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a) Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;
No delito putativo (aquele delito que só existe no mundo imaginário do próprio agente), temos o erro de tipo (não exclui dolo nem culpa por ser fato atípico), ou seja, o agente erra sobre uma situação de fato, que se existisse configuraria crime, o agente erra quando uma elementar. É o caso de o agente, querer matar seu desafeto e, atirar neste enquanto "dorme", ocorre que seu desafeto já estava morto em razão de uma parada cardíaca.
Para finalizar, quando falamos em delito putativo, estamos diante de CRIME IMPOSSÍVEL.
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A definição de delito putativo por erro de tipo e por erro de proibição está perfeita. Há realmente duas espécies de delitos putativos (cuja realização era pretendida autor, mas, por erro, não se configurou): uma causada pela falsa crença na existência de norma proibitiva (proibição - o agente crê que comete delito que, no entanto, não é previsto no ordenamento), outra calcada na falsa percepção acerca de elementar típica, sem a qual não se caracteriza o injusto (tipo). O exemplo fornecido, entretanto, configura hipótese de delito putativo por erro de tipo, por isso está incorreta a proposição "A".
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Galera, vou postar esse comentário porque eu mesma errei. Na letra "d", é considerada correta a afirmativa que coloca o homicídio como um exemplo de crime instantâneo com efeitos permanentes. Diz a doutrina:
"Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes". http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html.
Pois é. Estudando e aprendendo, sempre!
Valeu e boa sorte para todos nós!
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O exemplo configura crime impossível. Não há erro no tipo, ela utilizou de meio eficaz mas o objeto (feto) é impróprio
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Para mim a letra B também estaria incorreta (portanto deveria ser a alternativa gabaritada).
B-Crime próprio é o que somente pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade. Um exemplo pode ser o crime de aborto provocado pela gestante.
O exemplo supracitado, é CRIME DE MÃO PRÓPRIA, o aborto provocado pela gestante também conhecido como autoaborto só pode ser praticado por agente especial, no caso a mãe, portanto não admite delegação, somente participação.
Complementando: o art.124 fez previsão do aborto provocado pela gestante (autoaborto). No autoaborto, por ser um crime de mão própria, temos somente a gestante como sujeito ativo do crime(...) "Rogério Greco, Código Penal comentado, 7 edição".
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Tb entendo que o crime de aborto praticado pela gestante é delito de mão própria. Nesse sentido, versa Cleber Masson: "os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque". ( Direito penal esquematizado: parte especial, volume 2. 2013. p. 71.)
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a) Delito Putativo Por erro de Proibição ou delito por ALUCINAÇÃO: Ocorre quando o agente atua acreditando que o seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é um irrelevante penal.
b) Delito Putativo Por erro de Tipo: è o crime imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. O agente quer comenter um crime, mas por erro acaba por cometer um irrelevante penal.
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a - erro de proibição - o agente pratica determinada conduta acreditando não ser crime, porém, tal conduta configura-o. Por exemplo, o brasileiro que em passeio pela argentina(onde o fato é típico) comete um incesto, acreditando não ser crime. Já o erro de tipo, em síntese, o agente pratica uma conduta acreditando estar amparado pela legislação e se equivoca quanto ao objeto ou a situação de fato, dois exemplos, primeiro o homem que em caça autorizada, vê algo se mexendo atrás de um arbusto e atira pensando ser um animal, quando se aproxima verifica que se trata de um homem disfarçado, segundo, determinada pessoa vê seu inimigo capital sacando uma arma na sua frente, reage imediatamente e desfere uma facada no desafeto, ao se aproximar verifica que era um brinquedo.
b - adotado o posicionamento de Damásio, uma vez que o aborto admite coautoria e participação, o que não seriaq possível, caso de mão-própria.
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Questão muito boa.... os quatro itens certos resumem bem a classificação dos crimes.
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Gab. "A".
Conceito de crime putativo
Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.
Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.
Espécies de crime putativo
São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.
1. Crime putativo por erro de tipo
É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.
2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)
A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.
3. Crime putativo por obra do agente provocador
Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.
EM SINTESE, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).
FONTE: Cleber Masson.
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No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.
No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente; na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.
Fonte: jus brasil
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Direito penal é uma viagem mesmo... É uma fonte inesgotável de renda para os doutrinadores...
Para que serve o delito putativo? Pra absolutamente porcaria nenhuma. Qual é a utilidade de se analisar a mente de um cara que ACHA que vende droga e, na verdade, vende açúcar? Absolutamente nada... Só para cair em concurso (mais fácil falar que isso é fato atípico e ponto final)... Agora se perguntar qual é a utilidade prática de se analisar um cara que está vendendo droga, mas na verdade é açúcar? Toda, pois isso é crime impossível e não permite a instauração de um processo penal...
Resumindo: nunca ninguém saberá sobre o crime putativo se o próprio agente não declarar... Pois ele não tem nenhuma utilidade prática... Mas alguém inventou essa tese, vendeu livros e agora caí em concurso...
Tm hora que "direito" dá vergonha... Queria ver se em engenharia, medicina, ficam inventando teoria babaca pra vender livro...
