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LINDB:
Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(...)
§2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo o começo do exercício tenha termo prefixo, ou CONDIÇÃO preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Direito adquirido? Alguém explica por favor, sobretudo diante do que dispõe o CC:
"Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."
Obrigado!
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Posso estar falando uma grande besteira, mas não seria este um caso típico de aposta? A qual não obriga o pagamento na forma no art. 814 do CC: "As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito". Dessa forma não haveria de se falar em direito adquirido.
Se alguém puder comentar a respeito...
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Também fiquei com a dúvida, pelo fato do direito adquirido e pensei na questão de ser obrigação imperfeita, como no caso do jogo proibido.
Mas pensando melhor:
O contrato celebrado entre Roberto e Abel foi feito antes da edição da lei que proibiu tais tipos de contrato.
Então, o contrato entre Roberto e Abel é válido, pois este é regido no tempo em que celebrado - "tempus regit actus" - e no momento em que foi celebrado, ele era possível e lícito.
Com a seleção brasileira chegando à fase final do campeonato, a condição suspensiva se caracteriza-se, e desta forma, caracterizando-se também o direito adquirido.
Logo, poderá ser exigido a entrega do veículo.
No caso das obrigações imperfeitas, como o jogo proibido, é nulo pois a dívida é feita já com o jogo sendo proibido.
Porém, pensei:
Se eu jogo na mega-sena, ganho e depois surge uma lei proibindo a mega sena. Terei direito ou não ao prêmio? Acredito que sim, pois no momento em que joguei, o jogo era regulamentado e, portanto, possível.
Caso eu tenha jogado na mega-sena, com uma lei já proibindo tal jogo: haveria uma obrigação imperfeita, nula.
Espero ajudar. Caso esteja errada, me desculpem!
Bons estudos.
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Olha o meu entendimento é o seguinte: não importa saber que a dívida de jogo é inexigível, salvo as exceções legais,
uma vez que a questão parte do pressuposto de que a dívida de jogo é exigivel. Nesse caso é indiferente a presença de uma disposição legal em sentido diverso. Vemos que em um momento a legislação trata de um negócio jurídico celebrado entre pessoas, cujo objeto da prestação depende de um evento futuro e incerto. Não temos um direito adquirido, mas uma expectativa de direito. Pela leitura da LINDB, entendi que embora ela se refira a condição preestabelecida inalterável pela parte, essa condição não possui natureza suspensiva, mas resolutiva, uma vez que o direito adquirido nesse caso pode vir a ser gozado até o advento de condição que restrinja a sua aplicação. Desse modo, o que temos é a possibilidade de exercicio de um direito que se frustrou em seu iter ante o advento de uma lei que determinou que um determinado objeto é ilicito. A norma vedatória retroage, influindo no pacto firmado, que ainda não reuniu todos os elementos juridicos para se perfazer.
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Conforme a LINDB, a lei deverá respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
No caso em tela, a obrigação foi realizada em conformidade com o ordenamento jurídico, caracterizando assim um ATO JURÍDICO PERFEITO.
A condição suspensiva imposta no título da obrigação ("SE" a seleção chegasse a final da Copa do Mundo 2014), fora cumprida, o que confere DIREITO ADQUIRIDO para o Sujeito Passivo da relação obrigacional (Abel).
Cabendo, portanto, a alternativa C:
"poderá exigir a entrega do veículo, respaldado na proteção conferida ao direito adquirido."
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Alguém pode explicar o conflito entre o Art 6o da LINDB e o Art 125 do CC?
Obrigada!
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Sarah,
Diz a LINDB:
Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(...)
§2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo o começo do exercício tenha termo prefixo, ou CONDIÇÃO preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Podemos tentar fazer uma interpretação restrita no sentido de que o termo condição refere-se à condição resolutiva, mas acho que o melhor caminho será mesmo a adoção do "tempus regit actum"Em apertada síntese, entendo que o direito adquirido que se incorporou ao patrimônio foi o direito a ter um direito submetido a cláusula suspensiva.
Diz o CC
"Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."
