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Prova FCC - 2015 - TJ-SC - Juiz Substituto


ID
1592584
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indústria de cerâmica X celebrou contrato de fornecimento de carvão mineral, durante um ano, com empresa mineradora estabelecendo o instrumento que o produto deveria ser apropriado para a combustão, contudo sem fixar percentual máximo de cinza, sabendo-se que melhor será a combustão, quanto menor a quantidade de cinza. Ao fazer a primeira entrega do produto, o adquirente verificou que a quantidade de cinza era muito alta e que seu concorrente recebia carvão com quantidade de cinza muito baixa. Notificada, a mineradora esclareceu que, no contrato firmado com a concorrente, ficara estabelecido aquele percentual mínimo, o que não figurava no contrato firmado com a Cerâmica X e, por isso, entregava o carvão de pior qualidade. A indústria X ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, para que a Mineradora Y lhe entregasse o carvão de melhor qualidade. O juiz, após a contestação, e tendo sido comprovada a existência de um produto intermediário, deferiu a liminar, determinando que este fosse o objeto da entrega. Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento, pedindo a ré que fosse a liminar revogada e a autora, que fosse a decisão reformada para que a agravada lhe entregasse o carvão de melhor qualidade. Considerando a disposição específica de direito material, nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Como a coisa está determinada em relação ao gênero (carvão mineral) e quantidade, porém não há uma especificação em relação ao tipo de de carvão (maior ou menor percentual de cinza), de modo que diversos deles podem, em tese, representar o atendimento da prestação, trata-se de uma obrigação de dar coisa incerta (art. 243, CC).

    Assim, baseado no art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar  a melhor. Ou seja, como no contrato há omissão do tipo de carvão a ser entregue, a escolha deve recair sobre o de qualidade intermediária. Como o juiz determinou, em liminar, a entrega desse tipo intermediário agiu ele corretamente. Tendo-se em vista o acerto de sua decisão, os Agravos de Instrumento (ambos) devem ser improvidos.


  • Letra "B". Por quê? Não se trata de obrigação alternativa ou de fazer, ou não fazer, muito menso de obrigação de dar coisa certa, pois há tipos distintos de carvão, tratando-se, assim, de obrigação de dar coisa incerta, como bem apontou o professor Lauro.

    Desta forma, temos:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


  • QUESTÃO ESTÚPIDA. Não adianta discutir com a banca, mas a questão é estúpida, por pretender testar o conhecimento de um dispositivo em um caso concreto que não admite sua aplicação. Ao contrário dos colegas LAURO e KARDEC, não vejo como óbvio o gabarito. A questão explicita que o objeto do contrato era um carvão que "DEVERIA SER APROPRIADO PARA A COMBUSTÃO" . (PONTO!). Entregando o objeto (carvão apropriado para combustão, queimando pouco ou muito. rs), o devedor estaria atendendo à obrigação... por óbvio se há outro contrato, com cláusula específica em relação à qualidade do carvão, os preços serão diferentes, já que o objeto é distinto. Assim, absurdo forçar o devedor a entregar bem distinto do contratado, sob pena de desequilíbrio do pacto. Ressalte-se que em nenhum momento foi dito que o bem que foi entregue em primeiro lugar era impróprio para o fim a que se destinava, APENAS foi dito que havia outro melhor sendo fornecido em outro contrato (em suma, o credor olhou o carvão do vizinho e quis receber o produto na mesma qualidade). ORA, NÃO PODERIA A RÉ COMERCIALIZAR DIVERSOS TIPOS DE CARVÃO, PARA DIVERSOS PÚBLICOS, A PREÇOS DISTINTOS? Não entendo nada de carvão, mas deve ser isso que acontece na prática (com carvão, com café, com frutas, com carne). Enfim, essa vai para conta dos erros que mesmo com todo o estudo do mundo eu não teria alterado a resposta. 
  • Concordo com JGabriel. A questão diz que o objeto era a entrega de carvão para combustão. Se queima pouco ou muito, isso não ficou pactuado. Não sendo estipulado nada em contrário, ao devedor cabe a escolha.

  • Oie gente!

    Gabarito alternativa B, pelo seguinte:

    'Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas NÃO PODERÁ DAR COISA PIOR, NEM SERÁ OBRIGADO A PRESTAR A MELHOR.'

    Citação do Prof. Danilo da Cunha (Revisço AFT.2015)

    ;)

  • Obrigação de dar coisa incerta. Princípio da qualidade ou meio termo

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Marquei a correta, mas fiquei em dúvida em relação ao princípio da congruência, visto que se o pedido foi para fornecer o melhor, não haveria o requisito da verossimilhança e a tutela deveria ser indeferida. 

  • como nao havia nada fixado no contrato a escolha fica com o devedor , nesse caso a questao nao expressa mas nos dar a entender que so existem dois tipos de carvao um de melhor qualidade e outro de pior qualidade sendo assim o devedor agiu de forma correta em relacao a lei , porem se na questao dissesse que havia um tipo intermediario de carvao ficaria o devedor obrigado a dar o carvao intemediario e nao o de pior qualidade .

  • Obrigação de dar coisa incerta.

    art. 244 CC: Nas coisas determinadas gelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Valter, o enunciado da questão diz justamente que existe um carvão de tipo intermediário. Logo, não havendo estipulação, deve ser este o entregue pela mineradora.

  • A galera no pacta sunt servanda , eu aqui na boa fe objetiva e a FCC na interpretação gramatical.


    Resposta B, conforme o art. 244, CC.


  • Sem discordar do gabarito, mas a questão da boa-fé objetiva me parece mais relevante no caso. O erro da "E" é que não há norma que obrigue o devedor a dar a melhor coisa, mas sim a intermediária. Mas, ao informar ao devedor que o produto seria destinado à combustão, a expectativa do credor não seria a de receber o produto mais apropriado à combustão? (o de menor quantidade de cinzas)? A questão dá a entender que o credor não foi informado que havia mais de um tipo de carvão e muito menos que havia mais de um preço. Mas como é FCC, não se pode pensar muito. É seguir a literalidade da lei e marcar a letra B. (vamos em frente com o adestramento...rs) 

  • Alisson Leandro e Rodrigo Machado, concordo com vocês. Para mim, as três correntes tem suas fundamentações que justificam a resposta. Entretanto, como sempre teimo em interpretar o Direito por princípios, a boa fé objetiva neste caso deve ser atendida, visto que fica implícito na questão que a intenção de contratar da Cerâmica X era de receber o produto de mesma qualidade de seu concorrente. Como na questão não fala de preços diferentes (o que em tese, justificaria a diferença na qualidade), deve se presumir que os preços eram iguais em ambos contratos. Tenho que me lembrar a cada questão que FCC é literalidade de Lei, a menos que ela resolva que se deva interpretar. Mas como isso é raro, erro menos se seguir a letra da Lei.

  • Como no caso diz que há um tipo intermediário, este deve ser entregue. Se existissem apenas duas qualidades, uma pior é outra melhor, o devedor poderia entregar qualquer uma delas. E, se a escolha coubesse ao credor, este poderia escolher aquela que reputasse melhor.
  • A escolha pertence ao devedor mas este não pode ser compelido a entregar um produto melhor e nem um produto pior, pode entregar qual ele quiser, mas no caso apresentado existe objeto de qualidade intermediária, portanto esta deve ser a entregue.  Gabarito B

  • Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • tb conhecido como direito de concentração, processo de escolha de coisa devida de média qualidade, feita via de regra pelo devedor. art. 244 cc

  • GABARITO: ITEM B

    Pelos ensinamentos de Tartuce (2013, p. 313), a concentração rege-se pelo princípio da equivalência das prestações, de modo que o conteúdo da obrigação deve ser fixado pela gênero médio.

     

  • Gab. B

     

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor

  • ART. 243. CC-  A COISA INCERTA SERÁ INDICADA, AO MENOS, PELO GÊNERO E PELA QUANTIDADE.

    ART. 244 CC  - NAS COISAS DETERMINADAS PELO GÊNERO E PELA QUANTIDADE, A ESCOLHA PERTENCE AO DEVEDOR, SE O CONTRÁRIO NÃO RESULTAR DO TITULO DA OBRIGAÇÃO; MAS NÃO PODERÁ DAR A COISA PIOR, NEM SERÁ OBRIGADO A PRESTAR A MELHOR.

  • A questão quer o conhecimento sobre obrigação de dar coisa incerta.

    Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


    A) ambos os recursos devem ser providos parcialmente, para que a ré seja compelida a, alternadamente, entregar o produto melhor, o intermediário e o pior. 

    Ambos os agravos devem ser improvidos, porque, embora a escolha pertença ao devedor (réu no processo em questão), este não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor, devendo entregar o produto intermediário.

    Incorreta letra “A”.

    B) ambos os agravos devem ser improvidos, porque o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. 

    Ambos os agravos devem ser improvidos, porque a devedora (ré no processo), não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) deve ser provido o agravo do réu, porque não resultando o contrário do título da obrigação, a escolha pertence ao devedor. 

    O agravo do réu deve ser improvido, pois, embora a escolha pertença ao devedor, este não poderá dar a coisa pior, nem é obrigado a dar a coisa melhor.

    Incorreta letra “C”.

    D) deve ser provido o recurso da autora, porque, não resultando o contrário do título da obrigação, a escolha pertence ao credor. 

    O recurso da autora não deve ser provido, porque, não resultando o contrário do título da obrigação, a escolha pertence ao devedor.

    Incorreta letra “D”.

    E) deve ser provido o recurso da autora, porque a ré violou o dever de boa-fé. 

    Não deve ser provido o recurso da autora, porque a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, e o devedor não poderá dar a coisa pior, nem é obrigado a prestar a coisa melhor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ATENÇÃO ÀS REGRAS:

    - NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA, ESTAR-SE-Á DIANTE DE OBJETO DETERMINÁVEL PELO GÊNERO E QUANTIDADE!
    - SE NÃO FOR CONVENCIONADO, EM REGRA A ESCOLHA PERTENCE AO DEVEDOR, MAS, SE O DEVEDOR NÃO FIZER A CONCENTRAÇÃO (QUE SIGNIFICA ATO UNILATERAL DE ESCOLHA) EM ATÉ 10 DIAS ANTES DA DO VENCIMENTO, A ESCOLHA PASSARÁ A SER DO CREDOR!
    - SE A ESCOLHA FOR DO CREDOR, NÃO PODERÁ EXIGIR A MAIS VALIOSA E NEM SER COMPELIDA A RECEBER A MENOS VALIOSA!
    Fundamento legal: arts. 243 e 244, do CC.

    "Pra trás, nem pra pegar impulso seu bosta!" - Prof. Clovis Filho. rs
    Bons estudos.



     

  • Textão, pergunta simples.

  • O complicado dessa questão é que não dá pra saber qual seria o carvão de "qualidade média", se o carvão fornecido for pior que o carvão de "qualidade média" então o agravo deve ser parcialmente provido.

  • Nem melhor, nem pior, apenas diferente...

  • GABARITO: B

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Essa daí se superou na encheção de linguiça no enunciado hem kkkkk

  • Ambos os recursos devem ser improvidos. Nao se estabelecendo a qualidade (obrigação de dar coisa incerta), quem escolhe é o devedor (se o contrato nao dispuser ao contrário). Sendo assim, nem pior, nem melhor, mas o devedor deverá dar coisa de qualidade média.

    LETRA B

  • nemo aliud pro alio (Art. 313, CC)

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

     

    ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Questão de recursos? Mais p Civil.

    Indo p ramo próprio da especialidade recursal de agravo, art.1015, adentra se na tutela provisória requerida, que julgada, daria azo a interposição de AI. Ok improvisdos ambos em razão de ausência de dto de ambos, observando u a norma material que a isso determina.

  • OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA

    243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigaçãomas NÃO poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor

    245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    246. Antes da escolhaNÃO poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    OBRIGAÇÃO DE FAZER

    247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigaçãose por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

    250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

     OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

    252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4 Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.


ID
1592587
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dêste modo, quando surge no seu logrador um animal alheio, cuja marca conhece, o restitui de pronto. No caso contrário, conserva o intruso, tratando-o como aos demais. Mas não o leva à feira anual, nem o aplica em trabalho algum; deixa-o morrer de velho. Não lhe pertence. Se é uma vaca e dá cria, ferra a esta com o mesmo sinal desconhecido, que reproduz com perfeição admirável; e assim pratica com tôda a descendência daquela. De quatro em quatro bezerros, porém, separa um, para si. É a sua paga. Estabelece com o patrão desconhecido o mesmo convênio que tem com o outro. E cumpre estritamente, sem juízes e sem testemunhas, o estranho contrato, que ninguém escreveu ou sugeriu. Sucede muitas vêzes ser decifrada, afinal, uma marca sòmente depois de muitos anos, e o criador feliz receber, ao invés da peça única que lhe fugira e da qual se deslembrara, uma ponta de gado, todos os produtos dela. Parece fantasia êste fato, vulgar, entretanto, nos sertões. (Euclides da Cunha – Os sertões. 27. ed. Editôra Universidade de Brasília, 1963, p. 101).


O texto acima, sobre o vaqueiro, identifica 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Da leitura do texto, extrai-se que o autor está se referido a um costume local. Tanto assim que menciona ao final: "Parece fantasia êste fato, vulgar, entretanto, nos sertões. O termo vulgar foi usado no sentido daquilo que não foge à ordem normal, que não se destaca; que é comum, corriqueiro, costumeiro, ordinário, usual.

    Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma (a conduta) obrigatória. Em outras palavras: é uma prática que se estabelece por força do hábito, com convicção. Possui dois elementos: a) Objetivo: uso reiterado e uniforme de um comportamento; b) Subjetivo: convicção de que o mesmo é obrigatório.

    O art. 4°, da LINDB acolheu os costumes como uma das formas de integração da norma jurídica: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

  • Que questão interessante! Uma mistura de concurso público com prova de vestibular. Sem pegadinha. Exigindo do candidato consciência semântica e raciocínio jurídico.

  • Não acreditei nesse tipo de questão, pensei que estava numa prova de português.

  • Sempre bom lembrar que o costume jurídico pode-se apresentar em três formas distintas: costume secundum legem, costume praeter legem e costume contra legem.

    O costume secundum legem, ou segundo a lei, é o que está em conformidade com o nosso Ordenamento Jurídico, ou seja, a prática social se amolda à própria lei.

    A doutrina não é unívoca no que diz respeito ao Costume contra legem. Quando fazemos uma releitura do conceito de costume já estudado, vemos que este instituto jurídico caracteriza-se pela espontaneidade, ou seja, pela prática espontânea. Este é o fundamento de que se valem os doutrinadores que não admitem a existência do Costume contra legem, pois neste, se a é a própria Lei que molda os padrões de comportamento da sociedade, influenciando a prática social, esta não é gerada de maneira espontânea, descaracterizando, portanto, o Costume jurídico.

    O Costume praeter legem é o costume, a prática social que é criada nas hipóteses de lacuna na lei, ou seja, possui caráter supletivo. Conforme Diniz (2005, p. 311): “esse costume é invocado, quando não se puder empregar a argumentação analógica, nas hipóteses de silêncio da lei sobre determinado assunto, procurando preencher esse hiato legal pela observância de práticas consuetudinárias”.Um exemplo de Costume praeter legem que está presente em nosso dia-a-dia é a emissão de cheque pré-datado.

    http://arquivos.unama.br/nead/graduacao/cesa/pec/introducao_direito_1/unidade4/aula2/aula2_page1.html



  • DEVIAM HAVER MAIS QUESTÕES ASSIM! Que lindo, cara, citar Os Sertões na prova de Direito pra juiz, cara, aposto que o pessoal que fez a prova ficou com um sorriso de orelha à orelha.  MUITO FODA! Parabéns. 

  • Penso que se todas as questões fossem assim eu me inscreveria em todos os concursos! Parabéns à FCC, surpreendeu!

  • Ótima e surpreendente! Amei!

  • Impressionante! Questões assim que testam o conhecimento!

  • Essa questão merece mais um adjetivo: fantástica! Muito bem FCC.

  • Ótimo exemplo de como cobrar interdisciplinariedade em concursos. O sujeito não tinha apenas que saber um conceito jurídico, mas também saber interpretar um texto.

  • Atenção! Segundo Cristiano Chaves, apenas o costume "praeter legem" é o que se refere à efetiva integração da norma estampada no art. 4º da LINDB. Sendo os costumes "secundum legem" e "contra legem" apenas formas de interpretação da norma.

    Ainda, com relação ao comentário de Italo Nicacio, o mesmo professor refere-se ao cheque pré-datado como exemplo do costume "contra legem", uma vez que pela lei seria hipótese de pagamento à vista, enquanto, por costume, há a prática de pré-datá-lo.

    Bons estudos a todos.

  • Tá vendo, concurso também é cultura! Por mais questões assim e menos Tício e Mévio! 

  • tbm adorei!

  • Engraçado. Acabei de escrever comentário criticando a FCC por não cobrar interpretação por princípios (questão do carvão), e me deparo com esta questão maravilhosa.   A FCC é uma verdadeira esfínge !!!

  • Vale notar que a última frase (Parece fantasia êste fato, vulgar, entretanto, nos sertões), que ajuda a entender que se trata de um costume local, houve aplicação de duas figuras de linguagem: elipse (omissão de termos) e hipérbato (inversão da ordem dos termos da oração). Facilitando, a frase ficaria assim redigida:

    Este fato parece fantasia, entretanto, [este fato] é vulgar nos sertões.
    P.S.: No concurso de juiz do RS cairá português.
    Bons estudos!
  • Eu apostei no Princípio da boa-fé objetiva e errei...

  • Elielton, olhe a fonte do texto, ele é de 1963. 

  • tenho que concordar, belíssima questão. comecei a fazer questões da FCC hoje e ela me surpreendeu. :)

  • Que questão maravilhosa!

  • Que questão magnífica, FCC surpreendeu
  • ótima questão, realmente

  • Que beleza de questão!!! Lindo isso

  • Amei a questão!!!

  • Excelente, Lauro!

  • -
    eu einh ¬¬

    agora fiquei em dúvida em qual FCC devo basear meus estudos,
    voltarei a ler mais literatura!!


  • A) espécie de lei local, de cujo teor ou vigência o juiz pode exigir comprovação.

    LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Se fosse uma lei local, o teor e a vigência da lei já seriam conhecidos, pois após oficialmente publicada a lei passa a vigorar oficialmente, não sendo necessário provar o seu conteúdo ou a sua vigência.

    Incorreta letra “A”.

    B) a analogia, como um meio de integração do Direito.

    Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante.

    Nisso se resume o emprego da analogia, que consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada48. O seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus (ou legis dispositio), que expressa o princípio de igualdade de tratamento. Com esse enunciado lógico pretende-se dizer que a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito (“quando se verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma solução ‘ou mesma disposição legal’”). Se um dos fatos já tem no sistema jurídico a sua regra, é essa que se aplica. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 11.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    No caso apresentado não se verifica analogia, mas sim o costume, a prática reiterada e a consciência de obrigatoriedade, mesmo que não seja lei.

     

    Incorreta letra “B”.



    C) um princípio geral de direito, aplicável aos contratos verbais.

    Não encontrando solução na analogia, nem nos costumes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito. São estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.

    Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo.

    Em sua maioria, no entanto, os princípios gerais de direito estão implícitos no sistema jurídico civil, como o de que “ninguém pode valer-se da própria torpeza”, o de que “a boa-fé se presume”, o de que “ninguém pode transferir mais direitos do que tem”, o de que “se deve favorecer mais aquele que procura evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho” etc. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 11.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    O que existe na situação descrita é o costume, utilizado como fonte de integração do direito e não princípio geral.

    Incorreta letra “C”.

    D) o uso ou costume como fonte ou forma de expressão do Direito.

    “E cumpre estritamente, sem juízes e sem testemunhas, o estranho contrato, que ninguém escreveu ou sugeriu. Sucede muitas vêzes ser decifrada, afinal, uma marca sòmente depois de muitos anos, e o criador feliz receber, ao invés da peça única que lhe fugira e da qual se deslembrara, uma ponta de gado, todos os produtos dela. Parece fantasia êste fato, vulgar, entretanto, nos sertões.”

    Tal prática é comum, costumeira, “vulgar”, como diz o texto, portanto, o texto expressa o uso do costume como fonte ou forma de expressão do Direito.

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    O costume é composto de dois elementos: o uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material) e a convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico, caracterizado pela opinio juris et necessitate). Em consequência, é conceituado como sendo a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 11.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) a equidade que o juiz deve utilizar na solução dos litígios.

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    NCPC:

    Art. 140.  Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    A equidade só será utilizada pelo juiz nos casos previstos em lei.

    A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 11.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Não há equidade, pois não há solução de conflito, mas sim uma prática reiterada e a consciência da sua obrigatoriedade, ou seja, há um costume.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Resposta: D
  • ART. 4º LINDB - QUANDO A LEI FOR OMISSA, O JUIZ DECIDIRÁ O CASO DE ACORDO COM A ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO.

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DA PROFESSORA!!!

  • Admirável a criatividade do examinador!

  • A - Não é "lei" local, pois a lei constitui fonte oficial do direito. Só o Estado a produz. Além disso, o juiz só pode exigir a prova do texto e da vigência de lei estrangeira que desconheça (art. 14 da LINDB).

     

    B - A analogia pressupõe a existência de uma norma legal cujo emprego pode ser transposto para uma situação fática idêntica ou análoga ante a ausência de regulação expressa ("onde a mesma razão de fato, o mesmo direito"). Na situação descrita, não há norma legal.

     

    C - O princípio geral do direito é aquele não escrito. Mas, no caso, não se trata de um princípio "geral", e sim de uma prática reiterada e local.

     

    D - Correta. De fato, trata-se de um costume (uso ou prática reiterada), fonte não escrita do direito.

     

    E - A equidade é o socorro à sensibildiade ou bom senso do julgador que deverá decidir de acordo com a "justiça do caso concreto". Mas só se aplica nas hipóteses previstas em lei.

  • Acho que esta é a questão mais bonita que eu já vi.

  • O examinador estava inspirado.

  • Linda questão!!!

    Perfeita.

  • Vemos, então, a relevância da literatura e do direito.

    Fiquei encantada com a inteligência da questão.

    #foconatoga @vouserjuizadotrt

  • Questão de bom nível cultural.

  • ótimo, desde que não caía no meu concurso

  • Letra D e, diga-se de passagem, questão muito bem empregada. 

    Seria bom se as bancas cobrassem menos letra de lei e mais capacidade interpretativa. Não somos máquinas, mas sim, seres pensantes.

    Por isso que o judiciário é tão travado, as pessoas que estão passando nos concursos, quando não compram gabaritos, são as que destinam-se a decorar artigos. Com todo respeito a quem faz isso, até porque o sitema nos induz a este caminho, mas é triste saber que nossa capacidade intelectual tem sido reduzida à mera literalidade de códigos. 

  • pensei que fosse o principio da boa-fé kkkkk

  • A questão afirma que aquele vaqueiro, que encontrou aquele bem;

    ELE  deu aquele fenômeno tratamento jurídico que ela daria a todo e qualquer bezerro,

    a toda e qualquer situação de um animal desgarrado que viesse aparecer no seu pasto, esse texto portanto trata de costumes, ( parece fantasia êste fato, [VULGAR] = "comum" - "costumes", entretanto NOS SERTÕES.

    O texto trata dos costumes, de um fenômeno da vida que costumeiramente acontece, e é assim tratado.

     

    A) FALSO, pois ela diz que esse texto identifica a espécie de lei local, NÃO!! isso é FALSO, não há lei local impondo que ele faça isso, até pq a lei local deveria  ser uma  lei municipal,

    que é o máximo da circunscrição legislativa que o Brasil tem, então perceba não é uma lei local.

     

    B) FALSO, pois a analogia é uma LEGIS/JURIS, é algo que se faz em relação a uma lei, é aplicar em um caso análogo, uma lei análoga, e aqui não se aplicou lei análoga, aqui se aplicou os costumes.

     

    c) FALSO, não é um princípio geral, eu já lhe disse, é um costume.

     

    D) VERDADEIRA, respondido acima.

     

    E) FALSO, o juiz não deve em regra utilizar a equidade, o juiz deve decidir:

     

    Seguinte ->

    SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DA NORMA ( art. 4º, LINDB)

     

    1. LEI: fonte primária da decisão judicial, o juiz deve decidir com base na lei, é isso que vc dirá na sua prova.

    2. FALTA/OBSCURIDADE DA LEI: vai surgir um ( sistema de integração), era disso que tratava a questão, e nesse sistema de integração vc tem uma ordem hierárquica a respeitar.

    Na falta da lei vc aplica a analogia, que nada mais é aplicar uma lei análoga, um sistema análogo, analogia ( legis - qnd vc aplica um art. da lei análogo para resolver a falta da

    obscuridade da lei no seu caso, ou analogia (juris).

    Na falta da lei vc aplica os costumes;

    Na falta dos costumes vc aplica os princípios gerais do direito.

     

  • Questão linda! Sempre taco o sarrafo na FCC, mas dessa vez: meus parabéns!

  • Questão de ótimo nível hermenêutico. Parabéns à banca.

    Segue a seguir, dispositivos retirados da redação textual que elucidam o raciocínio ao gabarito.

    ''Estabelece com o patrão desconhecido o mesmo convênio que tem com o outro''; ''E cumpre estritamente, sem juízes e sem testemunhas, o estranho contrato, que ninguém escreveu ou sugeriu.''

    -Tortuguita.

  • A alternativa A está incorreta, dado que a lei, no sentido positivista do termo, não se confunde com o costume, ainda que extremamente arraigado ou parte mesmo do direito consuetudinário (common law).


    A alternativa B está incorreta, porque o vaqueiro não se utilizou de parâmetro outro, mas de uma regra não escrita.


    A alternativa C está incorreta, eis que os princípios gerais do direito são princípios não escritos, mas que encontram aplicação não em uma situação específica, mas aplicáveis a uma grande quantidade de casos possíveis, talqualmente o “dar a cada um o que é seu”.


    A alternativa D está correta, pois o vaqueiro se utilizou de uma “norma” não escrita, mas aplicada costumeiramente pela comunidade à qual pertence, que se torna usual com a aplicação reiterada.


    A alternativa E está incorreta, já que equidade, num sentido técnico-jurídico, significa igualdade, simetria, num sentido de “equiparação de armas”, ou seja, desiguala-se para que se tornem iguais.

     

    Linda questão! Parabéns ao examinador!

  • Esse livro é um clássico maravilhoso da literatura brasileira, espetacular. Questão muito boa.

     

    ''Parece fantasia êste fato, vulgar, entretanto, nos sertões.''

  • Questão fantástica!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Esse trecho, em particular, determinou meu acerto na questão: "Estabelece com o patrão desconhecido o mesmo convênio que tem com o outro. E cumpre estritamente, sem juízes e sem testemunhas, o estranho contrato, que ninguém escreveu ou sugeriu."

     

    Abçs e bons estudos!

  • GABARITO: D

    A Fundação Carlos Chagas andou bem na escolha deste trecho de Euclides da Cunha - Os Sertões - que retrata com maestria o COSTUME. Excelente questão, sobretudo, uma lição de eticidade.

  • [...] E cumpre estritamente, sem juízes e sem testemunhas, o estranho contrato, que ninguém escreveu ou sugeriu. Sucede muitas vêzes ser decifrada, afinal, uma marca sòmente depois de muitos anos, e o criador feliz receber, ao invés da peça única que lhe fugira e da qual se deslembrara, uma ponta de gado, todos os produtos dela. Parece fantasia êste fato, vulgar, entretanto, nos sertões. (Euclides da Cunha – Os sertões. 27. ed. Editôra Universidade de Brasília, 1963, p. 101). 

    Costume como fonte do Direito.

  • Linda questão, bem como a Q588476

  • Me juntando a corrente, realmente uma questão muito interessante. Parabéns aos envolvidos.

  • Bonita essa questão, desde que longe do meu concurso. kkkkkkk

  • Uau, belíssima questão. Saudades de leituras feito essa. Literatura é vida. :-)

    Esta é show, também: Q588476.

  • Parabéns FCC, questão belíssima!

    "E cumpre estritamente, sem juízes e sem testemunhas, o estranho contrato, que ninguém escreveu ou sugeriu...". Esse trecho mata a questão.

  • Apenas a título de curiosidade, esse mesmo trecho foi cobrado em uma pergunta da Prova Oral do concurso nº 188 do TJ-SP.

  • A: incorreta, pois o texto não faz referência a uma lei local nesse sentido, até porque a matéria só poderia ser veiculada numa lei federal, por se tratar de Direito Civil; B: incorreta, pois a analogia consiste em aplicar uma lei a um caso semelhante não regulado na lei, e no caso não há referência no enunciado a lei formal alguma; C: incorreta, pois o enunciado da questão não faz referência a algum princípio geral do direito, lembrando que esses princípios são uma das formas de integração da lei em caso de lacuna, e não algo que se aplica em contratos verbais, pois esses contratos seguem a lei normalmente e não implicam por si só que não haja uma lei que os regule; D: correta, valendo salientar

    que o uso ou costume é uma das formas de integração da lei em caso de lacuna (art. 4º da LINDB); E: incorreta, pois o juiz deve aplicar a lei e, caso haja lacuna, deve aplicar, nessa ordem, a analogia, os costumes ( é o que se vê no enunciado da questão) e os princípios gerais do direito (art. 4º da LNDB), sendo que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos na lei (art. 140, parágrafo único, do Novo CPC). WG

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

     

    alareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • "...estranho contrato, que ninguém escreveu ou sugeriu"

    "...parece fantasia êste fato, vulgar, entretanto, nos sertões."

    Vulgar nos sertões traduz a ideia de algo comumente realizado, com rotina, facilidade.

    Deste modo, têm-se caracterizado o uso e os costumes.

  • Isso não é uma questão, é uma obra de arte!

  • Legal essa questão de interpretação de texto rsrsrsrs

  • Questão linda demais.

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Esse examinador precisa de Deus....

  • na minha cabeça só ficou a questão da "justiça", logo, marquei equidade...

  • LINDB

    4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    5. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Costume jurídico. Princípio, ou regra, não escrito que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitem a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos.

    "E cumpre estritamente, sem juízes e sem testemunhas, o estranho contrato, que ninguém escreveu ou sugeriu"

  • Me senti no ENEM

  • Costumes.

  • Parece mais uma prova de Português quanto à interpretação de texto.


ID
1592590
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João X, que se estabelecera em um terreno abandonado havia um (01) ano e nele construíra um casebre, foi surpreendido com a citação para defender-se em ação de reintegração de posse, movida por José Y, que alegava e provava ter adquirido o imóvel, conforme escritura de compra e venda devidamente registrada, três (03) anos atrás. A ação possessória deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    O cerne desta questão está na diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória.

    Na ação de reintegração de posse a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local.

    No caso da reivindicação a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.

    Como na questão a pessoa tem o título de propriedade (mas não há prova de que teve a posse) ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória. Por isso a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a ação correta.

    Somente para completar. No caso da questão a jurisprudência entende que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade (a ação possessória foi proposta no lugar da reivindicatória, pois nesta o fundamento do pedido é a propriedade).

  • Correta é a letra "E". Por quê? Porque as ações envolvidas, reivindicatória (1.228 do CC) e possessória (920 do CPC) são distintas e, como bem apontado pelo professor Lauro, não se aplica o princípio da fungibilidade no caso.

    CPC: Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    CC: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Assim, a ação reivindicatória é para aquele que tem o domínio (título registrado em cartório) mas que nunca teve a posse, voce herdou, vg, o terreno e este estava na posse de terceiros.

    Observe-se ainda que José Y deverá agir logo, pois a citação ocorrida na possessória julgada improcedente não interromperá a prescrição aquisitiva de João X, verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO SUSCITADA EM DEFESA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a citação promovida em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 944.661/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)


  • Resumindo: 

    * 4 poderes + registro em cartório (título) à propriedade – Ação reivindicatória

    * 4 poderes sem título à domínio – Ação publiciana

    * 1 poder à posse – ações possessórias/instituto possessório 

  • AÇÃO PUBLICIANA - Esse Instituto foi criado pelo Direito Romano, na era republicana, pelo pretor Quinto Publicius, daí a sua denominação conter o sobrenome do seu criador. No nosso ordenamento não há menção expressa mas é aceita pela Doutrina. Pode ingressar com a ação publiciana o possuidor que já preencheu os requisitos da usucapião, mas ainda não requereu judicialmente a declaração desta e foi esbulhado em sua posse. É uma espécie de reivindicatória sem título, que visa reaver a posse perdida e garantir a usucapião, sendo uma ação de natureza declaratória e com efeitos inter partes. A Ação Publiciana exige três pré-requisitos: a) que tenha decorrido o tempo suficiente para ensejar a usucapião; b) que não haja ação de usucapião pendente; c) e que haja perda do exercício da posse direta pelo autor em decorrência do esbulho. A ação se fundamenta no Código Civil art. 1.228, que garante ao proprietário o direito de reaver a posse e art. 1.238, que dispõe sobre a aquisição originária da coisa por meio da usucapião. A sentença serve somente para retomar a posse. Para a aquisição da propriedade deverá ser impetrada a ação de usucapião. A doutrina ensina através de Silva "quem tem justo título, apto, em tese, para a aquisição do domínio, pela prescrição aquisitiva, pode intentar a ação publiciana, para exigir a posse, de que carece, para completar seu direito de propriedade"¹. (1) SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, Forense, p. 61.

    Comentário que encontrei no google sobre ação publiciana, bem suncinto e explicativo.

  • Resumindo, não se discute propriedade ( escritura de compra e venda devidamente registrada ) em ações possessórias ! Principio da EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. Se discute propriedade em ações reivindicatórias / petitórias.

    GABARITO: E


    Espero ter ajudado...
    Bons estudos ;DD

  • Quanto aos itens "a" e "b", apenas para justificar a questão da retenção:

    Artigo 1219, do CC: " O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."

  • Como sempre, ótima explicação do mestre Lauro. Acrescento o dispositivo legal: Art. 1.210, $2, CC: Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Ou seja, não se discute propriedade nas possessórias (não cabe exceção de domínio).
  • Simplificando:


    Art. 923, CPC/73. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.


    A ação possessória tem como causa de pedir a POSSE, enquanto que a ação petitória tem como causa de pedir a PROPRIEDADE. Assim, o art. 923 do CPC veda que a alegação de propriedade (domínio) em ação possessória.

  • Em que pese X ter a seu favor t´tulo de propriedade, em sede de possessória não se discute esse viés. Todavia, nada obsta que em sede de petitório reivindique sua propriedade sob o rito ordinário. Humildemente, acompanho o posicionamento de que também nosso ordenamento não comporta mais excepto dominus em ações possessórias.

  • art. 1210, p. 2º, CC

  • Excelente a resposta do Lauro, a última! Correta, clara, objetiva e sucinta. As pessoas insistem em complicar.

  • ATENÇÃO!!

    O artigo 923 do CPC dispõe que "Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio.
    "Logo, a alternativa "e" poderia parecer correta em uma análise mais apressada, mas como não há menção a tal pendencia, o autor poderá intentar a reivindicatória.
  • João X, que se estabelecera em um terreno abandonado havia um (01) ano e nele construíra um casebre, foi surpreendido com a citação para defender-se em ação de reintegração de posse, movida por José Y, que alegava e provava ter adquirido o imóvel, conforme escritura de compra e venda devidamente registrada, três (03) anos atrás. A ação possessória deverá ser julgada   

    Ação reivindicatória – ação real fundada no domínio. Não se discute a posse, mas sim, a propriedade. O autor deverá provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade.

    Ação possessória - reintegração de posse – ação real fundada na posse. Não se discute a propriedade, mas a posse.


    A) procedente, mas João X terá direito à retenção do imóvel, enquanto não for indenizado da construção.  

    A ação deverá ser julgada improcedente, uma vez que as ações possessórias discutem a posse e não a propriedade.

    Código Civil:

    João poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Incorreta letra “A”.



    B) procedente, mas João X deverá ser indenizado da construção, se possuidor de boa fé, mas sem direito de retenção.  

    A ação deverá ser julgada improcedente, uma vez que as ações possessórias discutem a posse e não a propriedade. João poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Incorreta letra “B”.


    C) improcedente e José Y ficará impedido de ajuizar ação reivindicatória.  

    A ação deverá ser julgada improcedente, uma vez que as ações possessórias discutem a posse e não a propriedade. Porém José Y, não ficará impedido de ajuizar ação reivindicatória posteriormente.

    Incorreta letra “C”.


    D) procedente, porque o registro da escritura de compra e venda torna o negócio oponível a terceiros e, por isso, a posse de João X é injusta.  

    A ação deverá ser julgada improcedente, uma vez que as ações possessórias discutem a posse e não a propriedade. E o registro da escritura de compra e venda é meio de prova nas ações reivindicatórias, em que se discute a propriedade e não a posse.

    Incorreta letra “D”.



    E) improcedente, mas José Y não ficará inibido de ajuizar ação reivindicatória.  

    A ação deverá ser julgada improcedente, uma vez que as ações possessórias discutem a posse e não a propriedade. E José Y não ficará inibido de ajuizar ação reivindicatória posteriormente.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito E.

  • Os comentários do Lauro e os de um tal de Renato são os melhores!!!! Muito mais esclarecedores dos que os comentários dos professores!!!!

  • O texto da questão deu a letra para encontrar a resposta: "João X, que se estabelecera em um terreno abandonado havia um (01) ano e nele construíra um casebre, foi surpreendido com a citação para defender-se em ação de reintegração de posse, movida por José Y, que alegava e provava ter adquirido o imóvel, conforme escritura de compra e venda devidamente registrada, três (03) anos atrás."

    Em possessória, não se discute propriedade, pois.... Art. 1.210: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Se o texto falasse que a pretensão de José se sustenta em posse esbulhada, entendo que a resposta seria a A, pois João desconhecia o vício, o que caracteriza a posse de boa fé e, assim, o direito de retenção por acessão. 

     

    Apenas a título de curiosidade: Enunciado 81, CJF: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

  • Tu só podes ser REINTEGRADO naquilo que um dia JÁ POSSUÍSTES! A questão em momento algum afirmou que o adquirente um dia teve a posse. Logo, pra ele só cabe ação de natureza REAL, e não possessória.

  • Como havia mais de um ano que a posse havia sido turbana, não caberia ação 

    CPC (novo) Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Desta forma cabe ação reivindicatória. 

    CC/02 

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Sobre as benfeitorias 

    João conhecia o vício que impedia de adiquirir a coisa, portanto era possuidor de má-fé.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     Desta forma, semente será indenizado as benfeitorias necessárias sem possibilidade de retenção 

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

  • Na verdade a questão tem erro, uma vez que a ação cabível é a de imissão na posse e não reinvidicatória.

  • Vou tentar resumir tudo o que os colegas postaram acrescentando mais alguma coisa.....

     

     (i) Ação Reintegração de Posse/ Possessória: – ação real fundada na posse. Não se discute a propriedade, mas a posse. É a ação contra quem cometeu o esbulho (seja por invasão ou qualquer outro meio – art. 1210 CC).  Busca que o invasor seja desalojado do local.

    (*) Ação proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial: segue o procedimento do art. 554 e ss. do CPC.

    (**)- Ação proposta após ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial: segue o procedimento comum (porém sem perder o caráter possessório). Art. 558 CPC.  

     

    (ii) Ação Reivindicatória/Petitória -  ação real fundada na propriedade (domínio). Não se discute a posse, mas sim, a propriedade. O autor deverá provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade. Busca assegurar os direitos inerentes a propriedade, dispostos no art. 1.228 do CC.

     

    A jurisprudência entende que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre Ação Possessória e a Ação Reivindicatória, pois os fundamentos de cada ação de não se confunde (lembrando.....Ação Possessória = discute posse;   Ação Reivindicatória = discute propriedade);

     

    Por fim, mas não menos importante, É POSSÍVEL  a aplicação do princípio da fungibilidade  entre ações possessórias (entenda-se interditos possessórios). Isto está no art. 554 do CPC.  interditos possessórios buscam defender a posse e são de 3 espécies (em capítulo especial do CPC - artigos 920 a 933). São elas: (i) ação de reintegração de posse; (ii) a ação de manutenção de posse; (iii) a ação de interdito proibitório;

  • Questão top. gabarito E

  • De fato, o princípio da fungibilidade das ações possessórias, expresso no art. 554 do CPC, não inclui as ações reivindicatória e de imissão na posse. Tal princípio abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse). Tanto é assim que o art. 557 do CPC previu que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

  • vide comments.

  • Gente, não se pode arguir exceção de domínio nas ações possessórias! Na questão a reintegração de posse foi ajuizada com fulcro na alegada propriedade do bem, o que não se admite! O correto seria o ajuizamento de ação petitória (reivindicatória), que não se sujeita à prazo prescricional.

  • Considerações para refletir antes de responder a questão:

    (1) a questão traz o problema da posse;

    (2) A ação movida por João de Y foi a de reintegração de posse, em razão do esbulho;

    (3) No entanto, ao invés de demonstrar a posse exercida anteriormente ao esbulho praticado por João de X, o João de Y apenas demonstrou o seu título e propriedade, fundamento competente na ação reivindicatória e não na ação de reintegração de posse.

    (4) Posse ≠ propriedade.

    Alternativas:

    (A) procedente, mas João X terá direito à retenção do imóvel, enquanto não for indenizado da construção. ERRADA

    Será improcedente, porque a ação ajuizada discute a posse, e o João de X, apesar do correto ajuizamento da ação possessória, está discutindo a propriedade, a qual é discutida na ação petitória.

    (B) procedente, mas João X deverá ser indenizado da construção, se possuidor de boa fé, mas sem direito de retenção. ERRADA

    (C) improcedente e José Y ficará impedido de ajuizar ação reivindicatória. ERRADA

    Ação de reintegração de posse (discute posse) ≠ ação reivindicatória (discute propriedade)

    (D) procedente, porque o registro da escritura de compra e venda torna o negócio oponível a terceiros e, por isso, a posse de João X é injusta. ERRADA

    posse ≠ propriedade!

    (E) improcedente, mas José Y não ficará inibido de ajuizar ação reivindicatória. CORRETA!

    Improcedente porque João de Y está demonstrando propriedade quando deveria demonstrar posse! E, neste caso, sequer é possível alegar o princípio da fungibilidade, porque ela existe entre os as ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório) e não entre as possessórias e petitórias (que discutem propriedade).

  • Gente, pelo que entendo a questão tem duas imprecisões.

    1º deveria ser imissão na posse e não reivindicatória.

    2º A alternativa E deixa ambíguo se a reivindicatória seria ajuizada no curso da possessória ou após o trânsito em julgado da sentença de improcedência desta. Se no curso da possessória o art 557 veda expressamente a propositura de ação petitória:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Entendi algo errado ou a questão é mal elaborada mesmo?

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • A ação correta é a AÇÃO REINVIDICÁTORIA e não REINTEGRAÇÃO DE POSSE

  • Apesar da correção da letra E, merece alguns comentários, pois alguns colegas corretamente questionaram o manejo da ação reivindicatória ao invés da imissão da posse.

    Muito tênue a diferença entre as figuras da imissão da posse e da reivindicatória, pois ambas são ações petitórias (jus possidendi).

    No caso, a imissao da posse seria mais correta, pois o Jose Y nunca teve a posse.

    Na reivindicatória, seria o contrário, tinha a posse e perdeu. Agora quer retomar a posse com base no direito de propriedade, desde que não haja ação possessória em curso entre os litigantes (o que muitos juristas criticam essa proibição do art. 1.210, p. 2. CC pela leitura equivocada da Súmula 487 do STF)

    O STJ inclusive já permitiu a imissão na posse de promitente comprador de imóvel (sem registro) contra terceiros possuidores, uma vez que seria a única via processual adequada.

    "Apesar do nome a ação de imissão na posse também é ação do domínio. Assemelha-se à ação reivindicatória por ser ação do domínio, mas tem um pressuposto que a especializa. A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa. A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi). Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido è a própria defesa da posse. A imissão na posse é freqüentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono."

  • Ação reivindicatória, ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa. Se existem dois títulos de propriedade, o autor reivindica ser reconhecido como proprietário pelo título registrado mais antigo (no caso de propriedade de bens imóveis). Citada na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro de 2002, diz que o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente.

    A ação reivindicatória é, portanto, instrumento hábil que serve ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. O termo "injustamente", expresso no diploma civil brasileiro, deve ser interpretado extensivamente, comportando os casos de posse sem título, ainda que de boa-fé.

    Distingue-se dos interditos possessórios (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse) pois que visa a garantir a posse daquele que é proprietário. Sendo assim, em seu bojo, são discutidas questões relacionadas ao dominus do bem, e não sua posse propriamente dita. É, portanto, ação com pressupostos mais rígidos.

    Quando usar ação reivindicatória?

    Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória.

    Quais são os requisitos da ação reivindicatória?

    1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial.

    Qual a diferença entre ação reivindicatória e ação de imissão de posse?

    O adquirente possui o direito a ambas as ações. ... A diferença é a de que, enquanto na ação de imissão somente é possível discutir o direito à posse, na ação reivindicatória se discute o domínio, e por isso as alegações de defesa são ampliadas.


ID
1592593
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação natural é judicialmente

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    É a chamada obrigação natural. - Trata-se de uma obrigação imperfeita, porque desprovida de exigibilidade jurídica.

    Exemplo: dívida de jogo; dívida prescrita.

    Sabemos que a obrigação natural é desprovida de exigibilidade jurídica, mas dela pode existir efeito? Embora desprovida de coercibilidade, a obrigação natural produz o efeito da Solute Retentio (retenção do pagamento) – art. 882/CC 


    Foco!

  • Obrigação Natural:  a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral. Há autores que a chamam de obrigação degenerada. São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc.

      A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil. Vocês sabem que se uma dívida não for paga no vencimento o direito do credor mune-se de uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Mas tratando-se de obrigação natural, o credor não terá a pretensão para executar o devedor e tomar seus bens (189). A dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça.

      Conceito: obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.

  • Correta é a letra "A". Por quê? Porque é o teor do art. 882 do CC, verbis:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Doutrinariamente tem-se que a obrigação natural é uma obrigação incompleta, pois lhe falta a exigibilidade, isto é, a responsabilidade. Observa-se que a responsabilidade aparece, na relação obrigacional, com o inadimplemento, que é o momento em que o sujeito passivo não cumpre espontaneamente com o convencionado, sendo a responsabilidade uma conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação.

    Assim, como no comando da questão, o pagamento de dívida inexigível feito em virtude de erro do devedor é válido e não autoriza a repetição. 

    Ressalta-se que as obrigações civis são as obrigações completas, pois possuem a exigibilidade da dívida, em caso de inadimplemento, e não se pautam no caráter espontâneo (presente nas obrigações naturais).


  • Obrigação Natural: 

    Não é dotada de exigibilidade jurídica. Tal inexigibilidade é derivada de algum óbice legal com finalidade de preservação da segurança e estabilidade jurídica.

    Assim a obrigação natural não pode ser cobrada em juízo. Ela só gera dever jurídico. Ela não gera responsabilidade civil. O pagamento é devido, mas não é exigível, é desprovida de coercibilidade jurídica.

    Se a obrigação natural for cumprida espontaneamente não poderá ser cobrada de volta aquilo que foi pago, pois o pagamento foi devido, ocorrendo assim o solutio retentio (retenção do pagamento).

    Exemplos: Dívida prescrita, dívida de jogo ou aposta, salvo jogos oficiais regulamentados.

  • FLÁVIO TARTUCCE (Manual de Direito Civil. Volume Único, 5.ed, 2015, p. 259): "Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma
    obrigação incompleta. Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC)."

  • Todos os comentários supracitados são excelentes. Parabéns!!!

  • SÍNTESE DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    OBRIGAÇÃO NATURAL (ou DEGENERADA) = É uma obrigação MORAL, uma obrigação incompleta, pois trata-se de obrigação existente, mas inexigível, não dotada, pois, de coercibilidade jurídica. Assim, não pode ser cobrada judicialmente pelo credor. Entretanto, se o pagamento for realizado de forma espontânea pelo devedor, será considerado pagamento verdadeiro e, assim, não admitirá Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelo devedor com a finalidade de tomar de volta o valor da dívida paga, dando lugar ao instituto do solutio retentio (retenção do pagamento). São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc.

    ! A inexigibilidade é derivada de algum óbice legal com finalidade de preservação da segurança e estabilidade jurídica.

    ! Ela só gera dever jurídico. Ela não gera responsabilidade civil.

    ! O pagamento de dívida inexigível feito em virtude de erro do devedor é válido e não autoriza a repetição:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    OBRIGAÇÃO CIVIL = É obrigação completa. Constitui obrigação exigível, dotada de coercibilidade. Admite, pois, cobrança judicial. Seu inadimplemento gera responsabilidade civil. 


  • ART. 882, CC - NÃO SE PODE REPETIR O QUE SE PAGOU PARA SOLVER DIVIDA PRESCRITA OU CUMPRIR OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE INEXIGÍVEL.

    ART. 814, CC - AS DÍVIDAS DE JOGO OU DE APOSTA NÃO OBRIGAM O PAGAMENTO, MAS NÃO SE PODE RECOBRAR A QUANTIA, QUE VOLUNTARIAMENTE SE PAGOU, SALVO SE FOI GANHA POR DOLO, OU SE O PERDENTE É MENOR OU INTERDITO.

  • Veja questão envolvendo o tema:

     

    (TJAC-2012-CESPE): É válido e irrecobrável o pagamento espontâneo, feito por maior de idade, para cumprir obrigação de dívidas inexigíveis, como as prescritas ou as de jogo. BL: art. 882, CC. (VERDADEIRA)

  • Excelentes os comentários...pena que não tem como "marcar" o nome das pessoas como no Facebook...Parabéns, pessoal!

     

  • Fazer as questões e ler os comentários é uma verdadeira aula, errei porque nem sabia o que era obrigação natural. Mas depois de ler os comentários não erro mais.

  • GABARITO: A

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • A

    inexigível, mas se for paga, não comporta repetição.

  • A

    inexigível, mas se for paga, não comporta repetição.

  • Sâmea, a princesa do Qconcurso! *-*

  • Dívida de jogo, por exemplo. Nao é exigível, mas se for paga, nao comporta repetição do indébito.

    Se você paga dívida de jogo, paga de bom grado.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • PAGAMENTO INDEVIDO

    876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

    879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

    Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

    880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direitomas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

    881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

    882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescritaou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Obrigação prescrita deixa de ser uma obrigação jurídica para ser apenas uma obrigação natural.

    • Com schuld – com débito.
    • Sem haftung – sem responsabilidade.
  • Vale lembrar:

    Obrigação Natural = obrigação Moral (ex: dívida de jogo). Logo, ela é inexigível, mas se for paga, não comporta repetição.

  • GAB: A

    -As obrigações classificam-se, tradicionalmente, em civis e naturais, na medida em que sejam exigíveis ou apenas pagáveis (desprovidas de exigibilidade jurídica).

    -A obrigação natural é, portanto, um debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, NAO caracterizará pagamento indevido. EX: dívida de jogo e a dívida prescrita.

    • As obrigações naturais não se confundem com as obrigações nulas.

    (fonte: Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho.2020.)


ID
1592596
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma pessoa jurídica de direito privado, que atua na área de supermercados, celebrou com outra pessoa jurídica, que se dedica a atividades no ramo imobiliário, contrato pelo qual esta se comprometeu a adquirir um terreno indicado por aquela e a construir um prédio a fim de que lhe fosse locado pelo prazo de vinte anos, sendo que, se a locatária denunciasse o contrato antes do termo final, ficaria sujeita a multa equivalente à soma dos valores dos aluguéis a receber até o fim do prazo da locação.


I. É um contrato atípico, porque não disciplinado especificamente em lei, vigorando apenas as condições livremente pactuadas entre as partes.

II. A multa contratual devida pela denúncia do contrato será sempre proporcional ao período de cumprimento do contrato, sendo nula a cláusula que estipulou multa equivalente à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

III. Nele poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de sua vigência.

IV. É uma operação imobiliária conhecida como built to suit, mas disciplinada na lei que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos.

V. É modalidade de locação residencial ou não residencial para a qual a lei estabelece regras especiais entre as quais a de que o prazo será sempre determinado.


Acerca desse contrato, é correto o que se afirma APENAS em: 


Alternativas
Comentários

  • I. É um contrato atípico, porque não disciplinado especificamente em lei, vigorando apenas as condições livremente pactuadas entre as partes (errado, vide art. 54-a da lei de locações)

    II. A multa contratual devida pela denúncia do contrato será sempre proporcional ao período de cumprimento do contrato, sendo nula a cláusula que estipulou multa equivalente à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.  (errado)

    art. 54-A....§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    III. Nele poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de sua vigência. (certo)

    § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    IV. É uma operação imobiliária conhecida como built to suit, mas disciplinada na lei que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos.(certo)

    Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    V. É modalidade de locação residencial ou não residencial para a qual a lei estabelece regras especiais entre as quais a de que o prazo será sempre determinado. (ERRADO)

  • Correta é a letra "C". Por quê?

    I. É um contrato atípico, porque não disciplinado especificamente em lei, vigorando apenas as condições livremente pactuadas entre as partes. ERRADO. Por quê?  Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. 

    II. A multa contratual devida pela denúncia do contrato será sempre proporcional ao período de cumprimento do contrato, sendo nula a cláusula que estipulou multa equivalente à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. ERRADA. Por quê? Art. 54-A. § 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

    III. Nele poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de sua vigência. CERTA. Por quê? Art. 54-A. § 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. 

    IV. É uma operação imobiliária conhecida como built to suit, mas disciplinada na lei que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos. CERTA. Por quê? Porque é a inovação trazida no art. 54-A da lei de locações, verbis: "Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei." Cada vez mais utilizado, o built to suit é um contrato de locação no qual o locatário encomenda a construção ou a reforma de imóvel para atender às suas necessidades, sendo que cabe ao locador, por si ou por terceiros, construir ou promover a reforma no imóvel que será locado.

    V. É modalidade de locação residencial ou não residencial para a qual a lei estabelece regras especiais entre as quais a de que o prazo será sempre determinado. ERRADO. Por quê? Porque se trata de modalidade de locação não-residência, prevista na Seção III do Capítulo das disposições especiais da lei locatícia, a partir de seu art. 51, prevista em seu art. 54-A (inovação legislativa).


  • A alternativa correta é a letra C - III e IV

  • COMPLEMENTANDO!!

    [...] built to suit, expressão inglesa cuja tradução literal seria algo como "construído para servir". No Brasil, esse negócio jurídico é conhecido como "locação sob medida", "locação sob encomenda" ou "locação com obrigação de fazer".

    Trata-se de uma modalidade de locação na qual as obrigações contratuais de ambas as partes são fixadas antes da construção ou até antes mesmo da aquisição do imóvel.

    [...] o built to suit existe na iniciativa privada há muitos anos, mas só recentemente foi regulamentado pelo legislador. 


    A Lei nº 12.744/2012 inseriu um artigo na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) tratando sobre o tema:

    Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    § 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a RECEBER até o termo final da locação.   


    Em geral os contratos de built to suit são de longo prazo (20 anos, p. ex.) e com cláusula penal muito alta para o caso de distrato. Isso porque o valor do aluguel abrange não apenas a remuneração pelo uso do bem, mas também um retorno para o investimento realizado pelo locador para a aquisição, construção ou reforma da coisa locada.


    Antes da Lei nº 12.744/2012, o built to suit era considerado um contrato atípico. Com a inserção do art. 54-A na Lei do Inquilinato, prevalece que possui natureza jurídica de um contrato especial de locação.


    ATENÇÃO! Esse instrumento é agora possível de ser utilizado também pela Administração Público, tendo em vista o advento da Lei 13.190/2015! 


    VALE A LEITURA - http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131902015-amplia-o.html


  • I - INCORRETA. É um contrato típico (ou seja: se encontra regulado em texto de lei), uma vez que se encontra regulado pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 54 - A. ( Obs: os contratos built to suit eram considerados atípicos até o advento da Lei nº 12.744, de 19/12/2012, que acrescentou o artigo 54-A à lei 8.245/91);

    II - INCORRETA. Não será nula a cláusula que estipulou multa equivalente à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. Esta afirmação se dá com base no art. 54 - A, § 2.º da Lei nº 8.245/91, qual seja: " em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação";

    III - CORRETA. Nele poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de sua vigência ( art. 54 - A, § 1.º da Lei nº 8.245/91);

    IV - CORRETA. É uma operação imobiliária conhecida como built to suit, mas disciplinada na lei que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos.  (De forma muito simplificada, os contratos built to suit são contratos de locação de bens imóveis urbanos,  para fins não residenciais, em que o locador investe dinheiro no imóvel, construindo ou realizando reformas substanciais, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário).

    V- INCORRETA. Não se trata de uma modalidade de locação residencial, mas de NÃO RESIDENCIAL ( art. 54 - A, § 1.º da Lei nº 8.245/91).

     

    ALTERNATIVA CORRETA: ITEM C 

  • A questão quer o conhecimento sobre contrato de locação built to suit.


    I. É um contrato atípico, porque não disciplinado especificamente em lei, vigorando apenas as condições livremente pactuadas entre as partes.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      (incluído pela Lei nº 12.744, de 2012).

    É um contrato típico, porque disciplinado especificamente em lei, vigorando, também, as condições livremente pactuadas entre as partes.

    Incorreta afirmativa I.


    II. A multa contratual devida pela denúncia do contrato será sempre proporcional ao período de cumprimento do contrato, sendo nula a cláusula que estipulou multa equivalente à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 54-A. § 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.  (incluído pela Lei nº 12.744, de 2012).

    A multa contratual devida pela denúncia do contrato será sempre proporcional ao período de cumprimento do contrato, sendo válida a cláusula que estipulou multa equivalente à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Nele poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de sua vigência.

    Lei nº 8.245/91:

    § 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.      (incluído pela Lei nº 12.744, de 2012).

    Nele poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de sua vigência.

    Correta afirmativa III.


    IV. É uma operação imobiliária conhecida como built to suit, mas disciplinada na lei que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.  (incluído pela Lei nº 12.744, de 2012).

    É uma operação imobiliária conhecida como built to suit, mas disciplinada na lei que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos.

    Correta afirmativa IV.

    V. É modalidade de locação residencial ou não residencial para a qual a lei estabelece regras especiais entre as quais a de que o prazo será sempre determinado.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.  (incluído pela Lei nº 12.744, de 2012).

    É modalidade de locação não residencial para a qual a lei estabelece regras especiais entre as quais a de que o prazo será sempre determinado.

    Incorreta afirmativa V.

    Acerca desse contrato, é correto o que se afirma APENAS em: 



    A) III e V. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) III e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e III. Incorreta letra “D”.

    E) II e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

    51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, CUMULATIVAMENTE:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por ESCRITO e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de CINCO ANOS;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no MESMO RAMO, pelo prazo mínimo e ininterrupto de TRÊS ANOS.

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até SEIS MESES, no mínimo, ANTERIORES à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

    52. O locador NÃO estará obrigado a renovar o contrato se:

    I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

    54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

    BUILT TO SUIT (CONSTRUÍDO PARA)

    54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou SUBSTANCIAL REFORMA, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

    § 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao DIREITO DE REVISÃO do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

    § 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a MULTA CONVENCIONADA, que não excederá, porém, a SOMA dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.   

    55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.

    56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

    57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário TRINTA DIAS para a desocupação.


ID
1592599
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O princípio da boa fé, no Código Civil Brasileiro, não foi consagrado, em artigo expresso, como regra geral, ao contrário do Código Civil Alemão. Mas o nosso Código Comercial incluiu-o como princípio vigorante no campo obrigacional e relacionou-o também com os usos de tráfico (23). Contudo, a inexistência, no Código Civil, de artigo semelhante ao § 242 do BGB não impede que o princípio tenha vigência em nosso direito das obrigações, pois se trata de proposição jurídica, com significado de regra de conduta. O mandamento engloba todos os que participam do vínculo obrigacional e estabelece, entre eles, um elo de cooperação, em face do fim objetivo a que visam (Clóvis V. do Couto e Silva. A obrigação como processo. José Bushatsky, Editor, 1976, p. 29-30).


Esse texto foi escrito na vigência do Código Civil de 1916. O Código Civil de 2002 

Alternativas
Comentários
  • A) trouxe, porém, mandamento de conduta, tanto ao credor como ao devedor, estabelecendo entre eles o elo de cooperação referido pelo autor. CORRETO! 

     Consoante o art. 422 do CC/2002, a boa-fé objetiva deve ser observadas pelos contratantes.

     Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 

     B) trouxe disposição análoga à do Código Civil alemão, mas impondo somente ao devedor o dever de boa-fé.  ERRADO! 

      O CC/2002 prevê expressamente o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422).

      Tanto o credor como o devedor devem obediência à boa-fé, consoante art. 422 do CC/2002.

     C) também não trouxe qualquer disposição semelhante à do Código Civil alemão estabelecendo elo de cooperação entre credor e devedor.  ERRADO! 

     Conforme citado, o CC/2002 trouxe disposições expressas sobre a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva se relaciona com deveres anexos ou laterais de conduta, sendo, um deles, p. exemplo, o dever de cooperação das partes.

     D) trouxe disposição semelhante à do Código Civil alemão, somente na parte geral e como regra interpretativa dos contratos. ERRADO!

     O CC/2002 trouxe 03 dispositivos expressos versando sobre a boa-fé. Segundo a doutrina, cada um deles representa uma função da boa-fé objetiva: I) art. 113 do CC/2002: função interpretativa; II) art. 187 do CC/2002: função de controle; c) art. 422 do CC/2002: função de integração.

     E) trouxe disposição análoga à do Código civil alemão, mas impondo somente ao credor o dever de boa-fé. ERRADO!

     Conforme exposto, o dever de boa-fé objetiva é dos contrantes (credor e devedor).

  • Resposta letra "A"

    Refere-se a Boa Fé tanto objetiva - treu und glauben - Germânica e Boa fé Subjetiva - Bona Fides - Romana.

    Art 113. Os negócios Jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Art 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé

    Ainda o Enunciado 27 CJF - Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do CC e suas conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

  • LETRA A CORRETA Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • Art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé.

  • No BGB Alemão, por exemplo, está prevista a boa-fé objetiva no parágrafo 243, segundo o qual o devedor está obrigado a cumprir a prestação de acordo com os requisitos de fidelidade e boa-fé, levando em consideração os usos e bons costumes. Ensina Álvaro Villaça Azevedo que o princípio da boa-fé “assegura o acolhimento do que é lícito e a repulsa ao ilícito”. As palavras são exatas, eis que aquele que contraria a boa-fé comete abuso de direito, respondendo no campo da responsabilidade civil, conforme previsão do art. 187 da atual codificação (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria..., 2002, p. 26).

    Por certo é que adotou o Código Civil em vigor o princípio da eticidade, valorizando as condutas guiadas pela boa-fé, principalmente no campo obrigacional. Nossa codificação segue assim a sistemática do Código Civil italiano de 1942, que traz a previsão do preceito ético em vários dos seus dispositivos

    422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.1 a 5 [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.] |voltar para Art. 113: 4| |voltar para Art. 606: 2| |voltar para Art. 768: 1| |voltar para Art. 769: 2| |voltar para Art. 1.009: 3|

  • "Uma das mais festejadas mudanças introduzidas pelo Código Civil de 2002 refere-se à previsão expressa do princípio da boa-fé contratual, que não constava da codificação de 1916. Como se sabe, a boa-fé, anteriormente, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito, estudada quando da análise dos institutos possessórios, por exemplo. Nesse ponto era conceituada como boa-fé subjetiva, eis que mantinha relação direta com aquele que ignorava um vício relacionado com uma pessoa, bem ou negócio.


    Mas, desde os primórdios do direito romano, já se cogitava outra boa-fé, aquela direcionada à conduta das partes, principalmente nas relações negociais e contratuais. Com o surgimento do jusnaturalismo, a boa-fé ganhou, no Direito Comparado, uma nova faceta, relacionada com a conduta dos negociantes e denominada boa-fé objetiva. Da subjetivação saltou-se para a objetivação, o que é consolidado pelas codificações privadas europeias. Com essa evolução, alguns códigos da era moderna fazem menção a essa nova faceta da boa-fé, caso do Código Civil português de 1966, do Código Civil italiano de 1942 e do BGB alemão, normas que serviram como marco teórico para o Código Civil Brasileiro de 2002.


    [...] tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal DOS CONTRATANTES (CREDOR E DEVEDOR), está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial."


    TARTUCE, 5ª ED., 2015, P. 430 e ss.


  • ART. 113, CC - OS NEGOCIOS JURÍDICOS DEVEM SER INTERPRETADOS CONFORME A BOA-FÉ E OS USOS DO LUGAR DE SUA CELEBRAÇÃO. 

    ART. 187, CC - TAMBÉM COMETE ATO ILÍCITO O TITULAR DE UM DIREITO QUE, AO EXERCÊ-LO, EXECEDE MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, PELA BOA-FÉ  OU PELOS BONS COSTUMES.

    ART. 422, CC - OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A GUARDAR, ASSIM NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ. 

  • Confundi com a inexistência de previsão expressa da teoria do adimplemento substancial... 

    De todo modo, vale a ressalva:

    - Princípio da boa-fé objetiva: consta previsão expressa no CC/2002

    - Teoria do adimplemento substancial (ainda que decorra da boa-fé objetiva): não constou expressamente no CC/2002 

  • P. DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE:

    CC, 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.

    A regra da boa-fé é uma cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais.

    As cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública.

    A probidade, mencionada no art. 422 do Código Civil, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa. Ao que se percebe, ao mencioná-la, teve o legislador mais a intenção de reforçar a necessidade de atender ao aspecto objetivo da boa-fé do que estabelecer um novo conceito.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • DOS CONTRATO EM GERAL

    421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

    I - As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

    II - A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

    422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de PROBIDADE e BOA-FÉ.

    423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • A título de complementação...

    O que significa contrato?

    VISÃO CLÁSSICA OU MODERNA - O contrato pode ser conceituado como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Esse é um conceito clássico que está próximo ao que consta do Código Civil alemão, em seu art. 1321. Na doutrina atual, muitos autores, seguem tal visão, caso de Álvaro Villaça Azevedo e Maria Helena Diniz.

    x

    CONCEITO PÓS-MODERNO ou CONTEMPORÂNEO DE CONTRATO - O doutrinador paranaense, Paulo Nalin, defende que contrato constitui uma relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.

    =>PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: Uma das mais festejadas mudanças introduzidas pelo CC de 2002 diante do CPC/1916 refere-se à previsão expressa do princípio da boa-fé contratual, que não constava da codificação de 1916. Anteriormente, a boa-fé, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito.

    FONTE: Manual Civil - Tartuce


ID
1592602
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O usufruto pode recair

Alternativas
Comentários
  • Resposta D, 

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.


  • Erro da letra E esta no fato desta afirmar que pode ser feita a alienação do usufruto. Apenas pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. 

    Bons estudos
  • Art. 1391 do CCB. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A - ERRADA - o usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis

    B - ERRADA - artigo 1392, §3º, CC - o exercício do usufruto pode ser cedido...

    C - ERRADA - caput do artigo 1392, pode recair sobre um patrimônio inteiro ou parte dele

    D - CORRETA - artigo 1390

    E - ERRADA - o usufruto não pode ser alienado - artigo  1393


  • Gabarito: D.


    Organizando e transcrevendo os dispositivos já citados, todos do CC/02, para um estudo mais rápido, direto do site.



    A) apenas sobre imóveis urbanos, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, não podendo, porém, ceder o seu exercício. ERRADA


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.



    B) sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, não podendo alugá-los ou emprestá-los. ERRADA


    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    "Admite-se apenas a cessão do execício do usufruto, ou seja, o terceiro favorecido será titular de um simples direito de crédito, podendo usar ou fruir a coisa, mas não de um direito real. Não se transmite usufruto, mas apenas os poderes derivados da relação juridica de usufruto. Nada impede que o usufrutuário, eventualmente impedido de explorar pessoalmente a coisa, possa alugá-la ou emprestá-la a outrem. Disso decorre que, extinto o usufruto, por qualquer de suas causas, exlingue-se o direito de exercício dele decorrente, não podendo o cessionário do exercício opor seus direitos frente ao nu-proprielário que consolidou a propriedade em suas mãos, salvo disposição em lei especial, como ocorre na locação predial urbana. Os deveres do usufrutuário continuam os mesmos e incólumes perante o nu-proprietário, admitindo-se, apenas, que por convenção, o cessionário se torne devedor solidário" (PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado. 7ed. 2013. p. 1461). 



    C) apenas sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, mas não pode recair em um patrimônio inteiro. ERRADA


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.



    D) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. CERTA


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. 



    E) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, dependendo no caso de imóveis, de registro e pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso. ERRADA. 


    Atenção: há exceção legal em relação ao registro da usucapião; portanto, pode a primeira parte ser considerada errada também. 


    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    Fé, Foco e Força! ;*

  • a - art.1390 CC;

    b - art. 1393 CC;

    c -  art. 1390 CC;

    d - art. 1390 CC;

    e - art. 1393 CC.

  • ART. 1.390, CC - O USUFRUTO PODE RECAIR EM UM OU MAIS BENS, MOVÉIS OU IMÓVEIS, EM UM PATRIMÔNIO INTEIRO, OU PARTE DESTE, ABRANGENDO-LHE, NO TODO OU EM PARTE, OS FRUTOS E UTILIDADES.

    ART. 1391, CC - O USUFRUTO DE IMÓVEIS, QUANDO NÃO RESULTE DE USUCAPIÃO,  CONSTITUIR-SE-Á MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.

    ART. 1.393, CC - NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO, MAS O SEU EXERCICICO PODE CEDER-SE POR  TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO.

  • USUFRUTOINAlienável!!!

     

    * Cede-se apenas o exercício.

  • A questão trata do usufruto.

    A) apenas sobre imóveis urbanos, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, não podendo, porém, ceder o seu exercício. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, podendo ceder o seu exercício. 

    Incorreta letra “A”.

    B) sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, não podendo alugá-los ou emprestá-los.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, podendo ceder seu exercício por título gratuito ou oneroso.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, mas não pode recair em um patrimônio inteiro. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, e também pode recair em um patrimônio inteiro. 

    Incorreta letra “C”.

    D) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, dependendo no caso de imóveis, de registro e pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, e no caso de imóveis, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, quando não resultar de usucapião, podendo seu uso ser cedido a título gratuito ou oneroso, mas não alienado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

  • DO USUFRUTO

    1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bensmóveis ou imóveis, em um PATRIMÔNIO inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis.

    1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos ACESSÓRIOS da coisa e seus acrescidos.

    § 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas CONSUMÍVEIS, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de benso usufrutuário tem direito à parte do TESOURO ACHADO por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    1.393. NÃO se pode TRANSFERIR o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode CEDER-SE por título gratuito ou oneroso.


ID
1592605
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No condomínio edilício, cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio na proporção

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B.


    CC, Art. 1.336: São deveres do condômino:


    I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;


    § 1º: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


  •  

    NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, CADA CONDÔMINO CONCORRERÁ NAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO

    B) DAS SUAS FRAÇOES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO, E SE NÃO PAGAR FICARÁ SUJEITO AOS JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS OU, NÃO SENDO PREVISTOS, OS DE UM POR CENTO AO MÊS E MULTA DE ATÉ DOIS POR CENTO SOBRE O DÉBITO. ( CORRETA ) 

     

    ART. 1336, CC - SÃO DEVERES DO CONDÔMINO:

    I - CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO CONDOMINIO NA PROPORÇÃO DAS SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO NA CONVENÇÃO.

    §1 O CONDÔMINO QUE NÃO PAGAR A SUA CONTRIBUIÇÃO FICARÁ SUJEITO AOS JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS OU, NÃO SENDO PREVISTOS OS DE 1% ( UM POR CENTO ) AO MÊS E MULTA DE 2% ( DOIS POR CENTO ) SOBRE O DÉBITO.

  • É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela 3ª turma do STJ, que entendeu, à luz do novo CC (clique aqui) de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

  • Sobre a letra D:

    CC:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;                    (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • A questão trata do condomínio edilício.

    Código Civil:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;                    (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

    A) da respectiva área de suas unidades autônomas, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou não sendo previstos, os de dois por cento ao mês e multa de até dez por cento sobre o débito.

    Das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Incorreta letra “A”.

    B) das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) da respectiva área de suas unidades autônomas, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

    Das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Incorreta letra “C”.

    D) de suas frações ideais, não podendo a convenção estabelecer outro critério de cobrança, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Incorreta letra “D”.

    E) das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de dois por cento ao mês e multa de até vinte por cento sobre o débito. 

    Das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, e se não pagar ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • O QUE É FRAÇÃO IDEAL?

    Ao contrário do que muitos supõem, a fração ideal não tem, juridicamente, relação com o tamanho da unidade imobiliária. Nada. Um apartamento de 200m² pode, sem nenhuma ilegalidade, ter uma fração ideal menor que outro de 100m², no mesmo condomínio. O fato disso ser incomum revela apenas o que pretendo demonstrar com este breve texto: calcular a fração ideal segundo a NBR 12.721 é um hábito do incorporador brasileiro; e está longe de ser uma obrigação.

    Fração ideal, parte ideal, cota parte, ou como queiram chamar, significa a quantidade de propriedade que o titular da unidade tem nas partes comuns do condomínio. Se ao apartamento "x" de um dado prédio corresponde a fração de 0,05 (ou 1/20), isso significa dizer que seu titular tem 5% do terreno e das demais partes comuns. Se o prédio ruir e a assembleia geral decidir vender o terreno com o que sobrou, esse condômino fará jus a 5% do preço. Quanto a isso, funciona exatamente igual ao condomínio voluntário (ou ordinário), onde tudo é coisa comum: quanto maior a fração, maior a fatia de propriedade de seu titular.

    Reparem que nem mesmo com relação às despesas existe a obrigação de correspondência. O art. 1.336, I, do , estabelece que o condômino participará do rateio das despesas de acordo com sua respectiva fração ideal, salvo se a convenção estabelecer outro critério. Idem para a votação (art. 1.352, p. único).

    Então, é importante saber que estamos diante de três conceitos juridicamente autônomos entre si: fração ideal, área privativa da unidade, e coeficiente de rateio de despesas. Eles podem ou não coincidir, a depender da vontade do instituidor (criador) do condomínio e da respectiva convenção.

    RETIRADO DE: WWW. MIGALHAS.COM .BR

  • DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

    1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade EXCLUSIVA, e partes que são propriedade COMUM dos condôminos.

    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, EXCETO os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas ESTRANHAS ao condomínio, salvo AUTORIZAÇÃO expressa na convenção de condomínio.

    § 2 O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

    § 3 A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma FRAÇÃO IDEAL no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    § 4 Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    § 5 O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

    1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a CONVENÇÃO determinará:

    I - A quota PROPORCIONAL e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às DESPESAS ordinárias e extraordinárias do condomínio;

    II - Sua forma de administração;

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    IV - As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

    V - O regimento interno.

    § 1o A CONVENÇÃO poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

    § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    1.336. São DEVERES do condômino:

    I - Contribuir para as DESPESAS do condomínio na proporção das suas FRAÇÕES IDEAIS, salvo disposição em contrário na convenção;

    II - Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

    § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos JUROS moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao MÊS e multa de até 2% sobre o DÉBITO.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1336. São deveres do condômino:

     

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

     

    § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


ID
1592608
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sucessão mortis causa pode dar-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A sucessão mortis causa pode se dar de forma:

    A título universal: o herdeiro é chamado para suceder a totalidade da herança ou a fração ideal (parte) dela; ele sucede o falecido, representando-o para todos os efeitos patrimoniais. Ele também assume a responsabilidade relativamente ao passivo, dentro dos limites da herança (art. 1.997, CC).

    A título singular: o testador deixa ao beneficiário uma coisa ou um direito certo e determinado (legado). O legatário sucede o de cujus em bens e direitos específicos, mas não responde por eventuais dívidas da herança. Porém ele só recebe o legado após verificada a solvência da herança (art. 1.923, §1°, CC).

    A sucessão ainda pode ser:

    Legítima (ou ab intestato): decorre da lei (art. 1.789, CC); morrendo uma pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos segundo uma ordem estabelecida na lei (vocação hereditária). Também será legítima se o testamento for declarado nulo ou caducar.

    Testamentária: ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789,CC). A outra metade constitui a “legítima”, que é assegurada aos herdeiros necessários. Não havendo esta categoria de herdeiros, a pessoa poderá deixar todos seus bens por testamento livremente.

  • “A sucessão pode ser classificada, ainda, quantos aos efeitos, em a título universal e a título singular. Dá-se a sucessão a título universal quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária. [...] Na sucessão a título singular, o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado, como um veículo ou um terreno, por exemplo. [...] A sucessão legítima é sempre a título universal, porque transfere aos herdeiros a totalidade ou fração ideal do patrimônio do de cujus. A testamentária pode ser a título universal ou a título singular.” Trecho de: Gonçalves, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 7 - Direito Das Sucessões - 8ª Ed. 2014.” iBooks.

  • E pq a alternativa B está errada: "se legítima, apenas a título universal e se testamentá- ria, apenas a título singular. "

    Pode haver legítima a título singular ou testamentária a título universal?
  • B) A sucessão legítima sempre é a título universal (decorre da lei, sendo uma fração, porcentagem ou totalidade dos bens). Já a sucessão testamentária, todavia, pode ser a título universal (no meu testamento, deixo 40% dos bens a Fulano e 10% a Ciclano) ou a título singular (no meu testamento, deixo o imóvel X a Fulano e o terreno Y a Beltrano), que é chamado de "legado". 


    Por isso, é errado dizer que sucessão testamentária é apenas a título singular, pois pode ser a título universal, p. ex.

  • Sucessão Legítima - Aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontado do autora da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento;

    Sucessão Testamentária - Tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para o exercício da autonomia privada do autor da herança;

    A sucessão legítima é sempre a título universal,  enquanto a sucessão testamentária pode ser a título universal ou singular.

     

  • sucessão leg[itima (lei): sempre universal (patrimônio todo ou cota parte indeterminada).

    Sucessão testamentária: pode ser universal (testamento) ou a título singular (legado ou codicilo - destacamento de um ou bens específicos e determinados.

  • Só me pergunto pq a questão disse "defunto" se podia dizer "de cujus"... eu ri

  • A sucessão é a título universal quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança ; por outro lado, será a título singular quando o testador transfere ao beneficiário objetos certos e determinados (Ex: legatário).

    a)           Herdeiro testamentário: é o herdeiro que possui direito à herança em decorrência de disposição testamentária. Pode se dar a título universal (quando é transferida uma quota parte da herança) e a título singular (quando recebe um bem individualizado).

    b)           Herdeiro Legítimo 1790: sucessor por força de lei. São eles: descentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, companheiro sobrevivente e colaterais até o 4º grau (primos). Os três primeiros (descendentes, ascendentes e cônjuges) são herdeiros legítimos “necessários”. O herdeiro legítimo herda a título universal

     

    c)           “Legatário” Sucessor a título singular. Tem direito a um bem certo e determinado. Depende de testamento, se não tem testamento não é legatário.

  • DO DIREITO DAS SUCESSÕES

    A sucessão é a título universal quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança; por outro lado, será a título singular quando o testador transfere ao beneficiário objetos certos e determinados (Ex: legatário).

    Herdeiro testamentário: é o herdeiro que possui direito à herança em decorrência de disposição testamentária. Pode ser a título universal (quando é transferida uma quota parte da herança) e a título singular (quando recebe um bem individualizado).

    Herdeiro Legítimo: sucessor por força de lei. São eles: descentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, companheiro sobrevivente e colaterais até o 4º grau (primos). Os três primeiros (descendentes, ascendentes e cônjuges) são herdeiros legítimos “necessários”. O herdeiro legítimo herda a título universal

    Legatário Sucessor a título singular. Tem direito a um bem certo e determinado. Depende de testamento, se não tem testamento não é legatário.

    Sucessão Legítima - Aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento;

    Sucessão Testamentária - Têm origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para o exercício da autonomia privada do autor da herança;

    A sucessão legítima é sempre a título universal, enquanto a sucessão testamentária pode ser a título universal ou singular.


ID
1592611
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, viúvo, é pai de José, que se casara com Amélia. José e Amélia divorciaram-se. Três meses após esse divórcio, Joaquim e Amélia compareceram a um Cartório de Notas, solicitando ao Tabelião que lavrasse uma escritura pública de união estável, escolhendo o regime da comunhão universal de bens. O Tabelião recusou-se a lavrar a escritura, por reputar inválido o ato. A recusa

Alternativas
Comentários
  • A união entre sogro e nora não é admitido pelo OJ. Ainda que tenha havido divórcio.

  • complementando

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

  • É bom lembrar que cônjuge ou companheiro não são parentes.

  • O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro. A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o decreto de anulação de matrimônio de um homem de 86 anos com sua nora, de 40. O homem morreu antes do julgamento definitivo da ação.


    A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no Código Civil e se estende à união estável.


    O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se forma entre pessoa casada ou que vive em união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade estava comprovado e a única solução era a anulação do casamento.


    O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil afirma que não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595 também do Código Civil. Para os desembargadores, o parentesco por afinidade é aquele que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes de outro. Aplica-se tanto para o casamento quanto para a união estável.


    Fonte: TJSP (2ª Câmara de Direito Privado).

  • GABARITO C

    retirado da Sinopse Juspodivm vol. 14

    o impedimento de casamento entre os parentes afins na linha reta, se mantém mesmo com a dissolução do matrimônio ou da u nião estável, a teor do art. i.595, parágrafo 2. Isto, porque, o parentesco por afinidade na linha reta é indissolúvel. Uma vez sogra(o), sempre sogra(o). Mesmo após o divórcio, não é possível o casamento com o seu sogro(a). Entrementes, o parentes por afinidade na linha colateral será extinto com o término do casamento. Nessa senda, após o divórcio é plenamente possível o casamento com sua ex-cunhada(o). Trata-se de disciplina com alta dose de valoração m oral pois, de rigor, não há preocupação com problemas genéticos, mas apenas com o bom ambiente social e familiar.

  • Complementando...

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;


  • Defensoria Pública Estadual - Concurso: DPE-PB - Ano: 2014 - Banca: FCC - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Direitos das Sucessões –

    O ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE “AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, SERÁ ASSEGURADO, SEM PREJUÍZO DA PARTICIPAÇÃO QUE LHE CAIBA NA HERANÇA, O DIREITO REAL DA HABITAÇÃO RELATIVAMENTE AO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, DESDE QUE SEJA O ÚNICO DAQUELA NATUREZA A INVENTARIAR”. AO NÃO TRATAR EXPRESSAMENTE DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE, HOUVE LACUNA LEGAL OU O LEGISLADOR, PROPOSITALMENTE, PRETENDEU NÃO LHE CONFERIR O MESMO DIREITO? DEDUZA AO MENOS UM ARGUMENTO EM FAVOR DE CADA TESE, JUSTIFICANDO-OS. POSICIONE-SE EM UM OU EM OUTRO SENTIDO. APONTE A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA OPÇÃO ADOTADA.

     

     Resposta: Na avaliação levar-se-ão em conta o conhecimento técnico-jurídico, a capacidade teórica e prática de fundamentação e o conhecimento do vernáculo apresentado pelo candidato. Em favor da tese de que houve lacuna legal, poder-se-ia sustentar que, ao conferirem proteção à união estável, a Constituição Federal e o Código Civil teriam impedido interpretação discriminatória entre cônjuges e companheiros. Logo, todos os direitos previstos para o cônjuge seriam extensíveis ao companheiro, inclusive o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. Ao não prever tal direito ao companheiro sobrevivente, teria havido lacuna legal. Para o Candidato que se posiciona nesse sentido, seria possível a utilização da analogia como forma de integração. 

    Em favor da tese de que o legislador, propositalmente, pretendeu não conferir ao companheiro sobrevivente direito real de habitação, poder-se-ia sustentar que a Constituição Federal  não teria equiparado o casamento à união estável, o que permitiria tratamento diferenciado entre cônjuges e companheiros, inclusive no que toca ao direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. A união estável seria uma instituição-meio para o casamento e não poderia receber o mesmo tratamento dispensado ao casamento entre si. Interpretação sistemática do Código Civil demonstraria que, quando pretendeu conferir direitos ao companheiro sobrevivente, o Legislador o fez expressamente. Se não o fez em relação ao direito real de habitação, deixou, pelo silêncio, de conferir tal direito. Para o Candidato que se posicionar nesse sentido, não haveria lacuna legal, mas silêncio eloquente, o que impediria a utilização da analogia como forma de integração.  Desde que devidamente fundamentados, serão considerados posicionamentos em um ou em outro sentido.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES.

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

    ICM 

    IGREJA CRISTA MARANATA.

     

  • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta;

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 
    § 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. 
    § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

    É aquele ditado: uma vez sogra, sempre sogra! 

  • Achei a questão bem feita. Segue a literalidade da lei, mas foi bem elaborada. Gab: C

    Dispositivos correlatos:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta;

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 
    § 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. 
    § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 


  • As regras que estabelecem impedimentos matrimoniais também se aplicam à União Estável. Todavia, o mesmo não ocorre quanto as causas suspensivas do matrimônio, pois estas somente incidem sobre o casamento.

  • Gostaria de lembrar que a causa suspensiva no casamento impõe aos nubentes o regime de separação de bens.Entretanto, isso não acontece com a união estável que, em regra, impõe o regime de separação parcial de bens. Portanto, eles poderiam escolher qualquer regime, por contrato, pois, não é possível fazer interpretação extensiva para restringir direitos.

    Bons estudos !!!

  • A) justifica-se, mas poderá ser estabelecida a união estável entre os pretendentes depois de transcorridos trezentos (300) dias do divórcio de Amélia e desde que os bens deixados pelo cônjuge de Joaquim tenham sido inventariados e partilhados. 

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

     Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    A recusa justifica-se e não poderá ser estabelecida união estável entre os pretendentes, independentemente do tempo decorrido do divórcio de Amélia, uma vez que o divórcio não extingue a afinidade em linha reta, ficando impedidos Joaquim e Amélia de constituir união estável.

    Incorreta letra “A”.

    B) não se justifica, porque não há qualquer impedimento entre os pretendentes à união estável. 

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    A recusa se justifica porque há impedimento entre os pretendentes à união estável.

    Incorreta letra “B”.



    C) justifica-se, porque Joaquim e Amélia não podem estabelecer união estável. 

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Joaquim e Amélia não podem estabelecer união estável, pois, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, ou seja, ainda que Amélia tenha se divorciado do filho de Joaquim, a afinidade entre eles, Amélia e Joaquim não foi extinta, pois é em linha reta, sendo vedado o estabelecimento de união estável entre eles.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) só se justifica no tocante à escolha do regime de bens, porque seria obrigatório o regime da separação de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    A recusa se justifica pois Joaquim e Amélia são afins em linha reta, por conta do casamento de Amélia com o filho de Joaquim, e a afinidade em linha reta não se extingue com divórcio. Para o regime de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “D”.



    E) só se justifica no tocante à escolha do regime de bens, porque o único admissível é o da comunhão parcial de bens na união estável. 

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    A recusa se justifica pois Joaquim e Amélia são afins em linha reta, por conta do casamento de Amélia com o filho de Joaquim, e a afinidade em linha reta não se extingue com divórcio.

    Para o regime de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • CAUSAS DE IMPEDIMENTOS : APLICAM-SE À UNIÃO ESTÁVEL.

    CAUSAS SUSPENSIVAS: NÃO SE APLICAM À UNIÃO ESTÁVEL. 

  • O ordenamento brasileiro admite tudo quanto é tipo de putaria, principalmente baseada no IBDFAM...é questão de tempo, ate admitirem casamento de sogro com nora...

  • gab c. não podem casar joaquim e amelia

  • Resumindo: Para quem não gosta de sogra a notícia não é boa: Não adianta separar da patroa para se livrar da sogra que não dá certo!!!!!!

    E como nada é tão ruim que não possa piorar: se separar para se livrar da primeira sogra, e, se resolver casar outra vez com outra esposa, acabará arrumando duas sogras. Aí meu amigo tu tá ferrado!

    Ah! Pra cunhado chato até que dá certo separar da patroa para deixar de ser parente dele, assim ele não ficará mais lhe pedindo dinheiro emprestado!

    Não estou brincando, é isso que diz o art. 1595 §1 e §2

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 

    § 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. 

    § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º -  A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521 [...]

     

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;

     

    Logo, havendo impedimento, Joaquim e Amélia não podem estabelecer a União Estável.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Sabe aquela história de que sogro (a) é pra vida toda? Então...

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1521. Não podem casar:

     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  • QUE PAIZÃO TALARICO KKKKKKKKKKKKK

  • DO IMPEDIMENTO

    1.521. Não podem casar:

    I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II – Os afins em linha reta(sogro/sogra – genro/nora)

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colateraisaté o terceiro grau (tio, sobrinho) inclusive;

    V - O adotado com o filho do adotante;

    VI – As pessoas casadas;                        

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimentoserá obrigado a declará-lo.

    UNIÃO ESTÁVEL

    1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 NÃO impedirão a caracterização da união estáve

    1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    1.727. As RELAÇÕES NÃO EVENTUAIS entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem CONCUBINATO.

    FCC-SC15: O STJ considerou que a FIANÇA prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.


ID
1592614
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o regime de bens do casamento.


I. No regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal da cada cônjuge.

II. No regime da separação de bens, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal apenas na proporção dos rendimentos de seu trabalho.

III. No regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão os bens herdados com a cláusula de inalienabilidade.

IV. Nos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens, recusando-se um dos cônjuges à outorga para alienação de bem imóvel, cabe ao juiz supri-la, se não houver motivo justo para a recusa.

V. Salvo no regime da separação de bens, é nula a fiança concedida por um dos cônjuges sem autorização do outro.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • item I, respondido;

    item II: art. 1688, cc;

    item III: art. 1668, I c/c art. 1.911. ambos CC; 

    item IV: 1.648, CC;

    item V: art. 1.649, CC


  • Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • ASSERTIVA I - No regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal da cada cônjuge.

    CORRETA. De acordo com o disposto no art. 1.659, VI, do CC, no regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.



    ASSERTIVA II - No regime da separação de bens, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal apenas na proporção dos rendimentos de seu trabalho. 

    ERRADA - De acordo com o disposto no art. 1688 do CC, "ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial."



    ASSERTIVA III - No regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão os bens herdados com a cláusula de inalienabilidade. 

    CORRETA - De acordo com o disposto no art. 1668, I, do CC, no regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade. Por sua vez, estabelece o art. 1911 do CC que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Desta forma, a doação com cláusula de inalienabilidade implica na incomunicabilidade prevista no art. 1668, I, do CC, razão pela qual também resulta na exclusão da comunhão do bem.



    ASSERTIVA IV - Nos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens, recusando-se um dos cônjuges à outorga para alienação de bem imóvel, cabe ao juiz supri-la, se não houver motivo justo para a recusa. 

    CORRETA - De acordo com o disposto no art. 1647 c/c o disposto no art. 1648, ambos do CC, com exceção do regime da separação absoluta, ou seja, nos demais regimes (da comunhão parcial de bens e da comunhão universal de bens, no caso), cabe ao juiz suprir a autorização do outro cônjuge quando denegada sem motivo justo. 


    ASSERTIVA V - Salvo no regime da separação de bens, é nula a fiança concedida por um dos cônjuges sem autorização do outro. 

    ERRADA - De acordo com o disposto no art. 1647, III, do CC, com exceção do regime da separação absoluta, não se pode conceder fiança sem a autorização do cônjuge. Ocorre, contudo, que o disposto no art. 1649 do CC esclarece que a falta não suprida judicialmente tornará o ato anulável, no prazo de dois anos a contar do término da união, e não nulo conforme consta na assertiva.


    Espero ter ajudado!

  • Bruna, muito bons os seus comentários!

  • Excelentes comentários Bruna!

  • Analise as seguintes assertivas sobre o regime de bens do casamento.


    I. No regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal da cada cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    No regime da comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal da cada cônjuge

    Correta assertiva I.


    II. No regime da separação de bens, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal apenas na proporção dos rendimentos de seu trabalho.

    Código Civil:

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    No regime da separação de bens, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens.

    Incorreta assertiva II.  


    III. No regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão os bens herdados com a cláusula de inalienabilidade.

    Código Civil:

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    No regime da comunhão universal de bens, são excluídos da comunhão os bens herdados com a cláusula de inalienabilidade. A cláusula de inalienabilidade imposta aos bens doados ou herdados implica a incomunicabilidade.

    Correta assertiva III.

    IV. Nos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens, recusando-se um dos cônjuges à outorga para alienação de bem imóvel, cabe ao juiz supri-la, se não houver motivo justo para a recusa.

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Nos regimes da comunhão parcial e da comunhão universal de bens, recusando-se um dos cônjuges à outorga para alienação de bem imóvel, cabe ao juiz supri-la, se não houver motivo justo para a recusa.

    Correta assertiva IV.



    V. Salvo no regime da separação de bens, é nula a fiança concedida por um dos cônjuges sem autorização do outro.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    É anulável a fiança concedida por um cônjuge, sem a autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta.

    Incorreta assertiva V.


    É correto o que se afirma APENAS em 



    A) II, IV e V. Incorreta letra “A".

    B) III, IV e V. Incorreta letra “B".

    C) I, II e III. Incorreta letra “C".

    D) II, III e IV. Incorreta letra “D".

    E) I, III e IV. Correta letra “E". Gabarito da questão.

     

    Gabarito E.

  • Vale, quanto à assertiva I, fazer a seguinte ressalva, de acordo com o recente entendimento do STJ (Info, 581):

    "Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

    A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Amigos, para acrescentar , no tocante ao ítem V do enunciado:

     

    A pergunta que surge agora é a seguinte: a outorga uxória/marital é necessária também no caso de união estável? Uma pessoa que viva em união estável com outra, se quiser prestar fiança, precisará da autorização de seu(sua) companheiro(a)?

     

    NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC.

    Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu(sua) companheiro(a).

    Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.

     

    Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

     

    Qual é o fundamento para essa conclusão?

     

    O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

     

     

    Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

     

     

    Site Dizer o Direito  :http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/e-valida-fianca-prestada-durante-uniao.html#more

     

    Fiquem com Deus e até a próxima!

  • Pessoal, eu inventei uma forma de fixação desse ponto da fiança prestada por cônjuge. É a seguinte:

     

    Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

    Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

    Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

     

    - Comentário: esse entendimento não se aplica ao regime de separação de bens e a união estável (entendimento do STJ).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H,

  • Questão desatualizada quanto ao item I:

     

    "Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581)

  • Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III) prestar fiança ou aval;

    Importante:

    Essa súmula não se aplica no caso de união estável (STJ REsp 1299866/DF, j. em 25/02/2014)

    A jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral (total) da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informações inverídicas sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, deverá ser preservada apenas a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida , não se protegendo a parte do cônjuge que agiu de má-fé. Nesse sentido; STJ. 4º Turma. AgRg no REsp 1507413/SP, Rel. Min Marco Buzzi, jugado em 01/09/2015).

    GAB: E

     

  • O item III está errado pois o correto pelo código civil seria cláusula de incomunicabilidade.

  • que questão HORROROSA

  • Há vários detalhes que a questão desconsidera..

    Comentários:

    I. os proventos deixam de ser excluídos se patrimonializados, na medida em que perdem a natureza alimentar

    II. Fala em "separação de bens" mas não menciona se é obrigatória ou convencional, o que é um problema porque o regime de separação de bens é gênero.

    IV. Não menciona se o bem imóvel é PARTICULAR ou comum ( mesmo na comunhão universal há bens particulares e nesse caso não se exige outorga uxória

  • I. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    II. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    III. Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    IV. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    V. É anulável a fiança concedida por um cônjuge, sem a autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta. Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.


ID
1592617
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um imóvel divisível e pertencente a três pessoas físicas foi objeto de loteamento promovido por uma sociedade imobiliária, que indicou um de seus sócios para receber a procuração dos proprietários com a finalidade exclusiva de outorgar as escrituras de compra e venda aos compromissários compradores dos lotes, depois de pago o preço. Um dos proprietários faleceu e, mesmo depois do óbito, foi lavrada uma escritura de venda e compra firmada pelo procurador. Sabendo o Oficial do Registro de Imóveis da morte do mandante, devolveu a escritura ao apresentante, exigindo que ela fosse firmada pelo inventariante devidamente autorizado por alvará judicial. Inconformado o apresentante com a exigência, por entender que a procuração não se extinguiria pela morte do mandante, naquela hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.682, II c/c  art. 198, III da Lei 6.015/73

  • complementando
    CC -

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    CC- Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

    Lei 6.015

    Art. 198. Tomada a nota da apresentação, e conferido o número de ordem, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo será de três (3) dias úteis.

       § 1º O oficial fará essa verificação no prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoável.

       § 2º O oficial indicará por escrito a exigência cuja satisfação seja necessária ao registro. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial ou não podendo satisfazê-la, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la.

       § 3º Em se tratando de propriedade territorial, desapropriada nos termos do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, a verificação a que alude o § 1º será feita em quarenta e oito (48) horas.

       § 4º Em se tratando de inscrição de incorporação e de loteamento, a verificação dos memoriais e documentos necessários ao registro será feita em quinze (15) dias úteis.

       Art. 199. Prenotado o título, e lançada nele a dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas, remetendo-o ao juízo competente.

       Art. 200. No protocolo anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.

       Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.

  • Os arts. 198 a 201 da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) foram alterados pela lei 6.216/75, e o art. 198 não mais possui os §§ 1º a 4º. Assim, o texto atualizado da lei, fundamento da questão, é o seguinte:


    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

     Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

     III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

     IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.


  • Resumo sobre dúvida no registro público

    - Definição de dúvida: dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido.

    - Não se trata de uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário em uma espécie de consulta. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.

    - A dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa"

    - O cartório não tem legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida

    - Se a dúvida for julgada procedente, ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de improcedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório.

    ------------------

    Fiz um resumo do que encontrei no site: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187650,31047-Aspectos+procedimentais+da+suscitacao+de+duvida


  • Perfeito o post  da Camila Souza, que corrigiu o equívoco do post da colega Glaucia Almeida.

    Realmente o art. 198 da Lei 6.015 foi alterato, de modo que não consta mais do mencionado dsiposito da lei os parágrafos que constavam da redação original.

    O texto correto está em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm.

    Lembrando que:

    a) o MP deverá ser ouvido, após o interessado impugnar a dúvida no prazo de 10 dias. (art. 200, da Lei 6.015).

    b) da sentença caberá apelação com os efeitos devolutivo e suspensivo (art. 202, da Lei 6.015).

     

     

    Deus nos abençoe.

    Fé!

  • Complementando: A LRP prevê o procedimento de dúvida formulado pelo Oficial do Registro. Entretanto, a jurisprudência aceita a denominada "dúvida inversa", que se trata do procecimento iniciado diretamente pelo apresentante ao Juízo. Após o recebimento, o Juízo notificará o Oficial para prestar informações e seguirá a forma prevista no art. 198 da LRP.

    A propósito:

        APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - ARTIGO 198 E SEGUINTES DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, CALCADA NA ILEGITIMIDADE DA AUTORA - DÚVIDA INVERSA OU INDIRETA - CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL - ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO APRESENTANTE DO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO - REGISTRO DO TÍTULO IMOBILIÁRIO REALIZADO PELO OFICIAL SEM A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER CONDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO IMPROVIDO.    Embora refira-se a Lei n. 6.015/73 apenas à dúvida suscitada pelo oficial, tem-se admitido, em jurisprudência, a chamada dúvida inversa ou indireta, provocada diretamente pela parte perante o juiz, abreviando-se o procedimento legal, já que o apresentante do título, em vez de dirigir sua inconformidade ao oficial, para que este a formalize em Juízo, apresenta-a diretamente ao órgão judicial.    O procedimento de suscitação de dúvida não se presta à decretação do cancelamento de registro já efetuado; objetiva, sim, decisão judicial sobre a legitimidade ou ilegitimidade das exigências impostas pelo oficial como condição do registro. Logo, sua instauração é sempre anterior ao registro do título; se esse já se deu, deve o interessado, que discordar de sua regularidade, pleitear-lhe a anulação pelas vias próprias, e não suscitar dúvida perante o juiz, pois dúvida, mesmo, não há. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.025901-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 17-07-2008).

    Bons estudos. 

  • Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido".
    CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. f. 507

    O artigo 198 da Lei 6.015/73 dispõe sobre o procedimento da suscitação de dúvida. Vejamos:
    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • DÚVIDA NO REGISTRO PÚBLICO

    Dúvida é o pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido.

    Não se trata de uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário em uma espécie de consulta. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.

    A dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa"

    O cartório não tem legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida. 

    Se a dúvida for julgada procedente, ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de improcedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório.


ID
1592620
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A vítima de um acidente automobilístico ajuizou, um ano após o fato, ação indenizatória contra o condutor, a quem o proprietário confiara o veículo, ocorrendo imediatamente a citação. Achando-se ainda o processo em curso, mas já passados quatro anos do acidente, a vítima propôs ação indenizatória contra o proprietário do automotor, que, na contestação, alegou inviabilidade do pedido, em razão da pretensão já deduzida contra o condutor, e prescrição. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  •  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (Art. 206, § 3, V, CC).

  • Alternativa C - A questão parece ter combinado a jurisprudência do STJ com o disposto nos arts. 204, par. primeiro e 275 do Código Civil:  [...] 4. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. [...]. (REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)

  • Art. 275, §único, CCB: NÃO importará renúncia da solidariedade a propositura da ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
    Art. 202, I, CCB: a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

  • fiquei confuso, me pareceu que prescrição se operou. Interrompeu com um ano e passaram mais 3. A reparação civil, nesse caso é 3. Alguém também se confundiu, ou eu contei errado? 

  • Fernando Ventura, acho que o art. 202, PU, parte final, pode esclarecer sua dúvida!!

    Bons estudos!!
  • Errei pq, pelas minhas contas, tb ocorreu a prescrição!

  • Art. 204, parágrafo primeiro do CC


  • Para resolver a questão devemos saber:

    1º) a responsabilidade entre o condutor e o proprietário é solidária, conforme entendimento do STJ (já citado pelo Carlos Aguiar):O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. [...]. (REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015).2º) ao ajuizar a ação apenas contra um devedor solidário o credor não renuncia à solidariedade passiva, consoante art. 275, p.ú. do CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.3º) de acordo com o §1º do art. 204, do CC a prescrição interrompida pela citação do condutor também se operou contra o proprietário do veículo:  Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    3º)  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (Art. 206, § 3, V, CC).

    Logo, considerando que a ação contra o condutor foi promovida UM ANO APÓS o fato e a citação (que interrompe a prescrição, 202, I do CC c/c art 219 do CPC) foi feita imediatamente, o prazo de 3 anos se reiniciou a partir daí em relação ao proprietário/codevedor, já que pelo art. 202, pú. do CC: Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper..

    Considerando que a contribuição da concurseira persistente: a prescrição não voltou a correr, porque a questão diz que "achando-se o processo ainda em curso", e no processo de conhecimento não há prescrição intercorrente.


    Acho que a agora a resposta ficou mais clara.


  • o comentário abaixo de Ziuj Estadual está perfeito! No entanto, não responde a seguinte dúvida: se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3, V é de 3 anos, porque não ocorreu a prescrição? R= Porque com a citação, a prescrição restou interrompida, e a mesma somente voltará a correr com o fim do processo (ex: se foi extinto sem resolução do mérito, voltará a correr da interposição da ação - art. 219,§1º CPC). Note-se que não há prescrição intercorrente no processo de conhecimento. Assim, não importa o tempo de demora que o processo leve para ser concluído, a prescrição continua interrompida.obs: à exceção da execução fiscal- S; 314, STJ- Em que há prescrição intercorrente.Espero ter ajudado, bons estudos! 


  • Sobre a famigerada prescrição intercorrente, como já levantado pelas nobres jovens abaixo, somo outra exceção: jurisprudência do STJ – RESP 474.771/SP. O STJ admite a prescrição intercorrente em matéria civil quando o autor, apesar de intimado pessoalmente (267, p. 2o, CPC), mantém o processo abandonado por tempo suficiente para que tivesse ocorrido a prescrição caso o juiz já o tivesse sentenciado. O juiz deixa o processo esquecido, sem decretar a sua extinção e, por conta disso, corre tempo suficiente para que tivesse ocorrido a prescrição, caso o juiz tivesse extinto o processo em tempo hábil. É uma forma de não prejudicar o réu pela inércia do Estado, sem que o autor se beneficie do seu abandono

  • Apesar de consolidada essa jurisprudência, penso que esse entendimento, sendo cobrado dessa forma e aplicada da forma que foi aplicada no REsp n. 1.044.527⁄MG, se afiguraria caso de  "responsabilidade civil objetiva" além de violação evidente ao princípio da legalidade. . Não há qualquer previsão legal. 

    É bom destacar que, na decisão, utilizou-se precedente do próprio Tribunal Superior (REsp n. 1.044.527⁄MG) o qual asseverou que:

    "O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo.

