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Prova FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto


ID
1633573
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os termos que obtiveram na linguagem jurídica um significado específico, como, por exemplo, contrato, crédito, impugnabilidade, nulidade de um negócio jurídico, herança, legado, são usados nas leis, na maioria das vezes, com este significado especial. Deste modo, eliminam-se inúmeras variantes de significado do uso linguístico geral e o círculo dos possíveis significados, adentro do qual se há- se proceder à seleção com base noutros critérios, estreita-se em grande medida. Com o esclarecimento do uso linguístico jurídico preciso, a interpretação pode, em certas ocasiões, chegar ao seu termo, a saber, quando nada indicie no sentido de que a lei se desviou, precisamente nesta passagem, daquele uso.


(LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José Lamego.

Fundação Calouste Gulbenkian 2. ed. Lisboa, 1989. p. 386)


Esse texto corresponde

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - Segundo Carlos Maximiliano (Método, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2013, p.100) o processo lógico consiste em procurar descobrir o sentido e o alcance de expressões do Direito sem o auxílio de nenhum elemento exterior, com aplicar ao dispositivo em apreço um conjunto de regras tradicionais e precisas, tomadas de empréstimo à Lógica Geral;


    B) Errada - Os usos e costumes como fonte interpretativa do direito constituem, nos dizeres de Carlos Maximiliano (Método, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2013, p.153) norma jurídica sobre determinada relação de fato e resultante de prática diurna e uniforme, que lhe dá força de lei. Ademais os usos e costumes podem ser "praeter legem", "secundum legem" e "contra legem";


    C) Correta - O enunciado em epígrafe revela a alternativa correta, especialmente ao mencionar " ...eliminam-se inúmeras variantes de significado do uso linguístico geral...";


    D) Errada - A Analogia é revelada através do seguinte brocardo: ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio (onde houver a mesma razão deve ser aplicado o mesmo direito);


    E) Errada - A interpretação sistemática da lei consiste em avaliar o texto legal em harmonia com o ordenamento jurídico como um todo.

  • C) CORRETA. A interpretação gramatical/literal/filosófica é a que toma por base o significado das palavras e sua função gramatical. Apoiando-se na gramática, contribui, muitas vezes, para o aperfeiçoamento da redação das leis (Introdução à Ciência do Direito, André Franco Montoro, p. 254, 26 ed.). 

  • "Com o esclarecimento do uso linguístico jurídico preciso, a interpretação pode, em certas ocasiões, chegar ao seu termo, a saber, quando nada indicie no sentido de que a lei se desviou, precisamente nesta passagem, daquele uso".

  • Interpretação lógica: leva em consideração a finalidade da Norma Jurídica;

    Interpretação Sistemática: procura extrair o conteúdo da Norma Jurídica por meio da analise sistemática do ordenamento jurídico;

    Interpretação Literal: modalidade que revela o significado da letra da Lei.

  • "significado especifico" "uso liguistico preciso" se deduz pela aplicação da interpretação literal da lei.

  • A) à interpretação lógica da lei.  

    A interpretação lógica ou racional, atende ao espírito da lei, procurando-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. 

    Incorreta letra “A”.


    B) aos usos e costumes como fonte interpretativa do direito.  

    Os usos e costumes são fontes de integração da lei, não de interpretação. O costume é a prática constante e uniforme, pública e geral de determinado ato, com a convicção da necessidade de observância de tal ato.

    Incorreta letra “B”.


    C) à interpretação literal da lei.  

    A interpretação literal, também chamada de gramatical consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) à analogia.  

    Analogia consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista.

    Incorreta letra “D”.

    E) à interpretação sistemática da lei.  

    A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Segue, abaixo, os comentários da professora do QC, àqueles que não possuem assinatura plena para visualização:

    A) à interpretação lógica da lei.  
     

    A interpretação lógica ou racional, atende ao espírito da lei, procurando-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. 

    Incorreta letra “A”.


    B) aos usos e costumes como fonte interpretativa do direito.  
     

    Os usos e costumes são fontes de integração da lei, não de interpretação. O costume é a prática constante e uniforme, pública e geral de determinado ato, com a convicção da necessidade de observância de tal ato.

    Incorreta letra “B”.


    C) à interpretação literal da lei.  

    A interpretação literal, também chamada de gramatical consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão. 

     

    D) à analogia.  

    Analogia consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista.

    Incorreta letra “D”.

    E) à interpretação sistemática da lei.  
     

    A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

     

  • -
    GAB: C

    fiquei em dúvida entre a assertiva C e E, por achar por vezes, sinônimas, mas vejam:

    a FCC sempre coloca uma palavra-chave "...variantes de significado do uso linguístico geral e o círculo dos possíveis significados"
    eliminando assim, a interpretação sistemática. Então, marca-se a assertiva C, como a busca por um significado único e corre
    pro abraço ^^

     

    vide o comentário de Ovídeo Neto, bem esclarecedor tb!

    #avante

  • Limonge França bem diz que a interpretação gramatical é aquela que tem como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal, ou seja, o próprio significado das palavras. Contudo, importante dizer que em casos de dúvida entre os vários significados de uma frase ou palavra, o intérprete gramatical deve aceitar o significado comum, salvo se puder demonstrar um uso linguístico especial. Se os significados variam, é decisivo aquele dominante ao tempo da elaboração da lei, alerta Fenech.

    Os autores, ainda acrescentam que a interpretação gramatical, atualmente, é insuficiente para conduzir o intérprete a um resultado conclusivo, pois, pode haver textos ambíguos, anfibiológicos ou até mesmo a imprecisão do legislador ao elaborar o texto da lei, por isso, é necessário que os elementos por ela fornecidos sejam articulados com os demais, propiciados pelas outras espécies de interpretação.

  • EM COMPLEMENTO ÀS EXPLICAÇÕES JÁ EXPOSTAS, TEMOS COMO PRINCIPAIS AS SEGUINTES FORMAS DE INTERPRETAÇÃO (DE FORMA RESUMIDA):

    1) Autêntica: é aquela feita pelo próprio legislador (ex.: exposição de motivos das leis);

    2) Gramatical/Literal: analisa o sentido do texto (literalidade). Segundo a doutrina, esta é a mais pobre que existe;

    3) Ontológica: busca a razão de ser da lei;

    4) Histórica: analisa a lei dentro do contexto histórico (momento da elaboração da norma);

    5) Sistemática: realizada comparando-a com todo o sistema jurídico vigente. Assim, busca-se o sentido da lei levando-se em consideração o sistema como um todo;

    6) Sociológica: aquela que adequa a lei ao contexto da sociedade;

    7) Extensiva: é realizada ampliando o sentido do texto (ex.: art. 422 do CC - boa-fé objetiva antes, durante e depois da celebração do contrato);

    8) Restritiva: ao contrário da anterior, esta restringe o texto legal (ex.: contrato de fiança);

    9) Lógica: procura descobrir o sentido e alcance de expressões do Direito sem o auxílio de nenhum elemento exterior.

  • ....

    Segundo os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 Ed. rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98):

     

     

    “Várias técnicas coexistem para auxiliar o aplicador do direito na sua árdua (e, muitas vezes, solitária) tarefa de interpretar, sendo os métodos mais conhecidos os seguintes:

     

     

    a) Literal: também conhecido como interpretação gramatical, consiste no exame de cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo. O seu desenvolvimento deveu-se, historicamente, à Escola de Exegese.

     

     

    b) Lógico: utilização de raciocínios lógicos (dedutivos ou indutivos) para a análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e alcance.

     

     

    c) Sistemático: análise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte, relacionando-a com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou indiretamente.

     

     

    d) Histórico: análise da norma partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, verificando as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe antecederam, bem como o próprio processo legislativo correspondente.”

     

     

    e) Finalístico ou teleológico: análise da norma tomando como parâmetro a sua finalidade declarada, adaptando-a às novas exigências sociais.

     

     

    Admitem-se, outrossim, outras classificações:

     

     

    a) quanto à origem: doutrinária (realizada pelos doutos), jurisprudencial (realizada pelos juízes e tribunais) e autêntica (realizada pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa);

     

     

    b) quanto aos resultados: declarativa (apenas declara o exato alcance da norma), extensiva (estende o alcance eficacial da norma, “que disse menos do que deveria”), restritiva (restringe o alcance eficacial da norma, “que disse mais do que deveria”) e ab-rogante (reconhece que o preceito interpretado é inaplicável).” (Grifamos)

  • Há uma técnica de interpretação que defende a análise específica do conteúdo semântico jurídico de cada palavra, 

    para com isso revelar o verdadeiro sentido da norma, é bem verdade que há críticos ao sistema de interpretação literal da lei,

    a quem diga que literalidade não é técnica de interpretação, é pressuposto de interpretação, porque para interpretar antes eu tenho que ler,

    mas a doutrina majoritária e a banca, consideram que interpretação literal é uma modalidade de interpretação jurídica sim, construída com base na analise

    técnica do texto, do vernáculo, da palavra jurídica indicada.

     

    A) ERRADA, pois a interpretação lógica, é quando você usa uma premissa menor - uma premissa maior, para chegar ao resultado, ex.: todos são iguais perante a lei,

    essa é um premissa, não é?, qual a segunda premissa, decorrente logicamente disso, homem e mulher são iguais perante a lei, todos são pessoas, homem e mulher são pessoas,

    logo, homem e mulher são iguais perante a lei, isso é uma interpretação lógica.

    É quando você constrói o raciocínio jurídico dentro de silogismos digamos assim.

     

    B) ERRADA, pois uso e costume é sistema de integração da lei, ou seja, na falta da lei é que você aplica os usos e costumes ( art 4º, LINDB) e aqui vc não tem uma falta da lei,

    a doutrina está dizendo como se interpretar o texto da lei, então, uso e costume não poderia ser usado como gabarito, pq não é a lei em si.

     

    c) CORRETA, respondida logo no início.

     

    D) ERRADA, analogia tbm faz parte do sistema de integração da lei, e o texto não revela esse caminho ( art 4º, LINDB).

     

    E) ERRADA, pois a interpretação sistêmica ou sistemática da norma, acontece quando vc analisa aquele texto no contexto do sistema jurídico a luz de todo sistema jurídico que flutua.

  • Quando se utiliza de conhecimentos linguísticos para se interpretar determinado termo jurídico, extraindo, não a sua semântica gramatical, mas o seu sentido jurídico, tem-se uma interpretação literal. Me lembrei dos "dicionários jurídicos" que não fazem mais do que extrair a interpretação literal, informando o sentido que o ordenamento jurídico atribui a determinado termo.

  • Extrai-se do excerto os fragmentos acusadores do gabarito.

    ''Deste modo, eliminam-se inúmeras variantes de significado do uso linguístico geral e o círculo dos possíveis significados''; '' Com o esclarecimento do uso linguístico jurídico preciso''.

    -Tortuguita

  • Questãozinha carne de pescoço...

     

  • Os termos que obtiveram na linguagem jurídica um significado específico, como, por exemplo, contrato, crédito, impugnabilidade, nulidade de um negócio jurídico, herança, legado, são usados nas leis, na maioria das vezes, com este significado especial

  • Questão difícil de entender. Tive que ler 3 vezes antes de marcar a letra C.

  • Concurso de Juiz de 2015; texto de PORTUGAL, de 1989;

  • nao entendi nada mesmo.. a primeira que descartei foi a literal... rs

  • Entendi nada, mas quando o chute está bom, aí a conversa muda kkkkkkkkkkk

    Letra C!

  • Gabarito letra "C"

    A) à interpretação lógica da lei: A interpretação lógica ou racional, atende ao espírito da lei, procurando-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. 

    .

    B) aos usos e costumes como fonte interpretativa do direito: Os usos e costumes são fontes de integração da lei, não de interpretação. O costume é a prática constante e uniforme, pública e geral de determinado ato, com a convicção da necessidade de observância de tal ato.

    .

    C) à interpretação literal da lei: A interpretação literal, também chamada de gramatical consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica. 

    .

    D) à analogia: Analogia consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista.

    .

    E) à interpretação sistemática da lei: A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.

  • A. Interpretação lógica busca "o espírito da lei", sua finalidade, por raciocínios lógicos, pretende-se entender o que o legislador pretendeu.

    Interpretação

    B e D erradas. Uso e costume, como analogia, são meios de integração; não interpretação da lei. Não lembrava? Uso e costume - prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato. Isto não ocorre no trecho. Analogia é possível com "lacuna" na lei e preenchendo a lacuna, ora, se o método descrito "elimina variantes e círculos de possíveis significados", não estaria correto.

    E - interpretação sistemática - a lei interpretada com outras leis do sistema, considerando-se o conjunto normativo, a posição do artigo (livro, artigo, título, inciso). Não ocorre

    Agora releia o trecho. Interpretação literal ou gramatical precisamente leva a um esclarecimento LINGUÍSTICO (literal, da língua) jurídico preciso, com significado ESPECÍFICO/ESPECIAL e sem "buscar pelo em ovo". Sendo prova da magistratura então (contém ironia) adoram usar o texto literal e não os recursos todos. Imagine se um contrato estiver dito contrato de locação, mas os elementos do negócio forem de mútuo; o literal jamais chegará a ver isto no significado específico, mas...

    Os termos que obtiveram na linguagem jurídica um significado específico, como, por exemplo, contrato, crédito, impugnabilidade, nulidade de um negócio jurídico, herança, legado, são usados nas leis, na maioria das vezes, com este significado especial. Deste modo, eliminam-se inúmeras variantes de significado do uso linguístico geral e o círculo dos possíveis significados, adentro do qual se há- se proceder à seleção com base noutros critérios, estreita-se em grande medida. Com o esclarecimento do uso LINGUÍSTICO jurídico preciso, a interpretação pode, em certas ocasiões, chegar ao seu termo, a saber, quando nada indicie no sentido de que a lei se desviou, precisamente nesta passagem, daquele uso.

  • Li dez vezes e ainda marquei a errada.


ID
1633576
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pessoas jurídicas de direito público externo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público

    bons estudos
  • LETRA E CORRETA Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público


    COMPLEMENTANDO:


    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.


  • São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • As pessoas juridicas de direito publico externo são os estados estrangeiros e todos regidos pelo direito internacional ja as de direito interno sao os estados, união, df, municipios, autarquias associações e demais entidades

  • Gabarito: Letra E


    Fundamentando - se no Artigo 42 do Código Civil


    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público



  • Há, por prudência, ressalvar que a União enquanto entidade manifestadora da República Federativa do Brasil, corporificada no Presidente da República enquanto Chefe de Estado, será pessoa jurídica de direito público externo e, por via de consequência, regida pelo direito internacional públicos em suas tratativas.

    A letra D não faz a ressalva, sendo, portanto, incorreta.

    Gab.: letra E.

  • ENTÃO VAMOS LÁ, FUNCIONA ASSIM ( art. 40 CC)

     

    PESSOAS  JURÍDICAS

     

    - DIREITO PÚBLICO 

    - INTERNO (UniãoI, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;  os Municípios;- as autarquias, inclusive as associações públicas;- as demais entidades de caráter público criadas por lei.)

     

    - EXTERNO (  Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.) art. 42 CC

     

     

    - DIREITO PRIVADO (- as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas,os partidos políticosas, empresas individuais de responsabilidade limitada.)

     

     

     

    GABARITO 'E'

  • Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    GABARITO: E

  • Resposta letra E.

    art. 42 do Código
    Civil:
    “ Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
    estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
    público”.
     

  • A título de curiosidade: UNIÃO x REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

    "Existe diferença entre União e República Federativa do Brasil? - Ariane Fucci Wady

    Sim. A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.

    Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra.

    Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.

    Acrescente-se que a União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais. "

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady

     

  • Meu Deus...por que copiam tantas vezes o comentário do coleguinha?!?!?

  • Art. 42 do CC.