Logo, enquanto a condição não se verifica não se terá adquirido o direito a que visa o negócio (não há direito ao carro). Mas já foi adquirido o direito a ter essa condição (qual seja, a de ganhar o carro se...). Esse direito condicional ninguém mais pode ter depois da nova lei.
Espero ter colaborado.
Abraços,
Rafael
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Essa questão deve ser classificada como LINDB e não dos contratos em geral!
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Essa questão deve ser classificada como LINDB e não dos contratos em geral!
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Entendo que não houve direito adquirido, pois ao tempo da celebração e antes do advento da lei a condição suspensiva não tinha se implementado. Ao meu sentir, trata-se de hipótese de ato jurídico perfeito, pois a celebração do contrato nos moldes em que se deu, era perfeitamente possível.
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Art. 113. Os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração.
Art. 121. Considera-se condição a
cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o
efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública
ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de
todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 127. Se for resolutiva
a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 131. O termo inicial
suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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Quando a questão diz respeito ao direito adquirido, creio eu, que não se referia ao objeto contratado, mas sim no direito adquirido de ter a celebração do contrato, no plano da existência, e não de eficácia do contrato. Senão vejamos...
A questão do direito intertemporal na celebração contratual;
Análise de caso:
Digamos que em 1998, celebrei um contrato. Qual código civil vou
aplicar: o de 1916, que estava em vigência naquele ano ou o de 2002, que
está em vigência atualmente? Posso aplicar os dois códigos?
Quanto ao plano da validade, aplico o de 1916. A norma do momento da celebração.
Quanto
às eficácias, aplico o de 2002, pois está produzindo efeitos agora.
Norma do momento da produção dos efeitos. O tempo rege o ato: norma da
eficácia.Por exemplo: artigo 1638, parágrafo 2º - a ação de alteração de
regimes de bens (plano da eficácia, pois é conseqüência do casamento). É
possível alterar regimes de bens em casamentos celebrados na vigência
do código de 1916? Sim. De acordo com o art 2035, caput:
"A
validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da
entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no art 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência
deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido
prevista pelas partes determinada forma de execução".
Outro
exemplo: multa de condomínio. Plano da eficácia. Na vigência da lei
anterior, a multa moratória era de 20% do valor da dívida. No novo
código, caiu para 2%. O condomínio foi adquirido na vigência anterior,
mas o inadiplemento é na vigência atual.
Resumindo (didaticamente):
- Se estiver no plano da Existência: não tem como se falar em norma anterior ou atual;
- Se estiver no plano da Validade: Nulo ou anulável; Norma do momento da celebração.
- O restante é eficácia. (conseqüências, por ex.) -> Norma do momento dos efeitos.
(Juros
estão no plano da Eficácia, são consequências!). Mesmo na quebra de
contratos celebrados antes de 2002, utiliza-se atualmente o Novo
Código!!! - http://respirandodireito.blogspot.com.br/2009/11/escada-ponteana.html
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O final do comentário de Rafael foi bastante esclarecedor.
Trata-se em verdade de situação em que o sujeito "adquiriu o direito de poder ter um direito adquirido".
Quando a formulação do negócio jurídico ela adquiriu o direito de obter certo direito caso implementado certa condição, ainda que entre o tempo da implementação e o da celebração do ato tenha surgido uma lei proibitiva.
Penso que é isso.
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Perfeito os comentários do Caio Cesar e do Rafael.
Só lembrando, o Nelson Rosenvald (acho que é assim que se escreve o nome do Homem) afirma que o negócio jurídico com condição suspensiva não gera expectativa de direito, e sim UM DIREITO EXPECTATO, ou seja, desde a pactuação a contraparte "adquire" um direito expectativo ou expectado, não mera expectativa, tanto que pode exercer certas medidas para resguardar a efetividade final da avença.
Assim, quando da promulgação da lei nova, o fulano já tinha um direito expectado adquirido. Pelo menos é o que me lembro.
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Complementando a resposta do Rafael, cito o artigo 131 do CC, que ao meu ver, encaixa-se com perfeição ao caso...
