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Prova CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto.


ID
3300568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, devem ser averbados em registro público


I os casamentos, as sentenças que declararem sua nulidade e as sentenças que decretarem o divórcio.

II os atos judiciais que declararem ou reconhecerem filiação.

III os atos extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação.

IV as emancipações por sentença do juiz.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que d
  • Gab. C -mege

    (A) Incorreta. Isso porque vai de encontro do que dispõe o art. 10 do CC/02:

    “Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;”

    Note que o item I não coaduna com o dispositivo supra, razão pela qual está incorreto, estando apenas o item II correto.

    (B) Incorreta. Além do I, o item IV está errado, uma vez que as emancipações por sentença do juiz, nos termos do art. 10 do CC não devem ser averbados em registro público. Na verdade, será registrado, nos termos do art. 9, inciso II do CC.

    “Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida;”

    (C) Correta. Nesse sentido, o já referido artigo 10 do CC/02, especificamente seu inciso II:

    “Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    (…)

    II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;”

    (D) Incorreta. Conforme comentários das assertivas antecedentes.

    (E) Incorreta. Conforme comentários das assertivas antecedentes.

  •  

    Gabarito Letra C

    De acordo com o Código Civil, devem ser averbados em registro público

    I os casamentos, as sentenças que declararem sua nulidade e as sentenças que decretarem o divórcio. ERRADA

    II os atos judiciais que declararem ou reconhecerem filiação.CERTO

    III os atos extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação. CERTO

    IV as emancipações por sentença do juiz.ERRADA

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 9o Serão registrados em registro público.

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos.  INCISO I

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.   INCISO IV

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

     

     ------------------------------------------------------------------------

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público.

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, à separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal.

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação  INCISO II e III

  • Gabarito: C (apenas II e III)

    A questão pode ser resolvida de acordo com os arts. 9 e 10 do CC, que tratam do registro e da averbação, respectivamente. Vejamos:

    Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    +

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    Após os artigos colacionados, vejamos o que pede e as assertivas da questão:

    De acordo com o Código Civil, devem ser averbados em registro público:

    I os casamentos (registro), as sentenças que declararem sua nulidade (averbação) e as sentenças que decretarem o divórcio (averbação). F

    II os atos judiciais que declararem ou reconhecerem filiação (averbação). V

    III os atos extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação. (averbação). V

    IV as emancipações por sentença do juiz (registro). F

  • Capítulo IV ? Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Suma importância para a humanidade, pois dá publicidade aos atos civis e os conservam para a eternidade.

    Dentre os atos praticados no registro civil, estão os nascimento, casamentos, óbitos e emancipações.

    Gratuidade: são gratuitos o registro de nascimento, o assento de óbito e a 1ª Via das Certidões, não importando a condição econômica.

    São também isentos habilitação de casamento (reconhecidamente pobres); certidões de alistamento militar; atos relativos a criança e ao adolescente (incluindo certidões de óbito e nascimento requisitados pelo Conselho Tutelar); e todas as demais certidões para os pobres.

    O registro civil tem como dever informar mensalmente o Governo a respeito de nascimentos, óbitos e casamentos, justamente para combater doenças, controlar as estatísticas e combater fraudes.

    Abraços

  • Alguém já deu essa dica por aqui. Quanto aos atos passíveis de registro, basta lembrarmos do seguinte ciclo da vida: a pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louca (interdição), foge (ausência) e morre (óbito).

     

    O que sobrar é averbação.

  • REGISTRO = atos novos/primários: o sujeito nasceu, emancipou, casou, foi interditado e morreu ausente.

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

    AVERBAÇÃO = atos derivados/secundários: o sujeito divorciou/separou judicialmente, reatou casamento, nulidade ou anulação do casamento e reconhecimento de filho.

  • Gab. C.

    Bizú que me ajuda acertar as questões de registro e averbação.

    Registrado NO MP DANCEI:

    N nascimento

    O óbito

    MP morte presumida

    D declaração de ausência

    C casamento

    E emancipação

    I interdição

  • São registrados atos e eventos primários/mais importantes:

    Nascimento; Óbito; Morte presumida; Ausência; Interdição; Emancipação e Casamento.

    Já os atos e eventos secundários, que alteram aqueles, são averbados.

  • CESPE tem hora que recrudesce no nível de elaboração da prova: nao existe mais ato extrajudicial de adoção.

    Sempre a mesma velha estrutura de questão: "de acordo com o Código Civil... de fato assim nunca uma questão será anulada, mas o que custa melhorar o nível das provas...

  • Letra da lei. Gab: c

    CC. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • ALTERNATIVAS:

    I os casamentos (REGISTRADO), as sentenças que declararem sua nulidade e as sentenças que decretarem o divórcio (AVERBADOS).

    II os atos judiciais que declararem ou reconhecerem filiação (AVERBAM).

    III os atos extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação (AVERBAM).

    IV as emancipações por sentença do juiz (REGISTRO)

    Fundamentos legais: LR- Art. 29.

    DEUS CONOSCO!

  • bizu para resolver esse tipo de questão :

    tentem memorizar as formas de AVERBAÇÃO que são apenas duas! o resto é Registro público!

    e se atentem, pois algumas bancas gostam de trocar a averbação por registro público e vice-versa.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    De acordo com o Código Civil, devem ser averbados em registro público 

    I os casamentos, as sentenças que declararem sua nulidade e as sentenças que decretarem o divórcio. 

    Estabelece o Código Civil: 

    Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; 

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Surge, ao lado do registro, um ato específico — a averbação — ante a necessidade de fazer exarar todos os fatos que venham atingir o estado da pessoa e, consequentemente, o seu registro civil, alterando-o, por modificarem ou extinguirem os dados dele constantes. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público (Lei n. 6.015/73, art. 97).

    Destarte, da leitura do artigo 10, transcrito acima, I, verificamos que a averbação não é do casamento, mas tão somente da sentença de nulidade ou anulação do casamento, da separação judicial e do divórcio. Assim, transitada em julgado a sentença declaratória de nulidade absoluta ou relativa do casamento, a decisão homologatória da separação judicial consensual ou a que conceder a separação judicial litigiosa deverá ser averbada no livro de casamento do Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73, art. 100), e se a partilha abranger bens imóveis deverá ser também transcrita no Registro Imobiliário (Lei n. 6.015/73, arts. 29, § 1º, a, 100, §§ 1º a 5º, e 167, II, n. 14; CPC, art. 1.124). Antes da averbação aquelas sentenças não produzirão efeitos contra terceiros (Lei n. 6.015/73, art. 100, § 1º). E a sentença de divórcio só produzirá seus efeitos depois de averbada no Registro Público competente, ou seja, onde foi lavrado o assento do casamento (art. 32 da Lei n. 6.515/77).

    Assertiva incorreta.

    II os atos judiciais que declararem ou reconhecerem filiação.  

    A assertiva está em conformidade com o artigo 10, inciso I, do CC/02.

    Assertiva CORRETA.

    III os atos extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação. 

    A assertiva está em conformidade com o artigo 10, inciso II, do Código Civil.

    Assertiva CORRETA.

    IV as emancipações por sentença do juiz. 

    Com o escopo de assegurar direitos de terceiros, o legislador, a fim de obter a publicidade do estado das pessoas, exige inscrição em registro público de determinados atos, e a certidão extraída dos livros cartorários fará prova plena e segura do estado das pessoas físicas. Neste sentido, conforme visto, prevê o artigo 9°, II, que será registrada, e não averbada em registro público, a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.

    Assertiva incorreta.

    Estão certos apenas os itens 

    A) I e II. 

    B) I e IV. 

    C) II e III.

    D) I, III e IV 

    E) II, III e IV. 

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia:

  • I os casamentos - REGISTRADO , as sentenças que declararem sua nulidade e as sentenças que decretarem o divórcio AVERBADO

    II os atos judiciais que declararem ou reconhecerem filiação. AVERBADO

    III os atos extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação. AVERBADO

    IV as emancipações por sentença do juiz. REGISTRADO

    ATOS MAIS IMPORTANTES QUE SÃO REGISTRADOS

    NASCER - CASAR - ENLOUQUECER - MORRER

  • REGISTRO: ciclo de "vida" -  nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louca (interdição), foge (ausência) e morre (óbito)

    AVERBAÇÃO: fim de casamento (nulidade, anulação, separação, divórcio), restabelecimento de casamento e filiação

  • Ótima dica Raiza Salvador
  • Pra decorar esse artigo do CC é só lembrar da dica do Chupa-cabra concurseiro

  • Gabarito: C

    O artigo 9º do Código Civil trata dos atos que serão REGISTRADOS em registro público e o artigo 10º do Código Civil trata dos atos que serão AVERBADOS em registro público.

    É importante mencionar a diferença existente entres estes dois termos: O Registro é um ato que, como o nome já sugere, registra determinada situação no registro público, como por exemplo o casamento. A Averbação é uma alteração que será feita no registro anteriormente "registrado". Por exemplo, dentro do registro do casamento pode ser averbado a nulidade ou anulação do casamento, pode também ser averbado o divórcio, a separação judicial e também o restabelecimento da sociedade conjugal.

    O registro dá uma ideia de início e a averbação da ideia de uma alteração no corpo de algo existente (já registrado).

    Art. 9º, CC/02:

    I - Nascimento - registra o início da vida; Casamento - registra o início da sociedade conjugal; e o óbito - registra a morte.*

    II - Emancipação - registra o fim da incapacidade do menor com 16 anos completos;

    III - interdição - registra a incapacidade absoluta ou relativa de determinada pessoa

    IV - Registra a sentença que declara a ausência e a morte presumida.

    Art. 10, CC/02:

    I - Dentro do registro do casamento, poderá ser feito averbação da sentença que declara a nulidade ou anulação do casamento, averbar o divórcio, averbar a separação judicial e averbar o restabelecimento da sociedade conjugal.

    II - Nos Registros de nascimento será averbado os atos judiciais ou extrajudiciais que declaram ou reconheceram a filiação (adicionar o nome do pai ou da mãe);

    Observação: Tome cuidado com o óbito, pois a palavra dá uma ideia de fim, pois verdadeiramente é o fim da vida. Esta situação poderia nos levar à equivocada conclusão de que seria feito uma averbação do óbito no registro de nascimento, mas não. A regra legal é que, tratando-se de óbito, é feito um registro de óbito no registro público.

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    “Somos o que repetidamente fazemos. A excelência, por tanto, não é um feito, mas um hábito.”

    - ARISTÓTELES

  • Gente, peguei um bizu aqui no QC (tem me ajudado):

    AVERBAÇÃO --> aquilo que vc gasta a sua verba --> divórcio, nulidade/anulação de casamento, separação, filhos.

    Art. 10, CC. Far-se-á averbação em registro público.

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, à separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal.

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

  • Registro - atos relacionados á nascimento,casamento ,óbito e capacidade.

    Averbação -qualquer ato que altere esses é averbação

  • DICA: as formas de AVERBAÇÃO que são apenas duas! O resto é Registro público.

     Art. 10. Far-se-á AVERBAÇÃO em registro público:

    -  os atos judiciais que declararem ou RECONHECEREM FILIAÇÃO.

    - os atos extrajudiciais que declararem ou RECONHECEREM FILIAÇÃO.

     -  das sentenças que DECRETAREM A NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO, o divórcio, a separação judicial e o RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL (averbados);

    NÃO FAZ a AVERBAÇÃO em registro PÚBLICO:  ATOS JUDICIAIS ou EXTRAJUDICIAIS DE ADOÇÃO

  • e eu achando que era filiação partidária
  • AVERBAR = CASAMENTO DEU ERRADO OU RECONHECIMENTO DE FILHO.

  • Letra pura da lei (CC):

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a

    separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a

    filiação;

    III - (revogado)

    Portanto, estão corretas as alternativas II e III, vez que de acordo com o inciso II do art. 10 do CC.

    A alternativa I está incorreta porque o casamento é registrado por registro público, assim como a alternativa IV em relação à emancipação que também de dá por registro público, de acordo com os incisos I e II do art. 9 do CC.

    Boa sorte a todos!

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - CERTO: Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - CERTO: Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    IV - ERRADO: Art. 9º Serão registrados em registro público: II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

  • Alguém já deu essa dica por aqui. Quanto aos atos passíveis de registro, basta lembrarmos do seguinte ciclo da vida: a pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louca (interdição), foge (ausência) e morre (óbito).

     

    O que sobrar é averbação.

    AVERBAÇÃO --> aquilo que vc gasta a sua verba --> divórcio, nulidade/anulação de casamento, separação, filhos.

  • Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida

    REGISTRO = atos novos/primários: o sujeito nasceu, emancipou, casou, foi interditado e morreu ausente.

    ·        A pessoa nasce (nascimento),

    ·        Cresce (emancipação),

    ·        Casa (casamento),

    ·        Fica louco (interdição),

    ·        Foge (ausência),

    ·        Morre (óbito natural e morte presumida).

  • C errei

  • Emancipação registra! Emancipação registra! Emancipação registra!

  • GABA c)

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    O vier aparecer fora isso, é REGISTRO.

  • GAB. c)

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    O vier aparecer fora isso, é REGISTRO.

  • Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    O vier aparecer fora isso, é REGISTRO.

  • Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - 

  • eu acredito não haver resposta correta para essa questão, pq o item II tbm esta correto (art,10, II CC)

    I os casamentos, as sentenças que declararem sua nulidade e as sentenças que decretarem o divórcio. (art,10, I CC)

    II os atos judiciais que declararem ou reconhecerem filiação. (art,10, II CC)

    III os atos extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação.(art,10, II CC)

  • Por que a afirmativa III está errada?

  • Pegadinha das brabas!

    De acordo com o art. 10, inciso I do CC, a averbação em registro público será "das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal"

    Perceba que a norma NÃO MENCIONA "CASAMENTO", por isso que a assertiva III está errada!

  • Art. 9º- Serão registrados em registro publico:

    I- os nascimentos, os casamentos e óbitos;

    II- a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz

    Art. 10º Far-se-à averbação em registro publico:

    I - das sentenças que decretarem nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o reestabelecimento da sociedade conjungal 

    Os casamentos e as emancipações por setença do juiz, serão registrados em registro publico.

     

  • Averbação= Sentenças, Atos judiciais e extrajudiciais. O restante é registro.

  • Comentário do Lucas, conciso, preciso e didático!! Complementando ele com o comentário da Memfer, fica completo.

    Bons estudos!!! Deus abençoe!!!

  • LETRA DA LEI DO CC:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

     

  • Olá, pessoal.

    Acho mais fácil decorar as hipóteses de averbação do que as de registro, porque aquelas são poucas. Assim, o que não for caso de averbação, será de registro. Então, elaborei esta dica (espero que ajude):

    a) a palavra "AVERBAÇÃO" lembra a palavra "anulação", essa última lembra nulidade ("do casamento", que é um estado civil, que lembra o "divórcio", "a separação judicial" e o "restabelecimento da sociedade conjugal");

    b) ela também lembra filiação ("atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação").

    No mais, junto a disposição do CCB/2002 referente à matéria:

      "Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

      Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação".

  • Registro é “No Cartório A E I O”

    Nascimento

    Casamento

    Ausência

    Emancipação

    Interdição

    Óbito / Morte Presumida

    todos os demais atos secundários aos registrados (tudo relacionado a casamento - nulidade, divórcio, separação - e filiação) serão averbados.

    Atenção! Adoção é Registrada.

  • DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

    10. Far-se-á AVERBAÇÃO em registro público:

    I - Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    AVERBAÇÃO: atos derivados ou secundários: o sujeito divorciou ou separou judicialmente, reatou casamento, nulidade ou anulação do casamento e reconhecimento de filho.

  • Letra C.

    Há dois atos praticados no Registro Civil das Pessoas Naturais: os atos de registro e os atos de averbação.

    Os atos de registro dizem respeito a uma situação jurídica registral principal, como o registro do nascimento, de casamento, de óbito, de emancipação, de interdição, de ausência e de morte presumida. O art. 9º do CC lista os atos de registro. Já os atos de averbação aludem a alterações de uma situação jurídica já registrada e, portanto, tem natureza acessória. A averbação é para alterar um registro anterior. É o que se dá com a averbação dos atos de desfazimento do casamento (divórcio, separação, restabelecimento da sociedade conjugal e invalidação do casamento) e dos atos de reconhecimento de filiação (que altera o assento de nascimento). O art. 8º do CC lista esses atos de averbação.

    Do ponto de vista prático, os atos de registro, por serem atos de natureza principal e serem mais complexos, costumam ter emolumentos mais caros do que os de averbação.

    Confiram-se os arts. 9º e 10 do CC:

    Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Registro: CAIENO - CASAMENTO, AUSÊNCIA, INTERDIÇÃO, EMANCIPAÇÃO, NASCIMENTO E ÓBITO/MORTE PRESUMIDA Averbação: SENTENÇAS E ATO JUDICIAS E EXTRAJUDICIAIS
  • Atos passíveis de REGISTRO: A E C I O NASCE E MORRE

    A usência

    E mancipação judicial ou por outorga dos pais

    C asamento

    I nterdição por incapacidade civil absoluta/relativa

    O bito

    NASCE = nascimentos

    MORRE = morte presumida

  • De acordo com o Código Civil, devem ser averbados em registro público

    I os casamentos, as sentenças que declararem sua nulidade e as sentenças que decretarem o divórcio. (F)

    II os atos judiciais que declararem ou reconhecerem filiação. Certo

    III os atos extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação. Certo

    IV as emancipações por sentença do juiz. (F)

    Registro é “NCartório A E I O”

    Nascimento

    Casamento

    Ausência

    Emancipação

    Interdição

    Óbito / Morte Presumida

    Adoção é registrada.

    10. Far-se-á AVERBAÇÃO em registro público:

    I - Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    AVERBAÇÃO: atos derivados ou secundários: o sujeito divorciou ou separou judicialmente, reatou casamento, nulidade ou anulação do casamento e reconhecimento de filho.

  • Em 13/07/21 às 22:35, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 04/02/21 às 23:47, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 05/11/20 às 16:14, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 05/11/20 às 16:11, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 03/07/20 às 23:08, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Para facilitar, eu gravei da seguinte forma:

    REGISTRO: Ainda não há documento (cria-se uma certidão de nascimento, casamento, morte etc)

    AVERBAÇÃO: Já existe documento (Modificação dos status do casamento ou de filho)

    Não pare agora! A vitória está logo ali....

  • Art. 9º. Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação

  • MELHOR BIZU (art. 10,CC):

    Atos de registro: NEIA

    Nascimento (casamento/óbito)

    Emancipação

    Interdição

    Ausência

    O resto é averbação (art. 11).

  • Casamento não vai ser averbado e sim registrado. Como averbar algo em uma coisa que ainda não existe? (certidão de casamento)

  • Pode ser que alguém já comentou, mas eu aprendi o que é registrado decorando o "ciclo da vida" kkk

    Você nasce (registro de nascimento), cresce (emancipação voluntária ou judicial), casa (registro do casamento), fica "louca" (interdição), foge (sentença de declaração de ausência ou morte presumida), e morre (óbito).

  • Os atos de registro dizem respeito a uma situação jurídica registral principal, como o registro do nascimento, de casamento, de óbito, de emancipação, de interdição, de ausência e de morte presumida. O art. 9º do CC lista os atos de registro. Já os atos de averbação aludem a alterações de uma situação jurídica já registrada e, portanto, tem natureza acessória. A averbação é para alterar um registro anterior.


ID
3300571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo mora e detém a posse mansa e pacífica de imóvel, com animus domni, justo título e boa-fé, há cinco anos e seis meses. O imóvel havia sido adquirido, de forma onerosa, com base em registro constante em cartório, mas esse registro foi posteriormente cancelado.


Nessa situação hipotética, Paulo cumpre os requisitos necessários para a usucapião

Alternativas
Comentários
  • GAB: letra A

    Mas o que seria a usucapião tabular?

     

    Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    fonte: https://emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/

  • Gab. A

    (A) tabular.

    Cuida-se o caput de um típico caso de usucapião tabular. Inspirado no código civil alemão, a usucapião tabular ou de livro, envolve uma situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis, cancelado posteriormente (afinal, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível).

    A usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

    “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”. (CASO DA QUESTÃO)

    Note que a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    (B) especial urbana. Vide comentários da assertiva “A”.

    (C) extraordinária. Vide comentários da assertiva “A”.

    (D) especialíssima. Vide comentários da assertiva “A”.

    (E) especial rural. Vide comentários da assertiva “A”.

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Especial Urbano

    1)     5 anos

    2)     Único imóvel

    3)     Moradia própria ou família

    4)     Até 250m

    Abraços

  • Especial Urbano

    1)     5 anos

    2)     Único imóvel

    3)     Moradia própria ou família

    4)     Até 250m

    Abraços

  • Gabarito: A

     

     

    Art. 1.242. USUCAPIÃO ORDINÁRIA - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    USUCAPIÃO TABULAR - Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico

     

     

     

    B - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - A referida modalidade de usucapião também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC:

     

     

     

    C - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, prevista no artigo  do , tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo

     

     

     

    D - USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

     

    E -USUCAPIÃO RURAL - também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

  • art. 900 do BGB, citado pela colega Andriela Ramos De Matos:

    (1) Wer als Eigentümer eines Grundstücks im Grundbuch eingetragen ist, ohne dass er das Eigentum erlangt hat, erwirbt das Eigentum, wenn die Eintragung 30 Jahre bestanden und er während dieser Zeit das Grundstück im Eigenbesitz gehabt hat. Die dreißigjährige Frist wird in derselben Weise berechnet wie die Frist für die Ersitzung einer beweglichen Sache. Der Lauf der Frist ist gehemmt, solange ein Widerspruch gegen die Richtigkeit der Eintragung im Grundbuch eingetragen ist.

    (2) Diese Vorschriften finden entsprechende Anwendung, wenn für jemand ein ihm nicht zustehendes anderes Recht im Grundbuch eingetragen ist, das zum Besitz des Grundstücks berechtigt oder dessen Ausübung nach den für den Besitz geltenden Vorschriften geschützt ist. Für den Rang des Rechts ist die Eintragung maßgebend.

    (Se já é difícil em português, imagina em alemão hehe)

  • Um ajuste no comentário mais curtido:

    A usucapião familiar está prevista no artigo 1240 -A do Código Civil nos seguintes termos:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Eu conhecia como usucapião ordinária... fui por exclusão.

  • Art. 1.242. USUCAPIÃO ORDINÁRIA - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    USUCAPIÃO TABULAR - Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico

     

     Note que a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    B - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - A referida modalidade de usucapião também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC:

     

     

     

    C - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, prevista no artigo  do , tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo

     

     

     

    D - USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

     

    E -USUCAPIÃO RURAL - também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

  • GB - A

    ##Atenção: A “usucapião tabular” ou “de livro”, com inspiração no Código Civil alemão, representa uma situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis, cancelado posteriormente (afinal, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). Tal modalidade de usucapião tabular possui exigências específicas traçadas no § único do art. 1.242 do CC/02. Desse modo, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    ##Atenção: Requisitos alternativos:

    Ø Tiverem estabelecido a sua moradia ou;

    Realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Art. 1.242. ADQUIRE TAMBÉM a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, COM JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ, o possuir por dez anos. [obs.: usucapião ordinária]

    Parágrafo único. SERÁ de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel HOUVER SIDO ADQUIRIDO, ONEROSAMENTE, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, DESDE QUE os possuidores nele TIVEREM ESTABELECIDO a sua moradia, OU REALIZADO investimentos de interesse social e econômico

  • ATENÇÃO!

    Para os que, assim como eu, não sabiam, a Usucapião Tabular é espécie de usucapião ordinária. Explica Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

    A usucapião tabular é uma variante da usucapião ordinária, sendo agasalhada no ordenamento por força da edição da Lei no 10.931/04. Essa lei inseriu sensíveis modificações no sistema de registro imobiliário e culminou por ir além daquilo que o legislador civil havia preconizado no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil.

    Fonte: Cristiano Chaves de farias & Nelson Rosenvald. 2015. Pág. 364

    Bons estudos.

  • O "morais", de uma forma inovadora e inteligentíssima, copiou e colou o comentário do colega "simborameupovo". Tem que dar os parabéns!!

  • ATENÇÃO!!!

    Precisamos ter mais cuidado com os comentários das questões, pois nesta questão, especificamente, existem comentários errados , que até  foram copiados e colados como sendo corretos e, pior, foram curtidos. Trata-se do usucapião POR ABANDONO DO LAR, que, diferentemente do que aqui postaram, não é aquele que trata o art. 1.240, e, sim, o artigo 1.240-A, com regras próprias. Observem:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Usucapião, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) CORRETA. Tabular.

    A alternativa está correta, pois assim estabelece o artigo 1.242 do CC:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    E lecionam os juristas Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves:

    “O parágrafo único procura sanar as dificuldades decorrentes da anulação de um registro, após razoável tempo de posse, protegendo o possuidor que manteve no imóvel a sua moradia ou realizou ali investimento de interesse social e econômico, atribuindo utilidade ao bem. Benedito Silvério Ribeiro cita o exemplo 'lote adquirido em que o registro matriz venha a ser anulado ou cancelado por irregularidade ou inobservância de requisitos na constituição do loteamento, o que também pode ocorrer nos casos em que sejam cancelados os registros das unidades autônomas decorrentes de anulação ou cancelamento do registro de incorporação do condomínio. A ação divisória desconstituída por vício ou outro motivo ocasiona o cancelamento do registro dos quinhões, o que pode ser sanado pela nova permissibilidade legal' (op. cit., p. 40). Protege-se, assim, o proprietário aparente, ou seja, aquele que já possuía uma inscrição dominial que fora cancelada por vício de qualquer natureza. ESSA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO É TAMBÉM CHAMADA USUCAPIÃO DOCUMENTAL OU TABULAR. De qualquer forma, lembra Silvio Venosa, 'a hipótese é de usucapião ordinário e, mesmo sob as condições expostas, não se dispensará o justo título e a boa-fé. Destarte, essa usucapião não pode beneficiar aquele que obteve o título com vício e o registrou, para poder ocupar o imóvel. Nessa premissa, ao ocupante restará aguardar o prazo da usucapião extraordinária' (op. cit., p. 439)".

    B) INCORRETA. Especial urbana.

    A alternativa está incorreta, pois a Usucapião Urbana é aquele prevista no art. 183 da Constituição Federal, no art. 9º do Estatuto da Cidade e o art. 1.240 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 1.240 - Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    C) INCORRETA. Extraordinária.

    A alternativa está incorreta, pois a Usucapião Extraordinária é a modalidade instituída pelo artigo 1.238 do CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    D) INCORRETA. Especialíssima.

    A alternativa está incorreta, pois não encontra respaldo no ordenamento jurídico e na doutrina.


    E) INCORRETA Especial rural.

    A alternativa está incorreta, pois a Usucapião rural é aquela prevista no art. 1.239 do CC:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    Gabarito do Professor: letra “A".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    DELGADO, Mario Luiz; ALVES, Jones Figueiredo Alves. Código Civil anotado, São Paulo, Método, 2005, p. 619.
  • Gabarito : A, conforme dispõe o artigo 1.242, parágrafo único do Código Civil.

    *****Usucapião tabular = usucapião ordinária.

  • A usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

    “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.

    Note que a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • TIPOS DE USUCAPIÃO TIPOS DE USUCAPIÃO

               

    Ordinária: 1. Justo título; 2. Boa-fé; 3. posse contínua e incontestada; 4. 10 (dez) anos.

    Extraordinária: 1. Posse mansa e pacífica; 2. Ininterrupta; 3. Animus de dono; 4. Por 15 (quinze) anos. 5. Não necessita de justo título.

    Extraordinária por posse-trabalho: 1. Posse mansa e pacífica; 2. Ininterrupta; 3. Animus de dono; 4. Por 10 (dez) anos. 5. Não necessita de justo título. 6. O possuidor deve estabelecer no imóvel sua moradia ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

    Tabular ou de livro: 1. 5 (cinco) anos; 2. Tenha sido adquirido onerosamente; 3. O registro constante no cartório tenha sido cancelado. 4. O possuidor tiver estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Especialíssima ou por abandono do lar: 1. Imóvel urbano de até 250 mutilizado para sua moradia ou de sua família; 2. 2 (dois) anos; 3. Posse direta ininterrupta e sem oposição com exclusividade. 4. A propriedade é dividida com ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; 5. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Constitucional ou Especial urbana ou pro misero: 1. Área urbana de até 250 m; 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos; 3. Utilizar para sua moradia ou de sua família. 4. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural.

    Constitucional ou Rural pro-labore: 1. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural. 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos; 3. Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família e ali estabelecer moradia; 4. Área rural não superior a cinquenta hectares.

    Especial urbana coletiva: 1. Núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 (cinco) anos; 2. A área total, dividida pelo número de possuidores, tem de ser inferir a 250 m por possuidor; 3. Não seja possuidor de imóvel urbano ou rural.

    Indígena: 1. Índio, integrado ou não; 2. Ocupe como próprio terreno inferior a 50 hectares; 3. 10 (dez) anos consecutivos.

    Administrativa: regulada pela lei de registros públicos.

  • GABARITO: A

    Usucapião tabular: Envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis, cancelado posteriormente (art. 1.242 do Código Civil).

  • Nunca nem vi

  • QUESTÃO ANULADA: O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta

  • USUCAPIÃO RURAL

    1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (domínio e propriedade).

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA 

    1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA POR ABANDONO DE LAR

    1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposiçãoposse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamentecom justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos.

    USUCAPIÃO TABULAR

    Parágrafo único. Será de 5 anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormentedesde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • Também chamada de ORDINÁRIA (art. 1.242 do CC)

    Em regra, 10 anos.

    ESPECIAL

    O prazo da usucapião ordinária será de apenas 5 anos se:

    a) o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro e este registro foi cancelado depois; e

    b) os possuidores nele tiverem estabelecido moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Exige justo título e boa-fé.

    Não exige área máxima.

  • Usucapião tabular

    (art. 214, 5º da lei 6.015/73)

    A usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: Paulo mora e detém a posse mansa e pacífica de imóvel, com animus domni, justo título e boa-fé, há cinco anos e seis meses. O imóvel havia sido adquirido, de forma onerosa, com base em registro constante em cartório, mas esse registro foi posteriormente cancelado.

    Nessa situação hipotética, Paulo cumpre os requisitos necessários para a usucapião

    a) tabular.

  • TIPOS DE USUCAPIÃO

               

    Ordinária: 1. Justo título; 2. Boa-fé; 3. posse contínua e incontestada; 4. 10 (dez) anos.

    Extraordinária: 1. Posse mansa e pacífica; 2. Ininterrupta; 3. Animus de dono; 4. Por 15 (quinze) anos. 5. Não necessita de justo título.

    Extraordinária por posse-trabalho: 1. Posse mansa e pacífica; 2. Ininterrupta; 3. Animus de dono; 4. Por 10 (dez) anos. 5. Não necessita de justo título. 6. O possuidor deve estabelecer no imóvel sua moradia ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

    Tabular ou de livro: 1. 5 (cinco) anos; 2. Tenha sido adquirido onerosamente; 3. O registro constante no cartório tenha sido cancelado. 4. O possuidor tiver estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Especialíssima ou por abandono do lar: 1. Imóvel urbano de até 250 mutilizado para sua moradia ou de sua família; 2. 2 (dois) anos; 3. Posse direta ininterrupta e sem oposição com exclusividade. 4. A propriedade é dividida com ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; 5. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Constitucional ou Especial urbana ou pro misero: 1. Área urbana de até 250 m; 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos; 3. Utilizar para sua moradia ou de sua família. 4. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural.

    Constitucional ou Rural pro-labore: 1. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural. 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos; 3. Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família e ali estabelecer moradia; 4. Área rural não superior a cinquenta hectares.

    Especial urbana coletiva: 1. Núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 (cinco) anos; 2. A área total, dividida pelo número de possuidores, tem de ser inferir a 250 m por possuidor; 3. Não seja possuidor de imóvel urbano ou rural.

    Indígena: 1. Índio, integrado ou não; 2. Ocupe como próprio terreno inferior a 50 hectares; 3. 10 (dez) anos consecutivos.

    Administrativa: regulada pela lei de registros públicos.

  • GABARITO: Letra A

    Usucapião Tabular ou de livro

    ·        1. 5 anos;

    ·        2. Tenha sido adquirido onerosamente;

    ·        3. O registro constante no cartório tenha sido cancelado.

    • 4. O possuidor tiver estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • Ia errar só pelo tabular que nunca tinha ouvido falar...


ID
3300574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlson, residente em Recife, resolveu adquirir o veículo do seu amigo Diego, residente em Fortaleza. O negócio foi celebrado de forma verbal, em uma confraternização de fim de ano em que ambos estavam presentes. Dias depois, após o pagamento do valor acordado, as partes perceberam que não haviam ajustado, no dia do negócio, a quem caberia a despesa com o transporte do automóvel por caminhão cegonha, no trajeto de Fortaleza até Recife.

Considerando-se o que dispõe expressamente o Código Civil, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (B) Correta. De acordo com o art. 490 do CC:

    “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”

    De acordo com o dispositivo supra, as despesas da tradição são as efetuadas com o transporte da coisa e sua entrega no domicílio do comprador, ou outro lugar por ele indicado.

    Pode ser convencionado que incumbe ao adquirente retirá-la no endereço do vendedor, fornecer embalagem mais segura ou veículo apropriado para seu transporte.

    Note que a norma aqui transcrita incide na falta de cláusula expressa, como no caso em testilha, de sorte que fica cargo do vendedor (Diego) as despesas da tradição.

    (C) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (D) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (E) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    Fonte: Mege

  • Interessantíssimo; há três formas principais de tradição

    Real

    Simbólica (entrega de chaves), que tem como sinônimo traditio longa manu

    Ficta (presumida), que tem como exemplo a traditio brevi manu

    Abraços

  • "despesa com o transporte do automóvel por caminhão cegonha, no trajeto de Fortaleza até Recife" - se nada falar contrato, com vendedor, Sr. Diego

  • Mnemônico para fixar:

    "Crê na TV"

    Comprador: registro e escritura.

    Tradição: vendedor

  • TV REC

    Tradição - Vendedor

    Registro e Escritura Comprador

    Bons estudos.

  • QUESTÃO ANULADA

    JUSTIFICATIVA DA CESPE: "O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta."

  • Dúbia é a explicação sem justificativa da CESPE...que preguiça do examinador..pqp!

    QUESTÃO ANULADA

    JUSTIFICATIVA DA CESPE: "O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta."

  • Embora o excelente comentário do Lucas Ribas, há que se atentar ao artigo 493 que parece ser mais específico ao caso em tela.

    Pensemos: não foi ajustado a quem caberia a despesa com o transporte. Aplicar o artigo 493, não implica em contrariar o artigo 490. Na verdade, ambos são aplicáveis: artigo 490 - Diego pagaria; artigo 493 - Diego também pagaria, mas disponibilizando o carro em Fortaleza.

    Logo, fica evidente o "porquê" da anulação da questão, eis que Diego é responsável pela tradição que, sem prévia estipulação, deve ocorrer no local da coisa, ao tempo da venda. O enunciado não diz que o veículo estava com Diego no momento da celebração, nem mesmo se a celebração foi em Fortaleza, Recife, ou outro lugar.

    Assim, creio que a questão anulada acertadamente.

  • Daniel Carnacchioni explica que o CC/02 trata a responsabilidade dos contratantes (comprador e vendedor), de forma supletiva, quanto às despesas de escritura e registro, no caso de imóvel e de tradição, caso o objeto de compra e venda tenha natureza mobiliária. Desse modo, o art. 490 do CC representa uma norma dispositiva, cujos efeitos, em razão do princípio da autonomia privada, poderão ser alterados de acordo com a conveniência das partes. Portanto, salvo convenção em contrário, no caso de imóvel, as despesas de escritura e registro correm por conta do comprador e, no caso de móveis, as despesas da tradição ficam a cargo do vendedor. Na ausência de previsão dos interessados, o mencionado dispositivo supre tal “omissão” (que poderá ser proposital), para determinar a quem competirá o encargo de pagar as despesas do contrato. A autonomia privada autoriza que às partes disponham a responsabilidade pelas despesas de acordo com seus interesses. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 936/937). Fonte: arquivo do Eduardo Belisário.

  • 3 B - Deferido com anulação O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta. 

  • Mias fácil que decorar mnemonico:

    Quando você compra algo na internet, quem deve pagar o frete??

    QUEM DEVE PAGAR É A QUEM ESTÁ TE VENDENDO.

    Porém, eles dão a falsa sensação que o "frete grátis" é um benefício. PEGADINHA DO MALANDRO HÁ IÉ IÉ.

    Pronto, quem paga o frete é o vendedor = Tradição - Vendedor

  • monta no carro e vai pra casa dirigindo mano

  • DA COMPRA E VENDA

    483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiroque os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    489. Nulo é o contrato de compra e vendaquando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

    492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

    493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

    494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

    497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    II - Pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - Pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

    499. É lícita a compra e venda entre cônjugescom relação a bens excluídos da comunhão.

  • O gabarito preliminar indicava a alternativa B, ou seja, as despesas com a tradição são de responsabilidade do vendedor, salvo cláusula em contrário.

    “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”

    Todavia, a questão foi anulada em virtude do disposto no art. 493, do Código Civil, segundo o qual: "A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda".

    Com efeito, o vendedor (Diego) reside em Fortaleza, sendo presumível que lá se encontrava o veículo ao tempo da venda (ou na cidade Desconhecida em que ocorreu a confraternização).

    Logo, caberia ao vendedor realizar a tradição na cidade de Fortaleza mesmo (art. 493, CC), de modo que não haveria como se lhe impor os custos do transporte do veículo para a cidade de Recife, salvo (a) se houvesse estipulação expressa nesse sentido (art. 493, CC); ou se (b) o veículo se encontrasse em Recife ao tempo da venda (o que não é possível se inferir pelo enunciado).


ID
3300577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Daniel, casado sob o regime de comunhão parcial de bens e pai de uma filha, manteve um relacionamento extraconjugal até falecer. No período desse relacionamento, deu de presente de aniversário à concubina um automóvel que havia adquirido antes do casamento. No dia do enterro de Daniel, a concubina compareceu ao velório e deu à esposa e à filha de Daniel conhecimento da relação extraconjugal que manteve com ele e da doação realizada.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, conforme o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    De acordo com Flávio Tartuce, a aplicação do acenado dispositivo somente será possível se o doador não viver em união estável com o donatário, havendo uma doação a concubino, de bem comum, na vigência do casamento. Para esses casos, por ter sentido de maior especialidade, o art. 550 do CC prevalece sobre o art. 1.642, V, do Código.

     

     

    mege

  • Gab. C

    Conforme o art. 550 do CC, é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários (caso da questão), até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    Como bem citado pelo colega Órion, conforme Tartuce, esse dispositivo não se aplica no caso de união estável com o donatário (o que não é o caso da questão, pois a mesma deixa claro no trecho "No período desse relacionamento", se referindo ao casamento com a mãe da filha, o que confirma ter sido uma doação a concubina podendo ser anulada a doação).

  • Gab. C

    Conforme o art. 550 do CC, é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários (caso da questão), até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    Como bem citado pelo colega Órion, conforme Tartuce, esse dispositivo não se aplica no caso de união estável com o donatário (o que não é o caso da questão, pois a mesma deixa claro no trecho "No período desse relacionamento", se referindo ao casamento com a mãe da filha, o que confirma ter sido uma doação a concubina, podendo ser anulada a doação).

  • Lembrando

    Vendeu/comprou bens para um filho engando os outros: simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.

    Abraços

  • Se o automóvel havia sido adquirido antes do casamento por Daniel, a propriedade era exclusivamente dele, não? Então ele não poderia dispor livremente para quem quer que ele desejasse?

  • pensei igual ao colega Deus é fiel, mas depois entendi meu erro:

    o fato do bem ter sido comprado antes ou depois do casamento só vale na hora da SEPARAÇÃO

    na questão, Daniel MORREU! então TODOS os bens dele constituem o espólio, inclusive o carro doado (pois a doação é anulável, conforme o art. 550 CC tratado pelos demais colegas)

    comentário retificado conforme contribuição dos colegas

  • Nos termos do art. 550 do CC:

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte, conforme já esclarecido pelos colegas, com base na doutrina de Flávio Tartuce.

    Por fim, o fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade. 

    Qualquer erro, me corrijam, por gentileza. Ótimos estudos!

  • Acrescentando e fazendo um comparativo com o art. 1.642, V de acordo com as minhas percepções:

    De fato, o art. 550 é mais específico diante da causa que o enseja. Analisemos:

    # Art. 550, CC:

    "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".

    - Refere-se à hipótese de doação;

    - Apesar de específico, a lei não faz qualquer individualização quanto ao bem doado;

    - Não impõe a prova de que não houve esforço comum do cônjuge adúltero e do concubino para a aquisição de tal bem;

    - enseja a ANULAÇÃO;

    - prazo DECADENCIAL de 2 anos;

    - o a quo é a dissolução da sociedade conjugal;

    - legitimados: cônjuge e herdeiros necessários.

    # Art. 1.642, V, CC:

    "Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: [...] V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;"

    - Refere-se à doação ou transferência;

    - Há menção expressa de "bem comum";

    - Impõe que o reivindicante faça prova da inexistência de esforço comum do cônjuge e do concubino na aquisição de tal bem. Aqui me parece que essa exigência só existe se o casal estiver separado por mais de 5 anos;

    - enseja a REIVINDICAÇÃO;

    - prazo PRESCRICIONAL (nas lições de Tartuce; ele defende também que há hipóteses de imprescritibilidade) e não há prazo específico no próprio artigo, enseja, portanto, a regra geral de 10 anos?

    - não há especificação quanto o termo a quo, seria regido pela teoria do actio nata?;

    - legitimados: cônjuge prejudicado e herdeiros (Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros) - não especifica que sejam os "herdeiros necessários".

    É isso.

    Qualquer coisa errada, mandem msg.

  • REsp 1192243 SP 2010/0077460-9

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. A LEGITIMIDADE DO HERDEIRO NECESSÁRIO PARA VINDICAR A ANULAÇÃO EXSURGE APENAS NO CASO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE LESADO. EM TODO CASO, HÁ LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE QUE PROCEDE À DOAÇÃO DE BENS PARA VINDICAR A ANULAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER A DE QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (DOAÇÃO INOFICIOSA). TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO, EM QUE PESE A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DE PLENO DIREITO, QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL PARA O SEU RECONHECIMENTO. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015).

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • Gabarito LETRA C:

    Art. 550, do CC/02: A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Nas palavras esclarecedoras de Flávio Tartuce:

    Essa invalidade não guarda correspondência alguma com o regime de bens escolhido pelo casal, nem se preocupa com a identificação de uma parte do patrimônio que seria disponível e outra que seria de legítimo direito do outro cônjuge. A sanção é de anulabilidade, pois afeita aos interesses particulares do cônjuge lesado, ou daqueles que possam sofrer os efeitos nocivos dessa liberalidade. O prazo é decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal, ou seja, bastará o divórcio ou a morte para que se inicie o prazo fatal, que não se suspende nem se interrompe.

    Fonte: Código Civil Comentado 2019. Flávio Tartuce.

  • Só pra relembrar uma dica que ajuda a eliminar muitas alternativas:

    Tudo que não está nos art. 205 e 206 do CC é prazo decadencial!!!

  • Muitos comentários e ainda estou com dúvida na alternativa A.

  • Questão problemática. Apesar da literalidade do art. 550 do CC, a legitimidade dos herdeiros é subsidiária, sendo exclusiva do cônjuge traído enquanto ele viver. A questão induz para uma legitimidade concorrente quanto menciona que a viúva ou a filha poderiam ingressar com a demanda.

  • Realmente, os legitimados são a viúva e os herdeiros necessários (filhos, cônjuge). No caso o prazo é decadencial.

  • Gabarito: C.

    A doação para a concubina é um típico exemplo de simulação relativa. Isso porque há a simulação de um contrato de compra e venda (contrato simulado ou aparente) que esconda um contrato de doação (contrato dissimulado ou oculto). A hipótese é de simulação porque oculta condição (art. 167, II, do CC) defesa por lei (artigo 550 do CC).

  • Alguém poderia explicar o por quê de ser decadência e nāo prescrição?

  • ·Agnelo Amorim Filho, cria uma critério para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial:

    (a) sujeitam-se à prescrição os direitos prestacionais, dos quais decorrem ações condenatórias;

    (b) sujeitam-se à decadência os direitos formativos com prazo para exercício previsto em lei, dos quais decorrem ações constitutivas;

    (c) são perpétuas as ações declaratórias e os direitos potestativos sem prazo para exercício previsto em lei

    No caso, a viúva quer desconstituir/anular a doação , não se falou em indenização ou reparação de danos... por isso o prazo é decadencial. .

    Mas eu errei a questão.. também.. kkk

  • Doação para concubina: é anulável pelo cônjuge ou herdeiros necessários no prazo decadencial de até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Demais espécies de doação:

    Doação verbal: bens móveis e de pequeno valor.

    Donatário absolutamente incapaz: dispensa a aceitação, desde que a doação seja pura.

    Doação pura: sem encargo.

    Doação condicional: estipulada uma condição ao negócio.

    A termo: estabelecido um prazo.

    O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, do terceiro ou do interesse geral.

    Doação contemplativa: o doador declina ou indica as razões que o levaram a fazer a doação.

    Doação remuneratória: feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário.

    Doação conjuntiva: feita a mais de uma pessoa. Entende-se distribuída entre elas por igual. Se forem marido e mulher subsistirá na totalidade para o cônjuge sobrevivo.

    Doação em contemplação a casamento futuro: com certa e determinada pessoa. Não pode ser impugnada por falta de aceitação. Ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Doação com cláusula de reversão: o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Não prevalece em favor de terceiro.

    Doação mista: Sujeito pagar livremente 200,00 por algo que vale 100,00.

    Doação mútua: duas ou mais pessoas fazem umas as outras em um só ato.

    Doação sob a forma de subvenção periódica: extingue-se morrendo o doador, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Doação universal: proibida em nosso sistema. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Doação por procuração: desde que contenha poderes específicos. Criação doutrinária.

    STJ. É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração.

    Contrato de promessa de doação: obrigação de fazer consistente em realizar um contrato definitivo.

    Doação entre cônjuges: a doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro importa adiantamento de herança.

    Doação inoficiosa: viola a legítima dos herdeiros necessários. Nula.

    Doação feita à entidade futura caducará se, no prazo de 2 anos, esta não estiver constituída regularmente.

  • O examinador explora, por meio de um estudo caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Doação, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 538 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. A doação realizada foi perfeita e eficaz, não cabendo questionamento sobre o negócio jurídico, haja vista o regime de bens adotado pelos cônjuges e a natureza do bem doado.

    A alternativa está incorreta, pois a doação será anulável, cabendo questionamento quanto ao negócio jurídico. Em relação ao regime de bem adotado, por ter sido o da comunhão parcial de bens e o de cujus ter deixado bem particular, o cônjuge concorrerá com os descendentes, nos termos do artigo 1.829, I, do CC:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    B) INCORRETA. Apenas a filha do de cujus poderá mover ação anulatória da doação, no prazo decadencial de dois anos, contados do falecimento de Daniel.

    A alternativa está incorreta, pois tanto a filha quanto a esposa (cônjuge sobrevivente) poderão mover ação anulatória da doação, porquanto, no que concerne a esta última, o regime adotado no casamento era o da comunhão parcial de bens, e o de cujus deixou bens particulares, o que faz com que concorra com os descentes.


    C) CORRETA. A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo decadencial de dois anos, contados do falecimento de Daniel.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as disposições contidas no art. 550 do CC/2002. Senão vejamos: “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".

    Assim, no caso em comento, uma vez que dentre as hipóteses de dissolução do casamento, encontra-se a morte de um dos cônjuges (1.571, I, CC), poder-se-á ser movida ação anulatória da doação, tendo como marco inicial temporal o falecimento de Daniel.

    Quanto às pessoas legitimadas para movê-la, frisa-se que tanto a filha quanto a esposa estão habilitadas, porquanto, conforme já visto, no que concerne a esta última, o regime adotado no casamento era o da comunhão parcial de bens, e o de cujus deixou bens particulares, o que faz com que concorra com os descentes (Art. 1.829, I, CC).

    Com relação ao prazo, será decadencial de dois anos, pois a lei prevê prazo decadencial para o exercício de direito potestativo.

    Por oportuno, vejamos algumas ponderações importantes de Flávio Tartuce sobre o tema:

    “O art. 550 do CC enuncia a anulabilidade da doação do cônjuge ao seu concubino, tendo a ação anulatória prazo decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal (...). Cumpre observar que, havendo doação inoficiosa, por exceder a legítima, em caso de liberalidade feita à concubina, há que se reconhecer a nulidade absoluta do ato, por força do atual art. 549 do Código Civil. Nesse sentido, julgado do STJ, segundo o qual “o art. 550 do CC/2012 estabelece que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Com efeito, a lei prevê prazo decadencial para exercício do direito potestativo para anulação da doação, a contar do término do casamento, isto é, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio". Todavia, como consta do decisum, “o caso é peculiar, pois é vindicada pelos autores anulação de doação praticada pelo cônjuge alegadamente infiel, já falecido por ocasião do ajuizamento da ação, sendo certo que consta da causa de pedir e do pedido a anulação de escrituras para que os bens imóveis doados passem a constar do acervo hereditário, em proveito do inventário. Com efeito, em vista do disposto no art. 1.176 do CC/1916 [similar ao art. 549 do CC/2002], que estabelece ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento, e como o feito foi julgado antecipadamente, sem ter sido instruído, se limitando as instâncias ordinárias a enfrentar a tese acerca da decadência para anulação da doação à apontada cúmplice, é prematuro cogitar em reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor" (STJ, REsp 1.192.243/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2015, DJe 23.06.2015). Como reconhecido implicitamente pelo aresto, deve prevalecer o debate a respeito da nulidade absoluta da doação, por lesão à legítima (...). Condena-se a utilização das expressões “adúltero" e “cúmplice", que se encontram superadas, eis que não existe mais o crime de adultério, desde a Lei 11.106/2005."


    D) INCORRETA. A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo prescricional de dois anos, contados do falecimento de Daniel.

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, o prazo será decadencial, e não prescricional.


    E) INCORRETA. A viúva ou a filha do de cujus poderão mover ação anulatória da doação, no prazo prescricional de dez anos, contados do falecimento de Daniel.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que o prazo será decadencial de dois anos, e não prescricional de dez anos.


    Gabarito do Professor: letra “C".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1099.
  • Nos termos do que dispõe o art. 550 do CC/2002, é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    De acordo com Flávio Tartuce, a aplicação do acenado dispositivo somente será possível se o doador não viver em união estável com o donatário, havendo uma doação a concubino, de bem comum, na vigência do casamento. Para esses casos, por ter sentido de maior especialidade, o art. 550 do CC prevalece sobre o art. 1.642, V, do Código.

  • Se o automóvel foi adquirido ANTES do casamento, não seria só dele????

    REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

  • Atentem-se ao fato que aqui, não se quer discutir regras sobre meação, e sim sobre Direito Sucessório

  • Art. 550 CC. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal". 

  • Gente, até agora estou sem entender essa questão. Se alguém puder me explicar, ficaria imensamente GRATA!!

    Se o bem foi adquirido ANTES do casamento e o Regime DE BENS ERA DA COMUNHÃO PARCIAL, PELO QUAL OS BENS HAVIDOS POR CADA UM ANTES DO CASAMENTO NÃO SE COMUNICAM ACHO QUE O BEM QUE A ADOÇÃO, NO CASO, CONSTITUI ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.

  • Num primeiro momento, também pensei na ilegitimidade da mãe por conta do bem ter sido adquirido antes do casamento. Mas, além dos motivos já expostos pelos colegas, lembrei-me de um ponto: quando o de cujus tem bens particulares e casado sob o regime de comunhão PARCIAL, o cônjuge supérstite, além de meeiro nos bens comuns, será herdeiro em concorrência com os descendentes nso bens particulares, portanto, teria sim interesse e legitimidade na anulação da doação.

  • pegaram o caso do gugu e adaptaram ?

  • “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.

    O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade. 

    Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:

    a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);

    b) regime da participação final nos aquestos;

    c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.

    Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:

    a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;

    b) regime da comunhão universal de bens;

    c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.

  • Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.

    O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade. 

    Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:

    a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);

    b) regime da participação final nos aquestos;

    c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.

    Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:

    a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;

    b) regime da comunhão universal de bens;

    c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.

  • Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:

    a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);

    b) regime da participação final nos aquestos;

    c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.

    Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:

    a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;

    b) regime da comunhão universal de bens;

    c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.

  •  550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.

    O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade. 

    Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:

    a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);

    b) regime da participação final nos aquestos;

    c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.

    Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:

    a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;

    b) regime da comunhão universal de bens;

    c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.

  • GABARITO: C

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    A hipótese é de concubinato, porque o de cujus estava efetivamente casado por ocasião de sua morte.

    O fato de o bem ser particular (adquirido antes do casamento) tem influência por ocasião da morte, uma vez que torna o cônjuge supérstite (esposa) herdeiro propriamente dito, o que lhe dá legitimidade para buscar a anulação da doação. Quanto à legitimidade da filha, herdeira necessária, creio que não há dúvida quanto à sua legitimidade. 

    Importante ainda saber quais regimes em que o cônjuge ou companheiro herda em concorrência:

    a) comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido (caso da questão, por isso a esposa também possui legitimidade para requerer a anulação da doação);

    b) regime da participação final nos aquestos;

    c) regime da separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial.

    Por fim, regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência:

    a) regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido;

    b) regime da comunhão universal de bens;

    c) regime da separação legal ou obrigatória de bens.

  • Cara nem pode mais doa bem para a amante. Este Código Civil é um show de lição de moral. O carro é do cara e ele pode até dar para o mendigo mas não para quem faz a felicidade dele, que tem que aguentar esposa chata em casa.

    Qual é a função social aí? O cara não tá usando o carro para o tráfico.

    Só faltou dizer que o PL do código civil foi elaborado pelo Bispo Pentecostal Sul Americano.

  • Acredito que o comentário da colega Regina Phalange esteja equivocado.

    Salvo engano, faz toda a diferença o momento em que o bem foi adquirido (se antes ou depois do casamento), tendo em vista que o regime de casamento foi o comunhão parcial de bens.

    Isso porque, conforme art. 1829, I, o cônjuge (ou companheiro) concorrerá com os descendentes apenas quando e quanto aos bens particulares, isto é, os adquiridos antes do casamento (na ausência de bens particulares, o cônjuge não correrá com os descentes do "de cujus").

    Em decorrência disso, possuem legitimidade para o ajuizamento da ação anulatória tanto a viúva como a filha!

    Lado outro, se fosse o caso de o bem ter sido adquirido (onerosamente) na constância do casamento (bem comum e, assim, já integrante da meação), somente a filha teria legitimidade para o ingresso da ação anulatória.

  • Não pode fazer doações à concubina se tiver herdeiros necessários, mesmo que se trate de bens particulares. Se ele ainda fosse vivo e viesse a se separar da esposa, essa teria o prazo decadencial de 2 anos, a partir da separação.
  •  

    Acerca da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, prevista no art. 550 do CC, Daniel Carnacchioni leciona que, “como a finalidade da norma é tutelar o núcleo familiar em geral e o interesse patrimonial do cônjuge prejudicado pela doação em particular, a sanção é menos intensa do que aquela prevista para a doação universal e a doação inoficiosa, casos de nulidade (interesse público). No caso, prepondera o interesse privado do cônjuge prejudicado pelo seu consorte, motivo pelo qual a sanção é mais flexível, anulação. Por isso, aplicação ao pedido de invalidação desta doação o regime jurídico da anulação. O legitimado é apenas o cônjuge e, no caso de morte deste, terão legitimidade os herdeiros necessários do cônjuge traído. A legitimidade para invalidação, portanto, é restrita. Ademais, tal doação é passível de confirmação ou ratificação, na forma dos arts. 172 a 174 do CC e pode convalescer pelo decurso do tempo, ou seja, pelo não ajuizamento da ação de invalidade pelos legitimados no prazo de decadência de 2 (dois) anos, previsto no art. 550 do CC”. (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil: Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 987).

  • Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

  • DÚVIDAAA!!!

    Alguém saberia me dizer o motivo pelo qual não se fala em parte disponível do patrimônio? Entendo que o cônjuge e o filho tem o direito de proteger suas legítimas (art. 1846). Contudo, se o morto tinha um patrimônio particular considerável à época da morte, dentro do qual a doação do carro seria inexpressiva, sem atingir a legítima, qual é o vício da doação? O sujeito não pode dispor de parte de seu patrimônio em vida? Eu devo interpretar o art. 550 considerando ou não a possibilidade de dispor de parcela do patrimônio?

  • Me parece que essa questão não capta bem a intenção do dispositivo legal. A doação ocorrida antes do casamento não poderia ser invalidada com base no Art. 550, pois no momento da doação não havia adultério.

  • A questão trouxe a informação sobre o regime de casamento apenas para causar confusão. Mas na verdade, ambas podem ajuizar ação anulatória, tendo em vista que cônjuge e descendentes são herdeiros. Também vale lembrar que apenas os arts. 205 e 206 do CC tratam de prescrição. Os demais prazos no código são decadenciais.

  • letra da lei:

    cc

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • CC02 - DA DOAÇÃO

    550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    decadência é a extinção do direito potestativo em virtude de seu não exercício durante tempo concedido pelo ordenamento jurídico. Difere da prescrição, porque esta atinge a pretensão, mas não o direito. A decadência produz, consequentemente, o mais forte efeito de desconstituição em virtude da inércia ou do não uso.

    direito potestativo confere ao titular um “poder” jurídico que se traduz na possibilidade de produzir efeitos jurídicos somente segundo sua vontade, afetando a esfera jurídica de outra pessoa, que tem de aceitar ou tolerar tal modificação jurídica

  • Minha opinião pessoal que, obviamente, não é importante para fins de concurso: esse dispositivo deveria ter sido revogado tacitamente quando da Lei 11.106/05, que aboliu o tipo penal de adultério. Há claras referências a termos penais, como "cônjuge adúltero" e "cúmplice".

    Em verdade, quando eu for Juiz, entenderei desse modo, uma vez que a revogação de uma lei pode ser tácita, presente a incompatibilidade.

    Desse modo, a doação deveria ser válida, respeitada a legítima.

  • O prazo é decadencial pois a ação anulatória tutela direito potestativo.

    Direito potestativo - natureza constitutiva (ou desconstitutiva) capaz de penetrar a esfera jurídica alheia por ato unilateral.

    Perceba que não há uma pretensão a uma prestação da parte contrária; não se busca um adimplemento de outra parte; o que se deseja é a anulação e ponto !

  • A viúva também pode contestar a doação porque é herdeira.

  • a questão não tem relação com a herança, pois do contrário o comando da questão precisaria deixar CLARO que Daniel invadiu a legítima. Na situação hipotética, aplica-se o art. 550 do CC, segundo o qual a doação realizada à concubina pode ser anulada em até 2 anos. A doutrina critica este artigo, pois Daniel pode doar seu patrimônio disponível para qualquer pessoa, pode doar pro vizinho, pro porteiro, pra ex-BBB.... só não pode doar pra amante, com quem possui relacionamento amoroso. É um dispositivo moralista. vá entender.
  • c

    “Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

    Pouco importa se o bem doado foi adquirido ANTES do casamento no caso de regime parcial de bens, pois após a morte TODOS os bens do de cujus constituem o ESPÓLIO!

  • Alternativa correta - C.

    Vejamos o artigo 550 do CC:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    De acordo com o Professor Flávio Tartuce: "Essa invalidade não guarda correspondência alguma com o regime de bens escolhido pelo casal, nem se preocupa com a identificação de uma parte do patrimônio que seria disponível e outra que seria de legítimo direito do outro cônjuge. A sanção é de anulabilidade, pois afeita aos interesses particulares do cônjuge lesado, ou daqueles que possam sofrer os efeitos nocivos dessa liberalidade. O prazo é decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal, ou seja, bastará o divórcio ou a morte para que se inicie o prazo fatal, que não se suspende nem se interrompe".


ID
3300580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diogo contratou Pedroza para a prestação de serviços de advocacia. No decurso da execução do contrato, com diversas atividades já realizadas por Pedroza, Diogo tomou conhecimento de que ele não era advogado e não possuía, portanto, licença para exercer a referida profissão.


Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta, nos termos do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • (E) Correta.

    De acordo com o art. 606 do CC/02:

    “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”.

  • Gab. E

    “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”.

    Note que no caso em espécie, se aplica o dispositivo acima em sua integralidade, porquanto trata-se de prestação de serviço de advocacia (resultante de lei de ordem pública).

    Fonte: Mege (adaptada) 

  • Esse tal de Pedroza está mais para um criminoso do que alguém que merece retribuição

    Abraços

  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a  órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

  • Quanto mais estudo economia e mercado, mais erro questões de direito. Nítida reserva de mercado esse artigo de lei (tanto é que nenhum juiz conhece na prática pq é uma lógica populacional que esse artigo é uma aberração, por isso ninguém lembra dele. Se eu presto serviço, eu tenho que ser remunerado por ele. Ou seja: se uma parteira ajudar num parto, cuidar, mas não for enfermeira, não pode ser recompensada? Se eu pergunto para um cara na internet como fazer um contrato, ele cobrar, eu pagar, o contrato sair certo, eu posso ainda exigir a devolução dos valores se descobrir que ele não era advogado?! Nosso direito é um lixo).

    Fica o desabafo.

  • ART. 606 CC

  • Gabarito E

    Gente, a QUESTÃO menciona: "Diogo contratou Pedroza para a prestação de serviços de advocacia. No decurso da execução do contrato, com diversas atividades já realizadas por Pedroza, Diogo tomou conhecimento de que ele não era advogado e não possuía, portanto, licença para exercer a referida profissão".

    O contrato, MENCIONADO na questão, diz respeito a prestação de serviços jurídicos referentes a atividade da advocacia. Então, se Pedroza não é advogado, consequentemente, ele não pode prestar serviços (jurídicos) da advocacia.

    Os advogados, para se protegerem dos maus pagadores como qualquer profissional, fazem (ou pelo menos deveriam fazer) um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com os seus clientes.

  • Quem é advogado aqui e errou essa ?

  • Fabio, o nosso direito nao é um lixo. Neste caso, os atos deverão ser declarados nulos e sem nenhuma eficácia.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prestação de Serviço, instituto previsto especificamente nos artigos 593 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Pedroza terá direito a receber a contraprestação financeira pela prestação de serviço já realizada, de forma equiparada a um advogado, desde que seja comprovado que as atividades foram cumpridas de maneira escorreita e que ele desconhecia a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.

    A alternativa está incorreta, pois Pedroza NÃO terá direito a contraprestação financeira pela prestação de serviço já realizada, independente se as atividades foram cumpridas de maneira escorreita e se ele desconhecia a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia. Senão vejamos o que dispõe o artigo 606 do Código Civil, primeira parte e parágrafo único. Vejamos:

    “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública."


    B) INCORRETA. Pedroza terá direito a receber a contraprestação financeira pela prestação de serviço já realizada, de forma equiparada a um advogado, desde que seja comprovado que as atividades foram cumpridas de maneira escorreita, sendo irrelevante, no que se refere ao direito à contraprestação, o fato de ele desconhecer a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, Pedroza NÃO terá direito a contraprestação financeira pela prestação de serviço já realizada, independente se as atividades foram cumpridas de maneira escorreita e que ele desconhecia a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.

    Ademais, no que se refere ao fato de desconhecer a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia, estabelece o artigo 3o da LINDB que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Ou seja, toda lei traz consigo uma presunção de conhecimento por todos.


    C) INCORRETA. Pedroza terá direito a receber uma compensação financeira pela prestação de serviço já realizada, mas não de forma equiparada a um advogado, se comprovar que as atividades foram cumpridas de maneira escorreita e que desconhecia a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.

    A alternativa está incorreta, pois a atividade da advocacia resulta de lei de ordem pública e é privativa de advogado, assim Pedroza NÃO terá direito de receber qualquer compensação, independentemente de ter agido ou não com boa-fé, se comprovar que as atividades foram cumpridas de maneira escorreita ou que desconhecia a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.


    D) INCORRETA. Pedroza terá direito a receber uma compensação financeira pela prestação de serviço já realizada, mas não de forma equiparada a um advogado, se comprovar que as atividades foram cumpridas de maneira escorreita, sendo irrelevante, para fins de direito à compensação, o fato de ele desconhecer a necessidade de especial habilitação para exercer serviços de advocacia.

    A alternativa está incorreta, pois consoante dito, em razão de exercer atividade privativa de advogada, a qual resulta de lei de ordem pública, Pedroza NÃO terá direito de receber qualquer compensação financeira, independentemente de as atividades terem sido cumpridas de maneira escorreita e de ele ter conhecimento da necessidade de especial habilitação para o exercício de serviços de advocacia.


    E) CORRETA. Pedroza não terá direito a receber contraprestação ou compensação financeira pela prestação do serviço de advocacia, independentemente de as atividades terem sido cumpridas de maneira escorreita e de ele ter conhecimento da necessidade de especial habilitação para o exercício de serviços de advocacia.

    A alternativa está correta, pois conforme visto, irá se aplicar o que estabelece o art. 606 do CC/02, primeira parte, e parágrafo único.

    No caso em comento, Pedroza realizou serviço exclusivo de advocacia, cuja proibição da prestação de serviço resulta de lei de ordem pública (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).

    Desse modo, em razão de não ser advogado, Pedroza não pode exigir retribuição correspondente ao trabalho executado (honorários) e nem compensação, independentemente de ter agido com boa-fé, das atividades terem sido cumpridas de maneira escorreita e dele ter ou não conhecimento da necessidade de especial habilitação para o exercício de serviços de advocacia.


    Gabarito do Professor: letra “E".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Só na minha prova que não cai esse tipo de questão...

  • kakakakakakakakakkakakk reserva de mercado??? kkkkkkkk tá loko... vou começar a passar umas receitas médicas por aí... ops... é crime!!! Formalidades existem, e devem ser cumpridas!!! Inscrição na ordem não é à toa...

  • De acordo com o art. 606 do CC/02:

    “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”.

    Serviço ilícito. O parágrafo único deixa claro que não pode haver determinação cogente

    quanto á qualificação que pode, por exemplo, constituir crime, como no caso do exercício ilegal

    da medicina.

  • A alternativa correta é a letra "E", haja vista que o artigo 606, parágrafo único do CC, estalelece que não haverá compensação financeira quando a proibição da prestação do serviço resultar de lei ordem pública. Além disso, o Estatuto da OAB estabelece, em seus artigos 3º e 4º, que o exercício da atividade da advocacia são privativos dos inscritos na OAB, e que são nulos os atos privativos praticados por pessoa não inscrita.

    Vejamos:

    Art. 606 do CC. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

    E de acordo com o artigo 3º e 4º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB):

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

  • Pedroza 171 ! UTILIDADE PÚBLICA: antes de contratar um rábula coloque o nome dele no site: cna.oab.org.br

    Vitor foi contratado para representar o senhor Gervásio na realização de determinados atos jurídicos que lhe reverteriam benefício patrimonial. No curso da atuação, entretanto, Vitor toma ciência de que Gervásio veio a falecer.

    Diante disso, o mandato:

    se extingue, mas Vitor deve concluir os atos já começados, se houver perigo na demora;

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    A exceção da não extinção pela morte é o mandato com cláusula em causa própria:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Fábio Delegado, de fato sua análise é completamente ponderada, e seguindo o que foi dito na questão, penso que seria forçoso demais não aplicar o caput, in fine do artigo 606, do CC, afinal, além de o Juiz estar aplicando literalmente um dispositivo legal, sem INVENTAR nada, ele está realizando o OBJETIVO MÁXIMO para o qual qualquer direito existe, qual seja, PACIFICAÇÃO SOCIAL. Assim, na prática, se um caso desses cair um dia para eu julgar, é certo que aplicarei a razoabilidade, ponderando todos os valores envolvidos, não me prendendo ao rigor puro, frio, seco e cego da Lei, e dizendo: Advocacia, norma de ordem pública, aplico o parágrafo único do 606, do CC e ponto final. Não, eu farei prevalecer aquilo que é mais capaz de CONCRETIZAR JUSTIÇA E PACIFICAÇÃO SOCIAL, permitindo ao cidadão que não é advogado, que prestou um EXCELENTE serviço ao seu cliente, receber um mínimo de contrapartida pelo que fez, de modo que o rábula perceba, que será muito melhor ele estudar e se formar em Direito, passar na OAB e então exercer a profissão regularmente, pois assim, Juiz algum vai ficar metendo o bedelho em seus honorários.

  • Penso que outros princípios devam ser considerados, como a vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e o pcp da boa fé ....dentre outros. De qq forma, a questão pediu a resposta de acordo com o código civil

  • Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • (E) Correta.

    De acordo com o art. 606 do CC/02:

    “Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”.

  • O examinador coloca uma dessa, para saber se você sabe ler ..

  • GABARITO: E

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • Questão interessantíssima.... Eu errei por pensar em princípios como do enriquecimento sem causa etc....

    Gostei dessa questão.

  • GABARITO: E

    Art. 606, CC: Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em leinão poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parteo juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    §ÚNICO: Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • Alguém sabe me dizer algum caso exemplificativo do caput? Meu ponto é, quando uma lei regulando a prestação de serviço não será de ordem pública?

  • Galera que errou, tudo já "advogava" no fim da faculdade, eim! rsrs

  • Se o § único do art. 606 diz que não terá direito à COMPENSAÇÃO financeira, não se aplicando a segunda parte do art. 606, posso dizer, então, que ele vai poder exigir RETRIBUIÇÃO pelos serviços prestados, apenas não podendo cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado?????

    Se apenas a SEGUNDA parte do artigo não se aplica, ele pode EXIGIR, ainda que menos do que seria devido a uma habilitado na OAB, retribuição. Estou certo??? A resposta dá a entender que ele não receberá NADA, apesar de não usar o termo "retribuição", mas sim "compensação ou contraprestação". Ou CONTRAPRESTAÇÃO é sinônimo de retribuição?

  • LETRA DA LEI DO CC:

    Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • CURIOSIDADE HISTÓRICA

    Se não estiver interessado, é só passar batido, palhaço.

    RÁBULA era o nome do advogado sem licença, sem formação acadêmica, mas que tinha autorização legal para exercer a advocacia em primeira instância. Durou até os anos de 1960.

    Um grande rábula foi Luís da Gama, ex-escravo, que com sua atividade forense cooperou para libertação de muitos escravos.

    Outro foi Evaristo de Morais, que se formou bacharel em Direito aos 45 anos, após uma longa carreira como criminalista.

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Thiago Firmino.

    O art. 606, caput, 1º parte, do CC, diz expressamente que aquele que presta serviço e não é habilitado para tal não poderá cobrar retribuição NORMALMENTE correspondente ao trabalho executado. Ou seja, a contrario sensu, ele poderá cobrar um valor menor do que o ordinariamente cobrado pelos profissionais habilitados.

    O parágrafo único do art. 606, CC, por outro lado, menciona que a 2º PARTE do caput deste artigo não se aplicará quando a prestação de serviço por pessoa não habilitada for proibida por lei de ordem pública.

    Ora, essa 2º PARTE do caput do art. 606,CC tão somente afirma que, se do serviço resultar benefício a outra parte e houver boa-fé de quem o prestou, haverá uma compensação razoável a ser atribuída pelo juiz.

    Trocando em miúdos, aquele que presta serviço sem estar habilitado para tal e houver proibição em lei de ordem pública na prestação do serviço, poderá cobrar retribuição em um valor menor do que o NORMALMENTE pago ao profissionais habilitados, sem , contudo, poder o juiz atribuir uma compensação razoável, isto é, um acréscimo no valor recebido, nos casos em que o prestador estiver de boa-fé e houver benefício ao tomador do serviço.

    É preciso diferenciar retribuição de compensação, bem como visualizar que um raciocínio contrário finda por legitimar um enriquecimento sem causa, que, inclusive, na jurisprudência, vem sendo evitado até mesmo nos casos de contratações ilícitas.

    Se fosse a intenção do legislador deixar o prestador não habilitado sem qualquer retribuição pelo serviço proibido por lei de ordem pública, o parágrafo único do art. 606, CC não mencionaria apenas que a 2º PARTE é inaplicável, mas sim todo o caput.

    Sem falar que, numa crítica lege ferenda, o requisito ou habilitação para o exercício de determinada atividade/trabalho/ofício/profissão depende de lei, que tem força cogente, nos termos do art. 5º, XIII, da CF, de forma que inevitavelmente o exercício de tais misteres sem habilitação é um a prestação de serviço ilegal, tornado o parágrafo único do art. 606,CC incongruente com o seu caput, sobretudo, com a 1ª PARTE dele, que perde totalmente a razão de ser. Assim, considerando essa incongruência, abrem-se duas perspectivas: na interpretação da maioria dos comentários, todo serviço por prestador não habilitado não ensejaria direito a qualquer retribuição; na minha e na do colega Thiago, a compensação razoável nunca seria possível.

  • cc Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

  • LETRA E

  • Complementando...

    O dispositivo (art. 606 do CC) veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a pessoa que não tem a habilidade exigida não terá direito à remuneração que caberia a um perito. Por outro lado, se a pessoa prestou o serviço a contento, e de boa-fé, caberá ao juiz, por equidade, fixar uma remuneração dentro dos limites do razoável.

    O parágrafo único do artigo não se aplica na hipótese em que a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública, como é o caso da área de saúde (médicos, dentistas, enfermeiros...)

    Fonte: Tartuce

  • Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

    Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”


ID
3300583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz das disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    (A) Errada. CC: “Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”

    -------

    (B) Correta. CC: “Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. §1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador".

    --------

    (C) Errada. CC: “Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial”.

    --------

    (D) Errada. CC: “Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior”.

    --------

    (E) Errada. CC: “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”.

  • Gab. B

    (A) Incorreta.

    Errada porque não coaduna com o que dispõe o art. 897 do CC:

    “Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”

    (B) Correta.

    Correta porque coaduna com o que dispõe o art. 918 do CC:

    “Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

    §1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

    §2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.”

    (C) Incorreta.

    É vedada a autonomia negocial na criação de títulos ao portador atípicos (“Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial”).

    (D) Incorreta.

    CC: “Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior”.

    (E) Incorreta.

    CC: “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”

    Fonte: Mege

  • Endosso: ato cambiário pelo qual o credor transmite a outrem seus direitos sobre título nominal à ordem.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta.

    Errada porque não coaduna com o que dispõe o art. 897 do CC:

    “Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”

    (B) Correta.

    Correta porque coaduna com o que dispõe o art. 918 do CC:

    “Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

    §1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

    §2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.”

    (C) Incorreta.

    É vedada a autonomia negocial na criação de títulos ao portador atípicos (“Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial”).

    (D) Incorreta.

    CC: “Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior”.

    (E) Incorreta.

    CC: “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”

  • A)

    Não é possível o aval parcial.

    CC, Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    B) CORRETO

    CC, Art. 918. §1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

    COMPREENDENDO O DISPOSITIVO LEGAL:

    Existem 02 modalidades de endosso: endosso próprio/translativo e endosso impróprio.

    (i) endosso próprio: ocorre quando há a transferência do título de crédito, e o endossante passa a ser codevedor do emitente do título de crédito.

    (ii) endosso impróprio: não ocorre a transferência da titularidade do crédito. O endossante continua a ser o credor/beneficiário do título. A finalidade do endosso impróprio é legitimar a POSSE de terceiro, permitindo-lhe, assim, o exercício dos direitos representados na cártula. Há 02 modalidades de endosso impróprio:

    (ii.1) Endosso-mandato ou endosso por procuração: através dela o endossante constitui o endossatário seu mandatário para a prática de todos os atos necessários ao recebimento da soma cambiária, e para tal lhe transfere o exercício de todos os direitos decorrentes do título. Ex.: ao contratar os serviços de cobrança de uma empresa de cobrança, passo uma procuração para que possa realizar a cobrança. Por se tratar de um título de crédito, a procuração deve ser feita por meio do endosso-mandato.

    (ii.2) Endosso-caução ou endosso-pignoratício ou endosso-garantia: o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. Ex.: faço um empréstimo no banco e dou como garantia um título de crédito que ainda irá vencer. Transfiro o título de crédito ao banco por endosso-caução. Assim que eu pagar o empréstimo, o banco me devolve o título que foi dado em garantia.

    C)

    Somente são válidos os títulos ao portador com expressa previsão legal.

    Assim, não são válidos os títulos ao portador atípicos.

    CC, Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

    Obs.: título ao portador = aquele que não identifica o beneficiário.

    D)

    O endosso posterior ao vencimento do título produz efeitos de endosso mesmo.

    CC, Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    Atenção: Apenas o endosso posterior ao vencimento do título E PROTESTADO produz os mesmos efeitos de uma cessão civil. Trata-se do endosso póstumo ou tardio.

    Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme), Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    E)

    CC, Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • ART.897. O PAGAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO, QUE CONTENHA OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOMA DETERMINADA, PODE SER GARANTIDO POR AVAL.

    PAR. Ú. É VEDADO O AVAL PARCIAL

    ART.918 A CLÁUSULA CONSTITUTIVA DE PENHOR, LANÇADA NO ENDOSSO, CONFERE AO ENDOSSATÁRIO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES AO TÍTULO.

    § 1° O ENDOSSATÁRIO DE ENDOSSO PENHOR SÓ PODE ENDOSSAR NOVAMENTE O TÍTULO NA QUALIDADE DE PROCURADOR.

    ART. 907 É NULO O TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECIAL.

    ART. 920 O ENDOSSO POSTERIOR AO VENCIMENTO PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DO ANTERIOR.

    ART. 888 A OMISSÃO DE QUALQUER REQUISITO LEGAL, QUE TIRE AO ESCRITO A SUA VALIDADE DE CRÉDITO, NÃO IMPLICA A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

  • Quanto a Letra A é importante observar a diferença estabelecida entre o Código Civil e as Leis Especiais/Decretos que regulamentam Letra de Câmbio, Cheque e Nota Promissória:

     

    Regra geral: aval parcial é vedado. (CC/02)

     

    Exceções: Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque. (aval parcial é permitido)

  • Só para complementar o excelente comentário da colega Ana Paula sobre a alternativa b:

    “Nesse caso, o endossatário (credor pignoratício) recebe a letra a título de garantia de outra obrigação, podendo exercer todos os direitos emergentes do documento, sem ostentar, porém, a qualidade de titular da propriedade do título de crédito ou dos direitos patrimoniais de expressão literal [...] Nessa hipótese, qualquer endosso efetuado pelo endossatário (credor pignoratício) assume a qualidade de endosso-mandato, pois, em razão do conteúdo dos direitos ostentados por tal pessoa, é inviável o endosso comum”. (PELUSO, Cezar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 12. ed. Barueri (SP): Manole, 2018. P. 892)

  • "B" - O que é endossatário-pignoratício = ENDOSSO PENHOR

    Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

    §1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

  • VEDADO AVAL PARCIAL!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.

    A) O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval.


    O aval é uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade.

    No Código Civil o art. 898 determina que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título, porém se realizado no anverso do título é suficiente a simples assinatura do avalista.

    Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG, o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.    

    Na questão aplicaremos o previsto no art. 897, §único, CC que expressamente vedou a possibilidade de o aval ser parcial.    

    Alternativa Incorreta.     

    B) O endossatário-pignoratício poderá endossar novamente o título apenas mediante endosso-mandato.


    O endosso é uma declaração unilateral de vontade que objetiva a transferência dos direitos cambiais (transferência dos títulos). Em regra, os títulos circulam com cláusula à ordem, sendo transmissíveis pela via do endosso.

    Quanto à sua natureza o endosso pode ser próprio ou impróprio.

    O endosso próprio: é o endosso típico/translativo, que transfere os direitos cambiais previstos no título de crédito, e responsabiliza o endossante como garantidor da obrigação.

    O endosso impróprio: não produz os efeitos do endosso próprio, tendo em vista que tal endosso tem como função apenas a legitimação da posse de alguém sobre o título, permitindo o exercício dos direitos representados na cártula.

    O endosso impróprio se subdivide em: a) endosso mandato – também chamado de endosso procuração (art. 18, LUG e art. 917, CC); b) endosso caução – também chamado de pignoratício (art. 19, LUG e 918, CC).

    No endosso caução não ocorre à transferência da propriedade, já que o título não é dado em pagamento, mas como caução em garantia da dívida contraída pelo devedor da caução (endossante). O endosso é realizado como garantia pignoratícia. O credor da caução (endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma de garantia da obrigação.  O credor da caução poderá mover as ações cambiárias cabíveis e realizar o protesto do título, uma vez que o credor da caução (endossatário) age em seu nome próprio, visando o seu interesse.

    Nesse sentido art. 918, CC. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

    §1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

    Alternativa Correta.


    C) São válidos os títulos ao portador atípicos.          


    Quanto à forma de circulação os títulos podem ser: a) ao portador; b) Nominais; e c) Nominativos.

    A)      TÍTULO AO PORTADOR: são aqueles que circulam pela simples tradição, sem a necessidade de inclusão do nome do beneficiário (art. 904, CC). O art. 69 da Lei n°9.069/95, disciplina a emissão de cheque ao portador quando o valor for inferior a R$100,00 (cem reais).

    B)      TÍTULO NOMINAIS: identificam o nome do beneficiário. O título nominal poderá circular com “cláusula à ordem" (transferência por meio do endosso) ou com “cláusula não à ordem" (circulam pela cessão de crédito). A regra é que os títulos de crédito circulem com cláusula à ordem, mas, nada impede que o sacador impeça sua circulação por endosso, inserindo no título a cláusula não à ordem (exceto para as duplicatas que deverão circular, obrigatoriamente, com cláusula à ordem).

    C)      TÍTULOS NOMINATIVOS – emitidos em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. A transmissão desses títulos ocorrerá mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente (arts. 921 e 922, CC).
    Importante ressaltar que, via de regra, é vedado em nosso ordenamento a emissão de título ao portador, ressalvada as exceções previstas em lei, como por exemplo, lei de cheque. Nesse sentido o art. 907, CC estabelece que é nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

    Alternativa Incorreta.


    D) O endosso posterior ao vencimento do título produz os mesmos efeitos de uma cessão ordinária de direitos (cessão civil).


    No tocante a classificação do endosso quanto ao vencimento, ele pode ser: a) ordinário; ou b) póstumo.

    i ENDOSSO ORDINÁRIO - é o endosso realizado até a data de vencimento do título.

    ii ENDOSSO PÓSTUMO - é o endosso realizado posterior ao protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produzindo efeito de cessão de crédito, art. 20 LUG (na cessão de crédito o cedente não garante o pagamento do título ao cessionário).

    O art. 920, CC dispõe em sentido contrário, afirmando que o endosso realizado posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. Como a questão fala em relação ao código civil, devemos aplicar o artigo 920, CC. Portanto, o endosso póstumo produz os mesmos efeitos que o endosso anterior (ordinário).       
    Alternativa Incorreta.     

    E)  omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implicará a invalidade também do negócio jurídico que lhe tiver dado origem.


    O título de crédito para ter força executiva deverá preencher todos os requisitos formais.

    Os títulos possuem requisitos intrínsecos/subjetivos (agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita em lei, previsto no art. 185, CC c/c art. 104, CC). E temos os requisitos extrínsecos/objetivos (indicados pela lei cambiária para formalizar a validade do título). Nos termos do art. 888, CC -  A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: B


    Dica: O endosso mandato é aquele em que não há transferência da propriedade, mas somente da posse do título de crédito. Há a constituição de um contrato de mandato entre o mandante (endossante) e o endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar o endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no próprio título (princípio da literalidade).

    O art. 917, CC determina que a cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. Assim como no endosso caução, o endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

  • TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:

    Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:

    1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.

    2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).

    Segue esquema que pode ajudar:

    TÍPICOS – Seguem a LUG:

    Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).

    O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).

    O endosso parcial é nulo.

    O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG).

    Admite aval parcial (art. 30 da LUG).

    ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:

    Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).

    Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).

    O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).

    Endosso parcial é nulo.

    Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912).

    É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).

    O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).

  • Nas questões sobre títulos de créditos é importante observar se estão sendo cobradas as disposições sobre o código civil ou sobre a lei própria do título, ou até mesmo, a Lei Uniforme de Genebra, visto que algumas vezes as disposições são CONTRÁRIAS.

    A vedação sobre o AVAL PARCIAL, é uma questão clássica em que o Código Civil e a LUG divergem. (letra A)

    Sobre a letra D, é importante destacar que o endosso dado após o vencimento do título produz os mesmos efeitos do anterior, de acordo com o CC.

    A Lei da duplicata (queridinha da FCC) também tem disposição semelhante, que pode levar a confusão, pois de acordo com art. 12, parágrafo único, o aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmo efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    Ressalta-se, ainda sobre o endosso, que "o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos". Ou seja, temos que pensar como se fosse uma linha do tempo: ENDOSSO após o vencimento do título ainda produz os mesmos efeitos do endosso anterior ao vencimento, NO ENTANTO, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, também chamado de endosso póstumo ou tardio, produz efeitos de uma cessão ordinária de créditos. É como se fosse tarde demais para o endossante ficar exigindo "privilégios". Fonte: Sinopse de Direito Empresarial, André Santa Cruz, 2018, pg. 336

  • A letra D é uma pegadinha na qual caí muito (e ainda caio).

    > O endosso após o vencimento do título produz os mesmos efeitos que o anterior.

    > Já o endosso feito após o protesto tem os mesmos efeitos que uma cessão civil de crédito.

    Embora essa diferenciação encontre-se na LUG (art. 20) e a questão peça o que prevê o Código Civil, é interessante saber essas diferenças, pois uma questão pode perguntar de acordo com a lei especial.

    Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

  • Se o cara recebeu o título como caução, não pode endossar translativo. Deve endossar mantendo a propriedade, portanto, endosso mandato.

  • IMPORTANTE - a questão perguntou de acordo com o CC, logo aplica-se o art. 920, porém, há legislação especial que diz:

    Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

    Neste caso, realmente os efeitos do endosso póstumo é cessão civil.

  • (A) O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval. Errada.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

         

    (B) O endossatário-pignoratício poderá endossar novamente o título apenas mediante endosso-mandato. Correta.

    Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. §1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

         

    (C) São válidos os títulos ao portador atípicos. Errada.

    Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

         

    (D) O endosso posterior ao vencimento do título produz os mesmos efeitos de uma cessão ordinária de direitos (cessão civil). Errada.

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    LUG - Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

         

    (E) A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implicará a invalidade também do negócio jurídico que lhe tiver dado origem. Errada.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • pelo percentual de acertos, vejo que quase ninguém entende dessa porcaria... ou os livros não são bons, ou as questões são bizarras, ou a matéria é muito difícil, ou tudo junto

  • > O endosso após o vencimento do título produz os mesmos efeitos que o anterior.

    > Já o endosso feito após o protesto tem os mesmos efeitos que uma cessão civil de crédito.

    Embora essa diferenciação encontre-se na LUG (art. 20) e a questão peça o que prevê o Código Civil, é interessante saber essas diferenças, pois uma questão pode perguntar de acordo com a lei especial.

    Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

    Regra geralaval parcial é vedado. (CC/02)

     

    Exceções: Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque. (aval parcial é permitido)

  • O comentário da professora está extremamente completo, que aula!

  • NAO DEIXEM DE LER O COMENTARIO DA PROFESSORA! Muito didático e completo.

  • sobre a letra C: é o endosso PÓSTUMO ou TARDIO (feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto) que produz os mesmos efeitos de uma cessão ordinária de direitos (cessão civil).

    LOGO:

    *ENDOSSO APÓS O VENCIMENTO = efeitos de endosso (art. 920/CC).

    *ENDOSSO APÓS O PROTESTO/ APÓS O PRAZO PARA PROTESTO = efeitos de cessão civil.

  • Ok, Ok... mas e aí, por que é que o endossatário-pignoratício NÃO poderá endossar novamente o título mediante endosso-caução/pignoratício?

    Na moral, eu acho que nem mesmo o André Santa Cruz entende de dir. empresarial.

    Matéria arcaica. Enquanto isso, nego tá nadando e andando em PIX.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 897, Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    b) CERTO: Art. 918, § 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

    c) ERRADO: Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

    d) ERRADO: Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    e) ERRADO: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


ID
3300586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Teixeira firmou com Albérico contrato de compra e venda por meio do qual adquiriu 50 vacas leiteiras para servir-lhe como fonte de renda familiar, comprometendo-se a pagar pelos semoventes o valor de R$ 135 mil. Teixeira ofereceu como garantia real hipotecária ao cumprimento da obrigação pactuada o único imóvel residencial de sua propriedade, contudo a referida garantia não foi registrada no cartório de registro de imóveis. Como houve o descumprimento do contrato, Albérico ajuizou ação de cobrança, que foi julgada procedente, tendo Teixeira sido condenado ao pagamento da dívida acordada. Após o trânsito em julgado, Albérico propôs o cumprimento de sentença, que foi impugnado. A impugnação foi rejeitada, tendo o magistrado determinado o prosseguimento da expropriação do bem imóvel oferecido como garantia no contrato de compra e venda descumprido.


Conforme o entendimento do STJ, nessa situação hipotética, a decisão que rejeitou a impugnação foi

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    (A) Incorreta. Vide comentário da assertiva “D”.

    (B) Incorreta. Vide comentário da assertiva “D”.

    (C) Incorreta. Vide comentário da assertiva “D”.

    (D) Correta.

    A impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o STJ, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

    Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade familiar (STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

    O cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Existem vários julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

    (E) Incorreta. Vide comentário da assertiva “D”.

     

    mege

  • Gab. D

    O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

    Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

    Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

    O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.

    EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: EXECUÇÃO DE HIPOTECA (INCISO IV DO ART. 3º)

    O art. 3º da Lei n. 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado.

    Vejamos o inciso V: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    Ex: João e Maria decidem fazer um empréstimo para pagar os estudos de seu filho. Para tanto, oferecem a sua casa como garantia real (hipoteca) de que irão quitar o débito.

    Caso não consigam pagar a dívida, o imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

    Destaca-se que a dívida deve ter sido contraída em favor do casal ou da entidade familiar. A exceção prevista no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

    É necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis?

    NÃO. Mesmo que a hipoteca não esteja registrada, o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

    Fonte: Dizer o Direito (adaptado).

  • É possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    Abraços

  • O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor. Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE ENTIDADE FAMILIAR.

     adquiriu 50 vacas leiteiras para servir-lhe como fonte de renda familiar ---- DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE ENTIDADE FAMILIAR.

    -------------------------

    DO REGISTRO DA HIPOTECA

    Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

    Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

    ---------------------------

    Por um lado, a constituição da hipoteca pode dar-se por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e, desde então, já tem validade inter partes como um direito pessoal.

    Por outro lado, nos termos do art. 1.227 do CC, só se dá a constituição de um direito real após a sua inscrição no cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente.

    Assim é que essa inscrição confere à HIPOTECA A EFICÁCIA DE DIREITO REAL OPONÍVEL ERGA OMNES.

    Nesse sentido, há entendimento doutrinário de acordo com o qual "SOMENTE COM O REGISTRO DA HIPOTECA NASCE O DIREITO REAL.

    Antes dessa providência o aludido gravame não passará de um crédito pessoal, por subsistente apenas inter partes; depois do registro, vale erga omnes".

    Se a AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal, a ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016, DJe 16/6/20

  • Por que não é a "E"? Só pode para divida familiar??

  • Por que não é a "E"? Só pode para divida familiar??

  • A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA EM CARTÓRIO NÃO AFASTA A EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N.8009/1990 A QUAL AUTORIZA A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NA HIPÓTESE DE DÍVIDA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • STJ - Jurisprudência em teses Ed. n. 44

    12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Bem de Família, conceituado por Flávio Tartuce como o “imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica; e que, na realidade jurídica nacional, faz-se interpretação extensiva de proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ)." Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Equivocada, pois a cláusula que instituiu a garantia hipotecária, embora fosse válida, era ineficaz, em razão da falta do registro da hipoteca no cartório de imóveis.

    Inicialmente, para fins de ampla compreensão do tema, deve-se compreender que duas são as formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro:

    – BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO OU CONVENCIONAL – com tratamento no Código Civil de 2002 entre os seus arts. 1.711 a 1.722, o qual pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, não podendo ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição (art. 1.711 do CC).

    – BEM DE FAMÍLIA LEGAL – regulado pela Lei 8.009/1990, que traça as regras específicas quanto à proteção do bem de família legal, prevendo o seu art. 1.º que 'O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei'.


    No caso em análise, como não foi informado que o bem foi constituído mediante escritura pública ou testamento, aquele não será convencional, mas legal, seguindo a regra geral e as disposições contidas na Lei n° 8.009/1990.

    Mas segundo Flávio Tartuce, as duas categorias não se confundem quanto aos seus tratamentos legais, notadamente em relação às exceções à impenhorabilidade.

    Com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o imóvel se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição. Entretanto, tal proteção não prevalecerá nos casos de dívidas com as seguintes origens (art. 1.715 do CC):

    a) dívidas anteriores à sua constituição, de qualquer natureza;

    b) dívidas posteriores, relacionadas com tributos relativos ao prédio, caso do IPTU (obrigações propter rem ou ambulatórias);

    c) despesas de condomínio (outra típica obrigação propter rem ou ambulatória), mesmo posteriores à instituição.

    Quanto ao bem de família legal, que aqui nos interessa, as exceções quanto à sua impenhorabilidade vêm elencadas nos arts. 3° e 4° da Lei n° 8.009/1990, entre as quais, consta aquela do inciso V do art. 3° da Lei n° 8.009/1990, que assim dispõe:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    Para o STJ, a exceção aplica-se mesmo se a hipoteca não estiver registrada: “a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3.º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade familiar".

    Assim, na situação retratada na questão, a decisão do magistrado não foi equivocada, pois a cláusula que instituiu a garantia hipotecária é válida e eficaz entre as partes, independentemente da falta do registro da hipoteca no cartório de imóveis.

    B) INCORRETA. Equivocada, pois a cláusula que instituiu a garantia hipotecária era inválida, uma vez que só se daria a constituição do direito real após a sua inscrição no cartório de registro de imóveis.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, a cláusula que instituiu a garantia hipotecária tem validade e eficácia entre as partes (inter partes), independente do registro no cartório de registro de imóveis, consoante já decidiu o STJ.


    C) INCORRETA. Equivocada, pois é vedada a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar.

    A alternativa está incorreta, pois é admitida a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar.


    D) CORRETA. Correta, pois se admite a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar, não sendo a falta do registro da hipoteca fator impeditivo para sua validade e eficácia entre as partes como crédito pessoal.

    A alternativa está correta, pois o chamado bem de família, por disposição da Lei nº 8.009/1990, não pode ser objeto de penhora.

    Entretanto, há exceções à regra de impenhorabilidade. E uma delas é a execução de hipoteca incidente sobre o bem dado como garantia pelo casal ou entidade familiar (artigo 3º, V da Lei nº 8.009/1990) por dívida constituída em seu benefício.

    Ademais, a ausência deste registro não desconstitui a sua validade entre as partes, de forma que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível contra o credor hipotecário.

    Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.455.554/RN:

    BEM DE FAMÍLIA LEGAL. HIPOTECA – DIREITO REAL DE GARANTIA – INSCRIÇÃO NO REGISTRO – AUSÊNCIA. PENHORA. CIVIL. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPOTECA. VALIDADE. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. 2. A hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pessoal. Sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes. 3. A ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90; portanto, não gera a nulidade da penhora incidente sobre o bem de família ofertado pelos proprietários como garantia de contrato de compra e venda por eles descumprido. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.455.554-RN, j. 14/6/2016, DJe 16/6/2016, rel. mins João Otávio Noronha).


    E) INCORRETA. Correta, pois se admite a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, ainda que a dívida não fosse constituída em favor da entidade familiar, não sendo a falta do registro da hipoteca fator impeditivo para sua validade e eficácia entre as partes como crédito pessoal.

    A alternativa incorreta, pois como já foi visto, admite-se a penhora do bem de família legal dado em garantia hipotecária (art. 3°, V, Lei n° 8.009/1990), todavia a dívida deve ter sido constituída em prol da entidade familiar.


    Gabarito do Professor: letra “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Lei n° 8.009/1990, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 325.
  • Súmulas aplicáveis ao Bem de Família:

     

    Súmula 205/STJ. A Lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.

     

    Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

    Súmula 449/STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

    Súmula 486/STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    Súmula 549/STJ. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Nao confundir com o entendimento do STF: Não é penhorável (É Impenhorável) o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1a Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906)

     

  • Ele só queria ver se você sabia que

    Bem de família dado em hipoteca, em favor da entidade familiar, a falta de registro não impede a sua execução.

    Tranquilo!

  • A falta de registro não atrapalha sua execução

  • A falta de registro não afeta o contrato entre as partes.

  • Primeiro necessário observar se o bem de família é convencional ou legal.

    Bem de família legal: Apesar de ser impenhorável é alienável, sendo possível a disposição do imóvel pelo proprietário no âmbito de alienação fiduciária, podendo também, ser objeto de hipoteca.

    Bem de família convencional: é inalienável e, portanto, não pode ser objeto de hipoteca (Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca).

    Assim, como uma questão menciona um bem de família legal, passível de hipoteca, o segundo passo é analisar a possibilidade de penhora. Seguindo a interpretação do STJ é preciso observar se a divida beneficiou o casal ou a entidade familiar. Nesse caso, há duas possibilidades (Retirado do Dizer o Direito):

    1) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar: Este bem poderá ser penhorado. A situação se enquadra no inciso V do art. 3º.

    2) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou um terceiro: Este bem NÃO poderá ser penhorado. A situação NÃO se enquadra no inciso V do art. 3º.

    Segue julgado:

    É possível a penhora do bem de família para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V do art. 3º). A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1115265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

    Por fim, conforme STJ, NÃO é preciso o registro da hipoteca:

    O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor. Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1455554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • Prefiro ver os comentários sintéticos dos colegas do que o gabarito comentado do QC. Falta poder de síntese ao professor.

  • TESE STJ 44: BEM DE FAMÍLIA

    1) A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

    2) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.

    3) A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.

    4) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    5) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    6) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    7) A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

    8) A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.

    9) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.

    10) O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.

    11) Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.

    12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    13) A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal.

    14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.

    15) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.

    16) É possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei n. 8.245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/90.

    Observação: Julgado STF: Não pode ser penhorado o bem de família do fiador de contrato de locação de imóvel comercial.

    17) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.

    18) A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.

  • LETRA C

    lei 8009/1990 - art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou outra natureza, salvo se movido: inciso V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.,

  • ​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

    A decisão veio no julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso analisado, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.

    Após serem identificados débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado, que sustentou que a garantia prestada por ele no ato de locação foi a de caução imobiliária, a qual se diferencia da fiança locatícia – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Alegou ainda que o objeto da garantia era bem de família, no qual morava com seus familiares.

    No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação (, inciso I, da Lei 8.245/1991) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade, nos termos do , inciso V, da Lei 8.009/1990.

    Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, destacou que, de fato, a Lei 8.245/1991, ao inserir o inciso VII no artigo 3º da Lei 8.009/1990, estabeleceu que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, acrescentando essa hipótese às outras já previstas.

    Ela lembrou, entretanto, que entre as previsões não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento. "Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva", declarou a relatora.

    A magistrada, ao citar precedente da Quinta Turma, ressaltou ainda que, por ser a expropriação do imóvel residencial uma exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita, em especial pelo fato de que o legislador optou de forma expressa pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução).

    Quanto ao argumento adotado pelo TJSP em sua decisão, Nancy Andrighi salientou que a penhora do bem de família com base no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de terceiro, conforme jurisprudência já firmada pelo STJ.

    "Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível", afirmou a relatora.

    DECISÃO

    25/02/2021

  • O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

    Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

    Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1455554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • Alienação fiduciário depende de registro, mas Hipoteca não, pois, assim como na venda com reserva de domínio, o registro confere eficácia erga omnes.

    "É essa inscrição no RI que confere à hipoteca a eficácia de direito real oponível erga omnes. No entanto, apesar disso, a hipoteca convencional já tem validade inter partes, como direito pessoal, desde o momento da assinatura do contrato. Desse modo, a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal." (DoD, informativo 585)

    Apesar do Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.


ID
3300589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os entendimentos firmados em enunciados sumulares do STJ acerca de contratos e responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    (A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    (B) Incorreta. O STJ firmou no REsp n. 1.114.604/PR – representativo da controvérsia – a tese de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)”.

    (C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    (D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    (E) Correta. Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • Gab. E

    Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    OBS: Sobre a C, importante atentar a diferença de SEGURO DE VIDA (embriaguez NÃO exime a seguradora) x SEGURO DE DANO PATRIMONIAL (embriaguez exime a seguradora)

    SEGURO DE VIDA:

    Nestes casos a embriaguez do segurado ou do motorista do seu carro, por si só, não exime a seguradora do pagamento. Cabe à Seguradora a difícil prova de que o segurado agravou o risco intencionalmente com a intenção de sofrer o sinistro. É o que consta da recente Súmula 620 do STJ.

    SEGURO DE DANO PATRIMONIAL:

    Já no caso de seguro contra dano patrimonial próprio, comprovada a embriaguez do segurado ou da pessoa a qual ele confiou a direção do veículo, como causa preponderante do acidente, há perda do direito de indenização, devido ao agravamento intencional do risco.

  • Não tem problema taxa contratada superior a 10% (dez por cento)

    Abraços

  • Respondida pela prática. Alternativa E. Pondo dano material, garante, também, dano moral.

  • Em relação a alternativa E, a Súmula do STJ é a 402, e não a 420 - "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos marais, salvo cláusula expressa de exclusão "

  • Fundamentação da alternativa B.

    Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    Bons estudos...

  • GABARITO LETRA 'E'

    A A propositura de ação de revisão de contrato é fato impeditivo para a caracterização da mora do autor, obstando a sua inscrição imediata nos órgãos de proteção ao crédito. ERRADA

    Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    B Nos contratos de consórcio, é vedado às administradoras cobrar taxa de administração em percentual superior a 10%. ERRADA

    O STJ firmou no REsp n. 1.114.604/PR – representativo da controvérsia – a tese de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)”.

    C Nos contratos de seguro de vida, a embriaguez do segurado é causa necessária e suficiente para eximir a seguradora do pagamento da indenização. ERRADA

    Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    D A ausência do registro da transferência de veículo alienado, junto à repartição de trânsito, implica a responsabilidade solidária do antigo proprietário por danos resultantes de acidentes posteriores à tradição. ERRADA

    Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    E Em regra, os contratos de seguro por danos pessoais abrangem danos morais. CERTA

    Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • Não confundir a situação da Súmula 132 do STJ (não responsabilidade do antigo proprietário do veículo) com a situação daquele que empresta seu veículo a terceiro, caso em que poder haver responsabilidade solidária do proprietário:

    O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)

  • *Súmula 620/ civil/ contratos

    A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    Pegadinha:

    Tenham cuidado para não confundirem esse entendimento acerca do seguro de vida com o de seguro do próprio veículo: Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016.)

  • (A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    (B) Incorreta. Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    (C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    (D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    (E) Correta. Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • STJ SUM. 420 – O CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE OS DANOS MORAIS, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.

  • Fiquei entre a alternativa B e E.

    Exclui a B com o seguinte raciocínio: se não há limite de juros para as instituições bancárias, não há também para a taxa de administração de consórcios (os bancos possuem muitos consórcios de casa, carro, lotes, viagens...).

  • Tem gente falando que é a súmula 420 do STJ. NUMÉRO ERRADO. TRATA-SE DA SÚMULA 402.

  • Súmula 402, STJ.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê os enunciados sumulares do STJ acerca de contratos e responsabilidade civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. A propositura de ação de revisão de contrato é fato impeditivo para a caracterização da mora do autor, obstando a sua inscrição imediata nos órgãos de proteção ao crédito. 

    A alternativa está incorreta, pois frente ao que prevê a súmula 380 do STJ, a propositura de ação de revisão de contrato não é fato impeditivo para a caracterização da mora do autor, obstando a sua inscrição imediata nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto é preciso que os encargos alegadamente abusivos sejam examinados e haja o trânsito em julgado da decisão. Senão vejamos:

    Súmula 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato NÃO inibe a caracterização da mora do autor.

    B) INCORRETA. Nos contratos de consórcio, é vedado às administradoras cobrar taxa de administração em percentual superior a 10%. 

    A alternativa está incorreta, pois consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). Vejamos o que diz a súmula 538:

    Súmula 538, STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, AINDA que fixada em percentual superior a dez por cento.

    C) INCORRETA. Nos contratos de seguro de vida, a embriaguez do segurado é causa necessária e suficiente para eximir a seguradora do pagamento da indenização. 

    A alternativa está incorreta, pois a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Vejamos o que diz a súmula 620 do STJ:

    Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado NÃO exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    D) INCORRETA. A ausência do registro da transferência de veículo alienado, junto à repartição de trânsito, implica a responsabilidade solidária do antigo proprietário por danos resultantes de acidentes posteriores à tradição. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme entendimento dos tribunais superiores, não se pode atribuir, ao vendedor, a responsabilidade pelo acidente havido com o veículo vendido, apenas porque o comprador deixou de transcrever no registro próprio. Ao vendedor não cabia a obrigação de fazer o comprador registrar o documento.

    Assim, o alienante de automóvel, ao realizar a efetiva tradição ao adquirente e emitir autorização para transferência junto ao Detran, exime-se de responsabilidade pelas consequências advindas da ulterior utilização do veículo pelo novo proprietário. Vejamos a súmula 132 do STJ:

    Súmula 132, STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    E) CORRETA. Em regra, os contratos de seguro por danos pessoais abrangem danos morais. 

    A alternativa está correta, pois a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais, mas tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente, conforme jurisprudência dominante do STJ:

    Súmula 402, STJ: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".

    Gabarito do Professor: letra “E". 


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Aos assinantes: vocês têm lido o comentário da professora Débora Gomes, na área de Comentários do Professor? Ela não explica nada! Só repete o enunciado da questão, literalmente. Isso acontece em várias questões de Direito Civil.
  • LETRA B - A jurisprudência pátria afirmava que a limitação do percentual da taxa de administração encontrava-se prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72. Verbis:

    Art.42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.

    LETRA D- SÚMULA n. 132 A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

  • O Superior Tribunal de Justiça há muito se mostra desproporcional quanto ao reconhecimento ou não da configuração de danos morais em casos que, ao meu ver, mereceriam tratativa equânime.

    Não faz sentido entender pelo dano moral in re ipsa em caso de envio de cartão de crédito sem solicitação, de danos morais presumidos em contratos de seguro contra danos pessoais e, quanto ao seguro de vida, afastar a ocorrência de danos morais pela negativa de cobertura securitária.

  • Que professora preguiçosa essa Débora, só repetiu as alternativas da questão. E ainda coloca o link do site do STJ. Ela JURA que eu tenho tempo para ficar batendo cabeça procurando súmula do STJ no site. kkkkkkkk Só pode ser ironia isso.

  • Súmula 402 STJ -O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • gente, nem percam tempo assistindo o comentário da professora Débora Gomes. Ela apenas lê as alternativas e, no máximo, menciona o link do STJ.

  • Resolução das Alternativas:

    (A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    (B) Incorreta. Súmula 538 do STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    *Atenção: na prática as administradoras de consórcio costumam limitar a 15%!

    (C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    (D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    (E) Correta. Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • (A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    (B) Incorreta. Súmula 538 do STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    *Atenção: na prática as administradoras de consórcio costumam limitar a 15%!

    (C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    (D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    (E) Correta. Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • PEGADINHA:

    SEGURO DE VIDA = embriaguez NÃO exime a seguradora)

    SEGURO DE DANO PATRIMONIAL = embriaguez exime a seguradora)

  • E) Em regra, os contratos de seguro por danos pessoais abrangem danos morais.

    Súmula

    402

    Enunciado

    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,

    salvo cláusula expressa de exclusão.

    Referência Legislativa

    LEG:FED LEI:003071 ANO:1916

    ***** CC-16  CÓDIGO CIVIL DE 1916

        ART:01435 ART:01460

    CC/1916

    Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.

    CC/2002

    Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

    Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

  • Em relação a letra c) é importante diferenciar a responsabilidade civil decorrente de seguro de vida e seguro de automóvel, em casos de embriaguez.

    No caso de seguro de automóvel, a regra é que não caiba indenização da seguradora em caso de embriaguez.

    Contudo, excepcionalmente, é possível essa indenização, se o segurado provar que o sinistro ocorreria de qualquer forma.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    Exemplo: motorista embriagado que sofre acidente com culpa exclusiva de terceiro que avança o sinal vermelho!

  • Pessoal copiando e colando comentários dos colegas sem nem conferir.. o que tem de súmula 420 por ai, ao invés de 402.. O concurso é para os cargos públicos, não para ser rei do qconcursos. Só um alerta pessoal, crítica construtiva pra manter o nível, pra todo mundo continuar ganhando com a troca. Abraços

  • →  Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    Letra E

  • Colegas, diversos comentários fundamentam a alternativa E na Súmula 420 do STJ. Trata-se apenas de erro material. A Súmula correta é a 402 do STJ. Bons estudos a todos!

  • Prefiro mil vezes as explicações dos alunos que a dos professores em algumas questões. <3

  • O pessoal fica replicando a resposta do outro e citando súmula errada.

  • (A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    (B) Incorreta. Súmula 538 do STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    (C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    (D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    (E) Correta. Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    b) ERRADO: Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    c) ERRADO: Súmula 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    d) ERRADO: Súmula 132/STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    e) CERTO: Súmula 420/STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • E) Em regra, os contratos de seguro por danos pessoais abrangem danos morais. CERTA

    Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • Alou QC! Comentário de professor serve pra COMENTAR a questão e não somente dar o gabarito.

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 10: SEGURO

    1) A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de doenças preexistentes por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé.

    Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    2) O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.

    4) O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula n. 229/STJ)

    5) O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula n. 278/STJ)

    6) O pedido dirigido à seguradora para que reconsidere indenização securitária não suspende o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada.

    7) O conceito de acidente pessoal delimitado em cláusula de contrato de seguro não pode ser interpretado em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.

    8) Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (Súmula n. 465/STJ)

    9) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.

    No seguro de vida em grupo, não há abusividade na cláusula que permite a não renovação do contrato ou a renovação condicionada a reajuste por faixa etária.

    É válida a cláusula contratual que confere a prerrogativa de a seguradora optar por não renovar o contrato de seguro de vida em grupo.

    Também é válida a cláusula contratual que preveja a possibilidade de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice. Em outras palavras, no contrato de seguro de vida em grupo, não há abusividade no reajuste por implemento de idade quando da formalização da nova apólice.

    Tais cláusulas são decorrentes da própria natureza do contrato.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1769111-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019 (Info 665).

    10) Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano.

  • caraio, que chute

  • "DECORAR SÚMULA É SOBREVIVENCIA" - TÁVORA, NESTOR

  • Alternativa por alternativa:

    a) Errada!

    Fundamento: Súmula 380 do STJ: A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

    b) Errada!

    Fundamento: Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento

    c) Errada!

    Fundamento: Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    Lembrando da aplicação do artigo 794, CC: No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se cosidea herança para todos efeitos de direito.

    Lembrando que o raciocínio do STJ foi o seguinte: No seguro de dano, caso o segurado ingira bebida alcoólica, conclui-se, pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que a justa expectativa presente no contrato entre seguradora e segurado foi quebrada, donde resulta a legitimidade da negação da cobertura securitária. Entretanto, no caso de seguro de pessoas, desde que as informações prestadas pelo segurado tenham sido verdadeiras, não há razão para se negar a cobertura securitária, visto a natureza diversa das duas modalidades de seguro (REsp 1.665.701-RS)

    d) Errada!

    Fundamento: Súmula 132, STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    e) CORRETA!

    Fundamento: Súmula 402, STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão

    Sigam firmes!

  • Sobre a LETRA C, vejamos alguns aprofundamentos:

    "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011).

    NÃO CONFUNDA: em se tratando de CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL, a situação fica mais complexa, veja:

    Jurisprudência em teses do STJ - Edição 116, enunciado 9) No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagadaou drogada.

    No contrato de seguro de automóvel é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do segurado.

    No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil).

    Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado.

    Em outras palavras, não se pode invocar essa cláusula contra a vítima.

    Depois de indenizar a vítima, a seguradora poderá exigir seu direito de regresso contra o segurado (causador do dano).

    A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado tendo, também como objetivo preservar o interesse dos terceiros prejudicados.

    O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ser apenas uma forma de reembolsar as indenizações pagas pelo segurado e passou a ser também um meio de proteção das vítimas, prestigiando, assim, a sua função social.

    É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1738247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).

  • Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • SÚMULA 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • O interessante da súmula 620 é que o STJ considerou inválida a cláusula que exclui a cobertura no caso de embriaguez voluntária. Repetindo: mesmo que esteja previsto no contrato, não vale.

    Eis um caso de dirigismo contratual por intervenção judicial.

    Nesses casos acontece o seguinte: o consumidor pré-decisões/súmula aufere vantagem, pois a decisão lhe beneficia diretamente. Todos os consumidores pós-súmula serão desfavorecidos, pois o risco de oferecer esse contrato foi encarecido, logo será mais caro/desvantajoso.

    SEGURO DE AUTOMÓVEIS

    Aqui a cláusula é válida:

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez,

    salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594)

  • Súmula 380 STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    Súmula 538 STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    Súmula 132 STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    Súmula 620 STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    Observação: A embriaguez de segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de dano.

    Súmula 402 STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    Súmula 610 STJ - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • (A) Incorreta. Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    (B) Incorreta. Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    (C) Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    (D) Incorreta. Súmula 132 do STJ – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    (E) Correta. Súmula 402 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • Súmula 402, STJ: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".

  •  Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • Súmula 420 do STJ – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • Complementando:

    Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (Súmula n. 465/STJ)

  • Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm a liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    Súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    Súmula 132 do STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    Súmula 420 do STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.


ID
3300592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de aceitação e renúncia de herança, julgue os itens seguintes.


I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.

II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. De fato, todos os itens estão equivocados.

    I: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    II: A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671⁄SP).

    III: CC: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • 30, e não 180

    Abraços

  • Gab. A (Nenhum item está certo)

    I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.

     Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

    A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP).

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Qualquer equívoco, favor avisar inbox.

    Bons estudos.

  • Dica: O silêncio vale como consentimento nos seguintes casos:

    >> Aceitação de herança (art. 1.807, CC)

    >> Aceite na doação pura (art. 539, CC)

    >> Consentimento dos credores na alienação de estabelecimento comercial (art. 1.145, CC)

    >> Sanção de lei pelo Presidente da República (art. 66, §3°, CF)

  • DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.

    É possível a renúncia á herança por procurador, desde que por instrumento público ou termo judicial.

    A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

  • I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.x

    (CERTO seria: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança)

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.x

    ( CERTO seria: expressamente de instrumento público ou termo judicial)

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.x

    ( CERTO seria: A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato).

  • ART. 1792 O HERDEIRO NÃO RESPONDE POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA; INCUMBE-LHE, PORÉM, A PROVA DO EXCESSO, SALVO SE HOUVER INVENTÁRIO QUE A ESCUSE, DEMONSTRANDO O VALOR DOS BENS HERDADOS.

    ART. 1806. A RENÚNCIA DA HERANÇA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.

    A CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO PARA RENÚNCIA À HERANÇA DEVE OBEDECER À MESMA FORMA, NÃO TENDO VALIDADE A OUTORGA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. (REsp 1.236.671/SP).

    ART. 1813 – QUANDO O HERDEIRO PREJUDICAR OS SEUS CREDORES, RENUNCIANDO À HERANÇA, PODERÃO ELES, COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, ACEITÁ-LA EM NOME DO RENUNCIANTE.

    §1º A HABILITAÇÃO DOS CREDORES SE FARÁ NO PRAZO DE 30 DIAS SEGUINTES AO RECONHECIMENTO DO FATO.

    §2º PAGAS AS DÍVIDAS DO RENUNCIANTE, PREVALECE A RENÚNCIA QUANTO AO REMANESCENTE, QUE SERÁ DEVOLVIDO AOS DEMAIS HERDEIROS.

  • I - Falso. O óbito não extingue as obrigação pecuniárias que tinha o de cujos, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros assumem a obrigação de pagamento da dívida contraída pelo falecido, no limite das forças da herança.

    II - Falso. A renúncia da herança, negócio jurídico unilateral, é ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita em lei para que se repute válida, a teor do artigo 1.806 do CC, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido e acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.

    III - Falso. A bem da verdade, a habilitação dos credores será de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento da renúncia do herdeiro, pelo credor.

    Nenhum item está certo.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Como pode perder tempo copiando e colando a mesma coisa do colega?! Bizarro....kkkkkkkk

  • nunca vi esse prazo. errei com gosto.

  • Questão que separa concurseiro dos demais.

  • I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.- ERRADA. FUNDAMENTO: APÓS A ACEITAÇÃO, A RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO SE LIMITA AS FORÇAS DA HERANÇA.

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.- ERRADA. FUNDAMENTO: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. / STJ: Direito Civil e Processual Civil – Renúncia à herança – Requisitos formais – Mandato – Transmissão de poderes – 1. – O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade – Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular – 2. – Recurso Especial provido.

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato. ERRADA. FUNDAMENTO: PRAZO DE 30 DIAS DO CONHECIMENTO DO FATO. ART. 1.813, PAR, 1o.- § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    A respeito de aceitação e renúncia de herança, julgue os itens seguintes. 

    I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança. 

    Estabelece o artigo 1.792 do Código Civil:

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. 

    É a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997). O herdeiro só responde intra vires hereditatis (dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro.

    Mas o herdeiro deve provar que há excesso, ou seja, que os encargos equivalem às forças da herança, ou até as superam. É escusada essa prova se houver inventário, demonstrando o valor dos bens herdados e, concomitantemente, o montante das dívidas. Mediante simples confrontação, chega-se ao resultado, sem necessidade de outra prova, que esta é a mais robusta e segura.

    Assertiva INCORRETA.

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular. 

    Prevê o artigo 1.806 do CC:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 

    A renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo. Não se renuncia a favor de alguém. O que se pode é ceder para outrem. As expressões “renúncia translativa" e “renúncia in favorem" apresentam contradictio in terminis = contradição em seus próprios termos. A desistência em favor de outra pessoa, ainda que chamada de renúncia, renúncia não é. 

    Renúncia por instrumento particular é nula, não vale; renúncia não é.

    As exigências formais para a renúncia são mais rigorosas do que as previstas para a aceitação. Esta, em regra, significa acréscimo, ganho, crescimento patrimonial; a renúncia, quase sempre, é perda, prejuízo, diminuição.

    Assertiva INCORRETA.

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.  

    Dispõe o artigo 1.813 do Código Civilista:

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Assertiva INCORRETA.

    Assinale a opção correta. 

    A) Nenhum item está certo. 

    B) Apenas o item II está certo. 

    C) Apenas o item III está certo. 

    D) Apenas os itens I e II estão certos. 

    E) Apenas os itens I e III estão certos. 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível no site do Planalto.
  • princípio de Saisine: Respondem, os herdeiros, no limite da herança.

    Prazo: 30 dias para os credores se habilitarem, mediante autorização judicial

    STJ:  A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671⁄SP).

  • so. O óbito não extingue as obrigação pecuniárias que tinha o de cujos, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros assumem a obrigação de pagamento da dívida contraída pelo falecido, no limite das forças da herança.

    II - Falso. A renúncia da herança, negócio jurídico unilateral, é ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita em lei para que se repute válida, a teor do artigo 1.806 do CC, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido e acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.

    III - Falso. A bem da verdade, a habilitação dos credores será de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento da renúncia do herdeiro, pelo credor.

    Nenhum item está certo.

    Resposta: letra "A".

  • Objetivamente:

    I - responde nos limites das forças da herança

    II - 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    III- § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.

  • I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança. (O HERDEIRO NÃO RESPONDE ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA) Art. 1792

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a

    herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

    (A RENÚNCIA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL) Art. 1806

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.

    (A HABILITAÇÃO SE FARÁ NO PRAZO DE TRINTA DIAS SEGUINTES AO CONHECIMENTO DO FATO) Art. 1813 § 1°

  • li a lei e a doutrina e...... sigo errando as questões de sucessões :´)

  • A jurisprudência admite a RENÚNCIA POR MEIO DE PROCURADOR, desde que a procuração seja por instrumento público ou termo judicial, com poderes especiais para tanto (STJ: REsp 1.236.671/SP).

  • Da Herança e de sua Administração

    1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A jurisprudência admite a RENÚNCIA POR MEIO DE PROCURADOR, desde que a procuração seja por instrumento público ou termo judicial, com poderes especiais para tanto (STJ: REsp 1.236.671/SP).

    1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.

  • Em 08/06/21 às 20:08, você respondeu a opção C.

    Em 25/05/21 às 22:32, você respondeu a opção B.

    Em 18/05/21 às 23:01, você respondeu a opção B.

    KKKKK a vida do concurseiro não é fácil.

  • Em relação à renúncia da herança, esta sempre deve ser expressa, constando de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Não se admite a renúncia tática, presumida ou verbal. O desrespeito a essa regra importa em nulidade absoluta do ato, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, incs. IV e V, do CC). Conforme a jurisprudência, tal renúncia pode se dar por intermédio de advogado, desde que regularmente constituído para tais fins.

    ATENÇÃO: O tutor ou o curador não pode, em nome de seus representados, aceitar direitos de herança ou a eles renunciar sem autorização judicial, pois isso implicaria ato de disposição e, não, de administração e representação.

  • JURIS CORRELACIONADA: A cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. (FAZER Q1208129)

    A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil. 

    Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro. 

    Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. 

    STJ. (Info 672)

  • Renúncia Herança: 1. Instrumento Público ou 2. Termo Judicial. Não pode particular sob pena de nulidade. Habilitação credores: 30 dias - conhece fato.

ID
3300595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O testamento vital consiste em

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

    (A) Incorreta. O Codicilo é que é o ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.

    ------

    (B) Incorreta. Trata-se de testamento particular, conforme dispõe o CC: “Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.”

    ------

    (C) Correta. Podemos conceituar testamento vital (testamento em vida ou “living will”), como sendo “o documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA).

    Por meio do testamento vital, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença.

    ------

    (D) Incorreta. Cuida-se do testamento marítimo. CC: “Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.”

    ------

    (E) Incorreta. Trata-se do testamento militar. CC: “Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Vide comentários assertiva C. No mais, o Codicilo é que é o ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.

    (B) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Ademais, dispõe o CC:

    ?Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

    § 1 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

    § 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.?

    (C) Correta. Podemos conceituar testamento vital (testamento em vida ou ?living will?), como sendo ?o documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade? (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA).

    Por meio do testamento vital, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença.

    (D) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Cuida-se do testamento marítimo. CC:

    ?Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

    Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.?

    (E) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Trata-se do testamento militar. CC:

    ?Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

    § 1 o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

    § 2 o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

    § 3 o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.?

    Mege

    Abraços

  • Gab. C

    A) Codicilo.

    B) Testamento particular (se de próprio punho = 3 testemunhas)

    C) Gabarito. Testamento vital.

    D) Testamento marítimo (2 testemunhas)

    E) Testamento militar (2 ou 3 testemunhas)

  • (A) Incorreta. Vide comentários assertiva C. No mais, o Codicilo é que é o ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.

    (B) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Ademais, dispõe o CC:

    “Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

    § 1 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

    § 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.”

    (C) Correta. Podemos conceituar testamento vital (testamento em vida ou “living will”), como sendo “o documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA).

    Por meio do testamento vital, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença.

    (D) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Cuida-se do testamento marítimo. CC:

    “Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

    Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.”

    (E) Incorreta. Vide comentários assertiva C. Trata-se do testamento militar. CC:

    “Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

    § 1 o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

    § 2 o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

    § 3 o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.”

  • A- refere-se ao codicilo, que serve para deixar coisas de pouca monta, como funeral, enterro, objetos de cunho sentimental, podendo até reconhecer filho;

    B- O testamento é holografo, feito sem testemunhas, no qual depende do juiz conhecer ou não.

    C- Correta.. esse tipo de testamento está disposto no CRM de medicina, trata-se de modalidade para saber sobre eutanasiua, vida, orgaos etc.

    D- testamento maritimo ou militar.

  • Enunciado 528 - V Jornada de Direito Civil

    É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

  • Além de testamento vital, tal tema pode ser abordado como 'diretivas antecipadas ou living will'.

    Sobre o tema, é importante mencionar a Resolução no 1.995, de 9.08.2012, do Conselho Federal de Medicina, combatendo as dores diversas decorrentes de tratamentos e procedimentos médicos que prolongam a vida dos doentes terminais sem chances de cura.

    O paciente pode definir, enquanto estiver em gozo de suas faculdades mentais, os limites terapêuticos a serem a adotados em seu tratamento de saúde, em eventual hipótese de estado terminal.

    Exige-se, para tanto, declaração expressa de vontade e o gozo de suas faculdades mentais.

  • "Lucio weberiando" as coisas, testamento vital nao é testamento....são apenas diretivas sobre o direito de morrer dignamente...

    "Não se trata de um testamento ou ato causa mortis, em sentido estrito, já que não se destina a produzir efeitos post mortem, mas sim antes dela, sendo destinado a pacientes terminais, daí porque ser mais acertada a utilização da expressão Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme art. 1° da Resolução n° 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina..." (Carlos Roberto Gonçalves)

  • Tem até um site brasileiro para você cadastrar o seu testamento vital -

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o denominado testamento vital. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Ato de disposição de última vontade utilizado para bens de pouca monta que sejam essenciais para a subsistência do beneficiário. 

    A alternativa está incorreta, pois trata a hipótese de codicilo, ou pequeno escrito. Conforme obra de José Fernando Simão e Flávio Tartuce, trata-se de ato de última vontade simplificado, para o qual a lei não exige tanta solenidade em razão de ser o seu objeto considerado de menor importância para o falecido e para os herdeiros. Sua previsão legal encontra-se no artigo 1.881 do CC, que assim dispõe:

    Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

    B) INCORRETA. Ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador e lido por três testemunhas. 

    A alternativa está incorreta, pois versa sobre o conceito de testamento particular, cujo tratamento legal é dado nos arts. 1.876 a 1.880, CC. Neste passo, vejamos a literalidade do artigo 1.876, CC:

    Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

    C) CORRETA. Ato de disposição de última vontade sobre questões que envolvam o uso ou não de terapias para prolongar, de forma artificial, o processo natural de morte, em casos de doenças terminais.  

    A alternativa está correta, pois trata da hipótese do chamado testamento vital, ou biológico . Neste sentido, vejamos o que diz o jurista Carlos Roberto Gonçalves:

    “O denominado testamento vital ou biológico constitui uma declaração unilateral de vontade em que a pessoa manifesta o desejo de ser submetida a determinado tratamento, na hipótese de se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, ou apenas declara que não deseja ser submetida a nenhum procedimento que evite a sua morte.

    Enquanto capaz, a pessoa escolhe, por escrito, o tratamento médico que deseja receber ou manifesta o desejo de não se submeter a nenhum. Com esse documento, o paciente visa influir sobre a conduta médica e a limitar a atuação da família, caso a doença progrida e venha a se tornar impossibilitado de manifestar a sua vontade.

    Não se trata de um testamento ou ato causa mortis, em sentido estrito, já que não se destina a produzir efeitos post mortem, mas sim antes dela, sendo destinado a pacientes terminais, daí porque ser mais acertada a utilização da expressão Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme art. 1° da Resolução n° 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, in verbis:

    'Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade'. "

    Sobre o tema, vejamos ainda o teor do Enunciado 528 do CJF/STJ:

    “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade. "

    E por fim, a aplicação dos tribunais:

    APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL.1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar o sofrimento"; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O direito à vida garantido no art.  , caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art.  , III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A  Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art.  15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado TESTAMENTO VITAL , que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina.

    D) INCORRETA. Ato de disposição de última vontade de quem estiver em viagem, em alto mar, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, feito perante o comandante e registrado no diário de bordo. 

    A alternativa está incorreta, pois tem-se aqui o denominado testamento marítimo, consoante art. 1.888, CC:

    Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
    Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

    E) INCORRETA. Ato de disposição de última vontade de militares e demais membros das Forças Armadas em campanha, assim como em praça sitiada, ou que estejam com comunicações interrompidas, sem acesso a tabelião ou substituto legal. 

    A alternativa está incorreta, pois diz respeito ao  testamento militar , outra modalidade especial de testamento – ao lado do marítimo e do aeronáutico, como dispõe o art. 1.886, CC –, conforme art. 1.893, CC:

    Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

    Gabarito do Professor: letra “C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 11. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Saraiva, 2017.
  • C ato de disposição de última vontade sobre questões que envolvam o uso ou não de terapias para prolongar, de forma artificial, o processo natural de morte, em casos de doenças terminais.

    C Correta. Podemos conceituar testamento vital (testamento em vida ou “living will”), como sendo “o documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA).

    Por meio do testamento vital, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença.

  • GABARITO: C

    Testamento vital: Direito de formalizar sua vontade de como pretende ser tratada em caso de ficar incapacitada de se expressar livremente em decorrência de moléstia grave.

  • Artigo do Código Civil que ampara o Testamento Vital:

    DO TESTAMENTO EM GERAL

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    §2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Enunciado 528, CJF:

    É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

  • A - ato de disposição de última vontade utilizado para bens de pouca monta que sejam essenciais para a subsistência do beneficiário. CODICILOS - ART. 1881

    B- ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador

    e lido por três testemunhas. TESTAMENTO PARTICULAR - ART. 1876

    C- ato de disposição de última vontade sobre questões que envolvam o uso ou não de terapias para prolongar, de forma artificial, o processo natural de morte, em casos de doenças terminais. TESTAMENTO VITAL

    "constitui uma declaração unilateral de vontade em que a pessoa manifesta o desejo de ser submetida a determinado tratamento, na hipótese de se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, ou apenas declara que não deseja ser submetida a nenhum procedimento que evite a sua morte."

    D- ato de disposição de última vontade de quem estiver em viagem, em alto mar, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, feito perante o comandante e registrado no diário de bordo. TESTAMENTO MARÍTIMO - ART. 1888

    E- ato de disposição de última vontade de militares e demais membros das Forças Armadas em campanha, assim como em praça sitiada, ou que estejam com comunicações interrompidas, sem acesso a tabelião ou substituto legal. TESTAMENTO MILITAR - ART. 1893

  • DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

    Enunciado 528 - V Jornada de Direito Civil - É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "TESTAMENTO VITAL", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

  • O comentário da professora está excelente.

  • Não se confunde com o " nuncupativo ".

  • Outras nomenclaturas para o testamento vital:

    Diretivas antecipadas

    Living will

    Obs: não é propriamente testamento, a melhor doutrina critica o nome utilizado. Está intimamente ligado ao direito de morrer dignamente.

    Fonte: Cristiano Chaves...


ID
3300598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de indenização, se o autor pedir indenização por danos materiais e morais, estará caracterizada a cumulação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Na cumulação simples de pedidos, não há subordinação entre eles. Portanto, o acolhimento de um não depende do acolhimento/rejeição dos demais.

  • Gab. B

    Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles. A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades:

    a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; (CASO DA QUESTÃO)

    b) cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.

  • Informação interessante, mas não sei se está correta, pois tirei de material!

    O pedido sucessivo não está previsto na legislação.

    Abraços

  • Para quem, assim como eu, ficou na dúvida entre simples e sucessivo, aqui vai o grande pulo do gato. Os pedidos cumulativos de Dano Moral e Dano Material não dependem, necessariamente, um do outro para acolhimento. É possível a procedência de um e a rejeição do outro, como, por exemplo, o pagamento por um dano material causado sem culpa pelo réu, hipótese em que não haverá incidência do dano moral à parte autora, portanto, sem subordinação entre os pedidos.

  • Sobre cumulação de pedidos, esta pode ser:

    a) Própria = E

    Simples: não há relação de dependência entre os pedidos (danos morais e danos materiais);

    Sucessiva: há relação de dependência entre os pedidos (quero a E b, mas só terei b se me for concedido a).

    b) Imprópria: = OU

    Subsidiária/eventual: há ordem de preferência/hierarquia entre os pedidos;

    Alternativa: não há ordem de preferência.

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Ocorre quando 2 ou mais pedidos são feitos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.

    REQUISITOS

    1) Pedidos compatíveis entre si

    2) Mesmo Juízo competente

    3) Mesmo Procedimento

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO

    SIMPLES - Quando os pedidos são independentes entre si

    SUCESSIVA - Quando há dependência entre os pedidos

    EVENTUAL - Quando entre pedidos subsidiários (Um pedido principal e um secundário caso o principal seja impossível)

  • CPC

    ART.325 – O PEDIDO SERÁ ALTERNATIVO QUANDO, PELA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, O DEVEDOR PUDER CUMPRIR A PRESTAÇÃO DE MAIS DE UM MODO.

    ART. 326 – É LÍCITO FORMULAR MAIS DE UM PEDIDO EM ORDEM SUBSIDIÁRIA, A FIM DE QUE O JUIZ CONHEÇA DO POSTERIOR, QUANDO NÃO ACOLHER O ANTERIOR.

    ART. 327 – É LÍCITA A CUMULAÇÃO, EM UM ÚNICO PROCESSO, CONTRA O MESMO RÉU, DE VÁRIOS PEDIDOS, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO.

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Cumulação Simples: o autor faz dois ou mais pedidos e os mesmos não precisam ser conexos, ou seja , um não depende do outro.

  • A cumulação de pedidos pode ser simples, sucessiva, eventual ou alternativa. Chama-se simples à cumulação quando os pedidos cumulados são independentes entre si, e a procedência ou improcedência de um não depende do resultado do julgamento do outro (sendo, pois, perfeitamente possível que sejam ambos procedentes, ambos improcedentes, ou ainda que um deles seja procedente e o outro improcedente). É o que se tem, por exemplo, no caso de o autor formular, com base em um mesmo evento, reparação por danos materiais e morais. (Alexandre Freitas Câmara).
  • A cumulação é sucessiva quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro for procedente. É o que se dá no caso de o autor, alegando ter o réu deixado de pagar as prestações relativas a um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, postula a rescisão do contrato e a reintegração na posse do bem. O segundo pedido (reintegração na posse) só poderá ser apreciado se o primeiro (rescisão do contrato) tiver sido julgado procedente.
  • A cumulação é eventual quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326). Em casos assim, há um pedido principal, que o autor pretende ver preferencialmente acolhido e, caso venha ele a ser rejeitado, há um pedido subsidiário a ser também examinado (FPPC, enunciado 287). É o que se tem, por exemplo, nos casos em que o autor formula, na petição inicial, uma denunciação da lide. Neste caso, pretende o autor, preferencialmente, a procedência do pedido principal mas, caso este seja rejeitado, será examinada a demanda regressiva formulada sob a forma de denunciação da lide.
  • Pedido alternativo : pela natureza da obrigação, pode-se cumprir a obrigação de mais de um modo. (Sem preferência)

    A parte formula mais de um pedido esperando que qualquer um deles seja atendido.

  • GABARITO B

    Cumulação de pedidos:

    Sucessiva: quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro for procedente.

    Simples: os pedidos cumulados são independentes entre si, e a procedência ou improcedência de um não depende do resultado do julgamento do outro.

    Subsidiária/eventual: quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido.

    Alternativa: quando o autor formula dois (ou mais) pedidos e afirma ser indiferente qual deles será acolhido.

  • cumulação própria

    a) simples - o autor formula dois ou mais pedidos independentes entre-se.

    b) sucessiva - autor quer todos os pedidos, porem o pedido "B" é dependente do "A". ex: ação de investigação de paternidade "A" cumulado com alimentos "B", o reconhecimento da paternidade "A" é determinante para a concessão de alimentos "B".

    cumulação imprópria

    a) subsidiaria ou eventual - se não for concedido o pedido "A" (principal), eu quero "B"(subsidiário).

    b) alternativo - ou pedido "A" ou pedido "B"

  • Espécies de Cumulação de Pedidos

    Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma. Ex.: Pedido de danos materiais + danos morais.

    b) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro. Ex.: Investigação de paternidade + pedido de alimentos, pedido de declaração de inexigibilidade do débito + indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. 

    c) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex.: Ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc...

    Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Como os pedidos impróprios não serão deferidos simultaneamente numa sentença, não há obrigatoriedade de compatibilidade entre eles. Pode ser:

    a) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.

  • FORMAS DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    SIMPLES/ PRÓPRIA ->: Referente a pedidos AUTÔNOMO (cada um pode ser decidido independentemente

    SUCESSIVA->  O pedido posterior pedido depende da procedência do anterior.

    ALTERNATIVA ->   Possibilidade de cumprir o pedido em mais de uma forma

    SUBSIDIÁRIO ->  No caso de rejeição do pedido principal serão analisados os pedidos subsequentes (PODE HAVER MAIS DE UM PEDIDO SUBSIDIÁRIO)

  • Excelente, colega Marcela. Desconhecia a inovação do NCPC.

  • Pessoal, tem gente confundindo:

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVA: a própria prestação/pedido varia (pretensões diferentes)

    x

    PEDIDO ALTERNATIVO: há apenas um pedido, o que varia é a forma ou objeto da prestação

  • GABARITO: LETRA B

    CPC - Art. 322 A 329.

    CAUSA DE PEDIR = São os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.

    Teoria da Substanciação: "O juiz fica vinculado aos fatos", não basta os fundamentos jurídicos é necessário descrever os fatos importantes para autorizar o pedido.

    Se baseia na máxima "IURIA NAU-T CURIA" = O juiz conhece o direito.

    PEDIDO = É o objeto - (mérito)

    IMEDIATO: Natureza Processual - dirigida ao Estado Juiz

    "Juiz eu tenho Razão???"

    MEDIATO: Direito Material - Dirigida ao réu

    Bem da Vida.

    PEDIDO CERTO - ART. 322 CPC: observará o princípio da boa-fé.

    PEDIDO SUCESSIVO - ART. 323 CPCNa ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido.

    PEDIDO DETERMINADO - ART. 324 CPC: Ex: Obrigação de pagar, de entregar ...

    PEDIDO GENÉRICO - ART. 324 §1º CPC:Pode ser genérico quando não puder identificar, nas ações universais; quando não for possível determinar, de modo definitivo as conseqüências; quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (aplica-se à reconvenção)

    PEDIDO ALTERNATIVO - ART. 325 CPC: Vários pedido formulados sem ordem, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Ex: a parte ré cumprir a determinação de mais de um modo.

    PEDIDO SUBSIDIÁRIO - ART. 326 CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    PEDIDO CUMULATIVO - ART. 327 CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, pedidos sejam compatíveis entre si, competente para conhecer deles o mesmo juízo, adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento).

    ---------------- Cumulação simples: Dois ou mais pedidos; busca êxito em todos; pedidos independentes entre si;

    ---------------- Cumulação eventual: Dois ou mais pedidos; espera o acolhimento de apenas um; o acolhimento de um pedido implica na exclusão dos demais; estabelece uma ordem de preferência.

    ---------------- Cumulação alternativa: Dois ou mais pedidos; espera o acolhimento de apenas um; o acolhimento de um pedido implica na exclusão dos demais; não estabelece ordem de preferência.

  • Pedido simples = são autônomos entre si. Pode ser deferido um e indeferido o outro,ou deferido todos eles. Ex: pedido de dano moral + dano material.

    Pedido alternativo = Pode ser deferido tanto um quanto o outro, qualquer deles vale. Pela natureza da obrigação, o devedor pode cumprir de outro modo como regra. As partes são livres para definirem por contrato mais de uma forma de adimplir a obrigação assumida em caso de descumprimento.

    Pedido sucessivo = A análise do pedido sucessivo depende do anterior. Ex: pedido de alimentos quando houver pendência investigação de paternidade.

    Pedido subsidiário = Só será analisado se o pedido principal for indeferido.

  • Para complementar nosso conhecimento, segue julgado que corrobora com o entendimento da assertiva correta, Letra B

    PLANO. SAÚDE. DANO MORAL.

    Trata-se de ação de indenização em que o plano de saúde pagou cirurgia de remoção de tumor ósseo, mas se recusou a cobrir o valor do enxerto ósseo. As instâncias ordinárias reconheceram o dano material, porém negaram o dano moral ao argumento de não haver ato ilícito por parte da seguradora. A Turma, após voto vista da Min. Nancy Andrighi e a reformulação do voto do Min. Relator, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo a indenização pelo dano moral. Explicou o voto vista não ser possível utilizar dois critérios distintos de apuração quanto à ilicitude de uma conduta, para fins de avaliação do dano material e do dano moral. Se uma conduta é ilícita para fins de reparação do dano material, ela será ilícita também para a avaliação do dano moral; o que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere para parte qualquer dano moral indenizável. Essa avaliação não se pauta, porém, na licitude ou ilicitude da conduta, mas na existência do dano. Observou o Min. Relator que a decisão nas instâncias ordinárias ficou contraditória: a mesma etimologia, o mesmo nexo causal, ficou apenas em um dos resultados, indenizatória do dano emergente. Mas, reconhecida a responsabilidade pelo fato, pela etimologia e pelo nexo causal, faltou uma consequência, que é a consequência moral, que foi realmente cobrada. AgRg nos EDcl no , Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/8/2009.

  • A cumulação própria pode ser simples, quando os pedidos forem absolutamente

    independentes entre si, ou sucessiva, quando a análise do pedido posterior depender da

    procedência do pedido que lhe precede. Na cumulação simples o resultado de um

    pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não

    condiciona o resultado dos outros. Em razão dessa independência, qualquer resultado é

    possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados207, como ocorre na

    cumulação de pedidos de dano moral e material.

    Flavio Tartuce, 2020 Processo Civil.

  • CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES = JUIZ ACOLHE 2 SEM CONEXÃO / VINCULAÇÃO / PREJUDICIALIDADE (julgamento independente)

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    (CESPE - 2019 - TJ-PA) Em ação de indenização, se o autor pedir indenização por danos materiais e morais, estará caracterizada a cumulação simples.

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA = JUIZ ACOLHE 2 COM CONEXÃO / VINCULAÇÃO / PREJUDICIALIDADE (julgamento dependente)

    Art. 327, por lógica inversa. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos CONEXOS.

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA = JUIZ ACOLHE 1 SEM HIERARQUIA

    Art. 326, parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA OU EVENTUAL = JUIZ ACOLHE 1 COM HIERARQUIA

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. 

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A petição inicial pode conter um ou mais pedidos formulados pelo demandante. Sempre que o autor formular mais de um pedido, ter-se-á o fenômeno conhecido como cumulação de pedidos. A cumulação de pedidos pode ser simples, sucessiva, eventual ou alternativa. 

    Chama-se simples à cumulação quando os pedidos cumulados são independentes entre si, e a procedência ou improcedência de um não depende do resultado do julgamento do outro (sendo, pois, perfeitamente possível que sejam ambos procedentes, ambos improcedentes, ou ainda que um deles seja procedente e o outro improcedente). É o que se tem, por exemplo, no caso de o autor formular, com base em um mesmo evento, reparação por danos materiais e morais.

    A cumulação é sucessiva quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro for procedente. É o que se dá no caso de o autor, alegando ter o réu deixado de pagar as prestações relativas a um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, postula a rescisão do contrato e a reintegração na posse do bem. O segundo pedido (reintegração na posse) só poderá ser apreciado se o primeiro (rescisão do contrato) tiver sido julgado procedente. 

    A cumulação é eventual quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326). Em casos assim, há um pedido principal, que o autor pretende ver preferencialmente acolhido e, caso venha ele a ser rejeitado, há um pedido subsidiário a ser também examinado (FPPC, enunciado 287). É o que se tem, por exemplo, nos casos em que o autor formula, na petição inicial, uma denunciação da lide. Neste caso, pretende o autor, preferencialmente, a procedência do pedido principal mas, caso este seja rejeitado, será examinada a demanda regressiva formulada sob a forma de denunciação da lide. 

    Por fim, a cumulação é alternativa quando o autor formula dois (ou mais) pedidos e afirma ser indiferente qual deles será acolhido (art. 326, parágrafo único). Neste caso, evidentemente, só um dos pedidos alternativos poderá ser acolhido. Pense-se, por exemplo, no caso em que o autor vai a juízo afirmando ter adquirido um produto defeituoso e afirmando, em sua petição inicial, que pretende obter a devolução do dinheiro ou a substituição do bem defeituoso por outro sem defeito, sendo-lhe indiferente qual das duas providências será acolhida. 

    Não se confunde com a cumulação alternativa de pedidos o pedido alternativo (art. 325). Neste caso não há propriamente uma cumulação de pedidos, já que um só pedido é formulado, que é o de condenação do réu a cumprir uma prestação que pode ser prestada de mais de um modo. 

  • Vimos que a cumulação de pedido de indenização por danos materiais com pedido de indenização por danos morais é classificada como cumulação própria simples, em que o autor faz vários pedidos e quer que todos eles sejam acolhidos pelo juiz.

    Assim, o autor formula mais de um pedido no mesmo processo, os quais são independentes um do outro!

    Resposta: B

  • cumulação simples - quando o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou do rejeição de outro.

    cumulação sucessiva - quando o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro.

  • Em ação de indenização, se o autor pedir indenização por danos materiais e morais, estará caracterizada a cumulação simples.

  • Simples -> não há dependência entre os pedidos.

    seja forte e corajosa.

  • ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO:

    Simples: quando os pedidos são independentes entre si.

    Sucessiva: quando há dependência entre os pedidos.

    Eventual: quando entre pedidos subsidiários (Um pedido principal e um secundário caso o principal seja impossível).

     

  • 1. Cumulação própria: autor quer todos os seus pedidos atendidos. Podem ser:

    1.1. Simples - pedidos autônomos. Exemplificando: Quero A e B

    1.2. Sucessiva - a análise de um pedido depende da procedência do outro. Exemplo: investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, ou seja, Quero B, se conseguir A

    2. Cumulação imprópria: autor não tem intenção no acolhimento de todas as pretensões. Podem ser:

    2.1. Alternativa - autor pede uma coisa ou outra. Exemplificando: Quero A ou B

    2.2. Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva - o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daqueles pedidos secundários. Exemplificando: Quero B, só se não conseguir A.

    Fontes: colega do qc

  • CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS:

    QUANTO AO OBJETO:

    IMEDIATO (é de ordem processual) - é providência jurisdicional - sentença declaratória, constitutiva, condenatória...

    MEDIATO (é de ordem material) - é o próprio bem da vida - casa, carro, dinheiro (quantia certa).

    QUANTO À CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA (art. 327) - "E" - trabalha com a conjunção aditiva "E"

    a) simples - pedido não tem interdependência - ex.: dano moral e material (gabarito da questão);

    b) sucessiva - pedido tem interdependência.

    CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA (art. 326) - "OU" - conjunção alternativa "OU".

    a) eventual/subsidiária - pedidos em ordem preferencial;

    b) alternativa - sem ordem preferencial.

  • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    Ocorre quando 2 ou mais pedidos são feitos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.

    REQUISITOS

    1) Pedidos compatíveis entre si

    2) Mesmo Juízo competente

    3) Mesmo Procedimento

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO

    SIMPLES - Quando os pedidos são independentes entre si

    SUCESSIVA - Quando há dependência entre os pedidos

    EVENTUAL - Quando entre pedidos subsidiários (Um pedido principal e um secundário caso o principal seja impossível)

    Cumulação de pedidos:

    • Sucessiva: quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro for procedente.

    • Simples: os pedidos cumulados são independentes entre si, e a procedência ou improcedência de um não depende do resultado do julgamento do outro.

    • Subsidiária/eventual: quando o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido.

    • Alternativa: quando o autor formula dois (ou mais) pedidos e afirma ser indiferente qual deles será acolhido.

  • CUMULAÇÃO SIMPLES: INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS;

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E PEDIDO DE ALIMENTOS (O SEGUNDO DEPENDE DO PRIMEIRO;


ID
3300601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A regra de que as partes deverão submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional coaduna-se com o princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Princípio da inevitabilidade = a lide, uma vez levada ao conhecimento do judiciário, deve submeter-se ao decidido pelo juiz. Existindo uma decisão, as partes devem cumpri-la.

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Segundo o Princípio da Inafastabilidade, a prestação jurisdicional deve sempre ser realizada, ainda que para se dizer que o direito não existe, ou, simplesmente, para se declarar a incompetência. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em redação quase idêntica, preceitua o artigo 3º do NCPC que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

    (B) Incorreta. O Princípio da Adequação determina que o processo devido é aquele cujas normas sejam adequadas aos direitos que serão tutelados (adequabilidade objetiva), aos sujeitos que participam do processo (adequabilidade subjetiva) e aos fins para os quais foram criados (adequabilidade teleológica).

    (C) Incorreta. A segurança jurídica é decorrência da Definitividade (Imutabilidade), que é a característica da Jurisdição que a individualiza, pois somente as decisões judiciais podem se tornar imutáveis e indiscutíveis (objetiva a segurança jurídica). Esta característica decorre da força da coisa julgada material (art. 502 do NCPC – “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”) .

    (D) Correta. Pelo princípio da inevitabilidade, tratando-se, a jurisdição, de emanação do próprio poder estatal, as partes hão de se submeter ao que for decidido pelo órgão jurisdicional, posicionando-se em verdadeira sujeição perante o Estado-Juiz. Assim, não podem as partes evitar os efeitos decorrentes da decisão estatal.

    Lembrar: Inevitável não se submeter ao decidido pelo Judiciário.

    (E) Incorreta. O princípio do dispositivo representa a regra de que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 2º do NCPC, segundo o qual “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Características da jurisdição: substitutividade; definitividade; imperatividade; inafastabilidade; indelegabilidade; e inércia; além da investidura, que é mais dos Juízes.

    Abraços

  • Gab D

    Princípio inevitabilidade

    Princípio inevitabilidade- Diz respeito à vinculação obrigatória das partes ao processo, que passam a integrar a relação processual em um estado de sujeição aos efeitos da decisão jurisdicional.

    Princípio da inafastabilidade-Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • desconhecia o princípio
  • Princípio da inevitabilidade

    A partir do momento em que as partes estão submetidas à lide, estarão inevitavelmente sujeitas aos efeitos da decisão judicial.

    O cumprimento da decisão do juiz independe da vontade das partes.

    A inevitabilidade age em dois momentos processuais distintos:

    -  A partir do momento em que o réu é citado, art. 238 do CPC, não pode se negar a integrar a relação jurídica processual. A integração ao processo é inevitável.

     

    - Em segundo lugar, uma vez integrado ao processo, as partes estão sujeitas, de forma inevitável, aos efeitos da decisão judicial. A jurisdição coloca os atores do processo em um estado de sujeição.

  • Não conhecia esse princípio! Gabarito: D

    Invevitável acatar à ordem jurídica!

  • GABARITO LETRA D

    PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE

    Uma vez que se ingresse com a demanda, as partes não podem deixar de se vincularem ao processo e de se sujeitarem á decisão.

  • Doutrina de Daniel Assumpção:

    O princípio da inevitabilidade é aplicado em dois momentos distintos: (i) vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial. Isto é, uma vez integrado à relação jurídica processual, ninguém poderá, por sua própria vontade, se negar a esse "chamado jurisdicional". Essa vinculação é automática, não dependendo de qualquer concordância do sujeito ou mesmo de acordo entre as partes; (ii) os sujeitos que participam da relação processual devem suportar os efeitos da decisão jurisdicional ainda que não gostem, não acreditem ou não concordem com ela. Ou seja, o estado de sujeição das partes torna a geração dos efeitos jurisdicionais inevitável.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 11. ed, p. 89.

  • GABARITO: LETRA "C"

    Princípio da inevitabilidade:

    Não há como escapar da função jurisdicional. O réu não pode escolher não ser réu. A jurisdição é

    uma atividade de império, e não de conselho.

    Fonte: PP Concursos

  • SÓ PRA REVISAR OS PRINCÍPIOS:

    CONTRADITÓRIO

    Percebeu-se que o conceito tradicional de contraditório fundado no binômio informação + possibilidade de reação garantia a observação desse princípio tão somente no aspecto formal. Para que tal princípio seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que esta, no caso concreto, tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento e na prolação de sua decisão, porque, caso contrário, o contraditório não teria grande significação prática. O poder de influência passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório, tão essencial quanto os elementos da informação e da possibilidade de reação. Daniel A. A. Neves. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 164 (com adaptações).

    O contraditório postecipado, também chamado de diferido, se justifica em situações de urgência. A determinação de medidas judiciais in limine encontra amparo no CPC, como, por exemplo, no art. 300, §2o, do codex: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • SÓ PRA REVISAR OS PRINCÍPIOS:

    BOA FÉ

    A boa-fé no direito processual civil não exige a verificação da intenção do sujeito processual.

    COOPERAÇÃO

    O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

    ISONOMIA

    A concessão de prazos diversos para partes em situações jurídicas distintas é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia em sua vertente material. Ainda que haja doutrina a se manifestar pela inconstitucionalidade de prazos dilatados para a Fazenda, por exemplo, ela é minoritária.

    EVENTUALIDADE

    Os arts. 336 e 342 do NCPC consagram o princípio da eventualidade (ou concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação. Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ou, como o examinador escreve: "de não poder fazê-lo em outro momento processual". Por que "eventual"? Pois o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uma uniformidade na perspectiva fática. Fonte: NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

    JUIZ NATURAL

    Para Nelson Nery, o princípio do juiz natural é tridimensional, compreendendo as seguintes facetas: (i) proibição de instituição de tribunais ou juízos ad hoc, (ii) garantia de julgamento por juiz competente, na foram da lei e (iii) imparcialidade do julgador.

    O CPC assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5o, inciso XXXVII, da CF/1988).

    De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Essa regra objetiva dar efetividade ao princípio do juiz natural.

    INVESTIDURA

    A jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

     

    ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO

     Os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;

     

  • SÓ PRA REVISAR OS PRINCÍPIOS:

     INDELEGABILIDADE

    É vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;

     

    INEVITABILIDADE

    Significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão).

     O princípio da invetibilidade significa que após de a lide ser levada ao Poder Judiciário, os sujeitos que participam da relação jurídica processual deverão suportar os efeitos da decisão jurisdicional

     

    INAFASTABILIDADE OU INDECLINABILIDADE

    segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5o, inciso XXXV da CF/1988).

     

     INÉRCIA

    Em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.

    #O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência - MAS NÃO PREVÊ MORALIDADE - art. 8o.

    #As normas fundamentais do processo civil não estão disciplinadas de forma exaustiva apenas no CPC/2015.

    ADEQUAÇÃO:

    O Princípio da Adequação determina que o processo devido é aquele cujas normas sejam adequadas aos direitos que serão tutelados (adequabilidade objetiva), aos sujeitos que participam do processo (adequabilidade subjetiva) e aos fins para os quais foram criados (adequabilidade teleológica).

    SEGURANÇA JURÍDICA

    A segurança jurídica é decorrência da Definitividade (Imutabilidade), que é a característica da Jurisdição que a individualiza, pois somente as decisões judiciais podem se tornar imutáveis e indiscutíveis (objetiva a segurança jurídica). Esta característica decorre da força da coisa julgada material (art. 502 do NCPC – “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”) .

  • Acrescentando os comentários dos colegas:

    Art 2° NCPC: O processo começa por iniciativa da parte ( principio dispositivo) e se desenvolve por impulso oficial ( principio inquisitivo), salvo as exceções previstas em lei”

    Assim, percebe-se que tal artigo abrange não só o principio dispositivo.. muita atenção!

  • Princípios e Características

    - INVESTIDURA: A jurisdição é exercida apenas por quem tenha sido legitimamente investido na autoridade de Juiz. (CONCURSO PÚBLICO)

    - SUBSTITUTIVIDADE: O magistrado (imparcial), substituirá as vontades das partes aplicando a lei.

    - TERRITORIALIDADE: Os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais estabelecidos

    - INÉRCIA: Age apenas quando provocado, se provocado e nos limites dessa provocação.

    - INDELEGABILIDADE: É vedado ao juiz delegar suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.

    - LIDE: Conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida. Meio pelo qual se exerce o direito de ação.

    - INEVITABILIDADE: Sujeição das partes. Imposição da autoridade dos órgãos jurisdicionais

    - DEFINITIVIDADE: Faz Coisa Julgada. Fenômeno privativo das decisões

    - JUÍZO NATURAL: Autoridade competente. Juiz imparcial e aleatório.

    - UNIDADE: A jurisdição é UNA. Aplicada de forma uniforme em todo território Brasileiro.

  • Gabarito: Letra D

    Princípio da inevitabilidade

    A lide, uma vez levada ao judiciário, não poderão as partes impedir a decisão do juiz. Existindo uma decisão, as partes devem cumpri-la, independente da satisfação das partes sobre ela. (Douglas Cunha)

  • Do enunciado " as partes deverão submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional" denota-se a sujeição das partes, independente de vontade, ao Judiciário. Logo, coaduna-se com o princípio da inevitabilidade.

  • Tantas vírgula em textos jurídicos... Pra quê !??

  • Meus queridos, pelo princípio ou característica da inevitabilidade as decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes, impondo-se às partes (autor e réu, em regra) independentemente do consentimento destas.

    Em outras palavras: elas não poderão evitar os efeitos da decisão judicial definitiva, quer gostem, quer não gostem do que restou julgado!

    Resposta: D

  • INEVITABILIDADE =O Estado impõe a juridisção como forma de solução conflito ,independentemente da aceitação das partes

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    O princípio da inevitabilidade relaciona-se com a autoridade da decisão judicial, que, uma vez transitada em julgado, impõe-se independentemente da vontade das partes.

    Gabarito: D

  • Princípio da inevitabilidade:

    1º momento: vinculação das partes ao processo judicial. 

    A parte tem a prerrogativa de ingressar com a ação judicial, demovendo o Poder Judiciário da inércia. Uma vez provocada e formada a relação jurídico processual não é possível negar (evitar) a decisão judicial, ainda que a parte ou as partes não concordem com a decisão. 

    2ª momento: estado de sujeição ante a vinculação automática. 

    Uma vez movimentado o Poder Judiciário, as partes vinculam-se automaticamente ao Poder Judiciário, sujeitando-se à decisão judicial. 

    PDF: Estratégia / prof. Ricardo Torques

  • Gabarito: D

    Princípio da Inevitabilidade!

  • O princípio da inevitabilidade relaciona-se com a autoridade da decisão judicial, que, uma vez transitada em julgado, impõe-se independentemente da vontade das partes.

  • abarito Letra D 

     

    *Principio da jurisdição.

     

    * Os precipícios da jurisdição de acordo com alguns autores são.

    > Princípio Investidura

    > Princípio improrrogável ou Territorialidade.

    > Princípio Indelegabilidade

    > Princípio Inevitabilidade GABARITO .

    > Princípio Inafastabilidade / indeclinável

    > Princípio juiz natural

     

    -----------------------------------------------------------------------------

     

    Princípio da inevitabilidade

    > o princípio da inevitabilidade impõe às partes a vinculação ao processo e a sujeição à decisão judicial.