     

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

     

    GAB.: E

  • Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • art.42 do CC. São pessoas jurídicas de direito público externo os estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Código Civil:

    Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • DA PESSOAS JURÍDICAS

    40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

    41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - A União;

    II - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - As autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - As demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    42. São pessoas jurídicas de direito público EXTERNO os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.


ID
1633579
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são considerados

Alternativas
Comentários
  • art. 3 - são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vi - da civil:

    I - os menores de dezesseis anos(menor impúbere)

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • A questão logo estará desatualizada. Uma das mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) foi a alteração dos artigos 3º e 4º do Código Civil, de modo a transformar as pessoas referidas no enunciado da questão em pessoas relativamente incapazes.

    A esse respeito, José Simão tece a seguinte crítica*:

    A alteração tem por consequência que, com a vigência do Estatuto, aquele que não puder exprimir sua vontade passa a ser assistido, ou seja, participa do ato juntamente com seu representante legal.

    Pergunto: se uma pessoa estiver em coma induzido por questões médicas e, portanto, temporariamente sem discernimento algum, como pode ela realizar o ato com a assistência ou auxílio? A interdição que, por fim, declarar a pessoa relativamente incapaz será inútil em termos fáticos, pois o incapaz não poderá participar dos atos da vida civil.

    O equívoco do Estatuto, neste tema, é evidente.

    A mudança legislativa é extremamente prejudicial àquele que necessita de representação e não de assistência e acarreta danos graves àquele que o Estatuto deveria proteger.

    ---

    *Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

    Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

  • CPC - Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

  • qual lei diz que eles não precisarão ser interditados?

  • Leda, também não entendi essa questão. Se alguém souber qual dispositivo legal ou mesmo jurisprudência que possa justificar o fato de não precisarem ser interditados posta aí.

  • Sobre a necessidade ou não de interdição, encontrei esse texto:

    Dispõe o artigo 3º , III , CC que são absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    A interdição, segundo o art. 1.767 , II , CC somente é possível para pessoas que por causa duradoura não puderem exprimir sua vontade. Se a causa for transitória, não obstante a incapacidade absoluta, o Código Civil é silente sobre a possibilidade de interdição.

    Para a doutrina, entretanto, se houver necessidade, o juiz poderá nomear um curador quando a causa da incapacidade for transitória, aplicando-se o artigo 1184 , CPC . Esse curador poderá ser nomeado para cuidar de todos ou alguns de seus negócios.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99950/e-possivel-a-interdicao-das-pessoas-arroladas-no-art-3-iii-do-codigo-civil-ciara-bertocco-zaqueo


  • Encontrei no site jusnavegandi" Em relação ao inciso III, apesar de haver incapacidade mesmo em se tratando de causa transitória, o artigo 1.767, II só se refere à curatela daqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. A conclusão a que se chega é a de que, em se tratando de causa transitória, inviável será a prévia interdição, uma vez que, durante o procedimento respectivo, é provável a cessação da incapacidade. Assim, em tais casos (incapacidade transitória) o efeito do dispositivo consiste basicamente em ensejar o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados pelo incapaz."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25741/a-incapacidade-no-novo-codigo-civil#ixzz3kabfcDLi

  • Lei 13.105/2015 

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por Tutor ou por Curador, na forma da lei.

  • Olhem como é que vai ficar... reviravolta no CC!

    A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I- (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado).”  (NR)

    “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    .............................................................................................

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)


  • Os casos em que há necessidade de interdição estão previstos no Capítulo II - Da Curatela, Seção I - Dos Interditos, art. 1767 do CPC: 

    "Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos."

  • Não concordo com o gabarito, pois para a nomeação de curador é necessário o procedimento de interdição. Vejam o comentário ao art. 1.767 do CC:

    "A curatela só pode ser instituída através de regular processo de interdição, em que o juiz verifica a necessidade da medida e sua utilidade em favor do arguido de incapacidade. Deverá o juiz, também, ser assistido por especialista (art. 1.771). Sendo medida restritiva de direito, deverá o interditando enquadrar-se nas hipóteses deste artigo, não se admitindo interpretação extensiva."  (Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. — 8. ed. de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010 e as Leis n. 12.344/2010,  n. 12.375/2010, n. 12.376/2010, n. 12.398/2011, n. 12.399/2011,n. 12.424/2011, n. 12.441/2011 e n. 12.470/2011 – São
    Paulo : Saraiva, 2012)

  • Kelly M, também fiquei na dúvida mas dando uma lida mais atenciosa no artigo abaixo vi que ele refere-se apenas as causas DURADOURAS, portanto, as transitórias não entram.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: (interdição)

    I - ...

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    Bem, acho que é isso.

  • Pelo que entendi então, temos dois casos de incapacidade absoluta:
    a) por causa transitória
    b) por causa duradoura;
    Em ambas, há nomeação de curador. 

    Mas somente se a causa for DURADOURA, cabe interdição segundo  o art. 1767, CC.

  • ATENÇÃO ESSA QUESTÃO LOGO ESTARÁ DESATUALIZADA PELA LEI 13.146/2015 QUE COMEÇA A VIGORAR ANO QUE VEM

    ATENÇÃAAAAAAAAAAAAAAAOO

  • Para resolução desta questão é importante observar a data da aplicação da prova 09/08/2015 e a Lei nº 13.146/15 que entrou em vigor em 02/01/2016
    A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, revogou os incisos II e III do art. 3º do Código Civil e modificou os incisos II e III do art. 4º, também do Código Civil. 
    Porém, como a questão é de agosto de 2015 e a Lei 13.146/15 entrou em vigor somente em janeiro de 2016, para fins de resolução e gabarito dessa prova, consideram-se os incisos do artigo 3º e 4º do Código Civil, vigente em 2015, quando o concurso foi realizado, sem a alteração trazida pela Lei 13. 146/15.
    Para resolução dessa questão, aplica-se o disposto no Código Civil sem a modificação trazida pela Lei nº 13.146/15.
    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
    I - os menores de dezesseis anos;       (Vide Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;       (Vide Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.       (Vide Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;   (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;   (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
    IV - os pródigos.
    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.   
    Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são considerados 
    Letra “A” - relativamente incapazes, para os quais será nomeado curador que os assistirá, após sofrerem interdição. 
    Absolutamente incapazes, conforme inciso III, do art. 3º, do CC, para os quais será nomeado curador que os representará, sem necessidade de sofrerem interdição.
    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - plenamente capazes, todavia para eles será nomeado curador. 
    Absolutamente incapazes, conforme inciso III, do art. 3º, do CC, para os quais será nomeado curador que os representará, sem necessidade de sofrerem interdição.
    Incorreta letra “B”.
     
    Letra “C” - relativamente incapazes, mas não sofrerão interdição, sendo-lhes nomeado curador. 
    Absolutamente incapazes, conforme inciso III, do art. 3º, do CC, para os quais será nomeado curador que os representará, sem necessidade de sofrerem interdição
    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - absolutamente incapazes, porém não precisarão sofrer interdição, sendo-lhes nomeado curador. 
    Absolutamente incapazes, conforme inciso III, do art. 3º, do CC, para os quais será nomeado curador que os representará, sem necessidade de sofrerem interdição.
    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - absolutamente incapazes, para cuja representação será nomeado curador, depois de sofrerem interdição. 
    Absolutamente incapazes, conforme inciso III, do art. 3º, do CC, para os quais será nomeado curador que os representará, sem necessidade de sofrerem interdição.
    Incorreta letra “E”.
     
    Gabarito D.


    Lei nº 13.146/15, que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil a partir de janeiro de 2016
    Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
    I - (Revogado);
    II - (Revogado);
    III - (Revogado).” (NR)
    “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    .....................................................................................
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    .............................................................................................
    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)
  • O comentário de Everthing Truth é muito pertinente. Causou-me espanto ao ver que a causa transitória que impeça de exprimir vontade será incapacidade relativa com a nova lei.. A assistência pressupõe que a pessoa tenha condições físicas ou psíquicas de exprimir a vontade, no entanto, a lei pressupõe que esta deva ser supervisionada por alguém que guarde posição de responsável em relação a esta pessoa, o que não pode ocorrer no caso de total impossibilidade de manifestá-la.

  • Art. 3º, CC. Ex. Pessoa em Coma. 

    Obs: Acho mais fácil lembrando dos exemplos.

  • Galera o importante é lembrar que com a lei 13146/15 a resposta correta para a questão seria que ele é relativamente incapaz. 

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I- (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado).” (NR)

    “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Força sempre e cuidado, já podemos dizer que a questão está desatualizada.

  • Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entra em vigor 180 dias após sua publicação. Logo,  no início de Janeiro de 2016 já estará em vigor. 


  • CUIDADO! Questão desatualizada. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o art. 3º do Código Civil, alterando o estatuto da capacidade civil no nosso ordenamento. Agora são absolutamente incapazes apenas o menores de 16 anos, estando todos os demais casos abarcados pela incapacidade relativa.

  • renata nao concordo com seu posicionamento, pois o artigo 1767 tb sofreu  alteraçao. Para mim  a reposta correta é a A.

  • Essa questão está desatualizada. A legislação foi alterada com a entrada do Estatuto do Deficiente.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

    O gabarito correto, atualmente, é a alternativa A! Vejamos a redação do CC/2002:


    "Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial."


    "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    II - (Revogado);

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    IV - (Revogado);

    V - os pródigos."


    Bons estudos! 

  • Questão desatualizada depois da promulgação do estatuto da pessoa com deficiência. Assim, os que por causa transitória não poderem expeimir sua vontade deixou de ser considerado absolutamente incapazes e passaram a ser considerados relativamente incapazes, representado por curatela. Excelente resposta do colega diego.
  • De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trata-se de caso de incapacidade relativa, porém não há necessidade de interdição para que um curador seja nomeado.

    Gabarito letra "c" 

  •  

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • Esta questão não esta atualizada. O CC foi alterado pela lei 13.146/15.

  • Conforme já foi exaustivamente apontado pelos colegas, a questão se encontra desatualizada, uma vez que em desacordo com a Lei n.º 13.146/2015, que alterou o Código Civil. Porém, a simples alteração do gabarito para ALTERNATIVA C resolveria o problema, uma vez que aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são agora considerados como RELATIVAMENTE INCAPAZES mas não sofrerão interdição (em decorrência exatamente da transitoriedade da incapacidade) e terão curador nomeado. 

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

     

  • Agora são RELATIVAMENTE incapazes.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Lei nº 13.146/15, que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil a partir de janeiro de 2016

    Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado).” (NR)

    “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    .............................................................................................

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)

  •  

    Companheiros de batalha, fiquei com a seguinte dúvida: há necessidade ou não de interdição para o Juiz nomear curador aos que, por causa transitória, nao puderem exprimir sua vontade?

  • KEEP CALM: Companheiros de batalha, fiquei com a seguinte dúvida: há necessidade ou não de interdição para o Juiz nomear curador aos que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade?


    R: A ação de interdição, propriamente dita, não mais existe. O nome dado a ação, a partir da inovação legislativa sobre o tema, é "Tomada de Decisão Apoiada".

  • KEEP CALM: Companheiros de batalha, fiquei com a seguinte dúvida: há necessidade ou não de interdição para o Juiz nomear curador aos que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade?


    R: A ação de interdição, propriamente dita, não mais existe. O nome dado a ação, a partir da inovação legislativa sobre o tema, é "Tomada de Decisão Apoiada".

  • Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são considerados RELATIVAMENTE INCAPAZES (art. 3º, II, CC) e para eles será nomeado CURADOR (art. 1.767, CC)

    Art. 4  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;                  

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                  

    IV - os pródigos.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                                      

    II - ;                                 

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;                             

    IV - ;                                  

    V - os pródigos.

  • Resposta:  c. Resposta correta na época do aplicação da prova. E atualmente, também, haja vista que o Código Civil prevê que a pessoa que por causa transitória ou permanente que não puder exprimir sua vontade, deve ser interditada.

    Art. 3º e 4º após a vigência da Lei 13.146/2015.

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontadeIV - os pródigos.

    TÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada

    Capítulo II - Da Curatela

    Seção I - Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.

  • Questão desatualizada, em razão do EPD (13.146/2015). Considerando as alterações feitas, essa questão seria facilmente resolvida: letra A.

  • DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

    4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

    A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

  • CPC/15 Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.


ID
1633582
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Apresentada para inscrição escritura pública de instituição de bem de família, se houver reclamação por algum credor do instituidor, o Oficial do Registro de Imóveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LEI Nº 6.015/73. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

    Art. 265. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

    Bons estudos!!

  • Só retificando a citação do colega Kakau, o artigo correto em que está a resposta da questão é o art. 264, §§ 1° e 2° da Lei de Registro Público!

  • PROCEDIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6015/73)


    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.


    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.


    Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: 

     I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

       II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.


    Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. 


    (GABARITO, C) Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.      

     § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

       § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

       § 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.


    Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade, a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.

  • Com todo respeito, é muita insegurança jurídica um registro promovido à base de recursos e contestações.

  • Com todo respeito, é muita insegurança jurídica um registro promovido à base de recursos e contestações.

  • De acordo com a Lei 6.015/73, na hipótese apresentada no enunciado da questão em comento, qual seja, "apresentada para inscrição escritura pública de instituição de bem de família, se houver reclamação por algum credor do instituidor, o Oficial do Registro de Imóveis ":

    A reposta correta é a Letra "c", que transcreve o disposto no artigo 264 da referida lei:
    Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.
    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.

    Nessa situação, o procedimento é o mencionado no artigo 264, não procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da mesma lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • DO BEM DE FAMÍLIA

    260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

    261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.                    

    262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:                    

    I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

    II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em 30 dias, contados da data da publicação, RECLAMAR contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

    263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição

    264. Se for apresentada RECLAMAÇÃO, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe RESTITUIRA a escritura, com a declaração de haver sido SUSPENSO o registro, cancelando a prenotação.          

    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

    § 3° O despacho do Juiz será IRRECORRÍVEL e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

    265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (DL3.200, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.                 


ID
1633585
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em comentário ao Código Civil de 1916, escreveu Carpenter (Manual do Código Civil Brasileiro. Paulo de Lacerda, v. IV. p. 208. Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1919): Desde as considerações introductorias desta obra (ns. 1-19, acima) viemos sempre salientando que a prescripção extinctiva era um instituto peculiar às acções, a saber, que ella extinguia acções, e somente acções. E ainda há pouco (n. 59), voltámos ao assumpto e lhe dedicámos as ultimas ponderações. Dada essa orientação, claro se torna que, mesmo antes de o externarmos, já está patente o nosso modo de pensar acerca do assumpto, a saber − as excepções não estão sujeitas a prescrever: são imprescritíveis.


No Código Civil de 2002, a matéria foi resolvida de modo 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

     
    A questão aborda a discussão acerca desse dispositivo:

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão

    bons estudos
  • A questão pede a letra da lei (CC/2002). Todavia, é preciso ter-se em mente, também, o conteúdo do Enunciado nº 415 da V Jornada de Direito Civil: "O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes / não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes / autônomas) são imprescritíveis".  

  • COMPLEMENTANDO:


    Súmula 150 - STF

    Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

  • Aline, o erro do item B está em dizer que a prescrição extingue a ação (direito de agir). 




    A prescrição extingue tão somente a pretensão.

  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,  nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.   
    Portanto, correta a alternativa A.
  • Código Civil - Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • Apenas cuidado com o Enunciado 415 da JDC (CJF/STJ): "O art. 190 do Código Civil refere-se APENAS às exceções impróprias (dependentes / não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes / autônomas) são imprescritíveis."

  • Para fins exemplificativos, quanto ao comentário da colega Júlia, segue trecho do Manual de Direito Civil de autoria de Flávio Taturce: 

    Enunciado n. 415 da V Jornada de Direito Civil, o comando do art. 190 do CC de 2002 somente incide às exceções impróprias, aquelas que são dependentes ou não autônomas, caso da compensação. Por outra via, as exceções propriamente ditas, independentes ou autônomas são imprescritíveis, como é a alegação de pagamento direto ou de coisa julgada. Segue a doutrina de Maria Helena Diniz. 