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Letra A-
Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe-
Delito putativo por erro de tipo (trocaram erro de tipo por proibição)
Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;
O exemplo é de Delito putativo por erro de tipo
No delito putativo (imaginário)por erro de tipo o agente imagina estar praticando uma conduta típica mas a conduta não é típica.Espécie de crime impossível.
No delito putativo por erro de proibição o agente acredita estar praticando um fato proibido pela norma, que seria considerado crime,porém o fato nao o é.EX. homem casado acredita estar praticando adultério.
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Li todos os comentarios e nao entendi o Erro da A.
Após pensar um pouco, conclui:
Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva.
Pelo meu raciocinio, aí reside o erro. O correto seria dizer "um exemplo do segundo" -> referindo-se ao delito putativo por erro de tipo. Ao invés da expressão em negrito.
O meu raciocinio está correto pessoal?
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Delito putativo por erro de tipo não se confunde com crime impossível. Percebi alguns comentários do pessoal insinunando que se trata de expressões sinônimas, quando na verdade não são!
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Gente o erro da alternativa A consiste apenas no exemplo dado. Mulher supondo estar grávida - gravidez no crime de aborto é elementar do tipo, ou seja, o exemplo é erro de tipo e não de proibição.
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O exemplo da letra A trata-se de crime impossivel (aborto sem feto). E o delito putativo por erro de tipo nada mais é do que o crime impossível pela impropriedade do objeto.
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Fiquei em dúvida entre A e B e chutei B. Aborto pela gestante é mão-própria até onde eu sabia e só admitia participação, até mesmo porque, se o agente pratica núcleo do tipo ele responde por outro tipo (126) e não 124. Vai entender...
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ERRO DE TIPO: desconhecimento da situação fática, há uma falsa percepção da realidade.
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A b) está correta apesar de confusa, senão vejamos: "A lei exige a qualidade de gestante na autora do crime em análise, razão pela qual classifca-se como crime próprio. Cuida-se, ainda, de crime de mão própria, que, por isso, não admite a coautoria, na medida em que somente a gestante pode realizar o ato abortivo em si mesma" (Esquematizado Pedro Lenza, 2012, Parte Especial). Ou seja, uma classificação não é excludente da outra.
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Sobre a alternativa A:
A definição de Crime Putativo por Erro de Proibição e Crime Putativo por Erro de Tipo estão CORRETA. O erro da alternativa está ao dizer que o exemplo se refere a Crime Putativo por Erro de Proibição, sendo que este exemplo se adequa ao Crime Putativo por Erro de Tipo (mulher supondo estar grávida - gravidez no crime de aborto é elementar do tipo).
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GB A - Crime de alucinação
É uma hipótese de delito putativo por erro de proibição (erro
de proibição invertido). o agente pratica um fato que entende ser
criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora),
pratica uma conduta atípica. Ex.: João e Maria praticam incesto
imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de
proibição para esse fato.
delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento
do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer
o delito, mas, em face do erro acerca dos elementc:is da
figura típica, pratica uma conduta atípica. Exemplo: Maria,
imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto·
aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica,
pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de
proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática
do aborto).
fonte: salim
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De uma forma bem simples, mas que ajuda a memorizar:
Delito putativo por erro de tipo: pensa que pratica o crime, mas, na realidade fática, não pratica, pois falta algum elemento constitutivo do crime.
Erro de tipo: pratica o crime, mas não sabe, por não visualizar corretamente os fatos.
Delito putativo por erro de proibição: pensa que sua conduta é ilícita, mas não é, pois não existe o crime no ordenamento jurídico
Erro de proibição: pratica o crime, mas não sabe, por acreditar que é lícito, quando não é (visualiza corretamente os fatos).
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Resumindo (conforme reza Rogério Sanches): o delito putativo por erro do tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art. 17,cp).
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Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.
O crime próprio, por sua vez, é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal. O crime de estupro, antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09 era um crime próprio, pois exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.
O crime de mão própria é o crime cuja QUALIDADE exigida do sujeito é TÃO ESPECÍFICA que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar PESSOALMENTE e de FORMA DIRETA o fato punível.
Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
Por fim, o crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago.
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Só colocar um informativo 631 do STJ sobre casa de prostituição que achei bem interessante e recente:
O estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercância sexual, tampouco envolve menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não dá origem a fato típico a ser punido na seara penal.
Sobre prisão em flagrante em crime habitual:
´Há correntes entendendo ser cabível, independente de condutas diversas anteriores e há corrente que entende ser desnecessária a habitualidade, bastando ser inequívoca a intenção da prática do crime.
Desconheço se há julgados sobre o caso ou posição de banca (se puderem complementar)...
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LETRA A - ERRADA -
O exemplo narrado na questão seria de delito putativo por erro de proibição
Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.
Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco.
FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
Que é delito putativo?
existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...
Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:
(a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.
(b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.
FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo
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Aprendi e já vi cobrarem outras inúmeras vezes em questões que o artigo 124 do Código Penal trata-se de crime de MÃO PRÓPRIA, admitindo apenas participação.