Art.131 - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. (No caso da condição suspensiva)
Esse artigo me parece uma boa saída no que diz respeito à resolução de eventual conflito entre os dois dispositivos citados. O
Direito proveniente do contrato (condição ajustada), portanto, já foi adquirida no momento
da estipulação desse, pelo fato de que a lei proibitiva só foi editada
depois do pacto contratual (Direito adquirido conforme preconiza a
LINDB). Isso se dá pelo fato de que com o termo inicial não se suspendeu
a aquisição do direito, mas tão somente o exercício de tal direito
contratado que poderá ser realizado caso o contratante seja vencedor na aposta.
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Esse tipo de obrigação não se enquadra no tipo obrigação natural, em que o credor não tem direito de exigir o pagamento da dívida? Eu entendi que tratou-se de uma aposta, e estas, mesmo quando celebradas mediante contrato não obrigam o devedor. Alguém saberia me esclarecer?
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Resumo da ópera, DIREITO ADQUIRIDO ATINGE CONDIÇÃO. Ou seja, contratos aleatórios, ou seja, C.
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De acordo com os ensinamentos de De Plácido e Silva, "o direito adquirido tira sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando seu exercício dependa de um termo prefixo ou de uma condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem."Por isso sob o ponto de vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como os que estejam subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de outrem "(SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico . Forense, 8ª ed., 1984, pg.77/78).
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Olá prezados!
Fiquei muito confuso nesta questão, mas depois de ler o Código Civil Comentado, de coordenação do Cezar Peluso (4a. ed. - 2010), fui convencido da linha que foi predominante aqui nos comentários. Dessa leitura se extrai que o disposto no artigo 125, "não se terá adquirido o direito", tem o sentido de "exercício do direito" ou, reformulando "ainda não se terá o direito de se exercer o direito adquirido contratualmente". Segue abaixo, para os que desejarem ler, trechos do comentário referente ao artigo 125, CC.
"A condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e, por conseqüência, o exercício do direito. Difere, aqui, do termo inicial, que apenas suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131)(...).
(...)
Pode alguma perplexidade surgir diante do disposto no art. 6o, § 2o, da Lei de Introdução do Código Civil: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável o arbítrio de outrem. A contradição é aparente, porquanto o art. 6o, § 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 125 do Código Civil têm incidência em campos distintos, assinalando R. Limongi França que “é preciso não confundir aquisição de direito em relação à partes contratantes [exercício do direito] e direito adquirido, para os fins da incidência da lei nova. No primeiro caso, predominava o interesse particular; no segundo, o social. Naquele, a questão fundamental é saber a que patrimônio pertence o direito, se do alienante, se do adquirente; neste, o problema que se coloca é o da estabilidade das relações jurídicas, à face do conflito entre a lei nova e a lei do tempo do negócio”; e arremata: “Nada impede pois que, sem contradição, o legislador tenha um determinado conceito de aquisição de direitos para a primeira hipótese, e outro para direito adquirido, relativamente à segunda” (Direito intertemporal brasileiro 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1968, p. 457). Também procura remover a dificuldade Clóvis Bevilaqua ao comentar o dispositivo correspondente do Código de 1916: “No art. 118, o Código tem em vista o efeito da condição suspensiva, e declara que, enquanto não se verificar essa condição, o direito a ela subordinado é apenas possibilidade em via de atualizar-se. Essa possibilidade o legislador respeita; quando legisla, não impede que se realize, porque é um valor jurídico apreciável, embora ainda em formação. Se a lei nova não respeitasse o direito condicionado, verificada a condição, em seguida, o indivíduo sofreria um prejuízo, e a lei nova teria destruído uma formação jurídica criada pela anterior” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 298)."
Abraços!
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Em suma há 2 direitos adquiridos na questão: o primeiro em relação ao brasil chegar as fases finais (nesse caso ainda não ha o direito do beneficiário) e o direito à manutenção do contrato (direito adquirido ao qual se remete a letra C).
Para melhor compreender a questão analise essas 2 hipóteses:
- Foi celebrado contrato para entrega do carro para depois da Copa sem depender do resultado. Se vier posterior a proibir essa prática o beneficiário não será atingido visto o seu direito adquirido.