    No referido precedente os julgadores tiveram o zelo de evitar que se criasse, através de jurisprudência, uma responsabilidade civil objetiva sem previsão legal e elegeram certas circunstâncias que permitem atribuir "culpa" ao proprietário do veículo, não pelo simples fato de emprestar o carro, mas pelo fato de que o mesmo deve ser prudente e negligente ao emprestar o veículo levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, dentre elas, a figura do condutor.

    Lembrem:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Não há qualquer previsão legal dispondo que aquele que empresta o veículo à terceiro é solidariamente responsável pelos danos causados por esse. O Proprietário do veículo não cometeu ato ilícito e, a não ser que se prove a negligência ou a imprudência, não há que se falar em obrigação de indenizar.

    art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.s 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A situação também não se enquadra em nenhum caso do art. 932 do CC/2002.
    Sendo assim, apesar de sabemos que, no Brasil, Judiciário e Banca de Concurso Público "criam" direito e doutrina, devemos responder na prova o que a Banca diz que é, mas, como operadores do direito, devemos discutir e combater essas excrescências.
  • Analisando o enunciado da questão:


    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Configurada pois, a responsabilidade civil do condutor e do proprietário do veículo.

    A responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo é solidária conforme entendimento do STJ. Dispõe, assim, o Código Civil:

    Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Dessa forma, ao ajuizar ação indenizatória contra o condutor do veículo, a vítima não está renunciando a solidariedade em relação ao proprietário.

    Código Civil:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    A prescrição que foi interrompida pela citação do condutor, também se operou contra o proprietário do veículo.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    A prescrição para a pretensão de reparação civil é de três anos. A ação foi ajuizada passado um ano do fato. Porém, quando houve a citação a prescrição foi interrompida tanto em relação ao condutor quanto em relação ao proprietário do veículo.

    A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    O enunciado da questão diz “achando-se ainda o processo em curso", ou seja, a prescrição não voltou a correr.



    Letra “A" - o juiz deverá extinguir o processo, porque a propositura da ação contra um dos devedores importa renúncia do direito em relação ao outro. 

    O juiz não deverá extinguir o processo, porque a propositura da ação contra um dos devedores não importa renúncia do direito em relação ao outro.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - ambas as alegações do réu encontram respaldo na lei. 

    Nenhuma das alegações do réu encontram respaldo na lei.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - nenhuma das alegações do réu deve ser acolhida.  

    Nenhuma das alegações do réu deve ser acolhida, uma vez que o pedido é viável em relação ao proprietário (réu), pois a propositura da ação contra o condutor não importa renúncia em relação a propor ação contra o proprietário, e, também, a pretensão não foi atingida pela prescrição, uma vez que a citação interrompeu o prazo prescricional.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - apenas a alegação de inviabilidade do pedido, em razão da pretensão já deduzida contra o condutor, é acolhível.

    A alegação de inviabilidade do pedido em razão da pretensão já deduzida contra o condutor não é acolhível pois a propositura da ação contra um dos devedores não importa renúncia do direito em relação ao outro.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - apenas a arguição de prescrição é acolhível. 

    A alegação de argüição da prescrição não é acolhível  uma vez que esta foi interrompida com a citação feita ao condutor, e a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve os demais. Ou seja, interrompeu também a prescrição em relação ao proprietário do veículo.


    Incorreta letra “E".


    Gabarito C.


    Jurisprudência do STJ:


    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 571649 RJ 2014/0216918-0 (STJ)

    Data de publicação: 26/06/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo de propriedade da ora recorrente. Para alterar tal entendimento, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifamos).


  • Parabéns Ziuj Estadual !
    Exatamente este o raciocínio correto da questão !

    Abs.

  • Sabendo do entendimento do STJ acerca da solidariedade entre condutor e proprietário já dá para matar a charada! 

  • Não ocorreu a prescrição porque a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (§ 1º do artigo 204, CC). Demorei para entender o porquê de não estar prescrita a pretensão.

  • Colega Ziuj Estadual, sua resposta foi perfeita! Melhor ate do que a do professor. Parabens e obrigada, pois so assim consegui entender a questao.

  • Já se passaram 4 anos, mas segundo a questão "o processo ainda está em curso", logo a prescrição ainda não reiniciou e só voltará a correr com o fim do processo.

  • Parabéns Ziuj Estadual pelo seu comentário, muito esclarecedor.

  • Me perdoem mas ainda não entendi essa questão da prescrição não voltar a correr porque o processo ainda está em curso. Alguém pode me explicar esse p.u do art. 202?

  • Excelente, questão!

  • Questão inteligente! Tem que saber que há solidariedade entre condutor e proprietário e que houve a interrupção do prazo prescricional com a citação. Por fim, é necessário aplicar o art. 204, §1º:

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • João Oliveira, compartilho da sua dúvida, mas cheguei a seguinte conclusão: 

    O parágrafo único do art. 202 prevê que a prescrição recomeça a correr: i) da data do ato que a interrompeu; OU ii) do último ato do processo para a interromper. Na situação ii), tratando de interrupção ocorrida dentro do processo, o reinício da contagem do prazo prescricional só se dá a partir do último ato do processo em que ocorreu a interrupção. É por isso que a questão traz a informação de que o processo ainda está em curso. Como ainda não foi proferido o último ato, a prescrição ainda não recomeçou. 

    Peço que me corrijam caso eu esteja equivocada. 

     

     

  • A citação interrompe a prescrição e em ambos os casos, na solidariedade passiva há responsabilidade mútua.

  • Gab. C

     

    Tem que enmarcar um quadro com essa questão juntamente com o comentário do (a) Ziuj Estadual, hoje com mais de 800 likes! 

  • nao prescreveu pq ao haver citacao, na responsabilidade solidaria, obstou o inicio do prazo prescricional.

  • Apenas a título de complementação:

    Temos a Súmula 132 do STJ, que diz o seguinte: A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

     

    A questão trata de um veículo que foi confiado a terceiro (emprestado), hipótese de responsabilidade solidária. 

  • Legal a questão. O candidato precisa juntar vários conhecimentos.

     

    Ela exige que o candidato junte a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do condutor, porque, incialmente, somente o condutor é citado.

     

    A citação do condutor interrompe a prescrição contra ele e contra os demais devedores solidários.

     

    Além disso, precisamos conhecer bem o conteúdo do art. 202 do CC:

     

    Art. 202 do CC - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Interrupção da prescrição por:

    a) Credor NÃO SOLIDÁRIO = NÃO aproveita aos demais.

    b) Credor SOLIDÁRIO = APROVEITA.  

  • Questão interessantíssima. Ouso discordar de todos haahha

    O art. 202, § único não pode ser interpretado dessa maneira! O STJ entende que essa regra não é aplicável quando o próprio credor deixou de atuar no processo ou promove uma litispendência. E foi isso que aconteceu no enunciado: a vítima foi completamente inerte ajuizando OUTRA AÇÃO contra o devedor solidário somente depois de decorrer o prazo prescricional. Impossível se aplicar a regra do artigo, no sentido de que não começou a correr a prescrição, pois o escopo da norma é proteger o credor quando o Judiciário atrasa o processo e não quando ele - o credor - se matém inerte.

    Vejam trecho do livro do ROSENVALD:

    Essa regra, contudo, não pode ser admitida de modo absoluto e peremptório.
    É que, promovida a interrupção da prescrição por ato judicial (através do despacho do juiz, por exemplo), o autor da ação pode se manter inerte, abandonando o processo sem impulso - o que, a toda evidência, prejudicará o réu (devedor), pois não permitirá que se pratique o último ato do processo (sentença), extinguindo o feito e autorizando a nova fluência do prazo prescritivo.
    Havendo, então, a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. Trata-se de conclusão lógica: assim como o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em proferir uma sentença, o réu não pode ser prejudicado porque o autor abandonou o processo, apesar de intimado devidamente para dar andamento a ele, e o magistrado deixou de extinguir a demanda.
    Já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição intercorrente se consu- ma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional" (STJ, Ac. 6a T.)
    "

    Vejam que no caso a vítima deixou de promover, no prazo de 3 anos, um ato essencial que é buscar a indenização de outro credor, o que se considera inércia a ponto de não poder mais exercer sua pretensão contra esse credor.

  • Leonardo Paula, eu havia raciocinado exatamente como você. Acredito que nosso pensamento esteja perfeito (modéstia a parte), exceto por um detalhe: A responsabilidade entre condutor e proprietário do automóvel é solidária. Isso significa que é FACULDADE do credor acionar, em juizo, somente o condutor, somente o devedor ou ambos. 

    Ao acionar, ainda, que um deles em juizo, a interrupção da prescrição se estenderá a todos os devedores solidários, nos termos do art. 204, § 1º, CC/02: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Assim, nao haverá inércia. 

    Nosso erro, ou pelo menos o meu, foi simplesmente não lembrar que o caso é de solidariedade legal. 

  • cuidado!!!!!

    Me desculpem, mas discordo dos comentários mais bem avaliados:

    1 - realmente há solidariedade (ok);

    2 - havendo solidariedade a interrupção desfavorece a todos (ok);

    3 - o prazo da prescrição é de 3 anos (ok);

    Então, se o sujeito entrou com a ação contra o motorista MAIS DE UM ANO DO ACIDENTE, significa que a ação foi interrompida com fundamento no art. 202, inciso I do cc porque o examinador fala que o réu foi citado, portanto, OBVIAMENTE, se ele ENTROU com a ação MAIS de um ano depois do acidente quando houve o despacho já se passara mais de um ano (isso é óbvio);

    Logo, se 4 (quatro) anos depois ele ingressa com a outra ação, significa que (desconsiderando o MAIS de um - quando houve a interrupção pelo despacho do juiz) ou seja: se de 4 anos subtrai-se mais de um ano o resultado é um número inferior a 3 (três). Portanto por isso que não está prescrito o direito.

    Atenção, leiam direito o §u do 202 e vejam que não é nada do que estão dizendo (prescrição intercorrente????). Na verdade, no caso em análise, houve um ATO ÚNICO para interrupção, que foi o despacho do juiz, art. 202, I, que zerou todo o prazo. Porém, há casos em que são necessários vários atos, ou seja, um processo para se interromper a prescrição, é isso que fala a última parte do §u do 202. ELE NÃO DIZ: O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO EM QUE A INTERROMPEU, OU DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO. MAS DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO PARA A INTERROMPER.

    Leiam com calma e atenção o que estou dizendo!!!!!!!!

    ART. 202, Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu (nosso caso), ou do último ato do processo para a interromper. (NESSA ÚLTIMA PARTE FOI NECESSÁRIO UM PROCESSO - VÁRIOS ATOS - PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, A EXEMPLO DO QUE OCORRE NO INCISO III ( III - por protesto cambial), EM QUE HÁ UM PROCESSO PARA SE PROTESTAR A CAMBIAL, LOGO A PRESCRIÇÃO SÓ SERÁ INTERROMPIDA QUANDO FINALIZAR O PROCESSO DE PROTESTO DA CAMBIAL E NÃO COM A MERA APRESENTAÇÃO DA CAMBIAL NO CARTÓRIO.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Qualquer erro, in box.

  • Trata-se de responsabilidade solidária, assim: a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais. 

  • Resumindo:

    Se comete ato ilícito, deve reparar os danos (art. 927, CC). No caso de acidente de trânsito, respondem solidariamente pelos danos tanto o condutor, quando o proprietário (STJ). O fato de ajuizar ação contra somente um deles, não implica renúncia à solidariedade (art. 275, parágrafo único) - e aqui já debatemos a primeira alegação.

    Dito isso, cabe lembrar que as causas de interrupção contra um um dos devedores solidários se estende aos demais (art. 204, 1°) Ademais, cabe também lembrar que a citação interrompe a prescrição (ART. 202, I), que só volta a correr com o último ato do processo (ART. 202, parágrafo único).

    Por fim, lembro que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (ART. 206, 3°).

    Caso concreto:

    No caso, quando entrou com a ação contra o condutor, a partir da citação, interrompeu o prazo, que assim continua, já que a ação está em curso. Essa interrupção vale para o proprietário, como visto. Logo, se entrou um ano após (sendo o prazo de 3 anos) e interrompeu, tendo entrado 4 anos após está tudo certo. Nenhuma pretensão merece provimento.

  • Resumindo:

    Se comete ato ilícito, deve reparar os danos (art. 927, CC). No caso de acidente de trânsito, respondem solidariamente pelos danos tanto o condutor, quando o proprietário (STJ). O fato de ajuizar ação contra somente um deles, não implica renúncia à solidariedade (art. 275, parágrafo único) - e aqui já debatemos a primeira alegação.

    Dito isso, cabe lembrar que as causas de interrupção contra um um dos devedores solidários se estende aos demais (art. 204, 1°) Ademais, cabe também lembrar que a citação interrompe a prescrição (ART. 202, I), que só volta a correr com o último ato do processo (ART. 202, parágrafo único).

    Por fim, lembro que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (ART. 206, 3°).

    Caso concreto:

    No caso, quando entrou com a ação contra o condutor, a partir da citação, interrompeu o prazo, que assim continua, já que a ação está em curso. Essa interrupção vale para o proprietário, como visto. Logo, se entrou um ano após (sendo o prazo de 3 anos) e interrompeu, tendo entrado 4 anos após está tudo certo. Nenhuma pretensão merece provimento.

  • Ok, para o STJ a resp. é solidária; mas e o fundamento legal disso?

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    kkkkkkkkkk

  • Resumindo:

    Se comete ato ilícito, deve reparar os danos (art. 927, CC). No caso de acidente de trânsito, respondem solidariamente pelos danos tanto o condutor, quando o proprietário (STJ). O fato de ajuizar ação contra somente um deles, não implica renúncia à solidariedade (art. 275, parágrafo único) - e aqui já debatemos a primeira alegação.

    Dito isso, cabe lembrar que as causas de interrupção contra um um dos devedores solidários se estende aos demais (art. 204, 1°) Ademais, cabe também lembrar que a citação interrompe a prescrição (ART. 202, I), que só volta a correr com o último ato do processo (ART. 202, parágrafo único).

    Por fim, lembro que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (ART. 206, 3°).

    Caso concreto:

    No caso, quando entrou com a ação contra o condutor, a partir da citação, interrompeu o prazo, que assim continua, já que a ação está em curso. Essa interrupção vale para o proprietário, como visto. Logo, se entrou um ano após (sendo o prazo de 3 anos) e interrompeu, tendo entrado 4 anos após está tudo certo. Nenhuma pretensão merece provimento.

    Abraços!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    ARTIGO 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    ============================================================================


    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Súmula 132 STJ - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (hipótese de alienação do veículo).

    STJ - REsp 1484286/SP - O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.

    OBSERVAÇÃO: Não corre a prescrição intercorrente durante o processo de conhecimento.

    LEI Nº 10406/2002

    202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    206. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Gabarito: C.

    Para mim, eis o cerne para a solução:

    Código Civil:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Proprietário e condutor, segundo o STJ, são solidariamente responsáveis, logo remanesce hígida a pretensão contra aquele.


ID
1592623
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instrumento do penhor deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D".

    Art. 1.432, CC: O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Art. 1.438, CC: Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. 

  • A e E - erradas - De acordo com o art. 1.424 do Código Civil, o contrato de penhor deve conter, sob pena de não ter eficácia, os seguintes requisitos: o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; o prazo fixado para pagamento; a taxa dos juros, se houver; e o bem dado em garantia com as suas especificações.

  • Gabarito: D.


    Dispositivos do CC/02, alguns já citados, com grifos. 


    A) mencionar o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo; não poderá, entretanto, fixar taxa de juros. ERRADA

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


    B) observar necessariamente a forma de escritura pública, quando se tratar de penhor rural. ERRADA

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.


    C) em qualquer de suas modalidades ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, por dizer respeito a garantia real com bens móveis. ERRADA

    Registro do penhor no CC: 

    1) Penhor comum: Cartório de Títulos e Documentos (1.432, CC); 2) Penhor de direitos e títulos de crédito: Registro de Títulos e Documentos (1.452, CC); 3) Penhor de veículos: Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade (1.462, CC). 4) Pennhor rural: Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas (1.438, CC); 5) Penhor industrial e mercantil: Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.448, CC).


    D) ser levado a registro, no caso de penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos e, no caso de penhor rural, no Cartório de Registo de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. CERTA

    Penhor comum: Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Penhor rural: Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.


    E) identificar o bem dado em garantia com as suas especificações e o valor mínimo do crédito concedido. ERRADA

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


    Fé, Foco e Força. ;*

  • Art. 1432: O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Art. 1438: Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • Leonardo Passos, digo que o meu sonho seria decorar o Vade Mecum...

    Abraço.

  • Não foi tão difícil de acertar. Penhor comum -> móveis -> registro no cartório de títulos e documentos

    Penhor rural -> imóveis -> cartório de registro de imóveis

  • Futuro PGE,

    O penhor rural não se dá sobre bens imóveis. Observe o art. 1.442 do CC:

    Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

    I - máquinas e instrumentos de agricultura;

    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

    III - frutos acondicionados ou armazenados;

    IV - lenha cortada e carvão vegetal;

    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

    Apenas o registro do instrumento que será no Carótio de Registro de Imóveis.

  • GAB: D

  • penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

     

    Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

     

    1) Penhor comum: Cartório de Títulos e Documentos (1.432, CC); 

     

    2) Penhor de direitos e títulos de crédito: Registro de Títulos e Documentos (1.452, CC); 

     

    3) Penhor de veículos: Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade no DETRAN

     

     4) Pennhor rural: Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas (1.438, CC); 

     

    5) Penhor industrial e mercantil: Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.448, CC).

     

     

  • Alternativa A e E:

    Artigo 1424 C.C.: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não terem eficácia:
    I - O valor do crédito, sua estimação ou valor máximo;

    II - O prazo fixado para pagamento;

    III - A taxa dos juros, se houver;

    IV - O bem dado em garantia com as suas especificações.

    Alternativa D: Artigo 1432 C.C.: O instrumento de penho deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no cartório de títulos e documentos.

    Artigo 1437 C.C.: Constitui-se penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • A questão trata do penhor.

    A) mencionar o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo; não poderá, entretanto, fixar taxa de juros.

    Código Civil:

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    O instrumento de penhor deverá mencionar o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo; a taxa de juros, se houver, o prazo fixado para pagamento; o bem dado em garantia com as suas especificações.

    Incorreta letra “A”.

    B) observar necessariamente a forma de escritura pública, quando se tratar de penhor rural. 

    Código Civil:

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    O instrumento de penhor rural poderá ser feito mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Incorreta letra “B”.

    C) em qualquer de suas modalidades ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, por dizer respeito a garantia real com bens móveis.

    Código Civil:

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    O instrumento de penhor comum deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Incorreta letra “C”.

    D) ser levado a registro, no caso de penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos e, no caso de penhor rural, no Cartório de Registo de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Código Civil:

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    O instrumento de penhor deverá ser levado a registro, no caso de penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos e, no caso de penhor rural, no Cartório de Registo de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) identificar o bem dado em garantia com as suas especificações e o valor mínimo do crédito concedido. 

    Código Civil:

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    O instrumento de penhor deverá identificar o bem dado em garantia com as suas especificações, o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo, o prazo fixado para pagamento e a taxa dos juros, se houver.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO D

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • PENHOR RURAL

    1.438. Constitui-se o penhor RURAL mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de IMÓVEIS da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

    1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de 3 a 4 anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

    1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

    § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    § 2 A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

    1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas NÃO lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

    1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.


ID
1592626
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, concernentes aos poderes do relator, no julgamento dos recursos:


I. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

II. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o relator determinará o retorno dos autos à Comarca de origem, para retratação; não a havendo, dará provimento ao recurso.

III. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (CORRETO ITEM I)

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (ERRADO ITEM II)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

    § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

    Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara (CORRETO ITEM III)


  • Dispositivo correspondente no novo CPC:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


  • Gabarito B

    Pelo CPC 2015:

     

    I - Certa, conforme o Art. 932 - Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    II - Errada, pelas razões apontadas no item anterior, devendo o relator negar provimento ao recurso.

     

    III - Certa, por interpretação extensiva do Art. 995:  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Comparando os dois artigos, me parece que a alternativa I estaria errada, de acordo com o CPC/2015: no CPC/1973, art. 557, havia previsão expressa sobre "jurisprudência dominante"; já no CPC/2015, art. 932, IV, fala-se em súmula, acórdão de recursos repetitivos, e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência.

    A questão está, portanto, desatualizada.

    ---

    CPC/2015, art. 932, IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    ---

    CPC/1973, Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

    930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

    932. Incumbe ao RELATOR:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não CONHECER de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR provimento a recurso que for contrário a:

    a) SÚMULA do STF do STJ ou do próprio tribunal;

    b) ACÓRDÃO proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IRDR E IAC

    V - depois de FACULTADA a apresentação de contrarrazões, DAR provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) SÚMULA do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) ACÓRDÃO proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IRDR E IAC

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.

    § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.


ID
1592629
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise os enunciados seguintes, relativos à competência interna:


I. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor.

II. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor; se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

III. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

IV. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, salvo se o óbito houver ocorrido no estrangeiro.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Erros dos itens I e IV:

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.



  • Completando

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. 

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. 

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. 

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. 

  • GABARITO: C.

    Embora tenham sido poucas as modificações, todos os dispositivos que envolvem a questão e os do NCPC (Lei nº 13.015/15).

    I) ERRADA

    CPC/73: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    NCPC: Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    II) CERTA

    CPC/73: Art. 94. (...) § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    NCPC: Art. 46. (...) § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    III) CERTA

    CPC/73: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    NCPC: Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu [diferente do CPC/73] ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova [diferente do CPC/73: menos ações sobre POSSE]. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    IV) ERRADA

    CPC/73: Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

    NCPC: Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, [diferente do CPC/73] a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio [diferente do CPC/73].

  • Com base no CPC:

    I - Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    II - § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    III - Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    IV - Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Qto aos direitos reais sobre imóveis no CPC 2015, a verdade é que a redação mudou, mas a ideia continuou exatamente a mesma. Estou impressionado como o CPC 2015 não fez nenhuma revolução e não mudou em praticamente nada o espírito que já havia no processo civil. As mudanças de conteúdo (por ex. a insistência sobre conciliação e mediação) poderiam muito bem ter sido feitas pela inserção de artigos e parágrafos no texto do CPC 1973. Mudar capítulos inteiros de lugar não me parece algo tão necessário. Notável mesmo foi a falsa propaganda de 'modernização do processo civil' alardeada por congressistas e juristas que coordenaram o projeto, sem falar na tendência subliminar de aumentar os prazos e benesses em geral para os advogados (não surpreende que a OAB tenha defendido em gênero, número e grau o CPC 2015).     


    CPC/1973: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


    1- esse "foro do domicílio" já era o foro do domicílio do réu (a regra geral de competência), não?

    2- a posse imobiliária era julgada obrigatoriamente no foro da situação da coisa, assim como as causas sobre: propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


    CPC/2015: Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


    1-A posse imobiliária continuou a ser julgada obrigatoriamente no foro da situação da coisa, assim como as causas sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (a competência do foro da situação da coisa era e continua absoluta p todas essas questões, não?). Alguém me explica porque o CPC2015 quis criar um parágrafo só p tratar da ação possessória imobiliária? Existe algum litígio sobre posse de imóveis que não seja uma ação possessória imobiliária (tal que justificasse que só a ação possessória imobiliária, e não outras ações sobre posse de imóveis, tivesse como foro absoluto o da situação da coisa)?

  • I- FALSO.  

    Art. 46. CPC 2015  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será

    proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


    II-  VERDADEIRO 

    Art. 46  CPC 2015 

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no

    foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta

    em qualquer foro.


    III- VERDADEIRO 

    Art. 47. CPC 2015  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de

    situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio

    não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de

    terras e de nunciação de obra nova


    IV - FALSO 

    Art. 48. CPC 2015 

    O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o

    inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a

    impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio

    for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


  • Daniel AMorim :Trata-se, à evidência, de regra de competência relativa que vem a esclarecer
    dúvida derivada de omissão do art. 95 do CPC/1973, que apontava como um dos
    foros competentes o de domicílio, sem indicar se seria do autor ou do réu. A
    dúvida é afastada pela redação do § 1.º do art. 47 do NCPC ao apontar como um
    dos foros competentes o do domicílio do réu.

    Ao criar um dispositivo específico (art. 47, § 2.º) para as ações possessórias, o
    Novo Código de Processo Civil deu a entender que a posse não é direito real, de
    forma a não poder ser tratada com os demais direitos reais previstos no dispositivo
    legal. A opção não altera a tradicional regra de competência absoluta do foro do
    local do imóvel na ação possessória imobiliária.

  • RESUMO DAS PRINCIPAIS REGRAS DE COMPETÊNCIA:

    REGRA 1 - Direito PESSOAL/REAL sobre bens MÓVEIS = foro do domicílio do RÉU.

    outras:

    *) + de 1 domicílio = qualquer deles.

    *) domicílio incerto/desconhecido = onde for encontrado; domicílio do autor.

    *) não tiver domicílio no Brasil = foro do domicílio do autor; (se o autor também residir fora = qualquer um).

    *) 2 + réus com diferentes domicílios = escolha do autor.

    REGRA 2 - Direito REAL sobre bens IMÓVEIS = foro da SITUAÇÃO da COISA.

    *) Autor pode optar = foro do domicílio/eleição, caso o litígio NÃO recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    REGRA 3 - Competência do foro do domicílio do autor da herança nas ações de: inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu.

    *) autor sem domicílio certo = foro da situação dos bens.

    *) autor sem domicílio certo e com bens em lugares diferentes = lugar em que ocorreu o óbito.

    REGRA 4 - Competência do foro do lugar do ATO ou FATO = ação de reparação do dano sofrido e ação em que for o réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

    *) Foro competente para reparação do dano sofrido em razão de DELITO ou ACIDENTE DE VEÍCULOS = foro do DOMICÍLIO DO AUTOR ou LOCAL DO FATO.


    BONS ESTUDOS!!!

  • Vivas à contribuição do colega Diego Dornas!

  • ERROS:

    I. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor. (Errado de acordo com o art. 46, NCPC).



    II. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor; se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. (Certo de acordo com o art.46, §3, NCPC)



    III. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (Certo de acordo com o art. 47, §1, NCPC)



    IV. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, salvo se o óbito houver ocorrido no estrangeiro. (Errado de acordo com o art. 48, NCPC)
     

    OBS: Sei que a prova foi nao foi de acordo com o NCPC, mas como não mudou nada em relação a essas questões, coloquei de acordo com os arts. do NCPC.

  • Pessoal, cuidado com essa questão.

    Entendo que ela está desatualizada, pois o item III está errado de acordo com o NCPC. Senão vejamos o item por partes:

     

    1. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa - é o que diz o art. 47, caput: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    2. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova - o art. 47, parágrafo 1 determina que "o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova". Note que o dispositivo não trata da posse! Logo, o item estaria errado.

    Ainda, o parágrafo 2 do mesmo artigo, que trata da posse, afirma textualmente: "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

     

    Assim, entendo que esta questão está desatualizada, pois o item III estaria errado de acordo com o NCPC e, assim, não encontra correspondência em nenhuma das respostas apresentadas.

  • Pela fé, o item III continua correto por força do §2º do art. 47 que você mesmo citou. Ora, se na ação possessória imobiliária o foro da situação da coisa tem competência absoluta, esta não poderá ser alterada pelo autor para o foro de domicílio ou eleição. Ademais, também não poderá optar por tais foros se o litígio recair sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Portanto, o item III está correto seja na vigência do CPC/73, seja na vigência do NCPC!

  • DA COMPETÊNCIA

    43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    46. A ação fundada em direito PESSOAL ou em direito REAL sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3º Quando o réu NÃO tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir FORA do Brasil, a ação será proposta em QUALQUER FORO.

    § 4º Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    47. Para as ações fundadas em direito REAL sobre imóveis é competente o foro de SITUAÇÃO da coisa.

    § O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação POSSESSÓRIA imobiliária será proposta no foro de SITUAÇÃO da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    48. O foro de domicílio do autor da HERANÇA, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, AINDA que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


ID
1592632
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Filipe propõe ação reintegratória contra seu vizinho, Nicolas, alegando ter ele invadido parte de seu imóvel rural, ao reavivar antigos marcos divisórios. Nicolas ingressa no feito argumentando que se encontra no imóvel na qualidade de caseiro e não de proprietário, apontando Igor como dono da terra, a quem requer seja introduzido no processo em seu polo passivo. Esta conduta de Nicolas caracteriza a figura da

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    LETRA E.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • Na boa, não consigo entender pq as pessoas reescrevem o que as pessoas colocam aqui, sem mudar nenhuma palavra. NÃO ENTENDO.

  • FICHA          --- FIador - CHAmamento ao processo;

    DE NOME     --- DEtentor - NOMEação à autoria;

    REDE           --- REgresso - DEnunciação da lide.

  • Nomeação à autoria está extinta como forma de intervenção de terceiros no NCPC, passando a ser forma de defesa que deve ser alegada na contestação, notadamente ilegitimidade, que caso aceita pelo autor da ação, a ação é extinta contra o réu originário e passa a ser redirecionada ao novo réu!

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: Oposição é forma de intervenção de terceiro no processo, que, sem ser integrante da lide se apresenta como o legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu, isto é, surge um novo "demandante" reclamando o direito sobre a coisa em litígio; Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo; Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação; O chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
  • FICHA DENOME REDE


    Não esqueço mais!!! Obrigado!!!!

  • Conforme comentário da Marcela, no novo CPC não existe nomeação à autoria como intervenção de terceiros, está no capítulo vi da contestação. Segue:


    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


  • NCPC (FOI EXTINTA A NOMEAÇÃO À AUTORIA)

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Vou explicar porque as pessoas copiam e colam o mesmo comentário de uma questao.

    SAO INUMEROS OS MOTIVOS MAS OS MEUS SAO: 

    1. ACHEI TAO BOM O COMENTARIO QUE RESOLVI COPIA-LO E COLA-LO, PARA QUE FIQUE NO MEU MURAL, ASSIM SEMPRE

    POSSO RELE-LO E FIXA-LO NA MEMORIA.

    2. COPIO E COLO PARA QUE OS QUE NAO TEM CONTA PAGA POSSAM VER NO TOPO (JA QUE É LIMITADO)

     

  • DA CONTESTAÇÃO

    335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, I;

    III - prevista no art. 232, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334,§6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ILEGÍTIMA ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para SUSBTITUIÇÃO do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    339. Quando alegar sua ILEGITIMIDADE, incumbe ao réu INDICAR o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a SUBSTITUIÇÃO DO RÉU, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


ID
1592635
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Estabelece o caput do artigo 511 do CPC que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Esta regra, se descumprida, implicará:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. Não cabe ao Tribunal oportunizar reabertura de prazo, ou converter o julgamento em diligência, a fim de a parte proceder ao preparo ou comprová-lo, pois era dever de oportunizar isso ao tempo da oferta do recurso. Preclusão consumativa. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048206692, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/06/2012)

    (TJ-RS - AI: 70048206692 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/06/2012, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2012)

    LEMBRANDO:

    A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

  • Questão bem controvertida, acredito que a banca tenha pautado no seguinte raciocínio: Se o recorrente não comprovar o preparo haverá a deserção do recurso. Assim sendo, pode se aferir que não comprovando  o preparo o recorrente não poderá fazer-lo em outra oportunidade, ou seja, há uma preclusão consumativa.

    Em relação a letra A, não há dúvida, pois é caso de "não admissão" do recurso, e não caso de improvimento, como fala a alternativa

    Todavia, isso não seria uma hipótese de preclusão temporal? Uma vez que o preparo não foi apresentado no tempo oportuno?



  • CONCURSEIRO MG, vou arriscar tirar sua dúvida: smj, de maneira simplória, a preclusão será a consumativa porque o ato foi praticado, entretanto de forma incompleta/equivocada. Não é a preclusão temporal, já que esta seria pelo decurso do prazo sem a prática do ato.

    Espero ter ajudado em algo.

  • Obrigado Ramon. Você tem toda razão. 

  • Preclusão consumativa ocorre "quando a faculdade processual já foi exercida validamente". Funda-se ela, na regra do "non bis in idem". Essa modalidade preclusiva encontra exemplos no art. 471: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão", bem como no art. 117, ambos do CPC, que prevê a extinção do direito de suscitar conflito de competência para a parte que antes tiver oferecido exceção de incompetência.

  • Aproveitando o ensejo, é de bom alvitre recordar o conceito de perempção no processo civil segundo ensinamento de Fredie Didier Junior:


    "Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção. O que perime, porém, não é o direito abstrato de ação, muito menos o direito material pleiteado. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como exceção substancial (compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado. A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.” (grifo nosso)

     

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558.


  • apenas para complementar, já com notas sobre o cpc/2015: na nova legislação existe disposição específica sobre o preparo (art. 1007), que traz como principais novidades a possibilidade de se sanar o preparo insuficiente em cinco dias da intimação do juízo (parágrafo 2o), bem como ser ônus da parte pagar em dobro o preparo caso não comprove seu recolhimento quando da interposição do recurso (em manifesto confronto com a jurisprudência dos tribunais superiores, que vinham permitindo a comprovação ainda que em momento posterior ao ajuizamento da peça).

  • Vamos que vamos.

    Quero completar um ato já praticado; não posso. (Preclusão Consumativa)

    Exemplo:  Interponho recurso sem o devido preparo.

    Quero praticar o ato mas o tempo esgotou; não posso. (Preclusão Temporal)

    Exemplo: Interponho apelação esgotado o prazo de 15 dias.

    Quero praticar um ato incompatível com o anterior; não posso. (Preclusão Lógica)

    Exemplo: Pretendo recorrer depois de ter cumprido a sentença contra mim.

  • Sobre o tema, decidiu o STJ em 2015:


    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ.

    1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.

    Precedentes.

    2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 435.478/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)


  • No tocante à letra A:

    Quando se fala em negar provimento, está se falando em juízo de mérito. Note que se o recurso foi interposto sem seu devido preparo, descumprindo regra processual e pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, este sequer será conhecido (juízo de admissibilidade). Não podendo ser conhecido, seu mérito jamais poderá ser julgado (provimento ou improvimento). Ou seja, o juiz conhece para dar ou negar provimento. Se não conhece não julgará seu mérito.


    Prover recurso = julgar mérito a favor do recorrente. Mesmo raciocínio no seu inverso.
    Conhecer recurso = juízo de admissibilidade positivo. Idem.


  • Preparo consome $$$$$

  • O NCPC franqueia a possibilidade de a parte complementar, no caso de preparo insuficiente, ou pagar em dobro, no caso de ausência de preparo. No entanto, para o caso de ausência de preparo, caso seja insuficiente a correção posterior, que deveria ser em dobro, não caberá complementação.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

     

  • DOS RECURSOS

    1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.

    1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente COMPROVARÁ, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo PREPARO, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de DESERÇÃO.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a SUPRI-LO no prazo de 5 dias.

    § 3º É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos ELETRÔNICOS.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o RECOLHIMENTO EM DOBRO, sob pena de deserção.

    § 5º É VEDADA a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.


ID
1592638
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à prova processual,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. --> Art 404/CPC.


    B) Art. 383/CPC (tal artigo está inserido na seção das provas documentais)


    C) O depoimento, em regra, é ato personalíssimo e não pode ser prestado por outrem, ainda que investido de mandato com poderes especiais. Contudo, um caso merece atenção: representante da pessoa jurídica. Este presta depoimento pessoal, em nome da pj. Para tanto, doutrina e a jurisprudência exigem que tenha poderes especiais para confessar.


    D) Art 373, pú e art 354/CPC. Tais artigos permitem inferir o princípio da indivisibilidade dos meios de prova, ao dispor que as provas testemunhal e documental são indivisíveis.


    E) Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

  • a) é lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos em geral, os vícios do consentimento, e nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada. CERTO. Por quê?         Art. 404.  É lícito à parte inocente provar com testemunhas:        I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;         II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento. 

    b) a prova documental é produzida sempre por escrito, tendo como suporte material qualquer tipo de papel no qual seja possível a inserção de conteúdo. ERRADO. Por quê?         Art. 383.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.         Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

    c) o depoimento pessoal é indelegável, devendo a parte prestá-lo sempre pessoalmente, defeso que terceiros possam fazê-lo. ERRADO. Por quê? Não há previsão legal nesse sentido e doutrinariamente se admite a delegação para pessoas jurídicas, aplicando-se por analogia o parágrafo único do art. 349, verbis: "A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais."

    d) em regra, toda prova é divisível, podendo a parte aproveitar o que lhe é favorável e descartar o que não a beneficia. ERRADO. Por quê? Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) somente a confissão judicial gera efeitos jurídicos e é considerada meio de prova. ERRADO. Por quê? Art. 353.  A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.


  • Em relação a LETRA B, importante lembrar que, além de não serem admitidas apenas provas documentais por escrito, há, para determinados atos, a imposição de forma, como o instrumento público. 

    Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

  • C) CONTROVERSA. O depoimento pessoal sempre é prestado por uma pessoa física, inclusive no caso de ser parte uma PJ, quando o depoimento será tomado de seu representante ou preposto, com poderes específicos para confessar. Estranhei, todavia, o seguinte: o STJ afirma que o depoimento pessoal é ato personalíssimo e indelegável (REsp 623.575), tendo apenas parte da doutrina o entendimento de ser possível a sua produção por meio de um procurador (Nelson Nery, p. ex.). 


    Daniel Amorim explica que, se acaso fosse permitido que terceiros prestassem o depoimento pessoal no lugar do verdadeiro depoente, isso abriria brechas para que pessoas "especialistas em persuasão" depusessem no seu lugar, fraudando o processo. O simples fato de a PJ utilizar, obviamente, de uma PF para prestar depoimento pessoal ou mesmo do incapaz utilizar de seu representante legal não transforma o depoimento PESSOAL em ato delegável a terceiros


    O ato é "delegável" quando você o transfere a quem você quiser - o que não é o caso no depoimento pessoal, que sempre será a um representante da empresa, que conheça dos fatos, ou ao representante legal de um incapaz. Eu, se intimado para um depoimento pessoal, não posso mandar em meu lugar o meu pai, pois naquele dia eu estarei viajando de férias... 

  • PROVA DOCUMENTAL

    A prova documental abrange os instrumentos e documentos, sendo públicos ou privados. É considerada a prova mais forte do processo instrumental, apesar do princípio da persuasão racional, facultar ao juiz o seu afastamento pelos demais meios, seja testemunhal ou pericial produzidos nos autos.

    Documento é toda coisa capaz de representar um fato. Qualquer representação material histórica de um fato é documento (artigo 383 do CPC e artigo 225 do CCB/02).

    Os instrumentos são documentos confeccionados com o objetivo de servir de prova e documentos são gêneros a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos.

    Instrumento é um gênero da espécie documento, onde o escrito é que compõe a própria essência de determinado ato jurídico, destinado a fazer prova solene da celebração deste.

    Vicente Greco Filho faz a seguinte definição:

    "O documento liga-se à ideia de papel escrito. Contudo, não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos, etc. É documento, portanto, uma pedra sobre a qual estejam impressos caracteres, símbolos ou letras; é documento a fita magnética para a reprodução por meio do aparelho próprio, o filme fotográfico, etc."

    Para Pinto Ferreira, documento "é o modo objetivo pelo qual o espírito chega ao conhecimento da verdade, convencendo-se por meio de tal persuasão”.

    Já José Frederico Marques: "... constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide”.

    http://conteudojuridico.com.br/artigo,apontamentos-sobre-a-prova-documental-no-direito-processual-civil,31124.html

  • nossa! q coisa estranha essa letra C...

  • A Letra "C" é controvertida....

  • Cuidado, Marinoni é o entendimento minoritário na alternativa "c", por isso ela está errada. Veja o que Marinoni diz no seu CPC comentado.

     "Rigosamente, não há que se falar em depoimento pessoa de presentante ou preposto de pessoa jurídica ou de representante de absolutamente incapaz. Por não serem parte, não prestam depoimento pessoal."

    "A confissão pode ser prestada por procurador, desde que esse tenhapoderes para confessar determinado fato. dar poderes para alguém confessar é realizar uma confissão espontânea por meio de um procurador. A confissão que se pretende obter com o depoimento pessoa é a confissão PROVOCADA. portanto, se fosse possível conferir poderes para alguém prestar depoimento no lugar da parte, e não fosse pretendida a confissão, o procurador seria instruído a depor, o que retiraria do depoimento da parte o seu principal fim, que é o de tornar possível a obtenção da confissão... "

  • Sobre a alternativa C

    "[...] No depoimento pessoal vigora o princípio da pessoalidade e indelegabilidade, tratando-se de ato personalíssimo. Registre-se a existência de parcela doutrinária que, mesmo sendo a parte uma pessoa física, entende ser possível o depoimento pessoal por meio de procurador com poderes específicos para confessar". (Daniel Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil). 

    Por sua vez, conforme bem salientado pelo colega Allan, as pessoas jurídicas podem se fazer representar por procurador com poderes especiais para confessar e com conhecimento da matéria fática do processo, tal entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência (REsp 191.078). 

    O erro desta alternativa estava em afirmar que o depoimento pessoal seria prestado sempre pessoalmente, ou seja, em dizer que o princípio da pessoalidade nos depoimentos pessoais não comporta exceções; observem, a título de exemplo, que nas situações em que a pessoa física for incapaz, o depoimento deverá necessariamente ser colhido pelo represente legal.

    Bons estudos

  • Art.446 do NCPC.

  • (NOVO CPC)

     

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

  • GABARITO: A

     

    NÃO SEI QUAL É A DIFICULDADE  EM INFORMAR DE FORMA CLARA A  ASEERTIVA CORRETA !!!!

    VAMOS FACILITAR PESSOAL!!!

  • NCPC

    a) é lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos em geral, os vícios do consentimento, e nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada. CORRETO

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    b) a prova documental é produzida sempre por escrito, tendo como suporte material qualquer tipo de papel no qual seja possível a inserção de conteúdo. ERRADO

    A prova documental pode ser foto ou vídeo, por exemplo.

    Seção VII - Da prova documental - Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    c) o depoimento pessoal é indelegável, devendo a parte prestá-lo sempre pessoalmente, defeso que terceiros possam fazê-lo. ERRADO

    A legitimidade para prestar o depoimento pessoal é da pessoa física que figura no processo; no caso de pessoa jurídica, a legitimidade é dos seus representantes legais ou de prepostos por ela indicados.

    OBS 1: prevalece o entendimento que o procurador de uma das partes também possa prestar depoimento pessoal, desde que tenha procuração com autorização específica para confessar. 

    OBS 2: no caso de parte absolutamente incapaz, o depoimento pessoal será prestado pelo seu representante legal; se a parte for relativamente incapaz, ela mesma poderá prestar o depoimento pessoal. 

    [fonte:site conteúdo jurídico - ]

    d) em regra, toda prova é divisível, podendo a parte aproveitar o que lhe é favorável e descartar o que não a beneficia. ERRADO

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Art. 412. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    e) somente a confissão judicial gera efeitos jurídicos e é considerada meio de prova. ERRADO

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL

    442. A prova testemunhal é sempre admissível, NÃO dispondo a lei de modo diverso.

    443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos SIMULADOS, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em GERAL, os vícios de consentimento.

    447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São INCAPAZES:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver MENOR de 16 anos; FCC-MS20 - admitir-se-á depoimento de menores de dezesseis anos.

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    CC/228 §2 - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    § 2º São IMPEDIDOS:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é PARTE na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São SUSPEITOS:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das TESTEMUNHAS MENORES, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    448. A testemunha NÃO é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.


ID
1592641
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

No tocante às normas processuais civis, examine os enunciados seguintes:


I. Quanto ao seu grau de obrigatoriedade, pode-se afirmar que o direito processual civil é composto preponderantemente por regras cogentes, imperativas ou de ordem pública, que não podem ter sua incidência afastada pela vontade das partes.

II. No que tange ao direito intertemporal, normalmente são aplicáveis as normas processuais que estão em vigor no momento da prática dos atos no processo, não as que vigoravam na época em que se passaram os fatos da causa.

III. Relativamente aos títulos executivos extrajudiciais, vale a regra que vigorava quando o ato extrajudicial foi praticado e não a regra do momento do ajuizamento da ação executiva.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I) O Direito Processual Civil é um ramo do direito público: regula uma atividade do poder público atividade jurisdicional e relações jurídicas de direito público, independente da natureza da pretensão ser de direito privado, pois a atividade processual desenvolvida é, por excelência, de índole pública, daí as partes não poderem dela dispor.  

    II) O Código de Processo Civil brasileiro aderiu à Teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1211). Seguiu a mesma linha o estatuto processual penal brasileiro, que dita, em seu artigo 2º, que a “lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Desta feita, em sendo o caso, recorrer-se-á a aplicação de leis diversas para cada ato processual dentro de um mesmo processo, não acarretando, tal situação, em ofensa ao direito adquirido.
    III) idem item anterior. Direito Processual Civil. Tempus regit actum.
  • Gabarito: D

    Confesso que li sobre a Teoria do isolamento dos atos processuais, mas não compreendi o seu significado a partir das leituras dos itens II e III da presente questão. Se algum colega pudesse contribuir ficaria muito grata. ;)

  • Tb não entendi, com base no exposto seria correta a letra D.

  • INCISO II - CORRETO

    Direito Intertemporal – é a discussão de uma lei nova em um processo que já está em curso. Existe tanto no direito material quanto no direito processual. 

    Em relação ao processo já terminado, a lei nova não lhe atinge, ou seja, a lei não retroagirá a ponto de afetar um processo findo. Entretanto, quando sobrevier lei nova antes do início do processo, logicamente, ela será a ele aplicada. A questão é: o que ocorre com os processos em andamento quando surge uma lei processual nova? 

    Temos 3 teorias do direito intertemporal

    a)  Teoria da unidade processual = por essa teoria o processo seria um todo, indivisível, o que portanto, uma vez iniciado não poderia mais ser atingido por lei nova. Não tem mais aplicação no direito brasileiro.

    b)  Teoria da fase processual = por essa teoria a lei nova não poderia prejudicar uma fase processual já iniciada, mas as fases seguintes poderiam sim ser atingidas por esta lei nova. Também não é mais aplicada no direito brasileiro.

    c)  Teoria do isolamento dos atos processuais*** = por essa última teoria, aplicada no direito brasileiro, somente os atos processuais já praticados é que estariam imunes da aplicação da lei nova (irretroatividade), os demais, não praticados, ainda que pertencentes a mesma fase processual, sofrem aplicação da lei nova. A não observância desta teoria implica em ferimento a um direito processual adquirido (art.5º, XXXVI, da CF – conhecido como princípio da retroatividade)

    --->  Princípio Tempus Regit Actum

     É o próprio sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 1211 do CPC e também no art. 6º da LINDB, que diz: a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. As normas ao serem criadas somente devem disciplinar os atos futuros, ou seja, que vierem a ser praticados.

    CPC Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

    LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


  • O erro que pode surgir na questão I é confundir "direito civil" com "direito processual civil". De fato no direito civil as regras tendem mais para os interesses particulares, transação, conciliação , etc. Já no processo civil há muito pouco para a ordem privada operar.


  • III- Errado

    No tocante às normas aplicáveis à execução, vale a regra vigente no momento do AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - e não a do momento em que o ato extrajudicial foi praticado.

    Fonte: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/5088481

  • Não pode ser afastada pelas partes? De que ordenamento a banca tirou isso?

  • Afirmativa I) De fato, a maior parte das normas processuais são de natureza obrigatória, não podendo os sujeitos que compõem a relação processual, assumam eles a qualidade de parte, de juiz, de fiscal da lei, de assistente, de terceiro interveniente, de curador, dentre outros, esquivarem-se de cumpri-las. O desrespeito de grande parte delas, também, devido a sua importância e obrigatoriedade, pode ser declarado de ofício pelo juiz, levando à anulação do ato processual praticado. Daí porque são classificadas como cogentes, imperativas e de ordem pública. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que, em regra, a aplicação da nova lei processual é imediata, incidindo não apenas sobre as ações futuras, mas, também, sobre os processos em curso. A nova lei processual somente não alcança, como regra geral, os atos praticados anteriormente à sua entrada em vigor. (art. 1.211, CPC/73 e art. 6º, Decreto-Lei nº 4.657/42 - LINDB). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, na execução de título extrajudicial, é válida a norma aplicável no momento do ajuizamento da execução, e não no momento em que o título foi formado. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D: Estão corretas apenas as afirmativas I e II.

  • E pode Luiz???

  • A assertiva "A" dá interpretação no duplo sentido,  ora ao "direito processual civil", ora às "normas cogentes". Miserável.

  • Se a prova fosse de acordo com o novo CPC a assertiva I estaria errada.

  • Larissa, de acordo com o Novo CPC as partes apenas podem fazer negócios processuais em relação a direitos que caberiam autocomposição (art. 190). O processo civil é norma de direito público, por isso PRECIPUAMENTE são normas cogentes, embora agora tenhamos maior liberdade de disposição das normas processuais, ainda assim são na sua maioria cogentes.


  • Comentários da Prof.ª Denise Rodriguez (Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)), para os colegas que não têm acesso:

    Afirmativa I) De fato, a maior parte das normas processuais são de natureza obrigatória, não podendo os sujeitos que compõem a relação processual, assumam eles a qualidade de parte, de juiz, de fiscal da lei, de assistente, de terceiro interveniente, de curador, dentre outros, esquivarem-se de cumpri-las. O desrespeito de grande parte delas, também, devido a sua importância e obrigatoriedade, pode ser declarado de ofício pelo juiz, levando à anulação do ato processual praticado. Daí porque são classificadas como cogentes, imperativas e de ordem pública. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que, em regra, a aplicação da nova lei processual é imediata, incidindo não apenas sobre as ações futuras, mas, também, sobre os processos em curso. A nova lei processual somente não alcança, como regra geral, os atos praticados anteriormente à sua entrada em vigor. (art. 1.211, CPC/73 e art. 6º, Decreto-Lei nº 4.657/42 - LINDB). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, na execução de título extrajudicial, é válida a norma aplicável no momento do ajuizamento da execução, e não no momento em que o título foi formado. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D: Estão corretas apenas as afirmativas I e II.

  •  

    Comentando a assertiva I

     "Quanto ao seu grau de obrigatoriedade, pode-se afirmar que o direito processual civil é composto preponderantemente por regras cogentes, imperativas ou de ordem pública, que não podem ter sua incidência afastada pela vontade das partes." CORRETA

     

    Mesmo na vigência do NCPC, ainda assim está correta. Isso porque o art. 190, CPC/2015, apenas ampliou as hipóteses de DERROGAÇÃO, isto é, normas NÃO COGENTES OU DISPOSITIVAS, mas isso não afasta o caráter predominantemente público (COGENTES) das normas de processo. Portanto, as normas de ordem pública (COGENTES) ainda continuam inderrogáveis, ou seja, não podem serem derrogadas pela vontade das partes, pois resguardam os interesses da coletividade. Ex: A regra do art. 190 não autoriza às partes que violem as garantias constitucionais do processo, como por exemplo, autorizar o uso de prova ilícita. É norma cogente. Não cabe convenção processual nisso! Outro exemplo: As partes não podem convencionar sobre os direitos que afetem os poderes e deveres do juiz, como por exemplo, de produzir provas. 

    Em síntese, é cediço que o CPC atual ampliou muito os poderes das partes de negociarem sobre o processo, mas somente quando a causa versar sobre direitos que admitam AUTOCOMPOSIÇÃO.

     

    Avante!

  • Também entendo que o item I pode ter uma interpretação diferente da banca, a exemplo, a opção das partes pela arbitragem.

  • Quanto à primeira assertiva,  a expressão utilizada foi "preponderantemente", ou seja,  o direito processual civil é composto, em sua maioria por normas cogentes, imperativas ou de ordem pública, que não podem ter sua incidência afastada pela vontade das partes. É claro que há várias exceções à regra. Quanto a essas novas exceções trazidas pelo novo CPC temos:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Ou seja, nesse sentido, com o antigo ou o novo CPC, a regra continua a mesma, existindo normas cogentes em sua maioria  (preponderantemente).

  • De fato pode-se afirmar que o direito processual civil é composto preponderantemente por regras cogentes, imperativas ou de ordem pública. Mas não é mais correto afirmar, de acordo com o NCPC, categoricamente, que as normas cogentes não podem ter sua incidência afastada pela vontade das partes. Basta ver o calendário processual, em que as partes convencionam calendário que dispensa a necessidade de intimação para o comparecimento a atos processuais.

  • DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    14. A norma processual não RETROAGIRÁ e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


ID
1592644
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos recursos:

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "A" é que, em regra, apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo ( art. 520. NCPC).

  • Quanto à alternativa "e", no recurso de apelação também há juízo de retratação - art. 518, §2, CPC.


  • O erro nas demais são quais?


  • a) Errado: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que (...); 

    b) Errado: As matérias de ordem pública podem ser analisadas excepcionalmente à luz do efeito translativo dos recursos; 

    c) Errado: É ultrapassada a ideia de que só ocorre o efeito devolutivo quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário seja devolvida para um órgão superior àquele de que emanou a decisão. Há devolutividade, ainda que seja para o mesmo órgão, como os embargos de declaração ou o agravo, quando há juízo de retratação. (WAMBIER, ALMEIDA, TALAME, 2002, p. 587);

    d) Correto;

    e) Errado: No recurso de apelação também há juízo de retratação - art. 518, §2, CPC.
  • Alguém pode falar sobre a d) ... meu e-mail willeadvogado@gmail.com ... Muito obrigado.

  • Só retificando os exemplos dados pelos colegas Natalia e Mauricio, exemplo de apelação em que há juízo de retratação seriam os arts. 296 (indeferimento da petição inicial) e 285-A, §1º (julgamento de improcedência liminar).

    O juízo de retratação é consectário do efeito recursal regressivo, o qual não incide em todos os recursos.
  • Segue, Wille, nas palavras de Daniel Assumpção:

    d) entre outros, são efeitos recursais obstar a ocorrência da preclusão e a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo(V). Trata-se do efeito obstativo: é uníssono o entendimento de que, durante o trâmite recursal, não é possível falar em preclusão da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material (decisão de mérito). Em razão de tal efeito do recurso, não se admite uma execução definitiva enquanto pendente recurso de julgamento, porque inexiste nesse caso o necessário trânsito em julgado a permitir tal espécie de execução. 

  • E. Falsa! Os embargos de declaração podem possuir efeitos infringentes, ou seja, o juiz pode reconsiderar sua decisão

  • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso

  • Colgas,

    Com relação a assertiva "D". Tinha a ideia de que o STJ não aceitava a chamada "coisa julgada parcial" (matéria rescisória). Logo, a parte final da assertiva estaria incorreta, pois declara que "ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo". Ou seja, se não há coisa julgada parcial, não há que se falar coisa julgada com relação "à parte" da decisão. 

    To viajando?!?!?! 

  • B) A reformatio in pejus é excepcionalmente admitida na aplicação do efeito translativo dos recursos, por meio do qual se admite que o tribunal conheça de ofício matéria de ordem pública. Nesse caso, vale o princípio inquisitivo, de forma que a atuação do tribunal não se limitará à matéria porventura devolvida ao tribunal.

  • Quanto à ASSERTIVA "C":


    Alguns autores, como Barbosa Moreira, entendem que, quando a transferência se opera para o mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida, não existe efeito devolutivo; só o havendo quando ela se dá para outros órgãos, inclusive superiores. Outros autores, como Fredie Didier, entendem que é irrelevante saber qual órgão irá julgar o recurso, bastando que haja "transferência". Esta segunda corrente é a prevalecente


    Assim, de acordo com o que predomina, TODO RECURSO POSSUI EFEITO DEVOLUTIVO, sendo o verbo "devolver" empregado no sentido de "transferir", ao mesmo ou a outro órgão julgador, o que permite que tal efeito seja, também, chamado de "EFEITO DE TRANSFERÊNCIA".


    (FONTE: Caderno do LFG - Fredie Didier Jr.)

  • Assinalei a letra "d", mas causa algum assombro afirmar que o recurso obsta a preclusão. Uma distinção clássica entre a coisa julgada é a preclusão é a noção de que a preclusão é essencialmente intraprocessual. Efeitos para fora do processo apenas são operados com a formação da coisa julgada. Faltou apuro técnico ao examinador. 

  • - A letra "E" está errada, mas acredito que os colegas fundamentaram errado. Disseram que na apelação é possível a retratação com base no art. 518, §2º do CPC, entretanto, neste parágrafo há apenas o juízo de admissibilidade feito pelo juiz, não há juízo de retratação.- Eu conheço dois casos em que é possível o juízo de retratação na apelação que são:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação

    ------------------------

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.


  • Um exemplo que ajuda a visualizar melhor o erro da alternativa "C" é o recurso de apelação dos Juizados Especiais, que será julgado por uma turma de juízes de primeiro grau. Lei 9099/95, art. 82: "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".

  • d. "ao menos"?

  • NCPC

    No tocante aos recursos:

    a) em regra, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, para possibilitar a execução provisória do julgado.

    ERRADA, a regra é que o recurso de apelação é recebido no efeito devolutivo e suspensivo. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...)

    b) em nosso sistema processual civil, em nenhuma hipótese pode ser alterada para pior a situação jurídica de quem recorre.

    Apesar de corresponder a um princípio fundamental dos recursos, a vedação dareformatio in pejus comporta exceção, pois há determinadas matérias que os órgãos judiciais estão autorizados a declarar independentemente de alegação, caso em que haverá o agravamento da situação jurídica do recorrente, mesmo sem recurso da parte contrária. As matérias que podem ser conhecidas de ofício são chamadas de ordem pública e estão ligadas às condições da ação, aos pressupostos processuais, aos requisitos de admissibilidade dos recursos, além da prescrição, da decadência e daquelas relacionadas no artigo 338, exceto a incompetência relativa. Portanto, também são matérias de ordem pública a inexistência ou a nulidade da citação, a incompetência absoluta, a incorreção do valor da causa, a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a incapacidade da parte, o defeito de representação, a falta de autorização, a ausência de legitimidade, de interesse processual, de caução ou de outra prestação que a lei exige com preliminar, assim também a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, matérias essas que não se sujeitam à preclusão para o órgão julgador, em virtude do § 5º do artigo 337 e do § 3º do artigo 485.

    c) só ocorre o efeito devolutivo recursal quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário for devolvida para um órgão jurisdicional superior àquele de que emanou a decisão.

    ERRADO. Os recursos têm efeito meramente devolutivo quando devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.

    d) entre outros, são efeitos recursais obstar a ocorrência da preclusão e a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo.

    CERTO.

    e) o único recurso que admite juízo de retratação é o agravo, retido ou de instrumento.

    Também cabe juízo de retratação em APELAÇÃO.

  • Juro que na "d" não enxerguei a elipse da palavra obstar antes de "a formação". e a li assim:

    d) entre outros, são efeitos recursais: 1 - obstar a ocorrência da preclusão e, 2 - a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo.

    li como se fosse assim:

    d) entre outros, são efeitos recursais: (2) - a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo e, (1) obstar a ocorrência da preclusão.

    Descartei -a com ar de quem sabe tudo, pensando: como assim, se o recurso é justamente para não formar a coisa julgada! E, como risquei ela logo, não achei resposta para marcar e chutei qualquer uma.

    Eta!! que redação ruim.

  • (A) Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que (...); 

    (B) As matérias de ordem pública podem ser analisadas excepcionalmente à luz do efeito translativo dos recursos; 

    (C) É ultrapassada a ideia de que só ocorre o efeito devolutivo quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário seja devolvida para um órgão superior àquele de que emanou a decisão. Há devolutividade, ainda que seja para o mesmo órgão, como os embargos de declaração ou o agravo, quando há juízo de retratação. 

    (D) No tocante aos recursos: entre outros, são efeitos recursais obstar a ocorrência da preclusão e a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo

    (D) No recurso de apelação também há juízo de retratação - art. 518, §2, CPC.

  • Complementando a Letra a) Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo.

    Em regra, o recurso que tem efeito suspensivo é a apelação, art.1012 CPC/15 a apelação terá efeito suspensivo.

    Os recursos não têm efeito suspensivo, como regra geral, salvo disposição legal (ope legis) ou judicial (ope judices) em sentido contrário.

    São requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso (requisitos típicos da tutela de urgência).

    Complementando a Letra b) A reformatio in pejus acontece quando o órgão originário, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Devemos frisar que não é permitida a reformatio in pejus em nosso sistema (CPC/15).

    Há, entretanto, uma exceção em que a situação do recorrente pode piorar. Ocorre que além do efeito devolutivo dos recursos, que é a remessa dos autos à instância superior, há também o efeito translativo, que permite ao órgão ad quem apreciar matéria de ordem pública, mesmo que esta não tenha sido apreciada na instância inferior.


ID
1592647
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Enunciado sumular correto, em matéria processual:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    a) A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada. - ERRADO - Súmula 344: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

    b) O instrumento de confissão de dívida, salvo se originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. - ERRADO - Súmula 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."

    c) Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. CORRETO - súmula 318

    d) É incabível ação monitória contra a Fazenda Pública, mas admissível se fundada em cheque prescrito. - ERRADO - Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. SÚMULA N. 339 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    e) É provisória a execução de título extrajudicial, desde que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.- ERRADO - SÚMULA N. 317 É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

  • A súmula 317 STJ não se encontra tacitamente superada com o advento do artigo 587 do CPC (antigo)?

  • Quanto a letra "e"

    Essa hipótese, prevista no CPC, art. 587, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006 constitui importante novidade, porque anteriormente a execução por título extrajudicial era sempre definitiva, sem exceções, como dizia a súmula 317 do STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Essa súmula, anterior à inovação legislativa, sofre agora uma restrição: os embargos de devedor, em regra, não são recebidos com efeito suspensivo. Mas se o juiz os receber assim, quando relevantes os fundamentos, e o prosseguimento da execução puder trazer grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A, § 1º), e mais tarde os julgar improcedentes, havendo apelação, a execução poderá prosseguir, já que o recurso não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC), mas será provisória, até que a apelação seja definitivamente apreciada. Julgada, se mantida a improcedência dos embargos, a execução prosseguirá como definitiva, ainda que sejam interpostos outros recursos, como embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário.

    Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011; pg. 550/551.


  • De fato a súmula 317 encontra-se tacitamente superada.

    A lei 11.382/2006, que entrou em vigor no dia 21 de janeiro de 2007, alterou a redação do art. 587 , CPC , passando a consignar que "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)", com isso criando a figura da execução provisória de título extrajudicial. Analisando-se o novo dispositivo, percebe-se que todas as execuções de títulos extrajudiciais iniciam-se definitivas, mas podem, se presentes os pressupostos legais, transmudarem-se para provisórias.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24482/o-artigo-587-cpc-teria-revogado-a-sumula-317-stj-fernanda-braga
  • SÚMULA 318  STJ
    FORMULADO PEDIDO CERTO E DETERMINADO, SOMENTE O AUTOR TEM INTERESSE RECURSAL EM ARGÜIR O VÍCIO DA SENTENÇA ILÍQUIDA

  • Comentários sobre a letra "b". Cuidado para não confundir as súmulas do STJ!!!

    Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 300 do STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    -----------------

    Comentários sobre a letra "e".

    - O problema da letra "e" é o art. 587 CPC, pois ele afirma que a execução começa definitiva e depois se torna provisória. vejamos abaixo resumo da ordem de execução de título extrajudicial:

    1º a parte ingressa com pedido de execução de título extrajudicial, e a execução fundada em título extrajudicial é definitiva (art. 587, início)

    2º A parte contrária interpõe embargo à execução. A partir daqui pode acontecer o seguinte:

    a) o juiz indeferir os embargos.

    b) o juiz receber os embargos (em regra são recebidos apenas no efeito devolutivo - Art. 739-A).

    c) o juiz receber os embargos com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º).

    3º Se o juiz receber os embargos com efeito suspensivo e depois os julgar improcedente, o executado poderá apelar e esta apelação será recebida no efeito SUSPENSIVO (art. 587 parte final).

    4º Se o juiz receber os embargos SEM efeito suspensivo e depois os julgar improcedente, o executado poderá apelar e esta apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.

    --------------------------------

    - Portanto, a Súmula 317 STJ foi parcialmente revogada, apenas se aplicando se os embargos não tiverem efeito suspensivo.

    STJ Súmula 317É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    - A letra "e" estaria correta se fosse escrita da seguinte maneira: É provisória a execução de título extrajudicial, desde que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos recebidos no efeito suspensivo.

  • Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    Súmula 300 STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, NÃO é título executivo

    Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 317 STJ - É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (ENTENDIMENTO SUPERADO)


ID
1592650
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ada está atrasada no pagamento das despesas mensais ordinárias de condomínio. Este propõe ação de cobrança contra Ada, tendo sido pedidas apenas as parcelas vencidas, sem qualquer menção às parcelas vincendas, nem a juros ou correção monetária. Nessas condições, o juiz

Alternativas
Comentários
  • CPC -


    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.



    LEI No 6.899, DE 08 DE ABRIL DE 1981.

    Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.


    CORREÇÃO MONETÁRIA
    Qualquer débito decorrente de decisão judicial incide correção monetária, ainda que omisso o pedido inicial ou a sentença.

    Fonte: http://www.jfms.jus.br/news.htm?id=2515


  • Trata-se dos pedidos implícitos, que é exceção ao princípio da adstrição. 

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


  • errei por pensar que seriam parcelas indeterminadas !!!

  • Esta solução persiste com o Novo CPC. Vejam:


    "Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."


  • Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

    492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.


ID
1592653
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos das sentenças nos Juizados Especiais Cíveis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TODOS OS ARTIGOS SE REFEREM À LEI 9.099/95

    A)  ART. 48 (CORRETA)

    B)  ART. 43 (INCORRETA)

    C)  ART. 41 §2º (CORRETA)

    D)  ART. 41 §1º (CORRETA)

    E)  ART. 50 (CORRETA

    ALTERNATIVA: B



  • GABARITO: B. 


    Transcrição dos dispositivos já mencionados, todos da Lei nº 9099/95, com referências a alterações que serão introduzidas pela Lei nº 13.015/15, NCPC . 


    A) CERTA.

    “Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.


    Atenção: art. 1.064, NCPC, altera a redação do caput desse dispositivo. Passará a ter a seguinte redação:"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Portanto, põe termo a crítica doutrinária à redação dele, que é anterior à do CPC/73. 


    B) ERRADA.

    “Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.”


    C) CERTA.

    “Art. 41 (...) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”


    D) CERTA.

    “Art. 41. (...) § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”


    E) CERTA.

    "Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso." 


    Atenção: art. 1.065, NCPC, altera também a redação desse dispositivo. Passará a ter a seguinte redação: “Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Portanto, nos juizados especiais, os embargos de declaração também interromperão o prazo para a interposição de recurso. Interromper o prazo significa que a contagem será reiniciada do zero. 


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Não se interpõe embargos declaratórios. EDCL serão sempre opostos. A terminologia utilizada pela lei dos juizados foi inadequada.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO, POR FORÇA DO NOVO CPC

    Alterando o art. 50 da Lei nº 9.099/95, o Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) uniformizou o efeito conferido aos Embargos de Declaração ao estipular que a sua interposição INTERROMPE o prazo para interposião de recurso. Assim, temos:

    - CPC 1973 = os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso;
    - Lei 9.099/95, na vigência do CPC 1973 = os embargos de declaração SUSPENDEM o prazo para interposição de recurso;


    - CPC 2015 = os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso;

    - Lei 9.099/95, alterado pelo CPC 2015 = os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de recurso;


    Lembrando, por oportuno, que o Novo CPC entrará em vigor em março do presente ano, não havendo unanimidade quanto ao dia. Vejamos:


    "Prevê o artigo 1.045 do novo CPC que “este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Sua publicação oficial se deu em 17 de março de 2015.

    Não obstante, são três as posições doutrinárias a respeito do tema.

    (i) Para alguns autores, a entrada em vigor dar-se-ia em 16 de março de 2016 (Por todos: Marinoni; Mitidiero; e Arenhart). 

    (i) Para outros, a entrada em vigor somente ocorreria em 18 de março de 2016 (por todos: Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery)"

    (iii) Para uma 3ª corrente entrada em vigor entrará em vigor no dia de igual número no mesmo mês do ano subsequente, ou seja, dia 17 de março de 2016 (Por todos, Guilher Rizzo Amaral)



    FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-dez-28/guilherme-amaral-ncpc-entrara-vigor-duvidas-aplicacao#_ftn7

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR!


    A celeuma acerca da data de entrada em vigor do NOVO CPC foi solucionada ontem pelo STJ (02/03/2015).

    Restou decidido que o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016.


    Venceu, portanto, a tese sustentada por Nelson Nery Jr., Fredie Didier, dentre outros


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novo-cpc-entrara-em-vigor-no-dia.html

  • Alterando o art. 50 da Lei nº 9.099/95, o Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) uniformizou o efeito conferido aos Embargos de Declaração ao estipular que a sua interposição INTERROMPE o prazo para interposição de recurso.

    Logo, a "e" está INCORRETA, pois agora a interposição de embargos de declaração, seja no âmbito do Juizado Especial, seja no do CPC, INTERROMPE o prazo para interpor recursos.

  • A título de informação, esta questão se encontra desatualizada, uma vez que o Embargos de declaração não mais suspende, senão interrompe, conforme alterações advindas do Novo CPC. 

  • ATENÇÃO!

    Com o NCPC, os embargos de declaração passarão a interromper os prazos para recursos, conforme Adendo Especial, art. 1065 do NCPC.

    Assim, por conta da LETRA E, em breve essa questão ficará desatualizada.

  • Vale acrescentar que não há mais que se falar em dúvida nos embargos de declaração, haja visto no novo CPC. Além de que agora interrompe o prazo. 

  • Atualmente, as letras "a", "b" e "e" estão incorretas. 

    - Lei 9099: Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    - Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, PODENDO o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    - Art. 50.  Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso. (Lei nº 13.105, de 2015)   

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Além da alternativa, A e E também estão erradas.

    O CPC/2015 trouxe nova redação ao art. 50 da Lei dos Juizados, determinando que os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para recurso, e não mais suspendem. A letra E, pois, está errada.

    Ademais, a alternativa A está parcialmente errada: o novo CPC trouxe nova redação ao art. 48, excluindo o termo "dúvida". 

  • Questão desatualizada em relação ao Novo CPC.

  • A) Art. 83. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
     


    B) Art. 43. O RECURSO TERÁ SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
     


    C) Art. 41. §2º NO RECURSO, AS PARTES SERÃO OBRIGATORIAMENTE REPRESENTADAS POR ADVOGADO.



    D) Art. 41.§ 1º O RECURSO será julgado por uma turma composta por 3 JUÍZES TOGADOS, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



    E) ART. 50. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

  • DESATUALIZADA!

  • DA SENTENÇA

    38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ILÍQUIDA, ainda que genérico o pedido.

    39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

    40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

    41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma TURMA composta por 3 Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão OBRIGATORIAMENTE representadas por advogado.

    42. O recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

    43. O recurso terá somente efeito DEVOLUTIVO, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

    § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

    46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

    50. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

     

  • A) caberão embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    Lei 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (dúvida);

    III — corrigir erro material.

    B) terão eles, em regra, efeito devolutivo e suspensivo.

    Lei 9.099/95, Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivopodendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    C) as partes, na fase recursal, serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    Lei 9.099/95, Art. 41, § 2º. (...) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    D) serão julgados por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Lei 9.099/95, Art. 41, § 1º. (...) § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    E) interpostos embargos de declaração, estes suspenderão o prazo para recursos.

    Lei 9.099/95, Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    O gabarito está desatualizado, pois a alternativa E está incorreta também.


ID
1592656
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine o seguinte artigo de lei: “Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório”. De acordo com entendimento sumulado do STJ, a falta de propositura da ação nesse prazo de trinta dias acarretará:

Alternativas
Comentários
  • (SÚMULA 482 STJ) A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

  • Prova TRF5/2015....CESPE...."na cautelar de produção antecipada de provas, a não proposição da ação no prazo de 30 dias não acarreta a extinção do processo". Banca considerou correta a acertiva.

  • Douglas Castro, a cautelar de produção antecipada de provas tem essa peculiaridade mesmo.

    Segundo Daniel Amorim Assunção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 2012, p.1230):
    "No caso de a medida cautelar não gerar prejuízo ao requerido em termos de constrição de bens ou de restrição de direitos, não se justifica a aplicação da regra legal [do art. 806, CPC], como ocorre nas cautelares meramente conservativas (protestos, interpelações e notificações) e nas cautelares probatórias. Produzida a prova em produção antecipada, exibição ou justificação, a ação principal poderá ser proposta após o prazo de 30 dias e a prova continuará com a mesma eficácia que teria se a demanda tivesse sido proposta dentro de tal prazo."
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

  • - Complementando os comentários: O STJ entende que na hipótese em que a ação principal não tenha sido ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da medida cautelar, há de ser decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito, salvo se a cautelar não causar prejuízo ao réu (produção antecipada de prova). Na lei não há que deve ser decretada a extinção sem julgamento do mérito se não for intentada a ação no prazo de 30 dias.

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    Súmula 482 do STJ - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    -----------

    Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


  • Dica do dia: Quando se trata de processo cautelar a súmula 482 do STJ deve estar no sangue. Ela é basicamente um pivô para a solução da maioria das questões.

  • TUTELA PROVISÓRIA

    294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    TUTELA DE URGÊNCIA

    300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de PROTESTO contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     


ID
1592659
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso do processo, Ana Paula requer a produção de prova pericial, por se tratar de ação na qual se discute perda ou redução de capacidade laborativa para fins securitários privados. O juiz infedere o pedido, argumentando que prova médica realizada extrajudicialmente pela seguradora é suficiente, em razão do que o advogado de Ana Paula impetra mandado de segurança, por considerar ferido seu direito líquido e certo à perícia. O Tribunal deverá

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09 (MS)

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    [...]

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

  • Art. 527, III, CPC: recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558).

  • Gabarito: B >>>> Julgar Ana Paula carecedora da segurança, por ser hipótese de interposição de agravo de instrumento, ao qual é possível a concessão excepcional de efeito suspensivo, tornando desnecessária a impetração e, portanto, estando ausente o interesse processual de agir. 

  • Ao meu ver, não seria caso de agravo de instrumento à hipótese, pois a decisão do juiz não acarretará lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que eventual decisão de mérito desfavorável poderia ser objeto de apelação, sendo o caso apenas de agravo na modalidade retida.

    Não fiz essa prova, mas, s.m.j., a alternativa constante do gabarito oficial está errada.

  • “Processual civil Mandado de segurança contra ato judicial sujeito a recurso Inadmissibilidade - Súmula 267/STF - Ausência de direito liquido e certo. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF” (ROMS nº 15.840-SP, registro nº 2002/01695023, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 5.6.2003, DJU de 23.6.2003, p. 242).


    E cf. decidiu o TJSP (2014.0000767719):


    "No caso presente, a decisão contra a qual se volta o impetrante está contida em decisão interlocutória, sujeita a reexame pelo Tribunal “ad quem”, mediante o manejo do recurso de Agravo de Instrumento (art. 522CPC). Tal recurso, in casu, é passível de recebimento no duplo efeito, em casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 558 doCPCIncabível, por conseguinte, a invocação da tutela mandamental pretendida, dado o reconhecimento de que o presente Mandado de Segurança, em suma, constitui meio absolutamente inadequado ao fim colimado, carecendo o impetrante do pressuposto da medida constitucional".


    GABARITO: B

  • Boletim Jurídico, s.m.j, não temos elementos para dizer se há ou não lesão grave ou de difícil reparação. Se uma decisão interlocutória do juiz ferir algum direito das partes - como o indeferimento de produção de provas - não é certo (e nem aconselhável) esperar toda a instrução do processo para, lá na frente, anos depois, se alegar cerceamento durante a produção de provas, até porque, haverá preclusão... Contra decisão interlocutória, cabe Agravo. Só se argumentará em preliminar de apelação matérias cognoscíveis de ofício ou que digam respeito ao mérito (e que não digam respeito a nulidade relativas ocorridas no curso da instrução).


    Cf. a jurisprudência (TJMG, p. ex.):


    "O recurso a ser interposto contra decisão que indefere produção de prova é o Agravo, na forma retida ou por instrumento. Não tendo a parte interposto, a tempo e modo, o recurso cabível em face do indeferimento da prova testemunhal pretendida, não deve ser conhecido o recurso de apelação".

  • Excelente comentário Patrícia!!!!

  • Lembrando que o artigo 1.015 no NCPC não contempla a hipótese de interposição de agravo de instrumento em face de interlocutória que indefere produção probatória. Atenção deverá ser dobrada no que diz respeito ao manejo de recurso de apelação por advogados ou mandado de segurança, que passa ser uma via legítima para suprir essa lacuna em face da decisão do juiz. 


  • Rafael, o rol do art. 1.015 é taxativo? Pergunte por que o inciso XIII indica que caberá agravo de instrumento em outros casos referidos em lei. Ademais, o caso em tela, apesar do novo código não trazer a hipótese, não seria o caso de interposição do agravo de instrumento na decisão que indeferiu a produção da prova pericial, uma vez que poderá causar ao recorrente um dano irreparável ou de difícil reparação (posterior sentença desfavorável)?

  • CPC/2015.

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

    III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

  • STF, SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Caros, 

    Apesar da literalidade da lei "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo", o entedimento adequado é aquele que impede a impetração do MS contra decisão judicial que QUE TIVER ou PUDER TER efeito suspensivo. Mencionem-se como exemplo, as decisões interlocutórias, impugnadas por Agravo de Instrumento, que não têm, em regra, efeito suspensivo ope legis.

    Caso fosse exigido somente "recurso com efeito suspensivo", poder-se-ia supor pelo cabimento do MS contra toda e qq decisão interlocutória. Por isso, deve ser afastado o mandamus nos casos em que o recurso tiver, ao menos, a aptidão para receber efeito suspensivo.

    Nesse sentido: Rafael C.Rezende Oliveira, Curso de D.Adm., 2016, pág.794 / Daniel Amorim A.Neves, Ações Constitucionais, 2011, p.114 / Cássio Scarpinella Bueno, A nova Lei do MS, 2010, p.36.

    Abs, e bons estudos!!

  • Me corrijam se estiver equivocado, mas à luz do novo diploma processual civil, a Letra "B" parece estar desatualizada, isto porque o Art. 1.015 do NCPC, prevê a interposição de Agravo de Instrumento no tocante ao indefrimento de provas somente nos casos expressamente previsto no inciso VI, que assim reza:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    Portanto, qualquer decisão interlocutória que abranja matéria probatória que fuja os limites do inciso acima (indeferimento de prova, testemunhal, pericial, etc), será objeto de preliminar nas razões ou contra razoes de recurso de apelação, por ser matérias não impugnáveis de forma imediata, e sobre as quais não incide mais a preclusão, conforme §1º do artigo 1.009 do NCPC:

     Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Não obstante, o que dispõe o novo diploma processual, mesmo não cabendo "in casu" o agravo de instrumento, se houver lesão instransponivel, que não possa aguardar o momento processual da interposição de Apelação, ao meu ver, nada impede, se demonstrada o direito liquido e certo, a impetração de Mandado de Segurança.

  • Resposta Letra B

     

    "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267⁄STF).

     

    Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial.

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.995 - DF

  • A QUESTÃO AINDA ESTÁ ATUAL (INFO 639, CORTE ESPECIAL DO STJ — TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015)

    Amigos, ouso discordar da posição do QC no que toca a essa questão.

    No meu entender, embora possa ter estado desatualizada durante um tempo, a presente questão voltou a estar atualizada a partir do julgamento do REsp 1.704.520/MT, pela Corte Especial do STJ, em 5/12/2018 (julgado veiculado no INFO 639).

    O raciocínio é o seguinte:

    MOMENTO 1: Considerando que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009), até a entrada em vigor do CPC/2015, não era cabível a impetração do writ, uma vez que era possível a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ao relator (lembrem-se de que o CPC/73, então em vigor quando da aplicação da prova, não arrolava hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento).

    MOMENTO 2: Com a entrada em vigor do CPC/2015, que trouxe um rol taxativo de cabimento para o agravo de instrumento, seria possível afirmar que a questão estava desatualizada.

    Isso porque o rol do art. 1.015 do CPC/2015 não contempla “decisão interlocutória que indefere a produção de provas”.

    Da mesma forma, há forte corrente nos Tribunais que entende cabível o mandado de segurança diante de decisões interlocutórias teratológicas, sobretudo quando for irrazoável à parte aguardar para trazer a matéria à baila em sede de apelação (razões ou contrarrazões), na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 (nesse sentido, vejam, no âmbito do TJRJ, o MS nº 27719-25.2018.8.19.0000).

    Assim, considerando a inexistência de recurso cabível com efeito suspensivo, poder-se-ia afirmar que o MS de Ana Paula deveria ser conhecido — AO QUE A PRESENTE QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA.

    MOMENTO 3: Não obstante, em um terceiro momento, ao julgar o REsp 1.704.520/MT, a Corte Especial do STJ passou a entender que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de TAXATIVIDADE MITIGADA!

    Isso significa que, em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015; excepcionalmente, contudo, se admite a interposição de agravo de instrumento, fora das hipóteses arroladas pelo art. 1.015 do CPC/2015, desde que preenchido um REQUISITO OBJETIVO: URGÊNCIA.

    Ou seja, VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DA APELAÇÃO, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO MESMO FORA DOS CASOS LISTADOS NO ARTIGO 1.015 DO CPC!

    Confesso aos colegas que o requisito da urgência não me parece objetivo. No final das contas, dependerá do relator reconhecer ou não a existência da urgência, com vistas à admissibilidade do agravo de instrumento.

    No entanto, o caso narrado na questão parece ensejar flagrante urgência, uma vez que Ana Paula postula indenização securitária em razão da perda/redução da capacidade laborativa. Assim, caracterizada a urgência (caráter alimentar), cabível se mostra o agravo de instrumento.

  • DA APELAÇÃO 

    1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
1592662
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito de arrependimento previsto para as relações de consumo significa que o consumidor

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre o direito de arrependimento do consumidor, previsto no art. 49 do CDC ("O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio"). 

    GABARITO: Letra B.
  • B.  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  •    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • PROTEÇÃO CONTRATUAL

    46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • A questão trata do direito de arrependimento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    A) pode desistir do contrato, ao assiná-lo ou no ato de recebimento do produto ou serviço, desde que dentro do prazo de garantia legal, que para os produtos duráveis será o de noventa dias. 


    Pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “A”.

    B) pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 


    Pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) pode desistir do contrato, em sete dias, contados do ato de aquisição do bem ou serviço, ainda que a contratação tenha ocorrido no interior do estabelecimento comercial, nesse caso sem necessidade de provar vício de qualidade do bem ou serviço.  

    Pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “C”.

    D) pode desistir do fornecimento de produtos remetidos periodicamente, a qualquer tempo, desde que o contrato seja resilido mediante notificação ou aviso prévios, defeso exigir-se sanção pecuniária do consumidor. 


    Pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “D”.

    E) pode retratar-se dos contratos celebrados para entrega de bens garantidos fiduciariamente, devolvendo os bens ao credor fiduciário, que os avaliará segundo o valor de mercado para composição de eventuais perdas e danos.


    Pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1592665
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Etevaldo, médico neurocirurgião, realiza operação para retirada de tumor cerebral em estágio avançado em Lucicleide, que vem a falecer no curso da cirurgia. A família da paciente ajuiza ação indenizatória contra Etevaldo, alegando erro médico e que Lucicleide não foi informada de que a cirurgia era de alto risco, podendo levá-la a óbito. Nesse caso, o juiz considerará a responsabilidade de Etevaldo como

Alternativas
Comentários
  • A presente questão versa sobre os seguintes assuntos, sob a ótica do direito consumerista: (a) a responsabilidade do profissional liberal (médico neurocirurgião); (b) o dever de informação ao consumidor.

    Sobre a primeira, o art. 14, § 4º do CDC dispõe que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", o que nos leva a primeira conclusão de se tratar de responsabilidade subjetiva.Em segundo lugar, considerando que a informação é direito básico do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, III, do CDC ("São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"), deverá a ausência de dita informação ser considerada como juridicamente relevante. Gabarito: Letra D. 
  • LETRA D: CORRETA.


    A regra é que responda OBJETIVAMENTE por informações insuficientes, conforme o Caput do art. 14, CDC. 

    A questão quis nos induzir a isto. 


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    Contudo, conforme a colega já mencionou, a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA.


     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


  • Exemplificando... Decidiu o TJPE (APL 2591980):


    "Todos os riscos e possíveis sequelas provenientes de determinado ato cirúrgico devem ser previamente alertados ao paciente, para que possa ser obtido seu consentimento. Assim, se o médico deixar de informar o paciente sobre possíveis sequelas decorrentes do ato cirúrgico deve indenizá-lo, ainda que tenha sido diligente na execução de suas atividades profissionais. A ausência injustificada de informação evidencia a negligência médica e, consequentemente, na hipótese de ocorrência de dano ao paciente, nasce para o profissional a obrigação de indenizar". 

  • Achei interessante conjugar o art. 14, §4º, do CDC, com o art. 15, do CC.... E ainda, o enunciado 533 do CJF.

  • A questão versa, em primeiro plano, sobre a responsabilidade dos profissionais liberais - médicos -, que, em regra, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.

    Aliado a este argumento, compreendo que a questão reclama a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, já que a necessidade de consentimento da paciente, acerca dos riscos do procedimento médico, pode ser retirada do art. 15 do Código Civil, conforme bem colocou o colega Rodrigo.

  • Enunciado n. 533 da VI Jornada de Direito Civil


    O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causa risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos


  • GABARITO D 

    468/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA

    Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caso, deve o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas cautelas. Igualmente, explica que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo de origem, em razão dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), os quais não podem ser revistos em recurso especial (Súm n. 7-STJ). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011. 4ª Turma.

  • Na verdade a questão explora dois conhecimentos, a saber:

    1 - a responsabilidade dos profissionais liberais, art. 14 do CDC, que é SUBJETIVA (com isto elimina-se a alternativa A,C,E;

    2 - Também acerca do dever de informação que este profissional deve ao paciente, sendo também dever do hospital, não só do médico. Esta informação deve ser clara, em linguagem acessível, expondo os riscos positivos e negativos com as respectivas consequências;

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    A responsabilidade do médico é subjetiva, devendo ser verificada a culpa.

    Deve ser analisado se a informação foi adequada e clara, sobre os riscos e a periculosidade da cirurgia.

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º). 10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação.

    (STJ - REsp: 1.540.580-DF. Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), T4 - QUARTA TURMA. Julgamento em 02/08/2018, DJe 04/09/2018)

    A) mitigada e subsidiária, porque o quadro de saúde de Lucicleide impunha cirurgia para retirada do tumor cerebral como única alternativa possível, independentemente de ter sido ela informada ou não da periculosidade do ato cirúrgico. 

    Subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 

    Incorreta letra “A".


    B) subjetiva, apurando o erro médico mediante exame de culpa, mas terá como irrelevante juridicamente a ausência de informações a Lucicleide, tendo em vista que a cirurgia era a única alternativa para salvá-la, em razão da gravidade de seu quadro de saúde. 


    Subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 

    Incorreta letra “B".

    C) objetiva, em razão do risco habitual no exercício da neurocirurgia; analisará como irrelevante juridicamente a ausência de informação a Lucicleide, por se tratar de questão médica a opção pela cirurgia, única indicação possível em face da gravidade de seu quadro de saúde. 


    Subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 

    Incorreta letra “C".

    D) subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 


    Subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) objetiva, em razão do risco habitual no exercício da neurocirurgia, analisando como relevante juridicamente a ausência de informações a Lucicleide, pois deveria ela ter sido informada ostensiva e adequadamente da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 


    Subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Dos Direitos Básicos do Consumidor

    6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
1592668
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos contratos de adesão nas relações de consumo, analise os enunciados seguintes:


I. A inserção de cláusula no formulário descaracteriza a natureza de adesão do contrato, por implicar negociação entre as partes.

II. Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória, pois toda resolução contratual deverá ser precedida de aviso, interpelação ou notificação prévios.

III. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I = incorreta, conforme art. 54, § 1º, CDC ("A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato").
    Assertiva II =  incorreta, consoante art. 54, § 2º, CDC ("Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior").

    Assertiva III = correta, segundo a norma do art. 54, § 3º, CDC ("Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor"). 

    Gabarito: Letra E

  • Resumo sobre Contrato de adesão

    1. Conforme art. 54 contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Entretanto, a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    2. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque (art. 54, § 4º).

    3. O tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo DOZE, art. 54, § 3º.

    Ex.: contratos com banco, seguradores, empresas de cartões de crédito, companhias aéreas, etc.


  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 54    § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.   

  • I- A incersão de cláusulas no formulário não desconfigura a natureza de adesão do contrato. ART 54 § 1°.

     

    II- Nos contratos de adesão admiti-se cláusula resolutória desde que alternativa , cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. ART.54 § 2°.

     

    III- Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. ART.54 § 3°. 

     

    Gabarito: E

  • Dos Contratos de Adesão

            Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    [§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.]

            § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

            § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • DO CONTRATO DE ADESÃO

    54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar SUBSTANCIALMENTE seu conteúdo.

    § 1 A inserção de cláusula no formulário NÃO desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2 Nos contratos de adesão admite-se cláusula RESOLUTÓRIA, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. 

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da FONTE NÃO será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

    § 4 As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • A questão trata do contrato de adesão.

    I. A inserção de cláusula no formulário descaracteriza a natureza de adesão do contrato, por implicar negociação entre as partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

    A inserção de cláusula no formulário não descaracteriza a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Nos contratos de adesão não se admite cláusula resolutória, pois toda resolução contratual deverá ser precedida de aviso, interpelação ou notificação prévios.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.       

    Correta afirmativa III.

    É correto o que se afirma APENAS em 

    A) I e III. Incorreta letra “A".

    B) II e III. Incorreta letra “B".

    C) II. Incorreta letra “C".

    D) I e II. Incorreta letra “D".

    E) III. Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

          § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
1592671
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à defesa do consumidor em juízo, analise os enunciados seguintes:


I. A defesa coletiva será exercida, entre outras situações, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma mesma relação jurídica base.

II. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.

III. Os legitimados a agir na defesa dos consumidores em juízo poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

IV. Nas ações coletivas tratadas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I = incorreta. Os direitos individuais homogêneos, na acepção que lhes confere o art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC, são aqueles entendidos como "decorrentes de origem comum". A conceituação dada pelo enunciado refere-se aos interesses ou direitos coletivos (cf. art. 81, parágrafo único, inciso II, CDC). 

    Assertiva II = correta, a teor do que dispõe o art. 84, § 1º, CDC ("Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente"). 

    Assertiva III = correta, conforme o disposto no art. 102 do CDC ("Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal").

    Assertiva IV = incorreta, a teor do que dispõe o art. 103, III, do CDC. " III  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I- erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81". A hipótese do artigo mencionado refere-se a direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, e não de direitos difusos. 

    GABARITO = Letra B. 

  • IV- No caso dos direitos difusos a sentença faz coisa julgada erga omnes na procedência ou improcedência (salvo improcedência por insuficiência de provas) - art. 103, I CDC

  • Boa Carla! Esse é o detalhe mais sutil da questão.

  • Indicativos para saber se é difuso, coletivo ou individual homogêneo.

    1. Interesses ou direitos difusos → titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    2. Interesses ou direitos coletivos → titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    3. Interesses ou direitos individuais homogêneos → decorrentes de origem comum.

    ----------------

    Resumindo ainda mais:

    1. Difusos → Pessoas indeterminadas

    2. Coletivos → Grupo, categoria ou classe de pessoas.

    3. Homogêneos → Origem comum

    -----------------

    Nas ações coletivas que trata o CDC:

    1. Nos direitos Difusos a sentença será Erga omnes se:

    a) Procedente

    b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.

    Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.


    2. Nos direitos Coletivos a sentença será Ultra partes se:

    a) Procedente, mas será limitada ao grupo, categoria ou classe.

    b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.

    Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova


    3. Nos direitos Individuais homogêneos a sentença será Erga Omnes, apenas na procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores


  • Excelente comentário Leandro.

    Muito obrigado pelos comentários elucidadores realizados em diversas questões da prova do TJSC.

  • Lohana Corradi, impressionate o seu comentário.
    Acescentou muito ao conhecimento de todos.

  • Excelente, Leandro!! Muito obrigada e boa sorte no seu concurso!

  • I = incorreta.

    São os direitos individuais homogêneos aqueles entendidos como "decorrentes de origem comum" (e não direitos coletivos). 

     

    i) Interesses ou direitos DIfusos → titulares pessoas InDeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    ii) Interesses ou direitos Coletivos → titular grupo, Categoria ou Classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    3. Interesses ou direitos individuais hOmogêneos → decorrentes de Origem comum.

     

    - Nas ações coletivas que trata o CDC:

    1. Nos direitos Difusos a sentença será Erga omnes se:

    a) Procedente

    b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.

    Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

     

    2. Nos direitos Coletivos a sentença será Ultra partes se:

    a) Procedente, mas será limitada ao grupo, categoria ou classe.

    b) Improcedente por qualquer motivo, exceto por insuficiência de provas.

    Obs.: No caso de improcedência por insuficiência de provas qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova

     

    3. Nos direitos Individuais homogêneos a sentença será Erga Omnes, apenas na procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores

     

    II = correta.

    Art. 84, § 1º, CDC: A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente". 

     

    III = correta.

    Art. 102 do CDC: "Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal".

     

    IV = incorreta.

    Art. 103, III, do CDC: a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores quando se tratar de direitos individuais homogêneos.

    Quando for direitos difusos, a sentença será erga omnes seja procedente ou improcedente, salvo improcedência por insuficiência de provas.

  • Importante consignar o recente entendimento do STJ : 

    "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação." STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • sugiro a leitura para quem tem dificuldade com o tema:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

     

     

  • Excelente questão. Trabalha conceitos e força o conhecimento da jurisprudência.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    I. A defesa coletiva será exercida, entre outras situações, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma mesma relação jurídica base.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    A defesa coletiva será exercida, entre outras situações, quando se tratar de interesses ou direitos individuais coletivos, assim entendidos aqueles de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma mesma relação jurídica base.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.

    Correta afirmativa II.

    III. Os legitimados a agir na defesa dos consumidores em juízo poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

    Os legitimados a agir na defesa dos consumidores em juízo poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

    Correta afirmativa III.

    IV. Nas ações coletivas tratadas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Nas ações coletivas tratadas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 

    Incorreta afirmativa IV.

    É correto o que se afirma APENAS em 

    A) I, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    C) I e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III. Incorreta letra “B”.

    E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Disposições Gerais

    81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A sentença, no caso de direitos difusos, fará coisa julgada "erga omnes", no caso de procedência ou improcedência por qualquer motivo (exceto: insuficiência de provas).


ID
1592674
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João, com idade para cursar a pré-escola, tem síndrome de Down e está fora da escola. A mãe deseja matriculá-lo em escola especializada para crianças com deficiência, mas o município não dispõe de tal equipamento na rede pública, somente na rede particular. A solução mais adequada às regras e princípios previstos na legislação vigente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

  • Alguém saberia apontar o erro da alternativa "a"?

    Lembrando que a Constituição prevê:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;


    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)


    Desde já, muito obrigado aos que colaborarem.


  • TSF a sua pergunta está em sua resposta, apenas tente escalonar em Prioridades o que o enunciado pede

  • A incorreção do item "a" está no fato de que a Política de inclusão de pessoas com deficiência na escola não se deve dar por meio de criação de escolas para PcD, mas sim, adaptar as escolas para terem alunos com e sem deficiência.


    Nesse sentido, vide os arts. 27 e 28 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

    Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

    Parágrafo único.  É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

    II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

    III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;


  • Matheus Nascimento e Júlio Lopes, muito obrigado. Percebi que o erro da alternativa "a" está na expressão "escola especializada", enquanto a CR fala em "atendimento especializado": um mero detalhe que faz toda diferença, e que não havia percebido a priori.

  • MATHEUS, SÓ ALERTANDO QUE TAL ESTATUTO AINDA NÃO ENTROU EM VIGOR!!!!

    Em verdade a questão trata de Educação Inclusive, tema que é cobrado, inclusive, em prova oral.

  • o erro da "b" está na palavra alternativa? Alguém sabe dizer?

  • A levar em conta o artigo 54, III, ECA, a alternativa correta é a B.

    Igor Machado, pelo que entendi, a expressão alternativamente não é equivocada. O artigo 208,CF, e 54, ECa, impõem dever ao Estado, ao poder público em geral, e não de determinado ente político. 

  • A resposta para a questão está no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 54, inciso III, do ECA:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;


    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, o atendimento educacional especializado deve se par preferencialmente na rede regular de ensino (e não em escola especializada).

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 211, §2º, da Constituição Federal, a educação infantil é de atuação prioritária dos Municípios (e não do Estado). Logo, não há que se falar de imposição alternativa ao Município ou ao Estado:

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 211, §2º, da Constituição Federal, acima transcrito.

    A alternativa D está INCORRETA, pois os dispositivos legais acima transcritos não restringem o direito a atendimento especializado (que é diferente de escola especializada) ao ensino fundamental e médio.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 54, inciso III, do ECA (acima transcritos).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E


  • Leandro, ótimo resumo, porém só um detalhe. quanto ao dever do Estado membro, o eca é menos protetivo, já que fala "ensino fundamental". Como a Constituição federal fala educação básica e a lei de Diretrizes e bases da educação explica que Educão básica envolve a educação infantil, fundamental (de 9 anos) e ensino médio, o ECA acaba sendo mais protetivo.

  • Alguém poderia esclarecer o erro da letra b? obrigada

  • Otima observação do Leandro, porém, como o trabalho do concurseiro não para, tivemos uma alterção no ECA pela Lei nº13.306, de 04 de julhoque trouze nova redação a alguns dispotivos da Lei Protetiva da Criança e do Adolescente. A lei veio para atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.

    Observe:

    Art. 54

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;(REDAÇÃO ANTERIOR)

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº13.306, de 2016 )

    Art. 208

    III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;;(REDAÇÃO ANTERIOR)

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

    Para estudo: Neste ano de 2016 oram editadas duas lei que alteraram a redção do ECA:

    -Lei nº13.306, de 04 de julho. COMENTÁRIOS: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/lei-133062016-altera-o-eca-e-preve-que.html

     -Lei 13.257 de 08 de março (Estatuto da Primeira Infância) comentarios: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 211, §2º, da Constituição Federal, a educação infantil é de atuação prioritária dos Municípios (e não do Estado). Logo, não há que se falar de imposição alternativa ao Município ou ao Estado:
     

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • Há um tendência de inserir as crianças e adolescentes com deficiência na rede regular de ensino.

    Abraços.

  • Isso se chama Princípio da Inclusão Social e Dignidade da Pessoa humana.

  • Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

    53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - direito de ser respeitado por seus educadores;

    III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

    IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

    V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. 

    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

    53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas

    54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

    55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.


ID
1592677
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere o trecho da reportagem publicada no jornal Diário Gaúcho, de 01/05/2015, sob o título “Como o Estado não pôde impedir a morte de Emanuel":


Os estágios da proteção: Um menino encontrado em situação de rua é encaminhado ao Conselho Tutelar e outras entidades municipais de acolhimento. O entendimento pode ser pela entrega dele à família ou algum abrigo. A decisão de abrigá-lo, no entanto, cabe ao Judiciário. Se este menino é pego cometendo algum ato infracional, sua punição passa por quatro etapas: advertência, prestação de serviços à comunidade, reparação do dano, semiliberdade e internação. Depois de cometer um roubo a pedestre no Centro, Emanuel foi internado provisoriamente na Fase. Depois de 30 dias, a definição foi de que ele cumpriria medida socioeducativa em semiliberdade em um abrigo de São Leopoldo. O delito cometido por ele, e o seu histórico, não eram passíveis de cumprimento de medida em regime fechado.


Considerando a leitura do texto à luz da legislação vigente, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    b) INCORRETO (sem MP)

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

      Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei

    c) CORRETA

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.




  • Letra C) Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; ( No caso de Roubo, por exemplo)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • Para não parecer esses chatonildos que discordam de tudo; eis meu último comentário sobre essa prova. Se fosse candidato, pediria a anulação da questão.

    Isso porque a medida socioeducativa, em que pese ter que estar prevista em uma das hipóteses taxativas do art. 122, ECA, conforme apontado pelos demais colegas, e isso incluir a violência e grave ameaça à pessoa, "a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade" (STJ, HC 213778).

    O STF, nesse particular, em decisão proferida pelo PLENÁRIO, HC 119.667/SP (Inf. 733), decidiu que a imposição de medida socioeducativa de internação somente deve ser aplicada quando não houver outra medida adequada e desde que haja fundamentação idônea.

    Se o adolescente possui histórico que recomenda aplicação em regime menos rigoroso do que o "fechado" (leia-se internação), não vejo porque a alternativa "c" estar correta, salvo mediante uma análise reducionista, simplista, ignoradora da jurisprudência pátria e conforme a leitura míope de um único dispositivo. Aí tudo bem. Mas, se o próprio enunciado afirma que a medida em "regime fechado" não era a mais adequado, não vejo como se aplicar a medida de internação só pelo fato de o adolescente ter praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo.

    Fosse assim, a julgar pela gravidade abstrata do delito, a súmula 492, STJ (“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”), por analogia, restaria prejudicada.

    Por fim, trocando letra da lei por letra da lei, o art. 121, ECA prevê, como princípio a reger a internação, a EXCEPCIONALIDADE, o que torna a leitura fria do art. 122, I, ECA inapropriada.

    Mais: A Lei do SINASE corrobora tudo o que foi explanado:

    Art. 42 (…)

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.


  • Pensei a mesma coisa que o TSF, ja que de fato a internação é uma da ultimas medidas, ainda mais se tratando do 1 ato infracional. Contudo, a alternativa somente menciona a possibilidade, hipotese de internação, isso não anula o fato que a depender da analise, tratamento individual de cada adolescente, não seja ele passível de internação, mesmo que se trate do 1 ato análogo ao crime. Acredito que como é uma prova de juiz o elaborar e os futuros juízes tem maior discernimento para ponderar esses detalhes...

    a afirmação de que o cometimento de um roubo a pedestre não tornaria o adolescente passível de cumprimento de medida em regime fechado está incorreta, já que, mesmo sendo primário, há previsão legal para aplicação, nessa hipótese, de internação.


  • O ato infracional análogo ao crime de ROUBO pressupõe a grave ameaça ou violência a pessoa.
     CP-Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Logo, aplica-se a medida de internação. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I ­ tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 
    Gabarito: C
  •  d) o texto está correto ao apontar fluxos de atendimento e medidas diferentes para o adolescente que é encontrado em situação de rua e para aquele que é pego cometendo um ato infracional, sendo proibida, segundo o Estatuto da Criança e do adolescente, a permanência em serviços de acolhimento institucional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. 
    A primeira parte está incorreta porque: (não existe esse fluxo: "...Se este menino é pego cometendo algum ato infracional, sua punição passa por quatro etapas: advertência, prestação de serviços à comunidade, reparação do dano, semiliberdade e internação). Pode-se aplicar uma medida somente, ou mais de uma cumulativamente e não segue uma ordem pre-fixada, vai depender do caso concreto.
    A segunda parte está correta: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    e) se um menino encontrado em situação de rua não concordar em ser levado ao Conselho Tutelar, a lei permite, expressamente, que seja conduzido coercitivamente ao órgão, sem necessidade de ordem judicial prévia. (não existe essa previsão legal)

  • Sobre o gabarito, mormente no tocante às considerações feitas pelo TSF, vênia, mas não concordo colega. Suas consignações sobre a medida de internação estão corretas, inclusive, sendo impossível delas discordar, tendo em vista o fato de ter trazido posicionamento do próprio STF. Entretanto, entendo que os argumentos foram desfocados. A questão afirma, no enunciado topo, que ao menor, em decorrência dos fatos praticados por ele, não seria possível aplicação de medida em regime fechado. Pois bem, a alternativa "C" informa que tal afirmação inverídica, isso procede? Sim, claro. Sabemos que o ECA é cristalino ao afirmar que a medida de internação será aplicada, dentre outras situações, quando o fato for cometido mediante violência ou grave ameaça. O fato praticado pelo menor fora praticado mediante violência ou grave ameaça (roubo). A alternativa "C" segue afirmando que, mesmo sendo o menor primário, há a possibilidade de ser aplicada a medida de internação. Isso procede? Sim, pois o ECA não traz, como requisito negativo da medida de internação, a reincidência (salvo como requisito a ser preenchido em outra modalidade de internação - reiteração no cometimento de outras infrações graves). Portanto, em uma análise fria, sob a ótica positivista, a questão não merece qualquer reparo. O STF, no julgado colacionado pelo colega, faz a análise circunstancial do instituto da internação, à luz do seu conceito doutrinário, dos elementos que norteiam e justificam sua origem. Não é a abordagem a ser adotada na questão em comento, ao menos não nela. Quando os enunciados querem aferir o conhecimento do candidato sobre o posicionamento jurisprudencial acerca de algum tema, deixam isso claro no comando da questão. Entretanto, a questão acima consigna "À luz da legislação vigente"... Portanto, muita atenção ao fato. Análise fria da lei. 