    1º momento: vinculação das partes ao processo judicial.

    2ª momento: estado de sujeição ante a vinculação automática.

  • Gabarito letra D. Princípio da inevitabilidade.

    Todos os sujeitos que participam de uma determinada relação jurídica e, após a questão ser levada ao judiciário, estarão sujeitos aos efeitos da decisão jurisdicional, trata-se do princípio da inevitabilidade.

  • Princípio da Inevitabilidade: O Estado impõe a jurisdição como forma de solução de conflitos, independentemente da aceitação das partes.

    → Esse princípio decorre da soberania estatal.

    Fonte: GranCursos

  • Chegou no Judiciário, sem choro nem vela. O Estado imputa, obriga, impõe que as partes corram. INEVITABILIDADE.

  • Não seria o principio da Substitutividade ?

  •  Inevitável não se submeter ao decidido pelo Judiciário.

  • Decisão judicial é inevitável igual ao Thanos da Marvel.

  • O princípio da inevitabilidade aplica-se em dois momentos distintos:

    1º momento: vinculação das partes ao processo judicial.

    A parte tem a prerrogativa de ingressar com a ação judicial, demovendo o Poder Judiciário da inércia. Uma vez provocada e formada a relação jurídico processual não é possível negar (evitar) a decisão judicial, ainda que a parte ou as partes não concordem com a decisão.

    2ª momento: estado de sujeição ante a vinculação automática.

    Uma vez movimentado o Poder Judiciário, as partes vinculam-se automaticamente ao Poder Judiciário, sujeitando-se à decisão judicial.

    Em síntese, o princípio da inevitabilidade impõe às partes a vinculação ao processo e a sujeição à decisão judicial.

  • Gabarito: letra D

    O princípio da inevitabilidade impõe às partes a vinculação ao processo e a sujeição a decisão judicial.

  • Características da jurisdição

    a) Substitutividade: substituição da vontade das partes, pelo Estado, para obtenção de um resultado imparcial; somente as decisões judiciais tem essa característica.

    Fala- se, então, em princípio da inevitabilidade da jurisdição. As partes hão de submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional. Tratando-se de emanação do próprio poder estatal, impõe-se a jurisdição por si mesma. A "situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal". Rigorosamente, não se trata de um princípio, encarado como norma jurídica, mas, sim, de uma característica essencial da jurisdição.

    (GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido; CINTRA, Antônio Carlos Araújo. Teoria Geral do processo, cit, p. 139, apud DIDIER JR., 2017, p. 177)

    (...)

  • inevitabilidade (estado de sujeição) é uma vez integrados à relação jurídica processual, os sujeitos processuais suportarão os efeitos da decisão jurisdicional ainda que não gostem, não acreditem, ou não concordem com ela. Mesmo diante de uma resistência, a jurisdição terá total condição de afastá-las e, consequentemente, de fazer valer suas decisões (os meios executivos bem demonstram tal fenômeno).

  • O princípio da inevitabilidade foi objeto de cobrança na prova da magistratura do TJMS-2020, Banca FCC. Vejamos:

     

    (TJMS-2020-FCC): No que tange à jurisdição, é correto afirmar: a integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

     

    ##Atenção: Daniel Assumpção explica que o princípio da inevitabilidade da jurisdição é aplicado em dois momentos distintos, a saber: 1º) Vinculação obrigatória dos sujeitos do processo judicial: Ainda que se reconheça que ninguém será obrigado a ingressar com demanda contra a sua vontade e que existem formas de se tornar parte dependente da vontade do sujeito (por exemplo, assistência, recurso de terceiro prejudicado), o certo é que uma vez integrado a relação jurídica processual, ninguém poderá, por sua própria vontade, se negar a esse “chamado jurisdicional”. Essa vinculação é automática, não dependendo de qualquer concordância do sujeito, ou mesmo de acordo entre as partes para se vincularem ao processo e se sujeitarem à decisão e; 2º) Suportar os efeitos da decisão jurisdicional: O estado de sujeição das partes torna a geração dos efeitos jurisdicionais inevitável, inclusive não havendo necessidade de colaboração no sentido de aceitar em suas esferas jurídicas a geração de tais efeitos. Mesmo diante de resistência, a jurisdição terá total condição de afastá-las e, consequentemente, de fazer valer suas decisões (os meios executivos bem demonstram tal fenômeno). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 88). 

  • A respeito do princípio da inevitabilidade da jurisdição, o Prof. Daniel Amorim tece as seguintes considerações:

    - "O princípio da inevitabilidade da jurisdição diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicia"

    - "uma vez integrado à relação jurídica processual, ninguém poderá, por sua própria vontade, se negar a esse chamao jurisdicional"

    - "essa integração obrigatória à relação jurídica processual coloca os sujeitos que dela participam num estado de sujeição, o que significa dizer que suportarão os efeitos da decisão jurisdicional ainda que não gostem, não acreditem, ou não concordem com ela"

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Segundo o Princípio da Inafastabilidade, a prestação jurisdicional deve sempre ser realizada, ainda que para se dizer que o direito não existe, ou, simplesmente, para se declarar a incompetência. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em redação quase idêntica, preceitua o artigo 3º do NCPC que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

    (B) Incorreta. O Princípio da Adequação determina que o processo devido é aquele cujas normas sejam adequadas aos direitos que serão tutelados (adequabilidade objetiva), aos sujeitos que participam do processo (adequabilidade subjetiva) e aos fins para os quais foram criados (adequabilidade teleológica).

    (C) Incorreta. A segurança jurídica é decorrência da Definitividade (Imutabilidade), que é a característica da Jurisdição que a individualiza, pois somente as decisões judiciais podem se tornar imutáveis e indiscutíveis (objetiva a segurança jurídica). Esta característica decorre da força da coisa julgada material (art. 502 do NCPC – “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”) .

    (D) Correta. Pelo princípio da inevitabilidade, tratando-se, a jurisdição, de emanação do próprio poder estatal, as partes hão de se submeter ao que for decidido pelo órgão jurisdicional, posicionando-se em verdadeira sujeição perante o Estado-Juiz. Assim, não podem as partes evitar os efeitos decorrentes da decisão estatal.

    Lembrar: Inevitável não se submeter ao decidido pelo Judiciário.

    (E) Incorreta. O princípio do dispositivo representa a regra de que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 2º do NCPC, segundo o qual “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

    Fonte: Mege

  • Princípio da Inevitabilidade: significa que a jurisdição é inevitável. Desse modo, uma vez que a parte tenha ido a juízo não haverá como escusar-se ao cumprimento da decisão ou aceitá-la apenas se lhe for conveniente.

  • Inevitabilidade: o Estado impõe a jurisdição como forma de solução do conflito, independentemente da aceitação das partes.

    Q1138134  B) a integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

    Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição é analisado sobre dois aspectos distintos. Vejamos:

    a) Vinculação obrigatória: Citação – que significa que, se o sujeito for citado, ele está integrado à relação jurídica processual. A citação não é um convite, é, pois, uma ordem de integração ao processo que, independentemente da vontade daquele que está sendo citado, o integra à relação jurídica processual.

    b) Estado de sujeição: significa que os efeitos da jurisdição inevitavelmente vinculam as partes. Ou seja, as partes estão sujeitas aos efeitos jurisdicional.

    CRÉDITO AO COLEGA D.R. CRUVINEL.

  • sobre a letra a- Inafastabilidade: pode ser vista sob três óticas: a) Impossibilidade de limitação do direito de ação;

    b) consagração da unidade da jurisdição, isto é, não obrigatoriedade do esgotamento da via

    administrativa para provocar o judiciário (diferentemente da França, por exemplo, que, ao adotar a

    dualidade de jurisdição, admite que diversas matérias sejam excluídas da apreciação do judiciário,

    sendo decididas definitivamente por instâncias administrativas);

    c) acesso à ordem jurídica justa, que só existirá se se oferecer um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material e o efetive.

    gab d- Inevitabilidade: vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial. Além disso, por haver uma

    relação de sujeição, as partes suportarão os efeitos da decisão quer queiram ou não, gostem ou não.

    Caso não cumpra o determinado, há no sistema os meios executivos para tanto.

    sobre a letra e- PRINCÍPIO DA DEMANDA/INÉRCIA/DISPOSITIVO/IMPULSO OFICIAL (ART. 2º CPC)

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso

    oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    A provocação do Estado deve ser feita pela parte, após o Estado age por impulso oficial.

    Havendo, conforme o NCPC, exceções.

    Este princípio visa evitar arbitrariedades, impedindo que aquele que provoque julgue.

    Por exemplo, juiz instaura processo de improbidade administrativa contra o prefeito. Perceba

    que sua convicção já está formada, a condenação será evidente, pois o processo iniciou-se por sua iniciativa.

  • Juiz natural

    Diz respeito à impossibilidade de se escolher o juiz para o julgamento de determinada demanda; escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência.

    Inafastabilidade

    Tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, existindo concretamente por meio do oferecimento de um processo que tutele o interesse da parte.

    Inevitabilidade

    Diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial, ou seja, não dependendo de concordância do sujeito ou mesmo de acordo entre as partes para se sujeitarem à decisão.

    Indelegabilidade

    O Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional, como regra, não poderá conferir tal função a outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem a ele.

  • O princípio da inevitabilidade refere-se à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial, que deverão sujeitar-se às decisões jurisdicionais proferidas no bojo dessa relação.

  • A regra de que as partes deverão submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional coaduna-se com o princípio do(a) inevitabilidade.

  • INEVITABILIDADE DA JURISDIÇÃO = não podem as partes evitar os efeitos decorrentes da decisão do estado-juiz

  • Juiz natural: Diz respeito à impossibilidade de se escolher o juiz para o julgamento de determinada demanda; escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência.

    Inafastabilidade: Tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, existindo concretamente por meio do oferecimento de um processo que tutele o interesse da parte.

    Indelegabilidade: O Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional, como regra, não poderá conferir tal função a outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem a ele.

    Inevitabilidade: Diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial, ou seja, não dependendo de concordância do sujeito ou mesmo de acordo entre as partes para se sujeitarem à decisão.

    Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição é analisado sobre dois aspectos distintos. Vejamos:

    a) Vinculação obrigatória: Citação – que significa que, se o sujeito for citado, ele está integrado à relação jurídica processual. A citação não é um convite, é, pois, uma ordem de integração ao processo que, independentemente da vontade daquele que está sendo citado, o integra à relação jurídica processual.

    b) Estado de sujeição: significa que os efeitos da jurisdição inevitavelmente vinculam as partes. Ou seja, as partes estão sujeitas aos efeitos jurisdicional.

  • Lembrei do Bruno e Marrone e acertei

    :)

    inevitável te amar assim...."

  • A – Errada: Princípio da Inafastabilidade: O interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar anteriormente vias administrativas para solução de conflito.

    B – Errada: Princípio da adequação: O princípio da adequação ou da adaptabilidade procedimental possibilita a adequação do procedimento conforme a pretensão que se busca naquele processo. Essa adequação pode ser legislativa, jurisdicional ou negocial, sendo que a primeira se refere ao poder legislativo que produz e promulga a redação da norma jurídica e informando assim quais são as regras processuais. O jurisdicional que possibilita o juiz a retirada ou não exercício de determinado ato que seja desnecessário aquele procedimento, analisando as peculiaridades naquele caso concreto. O negocial, o qual é exercido pelas partes que ali litigam o autor e o réu, os quais consensualmente adéquam o procedimento conforme seus interesses e o caso concreto.

    C – Errada: Princípio da segurança Juridica: Trata-se de princípio que impõe a atribuição da maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Portanto, garante que uma nova lei não prejudique situações já consolidadas sob a vigência de uma lei anterior.

    D – Certa: Princípio da inevitabilidade: uma vez integrado à relação jurídica processual, não é possível por vontade própria, recusar o “chamado jurisdicional”. Os sujeitos da relação jurídica processual submeter-se-ão, aos efeitos da decisão judicial, independentemente do seu querer.

    E – Errada: Principio dispositivo: O início da atividade jurisdicional, via de regra, só se dá por iniciativa da parte interessada (nemo iudex sine actore), o que também se coaduna com o princípio da inércia e o princípio da demanda. Dispõe o Novo CPC, no art. 2º: "Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".

  •  Submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional

    órgão jurisdicional = manopla do THANOS = "EU SOU INEVITÁVEL"

  • Juiz natural: Diz respeito à impossibilidade de se escolher o juiz para o julgamento de determinada demanda; escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência.

    Inafastabilidade: Tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, existindo concretamente por meio do oferecimento de um processo que tutele o interesse da parte.

    Indelegabilidade: O Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional, como regra, não poderá conferir tal função a outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem a ele.

    Inevitabilidade: Diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial, ou seja, não dependendo de concordância do sujeito ou mesmo de acordo entre as partes para se sujeitarem à decisão.

    Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição é analisado sobre dois aspectos distintos. Vejamos:

    a) Vinculação obrigatória: Citação – que significa que, se o sujeito for citado, ele está integrado à relação jurídica processual. A citação não é um convite, é, pois, uma ordem de integração ao processo que, independentemente da vontade daquele que está sendo citado, o integra à relação jurídica processual.

    b) Estado de sujeição: significa que os efeitos da jurisdição inevitavelmente vinculam as partes. Ou seja, as partes estão sujeitas aos efeitos jurisdicional.

  • Só lembro do Thanos hahahahaha

  • LETRA D

    Princípio da Jurisdição: Inevitabilidade

    - vinculação obrigatória;

    - estado de sujeição: os efeitos da jurisdição sempre atingem as partes...

  • Gab.: letra D.

    Princípio da inevitabilidade 

    Relaciona­-se com a autoridade da decisão judicial, que, uma vez transitada em julgado, se impõe independentemente da vontade das partes. Provocada a jurisdição e não sendo requerida a desistência da ação ou implementada a causa de extinção sem julgamento do mérito, não será possível evitar que se profira sentença sobre a relação jurídica controvertida e que sobre essa sentença se recaiam os efeitos da coisa julgada. Assim, se não concordar com a decisão, deve­-se recorrer; caso contrário, as partes a ela ficarão sujeitas em caráter inevitável.

  • A – INCORRETA – Segundo o Princípio da Inafastabilidade, a prestação jurisdicional deve sempre serrealizada, ainda que para se dizer que o direito não existe, ou,simplesmente, para se declarar a incompetência. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em redação quase idêntica, preceitua o artigo 3º do NCPC que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”

    B – INCORRETA – O Princípio da Adequação determina que o processo devido é aquele cujas normas sejam adequadas aos direitos que serão tutelados (adequabilidade objetiva), aos sujeitos que participam do processo (adequabilidade subjetiva) e aos fins para os quais foram criadas (adequabilidade teleológica).

    C – INCORRETA – A segurança jurídica é decorrência da Definitividade (Imutabilidade), que é a característica da Jurisdição que a individualiza, poissomente as decisõesjudiciais podem se tornar imutáveis e indiscutíveis (objetiva a segurança jurídica). Esta característica decorre da força da coisa julgada material (art. 502 do NCPC – “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”)

    D – CORRETA – Pelo princípio da inevitabilidade, tratando-se a jurisdição de emanação do próprio poder estatal, as partes hão de se submeter ao que for decidido pelo órgão jurisdicional, posicionando-se em verdadeira sujeição perante o Estado-Juiz. Assim, não podem as partes evitar os efeitos decorrentes da decisão estatal.

    E – INCORRETA - O princípio do dispositivo representa a regra de que, no processo, a atuação do juiz depende da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 2º do NCPC, segundo o qual “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

  • Princípio da Inevitabilidade:

    Quando se diz que as partes deverão submeter-se ao decidido pelo órgão jurisdicional faz referência ao princípio da  inevitabilidade.

    O princípio da inevitabilidade da jurisdição indica que o poder estatal impõe-se por si mesmo, independentemente da vontade das partes, motivo pelo qual, proposta uma ação em face de outrem, este fica sujeito à jurisdição, ainda que, tendo sido citado, à sua revelia

    (TJMS-2020-FCC) No que tange à jurisdição, é correto afirmar: a integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

    (TJPA-2019-CESPE): A regra de que as partes deverão submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional coaduna-se com o princípio da inevitabilidade.


ID
3300604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ser elaborada lista que continha a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, a parte requereu prioridade no julgamento, alegando urgência. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido, por não ter vislumbrado a urgência alegada.


Nessa situação hipotética, o processo retornará para a lista na

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    De acordo com o disposto no art. 12, §4º, CPC, após a inclusão do processo na lista de que trata o §1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • Gab. C

    Art. 12, §§ 4º e 5º, do NCPC:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • Esse é o artigo mais inútil do CPC. Queria ver o magistrado segui-lo.

  • Gabarito : C

    Artigo. 12, 4§o CPC

  • A ordem cronológica só se altera se houver reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. Fora isso, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • GABARITO C

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • Sabe a fila de banco? Quando às vezes alguém passa na frente de todo mundo e, antes que a galera reclame, o cara explica "já fui atendido e tou só voltando!". É o mesmo pensamento para o retorno do processo na mesma posição que ocupava.

    Só haveria prioridade caso o processo voltasse ao 1º grau após o tribunal anular a sentença (pois aquelas partes já enfrentaram a fila) e nos casos de reabertura da instrução ou da conversão do julgamento em diligência.

    Fonte: "Diálogos sobre o CPC", Mozart Borba.

  • Amigo/a, após a inclusão do processo na lista de processos aptos a julgamento, a ordem cronológica de decisão apenas será alterada por requerimento da parte em 2 casos:

    → Quando implicar reabertura da instrução

    → Quando converter o julgamento em diligência

    Assim, podemos dizer que o processo retornará para a lista na mesma posição que ocupava, se não houver necessidade de reabertura da instrução (c).

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    Gabarito: C

  • Creio que a expressão "houver", na alternativa apontada como correta, confunde um pouco a questão.

    Na alternativa, parece que a reabertura da instrução seria aberta após o indeferimento da urgência.

    Ocorre que, pelo que entendi, só haveria necessidade de reabertura da instrução pra fundamentar o pedido de urgência.

    Se o pedido já foi negado, por que haveria de ser reaberta a instrução?

  • Gabarito:C

    Processo retorna a mesma posição. Exceto quando houver reabertura de instrução ou conversão de julgamento em diligência.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • Que dia foi isso?

    Nunca nem vi.

  • Gabarito Letra "C"

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 4° Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1°, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    OBS: Só há duas formas de alteração na ordem cronológica: quando o processo implicar reabertura da instrução ou a conversão em diligência.

  • Após a inclusão do processo na lista aptos para julgamento, o requerimento formulado pela parte (ex.Pedido liminar) não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • De acordo com o art. 12, caput, §4º e 5º, NCPC, o simples fato de a parte realizar requerimento no processo quando este já encontrava-se na lista de julgamento, não faz com que seja alterada a ordem de conclusão, retornando após a decisão do requerimento à mesma posição que anteriormente estava, a não ser que haja necessidade conversão do julgamento em diligência ou reabertura da instrução. 

  • Caso tenha necessidade de reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência, o processo irá para onde? Final ou Inicio?

  • Alguem poderia me explicar a alternativa A dessa questão?

  • Em 05/06/20 às 17:20, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Camila Soares, eu entendi que a alternativa "a" foi apenas uma tentativa da banca de confundir o candidato, uma vez que quando ela fala em ato protelatório, temos a indução de que quem meramente protela deve ter alguma penalidade ( nesse caso seria voltar para o fim da fila e não onde estava).

    Lembre -se sempre que : A ordem cronológica só muda quando: reabre a instrução ou há conversão em diligência, art 12 §4, CPC.

    Decidido o requerimento, realizada a instrução ou a diligência (se foi o caso) o processo retorna para mesma posição que se encontrava na lista (seja a lista de processos aptos a julgamento, 12, §1, ou a lista própria 12,§3 - , ambos CPC). Art 12, §5 - CPC.

  • Colega Camila Soares.

    A)Mesma posição em que ocupava caso o juiz entenda que o pedido não era meramente protelatório. (errado, pois não há esta condicionante).

    A regra é a ordem cronológica. Porém, havendo requerimento de prioridade superveniente o Juiz analisará, deferindo ou indeferindo. No caso de indeferimento, os autos do processo retornam para o mesmo lugar que se encontrava antes na fila, salvo se o julgamento for convertido em diligência ou se houver reabertura de instrução (nessas duas situações, vai para o final da fila).

    Os processos com prioridade ficam a frente dos demais, sendo certo que há prioridades dentro da fila de prioridade. Ex: um pedido de tutela de urgência para uma pessoa idosa será analisado antes de um outro processo que envolva pessoa idosa sem pedido de tutela de urgência. Quando se pede prioridade, precisa juntar o documento comprobatório, caso contrário pode ser convertido em diligência. Nesse caso, vai para o final da fila dentro das prioridades ou final da fila comum em ordem cronológica de conclusão a depender da situação.

    Não comprovou adequadamente a prioridade? indefere ou converte em diligência se for o caso.

  • Nunca nem vi rsrsrs

  • Gabarito Letra C

    Art. 12. § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • LISTA DE PROCESSOS APTOS A JULGAMENTO (art. 12, § 1º) e LISTA PRÓPRIA DE PREFERÊNCIAS LEGAIS (art. 12, §3º)

    REGRA = ORDEM CRONOLÓGICA PREFERENCIALMENTE (art. 12, caput)

    EXCEÇÃO = ANACRÔNICO = SENTENÇA EM AUDIÊNCIA, HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, IMPROCEDÊNCIA LIMINAR, JULGAMENTO EM BLOCO, RECURSO REPETITIVO, IRDR, SENTENÇA TERMINATIVA, DECISÃO MONOCRÁTICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO, PREFERÊNCIAS LEGAIS, METAS CNJ, PROCESSO CRIMINAIS E URGÊNCIA (art. 12, § 2º)

    EXCEÇÃO = PRIMEIRO LUGAR = SENTENÇA / ACÓRDÃO ANULADO OU JUÍZO DE RETRATAÇÃO / CONFORMAÇÃO DE REPETITIVO (art. 12, § 6º)

    LISTA DE PROCESSOS APTOS A JULGAMENTO (art. 12, § 1º)

    EXCEÇÃO = NÃO ALTERA ORDEM + MESMA POSIÇÃO = REQUERIMENTO NÃO IMPLICAR REABERTURA DE INSTRUÇÃO OU CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (art. 12, §4º, in initio, e § 5º)

    EXCEÇÃO = ALTERA ORDEM + OUTRA POSIÇÃO = REQUERIMENTO IMPLICAR REABERTURA DE INSTRUÇÃO OU CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (art. 12, §4º, in fine, e § 5º)

    LÓGICA

    # ALGUMA VEZ ENFRENTOU A FILA = TEM PRIORIDADE

    # NENHUMA VEZ ENFRENTOU A FILA = NÃO TEM PRIORIDADE

    .

    Editado em 23/05/2021.

  • Em síntese, o processo só sai da ordem se implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    Pessoal, apesar de ser um comando que não é respeitado no Poder Judiciário, ele tem caído em prova sim.

    Então, é importante estar atento a ele.

    Ainda, há quem defenda que o artigo está tacitamente revogado, depois da inclusão da expressão "preferencialmente" pela Lei 13.256 de 2016, opinião da qual o Prof. Daniel Amorin discorda.

    Então, para fins de prova, se cair, foca na literalidade da lei e estuda este artigo.

    --------------------------

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Questão cobrou o conhecimento do artigo 12 do CPC.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    (...)

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    Gabarito: Letra C

  • A alternativa "A" não está errada, em que pese os malabarismos do pessoal para defender a banca.

    Houve um comprometimento lógico da questão.

    VOCÊ que defende a banca: acha que o examinador entra aqui, anota seu "nominho" e vai te garantir uma vaga no próximo concurso?

  • C

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • Art. 12, § 4º, NCPC: Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • CPC:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • Gabarito C

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

     

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

     

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • Letra C.

    O requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

     

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    seja forte e corajosa, ler a lei seca, ler a lei seca,ler a lei seca. rsrs

  • DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • O requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar em reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • Art. 12, §§ 4º e 5º, do NCPC: 

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. 

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • LETRA C

    DEVE OBSERVAR SE TEVE QUE REABRIR INSTRUÇÃO OU CONVERTER EM DILIGÊNCI

  • ql a necessidade de 300 pessoas copiarem o mesmo dispositivo???? qc ta so com pangare pqp

  • Letra C

    Art. 12, final do parágrafo 4º.

  • Que questãozinha mais vulgar


ID
3300607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o domicílio para fins de competência do foro em ação ajuizada em desfavor de sociedade sem personalidade jurídica que tenha descumprido obrigação contratual será o do local onde

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    CPC

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

  • Lex domicilli (começo e fim da personalidade); lex loci celebrationis (local do casamento, exceto domicílio diverso quando é primeiro domicílio conjugal); lex rei sitiae (local da situação dos bens móveis); lex loci constitutionis (obrigações, sociedades e fundações). 

    Domicílio: ?domus?= casa.

    Animus manendi = intenção de permanência.

    Morada: é o lugar em que a pessoa se fixa temporariamente.

    Domcilío aparente (Teoria da Aparência): por ficção legal, é considerado seu domicilio o lugar em que foi encontrada.

    Abraços

  • Uma a uma:

    A) a obrigação tiver sido contraída. ERRADA

    Quando se tratar de "obrigação contraída", competente será o local da AGÊNCIA ou SUCURSAL.

    Art. 53, III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    B) a obrigação deverá ser satisfeita. ERRADA

    Será o local do cumprimento justamente quando a ação tiver tal fim.

    Art. 53, III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    C) o representante for encontrado. ERRADA

    Nada disso. Nem existe previsão legal para tanto (pelo menos no CPC/15).

    D) o representante legal tiver residência fixa. ERRADA

    Mesma justificativa da "C".

    E) a sociedade exercer suas atividades. CORRETA

    Já comentada pelos colegas.

    Acrescenta-se que será o local da SEDE se tiver personalidade jurídica.

    ______________

    Então fica assim:

    1) PJ COM personalidade jurídica:

    - Regra: local da SEDE quando for RÉ;

    - Exceção 1: obrigação contraída - nesse caso, será o local da AGÊNCIA ou SUCURSAL;

    - Exceção 2: obrigação descumprida - local onde deveria ter ocorrido ADIMPLEMENTO.

    Art. 53. É competente o foro: [...]

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; [...]

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    2) PJ SEM personalidade jurídica:

    - Local das ATIVIDADES.

    Art. 53. É competente o foro: [...]

    III - do lugar:

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    ;]

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da ;           

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

  • Art 53 do CPC/2015.

    É competente o foro.

    III - do lugE :

    A) ONDE ESTÁ A SEDE, PARA AÇÃO EM QUE FOR RÉ A PESSOA JURÍDICA.

    B) ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL, QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE A PESSOA JURÍDICA TIVER CONTRAIU;

    C)ONDE EXERCE SUAS ATIVIDADES, PARA AÇÃO EM QUE FOR RÉ SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Art 53 do CPC/2015.

    É competente o foro.

    III - do lugE :

    A) ONDE ESTÁ A SEDE, PARA AÇÃO EM QUE FOR RÉ A PESSOA JURÍDICA.

    B) ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL, QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE A PESSOA JURÍDICA TIVER CONTRAIU;

    C)ONDE EXERCE SUAS ATIVIDADES, PARA AÇÃO EM QUE FOR RÉ SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • GABARITO: LETRA "E"

    Art. 53. É competente o foro:

    [...]

    III - do lugar:

    [...]

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

  • ALTERNATIVA E

    Art. 53. É competente o foro:

    [...]

    III - do lugar:

    [...]

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

  • me tirem uma dúvida, o fato de não haver personalidade jurídica não implica um tratamento de pessoa natural do réu??
  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:

    Sendo ré uma pessoa jurídica, a competência territorial será do foro de sua sede (art. 53, III, a) e, versando a causa sobre obrigações contraídas por agências ou sucursais, o foro de onde estas se acham localizadas (art. 53, III, b). Já no caso de ser demandada sociedade ou associação sem personalidade jurídica, a demanda será proposta no lugar onde ela exerça suas atividades (art. 53, III, c). E na hipótese de demanda em que se postula reparação de dano praticado em razão do ofício notarial ou registral, a competência será do foro da sede da serventia (art. 53, III, f).

    Gabarito: E

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da ;           

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

  • Questãozinha mais elaborada. A pergunta que devemos fazer é: qual o foro competente para julgar ação que verse sobre descumprimento de obrigação contratual, ajuizada em desfavor de sociedade sem personalidade jurídica?

    O foro competente é o do lugar em que a sociedade sem personalidade jurídica exerce as suas atividades (alternativa ‘e’).

    Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar:

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    Cuidado para não confundir o critério de competência acima, destinado às sociedades e associações despersonificadas, com os seguintes:

    Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    Resposta: E

  • A princípio talvez possa causar confusão entre a competência prevista nas alíneas "c" e "d" do inciso III, do artigo 53 do CPC, porém importante atentar que o enunciado diz que a ação seria ajuizada "em desfavor de sociedade sem personalidade jurídica que tenha descumprido obrigação contratual", mas não diz que o objeto da ação é o cumprimento da obrigação!

  • Correta a Letra E, com exclusão das demais alternativas, uma vez que está de acordo com a alínea ‘c’ do inciso III do art. 53 do CPC/2015:

     

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

     AUTOR: Rafael Artur Gonçalo Costa

  • num mundo de 1.072 artigos e inúmeros incisos, parágrafos e alíneas, só dá mesmo pra passar em concurso fazendo todas as questões CPC sobre o assunto em estudo do banco de dados do QC. Eu escrevi TODAS.

  • Art. 53 É competente o foro:

    (...)

    III. do lugar:

    (...)

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.

  • Ponto alto que mata a questão: ela perguntou "NESSE CASO, Q DOMICILIO CONSIDERAR PARA FINS DE COMPETENCIA.?". Domicilio do réu. No caso da específico, onde a ré exerce suas atividades.

  • Copiando a explicação da colega "Camilla Spósito":

    "A princípio talvez possa causar confusão entre a competência prevista nas alíneas "c" e "d" do inciso III, do artigo 53 do CPC, porém importante atentar que o enunciado diz que a ação seria ajuizada "em desfavor de sociedade sem personalidade jurídica que tenha descumprido obrigação contratual", mas não diz que o objeto da ação é o cumprimento da obrigação!"

    Em outras palavras:

    • se for p/ EXIGIR o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: art. 53, III, 'd' (foro do lugar ondeobrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento);
    • se for p/ discutir o DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL/OBRIGACIONAL: art. 53, III, 'c' (foro do lugar onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica).
  • LETRA DA LEI DO CPC:

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

  • DA COMPETÊNCIA

    53. É COMPETENTE o foro:

    III - do LUGAR:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

  • Art. 53 III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

  • Súmula Vinculante 23 – “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

     SÚMULA 46 - STJ

    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS (DEPRECADO).

    SÚMULA 235 - STJ

    A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 489 do STJ que: “Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual”.

    SÚMULA 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesses de MENOR é, a princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Súmula 15 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    súmula 59, do STJ, Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.

    Súmula vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     - ATENÇÃO:  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

    -  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    - Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    - A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

     - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    -   As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    -  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    -  Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    -  Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • letra E

    sociedade despersonalizada o foro é onde exerce suas atividadees

  • Alternativa E. Apesar de ter errado a questão, verifico que errei por nítida falta de atenção. Vamos ter atenção ao Art. 53 do CPC. Recapitulando: É competente, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica, o foro do LUGAR onde exerce suas atividades,

  • O gabarito é esse, porque a questão pede o DOMICÍLIO para fins de competência da sociedade sem personalidade jurídica, e não propriamente o foro competente para processar e julgar eventual demanda que envolva o descumprimento de obrigação contratual por parte de sociedade despersonificada. Caso assim o fosse, aplicar-se-ia o art. 53, III, d, CPC e a resposta correta seria o item "b". Entretanto, como ressaltei, a questão pede o DOMICÍLIO, para fins de competência, da sociedade sem personalidade jurídica, razão pela qual o gabarito é o item "e", de acordo com o art. 53, III, c, CPC.

  • basicamente letra de lei art. 53, III,C do cpc

  • Para quem ficou em dúvida entre a "B" e a "E", para fins de competência, uma coisa é dizer que a ação é movida contra quem descumpriu obrigação contratual outra coisa é dizer que a ação é movida com o objetivo de fazer cumprir a obrigação contratual.

  • Competencia. Agência/sucursal: contraiu obrigações. Cumprimento da obrigação: satisfeita. Ré sociedade/associação sem PJ: exercer suas atividades.

ID
3300610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta de

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    Conforme o Art. 77 § 2º do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a violação ao disposto nos incisos IV e VI de tal artigo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; e VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    ----------

    Código de Processo Civil. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Apesar de ser uma violação aos Princípios da Boa Fé Processual e da Cooperação (arts. 5º e 6º do NCPC), bem como aos deveres das partes (art. 77, I, do NCPC), tal conduta não é tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme se observa pela leitura do artigo 77, §2º, do NCPC, o qual dispõe que “a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. Dessa forma, além de outras previstas no NCPC, são consideradas como atos atentatórios à dignidade da justiça, as condutas de “não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação (inciso IV)” e de “praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI)”.

    (B) Correta. Segundo o artigo 77, §2º e caput, inciso IV, do NCPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta de “não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação”.

    (C) Incorreta. Trata-se de uma violação aos deveres processuais das partes (art. 77, V, do NCPC, mas não é uma conduta tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme se observa pela leitura do §2º do artigo 77 do NCPC.

    (D) Incorreta. Trata-se de uma violação aos deveres processuais das partes (art. 77, III, do NCPC, mas não é uma conduta tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme se observa pela leitura do §2º do artigo 77 do NCPC.

    (E) Incorreta. Inicialmente, cabe ressaltar que a somente se configura violação a um dos deveres processuais das partes, se a parte formular pretensão ou de apresentar defesa QUANDO CIENTE de que são destituídas de fundamento, nos termos do artigo 77, II, do NCPC. De qualquer maneira, tal conduta não seria tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme se observa pela leitura do §2º do artigo 77 do NCPC.

  • A resposta está incompleta (provisória OU final). O CESPE em diversas questões considera a resposta incompleta como errada. Vamos esperar os recursos, apesar de achar que não será anulada.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ x ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    1- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    O dano é REVERTIDO à parte contrária.

    Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    HIPÓTESE:

    A) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    B) alterar a verdade;

    C) objetivo ilegal;

    D) resistência in justificada;

    E) proceder de modo temerário;

    F) provocar incidente manifestamente infundado; e

    G) recurso manifestamente protelatório.

    revertido para a parte que sofreu o dano.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    O dano é ao Poder Judiciário.

    Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    HIPÓTESES:

    a) não cumprir decisões jurisdicionais;

    b) criar embaraços à efetivação do processo; e

    c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

    REVERTIDO PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 

  • A) o autor expor fatos em notória desconformidade com a verdade.

    O autor deve expor os fatos conforme a verdade (art. 77, I). Trata-se de um DEVER de ambas as partes, mas o seu descumprimento não configura conduta que possa ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    B) a parte criar embaraços à efetivação de decisão judicial de natureza provisória. - CORRETO

    Art. 77, IV, §1º, CPC

    C) o réu deixar de atualizar, caso haja mudança, o endereço onde receberá intimações.

    É um DEVER do réu manter atualizado o endereço para recebimento das intimações, mas caso não mantenha, sua conduta omissa não configurará conduta que possa ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    D) qualquer das partes praticar, com finalidade protelatória, atos desnecessários à defesa do direito.

    É um DEVER de ambas as partes não praticar atos inúteis e desnecessários à defesa do direito, mas caso pratiquem, isto não configurará conduta que possa ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    E) o autor formular pretensão destituída de fundamento, ainda que o faça inconscientemente.

    É um DEVER do autor não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento. Porém, se o autor sequer estava ciente de que sua pretensão não possuía fundamento, não faz sentido algum ser punido por sua conduta.

    Comentários:

    CPC, Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

  • NCPC:

    Dos Deveres

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

  • Rafael Torres, para banca CESPE questão incompleta não é considerada como questão errada. O padrão de correção é sempre pela manutenção do gabarito ao se tratar de questões incompletas.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • A) - ERRADO -

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    B) CORRETO - Art. 77, IV, §1º, CPC

    ART. 77

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no  caput  de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    C) ERRADO -

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    D) ERRADO - ART. 77

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    E) ERRADO -

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

  • EXATIDÃO /EMBARAÇOS/ INOVAÇÃO ILEGAL =ato atentatório à dignidade da justiça.

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,... e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    RESPOSTA: LETRA B.

  • Ato atentatório a dignidade da justiça:

    1. Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

    2. Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Multa = até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • BIZU= vá por exclusão, decore primeiro ato atentatório a dignidade da justiça. As demais hipóteses serão Litigância de má fé.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    – O dano é ao Poder Judiciário.

    – Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    – HIPÓTESES:

    a) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação;

    b) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    – REVERTIDO PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 

    É só lembrar do juiz(Poder Judiciário) falando pras partes: Não inventa moda (inovação legal), cumpre o que eu mandei ( cumprir com exatidão as decisões).

     L1T1GÂNC1A DE MÁ-FÉ

    – O dano é REVERTIDO à parte contrária.

    – Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    – HIPÓTESE:

    A) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    B) alterar a verdade;

    C) objetivo ilegal;

    D) resistência in justificada;

    E) proceder de modo temerário;

    F) provocar incidente manifestamente infundado; e

    G) recurso manifestamente protelatório.

    – revertido para a parte que sofreu o dano.

  •  ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA são 2

    IV - NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; e

    VI - (...) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou

    direito litigioso.

    OBS:  ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ocorre quando há desrespeito a 2 deveres das partes, procuradores e todos aqueles que participem do processo. Art. 77 do CPC.

    As demais alternativas mostram desrespeito a deveres, mas não corresponde à ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

  • 1)       ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    -  O dano é ao Poder Judiciário.

    -   Multa de ATÉ 20% do valor da causa ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa, QUANDO:

    a)      não cumprir decisões jurisdicionais

     b)    criar EMBARAÇOS à efetivação do processo

    c)     INOVAÇÃO ILEGAL no estado de fato de bem litigiosos.

    -     REVERTIDO para o fundo de modernização do Poder Judiciário

    ESPECÍFICA:  Art. 334 §8º   O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até DOIS POR CENTO da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

    - ESPECÍFICA:   Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     - frauda a execução;

     - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    *** PROVEITO PRÓPRIO DO EXEQUENTE: Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante NÃO SUPERIOR A VINTE POR CENTO DO VALOR atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    -  O dano é à parte contrária.

    -     MULTA DE     01 A 10% DO VALOR DA CAUSA ou multiplicada por até 10 salários mínimos, caso seja irrisório/inestimável o valor da causa.

    - OCORRE QUANDO

    a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

     b) alterar a verdade;

     c) objetivo ilegal;

    d) resistência injustificada;

     e) proceder de modo temerário;

    f) provocar incidente manifestamente infundado;

     g) recurso manifestamente protelatório.

    -  revertido para a parte que sofreu o dano

  • Gabarito B.

    Justificativa: artigo 77, inciso IV c/c § 2º, do CPC.

    Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e NÃO criar embaraços à sua efetivação;

    § 2º - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Lembrete: Ato atentatório à dignidade da Justiça => multa de até 20% do valor da causa
  • a) o autor expor fatos em notória desconformidade com a verdade.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    b) a parte criar embaraços à efetivação de decisão judicial de natureza provisória.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    c) o réu deixar de atualizar, caso haja mudança, o endereço onde receberá intimações.

    Apesar de ser um dever da parte manter o endereço atualizado, não é tratado como ato atentatória à dignidade da justiça o fato de deixar de atualizar o endereço que receberá intimações. A única "sanção" processual que vejo é a do parágrafo único do art. 274, do CPC.

    Art. 274. (...)

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    d) qualquer das partes praticar, com finalidade protelatória, atos desnecessários à defesa do direito.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    e) o autor formular pretensão destituída de fundamento, ainda que o faça inconscientemente.

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

  • Galera, não confundir!

    Apenas as hipóteses dos incisos IV e VI do art. 77 são consideradas ato atentatório à dignidade da justiça!

    Por mais que o art. 77, I se refira à "exposição dos fatos em juízo conforme a verdade" como um dever das partes, tal hipótese não é considerada como punível a título de ato atentatório à dignidade da justiça, e sim como litigância de má-fé, vide art. 80, II.

  •  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  •  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Valor da causa irrisório ou instimável: a multa  poderá ser fixada em até 10x o salário mínimo.

    Destinatário da multa: Estado

    Multa não paga no prazo dado pelo juiz: conversão em dívida ativa e comporta execução sob o rito de execução fiscal.

  • ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    MULTA - Q617859 - Q950409

    # PROCESSO DE CONHECIMENTO

    _ REGRA = ATÉ 20 VA.CA.

    _ EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA

    _ EXCEÇÃO = ATÉ 2 VANTAGEM OU VA.CA. SE FOR AUDIÊNCIA

    # PROCESSO DE EXECUÇÃO = 20 VA.DE

    HIPÓTESES - Q1100201

    # DESCUPRIR OU EMBARAÇAR DECISÃO (art. 77, IV)

    # INOVAR ILEGALMENTE (art. 77, VI)

    # DEPOSITÁRIO INFIEL (art. 161, § único)

    # NÃO COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (art. 334, §8)

    # FRAUDAR A EXECUÇÃO (art. 774, I)

    # OPOR-SE MALICIOSAMENTE À EXECUÇÃO (art. 774, II)

    # DIFICULTAR OU EMBARAÇAR PENHORA (art. 774, III)

    # RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE (art. 774, IV)

    # NÃO INDICAR BENS A PENHORA (art. 774, V)

    # SUSCITAR VÍCIO PARA O ARREMATANTE DESISTIR (art. 903, §6º)

    ___________________

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 80)

    MULTA

    # REGRA = (L1T1GÂNCIA) SUPERIOR A 1 E INFERIOR A 10 VA.CA.

    # EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA

    # EXCEÇÃO = FIXADO PELO JUIZ OU LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO

    HIPÓTESES

    # DEDUZIR CONTRA LEI OU FATO INCONTROVERSO (art. 80, I)

    # ALTERAR A VERDADE (art. 80, II)

    # CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (art. 80, III)

    # OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA (art. 80, IV)

    # PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO (art. 80, V)

    # PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO (art. 80, VI)

    # INTERPUSER RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (art. 80, VII)

    # PRATICAR ATO SIMULADO OU CONSEGUIR FIM VEDADO PELA LEI (art. 142)

    # DESCUMPRIR INJUSTIFICADAMENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 536, §3º)

  • Gabarito: B

    Referência: ART. 77 CPC

    Consideram-se atos atentatórios à dignidade da justiça

    NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e CRIAR embaraços à sua efetivação;

    PRATICAR inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Diferenças entre ATO ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    -dano ao judiciário;

    -multa de até 20% do valor da causa, pode ser majorada, multiplicando-se por 10 salários mínimos

    - será aplicada quando:

    a) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços a sua efetivação;

    b) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

    -a multa será revertida ao Fundo de modernização do Poder Judiciário

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    -dano a parte adversa

    -multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado em até 10x o salário mínimo

    -aplicável quando a parte:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    -multa será revertida para parte que sofreu o dano

    instagram: @estudar_bora

  • "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

  • Q. SUJEITOS DO PROCESSO. PARTES E PROCURADORES. CONDUTAS VEDADAS. LITIGANCIA DE MA FÉ E ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TJPA 2019

    Principais diferenças entre ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

    No ATO ATENTATÓRIO, são as condutas descritas nos incisos IV e VI do art. 77 do NCPC (IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação e VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso), cujo valor de multa de até 20% é revertido para a FAZENDA PÚBLICA.  

    Já a LITIGÂNCIA DE MA FÉ, são 7 condutas previstas no ART. 80 do NCPC (I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório), com multa de 1 a 10% do valor da causa, cujo valor é revertido para a PARTE.

    Mesmo sendo a parte beneficiada pela justiça gratuita, as MULTAS PROCESSUAIS POR LITIGÂNCIA DE MA FÉ NÃO SÃO AFASTADAS (ART. 98 §4º).

    Ampliando a matéria:

    1. A previsão do §2º do art. 77 é exemplificativa. O NCPC em diversas hipóteses traz outras condutas como atentatórias à dignidade da justiça como a parte faltar à audiência de conciliação (§8 do art. 334); outras como art. 774, ª6º do art. 903.

    2. Apreciando a literalidade dos dispositivos, a mesma conduta pode, em tese, dentre outras hipóteses, por exemplo, caracterizar a infração do art. 77 inciso IV – cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraço à sua efetivação –, além da infração do art. 88 inciso IV ou V – opuser resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário a ato do processo?

    Adaptação do livro PROCESSO CIVIL, Volume único: RINALDO MOUZALAS; JOAO OTAVIO TERCEITO NETO E EDUARDO MADRUGA (2018, p 207-208):

    “TRATANDO-SE DE FATOS DISTINTOS, SEM DÚVIDA SE APLICAM OS DOIS INSTITUTOS. A DOUTRINA SE DIVIDE QUANDO DA APLICAÇÃO EM UM MESMO FATO, E A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE PELA NÃO APLICAÇÃO, POIS O MESMO ATO IMPROBO COM DUAS PUNIÇÕES SERIA UMA ESPÉCIE DE BIS IN IDEM. NO ENTANTO, A POSIÇÃO PARTILHADA PELOS AUTORES É A DO STJ, NO SENTIDO DE APLICABILIDADE DAS DUAS SANÇÕES, POIS PROTEGEM BENS JURÍDICOS E BENEFICIÁRIOS DIVERSOS (STJ. Conf SEC 8860/EX, Rel. Laurita Vaz. Corte Especial, Publicação DJE 06 11 2014).

  • MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO (art. 77 do CPC)

    - antes da fixação, o juiz advertirá que a conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça;

    - até 20% do valor da causa; 

    - se irrisório ou inestimável, até 10 SM's; 

    - após o trânsito em julgado da decisão que fixa a multa, será inscrita em dívida ativa (U ou E) e poderá ser cobrado em execução fiscal;

    - hipóteses

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA FASE DE EXECUÇÃO (art. 774 do CPC)

    - até 20% do valor atualizado do débito em execução;

    - será revertido em favor do exequente;

    - será cobrada nos próprios autos.

    - hipóteses:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Partes e Procuradores

    Ato atentório a dignidade da justiça -à $ fundos

    Art 77.

    IV – cumprir com exatidão as decisões ju­risdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    revertendo-se aos fundos pre­vistos no art. 97.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o pode­rá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

    Litigância de má fé --à $ parte contrária

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II – Alterar a verdade dos fatos;

    III – usar do processo para conseguir ob­jetivo ilegal;

    IV – Opuser resistência injustificada ao an­damento do processo;

    V – Proceder de modo temerário em qual­quer incidente ou ato do processo;

    VI – Provocar incidente manifestamente infundado;

    VII – Interpuser recurso com intuito mani­festamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e infe­rior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advo­catícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • Comentário do colega:

    a) Apesar de ser uma violação aos Princípios da Boa Fé Processual e da Cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), bem como aos deveres das partes (art. 77, I), tal conduta não é tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme se observa pela leitura do artigo 77, § 2º, o qual dispõe que:

    "a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

    Dessa forma, além de outras previstas no CPC, são consideradas como atos atentatórios à dignidade da justiça, as condutas de "não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV) e de "praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso" (inciso VI).

    b) Art. 77, IV c/c § 2º.

    c) Trata-se de uma violação aos deveres processuais das partes (art. 77, V), mas não é uma conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme § 2º do art. 77.

    d) Trata-se de uma violação aos deveres processuais das partes (art. 77, III), mas não é uma conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme § 2º do art. 77.

    e) Inicialmente, cabe ressaltar que somente se configura violação a um dos deveres processuais das partes se a parte formular pretensão ou de apresentar defesa ciente de que são destituídas de fundamento, nos termos do art. 77, II.. De todo modo, tal conduta não seria tipificada como atentatória à dignidade da justiça, conforme § 2º do art. 77.

  • Aproveitando a questão para citar dois informativos recentes sobre o tema "ato atentatório à dignidade da justiça":

    INFORMATIVO 668 STJ - Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

    INFORMATIVO 653 STJ - A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77)

    # O DANO É AO PODER JUDICIÁRIO

    # MULTA DE ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA OU MULTIPLICADA POR ATÉ 10 SLM, CASO SEJA IRRISÓRIO/INESTIMÁVEL O VALOR DA CAUSA.

    # REVERTIDO PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (ART. 97)

    OBS: NÃO SE APLICAM A:

    => ADVOGADO PÚBLICO/PRIVADO

    => MEMBROS DO MP/DP 

    HIPÓTESES:

    => NÃO CUMPRIR DECISÕES JURISDICIONAIS

    => CRIAR EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DO PROCESSO

    => INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM LITIGIOSO

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80/81)

    # O DANO É À PARTE CONTRÁRIA

    # MULTA > 1% < 10% DO VALOR DA CAUSA OU MULTIPLICADA POR ATÉ 10 SLM, CASO SEJA IRRISÓRIO/INESTIMÁVEL O VALOR DA CAUSA.

    # REVERTIDO PARA A PARTE QUE SOFREU O DANO.

    # ARCARÁ COM OS HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS E DESPESAS

    # SERVENTUÁRIOS => REVERTIDO AOS COFRES DA UNIÃO/ESTADO

    HIPÓTESES:

    => CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI OU FATO INCONTROVERSO

    => ALTERAR A VERDADE

    => OBJETIVO ILEGAL

    => RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA

    => PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO (IMPRUDENTE)

    => PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO

    => RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO

  • De acordo com o CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta de / LETRA B.

    A) o autor expor fatos em notória desconformidade com a verdade. (DEVER).

    GABARITO: B) a parte criar embaraços à efetivação de decisão judicial de natureza provisória.

    C) o réu deixar de atualizar, caso haja mudança, o endereço onde receberá intimações. (DEVER).

    D) qualquer das partes praticar, com finalidade protelatória, atos desnecessários à defesa do direito. (DEVER).

    E) o autor formular pretensão destituída de fundamento, ainda que o faça inconscientemente. (DEVER).

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    LETRA A) I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    LETRAE) II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    LETRA D) III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA);

    LETRA C) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA).

    Observação: § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

  • De acordo com o CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta de a parte criar embaraços à efetivação de decisão judicial de natureza provisória.

  • A questçao cobrou a letra da lei do cpc.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    § 2 A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Constiutem atos atentatórios à dignidade da justiça a violação dos seguintes deveres:

    • cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
    • não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
  • cpc 77 - são deveres das partes. se descumpridos incisos IV e VI aí sim serão ato atentatório: descumprir decisões juris, criar embaraço a efetivação da decisão, e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. decorados esses, dá pra acertar maioria questões de ato versus litigância.

  • DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

    Fundamento: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)

    Consideram-se atos atentatórios à dignidade da justiça

    NÃO cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e CRIAR embaraços à sua efetivação;

    PRATICAR inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Diferenças entre ATO ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    Dano ao judiciário; multa de até 20% do valor da causa, pode ser majorada, multiplicando-se por 10 salários mínimos; a multa será revertida ao Fundo de modernização do Poder Judiciário. Será aplicada quando:

    a) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços a sua efetivação;

    b) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    Dano a parte adversa; multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado em até 10 vezes o salário mínimo; multa será revertida para parte que sofreu o dano; aplicável quando a parte:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Multas do CPC

    -ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2º, 3º e 5º) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    -ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, §8º) = até 2% para União ou Estado

    -litigância de má-fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    -não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, § 1º) = 10% fixos

    - má-fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, §§ 10 e 11) = até 10%

    - ED protelatórios (art. 1.026, §§2º e 3º) 1ª vez até 2%, reiteração até 10 %

    As únicas multas de até 20% para as partes são:

    -ato atentatório à dignidade de justiça na execução (art. 774, parágrafo único) = até 20 % para o exequente

    -arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, § 2º) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

    Multa de até 5% para a parte:

    -agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, §4º) = entre 1% e 5%

    Obs.: quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

  • Atualização!! Mais uma hipótese legal no CPC de ato atentatório:

    Art. 246. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)


ID
3300613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de ação cível, é defeso ao juiz conhecer de ofício

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no Vade Mege (pg. 24) e no material da turma de reta final (Rodada 07).

    Todas as assertivas, dizem respeito a questões preliminares que devem ser alegadas pelo réu em sede de preliminar de contestação, conforme dispõe o artigo 337 do NCPC: ?Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I ? inexistência ou nulidade da citação; II ? incompetência absoluta e relativa; III ? incorreção do valor da causa; IV ? inépcia da petição inicial; V ? perempção; VI ? litispendência; VII ? coisa julgada; VIII ? conexão; IX ? incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X ? convenção de arbitragem; XI ? ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII ? falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII ? indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça?. As questões podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, conforme dispõe o §5º do mesmo artigo.

    Mege

    Abraços

  • Gab. A

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO SE CONHECE DE OFÍCIO (cai muito)

  • O juiz não poderá conhecer de ofício a existência de CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM entre as partes litigantes, mas poderá CORRIGIR DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA.

    Já o réu, de acordo com o CPC/2015, alegará a existência de convenção de arbitragem e impugnará o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

  • NCPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Gabarito: A

    JUIZ NÃO PODE CAIR DE OFÍCIO:

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    § 5º Excetuadas a Convenção de Arbitragem e a Incompetência Relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Defeso é sinônimo de vedado e proibido. Eu errei por isso...

  • O examinador das questões de processo civil do TJPA estava com preguiça né? Uma questão mais curta que a outra haha

  • Art. 337. §5. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício as matérias enumeradas neste artigo.

  • Para complementar

    Jurisprudência em Teses do STJ

    A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definido ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

  • Não poderá o juiz conhecer de ofício à convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
  • GABARITO A

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Não basta decorar, é preciso entender.

    As duas hipóteses que nao são conhecidas de ofício são de interesse das partes e não de interesse público. Nas duas hipóteses, a ausência de alegação implica em prorrogação de competência.

    Assim, o juiz não conhece de ofício da incompetência relativa porque se não for alegada prorroga-se a competência.

    Já a convenção de arbitragem, não se conhece de ofício porque caso não alegada pela parte, aplica-se o § 6o do art. 337, que diz " A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral".

    Entendendo, nunca mais erra.

  • Lembrando que em relação à incompetência relativa o art. 63. § 3º dispoe que: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

  • ALTERNATIVA A

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º. Excetuadas convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • NO PROCESSO CIVIL O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.

    SÚMULA.33 - STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.  -

    CUIDADO!!!

    LEMBRAR QUE ESTA SÚMULA É EXCLUSIVA DO PROCESSO CIVIL, VEZ QUE NO PROCESSO PENAL É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DE OFÍCIO.

    Art. 337 - CPC

    § 5º. Excetuadas convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • NO PROCESSO CIVIL O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.

    SÚMULA.33 - STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.  -

    CUIDADO!!!

    LEMBRAR QUE ESTA SÚMULA É EXCLUSIVA DO PROCESSO CIVIL, VEZ QUE NO PROCESSO PENAL É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DE OFÍCIO.

    Art. 337 - CPC

    § 5º. Excetuadas convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Para complementar:

    1 - O rol do art. 337 do CPC não é taxativo. Há outras defesas processuais que não foram nele mencionadas, a exemplo da falta de recolhimento de custas e do descumprimento da regra contida no art. 486, §2º do CPC (uma vez proferida sentença terminativa, a nova ação proposta na sequência não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários referentes ao processo anterior).

    2 - Algumas preliminares enumeradas no art. 337 do CPC atual eram, na sistemática do CPC/73, alegáveis por via de incidentes processuais: (a) a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual; (b) o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado por meio de incidente de impugnação ao valor da causa; (c) o erro na concessão da gratuidade judiciária também era alegado por incidente próprio. Tais incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação, em preliminar. 

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º. Excetuadas convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Convenção de arbitragem e incompetência relativa não são conhecidas de ofício!

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Incompetência relativa e convenção de arbitragem é de interesse da própria parte, razão pela qual ela é quem deve alegar em preliminar de contestação. Não alegou incompetência relativa? prorroga a competência do Juízo.

    Não alegou existência de juízo arbitral? Importa em renúncia da arbitragem e aceitação da jurisdição do Poder Judiciário. Tanto um quanto outro NÃO podem ser reconhecidos de ofício pelo Juízo.

  • Dentre as matérias que o réu poderá alegar em preliminar de contestação, as únicas que o juiz NÃO PODERÁ CONHECER DE OFÍCIO são:

    Convenção de arbitragem (alternativa A)

    → Incompetência relativa

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • JUIZ NÃO CONHECE DE OFÍCIO = convenção de arbitragem e nem incompetência relativa

  • defeso = proibido, nao permitido..
  • Convenção de arbitragem e Incompetência relativa não se conhecem de ofício

  • COBROU LETRA DA LEI:

    § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo§ 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo

  • DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Ao juiz não é permitido conhecer de ofício incompetência relativa e convenção de arbitragem.

    Lembrando que o réu que a arguição de incompetência pode ser protocolada no domicílio do réu, que não previne competência;

    #retafinalTJRJ

  • Quase eu caio na pegadinho do defeso. Hoje não, cespe

  • Tanto a FCC quanto a CESPE cobram reiteradamente esse parágrafo 5º do art. 337, CPC.

  • O juiz não conhecerá de ofício a convenção de arbitragem.

ID
3300616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É causa que, por força de lei, pode acarretar o adiamento de audiência de instrução e julgamento em causa cível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Art. 362, III, do NCPC ? ?Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III ? por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado?.

    (B) Incorreta. Art. 362, II, do NCPC ? ?Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II ? se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;?.

    (C) Correta. Art. 362, I, do NCPC ? ?Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I ? por convenção das partes;?.

    (D) Incorreta. A ausência do advogado não é causa de adiamento da audiência, sendo certo que, se a parte a qual representa o advogado faltoso houver requerido a produção de alguma prova em audiência, o juiz poderá dispensar essa prova, em prejuízo, obviamente da parte a quem o advogado faltoso representa, nos termos do §2º do artigo 362 do NCPC.

    (E) Incorreta. A ausência do membro do Ministério Público também não é causa de adiamento da audiência, sendo certo que, se este houver requerido a produção de alguma prova em audiência, o juiz poderá dispensar essa prova, nos termos do §2º do artigo 362 do NCPC.

    Mege

    Abraços

  • Gab. C

    A) atraso injustificado de vinte minutos no seu início.

    Errado. São TRINTA minutos, de acordo com o inciso III, art. 362, do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    B) ausência, ainda que injustificada, de testemunha.

    Errado. A ausência deve ser JUSTIFICADA, de acordo com o inciso II, art. 362, do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    C) convenção das partes.

    Correto conforme CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    D) ausência do Ministério Público.

    Errado, conforme CPC:

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    E) ausência do advogado de uma das partes.

    Errado, conforme CPC:

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Ausência do MP nem seria o caso, até porque não é em toda causa jurídica que o MP deve intervir.

  • AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO@CUNHAPROCIVIL

    As provas orais devem ser produzidas em audiência e as testemunhas deverão ser ouvidas na SEDE do juízo, salvo disposição especial em contrário (ART. 449, CPC).

    A produção das provas se dará, PREFERENCIALMENTE, na seguinte ORDEM:

    (i) OITIVA DOS PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, CPC, se não respondidos anteriormente por escrito;

    (ii) DEPOIMENTOS PESSOAIS, primeiro do autor e, em seguida, do réu;

    (iii) INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR E PELO RÉU (art. 361, CPC).

    Vale salientar que o CPC utiliza a expressão "PREFERENCIALMENTE", o que significa dizer que, se houver a INVERSÃO DA ORDEM NA PRODUÇÃO DA PROVA, somente será considerada a nulidade se for comprovado efetivo prejuízo.

    Diferentemente do CPC/1973, que admitia a substituição dos debates por memoriais a serem apresentados em prazo DESIGNADO pelo juiz (art. 454, § 3º), o CPC/2015 dispõe, expressamente, que, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, as razões finais escritas deverão ser apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos SUCESSIVOS de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º, CPC).

    A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ADIADA:

    I - POR CONVENÇÃO DAS PARTES;

    II - SE NÃO PUDER COMPARECER, POR MOTIVO JUSTIFICADO, QUALQUER PESSOA QUE DELA DEVA NECESSARIAMENTE PARTICIPAR;

    III - POR ATRASO INJUSTIFICADO DE SEU INÍCIO EM TEMPO SUPERIOR A 30 (TRINTA) MINUTOS DO HORÁRIO MARCADO (art. 362, CPC).

    Havendo ANTECIPAÇÃO OU ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • A) atraso injustificado de vinte minutos no seu início.

    Atraso injustificado de 30 min.

    B) ausência, ainda que injustificada, de testemunha.

    Somente se houver ausência JUSTIFICADA da testemunha.

    Além do mais, é preciso avaliar se a testemunha foi intimada pelo juízo ou se a parte iria levar a testemunha.

    Se foi intimada pelo juízo e não compareceu por motivo injustificado, haverá a condução coercitiva da testemunha.

    Por outro lado, se não foi intimada e a parte iria levá-la, a sua ausência injustificada é entendida como desistência da parte em produzir a prova, que precluirá.

    C) convenção das partes. - CORRETO

    As partes podem adiar tantas vezes quantas for feito o acordo.

    D) ausência do Ministério Público.

    Há corrente doutrinária que entende que a ausência do MP, seja justificada ou seja injustificada, acarretará o adiamento da audiência de instrução.

    Ocorre que, a lei fala que apenas que por motivo JUSTIFICADO, por qualquer pessoa que deva nela necessariamente participar, é que haverá o adiamento da audiência de instrução.

    Além do mais, a lei ainda fala que o juiz poderá dispensar a prova requerida pelo MP, em razão de ter faltado a audiência.

    E) ausência do advogado de uma das partes.

    Apenas a ausência JUSTIFICADA do advogado que acarretará a redesignação da audiência de instrução.

    Comentários:

    CPC, Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • NCPC:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • Gabarito : C

    CPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • CPC/73 trazia previsão de que o adiamento por vontade das partes só poderia ocorrer uma vez. Todavia, o CPC/15 suprimiu a limitação, sendo possível, atualmente, que as partes convencionem o adiamento da audiência por mais de uma vez.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Gabarito : C

    Até a posse! Abraços!

  • Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

  • GABARITO C

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Percebe-se uma ampliação das hipóteses que justificam o adiamento da audiência de instrução e julgamento (art. 362 do CPC). A primeira delas, de ordem meramente quantitativa: não há mais limitação de adiamento da audiência por convenção das partes, conforme dispunha o CPC/1973. A segunda mudança diz respeito a eventuais atrasos injustificados na realização da sessão: sendo superior a 30 (trinta) minutos, a audiência poderá ser adiada. Ademais, há um maior rigor técnico no inciso II, que evidencia a verdadeira causa do adiamento da audiência: o não comparecimento de qualquer pessoa que dela deva participar (partes, juiz, perito, testemunhas e terceiros). Apenas não se incluem nessa regra os procuradores, cuja ausência injustificada configura negligência no exercício da profissão e permite o prosseguimento da instrução (§ 1º).

    Amigos, no facebook do Prof. Saint Clair tem um quadro esquematizado sobre a audiência de instrução e julgamento, porém não consegui colocar aqui.

    Gabarito: C

  • DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    As provas orais serão produzidas em audiência nessa ordem:

    1. Perito e assistente técnico;

    2. Autor e em seguida réu;

    3. Testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    A audiência poderá ser adiada:

    1. Por convenção das partes;

    2. Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    3. Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

    Finda a instrução o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10.

    Sentença no prazo de 30 dias.

  • Atraso injustificado de vinte minutos no seu início (atraso injustificado do seu início de 30 minutos)

    Ausência, ainda que injustificada, de testemunha (ausência justificada de quem deva comparecer)

    Convenção das partes (correto e pode ocorrer até mesmo mais de uma vez)

    Ausência do Ministério Público (ausência justificada de quem deva comparecer)

    Ausência do advogado de uma das partes (ausência justificada de quem deva comparecer)

    Atenção! O Juiz pode dispensar as provas requeridas por quem deu causa a falta injustificada e decidir sem ela.

    Na AIJ a produção de provas orais obedecerão preferencialmente a seguinte sequência:

    1 - oitiva dos peritos e técnicos assistentes (esclarecimento relativo a quesitos)

    2 - depoimento pessoal do autor e do réu;

    3 - oitiva das testemunhas do autor e do réu.

    Ao final da instrução, passa-se ao debate oral de 20 minutos, prorrogável por mais 10 min para o patrono de cada parte.

    Sentença prazo de 30 dias.

  • Mas se a testemunha não comparecer, o juiz vai determinar sua condução coercitiva para outra AIJ, com o fim de que seja ouvida. Acho que o gabarito não condiz com a realidade.

  • Art. 362, § 2º: O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • a) INCORRETA. A audiência será adiada caso haja atraso injustificado por tempo superior a trinta minutos, não vinte:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    b) INCORRETA. A ausência da testemunha deverá ser justificada para que ocorra o adiamento da AIJ:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    c) CORRETA. As partes poderão convencionar o adiamento da AIJ:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    d) INCORRETA. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento acarretará a dispensa da prova requerida por ele, não o adiamento da AIJ:

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    e) INCORRETA. A ausência do advogado da parte na audiência de instrução e julgamento também acarretará a dispensa da prova requerida pela parte representada por ele, não o adiamento da AIJ.

    RESPOSTA: C

  • Importante não confundir alguns prazos:

  • Atraso injustificado de 30 minutos da audiência, poderá o advogado de qualquer das partes pedir para adiar a audiência.

    Se não puder comparecer qualquer pessoa que deva dela participar por MOTIVO JUSTIFICADO

  • Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, desde que por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • CPC FACILITADO

    As partes podem adiar a audiência, neste caso basta os advogados de ambas as partes apresentarem uma petição em conjunto, onde os dois assinam, importante lembrar que não há prazo para as partes pedirem este adiamento, podendo pedir até mesmo minutos antes da audiência acontecer ou na abertura da audiência (desde que ambas as partes estejam de acordo - senão cai no §3º do art. 362).

  • COBROU LETRA DA LEI A QUESTÃO, CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

  • É causa que, por força de lei, pode acarretar o adiamento de audiência de instrução e julgamento em causa cível convenção das partes.

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o MP intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo JUSTIFICADOqualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 MINUTOS do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento RESPONDE PELAS DESPESAS acrescidas.

    363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo MP, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.

    365. A audiência é una e contínuapodendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instruçãodo debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

  • A questão da para ser respondida com o decorar da lei seca, como já bem explicado pelos colegas. Mas, aprofundando o tema: 1 - testemunha intimada por mandado judicial a pedido da parte que não comparece à audiência injustificadamente: deverá ser conduzida coercitivamente o que certamente causará o adiamento da audiência (procedimento que tbem está previsto em lei em sentido sistemático) 2 - ausência do ministério público na audiência: conforme leciona Daniel Assunção (Curso de Processo Civil), o ministério não tutela em direito próprio, logo a ausência do Membro do MP deverá adiar a audiência, sendo este responsabilizado na via administrativa pela falta (interpretação sistemática da norma constitucional ao processo civil) 3 - ausência do advogado de uma das partes - há questão não indicou se está ausência é justificada ou não, cabe lembrar que o advogado(a) que tiverem filhos ou adotarem terão os prazos suspensos desde a data do evento (STJ), podendo justificar a falta posteriormente. Logo, todas as alternativas apresentam, em certo grau, hipóteses para o adiamento da audiência, para não errar sempre ir pelo básico, e torcer para a banca não está exigindo estes outros conhecimentos (como muitas vezes acontece).
  • Não basta ausência de parte necessário.. deve ter motivo justificado
  • Sei o gabarito (letra de lei) mas ficou meio subjetiva essa questão.

    Se o advogado de uma das partes estivesse ausente por motivo justificado (óbito de cônjuge, filho no hospital), sendo ele imprescindível pra audiência, ela não seria adiada?

    Por eliminação seria a letra C mas acho que na letra E caberia recurso.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Resposta:

    a) ERRADO - Art. 362, III do CPC - Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    b) ERRADO - Art. 365 - A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    c) CERTO - Art. 362, I do CPC - A audiência poderá ser adiada: por convenção das partes.

    d) ERRADO - Art. 362, §2º do CPC - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    e) ERRADO - Art. 362, §2º do CPC - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Todo o concurso tem aquela ou aquelas questões que são par ao candidato não zerar kkkk

  • O adiamento da AIJ pode ocorrer por:

    • Convenção das partes;
    • Atraso injustificado do seu início por tempo superior a 30 minutos;
    • Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente comparecer.

    #retafinalTJRJ

  • O adiamento da AIJ pode ocorrer por:

    • Convenção das partes;
    • Atraso injustificado do seu início por tempo superior a 30 minutos;
    • Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente comparecer.


ID
3300619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no material da turma de reta final (Rodada 07).

    (A) Correta. A fundamentação é um dos elementos essenciais da sentença, nos termos do artigo 489, II, do NCPC, sendo o momento no qual o juiz expõe as razões que lhe formaram o convencimento, analisando os argumentos, fatos e questões de direito suscitados pelas partes. 

    (B) Incorreta. Art. 489, §1º, I, do NCPC ? ?Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I ? se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;?.

    (C) Incorreta. Art. 489, §1º, V, do NCPC ? ?Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V ? se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;?.

    (D) Incorreta. Art. 489, §1º, I, do NCPC ? ?Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I ? se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;?.

    (E) Incorreta. Art. 489, §1º, II, do NCPC ? ?Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II ? empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;?.

    Mege

    Abraços

  • Gab. A

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • NCPC:

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • Lúcio Weber está sendo patrocinado pelo Mege? Tá citando em todos os comentários. Olha esse marketing ai haha

  • Lúcio Weber + Mege = nutella...

    Volta, Lúcio Raiz..kkkk

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto, "a Sentença sem motivação é, por preceito constitucional, sentença nula (art. 93 IX da CF)".

    Ausência de funda mentação (489 § 1º). Para explicitar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), o novo CPC enumerou as hipóteses em que não se atenderá tal requisito. As prescrições do art. 489, § 1º, se aplicam tanto às sentenças, como aos acórdãos e às decisões interlocutórias.

    Alerta, ainda, o Prof. Saint Clair que a técnica de fundamentação adotada no Brasil é a técnica de fundamentação suficiente.

    Vejamos:

    Não se pode exigir, contudo, que em todo e qualquer caso o juiz fundamente, de forma exaustiva, as suas decisões. O

    Supremo, intérprete da Constituição, já afirmou, a propósito, que “o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte” (AI 761.901/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.04.2014).

    Por fim, registra o professor a previsão expressa na lei de segurança jurídica - Lei 13.655/18, pois o dispositivo do art. 20 manda que, ao adotar os chamados conceitos jurídicos indeterminados ou valores jurídicos abstratos como fundamento de uma decisão, que os órgãos da administração pública, de controladoria e judiciais levem em consideração as consequências práticas da decisão a ser proferida. Nada, portanto, que já não devesse ser observado por mero respeito ao bom senso e ao regime de responsabilidade. Ninguém, e muito menos quem exerce cargos de algum dos poderes do estado, pode tomar uma decisão sem considerar as suas consequências e sem assumir a responsabilidade pelos seus atos. Em outras palavras, está se positivando no sistema jurídico a teoria do consequencialismo, em boa hora tomada de empréstimo da filosofia e da filosofia do direito.

    Gabarito: A

  • Não faço ideia do que disse o Lúcio Weber. Faz uns dois anos que o bloqueei.

  • A - CERTO - Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas expuser as razões que lhe formaram o convencimento.

    CPC, art. 371. O juiz [...] indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    CF, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

    ____________________

    B - ERRADO - indicar o dispositivo legal aplicável.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    ____________________

    C - ERRADO - invocar precedente jurisprudencial aplicável.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    ____________________

    D- ERRADO - reproduzir o ato normativo aplicável.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    ____________________

    E - ERRADO - empregar conceitos jurídicos, ainda que indeterminados.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

  • Prezado/a, esta questão foi exigida em prova para ingresso na carreira da magistratura, mas poderia cair inclusive em certames de nível médio, para Técnico Judiciário.

    Vamos aos comentários?

    a) CORRETA. A exposição das razões que formaram o convencimento do juiz é o próprio conceito de motivação das decisões judiciais, isto é, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que o levaram a decidir de determinada forma.

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    b) INCORRETA. Não se considera fundamentada a decisão do juiz que apenas indicar o dispositivo legal aplicável, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    c) INCORRETA. Ao invocar o precedente jurisdicional aplicável, o juiz deverá identificar os seus fundamentos determinantes, bem como demonstrar que o caso que está sendo julgado se ajusta àqueles fundamentos, sob pena de não ser considerada fundamentada a sentença.

    Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    d) INCORRETA. Não se considera fundamentada a decisão do juiz que apenas reproduzir ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    e) INCORRETA. Considera-se não fundamentada a decisão que apenas empregar conceitos jurídicos INDETERMINADOS, sem explicar o motivo pelo qual houve a sua incidência no caso concreto.

    Não se considera fundamentada a decisão do juiz que apenas indicar o dispositivo legal aplicável, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    Resposta: A

  • Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (Letra A)

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Letras B e D)

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Letra E)

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Letra C)

  • CPC FACILITADO

    Está questão você consegue responder de duas maneiras;

    Primeira: Usando a lógica do novo CPC/2015, sabe-se que o CPC/2015 requer que todas as decisões judiciárias sejam fundamentadas, sabendo disso, por exclusão você já acertaria, mesmo sem nunca ter lido o código.

    Segunda: Por exclusão, conhecendo o código, vejamos:

    Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas

    A - expuser as razões que lhe formaram o convencimento.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    e

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    B - indicar o dispositivo legal aplicável.

    Apenas indicar o dispositivo legal aplicável não é fundamentar, assim poderia descartar logo de cara, mas o art. 489, §1º, inciso I, trouxe essa disposição, impedindo a preguiça dos magistrados.

    C - invocar precedente jurisprudencial aplicável.

    Assim como a Letra B, não estará fundamentada a decisão judicial que invocar precedente, devendo o juiz identificar seus fundamentos determinantes, demonstrando pertinentemente que o caso se aplica ao precedente.

    D - reproduzir o ato normativo aplicável.

    Idem letra B, neste caso o magistrado deverá explicar a relação com a causa.

    E - Empregar conceitos jurídicos, ainda que indeterminados.

    Ai é pra acaba com o samba mesmo, caso o magistrado empregue conceitos jurídicos indeterminados, deverá explicar o motivo concreto de sua existência com o caso.

  • por interpretação a contrario sensu se marca o a). O que n é considerada decisão fundamentada:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA

    489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela INTERLOCUTÓRIA, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (INVALIDAR) a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art 11 CPC responde a questão.


ID
3300622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A intimação de empresa pública para o cumprimento de sentença, caso não haja procurador constituído nos autos, será feita preferencialmente por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Acredito que esse gabarito seja passível de questionamento, pois, nos termos do artigo 513, §2º, III, CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    De acordo com o artigo 246, §1º, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Assim, com base nos artigos acima citados, acredito que a resposta mais adequada seja a prevista na letra C.

  • COMENTÁRIOS

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    Segundo o artigo 513, §2º, III, do NCPC, ?O devedor será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246não tiver procurador constituído nos autos?. Observe-se que o § 1º do artigo 246 do NCPC cria uma obrigação para que as empresas, sejam elas públicas ou privadas, mantenham cadastro nos sistemas dos Tribunais para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas. Veja o teor do dispositivo legal: ?Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio?. Dessa forma, pode-se concluir que, como regra, caso a empresa pública não tenha procurador constituído nos autos, a sua intimação para cumprir a sentença deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, III, combinando com o artigo 246, §1º, ambos do NCPC. A intimação por edital para o cumprimento de sentença somente teria cabimento se fosse o caso de réu revel citado por edital na fase de conhecimento, conforme dispõe o artigo 513, §2º, IV, do NCPC. Sendo assim, percebe-se que a ASSERTIVA CORRETA É A LETRA C.

    Mege

    Abraços

  • O CPC fala em MEIO ELETRÔNICO, como colego acima comentou.

  • E se o processo não for eletrônico? Não haveria a incidência do art. 246, § 1º, tampouco do art. 512, § 2º, III. A questão deixou em aberto, de modo que não dá para cravar que a saída será aplicá-los para se proceder à intimação eletrônica.

  • Bruno M, a questão fala no modo preferencial, e não exclusivo. Podendo, portanto, ser efetuada por outros meios no caso de autos físicos.

  • Irei compartilhar o que de fato aprendi na prática e acredito ser adequado a questão;

    Conforme o que preceitua o art. 246, §1º do Código de Processo Civil, solicitei em determinado processo a citação dae uma Autarquia Estadual, através de meio eletrônicos, cadastros da Procuradoria Geral do Estado, já existentes no Processo Judicial Eletrônico -PJE, dado a forma preferencial ser possibilitada em nossa seara processual, almejando a agilização dos feitos e trâmites oportunos.

    “Art. 246. A citação será feita:

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”(Grifos próprios)

    Feita as ponderações, considerando o Princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, ou seja, caso o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    O art. 242 §3º do Código de Processo Civil reza que o Estado e suas respectivas autarquias serão citados perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial;

    “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.(grifos próprios)

    Tal entendimento é corroborado pelo art. 269, § 3º, do CPC;

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Ainda que não fossem considerado o exposto acima, os esclarecimentos são oportunos para demonstrar que embora a lei prevendo a forma devida, mas alcançando a validade, ou seja, conhecimento da PGE , há necessariamente a validade do ato, art. 277, caput do CPC;

    “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

    Consequentemente não existindo a pena de nulidade expressa, não há aplicação do art. 276, caput, do mesmo diploma legal já mencionado.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • Apenas para complementar algumas respostas:

    Citação por meio eletrônica

    Segundo a doutrina, "Com relação às pessoas jurídicas, no entanto, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, a citação deverá ser feita preferencialmente pela via eletrônica e as empresas pública e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, parágrafo 1º do CPC). Para efetivação dessa medida, os artigos 1.500 e 1.051, ambos do CPC, fixam prazo para que as empresas públicas e privadas se cadastrem. Para as pessoas públicas, o prazo é de 30 dias a contar da entrada em vigor no CPC; e para privadas, de 30 dias a conta da data de inscrição do seu ato constitutivo. A lei não deixa claro, mas é de pressupor que, se na data da entrada em vigor no CPC, os atos da empresa privada já tiverem sido inscritos, o prazo de 30 dias correrá da vigência da lei processual".

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • quanto ao tema, lembrei de uma decisão importante que envolve OS CORREIOS:

    É VALIDA A INTIMAÇÃO DA ECT NA PESSOA DO ADVOGADO QUE ESTÁ CADASTRADO NO PJE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO EM NOME DA ENTIDADE

    (...)

    9. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.

    10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe.

    FONTE: DOD

  • Questiono a forma como foi cobrada a letra da lei...

    O Art. 246. § 1º não diz caso não haja procurador constituído nos autos que a citação e intimações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico!

    Diz apenas que será preferencialmente feita por meio eletrônico quando o devedor for empresa pública e/ou privada, e que estas são obrigadas a manter cadastro no sistema de processos em autos eletrônicos!

    Ter cadastro no sistema eletrônico quer dizer o mesmo que ter procurador nos autos?

  • ENUNCIADO 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

     

    ADVOCACIA PÚBLICA: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA CONTAGEM EM DOBRO quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    MINISTÉRIO PÚBLICO: Art. 180,§2º.

    DEFENSORIA PÚBLICA: Art. 186,§4º

  • A resposta da questão não está no art. 246, §1º, mas no art. 513, §2º, III:

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    Logo, caso a empresa pública TENHA procurador constituído nos autos, incidirá a regra prevista no art. 513, §2, I:

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo diário da justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

    Portanto, o que torna a assertiva C correta é o fato da empresa pública não ter advogado constituído nos autos. Não confundam as intimações genéricas para empresas (por meio eletrônico, preferencialmente) constante no art. 246, §1º, com a intimação delas para o cumprimento de sentença, em que a regra genérica é a intimação por diário de justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos.

    A intimação da empresa pública por meio eletrônico para cumprimento de sentença é, então, exceção.

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Essa questão está certa porque quando há cadastro no sistema eletrônico, a notificação ou citação é feita independentemente se há procurador nos autos ou não. A notificação será válida pois o sistema acusa o recebimento.

  • A intimação de empresa pública para o cumprimento de sentença, caso não haja procurador constituído nos autos, será feita preferencialmente por meio eletrônico. (CERTO)

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

    (Art. 246. A citação será feita: § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.)

  • Art. 513. [...]

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    Art. 246. [...]

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    _____________

    GABARITO = C

  • Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • O enunciado não esclarece se o processo é eletrônico ou não. Se o processo não é eletrônico (ou seja, se ele é físico), não se aplica o disposto no artigo 246, § 1º, do CPC, tão citado nos comentários. Por conseguinte, também não incide o artigo 513, III, do CPC, que faz remissão expressa a esse dispositivo. Nesse caso, a intimação deve ser feita por carta com AR, nos termos do inciso II do mesmo artigo 513. Portanto, a intimação "preferencial" do devedor que não tem advogado constituído nos autos pode ser realizada por meio eletrônico (se o processo for eletrônico) ou por carta com AR (se o processo for físico). Para mim, a questão é nula.

  • A questão cobrou a letra da lei:

    246. A citação será feita:

    (...)

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • A intimação de empresa pública para o cumprimento de sentença, caso não haja procurador constituído nos autos, será feita preferencialmente por meio eletrônico.

  • DA CITAÇÃO

    246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA > O REU SE ESCONDE PARA NÃO SER CITADO.

    CITAÇÃO POR EDITAL > O RÉU NÃO É ENCONTRADO.

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

  • ATUALIZAÇÃO 2021

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

  • meu Deus,, e eu nao sabia dessa novidade na citação e suas revogações..rssssssssss


ID
3300625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação civil pública que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, caso o juiz determine o cumprimento de prestação da atividade devida em trinta dias, cominando multa diária para o caso de descumprimento, a multa será exigível

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lei 7347

    Art. 12

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • COMENTÁRIOS

    Artigo 11, caput, e artigo 12, §2º, ambos da Lei 7.347/85 ? ?Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. / Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Mege

    Abraços

  • Gab. E

    Art. 11, LACP. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    +

    Art. 12, LACP. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Apesar da literalidade legal, cabem algumas observações que resumi do livro do Masson e Landolfo:

    A LACP dispõe que a multa cominada liminarmente só é exigível após o transito em julgado, mas é devida desde o dia em que configurado o seu descumprimento. No entanto, diante da novidade trazida pelo novo CPC a respeito da execução provisória, assegurando o deposito em juízo e posterior levantamento com o transito em julgado, é discutível se ele também se aplica nas ACPs. Há quem diga que não, em razão do princípio da especialidade. Outra parte da doutrina defende que essa não é a melhor interpretação. A inovação legislativa deve ser considerada sob a inspiração de outros paradigmas hermenêuticos, de maior importância, notadamente a inafastabilidade do controle jurisdicional. A essência desse princípio é o direito à tutela jurisdicional adequada. A tutela provisória só será constitucionalmente adequada caso seja apta a compelir seu destinatário a cumpri-la. Sem a ameaça imediata de ver seu patrimônio restringido, poucos se disporão a atender o comando liminar. Por isso sustenta-se que visando a efetividade do direito de ação o novo CPC tornou possível essa exigibilidade imediata das multas liminares. (foi pensando nisso que marquei a alternativa que falava que a multa poderia ser exigida após decorrido seu prazo para cumprimento, ou seja, de imediato)

    Decorre, também, do disposto no art. 6 do CDC que diz ser direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos” aplicável as ACPs.

    Art. 5 da LINDB também determina que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. Assim não há como se limitar o alcance da nova regra do CPC que inverteria a importância dos fins sociais da jurisdição, tutelando melhor os direitos individuais que os coletivos.

    Obtempera-se que houve uma evolução na legislação e o dialogo entre o sistema processual de tutela coletiva e o CPC deve ser feito à luz da CF.

  • Pessoal, em que pese pela letra da lei (art. 12, LACP) a questão estar correta, é importante destacar que há importante posicionamento doutrinário fundamentado no princípio do diálogo das fontes e no princípio da máxima eficácia da tutela coletiva que apregoa a aplicação do art. 537, §3º do CPC que prevê que a multa é passível de cumprimento provisório devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado.

     

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    Portanto, considerando que a previsão teria maior poder coercitivo e, consequentemente, tutelaria de forma mais efetiva os direitos protegidos na ACP, este deve ser o entendimento a ser adotado. Então, atenção em provas objetivas e principalmente nas dissertativas.

     

    Bons estudos :)

  • LETRA E

    LACP

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. 

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. 

    Deve-se analisar a redação do § 2º sob dois aspectos:

    A exigibilidade da multa ocorre apenas após o trânsito;

    Sendo a multa devida desde o descumprimento.

  • Lei 7347/85 - art.12, §2º - EM SUMA.

    data da incidência da multa - a partir do DESCUMPRIMENTO

    data de exigibilidade/execução - a partir do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão.

  • Não entendi que se tratava de decisão liminar

  • Ter em mente que a multa somente pode ser exigida após o trânsito em julgado da decisão, não obstante ser devida desde o seu descumprimento.

  • Devida e Exigível.. coisas distintas!

  • Gabarito: E

    "Nos termos do § 2.º do art. 12 da LACP, “A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.”.

    Em outras palavras, não é possível executar provisoriamente a multa cominada seja na liminar assecuratória, seja na satisfativa.

    Sem embargo, após o trânsito em julgado, ela poderá ser executada, retroagindo-se para computarem-se no seu cálculo todos os dias em que a ordem foi descumprida.

    A regra foi expressamente repetida no art. 213, § 3.º, do ECA, e no art. 83, § 3.º, do Estatuto do Idoso, embora tais reiterações fossem desnecessárias."

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado

  • Gabarito: E

    MULTA descumprimento ação civil pública:

    EXIGÍVEL -> APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    DEVIDA -> DESDE O DIA DO DESCUMPRIMENTO

    Art. 12 § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FAVORÁVEL AO AUTOR, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    incidência da multa - a partir do DESCUMPRIMENTO

    exigibilidade/execução - a partir do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão.

    Em ação civil pública que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, caso o juiz determine o cumprimento de prestação da atividade devida em trinta dias, cominando multa diária para o caso de descumprimento, a multa será EXIGÍVEL

    APÓS o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

  • A multa será exigível somente após o trânsito em julgado da decisão que a determinar.

    Contudo, ela será devida desde o dia em que a respectiva obrigação tiver sido descumprida.

  • Gabarito: E

    Lei 7.347

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Multa para compelir a execução da obrigação de fazer ou não fazer.

    Existem dois regramentos: um constante no CPC 2015 (Art. 537, § 3º), mais eficiente para a garantia do crédito e outro constante nas leis: ACP (Art. 12, § 2º), ECA (Art. 213, § 3º) e Estatuto do Idoso (Art. 83, § 3º), menos eficiente.

    O examinador trouxe esse tema a baila por conta da novidade constante no art. 537 da CPC em seu parágrafo 3º (A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.              ).

    Vejam que essa alteração foi uma daquelas ocorridas após a vigência da lei em 2016.

    O CPC de 73 não trazia essa possibilidade de execução provisória da multa, depositando em juízo (com incidência da correção) e levantamento após o trânsito em julgado. Antes do CPC 2015 era utilizada a lei da ACP, que determina a exigência após o trânsito em julgado com início da exequibilidade a partir do descumprimento da obrigação ( Art. 12, § 2º da LACP: A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.)

    Veja que a questão afirma que a cominação da multa ocorreu em uma ação civil pública. Assim, ele quis saber de você que essa novidade do CPC 2015 (executar provisoriamente, depositar em juízo e levantar ao final do trânsito em julgado), não se aplica em sede de ACP. O que demonstra-se desarrazoado, porque o CPC, em sede de tutela ao direito individual trouxe instituto mais eficaz para o adimplemento do crédito do autor, que as relações de direito coletivo, albergadas pela ACP.

    O legislador, quando da elaboração do CPC 2015, deveria explanar os olhos para a ACP e alterar o Art. 12, § 2º da ACP, passando a constar a mesma redação do Art. 537, § 3º do CPC.

    Portanto, a alternativa correta é a letra "E", em sede de ACP a multa é exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

    Se fosse em ação cível individual, a multa seria exigível em execução provisória, após o prazo para o cumprimento da prestação, sendo o valor da multa constrito por depósito judicial que será levantado após o trânsito em julgado da ação individual.

  • Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Senhores, aqui o CESPE/ Cebraspe quis aplicar uma bela rasteira nos candidatos, e pela estatística, conseguiu. Se apegou a um mísero detalhe, porém que faz total diferença. É o jeito Cespiano de ser, senão vejamos:

    Astreintes (multa aplicada pelo descumprimento de alguma obrigação).

    Com o não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a multa passa a ser DEVIDA.

    Com o trânsito em julgado da decisão, a multa passa a ser EXIGÍVEL.

  • CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE FAZER

    REGRA (art. 537, §4º, do CPC)

    MULTA EXIGÍVEL (incide) = ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A DECISÃO

    MULTA DEVIDA = DESDE O DESCUMPRIMENTO

    EXCEÇÃO (art. 12, §2º, da LACP)

    MULTA EXIGÍVEL (incide) = APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

    MULTA DEVIDA = DESDE O DESCUMPRIMENTO

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MP nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    2) É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.

    3) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

    4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC).

    10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

    13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

  • § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Excelente questão!!! é o inverso do que seria em uma ação individual.

  • Pegadinha certeira de provas!

    Ações Coletivas

    Multa será devida desde o descumprimento e exigível desde o trânsito em julgado.

  • GABARITO: E

    ACP (ART. 12, §2º)

    data da incidência da multa - a partir do DESCUMPRIMENTO

    data de exigibilidade/execução - a partir do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão.

    CPC (ART. 537, §3º)

    data da incidência da multa - a partir do DESCUMPRIMENTO

    data de exigibilidade/execução - EXECUÇÃO PROVISÓRIA

  • COBROU LETRA DA LEI DE ACP:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    (...)

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • Exigibilidade - após o trânsito Contagem para fins do cálculo do que é devido- da data do descumprimento
  • letra E.

    Devida -> desde o momento que descumpre, mas só posso exigir a multa -> do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

    seja forte e corajosa.

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de MULTA diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1 A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato.

    § 2 A multa cominada liminarmente só será EXIGÍVEL do réu após o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    ACP > MULTA EXIGÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

    VUNESP-RJ19: No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347. Essa decisão tem por fundamento o princípio da simetria entre os autores e os réus.

  • Na ação civil pública, a multa cominada será exigível apenas após o trânsito em julgado da ação desfarovável ao réu, mas será devida desde a data do descumprimento

  • Lei de ACP

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    §1. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, á saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato.

    §2. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que houver configurado o descumprimento.

  • agravo do caput do artigo doze é o de instrumento. E o do parágrafo primeiro é o regimental.

  • Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    §2. A multa cominada liminarmente só será EXIGÍVEL após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será DEVIDA desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • A multa é EXIGÍVEL --> após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

    A multa é DEVIDA--> desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


ID
3300628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de produtos e serviços na relação jurídica de consumo, assinale a opção correta, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a doutrina consumerista.

Alternativas
Comentários
  • GAB E

     

     EMENTA:

    ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO –COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE.

    1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos oCódigo de Defesa do Consumidor.

    2. A prestação de serviço de energia elétrica é tarifado a partir deum binômio entre a demanda de potência disponibilizada e a energiaefetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724/68 ePortaria DNAAE 466, de 12/11/1997.

    3. A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição doconsumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, aresponsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetivacontraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade daspartes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado peloDireito.

    4. Recurso especial provido pela divergência.

    (STJ, AgRg no REsp 1089062 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0205781-5, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON (1114), 01/09/2009)

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Nos casos de vício, o prazo para reclamação é decadencial, havendo diferença se se tratar de produtos e serviços duráveis ou não duráveis. Assim deixa claro o art. 26 do CDC, especialmente o parágrafo primeiro, que preceitua expressamente tratar-se de prazo decadencial, e não prescricional.

    (B) Incorreta.

    A relação jurídica de consumo também incide nos casos de bens imateriais, conforme art. 3º, parágrafo 1º, do CDC.

    (C) Incorreta.

    Estão expressamente previstos como fornecedores, no art. 3º do CDC, toda pessoa física ou jurídicapública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados.

    E o CDC, ao prever a aplicação de suas normas aos serviços públicos, diz que os órgãos públicos podem prestar por si ou por meio de suas empresas, concessionárias ou permissionárias (art. 22).

    Abrangem, dessa forma, as pessoas jurídicas de direito público interno.

    (D) Incorreta.

    É bem verdade que o CDC exige, para sua aplicação ao fornecimento de serviços, que este ocorra através de remuneração (art. 3º, parágrafo 2º – “mediante remuneração”).

    Apesar de a lei mencionar expressamente remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha apenas vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista (posição tranquila do STJ).

    A doutrina fala também em serviços aparentemente gratuitos. Ex.: estacionamento de shopping center, lojas ou supermercados.

    Outro exemplo: o CDC aplica-se também ao sistema de milhagem das companhias aéreas ou cartão de crédito.

    (E) Correta.

    STJ, em posicionamento já antigo, decidiu da seguinte forma:

    – serviços públicos prestados por concessionárias, remunerados por tarifa ou preço público, sendo alternativa sua utilização à aplica-se o CDC;

    ex.: serviços de energia elétrica, água, telefonia, transportes públicos etc.

    A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC (REsp 1.595.018, AgRg no REsp 1.421.766, REsp 1.396.925, AgRg no AREsp 479.632, AgRg no AREsp 546.265, AgRg no AREsp 372.327).

    – serviços públicos próprios, remunerados por taxa (tributo) à não se aplica o CDC (entende-se que não há um consumidor propriamente dito, mas um contribuinte)

    E, via de regra, os serviços públicos remunerados mediante tarifa ou preço público são justamente aqueles uti singuli, como nos exemplos dados acima.

    Fonte: Mege

  • Máxima

    Serviços públicos uti singuli estão sujeitos ao CDC.

    Abraços

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE SERVIÇOS DE NECESSIDADE PÚBLICA E UTILIDADE PÚBLICA?

    Tal questionamento já foi objeto de cobrança em prova objetiva da CESPE e a resposta é a seguinte:

    Nos SERVIÇOS PÚBLICOS DE NECESSIDADE PÚBLICA OU ESSENCIAIS, são, em princípio, de execução privativa da Administração Pública e considerados como indispensáveis à coletividade, como, por exemplo, os serviços judiciários.

    Por outro lado, nos SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO ESSENCIAIS, são aqueles que podem ser prestados por particulares, como, por exemplo, os serviços funerários.

    Por fim, vale ressaltar que o STJ não admitiu a incidência do CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos (Resp 493.181/SP).

    De acordo com Rafael Oliveira, O CDC SOMENTE PODE INCIDIR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS UTI SINGULI E QUE SEJAM REMUNERADOS POR TARIFA.

  • A propósito, serviços Individuais ou “uti singuli” são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário.

    A seu turno, serviços Gerais ou “uti universi” são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade como um todo.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Para complementar

    Cai muito em provas:

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula n. 412/STJ)

  • b) A relação jurídica de consumo somente incide nos casos de aquisição de bens materiais.

    Como diria um respeitado filósofo moderno: "somente e concursos não combina".

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) Nos casos de vício, para cômputo do prazo prescricional, o CDC faz distinção entre produtos e serviços duráveis e não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Nos casos de vício, para cômputo do prazo decadencial, o CDC faz distinção entre produtos e serviços duráveis e não duráveis.

     Incorreta letra “A”.

    B) A relação jurídica de consumo somente incide nos casos de aquisição de bens materiais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    A relação jurídica de consumo incide nos casos de aquisição de bens materiais e imateriais.

    Incorreta letra “B”.

    C) Não se aplica o CDC aos casos que envolvem serviços públicos prestados por pessoas jurídicas de direito público interno.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Aplica-se o CDC aos casos que envolvem serviços públicos prestados por pessoas jurídicas de direito público interno.

    Incorreta letra “C”.

    D) A relação jurídica de consumo somente é reconhecida nos casos de serviços pagos por remuneração direta.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Estabelece o art. 3º, § 2º, que o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores. Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A relação jurídica de consumo é reconhecida nos casos de serviços pagos por remuneração direta e indireta.

    Incorreta letra “D”.


    E) O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.


    Com efeito, são objeto de tutela pelo Código do Consumidor os serviços públicos prestados uti singuli e mediante retribuição por tarifa ou preço público, quer pelo Poder Público diretamente, quer por empresas concessionárias ou permissionárias, sobretudo, para os efeitos do seu art. 22. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Esses serviços prestados uti singuli sao remuneradas por tarifa - incide o CDC.

    Ja os serviços prestados universi são remunerados pelo pagamento dos impostos - não incide o CDC

    (Rafael Oliveira)

  • Achei que o comentário mais curtido pode levar ao erro de associar serviços uti singuli apenas às tarifas... o que não é correto. Tanto as taxas (espécie de tributo) como as tarifas (ou preços públicos) incidem sobre serviços uti singuli, pois ambas tem caráter contraprestacional (prestam um serviço em troca do pagamento) e exigem referibilidade (Estado ou outro prestador sabem para quem estão "entregando" o serviço e o particular sabe para qual serviço está sendo cobrado). A diferença é o regime jurídico aplicável (privado para às tarifas e público para as taxas, já que são espécies tributárias). A afirmação "O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli" é correta pois, eventualmente, um serviço uti singuli será remunerado por tarifa = incidindo o regime jurídico de direito privado = aplicando-se o CDC (mas quando um serviço uti singuli for remunerado por taxa não aplica o CDC). (completando.... tb não incide o CDC nos serviços uti universi = pq esses serão custeados por impostos ou contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública = que são espécies tributários = incindindo o regime jurídico de direito público...e não o CDC)

  • Máxima

    Serviços públicos UTI SINGULI FACULTATIVO estão sujeitos ao CDC, remunerados mediante tarifa ou preço público.

    Serviços públicos UTI SINGULI OBRIGATÓRIO NÃO estão sujeitos ao CDC, remunerados mediante tributo, TAXA.

    Respectivamente,vg.: fornecimento de luz x coleta de lixo.

  • Gabarito: letra E

    Os serviços denominados de serviços públicos "uti singuli" são aqueles prestados mediante tarifa ou preço público. Ex: energia elétrica, saneamento e rodovias.

  • TESE STJ 74: DIREITO DO CONSUMIDOR III

    1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC.

    2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da CF e dos art. 14 e 22 do CDC.

    3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    4) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    5) É objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos crimes ocorridos no interior do estabelecimento bancário por se tratar de risco inerente à atividade econômica (art. 14 do CDC).

    6) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

    7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.

  • Letra E.

    Nos casos de vício, para cômputo do prazo prescricional, o CDC faz distinção entre produtos e serviços duráveis e não duráveis -> errado, prazo decadencial.

    A relação jurídica de consumo somente incide nos casos de aquisição de bens materiais -> errado, prestação de serviços também.

    Não se aplica o CDC aos casos que envolvem serviços públicos prestados por pessoas jurídicas de direito público interno -> aplica CDC.

    A relação jurídica de consumo somente é reconhecida nos casos de serviços pagos por remuneração direta -> indiretas também.

    O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli -> correto.

    seja forte e corajosa.

  • - SERVIÇO = ATIVIDADE FORNECIDA MEDIANTE REMUNERAÇÃO.

    Atividades desempenhadas gratuitamente não são tuteladas pelo CDC.

    - O CDC não incide na prestação do serviço público de saúde, uma vez que não há qualquer espécie de remuneração (STJ, REsp 493181).

    - Cuidado: é preciso verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta (serviço aparentemente gratuito).

    Ex.: “gratuidade” de transporte coletivo para os maiores de 65 anos, pois o fornecedor, embora não esteja sendo remunerado diretamente por estas pessoas, está sendo remunerado por toda coletividade.

    Outros exemplos são os estacionamentos “gratuitos” oferecidos pelos mercadores, shoppings, bancos etc.

    - Súmula 130 do STJ: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    Nesse caso, a responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro.

    - Súmula 297 do STJ: O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. - As relações trabalhistas estão excluídas do âmbito do CDC. 

    fonte: site foca no resumo - resumos consumidor

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/12/foca-no-resumo-direitos-do-consumidor.pdf


ID
3300631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito a aspectos processuais civis previstos no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Ao consumidor incumbe o ônus da prova da veracidade e correção de informação ou comunicação publicitária.

    Errada. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    b) intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto.

    Correta. Art. 13, parágrafo único c/c art 88.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: (...)

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    c) O réu fornecedor que tenha contrato de seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador.

    Errada. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do . Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    d) Nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor deverá propor a ação em seu domicílio, obrigatoriamente.

    Errada. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    e) A inversão do ônus da prova pelo juiz depende da presença concomitante dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

    Errada. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • CDC:

    Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

           Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

           I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

           II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

           Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

           § 1° (Vetado).

           § 2° (Vetado)

  • Para complementar a Letra B - Jurisprudência em Teses do STJ

    4) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

  • A questão trata da tutela processual do consumidor.


    A) Ao consumidor incumbe o ônus da prova da veracidade e correção de informação ou comunicação publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    A quem patrocina a informação ou comunicação publicitária incumbe o ônus da prova da veracidade e correção dessas informações ou comunicações publicitárias.

    Incorreta letra “A”.


    B) A intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    A intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.       

    C) O réu fornecedor que tenha contrato de seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    O réu fornecedor que tenha contrato de seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador.

    Incorreta letra “C”.

    D) Nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor deverá propor a ação em seu domicílio, obrigatoriamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor poderá optar propor a ação em seu domicílio.

    Incorreta letra “D”.

    E) A inversão do ônus da prova pelo juiz depende da presença concomitante dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova pelo juiz depende da presença alternativa dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “E”.

         
    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ALTERNATIVA B

    Intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto.

    Correta.

    Art. 13, parágrafo único c/c art 88.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: (...)

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • INVERSÃO DO ONUS DA PROVA E REQUISITOS: VEROSSIMIL A ALEGAÇÃO OU CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. ( NÃO SÃO CUMULÁVEIS)

  • Só eu considerei muito estranha a redação da alternativa B?

    Intervenção de terceiro na denunciação da lide significa um terceiro intervindo no procedimento de denunciação.

  • Ainda sobre a letra B)

    Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). A Terceira Turma do STJ possuía alguns precedentes recentes permitindo a denunciação da lide. Desse modo, pode-se dizer que houve uma mudança de entendimento, fazendo com que o tema se torne pacífico no STJ.

    Terceira Turma. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012. Info 498 STJ

  • Ao julgar o REsp 1.165.279, a Terceira Turma decidiu que a vedação à denunciação da lide prevista no artigo 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (artigos 12, 14 e 17 e  do CDC).

    Como a questão requer aspectos processuais previstos no CDC, sem mencionar a jurisprudência, correta a alternativa B

  • Trecho extraído de https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/interpretacao-do-art-88-do-cdc-denunciacao-a-lide/ :

    "Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em  processos  que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação  probatória,  subvertendo  os  princípios  da  celeridade  e economia  processual,  em prejuízo ao hipossuficiente." (STJ. AgInt no AREsp 208228, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,  DJe: 06/09/16). 

    "A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto." (STJ. AgRg no AREsp 659600, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 09/08/16). 

    Ingressando, agora, na questão central posta a solução, ressalvou o STJ que como a norma do art. 88 do CDC foi instituída unicamente em benefício do consumidor que busca a proteção de seu direito em Juízo, caso o magistrado defira a denunciação da lide sem que se insurja contra essa decisão o consumidor (único legitimado para tal), opera-se a preclusão da possibilidade de se impugnar tal ato processual, não se permitido que o denunciado ou o corréu fornecedor invoque, em seu benefício, a mencionada regra. Pode-se, então, resumir o presente julgamento com o seguinte enunciado: somente o consumidor autor da ação pode se opor à denunciação da lide oferecida pelo fornecedor réu.

  • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TJDFT-2015: ##CESPE: ##TJGO-2015: ##FCC: Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Assim, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13, CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14, CDC). STJ. 3ª T. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/5/12 (Info 498).

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TJDFT-2015: ##CESPE: É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo. STJ. 4ª T. REsp 1305780/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4/4/13.

    FONTE: Material do Eduardo Belisário

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    Drive: @naamaconcurseira

  • A)Ao consumidor incumbe o ônus da prova da veracidade e correção de informação ou comunicação publicitária. ERRADA.

    O ônus da prova cabe a quem as patrocina, conforme Art. 38. "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

    B)A intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto. CORRETA

    STJ - Jurisprudência em Teses: 4) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

    STJ. A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 472875/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/12/2015.

    C)O réu fornecedor que tenha contrato de seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador. ERRADA

    Art. 101, II do CDC: “II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. (...)”

    D)Nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor deverá propor a ação em seu domicílio, obrigatoriamente. ERRADA

    Se trata de prerrogativa do consumidor a hipótese contida no art. 101, I, do CDC, justificando o tratamento diferenciado pela hipossuficiência diante do fornecedor. Porém, não é regra de competência absoluta, e sim relativa, podendo inclusive a ação ser proposta consoante a regra geral do NCPC/15, no foro de domicílio do réu (Art. 46).

    E)A inversão do ônus da prova pelo juiz depende da presença concomitante dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. ERRADA

    Não são requisitos cumuláveis, e sim alternativos (“OU”).

  • VULNERABILIDADE (relaciona-se com o direito material e há presunção absoluta em relação ao consumidor, de forma que não depende de condição econômica ou qualquer outro contexto) HIPOSSUFICIÊNCIA (relaciona-se com o direito processual e deve ser aferido pelo juiz segundo circunstâncias do caso concreto, podendo promover a inversão do ônus da prova)

    INVERSÃO DO ÔNUS: VEROSSIMILHANÇA ou HIPOSSUFICIÊNCIA = VEJA QUE NÃO SÃO CUMULATIVOS e NÃO FALA EM VULNERABILIDADE

    OBS.: Como a inversão do ônus é regra de instrução, não se mostra adequado o juiz invertê-la somente na sentença.

    a) TÉCNICA e INFORMACIONAL: DESCONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO e DO SERVIÇO (não participação do consumidor do processo de produção, distribuição ou comercialização do bem, participando apenas da última etapa do processo de fornecimento de um bem de consumo, que é o consumo propriamente dito)

    b) JURÍDICA ou CIENTÍFICA: DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS e DEVERES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO (também inclui a ausência de conhecimentos de economia ou de contabilidade)

    c) ECONÔMICA ou FÁTICA: FRAGILIDADE DO CONSUMIDOR DIANTE DO PODER ECONÔMICO DO FORNECEDOR, DO MONOPÓLIO DA RELAÇÃO ou PELA PRESTAÇÃO DE UMA ATIVIDADE CONSIDERADA ESSENCIAL

    #ATENÇÃO: Embora a vulnerabilidade seja absoluta, é possível analisar a existência ou não de vulnerabilidade para fins de determinar a aplicação do CDC. Se ausente essa característica, pode ser que a relação tratava se estabeleça nos termos empresariais, de modo que se torna inviável a aplicação das normas protetivas do CDC, por absoluta incompatibilidade. Vejamos a jurisprudência:

    #2012: A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

  • o CDC não autoriza o chamamento do seguro? pela redação do art. 101 pode chamar, só aquele instituto que não pode... :s

  • Só para complementar: o consumidor é vulnerável por definição. Ou seja, todo o consumidor é vulnerável. Essa vulnerabilidade é decorrência direta do CDC.

    A hipossuficiência, por sua vez, poderá ser demonstrada a partir da situação concreta. E, em razão disso, cabe ao juiz determinar se o consumidor, à luz das particularidades do caso concreto, mostra-se hipossuficiente.

  • A) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    B) Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. A intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto.

    C) Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    D) Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:        I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    E) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    b) CERTO: Art. 13, Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    c) ERRADO: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    d) ERRADO: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    e) ERRADO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


ID
3300634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA C

     

    A- ERRADA. 

    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

    B-ERRADA.

    Súmula 359  STJ "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    C. CORRETA.

    Súmula 323 STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução"

    D- ERRADA.

    Súmula 572 STJ. "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação".

    E-ERRADA.

    Súmula 548 STJ. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

  • A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.

    Errada. Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    Errada. Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.

    Correta. Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.

    Errada. Súmula 572. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    E)Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    Errada. Súmula 548. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 07), na questão 25 do 263º Simulado Mege (TJ-PA) e no material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta.

    A primeira parte da alternativa está correta, pois há necessidade de prévia comunicação escrita ao consumidor sobre a sua inscrição em bancos de dados.

    Responsável pela comunicação da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)

    A parte final, entretanto, está incorreta, pois já ficou assentado que é dispensável o atestado de recebimento da comunicação pelo consumidor.

    A existência de Aviso de Recebimento na notificação ao devedor sobre sua inscrição negativa é dispensável, na esteira da Súmula 404 do STJ.

    (B) Incorreta.

    Responsável pela comunicação prévia da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)

    Responsável pela retirada do nome após quitação à credor/fornecedor (Súmula 548 STJ) ? prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento.

    (C) Correta.

    Súmula 323 do STJ.

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    (D) Incorreta.

    Para o STJ, o CCF é um cadastro de consulta restrita (ou seja, em princípio, seus dados não são exteriorizados) e, portanto, não haveria necessidade de notificação prévia do emitente de cheque sem fundos (mas apenas se e quando fosse dada publicidade aos dados do referido cadastro).

    Desse modo, o Banco do Brasil ? na qualidade de executor do sistema CCF ? e o Banco Central ? BACEN não têm obrigação de notificação prévia e não são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia notificação. Foi editado, recentemente, enunciado nesse teor:

    Súmula 572 do STJ. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    (E) Incorreta.

    Responsável pela comunicação da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)

    Responsável pela retirada do nome após quitação à credor/fornecedor (Súmula 548 STJ) ? prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento.

    Abraços

  • Gente, essa alternativa C ta errada, não é possível!

    "Ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução"????

  • O trecho "ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução." constante do item "c", a meu ver, não corresponde ao atual entendimento do STJ. Se a dívida prescreveu antes dos 5 anos, não faz sentido manter a pessoa no cadastro.

    Por isso, apontou a ministra, "a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL.

    RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

    RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC.

    SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.

    [...]

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

    [...]

    (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • Pesquisei um dos precedentes da Súmula 323 do STJ, que esclarece a resposta da questão:

    "NOME INSCRITO NA SERASA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

    - A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.

    (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 29/11/2004, p. 220)"

  • Mas Lucas Andrade, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Logo, a súmula e a assertiva da prova não se coadunam com o atual entendimento do STJ. 

  • A Q984642 trata exatamente do mesmo assunto. E, novamente, a resposta apresentada pela banca não reflete mais a jurisprudência do STJ. Vou transcrever o comentário daquela questão.

    O STJ não aceita que o nome do consumidor permaneça inscrito em cadastro de proteção ao crédito por mais que cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento da dívida e NEM APÓS A PRESCRIÇÃO da pretensão do fornecedor de cobrança. Existem INÚMEROS julgados nesse sentido. A título de exemplo: REsps 1.630.889, 1.630.659, 1.316.117, etc.

    Mais ainda. A inserção de dívida prescrita em cadastro de proteção ou em protesto, ou sua manutenção após o prazo de prescrição, gera dano moral in re ipsa. A título de exemplo: AgRg no REsp 1.125.338 ou REsp 1.639.470.

    Portanto, o enunciado 323 da súmula da jurisprudência do STJ, utilizado como fundamento para a resposta da questão, não reflete a posição atual do Tribunal da Cidadania que, apesar de não o ter cancelado formalmente, não o aplica mais em sua decisões, pelo menos, desde 2016.

    Assim, com respeito aos colegas que fundamentaram de maneira diversa, entendo que questão deveria ser anulada, já que ela não reflete a posição atual do STJ sobre o problema apresentado: a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito tem duração máxima de cinco anos, contados do vencimento da dívida, e não pode ser mantida por prazo superior ao da prescrição da pretensão de cobrança, sob pena de se transformar o cadastro em uma forma de forçar o consumidor a adimplir obrigação natural.

  • A)

    A primeira parte da alternativa está correta, pois há necessidade de prévia comunicação escrita ao consumidor sobre a sua inscrição em bancos de dados.

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

    A parte final, entretanto, está incorreta, pois é dispensável o atestado de recebimento da comunicação pelo consumidor.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

    B)

    Deve ser promovida pelo órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, e não ao fornecedor.

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

    C) CORRETO

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)

    D)

    Súmula 572 do STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    Obs.1: o CCF é um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques que foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por encerramento de conta ou por prática espúria.

    Obs.2: A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO. Se não houver a prévia notificação, deverá ser ajuizada a ação de indenização contra o banco sacado. Ex.: João emite um cheque do Itaú e o beneficiário não consegue descontá-lo porque não havia fundos, o próprio Itaú notificar João, e, posteriormente, comunicar esse fato ao Banco do Brasil, que irá incluir o nome do emitente no CCF. O Itaú tem a obrigação de notificar previamente João, se não o fizer, caberá ação de danos morais contra o Itaú.

    E)

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • Caríssimos

    Não confundam:

    Prescrição da ação executiva x prescrição da ação de cobrança.

    Diz o art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor (AÇÃO DE COBRANÇA), não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores..

    Exemplo: Cheque

    Ação de Execução do cheque (procedimento mais célere) é de 6 meses a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. (30 dias ou 60 dias).

    Depois deste prazo, não é mais possível executá-lo, mas ainda é possível ingressar com Ação de Cobrança, cujo prazo prescricional é de CINCO anos. É a ação monitória.

    CC. Art. 206, Prescreve § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Também: Súmula 503 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”).

  • Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Qual é a interpretação que deve se fazer da parte "independentemente da prescrição da execução"?

    Caso a prescrição ocorra em prazo superior a 5 anos: Mantém a inscrição pelo prazo de 5 anos.

    Caso a prescrição ocorra em prazo inferior a 5 anos: Mantém a inscrição até o prazo prescricional.

    Assim, no meu entender, a questão deve ser anulada, eis que não existe resposta correta.

  • Cuidado para não confundir (reflexão a partir da alternativa "E" - Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes. ERRADA).

    Atentem:

    Súmula 548 STJ. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    POR OUTRO LADO, é dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997 (REsp 1.339.436)

    POR OUTRO LADO, é dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997 (REsp 1.339.436).

    OU SEJA:

    1) Exclusão de cadastro de inadimplentes: responsabilidade do CREDOR;

    2) Cancelamento de protesto de título ou de outro documento de dívida: responsabilidade do DEVEDOR.

  • O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.

    agora a resposta é essa ai. decisao do STJ da semana passada

    INFORME O NÚMERO DA DECISÃO, POR FAVOR.

  • Absurda a resposta correta!!! Nao tem resposta correta nessa questão.

    Como bem pontuado por alguns colegas atentos a interpretação do STJ, a parte final da Súmula 323 do STJ nao reflete a jurisprudência, pois se o prazo prescricional para exigir o crédito for menor que 5 anos, o SPC/SERASA deve retirar a inscrição do nome do devedor...

    O pior é que a questão cobrou "conforme a jurisprudência do STJ"! Na boa, a CESPE está muito ruim...

  • Fica difícil resolver questões que encontram-se completamente fora da realidade.

    Presumivelmente, numa prova dissertativa, de sentença,oral ou na vida, a utilização do posicionamento da banca estaria errado.

    Nesta questão, escolheram uma assertiva fora da realidade.

    Seria interessante marcar para comentário para ver o que o professor vai falar.

  • RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO - DO MANTENEDOR DO BANCO

    RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO IRREGULAR - DO FORNECEDOR/CREDOR

    RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DO NOME - DO FORNECEDOR/CREDOR

  • sobre a D- A recente Súmula 572 do STJ cuida da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, figurar em demandas nas quais se pleiteiam indenizações pela ausência da prévia notificação do registro. Diz o verbete: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”

    O STJ aplicou, como não poderia deixar de ser, o direito positivo. A Corte fez ver que as Resoluções do Banco Central que disciplinam o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF (Resoluções 1.631/89 e 1.682/90) atribuem ao banco sacado o ônus de notificar o correntista sobre o registro que será formalizado.

    De fato, em um dos precedentes que deu origem à Súmula 572 (REsp 1.443.558; DJe de 19/3/2015), pode-se encontrar que:

    “Assim, tratando-se de sistema financeiro, não pode o Banco do Brasil encarregar-se de desempenhar função estranha, notificação prévia de emitente de cheque sem provisão de fundos, dever que as normas de regência do sistema atribuem corretamente a outro componente do sistema, o próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista. Evidentemente, a informação acerca da existência de suficiente saldo para quitar o cheque é de exclusiva responsabilidade do banco sacado.” 

    Mas vale deixar claro: a ilegitimidade do Banco do Brasil nessa espécie de demanda decorre da sua função de gestor do CCF; diferentemente, quando essa instituição financeira atuar como o próprio banco sacado, ela assumirá o dever de realizar a prévia notificação, aí como qualquer outro banco.

    Demais disso, não custa lembrar que a solução dada a essa controvérsia é diversa daquela em que em jogo os cadastros de inadimpentes (SERASA, SPC etc.), quando o mantenedor do registro é o responsável pela notificação prévia do devedor.

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros de consumidores.

    A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, sendo dispensável ser atestado o recebimento da notificação.

    Incorreta letra “A".


    B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “B".



    C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.


    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.


    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    Incorreta letra “D".


    E) Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao credor a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Alguém saberia me explicar como a banca harmonizou a alternativa apontada como correta com o entendimento exarado no RESP 1630889 (abaixo transcrito)?

    Aproveito para lembrar que a súmula 323 é datada de 2005 e, em conformidade com o voto condutor do RESP citado, a súmula "não exprimia a totalidade do entendimento do STJ" e, por isso, "novos julgados trataram da questão, acrescendo informações quanto à definição dos citados limites temporais.".

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)

  • Que absurdo essa questão.

  • AGENTE VER CADA ARBITRARIEDADE EM CONCURSO, ESSA QUESTÃO NÃO SIDO ANULADA, NÃO EXISTE.

    Na sessão de 25.11.2009, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 323.

  • Muito esquisito essa questão não ter sido anulada. Contradiz totalmente o sistema de dois marcos temporais estatuído pela nova redação da súmula 323.

    Veja questão Q971417, da mesma banca, MPPI 2019, que considerou correta:

    "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.".

  • A CESPE ama polêmica em questões objetivas..

    CDC, art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

    ->S. 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    ->Cuidado! "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/09/2018).

    EU ACHO que a S. 323 permanece vigente. OU SEJA, se o prazo prescricional for MAIOR que 5 anos, a negativação só pode permanecer pelo prazo máximo de 5 anos. MAS se o prazo prescricional for MENOR, a negativação só poderá ser mantida pelo prazo da prescrição.

  • complementando:

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

    DOD

  • REPRODUZINDO UM COMENTÁRIO DE UM DOS COLEGAS DO QC:

    Igor Lima

    28 de Junho de 2020 às 10:48

    Conforme alertado pelo usuário LeiSeca TodoDia

    Entendo que essa explicação aplica-se apenas quando se fala da prescrição da ação de cobrança. No entanto, o item C da questão está falando sobre prescrição da ação executiva. Logo, está correto de acordo com a súmula 323 do STJ que continua aplicável e coerente com os julgados posteriores do STJ

  • Famosa questão "quem estudou, erra"

  • Ação Executiva # de Ação de Cobrança, simples.

  • BANCOS DE DADOS DE CADASTRO DE CONSUMIDORES

    Súmula 385 STJ - anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moralquando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 548 STJ - Incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 404 STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 359 STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 572 STJ - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 130 STJ - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

  • Gab. Letra C -> S. 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    ALTERNATIVAS:

    O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação -> errado -> dispensável o aviso de recebimento (AR). S.404 STJ.

    A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito - Errado ->  Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro -> errado, O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição.

    Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes ->errado - Incumbe ao credor à exclusão.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    b) ERRADO: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    c) CERTO: Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    d) ERRADO: Súmula 572/STJ - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    e) ERRADO: Súmula 548/STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • Definitivamente, tem questões que são feitas para eliminar justamente quem estudou MUITO.


ID
3300637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere a publicidade de bens e serviços de consumo, teaser consiste na

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    teaser pode ser definido como uma modalidade de publicidade provocativa, que tem por objetivo, num primeiro momento, chamar a atenção do consumidor para um produto ou serviço ainda não revelado integralmente, fazendo com que o público alvo fique curioso a seu respeito, e assim acompanhe a sequência da campanha publicitária promovida pelo fornecedor, até que finalmente o produto seja oficialmente anunciado. O vocábulo deriva do inglês to tease, que significa provocar.

  • Cumpre observar que o CDC não proíbe o merchandising e o teaser. Merchandising é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes. O que o CDC repele é a publicidade clandestina, que não observa o princípio da identificação obrigatória da publicidade. No merchandising, deve o telespectador, antes da novela ou do filme, saber quais produtos serão apresentados, para que tenha consciência na análise do produto ou serviço (acho difícil, lúcio). O teaser, por sua vez, consiste em criar uma expectativa ou curiosidade em relação a produtos ou serviços que serão lançados. Ex: ?vem aí o filme mais esperado do ano?. É também permitido.

    Abraços

  • Teaser é uma técnica publicitária por meio da qual se cria uma expectativa ou curiosidade em relação a produtos e serviços que ainda serão lançados.

    É admitido como publicidade. Permite-se, momentaneamente, a não identificação do anunciante, do produto ou do serviço.

    Fonte: Mege

  • A) publicidade socialmente aceita, mesmo que contenha expressões exageradas.

    Quando há um exagero publicitário, a oferta é chamada de puffing. Ex.: “sorvete mais gostoso do mundo”.

    B) técnica publicitária que tem por objetivo inserir produtos e serviços nos meios de comunicação sem que haja declaração ostensiva da marca.

    Na realidade, trata-se do merchandising. Ex.: em determinado filme, mostra o ator principal tomando refrigerante de determinada marca.

    C) publicidade que implica a utilização de aspecto discriminatório de qualquer natureza.

    Trata-se de publicidade discriminatória. Ex.1: escola que faz anúncio dizendo que ali se encontra a “elite paulista”. Ex.2: academia faz anúncio dizendo que ali só frequenta heterossexuais.

    D) publicidade que induz o consumidor a erro quanto a informações relevantes sobre produto ou serviço.

    Trata-se de publicidade enganosa, o qual pode se dar por ação ou omissão.

    E) mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço. - CORRETA

    O teaser pode ser definido como uma modalidade de publicidade provocativa, que tem por objetivo, num primeiro momento, chamar a atenção do consumidor para um produto ou serviço ainda não revelado integralmente, fazendo com que o público alvo fique curioso a seu respeito, e assim acompanhe a sequência da campanha publicitária promovida pelo fornecedor, até que finalmente o produto seja oficialmente anunciado.

    O vocábulo deriva do inglês to tease, que significa provocar.

  • Essencial um juiz saber o que é teaser. Aliviado que as bancas estejam cobrando esse tipo de conteúdo.

  • Ufa, ainda bem que minha certificação em inglês está em dia....

  • Que desperdício contratar a CESPE para prova da magistratura...desserviço a toga..

  • O cara fazendo concurso pra Juiz, não pra Jornalista!

  • A questão trata de publicidade de bens e serviços.

     Sem prejuízo do puffing, cumpre tecer algumas palavras a respeito da prática do teaser, que vem a ser a utilização de artifícios de atração, para que o consumidor tenha um primeiro contato com um produto ou serviço a ser adquirido. Cite-se, a título de exemplo, campanha publicitária do Limão, que foi utilizada para atrair mais leitores para o jornal O Estado de S. Paulo. Ou, ainda, publicidade de veículo que utiliza a expressão “ele está chegando", sem apontar qual o modelo. Assim, como ocorre com os exageros publicitários, tais artifícios, em regra, são permitidos, desde que não configure publicidade enganosa ou abusiva, servindo o Código Consumerista como mecanismo de controle. Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book.


    A) publicidade socialmente aceita, mesmo que contenha expressões exageradas.

    Publicidade que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço.

    Incorreta letra “A".

    B) técnica publicitária que tem por objetivo inserir produtos e serviços nos meios de comunicação sem que haja declaração ostensiva da marca.

    Publicidade que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço.

    Incorreta letra “B".


    C) publicidade que implica a utilização de aspecto discriminatório de qualquer natureza.

    Publicidade que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço.

    Incorreta letra “C".

    D) publicidade que induz o consumidor a erro quanto a informações relevantes sobre produto ou serviço.

    Publicidade que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço.

    Incorreta letra “D".


    E) mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço.


    Mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.




    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Quando há um exagero publicitário, a oferta é chamada de puffing. Ex.: “sorvete mais gostoso do mundo”.

    Merchandising: Técnica publicitária que tem por objetivo inserir produtos e serviços nos meios de comunicação sem que haja declaração ostensiva da marca. Ex.: em determinado filme, mostra o ator principal tomando refrigerante de determinada marca.

    Publicidade discriminatória: Publicidade que implica a utilização de aspecto discriminatório de qualquer natureza.

    Publicidade enganosa: induz o consumidor a erro quanto a informações relevantes sobre produto ou serviço.

    Teaser: mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço. O teaser pode ser definido como uma modalidade de publicidade provocativa, que tem por objetivo, num primeiro momento, chamar a atenção do consumidor para um produto ou serviço ainda não revelado integralmente, fazendo com que o público alvo fique curioso a seu respeito, e assim acompanhe a sequência da campanha publicitária promovida pelo fornecedor, até que finalmente o produto seja oficialmente anunciado.

  • Não sabia dessa....

  • teaser é a propaganda da propaganda

  • Quando há um exagero publicitário, a oferta é chamada de puffing. Ex.: “sorvete mais gostoso do mundo”.

    Merchandising: Técnica publicitária que tem por objetivo inserir produtos e serviços nos meios de comunicação sem que haja declaração ostensiva da marca. Ex.: em determinado filme, mostra o ator principal tomando refrigerante de determinada marca.

    Publicidade discriminatória: Publicidade que implica a utilização de aspecto discriminatório de qualquer natureza.

    Publicidade enganosa: induz o consumidor a erro quanto a informações relevantes sobre produto ou serviço.

    Teaser: mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço. O teaser pode ser definido como uma modalidade de publicidade provocativa, que tem por objetivo, num primeiro momento, chamar a atenção do consumidor para um produto ou serviço ainda não revelado integralmente, fazendo com que o público alvo fique curioso a seu respeito, e assim acompanhe a sequência da campanha publicitária promovida pelo fornecedor, até que finalmente o produto seja oficialmente anunciado.

  • Não sei o que é teaser, mas pensei em strip-tease, que é o que a pessoa faz pra deixar a pessoa com vontade de quem tá fazendo. Alternativa E) !!!

  • Prova de inglês para judge

  • PUFFING

    Teaser: Técnica que busca despertar a curiosidade do consumidor (ex.: “não compre carro até amanhã”) para anunciar um novo produto ou promoção em seguida.

    Puffing: É a técnica publicitária da utilização do exagero. Ele não é proibido desde que o exagero seja: EVIDENTE, INOFENSIVO e, simultaneamente, não tenha capacidade de enganar o consumidor.

    TEASER

  • O tema envolvendo "teaser" já foi objeto de cobrança em provas da Magistratura, no ano de 2012, Banca CESPE, vejamos:

    (TJPI-2012-CESPE): De acordo com o disposto no CDC acerca da publicidade de bens e serviços de consumo, entende-se por “teaser” a mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público, prescindindo da identificação do anunciante, do produto ou do serviço. BL: art. 36, CDC e art. 9º, §2º, Cód. Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. 

    ##Atenção: V. art. 9º, §2º do Cód. Autorregulamentação Publicitária: “O ‘teaser’, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.”

    ##Atenção: “Teaser significa provocar, e é exatamente isso um anúncio teaser, uma peça feita para provocar a curiosidade, despertar o interesse do público de descobrir do que se trata. O “teaser”, em geral, é uma peça que antecede uma campanha de lançamento, de um produto, serviço, loja, enfim, falando algo como “vem ai”, mas sem contar do que se trata, para que a pessoa fique curiosa em saber mais, buscando a continuação da campanha nos próximos dias ou semanas. É também chamado anúncio do anúncio. Desde que ao final o público possa identificar a publicidade como tal, não haverá abusividade.

  • o comentario.mais uma vez nao.esta batendo.com.a questao...:(
  • comentarios nao sao da questão...
  • Quando há um exagero publicitário, a oferta é chamada de puffing. Ex.: “sorvete mais gostoso do mundo”.

    Merchandising: Técnica publicitária que tem por objetivo inserir produtos e serviços nos meios de comunicação sem que haja declaração ostensiva da marca. Ex.: em determinado filme, mostra o ator principal tomando refrigerante de determinada marca.

    Publicidade discriminatória: Publicidade que implica a utilização de aspecto discriminatório de qualquer natureza.

    Publicidade enganosa: induz o consumidor a erro quanto a informações relevantes sobre produto ou serviço.

    Teaser: mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço. O teaser pode ser definido como uma modalidade de publicidade provocativa, que tem por objetivo, num primeiro momento, chamar a atenção do consumidor para um produto ou serviço ainda não revelado integralmente, fazendo com que o público alvo fique curioso a seu respeito, e assim acompanhe a sequência da campanha publicitária promovida pelo fornecedor, até que finalmente o produto seja oficialmente anunciado.

    FONTE: Bárbara Guimarães

  • PUFFING : publicidade EXAGERADA ex. Corola 2020 melhor carro do ano

    TEASER: publicidade que visa criar CURIOSIDADE no consumidor ex. AGUARDE ELE VEM AÍ!!!

    MERCHANDISING: quer divulgar o produto ex. Cena do ator tomando COCA COLA na novela.

  • Bastava saber inglês para acertar a questão.

  • Se vc assiste séries, devia saber o que é teaser... rs

  • LETRA E

    teaser: prática publicitária que desperta a curiosidade do consumidor. O fornecedor fragmenta a publicidade. Permitida, desde que veiculada com respeito aos dizeres consumeristas. Expectativa publicitária

  • partiu se matricular o Wizard para passar no concurso.
  • Questão provavelmente anulável. Trata-se de matéria atinente ao estudo da publicidade e propaganda ou dos cursos de comunicação. O edital certamente não previa esse tema. Direito do Consumidor é matéria normativa.

  • tease: segundo o dicionário do concurseiro, corresponde ao que os cursinhos preparatórios fazem quase que semanalmente ao anunciar "a melhor promoção de todos os tempos"...fazem o maior suspense para nada.

  • § 2o – O “teaser”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.

    Artigo 10 - A publicidade indireta ou “merchandising” submeter-se-á igualmente a todas as normas dispostas neste Código, em especial os princípios de ostensividade (art. 9o) e identificação publicitária (artigo 28).

  • (TJPI-2012-CESPE): De acordo com o disposto no CDC acerca da publicidade de bens e serviços de consumo, entende-se por “teaser” a mensagem que visa criar expectativa ou curiosidade no público, prescindindo da identificação do anunciante, do produto ou do serviço. BL: art. 36, CDC e art. 9º, §2º, Cód. Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

    ##Atenção: V. art. 9º, §2º do Cód. Autorregulamentação Publicitária: “O ‘teaser’, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.”

    ##Atenção: “Teaser” significa provocar, e é exatamente isso um anúncio teaser, uma peça feita para provocar a curiosidade, despertar o interesse do público de descobrir do que se trata. O “teaser”, em geral, é uma peça que antecede uma campanha de lançamento, de um produto, serviço, loja, enfim, falando algo como “vem ai”, mas sem contar do que se trata, para que a pessoa fique curiosa em saber mais, buscando a continuação da campanha nos próximos dias ou semanas. É também chamado anúncio do anúncio. Desde que ao final o público possa identificar a publicidade como tal, não haverá abusividade.


ID
3300640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Manoel adquiriu um produto esportivo, por meio do comércio eletrônico, de fornecedor especializado em artigos esportivos. Dentro do prazo estipulado pelo fornecedor, o produto foi entregue a Manoel. Dois dias após o recebimento do produto, Manoel contatou o fornecedor por meio de aplicativo de mensagens de celular para desfazer o negócio.

Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o CDC, a jurisprudência do STJ e a doutrina consumerista.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta.

    Para a doutrina, jurisprudência e para as bancas de concursos, as vendas feitas pela internet consideram-se como ?fora do estabelecimento comercial?, haja vista que o termo ?especialmente? usado pelo dispositivo legal (art. 49 do CDC) tem sentido meramente exemplificativo, e permitem a invocação do direito de arrependimento. Nesse sentido, há variadas questões anteriores do CESPE/CEBRASPE.

    (B) Incorreta.

    Devolução imediata dos valores pagos pelo consumidor ? ao exercer o seu direito de arrependimento no prazo legal, o consumidor tem o direito de receber, de forma imediata, a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados monetariamente. Como há o desfazimento do negócio jurídico, deve haver o retorno ao status quo ante, com a devolução atualizada de tudo que foi despendido.

    O consumidor deve arcar com os custos de postagem (remessa e/ou reenvio)?

    NÃO!

    Não se afigura compatível com o CDC exigir do consumidor o custeio da remessa e da devolução ao fornecedor do produto. Isso porque é o fornecedor quem deve arcar com os riscos da sua atividade.

    (C) Correta.

    (D) Incorreta.

    (E) Incorreta.

    Direito de desistência imotivada ? dentro do prazo legalmente previsto, o consumidor, independentemente da existência de qualquer vício do produto ou serviço, pode desistir imotivadamente da contratação, não estando sujeito a qualquer condição.

    A razão de ser do dispositivo é proteger o consumidor das agressivas (e muitas vezes invasivas) técnicas e estratégias de vendas, frente às quais a capacidade de escolha e de análise da conveniência da compra fica muitas vezes comprometida.

    Mege

    Abraços

  • Sujeição é demais...
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (alternativa A) especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O direito de arrependimento pode ser exercido independentemente de motivação ou de vício do produto (Alternativas D e E incorretas).

    o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. (Alternativa B incorreta).

  • Assim como o Gabriel Farias, o tal do "estado de sujeição" trouxe espanto.

    Nas lições de Tartuce:

    "A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída".

    Em outras palavras: direito potestativo é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída, por isso o mencionado estado.

    Fonte: Manual de Direito Civil do Tartude, vol. único, 2018, pág. 299.

  • Para acrescentar:

    DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO - DIREITO POTESTATIVO

    Por fim, uma das características mais importantes relacionadas ao direito de arrependimento diz respeito à desnecessidade de que o produto ou serviço apresente algum vício para que o consumidor desista da aquisição.

    Quando manifesta o arrependimento da contratação, o consumidor não está obrigado a declinar ao fornecedor o motivo que o levou a desistir. Trata-se de um direito potestativo, a que o fornecedor simplesmente está obrigado a se sujeitar. Se porventura o consumidor decidir informar ao fornecedor o motivo da desistência, tal informação somente poderá ser considerada pelo fornecedor a título de coleta de dados para fins de pesquisas e estatísticas.

    Fonte: https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/188236006/quando-o-consumidor-pode-se-arrepender-da-compra-feita-fora-do-estabelecimento

  • CDC:

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • O direito ao arrependimento (ou prazo de reflexão), art. 49 do CDC, independe de justificativa, tratando-se, pois, de um direito potestativo do consumidor.

  • ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.

    1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.

    2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.

    3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art.49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.

    4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

  • Multiplica Senhor.

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)


    A) O direito de arrependimento é aplicável somente para vendas efetivadas por telefone ou a domicílio.

    O direito de arrependimento é aplicável para todas as vendas efetivadas fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “A”.


    B) As despesas com o frete para a devolução do produto ao fornecedor, em razão da extinção do vínculo contratual, devem ser arcadas por Manoel.

    As despesas com o frete para a devolução do produto ao fornecedor, devem ser arcadas pelo fornecedor.

    Incorreta letra “B”.

    C) Manoel tem direito potestativo de desistir do contrato, o que coloca o fornecedor em estado de sujeição.


    Manoel tem direito potestativo de desistir do contrato, o que coloca o fornecedor em estado de sujeição.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Manoel tem direito de arrependimento dentro do prazo de reflexão, desde que a desistência seja motivada.


    Manoel tem direito de arrependimento dentro do prazo de reflexão, ainda que a desistência seja imotivada.

    Incorreta letra “D”.


    E) Manoel terá direito de desfazer o negócio apenas se demonstrar que o produto contém vício.


    Manoel terá direito de desfazer o negócio independentemente de demonstrar que o produto contém vício.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito: C

    Direito potestativo é o que não admite contestações. É prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício.

    Por força do art. 49 do CDC, o consumidor pode ou não exercer este direito, sujeitando quem lhe vendeu pela internet, que ficará obrigado a desfazer o negócio, devolvendo o que foi pago.

    POTESTADE é o poder daquele que manda.

     

    Fonte:https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/577355672/direito-potestativo

  • (TJMS-2020-FCC): Laura compareceu a uma loja de departamentos, onde comprou um aparelho de som, que seria entregue na sua casa no prazo de dez dias. Ao chegar em casa, pesquisou o preço do produto na internet, vindo então a descobrir que o mesmo aparelho de som estava em promoção numa outra loja, sendo anunciado pela metade do preço que pagou. Então, no mesmo dia, voltou à loja onde havia feito a compra, pleiteando o desfazimento do negócio e a restituição integral do preço. Nesse caso, de acordo com o CDC, Laura não tem direito ao desfazimento do negócio por mero arrependimento. V (BL: art. 49, CDC)

    ##Atenção: Perceba que Laura comprou o produto no próprio estabelecimento comercial, de modo que não possui o direito de arrependimento. Este direito só assiste a quem comprou fora do estabelecimento comercial.

    ##Atenção: ##TJPA-2019: ##CESPE: Segundo a doutrina, jurisprudência e bancas de concursos, as vendas feitas pela internet consideram-se como “fora do estabelecimento comercial”, haja vista que o termo “especialmenteusado pelo dispositivo legal (art. 49 do CDC) tem sentido meramente exemplificativo, e permitem a invocação do direito de arrependimento.

    (MPRS-2017): O direito de arrependimento na relação de consumo é de origem legal, e o prazo de arrependimento é de sete dias no caso de compras realizadas pela internet ou por catálogo. V BL: art. 49, CDC.

    (TJES-2011-CESPE): A respeito da proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta: Consumidor que adquira produto por meio da Internet tem direito ao arrependimento, ainda que tenha acesso prévio ao detalhamento do produto.V BL: art. 49, CDC.

    ##Atenção: Para o exercício do direito de arrependimento, é suficiente que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial, tal como dispõe o art. 49 do CDC.

    FONTE: Material do Eduardo Belisário

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  • DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

    46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • O consumidor NÃO deve custear reenvio para devolução do produtos, porque isso está no risco da atividade. O Fornecedor já deve estipular que isso pode ocorrer. Se o cliente tivesse que motivar a desistência o fornecedor faria igual a operadora de telemarketing "Judite".

  • GABARITO: C

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


ID
3300643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O pai que usa de força física contra seu filho menor de idade para discipliná-lo incide no que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) denomina

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    LEI 8.069

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

  • Gab. E

    Art. 18-A, ECA:

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

  • falou em força física = > definição de castigo físico.

  • pura decoreba/

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente;

    c) ridicularize. 

  • NÃO CONFUNDIR:

    O ECA faz distinção entre castigo físico e tratamento cruel e degradante.

    Art. 18-A Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente;

    c) ridicularize. 

  • ECA. Lei Bernardo:

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Vinicius Maciel:

    não sejamos radicais, sabemos que muitos pais extrapolam o aceitável.

    A lei serve para casos graves, sabemos disso.

  • Lucio e o tal do MEGE...parece uma jornada infinita, kkkkkkk
  • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 18-A do ECA. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico;

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe;

    b) ameace gravemente;

    c) ridicularize.

  • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize.

  • DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

    15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

    16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

    17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.

    18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • O pai que usa de força física contra seu filho menor de idade para discipliná-lo incide no que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) denomina castigo físico.

    Art. 18-A, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão.

    Gabarito: E

  • GABARITO: LETRA E

    Tratamento cruel ou degradante é quando há ridicularização, humilhação ou ameaça grave à criança. Castigo físico é o emprego de sofrimento físico ou lesão à criança.

  • GABARITO: E

    Art. 18-A, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “ 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não reproduz o art. 18-A, I, do ECA.

    LETRA B- INCORRETO. Não reproduz o art. 18-A, I, do ECA.

    LETRA C- INCORRETO. Não reproduz o art. 18-A, I, do ECA.

    LETRA D- INCORRETO. Não reproduz o art. 18-A, I, do ECA.

    LETRA E- CORRETO. Reproduz o art. 18-A, I, do ECA, ou seja, ali há o conceito de castigo físico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
3300646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, os responsáveis encarregados de cuidar de criança ou adolescente, mas que os agridem, estão sujeitos a medidas que serão aplicadas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    LEI 8.069

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • "COMENTÁRIOS

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 07) e no Vade Mege (pg. 39).

    Art. 136 do ECA ? São atribuições do Conselho Tutelar: (?) II ? atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    QUESTÃO SUJEITA A RECURSO, POSTO QUE EXISTEM MEDIDAS APLICÁVEIS AOS PAIS E RESPONSÁVEIS (ART. 129, VIII, IX E X DO ECA) QUE SÓ PODEM SER IMPOSTAS PELO JUIZ MEDIANTE PROCESSO ESPECÍFICO (ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ?D?DO ECA)."

    Mege

    Abraços

  • Gab. A

    Art. 13, ECA. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    +

    Art. 136 do ECA – São atribuições do Conselho Tutelar:

    (…)

    II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

  • Gustavo, eis a justificativa da Banca para anulação:

    "A questão deve ser anulada, uma vez que o enunciado não delimitou quais medidas seriam aplicadas na situação estabelecida em seu comando."

  • Justificativa mais "porca" da CESPE, por que nao explica direito!! Pqp

  • A justificativa da CESPE para a anulação é suficiente, pois, para se determinar quem aplica medidas aos pais/responsáveis, deve-se verificar quais medidas serão aplicadas. A questão, a princípio, fundamenta-se no art. 18-B do ECA:

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

    Se a questão mencionasse especificamente uma dessas medidas previstas nos incisos do art. 18-B, a alternativa A estaria correta. Porém, outras medidas podem ser aplicadas aos pais/responsáveis em caso de agressão (p.ex., as medidas previstas no art. 129 do ECA). No casos das medidas previstas no art. 129, VIII (perda da guarda), IX (destituição da tutela) e X (suspensão ou destituição do poder familiar) do ECA, por exemplo, apenas poderão ser decretadas judicialmente, conforme se extrai dos arts. 24, 35, 38, 129, parágrafo único, e 130, todos do ECA.

    Por fim, vale lembrar que a destituição do poder familiar, bem como a perda ou modificação da tutela ou guarda, serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos casos de criança/adolescente que se encontrem na situação do art. 98, conforme dispõe o art. 148, parágrafo único, "b", do ECA.

  • Em caso de maus tratos de criança ou adolescente, por pais, responsáveis, família ampliada, , agentes públicos responsáveis por execução de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar das crianças e adolescentes estarão às seguintes medidas: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V – advertência (essas medidas serão aplicadas pelo CONSELHO TUTELAR)

     

    Ocorre que, em caso de agressão, também poderão ser aplicadas suspensão ou destituição do poder familiar, inversão da guarda ou sua destituição, destituição da tutela, as quais serão de competência do JUIZ. Com efeito, em casos de criança em estado de vulnerabilidade (art.98 do ECA) competirá o juiz da infância aplicar a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, OU PERDA OU MODIFCAÇÃO DE GUARDA.

     

    Deste modo, quando uma criança é agredida nem sempre as medidas serão aplicadas pelo CONSELHO TUTELAR.

  • Corretamente anulada. Veja-se=

    As medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis de "perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar", previstas no art. 129 do ECA, serão decretadas judicialmente.

    Assim dispõe o art. 24 do ECA - "A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22".

    Ha outras, no entanto, que serão de competência do Conselho Tutelar.

    É o caso do art. 18-B do Estatuto - Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • A justificativa da CESPE para a anulação é suficiente, pois, para se determinar quem aplica medidas aos pais/responsáveis, deve-se verificar quais medidas serão aplicadas. A questão, a princípio, fundamenta-se no art. 18-B do ECA:

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

    Se a questão mencionasse especificamente uma dessas medidas previstas nos incisos do art. 18-B, a alternativa A estaria correta. Porém, outras medidas podem ser aplicadas aos pais/responsáveis em caso de agressão (p.ex., as medidas previstas no art. 129 do ECA). No casos das medidas previstas no art. 129, VIII (perda da guarda), IX (destituição da tutela) e X (suspensão ou destituição do poder familiar) do ECA, por exemplo, apenas poderão ser decretadas judicialmente, conforme se extrai dos arts. 24, 35, 38, 129, parágrafo único, e 130, todos do ECA.

    Por fim, vale lembrar que a destituição do poder familiar, bem como a perda ou modificação da tutela ou guarda, serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos casos de criança/adolescente que se encontrem na situação do art. 98, conforme dispõe o art. 148, parágrafo único, "b", do ECA.

    FONTE: Ricardo Martinati


ID
3300649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Ministério Público terá legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA B

    SÚMULA N. 594 O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • Gab. B

    Súmula 594, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    +

    Art. 201, ECA. Compete ao Ministério Público:

    (…)

    III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

  • A legitimidade do Ministério Público, reconhecida na jurisprudência, decorre diretamente do art. 127, caput, da Constituição, que atribui ao órgão a defesa dos direitos individuais indisponíveis.

    RRRRRRRRRRRRRRRRRGH

  • ECA:

    Do Ministério Público

    Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; 

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

  • Pra concursos de defensoria, acho que essa não é uma boa resposta

  • Súmula 594, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • uma fada morta depois dessa questão

  • Letra B.

    Súmula.

    Lorena.

  • Do Ministério Público

    200. As funções do MP previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

    Súmula 594 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • O Ministério Público terá legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente se o menor necessitar dos alimentos, ainda que exista Defensoria Pública na comarca.

    Art. 201, ECA - Compete ao Ministério Público: (...) III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

    Súmula 594, STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Súmula 594/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.


ID
3300652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na aplicação das medidas específicas de proteção à criança e ao adolescente, são preferíveis aquelas que visem

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Art. 100 do ECA ? Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Abraços

  • Gab. C

    Art. 100 do ECA. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • sinase:

    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios

    *IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

    A pegadinha mais comum é confundir os principios que regem as medidas socioeducativas com os objetivos das medidas socioeducativas presentes no artigo 1, p.2

  • GABARITO C

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    ·        Princípio da legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    ·        Princípio da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    ·        Princípio da prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    ·        Princípio da proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    ·        Princípio da brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

    ·        Princípio da individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    ·        Princípio da mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    ·        Princípio da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    ·        Princípio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  • Art. 100 do ECA – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 100 do ECA – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • Das Medidas Específicas de Proteção

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • GABARITO C

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • Gente, não precisa ter 6 comentários transcrevendo o artigo 100

  • Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

    100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também PRINCÍPIOS que regem a aplicação das medidas:

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.

     

  • só pelo uso da expressão "menor", já vi que a alternativa "A" estava equivocada, porque vai de encontro à doutrina da proteção integral, que considera pejorativa a expressão "menor", própria da doutrina anterior (situação irregular).

  • Letra C.

    LoreDamasceno.

  • Na aplicação das medidas específicas de proteção à criança e ao adolescente, são preferíveis aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares.

     Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Gabarito: C

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Devemos considerar o que norteia as aplicações de medidas socioeducativas no que tange a criança e adolescente.

    A resposta está no art. 100 do ECA:

    “100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários."

    O fortalecimento dos vínculos familiares é medida lúcida para evitar a reinserção da criança e adolescente nas práticas de medidas desabonadoras.

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 100 do ECA, ou seja, a necessidade das medidas socioeducativas reforçarem vínculos familiares.

    LETRA D- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • "menor"

  • GABARITO: C

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • A resposta está no art. 100 do ECA:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.


ID
3300655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de internação será legítima na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    A) PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA N. 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. Dessa forma, a medida socioeducativa extrema está autorizada tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da medida de internação, na hipótese, com fundamento apenas na gravidade em abstrato do ato infracional (Inteligência da Súmula n. 492/STJ). 4. Na hipótese, não há nos autos nenhum elemento concreto que justifique a imposição da medida mais gravosa. Além da pequena quantidade de drogas apreendida em poder do paciente - 59,54g (cinquenta e nove gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha -, não há sequer notícia acerca da existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente. (HC 523.913/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)

    B) Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    C) Art. 122 do ECA: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:[...]

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    D) Vide comentário do item anterior

    E) "Já ter sido submetido ao regime de semiliberdade" não consta como uma das hipóteses ensejadoras de internação conforme o art. 122 do ECA.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011. STJ. 5ª Turma. HC 332440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. STJ. 6ª Turma. HC 347434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (INFO 591).

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SERÁ LEGÍTIMA NA HIPÓTESE DE

    a) o juiz constatar gravidade em abstrato da prática de ato infracional.

    **GRAVIDADE DEVE SER CONCRETA E FUNDAMENTADA

    b) o menor ter praticado ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

    SUM 492 DO STJ.

    c)o menor ser reincidente na prática de ato infracional. REINCIDÊNCIA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE

    d)O MENOR TER COMETIDO REITERADAMENTE INFRAÇÕES GRAVES. INCLUSIVE NÃO SE EXIGE MAIS O MÍNIMO DE 03, É POSSÍVEL COM APENAS 02, A DEPENDER DO CASO (STJ).

    e)o menor já ter sido submetido ao regime de semiliberdadeNÃO É REQUISITO E NEM IMPEDE – INFO 583.

    EM FRENTE!

  • ECA:

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Nem todo ato infracional pressupõe internação, ele deve ser praticado com violência ou grave ameaça.

  • GABARITO LETRA "D"

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    foco, força e fé!

  • ALTERNATIVA D

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • "Menor" não, adolescente.

  • rt. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • O Comentário do Lúcio Weber foi o mais curtido desta questão, e não vi ninguém "se insurgindo" contra a sua afirmação de que o STJ admite a aplicação de internação no caso de tráfico.

    Digo isso, porque desconheço jurisprudência autorizando, seja no STF ou no STJ. Inclusive se alguém souber e puder colaborar, agradeço.

    Há súmula do STJ inclusive em sentido oposto ao afirmado pelo colega Lúcio. Vide Juris em Teses edição 20 do STJ e

    Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • A medida socioeducativa de internação será legítima na hipótese de:

    C) o menor ser reincidente na prática de ato infracional. CERTO

    - Adolescente. Ato infracional. Roubo, em concurso de agentes, com emprego de revólver. Reincidência. Medida sócio-educativa de internação e de tratamento psicológico. Apelação desprovida. Tratando-se de adolescente reincidente na prática de ato infracional grave, consistente em roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes maiores e imputáveis, contando com várias passagens por fatos da mesma natureza, decide o Juiz corretamente aplicando-lhe medida sócio-educativa de internação, inclusive para tratamento psicológico, se de nenhum efeito foram as anteriores medidas sócio-educativas de liberdade assistida. Recurso de apelação nº 132141-5, de Londrina, Rel. Juiz Conv. Luiz Mateus de Lima, ac. nº 14939 2ª Câm. Crim., j. 20/02/2003.

    - ECA. Adolescente infrator. Reiteração da prática de atos infracionais graves. Tentativa de homicídio. Ausência de condições para o convívio social. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Artigo 122, inciso II, da lei 8069/90. Decisão monocrática acertada. Recurso desprovido. Ao adolescente contumaz na prática de atos infracionais graves, não viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a aplicação da medida sócio-educativa de internação . Recurso de apelação nº 132.402-3, de Curitiba, Rel. Juiz Conv. Luiz Mateus de Lima, ac. nº 14973- 2ª Câm. Crim., j 27/02/2003.

  • Súmula 492/ STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente''

  • Sobre a internação, vocês precisam entender o seguinte:  A gravidade do ato, per si, não induz na aplicação da internação. Nesse sentido, mesmo que uma criança pratique um ato análogo ao crime de homicídio (inclusive, com requintes de crueldade), o magistrado não necessariamente imporá a ele a internação.

     

    O que deve ser avaliado, além dos outros requisitos previstos em lei, é se: a referida conduta está revestida de violência ou grave ameaça contra a pessoa, a sua conduta é reiterada no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 

     

    Contudo, no tocante à reiteração do cometimento de infrações, o Superior Tribuna de Justiça é assente que inexiste a quantidade de infrações penais mínimas para determinar se o adolescente deverá ser internado no caso concreto. O magistrado deve analisar caso a caso, a fim de não deixar de lado os consectários da proporcionalidade e razoabilidade. Não à toa, o entendimento de que o cometimento de 3 atos infracionais levariam a uma aplicação obrigatória da referida medida em desfavor da criança ou adolescentes resta ultrapassado no ordenamento jurídico atual.

     

    Assim, a gravidade ABSTRATA, per si, não induzirá na aplicação da INTERNAÇÃO

  • esse termo "menor" não está equivocado não?

  • Gab. letra D.

    LoreDamasceno.

  • AgRg no HC 618257 / SP

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    2020/0265879-1

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

    ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO

    DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DO

    ATO PRATICADO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. INADEQUAÇÃO. ROL

    TAXATIVO DO ART. 122, DO ECA. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS

    SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO APLICADAS PELO JUIZ SINGULAR. DECISÃO

    QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL

    DESPROVIDO.

    - A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se

    caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122, do

    Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer, quando i)

    tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou

    violência à pessoa; ii) por reiteração no cometimento de outras

    infrações graves e; iii) por descumprimento reiterado e

    injustificável da medida anteriormente imposta.

    - No caso, verifica-se que a internação lastreou-se na gravidade do

    ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da

    Lei n. 11.343/2006, e nas condições pessoais do menor, apontadas no

    relatório de diagnóstico polidimensional. Constata-se, assim, a

    insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de

    internação ao agravado.

    - Na mesma esteira é a orientação da Súmula n. 492/STJ: "O ato

    infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz

    obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação

    do adolescente".

    - Cabe consignar, por fim, que a imposição de medida socioeducativa

    em meio aberto prestigia a Recomendação n. 62/2020, do Conselho

    Nacional de Justiça, especialmente, a orientação constante do seu

    art. 2º, inciso IV.

    - Como o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de

    infirmar a decisão agravada, ela fica mantida por seus próprios

    fundamentos.

    - Agravo regimental desprovido.

  • A – Errada. A gravidade “em abstrato” não enseja a internação. A apreciação da gravidade do ato deve ser fundamentada.

    B – Errada. A prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não enseja, necessariamente, a internação, pois não é uma das hipóteses previstas no artigo 122 do ECA. Ademais, a Súmula 492 do STJ estabelece: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

    C – Errada. A reincidência na prática de ato infracional não acarreta, necessariamente, a internação – apenas se a reiteração fosse no cometimento de outras infrações GRAVES.

    D – Correta. A reiteração de infrações GRAVES enseja a internação.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    E – Errada. O fato de o menor já ter sido submetido ao regime de semiliberdade não acarreta, necessariamente, a internação.

    Gabarito: D

  • 122. A medida de internação só PODERÁ SER APLICADA quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES;

    III - por DESCUMPRIMENTO REINTERADO e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • SÚMULA 492, STJ

  • Lembrando que o termo "reincidente" é atécnico quando se trata de ato infracional.

  • Para quem marcou a reincidência, o erro se constata nestes fundamentos:

    (...) não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (...)

    (AgRg no HC 528.501/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)

  • GABARITO LETRA "D"

    Lei 8.069/90: Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • A – Errada. A gravidade “em abstrato” não enseja a internação. A apreciação da gravidade do ato deve ser fundamentada.

    B – Errada. A prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não enseja, necessariamente, a internação, pois não é uma das hipóteses previstas no artigo 122 do ECA. Ademais, a Súmula 492 do STJ estabelece: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

    C – Errada. A reincidência na prática de ato infracional não acarreta, necessariamente, a internação – apenas se a reiteração fosse no cometimento de outras infrações GRAVES.

    D – Correta. A reiteração de infrações GRAVES enseja a internação.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    E – Errada. O fato de o menor já ter sido submetido ao regime de semiliberdade não acarreta, necessariamente, a internação.

    Gabarito: D

  • DA INTERNAÇÃO

    122. A medida de internação só PODERÁ SER APLICADA quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES;

    III - por DESCUMPRIMENTO REINTERADO e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em NENHUMA HIPÓTESE será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Súmula 492 STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente''

  • Art.122, II, do ECA (REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES).

    Gab: D.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 122 do ECA:

    “ Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."

    Mediante o exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de que a gravidade em abstrato justifique a medida de internação.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de medida de internação. Diz a Súmula 492 do STJ:

     “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

    LETRA C- INCORRETA. Só cabe internação em caso de reincidência em infrações graves (art. 122, II, do ECA), e isto não está previsto na alternativa.

    LETRA D- CORRETA. Representa o art. 122, II, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido. Basta observar o prescrito no art. 122 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
3300658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição pessoal do autor – Art. 61, I, do Código Penal.

    (B) Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição da vítima – Art. 61, II, “h”, do Código Penal.

    (C) Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    (D) Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição funcional do autor – Art. 61, II, “g”, do Código Penal.

     Bons estudos!

  • Reincidência: real, depois de ter cumprido a pena, e ficta, antes.

    -

    A reincidência não implica, obrigatoriamente, a fixação do regime inicial fechado, mas do regime imediatamente mais gravoso do que a quantidade de pena iria permitir (a Súmula 269 STJ somente irá servir para condenados cuja pena não ultrapasse 4 anos, pois o regime seria o aberto e, consequentemente, passa a ser o semi-aberto, ao passo que nos demais casos, sendo o réu reincidente, o regime sempre será o inicialmente fechado.

    -

    CrimeXCrimevai agravante de reincidência, CrimeXContravenção vai agravante de reincidência, ContravençãoXContravenção vai agravante de reincidência (art. 7º das contravenções), ContravençãoXCrime não vai agravante de reincidênciaposse de drogasXcrime vai agravante de reincidência ? prova de MP (por ser mais grave que contravenção); mentira, agora 2019 não vai mais nesta da posse crime!

    Abraços

  • Gab. A

     Art. 61, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência;

  •  condição pessoal do autor ´=> REINCIDENCIA.

  • Gabarito: A

    "O fundamento da reincidência é claro e muito bem reconhecido pelo Supremo Tribunal Federai: o recrudescimento da pena resulta da opção do agente por continuar a delinquir".

    Em conformidade com o art. 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

    Fonte: Manual do Masson.

    Bons estudos a todos!

  • Pensei que a alternativa E estivesse se referindo a alínea f... Alguém pode me esclarecer, por gentileza?

  • EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:

    a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)

    b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)

    c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)

    d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)

    e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)

    f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)

    g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)

    h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)

    i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)

    j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)

    k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)

    l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)

    m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)

    n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)

    o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)

    p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º CP)

    q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º CP)

    r) Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva.

    s) Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).