- Foi celebrado contrato para entregar o carro se o Brasil for campeão. Nessa hipótese não veio lei posterior proibindo essa prática, desta forma o beneficiário só tem direito se ocorrer essa condição suspensiva conforme o artigo 125, cc. Se ocorrer, por exemplo, um fato exterior como uma bomba, um acidente que prejudicar a vitoria do Brasil o beneficiário não poderá cobrar nada, pois a condição não ocorreu, mas o contrato continuaria valido (ha o direito adquirido da manuntenção do contrato)
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A FCC SEMPRE faz esse tipo de questão. Ela quer saber se você sabe se o caso dado é caso de "termo", "encargo" e "condição". Normalmente ela dá um caso de "condição" e você tem que analisar se ela é "suspensiva" ou "resolutiva" para, enfim, analisar os efeitos o negócio apresentado.
Isto porque os contratos com CONDIÇÃO SUSPENSIVA não produzem efeitos de imediato - têm sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto e, portanto, não se terá direito adquirido.
"Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."
Já os contratos com CONDIÇÃO RESOLUTIVA (como o da questão) produzem efeitos de imediato, ficando sua INEFICÁCIA condicionada à condição resolutiva.
Assim sendo, tratando-se de contrato firmado sob uma condição resolutiva, produzindo desde já seus efeitos, a alteração legislativa não poderá alcança-lo, por tratar-se de direito adquirido.
O mesmo se aplica aos TESTAMENTOS (subordinado a termo indeterminado - futuro e certo / alguns dizem condição suspensiva) só tem eficácia com a morte do testador, de modo que pode ser alterado pelas leis novas por ausência de direito adquirido; e à DOAÇÃO CAUSA MORTIS - (condição resolutiva) - produz eficácia desde a sua assinatura, mas seu exercício somente poderá se dar com a morte - tratando-se de direito adquirido.
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Pessoal, não tenho certeza, mas, após refletir um pouco, pensei que a questão pode ser mais fácil do que todos estão pensando: o contrato, no caso concreto, é um ATO JURÍDICO PERFEITO.
Há inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores nesse sentido, afirmando que não cabe a aplicação retroativa de uma lei nova em relação a um contrato firmado sob a égide de lei anterior.
Talvez a solução dessa questão esteja aí.
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No início tb pensei que a condição fosse resolutiva, mas na verdade não é. É suspensiva mesmo, posto que o NJ somente passará a produzir efeitos uma vez implementada a condição.
A Lei nova deve respeitar o direito adquirido à condição.
Nesse sentido, Clóvis Bevilaqua ao comentar o dispositivo correspondente do CC de 1916:
"No art. 118, o Código Civil tem em vista o efeito da condição suspensiva, e declara que, enquanto não se verificar essa condição, o direito a ela condicionado é apenas possibilidade em via de atualizar-se. Essa possibilidade o legislador respeita; quando legisla, não impede que se realize, porque é um valor jurídico apreciável, embora ainda em formação. Se a lei nova não respeitasse o direito condicionado, verificada a condição, em seguida, o indivíduo sofreria um prejuízo, e a lei nova teria destruída uma formação jurídica criada pela anterior" (CC Comentado, MANOLE, 2013, p. 108)
Achei importante postar porque demorei pra entender e só com a leitura desse comentário ficou claro.
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Letra “A" - poderá exigir a
entrega do veículo, mas o cumprimento da obrigação terá que ocorrer fora do
território nacional, onde a lei proibitiva não tenha vigência.
Uma vez que o contrato foi
celebrado, sob condição suspensiva (só iria doar um carro se – ou seja, evento
futuro e incerto), a lei protege tal situação:
Art. 6º A Lei
em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A condição pré estabelecida é
tratada como direito adquirido, de forma que o cumprimento do contrato pode
ocorrer dentro do território nacional.
Direito adquirido de manutenção
do contrato.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - não poderá exigir o
cumprimento do contrato, ante a ilicitude superveniente de seu objeto.