  • A) diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    No Código Civil de 2002 a matéria foi resolvida de modo diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a ação, extinguindo-se o direito pela decadência e no mesmo prazo da ação extingue-se a exceção.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão, e no mesmo prazo da prescrição, extingue-se a exceção.

    Incorreta letra “B”


    C) idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito e as exceções são imprescritíveis.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Diferente, porque a prescrição extingue a pretensão, e no mesmo prazo da prescrição extingue-se a exceção. A decadência extingue o direito.

    Incorreta letra “C”.

    D) idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito, e nada dispôs sobre a prescrição das exceções.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Diferente, porque a prescrição extingue a pretensão, enquanto que a decadência extingue o direito, e o Código Civil dispôs expressamente sobre a prescrição das exceções.

    Incorreta letra “D”.



    E) parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção é imprescritível.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Totalmente diferente, porque a prescrição extingue a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Resposta: A

  • Complementando:

     

    As exceções propriamente ditas são aquelas arguíveis apenas como tese de defesa. (imprescritíveis)

     

    Já as impróprias são aquelas que podem e devem ser arguidas através de ação autônoma e nelas é que se pode constatar inércia. (prescritíveis)

     

    http://estudostematicos.blogspot.com.br/2016/02/resumo-de-prescricao-e-decadencia.html

  • Letra "A"

     

    Para evitar o debate sobre a prescrição ou não da ação, ado​tou​-se a tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais ​condizente com o Direito Processual contemporâneo. Usou​-se o referido termo para atender à circunstância de que a prescrição é instituto de direito material, conceituando​-se o que por ele se entende no art. 189, que tem a virtude de indicar que a prescrição tem início no momento em que há violação do direito. Assim, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A pretensão é revelada, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão. (Direito Civil Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves. 6ed, p. 569. 2016, modificado).

     

    Art. 190 CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão
     

  • PRE PRE

    DE D

    PREscrição PREtensão

    DEcadência Direito

  • Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazo a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190, CC. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    ARTIGO 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

  • DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

    189. Violado o direito, nasce para o titular a PRETENSÃOa qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    190. A EXCEÇÃO prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

    197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentesdurante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    198Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    • 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    199. NÃO CORRE igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminalnão correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

  •  O art. 190, do CC, estabelece que a exceção processual prescreve no mesmo prazo em que a pretensão prescreve.

    Ademais, isso serve para dar uma “paridade de armas” às partes, já que credor e devedor terão igual prazo para “reclamar” um do outro. (Fonte: estratégia concurso)

    "É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"


ID
1633588
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É anulável

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

     

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante

    _________


    Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (Letra A)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Letra E)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (Letra D)

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (Letra B).


    bons estudos

  • Enunciado da Jornada de Direito Civil n. 368 – Art. 496: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil). 

  • Correta a letra "C": CC,Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    A troca com diferença de valores equivale a compra.



  • a)  CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    b)  CC - Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    c)  CC - Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    (...)

    II- é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    d)  CC - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    e)  CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.


  • * Alternativa "c": "o contrato que tem por objeto herança de pessoa viva".

    ---

    * Observação de INTERPRETAÇÃO

    O contrato que tem por objeto herança de pessoa viva é proibido pelo ordenamento jurídico (CC, art. 426).

    Logo, trata-se de hipótese de negócio jurídico NULO, já que o objeto é ilícito (contrário à lei), nos termos do artigo 166, inciso II, do CC.

    ---

    Até a próxima!



  • É anulável 

    A) o negócio que tenha por objetivo fraudar lei imperativa. 

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    É nulo o negócio que tenha por objetivo fraudar lei imperativa.


    B) o contrato que tem por objeto herança de pessoa viva. 

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    É nulo o contrato que tem objeto ilícito.

    Incorreta letra “B".

    C) a troca de bens com valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos outros descendentes. 

    Código Civil:

    Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    É anulável a troca de bens com valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos outros descendentes.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) o negócio jurídico simulado. 

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    É nulo o negócio jurídico simulado.

    Incorreta letra “D".



    E) o negócio proibido por lei, que não lhe comina sanção. 



    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    É nulo o negócio proibido por lei, que não lhe comina sanção.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A - É nulo o ne´gócio que objetive fraudar lei imperativa (art. 166,VI,CC).

     

    B - É nulo o pacto corvina (pacto sucessório), que tem por objeto a herança de pessoa viva (art. 426 c/c art.166,II, CC).

     

    C - É anulável a compra e venda, ou troca de bens desiguais, entre ascedente e descendente sem o consentimento do cônjunge e dos demais descedentes (art. 533, II, CC). Prazo decandencial de 2 anos da data do negócio jurídico.

     

    D - É nulo o negócio simulado (art. 167,CC).

     

    E - É nulo o negócio que a lei proíbe sem cominar sanção (art. 166,VII,CC).

  • se não fosse anulável este tipo de permuta, seria muito fácil burlar a regra do art. 496 CC praticando este tipo de conduta

  • Só para complementar: apesar de a venda de bens entre ascendente e descendente ser anulável (art. 496 CC), o mesmo não ocorre com a doação. Neste último caso, a transferência de bens entre ascendente e descendente importará em adiantamento da legítima (art. 544 CC), devendo o bem transferidoi ser trazido à colação em momento posterior. 

  • Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina ) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil:

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    A proibição deriva do Direito Romano que orientava que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes.

     

    Fonte:  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das sucessões. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na leib (ex: art. 533, inc.II), é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

     

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

  • A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    .

    B) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    .

    C) Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    .

    D) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    .

    E) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


ID
1633591
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em ação de investigação de paternidade, recusando-se o suposto pai a submeter-se a exame de DNA,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B


  • A resposta é encontrada na Súmula 301 do STJ cumulada com os artigos 231 e 232 do CC:

    Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


  • Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    18/08/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 26/08/2015

    Ementa

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE
    PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DERRUAM A
    PRESUNÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301,
    a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
    presunção juris tantum de paternidade.
    2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
    especial" (Verbete nº 7/STJ).
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Súmula 301 – STJ - “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

  • Qual o erro da letra "a"? E se nos autos não tiverem outras provas para dar o mínimo de indícios da paternidade, conforme decidiu o STJ? Não havendo nenhuma prova neste sentido, é claro que a recusa pode beneficiar o suposto pai. 

  • acredito que a resposta esteja na previsao do art. 231 do CC

  • Letra B: CORRETA.

    Código Civil:

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.


    Lei 8.560/92:

    Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

    Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.


    Súmula 301 – STJ - “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
    OBS: presunção juris tantum significa presunção relativa, ou seja, que admite prova em contrário.
    Bons Estudos!
  • Primeiramente, nota-se que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (Princípio do nemu tenetur se detegere). Assim, o pai não pode ser obrigado a realizar o exame de DNA. Entretanto, na RECUSA em realizar o exame de DNA haverá presunção RELATIVA de paternidade.

  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. CARTA APÓCRIFA. VALIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE DNA. NÃO REALIZAÇÃO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
    SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. A questão relativa à validade probatória de suposta carta apócrifa não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo assim do imprescindível prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula nº 211/STJ.
    2. A recusa imotivada à realização do exame de DNA, no caso dos sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.
    3. O contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para reconhecer a existência de relacionamento entre o falecido e a genitora do recorrido, sendo inviável a revisão de tal entendimento nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no AREsp 863.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)

  • Eu peço licença p/ lançar mão do meu método especial p/ decorar Súmulas do STJ:

     

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

     

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

     

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

     

    - Comentário: Ratinhonhooo! Agora, pode começar a pagar os alimentos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A teor da Súmula nº 301 do STJ, a presunção oriunda da negativa (ou inércia) de submissão ao exame de DNA é relativa e só importará no reconhecimento da paternidade se aliada a elementos outros dos autos que corroborem a relação parental, não podendo aproveitar em favor de quem se negou a submeter-se ao exame, a teor do que dispõem os arts. 231 e 232 do Código Civil, já que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • juris tantum = presunção relativa

    juris et de jure = presunção absoluta

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

     

    ARTIGO 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

    ==========================================================================

     

    SÚMULA Nº 301 - STJ

     

    EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA, A RECUSA DO SUPOSTO PAI A SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA INDUZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE.

  • DA PROVA

    221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de 16 anos;

    • Art. 447 CPC: § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das TESTEMUNHAS MENORES, impedidas ou suspeitas.

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    §1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    §2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    • Súmula 301 STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

ID
1633594
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

O direito à liberdade da pessoa idosa compreende

Alternativas
Comentários
  • E) Correta -

    Estatuto do Idoso

    Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

    § 1. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

    I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - prática de esportes e de diversões;

    V - participação na vida familiar e comunitária;

    VI - participação na vida política, na forma da lei;

    VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

  • RESPOSTA CORRETA: E


    a) INCORRETA.

     Art. 23.A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.


    b) INCORRETA.

    Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:  (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou  (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.


    c) INCORRETA.

    “ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. A obrigação alimentar dos avós encontra respaldo no art. 1.696 do CCB, que dispõe que a obrigação alimentar recai nos parentes mais próximos em grau, inicialmente em linha reta ascendente, uns em falta de outros. Entende-se como "falta" a ausência física dos pais ou a ausência de condições para atender às necessidades dos filhos. Ocultando-se o genitor para não adimplir com o pagamento de pensão já arbitrada, e não possuindo a genitora condições para satisfazer as necessidades dos menores, a avô é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Entretanto, não possuindo esta renda disponível sequer para seu próprio sustento, não se pode obrigá-la ao pagamento de pensão aos netos. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.696 E 1698 DO CÓDIGO CIVIL. REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVERAM O AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70006624753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/08/2003). (grifo nosso).


    d) INCORRETA.

    Não há nenhuma disposição legal neste sentido, bastando que haja a incapacidade do interditando.


    e) CORRETA.

    Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

    § 1. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

    VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

  • "Loucura furiosa" foi bem criativo... 

  • ESTATUTO DO IDOSO

    Art. 10.É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

      § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

      I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

      II – opinião e expressão;

      III – crença e culto religioso;

      IV – prática de esportes e de diversões;

      V – participação na vida familiar e comunitária;

      VI – participação na vida política, na forma da lei;

      VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

      § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

      § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

  • Caro colega Klaus, a título de curiosidade, "loucura furiosa" não é criatividade do examinador, mas uma referência direta ao antigo Código Civil de 1916: 

    Art. 448. O Ministério Público só promoverá a interdição: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

    - no caso da loucura furiosa;

    A expressão loucura furiosa por sua vez tem origem no Direito Romano, que previa este tipo de loucura como hipótese de colocar o indivíduo em situação de curatela, a fim de proteger seus interesses patrimoniais. (Thomas Marky)

  • A questão trata do direito de liberdade da pessoa idosa, conforme a Lei nº 10.741/2003.

    A) o direito de ingressar gratuitamente em todas as salas de espetáculo ou de diversão. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

    Os idosos terão o desconto de no mínimo 50% (cinquenta por cento) para ingressar em salas de espetáculo ou de diversão.

    Incorreta letra “A".  


    B) a isenção de comparecer em juízo para depor em assuntos de Direito de Família. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, podendo o idoso ser contatado em sua residência ou se fazer representar por procurador legalmente constituído.

    Incorreta letra “B".


    C) a prerrogativa de não sofrer prisão civil, mesmo que seja devedor de alimentos. 

    Súmula 596 do STJ:

    596. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."

    A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, porém, em sendo os avós responsáveis, estarão sujeitos às sanções legais, caso não cumpram a obrigação.

    Incorreta letra “C".

    D) o direito de não sofrer interdição, exceto no caso de loucura furiosa. 

    O processo de interdição está relacionado à incapacidade, e não à idade do idoso. Caso o idoso preencha alguns dos requisitos elencados no artigo 4º do Código Civil, poderá ser interditado.

    Sobre a loucura furiosa, é uma previsão que constava no Código Civil de 1916, para casos de interdição, em que o Ministério Público poderia intervir.

    Código Civil de 1916 (revogado):

    Art. 447. A interdição deve ser promovida:

    I - Pelo pai, mãe ou tutor.

    II - Pelo conjugue, ou algum parente próximo.

    III - Pelo Ministério Público.

    Art. 448. Só intervirá o Ministério público:

    I - No caso de loucura furiosa.

    Incorreta letra “D".



    E) a faculdade de buscar refúgio. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 10. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

    VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

    A faculdade de buscar refúgio é um direito à liberdade da pessoa idosa.    

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • O examinador estava muito zueiro nesse dia...

  • gabarito letra E

     

    Apenas alertar os colegas para as alterações que a LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017 fez no art. 15 do Estatuto do Idoso!

     

  • GABARITO E

    PMGO

    ARTIGO 10

    VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

  • Estatuto do Idoso:

    Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

           Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

           § 1 O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

           I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

           II – opinião e expressão;

           III – crença e culto religioso;

           IV – prática de esportes e de diversões;

           V – participação na vida familiar e comunitária;

           VI – participação na vida política, na forma da lei;

           VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

           § 2 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

           § 3 É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Dos Alimentos

           Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

           Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

           Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

           Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • A questão trata do direito de liberdade da pessoa idosa, conforme a Lei nº 10.741/2003.

    A) Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

    .

    B) Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.       

    .

    C) Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."

    .

    D) O processo de interdição está relacionado à incapacidade, e não à idade do idoso. Caso o idoso preencha alguns dos requisitos elencados no artigo 4º do Código Civil, poderá ser interditado.

    .

    E) Art. 10. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

    VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

  • Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

    A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja,o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.

    O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1927423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).


ID
1633597
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um agricultor encontrou um carneiro perdido depois de evadir do aprisco e recusando-se as autoridades a abrigá- lo, passou a alimentá-lo e dele cuidar. Passados seis meses, o dono, descobrindo seu paradeiro, foi buscá-lo, sendo-lhe imediatamente entregue, porém cobrado das despesas comprovadamente realizadas, por quem o encontrara. Nesse caso, o dono do carneiro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.


  • CAPÍTULO II - CC
    Da Gestão de Negócios

    Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

  • CÓDIGO CIVIL

    Da Descoberta

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

    Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

    Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

    Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

  • Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

  • Eu entendi que eu errei. E se cair algo idêntico eu não errarei mais. Mas m parece ter um fundo doutrinário ou jurisprudencial na resposta e a simples repetição de artigos não ajudou muito. É só um pedido para os senhores comentadores, vamos colocar mais jurisprudência e doutrina.

  • Letra C.

    Além de não ser o caso de gestão de negócio, a letra C ainda comete o deslize de afirmar que a gestão de negócio "não se presume gratuita".

    Segundo TARTUCE, "a posição do gestor é delicada, pois, além de não ter direito a qualquer remuneração pela atuação (negócio jurídico benévolo), deve agir conforme a vontade presumível do dono do negócio, sob pena de responsabilização civil (art. 861 do CC)".

     

  • Segundo TARTUCE, Manual de Direito Civl, Volume Único, 6ª edição, página 357:

    "São pressupostos da ação que visa a afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina clássica:

    - o enriquecimento do accipiens (de quem recebe);

    - o empobrecimento do solvens (de quem paga);

    - a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; 

    - a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei;

    - a inexistência de ação específica."

    No caso, a meu ver, houve enriquecimento do dono do animal em prejuízo do empobrecimento de quem o alimentou e cuidou de boa-fé, o que justifica a restituição das despesas feitas, conforme artigo 884 do CC/02.

  • A questão quer o conhecimento sobre descoberta e atos unilaterais.

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.


    A) apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as despesas. 

    O dono do carneiro deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do valor do carneiro.

    Incorreta letra “A”.

    B) nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação natural, cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido. 

    O dono do carneiro terá de pagar ao agricultor as despesas e uma recompensa não inferior a cinco por cento do valor, e esse ressarcimento poderá ser coercitivamente exigido, com fundamento no enriquecimento sem causa.