     

  •  condição pessoal do autor

  • mais uma dada
  • Pergunta capciosa. A reincidência, em que pese seu caráter personalíssimo, pode ser interpretada como de ordem objetiva, e não de ordem subjetiva, o que pode levar muitos à confusão.

  •  Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

     Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Atentar ao enunciado: condição pessoal do autor. Assim, exclui-se a B e E.

  • Sobre o tema:

    Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. 

    A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer? 1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). 2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018. STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.

  • Eu não sei o que esse pessoal que acha tudo fácil está fazendo aqui... Já deviam ter passado há muito tempo!

  • O fato de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade não é condição funcional do autor, mas sim um aspecto relacionado ao fato delituoso. :)

  • LETRA: A

     Art. 61, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência;

  • A circunstância pessoal do agente é aquela condição que preexiste ao crime, no caso da reincidência é a condenação anterior ainda em depuração

  • Circunstâncias agravantes

    61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: (...)

    Reincidência

    63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

    64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • ''PELA CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR''

  • alternativa A condição pessoal a reincidência

ID
3300661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    ............................................

    Erros das alternatias: 

    a-crimes formais (art. 168) e materiais (art. 169 )

    b- art. 182 A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    c- Há previsão de crimes próprios (art. 168 da Lei 11.101/05) e impróprios (art. 177 da Lei 11.101/05).

    d- art. 181§1 Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • Só para complementar: Condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

  • Lei das Falências Quanto ao momento:Crimes pré-recuperação ou pré-falência: praticados antes da sentença que homologa a recuperação ou antes da sentença que decreta a falência.Pós-recuperação ou pós-falência: praticados após as decisões mencionadas. Nesses casos (mas há quem diga que é em todos os casos) a sentença é condição objetiva de punibilidade.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Há previsão de crimes formais (art. 168 da Lei 11.101/05) e materiais (art. 169 da Lei 11.101/05).

    (B) Incorreta. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 182 da Lei 11.101/05)

    (C) Incorreta. Há previsão de crimes próprios (art. 168 da Lei 11.101/05) e impróprios (art. 177 da Lei 11.101/05).

    (D) Incorreta. Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal (art. 181, §1º da Lei 11.101/05).

    (E) Correta. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei 11.101/05.

    Fonte: Mege

  • FRAUDE A CREDORES (CRIME FORMAL) - A fraude a credores ocorre quando um indivíduo, para conseguir uma vantagem para si ou para terceiros, pratica um ato que causa ou pode causar prejuízo aos credores. A pena é a reclusão de 3 a 6 anos, e multa, mas ela pode ser aumentada 1/6 a 1/3 nos seguintes casos:

    ·        Elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

    ·        Omissão de lançamento ou alteração na escrituração contábil ou no balanço;

    ·        Destruição ou corrupção de dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

    ·        Simulação de composição do capital social;

    ·        Destruição, ocultação ou inutilização de documentos de escrituração contábil obrigatórios.

    � Existe uma pena mais dura, em que se aumenta de 1/3 até metade, se houver contabilidade paralela. Isso ocorre quando o devedor “manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”.

    � Em contrapartida, há redução de pena quando o juiz não constata prática habitual de condutas fraudulentas do empresário de microempresa ou empresa de pequeno porte que se encontra em situação de falência. Nesses casos, pode ocorrer redução da pena de reclusão de 1/3 a 2/3, ou o juiz poderá substituí-la por penas restritivas de direitos, perda de bens e valores ou prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

    VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL (CRIME MATERIAL) - É um dos crimes falimentares comuns, que consiste em “violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira”. A pena é reclusão de 2 a 4 anos, e multa.

  • A)

    Fraude a Credores

    Lei 11.101/2005, Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Fraude contra credores é um crime formal, tendo em vista que o tipo penal não exige a produção do resultado naturalístico para a sua consumação (mesmo que seja possível que ele ocorra).

    Assim, basta a pratica de um ato fraudulento, com o objetivo de obter ou assegurar uma vantagem indevida para si ou para outrem, que o crime estará consumado, não se exigindo que haja o efetivo prejuízo.

    B)

    Lei 11.101/05, Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    C)

    Não necessariamente, pois a Lei 11.101/2005 prevê tanto crimes próprios, quanto crimes comuns/impróprios.

    Obs.: crime próprio = é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática. Ex.: art. 168, Lei 11.101/2005 – o crime só pode ser praticado pelo empresário

    Obs.: crime comum/impróprio = é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática, pode ser cometido por qualquer pessoa. Exs.: arts. 169, 170, 171, 172, 173 e outros da Lei 11.101/2005 – os crimes podem ser praticados por qualquer pessoa.

    D)

    Lei 11.101/2005m Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    E) CORRETA

    Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Desconheço a doutrina citada por alguns colegas, mas discordo de algumas opiniões:

    a) em relação ao crime do art. 168 da LFR (fraude contra credores), não é unânime que se trata de crime próprio como propalado pelos colegas, conforme Marlon Tomazette citando doutrinadores (p. 567, 2017).

    Também não é unânime que o art. 169 da LFR (violação de sigilo empresarial) é crime material como divulgado pelo MEGE, pois vários doutrinadores entendem que é crime formal (Marlon Tomazette citando doutrinadores (p. 568, 2017).

    Cuidado com os comentários...

  • ALTERNATIVA E

    Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Art.180, lei 11.101/2005, in verbis "A sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial, é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta lei"

  • ENUNCIADO DÚBIO

    Entendo que o enunciado da LETRA E ficou incompleto, gerando certa dubiedade.

    "LETRA E - A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade do agente que pratica crime descrito na referida lei."

    O crime do art. 170 da Lei 11.101, por exemplo, tipifica a conduta de "divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem".

    Este tipo legal é um "crime descrito na referida lei" e, por versar sobre crime envolvendo empresa em recuperação judicial, não elenca a sentença que decreta a falência como condição objetiva de punibilidade de agente, mas sim a sentença que decreta a recuperação judicial.

    Desse modo, ao não especificar qual o crime que estaria sendo cometido, entendo que a banca examinadora generalizou para todo e qualquer crime previsto na Lei 11.101, razão pela qual não seria correto concluir que a sentença que decreta a falência seria realmente uma condição objetiva de punibilidade.

    Das duas, uma:

    i) ou a banca deveria ter colocado a integralidade do art. 180 (A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.)

    ii) ou a banca deveria ter indicado qual o crime que estaria sendo cometido, a fim de que fosse possível ao candidato analisar se a sentença que decreta falência seria ou não uma condição objetiva de punibilidade, no caso concreto.

  • A) A fraude contra credores é crime formal; É possível a ocorrência do prejuízo mas não é imprescindível.

    B) A prescrição dos crimes falimentares segue as disposições da CP, tem marco inicial a decretação da falência nesse caso.

    C) Nem todos os tipos penais são próprios.

    D) Os efeitos não são automáticos, art. 181, §1° Lei 11.101/2005.

    E) Correta - Art. 180 Lei 11.101/2005

  • Eliminei a "E" justamente porque eles colocam que "a sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade do agente que pratica crime descrito na referida lei", dando a entender que somente a decisão da quebra serve como condição objetiva de punibilidade. Só que o artigo 180 da LEF, citado por vários colegas, especifica outras sentenças:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    A banca especificou o início do enunciado e manteve a generalização no fim, o que passa a ideia de que os crimes falimentares ficam sujeitos apenas à decretação da falência. E nem todo crime da LEF se aplica à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial conjuntamente. Por exemplo:

    Divulgação de informações falsas

    Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(não menciona recuperação extrajudicial e não fala em decretação de falência).

    Desvio, ocultação ou apropriação de bens

    Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (não menciona recuperação extrajudicial).

    Por isso, acho que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que eu posso cometer crime falimentar sem sentença que decreta a falência (no caso da decisão que concede a recuperação judicial ou extrajudicial) e posso praticar as condutas do artigo 170 da LEF em processo falimentar ou na recuperação extrajudicial e não incorrer no crime (atipicidade). Lembrando que o Direito Penal não admite analogia prejudicial ao autor do delito.

  • a) INCORRETA. O crime de fraude contra credores é formal, configurando-se com a prática do ato fraudulento, de que RESULTE (crime de dano) ou POSSA RESULTAR (crime de perigo) prejuízo aos credores, INDEPENDENTEMENTE da efetiva obtenção ou manutenção da vantagem indevida para si ou para outrem.

    b) INCORRETA. A prescrição dos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do DIA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial:

    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    c) INCORRETA. Temos na Lei de Falências tanto crime próprios quanto crimes comuns.

    d) INCORRETA. Os efeitos da condenação do agente pela prática do crime falimentar NÃO SÃO automáticos:

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    e) CORRETA. A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Resposta: E

  • Lei n.º 11.101/2005

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE das infrações penais descritas nesta Lei.

    181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1. Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

    182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, COMEÇANDO A CORRER DO DIA DA DECRETAÇÃO da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • Perda do cargo como efeito automático gera TOC (apenas para crimes de Tortura e Organização Criminosa)

  • questão estranha....mas é a menos errada..

  • A-INCORRETA: A fraude contra credores é crime formal;

    B-INCORRETA: tem marco inicial a decretação da falência, segue o CP;

    C-INCORRETA: Além dos crimes próprios existem os impróprios, exemplo de crime impróprio é o Art.177;

    D-INCORRETA: os efeitos não são automáticos Art. 181, §1°.

    E-CORRETA: Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Lei de Falências (Lei 11.101/05)

    • Apenas UM CRIME com pena de DETENÇÃO:

    Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

    Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    • OS DEMAIS CRIMES DA LEI SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO, com penas que variam de 2 a 4 anos.

    • Salvo: 2 exceções, cujas penas são de 3 a 6 anos (Fraude Contra Credores) e de 2 a 5 anos (Favorecimento de Credores).

    Fraude a Credores

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Favorecimento de credores

    Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


ID
3300664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado e a jurisprudência do STJ acerca da interpretação da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo nulidade

    Desnecessária a comprovação da internacionalidade da ação

    Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Jurisprudência em teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento:

    Tese 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. Fonte: Conjur <https://www.conjur.com.br/2018-ago-28/stj-divulga-dez-teses-corte-estatuto-desarmamento>

    (B) Incorreta. É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta. STJ em Teses Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II.

    (C) Incorreta. Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    (D) Incorreta.Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. STJ em Teses Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II.

    (E) Incorreta. Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. AgRg no REsp 1619960/MG.

    Fonte: Mege (adaptei na letra A que tava justificada de maneira equivocada com a Súmula 607 do STJ do Tráfico de Drogas Internacional que o colega Órion colacionou aqui tbm)

  • ESTATUTO DESARMAMENTO

    1) ARMA QUEBRADA = Não há crime

    2) ARMA PARCIALMENTE QUEBRADA = CRIME

    3) ARMA SEM MUNIÇÃO = CRIME

    4) ARMA DESMONTADA = CRIME (com todas peças)

    5) SÓ MUNIÇÃO = CRIME (ARMA, Arma, Munição Acessório)

    6) MAIS DE 1 ARMA = 1 Só crime

    7) MAIS DE 1 ARMA (Diferentes calibres) = MAIS GRAVE 1 Crime

    8) VÁRIAS MUNIÇÕES: Um só crime (o mais grave)

    9) Roubo + ARMA DE FOGO = CÓDIGO PENAL

    10) Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada = NÃO CAUSA AUMENTO DE PENA

    POLÍCIA FEDERAL = EXPEDE

    SINAR = Autoriza

  • Complemento..

    A) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição é ,com a atualização, considerado crime Hediondo 8.072/90.

    São também assim considerados:

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    crime de comércio ilegal de armas de fogo

    C) A abolitio criminis temporária se aplica em crimes entre 23/12/2013 a 23/10/2005. Ela abrangia os crimes de posse de arma de uso permitido e de posse de arma de uso restrito e as condutas equiparadas. Porém, a partir de 23/10/2005 a 31/12/2009, passou a incidir somente sobre a conduta de posse de uso permitido.

    Fonte: 

    E) 2 armas de fogo se de uso permitido = crime único

    Restrito + Permitido= concurso de crimes

    I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Muita calma nessa hora!

    Aqui nos comentários alguns confundiram, assim como eu no momento da resolução da questão, a tese apresentada na LETRA A com a Súmula 607, STJ.

    A Súmula 607 trata do tráfico internacional de DROGAS; não se aplica ao tráfico de ARMAS.

  • E) 2 armas de fogo se de uso permitido = crime único

    Restrito + Permitido= concurso de crimes

  • Só para complementar:

    Princípio da consunção ou absorção: a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Este princípio se concretiza em quatro situações:

    ·      Crime complexo ou composto: é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originária da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente;

    ·      Crime progressivo: à é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de mata-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas;

    ·      Progressão criminosa: à dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta produzindo um evento mais grave. Exemplo: o agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito acaba por mata-la responde exclusivamente pelo homicídio;

    ·      Fatos impuníveis: divididos em três grupos:

    o   Anteriores, prévios ou preliminares: são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos;

    o  Simultâneos ou concomitantes: são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. É o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro;

    o  Posteriores: são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.

  • Sobre a letra C, há tese específica (STJ, Jurisprudência em teses, edição 108):

    6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

  • LÚCIO> ABRAÇOS.

  • Entendimentos do STJ

    1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

    5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos artigos 5o, § 3o, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

    8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

    9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 18 da Lei 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

    bons estudos

  • Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

    Resp.: A

  • Letra D precisa conhecer a tese do STJ.

  • A- GABARITO. Jurisprudência em Teses - STJ. 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    B- Jurisprudência em Teses - STJ. 10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

    C- Jurisprudência em Teses - STJ. 6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    D- Jurisprudência em Teses - STJ. 3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    E - Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017. Dizer o Direito.

  • cuidado pessoal, pois com o pacote anticrime o uso de arma branca aumenta a pena em 1/3 no roubo. VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) comentários de alguns colegas estão equivocados
  • ALTERNATIVA A

    Jurisprudência em Teses - STJ. 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

  • Jurisprudência em teses do STJ: indispensável para responder essa questão

  • A)Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação. GABARITO

    Explicação: Correto. Tráfico internacional de arma, acessório ou munição onde inicia no território nacional e encerra no estrangeiro, constando a comprovação da internacionalidade da ação.

    B)Em razão do princípio da mínima lesividade, aquele que detém o porte legal não responderá pelo crime de importar arma de fogo sem autorização da autoridade competente. ERRADO

    Explicação: São permissões diferentes.

    C)O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista na referida lei. ERRADO

    Explicação: Nunca foi abrangido.

    D)A inaptidão de arma de fogo para efetuar disparos, ainda que comprovada por laudo pericial, não é excludente de tipicidade. ERRADO

    Explicação: É excludente de tipicidade. É perigo abstrato. Se torna atípico.

    E)O princípio da consunção aplica-se no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático. ERRADO

    Explicação: A natureza é diversa (uso permitido + uso restrito), no caso, é concurso formal de delito.

    Crime único, exemplo: TODAS as armas de uso PERMITIDO (todas da mesma natureza).

  • 2 armas de fogo do mesmo calibre-crime único.

    arma de fogo de uso restrito+permitido=concurso de crimes.

  • cespe nao é boa em mutipla escolha
  • Pessoal, se forem apreendidas várias armas de uso restrito, daí seria crime único? uma de uso restrito + uma de uso permito é concurso formal? É isso??

    Obrigada.

  • LETRA A.

    Todas alternativas precisam do conhecimento de algumas jurisprudências do STJ.

    A) CORRETA.

    B) INCORRETA. O fato de ter o porte legal não significa que poderá importar sem autorização. São autorizações distintas.

    C) INCORRETA. A abolitio criminis temporária foi só para quem tinha a posse de arma de uso permitido/restrito sem a devida regularização.

    D) INCORRETA. Arma inapta é crime impossível e portanto, exclui a tipicidade.

    E) INCORRETA. No caso de apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático trata-se de concurso formal de crimes. Se for várias armas de uso permitido ou várias armas de uso restrito, aí sim, teremos um crime único.

  • RESPOSTA: letra “A”

    JUSTIFICATIVA:

    Letra “A”: Certa. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. Julgados: CC 133823/PR

    Letra “B”: Errada. É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

    Letra “C”: Errada. A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 596)

    Letra “D”: Errada. A arma de fogo comprovadamente inapta é crime impossível por absoluta impropriedade do objeto é sim excludente de tipicidade. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    Julgados: REsp 1726686/MS

    Letra “E”: Errada.

  • A - porque é possível, p.ex, que a pessoa receba uma arma estrangeira que era de seu avô ou de seu pai, não havendo internacionalidade.
  • LETRA "E":

    Caríssimos, em que pese a banca ter considerado ERRADA a alternativa em questão, entendo que a mesma se equivocou, pois há entendimento firmado no Colendo STJ que ... no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático. haverá CRIME ÚNICO, veja-se:

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. 1. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE. DELITO MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO MAIS AUSTERO. (...)1. É de se reconhecer a incidência de crime único no caso de apreensão de armas e munições apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas, em razão de única ofensa ao bem jurídico protegido, aplicando-se somente a reprimenda do delito mais grave, sob pena de bis in idem. (...) (STJ, 5ª Turma, HC nº 163.783/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/03/2012).

    Mais ainda, por ocasião do Julgamento da Apelação Criminal nº 0000484-69.2017.8.26.0341 - Acórdão de relatoria de MARCO DE LORENZI, datado de 27 de abril de 2020. MARCO DE LORENZI, o e. Tribunal de Justiça seguiu a mesa orientação;

     

  • (e) O princípio da consunção aplica-se no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático.

    Conforme entendimento do STJ, QUINTA TURMA HC 362157/RJ DE 18/05/17

  • LETRA "E"

    Acredito que a questão está mesmo errada. Não em função do caso narrado, qual seja, a apreensão em um mesmo contexto fático de armas ou munições de calibres restritos e permitidos. Entendo que o erro está em apontar a aplicação do princípio da consunção.

    STJ - De acordo com a atual jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. Precedentes. 

    TJMG - Se o agente efetua um disparo de arma de fogo em situação justificante de legítima defesa própria e de terceiros, ficam absorvidos os crimes precedentes de posse e de porte pelo princípio da consunção, porquanto figuram como meio ou condições indispensáveis para alcançar o fim almejado, qual seja, repelir a injusta agressão, atual, a direito próprio e de outrem.

  • A inaptidão de arma de fogo para efetuar disparos, ainda que comprovada por laudo pericial, não é excludente de tipicidade.

    A arma de fogo inapta a efetuar disparos de arma de fogo configura fato atípico(não é crime)

  • principio da consunção/aborção

    Afirmar que o crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio.

  • Em razão do princípio da mínima lesividade, aquele que detém o porte legal não responderá pelo crime de importar arma de fogo sem autorização da autoridade competente.

    Tráfico internacional de arma de fogo

            Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

            Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,

  • Sobre a alternativa "E":

    o  O STJ entende que, se as armas forem do mesmo “tipo”, ou seja, se forem várias armas de uso permitido, ou várias de uso restrito, o agente responderá SOMENTE por um crime, sendo que a quantidade influenciará na aplicação da pena

    Agora, o mesmo tribunal entende que, se forem armas de diferentes “categorias”, ou seja, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, responderá o agente, em concurso formal, pelos crimes referentes à sua conduta

  • Resumão geral

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. Existe 1 qualificadora no Estatuto do desarmamento (2019);

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. (HABIB, 2015);

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).

  • Luiz Carlos, existe uma qualificadora no Est. Desarmamento: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO. (Atualização 2019)

  • Pessoal, de forma simples, SEMPRE que falarem em tráfico internacional de armas temos de lembrar que NÃO basta apenas a internacionalidade do item, necessita-se observar se as circunstancias evidenciam a internacionalidade da conduta.

  • nível médio.
  • QPP --> ESTATUTO DO DESARMAMENTO

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

     

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

     

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

     

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

     

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

     

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

     

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

     

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

     

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

     

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

     

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

     

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

     

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

     

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

     

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

     

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

     

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

     

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

     

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. 

     

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

    21. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.

    DEUS É CONTIGO!

  • Entendo que a questão atualmente encontra-se desatualizada ou no mínimo passível de anulação, pois vejamos a mais recente jurisprudência do STJ acerca do assunto:

    "O crime previsto no art. 14 da lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada, ou até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objetivo jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, relevando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial". (AgRg no AgRg no AREsp 1.437.702/RJ, Quinta Turma, j. 20/08/2019)

  • A- GABARITO.

    EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II - Jurisprudência em - STJ. TESE - 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

  • QUESTÃO E - decisão do STJ no ano de 2017 reconheceu como concurso formal a apreensão de armas de uso restrito e permitidas no mesmo contexto fático. Ou seja, para que haja a aplicação do princípio da consunção é imprescindível que as armas apreendidas sejam todas de uso permitido ou de uso restrito.

  • Minha contribuição.

    STJ: Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. 

    Abraço!!!

  • Assertiva A

    Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação

  • GAB A

    Errei essa questão. Fui direto na E

    – crime único (princípio da consunção);

    – concurso formal: aumento de um sexto até metade (1ª parte do art. 70 do Código Penal);

    – crime continuado: aumento de um sexto a dois terços (art. 71 do Código Penal);

    – concurso formal (2ª parte do art. 70 do Código Penal) ou concurso material (art. 69 do Código Penal).

    Fonte: https://evinistalon.com/stf-concurso-formal-ou-material/#:~:text=%E2%80%93%20crime%20%C3%BAnico%20(princ%C3%ADpio%20da%20consun%C3%A7%C3%A3o,metade%20(1%C2%AA%20parte%20do%20art.&text=71%2C%20par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%2C%20do%20C%C3%B3digo,ou%20grave%20amea%C3%A7a%20%C3%A0%20pessoa.

  • GAB A

    Errei essa questão. Fui direto na E

    – crime único (princípio da consunção);

    – concurso formal: aumento de um sexto até metade (1ª parte do art. 70 do Código Penal);

    – crime continuado: aumento de um sexto a dois terços (art. 71 do Código Penal);

    – concurso formal (2ª parte do art. 70 do Código Penal) ou concurso material (art. 69 do Código Penal).

        Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Fonte: https://evinistalon.com/stf-concurso-formal-ou-material/#:~:text=%E2%80%93%20crime%20%C3%BAnico%20(princ%C3%ADpio%20da%20consun%C3%A7%C3%A3o,metade%20(1%C2%AA%20parte%20do%20art.&text=71%2C%20par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%2C%20do%20C%C3%B3digo,ou%20grave%20amea%C3%A7a%20%C3%A0%20pessoa.

  • CRIMES E DAS PENAS

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

    Súmula 513-STJ: A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei 10.826 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    TJ-STJ 102: O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

    TJ-STJ 102: São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada.

    TJ-STJ 102: A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    TJ-STJ 108: A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    TJ-STJ 108: Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    FCC-SC17: Possuir arma de fogo com o registro vencido NÃO configura crime previsto no artigo 12 do Estatuto do desarmamento.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

  • Tráfico internacional de armas e afins: procedência estrangeira + internacionalidade da ação. Ou seja, movimentação ilícita entre países.

    Acrescento a seguinte informação: importação de colete à prova de balas é considerado como CONTRABANDO.

    FONTE: STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • A- Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação. CORRETA, POIS SENGUNDO O STJ, EM SUA TESE N 9. PRECISA DE COMPROVAÇÃO PARA INTERNACIONALIZAÇÃO.

    B- Em razão do princípio da mínima lesividade, aquele que detém o porte legal não responderá pelo crime de importar arma de fogo sem autorização da autoridade competente. ERRADO, POIS É UMA CONDUTA TÍPICA, AINDA QUE O AGENTE DETENHA O PORTE LEGAL, É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADECOMPETENTE. TESE N 10, STJ.

    C-O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista na referida lei. ERRADO, POIS NUNCA FOI ABRAGIDO PELA abolitio criminis. TESE N 6, STJ.

    D-A inaptidão de arma de fogo para efetuar disparos, ainda que comprovada por laudo pericial, não é excludente de tipicidade. ERRADO, POIS SE DEMOSTRADA EM EM LAUDO PERICIAL A INAPTIDÃO DA ARMA PARA O DISPARO, TORNA-SE IMPOSSÍVEL O CRIME POR INEFICACIA ABSOLUTA DO MEIO. TESE N 3, STJ.

    E- O princípio da consunção aplica-se no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático. ERRADO, SEGUNDO O AGRAVO REGIMENATAL DO RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE APRENDIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, CONFIGURA CONCURSO FORMAL DE DELITOS, POIS OS BENS JURÍDICOS SÃO DIVERSOS.

  • trafico de armas- necessária a comprovação da internacionalidade da ação

    trafico de drogas- dispensa a comprovação

  • trafico de armas- necessária a comprovação da internacionalidade da ação

    trafico de drogas- dispensa a comprovação

  • drogas - só a intenção já vale

    armas - tem que comprovar a internacionalização

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

     

    1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

     

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

     

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

     

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

     

    5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

     

    6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

     

    7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

     

    8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

     

    9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

     

    10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

  • Alguém por favor poderia me esclarecer a letra D? Eu entendo que é entendimento do STJ e que devemos apenas aceitar e decorar essa informação, mas não existe uma incompatibilidade em considerar a conduta atípica tratando-se de crime de perigo abstrato?? Porque no crime de perigo abstrato a presunção de lesividade é absoluta, ou seja, basta o agente praticar a conduta prevista no tipo penal, consumando-se o delito com a conduta. Assim, me parece contraditório considerar uma conduta atípica ainda que o laudo ateste a ausência de eficiência da arma, pelo fato do crime ser de perigo abstrato. Posso estar viajando, mas alguém me esclareça por favorrrrrrrrrrrrrrr.

  • Arma QUEBRADA OU INAPTA PARA O TIRO: FATO ATÍPICO.

  • GABA: A

    a) CERTO: Jurisprudência em Teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento: Tese 9: Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. Motivo: é perfeitamente possível que alguém esteja com uma arma estrangeira que foi importada por outrem, exemplo: Alfa é preso com uma Glock 26, G5, arma que (infelizmente) não é produzida no Brasil, sendo oriunda da Áustria. Isso, por si só, não indica que Alfa importou o armamento, podendo ele ter comprado de Beta que, esse sim, importou.

    b) ERRADO: Jurisprudência em Teses do STJ - Tese 10: É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

    c) ERRADO: O art. 30 da Lei 10.826 permitiu que quem ¹possuísse (ou seja: só se aplica à posse) arma de fogo até 31/12/2008 não fosse preso. Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse pelos meios de prova admitidos em direito (...)

    d) ERRADO: Jurisprudência em Teses - STJ. Tese 3: Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir (só!) arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio

    e) ERRADO: STJ - AgRg no REsp 1.619.960/MG:Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

  • O mesmo se aplica a drogas, isto é, não basta q a droga apreendida seja do uruguai, deve haver a transnacionalidade do delito.

  • @isabelaa_antonia Melhor comentário, direto ao ponto!!! Parabéns!!!

  • Contextos diferentes -> Crimes autônomos

    Contextos iguais -> Concurso formal

  • NÃO BASTA A DROGA SER DE ORIGEM INTERNACIONAL,É PRECISO HAVER O CARÁTER TRANSNACIONAL DA AÇÃO.

  • Em 27/03/21 às 16:07, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 12/08/20 às 18:11, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 15/07/20 às 14:43, você respondeu a opção B. Você errou!

    Nunca desista !!!! Se não aprende no amor, aprenda na DOR.

  • Teses do STJ - 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II

    1) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

    5) O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

    8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

    9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

  • Não havendo prova segura de que a munição encontrada na residência do investigado foi importada, sem autorização da autoridade competente, caberá à Justiça estadual processar e julgar a ação penal que vier a ser deflagrada em razão desse fato.

  • “A apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (HC 362.157/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado Em 18/05/2017, DJe 23/05/2017).

    Entretanto, não será possível a aplicação do princípio da consunção se o agente portar armas de uso permitido e restrito simultaneamente, devendo o indivíduo responder pelos dois delitos em concurso formal”. [AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017].

  • NO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS = Necessidade da internacionalidade da ação

    NO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS = Basta apenas a prova da destinação internacional da droga, mesmo que não consumada a transposição de fronteiras.

  • Só eu que prefiro a resposta do professor por escrito?

  • Confundi com o tráfico internacional de drogas

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Sobre a E:

    #QC# PLURALIDADE DE ARMAS

    2 armas de uso permitido (art, 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido (art,16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (art, 14) + 1 arma Restrita (art, 16) = Concurso formal de crimes

  • Item A) O policial te pega com uma pistola, aí do lado tem ''made in China''. Configura crime de tráfico internacional pelo fato da arma ser oriunda de país estrangeiro ? Óbvio que não, pois é necessário a comprovação que foi você quem participou dessa ''importação''

    item correto

  • CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

     

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

  • Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

  • Crime formal------->Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação. RESPOSTA :A

  • Explicação sobre o erro da alternativa "D":

    A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio”

    (AgRg no REsp 1.394.230/SE, j. 23/10/2018).

  • Arma quebrada = não há crime (inf. 570 STJ) => CRIME IMPOSSÍVEL (Tentativa inidônea).

    Arma parcialmente quebrada = há crime (inf. 505 STF)

    Espingarda de chumbinho = não é considerado arma de fogo

    Arma de brinquedo/simulacro = não é considerado arma de fogo

    Transporte de arma em bolsa = há crime (inf. 338 STJ)

    Arma sem munição = há crime (inf. 493 STJ/699 STF)

    Arma desmontada com todas as peças = há crime.

    Só munição = há crime (inf. 688 STF)

    + de uma arma = crime único

    + de uma arma com calibres diferentes = concurso formal.

    Várias munições = um só crime, o mais grave.

    Fonte: comentários QC 


ID
3300667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada.

Considerando essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na subsidiariedade há um crime menos grave e um mais grave, sendo que o menos grave deve estar descrito no mais grave; já na consunção um crime não está descrito no outro.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta.O crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Crime progressivo (de passagem) – Ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: para atingir a consumação do homicídio, precisa passar pela lesão corporal. Neste caso, desde o início a vontade era a de praticar o crime mais grave – no caso, matar.

    (B) Correta. Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

    (C) Incorreta.Não se trata de crime complexo. Os crimes complexos são aqueles constituídos pela junção de mais de uma conduta típica. Ex.: roubo = constituído pelo furto (subtração de coisa alheia móvel) + lesão corporal ou ameaça.

    (D) Incorreta.Vide item “b”.

    (E) Incorreta. Trata-se, em verdade, da utilização do princípio da consunção.

    Fonte: Mege

  • Pessoal, se ele tinha o porte e a posse LEGAL da arma de fogo, o que não configura crime, como é que se aplica o princípio da consunção????

  • Mas e a "lesão corporal" anterior ao óbito cometida por João? Continuo sem entender porque a alternativa "a" está errada... com o primeiro tiro ele lesionou e com os demais consumou o homicídio. Não seria um exemplo clássico de "crime de passagem"? Ressalte-se que se fosse analisado o "animus" do agente aqui, poder-se-ia dizer que não haveria uma "progressão criminosa". Contudo, o "crime progressivo" ficou caracterizado na medida em que apesar da vontade inicial ser a de matar, antes de consumar o delito João lesionou a vítima...

  • Não entendi mesmo essa B

  • Ainda não encontrei o erro da alternativa A...

    Não acho que a justificativa seja a apontada pelos colegas, data maxima venia...

    A questão citou um caso, e dele, faz alguns questionamentos, e estes não necessariamente têm que estar vinculados com todas as circunstâncias do fato hipotético narrado!

    Uma das alternativas pode questionar apenas sobre o crime de homicídio, a outra apenas sobre o crime de disparo de arma de foto, outras sobre ambos os crimes, e etc...

    LETRA B

    o crime de disparo de arma de fogo é crime subsidiário, conforme o art. 15 da lei 10.826/03, ou seja, o agente  responderá por este crime se não tiver como finalidade a prática de outro (ex.: o homicídio).

    LETRA C

    homicídio é crime simples

    latrocínio que é crime complexo (roubo e homicídio).

  • Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 

    Obs. Acho bem complicado dizer que houve a prática do referido crime. Um dos elementos do tipo é "lugar habitado ou em suas adjacências" . Não há qualquer expressão na questão que desvende isso. Ou poderíamos considerar o lugar habitado pelo fato da vítima estar lá?

  • Para mim essa jurisprudencia do STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF, não aplica ao caso pq o porte era legal.

    Argumentar a consunção pelo disparo tb não caiu bem pq o cara iria precisar atirar.

    Questão ruim!!

  • Entendo que, diante do animus necandi do agente, o meio para causar a morte seria através de uma lesão corporal capaz de resultar morte.

    Lembrando que o agente tinha dolo de MATAR, o crime meio Lesao Corporal é absorvido pelo crime fim Homicídio. Tal como o falso é absorvido pelo crime de estelionato quando aquele é usado como meio para atingir um fim (estelionato).

    Portanto, para atingir o resultado morte, no caso concreto, o agente acabou por causar lesão corporal , primeiramente, mas essa não era a finalidade, então ele prosseguiu com seu intento.

    Isso não se confunde com crime progressivo, pois neste, o agente tem uma intenção inicial consubstanciada em determinado crime e, em momento posterior, ele muda sua intenção inicial cometendo outro crime, depois de ter cometido aquele, com uma nova intenção.

    No caso , a intenção do agente sempre foi de matar, logo, aplica-se o principio da consunção.

  • Não há como ter consunção com o crime de disparo de arma de fogo, pois o tipo é de subsidiariedade expressa:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    “Na hipótese de restar configurada a lei primária, instituidora de fato apenado mais gravemente, jamais terá incidência a lei subsidiária, com conduta sancionada mais levemente. Esta somente será utilizada na impossibilidade daquela, atuando como verdadeiro "soldado de reserva"”

    Tampouco para porte e posse já que a arma é legal, conforme expressamente diz a questão, não há, então, o que se consumir!

    Só me restaria o crime progressivo, que não deixe de ser aplicação do princípio da consunção:

    É o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem.

    Possui como requisitos, portanto, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos, e a progressividade no dano ao bem jurídico.

    Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas.

    fonte:Masson

  • Segundo Cleber Masson, p. 123, 13ª, 2019:

    "Crime progressivo é o que opera quando o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiterados atos, crescentes violações ao bem jurídico......

    ......Desde o inicio de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito que vem a praticar um única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar...As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas."

    Entendo que a letra A também está certa.

  • O crime progressivo precisa necessariamente ter um crime menos grave cometido pelo agente para atingir seu objetivo final (delito de passagem).

    Ex: para matar precisa lesionar.

    O crime progressivo é uma hipótese de consunção.

    A questão fala " atingiu em local não letal". Significa que o sujeito foi lesionado. Em tese, não tem como a "A" estar errada.

    Só na parte que diz : "pois João praticou vários atos...".

    Enfim... marquei a B, por ser a "mais certa", mas a meu ver, a A não está errada...

    Minhas observações tem fonte no meu caderno com base nas aulas ministradas pelo prof. Masson.

    Aceito debate... hahah

  • Pessoal, o erro da alternativa A consiste no fato de se afirmar que o crime progressivo envolve uma relação entre um crime mais grave que absorve o menos grave. Isso porque a jurisprudência do STJ entende que na verdade é uma relação de meio e fim, logo um crime mais grave poderia ser absorvido pelo crime menos grave, se consistir em etapa preparatória ou executória daquele. Segue abaixo julgado do STJ nesse sentido.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RETO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. (...) (STJ, REsp 1378053/PR, Dje 15/08/2016)

  • Eu entendo que o erro da "LETRA A" envolve compreensão gramatical, assim como já vi em outras questões Cespe. Ela traz "pois envolve vários atos", aqui o "pois" é conjunção equivalente a "porque ", daí a justificava de ser crime progressivo é "porque envolve vários atos", de forma que ñ são obrigatórios vários atos.. isso não faz parte do conceito de crime progressivo.. ele pode ter vários atos ou não. Se eu estiver equivocada, me chamem no pv para eu corrigir
  • A explicação para a configuração de CRIME PROGRESSIVO não é a passagem pelo crime de disparo de arma de fogo, já que a finalidade do agente foi, desde o início, matar o desafeto, Ademais, não temos, no enunciado, a informação de onde foi efetuado esse disparo.

    Disparo de arma de fogo - L. 10.826

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Trata-se de crime progressivo porque para alcançar o resultado pretendido (morte), o agente acabou lesando primeiramente a vítima - situação que ficou bem detalhada no enunciado.

    Para repisar:

    CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime

  • Gabarito B.

    Informativo 775, STF

    Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma

    A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção.

  • Gabarito/B

    O crime meio é substituído pelo crime fim.

  • Análise das alternativas.

    Letra A. Ao menos aparentemente há um crime progressivo. Se não fosse a letra B, essa seria alternativa correta. Qual o provável motivo para a banca não considerar esta assertiva correta? O autor, desde o início quis praticar o crime mais grave e não optara por fazer, primeiro, o menos grave para conseguir cometer o mais grave; mas acreditara desde o início que sua ação seria suficiente para atingir seu objetivo homicida.

    Letra B. (ASSERTIVA CORRETA) Houve simplesmente consunção, pois o crime de homicídio cometido por João absorveu eventuais crimes menores. Ora, qual homicídio por arma de fogo em que não ocorreria uma lesão corporal antes da morte? João não quis cometer crime menor para atingir crime maior, isso foi irrelevante para a questão; mas o crime menos gravoso foi absorvido pelo crime de maior gravidade.

    Letra C. Não se trata de crime complexo porque não é um crime do qual, necessariamente, façam parte dois crimes conexos. Ou seja, para se configurar o homicídio (em sentido amplo) basta a morte de um ser humano.

    Letra D. Não houve dois crimes autônomos, pois houve a consunção, de modo que as condutas típicas se somam para a configuração do crime de maior gravidade.

    Letra E. O princípio da subsidiariedade nada tem a ver com o porquê da consunção. Ele diz respeito apenas ao condão que o Direito Penal tem de ter como competência apenas o que não é de competência de outro ramo do Direito.

  • Quer conflito? CASE

    Consunção (Absorção): crime fim, norma mais abrangente.

    Alternatividade: ação múltipla/conteúdo váriado. (ex: crimes que possuem mais de um núcleo verbal. obter, vender, transportar....).

    Subsidiariedade: crime meio, norma menos abrangente.

    Especialidade: norma especial prevalesce sobre norma geral.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    Fonte: LFG

  • Pensei exatamente nisso, Carlos Henrique Pinheiro.

    Como a a alternativa deixa claro que o agente possuía a posse/porte de arma, logo não considerei os crimes da Lei 10.826/2003, mas tão somente o homicídio.

    E sim, o homicídio é um típico exemplo de crime progressivo, quando, desde o início o agente tem a intenção de praticar o crime mais grave e para se chegar até o homicídio ocorre primeiro a lesão corporal. Contudo, pelo princípio da consunção (gabarito) a lesão corporal é absolvida pelo homicídio.

    seguimos....

  • Acredito que não houve crime de disparo de arma de fogo, pois esse exige que não haja dolo de crime mais grave. Na verdade o que foi absorvido foi o crime de lesão corporal.

  • Data venia, cuidado, os comentários mais curtidos dos colegas encontram inconsistências. Leiam o comentário da colega Nathalia Junqueira, pois ela vai direito ao ponto. O gabarito deveria ser alterado. Não há de se falar em consunção em relação ao disparo de arma de fogo pois o enunciado não nos dá elementos para considerar este tipo do ED. Ademais, o homicídio é um clássico exemplo de crime progressivo, pois para matar é preciso passar pela lesão corporal.

  • Li todos os comentários, procurei nas minhas anotações e livros e nada me convenceu que a letra "A" está errada, pelo contrário, tive mais certeza ainda que o gabarito deveria ser a letra "A". Seguindo a histórinha do enunciado e a alternativa é claro exemplo de crime progressivo. Questão no mínimo, mal feita.

  • Não seria crime progressivo?

    O agente passou pela lesão corporal (mero crime de passagem - menos grave) até chegar ao homicídio (crime fim - mais grave).

    Não entendi a discussão sobre o crime de "disparo de arma de fogo", pois a vítima foi atingida por um projétil (lesão corporal).

    Talvez algum trecho da alternativa tenha deixado ela equivocada, a exemplo de "praticado vários atos".

    O princípio da consunção (ou absorção) pode acontecer nas hipóteses de: crime progressivo, progressão criminosa, antefactum impunível e postfactum impunível.

    #RESPONDEQC

  • Não seria crime progressivo?

    O agente passou pela lesão corporal (mero crime de passagem - menos grave) até chegar ao homicídio (crime fim - mais grave).

    Não entendi a discussão sobre o crime de "disparo de arma de fogo", pois a vítima foi atingida por um projétil (lesão corporal).

    #RESPONDEQC

  • A) Qual a diferença de crime progressivo x progressão criminosa:

    o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico.' Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos.

    Possui como requisitos, portanto, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos, e a progressividade no dano ao bem jurídico. Desde o inicio de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico .

    O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração era seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade. (Começo com lesão corporal , mas altero o dolo para homicídio.

    Exemplos de questões: Q878332.

    Arlindo desferiu diversos golpes de faca no peito de Tom, sendo que, desde o início dos atos executórios, tinha a intenção de, com seus golpes, causar a morte do seu desafeto. No início, os primeiros golpes de faca causaram lesões leves em Tom. Na quarta facada, porém, as lesões se tornaram graves, e os últimos golpes de faca foram suficientes para alcançar o resultado morte pretendido. Arlindo, para conseguir o resultado final mais grave, praticou vários atos com crescentes violações ao bem jurídico, mas responderá apenas por um crime de homicídio por força do princípio da:

    consunção, por se tratar de crime progressivo.

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. 

    Fonte: Dizer o direito.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Simplificando.

    João possuía, desde o início, o dolo de matar Pedro.

    Quando João efetuou o primeiro disparo, ele já queria matar Pedro. Entretanto, a lesão se deu em região não vital, o que lhe levou a efetuar mais dois disparos, esses sim fatais.

    A situação ilustrada não se adéqua ao conceito de crime progressivo, porque esse exige uma série de atos executórios que lesem gradativamente (e de forma intencional) o bem jurídico. Masson (CP comentado, p. 72) traz o exemplo de um agente que golpeia um desafeto em várias regiões de seu corpo, sendo que ao final o atinge com um golpe na cabeça que o leva à morte. Perceba que não apenas o resultado mais grave, mas também a lesão gradativa, precisa ser intencional no crime progressivo.

    É verdade, a diferença é sutil, mas nesta questão João queria matar Pedro desde o primeiro disparo! Se o primeiro projétil houvesse atingido esse intuito, os outros provavelmente não teriam ocorrido. Por tal motivo, entendo que não houve progressão criminosa, o que ao meu ver afasta o acerto da letra A!

  • Questão mal elaborada. Neste crime, só caberia a consunção se o disparo fosse feito em área habitada. A questão não é clara, não informa onde ocorreu o disparo. O agente não responderia por porte ilegal já que o tinha. Também não poderia responder por lesão corporal, já que desde o começo sua intenção era matar a vítima. Acredito que a opção que melhor se enquadraria seria a letra A

  • Posse e Porte: OK

    Não há lesão, desde o início a intenção era matar (e não lesionar)

    Consunção: Disparo + Homicídio

  • Porque o gabarito é a letra "B"

    A letra "A" não está errada, mas a letra "B" a abarca, vejamos:

    Para Fernando Capez, há três hipóteses em que se verifica a consunção: crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa; vejamos a hipótese de crime progressivo:

    “Ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos (crime plurissubsistente). O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau."

    No caso em tela houve primeiramente o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03), porém, o disparo ocorreu devido à prática do crime de homicídio (o autor estava com vontade livre e consciente de matar).

    Ou seja, o crime fim, crime maior absorve o crime menor, o de disparo; aplicando-se o princípio da consunção.

    Houve um crime progressivo sim, mas este é uma hipótese clara de consunção, por isso a Letra "B" é a assertiva correta.

    Porque a letra "E" está errada:

    Comparação princípio da consunção x subsidiariedade:

    “Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor."

    Fontes:

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado.

    Resposta: B

  • Princípio da consunção ou absorção: a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Este princípio se concretiza em quatro situações:

    ·      Crime complexo ou composto: é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originária da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente;

    ·      Crime progressivo: à é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de mata-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas;

    ·      Progressão criminosa: à dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta produzindo um evento mais grave. Exemplo: o agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito acaba por mata-la responde exclusivamente pelo homicídio;

    ·      Fatos impuníveis: divididos em três grupos:

    o   Anteriores, prévios ou preliminares: são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos;

    o  Simultâneos ou concomitantes: são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. É o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro;

    o  Posteriores: são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.

  • Ao meu ver, questão mal formulada, pois a letra "A" não deixa de estar correta em relação ao crime de homicídio, que se caracteriza como um crime progressivo ( ocorrência de lesão corporal - crime menos grave- antecedendo o homicídio).

    Não confundir crime progressivo com progressão criminosa, que é quando o agente inteciona um determinado crime e, durante a execução, passa a intencionar outro, ou seja, ele altera a sua intenção (dolo). Exemplo: José queria inicialmente lesionar Pedro, mas, durante o iter criminis, passa a desejar a prática do homicídio e assim age.

    De qualquer forma, em que pese estar mal formulada a questão, teve uma pegadinha bem interessante, pois o disparo de arma de fogo quase passa despercebido (pelo menos por mim), sendo figura típica prevista no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 .

    O fato de o examinador mencionar que o agente tinha o porte de arma, dá a entender que nenhum outro crime seria cabível. Porém, em que pese a legalidade do posse/porte de arma, o crime previsto no art. 15 (disparo de arma de fogo) ficou caracterizado, mas, em observância ao princípio da consunção, ele foi absorvido pelo homicídio.

  • Pessoal a consunção se dará entre a lesao corporal e o homicidio! Assim entendeu a banca. Ora se ele primeiro cometeu uma lesao corporal e depois conseguiu concluir o homicidio, a lesao esta subsumida no mais grave, ainda que a intecao dele era desde o inicio matar, mas mesmo assim ele cometeu em tese 2 crimes, todavia dentro do mesmo contexto, ficsndo assim o menos grave inserido no mais grave! Nao ha que se falar na consuncao por causa da arma de fogo, pois nao houve crime de porte ilegal nesse contexto, o enunciado foi claro ao dizer que ele possuia o porte e a posse. Menos ainda cogitar em crime de disparo em via publica, como fez um colega, nao existe essa possibilidade, amenos que ele tivesse disparo a esmo e por acaso pegado em alguem. Ai sim teria havido o disparo em via publica que ficaria consumido pelo homicidio culposo, por negligencia. ( desculpe a falta de acentuacao, meu tablet esta desconfigurado).

  • (C) Incorreta.Não se trata de crime complexo. Os crimes complexos são aqueles constituídos pela junção de mais de uma conduta típica. Ex.: roubo = constituído pelo furto (subtração de coisa alheia móvel) + lesão corporal ou ameaça.

  • Não entendi como aplicar o princípio da consunção se ele tinha porte e posse legal da arma de fogo. E consunção pelos disparos não me parece o correto. Se alguém puder esclarecer, obrigado!

  • Princípio da Consunsão = Peixinho engole o peixão, ou seja, desde o início o dolo do agente é atentar contra a norma penal mais grave. O anterior é crime meio.

    Princípio da Alternatividade= Para tios penais mistos alternativos, Alternativo próprio = a norma prevê mais de um núcleo do tipo penal, conflito dentro da Própria norma. Alternativo impróprio quando mais de uma norma disciplina o mesmo fato, Conflito de Leis no tempo.

  • GAB: B

    Aplica-se a consunção, pois o homicídio absorve a lesão corporal e não há do que se falar em porte ou posse ilegal da arma de fogo, pois, o enunciado já diz que ele tem o porte e posse.

    Para NÃO ESQUECER:

    CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime

  • Realmente, tanto a A como a B estão corretas, afinal o crime progressivo é uma hipótese de consunção. Nesse sentido, Rogério Sanches:

    "Consunção - também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

    a) crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal (...)"

  • pensei que fosse a A, haja vista que o crime progressivo é uma modalidade do princípio da consunção

  • Também não entendi a definição de princípio da consunção. Alguém pode me ajudar?!

  • GAb B

    * Consunção ou absorção - princípio da absorção (crime + grave absorve o menos grave)

  • Eu achei que o crime progressivo era em relação à lesão corporal kkkkkkkk

  • Consunção neste caso entre a lesão e o homicidio...

    Não poderá o agente responder por Lesão + Homicidio....

    Será responsabilizado apenas por homicidio... pelo principio da CONSUNÇÃO

  • Sobre a alternativa A

    - Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    Vejamos,

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    Podemos observar que por meio do enunciado, o animus necandi de João era matar. (ponto)

    Ao iniciar os atos executórios (disparos de arma de fogo), não houve uma progressão de um crime menos grave. Entretanto, os atos foram progessivos. Aqui sim, os ATOS FORAM PROGRESSIVAMENTE MAIS GRAVES E NÃO O CRIME.

    Pelo princípio da consunção temos que os dois últimos disparos, causadores do resultado letal, absorvem os anteriores, respondendo o agente, portanto, somente por homicídio (lesões corporais absorvidas).

    Logo, alternativa correta C - Príncipio da Consunção

    Deus na Frente!

  • Crime de homicídio tem como crime fim o próprio, sendo o inicial a lesão corporal. Não posso matar alguém sem antes lesar a mesma. Mesmo que seja um disparo na cabeça, antes da morte, configura-se uma lesão. Sobre o caso do porte e posse, Informativo 775 do STF.

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1a Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

  • Inclino-me à nulidade dessa questão, vejamos os motivos:

    1) Não cabe ser peremptório quanto à existência do princípio da consunção, porque, em tese, se joão matou Pedro na " João House " ( fato não especificado no enunciado) não haveria crime de posse ilegal, mas se matou em outro lugar, caberia um PORTE e aí sim a aplicação de uma norma consuntiva;

    2) Norma consuntiva/princípio da consunção é um gênero que abarca: a) progressão criminosa; b) Crime progressivo; c) Pós-factum impunível; e d) antefactum impunível. Portanto, sendo uma espécie de norma consuntiva, o crime progressivo é uma contemplação do princípio da Consunção;

    3) Quanto à acessoriedade do eventual delito de " Porte ou Posse irregular de arma de fogo x homicídio", há de se prospectar a possibilidade de identificação da vulneração de mais de um bem jurídico, haja vista que a existência de uma habitualidade no porte e a não aquisição da arma para o respectivo homicídio fazem incidir a autonomia delitiva e o cometimento do porte + homicídio por joão.

    Feito essas considerações, caso haja algum equívoco, avisem-me!

  • Kristian Papa Charlie, a consunção no caso é em relação a lesão corporal e não quanto ao emprego de arma, pois ele tinha porte e registro da arma.

  • Marquei letra A, que está caracterizado a progressão criminosa, como muito bem exposto pelos colegas, mas a B também está correta. A questão merecia anulação, mas quando o assunto é "CESPE", é possível qualquer coisa.

    Foco e Fé!

    Vamos lá! A luta continua.

  • O crime de disparo de arma de fogo do artigo 15 da lei 10.826/203 " Disparar arma de fogo ou acionar munição em LUGAR HABITADO OU EM SUAS ADJACÊNCIAS, EM VIA PÚBLICA OU EM DIREÇÃO A ELA, desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. ..." . A questão me parece incompleta pois não relata a circunstância, o local dos disparos , pois se for em local ermo é atípica a conduta , logo não há de falar em consunção.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS !

    (principalmente àqueles que filtram assim)

    Inclusive o comentário do respeitável curso MEGE, não responde corretamente a questão.

    Questão que deveria ter sido anulada por ser dúbia, mas pra nós importa mesmo, a despeito do gabarito, compreender o assunto tratado.

    Assertiva A: esquece a discussão sobre o crime de disparo de armá de fogo, vejam o artigo 15 do estatuto, não há presentes suas elementares.

    Por outro lado, podemos ventilar, pelo menos, duas razões para a banca desconsiderar assertiva, conquanto mereça anulação: 1) dizer que o agente representava mentalmente apenas a possibilidade do homicídio, sem passar pela lesão corporal (o que soa estranho); 2) por considerar errado conceito dado ao crime progressivo, qual seja, dizer que a justificativa é pq se cometeu um crime menos grave e depois, um mais grave. De fato, para haver crime progressivo, não necessariamente precisa existir crime menos grave e após, mais grave, o inverso é cabível, já que o que se leva em conta é a relação meio-fim. Ainda assim, essa justificativa não seria suficiente pra dar como errada a assertiva, leia-a novamente.

    Assertiva B: O INFO 775 STF, não pode ser usado para responder a questão. Neste, se trata da consunção quando o agente adquire arma apenas para cometer o homicídio. Não há essa informação no enunciado, ao contrário, consta que o porte era legal.

    Será que o examinador quis se referir à lesão corporal para tratar da consuncao?

    Questão mal redigida que merecia anulação.

  • GABARITO B

     

    Mesmo que João não tivesse porte de arma de fogo seria aplicado o princípio da consunção, respondendo unicamente pelo delito de homicídio, pois a arma de fogo utilizada na ação de matar foi o meio utilizado para alcançar seu intento inicial, ou seja, é crime-meio que garantiu seu objetivo.

     

    Quando há investigação e esta resulta na comprovação de que o agente possuía e/ou portava ilegalmente arma de fogo, em data anterior ao homicídio, poderá o agente responder em concurso de crimes (posse ou porte ilegal de arma de fogo + homicídio). 

  • Vejo muitos comentários indo além da questão. Muita viagem aí galera, pessoal preocupado em escrever bonito, cheio dos jargões jurídicos e indo além do necessários para resolver a questão. Objetividade concurseiros, depois serão doutrinadores.
  • A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade (CRIME DE PASSAGEM).

    Erro da "A" está na justificativa para crime progressivo, pois João praticou conduta ÚNICA FRACIONADA (dolo ÚNICO), não há diferença entre a conduta inicial e a posterior, não havendo assim pluridade de condutas.

    Não há diversidade de dolo, tampouco a mudança de DOLO, portanto, não se trata de progressão criminosa

  • Consunção - Crime de lesão corporal absorvido pelo homicídio.

  • Alternativa E - errada - Princípio da Subsidiariedade: A análise se da no plano concreto.

    Os dois tipos penas protegem o mesmo bem jurídico, no entanto eu tenho um tipo penal mais grave e um tipo penal menos grave.

    Existe quando uma norma que define crime menos grave está abrangida pela norma que define crime mais grave nas circunstancias concretas em que o fato ocorreu.

    O tipo menos grave está contido no tipo mais grave.

    O crime culposo é subsidiário ao doloso.

    Tentativa é subsidiária a consumação.

    Crimes de perigo concreto são subsidiários aos crimes de dano

    A preferência é do tipo principal (+ grave), que é aplicado afastando a incidência do subsidiário, de forma que o subsidiário só incide no caso concreto, quando o principal não pode ser aplicado.

    Só aplico reserva se não puder aplicar o principal.

    Duas espécies:

    Expressa: o próprio tipo se diz subsidiário, sinaliza “se o fato não constituir crime mais grave...”. Artigos: 177, 238, 249, 307, 337, 132 - CP; crime de disparo de arma de fogo (desde que não queira outro crime).

    Tácita: lei não diz, se chega a subsidiariedade por interpretação sistemática (furto e roubo (especialidade e subsidiariedade)).

    Alternativa B - Gabarito

    Três subprincípios/hipóteses/vertentes:

    Crime progressivo: um dos crimes constitui o meio necessário, ou uma fase normal de preparação ou execução para um crime diferente.

    O dolo do agente é de praticar o crime fim, mas para chegar ao crime fim ele passa necessariamente pelo crime meio, é uma passagem obrigatória, não tem como praticar o fim sem o meio.

    Crime meio = crime de ação de passagem.

    Exemplo: homicídio e lesão corporal = dolo de matar, necessariamente causo uma lesão corporal, a lesão corporal será absorvida, ou seja, o agente não responde por ele, será considerado o ante factum impunível, um fato anterior penalmente irrelevante, de forma que o agente responderá só pelo crime fim.

    É o caso da questão.

    Progressão criminosa

    Iter criminis: Cogitação – Preparação – Execução – Consumação

    Dois tipos penais em conflito

    O agente age com dolo de praticar o primeiro crime (mente do agente) durante o ato executório muda o dolo e passa a ser o dolo de praticar o segundo crime. Mudança de dolos, não atinge a consumação do primeiro crime, ele progride para outro crime, muda o dolo.

    Post-factum impunivel

    Tenho dois tipos penais protegendo o mesmo bem jurídico.

    Primeiro crime – causa uma lesão

    Segundo crime – não há nova lesão, o bem jurídico é o mesmo, sendo um post-factum impunível.

    SE NÃO SE LESIONA NENHUM OUTRO BEM JURIDICO.

    Fato posterior é o exaurimento, o aproveitamento do anterior.

  • a meu ver é um crime só: homicídio simples. sem aplicar Nada de principio da consunção

  • Ele se dá quando um tipo penal envolve, tacitamente, outro, como ocorre, por exemplo, no crime de homicídio, em que o agente primeiro prática o delito de lesão corporal para depois causar a morte da vítima (consumação do homicídio). Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza

  • No caso narrado será aplicado o princípio da consunção (absorção) na modalidade de crime progressivo, em que necessariamente se passa por uma infração menor para se chegar a uma maior. Tinha a intenção de praticar apenas um dolo, que era matar, mas necessariamente lesionou a vítima antes.

  • Sobre o erro da Alternativa "A".

    "Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro."

    MAS...

    "...apenas um projétil havia atingido Pedro..."

    Não houve a intenção de lesionar Pedro. Ocorre que por uma imperícia ao manusear a arma, João efetuou vários disparos, e, apenas, um o atingiu.

    Não houve delito de passagem, diante da ausência do dolo de lesionar.

    João não segue um ritual de dor.

    E não é progressão criminosa, pois não houve alteração do dolo.

  • D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.

    > ERRADA

    Disparo de arma de fogo

    15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    Homicídio simples

    121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    > CERTA

  • Segundo Rogério Sanches, o princípio da consunção ou absorção, verifica-se na continência de tipos, ou seja, o crime previsto na norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último crime.

    Uma das hipóteses que o princípio da consunção se verifica é justo no crime progressivo, ou seja, quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.

    Na questão, João efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro com a vontade livre e consciente de matar. Porém, viu que apenas um projétil atingiu Pedro em local não letal, ou seja, feriu (lesão corporal), mas não matou. Como João queria o resultado morte, efetuou mais dois disparos letais em Pedro. Assim, a lesão corporal foi apenas uma passagem para que o homicídio se consumasse.

    ALTERNATIVA B

    Acho que a alternativa A está errada quando diz se tratar de um crime progressivo, pois João praticou vários atos. Porém, não tem a ver com a quantidade de atos. É que para matar, o agente deve, necessariamente, ofender a integridade física da vítima.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches, 6ª ed.

  • Somente para esclarecer: A alternativa "a" segue equivocada porque utiliza o conceito de progressão criminosa para conceituar o crime progressivo. Na primeira hipótese o meliante deseja cometer um crime de menor gravidade e, mediante mudança de seu dolo, passa a alcançar um crime de maior gravidade (tinha dolo de lesionar e busca, no decorrer da empreitada criminosa a morte da vítima). Por esta razão, é na progressão criminosa que o agente "comete vários atos tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade" (alternativa "a"). No crime progressivo, o objetivo doloso do agente sempre foi o crime mais grave, a conduta, entretanto, por via de consequência, ao ser fracionada, termina por lesionar bens jurídicos tutelados por outros tipos penais. Como há apenas um dolo, um único objetivo, o criminoso não passa de "um crime menos grave para outro mais grave", mas resta alcançado apenas pelo crime mais grave a despeito de sua conduta também, sob uma perspectiva meramente causalista, afrontar bens jurídicos tutelados em outros tipos penais. A consequência, tanto do crime progressivo como da progressão criminosa é a absorção, através da utilização do princípio da consunção, das condutas relacionadas aos crimes menos graves pelo tipo penal referente ao crime mais grave.

    Espero ter ajudado.

  • Galera, a alternativa A está errada! Veja bem:

    No crime progressivo, o agente, pretendendo desde o início produzir o resultado mais grave, pratica sucessivas violações ao bem jurídico.

    Note que, desde o início, a intenção era MATAR, pois ele efetuou vários disparos e APENAS depois percebeu que um projétil acertou a vítima. Não satisfeito com o resultado, volta e efetua mais dois disparos que ocasionam no óbito.

    Estaria correto se ele pretendesse dar um tiro na perna, depois na outra, no braço...

    Portanto, diante do conflito aparente de leis penais, adote-se o princípio da consunção (mais grave absorve o menos grave). Conforme nosso colega, Promotor de Justiça, a consunção no caso se dará entre o DISPARO DE ARMA DE FOGO e o HOMICÍDIO, e não entre este e o porte ou posse.

    O porte e a posse a questão nos trouxe que está legal.

  • Acredito que ocorre a consunção pelo fato de o crime de lesão corporal ser absorvido pelo de homicídio. Ocorre primeiro a lesão e depois o homicídio.

  • O crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Crime progressivo (de passagem) – Ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: para atingir a consumação do homicídio, precisa passar pela lesão corporal. Neste caso, desde o início a vontade era a de praticar o crime mais grave – no caso, matar.

    Quer dizer que o disparo não é indispensável, por isso não se trata de crime progressivo.

  • Vi alguns comentários, cada um falando algo, vou dar minha opinião.

    O enunciado fala que o agente tem a posse e o porte da arma utilizada no crime, logo ele não responderia nem por posse nem por porte de arma de fogo, dessa forma não há que se falar em absorção pelo homicídio.

    Outro colega falando que não entende porque o gabarito não é a alternativa A. Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave.

    O que eu pensei para responder foi ele desde o inicio quis a morte da vítima, em um primeiro momento efetuou os disparos mas somente conseguiu produzir lesões corporais, na sequencia ele efetuou mais disparos, resultando na morte da vítima. Nesse caso, pelo principio da consunção, o agente só irá responder pela conduta final, o homicídio, a lesão corporal ocasionada pelo primeiro disparo foi absorvida pelo homicídio.

    Se me equivoquei em algo, por favor me avisem para eu poder corrigir. Bons estudos.

  • Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.

    Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.

    No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.

    A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.

    Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".

    Abraços

  • Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.

    Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.

    No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.

    A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.

    Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".

    Abraços

  • Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.

    Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.

    No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.

    A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.

    Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".

    Abraços

  • Alex, o único erro foi em relação a sua colocação sobre o crime progressivo.

    Sua colocação "Pela narrativa do enunciado o agente teve dolo único, animus necandi, quando efetuou o primeiro disparo foi visando a morte da vítima. Caberia falar em crime progressivo na hipótese do agente querer inicialmente lesionar a vítima, durante a execução da conduta, ele decide matar, o dolo do agente se alterou e ele quis cometer um crime mais grave, logo o crime mais grave absorve o menos grave" configura crime de progressão criminosa.

    No crime progressivo ele visa o resultado grave, mas passa por um menos grave para chegar nele.

    A banca entendeu que não houve o crime "menos grave", pois estaria diante de uma tentativa de homicídio que posteriormente foi consumada, e não uma lesão.

    Em relação a concussão, existe a discussão que ela ocorre entre o crime de "Disparo de Arma de Fogo" e o "Homicídio".

    Abraços

  • Consunção

    Segundo Fernando Capez, consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais

    grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal

    de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: o peixão (fato mais

    abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

    Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o

    crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto

    por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo).

    Os fatos aqui não se acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim.

    Rogério Sanches fala em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

    a) Crime progressivo: dá-se quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave,

    passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem

    que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.

    b) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O

    agente deseja praticar um crime menor e chega à sua consumação. Depois, quer praticar um

    crime maior e também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de

    progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões à

    vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a

    morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, Art. 121 do Código Penal,

    ficando absorvido o delito de lesões corporais.

    c) Antefactum impunível: são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa

    mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. Nota-se que o delito antecedente

    (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do

    crime progressivo). Foi meio para aquele furto. Outros furtos ocorrem sem haver violação de

    domicílio. Também não há substituição do dolo (diferente da progressão criminosa).

    d) Postfactum impunível: pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado

    pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. O sujeito que furta um automóvel e depois

    o danifica não praticará dois crimes (furto + dano), mas somente o crime de furto, sendo a destruição

    fato posterior impunível.

    Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa!

    No crime progressivo o agente, desde o princípio, já deseja o crime mais grave.

    Na progressão criminosa, primeiramente o sujeito almeja o crime menos grave (e o concretiza)

    e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.

    Fonte: Material Alfacon

  • GABARITO B.

    Mas, também, noto que a A é correta. Impossível julgar uma só assertiva objetivamente. Deveriam anular, mas...

    Fundamento para as duas respostas corretas da questão:

    Princípio da consunção ou absorção.

    princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de. preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao

    final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou

    consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde

    denomina-se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).

    Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o autor do fato, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor

    intensidade, como no exemplo acima retratado.

    Direito penal esquematizado® – parte geral / André Estefam; Victor Eduardo Rios Gonçalves. –

    Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza - 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação,

    2020.

  • Pessoal, a teoria do crime que é adotado no país é, infelizmente, a FINALISTA. Dessa forma, em momento algum, o autor tinha interesse em lesional a vítima, desde o início da execução, sua VONTADE era a morte e não a lesão, vejamos:

    "Com o finalismo, há uma revolução na Teoria do Delito, no sentido de que toda ação

    humana é dirigida, já "ab initio" (desde o início), a uma atividade final, ou seja, a finalidade constitui a

    própria natureza do agir humano. Desse modo, não haveria a possibilidade de cindir a análise da

    conduta do fato típico, da análise do dolo característico da finalidade." ( Curso ênfase)

    Obs: Qualquer erro favor me avisar. Desde já, agradeço !

  • Rafael Torres, a consunção se explica, nesse caso, entre o disparo em via pública (e não a posse e o porte, pois era legal) e o homicídio. Espero que tenha te ajudado guerreiro, sorte!

  • Recorrente nas provas do CESPE:

    Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

  • Princípio da consunção ou absorção.

    princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao

    final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou

    consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde

    denomina-se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).

    Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o autor do fato, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor

    intensidade, como no exemplo acima retratado.

  • Duas alternativas corretas...

    Para mim passível de anulação, ocorreu crime progressivo também, pelo fato do autor ter passado pelo crime de lesão, respondendo apenas pelo crime objetivado em seu dolo.

    Quanto a comentários a respeito de eventual crime de disparo de arma de fogo, não se dá pra tipificar pois a questão sequer trouxe as elementares de via pública, local habitado ou adjacências...

  • E a alternativa "E"??

    Inicialmente havia descartado o Princípio da Subsidiariedade de pronto. Contudo, lembrei que o art. 15 da Lei 10.826/03 traz uma Subsidiariedade Expressa, ao afirmar que o crime de Disparo de Arma de Fogo só é aplicável se a conduta não tiver por fim a prática de outro crime.

    Nesse caso, ao meu ver, a alternativa "E" está correta. Alguém concorda?

  • Por que é o princípio da consunção (alternativa b) e não o crime progressivo (alternativa a)?

    S.M.J, porque, num primeiro momento, ele cometeu o crime de tentativa de homicídio e não de lesão corporal. Poderia ser o crime progressivo se ele tivesse, por exemplo, quebrado a perna dele, imobilizando-o, para executar o outro crime mais grave, a morte.

    No entanto, a intenção dele, desde o início foi a de matar. Primeiro tiro: configura-se tentativa de homicídio. Os demais disparos: concretização do seu ânimo: matar o agente.

    Daí porque se aplica o princípio da consunção. O crime de homicídio, mais grave, abosorve o crime menos grave, o da tentativa de homicídio. 

     

  • A meu ver a questão é clara ao informar que desde o início a intensão do agente era a de matar a vítima. Não se trata, portanto, de crime progressivo.

  • marca a certa e depois vai na errada ............. :(

  • entendo tratar-se de crime progressivo, "alternativa a)". O agente, com intuito único de matar, passa pela lesão corporal e finaliza seu ato. Não há tentativa, porque em momento algum falou-se em impedimento por circunstâncias alheias a sua vontade. Também não enxergo consunção, fato criminoso + fato criminoso. Um absorvendo o outro, haja vista haver um único fato delitivo.Também é impossível pensar em progressão criminosa, uma vez que o agente não tinha uma intenção no começo que depois foi alterada para uma mais grave, a saber, vontade de lesionar que muda para vontade de matar no curso do inter crimines.

    fonte: guilherme de souza nucci- 2014. manual de direito penal

    reposta da banca- b

  • No princípio da consução (absorção) temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogatlex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

  • Boa noite, amigos!

    1) Primeiramente, não concordo que houve crime de disparo de arma de fogo. Esse crime é bem específico e em momento algum foi dito que os disparos ocorreram em lugar habitado/adjacências/via pública ou direção a ela. Na verdade, os disparos foram direcionados à vítima, logo não há que se falar em crime de disparo.

    Para completar, o tipo ainda diz que não será caracterizado crime de disparo se a conduta tiver como finalidade a prática de outro crime. Como a conduta apresentada na questão tem como finalidade a prática do crime de homicídio, mais uma vez: NÃO houve crime de disparo de arma de fogo.

    Disparo de arma de fogo - L. 10.826

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Dito isso, um crime menor que poderia caracterizar consunção seria o de lesão corporal, decorrente dos primeiros disparos em direção à vítima. O crime de homicídio absorveria o crime de lesão corporal.

    2) projetoposse, salvo engano, no crime progressivo, o agente tem consciência de que precisa cometer um crime meio para chegar ao seu fim. Ele assume essa necessidade e comete esse crime meio primeiro, para depois cometer o crime fim. No exemplo da questão, o agente não acredita que é necessário lesionar para depois matar, portanto a lesão não é crime meio para atingir o fim, não caracterizando crime progressivo.

    Extrapolando um pouco a questão, imagine que a vítima seria um atleta e o agente saiba disso. Com a intenção de matar, mas sabendo que a vítima, atleta, poderia fugir, o agente atira primeiro nas pernas da vítima para impedir que ela fuja (lesão - crime meio) para depois matá-la (homicídio - crime fim). Veja que nesse meu exemplo bobo, o agente quer apenas matar, mas sabe que precisaria cometer outro crime primeiro e o comete conscientemente. Nesse caso sim, haveria crime progressivo.

    3) Rafael Torres, a consunção seria entre a lesão ocasionada pelos primeiros disparos e o homicídio.

    Um abraço!

    Qualquer erro, por favor me avisem.

  • De fato, faltaram elementos para a subsunção ao tipo previsto no art. 15 (Disparo de Arma de Fogo); nisso realmente concordo.

    Por outro lado, no que se refere a parte final do artigo em comento, discordo do que expôs (falar que não é subsidiariedade porque o tipo traz "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime").

    A parte em destaque é exatamente o que a doutrina classifica como subsidiariedade expressa. Por conta disso, caso não houvesse elementos para configurar o crime de homicídio (por exemplo: crime impossível por absoluta impropriedade do objeto), e a questão informando que o fato se deu em via pública, poder-se-ia falar em Disparo de Arma de Fogo, conforme o art. 15.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a eladesde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Em Breve Delta!!!!

  • Oi, Carlos! Tudo bem?

    Não entendi. Não mencionei o princípio da subsidiariedade no meu comentário anterior... Nem comentei nada sobre a letra E).

    Tudo que comentei no tópico que denominei "1)" refere-se ao fato de que não deve ser considerada a conduta da questão como sendo disparo de arma de fogo.

    De toda forma, concordo contigo. A parte destacada em vermelho expressa a subsidiariedade do tipo, visto que somente será caracterizado crime de disparo de arma de fogo, se a conduta não tiver como finalidade a prática de outro crime. Não foi isso mesmo que escrevi?

    A qual parte exatamente vc se refere? Se for o caso, corrijo o comentário :)

    Abraço

  • LETRA B

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

    Fonte: Wikipédia

  • Discussão entre letra A e letra B

    Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, frente aos fatos narrados, referente ao PORTE DE ARMA DE FOGO. Não é possível a consunção entre o homicídio e o porte da arma de fogo nesta situação específica pelo simples fato de que o porte era legal, não configurando nenhum crime quanto a isso (um colega citou um julgado acerca da absorção do crime de porte irregular de arma de fogo pelo de homicídio, e está correto quanto ao julgado, mas não é disso que trata a questão).

    O disparo de arma de fogo fica realmente absorvido pelo crime de homicídio (foi meio pelo qual o agente se utilizou para a consumação do fim). No entanto a lesão corporal também fez parte dos atos executórios e também é absorvido, bem como foi necessário para a consumação - veja, o disparo de arma de fogo não é crime de passagem obrigatória, mas a lesão corporal é.

    O crime progressivo, também chamado de crime de passagem obrigatória, trata justamente da necessidade de se lesionar bens jurídicos de menor valor para se atingir um de maior valor. Para se praticar esse homicídio, necessariamente teve que se praticar o crime de lesão corporal (não estou falando do primeiro e do segundo ato, mas sim que o projétil - ou mesmo uma faca - introduz-se na pele, lesiona, posteriormente lesiona mais gravemente, até que atinja um grau em que deixa de ser uma lesão corporal para se tornar letal à vítima, consumando-se o crime de homicídio).

    PORÉM, o erro da letra A se encontra após a "vírgula", depois da palavra "pois", uma conjunção explicativa!! Essa foi a pegadinha maldosa! Não se trata de crime progressivo "pois (ou porque) João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade" uma vez que esse conceito se refere à PROGRESSÃO CRIMINOSA (e não Crime Progressivo), na qual há uma alteração do dolo de praticar uma conduta menos grave e posteriormente, em uma nova conduta, pratica um crime mais grave com um novo intento. Desde o início o intento dele era somente um. Os atos praticados estão inseridos dentro do mesmo contexto fático e no mesmo animus do agente. Quando a alternativa usa a expressão "passando de um crime menos grave para outro de maior gravidade" ela deixa a entender que houve uma mudança no intento do agente, como se ele tivesse quisto o primeiro delito e depois também quisto o segundo delito, autonomamente, em mudança de desígnio. O que ocorreu foi a prática do delito de disparo de arma de fogo , lesão corporal e, em continuidade à mesma conduta (ainda que por diversos atos), praticou o crime de homicídio, absorvendo o crime de lesão corporal e o disparo de arma de fogo. Veja, o mesmo raciocínio se aplica ao furto à residência em que o agente viola um domicílio, pratica um dano a uma porta para arrombá-la e furta o objeto.

    Se a questão não tivesse utilizado aquela explicação após a vírgula, teríamos duas acertivas corretas. Como não foi o caso, GABARITO LETRA B.

  • Para o crime ser considerado progressivo, a doutrina fala em "REITERADOS atos e CRESCENTES VIOLAÇÕES ao bem jurídico". O cara deu UM tiro que lesionou, po; ou outros foram letais.

  • Boa Tarde, Eduardo.

    Foi um equívoco da minha parte. Li várias respostas e acabei entendendo que você havia falado sobre o P. da Subsidiariedade. Retifiquei o post. Valeu!!

  • Sobre a alternativa A:

    A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    Achei a redação meio ruim. Pareceu-me, a primeira vista, que havia de fato um Crime Progressivo, pois ele primeiro praticou a lesão corporal, que está naturalmente presente no inter criminis do homicídio, para após praticar este.

    Acho que ele quis dizer: intentou primeiro a lesão corporal, passando a almejar, depois, o crime de homicídio (típico caso de Progressão Criminosa).

    Para tornar o comentário útil:

    Progressão criminosa: é quando a conduta criminosa progride (olhe aqui conduta criminosa, eu, por minha vontade, estou te dando uma promoção, você irá progredir na carreira, será alguém mais importante dentro do direito penal - não será uma mera ameaça, vou te promover a uma agressão física efetiva! Meus Parabéns!). De início, o agente intenta um resultado criminoso menos grave, mas depois resolve praticar um mais grave (quer primeiramente lesionar. Lesiona. Mas o agente decide progredir, promover a conduta criminosa, ele, o agente, decide matar).

    Crime progressivo: veja que a palavra progressivo qualifica a palavra crime (serve-lhe de adjetivo) , especificando-o (é, portanto, a característica do próprio crime e não uma manifestação de vontade do autor da conduta - quer praticar um crime progressivo? Tem certeza? Que tal o homicídio? Beleza!Então comece a lesionar. Não quer lesionar? Sua religião não permite lesionar, somente matar? Então não vai conseguir matar, pois é ínsito do crime que ocorra a lesão. É característica dele. Ele é progressivo, não depende da sua vontade).

    Um abraço,

    bons estudos!

  • Ex: caso o agente cause lesões corporais graves na vítima para se alcançar o resultado morte, a ação será tipificada apenas como homicídio, o qual absorverá as lesões corporais, uma vez que essas foram o meio necessário para se executar o crime fim (homicídio).

  • A teoria da consunção diz que o crime mais grave absorve o menos grave, ou seja, o agente responde por um crime. Por exemplo, João dispara um tiro letal contra Pedro.

    João poderia ser punido por porte de arma de fogo, lesão corporal e homicídio. Qual crime é mais grave? Claro que o homicídio, isto é, é como se ele tivesse praticado um único crime. Pois só será punido por homicídio.

    Gabarito: B.

    PM AL 2020

  • Gabarito- letra B

    Princípio da CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO- Crime fim absorve o crime meio, crime mais grave absorve o menos grave.

  • Rafael Torres, compartilho do mesmo entendimento. Estou buscando entender, pois no caso não se fala de crime mais grave absorvendo o menos grave, tendo em vista não poder se falar em porte ilegal de arma de fogo. Existe apenas um crime, homicídio doloso!

    O informativo 775 do STF fala em porte ilegal de arma de fogo.

    Editando após ler comentários de outros colegas, vi que a consunção se dá entre a lesão corporal inicialmente produzida com primeiro disparo com o homicídio consumado após os dois outros disparos. Nessa situação, o crime mais grave consome o menos grave.

  • Discordo da explicação da professora em relação à alternativa A. Embora João, desde o início, tivesse a intenção de matar Pedro, ele necessariamente praticou o crime menos grave de lesão corporal. Segundo Rogério Sanches Cunha (Código Penal Para Concursos, 2019, p. 57), no crime progressivo, "o agente, para alcança um resultado/crime, passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem (para matar o agente, necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vítima)"

    Concordo com o raciocínio do Ronaldo Wenceslau. No crime progressivo, o agente passa por um crime menos grave para praticar um crime mais grave. A redação da alternativa A faz entender que no crime progressivo há a alteração do dolo, ao utilizar a expressão "passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade". Porém, acho que a banca não deixou isso claro na alternativa.

  • Na verdade se trata de crime progressivo sim. Pois, desde o início o agente quer a morte de vitima! Mas na alternativa A, a mesma descreve a literalidade do que se entende por progressão criminosa. Assim, na narrativa da questão desde o inicio o autor tema intenção de matar e assim o faz, através de reiteradas ações.

  • Crime de Homícidio sobrepõe o de lesão corporal. Consunção.

    Crime mais grave absorve o menos grave.

    LETRA B

  • 102 comentários... pode saber que a questão tem problema!

    Não entendi a explicação dos colegas... Lesão Corporal, sendo que a intenção do agente sempre foi matar a vítima?

    No caso, haveria homicídio na forma tentada (tentativa vermelha inclusive) já que nosso CP é finalista.

    Discordo também que o enunciado descreva uma progressão criminosa, pois, em nenhum momento o agente muda seu dolo, que sempre foi matar a vítima. Apesar de haver mais de um ato no iter criminis, não se pode falar que houve mudança de dolo do agente apto a configurar a progressão.

    Entendo que não há resposta.

  • Por ter sido utilizada uma arma de fogo com porte e posse legais, não há que se falar em crime progressivo, apesar de ser uma modalidade da consunção, pois pelo dolo do autor, seria necessário apenas um disparo mortal.

    Situação diferente se ele tivesse na posse ou porte de arma ilegal ou tivesse de lesionar primeiro para só depois matar, como quem usa uma barra de ferro.

  • Apesar do entendimento de um colega no sentido de que o delito absorvido foi o de disparo de arma de fogo, acredito que o delito de passagem que restou absorvido foi o de lesão corporal, pois para termos a consunção e afastar o concurso material de crimes é preciso que o bem jurídico tutelado seja o mesmo (no caso integridade física/vida), o que não ocorreria se o delito de passagem fosse o de disparo de arma de fogo.

  • Pessoal a A está correta também. O agente tem a intenção determinada desde o início, o que caracteriza crime progressivo.

    Já a B também está correta, porém o pessoal aqui tá fazendo tempestade em copo d'água.

    O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NÃO SE ENQUADRA NESTE CASO, POIS O DISPARO FOI FEITO COM A INTENÇÃO DE COMETER OUTRO CRIME!!!!

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Por fim, o crime menos grave que foi absorvido foi o de lesão corporal, e o agente responderá somente pelo crime de homicídio, pois será aplicado ao caso o princípio da consunção.

  • Amauri Júnior, entendo que você esteja equivocado. De fato João praticou um crime progressivo, mas a parte final da assertiva está errada e traz o conceito de progressão criminosa.

    Para diferenciar melhor:

    Crime progressivo – o agente, objetivando desde o início produzir resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos. O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau.

    Progressão criminosa – o agente deseja inicialmente produzir um resultado, mas após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo lesão mais grave

    Favor fazer contato se encontrar algum erro.

  • Letra B é a correta, uma vez que é o Princípio da Consunção/Absorção que verifica o conflito entre uma norma de conduta mais e outra menos grave, devendo prevalecer a mais grave.

    Insta salientar que não deve ser confundido "crime progressivo" (agente tem a intenção de matar e o faz até conseguir seu objetivo inicial) com "progressão criminosa" (agente tem apenas a intenção de lesionar, mas no decorrer resolve matar). Sendo que ambas as hipóteses se resolvem com o princípio da Consunção/Absorção.

    Avante!

  • Sabem aquela dica preciosa de NÃO BRIGAR COM A QUESTÃO...

    O homicídio é exemplo clássico de consunção (das lesões corporais pela morte)...

    Está na grande maioria dos livros sobre a matéria...

    "O princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz -lhe diversas lesões que, ao final, causam -lhe a morte, as lesões corporais (crimes -meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime -fim). O crime pelo qual o agente responde denomina -se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s)." (André Estefan - Direito Penal Esquematizado, 2019, pág. 143)

    Nos comentários, já explicaram que não há dados relativos ao local para se enveredar pelo tema "disparo de arma de fogo"...

    Em concursos, especialmente em questões objetivas, não adianta se apegar a exceções quando a questão não se refere especificamente a elas...

  • GABARITO: B

    OBSERVAÇÕES:

    o  O Princípio da Consunção: verifica o conflito entre uma norma de conduta mais e outra menos grave, devendo prevalecer a mais grave.

    o  Crime complexo: aquele que possui o somatório de crimes penais diversos. Ex: crime de roubo (uma junção do crime de furto + violência ou grave ameaça);

    o  Princípio da Subsidiaridade: é o “soldado reserva” se não puder aplicar outra conduta mais grave.

     Ex: Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Eu acredito que o erro da alternativa A é que ela traz o conceito incompleto de crime progressivo (a alternativa "A" não é errada, ela está apenas incompleta, por isso a alternativa B "venceu"). Pensem bem, a alternativa A fala: "Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade."

    Agora vamos aos conceitos (copiados do livro do Cleber Masson):

    a) crime progressivo: "o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescente violação ao bem jurídico."

    b) progressão criminosa: "Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. [...] O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico"

    Repare que em ambos os conceitos há menção da "prática de vários atos" e de "hierarquia de condutas (menos grave para mais grave)". Então essas caraterísticas não diferenciam os institutos. O que diferencia de fato os institutos é o dolo. No crime progressivo o dolo do agente é um só, do início ao fim (quer matar). Na progressão criminosa, o dolo passa por uma série de mutações (queria ferir, agora quer matar). Essa observação está inclusive no livro do Cleber Masson, no rodapé (capítulo 7, lei penal, ponto que fala de princípio da consunção, no item do crime progressivo).

    Então, concluo que o erro da alternativa A é conceituar crime progressivo de forma incompleta, apresentando apenas atributos que também conceituam progressão criminosa, omitindo o ponto diferenciador dos institutos: O DOLO.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMA

    Princípio da Consunção

    Crime progressivo => crime de passagem,

    Ex: matar, mas antes lesiono, foi exatamente o que aconteceu no enunciado.

    Cuidado! Não confundir a consunção com o porte/posse da arma, pois o enunciado deixa claro que eram legais.

    Dica: O que é progressão criminosa?

    Progressão criminosa => modificação do

    dolo (dolo cumulativo),

    Ex: Lesionar e matar. 

    Resposta: B (Bom estudar mais)

  • o bizu aqui é o seguinte, a letra a estaria certa, caso analisássemos a lesão corporal e o homicídio. Mas o pulo do gato é entender que o examinador queria que análise fosse feita entre o disparo de arma de fogo e o homicídio.

  • Foquem no: "com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro". Leiam o resto da questão e marquem a B, gabarito. Pronto.

  • Infelizmente a professora do qconcursos não pontou a parte pertinente da letra A no seu comentário

  • O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).

  • A questão deixou claro o ELEMENTO SUBJETIVO inicial do agente, o que desconfigura a progressão criminosa. GAB B

  • projetoposse A vontade, desde o início, foi a de matar. Ele não matou de cara por circunstâncias alheias à sua vontade, pois ele errou os tiros quase todos, só acertou um em região não letal. Logo em seguida ele efetuou mais dois disparos para terminar oq queria, matar. Nunca houve a vontade de apenas lesionar. A lesão foi apenas o caminho para matar. Assim como o disparo de arma de fogo também foi apenas o caminho para matar.

    Oq o examinador quis foi induzir o candidato a separar a questão em duas partes na cabeça, provocar o candidato a diferenciar a progressão / ação dividida em mais de um ato. São coisas diferentes.

    Se for separar tudo, então teria q responder pelo disparo, pela lesão, e pelo homicídio. Se ele morreu no primeiro disparo, responderia por vilipêndio pelo segundo disparo. Isso não faz sentido e foge totalmente a técnica.

    Mas respeito o seu ponto de vista. Só quero ajudar a construir.

    Quem tiver alguma crítica, fortalece ai!

    Espero ter ajudado

    Abraços!

  • Progressão é a disposição do agente em praticar conduta mais grave logo após uma conduta menos grave. Exemplo: queria lesionar apenas, mas resolveu matar no transcorrer da conduta menos gravosa.

     

  • Subsidiariedade é marcada pela expressão "a pena é de X anos se não constitui crime mais grave."

  • Houve sucessão de fatos , o mais amplo ( homicídio ) consome o outro (s) como a lesão corporal .

  • Houve sucessão de fatos , o mais amplo ( homicídio ) consome o outro (s) como a lesão corporal .

  • a letra B está totalmente correta sem margens para especulação em contrário. muitos estão colocando em pauta a alternativa A pela progressão, pois bem, para que fosse caracterizado essa progressão em questão, deveria estar narrado o seguinte "fulano, em plena consciência e com vontade de matar, efetua disparos com arma de fogo em ciclano em local não letal a fim de lesionar, e após, efetua outros letais garantindo a morte da vítima." o texto precisaria expor a vontade e o que ele fez antes da consumação. No caso exposto, o tempo inteiro queria matar e em ato continuo atirou até ter certeza que matou, apenas homicídio
  • A grande discussão nessa questão é porque a letra A estaria correta, caso fosse feita a análise entre o HOMICÍDIO X LESÃO CORPORAL.

    Porém, a questão, a todo momento, ressalta os disparos de arma de fogo. Era essa análise que o examinador queria. Então, o crime de disparo era o crime-meio para praticar o crime-fim (homicídio), aplicando-se o princípio da consunção (letra B).

  • Colegas, permita explicar porque a assertiva letra ""A" está errada. O trecho "tendo passado de um crime menos grave pra outro de maior gravidade" aduz o caso de *PROGRESSÃO CRIMINOSA*. Pois houve uma mudança de DOLO, já no CRIME PROGRESSIVO NÃO HÁ uma mudança de dolo.
  • INFORMATIVO 775 STF.

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015.

    FONTE:

  • resposta B

    (A) Errada, passar de um crime menos grave para um mais grave é progressão criminosa e não crime progressivo.

    Progressão Criminosa, possui uma intenção inicial (lesionar) e no decorrer da ação pretende progredir no crime (Matar).

    Crime progressivo, a intenção é praticar um crime, mas na ação ocorrem fatos anteriores (lesões) que o faz levar ao resultado pretendido.

    A ambos (crime progressivo e progressão criminosa), aplica-se o princípio da consunção.

  • GABARITO:B

    A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade. (FALSO)

    No crime progressivo, o agente a fim de alcancar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente produz outro resultado, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o fim.

    Ex.: Para se chegar ao resultado morte (maior gravidade), o agente tece que produzir,em tese, lesões corporais (menor gravidade).

    B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio. (VERDADEIRO)

    Ocorre quando um crime meio (no caso lesão corporal) é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime (no caso, homicídio).

    C) O crime praticado por João é classificado como crime complexo.(FALSO)

    Crime complexo é o crime em cuja figura existe a fusão de duas ou mais infrações penais, ou seja, essa fusão faz surgir uma terceira, denominada complexa, como é o caso do delito de roubo, em que se verifica a existencia da subtração (art. 155 do CP), conjugada com o emprego de violência (art. 129 do CP) ou da grave ameaça (art. 147 do CP)

    D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.

    Não foram autônomas haja vista o que prevê o princípio da consunção.

    E) Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.

    Princípio da subsidiariedade afirma que na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma penal mais grve, aplica-se a norma subsidiária menos grave. O que não configura o caso em tela. João responde apenas pelo homicídio devido ao princípio da consunção e não da subsidiariedade.

    (Fonte: Rogério Greco)

  • Carissimos, ouso discordar do Gabarito.

    Quem tiver acesso a Sinopse Direito Penal - Juspodivm, verificará que os Autores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, pag. 115, 5a Edição, categorizam a progressão criminosa dentro do principio da consunção...

    " a) crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui intenção de alcançar o resultado mais grave, de modo que seus atos violam bem jurídico de forma crescente. As violações anteriores ficam absorvidas. O delito de menor gravidade trata-se de um crime de passagem obrigatória... Ex.: crime de lesão corporal (crime de passagem)" (pags. 115)

    Desta feita, a alternativa A estaria correta, e ainda, seria a assertiva MAIS correta;

    Passível de anulação;

    Graça e Paz!

  • O segundo comentário mais curtido, do colega Lucas Ribas, acerca da assertiva A, acaba justificando-a como correta. O próprio colega citou que, para se chegar ao delito de homicídio, é necessário passar pelo de lesão corporal, havendo crime progressivo. Em momento algum a assertiva falou que o o crime progressivo seria do de disparo de arma de fogo (ou de porte de arma) para o de homicídio.

  • Principio da Consunção/aborção

    Crime fim absorve o crime meio,crime mais grave absorve o crime menos grave.

    Progressão criminosa

    Ocorre quando o agente muda o DOLO durante os atos executórios.

    *mudança do dolo inicial por outro mais grave.

    exemplo: O agente inicia com o dolo de lesionar e durante os atos executórios decide matar.

    Conflito aparente de normas

    *Principio da especialidade

    *Principio da consunção

    *Principio da subsidiariedade/soldado reserva

    *Principio da alternatividade

  • Principio da Consunção

    Crime de homicídio sendo mais grave absorve o crime de lesão corporal(menos grave).

    O principio da consunção não é aplicado ao porte e posse de arma de fogo pois o agente tinha o porte e posse de arma de fogo de forma legal.

  • A letra "B" realmente trata de um conflito aparente de normas. Entre o Art.15 do Estatuto do Desarmamento (crime subsidiário) e o homicídio (delito principal), prevalece este último. Não se verifica no caso apresentado na questão a consunção, pois o conflito aparente de normas é resolvido antes pela subsidiariedade.

    Obs.: Devia ter sido anulada!

  • Povo tá viajando demais nessa questão.

  • LETRA: B

    Conforme explica André Estefam, o princípio da consunção faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar outra e, para isto, lhe produz diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde denomina-se crime consuntivo e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).

    Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o agente, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor intensidade, como no exemplo acima retratado.

  • Resumo

  • Progressão criminosa e crime progressivo são coisas distintas.

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna

    Desse modo, o homicídio praticado por disparo de arma de fogo é crime progressivo. Primeiro causa-se a lesão corporal para chegar a morte.

    Nesse sentido Rogério Sanches: 1) crime progressivo: se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Ex.: homicídio (o agente tem que passar pela lesão corporal; a lesão é o crime de passagem);

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/23/quais-tres-situacoes-em-que-comumente-se-da-consuncao/

    A alternativa "A" está correta

  • Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos.

    1: Lesionou;

    2: Matou.

    Logo:

    Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    Rogério Sanches

    a) crime progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Exemplo: homicídio (o agente tem que passar pela lesão corporal, nesse caso; a lesão é o crime de passagem).

    Fonte:

    Gabartio:

    A e B.

  • Rafael Torres, entendo que há consunção não pela posse ou porte e sim pelo disparo de arma de fogo.

  • Não entendo como essa questão considera que ocorreram duas condutas, pois o objetivo do rapaz era matar desde o início, ele só acertou em local não letal por ter mira ruim...

  • No caso, a consunção é entre a lesao corporal provocada c o primeiro disparo e o homicidio. Nao ha q se falar em consunçao c o crime de disparo, pois nesse caso se aplica o principio da subsidiariedade, ou seja, somente configuraria o disparo se a finalidade nao fosse praticar o homicidio.
  • Princípio da Consunção: Crime fim absorve o crime meio. Princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

  • Disparo de arma de fogo com lesão corporal e depois o homicídio = consunção.

  • Princípio da consunção

    Na consunção, há uma absorção de um delito por outro. Não há uma relação de espécie e gênero, tampouco um menos grave para o mais grave.

    Não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave.

    Exemplo:

    Súmula 17/STJ: Quando o falso (pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa) se exaure no estelionato (pena de reclusão de 1 a 5 anos, e multa), sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Informativo 509/STJ:

    "Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção." (STJ. 6ª Turma. REsp 1.537.773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016)

  • RESPOSTA: LETRA C

    CONSUNÇÃO: “A”, para matar “B” (crime fim), necessariamente terá que lesioná-lo (crime meio). Neste caso, em face da consunção, “A” responderá apenas pelo crime fim (homicídio).

    IMPORTANTE SABER TAMBÉM:

    CRIME PROGRESSIVO: Quer o crime mais grave, mas antes precisa passar pelo menos grave. Não há mudança no dolo.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: Quer o crime menos grave, mas durante a execução deseja praticar o crime mais grave. Há mudança no dolo (dolo cumulativo).

  • O crime de disparo de arma de fogo não foi cometido nas condutas praticadas por João. Esse tipo penal existe quando há disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. A elementar desse crime, conjugada com as relações de lugar e tempo em que ocorrido, é a não intenção de praticar outro crime relacionado a armamento, notadamente homicídio. Se houver a intenção da prática de outro crime com o uso da arma, o agente responde por este e não pelo disparo. Mas, não porque há consunção e sim porque resta desconfigurado o crime de disparo. O caso narrado descarta a incidência desse crime, assim como os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo, pois o agente possuía porte e posse devidamente autorizados.

    Vejam a tipicidade do crime de disparo no estatuto do desarmamento: (Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.)

    O crime progressivo é mais difícil de ser descartado, tanto que eu marquei a letra "A" como sendo a alternativa verdadeira.

    A solução passa pela diferença entre Progressão criminosa e Crime progressivo. Na progressão criminosa o agente inicialmente quer o resultado menos grave (lesão corporal, por exemplo) foi o que ocorreu no primeiro tiro, ocorre que João não queria lesionar e depois mudou de ideia e deflagrou mais dois tiro até a morte do desafeto, não, ele queria desde o início a morte da vítima (crime progressivo), tá no comando da questão. Assim, descartada a progressão criminosa.

    A banca considerou a letra "A" como errada pois na segunda parte da alternativa constou: tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade. Isso, por si só, fez o examinador classificar a alternativa como indicativa de progressão criminosa e não crime progressivo.

    No contexto apresentado houve crime progressivo porque o agente desde o início queria o crime mais grave.

    Para configurar progressão criminosa a questão teria que afirmar que o agente inicialmente queria lesionar a vítima e depois mudou de opinião e efetuou mais disparos, até o homicídio.

    Não existe consunção entre qualquer situação relacionada ao armamento utilizado (disparo de arma de fogo, porte ou posse ilegal de armamento), conforme mencionado acima.

    A consunção (absorção) ocorre entre a lesão corporal do primeiro tiro e o homicídio consumado dos tiros subsequente, por conta do crime progressivo.

  • Sempre volto a essa questão e marco A

    Muita dúvida entre a letra A e B

  • Consunção: O crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • Creio que não cabe falar em consunção quanto ao disparo de arma de fogo e homicídio, mas sim, lesão corporal e homicídio, já que o crime de disparo de arma de fogo é aplicado o princípio da subsidiariedade, na forma expressa, conforme consta na própria norma penal incriminadora, famoso "soldado de reserva" :

      "Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime"

    Quando na alternativa A fica expresso que " tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade", Não parece bem um caso de crime progressivo, mas sim, de progressão criminosa, o que, pelo contexto da questão não poderia ser, já que não há mudança no dolo inicial do agente.

    Além disso, creio que a maioria que marcou como correta a alternativa A, também não viu defeito na B. Tomando isto como verdadeiro, melhor ir pelo conceito mais amplo, já que Princípio da Consunção engloba tanto crime progressivo, como a progressão criminosa.

    Se eu pequei em algo, envie uma msg, por favor!

  • Consunção- principio da absorção (crime + grave absorve o menos grave)

  • Aplica-se ao caso o Princípio da Consunção.

    Nos casos em que houver nexo de dependência entre delitos, o crime de perigo será absorvido pelo crime de dano.

    Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

  • Gente, ao tentar matar com arma de fogo, não se fala em crime progressivo. É nitidamente princípio da consunção.

    Lesão corporal absorvida pelo homicídio.

    Abraços.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

  • jamais interpretaria que estavam falando da consunção com disparo de arma de fogo!

  • O fato de João ter primeiramente causado uma lesão corporal e posteriormente o homicídio, configura apenas um desígnio, que era o de matar, lesionar seu desafeto primeiro foi apenas o caminho a ser percorrido para alcançar seu objetivo final que era matá-lo.

  • Consunção    GABARITO

     

    O crime tem início, meio, e fim, se na finalidade ele atinge outra derivação, o crime menos grave é absolvido pelo crime final mais grave. Como por exemplo ,

    (Lesão corporal seguida de morte por arma de fogo, por exemplo, o agente responde por homicídio doloso) o delinquente é absolvido por portar arma de fogo, e pela lesão corporal,porém responderá por homicídio.

     

     

  • Progressão criminosa: o agente inicialmente pretende praticar um crime menos grave, mas depois resolve cometer o maos grave. Ex: lesiona o indivíduo, mas decide matar. Aqui o agente responde por mais de um crime. Crime progressivo: o agente desde o início tinha uma só intenção. Ex: quer matar, entretanto, para matar passa pela lesão corporal. Aqui o agente responde por um só crime.
  • 1) Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal > LESÃO CORPORAL.

    2) João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais > HOMICÍDIO.

    3) João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. > NÃO HÁ CRIME.

    > CONSUNÇÃO ENTRE 1 E 2.

  • A lei nº 10.826/2003, em seu artigo 15 define o crime de disparo de arma de fogo:

     "Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

    Assim, entendo que se a questão estivesse considerando o disparo da arma de fogo como o "primeiro crime", estaríamos diante do princípio da subsidiariedade, e não do principio da consunção.

    Para falar-se em princípio da consunção, a questão deve ter considerado os crimes de lesão corporal e homicídio. No entanto, isso leva a entender também que a alternativa "A" estaria correta, visto que a Lesão Corporal é crime progressivo para o Homicídio, ou seja, para a prática do delito de homicídio, deve-se necessariamente passar pelo crime de lesão corporal, sendo esse absorvido por aquele, pelo princípio da consunção.

  • Lembrando que o princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

  • A Dra. Maria Cristina como sempre arrebenta nos comentários. Fera demais....

  • Na verdade, o examinador certamente deve ter considerado a TENTATIVA DE HOMICÍDIO e o HOMICÍDIO CONSUMADO.

    O crime absorvido não poderia ser a posse ou o porte ilegal de arma, uma vez que a questão informa que João tinha o porte e a posse da arma utilizada.

    Não poderia ser também o disparo de arma de fogo, tendo em vista que o art. 15 do Estatuto do Desarmamento prevê expressamente que este crime só ocorrerá caso não tenha como finalidade a prática de outro crime, sendo, portanto, caso de aplicação do princípio da subsidiariedade e não do princípio da consunção.

    Por fim, se o crime meio fosse a lesão corporal, a letra A também estaria correta, haja vista que o crime de lesão corporal é crime de passagem para o homicídio, logo, trata-se de crime progressivo.

  • CRIME PROGRESSIVO:

    É aquele em que, para alcançar seu intento, deve o agente obrigatoriamente violar norma de caráter menos grave. No furto a residência, por exemplo, antes se pratica a violação de domicílio. No homicídio, necessariamente ocorre a lesão corporal.

    Rogério Sanches Cunha , Manual de Direito Penal Parte Geral, Juspodivm, ed. 3º ed. pg. 165.

  • Acredito que a questão é passível de anulação. Com efeito, acaso o legislador se refira aos crimes de disparo de arma de fogo e homicídio, há ante factum impunível. No entanto, acaso se refira às lesões corporais e o homicídio, há crime progressivo, pois a lesão é meio necessário para o alcance da morte.

    Em ambas as situações deverá ser aplicado o principio da consunção mas, na segunda, é corolário do crime progressivo.

  • não há que se falar em lesão, pois desde o principio a intenção foi matar.

  • "João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo..." ( Configura tentativa de Homicídio)

    "João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou.." ( Homicídio Consumado)

    Principio da Consunção ( O crime da boca maior engole o crime da boca menor)

    "Louvado seja meu senhor que não deixa o "nego" aqui desandar..."

  • Não há que se falara em consunção porque não houve alteração do elemento dolo que sempre foi de matar .

  • Consuncão: O crime meio absorve o crime fim.

    Especialidade: A norma especial afasta a norma geral.

    Subsidiariadade: A própria lei diz se é ou não. Ex: disparo de arma de fogo

    Alternatividade: vários crimes no mesmo contexto fatico aplicando apenas um.

  • Na verdade Maysa, com a devida data venia, o crime meio é absorvido pelo crime fim. De modo que o disparo de arma de fogo previsto no estatuto do desarmamento é o meio necessário para q o agente possa chegar no fim necessario q é o dolo de matar. Por isso é o princípio da consunção.

    Referente ao principio da subsidiariedade, cabe ressaltar que de nada tem haver com o contexto fatico. Uma vez q tal principio seria uma ramificação do principio da intervenção minima, da mesma forma como o principio da fragmentariedade tambem o é. Lembrando q ambos principios, apesar de parecer se referir a mesma coisa, qual seja, a utilização do DP somente pra resguardar bens juridicos necessarios, abordam posiçoes diferentes.

    O princípio da fragmentariedade diz respeito ao legislador na hora da criação da norma. Ou seja, passa por ele a obrigação de verificar se naqueles casos há necessidade do Dp intervir ou se outros ramos do direito consegue resolver a problematica (campo abstrato)

    Já o principio da subsidiariedade diz respeito ao aplicador da lei, uma vez q é este quem vai decidir se há ou nao necessidade do direito penal atuar naquele caso. Ex insignificância. (campo concreto)

  • Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio

  • Pessoal, minha humilde opinião.

    A alternativa (A) não é a tida como correta pela banca pq o CRIME PROGRESSIVO é uma forma de concretização do PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. Isso não faz a alternativa A errada, porém faz a alternativa (B) mais completa e conclusiva.

    VEJA O COMENTÁRIO DA COLEGA "Michelle Mikoski":

    Princípio da consunção ou absorção: a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito.-----> Este princípio se concretiza em quatro situações:<---

    ·      Crime complexo ou composto: é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originária da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente;

    ·      Crime progressivo: à é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de mata-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas;

    ·      Progressão criminosa: à dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta produzindo um evento mais grave. Exemplo: o agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito acaba por mata-la responde exclusivamente pelo homicídio;

    ·      Fatos impuníveis: divididos em três grupos:

    o   Anteriores, prévios ou preliminares: são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos;

    o  Simultâneos ou concomitantes: são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. É o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro;

    o  Posteriores: são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.

  • crime progressivo = MUTAÇÃO DO DOLO. No caso, desde o início a intenção era matar"Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar," (...)

  • GAB B

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    Está ligado ao crime MEIO para a prática de outro crime.

    O crime meio é indispensável à EXECUÇÃO, ou sua FASE DE PREPARAÇÃO

    O que rege o princípio da consunção é a amplitude da gravidade dos delitos.

    CONFLITO ENTRE FATOS

    Fatos menos amplos e menos graves podem funcionar como:

    ATOS PREPARATÓRIOS

    MEIO DE EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME

    MERO EXAURIMENTO

  • O crime pretendido era o homicídio, tendo João necessariamente cometido anteriormente a lesão corporal, já que se valeu do uso de arma de fogo para obter o resultado morte. Nesse caso, então, o homicídio é um crime progressivo, sendo a lesão corporal absorvida por ele (ou seja, houve consunção).

    Já no que tange ao disparo de arma de fogo, o tipo penal exige que o ato de disparar "não tenha como finalidade a prática de outro crime" (art. 15, Lei 10.826/03). E, como visto, desde o início João tinha a intenção de matar Pedro. Logo, não se pode falar aqui em sua prática.

    Portanto, João responderá apenas pelo crime de homicídio.

    Com efeito, vejamos:

    Item A: ERRADO. pois, embora tenha havido um crime progressivo (o homicídio), entendo que o examinador tenha usado a expressão "passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade" para se referir à progressão criminosa, o que não houve no caso. João não teve o dolo de cometer especificamente os crimes de lesão corporal ou de disparo de arma de fogo, e sim o homicídio, de modo que não houve mudança na finalidade de sua conduta.

    Item B: CORRETO, pois houve consunção pelo homicídio, absorvendo a lesão, como visto acima.

    Item C: ERRADO. Crime complexo é quando um delito (único) é composto por dois ou mais crimes. Ex: roubo é composto por lesão ou ameaça e furto; latrocínio é composto por roubo e homicídio. Não houve no caso.

    Item D: ERRADO, pois, como visto, o crime de disparo de arma de fogo não foi cometido.

    Item E: ERRADO. Subsidiariedade é quando, por não se preencher todos os pressupostos de um delito mais grave, há a tipificação de outro crime, de caráter subsidiário. É justamente o caso do disparo de arma de fogo: se João não tivesse, desde o início, a intenção de matar Pedro, responderia pelo crime do art. 15, Lei 10.826/03.

  • O nobre colega Carlos Henrique Pinheiro citou a doutrina de “Cleber Masson” para explicar o crime progressivo. Apenas para corroborar a questão já comentada e dizer que comungo do mesmo entendimento (de que a letra A também está certa), cito ROGÉRIO SANCHES CUNHA. “Crime progressivo (ou de passagem): é aquele em que, para alcançar seu intento, deve o agente obrigatoriamente violar norma de caráter menos grave. No furto a residência, por exemplo, antes se pratica a violação de domicílio. No homicídio, necessariamente ocorre a lesão corporal. Todavia, o autor só responderá pelo delito visado, absorvendo-se os demais”. (Manual de Direito Penal, parte geral, 2019, p. 206).

  • Caderno Damásio - prof André Estefam:

    Princípio da consunção (princípio da absorção)

    -> Crime meio – crime fim | crime meio: necessário para consumação do crime fim | crime-fim absorve o crime-meio

               Ocorre quando um crime é praticado como normal fase de preparação ou execução de outro. Portanto, o crime meio é praticado durante o iter criminis do crime-fim (preparação ou execução).

    Ex.: Homicídio. Autora e vítima tinham uma amizade e, em decorrência de desentendimento, a autora simulou um perdão. Durante uma festa, a autora esfaqueou a vítima, a martelou, tentou enforcá-la e a afogou. O laudo pericial descrevia todas as agressões e a causa da morte foi o afogamento. Ela cometeu um único crime. As lesões corporais configuraram crime-meio. A agente somente responde pelo crime-fim (homicídio), embora acrescido das agravantes (crime progressivo).

    A solução desse princípio é: o crime-fim absorve o crime-meio.

    --> Aplica-se CARACTERISTICAMENTE aos seguintes casos:

    a) Crime complexo – ex. roubo (agressão/ameaça + furto)

    b) Crime progressivo: é aquele que o sujeito almeja desde o início praticar o crime-fim. Ex.: crime de homicídio descrito acima; invadir a residência para furtar.

    c)  Progressão criminosa: o agente muda de ideia durante a execução do fato e passa a almejar o crime-fim. Ex.: sujeito caminha num bairro nobre, com residências de alto padrão. Ele então, por curiosidade, pula o muro de uma residência. Mas antes de ir embora, observa que no gramado tem um objeto e o toma para si. O crime-fim (furto) absorve o crime-meio (violação de domicílio).

    d) Ante factum impunível: ocorre quando um fato é praticado como meio executório para a realização de outro, no qual exaure sua potencialidade lesiva (não praticará novo crime – todo o malefício do crime meio se esgotou no crime-fim).

    Ex.: 1) Pessoa emite cheque falso para fazer compras num determinado estabelecimento: só responde pelo estelionato (171).

    S. 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    e) Post factum impunível: ocorre quando, após a consumação do ato, o agente pratica nova agressão contra o mesmo bem jurídico, sem, contudo, agravar a lesão a esse bem.

    Ex.: 1) Dano à coisa subtraída. O sujeito observa um rapaz distraído e habilmente consegue pegar o relógio. Contudo, após a consumação do crime de furto, o meliante verifica que o relógio é falso e o destrói. Nesse exemplo, o dano gerado sobre a coisa subtraída se torna post factum impunível.

    2) Falsificação de documento e posterior uso pelo próprio autor da falsificação. O uso, segundo o STJ, é post factum impunível.

  • A questão não remete à possível consunção entre o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) e homicídio e sim consunção entre lesão corporal e homicídio, tendo em vista que o crime mencionado na Lei supra é justamente o "soldado de reserva" (princípio da subsidiariedade) ao mencionar, in verbis:

    "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos e multa."

  • O dolo foi de homicídio desde o começo! Primeiro ele lesou, depois matou . Pela consunção ele responde pelo homicídio.

  • ATENÇÃO!!!

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Neste caso, o agente responderá pela norma mais ampla (LEMBRAR DA MORTE CAUSADA PELA TRANSMISSÃO DA AIDS).

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO: O crime maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio. (LEMBRAR DO HOMICÍDIO PRATICADO COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO OU COM INVASÃO DE DOMICÍLIO).

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: A norma especial prepondera sobre a norma geral. (LEMBRAR DE HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA UMA PESSOA COMUM E HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA).

  • Além do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento), houve também o crime de lesão corporal após o primeiro tiro (art. 129 - CP), ambos absorvidos pelo homicídio (art 121 - CP), intenção criminosa do agente. Lembrando que se a intenção não fosse matar, mas apenas lesionar, cairia no 129 qualificado pela morte.

  • vamo supor que furtaram tua baia

    primeiro crime: invasão de domicílio

    segundo crime: furto

    furto + grave = consunção neles

  •  "Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.

     EXEMPLO : hipótese em que o agente queira matar alguém. Assim, agindo com animus necandi, ou seja, com dolo de matar, efetua um disparo em direção à vítima, atingindo-a em uma zona letal. Dessa forma, para que pudesse chegar ao resultado morte, o agente teve de produzir, em tese, lesões corporais na vítima. A lesão corporal, portanto, encontra-se, obrigatoriamente, no caminho para que o resultado morte venha a ser produzido, sendo, assim, um minus em relação a este último.

     Os crimes que ocorrem antes do resultado final pretendido pelo agente são reconhecidos como crimes de ação de passagem, que terão de ser levados a efeito a fim de possibilitar o crime progressivo.

    Na progressão criminosa, ao contrário, o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave. A título de exemplo, imagine a hipótese em que o agente, querendo causar lesões corporais na vítima, a agrida, desferindo-lhe vários socos e durante a execução do delito de lesão corporal, o agente, após iniciar as agressões, resolva matá-la. Nesse caso, tal como no exemplo anterior, também deverá responder por um único delito de homicídio doloso, que absorverá as lesões corporais sofridas pela vítima. Pode ocorrer também a progressão criminosa na hipótese em que o agente, por exemplo, querendo praticar um crime de roubo, ao ingressar na residência da vítima, resolva também estuprá-la. Aqui, ao contrário do raciocínio anterior, deverá ser responsabilizado, em concurso material, pelas duas infrações penais (roubo e estupro)."

    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. –

  • Conflito aparente de normas:

    Princípios:

    Especialidade: a mais especial prevalece e se aplica o CPP no que ela não regular

    Subsidiariedade: a norma é aplicado quando nenhuma outra rege sobre aquilo. Pode ser expressa (a lei prevê quando será aplicada) ou tácita (em caso concreto)

    Consumação ou absorção: uma norma absorve a outro. Em qualquer caso apenas uma conduta será punível

    Aplica-se em 4 casos: Crimes progressivos (para praticar um crime, necessariamente, deve passar por outro), Progressão criminosa (muda o dolo durante o crime), Antefato impunível (pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime - ex: invadir (crime 1) a casa para furtar (crime 2) = responde só por furto) ou Pós-fato impunível (mero exaurimento do crime)

  • crime progressivo é isso mesmo. Se o examinador tivesse dito na questão que o dolo inicial de João era de lesionar e posteriormente fosse o de praticar homicídio - ou seja, troca de dolo/outro desígnio - o que ocorreria seria uma progressão criminosa.

    O fato de o agente ter o intento de matar desde o início e pra isso ele precisar, necessariamente, lesionar para chegar ao resultado, configura crime progressivo.

    E é certo também que vai haver a plicação do princípio da consunção ao caso, concernente à lesão e ao homicídioAgora... Como alguns colegas estão comentando referente a aplicação de tal princípio, visando a absorção do crime de disparo de arma de fogo, não acredito que seja adequado, no sentido de que o estatuto do desarmamento descreve tal delito como sendo um crime subsidiário, devendo ser aplicado neste ponto o princípio da subsidiariedade, que também está no ordenamento jurídico para resolver conflitos aparentes de normas.

  • Minha contribuição.

    Princípio da Consunção (Absorção): Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Uma questão interessante a salientar é que a PROGRESSÃO CRIMINOSA está associado com o DOLO CUMULATIVO (prova oral do MPMG).

     

    Dolo cumulativo: No dolo cumulativo, o agente pretende alcançar dois resultados, em sequência. É um caso de progressão criminosa (o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave).

  • Conceito de dolo

    É a Vontade e consciência dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.

    Deve, analisar intenção do agente, posterior o crime mais grave vai absorver os anteriores praticado pelo agente!

  • Imagino que uma galera deva ter recorrido da questão... a banca não justificou o gabarito não??

  • Consuncão(absorção): há uma sequência de fatos. O fato maior absorve o fato menor.

    Ex: Várias facadas(lesão) com intenção de matar(homicídio). O agente responde somente por homicídio.

    CERTA.

  • Seguindo o conceito do ilustre doutrinador Dr. Fernando Capez- E o principio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto e absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução como mero exaurimento.

  • cabe anulação nesta questão?

    pois, A e B estão corretas ao meu ver!

    -Trata-se de um crime progressivo (foi com intenção determinada) agressão com intenção de matar...

    - Pois João praticou vários atos (lesionou anteriormente para chegar ao resultado morte)...

    - Tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.(sim, Consunção) + grave, absorve - grave.

  • Homicídio simples

    121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Princípio da Consunção - o  fim absorve o crime meio.

    CRIME PROGRESSIVO: para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave - muda de ideia durante a execução e resolve praticar outro crime.

    Caso de diminuição de pena > Homicídio Privilegiado.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. GO15.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: RJ19.

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Aumento de pena

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. 

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. 

  • Acertei mas cabe recurso.

  • De certo modo, a A também está correta.

  • Creio que caiba recurso, pois mesmo não tendo intenção de cometer crime menos grave para atingir o objetivo homicida, no crime progressivo o agente se vale de um crime menos grave para atingir um mais grave, mesmo tendo a intenção final no início da execução. Minha opinião!

  • CONTINUAÇÃO:

    C) ERRADA.

    O crime praticado por João não se trata de crime complexo. Isto porque, de acordo com a doutrina consolidada, o crime complexo é aquele em que há a junção de mais de uma conduta típica, ou seja, mais de um crime.

    Tal fato não ocorreu no presente caso, pois João apenas responderá pelo delito de homicídio uma vez que incidiu no caso o princípio da consunção.

    “Sinteticamente, pode-se afirmar que o crime complexo representa a soma ou fusão de dois crimes. Na verdade, o crime complexo ofende mais de um bem jurídico ao mesmo tempo.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

     

    D) ERRADA.

    Não há que se falar em prática de duas condutas típicas e autônomas, pois, conforme doutrina e jurisprudência dominante, nos casos em que o autor utiliza a arma apenas para matar a vítima, é possível aplicar-se o princípio da consunção em relação aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo.

    No presente caso, como João possuía o porte e posse legal da arma, incidirá o princípio da consunção em relação ao delito de disparo de arma de fogo, uma vez que o homicídio praticado posteriormente absorveu tal conduta. Assim sendo, João responderá apenas pelo homicídio praticado.

    “Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

     

    E) ERRADA.

    Não há que se falar em princípio da subsidiariedade no presente caso. Na realidade, João responderá apenas pelo homicídio praticado em razão do princípio da consunção.

    “Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

    Professor: Gustavo Adrião Gomes da Silva França

  • Gabarito oficial: letra B.

     

    A) ERRADA.

    De acordo com o caso narrado na questão, o crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Isto porque, desde o início, João possuía a vontade de praticar o crime mais grave, ou seja, o homicídio.

    Ademais, o crime de passagem caracteriza-se quando o agente, para se chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave, o que, conforme dito acima, não ocorreu no presente caso, pois desde o início João possuía a intenção de praticar o homicídio.

     

    B) CERTA.

    Conforme doutrina e jurisprudência dominante, nos casos em que o autor utiliza a arma apenas para matar a vítima, é possível aplicar-se o princípio da consunção em relação aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo.

    No presente caso, como João possuía o porte e posse legal da arma, incidirá o princípio da consunção em relação ao delito de disparo de arma de fogo, uma vez que o homicídio praticado posteriormente absorveu tal conduta. Assim sendo, João responderá apenas pelo homicídio praticado.

    “Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

  • Cheguei à conclusão de que eu talvez não saiba o que é crime progressivo. Ainda bem que o Cleber masson parece também não saber!

    Segundo Cleber Masson, p. 123, 13ª, 2019:

    "Crime progressivo é o que opera quando o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiterados atos, crescentes violações ao bem jurídico......

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

    Gab.B

  • Gente, a questão é simples:

    Utiliza-se a consunção quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, no caso lesão corporal seguido de homicídio.

    Por uma questão de proporcionalidade na aplicação da pena, o agente é punido pelo delito mais abrangente.

    João não queria lesionar, queria matar! A lesão foi mero desvio no caminho da conduta delituosa. Não faz sentido penalizá-lo pela lesão + homicídio.

    Sendo assim, a lesão não passou de meio necessário para a execução do crime de homicídio, incidindo a consunção.

  • Não existe progressão criminosa porque essa acontece quando o agente inicia a prática de uma conduta menos gravosa, todavia, no iter criminis ele muda de ideia e resolve avançar para um crime mais grave.

    João não pretendia lesionar e no curso da ação resolveu matar.

    A descrição é clara: ele disparou, foi lá e conferiu. Estava vivo. Diante disso, disparou outras vezes para alcançar o primeiro e único intento dele: matar Pedro.

    Sendo assim, não há que se falar em progressão na hipótese.

  • Colega que citou o Masson ('Segundo Cleber Masson, p. 123, 13ª, 2019: "Crime progressivo é o que opera quando o agente, almejando desde o inicio alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiterados atos, crescentes violações ao bem jurídico......'):

    O Masson não está errado. A pegadinha da questão é a parte que diz "tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade":

    a) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    O enunciado misturou crime progressivo e progressão criminosa!

    No crime progressivo não há mudança no dolo! Na progressão sim!

  • NÃO CONFUNDA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O DA SUBSIDIARIEDADE:

    Na SUBSIDIARIEDADE, em função do fato concreto praticado, comparam-se as NORMAS para saber qual é aplicável. Na CONSUNÇÃOSEM RECORRER ÀS NORMAS, comparam-se os FATOS (CAPEZ)

  • Tanto no crime progressivo quanto na progressão criminosa aplica-se o princípio da consunção.

    Crime progressivo: Se dá quando o agente para alcançar um resultado/ou crime + grave, passa, necessariamente, por um crime menos grave. Pressupõe um crime plurissubsistente, com uma única conduta fracionável em diversos atos. Assim, o ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produzem violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atingido, denominadas “crimes de ação de passagem”. Possui dois requisitos: 1. Unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos; 2. Progressividade de dano ao bem jurídico. Ex.: no homicídio o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. A vontade do agente sempre é uma só; desde o início, o crime mais grave é o desejado;

    Progressão criminosa: Na progressão criminosa, o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente pretende praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza. É uma nova vontade que surge na execução. Há, assim, uma pluralidade de desígnios, com alteração do dolo. O fato inicial fica absorvido, só respondendo pelo último.

  • Acredito que o problema faz referência aos primeiros disparos em que só conseguiu ferir a vítima em relação ao segundo momento, com novos disparos ceifando a vida de seu desafeto. Na prática a resposta será a mesma, ainda que se interprete apenas em relação ao segundo momento em que houve a lesão corporal provocada pelos disparos e a consequente morte.

  • Ao meu ver a questão poderia ser anulada, visto que tanto a alternativa A quanto a alternativa B estão certas.

    Citação do doutrinador Rogério Greco:

    Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. A título de ·exemplo, imagine a hipótese em que o agente queira matar alguém. Assim, agindo com animus necandi, ou seja, com dolo de matar, efetua um disparo em direção à vítima, atingindo-a em uma zona letal. Dessa forma, para que pudesse chegar ao resultado morte, o agente teve de produzir, em tese, lesões corporais na vítima. A lesão corporal, portanto, encontra-se, obrigatoriamente, no caminho para que o resultado morte venha a ser produzido, sendo, assim, um minus em relação a este último.

  • Consunção entre a lesão corporal e o crime de homicídio, respondendo o agente somente pelo crime de homicídio.

  • QUESTÃO BOCÓ. 'A' também está certa. Ele praticou lesão, verificando haver somente a lesão (crime de passagem) pratica homicidio.

  • Acredito que a consunção esteja caracterizada pelo fato do crime de lesão corporal (já que ao disparar, ofende a integridade física) tenha sido absorvida pelo homicídio

  • Otima explicação da Professora, além de sanar minha duvida, me serviu como revisão!

  • Letra E - O princípio da SUBSIDIARIEDADE é como um soldado reserva, por exemplo, no o crime de ameça, quando não consegue-se identificar o crime alvo da ameaça, aplica-se de forma subsidiaria o crime de ameça, mesmo não se identificando qual direito foi ameaçado. (Explicação professora Maria Cristina)

  • letra A e letra B corretas.

  • Marquei a letra A, pois como ele ja tinha a posse e porte legal da arma e desde o inicio a intenção era de matar.

  • Em razão do princípio da consunção. O crime de lesão corporal vai ser absorvido pelo homicídio. Á luz do princípio da consunção.

  • Só eu que pensei na lesão corporal, quando do primeiro tiro??

  • ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO: homicidio absorve a lesao corporal sofrida, no primeiro momento, pela vítima. o réu responde pelo mais grave.

    JURISPRUDENCIA:

    Aplica-se o princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma de fogo e aos delitos contra o patrimônio ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do roubo e do latrocínio tentado. (STJ, 6ª T. AgRg no AREsp 1395908/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 5/9/19)

    “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. Recurso especial desprovido.(REsp n.1.629.107/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018)”.

  • Alguns comentários, com todo respeito, são desnecessários. Não procurem pelo em ovo. Cespe não dá chances....

    Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com VONTADE livre e consciente DE MATAR, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro.

    Se a vontade era de matar, acabou!!! Não importa o que ele fará, responderá por homicídio e ponto! O código penal pune a vontade do agente (subjetivo).

    Princípio da Culpabilidade

    A responsabilidade penal é sempre subjetiva.

    Veda a responsabilidade objetiva, derivada, tão somente, de uma relação entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico.

    O agente deve agir com dolo ou culpa;

    No caso da questão, princípio da consunção.

    Foco e Fé!!! A luta continua.

    Paz a todos.

  • Nao responde por lesão, porque o dolo dele era de matar, e ele matou assim o homicídio come os atos anteiores. desculpe-me pela linguagem informal kkkk

  • Se pensarmos que ele primeiro cometeu a lesão corporal para poder cometer o homicídio, será fácil compreender que se trata do principio da consunção.

    Pois nesse, o crime + grave absorve o crime - grave.

  • Leiam o meu comentário para entender, de uma vez por todas, a questão.

    Definição de Crime progressivo: é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico.

    Ex: Bernardo com a intenção de matar Gabriel o tortura por horas, primeiro gerando em seu algoz lesões leves, depois graves, gravissimas, até que Gabriel morre.

    No exemplo temos um crime progressivo. bernardo com a intenção de matar Gabreilel gera lesões leves, graves, gravissimas, até atingir o resultado morte.

    Por qual razão a questão não trata de crime progressivo?

    Simples.. Veja a questão:

    (...) com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. 

    Veja, João efetuou vários disparos e acertou apenas UM.

    Assim, concluimos que João não sabe atirar.

    Não que ele cometeu crime progressivo.

    A letra B está correta, porque o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO foi consumido pelo HOMÍCIDIO.

  • Livro de Renato Brasileiro- Leis Penais Especiais 2020

    13.4.2. Princípio da subsidiariedade expressa

    O art. 15 da Lei de Armas é claro ao ressalvar "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".

    Portanto, na eventualidade de o disparo de arma de fogo ou o acionamento da munição ser cometido com a finalidade de praticar outro crime, o agente responderá apenas por este, e não por aquele. É o que ocorre, por exemplo, se alguém efetuar um disparo de arma de fogo para matar alguém. Ao invés de responder pelo crime de homicídio em concurso formal impróprio com o delito de disparo de arma de fogo, responderá apenas pela figura delituosa do art. 121 do Código Penal, haja vista a adoção do princípio da subsidiariedade expressa.

    Letra E também está correta

    Princípio ou critério da subsidiariedade no conflito aparente de normas é diferente do princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Como a questão não mencionou de qual se tratava, deveria ter sido anulada ou alterado o gabarito para letra E.

  • ABSURDO, a alternativa correta é a A!

  • O gabarito da questão ta correto! A questão não tem nada a ver com princípio da subsidiariedade, não!

    Alias, o que Renato Brasileiro explica é que art. 15 da Lei de Armas é um exemplo da subsidiariedade expressa, hipótese em que a lei declara (expressamente) que determinado crime só incidirá, se outro mais grave não for caracterizado;

    A questão já diz que ele possui porte e posse da arma pra ngm ficar cogitando crime de porte ilegal;

    O erro da Alternativa A) é afirmar que ele "passa de um crime menos grave para outro mais grave" , o que sugere Progressão Criminosa, e não Crime Progressivo;

    No Crime Progressivo, o agente tem "dolo linear", constante: quer matar desde o começo; então as lesões que são provocadas na vítima, não tem dolo de "lesionar", mas sim de matar; Mas como é impossível matar, sem causar lesão ou ofender a saúde ou integridade física de alguém, a lesão corporal é MEIO para o crime FIM, que é o homicídio; Isso é a exata definição do Princípio da Consunção; alias esse crime que necessariamente tem que ser cometido para alcançar o crime ao fim desejado é chamado de crime de ação de passagem (ou de passagem obrigatória).

    Neste caso, tanto o disparo de arma de fogo, como as lesões corporais são absorvidos pelo delito mais grave e finalístico, ou seja, desejado desde o início pelo agente, conforme a questão indica quando diz que ele possuía animo de matar;

    Já a Progressão Criminosa, é a hipótese em que há variação no dolo; o sujeito quer lesionar (pra dar uma lição no inimigo); ao lesionar, vê o rival no chão, ensanguentado/ ou seja, ao consumar o primeiro delito... muda de ideia, resolve agora MATAR; então o agente "passa de um crime menos grave para outro de maior gravidade", havendo mudança no dolo; antes lesionar, depois matar;

    O curioso é que nas dois conceitos (Crime Progressivo e Progressão Criminosa, se aplica o princípio da consunção); logo se a alternativa A tivesse mencionado Progressão Criminosa, e não "Crime Progressivo", a questão estaria correta;

  • a questao fala que o agente tinha porte e posse legal!! Entao nao tem nada de crime de porte ilegal... no caso a lesao corporal foi "consumida" pelo homicídio

  • Princípio da consunção não faz o menor sentido nessa questão.

  • "Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro (..)".

    Do enunciado já se extrai o animus necandi (vontade de matar) por parte de João. Não há que se falar em crime progressivo, portanto.

  • A meu ver, como João tinha a posse e o porte legais da arma, ele não praticou porte ilegal ou posse irregular, então não há que se falar em princípio da consunção, pois não se pode considerar crime-meio algo que sequer é fato típico.

    Pensei que poderia ser a letra E, pois ele efetuou disparos de arma de fogo, logo, por tal crime, ser de subsidiariedade expressa (art. 15 da Lei 10.826/03), João responderia somente pelo crime de homicídio, mais grave.

  • O princípio da consunção se aplica ao crime de lesão corporal.

    Não há que se falar em porte ilegal de arma.

    Letra B.

  • Eu entendo que a letra A e B estão igualmente corretas.

    Na letra A, a redação está confusa, mas poderia também ser considerada correta, como o examinador não disse explicitamente na alternativa que o agente mudou a intenção, o que tornaria a questão errada por se tratar de progressão criminosa, apenas falou que o agente praticou vários atos, um crime menos grave (lesão corporal) e outro mais grave (homicídio) a questão a meu ver está correta.

    Na letra B. Discordo dos colegas que concluíram que a consunção ocorreu com relação ao delito de disparo de arma de fogo ou do porte/posse de arma de fogo. Primeiro, não há que se falar em delito de disparo de arma de fogo pois este é delito que não se aplica ao caso.

    Concordo com o colega Francinaldo quando ele diz que: O crime de disparo de arma de fogo só ocorre se não há propósito de cometer outro crime mais grave: "III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.", logo, não há sequer o crime de disparo no caso em tela.

    Também não há que se falar em crime de porte/posse porque na própria questão informa que ele possuíam autorização legal para ambos.

    Na verdade a consunção ocorre entre o delito de lesão corporal (quando ele diz que o projétil atingiu a vítima em local não letal), obviamente causando lesão corporal, depois o homicídio que é 'abarca' a lesão corporal, por ser mais grave. Ai sim há a consunção.

  • O gabarito da questão ta correto! A questão não tem nada a ver com princípio da subsidiariedade, não!

    Alias, o que Renato Brasileiro explica é que art. 15 da Lei de Armas é um exemplo da subsidiariedade expressa, hipótese em que a lei declara (expressamente) que determinado crime só incidirá, se outro mais grave não for caracterizado;

    A questão já diz que ele possui porte e posse da arma pra ngm ficar cogitando crime de porte ilegal;

    O erro da Alternativa A) é afirmar que ele "passa de um crime menos grave para outro mais grave" , o que sugere Progressão Criminosa, e não Crime Progressivo;

    No Crime Progressivo, o agente tem "dolo linear", constante: quer matar desde o começo; então as lesões que são provocadas na vítima, não tem dolo de "lesionar", mas sim de matar; Mas como é impossível matar, sem causar lesão ou ofender a saúde ou integridade física de alguém, a lesão corporal é MEIO para o crime FIM, que é o homicídio; Isso é a exata definição do Princípio da Consunção; alias esse crime que necessariamente tem que ser cometido para alcançar o crime ao fim desejado é chamado de crime de ação de passagem (ou de passagem obrigatória).

    Neste caso, tanto o disparo de arma de fogo, como as lesões corporais são absorvidos pelo delito mais grave e finalístico, ou seja, desejado desde o início pelo agente, conforme a questão indica quando diz que ele possuía animo de matar;

    Já a Progressão Criminosa, é a hipótese em que há variação no dolo; o sujeito quer lesionar (pra dar uma lição no inimigo); ao lesionar, vê o rival no chão, ensanguentado/ ou seja, ao consumar o primeiro delito... muda de ideia, resolve agora MATAR; então o agente "passa de um crime menos grave para outro de maior gravidade", havendo mudança no dolo; antes lesionar, depois matar;

    O curioso é que nas dois conceitos (Crime Progressivo e Progressão Criminosa, se aplica o princípio da consunção); logo se a alternativa A tivesse mencionado Progressão Criminosa, e não "Crime Progressivo", a questão estaria correta;

    FONTE: Juliano MArques

  • Entendo que a questão é anulável.

    ROGÉRIO SANCHES (2020) leciona: "CONSUNÇÃO. Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último crime (crime progressivo). Os fatos aqui não se acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: (a) crime progressivo; (b) progressão criminosa; (c) 'antefactum' impunível; (d) 'postfactum' impunível"

    E explica o que é CRIME PROGRESSIVO.

    "O agente, para alcançar um resultado/crime passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem. (para matar o agente, necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vítima)".

    O conceito de crime progressivo não perpassa no dolo inicial do agente, mas no mero fato de NECESSARIAMENTE dever ser praticado um crime menos grave para passar para um mais grave. A averiguação do dolo é verificada na PROGRESSÃO CRIMINOSA, em que há substituição do dolo inicial.

    Logo, entendo que tanto a alternativa A quanto a B estariam corretas.

  • A vontade dele sempre foi homícidio, por isso não pode ser crime progressivo, a intenção dele era matar desde o início, por isso é a consunção. A questão deixa bastante evidenciado que a intenção era mesmo de matar, desde o início dos disparos.

    Portanto, LETRA B a correta...

  • CRIME COMPLEXO

    Ocorre crime complexo quando se dá a fusão de 2 ou mais crimes. Ex.: Roubo, latrocínio.

     

    CRIME PROGRESSIVO

    Se dá quando o agente para alcançar um resultaldo/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém

     

    PROGRESSÃO CRIMINOSA

    O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. Pretende somente causar lesões na vítima, depois decide matar.

     

    CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSÃO CRIMINOSA

    Não se confundem. No crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave.

    Em ambos réu responde por um só crime.

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    (ou Princípio da Absorção)

    É quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo).

    Aplica-se o princípio da consunção nos seguintes casos: Crime progressivo e Progressão Criminosa.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha, 2020.

  • A)O dolo foi sempre o de matar (homicídio) , ou seja , não houve progressão criminosa.

    B)Os princípios que norteiam o processo de tipificação de condutas são em regra o princípio da consunção, especialidade, subsidiariedade( para alguns doutrinadores alternatividade).No caso concreto, o agente realiza a lesão corporal e logo em seguida ele mata. Portanto responde por um único crime: homicídio. As condutas praticadas antes( lesão corporal) são consumidas pelo crime de homicídio.

    C)O homicídio não é crime complexo. O crime complexo é aquele que tem em sua definição outros tipos penais. Ex: roubo( furto, ameaça, lesão corporal),

    D)O agente praticou 1 crime: homicídio.

    E)A opção fala do princípio da consunção Subsidiariedade a doutrina chama de "soldado de reserva". Tem-se 1 tipo penal que existe como crime por si só porém se insere na definição em outros tipos penais: ameaça. Ameaça se compõe de roubo, extorsão, estupro. Quando não se consegue comprovar todos os elementos que compõe esses tipos penais, há o "soldado de reserva": ameaça

    Fonte: explicação do Qquestões de Concursos

  • Não pare!!

    Em 05/11/20 às 21:53, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 09/08/20 às 14:22, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 14/04/20 às 20:14, você respondeu a opção B. Você acertou!

  • Conflito Aparente: Quando o mesmo fato se molda a 2 + normas incriminadoras. O conflito é aparente, pois sempre pode ser solucionada através da correta interpretação, pela aplicação de quatro princípios (SECA):

    Subsidiariedade

    Eespecialidade: Lei especial prevalece sobre lei geral (Ex. Infanticídio = homicídio [geral] + especialidades).

    Consunção/ABSORÇÃO: O Crime mais grave absolve o mesmo grave.

    Alternatividade: Norma prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidade de uma mesma infração. Mesmo que o infrator cometa mais de uma dessas “condutas”, será apenado somente uma vez.

    Ex. Decreto 3.179 que regulamenta Lei 9.605, Art. 11 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida licença (...)

    Fonte: Concurseiro fora da caixa

  • O fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves.

    Fonte: Cleber Masson

  • GABARITO LETRA B

    Conflito aparente de normas penais.

     * Conflito aparente de normas: Devem-se levar em consideração os princípios da: Especialidade, Subsidiariedade consunção e alternatividade.

    --- > Consunção:  um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Crime meio absorvido pelo crime fim.

    DICA!

    * Conflito aparente da normal mnemônico: C.A.S.E

    > Consunção: Fato maior absorve o menor.

    > Alternatividade: existe várias forma de realizar a figura típica.

    > Subsidiariedade: tipo penal maior não é aplicado e é usado o menor.

    > Especialidade: normal especial prevalece sobre a geral.

  • Desdobramentos do princípio da consunção:

    - Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao bem jurídico até atingir seu objetivo. As violações anteriores ficam absorvidas. Ex.: para consumar o homicídio necessariamente haverá o crime de lesão corporal (crime de passagem).

    - Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (altera seu dolo) progredir com a violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial será absorvido. Ex.: primeiro momento – lesão corporal, segundo momento – matar a vítima (responderá pelo homicídio).

    - Crime complexo: é aquele cujo tipo penal é formado pela conjugação de delitos autônomos. Ex.: roubo (art. 157, CP) = furto (art. 155, CP) + ameaça (art. 174, CP) ou lesão corporal (art. 129, CP).

    - Crime-meio é absorvido pelo crime-fim: crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime fim. Incidirá apenas um tipo penal. Ex. da súmula 17 do STJ.

    Obs.:

    STJ: o crime de lesão corporal absorve o delito de direção sem habilitação, funcionando como causa de aumento de pena (6 ª T, HC 299.223, j. 24/05/2016).

    STF: é impossível um crime tipificado no CP ser absorvido por infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121.652, j, 22/04/2014).

     

    - Fato posterior não punível (fatos impuníveis): sempre que o fato posterior (eventual crime posterior) se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro (crime anterior), uma vez que já houve lesividade do bem jurídico. Ex.: o agente destrói a coisa furtada. Não responderá pelo crime de dano. 

  • Muitas pessoas que comentaram a questão não sabem distinguir crime progressivo de progressão criminosa.

  • Não consigo ver qualquer erro na letra "a".

    Crime progressivo: ocorre quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico... Possui como requisitos, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos , e progressividade no dano ao bem jurídico. Exemplo clássico: diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio.

    progressão criminosa: o agente pretende produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na pratica ilícita e reinicia outra conduta, produzindo evento mais grave.

    alguém me explica ? ¬¬

  • Desdobramentos do princípio da consunção:

    Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao bem jurídico até atingir seu objetivo. As violações anteriores ficam absorvidas. Ex.: para consumar o homicídio necessariamente haverá o crime de lesão corporal (crime de passagem).

    Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (altera seu dolo) progredir com a violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial será absorvido. Ex.: primeiro momento – lesão corporal, segundo momento – matar a vítima (responderá pelo homicídio).- Crime complexo: é aquele cujo tipo penal é formado pela conjugação de delitos autônomos. Ex.: roubo (art. 157, CP) = furto (art. 155, CP) + ameaça (art. 174, CP) ou lesão corporal (art. 129, CP).

    Crime-meio é absorvido pelo crime-fim: crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime fim. Incidirá apenas um tipo penal. Ex. da súmula 17 do STJ.

    Obs.:

    STJ: o crime de lesão corporal absorve o delito de direção sem habilitação, funcionando como causa de aumento de pena (6 ª T, HC 299.223, j. 24/05/2016).

    STF: é impossível um crime tipificado no CP ser absorvido por infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121.652, j, 22/04/2014).- Fato posterior não punível (fatos impuníveis): sempre que o fato posterior (eventual crime posterior) se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro (crime anterior), uma vez que já houve lesividade do bem jurídico. Ex.: o agente destrói a coisa furtada. Não responderá pelo crime de dano. 

    (Ribeiro).

     

  • A LETRA B ESTÁ ERRADA . COMO VAI ABSORVER UMA CONDUTA LÍCITA. ELE TINHA O PORTE E A POSSE. LOGO NÃO É CRIME . NÃO TEM QUE ABSORVER NADA. SE O PORTE OU POSSE FOSSEM ILEGAIS, AI O HOMICIDIO ABSORVERIA O CRIME DE PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORÉM NO ENUNCIADO , ELE TINHA A POSSE E O PORTE. SUA CONDUTA ERA LÍCITA. LOGO O ÚNICO CRIME QUE ELE PRATICOU FOI O HOMICÍDIO.

    A LETRA A É A CORRETA. EMBORA TENHA-SE DADO COMO CORRETA A LETRA B

    Na progressão criminosa, o agente inicialmente pretender praticar um crime menos grave, e, depois, resolve progredir para o mais grave. MUDA-SE O DOLO. EU QUERO LESIONAR... MAS NO MEIO DA CONDUTA RESOLVO MATAR. RESPONDE POR HOMICÍDIO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    No crime progressivo, o sujeito, para alcançar o crime querido, passa necessariamente por outro menos grave que aquele desejado. NO CASO ELE PASSOU POR LESÕES CORPORAIS ATÉ CHEGAR NO HOMICÍDIO . RESPONDE POR HOMICÍDIO POR FORÇA DA CONSUNÇÃO.

  • GABARITO LETRA B

    Princípio da consunção

    --- > Princípio da consunção é uma espécie de absorção.

     > o crime meio é absorvido pelo crime fim.

    Ex:o crime de lesão corporal fica absorvido pelo crime de homicídio.

  • Mandei a questão para o Prof. Rogério Sanches.

    O(A) professor(a) Rogério Sanches respondeu a sua mensagem.

    Pergunta:

    Boa tarde, professor! Acabei de ver sua aula de Conflito Aparente de Normas e fui para a resolução de questões. Apesar de acertar o item, fiquei com dúvida. A alternativa "A" da questão não esta correta também? Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PA Prova: CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto. Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. Considerando essa situação, assinale a opção correta. A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade. B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio. C) O crime praticado por João é classificado como crime complexo. D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático. E) Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.

    Resposta do Sanches:

    A questão está mal feita, pois o homícidio pressupõe, necessariamente, lesão...é um exemplo de crime progressivo...mas acho que o examinador comparou a tentativa de homicídio inicial com homicídio consumado ao final...aí não tem crime progressivo....

  • Disparo de arma de fogo absorvido pelo princípio consunção ? kkkkkkkkkkkk

    Tem um comentário com 1392 curtidas afirmando que o disparo será absorvido pelo homicídio.

    O crime de disparo é subsidiário, somente será reconhecido se não houver crime mais grave a ser imputado ao agente. A questão deixa bem claro, no início da questão, o dolo do agente: matar. Então, se ele simplesmente disparasse, na pior das hipóteses, cairia na tentativa de homicídio. Reitero, nesse contexto fático não há que se falar em ambiência para disparo de arma de fogo.

    O único papel da consunção aqui é absorver o crime de lesão corporal através do crime de homicídio.

    Ai vem um coitado e lê um comentário desses, acha que tá certo, leva pra prova, toma na tarraqueta e perde a vaga por uma questão.

  • Eu fui pelo o que eu entendi sobre o princípio da consunção que absorve o crime mais greve.

  • Questão no meu ponto de vista está corretíssima, vejo que a alternativa "A" não está correta vi muitos comentários de nossos colegas crendo haver erro, no entanto, é preciso se atentar que, crime progressivo é, entre outros, aspecto do mencionado princípio da consunção.

    Portanto, a alternativa "B" está correta. Explico: vi muitos comentários de colegas que estão confundindo o aspecto da progressão criminosa (não cobrada na questão), com o aspecto do crime progressivo (cobrado na alternativa "A" da questão). A alternativa "B" está correta, porque o princípio da consunção é aquele que manda absorver o crime que é meio necessário, ato preparatório ou executório, conduta anterior ou posterior de outro crime, por tal razão que a alternativa "B" está certa, ou seja, a lesão corporal é meio necessário, ato executório e também conduta anterior do crime de homicídio, além do disparo de arma de fogo.

    Resumindo, a alternativa "A" não está correta simplesmente, porque crime progressivo é aspecto do princípio da consunção, lembrem-se dos princípios que norteiam o conflito aparente de normas, entre eles, não existe o princípio do crime progressivo, por tudo que já foi dito aqui no comentário.

    Bons estudos!

  • Desdobramentos do princípio da consunção:

    Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao bem jurídico até atingir seu objetivo. As violações anteriores ficam absorvidas. Ex.: para consumar o homicídio necessariamente haverá o crime de lesão corporal (crime de passagem).

    Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (altera seu dolo) progredir com a violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial será absorvido. Ex.: primeiro momento – lesão corporal, segundo momento – matar a vítima (responderá pelo homicídio).

    Crime complexo: é aquele cujo tipo penal é formado pela conjugação de delitos autônomos. Ex.: roubo (art. 157, CP) = furto (art. 155, CP) + ameaça (art. 174, CP) ou lesão corporal (art. 129, CP).

    Crime-meio é absorvido pelo crime-fim: crime-meio é aquele praticado pelo agente como meio de atingir outra finalidade, que se trata do crime fim. Incidirá apenas um tipo penal. Ex. da súmula 17 do STJ.

    Renato Brasileiro explica é que art. 15 da Lei de Armas é um exemplo da subsidiariedade expressa, hipótese em que a lei declara (expressamente) que determinado crime só incidirá, se outro mais grave não for caracterizado;

    A questão já diz que ele possui porte e posse da arma pra ngm ficar cogitando crime de porte ilegal;

    O erro da Alternativa A) é afirmar que ele "passa de um crime menos grave para outro mais grave", o que sugere Progressão Criminosa, e não Crime Progressivo;

    No Crime Progressivo, o agente tem "dolo linear", constante: quer matar desde o começo; então as lesões que são provocadas na vítima, não tem dolo de "lesionar", mas sim de matar; Mas como é impossível matar, sem causar lesão ou ofender a saúde ou integridade física de alguém, a lesão corporal é MEIO para o crime FIM, que é o homicídio; Isso é a exata definição do Princípio da Consunção; alias esse crime que necessariamente tem que ser cometido para alcançar o crime ao fim desejado é chamado de crime de ação de passagem (ou de passagem obrigatória).

    Neste caso, tanto o disparo de arma de fogo, como as lesões corporais são absorvidos pelo delito mais grave e finalístico, ou seja, desejado desde o início pelo agente, conforme a questão indica quando diz que ele possuía animo de matar;

    FONTE: Juliano

  • PELO AMOR DE DEUS, APAGUE ESTE COMENTÁRIO TOTALMENTE EQUIVOCADO!!!!!!

    O crime de disparo de arma de fogo, que está previsto no artigo 15 da lei nº 10.826/03 , prevê: disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Desde o primeiro instante a questão explicitou: para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro.

    Não faz sentido falar em consunção entre disparo de arma de fogo e homicídio, na verdade o princípio vai ser aplicado para que a norma definidora do homicídio absorva/consuma as lesões corporais previamente praticadas por João.

  • A alternativa "A" está errada porque o agente quis, desde o começo, o crime mais grave. Se a questão dissesse que o agente quis ferir e depois resolveu matar, aí sim teríamos o crime progressivo (qdo o agente quer e comete o crime menos grave mas depois muda seu dolo e resolve cometer o mais grave). O pega da questão está justamente na parte em que diz que o agente tinha "vontade livre e consciente de matar"... ou seja, ele nunca quis o crime menos grave, ele desde de sempre quis o resultado mais grave, por isso não podemos dizer que se trata de um crime progressivo.

  • CONSUNÇÃO: é fundamento para reconhecer imputação por fato único (em meio a um contexto fático que, abstratamente, permite a subsunção de uma pluralidade de condutas a uma pluralidade de tipos).

    Tem relação com as figuras da progressão criminosa, do crime progressivo e dos fatos impuníveis.

    crime progressivo vs progressão criminosa

    crime progressivo (de passagem): dolo inicial = dolo final. # progressão criminosa: dolo se altera durante ou logo após (mesmo contexto fático) a execução.

    Em ambos os casos posso ter o exemplo da lesão corporal > homicídio

    em ambos os casos o sujeito responde só pelo homicídio

    crime progressivo vs fato anterior impunível

    crime progressivo: abstrata e concretamente, não há como alcançar o crime-fim sem realizar a conduta que configura o crime-meio. Ex: lesão corporal > homicídio

    fato anterior impunível: abstratamente, posso realizar o crime-fim sem o crime-meio. O crime-meio não é condição necessária. Ex: invasão de domicílio > furto. É possível furtar sem invadir o domicílio.

  • No crime progressivo, o agente não pode querer o resultado mais grave antes de executar o crime....caso o agente já deseja o resultado morte desde o início, será uma progressão criminosa onde ele terá q passar pela lesão corporal antes de consumar o Art. 121.
  • Princípio da consunção: prevê que o crime mais grave absorve o menos grave quando este integrar a descrição típica daquele ou for crime meio para a consumação do delito fim.

    Ex: o resultado morte absorve do delito de lesões corporais, porte ilegal de arma de fogo...

  • acredito que não incidiu o principio da consunção, na modalidade "progressão criminosa", haja vista que não ocorreu a "alteração do dolo" no momento da execução, a questão deixou claro que o dolo inicial do autor do fato, sempre foi o de "matar".

  • acredito que não incidiu o principio da consunção, na modalidade "progressão criminosa", haja vista que não ocorreu a "alteração do dolo" no momento da execução, a questão deixou claro que o dolo inicial do autor do fato, sempre foi o de "matar".

  • ué, mas não deixa de ser um crime progressivo, não é? Tem duas respostas.

  • Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • Para Capez, a consunção pode se dar de 3 formas: crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa.

    Assim, me parece que a questão tem 2 respostas corretas. Por isso não entendi ainda...

  • Quando o dolo do autor é voltado somente para um crime menor, fala-se em PROGRESSÃO CRIMINOSA. Todavia, após consumá-lo, substitui seu dolo para alcançar um resultado mais grave.

  • Se o dolo era de matar, então não a uma progressão. Existe apenas um crime, era o resultado que ele queria. Responderá por homicídio e somente pelo homicídio. Mesmo que haja vários fatos não se deve analisar o crime progressivo, o resultado que ele queria desde o início era de matar.

     

    As condutas que ele realizou ao longo da execução penal, são absorvidas pelo crime mais grave.

  • O princípio da consunção se aplica entre o crime de lesão corporal e o crime de homicídio. Isso porque a questão especifica que João inicialmente disparou contra a vítima em local não letal. Somente após verificar que não atingiu seu objetivo, é que efetuou outros disparos visando obter o resultado que buscava, qual seja, o homicídio. Apesar disso, João não responderá pelo crime de lesão corporal, visto que este resta absorvido pelo delito final de homicídio, em razão do princípio da consunção. Ora, o delito de lesão corporal é meio necessário para se atingir o homicídio, diante disso, ele restará absorvido pelo crime fim. João não responderá por crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo porque a questão deixa claro que este as possuía legalmente.

  • Não entendi pq a alternativa "A" está errada.

    Segundo André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito penal esquematizado : parte geral – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

    "No crime progressivo, o indivíduo possui, desde o princípio, o mesmo escopo e o persegue até o final, ou seja, pretendendo certo resultado de maior lesividade (v.g., a morte de alguém), pratica outros atos de menor intensidade (v.g., sucessivas lesões corporais) para atingi-lo."

    Pela definição dos autores me parece exatamente o caso da alternativa "A".

  • Resposta esta ERRADA A ALTERNATIVA SERIA D DA SUBSIDIARIDADE POR APENAS COMETER O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DEPOIS HOMICÍDIO CONSUMADO . EM TODO O MOMENTO ELE TINHA INTENÇÃO DE MATAR ENTÃO NÃ SE FALA DE LESÃO CORPORAL
  • PESSOAL A QUESTÃO DIZ NITIDAMENTE QUE ELE TEM PORTE E POSSE LEGALIZADA .
  • galera, foquem nas lesões corporais. O porte legal é mera distração.
  • A questão foi clara que a intenção de João desde o princípio foi de matar, então não há que se falar em lesão corporal, no máximo uma tentativa de homicídio qndo efetuou o primeiro disparo. Porém o mesmo conseguiu a consumação do crime em ato posterior. Dessa forma entendo ser crime progressivo.
  • Intenção inicial era ceifar a vida.

    Não há que se falar em progressão (alteração do dolo)

    • Subsidiariedade: Relação entre crime mais grave e crime menos grave, pode ser expressa ou implícita
    • Consunção: Relação de meio e fim.

    Responde pelo homicídio em razão de que a lesão do primeiro disparo é meio para a consumação do homicídio, objetivo desde o início da execução, ou seja, aplica-se a consunção.

    A subsidiariedade atua como "soldado reserva", quando não há elementos suficientes para preencher o crime mais grave.

    Se a questão falasse: "Inicialmente com o dolo de lesionar o desafeto, efetuou um disparo e, após, optou por ceifar sua vida...", ai estaríamos diante da progressão criminosa.

    São questões com alto índice de erro.

    Foca e jogo que segue.

  • PRIMEIRO QUERO CONCEITUAR OS INSTITUTOS:

    1- crime progressivo: Para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado “crime de passagem”.

    2- progressão crimino: O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave na sua ação criminosa. A progressão criminosa se desenvolve em dois atos: o agente deseja praticar um crime menor e o consuma; depois, delibera sobre um crime maior e o consuma, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar a lesão, decide também causar-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal.

    3- consunção: (Princípio da Absorção) um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

    SÓ VOU CONCEITUAR MESMO, A QUESTÃO FICOU CONFUSA PARA ENQUADRAR NUM OU NOUTRO CONCEITO.

    Minha opinião pode atrapalhar o estudo.

  • a questão de haver crime progressivo não diz respeito apenas ao disparo ou as armas, mas sim à lesão corporal. O crime é progressivo tb, que por sua vez é uma subdivisão da consunção, logo a A tb está correta.
  • CRIME PROGRESSIVO - Para praticar o crime MAIS grave, o agente pratica o crime menos grave OBRIGATORIAMENTE [o menos grave é caminho necessário para o mais grave], [crime de passagem].

    O agente pretende, DESDE O INÍCIO, produzir o resultado mais grave. Não há alteração no dolo durante a prática do crime.

    CONSEQUÊNCIA: O agente responderá só pelo mais grave.

    Ex.: Lesão corporal + homicídio.

    -

    ANTE FACTUM IMPÚNIVEL - Distingue-se do crime progressivo, porque, para praticar o crime MAIS GRAVE, não obrigatoriamente tem de cometer o MENOS GRAVE [o menos grave não é caminho necessário para o mais grave].

    CONSEQUÊNCIA: O agente responderá pelos dois crimes.

    Ex.: Porte ilegal de arma de fogo + homicídio [não se pratica necessariamente de arma de fogo para cometer homicídio].

  • Pelo enunciado, nao consegui ter certeza de que a intenção inicial de Joao era matar a de Pedro, visto que a questao fala apenas em desejo de vingança. Por esta razao, fiquei na dúvida e apliquei o in dubio pro reo no sentido de que a finalidade primeira era apenas de lesionar, vindo joao a mudar de ideia depois de efetuados os primeiros disparos.

  • Princípio da Consunção ou Absorção:

    Em casos que há uma sucessão de condutas com nexo de dependência, o crime mais grave absorve o crime mais brando.

    Questão, temos: que o agente disparou arma de fogo atingindo a vítima uma vez, em local não letal. Essa conduta, a princípio configuraria lesão corporal. Todavia, em nova conduta, buscando consumar o crime de homicídio, disparou mais duas vezes levando à vítima à morte, consumando com isso o homicídio. Pergunta-se: o agente responde pela lesão corporal e pelo homicídio? Não, pois se aplica o princípio da consunção ou absorção, reconhece todas as condutas como execução do crime mais grave, portanto o crime de homicídio absorve o crime de lesão corporal.

  • A principal diferença entre subsidiariedade e consunção(absorção) é:

    Na subsidiariedade a violação menor está descrita no tipo legal do crime. Ex: o crime de roubo sempre cometido com violência. Não há roubo sem violência ou grave ameaça.

    Na consunção ocorrerá a absorção de uma norma quando o ilícito menor é um meio de execução do outro crime mas não está descrito na norma. Ex: violação de domicílio para a prática de furto. Dá pra cometer o furto de outras formas tb. Furto e violência não estão ligados. Diferentemente do roubo e violência que estão conectados.

  • Percebam como o Cespe raciocina: para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

    Nisso, se mata a questão, ou seja, na dúvida, lembre-se sempre dos entendimento do STF e STJ, mesmo que absurdos, a questão estará certa porque esses dois disseram que está. É isso! Paz e saúde.

  • Crime que prevê, de forma explícita, 2 ou mais tipos penais em uma única descrição legal (sentido estrito), ou aquele que abrange um tipo simples acrescido de fato não típico (sentido amplo).

     

    É formado pela conjugação de conduta penalmente tipificada acrescida de um fato atípico. Ex: estupro: violência ou ameaça (conduta típica), mais a conjunção carnal (figura atípica).

     

    É formado pela conjugação de 2 ou mais figuras típicas.

  • O que houve foi consunção entre TENTATIVA DE HOMICÍDIO (primeiro disparo que deveria ter sido fatal) e HOMICÍDIO (dois tiros fatais), e não crime progressivo pela lesão ou consunção pelo disparo.

    Perceba que a alternativa "b" deu uma dica: ...unicamente pelo homicídio (consumado)

  • As vezes a pergunta tem uma resposta tão óbvia que dá medo de responder.
  • Há 2 itens corretos, A e B.

  • Negativo Tiago, Racismo é crime inafiançável.
  • Quanto comentário equivocado...

    A. Incorreta. Não é crime progressivo, pois o agente não precisaria primeiro lesionar (em área não-letal) para matar. Veja que, para matar, é normal que se lesione, mas não da forma como exposto na questão. Se ele atingisse área letal de primeira, causaria a lesão (lesão-meio, necessária p/ o fim pretendido) e a morte. Desde o início o agente queria resultado morte. Ele atingiu área não-letal sem querer. Tanto que efetuou vários disparos, mas só acertou um, e em região não letal. Quando percebeu isso, efetuou mais disparos ("com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo...").

    A diferença é lesão-meio, ocasionada em região letal, seria necessária para o resultado morte. Mas a lesão além, ocasionada na região não-letal não era necessária para o resultado morte, mas ele a cometeu.