A lei nova não retroage para
alcançar o contrato já celebrado, sendo que a condição já havia sido pré
estabelecida, considerando o direito de manutenção do contrato como direito
adquirido.
Art. 6º A Lei
em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - poderá exigir a
entrega do veículo, respaldado na proteção conferida ao direito adquirido.
O contrato foi submetido a uma condição
(evento futuro e incerto) suspensiva. Assim que tal condição se
realizou, pode ser exigido o cumprimento do contrato.
LINDB:
§ 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
O direito adquirido, não foi
sobre o bem, mas sim na manutenção do contrato realizado anteriormente a nova
lei.
Correta.
Gabarito da questão.
Letra “D" - não poderá exigir a
entrega do veículo, pois, até o advento da lei proibitiva, possuía apenas
expectativa de direito.
Muito embora a condição
suspensiva gere expectativa de direito, quando há uma lei nova, o ordenamento
jurídico protege o direito adquirido por condição pré estabelecida (direito ao
cumprimento do contrato caso a condição venha a se realizar).
A lei nova respeita o direito
condicionado, verificada (ocorrida) a condição.
LINDB, art. 6º, §2º:
§ 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Incorreta.
Letra “E" - não poderá exigir a entrega do veículo,
mas a obrigação se converterá em perdas e danos.
Poderá exigir a entrega do veículo, uma vez
realizada a condição suspensiva e com isso a aquisição do direito.
Não se converte em perdas e danos pois o contrato
pode ser totalmente cumprido.
Código de Processo Civil, art. 461, §1º:
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o
autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
Incorreta.
Importante:
Muito embora a condição
suspensiva gere apenas expectativa de direito e não direito adquirido, conforme
art. 125 do CC, a lei protege o negócio jurídico realizado sob condição pré
estabelecida (art. 6º, §2º LINDB), em caso de mudança da lei, dando ao negócio
jurídico realizado anterior a nova lei, o título de direito adquirido (direito
adquirido de manutenção do contrato)
Art. 125. Subordinando-se a
eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 6º A Lei
em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Não
confundir:
A condição
suspensiva impede a aquisição e o exercício do direito.
O termo
inicial suspende o exercício do direito, mas não sua aquisição.
Resposta : C
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Questão muito polêmica envolvendo o art.6º da LINDB e o art.125 do Código Civil de 2002.
Realmente, colegas, é uma questão muito confusa e passível de inúmeros questionamentos, mas devemos sempre atentar para o que pede a questão.
Destrinchadamente temos:
Roberto celebrou contrato com Abel sob condição suspensiva de doar um veículo na hipótese de o time chegar à fase final do torneio. Até aqui tudo bem, não há direito adquirido, afinal, o evento ainda não se realizou.
No entanto, antes do início da competição, é editada lei proibindo contratos deste tipo. Porém, o contrato celebrado por eles É VÁLIDO, conforme o STF no RE 362.584/DF, este órgão se posicionou no sentido de mesmo diante de norma de ordem pública, esta não pode retroagir para atingir efeitos jurídicos futuros de contrato celebrado anteriormente à sua edição, tendo em vista a regra do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ou seja, a Suprema Corte, mesmo diante de efeitos futuros que corresponderiam a retroatividade mínima, uma norma, ainda que de ordem pública, não poderia retroagir.
Logo, temos que uma vez verificada a condição suspensiva (Se a seleção brasileira de futebol chegar à fase final do campeonato), Abel terá direito adquirido em exigir a entrega do veículo.
Pelo exposto, a alternativa correta é a letra "c".
Lembrem-se, amigos, a humildade engrandece o homem!
Boa sorte a todos.
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Questão muito polêmica envolvendo o art.6º da LINDB e o art.125 do Código Civil de 2002.
Realmente, colegas, é uma questão muito confusa e passível de inúmeros questionamentos, mas devemos sempre atentar para o que pede a questão.
Destrinchadamente temos:
Roberto celebrou contrato com Abel sob condição suspensiva de doar um veículo na hipótese de o time chegar à fase final do torneio. Até aqui tudo bem, não há direito adquirido, afinal, o evento ainda não se realizou.