    Obrigação moral encontra seu fundamento nas normas morais, na consciência do indivíduo, não havendo nenhum tipo de sanção em caso de descumprimento.

    Incorreta letra “B”.

    C) deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de negócio, que não se presume gratuita. 

    O dono do carneiro deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, sob pena de enriquecimento ilícito do dono do carneiro.

    Não houve gestão de negócios pois ela ocorre quando, sem autorização do interessado,  alguém intervém na gestão de negócio alheio, dirigindo segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono (art. 861, do CC). No caso, o agricultor  encontrou o animal abandonado, até o dono descobrir seu paradeiro e ir busca-lo, não intervindo em negócio alheio.

    Incorreta letra “C”.


    D) deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa. 

    O dono do carneiro deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, e o agricultor poderá cobrá-las, sob pena de enriquecimento ilícito do dono do carneiro.

    O enriquecimento ilícito ocorre quando, sem justa causa, alguém se enriquece às custas de outro, que empobrece.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) só terá de ressarcir o agricultor, se houver feito publicamente promessa de recompensa. 

    O dono do carneiro deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, sob pena de enriquecimento ilícito do dono do carneiro.

    A promessa de recompensa ocorre quando alguém, publicamente se compromete a recompensar ou gratificar quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço (art. 854 do CC). O que não é o caso. A recompensa é devida em razão do agricultor ter encontrado o carneiro e o dono ter ido busca-lo.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • Pessoal, não poderia ser a alternativa "c" (gestão de negócios) porque o final da alternativa está errado: a gestão de negócios presume-se gratuita. 

    Algumas explicações sobre o instituto:

    "O gestor geralmente é um vizinho, amigo ou parente que vai administrar os negócios alheios sem procuração. Embora a lei use a expressão “negócio”, na verdade a gestão é de “interesse” alheio.

    A GN estimula a solidariedade entre as pessoas. O gestor não tem autorização e nem obrigação de agir, mas deve fazê-lo por altruísmo, garantindo a lei o reembolso das despesas feitas. O gestor age deimproviso numa emergência (866), sendo equiparado a um mandatário sem procuração. Se o dono do negocio autoriza o gestor a agir teremos contrato de mandato e não mais GN (ex: no caso da torneira aberta, localiza-se o vizinho por telefone que autoriza o arrombamento, 873, 656).  Há também semelhanças da gestão de negócios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 7).

    Trata-se de conduta unilateral do gestor com reflexos no patrimônio do próximo, chamado juridicamente de “dono do negócio”. Digo unilateral pois o gestor age sem combinar com o interessado, não havendo o acordo de vontades (consenso) que caracteriza os contratos. O gestor e o dono do negocio não precisam sequer se conhecer.

    Elementos da GN: administração de negocio alheio, atuação de terceiro e falta de autorização do dono do negocio.

    Pressupostos: a) ausência de qualquer contrato ou obrigação legal entre as partes a respeito do negócio gerido, pois a gestão é voluntária/espontânea; b) inexistência de proibição pelo dono do negócio, pois o gestor deve agir conforme vontade presumível daquele; c) interesse do gestor de cuidar do negócio alheio, não sendo pura liberalidade, afinal vai querer ser ressarcido das despesas efetuadas; d) o gestor deve agir com intenção de ser útil ao dono do negócio, agindo como ele faria se não estivesse ausente; e) fungibilidade do objeto do negócio, ou seja, o negócio pode ser realizado por terceiro, pois se for ato personalíssimo só o dono pode praticar (ex: não pode um amigo fazer prova no lugar de alguém que está doente e vai perder o concurso); f) ação do gestor limitada a atos de natureza patrimonial.

    A gestão é gratuita (= altruísmo), mas o gestor pode ser processado caso não exerça bem sua tarefa (862, 863). Então o gestor pode ser responsabilizado se, mesmo de boa-fé, agir com precipitação e interpretar equivocadamente um fato, causando prejuízo ao dono do negocio. O gestor precisa agir com bom senso, respeitando a lei. Se a GN de um lado estimula a solidariedade entre estranhos, também protege o dono do negocio contra atos de intromissão indevida na sua esfera jurídica". (trechos destacados)

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/13 

  • Resposta ao colega Lula Cachaceiro.

     

    Não se trata de gestão de negócios. Por quê?

    A uma, porque  gestão de negócios é a atuação de um indivíduo, sem autorização do interessado, na administração de negócio alheio, segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, assumindo a responsabilidade civil perante este e as pessoas com que tratar” ( Pablo stolzen).

     

    A duas porque na gestão de negócios há um quase contrato.O gestor, que age sem mandato fica diretamente responsável perante o dono do negócio e terceiros com quem contratou. A gestão, pela ausência de orientação dada pelo dono, não tem natureza contratual, pois está ausente o prévio acordo de vontades. ( Tartuce)

     

    Nesse sentido, a hipótese amolda-se ao disposto no artigo 1.234, CC ( da descoberta).

     

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

     

    Determina o art. 1.233 do CC/2002 que quem quer que ache coisa alheia perdida (res perdita), deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. A relação com a vedação do enriquecimento sem causa é cristalina. Eventualmente, se o descobridor da coisa não conhecer o dono, deverá tomar todas as medidas para encontrá-lo, guiado pela boa-fé. Se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente (parágrafo único do art. 1.233 do CC). ( livro Tartuce)

     

     

  • Indo um pouco além: se sobreviesse cria do animal encontrado, esta também deveria ser restituída ao proprietário - dado o tratamento de frutos e coisas no código civil.

     

    Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    ACREDITO SER CASO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DONO DO ANIMAL 

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • Não estou entendendo o porquê do pessoal jusitificar fundamentando em outros artigos (Gestão de negócio ou o 1234 C.C.) se na própria alternativa correta consta: com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa. 

    Concordo com o comentário de Vanessa Melo.

  • Gestão de Negócios

     

    Conceito: é a atuação de uma pessoa que, espontaneamente e sem mandato (= procuração), administra negócio alheio em situações emergenciais, presumindo o interesse do próximo (861, ex: é gestor de negócio alheio o morador de um edifício que arromba a porta do vizinho para fechar torneira que ficou aberta enquanto o vizinho saiu em viagem; então o gestor fecha a torneira, enxuga o apartamento, manda  secar os tapetes, troca a fechadura arrombada, e depois manda a conta pro dono do apartamento, que terá que indenizar o gestor pelas despesas, 869).

    O gestor geralmente é um vizinho, amigo ou parente que vai administrar os negócios alheios sem procuração. Embora a lei use a expressão “negócio”, na verdade a gestão é de “interesse” alheio.

    A GN estimula a solidariedade entre as pessoas. O gestor não tem autorização e nem obrigação de agir, mas deve fazê-lo por altruísmo, garantindo a lei o reembolso das despesas feitas. O gestor age deimproviso numa emergência (866), sendo equiparado a um mandatário sem procuração. Se o dono do negocio autoriza o gestor a agir teremos contrato de mandato e não mais GN (ex: no caso da torneira aberta, localiza-se o vizinho por telefone que autoriza o arrombamento, 873, 656).  Há também semelhanças da gestão de negócios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 7).

    Trata-se de conduta unilateral do gestor com reflexos no patrimônio do próximo, chamado juridicamente de “dono do negócio”. Digo unilateral pois o gestor age sem combinar com o interessado, não havendo o acordo de vontades (consenso) que caracteriza os contratos. O gestor e o dono do negocio não precisam sequer se conhecer.

    Elementos da GN: administração de negocio alheio, atuação de terceiro e falta de autorização do dono do negocio.

    Pressupostos: a) ausência de qualquer contrato ou obrigação legal entre as partes a respeito do negócio gerido, pois a gestão é voluntária/espontânea; b) inexistência de proibição pelo dono do negócio, pois o gestor deve agir conforme vontade presumível daquele; c) interesse do gestor de cuidar do negócio alheio, não sendo pura liberalidade, afinal vai querer ser ressarcido das despesas efetuadas; d) o gestor deve agir com intenção de ser útil ao dono do negócio, agindo como ele faria se não estivesse ausente; e) fungibilidade do objeto do negócio, ou seja, o negócio pode ser realizado por terceiro, pois se for ato personalíssimo só o dono pode praticar (ex: não pode um amigo fazer prova no lugar de alguém que está doente e vai perder o concurso); f) ação do gestor limitada a atos de natureza patrimonial.

    (CONTINUA)

     

  • CONTINUAÇÃO

     

    A gestão é gratuita (= altruísmo), mas o gestor pode ser processado caso não exerça bem sua tarefa (862, 863). Então o gestor pode ser responsabilizado se, mesmo de boa-fé, agir com precipitação e interpretar equivocadamente um fato, causando prejuízo ao dono do negocio. O gestor precisa agir com bom senso, respeitando a lei. Se a GN de um lado estimula a solidariedade entre estranhos, também protege o dono do negocio contra atos de intromissão indevida na sua esfera jurídica (868).

    Cumprindo bem sua missão, o gestor será indenizado pelo interessado (869, e § 1º). Se a gestão resultar proveito para o dono do negócio, a gestão independe de aprovação, medindo-se a indenização devida ao gestor pela importância das vantagens obtidas.

    Obrigações do gestor: comunicar a gestão ao dono do negocio (864); agir com prudência e probidade em favor do interessado; não fazer operações arriscadas; prestar contas de sua gestão. Obrigações do interessado: ratificar ou desaprovar a gestão após tomar conhecimento dela; indenizar o gestor das despesas feitas; cumprir as obrigações contraídas em seu nome.

    Outros exemplos: providenciar um guincho para remover o carro de alguém estacionado na frente de uma casa em chamas; um advogado paga com seu dinheiro um imposto devido pelo cliente; levar uma vitima de atropelamento ao hospital e pagar as despesas médicas; pagar alimentos quando o devedor da pensão está ausente (871: então quem sustenta filhos dos outros pode exigir indenização dos pais); também é gestão de negócios pagar as despesas do funeral de alguém (872); último exemplo: num condomínio, o condômino que age em proveito da comunhão é gestor do negócio de todos, podendo exigir compensação financeira dos demais beneficiários (1.318).

    (Retirado do site do professor Rafael de Menezes)

  • Alguns colegas falaram em "devolução de coisa perdida", só que todas as alternativas tratam de Atos Unilaterais, e “devolução de coisa perdida" não fica no Título “Ato Unilateral”.

     

    Assim, a resposta seria “Enriquecimento Sem Causa” ou “Gestão de Negócio”. O problema é justamente esse. SMJ, os dois institutos estariam corretos. “Enriquecimento” é instituto genérico para casos como esse (uma parte sendo lesada por ato da outra). Então, “Gestão” é mais específica, seria esta a opção. 

     

    Ocorre que na alternativa da “Gestão” o examinador fala que ela nunca se presume gratuita. E é justamente o contrário, ela sempre se presume gratuita. Logo, é “Enriquecimento”, é “Gestão” que como um dos colegas falou “não é propriamente gerir negócio alheio, mas sim ‘interesse’ alheio”, porém o erro está em dizer que “Gestão” não é gratuita. O princípio que rege a “Gestão” é o da Solidariedade.

     

     

  • Gab. D

     

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

     

    É o famoso "achádego". Já caiu para promotor de justiça

  • Pra quem está com dúvida sobre GESTÃO DE NEGÓCIOS , segue o exemplo de Flávio Tartuce : 

     

    Alguém viaja por 15 dias ao exterior, permanecendo longe de sua residência. Na prática, quando as pessoas viajam não deixam procurações para que o vizinho apague eventual incêndio que atinja a sua casa. Só que o pior acontece, e o vizinho, ao perceber o incêndio - e agindo como gestor  - invade a casa ao lado para apagar o fogo. Pega um tapete, e, com ele, consegue abafar as chamas sem a necessidade de chamar os bombeiros. (TARTUCE, 2018, p. 379)    

     

     

     

    Importante diferença entre os contratos e os atos unilaterais, segundo o autor, é que os contratos, em regra, se aperfeiçoam com o acordo de vontades, já estes, com a declaração surge a obrigação.  (p. 376)

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

     

  • Questões concretas no Alagoas kkkk

  • Ainda não entendi se se trata de gestão ou descoberta =(

  • Ainda não entendi se se trata de gestão ou descoberta =(

  • Exatamente Carolina Maison, no meu entender, essa questão é um exemplo de gestão de negócio, haja vista que a questão narra uma situação em que o DONO perdeu um animal seu, que foi encontrado. A pessoa que encontrou segundo diz a questão, DE BOA FÉ, imediatamente tentou encontrar o dono entregando às autoridades competentes para tanto, que NADA FIZERAM e não quiseram cuidar do animal, algo bastante inusitado por si só, pois imagine só, se uma pessoa encontra um "ELEFANTE", tenta devolver e não consegue, aí ele faz o que? Vende tudo o que tem para poder alimentar esse animal? Mas enfim, aí então a pessoa diante da NEGATIVA da autoridade em cuidar do animal, leva o animal para sua propriedade e lá O ALIMENTA, CUIDA e faz tudo corretamente, gerindo os interesses alheios (do DONO). Depois que o DONO aparece, o cidadão que cuidou por 6 meses desse animal (tendo despesas para tanto), prontamente o restitui ao DONO e aí vem a pergunta - HOUVE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA? Caso o DONO pegasse o animal e NADA PAGASSE, haveria sim enriquecimento sem causa, mas esse não foi o caso narrado na questão como se extrai das alternativas. Assim, ao meu ver, o direito dessa pessoa, se encaixa na condição de gestor, e por força do disposto no artigo 869, do CC, ele teria direito a receber pelo que despendeu nos cuidados do animal, que poderia ser classificado como DESPESAS NECESSÁRIAS, acrescidos de juros legais, desde o desembolso, e, caso o gestor tenha sofrido ainda algum prejuízo em razão do fato de ter tido que gerir os negócios alheios desse "DONO", por força da lei, terá direito de ser ressarcido também desses prejuízos, que seriam uma forma de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS em razão do ato de GERIR OS INTERESSES ALHEIOS.

    Assim sendo, entendo que a resposta correta para a questão seja a alternativa "C"

    Repito, no meu entender, para haver enriquecimento sem causa, a questão deveria ser mais incisiva em dizer que o DONO pegou o seu animal de volta e nada pagou, e não apenas dizer - deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.

    Em Direito, a subjetividade é sempre GRADUADA, e em provas objetivas, há de se buscar sempre o caminho mais claro, e humildemente, a situação narrada se encaixa muito mais em GESTÃO DE NEGÓCIOS ALHEIOS, que enriquecimento sem causa. Uma pena, pois questões dessa natureza.

    Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão. §1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

    §2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 1233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

     

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

     

    ARTIGO 1234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

  • Gestão de negócio...

    É "eita" atrás de "vishe"

  • O erro da C é dizer que a gestão de negócio não se presume gratuito, pois há tal presunção. Pq? O gestor de negócio não recebe nenhuma contraprestação, remuneração pelo simples ato de estar na condição de gestar, por ter se incumbido de gerir negócio alheio. Não há qualquer vantagem para ele, mt pelo contrário. Ele só vai receber valores a título de REEMBOLSO sobre as "despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão."

    Se o dono da loja, único responsável pelo caixa, pela conclusão das vendas, vai até o banheiro, passa mal e desmaia, o funcionário que se encarregou de tomar conta desse caixa, não vai receber nada pelos trabalhos que teve, não podendo alegar que esteve na condição de gerente na ausência do proprietário, por exemplo.

  • Do Enriquecimento Sem Causa

    884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outremserá obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • A. apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as despesas.

    (ERRADO) No caso de descoberta, que acha a coisa tem direito à recompensa de até 5% do valor do bem e de restituição das despesas (art. 1.234 CC).

    B. nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação natural, cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido.

    (ERRADO) No caso de descoberta, que acha a coisa tem direito à recompensa de até 5% do valor do bem e de restituição das despesas (art. 1.234 CC).