Ao meu ver questão sem resposta, A e B incorretas.
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Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo( até aqui está correto) Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;
No entanto, quando faz referência com o primeiro exemplo, a afirmativa se torna incorreta. Seria correto se relacionasse com delito putativo por erro de tipo, o segundo, no qual este o agente acredita que está praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal.
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Conceito de crime putativo
Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.
Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.
Espécies de crime putativo
São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.
1. Crime putativo por erro de tipo
É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.
2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)
A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.
3. Crime putativo por obra do agente provocador
Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.
EM SINTESE, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).
FONTE: Cleber Masson.
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há rgência doutrinária na letra B, em relação ao aborto provocado pela gestante, crime do art. do CP, Bitencurt entende tratar-se de crime de mão própria, já Rogério Sanches entende ser crime próprio.
Fonte: código penal comentado - Rogério Sanches - 2020 - Pág.450
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A fim de responder corretamente à questão, deve-se analisar cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta.
Item (A) - O delito putativo ocorre quando o agente pensa que cometeu um crime, mas, na verdade, realizou uma conduta irrelevante para o direito penal. Vale dizer, no delito putativo, afirma Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal, Volume 1, Editora Revista dos Tribunais), "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)". O exemplo transcrito nesta alternativa, de fato corresponde a uma modalidade de delito putativo.
O erro de proibição não se confunde com o fenômeno denominado delito putativo. O erro de proibição, também chamado de erro sobre a ilicitude do fato, configura-se, como o próprio nome diz, quando o agente se equivoca quanto à ilicitude do fato, vale dizer: o agente, em virtude de estar incidindo em erro, supõe está agindo de forma lícita, enquanto não está. Neste sentido, é oportuna a transcrição do artigo 21 do Código Penal, que dispõe sobre o instituto, senão vejamos: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".
O erro de tipo também não guarda relação com o delito putativo. Como asseverado na proposição contida neste item, no erro de tipo "agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo", ou seja o agente incide em erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Com efeito, as assertivas contidas neste item mesclam de modo indevido os conceitos dos institutos penais conforme esclarecido acima, sendo a presente alternativa, portanto, incorreta.
Item (B) - As definições de crime próprio e de crime de mão própria constantes deste item estão corretos. Registre-se, no entanto, que, no que tange à classificação do crime de aborto provocado pela gestante, há divergência na doutrina, pois, embora alguns entendam tratar-se de crime de mão própria, predomina, porém, o entendimento de que se trata de crime próprio, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), e o de Julio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, Parte Especial, Volume II (Editora Atlas). Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (C) - Os conceitos de crime habitual e de crime continuado, como também os exemplos de cada uma das referidas modalidades de delito e a distinção entre ambas harmonizam-se com o entendimento doutrinário nacional. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - As definições acerca de crime instantâneo, crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes apresentadas neste item estão em plena consonância com as definições encontradas na esfera doutrinária, estando a presente alternativa, correta.
Item (E) - As definições acerca de crime ação múltipla e de crime de forma livre, como também os exemplos relativos a cada uma das modalidades apresentadas neste item estão em conformidade com a nossa doutrina. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Gabarito do professor: (A)
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
18 - Crime transeunte
Não deixa vestígios
19 - Crime não-transeunte
Deixa vestígios
20 - Crime plurilocal
É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca
21 - Crime a distância
É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro
22 - Crime progressivo
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave
Crimes que não admitem tentativa
Culposos
Contravenção penal
Habitual
Omissivos próprio
Unissubsistente
Preterdoloso
Atentado/empreendimento
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Apenas para complementar a resposta certeira da Aline Restel, transcrevo trecho do LFG nesse exato sentido:
"Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido)." O exemplo dado por LFG ao delito putativo por erro de tipo é justamente o da "mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva", nos termos da alternativa A.
Curiosamente, o próprio gabarito comentado do QC assinala que não existiria "delito putativo" por erro de tipo ou por erro de proibição, mas vimos que existe doutrina que afirma que essa classificação é sim pertinente. De fato, o erro da alternativa A parece ter sido apenas o exemplo trocado.
Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) / Luiz Flávio Gomes; Alice Bianchini. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 344.
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Gabarito A:
a) Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva; (o erro é dizer que o exemplo da mulher grávida seria exemplo do primeiro. Uma grávida que acreditava ter tomado medicação abortiva, mas descobre posteriormente que ela não tinha qualquer feto, é Crime putativo por erro de tipo.
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Crime putativo por erro de tipo – o agente acredita que esteja praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal.
Crime putativo por erro de proibição (delito de alucinação ou crime de loucura) – O agente acredita que esteja praticando um crime, mas supõe erroneamente que sua conduta é típica. Na verdade, é conduta atípica.
Crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, flagrante provocado, flagrante preparado e crime de experiência.) Caso de flagrante provocado. Ex: um surfista induzido por um policial disfarçado a comprar drogas. No momento que a droga é entregue ao policial, ele se revela. Neste caso, não se configura como flagrante legal.
Fonte: Gran Cursos 2021