No entanto, antes do início da competição, é editada lei proibindo contratos deste tipo. Porém, o contrato celebrado por eles É VÁLIDO, conforme o STF no RE 362.584/DF, este órgão se posicionou no sentido de mesmo diante de norma de ordem pública, esta não pode retroagir para atingir efeitos jurídicos futuros de contrato celebrado anteriormente à sua edição, tendo em vista a regra do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ou seja, a Suprema Corte, mesmo diante de efeitos futuros que corresponderiam a retroatividade mínima, uma norma, ainda que de ordem pública, não poderia retroagir.
Logo, temos que uma vez verificada a condição suspensiva (Se a seleção brasileira de futebol chegar à fase final do campeonato), Abel terá direito adquirido em exigir a entrega do veículo.
Pelo exposto, a alternativa correta é a letra "c".
Lembrem-se, amigos, a humildade engrandece o homem!
Boa sorte a todos.
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Caros colegas,
pelas questões que tenho resolvido da FCC sobre esse tema, percebi que precisamos ficar atentos sobre a matéria questionada... se se trata da aplicação da LINDB ou do art. 125 do CC. E como saber diferenciar?
Se a questão estiver tratando apenas da celebração de um negócio jurídico (sem citar a edição de nova lei), devemos aplicar o art. 125 do CC, e não haverá direito adquirido se houver condição suspensiva. Ex: se você passar no vestibular você ganhará um carro (até o advento da condição NÃO há direito adquirido).
Se, porém, a questão trouxer uma lei nova que entra em vigor, devemos aplicar o art. 6 da LINBD, pois a questão não quer saber sobre o negócio jurídico em si, mas sim sobre a aplicação do negócio diante da edição da nova lei. Então, nesse caso, haverá direito adquirido, vez que a nova lei respeitará o ato jurídico perfeito (e o negócio jurídico realizado é um ato jurídico perfeito), segundo o art. 6 da LINDB.
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Para piorar a situação, percebe-se ainda o claro conteúdo de aposta na relação jurídica, o que importa na ocorrência de uma obrigação natural, o que impediria o ajuizamento de qualquer ação ou execução. "Apenas viajando um pouco".
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Caros colegas,
Entendo que não há conflito entre a LINDB e o CC atual. É só conjugar os dois artigos.
O direito adquirido aqui, como muitos já comentaram, é o ato jurídico perfeito, ou seja, o contrato celebrado entre os contratantes antes da lei nova. ( tempus regi actum). Neste contrato, havia uma condição a ser realizada para a obtenção do objeto.
Em outras palavras, a exigência da entrega do veículo implicava na existência de dois fatores: o contrato celebrado e a ocorrência da condição suspensiva nele imposta. (Art. 6, Lindb , c/c com o art. 125, CC/02).
Como ocorreu a condição suspensiva e ele tinha direito adquirido ao acordo feito com Roberto anteriormente, que continha essa condição, então Abel pode exigir a entrega do veículo.
Abraços :)
Deus lhes abençoe!
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Acredito que a questão não seja das mais complexas.
Passo a passo sobre a matéria:
a) contratos e direito intertemporal: a lei que rege o contrato é a vigente na data de sua celebração, logo, a lei proibitiva não poderia considerar a condição entabulada sob a égide de lei anterior como ilícita (princípio da irretroatividade da lei);
b) o evento futuro e incerto não equivale à prestação jurídica de alguma das partes, mas sim um elemento acidental do negócio jurídico;
c) não há motivo para discussão a respeito sobre direito adquirido, vez que a condição não pode ser tratada como ilícita pela posterioridade de lei que proíbe tal tipo de contrato.
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Não há n direito adquirido. questão errada
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Seguindo esta linha de raciocínio, se, ao invés de se obrigar a entregar um carro, ele tivesse se obrigado a entregar alguma substância lícita e essa substância posteriormente se tornasse ilícita por alteração legislativa; Abel ainda assim poderia exigir o cumprimento do contrato?
Parece-me muito estranha essa solução....