    C. deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de negócio, que não se presume gratuita.

    (ERRADO) Pela sua natureza de ato unilateral, a gestão de interesse (negócio) alheio presume-se gratuita.

    D. deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.

    (CERTO) O agricultor teve despesas cuidando do carneiro, despesas que seriam do seu dono e que, caso não sejam por este ressarcidas, resultaram em enriquecimento sem causa jurídica (art. 884 CC).

    E. só terá de ressarcir o agricultor, se houver feito publicamente promessa de recompensa.

    (ERRADO) Vide Letra A.


ID
1633600
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No contrato de locação predial urbana

Alternativas
Comentários
  • A) Correta -

    Lei 8.245/91 (Locações)

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.


    C) Errada - 

    Súmula 335, STJ - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

  • a) salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. CORRETA. Transcrição exata do art. 35 da Lei de Locações (L. 8.245/1991)

    b) as partes não podem dispor a respeito da indenização por benfeitorias, devendo seguir só o que a lei estabelece. ERRADA. Art. 35, L. 8.245/1991, 1ª parte: "salvo expressa disposição contratual em contrário"

    c) as benfeitorias necessárias introduzidas, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, não sendo permitida cláusula em sentido contrário, quando tratar de locação de imóvel residencial. ERRADA. A lei não faz distinção entre a locação de imóvel residencial ou comercial. 

    d) as benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, ainda que sua retirada afete a estrutura ou a substância do imóvel, mas, neste caso, poderá o locador optar pela indenização. ERRADA. Art. 36, L. 8.245/1991: "As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel". 

    e) somente são indenizáveis as benfeitorias necessárias, independentemente de autorização do locador, não se admitindo cláusula em sentido contrário. ERRADA. É possível cláusula de renúncia inclusive às benfeitorias necessárias, nos termos da Súmula nº 335, do STJ, transcrita pelo colega Ovídio Neto, abaixo. 

  • Complementando...

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • Complementando...

    Art. 578 do CC/02 - Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no caso de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
  • Poderíamos utilizar como base para resposta o tema reslativo à posse:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • CC - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    CC - Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

  • 1. NECESSÁRIA = AINDA QUE NÃO AUTORIZADAS

    2. UTÉIS = DESDE QUE NÃO AUTORIZADAS

    3. VOLUPTÁRIAS = NÃO SERÃO INDENIZADAS 

     

  • Itens A, C e E - Eles cobram de você o conhecimento da regra do art. 35 da lei em estudo, que assim estabelece:

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
    Assim, pode-se concluir que o item A está correto e que os itens C e E estão errados.


    Item B - Errado, pois, como vimos no comentário dos itens acima, há possiblidade sim de as partes disporem a respeito da indenização por
    benfeitorias.


    Item D - Errado! As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel (art. 36).


    Gabarito: Letra "A"

  • A respeito das locações de imóveis urbanos, com base na lei 8.245/1991:


    A questão trata das benfeitorias, de acordo com os arts. 35 e 36 da referida lei:

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.


    Assim, analisando as alternativas: 


    a) CORRETA. Nos termos do art. 35.


    b) INCORRETA. As partes podem dispor sobre a indenização das benfeitorias. Art. 35.


    c) INCORRETA. É possível que haja cláusula contratual em sentido contrário. Art. 35.


    d) INCORRETA. As benfeitorias voluptuárias só serão indenizáveis se a sua retirada não afetar a estrutura e a substância do imóvel. Art. 36.


    e) INCORRETA. São indenizáveis também as benfeitorias úteis, desde que autorizadas, sendo, ainda, permitido cláusula contratual em sentido contrário.


    Gabarito do professor: letra A.
  • Das Benfeitorias

    35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

    • CC - 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.


ID
1633603
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    Dispositivos do abuso de direito:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo


    Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    bons estudos

  • Os enunciados da JDC, na magistratura, caem sempre? Às vezes?...Pois não está no edital...


  • Apesar de ter marcado a alternativa correta, acho que a questão foi mal formulada, pois, a alternativa "A" deixa o candidato com muita dúvida, em razão do Enunciado 539 da Jornada de Direito Civil.


    Enunciado 539 - Art. 187: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
  • Enunciado 539 - Art. 187: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    A) A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito determina indenização material, independentemente de comprovação de prejuízo.

    Interessante a indagação acerca do erro da assertiva contida na letra "A" em face do enunciado 539 do CJF/STJ.

    A letra A está errada porque não há que se falar em indenização material se não houver prejuízo. Mas e como fica a afirmação de que o abuso de direito pode ser controlado independentemente de dano (enunciado 539)? É que neste último caso não se está afirmando que o controle será exercido por meio do reconhecimento do dever de indenizar.

    O controle do abuso do direito pode, sim, ser realizado por meio de outros atos que não a imposição do dever de indenizar a parte contrária. Exemplo: atos processuais.  -->"Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou duas petições apresentadas pela defesa de ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão do ministro Dias Toffoli, que considerou protelatórios recursos da defesa contra a condenação do ex-senador e determinou, monocraticamente, a baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado." (RE 839163). Percebe-se claramente, nesse caso, que houve controle de ato abusivo do exercício de direito (de recorrer) não por meio da imposição do dever de indenizar, mas sim através da determinação de baixa imediata de autos e consequente certificação de trânsito em julgado, obstando o intuito procrastinatório do direito de recorrer.

    Logo: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito , para ensejar indenização material Depende, SIM, da comprovação de prejuízo. Mas também é verídico o fato de que  o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

  • Destaca-se na doutrina duas teorias acerca do abuso de direito: uma subjetiva e outra objetiva. O critério diferenciador entre tais teorias reside na inserção do elemento culpa.

    Para a teoria subjetiva, também denominada de teoria dos atos emulativos, somente haverá a responsabilização se aquele que praticou o ato lesivo, o fez com o intuito de lesar outrem. Na doutrina, cita-se como defensor da corrente subjetiva MONTEIRO (2007, p. 335-336) para quem o abuso de direito está vinculado à prática de emulação, portanto, é necessária a intenção de prejudicar.

    Há resquícios desta teoria em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no artigo 1.228 do Código Civil de 2.002, o qual assevera que “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”.

    Todavia, como já destacado quando do conceito de abuso de direito, a doutrina majoritária, entende que no que se refere a este instituto, o Código Civil de 2.002 adotou a teoria objetiva, dispensando para a sua caracterização o elemento subjetivo.

    É bem verdade que tal elemento subjetivo poderá estar presente no caso concreto e ensejará maiores consequências jurídicas a serem valoradas pelo magistrado.

    Há que se destacar ainda que antes mesmo da vigência do Código Civil de 2.002, já era possível reconhecer o abuso de direito, na sua vertente objetiva, levando-se em considerações as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente nos artigos 6º, inciso IV, 37, § 2º, 39 e 42, os quais dispensam a análise do elemento subjetivo para fins de responsabilização do fornecedor.

    Registra-se que na I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal foi formulado o Enunciado 37 acerca do art. 187 do Código Civil, nos seguintes termos: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Portanto, percebe-se que a jurisprudência segue a linha objetivista. http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13690&revista_caderno=7

  • Aquele que exerce um direito de forma abusiva, independentemente de culpa ou dolo, comete ato ilícito (CC, art. 187). Se desse ilícito resultar dano, fica obrigado a indenizar (art. 927 do CC). Portanto, é objetiva a responsabilidade por dano decorrente de abuso de direito.

  • Jornadas de Direito Civil 

    3 RESPONSABILIDADE CIVIL

    Enunciado 37 

    – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 

  • A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito 

    A) determina indenização material, independentemente de comprovação de prejuízo. 

    Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil:

    539 – Art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    A indenização material decorrente do abuso de direito depende da comprovação do prejuízo. O exercício abusivo de posição jurídica que é independente de dano.

    Incorreta letra “A”.


    B) não acarreta consequência pecuniária, se não houver dano moral. 

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito acarreta consequência pecuniária, pois quem comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.

    Incorreta letra “B”.


    C)  rege-se pelo critério subjetivo, só sendo indispensável o dano. 

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

     

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, ou seja, é objetiva, porém, o dano é indispensável.

    Incorreta letra “C”.

    D) rege-se pelo critério subjetivo, sendo indispensável o dano apenas quando configurado dolo. 

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

     

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, sendo indispensável, porém, o dano.

    Incorreta letra “D”.

    E) independe de comprovação de culpa. 

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

     

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, sendo indispensável apenas o dano.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



    Resposta: E

  • E) independe de comprovação de culpa. 

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

     

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito rege-se pelo critério objetivo-finalístico e independe de culpa, sendo indispensável apenas o dano.

    Gabarito E.

  • Enunciado 539 - Art. 187: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

     

    A) A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito determina indenização material, independentemente de comprovação de prejuízo.

     

    Interessante a indagação acerca do erro da assertiva contida na letra "A" em face do enunciado 539 do CJF/STJ. 

    A letra A está errada porque não há que se falar em indenização material se não houver prejuízo. Mas e como fica a afirmação de que o abuso de direito pode ser controlado independentemente de dano (enunciado 539)? É que neste último caso não se está afirmando que o controle será exercido por meio do reconhecimento do dever de indenizar. 

    O controle do abuso do direito pode, sim, ser realizado por meio de outros atos que não a imposição do dever de indenizar a parte contrária. Exemplo: atos processuais.  -->"Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou duas petições apresentadas pela defesa de ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão do ministro Dias Toffoli, que considerou protelatórios recursos da defesa contra a condenação do ex-senador e determinou, monocraticamente, a baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado." (RE 839163). Percebe-se claramente, nesse caso, que houve controle de ato abusivo do exercício de direito (de recorrer) não por meio da imposição do dever de indenizar, mas sim através da determinação de baixa imediata de autos e consequente certificação de trânsito em julgado, obstando o intuito procrastinatório do direito de recorrer

    Logo: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito , para ensejar indenização material Depende, SIM, da comprovação de prejuízo. Mas também é verídico o fato de que  o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

  • GABARITO: E

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Colegas, ainda sobre a letra "A", é importante ressaltar que, de acordo com o Código Civil e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, é indispensável a comprovação do prejuízo (dano) a fim de que seja estabelecida a indenização.

    Nesse sentido é o CC: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.".

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Dos Atos Ilícitos

    186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Enunciado 37 JDC - A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Enunciado 539 JDC - Art. 187: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

  • E. 37 da JDC:

    A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa

    e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.


ID
1633606
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propriedade do solo

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Resposta: Letra "B".
  • Atentar que a propriedade desse subsolo e do espaço aéreo não significa possibilidade de exploração econômica deles. Assim, riquezas do subsolo são da UNIÃO, somente podendo o proprietário utiliza-las como recurso útil ao próprio imóvel (extração de cascalho para construir uma casa, p. ex.) - cf. p.ú do art. 1230, CC. Assim, o proprietário pode usar o subsolo para construir um porão ou para fazer a fundação da sua casa (art. 1229, CC), já que úteis ao exercício da propriedade; agora, isso não significa que poderá explorar economicamente o que está no "seu" subsolo, pois há limitações da lei. Logo, a "A" está errada e a "B" está correta.

  • Art. 1230. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Letra A.

  • O erro da assertiva A está em afirmar que a propriedade do subsolo é apenas para explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial. 

    Em bem da verdade, a propriedade do subsolo pode ser útil ao proprietário do solo de outras formas, de maneira que não se restringe à hipótese elencada na alternativa A

  • CC - Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.


  • A questão indaga sobre a extensão da propriedade do solo: Pelo que se lê do art.1229 do Código Civil:

    1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-la
    Devemos lembrar o alerta do art.1230 do CÓDIGO CIVIL:

     legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes” (STJ-RT 919/770: 3ª T., REsp 1.233.852). Do voto da relatora: “Não tendo havido nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição, conclui-se que a parcela do subsolo utilizada pelos recorridos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte integrante da propriedade dos recorrentes”.

    voltar para Art. 79: 1|

    Art. 1.230: 1. CF 176: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados 




  • Acho que o erro da letra "A" é por que o Art. 1.230, CC fala em "solo", enquanto a alternativa fala em "subsolo". Simples assim.

  • Art. 1.229 do CC - A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-la.

  • A alternativa "A" tenta induzir em erro, confundindo com a hipótese prevista na CF art. 20, IX e parágrafo 1º, que menciona que as jazidas de minérios são propriedade distinta do solo e portanto bens da União.

  • Gabarito letra ´´B``.

    A alternativa correta tráz em seu texto a literalidade do ART.1.229,CC/02. ´´ Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. ``

    BONS ESTUDOS ;-)

  • Luiz, a alternativa A tenta induzir em erro por conta do artigo 1.230, p.ú.:

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

     

    Só que o parágrafo não fala em subsolo...marquei errado.

     

     

  • Com relação a alternativa "A". O erro da  questão foi explicado pelo colega "Thiago Maciel" de forma acertada ao meu ver.

    segue o jogo...

  • A razão de ser desse dispositivo encontra-se ligada ao princípio da função social da propriedade que, por sua vez, refere-se a justa distribuição de riquezas. O Código Civil contemporâneo rechaça a propriedade especulativa, de mera ornamentação ou de exploração econômica. Ao contrário, é preciso que para além do proprietário, o bem respeite valores sociais. Daí que o subsolo e o espaço aéreo só serão integrados a noção de propriedade acaso tenham efetiva utilidade ao proprietário, do contrário não serão utilizados para mera especulação ou exploração econômica como bem analisou o colega.

    Lembrando que jazidas e minerais são bens da União, a qual tem competência privativa para deliberar acerca da exploração, garantido ao proprietário parcela do resultado da lavra.

    Abraços

  • GABARITO: Letra "B". 

    VC TEM O DIREITO DESDE QUE NÃO DESCUMPRA A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

  • A questão trata da propriedade do solo.

    A) abrange a do subsolo apenas para explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial. 

    Código Civil:

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    A propriedade do solo abrange da do subsolo, mas não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, porém, o proprietário do solo tem direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial. 

    Incorreta letra “A”.

    B) abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. 

    Código Civil:

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) não abrange a do subsolo, por isso o proprietário não pode opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros no subsolo, ainda que tenha interesse em impedi-las. 

    Código Civil:

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    A propriedade do solo abrange a do subsolo, porém o proprietário não pode opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros no subsolo, desde que não tenha interesse legítimo em impedi-las.

    Incorreta letra “C”.

    D) não abrange a do espaço aéreo, mas abrange a do subsolo. 

    Código Civil:

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes.

    Incorreta letra “D”.

    E) não abrange a do espaço aéreo e o subsolo correspondentes, em qualquer altura ou profundidade, mesmo que úteis ao seu exercício, podendo, entretanto, obter autorização administrativa para sua utilização, desde que não prejudique terceiros ou o interesse público. 

    Código Civil:

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e o subsolo correspondentes, em altura ou profundidade úteis ao seu exercício, não podendo, entretanto, o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Já percebi que essa professora pensa que temos sérios problemas cognitivos...

  • A alternativa correta e a letra B porque o dispositivo dela esta no artigo 1.229 A propriedade do solo abrange o espaço aéreo e subsolo.....

  • Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

  • A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais

  • Da Propriedade

    1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Desapropriação judicial.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do SOLO tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Erro da letra "A" Abrange o SUBSOLO (...), sendo que a Parágrafo único, art. 1.230 - descreve que o proprietário do SOLO tem o direito de explorar, não é a exploração do SUBSOLO.

    1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

  • ERROS:

    A - No caso, a propriedade do solo abrange o direito de explorar os que podem ser empregados de forma imediata na construção civil, sem ser transformado industrialmente. o SOLO, e não o subsolo. (art. 1230 PU)

    B - CORRETO. A propriedade do solo abrange a do subsolo e do espaço aéreo, com altura e profundidade útil, não podendo opor a atividades que ele não utiliza. (art. 1229)

    C - Abrange a do subsolo.