    B. Correta. O crime de lesão corporal ("apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal") é absorvido pelo crime de homicídio. Ele acabou "cometendo dois crimes", a lesão corporal e o homicídio. Só que, como eu disse acima, ele não tinha intenções de causar lesões além da necessária para matar, mas acabou lesionando antes, por uma má execução na hora dos disparos. E aí por isso ele responde por dois crimes? Não. Há consunção, porque ele só causou lesão corporal tentando matar. Parece que são dois crimes, mas, em verdade, é um só. Nada tem a ver com porte/posse ilegal de arma, pois a própria questão diz que agente tinha porte e posse legais ("João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada").

    C. Incorreta. O crime foi homicídio, que não é complexo, pois tem uma só ação descrita no tipo. ("matar alguém"). Lembrando que crime complexo é aquele cujo fato típico inclui/une várias condutas também típicas (ex. roubo = furto + violência + ameaça).

    D. Incorreta. Princípio da subsidiariedade (no que tange ao conflito aparente de normas penais) diz respeito à existência de duas normas penais que se encaixam ao fato, porém uma é mais completa que a outra. A norma mais ampla (primária) prevalece sobre a subsidiária. É a ideia do soldado reserva. Pode ser expressa ou tácita. Quando expressa, normalmente vem no tipo penal: "se fato não constituir crime mais grave".

    Caso haja algo errado, favor informar! Já tem muito comentário equivocado aqui... Para eu não confundir ainda mais a cabeça de ninguém.

  • Para mim, se a letra B está correta, a letra A também:

    A) Crime progressivo: Se dá quando o agente, para alcançar um resultado, o crime mais grave passa, necessariamente por um crime menos grave. Exemplo: para matar, você tem que ferir, a lesão corporal é um mero crime de passagem para matar alguém. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem. Possui como requisitos, portanto, a unidade de elemento subjetivo e de conduta, composta de vários atos, e a progressividade no dano ao bem jurídico. Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida. As diversas lesões corporais, necessárias para a execução do homicídio, ficam por este absorvidas.

     

    B) Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO: Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime. Conforme ROGÉRIO SANCHES, podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: Crime progressivo, Progressão criminosa e Atos impuníveis (Ante factum impunível e Post factum impunível).

     

    Contudo, eu considero a letra E como correta:

    NUCCI esclarece que a diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato – portar ilegalmente uma arma – ínsito em outro de maior alcance – tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A questão é um pouco mal elaborada, pois o item A tb para mim é correto, ao meu ver, uma vez que há a progressividade quanto a lesão

  • CONSUNÇÃO: "O crime fim absorve o crime meio". Incide quando UM FATO definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, ABSORVE OUTROS FATOS, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento.

    --> No caso em tela o Homicídio absorveu as Lesões Corporais.

  • letra A também estaria correta.

  • Entendo que a letra A também está correta, pois o crime progressivo consiste exatamente em cometer um crime menos grave para então cometer o mais grave ( primeiro lesiona para depois matar). No entanto, o agente SEMPRE teve o dolo de praticar o delito mais grave. Consiste exatamente na diferença da progressão criminosa onde há a modificação do dolo no meio do caminho ( ele queria só lesionar, mas decidiu matar)...
  • LETRA A - Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    R: "Crime progressivo: corresponde à consideração de que um tipo abstratamente considerado contém, de forma implícita, outro, sendo que este deve, necessariamente, ser realizado para se alcançar o resultado. Ex.: homicídio – implicitamente está a lesão corporal." (Fonte: Ciclos)

    LETRA B - Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    R: CORRETA - "Princípio da Consunção/absorção: lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. Se estiver punindo o todo, estará punindo a parte. Hipóteses: (1) Crime progressivo; (2) Progressão criminosa; (3) Atos impuníveis; (4) crime complexo ou composto." (Fonte: Ciclos)

    LETRA C - O crime praticado por João é classificado como crime complexo.

    R: "Crime complexo: crime que prevê, de forma explícita, 2 ou mais tipos penais em uma única descrição legal (sentido estrito), ou aquele que abrange um tipo simples acrescido de fato não típico (sentido amplo)." (Fonte: Ciclos)

    LETRA D - João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.

    R: "Não houve dois crimes autônomos, pois houve a consunção, de modo que as condutas típicas se somam para a configuração do crime de maior gravidade." (Fonte: Comentários)

    LETRA E - Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.

    R: O princípio da subsidiariedade é uma das "espécies" do princípio da intervenção mínima. Trata-se da utilização do Direito Penal quando a questão não puder ser solucionada por outro ramo do direito. No caso, João efetivamente cometeu um crime que não poderia ser solucionado por outro ramo senão o Direito Penal.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • CRIME PROGRESSIVO ou progressão criminosa quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave.

    CONSUNÇÃO: “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

  • Óbvio que a letra A esta certa. adianta o que estudar tanto se a banca faz o que quer

  • Pessoal, não entendi aonde esta o outro crime a não ser o de homicídio, já que ele possuía o porte e a posse legal de arma de fogo.

  • A vá

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS. MUITOS.

    Em extremo resumo:

    Sobre o crime porte ilegal de arma de fogo = não há. Ele tinha porte legal.

    Sobre o crime de disparo de arma de fogo e o crime de homicídio = Princípio da subsidiariedade, porém não é o questionado pelo enunciado.

    Sobre o crime de lesão corporal e o crime de homicídio = Princípio da CONSUNÇÃO, por crime progressivo = É o abarcado e questionado pela questão.

    OBS: Aos que irão alegar, "Ora, mas pq a alternativa "A" então não está correta, big ben?"

    Pois é, não obstante péssima redação do examinador, este considerou que após a vírgula, a explicação que a alternativa trouxe sobre o que seria crime progressivo está errada. Alías, a explicação dada pela alternativa "A" sobre o que é crime progressivo, é o que torna ela errada. Se aproxima mais de progressão criminosa.

  • Conforme o Rogério Greco (peguei do comentário da colega Ana Paula Martins por preguiça de digitar, mas está a fls. 31 da 14ª ed - 2012):

    Há crime progressivo quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. A título de ·exemplo, imagine a hipótese em que o agente queira matar alguém. Assim, agindo com animus necandi, ou seja, com dolo de matar, efetua um disparo em direção à vítima, atingindo-a em uma zona letal. Dessa forma, para que pudesse chegar ao resultado morte, o agente teve de produzir, em tese, lesões corporais na vítima. A lesão corporal, portanto, encontra-se, obrigatoriamente, no caminho para que o resultado morte venha a ser produzido, sendo, assim, um minus em relação a este último.

    Vamos comparar com a questão:

    Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada.

    Ou seja, ao menos para o Rogério Greco a questão não traz hipótese de crime progressivo. Isso porque a primeira lesão não teve relação com a morte do ofendido e também não estava, obrigatoriamente, no caminho do resultado morte.

  • Gabarito completamente incoerente. Até a professora do QC na correção da questão, assume várias vezes que primeiro houve lesão corporal, depois homicídio. Todos sabemos que a hipótese da letra A é a que melhor se encaixa na dinâmica da progressão criminosa: "quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave" ...paciência...

  • Crime Progressivo: o agente pratica reiteradas violações ao bem jurídico até efetivar o crime fim por ele pretendido.

    Progressão Criminosa: há uma modificação no dolo do agente. Por exemplo, se o dolo do agente era somente lesionar acaba se modificando para o dolo de matar.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • A título de complementação:

    *No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

  • Aqui vai se aplicar o princípio da consunção, que serve para amenizar a situação do réu.

    João tinha intenção de cometer o homicídio desde o início, o fato de ele não ter atingido o objetivo, teoricamente o levaria a responder também por lesão corporal grave. Mas o princípio da Consunção permite que João responda apenas pelo homicídio, pois a conduta anterior buscava o mesmo fim, que foi concretizado na conduta posterior.

    Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae.

  • a) ERRADO: Trata-se sim de um crime progressivo, porém o conceito do que seria “crime progressivo”, conforme apresentado na questão, se encaixa melhor em “progressão criminosa”, pois, nesse, o agente passaria (mudança de dolo) de um crime menos grave para um outro mais grave. O enunciado, contudo, aponta que, desde o início da ação delitiva, João tinha o dolo de matar, e não ferir.

    Caso João tivesse, porém, o dolo de ferir e, após ter obtido esse êxito, quisesse matar, então ter-se-ia uma progressão criminosa pelo qual “teria passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade”, conforme descreve a alternativa A.

    b) CORRETO: Quando um crime menos grave (crime-meio) é a fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave (crime-fim), o agente responde pelo último.

    c) ERRADO: O crime de homicídio possui apenas um núcleo (matar).

    d) ERRADO: Aplica-se o princípio da consunção.

    e) ERRADO: Aplica-se o princípio da consunção.

    SUBSIDIARIEDADE: A norma principal, mais grave, afasta a subsidiária, mais branda. Na impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. A aplicação se dá mediante análise do caso concreto.

    Exemplo: crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132) e crime de explosão (art. 251); crime de falsa identidade (art. 307) e crime de uso de documento falso (art. 304); crime de constrangimento ilegal (art. 146) e crime de extorsão (art. 158).

  • Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

  • 301 cometários ... faz você duvidar até se "2 + 2" realmente é igual "4".

  • Crime complexo, também conhecido como crime composto, é a modalidade que resulta na fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou furto e lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente.

  • Gabarito Letra B

    Princípio da Consunção (absorção)

    Duas normas, mas uma irá absorver a outra (lex cosumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Pode ocorrer algumas hipóteses:

    • Crime progressivo: O agente tem necessariamente que começar a praticar um crime menos grave.

    Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP).

    Todavia, crime-meio (lesão corporal) absorvido pelo crime fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenso desde o começo).

    • Progresso Criminosa: O agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.

    Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a leso corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até matá-la. Neste caso, José consumou um crime de leso corporal (art. 129), e depois deu início a um crime de homicídio, que também foi consumado (art. 121 do CP).

    Todavia, ante a ocorrência de progresso criminosa, responder apenas pelo homicídio (que absorve a leso corporal). É importante destacar que a progresso criminosa só se verifica se o agente altera seu dolo no mesmo contexto fático (se, por exemplo, ele agride, vai para casa, e uma semana depois volta resolve matar a vítima, responde tanto pela lesão corporal quando pelo homicídio)

    • Antefato impunível (antefactum impunível): O agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois se considera que estes fatos anteriores são impuníveis.

    Ex.: Agente que invade uma casa para furtar. Neste caso, a invasão de domicílio considerada um artefato impunível.

    • Pós-fato impunível (postfactum impunível): Aqui o agente pratica fatos que, isoladamente considerados, são considerados criminosos. Todavia, por serem considerados como desdobramento natural ou exaurimento do crime praticado, não são puníveis.

    Ex.: José furta um celular e, dois dias depois, quebra o celular, porque não funciona. A rigor, José praticou duas condutas (furto, art. 155 do CP e dano, art. 163 do CP). Todavia, o crime de dano, nessas circunstâncias, não é punível, pois é considerado mero exaurimento do crime de furto.

  • O chato da questão era descobrir o crime que motivaria a consunção. Como não era de posse e porte ilegal, nem de disparo em via pública, sobrou o crime de lesão corporal no primeiro tiro. Aprendemos isso. Porque eu não sabia. Mas dava pra acertar sem saber isso, nao tinha outra opção melhor.

  • Questão de conflito aparente de normas penais.

    O homicídio absorve as lesões corporais (consunção). É crime progressivo (para praticá-lo, o agente necessariamente deve praticar um crime menos grave, o chamado "delito de ação de passagem". Não se trata de progressão criminosa, a qual é caracterizada pela mudança de dolo (como dá a entender a alternativa "a"). No caso, o agente tinha, desde o início, a intenção de matar.

    Cumpre apontar que ambos os casos (crime progressivo e progressão criminosa) são resolvidos pela consunção. "A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consumida".

    O porte e a posse eram legais = sem relevância penal.

    O disparo da arma de fogo é ante factum impunível para o homicídio, absorvendo-o (consunção).

  • Gabarito Letra B

    Princípio da Consunção (absorção)

    Duas normas, mas uma irá absorver a outra (lex cosumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demaisrespondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Pode ocorrer algumas hipóteses:

    • Crime progressivo: O agente tem necessariamente que começar a praticar um crime menos grave.

    Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP).

    Todavia, crime-meio (lesão corporal) absorvido pelo crime fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenso desde o começo).

    • Progresso Criminosa: O agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.

    Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a leso corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até matá-la. Neste caso, José consumo

  • Gabarito: B (Questão deveria ter sido anulada por ausência de alternativa correta)

    a) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    INCORRETA.

    Como o dolo é único, ou seja, sempre foi o de matar, não há crime progressivo. É que neste é necessário que também se evidencie o dolo em relação ao crime-meio (de passagem) conjuntamente com o dolo do crime-fim ("Eu quero lesionar para matar"). É como se o dolo do crime de passagem estivesse embutido no dolo do crime-fim. A questão, no entanto, apresenta que o dolo de João sempre foi o de matar e que praticou todos os atos executórios necessários para alcançar esse resultado, mas que, em razão de inicialmente não ter sido alcançado, continuou na senda criminosa até consumar o delito e satisfazer o seu dolo único ("Eu quero matar não importa como").

    Dessa forma, como o dolo único de João sempre foi matar Pedro, não há que se falar em passar "de um crime menos grave para outro de maior gravidade", já que, se analisada isoladamente a lesão causada (o crime de passagem), não se estaria diante do crime de lesões corporais, mas de tentativa de homicídio.

    É necessário fazer uma distinção em relação à progressão criminosa, quando o dolo do crime-fim muda. Inicialmente o delito almejado pelo executor é um, mas, no meio do caminho, o agente muda de intenção e passa a desejar consumar outro ("Eu quero lesionar" mudando, em seguida, para "eu quero matar").

    b) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    De fato, João responderá unicamente pelo homicídio, mas é em razão do princípio da consunção?

    Entendo que NÃO.

    Quais possíveis delitos poderia ser o crime-meio?

    a) Posse ou porte ilegal de arma de fogo (impossível, pois João tinha autorização legal para possuir e portar a arma de fogo utilizada, logo não há falar em crime-meio porque simplesmente não há crime);

    b) Lesão Corporal (impossível, pois não há progressão criminosa, na medida em que inexiste dolo de lesionar para matar, mas unicamente de matar, de modo que, se tomada isoladamente a lesão provocada, o crime-meio seria o de tentativa de homicídio e não o de lesão corporal);

    c) Disparo de arma de fogo (impossível, vez que consta no tipo penal subsidiariedade expressa, sem contar que exige seja o delito praticado "em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela", o que não é exposto na questão e, por isso, não pode ser inferido).

    Dessa forma, por qualquer ângulo que se olhe, a alternativa está incorreta.

  • Letra B

    a) INCORRETA: Trata-se de uma PROGRESSÃO CRIMINOSA, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    b) CORRETA

    c) INCORRETA: O crime praticado por João é classificado como crime PROGRESSIVO.

    d) INCORRETA: João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático. (APENAS 1 BEM JURÍDICO FOI VIOLADO, A VIDA DE PEDRO)

    e) INCORRETA: Em razão do princípio da CONSUNÇÃO, João responderá apenas pelo crime de homicídio. (CRIMES DE MEIO É ABSOLVIDO PELO CRIME FIM).

  • CONSUNÇÃO X SUBSIDIARIEDADE

    Na consunção existe um crime MEIO e um crime FIM e os bens jurídicos são distintos. Assim, o crime fim (independentemente da pena ser maior ou nenor) irá absorver o crime meio. Ex.: Crime de falso praticado para o crime fim de estelionato; crime de porte de ama de fogo de uso permitido (art. 12 do estatuto do desarmamento) e crime de homicidio (art. 121 do CP).

    Na subsidiariedade, ao contrário, não existe relação de crime meio e crime fim, nessa situação, o crime MAIOR (de maior gravidade= pena mais alta) irá absorver o crime MENOR (menor gravidade=pena menos grave). Tanto o crime maior quanto o crime menor protegem o mesmo bem jurídico. Ex..: o crime de disparo em via pública (art. 15) absorve os crimes de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art..14), todavia, não vai absorver o crime do art. 16 (posse ou porte de uso restrito), por ser mais grave.

  •   Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    Uma vez que havia finalidade de praticar outro crime (homicídio), não houve a incidência do crime de disparo de arma de fogo. Por esse motivo, não entendo possível a ocorrência da consunção.

    A letra A parece correta em razão do crime progressivo (lesão corporal + homicídio consumado, com violação crescente ao bem jurídico).

    Qualquer erro, avisem!

  • Como aplicar a Consunção se o porte e a posse eram legais? Na letra "A" o agente praticou um crime progressivo, passando por uma lesão até chegar no homicídio. Num é isso não?
  • Um Pouco Confusa em

  • Gabarito B

    Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

  • Discordo do gabarito!

    Não vejo erro na alternativa A. O dolo era de matar, mas ele, necessariamente teve que passar pela lesão corporal, o que se enquadra perfeitamente no conceito doutrinário de "progressão criminosa".

    Quando ao princípio da consunção, não cabe no caso porque não houve crime de porte ou posse irregular de arma de fogo. Além disso, não achei no enunciado qualquer informação de que o disparo foi em "via pública". Ou seja, também não houve este crime.

    Gabarito da questão deveria ser alterado para a alternativa A.

  • Crime progressivo, o agente almeja o homicídio durante todo o tempo. Para tal passou pela lesão corporal. Tenho uniformidade de dolo na conduta do agente.

    A correta ao meu ver seria a letra A.

  • PRIMEIRO QUERO CONCEITUAR OS INSTITUTOS:

    1- crime progressivo: Para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado “crime de passagem”.

    2- progressão criminosa: O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave na sua ação criminosa. A progressão criminosa se desenvolve em dois atos: o agente deseja praticar um crime menor e o consuma; depois, delibera sobre um crime maior e o consuma, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar a lesão, decide também causar-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal.

    3- consunção: (Princípio da Absorção) um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

    SÓ VOU CONCEITUAR MESMO, A QUESTÃO FICOU CONFUSA PARA ENQUADRAR NUM OU NOUTRO CONCEITO.

    Minha opinião pode atrapalhar o estudo.

    deixa seu like ai!!!

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO: fato mais amplo e grave, consome, absorve os demais atos amplos e graves - atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou como seu mero exaurimento.

    . há sucessão de fatos; em que são meios para crime mais grave, no qual elas (sucessão de fatos) restam absolvida.

  • GAB. B

    Pelo princípio da consunção, o homicídio absorve a lesão corporal e o agente só responde por aquele.

  • As vezes você esquece o mais básico. Que o importante, no direito brasileiro, é a teoria da vontade.

  • O animus necandi sempre foi o homicídio, por mais que tivesse apenas lesionado, o agente responderia pelos atos já praticados.

  • LETRA B - CONSUNÇÃO

  • Trata-se de crime progressivo sim! O crime progressivo é identificado pela unicidade de dolo, dolo de cometer o crime fim e a necessidade de passar pelo crime meio. É exatamente essa a hipótese da questão. Portanto, ele responderá apenas pelo homicídio, mas a A também está correta.

  • ''Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.'' Não há o que falar de crime progressivo, visto que o dolo direto era de matar por meios dos disparos e assim não haveria elemento subjetivo para configurar o primeiro crime. Caso houvesse estariamos diante de uma responsabilidade penal objetiva, o que não é admissível segundo os precedentes do STJ.

  • Gabarito B - Correto!!!!

    Ninguém usa uma arma de fogo, com dolo de matar como diz a questão, para causar lesão corporal. Sendo assim, os disparos de arma de fogo não caracteriza lesão corporal (crime de passagem) para depois prática o de homicídio.

    " Na consunção, há uma absorção de um delito por outro. Não há uma relação de espécie e gênero, tampouco um menos grave para o mais grave. Com efeito, para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. Neste sentido: HC 120678/PR – Informativo 775 do STF."

    O Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. De se ver que se o agente efetuar o disparo de arma de fogo com o intuito de matar alguém, responderá pelo delito de homicídio consumado, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ou homicídio na forma tentada, tipificado no artigo 121 combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, se o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/66d53ddf-33

  • No princípio da consunção ocorre a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). No exemplo do enunciado, a primeira conduta que corresponde a uma tentativa de homicídio, não passa de um fato anterior que se encontra na linha de desdobramento da ofensa mais grave, que corresponde à segunda conduta causadora da morte.

    FONTE: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.

  • Acredito que, além da letra B, a letra A também esteja correta. Pois ao acertar os disparos também causou lesão corporal. Trata-se de crime progressivo:

    - A INTENÇÃO ESTAVA DETERMINADA DESDE O INÍCIO; e

    - PARA ALCANÇAR O CRIME PRETENDIDO (HOMICÍDIO), FOI NECESSÁRIO A PRATICA DE OUTRO CRIME MENOS GRAVE (LESÃO CORPORAL/DISPARO DE ARMA DE FOGO - SEM ELES, NÃO ALCANÇARIA O OBJETIVO)

  • a consunção ocorreu das lesões corporais e homicídio.

  • Homicídio tentado e lesão corporal consumada: Não ocorrendo o resultado morte, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o iter criminis é cindido na fase dos atos de execução, o que implica em tentativa. Ainda no contexto fático, o crime maior absorve o crime menor.

  • Entendo que a questão A está correta, pois, o examinador dá relevância a questão dos disparos, entretanto, os disparos estão dentro contexto, ou seja, do ânimus do agente que é dotado desde o início do único dolo em matar Pedro. Estaria errada se questão demonstrasse de que estes disparos era de um contexto diferente, depois, dos disparos mudou o ânimus em que decidiu matar Pedro.

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

  • Até acertei a questão, mas fiquei super em dúvida por ficar pensando no crime de disparo de arma de fogo.

    Isso porque esqueci da parte final do dispositivo:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Data venia, às diversas interpretações, entendo que a questão deixa claro desde cedo qua intenção era matar. Assim, entendo não haver a aplicação do princípio da consunção ou progressão criminosa, pois só há um crime, repito, no meu entendimento. Concursos deveriam ser voltados aos casos práticos e nesse caso só houve homícidio. A banca narrou que ele possuía posse e porte legal. A sequência dos disparos ocorre no mesmo contexto, visto o autor não ter desistido ou saído do local e voltado para continuar. O dolo foi único, de matar e a sequencia de disparos ocorre até atingir a finalidade. Não há falar em crime de passagem, como lesão corporal ou porte ilegal, ou dois dolos, inicial e final, seja para configurar a progressão criminosa, crime progressivo ou absorção de crime meio. Cespe com questões subjetivas que deveriam ser objetivas. Entendo ser o crime de homicídio unicamente e o possível gabarito letra E.

  • CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO:

    O crime mais grave absorve o menos grave, aplicando-se apenas pena ao crime único.

    EX.:

    • Ante fato impunível (invasão de domicílio para furtar),
    • Pós-fato impunível (venda de produto furtado),
    • Crime progressivo (lesionar para matar),
    • Progressão criminosa (durante a lesão corporal muda a vontade para matar)
    • Crime complexo (quando dois ou mais crimes fazem parte de um. Furto e constrangimento ilegal no roubo).
  • Bem objetiva, não precisa textão: A consunção em questão se dá entre o crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO e HOMICÍDIO. O problema é que a jurisprudência majoritária do STJ entende que a consunção se dá apenas quando a arma foi adquirida EXCLUSIVAMENTE para o cometimento do homicídio, o que não foi o caso, pois o sujeito já tinha legalmente o porte e a posse. Infelizmente, coloquei a D e errei.

    Quanto à progressão criminosa, não se verifica na questão porque a questão fala que intenção do cara era matar desde o início. A progressão criminosa é uma mudança de dolo ao longo do iter criminis, exemplo: "Eu" quero furtar uma casa, meu dolo inicial é FURTAR, entro, me deparo com o dono da casa e decido matá-lo. Nesse momento, houve a progressão criminosa, mudança de dolo entre furtar e matar. Abçs.

  • comentando para MINHAS revisões!

    Para o STF, nos casos em que o autor do fato se utiliza da arma somente para matar a vítima, aplica-se o princípio da consunção, já que não há indicações de que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio. HC 120678/PR – Informativo 775 do STF.

    No caso em tela o porte de arma era legal e ele efetuou disparos como meio de execução. O crime menor foi absorvido pelo crime maior. Assim, temos que pelo princípio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.

    ATENÇÃO PARA A SUBSIDIARIARIDADE TÁCITA.

    Nesse caso, o tipo previsto é elementar ou circunstância de outro ex: ROUBO = FURTO + CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não existe roubo sem furto e constrangimento ilegal.

    Qualquer erro, por favor, avisem-me

    Deus ajuda quem senta e estuda. Amém

  • Consunção com posse/porte não tem como ter porque a arma é legalizada pra porte e posse. Consunção com o disparo não faz sentido porque para matar alguém não é necessariamente preciso passar pelo crime de disparo de arma de fogo. Lembrem-se que crime progressivo é quando o agente sempre precisa passar por um tipo específico de crime menos grave para cometer o crime principal (sempre se lesiona para depois matar). O disparo é crime subsidiário, sendo um ante factum impunível.

    Acertei porque é aquela história de marcar a menos errada e não tem, de jeito, nenhum como ele responder por algo além do homicídio mas achei estranha a letra A pq se considerar o crime progressivo com a lesão corporal está correta também

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave. Ex.: homicídio, mas percorre primeiro a lesão corporal.

    Progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. Ex.: homicídio qualificado pela tortura, o agente só queria torturar, mas volta e mata, concurso material possível (houve duas ações).

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna

  • Na consunção, há uma absorção de um delito por outro (no caso, a lesão corporal foi absorvida pelo homicídio).

    Segundo decidiu o STJ, “não se mostra plausível dizer que houve a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza.” (STJ. RE no REsp 1537773/SC. Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/12/2016)

  • O fato por uma norma (consunta / consumida) constitui meio necessário ou fase normal de preparação de outro crime (norma consuntiva).

    No caso, a espécie de consunção é de Crime Progressivo.

    STF: Crime mais grave absorve o menos grave

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO = O CRIME FIM ABSORVE O CRME MEIO.

  • Não consigo entender porque não é crime progressivo.

  • Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar[ DOLO INICIAL: PRETENSÃO DO FIM; HOMICÍDIO ] , efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos.[ ATO REITERADO PARA FIM PRETENDIDO: MORTE/HOMICÍDIO] Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada.[ MEIO LEGAL, SEM CRIME]

    Pela interpretação temos uma clara intensão de morte e o meio em atos repetidos. PORÉM para acertar a questão é preciso conhecimento JURISPRUDENCIAL

    Se, se, se, se, a questão fosse puramente letra de lei, a alternativa A estaria certa, como exige conhecimento doutrinário e jurisprudencial é a letra B

    • STF já tem julgados que ARMA DE FOGO COM INTENÇÃO DE MORTE é 1 coisa só, ou seja, ato-fim (e não, ato, ato, ato, ato, fim) ou seja, disparou, não morreu, voltou lá e deu 10450457284375 tiros, é tido só como "homicídio"
  • "Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada."

    RESPOSTA: Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    QUAIS CRIMES? Exercício arbitrário das próprias razões (ART 345 CP) + homicídio (121 CP)

    CRIME MENOR "ABSORVE" CRIME MAIOR.

    OBS: SE ELE POSSUIA PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO, NÃO É PORTE ILEGAL, AFASTADO INFO 775 DO STF.

  • Na consunção, o crime-fim absorve o crime-meio, levando à redução da pena. Segundo a defesa, o artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/1990 não especifica o meio utilizado para o crime, mas utiliza a expressão "qualquer meio", o que permite considerar a falsidade como meio para a realização do crime maior.

  • Fala-se em Consunção, pois, uma das vertentes do deste princípio é o CRIME PROGRESSIVO, que vem a ocorrer quando a primeira conduta praticada é o meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para se alcançar crime fim. Cabe deixar claro, que nesta vertente, o DOLO do agente, desde o início do item criminis, será o alcance do crime fim (denominado pela doutrina de AÇÃO DE PASSAGEM), respondendo o agente somente por este (crime fim).
  • Consunção.

    Homicídio consumado.

    Caso não tivesse realizado os últimos disparados, responderia por tentativa de homicídio.

  • De acordo com o princípio da consunção ou absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Acredito que a alternativa "a" não está completamente errada, tendo em vista que o crime progressivo é uma das facetas da consunção, que contém ainda a progressão criminosa, os fatos impuníveis e para parte da doutrina, o princípio da alternatividade.

    Dessa forma, essa questão é uma daquelas que a gente marca a menos errada, ou mais correta, a depender do ponto de vista. Isso porque, afirmar que ocorreu uma hipótese de consunção, alternativa "b", não afasta a possibilidade de ter ocorrido o crime progressivo, que está contido na consunção.

  • Princípio da consunção (ou Princípio da Absorção) é princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio.

  • Quando a questão aponta que o que ocorreu foi consunção, estaria se referindo a que delito? O dolo inicial sempre foi de matar. Mesmo que não tivesse conseguido atingir o seu intento, responderia por homicídio tentado. Que delito foi absorvido, neste caso? Se dissermos que a lesão corporal anteriormente praticada foi absorvida, então a letra A também estaria correta, pois o crime progressivo ocorre, nesses casos, justamente quando é necessário passar por um delito menos grave para um mais grave, sendo a intenção inicial a de praticar o delito mais grave.

  • Macete bacana para o conflito aparente de normas:

    SECA:

    Subsidiariedade: É o famoso soldado de reserva

    Especialidade: adotado expressamente no art. 12 do CP

    Consunção: crime fim absorve crime meio. É aplicável ao crime progressivo e progressão criminosa

    Alteridade: aplicado aos crimes de conteúdo variado, ou seja, tipos penais com vários núcleos, p. ex: art. 33 da lei de drogas.

    No que tange ao crime progressivo e progressão criminosa:

    Crime progressivo, também chamado de crime de ato único (único contexto), é um crime de ação de passagem, ou seja, o agente para alcançar um resultado mais grave (homicídio) passa por um crime menos grave (lesão corporal). Basicamente o agente quer o resultado mais grave em um único ato.

    Já na progressão criminosa, o raciocínio é um pouco diferente, o agente inicia um com crime com um comportamento menos grave e progride para um crime mais grave através de dois atos dentro de um mesmo contexto. A doutrina diz que á mutação do dolo do agente, visto que inicia-se um crime com dolo por exemplo de lesão, mas ao esgotar tal intento, decide ir além, de modo a praticar um crime mais grave. Exemplo, meu dolo é de lesão grave, após conseguir atingir tal objetivo, decido matar.

  • palmas para serei juíza, concordo com essa pessoa acho que a letra A tbm está correta, pois o caso concreto nos apresenta justamente o conceito de crime progressivo. vejamos;

    crime progressivo:

    • é o crime ocorrido por meio de um ato ou de vários atos dentro do mesmo contexto (joão praticou vários atos dentro do mesmo contexto) passando o agente por um crime menos grave (no caso joão em seu primeiro ato praticou lesão corporal) sem a mudança do dolo. (joão desde o início tem por dolo matar).
  • Po, os cara tão querendo inventar já. Questão totalmente mal elaborada. Não pode ter havido consunção porque o que houve num primeiro momento não foi lesão corporal, mas tentativa de homicídio.

  • Com o devido respeito. Não concordo com o @ Samuel Barros e nem com @ Serei Juíza. Isto porque, de análise mais cuidadosa do enunciado da alternativa "a", nota-se que mais se amolda a "progressão criminosa" do que ao "crime progressivo", mormente pelo termo (...) tendo passado (...).

    Forte agraço.


ID
3300670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando os dispositivos normativos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta.Art. 1º, XII, do Decreto-lei n.º 201/1967 – São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.

    (B) Correta. Art. 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 201/1967 – Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    (C) Incorreta. Art. 6º, III,  do Decreto-lei n.º 201/1967 – Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

    (D) Incorreta. Art. 3º do Decreto-lei n.º 201/1967 – O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    (E) Incorreta. Art. 2º do Decreto-lei n.º 201/1967 – O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações.

     

    fonte: mege

  • 1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Sobre o item E:

    Competência para julgamento dos Prefeitos:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

  • Sobre o item E:

    Competência para julgamento dos Prefeitos:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

  • Alguém pode me explicar melhor a justificativa da letra D? Não consigo visualizar como fundamento o art. 3o do Decreto....

  • mandaDo de prefeito. Té Sertinho, CESPE

  • Só uma observação no comentário do colega Órion, na letra E.

    A alternativa fala da competência para o julgamento das infrações político-administrativas, previstas no art. 4º, do Decreto-lei, cuja competência é da Câmara de Vereadores, e não do Tribunal de Justiça.

    Já o art. 2º, do mesmo decreto, trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos que estarão sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário (art. 1º), sendo o processo realizado pelo juízo comum.

  • Durante o mandaDo do prefeito, cumpriu-se o mandaTo do juiz... kkk

  • Não concordo com a fundamentação da MEGE quanto a alternativa D. 

    Art. 3º do Decreto-lei n.º 201/1967 – O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    Este artigo fala que a pessoa que substituiu o Prefeito, em alguma situação (exemplo: Prefeito ficou afastado por 3 meses por doença), e ao tempo da substituição tenha praticado qualquer infração administrativa, fica sujeito ao processo administrativo, mesmo que não o esteja mais substituindo.  

    ***

    Vale registrar, outrossim, que de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei 201/67, o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    Assim, este artigo determina que o substituto do Prefeito, seja ele o vicePrefeito ou mesmo o Presidente da Câmara de Vereadores, enfim, quem vier a substituir o Prefeito Municipal, desde que durante a substituição cometa crime de responsabilidade, fica sujeito a processo por crime de responsabilidade, mesmo que já tenha cessado a substituição e voltado ele a ocupar o seu cargo de Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara (MASCARENHAS, 2004, p. 89).

    De igual modo, ensina Meirelles (2002b, p. 782) que “o prefeito e seus substitutos respondem por crime de responsabilidade no cargo ou fora dele,

    qualquer que seja o caráter da substituição (provisória ou definitiva), porque o delito é meramente funcional [...]”.

    http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Rosa%20Peracy%20Borges%20Sales%20Vaz%20Costa.pdf

  • Decreto-lei n.º 201/1967, dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores,

    1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

  • (E) A competência para o processamento e o julgamento das infrações político-administrativas praticadas pelos prefeitos é do tribunal de justiça. RESPOSTA 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Errado:

    Esta afirmativa contraria o teor do art. 1º, XII, do Decreto-lei 201/67, que assim estabelece:

    "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;"

    Como daí se extrai, a conduta tida como crime de responsabilidade pressupõe que não haja qualquer vantagem para o erário. Logo, se o prefeito demonstra ter havido tal vantagem, está descaracterizada a infração.

    b) Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a regra do art. 2º, §1º, do Decreto-lei 201/67, in verbis:

    "Art. 2º (...)
    § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação."

    Assim sendo, eis aqui a opção acertada.

    c) Errado:

    Em rigor, de acordo com o art. 6º, III, do Decreto-lei 201/67, a competência para declarar a extinção do mandato do prefeito, em razão de incidir em impedimentos, pertence ao Presidente da Câmara, e não ao Tribunal Regional Eleitoral. No ponto, é ler:

    "Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

    (...)

    III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar."

    d) Errado:

    Inexiste base normativa a sustentar a presente proposição, no âmbito do Decreto-lei 201/67. Ademais, esta assertiva parece não se compatibilizar com o princípio da intranscendência da pena (CRFB, art. 5º, XLV), na medida em que, mesmo sem qualquer participação na infração de responsabilidade, o cônjuge do apenado estaria, por via indireta, sofrendo efeitos da sanção a ele imposta.

    e) Errado:

    A competência, em verdade, é atribuída ao juízo singular, na forma do art. 2º do Decreto-lei 201/67:

    "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:"


    Gabarito do professor: B


ID
3300673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Considerável parcela de doutrinadores compreende a política criminal como o conjunto de princípios e atividades que tem por fim reagir contra o fenômeno delitivo, através do sistema penal, determinando os meios mais adequados para o controle da criminalidade. A partir dessa afirmação, julgue os itens a seguir.


I Os movimentos sociais conhecidos por Tolerância Zero, Nova Defesa Social e Despenalização das Contravenções são considerados instrumentos de endurecimento do Estado no combate ao crescimento da criminalidade.

II Os defensores do movimento Lei e Ordem reconhecem que o agravamento das penas é medida necessária para combater a violência, embora acreditem que não faça justiça às vítimas.

III O movimento Tolerância Zero parte da ideia de que o Estado não deve negligenciar fatos criminosos, por mais insignificantes que sejam, já que esses fatos contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

     O movimento Tolerância Zero parte da ideia de que o Estado não deve negligenciar fatos criminosos, por mais insignificantes que sejam, já que esses fatos contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.

  • Assertiva C

    A política de tolerância zero ficou conhecida durante a gestão de Rudolph Giuliani na cidade de Nova York durante os anos 90. Seu objetivo baseava-se na teoria das janelas quebradas de Keilling e tinha como objetivo recuar as pequenas patologias criminais, como mendicância, pequenos furtos e pichamentos a fim de evitar grandes delitos.

  • Assertiva C

    A política de tolerância zero ficou conhecida durante a gestão de Rudolph Giuliani na cidade de Nova York durante os anos 90. Seu objetivo baseava-se na teoria das janelas quebradas de Keilling e tinha como objetivo recuar as pequenas patologias criminais, como mendicância, pequenos furtos e pichamentos a fim de evitar grandes delitos.

  • Importante salientar que a política criminal de tolerância zero (movimento de lei e ordem adotado na Segurança Pública de Nova York em 1994) não é contra o criminoso (que continua sendo sujeito de direito), mas sim contra o crime, mesmo os menos graves.

    Tal política criminal foi influenciada pela teoria das janelas quebradas (broken windows theory).

    No Brasil, são exemplos de Leis que têm influência na teoria das janelas quebradas:

    a) Lei Maria da Penha: Pune qualquer infração praticada contra a mulher, por menos grave que seja, uma vez que o feminicídio resulta de várias infrações de menor potencial lesivo.

    b) Lei 12.234/2010: Alterou o prazo da prescrição para 03 anos, com vista a dificultar a prescrição e assim punir os crimes de menor gravidade (art. 109, VI, CP).

  • GABARITO C

    DO MOVIMENTO LEI E ORDEM:

    1.      Suas características principais:

    a.      A pena se justifica como castigo e retribuição;

    b.     Crimes atrozes devem ser punidos com penas severas e longas. Assim, além de extirpar o delinquente do meio do convivo social, estar-se-ia a fazer, também, justiça à vítima;

    c.      Crimes violentos devem ser punidos em estabelecimentos penais de segurança máxima, ou seja, muito mais severo do que o dos demais condenados;

    d.     A prisão provisória deve ter seu espectro ampliado, de modo a ser tida como uma resposta imediata ao delito;

    e.      Deve haver diminuição dos poderes de individualização penal, bem como menor controle da execução por parte do juiz. A execução deve ficar a cargo, quase exclusivo, das autoridades penitenciarias.

    2.      Críticas ao movimento lei e ordem com sua hipertrofia penal:

    a.      Crise do princípio da legalidade – traria a previsão de tipos de conteúdo vagos e indeterminados;

    b.     Defeito de técnica legislativa – possível nas legislações emergenciais, visto serem instantaneamente elaboradas;

    c.      Bagatelização – uso desmedido do Direito Penal (afronta ao princípio da fragmentariedade);

    d.     Violação a proporcionalidade das penas;

    e.      Descredito do Direito Penal;

    f.       Inexistência de limites punitivos;

    g.      Abuso de leis penais promocionais e simbólicas;

    h.     Flexibilização das regras de imputação;

    i.       Aumento significativo nos delitos de omissão.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Assertiva C

    Apenas o item III está certo.

    O movimento Tolerância Zero parte da ideia de que o Estado não deve negligenciar fatos criminosos, por mais insignificantes que sejam, já que esses fatos contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.

  • A politica criminal tem por objetivo criar estratégias concreta de CPNTROLE DA CRIMINALIDADE, a fim de manter seus indicies em níveis toleráveis. Toma por base o fundamento conhecido na criminologia, e por meio do juízo de valor busca criticar e apresentar propostas para reforma do Direto penal.

    é uma ciência politico estratégia -

    livro - criminologia -Hoffman Henrique pag. 39-40

  • Tem comentários que quando eu penso em me indignar, lembro que é um concorrente a menos e acalmo meu coração!

  • I Os movimentos sociais conhecidos por Tolerância Zero, Nova Defesa Social e Despenalização das Contravenções são considerados instrumentos de endurecimento do Estado no combate ao crescimento da criminalidade.

    Despenalização está mais para um direito penal garantista, e não punitivo. Tolerância zero, é o único movimento que teve no endurecimento da reação estatal ao crime sua fonte. Apesar de ser considerado case de sucesso, por seu encarceramento em massa, e "aparente" diminuição dos crimes, essa consequência está longe de ser um consenso. Nova defesa social por seu turno, surge no pós segunda guerra, e sempre que você ouvir falar em pós segunda guerra, pense em movimentos garantistas, pense que o mundo viu aonde o totalitarismo e apego exagerado à lei, sem qualquer ética é capaz de levar.

    II Os defensores do movimento Lei e Ordem reconhecem que o agravamento das penas é medida necessária para combater a violência, embora acreditem que não faça justiça às vítimas.

    Eles acreditam que faça sim justiça às vítimas. A título de informação, há atualmente um movimento chamado de justiça restaurativa, esse movimento, é utilizado em crimes menores, e há recomposição do dano (se possível) entre autor e vítima, de forma a se evitar o encarceramento.

    III O movimento Tolerância Zero parte da ideia de que o Estado não deve negligenciar fatos criminosos, por mais insignificantes que sejam, já que esses fatos contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.

    Esse movimento teve como experimento a teoria das janelas quebradas. Colocaram dois carros em bairros diferentes da cidade. Um muito rico, outro muito pobre. No pobre como todo o ambiente já era desorganizado, em menos de um dia o carro foi depenado. No bairro rico, alguns dias se passaram, como nada aconteceu quebraram uma janela. Com a janela quebrada, não tardou até o carro ser depenado. A conclusão do estudo foi de que onde há desorganização ambiental, pequenos delitos se aturados, levam a outros maiores.

  • Item II ( Doutrina uma coisa , realidade é outra)

    1000 anos de cadeia, Sociedade: Tem que morrer, esquartejar, colocar fogo, por mais que seja dura a pena será que há sensação de justiça no endurecimento de crime considerados como irreparáveis?

    Exemplo: Homicídio

  • Assertiva C

    III O movimento Tolerância Zero parte da ideia de que o Estado não deve negligenciar fatos criminosos, por mais insignificantes que sejam, já que esses fatos contêm em si uma fonte de irradiação da criminalidade.

  • Assertiva c

    Os defensores do movimento Lei e Ordem reconhecem que o agravamento das penas é medida necessária para combater a violência, embora acreditem que não faça justiça às vítimas.

  • Não sabia que tinha criminologia pra juiz

  • Em 04/07/20 às 11:35, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 25/06/20 às 13:05, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 09/02/20 às 15:30, você respondeu a opção E.Você errou!

    Não Desista.

  • (II) Incorreto. Os defensores deste movimento acreditam que os criminosos somente poderão ser controlados através de leis severas, que imponham a pena de morte e longas penas privativas de liberdade. Estes seriam os únicos meios eficazes para intimidar e neutralizar os criminosos e, além disso, capazes de fazer justiça às vítimas.

  • NOVA DEFESA SOCIAL é um movimento com traços de uma política criminal humanista, na busca de um Direito Penal de caráter preventivo e protetor da dignidade humana. Em sentido diametralmente oposto ao da Defesa Social, existem os chamados Movimentos de Lei e Ordem, cuja ideologia estabelecida é a repressão, pautada no regime punitivo-retributivo. A Despenalização das Contravenções, por seu turno, não é considerada como instrumento de endurecimento do Estado no combate ao crescimento da criminalidade.

    MOVIMENTO LEI E ORDEM acreditam que os criminosos somente poderão ser controlados através de leis severas, que imponham a pena de morte e longas penas privativas de liberdade. Estes seriam os únicos meios eficazes para intimidar e neutralizar os criminosos e, além disso, capazes de fazer justiça às vítimas.

    MOVIMENTO TOLERÂNCIA ZERO parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados.

    NEORRETRIBUCIONISMO (lei e ordem; tolerância zero): Uma vertente diferenciada surge nos Estados Unidos, com a denominação lei e ordem ou tolerância zero, decorrente da teoria das “janelas quebradas”, inspirada pela escola de Chicago, dando um caráter “sagrado” aos espaços públicos.

    Alguns a denominam realismo de direita ou Neorretribucionismo. Parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral; os espaços públicos e privados devem ser tutelados e preservados.

    Alguns doutrinadores discordam dessa teoria, no sentido de que produz um elevado número de encarceramentos (nos EUA, em 2008, havia 2.319.258 encarcerados e aproximadamente 5.000.000 pessoas beneficiadas com algum tipo de instituto processual, como sursis, liberdade condicional etc.).

    A teoria das janelas quebradas, desenvolvida nos EUA e aplicada em Nova York, por meio da Operação Tolerância Zero, reduziu consideravelmente os índices de criminalidade naquela cidade. O resultado da aplicação da tolerância zero foi a redução da criminalidade em Nova York, que antigamente era conhecida como a “Capital do Crime”. Uma das principais críticas a essa teoria está no fato de que, com a política de tolerância zero, houve o encarceramento em massa dos menos favorecidos (prostitutas, mendigos, sem-teto etc.).

    FONTE: Órion

  • Os defensores da Lei e Ordem pouco se importavam com as vítimas...

  • Em 31/07/21 às 13:28, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/03/21 às 00:06, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/03/21 às 02:05, você respondeu a opção E.

    Sigamos, pois!

  • Sobre o item I: Nova defesa social prevê que o delinquente deveria ser educado para assumir sua responsabilidade com a sociedade, possibilitando assim o convívio pacífico de todos. 

    (Henrique Hoffmann, 2020, p 319)

  • Na I: A palavra  Despenalização deixou o item errado

    Na II: '' embora acreditem que não faça justiça às vítimas.'' Deixou o item errado. Foco nos estudos, Vem PMCE2021.

  • O movimento de Lei e Ordem – assim como o de Tolerância Zero – ficou conhecido sobretudo por sua implementação nos Estados Unidos da América com o propósito de combater a crescente criminalidade, especialmente em grandes cidades. Trata-se de movimento segundo o qual novos tipos penais devem ser criados e os tipos penais já existentes devem ser aplicados com rigor para o efetivo restabelecimento da ordem. Basicamente, parte-se do pressuposto de que a pena é sobretudo uma retribuição, que crimes graves devem ser punidos com penas altas, privativas de liberdade, e que a prisão provisória deve ser considerada como uma resposta imediata a práticas delitivas de maior gravidade e que causam inquietude na população de bem.

  • (I) ERRADO. A Nova Defesa Social é um movimento com traços de uma política criminal humanista, na busca de um Direito Penal de caráter preventivo e protetor da dignidade humana. Em sentido diametralmente oposto ao da Defesa Social, existem os chamados Movimentos de Lei e Ordem. A Despenalização das Contravenções, por seu turno, não é considerada como instrumento de endurecimento do Estado no combate ao crescimento da criminalidade.

    (II) ERRADO. Os defensores deste movimento acreditam que os criminosos somente poderão ser controlados através de leis severas, que imponham a pena de morte e longas penas privativas de liberdade. Estes seriam os únicos meios eficazes para intimidar e neutralizar os criminosos e, além disso, capazes de fazer justiça às vítimas.

    (III) CERTO. Tal movimento parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves.


ID
3300676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei n.º 8.072/1990, é considerado hediondo o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    Lei n.º 8.072/1990

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  

    VII - epidemia com resultado morte

  • Gab. E

    A lei dos crimes hediondos adota o critério legal de crimes, isto é, só é hediondo aqueles delitos descritos no art 1 da lei 8072.

    ....................................................................................................

    (A) Incorreta.Art. 1º, VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     

    (B) Incorreta. Art. 1º, I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

    (C) Incorreta. Art. 1º, III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

     (D) Incorreta.Não há previsão na Lei dos Crimes Hediondos.

    (E) Correta. Art. 1º, VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).       

  • Epidemia: perigo concreto. Epidemia é o surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente número indeterminado de indivíduos em certa localidade. Ativo comum. Passivo vago. Não há finalidade específica. Há culposo no § 2º. Material e instantâneo. Perigo concreto. Plurissubsistente. Unissubjetivo. Epidemia com resultado morte culposa, ao contrário do normal, não é crime hediondo.

    Abraços

  • Lista atualizada de crimes hediondos:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII****);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);             

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                    

    VII-A – (VETADO)                    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;  

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;    

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    *** o art. 121, § 2º, inciso VIII foi VETADO:

    “VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:” 

  • A) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de mulheres.

    Art. 1º [...] VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    B) infanticídio.

    O infanticídio é uma forma privilegiada de homicídio. Não sendo sequer razoável ser considerado crime hediondo.

    C) extorsão qualificada por qualquer resultado.

    ANTES DO PACOTE ANTICRIME:

    O crime de extorsão, em regra, não era hediondo. Ex.: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago) não era hediondo – art. 158, §3º, CP

    Só seria hediondo quando fosse qualificado pela morte:  Art. 1º [...] III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    APÓS A LEI 13.964 (PACOTE ANTICRIME):

    Art. 1º [...] III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    OBS.:

    Com a alteração legislativa promovida, ao meu ver, esta alternativa tornou-se correta, pois fala-se em “extorsão qualificada por qualquer resultado” e, no art. 158 do CP existe a qualificadora pelo resultado lesão corporal grave e morte. Sendo assim, a prática deste crime por qualquer dos resultados agora é considerado crime hediondo.

    D) lavagem de dinheiro.

    Não há previsão na Lei dos Crimes hediondos e, como os crimes hediondos são aqueles que a lei diz que é, a lavagem de dinheiro não é crime hediondo.

    E) epidemia com resultado morte. - CORRETA

    Art. 1º [...] VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

  • Lembrando que em 2019 foram adicionados à lista de crimes hediondos: (i)Tráfico INTERNACIONAL de arma de fogo, acessório ou munição; (ii)Organização criminosa para cometimento de crimes hediondos ou equiparados; (iii)Comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826
  • É importante está atento as alterações da lei 13.964/2019 ( pacote anticrimes) a qual trouxe alterações incluindo alguns delitos a mais nesse rol dos hediondos.

  • Com a alteração legislativa promovida pelo chamado "pacote anti-crime" a alternativa C está correta, pois a assertiva fala “extorsão qualificada por qualquer resultado” e o art. 158 do CP, parágrafo 3º, tem como qualificadoras do crime de extorsão a restrição da liberdade da vítima como condição necessária para obtenção da vantagem ou que resulte lesão corporal grave ou morte. E a lei 8072/96 passou a elencar exatamente tais formas de cometimento do crime de extorsão para o reconhecimento da hediondez.

  • EXTORSÃO SOMENTE QUALIFICADA.

    § 3  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2  e 3 , respectivamente.   

  • O que mudou nos crimes hediondos com o Pacote Anticrime?

    Art. 1º (...)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que 

    cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    I-A – (...)

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma 

    de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte 

    (art. 158, § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 

    155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 

    10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de 

    dezembro de 2003;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei 

    nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • ATUALIZADA A LEI 8072/1990

    Lista atualizada de crimes hediondos:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII****);  

    I-A ? lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos    , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);             

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                    

    VII-A ? (VETADO)                    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;  

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;    

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    *** o art. 121, § 2º, inciso VIII foi VETADO:

    ?VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:? 

    #pmgo

  • Há o crime de epidemia culposa, com resultado morte, esse não é hediondo. A questão não falou se era dolosa ou culposa.

  • gab e

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 ).  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    extorsão qualificada entrou no rol dos crimes Hediondos.

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);       

  • Esqueçam aqueles macetes

    – 2LG 2HP 2F 6E

    GENEPI TESTOU O HLOEX FALSO DA XUXA ARMADA

    Pacote Anticrime mudou o rol taxativo

  • Questão DESATUALIZADA.

    Com a vigência da Lei Anticrime passou a constar dentre outros no rol dos crimes hediondos os seguintes:

  • A questão não está desatualizada! o item "c" continua errado, uma vez que este se refere ao artigo 158 (extorsão), e realmente não são todas as qualificadoras deste delito que são consideradas hediondas! Apenas o par 3º o é (HEDIONDO)!

  • Após a vigência da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/19), a questão passou a ter duas alternativas corretas, que representam crimes hediondos:

    c) extorsão qualificada por qualquer resultado

    e) epidemia com resultado morte

    Veja:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:         

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);        

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

    Assim, a questão encontra-se desatualizada e com dois gabaritos: 'c' e 'e'.

  • HOMEM LLÊE E pega FFaca e comete GENOCÍDIO com ARMA e 3XTTT

    (I) (IA, II, III e V) (VII) (VIIB) (VIII) (PÚ) (PÚ) art2º

    I- Homicídio condicionado

    IA- Lesão corporal dolosa gravíssima / seguida de morte 142 144 CF

    II- Latrocínio

    III e IV- Extorsão

    V e VI- Estupro

    VII- Epidemia

    VIIB-Falsificação... CAA

    VIII- Favorecimento criança adolescente vulnerável

    Pú- Genocídio

    Pú- Arma restrita

    Art2º TTT

  • Não está desatualizada.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

     extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); - Vide lei 13.964 (pacote anticrime).

  • O pacote anticrime, com vigência a contar da data

    de 23 de janeiro de 2020, ampliou as hipóteses de crime hediondo para o tipo penal do art. 158 do Código

    Penal. Com isso, as seguintes hipóteses passam a ser consideradas como crimes hediondos:

    Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima (art. 158, § 3º, 1ª parte, do CP);

    Extorsão qualificada pela ocorrência do resultado lesão corporal (art. 158, § 3, 2ª parte, do CP);

    Extorsão qualificada pela ocorrência do resultado morte (art. 158, §3º, 3ª parte, do CP)

  • Cespe e suas pegadinhas. Na parte final da letra A, o candidato que não estiver atento à questão, erra facilmente.

  • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de mulheres.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    criança

    adolescente

    vulnerável

  • CRIMES HEDIONDOS

     

    GENEPI tESTou HoLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL

    GENocídio

    EPIdemia com resultado morte

    ESTupro de vunerável/ com violência real

    Homicídio qualificado (contra agente de seg pública) ou em atividade típica de grupo de extermínio

    Latrocínio

    Lesão gravíssima (contra agente de seg pública)

    Extorsão mediante sequestro/resultado morte 

    FALSificação de remédio ou produto terapêutico

    XUXA = exploração sexual de menores ou qualquer forma de prostituição

    FUZIL porte/posse de arma de uso restrito

  • Prefiro decorar a letra de lei do que decorar um mnemônico igual ao do comentário abaixo.

  • LETRA A - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de mulheres.

    Cuidado ~> É exploração sexual de crianças ou adolescentes e vulneráveis

  • Transcrições do curso Pacote AntiCrime do G7jurídico.

    Segundo o professor Cleber Masson, quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88.

    Art. 1o

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    Segundo o professor Cleber Masson: O inciso VIII criava a qualificadora de homicídio praticado com o emprego de ara de fogo de uso proibido ou restrito, mas foi vetado pela Presidência da República, que esqueceu de fazer o mesmo na lei nº 8.072/90.

    II - roubo:

    Segundo o professor Cleber Masson: Antes do Pacote Anticrime o crime de roubo somente era hediondo quando qualificado pelo resultado morte.

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);  

    O legislador retirou a extorsão qualificada pela morte sem restrição libertária.

    Segundo o professor Cleber Masson: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hediondo mesmo sem lesão corporal grave ou morte. Retriram a hediondez da extorsão qualificada pela morte, que éum crime equivalene ao latrocínio. 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).

    Segundo o professor Cleber Masson: O roubo com o emprego de explosivo não é hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E a de uso restrito ? E os artefatos explosivos e incendiários ?

    Segundo o professor Cleber Masson: Mantendo o entendimento jurispridencial do STJ, o art. 16 deve ser considerado hediondo em sua totalidade, pois foi cistado expressamente, em que pese a falta de técnica leguslativa.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E os acessórios e munição ?

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Transcrições do curso Pacote AntiCrime do G7jurídico.

    Segundo o professor Cleber Masson, quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88.

    Art. 1o

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    Segundo o professor Cleber Masson: O inciso VIII criava a qualificadora de homicídio praticado com o emprego de ara de fogo de uso proibido ou restrito, mas foi vetado pela Presidência da República, que esqueceu de fazer o mesmo na lei nº 8.072/90.

    II - roubo:

    Segundo o professor Cleber Masson: Antes do Pacote Anticrime o crime de roubo somente era hediondo quando qualificado pelo resultado morte.

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);  

    O legislador retirou a extorsão qualificada pela morte sem restrição libertária.

    Segundo o professor Cleber Masson: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hediondo mesmo sem lesão corporal grave ou morte. Retriram a hediondez da extorsão qualificada pela morte, que éum crime equivalene ao latrocínio. 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).

    Segundo o professor Cleber Masson: O roubo com o emprego de explosivo não é hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E a de uso restrito ? E os artefatos explosivos e incendiários ?

    Segundo o professor Cleber Masson: Mantendo o entendimento jurispridencial do STJ, o art. 16 deve ser considerado hediondo em sua totalidade, pois foi cistado expressamente, em que pese a falta de técnica leguslativa.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E os acessórios e munição ?

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Transcrições do curso Pacote AntiCrime do G7jurídico.

    Segundo o professor Cleber Masson, quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88.

    Art. 1o

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    Segundo o professor Cleber Masson: O inciso VIII criava a qualificadora de homicídio praticado com o emprego de ara de fogo de uso proibido ou restrito, mas foi vetado pela Presidência da República, que esqueceu de fazer o mesmo na lei nº 8.072/90.

    II - roubo:

    Segundo o professor Cleber Masson: Antes do Pacote Anticrime o crime de roubo somente era hediondo quando qualificado pelo resultado morte.

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);  

    O legislador retirou a extorsão qualificada pela morte sem restrição libertária.

    Segundo o professor Cleber Masson: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hediondo mesmo sem lesão corporal grave ou morte. Retriram a hediondez da extorsão qualificada pela morte, que éum crime equivalene ao latrocínio. 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).

    Segundo o professor Cleber Masson: O roubo com o emprego de explosivo não é hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E a de uso restrito ? E os artefatos explosivos e incendiários ?

    Segundo o professor Cleber Masson: Mantendo o entendimento jurispridencial do STJ, o art. 16 deve ser considerado hediondo em sua totalidade, pois foi cistado expressamente, em que pese a falta de técnica leguslativa.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E os acessórios e munição ?

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Transcrições do curso Pacote AntiCrime do G7jurídico.

    Segundo o professor Cleber Masson, quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88.

    Art. 1o

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    Segundo o professor Cleber Masson: O inciso VIII criava a qualificadora de homicídio praticado com o emprego de ara de fogo de uso proibido ou restrito, mas foi vetado pela Presidência da República, que esqueceu de fazer o mesmo na lei nº 8.072/90.

    II - roubo:

    Segundo o professor Cleber Masson: Antes do Pacote Anticrime o crime de roubo somente era hediondo quando qualificado pelo resultado morte.

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);  

    O legislador retirou a extorsão qualificada pela morte sem restrição libertária.

    Segundo o professor Cleber Masson: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hediondo mesmo sem lesão corporal grave ou morte. Retriram a hediondez da extorsão qualificada pela morte, que éum crime equivalene ao latrocínio. 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).

    Segundo o professor Cleber Masson: O roubo com o emprego de explosivo não é hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E a de uso restrito ? E os artefatos explosivos e incendiários ?

    Segundo o professor Cleber Masson: Mantendo o entendimento jurispridencial do STJ, o art. 16 deve ser considerado hediondo em sua totalidade, pois foi cistado expressamente, em que pese a falta de técnica leguslativa.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E os acessórios e munição ?

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Transcrições do curso Pacote AntiCrime do G7jurídico, alterações na Lei de Crimes Hediondos.

    Segundo o professor Cleber Masson, quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88.

    Art. 1o

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    Segundo o professor Cleber Masson: O inciso VIII criava a qualificadora de homicídio praticado com o emprego de ara de fogo de uso proibido ou restrito, mas foi vetado pela Presidência da República, que esqueceu de fazer o mesmo na lei nº 8.072/90.

    II - roubo:

    Segundo o professor Cleber Masson: Antes do Pacote Anticrime o crime de roubo somente era hediondo quando qualificado pelo resultado morte.

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);  

    O legislador retirou a extorsão qualificada pela morte sem restrição libertária.

    Segundo o professor Cleber Masson: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hediondo mesmo sem lesão corporal grave ou morte. Retriram a hediondez da extorsão qualificada pela morte, que éum crime equivalene ao latrocínio. 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).

    Segundo o professor Cleber Masson: O roubo com o emprego de explosivo não é hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E a de uso restrito ? E os artefatos explosivos e incendiários ?

    Segundo o professor Cleber Masson: Mantendo o entendimento jurispridencial do STJ, o art. 16 deve ser considerado hediondo em sua totalidade, pois foi cistado expressamente, em que pese a falta de técnica leguslativa.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E os acessórios e munição ?

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • o corona é pandemia kkkkk será que se encaixa?????uma vez que o sistema adotado é o legal.

  • o corona é pandemia kkkkk será que se encaixa?????uma vez que o sistema adotado é o legal.

  • Serão considerados hediondos ainda que tentados.

    – Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

    – Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente das Forças Armadas ou de quaisquer órgãos de Segurança Pública (arts. 142 e 144, CF), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    – Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, ou qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    – Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;

    – Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    – Estupro;

    – Estupro de vulnerável;

    – Epidemia com resultado morte;

    – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    – Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    O parágrafo único do artigo também considera hediondos alguns tipos penais previstos em legislações extravagantes, como os crimes de:

    – Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º, Lei nº 2.889/56);

    – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, Lei nº 10.826/03);

    – Comércio ilegal de armas de fogo (art. 17, Lei nº 10.826/03);

    – Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18, Lei nº 10.826/03);

    – Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • COMPLEMENTANDO:

    Progressão de regime - Pacote Anticrime

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Alternativa A - Errada! Fundamento: Adota-se o critério legal, a Lei 8.072/90 não faz menção à conduta criminosa descrita;

    Alterativa B - Errada! Fundamento: vide o fundamento da alternativa A;

    Alternativa C - Errada! Fundamento: Antes da Lei 13.964/19, Pacote Anticrime, apenas reputava-se hediondo a extorsão qualificada pelo resultado morte. Hoje, com o advento da lei já mencionada, considera-se hediondo: art. 1º, III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

    Alternativa D - Errada! Fundamento: vide o fundamento da alternativa A;

    Alternativa E - CORRETA! Fundamento: Lei 8.072/90. Art. 1 o  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:  VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 o). 

    Um fraternal abraço! Favor, sigam meu perfil, JHONATAN SILVA, no JusBrasil, consta texto diário.

  • a) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    b)  genocídio 

    c)Restrição da liberdade da vítima ,Ocorrência de lesão corporal e morte.

    d)Não é considerado hediondo na lei.

    e)Gabarito

  • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de mulheres.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

    Prisão temporária

    Crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

    30 dias + 30 dias

  • o certo na Alternativa "A" seria ".FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)."

  • Me avisem caso eu esteja errada, mas essa questão não esta desatualizada as alterações do pacote ante crime não trouxeram essa alteração de que a extorsão qualificada por QUALQUER resultado seja considerado hediondo e sim que EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VITIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE serão considerados hediondos.

    ANTES DO PACOTE ANTICRIME

    III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2°);

    APÓS O PACOTE ANTICRIME

    III – extorsão qualificada pela restrição da

    liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal

    ou morte (art. 158, § 3°);

    Observem bem antes de dar uma questão como desatualizada pois creio que o qconcurso não verifica realmente a procedência, qualquer erro favor me avisar.

  • Essa questão não está desatualizada, meu povo. Segue, tão somente, com uma alternativa correta.

    A) Incorreta. É crime hediondo tão somente o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Perceba que o sujeito passivo é próprio.

    B) Incorreta. Pelo critério legal, o infanticídio não é crime hediondo por não estar previsto no rol da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).

    C) Incorreta. Também está incorreta, pois a extorsão somente será crime hediondo quando for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

    D) Incorreta. Pelo critério legal, a lavagem de dinheiro não é crime hediondo por não estar previsto no rol da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).

    E) Correta.

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  • Vamos lá. Crime de extorsão:

    FORMA SIMPLES: não é hediondo.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    FORMA MAJORADA (COM CAUSA DE AUMENTO): não é hediondo.

    §1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.

    1ª FORMA QUALIFICADA (EXTORSÃO COM VIOLÊNCIA): era hediondo antes do Pacote Anticrime.

    §2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no §3º do artigo anterior.

    E o que diz esse parágrafo do artigo anterior?

    Art. 157, § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa; 

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

    2ª FORMA QUALIFICADA (EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE): passou a ser hediondo após o Pacote Anticrime.

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

    E quais são as penas desses parágrafos do art. 159?

    Art. 159, (...)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 16 a 24 anos. 

    § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 24 a 30 anos.

    Conforme a redação da Lei nº 8.072/90 após a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), atualmente, é considerado hediondo:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §3º);

    Agora a Lei nº 8.072/90 faz referência expressa APENAS AO PARÁGRAFO 3º. Ou seja, as formas qualificadas do parágrafo 2º NÃO SÃO MAIS CONSIDERADAS HEDIONDAS.

  • CRIMES HEDIONDOS

    1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no - Código Penal, consumados ou tentados:   

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);             

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).          

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/56;      

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.82/03;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • ATUALIZADO

    Art. 1 o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos 

    tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TA- 

    XATIVO]: 

    I  - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de 

    grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e 

    homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e 

    VIII); (LEI 13964/19) 

    II  - roubo: (LEI 13964/19) 

    a)  circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 

    157, § 2º, inciso V); (LEI 13964/19) 

    b)  circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 

    2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso 

    proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (LEI 13964/19) 

    c)  qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte 

    (art. 157, § 3º); (LEI 13964/19) 

    III  - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, 

    ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (LEI 

    13964/19) 

    IV  - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 

    159, caput, e §§ l o , 2 o e 3 o ); 

    V  - estupro (art. 213, caput e §§ 1 o e 2 o ); 

    VI  - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 o , 2 o , 3 o e 4 o ); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 o ). 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de 

    produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, 

    caput e § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B, com a redação dada pela Lei n o 9.677, 

    de 2 de julho de 1998). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de ex- 

    ploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

    (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).IX - furto qualificado pelo empre- 

    go de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo co- 

    mum (art. 155, § 4º-A). (LEI 13964/19) 

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados 

    ou consumados: (LEI 13964/19) 

    I  - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 

    2.889, de 1º de outubro de 1956; (LEI 13964/19) 

    II  - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso 

    proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 

    de 2003; (LEI 13964/19) 

    III  - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no 

    art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 

    13964/19) 

    IV  - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, 

    acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 

    de dezembro de 2003; (LEI 13964/19) 

    V  - o crime de organização criminosa, quando direcionado à 

    prática de crime hediondo ou equiparado. (LEI 13964/19) 

  • Ainda continua com o gabarito correto, pois extorsão de FORMA SIMPLES não é hediondo.

  • "o melhor cursinho pra concurso é a letra da lei, mas vocês ainda não estão preparados pra essa conversa" - autor desconhecido.

  • Art 1, inc VII, Da 8072/90 Epidemia com resultado morte.

    Corona virus*******

  • Luana Elide dos Reis Pinho, interessante pensar que em dezembro de 2019, apenas 3 meses antes de ESTOURAR a Pandemônio no Brasil, o nosso querido examinador tenha colocado uma questão que tratava do tema. Vida que prossegue!!!

    Deus abençoe a todos!!!

  • Regras de progressão pacote anticrime: 16,20, 25, 30, 40, 50,60 e 70%

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • FRASE MNEMÔNICA DO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

    HELEFER É PEGO COM FTF

    Homicídio(condicionado e qualificado)

    Estupro simples

    Lesão corporal funcional

    Estupro de vulnerável

    Furto(qualificado)

    Extorsão qualificada Roubo(Qualificado e Circunstanciado)

    Epidemia com resultado morte

    Posse/porte de arma proibida

    Extorsão mediante sequestro

    Genocídio

    Organização criminosa

    COMércio ilegal de arma de fogo

    Favorecimento a prostituição

    Tráfico de armas

    Falsificação de medicamentos.

    Bizu do grande prof. e Rotamzeiro, Almir Jr.

  • Errei por imaginar que INFANTICIDEO fosse crime hediondo

  • IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ l , 2  e 3 );   

    A extorsão mediante sequestro, em todas as modalidades, será sempre crime hediondo.

    Inclusive, foi o que motivou a criação da lei.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    O Pacote Anticrime incluiu ao rol dos crimes hediondos o sequestro relâmpago.

    Contudo, surge a dúvida acerca da hediondez da extorsão qualificada pela restrição da

    liberdade da vítima, sem que ocorra lesão corporal ou morte. No entendimento de Cleber Masson, deve ser considerado crime hediondo, tendo em vista que legislador fez referência a todo o art. 158,

    §3º do CP.

    Destaca-se que houve a exclusão do art. 158, §2º do CP, excluindo, portanto, do rol dos crimes hediondos a extorsão qualificada pela morte

  • É importante ter uma atenção especial ao tema "extorsão na lei dos hediondos", pois o pacote anticrime resolveu um antigo problema ao incluir o sequestro relâmpago (art 158, §3º CP), mas criou uma grande confusão ao excluir a extorsão com resultado morte (art. 158 §2º CP) que desde 94 era prevista.

    • A extorsão mediante sequestro, seja na forma simples ou qualificada, sempre foi e continua sendo crime hediondo!
    • Interessante notar que com o pacote anticrime, a extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago art 158, §3º) passou a ser hediondo, o que era algo há muito sugerido;
    • Contudo, o mesmo pacote anticrime, de forma incompreensível, extinguiu do rol de hediondos a extorsão pela morte (art.158, §2º cp).

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2  e 3); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) - REVOGADO PELO PACOTE ANTICRIME.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

    PARA RESUMIR:

    • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - HEDIONDO;
    • SEQUESTRO RELÂMPAGO, RESULTADO LESÃO CORPORAL OU MORTE - HEDIONDO;
    • EXTROSÃO COM RESULTADO MORTE - NÃO É MAIS HEDIONDO.

  • boa para revisar!
  • GAB. E

  • Alteração da alternativa C: agora, com o pacote anticrime - extorsão: qualificada pela restrição de liberdade, lesão grave e morte.

  • O Pacote Anticrime, lei 13.964/19 alterou o art. 1º, III da Lei de Crimes Hediondos (8.072/90):

    ANTES “extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º)”.

    AGORA “extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)”.

    Conclui-se que não serão todas as formas qualificadas por qualquer resultado que será considerada crime hediondo, mas apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade com resultado morte ou lesão corporal de natureza grave. A extorsão simples qualificada pela morte não é mais considerada crime hediondo.

    Perceba que em um caso a qualificação é decorrente da restrição da liberdade e o resultado é a morte ou a lesão corporal grave.

    Enquanto no outro, a extorsão será "simples", sem restrição de liberdade, mas com o resultado morte.

    Acho que é isso. Caso eu esteja errada favor me corrijam.

  • Extorsão somente é qualificada (após pacote anticrime) se for praticada com restrição da liberdade da vítima, ocorrendo lesão corporal ou morte.

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 1º, VIII da Lei 8.072/90: favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (só)

    b) ERRADO: Sem previsão legal no art. 1º da 8072.

    c) ERRADO: Art. 1º, III (redação pelo P.A.C) - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

    d) ERRADO: Sem previsão legal.

    e) CERTO: Art. 1º, VII- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

  • LETRA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no, consumados ou tentados:                    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

  • Facilitador com base no mnemônico trazido pelo professor Lúcio Valente atualizado por mim troca de materiais e dicas @profravanleao insta.

    GENEPI ÉS TU com HOLEX FALSO DA XUXA ?  E no ROUBO ela ORGANIZOU a EXPLOSÃO POLICIAL !

    1.     – GENOCÍDIO

    2.     – EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    3.   – ESTUPROESTUPRO DE VULNERÁVEL

    4.   – HOMICÍDIO QUALIFICADO e o HOMICÍDIO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO MESMO QUE APENAS POR UM AGENTE

    5.   - LATROCÍNIO

    6.   – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTROEXTORSÃO QUALIFICADA -  EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE

    7.   – FALSIFICAÇÕES MEDICINAIS OU TERAPÊUTICAS

    8.   – XUXA (ref. ao filme amor estranho amor )- FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL

     

    ROUBO - circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V ) ou circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    9.   – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ( ORCRIM)  PARA CRIME HEDIONDO

    10. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTEFATO ANÁLOGO QUE CAUSE PERIGO COMUM

    11. – POLICIAL ( ref. a armas e LESÃO DOLOSA GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS (142 da CF) OU SEGURANÇA PÚBLICA ( 144 da CF)   FORÇA NACIONAL ( SUSP) OU SEUS FAMILIARES....

    12. _- CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    13. - O CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    14. - O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

  • pessoal, estou estudando por uma legislação do site do plano que me mostra que latrocínio saiu do rol de crimes hediondo, alguém sabe informar se isso mesmo?

  • CRIMES HEDIONDOS

    1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no - Código Penal, consumados ou tentados:   

    I - homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;          

    V - estupro;            

    VI - estupro de vulnerável;             

    VII - epidemia com resultado morte;                  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;        

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • GABARITO: E

    Crimes Hediondos: GENOCÍDIO, UM HOMEM INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, QUALIFICADO, PORÉM GRAVEMENTE LESADO E QUE LATE, MATOU, PORTANDO ILEGALMENTE UMA ARMA DE FOGO, UMA EX; ESTUPROU OUTRA EX, MENOR, APÓS SEQUESTRÁ-LA E ADULTERAR SEUS REMÉDIOS, FAVORECENDO SUA PROSTITUIÇÃO E CAUSANDO EPIDEMIA COM MORTE.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; (um HOMem integrante de GRUPO DE EXTERMÍNIO, QUALIFICADO)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (GRAVEMENTE LESADO)

    II – latrocínio; (que LATe)

    III – extorsão qualificada pela morte; (MATOU, portando ilegalmente uma arma de fogo, uma EX)

    IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; (estuprou outra EX, menor, após SEQUESTRÁ-LA)

    V – estupro; (ESTUPROU outra ex)

    VI – estupro de vulnerável; (ESTUPROU outra ex, MENOR)

    VII – epidemia com resultado morte; (CAUSANDO EPIDEMIA COM MORTE)

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; (após sequestrá-la e ADULTERAR SEUS REMÉDIOS)

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; (estuprou outra ex, MENOR, após sequestrá-la e adulterar seus remédios, FAVORECENDO SUA PROSTITUIÇÃO)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.’ (GENOCÍDIO, um homem integrante de grupo de extermínio, qualificado, porém gravemente lesado e que late, matou, PORTANDO ILEGALMENTE UMA ARMA DE FOGO)

  • Em uma realidade PÓS pacote anticrime, a alternativa "C" também estaria correta.

  • Com o advento do “Pacote Anticrime”, o popular “sequestro relâmpago” se tornou crime hediondo, o que tornaria a letra C como correta. O crime previsto na letra A será hediondo se as vítimas forem crianças, adolescente ou vulneráveis. Os crimes de lavagem de capitais e infanticídio não são hediondos, apesar de o último ser um crime doloso contra a vida. Por fim, o crime de epidemia com resultado morte é hediondo pois está no rol taxativo de delitos considerados como hediondos.

  • Muita gente está dizendo que com o Pacote Anticrime todas as formas de extorsão qualificada pelo resultado seriam crimes hediondos. No entanto, ao que parece, isso não está correto.

    Com a alteração promovida pelo PAC, a extorsão QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, LESÃO CORPORAL ou MORTE são hediondas (art. 158, § 3º). Ok.

    No entanto, se houver o crime de extorsão, e da violência resultar lesão grave ou morte, MAS NÃO HOUVER RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, o crime não será hediondo.

    Logo, não são em todas as hipóteses de extorsão (crime do art. 158) que haverá crime hediondo.

  • Art. 1º, VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     

    Art. 1º, I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

    Art. 1º, III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    Art. 1º, VIIepidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).    

  • Gente, eu não acho que a questão esteja desatualizada, por exemplo: a extorsão com resultado morte não é hediondo, então não podemos afirmar que a extorsão qualificada por qualquer resultado é crime hediondo. A parte que fala que qualquer forma qualificada é crime hediondo se refere a extorsão mediante sequestro e seus parágrafos.

  • uma quetão dessa pra juiz ? serio ?

  • Art. 1° - Lei de Crimes Hediondos - Rol de crimes hediondos:

    VII - epidemia com resultado morte;

  • Típica pergunta FÁCIL...

    Só a Resposta que é difícil.

    Bons estudos.

  • A alternativa C está errada, pois só será hediondo a extorsão qualificada pela restrição de liberdade, ocorrência de lesão corporal ou morte.

  • EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE é HEDIONDO
  • Muitos comentários equivocados dizendo que a questão está desatualizada, mas não está!

    Existe o crime de extorsão do art. 158 do cp e existe o crime de extorsão mediante sequestro do art. 159 do cp.

    O crime de extorsão do art. 158 SÓ É HEDIONDO QUANDO É QUALIFICADO POR:

    1. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
    2. LESÃO CORPORAL GRAVE
    3. OU MORTE.

    LEMBRANDO QUE, A EXTORSÃO DO ART. 158 DO CP EM SEU §2º TAMBÉM SE REFERE À UMA QUALIFICADORA!!!

        § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante VIOLÊNCIA o disposto no § 3º do artigo anterior:

     Art.157, § 3º Se da violência resulta:               

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;              

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.     

    SÓ QUE A EXTORSÃO QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA NÃO ESTÁ INCLUSA NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    OU SEJA, NÃO É POR QUALQUER QUALIFICADORA QUE A EXTORSÃO É CRIME HEDIONDO!!

    não confundir tbm extorsão comum com a extorsão mediante sequestro que é hediondo em qualquer qualificadora: IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ l , 2  e 3 );

  • extorsão qualificada por qualquer resultado só estaria correta caso acontecesse a restrição de liberdade!


ID
3300679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A configuração do crime de difamação pressupõe a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    CP, CRIMES CONTRA A HONRA

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gab. A

    Na difamação não há imputação de fato definido como crime, mas sim a imputação de fato aviltante, que ofende a sua reputação. 

    calúnia: fatos definidos como criminosos

    difamação: fatos desonrosos

    injúria: circunstancia negativa

    ............................................................................................................................................

    (A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.

    (B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negativa à vítima.

    (C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.

    (D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    (E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.

    (B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.

    (C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.

    (D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    (E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I ? a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.

    Mege

    Abraços

  • Qual eh o erro mesmo da B? Ai q saco

  • Entendo que a questão seria passível de anulação, uma vez que, a assertiva "A" deveria conter na verdade de fato não criminoso.

    Digo isso pois dentro do gênero infração penal temos os crimes e contravenções, sendo que se o agente imputa à alguém uma contravenção (a qual é devidamente tipificada) responderá por difamação, dito isto, entendo que seria possível anular a questão.

  • Deus é fiel, o problema da "B" é que é endereçada AO ofendido. Ou seja, PARA O ofendido. Dai já da pra matar.

  • Compartilho da mesma opinião do Danilo Santim, que assevera: " Entendo que a questão seria passível de anulação, uma vez que, a assertiva "A" deveria conter na verdade de fato não criminoso. Digo isso pois dentro do gênero infração penal temos os crimes e contravenções, sendo que se o agente imputa à alguém uma contravenção (a qual é devidamente tipificada) responderá por difamação, dito isto, entendo que seria possível anular a questão."

  • A) existência de fato não tipificado. - CORRETO

    Difamação é a imputação de um fato não criminoso a uma pessoa.

    Código Penal:

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Obs.: pouco importa para a configuração do crime se a imputação é falsa ou verdadeira, tanto que, em regra, não cabe exceção da verdade na difamação.

    B) atribuição de qualidade negativa ao ofendido.

    Injuriar é a atribuição de qualidade negativa ao ofendido, em outras palavras, injuriar é falar mal ou xingar.

    Código Penal:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    C) atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.

    Calúnia é a imputação falsa a alguém de um fato definido como crime.

    Obs.: a imputação falsa de contravenção penal não caracteriza crime de calúnia, e sim o crime de difamação.

    Obs.2: para configurar a calúnia é preciso que a imputação sobre o crime seja FALSA.

    Código Penal:

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    D) impossibilidade de retratação.

    Há a possibilidade de se retratar.

    CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    E) ofensa irrogada em juízo.

    A ofensa irrogada em juízo NÃO configura difamação, tampouco injúria:

    CP, Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • LETRA A

    De acordo com a doutrina, na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso. Já na injúria, o agente atribui uma qualidade negativa à vítima. Enquanto na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.

    Espero ter ajudado.

  • Danilo Santim, errei em razão desse mesmo raciocínio. Tem que ter a cabeça da banca agora para acertar as questões.

  • Entendo que a assertiva "a" está incompleta, posto que não basta imputar um fato qualquer que não constitua crime, o fato deve ser ofensivo a reputação da pessoa, caso contrário é atípica a conduta. O enunciado não trás essa informação, fala tão somente"existência de fato não tipificado.".

  • pode ser anulada: fato pode ser típico (contravenção)

  • Pessoal,

    Quanto à alternativa "B", ali temos uma possível definição de calúnia.

    O item A, gabarito da questão, trouxe uma correta descrição. Na difamação a intenção do agente é imputar um fato ofensivo à reputação, todavia, caso esse fato ofensivo seja tipificado, estaremos diante de uma infração penal que, sendo crime, constituiria o crime de calúnia.

    Bons estudos!

  • Qual a diferença entre ofendido e vítima?

  • A. existência de fato não tipificado : CORRETA

    B. atribuição de qualidade negativa ao ofendido: Em tal caso, se trataria de crime de injúria e não difamação.

    C. atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal: Se a outrem for atribuído crime, o fato seria tipificado como CALÚNIA. Se lhe for atribuído contravenção penal, aí sim será caso de DIFAMAÇÃO.

    D.impossibilidade de retratação: Dentre os crimes contra a honra, apenas a INJÚRIA impossibilita a retratação por violar a honra subjetiva do ofendido.

    E.ofensa irrogada em juízo: É caso de atipicidade da conduta ( art. 140, I, CP).

    PS: Caso vislumbrem algum comentário equivocado, favor avisar. VALEU!!!

  • FUI SECO NA B POR ELIMINAÇÃO E ERREI.

  • ESQUEMINHA:

    Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.

    Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.

    Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.

    ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).

    Difamação: FATO.

    Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.

    No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.

    OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).

  • Se for tipificado, será crime, e, portanto=> calúnia

  • Copiado da Maria G. para revisão!

    Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.

    Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.

    Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.

    ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).

    Difamação: FATO.

    Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.

    No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.

    OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).

  •  Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  •  Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A imputação falsa de contravenção não é calúnica, o fato TIPIFICADO na lei de contravenções, se imputado a outrem, configura difamação. Questão sem resposta...

  • Procedem as críticas a alternativa A dada como correta pela banca.

    Desde Magalhães Noronha (MASSON, CAPEZ, SALIM etc), a definição doutrinária de difamação é imputar a alguém fato não criminoso, porem ofensivo a sua reputação...logo se for imputado uma contravenção penal a outrem haverá difamação!

    Lamentável o baixo nível da CESPE nos últimos tempos..logo

  • Difamação é atribuir fato determinado no tempo e no espaço que não precisa ser necessariamente falso e que não caracteriza crime (não é tipificado) - ofende a honra objetiva

    Calunia é também atribuir fato determinado no tempo e no espaço mas que necessariamente seja sabidamente falso e definido como crime. - ofende a honra objetiva

    Injúria é atribuir qualidade pejorativa (fato genérico). - ofende a honra subjetiva

    Não configura Injúria nem Difamação:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    obs.: é causa extintiva de punibilidade

  • Questão sem resposta certa.

    Imputar fato tipificado como contravenção penal configura crime de difamação.

    Pior que essa, só a questão sobre o arquivamento do inquérito.

  • Calúnia - começa com "C" de CRIME

    Difamação - começa com "D" de DESONRA

    Injúria - começa com "IN" c'I'rcunstância 'N'egativa

    Assim que decorei :)

  • Letra A menos ruim..

  • (A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.

    (B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.

    (C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.

    (D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    (E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado

  • (A) Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.

    (B) Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.

    (C) Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.

    (D) Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    (E) Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado

  • Dica rápida:

    Difamação - Distante - Desonroso

    Inria - JUnto - SubJetiva

    Calúnia - Crime

  • ps. retratação sempre somente aplicável a fatos.

    calunia / difamação

  • Considero uma questão mal elaborada, pois o próprio comando da questão diz "A configuração do crime de difamação", assim, se é crime está tipificado; como pode ser a resposta fato não tipificado. No mínimo, contraditório.

  • Ata, entao quer dizer que as contravenções penais nao estão tipificadas?? questao deveria ser anulada!

  • Difamação: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Injúria:  ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    Calúnia:  imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Lembre-se Calúnia e Crime começam com a letra C.

  • Questão deveria ser anulada visto todas as alternativas estarem incorretas, pois a letra gabarito da banca também esta errada pois a imputação de um fato tipificado como Contravenção Penal configura o Crime de Difamação.

  • Geraldo Veríssimo o fato não tipificado se refere a conduta que o agente imputou a vítima, acho, eles quiseram dizer que ao contrário da calúnia que deve ser um fato criminoso, determinado, na difamação quando o autor fere a honra objetiva do sujeito é através de um fato não tipificado (ex. eu pelo menos nunca rodei bolsinha na esquina né fulana? - difamação), no caso da calúnia deve ser um crime (apenas crime) que eu sei ser falso tipificado ex. fulana roubou o mercado ontem a tarde.

    **mas acredito que deveria ter sido anulada porque é difamação imputar a alguém fato tipificado como contravenção penal....

  • ALTERNATIVA A

    Difamação: imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Injúria:  ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    Calúnia:  imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

  • ai CESPE.....

  • Difamação: Ofender a reputação

    Calúnia: Imputar a alguém falsamente fato definido como crime.

    Injúria: Atingir a dignidade ou decoro. (Honra subjetiva)

  • Como assim difamar não é apontar uma qualidade negativa? Então difamar é apontar qualidades positivas, é? Ah, me ajude, CESPE.
  • Olha a contradição; o fato não tipificado não significa q seja lesivo à honra objetiva da vítima, isto é, como seria possível haver o crime de difamação só por ter imputado algo não tipificado se esse mesmo fato não for necessariamente lesivo à sua honra; se digo: o cara é um bom trabalhador, não é tipificado, mas não é difamação. Vá entender.

  • Giovambattista Perillo, a questão cobra do candidato que ele diferencie a questão de honra subjetiva e objetiva. No caso de atribuir qualidade negativa à pessoa, isso não é ofensa à honra subjetiva, mas sim, à honra objetiva, no sentido de que o ofensor busca desqualificar algo construído no patrimônio pessoal/personalíssimo, por exemplo, o ofendido é um médico cirurgião plástico, que opera há 20 anos em determinada localidade/região, sem que jamais tenha sofrido qualquer condenação por erro médico. Diante disso, vem o ofensor e atribui qualidade negativa a esse médico, no intuito de desqualificá-lo enquanto profissional principalmente (honra objetiva - dá para medir, aferir, basta ver que ele não sofreu condenação por erro médico há 20 anos de trabalho), e claro, SEM ATRIBUIR em suas ofensas, a imputação de prática de crime (senão gera calúnia), portanto, NÃO PODE, ou no caso da questão, a conduta de DIFAMAÇÃO, pressupõe a INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO, ou nas palavras da questão, A EXISTÊNCIA DE FATO NÃO TIPIFICADO.

  • Em 09/04/20 às 01:22, você respondeu a opção B.

    !Você errou!

    Em 15/03/20 às 01:24, você respondeu a opção B.!

    Você errou!

    Cespe eu te odeio

  • tipificar: pode haver tipificacao por crime ou contravencao... so a cespe mesmo
  • E quanto ao fato tipificado como contravenção????

  • Cespe sendo cespe. Fiz por exclusão, mas lembremos que contravenção é fato tipificado.

    Sigamos!

  • Marquei letra B e errei, achei essa questão muito maldosa. :(

  • CESPE não adianta comentar...

  • Questão passível de anulação. O motivo é claro, o texto de lei fala que será calúnia atribuir crime. É entendimento pacificado nos tribunais que a imputação de contravenção penal confugira difamação. A questão fala em tipificação, e para uma conduta ser tida como contravenção, a mesma deve ser tipificada.

  • Entendo que a letra "A" não foi redigida da melhor maneira, uma vez, que a contravenções penais quando imputada a alguém configura crime de difamação. Logo dizer que "a difamação pressupõe a "existência de fato não tipificado" não é correto, pois contravenção é tipificado.

  • Vilmar Albino, eu tive o mesmo pensamento

  • Marquei letra B com toda convicção.

    Estranho essa questão.

  • Gabarito: A.

    Inicialmente, destaco que embora tenha marcado A, ela não foi redigida adequadamente.

    Com relação a alternativa B, bastante criticada por alguns usuários, notem que ferir a reputação é diferente de atribuir qualidade negativa ao ofendido. O item traz a definição de injúria. .

    As demais já foram comentadas.

    Bons estudos!

  • A configuração do crime de difamação pressupõe a

    A ) existência de fato não tipificado.

    Correto, pois só sera desonrosa, não se enquadrando em um tipo penal. Se fosse fato tipificado seria Calúnia

    B) atribuição de qualidade negativa ao ofendido.

    Na Injúria que atribui qualidades negativa, termos pejorativos

    C) atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.

    1 parte seria Calúnia , contravenção Difamação

    D) impossibilidade de retratação.

    Art 143 CP

    E) ofensa irrogada em juízo.

    Art 142, " I "

  • Letra A,fato nao tipificado,exemplo;Fulano traiu a esposa,imputaçao de fato ofensivo

  • A retratação tem mais sentido, realmente, nos casos de ofensa à honra objetiva, daí não ser prevista nos casos de injúria, que se trata de um aspecto intimo da honra do ofendido.

  • GABARITO: A

    Difamação: Atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime.

  • Calúnia: Imputação de CRIME + fato (história).

    Difamação: Imputação de FATO (história) verdadeiro ou falso.

    Injúria: adjectivação SEM fato, ex: "assassino" (se não atribuir um fato, ou seja, como tudo ocorreu, lugar, etc) será injúria.

  • Questão sem respota. só existir calúnia quanto o fato imputado é crime. Contudo nem tudo que está tipificado é crime. se o agente imputa a outrem fato definido como transgreção administrativa por exmplo: o fato será tipico, mas não é calúnia, se o agente imputa a outrem fato definido como contrvenção penal, o fato será tipico, contudo não será calunia.

  • Questão sem resposta correta. A difamação não pressupõe a EXISTÊNCIA do fato, e sim a existência de imputação de um fato. O fato pode não existir.

  • Exceção da verdade + retratação: na calúnia e difamação (injúria, não)

    Exclusão do crime: na difamação e injúria (calúnia, não)

  • Minha contribuição.

    CP

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => O bem jurídico tutelado é a honra objetiva;

    => O fato imputado não é crime, mas apenas ofensivo à sua reputação;

    => Não se pune a difamação contra os mortos;

    => A consumação se dá quando um terceiro toma conhecimento do fato difamatório;

    => Cuidado!!! A exceção da verdade, aqui, só é admitida se o ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício das funções.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Abraço!!!

  • Essa banca é um lixo!

    Fato definido (tipificado) como contravenção caracteriza difamação.

  • A configuração do crime de difamação pressupõe a:

    A) existência de fato não tipificado. CERTO

    ISSO MESMO A DIFAMAÇÃO NAO PODE SER TIPIFICADA COMO CRIME, PQ SE FOSSE AI SERIA CALUNIA

    B) atribuição de qualidade negativa ao ofendido ERRADO

    POIS ATRIBUIR QUALIDADE NEGATIVA TÃO SOMENTE É INJÚRIAR

    C) atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal. ERRADO

    POIS SE FOR ATRIBUIR CRIME É CALUNIA. ATRIBUIR NÃO CRIME É DIFAMAÇÃO E QUALIDADE NEGATIVA (XINGAR) É INJURIAR

    D) impossibilidade de retratação.ERRADO

    POIS CALUNIA E DIFAMAÇÃO PODE RETRATAR

    E) ofensa irrogada em juízo.ERRADO

    POIS SE IRROGAR EM JUIZO DIFAMAÇÃO E INJURIA NÃO E CRIME, OLHA EM JUIZO EM !

  • Como assim existência de fato não tipificado ? a Difamação é sim tipificada no art. 139 CP, a resposta deveria ser : fato não criminoso imputado ao agente! alguém entendeu diferente?

  • Boa tarde!

    Sobre a D)

    >> Retratação é na CAMA

    >CA lúnia e difa MA ção

    ( ͡° ͜ʖ ͡°)

  • Acho que a banca não quis dizer que a difamação não é tipificada. Ao meu entendimento, o que não é tipificado é o fato que o caluniador atribui à vítima! Uma vez que a difamação é a atribuição de conduta não criminosa a alguém

  • Assertiva 'A' totalmente INCORRETA. Primeiro porque um fato definido como contravenção TAMBÉM É TIPIFICADO, e quando eu imputo a prática de contravenção a alguém, estou praticando o crime de difamação ('Fulano é bicheiro, ele controla o jogo do bicho'). Logo, já descartamos totalmente essa assertiva. Segundo que eu posso imputar a alguém, de forma genérica, um fato que é tipificado no Código Penal, e praticar uma difamação. Veja, quando eu digo falsamente 'Fulano roubou uma senhora ontem aqui na rua', eu estou praticando uma calúnia. Agora, quando eu digo 'Fulano é o maior estelionatário, gosta de enganar as pessoas', eu estou praticando DIFAMAÇÃO, pois estou atribuindo a ele um fato ofensivo à sua reputação, qual seja, o crime de estelionato (TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL) de forma GENÉRICA. Para configurar a calúnia, o fato deve ser certo, especificado. Não sou eu que estou dizendo, e sim o STJ: " O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima."

  • A alternativa "B" somente estaria correta se a questão tratasse da injúria, pois esta não se refere a FATO, e sim a elementos de cunho subjetivo que desqualifiquem o indivíduo.

  • Essa questão não tem cabimento!

    Para alguém praticar a difamação é necessário a EXISTÊNCIA de fato NÃO TIPIFICADO?

    OBVIAMENTE QUE NÃO! bastaria difamar alguém, imputando-lhe fato ou prática de contravenção (ou seja, algum fato tipificado na lei de contravenções penais) ofensivos a sua reputação. Logo, NÃO SE PRESSUPÕE QUE O FATO EXISTA, MUITO MENOS QUE NÃO SEJA TIPIFICADO, aliás, se o fato existisse e fosse relativo à função de funcionário público, admitir-se-ia exceção da verdade.

    B I Z A R R O!

  • Boa sorte em justificar como um atributo de qualidade positiva pode ser capaz de difamar alguém.

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • CESPE SENDO CESPE!

  • Muita gente confundindo difamação com calúnia!
  • Código Penal:

        Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • DIFAMAÇÃO:

    - É um fato. 

    - Pressupõe a existência de fato não tipificado.

    - Via de regra: Aceita retratação.

    - Via de regra: NÃO ACEITA A EXCEÇÃO DA VERDADE (não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro).

    - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • GAB. A

    CALÚNIA - IMPUTA FATO DEFINIDO COMO CRIME.

    (CABE RETRATAÇÃO e EXCEÇÃO DA VERDADE);

    DIFAMAÇÃO - IMPUTA FATO DESONROSO, NÃO DEFINIDO COMO CRIME.

    (CABE RETRATAÇÃO e EXCEÇÃO DA VERDADE);

    INJÚRIA - IMPUTA UMA QUALIDADE NEGATIVA À VÍTIMA, OFENDENDO A DIGNIDADE OU DECORO

    (NÃO CABE RETRATAÇÃO ou EXCEÇÃO DA VERDADE)

  • Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.

    Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.

    Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.

    ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).

    Difamação: FATO.

    Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.

    No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.

    OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).

  • INJÚRIA OFENDE O DECORO OU DIGNIDADE = QUALIDADE NEGATIVA (Subjetivo).

  • A) CERTA.

    Na forma do art. 139 do Código Penal, difamar é imputar a alguém fato não criminoso, mas ofensivo à sua reputação. Em outros termos, na difamação o fato imputado pelo agente não é tipificado, porém ele malfere a honra objetiva da vítima. Repare ainda que a difamação não exige a falsidade da imputação.

    B) ERRADA.

    Configura o delito de injúria a atribuição de qualidade negativa ao ofensivo, nos termos do art. 140 do Código Penal.

    C) ERRADA

    De acordo com o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamaçãofica isento da pena

  • Calúnia: 

    ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).

    Difamação: 

    REGRA: aceita retratação; não aceita exceção da verdade.

    EXCEÇÃO: aceita exceção da verdade no caso de funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria: 

    NÃO ACEITA: retratação ou exceção da verdade.

  • Esquema:

    TIPIFICAÇÃO (palavras-chave):

    a. Calúnia: falsamente. crime. fato específico e determinado. falsa autoria ou inexistência do fato.

    b. Difamação: fato ofensivo/desonroso. reputação. verdadeiro ou falso.

    c. Injúria: dignidade ou decoro. aspecto negativo/depreciativo.

    CONSUMAÇÃO:

    a. Calúnia: terceiro toma conhecimento.

    b. Difamação: terceiro toma conhecimento.

    c. Injúria: vítima toma conhecimento.

    EXCEÇÃO DA VERDADE:

    a. Calúnia: cabe

    b. Difamação: apenas contra funcionário público

    c. Injúria: não cabe

    RETRATAÇÃO:

    a. Calúnia: cabe

    b. Difamação: cabe

    c. Injúria: não cabe

    obs: retratação antes da sentença, isenta de pena.

  • Eu não entendi esse gabarito. Uma vez que, se você imputa a alguém fato de contravenção penal, será difamação. E a contravenção está tipificada em lei própria. Ou a questão quis dizer que o fato não está tipificado no código penal?

  • Essa questão é baseada na doutrina ilusória do CESPE.

    O que distingue a difamação da calúnia é que nesta o fato imputado deve necessariamente ser um crime, enquanto na difamação é genérico, abrangendo qualquer outro fato ofensivo, inclusive uma contravenção penal que, por sua vez, é tipificada!

  • gabarito a!

    um ótimo exemplo quanto à difamação é o jogo do bicho.

  • Crimes contra a honra:

    Em resumo!

    Calúnia: Imputar falsamente à vítima fato tipificado como crime! C de Calúnia = C de crime

    Difamação: Ofender a honra objetiva da vítima, ou seja, prejudicar sua imagem perante a sociedade: Aquilo que as pessoas pensam sobre ela.

    Injúria: Ofender a honra subjetiva da vítima, a imagem que ela tem sobre si.

    Por fim, o crime de difamação exige que a conduta imputada à vítima não seja tipificada como crime, pois, do contrário, seria calúnia.

    Letra: A.

  • futurobm_rumoaocfo

  • Errei pensando que era a letra B, mas não erro mais.

    DIRETO AO PONTO:

    Calúnia: Crime

    Difamação: Desonra

    Injúria: qualidade negativa

  • Comentário da professora é uma revisão bem completa sobre os crimes contra a honra. Vale a pena assistir, como ela fala bem pausadamente é bom acelerar pra não perder tempo.

  • Minha contribuição.

    ART. 139 DIFAMAÇÃO

    Comete quem difamar alguém, imputando fato ofensivo a sua reputação.

    → Bem jurídico tutelado é a HONRA OBJETIVA.

    → Não se pune a difamação contra os mortos.

    → Apenas da forma DOLOSA, não se admitindo difamação culposa e nem omissiva.

    EXCEÇÃO DA VERDADE: somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Não basta atribuir a terceiro uma qualidade negativa. Exige-se o animus difamandi, ou seja, a intenção inequívoca de atingir a honra objetiva da vítima. No mais, se se imputa uma contravenção penal a alguém, comete-se difamação.

  • Gabarito A. Certa: Pressupõe fato atípico, se fosse fato típico estaríamos diante da calúnia. B) qualidade negativa = injúria C) crime = calúnia. *Atenção, contravenção, pode incidir como difamação, mas calúnia não, calúnia é só crime. D) retratação é possível na calúnia e na difamação. E) ofensa em juízo não constitui injúria/difamação (na discussão da causa) - Art. 142,CP.
  • DIFAMAÇÃO = É FATO

    CALÚNIA = É CRIME

    INJÚRIA = É NEGATIVA

  • Se o fato for tipificado, ter-se-á calúnia.

  • GABARITO: A

    DIFAMAÇÃO

    *Existência de fato não tipificado.

    *Não há que se falar em difamação contra os mortos.

    *Há possibilidade de retratação.

  • LETRA A

    Fato Típico = CALÚNIA

    Fato não Tipificado = DIFAMAÇÃO

  • A questão poderia ser mais cirúrgica quando escreveu "existência de fato não TIPIFICADO", pois ,se o caso for TIPIFICADO como CONTRAVENÇÃO PENAL ,será considerado DIFAMAÇÃO também. Contudo, no caso, a menos errada é a alternativa A.

  • Sem gabarito, para mim. Se eu chamo um indivíduo de "ladrão", "assassino", e sabemos serem tipificados como crimes, não se comete o delito de calúnia.

     

  • EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • GABARITO A,

    TODOS A TÍTULO DE DOLO

    CABE A TENTATIVA_ SE FOR DE FORMA ESCRITA

    NÃO CABE A TENTATIVA VERBALMENTE

    CALÚNIA- CRIME NÃO PRÁTICADO ATRIBUÍDO AO SUJEITO PASSIVO-HONRA OBJETIVA

    DIFAMAÇÃO- FATO OU CONTRAVENÇÃO PENAL ATRIBUÍDA AO SUJEITO PASSIVO-HONRA OBJETIVA

    INJÚRIA- INSULTO OU CHAMAMENTO DESONROSO AO SUJEITO PASSIVO- HONRA SUBJETIVA

  • Muito subjetivo. Se imputar falsamente uma contravenção, o crime será de difamação. Contravenção não é fato tipificado?

  • TESE STJ 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    2) Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.

    3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

    4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

    5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.

    6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.

    10) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (art. 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF/1988.

    12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.

    13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.

  • kkkkkk...

    Desculpem, não gosto de ver desabafos em locais destinados para estudo, mas, se eu dizer que não te odeio não quer dizer que te amo... da mesma forma que: existência de fato não tipificado quer dizer que eu Difamei a pessoa... kkkk... questão mega bizarra

  • Não concordei com o gabarito, pela doutrina do Rogério Sanches a letra A e B são equivalentes. Mas, vamos lá..

    É um crime formal, consumando-se independente do dano à reputação do imputado.

    Crime se consuma quando terceiro (ainda que só) conhecer da imputação desonrosa.

    A tentativa mostra-se possível apenas na forma escrita.

    Exceção da verdade apenas se for o ofendido funcionário público.

    (Manual de Direito Penal - parte especial - Rogério Sanches Cunha - 2019)

    Bons estudos!

  • Muito estranho esse "existência".

  • Calúnia - imputar crime

    Injúria - honra subjetiva

    Difamação - criar história, boato.

    A retratação é incabível para a prática de injúria. Todos se procedem mediante queixa - ação privada, exceto a injúria qualificada que se procede mediante representação - ação penal pública.

  • Calunia = associar a um crime ( João Matou funalo)

    Difamação = associar a algo que não seja crime ( Joao e dono do jogo do bicho)

    Injuria = atribuir qualidade negativa

  • Calunia = associar a um crime ( João Matou funalo)

    Difamação = associar a algo que não seja crime ( Joao e dono do jogo do bicho)

    Injuria = atribuir qualidade negativa

  • Errei pelo "existência"

    O fato não precisa existir para configurar o crime.

    Basta a imputação de um fato (existente ou não) a alguem.

  • GABA: A

    a) CERTO: Se o fato fosse tipificado, seria calúnia.

    b) ERRADO: A mera atribuição de qualidade negativa poderia caracterizar, a depender do caso, injúria.

    c) ERRADO: A atribuição da prática de crime caracteriza calúnia, a de contravenção, por sua vez, pode caracterizar difamação.

    d) ERRADO: A retratação é admissível tanto na calúnia quanto na difamação (art. 143).

    e) ERRADO: A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou por seu procurador não caracteriza difamação nem injúria (art. 142).

  • E se a tipificação fosse de uma contravenção penal?

  • Calúnia = Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe, falsamente, fato DEFINIDO COMO CRIME.

    Difamação = Art. 139 Difamar alguém, imputando-lhe fato OFENSIVO A SUA REPUTAÇÃO.

    Injúria = Art. 140 Imputação de QUALIDADES NEGATIVAS, bem como de FATOS INDETERMINADOS.

  • Ao meu ver a letra B também cabe como resposta, visto que espalha fato negativo para as demais pessoas (honra objetiva)

  • Quanto ao item correto, isso se dá pq se o fato apontado for crime, pode ser enquadrado em calúnia.

  • qual é o erro da letra b?

  • concurso para juiz de Dto:

    ..."Se eu acertei esta questão sou juiz"...

    ..."Se eu errei esta questão sou juiz tbm"...

  • Aprendi agora que eu posso difamar alguém com qualidades positivas!!!

    Por favor me digam com quais palavras positivas eu estarei difamando alguém pra que eu não incorra em crime sem querer!!

  • LETRA A = CERTÍSSIMA

    Atribuição de fato não tipificado. Onde:

    Se fosse tipificado, seria como atribuir um crime a alguém, e isso caracteriza CALÚNIA.

    Não tipificado = Você atribuiu um FATO, que não era CRIME a alguém.

    LEMBRANDO:

    Calúnia e Difamação, necessita a atribuição de UM FATO, seja ele TÍPICO (calúnia) ATÍPICO (difamação).

    POR QUE A LETRA B ESTÁ ERRADA?

    Atribuição de qualidade NEGATIVA ao sujeito. VEJA, você está atribuindo uma qualidade, e não UM FATO.

    Então a LETRA B = Estaria mais próximo de INJÚRIA.

    Espero ter ajudado!

    Sigam firmes, nossa hora está chegando!

  • Indo além... É importante nos atentarmos ao fato de que o gênero infração penal abrange as espécies crimes e contravenções. Neste último caso, se o agente imputa a alguém fato definido como contravenção penal, responderá pelo delito de difamação. Logo, em uma questão na modalidade "certo ou errado", não é correto afirmar que a configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade (EXCESSÃO DA VERDADE), salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

    Difamação

    139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Injúria

    140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR. Na difamação a imputação de FATO ofensivo ofende a honra OBJETIVA.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: > INJÚRIA RACIAL

    Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.               

    EXCLUSÃO DO CRIME

    142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

    RETRATAÇÃO

    143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA OU DA DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.

    SÚMULA STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    FCC-AL15 - EXCEÇÃO DA VERDADE E RETRATAÇÃO:

    Calúnia – exceção da verdade e retratação

    Difamação – exceção da verdade e retratação

    Injúria – não tem.

    Falso testemunho - retratação

  • Gab: A

    Fato não tipificado ou Atípico = é um fato certo e determinado, porém não é crime. Ou seja, para configurar difamação basta atribuir atribuir qualquer fato à vítima. Entretanto, caso seja um fato tido como contravenção penal, ainda assim é considerado difamação.

    Vale ressaltar, que caso seja imputado um Fato Típico, ou seja, uma conduta caracterizada como crime, considera-se Calúnia.

  •  Tanto na calúnia, como na difamação o agente imputa um FATO DETERMINADO à vítima, a diferença está que na calúnia o fato determinado está tipificado como lei, enquanto que na difamação provoca uma sensação desonrosa (honra objetiva) à vítima.

  • SE FOR UM FATO TIPIFICADO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL > SERÁ DIFAMAÇÃO

  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

  • Não há alternativa correta, se o fato for TIPIFICADO como CONTRAVENÇÃO é difamação

  • A letra A não está correta.

    Se o fato for tipificado como contravenção, e este for imputado ao sujeito passivo, incide (em regra) a difamação. Portanto, a difamação pode sim ter como pressuposto um fato tipificado, como infração penal.

    Se o agente afirma que determinada pessoa explora jogo de azar, incorre em difamação. E este fato está tipificado no art. 50 da LCP.

    Eventualmente, no entanto, a imputação de uma contravenção a alguém pode ser fato atípico. Ex: sujeito declara que determinada pessoa guarda lista de loteria estrangeira em sua casa (fato este tipificado no art. 54 da LCP) . Este fato não é infamante, portanto não se pode dizer que lhe foi imputado fato ofensivo a reputação.

    FONTE: Livro do Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro.

  • Qual o erro da B? Help!!

  • A difamação pressupõe a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, desde que tal fato não seja criminoso. É incorreto afirmar (como fez a banca ao considerar correta a assertiva A) que a difamação pressupõe a existência de fato não tipificado. A existência ou não do fato não é pressuposto ou elementar do crime. Na verdade, a existência do fato seria (na hipótese do art. 139, parágrafo único) pressuposto para a inexistência do crime, quando cabível a exceção da verdade no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções.

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  • Quer dizer então que se eu disser que "Brunão andou pegando a avó dele" não estou atribuindo qualidade negativa a ele? kkkk eu entendo a intenção da banca, mas fala sério, ficou muito genérico.

    Devia ser anulada.

  • A. existência de fato não tipificado.

    Nao concordo com o gabarito. A meu ver apenas estaria correta se na alternativa A estivesse: existência de fato não previsto com CRIME, pois imputar a alguém fato tipificado como contravençao, é difamaçao.

  • Gab.: Letra A!

    Concordo que o gab não é dos mais perfeitos, porém questões CESPE múltipla escolha é escolher a menos errada.

  • A configuração do crime de difamação pressupõe a:

    #DIFAMAÇÃO:

    • Imputar a outrem um fato ofensivo à sua reputação
    • Existência de fato não tipificado.

    #INJÚRIA:

    • ofender a dignidade ou o decoro de outrem:

    #CALÚNIA:

    • Imputar ou atribuir falsamente fato definido como crime a outrem (VIVO ou MORTO):
    • Quem, sabendo da falsa imputação e a propala ou divulga ·       
    • é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação

    #EXCEÇÃO DA VERDADE:

    • somente é admitida quando:
    • o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • CRIMES CONTRA A HONRA: 

    1. CALÚNIA: imputar fato definido como crime, sabidamente falsoAdmite a prova da verdade, em regra
    2. DIFAMAÇÃO: Imputar fato desonroso, em regra, não importando se verdadeiro ou falso, somente admite prova da verdade quando praticado contra func. Púb. no exercício da função
    3. INJÚRIA: Atribuir QUALIDADE NEGATIVA, não admite exceção da verdade. 

  • vários comentários errados.

    difamação = fato pode ser verdadeiro ou falso.

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  • Questão sem máculas. A difamação pressupõe, sim, a existência de fato não tipificado, já que, caso pressupusesse a existência de fato tipificado, se estaria diante de uma calúnia. E quanto à atribuição de qualidade negativa a alguém: tal pressuposto existe tanto na difamação quanto na injúria, logo não tem como ser próprio daquela - embora a questão não peça exclusividade.
  • que questão escr&¨¨¨ta


ID
3300682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: E

    (A) Errada. CDC. Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena: Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    ------

    (B) Errada. CDC - Art. 79. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    ------

    (C) Errada. CDC - Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

    ------

    (D) Errada. CDC - Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade.

    ------

    (E) Correta. CDC - Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

  • A letra E está errada pq na alternativa está "Constitui Crime" e não Constituem crimes"?

  • Giovanni Possamai,

    a redação da letra ´E´ esta correta.

    É só vc perguntar O QUE CONSTITUI CRIME?

    Resposta:  fazer ou promover publicidade...

    Acho que vc se confundiu devido as palavras ´AS RELAÇÕES`. Mas é só vc colocar a frase na ordem direta, tipo:

    FAZER ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva CONSTITUI CRIME contra as relações de consumo (FAZER ´ISSO´ CONSTITUI CRIME).

    Espero ter ajudado.

  •   Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

            § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

            § 2° Se o crime é culposo:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

      

  •       Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

            Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

           Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

           

            § 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.                         

            § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.                         

            Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

           Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

            § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

            § 2º Se o crime é culposo;

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

            Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

            Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:.

            Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

            Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

            Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

          

  •   Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

           Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

            Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

            Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

            Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

            Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

            II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

            III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

            IV - quando cometidos:

            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

            V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

        

            Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos  a l:

            I - a interdição temporária de direitos;

            II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

            III - a prestação de serviços à comunidade

  • A questão trata das infrações penais previstas no CDC.

    A) Não constitui crime dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Constitui crime dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros.

    Incorreta letra “A”.

    B) Não se considera, para fins de redução da fiança, a situação econômica do réu ou do indiciado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

    Considera-se, para fins de redução da fiança, a situação econômica do réu ou do indiciado.

    Incorreta letra “B”.

    C) É conduta atípica empregar — na reparação de produtos — peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    É conduta típica empregar — na reparação de produtos — peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) A pena de interdição temporária de direitos não é aplicável aos condenados por crimes contra as relações de consumo.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    A pena de interdição temporária de direitos é aplicável aos condenados por crimes contra as relações de consumo.

    Incorreta letra “D”.

    E) Constitui crime contra as relações de consumo fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Constitui crime contra as relações de consumo fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • COMENTANDO A ALTERNATIVA CORRETA

    LETRA (E).

    VEJAMOS: Os artigos 67 e 68 tratam da publicidade enganosa. O descumprimento do disposto no artigo 37 do CDC, implica nos crimes previstos no artigo 67 ou 68 do mesmo código, isso de acordo com a modalidade do descumprimento.

    Vale ressaltar que a publicidade abusiva em geral tipifica o crime do art. 67. Por outro lado, a publicidade abusiva que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde, ou à sua segurança, é um crime específico do art. 68 (trata-se de crime de perigo abstrato ou presumido).

    Obs: Publicidade capaz de provocar comportamento perigoso

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    FUNDAMENTO: Lei 8.137/1990

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

  • Dolus malus

  • QUESTÃO COBROU LETRA DA LEI, MEUS NOBRES:

      CDC:

      Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • CDC - Infrações Penais

    61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

    69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Prova de juiz?

  • Letra e.

    A questão exige do candidato conhecimento dos crimes descritos no código de defesa do consumidor, Lei n. 8.078/1990.

    Assim, a alternativa “e” está em perfeita harmonia com a norma acima citada, vejamos:

    • Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
    • Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

    a. Errado. A conduta descrita no item está prevista no artigo 72 do CDC.

    b. Errado. O valor da fiança pode ser reduzido a depender da situação econômica do réu. Artigo 79, § único, alínea “a”.

    c. Errado. A conduta descrita no item é típica e está prevista no artigo 70 da Lei n. 8.078/1990.

    d. Errado. A pena de interdição temporária de direitos pode ser aplicada nos crimes previstos na Lei n. 8.078/1990. Artigo 78, inciso I, do CDC. e. Certa. Constitui crime contra as relações de consumo fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.

  •  Pelo CDC, propaganda de cerveja constitui crime de publicidade abusiva qualificada.

     Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

  •  Pelo CDC, propaganda de cerveja constitui crime de publicidade abusiva qualificada.

     Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

  • Lei 8.078/90 (CDC)

    • Todos os Crimes são punidos com DETENÇÃO

    • TODOS OS CRIMES DA LEI SÃO INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (Penas que variam: de 1 mês a 6 meses, 3 meses a 1 ano e de 6 meses a 2 anos);

    • TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;

    • NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO DE PENA;

    • HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

       Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

           I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

           II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

           III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

           IV - quando cometidos:

           a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

           b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

           V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

    • CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA POR: (art. 80 c/c art. 82, CDC)

    1- Ente Público DESPERSONALIZADO (órgãos públicos)

    2- Associação (constituída há pelo menos 1 ano)

    • A pena de MULTA --> pode ser DIMINUÍDA ATÉ A METADE OU AUMENTADA TÉ 20 VEZES.

ID
3300685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa.


Considerando que a conduta de Antônio tenha sido descoberta e denunciada à polícia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    Informativo nº 0572 Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediataDESDE ENTÃO, O TEMA ENCONTRA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

  • Gab. E

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    ...................................

    Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior – HC 114329 – STF

    .............................

     Furto e roubo aplica-se a Teoria da Amotio (Apprehensio),

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 05) e no material de súmulas separadas por assunto.

    Para o STJ, aos crimes de furto e roubo aplica-se a Teoria da Amotio (Apprehensio), senão vejamos:

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. REsp 1524450 ? Informativo 572 do STJ.

    Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior ? HC 114329 ? STF

    A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito ? HC 220.084- STJ.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Assim sendo, Antônio responderá por crime de furto consumado.

    Mege

  • Alternativa E correta.

    Existem 04 (quatro) teorias que visam explicar quando o crime de furto resta caracterizado.

    Para a teoria da contrectatio uma vez que tenha havido o mero contato do agente com o objeto alheio, com animus furandi, configurado está o delito, ainda que não haja transferência da coisa alheia de um lugar para outro.

    Os militantes da teoria da amotio, por sua vez, defendem que o crime em testilha resta caracterizado com a inversão da posse da res furtiva do legítimo proprietário para o sujeito criminoso, mesmo que por curto lapso temporal, isto é, ainda que não pacífica a posse.

    Já a teoria da ablatio aduz que a delito está consumado quando o agente retira o objeto da esfera patrimonial do ofendido, levando-o de um local a outro, isto é, imprescindível a posse mansa e pacífica do bem.

    Por fim, a teoria da ilatio descreve que a transgressão se consuma quando o delinquente transporta o bem alheio até o lugar por ele desejado.

    Nessa linha, é possível averiguar que não prevalece mais no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da ablatio, sendo que tanto o STF (RE 1140538, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 21/06/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25/06/2018 PUBLIC 26/06/2018) quanto o STJ (REsp 1716938/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) adotam a teoria da amotio. Desta forma, o delito epigrafado resta configurado quando há a inversão da posse do bem, ainda que por curto lapso temporal e esteja a res furtiva na esfera de vigilância da vítima.

  • O Antônio nem se ligou que o cel é da Maria, não tem escusa.

    Quanto ao ERRO DE EXECUÇÃO, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, e não a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO.

    Pois tanto no ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) quando no ERRO SOBRE A PESSOA (error in personan) o CP adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.

  • LETRA E

    Informativo 572 do STJ: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1524450)

  • Esse pessoal que pega no pé do lucio weber com certeza tem fetiche sexual com ele.

  • Ana Paula Ferreira Machado, não se trata de erro sobre a pessoa, pois o crime é de furto. É erro sobre o objeto. Ele responderá pelo crime efetivamente cometido (furto do celular da esposa). Então, embora seja na hipótese furto consumado, ele fica isento da pena, por força do art. 181, I.

  • Fiquei na dúvida, mas cheguei a conclusão que:

    Realmente a Bruna Moreira está certa! Não se trata de erro sobre a pessoa como a Ana Paula Ferreira Machado mencionou, pois crime de furto atenta diretamente contra o patrimônio e não contra a pessoa.

    Portanto, FURTO CONSUMADO, porém isenta a pena.

    Algum professor poderia comentar melhor!

  • Gab E

    Furto Consumado

    STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª S. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14/10/15 (Info 572).

  • Simplesmente erro quanto a pessoa. A vítima em sua mente seria pessoa diversa de sua esposa.

  • CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Não era pra aplicar o Art. 181?

    Art. 181 – é isento de penal quem comete qualquer dos crimes previstos neste título em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

  • O cerne da questão é o que a colega Bruna Guimarães disse. Vão direto no comentário dela.

    O examinador tentou confundir, levando a pensar nos artigos das escusas absolutórias, mas o fato não deixe de ser crime, simples assim!

  • Que questão inteligente!!!!

    Já critiquei a CESPE diversas vezes, mas dessa vez eu faço elogios.

  • Discordo do gabarito.

    A questão sobre a atenuante não é pacífica, restando como subjetiva a resposta entre apenas consumado (alternativa E) e consumado e atenuado (alternativa D).

  • Ele responderá criminalmente pelo crime de furto consumado (conforme a assertiva), porém, por expressa disposição do CP (art. 181), será isento de pena (cometeu o furto em prejuízo do cônjuge). Ser beneficiado pela isenção de pena não significa atipicidade da conduta, haja vista que os 3 elementos caracterizadores do crime foram preenchidos (fato típico, ilícito e culpável).

  • EXPLODINDO A ASSERTIVA:

    -------------------------------------------

    Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma

    grande quantidade de bebida alcoólica (irrelevante),

    ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que

    1) acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido (subjetividade)

    2) — na verdade, o aparelho era de Maria (irrelevante, pois não está na esfera mental dele)

    3) sorrateiramente (dependendo do contexto, pode qualificar pela destreza)

    4) o colocou no bolso (consumou-se o crime = amotio).

    Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado,

    5) arrependido (poderia ser arrependimento posterior),

    6) ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro (torna o arrependimento posterior inaplicável, pois não foi efetiva a conduta reparatória),

    com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa.

    .

    1) responde pela intenção = acreditava que era de um desconhecido

    2) ele não sabia ser da esposa

    3) poderia ser qualificado pela destreza = "sorrateiramente"

    4) subtrair + amotio = furto consumado

    5) arrependimento posterior = após a consumação (sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente)

    6) inaplicável arrependimento posterior = não foi restituída nem reparado o dano (reparado o dano ou restituída a coisa, por ato voluntário do agente)

  • Questão ridícula, ele não responderá por nada, o celular era da esposa portanto o sujeito é isento de pena. Mas considerando as alternativas a menos errada é a letra E.

  • Acho que quem estava bêbado era o examinador elaborando essa questão:

     

    1) O cara rouba o celular da própria esposa sem perceber que era dela (?!)

    2) Ele deixa o celular no banheiro masculino (presume-se) para que ela, mulher, o encontre. Como ela iria ter contato com o celular no banheiro masculino (?!?!)

     

    Uma das piores historinhas que já vi o Cespe contando e em uma prova pra juiz rs =)

  • Fiquei pensando no art 181.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Acabei esquecendo do detalhe de que o individuo furtou achando ser de outra pessoa.

    Boa observação @Ana Paula Ferreira Machado

    Gabarito: E

  • Código Penal:

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

           Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • A. Antônio responderá pelo crime de furto, mas sua pena será reduzida em razão da absoluta impropriedade do objeto. | R:Impropriedade absoluta do objeto seria se ele não existisse ou quando ele torna impossível a produção do resultado, o que não é o caso da questão, já que um aparelho de celular permite sim a produção do crime.

    B. A pena de Antônio será reduzida por ter ele se arrependido da subtração e deixado o aparelho no banheiro, com intuito de que o proprietário do bem o recuperasse. |R: Só caberia arrependimento posterior se ele tivesse restituído de forma devida a coisa (ele deixou o aparelho jogado no banheiro).

    C. A pena será agravada em razão de a vítima ser esposa do agente. |R:Nesse caso ocorreu eu erro sobre a pessoa, ou seja, vai considerar não as qualidades da vítima (esposa) e sim da pessoa que ele queria praticar um crime (ele foi na intenção de furtar um desconhecido). Se tivesse realmente sido contra a esposa haveria uma isenção na verdade (mas não foi).

    D. A pena será atenuada, por ter Antônio procurado por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar as consequências de sua conduta. |R: Como já dito lá em cima, ele não procurou ninguém para devolver e se quer restituiu o bem com eficiência, ele deixou jogado lá no banheiro.

    E. Antônio responderá por crime de furto consumado. |R: Certo: STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª S. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14/10/15 (Info 572). NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, POIS ELE NÃO RESTITUIU O BEM DEVIDAMENTE (DEIXOU LÁ JOGADO NO BANHEIRO) E TBM NÃO CABE ISENÇÃO DE PENA (art. 181,I, CP) PQ NÃO CONSIDERA AS QUALIDADES DA ESPOSA MAS SIM DO DESCONHECIDO O QUAL ELE REALMENTE QUERIA FURTAR (erro sobre a pessoa).

  • ainda forcei a barra imaginando algum erro sobre o objeto. mas o erro sobre o objeto recai sobre o bem, e não sobre a pessoa (esposa ou não). essa questão é absurda! isenção de pena no antonio!

  • Gabarito: E

    Pessoal, em que pese tenha se arrependido da empreitada criminosa, o objeto não foi devidamente restituído à vítima. Portanto, Antônio responderá por furto consumado.

    Vale lembrar que se trata de uma das hipóteses de escusa absolutória, descrita no art. 181, I, do CP.

    Espero ter ajudado ;)

  • Considerações

    A questão é excelente, envolve diversos temas.

    O comentário é grande, se você não está interessado PULE, mas guarde sua "crítica construtiva" sobre o tamanho dele para você, porque eu não pedi sua opinião.

    Para quem adora criticar os outros, bloqueie a pessoa que te irrita, você não é obrigado... MAS tente ser um ser humano melhor, e quando não tiver NADA de bom para ACRESCENTAR, FIQUE CALADO. O mundo já tem muitos críticos, a vida de concurso já é muito dura. SEJA UMA PESSOA que levanta outras pessoas, e não que derruba. O tempo que você perde criticando (na maioria dos casos, alguém que está contribuindo mais que você) você pode, por exemplo, investir no seu crescimento pessoal e profissional, já pensou que louco isso?

    VAMOS À QUESTÃO:

    A questão dele responder por crime de furto, não é pacificada nesse caso, mas como a questão não deu outra opção que adentrasse no mérito, ela está ok, entretanto há vários assuntos a serem considerados dentro do contexto.

    Primeiro: O erro é sobre a pessoa? O objeto material? O objeto jurídico?

    Me parece o mesmo caso da pessoa que quer furtar um relógio de ouro, e acaba furtando um relógio dourado, isso porque o crime de furto está protegendo o objeto jurídico patrimônio. Vamos então de erro sobre o objeto.

    Segundo: Consequências práticas - Veja que no erro sobre a pessoa, e na aberratio ictus (erro na execução) o código é expresso sobre o tratamento que deve ser dado, já no erro sobre o objeto NÃO. E ai?

    Parcela da doutrina, entende, então, que deve levar em consideração o que de fato foi atingido, e outra parcela, o que o agente queria atingir.

    No caso concreto para a corrente

    Corrente número 1) Ele vai responder por furto consumado (desconsideramos a discussão acerca das escusas absolutórias).

    Entretanto, fica a crítica de que como não há disposição legal a tratar do tema, estaríamos fazendo uma analogia in malan partem.

    Corrente número 2) Considerando que ele vai responder como se tivesse cometido o crime contra a esposa, teremos de analisar a natureza jurídica das escusas absolutórias.

    a) Condição negativa de punibilidade - Nesse caso, faltaria justa causa para instauração de qualquer procedimento penal, logo não haveria sequer crime, e Antonio responderia por fato atípico.

    b) Causa pessoal de isenção de pena

    c) Causa extintiva da punibilidade

    d) Perdão judicial

    Nesses casos há fato típico e ilícito, mas não haveria a aplicação de pena, e ele deveria responder pelo crime, entretanto, ao final, não haveria sanção penal.

  • João cometeu crime de furto consumado. Os atos praticados após o furto são irrelevantes, pois não devolveu o objeto a vítima. Entretanto, é isento de pena por força do art. 181, CP.

  • A. Antônio responderá pelo crime de furto, mas sua pena será reduzida em razão da absoluta impropriedade do objeto. | R:Impropriedade absoluta do objeto seria se ele não existisse ou quando ele torna impossível a produção do resultado, o que não é o caso da questão, já que um aparelho de celular permite sim a produção do crime.

    B. A pena de Antônio será reduzida por ter ele se arrependido da subtração e deixado o aparelho no banheiro, com intuito de que o proprietário do bem o recuperasse. |R: Só caberia arrependimento posterior se ele tivesse restituído de forma devida a coisa (ele deixou o aparelho jogado no banheiro).

    C. A pena será agravada em razão de a vítima ser esposa do agente. |R:Nesse caso ocorreu eu erro sobre a pessoa, ou seja, vai considerar não as qualidades da vítima (esposa) e sim da pessoa que ele queria praticar um crime (ele foi na intenção de furtar um desconhecido). Se tivesse realmente sido contra a esposa haveria uma isenção na verdade (mas não foi).

    D. A pena será atenuada, por ter Antônio procurado por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar as consequências de sua conduta. |R: Como já dito lá em cima, ele não procurou ninguém para devolver e se quer restituiu o bem com eficiência, ele deixou jogado lá no banheiro.

    E. Antônio responderá por crime de furto consumado. |R: Certo: STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª S. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14/10/15 (Info 572). NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, POIS ELE NÃO RESTITUIU O BEM DEVIDAMENTE (DEIXOU LÁ JOGADO NO BANHEIRO) E TBM NÃO CABE ISENÇÃO DE PENA (art. 181,I, CP) PQ NÃO CONSIDERA AS QUALIDADES DA ESPOSA MAS SIM DO DESCONHECIDO O QUAL ELE REALMENTE QUERIA FURTAR (erro sobre a pessoa).

    PARA REVISÃO!!!

  • Furto consumado, porém será isento de pena!!!!

  • CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª S. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14/10/15 (Info 572). NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, POIS ELE NÃO RESTITUIU O BEM DEVIDAMENTE (DEIXOU LÁ JOGADO NO BANHEIRO) E TBM NÃO CABE ISENÇÃO DE PENA (art. 181,I, CP) PQ NÃO CONSIDERA AS QUALIDADES DA ESPOSA MAS SIM DO DESCONHECIDO O QUAL ELE REALMENTE QUERIA FURTAR (erro sobre a pessoa).

  • O comentário mais curtido está ERRADO!!

    Existem os objetos material e jurídico de um crime material. O objeto material pode ser a PESSOA ou pode ser uma COISA. OU SEJA, os OBJETOS sobre os quais recairão a conduta criminosa. O objeto jurídico trata-se do bem jurídico tutelado pela norma. Não se deve confundir OBJETO DO DELITO MATERIAL com SUJEITO PASSIVO DO CRIME, embora possam ser coincidentes em alguns casos.

    O objeto material do delito tipificado no Art. 155 (furto) é a coisa alheia móvel, nesse caso: um celular.

    Ou seja, o fato narrado é um exemplo do que doutrinariamente (mas não expresso pela lei penal) é chamado de error in objecto ou erro de tipo acidental sobre o objeto. Sem maiores aprofundamentos, a conduta deve ser tipificada conforme o objeto efetivamente atingido, diverso daquele pretendido pelo agente, salvo se este for mais benéfico ao réu.

    Logo, NÃO OCORREU ERROR IN PERSONA COMO COLOCADO PELO COLEGA, tendo em conta que esse erro de tipo acidental recai sobre a pessoa. São exemplos o parricídio, cujo SUJEITO PASSIVO não é o pai do agente, e o infanticídio praticado pela mãe em estado puerperal, mas contra bebê que não é seu filho.

    De mais a mais, as outras explicações dão informações exatas: não houve desistência voluntária, porquanto consumado com a inversão da posse. Embora cometido sem violência, nem mesmo grave ameaça, não houve a causa de diminuição de pena, arrependimento posterior, pois seria necessário que o agente restituísse a coisa ou reparasse o dano, o que não ocorreu: o celular foi deixado a esmo.

    Portanto: furto simples consumado. Em relação a escusa absolutória do art. 181, I, do CP: imunidade absoluta para crimes praticados contra o patrimônio, quando a vítima (SUJEITO PASSIVO) é cônjuge, companheiro(a), ascendente ou descendente do autor, não é possível afirmar com certeza sua aplicação, tendo em vista que o exercício não falou se Maria era maior ou menor de 60 anos, disse apenas que era esposa, podendo ser desquitada, inclusive. Mas isso nem foi objeto de avaliação.

  • O comentário mais curtido nao responde adequadamente a questão!! De fato, tem razão Pedro Luano, Bruna Moreira e Maria G.

    Não discrepa desse raciocínio Cleber Masson (2017, v.2., p. 659): "o sujeito pratica um crime, acreditando ser contra um estranho, quando na verdade prejudica seu cônjuge ou parente (ascendente ou descendente) – é imperiosa a incidência da imunidade penal absoluta."

    Prossegue o autor: "como leciona Nélson Hungria: A pertinência da res ao cônjuge ou parente deve ser apreciada objetivamente, nada importando a errônea opinião ou suposição do agente a respeito. (...) Do mesmo modo que subsiste a impunibilidade, ainda quando o agente erroneamente supunha que a res pertencia a estranho, não será excluída a punibilidade, ainda quando o agente falsamente julgava que a res pertencia ao seu cônjuge ou parente." 

    "Em resumo, o erro é irrelevante, pois estão plenamente caracterizados o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. O crime deixa de ser punido por questões de política criminal. E nada mais." 

  • A consumação do crime de furto (art. 155 do CP) ocorre com a inversão da posse (teoria da amotio ou apprehensio).

    O dolo inicial de Antônio era furtar um celular. Ao executar a conduta e consumar o delito, Antônio se tornou autor do crime de furto (Art. 155 do CP).

    Antônio não tinha consciência sobre quem era o proprietário do celular (desconhecimento da qualidade da vítima), de modo que, segundo a teoria finalista da ação (adotada pelo CP), não poderá ser beneficiado pela isenção da pena prevista no inciso I do art. 181 do CP (embora seja uma boa tese defensiva).

    Além do mais, Antônio não poderá ser beneficiado da redução de pena (de 1 a 2/3) em razão do arrependimento posterior (art. 16 do CP), uma vez que não houve a restituição da coisa ao seu legítimo proprietário.

  • Que papelão em Antônio...

  • top essa. faça com atenção.

  • 1o

    Teorias sobre a consumação no delito de furto:

    Concrectatio: contato do agente com a coisa

    Amotio (apprehensio): Inversão da posse *TEORIA ADOTADA

    Ablatio: Posse mansa e pacífica

    Ilatio: Consegue levar a coisa para o lugar pretendido, após posse mansa e pacífica.

    2o

    Erro sobre a pessoa

    § 3o O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    obs.: não serão consideradas as características da esposa, considera a vítima virtual.

    3o

    Arrependimento posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O furto se consuma com a inversão da posse, independente do abandono.

    => Teoria da (Amotio)

  • Antonio deve ser usado em propagandas contra o abuso do álcool.

  • Questão ridícula, ele não responderá por nada, o celular era da esposa portanto o sujeito é isento de pena. Mas considerando as alternativas a menos errada é a letra E.

    2

    não tem sentido essa questão

  • Antônio agiu sob erro do tipo, achou que estava praticando furto contra outra pessoa, logo responde como se tivesse realmente praticado o furto contra esse "alguém".

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO. ATÉPQ É ISENÇÃO DE PENA, PELO O FATO DE O AUTOR SER CÔNJUDE DA VITIMA . SEM GBARITO

  • Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior - TEORIA DA AMOTIO– HC 114329 – STF

  • antônio deu mole

  • Deu pra acertar a questão pela alternativa ''menos errada''

    Cadê a alternativa referente à escusa absolutória?

  • TEORIA DO AMOTIO

  • De fato será furto consumado e não há que se falar em escusa absolutória, pois ao furtar, o agente não detinha a consciência de que tal bem pertencia à sua esposa.

  • Respondendo ao amigo Gustavo Henrique: tá, e como o juiz vai provar que ele não sabia, e realmente achou estar furtando celular de outrem? Não vai, logo não vai ser responder nada.

    Questão anulada.

  • Bruna Guimarães é meio confuso você afirmar que a isenção de pena só é estudada dentro da extinção de punibilidade, no caso da questão sim, mas não está correto dizer que ela está fora do conceito analítico do crime fato típico + antijurídico e CULPÁVEL - considerando que a excludente de culpabilidade isenta de pena já que o CP adota a teoria limitada da culpabilidade - vide art. 21 CP erro de proibição que enseja a isenção da pena se inevitável...

  • gente , o furto se consumou, não foi afirmado na alternativa que ele não sera isento ou que levará a pena. Questões de juiz são assim mesmo .

  • Teoria da Amotio e Erro de tipo Acidental, ele tinha o dolo de furtar o celular, mas por erro acidental furtou o celular da esposa, o furto já esta consumado.

    a escusa absolutória não impede a consumação do furto,

    podendo o juiz aplicar posteriormente, mas não vem ao caso nesta questão.

    O agente teria que ter a intenção de furtar o celular da esposa, ai sim não seria crime.

  • Para aqueles que forem fazer prova pra DPC/RJ, Bruno Gilaberte consideraria o fato atípico, pois o patrimônio é do núcleo familiar. Talvez, na verdade, nesta doutrina, teríamos um erro de tipo.

  • Comentário correto com Stéfani de Carvalho Filho

  • Em observância a teoria do apprehensio ou amotio o crime de furto consuma-se quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vitima,ou seja,o crime consuma quando retira a posse ou detenção da coisa da pessoa.

  • Posteriormente o juiz poderá aplicar a escusa absolutória em razão do crime de furto ter sido praticado contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal,sendo o agente isento de pena.Vale ressaltar que só aplica as escusas absolutorias nos cometidos sem violencia ou grave ameaça a pessoa.

  • GABARITO: E

    Antônio responderá pelo crime, pois o erro sobre a pessoa é irrelevante:

    Art. 20, § 3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Trata-se de erro de tipo acidental (error in persona)

    Além disso, o delito foi consumado, conforme comentários anteriores, teoria do amotio.

  • Olha, questão totalmente fora do racional. O cara é isento de pena (não com violência/grave ameça/nem contra maior de 60 anos), mas sim contra a esposa.

    Ai dizer que é furto consumado e que será, após, absolvido sumariamente, seria o mesmo que dizer que um sujeito qualquer que pratica um homicídio em legítima defesa praticou um homicídio consumado, só porque terá um processo em que se deverá provar a excludente!!!!

    Pelo raciocínio da banca, toda a vez que alguém praticar um fato ATÍPICO, praticaria um crime consumado, só que no decorrer do processo isso seria analisado!!!!!!

    Por exemplo, alguém chuta um pedrinha e pega em alguém. Preso, responderá pelo crime de lesão corporal consumada, sendo, absolvido sumariamente por ineficácia absoluta do objeto.

    Isso é loucura!!!

    Crime= FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL

  • O comentário do Rafael Torres tem mais de 300 curtidas. Ele está certo? Fiquei na dúvida agora...

    Como o marido não sabia que o celular era da esposa, ele responde como se fosse de outra pessoa, não???

    Ou seja, não há escusa absolutória, pois o marido nem sabia que o celular era de sua esposa, ocorrendo erro sobre pessoa.

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • Eduardo .,

    Exatamente. Concordo com você.

    Aliás, é isso que a professora que comentou essa questão, Maria Cristina Trúlio, explicou.

    Quem puder, ouça a aula dela, é extremamente didática!

  • O crime descrito é contra o patrimônio, logo, acredito que não poderá ser aplicado o art 181 aonde tem a exclusão da culpabilidade, isto que se o crime fosse descoberto, além que um celular e um valor que poderá ser considerado insignificante.

  • Doeu marcar essa E.

    Não concordo com a utilização do error in persona.

    Antes de avaliar a pessoa, temos que verificar se estava presente a elementar "coisa alheia móvel". Neste quesito pouco importa o que Antônio achava, visto que a coisa não era alheia, e sim coisa comum, de sua cônjuge.

    É como penso.

  • Furto

           

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           

     

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Antônio responderá por crime de furto consumado. (CESPE)

    FURTO: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Ação penal pública incondicionada

    ISENÇÃO DE PENA: Cônjuge (durante casamento), Ascendente e Descendente.

  • Quando a conduta atinge pessoa diversa da pretendida (ERRO DE EXECUÇÃO / ERRO QUANTO A PESSOA) a teoria adotada pelo código penal é a da EQUIVALÊNCIA, ou seja, leva-se em conta condições e qualidades da pessoa a quem inicialmente se procurava atingir. Visa-se uma pessoa, e se tenta praticar o crime contra esta pessoa determinada, ai, ou por acidente na execução, ou por errar quanto a figura da pessoa pretendida, atinge-se pessoa diversa. Assim, serão levadas em conta as características da vítima inicialmente pretendida, e não as da atingida de fato. Situação que se aplica a crimes quanto a pessoa, como no caso de homicídio, lesão corporal, etc, o que não é o caso da questão;

    Porém, quando o ato errôneo do agente recai sobre objeto, a teoria aplicável é a da REPRESENTAÇÃO. Ou seja, leva-se em conta o que de fato ocorreu, não se considerando qualidades ou condições do objeto inicialmente pensado. Desse modo, se o agente pretende furtar celular de um colega, e, por erro, acaba subtraindo o celular de sua esposa, pouco importa as qualidades da vítima pretendida (do colega), e sim as da vítima de fato, ou seja, as qualidade da esposa do agente. No caso da questão, estaria o agente isento de pena, porém teria sim cometido o crime de furto, visto a teria tripartite ser a prevalente no direito penal brasileiro.

  • Não se aplicaria a escusa absolutória do artigo 181, inciso I, do CP?.

  • No direito penal, diz-se muito que o agente responde por aquilo que ele queria praticar. Ora senhores, o enunciado da questão afirma que o agente almejava subtrair objeto de algum desconhecido ( furto ). .

  • excelente questão.

  • Não se aplicaria a escusa absolutória do artigo 181, inciso I, do CP pois na cabeça do agente ele não estava furtando algo da esposa, mas sim de uma pessoa qualquer.

  • Cuidado pessoal, não apliquem o raciocínio de “responde como se tivesse atingido a vítima pretendida”. Essa regra só vale em casos de erro sobre a PESSOA. Em relação a erro sobre objeto, não existe essa ficção jurídica. A resposta mais correta (que não constava na questão) seria que o agente estaria sim amparado por escusa absolutória.

  • Melhor comentário ---> Stéfani de Carvalho Filho

  • revisar

  • Parem de bater cabeça:

    Ele queria furtar? Sim. Furtou? Sim. Logo é furto

    Antes da execução ele sabia que o Objeto estava quebrado? Não! Ele soube depois a inversão da posse? Sim. Logo Furto Consumado.

    Antes da execução ele sabia que era da sua esposa? Não. Ele soube após a inversão da posse? Sim. Logo nada muda.

    Resumindo: Crime de furto!

  • A - Não, neste caso seria conduta atípica.

    B - Não, pois no caso ele seria isento de pena por praticar furto contra a própria esposa.

    C - Não, pois ele seria isento de pena por praticar crime contra a própria esposa.

    D - Não, pois não ocorreu arrependimento eficaz.

    E - Correta, por ser a unica hipótese cabível, apesar de posteriormente se considerado isento de pena.

  • Assertiva E

    Antônio responderá por crime de furto consumado.

  • Se a banca quisesse destruir os candidatos, teria colocado uma assertiva com a Escusa Absolutória. Com toda certeza a maioria iria nela..... inclusive eu. kkkkkkkkkk

  • É isento de pena. MAS o fato de ser cônjuge não considera o fato atípico.

  • Erro de tipo acidental - error in objecto, no caso da questão - não exclui a imputabilidade do agente.

    É importante lembrar também que, sempre, o direito penal busca punir a intenção do agente. Motivo pelo qual não caberia alegar alguma escusa absolutória caso a banca trouxesse, visto que o dolo do cidadão era de furtar alguém diferente daquele rol do Art. 181 do CP.

  • Como não houve reparação do dano, pois Antônio deixou o aparelho no banheiro, não se trata de arrependimento posterior, instituto que reduziria a pena de um a dois terços (art. 16 do CP). 

    O art. 181 do CP diz que é isento de pena o agente que cometer um crime patrimonial contra seu cônjuge, no entanto não é possível aplicá-lo porque Antônio não tinha dolo de praticar o crime de furto contra a sua mulher. Para corroborar ainda mais, o art.20, §3º do CP diz que o erro quanto a pessoa não isenta de pena o agente. 

    Sendo assim, conclui-se que Antônio não é isento de pena, ou seja, responderá pelo crime de furto consumado, e não será aplicado nenhuma causa de dimunuição de pena. 

     

  • Só não errei porque não tinha alternativa com a escusa absolutória kkkkkk

  • GAB. E

    Antônio deverá responder por furto consumado, já que a intenção não era subtrair o celular de sua esposa e sim de um terceiro.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Observação importante: O furto adota a Teoria da amotio ou apreehensio, na qual, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.“

  • Crime de Furto ( O Dolo foi de Furta ) Ele não sabia de que era o aparelho !

  • ótima explicação da professora.
  • Tem comentários que nos enlouquece...

    Gabarito: Letra D.

    ERRO QUANTO A TITULARIDADE DO OBJETO MATERIAL:

    O artigo 181 do Código Penal estabelece que somente se opera a imunidade absoluta (escusa absolutória) quando a conduta criminosa recair objetivamente no patrimônio das pessoas ali elencadas: cônjuge -constância sociedade conjugal/ ascendentes - descendente (parentesco legítimo ou ilegítimo/civil ou natural).

    __Quanto ao erro: Responde como se tivesse atingido o bem jurídico da pessoa pretendida.

    Por exemplo:

    Descendente(filho) queria subtrair coisa alheia móvel(furto) de ascendente(pai) porém furtou 3º: Aplica-se a escusa absolutória. (vítima pretendida)

    Descendente(filho) queria furtar 3º porém coisa alheia móvel(furto) de ascendente(pai): Responde por furto. (vítima pretendida).

    CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa (titularidade do objeto material) contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Grifei).

    __QUANTO ÀS IMUNIDADES RELATIVAS OU PROCESSUAIS (previstas no artigo 182 CP): Nos casos de crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada, passarão a ser de ação pública condicionada a representação. Por corolário, as imunidades relativas não se aplicam aos crimes patrimoniais originariamente de ação penal pública condicionada e nem mesmo aos crimes de ação penal privada.

    __Quanto ao disposto no artigo 183 do CP, às causas de imunidade absoluta e causas de imunidade relativa, terá inaplicabilidade quando o crime praticado envolver violência ou grave ameaça, quando há "estranho" participando do crime, ou se o mesmo é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     

    BONS ESTUDOS!

  • OBS: não existe furto culposo.

  • FURTO DE PEQUENO VALOR/FURTO PRIVILEGIADO:

    FURTO DE PEQUENO VALOR (§ 2º DO ART. 155):

    – O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto.

    – Dispõe a referida norma:

    – Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

    – Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.

    SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do PRIVILÉGIO previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de CRIME DE FURTO QUALIFICADO, se estiverem presentes a PRIMARIEDADE DO AGENTE, o PEQUENO VALOR DA COISA e a QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA. (3 requisitos cumulativos, ausente qualquer um, restará afastado o privilégio)

    I – com DESTRUIÇÃO ou ROMPIMENTO de OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO da COISA. (OBJETIVA).

    II – com ABUSO DE CONFIANÇA (SUBJETIVA), ou mediante FRAUDE, ESCALADA ou DESTREZA. (OBJETIVA) (somente ABUSO DE CONFIANÇA é considerado qualificadora de ordem SUBJETIVA).

    III – com EMPREGO DE CHAVE FALSA. (OBJETIVA.)

    IV – mediante CONCURSO de DUAS ou MAIS PESSOAS. (OBJETIVA).

    ----------

    – Praticado o FURTO DE BEM DE CONSUMO AVALIADO EM CEM REAIS, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a:

    prática de FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO.

    – É possível de acordo com a jurisprudência do STF, aplicar o PRIVILÉGIO RELATIVO AO FURTO DE PEQUENO VALOR NO FURTO QUALIFICADO:

    – O FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e do ART. 155 DO CÓDIGO PENAL quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras.

    – Não é diverso o entendimento do STJ, que editou neste sentido a SÚMULA Nº 511, ressalvando que o privilégio se aplica somente diante de QUALIFICADORAS OBJETIVAS.

    – A ressalva foi feita porque, de acordo com a jurisprudência do tribunal, O ABUSO DE CONFIANÇA TEM NATUREZA SUBJETIVA (neste sentido: HC 387.780/SC, DJe 27/10/2017).

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR SIMPLESMENTE PERFEITO

  • Vai vendo os 'rolê' de Antônio. rsrs sai pra beber e subtrai o celular da própria esposa. Procurei escusa absolutória, como não havia, marquei a que mais condizia: furto consumado.

  • 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; CESPE-PA/19

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    ENTENDO QUE NÃO SE APLICA ESSA REGRA:

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ENTENDO QUE JOÃO PRATICOU FURTO CONSUMADO.

    A QUESTÃO NÃO PERGUNTA SOBRE APLICAÇÃO DE PENA.

    1) TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

           Homicídio simples

    APLICA A REGRA DO ARTIGO 20

    2) TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I

    DO FURTO

    POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO NA QUESTÃO É O PATRIMÔNIO E NÃO A PESSOA.

  • pessoal,as escusas absolutórias do art 181 182 são de ordem objetiva, n se aplicam o erro de tipo, erro de proibição etc. Se A imagina que estaria furtando o cel da sua esposa, mas na verdade furta o cel do joao. Ele vai ficar isento de pena? Não pessoal, por isso não se aplica. Até a professora meio que foi por essa parte para solucionar a questão, mas não é o correto.

  • houve um erro quanto a pessoa. Por isso, ele responde pelo furto consumado

  •         

    GABARITO: E - FURTO CONSUMADO

    Aqui poderia haver uma confusão, visto que nos crimes contra o patrimônio é isento de pena quem o pratica contra conjuge na constância da sociedade conjugal, porém.... temos o art 20 parágrafo 3º CP que diz que quando o erro for contra agente diverso do pretendido, responderá o executor como se ao agente desejado tivesse atingido. (vitima virtua equivale) - Aqui se trata de erro sobre a pessoa.

    Art. 181 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,        em prejuízo:

               I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

               II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Na verdade, na verdade. Não sendo Maria maior de 60 anos creio que isenta a pena. (CP Art. 183)

  • O crime de furto consuma-se com a inversão da posse, não há que se falar em posse mansa e pacifica.

    Por outro lado a questão relata a hipótese de ERRO QUANTO A PESSOA, prevista no § 3º do art. 20, do Código Penal, no qual não isenta o agente de pena, entretanto não será considerado, neste caso, as condições da vítima, mas da pessoa que agente queria praticar o crime. visto que o bem subtraído era de sua esposa, que em regra afasta a punibilidade, conforme o art. 181, inciso I, por ter praticado o crime com intuito de prejuízo a outrem diverso de sua esposa, atribuí a ele essa qualidade de vítima virtual e não as qualidade de sua esposa, o que isentaria da pena.

  • Gabarito: E.

    Isenção de pena é na PUNIBILIDADE. Não significa que houve fato atípico não. No caso narrado, o autor cometeu um furto que se consumou a partir do momento da inversão da posse do aparelho celular. "Ah, mas tem o art. 183 do CP, isenta ele de pena. Ele furtou o celular da esposa". Embora o Art. 183 traga a isenção de pena aplicável a esse caso, como disse, não retira o crime praticado. Houve fato típico, mas no final, na punibilidade, ele será isento de pena. Cuidado com isso na hora da prova.

    Bons estudos!

  • NO DIREITO PENAL BRASILEIRO APLICA-SE A TEORIA DO AMOTIO, BASTANDO A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO.

  • Escusa absolutória extingue a punibilidade.

  • No caso q o Rafael comentou da escusa, não é Art 183 e sim 181.

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Letra E. O crime de furto foi consumado. No entanto, será ISENTO DE PENA por força do art. 181, crime em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

  • STJ (AgRg no AREsp 1546170/SP, 2019): o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STF (HC 135674, 2016): FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. (...) a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res furtiva, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. 

    Não houve arreprendimento posterior porque ele não restituiu a coisa ao dono, ele abandonou para que fosse achado. O furto se consumou e nao cabe redução de pena.

    Ele pode ser isento de pena porque praticado contra a esposa.

  • GAB.: E

    O crime de furto foi CONSUMADO. No entanto, será ISENTO DE PENA por força do art. 181, crime em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Súmula 582-STJConsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Errei a questão, mas com a explicação da professora entendi.

    Não é o caso de aplicação da escusa absolutória do art. 181, I, CP, simplesmente pelo fato de que Antônio não queria praticar o crime contra a sua esposa, mas contra um desconhecido. Nesse caso, houve erro quanto à pessoa previsto no §3º, art. 20, CP:

      "§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

    Isso significa que não se considera, no caso, a qualidade "cônjuge" de Antônio para configurar o crime e sim a qualidade da vítima do furto narrado, ou seja, "alguém desconhecido", por isso que ele responderá por furto consumado (letra E)!

    Questão muito inteligente!

  • Consumação do furto STF e STJ?

    Apprehiensio (amotio): A consumação ocorre no momento que a coisa subtraída passa para o poder do agente.

  • HOUVE ERRO SOBRE A PESSOA

  • FURTO CONSUMADO --> A consumação ocorre no momento que a coisa subtraída passa para o poder do agente.

    Não há isenção de pena do artigo 181, inciso I, do CP...

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    Antônio pensava que o celular era de outra pessoa.

    Art. 20. CP § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (sua esposa), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Também não há arrependimento posterior porque não houve reparação do dano ou restituição da coisa.

  • Dica galera: o CESPE ama usar o termo "prescindível" para confundir o candidato. GERALMENTE, a resposta do item passa por esse termo..

  • ué, mas e a escusa absolutória? não se aplica sobre o fato em analise?

  • Furto consumado, motivos: 1. Erro sobre a pessoa: não queria furtar sua esposa, acreditava ser pessoa diversa, logo, responde como se fosse a pessoa diversa, não incidindo portanto a excludente de punibilidade do 181, CP. 2. Teoria da amônio: consumação se da com a simples inversão da posse, não exigindo posse mansa e pacífica, qdo pega o celular e vai ao banheiro, o furto já está consumado. Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • No momento em que Antônio subtraiu o aparelho, consumou. Não aplica as escusas pois ele não tinha ciência de que furtava o aparelho de sua mulher. É consumado de qualquer maneira, o que vai incidir depois é o arrependimento posterior que diminui a pena.

  • Gabarito: E

    Código Penal

    Art. 20

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)

  • Direto: a consumação do crime de furto se dá com a inversão da posse.

    Gab: e

  • FURTO

    155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto Privilegiado

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtadao juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.       

     § 6  Apena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

    § 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

    Erro sobre a pessoa            

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Súmula 582 STJ Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    QUEM NÃO ENTENDEU A QUESTÃO, ASSISTA A EXPLICAÇÃO DO GABARITO COMENTADO.

  • Furto Simples: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Pena de Reclusão, de UM a QUATRO anos e Multa.

    NÃO existe furto CULPOSO, crime material, PODE ser tentado; crime INSTANTÂNEO, porém há a possibilidade de um crime de furto ser considerado, eventualmente, crime PERMANENTE.

    No Crime de Furto é adotada a Teoria da Amotio ou Apprehensio: a consumação ocorre no momento que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.

  • No que se refere à incidência da escusa absolutória, é importante citar que Cleber Masson, em seu código penal comentado, ao tratar do artigo 181 do CP leciona que "No caso de o sujeito praticar um crime, acreditando ser contra um estranho, quando na verdade prejudica seu cônjuge ou parente (ascendente ou irmão), é imperiosa a incidência da imunidade absolutória".

  • Gabarito: "E"

    SÍNTESE:

    1) quando Antonio colocou no bolso, passou a possuir a posse do bem, razão pela qual, houve consumação no delito de furto (teoria amotio ou apprehensio);

    2) ao confundir a propriedade do celular, Antonio incorreu no error in persona, fato este, que impedirá aplicação da escusa absolutória, pois não se aplica as qualidades do sujeito passivo real (sua esposa), mas sim do almejado;

    3) o fato do celular estar quebrado não torna o delito crime impossível, só seria subtração de coisa alheia móvel quebrada, por outro lado, tornaria de pequeno valor e, por isso, induziria ao furto privilegiado se preenchido todos outros requisitos; e

    4) o delito se consumou, logo, o resultado de lesão ao patrimônio alheio já se produziu, sendo incompatível aplicação do arrependimento eficaz. Seria cabível a redução da pena pelo arrependimento eficaz, mas este não se caracterizou, pois não houve restituição da coisa, mas sim abandono.

  • Responde como se tivesse atingido pessoa pretendida. Art 20 & 3º ( erro sobre a pessoa). LETRA E

  • Pessoal que continua comentando — NÃO É ERRO SOBRE A PESSOA!!! É ERRO SOBRE O OBJETO, que NÃO tem tratamento no CP, mas somente pela doutrina.

  • Erro acidental sobre a coisa. Cuidado ao afirmar se tratar de erro sobre a pessoa...

  • O erro é sobre a titularidade do objeto material, e não erro sobre o objeto. Cleber Masson trata dessa forma. Análise do artigo 181 incisos I e II.

  • Ocorreu erro sobre a pessoa. Neste caso, consideram-se as qualidades da pessoa visada (no caso da questão, um desconhecido), e não as qualidades da vítima (no caso da questão, a esposa).

  • esse antonio tava é muito louco!

  • Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica 

  • CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Teoria da “amotio” – Necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

    O STJ,entende que: Consuma-se o crime de FURTO com a posse (inversão da posse) de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível (dispensada) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Não se aplica ao caso a (1°) escusa absolutória de cônjuge (Art. 181/CP), nem o (2°) arrependimento posterior por dois motivos.

    1° - QUANTO A ESCUSA ABSOLUTÓRIA DE CÔNJUGE no caso, registre-se que se considera vítima virtual para o caso das questão, nos termos do CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Ou seja, o esposo não queria furta bem da esposa e sim de terceiro desconhecido. Então a sua conduta, por mais que seja contra bem da esposa, será considerada contra terceiro, pois era o seu animus (furtar aparelho celular de terceiro)

    2° - Quanto ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR não se aplica a redução de pena de 1/3 a 2/3, pois para esse instituto ser aplicado o bem deve ser restituída integralmente, voluntariamente e à vítima. No caso o bem no banheiro não concretiza a entrega do bem à vítima, motivo esse que não se aplica tal instituto.

  • trata-se de erro sobre a pessoa ou erro sobre o objeto??

    MUITA GENTE CONFUNDINDO, inclusive eu. Para espancar qualquer dúvida, vou tentar ajudar.

    Deve ser questionado: "quem teria o bem jurídico violado se não houvesse o erro?" se alterar, será erro sobre a PESSOA. Vejamos:

    Erro sobre o objeto: a intenção do agente era atingir um determinado objeto, mas atingiu outro. Aqui, o bem jurídico é da mesma pessoa que o agente pretendia, mas se confunde com a natureza da res. Ex: Antônio queria furtar um Iphone 11 de João, mas furtou uma réplica. Pouco importa o erro do agente, ele vai responder pelo crime como de fato ocorreu. Sendo possível, inclusive, incidência do privilégio. Observe que o agente não errou contra quem o crime foi praticado, mas contra o objeto do crime.

    Quem teria o BJ violado se não houvesse erro? João em qualquer hipótese. O erro não altera contra quem o crime foi praticado.

    Erro sobre a pessoa: o agente confunde a vítima visada, isto é, acredita estar atingindo o bem jurídico de uma pessoa, mas atinge de outra. O erro decorre da falsa percepção contra quem o crime é praticado, e não sobre o que. O exemplo clássico presente em todos os manuais ocorre no crime de homicídio. O examinador, bem inteligente, alterou o crime. No caso em tela, o agente confundiu contra quem o crime de furto era praticado.

    quem teria o BJ violado se não houvesse erro? terceiro. ou seja, o erro altera contra quem o crime foi praticado.

