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As causas que ensejam a suspeição sucedem quando o juiz:
a) for amigo íntimo da parte: amizade íntima é o relacionamento capaz de interferir na condição de imparcialidade do julgador, em que a pessoa suporta "toda a sorte de sacrifícios pelo outro", "como se fosse um parente próximo" (CAPEZ, 2005, p. 348). A simples consideração por outrem ou a estima derivada de relações profissionais não justificam a existência de suspeição;
b) for inimigo capital de uma das partes: o sentimento de aversão ao advogado da parte não leva à suspeição[1];
c) seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia:
"Nessa hipótese o juiz seria indiretamente interessado na causa, ou seja, numa decisão favorável ao acusado a fim de que não se considerasse criminoso o fato semelhante praticado por ele ou por seu ascendente ou descendente". (MIRABETE, 2001, p. 209)
d) ou seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
e) tiver aconselhado qualquer das partes: neste caso o ato do juiz acaba por revelar a sua intenção sobre o assunto que irá apreciar o que macula o exercício da jurisdição;
f) for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;
g) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo: aqui, como bem expressou o legislador, basta que a pessoa jurídica, vinculada de alguma forma ao juiz, tenha interesse no caso, não sendo necessário seu envolvimento direto
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Para quem ficou na dúvida na letra "e", eis a resposta do por quê estar incorreta:
Art. 261. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Mas na minha modesta opinião, apesar de não rigorosamente de acordo com a lei, creio que a assertiva está correta na medida que os advogados constituídos também devem apresentar defesa fundamentada, sob pena de nulidade relativa.
Questão mal feita!
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Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
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a) Errada - Art. 254, I, do CPP: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Obs.: O erro da questão consiste em incluir o defensor do acusado. b) Errada - Art. 273 do CPP: Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Obs.: É possível, entretanto, o manejo do mandado de segurança contra o indeferimento da habilitação do assistente. c) Certa - Art. 254, VI do CPP: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (...) VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. d) Errada - Art. 279, II, do CPP: Art. 279. Não poderão ser peritos: (...) II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; Obs.: Inexiste essa ressalva de constar o fato no preâmbulo do laudo. e) Errada - Art. 261, Parágrafo único, do CPP: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (...) Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Obs.: Trata-se de uma questão burra, pois o defensor constituído também tem o dever de fundamentar suas manifestações. O objetivo do dispositivo é o de evitar defesas meramente formais ou por negativa geral, o que só prejudica a defesa do réu que não mantém contato com o defensor nomeado pelo juiz.
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Logo, a letra A, também está correta.
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a) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado. AMIGO OU INIMIGO DA PARTE
b) é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público. NÃO CABE RECURSO
c) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo. CPP - ART. 254 VI
d) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo. NÃO PODERÁ
e) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. OU DATIVO
CORRETA LETRA C
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A) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.
art 254 CPP: o juiz dar-se -á por suspeito...
I se for amigo íntimoou inimigo capital DE QUALQUER DELES
Qualquer deles não inclui o defensor do acusado???
alguem explica ai por favor
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Oi Derlange,
A meu entender, QUALQUER DELES = QUALQUER DAS PARTES, como estabelecido no Art. 254, CPP, abaixo transcrito:
Art. 254. O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e se não o fizer, poderá ser recusado por QUALQUER DAS PARTES:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de QUALQUER DELES;...
Com relação às partes: partes são os sujeitos de uma relação jurídica que figuram em pólos distintos - querelante e querelado ou ofendido e acusado. Não figuram como partes seus procuradores, ou seja, seus advogados.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!!
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Correta C
Importante não confundir:
No CPP: Ocorre a suspeição do juiz se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
No CPC: é defeso o juiz exercer suas funções quando for órgão de direção ou administração de pessoa jurídica, parte na causa.