    D - Abrange o espaço aéreo.

    E - Abrange o subsolo e espaço aéreo.

    OBS: A propriedade do SOLO tem direito de explorar.

    OBS: A propriedade do SOLO não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais.

    OBS: Frutos e produtos, ainda que separados, pertencem ao proprietário.


ID
1633609
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de algum direito

Alternativas
Comentários
  • C) Correta -

    Código Civil - Art. 1.197 - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


  • A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.

    Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.

    No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta.

    A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.

    Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto. Mas no caso do possuidor indireto ameaçar a posse do direto, esse contará com as alternativas legais para que sua posse seja preservada, enquanto perdurar a relação que originou a posse. Nesse sentido reza o art. 1197 do CC:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    É importante mencionar que tanto o possuidor direto quanto o indireto poderão se valer das ações possessórias para protegerem a sua posse de quem quer que a ameace.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=720


  • CtrL C+ CTRL V do Art.1197 CC

  • CC - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • Direito pessoal: vínculo jurídico que liga uma pessoa a outra pessoa; tem como elementos o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.

    Direito real: vínculo jurídico que liga uma pessoa a uma coisa; tem como elementos o sujeito ativo, a coisa e o poder do sujeito ativo sobre a coisa.

  • Art. 1.197 do CC - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • A posse indireta é um desdobramento da direta, uma não anula a outra, muito pelo contrário: uma só existe com a outra. Tanto é assim que, se o proprietário tem também a posse, fala-se em posse plena (sem a existência de direta ou indireta), de acordo com a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Roselvald (Curso de Direito Civil, vol. 5).


    Além disso, posse e propriedade são situações autônomas. A posse é situação externa, a natureza objetiva do exercício da propriedade, conforme a doutrina de Ihering adotada pelo CC/2002. Portanto, quem tem essa posse, mesmo indireta, pode usar de ações possessórias contra quem quer que lhe queira tirá-la, mesmo que o agressor seja o proprietário, que é o possuidor indireto.

  • Trata do desdobramento da posse.

  • Q544534  Q53440

    Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,

    não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o POSSUIDOR DIRETO defender a sua posse contra o indireto.

     

    CONTRATO DE LOCAÇÃO, COMODATO. Ex. o Locador não respeita as cláusulas do contrato de locação

     

    POSSUIDOR INDIRETO =  LOCADOR

     

    POSSUIDOR DIRETO   =   LOCATÁRIO

     

    Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.

    Já no contrato de comodato, há o comodante (transfere – possuidor indireto) e o comodatário (recebe – possuidor direto).

     

     

     

    Se um terceiro expulsa locatário, tanto este, que é possuidor direto, tanto locador, que tem posse indireta, podem ingressão com ação possessória de reintegração de posse com litisconsórcio facultativo. Isto quer dizer que ambos são possuidores e ambos tem legitimidade para ingressar com ação possessória. De outro lado, para saber quem tem maior interesse jurídico, é preciso entender o contrato de locação. O principal dever do locatário é a contraprestação (pagamento) e do locador é o uso pacífico do bem.

     

    Assim, diz-se que tem maior interesse jurídico  (diferente de maior interesse econômico) é o locador.

     

  • Somente fazendo um adendo ao comentário da Colega Natália Lucena. A posse direta não necessariamente demanda o poder físico/contato físico com o bem. Mais prudente se falar numa relação de Poder sobre a coisa. Isso porque o possuidor direto, em que pese não ter o contato imediato, não perde a posse. O locatário que se ausenta da propriedade não perde a posse direta, e sendo esbulhado tem o direito de acionar os interditos possessorios. 

  • art. 1.197, CC

  • GABARITO: C

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • Relembrando.

    Direito real -> vínculo jurídico entre o sujeito e a coisa

    Direito pessoal -> relação jurídica entre dois ou mais sujeitos

  • DA POSSE

    1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou realnão anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisapoderá cada uma exercer sobre ela atos possessórioscontanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    1.201. É de boa-fé a possese o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • Possuidor direto e indireto podem invocar a proteção possessória um contra o outro, e também contra terceiros.

  • POSSE DIRETA OU IMEDIATA: aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um PODER FÍSICO imediato. Ex: locatário.

    POSSE INDIRETA ou MEDIATA: exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. Ex: locador.

    CC - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Gabarito: letra C

    Fonte: Manual - Tartuce


ID
1633612
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do casamento putativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Resposta: Letra "D".

  • gabarito: D
    Complementando a resposta do colega:

    Sobre o art. 1.561 do CC, leciona Cezar Peluso (Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013):
    "Este artigo dispõe sobre o casamento putativo e seus efeitos. Casamento putativo é aquele contraído de boa-fé pelos cônjuges, que ignoram circunstância que o torna nulo ou anulável. Em razão da boa-fé dos contraentes, o casamento aparenta ser verdadeiro, válido, mas não o é. Em homenagem a essa boa-fé dos contratantes ou de apenas um deles, a lei assegura que o casamento nulo ou anulável produzirá os efeitos do casamento válido até a data da sentença que decretar a sua invalidação. Desse modo, protegem-se a família e os filhos.
    A boa-fé necessária para que se tenha como putativo o casamento significa ignorância do impedimento ou da causa de anulabilidade prevista na lei.
    O erro capaz de autorizar o reconhecimento do casamento putativo deve ser escusável. Pode ser de fato (pessoa que se casou sem saber que o cônjuge já era casado; casamento de cônjuges sem que soubessem que eram irmãos) ou de direito (tios e sobrinhos que casaram sem saber da necessidade de exame pré-nupcial). (...)"

  • JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    Ministro NILSON NAVES (361)

    Data do Julgamento16/12/1999


    Casamento putativo. Boa-fé. Direito a alimentos. Reclamação da mulher. 1. Ao cônjuge de boa-fé aproveitam os efeitos civis do casamento, embora anulável ou mesmo nulo (Cód. Civil, art. 221, parágrafo único). 2. A mulher que reclama alimentos a eles tem direito mas até à data da sentença (Cód. Civil, art. 221, parte final). Anulado ou declarado nulo o casamento, desaparece a condição de cônjuges. 3. Direito a alimentos "até ao dia da sentença anulatória". 4. Recurso especial conhecido pelas alíneas a e c e provido

  • b) produz todos os efeitos, embora nulo ou anulável, independentemente de boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica em matéria de casamento.

    Acho que o erro está em dizer que o casamento produz todos os efeitos sem excluir os cônjuges de má-fé, sutilmente beneficiados pelo entendimento do enunciado.
  • O dia da sentença anulatória e o dia do trânsito em julgado da sentença anulatória são dias diferentes.

    Na prática e consoante a doutrina, o casamento gera efeitos até o trânsito em julgado da sentença que o anula.

    Mas para fins de prova objetiva, o gabarito é a alternativa "D" realmente. Letra de lei.

  • Código Civil, art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

  • Rodrigo, poderia me explicar esse Metódo mneumônico: PUTA SEMPRE DÁ?

  • Casamento putativo é aquele matrimônio inválido (nulo ou anulável) que foi contraído de boa-fé, por um ou ambos os consortes, por ter incorrido em erro (de fato ou de direito), de modo que são aproveitados os seus efeitos jurídicos. Logo, são requisitos para a putatividade: (a) invalidade do casamento; (b) boa-fé dos nubentes, ou de apenas um deles; (c) erro desculpável; (d) declaração judicial. Vale lembrar que a putatividade não implica convalidação do casamento inválido; apenas se aproveita a sua eficácia para algumas finalidades específicas. Aplica-se às uniões estáveis.

  • CASAMENTO PUTATIVO

    1) Embora ANULÁVEL ou NULO - se de BOA-FÉ - produz efeitos para os CÔNJUGES + FILHOS - ATÉ a sentença anulatória

    2) SE APENAS 01 Cônjuge estava de BOA-FÉ - produz efeitos SOMENTE para ELE + FILHOS

    3) AMBOS os cônjuges MÁ-FÉ - produz efeitos SOMENTE para FILHOS

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. (=CASAMENTO PUTATIVO)

  • Da Invalidade do Casamento

    1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - Por infringência de impedimento.

    1.550. É anulável o casamento:

    I - De quem não completou a idade mínima para casar;

    II - Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - Por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

    1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II – A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

    CASAMENTO PUTATIVO

    1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

    1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

    I - Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

    II - Na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

  • Código Civil, art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    CASAMENTO PUTATIVO é o casamento da imaginação.

    1ª regra: Havendo boa-fé de ambos os conjuges, o casamento gera efeitos em relação a estes e aos filhos, até o transito em julgado da sentença de nulidade ou anulação.

    2ª regra: havendo boa-fé de apenas um dos cônjuges, o casamento somente gera efeitos para este e para os filhos do casal.

    3ª regra: havendo má-fé de ambos os conjuges, o casamento gera efeitos para os filhos.

    Fonte: Manual Tartuce

  • Se estiver ambos os cônjuges de boa-fé, produz efeitos para eles e os filhos, até o dia da sentença anulatória.

    Se somente um cônjuge esteja de boa-fé, os efeitos se estendem ao cônjuge de boa-fé e aos filhos.

    Se ambos os cônjuges estiverem de má-fé, só produz efeitos aos filhos.


ID
1633615
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Morrendo alguém, sem deixar testamento, e possuindo como únicos parentes vivos o filho e a neta, ambos de um primo irmão, os bens do falecido serão destinados

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante... deveríamos recordar que a sucessão legítima se dá apenas até o quarto grau, no caso de herdeiros colaterais (  ou seja, até os primos). Não havendo disposição testamentária, a herança seria jacente ( a ser declarada vacante), na hipótese do problema.


    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.



  • Questão muito boa! Premissas:


    (1) São herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e cônjuge (art. 1845, CC).

    (2) São herdeiros facultativos: colaterais até 4º grau (irmão, tio/sobrinho e primo/sobrinho-neto/tio-avô).

    (3) Se alguém morre sem testamento, só há falar-se em sucessão legítima.

    (4) Na legítima, há herdeiros necessários e facultativos - sendo que esses só herdam quando não houver aqueles.

    (5) Se o único herdeiro for um colateral e morrer, não há falar-se em representação, salvo no caso de filho de irmão (sobrinho).

    (6) No exercício, o único herdeiro era um primo (colateral de 4º grau), mas que morreu, deixando um filho e um neto. Assim, esses (filho e neto) não representam o primo do "de cujos", cf. a regra nº 5 acima.

    (7) Não havendo herdeiros, há que se falar apenas em herança jacente/vacante (art. 1819, CC).


    GABARITO: E

  • Questão confusa. O que é primo irmão? Ou é primo ou é irmão. 

  • Em síntese, juridicamente falando o primo irmão é simplesmente um primo, correto?

  • Respondendo: primo-irmão é simplesmente... o seu primo.

  •  questão interessante!

  • Questão embaçada 

  • Esse é um caso de sucessão de Ascendentes. O primo-irmão, que na verdade é somente primo, não herda nada e nem seus filhos. Uma vez que primo não é herdeiro necessário (CAD) e nem facultativo (até sobrinho neto) 

  • Fui procurar o que era primo-irmão, vejamos:

    Primo-irmão é o que popularmente chamamos de primo de primeiro grau, logo, primo-irmão, é nada mais que o sobrinho do pai ou da mãe. Ex. O filho do irmão do meu pai é meu primo-irmão.


    O seu primo-irmão (sobrinho do seu pai ou mãe) é seu colateral de 4º grau. O filho deste já é seu colateral de 5º grau e o neto deste será de 6º grau, logo não são herdeiros facultativos e  por isso os bens serão arrecadados pelo Estado. 
  • Combinação dos artigos 1.839 e 1844, CC/02

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

  • CC - Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    CC - Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    No caso em tela, os descendentes do primo (que já seria o último parente em grau a ser herdeiro  - 4º grau), não terão direito a herança.

    Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.

    O parentesco começa no 2º grau. Exemplo:

    Irmão = 2º grau;

    Tios = 3º grau;

    Sobrinhos = 3º grau;

    Sobrinho-neto = 4º grau;

    Primos = 4º grau;

  • Morrendo alguém, sem deixar testamento, e possuindo como únicos parentes vivos o filho e a neta, ambos de um primo irmão, os bens do falecido serão destinados 

    Código Civil:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Enunciado:

    Morreu sem deixar testamento, a sucessão é legítima. Segue a ordem de vocação hereditária.

    Morreu sem ter descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge. São chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Primo é colateral de quarto grau. Porém, os únicos parentes vivos são o filho e a neta desse colateral de quarto grau, que estão além da linha sucessória, pois ela termina no colateral de quarto grau.

    Código Civil:

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    Conclusão:

    Não havendo nenhum parente sucessível (que esteja na linha sucessória), a herança irá para o Município em que os bens se encontrarem.



    Alternativas:

    A) ao filho do primo irmão e à neta do primo irmão, que herdarão por estirpe e por cabeça respectivamente. 

    O filho do primo irmão e a neta do primo irmão nada herdarão, pois estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.

    Incorreta letra “A".




    B) ao filho do primo irmão e à neta do primo irmão, que herdarão por cabeça e por estirpe, respectivamente. 

    O filho do primo irmão e a neta do primo irmão nada herdarão, pois estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.

    Incorreta letra “B".



    C) ao filho do primo irmão. 

    O filho do primo irmão (primo irmão é o quarto grau) não herdará nada, pois está além da linha sucessória.

    Incorreta letra “C".



    D) ao filho e à neta do primo irmão, em partes iguais. 

    O filho e a neta do primo irmão não herdarão nada, pois, estão além do quarto grau colateral, último grau da linha sucessória.

    Incorreta letra “D".



    E) ao Município em que se encontrarem. 

    Código Civil:

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    A herança irá para o Município em que os bens se encontrarem.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.



    Observação:

    Linha colateral – não descendem um do outro, mas sim de um tronco ancestral comum:

    Irmãos – colaterais de 2º grau.

    Tios – colaterais de 3º grau.

    Sobrinhos – colaterais de 3º grau.

    Tios-avós – colaterais de 4º grau.

    Sobrinhos-netos – colaterais de 4º grau.

    Primos – colaterais de 4º grau.

  • Esta questão gera mais de uma interpretação quanto ao termo primo-irmão. Pode significar:

    1) Primo de 1º grau (os colegas já explicaram o porquê abaixo)

    OU

    2) Irmão Unilateral: pessoa que é prima e irmã ao mesmo tempo. Ex: Um homem que teve filhos com duas irmãs. Os filhos serão primos por parte de mãe (já que suas mães são irmãs) e Irmãos por parte de pai.

    Portanto, haveria duas possíveis respostas para a questão.

  • Esse termo primo-irmão só veio para atrapalhar o candidato que não conhecia essa expressão. Um absurdo o CC preferir o Município a um parente do de cujus, que, ao meu ver, na falta de outros parentes para suceder, não é tão distante assim do falecido. Imagine: é o filho do seu primo que não irá herdar , no lugar será o Município. 

  • A questão é confusa somente pelo uso do termo "primo-irmão". Só há linha sucessória até quatro grau - por exemplo, o primo de "primeiro grau" - literalidade do Código Civil. Não é relevante se você considera isso justo ou injusto.

  • gente da onde eu venho, rj, nunca ouvi falar de PRIMO-IRMÃO kkkkkkk que absurdo, porque não disse primo de 4º grau? uma prova pra juiz deveria ser mais requintada..... que baixo nível!!!

         
  • Só não escrevo o que falei aqui pq seria banido.

  • Eu entendi a pergunta e a resposta. Eu só não entendi qual o intuito de utilizar o termo "primo irmão", principalmente em uma prova para Juiz. Imagino que a reflexão jurídica seja algo mais "maduro", ao invés de tentar "brincar" com palavras, sem saber fazê-lo. Faltou classe. Fica a crítica.

  • primo-irmão-tio-avô.

     

    Senhor!

  • “Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    na questão em tela a banca se refere claramente a este art.