    Ele acreditava atingir bem jurídico de terceiro, mas atingiu de sua esposa. Ou seja aplica-se a regra do art. 20, §3 do CP, respondendo o agente pelo crime diante da teoria da equivalência do bem jurídico. Portanto, não se considera as condições ou qualidades da vítima real (sua esposa), mas da vítima virtual (terceiro).

    Parabéns ao examinador !! questão muito bem bolada.

    obs: Nucci analisando o tema, discorre de maneira diferente. Segundo o autor, as escusas devem ser analisadas de maneira objetiva. Ou seja, se a vítima foi realmente a sua esposa, o agente é isento de pena. Lado outro, se a intenção do agente era subtrair bem de sua esposa, mas subtrai de terceiro, responde pelo delito.

    nesse sentido:

    "O erro quanto à propriedade do objeto material para afastar a punição - Por outro lado, defendemos a postura inversa: se o agente subtrai o carro do seu pai, pensando tratar-se do veículo de um estranho, não deve ser punido. Nessa hipótese, a vítima real é seu genitor, encaixando-se com perfeição à figura do art. 181, II. Sustentamos que a imunidade penal é de caráter objetivo e assim deve ser aplicada. Nessa visão, está a lição de Nélson Hungria: “A pertinência da res ao cônjuge ou parente deve ser apreciada objetivamente, nada importando a errônea opinião ou suposição do agente a respeito”. O

    crime não deixa de ser punido por razões ontológicas, mas por mera política criminal."

  • Marquei a alternativa "E" por exclusão, no entanto não concordo.

    O cerne da questão não diz respeito à teoria da amotio/aprehensio. A meu ver, no caso houve erro sobre o objeto, sendo aplicável a teoria da concretização (não há que se falar em vítima virtual). Dessa forma, o furto recaiu, de fato, sobre o celular de sua esposa, e em razão da escusa absolutória o autor será isento de pena.

    Por mais que a escusa afaste a punibilidade e esta não integre o conceito analítico de crime, haverá, em tese, a prática de um delito, no entanto não haverá processo em razão da inexistência do poder de punir do Estado. Desta forma, apesar de ter praticado crime com base no conceito analítico, o agente não "responderá" por sua prática. Seria o mesmo que iniciar a persecução penal em relação a delito prescrito.

  • tava mt bebo p n saber o celular da esposa

  • GAB: Letra E

    Para o STJ, aos crimes de furto e roubo aplica-se a Teoria da Amotio (Apprehensio). Vejamos:

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. REsp 1524450 – Informativo 572 do STJ.

    Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior – HC 114329 – STF

    A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito – HC 220.084- STJ.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Assim sendo, Antônio responderá por crime de furto consumado.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Muito comentário equivocado, trazendo mais confusão do que edificação.

  • Muito comentário sem sentido pra uma questão tão simples...vem comigo:

    Art. 155 - Furto

    Consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. (OK)

    CONSUMAÇÃO

    Consuma-se o furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, independentemente de posse tranquila.

    Ou seja,

    Antônio consumou o crime no momento em que, sorrateiramente, colocou o celular da esposa no bolso. Então, estamos diante de uma qualificadora da penalidade deste artigo, vejamos...

    [PENAS QUALIFICADORAS]

    1} Concurso de Pessoas --> Juntar duas ou mais pessoas para furtar coisa alheia;

    2} Destruir ou Romper obstáculo para furtar --> Quebrar cadeado ou algo do tipo;

    3} Abuso de Confiança --> Aproveitar da confiança do amigo/companheiro ou semelhante;

    4} Fraude --> Distrair a vítima enquanto furta o objeto;

    5} Escalada ou Destreza --> Subtrair bem da vítima com exímia habilidade, sem ao menos ela perceber.

    *Logo, além de responder por crime consumado, ainda será computada a qualificadora "5} Escalada ou Destreza" descrita anteriormente.

    ________________________

    Agora, somente para fechar o assunto...

    [PENA MAJORANTE]

    1} Repouso Noturno --> Basta que o furto ocorra durante a noite, independente do local do crime.

    .

    Bons Estudos.

  • antonio incidiu em erro de tipo então responderá pela vítima virtual (de propriedade de terceiro qualquer que ele pensou) não de fato a vítima atingida (sua esposa); o crime se consumou porque é adotada pelo CP a teoria amotio (basta inversão da posse, dispensada posse mansa ou pacífica); Ainda, não pode se beneficiar por arrependimento porque não houve restituição do bem..o proprietário pode nem nunca saber que seu celular está lá no banheiro.
  • O fato dele não RESPONDER pelo crime de FURTO não quer dizer que não o seja. Sua conduta continua sendo TIPICA, porém não responde por nada pois a vítima era sua própria esposa.

    Sua isenção de pena é prevista: 

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegí- timo, seja civil ou natural.

  • Mas como é que ele responde por furto consumado se ele praticou contra a própria esposa

  • questãozinha malandra, sabendo do art 181 escusa absulutas.....elem do objeto não ter valor nenhum por estar quebrado

  • NÃO CONFUNDAM A CONDUTA DELE (FURTO CONSUMADO) SER TÍPICA, COM O FATO DA ISENÇÃO DE PENA (PUNIBILIDADE).

  • Ele furtou um celular e não sabia de quem era. Deixou no banheiro (acredito que seja no banheiro masculino) acreditando que o proprietário encontrasse. Como? E se o dono fosse mulher?

    Enfim, devaneios de uma concurseira.

  • Apesar das inúmeras críticas, entendo se tratar de erro sobre a pessoa, pois o agente busca atingir o bem jurídico de pessoa diversa. O celular é mero objeto material e não há qualquer erro em relação a ele. No caso, o erro apenas altera a condição de quem é a vítima.

  • Esse foi o pior 'incompleta não é errada' que eu já fiz nas provas do CESPE.

  • Acho q ficou mal elaborado, pois ele n responde a crime algum, embora a conduta seja típica.
  • AMIGOS, questão perfeita.

    1- Não tem nenhuma escusa (181, 182 ...) na questão, ele furtou achando ser de outra pessoa e não da esposa. ``responde como se tivesse praticado o crime conta o estranho e não contra a pessoa´´.

    2- Furtou e descobriu que o aparelho estava quebrado (o aparelho não presta para ele más para o dono tem valor econômico, senão ele já tinha abandonado).

    3- Furtei e abandonei no banheiro, no pátio, no balcão etc. isso não é devolução, muito menos desistência voluntária (pois já tinha consumado) ou arrependimento posterior, que exige voluntariedade - não foi voluntário, ele largou no banheiro porque não prestava para ele.

    SEM INVENÇÃO - FURTO CONSUMADO.

  • Não se aplica a escusa , uma vez que , Antonio não sabia que o celular era da esposa . Outrossim, ele apenas devolveu o aparelho por reconhecer sua inutilidade . Logo , furto consumado. Questão perfeita.

  • Não se aplica a escusa , uma vez que , Antonio não sabia que o celular era da esposa . Outrossim, ele apenas devolveu o aparelho por reconhecer sua inutilidade . Logo , furto consumado. Questão perfeita.

  • Questão ótima! Já vem de cara a ideia das Escusas Absolutórias (art 181 a 183 do CP)

    Porém, o enunciado fala que ele não sabia que o celular era de sua esposa. Dessa forma, em palavras gerais, ele responde como se tivesse furtado qualquer outra pessoa, menos sua mulher. Não incide as escusas.

    E quem seria essa vítima? Qualquer pessoa da casa!

    Ele inverteu a posse do objeto móvel (celular), e por isso, o crime de furto foi consumado.

    Agora se ele se arrependeu depois, restituiu a res furtiva e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, pode incidir sobre ele o Arrependimento posterior (art 16 cp).

    No mais, é isso! Furto consumado, sem escusas absolutórias e possível incidência de arrependimento posterior. Qualquer coisa, podem falar.

    TamoJunto!

    Ah, sobre ser ou não voluntário. É muito relativo! A questão teria que trazer especificamente. Ele poderia ficar com o celular e vender as peças, mas não o fez. Então tudo depende do caso concreto, difícil de analisar em uma questão só.

    Mas se você souber o que é: escusas absolutórias, erro sobre a ilicitude do fato, erro sobre elemento do tipo, desistência voluntária, arrependimento eficaz e posterior, você faz VÁRIAS questões de Penal geral.

  • Nem BO se faz de um fato chinelão conforme o narrado. Quem dirá um membro do MP dar olhar num caso desses! Bancas! Prezem pelo seu trabalho!

  • O crime é de furto consumado. O que me intriga é que entendo que há causa de extinção da punibilidade:

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Mas, como não tem essa alternativa, temos que marcar a letra E mesmo

  • Questões de penal, os comentários, aqui, se o cara não for calejado nos concursos acha até que são doutrinadores que estão comentado, JESUS amado.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    não é o caso de aplicar a escusa absolutória pelo fato da vítima ser esposa do autor, pois para aplicar o citado instituto precisaria que o agente soubesse que estava furtando a esposa.

  • Obs: o comentário mais curtido fala que houve erro quanto à pessoa, no entanto, seria erro quanto ao objeto. Apesar disso, incide a escusa absolutória tendo em vista que é uma causa de isenção de pena de natureza objetiva, isto é, independe da intenção do agente, basta que fique demonstrada a relação de parentesco. Como causa negativa de punibilidade não interfere na estrutura analítica do crime, ele cometeu um fato típico, ilícito e culpável, consumando o crime de furto, mas estará isento de pena por força da escusa absolutória.

  • Consuma-se o ato no momento da subtração do objeto, configurando o furto.

  • FURTO CONSUMADO: existem 5 teorias, mas as mais aceitas são:

    A)-ARROTIO/ APPREHENSIVO--- FURTO CONSUMA-SE NO MOMENTO DA APREENSÃO DA COISA. --- BRASIL ADOTA!

    B)- ABLATIO--- POSSE MANSA E PACIFICA--- O FURTO É CONSUMADO QUANDO O AGENTE SE DESLOCA PARA FORA DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA--- O BRASIL NÃO ADOTA!

    "SÓ SEI QUE NADA SEI E O FATO DE SABER ISTO ME COLOCA NA FRENTE DE VARIOS QUE ACHAM QUE SABEM ALGO."

    "O CONHECIMENTO É O ALIMENTO DA ALMA."

    " QUANTO MAIS SUARMOS NO TREINAMENTO, MENOS SANGRAREMOS NO CAMPO DE BATALHA."

  • A consumação se dá com a posse do bem, mesmo que a vítima depois o recupere.

  • DO CRIME

    Erro sobre elementos do tipo

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Não se aplica as escusas absolutórias, pois ele não sabia que o celular era da esposa.

  • GAB. E

    Antônio responderá por crime de furto consumado.

  • E- Antônio responderá por crime de furto consumado. VEJAMOS:

    No momento em que Antônio achar que o dono seja terceiro, ela tinha a intenção de furtar o aparelho. Logo, houve um erro sobre a pessoa. É considerando as qualidades da vítima, ou seja, o terceiro. O fato dele se arrepender e deixar no banheiro, não importa, pois o crime já se consumou.

    Conforme art. 20, 3° do CP. Logo esse vai responder, como se tivesse atingido a pessoa diversa, da esposa. Logo responde pelo crime de furto consumado.

    Não afasta o dolo do Antônio.

    Não há o que se falar em crime impossível, nem arrependimento superior, pois ele não devolveu o celular no mesmo lugar, ou a pessoa, dona do aparelho celular. E a pena não será agravada por ser da esposa o bem. Mas ele terá pena reduzida, por ter ele agido em erro sobre a pessoa.

     Bons estudos!

  • A título de complementação...

    No Brasil a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem. Como já decidido pelo STF:

    "Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior."

    Fonte: Direito Penal - Parte Especial - vol. 02 - Cleber Masson

  • O agente responde por furto consumado, uma vez que pelos Tribunais Superiores foi adotada a teoria da Amotio:

     “Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 934, ao qual está vinculado o Recurso Especial nº 1.524.450/RJ (Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/10/2015), firmou entendimento no sentido de que 'consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'.

    Obs: para o roubo adota-se a mesma teoria, conforme súmula 582, STJ.

    Quanto ás escusas absolutórias, estas não devem incidir uma vez que o agente não tinha consciência de que estava praticando o delito em face da esposa e para a incidência da benesse é imprescindivel que o agente esteja ciente de que pratica contra uma das pessoas que o art 181 prevê.

    Com relação aos beneficios de Arrependimento eficaz ou posterior, acredito que não incidirá, uma vez que o agente não restituiu a coisa, ele na verdade abandonou no banheiro sem qualquer garantia de que quem vai encontrar é o proprietário ou alguém que vá devolver ao proprietário.

  • Considero haver um problema nessa questão, assim como nos comentários da professora, em que primordialmente definiram a resposta pelo erro quanto a pessoa. Ocorre que, segundo os ensinamentos de Nucci, baseando-se em Nelson Hungria, na aplicação da escusa absolutória do art. 181 do CP, a pertinência da res deve ser aferida objetivamente. Ou seja, importa saber tão somente quem suportou o prejuízo. Isso quer dizer, que o dolo do agente não precisa abranger a real propriedade da coisa furtada. Se é da esposa, opera-se a escusa absolutória. Ao contrário, se ele pensa que a coisa é da esposa mas é de terceiro, responde pelo crime. Esses autores aplicam aqui o erro quanto à punibilidade: não é erro de tipo, pois a coisa permanece sendo alheia e o agente tem ciência disso; não é erro de proibição, pois a conduta permanece típica, antijurídica e culpável, embora não punível, como também não é erro quanto à pessoa, por considerar que a escusa absolutória tem caráter objetivo. Não tem como o agente responder pelo furto sendo a esposa a vítima real, pois como dito, a escusa não leva em conta o dolo do agente. (Nucci, CP comentado, 2021, p.955).Esta é também a conclusão de Masson. Em todos os outros doutrinadores que consultei sequer fazem essa análise, nem pra dizer o contrário.

    Além disso, a ratio das escusas absolutórias tem assentamento constitucional, pois visam proteger o instituto familiar mesmo havendo sacrifício do patrimônio, salvo hipóteses do art. 183 CP. Dito isso, a regra do erro sobre a pessoa não se sobrepõe ao regramento das escusas absolutórias, pois estar-se-ia invertendo a lógica do sopesamento realizado pelo próprio legislador.

  • Cespe foi uma mãe nessa questão, Se tivesse colocado uma opção com "Antônio estará isento de pena" 70% rodaria

  • Em síntese, não há isenção de pena pelo fato de Antônio ter a intenção de furtar o cell achando que fosse de outra pessoa e não da cônjuge dele.

    E) Furto consumado.

  • Houve a inversão da posse, portando furto consumado!

    CFO PMAL 2021

  • Que coisa ridícula. Se furta de outro sem saber que é da esposa, é crime; Então, no caso, se furta de outro, achando que é da esposa, não é?

  • A questão pode gerar certa nebulosidade quanto à dicotomia "Erro de Tipo Essencial" X "Erro de Tipo Acidental".

    No presente caso, não há qualquer erro sobre elemento essencial do tipo, isso porque, à despeito de Antônio acreditar que o celular pertence a terceiro, o aparelho de fato pertence a terceiro (sim, é coisa alheia móvel!).

    Situação diversa seria: se Antônio furtasse seu próprio telefone celular, pensando ser o aparelho celular de Mévio, que havia lhe dito, dias antes, ter adquirido celular de mesma marca, cor e modelo do seu. Nesse caso, erro de tipo essencial, de modo que Antônio não responderia por qualquer crime.

    Como Antônio confunde circunstância acidental (a que terceiro pertence o bem?), incorre em erro do tipo acidental, na modalidade erro quanto à pessoa. Nesse caso, incidem as circunstâncias da vítima virtual (aquela que Antônio queria lesar). Como Antônio desconhecia que o aparelho pertencia à sua esposa, as qualidades da vítima virtual afastam a incidência das escusas patrimoniais contidas no 181, CP.

  • Raciocinei assim e errei:

    Pensei haver erro de tipo acidental sobre o objeto. Ele desejou subtrair, não sabia de quem era o celular, mas, na verdade, era da sua esposa. Houve uma falsa percepção da realidade do agente, um erro de representação (não de execução) que incide sobre o objeto, ou seja, pensou atingir um objeto, sendo que atingiu outro. Nesses casos, ao contrário do erro sobre a pessoa, que adota a teoria da equivalência (pune-se a vítima virtual - pretendida), no erro quanto ao objeto, adota-se a teoria da concretização e o agente é punido de acordo com o objeto efetivamente lesionado e não o pretendido. Sendo assim, ainda que pretendendo objeto diverso (celular de qualquer outra pessoa), ele subtraiu o aparelho da esposa, atraindo, nesta hipótese, a escusa absolutória e, portanto, estaria isento de pena. Não haveria justa causa para a denúncia, que não seria recebida, e ainda que fosse, teríamos uma absolvição sumária, por isso eu errei, por pensar que não caberia responder por furto consumado.

    *o erro sobre o objeto não exclui o dolo, nem a culpa, nem isenta de pena. A isenção no caso decorreu da escusa absolutória do 181, CP.

    **a propósito, salvo engano, as escusas independem do dolo ou culpa do agente.

    Estejam à vontade para corrigir meu raciocínio, por favor. :)

  • Teoria da amotio, súmula 582 STJ.

  • O STJ adota a teoria da "amotio", ou teoria da inversão da posse. Sendo assim, consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo. (tema 934 STJ)

  • Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual.

    Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.

  • E - crime de furto se consuma .. Mas vai ser isento de pena .
  • GABARITO: E

    O erro sobre a titularidade do objeto não é erro sobre o objeto, mas erro sobre a pessoa.

    Logo, consideram-se as qualidades da vítima virtual (terceiro desconhecido), por essa razão Antônio não é isento de pena.

    Seque haverá diminuição de pena, afinal o agente não restituiu a coisa, conforme exige o artigo 16, CP, mas apenas a abandonou. (É indiferente que tenha desejado que o proprietário a encontrasse).

  • Alguém poderia me sanar a seguinte dúvida: por ser um crime patrimonial sem violência ou grave ameaça cometido contra o cônjuge na constância da sociedade conjugal não seria o agente insento de pena? Ou o erro sobre a tituaridade do objeto ( sobre a pessoa) afastaria tal benefício??

  •  Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • A princípio, o autor do fato agiu em erro sobre a propriedade do objeto patrimonial ou erro de punibilidade.

    As escusas absolutórias tem natureza objetivas, ou seja, basta que ocorram a hipótese fática em seu bojo. Como no Art. 181 CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Portanto, a questão deixa claro que o sujeito ativo estava em erro, quanto a propriedade do objeto material, acreditava que o celular era de outra pessoa qualquer, mas era da esposa, aplicando objetivamente a escusa absolutória.

    Agora, se fosse ao contrário, ele por erro acreditava que o celular era da esposa, mas fosse de terceiro estranho, não se aplicaria, posto a escusa absolutória é de ordem objetiva, respondendo pelo furto consumado.

    Porém, nas escusas são circunstâncias de caráter pessoal do agente – atinentes a relações familiares ou afetivas entre os sujeitos ativo e passivo do crime – expressamente estipuladas pela lei que, por razão de política criminal, excluem a punibilidade da conduta criminosa. Impedem a persecução penal e sequer há IP por se tratar de questões objetivas.

    É importante ressaltar que a punibilidade não integra o conceito analítico de crime, sendo a mera consequência jurídica deste e não um quarto elemento.

    Dessa forma, a imunidade penal absolutória impede que o DELPOL instaure IP, impede que o MP impetre a denúncia por ausência de justa causa.

    Porém, os efeitos civis permanecem íntegros, logo deve o agente devolver o objeto subtraído ou o valor, bem como se for o caso reparar o dano.

    São condições pessoais, pois não se estendem aos demais coautores e partícipes do crime, até porque não são uma elementar do crime.

    Nesse sentido Nucci, Hungria.

    A mesma lógica segue no que toca à competência para processar e julgar.... Explico, no erro sobre a pessoa puro, sem erro de punibilidade como dito acima, se Tício matar cidadão, porém pensando ser Policial Federal, não responderá perante à justiça comum federal, mas perante à justiça comum estadual, porque o erro sobre a pessoa não tem o condão de modificar a competência processual penal com base no elemento subjetivo do agente. Logo, tem natureza objetiva a aplicação da competência, assim como as escusas.....

    Dessa forma, Tício responderá por homicídio na justiça estadual comum, porém como se tivesse matado o Policial Federal com todas as nuances de sua conduta na esfera penal, agravantes e qualificadoras.....

    Podemos perceber que o erro sobre a pessoa tem algumas nuances diferentes como ,o erro de punibilidade, que é o caso da questão.

    Outra coisa o fato de por si só de o sujeito ativo estar sob o efeito de álcool não o isenta de de pena..... actio liberi em causa.

    A letra E é a menos errada....

    Qualquer erro notifica aí para eu consertar.

  • Conforme a jurisprudência predominante, o delito de FURTO, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes.

    Gabarito: E

  • NÃO CONFUNDA! Erro sobre a pessoa é quando eu quero atingir o bem jurídico pertencente a X e, por engano meu, não falha na execução do crime, acabo por atingir de Y. Erro sobre o OBJETO eu confundo as características referentes ao objeto (roubar um relógio de papel achando que era de ouro). Ambos os erros são acidentais, logo, NÃO EXCLUEM O DOLO, NÃO EXCLUEM A CULPA NEM ISENTA DE PENA.

    No caso de erro sobre PESSOA considera-se a vítima que o a gente queria atingir, mesmo que a real vítima seja outra. Logo, alguém quem quer matar o próprio pai mas mata desconhecido responde com as eventuais causas de aumento ou qualificadoras que tem por matar o próprio pai. Da mesma forma, não incide eventuais causas de diminuição ou de não punibilidade (escusas absolutórias) se eu queria atingir o patrimônio de X e acabo atingido efetivamente o patrimônio de minha esposa. CONSIDERA A REAL INTENÇÃO DO AGENTE!!

    Fazendo o pensamento contrário, indaga-se: é isento de pena o agente que, por erro evitável, subtrai o veículo de desconhecido, acreditando tratar-se do carro de seu irmão? QUAL ERA A REAL INTENÇÃO DO AGENTE? Subtrair carro do SEU IRMÃO, mas, por erro sobre a pessoa, subtrai de desconhecido, assim, responde com a escusa relativa do art. 182, devendo ter a representação do desconhecido para que o o flagrante seja lavrado, caso haja, para que o IP seja iniciado e para que a ação penal comece.

    OBS: sobre o erro sobre o objeto, como não tem previsão legal, a doutrina discute se seria o caso de considerar o objeto efetivamente atingido ou o visado, não sabendo eu dizer a posição que prevalece. Rogério Sanches vai na linha que, considerando o in dubio pro reu, deve-se considerar o objeto, atingido ou não, que seja mais benéfico ao agente.

  • ERRO SOBRE A PESSOA O BEM JURÍDICO DE UMA PESSOA DIFERENTE DA PRETENDIDA É QUE É ATINGIDO! Erro sobre a pessoa não só em crime de homicídio não minha gente!!!

  • Questão complicada. Maria é esposa do autor logo não cabe a isenção de pena pela constância da sociedade conjugal ?

  • Configuram, portanto, causas pessoais de exclusão de pena expressamente consignadas no texto legal. Devem estar presentes antes da prática da conduta delituosa - são inerentes ao agente - e não se comunicam aos eventuais co-autores ou partícipes da mesma. Exteriores ao delito, as escusas absolutórias, a exemplo das condições objetivas de punibilidade, perfazem-se de modo objetivo, independentemente de dolo ou culpa. Logo, é irrelevante o erro sobre as mesmas. Assim, por exemplo, o filho que destrói objeto pertencente aos pais (art. 163, caput, CP (LGL\1940\2)) é isento de pena, ainda que desconheça tal circunstância. De outro lado, também estará isento de pena o agente que supõe, por erro de proibição inevitável, pertencer o objeto danificado a seus pais (art. 21, CP (LGL\1940\2))

    http://www.regisprado.com.br/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/Apontamentos%20sobre%20a%20punibilidade%20e%20suas%20condicionantes%20positiva%20e%20negativa.pdf

    Nas escusas legais absolutórias inexiste pena por política criminal. Seus efeitos são idênticos aos efeitos da extinção da punibilidade. São elencados como escusas absolutórias

    1. art. 181, I e II (imunidade penal absoluta nos injustos patrimoniais)
    2. art. 348, § 2º (isenção de pena, favorecimento real).

    O erro sobre a escusa absolutória é erro de proibição. Na hipótese do art. 181, II, ocorre a isenção de pena quando o autor do ato atua supondo, por erro escusável de proibição, que o objeto material pertence ao seu genitor, o mesmo ocorrendo se houvesse a suposição de que a res pertencesse a um estranho.

    https://www.execucaopenal.org/post/perd%C3%A3o-judicial-e-a-extin%C3%A7%C3%A3o-da-punibilidade

  • O caso abrange o erro contra pessoa, isto é, vai considerar como se tivesse atingido o patrimônio de um desconhecido e não da esposa.

    Ainda, se Antônio desejasse (dolo) subtrair o bem da sua esposa, estaria isento de pena (escusa absolutória).

    No entanto, considerando o ocorrência de erro sobre a pessoa, Antônio responde como se tivesse atingido o bem jurídico de outra pessoa, logo afasta a possibilidade de isenção de pena.

    Atenção! O fato de o celular estar quebrado não quer dizer que se trata de objeto impróprio apto a configurar absoluta impropriedade. Na verdade, o bem foi atingido/tinha valor econômico, embora estivesse quebrado (tanto é que foi levado para festa).

    Sobre o arrependimento poderia configurar (i) arrependimento eficaz, (no entanto, não poderia ser aplicado no caso porque só pode se configurar ANTES da consumação do crime. Ocorre que, segundo a teoria da Amotio, adotada pelos Tribunais Superiores, no momento em que ele teve a posse da coisa, o crime de furto se consuma; (ii) arrependimento posterior, (que também não poderia ser aplicado, pois ele não devolveu a coisa, nem reparou, mas apenas abandonou em outro lugar. Ou seja, NÃO SE APLICAM.

    Fonte: vídeo explicativo da professora.

  • boa questão, examinador quis pegar os desatentos.

  • Questão sem gabarito ! Se a dona do aparelho era sua esposa se encaixaria no furto de bem comum,não existe crime quando furta um bem de um cônjuge..

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Sucintamente, essa previsão objetiva manter a harmonia no seio familiar, fazendo prevalecer os interesses familiares sobre os patrimoniais.

  • sei lá...eu pensei que era crime impossível. Vamos imaginar um caso, se o Antonio furtasse um celular achando qe era de outrem, mas na realidade o celular é dele mesmo. Não seria crime impossível?


ID
3300688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao caminhar por uma praia turística na Grécia, Alex derramou na areia um litro de óleo dísel, com o único fim de sujar os banhistas que lá estavam. Após seu retorno ao Brasil, em razão da grande repercussão midiática, Alex foi denunciado pelo Ministério Público, que pediu sua condenação pela prática da contravenção tipificada no art. 37 do Decreto-lei n.º 3.688/1941.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que Alex

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A lei de contravenção adota o critério da territorialidade ABSOLUTA!

    ...............................................................................................................

    Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    .................................................................................................................

    (A) Correta. Segundo consta do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    (B) Incorreta. Vide item “a”.

    (C) Incorreta. Vide item “a”.

    (D) Incorreta. O princípio da insignificância considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    (E) Incorreta. Art. 5º, LI, da Constituição Federal – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

  • Nomenclatura Diferentona

    Crime anão crescido: contravenções penais com pena máxima superior a dois anos de prisão simples. 

    Abraços

  • AÇÃO PENAL

    CRIME: Pública ou privada (art. 100º, CP).

    CONTRAVENÇÃO: Pública incondicionada (art. 17º, LCP).

    COMPETÊNCIA

    CRIME: Justiça Estadual ou Federal

    CONTRAVENÇÃO PENAL: Só Justiça Estadual, exceto se o réu tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal.

    TENTATIVA

    CRIME: É punível (art. 14º, parágrafo único, CP).

    CONTRAVENÇÃO: Não é punível (art. 4º, LCP).

    EXTRATERRITORIALIDADE

    CRIME: Possível (art. 7º, CP).

    CONTRAVENÇÃO: Lei brasileira não alcança contravenções ocorridas no exterior (art. 2º, LCP).

    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    CRIME: Reclusão ou detenção (art. 33º,CP).

    CONTRAVENÇÃO: Prisão simples (art. 6º, LCP).

    LIMITE TEMPORAL DA PENA

    CRIME: 30 anos (art. 75º, CP).

    CONTRAVENÇÃO: 5 anos (art. 10º, LCP).

    SURSIS

    CRIMES: 2 a 4 anos (art. 77º, CP).

    CONTRAVENÇÕES: 1 a 3 anos (art. 11º, LCP).  

  • Gabarito: A

    Não há extraterritorialidade para Contravenções (art. 2º do Decreto-Lei nº 3.688/41) 

    Não suje a praia dos outros (e a nossa também) mesmo sabendo disso.

    Bons estudos a todos!

  • Limite das penas - Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) _ § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) _
  • Óleo "dísel"?????????

  • Gabarito "A"

    Na letra da lei

    Lei das Contravenções Penais

    Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem:

      Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

     Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    www.somostodosconcurseiros.com

  • A extraterritorialidade só abrange crimes e não contravenções.

  • DiEsel, e não dísel.

  • Art. 2o A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • Para aqueles que desconhecem o português, a palavra DÍSEL está correta, pois prevista no VOLP.

    Nada de errado nisso..

  • crime anão não se aplica a extraterritorialidade

  •    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • ALTERNATIVA A

     Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • O gabarito da Banca é letra "A", com o qual concordamos.

    Mas não consta na questão, que Alex era brasileiro, o que me colocou em dúvida quanto a alternativa "E".

  • GABARITO A

    Do art. 2º (da não extraterritorialidade):

    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    1.      Não se aplica as contravenções penais praticadas em solo exterior, somente as praticadas no solo brasileiro. Adota-se o princípio da territorialidade absoluta.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • A contravenção não ocorreu no Brasil, portanto, não pode ser aplicada a lei Brasileira (leia-se: todo o ordenamento jurídico brasileiro), acertiva da letra "A", segundo o artigo abaixo da lei das contravenções, Decreto-lei 3.688/1941.

     Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    Ocorre que essa mesma questão não informa a naturalidade do turista Alex, sendo este um não brasileiro, poderia sim ser extraditado para responder por uma conduta de CRIME praticada na Grécia e não CONTRAVENÇÃO.

    A CF proíbe a extradição de Brasileiro Nato (por qualquer crime e ou contravenção) e permite a extradição do Brasileiro Naturalilzado (por crime comum antes da naturalização ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins - antes ou depois da naturalização)

    Nos termos do Art. 5º, inc. LI da CF ( LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei)

    Considerando a possibilidade de Alex, ser, por exemplo, Argentino. Cometeu um CRIME na Grécia e ingressou no Brasil. Após a exposição midiática, o MP o denuncia pela contravenção, Alex, por ser estrangeiro poderia ser extraditado para responder pelo CRIME na Grécia.

    Agora, considerando a possibilidade de Alex, ser, por exemplo, Paraguaio. Cometeu uma CONTRAVENÇÃO na Grécia e ingressou no Brasil. Após a exposição midiática, o MP e/ou qualquer autoridade não podem aplicar a lei brasileira. Essa aplicação não ser restringe apenas na condenação à contravenção, há restrição da aplicação de todo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo aí a lei de extradição.

    Portanto, tendo Alex praticado contravenção no exterior, mesmo que ele fosse estrangeiro e ingressasse ao Brasil, não poderia ser utilizado qualquer norma do ordenamento brasileiro (lei brasileira) contra ele, para persecução penal ao cometimento da contravenção ocorrida na Grécia.

    Esses argumentos que torna a somente a letra "A" correta.

  • Amigos, o primeiro passo é considerarmos que o derramamento de óleo diesel na areia, com a única finalidade de sujar os banhistas, é conduta tipificada pela Lei das Contravenções Penais:

    Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem: 

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. 

    Considerando o fato de Alex ter praticado a contravenção na Grécia, o agente não responderá por sua prática, pois a LCP é clara ao determinar a sua aplicação somente às contravenções praticadas no território brasileiro!

    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    Por fim, não caberá a extradição de Alex:

    Art. 5º (...) LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Resposta: A

  • Artigo 2º da lei de contravenção==="a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional"

  • Alex não responderá pela contravenção com base no art. 2º da LCP (3.688/41): "a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.".

    Quanto a alternativa "E", a Lei de Migração (13.445/17) diz que:

    Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    Ou seja, não existe a possibilidade de alguém ser extraditado por contravenção praticada no estrangeiro. O STF ratificou este dispositivo no Ext 1514 de 13/03/2018.

  • Esse é o tipo da questão que você começa a ler e já pensa: lá vem...

  • GAB - A

    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

    1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

    2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    5º As penas principais são:

    I – prisão simples.

    II – multa.

  • CORRETA LETRA A

    Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • Gab. A

    A lei de contravenção adota o critério da territorialidade ABSOLUTA!

    ...............................................................................................................

    Decreto-Lei nº 3.688/41: Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional

    (SOMENTE SE PUNE A CONTRAVENÇÃO COMETIDA EM TERRITORIO NACIONAL.)

    RESUMO SOBRE CONTRAVENÇOES:

    • pena de prisao simples ou de multa, cumulativa, alternativa ou isoladamente
    • sempre de açao penal publica incondicionada (art 17 LCP)
    • NÃO se pune a tentativa (art 4 LCP)
    • somente punida a contravençao cometida em territorio nacional (art 2 LCP)
    • competencia sempre da Justiça Estadual (JF nao julga contravençao (crime-anao) à excecao do foro por prerrogativa de funçao
  • GAB. A

    não responderá pela contravenção, pois a lei brasileira só é aplicável a contravenção praticada em território brasileiro.

  • é correto afirmar que Alex:

    (F) é um cara muito chato.

  • Em 20/03/21 às 12:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/06/20 às 16:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você erro

  • errei algumas nesse sentido agora foi facil acertar.. treino dificil prova facil

  • pontos importantes :

    I) As contravenções penais possuem territorialidade absoluta

    II) Não admitem tentativa

    III) Penas: Prisão simples ou Multa

  • Não será extraditado, pois o Brasil só extradita o Brasileiro, Naturalizado, antes da naturalização por crime comum e depois da naturalização por tráfico de drogas.

  • Não será extraditado, pois o Brasil só extradita o Brasileiro, Naturalizado, antes da naturalização por crime comum e depois da naturalização por tráfico de drogas.

  • Contravenção - territorialidade absoluta! Contravenção - territorialidade absoluta! Contravenção - territorialidade absoluta! Contravenção - territorialidade absoluta!
  • LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

    1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

    2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    5º As penas principais são:

    I – prisão simples.

    II – multa.

  • Lei das Contravenções Penais.

    Territorialidade

        Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • GAB A

    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • Diferentemente do que ocorre no caso de crimes/delitos as contravenções penais não estão sujeitas à extraterritorialidade, aplicando-se a lei somente às contravenções cometidas em território brasileiro. Cumpre destacar ainda as demais diferenças das contravenções:

    Penas: Estão sujeitas apenas à prisão simples e/ou multa

    Extraterritorialidade: Não se aplica

    Tentativa: Não se Aplica

    Máximo de PPL: 5 anos

    Ação Penal: Todas são Ação Penal Pública Incondicionada

  • Pontos sempre batidos da legislação:

    I) A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    II) Não admitem tentativa

    III) Prisão simples e multa

  • Assertiva A

    não responderá pela contravenção, pois a lei brasileira só é aplicável a contravenção praticada em território brasileiro

  •      Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    Não se aplica a extraterritorialidade nas LEIS DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.

  • CONTRAVENÇÕES PENAIS.

    Penas: Estão sujeitas apenas à prisão simples e/ou multa

    Extraterritorialidade: Não se aplica

    Tentativa: Não punível (política criminal)

    Máximo de PPL: 5 anos

    Ação Penal: Todas são Ação Penal Pública Incondicionada

  •        

            Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • Continuar estudando, Nunca desistir, PCPB 22.

  • Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • Adendo - mesmo brasileiro x brasileiro, fora do território nacional, não se aplica.

  • Princípio da territorialidade é regra nas contravenções, sem exceção.

  • contravenção no exterior, não responde no Br só por crime.....

  • Crime - pena de detenção ou reclusão (com ou sem multa); ação penal pública condicionada, incondicionada e ação privada; admite tentativa; princípio da extraterritorialidade; Justiça Federal ou Estadual.

    Contravenção Penal - pena de prisão simples ou multa (com, sem ou alternativamente); ação penal pública incondicionada; não admite tentativa; princípio da territorialidade; Justiça Estadual, salvo os casos de foro por prerrogativa de função.


ID
3300691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Francisca foi agredida violentamente por Carlos, com quem é casada, após uma discussão ocorrida dentro de um bar. Das lesões resultaram graves sequelas, entre elas a perda da visão de um de seus olhos. O casal não possui filhos, Carlos está desempregado e o único bem que possui é a residência do casal. Não há nenhuma ocorrência registrada contra ele. Sentindo-se ameaçada e com medo de novas agressões, Francisca procurou a delegacia de proteção e violência contra a mulher.


Considerando a situação hipotética, julgue os itens seguintes.

I As medidas protetivas de urgência não poderão ser requeridas diretamente por Francisca, sendo obrigatória a representação à autoridade policial ou ao Ministério Público.

II Em todos os atos processuais cíveis e criminais, Francisca, por estar em situação de violência doméstica e familiar, deverá estar acompanhada de advogado.

III O magistrado poderá determinar o afastamento de Francisca do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e alimentos.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B. Apenas o item III está correto.

    Item I) Errado. As medidas protetivas podem ser apresentadas também diretamente pela ofendida. Lei 11.340/06. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Item II Errado. Em regra a ofendida deverá estar acompanhada de advogado, ressalvada a hipótese de medida protetiva de urgência. Lei 11.340/06. Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Item III) Correto. Lei 11.340/06. Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • O melhor é acertar e saber onde esta o erro

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Vamos focar nos estudos galera, deixem o Lucinho da lua pra lá...

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    ÍTEM II - Em todos os atos processuais cíveis e criminais, Francisca, por estar em situação de violência doméstica e familiar, deverá estar acompanhada de advogado.

    ítem deixou de mencionar o art. 19 (medidas protetivas) por isso o erro.

  • Esse é o Lúcio que eu conheço, sem respostas prontas do MEGE.

    Volta Lúcio antigo!!

  • Lei Maria da Penha:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Vinicius Maciel vai arrasar nas provas subjetivas com essa mentalidade dele hahahahahaha

  • ITEM II - Em regra, a ofendida deverá estar acompanhada de advogado, ressalvada a hipótese de medida protetiva de urgência.

     Lei 11.340/06. Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  • O que pode ter causado dúvida em quem não estava atento à letra fria da lei é o item III: "O magistrado poderá determinar o afastamento de Francisca do lar"(conforme art. 23, III), já que comumente se pensa em afastar o agressor do lar.

  • REGRA: acompanhamento pelo advogado em todos os atos (art. 27 da lei)

    EXCEÇÃO: medidas protetivas de urgência (art. 19 da lei)

  • Artigo 27 da lei 11.340==="em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, RESSALVADO o previsto no artigo 19 desta lei"

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo JUIZ, a requerimento do Ministério Público OU a pedido da ofendida.

    As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo JUIZ, a requerimento do Ministério Público OU a pedido da ofendida.

    As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado

  • Lúcio eu adoro essa frase, não pare de colocar ela, tem que ser conhecida por todosss (as), pede mesmo pra por no material do mege!

  • GAB: B , o povo não poe o gabarito, ai tem que ir lááááááááá pro ultimos comentários , povo arrombado.

  • pensar que o sujeito que defende a beauvoir pode se tornar membro de Poder....

  • #forçafrancisca #estamosctg #somostodosfrancisca #SimonedeBeauvoir #lesfemmesontlepouvoir

  • Lúcio Weber já passou no concurso meu povo! pro choro da galera que não gosta da maravilhosa Simone de Beauvoir, do feminismo e de quem se posiciona na vida :)
  • 2019:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

  • Gabarito: B

    I: Errada= Delegado não representa; só cabe ao MP ou a Ofendida.

    Obs: há quem entenda (Gabriel Habib) que o juiz pode decretar de ofício, pois as medidas têm por fim a proteção da mulher, e não a produção de provas (que é o que violaria o Sistema Acusatório).

    II: Errada= o art. 27 traz uma ressalva: "M.P.U"

  • GABARITO B

    I - INCORRETA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    *Ou seja, se não há a obrigatoriedade de advogado no momento do pedido de medida protetiva, poderá ser feito diretamente por ela.

    II - INCORRETA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    III - CORRETA Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • I As medidas protetivas de urgência não poderão ser requeridas diretamente por Francisca, sendo obrigatória a representação à autoridade policial ou ao Ministério Público. ERRADO

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    II Em todos os atos processuais cíveis e criminais, Francisca, por estar em situação de violência doméstica e familiar, deverá estar acompanhada de advogado. ERRADO

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. (Medidas protetivas de urgência)

    III O magistrado poderá determinar o afastamento de Francisca do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e alimentos. CORRETO (ARTIGO 23º)

  • Pensar que uma mulher que não defende o feminismo pode se tornar membro de um poder! :(

  • II LUCIO WEBER, não precisa mais dessa frase em toda violência doméstica.

    Essa frase também estava no material do MEGE? Pede pra colocar, caso não esteja.

  • Fico pensando como essa galera com pensamento tão limitado pretende ser Juiz, Defensor Público, etc..

    Maria G. faço das suas palavras as minhas.

    Lúcio continue postando a frase pra vê se alguma hora a galera abre a mente!

  • Gabarito: B

    Correção das alternativas:

    I -> As medidas protetivas de urgência poderão ser requeridas diretamente por Francisca. (As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida).

    II -> REGRA: Acompanhamento pelo advogado em todos os atos, exceto quando se tratar de medidas protetivas de urgência.

  • Erro do Item I - autoridade policial, delegado de polícia, não requer medida protetiva.

  • Afasta é a mulher né.. ow situação

  • Como bem colocou o colega Marcelo Paulino de Souza, o Delegado de Polícia não pode requer Medidas Protetivas, somente a própria Ofendida ou o MP.

    O Delegado, não pode o menos (requer medida de urgência ao Juiz) mas, pode o mais, em certa circunstância, qual seja: medida protetiva de afastamento imediato do agressor, em caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

    Na situação acima, o Juiz, o delegado, ou mesmo qualquer policial (neste último caso, quando o local não for sede de comarca e não houver Delegado disponível) pode aplicar a medida protetiva de afastamento imediato do agressor do lar.

    Depois de aplicada a medida acima, o Delegado e/ou o policial, terá o prazo de 24 horas para "comunicar" a medida já tomada, NÃO REQUER, e o juiz terá também o mesmo prazo de 24 horas para decidir sobre a manutenção ou revogação da medida protetivas de afastamento do agressor, e concomitantemente dar vistas ao MP.

    Vejam que é uma boa questão de prova objetiva:

    Em relação às outras medidas, não pode o Juiz decretar de ofício, somente poderão ser aplicadas a requerimento da Ofendida ou do MP.

    Mas com a alteração legislativa de 2019, o Juiz passou a aplicar um única medida protetiva, a relacionada acima: afastamento imediato do agressor no caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

    Portanto, se a pergunta for: o Juiz pode, de ofício, aplicar medida de proteção? SIM, aquela que o Delegado e até mesmo qualquer policial pode: afastamento imediato do agressor no caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

  • III O magistrado poderá determinar o afastamento de Francisca do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e alimentos.

    Comentários:

    Assertiva I: As medidas protetivas de urgência só poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Assertiva II: Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, exceto quando for requerer as medidas protetivas de urgência, que ela pode fazer sem o acompanhamento do casuístico.

  • Gabarito B

    Não confundir =)

    juiz, delegado ou até mesmo o agente policial podem AFASTAR O AGRESSOR do lar, logo ali na delegacia mesmo. é o que está no artigo 12!

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:  

    Quando for referente à medida protetiva:

    É somente juíz, ou requerimento de MP e vítima. Aqui ja é quando a polícia ja remeteu em 48 horas os autos ao juiz. !!

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida

  • Assertiva B

    III O magistrado poderá determinar o afastamento de Francisca do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e alimentos.

  • gab. b.

    item II. fonte estratégia.....

     Como forma de evitar qualquer situação de inferioridade no plano jurídico, a Lei Maria da Penha obrigou a mulher estar assistida por um advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais. Caso não tenha condições de contratar um advogado, o Estado prestará assistência jurídica por um defensor público ou advogado dativo.

      Art. 27 da Lei 11340/06: Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de

     

    violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19

     desta Lei.  

  • Não só o agressor, como tbm a vítima de violência domestica e familiar pode ser afastado do lar pelo juiz.

  • Em todos os atos processuais cíveis e criminais , devera estar acompanhada de advogado ,salvo para pedido de medidas protetivas de urgência.

    Art's: 19 e 27 da lei 11.340.2006

  • Fica complicado tentar entender qual o entendimento buscado pelo examinador. Embora voce possa ter na ponta da lingua os enunciados normativos, a abordagem das bancas acerca do tema é completamente diferente. CESPE e VUNESP cobram de maneira diametralmente oposta essa questão.

  • Segundo os arts. 12, II, art 19 da Lei nº 11.340/2006 entende-se que o Delegado de Polícia não pode requer a medida protetiva de urgência. A autoridade policial reduzirá a termo o pedido da ofendida e remeterá no prazo de 48h ao juiz.

    Assim, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz:

    ->REQUERIMENTO do MP

    ou

    -> PEDIDO da OFENDIDA.

    OBS.:

    Vale lembrar que, o art. 12-C, trouxe exceção, permitindo ao Delegado conceder medida protetiva de afastamento em caso de município em que não for comarca, ou até mesmo ao policial, caso não tenha autoridade policial disponível no momento.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, mais precisamente sobre as medidas protetivas de urgência. Analisemos cada um dos itens:

    I) INCORRETO. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, de acordo com o art. 19, caput da Lei 11.340/2006.

    II) INCORRETO. Em regra, a ofendida deve estar acompanhada sim de advogado, mas não em todos os casos, pois quando se tratar de pedido de medidas protetivas de urgência, poderá a vítima estar sem advogado, é o que nos diz o art. 27 da Lei 11.340/2006: Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 (que trata das medidas protetivas de urgência).

    III) CORRETO. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, de acordo com o art. 23, III da Lei 11.340/2006. Desse modo, apenas o item III está certo.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  • EM MINHA VISÃO O GABARITO ESTÁ ERRADO, VEJAMOS O DISPOSITIVO LEGAL.

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  • TESE STJ. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

    1) A L11.340/2006, denominada LMP, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (em decorrência do gênero).

    2) A LMP atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

    3) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da LMP é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.

    4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

    5) Para a aplicação da LMP, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero.

    6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na L11.340/2006.

    9) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.

    10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares (FCC: apenas quando praticado contra a mulher).

    11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

    12) É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.

    13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.

    14) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da LMP.

    15) É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

    16) O HC não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente.

    17) A audiência de retratação apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.

  • Não é possível saber, quando a cespe vai considerar certo ou errado um enunciado incompleto...

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. 

    (pedido de medidas protetivas de urgência)

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz,a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.

  • Sobre o item I:

    O delegado não representa, em nome próprio, acerca de medidas protetivas de urgência.

    O que ele faz é encaminhar expediente apartado com o pedido da ofendida.

    A autoridade policial serve de meio para o pedido da vítima chegar até o juiz, conquanto ela o possa fazer diretamente a este.

    "Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    (...)

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;"

  • "...Francisca....Francisca...Só saiu desse Bar com você ou com a Polícia..."

  • Não só o agressor como também a vítima podem ser afastados do lar

    A vítima tb pode pedir a medida protetiva de urgência ,podendo assim o Juiz concedê-las ou não.

  • DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.           

  • Nunca se sabe quando uma questão incompleta da Cebraspe estar certa ou errada

  • Em regra, a ofendida deve estar acompanhada sim de advogado, mas não em todos os casos, pois quando se tratar de pedido de medidas protetivas de urgência, poderá a vítima estar sem advogado, é o que nos diz o art. 27 da Lei 11.340/2006: Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 (que trata das medidas protetivas de urgência).

  • CESPE: enunciado incompleto não está errado ... não, pera

  • Nesse caso, o item II incompleto foi considerado errado.

    Vai entender o Cespe...

  • Questão onde o enunciado quase me induziu a erro. Ora, qual o sentido de afastar a vítima do lar e pedir alimentos quando o agressor está desempregado?? O correto seria afastá-lo da casa para que ao menos a vítima tenha onde morar!!

    O enunciado não agregou em nada, péssima questão.

  • Tratando-se de requerimento de medidas protetivas de urgência torna-se desnecessária a presença de advogado. É uma exceção ao procedimento da lei maria da penha, a qual exige, em regra, a presença de advogado nos atos processuais.


ID
3300694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de princípios processuais constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (C) QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Vejamos.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ ? HABEAS CORPUS : HC 415213 RS 2017/0227737-8)

    [?] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do CPP, o STJ pacificou o entendimento, sintetizado na súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo.

    Mege

    Abraços

  • Lúcio Weber, uma coisa é cientificar a defesa acerca da EXPEDIÇÃO da carta precatória, e outra bem diferente é intimá-la para informar a DATA da audiência em si. É isso, aliás, o que se extrai do teor da Súmula Nº 273/STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Por isso, a questão está correta ao dizer que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

  • GABARITO ELABORADO PELO CURSO MEGE

    (A) Incorreta. O art. 156 do CPP caput, primeira parte, nos informa que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, é ônus da parte que prova a existência da excludente. Seria pois um encargo atribuído as partes para que por meios lícitos provem a verdade das suas alegações, fornecendo ao juízo elementos necessários à formação de sua convicção;

    (B) Incorreta. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP. O STJ já teve súmula no sentido de que a intimidação feita com arma de brinquedo autorizaria o aumento da pena no crime de roubo (Súmula 174).

    Com o julgamento do REsp 213.054-SP, a 3ª Seção do Tribunal deliberou pelo cancelamento da Súmula n.º 174, a posição atual do STJ é pela impossibilidade de aumento da pena do roubo quando o agente utiliza arma de brinquedo, servindo tal circunstância apenas para caracterizar a elementar da “grave ameaça”. Precedentes recentes: (HC 270.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)”

    (C) QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Vejamos.

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 415213 RS 2017/0227737-8)

    […] 2. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do CPP, o STJ pacificou o entendimento, sintetizado na súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória.

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo.

  • CONTINUAÇÃO

    (D) Incorreta. Destaque-se, em primeiro lugar, que esse deslocamento não ofende o princípio do juiz natural nem caracteriza formação de tribunal de exceção. Trata-se tão somente de procedimento legal que visa a garantir que o julgamento seja realizado em um ambiente imune a influências externas, para que seja possível a livre manifestação dos jurados; que o julgamento seja imparcial; que a segurança do réu seja observada; ou que o julgamento seja realizado em tempo razoável. Esta vem sendo a orientação adotada pelo STJ. Vejamos.

    “O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri”;

    (E) Incorreta. Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente: os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • SimBoraMeuPovo,

    Não é necessária a intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência, bastando a cientificação da expedição de carta precatória. Observe que a questão fala justamente da intimação acerca da expedição da carta precatória, que, segundo a jurisprudência é necessária, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Pessoal, não esquecamos do prejuízo, acredito que esse tenha sido o sentido do comentário do Mege.

  • Vamos lá!!!

    .

    A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    -Não. Conforme a Súmula 273, já mencionada pelos colegas.

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    "Entende-se que 'intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.' (RT 525/352, 500/342, RTJ 95/547)."

    .

    No entanto, caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    -SIM. Mas trata-se de nulidade relativa. Conforme o teor da Súmula 155/STF.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    "A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.

    [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]"

    .

    Espero ter contribuído! É errando que se aprende a acertar kkk

  • Cuidar para não confundir

    Uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é DESNECESSÁRIA nova intimação da defesa para ciência da data designada para a audiência no juízo deprecado. 

    STF: Não se aplica quando se trata de acusado defendido pela defensoria pública e há sede da defensoria pública no local em que se encontra o juízo deprecado. Neste caso, considerando a enorme quantidade de assistidos da defensoria, bem como os problemas organizacionais, deve o juízo proceder à intimação da unidade da DP que funcione na sede do juízo deprecado, para ciência da data da audiência. 

  • GABARITO C, LEMBRANDO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA CIENCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA.

    e) ERRADA= Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Somente a título de esclarecimento sobre a alternativa "E": Se NÃO fora alegado a situação do FLAGRANTE DELITO na questão, não podemos inferir sobre ele. É necessário que se esclareça na questão NÃO só o FLAGRANTE, mas tb as FUNDADAS SUSPEITAS do flagrante, que caso NAO estiverem presentes tornará o FLAGRANTE ilegal devido a Teoria Norte Americana "Frutos da Árvore Envenenada". Sabemos que o MANDADO é a regra! Se não tratar da EXCEÇÃO de maneira clara, a questão torna-se certa! Portanto, questão passível de ANULAÇÃO.

  • A letra E também está certa. Porquanto o STF decidiu que só é lícita a entrada em residência SE houver FUNDADAS RAZÕES de que exista flagrante dentro da residência, como a questão não fala SE existe FUNDADAS RAZÕES então a entrada na casa, sem mandado judicial, é ilícita mesmo que haja situação de flagrancia no interior da residência. Assim, Fere o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas.

    Para fixar melhor segue o comentário da Maria: "Somente a título de esclarecimento sobre a alternativa "E": Se NÃO fora alegado a situação do FLAGRANTE DELITO na questão, não podemos inferir sobre ele. É necessário que se esclareça na questão NÃO só o FLAGRANTE, mas tb as FUNDADAS SUSPEITAS do flagrante, que caso NAO estiverem presentes tornará o FLAGRANTE ilegal devido a Teoria Norte Americana "Frutos da Árvore Envenenada". Sabemos que o MANDADO é a regra! Se não tratar da EXCEÇÃO de maneira clara, a questão torna-se certa! Portanto, questão passível de ANULAÇÃO".

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Queria saber em qual momento a alternativa E diz que houve flagrante?

  • É necessário se ter o cuidado que a alternativa E trata se de um crime permanente, onde a flagrância se prolata no tempo, e sendo portando, uma exceção a invasão de domicilio.

  • Não vejo qual o erro da alternativa B

  • Driele, gerou grave ameaça a pessoa ( mesml que psicológica )

  • Entendo que o erro na B está em dizer que basta o réu alegar; na verdade ele precisa demonstrar; uma vez demonstrado nos autos, juntar provas, a qualificadora é sim afastada, porque o simulacro não qualifica.

  • QUESTÃO BEM COMPLEXA, RESOLVI COMENTAR:

    A: ERRADA

    B: ERRADA

    As alternativas acima cobram o conhecimento acerca do ônus da prova no processo penal, pois bem, em regra como o ônus probante é da acusação, todavia, cabe ao MP realizar a prova da existência do fato e de sua autoria, entretanto, quando o RÉU acusar em sua defesa uma causa de EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE da conduta este ônus é da defesa, não cabendo a aplicação do in dubio pro reo no caso em comento.

    É a situação também aplicada na ALTERNATIVA B, o entendimento dos tribunais superiores é que se a vítima alegar que foi roubada com o uso de arma de fogo, não basta ao réu alegar que a arma não possuía potencial lesivo, ele precisa comprovar, caso contrário será aplicada a qualificadora.

    D: ERRADA

    Questão bem simples, letra de lei:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    Entretanto, o mais interessante é o fato de que o CESPE baseia suas provas sempre nas decisões recentes do STF, tal fato foi decidido no (HC) 167960 STF no início de 2019.

    E: ERRADA

    Muita gente marca essa assertiva justamente por "saber de mais" e acaba caindo no peguinha do CESPE, quem marcou essa assertiva considerou que o tráfico e a associação são crimes permanentes e por isso a apreensão pode ocorrer independente de mandato, TODAVIA, há necessidade de um outro elemento que não pode ser deduzido que é a FUNDADA SUSPEITA, se a questão não for expressa, NÃO PRESUMA!

    C: CERTA

    Gente, questão certa por eliminação. Ocorre que pelo teor da súmula 155 do STF, a nulidade é relativa: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

    Força, Fé e Foco.

    Estamos juntos!

  • a "fundada suspeita" da alternativa E, não estaria presumida quando a questão diz "investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas." acho q se ele já está sendo investigado por associação criminosa, caracteriza a fundada suspeita. Logo, a ação não fere o princípio da vedação...

  • A

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

    REGRA PROBATÓRIA: A acusação tem o ônus de provar a culpabilidade, por sua vez, a defesa tem o ônus de provar a causa de sua exclusão.

    B

    É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2, I do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova

    O Princípio in dubio pro reo, não se confunde com a existência de provas que de fato evidenciem a situação de aumento de pena.

    Sendo que cabe a defesa demonstrar que a arma não tem potencialidade lesiva

    C

    A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa. Ofende o princípio do contraditório/ampla defesa. (EDIÇÃO Nº 69) Jurisprudências em tese STJ e teses jurídicas STF

    D

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    E

    NO CASO DE FLAGRANTE

    4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010)

  • Esse caso da arma quem tem que provar é o Estado através de prova pericial direta( laudo) ou indireta(testemunhas que viram a arma dispará), né não? Tem gente falando que o réu tem que provar que ela não dispara! Pois simulacro ou arma verdadeira que não dispara dá na mesma, ou seja não qualifica!
  • Será que o erro da B não seria o fato de que o emprego de arma em roubo não ser qualificadora mas sim majorante - causa de aumento de pena - de 2/3 para arma de fogo e de 1/3 a 1/2 para arma branca?

  • O que danado é carta precatória para oitiva de num sei o q? kkk

  • QUAL O ERRO DA LETRA E??

  • Assertiva C

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

  • FUTURA DEFENSORA: crime permanente, flagrante delito (vide RE 603616).

  • Tiago Fernandes (O que danado é carta precatória para oitiva de num sei o q? kkk) de forma muito muito simples, carta precatória é um documento que um juiz envia a outro juiz de outra cidade para cumprir algum ato processual, e, no caso, oitiva é ouvir alguém (testemunha, vítima, réu, etc)

  • GABARITO LETRA C

    Sobre a letra B:

    "Ausência de perícia em arma de fogo não afasta causa de aumento no crime de roubo. “1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório” (STJ, HC 177026/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.04.2012)".

  • A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

    ÜBERMENSCH!

  • Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

  • Gabarito Letra C. Alternativa correta.

    C) Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

    Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?

    SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa. Veja o que diz o STF:

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

    Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas, pág. 481.

  • Crime de tráfico de drogas são crimes permanentes. Situação de flagrância na qual há evidencia de prática de conduta ilicita, será permitido em função da prática de crime permanente.

  • Crime de tráfico de drogas são crimes permanentes. Situação de flagrância na qual há evidencia de prática de conduta ilicita, será permitido em função da prática de crime permanente.

  • A qualificadora do crime de roubo será excluída se o agente empregar a violência/grave ameaça com o simulacro.

  • Eu sei que a questão não é de Penal, mas gente por preciosismo mesmo:

    Não existe QUALIFICADORA do crime de roubo pelo uso de arma, MAS SIM MAJORANTE!!

  • sobre a letra A- errado- vejamos:

    a)Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    - Teoria da Indicidiariedade ou da "Ratio Cognoscendi": O que ela diz? O que o próprio nome dá a entender: que a caracterização do fato típico é apenas indício de ilicitude. Por indício temos presunção relativa. Em outras palavras, se ficar comprovado que o sujeito praticou conduta descrita como típica, presume-se que é ilícita, razão pela qual fica TRANSFERIDA PARA A DEFESA o ônus de provar as excludentes de ilicitude.

    GAB LETRA C - VEJAMOS:

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Assim, mesmo que a defesa não tenha sido intimada da expedição da precatória, isso não significa necessariamente que haverá nulidade. Para que o ato seja anulado, é necessário que a defesa alegue o vício no tempo oportuno e demonstre a ocorrência de prejuízo sofrido.

    Vale ressaltar que a simples prolação de sentença condenatória não revela, por si só, o prejuízo sofrido em virtude da suposta nulidade, pois o édito condenatório pode se embasar em arcabouço probatório mais amplo, sendo imprescindível a real demonstração de que a oitiva da testemunha em tela, com a prévia intimação do advogado do réu, poderia determinar desfecho diverso (STJ HC 265.989/PE, julgado em 13/08/2013).

    Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    • Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).

    Tem que intimar a defesa que foi emitida a carta precatória para ouvir a testemunha, mas não precisa a intimação da data da audiência. Se não tiver tido a intimação da expedição da precatória, a nulidade é relativa.

  • Súmula 155 do STF==="é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha"

  • C) CORRETA. O enunciado de súmula nº 273 do STJ dispõe que “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". A questão está correta ao dispor que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. Não é necessária a intimação do acusado e de seu defensor da data da audiência, bastando a cientificação da expedição de carta precatória. Observe que a questão fala justamente da intimação acerca da expedição da carta precatória, que, segundo a jurisprudência é necessária, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • O crime de roubo usando um simulacro de arma de fogo afastara´ a "qualificadora", contudo, o ônus de provar a inexistência de potencial lesivo é do ofensor (acusado), pois ele é quem está apresentando a tese defensiva. Não basta para tanto alegar, mas sim provar.

    Em relação às diligências realizadas mediante expedição de carta precatória, o que se exige, sendo o bastante, é a intimação da defesa quanto à expedição da carta precatória, e não necessariamente intimação de eventual data de audiência no Juízo deprecado, inteligência da súmula nº 273/STJ

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • GABARITO C

    B - INCORRETA. A mera alegação do réu de que a arma era de brinquedo, sem mais detalhes ou elementos de convicção, é insuficiente para justificar a exclusão da causa de aumento de pena com base no princípio do in dubio pro reo, pois este exige que a dúvida seja séria, fundada e razoável,

    [...] deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Vale dizer, não é qualquer mera, simples e possível dúvida, ou a dúvida inconsistente, fantasiosa, imaginária, teórica, abstrata ou meramente retórica que enseja a absolvição do réu. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu [...] apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória. (REIS, André Wagner Melgaço. Uma reeleitura necessária do princípio do in dubio pro reo. Site: carta forense).

    Sobre o tema, vide questão Q1048830.

  • alguém, por favor, me diz qual o erro da A?

    Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a INexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    Quer dizer, não é o MP mesmo quem tem que provar que inexiste excludente de antijuridicidade, tese alegada pela defesa do réu???

    Se é o réu quem alega causa de excludente de ilicitude, cabe ao MP provar que ela INexiste, não?

    O que tô deixando passar? :(

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha

  • A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

  • CARTA PRECATÓRIA :

    Correta>>

    SÚMULA 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para inquirição de testemunha.

    De acordo com o STJ, por essa nulidade ser relativa, não basta apenas que a defesa alegue não ter sido intimada, é necessário que alegue esse vicio no tempo oportuno, e que demostre ocorrência de prejuízo.

    Outra súmula importante, sobre o tema:

    SÚMULA 273- STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Ou seja, se as partes foram intimadas da expedição da carta rogatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado (juízo onde foi encaminhada a carta)

    Agora, se o réu for assistido por defensoria publica, e essa defensoria tem sede no juízo deprecado, será obrigado intimar a defensoria. (lembrar, são centenas de assistidos para poucos defensores, ou seja, não tem como dar conta de tudo)

    Fonte: livro de súmulas do dizer o direito.

    :) avante!!

  • Paulo Alves, também tive esse mesmo raciocínio! Cabe à defesa provar a EXISTÊNCIA de causa de excludente de ilicitude, e não sua INexistência, sendo este pela lógica o papel da acusação! Alguém mais?

  • Créditos ao POVO DE DEUS. Respostas assim tem que ficar afixada...

    A. INCORRETA. Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    B. INCORRETA. Não basta o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima, ele deve comprovar.

    C. CORRETA. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca. (súmula 273 STJ)

    D. INCORRETA. Não viola o princípio do juiz natural o desaforamento de julgamentos do tribunal do júri para comarca que não seja circunvizinha de local que gere dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

    E. INCORRETA. Não fere, o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas. Dispensa-se o mandado, em caso de flagrante de crime permanente.

  • Silenciou o L*cio W**** e agora sou feliz.

  • Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    -EXCEÇÃO: Se o réu for assistido pela Defensoria Pública instalada e estruturada no juízo deprecado, será obrigatória a intimação da Defensoria do dia do ato, sob pena de nulidade.

    Importante ressaltar que se trata de nulidade relativa:

    Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 273-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/08/2020

  • Em relação a esta questão, acredito que, no atual entendimento doutrinário, a alternativa "A" estaria correta, pois é discutido, tendo como base o princípio da presunção de inocência, que quando o réu/acusado alega que agiu amparado por uma excludente de ilicitude, por exemplo, legítima defesa, não cabe a este provar a sua alegação, baseado no princípio supradito. Destarte, inverte-se o ônus da prova para acusação.

  • A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Até aqui, tudo bem. A novidade vem agora:

    A 2ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas.Segundo decidiu o STF, caso não haja a intimação do dia da audiência, haverá nulidade do ato.

    Fonte: DoD :)

  • Acerca de princípios processuais constitucionais, é correto afirmar que:

    Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca

  • LETRA B

    Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. • Cancelada, em 24/10/2001, no julgamento do REsp 213.054-SP. • Atualmente, se a violência ou ameaça do roubo é exercida com emprego de “arma” de brinquedo, não incide o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º-A do art. 157

    CP - 157 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):               

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma DE FOGO.  

  • A respeito da alternativa B

    Decisões do TJDFT

    A utilização de simulacro ou arma de brinquedo serve para o reconhecimento da causa de aumento no crime de roubo

    A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta o reconhecimento da majorante, constituindo ônus da defesa provar a alegação de que se tratava apenas de um simulacro, ou arma de brinquedo.

    , 00028351320198070005, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020. 

    O fato de o agente ameaçar sua vítima com um simulacro de arma de fogo não implica em crime impossível, pois se configurou a grave ameaça, com força intimidativa suficiente para configurar essa elementar do tipo.”

    , 20170310145130APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-roubo/a-utilizacao-de-arma-de-brinquedo-serve-para-o-reconhecimento-da-causa-de-aumento-do-crime-de-roubo

  • Como assim a alternativa A foi considerada errada? Se o Réu alega Excludente de Ilicitude cabe ao Ministério Público provar o contrario, ou seja, a INexistência!

    (Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.)

  • Atenção!!!

    A pegadinha consiste em não confundir : Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.. Diferente do teor da Súmula Nº 273/STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

  • A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo (...) O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (STF, RE 603616 - Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 05/11/2015, Publicação: 10/05/2016)

  • COMPLEMENTANDO!

    INTIMAR a defesa acerca da expedição de carta precatória.

    Se não fizer a intimação: VIOLAÇÃO do princípio contraditório e da ampla defesa.

    Lembrando que a intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária.  Imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. 

    INTIMAR a defesa para informar a data de audiência.

    Se não fizer a intimação: NÃO HÁ VIOLAÇÃO do princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado.

    Súmula Nº 273/STJ: “Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Súmula 155/STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."

  • Paulo Alves, tudo bem, meu amigo? De fato a alternativa A menciona que o Ministério Público deveria provar a INexistência da causa de exclusão de ilicitude. Porém, o fato da palavra ser "INEXISTENTE" não torna a alternativa correta. A alternativa A está INCORRETA. Explico.

    Acredito que o que você esteja deixando passar é que você está partindo do pressuposto que o Ministério Público tem o ônus de provar que a causa de exclusão de ilicitude não existiu/não existe. Ora, o Ministério Público NÃO TEM de provar a INEXISTÊNCIA da causa de exclusão de ilicitude, mas sim o réu, que a suscita, é que TEM DE PROVAR.

    Isso decorre da concepção lógico-argumentativa de que não é viável provar que algo NÃO EXISTE. Desta forma, se o réu alega que algo EXISTE (que existe uma causa de exclusão de juridicidade que o autorizou a agir daquela forma), deve, portanto, provar essa alegação. Isso porque, frise-se, nessa hipótese, o réu afirma, de modo que, é mais viável que ele prove a existência de algo, do que o Ministério Público prove a INexistência. Compreende? Tratar-se-ia de uma prova diabólica para o Ministério Público.

    Por mais que se suscite eventual violação à presunção de inocência nessa perspectiva, o entendimento de que o réu deve provar a existência da exclusão de ilicitude da qual pretende se socorrer é majoritário na doutrina. Destarte, em sede de prova objetiva, deve ser, portanto, o entendimento adotado.

  • GABARITO LETRA C).

    CUIDADO!

    Há comentários abaixo afirmando que "Cabe à defesa provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu."

    Por lógica, a defesa não vai provar a INexistência de causa exclusão da antijuridicidade, mas sim a EXISTÊNCIA de causa de exclusão.

    Ora, o que a defesa mias quer é provar que o fato cometido não é ilícito, ou seja, que existe (e não que inexiste) causa excluindo sua ilicitude.

    O raciocínio é relativamente simples, mas alguns comentários abaixo podem embaralhá-lo.

    E lembrando que mesmo assim a alternativa A) continua errada, conforme explicação muito bem prestada pelo colega Fabrício Godinho.

  • GAB: Letra C.

    APROFUNDANDO.

    A) Em razão do princípio da inocência, caso o crime seja um fato típico, antijurídico e culpável, caberá à acusação provar a inexistência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    Para a doutrina tradicional, incumbe à acusação provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, cabe à acusação provar que houve a prática de um ato típico. De outro lado, incumbe à defesa provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

    A doutrina atual diverge e afirma que o ônus da prova é exclusivo da acusação, ou seja, cabe à acusação provar tudo

    Nessa questão, o examinador adotou a doutrina tradicional.

    B) Em razão do princípio in dubio pro reo, a qualificadora do crime de roubo pelo uso de arma será excluída se o réu alegar ter utilizado um simulacro de arma de fogo que tenha sido confundido pela vítima.

    Nesse caso, entende-se que cabe à defesa provar que a arma empregada no roubo, quando não apreendida, era de brinquedo, sem potencialidade lesiva (STJ, HC 232.273/SP), ou seja, cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ, EREsp 961.863/RS). Nas palavras do STF, "se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP" (HC 103.910/MG).

    Logo, não basta que o réu alegue, ele deve provar que a arma empregada no roubo era de brinquedo.

    Fonte: FÁBIO ROQUE ARAÚJO e KLAUS NEGRI COSTA - Processo Penal Didático.

  • O problema da letra e consiste na ausência que situação de fato que evidencie situação do crime de tráfico de drogas permanente induzindo o candidato acreditar na ilegalidade da prova por descumprimento de direito fundamental da inviabilidade do domicílio

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de roubo previsto no art. 157 do CP, bem como do entendimento dos princípios constitucionais e o entendimento pelos tribunais superiores. Analisemos então cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, caberá à defesa provar a existência de causa de exclusão da antijuridicidade, pois a defesa que tem o interesse que o réu seja absolvido.

    b) ERRADA. O simulacro de arma de fogo é um objeto que parece uma arma, porém não tem a capacidade de atirar, para caracterizar a qualificadora do crime de roubo, a violência ou ameaça deve ser exercida com emprego da arma de fogo, de acordo com o art. 157, §2º-A, I do CP. Desse modo, não haverá a qualificadora se o réu se utilizou de um simulacro de arma de, ocorre que não basta ele fazer essa alegação para restar afastada, deve comprovar nos autos do processo de que o objeto utilizado não era uma arma propriamente, mas sim um simulacro.

    c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

    d) ERRADA. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, de acordo com o art. 427, caput do CPP. Ou seja, o princípio do juiz natural não impede o desaforamento. Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA APÓS NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ART. 424 DO CPP, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.689/2008. 1. O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento para a comarca de Curitiba/PR, no caso, firmou-se principalmente no interesse da ordem pública e na demora no julgamento, consoante o parágrafo único do art. 424 do Código de Processo Penal, vigente à época. 3. A impetração do writ ocorre nove anos após o trânsito em julgado do decisum. Preclusão consumada. 4. Matéria não decidida no acórdão impugnado impede o exame pelo Superior Tribunal, em razão da evidente supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206854 PR 2011/0110320-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).

    e) CORRETA. No caso de entrada em domicílio sem mandado judicial, só pode haver com fundadas razões para que seja considerada lícita e a questão não mencionou que havia fundadas razões, é sabido que se dispensa o mandado em caso de flagrante de crime permanente, porém deve haver fundadas razões para a medida. Veja o RE 603616 julgado pelo STF:

    “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [...]Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."

    GABARITO DA BANCA: LETRA C.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRAS C e E.
  • Minha contribuição:

    DESAFORAMENTO:

    JURÍDICO (TERMO)

    ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.

    Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)

  • c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

  • Comentário letra "E"

    A apreensão de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas, sem prévia autorização judicial de busca, fere o princípio da vedação de provas ilícitas.

    >>> Fere o princípio da inviolabilidade do domicílio, CF art. 5º XI.

    "O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Percebo ai nas explicações que há briga de doutrinadores concurseiros. Ego, ego, ego, o que o povo não faz para se sentir bem, ego, Jesus.

    O Brasil só tem artistas, por isso que não deu certo.

  • Em relação a questão E.

    Decisão absurdamente nova do STJ:

    Assertiva - letra E. Fere o princípio da vedação de provas ilícitas a apreensão, sem prévia autorização judicial de busca, de substância entorpecente na residência de investigado por associação criminosa para o tráfico ilícito de drogas.

    Cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco - inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual -, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial.

    HC 616.584, 5ª Turma, julgado em 06.04.2021

    Professora do Q indicou a assertiva (E) como verdadeira.

  • E TOME GENTE P FALAR MERD* VIU.

    GAB. : C

  • Letra C

    a)incorreta:cabe à defesa provar a existência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    b)incorreta: deve ser provado que a arma era simulacro para que não incida a qualificadora, a mera alegação não basta.

    c)correta: Súmula 273 STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    d)incorreta:Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e)incorreta: trata-se de crime permanente, logo não precisa de autorização judicial pois há flagrante.

  • a)Incorreta:

    Cabe à defesa provar a existência da causa de exclusão da antijuridicidade alegada pelo réu.

    b) Incorreta: 

    Deve ser provado que a arma era simulacro para que não incida a qualificadora, a mera alegação não basta.

    c) Correta

    Súmula 273 STJ: 

    INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    d) Incorreta:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a:

    Imparcialidade do júri ou a

    Segurança pessoal do acusado,

    O Tribunal,

    A requerimento do Ministério Público,

    Do assistente,

    Do querelante ou

    Do acusado ou

    Mediante representação do juiz competente,

    Poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região,

    Onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    e) Incorreta: 

    Trata-se de crime permanente, logo não precisa de autorização judicial pois há flagrante...

    (DEVENDO TER FUNDADAS RAZÕES....STF)

  • Haveria nulidade e infrigiria o princípio do contraditório e a ampla defesa se comprovado prejuízo pela parte, porém porém questão não traz isso. Afff

  • A explicação do LIMA é melhor que a do professor.

  • TESE STJ 69: NULIDADES NO PROCESSO PENAL

    7) A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa.

    8) A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.

    TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático � o que caracteriza o princípio da consunção.

  • Em relação à letra A:

    A doutrina majoritária entende que o nosso Código Penal adotou a Teoria INDICIÁRIA OU da RATIO COGNOSCENDI da ilicitude - de Max Ernst MAYER - assim, o fato típico tem um caráter indiciário. Ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude, que poderá ser afastada, se ocorrer algumas das excludentes da ilicitude.

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário.

    Sua utilidade prática repousa na inversão do ônus da prova no tocante às causas de exclusão da ilicitude. Em outras palavras, à acusação basta demonstrar a tipicidade do fato, pois desponta como a sua ilicitude. Em síntese, o fato típico presume-se igualmente ilícito.

    A reforma do CPP pela mitigou esta teoria, pois afirma que diante de fundada dúvida quanto a existência de causas excludentes da ilicitude, deve o réu ser absolvido:

    Art. 386 (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência (...)

  • A meu ver, gabarito equivocado. O STF sustenta que só haverá nulidade se comprovado prejuízo para a parte.

  •  A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do , o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. 

  • 01/07/2021 - Karla, você já errou essa questão 2 vezes. Vi ficar errando até quando?

  • Genocídio é crime contra a humanidade !

  • Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF...

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão.

  • Atenção à alternativa B. Não existe qualificadora no crime de roubo do art. 157, mesmo após a Lei Anticrime, exceto o disposto no §3º! Existe apenas causas de aumento. Só com isso já poderia descartar a assertiva

  • a) ERRADA. Na verdade, caberá à defesa provar a existência de causa de exclusão da antijuridicidade, pois a defesa que tem o interesse que o réu seja absolvido.

    b) ERRADA. O simulacro de arma de fogo é um objeto que parece uma arma, porém não tem a capacidade de atirar, para caracterizar a qualificadora do crime de roubo, a violência ou ameaça deve ser exercida com emprego da arma de fogo, de acordo com o art. 157, §2º-A, I do CP. Desse modo, não haverá a qualificadora se o réu se utilizou de um simulacro de arma de, ocorre que não basta ele fazer essa alegação para restar afastada, deve comprovar nos autos do processo de que o objeto utilizado não era uma arma propriamente, mas sim um simulacro.

    c) CORRETA. Enseja nulidade relativa do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, de acordo com a súmula 155 do STF, inclusive veja a jurisprudência do STF nesse sentido:

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada. [HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

    d) ERRADA. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, de acordo com o art. 427, caput do CPP. Ou seja, o princípio do juiz natural não impede o desaforamento. Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido:

    e) CORRETA. No caso de entrada em domicílio sem mandado judicial, só pode haver com fundadas razões para que seja considerada lícita e a questão não mencionou que havia fundadas razões, é sabido que se dispensa o mandado em caso de flagrante de crime permanente, porém deve haver fundadas razões para a medida.

    GABARITO DA BANCA: LETRA C.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRAS C e E.

  • Em relação à alternativa A, cumpre relembrar que o sistema brasileiro, quanto à relação entre fato típico e ilicitude, adota a teoria da ratio cognoscendi (criada por Mayer).

    Segundo essa teoria, o fato típico presume-se ilícito.

    Logo, se a acusação conseguir provar que o fato é típico, não será necessário provar que ele é ilícito (já que há presunção), devendo a defesa provar a causa de exclusão da ilicitude, ou ao menos gerar fundada dúvida no juiz.

    Art. 386, CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência   

  • Errei, confundi, súmulas:

    Súmula Nº 273/STJ: Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155/STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Fere os princípios.

    letra C

    seja forte e corajosa.

  • Letra E) muito cuidado:

    Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Um exemplo comum no cotidiano é o caso do tráfico de drogas. Diversos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 fazem com que este delito seja permanente: os verbos “ter em depósito” e “guardar”.

    Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, será possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime. Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. STF. Plenário. RE 603616/RO

    .

    RECENTEMENTE:

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    .

    Importante: Drogas é um crime permanente, motivo pelo qual a entrada sem mandato é autorizada porque configuraria flagrante delito, o que autoriza a entrada sem mandato. Porém isso não deve ser feito sem critérios.

    Assim, seriam necessárias (RESUMO):

    -FUNDADAS SUSPEITAS

    -DENUNCIA ANONIMA NÃO É FUNDADA SUSPEITA

    -PROVA POSTERIOR - EX: ATRASO DA OBTENÇÃO DO MANDATO PODE FAZER COM Q A DROGA SEJA DESTRUÍDA ANTES DO FLAGRANTE.

    -É POSSÍVEL EM APTO SEM HABITAÇÃO (STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC)

    -NÃO É POSSÍVEL POR MERA INTUIÇÃO (STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS)

    -REGRA, CONSENTIMENTO LIVRE DO MORADOR ASSINADO POR ELE PRA ENTRAR NA CASA


ID
3300697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

    Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de  ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796);

    (B) Incorreta. Conforme art. 5º o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    No entanto, nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;

    (C) Incorreta. A ausência de autoria e materialidade (falta de justa causa para o exercício de futura ação penal) gera arquivamento do IP e não nulidade da ação penal.

    Conforme art.18 do CPP, depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia;

    (D) Incorreta. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Conforme art. 17 do CPP, o arquivamento só poderá ser realizado pela autoridade judicial com pedido do ministério público que é titular da ação penal pública;

    (E) Incorreta. Um dos princípios que norteiam o IP é o sigilo, conforme art. 20 do CPP, ele é necessário à elucidação dos fatos no sentido de resguardar as investigações. Ademais, conforme Súmula Vinculante 14 é possível que o defensor constituído tenha acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório.

    ............

    mege

  • Questão passível de anulação, pois não especificou qual Tribunal, se STJ ou STF na A)

    Abraços

  • Atualização do art. 28 do CPP pela Lei 13.964/2019

    Redação anterior:

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Nova redação:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    Logo, a atribuição para arquivar o IP é do MP, não mais do juiz.

  • Gabarito da Banca: A

    Pois bem, há polêmica aí!

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

    • STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP , rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    Obs: Legítima defesa = exclui a ilicitude

    Fonte: Dizer o Direito

    Bons estudos a todos!

  • A questão adotou o entendimento do STF.

  • A referida questão foi anulada.

  • Parece piada a CESPE fazer uma questão com divergência notória entre STF e STJ, ainda nao dirimida.

  • Era A.

    Anulou por causa disso:

    "Há divergência jurisprudencial no caso tratado na opção apontada como gabarito." (JUSTIFICATIVA DA BANCA)

    Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

    Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796);

  • Súmula 524 STF

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Cespe SEMPRE cobra o arquivamento quando se trata de excludente de ilicitude.

    Cespe SEMPRE adota o entendimento do STF.

    Cespe SEMPRE anula a questão.

  • DO INQUÉRITO POLICIAL

     5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

    16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

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ID
3300700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão de ele, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo por um comparsa não identificado, ter subtraído de uma pessoa R$ 80 e um aparelho celular que custava R$ 700. Perseguido por populares, Paulo foi preso com os produtos do crime. Não houve apreensão da arma utilizada no crime. Após confissão espontânea do crime, Paulo foi condenado à pena mínima pela prática do crime de roubo simples, pois, na sentença, alegou-se que a arma de fogo não havia sido utilizada pelo réu nem apreendida à época dos fatos. Tanto o Ministério Público quanto a defesa, no entanto, recorreram da sentença: o Ministério Público requereu o reconhecimento das qualificadoras de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; a defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da tentativa e a aplicação de pena aquém do mínimo, alegando atenuante da confissão espontânea e aplicação do princípio da insignificância.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com a terminologia do enunciado. Não se trata de qualificadora e sim de majorante. Isso gerou anulação da questão? 

  • Entendo que a justificativa da "B" não seja o que foi comentado pelo Lúcio, segundo o gabarito do MEGE.

    Pra mim, o compartilhamento da qualificadora decorre da aplicação da Teoria Monista segundo a qual "todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas mesmas penas a este cominadas (art.29 CP)".

    O que esta em discussão não é o crime de posse de arma de fogo, mas o delito de ROUBO, com a comunicação de tais elementares (que não são de ordem pessoal, e por isso se comunicam, art.30 CP).

    Assim o uso da arma de fogo só nao seria imputado ao agente caso houvesse prova de que ele não sabia do fato, e nem tivesse como saber (sob pena de se aplicar a Imputação Objetiva), do contrário, tal circunstancia se comunica a todos aqueles que participam do delito.

  • ARMA E ROUBO:

    Precisa apreender a arma para caracterizar a grave ameaça do roubo? NÃO.

    Precisa apreender a arma para caracterizar a causa de aumento? NÃO.

    Mas se apreender e a arma for de brinquedo ou desmuniciada ou inapta a fazer disparos? --> Não aplica a majorante.

    ARMA E PORTE/POSSE DE ARMA:

    Arma desmuniciada pode configurar porte/posse ilegal de arma de fogo? Sim.

    Arma inapta a disparar pode configurar porte/posse ilegal de arma de fogo? Não, crime impossível.

  • Po, concurso de juiz chamando majorante de qualificadora...

  • LETRA A – ERRADO

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    LETRA B – ERRADO

    A majorante (ou causa de aumento de pena) do uso de arma de fogo pode ser imputado ao agente que não a portava, pois se trata de circunstância objetiva que se estende a todos os envolvidos na empreitada criminosa conforme se infere do art. 30 do Código Penal (Rogério Sanches).

    LETRA C – ERRADO

    A confissão é uma atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) e, segundo entendimento acima sumulado do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal.

    Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LETRA D – CERTO

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

    Este é também o entendimento do STF: 2ª Turma. HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/4/2010.

    LETRA E – ERRADO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão. Assim, tal conduta não pode ser considerado como de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade. STJ. 6ª Turma. RHC 56431/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/06/2015.

  • Preguiça dos vaidosos do QC; cuidar das nossas vidas e estudos é melhor que ficar dizendo que tal questão é isso ou aquilo, e desmerecer quem tá aqui pra aprender (todos!)
  • podemos perceber que Hecto Ornelas já é juiz, já que sabe tudo.

  • À parte do infeliz comentário do nobre colega, acho importante prestar atenção no seguinte:

    O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

  • gabarito D

    prescindível = dispensável

  • Gabarito: Letra D!

    Obs.: Questão shooow!

  • Questão inteligentíssima.

  • “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”;

  • GAb D

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª S. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14/10/15 (recurso repetitivo) (Info 572).

  • Creio que a alternativa A mereça uma certa cautela. Isso por que, um vez apreendida a arma, é lógico que será necessária a perícia para aferir o seu potencial lesivo, até porque, se for absolutamente ineficaz, será afastada a majorante.

    No entanto, dentro do contexto, sabe-se que a arma não foi apreendida. Assim parece que a A estaria, dessa forma, equivocada.

  • A - O recurso ministerial não merece provimento, porque é indispensável o exame de eficiência da arma utilizada no crime para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo.

    STJ (possui recurso repetitivo, tese do STJ e súmula): entende que a mera apropriação do bem, ainda que por breve período de tempo, faz com que o crime de roubo se consume, aplicando-se assim a teoria amotio. (s. 582,STJ)

    *Lembrando que igual entendimento aplica-se ao furto.

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Edição 47 - teses STJ - 1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Tese Julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 934)

    B - Quanto ao recurso ministerial, deverá ser reconhecida apenas a qualificadora do concurso de pessoas, pois o uso de arma de fogo não pode ser imputado a quem não a portava.

    C - Como a confissão espontânea foi reconhecida na sentença, a pena poderá ser minorada para aquém do mínimo legal.

    Como a confissão é uma atenuante da penas e incide na segunda fase da dosimetria da pena, de acordo com o enunciado sumular de n° 231,STJ

    D - Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído. CORRETA

    Não é indispensável a posse mansa e pacífica, sendo necessário a mera inversão da posse (vide comentários da letra A).

    E - Aplica-se ao caso o princípio da insignificância, em razão de o valor total dos bens subtraídos ser inferior a um salário mínimo.

    Segundo os tribunais superiores para aplicação do princípio da insignificância é necessário que o proveito do crime seja com valor inferior a 10% do salário mínimo à época do crime.

    Vide tese do STJ: A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

  • Concurso de pessoas no crime de roubo é causa de aumento e não qualificadora.

  • Gabarito: D

    Achei muito estranho o enunciado trazer o termo qualificadora quando na verdade trata-se de majorante. Já é a segunda questão da banca que vejo com essa nomenclatura, vamos ficar atentos nas próximas questões.

  • Súmula 582, do STJ:Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (DESNECESSÁRIO) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

  • Acredito que é importante também frisar aqui o que dispõe o Informativo nº. 176 do STF com relação à existência de majorantes:

    "... se houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo (art. 157, §2º do CP), o juiz não poderá incrementar a pena aplicada com base unicamente no número de majorantes nem se valer de tabelas com frações matemáticas de aumento".

    No mesmo sentido é a Súmula nº. 443 do STJ:"o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • Trata-se de uma narrativa fática a respeito da prática de um crime de roubo, com particularidades, que ensejaram uma sentença condenatória, motivadora da interposição de recursos tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa. As alternativas dizem respeito às alegações feitas pelas partes nos recursos que interpuseram, para que seja aferida a tese merecedora de acolhimento, em função das orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre os temas.
    Vamos examinar cada uma das proposições.

    A) O Ministério Público, em seu recurso, pugnou pelo reconhecimento da qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no caso de roubo com o emprego de arma de fogo, não é imprescindível a apreensão da arma, tampouco a realização do exame de sua eficiência, admitindo-se a produção de outros meios de prova para o fato. Assim sendo, ao contrário do afirmado, o recurso do Ministério Público merece acolhimento. ERRADA.
    B) O Ministério Público, em seu recurso, na verdade, pugnou pelo reconhecimento de duas qualificadoras, quais sejam: o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas.  O entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o concurso de pessoas se configura mesmo que não seja identificado o comparsa de Paulo, mas desde que reste comprovada a sua existência e atuação no crime. Contudo, quanto ao fato de a arma de fogo estar nas mãos do comparsa e  não do Paulo, isso não afasta a pertinência da acusação feita contra Paulo relativa ao emprego de arma de fogo. Trata-se de uma circunstância de natureza objetiva, pelo que, nos termos do artigo 30 do Código Penal, se comunica aos concorrentes do crime.  Assim, o emprego de arma de fogo por um dos agentes se comunica aos demais. ERRADA. 
    C) A confissão espontânea se configura em uma atenuante de pena, prevista o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, o entendimento consagrado nos tribunais é no sentido de que a pena, na segunda fase da dosimetria, quando são examinadas as atenuantes e as agravantes, não pode ser totalizada abaixo do mínimo nem acima do máximo da pena cominada para o delito. A súmula 231 do STJ respalda este entendimento. ERRADA. 
    D) Uma das teses da Defesa consistiu na alegação da ocorrência da tentativa, buscando, com isso, o estabelecimento de pena reduzida pela fração respectiva. Contudo, a consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse da coisa, consoante entendimento pacificado nos tribunais superiores, não se exigindo a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa. Este entendimento, inclusive, está registrado no enunciado da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. A tese defensiva, portanto, não merece acolhimento. CERTA.  
    E) Não se aplica o princípio a insignificância no crime de roubo, dado que se trata de um crime complexo. Ainda que a coisa subtraída fosse de valor ínfimo, não se poderia dizer o mesmo do ato de violência ou de grave ameaça perpetrado contra a(s) vítima(s), pelo que não seria caso de mínima ofensividade da conduta, que é requisito para a aplicação do aludido princípio, segundo orientações do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que a aferição do que seja valor ínfimo para a aplicação do princípio da insignificância não está atrelada ao salário mínimo, segundo entendimentos consagrados nos tribunais superiores. ERRADA.
    GABARITO: Letra D. 
  • até doi ver essa confusão entre qualificadora e majorante pelo examinador.. SOCORRO

    roubo so e qualificado pela lesao grave e pela morte (latrocinio), resto é majorante

  • Passa ano, entra ano e a CESPE ainda pega muita gente com o “prescindir”

  • Revisar

  • prescindível = dispensável

    abraços

  • Maldito PRESCINDE!!!!

  • A imprecisão técnica é só mais um indício de que as alternativas "a" e "b" estão erradas. A banca deu chance dupla ao candidato para eliminar essas opções.

  • Assertiva D

    Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído

  • O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO é absorvida pelo ROUBO, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção (STJ HC 178.561/DF).

  • A pergunta que se faz é a seguinte. Em que momento se consuma o crime de roubo?

    Quatro teorias explicam o tema a saber:

    Teoria Contrectacio: Segundo essa teoria, o simples contato com a coisa alheia já é suficiente para a consumação do roubo, ou seja, se tocou já é roubo.

    Teoria Apprehensio (AMOTIO): Também conhecida como teoria da inversão da posse. A consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ou seja, houve inversão da posse. Insta ressaltar que para essa corrente o crime se consuma independentemente do agente ficar com a posse mansa e pacífica. Importante destacar ainda que é a teoria ADOTADA PELO STF E STJ. Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Teoria Ablatio: A consumação ocorre quando a coisa alheia além de aprendida é transportada para outro lugar.

    Teoria Itatio: A consumação ocorre quando a coisa alheia é levada pelo ladrão a um lugar afim de assegurar o roubo.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O STJ sumulou entendimento no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a mera inversão da posse sobre o bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada sobre a coisa:

    Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Para esta parcela da Doutrina, neste caso, ou o agente emprega a violência ou grave ameaça e o roubo impróprio se consuma ou o agente não emprega e temos um furto consumado.

    Nós vemos no crso de formação guerreiros !!

  • pqp, li "IMPRESCINDÍVEL" errei bobeira

  • Ajuda a enter o X da questão a súmula do STJ 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata aí agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável; que não precisa) a posse manda e pacífica ou desvigiada.

    Copiei e colei da colega o comentário abaixo para ajudar na fixação, e achei a explicação bem simples de grande ajuda.

    ARMA E ROUBO:

    Precisa apreender a arma para caracterizar a grave ameaça do roubo? NÃO.

    Precisa apreender a arma para caracterizar a causa de aumento? NÃO.

    Mas se apreender e a arma for de brinquedo ou desmuniciada ou inapta a fazer disparos? --> Não aplica a majorante.

    ARMA E PORTE/POSSE DE ARMA:

    Arma desmuniciada pode configurar porte/posse ilegal de arma de fogo? Sim.

    Arma inapta a disparar pode configurar porte/posse ilegal de arma de fogo? Não, crime impossível.

    Daqui há um ano você vai desejar ter começado hoje!

  • Cuidado: Segundo masson, para aplicação da nova majorante arma de fogo de uso restrito ou proibido, é necessária a perícia.

  • Até onde eu sei as únicas qualificadoras no roubo são lesão corporal grave e morte. Concurso de pessoas e arma de fogo são majorantes.
  • A) O recurso ministerial não merece provimento, porque é indispensável o exame de eficiência da arma utilizada no crime para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo.

    B) Quanto ao recurso ministerial, deverá ser reconhecida apenas a qualificadora do concurso de pessoas, pois o uso de arma de fogo não pode ser imputado a quem não a portava.

    C) Como a confissão espontânea foi reconhecida na sentença, a pena poderá ser minorada para aquém do mínimo legal.

    D) Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído.

    E) Aplica-se ao caso o princípio da insignificância, em razão de o valor total dos bens subtraídos ser inferior a um salário mínimo.

  • O recurso ministerial merece integral provimento, pois no roubo a apreensão da arma não é imprescindível para o reconhecimento da majorante, desde que haja prova testemunhal nesse sentido. O mesmo raciocínio se aplica ao reconhecimento da majorante do concurso de pessoas.

    Quanto ao recurso defensivo, não merece acolhida. A uma porque, segundo entendimento sumulado do STJ, não se pode, com uma atenuante, reduzir a pena aquém do mínimo legal. A duas porque, para a consumação do roubo, não é imprescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído.

  • Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído.

  • Minha contribuição.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Abraço!!!

  • Vale ressaltar que a aferição do que seja valor ínfimo para a aplicação do princípio da insignificância não está atrelada ao salário mínimo, segundo entendimentos consagrados nos tribunais superiores.

    Resposta acima do comentário de um professor na questão. Assistindo uma aula com outro professor ele fez o comentário que o princípio da insignificância estaria atrelado ao salário mínimo. Alguém pode me passar o posicionamento correto?

  • Lembrando que o Pacote Anticrime, lei nº 13.964/19, alterou a lei nº 8.072/90, lei dos crimes hediondos, alçando o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo a CRIME HEDIONDO.

    Vejamos:

    "Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    [...]

    II - roubo: 

    [...]

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);"

  • item D) - Teoria do AMOTIO ou APPREHENSIO

  • Prescindível = Dispensável

  • Mais uma vez caindo no ''prescindível'', até quando @DEUS?

  • Inverteu a posse no ROUBO? PRONTO, já está consumado.

    Ex: Mediante grave ameaça, JOÃO tomou o celular de ANA.

    .

    .

    Pronto, o crime foi consumado.

     

    Ex2: Mediante grave ameaça, JOÃO tenta tirar o celular de ANA. (NÃO TIROU, logo tentado)

  • Inverteu a posse no ROUBO? PRONTO, já está consumado.

    Ex: Mediante grave ameaça, JOÃO tomou o celular de ANA.

    .

    .

    Pronto, o crime foi consumado.

     

    Ex2: Mediante grave ameaça, JOÃO tenta tirar o celular de ANA. (NÃO TIROU, logo tentado)

  • Quando a alternativa tem a pegadinha do "prescindível", normalmente é a correta rsrs (ou a mais errada)

  • O momento da consumação se dá com a inversão da posse, ou seja, é prescindível (não é obrigatório) a posse mansa e pacífica do bem subtraído.

    Teoria da Amotio ou APREHENSION.

  • Em complemento as respostas dos colegas, cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, caso a arma de fogo seja apreendida e esteja desmuniciada ou imprópria para uso, a majorante deverá ser afastada.

  • Comentário letra c

    Não confundir: Diferentemente das circunstâncias atenuantes, as causas de diminuição de pena podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

  • Salvando

    TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático � o que caracteriza o princípio da consunção.

    10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

    13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    16) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado � na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

  • TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático � o que caracteriza o princípio da consunção.

    10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

    13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    16) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado � na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

    Gostei

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  • Gabarito: D)

  • Não entendi toda a celeuma nos comentários acerca da alternativa b.

    Concurso de pessoas não é qualificadora do crime de roubo, mas majorante. Só isso já torna a assertiva falsa.

  • só tem tamanho essa questão

  • (A) Desnecessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

    (B) STJ entendeu pela possibilidade de compartilhamento de arma de fogo e a consequente configuração do crime de porte ilegal na modalidade compartilhada, contanto que se evidencie, no caso concreto, que todos os indivíduos tinham acesso e disponibilidade sobre a arma de fogo

    Na ocasião, ressaltou-se que apesar dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (arts. 14 e 16 da Lei n° 10. 826/2003), serem crimes unissubjetivos, admite-se a coautoria, bastando, para tanto, a demonstração de que havia o efetivo compartilhamento da arma de fogo.

    Como se sabe, crimes unissubjetivos são aqueles que podem ser praticados por apenas uma pessoa ou por várias em uma mesma empreitada criminosa, é o que ocorre, por exemplo, com o crime de homicídio, que pode ser praticado tanto de forma individual quanto de forma coletiva;

    (C) Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A confissão espontânea não pode servir de fundamento para a redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei. A confissão é uma atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) e, segundo entendimento acima sumulado do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal;

    (D) STJ adota a teoria da amotio/apprehensio, conforme enunciado 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”;

    (E) Não se aplica princípio da insignificância ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão. Assim, tal conduta não pode ser considerado como de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade.

    FONTE: Lúcio Weber

  • Gabarito: Alternativa D

    a) O recurso ministerial não merece provimento, porque é indispensável o exame de eficiência da arma utilizada no crime para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo. FALSO. O STJ já se posicionou no sentido de ser prescindível a perícia em arma de fogo nesses casos.

    RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. (REsp 1213467/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013)

    b) Quanto ao recurso ministerial, deverá ser reconhecida apenas a qualificadora do concurso de pessoas, pois o uso de arma de fogo não pode ser imputado a quem não a portava. FALSO. Trata de uma circunstância que se comunica, tendo em vista o delito ser praticado em coautoria e não ser ela de caráter pessoal.

    c) Como a confissão espontânea foi reconhecida na sentença, a pena poderá ser minorada para aquém do mínimo legal. FALSO. As atenuantes de pena não podem diminuir a pena se já estabelecida, na 1ª fase da dosimetria, no mínimo legal. Neste sentido, a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    d) Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído. VERDADEIRO. Vide a Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    e) Aplica-se ao caso o princípio da insignificância, em razão de o valor total dos bens subtraídos ser inferior a um salário mínimo. FALSO. A questão tentou atribuir o patamar estabelecido pelo STF ao furto privilegiado que é inaplicável ao delito de roubo, assim como tentou fazer confundir pela insignificância, que é hipótese de atipicidade material e não se relaciona a salário-mínimo.

    SMJ sempre.

  • Sobre o concurso de pessoas:

    FURTO --> QUALIFICADORA

    ROUBO --> CAUSA DE AUMENTO

    Segue o baile.

  • Não cai no TJ SP Escrevente. Se alguém puder confirmar.

  • Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante? STJ: NÃO O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime. STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015. STF: SIM É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013). A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última (STF. 1ª Turma. HC 112654, Rel. Marco Aurélio, julgado em 03/04/2018).
  • Entende o STF que é desnecessário a perícia na arma e a apreensão (desde que haja outros meios de prova) para o enquadramento do aumento. Cabe à parte comprovar a ineficácia do meio. OBS! Em se tratando de simulacro, permanece o entendimento de que ainda é roubo (pois tem capacidade de constranger), mas é descaracterizado do aumento de pena!

    #BORA VENCER

  • Pra começar, no roubo só qualifica se resultar lesão grave e e morte, o resto é tudo aumentada....

  • 1) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    2) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    3) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    4) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:

    1. na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal;
    2. ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

    5) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

  • A) O recurso ministerial não merece provimento, porque é indispensável o exame de eficiência da arma utilizada no crime para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo. ( NÃO É QUALIFICADORA, E SIM AGRAVANTE).

    B) Quanto ao recurso ministerial, deverá ser reconhecida apenas a qualificadora do concurso de pessoas, pois o uso de arma de fogo não pode ser imputado a quem não a portava. ( SEGUINDO NO MESMO ENTENDIMENTO DA ALTERNATIVA A, TAMBÉM É AGRAVANTE, PARA QUE FOSSE QUALIFICADORA O CRIME DEVERIA SER O DE FURTO).

    C) Como a confissão espontânea foi reconhecida na sentença, a pena poderá ser minorada para aquém do mínimo legal. ( A PENA NÃO DEVE SER MINORADA ABAIXO DO MINIMO VISTO QUE TAL ATENUANTE É APLICADA NA 2 FASE DA DOSIMETRIA NÃO ACEITANDO PENA ACIMA OU ABAIXO DO MINIMO LEGAL).

    D) Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído. ( ESTA CORRETA, VISTO QUE É PRESCRITÍVEL E NÃO IMPRESCRITÍVEL).

    E) Aplica-se ao caso o princípio da insignificância, em razão de o valor total dos bens subtraídos ser inferior a um salário mínimo. (PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECAI SOBRE CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA).

    ESPERO TER AJUDADO!!

  • DICA - MAS TOMEM CUIDADO: QUESTÕES ENORMES, COM TEXTÕES, VALE INICIAR PELA LEITURA DAS RESPOSTAS. ESSA DEU PRA RESPONDER SEM NEM TER LIDO A QUESTÃO.

  • É triste ler "qualificadora" em uma prova de magistratura, quando se trata de majorante. Um pouco de técnica seria interessante, CESPE!


ID
3300703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os itens seguintes.


I Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

II Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

III O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

IV O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

V Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. A assertiva I encontra-se incorreta, pois os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada, sendo esse, inclusive, o entendimento pacificado na súmula do 609 do STF. A segunda parte da assertiva, no entanto, encontra-se correta. Conforme súmula vinculante nº 24 não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O procedimento tributário administrativo revela-se, ainda, essencial por outros motivos: a necessidade de participação do contribuinte no processo constitutivo do tributo e a possibilidade de pagamento daquela quantia devida antes mesmo de qualquer incitação de crime fiscal;

    (B) Incorreta. O item I encontra-se incorreto vide comentário anterior, bem como o item IV, pois neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e a partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP);

    (C) Incorreta. O item II encontra-se incorreto. Em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro, fenômeno denominado extraterritorialidade. No caso em tela estamos diante da chamada extraterritorialidade hipercondicionada, além de preencher os requisitos do art. 7º §2º é necessário que não seja pedida ou foi negada a extradição e requisição do Ministro da Justiça. Ademais, o item IV encontra-se incorreto pelos motivos já expostos anteriormente;

    (D) Incorreta. O item II encontra-se incorreto pelos motivos expostos. No entanto, o item V está correto, conforme art.29 do CPP, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada (art. 30)

    A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF);

    (E) Correta. Item V correto, conforme exposto acima.

    Item III correto, pois o crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    Mege

    Abraços

  • – O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA estabelece que ao MINISTÉRIO PÚBLICO é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    ----------------------

    AÇÃO PENAL PÚBLICA

    – É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.

    Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada.

    1. INCONDICIONADA é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público.

    – É a regra no processo penal.

    – Portanto, independe de representação ou requisição.

    2. CONDICIONADA é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça.

    – Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    – Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal

    – Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal

    – Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal.

    --------------------------

    AÇÕES PENAIS:

    1) Ação penal incondicionada

    2) Ação penal pública condicionada a representação ou requisição

    3) Ação penal pública subsidiária da pública

    4) AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA (também chamada de propriamente dita, genuína, comum ou principal)

    5) Ação penal personalíssima

    6) Ação penal privada subsidiária da pública.

    ----------------------------

    Pessoal, lembrando que com o pacote anticrime o ESTELIONATO passou de incondicionada para mediante representação, salvo exceção do § 5

    Art. 171. .........................

    § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    ---------------------

    – Lembrar também que em 2018 os crimes sexuais passaram a ser de AP incondicionada.

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I-A

    (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

  • I - Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:

    Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).

    II - Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    São de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, e não representação da vítima.

    CP, Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    III - O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada. - CORRETO

    Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV - O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    V - Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada. - CORRETO

    Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Estão certos apenas os itens

    A) I e III.

    B) I e IV.

    C) II e IV.

    D) II e V.

    E) III e V. - GABARITO

  • Acrescentando:

    Quanto ao item III:

    O crime ali contido é o tipificado no art. 216-A (Assédio Sexual) que, conforme trazido pelos colegas, se encontra dentro do CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e, por isso, a ação é pública incondicionada.

    Crimes que estão dentro do TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, mas que NÃÃÃÃÃO se sujeitam, por regra, à ação pública incondicionada, são eles:

    Art. 227 - Mediação apara servir a lascívia de outrem

    Art. 228 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 229 - Casa de prostituição

    Art. 230 - Rufianismo

    Art. 231 - Revogado

    Art. 231-A - Revogado

    Art. 232 - Revogado

    Art. 232-A - Promoção de migração ilegal

    Isso porque tais crimes estão no CAPÍTULO V.

    ;]

  • gabarito ERRADO

    ação privada não, ação privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    é diferente, tanto que eles utilizam dessa diferença em questões

  • Ao meu ver, questão passível de anulação. Há uma diferença gritante entre AÇÃO PENAL PRIVADA e AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA É GÊNERO, da qual decorre a ação penal privada personalíssima, ação penal privada propriamente dita e a ação penal privada subsidiária da pública.

    Portanto, a questão está correta.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    ATUALIZAÇÃO:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.      

    OBS.:   AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: O MP NUNCA PERDE A TITULARIDADE

    BASE LEGAL:  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, REPUDIÁ-LA E OFERECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, RETOMAR a ação como parte principal.

  • Questão muito mal elaborada. fui pela eliminação. Onde já se viu deixar AÇÃO PRIVADA e achar que isso tá certo?? fala sério. tudo bem que não precisa dar uma questão fácil, mas colocar coisa errada, já é demais.

  • Crimes contra a ordem tributária: ação penal pública incondicionada

    Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior: ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça

    Crimes sexuais: ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO - Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Além disso, não são todos os crimes contra a ordem tributária que necessitam do lançamento definitivo do crédito tributário, pois, conforme o STJ, o delito do artigo 1º, V, da Lei nº 8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, NOTA FISCAL ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação) tem NATUREZA FORMAL, de maneira que não importa a apuração administrativa sobre se o título é devido, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA SE EXIGIR A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do tributo.

    II - ERRADO. De acordo com o art. 7º, § 3º, do Código Penal, - “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.  

    III – CORRETO, configura o crime de ASSÉDIO SEXUAL tipificado pelo art. 216-A, sendo de ação penal pública incondicionada.

    IV – ERRADO, o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP) é de ação penal pública incondicionada.

    V - CORRETO. A banca cobrou a literalidade do Art. 29. do CPP, que prevê o seguinte: "Será ADMITIDA AÇÃO PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, INTERVIR EM TODOS OS TERMOS DO PROCESSO, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

  • Resp:E.

    Sabendo-se que I e II estão erradas, já dá pra matar a questão por eliminação!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU ASCENDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO.TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES.

    1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. 2. No caso, em tela, o Tribunal a quo deixou de apreciar a tese defensiva de atipicidade da ação - falta de prevalência de condição de superior hierárquico ou ascendência profissional entre professor e aluno -, sendo inviável, nesta oportunidade, a apreciação da matéria, por ausência do indispensável requisito do prequestionamento.

    3. E a permanência da omissão no acórdão recorrido, ainda que opostos embargos aclaratórios, enseja a arguição de ofensa ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356 do STF.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (REsp n. 1759135/SP, Rel.

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 1º/10/2019).

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1832392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

  • RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N.

    7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal - para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • Eu só acertei porque errei acertando sem errar porque acertei.

  • Extraterritorialidade 

    7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    Extraterritorialidade hipercondicionada

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Crimes contra ordem tributária: Ação Penal Pública Incondicionada, lembrar que nem sempre o lançamento definitivo do crédito tributário é exigível (apesar da súmula vinculante 24)

    Crimes cometidos no estrangeiro contra brasileiro no exterior: ver o art. 7º, §3º CP. Ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça.

    Crime de constranger alguém, com o intuito sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico: ação penal pública incondicionada.

    Crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem: ação penal pública incondicionada.

  • DOD PLUS

    CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

    Quanto ao crime mencionado no item III, se atentem as pegadinhas:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ªT. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/08/19 (Info 658).


ID
3300706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Afirma o art. 118, I, da LEP, que “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma REGRESSIVA, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE”.

    De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que seja determinada referida regressão pelo juiz da execução penal, é desnecessário o trânsito em julgado da condenação do indivíduo pela prática do fato definido como crime doloso.

    Em outras palavras, se, durante a execução da sua pena, o condenado pratica crime doloso, a regressão de seu regime não dependerá do trânsito em julgado dessa condenação.

  • (A) Incorreta. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    No entanto, a LEP não exige condenação, mas tão somente prova em incidente próprio, respeitando o contraditório (Súmula 533 do STJ), que o reeducando praticou crime ou fato definido como falta grave. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 526;

    (B) Incorreta. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando;

    Ademais, não é possível a aplicação direta pelo diretor, pois conforme art. 54 da LEP é necessário que para a inclusão em RDD ele requeira previamente ao juízo competente. A decisão sobre a inclusão é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa em 15 dias;

    (C) Incorreta. Conforme entendimento do STJ, a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos. Senão Vejamos:

    “[…]2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. […]” (HC 426.905/RJ, j. 27/02/2018);

    (D) Incorreta. Conforme Art. 197 da LEP, das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Ademais, conforme dispõe Súmula 700 do STF é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal;

    (E) Correta. Art. 66 da LEP, nos informa que compete ao Juiz da execução a progressão ou regressão nos regimes. Ademais, conforme Art. 118 da mesma lei, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    Ressalta-se que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (Súmula 533-STJ).

    MEGE

  • Bom dia!

    ANTES DA LEI 13964/19: Regra: preso provisório ou condenado Exceção: poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    Hipóteses de cabimento: - Prática de crime doloso, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas - Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade - Quando houver fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. 

    Características: - Duração máxima de 360 dias, possível renovação por cometimento de nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada - Cela individual - Visitas semanais, por 2hs, sem contar com as crianças - Saída da cela por 2hs diárias para banho de sol

     Continua...

  • DEPOIS DA LEI 13964/19 

    Regra: preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro.

    Hipóteses de cabimento: - Prática de crime doloso, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas - Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade - Presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    Características: - Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; - Cela individual - Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas; - Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; - Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    --------------------------------------------------------

    Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. Poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso: I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    --------------------------------------------------------

    As visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizadas por agente penitenciário.

    --------------------------------------------------------

    Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não receber visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos.

  • GABARITO: E

    Sobre a alternativa C:

    O STJ entende que, como não há norma na LEP que defina o prazo prescricional para apuração da falta grave, deve-se usar, por analogia, o art. 109 do CP, devendo incidir o menor prazo prescricional ali previsto, que é o de 03 anos, conforme inciso IV do referido artigo.

    Fonte: meus materiais de estudo.

  • LEP. Inovações do Pacote Anticrime:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;   

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;  

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; 

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;   

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.  

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;    

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. 

    § 2º (Revogado).  

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. 

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:   

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;   

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.   (...)

  • não cabe rese em decisão do juízo da execução, mas sim agravo em execução, prazo de 5 dias

  • GABARITO E

     

    A questão aborda o conhecimento de falta grave, contudo, o preso responderá também, penalmente, pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Como as esferas são independentes, o preso responderá administrativamente pela falta grave cometida e pelo delito tipificado penalmente no Estatuto do Desarmamento.

  • COMPLEMENTANDO OS ÓTIMOS COMENTÁRIOS!

    c) O prazo para a autoridade aplicar a pena correspondente à falta grave cometida é de dois anos; findo esse prazo, estará preclusa qualquer possibilidade de regressão.

    ERRADO.

    TESE 03 DO STJ) Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 ANOS para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 ANOS se a falta tiver ocorrido até essa data.

    Embora a Lei de Execução Penal discipline as formas de falta grave e suas consequências, não há menção a prazo limite para que, uma vez cometida a infração, a direção do estabelecimento prisional instaure o procedimento que pode culminar na imposição de sanções disciplinares. Diante da lacuna, convencionou-se que a falta grave deve se submeter ao prazo prescricional mínimo estabelecido no Código Penal para as infrações penais.

    Note-se, no entanto, que esse prazo mínimo sofreu alteração em 2010. Com efeito, até a edição da Lei 12.234/10, o prazo prescricional mínimo era de dois anos (art. 109, VI, do CP). Com a lei, foi reajustado para três.

    Temos, portanto, que a falta grave cometida até a entrada em vigor da Lei 12.234/10 fica submetida à prescrição de dois anos; as posteriores prescrevem em três anos.

    De igual forma, STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal.

    fonte:

    E

  • REGRESSÃO

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111). 

    RDD

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

    RECURSO

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • E) O juízo de execução poderá determinar regressão do regime, baseado em procedimento instaurado pelo diretor do presídio, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula

    533

    Enunciado

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito

    da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento

    administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado

    o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou

    defensor público nomeado.

    Referência Legislativa

    LEG:FED CFB:****** ANO:1988

    ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

        ART:00005 INC:00035

    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

    ***** CPC-73  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

        ART:0543C

    LEG:FED RES:000008 ANO:2008

    (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

    LEG:FED LEI:007210 ANO:1984

    ***** LEP-84  LEI DE EXECUÇÃO PENAL

        ART:00015 ART:00016 ART:00047 ART:00048 ART:00053

        ART:00054 ART:00057 ART:00059 ART:00118

    Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

  • A)      Alternativa incorreta. O fundamento encontra-se nos artigo 118, I, 50, III e Súmula 526 do STJ, vejamos:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no

    cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Portanto, Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, PRESCINDINDO condenação pelo juízo competente pela posse da arma.

    B)      Alternativa incorreta. Situação de flagrância é um termo genérico. Para a inclusão no RDD, será necessário observância das situações previstas no artigo 52 da Lei de Execuções Penais (LEP).

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    C)      Alternativa incorreta.

    Aplica-se por analogia o artigo 109, VI do CP, incidindo o menor prazo de prescrição regra geral que é de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n.12.234, de 5 de maio de 2010 e de 2 anos para fatos ocorridos antes da referida alteração.

    D)     Alternativa incorreta.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700 STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    E)      ALTERNATIVA CORRETA, a teor da Súmula 533 do STJ, vejamos:

    Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    GABARITO (E)

  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • O STJ entende que, como não há norma na LEP que defina o prazo prescricional para apuração da falta grave, deve-se usar, por analogia, o art. 109 do CP, devendo incidir o menor prazo prescricional ali previsto, que é o de 03 anos, conforme inciso IV do referido artigo.

  • O DIRETOR DO PRESÍDIO NÃO TEM COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO RDD ( REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO), CABENDO AO JUIZ DA EXECUÇÃO TAL APLICABILIDADE.

  • Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    GABARITO (E)

  • FALTA GRAVE:

    CESPE 2019: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

    Atrapalha

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. 

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. 

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. 

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. 

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. 

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. 

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado. 

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

  • LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).

  • EU, ACHO LINDO TODOS OS COMENTÁRIOS IGUAIS.

    VOT, QUEM JÁ VIU ISSO, NAM ! AINDA BEM QUE JÁ ESTOU QUASE DORMINDO NEM VOU LER.

  • Só comentários com copia e cola a lei, credo.

  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. • Superada.


    Divergência do STF.  STF possui entendimento diferente da Súmula 533 do STJ. Veja a tese fixada pela Corte Constitucional:
    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
    STF. Plenário. RE 972598 RG, Rel. ROBERTO BARROSO, julgado em 06/04/2017 (repercussão geral – Tema 941, julgado o mérito em 4.5.2020)

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • REGRESSÃO DE REGIME

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • A - Errada

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...).

    Não há necessidade de trânsito em julgado, Súmula 526 do STJ "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.".

    Apenas é necessário o direito defesa, com advogado constituído ou defensor nomeado (Súmula 533 do STJ), sem prejuízo da regressão cautelar de regime que, aliás, prescinde de oitiva do apenado: "II. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. Agravo regimental desprovido (STJ; AgRg-HC 355.838; Proc. 2016/0120216-3; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 11/10/2016).

    B - Errada

    Não basta a prática de crime, também é necessário que haja subversão da ordem ou disciplina internas, nos termos do artigo 52 da LEP: "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:"

    Além disso, apenas o juiz da execução poderá determinar a inclusão em regime disciplinar diferenciado, conforme disposto nos artigo 53, inciso V, c.c. artigo 54, ambos da LEP: "Art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...) V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente."

    Vale ressaltar que o instituto do RDD sofreu significativas alterações com o pacote anticrime.

    C - Errada

    "(...) 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. (...)" (HC 375.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)

  • SUPERADA. Fonte - buscador DOD

    SÚMULA 533-STJ SUPERADA. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    O art. 59 da LEP, ao exigir a instauração de um processo administrativo disciplinar, pretendeu impedir que houvesse a imposição arbitrária de sanções pela autoridade administrativa, sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. No entanto, esse dispositivo não impede que a apuração da falta grave ocorra em juízo, com a observância dessas garantias. Assim, a realização da audiência de justificação supre a exigência do art. 59.

    O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:

    (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

    Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

  • Qual a necessidade da pessoa copiar e colar o mesmo comentário do colega, diversas vezes, sem ao menos acrescentar algo?

    Depois reclamam da instabilidade do site!!!

  • pessoal se forem comentar, usem didática, n tem serventia 40 pessoas copiar e colar um texto escrito por juristas pra colocar aqui, isso qlqr um acha no google
  • pessoal se forem comentar, usem didática, n tem serventia 40 pessoas copiar e colar um texto escrito por juristas pra colocar aqui, isso qlqr um acha no google

  • Srs. A súmula 533-STJ (ref. ao Art. 59) está superada. Não mais será imprescindível a instauração do P.A.D. Bastando a oitiva para justificação do condenado pelo juiz da execução, na presença do defensor e do MP.

  • (C) Incorreta. Conforme entendimento do STJ, a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos. Senão Vejamos:

    (D) Incorreta. Conforme Art. 197 da LEP, das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Ademais, conforme dispõe Súmula 700 do STF é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal;

  • LETRA C:

    INFO 745, STF: Se o Estado demorar muito tempo para punir o condenado que praticou uma falta disciplinar,

    haverá a prescrição da infração disciplinar.

    Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a

    jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal,

    qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP.

    Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua apreciação tiver transcorrido

    prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada.

    STF. 2a Turma. HC 114422/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014.

    FONTE: site dizer o direito

  • ATENÇÃO!

    STF - Repercussão Geral - Tema 941

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (RE 972598) (04/05/2020)

  • De acordo com o novo entendimento do STJ, qualquer procedimento (judicial ou não), desde que garantido a ampla defesa e o contraditório, pode ser instrumento hábil para reconhecer a falta grave realizada no âmbito da execução penal, dentre eles: a oitava pelo juiz da execução, pelo juiz natural da causa (em caso de cometimento de crime), por sentença condenatório mesmo sem trânsito em julgado proferida pelo juiz natural da causa, ou por procedimento realizado administrativamente no âmbito da execução penal, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório. Vejamos:

    Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    (continua...)

  • (continuação...)

    2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

    (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

    “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (Tema 758 no RE 776.823).

  • VEJA a lep:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    quanto ao item certo, veja o óbvio, claro que tem que instaurar o procedimento para que se aplique a sançao, isso decorre da CF.

  • Dos Regimes

    110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 CP.

    118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I (crime doloso ou falta grave) e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto ().

    CESPE-PA19 - STJ: a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos. 

    Súmula 526 STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento defato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescindedo trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    SÚMULA 700 STF - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 533 STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    O STJ passou a seguir o entendimento do STF. Nesse sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) Portanto, a súmula 533 está sem efeito.

    STF. Plenário (repercussão geral – Tema 941): A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

  • ATENÇÃO: sobre falta grave e necessidade de PAD se atentar ao tema 941 julgado pelo STF sob o rito da repercussão geral:

    "Tese A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena."

  • Sobre a Alternativa A:

    Não há necessidade de trânsito em julgado:

    Súmula 526 do STJ "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."

  • Atenção!! Julgado de 2020 do plenário do STF

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP 

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 941) (Info 985 – clipping).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A) Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma. (A mera prática já caracteriza falta grave).

    B) Em se tratando de situação de flagrância, o diretor do presídio poderá, desde já, efetuar a inclusão do detento em regime disciplinar diferenciado. (Somente o JUIZ pode incluir no RDD)

    C) O prazo para a autoridade aplicar a pena correspondente à falta grave cometida é de dois anos; findo esse prazo, estará preclusa qualquer possibilidade de regressão. (Quando a falta grave constitui crime doloso, o prazo prescricional é o mesmo do delito praticado).

    D) Caso o juízo da execução decida pela regressão do regime, em razão da conduta de Antônio, caberá recurso em sentido estrito no prazo de quinze dias. (Agravo na execução)

    E) O juízo de execução poderá determinar regressão do regime, baseado em procedimento instaurado pelo diretor do presídio, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa. (CORRETA)

  • GABARITO: LETRA E

    A) Para o reconhecimento da falta grave pelo Juiz da execução penal não é necessário que haja condenação no processo de conhecimento. "O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." (STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 758) (Info 1001).

    B) O regime disciplinar diferenciado é aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Arts. 53 e 54 da LEP).

    C) A prescrição de infrações disciplinares na execução penal é de 3 anos. "Se o Estado demorar muito tempo para punir o condenado que praticou uma falta disciplinar, haverá a prescrição da infração disciplinar. Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP. Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua apreciação tiver transcorrido prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada. "(STF. 2ª Turma. HC 114422/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014) (STJ. 5ª Turma. HC 426.905/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/02/2018).

    D) Das decisões do Juiz da execução cabe o recurso de agravo em execução. "Art. 197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".

    E) Se o Juiz da execução, analisando as provas contidas nos autos, entender que a falta grave restou configurada, irá aplicar a regressão de regime prisional. Tal decisão poderá ser baseada em PAD instaurado pela unidade prisional ou em audiência de justificação realizada pelo Juiz da execução (a jurisprudência atual dos tribunais superiores admite que pode ser um ou outro, não é necessário os dois). "Art. 118 da LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;"

  • Súmula 700 - STF - O prazo para recurso de agravo CONTRA DECISÕES DO JUIZ na execução penal são de 5 dias.

  • A)      Alternativa incorreta. O fundamento encontra-se nos artigo 118, I, 50, III e Súmula 526 do STJ, vejamos:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no

    cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Portanto, Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, PRESCINDINDO condenação pelo juízo competente pela posse da arma.

    B)      Alternativa incorreta. Situação de flagrância é um termo genérico. Para a inclusão no RDD, será necessário observância das situações previstas no artigo 52 da Lei de Execuções Penais (LEP).

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    C)      Alternativa incorreta.

    Aplica-se por analogia o artigo 109, VI do CP, incidindo o menor prazo de prescrição regra geral que é de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n.12.234, de 5 de maio de 2010 e de 2 anos para fatos ocorridos antes da referida alteração.

    D)     Alternativa incorreta.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700 STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    E)      ALTERNATIVA CORRETA, a teor da Súmula 533 do STJ, vejamos:

    Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    GABARITO (E)

  • Via de regra todas as faltas graves precisam da elaboração de um PAD. Visto que já existe exceção.

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ID
3300709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de nulidades no processo penal, julgue os itens a seguir.


I É relativa a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

II É válida a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia e não resuma os fatos em que se baseia.

III Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia.

IV É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, independentemente de prejuízo às partes.

V É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação ou em casos de recurso de ofício.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Súmula 162 do STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

     

    Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção

     

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício

     

  • COMPLEMENTANDO A OPÇÃO IV

    E a competência penal por prevenção?

    Respondendo a esse questionamento, o STF editou a súmula 706, com os dizeres: é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Dessa forma, a relativização da nulidade decorrente dessa súmula preclui se não for alegada no primeiro momento processual subsequente. Por ser relativa, não contamina os atos do processo se não for arguida pela parte que sofreu prejuízo no momento correto, convalidando-se.

  • Assertiva C

    II É válida a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia e não resuma os fatos em que se baseia.

    III Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia.

  • Quais são as interpretações da Súmula 160 STF? (É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.)

    1ª - Nos casos de recurso de ofício, o TJ é livre para declarar qualquer nulidade, seja em favor da defesa ou acusação. Todo o conhecimento é devolvido.

    2ª - No recurso de acusação, é livre para apreciar uma nulidade em prejuízo do acusado, mas desde que a matéria tenha sido devolvida ao conhecimento do tribunal. Tem que haver indicação pelo MP

    3ª - Nos casos de recurso da defesa ou da acusação, o TJ é livre para conhecer qualquer nulidade em benefício do acusado, ainda que a apreciação da matéria não tenha sido expressamente devolvida ao TJ

    fonte: colega do qC

  • 1. Súmula 156 STF – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    2. Súmula 712 STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    3. Súmula 206 STF – É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    4. Súmula 162 STF – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    5.  Súmula 155 STF – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    6.  Súmula 160 STF – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    7.  Súmula 351 STF – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    8.  Súmula 361 STF – No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.Observação: aplicável somente nos casos de perícia realizada por peritos não oficiais (art. 159, caput, e § 1º).

    9.  Súmula 366 STF – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    10. Súmula 431 STF – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    11. Súmula 523 STF – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    12. Súmula 564 STF – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

    Súmula 564 do STF está superada, pois a lei 11.101/05 (lei de falências) não exige mais a fundamentação no despacho de recebimento da denúncia. (Kaio César)

    13. Súmula 706 STF – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    OBS – prevenção é hipótese de fixação de competência relativa, motivo pelo qual admite sua prorrogação.

    14. Súmula 707 STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    15. Súmula 708 STF – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    fonte: colega do Qc.

  • Colega Wagner Sten, só para efeito de complementação, a Súmula 564 do STF está superada, pois a lei 11.101/05 (lei de falências) não exige mais a fundamentação no despacho de recebimento da denúncia.
  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato; 

    II – a autoria ou participação;  

    III – se o acusado deve ser absolvido; 

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

  • C

    ERREI

  • GABARITO: LETRA C

    I)

    SÚMULA 162 -

    É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.

    II)

    SÚMULA 366-STF-

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    III)

    SÚMULA 707 STF-

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    IV)

    Nos termos da , é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão.

    V)

    Súmula 160 do STF- 

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício

     

  • comentário à súmula 160 do Supremo:

    "Trata-se de aplicação do princípio da non reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido.

     

    O art. 617 do CPP proíbe que a situação do réu seja agravada quando apenas ele recorre. Desse modo, ainda que haja nulidade absoluta no processo, esta não poderá ser reconhecida em prejuízo ao réu se apenas a defesa houver recorrido. Essa é a inteligência do enunciado 160 do STF (STJ HC 233.856/SP, julgado em 15/10/2013)".

    fonte: buscador dizer o direito

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das nulidades no processo penal e sobre os entendimentos sumulados pelos tribunais superiores. Analisemos cada um dos itens:

    I) INCORRETO. A nulidade não é relativa e sim absoluta, inclusive há entendimento sumulado sobre o assunto, de acordo com a súmula 162 do STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    II) CORRETO. A citação por edital está prevista no art. 363, §1º do CPP e ocorre quando o acusado não é encontrado e realmente não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia, de acordo com a súmula 366 do STF.

    III) CORRETO. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, de acordo com a súmula 707 do STF.

    IV) INCORRETO. A nulidade é relativa e não absoluta, consoante a súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    V) INCORRETO. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício, de acordo com a súmula 160 do STF. Desse modo, estão corretos os itens II e III.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Acerca de nulidades no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I É relativa a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. ERRADA.

    Súmula 162 STF – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    .

    II É válida a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia e não resuma os fatos em que se baseia. CERTA.

    Súmula 366 STF – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    .

    III Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia. CERTA.

    Súmula 707 STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    .

    IV É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, independentemente de prejuízo às partes. ERRADA.

    Súmula 706 STF – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    .

    V É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação ou em casos de recurso de ofício. ERRADA.

    Súmula 160 STF – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • Dica que sempre me ajuda: todas as súmulas que envolvem nulidade e tribunal do júri referem-se à nulidade ABSOLUTA. Se houver assertiva que mescla súmula + júri + nulidade relativa estará errada.

  • Sobre o item I, as agravantes não são mais quesitadas pelo magistrado, todavia, a súmula ainda 162/STF ainda continua válida (Súmula 162 STF – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes), considerando o termo "agravantes" como as causas de aumento de pena e as qualificadoras.

  • 1. Súmula 156 STF – É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    2. Súmula 712 STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    3. Súmula 206 STF – É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    4. Súmula 162 STF – É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    5.  Súmula 155 STF – É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    6.  Súmula 160 STF – É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    7.  Súmula 351 STF – É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    8.  Súmula 361 STF – No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.Observação: aplicável somente nos casos de perícia realizada por peritos não oficiais (art. 159, caput, e § 1º).

    9.  Súmula 366 STF – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    10. Súmula 431 STF – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    11. Súmula 523 STF – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    12. Súmula 564 STF – A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

    Súmula 564 do STF está superada, pois a lei 11.101/05 (lei de falências) não exige mais a fundamentação no despacho de recebimento da denúncia. (Kaio César)

    13. Súmula 706 STF – É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    OBS – prevenção é hipótese de fixação de competência relativa, motivo pelo qual admite sua prorrogação.

    14. Súmula 707 STF – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    15. Súmula 708 STF – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • Súmula 162 do STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

     

    Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção

     

    Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício

  • Quanto à letra "A" vale uma ressalva:

    Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    • Válida.

    • Renato Brasileiro explica que, por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circunstâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena. (ob. cit., p. 1.409). Desse modo, a súmula continuaria sendo aplicável nesses casos.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6b620aedfa4cf153467265629501dd61?categoria=18&subcategoria=185&assunto=653

  • C


ID
3300712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Foi encaminhado ao Ministério Público inquérito policial que apurou apropriação de R$ 1 milhão por funcionário público em razão de seu cargo. O parquet, então, solicitou ao juiz o arquivamento do inquérito, por ter constatado vício no procedimento investigatório. Apesar de entender que as provas constantes no inquérito policial eram boas, o juiz atendeu ao pleito do Ministério Público e homologou o arquivamento do inquérito. O Estado ficou inconformado com essa decisão.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não faz sentido. No enunciado diz que homologou arquivamento, e depois pede como correta algo que já foi realizado de forma diferente. Vou te contar... Possível nulidade.

    "(D) Correta. Em que pese a redação da questão encontrar-se mal redigida, é provável que não haja anulação. Não raramente, o examinador não correlaciona o enunciado com as assertivas. Assim, em que pese a questão nos informar que não houve discordância entre o titular da ação penal e o juízo competente, considerando o item isoladamente, a assertiva deveria ser assinalada em conformidade com o art. 28 do CPP;"

    Mege

    Abraços

  • Cebraspe cada dia mais senil.

  • Nonsense!

  • Maluco do céu, o que é isso...

    CESPE fez a prova correndo por causa da reaplicação. Em outra questão chamou de qualificadora o que é majorante...

  • A hipótese constante no art. 28 do CPP deve ocorrer antes da homologação do arquivamento do IP (ato complexo), logo, a alternativa D está errada. Ademais não se pode olvidar que o magistrado não precisa motivar o porquê discordou, bastando apenas remeter ao procurador geral de justiça.

  • Será que é não é preciso haver uma lógica temporal entre enunciado e alternativa? Se já homologou não há que se mais em fundamentar discordância!!!!!!!!

  • O nome disso é arquivamento de Schrödinger.

    O arquivamento pode ou não ter ocorrido.

    Aparentemente ocorreu no enunciado da questão, mas não ocorreu nas alternativas.

  • Esta questão está desatualizada, com a Lei Anticrime. Art. 28, parágrafos 1º e 2º e 28-A, CPB

  • Arthur Miranda, perfeita sua colocação, rs.

  • PESSOAL, A BANCA TENTOU NOS CONFUNDIR, MÁS COMO ELA DEIXOU CLARO QUE O MAGISTRADO ENTEDIA QUE AS PROVAS CONSTANTES ERAM BOAS(ENTÃO ELE HAVIA DESCORDADO DO ARQUIVAMENTO), NESTE CASO ELE NÃO DEVERIA TER ACATADO DE PRONTO O ARQUIVAMENTO, E SIM, TER FUNDAMENTADO NO SENTIDO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ENCAMINHANDO-O PARA O PGJ, QUE SE CONCORDAR, PODERÁ OFERECER A DENÚNCIA!

  • Letra D.

    Caso o Juiz discorde, esse deve mandar para o Procurador Geral que, dentre outras coisas, pode:

    1.Oferecer a denúncia

    2.Solicitar o arquivamento

    3.Solicitar novas diligências.

  • Questão desatualizada. Nova redação do art. 28 do CPP:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

  • A questão estar conforme o art 28! Por isso que acertei.

    órgão do Ministério Público

    O arquivamento do inquérito policial 

    ao procurador-geral ( nota-se que o diz: PGJ) dá na mesma!

    o juiz obrigado a atender!

  • Colegas, a questão não está desatualizada por enquanto. A eficácia da nova redação do art. 28 do CPP foi suspensa pelo Min. Fux - e, como típica medida liminar em controle concentrado, também tem eficácia repristinatória. Permanece em vigor a antiga redação do art. 28 do CPP, até posterior e eventual declaração de constitucionalidade dos dispositivos impugnados.

  • que isso? jesus

  • Pai amado... essa questão não faz sentido algum!

    O juiz arquivou e vai encaminhar ao PGJ? Kkkkkk

  • A redação do art. 28 continua valendo. Nova redação está suspensa por tempo indeterminado.

    "O ministro suspendeu o trecho que modificou o Artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP) e estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais.

    Com a norma, o Ministério Público (MP) deveria comunicar a vítima, o investigado e a polícia no caso de arquivamento do inquérito, além de encaminhar os "autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". Para Fux, a medida desconsiderou os impactos financeiros no âmbito do MP em todo o país.

    A decisão do ministro foi motivada por uma ação protocolada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Para a entidade, a implementação do juiz de garantias e outros pontos deveriam ser suspensos até o julgamento definitivo por violar princípios constitucionais."

  • Questão extremamente mal redigida... Mas alem dos comentários já feitos pelos colegas, acho interessante ressaltar a impossibilidade de intervenção de PJ de direito público como assistente de acusação, salvo nos casos expressos em lei.

    Sobre o tema, Aury Lopes Jr. ressalta que “(...) a regra é a de somente a vítima – pessoa física – ou seu representante legal possam intervir como assistentes. Excepcionalmente isso é relativizado e, quando ocorre, é de forma expressa. Nesse sentido, os casos anteriormente referidos nas Leis 7.492 e 8.078”.(...) não há que se esquecer de que se o crime for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será de iniciativa pública. Logo, quem defende em juízo os interesses do órgão público afetado é o Ministério Público, sendo sem sentido (salvo para gerar desequilíbrio processual e contaminar o processo com o sentimento de vingança) admitir-se a assistência. Do contrário, teríamos de admitir que o Ministério Público é negligente na tutela do patrimônio público, o que seria um contrassenso”. (Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 2010. vol II, p. 40-41)

    Por fim, seguem os principais exemplos da atuação excepcional das entidades de direito público como assistentes de acusação:

    1) DL 201 (dispõe sobre os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores): Art. 2º, § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    2) Lei 7.492 (define os crimes contra o sistema financeiro nacional): Art. 26, Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

    3) Lei 8.078 (CDC):   Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III* e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    *Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:    (...)  III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • Arquivamento de Schrödinger hahahahahahahahahahahahaha

    Obrigada, Arthur, pela risada proporcionada.

    Mas aí eu me pergunto como - meu Deus, COMO - essa questão não foi anulada?

  • De acordo com PAC:

    Art. 28 (...)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, NÃO CONCORDAR COM O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

  • Ué, se o juiz atendeu ao pedido, como vai discordar do arquivamento????

  • ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL

    ANTES DA LEI 13964/19

    ● MP requeria o arquivamento ao juiz, que homologava ou não.

    - JE - Procurador Geral de Justiça pode: 1. confirmar o arquivamento, 2. determinar a realização de diligência, 3. oferecer denúncia ou 4. designar outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia

    - JF - Câmara de Coordenação e Revisão do MPF decide se é caso de arquivamento mesmo ou não

    ● Arquivamento realizado na justiça

    DEPOIS DA LEI 13964/19 (redação suspensa por tempo indeterminado)

    ●MP ordena o arquivamento e remete os autos à instância de  revisão ministerial para fins de homologação

    ●Arquivamento realizado no âmbito do MP

  • :( Game -Over!

  • Situação hipot. = o Juiz concorda com o MP em arquivar

    Considerando a situação hipot.

    D. "cabe ao magistrado fundamentar a discordancia do arquivamento" ..... OI?????? MAS O JUIZ NAO DISCORDOU ..... ELE CONCORDOU COM O ARQUIVAMENTO ..... como pode essa assertiva estar certa???????

  • Nada a ver essa questão.

  • Essa questão tá parecendo quando seu chefe diz: se você morrer no domingo, não falte no serviço na segunda.

  • Questão Maluca!

    Gab D

  • De acordo com a correção realizada pelo Mege:

    (A) Incorreta. Inexistente prazo na legislação processual penal. A situação sob análise não é de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição;

    (B) Incorreta. No caso em tela, não houve inércia do MP, de modo que não é cabível ação penal privada subsidiária;

    (C) Incorreta. Não há direito líquido e certo de desarquivamento do inquérito. Convém registrar ainda que, para desarquivar basta a notícia de provas novas e, ressalta-se, há situações em que o arquivamento gera coisa julgada material, impossibilitando a reabertura;

    (D) Correta. Em que pese a redação da questão encontrar-se mal redigida, é provável que não haja anulação. Não raramente, o examinador não correlaciona o enunciado com as assertivas. Assim, em que pese a questão nos informar que não houve discordância entre o titular da ação penal e o juízo competente, considerando o item isoladamente, a assertiva deveria ser assinalada em conformidade com o art. 28 do CPP;

    (E) Incorreta. A jurisprudência do STJ tem entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. Precedentes: AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014; RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015; RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014 e AgRg no RMS 34.264/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014.

  • Gabarito D.

    Arquivamento do IP:

    Ação penal privada - concluído IP, autos serão dirigido ao juiz, aguardará a manifestação do ofendido.

    Ação penal publica - quem promove arquivamento é MP, em seguida é dirigido ao JUIZ - Juiz concorda ou discorda: se concorda é arquivado; se discorda dirige ao chefe do MP(PGJ) - PGJ mantém ou não mantém o arquivamento: se manter (juiz obedece e arquiva) ou se não manter(então oferece a denúcia) o próprio PGJ oferece a denúncia ou manda outro membro oferecê-la.

    Pdf Estratégia.

  • Pessoal, está mais para interpretação de texto.

    De acordo com a questão, a única maneira de não ter sido arquivado o IP (ou seja, ele foi arquivado, mas poderia não ter sido) é se o magistrado fundamentar discordância do arquivamento e remeter a peça ao procurador-geral de justiça, que poderá oferecer a denúncia.

  • Essa questão é daquelas que se você souber demais erra, se souber o suficiente acerta, pois não gera muitas dúvidas.

  • Juiz já havia arquivado. Mal redigida mesmo.

  • Gabarito letra D

    Em que pese a alteração do pacote anticrime no art. 28, CPP, foi concedida liminar pelo Min. Luiz Fux, na qual suspende o art. 28 do pacote anticrime. Permanecendo, portanto, em vigor a redação antiga do art. 28, CPP.

  • Essa questão não faz sentido. No enunciado diz que homologou arquivamento, e depois pede como correta algo que já foi realizado de forma diferente.

  • A questão finaliza assim : O Estado ficou inconformado com essa decisão. Então, a resposta deveria ser voltada para qual medida o Estado deveria tomar.

    No tocante a assertiva tomada por verdadeira, esta poderia até ser, caso o Juiz não tivesse já concordado com o pedido de arquivamente requerido pelo MP. Assim, fica incongruente dizer que acolheu o pedido de arquivamento e depois tomar uma medida baseada no art.28 do cpp. Acredito que deveria ter sido anulada. Agora, caso o juiz não tivesse já homologado, ai sim seria possivel a aplicação do art.28, e assim seria verdadeira o item D.

  • Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    OBS: Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, NÃO poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. O ofendido só pode entrar com a ação penal subsidiária da pública em caso de inércia do MP

  • Como é que o CESPE faz um enunciado tão mal escrito para uma prova de JUIZ?! O gabarito está certo, mas a construção do enunciado não faz o menor sentido.

  • Questão muito mal redigida, pois pede a atuação do Estado mas tem como certa algo que o magistrado faria caso não concordasse com o pedido de arquivamento (o que ele fez no decorrer da questão)

  • Pensei que não tinha entendido a questão e voltei aos cadernos.

    A D indica o que o juiz pode fazer ao discordar do pedido de arquivamento. Fundamentadamente, envia o processo ao PG que decide se:

    1. Mantém arquivamento, envia novamente ao juiz, que é obrigado a arquivar

    2. Designa outro membro do MP para oferecimento da denúncia

    3. Oferece a denúncia

    O que ficou estranho é que ele homologou o arquivamento e depois quis discordar. É isso ou estou fazendo confusão?

  • Esta fazendo confusão Danillo Duarte.

    O juiz apenas concordou com o arquivamento. Se ele discordasse, seguiria o tramite informado por você. Enviando ao PG.

  • Oi Pessoal,QUESTÃO permanece atualizada.

    SALIENTO que conforme nosso colega Renato já disse também: ESTÁ SUSPENSA A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CPP.

    Segundo pacote anticrime esse artigo ficará:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1o Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2o Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

    ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DA LEI 13964/19: MP requeria o arquivamento ao juiz, que homologava ou não (caso não concordasse ele enviava para o Procurador Geral, que ou concordava com a homologação designando outro órgão do MP ou arquivava). Arquivamento realizado na justiça.

    DEPOIS DA LEI 13964/19 MP . MP ordena o arquivamento e remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Arquivamento realizado no âmbito do MP

  • Gabarito: d.

    Mas sejamos francos: apesar de certa, a assertiva não responde o que foi indagado no enunciado.

    Segundo consta, o magistrado já havia homologado o arquivamento, tanto que o Estado "ficou inconformado com essa decisão";

    assim, como ele iria fundamentar a discordância e remeter ao PGJ, se já havia homologado??? revogando a decisão anterior??

    não entendi...kk

  • arquivamento de Schrödinger kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: alternativa D

    Trata-se de IP para apurar crime de ação penal pública.

    Quando o MP entender que não há base para denúncia, requisitará (já que é ele o titular da ação) o arquivamento do IP à autoridade judicial.

    Caso o Juiz discorde das razões:

    Remeterá peças ao PGJ, que pode concordar com juiz e oferecer a denúncia ou designar outro órgão do MP para oferecê-la. Se o PGJ discordar do Juiz: determinará o arquivamento e o Juiz estará obrigado a atender.

    Bons Estudos.

  • questão incongruente.... o juiz já arquivou o inquérito...como vai enviar ao PG algo que ele concordou em arquivar??? deveria ser anulada... se ele discordasse do arquivamento, daí sim deveria enviar ao PG... ao Estado caberia subsidiária, já que tem provas boas? boas eram suficientes para oferecer denúncia?

  • A questão já não corresponde com as leis vigentes. Pelo pacote anti crime o arquivamento do I.P não passará mais pela via judicial. Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
  • A resposta está no & 2° do Art. 28 do CPP:

    § 2o Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial;

    Quem é a chefia do órgão que cabe a representação judicial? O chefe do MP (Procurador Geral de Justiça). Sendo assim, cabe ao Juiz no seu exercício jurisdicional, fundamentar a discordância do Estado e encaminhar ao PGJ para nova propositura.

  • Art. 28 lei alterada pelo pacote anti crime, atualmente será encaminhado para revisão ministerial e não mais para o procurador geral.
  • Penso que não anularam porque na prova já tinham ultrapassado o número "aceitável" de questões anuladas (sete ao todo).

  • Ms por que o juiz vai enviar para o PGJ se ele super concordou com o MP em arquivar o IP?

    "Foooi, mas não é mais...." (Zé Neto e cristiano" rsrsrs)

    Se resolva Seu Juiz, ou o senhor homologa a decisão do MP em arquivar ou o senhor manda pro PGJ.

    E CESPE, num venha com gracinha não viu.

  • A QUESTÃO ESTÁ BEM ESTRANHA MESMO. ENTRETANDO, CASO VOCÊ LEVE EM CONSIDERAÇÃO QUE O IP É ATO ADMINISTRATIVO E QUE QUALQUER VÍCIO EM SUA CONFECÇÃO NÃO REFLETE SOBRE O PROCESSO EM SI, CERTEMENTE A ALTERNATIVA "D" SERIA A RESPOSTA MAIS ADEQUADA.

  • @Fridoca

    Com que fundamento legal o Estado, supostamente, poderia requerer ao PGJ?

    Lembrando o que dispõe o artigo 28 do CPP (a antiga redação, já que a atual está suspensa):

    (...) Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes, as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informações ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (...)

    Sobre o tema, segue a doutrina do Avena:

    (...) Ora, quando um Promotor de Justiça requer ao Juiz o arquivamento de inquérito e este não concorda com tal providência, incumbe-lhe, simplesmente, encaminhar a questão à análise do Procurador-Geral de Justiça, para os fins do art. 28 do CPP. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 232)

    Ademais, o enunciado da questão afirmou que o JUIZ concordou e ARQUIVOU. A resposta, por sua vez, afirmou que cabe ao MAGISTRADO FUNDAMENTAR DISCORDÂNCIA E REMETER AO PGJ.

    O feito não estava arquivado sob o assentimento prévio do juiz?!

  • art 28 cpp § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.  

  • SÚMULA 524 STF:

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    O Desarquivamento é competência exclusiva do MP. Que nada mais é do que a reabertura das investigações nas hipóteses de arquivamento por falta de justa causa. Para desarquivar o inquérito é necessária apenas a notícia de provas novas. Não há necessidade de autorização judicial.

    Para que seja possível oferecer denúncia é necessário o efetivo colhimento de provas novas (são aquelas capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento).

    Prova formalmente nova – é aquela que já era conhecida, mas ganhou nova versão após o arquivamento;

    Prova substancialmente nova – é aquela prova que estava oculta à época do arquivamento.

  • Diferentemente do que consta no cabeçalho da questão, a mesma não se encontra desatualizada já que a nova redação dada ao artigo 28 do CPP, bem como, os demais artigos que tratam sobre o arquivamento do inquérito introduzidos pelo "Pacote Anticrime" estão suspensos por decisão liminar dada pelo Ministro do STF Luis Fux em regime de Plantão em Janeiro do ano corrente. Uma vez revogada a liminar ai sim a questão estará desatualizada.

    Abraços e bons estudos.

  • ANTES da Lei nº 13.964/2019:

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    DEPOIS da Lei nº 13.964/2019:

    “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”

    MAAAAAAAAAAS,

    nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305 o ministro Luiz Fux concedeu Medida Cautelar para suspender a eficácia do art. 28, caput, do Código de Processo Penal:

    “(c1) Viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas (Artigo 169, Constituição), além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos (Artigo 127, Constituição), a alteração promovida no rito de arquivamento do inquérito policial, máxime quando desconsidera os impactos sistêmicos e financeiros ao funcionamento dos órgãos do parquet;

    (c2) A previsão de o dispositivo ora impugnado entrar em vigor em 23.01.2020, sem que os Ministérios Públicos tivessem tido tempo hábil para se adaptar estruturalmente à nova competência estabelecida, revela a irrazoablidade da regra, inquinando-a com o vício da inconstitucionalidade. A vacatio legis da Lei n. 13.964/2019 transcorreu integralmente durante o período de recesso parlamentar federal e estadual, o que impediu qualquer tipo de mobilização dos Ministérios Públicos para a propositura de eventuais projetos de lei que venham a possibilitar a implementação adequada dessa nova sistemática”.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf

  • PELOAMORDEDEUS.............. A questão fala que o juiz  atendeu ao pleito do Ministério Público e homologou o arquivamento do inquérito!!!!! Se já foi homologado, como ele vai fundamentar discordância do arquivamento e remeter a peça ao procurador-geral de justiça, que poderá oferecer a denúncia??????

  • Questão sem pé nem cabeça. Lamentável.

  • Amigos, independente da divergência, devemos ficar atentos que o STJ entende que não cabe mandado de segurança apresentado pela vítima para discutir a decisão de arquivamento, muito menos ação penal privada subsidiária da pública, haja vista que não houve inércia do órgão do ministério público:

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELA ESPOSA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A GERAR CONCLUSÕES NOVAS QUE AUTORIZEM A REABERTURA DO INQUÉRITO. 1. A 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. Precedentes: AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014; RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015; RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014 e AgRg no RMS 34.264/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014. 2. Não se equipara à inércia o fato de o Ministério Público ter requerido o arquivamento dos autos, com base no laudo pericial que apontara a culpa exclusiva da vítima pela explosão que levou à sua morte. 3. Ainda que assim não fosse, a juntada de parecer técnico elaborado a pedido da parte interessada a respeito do potencial inflamável dos gases que teriam levado à explosão do caminhão e à morte da vítima, no momento em que ela realizava soldagem no veículo, por si só, não exclui a culpa exclusiva da vítima, na medida em que não há mais como se verificar a existência de vestígios de outros elementos explosivos e/ou inflamáveis no veículo, nem tampouco como se provar que a vítima desconhecia completamente a sua existência. 4. Conclui-se, portanto, que o parecer trazido agora pela esposa da vítima se prestaria, no máximo, à reavaliação das provas já existentes no inquérito, sem, necessariamente, levar a conclusões diferentes sobre a autoria do delito, o que não autoriza o desarquivamento do inquérito policial. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 48.641/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Como ressaltou o colega Renato Z., a questão não está desatualizada, em virtude da suspensão de dispositivos da Lei nº 13.964/19, dentre elas, as alterações ao art. 28 CPP. A questão é nula mesmo, defeituosa, contraditória, incoerente...

  • DA AÇÃO PENAL

    28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.     

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.       

    28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do (Código Penal);         

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.     

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    

  • CORRETA; D. Por ser um procedimento inquisitorial e administrativo, no qual são colhidos elementos de informação (assim chamados por não passarem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, o que os diferenciam das provas) Vícios ocorridos no inquérito policial não acarretam nulidades no processo!

  • Essa questão está levando em conta o Art.28 do CPP sem as alterações do Pacote Anti-Crime( QUESTÃO DESATUALIZADA)mas boa para revisar !!

    A nova redação impõe ao membro do MP que se manifestar pelo arquivamento do IP o dever de encaminhar os autos para instância de revisão ministerial.

    Ou seja, não é mais o Juiz que encaminha os autos para o PGJ ou CCR, mas o próprio membro do MP.

    ALGUMAS ALTERAÇÔES NO ART. 28 pertinentes para essa questão:

    Quando o Crime é em detrimento da U, E, DF e Munícipios, a Procuradoria do Ente solicita a revisão do arquivamento do IP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

  • Questão sem pé nem cabeça, entendi absolutamente nada desse gabarito!

  • arquivamento de Schrödinger.

  • A respeito do erro da alternativa C e E;

    No entendimento to do STJ, a vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informações. (Info 565)

    Não há providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP.

  • Art. 28 do CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    MP PEDE ARQUIVAMENTO - JUIZ CONCORDA - JUIZ ARQUIVA

    MP PEDE ARQUIVAMENTO - JUIZ DISCORDA - ENVIA PARA MP - MP NÃO QUER ARQUIVAR : procurador oferece denúncia ou outro promotor oferece a denúncia.

    MP PEDE ARQUIVAMENTO - JUIZ DISCORDA - MP QUER ARQUIVAR - JUIZ DEVE ARQUIVAR

    NOVA REDAÇÃO. Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    RESUMO: na nova redação o arquivamento do IP não será submetido a análise judicial.

  • Redação anterior ao PAC:

    Art. 28 do CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 

    Redação Posterior ao PAC:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.   

  • DESATUALIZADA!

    De qualquer forma, que questão maluca kkkk...o juiz arquiva e agora ele quer desarquivar...

  • Questão mal escrita demais. A pessoa erra pela falta de sentido e não pela falta de conteúdo.
  • Assertiva D

    Cabe ao magistrado fundamentar discordância do arquivamento e remeter a peça ao procurador-geral de justiça, que poderá oferecer a denúncia.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • A banca faz uma questão mal feita dessas para um cargo de juíz.... PQP!! é muita incompetência

  • DA AÇÃO PENAL

    24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           

    § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           

    25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

  • A Lei 13.964-2019, chamada “pacote anticrime”, trouxe significativas modificações no artigo 28 do CPP, uma vez que, além de alterar o seu caput, ainda fez incluir os parágrafos 1º e 2º, passando a prescrever o seguinte:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.


ID
3300715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na madrugada de determinado dia, João e Fernando, em conluio, dirigiram-se ao galpão de um porto com a intenção de furtar um barco guardado no local. Enquanto Fernando subtraía o bem — após ter escalado um muro e arrombado um portão, deixando vestígios —, João observava o movimento de transeuntes com o intuito de garantir que Fernando realizasse o furto sem ser visto. Reconhecidos por testemunhas, João e Fernando foram presos. Concluída a instrução criminal, o juiz proferiu a sentença em que reconheceu os fatos, confirmados apenas por testemunhas. João possuía extensa folha de antecedentes, constante em inquéritos policiais, além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato.


Nessa situação hipotética, na dosimetria da pena de João, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Posso estar engando, mas acredito que B poder ter mudado no STF...

    Período depurador (5 anos) atinge maus antecedentes: 1ª corrente SIM (posição do STJ); 2ª corrente NÃO (Posição do STF). STF finca fogo nos maus antecedentes (Info 799). Agora mudou, 2018: 5 anos para os maus tb STF!

    "COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 05) e no   material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. Súmula n. 444/STJ;

    (B) Correta. O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    Julgados: AgRg no AREsp 571478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014;

    (C) Incorreta. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    (D) Incorreta. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida por outros meios de prova na hipótese de desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do CPP. Conforme STJ, REsp n.º 1.683.377-GO;

    (E) Incorreta. STJ entende pela fixação do regime semiaberto a condenado reincidente para cumprimento de pena inferior a 4 anos (Enunciado 269)."

    Abraços

  • DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Cinge-se a discussão a definir sobre a possibilidade da utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (art. 61, I, CP) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), tanto na circunstância judicial "maus antecedentes" quanto na que perquire sua "personalidade". Com efeito, a doutrina, ao esmiuçar os elementos constituintes das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, enfatiza que a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Nesse sentido, é possível concluir que constitui uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Isso sem contar que é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. Observe-se, por fim, que essa novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se alinha também à orientação seguida pela Segunda Turma do Pretório Excelso (RHC 130132, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016; HC 121758, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).

    (STJ, Informativo nº 647, EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)

  • " A reincidência é temporária, mas os antecedentes são eternos". STJ

  • Suspenso julgamento sobre possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes

    Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15), do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se condenações anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo criminal. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Roberto Barroso, de que o prazo quinquenal da prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

    STF - 15 de agosto de 2019

  • Qual motivo da anulação? Divergência entre STF e STJ?

  • ANULADA.

    Justificativa da BANCA: "divergência jurisprudencial no caso tratado na opção apontada como gabarito."

  • "além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato." E a outra, não poderia ter sido cumprida 3 anos antes do fato? Não poderia ter sido cumprida em qualquer "quantidade" menor q 5 anos?

  • Cléber Masson afirmou em seu livro que para o STF :

    " maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I ) , seja pelo fato de a condenação por crime anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou politico  (CP, art. 64, II) ,seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. (13a versão, Direito Penal parte geral, pag 559)

    Esse livro não explicitou a divergência objeto da anulação da questão

  • Sobre a Letra A, veja-se:

    Existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Trata-se da mesma ratio aplicada no vetor da conduta social (referidas condenações sopesam negativamente na circunstância de antecedentes, apenas), não havendo sentido para desprezá-lo em relação à personalidade. Assim, tal circunstância deve ser aferida pelo modo de agir, a insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade e perversidade na consecução do delito (HC 472.654, 6º T, STJ, 03/2019, Info 643).

  • LETRA B DESATUALIZADA!

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) – TEMPORARIEDADE (CP, ART. 64, I) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes.

    (RE 1238783 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)

  • STF Fim da divergência: Pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar mau antecedente. RE 593.818 de 18/08/20

    (um dia após o comentário do colega) rsrs

  • Qual é a validade dessa condenação no tempo para fins de maus antecedentes? Neste âmbito, há 2 sistemas:

    • Sistema da perpetuidade.

    • Sistema da temporalidade (deve ser utilizado em concursos da Defensoria Pública).

    Pelo sistema da temporalidade, uma condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida pelo prazo de 5 anos, pois este é o prazo de validade de uma condenação definitiva para fins de reincidência. ✓ Nesse sistema, os antecedentes são válidos por 5 anos, contados a partir da extinção da pena (pelo seu cumprimento ou por qualquer outra causa extintiva da punibilidade).

    Exemplo: imagine que a pessoa foi condenada a 10 anos e cumpriu a pena integralmente (10 anos). O prazo de 5 anos é contado do cumprimento e consequente extinção da pena. ✓ A ideia desse sistema é fazer uma comparação com a reincidência: pois, se esta é uma agravante genérica mais grave e só é válida por 5 anos, para os maus antecedentes também deve ser adotada a temporalidade.

    Sistema da perpetuidade: a condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida para sempre.

    ✓ É a posição adotada pelo STF e pelo STJ.

    ✓ O STF e o STJ entendem que o sistema da perpetuidade da condenação definitiva para fins de maus antecedentes está em sintonia com os princípios da isonomia e da individualização da pena. ✓ O professor ressalta que o sistema da perpetuidade vigora apenas para fins de registros criminais.