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me referindo ao comentário acima, que argumentou que a defesa do desensor constituído tbm deveria ser fundamentada, creio que este, por estratégia da defesa, p.ex., poderá não mostrar desde logo (na defesa prévia, por exemplo) quais teses defensivas tem, guardando-as pras alegações finais, enquanto o dativo, que geralmente apresenta defesas lacônicas, tenha a obrigação de fundamentar pra evitar que sempre leve seu munus "nas coxas"..
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DEFESA DESFUNDAMENTADA É O MESMO QUE AUSÊNCIA DE DEFESA. QUALQUER DEFENSOR TEM OBRIGAÇÃO DE PRODUZIR DEFESA FUNDAMENTADA. SE O FUNDAMENTO ESTÁ CERTO OU ERRADO AÍ É OUTRO PROBLEMA, O QUE NÃO PODE É: FULANO É INOCENTE, REQUEIRO SUA ABSOLVIÇÃO. POR QUÊ? BASEADO EM QUE FUNDAMENTOS?
ACHO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA E) ESTÁ NO APOSTO. ELE TRAZ UMA CONDICIONAL QUANDO, NA VERDADE, QUALQUER DEFESA TÉCNICA, INCONDICIONALMENTE, DEVE SER FUNDAMENTADA.
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Hipóteses de Suspeição | Comentários |
1) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles | Tais circunstâncias só são reconhecidas quanto o vínculo de afeto ou desafeto tem reconhecido lapso temporal |
2) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia | Hipótese em que o juiz penderá sua análise jurídica do fato para o posicionamento favorável a ele ou a seu cônjuge ou parente em linha reta |
3) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes | Repare que o juiz que julga o outro que será o suspeito e não o contrário |
4) se tiver aconselhado qualquer das partes | Exemplo de conselho pode ter sido até mesmo dado antes da investidura enquanto advogado |
5) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes | Esta hipótese para alguns deveria ser hipótese de impedimento |
6) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo | O dispositivo contempla hipótese vedada pela Lei Orgânica da Magistratura uma vez o juiz não pode ser administrador de sociedade |
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Hipóteses de Impedimento | Comentários |
1)tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; | Deve, segundo a doutrina também abrangem a União Estável (para Capez inclusive de pessoas do mesmo sexo). Atuação na fase pré-processual não caracteriza a hipótese. |
2)ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; | A outra atribuição desempenhada pelo juiz contamina a atividade jurisdicional. Atuação na fase pré-processual não caracteriza a hipótese. |
3)tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; | Aqui o juiz por obvio não traria posicionamento outro que não o já esposado na instância pretérita de atuação |
4)ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. | Aqui mais do que a impossibilidade de exigir do juiz atitude imparcial o que se quer reguardar é a credibilidade da justiça com o afastamento do magistrado que tenha aparência de parcial ainda que não o seja |
5) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive | Deve, segundo a doutrina também abrangem a União Estável (para Capez inclusive de pessoas do mesmo sexo) |
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Esqueci o nome do colega que mencionou essa DICA em outra questão, mas achei super interessante e acertei esta ao usá-la.
Reproduzindo:
SUSPEIÇÃO: sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora do processo).
IMPEDIMENTO: sempre envolve fatores ENDÓGENOS (de dentro do processo).
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Causas de IMPEDIMENTO:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Causas de SUSPEIÇÃO:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Questão simplesmente ridícula da FCC. ¬¬
como disseram os colegas acima.
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Só acrescentando conhecimentos:
Segundo entendimento do STF e do STJ o prazo para o assistente interpor recurso será de quinze dias, contados do dia em que terminar o do Ministério Público (ou seja imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, se ele não estiver habilitado nos autos. Se o assistente estiver habilitado nos autos o prazo continuar a ser de cinco dias, embora contados também após o fim do prazo do parquet.
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Uma dúvida, se alguém pude responder: defensor nomeado e defensor dativo são a mesma figura com nomes diferentes?
Grato desde já.
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Gabarito: Letra C
CPP
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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a) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.