  • Gentee, o que é um primo irmão?

    Acertei a questão ignorando a expressão a irmão, pois primo é quarto grau, o que vem depois deste não é herdeiro.

  • Pensava que primo - irmão era o meu primo que e filho dos irmãos dos meus pais. ex: minha mae e sua irma se casaram com dois irmãos, logo, os filhos de ambos os casais são primos- irmãos.

  • Em síntese, primo não herda nada. 

  • Primo-irmão é o primo, filho da tia/tio (irmã do pai ou mãe); logo, parente colateral de 4° grau.

    Salvo melhor juízo, este colateral de 4° seria o último a herdar, e não os seus descendentes, posto que morto.

    Assim, não havendo herdeiros, a herança é jacente e vai para o Município.

    Me corrijam, se houver engano.

    Bons estudos!!

  • primo-irmão

    substantivo masculino

    primo de primeiro grau. indivíduo que foi criado por tios, em relação aos filhos destes.

    A QUESTÃO SÓ DISSE ISSO PRA DIFICULTAR, É PRIMO, LOGO É DE 4 GRAU, OS PARENTES APÓS O 4 GRAU NÃO HERDAM, E NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTACÃO, LOGO A HERANÇA É JACENTE.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

  • E eu aqui achando que primo irmão era se meu pai tivesse um filho com a minha tia. Daqui a pouco vão inventar mãe-tia, avô-sobrinho e não sei mais o que. O examinador maratonou muito Dark antes de fazer essa questão.

  • Amigos, venho aqui deixar minha contribuição, já que tenho visto que muitos colegas estão afirmando, equivocadamente, que o primo não herda.

    O primo, seja lá como queiram chamar, herda, sim, pois figura como colateral de 4º grau, na forma do artigo 1.839 do CC.

    Só que, como no caso em tela, ele é pré-morto, seu filho e sua neta – os únicos vivos – não herdam, pois figuram como parentes colaterais de 5º e de 6º grau respectivamente.

    Abaixo, a fundamentação completa, com a transcrição dos fundamentos normativos:

    LETRA E) CORRETA

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatóriade bens (art. 1.640, parágrafo único); ouse, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.839, CC. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    No caso em tela, a questão fala em “primo irmão”, que nada mais é do que o ”primo”, filho do tio – este, por sua vez, irmão do pai; filho do avô.

    Dessa forma, tem-se, na árvore sucessória, que o primo já figura como parente colateral em 4º grau. Seu filho e sua neta, nessa toada, ocupam os 5º e 6º graus, respectivamente, na cadeia sucessória.

    Estivesse vivo, o primo sucederia; estando, pois, morto, seus descendentes não herdam, na forma do artigo 1.839 do CC.

    Espero que possa ajudar no estudo dos colegas.

    #rumoàscabeças

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

  • DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais. (até 4º grau)

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anossalvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os:

    a) descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,

    b) não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    1.833. Entre os descendentesos em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeçae os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (SUCEDER > ATÉ PRIMO)

    1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. >> jacente >> vacante.

  • LEMBRANDO: Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.

    Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.

    Quem são os colaterais até 4º grau?

    1) os irmãos (colaterais de segundo grau)

    2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)

    3) os tios, (colaterais de terceiro grau)

    4) os primos, (colaterais de quarto grau).

    5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).

    6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).

    Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).

    Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.

    POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais. 

    Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.

    Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.

    FONTE: MANUAL FLAVIO TARTUCE


ID
1633618
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à jurisdição, considere os seguintes princípios e características:


I. As únicas soluções possíveis para a lide são por meio da jurisdição e pelos mecanismos alternativos da autocomposição e da arbitragem.


II. Pelo princípio da indeclinabilidade, a prestação jurisdicional não é discricionária e sim obrigatória para o Estado.


III. Pelo princípio da inevitabilidade, tem-se que a jurisdição é atividade pública que cria um estado de sujeição às partes do processo.


IV. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais, é enunciado relativo ao princípio da indelegabilidade das atribuições típicas e refere-se à jurisdição contenciosa e voluntária.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    I. As únicas soluções possíveis para a lide são por meio da jurisdição e pelos mecanismos alternativos da autocomposição e da arbitragem. ERRADA. Há ainda a autotutela e a mediação.

    II. Pelo princípio da indeclinaadbilide, a prestação jurisdicional não é discricionária e sim obrigatória para o Estado. CORRETA. Ou princípio da inafastabilidade (também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco) apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. 126, CPC). Fonte: http://jus.com.br/artigos/4995/a-jurisdicao-e-seus-principios#ixzz3jdqFdNHL

    III. Pelo princípio da inevitabilidade, tem-se que a jurisdição é atividade pública que cria um estado de sujeição às partes do processo. CORRETA

    IV. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais, é enunciado relativo ao princípio da indelegabilidade das atribuições típicas e refere-se à jurisdição contenciosa e voluntária.ERRADA. Princípio da iniciativa das partes ou da inércia.


  • Lembrando que as bancas estão se inclinando para a posição que defende a natureza jurisdicional da arbitragem. 

  • Pessoal, sobre a assertiva IV, também entendo que o erro não está só em não se referir ao princípio da inércia, mas também em referir-se à jurisdição voluntária como regra.

    O princípio da inércia ou dispositivo, presente no artigo 2º do Código de Processo Civil (Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais) é repetido pelo artigo 1.104, no caso da jurisdição voluntária. Mas, esse princípio encontra algumas exceções, ou seja, existe casos em que o magistrado pode agir de ofício por conta de sua função ser meramente administrativa, como no caso da arrecadação de bens de herança jacente (art. 1.142); da exibição de testamento (art. 1.129); da arrecadação de bens do ausente (art. 1.160); no depósito das coisas vagas (art. 1.171).
    Conclusão: o princípio da inércia descrito no enunciado da assertiva IV se refere à jurisdição contenciosa como regra e de forma mitigada na jurisdição voluntária, haja vista que nesta o juiz tem poderes mais amplos, podendo investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas provas, conforme art. 1107 do CPC.

  • As únicas soluções possíveis para a lide são por meio da jurisdição e pelos mecanismos alternativos da autocomposição e da arbitragem.

    ERRADA.

    Pessoal, gostaria de pedir licença para discordar da colega, pois mediação está inserida na autocomposição (negociação, conciliação e mediação).

    Realmente, parece que a questão buscou o conhecimento do candidato sobre a autotutela, que pode ser também uma forma de solução da lide.

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (2007,p.358) autotutela "é a forma mais antiga de solução de conflitos, constituindo-se, fundamentalmente, pelo sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora" . Apesar de não ser uma forma prestigiada em um Estado Democrático de Direito, o jurista considera a autotutela como um equivalente jurisdicional excepcional em nosso ordenamento, eis que existem raras previsões legais admitidas, como por exemplo, a legítima defesa (art.188,I do CC), apreensão do bem com penhor legal (art.1467,I do CC) e desforço imediato no esbulho (art.1210 §1° do CC).

  • Há exceções ao princípio da iniciativa das partes, como a abertura ex officio do inventário.

    PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ABERTURA EX OFFICIO. ARTS. 987 E 988 DO CPC . - Ao tomar conhecimento de que ultrapassado o prazo (Art. 983 do CPC ) ninguém requereu a abertura do inventário, o juiz deve fazê-lo de ofício. A norma do Art. 989 do CPC é imperativa.

    -

    -

    Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

  • Boa observação dos colegas. De fato há ainda a autotutela, que, segundo o prof. Rosemiro é completamente incompatível com o Estado democrático de direito. Desta forma, segundo ele, o que há é a autodefesa. A autotutela se restringe apenas ao âmbito das relações internacionais. Seguindo essa lógica, a alternativa I estaria errada por limitar a composição dos conflitos a apenas essas hipóteses.

    Quanto à alternativa IV, acredito que o erro como já colocado, se refere realmente à jurisdição voluntária, pois se observada a regra (que é o que a maioria das questões cobra) a questão estaria correta. Em regra, o juiz só preta a tutela jurisdicional quando provocado (famoso princípio da inércia).

  • Explicação sobre a assertiva I:

    Os meios alternativos de jurisdição são autotutela (em regra, proibida, mas autorizada pelo Direito em situações excepcionais. Ex.: direito de greve, direito do possuidor, diante de ameaça, defender coisa sua), autocomposição e arbitragem.

    A técnica para obter a autocomposição poderá ser conciliação, mediação, negociação... O resultado desta técnica é o acordo. O acordo ou a autoconciliação poderá ser de três formas: 

    1.transação

    2.renúncia ao direito

    3.reconhecimento jurídico do pedido

  • Alternativa IV : representa o princípio da inércia .

  • São formas de solução de conflitos: 1) com produção de coisa julgada:  jurisdição (incluindo arbitragem); e 2) sem produção de coisa julgada: equivalentes jurisdicionais, de que são espécies a) autotutela, b) autocomposição (transação, submissão e renúncia), c) mediação, d) julgamento por tribunal administrativo (exs: TCU, ANP, CADE). (Fredie Didier Jr)

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, a lide pode ser solucionadas por diversas formas, inclusive não jurisdicionais, como é o caso das instâncias administrativas. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) afirma que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito", não podendo o juiz eximir-se de julgar a lide nem mesmo diante da ausência de lei ou de lacuna, hipóteses em que deverá decidi-la com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito (art. 126, CPC/73). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que o princípio da inevitabilidade da jurisdição, do qual decorre o poder de coerção da mesma, afirma a vinculação das partes ao processo e ao estado de sujeição delas aos efeitos da decisão judicial proferida. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O enunciado segundo o qual "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais" faz referência ao princípio da inércia da jurisdição e não ao princípio da indelegabilidade. O princípio da indelegabilidade indica que o Estado não poderá delegar a outrem o exercício da jurisdição, sendo esta uma função eminentemente sua. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B: Estão corretas apenas as afirmativas II e III.
  • Apenas complementando os comentários. No item IV a questão se refere ao Princípio da Demanda, Princípio Dispositivo ou Princípio da Inércia da Jurisdição.

  •  I. As únicas soluções possíveis para a lide são por meio da jurisdição e pelos mecanismos alternativos da autocomposição e da arbitragem. Errado. Existe a autotutela, que em regra é proibida, mas  a própria lei abre algumas exceções: "legitima defesa"  por exemplo. Também é possível as decisões de Tribunais administrativos para a solução da lide.

    II. Pelo princípio da indeclinabilidade, a prestação jurisdicional não é discricionária e sim obrigatória para o Estado. Correto

    III. Pelo princípio da inevitabilidade, tem-se que a jurisdição é atividade pública que cria um estado de sujeição às partes do processo.Correto.

    IV. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais, é enunciado relativo ao princípio da indelegabilidade das atribuições típicas e refere-se à jurisdição contenciosa e voluntária. Errado, pois o enunciado diz respeito ao princípio da "inercia" da jurisdição. O princípio da indelegabilidade  diz que nenhum órgão jurisdicional pode delegar(transferir) sua função (atividade decisória) a outro.   

    Resposta: letra B

  • Na doutrina clássica, lide é pretensão resistida, mas acredito que em nível de recurso administrativo possa ser resolvida uma lide

    Princípio da inércia, obriga as partes iniciarem/ provocarem o aparato estatal.

  • Um comentário acerca do item III:

    Pensei que estivesse errado o item III, mas acertei por exclusão. De toda forma, acho, humildemente, que a redação está AMBÍGUA....a questão afirma:  Pelo princípio da inevitabilidade, tem-se que a jurisdição é atividade pública que cria um estado de sujeição às partes do processo. 

    Ficou parecendo que a jurisdição faz com que "algo" se sujeite às partes do processo....como se o juiz ficasse sujeito às partes...por isso ia marcar como errada a assertiva! A FCC deveria ter escrito: "cria um estado de sujeição DAS partes....", ou seja, as partes é que se submetem a algo...e não algo está submetido à elas...entendem?

    Enfim...quis compartilhar, porque achei estranha a redação na hora que li, mas vendo a justificativa dos colegas entendi o que a assertiva quis dizer.

  • I- Errado. Os meios de solução de conflito são: Autotutela, Autocomposição (que se subdividem em: conciliação e mediação), Tribunais Administrativos, Arbitragem e Jurisdição. 

    II- OK 
    III- OK 
    IV- O conceito se refere ao princípio da Inércia da Jurisdição. 
    Fonte: Prof Eduardo Francisco - Damásio
  • Pensei da mesma forma que vc, Flávia C... e tbm acertei por exclusão, pois tinha inicialmente considerado a assertiva III errada. Redação muito ruim.

  • Comentário do professor do QC:

     

    "Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, a lide pode ser solucionadas por diversas formas, inclusive não jurisdicionais, como é o caso das instâncias administrativas. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) afirma que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito", não podendo o juiz eximir-se de julgar a lide nem mesmo diante da ausência de lei ou de lacuna, hipóteses em que deverá decidi-la com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito (art. 126, CPC/73). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que o princípio da inevitabilidade da jurisdição, do qual decorre o poder de coerção da mesma, afirma a vinculação das partes ao processo e ao estado de sujeição delas aos efeitos da decisão judicial proferida. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O enunciado segundo o qual "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais" faz referência ao princípio da inércia da jurisdição e não ao princípio da indelegabilidade. O princípio da indelegabilidade indica que o Estado não poderá delegar a outrem o exercício da jurisdição, sendo esta uma função eminentemente sua. Afirmativa incorreta."

    Resposta: Letra B: Estão corretas apenas as afirmativas II e III.

  • I - ERRADA. NO NOSSO SISTEMA HÁ RESQUÍCIOS DA AUTOTUTELA, COMO POR EXEMPLO O DESFORÇO IMEDIATO DA POSSE (ART. 1.210 DO CC/02). 

    IV - ERRADA. TRATA-SE, EM ESSÊNCIA, DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA, DEMANDA OU DO DISPOSITIVO (ARTS. 2º 141 E 492 DO NCPC).

    GABARITO: B​

  • I) Posso citar além da mediação e conciliação (autocomposição) e da arbitragem, o julgamento por órgão administrativo (espécie de heterocomposição) como o TCU ao julgar as contas dos administradores públicos, a Justiça DesportivaAgências reguladoras responsáveis peça regulação da atividade econômica, além da Autotutela admitida em casos excepcionais como a legítima defesa e autoexecutoriedade dos atos admininstrativos, via de regra, não é aceita na solução dos litígios.

     

    II) CORRETA. Uma vez provocado, o Estado não pode, DEVE atender ao direito abstrato de ação. 

     

    III) CORRETA. Pelo princípio da inevitabilidade, a decisão transitada em julgado se impõe independente da vontade das partes, mas a sentença não é ato isolado dentro do processo e para tal, enseja a jurisdição que deve ser provocada. Lembre-se que os princípios são de caráter geral logo sua leitura além de abstrata deve ser ampla. 

     

    IV) O conceito trata do princípio da inércia, onde a Jurisdição só atua quando provocada. 

     

  • O item I está incorreto. A lide pode ser solucionada por diversas formas, inclusive por meios não jurisdicionais, como é o caso das instâncias administrativas não mencionadas na assertiva.
    O item II está correto. O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não pode o juiz eximir-se de julgar a lide nem mesmo diante da ausência de lei ou de lacuna, hipóteses em que deverá decidi-la com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito, conforme art. 140, do NCPC.
    O item III está correto. O princípio da inevitabilidade da jurisdição, do qual decorre o poder de coerção, afirma a vinculação das partes ao processo e ao estado de sujeição delas aos efeitos da decisão judicial proferida.
    O item IV está incorreto. A questão traz o enunciado relativo ao princípio da inércia da jurisdição. O princípio da indelegabilidade indica que o Estado não poderá delegar a outrem o exercício da jurisdição, sendo esta uma função eminentemente sua.

    GABARITO: Alternativa B

  • Princípio da inevitabilidade:

     

    Óh, o efeito é inevitável, viu?