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Cuidado com os comentários aí galera. Muita gente falando m**** aí nos comentários:
1º- Não se trata de direito adquirido. Afinal, estamos diante de uma condição suspensiva. Art. 125, CC;
2º- O que protege o contrato é o fato de ser um ato jurídico perfeito. Art. 6º, LINDB.
Vlws, flws...
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Vale ler o comentário do professor nessa questão, bem completo! show!
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O gabarito está correto sim. Explicação para a alternativa:
Art. 6º, §2º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Pra mim, a questão é nula, ou o gabarito deveria ser modificado para Letra B.
Discordo completamente da solução aqui apresentada pelos colegas. A ilação que se faz está a admitir, como disse a colega Simone Carvalho, a possibilidade de ato jurídico perfeito ou direito adquirido a praticar atos civis absurdos, como compra e venda de órgãos humanos; construção de empreendimentos em áreas posteriormente declaradas como de preservação ambiental, com direito a extinguir espécies que só ali vivam; ou mesmo à prática de crime. Tudo isso seria permitido se se admitisse que lei posterior proibindo todos esses atos não pudesse se aplicar a contratos celebrados anteriormente, sob a escusa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
Aqui, trata-se de ilicitude superveniente do objeto contratual. Não se cuida somente de alteração de efeitos ou cláusulas, mas de inteira ilicitude do contrato. Acontecendo isso, tal contrato deve ser rescindido. Não há que se falar de direito adquirido ou ato jurídico. A discussão acerca da aplicação do art. 125, CC ou do art. 6º, LINDB, é desimportante.
Essa decisão do STF proferida nos autos do RE 362.584, citada pelo colega Dinho, a meu sentir não se presta ao caso da questão. De fato, ali o STF falou que lei posterior não se aplicaria ao contrato, em face do direito adquirido (num precedente) ou do ato jurídico perfeito (no outro precedente), ainda que se tratasse de lei de ordem pública. Ocorre que a lei de ordem pública ali citada - que era o CDC - só alterava cláusulas contratuais, apenas isto. Não falava de tornar o objeto do contrato inteiramente nulo. Tratava-se de um contrato que estipulava, numa de suas cláusulas, uma forma de rescisão contratual que depois o CDC passou a declarar nula. O STF garantiu, ali, a aplicação da cláusula contratual, afirmando que a lei não iria incidir sobre aquele contrato. Mas o objeto do contrato era válido. Apenas a cláusula A ou B era discutida.
No caso da questão, não vemos isso. Todo o objeto contratual se tornou ilegal. Entendo que não se pode, de maneira alguma, alegar no Judiciário direito adquirido a praticar ato ilegal. Questão mal feita. Quiseram fazer um giro, fizeram um jiral.
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Quanto à dúvida entre a suposta incongruência entre o artigo 6º da LINDB e o artigo 125 do CC, entendo da seguinte forma:
De acordo com o artigo 6º, §2º, da LINDB, os direitos que o seu titular possa exercer, ainda que tenham condição - sendo esta inalterável, exemplo da questão - são direitos adquiridos.
Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(...)§2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo o começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Pois bem.
O artigo 125 do Código Civil preconiza o seguinte: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Haveria uma incongruência? Creio que não.
O artigo 125 do CC disciplina as hipóteses em que a eficácia do negócio jurídico - e não o seu objeto - estiver sujeita à condição suspensiva. Enquanto esta condição não se verificar, o direito não estará adquirido.
Caso Roberto e Rogério sujeitassem a eficácia de seu contrato a uma condição (por exemplo: "nosso contrato só valerá se o Brasil passar das quartas-de-final"), naturalmente o direito objeto do contrato somente estaria adquirido após esse evento futuro e incerto.
Na hipótese da questão, o contrato foi regularmente avençado e sua eficácia não fora subordinada a nenhuma condição.
O que ficou subordinado a uma condição não foi a aquisição do direito, mas simplesmente o seu exercício. Trata-se, portanto, de direito adquirido.