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • (A) INCORRETA - pode aumentar a pena-base, em razão da personalidade desajustada de João, constatada em sua extensa folha de antecedentes.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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    (B) CORRETA - pode considerar como maus antecedentes a condenação anterior cumprida por João, apesar de esta ter ultrapassado o período depurador.

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150

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    (C) ERRADA - não deve utilizar a circunstância do repouso noturno como causa de aumento de pena, em razão de o crime ser qualificado.

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º).

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

    A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • (D) ERRADA - deve reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo que o arrombamento tenha sido comprovado apenas pela prova testemunhal.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.

    STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

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    (E) ERRADA - deve estabelecer a pena definitiva em três anos e seis meses, e o regime inicial será o aberto para o cumprimento da pena.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Havia divergência nos Tribunais Superiores, mas a questão foi pacificada pelo STF em 2020, em julgamento com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

    EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

  • As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

  • hoje a questão não precisaria de anulação.. seria B . pacífico
  • SÚMULAS

    26/06/2019

    Terceira Seção aprova súmula sobre registro de antecedentes criminais

    A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

    DECISÃO

    17/04/2019

    Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social

    ​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Contor​​​nos próprios

    Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.

    Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

    “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais, afirmou o ministro.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30072021-Condenacao-definitiva-nao-considerada-para-reincidencia-so-pode-ser-valorada-como-antecedente.aspx


ID
3300718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de julgamento por tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    (A) Correta. O quesito relativo à tese de desistência voluntária resta prejudicado com o reconhecimento da tentativa pelos jurados, pois a resposta positiva dos jurados ao quesito da tentativa implica recusa ao da desistência voluntária. Se no quesito da tentativa de homicídio, os jurados responderam afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, donde a exclusão da desistência voluntária. Ora, a desistência espontânea apenas se configura quando o agente ?voluntariamente desiste de prosseguir na execução? (art. 15 do Código Penal), o que não ocorre se reconhecido o conatus (o paciente, após atirar em sua companheira, arrastou-a até o carro e largou-a na porta de um hospital, onde a abandonou e empreendeu fuga). O Supremo Tribunal Federal entende que ?na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente ?voluntariamente desiste de prosseguir na execução? (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido? (HC nº 89.921/PR, rel. Min. Ayres Britto, DJ 27.4.2007); [?] Ademais, como asseverou o Superior Tribunal de Justiça, as nulidades ora alegadas foram atingidas pela preclusão, pois não houve protesto oportuno quanto à quesitação, já que os defensores nada impugnaram: ?O acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária.

    AgRg no REsp 1632722 RO, 2016;

    Mege

    Abraços

  • Gabarito: A)

    B) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 713/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Casa de Justiça e da Suprema Corte, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri tem devolutividade restrita. Vale dizer, somente são devolvidas ao Tribunal ad quem as matérias efetivamente constantes nas razões de apelação. 2. No caso, vê-se que a tese ora ventilada - nulidade na quesitação - não foi arguida pela defesa nas razões de apelação. 3. Ainda que assim não o fosse, o fato de a defesa não ter apresentado irresignação no momento apropriado torna preclusa a matéria. Inteligência do art. 571, VIII, do CPP. 4. Na hipótese, a leitura da ata de julgamento aponta que, indagadas as partes se concordavam com os quesitos formulados, não houve nenhuma contrariedade. 5. Ordem denegada. (HC 103.470/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

    C) Art. 490 do CPP: Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

    D) Art. 483 do CPP: Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:  I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; [...]  § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

    E) Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.  

  • Pessoal, a impugnação a quesitação no júri deve ser imediata e não "antes da leitura da sentença em plenário".

    QUESITAÇÃO NO JÚRI / IRREGULARIDADES / IMPUGNAÇÃO IMEDIATA / PRECLUSÃO.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua IMEDIATA CONTESTAÇÃO e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita.

    – Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata.

    – E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Possíveis irregularidades na QUESITAÇÃO devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão (art. 571, inciso VIII, do CPP). (STJ)

    Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

  • Por óbvio, a leitura dos quesitos ocorre antes da leitura da sentença em plenário (que é quando os jurados já decidiram e, portanto, já responderam aos quesitos). Assim, a alternativa b não deixa de estar certa, na minha opinião...

  • Sobre a alternativa correta, o STJ, no HC 218.814/SP, realizou julgamento com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao da desistência espontânea. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    Bons estudos! =)

  • Se o conselho de sentença votou afirmativamente para a forma tentada do homicídio, fica prejudicada a tese de desistência voluntária.

  • Querido Bruno, as nulidades devem ser arguidas imediatamente (no caso, quando da leitura dos quesitos).

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.   

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.        

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:  

    I – a materialidade do fato;      

    II – a autoria ou participação;      

    III – se o acusado deve ser absolvido;     

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;    

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.   

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: 

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:   

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.   

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.   

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. 

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. 

  • Item A: A afirmação pelos jurados da existência de crime de homicídio tentado prejudica a análise do quesito de desistência voluntária - A resposta afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária (STF, 2012 e STJ, 2011) - correta

    Item B: A irresignação contra quesito formulado deve ser efetivada antes da leitura da sentença em plenário, sob pena de preclusão - incorreta

    Item C: Não se deve repetir votação de quesitos, mesmo que a resposta dos jurados ao quesito subsequente seja contraditória - Havendo contradição, o juiz deverá repetir os quesitos conflitantes e não apenas um (INFO 542, STJ) - incorreta

    Item D: A resposta negativa de quatro jurados sobre a materialidade do crime não suspende a votação, em razão dos efeitos cíveis do julgamento - incorreta

    Item E: Admite-se a juntada de documento novo para leitura em plenário desde que efetivada a qualquer tempo antes do início da sessão de julgamento - Leitura de documento no júri e juntada com antecedência mínima de 3 dias/ Documento ou objeto somente pode ser lido ou exibido no júri se a parte adversa tiver sido cientificada de sua juntada com até 3 dias úteis de antecedência (INFO 537, STJ e INFO 610, STJ) - incorreta

  • Tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente ‘voluntariamente desiste de prosseguir na execução‘.

  • Cabe destacar, ademais, que a doutrina penal utiliza a denominada "Fórmula de Frank", do jurista alemão Reinhard Frank, para diferenciar a tentativa da desistência voluntária.

    Em princípio, assevera-se que tanto a tentativa quanto a desistência voluntária são fenômenos que ocorrem no interior do iter criminis, notadamente entre as fases de execução (ou fase de atos executórios) e a consumação. Na tentativa, o agente empreende os meios executórios escolhidos para a obtenção do resultado final, contudo, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consuma o tipo (art. 14, II, do CP). Na desistência voluntária, o agente possui a seu dispor meios executórios para a realização do tipo, contudo, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (art. 15, primeira parte, do CP).

    Nesse sentido, a fórmula de Frank assim conclui: na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode, enquanto na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas não quer (quero, mas não posso; posso, mas não quero). A título de exemplo, afigura-se a tentativa quando o agente realiza disparos contra a vítima, contudo, sem atingi-la; noutro giro, configura-se a desistência voluntária quando o agente, devidamente municiado com sua arma de fogo, conquanto sem ainda atingir a vítima, cessa os disparos, ante as suas súplicas.

    Oportuno ainda salientar que a tentativa consiste numa norma de adequação típica por subordinação mediata ou norma de extensão. Isso porque o tipo que prevê a tentativa (art. 14, II, do CP), amplia a extensão de outros tipos penais, sem a qual - a previsão do tipo tentado -, a conduta seria atípica, em obséquio ao princípio da legalidade, em sua vertente nullum crimen nulla poena sine lege stricta. Considerando-se que a legalidade penal deve ser estrita, isto é, demanda um juízo de perfeita adequação entre a conduta e os elementos do tipo, a figura da tentativa estende o âmbito de alcance da norma incriminadora. Exemplificando, o tipo do homicídio dispõe matar alguém, nela não radicada a figura de tentar matar alguém, que logra tipificação através norma de extensão do art. 14, II, do CP, e. g., art. 121, caput, c.c., art. 14, II, ambos do CPB.

    Aos que discordarem, peço mensagens no privado, por gentileza.

  • Complementand. Fonte: prova comentada pelo MEGE. Gabarito: A

    (A) Correta. (...) O Supremo Tribunal Federal entende que “na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente ‘voluntariamente desiste de prosseguir na execução‘ (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido” (HC no 89.921/PR, rel. Min. Ayres Britto, DJ 27.4.2007); [...] Ademais, como asseverou o Superior Tribunal de Justiça, as nulidades ora alegadas foram atingidas pela preclusão, pois não houve protesto oportuno quanto à quesitação, já que os defensores nada impugnaram: “O acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária.

    AgRg no REsp 1632722 RO, 2016;

    (B) Incorreta. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas;

    (C) Incorreta. Art. 490 do CPP. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Ademais, se pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação;

    (D) Incorreta. Art. 483 § 1o do CPP. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado;

    (E) Incorreta. Art. 479 do CPP. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Desse modo, está se preservando o devido processo legal, paridade de armas e evita o elemento surpresa. Vide súmula 610 do STJ.

  • Assertiva A

    A afirmação pelos jurados da existência de crime de homicídio tentado prejudica a análise do quesito de desistência voluntária.

  • Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem

  • Na hipótese da alternativa "a", imaginem a seguinte situação: A atira em B com a finalidade de matar. Acerta o tiro no braço e, ao ver o ferimento, desiste do homicídio. Não vai responder por homicídio tentado? Ele poderia ter prosseguido na ação, mas decidiu. De fato, resultado morte não se consumou por motivos alheios à vontade de A (má pontaria, por exemplo). Com a devida vênia aos colegas, não consigo vislumbrar que a simples afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa afaste, por si só, a hipótese de desistência voluntária.

  • Quanto à alternativa "B", ensina Renato Brasileiro que por força do art. 484, caput, do CPP, concluídos os debates, se os jurados disserem que estão habilitados a proceder ao julgamento (CPP, art. 480, §1°), o juiz presidente deve fazer a leitura dos quesitos, indagando das partes se têm requerimento ou reclamação afazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. Portanto, o momento processual oportuno para que as partes formulem eventuais impugnações aos quesitos elaborados pelo juiz presidente é este, ou seja, imediatamente após a leitura e explicação de seu conteúdo em plenário. Desse modo, quando a alternitiva diz "A irresignação contra quesito formulado deve ser efetivada antes da leitura da sentença em plenário" erra ao estender o prazo além do momento apropriado.

  • "O Supremo Tribunal Federal entende que “na tentativa de homicídio, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária, que somente se configura quando o agente ‘voluntariamente desiste de prosseguir na execução‘ (art. 15 do Código Penal). Habeas corpus indeferido” (HC no 89.921/PR, rel. Min. Ayres Britto, DJ 27.4.2007); [...]

    Ademais, como asseverou o Superior Tribunal de Justiça, as nulidades ora alegadas foram atingidas pela preclusão, pois não houve protesto oportuno quanto à quesitação, já que os defensores nada impugnaram: “O acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária. AgRg no REsp 1632722 RO, 2016;" - (Prof: Carolina Carvalhal) 

  • Questão de lógica: não há como o agente desistir voluntariamente de um crime cuja prática tenha sido tentada.

    São coisas incompatíveis.

  • DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

     

    Os quesitos serão formulados na SEGUINTE ORDEM, indagando sobre:

     

     

    1º   a materialidade do FATONÃO

     

    2º    a AUTORIA ou participação;   NÃO

                           ..................................................................

     

    3º  se o acusado deve ser absolvido;     SIM

     

    4º  se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; NÃO

     

    5º se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  NÃO

     

    § 1 A RESPOSTA NEGATIVA, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.         

    § 2 Respondidos AFIRMATIVAMENTE por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:          

    O jurado absolve o acusado?

  • A impugnação aos quesitos salvo engano é feita antes de iniciada a votação deles.
  • Comentário da prof:

    a) Não há lógica em aceitar que tendo os jurados entendido que houve tentativa de homicídio, depois questioná-los se houve desistência voluntária, pois essa desistência ocorre quando o agente do crime desiste de continuar executando o delito. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao da desistência espontânea. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 218.814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011).

    b) A questão diz respeito ao questionário e sua votação, acontece que concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos, depois o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata, de acordo com o art. 484, caput do CPP, ou seja, o momento para irresignação contra quesito é após a leitura dos quesitos. O próprio art. 571, VIII afirma que as nulidades deverão ser arguidas as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    c) Na verdade, pode haver sim a repetição de informações, pois se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Além disso, se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação, de acordo com o art. 490, § único do CPP.

    d) A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo (a materialidade do fato e a autoria ou participação) encerra a votação e implica a absolvição do acusado, de acordo com o art. 483, §1º do CPP.

    e) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, de acordo com o art. 479 do CPP.

    Gab: A.

  • Muito feliz que, depois de tanta bobagem, o Lucio fez um comentário elogiável!

  • Contribuindo com os colegas:

    Na desistência voluntária, o sujeito deixa de praticar os atos executórios do crime de forma voluntária e naturalmente o crime não se consome.

    No arrependimento eficaz, o sujeito deixa de praticar os atos executórios do crime e toma medidas para impedir o resultado.

    No crime tentado, o sujeito é impedido de dar continuidade na empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Conclusão, se houve homicídio tentado, isso significa que ele foi impedido de continuar na empreitada criminosa, não sendo ato voluntário dele próprio. Sendo assim, resta prejudicada, torna-se em vão, a análise da desistência voluntária.

    # SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Excelente o comentário da Isa A.H.R

  • TESE STJ 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.

    2) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime.

    3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.

    4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

    5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

    8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

    9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

    10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

    13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.

    15) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • Muito mal redigida a questão, até porque não existe quesito de desistência voluntária, o mesmo encontra implícito no quesito da tentativa. Se a tese apresentada em plenário for desistência voluntária, o jurado ao responder não a quesito da tentativa, automaticamente estará reconhecendo a desistência voluntária, passando a competência pra o juiz presidente. Muito mal formulada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos debates no Tribunal do Júri, do questionário e de sua votação, previstos no Código de Processo Penal a partir dos arts. 476 e seguintes. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. Não há lógica em aceitar que tendo os jurados entendido que houve tentativa de homicídio, depois questioná-los se houve desistência voluntária, pois essa desistência ocorre quando o agente do crime desiste de continuar executando o delito. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEMDENEGADA.1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao da desistência espontânea. Precedentes.2. Ordem denegada. (HC 218.814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011).

    b) ERRADA. A questão diz respeito ao questionário e sua votação, acontece que concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos, depois o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata, de acordo com o art. 484, caput do CPP, ou seja, o momento para irresignação contra quesito é após a leitura dos quesitos. O próprio art. 571, VIII afirma que as nulidades deverão ser arguidas as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    c) ERRADA. Na verdade, pode haver sim a repetição de informações, pois se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Além disso, se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação, de acordo com o art. 490, § único do CPP.

    d) ERRADA. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo (a materialidade do fato e a autoria ou participação) encerra a votação e implica a absolvição do acusado, de acordo com o art. 483, §1º do CPP.

    e) ERRADA. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, de acordo com o art. 479 do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • a) Certa. A alternativa segue entendimento esposado pelos Tribunais Superiores quanto ao tema “o acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária”. (Resp 1190774/CE, Quinta Turma. Min. Laurita Vaz, 03/11/2020.

    b) Errada. O art. 484 dispõe que o presidente, após a formulação dos quesitos, fará a leitura deles e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. De mais a mais, o art. 571, VIII, do CPP, dispõe que as nulidades que ocorram no julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois que ocorrem. Portanto, a impugnação a quesitos deve se dar no instante da leitura dos quesitos formulados em plenário, sob pena de preclusão.

    c) Errada. O art. 490 traz previsão exatamente contrária a essa afirmação, ao dizer que, se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados sem que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

    d) Errada. Contraria a previsão do § 1º do art. 483: a resposta negativa de mais de 3 jurados, os quesitos relativos aos incisos I e II (materialidade e autoria), encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Apesar da referência aos incisos I e II, doutrina e jurisprudência dizem que essa regra deve se aplicar à votação de todo e qualquer quesito, visa a preservar o sigilo das votações.

    e) Errada. Nos termos do art. 479 do CPP, durante o julgamento, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

  • GABARITO: A

    LETA: A

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEMDENEGADA.1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao da desistência espontânea. Precedentes.2. Ordem denegada. (HC 218.814/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011).

    LETRA B: ERRADA

    --> Nulidade em plenário, audiência ou sessão de tribunal deve ser alegada logo após a ocorrência (art. 571, VIII - CPP)

    LETRA C): ERRADA

    --> Se a resposta for contraditória, repete (art. 490) :

    Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.           

    Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

    LETRA D): ERRADA:

    --> Resposta negativa de mais de 3 jurados encerra votação:

    Art. 483, § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do  caput   deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado

    LETRA E): ERRADA

    --> A juntada tem que ocorrer com até 3 dias úteis de antecedência, dando ciência a outra parte:

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.             .

    Insta: @isaacmaynart

  • Se o homicídio foi tentado (não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do agente) ele não desistiu voluntariamente.

  • A

    A afirmação pelos jurados da existência de crime de homicídio tentado prejudica a análise do quesito de desistência voluntária.

    No homicídio TENTADO, o crime não se consumou por vontade ALHEIA à do agente.

    Na desistência voluntária, o crime não se consumou por vontade PRÓPRIA DO AGENTE.

  • Com relação à alternativa "C" deve-se fazer uma observação importante: Não basta repetir somente um dos quesitos tidos por contraditório, deve-se repetir os dois, conforme entendimento do STJ:

    Cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. Aplica-se, nessa situação, o disposto no art. 490 do CPP, segundo o qual "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas". Precedente citado: REsp 126.938-PB, Quinta Turma, DJ 18/12/2000. , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014.

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ID
3300721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cinco dias antes do julgamento pelo tribunal do júri, Danilo ingressou com pedido para ser assistente da acusação no processo no qual seu genitor fora acusado de matar sua genitora, tendo o juiz indeferido o pedido.


De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, contra essa decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada  a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança, conforme decisão abaixo:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.

    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. As hipóteses do art. 581 são taxativas. Ademais essa decisão é irrecorrível (art. 273 do CPP);

    (B) Incorreta. Não se enquadra nos casos previstos no art. Art. 621 do CPP que também são taxativos;

    (C) Incorreta. Conforme art. 639 dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem;

    (D) Correta. O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);

    (E) Incorreta. Vide comentários expostos alhures

    Mege

  • "Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

    Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

  • Por que não correição parcial???

  • CPP:

    DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

     

     

     

    Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

     

     

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Bianca Bez a doutrina se divida sobre a natureza jurídica da correição parcial.

    Para alguns trata-se de uma mera providência ou medida disciplinar, para outros, é recurso administrativo, e por fim, há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, vale dizer, uma categoria intermediária entre os recursos propriamente ditos e as medidas de natureza administrativa

  • Art. 577, CPP:  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo RÉU, seu procurador ou seu defensor.

    -Delegado de policia      NÃO TEM LEGITIMIDADE para interpor recursos.

         Art. 577, CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

           Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    AUSÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO no rol de legitimados do art. 577 do CPP:

    o assistente de acusação não está previsto no referido dispositivo como legitimado

    recursal, porque nele estão arrolados os sujeitos processuais que podem ingressar com

    qualquer recurso entre os previstos em lei.

  • Apenas como forma de complementação, vale lembrar que o prazo de 5 dias é o mínimo para habilitação antes da sessão.

    Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           

  • O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);

  • Sobre a letra D, que é o gabarito, seguem algumas observações que me ajudaram a melhor entender.

    De fato, o art. 273 do Código de Processo Penal estabelece que "do despacho que admitir, ou não, assistente, não caberá recurso (...)".

    Porém, consoante ensina Renato Brasileiro de Lima (CPP Comentado 2020), "apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação".

    Já se o caso fosse de indevida exclusão de assistente da acusação durante o processo (ou seja, já admitido), seria "cabível a correição parcial, para sanar esse error in procedendo, para o qual não há previsão legal de recurso adequado, sem prejuízo da utilização residual do mandando de segurança".

  • Mandado de segurança, tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação que será usado em decisões que não caíba recursos. ele se encontra na CF, art. 5° incisos LXIX, LXX.

  • Jurisprudência do STJ. Contudo, em doutrina, há divergências. Cito Paulo Rangel, examinador da banca de proc. penal DPC/RJ, que entende não ser cabível a impetração de MS nestes casos. Argumenta, em síntese, que o legislador, em prestígio a celeridade processual e economia processual, optou em não permitir a interposição de recurso contra a decisão de indeferimento de pedido de habilitação para assistência técnica.

  • Da decisão que admite ou inadmite assistente de acusação não cabe recurso, com isso apelação e RESE já ficam fora de cara.

    Nesse caso, cabe Mandado de Segurança, por sua natureza autônoma, se houver ilegalidades. O comando da questão foi silente, mas possibilidade existe. As demais alternativas destoam muito. Na revisão criminal já teríamos trânsito em julgado. A Carta Testemunhável é utilizada para situações em que impedem a ascensão de recurso ao Juízo ad quem.

  • (MPPR-2014): ATLAS, na condição de vítima de lesão corporal gravíssima, habilita-se como assistente de acusação no processo criminal, que está na fase de defesa escrita. No entanto, mesmo com concordância do MP, o juiz indefere a habilitação, sob o fundamento que a inclusão do assistente redundará em atraso na entrega da prestação jurisdicional. Qual providência abaixo ATLAS deve se valer para atacar a decisão do magistrado? Mandado de segurança. BL: art. 273, CPP e Entendimento Jurisprud.

     

    ##Atenção: ##MPPE-2002: ##PGERR-2006: ##MPCE-2009: ##FCC:: ##TJDFT-2014: ##CESPE: Em que pese o CPP disponha que a referida decisão seja irrecorrível, a doutrina e a jurisprudência admitem a impetração de MS contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. Cumpre registrar que o cabimento do MS nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Ao se interpretando a contrario sensu tal dispositivo, conclui-se que, como não existe a previsão de um recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, resta evidente a possibilidade de impetração do MS. Vejamos o seguinte julgado do STJ: “(...) Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. 4. Recurso improvido. (STJ, 5ª T. RHC 31.667/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28/5/13)”.

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • AGEPEN RR ARIBA

  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Cabe -> mandado de segurança.

    LoreDamaceno.

  • Gabarito D

    Contra a aceitação ou recusa de assistente de acusação NÃO cabe recurso algum. Porém, é possível manejar MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Somente resta a via do mandado de segurança 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos assistentes de acusação previsto a partir do art. 268 do CPP. Nas ações penais de iniciativa pública, em que o Ministério Público é quem oferece a denúncia, pode o ofendido/vítima entrar nesse polo ativo da ação de modo a auxiliar o MP na acusação, porém, é uma parte secundária (LOPES JÚNIOR, 2020). Além disso, o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, de acordo com o art. 269 do CPP.

    Analisando as alternativas, sabe-se que se o juiz indeferir o pedido para admitir o assistente, não caberá recurso, de acordo com o art. 273 do CPP, entretanto, a doutrina entende que se admite o mandando de segurança, a exemplo de Nucci (2014). Veja também o julgado do STJ:

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 1. Embora, em regra, não caiba mandado de segurança quando o ato judicial é passível de recurso próprio, conforme disciplina a Súmula 267/STF, esta Corte Superior tem abrandado esse entendimento nas hipóteses de decisão teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a hipótese era justamente de teratologia da decisão que decretou o sequestro e indisponibilidade dos bens do impetrante, não havendo que se falar em ofensa ao dispositivo legal indicado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1155085/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2014). Na hipótese dos autos, entretanto, em que a recorrente ataca decisão que deferiu o ingresso de assistente de acusação, não há a previsão legal de cabimento de recurso, nos moldes dispostos no art. 273, do Código de Processo Penal, in verbis: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão". Assim, autorizada está a impetração do remédio heróico. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou anteriormente no julgamento do RHC 31667/ES, da relatoria do em. Ministro Jorge Mussi. Do voto do relator, extrai-se o seguinte excerto: No caso dos autos, o Desembargador Relator do habeas corpus originário não o conheceu sob o argumento de que "a doutrina pátria tem formado o entendimento de que uma vez impossível a utilização de qualquer via recursal para impugnação da decisão que admite ou não o assistente de acusação, deve-se utilizar a via ordinária do mandado de segurança" (e-STJ fl. 99), entendimento que foi confirmado em sede de agravo regimental. (STJ - RMS: 44402 MG 2013/0395068-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 17/02/2016).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências bibliográficas: Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.11. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2014.
  • Do indeferimento não cabe recurso.:)

    cabe Mandado de Segurança, remédio constitucional.

  • RMS 11585 / SP

    RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    2000/0017500-5

    CRIMINAL. RMS. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO EM AÇÃO PENAL CUJA VÍTIMA FOI

    A GENITORA DAS RECORRENTES. MORTE DO EXECUTOR DO DELITO. NOVO FEITO

    CRIMINAL. CONEXÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.

    ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO.

    ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS PARA A ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO.

    INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O OFENDIDO. RECURSO

    DESPROVIDO.

    O mandado de segurança constitui-se em meio impróprio para a análise

    de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório ?

    como a apontada existência de conexão entre feitos criminais, se não

    demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade.

    O simples fato de as recorrentes terem atuado como assistentes de

    acusação em ação penal, por serem filhas da vítima do delito de

    homicídio, não lhes garante o direito líquido e certo de atuarem

    como assistentes em novo feito criminal, cujo ofendido seria o

    possível executor do primeiro crime.

    Inexistindo relação de parentesco entre a vítima e as recorrentes,

    não há que se falar em assistência de acusação, tendo em vista que o

    rol de legitimados previsto na Legislação Processual Penal é taxativo.

    Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na

    esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos

    constitucionais autorizadores.

    Ausente o direito líquido e certo, torna-se descabida a via eleita.

    Recurso desprovido.

  • MS por violação ao art. 430 do CPP Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • comi bola :(

  • ASSSITENTE DE ACUSAÇÃO :

    5 DIAS ANTES HABILITAR.

    DA RECUSA CABE MANDADO DE SEGURANÇA

  • CABE MANDADO DE SEGURANÇA, REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

  • DOS ASSISTENTES

    268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.

    271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o MP, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    272.  O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Em que pese o CPP disponha que a referida decisão seja irrecorrível, a doutrina e a jurisprudência admitem a impetração de MS contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. Cumpre registrar que o cabimento do MS nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido MS quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Ao se interpretando a contrario sensu tal dispositivo, conclui-se que, como não existe a previsão de um recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, resta evidente a possibilidade de impetração do MS.

  • Em regra, não cabe recurso segundo o CPP, entretanto, como se trata de um direito líquido e certo, caberá mandato de segurança.

  • Apesar de não caber recurso, nada impede a utilização do mandado de segurança.

  • Qual o problema da banca em falar PAI e MÃE? ....rsr

  • Quando o código diz querelante (a vítima que promove a queixa-crime), não se fala em assistente de acusação (pois somente existe quando é ação penal pública)? Na verdade, o querelante e o assistente de acusação são a vítima. Porém, quando é ação penal privada o nome se chama querelante. E quando é ação penal pública é assistente. SIM CORRETO. 

    Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF – não cai no TJ SP Escrevente).

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                      

      

    Quem pode ser esse assistente?

    Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.

    Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).

    Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.

  • Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

    (D) Correta. O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);

    Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança, conforme decisão abaixo:

     RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.

    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

  • Mandado de segurança não é recurso, e sim uma ação de impugnação autônoma. De forma alguma ele poderia usar de um recurso, tendo em vista que ele nem integrava a relação jurídica, por não ter o juiz aceito ele como assistente da acusação.


ID
3300724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sociedade comercial da qual Pedro participava na condição de sócio-gerente suprimiu ICMS do estado do Pará mediante lançamento indevido de crédito no livro de apuração do ICMS. Foi instaurado inquérito policial contra Pedro e, após verificar o lançamento definitivo do crédito tributário, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro e requereu o sequestro dos bens imóveis de propriedade do denunciado. A denúncia foi recebida, e o pedido de sequestro dos bens foi deferido pelo juiz.


Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • onde está o erro da letra C?

  • Não se aplica o CPP, mas o DL 3240, com diferentes requisitos.

  • Gabarito: A)

    B) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I, II, III E V, E 2º, I, DA LEI N. 8.137/90 E 288 DO CP. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA LEGAL DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal não implica, de forma necessária, a extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito. 2. No caso, somente se evidenciou a suspensão da pretensão punitiva em razão de adesão a programa de recuperação fiscal, consequentemente, inadequado o levantamento das constrições judiciais (art. 9º da Lei n. 9.964/2000). 3. A garantia prestada para a homologação da opção pelo Refis é de natureza administrativa e não pode substituir as medidas assecuratórias judiciais. [...] 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1177748/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 10/05/2012)

    C)Art. 3º do DL3240: Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    D) Nem no CPP(art. 126) nem no Decreto-Lei 3240(art.3), consta o requisito da representação para fins penais

    E) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE COTAS EMPRESARIAIS. SEQUESTRO PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL NA QUAL O IMPETRANTE É ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS MESMOS ARGUMENTOS POSTOS NO RMS. SÚMULA 568/STJ. [...] 7. Demonstrados pelo Parquet todos os indícios necessários para a decretação da medida cautelar de sequestro prevista nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao impetrante comprovar que jamais se locupletou com a sonegação e/ou que outro era o verdadeiro responsável pela gestão da empresa, prova essa que, na via do mandado de segurança, deve ser pré-constituída, já que o rito do writ não admite dilação probatória. No caso concreto, o impetrante não trouxe aos autos provas que infirmem os indícios justificadores da concessão da cautelar. [...]10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

  • (A) Correta. O art.1º, inciso II, da Lei Federal 8.137/1990 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A medida assecuratória sequestro é cabível no caso, pois conforme art.125 do CPP, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro;

    (B) Incorreta. Pois neste caso estamos diante de crime formal contra a ordem tributária, conforme súmula vinculante 24;

    (C) Incorreta. Art. 126 do CPP dispõe que para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;

    (D) Incorreta. Vide comentários sobre alternativa B;

    (E) Incorreta. Algumas vezes o delito é praticado por meio da pessoa jurídica. Ocorre que a CF/88 não autoriza a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes tributários (isso é possível no caso de crimes ambientais). Logo, nessa hipótese, quem responderá penalmente é o administrador e outras pessoas físicas que tenham tomados as decisões, com base na teoria do domínio do fato.

    Havendo prova de que o agente concorreu efetivamente para a prática de infração penal, o MP deve descrever a conduta do agente, não bastando mencionar que ele era sócio e administrador da pessoa jurídica Segundo entende o STJ, o simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não leva a conclusão, obrigatória, de que ele tenha participado do crime. Assim, é indispensável que a denúncia sinalização, ainda que de forma breve, qual foi a conduta do acusado na sonegação fiscal, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Em outras palavras, a acusação não pode deixar de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. STJ. 6ª Turma. HC 224.728/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/06/2014 (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MP deve descrever conduta do acusado de sonegação (não basta ser sócio/administrador). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

    <>. Acesso em: 28/12/2019.

    FONTE: MEGE

  • D)

    Não há esta exigência na lei:

    CPP, Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    E)

    Nos crimes contra a ordem tributária, o sócio/administrador que pratica a conduta criminosa é quem irá responder pelo crime, tendo em vista que, regra geral, a pessoa jurídica não possui responsabilidade penal (exceção: crimes ambientais).

    O proveito do crime não foi só da pessoa jurídica, mas também da pessoa física. Sendo assim, é devido o sequestro de bens pessoais de Pedro.

    Obs.: é possível ainda que o sequestro recaia sobre bens da pessoa jurídica:

    Ao apreciar mandado de segurança contra decisão de sequestro de bens de empresa beneficiária no crime de sonegação fiscal, a Câmara concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, juntamente com a denúncia oferecida contra o sócio-gerente por crime de supressão de tributo, o MP requereu o sequestro do faturamento da empresa, com vistas ao ressarcimento do erário. Consta do relatório, que a impetrante insurgiu-se contra o bloqueio, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não figura como ré na ação penal. Nesse contexto, o Magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela vigência do Decreto-Lei 3.240/1941, que disciplina o sequestro de bens nos casos de crimes que resultem prejuízo para a fazenda pública, afirmando sua autonomia em face do Código de Processo Penal, cuja aplicação é subsidiária. Com efeito, o Julgador acrescentou que a lei autoriza recair a referida medida constritiva sobre todos os bens do acusado, ainda que em poder de terceiros, desde que adquiridos com dolo ou culpa grave. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que a omissão dos sócios na fiscalização contábil demonstrou que agiram com culpa grave, permitindo a extensão do sequestro para atingir bens da pessoa jurídica, principal beneficiária da sonegação de tributos. Todavia, os Magistrados ponderaram que a decisão é desproporcional na medida em que o sequestro integral do resultado das vendas com cartão de crédito inviabilizaria o pagamento de fornecedores. Dessa forma, de modo a salvaguardar o interesse público, sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, o Colegiado limitou o sequestro a vinte por cento do faturamento. (Vide Informativo nº 229 – 4ª Turma Cível) TJDF, Acórdão n.646165, 20120020208569MSG, Relator: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/01/2013, Publicado no DJE: 17/01/2013. Pág.: 44.

  • A) CORRETO

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    B)

    Somente haverá o levantamento do sequestro nas seguintes hipóteses:

    CPP, Art. 131. O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:

    1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

    2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.

    Assim, em que pese esteja suspensa a pretensão punitiva, não é possível realizar o levantamento do sequestro, até mesmo porque, o sequestro do imóvel é a garantia que o Estado tem que o agente irá cumprir o parcelamento.

    C)

    NÃO é exigido prova de que o sequestro recai sobre o produto INDIRETO do crime/ PROVENTO do crime, mas sim meros indícios:

    CPP, Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Decreto-lei 3.240/41, Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    Obs.: Produto DIRETO do crime = é o objeto conseguido diretamente com a atividade criminosa. Cabe apreensão, e não sequestro.

    Produto INDIRETO do crime/ Provento do Crime = é o bem conseguido com a utilização do produto criminoso. Cabe sequestro do bem. Exemplo: quando um traficante, após obter lucro com o tráfico, compra um carro. O carro comprado com o dinheiro obtido pelo tráfico de substâncias entorpecentes deverá ser sequestrado, e não apreendido.

  • Eu entendi que a letra A impõe uma condição para o sequestro, isto é, que tenha havido prejuízo para a Fazenda e, todavia, esse não é requisito.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • Embora eu esteja aqui treinando para responder corretamente aquilo que o examinador pergunta e não aquilo que eu entenda que seja o correto. Ainda assim, ouso discordar do Gabarito da pergunta, pois, na minha concepção, o enunciado não oferece elementos para se entender que os imóveis sequestrados foram frutos da atividade criminosa do denunciado, sobretudo porque o artigo 126 do CPP exige indícios veemente da proveniência

    ilícita dos bens; o que significa dizer que os indícios devem ser: fortes,

    vigoroso, arrojado etc., ou seja,  próximo de um juízo de certeza.

    Outrossim, também entendo que o gabarito não pode ser a letra C, pois a Lei exige indícios e não provas.

  • Alguns colegas estão comentando que a letra "B" está errada, sob o argumento de que o crime descrito no enunciado da questão é formal e, por isso, não se aplica a súmula vinculante 24 ao caso.

    CUIDADO! A EXPLICAÇÃO ESTÁ ERRADA!

    No caso, o enunciado da questão diz que o crime foi "SUPRIMIR ICMS do estado do Pará mediante lançamento indevido de crédito no livro de apuração do ICMS". Trata-se de crime material (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990). Inclusive, a questão é expressa em afirmar que houve lançamento do crédito tributário (o que corrobora a natureza material do crime):

    (...) II - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 1º da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da prescrição alegada à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. III - Dessa forma e de acordo com o art. 111, I do CP, a prescrição da pretensão punitiva iniciar-se-á com a própria constituição definitiva do crédito, após o encerramento processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do CTN. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1699768 SP 2017/0247617-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018)

    O único tipo penal formal em referido dispositivo é o previsto no art. 1º, V, da referida lei, ao qual realmente não se aplica a súmula vinculante citada:

    (...) 2. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de esgotamento da instância administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal na hipótese do inciso V do artigo 1º da Lei n. 8.137/1990, considerando que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n. 24, reconheceu tão somente que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 31062 DF 2011/0229998-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016)

    O erro da assertiva, ao meu ver, está no fato de não haver previsão legal no art. 131 do CPP no sentido de que o mero parcelamento do crédito tributário implica o levantamento do sequestro, conforme bem explicado pelos colegas.

  • "O sequestro de bens imóveis pode ser determinado tanto no inquérito quanto no processo, recaindo sobre imóveis adquiridos, pelo indiciado ou acusado, com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro. Para a decretação do sequestro bastará a existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens. A ordem de sequestro tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa". 

    Nestor Távora. 

  • Para a letra B, atentar que só haverá suspensão da pretensão punitiva, caso o pedido de parcelamento seja formalizado em momento anterior ao recebimento da denúncia, conforme o art. 15 da Lei 9964/00.

  • Essa questão quebrou quem respondeu pensando no CPP (eu por exemplo), pois o decreto-lei 3.240 que permite o sequestro de bens de pessoas que cometam crime que cause prejuízo ao erário.
  • Decreto-lei 3.240/41, Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • SEQUESTRO – coisa comprada com o produto da infração. Condenado o réu, o bem será vendido e o dinheiro vai para o Tesouro Nacional.

    APREENSÃO – do próprio produto da infração. Devolve para a vítima.

    HIPOTECA LEGAL – imóvel inscrito para garantir futura indenização, se o réu for condenado.

    ARRESTO – bens arrecadados para garantir futura indenização, se o réu for condenado.

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815243/resumo-sobre-as-medidas-assecuratorias-no-cpp

  • A solução da questão exige conhecimento acerca do decreto 3.240, que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. O crime narrado na questão está previsto nos crimes contra a ordem tributária no art. 1º, II da Lei 8.137, como resultou prejuízo para a fazenda pública, cabe sequestro de bens, de acordo com o decreto 3.240, art. 1º, in verbis: “Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado."

    b) ERRADA. Não está suspensa a pretensão punitiva, pois só é suspensa se o parcelamento é anterior ao recebimento da denúncia, conforme art. 15 da lei 9.964: é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

    c) ERRADA. O requisito necessário é que o crime resulte prejuízo para a Fazenda Pública e que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida, de acordo com o art. 1º e 3º da Lei 3.240.

    d) ERRADA. Não há tal exigência na lei, ele será decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei 3.240.

    e) ERRADA. Regra geral, a pessoa jurídica não responde por crimes, além disso, o proveito do crime foi tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, além disso, o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 3.240.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • resposta letra b -

    decreto lei 3240

    Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:

    1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

    2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • Entendo que a questão se limita em afirmar que é cabível o sequestro de bens do sócio gerente.. mas a meu ver, somente se houver indícios de enriquecimento ilícito... ponto que a questão não afirmou.

  • Questão vaga, pois não afirma se o imóvel em questão foi adquirido com os valores suprimidos (seria, de fato, sequestro) ou por meios lícitos (caberia hipoteca).

  • Sequestro de bens - Crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública

    1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

    2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

    § 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

    3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.

    Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.

    § 1º Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.

    § 2º Tratando-se de imoveis:

    1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;

    2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.

    5º Incumbe ao depósitario, alem dos demais atos relativo ao cargo:

    1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;

    2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;

    3) prestar mensalmente contas da administração.

    6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:

    1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

    7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:

    1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;

    2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

    8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

  • Letra a. Certa. O sequestro é medida que tem por sim ressarcir o dano causado à vítima em decorrência do crime, assim como se destina ao confisco. No caso, havendo prejuízo para a fazenda, cabível o sequestro do patrimônio de Pedro.

    b) Errada. Não está a hipótese descrita no art. 131 do CPP. A extinção da punibilidade se dá com o pagamento integral do débito.

    c) Errada. Bastam indícios veementes da origem ilícita do bem.

    d) Errada. A alternativa traz exigência não prevista em lei.

    e) Errada. Pessoa jurídica não responde por crimes tributários, razão pela qual a conduta é imputada ao administrador. Contra ele também serão tomadas as medidas cautelares.

  • QUESTÃO MUITO VAGA, UMA VEZ QUE NÃO DETALHA A QUESTÃO.

  • Gabarito: letra A!!

    Destaque:

    MEDIDAS CAUTELARES

    O CPP prevê diversas medidas cautelares, que são classificadas pela doutrina da seguinte forma (Renato Brasileiro):

    ·      medidas cautelares de natureza probatória (ex: prova antecipada);

    ·      medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva);

    ·      medidas cautelares de natureza patrimonial (sequestro, hipoteca legal, arresto).

    Complementando...

    É possível que o juiz determine, como medida cautelar, suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira da pessoa jurídica

    Origem: STJ

    Amparo legal no art. 319, VI, CPP e está intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira.

    (RMS 60.818/SP, Rel REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, julgado em 20/08/19, DJe 02/09/19)

    Saudações!


ID
3300727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de jurisdição e competência no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704 do STF).

    (?) 4. ?Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados? ( do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min.Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

    (B) Correta. Trata-se de conexão lógica, teleológica ou finalista, conforme art. 76, II, segunda parte a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas [?] para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    (C) Incorreta. Art. 76 do CPP, a competência será determinada pela conexão:

    I -[..]ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando há dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem uma contra as outras. Ex: lesões corporais recíprocas ocorridas em briga de rua.

    (D) Incorreta. Art. 75 do CPP, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    (E)Incorreta. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    No mesmo sentindo a súmula 151-STJ informa que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal.

    Ademais a Súmula 122 do STF, nos informa que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Abraços

  • Uma pequena retificação ao nobre colega Lúcio Weber. Onde se lê "Súmula 122 do STF" é STJ.

  • (A) Incorreta. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704 do STF).

    (…) 4. “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” ( do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min.Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

    (B) Correta. Trata-se de conexão lógica, teleológica ou finalista, conforme art. 76, II, segunda parte a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas […] para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    (C) Incorreta. Art. 76 do CPP, a competência será determinada pela conexão:

    I -[..]ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando há dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem uma contra as outras. Ex: lesões corporais recíprocas ocorridas em briga de rua.

    (D) Incorreta. Art. 75 do CPP, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    (E)Incorreta. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    No mesmo sentindo a súmula 151-STJ informa que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal.

    Ademais a Súmula 122 do STF, nos informa que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    FONTE: MEGE

  • D)

    CPP, Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    A alternativa fala que o início da execução do crime seu deu em uma comarca e o resultado em outra, trata-se do crime plurilocal.

    Em regra, a competência será determinada pelo local em que houve a consumação do crime, ou, no caso de tentativa, onde ocorreu o último ato da execução do crime (art. 70, CPP).

    Assim, se iniciada a execução na comarca X e o resultado do crime se der na comarca Y, a competência será da comarca Y, tendo em vista que a consumação ocorreu neste local.

    Exceto se o crime plurilocal se tratar de homicídio, no qual a competência será do local da conduta.

    E)

    O crime de contrabando é de competência da Justiça Federal:

    Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    O crime de embriaguez ao volante é de competência da Justiça Estadual.

    Havendo a conexão entre os crimes, será julgado na Justiça Federal:

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • A)

    De fato, a competência para julgamento do crime supostamente praticado pelo Prefeito será do Tribunal de Justiça:

    CF, Art. 29 [...] X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Ocorre que, havendo conexão entre réu com foro privilegiado (prefeito) e réu sem foro privilegiado, é possível que haja a reunião dos processos (trata-se de uma faculdade). Nesse sentido:

    Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    B) CORRETO

    CPP, Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    C)

    A conexão intersubjetiva é aquela em que envolve várias pessoas e vários delitos.

    A conexão intersubjetiva por reciprocidade é aquela em envolve a prática de delitos entre várias pessoas, uma contra as outras. Ex.: crimes de lesões corporais recíprocas.

    CPP, Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    Obs.: Com relação a redação da alternativa, quando duas pessoas praticarem contra terceira pessoa dois ou mais crimes sem unidade de desígnios tem-se a conexão intersubjetiva por simultaneidade.

  • TIPOS DE CONEXÃO.

    As conexões podem ser: Intersubjetiva; Teleológica/objetiva/finalista/lógica; conexão instrumental ou probatória.

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA = Está prevista no artigo 76, I, do CPP. É aquela onde dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas, este tipo de conexão, por sua vez, subdivide em três tipos de conexão intersubjetiva, a saber:

    1 - conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional)  – os crimes ocorrem nas mesas circunstâncias de tempo e espaço. O fator de interligação são as circunstâncias idênticas e não a combinação entre os criminosos. Nela, a conexão se estabelece porque os crimes ocorreram nas mesmas circunstancias de tempo e espaço, sendo que os infratores não estavam previamente acordados. Ex: crimes multitudinários

    2 – Conexão Intersubjetiva Concursal - Aqui o vínculo se estabelece porque os infratores estavam previamente acordados, as infrações são praticadas por várias pessoas em concurso (coautoria ou participação). Embora diverso o tempo e o lugar. É a hipótese em que duas ou mais pessoas cometem dois ou mais delitos em concurso, pouco importa que ocorra em momento ou locais diversos. Ex: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porem em bairros diversos, para dificultar o trabalho da polícia.

    3 – Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade – Aqui os crimes se conectam pelo fato dos infratores agirem uns contra os outros. Ex: lesões corporais recíprocas.

    ATENÇÃO:

    O Crime de Rixa NÃO é um bom exemplo, pois ele se caracteriza crime único (plurisubjetivo de concurso necessário) e na conexão precisamos de ao menos dois delitos.

    CONEXÃO OBJETIVA/MATERIAL OU LÓGICA: Está previsto no artigo 76, II, do CPP, o vínculo de uma infração está na motivação de uma delas que a relaciona à outra. É a conexão do lucro do aproveitamento. Tal conexão pode ser teleológica ou consequencial.

    1 – Conexão Teleológica: quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra. Nessa hipótese, o vínculo encontra-se na motivação do primeiro delito em relação ao segundo. Ex: matar o segurança para sequestrar o empresário ou o marido para estuprar a esposa.

    2 – Conexão Consequencial: quando uma infração for cometida visando ocultar outra, quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra ou quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra.

    CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA = Esta previsto no artigo 76, III, do CPP. Ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstancias influir na prova de outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptor.

    Gabarito Letra B

  • Conexão:

    Artigo 76 do CPP - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Continência

    Artigo 77 do CPP - A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.  (concurso formal) ,   (erro na execução) e  (resultado diverso do pretendido) do .

  • Complementando o comentário do colega Alex, além do crime de RIXA não ser um exemplo de conexão, é justamente o contrário, é exemplo claro de continência (art. 77, inciso I, "duas ou mais pessoas sendo acusadas da MESMA infração).

  • Tenho uma dúvida, e quanto ao novo entendimento do STF a respeito do foro por prerrogativa de função?

    No caso, os colegas alegaram uma coisa.

    O fato de ensejar o julgamento pelo TJ do prefeito, não teria que ter sido o crime praticado em razão das funções e durante o mandato?

    Ou falei abobrinha?

  • Em relação a letra A, para mim existem 2 erros: a separação dos processos não é obrigatória e não é possível cravar pelo enunciado que a competência seja do TJ, pois pode ser do TRF ou TRE, conforme Súmula 702 do STF.

    Atualmente com a restrição da prerrogativa de foro dada pelo STF, difícil dizer que o prefeito terá prerrogativa de foro sem maiores informações do enunciado.

    Regra geral: desmembramento dos processos quando houver corréus sem prerrogativa

    O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. STF. Plenário. Inq 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2014 (Info 735).

  • Art. 76, II, CPP.

  • Gabarito: letra B

    (A) Incorreta. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704 do STF).

    (…) 4. “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” ( do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .[, rel. min.Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

    (B) Correta. Trata-se de conexão lógica, teleológica ou finalista, conforme art. 76, II, segunda parte a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas […] para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    (C) Incorreta. Art. 76 do CPP, a competência será determinada pela conexão:

    I -[..]ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando há dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem uma contra as outras. Ex: lesões corporais recíprocas ocorridas em briga de rua.

    (D) Incorreta. Art. 75 do CPP, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    (E) Incorreta. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    No mesmo sentindo a súmula 151-STJ informa que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal.

    Ademais a Súmula 122 do STF, nos informa que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Fonte: Mege.

  • Gabarito - B

     

    Estamos diante da CONEXÃO OBJETIVA, também chamada de MATERIAL, TELEOLÓGICA ou FINALISTA, prevista no art. 76, inciso II do CPP.

     

    Conceituando de forma simples:

     

    Ocorre quando 1a infração é praticada para facilitar, ocultar ou GARANTIR A IMPUNIDADE ou vantagem de outra infração.

     

    Ex.: comparsa de um crime que mata o outro para ficar com todo o produto do ato criminoso.

     

    TMJ e MISTURADO!

     

  • Gabarito: No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão.

    Trata-se de conexão lógica/material/objetiva CONSEQUENCIAL.

    Hipóteses de Conexão:

    1.Conexão Lógica/Material/Objetiva: pode ser (1) Teleológica: quando for para facilitar; (2) Consequencial: quando for para garantir a impunidade, ocultar o crime ou receber vantagem.

    Garantir a impunidade: o agente visa esconder a materialidade do crime, enquanto que na ocultação o agente quer esconder a autoria.

    2.Conexão Intersubjetiva: várias pessoas cometendo vários crimes: (1) Por simultaneidade; (2) Por concurso; (3) Por reciprocidade.

    3.Conexão Probatória/Instrumental: a prova de um processo influencia em outro.

  • Assertiva b

    No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão.

  • GABARITO: B

    A) ERRADO: Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    B) CERTO: Trata-se de conexão objetiva sequencial - o agente pratica o crime visando assegurar vantagem já obtida anteriormente ou garantir a impunidade. Ex: ocultar cadáver para que o homicídio não seja descoberto; matar comparsa para ficar com produto do roubo.

    Obs: a conexão objetiva teleológica é aquela em que a ação visa a prática de um segundo crime. Ex: homicídio do segurança para sequestrar pessoa.

    C) ERRADO: A conexão intersubjetiva por reciprocidade é quando as infrações são praticadas por várias pessoas, ao mesmo tempo, umas contra as outras, partes vítimas e réus ao mesmo tempo. Ex: Rixa, lesões recíprocas.

    O enunciado trata da conexão intersubjetiva por simuntaneidade. Ex: saquear lojas, depredar patrimônios.

    D) ERRADO: A competência será determinada pela prevenção quando:

    Mesma circunscrição, mais de 1 juiz competente;

    Consumado na divísa entre 2 jurisdições;

    Delito continuado ou permanente, com execução em 2 ou mais jurisdições.

    E) ERRADO: No caso em questão, os crimes devem ser julgados separados, pois não há conexão instrumental entre embriaguez ao volante e contrabando. O preceito da súmula 122 do STJ somente deve ser aplicado quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si de tal ordem que recomenda o julgamento em conjunto pelo mesmo juiz ou Tribunal.

    Nesse sentido:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E O JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS DELITOS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ." (STJ CC 98.440)

  • QUESTÃO B - CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL: NO MESMO CASO, AS INFRAÇÕES HOUVEREM SIDO UMAS PRATICADAS PARA OCULTAR, CONSEGUIR IMPUNIDADE OU VANTAGEM EM RELAÇÃO A QUALQUER DELAS.

  • LETRA B.

    A) INCORRETA. Havendo concurso de pessoas pode estender a prerrogativa por foro de função. Súmula 704 STF.

    B) CORRETA. Utiliza a conexão consequencial na hipótese de infração penal para garantir a impunidade de outra.

    C) INCORRETA. A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre nos crimes praticados por duas ou mais pessoas, umas contra as outras.

    D) INCORRETA. A distribuição ocorrerá quando inexiste juiz prevento, ou seja, nenhum juiz que seria competente praticou qualquer ato em relação ao delito, assim, far-se-á a distribuição (sorteio).

    E) INCORRETA. Nesse caso os crimes serão separados porque inexiste relação (liame circunstancial) entre embriaguez ao volante e contrabando que possibilitasse a conexão.

  • Sobre o comentário da colega Letícia FS, tomo a liberdade, com todo o respeito, de apontar um eventual equívoco. A colega postou:

    C) ERRADO: conexão intersubjetiva por reciprocidade é quando as infrações são praticadas por várias pessoas, ao mesmo tempo, umas contra as outras, partes vítimas e réus ao mesmo tempo. Ex: Rixa, lesões recíprocas.

    Segundo Renato Brasileiro, o crime de rixa não atrai a conexão, e sim a continência, pois a conexão intersubjetiva exige, necessariamente, dois ou mais crimes, e o delito de rixa seria apenas 1 crime. Segue abaixo excerto do autor:

    Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ocorre quando duas ou mais infrações tiverem sido cometidas por diversas pessoas umas contra as outras (CPP, art. 76,1, parte final). Por exemplo, dois grupos rivais combinam entre si uma briga em determinado ponto da cidade, hipótese em que os diversos crimes de lesões corporais estarão vinculados em razão da conexão intersubjetiva por reciprocidade. Como a conexão intersubjetiva demanda a presença de duas ou mais infrações vinculadas, não se pode citar o delito de rixa como um de seus exemplos, pois aí haverá crime único. Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - 2019. Página 587.

    Caso haja algum equívoco meu, avisem-me.

    Sucesso a todos nós!

  • INTERSUBJETIVA – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo:

     

    1-         SIMULTANEIDADE ou OCASIONAL– por várias pessoas reunidas.

    Os agentes cometem os crimes ao mesmo tempo, porém sem que

    haja prévio ajuste entre eles. Ex.: crimes multitudinários.

    Ex: Furto por várias pessoas ao caminhão tombado da Skol

     

    2-         CONCURSAL – por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.

     

    Ex.:FACÇÃO CRIMINOSA  pratica vários delitos em determinada cidade, porém embairros diversos, para dificultar o trabalho da polícia

    Ex: Várias invasões de terras ordenadas pelo movimento MST em diferentes localidades.

                               

     

    3-         RECIPROCIDADE – por várias pessoas, umas contra as outras.

                     É o que ocorre, por exemplo, no caso de lesões corporais recíprocas.

     

     

     

    OBSERVAÇÃO: o crime de rixa NÃO se enquadra na hipótese de CONEXÃO POR RECIPROCIDADE por se tratar de crime único cometido ao mesmo tempo por três ou mais pessoas, configurando exemplo de continência.

     

    RIXA = CONTINÊNCIA = ÚNICO

  • Conexão OBJETIVA, LÓGICA ou MATERIAL

    Conexão Teleológica [i] - quando duas ou mais infrações são praticadas para facilitar ou ocultar[ii] as outras. O agente comete o crime para assegurar a execução de outro crime FUTURO.

  • LETRA B.

    Conexão do tipo OBJETIVA/MATERIAL- CONSEQUENCIAL.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • GABARITO: Letra B

    1 – CONEXÃO INTERSUBJETIVA: “se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso (concursal), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (reciprocidade)";

    2 – OBJETIVA: “se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (consequencial)";

    3 – INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA: “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".

  • Quanto comentário gigantesco, cruz credo.

  • Conexão: Dependência recíproca de dois ou mais FATOS - recomendando a reunião de todos em um só processo, perante o mesmo órgão

    Espécies de conexão:

    a. Conexão intersubjetiva: várias pessoas e vários delitos

    a.1) conexão intersubjetiva por simultaneidade: (art. 76, I, CPP).

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais

    infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,

    ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias

    pessoas, umas contra as outras;

    a.2) conexão intersubjetiva por concurso ou concursal (art. 76,I, CPP).

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais

    infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,

    ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias

    pessoas, umas contra as outras;

    a.3) conexão intersubjetiva por reciprocidade; (art. 76,I, CPP).

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais

    infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,

    ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias

    pessoas, umas contra as outras;

    b. Conexão objetiva, lógica, material ou teleológica: (art. 76,II, CPP)

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: II - se, no mesmo caso,

    houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir

    impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    c. Conexão probatória (conexão instrumental ou processual): (art. 76, III, CPP).

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma

    infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra

    infração.

    Continência

    Configura-se quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir)

    estiver contida em outra.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    a) continência subjetiva ou por cumulação subjetiva: (art. 77, I, CPP).

    b) continência por cumulação objetiva: (art. 77, II, CPP/ Art, 70/ Art, 73 e Art. 74).

  • Gabarito B! conexão e continencia ! Artigos 76 e 77 do CPP!

    Continência art 77! Ocorre quando houver:

    Concurso formal de crimes = 1 conduta, com mais de 1 resultado!

    Aberracio ictus = Erro de pontaria. Ex. Atira em A, e mata A e B.

    Concurso de pessoas = Mais de uma pessoa cometendo o fato.

    Conexão, art 76! Ocorre quando houver:

    Agentes reunidos = Briga em estádio de futebol

    Conexão instrumental = Prova de um crime interfere no outro crime (ex. furto + receptação)

    Conexão lógica / consequencial = Praticar crime para facilitar ou ocultar as outro. Ou ficar impune.

  • Gab. B: Crime de conexão é aquele que mantém algum tipo de relação com outro delito. Divide-se em:

    a) Crime de conexão teleológica: É praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro.

    b) Crime de conexão consequencial: É cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado.

  • BIZU BOBO MAIS FUNCIONA PRA MIM

    QUEM TEM INCONTINÊNCIA É GENTE, PORTANTO CONTINÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS;

    A CONEXÃO DOIS OU MAIS CRIMES.

  • (A) Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704 do STF). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80.

    (B) Trata-se de conexão lógica, teleológica ou finalista, conforme art. 76, II,  se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    (C) Art. 76 do CPP, a competência será determinada pela conexão:

    I -[..]ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão intersubjetiva por reciprocidade ocorre quando há dois ou mais delitos, praticados por duas ou mais pessoas, que investem uma contra as outras. Ex: lesões corporais recíprocas ocorridas em briga de rua

    (D) Art. 75 do CPP, a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    (E) Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. Súmula 151-STJ informa que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal. Súmula 122 do STF, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    FONTE: Lúcio Weber

  • CONTINUANDO...

    E) É de competência da justiça estadual o julgamento dos crimes de embriaguez ao volante e contrabando descobertos em diligência policial, por se tratar de competência por conexão instrumental (ERRADA).

    Súmula 122 do STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    A competência da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da Justiça Estadual é residual. Assim, só será competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal.

    Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos ser julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido.

    ATENÇÃO! A súmula faz referência a "crimes" e não a "contravenções penais". Isso poque, a Justiça Federal não julga contravenções.

    A propósito, veja o teor da Súmula 38 do STJ. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. 

    CUIDADO! Há apenas uma hipótese na qual a Justiça Federal julgará contravenção penal, qual seja, quando o contraventor for detentor de foro por prerrogativa de função em tribunal federal. 

    Fonte: Dizer o Direito e CERS.

  • GAB: Letra "B"

    APROFUNDANDO:

    A) Em caso de crime praticado por prefeito em concurso com partícipe que não tenha foro privilegiado, a separação do processo será obrigatória, e a competência para julgamento será do tribunal de justiça. (ERRADA)

    Súmula 704 do STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Vale observar que o STF tem entendido que a reunião de processos de ambos os corréus perante o órgão jurisdicional em razão do foro por prerrogativa de função, não é obrigatória. Logo, o órgão jurisdicional que tem competência para julgar o corréu detentor do foro por prerrogativa, pode entender conveniente separar o processo em relação aos demais que não gozam dessa garantia, para julgar somente a autoridade detentora de foro.

    B) No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão. (CORRETA)

    Há conexão quando houver 2 ou + crimes, decorrente de 2 ou + condutas.

    Art. 76, II, CPP. "A competência será determinada pela conexão: [...] II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;".

    No caso, trata-se de conexão objetiva/lógica/material na sua vertente consequencial, ou seja, quando uma infração é praticada para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outra.

    C) Ocorrerá a conexão intersubjetiva por reciprocidade se duas ou mais infrações forem cometidas por duas pessoas contra terceira pessoa sem unidade de desígnios. (ERRADA)

    A conexão intersubjetiva está prevista no inciso I do art. 76 do CPP e se subdivide em:

    -> Intersubjetiva por simultaneidade: as infrações são praticadas pelas pessoas em semelhantes condições de tempo e lugar, sem vínculo subjetivo entre elas.

    -> Intersubjetiva por concurso: as infrações são praticadas pelas pessoas em concurso de agentes, ainda que em diferentes condições de tempo e lugar.

    -> Intersubjetiva por reciprocidade: as infrações são praticadas pelas pessoas umas contra as outras.

    OBS.: Tem-se a conexão:

    Art. 76

    Intersubjetiva (prevista no inciso I);

    Objetiva/lógica/material (prevista no inciso II); e

    Instrumental/probatória/processual (prevista no inciso III).

    D) A precedência da distribuição fixará a competência quando em comarcas contíguas houver mais de um juiz competente, face o início da execução ou o resultado do crime. (ERRADA)

    A competência será fixada observados os seguintes passos, nesta ordem:

    1º. Prerrogativa de função;

    2º. Natureza da infração;

    3º. lugar da infração (execução ou resultado - t. da ubiquidade), domicílio ou residência do réu; e

    4º. distribuição e prevenção

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência no processo penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Não precisa o partícipe ter foro privilegiado, pois não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, de acordo com a súmula 704 do STF. Nesse caso, aplicar-se-á a continência, pois de acordo com o art. 77, I do CPP: a competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    b) CORRETA. A conexão está tratada no art. 76, I, II e III do CPP e é uma causa modificadora da competência e ocorre quando há a prática de dois ou mais crimes; a primeira hipótese trata da conexão intersubjetiva e se dá quando ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. Já o inciso II trata da conexão objetiva ou teleológica, em que se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; que é justamente do que trata a alternativa, já o inciso III trata de uma conexão instrumental, que ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    c) ERRADA. Na verdade, a conexão intersubjetiva por reciprocidade se dá quando ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, por várias pessoas, umas contra as outras, de acordo com o art. 76, I do CPP, última parte.

    d) ERRADA. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente, de acordo com o art. 275, caput do CPP.

    e) ERRADA. Na verdade, compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta, conforme a súmula 151 do STJ, in verbis: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. Além disso, o crime de embriaguez ao volante não será julgado em conjunto com o de contrabando, pois não há ligação entre ambos, veja:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E O JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS DELITOS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DE MINAS NOVAS/MG, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, DE ACORDO COM O PARECER MPF. 1. Não há conexão a justificar a reunião dos processos perante à Justiça Federal se suposta receptação de cigarros contrabandeados (art. 334, § 1o., alínea d do CPB), de competência da Justiça Federal, e os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), de competência da Justiça Estadual, não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental. 2. O simples fato de ter sido a apuração dos referidos crimes iniciada a partir da mesma diligência, qual seja, a prisão em flagrante e a busca realizada em seu carro, não os insere no caso de conexão probatória, esta, na realidade, só se dá quando a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influir direta e necessariamente na prova de outra. 3. O MPF manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Estadual. 4. Conflito conhecido para, reconhecendo a ausência de conexão, declarar a competência do Juízo de Direito de Minas Novas/MG, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito referente aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e embriaguez ao volante (STJ - CC: 98440 MG 2008/0195851-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 12/11/2008)

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
  • No comentário do professor, na letra "D", onde há art. 275 do CPP, leia-se art. 75 do CPP.

  • A) Havendo continência com fatos praticados por corréu com foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função, pois todos devem ser denunciados perante a Corte de origem, não podendo o Ministério Público realizar a cisão do processo (STF. Plenário. Rcl 23457-MC/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 31.3.2016).

    Continência por Cumulação Subjetiva: concurso de agentes, duas ou mais pessoas acusadas da mesma infração (pluralidade de pessoas, unidade de crime);

    Continência por Cumulação Objetiva: concurso formal de crimes, uma conduta causa vários resultados.

  • A) Em caso de crime praticado por prefeito em concurso com partícipe que não tenha foro privilegiado, a separação do processo será obrigatória, e a competência para julgamento será do tribunal de justiça.

    Os processos deverão ser julgados juntos no órgão de jurisdição de maior graduação:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    III - No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    Súmula 704 STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    B) No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão.

    Art. 76, II

     

    C) Ocorrerá a conexão intersubjetiva por reciprocidade se duas ou mais infrações forem cometidas por duas pessoas contra terceira pessoa sem unidade de desígnios.

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão (pluralidade de condutas):

    I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (conexão intersubjetiva por simultaneidade ocasional: não ligadas por nenhum vínculo subjetivo), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (conexão intersubjetiva por concurso: sujeitos previamente acordados), ou por várias pessoas, umas contra as outras (conexão intersubjetiva por reciprocidade);

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (conexão objetiva: sujeito, para sair impune com o estupro, mata a pessoa que o viu cometendo);

    III - Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (conexão instrumental: receptação é conexo com o crime antecedente de roubo).

     

    D) A precedência da distribuição fixará a competência quando em comarcas contíguas houver mais de um juiz competente, face o início da execução ou o resultado do crime.

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

     

    E) É de competência da justiça estadual o julgamento dos crimes de embriaguez ao volante e contrabando descobertos em diligência policial, por se tratar de competência por conexão instrumental.

    Informativo 635 STJ (2019) - Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

    Súmula 151 STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    Art. 78, III - No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

  • Continência --> duas ou mais pessoas ("uma batendo continência para a outra")

    Conexão --> duas ou mais infrações

    Bons estudos!

  • TIPOS DE CONEXÃO.

    As conexões podem ser: Intersubjetiva; Teleológica/objetiva/finalista/lógica; conexão instrumental ou probatória.

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: Está prevista no artigo 76, I, do CPP. É aquela onde dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas, este tipo de conexão, por sua vez, subdivide em três tipos de conexão intersubjetiva, a saber:

    1 - conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional)  – os crimes ocorrem nas mesas circunstâncias de tempo e espaço. O fator de interligação são as circunstâncias idênticas e não a combinação entre os criminosos. Nela, a conexão se estabelece porque os crimes ocorreram nas mesmas circunstancias de tempo e espaço, sendo que os infratores não estavam previamente acordados. Ex: crimes multitudinários

    2 – Conexão Intersubjetiva Concursal - Aqui o vínculo se estabelece porque os infratores estavam previamente acordados, as infrações são praticadas por várias pessoas em concurso (coautoria ou participação). Embora diverso o tempo e o lugar. É a hipótese em que duas ou mais pessoas cometem dois ou mais delitos em concurso, pouco importa que ocorra em momento ou locais diversos. Ex: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porem em bairros diversos, para dificultar o trabalho da polícia.

    3 – Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade – Aqui os crimes se conectam pelo fato dos infratores agirem uns contra os outros. Ex: lesões corporais recíprocas.

    ATENÇÃO: O Crime de Rixa NÃO é um bom exemplo, pois ele se caracteriza crime único (plurisubjetivo de concurso necessário) e na conexão precisamos de ao menos dois delitos.

    CONEXÃO OBJETIVA/MATERIAL OU LÓGICA: Está previsto no artigo 76, II, do CPP, o vínculo de uma infração está na motivação de uma delas que a relaciona à outra. É a conexão do lucro do aproveitamento. Tal conexão pode ser teleológica ou consequencial.

    1 – Conexão Teleológica: quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra. Nessa hipótese, o vínculo encontra-se na motivação do primeiro delito em relação ao segundo. Ex: matar o segurança para sequestrar o empresário ou o marido para estuprar a esposa.

    2 – Conexão Consequencial: quando uma infração for cometida visando ocultar outra, quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra ou quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra.

    CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA: Esta previsto no artigo 76, III, do CPP. Ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstancias influir na prova de outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptor.

    FONTE: Alex Vitório

  • A) Errada. Nos casos de conflito entre uma jurisdição de maior hierarquia (foro "privilegiado" do prefeito) com uma de menor hierarquia (juízo comum de 1º grau do partícipe), a regra é a separação dos processos. Contudo, em casos excepcionais, poderá haver a reunião dos processos perante à jurisdição de maior hierarquia.

    B) No caso de ter sido praticado mais de um crime, um deles com o objetivo de se conseguir impunidade em relação ao outro, a competência será determinada pela conexão. Correta: art. 76, II do CPP.

    C) Errada. A conexão intersubjetiva (concurso de agentes) por reciprocidade ocorre quando a infração é cometida por várias pessoas, umas contra as outras (art. 76, I, parte final, do CPP)

    D) Errada. CPP, Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    E) Errada. Prevalece a competência da justiça federal, em razão do contrabando. (Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal)

  • "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal).

  • Gabarito: B

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    I. (subjetiva) se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso (concursal), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (reciprocidade).

    II. se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (teleológica) ou ocultar (consequencial) outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

    III. (instrumental) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  • Importante observar, em relação à alternativa de resposta "A", é que não há uma solução única para os casos em que haja agentes sem foro no concurso de agentes com outros que possuem a prerrogativa de foro, daí não ser obrigatória a separação. Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa – no caso, o de maior graduação –, não se tratando de direito subjetivo do investigado.


ID
3300730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o magistrado no exercício de cargo vitalício pode, simultaneamente, exercer uma função no magistério, desde que o cargo seja em

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Art. 26, § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

    Art. 26 § 1º ? O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    (A) Incorreta. O estabelecimento pode ser público ou particular.

    (B) Incorreta. O magistério somente é permitido no âmbito do nível superior.

    (C) Incorreta. Não pode incluir o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    (D) Incorreta. Art. 26, § 2º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:- ?Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados?.

    Abraços

  • E a escola de Magistratura do TJSP eh o q? Não fundamenta a letra A nao?

  • LC 35/79

    Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

           (...)

           § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

  • A) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    Não é considerado “exercício de cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    B) magistério superior e haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, sendo vedado o desempenho de função de direção técnica ou administrativa. - CORRETO

    C) estabelecimento público e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    Não é vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    D) estabelecimento público de nível médio ou superior e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho de função técnica ou administrativa.

    Apenas é possível o exercício de cargo de magistério SUPERIOR.

    E) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados, incluindo função de direção administrativa ou técnica do magistério superior.  

    Não é considerado “exercício do cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    Comentários:

    LC 35/1979, Art. 26 [...]

    § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

  • Analisando os dispositivos, não há impedimento para magistrado exercer cargo ou função acadêmica junto com a função exercida em curso de escola da magistratura...deve ser isso

    LC 35/1979, Art. 26 [...]

    § 1o - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2o - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    RES. 34 CNJ

    Art. 2° O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.

    § 1° Ë vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.

    § 2° O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.

    § 3° Não se incluem na vedação referida no § 1° deste artigo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades. 

  • Era só lembrar dos juízes que dão aula na graduação pública e privada....

  • Alguém pode desfavoritar a resposta do Lúcio?!!! Ele copiou as respostas do Mege sem fazer questão de colocar na ordem que está no QC e atrapalha todo mundo. Melhor ir direto na resposta da Ana Paula.

  • (A) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    Não é considerado “exercício de cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    .

    (B) magistério superior e haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, sendo vedado o desempenho de função de direção técnica ou administrativa. CORRETO

    .

    (C) estabelecimento público e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    Não é vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    .

    (D) estabelecimento público de nível médio ou superior e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho de função técnica ou administrativa.

    Apenas é possível o exercício de cargo de magistério SUPERIOR.

    .

    (E) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados, incluindo função de direção administrativa ou técnica do magistério superior.  

    Não é considerado “exercício do cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    .

    Lcp 35

     Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

           I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

           II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

           a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

           b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

           c) exercício de atividade politico-partidária.

           § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

           § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    FONTE: Ana Paula


ID
3300733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor público estadual possui vencimento-base inferior ao salário mínimo. Sua remuneração é complementada por meio de um abono, destinado a garantir a percepção do mínimo legal.


Considerando-se os enunciados de súmula vinculante do STF, nesse caso, se for criada uma nova gratificação de desempenho aplicável a esse servidor, ela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    SÚMULA VINCULANTE 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • Sempre caindo súmula vinculante em provas! Aquela leitura antes da prova é fundamental!

  • GABARITO: D

    Obs.1: é possível que o vencimento fixado em lei seja inferior ao salário mínimo. Nesse sentido: Súmula Vinculante 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição [que asseguram o direito ao salário-mínimo], referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

    Remuneração = Vencimento + Vantagens Permanentes

    Conclusão: o vencimento pode ser inferior ao salário-mínimo, por outro lado, a remuneração não pode ser inferior ao salário-mínimo.

    Vencimento corresponde ao pagamento pelo exercício das atribuições de um cargo, sendo fixado pela lei.

    Súmula Vinculante n.º 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • sv15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público nao incide sobre o aboon utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • SÚMULA VINCULANTE 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • Esse MEGE...hahaha

  • Em abono ao comentário da Ana Paula, o art. 41, paragrafo 5o da Lei 8.112/90 foi alterado (antes era vedado o vencimento abaixo do salario-minimo), pois permitiu essa inconstitucional redução do vencimento abaixo do salario-minimo ao substituir a palavra "vencimento" (espécie) por "remuneração" (gênero):

    Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Parágrafo único.  Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. (REVOGADO)             

     Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    (...)

    § 5 Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.                

  • Vencimento: Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei

    Remuneração: Vencimento + vantagens pecuniárias permanentes

    Provento: Retribuição pecuniária do aposentado

    Súmula Vinculante 16

    Os artigos 7o, IV, e 39, § 3o (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

    Obs.: a remuneração que não poderá ser inferior ao salário mínimo.

    Súmula Vinculante 15

    O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo

    Pra complementar: Além do vencimento existem as indenizações (Diárias, ajuda de custo, auxílio-moradia e transporte), gratificações e adicionais. A única que não poderá se incorporar nem no vencimento e nem nos proventos é de caráter indenizatório.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a forma de remuneração de servidores públicos.

    José dos Santos Carvalho Filho explica que a remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São paulo: atlas, 2018, p. 794)
    No tocante ao entendimento do STF sobre o tema, existem algumas súmulas que merecem destaque, dentre elas:
    Súmula vinculante n.º 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
    Súmula vinculante n.º 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
    Súmula vinculante n.º 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
    Com base no exposto vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - O salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo (Súmula vinculante n.º 4 do STF).

    B) ERRADA - Conforme súmula vinculante n.º 15 do STF, o abono não pode ser usado na base de cálculo.

    C) ERRADA - quando se fala em remuneração, entra no cálculo o abono, desta forma, novamente se tem a súmula vinculante n.º 15 do STF que veda a utilização deste recurso pecuniário na base de cálculo da gratificação. 
    D) CORRETA - a afirmativa está de acordo com a súmula vinculante n.º 15 do Supremo Tribunal Federal.

    E) ERRADA -  a alternativa está equivocada, pois dependerá da legislação local para saber qual será a base de cálculo a ser adotada, podendo ser o vencimento-base. Nesta alternativa é importante destacar o  art. 39 da Constituição Federal que confere a competência a cada um dos entes para instituir o regime jurídico bem com os valores pecuniários a serem recebidos pelo servidor. 
    Atenção, pois as alternativas anteriores estavam erradas por contrariarem claramente súmulas vinculantes, logo, independente do ente federado, não podem ocorrer tais condutas.
    GABARITO: LETRA D
  • O Lúcio tá ganhando pra fazer promoção do Mege no QC...só pode! Toda questão comenta dizendo que "o assunto da questão foi abordado no ...MEGE". Tá puxado, hein.

  • Qual a razão para várias pessoas citarem a mesma resposta (que é a literalidade da SV) ? nunca entenderemos....

  • Esse Lúcio não aprende nunca! Além de ter fama de querer comentar aqui só para se aparecer, agora vem com essa de fazer propaganda do Mege em todos os comentários...Me poupe! Vamos reportar abuso nessas propagandas disfarçadas de comentários.

  • ALTERNATIVA D

    Súmula Vinculante 15

    O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • A) ERRADA - O salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo (Súmula vinculante n.º 4 do STF).

    B) ERRADA - súmula vinculante n.º 15 do STF, o abono não pode ser usado na base de cálculo.

    C) ERRADA - súmula vinculante n.º 15 do STF

    D) CORRETA - súmula vinculante n.º 15 do Supremo Tribunal Federal.

    E) ERRADA - 

    GABARITO: LETRA D

    Súmula vinculante n.º 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Súmula vinculante n.º 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • GABARITO: LETRA D

    A questão exige do candidato conhecimentos sobre a forma de remuneração de servidores públicos.

    José dos Santos Carvalho Filho explica que a remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São paulo: atlas, 2018, p. 794)

    No tocante ao entendimento do STF sobre o tema, existem algumas súmulas que merecem destaque, dentre elas:

    Súmula vinculante n.º 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Súmula vinculante n.º 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    Súmula vinculante n.º 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

    Com base no exposto vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - O salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo (Súmula vinculante n.º 4 do STF).

    B) ERRADA - Conforme súmula vinculante n.º 15 do STF, o abono não pode ser usado na base de cálculo.

    C) ERRADA - quando se fala em remuneração, entra no cálculo o abono, desta forma, novamente se tem a súmula vinculante n.º 15 do STF que veda a utilização deste recurso pecuniário na base de cálculo da gratificação. 

    D) CORRETA - a afirmativa está de acordo com a súmula vinculante n.º 15 do Supremo Tribunal Federal.

    E) ERRADA - a alternativa está equivocada, pois dependerá da legislação local para saber qual será a base de cálculo a ser adotada, podendo ser o vencimento-base. Nesta alternativa é importante destacar o art. 39 da Constituição Federal que confere a competência a cada um dos entes para instituir o regime jurídico bem com os valores pecuniários a serem recebidos pelo servidor. 

    Atenção, pois as alternativas anteriores estavam erradas por contrariarem claramente súmulas vinculantes, logo, independente do ente federado, não podem ocorrer tais condutas.

    FONTE: Eduardo Langoni, Advogado, Mestre em Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense-UFF e Especialista em Direito Administrativo - Puc-Minas, de Direito Administrativo

  • SÚMULA VINCULANTE 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • Gabarito : D

    Súmula Vinculante 15

    O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    Súmula Vinculante 4

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • GABARITO: LETRA D

    É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988 corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988.

    [RE 499.937 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-10-2011, DJE 228 de 1º-12-2011.]

    De acordo com a jurisprudência desta Corte, a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, porquanto, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam, indiretamente, também as gratificações e vantagens dos servidores. Consubstanciaria, dessa forma, uma vinculação indireta ao salário mínimo, vinculação, essa, vedada pela CF/1988 e objeto de reiteradas decisões desta Casa.

    [RE 518.933 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 30-9-2009, DJE 197 de 20-10-2009.]

  • Minha contribuição.

    SÚMULA VINCULANTE 15 STF: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    Abraço!!!

  • s.v. 17> O cálculo de gratificações e outras vantagens do servido público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • s.v. 17> O cálculo de gratificações e outras vantagens do servido público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • Quem aqui já é servidor, já deve ter percebido isso na prática, tendo em vista que não é difícil encontrar algum cargo da administração pública com salário base inferior ao mínimo!

  • Dispõe a Súmula Vinculante nº 15 que “o cálculo das gratificações e vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo”. A Súmula vinculante nº 16 possibilitou que o vencimento básico recebido por um servidor público seja inferior ao salário mínimo.

    Na concepção do STF, o valor que não pode ficar abaixo do salário mínimo, é o total da remuneração recebida pelo servidor. Observe que nos casos em que o vencimento básico, com valor fixado por lei, seja inferior ao salário mínimo, torna-se mister que o servidor receba um acréscimo pecuniário para se atingir o salário mínimo.

    Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, prevê que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

    A preocupação do constituinte, ao implantar tal preceito, foi de que não eclodisse no sistema remuneratório dos servidores o que se denomina de “efeito cascata”, ou seja, evitar que se utilize uma vantagem como base de cálculo de um outro benefício.

    Dessa forma, qualquer gratificação, por exemplo, que venha a ser concedida ao servidor só pode ter como base de cálculo o próprio vencimento básico.

    É inaceitável que se leve em consideração outra vantagem até então percebida.

    Vejamos um servidor que percebe a título de vencimento básico o valor de R$ 500, 00, e recebe diversas outras vantagens que totalizam um quantum de R$ 1.000,00. Se amanhã for concedida uma nova gratificação, suponha-se de 10%, este percentual só poderá incidir sobre os R$ 500,00 do vencimento básico, e nunca sobre os valores correspondentes às vantagens a que já faz jus.

    Assim, a preocupação do STF ao emitir a Súmula Vinculante nº 15, foi de que mesmo que o vencimento básico seja inferior ao salário mínimo, tal parcela é que será a base de cálculo para o cômputo de qualquer outra vantagem.

    O abono pago para que o montante final recebido pelo servidor atinja o salário mínimo não poderá ser levado em consideração para a incidência de uma nova vantagem, sob pena de ofensa ao que dispõe o artigo 37, inciso IV da nossa Constituição Federal.

  • Vencimento inferior ao mínimo pode? PODE!

    O que não pode é a REMUNERAÇÃO ser inferior ao mínimo.

    Distinção:

    Vencimento: Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Remuneração: Vencimento + vantagens pecuniárias permanentes.

    SV 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    GABARITO: LETRA "D"

  • José dos Santos Carvalho Filho explica que a remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São paulo: atlas, 2018, p. 794)

    No tocante ao entendimento do STF sobre o tema, existem algumas súmulas que merecem destaque, dentre elas:

    Súmula vinculante n.º 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Súmula vinculante n.º 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    Súmula vinculante n.º 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

  • .Gabarito = Letra D

    Para Complementar os comentários dos colegas (lei 8.112/90 e Súmulas do STF)

    Título III

    Dos Direitos e Vantagens

    Capítulo I

    Do Vencimento e da Remuneração

    Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Parágrafo único. (Revogado)

    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    § 1° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

    § 2° O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.

    § 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

    § 4° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou

    entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    § 5° Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

    Súmulas :

    STF: Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    STF: Súmula Vinculante 16 - Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

    STF: Súmula Vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. (Aqui resposta da questão)

    STF: Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    STF: Súmula 679 - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    Fonte : Legislação Destacada

    "E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis."

    Mateus 21:22

  • Determinado servidor público estadual possui vencimento-base inferior ao salário mínimo. Sua remuneração é complementada por meio de um abono, destinado a garantir a percepção do mínimo legal.

    Considerando-se os enunciados de súmula vinculante do STF, nesse caso, se for criada uma nova gratificação de desempenho aplicável a esse servidor, ela não poderá incidir sobre o abono.

    Vide SÚMULA VINCULANTE 15 STF

  • Súmula Vinculante 15

    O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • REPRODUZINDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ZARÉ

    RESUMÃO SOBRE REMUNERAÇÃO

    Gabarito = Letra D

    Para Complementar os comentários dos colegas (lei 8.112/90 e Súmulas do STF)

    Título III

    Dos Direitos e Vantagens

    Capítulo I

    Do Vencimento e da Remuneração

    Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Parágrafo único. (Revogado)

    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    § 1° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

    § 2° O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.

    § 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

    § 4° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou

    entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    § 5° Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

    Súmulas :

    STF: Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    STF: Súmula Vinculante 16 - Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

    STF: Súmula Vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. (Aqui resposta da questão)

    STF: Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    STF: Súmula 679 - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    Fonte : Legislação Destacada

    "E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis."

    Mateus 21:22

  • Conforme súmula vinculante n.º 15 do STF, o abono não pode ser usado na base de cálculo.

  • Súmula vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Súmula vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

  • Súmula Vinculante 15

    O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo


ID
3300736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a posição do STF sobre as teorias natalista e da personalidade condicional, o direito à vida deve ser respeitado desde o momento da(o)

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Pacto São José da Costa Rica, Capítulo II – DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, Artigo 4º – Direito à vida

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    ............................................

    Mege: O STF, da mesma forma, entende que muito embora o Código Civil tenha adotado a teoria natalista, o direito à vida deve ser respeitado desde à concepção, e não somente com o nascimento.

  • A Convenção é mais "moderna" que a Legislação brasileira, avançando na concepcionista, ao contrário da "majoritária" natalista

    Abraços

  • A concepção não ocorre no momento da fecundação do óvulo?

  • Concepção é o mesmo que Fecundação, questão bem passível de recurso ou anulação

  • XPTO, no Dicio, dicionário online, são sinônimos, mas há uma pequena diferença.

    "Fecundação é a união do óvulo + espermatozoide, formando o zigoto! Cientificamente é o início da vida, pois neste momento surge uma célula geneticamente única que dará desenvolvimento ao um novo ser vivo!" 

    "O termo concepção designa o momento de implantação do embrião no útero!" 

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  • Assertiva A

    concepção.

    O direito à vida é direito tutelado mais antigo que a própria teoria dos Direitos Fundamentais, considerando a Legislação Brasileira e doutrinadores, partindo dos direitos fundamentais até o Código Civil e Penal Brasileiro. Iniciando com o Direito Fundamental expresso no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o objetivo principal é estabelecer a ligação entre o Decreto 678/1992, que tem status de norma constitucional, os termos do art. 2º do Código Civil Brasileiro de 2002, onde se põe a salvo, desde a concepção.

  • A concepção ocorre com a nidação.

  • Letra A

    Embora o artigo 2º do Código Civil diga que "a personalidade civil começa do nascimento com vida", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido direitos aos ainda não nascidos.

    O tribunal costuma seguir três correntes doutrinárias quando decide sobre esse assunto:

    A primeira, chamada de natalista,defende que a titularização de direitos e a personalidade jurídica são conceitos "inexoravelmente vinculados". Portanto, se o Código Civil não reconhece personalidade jurídica a quem ainda não nasceu, o nascituro também não pode ser titular de direitos. Ele teria apenas "mera expectativa de direitos", segundo essa corrente.

    Para a teoria concepcionista, a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, como os decorrentes de herança, legado e doação.

    Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento.

    Fonte: www.conjur.com.br

  • Questão passível de anulação. Concepção e fecundação são sinônimos. Logo, A e B estariam corretas...

  • Info 547, STJ:

    “O ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3.o da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina” (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.04.09.2014).

  • Pacto de São José da Costa Rica

    Artigo 4o - Direito à vida

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

  • GAB: A.

    O direito a vida é estabelecido a partir da concepção,conforme CADH.

  • SINÔNIMO DE CONCEPÇÃO

    Fecundação para gerar um ser vivo:

    GABARITO LETRA A e B - CORRETAS

  • Gabarito: A

    Aparentemente, a questão queria apenas analisar se o candidato saberia responder de acordo com o texto da Convenção, pois o enunciado disse: "Conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a posição do STF sobre as teorias natalista e da personalidade condicional, o direito à vida deve ser respeitado desde o momento da(o)"

    Abraços.

  • 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    concepção
    ação ou efeito de gerar (ou ser gerado) um ser vivo, em consequência da fusão do espermatozoide com o óvulo; fecundação, geração.

     

    Jesus Cristo é o mesmo, ontem, e hoje, e eternamente.

    Hebreus 13:8

  • Tem que ter aquela para ninguem zerar e tentar ser magistrado de novo kkk
  • O óvulo pode ser fecundado, mas caso não se aderir ao endométrio, sem nutrientes o óvulo não se multiplica (Não tem concepção). Por isso está correto a concepção é a resposta CORRETA. @Wagner_Soares

  • Adivinhação?

    Isso porque o enunciado fala em posição do STF e não do STJ:

    "Conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a posição do STF sobre as teorias natalista e da personalidade condicional, o direito à vida deve ser respeitado desde o momento da(o)"

    Cadê a decisão do STF que aplica a teoria da concepção?

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 4. Direito à vida

    Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

  • O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/74. O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo — e não apenas o Código Civil de 2002 — alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1415727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

    Obs: a MP 904/2019 determinou o fim do DPVAT e do DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Ao estudar o tema, confira se a MP foi aprovada ou rejeitada.

    Neste julgado, o Min. Relator Luis Felipe Salomão (sempre genial) afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo — e não apenas o Código Civil de 2002 — alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

    OBS: AINDA NÃO LOCALIZEI O JULGADO QUE EXARA ESSE POSICIONAMENTO DO STF.

  • Conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a posição do STF sobre as teorias natalista e da personalidade condicional, o direito à vida deve ser respeitado desde o momento da concepção

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, estabelece, em seu art. 4.1, que "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente". Assim, a resposta correta é a letra A. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • Quem foi através da ciencia errou

  • Para não errar mais:

    Instituição/Código Teorias adotadas:

    Código Civil: Teoria Natalista (art. 2º)

    Pacto de San José da Costa Rica: Teoria Concepcionista (Art. 4º 1.)

    STJ: Teoria Concepcionista (REsp 1415727-SC Inf. 547)

    STF: É controverso! não dá para cravar a teoria adotada.

    Obs.: na pesquisa que fiz acerca dos julgamentos do STF há julgados reconhecendo a vida apenas a partir do 3º mês de gravidez (HC 124.306) e o da lei de biosseguranla (ADI 3510). O STF não cravou o início da vida (e consequentemente a teoria adotada) apenas disse que "conceito do início da vida, assim como o conceito de morte, não são questões científicas e biológicas, mas filosóficas e morais, definidas arbitrariamente pela legislação de cada país, em consonância com os costumes e com a cultura da população."

    A sensação que tive foi que a corte jogou a batata para o legislativo resolver (que é o certo).

    Se alguém tiver um posicionamento do pleno do STF por favor avisar.

    Todo esforço valerá a pena!

    Bons estudos!

  • Não entendi essa. Em relação à CADH, tudo bem. Mas o enunciado pediu a posição do STF, que, salvo engano, é a posição adotada no julgado das células-tronco (natalista). Poderia ser fundamentada a resposta no controle de convencionalidade do Código Civil?

  • Minha contribuição.

    Pacto de São José da Costa Rica

    ARTIGO 4

    Direito à Vida

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

    3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

    4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delidos comuns conexos com delitos políticos.

    5. Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

    6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

    Abraço!!!

  • Gab. letra A.

    LoreDamasceno.

  •    ARTIGO 4

        Direito à Vida

        1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    GAB: A

  • cai uma dessa pra Juiz, mas não cai na prova da PRF :(

  • a Cespe precisa se decidir se quer a teoria da convenção Americana ou do STF. Pois uma é da concepção e o outro adota do nascimento com vida.

  • Direito à vida

    A proteção à vida desde a concepção, vedando-se a privação arbitrária da vida do nascituro.

  •   ARTIGO 4

        Direito à Vida

        1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    GAB: A

  • Vida: desde o momento da concepção (não os embriões); A Corte decidiu que os embriões não podem ser considerados pessoas.

  • Artigo 4º - Direito à vida

    Teoria concepcionista

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

    3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

    4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

    5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

    6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

  • Concepção - momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo.

  • TEORIA NATALISTA

    A personalidade jurídica só se inicia com o nascimento. O nascituro não pode ser considerado pessoa. Só será pessoa quando nascer com vida. O nascituro tem apenas expectativa de direitos.

    TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL

    A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais). O nascituro possui direitos sob condição suspensiva.

    TEORIA CONCEPCIONISTA

    A personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento. O nascituro é pessoa desde o momento em que ele é concebido (o nascituro é um sujeito de direitos). O nascituro possui direitos.

  • CADH - Art 4 º Direito à vida

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
  • Concepção ==> Momento em que você descobre que vai ser pai ou mãe.

  • Pra mim era a partir da nidação no utero da mulher, visto há a possibilidade da vida, ainda mais quando o código civil resguarda os direitos no nascituro mais enfim né.

  • Essa questão não cai mais em concurso.

  • Pacto de São José da Costa Rica

    ARTIGO 4 - Direito à Vida

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

    3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

    4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delidos comuns conexos com delitos políticos.

    5. Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

    6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

  • Respeito a vida desde a concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

  • Desde a CONCEPÇÃO. A partir do momento da fusão do espermatozoide com o óvulo.

    Art. 4.1 DO PACTO

    TODA PESSOA TEM O DIREITO DE QUE SE RESPEITE SUA VIDA. ESSE DIREITO DEVE SER PROTEGIDO PELA LEI E,EM GERAL, NINGUÉM PODE SER PRIVADO DA VIDA ARBITRARIAMENTE DESDE O MOMENTO DA CONCEPÇÃO.

  • Gabarito: A- Concepção.

    concepção geralmente acontece de 11 a 21 dias após o primeiro dia da última menstruação. Assim, se a mulher souber qual foi o primeiro dia da última menstruação, consegue estimar um período de 10 dias no qual pode ter acontecido a concepção.

  • Essa nem eu querendo, erraria ! Não ao aborto e xau.
  • Oie!! Foi considerado correto o momento da concepção, conforme literalidade do art. 4.1 da CADH.

    Todavia, vale dizer que a Corte IDH, no julgamento do Caso Artavia Murillo e Outros Vs. Costa Rica, adotou a ideia científica de que a concepção envolve a fecundação e a implantação do embrião no útero. Isso porque o termo não pode ser entendido como um processo excludente do corpo da mulher, pois um embrião não tem as mínimas condições de sobrevivência se a implantação não ocorre. Assim, com a implantação do embrião no útero se pode falar em concepção.

    Beijos e bons estudos!

  • Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e,

    em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

  • Desde a sua concepção

  • Gabarito A

    Art.4. 1 da CADH

  • 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    Mege: O STF, da mesma forma, entende que muito embora o Código Civil tenha adotado a teoria natalista, o direito à vida deve ser respeitado desde à concepção, e não somente com o nascimento.

    Inclusive para questões de Herança também já é reconhecida o direito ainda na barriga. Claro que não para uso, mas para assegurar uma garantia de bens caso a criança tenha direito.

  • GABARITO: A

    Artigo 4º - Direito à vida

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

  • Reforçando ainda mais a linha concepcionista, o STJ também tem admitido o pagamento da indenização do seguro DPVAT (independente de culpa) em favor dos pais pela morte do nascituro (noticiário de 15 de maio de 2011, REsp 1120676 de Santa Catarina).

  • Pacto São José da Costa Rica, Capítulo II – DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, Artigo 4º – Direito à vida.

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    "Fecundação é a união do óvulo + espermatozoide, formando o zigoto! Cientificamente é o início da vida. 

    "O termo concepção designa o momento de implantação do embrião no útero!" 

  • pacto de são josé da costa rica===adota a teoria concepcionista

    artigo 4, 1 do PACTO==="toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, e em geral, desde o momento da CONCEPÇÃO. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".


ID
3300739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o texto constitucional, a competência legislativa para tratar de trânsito é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

  • Para não confundir:

     

    Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.

    Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Gab. E

    É incrível como esse assunto sobre trânsito e transporte cai em concurso. Semana passada fiz uma questão de guarda municípal e de procurador, todos pedindo a mesma coisa. 

    Art. 22, XI, CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI – trânsito e transporte.

  • Lembrem do Código de Trânsito Brasileiro.

  • É privado a União legislar sobre isso, privada todos usam acho que é essa associação será?
  • O Município não pode impor sanção mais gravosa que a do CTB, isso porque a União detém a competência privativa (Art. 22, XI, CF), e não exclusiva, de legislar sobre o assunto:

    A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa, à luz do art. 30, I e V, da CF, sobre a competência suplementar de Município para legislar sobre trânsito e transporte, e impor sanções mais gravosas que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Há nesta Corte decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do Município expressa no art. 30, II, da CF. Neste sentido: / MG, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 14-4-2011. Esta Corte possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os Estados-membros e Municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por lei complementar.

    [, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-6-2011, P, DJE de 31-8-2011, Tema 430.]

  • Trânsito e Transporte - Competência Privativa da UNIÃO.

    E

    PCDF

  • Competência não legislativa é a exclusiva e a comum (cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela.

    Competência legislativa é a privativa e a concorrente.

  • Imagina a bagunça que ficaria

  • A competência para legislar sobre trânsito e transporte é PRIVATIVA da União, a teor do art. 22, XI, da Constituição Federal, e abrange as questões relativas à segurança do trânsito e às respectivas infrações.

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • impressão minha ou o Lúcio Weber é patrocinado pelo Mege? Até texto de lei ele cita o Mege haha

    a que ponto chegamos

  • Órion Junior, talvez a incidência desse tema seja tão recorrente em concursos públicos porque como se diz: O CORAÇÃO FALA DO QUE A BOCA ESTÁ CHEIA, ou noutras palavras, os que estão nos cargos públicos certamente veem o TRÂNSITO, como uma verdadeira fonte de dinheiro, temos IPVA, PEDÁGIOS, VEÍCULOS, ASFALTO etc., e como se vê, o PAPAI da parada é a UNIÃO, pois lhe compete PRIVATIVAMENTE legislar sobre o tema, como quem diz: MEU FILHO, QUEM MANDA AQUI SOU EU, cai fora e nem fique pensando em tomar a minha bocada. Que os novos concurseiros que comecem assumir os cargos públicos possam ser A NOVA GERAÇÃO, que fará do Brasil um país admirável e digno de respeito em todo o mundo.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

  • Legislar sobre transito - UNIAO/ Educacao no transito - Comum e concordo com GRL PWR, Lucio dá muita dica boa, mas deixa a desejar em muitos comentarios. *abraços kkkk
  • TRA TRA

  • Gab E

    Sobre competência prevista na CF/88:

    1 - Competência LEGISLATIVA:

    -> Privativa da União (art. 22, CF)

    -> Concorrente U/E/DF (art. 24, CF)

    2 - Competência ADMINISTRATIVA, MATERIAL ou NÃO LEGISLATIVA:

    -> Exclusiva da União (art. 21, CF)

    -> Comum U/E/DF/M (art. 23, CF)

    Obs: Em virtude do alto índice de cobrança em provas objetivas, o ideal é a leitura constante dos arts. 21 a 24 da CF.

    Outro ponto importante para não errar a questão é entender quais são as competência legislativas e não legislativas dos entes. Isso porque, as questões quer exatamente confundir o candidato nesse ponto. Portanto, saber diferencia-las é fundamental.

  • A questão foi abordada não só pelo Vade Mecum Mege, como também pelo da Saraiva, Rideel, JusPodivm, etc... #vaderetromerchan

  • falou em competencia legislativa, só pode ser privativa ou concorrente. Competencia comum ou exclusiva saõ para administrar.

  • Competência Privativa da União:

    DESPACITO

    D- desapropriação

    E- eleitoral

    S- serviço Postal

    P- penal

    A- água

    C- civil

    I- índios

    T- trânsito e transporte (resposta)

    O- organização judiciária do MPDFT

    Letra: E

  • Pra não confundir: Existe uma competência ADMINISTRATIVA concorrente similar:

    XII- Estabelecer e implementar política de EDUCAÇÃO para SEGURANÇA de transito.

  •   Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

  • Legislar sobre trânsito e transporte (genérico): competência privativa da União.

    Estabelecer políticas de educação para segurança no transito (específico), algo que cada ente pode fazer de modo regionalizado e localizado = competência comum.

    A competência comum retrata situações que seria inviável à União implementar sozinha, por isso a atuação precisa ser conjunta.

    Não cai, despenca em prova!

  • DESPACITO KKKK Nunca mais vou esquecer!!! Boa naldinalra!

    GABA e

  • GABARITO: E

    Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União

    Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    Dica da colega Blair Concurseira

  • TERMOS QUE CONFUNDEM - VALE O BIZU

    COMPETÊNCIA MATERIAL: É COMUM (todos os entes) OU EXCLUSIVA (só União)

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: CONCORRENTE (união normas gerais e Estados suplementam) OU PRIVATIVA (Só União)

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

  • LETRA E

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

  • O JUDICIÁRIO manifestou-se por INÚMERAS vezes que os MUNICÍPIOS possuem competência para legislar sobre trânsito. exemplo: rodízio de placas em São Paulo.

    TODAVIA...

    Segundo a CF a competência é PRIVATIVA da UNIÃO para legislar sobre trânsito.

    ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO!

  • De acordo com o texto constitucional, a competência legislativa para tratar de trânsito é privativa da União.

  • GABARITO E

    A competência LEGISLATIVA para tratar sobre trânsito e transporte é PRIVATIVA da União, NÃO se confundindo com a implantação de programas educacionais de segurança trânsito (competência comum a todos).

  • Legislativaaaaaaaaa

  • Alternativa E

    CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

  • ART 22, Compete privativamente a união legislar sobre,

    XI - TRÂNSITO E TRANSPORTE.

  • Decorei praticamente todas os casos de competência concorrente (e, por exclusão, os de comp. privativa) com a aula do Professor Paulo Machado.

    Tem no Youtube.

    Depois da escuridão, luz.

  • Compete à União:

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

    Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    GABARITO: E

  • prevejo uma questao semelhante na prova da prf :)

  • PRIVATIVA da União

    • Legislar sobre trânsito e transporte.

    COMUM da M.E.D.U [Municípios, Estados, DF, União]

    • Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito
  • Sempre que tiver PRIVATIVAMENTE e CONCORRENTEMENTE o verbo é LEGISLAR

  • É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE REGRAS PARA A COBRANÇA EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS.STF. PLENÁRIO. ADI 4862/PR, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 18/8/2016 (INFO 835).

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    22Compete privativamente à União LEGISLAR sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • CF/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    ____________________________________________________________________________________

    Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.

    Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Competência é " PI CO LE"

    PrIvativa e COncorrente = LEgisla

  • NAO EXISTE INFRACAO DE TRANSITO EXCLUSIVA DE UM ESTADO X, O QUE VALE NO RS,VALE NO ACRE PENSE ASSIM QUE VC MATA A QUESTAO.

  • Falou em competência legislativaexclui tudo que for comum e exclusiva.

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

    : CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SP

    Civil | Aeronáutico | Penal | Agrário | Comercial | Eleitoral | Trabalho | Espacial | Seguridade social

    Diretrizes e bases da educação nacional | Energia

     DIREITO Processual | Militar

    Emigração e imigração e extradição de estrangeiros

    Atividades nucleares de qualquer natureza | Telecomunicações | Informática | Radiodifusão | Aguas

    TRAnsito | TRAnsporte

    COMércio de MATERIAL BÉLICO

    NAcionalidade, cidadania, a naturalização

    POPULAÇÃO INDÍGENA

    DEsapropriação

    SP - Serviço postal

  • CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA= PRIVATIVA OU CONCORRENTE).

  • Talvez ajude nesse tema tão difícil da CF

    COMPETÊNCIAS:

    > Executar atividade administrativa

    > Verbos no infinitivo

    > Técnica administrativa

    • Exclusiva da União (se de interesse nacional)
    • Comum (se do meio ambiente, patrimônio histórico e cultural) *Pergunta se o Estado pode atuar

    LEGISLAR

    • Privativa da União (se é Lei nacional)
    • Concorrente (se do meio ambiente, patrimônio histórico e cultural) *Pergunta se o Estado pode atuar

    Pode não resolver 100%, mas é uma baita ajuda!!

  • Eliminando...

    a) COMUM = administra, não legisla!

    b) tem COMUM de novo

    d) EXCLUSIVA = administra, não legisla!

  • Segue abaixo um resumo daqui do QC de um colega que não lembro nome, por isso não o indico.

     

    Competência MATERIAL – competência administrativa, ou seja, em realizar coisas (verbos).

    • EXCLUSIVA da União (art. 21) – Não cabe delegação
    • COMUM (art. 23) – Todos são competentes, inclusive os municípios.

    Competência LEGISLATIVA – competência regulamentar (legislar).

    • PRIVATIVA da União (art. 22) – só a União pode legislar, entretanto a Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas.
    • CONCORRENTE (art. 24) – competência da União, Estados e DF.

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Letra E

    Art.22 Compete privativamente à União LEGISLAR sobre:

    (...)

    XI - trânsito e transporte


ID
3300742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a legislação dos partidos políticos, o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa poderá perder o seu mandato. Tal legislação prevê expressamente hipóteses de justa causa para a desfiliação. Assinale a opção que apresenta tais hipóteses.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • QUESTÃO CLÁSSICA!!!

  • A EC n. 97/2017 trouxe mais uma situação de Justa Causa no art. 17, §5º: Partido que não atingir a cláusula de desempenho!!!

    CF, art. 17, § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  

  • E se trocar quase no meio do mandato para pegar as eleições de meio-período, pode? Exemplo: vereador que troca de partido faltando 6 meses para a eleição de deputado.

  •  

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Bom, a questão exige o que dispõe a legislação. Caso tivesse solicitado o entendimento do STF, haver-se-ia que fazer uma ressalva quanto aos cargos majoritários  : " A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”ADIn 5.081.

  • Lei 9096/95

    Art. 22-A. [...]

    iii - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GAB. C

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

  • GABARITO ALTERNATIVA C

    Lei 9.096/95

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

  • JUSTA CAUSA - DESFILIAÇÃO:

    1 - MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO DO PROGRAMA

    2 - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL

    3 - 30 dias antes do PRAZO de FILIAÇÃO DE ELEIÇÃO, AO TÉRMINO DO ATUAL MANDATO

  • Da Lei dos Partidos Políticos: Art. 22-A, Parágrafo único. 

    Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: A mudança substancial decorre de ato formal, pelo qual um novo programa é esposado, em detrimento do anterior, que é abandonado. A alteração deve ser substancial, e não meramente pontual. Quanto ao desvio reiterado do programa partidário, tem-se que as ações e os compromissos concretos da agremiação destoam dos conceitos constantes de seu estatuto e dos documentos por ele firmados.     

    II - grave discriminação política pessoal: Quanto à natureza, a discriminação deve ser política (e não moral, por exemplo), e de ordem pessoal, pelo que deve referir-se à pessoa do mandatário e não a terceiros.

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente: a hipótese desse inciso III é TEMPORÁRIA, pois só incide na legislatura que se encerra em 2018. Por isso, tem sido compreendida como uma janela de oportunidade aos mandatários.

    FONTE: Gomes, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • CRIAÇÃO DE NOVOS PARTIDOS

    O art. 1º, §1º, II, da Resolução TSE no 22.610/2007, previa que a criação de novo partido constituía justa causa para a desfiliação partidária. Porém, o artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (minirreforma eleitoral de 2015), excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.

  • A resposta está expressamente contida no art. 22-A, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15, que diz: “Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II) grave discriminação política pessoal; e III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Destarte, de acordo com a legislação dos partidos políticos (Lei n.º 9.096/95, art. 22-A, incluído pela Lei n.º 13.165/15), o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa poderá perder o seu mandato em três hipóteses: i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação política pessoal; e iii) mudança de partido no período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente.

    Resposta: C.

  • Gente, como o Bolsonaro não tem partido então?

  • Viivian Scarcela:

    Em 27/05/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não se aplica aos cargos

    do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da

    República)a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais)".   Na oportunidade, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5081, Ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que "se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário,

    por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições.Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”.  Posteriormente, esse mesmo entendimento foi ratificado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a edição da Súmula nº 67, que assim dispõe:

     "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se

    aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário". 

  • ATENÇÃO:

    A questão pede de acordo com a 9096/95:

    "Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente".

    ,MAS!

    É importante observar:

    A Res. n. 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral disciplina o processo de perda do cargo eletivo e os casos de justificação de desfiliação partidária. Nesta Resolução, são indicados como "justa causa", suficientes para a manutenção do mandato do parlamentar mesmo após a sua desfiliação do partido pelo qual se elegeu as seguintes situações:

    "I – incorporação ou fusão do partido;

    II – criação de novo partido;

    III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV – grave discriminação pessoal".

    Nota-se que a questão busca confundir as hipóteses de justa causa constantes entre a Res, e a Lei, entretanto, como o enunciado delimita a resposta à 9096 a criação de legenda não entra como justa causa para fundamentar a resposta.

  • DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.     

    20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos 2 dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.                  

    22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfilar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                        

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                    

  • “Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Senador [...] 2. Na linha da jurisprudência do STF ‘a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor’ (ADI nº 5.081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 27.5.2015).

  • Questão foi expressa em pedir as hipóteses da lei de regência, por isso, não só fora a possibilidade aventada em resolução do TSE pelos colegas, como a de EC abaixo:

    "Art. 17 [...] § 5o Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3o deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.”

  • Art 22-A Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito

    P único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário              

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer a eleição, ao término do mandato vigente.

    (!) ATENÇÃO P/ RECENTE ALTERAÇÃO NA CF (!)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I- caráter nacional;

    II- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III- prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    §1º É assegurada aos partidos políticos autonomia p/ definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e p/ adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional/estadual/distrital/municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    §2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    §3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio/TV os partidos políticos que alternativamente:

    I- obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II- tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação...

    §5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada filiação sem perda do mandato a outro que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada p/ fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio/TV.

    §6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão


ID
3300745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a opção que apresenta direitos assegurados aos militares pela Constituição do Estado do Pará.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Art. 48 da Constituição do Estado do Pará:

    Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:

    I ? irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos § § 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

    II ? gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;

    III ? seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei;

    IV ? adicional de interiorização, na forma da lei.

    Mege

    Abraços

  • art. 142, §3º, IV, CF/88: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

  • Essa basta saber que militar não pode fazer greve e nem se sindicalizar, pura lógica!
  • Gabarito: Letra A

    Artigo 142, §3º, IV - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

  • Art. 45, §5º e 6º da CE/PA proíbe a sindicalização e a greve.

    GAB A

  • Noção mínima de direito constitucional

  • DAS FORÇAS ARMADAS

    142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:     

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;       

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;        

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;     

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;      

    143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.        

    § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.       

  • Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:

    I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos § § 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

    II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;

    III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei;

    IV - adicional de interiorização, na forma da lei.


ID
3300748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao estado de defesa e ao estado de sítio, julgue os itens a seguir.


I O Senado Federal pode suspender o estado de defesa, mas não pode suspender o estado de sítio.

II O estado de defesa, decretado pelo presidente da República, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.

III O presidente da República deve solicitar ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    I O Senado Federal pode suspender o estado de defesa, mas não pode suspender o estado de sítio. ERRADO

     

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • SÍTIO- S DE SOLICITA

    DEFESA- D DE DECRETA

  • ESTADO DE DEFESA

    É APROVADO pelo congresso nacional

    É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de defesa

    O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre

    O Conselho de Defesa OPINA sobre

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE SÍTIO

    É autorizado pelo Congresso Nacional

    É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de sítio

    O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre

    O Conselho de Defesa OPINA sobre

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    ...

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:         

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

  • Aqui não é palanque político, e sim um lugar para edificação do conhecimento. Guardem suas opiniões para vocês se atenham ao conteúdo.

    I O Senado Federal pode suspender o estado de defesa, mas não pode suspender o estado de sítio.

    Errado. Essa é competência do Congresso Nacional.

    II O estado de defesa, decretado pelo presidente da República, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.

    Certo (mas eu tenho ressalvas). Quando se atesta que o Congresso Nacional DEVE aprovar o Estado de Defesa, quer-se dizer com isso que é um mister, uma incumbência do Parlamento em aprovar esse instituto. Isso é uma inverdade. Ao ser encaminhado o decreto para apreciação do CN, este PODERÁ anuir, permitindo que se continue a medida em vigor. Portanto, apesar de certa, faço essas ressalvas.

    III O presidente da República deve solicitar ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio.

    Certo. É o que diz a literalidade do art. 137 da CF.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • Gabarito equivocado.

    É clara a redação do caput do art. 137, CF, segundo a qual o Presidente da República pode - e não "deve" - solicitar autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio.

    CF, art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (...)

  • ITEM I - ERRADO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    ITEM II - CERTO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    ITEM III - ERRADO

    Art. 137. O Presidente da República PODE, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

  • Aviso tanto ao rebanho do Bolsonaro, quanto ao rebanho do Lula: Aqui não é lugar de política!!! Vão bater boca no Youtube ou em outra mídia. Obrigado!!!

  • Havia entendido que o presidente não necessitava de autorização PARA DECRETAR o estado de defesa, e sim durante o estado de defesa já DECRETADO seria sujeito ao controle do CN e aí sim ele poderia suspendê-lo caso ele não estivesse dentro da legalidade das exigências na carta magna.

  • Assertiva D

    II O estado de defesa, decretado pelo presidente da República, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.

    III O presidente da República deve solicitar ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio.

  • Inconveniente esse papo político ideológico fanático ai hein... Políticos de estimação... Aqui não é lugar de bagunça, é lugar para compartilhar o conhecimento. Querem a aprovação e o respeito nas respectivas carreiras, ou querem transformar isso aqui em comunidade social tosca? Daqui a pouco tem até robôs e comentários de ódio. Depois da aprovação, atuação séria, republicana. Serão mto bem remunerados pra isso.

  • I O Senado Federal pode suspender o estado de defesa, mas não pode suspender o estado de sítio.

    Além do erro mencionado pelos colegas sobre o suspensão do estado sítio, outro erro é evidente. Veja:

    Tanto o Estado de Defesa (art. 136 da CF) quanto o Estado de Sítio (art. 137 da CF) falam em Congresso Nacional. O Congresso é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, logo essa suspensão - apenas - pelo Senado ,está equivocada.

  • EM CASO DE GUERRA CORRA PARA O SÍTIO

  • Isso resolve o problema da questão :

    >> SÍTIO- S DE S-OLICITA

    >> DEFESA- D DE D-ECRETAR

    GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR #DEPEN

  • OH MÃE CORRE AQUI, ACERTEI UMA QUESTÃO DE JUIZ HEHEHEEH.

  • DEFESA-PROMULGA/DEPOIS CONGRESSO VOTA

    SITIO-CONGRESSO VOTA/DEPOIS PROMULGA

  • DO ESTADO DE SÍTIO

    137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

  • Estado de sítio: solicitação do PR ao CN Estado de defesa: decretação pelo PR com aprovação do CN
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • o Esquema é decorar estado de defesa que é mais fácil e o que não for isso, é Estado de Sítio.

    Vai ai meu resuminho:

    Estado de Defesa:

    1 - 30 dias + 30 dias;

    2 - Decretado pelo PR, depende de aprovação pelo Congresso Nacional;

    3 - Ambito de abrangência a locais certos e determinados;

    4 - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade

    pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    O §3º do art. 136 da CF ainda acrescenta que:

    “Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso”.

  • A acertiva II deveria ser anulada pois a palavra "deve" traz obrigatoriedade e o congresso é livre para apreciação.

  • Controle político pelo CONGRESSO NACIONAL:

    Estado de defesa -> CN Aprova (posterior)

    Estado de Sítio -> CN Autoriza ( prévio)

  • Constituição Federal:

    DO ESTADO DE DEFESA

     Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • Artigo 49, inciso IV da CF==="é competência exclusiva do CN:

    IV- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas"

  • Essa questão não foi anulada com qual justificativa???

    II O estado de defesa, decretado pelo presidente da República, deve ser aprovado??? pelo Congresso Nacional.

    "Art. 136...

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa

  • S ÍTIO = S OLICITA

    D EFESA = D ECRETA

    Sigam a @coachemconcursos no instagram, peguei essa lá.

  • DefesaDecreta -- válido por 30 dias, prorrogável (uma única vez) por mais 30 dias

    Sítio = Solicita -- válido por 30 dias, improrrogável.

    Obs: se o estado de sítio ocorrer nos casos de guerra ou por resposta a agressão armada estrangeira, a validade será estendida até que um dos dois termine.

  • O presidente decreta o estado de defesa (CN atua aprovando);

    O presidente solicita o estado de sítio (CN atua autorizando).

  • Estado de defesa -> Congresso Nacional Aprova (posterior)

    Estado de Sítio -> Congresso Nacional Autoriza ( prévio)

  • Estado de Defesa -> Presidente Decreta, Congresso Nacional Aprova (posterior), 30 dias, prorrogável (uma vez).

    Estado de Sítio -> Presidente Solicita, Congresso Nacional Autoriza ( prévio), não prorroga.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • o examinador não foi malvado. caso tivesse só a opção: apenas III, eu teria marcado.

    achei bem bolada a II, pq não fala o momento da aprovação.

  • povo poderia ser mais sucinto nas resposta ai coloca a constituição toda nos comentários, eu em. não sei para quer

  • Gabarito: D

    O P.R decretou o ESTADO DE DEFESA ele tem apenas 24 HORAS para submeter para a apreciação DO CONGRESSO NACIONAL.

    >> Congresso Nacional terá 10 DIAS para apreciação/ aprovação / rejeição do DECRETO. Se o C.N aprovar o Estado de Defesa permanece, caso seja rejeitado o E.D cessa imediatamente.

    >> aprovação por MAIORIA ABSOLUTA 

  • GABARITO: D

    ______________

    Apenas complementando os comentários dos colegas e enriquecendo os Estudos de vocês...

    ESTADO DE SÍTIO

    Estado de exceção é uma situação oposta ao Estado democrático de direito, decretada pelas autoridades em situações de emergência nacional.

    Ex: Agressão efetiva por forças estrangeiras;

    Ex²: Grave ameaça à ordem constitucional democrática; ou

    Ex³: Calamidade pública.

    - Portanto, o direito ao sigilo de correspondência é constitucionalmente previsto, mas poderá ser restringido nas hipóteses de estado de defesa e de estado de sítio.

    - Somente será decretado o estado de sítio se o Presidente da República solicitar ao Congresso Nacional a devida autorização.

    ESTADO DE DEFESA

    1} Decretado pelo presidente da República;

    2} Deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.

    ________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • S itio = S olicita

    D efesa = D ecreta

  • Estado de defesa - Presidente Decreta

    Estado de Sitio - Presidente Solicita

  • QC: Gabarito do professor por vídeo é muito ruim! Preferimos por escrito!

  • Sítio - Solicita autorização

    Defesa - Decreta (mesmo O PR decretando o CN pode rejeitar a decisão e o Estado de Defesa será interrompido de imediato)

  • ESTADO DE DEFESA

    É APROVADO pelo congresso nacional

    É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de defesa

    O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre

    O Conselho de Defesa OPINA sobre

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    ESTADO DE SÍTIO

    É AUTORIZADO pelo Congresso Nacional

    É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de sítio

    O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre

    O Conselho de Defesa OPINA sobre

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    ...

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:         

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    MACETE

    SÍTIO- S DE SOLICITA

    DEFESA- D DE DECRETA

  • Só um bizu pra ajudar a lembrar:

    Estado de sítio precisa ser aprovado. Assim como quando nós vamos para um sítio alugado. Precisamos pedir autorização para o dono liberar.

    É isso aí. Tamo Junto!

  • Estado de Defesa: Decretado e aprovado.

    Estado de Sitio: Solicitado e autorizado.

  • Aqui está uma diferença entre o ED e o ES... no ED o Presidente decreta Direto e depois manda para o CN apreciar; No ES o Presidente Solicita autorização ao CN...

  • Eu sei que o item l, segundo a CF/88 está errado, mas fiquei na duvida, no cenário que estamos vivendo, STF que toma a ultima decisão PR, não tem vez.

  • Estado de Defesa -> Presidente DecretaCongresso Nacional Aprova (posterior), 30 dias, prorrogável (uma vez).

    Estado de Sítio -> Presidente Solicita, Congresso Nacional Autoriza ( prévio), não prorroga.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

    o examinador não foi malvado. caso tivesse só a opção: apenas III, eu teria marcado.

    achei bem bolada a II, pq não fala o momento da aprovação.

    GAB. D

  • DO ESTADO DE SÍTIO

    137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

  • Sitio → Solicita

    Defesa → Decreta

    Seguimos !

  • SÍTIO -> SOLICITA = CN autorizar o estado de sítio

    #ou suspender qualquer uma dessas medidas

    DEFESA -> DECRETA = CN aprovar o estado de defesa

  • Assertiva adequada: D

    Um macete bacana para o inciso IV do artigo 49 da CF é o seguinte:

    Imagine que para entrar no Sítio é necessário autorização, assim:

    CN autoriza Estado de Sítio e aprova Estado de Defesa e Intervenção Federal ou suspende qualquer deles.

  • Sítio do Congresso Nacional Amarelo.

    Já ajuda a lembrar.

  • Art. 90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91. - § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

  • ao me ver, analisando os artigos da CF 136 a 141, só e necessario ter autorização no estado de sitio, o estado de defesa ele decreta e comunica. diante disto a acertiva dois está errada, ou seja, não é letra "D"

  • essa questão está ERRADA!

  • O verbo é muito importante nesse tema:

    Presidente Decreta -> estado de Defesa

    Presidente Solicita -> estado de Sítio.

  • Art. 136 § 6º

    "O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa"

  • A banca mescla alguns algoritmos que se a pessoa não estiver de olho na questão acaba passando batido.

  • Estado de Defesa - Presidente Decreta, CN aprova;

    Estado de Sítio - Presidente Solicita, CN autoriza e ai sim pode decretar.

    PS: pode suspender qualquer um dos dois, não só o estado de defesa como afirma o item I.

  • gab d!

    Estado de sítio: congresso autoriza, presidente decreta

    Estado de defesa: Presidente decreta, congresso referenda

    Intervenção federal: Presidente decreta, congresso referenda, presidente executa

    cometencias do presidente

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal;

  • Islaine, o estado de sítio também é prorrogável, sim.

  • "Deve aprovar" me mata. o Congresso pode rejeitar o decreto. o processo todo é de aprovação. confuso.
  • Correção da I :

    O Congresso Nacional pode suspender tanto o estado de defesa, quanto o estado de sítio.

  • Compete ao Congresso Nacional;

    APROVAR: Estado de Defesa e Intervenção Federal.

    AUTORIZAR: Estado de Sítio.

    SUSPENDER qualquer dessas medidas.

  • O item II pode confundir no sentido de que essa aprovação deve ser prévia, mas no item não fala no momento em que a aprovação do Congresso deve ser feita, apenas afirma que deve ser aprovado. E sim, deve ser apreciado no prazo de 24h horas pelo Congresso que decidirá pela maioria absoluta. (Art. 136, §4° CF)

  • Uma forma que me ajuda a memorizar: no estado de ¨D¨efesa o Presidente ¨D¨ecreta. No estado de ¨S¨ítio o presidente ¨S¨olicita.

  • Defesa=Decreta

    Sítio= Solicita

  • GAB: LETRA D

    • ESTADO DEFESA = PR DECRETA.................CN...............APROVA

    • ESTADO SITIO = PR SOLICITA...................CN..............AUTORIZA

    FONTE: MEUS RESUMOS.


ID
3300751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a doutrina clássica do direito constitucional, assinale a opção correta a respeito das normas constitucionais de eficácia contida e as normas constitucionais de eficácia limitada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Segundo José Afonso da Silva, uma norma constitucional pode ser classificada como:

     

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

     

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

     

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

     

    https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na questão 57 do 263º Simulado Mege (TJ-PA).

    Normas de eficácia plena são aquelas que tem aplicação direta e imediata e independem de uma lei para regular seus efeitos.

    Normas de eficácia contida são aquelas de aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei posterior.

    Normas de eficácia limitada são aquelas de aplicação indireta ou mediata, ou seja, há a necessidade da existência de uma lei para regular a sua aplicação. Dividem-se em:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo ? Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

    (A) É justamente o contrário, ou seja, as normas de eficácia contida são aquelas que tem aplicação direta e imediata, podendo, porém, ter seus efeitos limitados por norma posterior.

    (B) As normas de eficácia limitada dependem de outra lei para produzir efeitos.

    (C) As normas de eficácia contida são aquelas que tem aplicação direta e imediata, podendo, porém, ter seus efeitos limitados por norma posterior.

    (E) As normas de eficácia limitada não regulam suficientemente a matéria e, portanto, precisam de outra.

    Mege

    Abraços

  • A) As normas de eficácia limitada não necessitam de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade plena.

    A norma de eficácia limitada é indireta e/ou mediata. Isto é:

    Indireta: depende de uma intermediação para ser aplicada ao caso concreto, em outras palavras, necessita de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade plena

    Mediata: depende de algum tipo de condição

    Ex.: direito de greve previsto na CF

    B) As normas de eficácia contida necessitam de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade.

    A alternativa descreve a norma de eficácia limitada.

    C) As normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional. - CORRETA

    A norma de eficácia contida é direta, imediata e possivelmente não integral. Isto é:

    Direta: não depende de intermediação para ser aplicada ao caso concreto – não é necessária lei regulamentadora, p. ex.

    Imediata: não depende de nenhuma condição para ser aplicada ao caso concreto,

    Possivelmente não integral: poderá (ou não) sofrer restrição.

    Ex.: livre exercício ao trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse sentido, para ser advogado precisa fazer a faculdade de direito e passar na prova da OAB.

    D) As normas de eficácia limitada regulam suficientemente determinada matéria, havendo margem apenas para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

    A alternativa descreve a norma de eficácia contida.

    E) As normas de eficácia contida, embora dependam de legislação suplementar para ter eficácia plena, não admitem margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

    A norma de eficácia contida não depende de legislação suplementar para ter eficácia plena, ela é direta. Além do mais, ela admite margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional

  • GABARITO: LETRA C

    Aplicabilidade das normas constitucionais

    *Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.

    José Afonso da Silva:

    Classifica as normas constitucionais em três grupos:

    A) normas de eficácia plena = Autoaplicáveis, não restringíveis, aplicabilidade direta (imediata e integral).

    B) normas de eficácia contida = Podem ser restringidas (discricionária), lei poderá estabelecer restrições. São autoaplicáveis, restringíveis(estão sujeitas a limitações ou restrições), aplicabilidade direta (imediata e não integral).

    C) normas de eficácia limitada = Dependem de regulamentação (quando trata para regulamentar lei especifica e não tem. Ex: direito de greve do servidor público). É não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta (mediata e reduzida). Possuem eficácia jurídica. Guarde bem isso: a eficácia dessas normas é limitada, porém existente! Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima.

    COMPLEMENTANDO....

    Maria Helena Diniz, explanada a seguir:

    Normas com eficácia absoluta= Não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas expressas.

    Normas com eficácia plena= É o mesmo aplicado por José Afonso da Silva para as normas de eficácia plena.

  • Grave que a norma de eficacia contida depende de uma conveniência de uma lei posterior...

  • APLICABILIDADE

    plena - imediato

    contida - 100%- 50%

    limitada - 50% + lei definidora

  • Macete (Prof do Estratégica)

    A norma é autoaplicável?

    SIM NÃO

    Se NÃO -------.> Eficácia Limitada

    Se SIM -------- > A norma é restringível?

    SIM ---> Eficácia Contida

    NÃO --> Eficácia Plena

  • GABARITO C

     

    As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não de maneira integral e por isso podem sofrer restrições impostas por leis infraconstitucionais. 

     

  • As normas de eficácia contida são normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.

    Gab: C

  • GAB.: C

    Normas constitucionais de eficácia contida: São integrantes desta espécie as normas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Tais normas, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direta), desde sua entrada em vigor (imediata), reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance (não integral). Em regra, essas normas consagram direitos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas, passíveis de limitação por uma legislação futura, valendo-se de expressões como “nos termos da lei” ou “na forma da lei”.

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada: A aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais”. Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Alternativa C

    Normas constitucionais de eficácia contida: São integrantes desta espécie as normas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Tais normas, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direta), desde sua entrada em vigor (imediata), reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance (não integral). Em regra, essas normas consagram direitos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas, passíveis de limitação por uma legislação futura, valendo-se de expressões como “nos termos da lei” ou “na forma da lei”.

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada:aplicabilidade dessas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais”. Apesar de não possuírem, desde sua entrada em vigor, uma eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação precedente que lhe for incompatível e impedindo que o legislador edite normas em sentido oposto ao assegurado pela Constituição.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Ulterior: 1. Que está ou acontece depois. 2. Que chega depois

  • As normas de Eficácia contida não necessitam de normativa ulterior para produzir seus efeitos. Elas produzem efeitos desde a promulgação da CF/88. Porém há a possibilidade das normas de eficácia contida serem restritas por lei ou outro dispositivo constitucional posterior.

    No entanto, quando se trata de Norma de eficácia limitada, esta sim para ter pleno efeito necessita de normativa ulterior.

  • Limitada - Eficácia exige Lei

    Contida - Eficácia pode vir a ser Controlada

    *O termo controlada não é o melhor pra explicar a idéia de restrição, mas ajuda a acertar a questão.

  • "Contível" seria melhor que "contida".

  • Classificação de José Afonso da Silva: três grupos: i) normas de eficácia plena; ii) normas de eficácia contida e; iii) normas de eficácia limitada.

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular; são autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido; são não-restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação; possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições). Embora não possa ser restringida, a norma de eficácia plena admite regulamentação. Esse aspecto foi criticado por Virgílio Afonso da Silva (filho de J.A.S.), pois poderia regulamentar de forma restritiva. Geralmente normas que trazem vedações são de eficácia plena.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA:

    São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o *art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. São autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora; São restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados. Possuem aplicabilidade direta, imediada e e possivelmente não-integral .

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:

    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art.37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). São não-autoaplicáveis; possuem aplicabilidade indireta .

    *José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

    Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição), podendo ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). 

  • Eficácia Contida = palavra chave => restrição.

  • "As normas de eficácia limitada regulam suficientemente determinada matéria, havendo margem apenas para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional."

    Não sei vocês, mas eu aprendi que a limitação das normas contidas poderia ocorrer por:

    Só marquei C pois as outras eram absurdamente erradas.

    Mais alguém fico nessa?

  • contida regulam (...) havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

    Devemos ler as alternativas dando atenção a cada palavra, ler somente o inicio da alternativa é um grande erro.

    /eu o cometi nesta questão. :')

  • Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata.Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: arigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável).

    Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.

    Então criei dois macetes para eliminar a confusão.

    1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.

    2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

    Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

    Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • Acertei! Isso quer dizer que já posso ser juíza? ;-p

  • GABARITO: C

    A norma é autoaplicável?

    Se NÃO -------.> Eficácia Limitada

    Se SIM -------- > A norma é restringível?

    SIM ---> Eficácia Contida

    NÃO --> Eficácia Plena

    Dica da colega Lilian Amorim Oliveira

  • Do jeito que a questão foi colocada, pensei que a questão queria dizer que APENAS poderiam ser reguladas por legislação infraconstitucional. Não a marquei por isso, pois tais normas também (e não apenas) podem ser restringidas por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicos indeterminados.

    Enfim, achei confusa, me atrapalhei e errei.

  • Essa aí foi presente da banca...

  • Gabarito LETRA C.

    As normas de EFICÁCIA CONTIDA estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da CF, porém podem ser restringidas.

  • Normas de eficácia plena: são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não necessitam de lei infraconstitucional para torna-las aplicáveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo. Em outras palavras: elas trazem todo o conteúdo necessário para sua materialização pratica.

    Para decorar: Plena Diimin – (Di: direta, im: imediata, in: integral)

    Exemplos:

    Art. 18, §1º, da CF; 2. Art. 5º, III, da CF; Art. 230, § 2º; art. 2º; 14, § 2º; 17, § 4º; 19; 20; 21; 22; 24; 30 etc.

    Norma de Eficácia Contida ou restringível: são aquelas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admite que seus conteúdos sejam restringidos por normas infraconstitucionais.

    Para decorar: Contida Diimeni (Di: direta, im: imediata, ni: não integral)

    Exemplo:

    1. Art. 5º, XIII, da CF

    Normas de Eficácia Limitada ou reduzida: são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na pratica. Entretanto apesar de não se realizarem sozinhas na pratica, elas são dotadas de eficácia jurídica, pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis; vinculam o legislador, de forma permanente, a sua realização; condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário.

    Para decorar: Limitada Inmere (In: indireta, me: mediata, re: reduzida)

    Exemplos:

    Artigo 37, inciso VII, da Constituição; Artigo 40, § 4º, da Constituição; Artigo 7º, XI, da Constituição

    Obs: é incorreto dizer que as normas de eficácia limitada, sem o complemento legislativo, não produzem nenhum efeito!

    Explico: mesmo sem a edição da lei regulamentadora, as normas limitadas possuem eficácia jurídica imediata. Isso significa que elas contam com a chamada eficácia mínima ou efeito paralisante e também o efeito revogador.

    Normas de eficácia limitada de principio programático: são aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado.

    Destinatário principal: o legislador, que deverá fazer a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia.

    Elas veiculam programas de governo: dai o nome de programática.

    Exemplo:

     Art.3º, da CF;  Art. 187, da CF; Art. 211, da CF

    Normas de eficácia limitada de principio institutivo: são aquelas responsáveis pela estruturação do Estado.

    Exemplo:

    Art. 18, §2º, da CF

  • Normas constitucionais de eficacia contida, " são normas com aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam a atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance. Em outras palavras, embora admitam por limitação por norma infraconctitucional, sua aplicação ao caso concreto não está condicionada à existência de normatização infraconstitucional ulterior". Marcelo Novelino Curso de Direito Constitucional, pag 135

  • As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a

    promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei ulterior, que irá

    ampliar o seu alcance.

    As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o

    momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir

    a sua aplicação.

  • PLENA                    CONTIDA                                      LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                        INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                   MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral             DIFERIDA

    A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:

    1-    Normas de Eficácia PLENA (não restringível) : Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !!!!

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (precisa de regulamentação): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional 

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.

    OBS.: As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.

  • Gabarito C

    A ) As normas de eficácia limitada não necessitam de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade plena.

    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o

    condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    b) As normas de eficácia contida necessitam de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade.

    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.

    c) As normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

    D) As normas de eficácia limitada regulam suficientemente determinada matéria, havendo margem apenas para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

    e) As normas de eficácia contida, embora dependam de legislação suplementar para ter eficácia plena, não admitem margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

  • De acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF, as normas que definem direitos fundamentais possuem aplicação imediata. Tal preceito constitucional não dispensa, entretanto, a concretização pelo legislador infraconstitucional, quando necessário. O referido dispositivo constitucional corresponde ao de um comando de otimização, prelecionando que a interpretação da norma constitucional deva ser feita de forma a conferir a maior efetividade possível a tais direitos, em consonância com o princípio da máxima efetividade da CF, em atenção à existência de um mínimo existencial exigível. Essa é lição majoritária na doutrina. (cf. Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de direito constitucional. 8.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 341) Diante desse cenário, as normas que definem direitos fundamentais podem possuir eficácia plena, contida ou limitada, conforme classificação consagrada por José Afonso da Silva (in Aplicabilidade das normas constitucionais. Ed. Malheiros, 1999, p. 73-87). As normas definidoras de direitos fundamentais podem ser autoaplicáveis, quando apresentam todos os elementos necessários para a produção de efeitos, dando concretude ao direito fundamental independentemente da complementação ou regulamentação do legislador infraconstitucional, enquadrando-se no conceito de norma constitucional de eficácia plena ou imediata. Algumas normas que definem direitos fundamentais, entretanto, nascem desprovidas dos elementos necessários para gerar efeitos jurídicos concretos, são as denominadas normas constitucionais de eficácia limitada, que possuem aplicabilidade reduzida ou mediata. Tal característica, no entanto, não retira o que a doutrina denomina de eficácia mínima, paralisante ou negativa, consistente na invalidação das normas incompatíveis com o texto da norma constitucional de eficácia limitada. Por fim, há normas constitucionais que definem direitos fundamentais cuja eficácia pode ser restringida por norma infraconstitucional, isto é, nasce com os elementos necessários à geração de efeitos, mas o legislador ordinário reduz seu espectro de eficácia. Estas são as denominadas normas constitucionais de eficácia contidas.

  • GABARITO: C

    Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.

    Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.

    Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.

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  • Gabarito: Letra "C"

    As normas de eficácia contida ESTÃO aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.

    As normas de eficácia limitada NÃO estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.

  • Na minha visão a contida poderia ser por legislação infra ou de outro local.

  • Eficácia Plena: Autoaplicável, não-restringíveis e aplicabilidade imediata, direta e integral.

    Eficácia Contida: Autoaplicável, restringíveis e aplicabilidade imediata, direta e não-integral.

    Eficácia Limitada: Não-autoaplicável, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

  • GABARITO: C

    Lembrando que essa atuação restritiva pode ser por meio de legislação infraconstitucional ou mesmo constitucional.

  • GAB: C

    Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, em relação às quais o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida percebe-se verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade.

    Ainda de acordo com PEDRO LENZA, “A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, §1º, e 139 da CF/88).

    Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, conforme referido acima, a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.”

    Portanto, a NEC pode ser restringida:

    - por lei (ex.: art. 5º, XIII, CR);

    - por outra norma constitucional (ex.: art. 5º, XII c/c arts. 136 e 137);

    - por conceitos de direito público (ex.: ordem pública, segurança nacional, necessidade ou utilidade pública, interesse social, etc. – ex.: art. 5º, XXII, XXIII e XXIV).

     

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  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA são aquelas que tem aplicação direta e imediata e independem de uma lei para regular seus efeitos.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA são aquelas de aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei posterior.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA são aquelas de aplicação indireta ou mediata, ou seja, há a necessidade da existência de uma lei para regular a sua aplicação. Dividem-se em:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo – Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Normas de eficácia contida (Ex: art. 5, VIII e XIII)

    São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

    Caiu questão errada na prova CESPE/18/MANAUS-AM/PROCURADOR: “A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.”

  • GABARITO C

     

    1.      Segundo José Afonso da Silva a peculiaridade das normas de eficácia contida se configura nos seguintes pontos:

    a.      São normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos;

    b.     Enquanto o legislador ordinário não operar a normação restritiva, sua eficácia será plena (a interpositio legislatoris não se destina a lhes conferir plena eficácia, pois os interesses advindos das matérias tratadas pelas normas constitucionais de eficácia contida receberam do legislador constituinte normatividade suficiente); nisso também diferem das normas de eficácia limitada, de vez que a interferência do legislador ordinário, em relação a estas, tem o escopo de lhes conferir plena eficácia e aplicabilidade concreta e positiva;

    c.      São de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam; 

    d.     Algumas dessas normas já contém um conceito ético juridicizado (bons costumes, ordem pública etc.), como valor societário ou político a preservar, que implica a limitação de sua eficácia, ou seja, podem ser restringidas por meio de mera interpretação de um conceito desses; e

    e.      Sua eficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato (estado de sítio, por exemplo).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • As normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

  • JAS te pergunta: Pela leitura do comando dá para aplicar?

    SIM = Imediata ou NÃO = mediata

    IMediata -> a lei posterior restringe o alcance do comando?

    SIM = Contida ou Não = Plena

    Mediata - sempre vai precisar de lei para completar porque é LIMITADA por natureza. Essa limitação pode tratar de plano de governo (PROGRAMÁTICA) ou de criação de órgãos (PRINCÍPIO INSTITUTIVO - sempre por lei complementar. Por quê? Porque expande o comando constitucional original).

    Lembrando que nosso amado Cespe gosta da Maria Helena Diniz, que ,por sua vez, tem outra classificação:

    limitada - relativa complementável

    contida - relativa restringível

    plena - pode ser emendada

    absoluta - ou supereficazes(sem hífen!!!): é a plena que não pode ser emendada ( cláusulas pétreas)

    Associa Imediata com contida - e - Mediata com Limitada, aí você começa a acertar e vem pra posse comigo.

    Espero te ajudado.

  • Eu memorizei a seguinte frase e me ajudou muito: Pode ser contida, mas está limitada.

  • Dá para acertar muitas questões referentes ao assunto quando se memoriza que:

    As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o

    momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá RESTRINGIR a sua aplicação.

    As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a

    promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá

    AMPLIAR o seu alcance.

    As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é

    promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).


ID
3300754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a jurisprudência majoritária do STF e o enunciado de suas súmulas, assinale a opção correta em relação ao mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 625 do STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. 

  • Gabarito: letra B

     

    a) Compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança interposto contra atos de outros tribunais. ERRADA

    Súmula 624: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

     

    b) Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança. CORRETA

    Súmula 625 do STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. 

     

    c) Compete ao STF conhecer originariamente do mandado interposto contra deliberação administrativa de tribunal do qual tenha participado a maioria ou totalidade de seus membros. ERRADA

    Súmula 623: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

     

    d)  É inconstitucional a previsão, por norma infraconstitucional, de prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. ERRADA

    Súmula 632: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

     

    e) É, em regra, cabível a condenação em honorários advocatícios nesse tipo de ação. ERRADA

    Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

  • Lembrando que alguns autores chamam de prazo prescricional, e não decadencial

    "COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.

    Súmula 625, STF: Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança"

    Mege

    Abraços

  • A) Compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança interposto contra atos de outros tribunais.

    Súmula 330 do STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    Súmula 624 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    Obs.: o STF é originariamente competente, apenas, para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato das autoridades elencadas no exaustivo rol do artigo 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal:

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) [...]; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    B) Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança. - CORRETA

    A expressão “direito líquido e certo”, a rigor não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar. Por essa razão, a concessão do mandado de segurança não fica inviabilizada quando houver controvérsia sobre matéria de direito. Nesse sentido:

    Súmula 625 do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    C) Compete ao STF conhecer originariamente do mandado interposto contra deliberação administrativa de tribunal do qual tenha participado a maioria ou totalidade de seus membros.

    Súmula 623 do STF: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    D) É inconstitucional a previsão, por norma infraconstitucional, de prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    A Lei 12.016/2009 dispõe o prazo decadencial de 120 dias para impetração do MS (art. 23), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnada.

    Súmula 632 do STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    E) É, em regra, cabível a condenação em honorários advocatícios nesse tipo de ação.

    Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    Lei 12.016/09, Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

  • SÚMULAS - MANDADO DE SEGURANÇA

    SÚMULA 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Observação: Controvérsia sobre matéria de fato impede concessão de MS.

    Súmula 632 STF - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 330 STF - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    Súmula 624 STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    SÚMULA 272 STF - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 623 STF - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    Súmula 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula 460 STF - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    SÚMULA 101 STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 105 STJ – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    SÚMULA 304 STJ - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    SÚMULA 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    SÚMULA 631 STF - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • controvérsia de fato > impede MS

    controvérsia de matéria > nao impede MS

  • GABARITO LETRA B - REDAÇÃO DA SÚMULA 625- CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

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ID
3300757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme as normas constitucionais a respeito do orçamento público, é possível

Alternativas
Comentários
  • Alternativa dada como correta é a letra D. Contudo, ela está incompleta, já que o artigo 167, III, da CF, exige que seja aprovado pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Desta forma, não basta a simples aprovação pelo Poder Legislativo como consignado na questão. Aguardar para ver se irão anular.

    “Art. 167. São vedados: ... III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • o "incompleto" para o CESPE não significa que a assertiva esteja errada!

  • Art. 167. São vedados:

    (A) I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    (B) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    (C) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    (D) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    (E) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; + § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Gab: Item D.

    a) Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    b) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    c) a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, desde que autorizadas em lei.

    d) gabarito

    e) créditos extraordinários e não especiais é que poderão para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública [e também para guerra ou comoção interna, nos termos do art. 167, §3º CRFB].

  • NÃO CONFUNDA, o que é permitido sem autorização legislativa, é a abertura de crédito EXTRAORDINÁRIO, e desde que para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    [Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.]

    É VEDADO MP para tratar de PPA, LDO E LOA, ou ainda para créditos suplementares e adicionais. Os créditos extraordinários são os únicos que podem ser concedidos via MP!!

  • Ou seja, o erro da "E" está no fato de que o crédito deve ser extraordinário, e não especial.

  • Esse Lúcio deve ser patrocinado pelo Mege...só pode.

  • Art. 167. São vedados:

    D) correta: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Art. 167, III, da CF

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  • Art. 167, CF. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         

  •  Se autorizadas mediante créditos suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, será possível a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. Esse é o gabarito na alternativa D.

  • no Mínimo questionável, já que é imprescindível que a aprovação seja por maioria absoluta

  • A Cespe deixa a alternativa incompleta justamente para balançar o candidato e induzi-lo a mudar de alternativa. Se liga!!!!

    GABA D como já postado pelos colegas!!!

  • A CF admite créditos adicionais nas hipóteses em que os créditos autorizados na LOA não são suficientes para atender às necessidades de recursos do exercício financeiro. Os créditos adicionais se dividem em:

    a. Créditos suplementares: visam reforçar a dotação já autorizada. A despesa já está autorizada, mas o quantitativo não é suficiente para cobri-la.

    b. Créditos especiais: destinam-se a despesas não previstas no orçamento.

    Essas duas espécies devem ser autorizadas por lei e abertas por decreto executivo. Necessitam da existência de recursos disponíveis e devem ser precedidas de exposição justificada.

    Os créditos extraordinários somente poderão ser abertos para atender despesas imprevisíveis e urgentes: art. 167, §3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (rol exemplificativo), observado o disposto no art. 62.

    Nessa hipótese, não se exige prévia autorização legal. Sua abertura se dará por medida provisória (ou decreto executivo, nos entes federados que não tenham essa espécie normativa). Ademais, não se exige a indicação de disponibilidade de recursos.

  • Em questões de múltipla escolha, geralmente você vai ter que decidir entre a “mais certa” ou a “menos errada”. No caso dessa questão não há nenhuma totalmente correta. Mas a menos errada é a letra D, pois trás uma questão incompleta que, como já dito, é no mínimo questionável, pois ser aprovada pelo Poder Legislativo não quer dizer que foi nos termos da Constituição, pois essa exige maioria absoluta (quórum qualificado). Portanto, podemos dizer que não basta ser aprovado pelo Poder Legislativo, é preciso ser de forma específica, pois a espécie não engloba o gênero, e sim o contrário. Se o dispositivo constitucional previsse aprovação por maioria simples, aí sim, uma mera menção à aprovação pelo Poder Legislativo estaria perfeita, pois não existe quórum abaixo deste. Enfim, isto são só divagações que com certeza não fariam (e não fez) a banca modificar o gabarito. Mas serve ao bom debate.
  • DOS ORÇAMENTOS

    167. São VEDADOS:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;           

    XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.           

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos orçamentos na Constituição Federal.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. INCORRETO. À luz do art. 167, I, da CF/88, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

    b. INCORRETO. Conforme art. 167, X, da CF/88, é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    c. INCORRETO. À luz do art. 167, II, da CF/88, é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

    d.  CORRETO. Nos termos do art. 167, III, da CF/88, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    e. INCORRETO. Consoante art. 167, V, da CF/88, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    Resposta: LETRA D.

  • Art. 167. São vedados:

    D) correta: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisaaprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


ID
3300760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A alteração estatutária de partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Com o advento da Lei 13.831/2019, foram incluídos os §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei n 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), assegurando aos partidos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    Contudo, conforme literalidade do § 3º do art. 3º, os órgãos provisórios somente poderiam ter prazo máximo de vigência até 8 (oito) anos e, exaurido o prazo de sua vigência, ficariam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Não obstante, o Plenário do TSE afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

    Tal decisão consta no informativo nº 11 de 2019 – sessão administrativa:

    “Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.

    O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário. 

    Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.

    Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.

    Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias. 

    Petição nº 18, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019”

    FONTE - (MEGE).

  • O fundamento para a resposta está no seguinte julgado do TSE: Ac de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.

    Abraços.

  • ESCLARECENDO MELHOR...

    As comissões provisórias são representações temporárias dos partidos, até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação. Cabe a elas, na ausência dos diretórios definitivos, promover as convenções para a escolha de candidatos. Entretanto, como usualmente ocorre em muitos municípios e até em estados, os diretórios permanentes não existem, razão pela qual as comissões provisórias acabam assumindo o papel de promover as convenções.

    A fixação do período de 180 dias para a duração das comissões provisórias foi aprovada pelo Plenário do TSE em junho de 2018. Antes disso, o prazo era de 120 dias. Os ministros entenderam que estabelecer um tempo de vigência para os órgãos provisórios é um meio de ampliar a democracia interna nas agremiações. E fixaram a data de 1º de janeiro de 2019 como marco inicial para contagem do novo prazo em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo a permitir que os partidos tivessem tempo razoável, após a conclusão das Eleições Gerais de 2018, para a organizar o processo de constituição dos órgãos definitivos.

    Fonte: TSE

  • RESUMO

    A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º ao art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

    OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 dias!!!

  • Pessoal, apesar das belas contribuições sobre o assunto [por ser importante saber do julgado do TSE], acredito que a questão é bem mais simples. Bastava saber que o TSE, há muito tempo, entendia que os partidos deveriam respeitar um prazo, não havendo plena autonomia para essa definição ou que a própria Lei 13.831/2019 acrescentou um limite temporal.

    Os prazos em concreto são irrelevantes.

    O raciocínio cobrado foi o de que é vedado ao partido político equiparar o tempo de duração de diretórios provisórios e definitivos, exatamente porque isso violaria a lógica de que o diretório provisório deve existir por menos tempo que o diretório definitivo, dado seu caráter transitório.

    As alternativas "c", "d" e "e" contrariam esse raciocínio e a "a" não faz o menor sentido, só restando a "b".

  • Apesar da redação do Art. 17, § 1º da CF conferir autonomia às agremiações partidárias, tal garantia não é absoluta. A disciplina do próprio artigo limita a liberdade dos partidos ao respeito da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo, entre outros. No caso concreto, limitar a vigência de um órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo seria o mesmo que os igualar e, portanto, esvaziar a necessidade de um órgão definitivo. Dada a importância destes para o processo de eleição, a alteração proposta viola sim o regime democrático.

    OBS.:

    No ano passado, a Lei dos Partidos Políticos foi alterada para incluir novos parágrafos ao Art. 3º. Estas alterações indicavam um prazo de vigência máximo de 8 anos para os órgãos provisórios. O TSE afastou a aplicação desse dispositivo, exatamente por ferir o regime democrático, e indicou o prazo de validade de 180 dias para os órgãos provisórios, salvo se o estatuto indicar prazo inferior, previsto no art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018.

  • qual o erro da alternativa A

  • Sobre autonomia partidária, dispõe o art. 3.º da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.831/19:

    “Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

    § 2º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    § 3º. O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    Nota-se que a autonomia partidária assegura uma ampla liberdade de atuação aos partidos políticos. Como a autonomia partidária é prevista na lei e deve ser exercida nos limites legais, os tribunais eleitorais passaram a interpretá-la de forma relativa e não absoluta. Nesse diapasão, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em duas ocasiões, que “uma alteração estatutária de um partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo viola o regime democrático". Seguem os julgados:

    PRIMEIRA DECISÃO:

    EMENTA: REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. ANOTAÇÃO. REQUERIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº 9.096/95. PARTE UM: COMISSÕES PROVISÓRIAS. VIGÊNCIA. PRAZO ELASTECIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017. PARÁGRAFO 1º DO ART. 17 DA CF. NOVA REDAÇÃO. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CAPUT. RESGUARDO DO REGIME DEMOCRÁTICO. PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDIÇÃO SUBORDINANTE SOBRE PARÁGRAFOS. LEITURA FRAGMENTADA DO TEXTO. IMPOSSIBILIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EMPREGO DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA QUE NÃO RESULTAM EM INVALIDAÇÃO DA NORMA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO INTERNA. REGIME DEMOCRÁTICO. DEVER DE SUJEIÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.465/2015. HIGIDEZ RECONHECIDA. ÓRGÃOS PROVISÓRIOS. VALIDADE. 120 (CENTO E VINTE) DIAS OU PRAZO RAZOÁVEL DIVERSO. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO. PARTE DOIS: ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS PROVISÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO. INTERESSE PARTIDÁRIO. PECULIARIDADES POLÍTICAS E PARTIDÁRIAS DE CADA LOCALIDADE. BALIZAS QUE NÃO EXIMEM O PARTIDO DE OBSERVAR, NO QUE APLICÁVEL, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS FILIADOS. HORIZONTALIDADE. RECONHECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA NO TRATO COM OS ÓRGÃOS DE HIERARQUIA INFERIOR (SOBRETUDO PROVISÓRIOS). PRECEDENTES DO TSE. AUSÊNCIA DE GARANTIAS MÍNIMAS NO TEXTO ORA SUBMETIDO À ANOTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PARTE TRÊS: AJUSTES PONTUAIS DO TEXTO. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO: INDEFERIMENTO. ANOTAÇÃO. ARTS. 41 E 42. DEFERIMENTO. ANOTAÇÃO. ARTS. 14, 38, 39, 40, 43, 59 E 72. PROVIDÊNCIAS.
    1. [...].

    6. Não obstante a redação conferida pela EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático (TSE, RPP - Registro de Partido Político nº 141796 - BRASÍLIA – DF, Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 15/03/2018).

    SEGUNDA DECISÃO:

    EMENTA: ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). DEFERIMENTO PARCIAL.

    1. [...].

    3. A previsão de mandatos de oito anos, para integrantes do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional, viola o princípio democrático e republicano, especificamente no que tange às balizas constitucionais alusivas à limitação temporal dos mandatos eletivos (TSE, Petição nº 100 - BRASÍLIA – DF, Relator Min. Admar Gonzaga, DJe. 07/08/2018).
    6. Determinada a adequação dos arts. 55, 63 e 95 às normas legais e constitucionais em vigor. Pedido deferido parcialmente (TSE, Petição nº 100 - BRASÍLIA – DF, Relator Min. Admar Gonzaga, DJe. 07/08/2018).

    Resposta: B.

  • Em apertada síntese, após analisar as contribuições dos colegas: equiparar o tempo de duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos aos definitivos, como apontou o enunciado, ofende o regime democrático, portanto, é inconstitucional (gabarito 'b').

    Alguém pode me explicar por que um órgão provisório com longa duração em um partido político (mais de 180 dias segundo o TSE) ofende o regime democrático?

    Obs.: A pergunta é sincera, gostaria de entender para ficar mais fácil memorizar.

  • Ac.-TSE 20.2.2018 no RPP n 141796: caráter não absoluto da autonomia dos partidos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios (Art. 17, §1 da CF/1988), devendo resguardar o regime democrático previsto no caput daquele artigo.

  • No site do TSE tem a legislação comentada! lc 64/90; 9096/15 e etc... baixem, a banca parece que cobra os Ac. que vem logo abaixo do artigo nesse material, acho que utilizam ele para elaborar as questões!

  • Só lembrando os colegas que o entendimento do TSE, que o prazo de duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos não poderiam exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não vale mais, ao menos por ora.

    Isto porque o TSE decidiu que compete somente ao STF resolver incidente de inconstitucionalidade de norma em controle difuso ou concentrado, reconhecendo que, por ora, enquanto não há posição por parte do STF, deve vigorar o contido no art. 3º, §3º da Lei dos Partidos Políticos.

    Neste sentido:

    PEDIDO DE REGISTRO. ESTATUTO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. PARTIDO UNIDADE POPULAR (UP). REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 9.096/95. RES.–TSE 23.571/2018. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.

    (...)

    DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO. VIGÊNCIA. COMISSÕES PROVISÓRIAS. LEI 13.831/2018. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO APENAS PARCIAL.

    3. O art. 35 do estatuto dispõe que o prazo dos mandatos dos dirigentes das comissões provisórias será de até um ano, com livre prorrogação, o que, por via transversa, repercute no próprio período de vigência dos mencionados órgãos partidários.

    4. A teor do art. 39, caput, da Res.–TSE 23.571/2018, "as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias [...]", de modo que, em princípio, o dispositivo estatutário deveria ser modificado quanto à duração de um ano. Porém, o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, passou a estabelecer que "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    5. Esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles: PP 0600419–69/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16/4/2018; AgR–PP 71–37/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16/5/2017; RPP 153–05, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/5/2016.

    6. Ainda que a Lei 13.831/2019 represente potencial afronta à democracia interna que deve reger o funcionamento dos partidos, descabe pronunciar sua inconstitucionalidade na via administrativa.

    7. Lado outro, é incabível a prorrogação indefinida da vigência das comissões provisórias, limitada a oito anos pela Lei 13.831/2019, o que demanda adequação pela legenda no ponto.

    (RPP nº 060041209 - Brasília/DF - Rel. Des. Min. Edson Fachin - DJE 05/03/2020).

    Em suma, os órgãos provisórios dos Partidos Políticos podem possuir prazo de vigência de até 8 (oito) anos.

    Abraços.

  • Art 3º da lei dos Partidos Políticos

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir

    o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e

    horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Renumerado do parágrafo único pela

    Lei nº 13.831, de 2019)

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos

    mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Incluído

    pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8

    (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção

    automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

    Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

  • GABARITO LETRA B

  • A questão não pedia especificamente o entendimento do TSE... complicado.

  • DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:        

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral> 100 dias após registro no cartório.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou        >>> guarda esse número 31 32

    II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.        

    • Ac.-TSE, de 10.12.2019, no RPP nº 060041209: determinou-se a adequação do estatuto do partido aos termos deste parágrafo (vigência de 8 anos para as comissões provisórias). O redator designado acompanhou o relator, adotando a explicitação do Min. Tarcisio de Vieira de Carvalho Neto para que o partido atente-se ao que vier a ser decidido pelo STF na ADI nº 6230, cabendo ao Ministério Público zelar pela observância dessa questão.

    fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995#tit1


ID
3300763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A prestação de contas relativamente ao uso de bem móvel em campanha eleitoral é

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Lei nº 9.504/97

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:  

    I ? a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;    

    II ? doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.    

    III ? a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.   

    Mege

    Abraços

  • Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Justificativa de anulação pelo CEBRASPE:

    "A ausência da expressão“comprovação da” antes de “prestação de contas” no comando da questão prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • Sobre a alternativa B é importante destacar o Ac.-TSE, de 12.6.2018, na Cta nº 060045055:

    Impossibilidade de uso, na campanha eleitoral, de bem móvel, consideradas as três modalidades de meio de transporte (veículo automotor, embarcação e/ou aeronave), de propriedade do candidato em coparticipação com pessoa jurídica, configurando-se doação vedada em decorrência da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 pela Lei 13.165/2015.

  • Da Prestação de Contas

    28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do    Anexo desta Lei .

    § 1 As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    § 2  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.                        

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):             

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas de seu recebimento;                         

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.                       

    § 6  Ficam também DISPENSADAS de comprovação na prestação de contas:                     

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente;                    

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.                          

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.                         

    § 7 As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4 deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados

    § 8 Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.                       


ID
3300766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade

Alternativas
Comentários
  • No teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. (Ac-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956).

    DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Questão de Ordem

    7. Além disso, deve?se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

    8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

    9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve?se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência.

    Conclusão

    (TSE ? Recurso Ordinário nº 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS ? Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

    Mege

    Abraços

  • "No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita", escreveu Barroso ao ressaltar que o pedido de comprovação deve ser aplicado sem qualquer constrangimento e de forma que beneficie o candidato. RRC 0602475-18.2018.6.26.0000

  • Errei porque pensei que poderia ser um exame realizado em audiência pública, mas...

    “Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido.”

  • Acertei a questão por "feeling". É incrível como a Cespe adora cobrar jurisprudências. O estudante estar interado dos acordãos do TSE é dose kkkkk

  • A)

    Não segue critérios rígidos, não podendo ser considerado analfabeto o candidato que possuir mínima capacidade de leitura e escrita.

    Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Justiça Eleitoral é de que o “analfabeto funcional” encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível.

    No teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. (Ac-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956).

    B)

    Não segue critérios rígidos, não se exigindo pleno domínio da leitura e da escrita.

    Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Justiça Eleitoral é de que o “analfabeto funcional” encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível.

    No teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. (Ac-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956).

    C)

    Não poderá ser realizado coletivamente em audiência pública. Deve ser realizado de modo individualizado justamente para evitar qualquer tipo de constrangimentos ao candidato (Ac.-TSE n.º 318/2004, 21.707/2004 e 21.920/2004).

    D) CORRETA

    DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Questão de Ordem

    7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

    8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

    9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. (TSE – Recurso Ordinário nº 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

    E)

    Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. (TSE – Recurso Ordinário nº 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

  • Toda a regra que limita direitos deve ser interpretada restritivamente, portanto os criterios para aferiçao do analfabetismo devem ser os mais flexiveis.