  • O enunciado fala "à luz da legislação vigente". É importante ler o enunciado.

  • C) Eu posso dizer que no ato infracional de roubo um adolescente não pode ficar internado? NÃO. Isso está errado. Eu posso dizer que, mesmo sendo primário, é possível a aplicação de internação ao adolescente que comete roubo? SIM. A previsão está no art. 122, I, do ECA. Em nenhum momento estamos discutindo se é ou não o caso de internação, se é ou não razoável ou qual é o posicionamento dos Tribunais. Nós nem temos dados para cogitar disso! Melhor ainda: eu não sei qual é a gravidade concreta do ato infracional de roubo praticado pelo adolescente mencionado! Apenas é perguntado se, no caso roubo, cabe internação. E sim, cabe. Está no ECA. Por isso, certa é a alternativa "C". Atentem-se ao enunciado: "à luz da legislação vigente"... 

  • É possível a internação se há violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente de ser reincidente.

  • Só uma observação quando diz: "sua punição passa por quatro etapas:..."

    Na verdade são cinco:

    1- advertência

    2- prestação de serviços à comunidade

    3- reparação do dano

    4- semiliberdade

    5- internação

    Resposta correta: Letra C

  • Desconsiderando a leitura do texto à luz da legislação vigente...

  • Regime fechado = internação.

  • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS

    a) INCORRETA - Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    b) INCORRETA (Sem previsão legal relativa ao MP) - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.  

    c) CORRETA - O ato infracional análogo ao crime de ROUBO pressupõe a grave ameaça ou violência a pessoa.Logo, aplica-se a medida de internação. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I ­ tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    d) INCORRETA - O texto está correto ao apontar fluxos de atendimento e medidas diferentes para o adolescente que é encontrado em situação de rua e para aquele que é pego cometendo um ato infracional, sendo proibida, segundo o Estatuto da Criança e do adolescente, a permanência em serviços de acolhimento institucional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. A primeira parte está incorreta porque: não existe esse fluxo: "...Se este menino é pego cometendo algum ato infracional, sua punição passa por quatro etapas: advertência, prestação de serviços à comunidade, reparação do dano, semiliberdade e internação". Pode-se aplicar uma medida somente, ou mais de uma cumulativamente e não segue uma ordem pré-fixada, vai depender do caso concreto. A segunda parte está correta: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    e) INCORRETA - Se um menino encontrado em situação de rua não concordar em ser levado ao Conselho Tutelar, a lei permite, expressamente, que seja conduzido coercitivamente ao órgão, sem necessidade de ordem judicial prévia. (não existe essa previsão legal)  

  • CONCORDO COM QUEM ADVOGA NO SENTIDO DE QUE UM ROUBO PROVAVELMENTE NÃO LEVARÁ O MENOR PRIMÁRIO PARA A INTERNAÇÃO. PORÉM, O EXAMINADOR PERGUNTOU APENAS SE HÁ PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA INTERNAÇÃO E A RESPOSTA É SIM (ART. 122, INCISO I DO ECA), E PRONTO!!!!! Porque todo roubo pressupõe violência ou grave ameaça, senão não é roubo! Diferente do tráfico, que pode ser com violência ou sem violência, por isso existe a súmula 492 STJ.

    C) a afirmação de que o cometimento de um roubo a pedestre não tornaria o adolescente passível de cumprimento de medida em regime fechado está incorreta, já que, mesmo sendo primário, há previsão legal para aplicação, nessa hipótese, de internação.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; ( No caso de Roubo, por exemplo)

    súmula 492, STJ “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

  • Das Entidades de Atendimento

    90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional; 

    V - prestação de serviços à comunidade; 

    VI - liberdade assistida; 

    VII - semiliberdade; e 

    VIII - internação. 

    § 1 As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 

    93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Lei. 

  • PRATICA ATO INFRACIONAL - ECA

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
1592680
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Paulo tem 8 anos e João,16. Ambos são filhos de Natália, usuária problemática de álcool e drogas e que se encontra longe do lar há várias semanas. A paternidade não foi declarada. Eles não têm contato com outros parentes e, com o sumiço da mãe, permaneceram morando em sua residência, desacompanhados de outros adultos. Contam com a ajuda de uma vizinha para auxiliá-los. Nenhum dos dois está frequentando escola, mas João trabalha. Segundo as regras e princípios da legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 101, § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

  • ECAArt. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade

    Das Medidas de Proteção

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    Das Medidas Específicas de Proteção

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    VII - acolhimento institucional;  
     § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
    Não achei previsão legal específica sobre a busca por familiares extensos. Me parece que esse procedimento surge do direito da criança e do adolescente a ser criado e educado no seio da sua família (ECA Art. 19), o que incluiria a família extensa.
  • Alguém pode me explicar o erro da "b"? O poder familiar pode ser readquirido? 
  • O fato de a vizinha apenas auxiliá-los já cria a obrigação de preservação dos vínculos? AChei estranho, nunca tinha ouvido falar nisso.

  • Felipe, creio que pode ser readquirido. Primeiro, porque não há vedação legal. Segundo, porque o ECA é todo construído sob a premissa de que a prioridade é manter as crianças e os adolescentes na sua família natural. Nesse caso, a restituição do poder familiar só estaria prejudicada, acredito eu, se eles já tivessem sido adotados (aí sim, não tem mais volta!).

  • Cumpre ressaltar, que “a perda do poder familiar é permanente, mas não se pode dizer que seja definitiva”, vez que os pais poderão recuperar o poder sobre o filho em procedimento judicial, comprovando que tenha cessado a causa que determinou a destituição[186], ou seja, há possibilidade de revogação da destituição da autoridade parental.[187]


  • Preservação do vínculo dos irmão com a vizinha ???? A banca deu uma forçada de barra !

  • Guilherme Cerqueira, smj, a perda do poder familiar, antigo pátrio poder, é sim definitiva e não pode ser recuperada, desde que haja enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 1635 ou 1638 CC.

    O ponto chave da questão é a afirmação de que após a decretação da perda do poder familiar os filhos não poderão voltar a conviver com a mãe.

    O convívio será possível e o ECA a todo o momento prima pena continuidade dos vínculos familares e/ou afetivos.

    Mas não será possível a recuperação do poder familiar.

    Bons estudos.


  • Decisão do TJRS sobre a reversibilidade da perda do poder familiar:


    APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.

    1. A atenta e sistemática leitura dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente permite concluir que apenas a adoção tem caráter irrevogável, porque expressamente consignado no § 1º do art. 39. Diante do silêncio da lei acerca do restabelecimento do poder familiar, também se pode concluir, a contrário senso, pela possibilidade da reversão da destituição do poder familiar, desde que seja proposta ação própria para tanto, devendo restar comprovada a modificação da situação fática que ensejou o decreto de perda do poder familiar. Desse modo, impõe-se a desconstituição da sentença que extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido.

    2. À luz da doutrina da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente preconizada pelo ECA, a intervenção do Estado deve atender prioritariamente aos superiores interesses dos menores, nos termos do art. 100, inc. II e IV, do ECA, de modo que, caso o retorno dos menores ao convívio materno se mostre a medida que melhor atenda aos seus interesses, não há motivos para que se obste tal retorno, com a restituição do poder familiar pela genitora, mormente porque os menores não foram encaminhados à adoção.

    3. Trata-se, no caso, de uma relação jurídica continuativa, sujeita, portanto, à ação do tempo sobre seus integrantes (tal qual ocorre com as relações jurídicas que envolvem o direito a alimentos). Logo, a coisa julgada, formal e material, que antes se tenha produzido, fica preservada desde que as condições objetivas permaneçam as mesmas (cláusula rebus sic stantibus). No entanto, modificadas estas, outra poderá ser a decisão, sem que haja ofensa à coisa julgada. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível Nº 70058335076, Oitava Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014)

  • A alternativa correta é a letra A, conforme §4º do artigo 101 da Lei 8069/90 (ECA):

            Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

                § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Com a devida vênia chapeleiro maluco, apesar de entender o Que você falou so a banca ter forçado a barra em relação a manutenção do convivio com a vizinha, deve-se lembrar que o ECA prevê expressamento o PRINCIPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILAR E COMUNITÁRIA, o que justificaria a assertiva. Vale lembrar que esse principio já foi objeto de questionamento da prova subjetiva do MPDFT (2011 ou 2013, nao me recordo ao certo em qual desses certames). Abs
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

  • Prova subjetiva - MPDFT 30º Concurso - 2013

     

    Redija um texto dissertativo a respeito do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária.

    Máximo: 60 linhas (Valor: 20 pontos)

     

  • Elaboração imediata de Plano Individual de Atendimento prevendo acolhimento de criança ou adolescente por vizinhos?

    O fato dos menores não terem contato com parentes não significa que estes sejam preteridos, pois a falta de contato não denota desídia da família.

    A questão não diz que há laços de afeto entre a vizinha e os menores: apenas informa que ela os auxilia. 

    O ECA prestigia a aproximação entre pais e filhos e, em segundo lugar, entre parentes mais próximos ou pessoas em que a criança ou adolescente depositem confiança e afeto (o que às vezes pode acontecer com padrinhos ou vizinhos). Talvez a questão siga neste sentido.

    Mas este encaminhamento imediato para a vizinha tornou a questão polêmica, pois entendo que a família etensa deveria ser privilegiada em dentrimento de vizinhos. Talvez tenha sido formulada com base na prática (usos e costumes)...

  • Doutos,

    Em relação à alternativa B, há cizânia doutrinária acerca da possibilidade de restituição do poder familiar, havendo posicionamentos favoráveis e contra a definitividade da decisão que decreta sua perda. Encontrei interessante artigo que trata sobre o tema nesse link: https://periodicos.set.edu.br/index.php/direito/article/download/2321/1427

     

    P.S.: O pior de tudo é o comentário da "Professora" que "vomitou" um artigo ali, sequer comentando as demais alternativas. Como diziam alguns colegas na época da faculdade: "Assim é mole ser professor"! 

    O QC deveria rever urgentemente inúmeros professores que comentam as questões. Particularmente eu só me socorro aos comentários deles, quando não consigo buscar a solução da dúvida nos demais comentários dos colegas que, regra geral, são bem superiores aos comentários dos "professores". 

     

     

    C.M.B.

  • Vejo que há uma certa inconformidade com o fato de a alternativa "A" fazer referência à VIZINHA. Entretanto, a lógica é bem esta, pois, de IMEDIATO, a ideia é preservar os menores, com absoluta proteção, pois nenhum deles cometeu ilícitos (para o de 8 anos, mesmo que cometesse), logo o objetivo único é a proteção, daí, de imediato, deve-se preservar o único vínculo social que é a vizinha. Ademais, o próprio enunciado diz que não há contatos com outros parentes e que a mãe ainda não foi destituída, sendo a primeira opção a restauração do lar com o retorno da mãe.

    Portanto, segundo a gradação exposta no enunciado, a vizinha deve ser mantida em contato com as crianças, por ser o membro social mais próximo.

    Paulo tem 8 anos e João,16. Ambos são filhos de Natália, usuária problemática de álcool e drogas e que se encontra longe do lar há várias semanas. A paternidade não foi declarada. Eles não têm contato com outros parentes e, com o sumiço da mãe, permaneceram morando em sua residência, desacompanhados de outros adultos. Contam com a ajuda de uma vizinha para auxiliá-los. Nenhum dos dois está frequentando escola, mas João trabalha. Segundo as regras e princípios da legislação vigente,

    a) caso sejam acolhidos, deve o respectivo serviço de acolhimento, elaborar imediatamente o Plano Individual de Atendimento, que deve prever, entre outras providências, a preservação do vínculo dos irmãos com a vizinha, a busca pela genitora e seu encaminhamento para tratamento, além da procura por familiares extensos.

  • A resposta da professora é só copia e cola
  • Das Medidas de Proteção

    98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por FALTA, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • Essa professora tá de parabéns , correção mais lixo que já vi

ID
1592683
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João tem 19 anos e cumpre medida socioeducativa de internação há 2 anos e 6 meses pela prática de latrocínio. Em um tumulto havido no centro de internação, a João foi imputada a prática de tentativa de homicídio, razão pela qual é preso em flagrante. Conforme dispõe expressamente a legislação em vigor,

Alternativas
Comentários
  • Qual é o fundamento jurídico para que o prazo da prisão cautelar seja contado para fins da internação? Isso tem a ver com a aplicação de medida mais gravosa (a prisão é medida doutrinariamente mais gravosa que a internação)?

  • Marcos, não lembro de nenhum dispositivo que fundamente a resposta, mas certamente a prisão tem traços bem distintos da medida socioeducativa. Aliás, o STJ tem um julgado interessante sobre isso (HC 301.135-SP): "considerando que a medida socioeducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora, não há de se falar em ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da CF, pela sua imediata execução".

    O que fundamenta a resposta "C" seria o artigo 121, §5º, ECA.


  • Artigo 46, §1º, da Lei n. 12.594: No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 


    Artigo 46, §2º, da Lei n. 12.594: Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 


    Assim, 06 meses de prisão cautelar completariam 03 anos de internação, que é o tempo máximo permitido pelo ECA.

  • Lei 8.069/1990. Art. 121. §3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
  • Perfeito, GRAZIELA BENEDITO!!!

  • Queria saber o erro da letra E??

  • Também gostaria de saber do erro da letra "E"

  • O erro da alternativa "e" é que o juiz "pode", e não "deve", declarar extinta a medida socioeducativa. Essa é a inteligência do Artigo 46, §1º, da Lei n. 12.594: "No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente". 

  • Entendi! Obrigado Boanerges!

  • art. 46 da Lei 12594/12 + art. 121, §3º, do ECA, como citados acima...



    Então, não será vedado ao juiz extinguir a medida socioeducativa (item A), bem como lhe será imposto tal extinção (item E); o item C está correto porque João já cumpriu 2anos e meio, portanto faltam 6 meses para que ele complete o prazo de duração máxima da medida de internação, não podendo esta ser retomada, mesmo que tenha menos de 21 anos (item D)!


  • 3 anos é o tempo máximo para internação (para o ato infracional cometido). O jovem tem 19 anos, se ele cometer qq crime com essa idade ele não estava mais submetido ao direito da infância e juventude, mas ao adulto. Portanto, não poderá ser aplicado mais  medida socioeducativa. 


  • A alternativa C está CORRETA, por força do que dispõem os artigos 121, §3º, c/c artigo 46, §2º, da Lei 12594/2012.

    Conforme previsto no artigo 121, §3º, da Lei 8069/90, o prazo máximo da medida de internação é de 3 (três) anos:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

            § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

            § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

            § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

            § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    No enunciado da questão está descrito que João cumpre medida socioeducativa de internação há 2 anos e 6 meses, razão pela qual poderia ficar internado somente por mais 6 meses.

    Contudo, o §2º do artigo 46 da Lei 12594/2012 dispõe que o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    Dessa forma, o tempo de prisão cautelar de 6 meses deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa, de modo que ele já terá completado o prazo máximo de 3 anos que poderia ficar internado, razão pela qual não poderá retomar o cumprimento do medida socioeducativa de internação:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • o tempo MÁXIMO de internação é de 3 anos. Logo, como João cumpre medida socioeducativa de internação há 2 anos e 6 meses, se permanecer em prisão cautelar por 6 meses e for impronunciado, sem recurso, não poderá retomar o cumprimento da medida socioeducativa.  

  • Qual o erro da 'B"?

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Quanto à letra B, nada impede que ocorra a prisão em flagrante dentro do centro de internação. Portanto, ela não é descabida. 

  • Essa prova foi do capeta

  • Alguém saberia discorrer sobre o erro da alternativa B?

  • Lei do SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

  • questãozinha maaaaassa

  • DOS PROCEDIMENTOS

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar REINÍCIO de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos NO ECA excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE A EXECUÇÃO.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar NOVA medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    46. A medida socioeducativa será declarada EXTINTA:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução PROVISÓRIA ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre EVENTUAL extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de PRISÃO CAUTELAR não convertida em pena privativa de liberdade deve ser DESCONTADO do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

    48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda COMUNICAÇÃO ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas.

  • Como não raro, as questões sempre são capciosas. O candidato lê a assertiva tida como correta, mas acaba pensando que uma vez encerrado a medida socioeducativa decorrente do latrocínio, o criminoso estaria impune pelo novo fato criminoso praticado de tentativa de homicídio, e como não é feita a referência sobre essa realidade, talvez alguns acabem sendo induzidos a não assinalar ela como correta.


ID
1592686
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A desjudicialização do atendimento é apontada por alguns autores como uma das tendências incorporadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA para a proteção dos direitos da população infanto-juvenil. Todavia, para algumas situações, ainda reservou a lei a necessidade de intervenção judicial específica. Nessa linha, segundo prevê expressamente o ECA, é necessária

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C:Segundo o Art. 52, § 9º, ECA, transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização para viagem, bem como para obtenção de passaporte. 

  • Letra A) Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • A) Incorreta - ECA, art. 120;

    B) Incorreta - ECA, art. 129, VII c/c art. 136, II;

    C) Correta - ECA, art. 52, par. nono;

    D) Incorreta - ECA, art. 149, II;

    E) Incorreta - ECA, art. 19, par. quarto c/c art. 98, II c/c art. 101, VII.

  • A) Incorreta - ECA, art. 120;
      Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
      § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
      § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    B) Incorreta - ECA, art. 129, VII c/c art. 136, II;
      Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
      VII - advertência;
      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
      II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
      "Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
      I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
      II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
      III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
      IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
      V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
      VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
      VII - advertência;"

    C) Correta - ECA, art. 52, par. nono;
      Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
      § 9o  Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

    D) Incorreta - ECA, art. 149, II;
      Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
      I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
      a) estádio, ginásio e campo desportivo;
      b) bailes ou promoções dançantes;
      c) boate ou congêneres;
      d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
      e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
      II - a participação de criança e adolescente em:
      a) espetáculos públicos e seus ensaios;
      b) certames de beleza.


    E) Incorreta - ECA, art. 19, par. quarto c/c art. 98, II c/c art. 101, VII.
      Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
      § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
      II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
      III - em razão de sua conduta.
      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
      VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Letra E) - art. 92, § 4º, ECA

     Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    § 4o  Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

  • Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: 
      § 9o  Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

  • Alguém pode explicar melhor o erro da alternativa D ?

  • Isabel, entendi que é desnecessária autorização judicial por meio de alvará para que o menor participe de campeonato desportivo, na medida em que a lei somente exige essa autorização quando o menor pretender participar de espetáculos públicos e seus ensaios e de certames de beleza.

  • Por questão de literariedade da lei, inclusive por ser uma norma restritiva de direitos, a participação da criança e do adolescente em evento esportivo quando em ambiente escolar não pode ser interpretada como hipótese do art. 149, I, "a".

    Afinal se é atividade decorrente da escola (muitas escolas têm ginásios), como poderia a lei requerer que dentro do próprio ambito da escola fosse necessário autorização judicial para a realização, vamos supor... dos jogos internos da escola Carlos Marques Segundo, não faz sentido.

    Contudo, acho uma questão muito mal redigida... será que foi fundamentada em alguma jurisprudência?

  • Nunca li a parte que trata de Adoção Internacional no ECA.

     

    O ECA é muito grande e detalhado. Ainda tem a lei do SINASE.

     

    Deus me proteja. Que os Orixás estejam do meu lado. É melhor apelar p/ todos os santos Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Alguns estão fundamentando a "E" no artigo 19§4, porém este artigo, conforme destacado abaixo, diz respeito ao pai ou mãe privado de liberdade, aí , se o menor estiver com um responsável, este deve providenciar a visita, mas se o menor estiver em acolhimento, caberá à entidade de acolhimento providenciar para que o menor visite os pais encarcerados.

    Estão fazendo confusão, quem está preso é o pai ou mãe e quem é a visita é o menor no §4 do art 19, sendo que ou o responsável ou a instituição deve providenciar a ida do menor até o presídio.

    Entendo que realmente a regra é a manutenção dos laços familiares, porém, imagine que o pai, com anuência ou quiçá auxílio da mãe, praticava estupro da filha e esta foi acolhida institucionalmente, não faz qualquer sentido garantir a visita dos pais à menor na situação descrita, a menos que tenham uma autorização judicial. Pois, de duas uma, ou há a suspeita fundada e por isso a menor estaria em acolhimento ou não há a suspeita ou a suspeita é tênue e não se justifica o acolhimento. Mas se há o acolhimento não vejo como os pais a visitarem esta menor sem autorização.

    E) autorização judicial para permitir que os pais ou responsável visitem, em serviços de acolhimento institucional, crianças que foram afastadas de seu convívio por suspeitas de maus-tratos ou abuso.

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

     § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

  • NÃO DEPENDE DE EXCLUSIVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

    - Atividades EXTERNAD → semiliberdade

    - advertência [conselho tutelar pode aplicar]

  • Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n 3.087/99 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. 

    § 9 Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. 

  • Campanha "Não repita o que o colega já disse".

    Evite comentários desnecessários.

    Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo e uma infinidade de coisas para estudar, portanto, seja objetivo no comentário.

    Certifique-se de que o artigo de lei, parágrafo ou alíneas que vai citar estejam corretos.


ID
1592689
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Culpa Imprópria está intimamente ligado com as descriminantes putativas. Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude (descriminante putativa). Pratica ato, visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. 

  • De acordo com Rogério Sanches, na culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação, por equiparação) o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. 

    A estrutura do crime é dolosa, mas, em razão de política criminal, é punido como culposo. 



    Descriminantes putativas

    Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches.
  •  Culpa própria e culpa imprópria: Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado naturalístico. Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Culpa imprópria, por extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa, se o crime admitir a modalidade culposa. Na verdade, cuida-se de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado. E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa. 

    Codigo Penal  Comentado - Cleber Masson

  • Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro de tipo que provém da culpa do

    agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez

    que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. A natureza do erro (escusável ou

    inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições

    em que o fato foi praticado.

    culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por

    assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a

    conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.



  • a) Correta. Culpa imprópria (também conhecida como culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação)

    É aquela cujo agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar um fato típico licitamente. Exemplo: “A” está assistindo a um programa de televisão quando seu primo entra na casa, pela porta dos fundos. Pensando tratar-se de um assalto, “A” efetua disparos de arma de fogo contra o infortunado parente, certo de que está praticando uma ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. A ação, em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial.


    b) errada. No dolo eventual o agente prevê o resultado mas não se importa com a sua ocorrência. “O traço distintivo entre a culpa consciente portanto, é que, no dolo eventual, o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente, supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.


    c) errada. Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.

    d) errada. Culpa consciente ou com previsão:

    É aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa de que ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa, se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que, no dolo eventual, o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente, supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.

    e) errada. Dolo direto ou determinado: é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade).


    Fonte:  Capez, Fernando. “Colecao Direito Simplificado - Direito Penal.” iBooks. 



  • Espécies de Erro de Tipo pode ser:

    a)  ESSENCIAL;

    b)  ACIDENTAL.

    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.

     No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.

    Um macete para memorizar: no erro de tipo essencial, o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que ia fazer. No erro de tipo acidental, o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente.

    O erro de tipo essencial se divide em:

    a)  INEVITÁVEL (nesse caso, exclui dolo e culpa);

    b)  EVITÁVEL (nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível).

    O erro de tipo acidental se divide em:

    a)  ERRO SOBRE A PESSOA;

    b)  ERRO SOBRE A COISA;

    c)  ERRO NA EXECUÇÃO;

    d)  RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO;

    e)  DESVIO CAUSAL.

    Espécies de Erro de Proibição:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

     O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

  • Apenas para contribuir, segundo Masson, a hipótese de culpa imprópria é a única modalidade de crime culposo que comporta tentativa.

  • Registre-se que o erro nas discriminantes, em obediência à teoria limitada da culpabilidade (item 17 da exposição de motivos do código penal), poderá ser de tipo - quando ligado ao pressuposto fático da causa justificadora, ou quando de proibição, quando referente aos limites da referida causa justificacionista (termo usado na prova de agente penitenciário federal 2015). Apenas para fins de registro, a mencionada diferença também é o motivo da distinção entre a teoria supra e a teoria extremada da culpabilidade. 

  • Pessoal, essa questão deve ser anulada! Não há dúvidas de que a primeira parte da questão se relaciona a culpa imprópria e está acertada (conforme vasto conteúdo abordado pelos colegas). NO ENTANTO, a segunda parte não se relaciona à culpa imprópria. Vejam:


    "O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de"


                Não há falar em culpa imprópria no excesso das causas de justificação (também denominadas: descriminantes ou causas justificantes). São elas: Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Exercício Regular de Direito e Estrito cumprimento do Dever Legal.

             

              O excesso ocorrido nesses casos, pode ser culposo ou doloso. No caso de resultado culposo, trata-se de CULPA PRÓPRIA, pois não há equívoco quanto à ilicitude do fato; o sujeito excede imprudentemente, faltando o dever objetivo de cuidado.


    O que vocês acham?


  • Justificação nesse contexto entendido como sendo das discriminantes.
    O agente estava amparado por uma discriminante putativa (justificada/escusável), mas se excede sem perceber os excessos - Culpa Imprópria. 

  • Alexandre Delegas, realmente a hipótese de excesso das causas justificantes trata-se de culpa imprópria. Por exemplo, no caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária. Espero ter ajudado...

  • correta A:

    CULPA IMPRÓPRIA


    Esta modalidade, também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, ocorre a culpa imprópria quando o agente tendo agido com dolo nos erros de caso vencível, nas descriminantes putativas (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito), responde por um crime culposo.


    Assim, em tais circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado certamente poderia Ter sido evitada.


    Exemplo:suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.


    Entende-se que, se o crime é inevitável o agente é isento de pena. Entretanto, se o crime é evitável o agente deve responder pelo crime cometido, a titulo de culpa ainda que se tenha agido dolosamente, ou seja, a conduta é dolosa só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.


    SITE: AMBITOJURÍDICO.COM.BR



  • Para somar, vejamos:
    A culpa imprópria, já estudada, é a que resulta da descriminante putativa por erro de tipo vencível. É chamada de imprópria, ou culpa por extensão, porque o erro só incide na formação da vontade; a ação subsequente é dolosa. Damásio E. de Jesus, a propósito da culpa imprópria, embora reconhecendo sua existência, anota que “a denominação é incorreta, uma vez que, na chamada culpa imprópria, temos, na verdade, um crime doloso a que o legislador aplica a pena do crime culposo”. No exemplo do agente que mata a vítima porque esta ia pegar um lenço, houve erro de tipo permissivo/putativo evitável, e o autor responderá por homicídio culposo, que é a culpa imprópria.
    Capez, 2015 p.247
  • Nos casos de Erro de Tipo o agente atua sempre com dolo, ou seja, seu agir visa o resultado e é pautado nos elementos vontade e consciência. No entanto, sua falsa impressão quanto a existência de uma descriminante, quando vencível, é punido a título de culpa. Não há culpa, mas uma punição como se fosse um delito culposo. Por este motivo é chamado de Culpa Imprópria. 

  • Falou em erro de tipo nas discriminantes putativas significa que o enunciado esta tratando do art. 20 §1º (lembrando que há 2 discriminantes putativas em nosso CP - esta, e a definida no art. 21 que é a discriminante putativa por erro de proibição, ou conforme dita o código ''erro sobre a ilicitude do fato''). Por sua vez, o art. 21 §1º nada mais é do que o instituto da ''culpa imprópria'', visto que é atribuído titulo culposo a uma conduta dolosa - Ex.: Futuro Concursado esquece seu precioso vade mecum em sala de aula, um colega percebe isto e sai correndo em busca do Futuro Concursado , quando finalmente o alcança e tenta impedir seus passos, o Futuro Concursado pensa se tratar de um assalto e ataca o colega pensando estar agindo em legitima defesa (basta pensar no caso de uma ''realidade distorcida'' dos fatos).

  • Lembrando que a culpa imprópria é a única modalidade de crime culposo que admite tentativa.

  • CULPA IMPRÓPRIA: O crime praticado é doloso (consciência e vontade), mas por motivo de política criminal, é punido a título de culpa. 
    PORQUE POLÍTICA CRIMINAL? A culpa imprópria se destaca no caso das DES + CRIMINANTES putativas (veja o prefixo des, ou seja, que deixa de ser crime). Neste caso o agente por interpretar erroneamente a realidade (erro de tipo), comete um crime achando estar acobertado pelas causas excludentes de ilicitude ou antijuridiciade (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal). OBS: Há causas supralegais de exclusão da ilicitude. 
    O erro de tipo pode ser essencial ou acidental. 
    Erro de tipo essencial: Recai sobre as elementares do tipo. Ex: Matar alguém, ai a pessoa mata alguém achando que era um animal.
    Escusável: É um erro que se pode perdoar, logo exclui dolo e culpa.
    Inescusável: É o erro que não se pode desculpar, dessa forma, reponde a título de culpa se previsto em lei - Aqui se encontra a culpa imprópria. Veja que o agente quis o resultado, apesar de não saber que estava praticando um crime, ele praticou a conduta dirigida a uma finalidade, mas não queria, e nem sabia que estava praticando um ilícito.
    Erro de tipo acidental: Recai sobre os elementos secundários. Ex: Quero matar A, mas mato B. Continua sendo crime.

  • Complementando (Alguns conceitos que eu faço bastante confusão)

    a) Culpa própria: É aquela que o agente não quer, nem assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência, ou imperícia. Como dito pelo colega não admite tentativa!
    b) Culpa imprópria: Descrito no comentário abaixo, admite tentativa, visto que a conduta em si é dolosa (com consciencia e vontade)

    a) Crime omissivo próprio: É o crime omissivo puro, nasce de um não fazer, violando um tipo mandamental (ou seja descrita em lei), uma conduta valiosa. É crime de mera conduta.
    b) Crime omissivo impróprio: Não basta a simples abstenção, o crime será penalmente relevante quando o agente tinha dever de garante.

  • o erro de tipo evitável exclui o dolo porem não a culpa, que pode ser culpa propria quando o agente age por neglicencia, imprudencia ou impericia e impropria quando o agente admite tentativa mesmo sabendo que não pode e no erro de tipo inevitável ou inescusavel isenta a pena

  • LETRA A 


    É AQUELA QUE O AGENTE , POR ERRO EVITÁVEL , IMAGINA CERTA SITUAÇÃO DE FATO QUE , SE PRESENTE , EXCLUIRIA A ILICITUDE( DESCRIMINANTE PUTATIVA.

    A ESTRUTURA DO CRIME É DOLOSO , MAS O AGENTE É PUNIDO POR CULPA. 


  • Culpa consciente (excesso de confiança)

    A culpa é a imprevisao do que podia ser previsto. É, na verdade, uma falta de cuidado, uma falta de atençao. Mas, na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas ele acredita piamente, cegamente, que o resultado nao irá acontecer. É o exemplo do motorista que dirige em alta velocidade acreditando que nao vá acontecer nada. Ele nao quer o resultado. E aí, a diferença com o dolo eventual.

    Culpa imprópria (engano ou precipitaçao)
    Já a culpa imprópria ou culpa por equiparaçao ou culpa por assimilação é, na verdade, uma conduta dolosa, quer por medida de política criminal, é apenada como um crime culposo. O exemplo é o rapaz que é furtado rotineiramente por uma ladrão que entra pelos fundos e 'leva' objetos de seu quintal. Um belo dia, o jovem fica de tocaia e atira no suposto ladrao. Na verdade, era o seu tio que chegava bêbado do forró. O crime é doloso (matar o ladrao), mas por medida de política criminal, responderá por crime culposo.

  • Culpa imprópria - O agente através de um ato voluntario age dolosamente, mas a sua motivação está calçada de erro. 

  • Culpa Imprópria: Nesta modalidade de culpa, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    Ex: É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, §1° do Código Penal,

  • Culpa imprópria (por extensão, assimilação ou equiparação): é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por culpa por razões de política criminal.

    Sendo dolosa a estrutura do crime, para muito, é a única modalidade de culpa que admite tentativa.

  • excelente questão

  • Culpa impropria (especie de culpa) é a derivada de erro evitavel/inescusavel das descriminates putativas sobre a situação fática. (cp, art. 20,§1).

    No caput da questão fala em "extensão ou assimilação", o que dá para matar a questão quando se lembra que a única que a doutrina classificou fora daquelas que são determinadas por lei - apesar da culpa possuir como elemento a tipicidade.

     

    FFF

  • DOLO EVENTUAL=É O "FODA-SE"

    CULPA CONSCIENTE= NAO VAI ROLAR..PODE PROCEGUIR

     

    EX NUNC

  • Culpa imprópria é aquela que decorre do erro inescusável, evitável. É tratada como culpa por política criminal, pois não é propriamente uma culpa.

  • "ou do excesso nas causas de justificação". Não entendi essa parte, mas vi "assimilação" e "equiparação" e marquei no feeling.

  • De uma forma simples:

    CULPA IMPRÓPRIA: maria atira em Eliel porque pensou que ele estava indo agredi-lá. Na cabeça dela, agiu em legitima defesa ( descriminante putativa - exclusão da antijuridicidade). Assim, cometeu um homicidio doloso, so que responderá por homicidio culposo.

     

     

    Para os cranios do direito penal, eu estou errado?

    GABARITO CERTO.

  • CULPA IMPRÓPRIA: o sujeito, após prever o resultado, e desejar a sua produção, realiza a conduta por erro inescusável (inaceitável) quanto à ilicitude do fato. O resultado vem a ser concretizado.

    O agente SUPÕE uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Como esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.

    Cuida-se, em verdade, de DOLO (pois o agente QUER a produção do resultado), mas que por política criminal, a punição corresponde a um crime CULPOSO.

    Trata-se da única modalidade de crime culposo que admite a tentativa.

  • GRATIDAO
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  • Eliel TRT. Acho que O erro é  de tipo, exclui a tipicidade,  não a ilicitude. 

  • CULPA IMPRÓPRIA: É aquela em que o agente, por erro evitável, imaginando certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa, por razões de POLÍTICA CRIMINAL (art. 20,§§1 e 2, CP).

  • Nos termos do art. 20, par. 1, do Código Penal, o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, o erro escusável, isenta o agente de pena. Sendo escusável, embora tenha agido com dolo, será ele responsabilizado como se tivesse prativado um delito culposo.

     

    Tomemos outro exemplo: num restaurante, Raimundo se encontra assentado numa cadeira localizada bem me frente ao banheiro masculino. De repente, Alfredo, conhecido na região como pessoa violenta, levanta-se bruscamente do local em que se encontrava, também no interior do mesmo restaurante, e vai em direção ao banheiro, onde Raimundo se encontrava próximo. 

    Imaginando que seria agredido por Alfredo, uma vez que este partira em sua direção, Raimundo saca o revólver e o mata. 

    Pergunta-se: havia, nas circunstâncias em que o agente se encontrava, algum motivo que levasse a crer que Raimundo seria realmente agredido por Alfredo?

    Nesse exemplo entendemos ser negativa a resposta, e como consequência lógica podemos concluir que o erro em que incorreu Raimundo não era justificado pelas circunstâncias, sendo, portanto, considerado vencível, inescusável, razão pela qual deverá o agente responder pelo resultado morte a título de culpa, embora tenha atuado com dolo.

    Como vimos anteriormente, aqui reside a chamada culpa imprópria, que ocorre justamente nas hipóteses em que o agente atua com dolo, mas responde como se tivesse cometido um delito culposo.

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral, v. 1. 18. ed. 

  • Exemplo dado pelo professor Damásio para ilustrar a situação:

     “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.
     

  • Na culpa imprópria, O AGENTE QUER O RESULTADO, mas, por erro, Inescusável que o está fazendo amparado por uma excludente de ilicitude ou da culpabilidade.

     

     

  • Essa questão é só maldade, mas os termos ASSIMILAR  e ERRO DE TIPO, são fundamentais para identificar a figura da culpa imprópria.

  • Gente, CULPA IMPRÓPRIA nada mais é sinônimo de: CULPA POR EQUIPARAÇÃO, CULPA POR ASSIMILAÇÃO OU CULPA POR EXTENSÃO, é tudo a mesma coisa. Isso já responde a questão. 


    Culpa imprópria: O agente, por erro evitável, fatasia uma situação de fato (supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude|discriminante putativa), e em razão disso, provoca intencionalmente (dolo) o resultado ilícito, mas em face desse erro ele responde a TÍTULO DE CULPA.

     

     

                                           Consciência                     Vontade

     

    Dolo direto                Prevê o resultado         ---  Quer o resultado

     

    Dolo eventual           Prevê o resultado         ---   Não quer, mas assume o risco ("foda-se")

     

    Culpa consciente     Prevê o resultado         ---   Não quer, não assume risco e pensa poder evitar ("fodeu")

     

    Culpa inconsciente  Não prevê o resultado   ---  Não quer e não aceita o resultado

     

    Culpa Própria            Não prevê o resultado  --- Produz resultado por imprudência, negligência e imperícia.

     

    Culpa Imprópria        Prevê resultado            ---  Quer resultado, mas age achando que está acobertado por uma excludente de ilicitude (discriminante putativa).

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera

  • Colegas, cabe TENTATIVA na CULPA IMPRÓPRIA ????

     

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    >Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

     

    COMO FOI COBRADO EM PROVA?         http://djus.com.br/tentativa-na-culpa-impropria-dp33/

     

    É de extrema importância saber os crimes que admitem ou não a tentativa, pois é tema recorrente em concursos públicos. O assunto em estudo, inclusive, já foi cobrado de forma semelhante pela banca FUNIVERSA, na prova de Delegado da Polícia Civil da PC-DF no qual considerou como CORRETA a seguinte assertiva: “admite-se a forma tentada no crime impropriamente culposo”

     

    GABARITO: CERTO. 

     

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci: "Culpa imprópria é a culpa com previsão, permitindo que o agente vislumbre o resultado e queira atingi-lo, embora envolto pelo erro (falsa percepção da realidade). Chama-se imprópria porque, em verdade, há dolo (o agente quer atingir o resultado). Imaginando-se agredido injustamente, o agente desfere tiro no pretenso agressor, com a intenção de matá-lo (para não morrer). Entretanto, não havia agressão real e, se tivesse agido com maior cautela e prudência, teria percebido. Segundo o art. 20, §1°, do CP, o agente pode responder por culpa." (Dicionário jurídico: direito penal, p.81) (grifos nossos)

  • Gabarito: A

     

    Culpa imprópria: A culpa imprópria, culpa por ‘extensão’, ‘assimilação’ ou ‘equiparação’, decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de a sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado poderia ser evitado.

     

    Apesar de agir dolosamente, o agente responde por culpa por razões de política criminal

     

    OBS: Com base nesta estrutura, a doutrina admite neste crime culposo a tentativa

  • De acordo com a lição de Fernando Capez no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Parte 1, a "Culpa imprópria ou por extensão, equiparação ou assimilação – deriva do erro de tipo inescusável, do erro inescusável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas justificativas (ver erro de tipo).  Nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário, ter evitado.  Diz-se que a denominação é incorreta uma vez que na chamada culpa imprópria se tem, na verdade, um crime doloso que o legislador aplica a pena do crime culposo.  O tratamento do fato como crime culposo justifica-se porque o agente deu causa ao resultado por não atender ao cuidado objetivo que dele se exigia na prática do ato.  Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo.  Há, sempre, um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação.  Daí o nome “culpa imprópria" (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação" (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal)."
    As considerações acima transcritas abrangem bem o objeto da questão, cabendo apenas salientar que o erro tipo inescusável é o mesmo que "erro do tipo evitável" termo usado no enunciado da questão.
    Diante do exposto, a assertiva correta é a que está contida na alternativa (A).

    Gabarito do Professor: (A)
  • De acordo com Rogério Sanches Cunha: Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão: é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, §1º, do CP: 

     Descriminantes putativas. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 6ª Edição, Editora Juspodivm, 2018)

  • Galera, o ponto da questão é saber sobre a denominada culpa imprópria

     

    CULPA PRÓPRIA X CULPA IMPRÓPRIA

     

    CULPA PRÓPRIA -  é a culpa comum, ou seja, a culpa inconsciente. O agente não desejava o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, mas, sendo previsível, o causa por imprudência, negligência ou imperícia.

     

    CULPA IMPRÓPRIA -  derivada do erro evitável/inescusável nas descriminantes putativas sobre a situação fática (CP, art. 20, §1º) ou do excesso nas justificativas. Na verdade, a conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo, em virtude do erro de respresentação antes da manifestação da conduta. Ex.: o agente, supondo-se na iminência de uma injusta agressão, atira contra o imaginário agressor (legítima defesa putativa evitável)

  • Letra A.

    Questões bem parecidas de bancas diferentes. 

     

    (2016/TCE-SC) A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. CERTO

  • Quando tu lê 15 vezes o enunciado e pergunta "Deus, o que tu quer de mim?"

  • O kiko disse para a chiquinha que disse para o chaves que disse para o Jaiminho que disse para a Bruxa do 71 que esqueci...

  • GB A

    PMGO

  • Na culpa imprópria o agente prevê o resultado e quer produzir-lo, porém atua com erro quanto a ilicitude do fato.

    Ex.: pai vê um vulto dentro de sua casa e atira querendo matar o assaltante, mas na verdade era a sua filha.

    Trata-se de uma figura híbrida de dolo e culpa (na verdade é dolo, mas por razões de política criminal o direito penal pune como se fosse culpa.

    Lembrando que essa modalidade de culpa admite tentativa.

  • "A"

    Para entendermos faremos um Link com o pensamento do "Rogério Sanches", senão vejamos:

    Vms recordar "DOLO" E " CULPA PRÓPRIA".

    DOLO>>> CONCUTA VOLUNTÁTIA + RESULTADO VOLUNTÁRIO.

    CULPA PRÓPRIA>>>CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO INVOLUNTÁRIO. OLHEM O PULO DO GATA (A)...."MAS QUE PODERIA TER SIDO EVITADO"

    A CULPA IMPRÓPRIA TEM ESTRUTUTA DE CRIME DOLOSO:

    CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESILTADO VOLUNTÁRIO.>>>POR ISSO CULPA IMPRÓPRIA.

    A ESTRUTURA É DE CRIME DOLOSO. MAS, O AGENTE SERÁ PUNIDO A TÍTULO DE CULPA, POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.

    A CULPA IMPRÓPRIA É A CONSEQUÊNCIA DE DISCRIMINATE PUTATIVA, SOBRE SITUAÇÃO DE FATO, FRUTO DE ERRO EVITÁVEL. ART: 20. CP

  • CULPA IMPRÓPRIA ( o agente age com dolo, mas responde por culpa)

    DOLO EVENTUAL (o agente prevê o resultado e diz, se acontecer, "dane-se")

    CULPA INCONSCIENTE (o agente não prevê o resultado, que era previsível pelo homem médio)

    CULPA CONSCIENTE (o agente prevê o resultado e diz: "posso evitar", ou, após o acontecido diz: "danou-se"

    DOLO DIRETO ( É a vontade dirigida ao fim)

  • A) culpa imprópria - CORRETA

    > Culpa imprópria/por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Obs.: sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo, descriminante putativa. E, conforme diz o prof.º Gabriel Habib, sempre que o direito quer falar uma coisa que não o é, de fato, usa "imprópria".

    B) dolo eventual: dolo indireto eventual é quando o agente prevê a pluralidade de resultados e dirige sua conduta para realizar uma certa coisa, mas, ASSUME O RISCO de realizar outra coisa diversa.

    Teoria do consentimento de Reinhart Frank: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir"

    C) culpa inconsciente/ sem previsão/ ex ignorantia: O agente não prevê o resultado, que era previsível. Qualquer outra pessoa naquela ocasião poderia prever a ocorrência do resultado.

    D) culpa consciente/com previsão/ ex lascivia: O agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade.

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado e o afasta

    Dolo eventual: o agente prevê o resultado e o assume

    E) dolo direto/determinado/intencional/imediato/incondicionado: O agente prevê o resultado e dirige sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado (dolo direto de 1º grau)

  • A) culpa imprópria - CORRETA

    > Culpa imprópria/por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Obs.: sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo, descriminante putativa. E, conforme diz o prof.º Gabriel Habib, sempre que o direito quer falar uma coisa que não o é, de fato, usa "imprópria".

    B) dolo eventual: dolo indireto eventual é quando o agente prevê a pluralidade de resultados e dirige sua conduta para realizar uma certa coisa, mas, ASSUME O RISCO de realizar outra coisa diversa.

    Teoria do consentimento de Reinhart Frank: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir"

    C) culpa inconsciente/ sem previsão/ ex ignorantia: O agente não prevê o resultado, que era previsível. Qualquer outra pessoa naquela ocasião poderia prever a ocorrência do resultado.

    D) culpa consciente/com previsão/ ex lascivia: O agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade.

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado e o afasta

    Dolo eventual: o agente prevê o resultado e o assume

    E) dolo direto/determinado/intencional/imediato/incondicionado: O agente prevê o resultado e dirige sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado (dolo direto de 1º grau)

  • Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.

    1)Essencial:

    1.1)inevitável;

    1.2)evitável.

    2)Acidental:

    2.1)Sobre o Objeto;

    2.2)Quanto à pessoa;

    2.3)Na execução;

    2.4)Resultado Diverso do Pretendido;

    2.5)Sobre o Nexo Causal.

    ****

    A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.

    Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.

    A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.

    Vejamos as conseqüências:

    A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa. 

    B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).

    Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.

    Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).

    No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.

    ***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:

    a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."

    b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:

    b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".

    b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."

    OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.

    Créditos: Haroldo P

  • Algum colega poderia ajudar citando algum trecho, de algum livro, que traga excesso nas causas de justificação ( erro de proibição indireto) como sinônimo de culpa imprópria?

    Li no Masson e no Sanches só quanto ao exemplo de culpa imprópria derivada da conduta por erro inescusável quanto à ilicitude ( descriminante putativas/ erro de tipo permissivo).>>> erro de tipo evitável nas descriminantes putativas>>>> Ok! Não tenho dúvidas.

    Errei por achar que só a primeira parte da questão estava correta: > erro de tipo evitável nas descriminantes putativas>>>amolda-se ao conceito de culpa imprópria.

    Porque só vi esse exemplo nos livros.

    - O que pensei: Só o erro de tipo permissivo ( que recai sobre as elementares do tipo permissivo) poderia se assimilar à culpa imprópria.

    -A ajuda: Citação bibliográfica ( não o exemplo de excesso nas justificantes) Do erro no excesso nas causas de justificação amoldando-se ao conceito de culpa imprópria.

    -Pergunta: Erro de proibição indireto evitável que recai sobre os limites das justificantes e erro de proibição indireto que recai sobre existência ( no caso, o agente acha que existe a justificante no sistema penal) também são exemplos de culpa imprópria?

    Agradeço demais quem puder ajudar!

  • CULPA IMPRÓPRIA:

     

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada.

    Ademais, A culpa imprópria é a culpa com previsão, e se configura quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora atue porque está envolvido pela hipótese de erro inescusável.


     

  • Não se admite tentativa nos crimes culposos, no entanto com exceção da culpa imprópria. > Descrimitante putativa Vencível / Evitável / Escusável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Trata-se da culpa imprórpia, na qual é uma modalidade de um crime culposo, sendo que é admitida a tentativa . O agente supõe uma situação errada agindo com dolo.

    Segundo o artigo 20, parágrafo 1º, as descriminantes putativas de erro invencível, se referentes a erro de tipo permissivo, acarretarão na exclusão do dolo e da culpa; se referentes a erro de proibição indireto, haverá a exclusão da culpabilidade. A segunda parte do mesmo artigo trata do erro evitável, em que postula a possibilidade da punição a título de culpa caso se haja incorrido em erro de tipo evitável no que concerne às descriminantes putativas. O erro evitável nas descriminantes putativas é chamado de culpa imprópria, única modalidade de crime culposo que permite a tentativa.

  • Erro sobre elementos do tipo 

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL >> EXCLUI O TIPO PENAL (DOLO E CULPA).

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL >> EXCLUI O DOLO, MAS ADMITE CULPA.

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro PLENAMENTE justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

    CULPA IMPRÓPRIA, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico.

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (Erro sobre uma situação fática)

    Exemplo:  “(...) supondo que o sujeito vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (Erro sobre a existência de uma justificante).

    Exemplo: Um cidadão americano, que mora na Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica - Pensa estar amparo por uma justificante/dirimente.

  • Culpa imprópria” (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação”.

    Não chega a ser dolo, nem culpa. 

    Há um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação do agente. 

    Capez. Parte Geral. 2020.

  • O curioso nessa questão é o excesso nas causas de justificação, uma vez que aprendemos que o erro de tipo evitável exclui o dolo e o erro de proibição evitável enseja a diminuição de pena. Percebam que os comentários citando Masson e Sanches relacionam apenas o erro quanto aos fatos à culpa imprópria. Apesar disso, parece haver doutrina que entende também no erro de proibição evitável o agente responder apenas por culpa, que será imprópria. Segue trecho do gabarito comentado pelo professor do QC:

    De acordo com a lição de Fernando Capez no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Parte 1, a "Culpa imprópria ou por extensão, equiparação ou assimilação – deriva do erro de tipo inescusável, do erro inescusável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas justificativas (ver erro de tipo). Nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário, ter evitado. Diz-se que a denominação é incorreta uma vez que na chamada culpa imprópria se tem, na verdade, um crime doloso que o legislador aplica a pena do crime culposo. O tratamento do fato como crime culposo justifica-se porque o agente deu causa ao resultado por não atender ao cuidado objetivo que dele se exigia na prática do ato. Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo. Há, sempre, um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação. Daí o nome “culpa imprópria" (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação" (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal)."

    To the moon and back

    .

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso 

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual

    Assumiu o risco de produzir o resultado

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Imprudência

    Falta de precaução

    Falta de cuidado ou atenção

    Negligência

    Inobservância do dever legal

    Imperícia

    Falta de capacidade técnica

    Culpa consciente

    Prevê o resultado

    Mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar com o uso de habilidades própria

    Culpa inconsciente

    Não prevê o resultado que era previsível

    Culpa própria

    É aquela que decorre de imprudência, negligência e imperícia

    Culpa imprópria

    É aquela que decorre de erro de tipo evitável, descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação 

  • Erro sobre elementos do tipo 

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL >> EXCLUI O TIPO PENAL (DOLO E CULPA).

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL >> EXCLUI O DOLO, MAS ADMITE CULPA.

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro PLENAMENTE justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

    CULPA IMPRÓPRIA, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico.

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (Erro sobre uma situação fática)

    Exemplo:  “(...) supondo que o sujeito vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (Erro sobre a existência de uma justificante).

    Exemplo: Um cidadão americano, que mora na Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica - Pensa estar amparo por uma justificante/dirimente.

  • GAB A

    Culpa própria: o agente não tem consciência ou não assume o risco de produzir o resultado.

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas não assume o risco de produzi-lo ou acredita sinceramente que pode evitá-lo.

    - Agora FODEU.

    Culpa inconsciente: embora o resultado seja previsível, ele não foi previsto pelo agente.

    Culpa imprópria: o agente age com dolo, porém com uma falsa percepção dos fatos (dolo viciado)  Decorre do erro de tipo essencial inescusável

    - Como decorre de dolo, admite tentativa.

    Fonte; Resumos de Paulo Benites.

  • em verdade, na culpa imprópria o agente atua dolosamente, sendo responsabilizado culposamente por razões de POLÍTICA CRIMINAL.

  • Na culpa imprópria, por equiparação, por assimilação ou por extensão, o agente, pensando estar acobertado por uma causa excludente da ilicitude, por erro de tipo inescusável, provoca intencionalmente determinada conduta típica. Desta forma, o agente que incide em erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou que age com excesso nas causas de justificação age com culpa imprópria.

  • Culpa imprópria, ou culpa por equiparação ou culpa por assimilação: acontece:

    a) em crimes dolosos (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei) - – Ex.: Aluno acha que vai ser furtado e se defende, mas ele não ia se defender... ele age dolosamente, mas responde por crime culposo em razão do erro sobre elemento do tipo..; e

    b)   excesso doloso ou culposo: Art. 23 (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito... Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.)


ID
1592692
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A afirmação de que o Direito Penal não constitui um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal, amolda-se, mais exatamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Princípio da intervenção mínima
    O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário) , observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).

    É a partir daí que se verifica a importância do princípio da intervenção mínima (destinado especialmente ao legislador), segundo o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário (ultima ratio), mantendo-se subsidiário. Deve servir como a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados, aplicando-se de forma subsidiária e racional à preservação daqueles bens de maior significação e relevo .

    FONTE: Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal (Parte Geral) 3ª Ed, 2015 p. 69 e 70

    bons estudos

  • O princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, preconiza que a criminalização de uma conduta apenas se justifica se constituir em um meio necessário e indispensável para a proteção de determinado bem jurídico. Ou seja, “se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.”[1] De forma que, se outras medidas cíveis ou administrativas bastarem para o restabelecimento da ordem jurídica violada, são essas que devem ser utilizadas e não a lei penal.

    Desse princípio decorrem outros dois estritamente vinculados, quais sejam: o caráter fragmentário do Direito Penal, que conforme Michael Flach estabelece que “não todos, mas apenas os bens jurídicos mais fundamentais, quando frente às ameaças e ataques mais intoleráveis, requerem a proteção da lei penal. ” [2]

    E o segundo, o caráter subsidiário, definindo que a lei penal deve atuar perante a falha de outras instâncias, ocupando-se apenas de parte dos bens tutelados pela ordem jurídica, não operando de forma exaustiva, mas apenas em determinados pontos de maior relevância.[2]

    [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. p. 13.

    [2] FLACH, Michael Schneider. Considerações Sobre a Intervenção Penal Mínima. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. nº. 72 (2012), Porto Alegre: AMP/RS. p. 26.

  • O  princípio da intervenção mínima surge na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), em seu art. 8º, in verbis: "A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada."
    Ademais, do referido princípio decorrem: o da fragmentariedade (plano abstrato - atividade legislativa) e o da subsidiariedade (plano concreto - aplicação da lei penal).O caráter fragmentário do Direito Penal é aquele que "estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade", ou seja, "alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais". Importante apontar sobre a fragmentariedade às avessas: o crime existiu; a conduta era necessária, mas com o passar do tempo deixou de existir, como por exemplo, o art. 240, do CP.Por sua vez, o caráter subsidiário verifica-se "quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública".Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ÁGUA VITIMANDO A COMPANHIA DE ABASTECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COLORIDO MERAMENTE CIVIL DOS FATOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIABILIDADE.

    1. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. In casu, tendo-se apurado, em verdade, apenas um ilícito de colorido meramente contratual, relativamente à distribuição da água, com o equacionamento da quaestio no plano civil, não se justifica a persecução penal.

    2. Ordem concedida para trancar a ação penal n.

    0268968-47.2010.8.19.0001, da 36.ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

    (HC 197.601/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)


    FONTE: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - parte geral. São Paulo: Método, 2012, p. 38-42.

  • Para complementar o estudo:



    Princípio da proteção dos bens jurídicos

    O princípio da proteção dos bens jurídicos, também chamado de princípio da lesividade, ofensividade, ou princípio da exclusividade de proteção aos bens jurídicos, decorre diretamente do princípio da legalidade. Isto, porque, em uma primeira via, o princípio da legalidade se apresenta como uma garantia fundamental de que o Estado não condenará ninguém por fato não previsto em lei. Ocorre que, uma vez o princípio da legalidade vigorando, qualquer norma penal positivida, que tenha passado por um crivo legislativo formal e material, seria considerada legítima, de tal monta que o que deveria ser uma garantia, poderia se tornar uma forma de legitimação de condutas criminosas que sequer deveriam existir. Desta forma, surge, como contrapeso, o princípio da proteção jurídica, ou princípio da proteção exclusiva dos bens jurídicos, que diz que apenas condutas relevantes, que firam bens jurídicos importantes, podem ser legalizadas.


  • Princípio da reserva legal ou da legalidade estrita do direito penal: somente lei escrita, em sentido estrito pode tipificar crimes e cominar penas.

    Princípio da taxatividade: a lei penal deve ser clara e objetiva.

    O Princípio da intervenção mínima possui dois subprincípios que se complementam:

          Princípio da fragmentariedade: somente os bens jurídicos mais importantes e indispensáveis a vida em sociedade deve ser tutelado pelo direito penal.

         Princípio da subsidiariedade: o direito penal só deve ser chamado a intervir quando os demais ramos do direito não forem suficientes/ ultima ratio.

    Princípio da Culpabilidade: é indispensável o dolo ou culpa para que o agente possa ser punido. Nessa diapasão pelo crime só responde aquele que o causou ao menos culposamente.

    Princípio da humanidade das penas: nenhuma pena poderá atentar contra a dignidade da pessoa humana, sob pena de flagrante inconstitucionalidade e violação dos direitos humanos;

     

    Princípio da Insignificância:

    Claus Roxin dizia que a insignificância atua como interpretação restritiva do tipo penal, porquanto em determinadas situações, a despeito de a conduta se amoldar a certo tipo penal (tipicidade formal), à míngua de relevante ofensa ao bem jurídico, não há de se falar em tipicidade material.

    REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STF PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
    Nenhuma periculosidade social;
    Mínima ofensividade da conduta;
    Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

  • Também marquei B, mas achei essa referência ao princípio da reserva legal meio perdida em relação ao enunciado... 

  • A meu ver, uma questão extremamente bem elaborada.

  • "representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal". É sempre importante @ candidat@ ter atenção aos detalhes da pergunta. Muitos princípios se interrelacionam e se completam, bem como uns tantos são corolários de outros. Dessa forma, uma pergunta pode ter várias respostas. Mas atentem para o cuidado da banca em dizer "amolda-se, mais exatamente,..". Assim, o princípio que trata de seleção de ilícitos de certos comportamentos desviados ("fragmentos"), haja vista a necessária proteção a determinados bens jurídicos, é justamente o da fragmentariedade ou caráter fragmentário do direito penal.

  • Pra mim tem mais a ver com o Princípio da Ofensividade do que da Fragmentariedade...

  • Mesmo com o Reserva Legal perdido na alternativa eu marquei a correta.

  • Princípio da Fragmentariedade

    IMPORTÂNCIA / RELEVÂNCIA do bem jurídico tutelado para o Direito Penal

    Quando realmente o fato ilícito for considerado infração penal

     

    Princípio da Subsidiariedade

    Quando realmente for NECESSÁRIA a busca pelo Direito Penal

    Quando as demais ESFERAS DO DIREITO NÃO DÃO CONTA de tutelar o bem jurídico

     

  • Vale dizer que essas ideias de ultima ratio e relevância dos bens jurídicos protegidos foram defendidas pelo jurista alemão Claus Roxin.

     

    Aliás, ainda temos muita dificuldade em aplicar o Direito Penal com base nesses princípios. Vivemos numa "cultura de encarceramento".

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • FRAGMENTARIEDADE: Somente os bens jurídicos mais relevantes e os ataques
    mais intoleráveis merecem tutela penal. Esse princípio deve ser utilizado no
    plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente
    quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção
    de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

  • GABARITO: B
    A afirmação de que o Direito Penal não constitui um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal, amolda-se, mais exatamente, 
    b) à descrição do princípio da fragmentariedade do Direito Penal que é corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal. 

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
    Art. 1º - Não crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    Art. 5º [...]
    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    Art. 7º [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    Art. 103-B. [...] § 4º [...] IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
    Art. 109. [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
    Art. 136. [...] § 3º [...] I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

  • Redação maravilhosa!

  • Princípios derivados do Princípio da Intervenção Mínima ("O Direito Penal deve ser usado no último caso, qndo mais nenhum outro ramo do direito puder proteger esse bem jurídico"):

     

    - Princípio da Fragmentariedade: Somente os institutos e bens jurídicos  considerados mais necessários pelo Legislador serão protegidos pelo Direito Penal;

     

    - Princípio da Adequação Social: O legislador deve adequar as normais penais ao momento histórico e social da sociedade atual;

     

    - Princípio da Necessidade: Na hora de fragmentar o legislador deve averiguar qual bem jurídico é fundamentalmente necessário para ser protegido pela norma penal;

     

    - Princípio da Lesividade: O Direito Penal só deve intervir nas situações que extrapolem o âmbito pessoal, e que tenham potencial de gerar dano a coletividade. 

  • Que questão boa de se ler. O examinador devia estar bem "lúcido" nesse dia

  • Fragmentariedade! porém tive que ler umas 5 vezes, refletidamente!

    Carlos, acho que o examindor quis dar uma filosofada kkkk

  • DETESTO QUESTÕES QUE VIAJAM PARA FALAR DE PRINCÍPIOS. AFFF

  • A banca copiou e colou o conceito dado por Luiz Luisi, inclusive, essa citação encontra-se no livro de Masson. 

  • O direito penal, especialmente para manter a sua característica coercitiva e sancionatória, deve recair apenas em alguns bens da vida das pessoas. Imagine o horror que seria se tudo fosse crime, ou a total falta de respeito ao direito penal se isso ocorresse também. Devemos nos lembrar também que o poder punitivo do Estado tem que ser limitado, logo é necessário que o direito penal recaia, como já exposto, em apenas alguns bens de vida especialmente selecionados pelo legislador. Esta é a ideia desta questão, verificar se o concurseiro conhece essas bases do direito penal.

  • Item (A) - O princípio da reserva legal quer significar que somente lei em sentido estrito pode definir o que seja crime e cominar sanções. Vale dizer: a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui matéria reservada ou exclusiva da lei. O referido princípio vem explicitado no artigo 1º do Código Penal e encontra fundamento constitucional no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição da República, pressupondo que apenas lei em sentido formal (Lex stricta), ou seja, emanada do Poder Legislativo, pode definir crimes sendo vedado o uso de analogia. Além disso, a lei tem que ser prévia aos fatos definidos como crime (lex praevia) e deve descrever a conduta criminosa de modo detalhado e específico (lex certa), descrevendo o crime em todos os seus elementos e excluindo  o costume como fonte de definição de delitos (lex scripta). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - De acordo com Munhoz Conde, citado por Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, 11ª Edição, “nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, 11ª Edição, o princípio da culpabilidade não se encontra no rol dos chamados princípios constitucionais expressos, podendo, no entanto, ser extraído do texto constitucional, principalmente do chamado princípio da dignidade da pessoa humana. Possui três sentidos fundamentais: 1) culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime; 2) culpabilidade como princípio medidor da pena; 3) culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (responsabilidade penal sem culpa ou pelo resultado). A assertiva contida neste item, portanto, está incorreta. 
    Item (D) - O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Segundo o doutrinador alemão Claus Roxin, o direito penal tem por escopo proteger bens jurídicos. Com efeito, em alguns casos, muito embora a literalidade do tipo penal tenha sido realizada pelo agente, a essência do bem jurídico não chega a ser vulnerada. Assim, em casos específicos, ainda que o fato típico tenha sido praticado, não ocorre, todavia, nenhuma lesão à vítima, à comunidade e, sequer, ao ordenamento jurídico. Não havendo lesão ao bem jurídico que o tipo penal quer tutelar, pois o desvalor do resultado é insignificante, não merece o autor da conduta nenhuma reprimenda de caráter penal. É, sob ótica, que se esculpiu no direito penal o Princípio da Insignificância ou Bagatela. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Tratado de D. Penal de Cezar Roberto Bitencourt:

    3.1. Princípio da fragmentariedade

    A fragmentariedade do Direito Penal é corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, como destaca Eduardo Medeiros Cavalcanti: “o significado do princípio constitucional da intervenção mínima ressalta o caráter fragmentário do Direito Penal. Ora, este ramo da ciência jurídica protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos. E neste âmbito, surge a necessidade de se encontrar limites ao legislador penal”.

    Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais

    importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos

    protegidos pela ordem jurídica. Isso, segundo Régis Prado, “é o que se denomina caráter fragmentário do Direito Penal. Faz-se uma tutela seletiva do bem jurídico, limitada àquela tipologia agressiva que se revela dotada de indiscutível relevância quanto à gravidade e intensidade da ofensa”57.

    O Direito Penal — já afirmava Binding — não constitui um “sistema exaustivo” de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um “sistema descontínuo” de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal.

  • Entendi foi nada, na moral. As estatísticas me desanimaram..

  • Tal afirmação se amolda à descrição do princípio da

    fragmentariedade do Direito Penal.

    O princípio da fragmentariedade do Direito Penal está relacionado à

    IMPORTÂNCIA do bem jurídico para a sociedade. Ou seja, o Direito Penal

    só poderá tutelar aqueles bens jurídicos especialmente relevantes,

    cabendo aos demais ramos do Direito a tutela daqueles bens que não

    sejam dotados de tamanha importância social.

    Além disso, pelo caráter SUBSIDIÁRIO do Direito Penal, ele só deve

    tutelar esses bens jurídicos extremamente relevantes quando não for

    possível aos demais ramos do Direito exercer esta tarefa, já que o Direito

    Penal é um instrumento extremamente invasivo.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • COMENTÁRIOS: Tal afirmação se amolda à descrição do princípio da

    fragmentariedade do Direito Penal.

    O princípio da fragmentariedade do Direito Penal está relacionado à

    IMPORTÂNCIA do bem jurídico para a sociedade. Ou seja, o Direito Penal

    só poderá tutelar aqueles bens jurídicos especialmente relevantes,

    cabendo aos demais ramos do Direito a tutela daqueles bens que não

    sejam dotados de tamanha importância social.

    Além disso, pelo caráter SUBSIDIÁRIO do Direito Penal, ele só deve

    tutelar esses bens jurídicos extremamente relevantes quando não for

    possível aos demais ramos do Direito exercer esta tarefa, já que o Direito

    Penal é um instrumento extremamente invasivo.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • COMENTÁRIO: Questão sensacional. Ainda tem gente que fala que a FCC só copia e cola...

    Essa questão é um belo exemplo de como fazer o candidato pensar. Vamos analisá-la?

    O enunciado diz que o Direito Penal não constitui um “sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos”. Isso quer dizer que o Direito Penal não protege todo e qualquer bem jurídico.

    Além disso, diz que trata-se de um “sistema descontínuo de seleção de ilícitos”. Isso quer dizer que o Direito Penal não seleciona qualquer conduta para proteger. Ele vê a necessidade de criminalizar a conduta, de acordo com a importância do bem jurídico tutelado.

    Sendo assim, temos a perfeita definição do princípio da fragmentariedade. Por ele, o Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    Dessa forma, correta a assertiva.

  • GABARITO B

    DA INTERVENÇÃO MÍNIMA:

    1.      Surgiu com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (art. 8º) e tem como fundamento constitucional o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88). Constitui verdadeira barreira ao abuso da intervenção punitiva do Estado, evita o exagero da utilização desmedida do Direito Penal como agente solucionador de conflitos e panaceia de todos os males. Busca restringir o âmbito de atuação do Direito Penal às situações realmente relevantes (última ratio), em que a ação do Estado seja necessária e outros ramos do Direito não sejam capazes de dar solução adequada ao conflito. Ou seja, tem o fim de garantir que o Estado só intervenha nas liberdades individuais em última instancia. É escorado por dois subprincípios:

    a.      Fragmentariedade – atua no plano abstrato, ou seja, só é permitido a criação de tipos penais quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico. Aplica-se ao legislador.

    b.     Subsidiariedade – atua no plano concreto, ou seja, analisa se naquele caso concreto será, ou não, possível solucionar através de outros ramos do direito. Caso contrário, usa-se a última ratio (o Direito Penal). Aplica-se ao julgador.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • "[...] princípio da fragmentariedade, como autônomo, para fins didáticos, embora fosse, sem dúvida, corolário da intervenção mínima" (NUCCI, 2020. p.106)

  • DP trata somente de um FRAGMENTO (parte) dos atos ILÍCITOS

  • O princípio da fragmentariedade do Direito Penal está relacionado à IMPORTÂNCIA do bem jurídico para a sociedade. Ou seja, o Direito Penal só poderá tutelar aqueles bens jurídicos especialmente relevantes, cabendo aos demais ramos do Direito a tutela daqueles bens que não sejam dotados de tamanha importância social.

    Além disso, pelo caráter SUBSIDIÁRIO do Direito Penal, ele só deve tutelar esses bens jurídicos extremamente relevantes quando não for possível aos demais ramos do Direito exercer esta tarefa, já que o Direito Penal é um instrumento extremamente invasivo.

    Intervenção Mínima (ou Ultima Ratio): este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. Assim, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

  • COMENTÁRIO: Questão sensacional. Ainda tem gente que fala que a FCC só copia e cola...

    Essa questão é um belo exemplo de como fazer o candidato pensar. Vamos analisá-la?

    O enunciado diz que o Direito Penal não constitui um “sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos”. Isso quer dizer que o Direito Penal não protege todo e qualquer bem jurídico.

    Além disso, diz que trata-se de um “sistema descontínuo de seleção de ilícitos”. Isso quer dizer que o Direito Penal não seleciona qualquer conduta para proteger. Ele vê a necessidade de criminalizar a conduta, de acordo com a importância do bem jurídico tutelado.

    Sendo assim, temos a perfeita definição do princípio da fragmentariedade. Por ele, o Direito Penal só deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e os ataques mais intoleráveis a esses bens.

    Dessa forma, correta a assertiva.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Fragmentariedade – norteia a intervenção no caso concreto. Para intervir, o direito penal exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Aqui é o direito penal punindo criminalmente alguém. Como desdobramento logico da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância, a ofensa não é capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Esse princípio afasta a tipicidade material.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Princípio da fragmentariedade

    A fragmentariedade do Direito Penal é corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal, como destaca Eduardo Medeiros Cavalcanti: “o significado do princípio constitucional da intervenção mínima ressalta o caráter fragmentário do Direito Penal. Ora, este ramo da ciência jurídica protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos. E neste âmbito, surge a necessidade de se encontrar limites ao legislador penal”.

    Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos

    protegidos pela ordem jurídica. Isso, segundo Régis Prado, “é o que se denomina caráter fragmentário do Direito Penal. Faz-se uma tutela seletiva do bem jurídico, limitada àquela tipologia agressiva que se revela dotada de indiscutível relevância quanto à gravidade e intensidade da ofensa”.

    O Direito Penal — já afirmava Binding — não constitui um “sistema exaustivo” de proteção de bens jurídicos, de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas representa um “sistema descontínuo” de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal.

  • Sinceramente... eu não entendi. Pra mim o princípio da Fragmentariedade é corolário dos Princípios da intervenção mínima e da SUBSIDIARIEDADE, se alguém puder me ajudar...

  • "de sorte a abranger todos os bens que constituem o universo de bens do indivíduo, mas... representa um sistema descontínuo de seleção de ilícitos decorrentes da necessidade de criminalizá-los ante a indispensabilidade da proteção jurídico-penal".

    ou seja,

    Princípio da fragmentariedade : somente os bens jurídicos mais importantes e indispensáveis a vida em sociedade deve ser tutelado pelo direito penal.

  • Complementação:

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE (natureza fragmentária do DP)

    É um princípio corolário do princípio da intervenção mínima.

    Nilo Batista diz que é um sub-princípio do princípio da intervenção mínima.

    Finalidade do DP: proteger os bens jurídicos mais importantes, mais relevantes para a sociedade.

    O DP não vai proteger todos os bens jurídicos, mas somente um fragmento desses bens jurídicos.

    A seleção desse fragmento é tarefa exclusiva do legislador, podendo variar no tempo. Ex: revogação do adultério.

    A base da fragmentariedade é a intervenção mínima.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    É um princípio corolário do princípio da intervenção mínima.

    Nilo Batista também diz que é um sub-princípio do princípio da intervenção mínima.

    Condiciona a intervenção do DP à incapacidade dos demais mecanismos de controle social em resolver adequadamente o problema, ou seja, só vou lançar mão do DP, quando o direito civil/tributário não resolverem aquele problema ou não forem protetores satisfatórios daquele bem jurídico.

    O DP é subsidiário porque ele é orientado pela intervenção mínima, vai intervir minimamente na vida das pessoas, ele é um ramo subsidiário.

    Anotações aulas - Prof. Gabriel Habib

  • Gabarito B

    Tal afirmação se amolda à descrição do princípio da fragmentariedade do Direito Penal.

    O princípio da fragmentariedade do Direito Penal está relacionado à IMPORTÂNCIA do bem jurídico para a sociedade. Ou seja, o Direito Penal só poderá tutelar aqueles bens jurídicos especialmente relevantes, cabendo aos demais ramos do Direito a tutela daqueles bens que não sejam dotados de tamanha importância social.

    Além disso, pelo caráter SUBSIDIÁRIO do Direito Penal, ele só deve tutelar esses bens jurídicos extremamente relevantes quando não for possível aos demais ramos do Direito exercer esta tarefa, já que o Direito Penal é um instrumento extremamente invasivo.

  • Gabarito Letra B.

    Conforme se extrai do conceito do princípio de fragmentariedade do Direito Penal, que preconiza que o Direito Penal só deve criminalizar as condutas mais graves que sejam praticados contra os bens jurídicos mais importantes. 


ID
1592695
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as relações que se estabelecem entre os conceitos de desvalor da ação e desvalor do resultado, é correto afirmar que no sistema legal positivo brasileiro expressado pelo Código Penal vigente

Alternativas
Comentários
  • TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA

    a) Teoria Subjetiva: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.


    b) Teoria sintomática: sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.


    c) Teoria objetiva: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado. Tentativa é punida de forma inferior à punição do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.


    d) Teoria da impressão: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comver a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenha conhecimento da conduta criminosa.


    A teoria adotada no Brasil como regra foi a teoria objetiva, ou seja, pune-se a intenção do agente e não os atos por ele praticados.


    Excepcionalmente adota-se a teoria subjetiva, caso em que o crime tentado é punido com o mesmo rigor do consumado. É o que ocorre com os crimes de atentado ou empreendimento (ex.: art. 352 CP).


    Gab: D


    FONTE: Cleber Masson Direito Penal Volume I.  (2014),

  • Teoria Objetiva (ou realística ou dualista):

    Para Nucci, “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico

    corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início,

    com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal

    brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do

    resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia

    aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse

    por completo – o que não ocorre na figura da tentativa” (Guilherme de Souza Nucci in

    Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo:

    RT, 2009, p.312).

    Esse foi o gabarito da prova discursiva de Direito Penal do TJDF 2013 para juiz substituto. De acordo com esse entendimento, a letra D estaria incorreta.

  • De fato, no sistema legal positivo brasileiro expressado pelo Código Penal vigente, há preponderância do desvalor do resultado, pois são previstos bem menos crimes tentados punidos com o mesmo rigor do consumado (desvalor da ação).


  • Michelle, mas é justamente o fato de o Código Penal ter adotado a teoria objetiva que torna correta a letra D...

  • Não entendi porque a "e" está errada.

  • A mim a questão também não ficou clara a letra D. No meu entender, a diferença de sanção entre crime tentado e consumado é sinal de desvalor de resultado, e não de ação. Pune-se de forma mais branda a modalidade tentada porque o bem não foi lesado. 

  • Colegas, 

    De acordo com os comentários, todos foram analisar a questão sob o prisma da tentativa. Como para mim não ficou nada claro, fui buscar outras explicações e, então, finalmente entendi o porquê vocês buscaram a explicação na tentativa. Pois bem, aí vão minhas conclusões e as respectivas fontes de pesquisa:

    Para o Código Penal há preponderância do desvalor do resultado sobre o desvalor da ação pois não há crime sem ofensa ao bem jurídico tutelado. Corroborando essa ideia, Nucci leciona "Não ocorrendo o resultado, não há consumação do crime." (Manual de Direito Penal, 7ª edição, página 211).

    Da mesma forma, LFG, ao dissertar sobre o desvalor da ação e o desvalor do resultado, explica: 

    "Partindo-se da premissa de que não há delito sem ofensa ao bem jurídico, jamais poderá incidir qualquer sanção penal sem a constatação de um resultado jurídico (da lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico)." (http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923734/desvalor-da-acao-e-desvalor-do-resultado).

    E é por essa razão que os colegas foram buscar explicação na tentativa, uma vez que há punição inferior em relação à consumação, caracterizando que o desvalor do resultado prepondera sobre o desvalor da ação.

    Bom estudo a todos!


  • http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923734/desvalor-da-acao-e-desvalor-do-resultado

  • a) na ofensa ao bem jurídico reside o desvalor da ação (DESVALOR DO RESULTADO), enquanto que na forma ou modalidade de concretizar-se a ofensa situa-se o desvalor do resultado (correto: DESVALOR DA AÇÃO). Incorreta.

    b) há preponderância do desvalor da ação sobre o desvalor do resultado, o que faz com que não haja distinção entre gravidade de condutas dolosas e culposas. Incorreta. Basta verificarmos a distinção das penas cominadas ao homicídio doloso e ao homicídio culposo.

    c) os conceitos de desvalor da ação e de desvalor do resultado não têm qualquer relevo para o sistema legal brasileiro. Incorreta. Basta a análise do exemplo anterior, e o caso da tentativa, como consta da alternativa abaixo.

    d) há preponderância do desvalor do resultado, embora haja relevância do desvalor da ação, como se vê no caso de cominação da pena para o crime tentado em relação ao crime consumado. Correta. A punição mais branda para o crime tentado demonstra essa preponderância, sendo evidente o desvalor de um delito consumado se comparado a um tentado.

    e) o conceito de desvalor da ação acha-se limitado aos crimes de mera conduta e crimes formais enquanto o desvalor do resultado guarda relação apenas com os crimes materiais. Incorreta. O desvalor da ação e o desvalor do resultado devem ser encontrados em todos os crimes, reportando-se, no mais, ao texto do LFG indicado nos comentários anteriores.


  • Prezado colega Mário Mourão, essa questão é um pouco complexa eu também respondi como a questão correta a alternativa "e", mas analisando de forma detalhada, a alternativa "e" não faz referência a tentativa, falando apenas dos crimes formais, de mera conduta e materiais que também levam em consideração, a ação e o resultado. Contudo, a questão está falando da tentativa, não sei se estou certo, mas acredito que seja isso. Se souberem me explicar agradeço. 

  • Sobre a letra "e", veja a explicação de luiz flávio gomes:

    "Todos os crimes são dotados de resultado jurídico (sejam materiais, formais ou de mera conduta, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos etc;). A exigência de um resultado (jurídico) em todos os crimes, aliás, vem exigida pelo art. 13 do CP (teleologicamente interpretado).

    O desvalor do resultado (jurídico) está presente tanto no resultado exterior distinto da ação – resultado naturalista, conforme a terminologia tradicional –, quanto na modificação do mundo humano, que também se realiza nos delitos tradicionalmente indicados como de mera atividade (ou mesmo formais).

    Esta interpretação consente e impõe descobrir em cada delito um resultado ofensivo com relação ao bem jurídico (resultado lesivo ou perigoso): não somente nos delitos com resultado naturalista (nos delitos materiais), mas inclusive nos de ação ou de mera conduta, a razão da incriminação deve ser buscada não só em uma contrariedade da vontade do sujeito aos imperativos jurídicos (desvalor da ação), mas sobretudo na modificação exterior das relações humanas, enquanto seja objetivamente prejudicial para o bem jurídico tutelado (desvalor do resultado)."

  • A questão foi baseada na obra de Cezar Roberto Bitencourt (Tratado - vol. 2), quando disserta sobre os crimes culposos de trânsito:

    "A depender da opção do legislador, enfatiza-se o maior desvalor do resultado ou da ação, como ocorre no atual Código Penal, quando este, p. ex., pune mais severamente o homicídio qualificado — que tem o mesmo resultado do homicídio simples —, priorizando o maior desvalor da ação em relação ao desvalor do resultado, naquelas condutas que elenca no art. 121, § 2º, quer pelo modo, quer pela forma ou meio de executá-las. Alguns autores, como Welzel, sustentam que o desvalor da ação tem importância preponderante em relação ao desvalor do resultado, como, p. ex., nos crimes culposos em que o resultado é o mesmo que o produzido pela ação dolosa, mas é sancionado com menor penalidade. Por isso, destacou Welzel que “a lesão do bem jurídico (o desvalor do resultado) tem relevância no Direito Penal somente dentro de uma ação pessoalmente antijurídica (dentro do desvalor da ação)”. Outros autores, como Jescheck e Rodriguez Mourullo, defendem a preponderância do desvalor do resultado, embora admitam a relevância do desvalor da ação. Caso contrário, afirma Jescheck, nos crimes dolosos ter-se-ia de equiparar a tentativa acabada à consumação, e nos fatos imprudentes deveriam ser penalizados todos os comportamentos descuidados. No mesmo sentido, Rodriguez Mourullo lembra que o Código Penal espanhol pune diferentemente a tentativa da consumação (como a maioria dos Códigos Penais contemporâneos), na qual a ação desvaliosa é a mesma, mas o resultado é absolutamente diferente, determinando menor punição."
  • Parece-me, de certa forma, clara a preponderância do DESVALOR DO RESULTADO sobre o DESVALOR DA CONDUTA na medida em que a TEORIA OBJETIVA, adotada pelo nosso CÓDIGO PENAL, pune mais severamente o autor de acordo com a sua maior aproximação do RESULTADO desejado.

  • Quanto a letra E, apesar de eu a ter marcado, ela realmente está errada....vejam que a noção de desvalor da ação não se acha limitado aos crimes formais e de mera conduta, mas também aos materiais....como melhor exemplo de situação onde o legislador considerou o desvalor da ação na situação é nos casos em que temos o tipo penal simples e o qualificado...vejam o homicídio, que é crime material...o legislador pune de uma forma o homicídio simples, e mais severamente o homicídio qualificado....vejam que no homicídio o resultado para a vítima é o mesmo, a morte, contudo, o legislador aumentou a sanção quando a conduta do agente, a ação, for permeada de certas circunstâncias.

    Portanto, a preponderância do desvalor da ação não está apenas nos tipos formais e de mera conduta, mas também nos materiais. Resposta errada!!Só pra acrescentar, ela também está errada ao afirmar que o desvalor do resultado aplica-se somente aos crimes materiais, basta ver o crime de extorsão, que é formal, sendo mais severamente penalizado se resultar na vítima lesão corporal grave ou morte!!
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura !!!
  • Fiquei entre as letras "d" e "e". Acabei por marcar a letra "e". Geralmente quando ficamos entre duas alternativas, sendo uma delas a correta, acabamos por marcar a errada... É a vida... rsrsrs. Resolvendo e aprendendo. 


  • TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL


    A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o
    Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a
    pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3
    (dois terços).
    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus
    deve suportar uma punição mais branda.


    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista,
    consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são
    os delitos de atentado ou de empreendimento.

     

    Podem ser citados, como exemplos:

     

    (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida
    de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade
    ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e

    (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta
    votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

  • Sarah Jasse, acredito que contra você se aplicou a famosa: lei de murphy

  • .

    d)há preponderância do desvalor do resultado, embora haja relevância do desvalor da ação, como se vê no caso de cominação da pena para o crime tentado em relação ao crime consumado.

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de Direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Págs. 306 e 307):

     

    “Teorias fundamentadoras da punição da tentativa

     

    São basicamente quatro:

     

    a) subjetiva (voluntarística ou monista): leva em consideração, para justificar a punição da tentativa, fundamentalmente, a vontade criminosa, desde que nítida, podendo ela estar presente e identificada tanto na preparação quanto na execução. Leva-se em conta apenas o desvalor da ação, não importando, para a punição, o desvalor do resultado. Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. Como o objetivo é punir aquele que manifesta vontade contrária ao Direito, nem sempre deve o juiz atenuar a pena;

     

    b) objetiva (realística ou dualista): o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingilo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa;

     

    c) subjetivo-objetiva (teoria da impressão): o fundamento da punição é representado pela junção da avaliação da vontade criminosa com um princípio de risco ao bem jurídico protegido. Nas palavras de Roxin, ‘a tentativa é punível, quando e na medida em que é apropriada para produzir na generalidade das pessoas uma impressão juridicamente ‘abaladora’; ela põe, então, em perigo a paz jurídica e necessita, por isso, de uma sanção correspondente a esta medida’(Resolução do fato e começo da execução na tentativa. Problemas fundamentais de direito penal, p. 296). Como se leva em consideração a vontade criminosa e o abalo que a sua manifestação pode causar à sociedade, é faculdade do juiz reduzir a pena;

     

    d) teoria sintomática: preconizada pela Escola Positiva, entende que o fundamento de punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente. Poder-se-ia punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo.” (Grifamos)

  • O crime exige, sempre, desvalor da ação (a realização de uma conduta) assim como desvalor do resultado (afetação concreta de um bem jurídico). Sem ambos os desvalores não há injusto penal (não há crime), 

  • Poucos comentários recentes, mas talvez alguém possa me ajudar. 

    Minha dúvida tem relação ao comentário mais curtido dessa questão, o do colega Artur Favero, mais precisamente quando diz:

    "...A teoria adotada no Brasil como regra foi a teoria objetiva, ou seja, pune-se a intenção do agente e não os atos por ele praticados."

    Sou iniciante na área de direito, quanto mais em assuntos do código penal, por isso achava que a intenção não podia ser punida, isso me deixou na dúvida, se alguém puder me ajudar eu agradeço!

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • ALTERNATIVA D - em verdade do crime tentado e o crime consumado possuem o mesmo desvalor da ação, já que a tentativa exige o mesmos dolo da consumação. No entanto, diferenciam-se quanto ao desvalor do resultado, já que o crime tentado é punido (em rega) com menor pena que o crime consumado (ex.: crime de atentado ou crime-obstáculo).

  • Vale sempre lembrar que o Direito Penal Brasileiro é um direito penal do fato e não direito penal do autor. 

     

    Nesse sentido, a punição sempre recairá sobre um comportamento, mesmo que esse não produza o resultado pretendido pelo agente criminoso (não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade).

     

    Além disso, pode-se SIM afirmar que o nosso ordenamento penal tem predonderância do desvalor da ação em detrimento do desvalor do resultado.

     

    Nesse sentido, é só observar a diferença de penas entre um homicídio doloso simples e um homicídio culposo. Em ambos os casos, o resultado é o mesmo, mas a ação é diferente.

     

    Outro exemplo é a diferença de penas entre o homicídio simples (H.S.) e o homicídio qualificado (H.Q.) O H.Q. tem uma pena maior, em virtude das circunstâncias do crime, as quais decorrem da ação do agente criminoso.

     

    Portanto, não há dúvidas que a nosso ordenamento sopesa desvalor da ação x desvalor do resultado, mas o desvalor da ação é preponderate na fixação de penas mais rigorosas.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Dentre as teorias sobre a punibilidade da tentativa, tem-se a teoria objetiva, realística ou dualista: objetivamente (tipo objetivo) a tentativa ofende o bem jurídico, mas como a lesão ao bem jurídico é menor, a pena também deve ser menor. A realização de um elemento típico do delito marca, desse modo, o começo de sua execução (critério objetivo-formal). Foi a teoria adotada pelo nosso CP.

  • A assertiva contida no item (D) da questão é a correta, uma vez que, em nosso ordenamento jurídico, o escopo do Direito Penal é, notadamente, a proteção dos bens jurídicos fundamentais como, por exemplo a vida, a liberdade, a paz pública, o patrimônio etc. Vê-se, no entanto, que a critério do legislador, deixa-se de punir a violação de determinados bens jurídicos tutelados quando não se considera a conduta desvalorada de modo relevante, o que ocorre, por exemplo, quando não é prevista a modalidade culposa para crimes como dano, furto etc. Todavia isso não quer significar que o desvalor da ação ou da conduta é desprezado pelo ordenamento jurídico-penal. Nesse sentido, no caso de crime tentado, embora o resultado típico não tenha se realizado e, via de consequência, não fora consumada a lesão ao bem jurídico, ainda assim há a punição do agente pela regra de extensão artigo 14, II do Código Penal, que configura uma adequação típica de subordinação mediata. 
    Quanto ao tema em apreço, a fim de complementar o que foi exposto, faz-se conveniente trazer a lição de Luiz Regis Prado que assinala que "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".

    Gabarito Professor: (D)
  • a) Errado. Tá invertido, na verdade a ofensa ao bem jurídico reside o desvalor do resultado, enquanto que na forma ou modalidade de concretizar-se a ofensa situa-se o desvalor da ação.

    b) Errado. Nunca uma conduta dolosa e culposa para o mesmo tipo, terá a mesma gravidade, mesmo desvalor jurídico.

    c) Errado. Claro que tem, desvalor da ação você encontra em várias qualificadoras (mediante recompensa, rompimento de obstáculo, destreza, se foi em período noturno, etc) igualmente com relação ao resultado em que você tem a forma majorada (se resulta em lesão corporal grave, se é contra maior de 60 anos, se resulta em morte, etc).

    d) Correta. De fato a forma tentada tem menor desvalor jurídico do que a forma consumada, a tentativa tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena, lembre-se pela ideia de proporcionalidade e da intervenção mínima a pena tem que ser necessária, adequada e proporcional à conduta do agente. Não é a toa que o CP pune com maior rigor a forma consumada.

    e) Errado. O desvalor não se limita a crimes formais e de mera conduta, mas também aos crimes materiais, ou seja, todos aqueles que possam produzir um resultado jurídico, lesão ou a exposição de um bem jurídico a perigo - princípio da lesividade.

  • Gente matutei a questão e entendi. No nosso CP a preponderância está no desvalor do resultado, pois não se pune conduta que não representa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, em que pese também existir o desvalor da ação, quanto a forma de execução do crime e meios empregados.

    "A" quer matar "Y" e mata - responde por homicídio consumado.

    "B quer matar "Y" mas por circunstâncias alheias a sua vontade não mata - tentativa - redução de pena de 1/3 a 2/3.

    Perceba que tanto "A" e "B" tem o mesmo DOLO, que é o dolo de consumação, mas a punição é diferente, porque os RESULTADOS são distintos, porque na tentativa o bem jurídico protegido foi posto em perigo de lesão, não foi lesado, como no homicídio consumado.

    Mas se o bem jurídico não for colocado ao menos em perigo não há punição, prova que a preponderância do desvalor está no resultado.

    Ex. Delegado de Polícia, quer matar o seu desafeto, e pratica atos preparatórios: municia sua arma funcional, para depois do almoço praticar o homicídio. Depois de almoçar desiste do seu intento. NÃO há crime.!

    Nesse caso, ele praticou atos preparatórios, que não constituem crime autônomos, nem representam perigo de lesão ao bem jurídico - vida! - Prova de que há no CP preponderância do desvalor do resultado.

    Agora, evidentemente, se há o resultado, seja a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico, o direito penal, também valora a ação, a conduta (RELEVÂNCIA do desvalor da ação), punindo mais severamente a depender da forma ou dos meios empregados.

    "A" quer matar "Y", e mata com veneno - HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    "B" quer matar "Y", e mata com golpes (socos) - HOMICÍDIO SIMPLES.

    Perceba que aqui o resultado é o mesmo, a MORTE, mas o direito penal, pune mais severamente a conduta do AGENTE (desvalor da ação) de acordo com os meios ou formas empregadas para praticar o crime, todavia, sem perigo de lesão ou lesão ao bem jurídico, não haveria punição, prova de que há a preponderância do desvalor do resultado sobre o desvalor da ação.

    Agora, quero os likes, porque perdi um tempão escrevendo isso, é o mínimo galera, abraços!

  • Letra E- errada

    Todos os crimes têm resultado jurídico, isto é, todos atingem bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal (embora não tenham resultado material necessariamente). Assim, tanto o desvalor da conduta como o desvalor do resultado têm relação com todos os crimes (materiais, formais e de mera conduta).

     

  • Para entender a lógica do que pediram na questão.

    Fonte: Juarez Cirino

    A dogmática clássica, fundamentando seu conceito de delito na distinção entre o injusto, compreendido de forma puramente objetiva, e a culpabilidade, concebida em caráter puramente subjetivo, como já demonstramos ao analisar a tipicidade, limitou o conceito de antijuridicidade à valoração do fato praticado pelo agente. A evolução dos estudos da teoria do delito, no entanto, comprovou que a antijuridicidade do fato não se esgota na desaprovação do resultado, mas que “a forma de produção” desse resultado juridicamente desaprovado também deve ser incluída no juízo de desvalor.

    Surgiu, assim, na dogmática contemporânea, a impostergável distinção entre o desvalor da ação e o desvalor do resultado.

    Na ofensa ao bem jurídico, que não esteja permitida por uma causa de justificação, reside o desvalor do resultado, enquanto na forma ou modalidade de concretizar a ofensa situa-se o desvalor da ação. Por exemplo, nem toda lesão da propriedade sobre imóveis constitui o injusto típico da usurpação do art. 161, mas somente a ocupação realizada com violência ou intimidação à pessoa. Aqui, o conteúdo material do injusto está integrado pela lesão ao direito real de propriedade (desvalor do resultado), e pelo modo violento com que se praticou tal lesão (desvalor da ação).

    Os dois aspectos desvaliosos foram, conjuntamente, considerados pela lei na configuração do injusto típico do delito de usurpação. Com efeito, a lesão ou exposição a perigo do bem ou interesse juridicamente protegido constitui o desvalor do resultado do fato; já a forma de sua execução configura o desvalor da ação. Esse desvalor é constituído tanto pelas modalidades externas do comportamento do autor como pelas suas circunstâncias pessoais.

    Na tentativa, a ação desvaliosa é a mesma, mas o resultado é absolutamente diferente, determinando menor punição.


ID
1592698
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    Conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
    "Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente.
    Para a teoria monista (unitária ou igualitária), ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
    De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato.
    Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro para os que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes). Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido
    por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios.
    A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime 'na medida de sua culpabilidade'".

  • Apenas reforçando o acerto da alternativa D:

    1. Hipótese em que o Ministério Público denunciou o recorrente e outro corréu como incursos nos arts. 121, § 2º, inciso I, e 129, caput, na forma dos arts. 29 e 70, todos do Código Penal, porque, ao realizarem disputa automobilística ilícita, vulgarmente conhecida como "pega" ou "racha", causaram a morte de uma vítima e lesão corporal em outra, concluindo a acusação pela presença do dolo eventual, porquanto ambos assumiram o risco de causar o resultado. Esses fatos foram ratificados na sentença de pronúncia, no acórdão confirmatório, bem como no libelo acusatório.

    2. Na sessão plenária do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, na linha do que sustentara a defesa desde o inquérito policial, entendeu que os réus não participavam, por ocasião dos fatos delituosos, de nenhuma corrida ilícita, como deduzido pela acusação. Todavia, mesmo entendendo dessa forma, desclassificou o crime apenas em relação ao corréu Bruno, sendo condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), concluindo quanto ao recorrente Thiago que este assumiu o risco de produzir o resultado morte na vítima, ou seja, que agiu com dolo eventual.

    3. Tratando-se de crime praticado em concurso de pessoas, o nosso Código Penal, inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando um só resultado, existe um só delito.

    4. Assim, denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, ambos os réus teriam que receber rigorosamente a mesma condenação, objetiva e subjetivamente, seja por crime doloso, seja por crime culposo, não sendo possível cindir o delito no tocante à homogeneidade do elemento subjetivo, requisito do concurso de pessoas, sob pena de violação à teoria monista, razão pela qual mostra-se evidente o constrangimento ilegal perpetrado.

    5. Diante da formação da coisa julgada em relação ao corréu e considerando a necessidade de aplicação da mesma solução jurídica para o recorrente, em obediência à teoria monista, o princípio da soberania dos veredictos deve, no caso concreto, ser aplicado justamente para preservar a decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de submissão do recorrente a novo julgamento.

    6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, cassando o acórdão recorrido, determinar a extensão ao

    recorrente do que ficou decidido para o corréu Bruno Albuquerque de Miranda, reconhecendo-se a caracterização do crime de homicídio culposo na ação penal de que aqui se cuida, cabendo ao Juízo sentenciante fixar a nova pena, de acordo com os critérios legais. (STJ, 5T, REsp 1306731/RJ, DJe 04/11/2013).

  • Segundo Cleber Masson:

    "Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se,como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde.7Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para ateoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

    Em sede doutrinária ainda despontam outras duas teorias: dualista e mista.

    Para a teoria dualista, idealizada por Vicenzo Manzini, no caso de pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes distintos: um para os coautores e outro para os partícipes.

    Por fim, para a teoria mista, proposta por Francesco Carnelutti: O delito concursal é uma soma de delitos singulares, cada um dos quais pode ser chamadodelito em concurso.Entre o delito em concurso e o concursal há a mesma diferença que existe entre a parte e o todo. E o traço característico do primeiro reside em que ele não constitui uma entidade autônoma, mas elemento de um delito complexo que é o concursal."


  • "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

  • Alguém pode explicar o erro da letra e.

  • Letra E - Está errada mesmo.

    Como já dito, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária ao tratar de concursos de pessoas. Isso significa que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível o delito, ou seja, todos são responsáveis pelo resultado. Como todos concorrem para o mesmo resultado, por um critério de política criminal, optou-se por punir todos pelo mesmo crime. Apesar disso, a aplicação concreta da pena variará, a depender do grau de atuação de cada um dos envolvidos, seja porque atuaram como coautores ou como partícipes.


    Contudo, os parágrafos 1 e 2 do art. 29 CP trazem duas situações importantes, respectivamente: a) participação de menor importância (parágrafo 1); b) cooperação dolosamente distinta (parágrafo 2).


    No primeiro caso (participação de menor importância), trata do partícipe que teve pouca participação no alcance do resultado, se comparado aos demais envolvidos - essa análise é feita à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Se a sua participação for menor, mais branda, então ele será beneficiado com uma redução de pena de 1/6 a 1/3. Lembrando: isso só vale para o PARTÍCIPE.


    No segundo caso (cooperação dolosamente distinta), temos o caso daquele agente que visava uma determinada conduta menos grave mas, em virtude do desdobramento da atividade criminosa, resultado mais gravo acabou surgindo. Ex: "A", "B" e "C" decidem entrar na casa de "F" visando furtar determinados pertences, sendo que foram informados que "F" estava viajando e a casa encontrava-se vazia. "B" e "C" entram enquanto "A" ficam do lado de fora, no carro, aguardando os comparsas. Quando B e C entram na casa dão de cara com "G", conhecido de "F", que resolveu ficar na casa a pedido de "F". "C" decide estuprar "G" e, somente após, furtam todos os pertences combinados, evadindo-se do local.


    => "A" havia combinado somente o furto e não o estupro. Caso fique evidenciado, ele pode ser beneficiado pelo instituto do parágrafo 2, sendo-lhe aplicado somente a pena do furto. Contudo, caso a possibilidade desse evento ocorrer (estupro) fosse previsível, responderá por furto com pena aumentada até a metade. A doutrina entende que, nesse caso, estaremos diante de uma exceção a Teoria Monista em que se aplica a Teoria Pluralista. Portanto, no caso do item todos respondem pelo mesmo delito.


    Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. 7 ed.

    CP 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave


  • Teoria Monistas x Pluralista.

    - O CP adotou, como regra, a teoria monista ou unitária, que considera que há um crime único para todos os coautores e partícipes.

    - A teoria pluralista é utilizada excepcionalmente pelo CP, ao disciplinar, por exemplo, o crime de aborto (arts. 124 e 126 do CP), em que a gestante que permitir em si mesma a prática do aborto responde nos moldes do art. 124 do CP, ao passo que o agente que nela provocar o aborto ficará incurso no art. 126 do CP, e não como coautor do crime capitulado no art. 124 do CP.

  • A letra "e" está errada pq nao existe participação dolosa em crime culposo, nem participação culposa em crime doloso.

  • O erro da E é que no caso de autoria colateral, em sendo identificado o autor, este responde pelo homicídio consumado e o outro por homicídio tentado. No caso de autoria incerta, em que não fosse possível precisar quem causou o resultado morte, ambos responderiam pelo homicídio tentado, em decorrência da aplicação do in dubio pro reo.

  • TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA é a adotada, como regra geral, no Código Penal Brasileiro.

  • Teoria monista ou unitária só há uma tipificação para os autores, coautores e participes. 

  • Monista (ou monística ou unitária) – A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).

    Fonte: Prof. Renan Araújo.

  • ALT. "D"

     

    Exposição de motivos da  PG do CP: "O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22). Em completo retorno à experiência passada, curva-se, contundo, o Projeto aos critérios dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria de participação. Distinção, aliás, reclamada com eloqüência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas."

     

    Bons estudos.

  • Gaba: D

     

    Complementando:

     

    Existem 3 teorias:

     

    1. Pluralista: cada pessoa responde por um crime próprio - o CP teria 1 milhão de páginas

     

    2. Dualista: há um crime para os autores e um para os particípes - o CP teria 500 mil páginas (metade da pluralista)

     

    3. Monista - adotado - crime único, sendo que cada um responde à medida de sua culpabilidade

  • Teorias adotadas no Brasil no Concurso de Pessoas:

     

    Regra : Teoria Monista (unitária): todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal;

     

    Exceção: Teoria Pluralista: prevê pluralidade de agentes que respondem por tipos penais distintos. Adotada no Brasil como exceção. Exemplos:

     

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha)

     

    Bons Estudos!

  • Item (A) - A teoria adotada como regra em nosso Código Penal Brasileiro é a Monista ou Unitária, segundo a qual, nos termos explicitamente contidos no artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Há exceções à teoria Monista em alguns tipos penais em nosso Código, em que cada conduta dos concorrentes configura um tipo penal autônomo, mesmo que, à primeira vista, ambas as condutas confluíssem para caracterizar um crime único. Isso ocorre, por exemplo, no caso dos crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva, malgrado não haja uma correspondência perfeita entre as condutas de um concorrentes com as do outro. Nada obstante, nos crimes dolosos contra a vida também incide, via de regra, a teoria Monista ou Unitária. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Conforme consignado no comentário feito em relação à afirmativa contida no item (A) desta questão, a teoria adotada pelo nosso Código Penal é a teoria Monista ou Unitária. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A teoria Monista ou Unitária foi a adotada como regra pelo nosso Código Penal na sua parte geral, o que implica dizer que abrange os delitos tipificados nas leis especiais, incluindo-se aí os delitos de trânsito, ainda que possam ser considerados crimes culposos. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - O Código Penal Brasileiro adotou a teoria Monista, Unitária ou Igualitária, segundo a qual concorre para o crime o agente que realiza o verbo contido no tipo penal ou de qualquer forma contribui para o resultado típico. Essa orientação foi adota não apenas no nosso como também em outros sistemas penais latino-americanos notadamente influenciados pelo Código Penal Italiano que consagrou o princípio da isonomia penal em relação a todos aqueles agentes que concorressem para o resultado típico (artigo 110 do Código Penal Italiano). Com efeito, por essa teoria passa a se equiparar todas as modalidades de concurso seja o acessório ao principal seja o moral ao material em consonância com a teoria das condições equivalentes que confere uma elasticidade máxima à causalidade da infração. É neste sentido que o nosso Código Penal estabelece no seu artigo 29 que  "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Visto isso, deve-se concluir que esta alternativa é a correta. 
    Item (E) - Para que se consubstancie o concurso de pessoas faz-se necessária a presença do liame subjetivo ou concurso de vontades. É imprescindível, portanto, a unidade de desígnios, com a cooperação desejada e recíproca entre os partícipes para a produção do resultado previsto no tipo penal. Não havendo concurso de vontades para um propósito em comum, é incabível falar-se em concurso de pessoas. Diante da inexistência da homogeneidade de elementos subjetivos, não se admite participação culposa em crime doloso nem, tampouco, participação dolosa em crime culposo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (D) 
  • Gabarito: D

    A Exposição de Motivos do Código Penal, item 25, traz de forma expressa a influência italiana sobre a opção pela Teoria Monista ou Utilitarista.

  • F - A) apenas nos crimes culposos contra a vida pode ser invocada a aplicação da Teoria Monista ou Unitária.

    F - B) é possível cindir o tipo no tocante à homogeneidade do elemento subjetivo, uma vez que a Teoria Monista ou Unitária não é plenamente reconhecida pelo sistema legal brasileiro.

    A teoria é a adotada pelo C.Penal.

    F - C) a teoria Monista ou Unitária aplica-se exclusivamente aos crimes dolosos contra a vida, tendo sua aplicação, portanto, vetada nas hipóteses contempladas pelos crimes de trânsito.

    V - D) inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.

    F - E) denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, os réus poderiam ser condenados por delitos diversos: homicídio doloso e homicídio culposo.

    Havendo coautoria, todos são condenados pelo mesmo crime, o que difere é a pena aplicada, a qual varia conforme a culpabilidade do agente.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

  • PC-PR 2021


ID
1592701
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O critério judicial legalmente estabelecido para a fixação da pena pecuniária, na Parte Geral do Código Penal, vincula o juiz à observância, preponderantemente quanto

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não obstante adotado o critério dias-multa para a definição do valor pena de multa, o caput do artigo 60 reforça a ideia de que a situação econômica do réu é fator relevante para a fixação desta sanção pecuniária.

     O §1.º destaca a hipótese de aparente ineficácia da multa em face da situação econômica do condenado mais abastado.