Art. 254. I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
b)é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
c) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 254. Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.(gabarito)
d) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
e)a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
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a) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
b) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
c) correto. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
d) Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
e) Art. 261, Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
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Gabarito C
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Obs: para quem estuda CPP e também NCPC:
CPP: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
NCPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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A)ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES: I - se for AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO CAPITAL de qualquer deles;
C) ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES: Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
E) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será SEMPRE exercida através de manifestação fundamentada.
GABARITO -> [C]
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Impedimento sempre começa com:
tiver funcionado
ele próprio
Nesta questão não foi possível usar este macete, mas, no geral, as questões vêm sempre assim
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ALTERNATIVA A => NÃO CONFUNDIR COM O CPC
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
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defensor nomeado e defensor dativo são a mesma figura com nomes diferentes?
Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.
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CPC
IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA
Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente, briga.
SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA
Juiz tem amizade, presente, conselho, despesa, crédito e interesse.
_________________
CPP
IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA
funcionado, parente.
SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA
amizade, conselho, despesa, crédito,
empresa, briga, fato análogo controvertido
___________________
DIFERENÇAS
IMPEDIMENTO NO CPC
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
SUSPEIÇÃO NO CPP
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
______________
SOBRE A ASSERTIVA E
Assim, com essa ilustração, verifica-se que o defensor constituído está fora da exigência feita pelo novo parágrafo único do art. 261, não significando que toda e qualquer de suas manifestações possa ser desmotivada e sem fundamentação, dependendo, pois, do caso concreto. Por outro lado, o defensor público e o dativo são profissionais patrocinados pelo Estado para a defesa do acusado hipossuficiente. Não podendo pagar advogado, vale-se o réu do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, para tanto, o mínimo que se espera é um desempenho positivo e confiável, já que não foi o profissional eleito pelo réu. Para que sua eficiência possa ser melhor analisada e fiscalizada nada mais indicado do que exigir que todas as suas manifestações nos autos sejam fundamentadas. Logo, o defensor público e o dativo não podem, pretendendo desenvolver “estratégias”, ter a mesma liberdade do constituído, devendo expor suas ideias, concordando com pedidos ou rejeitando requerimentos da parte contrária, ou ainda respondendo a despachos do juiz, através de esclarecimentos motivados. Nada mais justo, por se tratar de profissional nomeado pelo magistrado para atuar em defesa de pessoa que não o escolheu diretamente.
FONTE
Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p. 513.
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No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: Ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.
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suspeição = ambito do juiz
impedimento = ambito da justiça
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Gabarito:
C) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Incorretas:
A) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.
CPP - Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
Como o advogado (defensor) não é parte, alternativa A está incorreta.
B) é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público.
CPP - Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Alternativa incorreta.
D) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo.
Na verdade, NÃO poderá. Alternativa incorreta.
Art. 279. NÃO poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
E) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Como estamos falando de uma questão antiga - 2010 - da FCC. Essa assertiva foi considerada incorreta pela banca simplesmente por trocar a palavra "dativo" da lei por "constituído". Mas, é de se destacar que a defesa (independente de ser por defensor nomeado, dativo, constituído) deve ser fundamentada.
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Suspeição no CPC - P.A.S.I.C.A ( Lembro de uma Pá zika)
-Receber Presentes
-Aconselhar as partes acerca do objeto da causa
-Subministrar Meios para atender as vontades do litigio
-Interessado no julgamento em favor de qualquer das partes
-Qualquer dar partes for sua credora ou devedora, ou de seu consuge ou de parente destes, em linha reta até o 3° grau inclusive
-Amigo intimo ou inimigo das partes ou de seus advogados
No cpp tbm tem ser amigo intimo ou inimigo capital, mas não inclui os advogados
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Segue uma dica que pode ajudar:
Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.
Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.
Vejamos:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.
Bons Estudos!
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Atenção à diferença:
CPC --> será suspeito se for amigo/inimigo das partes ou advogados.
CPP --> somente em relação às partes.
gabarito c