  • ALTERNATIVA D

    DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Questão de Ordem

    7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

    8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

    9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. (TSE – Recurso Ordinário no 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

  • LETRA D.

    A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade pode ser realizada, no caso de candidato com deficiência visual adquirida, mediante declaração de escolaridade feita a próprio punho pelo candidato e firmada na presença de servidor da justiça eleitoral.

  • A resolução da questão exige conhecimento da jurisprudência do TSE, sobretudo do conteúdo de dois acórdãos assim ementados:

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. INDEFERIMENTO.

    1. [...].

    2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo "o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)".

    3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização.

    4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito.

    5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. Recurso especial recebido como ordinário e provido, em parte, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o candidato seja convidado a participar de teste de alfabetização (TSE, REspe n.º 234956 - SÃO PAULO – SP, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, DJe. 23.09.2014).

    E mais:

    EMENTA: DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Questão de Ordem

    1. [...].

    2. [...].

    Mérito

    3. Recursos ordinários em face de acórdão regional que indeferiu o pedido de registro do candidato, deficiente visual, por considerar ausente a comprovação de alfabetização em braille, embora tenha apresentado declaração de escolaridade de próprio punho.

    4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes.

    5. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos.

    6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes.

    7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

    8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

    9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência.

    Conclusão

    10. Recurso a que se dá provimento para deferir o pedido de registro de candidatura (TSE, RO n.º 060247518 - SÃO PAULO – SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, DJe. 18/09/2018).

    A partir do conhecimento do conteúdo dos dois acórdãos do TSE, examinemos o conteúdo de cada uma das assertivas para identificar qual a correta e demonstrar os erros das incorretas.

    a) Errada. A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade não segue critérios rígidos e não pode ser considerado analfabeto o candidato que possuir capacidade mínima de escrita e leitura.

    b) Errada. A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade não segue critérios rígidos e não se exige o domínio pleno da leitura e da escrita.

    c) Errada. A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade não pode ser realizada coletivamente em audiência pública, mas através de “teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização".

    d) Certa. A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade pode ser realizada, no caso de candidato com deficiência visual adquirida, mediante declaração de escolaridade feita a próprio punho pelo candidato e firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral.

    e) Errada. A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade não exige alfabetização em braille no caso de candidato com deficiência visual adquirida.

    Resposta: D.

  • RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. INDEFERIMENTO.

    2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo "o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)".

    3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização.

    4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito.

    5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. Recurso especial recebido como ordinário e provido, em parte, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o candidato seja convidado a participar de teste de alfabetização (TSE, REspe n.º 234956).

  • A) NAO SEGUE CRITERIOS RIGIDOS!!!

    Não segue critérios rígidos, não podendo ser considerado analfabeto o candidato que possuir mínima capacidade de leitura e escrita.

    Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Justiça Eleitoral é de que o “analfabeto funcional” encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível.

    No teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. (Ac-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956).

    B)

    Não segue critérios rígidos, não se exigindo pleno domínio da leitura e da escrita.

    Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Justiça Eleitoral é de que o “analfabeto funcional” encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível.

    No teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. (Ac-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956).

    C)

    Não poderá ser realizado coletivamente em audiência pública. Deve ser realizado de modo individualizado justamente para evitar qualquer tipo de constrangimentos ao candidato (Ac.-TSE n.º 318/2004, 21.707/2004 e 21.920/2004).

    D) CORRETA

    DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Questão de Ordem

    7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

    8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

    9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. (TSE – Recurso Ordinário nº 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

    E)

    Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. (TSE – Recurso Ordinário nº 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

  • Súmula-TSE nº 15 O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

    ▪ Súmula-TSE nº 55 A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura. ▪ A prova de alfabetização pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor da Justiça Eleitoral (art. 28, IV, c/c § 3º, Resolução n. 23.548/2018).

    ▪ Ac.-TSE, de 27.9.2016, no REspe nº 8941: o exame da causa de inelegibilidade referida neste parágrafo deve ocorrer em conjunto com os valores constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da isonomia, levando a concluir que analfabetismo de natureza educacional não pode nem deve significar analfabetismo na vida política.

    ▪ Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839: a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de compreensão e de expressão da língua

  • Deficiência visual não é sinônimo de cegueira. Logo, com dificuldade ou sem, o candidato que adquiriu a deficiência, pode escrever, declarando sua alfabetização.


ID
3300769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da responsabilização de agentes públicos pela prática de ato administrativo complexo em período eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta.

    Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 126984: o não chamamento ao processo, a tempo e modo, dos agentes públicos cujas manifestações são essenciais à concretude e à validade dos atos administrativos complexos acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza a regularização processual, gerando a extinção do feito com resolução do mérito, se ultrapassado o prazo decadencial.

    (B), (C) e (D) Incorretas.

    (E) Correta.

    Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 127239: os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são corresponsáveis pela conduta e devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários.

    Mege

    Abraços

  • O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encerrou, na sessão de terça-feira (21), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) nº 84356/2012 de Jampruca, Minas Gerais. Na ocasião, o Plenário decidiu rever a jurisprudência da Corte no que tange à necessidade de inclusão de quem pratica o abuso de poder no polo passivo das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes).

    “O raciocínio subjacente a este posicionamento – correto, a meu sentir – é o de que ambos, responsável pela ilicitude e o beneficiário, devem ser, igualmente, demandados e, eventualmente, responsabilizados, pela ilicitude”, ponderou o ministro Luiz Fux em seu voto.

    Logo, estão apontadas as incorreções das alternativas a), b), c) e d):

    a) O devido processo poderá tramitar regularmente, sem o chamamento de todos os responsáveis pela prática dos atos de vontade que formaram o ato complexo.

    b) Os agentes públicos dotados de autonomia não podem ser considerados corresponsáveis pela prática de ato administrativo complexo.

    c) A possibilidade de responsabilização de todos os agentes públicos responsáveis pelo ato complexo não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário.

    d) O devido processo deverá ser formado mediante litisconsórcio passivo facultativo.

  • Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 84356: a partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral.

  • O devido processo poderá tramitar regularmente, sem o chamamento de todos os responsáveis pela prática dos atos de vontade que formaram o ato complexo.

    Os agentes públicos dotados de autonomia não podem ser considerados corresponsáveis pela prática de ato administrativo complexo.

    A possibilidade de responsabilização de todos os agentes públicos responsáveis pelo ato complexo não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário.

    O devido processo deverá ser formado mediante litisconsórcio passivo facultativo.

    Os agentes públicos dotados de autonomia para a prática das manifestações que formaram o ato complexo podem ser corresponsáveis pela conduta vedada.

  • Questão classificada erroneamente. Isso não é Direito Administrativo. É eleitoral.

  • Ato complexo

    Um ato administrativo

    Forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades

    Ato composto

    Um ato administrativo

    Forma-se com a vontade de um único órgão

    Procedimento administrativo

    Sequência de atos administrativos

    Manifestadas por órgãos diversos, mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade.

  • Parabéns ao MEGE pelos excelente comentários.

  • A letra E está certa porque no ato complexo o ato só está formado pela conjugação de vontade de todos os agentes públicos. Então todos os agentes são autores do ato administrativo. Por exemplo, nomeação de membros da PGFN que tem uma portaria assinada pelo Ministro da Economia + o AGU. Ou seja, os dois são autores do ato administrativo.

  • A resolução da questão exige conhecimento do seguinte julgado do TSE:

    EMENTA: ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. VOTO ÚNICO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SUBVENÇÃO SOCIAL. EMENDAS PARLAMENTARES. PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR DA DEFESA: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE CADA UM DOS FEITOS. PROVIMENTO.

    1. [...].

    2. A conduta apontada como vedada, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, decorre, in casu, de ato administrativo de natureza complexa, no qual distintos agentes políticos, cada qual delimitado por sua competência funcional, sempre exercida com autonomia, ex vi do regimento interno da casa legislativa, manifestam isoladamente a sua vontade para, assim, somando-as, alcançar perfectibilidade no campo formal e material.

    3. Os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são, via de regra, corresponsáveis pela essência da conduta que dele emerge (inquinada, ainda que em tese, de vedada). Nessa perspectiva, nas representações do art. 73 da Lei nº 9.504/97, devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários.

    4. O não chamamento desses atores, a tempo e modo, acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza, se ultrapassado o prazo decadencial (in casu, aquele estabelecido pelo legislador no art. 73, § 12, da Lei das Eleições), a regularização (ou repetição) processual, desaguando, com supedâneo no art. 487, II, do CPC, na extinção do feito com resolução de mérito.

    5. Provimento dos agravos e dos recursos ordinários. Preliminar de nulidade processual acolhida. Decadência reconhecida. Extinção de todos os feitos com resolução de mérito (TSE, RO n.º 127.239 - ARACAJU – SE, Relator: Min. Luiz Fux, DJe. 19.09.2018).

    A partir do conhecimento do conteúdo do referido acórdão do TSE, examinemos o conteúdo de cada uma das assertivas para identificar qual a correta e demonstrar os erros das incorretas.

    a) Errada. O devido processo não poderá tramitar regularmente, sem o chamamento de todos os responsáveis pela prática dos atos de vontade que formaram o ato complexo. Com efeito, extrai-se do julgado que: “O não chamamento desses atores, a tempo e modo, acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza, se ultrapassado o prazo decadencial, a regularização (ou repetição) processual, desaguando, na extinção do feito com resolução de mérito.

    b) Errada. Os agentes públicos dotados de autonomia podem ser considerados corresponsáveis pela prática de ato administrativo complexo. De fato, extrai-se do julgado que: “Os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são, via de regra, corresponsáveis pela essência da conduta que dele emerge".

    c) Errada. A possibilidade de responsabilização de todos os agentes públicos responsáveis pelo ato complexo enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário. Tal qual se extrai do julgado: “Nessa perspectiva, nas representações do art. 73 da Lei nº 9.504/97, devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários".

    d) Errada. O devido processo deverá ser formado mediante litisconsórcio passivo necessário (e não facultativo). Vide assertiva “c".

    e) Certa. Os agentes públicos dotados de autonomia para a prática das manifestações que formaram o ato complexo podem ser corresponsáveis pela conduta vedada. Vide assertiva “b".

    Resposta: E.

  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Somente o agente público competente pode praticá-lo, sendo prerrogativa exclusiva deste.

    Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.

    Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade.

  • GABARITO LETRA E

  • Já fiz essa questão muitas vezes, mas continuo achando MUITO BIZARRA.


ID
3300772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ação ajuizada durante processo eleitoral por um dos partidos de determinada coligação para discutir eventual situação ilícita

Alternativas
Comentários
  • "Eleições 2016. [...] 1. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]"

    Abraços

  • Art. 6º, § 4º da lei das eleições:

    O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

  • GABARITO: A

    Nas coligações partidárias, os partidos políticos que a integram formam "um único partido" que representa uma verdadeira corporação de idéias e ideais e ao assumir personalidade própria, deve funcionar como sendo um canal condutor das propostas de seus candidatos junto à população, como também, de acordo com art. 6, § 1, da lei 9.504/97, deve, a coligação, funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.

    Portanto, a partir do momento que a coligação foi formada os partidos que a integram, quando se trata de relacionamento com a Justiça Eleitoral e durante o processo eleitoral, praticamente deixam de existir, sendo certo que quem irá ter legitimidade para estar em juízo, conforme prevê a lei, é o representante da coligação.

    A coligação partidária deve preservar os interesses interpartidários. A ação do partido político coligado está condicionada à vontade dos demais integrantes do grupo, posto que seu interesse, ou seja do partido, não pode preponderar sobre o do grupo. Daí a necessidade de agir sempre em conjunto e representado pela coligação respectiva.

    Nesse sentido:

    "[...] partido político coligado não tem interesse de agir para a propositura de ações eleitorais enquanto perdurar a coligação, salvo quando estiver contestando a própria validade da mesma (Ac- TSE nº 25.015/2005 e 24.982/2005)

  • ANULADA PELA BANCA

     

    Justificativa:

    Não há opção correta, considerando a possibilidade de partido político agir isoladamente para discutir a validade da própria coligação.

  • CF88 - Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.               

  • *De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE (sozinho), pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

    *Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE Nº 26.012, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DE 29.6.2006).

    *Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois então cessa a legitimidade temporária da qual gozava a coligação. A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.


ID
3300775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral para apurar condutas de prefeito

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão é divergente

    Há posições para todos os lados, podendo acarretar nulidade

    "De acordo com o art. 8º da resolução 23.396/13: inquérito policial eleitoral só pode ser instaurado a pedido da justiça eleitoral, salvo em caso de flagrante. O fundamento do TSE é que o Delegado resta vinculado ao executivo, tendo interesse nas eleições. Houve ADIN 5104, no sentido de que o Ministério Público também poderia requerer a instauração de inquérito policial."

    Abraços

  • Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do STF: Do contrário haveria um enfraquecimento, uma mitigação, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de função, isto é, continuaria havendo riscos de perseguições políticas e instabilidade institucional que foram os motivos que ensejaram a criação de foros privilegiados. Assim caso seja autorizado, este inquérito criminal (não é chamado inquérito "policial") deverá tramitar no STF, sob a "supervisão judicial" de um Ministro-Relator que irá autorizar as diligências que se fizerem necessárias (Informativo do STF 812/2016).

    Todavia o STF suspendeu a eficácia do art. 8º da Res.-TSE nº 23.396/2013, por entender que, ‘ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório’ (ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014). Diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do ministro relator (art. 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente em relação aos prefeitos municipais, que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do Código de Processo Penal.

  • De fato, questão que suscita entendimentos divergentes entre o STJ e o STF. Vejamos:

    4. Na espécie, no limiar das investigações, havia indícios de que o então Prefeito teria praticado crime eleitoral, por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de voto, valendo-se, para tanto, de sua condição de alcaide, por intermédio de uma empresa contratada pela municipalidade. 5. Nesse contexto, não poderia o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau nem, muito menos, poderia a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o Prefeito e tê-lo indiciado. 6. A usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade a investigação realizada em relação ao detentor de prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Precedentes. 7. Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa (art. 395, III, CPP). (AP 933 QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016) (grifei)

    E ainda:

    O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STF, no sentido de que “a instauração do inquérito que deu origem à presente ação penal importou violação da prerrogativa de foro estabelecida na Constituição Federal, art. 29, X, que estabelece o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. (STF, RE 1165046, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

    Por outro lado, a posição do STJ:

    Autorização do tribunal de justiça para abertura das investigações preliminares. Desnecessidade. Ausência de previsão na lei 8.038/90. Exigência de sindicabilidade judicial apenas no recebimento da denúncia. Recurso desprovido. Os poderes investigatórios do Ministério Público são poderes implícitos, corolário da própria titularidade privativa do Parquet em promover a ação penal pública. Contudo, a Constituição, em seu art. 129, VIII, confere expressamente ao Ministério Público a atribuição de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito à autoridade policial, independentemente de sindicabilidade ou supervisão judicial. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função,pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente”.  (RHC 77.518/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)  

  • Gab.: A

    Nos termos do que foi decidido pelo STF na MC-ADI n. 5104/DF e da hodierna jurisprudência do TSE, a requisição de instauração de inquérito policial criminal pelo Ministério Público Eleitoral prescinde de autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição.” (TSE – Recurso Especial Eleitoral no 22058, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, P. 11/10/2019)

    Fonte: Mege

    Destaca-se que, quanto às autoridades com foro de prerrogativa de função, até 2014 o STJ exigia a supervisão prévia pelo Judiciário para fins de autorizar investigações criminais. No entanto, mudou seu entendimento, de modo que, atualmente, não há necessidade de autorização judicial para instauração de investigações por parte do Ministério Público, mesmo que o investigado possua foro por prerrogativa de função, exceto se o caso envolver reserva de jurisdição (hipótese em que é obrigatória expressa autorização judicial para fins de investigação).

    Fonte: GenJurídico

  • não demanda autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição.

    demanda autorização judicial e a consequente supervisão pela corte competente.

    demanda autorização judicial, sob pena de declaração de nulidade relativa da investigação criminal.

    demanda autorização judicial, sob pena de declaração da nulidade absoluta da investigação criminal.

    não demanda autorização judicial, assim como as requisições de investigação contra autoridades com prerrogativa de foro no STF.

  • Gabarito: A.

    MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

    O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8º). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

    O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

    Em suma: Segundo decisão do Plenário do STF, tomada em ação concentrada, a Resolução do TSE que impeça ao órgão ministerial a requisição de instauração de inquérito para apurar crimes eleitorais padece de uma dupla inconstitucionalidade, e de duplo perfil: formal e material. Inconstitucionalidade formal por versar norma de direito processual, violando a competência legislativa - de rigor, privativa da União (art. 22, I, da CRFB) -, e inconstitucionalidade material por violar prerrogativa constitucionalmente reconhecido ao parquet, sediada no art. 129, VIII, da Lei Fundamental, que reconhece como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

  • Gabarito: Alternativa A

    MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

    O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8o). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

    O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

    Em suma: Segundo decisão do Plenário do STF, tomada em ação concentrada, a Resolução do TSE que impeça ao órgão ministerial a requisição de instauração de inquérito para apurar crimes eleitorais padece de uma dupla inconstitucionalidade, e de duplo perfil: formal e material. Inconstitucionalidade formal por versar norma de direito processual, violando a competência legislativa - de rigor, privativa da União (art. 22, I, da CRFB) -, e inconstitucionalidade material por violar prerrogativa constitucionalmente reconhecido ao parquet, sediada no art. 129, VIII, da Lei Fundamental, que reconhece como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

  • " Em resumo: a) O Código de Processo Penal prevê, como primeira hipótese, a instauração de inquérito policial ex officio pela Polícia Judiciária, em cumprimento de seu dever constitucional, sem necessidade de requerimento ou provocação de qualquer órgão externo; b) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou a concorrência de atribuição entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária para realizar investigações criminais; c) Sendo assim, a mesma sistemática é válida tanto para procedimentos investigatórios ordinários quanto para investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de função; d) Por constituírem limitações ao poder de investigação conferido pela Constituição Federal à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, as hipóteses em que a atividade investigatória é condicionada à prévia autorização judicial exigem previsão legal expressa -" (RHC 79.910/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019)

  • ja errei 2 vezes essa questão kkk

  • Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.

    Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. (redação dada pela resolução 23.424/2014)

    Com a alteração, a norma permite o MP requisitar sem autorização judicial. Então, não sei por que tanta colação de julgados aí!

  • A resolução da questão exige conhecimento do seguinte julgado do TSE:

    EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO. INSTAURAÇÃO. CRIME. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. STF: MC-ADI N. 5104/DF. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE. COMPETÊNCIA. ATOS SUJEITOS À RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRIMEIRO GRAU. ART. 35, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. MODIFICAÇÃO POR ANALOGIA CÍVEL-ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA. QO-AP N. 937/RJ. ACÓRDÃO. NULIDADE. PRONUNCIAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA SUA EXTENSÃO. SÚMULA N. 26/TSE. DESPROVIMENTO.

    1. Nos termos do que decidido pelo STF na MC-ADI n. 5104/DF e da hodierna jurisprudência do TSE, a requisição de instauração de inquérito policial criminal pelo Ministério Público Eleitoral prescinde de autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição. Ressalva de entendimento do relator.

    2. Compete aos juízes de primeiro grau processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ex vi do art. 35, II, do Código Eleitoral. Aos tribunais regionais, por força do rol taxativo do art. 29, I, d, do mesmo diploma legal, recai a competência originária apenas para o processamento e julgamento dos crimes cometidos pelos juízes eleitorais.

    3. É inviável fixar, tal como fez a Corte Regional, competência originária no âmbito do processo penal por analogia ao regramento cível-eleitoral dos processos de prestação de contas. A uma, em razão de a interpretação das regras de competência ser estrita. A duas, porque o art. 31, II, da Lei n. 9.504/97 - que dispõe competir o julgamento das contas de campanha de candidato ao cargo de governador ao Tribunal Regional Eleitoral - é norma ordinária, sendo a matéria alusiva à competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 121 da CF.

    4. Na esteira do novel entendimento do STF, manifestado na resolução da QO-AP n. 937/RJ, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Incidência dessa nova linha interpretativa aos processos em curso. A ressalva sobre decisões proferidas com base na jurisprudência anterior, nos termos da QO-Inq n. 687/SP-STF, referenciada no voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, tem, como desiderato, evitar o manejo indiscriminado de revisões criminais em razão de viragem jurisprudencial, preservando, desse modo, decisões judiciais já alcançadas pelo manto da preclusão.

    5. In casu, a decisão singular da relatora do feito no TRE/BA encontrava-se impugnada, tendo o acórdão regional, que foi prolatado na vigência do novel posicionamento do STF na QO-AP n. 937/RJ, substituído o pronunciamento então atacado, tanto que o recurso especial é contra este dirigido, e não contra aquela.

    6. A deficiência recursal na impugnação da fundamentação adotada atrai, por consectário, a incidência da Súmula n. 26/TSE.

    7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo incidentalmente formulado (TSE, REspe. nº. 22058 - SALVADOR – BA, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe. 11.10.2019.

    A partir do conhecimento do conteúdo do referido acórdão do TSE, extrai-se que “a requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral para apurar condutas de prefeito não demanda autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição".

    Explico melhor.

    Com base no entendimento jurisprudencial acima transcrito, a instauração de um inquérito policial para se apurar um eventual crime eleitoral por parte de um prefeito não demanda (não precisa ou prescinde) autorização judicial. No entanto, no âmbito da condução do inquérito pela autoridade policial, é possível que ocorra a necessidade de prática de atos sujeitos à reserva de jurisdição (exemplos: quebra de sigilo bancário e fiscal; prisão preventiva; escuta telefônica etc.), os quais exigem prévia autorização judicial.

    Resposta: A.

  • Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do STF: Do contrário haveria um enfraquecimento, uma mitigação, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de função, isto é, continuaria havendo riscos de perseguições políticas e instabilidade institucional que foram os motivos que ensejaram a criação de foros privilegiados. Assim caso seja autorizado, este inquérito criminal (não é chamado inquérito "policial") deverá tramitar no STF, sob a "supervisão judicial" de um Ministro-Relator que irá autorizar as diligências que se fizerem necessárias (Informativo do STF 812/2016).

    Todavia o STF suspendeu a eficácia do art. 8º da Res.-TSE nº 23.396/2013, por entender que, ‘ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório’ (ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014). Diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do ministro relator (art. 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente em relação aos prefeitos municipais, que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do Código de Processo Penal.

    MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

    O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8o). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

    O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

    FONTE: samuel de jesus

  • Para complementar, conforme o Informativo 5 de 2021 do TSE, nova resolução do TSE atualiza a sistemática para apuração dos crimes eleitorais: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revoga a Resolução-TSE nº 23.396/2013 e permite a INSTAURAÇÃO de Inquérito Policial, de ofício, para apuração de crimes eleitorais. A alteração terá vigência a partir da publicação da nova resolução no Diário de Justiça Eletrônico.

    Trata-se de requerimento da Polícia Federal para alteração da Res. nº 23.396/2013 do TSE, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais, a fim de prever a legitimidade da polícia judiciária para instaurar inquéritos policiais de ofício.

    A referida resolução fixava que o inquérito policial somente poderia ser instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral ou por determinação da Justiça Eleitoral, inviabilizando, desse modo, sua instauração, de ofício, pela polícia judiciária.

    Em sessão ordinária administrativa de 18 de dezembro de 2020, o TSE iniciou o julgamento da Instrução nº 958-26.2013, a fim de modificar a citada resolução.

    Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, na apuração de crimes eleitorais, devem ser observadas as regras previstas no Código de Processo Penal (CPP), que permitem a instauração, de ofício, de inquérito pela polícia judiciária, não se podendo, portanto, limitar a atuação da Polícia Federal no início da investigação de infrações eleitorais, o que garante maior eficiência à investigação.

    Ainda, segundo o relator, a realidade exige maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção, e, consequentemente, há necessidade da atuação integrada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, no âmbito de toda a Federação.

    Retomado o julgamento na sessão ordinária administrativa de 29 de abril de 2021, o Ministro Edson Fachin, ao proferir voto-vista acompanhando o ministro relator, salientou que a exclusividade do magistrado no exercício do poder de polícia, no âmbito administrativo-eleitoral, não inviabiliza a possibilidade de instauração de inquérito policial, de ofício, pela autoridade policial.

    O regulamento de regência da apuração de crimes eleitorais também foi atualizado em dois aspectos processuais:

    a) incluiu a necessidade da realização de audiência de custódia após a prisão em flagrante, em harmonia com o art. 310 do CPP e com a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça; e

    b) regulamentou a tramitação administrativa dos inquéritos policiais quando o investigado é detentor de foro por prerrogativa de função

    Diário de Justiça Eletrônico

    .

  • Atualização: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040). 

    Antes: Autorização somente em caso de investigados com foro no STF, por específica previsão regimental.

    Agora: Autorização em caso de toda e qualquer autoridade com foro.


ID
3300778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, as jazidas em lavra e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica constituem, para efeito de exploração e aproveitamento, propriedade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    CF, Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Concessão da lavra: é dotada de caráter comercial e, sendo transmissível, configura ?res in comercio?. 

    A autorização de pesquisa é sempre ofertada por prazo determinado, enquanto a concessão de lavra é outorgada por prazo indeterminado (até o esgotamento da jazida).

    Abraços

  • CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • GABARITO: LETRA E

    CF/88 - ART.170 A 181.

    Da Ordem Econômica e Financeira

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    *A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

    *As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    *As cooperativas terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ( A lei disporá sobre o serviço adequado e o regime das empresas)

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    (efetuados mediante autorização ou concessão da União)

    § 3º  A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado.

    Constituem monopólio da União: a pesquisa, a refinação, a importação e exportação, o transporte marítimo e por meio de conduto, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização de:

    1- petróleo e gás natural

    2- hidrocarbonetos fluidos

    3- minérios e minerais nucleares e seus derivados

  • CF/88

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Pelo menos essa não estava no material do MEGE. Rs

  • Vale a pena conferir a ADI 3273, sobre o tema.

  • (TJRR-2015-FCC): As jazidas e demais recursos minerais, segundo a CF/88, para efeito de exploração ou aproveitamento, pertencem à União, sendo garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    (TJTO-2007-CESPE): Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta: Os recursos minerais do solo são de propriedade da União, propriedade essa que não se estende à lavra produzida pelas concessionárias que exploram essa atividade. 

  • Alternativa E

    CF/88

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Não confundir... casos de prestação de serviços com atividade de utilidade pública. Dois institutos diferentes.

    Art 175 CF ... sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, através de contrato com a Administração pública.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Lei 3.365/41 Casos de concessão para ATIVIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA, conforme Art. CF... aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas, e da energia hidráulica;

    No tocante sobre as atividades de lavra, somente irá atuar na extração de minérios depois de obter título de CONCESSÃO concedido pelo Ministro de Minas e Energia e após um longo processo legal de pré requisitos.

    (Vou ser servidora pública, só não disse qual! rs)

  • GABARITO: E

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • DICA:

    Trata-se de propriedade tripartite:

    . Particular : superficie

    . União : recursos naturais

    . Delegatário: produto da lavra

  • Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Trabalhar com exploração de petróleo me ajudou nessa, kkkkkk...

  • Trabalhar com exploração de petróleo me ajudou nessa, kkkkkk...

  • FUNDAMENTO DA QUESTÃO:

      Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

  • Alternativa E

    CF/88

      

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • "As jazidas, recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.."

    PERCEBA QUE ESSA DISTINÇÃO SOMENTE EXISTE PARA EFEITOS DE APROVEITAMENTO OU EXPLORAÇÃO DESTES ELEMENTOS.

    Em suma, fica assim especificado quando houver exploração e aproveitamento de recursos:

    Propriedade do Solo: União, Estados, DF e Municípios e até do particular.

    Propriedade dos bens (elementos): União

    Propriedade do resultado: Concessionárias

    Obs.: E por que para os concessionários e não permissionários?

    Quando se fala em concessionária, significa que o Estado tem exclusividade em prestar determinados serviços públicos ao cidadão, e indiretamente transfere a execução a um terceiro.

    Já o permissionário, é o particular que requer uma autorização para fins de execução de serviço de interesse próprio.

    Agora, imagine um permissionário (particular) explorando jazidas de minérios?

    ....

    No caso dos concessionários, seriam materialmente impossível se eles fossem contratados e não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas.

  • Da Ordem Econômica e Financeira

    176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à Uniãogarantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.        

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

    GABARITO: E)

    Em vermelho o que está errado:

    A) distinta da do solo e pertencem à União e aos estados onde estejam localizados, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. - Pertencem apenas à União, e não aos estados. Art. 176, caput - CF

    B) distinta da do solo e pertencem ao estado onde estejam localizados, garantida ao permissionário ou concessionário a propriedade da lavra. - Pertencem apenas à União, e não aos estados. É garantido apenas ao CONCESSIONÁRIO e não ao permissionário. Art. 176, caput - CF

    C) conjunta à do solo e pertencem à União, garantida ao permissionário ou concessionário a propriedade do produto da lavra. - É distinta do solo (e não conjunta). É garantido apenas ao CONCESSIONÁRIO e não ao permissionário. Art. 176, caput - CF

    D) conjunta à do solo e pertencem à União e aos estados onde estejam localizados, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. É distinta do solo (e não conjunta). Pertencem apenas à União, e não aos estados. Art. 176, caput - CF

    E) distinta da do solo e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    CORRETA.

  • Decreto-lei nº 227/67

    Art. 36 - Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

  • A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A ECT deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.

    [, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.]

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos princípios gerais da atividade econômica na Constituição Federal.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. INCORRETO. À luz do art. 176, caput, da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União (e não aos estados).

    b. INCORRETO. Conforme art. 176, caput, da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União (e não aos estados).

    c. INCORRETO. À luz do art. 176, caput, da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo (e não conjunta), para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    d. INCORRETO. Nos termos do art. 176, caput, da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo (e não conjunta), para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União (e não aos estados), garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    e. CORRETO. À luz do art. 176, caput, da CF/88, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Resposta: LETRA E.

  • Alegria de pessoas "normais " num sábado à noite: festa, balada e pegação Alegria de concurseiro num sábado à noite: acertar questão de juiz substituo kk

ID
3300781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Abel, Breno e Celso são sócios de uma sociedade simples que exerce atividade não empresarial. Do contrato social dessa sociedade, regularmente redigido e inscrito no registro civil das pessoas jurídicas, consta exclusivamente como administrador o não sócio Danilo. No exercício de suas atribuições sociais, o administrador Danilo distribui lucros ilícitos aos sócios Breno e Celso, que recebem os valores com total conhecimento da ilicitude. Abel não recebe lucro algum nem conhece a distribuição ilegítima.


Acerca da responsabilidade civil pela distribuição de lucros ilícitos nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelo enunciado podemos verificar que Abel encontra-se de boa-fé, pois nada sabe da distribuição ilícita dos lucros, já que nada recebeu. Portanto, deve responder apenas o adminstrador (sócio ou não) e os sócios que receberam os lucros e que conheciam do ilícito. Nesse sentido é o Código Civil que assim dispõe:

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  • GABARITO: A

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  • GABARITO: A

    CC, Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    Lucros ilícitos ou fictícios são aqueles inexistentes, isto é, gerados por meio de artifícios contábeis, mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes forem dignos de crédito. Ocorrendo divergência, falsidade ou ausência de documentos hábeis nos lançamentos contábeis efetuados, os lucros apurados não serão considerados lícitos, caracterizando-se, no caso da distribuição de lucros inexistentes ou acima do valor contábil real, a responsabilidade solidária e ilimitada entre os sócios administradores que autorizaram sua distribuição e os sócios beneficiários, que conheciam ou deveriam conhecer a ilegitimidade dos resultados distribuídos.

  • CUIDADO:

    HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NO CC/02:

    CAPÍTULO VI - DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

  • SOCIEDADES SIMPLES: REGRA: responsabilidade SUBSIDIÁRIA + ILIMITADA + benefício de ordem

    EXCEÇÃO: responsabilidade SOLIDÁRIA + DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ILÍCITOS (art. 1.024 CC)

    SOCIEDADE COMUM: REGRA: responsabilidade SOLIDÁRIA + ILIMITADA + benefício de ordem

    EXCEÇÃO: responsabilidade SUBSIDIÁRIA + ATOS ILÍCITOS + MÁ GESTÃO ou CONTRÁRIOS AO PREVISTO NO CONTRATO (art. 990 CC + JDC 59)

  • GABARITO ALTERNATIVA A

    CC, Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  •  A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    A conduta atrai responsabilidade solidária para os administradores que se envolvam em

    atos fraudulentos, e dos sócios, que eventualmente, tenham do ato se beneficiado. A

    expressão que indica conhecendo ou devendo conhecer-lhes merece pontual explicação.

    A expressão “devendo conhecer-lhes”, mostra que os sócios responderão mesmo que não

    tenham conhecimento da fraude. Tudo isso demonstra o dever de vigilância dos sócios

    acerca de atos eventualmente fraudulentos tomados na sociedade. Os sócios responderão

    ainda que não tenham conhecimento da fraude em vista da culpa “in vigilando”.

    Alessandro Sanchez

    Prof Estratégia

    Alguém pode me explicar porque a alternativa E esta errada?

  • Fabiana Leal: a " E" está errada porque o art. 1.009 restringe a responsabilização apenas aos sócios que receberam os lucros ilícitos ou fictícios e tinham (ou deviam ter) conhecimento da ilegitimidade.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade simples no tocante a figura do administrador e a distribuição dolosa de lucros em prejuízo do capital social.

    Não podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária) com o tipo societário (simples, limitada, anônima etc.). Nesta questão, trataremos exclusivamente da modalidade de sociedade simples (chamada pela doutrina de “sociedade simples pura" ou “sociedade simples stricto sensu" para diferenciar de natureza jurídica). Esse tipo societário (stricto sensu) foi criado exclusivamente para as sociedades de natureza simples.

    O tipo societário “sociedade simples pura" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    O administrador da sociedade deverá ser obrigatoriamente, uma pessoa natural, sócio ou não, por força do art. 997, VI, CC, sendo vedada a administração por pessoa jurídica.

    Quando o administrador pratica os atos regulares de gestão, a responsabilidade pelos atos praticados é da própria sociedade.   

    A) Apenas Breno, Celso e Danilo serão solidariamente responsáveis pela distribuição dos lucros ilícitos.


    Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.     

    Para que o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de lucros acarreta responsabilidade solidária entre o administrador e os sócios que receberem.

    Nesse sentido o administrador não sócio (Daniel) e os sócios (Breno e Caio) que tinham conhecimento da distribuição dos lucros ilícitos serão solidariamente responsáveis.

    Já Abel, como não recebeu e não tinha conhecimento da ilicitude na distribuição, não será responsabilizado.

    Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".

    Portanto, a distribuição de lucros inexistentes (fictícios) gerados por meio de artifícios contábeis, acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada entre os sócios que receberam e os administradores não-sócios que autorizaram a distribuição.

    Alternativa Correta.


    B) Apenas Danilo deverá ser responsabilizado pela distribuição dos lucros ilícitos, pois a responsabilização por essa conduta deve afetar quem a realizou, e não quem recebeu os lucros.


    Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.     

    Para que o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios que receberam.

    Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".

    Alternativa Incorreta.


    C) A responsabilidade pela distribuição dos lucros ilícitos é restrita aos sócios da sociedade, que serão responsabilizados na proporção de suas quotas sociais, havendo direito de regresso contra Danilo.


    Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.     

    Para que o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios que receberam.

    Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".

    Alternativa Incorreta.


    D) Danilo responderá de maneira direta, enquanto Breno e Celso serão subsidiariamente responsáveis pela distribuição dos lucros ilícitos, pois detinham conhecimento da ilegitimidade e receberam os valores distribuídos.

    Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.     

    Para que o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios que receberam.

    Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".

    Alternativa Incorreta.


    E) Abel, por ser sócio, poderá ser responsabilizado pela distribuição dos lucros ilícitos, mesmo não possuindo conhecimento da ilegitimidade da distribuição.


    Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.     

    Para que o administrador possa distribuir lucros entre os sócios é necessário que o ativo esteja maior que o passivo, tendo em vista que a distribuição fictícia de lucros acarreta responsabilidade solidaria entre o administrador e os sócios que receberam.

    Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade".

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: A


    Dica: A partilha entre si dos resultados é um dos resultados é um dos elementos essenciais do contrato de sociedade  – em regra, os sócios devem repartir os lucros (resultado positivo) e as perdas (resultado negativo). É vedada em nosso ordenamento a cláusula leonina, que impede o sócio de participar dos lucros da sociedade (art. 1.008, CC).

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

  • Valeu Lúcio. Direto ao assunto. Sempre os melhores comentários.

  • Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  • SOCIEDADES SIMPLES: REGRA: responsabilidade SUBSIDIÁRIA + ILIMITADA + benefício de ordem

    EXCEÇÃO: responsabilidade SOLIDÁRIA + DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ILÍCITOS (art. 1.024 CC)

    SOCIEDADE COMUM: REGRA: responsabilidade SOLIDÁRIA + ILIMITADA + benefício de ordem

    EXCEÇÃO: responsabilidade SUBSIDIÁRIA + ATOS ILÍCITOS + MÁ GESTÃO ou CONTRÁRIOS AO PREVISTO NO CONTRATO (art. 990 CC + JDC 59)

  • Observando o seguinte: pela redação legal, basta o sócio receber o lucro ilícito para que seja responsabilizado, independentemente de conhecer ou desconhecer a ilegitimidade disso.

  • Pois é...independente de ser discricionário ou vinculado.

  • Alternativa A - CORRETA.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.


ID
3300784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes. Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida: a primeira considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.


Considerando o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção que indica, respectivamente, a denominação dada à segunda teoria de que trata o texto apresentado e o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a teoria maior, adotada pelo art. , do , para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo  e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • O que é teoria maior Subjetiva e Objetiva? Nada mais é do uma nomenclaturada dada as hipóteses de abuso de poder ensejadoras da desconsideração da personalidade jurídica. São elas:

    i. Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração - desconsideração da personalidade jurídica baseada no desvio de finalidade. Caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.

    ii. Teoria Maior Objetiva da Desconsideração - desconsideração da personalidade jurídica baseada na confusão patrimonial. Demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

    Fonte - STJ no REsp 1325663 / SP.

  • O art. 50 citado pela colega Michelle foi alterado pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019):

    "art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    §3º O disposto no caput e nos §§1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."

  • Em qual o ramo a teoria menor se aplica excepcionalmente? Excepcionalmente ela se aplica ao direito civil, no direito ambiental ela é a regra. Alguém concorda?

  • (...) Cuida da desconsideração da personalidade jurídica o art. 4º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179/99. Nos termos do indigitado dispositivo, o juiz poderá se valer da medida sempre que a personalidade da sociedade responsável pelo evento ilícito “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. O artigo deve ser analisado numa perspectiva sistemática com o art. 3º, pois a aplicação do primeiro está relacionada à impossibilidade de efetivação da responsabilidade ambiental por parte da pessoa jurídica, prevista no segundo. 

    (...) em 2003, a Terceira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do Recurso Especial nº 279273, tratando de matéria consumerista, firmou entendimento que o critério a nortear a aplicação da desconsideração no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental é o objetivo, segundo o qual é dispensável a prova da fraude ou abuso da personalidade jurídica, ao contrário do que exige o art. 50 do Código Civil. Embora os ministros tenham analisado a exegese a ser dada ao § 5º do Código de Defesa do Consumidor, a grande similaridade entre este dispositivo e o art. 4º da Lei nº 9.605/98 permite perfeitamente a aplicação analógica. 

     Alexandre Ferreira de Assumpção Alves  - Mestre e Doutor em Direito (UERJ). Professor Adjunto nas Faculdades de Direito da UFRJ e da UERJ. Professor do Programa de Pós-Graduação da UERJ e Professor Permanente do Programa de PósGraduação em Direito da Faculdade de Direito de Campos (FDC). 

  • "Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º)."

    Fonte: juristas.com.br

  • Concordo, Mário. Fiquei sem saber qual marcar justamente por esse "excepcionalmente".

  • ESQUEMA:

    TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    a) MAIOR - baseia-se na Confusão patrimonial e demonstrada a INEXISTÊNCIA de separação entre patrimônios:

    a.1) SUBJETIVA - DIREITO EMPRESARIAL-fraudar credores-DESVIO DE FINALIDADE (Ex. Salomon X Salomon LA, 1897)

    a.2) OBJETIVA - DIREITO CIVIL (Família/Sucessões) - CONFUSÃO PATRIMONIAL (Ex. Alienação de imóvel do casal sem tutela uxória/ Doação de pai a filho sem a anuência dos outros sucessores legítimos)

    b) MENOR: Independe do desvio de finalidade ou confusão patrimonial

    b.1)SUBJETIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Prova mínima de insolvência do Fornecedor (Ex. Oficina Mecânica Mão de Cabra-ME /Mecânico X Consumidor)

    b.2)OBJETIVA - DIREITO AMBIENTAL - Prova mínima de insolvência do Poluidor (Ex. Vale do Rio Podre/Irmãos Metralha X Região atingida por Barragem Rompida)

    VIDA LONGA E PROSPERIDADE!

  • Letra B

     O direito ambiental, em caso de dano ambiental, a exemplo do direito do consumidor, adota a teoria menor.

  • A teoria de desconsideração da personalidade jurídica tem seu precedente histórico no direito inglês, notadamente no caso Salomon x Salomon e Company. Consiste no afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para o atingimento de bens pessoais de seus sócios, em razão da utilização do ente coletivo para a prática de atos fraudatórios.

    A teoria maior, prevista no artigo 50 do CC, tem como requisitos configuradores o abuso da personalidade jurídica, que se dá por meio do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o prejuízo ao credor. Cabe acentuar que há enunciado do CJF que propugna que a desconsideração, listada no artigo 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica (Enunciado 281, CJF).

  • Letra b

    Teoria MAIOR:

    O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência e

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4 da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5 do CDC.

    Dizer o Direito

  • De fato, a CESPE cada dia mais piora a qualidade das questões...estou para dizer que atualmente a VUNESP faz a melhor prova para magistratura....

  • Fonte: Material Ciclos R3

    Existem duas grandes teorias a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.

    Para a teoria maior, dois são os requisitos para aplicação da desconsideração:

    a) abuso da personalidade jurídica caracterizado, por exemplo, pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc.; e

    b) prejuízo ao credor.

    Para a teoria menor, basta um único requisito para aplicação da desconsideração:

    a) prejuízo ao credor (art. 4o, Lei no 9605/98 – DIREITO AMBIENTAL - e art. 28, §5o, Lei no 8078/90 – DIREITO DO CONSUMIDOR).

  • Alternativa B:

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4 da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5 do CDC.

  • O examinador explora, na presente questão, considerando o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência dominante do STJ, a denominação dada à segunda teoria de que trata o texto apresentado no enunciado e o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro, excepcionalmente. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Teoria menor da desconsideração – Direito Civil 

    A alternativa está incorreta, pois embora a segunda teoria trate da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual considera que, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, tal é acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental.

    B) CORRETA. Teoria menor da desconsideração – Direito Ambiental 

    A alternativa está correta, pois a despeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento: 

    "RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - (...). - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, ACOLHIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO EXCEPCIONALMENTE NO DIREITO DO CONSUMIDOR E NO DIREITO AMBIENTAL, INCIDE COM A MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.  - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - (...). - Recursos especiais não conhecidos" (REsp 279273/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJU de 29.03.2004, p. 230).

    Confira-se o seguinte trecho do voto da e. Ministra Nancy Andrighi:

    "A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial".

    C) INCORRETA. Teoria maior objetiva da desconsideração – Direito Civil 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, a hipótese trata de teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no direito do consumidor e no Direito Ambiental.

    A teoria maior, por seu turno, aplicada, em regra, no Direito Civil, corresponde à primeira teoria do enunciado, a qual considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Neste sentido, vejamos o julgado a seguir:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A REGRA GERAL ADOTADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, PREVISTA NO ART. 50 DO CC/02, CONSAGRA A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO, TANTO NA SUA VERTENTE SUBJETIVA QUANTO NA OBJETIVA. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1325663SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1162013, DJe 2462013).


    D) INCORRETA. Teoria maior subjetiva da desconsideração – Direito do Consumidor 

    A alternativa está incorreta, pois a hipótese trata de teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e não teoria maior subjetiva.

    E) INCORRETA. Teoria maior objetiva da desconsideração – Direito do Consumidor 

    A alternativa está incorreta, pois a hipótese trata de teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e não teoria maior objetiva.

    Gabarito do Professor: letra “B". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Passada

  • Anote-se que como a desconsideração da personalidade jurídica foi adotada pelo legislador da
    nova codificação, não é recomendável mais utilizar a expressão teoria, que constitui trabalho
    doutrinário, amparado pela jurisprudência.

  • Respondendo objetivamente a questão para ganhar tempo:

    Considerando o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção que indica, respectivamente, a denominação dada à segunda teoria de que trata o texto apresentado e o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente. (pergunta).

    >a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, BASTA a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (MENOS REQUISITOS)> TEORIA MENOR; exclui as alternativas C,D e E.

    >o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente: só resta a letra B, direito Ambiental, uma vez que no Direito Civil se aplica a Teoria Maior..

  • Achei essa jurisprudência do STJ a respeito:

    A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    STJ, 3˚ Turma, REsp 279273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004  

  • Uma informação lateral em relação ao perguntado na questão, mas que é relevante, foi o recente julgado do STJ no qual a Corte Especial afirmou que membros do Conselho Fiscal de cooperativas, os quais não praticaram qualquer ato de gestão ou agiram culposamente ou com desvio de função, não podem ter o seu patrimônio pessoal atingido pela desconsideração da personalidade jurídica.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

  • só sei que nada sei

  • DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA =  LARANJA– Busca levantar o véu para atingir o chamado

    sócio oculto, que se vale do popularmente conhecido como “laranja”, o qual se submete

    a figurar como sócio para os efeitos jurídicos, havendo, contudo, um sócio de fato que

    controla a sua atuação

     

    CC =   TEORIA MAIOR

    AMBIENTAL = TEORIA MENOR

    CDC = TEORIA MENOR

     DIREITO AMBIENTAL = TEORIA MENOR

  • a teoria menor se aplica em regra, não excepcionalmente ao direito ambiental!

  • Teoria MAIOR: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do CC) – requerida pelo interessado ou MP em ação judicial. 

    Teoria MENOR: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.

    Bons estudos!

  • A questão possui duas alternativas corretas; a acertiva contida no item "a" e tambem no item "b". Tanto no direito ambiental como no CDC aplica-se a teoria menor. O fato de reputar, no item "b" Teoria menor objetiva" faz-se concluir, que esta, pela incidencia do termo 'OBEJETIVO" seria o item "mais" correto

  • Achei a redação ambígua.

    Considerando o entendimento doutrinário majoritário e a jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção que indica, respectivamente, a denominação dada à segunda teoria de que trata o texto apresentado e o ramo do direito ao qual ela se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente.

    Desse trecho destacado é possível interpretar que:

    1) A teoria se aplica apenas excepcionalmente ao ordenamento jurídico brasileiro, nesse ramo do direito. 

    2) A teoria se aplica a esse ramo do direito apenas excepcionalmente

  • Direito Civil adota a teoria maior

    [lembrar de: maiores requisitos pra ser decretada a quebra da personalidade jurídica,

    quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial].

    Outros microssistemas jurídicos tais como direito ambiental e consumerista adotam a teoria menor.

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica – Art. 4º da Lei de Crimes Ambientais – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre (teoria menor) que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Minha opinião, usando este aplicativo durante uma semana, e já concordo com meus colegas estudantes, quem faz esse aplicativo é vocês , os melhores comentários são dos estudantes , comentários objetivos e claro . A maioria dos comentários dos professores são cansativos de ler, quem faz questões o dia todo não tem paciência pra ler explicações extensas, da pra ser objetivo citando informativos, jurisprudência e doutrina em poucas linhas . Obrigada aos colegas que comentam .
  • Duas são as modalidades básicas de desconsideração:

    artigo 50, CC, artigo 28 CDC e artigo 4 Lei 9605/98 - Danos ambientais - Bens dos sócios ou administradores respondem por dívidas da PJ.

    artigo 133, §2 CPC/15 - Bens da PJ respondem por dívidas dos sócios ou administradores.

    Para as duas modalidades existem duas teorias:

    TEORIA MAIOR

    ( Direito Civil)

    TEORIA MENOR

    ( Direito do Consumidor e Ambiental) .

    Obs. ver STJ - RESP 279.273/SP de 2004 - Caso da Explosão do Shopping em Osasco.

    Aula do G7 Jurídico - Prof. Flávio Tartuce.

  • Teoria Maior: exige 2 requisitos: abuso e o prejuízo. É a teoria adotada CC. Apenas observando que no caso de confusão patrimonial, esta será o pressuposto necessário e suficiente.

    Teoria menor: exige como requisito apenas o prejuízo ao credor. Ex: relações de consumo; trabalhista, direito ambiental.

  • RESUMIDAMENTE:

    TEORIA MAIOR (necessário mais requisitos para poder desconsiderar) - Precisa demonstrar abuso personalid jurid (desvio finalid/confusão patrimon.) - adotada pelo CC e é a regra.

    TEORIA MENOR - (menos requisitos) - basta insolvência da PJ. É exceção (pois a regra é proteção da autonomia patrimonial). Aplica no CDC e Ambiental.

    TEORIA SUBJETIVA - quando se refere ao desvio de finalidade provocado pelos SÓCIOS - intenção de FRAUDAR 3ºs.

    TEORIA OBJETIVA - se refere à confusão patrimonial.

  • segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    conforme STJ, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental, incide com a mera proa da insolvencia da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existencia de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. STJ, Resp 2792735 SP

  • perguntão para algo tão simples.

  • Realmente essas teorias foram demonstradas na lei de crimes ambientais e não no Direito Civil. Errei essa mas foi por descuido mesmo. A gente vai seca na resposta que tem Direito Civil affff

  • Letra b

    Teoria MAIOR:

    Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência e

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor (SUBJETIVA) e no Direito Ambiental (OBJETIVA), adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4 da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5 do CDC.

    Dizer o Direito

  • Questão, a meu ver, mal formulada, por conta da última palavra do enunciado: "excepcionalmente".

    Gera uma ambiguidade incompatível com a correta interpretação exigida para a resolução da questão.

    É evidente que a segunda teoria mencionada no texto diz respeito à Teoria Menor da Desconsideração, uma vez que para a sua aplicação exige-se apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica.

    Contudo, ao dizer que esta teoria "se aplica no ordenamento jurídico brasileiro excepcionalmente", podemos interpretar

    - que o examinador, ao apresentar a alternativa correta "Letra B", diz que a aplicação excepcional ocorre no ordenamento jurídico e que essa excepcionalidade é exteriorizada no Direito Ambiental. (o que de fato tornaria esta alternativa correta)

    - que o examinador, ao dizer "excepcionalmente" e indicar na alternativa "Letra B" o ramo do Direito Ambiental, estaria dizendo que a Teoria Menor da Desconsideração seria aplicada no Direito Ambiental de forma excepcional. (o que tornaria a alternativa incorreta, visto que no Direito Ambiental tal aplicação ocorre EM REGRA, não excepcionalmente)

  • Para incidência da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, exige-se para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Para caracterização da teoria menor, por sua vez, regra excepcional, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica - CORRETA (TJ/RS, VUNESP, 2018).

  • fdp kkk

  • Para incidência da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, exige-se para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Para caracterização da teoria menor, por sua vez, regra excepcional, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica - CORRETA (TJ/RS, VUNESP, 2018).

    Apenas para complementar o comentário do colega Abra Nog:

    A teoria menor é utilizada no direito dos hipossuficientes de uma relação jurídica desigual, por exemplo, no Direito do Consumidor, no Direito do Trabalho e no Direito Ambiental.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR

    ---------> CÓDIGO CIVIL - Lei 10406/2002

    Art. 50 - TEORIA MAIOR  exige a comprovação de :

    1) desvio de finalidade ( é a TEORIA MAIOR SUBJETIVA); OU

    2) confusão patrimonial ( é a TEORIA MAIOR OBJETIVA)

    --------->CDC - Lei 8078/90

    Art. 28, CAPUT - TEORIA MAIOR

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Art. 28, § 5°, - TEORIA MENOR

    Art. 28, § 5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    ---------> CADE - Lei 12529/11, art. 34 - TEORIA MAIOR

    Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    ----------> CRIMES AMBIENTAIS Lei 9605/98, art. 4º - TEORIA MENOR

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • teoria maior: mais requisitos = direito civil

    teria menor: menos requisitos = direito ambiental e cdc

  • Teoria maior: mais requisitos = direito civil

    Teria menor: menos requisitos = direito ambiental e cdc

    A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, ACOLHIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO EXCEPCIONALMENTE NO DIREITO DO CONSUMIDOR E NO DIREITO AMBIENTAL, INCIDE COM A MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.

  • vcs sabiam q a teoria menor no direito do consumidor é resultado de um erro ?

    Flávio Tartuce:

    no que tange ao Direito do Consumidor, como é notório, o art. 28, § 1.º, do CDC, foi vetado, quando na verdade o veto deveria ter atingido o § 5.º. O dispositivo vetado teria a seguinte redação: “a pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram” (art. 28, § 1.º).

    As razões do veto, que não têm qualquer relação com a norma: “O caput do art. 28 já contém todos os elementos necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que constitui, conforme doutrina amplamente dominante no direito pátrio e alienígena, técnica excepcional de repressão a práticas abusivas”.

    Assim, fica em dúvida a verdadeira adoção dessa teoria, apesar da previsão legal.

    Nesse sentido, comentando o erro no veto, anota Gustavo Rene Nicolau que “com este equívoco manteve-se em vigor o terrível § 5.º. Entendo que não se pode considerar eficaz o referido parágrafo, prestigiando um engano em detrimento de toda uma construção doutrinária absolutamente solidificada e que visa – em última análise – proteger a coletividade”.

    O que é importante dizer é que apesar dos protestos do civilista, e de outros autores, o art. 28, § 5.º, do CDC, vem sendo aplicado amplamente pela jurisprudência, como precursor da teoria menor.

  • Questão muito boa, mesmo sendo de nível fraco de dificuldade.

  • Esse "excepcionalmente" no final muda tudo...

  • teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações

  • TEORIA MENOR: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.

    CDC - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

    28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    L9605 - DIREITO AMBIENTAL

    4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    .

  • Um macete que parece bobo, mas ajuda a lembrar, é pensar que a Teoria Maior tem MAIS critérios para que possa ser decretada - desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Teoria Menor, menos critérios - basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

  • Cabe destacar que a doutrina de FERNANDO TARTUCE reconhece como pressupostos da Teoria Maior:

    1) Prejuízo ao credor; e

    2) Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    No ponto, destaca-se o Enunciado 281 do CJF:

    Enunciado 281, CFJ. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

  • ESQUEMA:

    TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    a) MAIOR - baseia-se na Confusão patrimonial e demonstrada a INEXISTÊNCIA de separação entre patrimônios:

    a.1) SUBJETIVA - DIREITO EMPRESARIAL-fraudar credores-DESVIO DE FINALIDADE (Ex. Salomon X Salomon LA, 1897)

    a.2) OBJETIVA - DIREITO CIVIL (Família/Sucessões) - CONFUSÃO PATRIMONIAL (Ex. Alienação de imóvel do casal sem tutela uxória/ Doação de pai a filho sem a anuência dos outros sucessores legítimos)

    b) MENOR: Independe do desvio de finalidade ou confusão patrimonial

    b.1)SUBJETIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Prova mínima de insolvência do Fornecedor (Ex. Oficina Mecânica Mão de Cabra-ME /Mecânico X Consumidor)

    b.2)OBJETIVA - DIREITO AMBIENTAL - Prova mínima de insolvência do Poluidor (Ex. Vale do Rio Podre/Irmãos Metralha X Região atingida por Barragem Rompida)

  • TEORIA MAIOR = CÓDIGO CIVIL

    TEORIA MENOR = CDC, DIREITO AMBIENTAL

  • o  Teoria Maior – exige dois requisitos: ABUSO + PREJUÍZO. Adotada pelo CC;

    o  Teoria Menor – exige apenas PREJUÍZO. Adotada pelo CDC;

  • questão aula <3


ID
3300787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção que indica a denominação dada ao elemento incorpóreo do estabelecimento empresarial pertencente ao empresário e que concerne à localização do imóvel onde é exercida a mercancia ou atividade industrial, que não se confunde com o imóvel propriamente dito e que muitas vezes assume papel preponderante para o sucesso da empresa, seja pela relação com os clientes, seja pela relação com os fornecedores, e que é protegido pela lei de locações.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E. Confira-se, a propósito, a seguinte decisão didática do STJ retirada da doutrina de Andre Santa Cruz:

    STJ: (...) 3. O “estabelecimento comercial” é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto (...) (REsp 633.179/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.12.2010, DJe 01.02.2011).

    Esquematizando:

    (i) patrimônio material: mobiliários, utensílios, automóveis; (bens corpóreos essenciais à exploração comercial)

    (ii) patrimonio imaterial: patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto comercial. (bens e direitos industriais)

  • A)              Clientela - Errada

    Clientela = É o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes. Alguns também usam a expressão freguesia. A clientela é uma manifestação externa do aviamento, significando todo o conjunto de pessoas que se relacionam constantemente com o empresário. A clientela não é um elemento do estabelecimento, mas apenas uma qualidade ou um atributo dele.

    B)               Aviamento - Errada

    Aviamento = É a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Embora não se confunda com a clientela, está a ela intrinsecamente relacionado. Trata-se, de uma qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica. É em função do aviamento, sobretudo, que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial.

    C)              Trespasse - Errada

    Trespasse = É o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Conforme art. 1.144, CC é condição de eficácia perante terceiros (não de validade) o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.

    D)              fundo mercantil - Errada

    Fundo Mercantil = O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros. (REsp 704.726/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, j. 15.12.2005, DJ 06.03.2006).

    E)               ponto empresarial - Correta

    Ponto empresarial = É o local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. O ponto pode ter existência física ou virtual. Sendo o ponto de negócio um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado. Essa proteção especial conferida ao ponto de negócio pelo arcabouço jurídico comercial é caracterizada, basicamente, pela possibilidade de o empresário locatário permanecer no imóvel locado mesmo contra a vontade do locador.

    Fonte: CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.

  • ESTABELECIMENTO:

    - Conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, organizados pelo empresário para o exercício da atividade.

    PONTO COMERCIAL:

    - Compreende unicamente o espaço físico onde o empresário explora a atividade empresarial =

    endereço.

    válido lembrar que os estabelecimento empresarial tem natureza jurídica de universalidade de fato, na medida em que compreende conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que possibilitam a atividade de empresa (isso por vezes é cobrado em provas).

    Fonte: mege e meus resumos.

  • muita gente erra...a prova tem 100 questoes

  • Cruzeiro Cabuloso não perde teu tempo com esse HECTOR ORNELAS, sei nem o que ele está fazendo aqui já que todas as questões para ele são fáceis.

    Ele deve ser muito inteligente, kkkkkkkkkkkkkkk. #penadele

  • ALTERNATIVA E - ponto empresarial - Correta

    Ponto empresarial: É o local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. O ponto pode ter existência física ou virtual. Sendo o ponto de negócio um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado. Essa proteção especial conferida ao ponto de negócio pelo arcabouço jurídico comercial é caracterizada, basicamente, pela possibilidade de o empresário locatário permanecer no imóvel locado mesmo contra a vontade do locador.

    Fonte: CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019.

  • Prezado Hector, estamos respondendo questões para acertar e errar, não há problema nenhum nisso. Se você não quiser errar questões, não as responda.

  • E) ponto empresarial

    CAPÍTULO V

    Da Ação Renovatória

    [...] Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao   seguinte: [...] II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

  • "...pertencente ao empresário e que concerne à localização do imóvel onde é exercida a mercancia ou atividade industrial..." PONTO COMERCIAL

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • A questão tem por objeto tratar sobre os elementos incorpóreos que compõe o estabelecimento empresarial.

    O estabelecimento empresarial está previsto no Código Civil nos artigos 1.142 ao 1.148.

    Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos chamados bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais). Como bens incorpóreos que compõe o estabelecimento empresarial podemos citar as marcas, patente de invenção ou modelo de utilidade, desenho industrial, ponto empresarial, dentre outros.  

    Segundo Campinho “o novo Código Civil veio adotar, simplesmente, a designação de 'estabelecimento'. Mas preferimos utilizar a expressão 'estabelecimento empresarial', tendo por referência histórica a terminologia francamente consagrada no direito brasileiro de 'estabelecimento comercial'. Não vemos, outrossim, impropriedade na nomenclatura de 'fundo de empresa' para expressar o 'estabelecimento', eis que sempre foi adotada na doutrina nacional, com inspiração no direito francês, a expressão 'fundo de comércio'. Por fim, podemos, igualmente, empregar o termo 'azienda', também utilizado em nosso Direito, por influência do Direito italiano." (1)


    A) clientela.


    A clientela também não compõe o estabelecimento, representando mais um atributo da empresa com valor econômico. Alguns doutrinadores sustentam que seria um elemento do estabelecimento.

    Vera Helena sustenta que a clientela “é apenas, uma situação de fato, decorrente dos fatores do aviamento" (2).

    Alternativa Incorreta.


    B) aviamento.


    O aviamento não representa um elemento do estabelecimento, mas sim o potencial de lucratividade do estabelecimento, atributo da empresa, não tendo proteção jurídica própria.

    Segundo entendimento do STJ se inclui na indenização de empresa expropriada o valor do fundo de comércio, já que este é considerado patrimônio incorpóreo.  

    André Santa Cruz esclarece que a “doutrina ainda costuma subdividir o aviamento em objetivo (ou real), quando derivado de condições objetivas, como o local do ponto, e subjetivo (ou pessoal), quando derivado de condições subjetivas, ligadas às qualidades pessoais do empresário" (3).

    Alternativa Incorreta.


    C) trespasse.          


    O contrato de trespasse não se confunde com a cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas da figura do sócio).

    O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).

    Alternativa Incorreta.


    D) fundo mercantil.          


    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa", “fundo de comércio" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial). Para corrente majoritária o fundo de comércio/fundo de empresa é equivalente ao estabelecimento empresarial.

    Na exposição de motivos do Código Civil Miguel Reale esclarece que:

    “Dessarte, o tormentoso e jamais claramente determinado conceito de “ato de comércio", é substituído pelo de empresa, assim como a categoria de “fundo de comércio" cede lugar à de “estabelecimento". Consoante justa ponderação de RENÊ SAVATIER, a noção de “fundo de comércio" é uma concepção jurídica envelhecida e superada, substituída com vantagem pelo conceito de estabelecimento, “que é o corpo de um organismo vivo", “todo o conjunto patrimonial organicamente grupado para a produção." (“La Théorie des Obligations", Paris, 1967, pag. 124)".

    Alternativa Incorreta.


    E) ponto empresarial.      

    O Ponto empresarial é um elemento incorpóreo do estabelecimento.

    O ponto é decorrente da valorização que o local onde é exercida a atividade sofre, em razão do exercício da empresa. O empresário pode ser o proprietário do bem, ou pode ser o locatário. Quando estamos falando do ponto em que o imóvel é alugado, a sua proteção decorre da Lei de Locação.

    Sergio Campinho define o ponto empresarial (ponto comercial): “consiste no lugar, no espaço físico onde o empresário encontra-se situado e para o qual converge a sua clientela" (4).

    A Lei n°8.245/91 estabelece que, se o locatário desenvolver o ponto e não puder permanecer porque o locador requereu o imóvel, o ponto é indenizável (art. 52 § 3º, Lei 8.245/91).

    Art. 52, § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

    Poderá o locatário ainda ajuizar uma ação compulsória renovatória de locação para impor ao locador a renovação do contrato de locação desde que preencha cumulativamente os requisitos do art. 51 da referida Lei. Tal dispositivo elenca que, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (se houver um intervalo mínimo que não descaracterize a relação locatícia, não comprometerá a possibilidade de renovatória); e c) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    Por tratar-se de bem imaterial, incorpóreo, o legislador protege em certas condições o direito à renovação compulsória, de certa forma restringindo o direito de retomada do locador (proprietário).

    O locatário deverá observar o prazo para propositura da ação renovatória, que deverá ocorrer obrigatoriamente entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato (art. 51, §5º, Lei de Locações).

    Alternativa Correta.


    Gabarito: E


    Dica: Sobre o Aviamento segue o entendimento do STJ no Resp. 704.726/RS (...) 2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros. 3. A empresa que esteja temporariamente paralisada ou com problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender do estágio de sua credibilidade no mercado. Situação devidamente sopesada pelo Tribunal de origem que adotou o arbitramento feito pelo perito, estimando o fundo de comércio em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31.05.1985. (...).


    (     (1)  CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 318.

    (     (2) . MELLO FRANCO, Vera Helena de. Manual de direito comercial. 2. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 148. v. 1.

    (     (3) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial - Vol. Único. Grupo GEN, 03/2020. [Grupo GEN]. Pág. 107.

    (     (4)  CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 348.

  • Engraçado quem fala de questão "fácil". Jurisconsultos.

    Eu errei essa questão no dia da prova e vim aqui de novo só confirmar os conceitos abordados nessa questão... Mesmo tendo errado a dita questão "fácil" eu passei para a segunda fase. Então essa é a resposta pra pergunta "Quem conseguiu a proeza de errar essa questão?": EU, que fui aprovado com 80 pontos na prova.

  • Querido Hector Ornelas Oliveira, tenha humildade. Ninguém nasceu sabendo, meu filho. Ou você nunca errou alguma questão em que para você era difícil, mas para a outra pessoa não era?.

  • Adoro questões com tretas nos comentários kkk...

    Me julguem.

  • Clientela - É o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes. Alguns também usam a expressão freguesia. A clientela é uma manifestação externa do aviamento, significando todo o conjunto de pessoas que se relacionam constantemente com o empresário. A clientela não é um elemento do estabelecimento, mas apenas uma qualidade ou um atributo dele.

    Aviamento - É a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Embora não se confunda com a clientela, está a ela intrinsecamente relacionado. Trata-se, de uma qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica. É em função do aviamento, sobretudo, que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial.

    Trespasse - É o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Conforme art. 1.144, CC é condição de eficácia perante terceiros (não de validade) o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.

    Fundo Mercantil - O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros.

    Ponto empresarial - É o local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. O ponto pode ter existência física ou virtual. Sendo o ponto de negócio um dos mais relevantes elementos do estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado. Essa proteção especial conferida ao ponto de negócio pelo arcabouço jurídico comercial é caracterizada, basicamente, pela possibilidade de o empresário locatário permanecer no imóvel locado mesmo contra a vontade do locador.

    Da Ação Renovatória

    [...] Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao   seguinte: [...] II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

  • Estabelecimento (ou fundo de comércio) é o complexo de bens (materiais e imateriais) e serviços que o empresário reúne e organiza com o objetivo de realizar a atividade empresarial (empresa) e gerar lucros.

    ⇒ # Empresa: é a própria atividade exercida pelo empresário.

    ⇒  # Local (ponto empresarial): onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. 

  • Seguindo o comentário da colega Livia:

    A. clientela

    (ERRADO) Clientela é conjunto de pessoas que mantém relação comercial constante com a empresa.

    B. aviamento

    (ERRADO) Aviamento é a aptidão do estabelecimento para gerar lucros.

    C. trespasse

    (ERRADO) Trespasse é a alienação onerosa da empresa (art. 1.147 CC).

    D. fundo mercantil

    (ERRADO) Patrimônio incorpóreo da empresa (STJ REsp 704.726).

    E. ponto empresarial

    (CERTO) Ponto empresarial é um bem/direito/patrimônio imaterial da empresa, que pode se referir a um local físico ou virtual onde ocorre a relação da empresa com sua clientela (STJ REsp 633.179).

  • e) ponto empresarial. Elemento incorpóreo? Localização do imóvel onde é exercida a atividade? Ahhh, fácil: PONTO! 


ID
3300790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Maria, beneficiária de um cheque não endossado, compareceu em uma instituição financeira e o apresentou para pagamento. A instituição financeira verificou que o emitente do cheque não possuía fundos para arcar com a totalidade do seu valor. A instituição então deseja efetuar o pagamento de forma parcial, devolver o cheque a Maria e exigir que ela dê a quitação parcial.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art . 38 da Lei 7.357/85: O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

  • questão similar Q906409

  • O Código Civil também permite responder essa questão, conforme artigo que segue transcrito:

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    §1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    §2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

  • Sobre a interpretação do parágrafo único do art. 38 da Lei do Cheque, vejamos a seguinte questão de concurso de Cartórios/TJSP-2018, Banca VUNESP e o respectivo comentário:

     

    (Cartórios/TJSP-2018-VUNESP): O portador do cheque não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação. BL: art. 38, § único da Lei 7357.

    ##Atenção: Vamos entender esta questão a partir do seguinte exemplo: José pagou ao Fernando R$ 100,00 por meio de um cheque. O sacado, em regra, é o banco. O sacador é o emitente do cheque. O portador, em regra, é  credor originário (vamos imaginar assim para facilitar a compreensão). Pois bem, caso o devedor não tenha fundos suficientes, o BANCO (sacado) pode pagar o valor parcialmente. Assim, suponhamos que na conta de José só tenha R$ 50,00. O banco pode pegar esses R$ 50,00 e pagar ao Fernando. O Fernando não pode se recusar a receber esses R$ 50,00. Logo, Fernando dará quitação de R$ 50,00 ao sacado e o pagamento dos R$ 50,00 ficará constando do cheque. A redação da assertiva correta é confusa. Na verdade, é a redação original da lei, ou seja, o parágrafo único do art. 38 da Lei do Cheque.

    ##Atenção: EM RESUMO: (Fernando) não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado (Banco) pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador (Fernando) lhe dê a respectiva quitação. Portanto, quando o devedor não possui fundos suficientes para o pagamento total do cheque, mas apenas para parte dele, o banco pode pagar parcialmente o cheque e o portador não pode recusar esse pagamento.

  • Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

    Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

  • Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

  • ALTERNATIVA C

    Lei 7.357 de 1985

    Art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

  • É sempre bom lembrar:

    Quem emite o cheque, ou seja, dá a ordem de pagamento é chamado de Sacador, emitente ou correntista. O credor da ordem de pagamento é o tomador beneficiário. Já o Banco, aquele que efetua o pagamento da ordem dada pelo emitente, é o Sacado.

  • C) Maria não poderá recusar o pagamento parcial, e, nesse caso, a instituição financeira poderá exigir que o pagamento conste do cheque e que seja dada a respectiva quitação.

    “O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação”.

  • que armadilha essa questão!!

  • A questão tem por objeto tratar sobre o cheque. O cheque é regulado pela Lei 5474/76.

    No cheque temos as seguintes figuras:


     

    O sacador, quando emite o cheque, deve ter fundos disponíveis em poder do sacado. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, a existência dos fundos somente será verificada no momento da apresentação do cheque ao sacado para pagamento e não na data de sua emissão. 

    Podemos considerar como fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito (art. 4º, §2º, LC).

    A Lei de Cheque autoriza que o pagamento possa ser realizado de forma parcial pelo sacado, quando houver fundos disponíveis do sacador, quando o valor seja inferior ao valor do cheque. Não pode o portador recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

    Nesse sentido art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.




    A) Não poderá haver o pagamento parcial do título, em razão de Maria não poder dar a quitação integral nem promover a retirada da cártula de circulação.


    A Lei de Cheque autoriza que o pagamento possa ser realizado de forma parcial pelo sacado, quando houver fundos disponíveis do sacador, quando o valor seja inferior ao valor do cheque. Não pode o portador recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

    Nesse sentido art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.


    Alternativa Incorreta.



    B) Maria poderá recusar o pagamento parcial, já que o Código Civil estipula como regra jurídica a possibilidade de o credor não aceitar o pagamento parcial da obrigação.


    A Lei de Cheque autoriza que o pagamento possa ser realizado de forma parcial pelo sacado, quando houver fundos disponíveis do sacador, quando o valor seja inferior ao valor do cheque. Não pode o portador recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

    Nesse sentido art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.


    Alternativa Incorreta.     


    C) Maria não poderá recusar o pagamento parcial, e, nesse caso, a instituição financeira poderá exigir que o pagamento conste do cheque e que seja dada a respectiva quitação.


    A Lei de Cheque autoriza que o pagamento possa ser realizado de forma parcial pelo sacado, quando houver fundos disponíveis do sacador, quando o valor seja inferior ao valor do cheque. Não pode o portador recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

    Nesse sentido art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.


    Alternativa Correta.

            

    D) Maria não poderá recusar o pagamento parcial, e, nesse caso, a instituição financeira poderá exigir que o pagamento conste do cheque, não sendo possível a exigência de entrega de quitação.


    A Lei de Cheque autoriza que o pagamento possa ser realizado de forma parcial pelo sacado, quando houver fundos disponíveis do sacador, quando o valor seja inferior ao valor do cheque. Não pode o portador recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

    Nesse sentido art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.


    Alternativa Incorreta.     


    E) Maria poderá recusar o pagamento parcial, e, nesse caso, a instituição financeira deverá certificar na cártula a recusa de recebimento do pagamento parcial por Maria.


    A Lei de Cheque autoriza que o pagamento possa ser realizado de forma parcial pelo sacado, quando houver fundos disponíveis do sacador, quando o valor seja inferior ao valor do cheque. Não pode o portador recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

    Nesse sentido art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.


    Alternativa Incorreta.




    Gabarito: C




    Dica: O cheque administrativo é a única modalidade em que a instituição financeira será responsabilizada pelo pagamento do cheque. Representa modalidade de cheque em que a instituição financeira saca o título contra ela mesma (sendo ao mesmo tempo sacador e sacado). 

    Lei de Cheque - Art. 9º O cheque pode ser emitido: 

    (...)

    Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. 


  • Cuidado para não haver confusão com as disposições do Código Civil:

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    A situação é diferente para os títulos de crédito, de acordo com o disposto no art. 902 do CC e no art. 38 da Lei do Cheque. Só recentemente vi 2 questões VUNESP sobre o assunto e 1 questão FCC.

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    Agradecimento a Guilherme Leite pelo comentário na Q920024

  • Nunca vi isso na prática: um banco pagar parcialmente um cheque.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: CC e Lei 7.357/85 (Lei do Cheque)

    CC. Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    §1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    §2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

    Art . 38 da Lei 7.357/85: O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação

  • Da Apresentação e do Pagamento

    38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

  • É possível ao credor de título de crédito recusar pagamento parcial?

    Como regra, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (CC, art. 314). Ocorre que, nos títulos de crédito, a regra geral é justamente inversa, impedindo o credor de recusar o pagamento parcial. Fundamento: recebendo parcialmente o credor somente poderá cobrar em regresso dos coobrigados (endossantes, avalistas etc) a parte não paga, e não a dívida inteira. Em outras palavras: é em benefício dos coobrigados que o legislador institui a impossibilidade da recusa do pagamento parcial.

    Bons estudos!

  • e eu nem sabia que podia ter esse pagamento parcial..

  • GABARITO: C

    Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

    Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

  • essa explicação me ajudou a entender o porquê desse dispositivo existir, obg!
  • Eu que já trabalhei no BNB, nunca vi o Banco pagar um cheque parcialmente!


ID
3300793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o recente entendimento do STJ a respeito da suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor quando do deferimento do processamento da recuperação judicial pelo prazo de cento e oitenta dias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nada é indiscriminado no Direito; indiscriminado e concurso público não combinam

    A "Após o deferimento do processamento da recuperação judicial e o transcurso do prazo de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação falimentar, deve ocorrer a manutenção indiscriminada da suspensão de todas as ações ajuizadas contra a empresa em recuperação, até o trânsito em julgado ou a extinção da ação de recuperação judicial."

    C "A extrapolação do prazo de cento e oitenta dias consiste em expediente que conduz à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para ações de compensação de danos morais."

    Abraços

  • Gabarito D (MEGE)

    (A) Incorreta. Não existe esse negócio de manutenção indiscriminada.

    (B) Incorreta. Ação de dano moral por fato anterior, mas sentença posterior. A ação não é suspensa pela recuperação, mas o credor pode pedir reserva de capital e votar nos limites dessa estimativa (STJ, AgRg na MC 17.669/SP).

    (C) Incorreta. A extrapolação do prazo de cento e oitenta dias consiste em expediente que conduz à PRORROGAÇÃO GENÉRICA E INDISCRIMINADA do lapso temporal suspensivo para ações de compensação de danos morais.

    (D) Correta. Deve o feito ser suspenso apenas na fase de realização de constrição judicial, pois até então a ação é ilíquida. Na hora do pagamento, em efetivo, o respectivo autor se submeterá à jurisdição do juízo da recuperação judicial, por meio de uma certidão emitida pelo juízo da cognição constando os exatos valores.

    (E) Incorreta. Não tem nada disso de extinção!

  • Gabarito. Letra D.

    STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. (...) 2. O propósito recursal é definir se a presente ação, movida contra empresa em recuperação judicial, deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.4. Ainda que o STJ possua entendimento assente no sentido de que a regra suspensiva do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05 comporte, em casos excepcionais, certo temperamento, a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda. (EREsp nº 1710750 / DF)

    Sistematizando:

    Regra (art. 6º caput c/c §4º): Suspensão de todas ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias, improrrogáveis e independentemente de pronunciamento judicial.

    Exceção (STJ): Entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, conforme se depreende dos seguintes julgados: CC 111.614/DF, Segunda Seção, DJe 19/06/2013; AgRg no CC 92.664/RJ, Segunda Seção, DJe 22/08/2011; e CC 79.170/SP, Primeira Seção, DJe 19/09/2008. Essa exceção, no entanto, não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso.

    Complementando:

    Esse prazo de suspensão é denominado de Stay period. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo de 180 dias referente ao stay period deve ser computado em dias corridos, uma vez que não possui natureza de prazo processual. (STJ. 3ª Turma. REsp 1698283/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 - Info 649)

  • A) INCORRETA: Art. 52. ESTANDO em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz DEFERIRÁ o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, NO MESMO ATO: (OUSESABER-TJCE2018) VÉSPERA DE PROVA

                  III – ORDENARÁ a SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES ou EXECUÇÕES contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, RESSALVADAS as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; (TJMT-2014) (TJMG-2018)

    OBS. No que tange ao art. 52, III, da LF, em princípio, todas as ações ficam suspensas, exceto as que demandam quantia ilíquida, as que correm perante a Justiça do Trabalho, as execuções fiscais e das ações e execuções movidas por credores que não se sujeitam à recuperação judicial. 

    B) INCORRETA: A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627) 

    C) INCORRETA: Ver alternativa B

    d) CORRETA; Ver alternativa B

    e) INCORRETA: Ver alternativa B

  • A)

    A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627 do STJ)

    Lei 11.101, Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    Obs.: O STJ possui precedentes nos quais já admitiu que os processos permaneçam suspensos mesmo depois do decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005: Nesse sentido:

    (...) 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. (...) STJ. 2ª Seção. CC 111.614/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2013.

    Todavia, trata-se de uma exceção, não podendo se admitir prorrogação genérica e indiscriminada do prazo de suspensão do art. 6º, § 4º para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, sendo sempre necessário analisar as circunstâncias do caso concreto.

    B)

    Não existe este prazo máximo de 02 meses após o transcurso do prazo de 180 dias. Na verdade, é possível excepcionalmente a prorrogação do prazo suspensivo, desde que não seja de maneira genérica e indiscriminada, devendo ser analisado no caso concreto.

    C)

    Não é possível a prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo.

    D) CORRETO

    Processo de soerguimento = processo de recuperação judicial

    A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627)

    E)

    A ação de compensação por danos morais NÃO será extinta sem resolução de mérito caso o credor habilite seu crédito na ação de recuperação judicial. A sua ação somente ficará suspensa.

  • Gabarito: D

    O STJ possui precedentes nos quais já admitiu que os processos permaneçam suspensos mesmo depois do decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005: Nesse sentido:

    (...) 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. (...) STJ. 2ª Seção. CC 111.614/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2013.

    Todavia, não se pode admitir prorrogação genérica e indiscriminada do prazo de suspensão do art. 6º, § 4º para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, sendo sempre necessário analisar as circunstâncias do caso concreto. No caso concreto, além de se ter esgotado o prazo de 180 dias, percebe-se que o próprio processo de recuperação judicial já havia se encerrado (ainda que pendente recurso). Logo, não havia qualquer motivo para se manter suspenso o cumprimento de sentença. Não seria razoável que João tivesse que continuar com sua execução suspensa, especialmente porque:

    • seu crédito é muito pequeno se comparada ao porte econômico da empresa; e

    • passou-se um grande tempo desde o ajuizamento da ação, o que afronta o princípio da efetividade da jurisdição.

    Em suma: A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento (sinônimo de processo de recuperação judicial). STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627). 

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 627 STJ

  • D) Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

  • aff...esse povo só sabe fazer propaganda desse curso Mege

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante aos efeitos da decisão que deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

    Não podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.

    A decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52, LRF, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Importante destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    (...)

    III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;


    A) Após o deferimento do processamento da recuperação judicial e o transcurso do prazo de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação falimentar, deve ocorrer a manutenção indiscriminada da suspensão de todas as ações ajuizadas contra a empresa em recuperação, até o trânsito em julgado ou a extinção da ação de recuperação judicial.


    A suspensão (chamado stay period) de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).

    Importante destacar a flexibilização dos tribunais quanto a prorrogação do prazo elencado no art. 6, §, LRF. Mesmo a referida lei mencionando que em hipótese alguma o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado na prática tem ocorrido a prorrogação quando o retardamento do feito não for imputado ao devedor, como por exemplo, ocorreu com a empresa OI. Nesse sentido temos a redação do enunciado 42 – I J.D.Comercial – O prazo de suspensão previsto no art. 6º§4, LRF pode excepcionalmente ser prorrogada, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. 

    Alternativa Incorreta.



    B) Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial deve permanecer suspensa pelo prazo máximo de dois meses após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação falimentar


    No tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3  e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.

    No caso em tela as ações de danos morais não serão suspensão pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, justamente por tratar-se de quantia ilíquida, continuaram tramitando normalmente até que se tenha o valor apurado do crédito, e ocorra o transito em julgado.

    O STJ na edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:

    Enunciado nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.

    Alternativa Incorreta.


    C) A extrapolação do prazo de cento e oitenta dias consiste em expediente que conduz à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para ações de compensação de danos morais.


    A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3  e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.

    No caso em tela as ações de danos morais não serão suspensão pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, justamente por tratar-se de quantia ilíquida, continuaram tramitando normalmente até que se tenha o valor apurado do crédito, e ocorra o trânsito em julgado.

    O STJ na edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:

    Enunciado nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.

    Alternativa Incorreta.     

    D) Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.


    A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3  e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.

    No caso em tela as ações de danos morais não serão suspensão pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, justamente por tratar-se de quantia ilíquida, continuaram tramitando normalmente até que se tenha o valor apurado do crédito, e ocorra o trânsito em julgado.

    O STJ na edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:

    Enunciado nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.

    Alternativa Correta.       

    E) Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial deve ser extinta sem resolução de mérito caso o demandante tenha optado por habilitar o seu crédito na ação de recuperação judicial no período de cento e oitenta dias de suspensão previsto na legislação falimentar


    A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3  e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.

    No caso em tela as ações de danos morais não serão suspensão pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, justamente por tratar-se de quantia ilíquida, continuaram tramitando normalmente até que se tenha o valor apurado do crédito, e ocorra o trânsito em julgado. Não existe possibilidade do credor se habilitar se ainda não tem o valor do crédito apurado.

    O STJ na edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:

    Enunciado nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.

    Alternativa Correta.


    Gabarito: D

     

    Dica: Segundo entendimento do STJ o prazo de suspensão de que trata o art. 6, §, LRF (chamado stay period) deve ser contado em dias corridos, e não dias úteis. Somente aplicando a contagem em dias úteis aos prazos previstos na LRF que sejam processuais (como por exemplo, o agravo, apelação, dentre outros).

    Nesse sentido RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.283 - GO (2017/0235066-3) (...) 1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência — destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1 Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento. 2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. 3. A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4. O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam — que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento — o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 —, em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5. Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores. 5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005. 5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis. 6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata — com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso (...).

  • Gabarito: letra D

    A resposta certa é um entendimento do STJ veiculado no informativo 627. Abaixo, colo minhas anotações pessoais, que fiz após ler o Dizer o Direito, contextualizando o caso concreto que levou ao entendimento cobrado na assertiva correta.

    Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.

    [STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627).]

    João entra com ação contra Viplan e ganha R$ 5 mil na 6ª Vara Cível. Viplan pede sua recuperação judicial na Vara de Falência. Juiz da 6ª Vara Cível decide suspender o cumprimento da sentença, em razão da recuperação judicial (art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005). Depois o Juiz da Vara de Falência decreta o encerramento da recuperação judicial. Um dos credores recorre e essa decisão ainda não transita em julgado. João aproveita que já houve sentença de extinção da recuperação judicial e pede ao Juiz da 6ª Vara Cível para retomar o cumprimento de sua sentença. O Juiz da 6ª Vara Cível acolhe. A Viplan recorre contra essa decisão, argumentando que a retomada só pode ocorrer depois do trânsito em julgado da decisão do Juízo de Falência. O STJ não concorda com a Viplan.

    Além disso, o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 fala que os processos ficarão suspensos por no máximo 180 dias. Embora haja precedentes em que o STJ já admitiu suspensão por mais de 180 dias, isso não pode ocorrer de forma indiscriminada, e sim com base nas circunstâncias do caso concreto. No caso do presente julgado, tratava-se de crédito muito pequeno (R$ 5.000), bem como passou-se um grande tempo desde o ajuizamento da ação (princípio da efetividade da jurisdição).

  • Gabarito: D

    Stay period: consiste na pausa momentânea das execuções por 180 dias com o escopo de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento. Com isso, minimiza-se o risco de haver uma falência.

    B), D) e E) A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1710750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

    Obs1: a Lei nº 14.112/2020 inseriu previsão expressa (art.6º, §4º, da Lei 11.101/05) sobre a possibilidade de prorrogação, por mais 180 dias, uma única vez, em caráter excepcional (antes da previsão legal, o STJ já admitia a referida prorrogação, mas não limitava em um só período).

    A) e C) Não se pode admitir prorrogação genérica e indiscriminada do prazo de suspensão do art. 6º, § 4º para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, sendo sempre necessário analisar as circunstâncias do caso concreto.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de indenização por danos morais contra empresa em recuperação judicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/805163a0f0f128e473726ccda5f91bac>. Acesso em: 17/02/2021

  • Pessoal, atenção para a recente mudança legislativa na Lei 11.101:

    Art. 6º, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, UMA ÚNICA VEZ, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.               

    Dessa forma, o Stay Period (prazo legal no qual todas as ações e execuções ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial ficam suspensas) passa a ser prorrogável por igual período, UMA ÚNICA VEZ:

    180 dias+ 180 dias.

    Anteriormente, tal prazo era improrrogável, segundo a Lei 11.101.

  • Atualização:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.                  

    (...)

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.                (180+180)

    § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:                 (180)

    I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;                  (180+30)

    II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.              (180+30+180)

  • DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

    5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:       

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;        

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.      

  • Atenção colegas !

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:       

    (...)

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.    

    Diante da alteração legislativa, atualmente é possível a prorrogação do prazo de 180 dias, por mais 180 dias, somente uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a superação deste lapso.

    Sua hora esta chegando! É só continuar nessa determinação.

  • GABARITO: D

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

    1. Ação ajuizada em 10/10/2012. Recurso especial interposto em 31/5/2017 e concluso ao Gabinete em 24/11/2017.

    2. O propósito recursal é definir se a presente ação, movida contra empresa em recuperação judicial, deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.

    3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

    4. Ainda que o STJ possua entendimento assente no sentido de que a regra suspensiva do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05 comporte, em casos excepcionais, certo temperamento, a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda.

    5. As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias.

    6. Circunstância bastante diversa, entretanto, pode ser verificada na espécie, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença.

    7. Manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional, na medida em que, a partir da consolidação assemblear, é impositivo que os créditos devidos sejam satisfeitos, sob risco de o processo ser convolado em falência.

    8. Destoa da razoabilidade admitir que a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria, haja vista (i) a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico do recorrente e (ii) o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição.

    9. Recurso especial não provido.

    (REsp 1710750/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

  • STJ. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial/ 

    No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento,submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.

    A ação na qual se busca indenização por danos morais é tida por “demanda ilíquida”, pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.

    Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

    https://recuperacaojudicial.net.br/acao-de-conhecimento-dano-moral-juizo-recuperacao-judicial-stj/


ID
3300796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Consoante o Código Tributário Nacional (CTN), são formas de exclusão do crédito tributário a isenção e a anistia. Essa última assume as características de exclusão em razão de ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar proposto pela banca C

    ⇢ Anistia é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (arts. 180 do CTN).

    a remissão é o perdão do tributo.

    a anistia é perdão da multa.

    A) análoga à isenção. ⇢ Incorreto. Isenção exclui o tributo e Anistia se refere ao perdão das infrações tributárias.

    B) uma forma legal de imunidade. Incorreto. Imunidade é uma hipótese de não incidência

    C) referente a fatos geradores futuros. ⇢ Incorreto. A anistia deve ser concedida antes do lançamento da penalidade pecuniária. veja o que trata o CTN. “Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:”

    D) uma remissão de multa. ⇢ Incorreto. A anistia ao contrário da remissão, que extingue a integralidade do crédito, a anistia é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), Remissão inclui tanto os tributos como a multa

    E) obrigação acessória, e não principal. ⇢ Incorreto. Pelo contrário, exclui a obrigação principal.

  • Ventilo nulidade; anistia é para fatos passados

    A isenção abrange os fatos geradores posteriores à lei, sendo ?para frente?; já a anistia abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas (para trás). Isenção abre caminho e anistia volta o caminho!

    Abraços

  • Anistia se refere a fatos passados, logo, não há alternativa correta para a questão.

  • Justificativa do CEBRASPE para anulação da questão:

    "A redação da opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • Exclusão de Crédito Tributário

    175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção; >>> perdão dos tributos >>> fato futuro.

           II - a anistia. >>> perdão das multas >>> fato pretéritos.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Isenção

    176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
3300799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta hipótese de instituição de empréstimos compulsórios prevista na Constituição Federal de 1988 (CF).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    CF, 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

  • Gabarito C

    O art. 148 da CF estabelece que: “A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único.

  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, CIDE-Combustível e icms-combustível

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IR, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, alterações nas BC de IPVA e de IPTU

    Abraços

  • Gabarito. Letra C.

    - Os dois incisos do art. 148 da CF trazem os pressupostos fáticos (situações deflagrantes) para o empréstimo compulsório. Vamos a eles: a) Despesas extraordinárias (em virtude de calamidade pública ou de guerra externa). b) Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. 

    CUIDADO! Embora o art. 15, III do CTN traga a possibilidade de se instituir empréstimos compulsórios em razão de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (letra a), tal inciso não foi recepcionado pela constituição federal de 1988 que tratou apenas das duas hipóteses acima (art. 148, I e II). Eduardo Sabbag: "O art. 15 do CTN foi derrogado pela Constituição Federal de 1988, ficando mantidos os pressupostos fáticos elencados nos dois primeiros incisos do artigo. Quanto ao inc. III, não houve previsão da situação no texto constitucional. Assim, tal inciso deve ser estudado do seu ponto de vista histórico, pois seu comando visava municiar o Estado de importe suficiente para combater a inflação, infertilizando o poder aquisitivo da população."

  • Lembrar que o Empréstimo compulsório é em casos de "urgência" e é tributo vinculado. Assim facilita lembrar

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • tem sempre a questão que é dada, como incentivo ao concurseiro.

  • Quetão para não zerar !

  • Breve Resumo sobre Empréstimos Compulsórios

    Previsão Legal: 148, CF; 15, I e II do CTN.

    Matéria reservada a LC.

    Exclusivo da União.

    Três diferentes situações:

    1. Calamidade publica

    2. Guerra externa ou sua iminência

    3. Investimento público

    O EC por despesa extraordinária de guerra ou calamidade pode ter sua cobrança de forma imediata, não precisando aguardar os prazos da anterioridade.

    O EC por investimento não poderá ter sua cobrança imediata.

    Destinação vinculada.

    Restituível: o STF diz que tem que ser em espécie.

  • Gabarito C

    Art. 148, CF

    União pode instituir EC, por LC, em caso de

    1- despesas extraordinárias derivadas de CALAMIDADE PÚBLICA ou GUERRA EXTERNA

    2- INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E DE relevante INTERESSE NACIONAL, observada nesse caso a anterioridade anual.

  • CTN, Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:                         

    1 - guerra externa, ou sua iminência;                         

    2 - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;                         

    3 - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.  (não foi recepcionado pelo CF/88.)

                

    CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II – mediante lei ordinária, na iminência ou no caso de guerra externaimpostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Ambos os tributos podem ser instituídos em caso de guerra, sendo que o Imposto Extraordinário de Guerra é a criação de um novo imposto, que gerará cobrança bis in idem, ou seja, na iminência do caos, a União pode instituir impostos já existentes e prefixados em lei para a guerra, então teremos por exemplo, o ICMS normal e o ICMS de guerra.

    Já o Empréstimo Compulsório, é um tributo em que a União cobra dos contribuintes um valor de maneira emprestada, devendo restitui-los posteriormente a cessação das causas que o fez ser instituído.

    Esses tributos podem ser instituídos a qualquer momento pela União em casos emergentes relacionados à guerra, mas não necessariamente para financia-la e, sim, para utilizar onde for necessário, sendo que a lei declarará qual será o fato gerador, uma vez que a receita não está vinculada a nenhum órgão.

  • Para lembrar

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Francisco Junior, o enunciado refere-se a empréstimos compulsórios, cuja fundamentação encontra-se no artigo 148 da Constituição Federal. Sua fundamentação refere-se aos IEG (impostos extraordinários de guerra). Sucesso!

  • as pessoas não conseguem reconhecer que nas provas têm questões "fáceis" e difíceis, justo para balancear o concurso, não existe prova somente com questões impossíveis.

  •  

    LETRA C, POIS, CONFORME ARTIGO 148 DA CF:

    A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade.

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS:

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Creio que a união não se valerá nem do empréstimo compulsório, nem do imposto extraordinário neste momento de quarentena, pois o povo está impedido de desenvolver suas atividades remuneradas. A instituição desses dois tributos acabaria por onerar ainda mais a população que, no momento, está a necessitar de processos de repasse de verbas por parte do governo e não de cobrança de novos tributos. #coronavirus

  • Hipóteses de criação de empréstimo COMPulsório (exige Lei COMPlementar)

    BIZU: CA-GUE-I

    CAlamidade pública

    GUErra

    Investimento*

    *precisa respeitar a anterioridade geral e nonagesimal. Nos demais casos, dada a urgência, não precisa respeitar nenhum desses princípios, podendo ser cobrados imediatamente.

    Importante: o CTN previa ainda a criação de EC em caso de necessidade de absorção temporária de poder econômico. Essa hipóteses não foi recepcionada pela atual CF.

  • Hipóteses de criação de empréstimo COMPulsório (exige Lei COMPlementar)

    BIZU: CA-GUE-I

    CAlamidade pública

    GUErra

    A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade.

  • Importante lembrar que se trata de tributo restituível ao contribuinte. De modo que por ocasião de sua devolução, deverá haver a atualização monetária, não podendo em nenhuma hipótese o ressarcimento não ser em dinheiro. Já aconteceu no passado de a devolução ter sido efetuada em cotas, que não representavam o montante despendido, ocasionando verdadeiro prejuízo ao contribuinte.

  • Possivelmente a próxima vez que cobrarem este dispositivo a alternativa correta trará "calamidade pública".

  • É a questão para não zerar a prova

  • DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Galera, observação em relação a letra A ...

    Como alguns colegas já explicaram, a CRFB/88 não recepcionou o inciso III, do15 CTN ( conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo), mas fato é que tal inciso ainda consta no código . Então, caso a questão peça para vc marcar conforme o CTN marque como correta. Hoje errei uma questão em razão desse detalhe ...

  • Cuidado meus amigos!

    Empréstimos Compulsórios -> União -> LEI COMPLEMENTAR

    O CTN trás a matéria mas é muito amplo ao usar o termo CONJUNTURA que exija absorção temporária de poder aquisitivo, da uma certa incerteza para um tributo que deve ser cobrado apenas em situações excepcionais. Como em outros casos a CF88 vem para organizar e determina apenas 3 Conjunturas que exigem a absorção temporária de poder aquisitivo (e não qualquer conjuntura), em dois incisos.

    CF88 ->

    1- DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (CALAMIDADE PÚBLICA + Guerra EXTERNA (e iminência)).

    2- INVESTIMENTO público de caráter urgente

    CTN ->

    1- guerra EXTERNA (e iminência).

    2- CALAMIDADE PÚBLICA

    3- CONJUNTURA que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Mas é importante saber a literalidade né? esses fdp pergunta tudo.

     Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

           I - guerra externa, ou sua iminência;

           II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

           III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    CF88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • a) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    ERRADA. Situação prevista no CTN, mas não recepcionada pela Constituição Federal, comentarei melhor abaixo.

    b) previsão de déficit primário.

    ERRADA. Não existe nenhuma previsão legal nesse sentido.

    c) guerra externa.

    CERTA. Nos termos do art. 148,I da CF.

    Primeiramente pessoal muito cuidado com essa questão! A banca incluiu no item “a” uma situação que provavelmente deixou muitos bons candidatos de “orelha em pé” para responder essa questão... Entenda o motivo:

    Os empréstimos compulsórios são tributos que serão instituídos para gerar recursos para atender às situações específicas previstas na Constituição Federal. Tais situações estão previstas nos dois incisos do art. 148 da CF, que trazem os pressupostos fáticos para o empréstimo compulsório.

    Vamos a eles: 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Ocorre que o CTN, prevê além dessas duas situações mencionadas acima (que constam na Constituição Federal), uma terceira hipótese, que é exatamente a constante na alternativa “a” da nossa questão! 

    PORTANTO, CUIDADO! Embora o art. 15, III do CTN traga a possibilidade de se instituir empréstimos compulsórios em razão de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (letra a), tal inciso não foi recepcionado pela constituição federal de 1988 que tratou apenas das duas hipóteses acima (art. 148, I e II).

    d) inversões financeiras urgentes e de relevante interesse nacional. 

    ERRADA. Não existe nenhuma previsão legal nesse sentido.

    e) criação de nova unidade da Federação.

    ERRADA. Não existe nenhuma previsão legal nesse sentido.

    Resposta: Letra C

  • GABARITO: LETRA C

    Vale lembrar os tributos que podem ser criados apenas através Lei Complementar e de Competência da Uniao: N.I.N.E !!!

    Novos impostos (residuais);

    Impostos sobre Grandes Fortunas (IGF);

    Novas Contribuições sociais (residuais);

    Empréstimos Compulsórios.

    SEJA FORTE E CORAJOSOOO!!!

  • - CF88 -> Disciplina as seguintes hipóteses: 1- DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (CALAMIDADE PÚBLICA + Guerra EXTERNA (e iminência). 2- INVESTIMENTO público de caráter urgente

    - CTN -> 1- guerra EXTERNA (e iminência). 2- CALAMIDADE PÚBLICA 3- CONJUNTURA que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

  • Só eu que sou péssimo em Direito Tributário?


ID
3300802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a assentada jurisprudência do STJ, quando um cidadão brasileiro importa diretamente um veículo automotor, a incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: “incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. [STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 695)].

    O STF entende igualmente que “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. [STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral)].

  • A distorção fática era a seguinte: um caboclo compra um veículo nacional e incide IPI; um caboclo mais bem avantajado financeiramente compra um veículo importado e não incide IPI.

    A correção dessa distorção veio da jurisprudência:

    STJ - Tema repetitivo 695

    Questão submetida a julgamento:

    Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.

    Tese Firmada:

    Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

  • eu não sabia o que era imponível rsrs

  • EU Também não sabia o significado de "imponível", então aí vai para não errarmos mais:

    imponível

    adjetivo de dois gêneros

    imponível: que se pode impor. que se pode ou deve tributar; tributável.

  • Errei por não saber o que é imponível

  • Quando aparecer uma palavra estranha, como imponível, tente encontrar seu radical. Imponível, impo, impor.

    Outra questão, a tributação, quando incide em produtos extrangeiros, geralmente, tem por objetivo proteger a indústria e comércios locais, logo, se a questão previr que há incidência, já parta do pressuposto que há incidência de fato.

  • Se tiverem que chutar nesse tipo de questão, lembrem que em regra as exportações são desoneradas (se exporta produto, não imposto) e as importações oneradas (proteção comércio local).

  • nao fazia ideia, achei que o imposto nao incidia

  • Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral) (Info 574).

     

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

  • Incide, na importação de bens para uso próprio, o IPI, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final. Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. STF. (Info 813).

    Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. STJ. (recurso repetitivo - Tema 695). STF: incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

  • Imponível = que se pode impor. que se pode ou deve tributar; tributável. Resp.: B
  • Acertei chutando porque a B e a D dizem a mesma coisa, assim como (praticamente) a C e E

  • gb b

    incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo - Tema 695)

    Não existe imunidade para a importação de veículos

    A CF/88 estabelece a imunidade do IPI para produtos exportados. Isso não ocorre, contudo, para produtos importados. Assim, não existe imunidade no caso de importação de veículos. E não importa se quem importou é pessoa física ou jurídica, assim como também não interessa o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

     

     

    João, rico advogado, decide importar da Itália, por conta própria, uma Ferrari para utilizar durante os finais de semana.

    A Receita Federal cobrou dele o pagamento do IPI, com base no art. 46, I, do CTN.

    O advogado ajuizou ação contestando a cobrança sob o argumento de que não incidiria IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio.

    Segundo argumentou João, o fato gerador do IPI é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais.

    Argumentou, ainda, que o IPI é um imposto não cumulativo (art. 153, § 3º, II, da CF/88), o que significa que é possível compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, o valor pago na operação imediatamente anterior pode ser abatido do mesmo imposto em operação posterior (art. 49 do CTN). João argumentou que o IPI só pode incidir nos casos em que a pessoa que importou ainda irá “repassar” esse custo do imposto para a pessoa que comprar depois. No caso dele, como ninguém irá comprar depois, ele não tem que pagar o IPI.

     

    A questão chegou até o STF. O que decidiu a Corte? Incide IPI no caso de importação de veículos para uso próprio?

    SIM.

  • Parece que o amigo Weber ainda não tomou nota do significado de "imponível", já que seu comentário é diametralmente oposto ao gabarito.

  • LETRA B

    CONFORME ESTUDO DO DIZER O DIREITO, EM RESUMO, PODE ASSIM SER EXPLICADO PORQUE A LETRA B ESTÁ CORRETA:

    Segundo o art. 46 do CTN, o IPI possui três fatos geradores:

    I — o desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira;

    II — a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

    III — a arrematação do produto industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.

    STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.

    A CF/88 estabelece a imunidade do IPI para produtos exportados. Isso não ocorre, contudo, para produtos importados. Assim, não existe imunidade no caso de importação de veículos. E não importa se quem importou é pessoa física ou jurídica, assim como também não interessa o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

    Não há que se falar em bitributação porque o IPI só incidirá uma vez: no momento do desembaraço aduaneiro. Caso posteriormente ele decida vender o carro, não terá que pagar novamente o IPI.

    Não há que se falar em não exigência do imposto por conta do princípio da não cumulatividade. Isso porque o fato de não haver uma operação posterior na qual o importador pudesse fazer o abatimento do valor pago na importação não conduz à conclusão de que o tributo, nesta hipótese, será indevido, pois tal conclusão equivaleria a conceder uma isenção de tributo, ao arrepio da lei.

    Nas importações para uso próprio, o importador age como substituto tributário do exportador, que não pode ser alcançado pelas leis brasileiras, descaracterizando o IPI como tributo indireto, em tais hipóteses.

    A cobrança do IPI para importação de veículos está de acordo com o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro. Isso porque o fornecedor estrangeiro, como está exportando o produto, não paga imposto no país de origem e este chegaria ao Brasil em condições muito mais favoráveis que os produtos produzidos na indústria nacional.

    GENTE, CUIDADO:

    imponível: é quando se deve tributar = tributável.

  • Atenção para o comentário do Lúcio Weber, que está equivocado.

    INCIDE IPI na importação de veículos para uso próprio.

  • kk errei a questão por não saber significado de imponível. Meu deus! Só pode ser os efeitos dessa loucura que é estudar para concursos.

  • por vias das dúvidas, importou? Tome imposto!

  • Acredito que a presente questão é eivada de nulidade no que tange a tributação ou não do referido imposto, outro mais, não informa se é para comercialização ou uso próprio, tendo somente informação de ser "pessoa fisica".

    No que tange ser pessoa física e adquirir um veiculo do exterior, é assentado a questão que, não é tributável, sobre alegação do artigo 46 do CTN, onde define que o imposto não é cumulativo.

    Abaixo pontos pesquisados do Site do STJ, acerca do que está sendo tratado na questão.

    A importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil – o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.

    Segundo entendimento do tribunal, o tributo deve ser pago, entretanto, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas). “É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada”, decidiu a Segunda Turma do tribunal ao julgar uma medida cautelar.

    O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, é possível ter acesso a 45 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.

    O consumidor também não sofre a cobrança, segundo entendimento da corte, em razão do princípio da não cumulatividade. Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.

    “Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, decidiu o tribunal.

    A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), que define que “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.  

  • (FATO IMPONÍVEL é o fato concreto saindo do abstrato do FG que esta em lei).

    99% das coisas no pais e do que vem de fora são imponíveis.

  • em fevereiro de 2016 o STF encerrou o julgamento do RE 723.651/RS, decidindo que é legítima a incidência do IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada com repercussão geral.

  • As alternativas "C" e "E" eram absurdas. Como a "A" e a "D" diziam a mesma coisa, só restou a alternativa "B". Claro que é ideal saber o julgado do STJ, hehe. Mas quando não se sabe, vai na lógica mesmo

  • imponível

    adjetivo de dois gêneros

    -que se pode impor.

    -que se pode ou deve tributar; tributável.

  • "Não sabendo o que era "imponível", ele foi lá e fez" Jean Cocteau

  • TESE STJ 118: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - I

    1) O fato gerador do  IPI, incidente sobre mercadoria importada, é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I - CTN), sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou de arrendamento, incidindo o tributo sobre a base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da L9.430/1996.

    2) Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

    3) Não incide o IPI sobre alimentos e outras preparações utilizadas na alimentação de cães e gatos quando acondicionados e comercializados em embalagens com peso superior a 10 kg (dez quilos).

    4) Não incide  IPI nos serviços de composição e de impressão gráfica.

    5) Combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, embora consumidos durante o processo de industrialização, não podem ser considerados como matéria-prima, insumos ou produtos intermediários, para o fim de inclusão no cálculo do crédito presumido de IPI.

    6) Não incide IPI sobre a venda de produtos, na hipótese em que ocorre roubo ou furto de mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a efetivação da operação mercantil.

    7) A ficção jurídica prevista no art. 11 da L9.779/1999 não alcança situação reveladora de isenção do IPI que a antecedeu.

    8) Não se admite interpretação extensiva do art. 11 da L9.779/1999 para permitir o creditamento, após a sua vigência, dos produtos finais não tributados, pois o benefício somente foi reconhecido pela lei para os produtos finais isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero.

    Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: “incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. STJ. 1ª Seção – Tema 695.

    O STF entende igualmente que “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. STF. Plenário.

  • "Importou? Se lascou!" (Autor desconhecido)

  • • STF: É legítima a incidência do IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. Efeitos do julgado: alcança as operações de importação de veículos pelas pessoas físicas realizadas antes da decisão do STF (ex tunc).

    Gabarito: Letra B

  • Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: “incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. [STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 695)].

    O STF entende igualmente que “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. [STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral)].

  • O STJ entendeu que é legítima a incidência do IPI sobre automóveis estrangeiros importados por pessoas físicas para uso próprio. A decisão se baseou nos argumentos de que tinha que ser observado o princípio da isonomia (promovendo condições de igualdade entre o fabricante nacional, sujeito ao imposto, e o fornecedor estrangeiro); e que não há imunidade na importação. Assim, a incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) é devida, mesmo que o bem se destine a uso próprio.

     

    Resposta: Letra B


ID
3300805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o texto constitucional, parcela da arrecadação do imposto de renda e do IPI destina-se ao fundo de participação dos estados e dos municípios. Consoante leis complementares vigentes, na definição da proporção destinada a cada município, considera-se


I a área geográfica do município.

II o fato de o município ser capital ou não.

III a renda per capita dos habitantes do município.

IV o tempo de existência do município.

V a população do município.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • MEGE - GABARITO

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    O CTN, em seu art. 91, regula a forma de cálculo para a distribuição do FPM aos municípios, levando-se em conta ser o município capital de estado e, ainda, a população nele contida.

    No mesmo sentido, o Dec.lei nº 1881/81.

    Com isso, tornam-se corretos apenas os itens II e V.

  • Mudança de gabarito após o julgamento dos recursos pela banca. Correto os itens II, III e V.

    LETRA D

  • CTN

    Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:  

           I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;   

           II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.   

  • Gabarito: D

    Além dos critérios listados no imenso art. 91 do CTN, a resposta da questão pode ser encontrada de forma mais didática na página 7 da Cartilha do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, de 2018.

    De forma bem resumida, o cálculo é feito anualmente pelo TCU considerando dados do IBGE relativos à população do município (item V) e da renda per capta (item III) do estado onde este estiver localizado.

    Adicionalmente é também levado em consideração o fato de o município ser capital ou não (item II), pois as capitais recebem um percentual específico de 10% do valor total do repasse, ficando os municípios do interior com 86,4% e um fundo de reserva com o restante de 3,6% do total do fundo.

     

    Fonte: www.tesouro.fazenda.gov.br ? documents ? pge_cartilha_fpm

    https://portal.tcu.gov.br/transferencias-constitucionais-e-legais/coeficientes-fpe-e-fpm

  • O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    A distribuição dos recursos aos Municípios é feita de acordo com o número de habitantes, onde são fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual.

    Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos Municípios estão baseados na Lei n.º. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei N.º 1.881/81.

    Anualmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulga estatística populacional dos Municípios e o Tribunal de Contas da União, com base nessa estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes dos Municípios.

    A Lei Complementar 62/89 determina que os recursos do FPM serão transferidos nos dia 10, 20 e 30 de cada mês sempre sobre a arrecadação do IR e IPI do decêndio anterior ao repasse.

    Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/informacoes/fpm.htm

  • nossa, esse vinicius manoel fala muita bobagem eim rsrs

  • A questão exige do candidato conhecimentos constitucionais e legais acerca dos critérios utilizados na definição do montante do produto da arrecadação de IR e IPI a ser destinado aos Fundos de Participação dos Municípios.


    Nos termos da Constituição Federal:

    “Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;"

    O Código Tributário Nacional fixa critérios de distribuição do FPM no seguinte sentido:

    “Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:

    I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;     

    II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. 

    § 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:     

    a) fator representativo da população, assim estabelecido: (...)

    b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90."

    Desta forma, conclui-se que os três critérios adotados para a definição da proporção destinada a cada município são:

    a) o fato de o município ser capital ou não.

    b) a renda per capita dos habitantes do município.

    c) a população do município.




    Gabarito do professor: D.
  • Lúcio bloqueado e agora posso ser feliz respondendo minhas questões.

  • DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

    158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;         

    III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% , no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% , de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.       

    159. A União entregará:        

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49%, na seguinte forma:         

    a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) 22,5%o ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    e) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;        

    160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:         

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;         

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.         

  • Como chegar ao gabarito?

    Primeiro você deveria associar que a repartição no caso é do IR e IPI em conjunto, já que fala de FUNDO de participação. Assim, o que é justo pensar? Dar mais para o município que arrecadou mais.

    Primeiramente:

    -proporção de renda

    -proporção de industrialização (nem tem opção e nem seria uma também, pensar que na repartição individual do IPI já se faz a distribuição pelo critério de participação)

    Como você distribuiria agora de maneira justa para os outros municípios?

    População, primeiramente

    força um pouquinha e pensa que a CAPITAL é o município mais importante.

    Já chegaria na resposta assim

    Bônus

    o Tempo de existencia é absurdo, corta já tudo que tem o IV.

    Ficaria entre duas já.

  • Gostei da resposta do colega

    Como chegar ao gabarito?

    Primeiro você deveria associar que a repartição no caso é do IR e IPI em conjunto, já que fala de FUNDO de participação. Assim, o que é justo pensar? Dar mais para o município que arrecadou mais.

    Primeiramente:

    -proporção de renda

    -proporção de industrialização (nem tem opção e nem seria uma também, pensar que na repartição individual do IPI já se faz a distribuição pelo critério de participação)

    Como você distribuiria agora de maneira justa para os outros municípios?

    População, primeiramente

    força um pouquinha e pensa que a CAPITAL é o município mais importante.

    Já chegaria na resposta assim

    Bônus

    o Tempo de existencia é absurdo, corta já tudo que tem o IV.

    Ficaria entre duas já.

  • Sabe aquele artigo que você pula quando lê o CTN???? Então olha ele aí.

  • também errei. Mas, após analisar, acredito que o erro não está na idade, mas sim na afirmativa " patrimônio". Como se fosse todo crime patrimonial. como se sabe, não são todos.


ID
3300808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consoante o Decreto Estadual n.º 4.676/2001, que regulamenta o ICMS no estado do Pará, “contribuinte [do ICMS] é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Considerando-se esse conceito, é correto afirmar que o referido decreto inclui entre os contribuintes


I qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação de mercadoria do exterior.

II cooperativas.

III instituição financeira que efetue operações sujeitas ao ICMS.

IV sociedade civil com ou sem fim econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral.

V entidades da administração indireta que pratiquem operações ou prestações de serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Conforme art. 14, § 1º, do Decreto Estadual n.º 4.676/2001, são contribuintes do imposto:

    (?)

    II ? qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria ou serviço, ou que adquirir, em licitação, mercadoria, importada do exterior e apreendida;

    (?)

    IV ? a cooperativa;

    V ? a instituição financeira e a seguradora, caso efetuem operações sujeitas ao imposto;

    VI ? a sociedade civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento de extração de substância mineral, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias, que, para esse fim, adquira ou produza;

    VII ? as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

    (?)

    Abraços

  • Art. 14 Decreto 4676/2001 Pará - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    § 1º - São contribuintes do imposto:

    I - o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia elétrica e o extrator de substâncias vegetais, animais ou minerais;

    II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria ou serviço, ou que adquirir, em licitação, mercadoria, importada do exterior e apreendida;

    III - a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

    IV - a cooperativa;

    V - a instituição financeira e a seguradora, caso efetuem operações sujeitas ao imposto;

    VI - a sociedade civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento de extração de substância mineral, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias, que, para esse fim, adquira ou produza;

    VII - As entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

  • Ué, um município que importar algum produto tem que pagar icms? cadê a imunidade recíproca?

  • Sujeito Passivo

    121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


ID
3300811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que indica matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    As demais alternativas devem ser reguladas por lei complementar, conforme a CF:

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   

    -

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

  • Gabarito A

    A) instituição de impostos expressamente previstos na CF ⇢ O veículo normativo por meio do qual é exercida a competência tributária, como regra, é a lei ordinária da entidade federativa competente para instituição do tributo.

    B) regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar ⇢ Art. 146 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    C) estabelecimento de normas gerais sobre decadência tributária ⇢ Art. 146 III - b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    D) instituição de impostos não previstos na CF ⇢ A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    E) estabelecimento de normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo ⇢ Art. 146 III c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  • FONTES DE CUSTEIO QUE ESTEJAM EXPRESSAS NA CF >>> Lei Ordinária;

    FONTES DE CUSTEIO DIVERSAS DAS PREVISTAS NO ART. 195 DA CF >>> Lei Complementar.

  • Mas o IEG pode ser instituído estando ou não compreendido na competência da União. E é instituído por lei ordinária.

    Compreendidos ou não na competência.

    A D não estaria correta?

  • O examinador esquece o Imposto sobre as Grandes Fortunas e o Imposto extraordinário da Guerra, que só podem ser estabelecidos por Lei Complementar

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   

  • corrigindo o comentário do bruno santos montenegro

    IEG - instituído por LO

    EC - instituído por LC

    com relação ao comentário da Rachel karen

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    ~~> o IEG já esta previsto na CF, assim como esta previsto o IGF, só não estão sendo cobrados, logo a alternativa certa é a letra: A

  • A - CORRETA - Como se sabe, a utilização do termo “lei”, pura e simplesmente, pela Constituição Federal, remete a elaboração da “lei ordinária”. Quando a CF atribui a elaboração de Lei Complementar, o faz expressamente. Assim, em regra, a instituição de impostos expressamente previstos na CF é realizada via lei ordinária, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, da CF e art. 97, do CTN).

    B - INCORRETA - É hipótese de previsão via LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 146, II, da CF.

    C - INCORRETA - É hipótese de previsão via LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 146, III, da CF.

    D - INCORRETA - A instituição de impostos NÃO previstos na CF dar-se-á por meio de LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 154, I, da CF.

    E - INCORRETA - É hipótese de previsão via LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 146, III, c, da CF.

    Fonte: correção Blog Mege

  • GAB.: A

    Tributos que devem ser dispostos por LC:

    1 - Imposto Residual;

    2 - Contribuição Social Residual;

    3 - Empréstimo Compulsório;

    4 - Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF).

    Os demais são instituídos por meio de LO.

  • Alguém me explica esse comentário do Lucio, por favor? Ele copiou e aí colou na questão errada...

  • Alternativa A, POIS SEGUNDO A CRF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Que fase hein Mister Lúcio. Copiando resposta errada.......pode isso Arnaldo?

  • se o cursinho realmente está patrocinando o Lucinho, foi um tiro no pé.

  • Ainda não entendi.. Já que a alternativa A está correta, o examinador considerou que pode instituir o IGF através de Lei Ordinária?

  • Assinale a opção que indica matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF. 

    a) instituição de impostos expressamente previstos na CF.

    GAB. (menos errado) LETRA “A”

    ——-

    smj., faltou um “em regra...”

    CF/88.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; 

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Há uma discussão se a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional seria apenas uma norma geral que traria diretrizes fundamentais do imposto, o qual seria criado efetivamente por lei ordinária, ou se caberia à própria lei complementar a criação do tributo.

    Como as normas gerais relativas a todos os impostos, inclusive seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes devem necessariamente ser disciplinados na via da lei complementar (CF, art. 146, III, a), entende-se que não faria sentido repetir a exigência especificamente no dispositivo que autoriza a criação do IGF, se não fosse para impor que toda a sua regulação se faça mediante lei complementar. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, ed. juspodivm, 11 ed., p. 687).

  • O artigo 146 da Constituição Federal elenca as matérias que devem ser disciplinadas por lei complementar. Vejamos o fundamento de cada alternativa.

    a) instituição de impostos expressamente previstos na CF.

    CORRETO. Não há necessidade de os impostos serem criados por meio de lei complementar.

    b) regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar  CF, art. 146, II

    c) estabelecimento de normas gerais sobre decadência tributária  CF, art. 146, III, b

    d) instituição de impostos não previstos na CF  CF, art. 154, I

    e) estabelecimento de normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo  CF, art. 146, III, c

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Resposta: A

  • Não entendi. O imposto sobre grandes fortunas é instituído por lei complementar

  • Constituição Federal:

     Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A LC poderá ser utilizada para a instituição de tributos, DESDE QUE haja expressa previsão constitucional.

    -> Tributos que dependem de LC para sua instituição: IGF - art. 153, VII, tributos residuais - art. 154, I e art. 195, § 4º, Empréstimos Compulsórios - art. 148.

    Mas em REGRA, a principal finalidade da Lei Ordinária é de instituir, aumentar, reduzir e extinguir tributos.

    → O STF determinou que todo o disposto no art. 97, CTN é veiculado por LO.

  • Imposto sobre grandes fortunas está expressamente previsto na CF e é instituído por LC (art. 153, VII). Como sempre, para cair bobagem tem que ser em prova de juiz.

  • A questão deveria ser anulada.

    Não são todos os impostos previstos na CF que podem ser previstos por meio de lei ordinária.

    O IGF exige lei complementar!

    CF/1988

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Quanto à letra A, é questão de interpretação/raciocínio lógico. Lei ordinária pode instituir impostos expressamente previstos pela CF? Sim. Lei Ordinária pode instituir TODOS os impostos expressamente previstos pela CF? Não. Qual não pode ser instituído por LO? IGF.

  • Para marcarmos a alternativa que trata de matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, devemos analisar as demais alternativas que possuem instrumento normativo para sua instituição. Assim, temos que as seguintes matérias são disciplinadas por Lei Complementar:

    à regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar

    à estabelecimento de normas gerais sobre decadência tributária

    à instituição de impostos não previstos na CF

    à estabelecimento de normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo

    Logo, nos resta a alternativa A) que, de fato, é instrumentalizada por lei ordinária, visto que os impostos são instituídos regularmente por leis ordinárias dos Entes Competentes, com exceção dos impostos não previstos na CF/88 (impostos residuais).

    Resposta: A

  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Assinale a opção que indica matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF.

    Gabarito: instituição de impostos expressamente previstos na CF

    Então, pelo raciocínio da questão: instituição de impostos expressamente previstos na CF pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF

    E o IGF? E os impostos residuais?

  • - Cabe à lei complementar:

    I – dispor sobre conflito de competência tributária entre U, E, DF e M.

    II – regular as limitações constitucionais

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária:

    ·        Definição de tributos e suas espécies;

    ·        Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;

    ·        Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; (TJSC)

    ·        Tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;

  • Se o IGF é previsto na CF e necessita de lei complementar.. como pode ser considerada certa a alternativa A???????

  • Ano: 2021 | Banca: FGV | Órgão: SEFAZ-ES

    Lei ordinária do Estado X prevê a quitação de débitos tributários estaduais por meio de dação em pagamento de bens imóveis, após prévia avaliação e aceitação pela Secretaria Estadual de Fazenda. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

    a) A lei estadual ordinária poderia instituir esta nova modalidade de pagamento de tributos

  • O IGF é a exceção que confirma a regra.

    • CF: Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

    • CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

     I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

     II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

     IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

  • Gabarito: letra A

     

    As demais alternativas, como veremos abaixo, são tratadas por LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Gabarito: letra A

    As demais alternativas devem ser reguladas por lei complementar, conforme a CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    -

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


ID
3300814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi movido um processo de execução fiscal contra uma empresa em liquidação, e o liquidante, antes de garantidos os créditos da fazenda pública, deu em garantia um bem por ele administrado, sem a prova de quitação da dívida ativa e sem a concordância da fazenda pública.

Nesse caso, o liquidante

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o LIQUIDANTE, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, NENHUMA ALIENAÇÃO SERÁ JUDICIALMENTE AUTORIZADA sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

  • Gabarito: C

    Liquidante em regra é a pessoa nomeada judicialmente para ter o encargo da liquidação de uma sociedade comercial, no processo de sua dissolução.

    Embora raro, é possível que o liquidante ou administrador judicial da sociedade dê um bem por ele administrado como garantia para agilizar a venda de um ativo, mesmo sem ter a autorização judicial ou a concordância expressa da fazenda pública. Neste caso ele ficará SOLIDARIAMENTE responsável pelo valor deste bem.

     

    Como é execução fiscal, a questão deve ser resolvida de acordo com previsão da lei 6.830:

    Art. 4º, § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

     

    Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

  • Jurisprudência•10/07/2009•

    Ementa: CO-RESPONSABILIDADE DO LIQUIDANTE. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento prevalecente no âmbito do C. STJ, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como no caso em análise (multa por infração à legislação trabalhista), não se aplica o artigo 135 do Código Tributário Nacional , não tendo amparo a intenção de responsabilizar o liquidante da empresa autuada. Ademais, nos termos do artigo 4º , § 1º , da Lei de Execução Fiscal , o liquidante, no caso de execução de dívida ativa, somente responde solidariamente se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienar os bens administrados, hipótese não ventilada no caso em análise.

    bons estudos

  • se errasse essa, eu teria vergonha de olhar para o ctn e dizer que o tinha lido inúmeras vezes, principalmente os artigos dessa questão.

  • Unnecessary

  • LETRA C:

    § 1º, do art. 4º, da Lei 6.830/80: “Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens”.

  • Raciocinei por esse dispositivo:

        CTN Art. 135. São pessoalmente (mas é solidária)  responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 

  • Dei block no Lúcio Weber e agora vivo em paz.

  • O liquidante encarregado da administração dos bens deu em garantia o bem sem que os créditos tributários estivessem garantidos, sem a anuência da fazenda e sem prova da quitação da dívida.

    Atuou, portanto, diretamente em prejuízo da arrecadação tributária, incidindo na conduta prevista no § 1º! Configura um ato que, sem a observância dos requisitos legais, poderia impedir o adimplemento do crédito tributário.

    Muito cuidado para eventual questão excepcionando essa regra, por exemplo, ao citar que a dívida já estaria garantida. Nesse caso o liquidante poderia alienar ou dar em garantia o bem.

    Gabarito C

  • OBS.: Se o liquidante é responsável solidário, ele pode vir a ser executado a pagar a integridade do crédito tributário. Logo, ele pode ser responsabilizado integralmente pelo débito tributário. Com esse raciocínio, vejo a alternativa D como correta também.

  • Não dá para considerar correta a alternativa "C" com base no artigo 4º, § 1º, da LEF, que diz o seguinte:

    Art. 4º, § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    Na dicção do dispositivo, o liquidante responde pelo valor do bem que ofereceu em garantia e não por todo o débito, como diz na alternativa.

    A gente só sabe que o crédito é de natureza tributária lendo as alternativas (o enunciado não especifica). Considerando então que a dívida é tributária, incidem as regras do CTN.

    Ocorre que o enunciado não diz se o liquidante é sócio ou terceiro.

    O Código Civil diz que "se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade" (artigo 1.038), o que confirma o fato de o liquidante não necessariamente ser sócio ou terceiro (pode ser um ou outro).

    Dito isso, percebe-se que a responsabilidade tributária do sócio na liquidação de sociedade de pessoas regula-se pelo artigo 134 do CTN (vide inciso VII). Assim, os sócios, na hipótese de liquidação, já respondem pelo débito tributário independentemente de estarem ou não investidos na função de liquidante. Aliás, é preciso lembrar ainda que o enunciado fala em "empresa", o que não designa a pessoa jurídica nem como sociedade de pessoas, nem como sociedade de capital.

    Dando seguimento, parece que a banca quer dar a entender que o liquidante não é sócio, pois usa a expressão "deu em garantia um bem por ele administrado", o que atrairia a responsabilidade tributária pelo disposto no artigo 134, III, do CTN ("os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes").

    Em sendo a responsabilidade regida pelo artigo 134 do CTN (inciso III ou VII), ela é solidária, segundo o texto do dispositivo legal. Contudo, é pacífico na jurisprudência que a responsabilidade desse artigo é subsidiária e não solidária, a exemplo do julgado a seguir:

    “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária.” (EREsp 446.955/SC).

    Assim, como a banca parece ter erigido o enunciado com base na responsabilidade do artigo 134 do CTN, ela deveria então ter colocado como premissa: "De acordo com o CTN" (...), pois, do contrário, não há como dizer que a responsabilidade é solidária.

  • Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública

    2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, SOLIDARIAMENTE, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

    § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

    5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  • LEF:

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

  • Não sabia responder, pensei no que melhor atendia aos interesses do Estado. Costuma funcionar em questões tributárias.

  • A execução fiscal poderá ser promovida contra o síndico, o comissário, o LIQUIDANTE, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

                 Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, NENHUMA ALIENAÇÃO SERÁ JUDICIALMENTE AUTORIZADA sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

  • Antes dos créditos da Fazenda serem garantidos, o liquidante que der em garantia ou alienar qualquer bem, será responsável solidário pelo valor dos bens que deu em garantia ou alienou.

    Art. 4º - § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administradosrespondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

    Resposta: C


ID
3300817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão de queimadas florestais, a Assembleia Legislativa do Pará aprovou e o governador sancionou determinada lei que amplia para cem metros a área de proteção em torno de nascentes.


Nessa situação hipotética, a lei é

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE em matéria de conservação da natureza.

    ARTIGO 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    UNIÃO: ESTABELECE NORMAS GERAIS (ART. 24, §1º, CF)

    ESTADOS: COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (ART. 24, §2º, CF)

    Afirma Frederico Amado:

    Especificamente na área ambiental, em face do interesse comum na preservação dos recursos ambientais e no SEU USO SUSTENTÁVEL, A REGRA É QUE TODAS AS ENTIDADES POLÍTICAS TÊM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE MEIO AMBIENTE (salvo nos casos do artigo 22), cabendo à União editar normas gerais, a serem especificadas pelos estados, Distrito Federal e municípios, de acordo com o interesse regional e local, respectivamente”.

    -------------------

    Explicação sobre municípios que se amolda à questão.

    MUNICÍPIOS, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, PODEM ADOTAR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO

    A competência para legislar sobre Direito Ambiental está inscrita no rol do ART.24 DA CF que veicula as competências concorrentes.

    Apesar dos Municípios não constarem expressamente no rol do art. 24, entende-se que tais entes podem sim suplementar a legislação da União que tenha editado as normas gerais que norteiam o tema, desde que vinculadas ao interesse local, conforme art. 30,I da CF/88.

    A despeito da COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR aferível no “condomínio legislativo” que caracteriza o rol de competências concorrentes, a ATUAÇÃO LEGIFERANTE MUNICIPAL só poderá ser exercida quando houver a prévia edição de normas gerais pela União.

    Caso estas não existam, não haverá o que suplementar e apenas os estados-membros poderão exercer a dita competência legislativa plena, conforme art.24,§3º da CF/88.

    Fixadas tais premissas, no exercício da competência suplementar, o STF entendia, em tese fixada em repercussão geral, que o município seria competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, vinculado ao seu interesse local e desde que tal regramento esteja limitado pela disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586.224)

    Recentemente, entretanto a 2ª Turma do STF fundada na DIRETRIZ DE CONFERIR A MAIOR PROTEÇÃO POSSÍVEL AO MEIO AMBIENTE, entendeu ser cabível que os municípios, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ADOTEM LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO, desde que haja a devida motivação. (ARE 748206/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017, Segunda Turma)

  • Competência Comum é competência material

    Competência Concorrente é competência legislativa

    Abraços

  • Gabarito: letra E

    Art. 24, VI, CF/88

  • GABARITO: LETRA E

    CF/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    OBS: UMA COMPARAÇÃO PARA ENTENDER MELHOR EM RELAÇÃO AO BEM AMBIENTAL .

  • Gabarito: E

    CF

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Um pequeno resumo das competências legislativas relacionadas ao meio ambiente:

    Art. 22, CF/88: competência privativa da União para legislar:

    IV - águas e energia (..)

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIV - populações indígenas;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Art. 24, CF/88: competência concorrente da União/Estados/DF para legislar:

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Info, 776, STF: O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    Nesse mesmo sentido: (CESPE/2016 - TJAM) Compete aos Municípios a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    O caso das águas subterrâneas: (TRF2/2017) O Estado-membro possui competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente e sobre a defesa dos recursos naturais e, nessa linha, pode regular as condições de utilização das águas subterrâneas, que são bens dos Estados.

  • Competência concorrente: União define normas gerais e os Estados+DF legislam dentro dos limites estabelecidos (em matéria ambiental, a União define um patamar mínimo de proteção, podendo os Estados+DF elaborar normas mais protetivas).

    Competência comum: os entes podem legislar livremente, de forma independente.

  • Legislar: concorrente e privativa

    Material: comum e exclusiva

  • De fato, a competência para legislar sobre florestas é CONCORRENTE entre a União, Estados e Distrito Federal, na forma do art. 24, VI, da Constituição Federal.

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • Dica: Privativa - Legislar Exclusiva - Fazer
  • Cabe destacar o seguinte julgado:

    A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.

    A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

  • Três dicas:

    1ª Falou "concorrente" ou "Privativa" é para Legislar

    2ª Falou "comum" ou "exclusiva" é para fazer (competências materiais ou administrativas).

    3ª Falou de meio ambiente, é sempre competência concorrente para legislar ou comum relacionada a competências materiais.

  • Mas @Júlio Pereira de Oliveira,

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

  • Cuidado com a gramática. O correto é escrever "Quando você vir". Bons estudos.

  • Competência COMUM - União, estados, DF e municípios

    Competência CONCORRENTE - União, estados e DF

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

  •  

    - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE UNIÃO - INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA

     

    - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE UNIÃO legislar - DELEGÁVEL

     

    - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.

     

    - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;          

     

    A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:

     

    CUIDADO:  Estados e Município podem LEGISLAR NORMA ESPECÍFICA:  A competência da UNIÃO trata apenas das “NORMAS GERAIS”.

     

     

    1- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA =         ART. 21       SÃO INDELEGÁVEIS=   NAT.  ADMINISTRATIVA

     

     -       manter o serviço postal e o correio aéreo nacional

     

    -          estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios

    - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;          

     

    2- COMPETÊNCIA PRIVATIVA =        ART. 22,     NATUREZA LEGISLATIVA, são DELEGÁVEIS

     

     - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, trabalho, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial

    CUIDADO !   Somente LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nele.

    ...............

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:UNIÃO,ESTADO e DF

    -  criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    - direito tributário, financeiro, PENITENCIÁRIO, econômico e urbanístico;  

     

    -no âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.

     

    -    a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.

     

    -     Enquanto a União não editar normas gerais sobre a matéria, possui competência plena; inexistindo LEI FEDERAL sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.

    -    a  SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.

     

    -EM REGRA, MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA COMUM, NÃO é concorrente (MEIO AMBIENTE)

     

    -Cuidado pra não confundir "Trânsito e Transporte" (privativa da união) com "Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" (COMPETÊNCIA COMUM)

  • Com relação a competência da União, do art. 22 da CRFB, para legislar PRIVATIVAMENTE:

    CAPACETE de PM

    C= direito comercial

    a= agrário

    p= penal

    a= aeronáutico

    c= civil

    e= eleitoral

    t= trabalho

    e= espacial

    P= processual

    m= marítimo

    Lembrar que competência COMUM (ART. 23) começa com verbo, igual à competência exclusiva (lembrar do verbo excluir).

    Somente a competência privativa (art. 22) começa a frase com substantivo!!!

    Para gravar a COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) é só lembrar que todos correm pra casa e pro dinheiro:

    Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;

    Ramos do direito que envolvem moradia:

    Dir. urbanístico e Penitenciário (para quem está preso)

    Competência para LEGISLAR envolvendo PROTEÇÃO SERÁ CONCORRENTE (U, E e DF)- Art. 24, VI, CF: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

    FONTE: GRAN CURSOS

  • A competência é concorrente entre U, E e DF para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, etc. (art. 24, VI, CF)

  • Gabarito - E

    Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Legal o bizu do Júlio Pereira de Oliveira, mas fiquem atentos pra não focar demais na palavra "proteção" e acreditar que tudo é competência concorrente. O examinador pode falar em "proteção de documentos, as obras e outros bens de valor histórico", se referindo ao "proteger", disposto no art. 23, III, da CF; assim como pode falar em "proteção do meio ambiente e combate a poluição", se referindo ao "proteger", disposto no art. 23, VI, da CF, sendo, em ambos os casos, competência comum. Afinal, não deixa de ser um caso de "proteção", e a lei não deve ser interpretada apenas literalmente.

    Como sair dessa?

    Podemos conjugar a dica do Júlio com a dica da Valéria Lima:

    Privativa - Legislar

    Exclusiva - Fazer

    Ou seja, leu "proteção", pensa na competência concorrente, mas se o enunciado se referir à um fazer, um ato administrativo, e não legislativo, pode ser competência comum, como nos casos analisados.

    Espero ter ajudado!

    Abraços!

  • - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE UNIÃO legislar - DELEGÁVEL

    - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE UNIÃO - INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA

     - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.

     - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.

  • Proteção de florestas, fauna e flora: comum.

    Legislar sobre florestas: concorrente.

  • E. A competência é concorrente entre U, E e DF para legislar sobre florestas e etc. art. 24, VI, CF

  • 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

    Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

  • Lembrem-se que poder de legislar ou é privativo ou é concorrente. No mais, em defesa do meio ambiente, quanto mais, melhor, ou seja, todos os entes podem, inclusive Municípios em matérias de seu interesse.

  • ATENÇÃO:

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA = PRIVATIVA E CONCORRENTE.

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA = COMUM OU EXCLUSIVA.

    LEMBRANDO QUE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA PODE SER DELEGADA ENQUANTO QUE A EXCLUSIVA É INDELEGÁVEL.

    O CESPE SEMPRE TROCA UMA COISA PELA OUTRA.

  • Outra questão do CESPE que ajuda a responder:

    À União compete legislar privativamente sobre águas, jazidas e outros recursos minerais; porém, é competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal legislar acerca de florestas, caça, conservação da natureza e defesa dos recursos naturais. (C)

  • Competência administrativas exclusivas (União) e comuns (U, E, DF, M) = iniciam com verbos

    Competência legislativa privativa (União, porém delegável aos Estados e DF por lei complementar) e concorrente (U, E, DF). = substantivos.

    Privativa = CAPACETE de PM

    Concorrente = PUFETO

    Entre privativa e concorrente, falou em conservar .ou proteger é concorrente. Na privativa são matérias mais sensíveis que interessa ao Estado centralizá-las na União. Na concorrente, são desdobramentos. Na privativa, a normativa é genérica. Na concorrente, são situações como preservação do meio ambiente que é mais lógico descentralizar para todos os Estados e Distrito Federal do que concentrar nas mãos da União. Essa ideia segue para as demais hipóteses.

  • GABARITO: E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Complementando os comentários que explicam a resolução da questão:

    Competência CONCORRENTE: entre União, Estados e DF;

    Competência COMUM: entre União, Estados, DF e Municípios.

    Ou seja, MUNICÍPIOS não possuem competência concorrente.

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;        

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    FCC-SC17 - A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária: Trata-se de competência exclusiva da União

    Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

  • LETRA E

  • Em razão de queimadas florestais, a Assembleia Legislativa do Pará aprovou e o governador sancionou determinada lei que amplia para cem metros a área de proteção em torno de nascentes.

    Nessa situação hipotética, a lei é constitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é concorrente entre a União, o Distrito Federal e os estados.

  • GABARITO E

    Legislar sobre Florestas é competência CONCORRENTE dos Estados e da União.

    Não há o que se falar em EXCLUSIVO ou COMUM A TODOS pois estamos falando de LEGISLAR e NÃO de administrar/fazer.

  • Decorei praticamente todas os casos de competência concorrente (e, por exclusão, os de comp. privativa) com a aula do Professor Paulo Machado.

    Tem no Youtube.

    Depois da escuridão, luz.

  • (competência) MATERIAL É MEC = Exclusiva e Comum

    +

    COPIANDO DE UM COMENTÁRIO DE UMA COLEGA EM OUTRA QUESTÃO

    Competência Privativa da União:

    DESPACITO

    D- desapropriação

    E- eleitoral

    S- serviço Postal

    P- penal

    A- água

    C- civil

    I- índios

    T- trânsito e transporte

    O- organização judiciária do MPDFT

     

    De <

  • não decoro essas competências nem com a zorra.

  • Na competência Comum (administrativa) incluem-se os municípios.

  • Lembrando que o exercício da competência legislativa concorrente pelos Estados, quando já houver norma federal - nesse caso, existe o Código Florestal -, não pode ser contrário ao que esta dispõe.

    Trecho do Código Florestal:

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros

    Como a lei estadual, no caso concreto, aumentou o raio de proteção para 100 metros, não houve violação do dispositivo supra, que apenas fixou uma proteção mínima.

  • Lembrar que competência concorrente é LEGISLATIVA

    Competência COMUM é administrativa

  • CF/88:

    Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • Letra E

    Acrescentando....

    O STF entende que: a possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-membro dispense a exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, como pretendido pelo art. 10 da Lei 2.713/2013 do Estado do Tocantins. O desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris pode acarretar uma relevante intervenção sobre o meio ambiente, pelo que não se justifica a flexibilização dos instrumentos de proteção ambiental, sem que haja um controle e fiscalização prévios da atividade (STF, ADI n. 5.312).

  • Uma coisa que me ajuda a diferenciar as competências Administrativas (Comum e Exclusiva) das Legislativas (Privativa e Concorrente) é o seguinte:

    As competências Administrativa estão relacionadas a ações, grosso modo, a Atos do Executivo. Então penso no mnemônico COMEX, que estaria associado tanto a COMpetências do EXecutivo quanto a COMum e EXclusiva. Aí competências Legislativas diferencio por exclusão do que não entrar no mnemônico.

    Isso já me ajuda a eliminar a maioria das alternativas e ganhar tempo.

  • professor paulo machado conta uma historia que te ajuda a memorizar a competência privativa e concorrente em 10 minutos....

    vejam no youtube

  • Competência MATERIAL – competência administrativa, ou seja, em realizar coisas (verbos).

    • EXCLUSIVA da União (art. 21) – Não cabe delegação
    • COMUM (art. 23) – Todos são competentes, inclusive os municípios.

    Competência LEGISLATIVA – competência regulamentar (legislar).

    • PRIVATIVA da União (art. 22) – só a União pode legislar, entretanto a Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas.
    • CONCORRENTE (art. 24) – competência da União, Estados e DF.

  • Lembrete sobre competência COMUM: (com município) então na dúvida daria pra descartar a D.

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • "Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"

  • Competência:

    I) Comum: material/adm [nao há termo "legislar"]

    II) Concorrente: legislar


ID
3300820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O CONAMA faz parte do SISNAMA. Considerando-se a composição do SISNAMA e as suas atribuições, é correto afirmar que o CONAMA

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 05).

    Art. 6º da Lei 9638/81 ? Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA, assim estruturado: (?) II ? órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; 

    Mege

    Abraços

  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é orgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao conselho de governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. (art. 6º, II da lei 6938/81)

    b) Errada. Assessorar o Presidente da República é competência do Conselho de Governo, órgão superior do sistema nacional do meio ambiente. (art. 6º, I da lei 6938/81)

    c) Errada. É competência da a Secretaria do Meio Ambiente (órgão central) da Presidência da República; (art. 6º, III da lei 6938/81)

    d) Errada. Fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências é de responsabilidade dos órgãos executores: IBAMA e Instituto Chico Mendes. (art. 6º, IV da lei 6938/81)

    e) Errada. Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambienta são os denominados órgãos seccionais. (art. 6º, V da lei 6938/81)

  • Há quem critique normas editadas pelo CONAMA referindo-se, pejorativamente, a um "direito conâmico".

  • Lei n. 6.938/81

    Art. 6o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; 

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;    

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;          

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;        

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; 

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; 

  • Gabarito: Letra A.

    a) Correta. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é orgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao conselho de governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competênciasobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. (art. 6o, II da lei 6938/81)

  • CONAMA: finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, estando entre as suas atribuições, estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado.

    As resoluções normativas do CONAMA vinculam todos os entes federativos diante do Sistema Nacional de Meio Ambiente. ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO.

  • é órgão consultivo e deliberativo, pronto. erro mais n

  • -->ÓRGÃOS DO SISNAMA:

    --Órgão superior = Conselho de Governo

               -Assessorar o PRFB na política nacional

     

    --Órgão consultivo e deliberativo = CONAMA

               -Assessorar o Conselho de Governo

               -Deliberar normas e padrões

     

    --Órgão central = Secretaria do MA

               -Planejar, coordenar a política nacional

     

    --Órgãos executores = IBAMA e Chico Mendes

               -Executar a política governamental

     

    --Órgãos seccionais = estaduais

               -Execução e fiscalização

     

    --Órgãos locais = municipais

               -Execução e fiscalização

  • O CONAMA e o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.

    Segundo a lei nº 6938/81 tem a finalidade de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente, bem como deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Assim, a alternativa correta é a letra A.

    A alternativa B descreve a função do Conselho de Governo, órgão superior do CONAMA.

    A alternativa C diz respeito à função do órgão central do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente (em atualização da informação da lei).

    A alternativa D fala da função dos órgãos executores do CONAMA, quais sejam, o IBAMA e o ICMBio.

    Por fim, a alternativa E traz o conceito de órgãos seccionais, que são os órgãos e entidades estaduais.

  • Lei 6.938/81 (PNMA), art. 6º: "II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida".

  • CONAMA

    CONsultivo e deliberativo

  •  Estrutura do SISNAMA:

     Órgão Superior: Conselho de Governo - "SUPER CONGO";

     Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA - "Consul delibera no CONAMA";

     Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - "centro do MMA";

     Órgão executor: IBAMAICMBIO "Executa o IBAMA e o ICMBIO"

     Órgãos Seccionais: Órgãos amb. estaDUAL - "SECDUAL"

    Órgão Local: órgão MUNicipal - "LOMUN"

  • CONAMA:

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente é um Conselho Deliberativo, composto por representantes de todas as esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil organizada, em atendimento ao princípio da democratização. É órgão consultivo e deliberativo e edita atos como resoluções, proposições, recomendações, dentre outros. Se cabe ao conselho de governo assessorar a presidência, o CONAMA assessora o Conselho de Governo. 

  • ATENÇÃO MÁXIMA aos órgãos que compõe o SISNAMA, porque nas PROVAS DE CONCURSOS, o examinador pergunta cada um dos órgãos e sua função (creia!)

    PALAVRAS CHAVES

     I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (leia-se MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE), 

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes

  • SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior:Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                   

    II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida         

    III - órgão central: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                           

    IV órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                            

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                       

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;  

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

    FCC-SC17: As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente vinculam todos os entes federativos diante do Sistema Nacional de Meio Ambiente.          

    CONAMA: composto por representantes de todas as esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil organizada, em atendimento ao princípio da democratização.

  • PESSOAL! ATENÇÃO!

    ART. 6º, III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;   

    ONDE SE LÊ: SECRETARIA do Meio Ambiente

    LEIA-SE: MINISTÉRIO do meio ambiente

    Não existe mais secretaria do meio ambiente. Quem exerce essa função hoje é o Ministério.

  • Art 6º II, lei 6.938 - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;     

    LETRA A

  • SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                   

    II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida         

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                           

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                            

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                       

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;  

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

    FCC-SC17: As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente vinculam todos os entes federativos diante do Sistema Nacional de Meio Ambiente.          

    CONAMA: composto por representantes de todas as esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil organizada, em atendimento ao princípio da democratização.

  • GAB A- Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: 

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida

  • ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o COnsELho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)

  • Gabarito. Letra A.

  • O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é orgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao conselho de governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

    (art. 6º, II da lei 6938/81)


ID
3300823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No caso de uma empresa que pretenda iniciar atividade de mineração no estado do Pará, o EIA exigido para licenciar essa atividade deverá ser custeado

Alternativas
Comentários
  •  Nos termos do art. 225, §1º, IV, c/c Resolução CONAMA 237/97, cabe ao Poder Público (órgão ambiental sancionador) exigir o EPIA e RIMA do empreendedor, cabendo a ele a responsabilidade pela elaboração dos referidos documentos, bem como os custos deles decorrentes.

    Abraços

  • Gabarito. Letra D.

    Os custos do EIA/Rima são de responsabilidade do empreendedor, incluindo as despesas com a equipe multidisciplinar.

    Res. Conama 237/97. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

  • Gabarito Letra D

    Art. 8º da Res. CONAMA 001/86 – Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.

    Art. 11 da Res. Conama 237/97 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

  • Acertei porque aprendi que a empresa deve custear o os estudos, mas não sabia justificar.

    Art. 8º da RES. CONAMA 001/86 – Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.

    FONTE: MEGE

  • O licenciamento é autônomo em relação ao EIA/RIMA.

  • Letra D não dá a entender que a empresa será não só responsável pelo pagamento, mas também pela elaboração?

    Não marquei (de bobo) por isso...

  • ALTERNATIVA D

    Art. 8o da RES. CONAMA 001/86 – Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.

    FONTE: MEGE

  • Entendi como o colega Concurseiro Maloqueiro, questão muito mal elaborada. Marca-se a menos errada.

  • Art. 11 da Res. Conama 237/97 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

     

    Art. 13 da Res. Conama 237/97 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.

    Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.

  • Eu preciso estudar mais ambiental e o examinador precisa estudar mais interpretação de texto

    Abraços

  • GABARITO D

    Resolução CONAMA nº 1/86

    Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

  • Por seu turno, competirá ao proponente arcar com os custos de confecção do EIA-RIMA, cabendo, posteriormente, ao órgão ambiental licenciador competente (IBAMA, órgão estadual, distrital ou municipal), analisar o estudo em prazo razoável, que será de acesso público.

    O EIA será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor, com habilitação técnica nos respectivos Conselhos de Classe, devendo o estudo abordar todas as questões exigidas pelo órgão ambiental, constantes do Termo de Referência.

    Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, ante a revogação do artigo 7.°, da Resolução CONAMA 01/1986, pelo artigo 21, da Resolução 237/1997, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional.

    Curial observar que essa equipe técnica poderá ser responsabilidade ulterior e solidariamente com o empreendedor nas esferas civil, administrativa e criminal pelas informações apresentadas, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Resolução CONAMA 237/1997.

    A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambiental. Esta é a posição prevalente.

    FONTE: Sinopse de Ambiental da Juspodivm- 2020.

  • CONAMA RESOLUÇÃO 01/86

    Art.1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. 

    Art. 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.

    Art. 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

    Art. 8º – Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 cópias.

    CONAMA RESOLUÇÃO 237/98

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

  • Imaginem um "órgão ambiental" lá em 1986 pedir PELO MENOS 5 cópias - com certeza eram impressas!

    Hajam árvores (celulose) para produzir todo esse papel!

    Coisas de Brasil.

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,


ID
3300826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilização por danos ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "a competência para proteger o meio ambiente é comum entre os entes federativos (art. 23 VI, da CF/88), cabendo ao órgão ambiental competente dos Estados lavrar auto de infração e aplicar penalidades como as medidas cautelares de apreensão de coisas e animais. O item ?B? está incorreto, pois o MP estadual tem competência para propor ação na Justiça Estadual e não na federal como regra. O item ?C? está incorreto considerando que a competência para propor ação penal pública é do Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da CF/88. O item ?D? está incorreto primeiro porque a responsabilização administrativa é alcançada na esfera administrativa ( multa, apreensão etc) e não na esfera judicial; segundo porque, em regra, o órgão estadual milita na justiça estadual e não na federal para fins de responsabilização civil. MP não é órgão integrante do Sisnama, não tendo poder de polícia ambiental para lavrar auto de infração ou praticar qualquer ato de sanção administrativa."

    Estratégia

    Abraços

  • RESPONSABILIDADE CRIMINAL - Esta, obrigatoriamente, depende de ação penal pública incondicionada específica para apurar eventual prática de crime ambiental (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais).

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - Conforme a Lei de Crimes Ambientais, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha (ART. 70, § 1º DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS).

    Dessa forma, não poderia o MP propor ação civil pública para discutir a responsabilidade administrativa da empresa.

    Ante o exposto, a ação civil pública proposta, nos termos elencados no enunciado da questão, somente poderia discutir a responsabilidade civil da empresa".

    -------------------

  • Art. 25 da Lei de Crime Ambientais – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    Art. 70, § 1º da Lei de Crimes Ambientais – São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    FONTE: MEGE

  • Questão infeliz. Eu pleitearia a anulação!

    Todas estão erradas.

    Na Alternativa D, o examinador segue o raciocínio de que o MP é um órgão independente. Porém peca nas palavras, pois o MP é Estadual e atua com meio ambiente.

    Rusbé

  • Amigo Michael Concurseiro, a alternativa D não se refere ao Ministério Público Estadual mas a órgão estadual.

  • GABARITO: LETRA D

    A)          O IBAMA tem competência para propor denúncia criminal na justiça federal para a responsabilização ambiental criminal.

    Em conformidade com o artigo 26 da lei 9605 (lei de crimes ambientais), os crimes ambientais estão sujeitos a ação pública incondicionada, assim a competência para propor denuncia criminal é do Ministério Público.

    B)          Órgão estadual de meio ambiente tem competência para propor ação civil pública na justiça federal para a responsabilização ambiental administrativa.

    Como bem explicado nos comentários de outro colega não é preciso recorrer ao judiciário para responsabilização administrativa.

    C)           O Ministério Público Federal tem competência para lavrar auto de infração, com vistas à responsabilização ambiental administrativa, e para apreender produtos e instrumentos usados em infração ambiental.

    Conforme artigo 15 da LC 140, “Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.”.

    Assim, como o ministério público não é responsável por licenciamento ou autorização não cabe ao mesmo lavrar auto de infração.

    D)          Órgão estadual de meio ambiente tem competência para lavrar auto de infração, com vistas à responsabilização ambiental administrativa, e para apreender produtos e instrumentos usados em infração ambiental.

    Está de acordo com o artigo citado anteriormente. Atenção, o Órgão Estadual nesse caso não é o ministério público, mas sim os chamados “Órgãos Seccionais” previsto na lei do Sisnama

    E)          O Ministério Público estadual tem competência para propor denúncia criminal na justiça federal para a responsabilização ambiental administrativa.  

    Por fim, essa alternativa está errada pois a competência seria do Ministério Público Federal.

  • marquei a letra D, na lógica do Poder de Polícia da administração.
  • GABARITO: LETRA D

    Acrescentando....Vale a pena lembrar Info 659 STJ de 19/09/2019

    Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada ou rotineiramente na prática de ilícitos ambientais.

    As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário. Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem é possível. Não se pode dizer que houve uma injusta restrição ao proprietário (que não deu causa à infração ambiental). 

    FONTE: DoD

  • Quem errou a questão de responsabilidade civil/administrativa do TJBA 2019 (CESPE), vai conseguir responder essa aqui.

  • Lembrar que o CDC:   Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:          

     III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Cuida-se de uma espécie de ação penal pública subsidiária.

  • Pessoal, caiu uma questão semelhante na prova do TJBA-2019, banca CESPE. Segue abaixo a questão e comentário:

     

    (TJBA-2019-CESPE): O MP de determinado estado da Federação propôs ação civil pública consistente em pedido liminar para obstar a construção de empreendimento às margens de um rio desse estado. No local escolhido, uma área de preservação permanente, a empresa empreendedora desmatou irregularmente 200 ha para instalar o empreendimento. A liminar incluiu, ainda, pedido para que a empresa fosse obrigada a iniciar imediatamente replantio na área desmatada. Nessa situação hipotética, a ação civil pública proposta deverá discutir apenas a responsabilidade civil da empresa. BL: art. 1º, I, LACP. (ambiental)

    ##Atenção: A Responsabilidade Criminal depende, obrigatoriamente, de ação penal pública incondicionada específica para apurar eventual prática de crime ambiental (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais). A Responsabilidade Administrativa, nos termos do art. 70, §1º da Lei de Crimes Ambientais, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Logo, não poderia o MP propor ACP para discutir a responsabilidade administrativa da empresa. Portanto, a ACP proposta, no caso em exame, somente poderia discutir a Responsabilidade Civil da empresa.

     

    Abraço,

    Eduardo Teixeira.

  • TESE STJ 30: DIREITO AMBIENTAL

    1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    2) É vedado ao IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    5) É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.

    6) O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público.

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • Com rigor técnico: Ministério Público tem atrubuição. Competência é do juízo. 

  • Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.


ID
3300829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Associação civil de defesa do meio ambiente fundada em 2015 propôs uma ação civil pública contra determinada indústria de produção de vinagre que causara grave degradação ambiental. Na ação, solicita-se a condenação da obrigação de fazer, materializada na limpeza do rio, cumulada com a de reparar os danos causados ao rio, em razão da morte de duas toneladas de peixes.


Nessa situação hipotética, segundo a jurisprudência do STJ, a associação civil de defesa do meio ambiente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar

  • Lei 7.347/85:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Gabarito: Letra E

    Letra A. Associação tem legitimidade ativa para propor ACP, desde que preenchidos o requisito temporal (em regra) e a pertinência temática:

    L7347/1985. Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...]

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    STJ Jurisprudência em teses 22, item 6: A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. [Info 524]

    Letra B. Somente os cidadãos tem legitimidade para propor ação popular, a qual exige prova da cidadania.

    CF. Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    L4717/1965. Art. 1º, §3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Letra C, D e E É possível a cumulação simultânea da obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar.

    L7347/1985. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    STJ Jurisprudência em teses 30, item 1: Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente. (Info 453)

  • ACP

    1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

    2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    4 Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

     III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.      

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

    Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Não precisava sequer conhecer a súmula 629 do STJ. O pedido cumulado de obrigação de fazer (limpeza do rio) + obrigação de reparar danos é perfeitamente possível. Além disso, caso a ação fosse ajuizada pelo MP ou DP, por exemplo, seria possível firmar um TAC (termo de ajustamento de conduta), que teria eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, teria a possibilidade de resolver tudo por via administrativa.

  • A questão aborda aspectos do processo coletivo ambiental, mais especificamente dispositivos da Lei n. 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública e entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. O rol de legitimados para propor ação civil pública está previsto no art. 5º da LACP, não sendo privativo do Ministério Público:

    Lei n. 7.347/85, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.



    B) ERRADO. Apenas o cidadão é legitimado para propositura de ação popular, não podendo as associações propô-la.


    C) e D) ERRADO.
    E) CERTO. A possibilidade de sentença condenatória impor ao responsável obrigação de pagar quantia a título de compensação por dano moral coletivo cumulativamente com a obrigação de recompor o meio ambiente tem amparo jurisprudencial no enunciado de súmula n. 629 do STJ:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
     
    Como se vê, não há necessidade de pleitear a condenação da obrigação de fazer e, subsidiariamente ou alternativamente, a de reparar os danos causados ao rio, sendo possível (e recomendado) fazê-lo de forma cumulativa.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.

    Gabarito do Professor: E
  • Gabarito E.

    Ação civil pública

    Legitimados

    - MP, Defensoria Pública

    - União, Estados/DF e Municípios

    - Empresas públicas, autarquias, fundação e sociedade economia mista

    - Associação constituída há pelo menos 1 ano.

    E ainda, Súmula 629 STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


ID
3300832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que, em matéria de proteção ambiental em que se verifiquem omissão no cumprimento de fiscalizar, por falta de recursos, e, em consequência, o agravamento do dano causado, o Estado

Alternativas
Comentários
  • O STJ já sedimentou o entendimento de que em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado, caracterização sua responsabilidade civil, em caráter solidário com o degradador, por omissão no dever de fiscalização, não cabendo a responsabilidade penal ou administrativa resultante de sua omissão.

    Estratégia

    Abraços

  • Gabarito: Letra a)

    Poluidor é toda pessoa física, jurídica, de direito privado ou público. Assim, o Estado também pode ser responsabilizado por danos ambientais.

    #E no caso de omissão?