  • Jurisprudência STJ: (IMPORTANTE) Crime de roubo praticado dentro de veículo de transporte coletivo (metrô, avião, ônibus) ou em lugar com muitas pessoas (arrastão), em que pese os desígnios autônomos, a jurisprudência entende que se deve exasperar as penas, ou seja, adota-se o concurso formal próprio. A fundamentação para esse entendimento é apenas a prática, uma vez que, caso se aplicasse o concurso formal impróprio, dever-se-ia somar as penas de 20, 30, 40 roubos, o que tornaria a pena totalmente desproporcional. A jurisprudência entende que essa subtração com a arma, caracteriza ato e não ação; e uma ação pode abranger diversos atos (quando se trata de crime doloso contra a vida, a jurisprudência interpreta como várias condutas).

  • Não confundir Pena Pecuniária (MULTA) com a pena restritiva de direitos do art. 43, I do CP - Prestação Pecuniária.

  • DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária e Pena de Multa:


    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade


    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.


  • É pacífico no STF - HC 93459/RS, que o magistrado para fixar a pena de multa deve observar a situação econômica do acusado.

    Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • Jovem Guilherme, qual é a fonte do que você escreveu???

  • Entendo que a correta é a letra C uma vez que o enunciado fala da pena pecuniária propriamente dita ( 10 dias-multa a 360 dias-multa ) e não do valor do dia-multa aplicado ao caso concreto. Imaginemos a situação de dois corréus (um pobre e um milionário) que praticaram condutas equivalentes. As penas de multa deles serão exatamente iguais em número de dias-multa, o que irá mudar é o valor que cada dia-multa terá. Para um aplica-se o mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época) e para o outro pode chegar até 5 vezes o valor do salário mínimo.

    Inclusive muitos magistrados utilizam os mesmos critérios da dosimetria da pena com relação à pena privativa de liberdade para pena pecuniária.

  • Meu raciocínio foi igual ao do Moacir Neto.

  • Estao fazendo confusão entre pena pecuniária e pena de multa.

    Há grande diferença entre ambas, a qual já foi explicada nos comentários.

    Mas o principal para entender a questão é o seguinte.

    A pena pecuniária admite conversão em pena privativa de liberdade, logo o juiz ao aplicá-la deve observar a condição econômica do acusado.

    Caso contrária poder-se-ia fazer de tal pena um meio indireto para mandar ao cárcere alguém em razão de dívida.
    Seria um prato cheio para a defesa anular a sentença!

    Bastaria fixar uma pena pecuniária demasiadamente alta (cara) para um réu que não tenha condições materiais para tanto.

    Vai ver é por isto que na prática forense é raro ver juízes condenando réus em pena pecuniária.


  • No direito penal brasileiro, deve ser visto, PREPONDERANTEMENTE, a situação econômica do réu para a fixação da pena pecuniária (MULTA).

  • O GRANDE PROBLEMA foi a utilização do termo "Pena Pecuniária" pela banca. Eu sei muito bem a diferença entre ambos os institutos. Todavia, não pude compreender o que era pedido pela banca. Considerei o enunciado como a pena pecuniária alternativa, e não a pena de multa.


  • Vou me valer do esquema do Júlio Ramos para acrescentar algumas informações:


    DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD), Pena de Multa, Perda de Bens e Valores como PRD e como efeito da condenação:


    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD

    - É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44


    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

    - Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL


    - PERDA DE BENS E VALORES COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 43, II, c/c art. 45, par. 3, CP)

    - É uma PRD 

    - Os bens e valores são revertidos para o FUNDOPEN 

    - Tais bens e valores NÃO SÃO os adquiridos com a atividade criminosa, mas LICITAMENTE pelo condenado, integrantes do SEU patrimônio


    PERDA DE BENS E VALORES COMO EFEITO GENÉRICO DA CONDENAÇÃO (art. 91, II, CP)

    - Efeito genérico da condenação (portanto, automático)

    - Os bens e valores são revertidos para a União 

    - Tais bens e valores são os adquiridos ou o proveito do crime


  • Lendo e relendo a questão, já que não sabia o que marcar, acredito que a Banca usou o termo pena pecuniária como sendo sinônimo de multa, somente assim estaria correta a questão, vejamos:

     

    Critério para estabelecer o valor da pena de multa: É pacífico no STF - HC 93459/RS, que o magistrado para fixar a pena de multa deve observar a situação econômica do acusado. Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

     

    Critério para estabelecer o valor da pena pecuniária: A jurisprudência orienta que na prestação pecuniária o �valor é fixado levando-se em consideração a posição econômica do réu e a extensão dos danos causados à vítima� (TJGO ACr 21094-0/213 Rel. Des. Paulo Teles J. 22.11.2001).

  • Gab. B

     

     

    Código penal em seu art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

     

    Convém, a título de esclarecimento fazermos uma pequena diferença entre Prestação Pecuniária e Pena de Multa:

     

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade

     

    PENA DE MULTA 

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

  • Vou colocar aqui algumas observações que me ajudam muito!

     

    Fixação do Valor da Pena de Multa: Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Fixação do Valor da Fiança: Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. ( Decreto-lei no 3.689/1941 )

     

    Fixação da Pena Pecuniária (art. 43, I do CP - Pena Restritiva de Direitos): PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Na fixação da prestação pecuniária substitutiva devem ser consideradas a capacidade econômica do condenado e as dimensões do crime cometido. (TRF-4 - ACR: 50141422720144047002 PR 5014142-27.2014.404.7002, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/06/2017, SÉTIMA TURMA

     

     

    Me mandem msg caso haja algum equívoco

     

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Exemplo: João foi sentenciado por roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa. • Para o STJ, o magistrado deveria remeter a certidão para a Procuradoria Geral do Estado e um dos Procuradores do Estado iria ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitaria na vara de execuções fiscais (não era na vara de execuções penais). • Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

    Obs: se João tivesse sido condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria prioritariamente o MPF e, apenas subsidiariamente, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).

    O que acontece com o entendimento do STJ manifestado na Súmula 521? Fica superado e a súmula será cancelada. Isso porque a decisão do STF foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, possuindo, portanto, eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf

  • Lembrete:

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (artigo 60 do Código Penal).

    Quando se tratar de crimes ambientais, a pena poderá ser aumentada em até 3x e nesse caso se verifica a vantagem econômica auferida. (artigo 18, lei 9605).

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da aplicação da pena de multa, prevista da parte geral do Código Penal.

    Apesar de a questão ter sido cobrada numa prova para juiz onde o nível de dificuldade das questões são um pouco mais elevados, esta questão é muito fácil, para respondê-la basta o conhecimento do art. 60 do Código Penal.

    Conceito da pena de multa: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP).

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60, caput, do Código Penal).

    Gabarito, letra B


  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL - TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ARTIGO 1º AO 120)

    Critérios especiais da pena de multa

    ARTIGO 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

  • Critérios especiais da pena de multa

    60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à SITUAÇÃO econômica do réu

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, NÃO SUPERIOR a 6 mesespode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    Prescrição da multa

    114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

    .

  • >> RESUMO SOBRE PENAS DE MULTA

    1) A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado.

    2) A multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execução, dívida de valor (CP, art. 51).

    3) A multa pode ser aumentada até O TRIPLO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    4) O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    5) PRECRIÇÃO DA MULTA:

    A) Quando a MULTA for a ÚNICA APLICADA2 ANOS

    B) Quando a MULTA for cumulativamente ou alternativamente cominada:  MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    6) A MULTA será EXECUTADA perante o JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. (Não mais Fazenda Pública)

    7) Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. INFO 671

    8) No CONCURSO DE CRIMES, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  Art. 72 CP

    9) DIAS MULTA: Não inferior a 10 nem superior a 360 DIAS MULTA. A pena de multa será fixada pelo juiz na sentença e calculada em dias-multa. Não poderá ser inferior a 10 (dez) e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    10) O valor do dia-multa não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do FATO. Nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.


ID
1592704
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de concurso de pessoas instantâneo, entre um adulto e um adolescente, para a prática de roubo, sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo, estabelece-se entre os delitos de roubo e corrupção de menores a seguinte modalidade de concurso de crimes:

Alternativas
Comentários
  • Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um

    crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos.

    Código Penal Comentado.


    Acredito que o gabarito deveria ser o Crime Formal Improprio, já que o agente agiu com desígnios autônomos.

  • Se na questão informa que o agente atua sem desígnios autônomos, então é concurso formal perfeito. Resposta C.
  • gabarito: C
    Complementando a resposta dos colegas:

    Como sabemos, o concurso formal pode ser próprio (ou perfeito) ou impróprio (ou imperfeito). Na lição de Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
    "O concurso formal ainda pode ser perfeito (ou normal ou próprio) quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime; imperfeito (anormal ou impróprio) quando há desígnios autônomos em relação a cada crime (isso só ocorre nos crimes dolosos, evidentemente). Exemplos: o sujeito dispara contra a vítima e, por erro, acaba matando também um terceiro (aberratio ictus). Temos aqui um concurso formal perfeito (não há desígnios autônomos em relação a cada morte). Se o agente, ao contrário, queria efetivamente a morte dos dois, dá-se o concurso formal imperfeito (porque houve desígnios autônomos)".

    No caso, a questão expressamente estabelece "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo", assim afastando o item "b" (concurso formal impróprio).

    A jurisprudência também atesta ser caso de concurso formal (afastando os itens "a", "d" e "e"). Nesse sentido, exemplificativamente:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1º DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1º da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. (STJ; HC 144181 DF; Julgamento: 29/10/2009)


  • Fiquei com dúvidas nessa questão. Não sei se é viagem minha mas se no Concurso Formal Próprio haverá apenas crimes culposos ou um doloso e os outros culposos, como que neste caso haveria esse concurso se os dois crimes são dolosos?

  • Concurso formal

    CP.  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso formal próprio / normal / perfeito:  quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. O agente só deseja praticar um crime.

    Concurso formal impróprio / anormal / imperfeito: quando há desígnios autônomos em relação a cada crime. O agente deseja praticar os dois(ou mais) crimes.

    Concurso material

    CP.  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


  • Alexandre Peppe, desígnio autônomo é dolo. Na questão fala que o autor não estava animado por dolo quanto à corrupção de menores.

  • Errei a questão, marcando "D", e, ao analisar posteriormente com mais calma, percebi que a questão foi muito bem elaborada. O delito de corrupção de menores consuma-se independentemente da efetiva corrupção do menor. É crime formal (consumação antecipada). Imaginei que a corrupção teria se dado em um momento anterior à prática do roubo, com o convite, por exemplo, do maior para a prática do crime juntamente com o menor. Nesse sentido, com essa conduta, o crime de corrupção de menores já estaria consumado. Com a posterior prática do roubo, através de outra conduta, configuraria-se concurso material de crimes. Entretanto, com o trecho "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo" percebe-se que não houve nenhum ato do maior que pudesse caracterizar a corrupção, o que só se configurou quando da prática do roubo junto com o menor. Dessa forma, ao praticar a conduta do roubo com a presença de um menor, aperfeiçoou-se o concurso formal. Até aqui já daria para responder corretamente a questão. Ao praticar o delito, o maior deseja apenas a produção do resultado do crime de roubo, sendo que a corrupção acontece independentemente de sua vontade (por tratar-se de crime formal, como já expressado). Assim, há unidade de desígnios (e não desígnios autônomos, como a própria questão mencionou), o que caracteriza a figura do concurso formal perfeito (próprio).

  • Fiquei com dúvida. Se não há desígnio autônomo com relação ao crime de Corrupção de Menor, então não há dolo, ou seja, o crime teria sido praticado com culpa. Dessa forma, concurso formal próprio do crime de Roubo (praticado com dolo), com o crime de Corrupção (praticado com culpa). A dúvida é: existe a figura culposa do delito? Seria possível a prática de corrupção de menores por "negligência"? Achei um pouco estranho. Pelas minhas pesquisas, este crime não admitiria a figura culposa.



  • Elielton...tem um detalhe...

    O fato do exercício dizer que não há desígnio autônomo não conduz, necessariamente, a alegarmos que inexiste dolo na "corrupção de menores".

    Veja que a questão, já no início, diz que há um concurso de pessoas....ora, dentre os requisitos para o concurso de pessoas, tem-se o VÍNCULO SUBJETIVO, psicológico entre os agentes, sem o qual cada um responderá de forma independente.

    Pois bem, quando o adulto "ligou-se" ao menor, admitiu a atuação conjunta com o menor, mesmo que de forma instantânea, para o cometimento do crime, cometeu o crime de corrupção de menores, sendo crime formal...ou seja, houve sim o dolo na corrupção, conclusão que se retira da circunstância deles agirem em concurso de pessoas.

    Sendo assim, de uma só vez, a conduta do adulto promoveu a realização de dois crimes: corrupção ao estabelecer vínculo psicológico com o menor para agirem em conjunto, e o roubo em si....logo, 1 conduta + 2 crimes= concurso formal, letra c.

    Compreendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • lembrar que a corrupção de menores passou, em 2009, a ser prevista no ECA:


    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • SÚMULA 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


    Art. 244-B do CP.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Concurso formal impróprio x próprio (Para saber a se é próprio ou impróprio tem que analisar a intenção do agente)

    a)  no concurso formal próprio (ou perfeito), no qual o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, aplica-se uma só pena aumentada de 1/6 a 1/2;

    Ex.: Motorista dirigindo imprudentemente mata duas pessoas, se ficar provado que ele não queria matar as duas pessoas, mas que por sua imprudência acabou cometendo os homicídios haverá concurso formal próprio (uma ação + uma vontade + vários resultados = concurso formal próprio).

    Ex.: Quer matar uma pessoa atira nela, mas a bala fura a pessoa e mata também outra (uma ação + uma vontade + vários resultados = concurso formal próprio).

    ---------

    b)  no concurso formal impróprio (ou imperfeito), no qual o agente atua de forma dolosa e querendo provocar os dois ou mais resultados através de uma única ação, as penas serão somadas.

    Ex.: Pessoa para matar diversos presos, coloca veneno na sopa deles e diversos presos morrem. (uma ação + diversos resultados, mas havia a intenção de praticar diversos resultados)

    Ex.: Quer matar dois bandidos com uma única bala para economizar, coloca-os juntinhos e dá apenas um tiro, matando os dois bandidos. (uma ação + vontade de cometer dois crimes + dois resultados = Concurso formal imperfeito).

    ------------

    - No caso da questão ficou claro que o agente queria praticar apenas um crime (roubo), mas sem querer acabou praticando outro também que foi a corrupção de menores (uma ação e intenção + prática de dois ou mais crimes = concurso formal ou também chamado de concurso formal perfeito/próprio). Gabarito letra C

  • Cara, nosso código penal, é realmente um fiasco, ora se o menor infrator, de acordo com nossa digníssima lei é inimputável, como que pode haver, por exemplo no caso dessa questão  em pauta VÍNCULO SUBJETIVO, psicológico entre os agentes, sem o qual cada um responderá de forma independente. ???

    O menor infrator, como diz a nossa própria legislação, tem o discernimento mental incompleto, ele automaticamente não responderá criminalmente por seus atos, contudo isso não é o assunto em pauta da questão, mas na minha opinião pessoal, isso é um tanto contraditório, principalmente pelo fato que concurso formal é exclusivamente aplicada em crimes. 

  • Me lembro de ter feito essa prova e marcado como correta a resposta que indica concurso material.
    Entretanto, o gabarito inicial (provisório) havia dado como correta a indicativa de concurso formal.
    Como bem explicitou Benedito Júnior, está presente no caso apresentado a unidade de desígnios, e não desígnios autônomos, o que caracteriza a figura do concurso formal próprio.

  • A letra C fala em concurso formal. E concurso formal pode ser próprio ou impróprio. Fica muito vago. Tem que baixar o Chico Xaviar no candidato para saber a "voluntas examinatoris".

  • Dica: Se você também marcou concurso material, leia o comentário do Benedito Júnior. 

  • Comentário de caráter pessoal:

    Trata-se de concurso formal. Fica evidente no seguinte trecho do enunciado: "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo". Isso significa dizer que não haveria corrupção de menores se não fosse pelo crime de roubo. O agente se utilizou do menor como MEIO para chegar ao FIM . Repare que o agente NÃO TEM O intuito de corrempê-lo à prática crimonosa reiterada. Nota-se que, não subsistiria o crime de corrupção de menores, sem o objetivo de realizar o roubo. Portanto, trata-se de UMA SÓ AÇÃO que resultou em DOIS CRIMES, conforme indica o art 70 do CP.

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Discordo da questão.

    A questão não fala um momento sequer em uma única atitude.

    Há decisões massivamente no sentido de concurso material entre corrupção de menores e roubo, até porque, sendo o primeiro crime formal, tem consumação em momento distinto:

    TJ-DF - Apelação Criminal APR 20140310283167 (TJ-DF)

    Data de publicação: 02/07/2015

    Ementa: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. BIS IN IDEM. DELITOS AUTÔNOMOS. I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, eis que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II � Recurso conhecido e desprovido.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 146376 PE 2009/0172195-5 (STJ)

    Data de publicação: 24/02/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    Vale lembrar que aí não fala em que momento ele "corrompeu" o menor, se foi numa única atitude. Fala de concurso instantâneo de pessoas (termo que nunca vi), mas não instantâneo dos crimes. Fala que a intenção de corrupção não era específica para aquele crime apenas.

    Então faltou uma redação mais precisa pra afirmar que houve uma única atitude, e, portanto, o concurso formal.

  • Rodrigo Stangret, acho que a seguinte decisão justifica o gabarito:

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 6858 SP 0006858-89.2012.4.03.6181 (TRF-3)

    Data de publicação: 01/12/2014

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOCORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. TIPIFICAÇÃO. SÚMULA 500, STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, caracterizando-se, ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo qualificado e de corrupção de menores estão satisfatoriamente comprovadas pela prova documental e testemunhal. 3. Ressalvadas as hipóteses em que demonstrados desígnios autônomos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o concurso formal entre roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Fixada a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se no mais a sentença. 5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09). 6. Apelação da defesa conhecida em parte e desprovida. Apelação da acusação provida.

     

    Como a questão deixa claro que não existem desígnios autônomos para prática do roubo e da corrupção de menor, trata-se de concurso formal mesmo.

    Gab. C

  • "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo"
     

    Se não há designios autônomos, é concurso formal.

  • concurso formal proprio - nao tendo designios (vontade) autonoma em relação a cada um dos crimes ocorrera a exasperação da pena

  • "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo"
     

    Se não há designios autônomos, é concurso formal.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Essa questão na verdade é muito complexa. Consideremos a seguinte hipótese:


    Diogo, 23 anos, morador de favela, acerta uma paulada na cabeça de motorista de caminhão de gás para roubar para si apenas o necessário para a sobrevivência. No entanto, Diogo não consegue remover a barra de ferro que trava a porta de trás do caminhão. Marcos, 17 anos, estava no bar ao lado vendo a cena e resolve ajudar Diogo, conseguindo os dois juntos removerem a barra. Os dois roubam para si duas unidades de gás cada, fecham o caminhão e vão se embora.


    Pois bem, nessa situação está configurado o concurso de pessoas instantâneo, não houve prévio acordo mas desse não se necessita. Houve liame subjetivo entre os agentes, o dolo de roubar.


    O problema dessa situação frente a questão trata-se sobre a unidade de desígnio, pois Diogo só responde pela corrupção de Marcos na modalidade dolosa, vez que a legislação não prevê a modalidade culposa do tipo. Veja: https://jus.com.br/artigos/45597/as-diversas-formas-de-corrupcao-de-menores.


    Deste modo, a situação narrada é impossível, pois o crime formal se configura com o dolo quanto ao primeiro crime e culpa quanto ao segundo, não podendo ser o gabarito da questão.


    Se Diogo não conhece Marcos e não sabia sobre sua idade, encontraríamos na hipótese de erro de tipo, também não havendo falar em concurso formal por culpa quanto à corrupção do menor.

  • Corrupção de menor = crime formal!!

  • Aqui seria necessário para acertar o conhecimento da diferença entre concurso formal próprio e impróprio, então vai um exemplo para não esquecer mais:

    Primeiro - em ambos, tanto o próprio como o impróprio há a vontade (dolo) no cometimento de pelo menos um crime;

    PRÓPRIO - No PRÓPRIO, pode ocorrer de com uma só ação (conduta) o sujeito ativo atingir o alvo pretendido, mas também atingir outro por erro, por exemplo, mas não tinha a intenção de atingi-lo. (seria o caso do marido/mulher que pretende matar a mulher/marido, mas a bala atravessa o corpo desta (e) e, a mesma bala, também atinge outra pessoa que estava, por azar da vida, passando atrás do alvo);

    IMPRÓPRIO - Ocorre quando há uma única ação, porém desde o início a intenção foi o cometimento de dois crimes. (é o caso de o(a) marido/mulher que pretende matar a(o) mulher/marido, estando de tocaia vê que ela(ele) se aproxima na presença também do(a) amante e decide matar os dois, mas como só tem uma bala no rifle, aguarda pacientemente o momento em que eles se abraçam para despedirem-se e dispara um único tiro que atravessa o tórax de ambos).

    Portanto, é impróprio porque na verdade ele sempre quis matar os dois e apenas usou uma bala por circunstâncias outras.

  • GABARITO: C

    Concurso Formal (Art. 70 do CP): Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem. Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    I. Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    II. Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    III. Concurso formal perfeito: o agente não possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (culpa). Exemplo 1: Agente A atira em B para matá-lo, a bala atravessa e atinge C. Dolo + Culpa. Exemplo 2: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.

    IV. Concurso formal imperfeito: o agente possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (dolo). Exemplo 1: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo. Na hipótese IV, a pena sempre será somada.

    Fonte: https://ancle.jusbrasil.com.br/artigos/337986043/concurso-de-crimes-concurso-material-concurso-formal-e-crime-continuado

  • Sinceramente não consegui entender esse gabarito.

    Se para se configurar a existência de desígnios autônomos faz-se necessário a existência de dolo (direto ou eventual), e tendo em conta que o delito de corrupção de menores é formal e exige apenas dolo genérico (ou seja, não é necessário que o gente efetivamente corrompa o menor e nem que ele tenha como objetivo que o menor seja corrompido), há que se concluir que o simples fato do agente saber que o sujeito que com ele pratica a conduta é menor de 18 anos é suficiente para se configurar o dolo no que tange à corrupção de menores.

    Assim, ao se dizer que não houve desígnio autônomo (dolo) no que tange à corrupção de menores, deveríamos concluir que o agente não sabia que o sujeito era menor, o que nos levaria à figura do erro de tipo ou à modalidade culposa (que não é possível no caso da corrupção de menores).

    O concurso formal (próprio) se caracteriza pela existência de um crime doloso juntamente com um crime culposo. Assim, me parece que nunca se pode falar em concurso formal entre o roubo e corrupção de menores ou entre quaisquer outros crimes que não admitem a modalidade culposa. Somente seria possível falar-se em concurso formal impróprio

  • Concurso formal próprio: Acabamos de atropelar fulano e o mesmo faleceu, meu Deus, o que nós fizemos!! Geralmente em crimes culposos ou quando existe um crime culposo e outro doloso, desse modo, não existe desígnio autônimo, n existe vontade de cometer crime. Concurso formal impróprio: Queremos matar fulano, daí vai lá e mata.

  • @Elissa. Exatamente. Pensei do mesmo modo.

    O gabarito, ao meu ver, não tem sentido e fundamentação teórica. Como descrito no problema: se não houve "desígnio" para corromper o adolescente, porque o adulto irá responder pelo crime de corrupção de menor (o fato é atípico, simples, dizer que é formal é mera retórica, porque não houve dolo em fazê-lo). E outra, como deve ser provado o "desígnio", porque o delito é formal!

    Apenas para fortalecer a minha argumentação:

    ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES – Sentença condenatória – Defesa apela, alegando insuficiência probatória quanto a ambos crimes ou, alternativamente, afastamento da condenação por corrupção de menores e subsequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal – Roubo – Materialidade e autoria comprovadas – Crime de corrupção de menores – Delito formal – Desnecessidade de efetiva comprovação da corrupção – Súmula 500 do Col. STJ – Crime de corrupção de menores reconhecido - Concurso material entre roubo e corrupção de menores – Dosimetria da pena corretamente aplicada – Manutenção do regime fechado – Recurso desprovido.

    (TJ-SP - APL: 00005813120178260095 SP 0000581-31.2017.8.26.0095, Relator: Márcio Eid Sammarco, Data de Julgamento: 31/01/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2019)

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.391 - AM (2018/0057116-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial de ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ fl. 219): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2o, INCISO II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ROUBO TENTADO. SÚMULA 582 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE COM MAIS DE UM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA ATENUADA PELA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE DEVEM SER SOMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    De nada adianta destruir o direito penal para favorecer quem quer que seja... Se o direito penal não está adequado, alterem-se as leis!

  • quem estiver com dúvidas, a professor faz um ótimo comentário da questão.

  • quem estiver com dúvidas, a professor faz um ótimo comentário da questão.

  • Se o agente não tem o ânimo de corromper o agente, o concurso formal é PRÓPRIO. Caso tivesse desígno autônomo, haveria a caracterização de concurso formal IMPRÓPRIO. Outrossim, o STJ é assente no sentido de que  o delito de corrupção de menores tem natureza formal. Deste modo, mesmo que o agente não tenha o desiderato de corromper o menor, o delito restará consumado. 

  • Gabarito: C

    Concurso formal (próprio ou impróprio - a depender da existência de desígnios autônomos).

    Conforme STJ:

    “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (grifei)

    (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

  • Acredito que o gabarito da questão tenha a ver com o fato do crime de corrupção de menores não ser admitido na forma culposa.

    Assim, se o adulto não possuía conhecimento da idade do menor (e, portanto, inexistindo desígnio autônomo), caberia a hipótese de Erro de Tipo:

     "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

    Mesmo sendo crime formal, inexistindo forma culposa de corrupção de menores, o adulto não responderia por esse crime.

    Penso apenas que isso deveria estar mais claro na questão.

  • Concurso Formal Próprio não há desígnio de por parte do agente;

    Concurso Formal Impróprio há desígnio por parte do agente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • CONCURSO FORMAL > próprio e impróprio.

    70. Quando o agente, mediante UMA só ação ou omissãopratica DOIS ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguaissomente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (Concurso material benéfico).

    Concurso material > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).

    Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).

    Crime continuado específico > aumentada até o triplo.

  • O concurso formal próprio exige que um dos resultados seja a título de culpa, pois se ambos forem dolosos, haverá desígnio autônomo e caracterizará assim o concurso formal impróprio. No entanto, a corrupção de menor não admite a modalidade culposa e por tanto é impossível haver concurso formal próprio entre a pratica do roubo de forma dolosa a corrupção de menor.

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

    Art. 244-B DO ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


ID
1592707
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes de perigo comum previstos no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Formas qualificadas de crime de perigo comum

      Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


    Aplica-se a qualificadora (rectius "causa de aumento de pena"), então, a todos os crimes de perigo comum, previstos no capítulo I, do Título VIII, do Código Penal.

  • Questão dada de graça!

    Letra a - correta.

    Letra b - incorreta, pois ele é um crime material ou causal, consumando-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa. Ou seja, para a alternativa estar correta, o delito de incêndio deveria ser de perigo abstrato, mas ele é, como eu disse outrora, de perigo concreto.

    Letra c - incorreta, haja vista o caráter plurissubsistente do delito.

    Letra d - incorreta, tendo em vista que a forma culposa é punida no § 2.º

    Letra e - incorreta, uma vez que é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo do tipo específico.


    Andrey - residência jurídica 

  • Em relação à c, sobre os crimes que não admitem forma tentada, segue dois mnemônicos que peguei no QC. 


    Mnemônicos sobre crimes que não admitem tentativa: 

    1) CHUPÃO CON 122:

    Culposos, salvo culpa imprópria.

    Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa. 

    Unisubsistentes. 

    Preterdolosos.

    Atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP. 

    Omissivos próprios.

    CONtravenções penais (art. 4º, LACP). 

    122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. 


    2) CCHOUP próprio:

    Contravenções.

    Culposos. Exceção: culpa imprópria.

    Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa. 

    Omissivos próprios.

    Unisubsistentes. Ex.: injúria verbal.

    Preterdolosos. 


    Sobre os crimes permanentesvide "[...] Não se devem confundir crimes habituais, entretanto, com crimes permanentes, nos quais a tentativa é perfeitamente cabível. Exemplo: tentativa de sequestro (CP, art. 148), na qual o autor tenta, de modo forçado, prender uma pessoa no quarto de uma casa, mas esta reage e foge" (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol 1. 8. ed. 2014)


    Fé, Foco e Força!

  • Segundo o professor Cleber Masson (Parte Geral - 2015), os crimes de perigo comum ou coletivo são aqueles que atingem um número indeterminado de pessoas, como no caso da explosão criminosa (CP, art. 251).

  • a) Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado.

    Correto. Formas qualificadas de crime de perigo comum -  Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem. 

    Errado. O crime de incêndio é de perigo concreto: Incêndio -  Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    c) Os crimes de perigo comum não admitem forma tentada.
    Errado. Conforme doutrina, crimes de perigo comum admitem tentativa.

    d) Os crimes de perigo comum não admitem forma culposa.
    Errado. 1) Crimes de perigo comum que admitem a forma culposa: incêndio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; inundação; e desabamento ou desmoronamento; difusão de doença ou praga; 2) não admitem forma culposa: fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; perigo de inundação; subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento. 

    e) Os crimes de perigo comum exigem elemento subjetivo específico. 

    Errado: Conforme se infere dos arts. 250 a 259 do CP, os crimes de perigo comum não exigem fim específico do agente.


  • Acredito ser inviável a aplicação da qualificadora ao art. 253 CP: Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico; ou asfixiante. 

  • Para muitos autores o crime de perigo de inundação não é qualificado pelo resultado, tendo em vista que não há dolo de causar inundação.

  • Aos doutos penalistas usuários do QC tenho uma dúvida:

             A alternativa "A" também não está errada nos termos do art. 285 do CP????? A questão diz que TODOS os crimes de perigo comum admitem forma qualificada, mas o art. 285 exclui do rol o art. 267.

                                         Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, SALVO QUANTO AO DEFINIDO NO ART. 267.

  • Lucas Silva, o art. 267 mencionado no art. 285 está no capítulo DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (epidemia). A questão trata sobre os CRIMES DE PERIGO COMUM, que admitem a forma qualificada (causa de aumento na verdade) em todas as modalidades. 

  • Todos os crimes de perigo comum(título VIII, capítulo I) e contra á saúde pública( capítulo III) execeto epidemia, admitem forma qualificada.

    crimes contra segurança dos meios de comunicação e transportes e outrso serviços públicos, nem todos 

  • Não faz sentido as majorantes no perigo de inundação.

  • a) correto

     

    b) no crime de incêndio, para ser configurado, é necessário a efetiva situação de perigo a coletividade. Mirabete explica que "por força da lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo, concreto, para pessoa ou coisas indeterminadas. O perigo pode decorrer não do fogo, mas do próprio fato, como do pânico instaurado pelo fato" (MIRABETE, Julio Fabbrini. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1696). 

     

    c) admitem a forma tentada. 

     

    d) Os que não admitem a forma culposa são os tipos penais dos arts. 253 (Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante) e 257 (Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento). 

     

    e) os crimes de perigo comum não exigem uma finalidade da conduta do agente, ou seja, não é necessário um elemento subjetivo específico. 

     

    robertoborbablogspot.com.br

  • Rogério Sanches (CP comentado) discorda da assertiva A:

     

    "Pelo texto do dispositivo, as majorantes ali inscritas se aplicam a todos os crimes de perigo comum que lhe antecedem, dentre os quais o perigo de inundação (art. 255). Não nos parece, entretanto, possível o aumento porque a lesão corporal ou a morte não pode decorrer da simples remoção, destruição ou inutilização de obstáculo natural ou de obra destinada a impedir inundação, mas somente da própria inundação. Assim, vemos a possibilidade de incidência da majorante, no mesmo contexto do perigo, apenas no caso de concurso com a inundação culposa, hipótese, no entanto, em que tão só este último delito terá a pena aumentada". 

  • Comentário feito por Hélber Freitas em outra questão:

     

    " (...) Cumpre ressaltar a importância do art. 258 do CP, que prevê as chamadas formas "qualificadas" de crime de perigo comum: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada,  em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     

    De acordo com a doutrina, rigorosamente falando, não se trata aqui de qualificadoras, porque não existe previsão de uma nova pena por causa de um maior desvalor da ação ou do resultado. São, na verdade, causas especiais de aumento de pena, que se somarão a qualquer os tipos penais previstos neste Título VIII, nos termos dos arts. 263 e 285 do Código. Consequentemente, essas circunstâncias majorantes não incidirão em alguns casos, quando o próprio tipo penal prever sobre uma pena específica para os casos de lesão corporal e morte. Como se pode observar, essas majorantes são todas formas preterdolosas.

     

    Só há uma forma qualificada preterdolosa prevista como tipo autônomo neste capítulo, que é a explosão com os resultados previstos no art. 250, § 1. º, II, alíneas "a" a "h", conforme disposto no art. 251, § 2. º, segunda parte". (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Especial. 3. ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 699)

  • Letra A não está correta, pois está sendo misturado o conceito de QUALIFICADORA com MAJORANTE. 

  • Os crimes de INCÊNDIO, explosão e INUNDAÇÃO são crimes de perigo CONCRETO, ou seja, se consumam no momento que expõe risco a vida, integridade física ou patrimônio.

     

    OLHAAAA A EXPLOSÃO!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Os comentários desse residente jurídico (Andrey) são sempre distilando pedância. Não sei o que ele está fazendo nesse site, deveria estar escrevendo e ganhando dinheiro na JusPodivm.

  • Não consigo entender como o art.258 se aplicaria ao 259, cujos objetos são floresta, plantação ou animais. Alguém sabe?

  • tá, mas e em relação ao crime do art. 259??? não se aplica a ele o art. 258, pela posição topográfica, então não são todos...

  • Marquei a "A" por eliminação, porque no caso do art. 259, o que há é perigo a floresta, plantação ou animais...

  • GABARITO: A

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

           Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Sobre os crimes de perigo comum previstos no Código Penal, é correto afirmar:

    a)   Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado. 

       Art. 258  gabarito

    b)   O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem

    Nesse tipo de crime tem que realmente haver perigo comum, ou seja, depende de expor a perigo.

    c)   Os crimes de perigo comum não admitem forma tentada. 

    Admitem sim porque quando há um crime plurissubsistente existe a forma tentada

    d)   Os crimes de perigo comum não admitem forma culposa.

    Errado, pois para que haja forma culposa tem que ter escrito no seu texto e a maioria têm.

  • É um equívoco dizer que a letra A está correta, pois no caso do art. 258 traz formas majorantes não qualificadoras, ex: crime de incêndio não aceita qualificadoras, apenas majorantes.

  • A questão cobrou o conhecimento relativo aos “crimes de perigo comum", previstos no título VII, capítulo I, arts. 250 a 259 do Código Penal.

    A – Correta. A resposta pode ser extraída do art. 258 do CP,  que aplica-se a todos os crimes de perigo comum:

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    B – Errada. O crime de incêndio (art. 250 do CP) é de perigo comum e  perigo concreto, ou seja, é imprescindível a demonstração do perigo concreto,  e não do mero perigo abstrato, como diz a alternativa,  para a configuração do crime.

    Quanto ao tema, bem elucidativa é a jurisprudência do TJPA:

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO (ART. 129, E 250 DO CÓDIGO PENAL).1. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO  PARA O DE DANO QUALIFICADO. PROCEDENTE. Para a configuração do crime de incêndio é condição essencial que haja perigo, qual seja, coloque em risco efetivo e concreto pessoas ou coisas. Inexistindo o perigo em concreto, este delito deve ser desclassificado para o crime de dano qualificado. O delito de incêndio é daqueles que deixa vestígios, assim, é imprescindível a existência do laudo pericial para a comprovação da materialidade, não podendo a prova testemunhal suprir-lhe a falta., nos termos dos art. 158 e 167 do Código de Processo Penal. (TJ-PA – APR 00001811620188140095 BELÉM, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 05/12/2019).

    C – Errada. Todos os crimes de perigo comum que forem plurissubsistentes, ou seja, que permitam o fracionamento do iter criminis (caminho do crime) admitem tentativa. Ex. Crime de incêndio (art. 250), crime de explosão (art. 251).

    D – Errada. Os crimes de perigo comum preveem expressamente sua modalidade culposa.

    E – Errada. Os crimes de perigo comum são de dolo genérico, ou seja, não tem uma finalidade específica.

    Gabarito, letra A

  • Jurisprudência

    (...)

    "Para a configuração do crime de incêndio é condição essencial que haja perigo, qual seja, coloque em risco efetivo e concreto pessoas ou coisas. Inexistindo o perigo em concreto, este delito deve ser desclassificado para o crime de dano qualificado."

  • COM RELAÇÃO A LETRA B)

    "O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem."

    Veja: O crime é de perigo concreto, ou seja, a exposição deve ser efetivamente concreta, independente de atingir ou não. Se uma pessoa atear fogo em sua casa na zona rural no meio do nada, não expôs a vida nem o patrimônio alheio, então não comete crime de incêndio. (Sem mencionar crimes ambientais) Art 250 CP

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (ARTIGO 250 AO 259 §ÚNICO)

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    ARTIGO 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • CRIMES DE PERIGO COMUM

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metadese resulta morte, é aplicada em dobroNo caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    FCC-TJ/SC15: Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado.

  • GABA: A

    a) CERTO: Formas qualificadas de crime de perigo comum (já falou tudo): Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) ERRADO: O crime de incêndio é de perigo concreto, sendo exigida prova de efetivo perigo causado à vida, integridade física ou patrimônio de outrem. Inteligência do art. 250 do CP: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    c) ERRADO: Os crimes de perigo concreto admitem tentativa, visto que, via de regra, são plurissubsistentes. Os que não admitem são os crimes de perigo abstrato, poissão unissubsistentes, exemplo: porte de arma.

    d) ERRADO: Admitem. Exemplos: incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação, desabamento ou desmoronamento, etc.

    e) ERRADO: Não há previsão legal nesse sentido. O elemento subjetivo, em regra, é o dolo comum, e, excepcionalmente, a culpa.

  • Essa é a parte do Código Penal que ninguém estuda

  • Gabarito questionável.

    Não se trata de qualificadora, pois não se prevê novos patamares mínimos e máximos. A lei utiliza a nomenclatura "formas qualificadas", mas isso não é técnico.

    Rogério Sanches ensina que o art. 258 do CP trata de CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/05/11/somente-o-dolo-qualifica-os-crimes-contra-incolumidade-publica-dos-quais-resultam-lesao-corporal-ou-morte/


ID
1592710
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de crime contra a dignidade sexual, analise as seguintes assertivas:


I. O crime consuma-se no exato momento em que o agente, valendo-se de violência ou grave ameaça, pratica o feito voluntário destinado à satisfação de sua lascívia. Portanto, a consumação do delito confunde-se com o próprio ato libidinoso e a este é inerente.

II. Crimes praticados com o mesmo modus operandi em face de vítimas diferentes, em diversas ocasiões e no período de um mês, induz o reconhecimento de crime continuado em relação a cada vítima e concurso material entre os crimes.

III. O crime de rufianismo − aquele segundo o qual alguém tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça − foi revogado pela Lei n° 12.015/2009.

IV. O crime de atentado violento ao pudor exige laudo pericial conclusivo, porquanto ser da modalidade que sempre deixa vestígios, face à sua natureza jurídica de crime material.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito estranho, não há referência no enunciado II a existência de crimes diferentes praticados contra a mesma vítima, o que poderia configurar concurso material, na minha opinião apenas o enunciado I está correto, pois na hipótese haveria tão somente crime continuado e não crime continuado em relação às vítimas e concurso material entre os crimes...

  • O entendimento do STJ e no sentido de que o lapso temporal superior a 30 dias impossibilita a caracterização do crime continuado.

  • Concordo com o Leonardo.

  • Errei a questão por ter o mesmo raciocínio do Leonardo.
  • Concordo, Leonardo. Sem contar que o item II também não menciona nada sobre o lugar do crime, circunstância também necessária para caracterização do crime continuado. 

  • A análise do crime continuado não é tão fácil como supõe o colega Andrey. A ficção jurídica a que se impõe o crime continuado possui requisitos mais firmes do que o que afirma o item II. Vejamos: a) os crimes devem ser da mesma espécie (o que para a jurisprudência é estar dentro do mesmo tipo penal); b) pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; c) devendo os crimes em continuação delitiva ser havido como continuação do primeiro para a doutrina, essa unidade de desígnio exige um ajuste prévio para a prática dos crimes em continuidade. O crime praticado sem o ajuste prévio, por mais que perfaça todos os outros requisitos, não é um crime continuado pois possui desígnio autônomo antes os outros crimes.

    Ainda, é importante ressaltar que trinta dias não é um mês, de forma absoluta na jurisprudência e doutrina, pois em um mês temos chance desse mês ter 27, 28, 30 ou 31 dias e, ainda, a contagem de dias de um mês para o direito Penal Material é diferente da contagem de 30 dias de forma objetiva, sendo esta última superior à primeira.

    Assim, vejo como passível de mudança de gabarito.

  • Também pensei como você Leonardo, fiquei sem saber de onde vem o concurso material....

  • Ou é crime continuado ou não é crime continuado...Discordo do gabarito!

  • Em relação à alternativa III: 

    Quanto ao Rufianismo, não houve sua revogação  (artigo 230, CP).

    Conduta: tirar proveito da prostituição (rufianismo ativo) ou fazer-se sustentar por quem a exerça (rufianismo passivo)

    A lei 12.015 incluiu entre as circunstâncias qualificadoras do delito o emprego de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.

    O que diferencia Rufianismo de Lenocínio é que neste último o agente, depois de servir como intermediário de uma relação sexual, em regra afasta-se da vítima, não buscando, necessariamente, lucro.

    Já com relação à casa de prostituição (art. 229), oq diferencia é o fato do crime de Rufianismo não exigir o compartilhamento do lucro.


    Em relação à alternativa IV:

    O crime de atentado violento ao pudor (outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal), sofreu a incidência do princípio da continuidade normativo típica, uma vez que a lei 12.015 passou a incriminar tanto a conjunção carnal como a prática de outros atos libidinosos em um único tipo penal (artigo 213 - não houve abolitio criminis).

    Com relação à exigência de laudo pericial conclusivo, em se tratando de crime de estupro, quando não resulta vestígios no corpo da vítima, tem-se admitido a dispensa do laudo pericial, em especial quando exista nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade delitiva, tais como declarações firme e uninossonas da vítima e das testemunhas (TJSC APR 2014001326  23.06.2014)


    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial. Rogério Sanches 

  • Eu entendo que a questão não fora formulada de forma segura, sendo, portanto, passível de retificação em seu gabarito. O item II está, no mínimo, insuficiente, sendo modesto na análise, para não concluir pelo seu erro. Isso porque, como já mencionado por um colega abaixo, o instituto da continuidade delitiva é complexo. Não se satisfaz com apenas os requisitos elencados no item II, mas pela adição de outros elementos constitutivos mais. Ademais, há elementos que demandam claro juízo de valor para o fim de sua constatação. Ora, o que vem a ser, num conceito fechado, "mesma maneira de execução?" Nem mesmo a doutrina é uníssona, sequer a jurisprudência. Assim, o examinador for infeliz na redação do referido item.

  • Ora, se configurado crime continuado, não poderia haver cumulação material, mas sim o critério exasperativo, aumentando a pena de um em até 3x, o que deixaria o item II incorreto, questão passível de recurso.

  • qto à II:


    Andrey Oliveira, se o CP possui uma definição para "concurso material" no art.69, a qual prevê como consequência a cumulação de penas, um examinador sério não deveria usar a expressão para se referir à teoria de que o crime continuado é um conjunto de crimes pelos quais o agente receberá a pena de apenas um deles, aumentada. A alternativa II simplesmente não tem como ser aproveitada e justificada.


    É ridículo quando o examinador, gabando-se de ter feito uma questão difícil, no fundo redigiu expressões passíveis de gerar confusão e ambiguidade. Infelizmente, isso tem acontecido direto e reto.


    qto à I:


    O enunciado diz "Em tema de crime contra a dignidade sexual, analise as seguintes assertiva".

    A alternativa I diz "o crime consuma-se...".

    Que crime é esse? Qualquer crime do Título VI da Parte Especial do CP? Assédio sexual (CP,art.216-A) e corrupção de menores (CP,art.218) por acaso exigem a prática do ato libidinoso ou exigem violência ou grave ameaça?


    "Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

    "Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem."


    Que questãozinha hem?

  • Caro Andrey,


    Apesar de o seu comentário fazer crer que todos somos simplistas e ninguém prestou atenção na questão (mas só você), eu discordo da sua "explicação", com todo o respeito. Aqui, o examinador questiona sobre a combinação de concurso de crimes (chamado também de "concurso de concursos de crimes").


    A redação da questão é péssima, como se percebe. 


    É possível o crime continuado pela prática dos mesmos crimes contra vítimas diversas, várias vezes, com o mesmo "modus operandi", o que ensejaria o crime continuado. Isso seria um "bloco" de crimes. Mas atente-se que a mesma pessoa deve vítima mais de uma vez, cf. a própria alternativa menciona (crime continuado em relação a cada vítima). Em seguida, é possível a formação de um novo "bloco" de crimes, pela prática dos mesmos crimes contra vítimas diversas, várias vezes, com o mesmo "modus operandi", o que também ensejaria crime continuado. 


    Vê-se, portanto, que teríamos o BLOCO 1 (vários crimes em crime continuado, fazendo-se de vítima uma mesma pessoa mais de uma vez) e o BLOCO 2 (vários crimes em crime continuado, fazendo-se de vítima uma mesma pessoa mais de uma vez). Entre eles, é claro, haveria concurso material de crimes. Na denúncia, p. ex., o MP diria que o crime X foi praticado Y vezes em continuação delitiva; e, em outro momento, o crime X foi praticado Y vezes, também em continuação delitiva - e, entre eles, aplica-se o concurso material. 


    Veja que a menção a "crime continuado em relação a cada vítima" exige que a mesma pessoa tenha sido vítima mais de uma vez - o que a alternativa não diz em nenhum momento...


    Agora... Se você enxergou tudo isso na alternativa II depois de ter dado a sua explicação e ainda acertou a questão... Meus parabéns!

  • Klaus,

    sua explicação foi a melhor até agora. Obrigado
    Essa questão é de chorar.
  • concordo com o leonardo



  • Klaus, tô contigo!

    Esse residente jurídico (Andrey) é bem prepotente. Acho que ele não entendeu a essência do site, que é ajudar os outros colegas na aquisição do conhecimento, e não esnobar aqueles que tiveram dificuldade na questão (como eu).

    Cada um pode tecer seus comentários neste site, mas não com ares de superioridade.



  • Colegas, sobre a afirmativa II encontrei um julgado antiguinho, mas acredito que possa explicar a assertiva (mesmo com a alteração legislativa dos crimes contra a dignidade sexual):

    STJ HC 38531

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENORES. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL NO QUE TOCA AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como prosperar a pretensão da impetrante de ver aplicada apenas a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, em relação aos crimes praticados contra as duas vítimas, uma vez que os delitos são autônomos e foram praticados em momentos e circunstâncias diferentes, e cada um deles de forma continuada, sendo certo que, para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, os delitos devem estar unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, tais como as condições de tempo, lugar e modo de execução, o que restou caracterizado apenas com relação a cada uma das vítimas. 2. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por mais de uma vez, no sentido de que "(...) É inadmissível o reconhecimento de continuidade delitiva, em crimes contra a liberdade sexual, sendo diversas as vitimas" (RE 102.351/SP, Rel. Min. Min. MOREIRA ALVES, DJ 28/9/1984, p. 15.961), reconhecendo o "(...) Concurso material no que se refere aos crimes praticados contra vítimas diferentes e continuidade delitiva quanto às infrações sobre a mesma ofendida" (RE 100.562/SP, Rel. Min. SOARES MUNOZ, DJ 16/12/1983, p. 10.128). 3. Ordem denegada.

  • Como III e IV são falsas e II é verdadeira, tem-se a letra "a" como resposta: I e II corretas. Porém, I está incorreta, pois nem todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes materiais. Tome-se como exemplo o crime de assédio sexual, cuja consumação ocorre com o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, independentemente deste ocorrer ou não. Assim, incorreto afirmar que a consumação desses crimes confunde-se com o próprio ato libidinoso.  

  • Não estou encontrando o comentário do "residente jurídico"!

  • Talvez ajude:


    o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou:

    “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE MENORES VÍTIMAS DIVERSAS – CONCURSO MATERIAL NO QUE TOCA AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES – CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

    1. Não há como prosperar a pretensão da impetrante de ver aplicada apenas a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, em relação aos crimes praticados contra as duas vítimas, uma vez que os delitos são autônomos e foram praticados em momentos e circunstâncias diferentes, e cada um deles de forma continuada, sendo certo que, para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, os delitos devem estar unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, tais como as condições de tempo, lugar e modo de execução, o que restou caracterizado apenas com relação a cada uma das vítimas.

    2. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por mais de uma vez, no sentido de que “(...) É inadmissível o reconhecimento de continuidade delitiva, em crimes contra a liberdade sexual, sendo diversas as vitimas” (RE 102.351/SP, Rel. Min. Min. MOREIRA ALVES, DJ 28/9/1984, p. 15.961), reconhecendo o “(...) Concurso material no que se refere aos crimes praticados contra vítimas diferentes e continuidade delitiva quanto às infrações sobre a mesma ofendida” (RE 100.562/SP, Rel. Min. SOARES MUNOZ, DJ 16/12/1983, p. 10.128).

    3. Ordem denegada.”


  • - Explicando e exemplificando o item II

    - O STF entende que estupro com vítimas diversas no período de 30 dias há:

    1. concurso material no que toca aos crimes praticados contra vítimas diferentes, e

    2. crime continuado em relação aos delitos cometidos contra a mesma vítima.

    Ex.: João estupra 3 vezes a sobrinha e 4 vezes a vizinha, ambas no período de 30 dias.

    - Neste caso haverá:

    a) 1 Crime continuado em relação aos três estupros contra a sobrinha e 1 crime continuado em relação aos quatro estupros contra a vizinha.

    b) Perceba que foram 2 crimes continuados e neste caso haverá a soma destes 2 crimes continuados. Essa soma é chamada de concurso material de crimes. Portanto, haverá concurso material de crimes em relação aos crimes praticados contra vítimas diferentes e crime continuado em relação aos crimes praticados contra a mesma vítima no período de 30 dias.

  • Há mais um detalhe que torna a alternativa "II" errada,  smj, não haverá necessariamente concurso material entre os crimes (continuados) praticados contra pessoas diferentes, podendo existir um crime continuado só, conforme esse acórdão do STJ (informativo 573):

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. VÍTIMAS DIVERSAS. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA. AUMENTO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. DESCABIMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NORMA ESPECIAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA.

    1. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente à necessidade da existência de unidade de desígnios como pressuposto para o reconhecimento da continuidade delitiva. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, por sua vez, não suscitaram a questão, limitaram-se a sustentar não ser possível a continuidade entre vítimas distintas, em crimes de natureza sexual. Sendo assim, o tema debatido no recurso especial carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.

    2. Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre os estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de norma especial em relação ao caput do dispositivo, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.

    3. A quantidade de infrações praticadas no tocante a todas as vítimas deve ser avaliada uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

    4. Tal procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo.

    5. Com o retorno dos autos para a fixação de novo patamar de aumento decorrente da continuidade delitiva, fica prejudicado o recurso especial no tocante ao pedido de redução, à fração mínima, da exasperação da pena, pelo crime continuado.

    6. Recurso especial do Ministério Público não conhecido. Recurso especial defensivo conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte.

    (REsp 1471651/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)


  • A mudança de orientação da jurisprudência do STJ, expressa no Informativo 573, veio a corrigir uma grande incoerência. Se o agente estuprasse cinco vítimas diferentes nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras variantes, de modo que se pudesse presumir que os crimes subsequentes fossem a continuação do primeiro, responderia apenas por um deles, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP.


    Já se esse mesmo infeliz estuprasse nas mesmas circunstâncias duas vítimas, uma delas três vezes e a outra duas vezes, responderia por dois estupros em concurso material, cada um deles com a pena aumentada pela continuidade delitiva prevista naquele mesmo dispositivo. Nesse caso, a pena seria infinitamente maior!

  • o andrey apagou a questão. ratifico o falado pelo Drumas;  o "nobre" andrey sempre desmerece os colegas em seus comentários. 

  • Posso estar enganado, mas não encaro a opção II como correta.

    Explico.

    Discorre-se que "crimes praticados com o mesmo modus operandi em face de vítimas diferentes, em diversas ocasiões e no período de um mês, induz o reconhecimento de crime continuado em relação a cada vítima e concurso material entre os crimes."

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos, sendo eles: (i) a pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras; (iv) unidade de desígnio.

    Até o ponto do reconhecimento de crime continuado o enunciado condiz.

    Contudo, o problema reside na inserção do concurso material entre os crimes.

    Recentemente, mais precisamente no informativo 573 do STJ, entendeu-se que, "se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado".

    Com isto, entendo que afasta-se, ao menos no caso proposto, a incidência do concurso material.

  • No tocante ao item II, o STJ entende que deve ser aplicada exclusivamente o crime continuado, conforme informativo 573, abaixo:


    DIREITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA.

    Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP. Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015, DJe 5/11/2015 (Informativo 573).



  • Gente, deem uma olhada no informativo 573 comentado pelo "Dizer o Direito"

     https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf

     

    Abraços

  • "Putz...essa assertiva I é de matar... mas como não tem opção que indique só a II como correta, tive que marcar...

    O crime consuma-se no exato momento em que o agente, valendo-se de violência ou grave ameaça, pratica o feito voluntário destinado à satisfação de sua lascívia. Portanto, a consumação do delito confunde-se com o próprio ato libidinoso e a este é inerente.

    E desde quando todos os delitos contra a dignidade sexual são praticados valendo-se de violência ou grave ameaça? Em alguns, violência ou grave ameaça são elementares, mas em outros, como nos arts. 227 e 228, são apenas circunstâncias qualificadoras..." - ESTA FOI A EXPLANAÇÃO DE JOEDNA GOMES, MAIS ABAIXO, EXATAMENTE O MEU SENTIMENTO.

    QUANTO AO ITEM II: O LEANDRO ESTÁ PERFEITO NA EXPLICAÇÃO. 

  • A assertiva II é bem polêmica.

    Inicialmente, entendo que o REsp 1.471.651 (Inf. 573), citado por muitos, não resolve suficientemente a questão.  Tentando não me alongar muito na explicação do caso, o MP chegou a interpor Recurso Especial pleiteando o reconhecimento do concurso material (tal como consta no enunciado da questão), que fora afastado pelo TJMG. Porém, o STJ não conheceu do recurso, ou seja, não debateu esse assunto, mas apenas o recurso defensivo, que alegava erro na dosimetria da pena por aplicação concomitante de duas regras distintas de crime continuado, o que foi acolhido pelo STJ, para o fim de determinar a aplicação exclusiva da continuidade delitiva específica (p.u. do art. 71). Ou seja, o STJ não debateu se o certo era “crime continuado + concurso material”, mas sim se era “crime continuado simples + específico” ou apenas específico. De qualquer forma, em inúmeros outros julgados o STJ afirma expressamente a possibilidade de reconhecimento de crime continuado em face de estupro praticado contra vítimas diversas (AgRg no REsp 1287168, 6ª T; REsp 1.359.411, 6ª T.; AgRg no REsp 1.359.788, 5ª T.).

    A respeito, vale dizer que os requisitos do crime continuado são, basicamente:  a) crimes da mesma espécie; b) condições semelhantes de lugar; c) condições semelhantes de tempo; d) modo de execução semelhante. A lei não prevê a unidade de desígnio como requisito, o que foi criado jurisprudencialmente.

    Perceba que a unidade de vítima não é requisito do crime continuado, ou seja, é possível seu reconhecimento diante de pluralidade de vítimas. Ao revés, a pluralidade de vítima é requisito do crime continuado específico previsto no parágrafo único do art. 71.

    Apesar de o colega Leandro citar que o entendimento do STF é pela incidência da regra do concurso material em face de estupro com vítimas diversas, achei apenas um julgado nesse sentido, de 1984 (RE 102.351). Há um mais recente, de 2012 (HC 103.135), dizendo ser possível, em tese, o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes praticados contra vítimas diversas, apesar de nesse caso o STF não a haver reconhecido. 

    No caso, o enunciado diz que os crimes foram praticados com o mesmo modus operandi e no período de um mês, o que atente ao requisito temporal jurisprudêncial de 30 dias. Portanto, a única possibilidade de afastar a continuidade delitiva em relação às vítimas diversas é a falta de unidade de desígnio. O enunciado, porém, não diz absolutamente nada a respeito.

    Portanto, s.m.j., as informações do enunciado não permitem concluir qual a regra de concurso de crimes aplicável.

  • O entendimento adotado pelo STJ neste HC de 2005 reproduz o precedente antigo do STF (RE 102.351) pela inadmissibilidade da continuidade delitiva em crimes contra a dignidade sexual contra vítimas diversas:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENORES. VÍTIMASDIVERSAS. CONCURSO MATERIAL NO QUE TOCA AOS CRIMES PRATICADOS CONTRAVÍTIMAS DIFERENTES. CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS DELITOSCOMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.ORDEM DENEGADA. 1. Não há como prosperar a pretensão da impetrante de ver aplicadaapenas a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, em relaçãoaos crimes praticados contra as duas vítimas, uma vez que os delitossão autônomos e foram praticados em momentos e circunstânciasdiferentes, e cada um deles de forma continuada, sendo certo que,para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, os delitosdevem estar unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias,tais como as condições de tempo, lugar e modo de execução, o querestou caracterizado apenas com relação a cada uma das vítimas. 2. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por mais deuma vez, no sentido de que "(...) É inadmissível o reconhecimento decontinuidade delitiva, em crimes contra a liberdade sexual, sendodiversas as vitimas" (RE 102.351/SP, Rel. Min. Min. MOREIRA ALVES,DJ 28/9/1984, p. 15.961), reconhecendo o "(...) Concurso materialno que se refere aos crimes praticados contra vítimas diferentes econtinuidade delitiva quanto às infrações sobre a mesma ofendida"(RE 100.562/SP, Rel. Min. SOARES MUNOZ, DJ 16/12/1983, p. 10.128). 3. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 38531 MS 2004/0136276-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2005,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/04/2005 p. 342)

  • Pessoal, só se atentem ao julgado do STJ super atual acerca do delito de estupro de vulnerável: a mera contemplação de jovem desnuda, já caracteriza o delito. A questão nao elege um crime sexual específico, mas sim o gênero, crimes sexuais...

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Não consigo visualizar como correta o item II diante desse julgado do STJ, veiculado no info 573. 

    Obs.: só se diante da redação truncada, o item II quis dizer outra coisa, mas o enunciado fala claramente em crimes contra a dignidade sexual.

     

    Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.
    A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP. Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo. 

  • Amigo Klaus, muito obrigado pela explicação. Foi excelente. Eu não havia compreendido corretamente a alternativa II.

    Ademais, só vejo linguagem inadequada e spam nos comentários deste Andrey.

  • O item II está perfeito. É uma detalhe que requer mais atenção p/ compreendê-lo mesmo.

     

    II. Crimes praticados com o mesmo modus operandi em face de vítimas diferentes, em diversas ocasiões e no período de um mês, induz o reconhecimento de crime continuado em relação a cada vítima e concurso material entre os crimes.

     

     

    PRIMEIRO - O crime cometido com violência contra a mesma vítima, diversas vezes, é crime continuado.

     

    SEGUNDO - O criminoso cometeu o crime X, várias vezes, contra a pessoa Y e a pessoa Z. Então, teremos 02 crimes em concurso material, apesar do crime continuado contra as vítimas.

     

     

    P.S. Se o vivente nunca fez uma questão assim, dificilmente vai sacar o que o examinador está falando. Alta complexidade do item.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a alternativa "I".

    Em regra, é crime material, se consuma com a prática da conjunção ou ato libidinoso.

    Atentar para a recente jurisprudência do STF:

    STF: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  • Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/04/2018

  • o exemplo do item II seria muito interessante para a dosimetria na prova de sentença...

  • GAB:

    A

  • Data venia, a literalidade da parte final da assertiva II manda a ficção jurídica do crime continuado "pro" espaço!

  • EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    11) O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.

    EDIÇÃO N. 152: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - II

    3) O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    8) No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem.

    10) No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.

    11) No estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima pode ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 do CP e, portanto, incidir sobre a pena-base do réu.

  • jé menino não se chama mais Klaus Negri jé menino se chama Roxin, Roxin...

    (Cidade de Deus)

  • Certo! Eu fiquei olhando para a questão e tentando achar o erro. Assim sendo, lembrei da distinção de pessoa e cidadão. Porém, esse tipo de questão, na minha opinião, não é feita para medir o nível intelectual do candidato...


ID
1592713
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso como fundamento para aumentar a pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STJ-Súmula 444.


  • STJ - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • fácil. mas uma leitura errada atropela.

  • Além da Súmula 444 já mencionada, temos:

    - Quanto aos inquéritos policiais, o CPP dispõe:

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 

    - A Carta Magna prevê o princípio da não-culpabilidade/presunção de inocência (segundo nestor Távora, prepondera o entendimento de que as expressões são sinônimas) no seu art. 5º, LVII e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, item 2. 

    - Maus antecedentes na dosimetria da pena (art. 59, do CP): somente após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado. 

    - Colhe - se da jurisprudência do STF:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

  • SÚMULA 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Vale lembrar que , hoje , após a prova o stj está entendendo como maus antecedentes , caso o réu tenha participado de inquéritos ou ação penal em curso , mudando assim seu entediemo sedimentado na sumula . Agora é esperar a futuras provas . 

  • Atenção, vale a pena acompanhar o desdobramento da assertiva, pois foi noticiado pelo JOTA no dia 24/06/2015 (antes da aplicação da prova), a possibilidade do STF rever o entendimento sobre a inviabilidade de considerar inquéritos e processos criminais em curso como maus antecedentes:

    “O STF julgava dois habeas corpus (HC 94.620 e HC 94.680) sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas.

    Nesta quarta-feira, o STF retomou o julgamento dos habeas corpus para, presumivelmente, aplicar sua própria decisão na repercussão geral. O entendimento firmado no ano passado foi aplicado aos dois habeas corpus, mas a maioria dos ministros (6 a 4) mostrou que não concorda mais com a tese da repercussão geral. E antecipou que, num próximo julgamento, deverá rever a jurisprudência.” (http://jota.info/stf-muda-e-decide-que-inqueritos-em-curso-podem-ser-considerados-maus-antecedentes)

    O acórdão do HC 94.680 foi publicado dia 24/11/2015 e confirma a aludida pretensão do Supremo em rever o teor da decisão na prolação do voto, in verbis:

    “EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE.

    LATROCÍNIO. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES

    CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO.

    OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham

    transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como

    maus antecedentes na dosimetria da pena.

    II – Ordem concedida.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, (…), por maioria e nos termos do voto ora reajustado do Relator, conceder a ordem de habeas corpus para que o juízo da execução apresente fundamentação jurídica adequada, eximindo-se de valorar, sob qualquer pretexto, registros criminais sem trânsito em julgado, vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que denegavam a ordem. O Tribunal se pronunciou no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no RE 591.054, e, nesse sentido, o Ministério Público Federal envidará esforços para identificar um caso para submeter ao Plenário oportunamente. Ausente, justificadamente, oMinistro Celso de Mello.”

  • Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Súmula 444/STJ. É vedada a utilização de inquéritos políciais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Fundamenta-se no princípio da presunção de inocência.

  • IMPORTANTE: 

    Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).

  • HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO  TENTADO  E  CORRUPÇÃO  DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.  QUESTÃO  NÃO  ANALISADA  PELO  TRIBUNAL  A QUO. SUPRESSÃO.
    PRISÃO  PREVENTIVA.  RÉU  QUE  RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO.  NECESSIDADE  DA  PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  (...)
    5.   No   presente   caso,  a  prisão  preventiva  está  devidamente justificada   para   a  garantia  da  ordem  pública,  em  razão  da periculosidade   do  agente,  evidenciada  por  dados  de  sua  vida pregressa,  notadamente  por  responder a outra ação penal. A prisão preventiva,   portanto,   mostra-se   indispensável  para  conter  a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
    6.  Nos  termos  da  orientação  desta Corte, inquéritos policiais e processos  penais  em  andamento,  embora  não  possam  exasperar  a pena-base  (Súmula  444/STJ),  constituem  indicativos  de  risco de reiteração  delitiva,  justificando  a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
    7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação  da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
    8. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 394.477/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • súmula 444

  • Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • A questão cobra o conhecimento do candidato sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso no momento da aplicação da pena.

    Quem está estudando para provas concursos da magistratura, Ministério Público e Defensorias Públicas  devem ter conhecimentos das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois costumam ser bastante cobradas nestas provas, exemplo disso é esta questão que cobrou o conhecimento da súmula 444 do STJ.

    A – Errada. Segundo o Supremo Tribunal Federal  “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena “( STF – RE – 591054).

    O Superior Tribunal de Justiça também sumulou o entendimento de que  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 - STJ).

    B – Errada. (vide comentários da alternativa A).

    C – Errada. (vide comentários da alternativa A)

    D – Errada. Não há essa previsão no Código Penal.

    E – Correta. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que  “ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base " (Súmula 444 - STJ).

    Gabarito, letra E
  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 444 - STJ

    É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.


ID
1592716
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte conduta descrita: Publicar ilustração de recém-nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança! É uma fuga em massa!". Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'c', Art. 20 da Lei 7716/89, "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", não é injúria racial (Art. 140, § 3º, do CP) pois na injúria racial a ofensa é destinada a pessoa específica, enquanto na discriminação racial da Lei 7.716/89 a conduta é genérica...

  • Com a devida vênia, a questão me parece de um rigorismo excessivo na aplicação da lei penal.

    Trata-se da aplicação pura e simples do finalismo penal que está em desuso, ou no mínimo, precisa ser avaliado com a escola do funcionalismo teleológico racional de Claus Roxin.

    Na minha opinião, faltam elementos para definir se há dolo na prática dos crimes previstos na Lei 7.716/89.  Logo, a regra não seria tipificar condutas penais e sim considerá-las atípicas.

    Por fim, ainda que seja possível dizer que há crime de racismo, a questão é inadequada para uma avaliação objetiva, porque é possível errar sabendo. Incrível! Mas é verdade... 

  • Julgado do TJSC nesse sentido:
    CRIME DE RACISMO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89. PUBLICAÇÃO DE CHARGE EM JORNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ILUSTRAÇÃO PEJORATIVA. VINCULAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS AFRODESCENDENTES À CRIMINALIDADE. CONTEÚDO RACISTA MANIFESTO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE. SOLUÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS ÚLTIMOS INEQUIVOCAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.  Ilustração de recém nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança!!! É uma fuga em massa!!!", configura a prática do crime de racismo.  A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a "promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Ademais, no capítulo referente aos direitos e garantias individuais, estabelece a "igualdade" como garantia fundamental do indivíduo sendo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII).  Havendo colisão de normas constitucionais entre a que impõe a igualdade entre os indivíduos e a liberdade de pensamento, deve prevalecer aquela, pois não é possível que o exercício do direito de opinião ofenda outros valores constitucionais, mormente a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade.  [...] não se pode atribuir primazia absoluta à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana. [...] Ela encontra limites, também no que diz respeito às manifestações de conteúdo discriminatório ou de conteúdo racista. Trata-se, como já assinalado, de uma elementar exigência do próprio sistema democrático, que pressupõe a igualdade e a tolerância entre os diversos grupos. (HC 82424, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Relator para Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003).  [...]  PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.016841-9, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 23-05-2013).

  • Concurseira persistente, muito boa sua colocação ! O enunciado diz: "Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal". Isso significa que a questão deve ser respondida segundo o Código Penal, e não de acordo com subjetivismos. Esse tipo de questão é essencial para filtrar quem quer ser juiz. Parabéns à FCC.

  • Simplesmente pegar um trecho de uma ementa e "jogar" para o candidato... Não é muito bem avaliar a sua capacidade... Tanto que, basta ver que o caso, julgado pelo TJSC, é uma apelação do MP, já que o juízo "a quo" absolveu o agente do crime de racismo... 


    Para se ter uma ideia, o fato narrado na denúncia era esse: 


    "No dia 16 de fevereiro de 2007, o Jornal Correio Lageano, localizado na Rua Coronel Córdova, nº 84, Bairro Centro, neste município e comarca, publicou uma charge com o título "MAIORIDADE PENAL...". Neste cartum, uma mulher negra se encontra deitada em trabalho de parto em um leito de determinado hospital, sendo que acabaram de descer do ventre materno quatro crianças afrodescendentes com vendas nos olhos e que estão em fuga do nosocômio, utilizando inclusive uma corda de lençol, como aquelas usadas por criminosos segregados para fugas ou para rebeliões. Além disso, no aludido desenho se encontra ao lado do leito do hospital um médico de cor branca amedrontado com a evasão das crianças negras recém-nascidas, que grita: "SEGURANÇA!!! É UMA FUGA EM MASSA!!".


    Ao meu ver, é claro o objetivo da CHARGE em criticar a maioridade penal... Tanto que um juiz também assim entendeu... 

  • responderia racismo, mas sinceramente não tinha certeza...pq a questão ficou muito subjetiva...


  • A charge, a toda evidência, expôs crítica à redução da maioridade penal neste Brasil onde somente pretos e pobres são encarcerados. Reduzir a maioridade, no Brasil, significa o seguinte: colocar o miserável e negro, mais cedo, atrás das grades. 


    Todavia, a assertiva "e" não pode ser considerada correta, uma vez que, somente a partir dos dados fornecidos pela questão, não é possível, categoricamente como assevera o item, concluir pelo exercício da liberdade de expressão, ao invés do cometimento de racismo.

  • art. 20 da lei 7.716/1989: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa. 

  • A toda evidência trata-se de crime de racismo! Correta é a letra "C".

    Eventual decisão judicial de primeira instância é passível de reforma, em que pese um juiz tenha compreendido tratar-se de crítica à redução etária penal.

  • Se as 4 crianças fossem brancas, será que seria racismo também? Entendo que não há nada de racismo, mas crítica à redução da menoridade penal.

  • Letra (C). A conduta descrita se trata de crime de racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989:


    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

  • Comando da questão : '' SEGUINTE TIPIFICAÇÃO PENAL '' perguntou se é de acordo com a sua subjetividade ?? DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL !!!

  • Ahh..tá.

    Só pq perguntou a "seguinte tipificação penal" significa que as letras A e E deveriam ser excluídas de imediato?

    É isto?

    Em que pese os entendimentos dos que digam que é crime de racismo, as letras A e E estavam lá para quê?

    Esta questão é uma das mais absurdas que já vi em se tratando de questão objetiva!

    Tanto que em primeira instância os réus foram absolvidos, e diga-se de passagem, por um juiz, para aqueles que afirmaram que a "questão é para filtrar quem quer ser juiz".  Então, vamos cassar a toga de quem absolveu.

    Eu hein...

    Mais subjetivismo na questão impossível.

    Primeiro porque citou o que constava em uma charge que sequer foi copiada na prova.

    Segundo porque pegou trecho de ementa de um acórdão que reformou sentença absolutória, o que por si só já demonstra o tão subjetivo e questionável foi a subsunção dos fatos à norma no caso concreto.

    Diante dos comentários que as vezes leio aqui, acho que só tem gênios face a simplicidade que justificam as respostas "ditas" corretas.

    Questão absurda para prova objetiva, o que faz do certame em primeira etapa se assemelhar a uma loteria.



  • Alternativa (c)


    Para resolver a questão, utilizei como base a seguinte informação constante da Lei 7716/1989 (Define os crimes resultantes de preconceito

    de raça ou de cor):


    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    Pena: reclusão de um a três anos e multa. 

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.


    Creio que o examinador exigiu do candidato que soubesse identificar a diferença entre as penalidades e a instrumentalização da publicação para incitar ao racismo. 


  • Quanta discussão para algo tão óbvio. Uma charge em que os pretos são bandidos e os brancos são médicos, é óbvio que é racismo, vc pode até não concordar com a decisão do tribunal neste caso concreto, mas estas informações dadas pela questão são absolutamente claras.

  • Para conhecimento: "Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    Por Wander Barbosa, do JusBrasil

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (…) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao ‘outro’, e pode levar à segregação”."


    Leia a matéria completa em: Decisão do STJ que considera injúria racial imprescritível é correta - Geledés http://www.geledes.org.br/decisao-do-stj-que-considera-injuria-racial-imprescritivel-e-correta/#ixzz4AjOzoZW1 
     

  • De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo... AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015.

  • Cadê a tipicidade? A lei 7.716 não menciona essa esse tipo de conduta. às favas com o STJ que quer dar justificativa a sociedade!!

  • Nunca vi a charge, mas pela descriçõ dá para ter uma boa ideia do seu conteúdo. Estou absolutamente estarrecido com a condenação. O tom irônico e, na verdade, condenatório do racismo existente na sociedade, é manifesto. Ver racismo numa charge dessas é um atestado de falta de sutileza e sensibilidade intelectual e moral - em outras palavras, um atestado de burrice. A liberdade de expressão e de imprensa vai de mal a pior no país - e no mundo.

  • Foco, gente. Em se tratando de concurso público, in dubio pro narrativa vigente. 

     

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    Pena: reclusão de um a três anos e multa. 

  • Achei o ponto para dirimir as dúvidas : se " verbalizo " a situaçao vexatória é injúria - código penal  art 140

                                                            se " publico    " a situaço vexatória é preconceito - lei do preconceito  art 20

  • Gente, se quisermos estudar e colaborar com os colegas nessa impreitada não podemos nos ater aos ACHISMOS. Eles não tem valor algum para as bancas e até podem confundir alguns iludidos por questões muito curtidas. 

    No caso de INJÚRIA o ponto de apoio é a HONRA SUBJETIVA, ou seja, que atinge diretamente à vítima.

    A CALÚNIA remete ao ato de relatar verbalmente ou por outros meios (gestos, panfletos...). O elemento subjetivo é o dolo, a intenção de ofender a honra objetiva do sujeito passivo. Tal fato se consuma quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante o conhecimento ou não por parte da vítima.

    Na DIFAMAÇÃO a conduta está em importar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Remete em desacreditar publicamente uma pessoa, manchando as condutas que a tornam merecedora de respeito em sociedade. Nesta a conduta tanto pode ser verdadeira como falsa.

    Fonte: Material Focus Concursos.

  • Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

    Fonte: Agência de Notícias do CNJ

  • Muito boa a sua explicação Marcos Evangelista. 

  • VIDE   Q773156       Q424367     

     

    MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE

     Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos li- gados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.

    Enquanto que no crime de racismo h á manifestação de sentimento em relação  ato de uma raça, cor, etn ia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO UMA VÍTIMA DETERMINADA.

    (FUNCAB - Delegado de Polícia - ES/2013)

    Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa am ericana, e você va i acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."

    Assim, essa aeromoça:  praticou o crime d e racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.

     

    VIDE   Q415112       Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.

     

                                                                     INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA

    -      O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa

    -     O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa    da vítima

    -         Há um sujeito passivo determinado.

     

                                                                                  LEI  7716, ART. 20

    -    O bem jurídico tutelado é a da pessoa  humana   e   o direito à igualdade

    -   O dolo do agente é fazer a distinção da  pessoa justamente em razão d e sua    raça, cor, etnia, rel igião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo

    -        NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado

     

    A primeira diferença reside no bem j u rídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra su bjetiva da pessoa na lei especia l é dignidade d a pessoa h u ma n a e o d i reito à igualdade.

    A segunda diferença reside n o dolo d o agente, uma vez q u e no crime d e i nj ú ria, o d o l o d o agente é

    ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei o ra comentada, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.

     

    A terceira diferença reside no sujeito passivo d o del ito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo. No delito o ra comentado, considera n d o q u e o dolo do agente é a ofensa a toda u m a coletivid a d e d a mesma raça, cor, etn i a , rel igião o u procedência nacional, n ã o há u m sujeito passivo determi n a d o

     

    GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

  • questão estranha!

     

  • O que distingue o crime de racismo do crime de Injúria é que neste a ofensa atinge diretamente o indivíduo agredido, ao passo que naquele uma coletividade indeterminada é atingida em razão de raça, origem, religião, cor e etnia.

     

    Está chegando a hora!!!! Amém!!

  • Injúria => Minorar

    Racismo => Segregar

     

  • Amigos, fiquei confuso com o gabarito! Para configurar o crime de racismo tem que acontecer a segregação (separação) de determinado grupo por motivo de cor, etnia, raça...portanto, a meu ver a ilustração não fez referência a esse instituto, logo, está mais caracterizado por injúria racial, ou injuria qualificada por racismo.!

     

    se alguém puder me ajudar, eu agradeço!

     

     

     

    Avante!

  • Questão totalmente subjetiva, deveria ser anulada.

  • Para quem quiser ver a tal charge, aqui está: http://entrelinhas-ubm.blogspot.com.br/2013/06/jornalistas-sao-acusados-de-racismo-em.html 

    Do modo como a questão falou da charge, obviamente é crime de racismo (isso que o examinador pede e ponto final). Porém, não tem nada de racismo na chargem em questão, como podem ver no link acima. 

  •  Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Considere a seguinte conduta descrita: Publicar ilustração de recém-nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança! É uma fuga em massa!". Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal: 

    Não há nada de subjetivo, estamos falando de um crime contra um etnia afrodesdente em que um médico subentende que todo negro é bandido. Portanto, penso que é crime de racismo sim e não de injúria, pois não está ofendendo uma só pessoa.

     

     

  • CORRETO

    Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

  • questão lixo

  • Gostei que o Klaus trouxe a notícia de que era um fato real e trouxe um trecho da denúncia.

     

    Agora, segue um pensamento do C.H. - muita coisa nessa vida depende do ponto de vista do observador. Pode até ser que o cartunista seja um defensor dos Direitos Humanos e fez a charge com base na visão de um médico elitista, preconceituoso, punitivista, etc.

     

    No caso em tela, penso eu, deve-se investigar muito o dolo do agente.

     

    Olhem como algumas coisas dependem da formação da personalidade da pessoa. Depois que um brasileiro assiste ao TROPA DE ELITE, três reações são possíveis:

     

    PRIMEIRA - O Capitão Nascimento é um herói.

     

    SEGUNDA - O Capitão Nascimento é um monstro.

     

    TERCEIRA - O Capitão Nascimento é um herói e um monstro, ao mesmo tempo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Aqui está a charge:

    http://entrelinhas-ubm.blogspot.com.br/2013/06/jornalistas-sao-acusados-de-racismo-em.html

    No mais, trata-se de racismo, sim! 

  • Não se trata de crime de injúria qualificada pelo emprego do elemento racial, nem de crime de difamação, uma vez que não se voltou contra a honra de vítimas específicas. Os crimes contra a honra se dirigem a pessoas determinadas com o fim de ofender sua honra objetiva ou subjetiva, dependendo do caso.
    Na verdade, quem publica uma ilustração como a mencionada no enunciado da questão, com o dolo de afrontar a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (no caso, a coletividade de afrodescendentes), pratica o crime de racismo, pois a conduta se subsumiria, em tese, ao tipo penal constante do 20 da Lei nº 7.716/1998.
    Levando-se em conta as alternativas postas pelo examinador, há de se concluir que houve o dolo de ofender, pois todos os itens fazem referência a crime ou ofensa, até mesmo o item (E), ainda que implicitamente, pois pressupõe o conflito entre valores - bem jurídico tutelado em lei versus liberdade de expressão. Com efeito, a resposta correta é a contida no item (C).
    Não obstante, em razão da referência ao direito de liberdade de expressão, cabe aqui uma consideração. Assim, não se pode perder de vista que a liberdade de expressão é um direito fundamental contido na Constituição. Todavia, partindo da premissa - alcançada em razão das alternativa apresentadas na questão, repiso - que o dolo do autor da charge foi o de ofender a dignidade dos afrodescendentes, esse direito deve ceder diante do princípio da dignidade da pessoa humana e do objetivo republicano de promover uma sociedade justa e solidária, ambos previstos em sede constitucional. 
    Gabarito do professor: (C)
  • CRIME DE PRECONCEITO

    Bem jurídico: dignidade humana;
    Crime inafiançável e imprescritível; 
    Raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; 
    O dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência da vítima nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo. É segregar; 
    Intenção de ofender a coletividade de determinada raça, cor, etnia.

     

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA

    Bem jurídico: honra subjetiva;
    Crime de ação penal pública condicionada a representação;
    Crime afiançável e prescritível;
    O dolo do agente é ofender pessoa determinada, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas;
    Intenção de ofender sujeito passivo determinado;

  • A conduta (bizarra) descrita na questão deixa claro que se trata de crime de racismo, não é mesmo!? O tipo está previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989.

  • Gabarito: Letra C, e não existe racismo reverso ;)

  • Para STJ e STF há decisões admitindo a imprescritibilidade da injuria qualificada

  • Cada comentário que pelo amor de Deus!!!!

  • GABARITO: C

    E não podia ser diferente, uma vez que a conduta ofendeu toda uma raça.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • gb c

    PMGO

  • gb c

    PMGO

  • Letra c.

    O segredo para diferenciar a injúria racial com o delito de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 é verificar se a vítima é determinada ou indeterminada. Como é possível verificar na questão, a vítima é indeterminada, de modo que resta configurado o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Houve ofensa à raça

  • C)

    O crime de injúria racial não envolve teor genérico; não é dirigido a uma classe, mas sim a alguém, ou a algumas pessoas específicas.

  • GABARITO: C

    A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.

  • Forçou!

  • Como é possível verificar na questão, a vítima é indeterminada, de modo que resta configurado o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989!

    GABARITO LETRA C

  • Não houve impedimento de direitos, objeções na charge em decorrência da cor. Caso fosse uma fuga de crianças "Brancas" não haveria nenhum tipo de ofensa. A questão poderia ser melhor contextualizada. Acho que forçou um pouco a interpretação.

  • Gab c

    acertei

  • questão horrível, de péssima elaboração, passiva de ser movido um processo dentro da lei que a mesma ilustrou.

  • Quando fui responder a questão imaginei que a charge descrita fosse uma ironia e uma crítica ao racismo. Respondi a letra E e errei miseravelmente. Pesquisei e achei a charge em questão:

  • Assertiva C

    Crime de racismo, previsto na Lei no 7.716/89.

  • A grande diferença na caracterização entre Injúria racial (140, §3 º do CP) e racismo do art 20 da L7.716/89 é a seguinte:

    Injúria racial possui sujeito passivo => DETERMINADO

    racismo do art 20 possui sujeito passivo => INDETERMINADO

  • É tão óbvio o racismo da questão. Por mais questões assim, para barrar que preconceituosos assumam (mais) cargos de poder nesse país.

  • Verifica-se que o racismo perpetrado dirigia-se a toda uma coletividade e não a uma pessoa em específico, que seria, no caso, injúria racial.

  • Injúria racial - pessoa(s) determinada(s)

    Racismo - Pessoas indeterminadas, a todo o grupo, exemplo: negros, gays (STF entendeu homofobia como hipótese de incidência do crime de racismo (social), judeus, etc.

    Liberdade de expressão não é um direito absoluto, sempre bom lembrar.

  • Racismo Próprio - Lei 7716 ≠ Injúria Racial. CP 140, par 3° CP

    GAB .C

    Chamado pela doutrina de Racismo IMPRÓPRIO

    Ofende a honra de pessoa DETERMINADA. Injúria Racial.

    Ofende a honra SUBJETIVA.

    O STF reconheceu a equiparação da Injúria Racial ao Racismo concernente à Imprescritibilidade e à Inafiançabilidade, porém a ação penal é condicionada à representação.

    ≠ do Racismo da 7716 que não direciona a uma pessoa determinada. Atinge a coletividade, fere a dignidade da pessoa humana. E a ação pública é INCONDICIONADA.

  • Obviamente é racismo, só é polêmico porque muita gente não está disposta a entender isso.

  • A 4ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina, em decisão sob relatoria do desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, reformou sentença absolutória para condenar um chargista e um editor-chefe de jornal da cidade de Lages (SC) pela prática de racismo. São réus da ação penal Mauro Martinelli Maciel e Carlos Alberto Costa Amorim.

    O fato consistiu na publicação de charge, em edição do jornal Correio Lageano, em 16 de fevereiro de 2007, que, a pretexto de discutir a menoridade penal, apresentava uma mulher afrodescendente em sala de parto e quatro bebês da mesma etnia, com tarjas nos olhos, em retirada do local. Para completar, a ilustração mostrava um médico que, ao telefone, bradava Segurança!!! É uma fuga em massa!!!.

    FONTE: Espaço Vital . Texto retirado do site: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100540642/chargista-e-editor-condenados-por-pratica-de-racismo

  • Questão elaborada pelo Léo Lins.

  • Querem entender o o que é Racismo, recomendo o filme "42 - A HISTÓRIA DE UMA LENDA".

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7716/1989 (DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR)

    ARTIGO 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

  • Sou obrigado a discordar do gabarito.

    .

    Qual foi o contexto da charge? Onde foi publicada? Porque pode ser muito bem uma crítica social baseada na fala do médico, branco, que ocupa o papel de pessoa racista. Informações necessárias são omitidas, e no crime de racismo o contexto do acontecimento tem muita importância.

    A conduta de publicar a ilustração (que é a pergunta da questão), por si só, não pode ser interpretada como crime de racismo.

  • Rapaz, eu achando que a charge estava fazendo uma critica social, pela a fala do médico, induziu-me a isto.....

  • Deveria ser punido com reclusão, de 8 a 12 anos.

  • "CRIME DE RACISMO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89. PUBLICAÇÃO DE CHARGE EM JORNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ILUSTRAÇÃO PEJORATIVA. VINCULAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS AFRODESCENDENTES À CRIMINALIDADE. CONTEÚDO RACISTA MANIFESTO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE. SOLUÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS ÚLTIMOS INEQUIVOCAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Ilustração de recém nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca �Segurança!!! É uma fuga em massa!!!�, configura a prática do crime de racismo.

    (STF - ARE: 988601 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/09/2016, Data de Publicação: DJe-211 04/10/2016)

  • Se isso não é Racismo. O que seria então. A banca sabia que ainda tem candidato que acha atípica essa conduta criminosa. Concurso às vezes, Não é só sobre estudar leis, é a percepção de como é de fato a realidade.

  • DIFERENCIAÇÃO ENTRE INJÚRIA RACIAL E RACISMO:

    Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior lecionam que a diferenciação entre a injúria qualificada pelo racismo (CP, artigo 140, §3º - acima transcrito) e o crime do artigo 20 da Lei 7.716/89 é que (a) na injúria qualificada, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, enquanto no racismo, é a dignidade da pessoa humana e igualdade; (b) na injúria qualificada, o tipo subjetivo é o dolo, aliado à intenção de ofender determinada pessoa, enquanto no racismo é o dolo, aliado à intenção de ofender a coletividade dos membros de uma determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

  • 4 MIL pessoas terem assinalado as alternativas A ou E é um exemplo sintomático do poço sem fundo que nossa sociedade se encontra. Confundir injúria com racismo seria até aceitável, mas fato atípico é simplesmente inaceitável sob qualquer prisma.

    É fundamental compreender o racismo e, para tanto, aconselho a leitura do livro Racismo Estrutural, do professor Silvio Almeida.

  • Ainda marquei injuria... jurava que isso era uma ofensa., digo, caracterizando ofensa, para ser injúria.

  • Incide no crime de incitação ao racismo qualificada (ART.20,PARÁGRAFO 2º)

  • Sou legalista! Apesar de entender que o direito de charge pode ser válido, no entanto creio que há limites no que concerne tais temáticas.

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Crimes de preconceito de raça ou de cor

    1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;     

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. 

  • gab c. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    qualificado se:

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    efeitos de condenação - não automáticos:

     Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses

  • Eu não entendi a charge, mas vida que segue. hehe

  • Lembrando que:

    • Se tiver direcionada a alguém específico: INJURIA RACIAL
    • Se não tiver destinatário específico: RACISMO
  • Injúria -> Ofensa dirigida à honra subjetiva de vítima(s) determinada(s)

    Racismo -> Ofensas dirigidas a uma coletividade (por exemplo, todas as pessoas de uma determinada cor).

  • Questão simplesmente ridícula!!!

  • A questão é simples: diferença entre injúria x racismo.

    Injuria e difamaçao exigem vítima determinada.

    Ofensa a pessoa indeterminada é racismo.


ID
1592719
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crimes contra o patrimônio, considere as seguintes assertivas:


I. O crime de extorsão se perfectibiliza no momento em que a vítima é constrangida, mediante grave ameaça, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. E, tendo o agente exigido numerário, sob pena de mal futuro, caracterizado está referido delito, independentemente de obtenção da vantagem indevida.

II. No sistema legal brasileiro o latrocínio contempla crime complexo, qualificado pelo resultado, formado pela soma dos delitos de roubo e homicídio, doloso ou culposo.

III. O perdão judicial previsto no § 5° do artigo 180 do Código Penal constitui benefício incompatível com a modalidade dolosa do crime de receptação.

IV. O agente que tenta adentrar em estabelecimento ainda que com o intuito de subtrair coisa alheia móvel, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não efetiva a empreitada criminosa, comete o crime de dano, desde que esse seja mais grave do que o furto tentado.

É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    I - CORRETA.

    O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
    "A doutrina é divergente quando trata do momento consumativo do delito. Para a maioria, o crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). (...) Vale ressaltar que o STJ, ao editar a súmula 96, dirimiu a questão, como se pode observar: 'O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida'".

    II - CORRETA.

    O crime de latrocínio está previsto no art. 157, §3º, do Código Penal:
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    Conforme Rogério Sanches:
    "Objetividade jurídica: o crime de roubo é um crime complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.
    (...)
    Roubo qualificado pelo resultado: o parágrafo 3° pode ser dividido em duas partes: com resultado lesão de natureza grave e com resultado morte (este último chamado de latrocínio, rotulado como hediondo)".

    III - CORRETA.

    A literalidade do Código Penal dá a resposta:
    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)
    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

    *Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


  • II = Cézar Roberto Bittencourt: "Procurando minimizar, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o

    resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente. Toda sanção de determinada conseqüência do fato somente pode ser aplicada ao agente se este houver dado causa pelo menos culposamente. Com o latrocínio não é diferente, aplicando-se integralmente o consagrado princípio ‘nulla poena sine culpa’, e rechaçando-se a responsabilidade objetiva. No entanto, não se pode silenciar diante de um erro crasso do legislador, que equiparou dolo e culpa, pelo menos quanto às conseqüências, nesse caso específico. Na verdade, o evento morte, no latrocínio, tanto pode ocorrer de dolo, de culpa ou de preterdolo, e se lhe atribui a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada (20 a 30 anosde reclusão), o que agride o bom senso e fere a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. "

  • IV)

    TJSC

     DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO (ART. 163 DO CP). INVIABILIDADE. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, INCLUSIVE O ÂNIMO FURTIVO, DEMONSTRADOS NO PRESENTE FEITO.  [...] - O agente que tenta adentrar em estabelecimento com o evidente intuito de subtrair coisa alheia móvel, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não efetiva a empreitada criminosa, comete o crime de furto tentado e não de dano [...] (Apelação Criminal n. 2014.047163-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-3-2015, grifo nosso).  REFORMA DA PENA. PEDIDO QUE NÃO APONTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A PENA DEVE SER REDUZIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.  ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. EXEGESE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA BÁSICA DA OAB/SC. NÃO CABIMENTO. DEFENSOR DATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997 QUE NÃO MAIS VIGIA À ÉPOCA DA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.038542-0, de Araranguá, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 16-06-2015).
  • Ao meu ver, a II está errada, pois se o latrocínio é um crime preterdoloso (dolo na ação + culpa no resultado), não admite que o homicídio seja intencional/doloso, caso em que configuraria concurso de crimes. Alguém entendeu essa alternativa ser dada como certa?

  • Carolina Renée, eu aprendi da seguinte forma: O latrocínio não necessariamente é crime préterdoloso. Ou seja, o resultado morte que qualifica o roubo pode advir por dolo ou culpa.

  • O roubo qualificado pela morte não é um crime necessariamente preterdoloso, sendo que o resultado mais danoso (morte da vítima) pode advir de dolo por parte do agente. Assim, falaciosa a afirmação de que no latrocínio não cabe tentativa, sendo que, como visto, pode haver tal possibilidade, a depender a análise do elemento subjetivo do agente, no tocante ao resultado morte. Para agregar conhecimento, em se tratando do roubo agravado pelo resultado morte, tem-se que não são cabíveis a grave ameaça e violência imprópria. Somente haverá latrocínio, quando a violência for perpetrada sob a forma própria (vis absoluta). 

  • Consoante a doutrina do prof. Cleber Masson, a violência do latrocínio é que deve ser dolosa, sendo que o resultado qualificador pode advir tanto a título doloso quanto culposo.



    De acordo com os seus exemplos, duas situações podem ocorrer:

    a) "A", para subtrair um relógio de "B", efetua um disparo em sua direção apenas para assustá-lo. A munição ricocheteia na parede e acaba atingindo "B", que vem a falecer. 

    A violência - caracterizada pelo disparo - foi dolosa, malgrado a morte tenha sido culposa. O crime é de latrocínio.

    b) "A" aborda "B" e ingressa em seu automóvel para roubá-lo. A ação é percebida e se inicia uma perseguição policial. Durante a fuga, "A" - por estar dirigindo com excesso de velocidade - acaba capotando o carro, fato esse que gerou a morte de "B".

    Neste caso, não há que se falar em latrocínio, porquanto a violência - capotamento do carro - derivou de uma conduta imprudente. Por conseguinte, teremos dois crimes em concurso material: roubo simples e homicídio culposo.
  • Vejo que a questão deve ser anulada. Eu fundamentaria citando este trecho do livro de rogério sanches, CP para concursos: 

    "Para que haja latrocínio é necessário, também, que a morte decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso em concurso com o roubo"

  • Gab. A        

                     Carolina Renée, data vênia, ouso discordar de você. A alternativa II se encontra em total acerto. Deve-se notar que o latrocínio, embora seja um crime qualificado pelo resultado, NEM SEMPRE será PRETERDOLOSO. Desse modo, todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Vejamos:


    Os crimes qualificados pelo resultado podem ser:


    a) Dolo - Culpa: crime preterdoloso.


    Ex.: LATROCÍNIO: roubo doloso + lesão corporal grave ou morte a título de culpa; (nesse caso o latrocínio é preterdoloso, porém só quando a morte ocorre a título de culpa).

           

     Ex.: lesão corporal seguida de morte.


    b) Dolo – Dolo: crime doloso qualificado por resultado doloso.


    Ex.: LATROCÍNIO – para roubar a vítima ele dolosamente a mata. (aqui o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado, entretanto não é preterdoloso).


    c) Culpa – Culpa:


    Ex.: incêndio culposo qualificado pela morte culposa – art. 258, parte final, CP.


    d) Culpa – Dolo: crime culposo qualificado pelo resultado doloso.


    Ex.: homicídio culposo e o agente dolosamente não presta socorro. 


            Por fim, vale ressaltar, segundo a melhor doutrina (Cléber Masson, p. 352, 2014):


               "Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

                Por corolário, se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.

               O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente."


    Bons estudos e boa sorte!


  • Colegas, obrigada pelos comentários. Realmente, a II está correta.

  • I - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    II -Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    III - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)
    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 
    Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

    *Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.




  • O crime de receptação (180, CP) só admite perdão judicial em sua forma culposa. Na dolosa, admite-se a aplicação do privilégio do furto (réu primário, pequeno valor a coisa, substituição da reclusão por detenção, diminuição de 1\3 a 2\3 ou somente multa).

  • A violência do latrocínio deve ser sempre dolosa. O resultado qualificador pode ser tanto doloso quanto culposo

  • O item I está mal regido. Apesar do crime de extorsão ser FORMAL, para consumação é necessário que a vítima realize o comportamento desejado pelo agente, conforme entendimento do STJ, constante no informativo 502. Vejam a explicação retirada do site do "dizerodireito":

    "Qual é o momento consumativo da extorsão?

    Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

     

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima"

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html

  • Monaliza, repare que a alternativa diz que o delito estará "caracterizado" e não "consumado", não sendo necessário que a vítima realize o comportamento desejado pelo agente para caracterizar o delito, mas sim para a consumação.

  • I- correto. 

     

    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 

    II- correto. O resultado morte que qualifica o roubo (latrocínio) pode ser tanto na forma dolosa, quanto na culposa. A violência deve ser dolosa, e se dessa violência produz um resultado mesmo que culposo, caracterizado está o latrocínio.

    III- correto. A receptação dolosa cabe o privilégio. Na culposa cabe o perdão judicial. 

     

    IV- errado. Furto qualificado tentado.

  • Isso mesmo Monaliza, a FUNCAB usou desse entendimento do STJ na Peça Prática para o cargo de Delegado - PA em setembro desse ano. Mas a prova foi anulada. O crime de extorsão só se consuma se a vítima realizar o comportamento exigido pelo agente, caso contrário será apenas tentativa.

  • O comentário da Monaliza está perfeito. O crime de extorsão tem três momentos: 1. violência ou grave ameaça, 2. comportamento comissivo ou omissivo da vítima em resposta da violência ou grave ameaça sofrida e 3. obtenção da vantagem econômica pelo autor.

    O que é dispensável para a consumação do crime é a terceira fase, obtenção da vantagem econômica. Se o crime para no primeiro momento (violência ou grave ameaça), teremos extorsão tentada. O crime, conforme os colegas Odair e Vinícius também comentaram, se consuma quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em virtude da violência do autor.

  • Discordo totalmente da alternativa I, senão vejamos:

     

    O crime de extorsão tem o início de execução com constrangimento da vítima,mediante violência ou grave ameaça (momento 1)

     

    A consumação se dá quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa (momento 2)

     

    Quando o agente recebe a indevida vantagem econômica (momento 3) temos o exaurimento do crime. Neste ponto, há inclusive a Súmula 96 do STJ "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida ".

     

    Logo, no enunciado da questão ainda estamos no momento 1, quando o crime ainda não havia se consumado.

     

     

     

     

  • Errei por pensar que o item I estava errado por incompletude, ante a ausência do termo violência.

  • Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um relevante entendimento por meio de recurso repetitivo, conforme a seguinte ementa:

     

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
    2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes.
    3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 1378053/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)

     

    Como se observa, o STJ fixou o entendimento de que o uso de documento falso, exclusivamente para a prática do descaminho, é por este absolvido. Em outras palavras, o falso seria o crime-meio do descaminho (crime-fim). Aplica-se, portanto, o princípio da consunção.
    Trata-se de situação em que o falso exaure a sua potencialidade lesiva no descaminho, sem a possibilidade de utilização do documento espúrio para a prática de outros crimes.
    A importância da tese fixada pelo STJ é a admissibilidade de se considerar como crime-meio a infração penal cuja pena em abstrato seja mais grave, considerando o crime com pena cominada inferior como respectivo crime-fim.
    Noutros termos, admite-se que um crime com a pena mais gravosa seja absorvido por um crime com a pena menos gravosa, desde que aquele seja etapa preparatória ou executória deste.

     

     

  • Por outro lado, a Quinta Turma do STJ tem decisão entendendo não ser possível que um crime previsto no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais, “in verbis”:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO. SÚMULA 284. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41) quanto na impossibilidade de um crime tipificado no Código Penal ser absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121652, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, processo eletrônico DJe-107, divulgado em 3/6/2014, publicado em 4/6/2014) – (grifo nosso).
    […]
    (AgRg nos EDcl no AREsp 836.595/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

  • Acerca do item II:

    Os resultados lesão grave e morte podem advir de DOLO ou CULPA. Ou seja, podem configurar um delito doloso ou preterdoloso. 
    Os resultados qualificadores devem ser consequência da violência física, não abrangendo grave ameaça ou violência imprópria (exemplo: uso de narcóticos na bebida da vítima).
    Se a vítima morre em função da grave ameaça ou da violência imprópria haverá concurso de delitos: Roubo simples + Crime contra a pessoa (lesão corporal grave ou homicídio, doloso ou culposo).
     

  • Flávio, O STJ entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (súmula n° 96 do STJ). Se a vítima pratica o ato, o agente obtém a vantagem indevida, confere?

  • I- correto. 

    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 

    II- correto. O resultado morte que qualifica o roubo (latrocínio) pode ser tanto na forma dolosa, quanto na culposa. A violência deve ser dolosa, e se dessa violência produz um resultado mesmo que culposo, caracterizado está o latrocínio.

    III- correto. A receptação dolosa cabe o privilégio. Na culposa cabe o perdão judicial. Ou seja, o perdão judicial é incompatível com a receptação dolosa, mas compatível com a receptação culposa. 

    IV- errado. Furto qualificado tentado. 
     

  • O perdão judicial abrange somente a modalidade culposa, visto que para a modalidade dolosa, há a figura privilegiada, conforme o art. 180 § 5° do CP.

  • gab.: A

    Segundo o art. 180, p. 5º, CP, o perdão judicial é apenas para a receptação culposa (o agente não presumiu pelas circunstâncias o meio criminoso), enquanto na receptação dolosa é possível apenas a figura privilegiadora do art. 155, p. 2º (substituição da reclusão pela detenção, diminuição da pena de 1/3 a 2/3 ou somente multa).

  • Código Penal:

    DA RECEPTAÇÃO

           Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:   

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   

           Receptação qualificada    

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: 

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.  

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.    

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

  • Para responder a questão, impõe-se a análise detida do conteúdo de cada um dos itens da questão. Senão vejamos:
    Item (I) - Este item conta com uma proposição atinente ao momento consumativo do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal que tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
    Apesar de haver certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima, dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura mero exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham deste entendimento. Ademais, o STJ na pacificou o entendimento atinente à matéria no enunciado da súmula 96 que diz que: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". A proposição contida neste item está, portanto, correta.

    Item (II) - O crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal, é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica, ou seja, é intenção de matar a vítima para subtrair a coisa. Para que se consume, é suficiente que ocorra a morte da vítima, ainda que o agente não logre a detenção do bem, conforme a inteligência da Súmula nº 610 do STF, senão vejamos: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    Para que se configure a qualificação pelo resultado morte, pouco importa se esse resultado tenha sido produzido dolosamente ou de modo culposo.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (III) - O perdão judicial não se aplica no caso de receptação dolosa como prevê expressamente o § 5º do artigo 180 do Código Penal. O referido dispositivo remete aos benefícios aplicáveis ao furto privilegiado, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal. Por consequência, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (IV) - A conduta descrita no item da questão configura o delito de tentativa de furto. Não há a menção de qualquer conduta de dano ao patrimônio e, tampouco, de qualificadoras previstas nos parágrafos do artigo 155 do Código Penal. 

    Diante das considerações acima feitas, impõe-se a conclusão de que os itens corretos são o (I), o (II) e o (III), estando correta a alternativa (A).

    Gabarito do professor: (A) 





  • Art. 180 (Receptação)

    Receptação Dolosa - Privilégio

    Receptação Culposa - Perdão Judicial

  • Marquei o item I como errado.

    Apesar de saber que a extorsão é crime formal e que não exige a vantagem econômica, no meu material do mege diz que é necessário que a pessoa constrangida faça, deixe de fazer ou tolere para que haja a consumação. Se houver so o constrangimento, ocorreria tentativa. Acabei sendo induzida ao erro e a questão não se apegou a esse detalhe. Paciência...

  • Na receptação:

    Dolosa - cabe o privilégio

    Culposa - cabe o perdão judicial ( consequentemente o privilégio também)

  • MUITO CUIDADO...Com a questão referente a consumação da extorsão.

    ENTENDIMENTO PACIFICADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    1º fase - Agente faz a exigência

    2º fase - A vítima comete ação ou omissão atendendo ao agente (consumação)

    3º fase - Obtenção da vantagem (mero EXAURIMENTO)

    Ou seja, a consumação não é o momento em que a vítima é constrangida, mas o momento que ela atende ao agente, seja através de uma ação ou omissão.

    Entretanto, nessa questão especificamente, com o devido cuidado que o concurseiro precisa manter, frente as bancas que de fato possuem a "própria jurisprudência''......pelo processo de eliminação em múltipla-escolha seria a menos errada, o problema seria referente a questão CERTO OU ERRADO.

  • Entendo que o gabarito da questão esteja errado. A assertiva I não deveria ser considerada correta, porquanto o crime de extorsão não se consuma somente com o constrangimento da vítima. Para sua consumação, é necessário que ela se submeta a vontade do agente, independente deste alcançar o seu intento, notadamente a indevida vantagem econômica.

    Salvo engano esse é o posicionamento inclusive do STJ.

  • Extorsão

    158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.       

    1º fase - Agente faz a exigência

    2º fase - A vítima comete ação ou omissão atendendo ao agente (consumação)

    3º fase - Obtenção da vantagem (exaurimento)

    A consumação não é o momento em que a vítima é constrangida, mas o momento que ela atende ao agente, seja através de uma ação ou omissão.


ID
1592722
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é requisito para obtenção do livramento condicional:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

      I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (LETRA D)

      II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (LETRA E)

      III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

      IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  (LETRA C)

      V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (LETRA A)

      Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    GABARITO: B - Único que não consta na lei.