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Parem de perder tempo discutindo algo tão bobo. A questão está correta e não é passível de anulação. Basta ler o comentário do professor para a questão:
"Muito embora a condição suspensiva gere apenas expectativa de direito e não direito adquirido, conforme art. 125 do CC, a lei protege o negócio jurídico realizado sob condição pré estabelecida (art. 6º, §2º LINDB), em caso de mudança da lei, dando ao negócio jurídico realizado anterior a nova lei, o título de direito adquirido (direito adquirido de manutenção do contrato)
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Não confundir:
A condição suspensiva impede a aquisição e o exercício do direito.
O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não sua aquisição.
Resposta : C"
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A questão mostra gabarito equivocado.
Seja qual for o prisma de análise, letra de lei ou jurisprudencial.
Segundo a jurisprudência do STF, nas situações de natureza contratual, a lei nova pode incidir imediatamente sobre as cláusulas presentes no contrato, desde que as normas legais sejam de natureza cogente, ou seja, aquelas cujo conteúdo foge do domínio da vontade dos contratantes. STF. Plenário. RE 212609/SP, RE 215016/SP, RE 211304/RJ, RE 222140/SP e RE 268652/RJ, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 29/4/2015 (Info 783).
Ademais, o código civil revela que : "'Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." (Art. 125).
Espero ter ajudado, já que a questão é de 2014 e o entendimento jurisprudencial acima é bem recente, e tendo em vista a mudança de estilo da organizadora.
abs
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A questão demanda um pouquinho de atenção.
De fato é hipótese de condição suspensiva, pendente a qual não existe direito adquirido (art.125 do CC), o que poderia nos levar a interpretar a alternativa C (gabarito) como errada. Contudo, o contrato em questão é ato jurídico perfeito, então não pode ele (inclusive a condição) ser atingido pela lei nova, nos termos do art. 6º da LINDB. Em virtude disso, ocorrido o evento (seleção brasileira chegar às finais do campeonato), Abel passa a ter direito adquirido, podendo exigir a entrega do veículo.
Portanto, letra C correta.
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TINHA QUE DAR COISA CERTA, FEZ CONTRATO. E A CF/88 DIZ QUE A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO.
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LINDB: § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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gente... a Q669404 pode ajudar: A FCC anda adorando esse tema:
a lei nova possui efeito IMEDIATO, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
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Questão muito interessante
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I wouldn't call that of direito adquirido. But it is a good example of condição suspensiva.
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Nos termos da LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquêles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Assim, a lei nova possui efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
Vide Questão Q669402 FCC!
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Outra questão FCC parecida (Q764256):
Maria doou a Emília um vestido de noiva. Estipulou, porém, que o bem somente seria entregue se e quando Emília casasse. Caso sobrevenha lei nova, afetando o contrato, esta
e) não atingirá o direito de Emília, pois a lei considera adquiridos os direitos sob condição suspensiva, para fins de direito intertemporal.
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GABARITO: C
Art. 6º. §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo o começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Em síntese, condição suspensiva é direito adquirido (LINDB, art. 6, parágrafo segundo).
E sim, permite-se exigir o cumprimento do referido dever que firmou-se em período anterior a vigência da lei (termo pré-fixo), mesmo produzindo resultados subsequentes a norma proibitiva. Questão semelhante Q669402 (PGE/MT - 2016).
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é precípuo pontuar:
note que se trata de um contrato que JÁ FOI CELEBRADO, no entanto DEPENDE DE UMA SITUAÇÃO PARA EFETIVAR-SE.
se trata de DIREITO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. (a condição para a efetivação seria o brasil chegar ao final)
Direitos sob condição suspensiva são equiparados à direitos adquiridos.
#NaoDesistaDosSeusSonhos
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GAB C
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
FCC gosta dessa questão!!!
Q494744
Q414587
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• Termo (Quando) é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. (Direito adquirido)
Ex: Te dou um carro quando completar 30 anos
Art.6° §2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. LINDB
• Condição suspensiva (Se) é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e incerto, a incerteza deve pairar sobre a própria ocorrência do fato e não quanto a data.
Ex: Te dou um carro se o Brasil ganhar a copa
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. CC
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Em resumo a condição suspensiva é vista como direito adquirido frente a uma nova lei.