    Existem duas correntes:

    1 – Responsabilidade ambiental subjetiva;

    2 – Precedentes do STJ: reconhecendo a responsabilidade objetiva, mas de execução subsidiária. STJ: 14. No caso de omissão de dever de controle de fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegudrado, sempre, o direito de regresso, com a desconsideração da personalidade jurídica. (REsp. 1.071.741-SP)

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. (STJ, REsp 1666027/SPRelator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/10/2017, DJe 01/02/2018)

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ

    Edição n. 30: DIREITO AMBIENTAL

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado. (Info 427)

  • Resposta correta: A

    DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado - que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão - buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=1071741&operador=mesmo&tipo_visualizacao=RESUMO&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • Majoritariamente, entende-se ate apresente data, que deve ser adotado a teoria da culpa administrativa/culpa do serviço/fraude service/culpa anonima/ culpa não individualizada. Assim, é aplicada nos casos de omissão estatal e exige a demonstração de que o Estado tenha o dever de agir e falhou. Adota-se, portanto, a Teoria do dano imediato que o Estado só responde se o dano resultar diretamente e imediatamente de uma omissão estatal. Admite -se neste caso, excludentes, pois o Estado não é segurador universal.

    Bom estudos para todos e todas!

  • O cerne na questão esta na ponderação entre reserva do possível e e mínimo existential em matéria ambiental. O enunciado requer o estendimento do STJ acerca do caso. Desse modo, a alternativa correta é a alternativa "a" tendo em vista que aquele Tribunal Superior entende (Recurso Especial nº. 1.366.331-RS) que: no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível”, sendo que, a partir dessa ideia, determina-se a implementação das políticas públicas de saneamento básico objeto da ação civil pública da qual se originou o Apelo Nobre em questão".

  • Resposta: letra A. Compilando o entendimento dos colegas e acrescentado.

    Para se entender o cerne da questão, deve-se ter em mente as responsabilidades nas diversas áreas do direito. Conforme os dados da assertiva, houve responsabilidade do Estado, por omissão, devido à falta de recursos.

    De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros e é assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, responsabilidade subjetiva (art. 37, § 6º, da CF). No entanto, não houve esta última responsabilidade, pois os agentes não se omitiram por dolo ou culpa, mas devido a falta de recursos do Estado para proporcionar tal fiscalização.

    Assim, sabe-se que no Direito Penal a responsabilidade é sempre subjetiva, igualmente, no Direito Administrativo, de acordo com jurisprudência dominante. Com base nisso, podemos eliminar as alternativas "c" e "d".

    Sobrou a esfera civil. A responsabilidade civil pelos atos praticados pelo agentes públicos, de acordo com o próprio texto constitucional, é objetiva.

    Já, em relação aos atos omissivos, o STF reconhece a diferença entre omissão genérica e específica. A primeira se dá quando a inércia do Estado não é causa direta para o dano, por exemplo, o furto de bem móvel por fugitivo de sistema penitenciário. Neste caso, deve a vítima provar a culpa do ente público para ser ressarcida, ensejando a responsabilidade subjetiva do Poder Público por omissão, não havendo um dever específico deste de garantir que o transfuga não cometerá crimes fora do sistema prisional. Contudo, quando existir uma omissão específica, como se percebe do dever específico do artigo 225 da CF, tem o Estado a obrigação defender o meio ambiente. Portanto, com base neste dispositivo constitucional, a vertente muda para a responsabilidade objetiva.

    Com efeito, percebe-se que o ente público responde civil e objetivamente pela omissão na fiscalização, sendo que a responsabilidade civil por dano ambiental é regrada pela teoria do risco integral, conforme entendimento do STJ, não admitindo excludentes de responsabilidade, como a reserva do possível, elimina-se a letra "e".

    Por fim, pode ser considerada a responsabilidade solidária com o particular e de execução subsidiária, pois o Estado, colaborando por omissão com o agravamento do dano, segundo o STJ, haverá de ser executado após se verificar que o causador do dano, por falência ou falta de condições técnicas, não conseguir reparar os danos. Assim, elimina-se a letra "b" e chega-se ao gabarito letra "a".

    Bons estudos!

  • STJ. Ementa: Administrativo. Processo Civil. Ação civil pública. Rede de esgoto. Violação ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. Ocorrência. Discricionariedade da Administração. Reserva do possível. Mínimo existencial. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública.

    2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta.

    3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente.

    4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade.

    5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública.

    7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. SÓ NÃO PREVALECERIA, ressalta-se, no caso de o ente público PROVAR A ABSOLUTA INEXEQUIBILIDADE DO DIREITO SOCIAL PLEITEADO POR INSUFICIÊNCIA DE CAIXA - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL N. 1.366.331-RS (2012/0125512-2) Relator: Ministro Humberto Martins. 16.12.2014

  • ALT. "A"

    Complementando.

    “4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ. 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3.º, IV, c/c o art. 14, § 1.º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional”. STJ - REsp 1.071.741, de 24.03.2009.

    Bons estudos.

  • Responsabilidades administrativa e penal são subjetivas.

  • TESE STJ 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

    5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

    6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

    7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

    10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

  • AgInt no REsp 1205174 / PR

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

    2010/0145536-7

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

    ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE

    FEDERADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO

    ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva

    do Estado por danos ambientais, em razão de conduta omissiva do ente

    público, alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, que se firmou

    no sentido de que "A legitimidade por dano ambiental alcança,

    imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu

    que fosse causado dano ao patrimônio ambiental. Essa

    responsabilidade de quem assim procede se define da maneira mais

    objetiva possível, mediante a simples resposta à pergunta quem

    causou, quem provocou ou quem permitiu que o dano ocorresse" (AgRg

    no AREsp 796.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,

    Primeira Turma, DJe 25/8/2017).

    2. Agravo interno não provido.

  • A questão aborda a possibilidade de responsabilização civil por dano ambiental agravado pela omissão estatal em fiscalizar.
    Para efeitos ambientais, considera-se como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (Art. 3º, IV da Lei n 6.938/81), sendo assim, não há qualquer empecilho ao reconhecimento de entes públicos como poluidores.
    Para o Superior Tribunal de Justiça, o ente federado que se omite em seu dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente pode ser considerado como poluidor indireto), o que ensejaria responsabilidade civil objetiva.
    Jurisprudência em teses nº 30 - Tese 8: Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado. 
    Vale ressaltar que se trata de responsabilidade civil, não cabendo responsabilidade penal ou administrativa resultante da omissão estatal.
    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa A).

    Gabarito do Professor: A

  • Apenas um adendo quanto ao comentário do professor.

    Cabe sim responsabilidade administrativa por omissão estatal, porém nesse caso haveria de ser provada a culpa pela omissão gerada pelo Estado.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    Responsabilidade CIVIL: Objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA: Subjetiva (Caput do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade PENAL: Subjetiva (É vedada a responsabilidade penal objetiva)

    Fonte: Dizer o Direito

  • A Responsabilidade OBJetiva está relacionada a não necessidade de dolo ou culpa, podendo haver dolo ou culpa em uma omissão.

    A questão não pergunta sobre responsabilidade objetiva, mas sim sobre a responsabilidade sobre omissão, que pode ser uma responsab subjetiva ou objetiva.

    Acredito que possa haver responsab ADM e penal, por omissão, todavia, não há jurisprudência no STJ qto a isso.

    Fonte: "minha cabeça" hahhaha Então, qqr erro apontem, por favor.

  • Súmula 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.  

  • Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.


ID
3300835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Rafael é proprietário de um imóvel rural com vegetação de floresta no estado do Pará. Esse imóvel deixou de ter área de reserva legal porque o proprietário anterior a suprimiu.


Nessa situação, Rafael

Alternativas
Comentários
  • Na Amazônia legal (Estado do Pará) em área de florestas a reserva legal deve abarcar 80%, no mínimo, da área da propriedade (art. 12, I, a, do CFlor), o que torna, em tese, a opção ?D? correta. Por outro lado, não há informações na questão sobre o teor de florestas que ainda existia na propriedade (a questão não informa se a área total da propriedade tinha sido desmatada por Rafael). Caso exista alguma vegetação ainda na área de Rafael, e sendo aprovado pelo órgão ambiental competente, este poderia aproveitá-la e não ter a obrigação de reflorestar 80% de área de sua propriedade, como indicado na alternativa. Assim, embora a resposta mais razoável seja a letra indicada, para aqueles que precisam dessa questão, acredito que seja uma boa opção para recurso.

    Estratégia

    Abraços

  • Gabarito Letra D - Arts. 3º, I e III e 12, I, "a", ambos da Lei 12.651/12

    Art. 3º, Lei 12.651/12: Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia

    Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    (...)

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a

    função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Art. 12, Lei 12.651/12: Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal,

    sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • que maldade...

  • Amazônia legal 80%

    Cerrado 35%

    Campos gerais 20%

    Demais regiões 20%

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:        

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.   

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.    

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. 

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. 

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • tá de sacanagem

  • ALTERNATIVA D

    A Obrigação nesse caso é propter rem, logo acompanha a coisa e não o responsável anterior pela supressão da área de floresta.

    O código florestal estabelece a seguinte porcentagem de área de cobertura de vegetação nativa em casos de áreas de floresta:

    Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:        

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

  • Bizu para decorar os percentuais de preservação constantes no Código Florestal:

    Na AMAZÔNIA LEGAL:

    Oitenta % --> FLORESTAS

    35 % -> CERRADO - C (3ª letra do alfabeto), E (5ª letra do alfabeto)

    O resto é tudo 20%:

    Campos Gerais na amazônia Legal : 20%

    Demais regiões: 20%

  • gb D- Art. 12Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    (TRF2-2018): Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado o seguinte percentual mínimo em relação à área do imóvel situado em Cerrado: 35%.

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    (TRF3-2016-CESPE): Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel caso os imóveis estejam situados na Amazônia Legal, excetuados os casos previstos no art. 68 da referida Lei: 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais. Para os imóveis situados nas demais regiões do país, o percentual é de 20% (vinte por cento). 

    (TJGO-2015-FCC): Alexandre adquiriu, no corrente ano, um imóvel rural na região centro-oeste brasileira com 200 hectares cobertos integralmente por vegetação nativa. Pretende converter a área de vegetação nativa em área agricultável. Segundo a Lei Federal n 12.651/2012 (Novo Código Florestal), Alexandre poderá suprimir a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade.

    Explicação: É necessário a preservação de 20% da área de vegetação nativa (RESERVA LEGAL), SEM PREJUÍZO da área de preservação permanente, que pode ser maior e computada no limite de reserva legal, observado o art. 15 do Código Florestal. 

  • FloresTas = oiTenta %

    CeRRado = tRinta e CinCo %

    CaMpos Gerais = viNte %

    20 - Repete Duas vezes: para as Demais regiões

  • A única justificativa dessa questão é ser no Estado do Pará, tendo que atuar diretamente com essas questões, pq realmente não faz sentido cobrar percentual dessa forma...

  • RESPOSTA: letra D.

    A resposta está no CFlo, art. 3º, I e III (Estados que compõe a Amazônia Legal + Reserva Legal, que está no interior de uma propriedade rural) e art. 12 (cobertura da vegetação nativa, a título de RL e a % que deve ser mantida).

    Lembrar: Propriedade urbana não tem área de reserva legal. Já as áreas de proteção especial podem existir em zonas urbanas.

    O tamanho delas depende da vegetação e da região. Os percentuais mínimos destas reservas são os de:

    • 80% nas áreas de floresta situadas na Amazônia Legal;
    • 35% nas áreas de cerrado situadas na Amazônia Legal;
    • 20% nas áreas de floresta ou vegetação nativa em outras regiões do Brasil.

    Além disso, a obrigação é propter rem (obrigação real), portanto, acompanha a coisa e não o responsável anterior pela supressão da área de floresta.

    FONTE: PP Concursos - Extensivo PGE/PGM + CFlo

  • BIZU:

    FLOR - 80% (FLOResta amazonica)

    CE - 35 % (CErrado)

    CA - 20% (CAmpos gerais)

    Demais - 20%

  • Decore apenas Amazônia legal (80%) e Cerrado (35%).

    Em qualquer outro bioma (Em zona rural) a reserva legal será de 20%.

  • DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20%

  • Para melhor aproveitamento, a questão deve ser entendida (e resolvida) em duas partes.

    A primeira delas é analisar eventual responsabilidade de Rafael pelo reflorestamento da área de RL, ainda que a supressão tenha sido realizada pelo proprietário anterior.

    A obrigação de reparação ambiental e restauração de cobertura vegetal possui natureza propter rem ou ambulatorial, ou seja, vincula-se ao imóvel e é transmitida ao sucessor, ainda que ele não tenha ocasionado o dano. Nesse sentido, têm-se o enunciado de súmula n. 623 do STJ:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.


    Seguindo tal linha de raciocínio, era possível eliminar a alternativa A).

    O enunciado traz informações-chave para o deslinde da questão: o imóvel está localizado no estado do Pará e possui vegetação de floresta.

    O art. 3º, I, da Lei 12.651 – Código Florestal, considera o Estado do Pará como integrante da Amazônia Legal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;


    Mais adiante, fixa-se o percentual mínimo a ser mantido, a título de reserva legal, conforme a localização do imóvel:

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


    Assim, verifica-se que Rafael deverá reflorestar 80% de sua propriedade, tal como consta na alternativa D).


    Gabarito do Professor: D

  • Achei a questão tranquila. Se é na amazonia legal, o mesmo deverá recompor os 80% da Área de Reserva Legal.

  • e o tal do ZEE, onde entra?
  • ReserVa legal - Vinte %

    AmazOnia legal (Floresta)- Oitenta %

    Cerrado -35% terceira + quinta letra do alfabeto

  • A necessidade de recomposição é uma "obrigacao de natureza real". Ou seja, acompanha a terra independente de quem detenha a posse.


ID
3300838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • GABARITO: LETRA A

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

  • Resposta: Alternativa A

    -----------------------------------------------------------------------------DICA------------------------------------------------------------------------

    Não confunda:

    LEI Nº 9784: Art.56 § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

    LEI Nº 8112: Art.107: § 1  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente

  • Gabarito: A

    Recurso:

    independe de caução

    tramita no máximo de 3 instâncias

    não tem efeito suspensivo

    razões de legalidade e de mérito

    interposto: 10 dias

    Decidido: 30 dias

    Será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que tem o prazo de 5 dias para reconsiderar.

  • Gabarito : A

    Lei 9.784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Gabarito- A (art.56 da Lei 9.784/99).

  • Lei do Processo Administrativo:

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.  

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • LEMBRANDO: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Não confunda RECURSO x REVISÃO

    9784- Art. 65.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre os recursos administrativos.


    José dos Santos Carvalho Filho explica que os recursos administrativos são meios formais de impugnação de atos e comportamentos administrativos. Por se tratar de meio formal, deve ser interposto pela via escrita e ser devidamente protocolado na repartição administrativa. 
    No âmbito Federal, o processo administrativo, assim como as regras referentes aos recursos administrativos são estabelecidas pela Lei federal n.º 9.784/1999. Por isso, para quem for prestar concurso em nível federal vale a pena dar uma olhada no Capítulo XV da referida lei, que trata dos recursos administrativos.
    sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - o disposto nesta alternativa é praticamente a transcrição do art. 56, §1º, da Lei federal n.º 9.784/1999.
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    B) ERRADA - antes de remeter a autoridade superior aquela que proferiu o juízo de valor poderá reconsiderar sua decisão.

    C) ERRADA - além de analisar os requisitos formais, dentre os quais se tem a tempestividade, forma, e outros elementos do art. 63 da Lei federal n.º 9.784/1999, a autoridade poderá decidir sobre o mérito também, reconsiderando sua decisão.
    D) ERRADA - conforme art. 56 da Lei federal n.º 9.784/1999 o recurso deverá ser dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão.
    E) ERRADA -  assim como na alternativa D, o recurso deverá ser dirigido a autoridade que proferiu a decisão.

    GABARITO: LETRA A
  • Com base em alguns conceitos do Processo Penal e Civil, pode-se concluir que:

    Os recursos administrativos interpostos com base na lei 9.784/99 possuem efeito regressivo, isto é, permitem juízo de retratação e, por isso, são interpostos perante à autoridade prolatora da decisão recorrida.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    Marcos, servidor do Poder Executivo federal, entende que completou os requisitos para a aposentadoria voluntária, razão pela qual requereu, administrativamente, a concessão do benefício ao órgão competente. O pedido foi negado pela Administração. Não satisfeito com a decisão, Marcos interpôs recurso administrativo.

    RESPOSTA:  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    (FCC TJ TRT2/TRT 2/Administrativa/"Sem Especialidade"/2018): Suponha que determinado cidadão tenha interposto recurso administrativo, buscando a anulação de um ato praticado por autoridade administrativa, consistente na concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alegando que, embora não seja titular do direito envolvido, o ato em questão estaria afetando indiretamente seus interesses. O recurso foi interposto perante a autoridade superior àquela que proferiu a referida decisão. Diante de tal situação,

    embora o postulante possua legitimidade para recorrer, o recurso NÃO SERÁ CONHECIDO eis que interposto perante autoridade incompetente, o que não impede que o ato seja revisto de ofício pela Administração, se ilegal e se não operada a preclusão administrativa.

    Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Q693507

    Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    O recurso não será conhecido quando interposto em órgão incompetente, mas, nesse caso, terá de ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • O povo dificulta as coisas:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    lei n. 9.784/99

  • GABARITO: LETRA A

    ENCAMINHAMENTO DE RECURSOS

    São encaminhados para a autoridade da AP competente; (como os judiciais)

    O recursos deverá ser remetido à autoridade que proferiu a decisão, podendo ela adotar duas posturas:

    a-   Reconsiderar sua decisão: entender que a partir do alegado a decisão precisa ser reconsiderada;

    b-   Manter a decisão e encaminhar o recurso para autoridade superior: caso haver alegação de violação a súmula vinculante, deve conter fundamentação dos motivos justificantes da não violação;

    PRAZO: ART. 56, § 1º.

    ^^

  • LEI Nº 9784: Art.56 § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

    LEI Nº 8112: Art.107: § 1  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente

  • LETRA A

    A) que tiver proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar, deverá encaminhá-lo à autoridade superior.

    Trata-se do juízo de retratação. Prazo de 05 dias.

  • LETRA A

  • Reconsiderar = 5d (serve também para retratação)

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Não confundir com a lei 8.112

    Lei 8.112 = Recurso à autoridade superior

    Lei 9.784 = Recurso à autoridade que preferiu a decisão*

    *que se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior

  • De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar, deverá encaminhá-lo à autoridade superior.

  • LETRA A

  • Art. 56, §1º da Lei 9.784/1999.

    O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior.

    (A) Correta.

  • Deverá ser dirigida a autoridade que proferiu a decisão, e se não reconsiderar em 5 dias deverá encaminhar à autoridade superior.
  • RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculantecaberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.                

    57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

  • Não confunda o que está na lei 8.112

     •Recurso hierárquicopedido de reexame de decisão dirigida à autoridade superior a que proferiu a decisão recorrida; Divide-se em próprios (mesma hierarquia) e impróprios (hierarquia diferente – só quando previsto em lei), prazo de 10 dias. [Art. 107. § 1º]

     Aqui no lei 9.784 o recurso é enviado  à autoridade que proferiu a decisão, prazo de 5 dias. 

  • LETRA A

    o recurso na 9784 vai pra qm proferiu a decisão, se n reconsideram em 5 dias vai pra autoridade superior

  • DICA

    ·        Lei 8112: Recurso será dirigido à autoridade superior. [Art. 107. § 1º]

    ·        Lei 9784: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. [Art. 56. § 1o]

    Fonte: amigo QC

    Não desista. Continue.

  • Agentes públicos --> autoridade Superior

    Lei 8.112, Art. 107, §1° - Recurso será dirigido à autoridade superior

    PROcesso administrativo --> autoridade que PROferiu

    Lei 9.784, Art. 56, §1° - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior


ID
3300841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta, a respeito de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    Lei n.º 8.429/1992

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  • Agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República. by estratégia..

  • Lembrando

    STJ: não épossível o ajuizamento de ação de improbidade exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presençade agente público no polo passivo da demanda.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • A – INCORRETA - Em se tratando de ato de improbidade que atente contra o patrimônio público, seja ele comissivo ou omissivo, não há necessidade do elemento dolo, basta a existência de culpa.

    Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    B – INCORRETA - Não há necessidade de o indivíduo estar em gozo dos direitos políticos para que possa apresentar representação. Aliás, a lei nem fala em “cidadão” e sim em “qualquer pessoa”, conceito bem mais amplo.

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    C- CORRETA - A lei de improbidade coloca o conceito de Agente Público como gênero e o de servidor público como uma espécie do mesmo.

     Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    D – INCORRETA - A lei não exige que os indivíduos exerçam função remunerada para que estejam sujeitos à presente lei

    Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público .... de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    E – INCORRETA - Pode figurar no polo ativo da ação o Ministério Público ou a Pessoa Jurídica Interessada. Ou seja, nem sempre o MP estará no polo ativo. O MP sempre participa da ação, mas nem sempre está no polo ativo. As vezes o MP atua apenas como fiscal da lei.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

  • Crazy! PR é exceção, se ele é agente público, portanto, estaria errada a alternativa.

  • Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

    Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

    FONTE: Órion Jr. Qc

  • Só fazendo um adendo ao comentário do colega @robconcurseiro : com a recente mudança operada na Lei 8.429/92 pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), segundo o art.17, § 1º, muito embora não se admita TAC nas ações de improbidade, agora  "As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei."

  • Lembrar que existe o Gênero AGENTES PÚBLICOS e as espécies:

    a) Agentes políticos

    b) Agentes administrativos:

    b.1) Servidor público

    b.2) Empregado público

    b.3) Servidor temporário

    ps: Como bem dito pelo colega os agente políticos também respondem por atos de improbidade, com exceção do presidente da república.

  • E o Presidente da República então é o único Agente Político que não é agente público.

  • Também fiquei na dúvida quanto à exceção do PR e também errei. Entretanto, a questão pede "à luz da Lei", e a redação da lei é a que vários colegas já colocaram, ou seja, dá a entender que não existe exceção. De fato, a exceção do PR é entendimento jurisprudencial :(

  • Lembrando que o Pacote Anticrime alterou recentemente o entendimento de existir ou não acordo nos atos de improbidade.

    A antiga redação previa que era vedado: Acordo, Conciliação e Transação.

    Porém, essa vedação foi suprimida da Lei de Improbidade e passou a ser admitido, de modo expresso na lei, a celebração de acordos. Veja:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. 

    Portanto, poderá haver acordo se o infrator colaborar com a justiça, como: recompor os cofres públicos, oferecer provas contra outros agentes, etc.

  • A lei de improbidade administrativa é clara em seu artigo primeiro quanto a definição do sujeito ativo: "qualquer agente público, servidor público ou não".
  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    O ressarcimento integral do dano deve se dar em qualquer caso, seja de conduta culposa ou dolosa, comissiva ou omissiva, a teor do art. 5º da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."

    b) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a Lei 8.429/92 não exige que o cidadão esteja no gozo de seus direitos políticos para que a representação seja objeto de apuração, bastando, em rigor, que haja a qualificação do representante, bem assim informações sobre o fato e sua autoria e indicação das provas de que se tenha conhecimento.

    Na linha do exposto, o teor do art. 14, caput e §1º, do citado diploma legal:

    "Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento."

    c) Certo:

    Cuida-se de assertiva em sintonia com a norma do art. 1º, caput, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:

    "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."

    Do exposto, eis aqui a opção acertada.

    d) Errado:

    Não é exigível que o empregado seja remunerado para que seus atos sejam passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. Basta examinar a definição de agente público, contida no art. 2º da referida lei:

    "Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    e) Errado:

    As pessoas jurídicas interessadas, ou seja, aquelas que foram vítimas dos atos de improbidade, podem manejar a respectiva ação de forma independente do Ministério Público, sendo que, neste caso, o Parquet deverá atuar como fiscal da lei (custus legis), e não como liticonsorte ativo. A propósito, a norma do art. 17, caput e §4º, da Lei 8.429/92:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    (...)

    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    b) ERRADO: Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    c) CERTO:  Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    c) ERRADO:  Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    d) ERRADO: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • ESSA QUESTÃO É MTO ABSURDA, O CESPE ANULOU VÁRIAS QUESTÕES DESSE CONCURSO SEM FUNDAMENTO ALGUM, E ESSA ALTAMENTE DUVIDOSA A BANCA SIMPLESMENTE MANTEVE ESSE GABARITO ABSURDO!!!

    é simplesmente ridículo.....mas fazer o que!

  • NOVIDADE! A LEI 13.964/2019 alterou o entendimento anterior que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput, do artigo 17.

    ATUALMENTE, é ADMITIDA a celebração de acordo.

    art.17, paragrafo 1 - as ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO de não persecução cível, nos termos desta lei.

  • Muito obrigada Billy_kinho T
  • CLARAMENTE UMA QUESTÃO QUE EU DEVERIA SABER QUAL LUA O EXAMINADOR DO CESPE ACORDOU

    STJ: não épossível o ajuizamento de ação de improbidade exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presençade agente público no polo passivo da demanda.

  • OUTRA NOVIDADE DO ART. 17, QUANTO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL: § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • Qualquer Pessoa = Representar

    MP ou PJ interessada = Ação Principal

  • Gab. C

    Discordo do gabarito. Minha alegação é a mesma do STF.

    10/05/2018PLENÁRIOAG.REG. NA PETIÇÃO 3.240 DISTRITO FEDERALRELATOR:MIN. TEORI ZAVASCKIREDATORDOACÓRDÃO:MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S):ELISEU LEMOS PADILHAADV.(A/S):MARCELO HENRIQUES RIBEIRODE OLIVEIRAAGDO.(A/S):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERALDA REPÚBLICAEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTALEMPETIÇÃO. SUJEIÇÃODOS AGENTES POLÍTICOSA DUPLO REGIMESANCIONATÓRIOEM MATÉRIADE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADEDEEXTENSÃODO FOROPOR PRERROGATIVADE FUNÇÃOÀ AÇÃODEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo quecarece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentespolíticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretextode que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A únicaexceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade serefere aos atos praticados pelo Presidente da República, conformeprevisão do art. 85, V, da Constituição.

    2. O foro especial por prerrogativa de função previsto naConstituição Federal em relação às infrações penais comuns não éextensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Emprimeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas asinfrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, §4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa denatureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípiosestruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto,ampliação a hipóteses não expressamente previstas no textoconstitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacunaconstitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário emnão instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentespolíticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, afixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau dejurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta àscapacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para arealização da instrução processual, de modo a promover maior eficiênciano combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Lei 8.429/92:

    "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."

  • ALTERNATIVA C

    Lei 8.429/92:

    "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."

  • De fato, conforme dito por AzWa, Presidente da República é exceção quanto a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, estando, desta forma, errada a Letra C, sendo a questão passível de anulação.

  • EXTREMO CUIDADO, a LIA foi alterada, permite acordo.

  • A alternativa A está errada porque, segundo entendimento do plenário do STF em agosto de 2018, o ressarcimento dos atos de improbidade administrativa dolosos, independentes de serem comissivos ou omissivos, são imprescritíveis, ou seja, estão sujeito ao ressarcimento dos danos.

  • A alternativa A está errada porque, segundo entendimento do plenário do STF em agosto de 2018, o ressarcimento dos atos de improbidade administrativa dolosos, independentes de serem comissivos ou omissivos, são imprescritíveis, ou seja, estão sujeito ao ressarcimento dos danos.

  • A alternativa A está errada porque, segundo entendimento do plenário do STF em agosto de 2018, o ressarcimento dos atos de improbidade administrativa dolosos, independentes de serem comissivos ou omissivos, são imprescritíveis, ou seja, estão sujeito ao ressarcimento dos danos.

  • STF: Imprescritíveis apenas quando for doloso.

  • Os atos de improbidade praticados por qualquer(presidente da repulica ta fora) agente público, seja ele servidor público ou não, sujeitam-se à referida lei. resposta vazia.

  • Os atos de improbidade praticados por qualquer(presidente da repulica ta fora) agente público, seja ele servidor público ou não, sujeitam-se à referida lei. resposta vazia.

  • Marquei certo, mas cabe a crítica. O PR (agente político) e os ministros do STF (agentes políticos) não estão sujeitos à LIA.

    Ps: agentes publicos é gênero que abarca os agentes políticos.

    #pas

  • fala sério heim, numa questão fala que não é quaquer um pq tem a exceção do PR e agora é qualquer um...

  • Quero nem saber, esse ano vou passar nesse TJ RJ gabaritando tudo .. seguuuuuuraaaaaa kkkkkkk

  • Quando tratou de "cidadão" a questão tentou induzir ao erro o candidato confundindo-o com a Ação Popular.

    Na Ação Popular ("Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da U,E, DF, M, entidades .."

    Todavia na LIA se refere a qualquer pessoa (" Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.")

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

    1-        Enriquecimento Ilícito ->     SOMENTE DOLO  e  ESPECÍFICO

    -   NÃO PRECISA HAVER DANO  Art. 12 c/c Art. 9º  SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

    2-         Prejuízo ao erário ->     Dolo ou CULPA / Ação ou Omissão

                   - Prescinde de DOLO       - EXIGE DANO

    3-         Atos que atentam contra os princípios =   SOMENTE DOLO / Ação ou Omissão

                          SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO

                   -            INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO

                  -            NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE

  • Antigamente o CESPE enunciava "De acordo com o EXPRESSAMENTE previsto na Lei X...".

    Hoje em dia a nova pegadinha é tentar confundir o candidato com a expressão "À LUZ da Lei X...".

    Haja PACIENCIA!

  • Se fosse à luz da jurisprudência, caberia a exceção do Presidente da República, que NÃO se sujeita à LIA.

  • A CESPE pegou o conceito de agente público em sentido amplo (englobando agente político e servidor público) e enfiou no nariz.

    Presidente da República não se sujeita á Lei de Improbidade.

  • Caberia recurso, o PR é exceção.

  • Bom, presidente e ministros do STF estão imunes à LIA, respondendo pelos crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal. É esta a jurisprudência, firme, do STF/ STJ.

    Agora, a questão pediu a letra da lei, aí fica difícil pleitear uma anulação.

  • Gab. C

    Para não assinantes

  • Sobre a alternativa "c"

    Restou uma dúvida, os agentes políticos (aqueles no exercício de mandato) respondem por crime de responsabilidade, logo não sujeitos a lei de improbidade, segundo o STF, caso contrario resultaria em bis in idem, em razão da punições aplicadas pela lei de improbidade e de responsabilidade fiscal.

  • Discordo do gabarito, pois agentes politicos são agente públicos, o Presidente da Répública seria a exceção da referida questão.

  • Para ser bem sucinto: PRESIDENTE DA REPÚBLICA ÉÉÉÉÉÉÉÉEÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉ AGENTE PÚBLICO E NNNNNNNNNNNNNNNÃOOOOOOOOOOOO ESTÁ SUJEITO A LIA.

    QUESTÃO SEM GABARITO QUE DEVE SER ANULADA.

  • Sobre o comentário do Jeferson Lacerda, o acordo de não persecução cível, embora previsto no art. 17, seria regulamentado no art. 17-A, que foi vetado. A justificativa do veto foi porque o acordo de não persecução não previu a participação obrigatória do lesado, apenas do Ministério Público. Assim, atualmente, embora haja a previsão da possibilidade do acordo de não persecução cível, o mesmo não se encontra regulamentado no âmbito do regramento da Lei de Improbidade Administrativa.

  • Tem que ir pela opção mais correta, que no caso é a letra "c". Aliás, isso está expresso no art. 1º da LIA: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  • LIA PUNE O AGENTE PÚBLICO (E O QUE COM ELE PARTICIPA).

    LEI ANTI-CORRUPÇÃO PUNE A PJ.

    SÃO PUNIDAS INCLUSIVE AS EMPRESAS DO 3 SETOR.

    DOLO É IMPRESCRITÍVEL, SEGUNDO O STF.

    Rafael, é previsto de forma expressa o ANPC na legislação, no art. 17, §§ 1 e 10-A.

  • C

    SOBRE A E: O MP TEM QUE ATUAR COMO PARTE OU COMO CUSTUS LEGIS, SOB PENA DE NULIDADE.

  • "Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal." ()

  • LETRA C

  • Não consegui encontrar erro na assertiva E.

  • À luz da Lei n.º 8.429/1992, a respeito de improbidade administrativa, é correto afirmar que: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, seja ele servidor público ou não, sujeitam-se à referida lei.

  • LETRA C

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Por eliminação foi possível acertar a referida questão. Porém, é bom que não nos esqueçamos que não são todos os agentes públicos (classificação ampla) que cometem improbidade administrativa.

    Não responde por atos de improbidade administrativa - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

  • LEI 8429/92

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    GABARITO C

  • a) Errado: "Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."

    b) Errado: "Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento."

    c) Certo: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."

    d) Errado: "Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    e) Errado: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."

  • Vale lembrar o entendimento do STF:

    ``Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).``

  • GABARITO LETRA DA LEI DA LIA:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    1. Os atos de improbidade praticados por QUALQUER AGENTE PÚBLICO, SERVIDOR OU NÃO, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    2. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 

    3. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    4.Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    5. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceirodar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    6. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio . 

    7.Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    8.O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • tudo bem que as outras estão erradas, mas Presidente da República e Ministro do STF não respondem por improbidade e são agentes públicos...

  • B) A representação para instauração de investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade pode ser apresentada por qualquer cidadão, desde que se comprove estar em gozo dos direitos políticos. Errada

    Na lei de improbidade administrativa pode ser qualquer pessoa.

    Quem traz essa exigência de que seja cidadão é a Lei de Ação Popular (LEI Nº 4.717/65):

    "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."

  • Acertei, isso não quer dizer que a minha resposta esteja correta, uma vez que não há alternativa correta. Questão deveria ser anulada.

  • Art. 17 paragrafo 4º

    o MP se não intervier como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei sob pena de nulidade

  • Agente público em sentido amplo, pensei no presidente da república e como fica? qualquer agente, não colocou nenhum exceção!

  • ATUALIZAÇÃO DADA PELA NOVA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

    Questão desatualizada, as alternativas C e E encontram-se corretas:

    E-) correta, apenas o MP possui legitimidade para impetrar ação de IA.

  • Vale lembrar que, após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, hoje apenas o MP tem legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa, e não mais a pessoa jurídica interessada, que apenas será intimada para, caso queira, intervir no processo.

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         

    § 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.          

  • ATUALIZAÇÃO!

    A) - Errado. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:          (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) - Não há mais a possibilidade de cometimento de ato de improbidade administrativa culposo.

    B) - Errado. Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. (Lei n.º 8.429/92).

    C - Correto! Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    D) - Errada. resposta no item C.

    E) - Errada (à época). Atualmente, tal alternativa também estaria correta, consoante alterações à LIA promovidas pela Lei n.º 14.230/21: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Presidente da República é agente público? É, já que agente político é espécie de agente público. Pergunta: a LIA se aplica a QUALQUER agente público? Esse overthinking...


ID
3300844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que indica a denominação dada ao direito do expropriado de exigir de volta o imóvel objeto de desapropriação na hipótese de o poder público não dar o destino adequado ao bem desapropriado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Direito de retrocessão(art. 519, CC)

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    A retrocessão ocorre em duas hipóteses: 

    a) desinteresse superveniente do expropriante, havendo a obrigação de oferecer o bem desapropriado ao ex-proprietário para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem; 

    b) tredestinação ilícita, quando o Poder Público não confere destinação de interesse público (adequada) ao bem desapropriado, exsurgindo o direito do expropriado de reclamar o bem. Por fim, lembre-se que, conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita enseja o direito de retrocessão do expropriado, pois, na tredestinação lícita, o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada

     

    (REsp. 968.414/SP).

  • Segundo o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão

    Abraços

  • Gabarito. Letra D.

    a) Errada. Desapropriação indireta: Trata-se de uma desapropriação sem as formalidades necessárias, sem os cuidados para tanto. Essa hipótese equipara-se a um esbulho, representando a tomada dos bens pelo Poder Público sem a observância dos trâmites legais, isto é, do devido procedimento de desapropriação. (MARINELA)

    b) Errada. Enfiteuse: A enfiteuse é uma espécie de locação perpétua. De origem grega, conheceu grande expansão no século IV. O enfiteuta obrigava-se a cultivar a terra concedida e a pagar regularmente uma prestação chamada canon (prestação) ou pensio (pensão). Na falta de pagamento, o proprietário retomava a terra (comissio). Em troca dessas obrigações, o enfiteuta tinha direito aos frutos da terra, transmitindo, por sua morte, a terra aos seus herdeiros legítimos ou testamentários. Também podia alienar a terra inter vivos, pelo menos com o consentimento do proprietário. (CRISTIANO CHAVES E ROSENVALD). O Código Civil/2002 impediu a criação de novas enfiteuses, apesar de ter mantido as que já existiam

    c) Errada. Há certa divergência quanto à conceituação do instituto da tredestinação, mas, segundo a maioria, significa a realização de um ato administrativo com destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. (Marinela). caso permaneça o interesse público tratar-se-á de uma tredestinação lícita, desde que o ato não possua uma finalidade vinculada (para fins de reforma agrária, para programas de habitação popular).Quando a modificação da destinação do ato não atender ao interesse público tratar-se-á de tredestinação ilícita ou adestinação. Nesse caso pode dar direito à retrocessão.

    d) Correta. Conforme comentário do colega órion.

    e) Errada. Servidão administrativa: Também é uma intervenção do Estado na propriedade, mas, diferentemente da limitação, se trata de uma intervenção de caráter individual e incide sobre bens imóveis. Assim como na servidão particular existirá um prédio serviente. E o “dominante” será o serviço público.

  • Prazo prescricional no caso de desapropriação indireta é, em regra, 10 anos.

    Excepcionalmente, será de 15 anos caso comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local.

    INFO 658/STJ

  • Tredestinação ilícita é o desvio de finalidade na destinação do bem objeto de desapropriação, contrário ao interesse público. O administrador não dá a destinação prevista no ato declaratório.

    Lembrando que o entendimento majoritário é no sentido de que o prazo prescricional para ingressão com ação de retrocessão é de 10 anos, conforme art. 205, CC.

  • ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO !!!

    Decreto-Lei, 3365/41:

    Art. 5°, § 3  Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

    PARA A DESAPROPRIAÇÃO COM O FIM DE PARCELAMENTO POPULAR, DESTINADO ÀS CLASSES DE MENOR RENDA NÃO SE PODE DAR DESTINAÇÃO DIFERENTE (PROIBIÇÃO DE TREDESTINAÇÃO, SEJA LÍCITA OU ILÍCITA), BEM COMO NÃO SURGE O DIREITO DE PREFERÊNCIA AO EXPROPRIADO (RETROCESSÃO).

    Bons estudos !!!

  • lembrando que a retrocessão

    p/ DOUTRINA MAJORITÁRIA - é direito pessoal, não pode entrar com reivindicatória - art. 35 da lei desapropriação

    p/ TRIBUNAIS SUPERIORES MAJORITARIAMENTE - é direito real; cabe reivindicatória

  • A melhor explicação de "enfiteuse" que eu achei. Show de bola!

  • Complementando o comentário da colega Phoebe Defensora:

    O prazo prescricional de 10 anos para ingressar com a ação de retrocessão é justamente pela doutrina assim como o STJ entenderem que trata-se de um direito REAL!

    Então em provas objetivas, caso seja questionado marcar a opção que indicar que se trata de um direito REAL, ainda que doutrina minoritária indique se tratar de natureza pessoal, ou mista (di Pietro).

  • Tredestinação "ilícita" é contradição em termos, pois o sentido jurídico já é esse...Di Pietro e outros administrativistas ensinam isso nos livros...tem razão quem citou a Marinela

  • A) desapropriação indireta - fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

    B) enfiteuse - instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio.

    C) tredestinação - é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo.

    D) retrocessão - é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    E) servidão administrativa - é o ônus ou encargo imposto por uma disposição legal sobre uma propriedade e limitadora do exercício do direito da propriedade, por razões de utilidade pública. Exemplos: servidão por passagens de fios e cabos sob o imóvel, tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel.

  • A - desapropriação indireta: A desapropriação indireta é chamada também de apossamento administrativo. É uma desapropriação que ocorre sem a obediência às exigências legais, ou seja, é um ato ilícito da administração. Também se fará presente quando o poder público, a pretexto de realizar um tombamento, acaba suprimindo o exercício do direito de propriedade, praticando uma intervenção supressiva.

    B- enfiteuse: Quando se fala em enfiteuse, só se admite para terrenos de Marinha. A enfiteuse é um instrumento que permite que a União atribua a outra pessoa o domínio útil do terreno de Marinha, pagando por a remuneração anual, também chamada de foro. Esse domínio útil confere a transferência da posse, direito de uso, de gozo, em caráter perpétuo em favor do enfiteuta. A propriedade do terreno de Marinha é da União.

    C tredestinação: desvio da finalidade do ato desapropriatório.

    D retrocessão Direito de retrocessão: É o direito do proprietário de exigir o bem de volta, se não for dado ao bem a destinação que justificou a desapropriação. Este direito está intimamente ligado à ideia de tredestinação, que é o desvio da finalidade do ato desapropriatório.

    E servidão administrativa: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    CPIURIS

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade particular.

    Expropriar um bem do particular significa dizer que o proprietário está privado de usar o seu bem. A desapropriação, que no caso foi a forma de expropriação, é um procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 882)
    Os pressupostos para garantir a legitimidade da desapropriação a necessidade social e o interesse social. A desapropriação está prevista no art. 5º, inciso XXIV, da CF.
    Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas.

    A) ERRADA - segundo José dos Santos Carvalho Filho a desapropriação indireta é "o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização previa". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 933)
    B) ERRADA - a enfiteuse é um direito real que estava previsto nos arts. 678 e 694 do Código Civil de 1916. Com o Código vigente o instituto foi abolido, não mais existindo no rol dos direitos reais, mas ainda assim foi assegurada a eficácia das enfiteuses instituídas antes da extinção. Enfiteuse "era o desmembramento da propriedade, em que o proprietário (denominado senhorio direto) conferia a alguém (o enfiteuta ou foreiro) o direito real consistente no domínio útil do imóvel, mediante o pagamento de uma importância anual denominada de foro, cânon ou pensão". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 921)
    C) ERRADA - a tredestinação ocorre quando o ente público dá ao bem desapropriado uma destinação diferente daquela que motivou o ato de desapropriar.
    D) CORRETA - a retrocessão é o direito que o expropriado tem de reaver o bem expropriado caso haja desvio de finalidade. Esta prevista no art. 519 do Código Civil.

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
    Atenção, a tredestinação é uma causa para a retrocessão.

    E) ERRADA - Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a servidão administrativa pode se entendida como "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008)
    GABARITO: LETRA D
  • TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão (direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou).

    ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Não gera direito à retrocessão.

    DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

  • DISCURSIVA: QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA RETROCESSÃO?

    Há 02 (duas) correntes sobre a natureza jurídica da retrocessão na desapropriação.

    1ª CORRENTE: Para o Supremo Tribunal Federal, a retrocessão teria natureza de direito real (STF, RT 620/221).

    2ª CORRENTE: Já para parte da doutrina capitaneada por Hely Lopes Meirelles, “a retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o consequente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não a seus herdeiros, sucessores e cessionários”(MEIRELLES, 2007, p. 624).

    Por fim, cite-se, por relevante, o entendimento da doutrina civilista a respeito do tema, senão vejamos: Enunciado 592 do JDC: O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.

    Vide art. 519 CC: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Dito de outra maneira; para a doutrina civilista.

    a) Se a tredestinação for LICITA: resolve-se em perdas em danos para o particular. (salvo se a alienação do bem se deu mediante negócio jurídico bilateral (desapropriação amigável). Neste caso, o particular não terá direito à indenização, mesmo que o Poder Público dê ao bem fim diverso do que pretendia).

    b) Se a tredestinação foi ILICITA: vale a retrocessão, devendo o bem ser oferecido preferencialmente ao particular (direito de preferencia) pelo valor atual da coisa. Não se resolvendo, portanto, em perdas e danos.

    Qual a defesa do Estado quanto à retrocessão?

    Que deve prevalecer o art. 35 do Decreto 3.365/41 que trata a retrocessão como DIREITO PESSOAL, que se resolve, em qualquer hipótese, em PERDAS & DANOS:

     

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • Tredestinação é quando a administração desapropria determinado imóvel e dá a ele finalidade diferente da qual teria inicialmente.

     Essa tredestinação pode ser licita, ou ilícitaSerá licita quando embora ocorra o desvio de finalidade especifico não ocorra o desvio de finalidade genérico, quer seja, o interesse publico.

    Será ilícita/adestinação quando houver o desvio de finalidade que não atende aos interesses públicos. Exemplificando: a desapropriação de um terreno para construção de uma escola, e ao invés disso NADA é construído, ou o terreno é vendido a um particular.

    Ai que surge o direito de retrocessão do proprietário, garantindo ao particular o direito de reaver o bem, mesmo que este já tenha sido alienado a terceiros, em virtude da prerrogativa de sequela. 

  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - A desapropriação indireta é chamada também de apossamento administrativo. É uma desapropriação que ocorre sem a obediência às exigências legais, ou seja, é um ato ilícito da administração. Também se fará presente quando o poder público, a pretexto de realizar um tombamento, acaba suprimindo o exercício do direito de propriedade, praticando uma intervenção supressiva.

    ENFITEUSE - Quando se fala em enfiteuse, só se admite para terrenos de Marinha. A enfiteuse é um instrumento que permite que a União atribua a outra pessoa o domínio útil do terreno de Marinha, pagando por a remuneração anual, também chamada de foro. Esse domínio útil confere a transferência da posse, direito de uso, de gozo, em caráter perpétuo em favor do enfiteuta. A propriedade do terreno de Marinha é da União.

    TREDESTINAÇÃO - desvio da finalidade do ato desapropriatório.

    RETROCESSÃO - É o direito do proprietário de exigir o bem de volta, se não for dado ao bem a destinação que justificou a desapropriação. Este direito está intimamente ligado à ideia de tredestinação, que é o desvio da finalidade do ato desapropriatório.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    DIREITO DE RETROCESSÃO (art. 519, CC)

    519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    A retrocessão ocorre em duas hipóteses: 

    1) Desinteresse superveniente do expropriante, havendo a obrigação de oferecer o bem desapropriado ao ex-proprietário para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem; 

    2) Tredestinação ilícita, quando o Poder Público não confere destinação de interesse público (adequada) ao bem desapropriado, exsurgindo o direito do expropriado de reclamar o bem. Por fim, lembre-se que, conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita enseja o direito de retrocessão do expropriado, pois, na tredestinação lícita, o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada

    INFO 658/STJ - Prazo prescricional no caso de desapropriação indireta é, em regra, 10 anos.

    Excepcionalmente, será de 15 anos caso comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local.

  • Depois de realizada a desapropriação e paga a indenização, ainda existe a possibilidade do Poder Público não concretizar a destinação dada ao bem conforme declarado na primeira fase do procedimento expropriatório.

    Sobre o tema Hely Lopes Meirelles[ ] ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".

    A retrocessão será vedada nos termos do  do art.  do Decreto-lei  /41, a seguir:

    Art. 5º (...)

    § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785 , de 1999)

    Caso o expropriante não ofereça a devolução ao expropriado, resolve-se em perdas e danos.

    Também dispõe sobre a retrocessão o , nos seguintes termos:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1070928/o-que-se-entende-por-retrocessao#:~:text=Caso%20o%20expropriante%20n%C3%A3o%20ofere%C3%A7a,519.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • LETRA D!!!

    RETROCESSÃO

    É a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    >>> Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada (STJ, REsp 968.414, 2007).

  • Segundo Rafael Oliveira, não há uniformidade em relação à natureza jurídica da retrocessão:

    Primeira posição: direito pessoal. O expropriado pode pleitear indenização, mas NÃO a devolução do bem.

    Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini.

    Segunda posição: direito real. O expropriado pode exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado para atender o interesse público, uma vez que o art. 5.º, XXIV, da CF apenas admite a desapropriação para atendimento da utilidade pública, necessidade pública e interesse social, sendo inconstitucional a desapropriação que não satisfaz essas finalidades. Portanto, considerada inconstitucional (nula) a desapropriação, o bem deve ser devolvido ao seu proprietário.

    Nesse sentido: STJ, José Carlos de Moraes Salles, Celso Antônio Bandeira de Mello.

    A jurisprudência dos tribunais superiores vem-se firmando no sentido de conferir natureza real do direito de retrocessão, garantindo ao particular desapropriado a possibilidade de reaver o bem, mesmo que este já tenha sido alienado a terceiros, em virtude da prerrogativa de sequela, presente nos direitos reais (STJ, REsp. 357.157)

    Conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada. Nesse sentido, o art. 519 do CC admite a retrocessão somente quando a coisa expropriada “não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos”.

    Existem hipóteses legais de vedação da tredestinação e da retrocessão: art. 5º, § 3º, do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe: “Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão”.

    Fonte: ppconcursos

  • Lembrando que, uma vez o imóvel incorporado ao patrimônio público, só se resolve por perdas e danos.

  • STJ, Segunda Turma, conforme se observa no precedente REsp 868.655/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.03.2007, DJ 14.03.2007 p. 241: “Processo Civil e Administrativo – Retrocessão – Desvio de finalidade de bem desapropriado – Prazo prescricional. 1. A jurisprudência desta Corte e do STF adotou corrente no sentido de que a ação de retrocessão é de natureza real e, portanto, aplica-se o art. 177 do CC/16 e não o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. 2. Recurso especial provido”.

    Instituto de direito real segundo G. Scatolino (2020, pág. 1062)


ID
3300847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As terras devolutas são

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    ATENÇÃO: As terras devolutas são bens DOMINIAIS e pertencem, em regra, aos ESTADOS membros (Art, 26, IV, CF). EXCEPCIONALMENTE, quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, pertencerão à UNIÃO (Art. 20, ll, CF).

    ........................................

    Comentário do mege: 

    As terras devolutas são bens públicos que não possuem finalidade específica (bens dominicais, salvo as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental, que pertencem à União e são classificadas como bem de uso especial por possuírem destinação específica de proteção dos ecossistemas naturais – art. 20, II, CF/88) e que também não foram incorporadas ao domínio privado. Adota-se, assim, um critério de exclusão para a definição das terras devolutas. É o que dispõe o art. 5º do Decreto-Lei 9.760/46:

    “São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado”.

    Via de regra, as terras devolutas pertencem aos Estados (art. 26, IV, CF/88), sendo da União apenas s terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, assim definidas em lei.

  • Todos os entes possuem terras devolutas. A regra constitucional subsidiária, todavia, é que pertençam aos Estados. Pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II). 

    Abraços

  • “Continua válido o conceito residual de terras devolutas como sendo todas as terras existentes no território brasileiro, que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao patrimônio público, porém não afetadas a qualquer uso público.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2018, p. 971)

  • "As terras devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém. A lei 6383/76 prevê a Ação Discriminatória para separação e limitação das terras devolutas, quando não for possível fazê-lo na via administrativa. Ressalte-se que as terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros - consoante art. 26, IV da CF - pertencendo excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental." 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SÚMULA N. 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    Art. 20. CF. São bens da União:

    lI - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo /Matheus Carvalho-3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.

     

  • GAB.: E

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.

    A Constituição Federal, ao tratar do tema, afirma que são bens da União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (art. 20, II), e que se incluem entre os bens do Estado “as terras devolutas não compreendidas entre as da União” (art. 26, IV). Dessa forma, nos termos constitucionais, terras devolutas não pertencentes à União seriam automaticamente de propriedade dos Estados, não sendo possível qualquer hipótese de pertencerem aos municípios.

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.

  •  Terras devolutas

    Terras devolutas são terras de ninguém, que não são privadas e não estão sendo aplicadas para nenhum uso público.

    Na verdade, as terras devolutas não são terras de ninguém, pois, em regra, são bens dominiais, pertencendo, via de regra, aos Estados.

    Excepcionalmente, as terras devolutas pertencerão à União, quando:

    ·           forem indispensáveis à defesa das fronteiras;

    ·           forem indispensáveis às fortificações e construções militares;

    ·           forem indispensáveis às vias federais de comunicação;

    ·           forem indispensáveis à preservação do meio ambiente;

    Essa é a literalidade do art. 20, II, da CF.

    FONTE: CPIURIS

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os bens públicos, em especial sobre as terras devolutas.

    As terras devolutas são faixas de terras pertencentes à União, aos Estados ou Municípios, e podem ser compreendidas como áreas sem utilização, nas quais não se desempenha qualquer serviço administrativo, ou seja, não ostentam serventia para uso pelo Poder Público / não possuem quaisquer finalidades públicas específicas.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 1287)
    O termo "devolutas" em seu sentido jurídico ganhou a designação daquilo que se afastou do patrimônio das pessoas jurídicas públicas sem se incorporarem, por qualquer título, ao patrimônio dos particulares. As terras devolutas são enquadradas na qualidade de bens dominicais, que, em síntese, são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico.
    Terras devolutas da União - art. 20 da CF 
    Terras devolutas dos Estados - art. 26 da CF
    ** Terras devolutas Municipais - não há dispositivo constitucional, mas com base na Lei 4.504/1964, através de convênios, se propôs a discriminação de terras devolutas municipais. Há quem defenda que a Constituição, ao dispor quais serias as terras devolutas da União e determinar que as demais pertencem aos Estados, não permite que se considere terras devolutas Municipais. No entanto a questão não é pacifica na jurisprudência e hoje ainda existem terras devolutas Municipais.

    Feita este introdução vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - em que pese se tratar de um bem sem afetação, ou seja, sem uma destinação específica, as terras devolutas não específicas da União, podendo ser também dos Estados e Municípios. Ainda assim existem terras devolutas que mesmo estando em áreas Estaduais e Municipais são pertencentes à União, pois são faixas estratégicas - é o caso das terras devolutas indispensáveis à defesa de fronteiras, fortificações e construções militares.
    B) ERRADA - Os bens públicos afetados são aqueles destinados a uma função específica, no entanto, as terras devolutas não possuem qualquer finalidade para os serviços públicos.
    C) ERRADA - as terras devolutas são áreas que integram o patrimônio público, e, consequentemente, não inclui propriedades privadas.
    D) ERRADA - assim como na alternativa anterior, as terras devolutas não integram o patrimônio particular.
    E) CORRETA - a alternativa está correta. Pois são bens que não integram o patrimônio particular e não possuem destinação específica para nenhuma finalidade pública.
    GABARITO: LETRA E
  • Só pra fazer uma pequena observação ao comentário do MEGE colacionado pelo colega ÓRION:

    Segundo a CESPE/CEBRASPE, cf. Q1136471:

    -> TERRAS DEVOLUTAS INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE são consideradas DOMINICAIS de titularidade da União.

    Elas não são, portanto, de uso especial, como dispõe o comentário do MEGE, segundo a CESPE. Atenção!!!

  • As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público – e pertencem, em regra, aos ESTADOS membros (Art, 26, IV, CF). EXCEPCIONALMENTE, quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, pertencerão à UNIÃO (Art. 20, ll, CF).

  • As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5.º do Decreto-lei 9.760/1946).

    Rafael Carvalho, Direito Administrativo, 2020

  • As terras devolutas são bens públicos que, via de regra, não possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5º do Decreto-lei 9.760/46). Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao DOMÍNIO PÚBLICO DE QUALQUER DAS ENTIDADES ESTATAIS, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público (ALEXANDRE e JOÃO DE DEUS). 

  • TERRENOS DA MARINHA SÃO BENS PUBLICOS DOMINICIAS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO

  • DA UNIÃO

    20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 2º A faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como FAIXA DE FRONTEIRA, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado

     

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.

     

    As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens dominicais de titularidade da União.

     

    As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público; não possuem destinação específica para nenhuma finalidade pública.

  • Terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público.

  • LETRA E

    E) As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público.

    EXATAMENTE! Isso faz delas bens publicos de uso DOMINICAL uma vez que não estão afetas ao serviço\ uso público.

    Logo, pelo fato de estarem "desafetados", podem ser alienados.


ID
3300850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrina administrativista clássica e majoritária, são atributos dos atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    Atributos dos atos administrativos: Presunção de veracidade e de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Alguns autores também acrescentam a tipicidade. Os atributos são as marcas do ato administrativo, diferenciando-os dos atos comuns, praticados pelos particulares e, de forma excepcional, pela Administração (“atos da administração”), sem qualquer caráter extroverso/de império.

    Elementos/requisitos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os elementos estruturam o ato administrativo, concorrendo para sua existência. São também chamados de requisitos porque, havendo algum vício em algum deles, o ato será nulo/anulável.

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Os atributos do ato administrativo são os seguintes:

    a) Presunção de legitimidade;

    b) Autoexecutoriedade;

    c) Imperatividade;

    d) Tipicidade.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    São atributos do ato administrativo:

    a) Presunção de veracidade dos atos administrativos;

    b) Autoexecutividade;

    c) tipicidade; e

    d) Imperatividade.

  • Um prova de Juiz com uma questão dessas?

    Estranho!

  • Guilherme Lima Peres, as vezes o sujeito fica louco na doutrina/jurisprudrência/súmulas e o diabo, e acaba esquecendo o basicão.

  • Guilherme Lima Peres, geralmente uma prova de magistratura é feita de muitas questões difíceis, algumas médias e poucas fáceis.

    Serve para nos mostrar que não podemos esquecer do básico.

  • Gabarito (B)

    Não confunda Atributos com Elementos.

    Atributos é patie:

    -- Presunção de legitimidade;

    -- Autoexecutoriedade;

    -- Tipicidade;

    -- Imperatividade;

    -- Exigibilidade.

    Elementos é Cofifomob:

    -- Competência;

    -- Finalidade

    -- Forma;

    -- Motivo;

    -- Objeto.

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

  • Essa questão é para Juiz? Então para o INSS será como?

  • PATI. Presunção de legitimidade - Autoexecutoriedade - Tipicidade - Imperatividade.
  • Não confundir com os atributos do Poder de Polícia:

    a) Discricionariedade;

    b) Autoexecutoriedade;

    c) Coercibilidade.

  • Jean Jacson Sampaio de Sales e demais, prova para todos os cargos tem questões fáceis e difíceis, negócio é acertar o máximo para a nota de corte

  • como esquecer da PATI, ela tem muitos ATRIBUTOS.

  • *A DOUTRINA MAIS MODERNA FAZ REFERÊNCIA A

    5 ATRIBUTOS:

    T-A-P-I-E

    1~> TIPICIDADE

    2~> AUTOEXECUTORIEDADE

    3~> PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    4~> IMPERATIVIDADE

    5~> EXIGIBILIDADE

    *JÁ MATA ALGUMAS QUESTÕES.

  • Atributos dos atos ADM Leg Exig Imp Tipic Exec letra B
  • Só um obs: tem doutrina que chama os atributos de CARACTERÍSTICAS ou PRERROGATIVAS...

    tudo a mesma desgraça!

    Abraços!

  • Ffrggg

  • Pô, parece sacanagem, MAS.... tava analisando as questões de juiz e conclui que alguns questões de juiz são "MAIS FÁCIL" do que as de tecnico!

  • ATRIBUTOS

    P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

    A- Autoexecutoriedade;

    T- Tipicidade;

    I- Imperatividade.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o ato administrativo, especificamente sobre os atributos do ato.

    Embora não existir um conceito uniforme na doutrina para delimitar exatamente o que é o ato administrativo, José dos Santos Carvalho Filho explica que para estabelecer um conceito três pontos são essenciais para a caracterização do ato. A primeira é a necessidade de que a manifestação de vontade seja emanada pelo agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo do ato tem que propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por último, essa categoria de atos deve ser regida pelo direito público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 105)

    Os atos administrativos possuem algumas características, também chamadas de atributos por alguns autores. Dentre esses atributos se têm:

    > IMPERATIVIDADE - ou coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.

    > EXIGIBILIDADE -  a partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini, trata-se de uma característica a parte.

    > PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a lei.

    > AUTOEXECUTORIEDADE -  é uma das características mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência.

    Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - a alternativa traz os elementos do ato administrativo e não atributos. Exceto a tipicidade que é um atributo e faz referência à necessidade de que o ato seja executado através de uma das formas previstas em lei, guardando, portanto, grande relação com a legalidade.

    B) CORRETA - a alternativa traz três atributos do ato administrativo. Os atributos são características/ consequências do ato administrativo. Desta forma, é correto afirmar que são atributos do ato a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
    C) ERRADA -  assim como na alternativa "A" esta mistura atributos com elementos. A finalidade é elemento do ato administrativo e não atributo.
    D) ERRADA - mais uma vez traz a finalidade como atributo sendo que se trata de um elemento.
    E) ERRADA - todas as hipóteses descrita na alternativa são elementos do ato administrativo e não atributos, por isso, também está errada.

    GABARITO: LETRA B


    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR ELEMENTO COM ATRIBUTO

    Elemento são aqueles requisitos que devem estar presentes na elaboração do ato administrativo sob pena de este não ser válido e portanto não estar apto a produzir seus efeitos. Os elementos ou requisitos, são, portanto, componentes do ato.
    São elementos do ato: sujeito competente (competência), objeto ou conteúdo, forma, motivo e finalidade.
    Atributos, também chamados de características, são peculiaridades do ato administrativo, que, uma vez editado com todos os seus elementos irão caracterizar essa manifestação de vontade da Administração Pública.
    São atributos do ato: a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a tipicidade, a imperatividade e a exigibilidade. Essa classificação pode variar a depender da doutrina.
  • * Elementos: COMFIFOMOB

    COM (competência)

    FI (finalidade)

    FO (forma)

    M (motivo)

    OB (objeto)

    O MOB é a parte que pode ser discricionária.

    ** Atributos: PATI

    Presunção de legitimidade e de veracidade;

    Autoexecutoriedade;

    Tipicidade;

    Imperatividade.

  • Atributos

    Também chamados de características, dos atos administrativos são as qualidades que os diferem dos atos privados.

    Existem quatro atributos dos atos administrativos:

    a) Presunção de legitimidade ou veracidade;

    b) Autoexecutoriedade;

    c) Tipicidade;

    d) Imperatividade

    Para decorar: a P-A-T-I é inesquecível.

     

    Presunção de legitimidade ou veracidade:

    Pela legitimidade pressupõe-se, até que se prove o contrário, que os atos foram editados em conformidade com a lei.

    A veracidade, por sua vez, significa que os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros.

     

    Autoexecutoriedade:

    A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela Administração, sem necessidade de ordem judicial. Permite, inclusive, o uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.

    Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo (Informativo 559/STJ).

     

    Tipicidade:

    É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados.

    Por fim, a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, ou seja, nas situações em que há imposição de vontade da Administração. Logo, não existe nos contratos, que dependem sempre da aceitação do particular.

     

     

     

    Imperatividade:

    Pela imperatividade os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância. Com efeito, a imperatividade depende, sempre, de expressa previsão legal.

    A imperatividade é atributo presente apenas nos atos administrativos que imponham restrições de direitos, não se aplicando aos atos ampliativos de direitos.

  • Atributos: PATI

    Elementos: COM FI FOR M OB

  • Atributos são características ou qualidades inerentes aos atos administrativos. Os atributos descritos pelos principais autores são: a) presunção de legitimidade; b) imperatividade; c) autoexecutoriedade; e d) tipicidade.

    Gabarito: B

  • P-A-T-I

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

    obrigado Professor Thalius

  • velha PATI KKKKKKKK

  • Tão facil para uma prova de juiz que eu fiquei me tremendo de medo, ahahahaha

  • Tão facil para uma prova de juiz que eu fiquei me tremendo de medo, ahahahaha

  • o Sujeito kkkkk
  • Típica questão que você responde tranquilamente eliminando as demais assertivas erradas.

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO É PATI:

    Presunção de veracidade e legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Não confundir com os ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SÃO O COM2F:

    *Competência

    Objeto

    Motivo

    Finalidade

    *Forma

    VALE RESSALTAR:

    Esses que estão destacados de vermelho admitem a CONVALIDAÇÃO, ou seja, são anuláveis.

    Bons estudos! :)

  • Algumas questões o CESPE troca o elemento competência por sujeito! Considere sinônimos.

  • Essa é aquela questão que pega quem se aprofunda na matéria kkkkk. O cara trava na hora e confunde com elementos. Peeense! Faltou só a tipicidade pra completar os atributos.

    Só pra lembrar, os elementos são os seguintes:

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

  • Presunção de Legitimidade (Juris tantum-Presunção relativa)

    Autoexecutoriedade (pode executar o ato sem precisar de ordem judicial)

    Tipicidade (atos definidos em lei-proibe atos inominados)

    Imperatividade (impõe sua vontade/manda "rei")

  • BIZU

    - ELEMENTOS: CO FI FO MO OB

    - ATRIBUTOS: PA TI

  • Pessoal que está incluindo a Tipicidade nos atributos, é importante saber que essa categoria só aparece na classificação da Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com Hely Lopes Meirelles, os atributos são apenas a Presunção de Legitimidade, a Imperatividade, e a Autoexcutoriedade. Provavelmente este foi o autor utilizado pela banca, de forma que, se a questão dissesse "são atributos dos atos administrativos APENAS", continuaria correta a letra B, mas vocês ficariam na dúvida por causa da ausência da Tipicidade.

    Apenas complementando, para Celso Antônio Bandeira de Mello, os atributos são Presunção de Legitimidade, Imperatividade, Exigibilidade (uso de meios indiretos, como a multa, para exigir o cumprimento da obrigação) e Executoriedade (meios diretos, inclusive a força).

  • Erro da D: finalidade é elemento/requisito e não atributo.

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO >> PATI

    1) Presunção de Legitimidade (Juris tantum - relativa)

    2) Autoexecutoriedade 

    3) Tipicidade 

    4) Imperatividade 

    ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

    1) Competência

    2) Finalidade

    3) Forma

    4) Motivo

    5) Objeto

  • Se caiu pra juiz, então pode cair na sua prova também! Não existe essa história de que "não cai questão fácil assim" no meu concurso...

  • 2. Atributos (características).

    P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

    A- Autoexecutoriedade;

    T- Tipicidade

    I- Imperatividade. 

  • Presunção de Legitimidade e Veracidade --> ato foi editado conforme a lei e as razões que lhe deram origem são verdadeiras (admite o contraditório)

    Autoexecutoriedade --> Não precisa intervenção do judiciário para que os atos sejam cumprido (não está presente em todos os atos administrativos)

    Exigibilidade -- Meios indiretos de coação

    Executoriedade -- Meios diretos de coação

    Tipicidade --> O que justifica a existência do ato está posto previamente em lei, ou seja, não há arbitrariedade ou discricionariedade absoluta por parte da Administração ao editar um ato.

    Imperatividade --> Obrigação de cumprir o determinado em ato administrativo independe da vontade do administrado.

  • LETRA B

  • Mnemônico para ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS dos Atos Administrativos (PATI):

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • B MISTURARAM ATRIBUTOS COM ELEMENTOS

  • Tá mole virar juiz

  • Na questão é mencionado o atributo TIPICIDADE, pois pedido entendimento da doutrina clássica, logo, a doutrina de Hely Lopes Meirelles.

    Para o referido autor, são apenas 3 atributos: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (VERACIDADE), AUTOEXECUTORIEDADE, IMPERATIVIDADE.

  • PITAE

    P - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    I - IMPERATIVIDADE OU COERCIBILIDADE

    T - TIPICIDADE

    A - AUTOEXECUTORIEDADE OU EXECUTORIEDADE

    E - EXIGIBILIDADE

  • Presunção de legitimidade: conformidade do ato com a forma jurídica e veracidade dos fatos;

    Autoexecutoriedade: Administração pode atuar independente de autorização judicial;

    Tipicidade: vem sempre definido em lei;

    Imperatividade: O destinatário deve obediência ao ato, independente de concordância.

    B 

  • De acordo com a doutrina administrativista clássica e majoritária, são atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.

  • BIZU DOS ATRIBUTOS: P-I-A-T

    P - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    I - IMPERATIVIDADE OU COERCIBILIDADE

    A - AUTOEXECUTORIEDADE OU EXECUTORIEDADE

    T - TIPICIDADE (pode ser que não venha, nem todos reconhecem)

    Agora, lembre-se:

    As CONSOANTES estão em todos;

    As VOGAIS só em alguns.

    fonte: meus resumos.

  • Comentário top do professor.

  • Lembrando que nem todos os atos administrativos possuem o elemento "imperatividade", a exemplo dos enunciativos e declaratórios!

  • Mnemônico para decorar os atributos do ato administrativo (PEITA)

    Presunção de legitimidade

    Exigibilidade

    Imperatividade

    Tipicidade

    Autoexecutoriedade

  • P

    A

    T

    I

  • Imperatividade

    Os atos administrativos são cogente, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência. A supremacia do interesse público justifica a coercibilidade dos atos administrativos.

    A exigibilidade deflui da própria peculiaridade de ser o ato imperativo.

    Presunção de legitimidade

    É a presunção de que os atos administrativos nasceram em conformidade com as normas legais.

    São assim por terem sido emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.

    É presunção iuris tantum.

    Um de seus efeitos é a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.

    Autoexecutoriedade

    O ato administrativo pode ser imediatamente executado: pode, por si só, criar direitos e obrigações, submetendo a todos que se situem em sua órbita de incidência.

    É admitida a execução de ofício das decisões administrativas sem intervenção do Poder Judiciário. O ato administrativo vale como a própria sentença do juiz, ainda que sujeita a controle por este.

    Tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho

  • gabarito b

    se o examinador disse ´´somente´´ a questão estaria errada

  • Imperatividade

    Os atos administrativos são cogente, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência. A supremacia do interesse público justifica a coercibilidade dos atos administrativos.

    A exigibilidade deflui da própria peculiaridade de ser o ato imperativo.

    Presunção de legitimidade

    É a presunção de que os atos administrativos nasceram em conformidade com as normas legais.

    São assim por terem sido emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.

    É presunção iuris tantum.

    Um de seus efeitos é a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.

    Autoexecutoriedade

    O ato administrativo pode ser imediatamente executado: pode, por si só, criar direitos e obrigações, submetendo a todos que se situem em sua órbita de incidência.

    É admitida a execução de ofício das decisões administrativas sem intervenção do Poder Judiciário. O ato administrativo vale como a própria sentença do juiz, ainda que sujeita a controle por este.

    Tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público.

  • Os atributos do ato administrativos são: presunção de legitimidade, até que haja prova em contrário; autoexecutoriedade, a administração pode executar seus atos diretamente pelo uso da força; tipicidade, segundo o qual todo ato deve estar previsto em lei; imperatividade, pois a administração pode impor unilateralmente uma obrigação.

    Mnemônico P-A-T-I.

  • Gabarito: B

    Provas de 2008/2009 a Banca Cespe ainda cobrava a tipicidade, explicitada por Di Pietro.

    Estudar até passar!

  • ## ELEMENTOS ##

    COMpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    OBjeto

    ## ATRIBUTOS ##

    Presunção (Legitimidade/veracidade)

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    ## ESPÉCIES ##

    Normativos

    O dinatórios

    Negociais

    Enunciativos

    Punitivos

    ## EXTINÇÃO ##

    Anulação

    Revogação

    Cassação

    Caducidade

    Convalidação

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    1} TIPICIDADE

    O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a administração pratique atos sem previsão legal.

    [...]

    2} PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    ➥ É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.

    • Ex: As certidões emitidas pela administração pública possuem fé pública, pois possuem presunção de veracidade.

    Pra Fixar:

    LEGITIMIDADE ATOS

    VERACIDADE FATOS

    • Ou seja, apenas a legitimidade qualifica os atos, e não a veracidade, a qual presumem os fatos originários dos atos da administração.

    QUESTÕES:

    Todos os fatos alegados pela administração pública são considerados verdadeiros, bem como todos os atos administrativos são considerados emitidos conforme a lei, em decorrência das presunções de veracidade e de legitimidade, respectivamente. CERTO ☑

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos implica inversão do ônus da prova, caso o administrado tente desconstituí-lo. CERTO ☑

    • Mas CUIDADO! ☛ A inversão do ônus recai sobre a figura do particular. É ele quem deve provar que os fatos não são verídicos.

    [...]

    3} IMPERATIVIDADE

    É a qualidade pela qual os atos administrativos seimpõema terceiros, independentemente de sua concordância - decorre do "poder extroverso" que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.

    Importante ☛ A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas somente nos atos que impõem obrigações.

    [...]

    4} EXIGIBILIDADE

    É a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs.

    Importante ☛ Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação.

    [...]

    5} EXECUTORIEDADE

    É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisar buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.

    • Ex: No caso das multas de trânsito, a administração poder exigir que se cumpra sua decisão mediante o emprego indireto de coação previstos em lei.

    [...]

    6} AUTOEXECUTORIEDADE

    É a junção da Exigibilidade + Executoriedade. Dispensa controle prévio do Poder Judiciário.

    Mas ATENÇÃO!Se um ato administrativo for praticado e for ilegal, o particular pode provocar o Judiciário para anular o ato.

    QUESTÕES:

    As multas de trânsito, mesmo com a expressão do exercício do poder de polícia, não são dotadas de autoexecutoriedade, uma vez que devem passar pelo contraditório e pela ampla defesa. CERTO ☑

    A autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos, mas somente nos atos que impõem obrigações. CERTO ☑

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • ATRIBUTOS DO ATO - PATI

    ·        Presunção de legitimidade;

    ·        Auto-executoriedade;

    ·        Imperatividade;

    ·        Tipicidade;

  • a letra A está falando sobre portguêskkkkkk

  • gab. B

  • famoso pati

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    TIPICIDADE: O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a administração pratique atos sem previsão legal.

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros conformes ao Direito, até prova em contrário. Ex: As certidões emitidas pela administração pública possuem fé pública, pois possuem presunção de veracidade.

    •  LEGITIMIDADE → ATOS
    • VERACIDADE → FATOS
    • Ou seja, apenas a legitimidade qualifica os atos, e não a veracidade, a qual presumem os fatos originários dos atos da administração.

    IMPERATIVIDADE:  É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõema terceiros, independentemente de sua concordância - decorre do "poder extroverso" que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.

    EXIGIBILIDADE:  É a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Importante: Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação.

    EXECUTORIEDADE: É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisar buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu. Ex: No caso das multas de trânsito, a administração poder exigir que se cumpra sua decisão mediante o emprego indireto de coação previstos em lei.

    AUTOEXECUTORIEDADE: É a junção da Exigibilidade Executoriedade. Dispensa controle prévio do Poder Judiciário. Mas ATENÇÃO!  Se um ato administrativo for praticado e for ilegal, o particular pode provocar o Judiciário para anular o ato.

    FONTE: Daniel Martins

  • atributos do ATO -> PATIE

    requisitos/elementos de validade do ATO -> COFIFOMOB

  • Os atributos do ato administrativo é a famosa PATI

    1. Presunção de veracidade e legitimidade
    2. Autoexecutoriedade
    3. Tipicidade
    4. Imperatividade

    Dava pra responder a questão por eliminação também, caso você tivesse certeza de quais são os requisitos do ato administrativo.

    Os requisitos do ato é o famoso COFIFOMOB

    1. Competência
    2. Finalidade
    3. Forma
    4. Motivo
    5. Objeto

    A) o sujeito, o objeto e a tipicidade. (Letra A contém o objeto, que é requisito e não atributo)

    B) a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. (CORRETA)

    C) a autoexecutoriedade, a tipicidade e a finalidade. (Letra C contém finalidade, que é requisito e não atributo)

    D) a imperatividade, a finalidade e a presunção de legitimidade. (Letra D contém finalidade, que é requisito e não atributo)

    E) a finalidade, o sujeito e o objeto. (Letra E contém finalidade, que é requisito e não atributo)

    Gabarito: Letra B

  • A doutrina clássica e majoritária estabelece que são atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. Além disso, parte da doutrina entende que a tipicidade também é atributo dos atos.

  • Atributos dos atos administrativos

    • Presunção de legitimidade e veracidade
    • Autoexecutoriedade
    • Tipicidade
    • Imperatividade
    • Exigibilidade

    Mnemônico: PATIE

  • TIA PATI TEM MUITOS ATRIBUTOS:

    PRESUNÇÃO

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

  • LETRA B

    Elementos do ato adm: requisitos que estão presentes na elaboração do ato administrativo sob pena de não se válido.

    • SUJEITO COMPETENTE
    • OBJETO OU CONTEÚDO
    • FORMA
    • MOTIVO
    • FINALIDADE

    Atributos do ato administrativo: são peculiaridades/características do ato adm, uma vez que estando presentes irão caracterizar a manifestação de vontade da Adm Públcia.

    • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
    • AUTOEXECUTORIEDADE
    • TIPICIDADE
    • IMPERATIVIDADE

    [ PATI]

  • Os requisitos do ato é o

     COFIFOMOB

    1. Competência
    2. Finalidade
    3. Forma
    4. Motivo
    5. Objeto

    Os atributos do ato administrativo é a famosa

     PATI

    1. Presunção de veracidade e legitimidade
    2. Autoexecutoriedade
    3. Tipicidade
    4. Imperatividade

  • uma prova de juiz cai uma questão dessa , ai chaga na prova de policia vem rasgando vai entender essa cespe

  • a PATI tem muitos atributos

  • Essa Cespe é danadinhaaa, coloca os elementos e atributos...

    Elementos > CO - MO - FI - O - FO

    COmpetência

    MOtivo

    FInalidade

    Objeto

    FOrma

    Diferente dos:

    Atributos > L - E - I - T - E

    Legalidade > Presunção(presente em presente em todos)

    Exigibilidade

    Imperatividade

    Tipicidade

    Executoriedade

    Não vão esquecer nem tão cedo...

  • Atributos do ato administrativo: PATI

    Presunção de legitimidade ou veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • Atributos do ato administrativo: PATI

    Presunção de legitimidade ou veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Lembrem-se que nesse mneumônico tem o A de pAti. A palavra Atributos começa com a letra A que só tem aqui, pois os elementos do ato são formados pelo CFFMO(como já explicado pelos colegas) ou seja, não tem nenhum elemento que inicie com a letra A.

    No PATI não tem F, com isso dá para cortar 3 alternativas logo de cara, ficando entra A e B, só que a A se torna esdrúxula em razão do "sujeito" que não tem previsão nem no PATI e sem no CFFMO.

  • LETRA B

    Presunção de legitimidade ou veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    BRASIL

  • atributos dos atos adm:

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    elementos dos atos adm

    competência

    forma > vinculados

    finalidade

    motivo

    objeto > discricionários

  • PIMENTA


ID
3300853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando que determinada empresa tenha vencido uma licitação referente à concessão de uma rodovia e que a concessão deva ser precedida de obras de reforma da estrutura viária da rodovia, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 8.987/1995.

Alternativas
Comentários
  • Rescisão por caducidade, inadimplemento do particular, e encampação, interesse público. 

    Requisitos da Encampação: A) Interesse público; B) Lei autorizativa específica; C) Pagamento prévio da indenização.

    O contrato de concessão também se sujeita à encampação, nome que a lei dispensouàquele tipo de rescisão (art. 37).

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Uma vez que a Lei nº 8.987/95 não estabeleceu os prazos máximos e mínimos para a duração dos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos, cabe à lei própria a ser editada pela pessoa política em cuja esfera de competências constitucionais se insere determinado serviço público, dispor acerca do prazo de duração das respectivas concessões e permissões ou ao próprio poder concedente fixar o prazo em cada caso, não se admitindo contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos sem prazo determinado.

    (B) Correta. Art. 37 da Lei nº 8.987/95: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    (C) Incorreta. Art. 28 da Lei nº 8.987/95: Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

    (D) Incorreta. Ao contrário do que propõe a alternativa, a Lei nº 8.987/95 dispõe expressamente que incumbe à concessionária captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço, nos termos do art. 28, VIII.

    (E) Incorreta.Art. 2º, III, da Lei nº 8.987/95:  Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

    .................

    fonte: Curso Mege

  • Gabarito: Letra B.

    a) Errada. O artigo 2º, III da lei 8987/95 prevê que a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública deve ter prazo determinado. Lei 8987/1995. Art. 2º; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    b) Correta. A questão trouxe de forma enxugada o conceito de encampação, previsto no art. 37 da lei. Lei 8987/1995.. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    c) Errada. É perfeitamente possível o oferecimento de direitos emergentes da concessão como forma de garantia, nos termos do art. 28 da lei. Lei 8987/1995. Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

    d) Errada. Captar e gerir os recursos financeiros é incumbência da concessionária e não do poder concedente.Lei 8987/1995. Art. 31. Incumbe à concessionária: VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

    e) Errada. Nos termos do artigo 2º, III O investimento da concessionária pode perfeitamente ser remunerado ou amortizado pela exploração do serviço ou da obra.

  • A- INCORRETA - Não pode a Administração pública fazer um contrato de concessão por prazo indeterminado.

    Art.2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    B – CORRETA - Não confunda esses conceitos da lei 8987:

     

    Encampação:  por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

     

    Caducidade: devido a inexecução total ou parcial do contrato,  deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     

    Rescisão: O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Reversão: Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    Intervenção: O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente.

    C- INCORRETA - Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

    D- INCORRETA - Art. 31. Incumbe à concessionária: VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

    E – INCORRETA - Art.2º - III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • para fixar acerca da extinção das "Concessões" (L. 8987/95):

    a) TERMO: é o término do prazo (a única extinção natural);

    b)ENCAMPAÇÃO: ENteresse publico; com indenização prévia; mediante lei específica;

    c)CADUCIDADE: Descumprimento pelo Concessionário; não há indenização, mas terá direito a ampla defesa;

    d)RESCISÃO: o poder público rescinde durante a vigência (aqui não há interesse público nenhum); os serviços não poderão ser interrompidos até a decisão;

    obs.:ainda existe, no rol da lei 8987/95, a extinção por: i)Anulação; ii) falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do seu titular (no caso de empresa individual). Estes dois últimos não me lembro de ter sido cobrado em alguma questão, pois normalmente as bancas cobram o TermoEncampação, Caducidade e Rescisão.

  • CONCESSÃO E PERMISSÃO

    1. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

    2. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - CONCESSÃO de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - CONCESSÃO de serviço público precedida da EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - PERMISSÃO de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa FÍSICA ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

    4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Lembrando que a Lei 14.133/21 acrescentou a modalidade "diálogo competitivo" às concessões. Agora deve ocorrer licitação por meio de "concorrência" ou "diálogo competitivo". Bons estudos e muita luz!


ID
3300856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público deseja contratar uma associação de pessoas com deficiência física para o fornecimento de mão de obra. O valor da contratação é de R$ 10 milhões, preço compatível com o praticado no mercado. A associação é de comprovada idoneidade e não tem fins lucrativos.


Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a licitação é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  

  • Gabarito: Letra A.

    a) Correta.Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação:XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    Relembrando:

    a) licitação dispensável: existe possibilidade de competição, mas a lei faculta a dispensa; competência discricionária da Administração; hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº 8.666; o elenco é taxativo;

    b) licitação dispensada: determinada por lei; casos que escapam à discricionariedade administrativa; hipóteses do art. 17, I e II; elenco taxativo;

    c) licitação inexigível: não há possibilidade de competição; só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a competência é vinculada; elenco exemplificativo.

    d) Licitação deserta: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (inciso V do art. 24);

    Conceitos retirados do livro de Maria Sylvia Zanella di Pietro.

  • Não confundir com a PPP:

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Geralmente as bancas cobram mais a licitação inexigível e dispensável.

    INexigível quando há INviabilidade de competição nas 3 formas do artigo 25 da lei 8666/93. Como são apenas 3 é melhor memorizá-los.

    Já a dispensável encontra-se no artigo 24 da lei 8666/93. Entre elas está a forma da questão.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Licitação

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:            (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência


    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;           (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;             (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
     


    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  [GABARITO]          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;           (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

     

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;           (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Circunstância interessante

    Agora a Lei das Parcerias Público-Privadas exige 10 milhões e não 20; vai chover em concurso isso.

    Abraços

    AGORA..SÓ QUE AGORA DESDE 2017

  • ART. 24, XX, da Lei 8666/93

  • Reza a lenda que dispensada é para todos os casos de alienações. Se não tem alienação é dispensável.

  • ART. 24, XX.

  • Bom dia!

    DISPENSÁVEL--->Adm sempre estará adquirindo--->possível licitar-->ato discricionário Ex;calamidade ou emergência

    DISPENSADA--->Adm sempre estará desfazendo-->veda licitação-->ato vinculado

    INEXIGÍVEL-->impossível competição,inviabilidade jurídica

  • Contribuição:

    Inexigibilidade e Dispensa de Licitação

    INEXIGIBILIDADE – quando a licitação é juridicamente impossível.

    A impossibilidade jurídica de licitar decorre da impossibilidade de competição, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes.

    DISPENSA – quando a licitação é possível, ou seja, há possibilidade de competição, mas a lei dispensa ou permite que seja dispensada a licitação.

    Quando a lei, diretamente dispensa a licitação, é o caso de licitação dispensada. Nesta, não haverá licitação, porque a própria lei dispensou.

    As hipóteses de licitação dispensada dizem respeito à alienações, pela Administração, de bens ou de direitos sobre bens e estão descritas no art. 17 da Lei no 8.666/93, I e II do caput e § § 2o e 4o.

    Quando a lei autoriza a Administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação, é o caso de licitação dispensável – aqui a competição é possível, mas Administração poderá, ou não, realizar a licitação, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

    Lembrando que, em qualquer caso, é obrigatória a motivação do ato administrativo que decida sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    LICITAÇÃO FRACASSADA – quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas.

    Como regra geral, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável, e sim de aplicação do art. 48, § 3o, da Lei no 8.666/93 – reza que a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras proposta escoimadas das causas referidas no art. 48, sendo facultado, no caso de convite, a redução do prazo para 3 (três) dias úteis.

    LICITAÇÃO DESERTA – ocorre quando, tendo sido divulgado instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para participar do certame.

    Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a Administração pode efetuar a contratação direta, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

    Não existe limite de valor para que se decida pela contratação direta motivada por licitação deserta. 

    Fonte: Marcelo Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 25a Edição. 2017.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial, sobre as hipóteses em que a regra de licitar é excepcionada.

    A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação. No entanto, o próprio texto constitucional em seu art. 37, inciso XXI, prevê a possibilidade de casos de exceção à regra geral de licitar. Neste sentido, a lei federal n.º 8.666/1993 previu as hipóteses de licitação dispensada, de dispensa e de inexigibilidade.

    José dos Santos Carvalho Filho explica que as hipóteses de dispensa de licitação são apresentadas em um rol taxativo, nos quais, em tese, poderia ser realizado o processo de licitação, contudo, pela particularidade dos casos o legislador decidiu não tornar obrigatória a licitação quanto configurados. São situações que fogem à regra geral de licitar e, portanto, são excepcionais. A inexigibilidade de licitação não há obrigação de licitar por não ser viável a competição, ou seja, mesmo que fosse realizada a licitação não haveria no mercado competidores para aquele objeto que se pretende contratar. É o caso clássico de contratação de artistas: se o Estado "A" pretende contratar Roberto Carlos para um show, não há razão para se fazer uma licitação, pois não haverá possibilidade de aparecer um outro concorrente. Vale destacar que o rol apresentado no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993 é meramente exemplificativo, de forma que outros casos podem surgir desde que enquadrados na hipótese prevista neste dispositivo.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 259)

    As hipóteses de licitação dispensada estão previstas exaustivamente no art. 17, incisos I e II da Lei n.º 8.666/1993. As principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso.

    Feita esta explicação vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - como vimos, os casos de dispensa de licitação, ou seja, aqueles para os quais é dispensável licitar, a lei deu tratamento especial, elencando em um rol taxativo todas as hipóteses. Logo, todos os casos de dispensa de licitação estão previstos no art. 24 da Lei federal n.º 8.666/1993.  Neste sentido, o inciso XX, prevê a seguinte hipótese de dispensa:

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    Percebe-se, portanto que a situação descrita no enunciado se adequa ao inciso transcrito acima.

    B) ERRADA - os casos de inexigibilidade estão previstos no art. 25 da Lei de licitações e são hipóteses nas quais se tem uma inviabilidade de competição pela falta de outros agentes que possam concorrer. Ou seja, mesmo que seja realizada uma licitação não haverá pessoas interessadas em contratar, não sendo o caso do enunciado.

    C) ERRADA - as hipóteses de licitação dispensada são aquelas expressamente previstas pelo legislador no art. 17 da lei n.º 8.666/1993, não sendo o caso do enunciado.

    D) ERRADA -  a licitação deserta não é na verdade uma forma de se contratar, mas sim uma situação decorrente da abertura de um processo licitatório no qual não surgem fornecedores interessados no dia da sessão de julgamento da proposta. Desta forma, diz-se que a sessão foi "deserta", ou seja, não houve nenhum interessado em contratar com a Administração Pública naquela sessão. 

    Atenção: a licitação deserta é diferente da licitação fracassada. Nesta última há concorrentes interessados em contratar com o Poder Público, no entanto, no dia da sessão todos os interessados são desclassificados ou inabilitados, logo, a "licitação fracassa".

    E) ERRADA - a obrigatoriedade de licitar, como já vimos, é a regra, no entanto, nos casos previstos em lei, esta regra pode ser excepcionada e, no caso em tela, tem-se uma destas exceções. Logo, não se trata de uma hipótese de obrigatoriedade de licitar.

    GABARITO: LETRA A

    ATENÇÃO

    É muito frequente em provas de concurso casos envolvendo este tema. Infelizmente não existe uma forma para saber as hipóteses de dispensa de licitação ou de licitação dispensada, por isso é necessário ler os artigos 17 e 24 da Lei n.º 8.666/1993.

    Os casos de licitação dispensável são mais comuns que os de licitação dispensada, e os incisos de licitação dispensável que mais frequentemente se vê em provas são I, II, IV, V, VII, XII e XX. Mas não é uma regra, por isso é bom estudar todos os incisos. 

    Já nos casos de inexigibilidade basta lembrar do fundamento dela: a inviabilidade de competição, e geralmente vem relacionada a casos de contratação de artistas ou fornecedores exclusivos.
  • Esse Héctor está querendo tomar o posto do nosso Lúcio! Mas falta muito feijão com arroz

  • Pessoal, reparem que o CEBRASPE está copiando questões da FGV ...

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro necessita realizar contratação de prestação de serviço e fornecimento de mão de obra a fim de tornar digital todo o seu acervo de artigos doutrinários subscritos por membros da instituição. Mediante decisão administrativa de cunho social, com o escopo de fomentar o exercício da cidadania inclusiva, o Procurador-Geral optou por contratar associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação dos citados serviços, mediante dispensa de licitação. No caso em tela, sob o prisma da Lei nº 8.666/93, a conduta do chefe do MPRJ é considerada:

    LEMBRE-SE QUE DISPENS-ÁVEL É AM-ÁVEL: EM QUE ACONTECE A ROBALHEIRA !

    ▪ art. 17 (licitação dispensada);

    ▪ art. 24 (licitação dispensável); e

    ▪ art. 25 (inexigibilidade de licitação). 

    INEXIGIBILIDADE = ROL EXEMPLIFICATIVO

    DISPENSÁVEL =     ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO

    DISPENSADA =      ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO

    LICITAÇÃO DESERTA=   NINGUÉM COMPARECE ADMITE A DISPENSÁVEL

    LICITAÇÃO FRACASSADA=       INABILITADOS. PRIMEIRO SEGUE O RITO ART 42 § 3º

  • Questão de licitações e o Lucinho me mete um comentário de alteração legislativa em PPP de 2017 hahahahaha

  • Gabarito A - DISPENSÁVEL

    Correta.Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação:XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    ATENÇÃO: Lembrar que na PPP é diferente...

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • GAB:A

    Esse é um caso de Licitação Dispensável (Art. 24. XX Lei 8.666-93)

  • Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato

  • Pra ajudar na resolução das questões de forma prática sem queimar o "quengo"

    Dispensada: alienação de bens

    Inexigivel: os 3 casos (produtor exclusivo, serviços singulares e especializados , artista)

    Dispensável: qualquer outra que apareça

  • É engraçado fazer questões de licitação da CESPE. Em provas para engenheiro vem cada monstruosidade, ai pra Juiz vem essas hahahhaha

  • Olho no lance e é GOL!

  • Não acredito que errei!!! Ahhhh!!!!

  • Adento as respostas:

    A doutrina divide as hipóteses de licitações dispensáveis descritas pelo art.24 da lei 8.666 em quatro categorias:

    Em razão do pequeno valor: I e II , em razão de situações excepcionais III, IV, V, VI,VII, IX,XI, XIV,XXVII,XXVII, Em razão do objeto: X, XII, XV, XVII, XIX, XXV, XXIX, XXI, XXXII e XXXIII, em razão da pessoa: VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIV, XXVI.

  • LETRA A

  • GAB: A

    # Licitação Dispensada (Rol taxativo) – casos em que a licitação é “dispensada”, obrigando a contratação direta – (Ex.: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento)

    Licitação Dispensável (Rol taxativo) – casos em que a licitação é possível, mas pode ser inconveniente ao interesse público – (Ex.: compra de objetos de pequeno valor)

    Licitação Inexigível (Rol exemplificativo) – a realização da licitação é logicamente impossível, por inviabilidade de competição - (Ex.: contratação de artista consagrado para show da Prefeitura, compra de materiais fornecidos por produtor ou empresa exclusivos) 

    Licitação Vedada - a situação emergencial torna proibida a promoção da licitação – (Ex.: compra de vacinas durante epidemia)

  • Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (inciso XX) – exemplo: Apae

  • Lei 8.666/93

    Uma das hipóteses de dispensa de licitação, claro que tem mais, sugiro dar uma lida no art.24.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  

  • Determinado órgão público deseja contratar uma associação de pessoas com deficiência física para o fornecimento de mão de obra. O valor da contratação é de R$ 10 milhões, preço compatível com o praticado no mercado. A associação é de comprovada idoneidade e não tem fins lucrativos.

    Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a licitação é dispensável.

  • Lei 8.666/93

    Uma das hipóteses de dispensa de licitação, claro que tem mais, sugiro dar uma lida no art.24.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência físicasem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  

  • Com o advento da nova lei de licitações (Lei n.º. 14.133/2021), a questão continua atual, nos termos do art. 75, inciso XIV: É dispensável a licitação para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.

  • L14133 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    Da Dispensa de Licitação

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

  • Estive notando que, quando as questões trazem uma história muito detalhada sobre a forma da licitação, estão se enquadrando como licitação DISPENSÁVEL.

    Não é sempre, mas está sendo a regra.

  • Segundo a nova lei de licitações ( Lei 14.133/2021) essa hipótese de dispensa ganhou mais uma exigência e retirou a possibilidade de contratação para mão de obra, além de agora passar a abranger não só a deficiência física:

    Lei 8666

    Art. 24 - É dispensável a licitação:

    [...]

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.   

    Lei 14.133/2021

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    [...]

    XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

  • Apliquei os ensinamentos do prof Vandré Amorim e deu certo:

    1- Deserta e obrigatória já eliminei de cara..

    Para ser inexigivel deveria possuir alguma das 3 características, o que não se aplica.

    A dúvida ficaria entre dispensada e dispensaval.

    2- Em regra, dispensada versa sobre ALIENAÇÃO.

    Logo, nos resta dispensável.

    • LEI 8666/1993

    Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação:

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    • LEI 14133/2021

    Art. 75. É DISPENSÁVEL a licitação:

    XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e OS SERVIÇOS CONTRATADOS SEJAM PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;

  • Artigo 75 da Lei14.133/21- inciso XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;


ID
3300859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o entendimento majoritário do STJ, no caso de ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública em razão da responsabilidade civil do Estado, o prazo prescricional é

Alternativas
Comentários
  • 1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Gabarito. Letra D.

    STJ: Tema/Repetitivo 553. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

  • GABARITO: D

    No ano de 2016, o STF entendeu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    No que tange ao prazo prescricional, há duas correntes:

    A primeira sustenta ser de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil). A segunda advoga a tese de que é de 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Segundo o STJ, as ações decorrentes de ilícitos civis prescrevem em 5 anos

    • (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
  • Na dúvida dos prazos administrativos, "chute" em quinquenal. Alexandre Mazza fala que a tendência da administração pública é uniformizar os prazos em 5 anos. Ademais, os prazos prescricionais estão no CC e não no CPC, logo, dá pra matar a questão.

    Abraços.

  • GB LETRA D- QUESTÃO CESPE: Segundo o entendimento majoritário do STJ, no caso de ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública em razão da responsabilidade civil do Estado, o prazo prescricional é quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil. GAB - CERTO

    O art. 1º do DL 20.910/32 prevê o prazo de CINCO ANOS para exigir a reparação em face das pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (administração indireta) (Lei 9.494/97).

    DL 20.910/32 Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em CINCO ANOS contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

     

    Lei 9.494/97 Art. 1o-C. Prescreverá em CINCO ANOS o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 

     

    Não obstante a dicção legal, ATÉ 2012 prevalecia que o prazo seria de TRÊS (03) ANOS, conforme o art. 206 do CC, que, embora lei geral se comparada à lei que prevê o prazo quinquenal, traz regra mais benéfica à Fazenda Pública, o que foi exatamente o objetivo da Lei Especial, editada quando o prazo geral do CC/16 era de 20 anos (STJ REsp. 698.195/DF - JSCF, Carlos Roberto Gonçalves).

    Além disso, o próprio art. 10 do DL faz menção à manutenção de outros prazos mais benéficos à Fazenda Pública. CC Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

     

    Segundo o STJ, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é norma especial porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 

    Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra específica.  

  • Na dúvida chute no quinquenal. Aí sobraram duas! Ore, ore e ore, aí se tudo der certo, o chute será na D rsrsrsrs

  • Na dúvida chute no quinquenal em adm.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Segundo entendimento dos tribunais superiores, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra o Estado é de 5 anos (quinquenal), previsto no Decreto 20.910/32, e não de 3 anos (regra do Código Civil), por se tratar de conforme norma especial, que prevalece sobre a geral.Ademais, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também se submetem ao prazo prescricional quinquenal, com fundamento no art. 1o-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre reparação de danos contra a fazenda pública, no caso em tela, demanda inclusive conhecimentos de jurisprudência.


    A regra geral do Direito Civil, na qual aquele que causa dano fica obrigado a repará-lo, aplica-se inclusive à Administração Pública. Neste sentido, pode o Estado figurar como pólo passivo em uma ação indenizatória. No entanto, se por um lado existe tal pretensão de cobrar do Poder Público por alguma lesão a um direito, por outro lado, o não exercício dessa pretensão ao longo de determinado tempo pode incorrer na prescrição. 
    Desse modo, se o titular permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. O prazo para a ocorrência da prescrição, por sua vez, e um tema polêmico do Direito a depender da matéria. Quando se trata das pretensões indenizatórias contra o Estado a discussão que perdurou durante anos foi sobre a aplicabilidade do prazo de 3 (três) anos, que é a regra geral para a prescrição da reparação de indenização civil (art. 206 do Código Civil), ou então se seria aplicado o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto Lei nº.Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
    Diante deste impasse, que existia inclusive nas decisões judiciais que ora aplicavam o prazo trienal e ora o quiquenal, sobreveio a decisão do STJ pacificando o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no Decreto Lei, o fundamento para tal decisão o princípio da especialidade que faz prevalecer a norma específica sobre o norma geral. Logo, entendeu-se a regra do Código Civil como a regra geral e a regra contida no decreto lei como a específica para os casos de indenização contra a Fazenda Pública, prevalecendo o último. (REsp 1.251.933/PR).
    Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - a alternativa não está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

    B) ERRADA - de fato se aplica o prazo de cinco anos, mas o prazo do Código Civil não é decenal e sim trienal, por isso o erro.

    C) ERRADA - não se aplica o prazo trienal, e também não está previsto no CPC e sim no CC.

    D) CORRETA - a alternativa está em conformidade com o entendimento pacificado pelo STJ através do REsp 1.251.933/PR, aplicando o prazo quinquenal previsto do decreto lei 20.910/1932 em detrimento da regra geral do Código Civil, aplicando aqui o princípio da especialidade para prevalecer o primeiro diploma.
    E) ERRADA - não se aplica o prazo trienal.

    GABARITO: LETRA D
  • Não sei quem é mais otário, se é o cara que precisa crescer pra cima de outros dizendo que a questão é moleza, sendo que estamos todos aprendendo, ou se é o boçal que se sentiu atingido politicamente e sai chamando quem nem conhece de "comuna" e falando de Marx na maior aleatoriedade. Só por Deus esse QC.

    Vamos ao que interessa:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

  • Hector Ornelas, esses caras que colocam "questão fácil e etc" é pq tá estudando a 15 anos e não passou em nada..... já fica a dica: talvez sua arrogância tá te limitando !
  • Eu entendi assim:

    prazo quinquenal 5 anos

    trienal : 3 anos no código civil.

  • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

     3 anos, com base no art. 206, § 3o, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

     5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1a corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2a Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

  • Vai lá no 206, §3º, V, código civil. O prazo prescricional é de 3 anos para reparações civis.

  • O espião do CEBRASPE, nem copiou essa questão do DIZER O DIREITO, não...

    Qual o prazo prescricional?

    Por enquanto, temos duas correntes:

    ·    STF   03 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·    STJ   05 anos, aplica-se o prazo quinquenal previsto do decreto lei 20.910/1932 em detrimento da regra geral do Código Civil, aplicando aqui o princípio da especialidade para prevalecer o primeiro diploma. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública. Repercussão Geral

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Gab. Letra D

    quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.

    -->Conforme o entendimento pacificado pelo STJ através do REsp 1.251.933/PR, aplicando o prazo quinquenal previsto do decreto lei 20.910/1932 em detrimento da regra geral do Código Civil, aplicando aqui o princípio da especialidade para prevalecer o primeiro diploma.

    -->STJ: Tema/Repetitivo 553. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

  • Nem o lucio que ja fez 1665141567618 questões e já comentou 15113546516541654 não fica dizendo que é moleza

  • É possível resolver a questão apenas prestando atenção ao fato de que prazos prescricionais não são matéria para ser tratada pelo CPC
  • DIREITO DE REGRESSO: Até 2016, doutrina e jurisprudência, entendiam ser imprescritível o direito de a Administração cobrar do servidor pelos danos que houvesse efetivamente suportado por conta da sua conduta culposa ou dolosa. CONTUDO, o STF (3 ANOS) passou (2016) a entender que o prazo prescricional para ação regressiva seria de 3 anos, aplicando o Código Civil!

    O STJ (5 ANOS) contudo, por analogia, aplica o prazo de 5 anos (Dec. 20.910/32).

    Em todo caso, exige-se o TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ESTADO, PARA QUE ESTE EXERÇA SEU DIREITO DE REGRESSO.

  • PRESCRIÇÕES

    Ação reparatória por ilícito Civil ~> PARTICULAR X ESTADO ~> 5 anos

    Ação regressiva por ilícito Civil ~> ESTADO x AGENTE PÚB. ~> 5 anos

    Ação punitiva por improbidade Administrativa ~> ESTADO x AGENTE PÚB ~> Em geral 5 anos

    Ação regressiva por improbidade Administrativa CONTRA O ERÁRIO (RESSARCIMENTO) ~> ESTADO x AGENTE PÚB:

    DOLOSA ~> IMPRESCRITÍVEL

    CULPOSA ~> 5 anos

  • STJ letra D

    STF letra B

  • Direito Processual Civil conseguiu me atrapalhar até em outra disciplina.

  • questão de altíssimo nível!!
  • Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral

  • PRAZO PRESCRICIONAL: a vítima do dano terá prazo de 5 anos para propor a ação indenizatória contra o Estado/ Concessionária (Dec. 20910/32 + Info 512 e 563, STJ).

    Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. - REsp 1.251.993-PR, j. 12/12/2012 (Info 512).

    É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC. - STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, j. 26/5/2015 (Info 563).

  • O prazo para a ocorrência da prescrição, por sua vez, e um tema polêmico do Direito a depender da matéria. Quando se trata das pretensões indenizatórias contra o Estado a discussão que perdurou durante anos foi sobre a aplicabilidade do prazo de 3 (três) anos, que é a regra geral para a prescrição da reparação de indenização civil (art. 206 do Código Civil), ou então se seria aplicado o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto Lei nº.Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

    Diante deste impasse, que existia inclusive nas decisões judiciais que ora aplicavam o prazo trienal e ora o quiquenal, sobreveio a decisão do STJ pacificando o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no Decreto Lei, o fundamento para tal decisão o princípio da especialidade que faz prevalecer a norma específica sobre o norma geral. Logo, entendeu-se a regra do Código Civil como a regra geral e a regra contida no decreto lei como a específica para os casos de indenização contra a Fazenda Pública, prevalecendo o último. (REsp 1.251.933/PR).

    comentário do professor

  • As ações de reparação civil contra o Estado prescrevem em 5 anos (Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º e Lei 9.494/97, art. 1º-C).

    Ainda que o art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 estabeleça um prazo de prescrição mais benéfico para as ações de reparação civil (3 anos), o STJ entende que tal prazo não é aplicável nas ações propostas contra o Estado já que existe lei específica sobre o tema (Lei 9.494/97, art. 1º-C).

  • D) CORRETA - a alternativa está em conformidade com o entendimento pacificado pelo STJ através do REsp 1.251.933/PR, aplicando o prazo quinquenal previsto do decreto lei 20.910/1932 em detrimento da regra geral do Código Civil, aplicando aqui o princípio da especialidade para prevalecer o primeiro diploma.

  • GABARITO: D

    A) decenal (1), como previsto no (2) Código de Processo Civil, em detrimento do prazo trienal previsto pelas normas de direito público. -

    (1) Não há qualquer previsão de prazo de 10 anos, seja no CC (em relação a responsabilidade civil), seja e na Lei especial (de direito público) Decreto-Lei nº 20.910/1932.

    (2) O CPC não prevê prazos prescricionais, mas sim o CC.

    B) quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo decenal (1) contido no Código de Processo Civil (2).

    (1) A previsão feita pelo Código é de 3 anos (trienal).

    (2) O CPC não prevê prazos prescricionais, mas sim o CC.

    C) trienal, como previsto pelo Código de Processo Civil (1), em detrimento do prazo quinquenal (2) contido no Código Civil.

    (1) O CPC não prevê prazos prescricionais, mas sim o CC.

    (2) A previsão feita pelo Código é de 3 anos (trienal), e não de 5. Quem prevê o prazo de 5 anos é a Lei especial (de direito público) Decreto-Lei nº 20.910/1932.

    D) quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.

    CORRETA.

    Havia divergência sobre qual dos 2 prazos utilizar: o de 3 anos, previstos no CC; ou o de 5 anos, previsto no D.L. 20.910/1932. STJ, decidiu: pelo critério da especialidade, que prevaleceria o prazo de 5 anos do D.L.

    E) trienal, como previsto no Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal contido no Código de Processo Civil(1)

    (1) O CPC não prevê prazos prescricionais, mas sim o CC.

  • Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ

    Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica- se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto no 20.910/1932 (art. 1o), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3o, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

  • Salvando :

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Ação regressiva por improbidade Administrativa CONTRA O ERÁRIO (RESSARCIMENTO) ~> ESTADO x AGENTE PÚB:

    DOLOSA ~> IMPRESCRITÍVEL

    CULPOSA ~> 5 anos

  • 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática

    do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo

    prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública,

    em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do

    Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).

    2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o

    prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública

    era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e

    jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte

    Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os

    órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal

    previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas

    contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...]

    A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito

    doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: [...]

    3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o

    atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é

    no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do

    Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda

    Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza

    especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a

    sua natureza, das pretensões formuladas contra a

    Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil,

    norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o

    caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua

    revogação. Sobre o tema: [...]

    5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não

    autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações

    indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil

    de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e

    hermenêutico. [...]

    8. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da

    Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1251993 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA

    SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

  • Entendo que se aprova for de direito administrativo, o prazo será de 5 anos aplicando o Decreto Lei para pedir indenização à Fazenda Pública nos casos de responsabilidade civil. Por outro lado, sendo prova de direito Civil, a resposta seria 3 anos por haver previsão em norma geral sob regras previstas no CC.

    5 anos na norma de direito público e 3 anos na norma de direito privado.

  • Gabarito letra D.

    PRAZOS DE PRESCRIÇÃO das ações envolvendo o Estado (como autor ou réu): 

    Ações indenizatórias em geral: 

    Ações propostas CONTRA o Estado: 5 anos (Decreto n. 20.910/32);  Ações propostas PELO Estado: 5 anos (Decreto n. 20.910/32); 

    Ações de ressarcimento propostas pelo Estado contra servidor público condenado por atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92): 

    Ações de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA (é possível apenas no caso de atos que causam prejuízo ao erário): prazos do art. 23, Lei de Improbidade Administrativa;  Ações de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO (ato que provoca enriquecimento ilícito, causa prejuízo ou erário ou que atenta contra os princípios da administração Pública): imprescritíveis
  • GABARITO: D

    Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

  • STJ pacificou o entendimento de que o prazo é de 05 anos (analogia ao Dec. 20.910/32).

  • PRESCRIÇÕES

    Ação reparatória por ilícito Civil ~> PARTICULAR X ESTADO ~> 5 anos

    Ação regressiva por ilícito Civil ~> ESTADO x AGENTE PÚB. ~> 5 anos

    Ação punitiva por improbidade Administrativa ~> ESTADO x AGENTE PÚB ~> Em geral 5 anos

    Ação regressiva por improbidade Administrativa CONTRA O ERÁRIO (RESSARCIMENTO) ~> ESTADO x AGENTE PÚB:

    DOLOSA ~> IMPRESCRITÍVEL

    CULPOSA ~> 5 anos

    Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica- se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto no 20.910/1932 (art. 1o), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3o, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

  • Os colegas já apontaram as hipóteses em que atos legislativos podem acarretar a responsabilização estatal, mas para agregar conhecimento, faço as seguintes observações:

    Leis Inconstitucionais

    - No caso de leis inconstitucionais, o fundamento para responsabilização estatal é o ato ilícito editado pelo Poder Legislativo, que extrapola os limites formais/materiais estabelecidos pela CF

    - Contudo, a declaração de inconstitucionalidade não enseja, por si só, o dever de indenizar. O particular deve comprovar, em ação individual, o dano sofrido em decorrência da lei

    Lei de efeitos concretos

    - A inexistência de responsabilidade do Estado por atos legislativos decorre da natureza geral e abstrata desses atos. Portanto, quando o ato legislativo não é dotado de generalidade e abstração, sendo individual e concreto, atingindo uma situação individualizada, aplica-se a responsabilidade objetiva com base no art. 36, § 6º da CF

    Omissão Legislativa

    - O Estado poderá ser responsabilizado civilmente quando comprovada a mora legislativa desproporcional. Nesse caso, duas situações podem surgir:

    • Prazo para edição do ato normativo estabelecido pela Constituição
    • Reconhecimento da mora legislativa pelo Poder Judiciário

    - Em ambos os casos é necessário a comprovação do prejuízo + demonstração de que o prejuízo decorreu da mora legislativa

    Fonte: Estratégia

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1 -Teoria da irresponsabilidade estatal

    2 -Teoria da responsabilidade civilista

    3 - Teoria da culpa do serviço

    4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Subjetiva

  • A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. (INFO 649 do STJ)

    Prazo prescricional para “pretensão de reparação civil”

    O art. 206, § 3º, V, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 anos para pretensões relacionadas com “reparação civil”. 

    Esse prazo se aplica para responsabilidade contratual e extracontratual? O termo “reparação civil”, constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla?

    NÃO. Este prazo prescricional de 3 anos se aplica apenas para a responsabilidade extracontratual. No caso de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-649-stj-1.pdf

    No entanto, a questão queria saber "ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública"

    O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. (INFO 512 do STJ)

    Fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqenBFbXhjRFktbms/edit?resourcekey=0-Sbliyra6IqKgpGnooJUVTg

  • Gabarito. Letra D. 

    STJ: Tema/Repetitivo 553. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

  • Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica- se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto no 20.910/1932 (art. 1o), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3o, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

  • ART 1° do decreto 20.910/32: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (Prazo aplicado às PJs de direito privado que prestam serviço público, mas não abrange estatais ou pessoas jurídicas de direito privado que não prestem serviço público).

    --> a doutrina e a jurisprudência pacificaram que este prazo quinquenal incide apenas em relação aos direitos pessoais.

    No que toca às ações regressivas em desfavor ao agente público causador do dano:

    doutrina: 3 anos

    STF 3 anos

    STJ: 5 anos (embasado no princípio da isonomia).

    Importante: "as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis, mostrando-se inaplicável o prazo prescricional do Decreto 20.910. vide Súmula 647, STJ.

  • Prazo prescricional nas ações ajuizadas pela Fazenda Pública:

    1 - Ação de reparação à Fazenda Púbkica decorrente de ILÍCITO CIVIL:

    1.1 - Para o STF, 3 anos, com fulcro no artigo 206, §3º, V, do Código Civil

    1.2 - Para o STJ, 5 anos, com supedâneo no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (Tema/Repetitivo 553)

    2 - Ação de ressarcimento de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    2.1. - Com CULPA: 8 anos, nos moldes estabelecido no artigo 23 da LIA, recentemente alterada.

    2.2 - Com DOLO: IMPRESCRITÍVEL, nos termos do artigo 37, §6º, da CF.


ID
3300862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies que são do gênero “empresas estatais”, possuam personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, surgindo no mundo jurídico pela inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente. As empesas estatais podem ser tanto exploradoras de atividade econômica como prestadoras de serviços públicos.

    ...........................................

    (B) Incorreta. Vide comentário à alternativa A acima.

    .......................................

    (C) Correta. A sociedade de economia mista tem capital híbrido, público e privado, com ações de propriedade do Estado e ações titularizadas por pessoas não estatais, físicas ou jurídicas, embora, como visto, o controle acionário deva necessariamente permanecer com o ente político; a empresa púbica, por sua vez, possui capital integralmente público, muito embora possa ser UNIPESSOAL [de titularidade exclusiva da pessoa política instituidora] ou PLURIPESSOAL [capital titularizado também por outros entes políticos ou entidades da Administração Indireta, mantendo-se o controle acionário, contudo, com a pessoa instituidora].

    ........................................

    (D) Incorreta. Vide comentário à alternativa C acima.

    .......................................

    (E) Incorreta. Vide comentário à alternativa C acima.

     

    fonte: mege

  • cespe só no veneno! não existe empresa de economia mista

  • Só não entendi o "mas PODE haver participação privada no capital". Por acaso existe alguma hipótese em que não há participação privada no capital da SEM?

  • Questão deveria ter sido anulada, pois ignora o disposto na Lei 13303

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Tanto empresa pública (pessoa jurídica de direito privado) quanto sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) podem participar no capital de outra empresa pública (é o que diz a lei acima), LOGO, o gabarito da letra "c" está errado (assim como as demais alternativas), pois é incorreto dizer que "o capital é EXCLUSIVO das pessoas jurídicas de direito PÚBLICO".

  • Acredito que o erro da letra e não é a menção a "empresa de economia mista" porque empresa pública no sentido amplo engloba as Empresas públicas sentido estrito e as sociedades de economia mista.

    O erro encontra-se em afirmar que é maioria do capital social é de direito público. Isso porque o que se exige é a maioria das ações com direito a voto seja do poder público, o que não implica que a maioria do capital social seja público porque nem todas as ações dão direito a voto. Assim, por exemplo.. se uma empresa possui 3 ações e só 1 delas dá direito a voto e é titularizada pelo estado, o estado tem a maioria do capital votante, mas não do capital social.

  • O capital da Empresa Pública é totalmente público ( 100% ), podendo pertencer a mais de um ente da Federação ou da entidade da adm. indireta;

    Na Sociedade de Economia Mista, o capital é público + privado, DESDE QUE, a maioria das ações com direito a voto pertença à União, Estado , DF ou Municípios.

    Ainda assim, acho que a maldade da E está na troca de nomes...

    Abraços! Até posse!

  • Exatamente, Tião concurseiro. Complicado! ☹️

  • Gabarito Letra C

     

    Com relação à distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, assinale a opção correta.

    a) Empresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.

     

    Em regra tanto a EP e a SEM sãs criadas para exercer atividades econômicas, porém podem exercer prestação de serviços públicos.

     

    > Empresas públicas e as sociedades de economia

    >Criação Autorizada por lei especifica mais registro.

     

    OBJETIVOS:

     * Atividades econômicas, com intuito de lucro. Pode ser:

    >intervenção direta no domínio econômico (só nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo: ou monopólio) ou prestação de serviços públicos.

    PERSONALIDADE JURÍDICA: direito privado.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    b)  Empresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

     

    -- -> EP e SEM 

    > PERSONALIDADE JURÍDICA: direito privado.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    c)  Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    d)  Na empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.

     

    --- >Empresa pública, por capital público.

    --- >Sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado

    Dica!

    --- > SEM=(50+1 público e 49 privado) 

    --- >EP= 100%  publico ela é unipessoal, podendo participar mais de uma entidade publica. Será considerada pluripessoal.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    Questão parcialmente certa, pois faltou explicar corretamente sobre a SEM. já que apenas fala que a maioria do capital é público, isso são umas das possibilidades, mas não significa que seja uma verdade única, porque a SEM pode ser somente público ou então público e privado. A questão está parcialmente correta. Questões do cespe, geralmente, temos que procurar a mais correta.

  • Nas SEM a maioria do capital VOTANTE (AÇÕES COM DIREITO A VOTO) deve sempre ser de titularidade de algum ente público!

  • Questão deve ser anulada! Na empresa pública o capital é público, também pode ser provido por entidades da administração pública indireta que tenham personalidade jurídica de direito privado!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, em especial sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    As similaridades entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista são muitas.

    Empresa pública, nos termos do art. 3º da Lei nº. 13.303/2016, pode ser conceituada como "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios". 
    Sociedade de economia mista, por sua vez, nos termos do art. 4º da Lei nº. 13.303/2016, " é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
    Segundo José dos Santos Carvalho Filho essas entidades tem como objetivo a exploração de atividades econômicas em sentido lato, assim consideradas aquelas que permitem a utilização de recursos para a satisfação de necessidades públicas. Dentro dessa noção, explica o autor que poderiam encontrar-se duas espécies: as atividades econômicas e os serviços públicos econômicos. Neste caso, deve-se entender que só podem ser prestados por empresa pública aqueles serviços que também poderiam ser prestados pela iniciativa privada. Essa atividade  a ser desempenhada deve estar claramente descrita na lei autorizadora da criação. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 528-529).

    Empresa PúblicaSociedade de Economia Mista
    Pessoa jurídica de Direito PrivadoPessoa jurídica de Direito Privado
    Exerce atividade econômicaExerce atividade econômica
    Os bens são penhoráveisOs bens são penhoráveis
    Celebra contratos por licitaçãoCelebra contratos por licitação
    Possui autonomia administrativa e financeiraPossui autonomia administrativa e financeira
    Sem privilégios em juízoSem privilégios em juízo
    Contrato de trabalho pelo regime celetista (CLT)Contrato de trabalho pelo regime celetista (CLT)
    Capital exclusivo do Poder PúblicoCapital misto (Setor público e privado)
    Atenção quanto à criação -  tanto a sociedade de economia mista quanto a empresa pública dependem de autorização legislativa para criação, no entanto, NÃO SÃO CRIADAS POR LEI. Após a autorização legislativa a criação em si segue o regime jurídico de Direito Privado, com a criação do estatuto ou ato constitutivo, registro próprio, etc. Isso está no art. 173 da Constituição Federal.
    Feita esta explicação, vamos a análise das alternativas.

    A) ERRADA - Muita atenção, pois em ambos os casos, tanto das sociedades de economia mista quanto das empresas públicas, a lei é apenas autorizativa, mas não cria as entidades.

    B) ERRADA - Ambas possuem natureza jurídica de Direito Privado e não de Direito Público.

    C) CORRETA -  a alternativa está em conformidade com a legislação vigente, em especial com a Constituição Federal. 
    D) ERRADA - as ações com direito a voto nas sociedades de economia mista devem pertencer, em sua maioria, ao ente público controlador.
    E) ERRADA - o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. 
    GABARITO: LETRA C
  • Art. 3º. Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, Estados, DF ou Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, Estados, DF ou Município, será admitida, no capital de empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, DF ou Municípios.

  • Art. 173/CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; > SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade

  • Isaac Oliveira, desde quando o capital da SEM pode ser totalmente público? Até onde sei o capital deve ser misto, por isso o nome "sociedade de economia MISTA"... Pesquisei rapidamente na internet e não achei nada sobre SEM totalmente pública. Alguém sabe dizer se essa informação do Isaac procede? Obrigado.

  • A questão reflete o entendimento da CESPE já defendido há muito tempo.

    Desde o concurso de agente da PF de 2002, a Cespe considerou errada a afirmativa " Existe possibilidade de participação de recursos particulares na formação de capital social de empresa pública federal".

    Diante incontáveis recursos, a banca manteve o entendimento com a justificativa de que o capital das EPs são oriundos integralmente de pessoas integrantes de administração púplica. Apesar de uma SEM poder participar do capital votante de uma EP, resalta-se que a SEM tem capital majoritariamente público, e por essa razão que a lei permite sua participação nas EPs. A Cespe ainda afirmou que não há participaçào de capital privado nas EPs, tanto que suas ações não são submetidas à bolsa, nem são abertas ao mercado privado.

    Embora eu ache questionáveis os argumentos, a informação é importante para compreender o entendimento da banca.

  • Se errar, marcando a alternativa E. Leia novamente com CALMA.

  • sinceramente essa questão deveria anulada.

    vejam o erro da letra C gabarito:

    "Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público"

    outra questão da cespe.

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PGE-SE Prova: CESPE - 2017 - PGE-SE - Procurador do Estado

    É possível criar uma empresa pública com capital minoritário de sociedade de economia mista, desde que a maioria do capital daquela pertença ao ente federativo que a instituir. certo.

    sociedade de economia mista = pessoa juridica de direito PRIVADADO

  • EMPRESA PÚBLICA: Capital 100% publico, ou seja , capital integralmente publico, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma em[presa publica os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo outras estatais ou, ate mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente publico, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capita. Em todos os casos, a maioria das ações devem pertencer a um ente da administração Direta.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Capital misto, parte publico, parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder publico. Sendo assim, nestas entidades, o Poder Publico deve possuir maioria das ações com direito de voto, sendo que quem terá poder para definir as atuações da entidade.

    (Manual de direito adm. editora juspodivm pág 209)

  • O capital da Empresa Pública é totalmente público ( 100% ), podendo pertencer a mais de um ente da Federação ou da entidade da adm. indireta;

    Na Sociedade de Economia Mista, o capital é público + privado, DESDE QUE, a maioria das ações com direito a voto pertença à União, Estado , DF ou Municípios.

    Ainda assim, acho que a maldade da E está na troca de nomes...

    Abraços! Até posse!

  • Pessoal, apesar do gabarito ser a letra C, o comentário do Tião concurseiro é muito pertinente, e entendo tbm que a questão é nula.

  • EMPRESA PÚBLICA: Capital 100% publico, ou seja , capital integralmente publico, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma em[presa publica os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo outras estatais ou, ate mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente publico, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capita. Em todos os casos, a maioria das ações devem pertencer a um ente da administração Direta.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Capital misto, parte publico, parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder publico. Sendo assim, nestas entidades, o Poder Publico deve possuir maioria das ações com direito de voto, sendo que quem terá poder para definir as atuações da entidade.

  • GAB. C - Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • letra E --- empresa de economia mista... fazem de tudo pra nos derrubar..kkk

  • Filio-me a posição do Tião concurseiro, já que o examinador do Cespe inova ao estabelecer que o capital social de empresas públicas é formado somente por pessoas jurídicas de direito público. Como bem anotado pelo colega, o art. 3°, parágrafo 1° da Lei 13.303/2016, dispõe que"... será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    Ora a Administração indireta é formada tanto por pessoas jurídicas de direto público(autarquias e fundações autárquicas), como pessoas jurídicas de direito privado( Sociedades de economia mista, fundações públicas e Empresas Públicas).

    Portanto, a título de exemplo, nada impede que a Petrobras, sociedade de economia mista da União, tenha participação no capital social de uma empresa pública.

  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS

    A) Forma Societária

    Empresa Pública: Qualquer forma societária.

    Sociedade de Economia Mista: S/A.

    B) Capital

    Empresa Pública: Integralmente Público.

    Sociedade de Economia Mista: Público e Privado, sendo a maioria do capital PÚBLICO.

    C) Competência para julgamento

    Empresa Pública: Justiça Federal.

    Sociedade de Economia Mista: Justiça Estadual.

    Atenção à seguinte semelhança: Ambas são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO.

  • A) Empresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.

    A criação de sociedade de economia mista necessita de autorização por lei. Diferentemente do que ocorre com as demais empresas privadas, que, para serem constituídas, requerem apenas registro no órgão competente (normalmente, uma junta comercial).

    B) Empresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

    Tanto a Empresa Pública quanto a Sociedade de Economia Mista são entidades de direito privado. Ambas têm a finalidade de explorar uma atividade econômica (isto é, têm fins lucrativos)

    C) Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    D) Na empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.

    Na verdade, o ente público sempre detém a maioria de ações com direito a voto (isto é, o controle executivo) de uma S.E.M., como preceitua o Art. 5º, III, do Decreto-lei 200/1967.

    E) Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    Não existe "empresa de economia mista", apenas "sociedades de economia mista". A CESPE é psicopática.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES: GABARITO LETRA C

  • O poder público precisa deter a maioria das AÇÕES COM DIREITO A VOTO. ATÉ MESMO PRA TER INGERÊNCIA SOBRE A EMPRESA.

    Pode ser que ela não tenha maioria do capital social, mas precisa ter maioria do capital VOTANTE.

  • Pessoal, acho que a Cespe foi maldosa em envolver um pouco de conhecimento do tipo societário, por ser nivel superior, interdisciplinar, blablabla. Posso estar falando besteira mas quando li as duas alternativas (C e E), lembrei logo que há diferença entre deter a maioria do capital social e deter a maioria das ações com poder de voto. Na alternativa C, fica claro que o poder público tem a maioria do capital VOTANTE e ingerência sobre a sociedade. Na E, simplesmente se diz que ele tem a maior parte do capital, mas pode se estabelecer na sociedade situações como controle totalitário, minoritário, gerencial. Vi aqui no livro do André Santa Cruz, pagina 327/328: "no modelo societário das companhias o controle nem sempre fica com aqueles que detêm a maioria do capital, podendo ficar também com a minoria, por exemplo, o que ocorre quando há uma dispersão acionária muito grande." Além disso, têm acionistas qe não tem direito a voto, só investidores, "pode-se concluir que é entre os acionistas com direito de voto, em regra os acionistas empreendedores, que se estabelecem as maiores batalhas pelo poder de controle da companhia. É nessa categoria de acionistas, pois, que se formarão os controladores da sociedade". (pagina 325). 2015

  • LETRA C

    PRINCIPAIS DIFERENÇAS

    A) Forma Societária

    Empresa Pública: Qualquer forma societária.

    Sociedade de Economia Mista: S/A.

    B) Capital

    Empresa Pública: Integralmente Público.

    Sociedade de Economia Mista: Público e Privado, sendo a maioria do capital PÚBLICO.

    C) Competência para julgamento

    Empresa Pública: Justiça Federal.

    Sociedade de Economia Mista: Justiça Estadual.

  • Kkkkkkkk quem leu correndo ja era kk cespe é o cão

  • A C) também está errada. Questão deveria ser anulada.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público internobem como de entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Logo, é perfeitamente possível que uma sociedade de economia mista integre o capital de uma empresa pública, não sendo "o capital exclusivo das pessoas de direito público".

  • Diego Silva, discordo do seu raciocínio. Ainda que a personalidade de alguns entes citados por você seja de direito privado, integram a Administração Pública indireta e, por isso, o capital ainda sim seria público. No caso, a Petrobrás, penso eu em consonância com você, poderia sim participar no capital social de uma empresa pública, mas isto está de acordo com o dispositivo mencionado da Lei nº 13.303/2016, já que, por ter personalidade jurídica de direito privado, a Petrobrás não deixa de integrar a Administração Pública.

  • ) Empresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.

    A criação de sociedade de economia mista necessita de autorização por lei. Diferentemente do que ocorre com as demais empresas privadas, que, para serem constituídas, requerem apenas registro no órgão competente (normalmente, uma junta comercial).

    B) Empresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

    Tanto a Empresa Pública quanto a Sociedade de Economia Mista são entidades de direito privado. Ambas têm a finalidade de explorar uma atividade econômica (isto é, têm fins lucrativos)

    C) Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    D) Na empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.

    Na verdade, o ente público sempre detém a maioria de ações com direito a voto (isto é, o controle executivo) de uma S.E.M., como preceitua o Art. 5º, III, do Decreto-lei 200/1967.

    E) Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    Não existe "empresa de economia mista", apenas "sociedades de economia mista". A CESPE é psicopática.

  • RESUMO:

    Empresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.

    (erro, a sociedade de economia mista não é criada de forma similar às empresas privadas)

    Empresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

    (EMPRESA PÚBLICA é entidade de direito privado)

    Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital. certa

    Na empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.

    (erro, deve possuir a maioria das ações com direito a voto)

    Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    (erro, é sociedade e não empresa de economia mista, ler com atenção e pausadamente leitura rápida induz a erro)

  • Questão bastante interessante!

  • Sobre a alternativa "E": o erro vai além de apenas se referir a sociedades de economia mista como "empresa de economia mista".

    A parte que mais me chamou a atenção foi a que o professor abordou em seu comentário, qual seja: " o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. "

  • Segundo o Doutrinador Matheus Carvalho, as Empresas públicas podem ser constituídas de qq forma societária, inclusive S/A. Assim, é possível que exista Empresa Pública na forma de S/A. ( O quê os colegas acham?) muito espinhoso esse tema. Gostaria de ouvir a opinião dos colegas. obg

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    ·        Criação AUTORIZADA por lei específica;

    ·        Atividade econômica com fins lucrativos;

    ·        Personalidade Jurídica privada;

    ·        Contratação de pessoal por meio de CONCURSO PÚBLICO, sujeito à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA;

    ·        Capital Misto – Maioria do Poder Público com direito a voto – 50% + 1;

    ·        Somente em forma de S/A;

    ·        Competência para julgar: Justiça Estadual;

    ·        Sujeitos à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.

    EMPRESA PÚBLICA

    ·        Criação AUTORIZADA por lei específica;

    ·        Atividade econômica com fins lucrativos;

    ·        Personalidade Jurídica privada;

    ·        Contratação de pessoal por meio de CONCURSO PÚBLICO, sujeito à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA;

    ·        Capital exclusivamente Público;

    ·        Qualquer forma societária (S/A, LTDA...);

    ·        Competência para julga: Justiça Federal;

    ·        Sujeitos à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.

  • A "alternativa E" está incorreta, pois afirma que na SEM o poder público detém a "maioria do capital social da empresa". Contudo, o que a SEM deve ter é a "maioria das ações com direito a voto (controle acionário)". Perceba que o controle acionário não necessariamente depende da "maioria do capital social da empresa".

    Já no que concerne a "alternativa C", não consegui entender a sua veracidade, haja vista que o capital das empresas públicas é público, mas não necessariamente pertencente às pessoas jurídicas de direito público; podendo, inclusive, haver ações pertencentes às empresas estatais.

  • Discordo veementemente do Gabarito da Questão. (C)

    O capital social da empresa pública é 100% estatal, não sendo exclusivo das pessoas jurídicas de direito público, já que há possibilidade de participação, por exemplo, de uma entidade da administração indireta numa E.P ( empresa pública participando do capital social de outra empresa pública).

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Explicação do prof:

    A) ERRADA - Muita atenção, pois em ambos os casos, tanto das sociedades de economia mista quanto das empresas públicas, a lei é apenas autorizativa, mas não cria as entidades.

    B) ERRADA - Ambas possuem natureza jurídica de Direito Privado e não de Direito Público. EP e SEM.

    C) CORRETA - a alternativa está em conformidade com a legislação vigente, em especial com a Constituição Federal. 

    D) ERRADA - as ações com direito a voto nas sociedades de economia mista devem pertencer, em sua maioria, ao ente público controlador.

    E) ERRADA - o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. 

    GABARITO: LETRA C

  • CESPE ENCAPETADA,

  • Lei nº 13.303/2016

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • Não entendo o CESPE.

    A letra "c", ao me ver, não está de toda correta, haja vista que o art. 3º, parágrafo único da Lei nº 13.303 prevê a possibilidade de participação de entidades da administração indireta no capital da empresa pública. Logo, poderia haver participação de pessoas jurídicas de direito privado (sociedade de economia mista ou empresa pública) na empresa pública, o que contraria o comando da questão.

    Para quem pensa de forma diferente, de que questão incompleta não é questão errada, há um outro porém. Se a banca quisesse cobrar a literalidade do caput do citado art. 3º, excluindo seu parágrafo único por entendê-lo como exceção à regra, ainda assim a alternativa estaria incorreta. O caput em referência dispõe que na empresa pública o "capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios". Ou seja, o texto legal não utilizou o termo "pessoa jurídica de direito público" (no qual poderia se inserir a autarquia, por exemplo) como a alternativa apontou como certa, ao contrário, fez menção expressa de que o capital deve ser exclusivamente dos entes políticos, que são apenas algumas das pessoas jurídicas de direito público. Na verdade, para se entender o que a banca quis dizer, o candidato teria que utilizar o caput somando-o com parte do parágrafo único, para apenas incluir, quanto a este, a parte da administração indireta cujo regime é de direito público, o que seria ilógico de se exigir.

    Na verdade, não há alternativa que disponha corretamente acerca do questionamento levantado.

    Obs. vi alguns comentários em que se é afirmado que a empresa pública possui capital exclusivamente público, o que justificaria a acertude do item “c”. Disso não discordo, de fato, as empresas públicas tem o seu capital exclusivamente público. Mas isso não significa a mesma coisa que investimento exclusivo de “pessoas jurídicas de direito público”. Ou que um investimento realizado por entidade da administração indireta, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, não tenha caráter público.

    Fernanda Marinela escreve que a empresa pública “é constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoa da Administração Direta ou Indireta.”

    Logo, o termo "capital exclusivamente público" não se confunde com "capital exclusivamente de pessoas jurídicas de direito público".

  • Concordo completamente com o colega "Só mais um".

    "capital exclusivamente público" não se confunde com "capital exclusivamente de pessoas jurídicas de direito público".

  • @Adler Nobre

    Não conheço de fato uma SEM que não tenha capital de privado, pois esse regime de sociedade é instituído previamente com a intenção de realizar a abertura de capital (lançando ações na bolsa de valores), mas nada impede que companhia seja consolidada como SEM e não ocorra de fato a abertura de capital, até porque são processos que ocorrem em momentos distintos, não são vinculados e a abertura de capital passa por um longo processo homologação que pode, teoricamente, não ser aprovado. Cabe mencionar também a possibilidade da ente instituidor adquirir todas as ações em posse de privados, que não desqualificará a entidade, de imediato, para uma EP.

  • C) Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    Essa alternativa também está errada, uma vez que uma empresa pública (que possui personalidade jurídica de direito privado) também pode formar o capital social de outra empresa pública. O importante é que o capital votante fique com o ente federativo que autoriza a criação. Sendo assim, o capital pode ser formado por pessoas administrativas não só de direito público como também de direito privado.

    No que se refere à sociedade de economia mista, está correta a alternativa.

    Base legal: art. 3º, parágrafo único da Lei 13.303/2016 (lei das estatais).

  • Cuidado com o comentário da HANNA, visto que está incorreta.

    Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa. C ou E?

    ERRADA - o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. 

  • CESPE do mal. Trocou na letra E as palavras SOCIEDADE por EMPRESA DE ECONOMIA MISTA.

    Resposta CORRETA - C

    PS: Vou considerar pq trata-se de uma prova de JUIZ ne bb.

  • Diego M Naidon,

    O correto realmente seria dizer que a empresa pública deve ser composta integralmente por CAPITAL PÚLICO, e não integralmente por pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido é a literalidade da Lei e a doutrina de Matheus Carvalho.

    Hanna Lawyer,

    A alternativa E tem outro erro: não é o capital social que deve ser majoritariamente público, e sim o capital VOTANTE.

  • Não sabem mais fazer questões ...

  • A alternativa C é a menos errada...

    Isso pq o capital das empresas públicas não precisam necessariamente pertencer exclusivamente a pessoas jurídicas de direito público.

    Lei n. 13.303/16, art. 3º: “Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • Para mim não existe gabarito nessa questão. A assertiva fala: Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    Não é questão de poder mas sim uma necessidade para se configurar uma Sociedade de Economia Mista... Para mim, a assertiva 'E' ainda está menos errada.

  • Concordo com os comentários que apoiam a anulação da questão, li, reli e não encontrei nenhuma resposta correta.

    A alternativa apresentada como correta está equivocada ao utilizar o termo EXCLUSIVAMENTE, conforme o parágrafo único do artigo 3º do Estatuto das Empresas Estatais (Lei 13.303):

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Empresas Estatais que não prestam serviços públicos não são pessoas jurídicas de direito publico.

  • A questão envolve texto da Lei 13.303/16 - artigos 2, 3 e 4.

  • Eu ia na alternativa "c" mas depois que li a "e" percebi que estava mais adequada principalmente por conta desse trecho na "c" (integralmente por pessoas jurídicas de direito público).

    Enfim a questão é bem polêmica e a meu ver deveria ser anulada.

  • Mesmo pesquisando errei... :(

  • Galera , para de viajar , o que tá errado na "e" é que o poder publico n precisa ter mais de 50% do capital social e sim + de 50% das ações com direito a voto

  • Minha contribuição.

    Empresa Pública

    Capital: 100% Público

    Forma de constituição: Qualquer forma (inclusive S/A)

    Sociedade de Economia Mista

    Capital: A maioria do capital é público (voto).

    Forma de constituição: Somente S/A

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • e) Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    ERRADA: Não é EMPRESA, mas sim SOCIEDADE!!!

  • De fato a letra E está ERRADA "Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa." NA Sociedade de Economia Mista deve o poder público deter a maioria do capital com direito a voto e não do capital social.

  • Empresa Pública

    Capital: 100% Público

    Forma de constituição: Qualquer forma (inclusive S/A)

    Sociedade de Economia Mista

    Capital: A maioria do capital é público (voto).

    Forma de constituição: Somente S/A

  • CORRETA -> C

    ERRADO AS DEMAIS, e a E ->

    Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; CORRETO na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa. ERRADO: O Poder público possui a maior parte das ações, mas não DETÉM (permanecem/fica) com a maioria do capital social da empresa.

  • Quanto à letra C: Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital. Então quer dizer que não é obrigatoriedade haver participação privada no capital? Pode haver uma sociedade de economia mista 100% composta de capital público?

  • GABARITO -> LETRA C -> Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

  • Quem errou por falta de atenção, toca aqui!rs

  • Me dá uma raiva esses comentários gigantescos.

  • empresa pública: cap. social> integralmente público. oriundo da adm direta/ indireta

    forma societária> qualquer modalidade admitida em direito.

    comp. da just. comum> federal/estadual

    SEM: cap. social> público: maioria das ações privada

    forma societária> apenas sociedade anônima

    comp. da just. comum> estadual

    corrijam-me se eu estiver errado. TMJ

  • A questão deveria ter sido anulada, porque a alternativa C contém, não um, mas dois erros! Ela diz que "na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital".

    Primeiro, que a exigência de que o capital da empresa pública seja integralmente público - o que está correto - é diferente de afirmar que ele é exclusivo de pessoas jurídicas de direito público - que é o que consta da alternativa e está errado.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na 27ª ed. da obra Direito Administrativo Descomplicado, ensinam que "no caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação" (p. 119).

    Fica claro, assim, que se o capital da empresa pública pode estar nas mãos de sociedade de economia mista, que é, invariavelmente, uma pessoa jurídica de direito privado, é óbvio, pois, que ele não é exclusivo de pessoas jurídicas de direito público. Comprova-se, assim, o que foi dito anteriormente: o capital social será integralmente público, já que a SEM compõe a administração indireta, mas isso não significa que ele estará exclusivamente nas mãos de pessoas jurídicas de direito público, pois a SEM é de direito privado.

    Segundo, que a expressão "pode haver" dá uma ideia de faculdade, ou seja, conclui-se, a partir da assertiva, que a participação privada no capital não é obrigatória nas sociedades de economia mista. Porém, os autores aludidos acima lecionam que "o capital social das sociedades de economia mista é obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado" (p. 118).

    Sendo assim, como é necessária a existência de participação privada no capital social da sociedade de economia mista, a utilização da expressão "pode haver" se mostra incorreta.

  • Caraca... fiquei uns 10 minutos procurando o erro da letra E. O CESPE é terrível!!!
  • O Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. 

  • Só não foi anulada porque ngm deve ter entrado com recurso.

    "Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público" A parte em negrito está errada. Uma SEM, que é uma pessoa jurídica de direito provado, pode participar do capital de uma Empresa Pública.

  • Eu não tenho dúvida de que a letra C é falsa ao dizer que, na empresa pública, o capital seria exclusivo de pessoas jurídicas de direito público. O capital também pode ser de pessoas jurídicas de direito de privado. Explico o porquê tim-tim por tim-tim para os que estão chegando agora. 

    Lei das Estatais:

    Art. 3o. (...) Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Segundo Di Pietro (2018: p. 584): Compõem a Administração Indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as subsidiárias dessas empresas e os consórcios públicos. Tecnicamente falando, dever-se-iam incluir as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, constituídas ou não com participação acionária do Estado.

    Ainda segundo Di Pietro (2018: p. 588) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado.

    Assim, a sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, é ente da Administração Indireta e, por força do art. 3 da Lei das Estatais, pode participar do capital da empresa pública.

  • LETRA C

  • STF utiliza, em seus votos, o termo "empresa de economia mista" para se referir a sociedade de economia mista.

    "Esse dispositivo teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, Dje 28.5.2004. Nesse caso, o Tribunal expressamente confirmou que “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora”. Transcrevo a ementa abaixo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRAS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 24.3.2004, DJ 28.5.2004)"

    em:

    acredito que o erro seja outro (mas não sei qual é)

  • Eu respondi a letra (E) E QUERO SABER ONDE ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO.

    Porem, a letra (C) tbm está correto. a pegadinha esta na relação de onde vem o capital social.

  • De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei 13303/2016, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Destaca-se que entidades da administração indireta poderá participar do capital social de empresa pública, desde que atendida a condição acima. Neste caso uma SEM, por exemplo, poderá participar do capital social de uma EP! Mas como isso é possível se o Art. 3º da Lei 13303/2016 garante que o capital social de uma EP deve ser integralmente detido pelo poder público? É porque entende-se que uma SEM, apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado faz parte da administração pública. De todo modo, acredito que a questão deveria ser anulada, pois pelo exposto o capital social de uma EP não é de exclusividade de pessoas jurídicas de direito público. Retificando a alternativa considerada pela banca e sumarizando o exposto, as empresas públicas somente admitem capital público, ainda que oriundo de entidades da administração indireta.

    Fonte:

  • A pegadinha da letra "E" é quando diz "EMPRESA de economia mista" que é diferente de "SOCIEDADE de economia mista".

  • Marquei a "C" por eliminação, mas entendo que a alternativa não está correta, pois afirma que nas sociedades de economia mista "pode haver participação privada no capital", ao invés de "DEVE haver participação privada no capital".

    Não se trata de uma faculdade, mas sim de uma obrigação. Até onde eu sei, SEM não podem ter capital integralmente público.

    Se estiver equivocado, por favor, me corrijam!

    Bons estudos!

  • "A) EMPRESA PÚBLICA É UMA ENTIDADE PRIVADA CRIADA POR LEI COM A FINALIDADE DE REALIZAR UM SERVIÇO PÚBLICO, ENQUANTO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É CRIADA DE FORMA SIMILAR ÀS EMPRESAS PRIVADAS, COM A FINALIDADE DE EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA.

    ERRADA - ATENÇÃO, POIS EM AMBOS OS CASOS, TANTO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUANTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS, A LEI É AUTORIZATIVA, MAS NÃO CRIA AS ENTIDADES.

    B) EMPRESA PÚBLICA POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, ENQUANTO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    ERRADA - AS DUAS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO DE DIREITO PÚBLICO.

    C) NA EMPRESA PÚBLICA, O CAPITAL É EXCLUSIVO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO; NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, O PODER PÚBLICO DETÉM A MAIORIA DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO, MAS PODE HAVER PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO CAPITAL.

    C) CORRETA - A ALTERNATIVA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, EM ESPECIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    D) NA EMPRESA PÚBLICA, AS AÇÕES COM DIREITO A VOTO SÃO EXCLUSIVAS DO ENTE PÚBLICO QUE A CONTROLA; NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, O ENTE PÚBLICO CONTROLA A MAIOR PARTE DO CAPITAL, MAS PODE NÃO POSSUIR A MAIORIA DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO.

    ERRADA - AS AÇÕES COM DIREITO A VOTO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEVEM PERTENCER, EM SUA MAIORIA, AO ENTE PÚBLICO CONTROLADOR.

    E) NA EMPRESA PÚBLICA, O CAPITAL SOCIAL É INTEIRAMENTE PÚBLICO; NA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA, O PODER PÚBLICO DETÉM A MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA.

    ERRADA - O PODER PÚBLICO PODE ATÉ NÃO DETER A MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL, MAS TEM QUE DETER A MAIOR PARTE DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO. 

    GABARITO: LETRA C"

  • O gabarito está como letra C, porém na Empresa Pública, PLURIPESSOAL o capital não é EXCLUSIVO de pessoa jurídica de direito público, podendo ser de pessoa jurídica de Direito Privado, como por exemplo,

    Sociedade de Economia Mista, que faz parte de Administração Indireta e pode fazer parte do capital constitutivo de uma Empresa Pública. Gabarito Incorreto.

  • Discordo da alternativa C: nas palavras do próprio Matheus Carvalho: "Empresa pública: capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital. "

  • errei pq li rapido d+ a letra E... " Empresa de economia mista"?????????

  • Gabarito letra "C", contudo o item não está totalmente correto. Reparem:

    NA EMPRESA PÚBLICA, O CAPITAL É EXCLUSIVO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO; NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, O PODER PÚBLICO DETÉM A MAIORIA DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO, MAS PODE HAVER PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO CAPITAL.

    O correto seria "CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO"

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Na administração indireta há pessoas jurídicas de direito privado.

  • Letra "C": na Sociedade de Economia Mista PODE HAVER participação privada no capital?

    É isso mesmo?

    Ou haverá?

  • LETRA C

  • O gabarito "c" não está errado. Na empresa pública, o capital tem que ser exclusivo de pessoas de direito público. Não se deve confundir a origem do capital com o pessoa sócia. Outras pessoas da administração pública (inclusive as de direito privado) também podem participar da formação do capital da empresa pública. E ainda que haja uma sociedade de economia participando do capital, somente a parte derivada do capital das pessoas de direito público poderá compor a formação.

    Exemplificando:

    Empresa Pública X:

    A origem do capital sempre será de uma pessoa de direito público. Não importa quantos níveis de participação em capital haja.

  • CREDITOS DE OUTRO COLEGA.... COMO É IMPORTANTE OS COMENTÁRIOS.....MARQUEI (E) fiquei procurando o erro até achar o comentário. CESPE COLOCA PARA DERRUBAR MESMO.....

    A) Empresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.

    A criação de sociedade de economia mista necessita de autorização por lei. Diferentemente do que ocorre com as demais empresas privadas, que, para serem constituídas, requerem apenas registro no órgão competente (normalmente, uma junta comercial).

    B) Empresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

    Tanto a Empresa Pública quanto a Sociedade de Economia Mista são entidades de direito privado. Ambas têm a finalidade de explorar uma atividade econômica (isto é, têm fins lucrativos)

    C) Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    D) Na empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.

    Na verdade, o ente público sempre detém a maioria de ações com direito a voto (isto é, o controle executivo) de uma S.E.M., como preceitua o Art. 5º, III, do Decreto-lei 200/1967.

    E) Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    Não existe "empresa de economia mista", apenas "sociedades de economia mista". A CESPE é psicopática.

  • GABA c)

    alternativa e) a c) responde maioria do capital social COM DIREITO A VOTO

  • Acho forçado aceitar que em Empresas públicas o capital seja integralmente proveniente de pessoas jurídicas de direito público. É plenamente aceitável que os entes da administração indireta, inclusive Sociedades de economia mista(pessoa jurídica de direito privado) participem desse capital.
  • a) ERRADO - Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista são AUTORIZADAS por lei, conforme art 2º, §1º, da Lei 13.303/2016.

    b) ERRADO - Todas as empresas públicas e sociedades de economia mista são SEMPRE DE REGIME PRIVADO, conforme arts 3º e 4º da Lei 13.303/2016.

    c) CORRETO (art. 3º e 4º da Lei 13.303/2016).

    De forma bem simples, a divisão das ações quanto a tipologia em uma S.A. – perfil empresarial que deve ser adotado pelas Sociedades de Economia Mista – se operam da seguinte forma: (i) ações ordinárias: com direito a voto – 50%; (ii) ações preferenciais: sem direito a voto – 50%.

    Desse modo, caso um acionista privado tenha 5% das ações ordinárias e 50% das ações preferenciais, ele será apenas o acionista majoritário, conceito que não se confunde com o de acionista controlador, que, nesse caso, será o ente público, pois terá a maioria das ações com direito a voto, isto é, 45%.

    d) ERRADO – As ações com direito a voto não precisam ser necessariamente do ente público que a controla, desde que ele tenha a maioria, é o que se extrai do parágrafo único do art. 3º da Lei 13.303/2016. Embora as Sociedades de Economia Mista tenham capital misto (público e privado), o ente público sempre será acionista controlador e terá a maior parte das ações com direito a voto, conforme art. 4º, §1º, da Lei 13.303/2016).

    e) ERRADO – A parte com relação à Empresa Pública está correta, já que, de fato, o capital social deve ser integralmente público, conforme art. 3º da Lei 13.303/2016. Quanto à Sociedade de Economia Mista, o poder público não precisa ser acionista majoritário (maioria do capital social), basta que seja acionista controlador (maioria das ações com direito a voto).

  • Dica: quando se falar em capital social no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, lembre-se que se trata do capital VOTANTE.

  • Letra E => EMPRESA de Economia Mista. Kkk.

    Nem o pessoal do QC viu essa!

  • Com relação à distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, é correto afirmar que: Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

  • Erro da letra E: Não existe empresa de economia mista. O que existe é sociedade de economia mista.

  • e) não existe “empresa de economia mista”, mas sociedade de economia mista. Além disso, na verdade, o ente tem que ter a “maioria” das “ações com direito a voto” (L13303, art. 4º) – ERRADA.

    fonte: estratégia

  • Povo escreve cada textão, a questão só perguntou sobre o capital.

    R: Empresa pública --> Capital exclusivo do poder público.

    Sociedade de economia mista --> Capital misto(setor público e privado).

  • Quando falar em "sociedade" você linca logo a "sócio", ou seja, capital misto. (Público + privado)

    GAB: C

  • Não tem como essa alternativa C estar correta se considerarmos o fato de que as SEM, que são pessoas jurídicas de direito privado, podem participar do capital social das EP.

  • Nesse caso, com relação a letra E cabe atentar-se que o estado deve ter não a maioria do capital social, bastando que tenha a sua maior concentração.

    Para quem não entendeu, imagine a hipótese em que o Estado detém 40% do capital social, e as demais pessoas juridicas possuem 10%.

    Nesse exemplo, o Estado é o sócio majoritário, em que pese não possua a maioria das ações, já que a maioria está repartida, afinal.

  • Galera, a alternativa C, diz que ``pode haver haver participação privada no capital´´, existe S.E.M. sem participação de capital privado? Pelo que entendo é obrigatório a participação de capital privado.

  • Essa questão tem um erro. Pessoas jurídicas de direito privado podem sim fazer parte do capital de empresa pública, a exemplo de outras empresas públicas

  • ALTERNATIVA "C": Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    Essa alternativa está errada, a despeito do gabarito oficial!

    Atenção: na composição do capital das EMPRESAS PÚBLICAS não participam entidades ou pessoas físicas exclusivamente do setor privado. Contudo, desde que a MAIORIA DO CAPITAL seja titularizado pelos entes federativos, admite-se a participação de outras pessoas de DIREITO PÚBLICO INTERNO e de entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA das pessoas federativas.

    Dessa forma, é perfeitamente possível uma empresa pública com maioria do capital detido por Estado e o capital minoritário distribuído entre autarquias, sociedades de economia mista e até mesmo outra empresa pública.

    LOGO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE (SIM) COMPOR O CAPITAL DE UM EMPRESA PÚBLICA, DESDE QUE SEJA PREVENIENTE DE UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA CONCEPÇÃO DO ART. 4º DO CC/02 OU DE ENTIDADES DA ADM INDIRETA DAS PESSOAS FEDERATIVAS.

  • DEL200 - DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.             

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.  

    5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.           

    § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

    § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.

    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.            

  • Só eu que vi um erro na letra C quando fala em "pode" ter o capital privado????

  • Sério que o erro da "E" foi a nomenclatura: "empresa de economia mista"?

  • Acredito que o erro da E, está sutilmente na questão que nas SE, a maioria do capital social não está nas mãos do poder público e sim a maioria do capital votante. até aqui me ajudou o Senhor..

  • Vamos lá, explicando simplificadamente:

    Empresa Pública:

    -Capital 100% público;

    -Podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade jurídica de direito privado. Por exemplo: Outras estatais; MAS AINDA SIM SEU CAPITAL SERÁ INTEGRALMENTE PÚBLICO, não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital;

    -Em todos os casos, a maioria das ações devem pertencer a um Ente da Administração Direta.

    Sociedade de Economia Mista:

    -Capital misto, parte público, parte privado;

    -Maioria do capital deve estar nas mãos do poder público;

    -Maioria das ações com direito a voto deve possuir o poder público.

    Fonte: Manual de direito administrativo - Matheus Carvalho - 7ª edição - p.215.

    O sucesso se alcança com a persistência.

  • Sobre a alternativa "C", o professor Hebert Almeida, do Estratégia Concursos, comenta:

    c) analisando individualmente, eu marcaria essa alternativa como errada. Porém, ela é a “menos errada” e, por isso, será o gabarito. Uma diferença importante entre as empresas estatais é que o capital da EP é totalmente público, enquanto das sociedades de economia mista é público e privado (mas a maioria deverá pertencer ao poder público). Nessa linha, a questão é certa. Porém, ela tem uma grande falha, já que a Lei das Estatais menciona expressamente que: “desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ora, as entidades da administração indireta podem ser de direito público ou de direito privado. Logo, nada impede que uma outra empresa pública ou até mesmo uma sociedade de economia mista (entidades de direito privado) detenham parcela do capital de uma EP. Assim, o trecho “exclusivo das pessoas jurídicas de direito público” também está errado. Infelizmente, isso acontece em algumas questões de prova. 

  • como não foi anulada????? a própria banca já disse em inúmeras questões que os entes da adm indireta podem sim participar do capital da EP. Ai agora restringe e da como certo, difícil aceitar...

  • 1-   ATENÇÃO: Em relação à configuração da Soc. de Econ. Mista:

    a) Personalidade jurídica de direito privado;

    b) O Poder Público possui a maioria das ações com direito a voto

    Diferente de >>>>> Maioria do capital social.

  • Qual o erro da "E"?

  • tá...mas uma empresa pública (direito privado) pode participar do capital de outra empresa pública.... então não tem alternativa certa
  • Voltando aos estudos com força total.

    Questão capciosa, pessoal falando em anulação, mas CESPE tem aquelas questões de telepatia. Analisando o texto da lei 13.303: Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Aparecem duas vezes o nome capital, só que na primeira se refere ao capital social que realmente somente as pessoas jurídicas de direito público poderão ter de forma integral - CESPE se refere a esse trecho, memo de forma incompleta (telepática) - No segundo momento, capital votante é que pode ter entidades da adm. indireta, inclusive as de pessoas jurídicas de direito privado.

    Esse tipo de questão, todos os itens devem ser avaliados com calma, ao descartarmos os demais, vai sobrando o menos ruim. Na minha opinião, não seria caso de anulação, apenas CESPE sendo CESPE.

    Bons estudos, foco PRF

  • mas qual o erro da E ?

  • Não marquei a letra C, porque nela há a expressão "pessoa jurídica de direito público", logo pensei na personalidade jurídica, que via de regra na empresa publica é direito privado. Penso que muitos oram nesse raciocínio.

  • QUE MALDADE.

  • E)ERRADA - o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. 

    Resposta do professor do QC

  • O capital da empresa publica é publico e na sociedade de economia mista é publico e privado. o erro é acha que deve ser necessariamente publico e privado. a aleterntiva diz, " mas pode haver participação" privada no capital.


ID
3300865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do regime jurídico dos servidores do estado do Pará, assinale a opção correta, segundo a Lei Estadual n.º 5.810/1994.

Alternativas
Comentários
  • É uma pequena minoria de cargos que exigem ser brasileiro nato, excluindo a alternativa B

    Abraços

  • A Grupo ocupacional é o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho não sujeitos a escalonamento. ERRADA

    Art. 2° Para os fins desta lei:

    I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;

    II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;

    III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;

    IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; 

    B São requisitos para a posse em cargo público ser brasileiro nato, ter acima de dezoito anos de idade e estar em pleno exercício dos direitos políticos. ERRADA

    Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:

    I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;

    II - ter completado 18 (dezoito) anos;

    III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;

    IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;

    V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;

    VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos. (NR)

    VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

    VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.

    C Compete privativamente ao governador do Pará dar o exercício ao servidor nomeado. ERRADO

    Art. 19. São competentes para dar posse:

    I - No Poder Executivo:

    a) o Governador, aos nomeados para cargos de Direção ou Assessoramento que lhe sejam diretamente subordinados;

    b) os Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundações, ou a quem seja delegada competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive, colegiados;

    II - No Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público e nos Tribunais de Contas, conforme dispuser a legislação específica de cada Poder ou órgão. 

    D A promoção por merecimento não está sujeita a interstício. ERRADA

    Art. 37. A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

    E É possível a transferência de servidores por permuta, por meio de requerimento dos servidores interessados.

    Art. 44. Caberá a transferência:

    I - a pedido do servidor;

    II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados.

  • Errei porque na 8.112, ao invés de transferência deveria ser "remoção"

  • GABARITO: E

    LEI 5810/94

    Art. 44 - Caberá a transferência:

    I - a pedido do servidor;

    II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados.

  • Regime jurídico dos servidores públicos

    Da Readaptação

    24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    § 1  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    § 2  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

  • transferência é inconstitucional, mas ainda cai em prova.

  • Letra E.

    A) CATEGORIA FUNCIONAL é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho.

    B) Exige que sejam BRASILEIROS e vai depender do cargo que poderá exigir que o servidor seja nato ou naturalizado.

    C) Depende. Além do Governador, existem outras autoridades competentes para dar a posse. Ex: Secretários de Estados, Dirigentes de autarquias e fundações...

    D) Está sujeita e o interstício é de 02 ANOS.

    E) Gabarito.

    CORAGEM PARA IR ATRÁS DO QUE SONHA!! ❤️✍