    Bons estudos!


  • O pagamento da multa não importará, no livramento condicional pois esta se converterá em divida ativa da Fazenda Pública, não prejudicando portanto a sua cobrança. Além de não está prevista esta hipostese no rol taxativo do art. 83 do CP.


  • Rafa colocou que não cabe livramento condicional em crimes hediondos....cuidado gente, pois cabe- art. 83, V, CP.  Ramon S responde toda a questão!

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    • mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
    • mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
    • mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP)

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    1. Crime comum, primário: 1/6 + bom comportamento carcerário

    2. Crime comum, reincidente: também 1/6 + bom comportamento carcerário

    3. Crime hediondo/equiparado, primário: 2/5

    4. Crime hediondo/equiparado, reincidente: 3/5

    ------------------------

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1. Crime comum, primário ou reincidente só em crime culposo/contravenção + bons antecedentes: + de 1/3

    2. Crime comum, reincidente em crime doloso: + da metade (+ de 1/2)

    3. Crime hediondo/equiparado, primário ou reincidente, mesmo que em crime doloso (desde que não seja “reincidente específico em crimes dessa natureza”): + de 2/3 (obs.: na Lei de Drogas é exatamente 2/3)

    4. Crime hediondo/equiparado, reincidente específico: não tem direito.
    ------------------------

    Cuidado!!!

    - Falta grave:

    a) interrompe o prazo para a progressão de regime

    b) não interrompe o prazo para livramento condicional.

    c) não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (REsp 1.364.192).
  • É só dar uma lida no rol taxativo do art. 83 CP

  • Duas observações importantes:

    Quanto ao livramento condicional na Lei de Drogas, o art. 44 par.único fala em após cumprido 2/3 da pena sendo que o Código Penal fala em  após cumprido MAIS de 2/3 da pena - artigo 83 do CP. 

    Segunda observação é quanto ao livramento no " trafico privilegiado" art.33, § 4º da Lei 11.343.  Com base na Súmula 512 do STJ, os tribunais superiores entendem que o livramento condicional para esse tipo tem que observar o prazo de 2/3 considerado para crime hediondo, uma vez que é mantida a hediondez do crime, e não o prazo estabelecido para crimes comuns. VER HC 219.960/MS sexta turma DJe 05/12/2011.



    ,

  • Só para retificar o comentário da colega Elisângela, o entendimento do STF foi alterado no HC  118533, passando a corte a entender que o crime de tráfico privilegiado (par. 4° do art. 33 da Lei de Drogas) não é mais considerado como hediondo. 

  • CUIDADO! Novo requisito para progressão de regime! Decisão do STF:

    EXECUÇÃO PENAL Inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

    Pagamento da pena de multa como condição para a progressão de regime  Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.  Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-832-stf1.pdf)

     

  • Gab. B

     

    Livramento condicional

     

    Requisitos Objetivos:

    + 1/3 Condenado por crime doloso, E tiver bons antecedentes.

    + 1/2 Reincidente em doloso, E tiver bons antecedentes

    + 2/3 Hediondo, equiparado e tráfico de pessoas (atualização legislativa), não reincidente específico em crimes dessa espécie, SE for especifico não tem direito.

     

    Requisitos Subjetivos

    + Comportamente satisfatório, bom desempenho no trabalho, e aptidão pra se prover com trabalho digno;

    + Nos crimes cometidos com grave ameaça ou violência, deverá haver constatação de circunstãncias pessoais que a pessoa nao vai mais delinquir;

    + Reparação do dano, salvo impossibilidade;

  • FALTA GRAVE

     

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou SUPERIOR a 2 anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado NÃO for reincidente em crime DOLOSO e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    III – comprovado:

           a) bom comportamento durante a execução da pena;

           b) não cometimento de FALTA GRAVE nos últimos12 meses;

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo,        

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (Jurisprudência em Tese STJ - Edição N. 146 - Brasília, 17 de Abril de 2020).

    SÚMULA 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.


ID
1592725
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com previsão na Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado(a):

Alternativas
Comentários
  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Não confundir com a prisão domiciliar do CPP art. 317 e 318 (na LEP são todos condenados)

    No CPP

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III -  imprescindível aos cuidados de pessoa < 6 anos ou com deficiência 

    IV - gestante a partir do 7o mês ou sendo de alto risco (qq mês)

  • Os requisitos da prisão domiciliar em substituição da preventiva são mais rigorosos (CPP, arts. 317 e 318), haja vista a periculosidade pressuposto para a medida cautelar: a) +80 anos; b) doença grave; c) imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente; d) gestante a partir do 7º mês ou gestação de de alto risco.

    Já os requisitos da prisão domiciliar para quem está no regime aberto de execução da pena (art. 117 da LEP) são mais brandos: a) +70 anos; b) doença grave; c) condenada com filho menor ou deficiente; d) condenada gestante.

  • LEP 7210 --> 70 ANOS

    CPP 318 --> 80 ANOS

    CPP → 80 anos/ 7 mes gestante, 6 anos crianca

  • Lep > requisitos mais brandos, exceto no que tange à necessidade de efetiva condenacao.

    CPP > requisitos mais rígidos ("cpp" Pega Pra Capa")

  • As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP. A Lei nº 13.257/2016  promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde;

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos;

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos.



  • BEM LEMBRADO PELA COLEGA: Vale o LINK com os comentários da inovação legal. http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html

  • COMENTÁRIO ATUALIZADO

    NO CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a Prisão Preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 anos;

    II - EXTREMAMENTE debilitado por motivo de D.G;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12.

    § único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    * O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de cela especial para o preso provisório.

     

    NA LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 anos;

    II - condenado acometido de D.G.;

    III - condenadA com filho menor ou deficiente F/M

    IV - condenadA gestante.

    * No caso do condenadO somente se verificado que o filho depende da presença do pai.

    * O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de vaga na casa do albergado.

     

    Como na LEp não mudou nada, não intere em nada na questão. 

  • Pessoal, hoje eu estava estudando e constatei que não havia percebido uma mudança legislativa na LEP, do finalzinho de 2018. 

    A LEP incorporou, de certa forma, os critérios exigidos pelo STF para a concessão de prisão domiciliar às gestantes e às mães: 

    "Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)."

     

    "Art. 112 (...)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa". 

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/comentarios-lei-137692019-prisao.html

     

    Achei interessante ressaltar isso porque se caísse isso em prova e o enunciado dissesse "De acordo com a LEP..." eu provavelmente erraria, considerando tratar, exclusivamente, de entendimento jurisprudencial. Espero ter ajudado ;) 

  • GABARITO:B

  • Gabarito: B conforme o artigo 117, da L.7.210/1984

  • Lembrete importante!

    Na progressao de regime p/ mulher/ gestante- SO ADMITE FILHO (A) CRIANÇA

    No recolhimento domiciliar em regime aberto para mulher/gestante: admite CRIANÇA

    E ADOLESCENTE (filho menor)!

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato relativo à prisão domiciliar de acordo com a Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).

    É oportuno lembrar que o Código de Processo Penal , em seu art. 318, também prever a possibilidade de prisão domiciliar. Porém, há diferença da prisão domiciliar do CPP e da LEP.

    O recolhimento domiciliar previsto no CPP tem natureza jurídica de medida cautelar. Rogério Sanches explica,  em artigo publicado em seu site, que a medida “tem o caráter de medida provisória, de cunho processual, precário, cautelar, capaz de substituir a prisão preventiva" (grifei e negritei). 

    A prisão domiciliar disciplinada pela LEP tem natureza jurídica de pena. Ainda conforme Rogério Sanches, “a prisão domiciliar aludida na Lei de Execução Penal tem a índole de pena, pressupondo, portanto, ao menos a possibilidade de execução provisória da reprimenda aplicada".

    Explicada, ainda que de forma breve, a diferença entre a prisão domiciliar disciplinada pelo CPP e pela LEP, vamos à resposta da questão.

    De acordo com o disposto no art. 117 da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Desta forma, a alternativa que contempla todas as hipóteses de prisão domiciliar, de acordo com a LEP,  é a letra B
  • maior de 70 anos:

    a) Sursis

    b) Residência particular

    Maior de 60 anos:

    direito a cela separada.

  • não adianta tentar guardar tentar compreender é sempre melhor!

    na LEP trata dos que estão no regime aberto PODENDO SER CUMPRIDO EM RESIDÊNCIA, Ou seja, houve uma condenação e vai ser alterado o local de cumprimento.

    No CPP o juiz pode substituir a prisão preventiva(que é uma medida cautelar) por uma domiciliar, ou seja, não teve condenação está preso cautelarmente e poderá.

    LEP -----> + 70

    CPP -----> + 80

    pertencelemos!

    Insta: @Patlick Aplovado

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • LEP

    Prisão Domiciliar

    117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de: 

    I - Condenado maior de 70 anos; 

    II - Condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP

    318. Poderá o juiz substituir a PRISÃO PREVENTIVA pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • Apenas contribuindo com os excelentes comentários dos colegas:

    A prisão domiciliar (art.317 do CPP): é medida cautelar alternativa á prisão preventiva, portanto, ocorre antes da sentença definitiva (seja durante a investigação criminal ou seja durante a instrução processual penal). Nela o investigado ou acusado devem se recolher de forma permanente em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Quando o agente for: maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos e homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Observar ainda o disposto no art.318 A do CPP para a substituição e o art.318 B.

    Já o recolhimento domiciliar: é uma medida cautelar diversa da prisão preventiva prevista no (art.319, V, do CPP), consiste na permanência do investigado ou acusado em sua residência no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos.

    OBS: não havendo motivos para prisão cautelar ou mesmo razões para a sua conversão em medidas cautelares, dada a ausência do cabimento legal, o juiz deve conceder ao investigado ou acusado a liberdade provisória com ou sem fiança.

    Já o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular (art. 117 da LEP): está relacionada à prisão, após a sentença condenatória transitada em julgado (fase de execução da pena). Ela é admitida para o preso em regime aberto, ou seja, substitui a casa de albergado, e é cabível ao condenado que tenha mais de 70 anos, acometido de doença grave, á condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e á condenada gestante ( É o cumprimento da pena em casa).

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ID
1592728
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes previstos na Lei n° 11.343/2006, analise as seguintes assertivas:


I. A quantidade de droga apreendida não é um dos critérios legais que norteiam a atividade do juiz em seu julgamento ao tipificar determinada conduta no tráfico de entorpecentes.

II. O tráfico de drogas, na modalidade de conduta guardar é considerado crime permanente e com tipo misto alternativo, não havendo necessidade de mandado judicial para prisão em flagrante no interior de residência do traficante.

III. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

IV. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    III - Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    IV- Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • Quanto a alternativa II:

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE TÓXICOS . TRÁFICO. MODALIDADE"GUARDAR". CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. O crime de tráficoilícito de entorpecentes, namodalidade "guardar" para fins de comercialização, é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Assim, dada a constante situação de flagrância, prescindível mandado judicial para apreensão da substância estupefaciente.

    TJ-PR - Apelação Crime ACR 3196632 PR 0319663-2 (TJ-PR)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.410 - RJ (2013/0170372-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : THIAGO VERÍSSIMO ESTEVES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA A BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA DO ACUSADO DIANTE DO ESTADO FLAGRANCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO 

  • I - art. 28, § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Gabarito Letra B. (II, III e IV Corretas).

  • Colega Juliana, tipo penal misto é quando o legislador descreve dois ou mais verbos para tipicar a conduta criminosa.

    Por sua vez, divide-se em:

    Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes;
    Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, responderá por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados, em concurso.

    FONTE: "dizer o direito"

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM I FALSO Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  • Pessoal, alternativa II é precedente do STJ, CORRETA.

    STJ- Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Nulidade do flagrante por ausência do auto de apreensão da droga. Acórdão impugnado que afirma a existência do referido laudo. Nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão. Desnecessidade. Crime permanente. Precedentes do STJ. Prisão preventiva justificada. Garantia da ordem pública. Expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha e crack).

    2. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito, sendo, portanto, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial.
    (STJ - (5ª T.) - HC 307156 - RS - Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - J. em 02/06/2015 - DJ 09/06/2015.

  • II. O tráfico de drogas, na modalidade de conduta guardar é considerado crime permanente e com tipo misto alternativo, não havendo necessidade de mandado judicial para prisão em flagrante no interior de residência do traficante. 

    O tráfico de drogas é considerado crime de tipo misto alternativo. No entanto, o tráfico de drogas na modalidade guardar e apenas nessa modalidade como se apresenta na questão seria tipo misto alternativo?
  • ATENÇÃO!

    A questão Q532419 para juiz do TJDFT pela banca CESPE considerou como correta a questão com a assertiva "Quanto aos crimes previstos na Lei de Drogas, será isento de pena o agente que, por ser dependente de drogas, for, ao tempo do fato, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação praticada." , com supressão da voluntariedade do agente (proveniente de caso fortuito ou força maior). É uma bagunça danada. Uma banca aceita omissão significativa de texto e outra não. É disputa de qual é mais ridícula.



  • Crime permanente: está em flagrante aquele que o pratica em sua residência, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito, sendo, portanto, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial.

    Logo, é permitida a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, pois no crime permanente a consumação se prolonga no tempo. Por isso que independe de mandado judicial, porque trata de prisão em flagrante.

  • gian R, na Q532419 foi cobrada a dependência química patológica do CP. Aqui é a letra da lei do art. 45, da lei 11343..

  • Item III

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
    1. Diz o art. 45 da Lei nº 11.343/06 ser isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    2. É certo que o pedido de diligências - no caso, realização de exame de dependência toxicológica - pode ser indeferido pelo Magistrado, desde que o faça em decisão devidamente motivada.
    (...)
    4. Ordem concedida com o fim de anular o processo-crime originário, com a determinação de realização do exame de dependência toxicológica.
    (HC 118.320/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/09/2011)

  • Item II (Fundamento está na própria Carta da República)

    - Art. 5°, CF

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     

    Não somente em caso de tráfico de drogas, mas em qualquer caso de flagrante delito é autorizada a violação de domicílio bem como a prisão em flagrante independentemente de mandado judicial.

  • * Alternativa CERTA: "b" (II, III e IV)

    ---

    * OBSERVAÇÃO quanto à assertiva I: A QUANTIDADE DE DROGA é um dos critérios observados pelo juiz para distinguir em qual crime há TIPICIDADE (art. 28, § 2º): "tráfico de drogas" ou "porte de drogas para consumo pessoal". Além disso, é um dos critérios a ser observado quando da FIXAÇÃO DA PENA (art. 42).

    ---

    Bons estudos.

  • I. A quantidade de droga apreendida não é um dos critérios legais que norteiam a atividade do juiz em seu julgamento ao tipificar determinada conduta no tráfico de entorpecentes. ERRADA! De acordo com o art. 42 da Lei de Tóxicos, "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

     

     

    II. O tráfico de drogas, na modalidade de conduta guardar é considerado crime permanente e com tipo misto alternativo, não havendo necessidade de mandado judicial para prisão em flagrante no interior de residência do traficante. CORRETA! Eis as seguintes definições:

    Crime Permanente - É aquele em que a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. De acordo com o CPP a prisão em flagrante ocorre quando da consumação do delito. Dessa forma, nos crimes permanentes enquanto durar a permanência poderá ser feito o flagrante.

    Crime de Ação Múltipla Alternativo (Misto Alternativo) - É aquele em que há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer um deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato. Destarte, os vários núcleos do tipo costumam ser acompanhados por vírgula ou pela expressão “ou” (indicativo de alternatividade), demonstrando que ao legislador os diversos verbos se equivalem.

     

    III. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CORRETA! Vide art. 45, caput, da Lei de Tóxicos.

     

     

    IV. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3. CORRETA! Vide art. 41 da Lei de Tóxicos. 

     

     

    Fé no Pai que a vitória um dia sai!

  • "Nóis" acerta a questão, mas que a redação da II é mizerávi de lazar*nta é...
  • A número II está muito mal redigida. A banca acabou escrevendo que a modalidade "guardar" é tipo misto alternativo (???). WTF?

     

    Enfim, como disse o nosso colega Willian Cunha, a gente até acerta a questão, mais por conhecer da impropriedade técnica do examinador do que pela correção da alternativa.

  • Uma dúvida: autoridade policial entra na casa de alguém sem autorização judicial e, após, descobre que a pessoa guardava drogas. Nessa situação, é cabível o flagrante ou a autoridade vai responder por abuso de autoridade?

  • Olá colega RTK. Ocorre que, apesar de ser um crime permanente a guarda da droga, o entendimento atual é no sentido de que os agentes só podem ingressar no interior da residência se existirem elementos prévios de que há o crime. Esta justificação até poderá ser a posteriori, porém, deve estar ancorada em elementos anteriores ao ingresso. Resumindo: o policial suspeita/sabe por A+B que tem droga guardada lá, então ele entra e pode justificar depois como sabia disso. Agora se entrar sem saber o que encontrará lá, já estará consumado o crime contra o domicílio, crime este que não será apagado pelo fato do achado posterior. Grande abraço! Progresso nos estudos!!!

  • Entendimento atual, deve ter necessariamente justa causa para busca domiciliar, ou seja, elementos concretos que na moradia há alguma infração penal. Caso não haja justa causa, mesmo encontrando droga (crime permanente), o flagrante é ilegal, vez que é prova ilícita por derivação e o agente vai responder por abuso de autoridade.

  • O gabarito, hoje, deveria ser A. Questão desatualizada.

  • Item I - Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Item II - CAPÍTULO II DOS CRIMES Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Item III - Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Item IV - Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Gabarito - Letra B

  • I. A quantidade de droga apreendida não é um dos critérios legais que norteiam a atividade do juiz em seu julgamento ao tipificar determinada conduta no tráfico de entorpecentes.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    II. O tráfico de drogas, na modalidade de conduta guardar é considerado crime permanente e com tipo misto alternativo, não havendo necessidade de mandado judicial para prisão em flagrante no interior de residência do traficante.

    CRIME PERMANENTE

    aquele em que a consumação se prolonga no tempo,ou seja,a todo momento o agente esta em flagrante delito.

    Não necessita de determinação judicial.

    III. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    IV. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • A questão cobrou conhecimentos do candidato relativos à Lei 11.343/2006 (Lei de drogas).

    Item I está errado. De acordo com o art. 28, § 2° da lei 11.343/06: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    A lei de drogas ainda prever no seu art. 42 que: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

    E ainda “O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga" (Tese –STJ, edição 131).

    O item II está correto. É dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade guardar ou ter em depósito. (Tese – STJ, edição 60)

    O item III está correto. De acordo com o art. 45 da lei 11.343/06 -  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O item IV está correto. Conforme disposto no art. 41 da lei 11.343/06 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Portanto, gabarito letra B
  • DA DELAÇÃO PREMIADA

    41. O indiciado ou acusado que colaborar VOLUNTARIAMENTE com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Lei de Organizações Criminosas > Colaboração Premiada.

    4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados (...).

    Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro > Colaboração Espontânea.

    § 5 A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semi-aberro, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar ESPONTANEAMENTE com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, co-autores e partícipes, ou à localização (...)

    42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com PREPONDERÂNCIA sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 avos nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    46. As penas podem ser reduzidas de 1/3 a 2/3 se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

  • II. O tráfico de drogas, na modalidade de conduta guardar é considerado crime permanente e com tipo misto alternativo, não havendo necessidade de mandado judicial para prisão em flagrante no interior de residência do traficante.

    CRIME PERMANENTE: aquele em que a consumação se prolonga ao longo do tempo, ou seja, o agente sempre estará em flagrante delito. Não necessita de determinação judicial.

  • essa II é polêmica, pois a mera suspeita não legitima a entrada no domicilio, DEVE ter FUNDADAS Razões.

  • Eu acho absurda a previsão legal do artigo 45. Pela mera literalidade do texto, poderia se entender que se você for dependente químico e voluntariamente se drogar ao ponto de se tornar inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da infração, você estaria isento de pena e sujeito apenas a tratamento médico adequeado. A depender da gravidade da infração praticada, certamente deve-se aplicar a teoria da actio libera in causa, como se vem aplicando aos fatos do agente que se embriaga.
  • A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021

  • Acredito que hoje essa questão esteja desatualizada.

    Ter em depósito/guardar, deve ter fundadas razões para que a polícia invada a casa para obter o flagrante (Info 666/STJ).

  • Acredito que o gabarito hoje (2021) esteja desatualizado.

    A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623). 

    Bons estudos!

  • como assim a 2 está correta?

  • A questão está desatualizada quando confrontada a assertiva II com o atual entendimento jurisprudencial.

  • Gente, o item II não mencionou denúncia anônima, fuga e disse que inexiste fundadas razões, só falou da regra geral de todo crime: em caso de flagrante, não há necessidade de mandado judicial.


ID
1592731
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os crimes de que tratam a Lei no 11.340/2006 (cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher), é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    O Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Gab: A

    a)Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras
    I - a violência física
    II - a violência psicológica
    III - a violência sexua
    IV - a violência patrimonial
    V - a violência moral

    b)Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    c) Os crimes delesõescorporais leves e lesões culposas, quando caracterizarem violência doméstica, serão de ação penal pública incondicionada, por ausência de previsão legal expressa de exigência de representação - uma vez que o dispositivo que a estabelecia (art. 88 da Lei nº 9.099 /95) teve sua incidência afastada naquelas hipóteses, por força do disposto no art. 41 da Lei nº 11.340 /06.http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Falta+de+Representa%C3%A7%C3%A3o+Quanto+aos+Delitos+de+Les%C3%A3o+Corporal

    d) Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    e)Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


  •  Decidido pelo Supremo na ADI 4.424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.

  • Não são taxativamente previstas na referida lei, pois poderão ser aplicados outras medidas não constantes na lei 11.340/2006, p.ex.: se a vítima além de atender os requisitos cumulativos do sujeito passivo do crime ou contravenção penal ser mulher, ter sofrido ou ser ameaçada de sofrer violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) e o âmbito da violência de der na unidade doméstica, familiar ou relação íntima temos na lei:

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física
    II - a violência psicológica
    III - a violência sexua
    IV - a violência patrimonial
    V - a violência moral

  • A-INCORRETA- uma vez que o rol do art. 7º da referida lei não é taxativo, já que em seu artigo informa que há outras formas de violência além das descritas na lei. "Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:" 

    B- CORRETA. Art. 16 da lei - " Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

    C- CORRETA. O STF já decidiu que a lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é SEMPRE crime de ação penal pública incondicionada (ainda quando lesões leves ou culposas). As duas únicas exceções em que é possível representação é no crime de ameaça e contra a dignidade sexual (estupro).

    D- CORRETA. Art. 17 da lei - "  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    E - CORRETA. Art. 5º inc III da lei - "Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (coabitação quer dizer convivência sob o mesmo teto). 


    Bons Estudos! 


  • Ministro aplica decisão da ADI 4424 e mantém ação penal contra acusado de agressão doméstica

    A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter o curso de ação penal contra um morador de Osasco (SP), acusado de agredir a ex-companheira em ambiente doméstico.

    A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que extinguiu a punibilidade do agressor, depois que a vítima renunciou à representação por lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a desnecessidade de representação para o Ministério Público atuar no caso só seria válida após a publicação da decisão do STF. A decisão do Supremo permitiu ao Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da Lei Maria da Penha.


    Alguêm pode me esplicar pk a alternativa 'b' esta correta? 

  • Fernando, penso que a alternativa "b" está correta pela redação literal do art. 16 da Lei 11.340. O julgado mencionado por você e por outros colegadas referente a ADI nº 4.424, só tem aplicabilidade no tocante aos crimes de lesão corporal leve ou culposa praticados mediante violência doméstica (que serão de natureza incondicionada). Assim, permanece de natureza pública condicionada dos demais crimes praticados contra a mulher em âmbito doméstico, tais como, de ameaça e contra a dignidade sexual. 

    Espero ter ajudado. 
  • GAB. "A".

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física
    II - a violência psicológica
    III - a violência sexua
    IV - a violência patrimonial
    V - a violência moral

    FUNDAMENTO, RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

    Doutrinadores sustentam que, como o art. 7° faz uso da expressão "entre outras", não se trata de um rol taxativo. Logo, é perfeitamente possível o reconhecimento de outras formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tem-se aí verdadeira hipótese de interpretação analógica: como o legislador não é capaz de prever todas as situações de violência que podem ocorrer no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, utiliza-se de uma fórmula casuística - violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral -, para depois se valer de uma fórmula genérica - entre outras -, o que significa dizer que toda e qualquer forma de violência contra a mulher semelhante àquelas anteriormente mencionadas será idônea para autorizar a incidência dos ditames gravosos da Lei Maria da Penha.

  • Em relação à letra "C", só a título de informação, há uma súmula nova do STJ sobre o tema:

    542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.(Divulgada no DJe do STJ de 28/08/2015; publicada no DJe do STJ de 31/08/2015)

  • porque a b está certa se com a mudança na lei de violencia domestica e familiar contra a mulher  não mais se admite a mulher tirar a acusação contra o homem, alem de outras pessoas puderem fazer a acusação em nome da mulher?

  •  b)Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei no 11.340/2006, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia.


    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia E OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.



  • ATENÇÃO NA LETRA "C". todos os colegas responderam que ela estaria certa devido o STF ter dito que que a ação é pública incondicionada em lesões de natureza leve e culposa, no âmbito de violência doméstica CONTRA A MULHER (ADI 4424 / DF, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 09/02/2012: "A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada")

    Ocorre que a questão não se refere aos crimes da lei maria da penha, mas sim o de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA do art. 129, §9º, do CP. Isso posto, creio que a assertiva foi mal redigida, pelo que da forma que está, deveria ser considerada errada, pelos seguintes motivos:

    Ensinando sobre a qual a ação penal cabível no art. 129, §9º, ROGÉRIO SANCHES diz que se a vítima for homem, será a ação Pública CONDICIONADA, porém, se for mulher, será PÚBLICA INCONDICIONADA, nos termos do que foi decidido da ADIN 4424.

    Creio que o próprio examinador não percebeu esta diferença.

    Como dito acima, creio que a letra C também deveria ter sido considerada Incorreta.


  • a letra "B" está errada por estar incompleta! faltou o ministerio publico.

  • O Rol é Exemplificativo.

    A) INCORRETA.

  • "C" - Questão objetiva, portanto não cabe margem pra discussão, no entanto tomar cuidado em uma prova subjetiva, nesse caso a resposta seria diferente. Delitos culposos não devem ensejar a LMP, pois nesses não há descriminação de gênero. Devendo permanecer como ação penal pública condicionada.

  • c) Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de AMEAÇA E OS COMETIDOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424).

  • Em regra, a retratação da representação é até o oferecimento da exordial acusatória. Porém, na Lei Mª da Penha, a retratação da representação pode ser feita até o recebimento da denúncia, em audiência designada para esta finalidade.

  • porque a lesão culposa no âmbito da LMP é de ação penal púbica incondicionada?

    1 - porque o art. 41 da LMP afasta a aplicação da Lei 9.099/95.

    2 - a Lei 9.099/95 "Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

    3 - originalmente o crime de lesão corporal culposa previsto no CP é incondicionado (pois o tipo não exige representação).

    4 - resumindo: como não se aplica a Lei 9.099/95 à Lei 11.340/06, então se aplica o CP na sua forma original.

  • c) O crime de lesão corporal leve ou culposa, praticado mediante violência doméstica (CP, art. 129, § 9o ), é de ação penal pública incondicionada. 

     

    LETRA C – ERRADO – A meu sentir, essa alternativa também está incorreta. Sabemos que o sujeito passivo da lesão corporal leve qualificada pode ser o homem ou a mulher. No caso da mulher, temos a aplicação da Súmula 542 do STJ, sendo caso de ação pública incondiciona. Contudo, no caso do homem, a ação pública será condicionada à representação. Repare que a questão não fez qualquer ressalva quanto a isso, simplesmente generalizou, passando a mensagem de que na lesão corporal qualificada leve será sempre caso de ação pública incondicionada, o que não é verdade. Dessa forma, com toda certeza, a assertiva está INCORRETA.

     

    Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 127):

     

    "Em regra, a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal pública incondicionada.

     

    Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve (art. 129, caput) e culposa (§ 6°), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).

     

    E no caso de violência doméstica e familiar? Temos que separar:

     

    a) se a vítima for homem, a ação penal será pública condicionada nas hipóteses dos §§ 9° e 11, pois, apesar de não mais de menor potencial ofensivo; permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será pública incondicionada, se estivermos diante do § 10 (lesão grave ou seguida de morte )” (Grifamos)

  • Súmula nova sobre o assunto. 

     

    Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017.

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

     

    O termo entre outras mostra que as formas de violências não são taxativas. Logo a letra A está incorreta

    Na letra B faltou o final da lei:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Achei todos errados. Quem me ajuda?

     

  • e) Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, mas resultando a situação de violência do relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. CERTO

     

    Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítimaSTJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

     

    Trata-se, portanto, de numerus apertus ou um rol exemplificativo, ou seja, além das hipóteses previstas, admite a existência de outras formas de violência para seus efeitos

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:  


    I - a violência física

    II - a violência psicológica

    III - a violência sexual

    IV - a violência patrimonial

    V - a violência moral


    Rol exemplificativo.

  • Concordo plenamente com o João Miranda. Eu não fiz essa prova, mas se tivesse feito teria recorrido para anular a questão, tendo em vista que tanto a alternativa "A" como a "C" podem ser consideradas como corretas.

    Quanto à alternativa "C", a banca não foi feliz ao especificar que a violência doméstica se trata do art. 129, §9º do CP. Isso porque esse dispositivo contempla tanto a violência doméstica contra a mulher como a contra o homem, ou seja, não se trata de aplicação exclusiva da lei Maria da Penha.

    O STF firmou o entendimento pela Ação Incondicionada nos casos de lesão corporal quando se tratar de violência doméstica contra a MULHER e não de forma genérica como afirmado na alternativa.

  • Atenção porque o STF, por meio da ADIN 4424, julgou procedente o pedido e assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, independentemente de sua extensão, quando se tratar da Lei Maria da Penha. Observar também a redação da súmula 542 do STJ: «A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.»

  • FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    7. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, ENTRE OUTRAS:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;            

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição.

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

     PROCEDIMENTOS

    15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


ID
1592734
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei no 11.340/06 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. Neste sentido, possui dispositivos que excepcionam regras processuais previstas no Código de Processo Penal e nas leis extravagantes, penais e processuais. Portanto, nos termos da lei, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    Art. 17, Lei n. 11.340.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • Erradas:
    a) Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    c) Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (não cabe transação);
    d) Não há vedação quanto à aplicação de suspensão condicional da pena;
    e) Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;


  • Não sei se estou procurando chifre em cabeça de cavalo, mas fiquei receoso nesta questão. Explico. Entendo que o que não é permitido é a aplicação ISOLADA de pena de cesta básica. Conforme se entende da leitura do Art. 17 da Lei Maria da Penha:

    Art. 17, Lei n. 11.340. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Como o item "b" não fez esta ressalva, fiquei muito receoso em marcá-lo, apenas o marquei por exclusão dos demais itens. Então, meus amigos, estou me equivocando? Ou a FCC se equivocou?

  • Tiago Paula, o "ISOLADA" refere-se a pena de multa. Esta é que não pode ser aplicada isoladamente em substituição a outra(s) medida(s) protetivas.

  • SUMULA 536 STJ: A suspensão condicional do processo (art. 89 do Jecrim) e a Transação Penal (art. 76 do Jecrim) NÃO SE PLICAM na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha !!!!!

  • e)  O juiz poderá decretar várias medidas protetivas de urgência, dentre elas a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, exigindo-se sempre para a decretação de tais medidas a manifestação prévia do Ministério Público. (ERRADA).


    Art. 22, § 1º, Lei

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.


  •  b)

    É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.

    O que é vedado é a aplicação ISOLADA, EXCLUSIVA, SOMENTE da pena de multa ou de cesta básica. Para o STF, permite-se que seja aplicada a "pena de cesta básica", desde que se imponha uma restritiva da liberdade de forma cumulada com esta.

    Questão absurda na humilde opinião do acadêmico.

  • Alternativa E - incorreta:

    Art. 19, § 1º: as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Na Lei Maria da Penha é apenas previsto o pagamento de multa, que não pode ser pena isolada. Pagamento de cesta básica não pode em hipótese alguma.

  • Douglas, a Lei não permite suspensão condicional do processo, mas não diz nada sobre a impossibilidade de SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.

    APELAÇÃO - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VIOLÊNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. - Presentes os requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, faz jus o apelante ao benefício da suspensão condicional da pena. -Recurso provido parcialmente.

  • São questões como essa que nos obrigam a gabaritar a prova para termos alguma chance.

  • GABARITO: B

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Não entendi a dúvida de alguns. Cesta básica e prestação pecuniária são terminantemente proibidas. Multa pode, salvo se for isolada ou exclusiva.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

    A – Errado. O erro da alternativa está em afirmar que “ou o advogado constituído ou a própria ofendida deverão ser notificados". A ofendida deverá, obrigatoriamente, ser notificada dos atos processuais conforme o art. 21 da Lei n° 11.340/06 que estabelece: A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    B – Correto. Proibição expressa do art. 17 da Lei n° 11.340/06: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    No mesmo sentido é a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça:

    “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C – Errada. A alternativa está errada por dois motivos:

    1° - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (art. 41 da Lei n° 11.340/06). Portanto, não há transação penal.

    2° - O art. 17 da Lei n° 11.340/06 estabelece que : É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Neste mesmo sentido é a súmula 588 do STJ citada nos comentários da alternativa B.

    D – Errada. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não há suspensão condicional da pena, conforme vedação legal expressa no art. 41 da lei n° 11.340/06 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    E – Errada. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. (art. 18, § 1° da lei n° 11.340/06).

    Gabarito, letra B

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11340/2006 (CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • DO PROCEDIMENTOS

    15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • ATENÇÃO PARA AS NOVIDADES DA LEI 13.894/19:

    ATENÇÃO PARA AS NOVIDADES DA LEI 13.894/19:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;   (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019).

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

           

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • A) Errada

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.(portanto, não é para o advogado OU a ofendidas, mas para o advogado E a ofendida)

    B) Correta

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C) e D) Erradas

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099.

    • A Suspensão condicional da pena não está prevista na lei 9.099, mas no Código Penal

    Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    • A Súmula só fala sobre a suspensão condicional do processo - NÃO da suspensão condicional da pena, sendo esta, portanto, permitida

    E) Errada

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. 

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

  • Acrescentando....

    Admite-se a suspensão condicional da pena na L.M.P (11.340/06)

    A lei veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais


ID
1592737
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares pessoais, analise as seguintes assertivas:


I. Durante a investigação policial, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, o juiz, possuindo convicção de que o investigado poderá prejudicar a instrução criminal, poderá decretar a prisão preventiva de ofício, haja vista que o inquérito policial foi devidamente instaurado.

II. No curso de uma ação penal, um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal, teve um pedido de prisão preventiva ofertado ao juiz pelo Ministério Público que especula sobre sua possível fuga, sem demonstração fática nos autos. Neste caso, diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, antes de decretar a medida, deverá intimar a parte contrária dando-lhe ciência do requerimento.

III. Após a elaboração de um auto de prisão em flagrante pelo crime de estelionato, diante da impossibilidade do delegado de polícia em arbitrar a fiança, o acusado (ou seu defensor) deve requerê-la diretamente ao juiz, que decidirá no prazo de 48 horas, independentemente de manifestação do Ministério Público.

IV. Se houver a possibilidade de arbitramento de fiança, que deverá variar entre 10 (dez) e 200 (duzentas) salários mínimos em crimes cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos, o juiz ainda assim poderá aumentar o valor, se a situação econômica do réu o recomendar, em até 1000 (mil) vezes. Contudo, para determinar o valor final, deverá se ter em consideração, dentre outros fatores, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - Errada

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policia. (não pode decretar de ofício durante o IP);

    II - Correta
    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo;

    III - Correta
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anosParágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

    IV -  Correta
    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
     Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
  • No item III: combinar com o art. 333 do CPP: Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Estranho é não se considerar uma POSSÍVEL FUGA como uma situação de perigo de ineficácia da medida. Errei, marquei letra E.

  • Concordo com Pablo Junior. Apesar das ótimas explicações da Tamires Avila, o CPP,art.282,§3 não torna a alternativa II correta.


    "Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo."


    Se o juiz entende que era incabível a prisão preventiva (e de fato era manifestamente incabível, pois o réu "possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal" e "pedido de prisão preventiva ofertado ... sem demonstração fática nos autos"), ele deve simplesmente negar de plano o pedido.


    Se o réu realmente estiver fugindo justamente para se furtar ao futuro cumprimento da pena, não precisamos de bola de cristal para sabermos que o réu pode imediatamente sair do país pela porta da frente da sua casa (pois ainda não há mandado de prisão contra ele) quando seu advogado o comunicar do pedido de prisão preventiva.


    Cada coisa que aparece... Isso é o mesmo que o juiz, antes de deferir inaudita altera parte o pedido de arresto de bens, notificar para se manifestar o réu acusado pela parte contrária de estar justamente se desfazendo de todos seus bens.

  • Caro colega Júlio Paulo,

    Errei a questão porque fiz o mesmo raciocínio que você. 

    Realmente é ilógica tal situação.

    Bons estudos!

  • Realmente. Também segui o raciocínio dos colegas (acredito estar certo) e errei a questão. Putz....

  • Os amigos que erraram o item II. Veja que a questão é bem clara "um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal" e o "Ministério Público que especula sobre sua possível fuga, sem demonstração fática nos autos". A questão demonstra que o Ministério Público apenas ESPECULA uma possível fuga, sem qualquer demonstração plausível do que argumenta, principalmente diante do comportamento do acusado, que, inversamente, tem demonstrado o interesse em colaborar com o processo judicial.

    Ora, o simples fato do indivíduo estar em liberdade, não faz deduzir a necessidade imediata e inadiável da prisão preventiva, principalmente quando o réu tem colaborado e participado do processo sempre que requisitado. O perigo de ineficácia da medida ficaria demonstrado se o MP tivesse apontado CONCRETAMENTE O RISCO DE FUGA, ao invés de especular ABSTRATAMENTE. 

  • Para ajudar os colegas:

    Segundo o HC 119715/TO,  deve haver indícios concretos de fuga para se decretar a preventiva.

    A questão menciona que o pedido é formulado pelo MP apenas como especulação, sem demonstração fática.

    Assim,  a II está incorreta.

  • Eu também considerei a alternativa II como errada, mas depois olhando com calma vi que ela está certa por conta desse trecho:


    "diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" o enunciado nos diz que não existe urgência nem perigo de ineficácia da medida, não cabendo a nós interpretar. Se não houvesse esse trecho, acredito que a alternativa estaria errada.

  • Questão que malfere ao melhor entendimento sobre o tema decretação de preventiva. Não há falar em intimação de parte contrária em sendo um pedido de prisão preventiva teratológico. O juiz, antes de mais nada, deve prezar, mais ainda em se tratando de processo penal, em que o ius libertatis está em jogo, pela lisura do processo homenageando, dentre outros, os princípios da eficiência e razoabilidade. Destoa tal atuação colocada como correta na questão que chega a ser risível. 

  • (...) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 282, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RESTRITA A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.  ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

    (...)

    3. A gravidade concreta do delito desaconselha a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nitidamente insuficientes para o acautelamento da ordem pública.

    4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

    5. Ao ressalvar os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o legislador muito claramente limitou o contraditório previsto no art. 282, §3.º, do Código de Processo Penal às medidas cautelares diversas da prisão preventiva, já que esta última, por natureza, possui em todo e qualquer caso caráter emergencial.

    6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

    (HC 272.769/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013)

  • I) errada: art 311 CPP(o juiz só pode decretar prisão preventiva de ofício no curso da ação penal)

    II)correta: art 282§ 3o CPP

    III)correta: art322 CPP

    IV) correta: art 325 c/c art 326 ambos do CPP 

  • ahahah..."jenio". 

    Intimar o réu sobre o pedido de prisão!!!

    Questao absurda e mais absurdo ainda é quem concorda com isto. 

    O que vcs de também intimar o investigado sobre as escutas telefônicas? 

    Só falta aparecer isto e com certeza ainda vai ter gente explicando as razões. 

    ave....

  • Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo;

  • Renato V., pare de dar xilique rapaz. É o entendimento do STJ e da legislação. Absorva o conteúdo e não erre na próxima!

  • Não estou entendo o inconformismo dos nobres colegas sobre o fato de o juiz intimar a parte contrária sobre a cautelar.

    Primeiramente, todos sabem que mesmo nos pedidos de prisão concedido há um contraditório diferido/postergado.

    Na questão em tela, deixou tramsparecer que o juiz iria negar o pedido de prisão feita pelo MP (um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal), o juiz,simplismente, para não negar de plano, intimou a parte para realizar de plano o contraditório...até mesmo, como forma dela ficar esperto e não realizar, se realmente for verdade, o plano de fuga.

    Além disso, há expressamente na lei tal possibilidade.

  • O meu inconformismo não é quanto à necessidade ou não de intimação do MP. Questões de prova são objetivas e, pelo art. 282, §3º do CPP, o juiz deve intimar o MP, apesar de a questão ter deixado claro que o caso não era de decretação da prisão. O meu inconformismo é que a questão fala que "o juiz, antes de decretar a medida, deverá intimar a parte contrária dando-lhe ciência do requerimento.". Ou seja: a questão deixa claro que ele IRÁ DECRETAR A PRISÃO. Foi por isso que errei. Se a questão falasse que o juiz, antes de ANALISAR a medida, deverá intimar o MP, aí sim concordaria com o gabarito. Mas como falou em DECRETAR, deu a entender que após a oitiva do MP ele efetivamente decretaria a prisão. Por isso, marquei a letra E.

    Enfim, bola pra frente.

  • O Dr. Jarbas está debatendo Direito Processual Penal profundo e escrevendo "tramsparecer". Intimar o investigado/denunciado/acusado sobre a necessidade de prisão preventiva por risco de fuga é a maior aberração do planeta.

  • Questão  absurda! Intimar o réu sobre o pedido de prisão preventiva  antes de decidir,  em termos práticos, significa o juiz virar motivo de piada. Melhor seria denegar de cara ou dá vista dos autos ao MP  para que, se for o caso, melhor instrua ou fundamente o seu pedido.

  • Bem, sendo assim, se antes não havia intenção de fugir, depois de intimado do requerimento de prisão, é de fazer brotar o desejo ou a ideia... seria o MP concretizando um risco que antes não era real e manipulando o processo... tempos difíceis para a defesa

  • Questão com gabarito temeroso! Se a medida cautelar solicitada for manifestamente incabível, deve o magistrado indeferir o pedido! A intimação do acusado para a situação de risco de fuga não encontra qualquer fundamento legal, pois a sua intimação poderá influir na ineficácia da medida cautelar examinada. O caráter instrumental de medida cautelar deve ser preservado, não havendo fundamento jurídico que justifique a intimação prévia do acusado na hipótese narrada. Enfim... esta barbárie me faz refletir sobre a credibilidade desta banca...Realmente, lamentável!!!!!!

  • Questão difícil da peste!

     

    Que Deus nos abençõe.

  • Forçaram a barra com esse item 2...

  • Com esse gabarito, dispenso comentários....

  • SOBRE A II - NADA DE ABSURDO, LEI SECA
     

    Art. 282 caput, §2º e §3º
     

    1ª premissa: Art. 282, CPP -   As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se: 
    Prisão preventiva é medida cautelar prevista aí.
     

    2ª premissa: § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público
     

    3ª premissa: § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (esses são os requisitos para ser decretada cautelar sem ouvir a parte, sem ele ouve a parte sim), o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
    OBS:Sendo assim, e não estando presentes os requisitos não importa quão absurda a lei seja, ela deve ser respeitada, até que seja mudada.
     

    A questão deixa bem claro que NADA está supondo que essa pessoa vá fugir, e não há urgência, logo, não há motivo para o juiz decretar a preventiva sem ouvir a parte, simplesmente por não estarem preenchidos os requisitos listados, seria inclusive, abuso de direito, e a prisão seria ilegal e relaxada. Lembre-se que decretar prisão é ultima ratio no direito penal, é medida extrema, e sem ouvir a parte pior ainda. 

    Lembre-se de casos que medidas cautelares são descumpridas e o juiz deve ouvir a pessoa antes de decretar a preventiva de ofício, para saber o que aconteceu, por muito menos como no caso citado acima é que não vai.

     

  • Pessoal que tá achando absurda a II, talvez precise estudar um pouquinho mais...

    II – CORRETA: No caso, conforme demonstrado pelo enunciado, não há urgência nem risco de ineficácia da medida (o agente nunca demonstrou qualquer sinal nesse sentido), de maneira que é necessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca do pedido formulado, nos termos do art. 282, §3º do CPP.
     

     

  • Fico me perguntando como fica esse prazo de 48h para o juiz decidir a fiança no contexto da audiência de custódia, que deve ocorrer em até 24h, conforme Res. 213/15 do CNJ, CADH e PIDCP.

    Salvo melhor juízo, esse prazo de 48h não se aplica mais.

     

  • Complementando o item III:

     

    Juiz concede liberdade provisória -> SEM fiança -> DEVE ouvir o Ministério Público;

    Juiz concede liberdade provisória -> COM fiança -> NÃO precisa ouvir o Ministério Público.

  • O que acontece no item II é que  com o advento da Lei 12.403/11  no que se diz respeito as medidas cautelares, o qual foi muito aplaudida pelos penalistas por possibilitar efetivamente a substituição da prisão, tida em nosso ordenamento jurídico vigente como medida de “ultima ratio”, fosse substituída por outras medidas cautelares não restritivas da liberdade.

     

    Então explicando o item II que se refere ao §3 do art.282 do cpp  é que haverá o contraditório prévio nas medidas cautelares, ou seja, o juiz deverá intimar a parte contrária a se manifestar sobre eventual pedido de decretação de medida cautelar, salvo em caso de urgência ou de risco de ineficácia da medida (art. 282, § 3.º, do CPP).

     

    Santos, Vauledir Ribeiro; Neto, Arthur da Motta Trigueiros. Processo Penal – São Paulo: Editora Método, 2014.

  • Gabarito A.
    Interessante a assertiva II. Em tese, o risco de fuga caracteriza urgência para fins da decisão cautelar pretendida. No entanto, no caso concreto dado, ao que parece, de fato, não haveria maiores riscos de ineficácia (desde que efetivamente não haja a fuga. rsrsrsrs). Na minha opinião, a assertiva poderia ser havida correta ou incorreta, a depender do ponto de partida.

  • 10 a 200 = Autoridade Judicial (PPL com pena máxima SUPERIOR a 04 anos)

    1 a 100 = Autoridade Policial (PPL com pena máxima NÃO SUPERIOR a 04 anos)

    Art. 325, I e II, CPP

  • Essa II está dispicienda.

    A jurisprudência desta Corte é frme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. [HC 127.754, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-9-2015, 2ª T, DJE de 13-10-2015.]

    O fato de intimar ou não o réu não vai dispensar a necessidade de fundamentação idônea da preventiva, e se não estão presentes os requisitos da preventiva, aplica-se as medidas cautelares não prisionais.

    Caberia recurso.

     

  • porque a III esta certo se o prazo agora e 24 horas.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           

    § 2 As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.           

    § 3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • ASSIM COMO O JUIZ PODE DECRETAR SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA ELE PODE NEGAR SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA, É O CASO DA II

    Simplesmente ridícula a II, pois o examinador deixa claro que não há possibilidade alguma de deferir o pedido de preventiva, ENTÃO É CASO DE NEGAR DE PLANO, vejamos:

    1 - réu que respondeu ao processo em liberdade;

    2 - possui residência fixa;

    3 - que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal;

    4 - E-S-P-E-C-U-L-A sobre sua possível fuga, S-E-M demonstração fática nos autos. (tipo: VIAGEM DO MP)

    5 - diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida

    Essa parte é legal, para não dizer um insulto a nossa inteligência: "antes de decretar a medida". Decretar o quê? qual juiz louco iria DECRETAR A MEDIDA nas condições descritas acima só pela ESPECULAÇÃO SEM PROVA DO MP? Evidente que ele irá negar a medida de plano, porque NEGAR é favorável à defesa que, se ouvida, jamais contribuiria para o convencimento do magistrado no sentido de decretar a medida e não prejudica o contraditório porque favorável à defesa.

    Pergunto aos senhores, que são mais inteligentes que o examinador, se o juiz já tem elementos suficientes para negar a preventiva porque já está claro, só pela petição do MP, que não é o caso de decretá-la. Será que, depois de ouvir o réu, o juiz irá mudar de opinião? Seria até cômico e motivo de chacota para o advogado se o juiz antes de ouvir a defesa estivesse inclinado para negar a preventiva e depois da manifestação do advogado de DEFESA ele muda de ideia e decreta a preventiva!

    Toma a carteira da OAB desse "adEvogado"!!!!

  • I. INCORRETA

    O juiz não pode decretar de ofício a prisão preventiva no inquérito policial. Poderá decretar de ofício apenas durante a instrução criminal.

    CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    II. CORRETA

    REGRA: O juiz ouvirá a parte contrária antes de decidir.

    EXCEÇÃO: Casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida o juiz poderá decidir antes de ouvir a outra parte.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    Na hipótese narrada na alternativa, o MP apenas especula sobre uma possível fuga, sequer demonstra faticamente esta possibilidade. Logo, não é caso de urgência ou efetivamente de perigo de ineficácia da medida. Sendo assim, o juiz deverá sim intimar a parte contrária.

    III. CORRETA

    CP, Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    IV. CORRETA

    CPP, Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    CPP, Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

  • O 282 § 3 mudou

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao

    receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para

    se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,acompanhada de cópia do requerimento e

    das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou

    de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • Com a nova alteração do CPP,é vedado tanto na investigação quanto no processo penal a decretação de ofício da prisão preventiva pelo juíz.

  • A questão não está desatualizada.

  • DA PRISÃO PREVENTIVA

    311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por REPRESENTAÇÃO da autoridade policial.

    312. A prisão preventiva poderá ser decretada como Garantia da ordem pública, da Ordem econômica, por Conveniência da instrução criminal ou para Assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    313. Nos termos do será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no 

    • I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para GARANTIR a execução das medidas protetivas de urgência; 

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    § 2º NÃO será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

  • Qual alternativa está desatualizada? Não encontrei o fundamento


ID
1592740
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos processos de competência originária, nos termos da Lei n° 8.038/90, analise as seguintes assertivas:


I. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, o acusado será notificado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

II. O recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação serão deliberados pelo Tribunal, permitida a sustentação oral de acusação e defesa, pelo prazo de quinze minutos.

III. Para o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação o Tribunal poderá limitar a presença ao recinto apenas aos advogados, podendo impedir, inclusive, a presença das partes, se o interesse público exigir.

IV. As intimações poderão ser realizadas por carta registrada com aviso de recebimento, mas somente por expressa determinação do relator.

V. Após as alegações escritas, o relator poderá determinar a realização de outras provas, apenas em caso de requerimento das partes, e se reputadas imprescindíveis ao julgamento.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • - Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  

    - Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.       (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

            § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei

    - Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.       (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

            § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

    - Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.         (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

            § 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

            § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

    - Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:       (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

            II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

  • ITEM I CORRETO Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

    ITEM II CORRETO Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.   § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
    ITEM III CORRETO  § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.ITEM IV CORRETO Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.   § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
    ITEM V INCORRETO Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.   § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.


  • Esta "Lei Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal".

  • Quanto a resposta do acusado não confundir:

    Lei 8.038: 15 dias

    Lei de drogas: 10 dias

    Rito de crime de responsabilidade de funcionário público (514 CPP): 15 dias

    Lembrando que o prazo da Resposta à acusação é de 10 dias.

  • NOTIFICAR??? nao deveria o reu ser CITADO???? terminologia q me derrubou nessa..

  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ e STF

    4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer RESPOSTA no prazo de 15 DIAS.        

    § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

    § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua NOTIFICAÇÃO por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 5 dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

    6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o RECEBIMENTO, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.       

    § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

    § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

    7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o INTERROGATÓRIO, mandando CITAR o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.        

    8º - O prazo para defesa prévia será de 5 dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.            

    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    § 2º - Por expressa determinação do relatoras INTIMAÇÕES poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

    10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 dias.       

    11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.         

    § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

    12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:       

    I - a acusação E a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

    II - Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

    NOTIFICAÇÃO (ANTES DE RECEBER DENÚNCIA)

    CITAÇÃO (APÓS RECEBER DENÚNCIA - FORMAÇÃO R.J.P.)

    INTIMAÇÃO


ID
1592743
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Execução Penal, com relação às faltas disciplinares,

Alternativas
Comentários
  • Quanto à letra A acredito que o erro seja devido ao fato de que  o art. 125 da LEP prevê que será revogado o benefício da saída temporária do agente que for punido por falta grave, ou seja, não perde automaticamente com a prática da falta.


  • Decreto 6.049, art. 81.  O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar:

    I - três meses, para as faltas de natureza leve;

    II - seis meses, para as faltas de natureza média;

    III - doze meses, para as faltas de natureza grave; 

  • FOGO É COBRAR UM DECRETO QUE NAO ESTÁ NO EDITAL

  • A) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.


    B) A LEP prevê apenas as faltas gravesArt. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que.


    C) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características. Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. NUCCI: O regime disciplinar diferenciado somente poderá ser decretado pelo juiz da execução penal, desde que proposto, em requerimento pormenorizado, pelo diretor do estabelecimento penal ou por outra autoridade administrativa (por exemplo, o Secretário da Segurança Pública ou da Administração Penitenciária), ouvido previamente o membro do Ministério Público e a defesa (art. 54 e parágrafos, LEP). 


    E) Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

  • Errei esta questão na prova. Antes de corrigir, resolvi refazê-la aqui no QC e, por exclusão, acertei. Bastava conhecer a LEP. Pena que na hora da prova o nervosismo falou mais alto.

  • qual o erro da letra A? Obrigado.

  • Qual é o erro da D?

  • Anulou devido ter duas alternativas corretas: A e D.

    Força, foco e fé.

  • Questão infeliz, realmente. A letra A me parece totalmente correta, pois na medida em que o "comportamento adequado" é requisito da saída temporária, o cometimento de falta grave implica de fato em perda do direito. Aliás, acarretaria em tese até na regressão do regime, que dirá na concessão da saída temporária.

  • Me parece q a questão foi anulada em razão da letra "B" e a letra "E" estarem corretas. A letra "A" me parecer está errada, uma vez que o que fará o preso perder o direito , segundo a LEP, é a Punição por falta grave, o que depende, em regra, do devido procedimento administrativo. Quanto a letra "B " o rol de faltas graves é taxativo , conforme magistério de Rogério Sanches, " ...A criação de falta grave por outro instrumento que não a lei é inviável e configura manifesta violação ao princípio da legalidade." ( Lei de execução penal para concursos, 9ª Ed, pág 87.)

  • Letra A deveria estar correta! Durante a saída temporária, interrompe imediatamente caso haja: falta grave; crime doloso; desatender condições impostas ou baixo grau de aproveitamento do curso;

    Letra B - incorreta: a LEP só se direciona para as faltas GRAVES! Não são para todos os tipos de faltas. A leve e média são abordadas pelo Estado.

    Letra C - incorreta: Não é pra qualquer falta o RDD, um dos requisitos é que seja falta grave.

    Letra D: Realmente não entendi kkkk

    Letra E - incorreta: isolamento é o próprio Diretor que aplica.

  • Letra A deveria estar correta! Durante a saída temporária, interrompe imediatamente caso haja: falta grave; crime doloso; desatender condições impostas ou baixo grau de aproveitamento do curso;

    Letra B - incorreta: a LEP só se direciona para as faltas GRAVES! Não são para todos os tipos de faltas. A leve e média são abordadas pelo Estado.

    Letra C - incorreta: Não é pra qualquer falta o RDD, um dos requisitos é que seja falta grave.

    Letra D: Realmente não entendi kkkk

    Letra E - incorreta: isolamento é o próprio Diretor que aplica.

  • FALTAS DISCIPLINARES - LEP

    49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    • CESPE-PA19 - Conforme entendimento do STJ, a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP, prazo fixado atualmente em 3 anos.

    50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    • Súmula 526 STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento defato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescindedo trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado - RDD, com as seguintes características:

    I - Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;      

    IV - Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 2 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.


ID
1592746
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à sentença penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender

  • Complementando, 

    CPP, Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código

  • letra d) 

    Ao introduzir o princípio da identidade física do juiz no processo penal, o art. 399, §2°, do CPP, não ressalvou situações em que o princípio será mitigado. Sem embargo do silêncio do legislador, pensamos ser possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, como faculta o art. 3o do CPP. Portanto, o juiz que presidir a instrução deve julgar a demanda, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor (CPC, art. 132, capui)}16

    Diante da aplicação subsidiária do art. 132 do CPC no âmbito processual penal, conclui-se que, ainda que determinado magistrado tenha presidido a instrução probatória de determinado feito, caso seja ele removido para outra vara judicial, deverá passar os autos a seu sucessor. Se, não obstante a remoção, o magistrado insistir em proferir sentença, deve ser reconhecida sua incompetência e a consequente nulidade da decisão por ele proferida. Afinal, nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz que presidiu a instrução, mas que por qualquer motivo estiver afastado, não proferirá sentença, devendo encaminhar os autos ao seu sucessor.


    Manual de Direito Penal - Renato Brasileiro

  • Sobre a alternativa C, cabe lembrar que não se admite a mutatio libelli em instância recursal:
    Súmula 453/STF:

    NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

  • Quanto  a letra B (errada). Além do artigo estar equivocado, pois trata-se do artigo 392-II do CPP, o prazo é contado da última intimação. Vide:


    STJ - HABEAS CORPUS HC 98644 BA 2008/0008373-6 (STJ)

    Data de publicação: 12/08/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal. 2. A exigência da dupla intimação e a conseqüente fluência do prazo recursal a partirda última das intimações deve ser utilizada de modo a ampliar a incidência do princípio da ampla defesa, nunca para tolhê-lo, como sói acontecer em casos tais em que o recurso de apelação deixou de ser conhecido por ausência de intimação do réu, sanada, de qualquer modo, na segunda instância. 3. Ordem concedida


  • ALTERNATIVA E - errada - conforme artigo 387, §1º do CPP

  • QUANTO A LETRA B:

    Processo

    RHC 53531 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0296080-9

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    18/06/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 03/08/2015

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA
    CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉUS SOLTOS. ADVOGADA CONSTITUÍDA
    DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO
    DESPROVIDO.
    I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se
    de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor
    constituído acerca da sentença condenatória (precedentes).
    II - In casu, ainda, não obstante a devida intimação da defensora
    constituída, foi realizada tentativa de intimação pessoal dos réus
    no endereço declinado nos autos, a qual restou infrutífera,
    procedendo-se à intimação por edital. Não há se falar, pois, em
    qualquer nulidade quanto à intimação.
    Recurso ordinário desprovido.


  • CASO REAL: INTIMAÇÃO DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS JULGAMENTO DE RECURSO DO MP IMPLICA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL PARA A DEFESA?

    Postado em 14/08/2014

    Determinado réu foi condenado aqui em Porto Alegre. Intimado, o Ministério Público apelou buscando o aumento da pena. A defesa técnica não recorreu, razão pela qual o cartório certificou o trânsito em julgado da decisão para o réu. Negado provimento ao recurso do Promotor, retornaram os autos à Vara de origem, ocasião em que o Juiz deu-se por conta de que o réu, que estava solto, não havia sido intimado da sentença. Determinou, então, fosse realizada esta intimação. Neste contexto, o réu, agora intimado, constituiu novo advogado, que interpôs recurso. Deve este ser conhecido?

    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no exame da questão,  entendeu por não conhecer a insurgência.

    E, na minha, ótica, agiu certo a Câmara.

    Observe-se:

    Tratava-se de réu solto com advogado constituído. Por outro lado, o art. 392 do CPP, ao tratar da intimação da sentença condenatória, refere que esta será feita “ao réu, pessoalmente, se estiver preso” (inciso I) e “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança” (inciso II).  Ora, do cotejo destas duas previsões, detecta-se que, no caso, bastava a intimação do advogado. E esta foi devidamente realizada. Quanto ao fato de ter sido o réu intimado da sentença em momento posterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal, mesmo porque raciocínio oposto, além de negar vigência ao citado art. 392, I e II, implicaria considerar que, em qualquer casa de sentença condenatória, o trânsito em julgado condiciona-se à dupla intimação.  E não é este o entendimento prevalente, inclusive no STJ.

    E quanto à ponderação de que, com tal desiderato, estaria sendo violada a ampla defesa, não procede, a meu ver. Primeiro, porque o advogado constituído pelo réu foi intimado em tempo hábil e, podendo recorrer, não o fez; e, segundo, porque houve recurso da acusação e, como é senso comum, este devolve toda a matéria ao conhecimento do tribunal, facultada, inclusive, no seu julgamento, a “reformatio in mellius”.


    Fonte: site do Norberto Avena

  • O erro da alternativa D é que o STJ entende pela mitigação. Segue julgado:

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.RECURSO DESPROVIDO. 

    1. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Dessa forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento, que o magistrado substituto realize a instrução criminal. Nada impede que o Juiz titular, ao voltar a atuar, conclua a instrução e sentencie o feito. 

    2. Recurso desprovido. (RHC 35.882/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

  • One by one:

    Alternativa A: correta. Art. 384, §1º, CPP;


    Alternativa B: errada. O prazo flui da última intimação (do contrário, reduziria o tempo de manifestação do réu, pois é normal que advogado e réu conversem sobre as estratégias processuais). STJ HC 98644;


    Alternativa C: errada. Uma súmula "nova" do STF, a 453;


    Alternativa D: errada. É possível sim as mitigações, como as do art. 132 do CPC (STJ RHC 35882);


    Alternativa E: errada. Estava previsto no art. 393, I, que foi revogado pela lei 12.403/11 (mas era previsão que os tribunais não aplicavam mais por conta do princípio da presunção de inocência).

  • Complementando o erro da alternativa C:

    STF - Súmula 453

    NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Fonte:

  • Na assertiva "B" o artigo correto é o 392,II do CPP e não o constante do enunciado.

  • Art. 384 CPP - MUTATIO LIBELLI -  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de PROVA existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO, o MP deve aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1º Não procedendo o orgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste código. (Remete-se ao Procurador Geral)

     

    IMPORTANTE: Não se aplica aos Tribunais. Ocorre APÓS o encerramento da instrução probatória. Aplica-se somente as ações públicas e subsidiária da pública.

  • Reunindo as respostas dos colegas para facilitar a visualização:

    LETRA A - correta) - Art. 384 CPP - MUTATIO LIBELLI -  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de PROVA existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO, o MP deve aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1º Não procedendo o orgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste código. (Remete-se ao Procurador Geral)

     

    LETRA B) -  O prazo flui da última intimação (do contrário, reduziria o tempo de manifestação do réu, pois é normal que advogado e réu conversem sobre as estratégias processuais). STJ HC 98644.


    LETRA C) - não se admite a mutatio libelli em instância recursal.

     

    LETRA D) - Mitigação do princípio da identidade física do juiz. 

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.RECURSO DESPROVIDO. 

    1. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Dessa forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento, que o magistrado substituto realize a instrução criminal. Nada impede que o Juiz titular, ao voltar a atuar, conclua a instrução e sentencie o feito. (RHC 35.882/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

     

    LETRA E) - errada, conforme artigo 387, §1º do CPP.

  • sobre a E)

    Caros colegas,

    Os efeitos primários da sentença condenatória são a inscrição do nome do réu no rol de culpados e a sua prisão. Esses efeitos, porém, só são operados após o trânsito em julgado da sentença. Para ficar mais inteligível transcrevo abaixo o dispositivo pertinente:

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 1 o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) 

    Perceba que esse dispositivo trata da prisão preventiva e não sobre a prisão definitiva, a qual só poderá ser executada após o trânsito em julgado.

    para cada questão, um degrau a menos da escada que leva ao seu objetivo . Bom estudo!

  • Mutatio libelli > nova definição

    SÚMULA 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Não é possível a mutatio libelli em 2ª instância, tendo em vista que seria uma supressão de instancia para conhecer de fato novo, ou seja, o fato novo precisa ser conhecido na primeira instância.

    Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28  do).

    - O aditamento pode ser:

    a) PRÓPRIO: pode ser real ou pessoal, conforme seja acrescentados fatos ou acusados, cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia.

    b) IMPRÓPRIO: embora não se acrescente fato/sujeito novo, corrige-se alguma falha na denúncia, retificando dados relativos ao fato.

    384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível NOVA DEFINIÇÃO (nova classificação) jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusaçãoo Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.      

    - Definição jurídica diversa (mesmo fato) – Emendatio libelli (art. 383)

    - Modificar a descrição do fato (fatos novos) – Mutatio libelli (art. 384)

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.           

    § 3 Aplicam-se as disposições dos  ao caput deste artigo.

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    § 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.           

  • O artigo 28 sofreu alteração após o pacote ante crime: Agora os autos em caso de discordância do MP, será enviado por ele mesmo para uma instância de revisão ministerial (dentro do próprio MP)


ID
1592749
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo que apura o delito de abandono material, (art. 244 do CP), em resposta à acusação, o réu alega não ser o pai do abandonado, pessoa menor de 18 anos. Neste caso, nos termos do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Gab E


    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

      Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.



    "Suspensão da prescrição: dispõe o art. 116, I, do Código Penal, que o curso da prescrição ficará suspenso até que o processo principal retome o seu curso. Lembremos que suspender a prescrição não é o mesmo que interrompê-la. Neste último caso, o lapso prescricional já decorrido volta ao zero, enquanto na hipótese de suspensão, o período já computado é mantido, tornando a correr desse patamar, quando o processo voltar a andar." (CPP comentado Nucci)

  • gabarito: E
    Complementando a resposta da colega:

    Conforme Fernando Capez (Código de Processo Penal comentado, 2015):
    "Questão prejudicial é aquela que 'pré-judica', isto é, aquela que 'prejulga' a ação. É toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito. A prejudicialidade será obrigatória quando a questão prejudicial estiver relacionada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou não, casado ou não). Nessa hipótese, o juiz será obrigado a suspender o processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível. [errada a alternativa "d", que fala em "poderá suspender"] Por exemplo: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por ascendente contra descendente ou vice-versa. O parentesco terá relevância in casu, pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória prevista no art 181, II, do CP. Como a controvérsia séria e fundada versa sobre estado de pessoas, consistente no parentesco entre autor e vítima, 'o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado' (CPP, art. 92). A prejudicialidade será facultativa quando a questão não estiver ligada ao estado de pessoas. Nesse caso, o juiz criminal não estará obrigado, mas apenas 'poderá' suspender o processo, aguardando a solução no âmbito cível".

  • não vejo erro na alternativa 'c'! para mim, questão passível de anulação. se tiverem noticias, por favor me avisem!

  • Concurseira persistente, também marquei C. O erro deve ser porque cabe RESE:

    _________________________________

    CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVI que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;


  • Além do 581,XVI

    percebam a redação da alternativa C

    havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, o juiz deverá suspender a ação penal imediatamente para preservar a coerência das decisões, não cabendo qualquer recurso da suspensão. 

  • O erro da c é que fala que a ação já foi proposta, logo é prejudicialidade facultativa, então o termo correto é "poderá" suspender.

  • E efeito de questão prejudicial obrigatória que sempre acarretam a suspensão do processo; o juiz criminal não pode apreciá-las; são exatamente as questões prejudiciais de natureza devolutiva absoluta.

  • acredito que o erro da alternativa 'c' seja o fato de estar escrito "investigação de paternidade já proposta no juízo cível", na verdade, isso não é um pré-requisito, mesmo não havendo ação proposta no juízo cível, deverá ser suspenso

  • "E" - Trata-se de prejudicialidade obrigatória/necessária, pois trata-se de questão que envolva estado civil das pessoas. Nesse caso havendo fundadas razões o magistrado necessariamente deve suspender a ação penal.

    "C" e "D" - Cuidado que a investigação de paternidade não é ação penal e sim ação civil, esse tipo de ação corre no juízo civil.

    OBS: cabe recurso da decisão de suspensão, RESE. Não cabe recurso nos casos de indeferimento.

  • CUIDADO! A letra C apresenta que não cabe recurso quanto a decisão que defere a suspensão, cabe sim, só não é possível quando é negado a suspensão, de acordo com a inteligência do art. 93,§ 2º, CPP. 

  • a) a ação penal ficará suspensa, marcando o juiz prazo para a suspensão, que expirado, poderá ser prorrogado por no máximo mais uma vez, por igual período, para que se evite a ocorrência da prescrição.
    Questão sobre estado civil das pessoas - juiz suspende até a solução da questão, sem determinar o tempo.

    b) havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, por se tratar de questão de difícil solução, o juiz deverá suspender a ação penal por prazo indeterminado até que lá se resolva a questão, decisão esta irrecorrível

    Ação penal de investigação de paternidade?? Cabe recurso

    c) havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, o juiz deverá suspender a ação penal imediatamente para preservar a coerência das decisões, não cabendo qualquer recurso da suspensão

    Ação penal de investigação de paternidade?? Cabe recurso, e se não houver ação no juízo cível, MP interverá

    d) mesmo sem a existência de ação civil proposta para a resolução da questão da paternidade, o juiz poderá suspender a ação penal e decidir primeiramente sobre tal questão, contudo o código de processo penal permite a realização das provas urgentes sempre que surgirem. 

    Como se trata de questão sobre o estado civil das pessoas, o juízo penal não pode decidir sobre a questão. Suspende e determina a realização das provas urgentes. 

  • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93, § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • Sobre a suspensão da prescrição, no contexto, STJ:

    Info 556. DIREITO PENAL. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível.

    Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo. RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015, DJe 24/2/2015.


  • GABARITO - LETRA E

     

    Trata-se da questão prejudicial heterogênea obrigatória.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A letra C diz que não cabe recurso quanto a decisão que defere a suspensão. Porém será cabível o RESE, só não cabe recurso da decisão que denegar a suspensão, cabendo só HC e MS.

  • gab E 

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Quanto às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas (em sentido amplo), vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória (art. 92 do CPP), devendo o juiz suspender o processo e devolver a análise da questão prejudicial ao juízo cível.

    Heterogênea (incomum/perfeita/jurisdicional)
    Arts. 92/93. Pertence a ramo do Direito diverso da questão prejudicada. Sempre são devolutivas, podendo ser absolutas (status das pessoas) ou relativas.

    Devolutiva
    O juízo penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural (extrapenal).
    a) Devolutiva ABSOLUTA: Jamais poderão ser analisadas pelo juízo penal. São as heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas. Heterogêneas absolutas.
    PRESSUPOSTOS
    A) Tem que ser uma questão prejudicial que afeta o mérito, ou seja, deve funcionar como elementar da infração penal (do contrário nem seria questão prejudicial, como no exemplo da agravante visto acima).
    O fato de ser praticado contra o ascendente não é uma questão prejudicial obrigatória, se não altera a elementar (é somente agravante), isso não altera o reconhecimento da prejudicialidade.
    Neste caso, o juiz julga o crime de roubo e ele não suspende o processo. Se ele aplica a agravante e depois isso for decidido de maneira contrária no cível  revisão criminal.
    Circunstâncias do crime como agravantes e atenuantes não acarretam a suspensão do processo.
    B) A questão prejudicial deve ser séria e fundada, ou seja, deve possuir fundamento jurídico e fático, afastando-se a prejudicial meramente protelatória.
    C) Deve envolver o estado civil das pessoas. Filiação, paternidade, casamento, idade. Prejudicial obrigatória.
    7.2. CONSEQUÊNCIAS
    A) Obrigatória suspensão do processo, de ofício ou a requerimento das partes, até o trânsito em julgado da decisão cível.
    C) Possibilidade de inquirição de testemunhas e produção de outras provas urgentes: A prova testemunhal, por si só, não é urgente. Será urgente se for pessoa idosa ou grave estado de saúde.
    D) Nos crimes de ação penal pública o MP pode promover a ação civil referente à questão prejudicial, ou dar prosseguimento àquela já iniciada, mesmo que não tivesse legitimação ordinária para tanto (se deixasse na mão do acusado, ele poderia não ter interesse em iniciar ou continuar na ação cível, de forma a protelar a decisão criminal).

     

  • só atenção a um parágrafo sobre questões incidentes:  § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • c) havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, o juiz deverá suspender a ação penal imediatamente para preservar a coerência das decisões, não cabendo qualquer recurso da suspensão. 

     

    Há dois erros na alternativa C, ao meu ver:

    1- Ao dizer que "havendo ação penal de investigação de paternidade...", a assertiva dá a entender que a existência de ação é requisito para a suspensão do processo penal, o que não ocorre com as matérias que envolvam Estado Civil das pessoas, ocasião que a suspensão se torna obrigatória;

    2- Da aceitação da suspensão pelo magistrado, caberá RESE (Recurso em Sentido Estrito). Somente a denegação de suspensão que não aceita recurso, nos termos do art. 93, parágrafo segundo.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

        Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Por mais respostas que nem a do JOSE JUNIOR, explicando o erro de cada alternativa

  • Para complementar, conforme RBL:

     

    - Casos em que ocorrerá a suspensão do processo e da prescrição:

    a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    b) acusado citado por edital que não comparece e nem constitua defensor. 

    c) suspensão condicional do processo;

    d) parcelamento do débito tributário formalizado antes do recebimento da denúncia criminal;

    e) crime realizado por parlamentar federal após a diplomação em que a casa respectiva, por maioria dos membros, delibere pela suspensão do processo e da prescrição enquanto perdurar o mandato;

    d) o prazo para oferecimento da denúncia ou processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo o prazo prescricional. 

     

    - suspensão apenas do processo (ocorrendo a crise de instância)

    a) como exemplo, doença mental superveniente à infração penal, conforme art. 152 

     

    - suspensão apenas do prazo prescricional

    a) como exemplo, citação realizada mediante carta rogatória (art. 368)

     

     

     

  • "A ação penal ficará suspensa e com ela o prazo prescricional, se o juiz reputar séria e fundada a questão da paternidade".

    Mas investigação de paternidade não é questão que envolve o estado civil das pessoas? A suspensão não deveria ser obrigatória, e não apenas se o juiz reputar a questão da paternidade séria e fundada?

  • lorena moura, compreendo sua dúvida, e diria que ela tem absoluta coerência e lógica jurídica, e pode ser extraído do artigo 92 do CPP, o qual diz que nos casos que envolver dúvidas sobre o estado civil das pessoas, e essa dúvida for diretamente ligada à existência da infração penal, como por exemplo, CRIME DE BIGAMIA, que só haverá caso o criminoso fosse ou soubesse que o outro era casado, e se houver no Juízo civil uma ação para anular a qualquer um desses casamentos, uma vez anulado, INEXISTIRÁ crime de bigamia, e o Juízo Criminal estaria atuando de maneira agressiva, fora da Lei, já que poderia condenar alguém sem que houvesse crime. Portanto, é realmente forçoso dizer que SE O JUIZ REPUTAR SÉRIA E FUNDADA a dúvida quanto ao estado civil das pessoas... a verdade é que, BASTARIA haver uma ação no Juízo civil questionando por exemplo a validade de um desses casamentos, e o Juiz Criminal DEVERIA SIM suspender a ação penal até que se decida com trânsito em julgado na esfera cível, e essa obrigatoriedade, também está presente no artigo 92 do CPP, na parte em que é dito FICARÁ suspenso. Em suma, é claro concluir que a questão é mal formulada, ou melhor, a própria lei é mal formulada e se assim o é, evidentemente que permite ao examinador fazer uma questão mal feita, lamentavelmente. O jeito é praticar!!!

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • O comentário da professora (em vídeo) está ótimo!

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA, que o juiz repute SÉRIA E FUNDADA, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras PROVAS de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão DIVERSA da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de DIFÍCIL SOLUÇÃO e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão NÃO caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    CP-116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • Resuminho:

    -> Art. 92 do CPP - Prejudicial Obrigatória

    • Questão com repercussão na existência do crime;
    • Deve ser controvérsia séria e fundada - juízo de prelibação (é relevante para o processo penal?)
    • Que verse sobre estado civil das pessoas
    • Suspensão é obrigatória até ser prolatada sentença irrecorrível no juízo cível;
    • Cabe RESE - art. 581, XVI, do CPP.

    -> Art. 93 do CPP - Prejudicial Facultativa

    • Questão com repercussão na existência do crime;
    • De compentência do juízo cível e que NÃO verse sobre estado civil das pessoas
    • Juiz poderá suspender o processo, caso:

    -> seja a questão de difícil solução e que

    ->não verse sobre prova cuja a lei civil limite;

    -> Exista prévia ação civil em curso.

    • Cabe RESE - art. 581, XVI, do CPP.
    • Da decisão de denegar a suspensão NÃO caberá recurso.

    BONS ESTUDOS


ID
1592752
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e ao Tribunal do Júri, analise as seguintes assertivas:


I. Ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público com fundamento no artigo 593, III, d, o Tribunal de Justiça submeteu o réu a novo Júri, cujos elementos probantes foram colhidos em audiência em que um falso advogado (sem curso de direito e não inscrito a Ordem dos Advogados do Brasil) atuara como defensor. Neste caso, há efetivo prejuízo causado à parte, conforme já decidiu o STF.

II. O excesso de linguagem reconhecido acarreta a anulação da decisão de pronúncia ou do acórdão que incorreu no mencionado vício. Assim, conforme já decidiu o STF, deverá ser providenciado o desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual, para evitar que o jurado tenha acesso à tal peça processual.

III. A norma especial contida no art. 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença. Contudo, conforme já decidiu o STF, realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão.

IV. A jurisprudência do STF está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, pode ser pleiteada pela via do habeas corpus por não demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, mas sim mera revaloração.

V. O não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri, intimadas regularmente acusação e da defesa, gera nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF.


É correto o que se afirma APENAS em  

Alternativas
Comentários
  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119900 e declarou nulos todos os atos processuais (inclusive interrogatório do réu) em que um denunciado por homicídio qualificado teve sua defesa realizada por profissional sem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Submetido ao Tribunal do Júri em 1996, o servidor público J.J.M. foi absolvido pela maioria dos jurados. O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que determinou a realização de novo júri sob o fundamento de que a decisão dos jurados, que absolvera o réu, era contrária à prova dos autos.

    Porém, antes da realização do segundo julgamento, a defesa requereu a anulação de toda a instrução criminal depois de tomar conhecimento que J.J.M fora defendido por profissional não inscrito na OAB, mas o pleito foi indeferido. O segundo júri foi realizado e o servidor foi condenado então a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.

    A anulação dos atos processuais foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que levou a defesa a recorrer ao Supremo. De acordo com o relator do processo, ministro Teori Zavascki, não há como não reconhecer a nulidade dos atos processuais, nos quais o réu ficou sem defesa técnica, por ser evidente o seu prejuízo.

  • CPP, Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

     VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

  • Sobre a assertiva II:


    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.


    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque (...) a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).


    Fonte: Dizer o direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/informativo-esquematizado-561-stj_30.html#more

  • Item III - Imaginava que o impedimento de participação de marido/esposa no mesmo conselho de sentença seria matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão.

  • I) Correta -  1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.906/1994, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. A decisão do Tribunal de Justiça que submeteu o recorrente a novo Júri baseou-se em elementos probantes colhidos em audiência em que o falso advogado atuara como defensor, o que demonstra o efetivo prejuízo causado à parte. 3. Recurso ordinário provido. (RHC 119900, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015)

    II) Incorreta -  Informativo 561 STJ: Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento.De início, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ era no sentido de que, havendo excesso de linguagem, o desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso de linguagem empregado pelo prolator da decisão (HC 309.816-PE, Sexta Turma, DJe 11/3/2015; e REsp 1.401.083-SP, Quinta Turma, DJe 2/4/2014). Ocorre que ambas as Turmas do STF têm considerado inadequada a providência adotada pelo STJ, [ver Informativo 620 STF] assentando que a solução apresentada pelo STJ não só configura constrangimento ilegal, mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do Júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, c, da CF, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União (HC 103.037-PR, Primeira Turma, DJe 31/5/2011). Assim, concluiu o STF que a providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal. [...].
  • III) Correta -  [...] 3. A norma especial contida no art. 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença. 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. 6. Ordem denegada. (HC 120746, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)

    IV) Incorreta - STF, HC 123424
    V) Incorreta - STF, HC 108951
  • V - errado

    Esta Suprema Corte, inclusive, já assentou que, até mesmo o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constitui adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para a apresentação em plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária. Precedentes (HC nº 74.631/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa , DJ de 20/6/1997; HC nº 92.207/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/10/07

  • Item IV -  RHC 120417

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE DOLOSO PARA CULPOSO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. REEXAME DE PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitadas é o Tribunal do Júri, vedada a esta Corte avocar tal competência. II - A jurisprudência do STF está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração. Precedentes. III – Recurso ordinário não provido.

  • Quanto à II, é exatamente o que o colega "sempre estudando" colacionou. O STF diz que não basta desentranhar e envelopar - é necessário anular a decisão. A alternativa II diz que o excesso de linguagem gera a anulação da decisão, devendo ser feito o desentranhamento e envelopamento da respectiva peça. QUAL É O ERRO?! Em nenhum momento a alternativa disse que não se anulará a decisão; e o STF em nenhum momento disse que não se fará o desentranhamento...

  • II)

    Para o STF, o STJ e para a doutrina, a eloquência acusatória é fato gerador de NULIDADE ABSOLUTA e o Tribunal deve baixar os autos para que o juiz profira uma nova decisão dentro dos parâmetros legais. (STF, HC 103. 037).

    Até o início de 2015, o STJ tinha posição distinta, afastando a declaração de nulidade e determinando o mero envelopamento da pronúncia, para que os jurados não tivessem acesso à decisão, evitando a contaminação. (STJ, Resp 982.033)

     

  • Ementa: Habeas corpus originário. Homicídio Qualificado. Requisito de admissibilidade de recurso especial. Alegação de nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento. Preclusão. Inexistência de vícios procedimentais. Ordem denegada. 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão dos requisitos de admissibilidade de recurso especial. 2. O reconhecimento da intempestividade do recurso especial está em conformidade com a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em matéria criminal. 3. A norma especial contida no art. 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença. 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. As nulidades do julgamento deverão ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. 6. Ordem denegada.

    (STF   , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma)

  • Concordo com o Klaus N. Então quer dizer que mesmo após a anulação a sentença anulada ficará nos autos para que o Júri tenha acesso à opinião anulada do juiz? Então, salvo melhor juízo, anular a primeira sentença é desnecessário, ué. Acredito que, após anulada, a sentença anulada é desentranhada dos autos para que se cumpra a finalidade da anulação - impedir que o Júri seja influenciado pela opinião do juiz, pelo seu excesso de linguagem/eloquência acusatória. A II, pra mim, está correta.

  • Concordo com os colegas, o STF e o STJ alinharam o entendimento de que no caso de excesso de linguagem deve haver a anulação da decisão para que outra seja proferida, por NÃO BASTAR o desentranhamento e envelopamento.. então acho que ficou mal formulada a frase. Fui ler até o inteiro teor dos julgados pra ver se eu estava entendendo errado.. 

    Penso que essa seria cabível de anulação.. 

  • Sobre o item II: 

    (Informativo 795, STF, pelo Dizer o Direito): Não é suficiente o desentranhamento dos autos. "Isso porque a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados."

    "Assentada pelo STJ a insubsistência do acórdão confirmatório da pronúncia por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico seria proclamar a sua nulidade absoluta, determinando-se a prolação de outra. O simples envelopamento da denúncia não se mostraria suficiente ante o disposto no CPP (“Art. 472 ... Parágrafo único. O jurado ... receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”)". RHC 127522/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2015. (RHC-127522)

  • Interessante a análise que Renato Brasileiro faz em seu livro Manual de Processo Penal, 2015, pág 1376 acerca da consequência da participação de jurados impedidos, suspeitos ou incompatíveis. Para o nobre doutrinador, é causa de nulidade absoluta ! O que torna a alternativa III errada ! Vejam:

     

    "Outra relevante questão a ser analisada diz respeito às consequências da participação de jurado impedido, suspeito ou incompatível, em um Conselho de Sentença ( v.g. marido e mulher atuando no mesmo conselho).

     

    Antes da entrada e vigor da Lei 11689/2088, como o veredicto dos jurados era colhido por maioria ( 7a 0, 6 a 1, 5 a 2 ou 4  a 3), o reconhecimento da nulidade ficava condicionado à efetiva comprovação do prejuízo. Tratava-se, portanto, de mera nulidade relativa. Se ocorrera a participação de jurado impedido no Conselho, a nulidade relativa somente seria reconhecida quando se concluísse que seu voto contribuíra de maneira decisiva para o resultado final. Logo, se a votação a algum quesito fosse apertada (4 a 3), era evidente que o voto daquele jurado contribuíra para o resultado final, autorizando-se, pois, o reconhecimento da nulidade. De outro lado, se o resultado da votação demonstrasse que o voto daquele jurado impedido não repercutiu no resultado final ( 7 a 0, 6 a 1, 5 a 2 ), a nulidade não era proclamda.

     

    Com a Lei 11689/2008, a votação será automaticamente interrompida quando 4 votos foram atingidos num mesmo sentido ( CPP, art. 483, §1º e 2º ). Ora, se a votação é automaticamente interrompida diante de resposta positiva ou negativa de 4 jurados, não é mais possível estabelecer qual terá sido o grau de influência do voto do jurado impedido para o resultado final da votação. Logo, o prejuízo decorrente de sua participação passa a ser presumido, do que se estrai a conclusão de que a nulidade, agora, tem natureza absoluta.

  • Sobre a V - haveria nulidade absoluta se não houvesse intimação.

  • V -

    STF (HC 74631/SP - j. em 13/05/1997) - As alegações finais em processo da competência do Júri não são indispensáveis. Precedentes.

    Bom observar que as alegações finais referidas no julgado se tratam daquelas ofertadas na fase de pronúncia. Assim, a questão está incompleta.

  • Sobre o item II, tive a mesma dúvida do Klaus, Francisco Bahia, Anabela e outros. Vi que a prova (julho 2015) foi aplicada antes do informativo 795 (agosto 2015), anteriormente, pois, ao alinhamento do entendimento do STF ao do  STJ. arrrrg. Concluo que se fosse aplicada hoje, a assertiva estaria correta.

    Dizerodireito "Resumindo:

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando - se que outra  seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795)"

  • sobre o item V, encontrei o seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA NÃO ESSENCIAL. EQUÍVOCO EM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS.
    1. "O  entendimento  desta  Corte  Superior  é  no  sentido de que a ausência  do  oferecimento  das  alegações  finais,  em processos de competência   do  Tribunal  do  Júri,  não  acarreta  nulidade,  por constituir,  a  decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) 2. Embora o Juízo sentenciante e o Tribunal de origem tenham reconhecido o erro na certidão de trânsito em julgado da sentença de pronúncia, a defesa não demonstrou em que consistiria o efetivo prejuízo acarretado por tal equívoco, não podendo ser acolhida a alegação de nulidade do feito, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal.
    3. As alegações de ausência/deficiência de defesa e falta de defesa preliminar e indicação do rol de testemunhas não foram enfrentadas pela Corte de origem, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de conhecer dos temas, sob pena de indevida supressão de instância.
    4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (RHC 69.470/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017).

     

  • Sobre a preclusão acerca de jurados cônjuges, entendo certa. Do contrário, permitir-se-ia que fosse feito o Júri e que, dependendo do resultado, se não agradasse a alguma das partes, fosse ele anulado por motivo que as partes sabiam previamente e não arguiram para permanecer com a chance de anular posteriormente, caso fossem a parte vencida. Anulação de Júri não pode ser por carta na manga, deve ser por motivo realmente excepcional. Admitir anulação por aspectos subjetivos dos jurados que as partes sabiam e optaram por não suscitar (para, antes, aguardarem o julgamento) seria permitir que se beneficiassem da própria torpeza.

  • I- correto. STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DEFENDIDO POR PROFISSIONAL NÃO INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA EVIDENTE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. 1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.906/1994, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. A decisão do Tribunal de Justiça que submeteu o recorrente a novo Júri baseou-se em elementos probantes colhidos em audiência em que o falso advogado atuara como defensor, o que demonstra o efetivo prejuízo causado à parte. 3. Recurso ordinário provido. (RHC 119900/CE). 

     

    II- errado. STF: EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos. (RHC 127522/BA). 

     

    III- correto. STF: 3. A norma especial contida no art. 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença. 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. (HC 120746/ES).

     

    IV- errado. STF: 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração” (RHC 120.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

     

    V- errado. STF: 3. As alegações finais em processo da competência do Júri não são indispensáveis. Precedentes. (HC 74631/SP). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Quanto a assertiva I, na opinião dos senhores, se o réu tivesse sido absolvido pelo júri apesar da atuação defensica por pessoa não inscrita na OAB ainda assim ensejaria prejuízo efetivo e nulidade da decisão? Neste caso, também se aplicaria o entendimento de que o ato privativo de advogado praticado por pessoa não inscrita na OAB é considerado inexistente, ensejando a nulidade da decisão, ou poder-se-ia mitigar o entendimento? Desde já, obrigado.

  • Questão toda torta

    I- art 593, III, "a" e não "d"....
     II- não está em dissonância com o informativo, visto que logo no começo fala da "anulaçã" da pronúncia
     

  • I - CORRETO - STF. RHC 119900/CE.

    II- ERRADO - STF INFO 795.

    III - CORRETO - STF HC 120746.

    IV- ERRADO - STF INFO 854

    V- ERRADO - STF INFO 597, 902 E HC 74631/SP.

  • Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia + os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou envelopada (isolada)? NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, p. único, CPP. STF (Info 795) e STJ (Info 561)

  • EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.

    3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.

    4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

    5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

    8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

    9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

    10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

    13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula n. 603/STF).

    14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.

    15) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula n. 191/STJ)

  • Gabarito? D (compilação das respostas dos colegas)

    -I) Correta - art. 4º da Lei 8.906/1994, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. A decisão do Tribunal de Justiça que submeteu o recorrente a novo Júri baseou-se em elementos probantes colhidos em audiência em que o falso advogado atuara como defensor, o que demonstra o efetivo prejuízo causado à parte. 3. Recurso ordinário provido. (RHC 119900, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).

    -II) Incorreta - Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.... . STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561). Fonte: Dizer o direito. Disponível em:

    -III) Correta - [...] 3. A norma especial contida no art. 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença. 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. .... (HC 120746, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)

    -IV) Incorreta - A jurisprudência do STF está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração. Precedentes. III – Recurso ordinário não provido. RHC 120417

    -V) Incorreta - Esta Suprema Corte, inclusive, já assentou que, até mesmo o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constitui adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para a apresentação em plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária. Precedentes (HC nº 74.631/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20/6/1997; HC nº 92.207/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/10/07.

    Força e foco guerreiros!!!!

  • Leiam jurisprudência em teses do STJ... a coisa tá apertando


ID
1592755
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    qual o erro da letra d?

  • Enunciado 63 – contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais (súm. 203 STJ).

  • A) Lei 8.038/90, art. 27,  § 3º - Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
    B) Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. ENUNCIADO 63 FONAJE – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
    C) CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    D) Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.
    E) SÚMULA 210 STF: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Qual erro da D ?

  • A alternativa D está incorreta porque, no processo penal a sistemática dos embargos infringentes é distinta daquela estabelecida no processo civil. Neste, só é cabível de acórdão não-unânime que julga o mérito de apelação. No processo penal, porém, a interposição do recurso especial torna imperioso o aviamento de embargos infringentes contra decisões desfavoráveis ao réu, proferidas de forma não unânime pelos Tribunais, no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução. O destaque é para o fato de que, no processo penal, só cabem os infringentes como recurso exclusivo da defesa (art. 609, CPP). Ou seja, a súmula 207 fala de inadmissibilidade do recurso especial sem exaurir a instância ordinária, via embargos infringentes, sendo que o cabimento dos infringentes não exclui a hipótese de cabimento do recurso especial. Poderá tornar inadimissível eventual recurso especial do réu que não esgotou a instância.

  • Vou escrever de outra maneira a bela sacada de Ziuj Estadual qto ao erro da letra D:


    No processo penal, só cabem embargos infringentes contra acórdão não-unânime de mérito desfavorável ao réu. A súmula 207 (“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem”) só vale p as decisões de 2º grau ñ-unânimes desfavoráveis ao réu. Numa decisão de 2º grau ñ-unânime favorável ao réu, não cabem embargos infringentes por parte da acusação visando a piorar a situação do réu. Portanto, a acusação pode interpor recurso especial de pronto contra tal decisão

  • Mas se a questão já afirma que é cabível os Embargos Infringentes ela já está nos dando também a informação de que o acórdão foi desfavorável ao réu e, portanto, o REsp não será admissível, nos termos da súmula do STJ.

  • Alguém sabe se a questão foi anulada? Eu vi que apenas a questão 53 da prova tipo 01 foi anulada, mas não tive acesso ao caderno e não sei se foi esta.

  • Entendi a justificativa da d), apesar de se tratar de uma questão ABSURDA. Vejam: quando cabível embargos infringente será vedado a interposição do recurso especial? Não, não será vedado pois somente haverá vedação para o acusado. Ora, imaginemos uma situação em que ocorra sucumbência recíproca. Tanto a acusação como a defesa poderá manejar recurso. No entanto, cabível o embargos infringentes para a defesa, esta não poderá interpor o recurso especial. De modo diverso, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, a acusação somente poderá interpor o recurso especial e, não o fazendo, haverá preclusão da matéria. Dessa forma, perceba que haverá a possibilidade de recurso especial quando cabível os embargos infringentes.

    Essa questão é absurda e inaceitável apesar de tudo, pois gera interpretações das mais diversas possíveis. Por isso, particularmente, acredito que deveria ser NULA.

  • Temos que lembrar que a questão é para juiz. É uma questão mais difícil e que exige um pensamento um pouco mais rebuscado.

    Na minha opinião, a questão D está errada. Lembremos que um acórdão pode ser desfavorável para a defesa mas, ao mesmo tempo, pode não ser o que a acusação estava pleiteando, o que poderia gerar o interesse recursal do MP através de recurso especial.

    Numa prova dessas é necessário pensar em todas as possibilidades que o enunciado dá para chegarmos ao entendimento correto. 

  • Lucas M., justamente por ser uma prova de Magistratura eu errei a questão. A "B" me parece uma resposta óbvia, de concurso de 2º grau. A "D", que marquei como correta, me parece a resposta adequada para uma prova de Magistratura. Me lasquei... :D

  • Quanto a essa alternativa D.. eu nem conhecia essa Súmula, mas achei que estivesse errada porque se ainda cabem embargos, não houve esgotamento de instância.. acredito que a intenção da Banca foi apenas saber se o candidato conhecia a Súmula. O negócio é que prova objetiva às vezes derruba quem começa a viajar pensando em todas as hipóteses possíveis da situação!!! 
  • A questão D exige um esforço de interpretação muito grande, mas também acho que o seu erro está no sentido de que os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, de forma que caberia à acusação a faculdade de interpor o REsp. 

  • Em relação a alternativa D há varias ponderações a serem feitas. Além da questão abaixo já explicada, há um divergência perigosa para a defesa em relação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, necessidade de esgotamento das vias ordinárias para ter interesse no RE/Resp e decisões nos tribunais que sejam em parte unânime e em outra parta não unânime. O que a defesa faz, interpõe RE/Resp da parte unânime e Embargos infringentes da parte não unanime ou deixa para interpor o RE/Resp só após a decisão dos Embargos infringentes?

     A questão gera divergências só restando pacificada da Justiça Federal que aplica o 498 do CPC/73 por analogia. O STJ tem alguns julgados sobre o assunto entendendo que deve prevalecer a unirrecorribilidade, ou seja, interpor o RE/Resp só após o julgamento dos Embargos Infringentes. Há uma insegurança jurídica nessa lacuna do CPP muito perigosa para a defesa e que já causou prejuízo para muita gente.   

  • Acredito que a letra D está errada com base na Súmula 207 do STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

  • Letra B - Só tem um problema: as turmas recursais são orgãos de 1ª instância (art. 41, § 1º e art. 82, da Lei 9.099/95). Ninguém nos comentários abaixo refletiu sobre isso. 

     

    Letra D - Vários comentários abaixo consideraram a Súm. 207/STJ. Só que a afirmativa se limita à hipótese de cabimento dos embargos infringentes. Não está tratando de hipótese em que não é cabível. Portanto, estes comentários não justificam a questão. Apenas o Ivan Carvalho entendeu isso. 

  • Justificativa para a 'D' segundo Renato Brasileiro:

    Na hipótese de desacordo parcial, a defesa não poderá deixar de interpor embargos infringentes para interpor RExt ou REsp. Se assim o fizer, tais recursos somente serão julgados no tocante à parte unânime do acórdão impugnado, visto que quanto à parte não unânime cabia recurso, e o REsp e RExt estão condicionados ao esgotamento das instâncias ordinárias.

  • CUIDADO , ALTERNATIVA A: o art. 27 da Lei 8.038/90 encontra-se revogado pelo NCPC, mas a alternativa continua incorreta, nos termos do art. 1.031, caput, CPC/15 -  Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

  • d) Sim, é cabível, mas o recurso infringente deve vir primeiro. Os tribunais entendem, com base no dispositivo do CPC anterior (e para Nestor Távora, tal entendimento prevalece mesmo que o NCPC tenha extinto os EI, com base nos posicionamentos dos tribunais), que é cabível infringentes da parte não unânime e especial da parte unânime. No entanto, os infringentes devem vir primeiro:

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE SIMULTANEAMENTE A RECURSO ESPECIAL.vIMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PELO E. TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO NOBRE. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VOTO VENCIDO NÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
    I - Em se tratando de aferição da prematuridade ou não do recurso especial, quando ocorrida a hipótese, na origem, de interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial, deve-se observar a regra inscrita no art. 498 do CPC. (Precedente) II - Verificado que o primeiro recurso especial interposto o foi, concomitantemente à interposição dos embargos infringentes, inviável se torna o seu conhecimento.

    (REsp 785.679/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 340)

    Voto: É  que,  publicado  o  v.  acórdão  que  julgou  os  embargos  de  declaração, 
    entendendo a defesa ser cabível a interposição dos embargos infringentes e de nulidade (como 
    no presente caso), não poderia ter manejado, simultaneamente, o recurso especial.

    Tal entendimento decorre do disposto no art. 498 do Código de Processo Civil, 
    que passou a ter a seguinte redação com o advento da Lei nº 10.352/2001:


    "Quando  o dispositivo  do acórdão  contiver  julgamento  por maioria  de votos  e 
    julgamento  unânime,  e  forem  interpostos  embargos  infringentes,  o  prazo  para  recurso 
    extraordinário  ou recurso  especial,  relativamente  ao julgamento  unânime,  ficará  sobrestado 
    até a intimação  da decisão  nos embargos "

  • GAB. B.

    POR QUE A D ESTÁ ERRADA?

    R.: PORQUE DEVE-SE EXAURIR AS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO NA INSTÃNCIA ORDINÁRIA ANTES QUE SUBA RECURSO ESPECIAL AO STJ. INTERPOR EMBARGOS INFRINGENTES IMPLICA POSSIBILIDADE DE REVERTER A DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU, POR ISSO DEVE SER DILIGENCIADA ANTES DE EVENTUAL RESP.

  • Gab. B.

     

    Nunca vi uma questão com tantos comentários divergentes sobre a letra D.

     

    1) Uns se limitam a citar a súmula que diz que não cabe Rec. Especial quando couber Embargos Infringentes, diga-se de passagem a MAIS CURTIDA. Nada a ver! De acordo com essa súmula a alternativa D estaria correta. Vamos ler galera!

     

    2) A professora fez uma salada só... não me convenceu nada. Como assim, "Na hipótese de cabimento de embargos infringentes em Tribunal estadual  SERÁ CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL APÓÓÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES". Oras, logo, continua não cabendo o Recurso Especial quando couber embargos infringentes, conforme a súmula. 

     

    3) Outros, e acho que a linha de raciocínio é esta, dizem que por tratar-se de um recurso exclusivo da defesa (só cabe EI quando decisão não unânime desfavorável ao réu) isto não impede que a ACUSAÇÃO entre com RECURSO ESPECIAL (e aqui peço ajuda para alguém elucidar isso. Pelas fontes fui convencido que sim). E , ainda nesta linha, outros, trouxeram entendimentos de que o Tribunal pode analisar com RESP a parte unânime do acórdão (também me convenceram dadas as fontes). Assim, SUPER CABE RESP pela linha destes últimos colegas... mas apesar de convencido disto, o direito tem as benditas atualizações de entendimentos, assim que se alguém puder dar mais luz seria ótimo.

     

    Ufa... tinha que comentar tudo isso porque parece ser uma questão simples mas não há consenso em sua resposta. 

     

    Ah! A súmula: Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.

  • fiquei matutando a letra D, mesmo após a leitura dos comentários... depois de muito ler a súmula e a afirmativa, entendi o porquê. a palavra CABÍVEL difere da palavra ADMISSÍVEL. O REsp será CABÍVEL, no entanto, será INADMISSÍVEL se houver, ainda, a possibilidade de embargos infringentes no tribunal inferior. A afirmativa diz que seria INCABÍVEL... NÃO! Será cabível, no entanto, o REsp será inadmitido.

  • Alternativa D muito mal redigida, diga-se. Em que pese cabimento não se confunda com admissibilidade, não é incomum sejam tais expressões usadas cotidianamente como sinonimas. De fato, o cabimento de embargos infringens torna inadmissível eventual Resp justamente pelo não esgotamento de instância, vedada so STJ conhecer de matéria não ventilada no Tribunal de origem. 

  • Foi justamente por pensar demais que achei chifre na cabeça de cavalo na letra B.

    Sei que os colégios recursais são compostos por juízes de primeiro grau nos juizados especiais, portanto fiquei em dúvida quanto à expressão "decisões de segundo grau"... prova de juiz e tal, eu sei que cabe apenas ECLR e RExt da decisão dos colégios recursais, mas a alternativa parecia querer desviar o foco do erro.

    Contudo, a súmula 203 do STJ utiliza a expressão "órgão de segundo grau", referindo-se aos colégios recursais. Questionável, mas justifica razoavelmente o gabarito.

    Quanto à D, alternativa que marquei, após ler vários comentários dos colegas, concluí que, de fato, não cabe REsp para a defesa quando ainda é possível interpor embargos infringentes. Contudo, isso não elimina a possibilidade da acusação interpor um REsp se houver sucumbência recíproca, já que no CPP os embargos infringentes são exclusivos da defesa. A redação da assertiva foi muito generalista, não incluiu essa possibilidade, e, portanto, tá incorreta.

  • Com relação a alternativa "D" talvez um exemplo ajude.

    Imagine que há contra o réu um acórdão desfavorável, com dois itens julgados, sendo que no primeiro item houve unanimidade (então não caberia Infringente) e no segundo item ficou 2x1 desfavorável ao réu (logo caberia infringente, art. 609 §u do CPP).

    Porém, imagine que o Réu ficou satisfeito com a condenação em relação ao segundo item e pretende recorrer só do primeiro item do acórdão em que houve uma condenação por unanimidade.

    Logo, mesmo cabendo Infringente contra aquele acórdão, o réu poderá entrar logo com o Especial. Por isso a afirmação D está errada, pois nem sempre o fato de caber infringente anula a possibilidade do Especial, desde que o réu esteja abrindo mão de discutir o item não unanime.

  • É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. [STF, Súmula 640];

    "Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do STJ, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a turma de uniformização da jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada turma de uniformização. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional." [RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/

  • Alguém poderia me explicar como a letra D não é paráfrase da súmula 207? "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."

  • Cai como um patinho na letra D.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Já passou da hora de ter uma lei para provas de concursos publico.

    nem o pessoal do QC está conseguindo explicar o erro da D.

    Uns acham que é pelo fato do MP poder recorrer (resp).

    Outros mencionando a divergência de que se deva esperar o julgamento dos embargos pra só depois interpor RESP, ou não esperar quando tem parte da decisão julgada de forma una.

    Aí falaram da sumula 207 do STJ que menciona "inadmissível", mas a questão falou " não cabe" ...

    Não ta bom não rs.

    Creio que aquele que estudou bastante errou essa questão na prova, inclusive derrubando quem conhecia a sumula.

    mas resumindo....

    a questão disse " quando couber embargos ...." evidente que se o recurso é exclusivo da defesa, quando a ela couber este recurso, não cabe RESP. se a banca pensou no MP, ou se no caso teria uma parte da decisão unânime, a banca, na minha humilde opinião, deveria mencionar.

    #desabafo

  • Súmula 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    SÚMULA 210 STF - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 207 STJ - E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Na hipótese de cabimento de embargos infringentes em Tribunal estadual não será cabível o recurso especial.

  • Pra mim, no caso da D, os Embargos Infringentes podem ser apresentados apenas pela defesa, fato. Sendo cabível, nada obstaria que a parte apresentasse as razões de recurso especial na parte incontroversa do acórdão, e sem prejuízo, manejasse os embargos infringentes no sentido do voto divergente perante o próprio tribunal. Ex. A Camara teve acórdao no qual condenaram A pelo crime X, fundamentado em "x, y e z", onde o desembargador 1 e 2 apresentaram a fundamentação x, y e z, e o desembargador 3 fundamentou em x, a e b (vencido). A defesa apresenta recurso especial quanto a condenação pelo fundamento x, e embargos infringentes para fazer prevalecer a fundamentação "a e b", mais favorável ao Réu.

  • Em sede de Juizado Especial é cabível recurso extraordinário, já o especial não.

    Súmulas:

    Súmula, 203, STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 727, STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

    Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


ID
1592758
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada:

Alternativas
Comentários
  • "De acordo com o art. 53, § 1.º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b” — infrações penais comuns).

    Estamos diante do tópico sobre a competência por prerrogativa de função, envolvendo as regras do art. 84 do CPP."

  • Amigos, salvo engano o STF já se posicionou que no caso de ja estar na pauta de julgamento o recurso, a diplomação não seria capaz de deslocar a competência...até msm pq seria muito irrazoável

    Acabei marcando a letra "A", por achar q ja vi casos em que tbm foi esse o entendimento do STF nos casos do recurso já estar devidamente instruído com suas razões e contrarrazões.

    Estou equivocado? ou sera que a FCC se equivocou?

  • GAB. "C".

    ·  Infração penal cometida antes do exercício funcional: caso o agente tenha cometido um crime antes do exercício da função, a competência será automaticamente alterada a partir do momento em que o acusado ingressar no exercício da função (ou diplomação). Isso é denominado de “REGRA DA ATUALIDADE”. Os atos processuais praticados antes da diplomação/investidura são plenamente válidos, pois praticados segundo a competência época (tempus regit actus).


  • Tiago Paula

    Salvo engano, esse caso que vc cita é quando o deputado federal p. ex. renuncia o cargo para não ser mais julgado pelo STF( tentando burlar).

    No caso da questão, o réu foi condenado e só depois foi diplomado deputado federal(quando realmente vale o foro por prerrogativa de função).

    Me corrijam por favor

  • DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    A questão diz que após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada pelo STF. 

    Ou seja, LOGO A PARTIR DA DIPLOMAÇÃO, o réu passa a ter foro por prerrogativa de função e os autos devem ser encaminhados de pronto ao SUPREMO. Como já havia uma condenação em 1ª instância (quando ele não tinha foro por prerrogativa) o STF passará a ter competência para julgar a APELAÇÃO (pois agora o réu já tem foro por prerrogativa).

    Gabarito letra C

  • Em relação à dúvida dos colegas Thiago e Illana sobre RENÚNCIA de mandato e, consequentemente, perda do foro por prerrogativa de função, seguem casos julgados pelo STF:

    O caso concreto foi o seguinte:

    Eduardo Azeredo era Deputado Federal e respondia a uma ação penal que tramitava no STF em virtude do cargo que ocupava (art. 102, I, “b”, da CF/88).

    Foram praticados todos os atos de instrução (perícias, oitivas de testemunhas, interrogatório etc.).

    Após o Ministério Público apresentar alegações finais pedindo a condenação, o réu renunciou ao seu mandato de Deputado Federal, informando essa situação ao Tribunal.

    Se o parlamentar federal (Deputado ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e renuncia ao cargo antes de ser julgado, cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

    Regra geral: SIM

    O foro privativo é uma prerrogativa do cargo ocupado (e não da pessoa física).

    Assim, deixando de exercer o cargo de Deputado Federal ou de Senador, em regra, não há mais motivo para que ele continue a ser julgado pelo STF.

    A isso Alexandre de Moraes chama de “regra da atualidade”, ou seja, tratando-se de crime comum praticado por detentores de foro privativo no STF, a competência será desta Corte somente enquanto durar o cargo ou mandato.


  • Resumindo:

    • Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.

    • Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.

    • Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.

  • Caso o julgamento já tivesse sido iniciado em 2ª instância e o réu fosse diplomado na sequência, a competência remanesceria no TRF, de acordo com entendimento do STF no sentido de que eventual alteração fática no que se refere ao foro por prerrogativa de funcao, seja perda ou surgimento, não conduziria ao deslocamento do processo.


    A AP 634 é um precedente nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.

    (STF   , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2014, Tribunal Pleno)


  • No que tange a "renúncia" o STF estabeleceu um momento a partir do qual não gera a perda da sua jurisdição. Assim, a eventual renúncia de parlamentar, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, não gera o efeito de cessar a competência do Pleno. (AP 606 QO/MG, 17/09/14)

  • Para evitar medidas protelatórias, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o abuso de direito e a fraude processual, o STF, através de sua 1ª Turma, manteve o entendimento no sentido de que, nas ações penais originárias da Suprema Corte, eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, não gera o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo (Informativo n. 754 do STF).

    Assim, o réu, ao invés de apresentar suas alegações finais, deverá oferecer sua renúncia, caso seja essa a intenção, sob pena de prevalecer a competência do foro por prerrogativa de função até o julgamento final.

    Bons estudos!!!

  • É só lembrar do caso Lula, a Presidente Dilma queria nomeá-lo Misnistro para livrá-lo das mãos do Juiz federal, Sergio Moro, primeira instância. Logo, sendo nomeado Ministro, o processo iria para o STF.

  • Posse no cargo com processo já em curso - A competência, nesse caso, se desloca para o órgão jurisdicional competente em razão do foro por prerrogativa de função, ainda que o processo já esteja em fase recursal (STF).
    OBS.: Se já foi iniciado o julgamento da apelação, eventual superveniência do foro por prerrogativa de função não desloca a competência.
    Perda do cargo (reflexos processuais)
    ! REGRA - A competência também se desloca.
    ! Exceção – Se o julgamento já se iniciou, o Tribunal continua competente.
    ! Exceção MASTER – Se, embora não tendo se iniciado o julgamento (mas após a instrução processual), o acusado RENUNCIA ao cargo para “fugir” do julgamento pelo Tribunal, o Tribunal continua competente (evitar fraude processual).

    Prof. Renan Araújo

  • Constituição Federal 

    Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

  • Há pelo menos uma regra processual boa nisso tudo: a Casa Legislativa NÃO poderá sustar o andamento da ação penal, porquanto o crime foi perpetrado antes da diplomação. :)

  • Foro por prerrogativa de função de natureza Constitucional prevalece sobre as demais regras de competência.

  • Atualmente, não mais. Somente se o crime guardar relação com a função por ele exercida.

  • eu pensei que essa seria mais uma da série "fiquei em dúvida entre duas e chutei a errada."

  • A questão está DESATUALIZADA

     

    Isso porque, recentemente, o STF restringiu o foro por prerrogativa de função para deputados federais e senadores, passando a interpretar o art. 102, I "b" da CF no sentido de que a referida regra deve ser aplicada apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados à função desempenhada.   

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Questão DEsatualizada. Segundo entendimento das cortes superiores só cabe prerrogativa de função para os crimes praticados depois da diplomação.

  • Questão desatualizada em MAIO. Tirou um pouco dos privilégios.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Dizer o Direito (Novo entendimento)


    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. 

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. 

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese: 

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.


    <https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html>

  • Depois do novo entedimento do STF, acho eu que mudou o gabarito.

  • Essa questão está desatualizada. O novo entendimento do STF é de que o foro por prerrogativa só se aplica aos crimes praticas durante o exercício do cargo e em função dele. Logo, a resposta correta seria a letra A.

  • -
    QUESTÃO DESATUALIZADA!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!


     

  • Ítalo Pamponet

    Acredito que a resposta correta com o novo entendimento seria E, pois não há qualquer relevância o fato de já terem sido apresentadas ou não as razões e contrarrazões, seguindo assim o trâmite normal.

    Por favor, corrijam- se estiver errado.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (...) AP 937 QO / RJ.

  • O gabarito, hoje, seria a letra E. (STF - AP 937).

  • Hj seria letra E ou A?

  • Questão desatualizada

    Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.

  • A alternativa C seria a única correta na época, atualmente é a E. Operada a diplomação, o deputado federal teria sua apelação julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa era a orientação da jurisprudência à luz do que dispõe o art. 53, § 1º da Constituição Federal. Todavia, com a tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. em 03-5-2018, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Hoje, o réu seria julgado pelo TRF, considerando que o crime é de competência federal.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. [...]


ID
1592761
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei no 12.850/13 define organização criminosa e dispõe sobre a respectiva investigação criminal e os meios de obtenção de prova. Em situação definida pela lei como colaboração premiada, dentre todas as medidas previstas na lei, quanto ao líder da organização NÃO caberá a

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Lei 12.850/2013

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


  • LETRA B

    Art. 4 - § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    Logo, se o colaborador for o líder da organização criminosa ele será denunciado.

  • ziuij estadual você está cometendo um erro,,,existe a exclusão no rol dos denunciados sim. está no parágrafo IV do art 4º, só que ele não pode ser o líder da organização e tem que ser o 1º a colaborar.


  • QUESTAO MUITO INTELIGENTE

  • O art. 4º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/13 só impede que o líder da organização criminosa seja beneficiado com o não oferecimento da denúncia, sendo cabível a concessão dos demais benefícios relacionados à colaboração premiada. 

  • O líder da organização é denunciado

  • Galera ...

    Pelo que interpretei, pois não achei doutrina e jurisprudência que falam deste detalhe que segue...

     

    § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

    >>>  Sendo assim, o MP  NÂO poderá deixar de oferecer denúncia em relação:

    1)  Ao líder de organização criminosa

    2) E aos demais colaboradores que não sejam o PRIMEIRO a prestar a efetiva colaboração.

     

    >>>>>>Se estiver ERRADO me corrijam por favor, msg no privado. Abraços. <<<<<<

     

     

  • Daniel Tostes,

    Tive semelhante compreensão. Interpreto o dispositivo da seguinte forma:

    O líder, por mais que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, permitindo-se que se obtenha um ou mais dos resultados previstos nos incisos I a V, jamais poderá deixar de ser denunciado; em resumo, o líder jamais poderá deixar de ser denunciado, ainda que dele se extraia a melhor das colaborações.

  • GABARITO:B


    Veja outra questão que ajuda a responder: 

     

    O líder da organização criminosa não poderá ser beneficiado pelo não oferecimento da denúncia, na hipótese de colaboração premiada, mas pode receber o perdão judicial, a redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição por pena restritiva de direitos. 

    GABARITO:C


    O art. 4º, § 4º, I, da lei 12850/13 só impede que o líder seja beneficiado com o não oferecimento da denúncia, sendo cabível a concessão dos demais benefícios relacionados à colaboração premiada. 

  • § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Esses requisitos são cumulativos. Além de não ser o líder da organização, também precisa ser o primeiro a colaborar efetivamente.

  • O MP pode deixar de oferecer a denúncia se o colaborador:

    -Não for o líder da organização criminosa;

    -For o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

     

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.


    Gabarito Letra B!

  • Com relação a:

     

    - conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos - pode ser concedida para qualquer integrante da organização criminosa;

     

    Já no que tange a:

     

    - deixar de oferecer a denúncia - só poderá ocorrer se o integrante NÃO for o líder da organização ou for o primeiro a prestar efetiva colaboração;

     

    Me avisem caso haja algum equívoco 

  • Em 01/12/2018, às 08:21:22, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 28/10/2018, às 17:32:57, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/10/2018, às 19:52:35, você respondeu a opção D.Errada

     

    PQP! um dia eu acerto essa questão. 

  • Na verdade o §4 do art. 4 da Lei 12850 traz um incentivo extra ao criminoso, que é a possibilidade de o promotor deixar de denunciá-lo, desde que, cumulativamente, o sujeito seja o PRIMEIRO A DELATAR (inciso II) e não seja o LIDER (inciso I). Portanto, se for o líder estará automaticamente denunciado e, mesmo não sendo o Líder, se alguém já "abriu o bico " primeiro, os demais serão denunciados.

    Não obstante ser até fácil esta compreensão, o que dificulta é que a lei fala em "deixar de oferecer denúncia", ou seja, sequer o nome do sujeito figura na peça acusatória. Enquanto o abençoado do examinador afirma que "a Exclusão do rol de denunciados". Tecnicamente, para haver "exclusão do rol de denunciados" o sujeito já deveria ter sido denunciado e o seu nome seria EXCLUÍDO DE TAL LISTA, o que não é verdade segundo a literalidade da lei.

    Estamos de olhos abertos Examinadores!!!!!!!

    § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

  • O Ministério Público poderá deixar de denunciar o colaborador quando ele:

    → NÃO FOR O LIDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    → FOR O PRIMEIRO A PRESTAR EFETIVA COLABORAÇÃO

    → PRESTAR COLABORAÇÃO QUE REVELE INFRAÇÃO PENAL A RESPEITO DA QUAL NÃO SE TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO

    Art. 4º (...) § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Sendo assim, todos os outros benefícios poderão ser concedidos ao líder da organização criminosa, exceto a sua exclusão do rol dos denunciados, de modo que ele deverá ser denunciado.

    Resposta: B

  • Gabarito B

    O caput do artigo 4º traz, junto com o §5º, os benefícios presentes na questão, porém o §4° deste artigo afirma que o MP poderá deixar de denunciar se o colaborador não for o líder da organização criminosa. Dessa forma, se ele for o líder, não caberá a exclusão do rol dos denunciados.

  • TODAS ESSAS MEDIDAS SÃO CABÍVEIS AO LIDER DA ORG. CRIMINOSA

    - conceder o perdão judicial

    reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direito

    pode ser concedida para qualquer integrante da organização criminosa;

    EXCETO

    Não oferecimento da denúncia

    EXCLUSÃO DO ROL DE DENUNCIADOS CREIO EU QUE SERIA DEIXAR DE OFERECER A DENÚNCIA.

    QUALQUER ERRO, CORRIJA-ME!

  • pegadinha dos inferno.

  • BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO

    -perdão judicial,

    -redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou

    -substituí-la por restritiva de direitos

    -MP deixa de oferecer denúncia - não pode se for o líder da org

  • Você vem aos comentários em busca de um comentário rápido e conciso e a pessoa simplesmente joga a letra da lei inteira no comentário.

  • Vai pela regra, deixa de querer enfeitar o pavão.

    Só faz citação de dar ou deixar de dar algo ao líder o Art. 4°, § 4°, I da lei, especificamente sobre a denúncia.

    Sobre o perdão, pode receber sim, mas na prática é outra história.

  • Com a vigência da Lei nº 13.964/2019, o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (art. 2º, § 9º, da Lei nº 11.850/2013).

  • DA COLABORAÇÃO PREMIADA

    4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicialreduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de PERDÃO JUDICIAL ao colaboradorainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser SUSPENSO por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de OFERECER DENÚNCIA se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - NÃO FOR O LÍDER da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentençaa pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei de organização criminosa – 12.850/2013, mais precisamente sobre a colaboração premiada. A colaboração premiada é a possibilidade de obter provas por meio de negócio jurídico feito com um dos coautores da infração penal, que confessa o seu envolvimento e fornece aos órgãos de investigação informações relevantes e em troca disso, recebe um prêmio legal.

    Analisando as alternativas:

    a)                  ERRADA. Mesmo quando se tratar de líder da organização criminosa caberá a concessão do perdão judicial, de acordo com o art. 4º, caput da Lei 12.850.
    b)                 CORRETA. De fato, não caberá a exclusão do rol dos denunciados quando se tratar de líder da organização criminosa, de acordo com o art. 4º, §4º, inciso I da Lei 12.850.
    c)                  ERRADA. A redução da pena privativa de liberdade em até dois terços também poderá ser aplicada ao líder da organização criminosa, de acordo com o art. 4º, caput da Lei 12.850.
    d)                 ERRADA. Poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com o art. 4º, caput da Lei 12.850.
    e)                  ERRADA. No caso de a colaboração premiada ser posterior à sentença, será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos, consoante o art. 4º, §5º do referido diploma legal.
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:
    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

     
  • O caput do artigo 4º traz, junto com o §5º, os benefícios presentes na questão, porém o §4 deste artigo afirma que o MP poderá deixar de denunciar se o colaborador não for o líder da organização criminosa. Dessa forma, se ele for o líder, não caberá a exclusão do rol dos denunciados.

  • O MP poderá deixar de oferecer a denúncia se:

    -O Colaborador não for o líder da organização

    -Se for o primeiro a prestar a colaboração

    -Se a infração penal mencionada não for de conhecimento prévio do MP (entende-se por conhecimento prévio a instauração de IP ou outro procedimento investigatorio sobre o fato relatado pelo colaborador)

  • O MP não pode deixar de oferecer denúncia contra o LÍDER da organização criminosa (que exerce o comando).

  • O líder da organização criminosa não poderá ser beneficiado pelo não oferecimento da denúncia, na hipótese de colaboração premiada, mas pode receber o perdão judicial, a redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição por pena restritiva de direitos. 


ID
1592764
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Júri, analise as seguintes assertivas:


I. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar todas as circunstâncias do crime: qualificadoras, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena.

II. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Havendo prova nova, a acusação poderá requerer o desarquivamento dos autos para a respectiva juntada, após a qual o juiz receberá os autos conclusos para nova decisão sobre a pronúncia.

III. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, observada, se for o caso, a hipótese de separação dos processos.

IV. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

V. A intimação da decisão de pronúncia ao acusado será somente pessoal.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Pessoal a pegadinha dessa questão foi o inciso III... O examinador maliciosamente quis confundir o que está previsto no texto legal a respeito do inquerito policial com o teor do artigo 414 do CPP. Observe que , neste último não há previsão de "desarquivamento", quando houver prova nova, mas sim, deverá ser formulada nova denúncia ou queixa,enquanto, não ocorrer a extinção da punibilidade.


  • I - ERRADA (o juiz especifica as qualificadoras e as causas de aumento de pena)

      Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

      § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.



    II - ERRADA (o caso não é de arquivamento de inquérito, mas de impronúncia)

     Art. 414. CPP  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

      Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 


    III - CERTA

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

    IV - CERTA

     Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.


    V - ERRADA (poderá ser pessoal ou por edital se estiver solto e não for encontrado)

      Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

      I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

      II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

      Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.




  • Inciso II: A chave da questão está no fato de que, embora seja possível nova denúncia/queixa em virtude da impronúncia, o juiz não receberá os autos conclusos para nova decisão de pronúncia. Será necessário uma nova instrução preliminar, e daí sim, a nova decisão do juiz a respeito da pronúncia ou impronúncia do acusado.

  • Renato, O Brasileiro (rs...), responde a questão II:

    "Como a impronúncia encerra a relação processual, constituindo-se em verdadeira absolvição de instância, caso surjam provas novas, haverá necessidade de nova peça acusatória, instaurando-se outro processo criminal contra o acusado, processo este que deve tramitar perante o mesmo juiz, que estará prevento para a demanda. Se a peça acusatória for recebida, dar-se-á início a um novo processo, com outra instrução probatória, preservando-se assim o contraditório e ampla defesa."

    Página 1280, ano 2014

  • No caso de impronúncia, no caso de surgirem provas novas, haverá necessidade de nova peça acusatória, instaurando-se OUTRO processo criminal contra o acusado E NÃO MERO DESARQUIVAMENTO, como é o caso do arquivamento do inquérito policial.

  • I - Agravantes e atenunates não entram da pronúncia.

     

     

  • Gabarito : C

    (vide excelente comentário de Jailza)

  • O inciso III nem precisa ler, pois ele consta como "correto" em todas as alternativas (a, b, c, d, e).

  • Gostaria de fazer um adendo a respeito do item V.

    A INTIMAÇÃO do acusado pode ser realizada por edital ou pelo defensor constituído. Apenas a CITAÇÃO do acusado deve ser realizada pessoalmente.

  • A impronúncia é uma sentença, desafiada por Apelação,(416 CPP), Portanto, se não for atacada ela gera um efeito terminativo ao processo, ou seja, o processo acaba. Mas por não julgar o mérito, a questão poderá ser apreciada novamente, mas em outro processo, pois aquele em que houve a sentença de impronúncia já terminou.

  • I- A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar todas as circunstâncias do crime: qualificadoras, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena.ERRADA

    -> o juiz não especifica agravantes e atenuantes ou causas de diminuição de pena.

    CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

    § 1º (...) devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    II - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Havendo prova nova, a acusação poderá requerer o desarquivamento dos autos para a respectiva juntada, após a qual o juiz receberá os autos conclusos para nova decisão sobre a pronúncia. ERRADA

    CPP, Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    Parágrafo únicoEnquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (não é desarquivamento)

    III - Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, observada, se for o caso, a hipótese de separação dos processos. CERTA

    CPP, Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

    IV - O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. CERTA

    CPP, Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    V - A intimação da decisão de pronúncia ao acusado será somente pessoal. ERRADA

    -> poderá ser pessoalmente ou por edital se estiver solto e não for encontrado.

     Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

     I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP;

     II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do MP, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • Alternativa II foi bem elaborada - na prática, realmente ocorre isso, o MP pede o desarquivamente, contudo, ele deverá fazer uma nova peça acusatória.

  • GABARITO C

    I. INCORRETA A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar todas as circunstâncias do crime: qualificadoras, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena.

    Art. 413. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    ________________

    II. INCORRETA Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Havendo prova nova, a acusação poderá requerer o desarquivamento dos autos para a respectiva juntada, após a qual o juiz receberá os autos conclusos para nova decisão sobre a pronúncia.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.          

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

    A acusação não requererá o desarquivamento, ela formulará nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

    ________________

    III. CORRETA Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, observada, se for o caso, a hipótese de separação dos processos.

    Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.  

    ________________

    IV. CORRETA O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. 

    ________________

    V. INCORRETA A intimação da decisão de pronúncia ao acusado será somente pessoal.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:          

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • Item lll

    Art. 414, CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.          

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

  • I. Art. 413. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    II. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.          

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

    III. Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.  "Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."

    IV. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. 

    V. Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:          

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • IMPORTANTE: DISPOSICOES DIVERSAS

    Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, DETERMINARÁ O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código (separação de processos)

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (EMENDATIO LIBELLI)


ID
1592767
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao exame de corpo de delito e às perícias em geral, analise as seguintes assertivas, nos termos do Código de Processo Penal:


I. Na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame.

II. O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado poderão formular quesitos, mas somente o Ministério Público e o acusado poderão indicar assistente técnico.

III. A autópsia será feita sempre após seis horas do óbito, não prevendo a lei qualquer exceção.

IV. A exumação será realizada em dia e hora previamente agendados, e somente após autorização judicial.

V. As partes poderão requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gaba D

    IV: Errada 

     Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

      Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.



    "Autoridade: trata-se da autoridade policial, que é a encarregada de determinar a realização da autópsia (art. 6.º, VII, CPP), aliás, como vem exposto no parágrafo único do art. 163 do CPP, demonstrando que o delegado empreenderá a investigação necessária para descobrir o local onde está enterrado o corpo. Nada impede, no entanto, que o juiz determine a realização da exumação, que será conduzida pela autoridade policial de toda forma." (CPP comentado Nucci)

  • GAB. "D".

    Gab. "D".

    IV: Errada 

     Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

      Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

    A exumação pode ser feita para a realização da autópsia, se surgir dúvida sobre a causa da morte, sendo que essa dúvida, no momento do sepultamento, não existia. Pode ser feita também para o refazimento da perícia ou para a complementação dos dados já colhidos.

      Em regra, cabe à autoridade policial determinar a realização da exumação(pois a ela cabe determinar a realização de autópsia - art. 6, inciso VII, do CPP), mas o juiz também pode determiná-la, devendo, porém, ser conduzida pela autoridade policial. A doutrina ainda aponta para a possibilidade de o Ministério Público determinar a realização da exumação, já que ele poderá requisitar diretamente ao delegado a prática de diligências, por força do art. 47 do CPP (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 340).


  • I - Correta. Artigo 159 § 1.


    II- Incorreta. Os demais também podem indicar assistentes técnicos. 159 §3.


    III. Incorreta. 162 CPP. ".... salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes..."

    IV- Incorreta. Os colegas já responderam. (Acreditava que precisava de autorização judicial, mas pelo visto se ela for realizada na investigação não precisa).


    V- Correta. 159 §5, I, CPP.

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §3  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

  • Questão mal capitulada. A matéria abordada não corresponde à execução penal.

  • Art. 159 CPP

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

     Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.




  • I. CPP. Art. 159.  § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.


    II. CPP. Art. 159. § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.


    III. CPP. Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. 

     

    IV. CPP. Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. 

    Cuidado: não há previsão no sentido de que apenas mediante autorização judicial poderá ser realizada a exumação. Cabe registrar o seguinte dispositivo: CPP. Art. 6º.  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deveráVII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;


    V. CPP. Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar

  • AUTÓPSIA- É o que uma mulher faz ao verificar os seus seios quando os apalpa, procurando algum sinal preocupativo;

    NECRÓPSIA- É o que o medico legista faz quando examina um cadáver.

  • I. Verdadeiro. De fato, na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame, e sim preferencialmente (§ 1o do art. 159 do CPP). 

     

    II. Falso. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, não ficando ninguém "de fora" (art. 159, § 3o do CPP).

     

    III. Falso. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. (art. 162 do CPP). 

     

    IV. Falso. Inexiste, para o caso, reserva de jurisdição, podendo a medida ser determinada pela autoridade policial ou, até mesmo, pelo MP, consoante respeitáveis entendimentos doutrinários. 

     

    V. Verdadeiro. Durante o curso do processo judicial, é permitido tanto às partes, quanto à perícia requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

     

    Corretas as assertivas I e V. 

     

    Resposta: letra "D".

  • Discordo dos colegas. Segundo o Renan Araujo do Estratégia Concursos, a jurisprudência dominante entende que deve haver autorização judicial para exumação do cadáver, sob pena de serem consideradas provas ilegais.

     

    Ademais, o CPP é omisso, só diz: "Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado."

     

    Logo a assertiva IV também estaria correta.

  • Em alguns casos, para que se possa fazer o exame cadavérico, é necessária a exumação do cadáver. Nesse caso, a autoridade policial ou judiciária providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

    (Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima.pág:667, 5ª Ed.)

  • Geralt Rivia, essa autoridade do art. 163 é a autoridade policial, não judicial.

     

    Abs.

  •  Jurisprudência dominante no sentido que exumação deve ter ordem judicial também. Art. 163 CPP. Caso contrário, art. 67 LCP (contravenção!). 

    LCP Art. 67. Inumar ou exumar CADÁVER, com infração das disposições legais:  
    Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.  

  • Essa da exumação pelo visto arrebentou praticamente todo mundo, pois além do art. 163 ser extremamente dúbio a afirmação é totalmente contra-intuitiva.

  • "nos termos do CPP"... para quem responde questões de varias bancas ficaria com duvida para marcar a alternativa I como correta.

    Nos termo é "preferencialmente", não "necessariamente".

    Como é questão de interpretação pessoal de cada banca, seguimos na luta.

  • assim fica impossível acertar.

  • Não vi problemas na assertiva I. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, com curso superior, PREFERENCIALMENTE, na área específica. Ou seja, não é estritamente necessário que os peritos ad hoc tenham o curso superior na área em que se dará o exame. Mas é desejável que tenham.

  • não necessariamente é igual a preferencialmente ? acho que não

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 159. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    II - ERRADO: Art. 159. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    III - ERRADO: Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. 

    IV - ERRADO: Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. 

    V - CERTO: Art. 159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

  • Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, NECESSARIAMENTE portadoras de diploma de curso superior, PREFERENCIALMENTE na área específica, conforme art. 159, §1º do CPP.

    Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

  • GABARITO - D

    I. Na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.      

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    II. O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado poderão formular quesitos, mas somente o Ministério Público e o acusado poderão indicar assistente técnico.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    [...]

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.   

    III. A autópsia será feita sempre após seis horas do óbito, não prevendo a lei qualquer exceção.

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    IV. A exumação será realizada em dia e hora previamente agendados, e somente após autorização judicial.

    Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

    V. As partes poderão requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.      

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:          

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;      

  • Quanto ao item IV inexiste, para o caso, reserva de jurisdição, podendo a medida ser determinada pela autoridade policial ou, até mesmo, pelo MP, consoante respeitáveis entendimentos doutrinários.

    Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

    Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

  • Queria saber de qual inferno tiraram a assertiva IV.

    “Atendendo a requisição da autoridade policial, o Juiz de primeiro grau, (...), determinou a exumação do corpo e a realização da perícia, nomeando posteriormente os assistentes técnicos da família da vítima para acompanhar o procedimento, tudo sob a mais rigorosa supervisão judicial, não havendo que se falar em ilegalidade”. (STJ: HC 413.104/PA).

  • DO EXAME DE CORPO DE DELITO

    159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 1 Na falta de perito oficialo exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  (mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame.)

    § 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                       

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a FORMULAÇÃO de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                 

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

    II – Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.  

    § 6 Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.     

    § 7 Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico

    160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.                

    161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    162.  A AUTÓPSIA será feita pelo menos 6 horas depois do óbitosalvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita ANTES daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    163.  Em caso de exumação para exame cadavéricoa autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

  • "PREFERENCIALMENTE" não pode ser interpretado como NÃO NECESSARIAMENTE??? AH VÁ

ID
1592770
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Súmula Vinculante no 21 dispõe, em seu verbete, sobre a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. Sua edição, em razão do efeito vinculante que emana do respectivo enunciado

Alternativas
Comentários
  • A questão usa como pano de fundo a SV 21, mas poderia trazer qualquer outra SV. O que se quer saber é o alcance dos efeitos da súmula vinculante.
    Leia-se o "caput" do art. 103-A da CRFB:Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.a) errada, porque, como a SV "terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do PJ", eventual lei federal, estadual, distrital ou municipal que seja contrária ao teor da súmula deve, em verdade, ser declarada inconstitucional.b) errada, porque a SV vincula o Poder Judiciário e a Administração Pública, não vinculando o Legislativo, sob pena de ocorrer uma fossilização da Constituição.c) correta, pois se estaria respeitando o teor da SV. Caso o Estado se oponha à SV, seu Governador ou a Mesa da Assembleia Legislativa podem propor sua revisão ou cancelamento (art. 3º, IX e X da Lei 11.417/06).d) errada, pois a SV vincula todos os demais órgãos do PJ, de forma que o STF, por a ela não se submeter, pode rever seu entendimento posteriormente, seja revisando ou cancelando a SV ou mesmo a superando em sede de controle concentrado.e) errada, pois a SV pode ter efeito "ex tunc". Nesse sentido: "7. O fundamento consoante o qual o enunciado da referida Súmula não seria vinculante em razão de a data da falta grave ter sido anterior à sua publicação não se mostra correto. 8. Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data venia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial". (Rcl 7358, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-106 DIVULG 02-06-2011 PUBLIC 03-06-2011 EMENT VOL-02536-01 PP-00022 RTJ VOL-00223-01 PP-00261)
  • O raciocínio é o seguinte: a edição de uma súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo e não vincula o STF, pois se vinculasse teríamos um engessamento na elaboração de novas leis e na análise de constitucionalidade. Com essa premissa já dava pra acertar a questão!

  • A meu ver a Súmula Vinculante vincula as Turmas do STF.
    Só não vincula o Plenário.

  • "em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário "

  • Pessoal, com relação à letra C, me restou a seguinte dúvida... tendo em vista que a SV não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade, como poderia o TJ estadual declarar a inconstitucionalidade de lei estadual com base na SV 21?? Quem souber, p. f., me ajude!
  • Questão muito mal formulada.

  • Rafael, a inconstitucionalidade não seria declarada tendo como parametro a súmula vinculante, e sim as normas constitucionais que levaram o STF a fundamentar a edição da SV, no caso, a violação à ampa defesa e aos demais aspectos do devido processo legal. O TJ está vinculado a seguir o entendimento do STF, no caso o STF entendeu que a exigência de depósito de prévio viola a CF, esse entendimento será seguido pelo TJ, sendo a lei estadual declarado inconstitucional violando os dispositivos que citei.

  • Rafael Almeida e Lucas Motta, essa tbm é minha dúvida. O TJ não pode declara a Lei Estadual inconstitucional pq ela viola uma SV, pq se assim fosse, seria ilógico  a CF dizer que a SV não vincula o Legislativo ( federal, estadual ou municipal).  Considerando a letra "C" correta, eu sou forçado a acompanhar o raciocínio do Lucas Motta e aceitar que os fundamentos da edição da SV terão força de vincular o TJ e, consequentemente, este fica obrigado a declara a Lei Estadual inconstitucional tendo por base os fundamentos da edição da SV.

  • GABARITO: LETRA C

     

    SOBRE AS LETRAS B E D:

     

    As decisões definitivas de mérito do STF em ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (art. 102, §2º, CF).

    Porém, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, O STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia de atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma REAÇÃO LEGISLATIVA à decisão do STF com o objetivo de REVERSÃO JURISPRUDENCIAL.

     

    Se o Congresso Nacional editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para certo tema, essa E.C. somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para a edição de emendas.

     

    Mas, se se tratar de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que colidir com a jurisprudência do STF nasce comPRESUNÇÃO RELATIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar que a mudança do precedente se afirma legítima. Dessa forma, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA

     

     

    FONTE: Informativo 801, 2015, STF, do Dizer o Direito. 

     

     

    Deus abençoe nossa caminhada rumo à posse!!

  • Gabarito letra C

    Resumindo de forma breve: a edição de uma súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo(função tipica- inovar o ordenamento juridico, isto é,editar leis) e não vincula o STF, pois se vinculasse teríamos um engessamento na elaboração de novas leis( usurpação de poder, invasão de um poder em outro) e na análise de constitucionalidade. Outra observação importante é que SV vincula o poder legislativo na sua função atipa, isto é, a de administra e julgar (ex: Senado federal julgando o presidente da republica em crimes de responsabilidade). Por estes esclarecimento já dava para acertar a questão! 

    Uma dica!  Tome café antes de começar a estudar, ajuda muito na absorção do conteúdo. 

    O trabalho persistente vence tudo! 

  • Eu estou um pouco confuso pelos estudos já, mas pelo que entendi a Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo, porém ainda possibilita que, em ação, a lei estadual seja declarada inconstitucional por meio do controle difuso, o que seria uma baita redundância. Enfim, é o que me fez marcar a letra C. Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado.

  • Aos colegas que ficaram em dúvida,

    Não é a súmula vinculante que será usada como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade pelo TJ, mas a norma da CF. A SV apenas traz o entendimento do STF acerca de uma matéria, com efeito vinculante, e que tem que ser observado pelos demais órgãos do judiciário. Assim, quando o TJ for declarar a inconstitucionalidade, ele não dirá que a norma é inconstitucional porque contraria a súmula vinculante X, e sim porque contraria determinado dispositivo da CF, consoante entendimento do STF.

  • SOBRE AS LETRAS A e C:

    A Súmula Vinculante n° 21 dispõe que: 

    "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Assim, o poder judiciário não poderá reconhecer a constitucionalidade de tal exigência, sob pena de violar o entendimento sumulado. Isto porque o art. 103-A da CR/88 estabelece que a súmula "terá efeito VINCULANTE em relação aos demais órgãos do PODER JUDICIPÁRIO e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" sendo que "do  Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.."

    Em SUMA: se a Súmula diz que é inconsticional tal ato, não pode o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheçer a constitucionalidade do diploma legal, porque ele, poder judiciário, está vinculado ao entendimento do STF. Por isso a letra C está correta quando diz que  o dispositivo sumulado "impõe que os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reconheçam, incidenter tantum, nos casos que lhe forem devidamente submetidos, a inconstitucionalidade de lei estadual que exija arrolamento prévio de bens ...". ... sob pena de violar a súmula vinculante, dando ensejo à reclamação ao STF.  

    Tal decisão não impede que o poder legislativo edite a referida lei, a qual poderá ser afastada pelo poder judiciário em controle difuso de constitucionalidade, ou em controle concentrado pelo STF.

     

  • É a 3ª questão a respeito de súmula vinculante que a FCC faz e eu erro. Mas agora acho que foi a última. Eis as 3 constatações que, creio, matam questões como essa: 1) Súmula Vinculante não vincula o Legislativo (logo, ele pode elaborar lei contrária a SV - assertiva B eliminada). 2) Súmula Vinculante obriga TODOS os DEMAIS órgãos do Judiciário (logo, Juiz nem Tribunal nenhum poderá declarar constitucional lei que conflite com súmula vinculante - elimina assertivas A e E). 3) O STF é o ÚNICO órgão que pode rever o entendimento da Súmula Vinculante (mata a assertiva D). Então, com base não eliminações e no teor das 3 dicas, realmente só sobra a assertiva C como correta (Juiz ou Tribunal deve decidir de acordo com o teor da súmula vinculante, justamente porque está a ela VINCULADO!).

  • Tentarei explicar Eduardo.

    Regra geral, a súmula vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Além disso, sempre deverá ser respeitada a coisa julgada (NCPC, art. 988, § 5º, I e S. 734 do STF). Assim, decisões ainda não proferidas (em instâncias inferiores) terão que instantaneamente se amoldar ao que decidido na súmula vinculante. Se houver algum recurso pendente, a decisão do recurso já seguirá o conteúdo da súmula. A tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CR, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial (STF, Rcl 8321, j. 13/4/2011; Rcl 7358, j. 24/2/2011; Rcl 7101, j. 24/2/2011). Logo, as súmulas vinculantes não têm efeito retroativo (ou como vc mesmo escreveu - são ex nunc), pois passam a vigorar a partir da data da sua publicação (DJ e DOU). A confusão que se faz é que o parâmetro não será o fato da vida em si, mas a decisão judicial. Esta que deverá ser posterior à publicação do verbete vinculante, e não o fato que gerou a causa (este muitas vezes será anterior à súmula).

    Espero ter ajudado.

  • O comentário do colega Guilherme Nunes é muito eludicadtivo.

  • QUESTÃO COM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: "A" e "C". 

    De fato, as súmulas vinculantes vinculam os demais órgãos do poder judiciário e a AP direta e indireta, logo a alternativa C está correta porque o juiz deveria declarar a lei que obriga o recolhimento de o deposito como requisito recursal inconstitucional de acordo com a jurisprudência vinculante do STF, de forma incidental (controle difuso).

    No entanto, a súmula vinculante é uma precedente vinculante (art. 927, II, CPC) e, pela teoria dos precedentes, poderia o órgão do Judiciário fazer um "restrictive distinguishing", que é um método de confronto de precedentes vinculantes, em que o juiz verifica que o caso concreto não se adpata à ratio decidendi do precedente vinculante, permitido pelos artigos 489,§1 e 927, §1, ambos do CPC. Ora, a alternativa "A" trata justamente dessa hipótese, em que o juiz verifica que a lei em questão, no caso concreto, se distingue da ratio decidendi da SV 21. Note-se que a ratio decidendi da SV 21é a inconstitucionalidade por violação do contraditório e ampla defesa (art. 5, LV, CF), o que justamente é citado como fundamento da decisão do juiz que afastou o precedente pela alternativa "A".

    Assim, a questão é tormentosa e quem colocou a alternativa "A" não fique preocupado porque também acertou!

    Abs

  • Não cabe Reclamação de lei – só de decisão judicial ou administrativa.

    Não cabe ADI de decisão judicial – só de lei ou atos normativos.


  • Colegas de luta, parabenizo aqueles que me precederam com os seus brilhantes comentários!

    Apenas acrescento que a alternativa "C" foi marcada por ser a única que não havia erro - na maioria das vezes.

    Porém, o acerto dela está no fato de que o STF ao analisar uma lei x de um Estado y que versava sobre a necessidade de depósito prévio, chegou à conclusão de que (É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo). Portanto, uma vez chegado a esta tese, todas as leis federais ou dos demais Estados, ainda que não apreciadas quanto a constitucionalidade, como disse a alternativa, já passarão a serem consideradas inconstitucionais, sendo desnecessário apreciá-las individualmente. Posto que do julgamento da lei x do Estado y foi extraído uma TESE e esta Tese irradia-se para todas as demais leis EXISTENTES. Mas isso não impede que uma NOVA LEI seja editada após a SV. Entretanto, se editada uma nova lei esta nascerá, inclusive, com uma presunção relativa de inconstitucionalidade, cabendo ao legislador, já de início, comprovar que ela não esteia-se nos mesmos pressupostos daquelas consideradas inconstitucionais.

  • SUMULA VÍNCULANTE

    1. Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

    2. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    3. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    4. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    5. Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

    7. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Art. 927, sistema de precedentes. A SV é precedente obrigatório.

  • GABARITO: LETRA C - CORRETA

    Fonte: CF 

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


ID
1592773
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o texto constitucional, o indulto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei

    Art. 5 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

    Lei 8072 (Crimes hediondos)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: 

    I - anistia, graça e indulto;


    Letra E está incorreta pois inclui "Racismo"


    bons estudos
  • Lembrando sobre o racismo (RA) e ação de grupos armados (ÇÃO):
    RAÇÃO = Imprescritível, o resto é insuscetível de graça, anistia e inafiançáveis.

  • Complementando:

    Inafiançáveis e Insuscetíveis de graça ou anistia = TTTH (Tráfico, Terrorismo, Tortura e Hediondos) - art. 5º, XLIII, CF

    Inafiançáveis e Imprescritíveis = RA-ÇÃO (Racismo e Ação de grupos armados) art. 5º, XLII e XLIV, CF

  • Os institutos designados por anistia, graça e indulto são formas de perdão instituídos pelo Estado, que afastam os efeitos da condenação penal sofrido pelo réu condenado, julgado culpado.

    A Constituição Federal ao tratar dos crimes hediondos e equiparados faz menção a anistia e à graça, sendo silente quanto ao indulto, mais especificamente no inc. XLIII do art. 5o. Mas tal não afasta a existência do terceiro instituto do nosso ordenamento jurídico.

    Mas vamos às semelhanças e diferenças deles:

    1) Semelhanças:
    - Constituem perdão extrajudicial de pena decorrente de ação penal;
    - Afasta os efeitos penais da condenação, uns em maior grau, outros em menor.

    2) Diferenças:

    2.1) Quanto aos destinatários:
    - Anistia: é dirigida a um grupo de pessoas;
    - Graça: individual;
    - Indulto: coletivo.

    2.2) Quanto a forma do ato que concede o benefício:
    - Anistia: por lei federal elaborada pelo Congresso Nacional;
    - Graça: por ato do Presidente da República, através de decreto;
    - Indulto: por ato do Presidente da República, através de decreto.

    2.3) Quanto a oficiosidade:
    - Anistia: iniciativa de qualquer parlamentar, presidente da república, Tribunal Superior ou Procurador Geral da República;
    - Graça: depende de provocação do interessado ao Presidente da República;
    - Indulto: pode ser concedida expontaneamente pelo Presidente da República, não dependendo de provocação.

    2.4) Quanto aos efeitos penais:
    - Anistia: é forma de abolitio criminis. Com a promulgação dessa lei o condenado deve ser imediatamente posto em liberdade; deve ter seus registros criminais alterados, retirando seu nome do rol de condenados; não será considerado reincidente, caso venha a cometer outro crime;
    - Graça: coloca o preso em liberdade, mas não extingue os registros criminais e nem afasta a reincidência;
    - Indulto: idem à graça.

    2.5) Quanto aos efeitos civis:
    - Anistia: afasta a responsabilidade civil do condenado, posto que a lei de anistia retira o caráter criminoso da conduta do agente, não havendo assim qualquer procedência de condenação em ação civil ex-delito;
    - Graça: mantém a responsabilidade civil;
    - Indulto: mantém a responsabildade civil.

    Fonte: http://pronomesdodireito.blogspot.com.br/2009/04/basica-qual-diferenca-entre-anistia.html


  • Atenção!!!!

    Muito se discute na doutrina se o fato da CF não constar expressamente a vedação do indulto à prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, tornaria a Lei 8072/90, no art. 2º, I, inconstitucional, já que nela há expressamente a vedação a esse benefício.

    O entendimento majoritário é o de que a Constituição traz apenas um rol mínimo, podendo a legislação complementar e inserir vedações não existentes na CF, como no caso do INDULTO.

    Continuemos na luta!!!


  • A anistia é dirigida a um grupo de pessoas. Quem concede este benefício é o Congresso Nacional por lei federal. A Graça e o indulto são concedidos por ato do presidente da república, através de decreto. Graça para um indivíduo, indulto para coletivo.

  • Cuidado Lucy Castro, a anistia não afasta os efeitos civis do delito.

  • GABARITO LETRA A

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei

     

    Complementando que o parágrafo único do referido artigo refere que:

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
    VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
    República ou ao Advogado-Geral da União,
    que observarão os limites traçados nas
    respectivas delegações.

  • Alguém sabe me dizer qual dispositivo veda o indulto para a Tortura? Pois isso não consta na CF nem na Lei Especial, não entendi este gabarito....

  • Carolina Renée


    A resposta está no Decreto 3.667/2000 (Concede indulto, comuta penas e dá outras providências).

    No inciso I, do artigo 10:

    Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:

    I - condenados por crimes hediondos ou por crimes de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;


    =)

    Espero ter contribuído.


  • Tudo bem que o gabarito está correto. Entretanto, fazendo uma análise da questão denota-se a falta de atecnia da banca, tendo em vista expressar no enunciado da questão "Segundo o texto constitucional, o indulto". Assim, na verdade não haveria gabarito correto em razão de a CF/88 não prever vedação ao indulto para os crimes descritos. Fiz essa menção, pois em muitas questões objetivas essa análise do enunciado é essencial para acertar ou não a questão (quando o examinador quer saber a posição da doutrina ou jurisprudência manifesta expressamente no enunciado sobre o tema). Enfim, foi somente uma forma de alertar os amigos concurseiros. 

  • O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
    Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

  • Só dando um "up" na resposta para os mais apressados:


    Gabarito letra "A".

  • Só retificando. 

    Conforme dito pelo colega Pedro Carvalho, a anistia tem efeitos ex tunc, isto é, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil.

    Cléber Masson.

  • Só acertei essa questão porque lembrei desse bizu:  os 3 "T" +H não tem direito à graça, anistia ou indulto ( Tortura, Terrorismo, Tráfico de entorpecentes e drogas afins e HEDIONDOS). Ademais, outra regra é do T e N = indulTo = presidenTe.   aNistia = coNgresso Nacional!!! bem para mim ajudou!!! rsrsrsr


  • Correto o raciocínio da Renata Lopes. Outras bancas são tão técnicas que acabam colocando esses enunciados como pegadinha....

    INDULTO - é perdão coletivo

    GRAÇA - é perdão individual

    Apenas a graça está prevista na CF (art. 5º, XLIII). O indulto está previsto na Lei dos Crimes Hediondos.

  • Indulto, que é uma das formas mais antigas de extinção de punibilidade, é concedido pelo Presidente da República, aplicado coletivamente para atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados


    Graça, também aplicada pelo Presidente da República, é uma forma de extinção de punibilidade para um ou mais condenados, desde que aplicada devidamente de forma individualizada. É destinada a uma pessoa determinada, não se relacionando a fatos criminosos. Pode ter variados motivos, como ato humanitário, por exemplo


    Anistia, que é um ato do legislativo com status de lei penal, atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, principalmente crimes políticos. Pode ser concedida antes ou depois da sentença transitada em julgado, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas (quando da exigência de requisitos pessoais)




  • Errei a questão por causa da dica do Robson. Indulto também tem N e Anistia também tem T.

  • Complementando os comentários...


    COMUTAÇÃO no latim se escreve commutatione e significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.


    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.


    O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.


    Assim, tal benefício, quando concedido, aproveita-se dele, normalmente, os presos primários, com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração.


    Fundamentação:

    Artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.Artigo 60, §2º, do Código Penal.Artigo 70, inciso I; artigo 112, §2º, e artigo 192, todos da Lei nº 7.210/84


    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1034/Comutacao-de-pena
  • Comutação significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.

    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.

    Assim, tal benefício, quando concedido, aproveita-se dele, normalmente, os presos primários, com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração.

    Fundamentação:

    • Artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
    • Artigo 60, §2º, do Código Penal.
    • Artigo 70, inciso I; artigo 112, §2º, e artigo 192, todos da Lei nº 7.210/84.
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1034/Comutacao-de-pena

  • Pessoal, de acordo com as aulas de Rogério Sanches, tenho uma observação a fazer:

    Anistia é o esquecimento do fato delituoso, mas diferente do que ocorre com a abolitio criminis, o fato continua sendo crime. Ela apaga os efeitos penais da condenação (pena; se cometer outro delito não será reincidente). No entanto, os efeitos civis permanecem intáctos. Já a graça e o indulto extinguem ou diminuem (comutação) o efeito principal da condenação, qual seja, a pena. Os efeitos secundários da condenação (reincidência) e os efeitos civis permanecem íntegros.
  • São inafiançáveis e insuscetíveis(não se concede graça, indulto e anistia) o trafico, tortura, terrorismo e os crimes hediondos 

    Já o  racismo e a ação de grupos armados são crimes inafiançáveis e imprescritíveis.

    bons estudos.

  • Bizarro, a alera justifica a alternativa correta só com a CF sendo que ela fala "TT são insuscetíveis de graça ou anistia" e o ildulto, tema central da questão???????

  • Tiger! O entendimento doutrinário é que "graça" é sinônimo de "indulto individual" e "indulto" é sínonimo de "indulto coletivo". Desta feita, seriam basicamente a mesma coisa, com a única diferença que para a graça o benefício possui destinatário certo e depende de pedido do sentenciado, já no indulto não haveria destinatário certo, podendo ser concedido de ofício (independentemente de provocação).

     

    Ademais, majoritariamente (pelo menos em concursos), tendo em vista afastar a interpretação literal da CF (que normalmente não é um dos primeiros recursos hermeneuticos quando estamos falando em CF), tem-se que quando a CF falou GRAÇA ela quis abarcar também o INDULTO.

     

    Claro isso é um resumo simplista, mas se você quiser aprofundar, recomendo alguma doutrina de direito penal (onde já vi tudo isso explicado e aprofundado) ou direito constitucional.

     

    Como já vi isso em mais de uma questão e em mais de uma banca, levo isso como regra, desconheço se há entendimento em contrário.

  • Os únicos crimes que "não tem graça" (ou indulto e anistia) são os TTT/hediondos.

  • 3T e hediondos

    crimes de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como os definidos como crimes hediondos

  • Sobre a letra "C" : cabe ser concedido, na esfera federal, pelo Presidente da República e, na estadual, pelos Governadores de Estado, sendo vedada sua aplicação a condenados pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como os definidos como crimes hediondos. 

    Na esfera Estadual será pelo Ministro de Estado ( Art. 84, CF88, Parágrafo Único + XII)

    "No Pain, No Gain".

     

  • O comentário do Renato e da Lucy, os mais curtidos, estão muito top. Esse tipo de comentário que dá gosto de ser um Qconcurseiro Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CRIMES:

     

    - RAÇÃO: Inafiançável + Imprescritível

    RA: racismo

    AÇÃO: ação de grupos terroristas

     

    - TTTH: Inafiançável + Não admitem graça ou anistia

    T: tráfico;

    T: terrorismo;

    T: tortura;

    H: hediondos.

  •  TTTH: Inafiançável + Não admitem graça ou anistia

    T: tráfico;

    T: terrorismo;

    T: tortura;

    H: hediondos.

  •  Há, no Brasil, crimes inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia.

    RAção [Imprescritíveis]

    (R)acismo (sujeito à pena de reclusão)

    (ação) de grupos armados

    H-T3 [Insuscetíveis de graça, anistia, indulto e comutação de penas]

    Crimes (H)ediondos

    (T)errorismo

    (T)ráfico

    (T)ortura

    RAção H-T3 [Inafiançáveis]


  • Cabe indulto e comutar penas para TTTH

    Não cabe para RAÇÃO: Racismo, ação de grupos armados.

  • GABARITO: A

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Art. 5º. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

  • Racismo e ação de grupos armados = inafiançável e imprescritível

    Hediondos e equiparados = inafiançável e insuscetível de graça ou anistia

  • Racismo e ação de grupos armados = inafiançável e imprescritível

    Hediondos e equiparados = inafiançável e insuscetível de graça ou anistia

  • Quem veda a aplicação do indulto aos crimes ediondos é a lei 8072 e não a CF/88.

    Questão sem resposta

  • Mas e na esfera Estadual, é possível ser concedida pelo Governador???

  • Independente da esfera (estadual ou federal), o indulto e a graça sempre serão concedidos pelos PRESIDENTE DA REPÚBLICA por meio de DECRETO.

    Ressaltando que, conforme art. 84, parágrafo único da Constituição, o Presidente poderá delegar a atribuição para conceder indulto e comutar penas ao: 

    1) Procurador Geral da República

    2) Advogado Geral da União

    3) Ministros de Estado

    Nesse site tem uma tabela comparativa detalhada e simples dos institutos da graça, anistia e indulto:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;    

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


    ===============================================================

     

    LEI Nº 8.072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

              

    I - anistia, graça e indulto;
     

  • PRESIDENTE + INDULTO = T T T H

  • De acordo com o texto CONSTITUCIONAL essa questão devia ter sido anulada, porque o indulto foi um acréscimo trazido na Lei 8.072.

  • Gabarito alternativa A.

    O erro que poderia ter passado despercebido e ter pego muita gente na alternativa E, foi o fato de ter sido inserido o crime de RACISMO.

  • CF88

    5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

    84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    LEI Nº 8.072/1990

    2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:    

    I - anistia, graça e indulto;

    PRESIDENTE + INDULTO = T T T H

  • Detalhe:

    A constituição não traz expressamente a vedação ao indulto :

    A vedação está na lei dos crimes Hediondos 8.072/90

    Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;      

    Lei 8.072/90 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

       


ID
1592776
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A medida provisória que, no processo de conversão em lei, for aprovada pelo Congresso Nacional sem alterações,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Sem alteração na MP = Sem sanção ou veto do PR

    B) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
    IV – já disciplinada em projeto de LEI aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

    C) Sem alteração na MP = Sem sanção ou veto do PR

    D) CERTO: Art. 62 § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará

    E) Mensagem aditiva versa sobre leis do PPA, LDO E LOA
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta

    bons estudos

  • Letra (d)


    Aprovada a medida provisória, sem emendas, esta será convertida em lei, devendo o Presidente do Senado Federal promulgá-la, uma vez que se consagrou essa atribuição na esfera legislativa ao próprio Poder Legislativo, remetendo ao Presidente da República, que publicará a lei de conversão

  • (...CONTINUAÇÃO)

    Detalhe: segundo a CF,art.62,§12, "projeto de lei de conversão" é um 'projeto de lei'. Se o texto aprovado com alterações fosse considerado 'projeto de lei', ao passo que o texto aprovado sem alterações fosse considerado algo diferente de um 'projeto de lei', a CF,art.62,§12 não precisaria delimitar sua aplicação aos projetos 'que alterem o texto original da medida provisória', bastaria falar em 'projeto de lei de conversão' pois assim já estaria implícito que teria havido alteração do texto.

    O objetivo da CF,art.62,§12 não é dizer 'que o texto alterado da MP será sujeito a sanção/veto, ao passo que o texto inalterado da MP é insuscetível de sanção/veto', mas deixar claro que, mesmo tendo sido aprovado no dia X o texto alterado da MP, este só entrará em vigor após a sanção presidencial, permanecendo em vigor o texto original da MP até que haja sanção do texto aprovado pelo Congresso. Quanto ato texto aprovado sem alterações pelo Congresso, essa questão não se aplica, pois não há dúvidas quanto ao texto que estaria em vigor após a aprovação pelo Congresso, afinal esse texto não foi modificado.

    Enfim, não enxergo erros na letra B, conforme a CF,art.62,§1: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: ...
    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República"


  • gabarito D.

    Caro Renato, deve haver alguma jurisprudência para embasar a letra D pois o texto da CF não a embasa explicitamente.

    A CF,art.66,caput diz que "o projeto de lei" estará sujeito a sanção ou veto:

    "Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."

    Entretanto, a própria CF,art.62,§12 parece residualmente dar a entender que, quando uma medida provisória é aprovada (com ou sem alteração de texto), estaremos automaticamente diante de um projeto de lei aprovado (o qual será, conforme a CF,art.66,caput, sujeito a sanção ou veto):

    "Art.62, §12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

    Mesmo que não haja alteração do projeto de lei de iniciativa do Presidente ou da medida provisória, o Presidente pode entender que, após o período de tramitação, mesmo tendo havido aprovação sem emendas, o conteúdo daquele texto aprovado passou a ser "contrário ao interesse público". Não vejo qual diferença haveria, qto a esse aspecto, entre um projeto de lei de iniciativa do Presidente e uma medida provisória. 

    (CONTINUA...)

  • De acordo com o ilustre professor Ives Gandra da Silva Martins, a medida provisória tem natureza de ato legislativo. Vejamos:

    "Uma delegação constitucional da função de legislar, constante do "processo legislativo" tendo força idêntica à da lei. Não é um ato administrativo, pois, no momento, em que o Presidente da República a edita, o faz na condição, não de chefe da Administração Pública, mas de legislador delegado constitucionalmente, razão pela qual a natureza jurídica de sua ação é legislativa e não administrativa.

    Por esta linha de raciocínio é que entendo que as medidas provisórias convertidas, sem alteração, representam a posterior concordância do Legislativo com a delegação constitucional da função de legislar, enquanto na lei delegada a concordância é anterior, ou seja, quando da outorga da delegação.

    E, à evidência, quando da conversão legislativa não há porque remeter a lei convertida para o presidente sancioná-la ou vetá-la, visto que tal "ato legislativo" já terá gerado seus efeitos, desde o início, sem solução de continuidade, antes e depois da conversão."


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/parecer.htm


    Desta forma, a desnecessidade de sanção ou veto do Presidente da República em projetos de lei adstritos à conversão de medida provisória, nos quais não há qualquer alteração por parte do Congresso Nacional, deve-se ao fato de que a participação do Presidente (atuando atipicamente como legislador) ocorreu no início do procedimento, isto é, com a edição da MP.


    Bons estudos!

  • Apenas complementando os comentários dos colegas. Letra A - manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionada ou vetada. ERRADA - Art. 62 paragrafo 3o - as MP perdem sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. 

    Letra B - enseja vedação a que nova medida provisória seja editada sobre a mesma matéria por ela disciplinada enquanto estiver pendente de sanção ou veto do Presidente da República. ERRADA - a vedação não é em relação à matéria disciplinada por Medida Provisória, mas sim em relação a projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República. Letra C - é passível de ser promulgada diretamente pelo Presidente do Senado Federal, caso o Presidente da República não o faça no prazo de quarenta e oito horas após a sanção ou a rejeição do veto. ERRADA - Essa regra, de promulgação pelo Presidente do Senado é válida para projetos de lei, não para Medidas Provisórias (art. 66, parágrafo 7o). Ademais, Medidas Provisórias não são passíveis de promulgação pelo PR, como será visto no comentário da "letra D" a seguir.

    Letra D - não cabe ser submetida à sanção ou veto do Presidente da República, diferentemente do que ocorre com os projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repú- blica aprovados, sem modificações, pelo Congresso Nacional. CORRETA. caso ambas as Casas aprovem o texto original da MP, não podemos falar em sanção do presidente, sendo a proposição encaminhada diretamente para a promulgação. Sendo a MP uma medida adotada pelo próprio PR, não faria sentido, caso a mesma seja aprovada sem modificação, falar em sanção, mas simplesmente em promulgação. Observação: Caso o relator modifique a Medida Provisória, incluindo alguma emenda, passamos a ter um Projeto de Lei de Conversão (PLC) com número distinto da MP inicial. Assim, temos o exemplo da MP 501/2010 que foi aprovada na forma do PLC 15/2010 na Câmara dos Deputados. Nesta situação, o que segue para a análise do Senado Federal é o PLV e não mais a MP original (fonte: http://ocbnocongresso.brasilcooperativo.coop.br/2011/02/entendendo-o-processo-legislativo.html). Letra E - cabe ser alterada pelo Presidente da República mediante mensagem aditiva, ensejando seu reexame pelo Congresso Nacional. ERRADA - como já bem explicado pelo colega Renato, a mensagem aditiva versa sobre leis do PPA, LDO e LOA e vem prevista no artigo 166, caput e parágrafo 5o da CF.
  • Apenas complementando...


    D) Um PL de iniciaciva do Presidente da República é como todos os outros pls, precisará da sanção presidencial mesmo que não tenha nenhuma alteração no Congresso. (está aí a diferença com as MPs, já que estas, caso não haja alterações, não precisará passar pelo Presidente) 

  • LETRA D

    “O instituto da sanção e, portanto, o momento de deliberação executiva, deverão se implementar mesmo em caso de projeto de iniciativa do Presidente que não tenha sido alterado pelo Parlamento.

    Parece razoável imaginar que também nos projetos de lei de sua iniciativa o Presidente possa, agora, em fase mais madura do procedimento, vetá-lo, devendo, assim, ser, necessariamente, aberta a fase de deliberação executiva, até porque, o art. 66, caput, é categórico ao afirmar que a Casa na qual tenha sido concluída a votação (e não distingue o tipo de iniciativa) enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará”. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013, p. 620)

  • Julgado do STF sobre a letra D.

    "Conversão em lei das medidas provisórias, sem alteração substancial do seu texto: ratificação do ato normativo editado pelo presidente da República. Sanção do chefe do Poder Executivo. Inexigível. Medida provisória alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimo de dispositivos. Obrigatoriedade da remessa do projeto de lei de conversão ao presidente da República para sanção ou veto, de modo a prevalecer a comunhão de vontade do Poder Executivo e do Legislativo." (RE 217.194, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma,DJ de 1º-6-2001.)


    A aprovação da MP sem modificação em seu texto tem o efeito de ratificar o conteúdo primário da norma editada pelo Presidente da República. Diante disso, o STF entende pela inexigência do envio da MP ao PR para sansão ou veto.

  • Sem decorebas, acertei a questão na lógica. Ora, se a MP vem do próprio presidente, então não faz sentido que ele vete a sua própria medida após esta ter conseguido o status de lei.
  • Com a devida vênia, não concordo com o comentário do colega André Gomes de que  "se a MP vem do próprio presidente, então não faz sentido que ele vete a sua própria medida". O projeto de lei de iniciativa do presidente também vem do próprio presidente e, mesmo quando não é alterado nas casas, volta para o presidente sancionar o vetar. 
    O que realmente eu acho lógico pensar é que a MP tem como requisito a urgência, logo se não há alterações, o presidente do senado pode logo promulgar a lei em que ela foi convertida.  Espero ter colaborado com  discussão e se não fizer muito sentido o que eu falei, me avisem! Na realidade, só me dei ao trabalho de comentar, porque eu errei a questão, então eu acho que escrever essa justificativa vai me ajudar a nunca mais errar. hehehe! Bons estudos a todos!

  • Resolução 01/2002 do Congresso Nacional dispõe sobre o assunto:

    Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União.

    Art. 13. Aprovado projeto de lei de conversão será ele enviado, pela Casa onde houver sido concluída a votação, à sanção do Presidente da República.

  • c ) quem promulga mp sem alteraçãoé o presidente da mesa do congresso nacional, que é o presidente do senado

  • Quando o Congresso Nacional aprova uma medida provisória sem alteração do texto, a lei resultante da conversão é promulgada diretamente pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Trata-se de hipótese de nascimento de lei sem sanção no direito brasileiro: lei resultante de conversão interal de medida provisória. 

  • - MP aprovada sem alteração no texto: vai direto para promulgação pelo Presidente do CN (que é o Presidente do Senado).
    - MP aprovada com alteração no texto: vai para sanção/veto do Presidente da República.

     

    - Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República aprovado com ou sem alteração no texto: vai para sanção/veto do Presidente da República.

  • Se a medida provisória for integralmente convertida em lei, não haverá sanção ou veto do Presidente. Isso porque ela terá sido aprovada nos exatos termos por ele propostos. Cabe destacar que, ao contrário disso, os projetos de lei de iniciativa do Presidente que forem aprovados sem modificações pelo Congresso Nacional dependerão de sanção ou veto.

     

     

    O gabarito é a letra D.

  • Qual o erro do item "c"?

    Obrigada.

  • gb D § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • Uma vez aprovada a medida provisória sem emendas que alterem a essência, o conteúdo do ator originalmente editado pelo Presidente da República, a MP estará automaticamente convertida em lei. Não é necessário retornar à Presidência para sanção ou veto. A MP foi confirmada, e deixará, então, de existir, para dar lugar à lei objeto de sua conversão. Processo Legislativo Constitucional - João Trindade

    RESOLUÇÃO No 1, DE 2002-CN

    Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como Lei, no Diário Oficial da União.

  • Essa questão aí está bem confusa.

  • A letra D traz esse texto: "não cabe ser submetida à sanção ou veto do Presidente da República, diferentemente do que ocorre com os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República aprovados, sem modificações, pelo Congresso Nacional"

    No lugar de SEM, deveria ser COM. Não entendi porque esta alternativa foi considerada correta.

  • seria até desnecessário submeter a sanção do Presidente a lei de conversão nos exatos termos da MP que ele mesmo editou... Diferentemente das leis de iniciativa do Presidente, pois aí é a CF que determina sanção/veto (faz parte do processo legislativo).

  • Questão muito mal feita e com gabarito extremamente duvidoso.

    #VemDPE

  • DAS LEIS

    62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisóriascom força de leidevendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:        

    I - relativa a:        

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        

    b) direito penal, processual penal e processual civil;        

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;        

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;        

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;        

    III - reservada a lei complementar;        

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.        

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.        

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.        

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.        

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.        

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.        


ID
1592779
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tome em consideração as seguintes afirmativas:


I. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes e os membros do Ministério Público, os Prefeitos, bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

II. O Prefeito e um quarto dos Vereadores têm legitimidade para propor, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado, desde que seu objeto seja lei ou ato normativo municipal.

III. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

IV. Ocorrendo a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, observado que, caso o primeiro escrutínio não enseje a obtenção dessa maioria por qualquer dos candidatos, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está equivocado, pois pela literalidade do disposto na Constituição Estadual de Santa Catarina apenas a III e a IV estão corretas. Caso se considere que as omissões das alternativas Ie II (sublinhadas) não implicam em incorreção (entendimento razoável), a questão torna-se passível de anulação. Vejamos:

    I) Incorreta - Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

    [...]

    XI - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os prefeitos, bem como os titulares de fundações, autarquias e empresas públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    II) Incorreta - Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

    [...]

    VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

    III) Correta - Art. 40. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

    [...]

    XX - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    IV) Correta - Art. 68. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1o Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta.

    § 2o Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.

  • Que palhaçada é essa? O erro do item I é a omissão de secretários? Isso não torna a alternativa errada, FCC. Se houvesse um "apenas" no texto do item, tudo bem, mas não há.

  • Vamos pedir para os professores do QC comentarem, pois a questão parece ser bastante confusa. 

  • André, o erro da alternativa "A" é afirmar que o prefeito seria julgado perante o TJ nos crimes de responsabilidade. Segundo Marcelo Alexandrino, o prefeito só será julgado perante o TJ nos crimes comuns e de responsabilidade IMPRÓPRIOS (crimes de resp. que resultem em infrações penais). Dessarte, como a questão mencionou apenas "crimes de responsabilidade", quem julga neste caso será a Câmara dos Vereadores

  • Muita confusão aqui nos comentários, por incrível que pareça o gabarito está correto, os itens errados foram declarados, em parte, inconstitucionais pelo STF, no site da ALESC tem a versão da CE de SC compilada, é só verificar:

    Erro do Item I:

    (...) bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    ADI nº 3279 - Declarada a inconstitucionalidade da expressão grifada (15.02.2012)

    "julgar procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da expressão “e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, contida no caput do art. 41, e das expressões “ao Governador” e “e aos titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, que integram o § 2º do art. 41; e para também declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão “bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade” do art. 83, XI, b; todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 04.05.2010, e pela Emenda Constitucional Estadual nº 42, de 08.11.2005. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros CELSO DE MELLO e JOAQUIM BARBOSA."

    Erro do Item III:

    Art. 40. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

    [...]

    XX - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    ADI nº 1628 - Declarada a inconstitucionalidade da expressão grifada (10.08.2006) :

    "1. A expressão "e julgar", que consta do inciso XX do artigo 40, e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição catarinense consubstanciam normas processuais a serem observadas no julgamento da prática de crimes de responsabilidade. Matéria cuja competência legislativa é da União. Precedentes.2. Lei federal n. 1.079/50, que disciplina o processamento dos crimes de responsabilidade. Recebimento, pela Constituição vigente, do disposto no artigo 78, que atribui a um Tribunal Especial a competência para julgar o Governador. Precedentes."


    Gabarito está correto!!! Itens "II" e "IV" corretos. letra E
  • Governador:

    - crime comum: STJ (art. 105, I, "a", CF)


    - crime de responsabilidade: Tribunal Especial, previsto no art. 78, §3°, da Lei 1.079/50, formado por 5 membros do Legislativo, 5 Desembargadores, sob a presidência do presidente do TJ local


    Prefeito:

    - crime comum: TJ local (art. 29, X, CF)


    - crime de responsabilidade: Câmara Municipal (art. 31, CF)


    - crime eleitorais: TRE


    - crimes federais: TRF


  • item III: ADINS 4791, 4792 e 4800, julgadas em 2015: AL não pode jugar GE por CR. Competência do tribunal especial previsto no art.78 da 1079, com a composição já referida nos comentários aqui.

  • Questãoziiinhaaa em, por eliminação GAB LETRA E

  • I. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes e os membros do Ministério Público, os Prefeitos, bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. ERRADA. (Prefeito apenas crimes comuns; F,A,EP inconstitucional)

    II. O Prefeito e um quarto dos Vereadores têm legitimidade para propor, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado, desde que seu objeto seja lei ou ato normativo municipal. CERTA.

    III. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. ERRADA (Tribunal Especial para essa finalidade).

    IV. Ocorrendo a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, observado que, caso o primeiro escrutínio não enseje a obtenção dessa maioria por qualquer dos candidatos, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate. CERTA.


ID
1592782
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:


I. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura, e rege-se, entre outros, pelos princípios da transversalidade das políticas culturais, da diversidade das expressões culturais e da formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.

II. A assistência social é, nos termos da Constituição, direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário, a ser prestada independentemente de contribuição à seguridade social.

III. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI, segundo expressa disposição constitucional, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

IV. É inconstitucional lei que proíba o ensino religioso como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa IV 

    Emenda Constitucional 85/2015:

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades


  • Afirmativa I 

    Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

    I - diversidade das expressões culturais;

    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 

    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

    IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; 

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 

    VII - transversalidade das políticas culturais; 

    VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

    IX - transparência e compartilhamento das informações;

    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 

    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

    Afirmativa II

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    Afirmativa III

    Emenda Constitucional 85/2015:

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

    Afirmativa IV 

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.




  • Qual o erro do item II??

  • Raissa, o erro da II está em "direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário" conforme art. 203: "será prestada a quem dela necessitar".

  • Complementando a justificativa da assertiva I feita pela colega Tatiana, vide o inciso III do § 3º do art. 215 da CF.

  • Considere as seguintes afirmativas:


    I. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura, e rege-se, entre outros, pelos princípios da transversalidade das políticas culturais, da diversidade das expressões culturais e da formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.(ERRADA) ART,216-  § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: VII - transversalidade das políticas culturais;I - diversidade das expressões culturais;VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

    II. A assistência social é, nos termos da Constituição, direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário, a ser prestada independentemente de contribuição à seguridade social. (ERRADA)

    *DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos

    O ERRO ESTA NO PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE:direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário.


    -----------------------------------------------------------
    III. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI, segundo expressa disposição constitucional, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (CORRETA)  *Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

    IV. É inconstitucional lei que proíba o ensino religioso como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (CORRETA) 

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


  • Considere as seguintes afirmativas:
    I. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura, e rege-se, entre outros, pelos princípios da transversalidade das políticas culturais, da diversidade das expressões culturais e da formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões. 

    ART.216 A,§ 1º: O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

    Aqui a banca usou a literalidade da lei,mas inverteu os termo,por essa alternativa tornou-se incorreta.

    da formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões. Não é um princípio,e sim,uma ação do governo,de acordo com art.215,3º,inciso III.

    II. A assistência social é, nos termos da Constituição, direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário, a ser prestada independentemente de contribuição à seguridade social.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    Portanto,assistência social não atinge a todos,somente a quem dela necessitar. 

    III. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI, segundo expressa disposição constitucional, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

    Literalidade do ARTIGO 219-B 

    IV. É inconstitucional lei que proíba o ensino religioso como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    Apesar da matricula ser facultativa,nem uma lei pode ser criada para suprimir o ensino religioso.


    II. A assistência social é, nos termos da Constituição, direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário, a ser prestada independentemente de contribuição à seguridade social. 

    III. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI, segundo expressa disposição constitucional, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. 

    IV. É inconstitucional lei que proíba o ensino religioso como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 

  • I. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura (fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura), e rege-se, entre outros, pelos princípios da transversalidade das políticas culturais, da diversidade das expressões culturais e da formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões. ERRADA

    II. A assistência social é, nos termos da Constituição, direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário (será prestada a quem dela necessitar), a ser prestada independentemente de contribuição à seguridade social. ERRADA

    III. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI, segundo expressa disposição constitucional, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. CORRETA

    IV. É inconstitucional lei que proíba o ensino religioso como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.) CORRETA.

  • Esse tipo de questão, infelizmente, não mede conhecimento de ninguém. A banca exigiu mera "decoreba" de texto de artigo, trocando inclusive palavras para confundir o candidato. Outra crítica que faço é que vejo pouca pertinência do assunto para um concurso de Juiz Estadual.  

  • Sistema - Política - Plano

    Ordem alfabética inversa.
  • O Sistema funda-se nos Políticos com seus Planos corruptos. Políticos sempre em primeiro. Por isso o sistema é corrompido.

  • Questão chatinha, parece mais de revistinha de banca de jornal, tipo" jogo dos sete erros". Quando a banca tem preguiça de questionar conteúdo, troca palavrinhas...

  • Sobre o item II, entendo que a assistência social é, sim, de acesso universal.
    O art. 203 refere-se a "a quem dela necessitar", o que, segundo os colegas, excluiria a universalidade da assistência social. Porém, no art. 196, a CF determina que a saúde é de "acesso universal". Então, pela lógica dos comentários dos demais colegas, conclui-se que os serviços de saúde também são devidos a quem deles NÃO necessitar, o que é um evidente disparate.

    A expressão "a quem dela necessitar" não afasta o caráter universal do acesso à assistencial social, mas sim o afirma.
    Retirar um trecho do art. 196 e colocá-lo no art. 203 para tornar a assertiva errada, sem compreender o significado do que se está dizendo, é um triste apelo à decoreba irracional.

  • O que é direito de todos e dever to Estado é a saúde. A Assistência Social é de quem dela precisar. Na assertiva I houve uma troca de posição entre PLANO e POLÍTICA. Sabendo disso, as alternativas que sobram são III e IV.

    Gab.: A

  • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

  • Que vergonha uma questao dessas. Mede o que trocar uma palavra "plano"por "politica"???

  • I ART,216- § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: VII - transversalidade das políticas culturais;I - diversidade das expressões culturais;VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

    II. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos

    III. Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

    IV. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

  • Será que o examinador tem orgulho de fazer uma questão tosca como essa?

  • Oh ódio que me consome quando erro uma questão infeliz dessas


ID
1592785
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso disposições de lei estadual sobre transferência de valores contrariem lei federal anterior que discipline a mesma matéria:

Alternativas
Comentários
  • Compete privativamente à União legislar sobre transferência de valores, portanto, eventual lei estadual tratando sobre o tema incorre em vício de inconstitucionalidade.


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

  • O Estado ate poderia legislar sobre questoes espeficiar no que tange a esse assunto, desde que isso tivesse sido autorizado por LC, o que nao e dito na questao. (art. 22, parag. unico, CF)

  • Gabarito

    a) as disposições da lei estadual incorrerão em vício de inconstitucionalidade em virtude de invadirem esfera de competência da União. 

  • Caí na pegadinha, lembrando que direito financeiro é uma das matérias de competência concorrente, assim como penitenciário, urbanístico, econômico e tributário (art. 24).. não lembrava desse inciso VII.. buááááá Muito inteligente a questão!

  • GABARITO LETRA A


    Caso disposições de lei estadual sobre transferência de valores contrariem lei federal anterior que discipline a mesma matéria...


    A competência aqui é da União, tratada no artigo 22 da CF/88, competência legislativa, portanto se sobrevier lei estadual tratando da matéria é inconstitucional.


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:



    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

  • A colega Elo equivocou-se no seu comentário.

    Copiarei a postagem de Camila Silva para melhor elucidação da questão:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    Portanto, o direito financeiro, sim, insere-se no Art. 24, mas esta (transferência de valores) não se inclui no rol de competências concorrentes e sim PRIVATIVAS

  • Um add. O item A está correto porque a lei federal, no caso da questão, veio antes. Caso não existisse norma federal discorrendo sobre normas gerais, o estado poderia legislar plenamente sob o assunto até o advento da tal norma, que suspenderia a execução da norma estadual.

  • André, seu comentário não estaria equivocado? Como bem observado pela colega Laura, o Estado poderia legislar sobre o tema desde que isso tivesse sido autorizado por LC. Portanto, não seria inconstitucional se um Estado legislasse sobre a matéria?

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • André, você está falando da competência legislativa plena dos Estados, mas esse seu raciocínio se aplica no caso de competência legislativa CONCORRENTE que é tratada no art. 24 CF. 

    Nesse caso, a matéria (transferência de valores) é tratada como de competência legislativa PRIVATIVA da União no art. 22 CF, caso em que os Estados só poderão legislar se houver autorização por LC federal, sob pena de inconstitucionalidade, como os colegas já explicaram!

  • Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:
    VII: política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.

  • Então a informação de que a lei federal é anterior não tem valor para resolver a questão?

  • Por partes:

    -A matéria de transferências de valores é de competência privativa da União.-Matérias de competência privativa são delegáveis pela União através de lei complementar.-No caso em tela, o Estado tratou da matéria sem que houvesse lei complementar que o autorizasse, o que enseja vício formal. Acho que é isso.
  • Arqueiro Verde

    Só complementando o que você havia dito a partir do trecho: " No caso em tela". 

    Neste o estado tratou de matéria APÓS a União ter feito a lei de sua capacidade privativa (Art. 22 VII). Como é uma competência PRIVATIVA conferida pela CF, então qualquer lei estadual POSTERIOR que venha a contradizê-la será INCONSTITUCIONAL. 

  • Talita LCB

    A informação de que a lei federal é anterior foi inserida no enunciado pra confundir o candidato e fazê-lo pensar que o assunto "transferência de valores" é matéria concorrente. Conforme já esclarecido pelos colegas, trata-se de competência legislativa privativa da União (CF, Art. 22, VII).

    Assim, ainda que não houvesse lei Federal tratando do assunto, uma lei estadual que o regulamentasse seria considerada inconstitucional por invadir competência privativa da União (desde que não houvesse Lei complementar federal autorizando os estados a legislar sobre assuntos específicos, na forma do PÚ do Art. 22 da CF)

    s.m.j.

  • * Se já existir lei federal (anterior), a lei Estadual que vier depois for contrária a lei existente, ela é INCONSTITUCIONAL;

    * Se não existir lei federal; a lei Estadual legislar sobre o assunto, e depois vier lei Federal, a lei estadual fica SUSPENSA no que for contrária. 

  • Raquel, teu comentário, no caso, cabe ao art 24, competência concorrente. Na questão, todavia, versa sobre competência privativa, art 22, inc VII.
  • Tem valor sim Talita, é aí que está a questão.

    A lei FEDERAL é ANTERIOR.
    A competência é privativa da União, mas pode ser delegada por LC aos estados para tratar de matérias específicas, se o Estado for além do que lhe foi delegado e não respeitar a lei FEDERAL, então o Estado estará ultrapassando o limite de sua competência, invadindo a competência da União para legislar privativamente sobre a questão.
  • Na minha humilde opinião, penso que não deve ser utilizado critério cronológico entre lei federal/estadual. Vindo antes ou depois da lei federal, a lei estadual seria inconstitucional, simplesmente porque a matéria é de competência privativa da União. Só estaria em consonância com a ordem constitucional se a União tivesse delegado via lei complementar tal competência (P. Único do art. 22).

    Competência concorrente estabelecida no art. 24 da CF é outra história, e, aí sim, é que deve entrar em campo o critério cronológico mencionado por alguns colegas.

  • No caso de matérias de competência privativa da União pouco importa se existe ou não lei federal que trate do assunto, pois qualquer legislação estadual acerca dessas matérias só será constitucional casa haja uma lei complementar da União autorizando o Estado a legislar, conforme o art. 22, parágrafo único, da CF.

    Além do mais, a lei complementar que autoriza os Estados a legislar sobre matéria de competência privativa da União somente poderá autorizar a edição de leis estaduais sobre MATÉRIAS ESPECÍFICAS.

    Logo, a informação da questão que a lei federal é anterior à estadual foi inserida apenas para confundir. 

  • acho que o erro da alternativa E seja o fato de já existir lei federal, o que ensejaria competência complementar e não suplementar, como afirma a questão.


  • Como a lei estadual foi editada posteriormente é caso de inconstitucionalidade, se fosse anteriormente teria a eficácia suspensa naquilo que contrariasse a nova lei federal.

  • Lei estadual foi editada posteriormente é caso de inconstitucionalidade;

    Lei estadual editada anteriormente é caso de eficácia suspensa naquilo que contrariasse a nova lei federal.

  • Não podemos confundir competência privativa com concorrente.

    Na competência privativa, apenas a União pode legislar, ressalvando a edição de pontos específicos pelos Estados mediante lei complementar.

    Na competência concorrente, os estados estão autorizados a legislar seja de forma complementar ou supletiva à União e sendo supletiva, com fundamento no art. 24, §4º, a superveniência de lei federal sobre a matéria suspende a eficácia da lei estadual.

    Logo, a questão fala em competência para transferência de valores, que é privativa, pois está entre as disciplinas do art. 22 da CF. Assim, os Estados são autorizados a legislar quando existir lei complementar da união autorizando pontos específicos, sob pena de inconstitucionalidade, pouco importando se posterior ou anterior.

    Deste modo, correta a alternativa A.

  • Penso que os comentários de Camila Silva e Flávia O. se complementam.

  • Caros, 

     

    Apenas um adendo: 

     

    Diferentemente do que acontece nas competências comuns, nas competências concorrentes há uma relação de subordinação dos Estados-membros e dos municípios à União. Entretanto é válido destacar que a atuação dos Estados e municípios não é dependente da ação da união, ou seja, caso ela não edite a lei de normas gerais, pode os estados e os municípios exercerem a competência legislativa plena.

    Haja vista que se em momento ulterior for editada lei federal pela união, a vigência dessa lei suspende a eficácia (diferente de revogação, que retira a norma do ordenamento jurídico) – efeito ex-nunc- das matérias que a sejam contrárias na até então lei estadual plena.

     

    Em míudos, caso a lei estadual seja promulgada antes da edição da lei federal que teria competência para legislar sobre as normas gerais, os dispositivos contrários à norma federal teriam sua eficácia suspensa. E no caso da questão, que a lei estadual foi editada após a promulgação da lei federal, os dispositivos contrários a ela serão inconstitucionais

     

    Fonte: Direito constitucional descomplicado - Marcelo Alexandrino. 

     

    ~Frase de Impacto ~

     

     

  • Hipótese 1: uma lei estadual surgiu após uma lei federal cujos conteúdos, de ambas, versam sobre competência da União prevista na Constituição Federal. Se essa lei estadual contraria a lei federal, estamos diante do fenômeno da inconstitucionalidade. 

     

    Hipótese 2: uma Lei estadual poderá ser editada não havendo uma lei federal que verse sobre o tema. Contudo, caso, posteriormente a edição da lei estadual, surja uma lei federal em que alguns trechos da estadual contrariam a federal, não estaremos diante do fenômeno da inconstitucionalidade, visto que a lei estadual veio antes, bastando suspendermos a parte da lei estadual que contraria a lei federal. 

     

    Está correto o entendimento?

     

    Resposta: Letra A. 

  • Acredito que o comentário da Flávia. esteja equivocado. Não se trata de competência concorrente. "Transferência de valores" trata-se de competência privativa da União (Art. 22, VII, CF/88). Nesse caso, é indiferente se a lei estadual sobre a matéria foi editada antes ou depois da lei federal, uma vez que, caso adentre a competência privativa da União será inconstitucional de qualquer forma. 

  • Na verdade o examinador foi uma mãezona, pois ele deu dois motivos para acertarmos a questão.

    Alguns candidatos perceberam que era competência privativa e logo foi marcando que era inconstitucional a Lei Estadual (o raciocínio mais correto);

    Outros candidatos perceberam que a lei Estadual era posterior e mesmo não prestando atenção que a competência era privativa marcou que a lei Estadual era inconstitucional por ser posterior. Acertou também.

    Ou seja, é desse examinador que eu gosto!!!!

  • A competência para legislar sobre transferência de valores e privativa da União (sendo delegável aos Estados). Nesse caso o Estado pode legislar caso haja LC federal.

    G: A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
     

  • DA UNIÃO

    22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • A competência suplementar para o Estado legislar sobre questões específicas de matérias de competência privativa da União, depende de LEI COMPLEMENTAR!

    Não havendo LC neste sentido, é inconstitucional lei estadual que invade competência privativa da União.

  • O que faz acreditar que não está falando de direito financeiro , econômico ? Hum

ID
1592788
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:


I. O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político.

II. Desde que encontre permissivo expresso no estatuto partidário, é cabível a filiação a partido político de menor de dezesseis anos.

III. A inelegibilidade não constitui óbice à filiação partidária.

IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • IV- ERRADO- Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

  • LETRA B

     

    I e II -  Art. 16. Lei 9096 SÓ pode filiar-se a partido o ELEITOR que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos . Menor de 16 anos não pode ser eleitor 

    III -  Qualquer pessoa pode se filiar a partido político ? Não, somente as que estiverem em pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º). Além das outras exceções ...

    IV - Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA

  • I. O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político. 

    CORRETA, pois se o indivíduo teve sua naturalização cancelada ele perdeu seu direitos políticos, é estrangeiro, não poderá alistar-se eleitor e consequentemente não poderá filiar-se a partido político.

    CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    CF Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995).

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. 


    II. Desde que encontre permissivo expresso no estatuto partidário, é cabível a filiação a partido político de menor de dezesseis anos. 

    ERRADA. Menor de 16 anos não pode ser eleitor, logo não pode se filiar a partido político.

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995).

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. 

    ATENÇÃO: Não importa o que diz o estatuto do PCdoB!  : )

    III. A inelegibilidade não constitui óbice à filiação partidária. 

    CORRETA.  Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009  Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).


    IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político.

    ERRADA. O prazo mínimo exigido é 01 ano, conforme LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995). Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Porém importante saber que:

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995). Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


  • I- CERTO. Art. 15, I,  CF c/c art.22, II, da Lei 9.096/1995.

    Segundo a doutrina majoritária em interpretação ao disposto do art. 15 da CF, inciso I, o cancelamento  de natunaturalização por sentença transitada em julgado é hipótese de PERDA dos direitos políticos.

    Por sua vez, o art. 22, II, da Lei 9.096/1995, prevê como hipótese de  cancelamento imediato da filiação partidária o caso de perda dos direitos políticos.

  • IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político.

    ERRADA.

    ATUALIZAÇÃO RECENTE!!! ATENÇÃO!!!

    A Lei 13.165/2015 alterou o art. 9º da Lei 9.504/97 que passou a exigir no mínimo 6 meses de filiação para concorrer a cargo eletivo e não mais um ano como era antes da alteração.

    Vejamos:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • III- EX: ANALFABETO REGULARMENTE ALISTADO, APESAR DE SER ABSOLUTAMENTE INELEGÍVEL, E, PORTANTO, NÃO ESTAR NO PLENO GOZO DOS DIR POLÍTICOS, PODE FILIAR-SE!

  • Com relação ao item IV, deve ser, no mínimo, 1 ano de filiação. Mas fica facultado ao Partido estabelecer prazo superior, nunca inferior, contanto que essa alteração não seja feita em ano eleitoral. Com relação a isso, convém destacar a sanção da Lei 13.165/2015, de 29/09/2015, que trata da Reforma Eleitoral que alterou muitos dispositivos do CE, da Lei das Eleições e da lei dos Partidos. Com a nova lei, o prazo de filiação passa a ser o mínimo de SEIS MESES antes das eleições. No entanto, quem vai fazer TRE-SE, TRE-PB e TRE-MT, cujos editais foram lançados antes da lei sancionada, vale ainda o prazo mínimo de 1 ano. 

  • ALTERAÇÃO NA LEI 9096/95 E NA LEI 9504/97 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    ART. 18 DA LEI 9096/95 - REVOGADO


    JÁ A  LEI 9504: 


    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


  • TRE-PB e TRE-SE: ignore-se a atualização, pois foi após publicação do edital!

  • Resolução 23117:Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

  • Gente vou fazer uma prova domingo que tem eleitoral, então o prazo para a filiação partidária é de 6 meses antes ou de um ano mesmo? To muito na duvida aqui, me ajudem! 

  • redação atual do artigo 9º da lei 9504/97 - filiação partidária: no mínimo 6 meses. domicílio eleitoral: no mínimo 1 ano.

  • Em relação ao questionamento da Janaína, eu estava com esta mesma dúvida esses dias, afinal, a legislação eleitoral foi muito modificada. Bom, em relação à legislação que cairá nas provas, eu acho que temos que olhar o que fala o edital. Por exemplo, na prova do TJSE que vai acontecer no dia 29.11 no edital consta a seguinte informação: 

    "Atenção: Considerar-se-ão a legislação, as súmulas e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça vigentes até a data da publicação do Edital de Abertura de Inscrições. Em matéria de Direito Processual Civil, deve ser considerado o Código de Processo Civil vigente na data da realização da prova". 

    Pelo que eu entendi, nesta prova em específico vai ser cobrada a legislação eleitoral sem as modificações da Lei 13.165/2015. Isto porque a modificação legislativa se deu em momento posterior (29.09.2015 - sua vigência) à publicação do edital (que, se não me engano, se deu em agosto). Assim, como consta no edital a ressalva de que só será cobrada a legislação vigente à época da publicação do edital, as inovações trazidas pela Lei 13.165/2015 não cairão.

    Bom, eu acredito que seja isso. Com tantas modificações nas leis temos que ficar muito atentos ao que realmente vai ser cobrado na prova! E quem vai determinar isso é o edital do certame.  Se não for, alguém me avisa que não quero perder pontos por causa disso não!

  • Nos termos do artigo 16 da Lei 9096/95, só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


    ALTERNATIVA I: CORRETA

    A alternativa I está CORRETA, pois aquele cuja naturalização foi cancelada por sentença transitada em julgado perdeu seus direitos políticos, de modo que não pode se filiar a partido político.

    Conforme leciona José Jairo Gomes, os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, significando a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.

    A perda e a suspensão desses direitos, nos termos do artigo 15 da Constituição Federal, influenciam na elegibilidade, que igualmente ficará perdida ou suspensa conforme o caso:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    AFIRMATIVA II: INCORRETA

    Dessa forma, a afirmativa II está INCORRETA, pois a pessoa que tem menos de 16 anos não está no gozo de seus direitos políticos, de modo que não pode se filiar a partido político. 

    Conforme leciona José Jairo Gomes, os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, significando a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.

    Como a pessoa que possui idade inferior a 16 anos não pode se alistar (artigo 14, §1º, inciso II, alternativa c, da Constituição Federal), também não pode se filiar a partido político:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    AFIRMATIVA III: CORRETA

    A alternativa III está CORRETA, conforme artigo 1º da Resolução 23.117/2009:

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).


    Um exemplo disso é o analfabeto, que é inelegível, mas que pode se filiar a partido político.

    ALTERNATIVA IV: INCORRETA

    A alternativa IV está INCORRETA, pois o prazo mínimo de filiação partidária exigido pela lei é de 6 (seis) meses (artigo 9º da Lei 9504/97 - novidade legislativa trazida pela Lei 13.165/2015 - antes, o prazo mínimo de filiação partidária era de um ano), podendo o estatuto do partido estabelecer prazo superior, o qual não poderá ser alterado em ano de eleição (artigo 20 da Lei 9096/95):

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    Estando corretas as afirmativas I e III, a alternativa que deve ser assinalada é a letra b.

    REFERÊNCIAS:
    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • A legislação atualizou !

    O Prazo para filiação partidária é de no mínimo 6 meses antes das eleições, porém não é proibido partidos políticos estipularem prazos maiores, desde que assim estejam no respectivo estatuto do partido, 

  • Se vós filiáCEIS há SEIS MEIS (kkk), poderíeis ter concorridos. 

  • ÓBDICE = IMPEDIMENTO

  • I - CERTA!

    II- PROIBIDO MENOR DE 16 ANOS.

    III- CERTA!

    IV- 1 ANO NA CIRCUNSCRIÇÃO E 6 MESES NO PARTIDO.

     

    Gabarito letra B

  • ATUALIZAÇÃO - Art. 9o Lei 9.504/97 

    FILIAÇÃO:     06 MESES ANTES DA ELEIÇÃO

    DOMICÍLIO:    01 ANO

    Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Com isso, afirmativa I correta, afirmativa II errada!

    Afirmativa III correta. 

    Afirmativa IV incorreta - o  tempo mínimo de filiação é de 1 ano.

  • os itens I e III estão corretos. Vamos analisar:

     

     

    I. O Art. 16 da LPP determina que só pode se filiar a partido político quem estiver no gozo dos direitos políticos, assim a nacionalidade é um pressuposto para aquisição da cidadania.

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II. Impossível o menor de 16 anos estar filiado a partido político pois ainda não adquiriu a capacidade eleitoral ativa, ou seja, não tem direitos políticos ainda. Incorreto o item II.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. Estar inelegível não é uma das hipóteses de cancelamento da filiação, portanto, o inelegível, pode estar filiado a partido político.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IV. Para concorrer a cargo eletivo o candidato deve ter pelo menos seis meses de filiação partidária:

    Art. 9o da lei 9504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    bons estudos :) 

  • GABARITO B

     

    CORRETA - Só podem filiar-se o eleitor em pleno gozo com seus direitos políticos - I. O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político. 

    ERRADA - Apenas maiores de 18 anos - II. Desde que encontre permissivo expresso no estatuto partidário, é cabível a filiação a partido político de menor de dezesseis anos. 

    CORRETA - Ex: analfabetos - III. A inelegibilidade não constitui óbice à filiação partidária.

    ERRADA - Prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária (não se aplica aos militares que pretendem se candidatar, bastando apenas comprovarem no ato de pedido de registro de candidatura que seus nomes foras escolhidos na Convenção Partidária) - IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político. 

  • I. O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político.

    CORRETA, pois se o indivíduo teve sua naturalização cancelada ele perdeu seu direitos políticos, é estrangeiro, não poderá alistar-se eleitor e consequentemente não poderá filiar-se a partido político.

    CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    CF Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995).

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    II. Desde que encontre permissivo expresso no estatuto partidário, é cabível a filiação a partido político de menor de dezesseis anos.

    ERRADA. Menor de 16 anos não pode ser eleitor, logo não pode se filiar a partido político.

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995).

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    ATENÇÃO: Não importa o que diz o estatuto do PCdoB! : )

    III. A inelegibilidade não constitui óbice à filiação partidária.

    CORRETA. Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

    IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político.

    ERRADA. O prazo mínimo exigido é 01 ano, conforme LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995). Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Porém importante saber que:

    LEI dos Partidos Políticos (9.096/1995). Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    ATUALIZAÇÃO - Art. 9o Lei 9.504/97

    FILIAÇÃO: 06 MESES ANTES DA ELEIÇÃO

    DOMICÍLIO: 6 MESES

    Art. 9º da Lei 9504: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

  • QUANTO AO ITEM IV, NOVA ALTERAÇÃO:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     
  • ÓBICE: aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo

  • Léo, hoje, tanto o domicílio, quanto a filiação, são 6 meses.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Filiação Partidária

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 18.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.       (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.   

    § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

  • I. O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político.

    Correto.

    Para a FP é necessário estar em pleno gozo dos direitos políticos, o cancelamento de aquisição de nacionalidade por SJTJ constitui causa de perda dos direitos políticos.

    II. Desde que encontre permissivo expresso no estatuto partidário, é cabível a filiação a partido político de menor de dezesseis anos.

    Incorreto.

    A regra geral é de inalistabilidade ao menor de 16 salvo o eleitor com com 15 que complete os 16 até a data do pleito nos termos de Res. do TSE, mas independente disto, o pleno gozo dos direitos políticos decorre da capacidade eleitoral ativa e passiva, ainda que fosse maior de 16 o menor de 18 é inelegível e por ausência da capacidade passiva não goza plenamente dos direitos políticos, nesse caso, não pode se filiar a partido

    III. A inelegibilidade não constitui óbice à filiação partidária.

    Correto.

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

    IV. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter, no mínimo, dois anos de filiação no respectivo partido político.

    Incorreto.

    No mínimo 6 meses.

  • ATENÇÃO

    Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta n 150889: prazo de filiação partidária para membros do Ministério Público Estadual submetidos à vedação constitucional de filiação partidária: 4 meses para prefeito e 6 meses para vereador.

    Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta n 4663: Secretário municipal pode se candidatar em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado.

  • Da Filiação Partidária

    16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.              

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.            

    20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.                  

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.                  

    22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente

  • DESATUALIZADA

    IV - Prazo mínimo de FILIAÇÃO 6 meses

    Art. 9º Lei 9504 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

    Art. 18 Lei 9096 que impunha prazo de 1 ano revogado.

  • OBS: A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, PORQUANTO O ITEM "IV" É FALSO!!!


ID
1592791
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme o regime legal que dispõe sobre o sistema de representação proporcional, as cadeiras não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídas mediante a observância do sistema de maiores médias. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

     Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

      I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 

      II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 

      § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

      § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. 

      Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. 

     Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. 

  • “[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução nº 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.”

    (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.

  • Alguém pode explicar qual foi o erro da alternativa "a"?


  • Também não consigo encontrar, Isis...

  • Isis e Camila o erro da alternativa A está em sua parte final, onde a assertiva aduz que "  as demais cadeiras a preencher. " Sendo que caberá um lugar a preencher e não todas as cadeiras.

  • Verdade, Rafael... que sutileza nessa questão...affff Obrigada!

  • Olhem as estatisticas dessa questão auhuahuuahuahua FCC, tu não me apronta uma dessa em minha prova viu

  • Que questãozinha sacana

  • Errei pela afobação... Questãozinha mais maldosa essa aí!

  • erro da letra A:
    Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média UM dos lugares a preencher (e não as demais)

  • Apesar de o site indicar letra C, entendo que a resposta seria letra D. Nos termos do art. 110 do CE: "Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso."

  • Res.-TSE n. 
    16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média 
    entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou 
    coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.

  • a ordem é: Fica com a vaga aquele que obtiver MAIOR MÉDIA

    em caso de empate de "maior média", os critérios de DESEMPATE são esses (nesta ordem)

    1º maior número de votos

    2º maior número de votos nominais

    3º candidato mais idoso.

  • Analisando as alternativas:
    As alternativas A e E estão INCORRETAS, conforme artigo 109, inciso I, do Código Eleitoral:

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 109, inciso III, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA e a ALTERNATIVA C está CORRETA, conforme Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001, de acordo com os quais no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou  coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • a) ERRADA. Art. 109, Inciso I Código Eleitoral: dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;


    b) ERRADA. Art. 109, Inciso III Código Eleitoral: quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    No caso de empate nas médias de dois ou mais partidos ou coligações, a vaga será atribuída àquele com maior votação (TSE – Res. no 16.844/90; Acórdãos nos 11.778/94 e 2.895/2001). Havendo empate nas médias e no número de votos, o desempate se dá pelo número de votos nominais (TSE c. no 2.845/2001)”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 126)


    c) CERTA. Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.


    d) ERRADA. Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.


    e) ERRADA. Art. 109, Inciso I Código Eleitoral: dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

  • A exigencia de votação nominal minima foi suspensa pelo TSE.

  • O ministro Dias Toffoli,do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(STF),concedeu parcialmente liminar na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(ADI) 5420 para suspender a eficácia da expressao "numero de lugares definido para o partido pelo cálculo do QE do artigo 107",constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral(LEI-4.737/1965), mantido,nesta parte,o critério de calculo  vigente antes da edicao da Lei 13.165/15.

     

    fonte:Joao Paulo-Prof.Eleitoral-CERS

  • Olá pessoal,

    Resumindo

    CE e notícias do STF/TSE

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; REVOGADO

    REGRA 01: VOTOS VÁLIDOS PARTIDOS/QP + 1 CRITÉRIO FIXO, “O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, MAIS UM”.

     

    APÓS 2015

    Distribuição de vagas

    O relator explicou que há duas etapas para a distribuição das vagas do Poder Legislativo no sistema proporcional.

    1) Primeiro se distribui as vagas a partir de um processo matemático, em que se calcula o quociente eleitoral (soma dos votos válidos/número de cadeiras em disputa),

    2) em seguida o quociente partidário (soma dos votos válidos obtidos pelo partido ou coligação/quociente eleitoral), desprezando-se as frações eventualmente resultantes. O quociente partidário maior que uma unidade é pressuposto para que o partido ou coligação receba, ao menos, uma cadeira.

    A Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral, estabeleceu que o quociente partidário continua a ser pressuposto para o recebimento de vagas pelo partido ou coligação, contudo, um novo critério foi incluído, sendo necessário, ainda, que os CANDIDATOS AOS QUAIS SE DESTINEM AS VAGAS OBTIDAS PELO PARTIDO OU COLIGAÇÃO RECEBAM VOTAÇÃO NOMINAL SUPERIOR A 10% DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO.

    Assim, as VAGAS REMANESCENTES

    1) continuarão advindo das frações desprezadas, mas

    2) também resultarão das vagas não ocupadas pelos candidatos que não tenham atendido ao novo critério (obtenção de votação correspondente a, no mínimo, 10% do quociente eleitoral), e

    serão distribuídas sob novo critério matemático, que terá como denominador não mais o “número de lugares por ele obtido, mais um”, mas sim um CRITÉRIO FIXO, “O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, MAIS UM”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305583

    BONS ESTUDOS

  • Para quem quer entender melhor acerca do calculo, com a observação da Adi. Segue:

     

    http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

  • codigo eleitoral art 109

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • A) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média as demais cadeiras a preencher. ERRADO: apenas uma das vagas e procede-se da mesma forma se houver mais vagas.

    B) as cadeiras não preenchidas são atribuídas aos partidos ou coligações com o maior número de votos residuais, considerados aqueles não utilizados para a definição das vagas mediante a aplicação dos quocientes partidários. ERRADO: o critério é a maior média

    C) havendo empate nas médias, prevalece o partido ou coligação com maior votação. CERTO

    D) havendo empate nas médias, prevalece o candidato mais idoso. ERRADO: O critério da idade vem em terceiro lugar: 1º maior número de votos, 2º maior número de votos nominais, 3º candidato mais idoso.

    E) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas por ele obtido, (?????), cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média mais uma das cadeiras a preencher. ERRADO: estaria certo se na operação de soma do número de vagas obtidas houvesse acrescentado mais uma como descrito na alternativa A.

  • Código Eleitoral:

        Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

            Parágrafo único.             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

            Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.  

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.  

            Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:   

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;     

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;   

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.  

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.   

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. 

           Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

            Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. 

  • Vai ficar um pouco grande, mas vamos tentar sistematizar o assunto. A questão trata sobre o "cálculo das sobras".

    O sistema eleitoral proporcional tem como pressuposto a repartição aritmética das vagas, de modo que sejam distribuídas em proporção às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes.

    Para o cálculo da distribuição das vagas do sistema proporcional são realizados cálculos em algumas etapas. Vejamos:

    ETAPA 1: Cálculo do QUOCIENTE ELEITORAL - divide-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (art. 106, CE).

    ETAPA 2: Cálculo do QUOCIENTE PARTIDÁRIO - divide-se o número de votos válidos de uma mesma legenda o pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.

    O desprezo dessas frações, de todos os partidos e coligações envolvidos, necessariamente resultará no não preenchimento imediato de TODAS as cadeiras, de modo que faz-se necessário realizar o CÁLCULO DAS SOBRAS.

    ETAPA 3: Cálculo das SOBRAS

    Até as eleições de 2014, o cálculo das sobras era realizado pela divisão do número de cadeiras conquistadas por cada partido/coligação + 1 e quem atingisse o melhor resultado, ganhava a primeira cadeira remanescente. E assim era repetido até que todas as cadeiras fossem preenchidas. Distribuídas todas as cadeiras, os candidatos mais votados de cada partido/coligação eram considerados eleitos nos limites das vagas conquistadas por aquele partido/coligação. Em resumo, até 2014, eram eleitos os candidatos mais votados de cada partido/coligação, nos limites das vagas conquistadas

    Porém, a Lei 13.165/15 trouxe mudanças significativas aos arts. 108, 109 e 112, § único do Código Eleitoral.

    A partir das eleições de 2016, para a distribuição das cadeiras conquistadas por cada partido/coligação, estarão eleitos os candidatos que tenham o obtido votos em número IGUAL ou SUPERIOR a 10% do quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Observe que agora não são eleitos automaticamente os candidatos mais votados da legenda, para serem eleitos conforme a quantidade de cadeiras alcançadas pelo partido, os candidatos precisam ter votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (art. 108, CE), ou seja, exige-se uma VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA.

    Ocorre que nem todas as cadeiras alcançadas pelo partido serão preenchidas segundo esse critério, certo? Os lugares não preenchidos deverão obedecer a regra do art. 109, vejamos (no próximo comentário):

  • Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo  número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

    § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

    § 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

    Vamos recapitular: em um primeiro momento só serão declarados eleitos, após a distribuição das cadeiras em disputa entre os partidos, decorrente dos cálculos dos quocientes partidários, os candidatos que obtiverem, NO MÍNIMO, votação equivalente a 10% do quociente eleitoral. O art. 109 criou novas regras para o cálculo das sobras decorrentes dos lugares ão preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.

    A primeira distribuição das cadeiras remanescentes privilegiará os candidatos NÃO ELEITOS PELO QUOCIENTE PARTIDÁRIO que obtiveram votação igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Apenas quando não houver mais candidatos em tal situação, caso ainda reste alguma vaga a ser preenchida, é que a regra antiga de distribuição das sobras será aplicada, podendo a cadeira remanescente ser distribuída a candidatos que não obtiveram a votação de 10% do quociente eleitoral.

    FONTE: Sinopse de Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto

  • ATENÇÃO: O STF, na ADI 5420, o STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE da parte vermelha do dispositivo supramencionado (art. 109, CE).

    O STF entendeu que o cálculo das sobras considerando-se o "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário", desprestigia o sistema proporcional, pois, no cálculo subsequente, desconsidera-se a aquisição da vaga anterior, enquanto na sistemática anterior, a cada vaga remanescente distribuída a um partido, era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Ou seja, se um partido recebia a primeira vaga, isso entrava do cálculo da segunda, diminuindo suas chances de obtê-la e aumentando as chances dos outros partidos recebê-la.

    Pela nova sistemática, o partido político que primeiro obtiver a maior média e consequentemente receber a primeira vaga acabará por obter todas as vagas seguintes enquanto possuir candidato que atenda à exigência da votação nominal mínima, havendo uma tendência à concentração dos lugares em uma única sigla, o que é contrário ao sistema proporcional, que busca a distributividade, assegurando a participação das minorias nas cadeiras legislativas.

    O STF, então, entendeu que deve ser mantido, nessa parte, o critério do cálculo vigente ANTES da edição da Lei 13.165/15.

  • Questão desatualizada. INFORMATIVO 968 STF de 2020 considerou inconstitucional as alterações feitas pela lei 13165/2015 e voltou a viger o critério da maior média. Assim, a letra "e" não estaria incorreta.

  • Gostaria de fazer uma pequena correção ao comentário do colega Lucas Freitas. A questão não está desatualizada.

    Muito embora o STF tenha realmente considerado inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), acredito que essa fixação de entendimento não altera o fato de que a alternativa "e" está incorreta.

    Isso porque houve a manutenção do critério vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015 (cuja redação foi dada pela Lei nº 7.454/85), de modo que, para a obtenção da "maior média" entre os partidos, deve-se realizar a seguinte operação: dividir-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo "número de lugares por ele obtido, mais um".

    A alternativa "e", no entanto, dispõe que "divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas por ele obtido, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média mais uma das cadeiras a preencher".

  • DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

    108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.            

    109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:       

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo , mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;             (Vide ADIN 5420)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.          

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.           

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   

    111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.           

    112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

    I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

    II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

    Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.           

    113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

  • Questão desatualizada por dois motivos:

    1) Foi julgada constitucional a exigência da votação nominal mínima, tanto na primeira etapa de distribuição das vagas (lugares) ao partidos e respectivos candidatos, quanto no cálculo da sobra insculpido no Art. 109,I, CE.

    STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    2) a expressão " número de lugares definidos para o partido pelo cálculo do quociente partidário dp art.107" foi declarada inconstitucional por violar o sistema representativo e o pluralismo político. Segundo o STF, o cálculo das sobras eleitorais continuará sendo feito pela regra anterior à Lei 13.165/2015. Ou seja, a expressão que continua a integrar o cálculo das sobras é " o número de lugares(vagas) por ele obtido", conforme consta de forma semelhante na alternativa E.

    STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).


ID
1592794
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa “PESCADO PURO LTDA.” formulou pedido de recuperação judicial, apresentando plano que previa o pagamento de todas as suas dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia da concessão da recuperação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Regularmente aprovado o plano pela assembleia-geral de credores, a recuperação foi concedida pelo juiz. Porém, depois de pontualmente adimplidas as trinta primeiras parcelas, a devedora não conseguiu honrar com as demais, por dificuldades de fluxo de caixa. Nesse caso, o descumprimento das obrigações assumidas no plano

Alternativas
Comentários
  • Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

  • Desde quando isso é eleitoral???????????????????

  • Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

            § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

            § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

            Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei

  • Pessoal, é justamente por causa do disposto no art. 61, § 1º, da Lei n. 11.101/05, eis que a recuperanda descumpriu as obrigações assumidas no plano, que a recuperação deveria ser convolada em falência. Lendo os comentários, não entendi o porquê do gabarito ser "A". 

    Alguém me explica, por favor?

    No olhonavaga, o índice de acerto desta questão foi de míseros 10%!

  • Bruna Vieira, acredito que seja por conta do prazo de trinta meses que a questão menciona, ou seja, o descumprimento se deu após os dois anos da concessão da recuperação mencionados no caput do artigo, de modo que o §1º está afastado, aplicando-se o art. 62 que a colega postou.

  • A resposta é resultado da combinação dos arts. 62, 73, § ú. e 94, III, "g".

     Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

      § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

     Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

      I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

      II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

      IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

     Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

      g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.


  • demais, elucidou tudo na minha mente!

  • "A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE.  Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, pg. 689, 4ª edição."

  • o juiz deve acompanhar por 2 anos. Depois extingue o processo.

  • Excelente comentário da colega Rafa!

  • Caso fosse antes do prazo de 02 anos, a convolação da recuperação judicial em falência poderia ser de ofício ou apenas a requerimento de algum credor?

  • Concedida a recuperação judicial, o juiz deve acompanhar esse processo de recuperação judicial pelo prazo de dois anos. Encerrado esse prazo, o juiz encerra o processo de recuperação judicial.

    a)  Se o descumprimento do plano acontecer dentro do prazo de 2 anos, o credor não precisara ajuizar a ação de falência, pois o próprio vai convolar (CONVERTER) aquela recuperação judicial em uma falência. Terá a chamada convolação em falência.

    b)  Se o descumprimento do plano acontecer depois que o processo de recuperação judicial já tiver sido encerrado, como esse plano de falência é um titulo executivo, deve entrar com uma ação de execução (caso do inciso III do art. 94).

  • Difícil questão. Só entendi com o Comentário do Renan Moura. A alternativa d não está de toda errada.

  • Gabarito: A.

     

    --

     

    Art. 61, Lei 11.101/05 (Lei de Falências). Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

     § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    Art. 62, da Lei de Falência. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

     

    O caso narrado enquadra-se no art. 62, da Lei de Falência, porque a empresa "PESCADO PURO LTDA" já adimpliu 30 parcelas, portanto, já passou 2 anos e 5 meses depois da concessão da recuperação judicial.

    Como não está dentro do prazo de 2 anos (art. 61, caput), o descumprimento da obrigação não autoriza a convolação em falência. E não justifica APENAS a execução específica pelos credores, como menciona a assertiva "E", visto que qualquer credor poderá requerer execução específica OU a falência.

    Assim, a alternativa correta é a letra "A".

  • Só uma observação que a professora no vídeo não deixou muito clara e até mesmo divergiu: a alternativa B estaria perfeita caso o descumprimento  das obrigações ocorresse no biênio de fiscalização do Juiz. Poderia o Juiz, neste caso, convolar de ofício, já que o art. 73 (a que o §1º do art. 61 remete) não exige o requerimento de ninguém para a adoção das medidas ali previstas.Neste sentido:

    Verificado o inadimplemento das obrigações pactuadas no plano de recuperação que se vencerem no biênio da supervisão judicial, o juiz, de ofício, deverá convolar a recuperação judicial em falência, independentemente de provocação dos credores, do administrador judicial ou do comitê de credores. Agravo desprovido" (Agravo deInstrumento nº 601.295.4⁄1-00, relator Desembargador PEREIRA CALÇAS, j. 5.5.2009 - grifei).

  • Questão excelente. Trabalhou com a letra da lei de modo inteligente. Uma surpresa vinda da FCC que gosta apenas de "brincar" com o texto. O operador do Direito tem sim que saber doutrina, mas é essencial saber aplicar no caso concreto as normas legais.

  • Apesar de não ser o tema central da questão, a alternativa "b" fala em convolação de ofício pelo juiz.

     

    Segundo  decisão rescente da 4 turma do STJ  não cabe ao Judiciário avaliar a viabilidade econômica do plano de recuperação e nem fiscalizar irregularidades em sua execução. O Juiz  responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores.

  • Gab. Letra A.

     

  •  

    Excelente competário da Futura Juiza !

  • Muitos comentários desnecessários, a letra "A" não está correta, tão somente porque as 30 parcelas mensais excederam os 2 anos, óbvio, que somente haveria a convolação e o ofício do juiz se tivesse havido dentro dos 2 anos de observância do Juiz.
  • "A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE. Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, pg. 689, 4ª edição."

    Art. 62, da Lei de Falência. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

  • Resposta: Letra A

     Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

     § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    Não haverá convolação porque o descumprimento foi após os 2 anos, ou seja, 30 meses (2 anos e meio). Nesse caso o processo de recuperação já foi arquivado. Conforme disposto na alternativa A, poderá justificar o pedido de falência nos termos do art. 94, III, g da Lei de Falências. Vejamos:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

     III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

      g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

  • O juiz só acompanha o plano de recuperação judicial por dois anos, ou seja, 24 meses. Nesse período, no entanto, caso haja descumprimento, pode, de ofício, convolar a recuperação em falência. Na situação hipotética, as dívidas da sociedade, que ensejaram o plano, foram parceladas em 60 meses, porém só 30 parcelas foram pagas. Dessa forma, como já foi ultrapassado o períoodo de acompanhamento pelo magistrado, não mais possibilidade de haver a decretação da falência sem provocação. Logo, precisa-se da provocação. 

  • PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    56. Havendo OBJEÇÃO de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz CONVOCARÁ a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1 A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2 A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3 O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa CONCORDÂNCIA do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4 REJEITADO o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    FCC-SE15 - decretada a falência do devedor, contra o que caberá a interposição de agravo de instrumento.

    61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem ATÉ DOIS ANOS depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1o Durante o PERÍODO estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    62. APÓS O PERÍODO previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

    64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

    I – Houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

    II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

    III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    ARTIGO 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

    ================================================================

    ARTIGO 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

  • "A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE. Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, pg. 689, 4ª edição."

  • As explicações da Professora são simplesmente INCRÍVEIS!


ID
1592797
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio contratou a compra da safra de milho produzida por Bruno, pelo preço de R$ 20,00 por saca de 60 Kg. Em pagamento do preço, Antônio emitiu e entregou a Bruno um cheque, mas deixou de preencher o valor, que seria aposto pelo próprio vendedor, depois de feita a pesagem do milho colhido. No entanto, Bruno preencheu o cheque com valor superior ao combinado e, em seguida, endossou a cártula a Carlos, que conhecia os termos do ajuste feito com Antônio. Em seguida, Carlos endossou o cheque a Dagoberto, terceiro de boa-fé, que por sua vez endossou o título a outro terceiro de boa-fé, Eduardo, com a cláusula de que não garantia o pagamento da cártula. Apresentado o cheque para pagamento ao banco, este o devolveu por insuficiência de fundos. Nesse caso, Eduardo poderá cobrar o pagamento do cheque

Alternativas
Comentários
  • O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. Os títulos “não à ordem”, registre-se, são transmitidos mediante cessão civil de crédito, conforme já mencionamos quando estudamos a classificação dos títulos quanto à forma de transferência. Os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula “à ordem”. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.

    O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).

    O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título.

    Direito Empresarial esquematizado.

  • Gabarito: letra E

    Apenas de Antônio, Bruno e Carlos, uma vez que Dagoberto endossou com cláusula não a ordem (só garante a existência do crédito e não a solvência do devedor).  

  • Na verdade, Daboberto endossou com cláusula de não garantia, e não "cláusula de não à ordem". Cláusula de não à ordem significa que não poderá haver endosso, o que não é o caso.

  • Art. 21, lei 7357/1985 - salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. parágrafo único - pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. OU SEJA, como dagoberto apôs na cártula expressamente que não garantiria o pagamento, enquadrou-se neste dispositivo legal, razão pela qual o portador do cheque somente pode cobrar o débito (art. 47) dos coobrigados anteriores, bem como do próprio emitente do título de crédito.

  • sem garantia é igual a não responsabilização pelo pagamento

  • Antônio não pode ser eximido da obrigação, pois apesar de o título por ele emitido ter sido preenchido em desacordo com o ajuste inicial, Eduardo adquiriu o título de boa-fé. Nesse sentido:


    Art. 891. (CC/2002) O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

  • Colegas,


    Se Dagoberto estivesse de má-fé, Eduardo poderia cobrar o pagamento dele também, apesar da cláusula de não garantia?

  • Eu marquei apenas Antônio, pois para cobrar os codevedores deveria ter protestado o título.

  • Para que fique ainda mais claro:

    RESPOSTA: poderá cobrar (nada diz sobre executar) de Antônio, Bruno e Carlos

    Por que pode cobrar de Antônio? Art. 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido o cheque de má-fé.

    Não sendo o fato oponível contra o portador de boa-fé, Eduardo, a responsabilidade do emitente Antônio de garantir o pagamento é mantida (Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia).

    Por que não pode cobrar de Dagoberto? Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

  • Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    "Pode o endossante proibir novo endosso:" ou seja, dagoberto proibe o eduardo de fazer novo endosso.

    eduardo faz novo endosso para alguém;  esse alguém não poderá cobrar o dagoberto: "não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado."

    assim acredito que dagoberto também é garantidor em relação ao eduardo.

    o dagoberto só não será garantidor se eduardo fizer novo endosso, ou seja, quem recebeo o cheque edossado por eduardo poderia cobrar a todos com exceção do dagoberto.

     

    Como alguém pode efetuar um pagamento a outr pessoa através de um cheque e ficar exonerado da responsabilidade de seu real valor:  -vou te dar um cheque, mas se não tiver fundos não tenho nada com isso. Pode isso arnaldo????

     

     

    será que ninguém recorreu dessa questão?

  • DO CHEQUE

    O cheque é conceituado como ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositado pelo sacador em mãos do sacado.

    - Sacador: é o devedor principal do cheque, ou seja, quem o emite;

    - Sacado: é o banco;

    - Beneficiário: é o credor do cheque.

    - Título abstrato: É o título não causal.

    -Pode ser emitido em qualquer situação.

    -Não há causa pré-determinada na Lei para emissão.

    - Ordem de pagamento: Mas não comporta aceite.

    - Sempre emitido contra um Banco.

    - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

    - O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 

    - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.

    Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça.

                                             60 dias quando de praça diferente.

    Súmula 370 STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

    Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.

    Súmula 229 STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.

    Súmula 503 STJ: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

    Cruzado: Só pode ser pago mediante crédito em conta (não pode sacar “na boca do caixa”). O cruzamento por ser geral/em branco, coloca-se dois traços ou pode ser especial/em preto, no meio dos dois traços coloca-se o nome/número de um banco, então o cheque só poderá ser pago àquele banco indicado ou à correntista daquele banco indicado.

    Visado: O banco dá um visto no cheque, com a finalidade de garantir o pagamento do cheque no prazo da apresentação. O banco verifica se há saldo em conta, bloqueia o valor do cheque desta conta, garantindo-se, assim, o pagamento na data da apresentação.

    Aval: Lei 7357/85 - Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

    Classificação dos títulos de crédito:

    Quanto à circulação

    • Ao portador – Não possui indicação de nome – Circula pela tradição

    • Nominal – Indica quem é o Credor

    Nominal á ordem: transmissivo por endosso, forma clássica.

    Nominal não a ordem: Só pode ser transmitido pela cessão ordinária de crédito

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.

    ARTIGO 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.

    ================================================================

    ARTIGO 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    ================================================================

    ARTIGO 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.


ID
1592800
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

“FRANGO SAUDÁVEL S.A.”, empresa produtora e exportadora de frangos, com sede em Florianópolis, concentra sua atividade econômica em Blumenau, onde se situa o seu principal estabelecimento. No entanto, todos os seus fornecedores e credores têm domicílio em Itajaí. Nesse caso, a competência para decretar a falência da empresa será do juízo de:

Alternativas
Comentários

  • Lei 11.101/05- Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

  • Complementando

    Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 2014): "Para o direito falimentar, a correta noção de principal estabelecimento está ligada ao aspecto econômico: é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo".

  • Mt bom o comentário da Raíza com a ressalva de que o principal estabelecimento não é sua sede, mas sim aquele que concentra o MAIOR volume de negócio.

  • O local do juízo competente é o do principal estabelecimento, e, se a sede for fora do Brasil, será competente o juiz do local da filial.  Havendo mais de um estabelecimento, deve-se determinar qual o local do principal estabelecimento. Para tanto existem três teorias:

    • 1ª Corrente: Determina que o local do principal estabelecimento é aquele indicado no contrato ou no estatuto.

    • 2ª Corrente: Entende que o local do estabelecimento principal é a sede administrativa, ou seja, o centro vital das atividades, de onde emanam as ordens e estão concentradas as atividades da empresa. Posição majoritária (STJ, CC 37.736/ SP2). Para o STJ a natureza da competência territorial nos processos de falência é de competência absoluta. (competência territorial absoluta).

    • 3ª Corrente: Adota um critério econômico, de modo a considerar o principal estabelecimento como aquele que possui o maior volume de bens.

    (Material Ouse Saber)

  • DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A A RECUPERAÇÃO EXTRAJUCIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO

    2. Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    3. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do PRINCIPAL estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    5. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Súmula 480 STJ O juízo da recuperação judicial NÃO é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

    Súmula 581 STJ – A recuperação judicial do devedor principal NÃO impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

  • O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

    No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial.

    STJ. 2ª Seção. CC 163818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020 (Info 680).

    É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para julgar a recuperação judicial; isso é aferido no momento da propositura da demanda, sendo irrelevante eventual modificação posterior do volume negocial.

    STJ. 2ª Seção. CC 163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020 (Info 680).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • A questão tem por objeto tratar do juízo competente da recuperação judicial e da falência.

    O processo de recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1).


    Letra A) Alternativa Incorreta. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.           

    Letra B) Alternativa Correta. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.

    Os processos que envolvam a recuperação ou falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será chamado de “juízo universal”.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.           

    Letra D) Alternativa Incorreta. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.           

    Letra E) Alternativa Incorreta. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.           

    Gabarito do Professor : B


    Dica: A competência é absoluta: uma vez fixado o juízo competente, todas as ações creditícias da empresa serão atraídas por esse juízo, que se torna prevento.  O juiz pode se declarar incompetente de ofício, independentemente de provocação da parte pela via de exceção. Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição ou tempo, desde que antes do trânsito em julgado. O juízo, uma vez fixado, torna-se prevento.


ID
1592803
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Adriana e Débora eram sócias numa sociedade limitada. Sem prévia audiência dos demais sócios, Adriana alienou à Débora a totalidade das quotas de que era titular. Nesse caso, considerando que o contrato social era omisso quanto à cessão de quotas, a alienação realizada é

Alternativas
Comentários
  • Na hipótese, como Débora também era sócia a cessão das quotas independente da anuência dos demais sócios. 

  • Essa possibilidade de oposição de 1/4 do Capital Social é para cessão de quotas para NÃO SÓCIOS APENAS. Quando se tratar de cessão entre sócios não se pode impedir. 

  • Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    => Ceder cota a outro sócio:

    - Total ou parcial

    - independente de audiência dos demais sócios

    => Ceder cota a estranho

    - Total ou parcial

    - Se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social


    III JDC Enunciado 225 –  Art. 1.057: Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado no registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo único do Código Civil


    ===> Não precisa de alteração contratual, apenas instrumento próprio averbado no registro da sociedade.


    GABARITO D

  • Artigo recorrente em provas no que tange às sociedades limitadas.

  • Debora ja tinha affectio societatis, no entanto nao seria preciso anuencia dos demais.

  • O art. 1.057 não precisa ser decorado. Basta pensar que uma sociedade limitada é uma sociedade de pessoas e não de capital. Portanto, se eu já me dispus a ser sócio de A, B, C e D, se somos sócios é porque já existe o consentimento neste sentido e se A resolve vender a B as suas cotas, não altera o meu consentimento de associar-me. Entretanto, se C resolve vender a G as suas cotas, estará ingressando na sociedade uma pessoa estranha, com a qual eu ainda não consenti ser sócio, por isso eu posso me opôr a esta cessão se esta objeção for comungada por mais de 1/4 do capital.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder 

    sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de 

    audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais 

    de um quarto do capital social.

  • apenas a título de curiosidade: essa disposição causa grande insegurança, pois do dia pra noite, um sócio pode ceder quotas a outro. Um dia, você tem a maioria das cotas, no outro, você não decide mais nada porque cederam as cotas pra outra pessoa, que agora é quem decide. Via de regra, as Ltdas. prevêem no contrato social estipulação diversa, já que o 1.057 só se opera NA OMISSÃO DO CONTRATO
  • DAS QUOTAS

    1.055. O capital social divide-se em quotasiguais ou DESIGUAIS, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É VEDADA a contribuição que consista em prestação de serviços.

    1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1º No caso de CONDOMÍNIO de quotaos direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    1.057. Na omissão do contratoo sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

  • CC - Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    GABARITO: LETRA D

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. As sociedades limitadas quanto vínculo pode ser consideradas de pessoas ou de capital. Serão consideradas de pessoas quando existe um vínculo que une os sócios que é pessoal (intuito personae). Já nas sociedades de capital não existe um vínculo afetivo, pouco importando a figura do sócio. O elemento preponderante é o intuito pecuniae, prevalecendo o elemento capitalista. Sendo assim, numa sociedade personalista, em que importa a figura do sócio, a cessão de cotas está condicionada a anuência dos demais sócios, conforme disposto no art. 1.057, CC, já que para aprovação é necessário a não oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, salvo claro, nas hipóteses em que o contrato dispor de forma diversa. Se por exemplo o contrato social determina que é possível a cessão de cotas sem a necessidade de anuência dos demais sócios, independente do cessionário ser ou não sócio, estaríamos diante de uma sociedade limitada quando ao vínculo de capital, pois pouco importa a figura do sócio.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Quando o contrato for omisso, aplicamos o disposto no art. 1.057, CC que dispõe que a cessão de cotas entre os sócios.

    “Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social". Somente depende de não oposição de mais de um quarto a cessão de cotas para terceiros.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Quando o contrato for omisso, aplicamos o disposto no art. 1.057, CC que dispõe que a cessão de cotas entre os sócios.

    “Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".

     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Quando o contrato for omisso, aplicamos o disposto no art. 1.057, CC que dispõe que a cessão de cotas entre os sócios.

    “Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".


    Letra D) Alternativa Correta. Quando o contrato for omisso, aplicamos o disposto no art. 1.057, CC que dispõe que a cessão de cotas entre os sócios.

    “Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".


    Letra E) Alternativa Incorreta. Quando o contrato for omisso, aplicamos o disposto no art. 1.057, CC que dispõe que a cessão de cotas entre os sócios. Somente depende de não oposição de mais de um quarto a cessão de cotas para terceiros. Nesse sentido art. 1.057, CC dispõe que na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".


    Gabarito do Professor: D


    Dica: “A sociedade limitada, pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 370).


ID
1592806
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da duplicata:


I. É vedado ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la.

II. O prazo de vencimento da duplicata é improrrogável.

III. A duplicata é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento.

IV. É ineficaz o aval dado em garantia do pagamento da duplicata após o vencimento do título.

V. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Lei 5474 Duplicatas

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

      § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

  • Lei 5474, art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. 

  • Questão repetida. Caiu uma muito semelhante no TJ GO 2015!

  • I. É vedado ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la. ERRADO!

    Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    II. O prazo de vencimento da duplicata é improrrogável. ERRADO!

    Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    III. A duplicata é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento. CORRETO!

    É o texto do art. 13 da lei 5474/1968.

    IV. É ineficaz o aval dado em garantia do pagamento da duplicata após o vencimento do título. ERRADO!

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    V. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. CORRETO!

    É o texto do art. 2º, §2º, da lei 5474/1968.


  • Caiu tbm no TJ Alagoas 2015 rsrs! Tem muito juiz decoreba passando 

  • Amigos, abstraindo a questäo da letra de lei, gostaria que fizessem um comparativo com o informativo 581 do STJ. Assim, vamos a seguinte conclusão:

    1 DUPLICATA = 1 FATURA

    1 DUPLICATA PODE SER = A VÁRIAS NOTAS FISCAIS PARCIAIS. 

     

    Luz e resiliência a todos.

     

  • "Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal.Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final. STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.541-MG, Rel.Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 5/4/2016" (Info 581).

  • Lei 5474 Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • Não é juiz decoreba, essa é a regra do jogo. Resiliência e foco!

  • Baseado no INFO 581 do STJ a afirmativa nº 5 ta errada então... gabarito errado?

  • DUPLICATA:

    Título causal: Ordem de pagamento e aceite obrigatório. Admitidas apenas nas causas previstas em lei.

    Obs.: Na letra de câmbio o aceite é facultativo.

    * Execução de duplicata com aceite, basta executá-la. No caso das duplicatas sem aceite é necessário o protesto e comprovante de entrega das mercadorias.

    *Execução de duplicata virtual: “embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97” (EREsp 1.024.691/PR).

    - No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

    - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.

    - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    - A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.

    - É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    - Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    - Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    - O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência. 

  • L.A, a afirmativa V está correta. Uma duplicata só pode corresponder a uma FATURA. O que o Info 581 está dizendo é que uma só duplicata pode corresponder a diversas NOTAS FISCAIS. Fatura é diferente de nota fiscal.

    De acordo com o Info comentado do Dizer o Direito:

    1) Nota fiscal é um "Documento fiscal a ser obrigatoriamente emitido por comerciantes e industriais, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade." (LOPES DE SÁ, Antônio; LOPES DE SÁ, Ana Maria. Dicionário de Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1994).

    A nota fiscal prova que houve a realização de um negócio jurídico sujeito à fiscalização tributária. Faz prova da entrada e saída de mercadorias de estabelecimentos empresariais, acompanhando a sua entrega aos destinatários.

    2) A fatura é um documento emitido pelo vendedor ou prestador de serviços no qual são discriminadas as mercadorias que foram vendidas ou os serviços prestados. Na fatura constam a descrição e os preços dos produtos vendidos ou do serviço prestado.

    Todas as vezes que for celebrado um contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor é obrigado a extrair uma fatura para apresentar ao comprador (art. 1º, da Lei nº 5.474/68).

    No caso de prestação de serviços (qualquer prazo) ou de compra e venda inferior a 30 dias, a emissão de fatura é facultativa.

    Para simplificar, a nota fiscal tem como destinatário o fisco; a fatura tem como destinatário o comprador.

    Assim, a duplicata só poder espelhar uma fatura, ou seja, para cada fatura, uma duplicata. No entanto, a fatura pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais.

    Espero ter ajudado.

    Persistência! Só não chega aquele que desiste pelo caminho!

  • GABARITO: E - III e V

  • I. Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento).

    II. Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    III. A duplicata é protestável por falta de aceite, devolução ou pagamento.

    IV. Art.12. Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência)

    V. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

  • A duplicata é PROTESTÁVEL por falta de PAD!!

    P = Pagamento

    A = Aceite

    D = Devolução

  • Do Pagamento das Duplicatas

    9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

           § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.

           § 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada.

    10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

    11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

           Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

    12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

           Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • Questão bastante parecida: Q483655


ID
1592809
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em matéria de direito do autor, contrafação significa

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.610

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    VII - contrafação - a reprodução não autorizada;



  • O Direito de Propriedade Intelectual é gênero.  Direito do Autor (protege obra) e Direito à Propriedade Industrial (protege técnica) são espécies do Direito de Propriedade Intelectual.

  • DOS DIREITOS AUTORAIS

    1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

    2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

    3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

    4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

    5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

    II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

    III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

    IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

    V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

    VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

    VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

    IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

    X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

  • Complementando..

    Contrafação:

    > é também chamado de crime por pirataria.

    > é cometido por quem reproduz parcial ou total uma obra de outro autor.

    > é considerada uma prática de concorrência desleal.


ID
1592812
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ricardo, empresário do ramo de móveis, alienou o seu estabelecimento para Alexandre, que ali deu continuidade à exploração da mesma atividade. No contrato de trespasse, foram regularmente contabilizadas todas as dívidas relativas ao estabelecimento, algumas delas já vencidas e outras por vencer. Nesse caso, Ricardo

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra D, embora a Rafa tenha feito uma consideração bastante importante. Como as demais alternativas estão completamente erradas, só sobrou a D como alternativa.

  • “Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”

  • Show de bola a questão. Não exigiu decoreba de prazo e de se saber que é da pub. no caso de dívidas vencidas e do vencimento nas dívidas vincendas.

  • Resposta (letra "d") mal formulada, pois as dívidas que se vencerem após o prazo de um ano da tranferência do estabelecimento, não serão de responsabilidade de Ricardo, ainda que existentes antes da  transferência. Basta interpretar o art.1.146 do CC; não tem mistério.

    Logo, todas as alternativas estão erradas.

     

  • Gabarito: D

    O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas existentes – contraídas pelo alienante –, desde que regularmente contabilizadas. Due diligence (medidas investigatórias sobre a real situação econômica do empresário alienante e dos bens que compõem o seu estabelecimento empresarial).

    O alienante fica solidariamente responsável por elas durante o prazo de um ano. Tal prazo, todavia, será contado de maneiras distintas a depender do vencimento da dívida em questão: tratando-se de dívida já vencida, o prazo é contado a partir da publicação do contrato de trespasse; tratando-se, em contrapartida, de dívida vincenda, o prazo é contado do dia de seu vencimento.

     

     CC, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

     

     

  • Olá galera! 

    Eu não poderia nem dizer isso, pois estou me preparando para concursos da magistratura estadual. Mas vamos lá. 

    Nos últimos anos (2017,2016 ,2015), de todas as questões que respondir sobre TEORIA GERAL DA EMPRESA, que correspondeu 19 questões, 08 questões questionavam a respeito da estabelecimento empresarial.

    E para responder essas questões, só é preciso ter em mente:

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA (IMPLÍCITA). Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Se a cláusula de não concorrência for estipulada com prazo indeterminado, será considerada abusiva (STJ, REsp. 680815 – inf. 554).

     Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    SÚMULA 451 DO STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Boa sorte galera!

  • Camila Dutra, você está errada. O dispositivo legal se refere às dívidas vencidas e VINCENDAS. Se é vincenda, é óbvio que ela vai vencer após a alienação! E o prazo durante o qual o alienante se mantém responsável solidariamente é de um ano, contado (i) a partir da publicação do ato de alienação (dívida já vencida) ou (ii) a partir da data de vencimento (dívida vincenda). Basta interpretar o art. 1.146 do CC; não tem mistério.

  • DO ESTABELECIMENTO

    1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou TÁCITO, em 30 dias a partir de sua notificação.

    1.146. O ADQUIRENTE do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente CONTABILIZADOS, continuando o DEVEDOR PRIMITIVO solidariamente obrigado pelo prazo de UM ANO, a partir, quanto aos créditos VENCIDOS, da publicação, e, quanto aos OUTROS, da data do vencimento.  

    1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento NÃO pode fazer concorrência ao adquirente, nos CINCO ANOS subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a SUB-ROGAÇÃO do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da PUBLICAÇÃO da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Aviamento - é a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Embora não se confunda com a clientela, está a ela intrinsecamente relacionado. Trata-se, de uma qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica. É em função do aviamento, sobretudo, que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial.

    Trespasse - é o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Conforme art. 1.144, CC é condição de eficácia perante terceiros (não de validade) o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


ID
1592815
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Rubens, agente do fisco de Santa Catarina, compareceu ao estabelecimento de Supermercado Rio Itajaí Ltda., localizado na cidade de Itajaí e, depois de identificar-se funcionalmente aos encarregados diretos da empresa presentes no local, intimou-os a franquear-lhe acesso às dependências internas do estabelecimento, com base no que dispõe o § 3° do art. 69 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, que assim dispõe:


“Art. 69 − ...

...

§ 3° − Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local."


Os referidos encarregados da empresa, embora cientes de sua obrigação de dar acesso às dependências internas do estabelecimento ao agente do fisco, negaram-se a fazê-lo, mas de modo bastante cordial. Diante de tal situação, Rubens 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Conforme previsão no CTN:

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    bons estudos

  • Roberval Rocha, na Sinopse de Direito Tributário, Ed. Juspodivm, 2015, ao comentar o art. 200, do CTN, afirma que:

    "A mera negativa de exibição de livros e documentos e de acesso ao estabelecimento, apesar de configurar embaraço, não comporta requisição da força pública para ser contornada, devendo o fisco, nesse caso, peticionar ao Poder Judiciário para garantir seu poder-dever de investigação, nestes casos. As exceções ficam por conta das atividade ilícitas perpetradas no local, em flagrante delito, suficientes para a requisição policial por parte das autoridades fiscais, para colheita de provas e repressão imediata do delito".

    Luciano Amaro tem entendimento no mesmo sentido: "isso não tem sentido quando se trate de puro e simples embaraço à fiscalização, através, por exemplo, da sonegação de livros e documentos".

    Também Leandro Paulsen: "O STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade de domicilio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial".

  • Segundo o dispositivo em apreço (art. 200, CTN), as autoridades administrativas federais, ao desempenharem seu mister investigativo, no controle do cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, não podem deparar com empecilhos opostos pelo fiscalizado, predisposto a impor óbices à ação fiscal. Dessa forma, qualquer ato que embarace a fiscalização, mesmo não constituindo crime ou contravenção, poderá ensejar a requisição por parte da autoridade fiscal de auxílio da força pública federal, estadual, distrital ou municipal.

    Frise-se que a doutrina diverge quanto à possibilidade de requisição de força policial na hipótese de recusa de apresentação de livros comerciais ou documentos fiscais, no mister fiscalizatório. (QUE NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO EM TELA). 


    Direito Tributário Esquematizado.

  • o que me deixou intrigado na questão é que o CTN em seu art. 200 fala em autoridade administrativa FEDERAL e a questão versa sobre autoridade administrativa ESTADUAL. O que vcs acham? 

  • Gustavo Ferreira, a o art. 200 do CTN fala ainda em "reciprocamente". Assim, quando as autoridades municipais ou estaduais sofrerem embaraço também podem fazer uso da força. Apesar de não ser clara a redação, entendo que pode.

  • O gabarito dado é "B", mas creio estar equivocado (como a colega Luciana Coutinho bem explicou). Entende o STF ser necessário mandado judicial na hipótese de resistência ou oposição por parte do representante da empresa quando do ingresso dos agentes de fiscalização fazendária (HC 93.050 e ARRE 331.303-7). No caso, os agentes de fiscalização pedem para entrar no estabelecimento para ver os livros fiscais; a empresa nega; então, os fiscais chamam a polícia e entram à força!? NÃO!



    Cf. destacou o Min. Celso de Mello no HC 93.050: "sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente público, ainda que vinculado à Administração Tributária, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional".



    O art. 200 do CTN trata do embaraço na fiscalização, de pessoas atrapalhando os trabalhos, perturbando. Agora, se o sujeito nega a entrada de agentes públicos, esses não podem chamar a polícia e entrar à força no local. Isso é violação. Então, pode-se dizer que os agentes fazendários terão acesso aos estabelecimentos, mas, a partir do momento em que o sujeito passivo se nega a franquear a sua entrada, exige-se ordem judicial, não bastando chamar a polícia...

  • Questão meio estranha! O art. 200 do CTN fala em autoridade administrativa federal e a questão era de autoridade estadual...Além disso, como bem alertou os colegas, entende o STF ser necessário mandado judicial na hipótese de resistência ou oposição por parte do representante da empresa quando do ingresso dos agentes de fiscalização fazendária 

  • Correta é a letra "B", como bem explicou o colega Wolmer de Freitas Barboza, aliado ao que fora apontado pelo professor Renato.

    A questão não pediu o entendimento do STF. 

    Tem gente que adora encontrar cabelo em ovo.


  • Mais uma absurda questão da FCC que ignora o entendimento do STF. Aliás. para quem venha a defender a questão sob a alegação do "letra da lei", vale destacar que a  resposta dada como correta viola até o texto cosntitucional ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial") e a interpretação que o Supremo utiliza para o termo "casa".... enfim. Paciência.. 

    O gabarito foi letra B..mas, com reservas ..

  • Se a questão não quer a interpretação do STF ela quer qual interpretação? A da própria banca? A literalidade da lei? Qual lei (eu não não prestei essa prova e nem tenho conhecimento de lei nenhuma lei SC)? Na certa essa questão exigia conhecimento de alguma lei de Santa Catarina.

    O artigo 200 do CTN deixa claro que autoridades federais podem requisitar força policial, até aí tudo bem pois Autorirades Federais podem contar com a POLÍCIA FEDERAL. O próprio artigo 200 diz que podem requisitar polícias estaduais ou municipais, o que é, no mínimo, curioso pra não dizer inconstitucional, mas daí afirmar que o entendimento do STF sobre isso não vale nada é um absurdo. O artigo 200 não diz que autoridades estaduais ou municipais podem solicitar força policial de qualquer esfera.

    Acho que lei federal, no máximo, poderia deixar à disposição a polícia federal para os órgãos estaduais ou municipais de fiscalização tributária. Mas não permitir o oba-oba...

    Custa nada solicitar ao poder judiciário que determine a força policial. Se não precisa, para que cair essa questão em prova de juiz?

  • Na verdade o fundamento da questão é a parte do art. 200, CTN que fala "As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção". 

    O problema trouxe expressa previsão em lei municipal de que "§ 3° − Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local."

    Sendo assim, não se trata de mera negativa de exibição de livros e documentos, que apesar de configurar embaraço, segundo o STF, demanda decisão judicial. 

    Trata-se de violação de medida prevista na legislação tributária.

    Também acho extremamente discutível, mas acredito que seja essa razão da banca.

  • De acordo com o art. 72 do RICMS/SC, "quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual".

    http://www.portalicms.com.br/view.php?id=1866

  • Acertei a questão, mas tem precedentes da segunda turma (relator Celso de Mello) que entendem diferente. PORÉM, não há manifestação do Plenário, tampouco o art. 200 CTN foi declarado inconstitucional. Assim, ainda ficaria com a letra pura do CTN em prova objetiva. Precedentes de turma não podem enfraquecer a presunção de constitucionalidade da lei.

     

    A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE “CASA” PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). (...) – Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. (...) Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. (HC 103325, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

     

  •  

    Em alguns comentários foi mencionado que o CTN se aplicaria apenas para autoridades administrativas federais. Mas a questão refere expressamente que atuação dos fiscais está amparada no RICMS, portanto, esta é a fonte legislativa para resposta da questão, conforme mencionado pela Monica Moraes (De acordo com o art. 72 do RICMS/SC, "quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual".). 

  • Penso que o julgado colacionado pelo colega Lucas, abaixo, seria o suficiente para anuar a questão. Embora o ingresso no estabelecimento esteja fundado na legislação estadual de ICMS, bem como no art. 200 do CTN, ambos os diplomas legais devem obediência aos preceitos estabelecidos na Lei Maior, a qual estabelece a garantia da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI). Como é cediço, o conceito de domicílio abrange igualmente os recintos profissionais não abertos ao público (v.g.: escritórios de empresas, de comércios, etc.), sendo inconcebível o ingresso em tais ambientes sem o consentimento do empresário.

    .

    A propósito, segue precedente do STF corroborando o equívoco da questão ora comentada:

    Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

    .

    Neste caso, data venia, necessário mandado judicial para ingresso dos agentes fiscais, acompanhados da autoridade policial, no recinto comercial, durante o dia, para a busca e apreensão dos documentos fiscais. 

    .

    Caso entendam diversamente, por favor, manifestem-se, se possível trazendo julgados e ou entendimentos doutrinários contrários. 

    .

    Bons estudos!

     

     

  • Mesmo considerando o art. 200 do CTN, em que pese decisão do STF, neste artigo diz Autoridades Administrativas FEDERAIS..... existe simetria para autorizar ESTADUAIS E/OU MUNICIPAI?

  • Tem gente falando que devia ter cobrado lei federal para o cargo de juiz. Po**a é uma prova de juiz substituto de SANTA CATARINA, um cargo estadual e não federal. Vcs respondem as questões sem ler a por*a do enunciado? Continuem assim, e a aprovação será do coleguinha do lado!

  • Examinador é mui gente boa, se fosse do mal mesmo teria dito que o fiscal era Estadual e solicitou auxílio de policiais federais lotados no posto em frente ao supermercado, por exemplo. Aí o candidato iria se perguntar, mas se o fiscal é Estadual, ele pode solicitar auxílio da PF? A resposta é sim, Art. 200 CTN por causa do RECIPROCAMENTE.

    Mas ele disse que o Fiscal é do Fisco Estadual e solicitou auxílio a Polícia Estadual... (Pode passar lá em casa para tomar uma cachaça, é amigo e gente boa esse examinador!)

    CTN: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força 

    pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamentequando vítimas de embaraço ou 

    desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida 

    prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei 

    como crime ou contravenção

  • Pessoal, a proibição de entrar sem mandado judicial só valerá para locais que se enquadrem no conceito de residência.

    Como bem salientou nosso colega a jurisprudência do STF no HC 93.050: "sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente público, ainda que vinculado à Administração Tributária, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional".

    Muito bem, para se enquadrar no conceito de residência o local deve ser um espaço privado não aberto ao público, o que não é o caso da questão, que trata sobre um SUPERMERCADO que, por motivos óbvios, é aberto para entrada de qualquer pessoa.

  • Fiscalização

           Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • Pessoal, a proibição de entrar sem mandado judicial só valerá para locais que se enquadrem no conceito de residência.

    by : Luisa Rodrigues


ID
1592818
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Klaus, viúvo, domiciliado em Blumenau/SC, faleceu em 2013 e deixou bens no valor de R$ 1.800.000,00 a seus quatro filhos: Augusto, Maria, Marcos e Teresa. Augusto, domiciliado em Chapecó/SC, em pagamento de seu quinhão, recebeu o terreno localizado em Maringá/PR. Maria, domiciliada em Belo Horizonte/MG, renunciou a seu quinhão a favor de sua irmã, Teresa. Marcos, domiciliado em São Paulo/SP, em pagamento de seu quinhão, recebeu o montante depositado na conta corrente que Klaus mantinha em São Paulo e com o imóvel localizado à beira-mar, em Torres/RS. A Teresa, domiciliada em Campo Grande/MS, em pagamento de seu quinhão, couberam os bens móveis deixados pelo falecido. Marcos renunciou ao imóvel localizado em Torres a favor de sua irmã, Teresa. O processo judicial de arrolamento dos bens deixados por Klaus correu em Blumenau/SC. Considerando as informações acima e a disciplina estabelecida na Constituição Federal acerca da sujeição ativa do ITCMD, compete ao Estado de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;

    Art. 155...  § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD ou ITCD): 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento (1 - no caso de morte), ou tiver domicílio o doador (2 - no caso de doação), ou ao Distrito Federal;


    Resumidamente: 

    A) Bem Imóvel - Imposto devido ao RS (Localização do bem);


    B) Bem Imóvel - Imposto devido ao PR (Localização do bem);


    C) Ele deixou Bens Imóveis e por isso essa não pode ser a alternativa correta, pois para os bens imóveis segue-se a regra de "situação (localização) do bem";


    D) Bens Móveis - Imposto devido a SC (onde se processou o inventário ou arrolamento);


    E) CORRETA. Maria -  renunciou ao quinhão em favor de Teresa  = Doação  ("Doadora" domiciliada em MG). Portanto, imposto devido a MG (domicílio do doador).

    Bons estudos! ;)

  • (Maria, domiciliada em Belo Horizonte/MG, renunciou a seu quinhão a favor de sua irmã, Teresa.)   Leia-se Maria aceitou a herança e doou a Maria. A renúncia não pode ser feita diretamente a um herdeiro e sim a favor do monte. renúncia translativa é na realidade doação, já que renunciar é:
    1 - Desistir da posse de, deixar voluntariamente (cargo, direito);  2 - Rejeitar, recusar;  3 - Renegar, abjurar, abandonar. 
    Ora, quem rejeita, desiste da posse, abandona ou renega alguma coisa, não lhe pode dar destino, pois se o der, não terá rejeitado, abandonado ou renegado.

    A renúncia translativa implica em dois atos volitivos incompatíveis com o ato de renunciar, quais sejam: 1) A aceitação da herança;  2) A transmissão gratuita (doação) da sua cota parte a interessado específico no espólio. 

    Sendo assim, o que se denomina sob a forma de ficção jurídica renúncia translativa, na verdade é doação. Posto isso, fica claro que renúncia só se faz em favor do espólio.

    A doação, por sua vez, é uma forma de alienação, a qual, nos autos de um inventário, se opera via escritura pública de cessão gratuita de direitos hereditários.

    A escritura pública de cessão gratuita de direitos hereditários é o meio correto para a doação do herdeiro a outro, e sobre esta cessão incide ITCMD que, ressalte-se,  geralmente tem alíquota maior que o ITBI que incide nas transmissões onerosas.

  • Complementando... Os direitos hereditário são considerado bem imóvel nos termos do art. 80, II do CC. Assim a cessão (doação) desse bem segue a regra da situação do bem, art.155, p. 1°, CF.

  • Que questão mais confusa

  • Questão  respondida por exclusão haja vista que não constava a natureza do bem renunciado por Maria em favor de Teresa. .......

  • Hallane Marques, na própria assertiva "E", a Banca delimita que se trata de "bens móveis integrantes do quinhão recebido por Teresa, em razão da renúncia efetivada por Maria".


    No mais:


    Definição do Estado competente para a cobrança do ITCMD


    1. Quando a transmissão é de bens IMÓVEIS e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem (CR, art. 155, §1º, I).


    2. Quando a transmissão é de bens MÓVEIS, títulos e créditos, é necessário fazer uma distinção:

      • Se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCMD compete ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento.

      • Se a transmissão decorrer de doação, competente será o Estado em que tiver domicílio o doador.


    Segundo o art. 155, §1º, III da CF, o imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Como a lei complementar reclamada ainda não foi editada, os Estados têm exercido a competência legislativa plena (na prática, cada Estado declara-se competente para cobrar o ITCMD quando no seu território residem ou são domiciliados o donatário ou os sucessores).


  • No meu ponto de vista, a questão deveria ter sido um pouco mais clara, pois não há clara definição dos bens doados por Maria a Teresa, e tão pouco entende-se que os móveis recebidos por Teresa vieram da renúncia de Maria. Tomar a assertiva como base seria presunção, haja vista que deve-se ater ao caso dado no exercício. É o que eu penso!

  • Questões envolvendo ITCMD tenho o seguinte macete:

    Verificar a natureza do bem que está sendo transmitido: se imóvel ou móvel

    (OBS: Não ficar preocupado com o local de domicílio do BENEFICIÁRIO).

    Se IMÓVEL: Estado da SITUAÇÃO DO BEM (Estado do imóvel);

    Se MÓVEL: Estado do DOMICÍLIO DO DOADOR; do INVENTÁRIO/ARROLAMENTO ou, por fim, DF. 


    Considerando as informações acima e a disciplina estabelecida na Constituição Federal acerca da sujeição ativa do ITCMD, compete ao Estado de



    a) São Paulo o imposto sobre a renúncia de Marcus em relação ao terreno recebido, pois essa renúncia caracteriza doação e o doador está domiciliado em São Paulo. (ERRADO: cabe à Torres-RS, local desse imóvel)

    b) Santa Catarina o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis do terreno recebido por Augusto. (ERRADO: cabe à Maringá-PR, local desse imóvel). 


    c) Santa Catarina o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis de todos os bens deixados por falecimento de Klaus. (ERRADO: Tem imóvel no espólio. Se tivesse só MÓVEIS, seria a certa, pois Santa Catarina é o local de processamento do Arrolamento).


    d) Mato Grosso do Sul, Estado de domicílio de Teresa, o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis dos bens móveis recebidos por ela. (ERRADO: não interessa o domicílio do beneficiário para fins de ITCMD. Bens Móveis caberia à Santa Catarina, local do arrolamento). 


    e) Minas Gerais o imposto incidente sobre a transmissão inter vivos, não onerosa, de bens móveis integrantes do quinhão recebido por Teresa, em razão da renúncia efetivada por Maria. (CORRETO: transmissão de bens móveis cabe ao Estado do Doador. No caso, Minas Gerais é o local de domicílio da doadora Maria.)


  • Apenas para deixar explicada cada situação. 

    Klaus, domiciliado em Blumenau/SC, faleceu em 2013, deixando bens a seus 4 filhos: Augusto, Maria, Marcos e Teresa. Processo judicial de arrolamento dos bens correu em Blumenau/SC. Augusto: Domiciliado em Chapecó/SC. Recebeu o terreno localizado em Maringá. Logo, o imposto estadual ITCMD compete ao Estado de localização/situação do bem, qual seja, Paraná (art. 155, §1º, I CRFB). Maria: Domiciliada em Belo Horizonte/MG. Renunciou seu quinhão a favor da irmã Teresa. Ou seja, doou sua parte para a irmã Teresa, sendo o Estado competente o de domicílio da doadora, qual seja, Minas Gerais (art. 155, §1º, II CRFB). Marcos: Domiciliado em São Paulo/SP. Recebeu um montante depositado na conta corrente que Klaus (seu pai) mantinha em São Paulo e também um imóvel em Torres/RS. Quanto ao montante da conta corrente, será competente o Estado de Santa Catarina (art. 155, §1º, II CRFB). Marcos renunciou ao imóvel de Torres a favor de sua irmã Teresa. Quanto ao imóvel o Estado competente é o Rio Grande do Sul (art. 155, §1º, I CRFB). Teresa: Domiciliada em Campo Grande/MS. Recebeu os bens móveis deixados por seu pai Klaus. O Estado competente é o de Santa Catarina (art. 155, §1º, II CRFB). 

    Resposta correta: Letra "E" - Minas Gerais o imposto incidente sobre a transmissão inter vivos, não onerosa, de bens móveis integrantes do quinhão recebido por Teresa, em razão da renúncia efetivada por Maria. 

  • marcUs não era um dos quatro filhos. 

  • Fica difícil responder 100 questões desse tipo, viu...

  • Questão semelhante foi cobrada pela FCC tbm no concurso da magistratura/AL. Confiram:

    Dr. Misael, renomado advogado, com escritório na cidade de Rio Largo/AL, foi consultado a respeito da incidência do ITCMD em transmissões de bens e direitos realizadas por alguns de seus clientes, tendo tomado nota das seguintes informações: 

     

    − Júlio, que, na data de seu falecimento, era domiciliado no Município de Batalha/AL, deixou para sua filha, Telma, domiciliada em Porto Alegre/RS, o imóvel de sua propriedade, situado na cidade de Aracaju/SE.

    − Marcos, domiciliado em Natal/RN, possuía um prédio comercial localizado na cidade de Arapiraca/AL, que foi dado em usufruto gratuitamente a seu tio Arquimedes, domiciliado na cidade de São Luiz/MA, para que nele instalasse uma pequena padaria.

    − Adelaide, domiciliada no Município de Japaratinga/AL, possuía um veículo automotor, que fica permanentemente em sua casa de praia, na cidade de João Pessoa/PB, que foi doado a seu cunhado Joca, domiciliado na cidade de Salvador/BA, para utilizá-lo como táxi na capital baiana.

    − Augusto, domiciliado no Município de Maceió/AL, possuía uma caderneta de poupança em agência bancária da cidade de Recife/PE, com saldo no valor de R$ 200.000,00, importância essa que foi doada a seu irmão Carlos, domiciliado na cidade de Manaus/AM.

    − Dalva, domiciliada em União dos Palmares/AL, proprietária de dez caminhões adaptados para o transporte de cana, utilizados e guardados na fazenda de sua propriedade, localizada no município de Campo Maior/PI, doou a fazenda e os veículos a seu sobrinho Tarcísio.

     

    Com base nas notas tomadas pelo ilustre advogado e nas disposições da Constituição Federal acerca do ITCMD, e considerando, ainda, que todas essas transmissões são tributadas, Dr. Misael respondeu corretamente a consulta formulada quando afirmou que o ITCMD incidente sobre a transmissão 

     a) por doação feita por Dalva a Tarcísio é devido integralmente ao Estado do Piauí. 

     b) causa mortis decorrente do falecimento de Júlio é devido integralmente ao Estado de Alagoas. 

     c) por doação feita por Marcos a Arquimedes é devido integralmente ao Estado de Alagoas. 

     d) por doação feita por Adelaide a Joca é devido integralmente ao Estado da Bahia. 

     e) por doação feita por Augusto a Carlos é devido integralmente ao Estado de Pernambuco. 

  • Muito extensa a questão e profundamente confusa. Porém as respostas são bem apresentadas. 

  •  

    A quem compete cobrar o ITCMD - Resumo:

     

    -> Transmissão causa mortis: onde se processar o inventário;

     

    -> Transmissão inter vivos (doação) de bens móveis: domicílio do doador.

     

    -> Transmissão causa mortis (doação) ou causa mortis de bens IMÓVEIS ou direitos relativos a IMÓVEIS (imóveis e seus acessórios): Estado da situação do bem.

     

  • Nossa, tomei um pau nessa questão. Não sabia nem por onde começar, porque tinha esquecido completamente o regramento Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Renúncia do quinhão em favor do monte --> não há nova incidência

    Renúncia do quinhão em favor de outrem --> nova incidência do tributo (é como se fosse uma doação na sequência, ou seja, houve a partilha e em seguida a "renúncia/doação")

     

    Vamos lá:

     

    1°) O ITCMD do bem de augusto é relativo a um bem imóvel, portanto, devido à UF onde estiver localizado o bem (PR)

     

    2°) A renúncia por Maria em favor da irmã, Teresa, gera novo FG do ITCMD. Só não haveria essa nova incidência, caso ela renunciasse em favor do monte.

    Veja que não há informações sobre se o quinhão de Maria era relativo à bens móveis ou imóveis, portanto, não havendo como saber para qual UF seria devido. Tanto é verdade, que não há opção de assertiva relativa a esse tributo, mas, tão somente, àquela relativa à renuncia ao quinhão.

     

    --> Klaus (de cujus) => Maria ---> FG(1) ITCMD (não se sabe para onde);

    --> Renúncia de Martia em favor de Terresa => FG(2), ITCMD para MG.

     

    3° Marcos

    Bem imóvel => ITCMD para o RS (pela transmissão Klaus -> Marcos) e novo FG para o RS pela renúncia de Marcos em favor de Teresa.

    Disponibilidades, títulos etc => ITCMD para SC

  • Babaquice da banca, até por que renúncia translativa não é permitida, sendo assim, o que temos, é doação ou cessão. Bancas deveriam respeitar os candidatos bastaria que colocassem doação no lugar de renúncia. Renúncia só ao monte até por que veda-se renúncia com condições e encargos, logo, mais uma criação doutrinária sem nexo para justificar doações feitas ao arrepio da lei e sem incidência de ITCMD.

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  

    III - propriedade de veículos automotores.  

    § 1º O imposto previsto no inciso I:  

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Local do doador.

  • Indo pro eliminação dá pra acertar. É só seguir a regra suprema do ITCMD

    Bens móveis -----> Estado do doador/inventário.

    Bens imóveis -----> Estado do imóvel.

  • Meus Deus kkk
  • Questãozinha complicada, mas bem trabalhada. Porém fiquei confuso no começo pois não sabia que renúncia era doação.

  • Bens imóveis e seus direitos: situação do bem/DF (lembre-se que imóveis não podem ter localização alterada sem que seja alterada a substância/destinação).

    Bens móveis/títulos e créditos:

    1. Causa mortis: estado (ou DF) em que corre inventário/arrolamento.

    2. Doação: estado (ou DF) domicílio do doador.

    Doador Exterior/de cujus Exterior: competência regulada por LC (enquanto não editada, cada estado define em lei própria).

     

  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;      

    III - propriedade de veículos automotores.         

    § 1º O imposto previsto no inciso I:         

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    De acordo com o art. 155, § 1º, da CF/88, o ITCMD: 

    • I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal 

    • II  -  relativamente  a  bens  móveis,  títulos  e  créditos,  compete  ao  Estado  onde  se  processar  o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; 

    Dessa forma, já podemos concluir que, quanto aos bens móveis, títulos e créditos, pouco importa a sua  localização,  já  que  a  definição  do  ente  competente  tomará  por  base  o  Estado  onde  se processar o arrolamento, que se deu em Blumenau/SC. 

    Agora, organizaremos as informações para resolver a questão com tranquilidade: 

    Nome do Filho       Domicílio                  Tipo de Bem         Localização do Bem 

    Augusto                   Chapecó/SC                 Imóvel                    Maringá/PR 

    Maria                       Belo Horizonte/MG             -                                  - 

    Marcos                    São Paulo/SP                    Dinheiro                       - 

    Teresa                     Campo Grande/MS         Bens Móveis                - 

    Teresa                     São Paulo/SP                Imóvel                     Torres/RS 

    ---

    Diante do exposto, somos capazes de resolver todas as alternativas da questão: 

    Alternativa A: errada.

    • Mesmo em caso de renúncia do terreno recebido, o imposto será devido ao Estado de localização do bem imóvel, isto é, Rio grande do Sul. 

    Alternativa  B:  errada. 

    • Como  Augusto  recebeu  um  bem  imóvel,  o  imposto  será  devido  ao  Estado  de localização do bem imóvel, isto é, Paraná. 

    Alternativa C: errada.

    • Há que se analisar o tipo de bem recebido, já que o imposto somente será devido no Estado  de  Santa  Catarina  se  houvesse  imóveis  ali  localizados  ou  nos  casos  referentes  a  bens móveis, títulos e créditos. 

    Alternativa D: errada

    • Como a alternativa faz referência aos bens móveis, o imposto será devido ao Estado de Santa Catarina, onde se processou o arrolamento

    Alternativa E: está correta. 

    • Como a assertiva se refere aos bens móveis integrantes do quinhão recebido por Maria, o imposto sobre a doação tem como Estado competente aquele em que estiver localizado o doador, Maria, que seria Belo Horizonte/MG.  

    ===


ID
1592821
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lukas, domiciliado em cidade do interior catarinense, é proprietário de imóvel residencial, que valia, em 2012, R$ 200.000,00. Em 2013, esse imóvel passou a valer R$ 240.000,00, em razão da obra pública realizada pela Prefeitura Municipal, e que resultou na referida valorização. A Prefeitura Municipal instituiu, lançou e cobrou contribuição de melhoria dos contribuintes que, como Lukas, tiveram suas propriedades valorizadas. O mesmo Município catarinense, a seu turno, com base em lei municipal, lançou e cobrou, em 2013, a taxa decorrente da prestação de serviço público de recolhimento de lixo domiciliar, tendo como fato gerador o recolhimento do lixo produzido individualmente, nos imóveis residenciais localizados naquele Município. O Município catarinense lançou e cobrou essa taxa de Lukas, em relação ao mesmo imóvel acima referido. Neste ano de 2015, Lukas recebeu uma excelente oferta pelo seu imóvel e está pensando em vendê-lo. Ocorre, porém, que não pagou a contribuição de melhoria lançada pela municipalidade, nem a taxa lançada pelo Município. Em razão disso, com base nas regras de responsabilidade por sucessão estabelecidas no CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação

    OBS: são somente taxas de serviços, logo não abrange taxas de polícia

    Sobre o título de prova de quitação (Certidão Negativa):

    Quando apresentado a Certidão negativa de débitos de um imóvel, o adquirente de boa-fé imagina que, se lhe foi apresentada a certidão, não há débito quanto ao passado. Caso haja alguma pendência, a Administração pode lançar o tributo, todavia a cobrança irá recair sobre o anterior proprietário (contribuinte), não se colocando o adquirente na posição de responsável tributário. (ALEXANDRE, Ricardo, direito administrativo esquematizado, 9ªed. p. 319)

    bons estudos

  • Já que a questão trata também de taxa de lixo residencial, é legal lembrar que se cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais. 

    O STF  entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).

    Desistir jamais! 

  • Súmula Vinculante n. 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal

  • Subrogam-se na pessoa do adquirente os impostos, taxas, somente aquelas decorrentes de prestação de serviços públicos relacionados ao bem alienado, e as contribuições de melhoria, desde que não conste do título a prova de sua quitação. 

    Resposta: Alternativa C.

  • Lukas, domiciliado em cidade do interior catarinense, é proprietário de imóvel residencial, que valia, em 2012, R$ 200.000,00. Em 2013, esse imóvel passou a valer R$ 240.000,00, em razão da obra pública realizada pela Prefeitura Municipal, e que resultou na referida valorização. A Prefeitura Municipal instituiu, lançou e cobrou contribuição de melhoria dos contribuintes que, como Lukas, tiveram suas propriedades valorizadas. O mesmo Município catarinense, a seu turno, com base em lei municipal, lançou e cobrou, em 2013, a taxa decorrente da prestação de serviço público de recolhimento de lixo domiciliar, tendo como fato gerador o recolhimento do lixo produzido individualmente, nos imóveis residenciais localizados naquele Município. O Município catarinense lançou e cobrou essa taxa de Lukas, em relação ao mesmo imóvel acima referido. Neste ano de 2015, Lukas recebeu uma excelente oferta pelo seu imóvel e está pensando em vendê-lo. Ocorre, porém, que não pagou a contribuição de melhoria lançada pela municipalidade, nem a taxa lançada pelo Município. Em razão disso, com base nas regras de responsabilidade por sucessão estabelecidas no CTN,

    Art. 130.Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    • Sucessão por aquisição de imóvel. Sub-rogação na pessoa do adquirente. O adquirente, como novo proprietário, assume o lugar do proprietário anterior também no que diz respeito a tais débitos tributários. Sobre os modos de aquisição da propriedade imóvel, vide arts. 1.238 a 1.259 do Código Civil de 2002. 

  • Embora para responder esta questão, basta entender o conteúdo ipsis literis utilizado do artigo já mencionado, indo além, questiono se a legalidade da cobrança da Contribuição de Melhoria fora válida, tendo em vista a ordem não cronológica da questão em informar se este tributo fora calculado e lançado ANTES da obra, e não depois como dá a entender.

  •    

    Tem-se a responsabilidade por sucessão pessoal.

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  •  a taxas pela prestação de serviços transfere, agora taxa de poder de polícia não!!!

  • Gabarito: C

    A resposta para questão está prevista no art. 130 do CTN, "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam­se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação".

  • Quem se responsabiliza pelos débitos tributários existentes no imóvel, mesmo que anteriores à venda? O adquirente. O adquirente se sub-roga no pagamento de todos os débitos tributários relativos ao imóvel, eis que são PROPTER REM.

    OBS: O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. STJ. 2a Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610). Exemplo: O fato gerador do IPTU ocorreu em 01/01/2015 e, nesta data, João ainda era o proprietário da casa. Assim, o fato gerador do imposto se deu antes da alienação do imóvel, podendo cobrá-lo.

  • O art. 130, do CTN, estabelece a responsabilidade do adquirente de bens imóveis, relativamente aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse desses bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria.
    Exceções:
    1. Se for comprovada na aquisição a prova de quitação dos tributos;
    2. Arrematação em hasta pública.

    fonte: ctn esquematizado estratégia concursos

  • Gustavo, tinha essa dúvida, mas vendo diversos comentários não é apenas imposto que se passa

  • DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

    129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, SUB-ROGAM-SE na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    131. São PESSOALMENTE responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante CESSAR a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - Subsidiariamente com o alienante, se este PROSSEGUIR na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;            

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.         


ID
1592824
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por expressa determinação constitucional, pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS. É a chamada quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS. O Estado de Santa Catarina concedeu empréstimo a vários Municípios localizados em seu território, sob condição de que o valor emprestado fosse pago no prazo máximo de 24 meses. Findo o referido prazo, a maior parte dos Municípios manteve-se inadimplente. Como consequência dessa inadimplência, o Estado editou norma que condicionou a entrega da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS ao pagamento dos referidos créditos vencidos e não pagos. Diante do condicionamento criado pelo Estado, os Municípios catarinenses entraram em juízo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da norma que implementou a referida condição, e alegaram, paralelamente, que deixaram de pagar os referidos empréstimos recebidos, como forma de protesto contra o governo estadual, que editara lei, segundo a qual, três quintos da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS seriam creditados de acordo com aquela lei. Os Municípios devedores sentiram-se prejudicados pelos termos dessa nova lei. Com base nos fatos hipotéticos narrados acima e na disciplina da Constituição Federal acerca dessa questão, o Estado de Santa Catarina

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Vejamos a CF:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

         I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

         II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.


    bons estudos
  • Complementando o comentário dos colegas:

    o examinador também cobrou o conhecimento do seguinte artigo constitucional:

    "Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"


    Reparem nos trechos destacados na CF (acima) e no que diz o enunciado:
    "Estado editou norma que condicionou a entrega da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS ao pagamento dos referidos créditos vencidos e não pagos."

    BONS ESTUDOS! FÉ NA MISSÃO !!!
  • ICMS---> 25% para os municípios.

    Destes 25%, o estado pode editar lei estadual ordinária dispondo da maneira como quer distribuir 1/4 (25%) do ICMS repartido; os outros 3/4 (75%) são devidos na proporção da participação de cada município, não podendo o estado dispor em sentido contrário.

    Bons estudos

  • PURA NORMA CONSTITUCIONAL.... SÓ LENDO
    DOS 25% DO ICMS EM SEU TERRITÓRIO:

    3/4 OBRIGATÓRIO
    1/4 DE FORMA QUE O ESTADO OU TERRITÓRIO OU DF DISPUSER EM LEI. (OU SEJA PODE DISPOR EM LEI A RETENÇÃO DE ATÉ 1/4 CONDICIONADO A CERTA CONDIÇÃO)

    ALTERNATIVA C

  • Esquema do meu caderno:

    Regra esquemática geral para a repartição das competências.

    Imposto de Renda

    Aos ESTADOS E MUNICÍPIOS: A totalidade do retido na fonte pelos Estados e municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas.

    ICMS

    25% PERTENCEM AOS MUNICÍPIOS EM QUE AS OPERAÇÕES SE CONCRETIZAREM, SENDO QUE ¾ É DIRETO E ¼ DEPENDE DE LEI ESTADUAL.

    IPVA

    50 % do IPVA vai para o município onde o veículo estiver emplacado.

    ITR

    50% para o município, sendo a totalidade de este promover o recolhimento.


  • Resumindo, do ICMS arrecadado pelo Estado/DF, 25% são destinados aos Municípios, dos quais 3/4, no mínimo, são distribuídos proporcionalmente, e até 1/4, conforme lei estadual, nos termos do art. 158, p.ú., I e II, da CF. 

    União e Estados podem condicionar a entrega dos recursos a título de repartição de receitas tributárias ao pagamento de seus créditos (inclusive de suas autarquias)  ou à aplicação, pelo ente beneficiário,  de recursos mínimos em ações e serviços de saúde (CF, art. 160, p.ú., I e II). 

    Portanto, mediante lei estadual, é possível ao Estado condicionar a entrega de até 1/4 da receita de ICMS ao pagamento de seus créditos pelos Municípios. 

  • Não podemos confundir a norma do art. 11, parágrafo único da LRF, com aquela do art. 160, parágrafo único da CF. Enquanto a primeira possibilita que se condicione a transferência voluntária de recursos apenas ao ente que tenha instituído todos deus impostos, a segunda permite que se condicione a entrega de recursos de repartição obrigatória ao pagamento das dívidas que o ente possui com aquele que transfere o recurso por determinação constitucional.
  • Nossa nunca tinha notado esse detalhe de 1/4

  • Isso quer dizer que na situação hipotética a lei do estado de Santa Catarina seria inconsticional, certo?! Pois, no caso, ela dispunha sobre três quintos (60%), isto é, muito mais que o quarto permitido pela CF (art 158, §ú, II). A alternativa "c", apesar de estar correta, não faz uma consideração direta a respeito da historinha. Apenas me restou a necessidade dessa confirmação. Valeu.

  • excelente questão. digna de uma segunda fase, inclusive.

  • Pessoal, para resolver essa questão, primeiramente esqueçam aquela historinha inicial dos empréstimos não pagos e condicionamento ao repasse da receita de ICMS. Aquilo é totalmente inútil para a resolução.

  • Isso mesmo, Diego Farinon.

    (Resposta 1 ano depois.. kkk)

    EXPLICAÇÃO:

    Matematicamente, 3/5 é maior do que 1/4. Logo, o protesto dos Municípios tinha fundamento correto, pois como descreveu a resposta: "[o Estado até] poderia ter editado lei ordinária que dispusesse sobre a forma de creditamento da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS, [se o fizesse] na proporção de até um quarto do valor da referida quota-parte."

  • Por expressa determinação constitucional, pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS. É a chamada quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS. O Estado de Santa Catarina concedeu empréstimo a vários Municípios localizados em seu território, sob condição de que o valor emprestado fosse pago no prazo máximo de 24 meses. Findo o referido prazo, a maior parte dos Municípios manteve-se inadimplente. Como consequência dessa inadimplência, o Estado editou norma que condicionou a entrega da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS ao pagamento dos referidos créditos vencidos e não pagos. Diante do condicionamento criado pelo Estado, os Municípios catarinenses entraram em juízo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da norma que implementou a referida condição, e alegaram, paralelamente, que deixaram de pagar os referidos empréstimos recebidos, como forma de protesto contra o governo estadual, que editara lei, segundo a qual, três quintos da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS seriam creditados de acordo com aquela lei. Os Municípios devedores sentiram-se prejudicados pelos termos dessa nova lei. Com base nos fatos hipotéticos narrados acima e na disciplina da Constituição Federal acerca dessa questão, o Estado de Santa Catarina

    C) poderia ter editado lei ordinária que dispusesse sobre a forma de creditamento da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS, na proporção de até um quarto do valor da referida quota-parte.

    Pertencem aos Municípios:

    ICMS - 25%

    Forma de creditação desses 25%

    3/4 (no mínimo) --> Na proporção do Valor Adicionado

    1/4 (até) --> Conforme disposição de Lei Estadual ou L. Federal (TF)

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • colegas, me ajudem, por favor.

    A minha dúvida é a sobre a compreensão dos arts. 158, pú, I e II c/c 160, pú, I e II:

    Eu já compreendi que os 25% do ICMS deve ser repassado ao Município (ok).. a minha dúvida está na compreensão desses percentuais, porque ( exponho as duvidas por partes):

    a) Se é obrigatório repassar o mínimo de 3/4 dos 25%.. significa dizer que o 1/4 restante é facultativo? ou seja, se o Estado repassa apenas 3/4 dos 25% e "GUARDA" o restante para repassar por lei ordinária?

    b) essa "obrigatoriedade" tem a ver com o a questão do condicionamento do repasse? ou seja, quando a CR diz que é obrigatório esses 3/4 ela quer dizer que sobre esse percentual não pode haver qualquer condicionamento, mas já quanto ao repasse dos 1/4 os estados possuem liberdade para condicionar o repasse, conforme a lei ordinária estadual?

    obrigada a todos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A EC 108/20 alterou o § único do art. 158 da CF/88:

    Art. 158. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

    Para estar correta, a alternativa C agora deveria ser assim redigida: "Poderia ter editado lei ordinária que dispusesse sobre a forma de creditamento da quota-parte municipal sobre o produto da arrecadação do ICMS, na proporção de até 35%, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos".

  • Valeu , interpretação de texto e em português . FCC chata pra caramba
  • Salvo engano a questão está desatualizada em razão da EC 108/2020, que, dentre outras mudanças, alterou a redação do art. 158 da CF/88.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    (...)

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. 

    Assim, atualmente, pode o Estado dispor, mediante lei ordinária, na proporção de até 35% sobre o produto da arrecadação do ICMS, observando-se obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

  • DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

    157. Pertencem aos Estados e ao DF:

    I - o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. (competência residual).

    158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;        

    III - 50% do produto da arrecadação do IPVA licenciados em seus territórios;

    IV - 25% do produto da arrecadação do ICMS.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, do ICMS, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% , no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.       

    159. A União entregará:        

    I - do produto da arrecadação dos IR e sobre IPI, 49%, na seguinte forma:         

    a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;  

    e) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;         

    II - do produto da arrecadação do IPI, 10% aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os Estados e o DF, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.        


ID
1592827
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Autoridades brasileiras constataram que as relações internacionais com determinado país vizinho começaram a se deteriorar velozmente, e todas as medidas diplomáticas ao alcance de nossas autoridades foram inúteis para reverter o quadro que apontava para a eclosão de guerra iminente. Em razão disso, o País teve de começar a tomar medidas defensivas, visando a aparelhar as forças armadas brasileiras de modo a que pudessem defender o território nacional e sua população. Os ministérios das áreas competentes constataram que seria necessário incrementar a arrecadação de tributos em, pelo menos, 20%, para fazer face às despesas extraordinárias que essa situação estava ocasionando. Com base na situação hipotética descrita e nas regras da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) IEG é instituído por lei ordinária ao passo que EC é instituído por lei complementar (Art. 148)

    B) EC, quando tiver por causa de sua instituição a Calamidade pública ou guerra externa, não respeitará nem a anterioridade tributária e nem a anterioridade nonagesimal (Art. 148, I)
    OBS: EC de investimento público somente respeitará a anterioridade tributária (Art. 148, II e Art. 150, II, b).

    C) Estados e Municípios não podem instituir nem IEG e nem EC, pois são exclusivos da União, e não existe essa "contribuições de beligerância"

    D) CERTO:  Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
    IEG não respeita nem a anterioridade anual e nem a nonagesimal (Art. 150 §1).

    E) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    bons estudos

  • ALTERNATIVA A  INCORRETA :  - A União poderá instituir, mediante lei, tanto empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou sua iminência, como impostos extraordinários, sendo estes últimos apenas no caso de guerra externa deflagrada.

    Art. 154. A União poderá instituir:

         II -  na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.



  • Em caso de guerra, ou sua iminência, a União pode obter recursos "extras" através de 2 institutos: 

    I. Empréstimos compulsórios (art. 148, I) → via lei complementar.
    II. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II) → via lei ordinária (aceita medida provisória).


    Como a finalidade desses recursos não pode esperar (guerra), ambos os tributos não se submetem a anterioridade (anual e nonagesimal). 

    Com esse resumo chega-se na letra d

  • Imposto Extraordinário de Guerra( IEG):

    - Exceção ao princípio da anterioridade anual ou de exercício;

    - Exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena;

    - Podem ter fato gerador de quaisquer tributos previstos na constituição, independente de serem federais, estaduais ou municipais.

    - Criação por meio de Lei ordinária;

    - Competência exclusiva da União;

     Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Obs.: Importa lembrar que comporta instituição por MP, sendo que constitui exceção a regra de inicio da produção de efeitos  apenas no exercício financeiro seguinte ao da edição, quando convertido em lei no exercício em que fora criado.

    Art. 62.(...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Em outras palavras, mesmo quando for criado por MP, a INCIDÊNCIA SERÁ IMEDIATA.


    Empréstimos Compulsórios para atender despesas decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sia iminência( EC):

    - Exceção ao princípio da anterioridade anual ou de exercício;

    - Exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena;

    - Devem ter previsão de restituição na mesma lei complementar que o instituiu -> Tributo restituível;

    - Criação por  Lei Complementar;

    - Competência exclusiva da União;

  • Apenas para complementar tudo o que foi informado nos excelentes comentários dos colegas:

    d) a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal). 


    O imposto extraordinário de guerra pode ser instituído tendo ou não despesas extraordinárias a atender. Já o Empréstimo compulsório necessita da comprovação de que a União não possui recursos para fazer frente as despesas, já que despesas extraordinárias são aquelas absolutamente necessárias, após o esgotados os fundos públicos, inclusive, os de contigência.


  • A união possui ainda competência extraordinária para, excepcionalmente, criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não na sua esfera de competência, nos termos do art. 154, II da CF. Nesse  caso, o FG do IEG pode ser o mesmo dos impostos de competências dos Estados e Municípios. Por exemplo, em caso de guerra externa, ou na sua iminência, a União pode instituir um ISS extraordinário. Ressalte-se que na assertiva devemos saber também que os IEG não atendem aos princípios da anterioridade anual e nem o da noventena. Art. 150, § 1 CF/88.

  • O que fundamenta a dispensa das anterioridades é a urgência. Não seria razoável que em situações como essas se esperasse o ano seguinte para arrecadar o imposto.


  • a) União poderá instituir, mediante lei, tanto empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou sua iminência, como impostos extraordinários, sendo estes últimos apenas no caso de guerra externa deflagrada. 

    Não é fato gerador de Impostos extraordinários despesa extraordinária, tampouco é cabível em iminência de guerra externa. (Art. 154, II CF)

    b

    b) a União, não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei complementar, empréstimo compulsório, que deverá ser cobrado, observados os princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).

    Não tem cabimento o princípio da anterioridade nonagesimal devido o caráter urgente do empréstimo compulsório.

    c) os Estados e os Municípios, por meio de lei, poderão instituir contribuições de beligerância, a serem lançadas e cobradas na fase pré-conflito, para custear as despesas necessárias à adaptação da infraestrutura urbana das cidades que fazem fronteira com a potência estrangeira hostil. 
    Tais contribuições sequer existem no atual sistema\ jurídico

    d) a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal). CORRETA!

    e

    e) a União, os Estados e os Municípios, na iminência de guerra externa, poderão, por meio de lei, instituir, respectivamente, adicionais do ITR, do IPVA e do IPTU sobre a propriedade de bens de estrangeiros residentes no Brasil, nacionais da potência estrangeira hostil. 

    Tais entes não tem competência extraordinária para instituir tributos.

  • Impostos extraordinários: conferida à UNIÃO, desde que na iminência ou no caso de uma GUERRA EXTERNA, podendo ou não estar compreendidos na sua competência tributária.

    Obs.: Não cabe no caso de uma GUERRA CIVIL, independente de suas consequências, pois, neste caso, trata-se de uma GUERRA INTERNA.--> Prazo máximo da cobrança do imposto: 05 (cinco) anos, contados do fim da guerra.---> Instituído por LEI ORDINÁRIA.
    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
  • REGRA PARA SEGUIR:


    IMPOSTOS CRIADOS LEI COMPLEMENTAR:

    decorar mnemônico: CEGI

       Contribuição social

       Empréstimo compulsório

       iGf ----imposto grandes fortunas

        Imposto residual



    Imposto Extraordinário Guerra

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    são exceções ao princípio anterioridade (anual e nonagesimal)



    Empréstimo compulsório

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.



  • Letra: ´´D`` 


    A) Impostos extraordinário de guerra não exige lei complementar para sua instituição, basta medida provisória, devido a sua urgência. 
    B) São exceções ao princípio da anterioridade e noventa: a) empréstimos compulsórios e empréstimos extraordinário. 
    C) Competência residual é exclusiva na União, não podendo Estados e Municípios criar novos impostos ou novas contribuições. 
    D) CORRETO: Empréstimos extraordinário de guerra, apenas exige a iminência ou caso de guerra externa, para a sua criação. 
    E) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152/CF). 

    Boa Sorte..
     

  • Empréstimos COMpulsórios - Lei COMplementar

  • - Empréstimos Compulsórios:

     

    Art. 148 da CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

     

    - Imposto Extraordinário e Imposto Residual:

     

    Art. 154 da CF - A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Renato matou a questão. COm requintes de cureldade!!! vão direto ao comentário dele.

  • vide comentário do colega.

  • a) Errada – Em caso de guerra externa ou sua iminência a União pode instituir
    empréstimo compulsório ou pode se utilizar da competência extraordinária para
    instituir imposto de guerra. No entanto, empréstimo compulsório tem que ser
    por lei complementar e o imposto extraordinário de guerra pode ser instituído
    em caso de guerra deflagrada ou em caso de iminência de guerra.
    b) Errada – O empréstimo compulsório não se sujeita à anterioridade e nem a
    noventena. Além disso, o empréstimo compulsório tem que ser instituído para
    despesas extraordinárias, se não tem essas, não há que se falar na instituição
    desse tributo.
    c) Errada – Estados e Municípios não têm competência para tal tributo.
    d) Correta – Já os impostos extraordinários não se submetem à necessidade de
    despesa extraordinária. A constituição diz que os empréstimos compulsórios
    serão instituídos para “atender despesas extraordinárias”, já o imposto
    extraordinário de guerra não há essa especificação, ou seja, quando a questão
    diz que o imposto pode ser instituído tendo ou despesa extraordinárias a atender
    está de acordo com a Constituição. O IEG não precisa respeitar as
    anterioridades.
    e) Errada – Não existe essa autorização de adicional para impostos de outros
    entes em caso de guerra.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO)

  • Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • O cara fica tão bitolado com a diferença entre lei ordinária e LC que dói marcar uma questão que não especifica.

  • EC

    • Lei complementar (não pode ser instituído por medida provisória)
    • Despesas extraordinárias oriundas de: calamidade pública e guerra externa/sua iminência (exigência imediata - exceção à anterioridade anual e nonagesimal); investimento público urgente e com relevante interesse NACIONAL (observará anterioridades anual e nonagesimal).
    • Aplicação vinculada

    IE

    • Competência extraordinária
    • Lei ordinária federal (tbm pode ser criado por medida provisória)
    • Guerra externa/iminência
    • Não restituível e não vinculado
    • Índole provisória (supressão gradativa)
    • Exigência imediata (exceção à anterioridade anual e nonagesimal)

     

  • Guerra:

     - Dois tributos no Brasil:

    a)    imposto extraordinário de guerra – art. 154, II, da CF/88;

    b)    empréstimo compulsório – art. 148, I, da CF/88.

     

    Diferenças entre Empréstimo compulsório e imposto extraordinário de guerra:

    Empréstimo compulsório: temporário; restituível; LC; receita vinculada.

    Imposto extraordinário de guerra: temporário; não restituível; LO; receita não vinculada.

    Anotações Curso Profª Aline Soares

     


ID
1592830
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Wagner, pequeno empresário, domiciliado na cidade de Mafra/SC, desejando ampliar seus negócios, pensou em transformar seu estabelecimento comercial em estabelecimento industrial. Sua preocupação era ter de pagar um imposto que até então lhe era desconhecido: o IPI. Para melhor conhecer esse imposto, conversou com alguns amigos que também eram proprietários de indústria e cada um deles lhe passou as informações que tinham sobre esse imposto. Disseram-lhe, por exemplo, que a competência para instituir esse imposto está prevista na Constituição Federal e que, de acordo com o texto constitucional, o IPI


I. é imposto não-cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

II. tem seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma estabelecida em Regulamento.

III. pode ter suas alíquotas interestaduais alteradas por meio de Resolução do Senado Federal.

IV. é imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove seu fato gerador.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV: (IPI)
         II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    O erro está em trocar os artigos da não-cumulatividade do ICMS, vejamos:
    Art. 155 §2 I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal

    II - Art. 153 §3 IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

    III - Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    IV - CERTO: Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV: (IPI)
          I - será seletivo, em função da essencialidade do produto

    bons estudos

  • Ellen Vitória, a alternativa "I" até poderia ser considerada "certa", se não fosse por esta parte final " ...pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal", pois quem cobra o IPI é a UNIÃO.


    Bons estudos! ;)
  • Não concordo que o item I esteja errado, tendo em vista que quando ele cita "mesmo estado, outro estado e Distrito Federal" esta elencando todas as operações dentro do país, o que coaduna como o disposto constitucional.

  • Renato, você é o cara!!

    Obrigado, de novo.

  • é imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove seu fato gerador.

    Alguém entendeu essa parte final? Porque não é seletivo em função do porte do estabelecimento?  :D

  • Karoolina Barbosa, porque é previsão expressa na Constituição, no artigo 153, p. 3º, I que será seletivo em função da essencialidade do produto. Não há,portanto, previsão na CF de que o será em função do porte do estabelecimento.
  • Item I: De fato, prevê o art. 153, § 3º, II, da CF/88, que o IPI é não cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Contudo, o imposto é federal, cobrado pela União, e não pelos Estados ou Distrito Federal. Item errado.

     


    Item II: Conforme estabelece o art. 153, § 3º, IV, da CF/88, o IPI realmente  tem seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. Contudo, a regulamentação será em lei, e não em regulamento. Item errado.

     


    Item III: O IPI, ao contrário, do ICMS, não possui alíquotas interestaduais. Suas alíquotas variam em conformidade com a classificação do produto da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Item errado.

     


    Item IV: De acordo com o art. 153, § 3º, I, da CF/88, o IPI é um imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove seu fato gerador, vez que não há tal previsão na CF/88.

     


    Gabarito: Letra A

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • CF/88 art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    IV - IPI

    § 3o O imposto previsto no inciso IV:
    I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
    IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

  • Item I: De fato, prevê o art. 153, § 3º, II, da CF/88, que o IPI é não cumulativo, compensando se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Contudo, o imposto é federal, cobrado pela União, e não pelos Estados ou Distrito Federal. Item errado.

    Item II: Conforme estabelece o art. 153, § 3º, IV, da CF/88, o IPI realmente tem seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. Contudo, a regulamentação será em lei, e não em regulamento. Item errado.

    Item III: O IPI, ao contrário, do ICMS, não possui alíquotas interestaduais. Suas alíquotas variam em conformidade com a classificação do produto da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Item errado.

    Item IV: De acordo com o art. 153, § 3º, I, da CF/88, o IPI é um imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove seu fato gerador, vez que não há tal previsão na CF/88.


    Gabarito: Letra A


    Prof. Fábio Dutra

  • cai no conforme regulamento

  • Item III = lembramos que o artigo 153, § 3º, IV da CRF, positiva que é facultado ao PODER EXECUTIVO, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF.

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

  • Eu posso estudar mil anos , eu não acertaria essa questão , muita pegadinha. Não dá
  • Item I: De fato, prevê a CF/88, que o IPI é não cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Contudo, o imposto é federal, cobrado pela União.

     

    Item II: O IPI realmente  tem seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. Contudo, a regulamentação será em lei, e não em regulamento. Item errado.

     

    Item III: O IPI, ao contrário, do ICMS, não possui alíquotas interestaduais. Suas alíquotas variam em conformidade com a classificação do produto da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Item errado.

     

    Item IV: De acordo com o art. 153, § 3º, I, da CF/88, o IPI é um imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial.


ID
1592833
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos fiscais referentes a operações tributadas, indicando valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso, de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do imposto. O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação. O segundo documento, também referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo, referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em primeira instância, em março de 2014, enquanto que o segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de 2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação. Na data de publicação dessa lei, em nenhum dos dois processos havia decisão judicial transitada em julgado. Nenhuma das duas penalidades cominadas para essa infração foi considerada inconstitucional por qualquer motivo. Com base nos dados fornecidos e nas normas do Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, a penalidade pecuniária prevista no novo texto legal

Alternativas
Comentários
  • gabarito: b


    CTN

    "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."


    Para responder a essa questão, é preciso saber mais ou menos em qual faixa estão as alíquotas de ICMS cobradas pelos Estados. Se a alíquota do ICMS chegasse a absurdos 61% do valor da operação tributada, então a penalidade pecuniária de 100% do imposto devido seria 61% do valor da operação, de modo que a lei que estabeleceu a multa de 60% do valor da operação teria sido menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do fato gerador. Como, o ICMS não chega a 61%, então a nova lei estabeleceu pena mais severa, e portanto não se aplicará aos fatos geradores pretéritos.

  • Alguém poderia explicar mais detalhadamente esta questão? Não entendi :(

  • Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos fiscais referentes a operações tributadas, indicando valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso, de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do imposto. O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, ---- ESTA PARTE DO ENUNCIADO SÓ PARA CONFUNDIR , sujeitas à alíquota de 17%, SÓ PARA CONFUNDIR. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo, referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em primeira instância, em março de 2014, enquanto que o segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de 2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação. Na data de publicação dessa lei NãO TRANSITOU EM JULGADO NENHUMA DECISAO


    Veja que a nova lei passou a cobrar 60% de multa do valor da operaçÃO:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • (A) valor do imposto pela transação= 100.000+500.000 *(17%)=102.000,00

    (B) Valor declarado e pago=60.000*17%=10.200,00

    Valor da multa aplicada pela norma antiga= 100% do valor não declarado e não pago = A-B=91.800,00

    Valor previsto na nova norma= 600.000 * 60%=360.000,00

    ou seja, a norma previu pena mais gravosa portanto não retroage.

  • Pegadinha FCC:

    Multas: 

    1ª lei  100% do valor devido.

    2ª lei 60%  do valor da operação.


    Seguindo os cálculos de Odélio Camargo (corretos, por sinal) verificamos que a segunda lei é mais onerosa para o contribuinte. Sendo assim, aplica-se a 1ª lei.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!



  • Muito boa questão, não esperava ver uma questão desse tipo em uma prova de Juiz (que geralmente é mais a interpretação e não a aplicação da lei).

    ótimo comentário do colega odelio camargo

  • 1º)  Na primeira operação, de R$ 100.000.00, o contribuinte deveria ter recolhido R$ 17.000,00 (mas recolheu somente 10.000,00. Ficou faltando R$ 7.000.00 = imposto sonegado);

    2º)  Na segunda operação, de R$ 600.000,00, o contribuinte deveria ter recolhido 102.000,00 (mas recolheu somente R$ 50.000,00. Ficou faltando R$ 52.000,00= imposto sonegado).

    3º)  Assim, o contribuinte deixou de recolher (sonegou) R$ 59.000,00 nas duas operações: 7.000 + 52.000= 59.000,00

    4º)  Além de ter que devolver o valor sonegado (59 mil), o contribuinte foi multado em 100% desse valor. Assim, pagaria R$ 118.000,00 (59.000 + 59.000=118.000)

    5º)  Os dois processos foram julgados em 2014 (trânsito em julgado)

    6º)  Lei nova passou a prever que a multa, nesses casos, seria de 60% sobre o valor da operação total ( 600.000,00), e não sobre o valor do imposto sonegado (R$ 59.000,00)

    7º)   Assim, de acordo com a nova lei, a multa seria calculada da seguinte forma:  R$ 600.000,00 x 60% = R$ 360.000,00

    8º)  Nesse contexto, de acordo com a nova lei, o contribuinte deveria pagar 360 mil reais, em vez de pagar somente 118 mil reais, já que pela regra anterior ele pagaria multa de 100% do valor sonegado (que foi 59 mil = 7 mil da primeira operação e 52 mil da segunda).

    9º)  Em suma, a lei nova previu regra mais gravosa e, por conseguinte, não pode ser aplicada. Para essa lei nova pudesse ser aplicada, deveria: 

            a) que os dois processos não tivessem sido julgados definitivamente; 

             b) que a nova penalidade (multa) fosse mais benéfica ao contribuinte. 

    No entanto, no caso em tela, os dois processos já estavam julgados e a nova penalidade era mais severa.

     

      "Art. 106.A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

      I -tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a)   quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

  • .....e a nota de corte para esse concurso está beirando 74...bennnzadeus

  • Somente para corrigir o(a) Sankel Lima:


    o próprio enunciado afirma que não houve trânsito em julgado de nenhuma das ações, justamente porque o art. 106 do CTN somente se aplica aos processos NÃO DEFINITIVAMENTE julgados. Quando ocorre trânsito em julgado, a lei posterior NÃO terá capacidade de reduzir o valor da multa.

  • Na verdade, caros colegas, o enunciado busca confundir quando traz informações relacionadas ao transito em julgado das sentenças proferidas em primeira instancia, pois, para essa questão é irrelevante saber se a sentença transitou ou não em julgado, já que o transito em julgado da sentença somente será relevante, de acordo com o inciso II, do art. 106, do CTN, se a Lei nova cominar penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente
      A questão, por sua redação complexa e extensa, faz com que o candidato não perceba, numa primeira leitura, que a nova Lei impôs penalidade mais gravosa ao contribuinte.  Neste caso não se aplica a alínea 'c', do art. 106, do CTN, que trata, nos dizeres de Eduardo Sabbag, do Princípio da Benignidade: "Assim, uma Lei contemporânea do lançamento poderá elidir os efeitos da Lei vigente na época do fato gerador, caso esta, em tempos remotos, estabeleça um percentual de multa superior ao previsto naquela, em tempos recentes. É a aplicação da lex melius, lex mitior ou retroatio in melius, na seara da tributabilidade."  Portanto, se a nova Lei estabelece penalidade mais gravosa que a prevista na Lei anterior, não retroagirá em nenhuma hipótese, aplicando-se a Lei vigente à época do fato gerador (Art. 144, caput, CTN).   Entretanto, se estabelecer penalidade menos gravosa que a prevista na Lei anterior e, ai sim, o ato não estiver definitivamente julgado, nem houver sido paga a multa, a Lei nova será aplicada retroativamente em benefício do contribuinte.  Fonte: Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag - 3ed. 2011, p. 644/648.
  • A questão envolve matemática, e advogado não gosta da dita cuja.  De um valor de 100.000, uma multa de 100% do imposto sonegado é de aproximadamente 15.300 (17.000 - 1700, considerando que 1700 foram pagos na nota fiscal falsa de 10.000), com a alíquota de 17%.  A nova lei agravou a situação ao impor a multa em 60% do VALOR DA OPERAÇÃO, ficando em 60% de 100.000, ou 60.000.  Logo, a lei posterior é mais gravosa, não podendo retroagir para nenhum dos casos. 

    No caso do primeiro documento de 100.000.Lei anterior: multa de 15.300;Lei posterior: multa de 60.000;Lei posterior mais gravosa não retroage.
  • A lei nova que implicar redução da multa retroage (CTN, art. 106, II, c). 

    No caso, houve duas sonegações. 

    Conforme a lei velha, multa = 100% da sonegação, ou seja: 

    a) multa 1 = 100 % de (100.000 - 10.000)x17% = R$ 15.300; 

    b) multa 2 = 100% de (500.000 - 50.000)x17% =  R$ 76.500.

    Conforme a lei nova, multa = 60% da operação, isto é: 

    a) multa 1 = 60% de 100.000 = R$ 60.000;

    b) multa 2 = 60% de 500.000 = R$ 300.000.

    Dessa forma, como a nova lei não implicou redução das multas impostas, ela não se aplica a nenhuma das duas infrações praticadas. 

  • Toda essa redação extensa, os valores e alíquotas só servem para induzir o candidato a erro. Para responder a questão bastaria saber a aplicação da legislação tributária.
  • Próxima prova levo uma calculadora, daquelas HP (sei la o que).

  • "que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação." Questão com redação confusa, pois no enunciado, o dito termo "valor da operação" ora se refere ao valor da primeira via da nota fiscal ora ao valor da segunda via. Afinal, qual o valor da operação? 

     


    O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação. O segundo documento, também referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação.

  • Imaginei que pudesse ser pela alinea b do art. 106 II do CTN

  • A questão induz a confunsão da base de cáculo da multa: 1. valor do imposto sonegado (Operação 1: R$ 17.000,00 - R$ 1.700,00), 2. valor da operação (Operação 1: R$ 100.000,00).

    Logo, a multa com base de cálculo no valor da operação será maior que do valor do imposto sonegado. Será uma lei prejudicial ao contribuinte, logo não será aplicada. (Art. 106, II, c, CTN)

  • Concordo com os últimos comentários referentes a confusão semântica com a palavra  "valor de operação". De fato, não se tem a certeza se os termos abaixo grifados referem-se ao valor do imposto efetivamente pago, ou (como sugere a letra da lei) à base de cálculo do ICMS. Eu mesmo, numa primeira leitura, tinha presumido que o contribuinte do enunciado havia utilizado, em uma das operações, a base de cálculo de R$ 10.000,00, quando o correto seria no valor de R$ 100.000,00:

    "[...] O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação (VALOR DO IMPOSTO OU DA OPERAÇÃO COLOCADO NA NOTA!??). O segundo documento, tamg´me refeferente à saída de mercadoreias em operações internas, sujeitas à líquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação (VALOR DO IMPOSTO OU DA OPERAÇÃO COLOCADO NA NOTA!??) [...]"  

    De qualquer forma, mesmo que o termo embaralhasse as cabeças dos candidatos, acredito que a penalidade prevista na segunda lei, conforme ótimos comentários já postados, é mais severa que a primeira, sendo por esse, talvez, um dos motivos de não ter sido anulada a questão.

     

  •  

     

    Conforme o CTN, art. 106, “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I -tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

     

    O segredo da questão está na base de cálculo da multa, pois a lei anterior previa multa de 100% do IMPOSTO SONEGADO, enquanto a lei posterior trazia uma de 60% do VALOR DA OPERAÇÃO. Ou seja, temos que fazer as contas para cada uma das operações para saber se a lei posterior é mais severa ou não. A questão disse que a alíquota do ICMS é de 17%.

     

    Operação 01:

    Base de Cálculo declarada: R$ 10.000,00

    Base de Cálculo real: R$ 100.000,00

    Base de cálculo da multa conforme lei anterior: (R$ 100.000,00 - R$ 10.000,00) * 17% = R$ 15.300,00

    Multa conforme lei anterior: R$ 15.300,00 * 100% = R$ 15.300,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei anterior: R$ 30.600,00

    Base de cálculo da multa conforme lei posterior: R$ 100.000,00 - R$ 10.000,00 = R$ 90.000,00 (o “valor da operação” não pode ser R$ 100.000,00, porque o sujeito passivo já pagou o ICMS sobre R$ 10.000,00)

    Multa conforme lei posterior: R$ 90.000,00 * 60% = R$ 54.000,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei posterior: R$ 15.300,00 + R$ 54.000,00 = R$ 69.300,00

     

     

    Operação 02:

    Base de Cálculo declarada: R$ 50.000,00

    Base de Cálculo real: R$ 500.000,00

    Base de cálculo da multa conforme lei anterior: (R$ 500.000,00 - R$ 50.000,00) * 17% = R$ 76.500,00

    Multa conforme lei anterior: R$ 76.500,00 * 100% = R$ 76.500,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei anterior: R$ 153.000,00

    Base de cálculo da multa conforme lei posterior: R$ 500.000,00 - R$ 50.000,00 = R$ 450.000,00  (mais uma vez, o “valor da operação” não pode ser R$ 500.000,00, porque o sujeito passivo já pagou o ICMS sobre R$ 50.000,00)

    Multa conforme lei posterior: R$ 450.000,00 * 60% = R$ 270.000,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei posterior: R$ 76.500,00 + R$ 270.000,00 = R$ 346.500,00

     

    Portanto, a lei posterior é mais gravosa nas duas operações, motivo pelo qual ela não será aplicada a nenhuma delas. Gabarito: B.

     

    Gente, espero ter contribuído. Porém, eu posso estar errado. Qualquer equívoco, por favor, avisem-me inbox.

  • Mais importnte do que os cálculos em si, era prestar atenção sobre que bases incidiam as multas!

     

    Leitura sempre atenta!

  • CTN, Art. 106: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulenda e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. 

    Ora, colocar um valor em uma via, e outro valor menor na via que serve de cálculo para o tributo, a meu ver, caracteriza calçamento de NF, fraude, além do que, implicou em falta de pagamento de tributo, ou pagto a menor. Não há que se perder tempo fazendo cálculo, a ação do contribuinte foi fraudulenta nos dois casos, sendo assim entendo que não se aplica a retroatividade. Se estiver errada me corrijam.

  • Squirrrrlllll 

  • De todo modo , ainda que aplicasse penalidade menos gravosa, temos:

    Artigo 106,II,c:

    "(...) desde que não tenha sido fraudulento (...)"

  • Pode isso Arnaldo? O empresário calçar a NF para não sair o mesmo valor nas vias de baixo.

    A regra é muito clara Galvão: ISSO É FRAUDE!!!

    Portanto, nada de cálculos.

    Art. 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulenda e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. 

  • Pela Lei antiga: MULTA = 100% DO VALOR SONEGADO

    Valor correto do imposto = (100 mil + 500 mil) x 17% = 600 mil x 17% = 102 mil

    Valor pago = (10 mil + 50 mil) x 17% = 60 mil x 17% = 10,2 mil

    Valor da multa = valor sonegado = 102 mil - 10,2 mil = 91,8 mil

    Pela Lei nova: MULTA = 60% DO VALOR DA OPERAÇÃO

    Valor das operações = 100 mil + 500 mil = 600 mil

    Valor da multa = 60% x 600 mil = 360 mil

    Conclusão: novatio legis in pejus não retroage

  • Essa é a tipica questão que vc sabe, mas vai errar porque no concurso de magistratura é a última matéria do último bloco, provavelmente será a de número 95 pra frente. Vc já está cansado, e vem um texto monstro desses... com uma pegadinha do malandro...

  • APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    105. A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    106. A lei aplica-se a ato ou fato PRETÉRITO:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como INFRAÇÃO;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine PENALIDADE MENOS SEVERA que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    VUNESP19: Certo sujeito contribuinte do ISS praticou o Fato Gerador em maio de 2014, contudo o lançamento tributário só foi constituído pelo Sujeito Ativo em agosto de 2018. Por isso, é correto afirmar que, caso a lei do tributo tenha definido uma alíquota mais benéfica, após a prática do fato gerador, aplicar-se-á a lei VIGENTE à época do fato, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade.

    LEI ANTIGA - a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto SONEGADO.

    LEI NOVA - multa equivalente a 60% do valor da OPERAÇÃO.

    LEI NOVA MAIS GRAVOSA NÃO RETROAGE (100% DO IMPOSTO SONEGADO É MENOR QUE 60% DO VALOR DA OPERAÇÃO) - Aplicação Art. 106, II, C

    Valor da multa R$ 91.500,00 - lei antiga > 100% do imposto sonegado.

    Valor da multa R$ 360.000,00 - lei nova > 60% do valor da operação.

  • Wagner Sten, só faltou eu saber disso - "LEI NOVA MAIS GRAVOSA NÃO RETROAGE (100% DO IMPOSTO SONEGADO É MENOR QUE 60% DO VALOR DA OPERAÇÃO)"

  • Mas, nesse caso, não seria enquadrado no art. 106, II, "b" do CTN, pois não é uma hipótese em que a nova lei "deixou de tratar um ato como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão". Se fosse esse caso, de fato, a ocorrência de fraude impediria a incidência retroativa da lei e seria desnecessária a realização de cálculos.

    Ocorre que, na hipótese apresentada no iniciado, tem-se o enquadramento no art. 106, II, "c" do CTN, a saber, "c) quando lhe comine PENALIDADE MENOS SEVERA que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".

    Na alínea "c', onde se trata da penalidade menos severa (no caso, multa menor, segundo os cálculos), não há a "exceção da exceção" referente ao ato fraudulento.

  • A importância de treinar a leitura atenta das questões... Uma leitura desatenta faz passar despercebido que a primeira penalidade tinha como parâmetro o valor de imposto sonegado (100%), enquanto a nova situação alterou a multa para 60% do valor da operação.

  • A PROVA DE TRIBUTÁRIO FCC É A TREVA PRA MIM.

  • Observa-se que os processos não foram definitivamente julgados. Portanto, a lei posterior, que comina a penalidade de multa de 60%, só não é aplicável aos processos porque comina penalidade mais severa para o contribuinte, já que o percentual deve incidir sobre o valor TOTAL da operação e não apenas sobre a diferença não paga.

  • A questão aborda o tema “Vigência e Aplicação da Lei Tributária bem como Legislação do Direito Tributário". Para responder a questão é necessário verificar a legislação e o CTN.

    Nos termos do art. 105 “  A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116." O que não se coaduna com o caso concreto.

    Ocorre que estamos tratando de penalidade menos severa, o que exige a observância do art. 106, I do CTN logo, não sendo possível aplicação da penalidade menos severa: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;"

    Como não houve questionamento constitucional para verificar o efeito confiscatório da penalidade, ela é válida nos 100%.


    Logo, o gabarito do professor é a letra B.


  • O que é maior (mais gravoso)? 60% do valor da operação (1ª lei) ou 100% do imposto sonegado (2ª lei)?

    O imposto sonegado é a diferença entre o valor pago e 17% da operação (imposto devido), que só pode ser algo inferior à própria operação; logo, a lei nova é mais gravosa, não retroagindo.

    Imposto sonegado = 17% da operação menos o imposto pago.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
1592836
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:


I. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

II. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

III. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Resposta C

    I) Súmula vinculante 44

    II) Súmula vinculante 42

    III) Súmula vinculante 43

  • Letra (c)


    I - SV 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.


    II - SV 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.


    III - SV 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante

  • Item III - tem como objetivo banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para o qual o servidor ingressou no serviço público.(...) STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010). Visto que a ascensão funcional (forma de provimento derivado vertical) é inconstitucional. Súmula Vinculante 43. Plenário. Aprovada em 08.04.2015.

  • Resposta C:

    A Súmula vinculante nº 42 dispõe que: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Súmula vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    E por fim a Súmula nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  •  É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    sei que e uma sumula vinculante .... mas pensei na modalidade de provimento READAPTAÇÃO , seria um exceção a essa regra ... sendo assim nao poderia falar em toda modalidade de provimento!

  • Nobre João Junior, acredito que não ocorre mudança de cargo, mas de função. Pois ele não foi readaptado no cargo, pois não é o cargo que é ligado ao agente e sim o agente está ligado ao cargo. Exemplo: Um Agente de Investigação quando impossibilitado para exercer as funções privativas de investigação poderá ser readaptado para funções administrativas e mesmo assim o cargo ocupado pelo agente será o de A.I.

  • João Júnior. Como já escreveu a Fabiana Nunes, "Item III - tem como objetivo banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa". Exemplo. Um Técnico virar Analista sem a aprovação em um concurso para Analista. A readaptação não é uma forma de ascensão tampouco. Art. 24 § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Abraço.

  • questiono a questão em um ponto ele nao alega que são de cargo efetivo, assim pode haver provimento por meio de nomeção a cargo comissionado o que ilide a regra do concurso publico

  • tem leis que transforma servidores de um cargo em outro como Agente em escrevente no TJ sem concurso para tal cargo 

  • Renan Pompeu, errei a questão justamente por ter raciocinado da forma que como você expôs em seu comentário. Att. fernandowagner@yahoo.com.br

  • I - Súmula 686 STF;

    II - Súmula 681 STF;
    III - Súmula 685 STF.
  • A SV 43 não está errada, mas a questão não poderia fazer essa afirmação de forma livre, como um frase solta, sem condicioná-la a citada SV.

    basta lembrar dos casos de nomeação do quinto constitucional, por exemplo. Há nomeação e provimento sem prévio concurso público.

    se estiver errado pvr, alguém me corrija...

  • Paulo Garcia, no caso de nomeações em decorrência do quinto constitucional, não há se falar em provimento que propicie servidor a cargo que não integra carreira na qual anteriormente investido. Primeiro porque nem se exige que o indicado seja servidor público. Segundo porque se trata de forma de provimento originário constitucionalmente previsto, o que não tem correlação com a súmula vinculante em questão.

  •  A todo cargo há uma função, mas não do contrário. 


    Ex: Há 100 cargos e 100 funções para APF; Jorge, APF, sofre limitação física e desse modo não é mais apto a exercer as  atividades que antes exerceria, por isso é readaptado ao cargo de Escrivão da PF, que até então se encontrava com 100 cargos e 100 funções, mas com a entrada de Jorge ficou para 100 cargos e 101 funções; enquanto que no APF restou 99 cargos e 99 funções).



     Quanto ao quinto constitucional, segue as minhas considerações:


    Trata-se, querendo ou não, de uma forma de provimento em cargo público, inclusive depende de nomeação. Contudo, penso que não há de confundi-la com ascensão, então banida, pois, em que pese a exigência do art. 37, II, da CF, isto é, de concurso público para investidura em cargo ou emprego públicos, é uma forma especial que surgiu junto com a CF, e por ser previsão originária, não pode ser declarada inconstitucional (se foi aí aquele tema para o TCC ou tese pro doutorado: quinto constitucional é constitucional?). Assim, ao meu ver, não se trata o quinto constitucional de uma exceção à regra, mas sim de uma forma especial oriunda da Constituição.


  • Quanto à Súmula Vinculante 43:

    A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia. [...] Ademais, importante frisar que a matéria em debate é aplicável aos três Poderes, alcançando a Administração Pública como um todo (União, Estados e Municípios), seja para a admissão de pessoas que não compõem o quadro geral de servidores, seja para o provimento de cargo por meio de concurso interno.


    fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_43__PSV_102.pdf

  • Tudo súmula.


    I - Súmula vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público - CORRETO


    II - Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária - CORRETO


    III - Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido - CORRETO


    Correta a letra "C" - todas estão certas!

  • Sobre o item II, ainda com o desconhecimento da SV 42, poderia-se recordar da redação da CF, art. 37

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

    Mas e no caso do servidor que entra em determinado cargo por meio de concurso público, não pode ele futuramente integrar outra carreira (provisoriamente) por meio de cargo em comissão?

  • Item- I - Súmula Vinculante-n:44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Item - II - Súmula Vinculante-n:42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Item - III - Súmula Vinculante-n:43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Portanto, todas as alternativas estão corretas. Resposta é a letra C

  • (a) Súmula Vinculante n. 44, STF → Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público;

    (b) Súmula Vinculante n. 42, STF → É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária;

    (c) Súmula Vinculante n. 43, STF → É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Bons estudos!

     

  • I - Súmula vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público / Súmula 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público;   (CORRETO)

    II - Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária / Art. 37 CF, XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço  público;    (CORRETO)

    III - Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido  (CORRETO)

  • Súmula 43 mal redigida.. se vc não decorar erra a questão pensando que tem a possibilidade através de cargos em comissão.

  • Sou só o analfabeto funcional. Três minutos para interpretar a III
  • "8. De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor-IPC, desrespeitam a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República, respectivamente." (ADI 285, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.2.2010, DJe de 28.5.2010)

     

  • 10 mim pra interpretar a III.
  • O item 3 fala de TRANSFERÊNCIA e ASCENSÃO.

     

    " Inconstitucionais
     

    • Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento.  Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional. 

    • Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra."

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-provimento-dos-cargos-publicos

  • Então é inconstitucional, o servidor ser Nomeado para cargo em comissão, sem concurso ?

    Entendo que a questão trata da literalidade da sumula, contudo a própria sumula é ilógica, infelizmente é abaixar a cabeça e aceitar.

  • Henrique Coelho... Acho que não há "carreira de cargo comissionado", por isso não há equívoco na questão... Me ajudem, alguém concorda/discorda?

  • Questão para juiz desse nível... Sinal que estamos no mesmo nível

  • GABARITO: C

    I - CERTO: SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    II - CERTO: SÚMULA VINCULANTE 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    III - CERTO: SÚMULA VINCULANTE 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    I) CERTO. Trata-se da transcrição da Súmula Vinculante 44 do STF.

    II) CERTO. Trata-se da transcrição da Súmula 681 do STF.

    III) CERTO. Trata-se da transcrição da Súmula 685 do STF.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Não esqueçam o caso das prenhas tbm... ainda que o edital não conste 2° chamada para TAF, pode a mulher grávida ,independente de quantos meses esteja, remarcar o TAF...

  • GAB C.

    SUMULA 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    SÚMULA 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    SÚMULA 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • Súmula vinculante 42: dispõe que: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Súmula 44 STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • A título de complementação:

    TESE REPERCUSSÃO GERAL - STF

    "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior. "

    +

    "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."


ID
1592839
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Existe certa polêmica entre os juristas quanto à constitucionalidade da “multa civil", prevista como espécie de sanção cabível por ato de improbidade administrativa, no art. 12 da Lei n° 8.429/92.


No entanto, já houve oportunidade de manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, tal como se passou no RE 598588 AgR, assim ementado: “AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. ARTIGO 12, III, DA LEI n°8.429/92. As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n° 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Agravos regimentais a que se nega provimento".


Independentemente do entendimento jurisprudencial sobre essa polêmica, são argumentos adequadamente pertinentes a ela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    De acordo com a CF, quem pratica improbidade é mandado para PARIS
    Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
    P erda da função pública
    A ção penal cabível
    R essarcimento ao erário
    I ndisponibilidade dos bens
    S uspensão dos direitos políticos

    Por tratar a regra do § 4º do art. 37 da CF/88 de norma de caráter intimidativo, tem que ser estritamente observada quanto ao seu conteúdo, sob pena de inconstitucionalidade material

    In casu, a sanção de multa civil prevista pela LIA é passível de controle de constitucionalidade via difusa ou concentrada, sendo até urgente a manifestação do STF a respeito da constitucionalidade da norma, tendo em vista que, caso inconstitucional, centenas ou milhares de cidadãos podem estar sendo prejudicados ao serem punidos com uma pena excessiva, não albergada constitucionalmente

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8059

    bons estudos

  • Muito boa dica... Parabéns. Com certeza vai ser muito útil.

  • " O segundo ponto a ser questionado diz respeito às sanções previstas na lei em comento.

    Isso porque, alega-se doutrinadamente que o § 4° do art. 37 da Constituição já indicou quais são as únicas espécies de sanções a serem aplicadas na hipótese de improbidade administrativa.

    Portanto, ainda conforme Toshio Mukai, ''pelo princípio da legalidade constitucional, ao legislador competia tão-só disciplinar a forma e a gradação das penas previstas no texto constitucional quando acresceu às referidas penas mais três, o fez inconstitucionalmente. 

    Nesse sentido, as sanções de proibição de contratar com o Poder Público e a multa, por  

    exemplo, estariam extrapolando o texto constitucional e, portanto, não se podem manter

    no ordenamento jurídico.

    Mais uma vez, a doutrina se equivoca, haja vista o fato de que o texto constitucional 

    prevê somente as sanções mínimas a serem aplicadas, nos moldes da lei, pela prática de atos

    de improbidade administrativa. Com efeito, o texto legal não poderia suprimir nenhuma das

    penalidades expressas na carta Magna, contudo, o acréscimo de sanções, no bojo do diploma

    infraconstitucional, encontra amparo constitucional.

    Assim, afastada a segunda alegação de inconstitucionalidade material, haja vista o rol de

    sanções previstas no art. 37§4° da CF ser meramente exemplificativo." (Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2015, pg 969)


  • "A tipificação de ilícitos civis, penais e administrativos e a cominação das respectivas sanções constituem matéria de competência do legislador infraconstitucional, cuja atuação, porquanto se paute, obviamente, por balizas definidas pela Constituição Federal, não se esgota na interpretação literal que se faça de seu texto".

  • A) nada a ver com bis in idem. São duas sanções de natureza diversa. Bis in idem seria duas multas sobre o mesmo fato.
    B) ação de improbidade tem carater cívil.
    C) Correctus. A multa não foi prevista na CF.
    D) ver letra B.
    E) ver letra A.
  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1 � A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".Não há excesso se a multa foi fixada nos exatos termos da lei de regência.

    2 � �A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.� (AgRg no REsp 1122984/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 09/11/2010).

    3 - Recurso conhecido e provido. (TJDF, EIC n. 20120110404520. Rel. LEILA ARLANCH . j. 06/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível,  DJE : 17/07/2015 . Pág.: 79)

  • Boa questão!

     

  • O Renato é incrível: PARIS, para nunca mais esquecer as sanções previstas na CF.

  • Informativo nº 0533
    Período: 12 de fevereiro de 2014.

    PRIMEIRA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.

    Em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

     

     

    Informativo nº 0426
    Período: 8 a 12 de março de 2010.

    PRIMEIRA TURMA

    ACP. BENS. INDISPONIBILIDADE. MULTA.

    A Turma decidiu que a indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa para assegurar o ressarcimento integral de danos causados ao erário pode abranger a multa civil,caso fixada na sentença condenatória (arts. 7º e 12 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 587.748-PR, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.109.396-SC, DJe 24/9/2009; REsp 637.413-RS, DJe 21/8/2009; AgRg no REsp 1.042.800-MG, DJe 24/3/2009, e REsp 1.023.182-SC, DJe 23/10/2008. REsp 957.766-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010

  • Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível

    Perda da função pública

    Ação penal cabível

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    Suspensão dos direitos políticos

    Por tratar a regra do § 4º do art. 37 da CF/88 de norma de caráter intimidativo, tem que ser estritamente observada quanto ao seu conteúdo, sob pena de inconstitucionalidade material

    Das Penas

    12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

     

    Para decorar essas penas:

    1) Quadro do professor do qconcurso. Q1136111 / Q1006309

    2) Quadro realizado para a prova do Escrevente do TJ SP 

    https://ibb.co/Qkn05JM

    +

    https://ibb.co/DwgTjHp

    +

    https://ibb.co/F30j5NR

     

    3) DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

     

  • Mnemonicos da Constituição

    __________________________________________________________

    SUSPIRO

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da função pública

    Indisponibilidade dos bens

    Ressarcimento ao erário

    O  

    ____________________________________________________________

    Mnemônico: Quem comete ato de improbidade administrativa vai pra PARIS

    P erda do cargo público

    ção Penal cabível

    R essarcimento ao erário

    I ndisponibilidade dos bens

    S uspensão dos direitos políticos

     

    ________________________________________________________

    o famoso RIPS

     

    ★ Ressarcimento integral do dano

    ★ Indisponibilidade dos bens

    ★ Perda da função pública

    ★ Suspensão dos direitos políticos

     

    _________________________________________________________

    Recurso Mnemônico que aprendi aqui!

    Eu SUPEREI esta dificuldade

    SUspensão dos direitos políticos

    PErda da função pública

    REssarcimento integral do dano

    Indisponibilidade dos bens

    _________________________________________________________

    Referência: QCONCURSOS


ID
1592842
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, no art. 37, § 5o , assim dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Em julgamento de 2 de agosto de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário no 669.069, admitiu sua repercussão geral, afirmando: "Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5o , da Constituição Federal".

Assim decidindo, o Tribunal reconheceu

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O instituto da prescrição continua a ser objeto de divergência em relação as ações de ressarcimento por danos causados ao erário por ato de improbidade administrativa. Essa divergência tem enfoque na interpretação do artigo 37, §5° da CF/88, dividindo-se a doutrina e a jurisprudência em duas correntes generalizadas: aqueles que sustentam a imprescritibilidade das referidas ações e os que afirmam serem elas prescritíveis. Essa última, ainda, se subdivide em diversas outras, cada qual se inclinando para um diferente prazo prescricional supostamente aplicável


  • A questão versa sobre o reconhecimento do instituto da repercussão geral em matéria constitucional, inserida pela EC 45/2004 e regulamentada através de alterações no CPC e Regimento Interno do STF. As finalidades desse instituto são, segundo o STF: 

    - Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

    Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

    A análise da existência (ou não) da repercussão geral da matéria é de competência exclusiva do STF, e sua existência é condição necessária para o conhecimento de todos os REs, devendo constar em preliminar formal no recurso.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

  • No RE 669.069/MG, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relacionada com a (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em agosto de 2013.

    Até agora, não há decisão final proferida pela Corte, mas tem prevalecido a corrente que vai na linha de que somente os danos decorrentes de improbidade administrativa e de ilícitos penais seriam imprescritíveis, o que não ocorre com os danos oriundos de ilícitos civis.

    Resta aguardar a decisão final.

  •    Gabarito: E

    E eu achando que o STF iria me dar a solução da questão. rsrs :D

  • Enunciado enrolou e nada disse. Questão pode ser perfeitamente lida assim:


    STF, ao apreciar o RE 669.069, reconheceu que:

  • O que se reconhece ao declarar que algum tema possui repercussão geral? Ainda no enunciado: O que o STF afirmou? Essa questão depende mais de uma leitura atenta do que necessariamente conhecimento jurisprudencial (minha opinião), houve uma confusa troca de palavras com o intuito de cansar o candidato.

  • Assim decidindo, o Tribunal reconhece:

    o ASSIM DECIDINDO é expressão com referência/valor anafórica(o), ou seja, temos as seguintes definições abaixo:

    Anafórico, genericamente, pode ser definido como uma palavra ou expressão que serve para retomar um termo já expresso no texto.

    São anafóricos:
    pronomes demonstrativos: este, esse, aquele
    pronomes relativos: que, o qual, onde, cujo
    advérbios e expressões adverbiais: então, dessa feita, acima, atrás (ASSIM DECIDINDO)


    O examinador quis saber o que foi reconhecido/decidido/estabelecido pelo Supremo com base no texto previamente apresentado no enunciado da questão.
  • Conceito de Repercussão Geral: "A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos."


    Antes de ser apreciado o mérito do Recurso Extraordinário, o STF analisa se existe relevância na análise (repercussão geral). Se positivo, passa a julgar. No caso da questão em tela, apenas se demonstrou um reconhecimento de repercussão geral, ou seja , o STF reconhecendo a divergência e a relevância , para posteriormente apreciar e julgar.

    As alternativas de "a" a "d"  referem-se a decisões já proferidas, por isso estão erradas. A questão se resolve com o conhecimento do que é Repercussão Geral.

  • AI nº 791.292/PE e o RE nº 669.069/MG
  • sobre a decisão reconhecendo a repercussão geral no RE 669069

    1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda objetivando a condenação da Viação Três Corações Ltda. ao pagamento de indenização por ter causado acidente em que se danificou automóvel de propriedade da União. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que extinguira o processo por prescrição, ao entendimento de que a ação de ressarcimento por danos causados ao erário deve observar o prazo prescricional quinquenal, não se aplicando a parte final do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.

    No recurso extraordinário, a União sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, asseverando a necessidade de se definir qual a correta interpretação do disposto no invocado artigo 37, § 5º da Constituição, cumprindo atentar para o princípio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos.

    Requer, como base no dispositivo constitucional, a reforma do acórdão para que se reconheça a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.

    Em contrarrazões, pede-se o não-conhecimento do recurso, pelo óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e, se conhecido, o seu improvimento.

    2. O juízo sobre a matéria constitucional posta no recurso não está subordinado a qualquer reexame de fatos ou de provas, não havendo, portanto, o óbice alegado pelo recorrido. Presentes os demais requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso extraordinário e passo à análise da repercussão geral.

    3. Questiona-se, à luz do § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo, segundo o qual, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    4. A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma. É manifesta, assim, a relevância e a transcendência dessa questão constitucional.

    5. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada.


  • Interessante essa questão. Na prova do TJPI/2015 (questão 92 do caderno de prova tipo 002) em administrativo eles cobraram esse mesmo tema de questão, querendo saber se o STF já tem posicionamento pacificado ou não. O REX 669069 ainda se encontra tramitando sendo que o ministro relator Teori Zavaski votou no sentido de uma tese mais restrita da aplicação da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, ou seja, aplicando tal imprescritibilidade apenas aos casos de ações de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais. O ministro ainda, disse que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade é exceção. O recurso ainda não julgado, pois o ministro Dias Toffoli, pediu vista do processo em 12/11/2014 e apenas agora em 01/07/2015 é que o processo foi devolvido. O importante ressaltar é que até hoje não há decisão definitiva, ou seja, só há repercussão geral reconhecida. Vamos aguardar o desfecho. 

    Abraço. 

  • Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:


    INFORMATIVO 813 STF.

    "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813)."


    Assim, a alternativa correta, com o novo entendimento do STF, seria a letra "B".

  • Com todo respeito à colega Nayara Souza, mas eu acredito que a questão não esteja desatualizada, mesmo após a decisão do STF. Isso porque a meu ver a questão quer que saibamos sobre o instituto da repercussão geral que quando declarada não analisa o mérito da demanda, mas apenas sinaliza a importância do tema e a divergência existente, bem explicado pela colega Silvia Silveira, portanto, com todo o respeito e me corrijam se eu estiver equivocada, mas a resposta ainda seria letra E. Bons estudos!

  • Em recentíssima publicação (28/04/2016), o STF reconheceu a repercussão geral acerca do tema em análise, exarando a seguinte decisão acerca do julgado do REXT 669.069 MG:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    2. Recurso extraordinário a que se nega provimento 

     

    Importante asseverar que este entendimento não se aplica às ações de improbidade administrativa !!!

     

    O Dizer o Direito explicou em detalhes todo o enredo da decisão: 

     

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

     

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

     

     

     

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO

    No dia 03 de fevereiro de 2016 o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações de ressarcimento ao erário oriundas de atos ilícitos civis são prescritíveis. Por intermédio do julgamento no Recurso Extraordinário nº 669.069 foi revertido, com repercussão geral, o entendimento anterior que vinha sendo exarado casualmente em favor da imprescritibilidade. O debate recorrente nos tribunais pátrios girava em torno da redação do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Essa tese NÃO alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

  • RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
    Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário


    O STF decidiu que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669069/MG). Em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:

    a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.

    b) As questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária.

    c) Não deveria haver modulação dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública.

     

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

  • Habner estah corretissimo! ainda Nao esta pacificado o assunto.

  • Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Fonte: Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Vixe, o candidato tem que se atentar que existe uma dicotomia do entendimento: dano ao erário causado por ilícito civil x dano ao erário causado por ato de improbidade ou ilícito penal.

     

    Dano ao erário causado por ilícito civil: incide a prescrição.

     

    Dano ao erário causado por ato de improbidade: não incide a prescrição. Contudo, há divergência ainda não solucionada nesse sentido.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Atual entendimento do STF:

     

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil ---> é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA ----> é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO ----> é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88 -  Recurso Extraordinário (RE) 852475).

  • Entendimento mais antigo: A aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5°, da CF), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ. REsp 909.446, rei. Min. Luiz Fux, 6.4.10. 1ª turma (Informativo 429)

    Entendimento mais recente: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

    → Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    → Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    → Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).


    Espero ter facilitado as coisas ;)


  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    Ver Tese 9, da Edição 40.

    2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.

    3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    Presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 674.441/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/11/2018).

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

    Superada, em parte. Isso porque somente haverá imprescritibilidade quando o ato de improbidade for doloso:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.


ID
1592845
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pela perspectiva tão somente das definições constantes do direito positivo brasileiro, consideram-se “bens públicos” os pertencentes a

Alternativas
Comentários
  • Resposta E. 


    Conceito de bem público: há divergência sobre a definição do que vem a ser bem público. A teoria mais adotada em provas objetivas é a exclusivista, capitaneada por José dos Santos Carvalho Filho. Para tal doutrina, são públicos os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. Os demais bens são particulares. Nesse sentido, art. 98/CC02.


    Associações públicas: são pessoas jurídicas de direito público resultantes de consórcio público, nos  termos da lei 11.107/05. Integram a Administração Indireta dos entes participantes do consórcio, sendo consideradas entidades "transfederativas"; "interfederativas" ou "multifederativas". Para boa parte da doutrina são nova espécie de autarquia.  A banca parece ter adotado esse posicionamento.


    Empresas públicas: são pessoas jurídicas de direito privado e, pela corrente exclusivista, seus bens não são públicos.

  • A questão fala de "definições constantes no direito positivo brasileiro". Dessa forma,  as empresas públicas devem ser excluídas já que apresentam personalidade jurídica de direito privado. 

    Código Civil:
    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Decreto-Lei 200/67:
    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: 


    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Resolvi de forma muito mais fácil: olhem para as assertivas e indentifiquem as entidades/entes que não possuem bens públicos :

    - Distrito Federal: unidade federativa, obviamente errada a afirmação C;

    - Autarquia, autarquia e territórios: o território possui natureza autárquica (autarquia territorial), portanto se cogitássemos a letra A como correta, a B e a D tbm seriam;

    - Sendo assim, por eliminação, só nos resta considerar que é a empresa pública que não possui bens públicos, o que nos possibilitar matar a questão.

    Gabarito E

  • lembrando que esta definição é dada pelo Código Civil Brasileiro, não é o entendimento dado pela Doutrina Majoritária.

  • Sobre o tema, acho importante aprofundar, reproduzo excertos do Livro "Direito Administrativo", da Di Pietro, 25ed. p. 519:

    Com relação às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, grande parte presta serviços públicos; desse modo, a mesma razão que levou o legislador a imprimir regime jurídico publicístico aos bens de uso especial, pertencente às pj de ppúblico interno, tornando-os inalienáveis, imprescritíveis justifica a adoção de idêntico regime para os bens de entidades da Administração Indireta afetados à realização de serviços públicos. É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidades desses bens, com todos os demais corolários. 

    É sabido que a AP está sujeita a uma série de princípios, dentre os quais o da continuidade dos serviços públicos. Se fosse possível às entidades da Administração Indireta, mesmo empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, alienar libremente esses bens, ou se os mesmos pudessem ser penhorados, hipotecados, adquiridos por usucapião, haveria um ainterrupção do serviço público. 

    Por isso mesmo, entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado. 

  • Ou seja, no caso, a Empresa Pública em questão deve exercer atividade econômico, pois caso oferecesse serviço público, poderiam seus bens serem considerados públicos, com todas as suas características intrínsecas.

  • Empresas Públicas: Bens privados

    Obs: Terão tratamento de público (princípio da continuidade do s.púb) caso afetos ao serviço público.

  • Consoate o direito positivo brasileiro, só são FORMALMENTE BENS PÚBLICOS os BENS de propriedade DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 

     

    Significa dizer que SOMENTE TÊM BENS PÚBLICOS propriamente ditos: A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS E AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA AUTÁRQUICA.

  • Vale lembrar que os bens públicos são impenhoráveis e não são suscetíveis de posse (mera detenção), sendo impossível usucapi-los.

     

    Os bens públicos não são suscetíveis de posse, porque ninguém individualmente é dono deles. A coletividade é dona deles.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • RESPOSTA: E

     

    BENS PÚBLICOS:

    - Bens do domínio nacional

    - Pertencentes às PJ de direito público interno

    - Todos os outros são particulares

  • Lei nº 13.303/16, Art. 3º - Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

  • Artigo 98 - São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno (entes federativos, autarquias, fundações públicas...) todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

    GABA e

  • Comentário:

    No direito positivo brasileiro, o conceito de bem público é dado pelo Código Civil de 2002:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Sendo assim, correta a alternativa “e”, pois as empresas públicas não são pessoas jurídicas de direito público, e sim de direito privado. Nas opções “a”, ”b” e “d”, o erro é que estado, território, município, autarquia e fundação pública são pessoas jurídicas de direito público; logo, seus bens são bens públicos. Na opção “c”, o erro é que sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, ao contrário do distrito federal, que é de direito público; logo, os bens da SEM são bens privados e os bens do DF são públicos.  

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

     

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.    

  • BENS PÚBLICOS

    98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito PÚBLICO interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    101. Os bens públicos dominicais podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei.

    102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    CESPE-PA19: TERRAS DEVOLUTAS são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público.

    FCC-SC15 - Pela perspectiva tão somente das definições constantes do direito positivo brasileiro, consideram-se “bens públicos” os pertencentes a uma associação pública (direito público), mas não os pertencentes a uma empresa pública (direito privado).

    FCC-SC17: A propósito do uso dos bens públicos pelos particulares, é correto afirmar que o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem.

    SÚMULA 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • Associação pública = consórcio público = direito público


ID
1592848
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Súmula Vinculante 27, do Supremo Tribunal Federal, “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente".


Está contida no posicionamento do Tribunal a compreensão de que


Alternativas
Comentários
  • LETRA "E". TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.


    "O litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente, para a sua caracterização, que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue à respectiva inclusão no processo. (...) Não há disposição expressa de lei a obrigar à formação de litisconsórcio, no caso em exame. Não exige a lei a participação da ANATEL nas ações em que sejam parte as operadoras de telefonia e os consumidores. Também não resulta a pretendida obrigatoriedade do litisconsórcio, da natureza da relação jurídica. (...) Discute-se nos autos, conforme a lide delimitada na inicial, a relação entre o consumidor do serviço de telefonia e a concessionária, mais especificamente se há possibilidade de cobrança dos chamados 'pulsos referentes a ligações locais além da franquia'. Não é a ANATEL parte na relação de consumo. Ainda que o acolhimento do pleito do autor, ora recorrido, possa repercutir, em tese, jurídica ou economicamente, na relação mantida entre a concessionária e a ANATEL - contrato de concessão, a exigir eventual ajuste nas bases da própria concessão, é certo que essa repercussão não decorre diretamente do resultado individual da presente lide e que o consumidor não mantém relação jurídica com a ANATEL. Também não é da natureza da relação de consumo a participação direta de um ente fiscalizatório e normatizador." (RE 571572, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 8.10.2008, DJe de 13.2.2009)

  • CDC, art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    ALTERNATIVA E CORRETA.

  • Alwerner Pontes, o CDC estabelece que nos processos em que se discute relação de consumo, não pode haver intervenção de terceiros. 

  • Pessoal, apenas cuidado para não realizar uma interpretação equivocada da questão, pois se deve dar atenção às demandas que transcendem a mera relação de consumo entre usuário e concessionária e ensejam a competência, inclusive, da Justiça Federal, conforme segue:

    As ações propostas por usuários (clientes) contra operadoras de telefonia (concessionárias) devem ter, obrigatoriamente, a presença da ANATEL? 

    NÃO. A relação jurídica discutida em juízo ocorre, exclusivamente, entre o usuário e a concessionária que assinaram um contrato de prestação de serviços. A ANATEL não faz parte desse contrato e, portanto, não possui interesse para justificar sua presença na lide. O fato de a ANATEL ser a entidade reguladora dos serviços de telefonia não faz com que ela tenha que figurar em todas as ações propostas pelos clientes contra as operadoras. 

    Excepcionalmente, a ANATEL irá figurar na lide se a ação tiver uma discussão mais ampla que a simples relação contratual entre usuário e concessionária. É o caso, por exemplo, de uma ação civil pública na qual se discute a área que é considerada para fins de ligação local ou interurbano (STJ. 2ª Turma. REsp 1122363/PR, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2010). Outras hipóteses são as ações coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL. Nesse caso também a ANATEL irá figurar como litisconsorte necessário, sendo, por isso, a competência da Justiça Federal (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/08/2010)."

    Se a ANATEL não figurar na lide, a competência para julgar essa ação é da Justiça Estadual Súmula vinculante 27-STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente. Desse modo, salvo as hipóteses de demandas coletivas, nas ações individuais que tramitam entre o usuário e a concessionária de telefonia a ANATEL não é parte legítima para figurar na lide, sendo tais feitos de competência da Justiça Estadual.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/sc3bamulas-506-510-stj.pdf.


  • Sobre a letra "c":  " é facultativa, a critério da agência reguladora, a sua inserção como parte na relação jurídica caracterizada como de consumo, tendo por objeto o serviço público regulado".

    . . Acredito que o erro esteja na palavra "facultativa", pois em determinados casos o litisconsortes será necessário. Ex.: as ações coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, conforme citado pelo colega Pedro Cesar.
  • E

    Existe relação de consumo entre a concessionária e os usuários. A ANATEL só fiscaliza e regula o setor.

  • Súmula Vinculante 27

    Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    "(...) Não é a ANATEL parte na relação de consumo. Ainda que o acolhimento do pleito do autor, ora recorrido, possa repercutir, em tese, jurídica ou economicamente, na relação mantida entre a concessionária e a ANATEL - contrato de concessão, a exigir eventual ajuste nas bases da própria concessão, é certo que essa repercussão não decorre diretamente do resultado individual da presente lide e que o consumidor não mantém relação jurídica com a ANATEL. Também não é da natureza da relação de consumo a participação direta de um ente fiscalizatório e normatizador." (RE 571572, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 8.10.2008, DJe de 13.2.2009).

    Assim, salvo as hipóteses de demandas coletivas, nas ações individuais que tramitam entre o usuário e a concessionária de telefonia a ANATEL não é parte legítima para figurar na lide, sendo tais feitos de competência da Justiça Estadual.

  • Essa questão me confundiu por conta da intervenção anômala, e acabei marcando a C. Não dá pra ficar procurando chifre na cabeça de cavalo...

    ---

    Lei 9.469/97, Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • deveriam trocar as questoes de juiz pelas de tecnicozinho, aí sim seriam dificeis

  • GABARITO LETRA E

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 27 - STF

     

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

  • EDIÇÃO N. 74: DIREITO DO CONSUMIDOR III

    1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

    2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

    3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    4) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula n. 532/STJ)

    5) É objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos crimes ocorridos no interior do estabelecimento bancário por se tratar de risco inerente à atividade econômica (art. 14 do CDC).

    7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.

    8) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

    10) O Ministério Público é parte legítima para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    11) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos aos serviços públicos.

    12) As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.

    13) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei n. 8.245/91.

    14) Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.

    16) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula n. 469/STJ).

    17) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.

    18) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço.

    19) A diferenciação de preços para o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo.


ID
1592851
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Existe no direito brasileiro, especialmente no âmbito da doutrina, imprecisão na compreensão conceitual do dito “contrato administrativo". Com efeito, o direito positivo brasileiro não é expresso ao cuidar da matéria, nem mesmo o faz de modo nacionalmente unificado. Quando muito, encontram-se exemplos de tratamento da noção de contrato, no direito positivo, com o sentido pragmático de fixação de entendimento necessário para a aplicação de determinada Lei. É o que se passa, por exemplo, com a Lei n° 8.666/93:


"Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, ...


Conhecendo o espírito da Lei n° 8.666/93, assim se completa corretamente a definição de contrato apresentada acima: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    8.666.93 Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.


    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.


  • Art. 54. os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se:

    - pelas suas cláusulas

    - pelos preceitos de direito público

    Aplicando-se-lhes SUPLETIVAMENTE

    - princípios da teoria geral dos contratos

    - disposições de direito privado,


  • Questão pra juiz? sério mesmo FCC?

  • Sério mesmo que a questão é "complete a frase"?!

  • Questão que não mede conhecimento algum. Perfeito, Rac Corrêa.

  • gente... questão pra Juiz!!! fiquei "beje"

  • Ter que decorar um trecho de um  parágrafo de um artigo é pra matar!

  • Questão muito superficial. Ao se aprofundar o tema, vê-se a falha técnica da questão, uma vez que interesses convergentes, ainda que haja deveres para ambos os lados não caracterizam contrato, mas, sim, CONVÊNIOS, TERMOS DE PARCERIA, CONSÓRCIOS ou CONTRATOS DE GESTÃO.

  • A questão só demonstra a desqualificação da FCC para elaborar o presente concurso.

  • Sem comentários para essa questão.

  • Caracas, cobrar para um juiz completar a frase da lei é uó!

    Nem para fazer um estudo de caso baseado lei + jurisprudência.


  • Questão idiota!!!

  • Sempre quando faço essa questão eu erro... 

  • Ótimo comentário Neto.

  • Josué Silva

    "Questão muito superficial. Ao se aprofundar o tema, vê-se a falha técnica da questão, uma vez que interesses convergentes, ainda que haja deveres para ambos os lados não caracterizam contrato, mas, sim, CONVÊNIOS, TERMOS DE PARCERIA, CONSÓRCIOS ou CONTRATOS DE GESTÃO".

    Pensei EXATAMENTE a mesma coisa...


  • A- Errada.  Existem outras formas de contrato no ordenamento jurídico.


    B- Errada. Os contratos de locação, em que a Adm. Pública é locatária, regem-se pelas normas de Direito Privado. Esses contratos caracterizam-se não como contratos administrativos propriamentes ditos, mas como um contrato DA administração, fazendo-se necessário, no entanto, que neste caso, as normas de Direito Público apliquem-se subsidiariamente.


    C- Errada. Não deve, pois a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado serão aplicadas supletivamente aos contratos administrativos (Art. 54, caput, Lei 8.666)


    D- Correta. 


      Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.


    E- Errada. Os contratos administrativos tem características de  contrato de adesão, ou seja, as cláusulas já estão impostas antecipadamente. Se as cláusulas já estão impostas, mesmo o contratado não concordando, terá que aceitar, caso queira firmar o contrato. É o que ocorre quando você quer assinarr uma tv a cabo.... A tv (sky) vai vir com um contrato (de adesão) com as cláusulas pré-definidas. Você mesmo não concordando com algumas delas, assina. Vai querer ficar sem o futebol ou o ufc no final de semana?

  • A FCC vai perguntar quem descobriu o Brasil foi Pedro Álvares _______ 

    a)cabral

    b)cabrel

    c) cabril

    d)cabrol

    e) Kabral


    Desculpe, mas uma questão dessas pra um Juiz é uma verdadeira piada. Já não basta os caras ter que estudar todas as súmulas, jurisprudências, etc, etc, e agora decorar tudo que existe numa lei, É DEMAIS!

  • Eu até tinha um comentário pra essa questão, mas prefiro fazer como a FCC: COPIAR e COLAR o que os colegas já disseram! 

  • Apesar da técnica batida da FCC do copia e cola, pelas estatísticas da questão, quase metade das pessoas erraram a alternativa, significa que eles conseguem o intento deles, que é derrubar o candidato! o negócio é decorar tudo mesmo, para não cair em questão besta como essas! 

  • O ano é 2015 e a FCC ainda se refere ao "espírito da lei". 

  • Não discordo totalmente do "decoreba", algumas disposições de lei, quando decoradas, fazem com que nós acabamos por aprender determinada matéria/assunto. Agora pergunto, qual a explicação de uma questão dessa? Que conhecido é exigido de um candidato quando formulada uma pergunta dessa? Saber que está escrito "seja qual for a denominação utilizada"? Saber se tem uma boa memória? kkk "tamo morto".

  • Alguns colegas aparentemente tentaram explicar que a questão podia ser resolvida usando apenas conhecimentos dos princípios e características dos contratos da Adminisração Pública somados ao raciocínio lógico. Eu discordo porque nesse caso a opção "E" também caberia muito bem como complemento da lacuna. No final era necessário saber exatamente o que dizia o texto da lei.

     

    O Neto Oliveira e Thiago Cavalcante deram uma explicação para a letra "E" como se aquela frase se referisse a contrato de adesão, e por isso estaria errada. Mas na verdade aquela frase se refere aos outros instrumentos que são usados quando os interesses da administração e do particular são convergentes. Esses instrumentos são os convênios, termos de parceria, etc, como bem colocou o colega Josué Silva. Um exemplo seria a administração celebrar convênio com uma ONG para proporcionar ensino gratuito as criaças carentes de uma região, tanto a administração quanto a ONG estariam buscando o interesse convergente de melhorar a educação das crianças daquela comunidade. Nos contratos os interesses não são convergentes, a administração busca receber um bem ou serviço e o contratado vai entregar aquele bem ou prestar aquele serviço para receber em troca o valor que foi firmado.

     

    Ou seja, a frase "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, excluídas as relações jurídicas em que as partes possuam interesses convergentes" faria total sentido, apenas se estaria dizendo que convênios, termos de parceria, etc., não são contratos.

     

    Mas não é isso que está escrito na lei.

     

     

  • A questão não é difícil, mas cobrar uma coisa dessas numa prova para a magistratura é brincadeira!

  • Gabarito: D

     

     

     

     

    ComentáriosSegue abaixo a literalidade da Lei de licitações no seu art.2:

     

     

     

        ​    ​    ​    ​    ​ Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,

        ​    ​    ​    ​    ​ permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão

        ​    ​    ​    ​    ​ necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

        ​    ​    ​    ​    ​ Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre

        ​    ​    ​    ​    ​ órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de

        ​    ​    ​    ​    ​ vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual

        ​    ​    ​    ​    ​ for a denominação utilizada.

  • Haja HD pra decorar tanto!

    Sim, somos obrigados a dançar conforme a música,mas não somos obrigados a ficarmos robotizados e aceitar essa decoreba babaca como algo normal,desculpem.. só faltava essa, não poder nem dizer o que pensa!

    E não, obrigada, desistir não é uma opção! Parar de raciocinar idem!

  • Decoreba da moléstia...

  • Ai, se eu reclamo: carminha é chata...
  • Quando vc começa a ler a questão e pensa que ela é séria...=/

  • Deve ter sido a questão pro futuro juiz não zerar a prova.

  • Quando lemos o enunciado dá um medo, parece algo difícil, mas depois dá pra ver que é puro HD..hahahah

    Isso confirma ainda mais que prova de concurso é muito emocional envolvido, uma pergunta simples tenta desestabilizar o candidato no enunciado...

  • hahahahahaha

  • FCC sendo FCC

  • O próprio enunciado já responde, ou seja, pode chamar de ajuste, pacto, acordo, aliança, arranjo, coalizão, concordância, convenção etc, etc, etc, SEJA QUAL FOR A DENOMINAÇÃO UTILIZADA, eu digo que é CONTRATO!

    "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, ... ".

  • GABARITO: D

    Art. 2º. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • O artigo que a gente nunca dá bola...

  • Aqui a FCC ainda era a fundação copia e cola.

    Saudades do que a gente não viveu...

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

  • LICITAÇÃO E CONTRATOS

    1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

    § 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;                  

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A Lei 14.133/2021 acabou com essa discussão "tola" de "doutrinador" que ganha bolsa do Estado brasileiro para cursar doutorado na Europa, tomar vinho francês às custas do povo e "arrotar" sapiência"! Virou "história"!

    Supremo é o Povo!


ID
1592854
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um consórcio público de direito público poderá expedir declaração de utilidade ou necessidade pública para fim de desapropriação

PORQUE 

a pessoa jurídica em que consiste o consórcio público de direito público integra a administração indireta dos entes federativos consorciados. 

Analisando as duas asserções acima, é correto afirmar que 

                                    

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    I - Art. 2º § 1o  II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público


    II - Art. 6º § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

  • Não confundir competência para desapropriar e competência para promover desapropriação:

    Competência para desapropriar

                A competência para desapropriar é aquela para iniciar a desapropriação, expedindo a lei expropriatória ou o decreto expropriatório.

                Por isso, só podem desapropriar entidades federativas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.

                Excepcionalmente, também poderão fazê-lo duas autarquias federais, por expressa previsão legal, que são Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e com objetivos rodoviários o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (MAZZA, 2013).

                Logo, apenas estas pessoas indicadas são competentes para desapropriar, não sendo permitido que empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias exerçam tais atos.

    Competência para promover desapropriação

                A competência para promover desapropriação consiste na execução de atos materiais e concretos de apoio no procedimento expropriatório, após a existência de uma declaração de utilidade pública expedida por aqueles que têm poder para submeter um bem à força expropriatória.

                Assim, nas palavras de Odete Medauar:

     

    Indica a competência somente para os atos e medidas que tornam concreta a desapropriação previamente declarada, tal como avaliar o bem, propor acordo com o proprietário, ajuizar a ação, pagar a indenização, receber o bem expropriado (MEDAUAR, Odete, 2011, p. 378).

     

                Nesse contexto, a competência para promover desapropriação, também chamada de competência executória é a mais ampla, abarcando além dos entes federados, como a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, os integrantes da Administração Indireta, como autarquias, os estabelecimentos de caráter público em geral ou que exerçam funções delegadas pelo Poder Público e os concessionários de serviços, quando autorizados por lei ou contrato (artigo 3˚, do Decreto-Lei n° 3.365/41).

                Relevante trazer à baila, que a Lei n° 11.107/05 expressamente menciona em seu artigo 2˚, parágrafo 1˚, inciso II, que os consórcios públicos poderão promovê-la:

    Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.


  • Correta: B

     - A primeira asserção está falsa haja vista os consórcios poderem APENAS PROMOVER DESAPROPRIAÇÃO, seguindo os termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Em regra, apenas os entes federativos podem expedir decreto expropriatório (art. 2º, §1º, II, Lei 11.107). Então os consórcios não podem expedir declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de desapropriação.

    - A segunda asserção está verdadeira conforme o art. 1º, §1º, Lei 11.107, já que a associação pública constituída segue o regime jurídico das autarquias.


  • Resposta letra B. 

    I - A alternativa encontra-se equivocada posto que, quem expede a declaração de utilidade ou necessidade pública é o Poder Público, podendo o consórcio promover a desapropriação (executar atos materiais). 

    II - Correta, pois o consórcio pode resultar na criação de uma pessoa jurídica de direito público (associação pública) que irá integrar a administração indireta ou em pessoa jurídica de direito privado. 

  • Decreto-lei 3.365/41

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Lei 11.107

    Art. 2º, § 1º. 

    (...)

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

  • Fase declaratória - entes políticos

    fase executória - consórcio

  • Desapropriação

    Competência para

    LEGISLAR: União (privativa);

    DECLARAR: União, Estados, DF, Municípios;

    EXECUTAR: Administração Diretra, Indireta e Delegatários (concessionários e permissionários).

  • Sobre o ERRO da primeira assertiva, segue lição de MATHEUS CARVALHO (Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 942):
    A COMPETÊNCIA DECLARATÓRIA, ou seja, a atribuição para declarar a utidade ou necessidade pública e o interesse social dos bens privados para fins de desapropriação será CONCORRENTE de todos os entes federativos. Neste sentido, SOMENTE OS ENTES POLÍTICOS (União, Estados, DF e Municípios) - E NÃO AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - têm competência para declaração de utilidade pública ou de interesse social. Ademais, em relação à competência atribuída aos Estados e Municípios, é relevante que seja respeitada a limitação territorial, ou seja, não se admite que determinado Estado da Federação desaproprie bem privado situado em outro Estado. Esa restrição visa a garantir a independência dos Entes Federativos.

  • Lei do consórcio público.

    Art. 2, § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; 

  • Decreto Lei 3.365-1941 (Lei de Desapropriações)

     

    Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

     

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

    Lei 11.101 (Lei dos Consórcios Públicos)

     

    Art. 2o, § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

  • Os entes públicos unidos foram associação pública (consórcio público) e integram a Administração Indireta.

     

    Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.105 de 2005.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ...

    Primeira assertiva errada. O consórcio púbico não tem competência para declarar a expropriação, em regra, essa competência é dos entes federativos. Nesse sentido, Medauar, Odete Direito Administrativo moderno/ Odete Medauar. 21. ed. – Belo Horizonte : Fórum, 2018. 444 p. P. 347:

     

    “Competência

     

    Nesse tema, o direito brasileiro opera com as seguintes expressões: “competência para declarar a desapropriação” ou “competência para desapropriar”, de um lado; de outro, competência para promover a desapropriação. As primeiras significam o poder de emitir declaração expropriatória e de concretizar a desapropriação. A segunda indica a competência somente para os atos e medidas que tornam concreta a desapropriação previamente declarada, tal como avaliar o bem, propor acordo com o proprietário, ajuizar a ação, pagar a indenização, receber o bem expropriado.

     

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para emitir declaração expropriatória e promover (concretizar) a desapropriação (Dec.-Lei nº 3.365/41, art. 2º). Conforme o art. 6º, a declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social se expressa por decreto do respectivo Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).

     

    As entidades da Administração indireta podem promover desapropriação, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º) para tanto, previamente deve ser emitido ato declaratório pelo Chefe do Executivo a que se vinculam.

     

    Fogem à regra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de natureza autárquica, dotado de competência também para emitir declaração expropriatória, mediante portaria, conforme a Lei nº 10.233/2001, com alterações posteriores; e a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, dotada da competência de declarar e promover a desapropriação, no tocante às áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica (art. 10 da Lei nº 9.074, de 7.7.1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.1998).

     

    O mesmo art. 3º atribui às concessionárias de serviços públicos competência para promover desapropriações, desde que autorizadas, de modo explícito, por lei ou contrato, sem mencionar as permissionárias. No entanto, a Lei nº 8.987/95 estende tal competência às permissionárias ao determinar que a estas se apliquem os seus dispositivos (parágrafo único do art. 40): entre estes se encontra o encargo de promover desapropriações autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato (art. 31, VI).” (Grifamos)

  • Resposta B.


    Avante!

  • 1ª FRASE: FALSA.

    A "desapropriação" (procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de um bem de terceiro) tem duas fases: a 1ª FASE, chamada "fase declaratória", e a 2ª FASE, chamada "fase executória".

    1ª FASE ("declaratória"): o Poder Público declara que o bem é de "utilidade/necessidade pública" ou de "interesse social". A competência é, em regra (porque há umas poucas exceções, que não vêm ao caso), dos Entes Políticos (U, E, DF, M). O Chefe do Poder Executivo (Pres. Rep.; Gov.; Pref.) faz a declaração, por Decreto (art. 6º do Decreto-lei nº 3.365/1941*).

    2ª FASE ("executória"): o Poder Público transfere, de fato, o bem para a sua propriedade. Isso pode ser feito administrativamente ou judicialmente, dependendo do caso. Os Entes Políticos (U, E, DF, M) podem fazê-lo, é claro, mas, se a lei disser, outras pessoas podem desapropriar (art. 3º do mesmo DL**).

    Agora, falemos sobre "consórcios públicos":

    "Consórcio público" é, em termos simples, uma PJ resultante da união de Entes Políticos (U, E, DF, M) criada para a satisfação de interesses comuns.

    De acordo com a Lei de Consórcios Públicos (11.107/2005***), ele pode ser: OPÇÃO 01: uma PJ de Direito Público (caso em que será uma "associação pública", ou seja, uma autarquia", conforme o art. 41, inciso IV, do Código Civil****); OPÇÃO 02: uma PJ de Direito Privado.

    Ou seja: a questão está dizendo, no fim das contas, que uma autarquia pode declarar a utilidade/necessidade pública de um bem para fim de desapropriação.

    Mas, como se vê, isso é FALSO.

    Autarquias podem atuar na fase executória, mas não na fase declaratória da desapropriação.

    2ª FRASE: VERDADEIRA.

    Isso é exatamente o que diz o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005*****.

  • continuando:

    * Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    ** Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    *** Art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    **** Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    ***** Art. 6º, § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Os consórcios públicos não tem legitimidade para expropriar bens públicos. Tal competência é das entidades federativas da Administração Direta. A competência dos consórcios públicos é apenas para promover a desapropriação, declarada, pelo poder executivo respectivo.

  • Gabarito B.

    :)

  • Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “É reconhecida a possibilidade de as associações públicas promoverem desapropriações, nos termos do art. 2.°, § 1.°, II, da Lei 11.107/2005. Nesse caso, a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social na desapropriação é do Ente federado (competência declaratória), cabendo à associação pública promover os atos necessários para a consumação da desapropriação (competência executória).”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, pp. 170)

  • Resposta correta: "b", nos termos da Lei 11.107/2005:

    Primeira asserção: (ERRADA)

    Art. 2º: Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    Segunda asserção: (CERTA)

    Art. 6º, § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Susana Passos.... resposta irretocável!!!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

     

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    ARTIGO 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • Consórcio público poderá apenas PROMOVER a desapropriação!

  • A título de complementação..

    -Consórcio público não é um contrato administrativo;

    -No consórcio, ocorre gestão associada dos entes federados que se unem para prestação de serviços de interesse comum;

    -Podem ser formados por entes federativos de governo diferentes;

    -Criação do consórcio forma uma nova pessoa jurídica (que pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado);

    -É garantido ao consórcio a possibilidade de promover desapropriações e instituir servidões;

    -Poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação dos serviços.

    Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho

  • DECLARAÇÃO de utilidade pública: DECRETO do poder executivo.


ID
1592857
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Vigora no Brasil, disciplinando o direito constitucional de acesso à informação, a Lei no 12.527/11. É ideia ESTRANHA ao regime dessa lei a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 25 § 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o si

    B) ERRADO: o motivo é dispensado de apresentar.
    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida

    C) Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

    D) CF Art. 5 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    E) Art. 24 § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos.


    bons estudos

  • Complementando, o erro da alternativa B está na referência aos motivos determinantes, porque de acordo com o artigo 10, §3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público

  • O erro da alternativa E consiste na declaração de que a informação é sigilosa, como regra geral. Os prazos estão corretos, conforme observado pelo colega Renato. Vejamos o exposto no artigo 3º, inciso I, da Lei:

    Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção


  • Luana, na verdade a alternativa "E" está correta! Observe que a questão pede a alternativa que apresenta uma ideia estranha ao regime da lei - pede, então, a incorreta! Portanto, a letra "E" não possui erros, e se adequa ao regime da lei.

  • Lei 12.527/2011

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
  • alternativa "B"



    O interessado deve especificar qual informação ele quer, mas não é necessário justificar o motivo para o qual ele quer a informação.

  • Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 


  • Não entendo o porquê tanta gente erra uma questão boba dessa.

  • E eu não entendo porque um cara tão esperto como você ainda não passou no concurso, Frangolino Xadrez.

  • NÃO É DE HOJE QUE AS QUESTÕES REITERADAMENTE TÊM DADO ÊNFASE AO ATO DE REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.

    DICA: REQUERER OS MOTIVOS DETERMINANTES PODE GERAR RESTRIÇÃO INDEVIDA DA INFORMAÇÃO. POR ISSO, EM REGRA, EXIGE-SE APENAS A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO E A ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO.

    ENTÃO PENSEM EM MOTIVOS DETERMINANTES COMO UM ATENTADO AO ARTIGO 4° EM QUE SE DETERMINA QUE UM DOS PRINCÍPIOS DA LEI 12527/2011 É A PUBLICIDADE COMO REGRA E O SIGILO COMO EXCEÇÃO!

  • A questão é um bom resumo da Lei de Acesso à Informação. 

     

    a) criação, pelo acesso à informação classificada como sigilosa, da obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.  

     

     b) possibilidade de que qualquer interessado possa apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades competentes, devendo o pedido conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

     

     c) inclusão, no sentido de acesso à informação, do direito de obter informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. 

     

     d) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção

     

     e) classificação da informação sigilosa, em regra geral, segundo os seguintes critérios: ultrassecreta − 25 anos; secreta − 15 anos; e reservada − 5 anos. 

  • A) Art. 25 § 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

     

    B) Falso. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da socilitação de informações de interesse público.

     

    C) As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Nesta hipótese, a publicidade a que estão submetidas essas entidades relacionam-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

     

    D) CF Art. 5 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

     

    E) As informações serão passíveis de classificação como ultrassecreta, secreta ou reservada, admitindo-se os seguintes prazos máximos de restrição à publicidade:

     

    Ultrassecreta -> 25 anos.

     

    Secreta -> 15 anos.

     

    Reservada -> 5 anos.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

     

  • Identificação -> sim

    Motivo -> não

  • DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

    § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

    § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

    11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 dias:

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

    § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

    § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

    § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

    § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.


ID
1592860
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um estado, aplicando a Lei n° 11.079/04 (conhecida como lei das parcerias público-privadas), pretende publicar edital de pregão para a celebração de contrato de concessão administrativa, a vigorar por 10 anos, renováveis por igual período, tendo por objeto a execução de obra pública consistente na nova sede administrativa para o governo. Considerando apenas esses elementos do edital, bem como o regime traçado pela referida lei para as concessões administrativas, um procurador do estado emitiu parecer apontando ilegalidade no tocante aos seguintes elementos:


I. aplicação, pelo estado, da Lei n° 11.079/04.

II. modalidade de licitação escolhida.

III. prazo do futuro contrato.

IV. objeto do futuro contrato.


Tem razão o procurador no tocante ao que afirmou em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada

    __________
    I - CERTO: Embora a Lei n° 11.079/04 tem abrangência nacional, o que não impede que alguns artigos sejam direcionados exclusivamente à União (Art. 14 e seguintes)..
    II - A modalidade tem que ser concorrência
    III - CERTO: 10 anos é maior que 5 anos
    IV - É vedada PPP com objeto único a execução de obra pública.

    bons estudos

  • Só complementando...os artigos referidos pelo colega, trata-se da lei 11.079/04

  • Quanto a justificativa apresentada para o item III estar correta, atentar que o § 4º veda a celabração de contrato de PPP para a execução de obra pública, NOS MOLDES DO INCISO III, estando o período de prestação de serviço em acordo com o art. 2º da Lei 11.079/04

  • Pessoal, acho que vale a pena ouvir o "Morro da PPP", a música traz as principais ideias de Lei:

    http://www.4shared.com/mp3/_5qZRs_M/09_-_Morro_da_PPP.html?locale=pt-BR
  • Não consigo aceitar o gabarito. Ele diz que o objeto do futuro contrato não condiz com a lei (III), sendo assim a proposição I também estaria correta, até porque a lei ela é muito clara quando veda que o único objetivo da lei seja a prestação de obra, fornecimento de equipamento ou mão de obra. (art. 2, §4 da lei 11.079/04). Sendo assim a aplicação da lei estaria equivocada.

  • Somente complementando os comentários dos colegas:

    Na minha opinião o item III (prazo do futuro contrato) está incorreto e possui ilegalidade.

    O Enunciado diz: "...vigorar por 10 anos, renováveis por igual período...".

    A lei diz: "...não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação." (Art. 5, I, Lei 11.079/04).

    Portanto o enunciando induz a renovações sucessivas, inclusive dando a entender que o prazo do futuro contrato poderia ultrapassar o prazo legal máximo de 35 anos.

    Questão anulável.

  • Diante da Lei 11.079/2004, A concessão administrativa tem por objeto prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, e poderá envolver conjuntamente com a prestação de serviços, a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Em relação a questão, não caberia concessão administrativa pra execução de obra pública exclusivamente. Outro erro se tem, ao se referir a modalidade pregão, sendo que as Parcerias Públicas Privadas-PPP, licitam na modalidade CONCORRENCIA, conforme art. 10 da lei referenciada.

  • Questão confusa. A aplicação da lei, a meu ver, está inadequada tendo em vista o objeto, da mesma forma, o objeto está inadequado de acordo com a aplicação da lei. 

  • Entendo que essa questão está confusa. Se formos tomar por parâmetro o objeto do contrato (construção de predio para abrir sede do governo), não se pode aplicar a Lei das PPP (Lei n. 11.079/2004). Sendo decorrência lógica, então, que o prazo também está errado, já deverá observar a Lei 8666/93, pelo prazo da obra, a depender da inclusão no orçamento. E, a modalidade também, que não pode ser pregão, devendo ser tomada de preço ou concorrência, a depender do valor orçado da obra.

    Até porque, o objeto pretendido pela Administração deve ser o parâmetro a nortear a escolha dos critérios e normas a serem aplicadas para a escolha da melhor proposta.

  • "Considerando apenas esses elementos do edital, bem como o regime traçado pela referida lei para as concessões administrativas, um procurador do estado emitiu parecer apontando ilegalidade no tocante aos seguintes elementos"

    A parte final do enunciado "traduz" o que a questão quer: O que pode ser feito no regime das PPP.

  • Letra C.



    Ai a pessoa decora essa tralha e não lê o enunciado até o final; falta de atenção.



    I. aplicação, pelo estado, da Lei n° 11.079/04. Ok

    II. modalidade de licitação escolhida. (Concorrência)

    III. prazo do futuro contrato. ( a partir de 5 anos)

    IV. objeto do futuro contrato. (vedação quando o único objetivo da lei seja a prestação de obra, fornecimento de equipamento ou mão de obra.)

  • Caríssimos guerreiros concurseiros, apenas uma pequena observação. Se a justificativa para considerar erradas as proposições II e IV é a regra da lei da PPP, por uma questão de lógica estar-se aplicando a Lei nº 11.079/2004. Por tal razão, a assertiva I está certa!! 


    NÃO ADIANTA OLHAR PARA O CÉU COM MUITA FÉ E POUCO TRABALHO!! BONS ESTUDOS!!

  • Algumas considerações para ajudar na resolução das questões:

    Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolve dupla remuneração (parceiro público + usuário). A remuneração patrocinada pelo estado não pode ultrapassar 70% do valor, salvo autorização legislativa específica. 

    Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, fica responsável pelo pagamento das tarifas (é quase uma terceirização. Exemplo: administração/construção do presídio.

    Regras específicas da PPP:

    -prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos;

    - valor mínimo de 20 milhões;

    - tem como objeto a prestação de serviço público;

    -responsabilidade solidária do estado;

    - licitação na modalidade concorrência sendo que a lei prevê a inversão das fases de habilitação e classificação;

    - possibilidade de compromisso arbitral ( ao invés da empresa e da AP irem ao poder judiciário, pode resolver os conflitos através de um terceiro, denominado árbitro); e

    -não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Atalhando:

    - sabendo que as PPP somente se realizam mediante concorrência, temos que enunciado II poderia ser alegado pelo procurador. Temos o enunciado II apenas na letra B, C e E; (eliminamos 2)

    - sabendo que o prazo mínimo é de 5 anos - e que o contrato foi firmado por 10 -, então o enunciado III não pode ser alegado pelo procurador (incorreto). Logo, eliminam-se as letras B e E. 

    Sobrou a letra C. 


  • I - Certo.

    II - Errado, a licitação deveria ser na modalidade de concorrência, não pregão.

    III - Certo. O prazo mínimo é de 5 anos e o máximo é de 35 anos.

    IV - Errado, o objeto que é a obra, não pode ser único.

    C

  • Até agora eu  n entendi o que  a questão pediu ... :(

  • A FCC meteu os pés pelas mãos nesta questão, porque a PPP não é adequada ao objeto da licitação.

     

  • As PPP não servem para a realização de obras sem prestação de serviço, portanto não poderia ser utilizada (lei e objeto errados). A modalidade nas PPP é a concorrência e, excepcionalmente, leilão.  Sendo assim, apenas o prazo, que pode ser determinado pela administração, estaria certo.

     

  • ppp- modalidades: concessão patrocinada

                                concessão administrativa:  tem q administrar, não é só realizar a obra.

  •  

    Lei. 11.079/04. 

     Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     (...)  § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      (...)  II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Apenas para sistematizar

     

    Lei só permite PPP:


    -> para contratos de grande valor R$ 20 milhões;

    -> para contratos de longo prazo: no mínimo 5 anos;

    -> modalidade concorrência

     

    A Lei expressamente proíbe PPP:


    -> Para mero fornecimento de mão de obra;
    -> Para mera instalação de equipamentos

     

    CORRETA LETRA "C"

  • -  A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

    - É vedada a celebração de contrato de PPP, que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Se a lei 11079 é das PPP e esse tipo de contrato não se aplica à realização de obras públicas sem posterior prestação de serviços, a alternativa "a" só pode estar errada.

  • CUIDADO: Art. 2º, §4º, inciso I, da Lei das PPP´s teve valor alterado para R$ 10.000.000,00, com a entrada em vigor da Lei 13.529/17.

  • Atualizando a questão:

     

    Lei 11.079/74

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Eu não entendi a MODALIDADE? A qts falou qual foi?

  • Davi, sim, diz que foi PREGÃO. "pretende publicar edital de pregão"

  • Questão completamente maluca.

     

    Parte do pressuposto que a finalidade de uma licitação é a aplicação de uma lei e não a realização do seu objeto (obra pública).

    Fico pensando como seria o parecer elaborado pelo examidor: "A aplicação da lei e o tempo estipulado no contrato estão corretos, mas vocês terão que mudar o objeto da licitação!"

     

     

  • Olá, pessoal! Tudo bem?


    Creio que não entendi bem a questão. Alguém pode me ajudar, por favor?


    Pelo que me recordo, concessão administrativa é a modalidade de PPP na qual a usuária direta ou indireta do serviço público concedido é a própria Administração Pública. Nesse sentido, o objeto do contrato deve ser a prestação dos ditos serviços, sendo ela sempre aliada à execução de obras ou fornecimento de bens.

    Não consigo extrair da questão qual seria o serviço público então concedido. A sede da Administração foi construída e ponto, não? O concessionário vai explorar a dita sede?

    Em minha visão, o correto seria a simples contratação de obra pública (Lei 8666/1993 mesmo).


    Obrigado! :)

  • I - Quanto à aplicação da Lei 11.079: está errado o entendimento do procurador. Isso porque a lei 11.079 é aplicável quando os parceiros públicos são o Poder Executivo e o Poder Legislativo (art. 1º, parágrafo único da lei 11.079). No caso da questão o contratante público é o Estado.


    II - Quanto à modalidade da licitação escolhida: o art. 10 caput da lei 11.079 determina ser concessão na modalidade concorrência.


    III - Quanto ao prazo futuro do contrato: no mínimo 5 e máximo de 35 anos (art. 5º, I da Lei 11.079).


    IV - Quanto ao objeto do contrato: a concessão administrativa é contrato onde há prestação de serviço público + execução de obra pública ou fornecimento e bens (art. 2º, §2º da Lei 11.079). No caso a contratação deveria ter ocorrido pela Lei 8.987/95, pois refere-se apenas a execução de obra pública...

  • O procurador tem razão quanto aos itens II (deve ser na modalidade concorrência) e IV (é vedada a celebração de PPP tendo como objeto único a execução de obra pública).

    Exemplo para o IV (erros, corrijam-me):

    ->O estado quer celebrar PPP para a construção de uma linha do metrô, mas só para a construção, a execução será só da obra pública (NÃO PODE).

    ->O estado quer celebrar PPP para a construção de uma linha do metrô e também para sua futura operação (PODE).

  • Lei das PPP:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

    § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

    § 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

    § 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

  • O objeto tem de ser, necessariamente, complexo e a modalidade de licitação concorrência.

  • Art.1°: Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 1º, parágrafo 4º: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;

    II- cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou

    III- que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas.

    Art 10: A contratação da parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência...

  • PPP

    1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.    

    2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 ;        

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. da Lei 8.987/95,

    § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987/95.

    § 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987/95, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

    § 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei 8.666/93, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

    4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • PPP’s E MODALIDADES DE LICITAÇÃO!

    Apenas lembrando que, com o advento da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, a concorrência DEIXOU DE SER A ÚNICA MODALIDADE PRÓPRIA DE LICITAÇÃO DAS PPP’s.

    Com o advento da Lei nº 14.133/2021, a contratação de PPP deve ser precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO (artigo 10, caput, da Lei nº 11.079/04) – nova modalidade de licitações, criada pela Lei nº 14.133.

    DA LICITAÇÃO

    Art. 10, caput, Lei nº 11.079/04. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência OU diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (Redação dada pela LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021)

    (…)

  • PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04

    -Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;

    -Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;

    -Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    -Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação). Vejamos:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:      (ARTIGO ALTERADO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES!!)

    -Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.

  • 10 anos, renováveis por igual período?????? o prazo máximo não é de 35 anos? questão deveria ser anulada.

  • O prazo questionado pelo colega Vitor, sanando sua dúvida....no caso em tela será prorrogável por igual período o que fecha em 20 anos. O dispositivo fala "nem superior a 35 anos". 20 anos está entre 35.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    QCONCURSOS, "JOGA FORA" A LEI 8.666/93 e outras tantas!!!

    Lei 11.079/2004:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [...]  


ID
1592863
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de danos causados a terceiros, em decorrência de atentado terrorista que venha a ser praticado contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    No que tange à Lei n.º 10.309, de 22 de novembro de 2001, ficou autorizado à União assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.

  •  Lei n.º 10.309, de 22 de novembro de 2001, ficou autorizado à União assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior. O montante global das assunções ficou limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos, deduzido o montante coberto pelas seguradoras internacionais. O limite coberto para cada empresa aérea dependerá do montante de seu seguro de responsabilidade civil contra terceiros, contratado com base em sua posição do dia 10 de setembro de 2001. E ainda, caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que o sinistro ocorreu em virtude de ataques decorrentes de guerra ou de atos terroristas. Já a Lei n.º 10.744, de 9 de outubro de 2003, autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas acima fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico. Entende-se por atos de guerra qualquer guerra, invasão, atos inimigos estrangeiros, hostilidades com ou sem guerra declarada, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder. No mesmo sentido, entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional. Os eventos correlatos incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção...http://www.ambito-juridico.com.br/sit
  • O erro da letra E está ao afirmar que a responsabilidade é subsidiaria, quando na verdade é solidária e objetiva.

  • Teoria do Risco Integral é aplicada no Brasil, EXCEPCIONALMENTE, quanto aos: 1) Acidentes de Trabalho; 2) Indenização coberta pelo Seguro Obrigatório para Automóveis (DPVAT); 3)Atentados Terroristas em Aeronaves.

  • Gab: C

    A teoria do risco integral é aplicável no Brasil em situações
    excepcionais,uma delas é:

    ATENTADOS TERRORISTAS EM AERONAVES: por força do disposto nas Leis n.10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos,ocorridos no Brasil ou no exterior, CONTRA AERONAVES DE MATRÍCULAS BRASILEIRAS OPERADAS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO, excluídas as empresas de táxi-aéreo(art. 1º da Lei n. 10.744/2003).

    Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar.



  • Quanto a alternativa A --
    Sabemos que a responsabilidade do poder concedente e concessionário nao se confude. Apesar disto, o Estado responde subsidiariamente quando o concessionário não possuir condições de suportar os encargos financeiros das indenizações devidas. Essa é a regra.
    No entanto, a questão é específica ao tratar de atentado terrorista e devemos prestar atenção. Assim disciplina a lei 10.744:

    Art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

    Portanto, alternativa correta é a C.
  • Pedro Carvalho e Matheus Fontoura, ao meu modo de ver, nos casos em que a concessionária não possui condições de arcar com os prejuízos, a União responde de forma subsidiária e objetiva, e não solidária. Eis um julgado nesse sentido:


    "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causaPrecedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu , a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2010, DJ 19.08.2010)


    No caso enunciado na questão, a responsabilidade não seria subsidiária por conta unicamente dos dispositivos legais apontados pelos colegas.

  • GABARITO C!

    Também não sabia, mas olha o que diz a lei 10.744:


    Art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

  • GABARITO: C


    Completando o comentário do colega


    O risco integral dispensa qualquer responsabilidade que o terceiro pode ter tido na causa do dano, independe do nexo causal e há responsabilização do Estado mesmo que a culpa tenha sido da vítima(...)


     O autor Alexandre Mazza (2011) aponta algumas situações excepcionais em é aplicada, tais como:


    *Acidentes de trabalho nas relações de emprego público;

    *Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT);

    *Atentados terroristas em aeronaves;

    *Dano ambiental e 

    *Dano nuclear.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12619

  • Apesar de ter respondido corretamente, penso que essa questão ficou um pouco deslocada para um concurso de magistratura estadual. O conhecimento específico do conteúdo dessas  Leis 10.309/01 e 10744/03 teria mais sentido numa prova de magistratura federal, já que a responsabilidade civil diz respeito à União. 

  • Só fazendo uma observação no comentário da Dani, a teoria do risco integral NÃO INDEPENDE DE NEXO CAUSAL! O nexo causal e o dano sofrido pelo particular tem que estar presente ainda que se trate desta teoria. O que essa teoria nos traz é a IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO ALEGAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. Ou seja, mesmo havendo culpa concorrente ou exclusiva da vítima e mesmo em situações de casos fortuito ou força maior, o Estado responderá objetivamente sem possibilidade de alegação destas excludentes.

  • “Ocorre que, para outra parte da doutrina, essa teoria é utilizada em situações excepcionais, já que não há consenso doutrinário sobre sua real aplicação em todas as hipóteses. A princípio, essa doutrina - que é majoritária, no Brasil - firmou o entendimento de que a teoria do risco integral é utilizada em três situações, a saber.

    RISCO INTEGRAL:

    • Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo. Ou seja, a responsabilidade é objetiva e o risco integral abarca os danos comissivos e omissivos, neste caso.

    • Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público. Em relação a atos omissivos, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando a favor de que a teoria do risco integral ainda se aplica. No entanto, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.

    • Acidente de trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT. Ressalte-se que, nesses casos, o Estado não figura no polo passivo da ação judicial. A ação é proposta em face de alguma seguradora que arcará com os prejuízos, utilizando os valores do seguro obrigatório.

    • Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016. p. 330)

     

    GABARITO: c) a União é legalmente autorizada a assumir as consequentes despesas de responsabilidade civil que a empresa aérea teria em relação aos terceiros.

  • Coma  devida vênia, acredito que aplicar a TEORIA DO RISCO INTEGRAL e considerar a RESPONSABILIDADE OBJETIVA da União seria dizer que mais do que legalmente AUTORIZADA, a União estaria "OBRIGADA" a assumir as despesas de responsabilidade civil que a empresa aérea teria com terceiros. Neste ponto, concordo com a explicação do colega Diogo F., de que a responsabilidade da União seria SUBSIDIÁRIA e objetiva, e não solidária. Isso porque a legislação diz que a União "pode" assumir as despesas, do que se depreende que ela também pode não assumir, o que se daria no caso da própria empresa aérea assumir as despesas com os terceiros, razão pela qual, smj, a responsabildiade da União deve ser considerada subsidiária e não solidária.

  • Gabarito (C)

     

    Obs: Peguei este comentário do Tiago Costa de outra questão, achei bem explicativo!

     

    A responsabilidade civil da União por danos provocados por atentados terroristas constitui exemplo clássico da aplicação da teoria do risco integral. Nesse sentido, a Lei 10.744/2003 autorizou a União, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. A referida lei não prevê qualquer excludente de responsabilidade. Logo, a responsabilidade se estende inclusive aos passageiros embarcados em solo estrangeiro. O que importa para caracterizar a responsabilidade integral da União é o atentado ter ocorrido em aeronave com matrícula brasileira.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

  • Uma pequena correção: as Leis 10.309 e 10.459 já tiveram sua eficácia exaurida (vide art. 5o da Lei 10.309 e arts 1o e 2o da Lei 10.459). A questão se baseia, portanto, na Lei 10.744, atualmente em vigor:

     

    Lei 10.744

     

    Art. 1o  Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

            § 1o  O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

            § 4o  Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.

  •  

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Procurador do Estado

    Uma célula de grupo terrorista detona uma carga explosiva em aeronave de matrícula brasileira, operada por empresa brasileira de transporte aéreo público, causando mortes e ferimentos em diversos passageiros. Esclareça-se que a aeronave decolou de aeroporto brasileiro e a explosão ocorreu por ocasião da chegada ao destino, em solo norte-americano, sendo que diversas vítimas haviam embarcado em escala no México. Em vista de tal situação e nos termos da legislação brasileira,

    a) a responsabilidade principal e de caráter objetivo é da empresa prestadora do serviço de transporte aéreo público, somente havendo responsabilidade estatal em caráter subsidiário.

    b) fica excluída a responsabilidade da União, haja vista que somente fatos ocorridos no território nacional são capazes de justificar a aplicação da responsabilidade objetiva nos serviços públicos.

    c) somente deve haver responsabilização da União em favor dos passageiros que embarcaram em solo brasileiro, caracterizada, no caso, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, em razão da falha na prestação do serviço de segurança aeroportuária.

    d) não há responsabilidade estatal, visto que se trata de caso fortuito, circunstância excludente de responsabilidade, haja vista a inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta das autoridades estatais.

    e) aplica-se a teoria do risco integral, devendo a União indenizar os passageiros que tenham sofrido danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado. CERTO

  • fassinha, risco inntegral, nem tem oq pensar...

  • Bastante erro essa aí hem...bem mole

  • Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

    1  Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

    § 1  O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

    § 2  As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico.

    § 3  Entende-se por atos de guerra qualquer guerra, invasão, atos inimigos estrangeiros, hostilidades com ou sem guerra declarada, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder.

    § 4  Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.

    § 5  Os eventos correlatos, a que se refere o caput deste artigo, incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em vôo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do explorador.

    RISCO INTEGRAL, ou seja, o dever de reparação é fundamentado simplesmente pelo fato de existir uma atividade de onde adveio o prejuízo, sendo desprezadas as excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou a força maior, ou seja, não há necessidade de verificar a intenção do agente. Basta que se configure um prejuízo relacionado com a atividade praticada.

  • Típico caso de aplicação da exceção: teoria do risco integral.


ID
1592866
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado Estado da Federação possui uma legislação sobre flora. A União, após intenso debate legislativo, trouxe em lei federal normas gerais sobre a mesma matéria tratada na lei estadual. A lei estadual

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    De acordo com o art. 24 e seus parágrafos da CF/88.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.



  • GAB: Letra E. De acordo com a CF/88 o art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza [...]

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Ok, Ok

    Entendo que a letra E está corretíssima, mas a letra C é também correta. Afinal, A lei estadual pode ser revogada pelo Poder Legislativo Estadual. Ou não pode?

  • LETRA C: ERRADA "pode ser revogada pelo Poder Legislativo Estadual".


    No meu entendimento, a referida lei estadual poderia ser revogada por outra lei estadual, e não pelo Poder Legislativo Estadual.


    Acho que a banca se apegou ao formalismo técnico da LINDB;


    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942:


    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.  (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.




  • Letra de lei: só se for editada nova lei estadual revogando a outra.

  • Essa é sacanagem pro candidato marcar a primeira, que parece certa.

  • Fazendo um racicínio holistico, acredito que o examinador buscou no item C, confundir o candidato com a atuação do SENADO FEDERAL que deverá editar uma resolução para suspender a eficácia da lei (eficácia erga omnes) que tenha sido declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF, em controle difuso de constitucionalidade.

     

    CF/88

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

     

  • A rigor, a lei municipal só fica suspensa pela estadual no que se refere a disposições contrárias às normas gerais estaduais.

    Se o Estado regular matéria de cunho específico, a lei estadual será materialmente inconstitucional e não suspenderá a municipal.

  • Gabarito E.
    A questão é muito mais de constitucional (processo legislativo) do que de ambiental. Agradece! rsrsrs

     

  • Concordo com o colega LETRA DA LEI.

    Eu já ia fazer este comentário, mas acrescento apenas que, assim como uma súmula vinculante não pode vincular o legislativo, uma lei federal não pode vincular o legislativo estadual no sentido de que este não possa revogar a sua prória lei.

    Portanto, a resposta é SIM, SIM, SIM, SIM! O Legislativo Estadual sempre poderá revogar uma Lei de sua competência que fora editada por ele, desde que presente o interesse neste sentido.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

  • A D também poderia ser considerada correta, a lei continua em vigor até que outra lei a revogue, contudo, com eficácia suspensa.

  • Efeito repristinatório tácito: quando a norma geral (UNIÃO), que suspende a lei estadual é revogada. Nesse caso vai reentrar em vigor a Estadual revogada, porque a que a revogou era inconstitucional.

    Não se confunde com repristinação.

  • REVOGAÇÃO SÓ OCORRE COM ATOS NORMATIVOS DE MESMA DENSIDADE.

  • REVOGAÇÃO SÓ OCORRE COM ATOS NORMATIVOS DE MESMA DENSIDADE.

  • REVOGAÇÃO SÓ OCORRE COM ATOS NORMATIVOS DE MESMA DENSIDADE.

  • Alguém sabe o motivo de a letra c) também não ser considerada correta?

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.     

  • A - fica revogada no que for contrário à legislação federal superveniente.

    B - está automaticamente revogada.

    C - pode ser revogada pelo Poder Legislativo Estadual.

    D - continua em vigor, mesmo os dispositivos que sejam contrários ao texto da lei federal.

    E - fica com a eficácia suspensa no que for contrário à legislação federal superveniente.

    Vejam os artigos abaixo:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


ID
1592869
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um pesquisador desenvolveu uma técnica de cultivo de ostra pela qual a produção aumenta em 75%, trazendo, assim, real ganho econômico ao produtor. A nova técnica exaure os recursos naturais necessários ao cultivo da ostra em 30 anos. A nova técnica

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito D

    Desenvolvimento Sustentável: é um dos principais princípios do Direito Ambiental, tende a buscar o ponto de equilíbrio entre a utilização racional do meio ambiente e a atividade econômica. Devido sua grande importância, tem três fundamentos principais que são o crescimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social.

     

  • Frederico Amado explica que "desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras, sendo possível melhorar a qualidade de vida dos vivos sem prejudicar o potencial desenvolvimento das novas gerações. Será sustentável apenas o desenvolvimento que observe a capacidade de suporte da poluição pelos ecossistemas, respeitando a perenidade dos recursos naturais, a fim de manter bons padrões de qualidade ambiental".

    É bom salientar que este princípio tem aplicação aos recursos naturais renováveis, a exemplo das florestas e animais, e não aos não renováveis, como os minérios. Se o recurso natural se exaure em 30 anos, ele não se renovará, razão pela qual não se pode falar em desenvolvimento sustentável. Afinal, a palavra sustentável significa "que pode ser sustentado; passível de sustentação; mantendo-se constante ou estável por um longo período".

  • Alexandre Supertramp,  a questão estaria errada?

    Obrigada

  • O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.”

    A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na Lei n. 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual, em seu art. 2º, dispõe: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. 

    E no art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”

    FONTE: http://www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro2/GT/GT06/mariel_silvestre.pdf

  • D) CORRETA. Explica Marcelo Abelha:


    Não se quer dizer que o desenvolvimento é causa inevitável à degradação ambiental. O erro está em se entender que o desenvolvimento ocorrerá se houver dano ao meio ambiente. E não é isso. O emprego do termo “sustentável” quer dizer que não se pode realizar atividade impactante sem que sejam apresentadas contramedidas compensatórias e mitigatórias do dano imediato e mediato que será produzido (intimamente relacionada à prevenção). Só há falar-se em desenvolvimento sustentável se a matéria-prima é renovável ou, no mínimo, puder ser renovada dentro de prazo razoável – considerando não só o bem em si, mas o local onde se encontra, as peculiaridades da região e a função ali exercente etc. Se não for renovável, provavelmente não será permitida a atividade

  • Não discordo do gabarito, mas me parece uma questão subjetiva, inadequada para esse tipo de prova.

  • Apenas complementando o que disse o Alexander. O Frederico Amado nos diz que o desenvolvimento sustentável deve ser entendida em duas acepções. A primeira é a acepção econômica a qual nos diz que a necessidades das gerações vivas não pode comprometer as gerações futuras de modo que seja respeitada a capacidade dos ecossistemas suportarem a poluição e a perenidade dos recursos, cf já dito pelo nobre colega. Há ainda a acepção social relacionada com a repartição de riquezas no mundo, ou seja, não se pode instituir o dever de preservar sem que sejam garantidas condições mínimas de dignidade humana. O autor ainda esclarece que nem sempre desenvolvimento sustentável implicará em crescimento econômico. Fala, inclusive, em "descrecimento", ou seja, o abandono do crescimento econômico pelo mero crescimento.

  • Princípio do Desenvolvimento Sustentável: o desenvolvimento que satisfaz as necessidades PRESENTES, sem comprometer a capacidade das GERAÇÕES FUTURAS de suprir suas próprias necessidade.

    Logo, tal atividade fere o princípio do Desenvolvimento Sustentável, pois nota-se que a nova técnica exaure os recursos naturais necessários ao cultivo da ostra em 30 anos.

  • Data vênia, acho que nenhum dos colegas trouxe o real fundamento legal da questão:

     

    CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

  • " A nova técnica exaure os recursos naturais necessários ao cultivo da ostra em 30 anos".

     

    Portanto compromete as futuras gerações.  

     

    Esse era o bizu pra marcar a resposta relacionada ao princípio da sustentabilidade.

  • Princípio do Desenvolvimento Sustentável: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social.

  • PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL É O MODELO QUE PROCURA COADUNAR  ( UNIR )  OS ASPECTOS AMBIENTAL, ECONÔMICO, E SOCIAL.

  • desenvolvimento sustentável

    --> o meio ambiente deverá ser preservado para as presentes e FUTURAS GERAÇÕES

  • Para resolver a questão você precisa saber que “o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer as possibilidades das gerações futuras atenderem suas próprias necessidades.” Desta forma, a nova técnica, por exaurir os recursos naturais necessários ao cultivo da ostra em 30 anos, não poderá ser admitida pelo órgão ambiental, uma vez que fere o Princípio do Desenvolvimento Sustentável. 

    Resposta: Letra D

  • GABARITO: Letra D

    Não é possível que tal atividade continue, pois, conforme alude o texto da assertiva, em 30 anos irá extinguir a vida dessa espécie. Destarte, não pode o interesse individual sobrepor-se ao coletivo.

    >> Princípio do desenvolvimento sustentável: É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.

    Abraços

  • O desenvolvimento sustentável tem o objetivo de tentar harmonizar a preservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico. Para isso, busca soluções para que, sem causar o esgotamento desnecessário dos recursos naturais, exista a possibilidade de garantir condições dignas e humanas de vida, possibilitando uma melhor distribuição de renda. O principio do direito ambiental ligado ao direito econômico, é elemento de fundamental importância para a utilização lógica dos recursos naturais e possibilitar uma apropriação racional dos recursos biológicos. É nesse principio que a legislação ambiental funciona como instrumento de intervenção na ordem financeira e econômica.

    O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico.


ID
1592872
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por decisão do representante contratual da Empresa BETA, que produz fertilizante agrícola, alguns funcionários, inclusive o próprio representante contratual, utilizaram espécimes da fauna silvestre em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização, em pesquisa realizada sem o conhecimento da empresa e divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela. A empresa

Alternativas
Comentários
  • Roberta Santos, também não entendi, visto que o crime ocorreu por decisão do representante contratual.

    Porém, a questão ficou mal elaborada, dando entender que, o fato ocorreu em outra empresa, por decisão de outra. Estranho. Não entendi. Alguém poderia explicar?

  • Nos termos do art. 3°, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), ipsis litteris:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (grifos acrescidos).

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    Segundo entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica depende de duas condicionantes cumulativas, quais sejam (Resp 610114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp):

    1) A Infração tenha sido cometida em interesse ou BENEFÍCIO da PESSOA JURÍDICA;

    E

    2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado.

    No presente caso, na questão não restaram dúvidas, posto que consta na afirmação "divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício para Pessoa Jurídica". 

    Ou seja, há apenas o preenchimento do requisito 2 (decisão do representante contratual). Faltando o preenchimento cumulativo do requisito 1 (infração cometida em benefício da Pessoa Jurídica) para ensejar a Responsabilidade Criminal Ambiental da Pessoal Jurídica, razão pela qual só resta marcar a assertiva C.

  • A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. MASSSSSSS, a pessoa jurídica deve ser beneficiada direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.

  • Correta é a letra "C", consoante teor do art. 3ª da Lei de Crimes Ambientais.

    Segue, para auxílio, aspectos que destaquei importantes desta lei.

    Peculiaridades da Lei 9.605-98 (Crimes Ambientais)

    1)  Aresponsabilidade de PJ não exclui a de pessoas físicas envolvidas com o fato;

    2)  Oscrimes da PJ só ocorrem quando praticados em seu interesse ou objetivo (art. 3º).

    3)  Háa desconsideração da PJ;

    4)  Agravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica (no caso de multa)devem ser observados quando da imposição e gradação de penalidade;

    5) As penas RD (prestação de serviços à comunidade;interdição temporária de direitos (05ad e 03ac); suspensão parcial ou total deatividades; prestação pecuniária (01 a 360sm); recolhimento domiciliar (autodisciplinaem casa).) substituem as PPL quando o crime for: culposo; PPL inferior a 04 anos; e aculpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicaremque a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção docrime.

    6)  Sãoatenuantes: baixo grau de instrução,arrependimento, comunicação prévia e colaboração;

    7)  Sãoagravantes, quando não constituir ou qualificaro crime: reincidência e rol do art. 15;

    8)  Hásuspensão condicional da pena no caso de PPL não superior a 03 anos.

    9)  Areparação de dano é feita por meio de laudo de reparação de dano ambiental e amulta é calculada segundo critérios do CP e pode ser aumentada em até 03 vezes se o valor máximonão for suficiente;

    10)  Aspenas aplicadas às PJ são: multa, PRD e PSC (prestação de serviço à comunidade:custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperaçãode áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidadesambientais ou culturais públicas.). As PRD da PJ são: suspensão total ouparcial das atividades; interdição temporária de estab., obra ou atividade;proibição de contratar com o Poder Público (máx10a) e obter subsídios.

    11)  APJ pode ter contra si decreto de liquidação forçada, sendo seu patrimônioconsiderado instrumento do crime e perdido em favor do Fundo PenitenciárioNacional.

    12)  Naapreensão do produto e instrumento de infração administrativa ou crime, os animais serão libertados em seu habitatou entregues a zoológicos/fundações/assemelhados; perecíveis e madeiras serão avaliados e doados a inst.científicas/hospitalares/penais com fins beneficentes; não perecíveis da fauna serão destruídos ou doados a inst.científicas/culturais/educacionais; instrumentosutilizados serão reciclados e vendidos.

    13)  Nasinfrações penais a ação será pública incondicionada.

    14)  Aaplicação das PRD ou Multa, nos termos do art. 76 da Lei dos JEs, somenteocorrerá após a prévia composição do dano ambiental, salvo a suaimpossibilidade.

    15)  Asuspensão condicional, nos termos do art. 89 da Lei dos JEs, pena = ou inferiora 01 ano, com suspensão de 02 a 04 anos, a declaração de extinção dapunibilidade dependerá de laudo de constatação de recuperação de danoambiental, e se neste prazo não se obtiver referido laudo, o prazo seráprorrogado por mais 01 ano, suspendendo-se a prescrição, e findo este prazo,não sendo obtido o laudo, poderá ser prorrogado por mais 01 ano e, ao final, naimpossibilidade de recuperação, será emitido laudo que comprove ter o acusadotomado todas as providências necessárias à reparação integral do dano.

    16) Perdão judicial. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não consideradaameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixarde aplicar a pena.

    17)  Nãoé crime matar para saciar fome, mas nos demais casos de morte é necessáriaautorização do órgão competente.

    18)  Entende-se por Unidades de Conservação de ProteçãoIntegral as (EE, RB, PN, MN e RVS) Estações Ecológicas, as ReservasBiológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de VidaSilvestre; Entende-se por Unidades deConservação de Uso Sustentável (APA, ARIE, FN, RE, RF, RDS e RPPN) as Áreasde Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as FlorestasNacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas deDesenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do PatrimônioNatural. São agravantes os danos ocorridos no interior de tais unidades e atenuantes se cometidos por culpa, com redução da pena pela metade.

    19)  Dos Prazos Prescricionais. PA Ambientalprescreve em 05 anos (regra geral) ou em 03 anos (pad paralisado). Tratando-sede crime, o prazo prescricional será o da lei penal.

    20)  Prazos do procedimento:20d para impugnar a multa, 30d para julgar, 20d para recorrer, 05d para pagar amulta.

    21) 

    22)  Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contrao meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infraçãopermanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

    23)  § 1o Considera-seiniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com alavratura do auto de infração. 

    24)  § 2o Incidea prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos,pendente de julgamento ou despacho,cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parteinteressada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrenteda paralisação. (Redaçãodada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    25)  § 3o Quando o fato objeto da infraçãotambém constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á peloprazo previsto na lei penal.

    26)  § 4o Aprescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação dereparar o dano ambiental. (Incluídopelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    27)  Art. 22.  Interrompe-sea prescrição:

    28)  I - pelorecebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualqueroutro meio, inclusive por edital;

    29)  II - porqualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    30)  III - peladecisão condenatória recorrível.

    31)  Parágrafo único. Considera-seato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II,aqueles que impliquem instrução do processo.


  • Achei questionável o gabarito tendo em vista o entendimento do STF, que agora está sendo seguido pelo STJ, conforme trecho abaixo. 

    Dizer o direito, publicado em 5/10/15.
    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Se não tem interesse ou benefício em favor da pessoa jurídica, esta não será responsabilizada criminalmente. Interpretação literal do artigo 3º da Lei nº 9.605. De fato, a jurisprudência atual dispensa a dupla imputação, mas isso não tem nada haver com a questão.

  • para o STF( e humildemente acho que essa será tendência doravante), não é necessário a dupla imputação ( PF e PJ) condicionando a responsabilização da PJ(Ag Reg. no RExt 548.181_ PR 1ª turma., Rel Rosa Weber de 14/05/13 V.U).   . No STJ, O JULGAMENTO MAIS RECENTE  QUE ACHEI DATA DE 05/2013, RMS 37293 DE SP, DA 5ª TURMA, DA RELATORIA DA MINISTRA LAURITA VAZ COM V.U. Nela restou consagrado a utilização pela corte da teoria da dupla imputação. Mas fala-se em mudança nesse posicionamento, seguindo a tendência do STF. 

  • Art. 3º, Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • A pessoa jurídica só poder ser punida penalmente se presentes dois requisitos legais


    1º) decisão do crime por representante legal, contratual ou órgão colegiado da empresa (responsabilidade penal "por ricochete" ou "por empréstimo" ou "por mandato" ou "por procuração - Sistema Francês); e


     2º) o crime for praticado no interesse ou benefício da empresa. 


    Esses requisitos devem constar da denúncia, sob pena de inépcia. A exordial acusatória deve indicar de quem foi a decisão do crime e qual o interesse ou benefício da empresa com crime. 


    Fonte: Caderno do LFG - Sílvio Maciel. 

  • Entendo que a questão está desatualizada, segundo entendimentos do STF e do STJ.

  • "A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual."

    (RE 548181, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • questão desatualizada INFORMATIVO 714 STF - 

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Concordo com Antonio Mesquita. A questão não perguntou se tem ou não dupla imputação, mas sim, se os requisitos são ou não cumulativos.

  • Acredito que a questão não trata da decisão sobre a inclusão ou não da pessoa física na Denúncia, pois a questão sequer chegou nesse momento. 

    O art. 3º da Lei 9.605 determina que a infração deve ser cometida no interesse da empresa, vejamos:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Logo, não houve responsabilidade penal, pois não preencheu esse requisito, confome bem demontrado na questão:

    "em pesquisa realizada sem o conhecimento da empresa e divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela"

  • gente, clara esta a responsabilidade da pessoa fisica. O que se esta discutindo eh se a PJ tbm sera responsabilizada... e nao, uma vez que a resp penal eh subjetiva, e nao se preencheu os requisitos para isso.

     

    falar de dupla imputacao seria depender da PF, mas claramente essa sim teve culpa.

  • A questão informa que um funcionário da empresa cometeu um crime, sem que a empresa soubesse e "divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela". Com isso, somente o funcionário poderá responder criminalmente, já que faltou um dos requisitos para a criminalização da conduta da PJ, que é o da conduta ter sido praticada no interesse ou benefício da entidade, na forma do artigo 3º da lei 9.605/98.

  • Art. 3º, Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado E no interesse ou benefício da sua entidade. 

    Tem que existir a SOMA desses dois fatores para que a PJ seja responsabilizada penalmente. 

  • STJ E STF - NAO SE ADMITE A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

  • A questão não está desatualizada. Ela deixa claro que o representante contratual e funcionários da empresa agiram sem qualquer ingerência da PJ e sem que tenha havido qualquer tipo de benefício, mesmo que indireto, à PJ. Nestes casos, não pode a PJ ser responsabilizada criminalmente, não se cogitando da teoria da dupla imputação. Neste sentido:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • Conforme está no site do DIZERODIREITO

     

    2ª corrente:

    NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    Conforme explica Silvio Maciel, esta segunda corrente baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest). Logo, “são desprovidas de consciência, vontade e finalidade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.” (Meio Ambiente. Lei 9.605, 12.02.1998. In: GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coord.). Legislação Criminal Especial. São Paulo: RT, 2009, p. 691).

     

    As pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (não têm imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude).

     

    Além disso, “é inútil a aplicação de pena às pessoas jurídicas. As penas têm por finalidades prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.” (idem, p. 692).

     

    Adotam essa corrente: Pierangelli, Zafaroni, René Ariel Dotti, Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, Roberto Delmanto, LFG, entre outros.

  • Entendimento do STJ e STF

     

    3ª corrente:

    SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

    Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

    Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:

    “(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

    LETRA C CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • DESATUALIZADA - DIZER O DIREITO

    Em suma:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)

  • Por que está desatualzada se a lei é de 1998 e o artigo 3º não sofreu qulaquer modificação desde então.

  • Por decisão do representante contratual da Empresa BETA, que produz fertilizante agrícola, alguns funcionários, inclusive o próprio representante contratual, utilizaram espécimes da fauna silvestre em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização, em pesquisa realizada sem o conhecimento da empresa e divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    A pessoa jurídica não responderá penalmente porque a conduta não foi praticada no seu interesse ou em seu benefício. Dessa forma, se no exercício de gestão de uma empresa, o seu representante contratual determina a prática de um crime ambiental, mas que não seja no interesse ou benefício da entidade, não haverá responsabilidade penal.

     

  • gab c- questão normal

    : Segundo entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica depende de duas condicionantes cumulativas, quais sejam (Resp 610114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp): 1) A infração tenha sido cometida em interesse ou BENEFÍCIO da PESSOA JURÍDICA; E; 2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. No presente caso, na questão não restaram dúvidas, posto que consta na afirmação "divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício para Pessoa Jurídica". Ou seja, há apenas o preenchimento do requisito 2 (decisão do representante contratual). Faltando o preenchimento cumulativo do requisito 1 (infração cometida em benefício da Pessoa Jurídica) para ensejar a Responsabilidade Criminal Ambiental da Pessoal Jurídica.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade

    NOTEM PESSOAL, ISSO NÃO TEM A VER COM A teoria DA DUPLA IMPUTAÇÃO, A QUESTÃO NÃO TÁ TRATANDO DO FATO DE A PESSOA JURÍDICA SOMENTE SER PROCESSADA JUNTAMENTE COM A PESSOA FÍSICA

  • MEIO AMBIENTE

    2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Entendi que a questão não tem relação com a aplicação ou não da dupla imputação. Apenas pede a redação literal do art. 3º da Lei 9605. Não havendo notícia de que o ato foi praticado no interesse ou benefício da PJ, não há responsabilização penal desta pelo fato típico praticado por representante.


ID
1592875
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ANALOGIA COM O ART. 6º, VIII, DO CDC - SÚMULA 232 DO STJ - EXIGÊNCIA CABÍVEL DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, pertencente a toda a coletividade, incorpóreo, indisponível, indivisível, inalienável, impenhorável, essencial à qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana, sem valor pecuniário, cujos danos são de difícil ou impossível reparação. A produção de prova pericial, seu custo, ante a inversão e tendo sido pedida também pelo requerido, deve por este ser suportado. Interpretação sistemática do art. 6º, inc. VIII, do CPC, art. 33 do CPC, art. 18 da Lei 7347/85. Invertido o ônus da prova. A isenção de antecipação atinge somente o autor da ação civil pública.

    (TJ-PR   , Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 14/09/2010, 5ª Câmara Cível)


     

  • Letra D, conforme comentários da colega

  • Resposta - letra d.


    A resposta da questão se extrai da interpretação do art. 225, caput, da CR/88, que assim dispõe: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".

    O fato de ser um bem "comum, geral e difuso (...)" se encontra expresso logo na primeira parte do dispositivo constitucional supra mencionado, na medida em que ele dispõe que "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo (...)".

    A "indivisibilidade" é consequência da natureza difusa do meio ambiente (art. 81, I, CDC).

    A "indisponibilidade" decorre do caráter de direito humano fundamental do bem em questão (o meio ambiente). Se encontra expresso no dispositivo acima, na medida em que é mencionado que o meio ambiente é "(...) essencial à sadia qualidade de vida (...)". Sendo essencial à qualidade de vida, será um direito fundamental, que compõe o mínimo existencial do ser humano e, portanto, indisponível.

    Por fim, sendo um bem público (geral), comum e indisponível, será do mesmo modo impenhorável.

    Bons estudos.
  • GABARITO "D".

    “Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

    O legislador constituinte reconheceu expressamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput), de terceira dimensão, pois coletivo, transindividual, com aplicabilidade imediata, vez que sua incidência independe de regulamentação.

    O bem ambiental é autônomo, imaterial e de natureza difusa, transcendendo à tradicional classificação dos bens em públicos (das pessoas jurídicas de direito público) e privados, pois toda a coletividade é titular desse direito (bem de uso comum do povo).

    Assim sendo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comum do povo, não podendo ser desafetado (ou desdestinado), sob pena de violação constitucional.

    O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais.

    Como direito fundamental que é, possui as seguintes características:

    • Historicidade (decorre de conquistas por lutas dos povos em prol da defesa do meio ambiente);

    • Universalidade (são dirigidos a toda a população mundial, muito embora exista variações entre as legislações das nações);

    • Irrenunciabilidade (o povo não poderá abrir mão do direito ao equilíbrio ambiental);

    • Inalienabilidade (está fora do comércio);

    • Limitabilidade (são direitos relativos, pois nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ceder, no caso concreto, em razão de outro direito fundamental inconciliável na hipótese, mediante o juízo de ponderação, norteada pela proporcionalidade);

    • Imprescritibilidade (não prescrevem pelo não exercício).

    FONTE: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade, Direito Ambiental Esquematizado,2015.
  • Gostei do "homogênio", na letra "a". 

  • GABARITO -> D

    Mnemônico que eu criei para gravar as características do Meio Ambiente:

    É COMUM 2 INDIos DIscutirem sobre a IMPortância GERAL do Meio Ambiente.

    COMUM = Comum

    2 INDIos = INDIsponível e INDIvisível

    DIscutirem = DIfuso

    IMPortância = IMPenhorável

    GERAL = Geral

    XOXO,

    Concurseira de Aquário.

  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;        

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.        

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.        

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Características do Meio Ambiente:

    É um bem público no sentido de ser um patrimônio público, como eu já visualizei em outras fontes. Pelo menos eu acredito que esse seja mesmo o motivo. O que se deve notar principalmente, na verdade, é o fato de que, por ser bem público, é indisponível e impenhorável.

    A ubiquidade diz respeito à característica de universalidade, de ser erga omnes. O meio ambiente, portanto, não encontra fronteiras, nem políticas nem econômicas. Ele está em todos os lugares. É onipresente. 

    Incognoscibilidade se refere ao fato de que o meio ambiente ainda não é totalmente conhecido. A cada dia a ciência descobre novas espécies de fauna e flora, por exemplo. Logo, o bem ambiental ainda tem muitos desdobramentos científicos a serem estudados. 

    O bem ambiental é essencial para a própria vida no planeta.

    Reflexibilidade significa dizer que a lesão ao meio ambiente pode gerar de forma reflexa lesões a outros direitos, seja de patrimoniais, seja de saúde, entre outros. A lesão ao meio ambiente tem o potencial de gerar reflexos em várias outras áreas do direito. 

    O meio ambiente deve ser constantemente preservado, logo, a perenidade é outra característica dele. 

    Por fim, cabe ressaltar que a sensibilidade conversa com o “efeito borboleta”, pois pequenas alterações podem gerar graves efeitos em outro(s) local(is).

    Além disso, ele é difuso, portanto coletivo, pois bens difusos são pertencentes indistintamente a todas as pessoas.

    Já em relação a ele ser geral, eu não entendi exatamente o porquê de a questão ter o classificado assim.

    Em complemento a essa minha explicação conceitual, aconselho ler o comentário do PHABLO HENRIK!


ID
1592878
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário da Fazenda Santa Rita instituiu uma servidão ambiental, pelo prazo de 05 anos, em área de 150 hectares de sua propriedade dotada de relevante interesse ecológico. Após 02 anos, a fazenda foi desmembrada. A servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    De acordo com o Código Florestal que dispôs de forma atualizada sobre a servidão ambiental.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


  • Só lembrando que o dispositivo que a colega mencionou foi incluído, pelo Código Florestal, na lei 6.938/1981 (PNMA).

  • A questão informa que a servidão foi instituída por 05 anos e parágrafo primeiro do art. 9-B dispõe que o prazo mínimo é de 15 anos. De qualquer forma a questão foi considerada correta.

  • É o típico caso de responder a menos errada. Servidão de 5 anos não existe

  • Infelizmente, a questão deveria ser anulada(viola diretamente a lei do PNMA).

  • achei estranho mas  marquei o a letra A! 
    *Prazo mínimo é de 15 anos!

    onerosa

    gratuita

    temporaria

    perpetua

  • A questão já começa errada. 

  • Acredito que a questão esteja errada tanto em relação ao fato dos 5 anos, quanto ao fato de que a mesma foi desmembrada, sendo que pelo art. 9º-A o desmembramento seria vedado!

    § 6 É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, DE DESMEMBRAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DOS LIMITES DO IMÓVEL

  • Lucina, eu entendi que  É VEDADA a  ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA, e não o desmembramento.

  • Questão totalmente errada, me recusei a responder. Não tem cabimento isso.

  • INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                        

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                        

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.           

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                     

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                      

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.                     

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do , passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.                       

    9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos. 

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no .

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.                      

    9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.                       


ID
1592881
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Defensoria Pública, preocupada com uma população carente que reside nas cercanias do novo empreendimento, ajuizou uma ação civil pública pretendendo a declaração de nulidade do licenciamento de uma Indústria conduzido pelo Estado Y, em razão de que, mediante convênio, o Estado Y delegou a execução de ações administrativas relacionadas ao licenciamento para o Município X, o qual dispõe de órgão ambiental capacitado para executar as ações delegadas e de conselho de meio ambiente. A ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; (Ilegitimidade não é) 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  


  • LC 140/2011:

    Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

    Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto nocaput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 


  • A resposta encontra-se na Resolução nº. 237/97-CONAMA:


    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.


    Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

  • Será julgada improcedente, pois conforme a lei complementar 140/2011, é possível a delegação de competência para licenciamento ambiental, vide comentários abaixo. Gabarito: A.

    Bons Estudos!

  • Só a título de curiosidade: Sobre o Estado que delega a competência ao Município (no caso, foi a execução de ações administrativas relacionadas ao licenciamento), ele não perde, sua competência de executar essas ações administativas relacionadas ao licenciamento.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho: "O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada"

    Então no caso, o Estado pode exercer a competência delegada, por si só, ou avocá-la.

    E como a LC 140/2011 prevê a  possibilidade dessa delegação também. Em nenhuma hipótese há erro, na competência para expedir o referido licenciamento ambiental. Por isso, in casu a ação deve ser julgada improcedente.

     

  • Leiam o comentário da "marina tn". Alguns outros interprentaram erroneamente a questão.

    Gabarito A

  •  Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos eatividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

    fonte : Resolução CONAMA 237

  • errei esta questão, por não saber se um ente da federação poderia delegar para ente inferior a concessção de licença ambiental.

    espero não errar mais.

    LC 140/11

    Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

  • Errei a questão por um desvio de raciocínio com base no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001/86

    O art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    Imaginei que por se tratar de uma indústria, o IBAMA teria que se manifestar de forma supletiva sobre o RIMA, o que aproximaria o raciocínio da alternativa "E"

     

  • LC140/11

    DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 

    4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    § 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

    § 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 

    O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  • A FCC adora esse tipo de questão, de como o Juiz julgará.... como se fosse uma tabela matemática.