  • I. ERRADO. Os litígios podem ser resolvidos de várias formas, inclusive de forma extrajudicial. Um grande exemplo é a autotutela, em que uma parte, mais forte, faz valer o seu direito perante a outra através da força.
    II.CERTO. Pelo princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode se eximir de exercer o seu poder jurisdicional!
    III. CERTO. Pelo princípio da inevitabilidade as partes ficam sujeitas aos efeitos da decisão judicial. ou seja: elas não podem evitar os efeitos que sofrerão em relação às decisões judiciais, sejam favoráveis ou desfavoráveis.
    IV. ERRADO. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais, é enunciado relativo ao da inércia da jurisdição, não da indelegabilidade.
    Portanto, alternativa b) correta (II e III). 


    Resposta: B 

  • I - ERRADO

    Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas. São chamadas de equivalentes jurisdicionais ou de formas alternativas de solução dos conflitos. Há quatro espécies reconhecidas por nosso direito: autotutela, autocomposição (tradicionalmente chamada de conciliação), mediação e arbitragem.

    (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 83)

    __________________

    SOLUÇÃO DOS CONFLITOS = JURISDIÇÃO + 4 EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

    1 - AUTOTUTELA

    2 - AUTOCOMPOSIÇÃO = CONCILIAÇÃO = TRANSAÇÃO, SUBMISSÃO E RENÚNCIA

    3 - MEDIAÇÃO

    4 - ARBITRAGEM

    __________________

    II - CERTO

    CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    CPC, art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    LINDB, art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CPC, art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    ________________

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - Q433756

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - Q873723

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA JURISDIÇÃO - Q373383

    DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO - Q758401

    PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA - Q385968

    PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO - Q544537

    PRINCÍPIO DO NON LIQUET - Q845128

    PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE DA JUSTIÇA – nenhuma questão

    DIREITO DE AÇÃO - nenhuma questão

    ________________

    III - CERTO

    Relaciona-se com a autoridade da decisão judicial, que, uma vez transitada em julgado, se impõe independentemente da vontade das partes. Provocada a jurisdição e não sendo requerida a desistência da ação ou implementada a causa de extinção sem julgamento do mérito, não será possível evitar que se profira sentença sobre a relação jurídica controvertida e que sobre essa sentença se recaiam os efeitos da coisa julgada. Assim, se não concordar com a decisão, deve-se recorrer; caso contrário, as partes a ela ficarão sujeitas em caráter inevitável.

    (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 – p. 149)

    IV - ERRADO

    O princípio da inércia da jurisdição é tradicional (“ne procedat iudex ex officio”), ainda que exista certa polêmica a respeito de sua extensão. O mais correto é limitar o princípio da inércia da jurisdição ao princípio da demanda (ação), pelo qual fica a movimentação inicial da jurisdição condicionada à provocação do interessado. Significa dizer que o juiz – representante jurisdicional – não poderá iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado.

  • I. ERRADO. Os litígios podem ser resolvidos de várias formas, inclusive de forma extrajudicial. Um grande exemplo é a autotutela, em que uma parte, mais forte, faz valer o seu direito perante a outra através da força.

    II. CERTO. Pelo princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode se eximir de exercer o seu poder jurisdicional!

    III. CERTO. Pelo princípio da inevitabilidade, as partes ficam sujeitas aos efeitos da decisão judicial. ou seja: elas não podem evitar os seus efeitos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis.

    IV. ERRADO. “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”, é enunciado relativo ao princípio da inércia da jurisdição, não ao da indelegabilidade.

    Portanto, alternativa b) correta (II e III).

    Resposta: B

  • Foram super válidas as lições dos colegas, porém, fica aqui a advertência: não se deve confundir autocomposição com conciliação. Uma é resultado, a outra é método. Cuidado em! Alguns manuais simplificam esses conceitos colocando tudo como se fosse uma coisa só. Autocomposição é gênero, do qual são espécies a renúncia, a transação e o reconhecimento do pedido. Notem, quando se diz as partes se auto-compuseram é porque se estar a dizer que obtiveram os resultados supracitados. A conciliação e a mediação são métodos para se alcançar a autocomposição. Daí, portanto, muitas vezes eu tenho autocomposição sem, necessariamente ter tido conciliação. São conceitos distintos! Forte abraço. Bons estudos.

  • A afirmativa I já soa errada ao falar em "única solução possível".

    E, realmente, autotutela é possível e expressamente prevista nos Códigos Civil (questões possessórias) e Penal (legítima defesa).

  • Princípio da indeclinabilidade, a prestação jurisdicional não é discricionária e sim obrigatória para o Estado.

    Princípio da inevitabilidade, a jurisdição é atividade pública que cria um estado de sujeição obrigatória às partes do processo.

    Princípio da inafastabilidade não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Princípio dispositivo: o início do processo depende sempre de iniciativa da parte, exceção:

    1. Princípio inquisitorial: permite ao juiz indagar questões de ordem pública.

    2. Princípio do impulso oficial: Após o ajuizamento da ação, cabe ao juiz dar continuidade ao procedimento, em cada uma de suas etapas, até a conclusão.

    Solução dos conflitos: Jurisdição + 4 equivalentes jurisdicionais:

    1 – Autotutela.

    2 – Autocomposição (conciliação, transação, submissão e renúncia).

    3 – Mediação.

    4 – Arbitragem.

  • Gabarito: B

    ● A alternativa I está errada, porque existe também a jurisdição voluntária, portanto as opções apresentada não são as únicas para resolução de conflitos.

    ● A alternativa IV está errada, porque as características apresentadas trata-se da inércia.


ID
1633621
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


Esta norma refere-se à competência

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


  • O ponto polêmico da questão é o aparente paradoxo - se, em se tratando de competência relativa, como poderia o juiz declarar sua incompetência de ofício? Somente matérias de ordem pública podem ser objeto de declaração de ofício pelo magistrado, como prescrição, decadência, causas de incompetência ABSOLUTA, etc. No caso em tela, a matéria de ordem pública é a vedação de cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão. Assim, esse é o fato que permite ao juiz, pronunciar-se de ofício. O declínio de competência (que é relativa apenas, nesse caso), é mera consequência jurídica, elemento reflexo. 

  • Para responder a questão deve-se fazer a leitura do parágrafo único do art. 112 combinado com o art. 114, que reza: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." Logo, se prorroga-se então é competência relativa.

  • Guilherme, veja que a questão menciona que o juiz poderá declarar a nulidade de ofício. Não se trata de matéria de ordem pública, mas que comporta análise em consonância com os princípios consumeiristas, a fim de se verificar, no caso concreto, a vulnerabilidade do consumidor. P. ex., não haverá qualquer prejuízo quando coincidirem o foro de eleição e o foro de domicílio do réu. Nesse sentido:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE MAIS FRACA AO PODER JURISDICIONAL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. É nula a cláusula de eleição contida em contrato de adesão que estabelece como competente para as ações decorrentes desse instrumento Comarca distante do domicílio do consumidor, ou pessoa equiparada a consumidor, por ser parte mais fraca da relação jurídica, sujeita a práticas abusivas. Caso contrário se inviabilizaria o seu direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa". (TJMG; Agravo n° 1.0016.06.060048-9/001; Des. Rel. Heloisa Combat; Data do julgamento: 05/10/2006)

  • A resposta se encontra no artigo 114 do CPC, conforme já pontuado pelo colega Airton, sendo que, em que pese a possibilidade de ser declarada de ofício, o que aparentemente lhe assegura um status de competência absoluta, o artigo citado deixa claro que, acaso o juiz não a decline, ela se prorroga, ou seja, admitindo-se prorrogação, logo, trata-se de competência relativa.


    No caso, o juiz pode declinar da competência até a citação do réu, caso contrário ocorre a preclusão.

  • A competência relativa ocorre em razão do lugar e do valor da causa. Cláusula de eleição de foro se refere ao lugar, logo a competência será relativa.

  • Essa matéria não é tão pacífica, conforme se depreende da jurisprudência do STJ, que entende ser caso de competência absoluta:

    “A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício. Precedentes da Corte” (STJ – 3ª Turma – AgRgAI nº 455965/MG – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 24.08.04).

    “Reconhecida nas instâncias ordinárias a relação de consumo estabelecida entre a instituição financeira e o beneficiário de crédito bancário em contrato objeto de ação revisional, bem como a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, estabelece-se a competência absoluta, definida pelo foro do domicílio do réu (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), nos termos da jurisprudência assentada na egrégia Segunda Seção (CC n. 17.735/CE, Rel. Min. Costa Leite, DJU de 16.11.1998)” (STJ – 4ª Turma – REsp. nº 445214/MT – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – j. 24.09.02).


  • CPC, Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu


  • Incompetência relativa, ao meu ver, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
    Neste trilhar, dispõe o CPC que:


    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


  • Eis, portanto, um caso único em que a incompetência relativa poderá ser reconhecida pelo juízo de ofício: quando ela provier do reconhecimento de nuli­ dade de foro de eleição. (Marcus Vinicius Gonçalves). 

  • Me parece que a questão é passível de anulação. O texto faz referência expressa ao art. 112, par.ún., do CPC/73. Ao analisar o dispositivo, o STJ já afirmou que se trata de critério absoluto. 

    RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não;

    II -  Levando-se em conta o caráter impositivo das leis de ordem pública, preponderante, inclusive, no âmbito das relações privadas, tem-se que, na hipótese de relação jurídica regida pela Lei consumerista, o magistrado, ao se deparar com a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, esta subentendida como aquela que efetivamente inviabilize ou dificulte a defesa judicial da parte hipossuficiente, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência absoluta do Juízo em que reside o consumidor;

    III -  "A contrario sensu", não restando patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entre as partes, é certo que a competência territorial (no caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão (ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial assumirá, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste critério de competência);

    IV - Tem-se, assim, que os artigos 112, parágrafo único, e 114 do CPC, na verdade, encerram critério de competência de natureza híbrida (ora absoluta, quando detectada a abusividade da cláusula de eleição de foro, ora relativa, quando ausente a abusividade e, portanto, derrogável pela vontade das partes);

    V - O fato isoladamente considerado de que a relação entabulada entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto, nos termos propostos, perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta, de alguma forma, o acesso ao Poder Judiciário; VI- Recurso Especial parcialmente provido.

    (REsp 1089993/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)


  • São relativos os critérios de competência objetiva em razão do VALOR DA CAUSA  E    o da  competência TERRITORIAL. 

    São absolutos os critérios da competência objetiva em razão da MATÉRIA, DA PESSOA,  

    E  o critério  FUNCIONAL. 



  • Não entendo pq a Jurisprudência fala em  DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE, se declina a competência para o foro de domicílio do RÉU e não do autor.

  • Lucia, justamente por ser o réu a parte hipossuficiente (mais fraca), é que se declina a competência para o foro do seu domicílio. 


    Por exemplo: Lucia assina um contrato de adesão com a Empresa X. Nesse contrato consta uma cláusula que dispõe: "As partes elegem o foro da comarca de Rio Branco, no Acre, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas desse contrato". Lucia, então, descumpre uma cláusula contratual, o que leva a Empresa X a propor uma ação judicial contra Lucia lá em Rio Branco, no Acre. No entanto, o foro de domicílio de Lúcia é o Rio de Janeiro. Quando a petição inicial da Empresa X chegar nas mãos do magistrado de Rio Branco/AC, esse poderá declarar, de ofício, nula a cláusula de eleição de foro e declinará de competência para o foro da comarca do Rio de Janeiro. Isso porque seria muito difícil para Lucia - consumidora, parte hipossuficiente da relação e residente no Rio - ter acesso ao Poder Judiciário do Acre. 

    Espero ter ajudado =)
    Respondendo a tua outra pergunta:Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, conforme o art. 101 do CDC. 

    Em outras hipóteses, se a cláusula de eleição de foro for considerada nula, o juiz poderá atrair para si a competência, desde que não haja conflito com as outras regras do art. 100 e ss do CPC.


    Mas não acho que uma prova objetiva de concurso chegue a esse ponto...


  • Concurseiro 24 h, mas se Lucia, consumidora, num caso de foro de eleição fosse autora? Pelo CPC não há declínio para o domicílio dela?

  • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

    Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    .

    Em seu voto fez menção ao julgamento do Recurso Especial 58.138-SP, da relatoria do eminente ministro Salvio de Figueiredo, julgado em 22.5.1995, qual tenha estabelecido as situações que podem vir a caracterizar a cláusula de eleição de foro como abusiva:

    A) Se no momento da celebração, a parte não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual;

    B) Se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário:

    C) Se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.

    .

    Competência Absoluta: Estabelecida em razão da matéria ou da pessoa ou do critério funcional, não podendo ser derrogada por convenção entre as partes (CPC, artigo 111);

    A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e/ou alegada pela parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção (artigo, 113). A competência absoluta não preclui.

    Competência Relativa: Estabelecida em razão do valor da causa ou do critério territorial, podendo ser modificada por acordo entre as partes ou por conexão ou continência (CPC, artigos, 102 e 111). A competência relativa preclui.

    A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, SALVO nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, devendo ser argüida pela parte, por meio de exceção, no prazo legal, sob pena de prorrogação (CPC, artigos 112, 114 e 128)



  • A norma refere-se à competência relativa, pois somente ela, ao contrário da competência absoluta, poderá ser alterada por acordo entre as partes, por prorrogação ou quando dela declinar o juiz. A cláusula de eleição de foro refere-se à fixação de competência territorial a qual, em regra, é relativa. Somente para afastar quaisquer dúvidas a respeito, é importante lembrar que a competência fixada em razão da pessoa, a competência funcional e a competência fixada em razão da matéria são absolutas, razão pela qual não pode o juiz delas declinar.

    Resposta: Letra D.

  • Para complementar (NOVO CPC)

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    Via de regra, a cláusula de eleição de foro deve ser alegada pelas partes, porém quando for manifestamente abusiva o juiz pode de ofício remeterá os autos para o domicilio do réu. No antigo CPC, essa previsão da cláusula de eleição de foro abusiva era apenas para contratos de adesão, no NCPC abrange qualquer contrato.

  •  O art. 63, §3º, NCPC, consagrou algo que o STJ já vinha decidindo: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu". Se o réu já tiver sido citado, cabe a ele alegar a abusividade da cláusula na contestação, sob pena de preclusão.

    O  foro de eleição só cabe nos casos de competência relativa. Se determinado foro é competente, mas sua competência é relativa, as partes podem eleger outro, conforme seus interesses. Declarada a ineficácia do foro, a competência passará a ser daquele originariamente estabelecido em lei, mas tal competência será relativa, já que fundada no domicílio do réu. Esse é o único caso em que a competência relativa poderá ser declarada de ofício pelo juíz.

     

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • Da Modificação da Competência

    54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    55. Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    56. Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

    62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.


ID
1633624
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Hamilton é condenado na sentença de Primeira Instância ao pagamento de indenização, ao autor José Renato, no valor de R$ 10.000,00, valor esse que é depositado com o acréscimo dos ônus sucumbenciais, sem ressalva, apelando em seguida no prazo legal de quinze dias, com o devido preparo recolhido. Esse recurso

Alternativas
Comentários
  • "a preclusão lógica, que se caracteriza pela perda da capacidade de se praticar um ato, por este estar em contradição com outro anteriormente praticado.

    Esse tipo de preclusão ocorre, por exemplo, quando ao invés de recorrer da sentença a parte que esta inconformada simplesmente a cumpre, ou quando, há o recolhimento de custas processuais juntamente com a pretensão recursal do beneficio da justiça gratuita, sendo portanto atos incompatíveis entre si."

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13725&revista_caderno=25

  • Segundo Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil. 2014. p. 358): "A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Existem três modalidades de preclusão:

    - Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido (art. 183). No procedimento ordinário, a faculdade de oferecer resposta preclui 15 dias após a citação.

    - Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também (art. 503). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.

    - Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente.

    A preclusão não ocorre com relação aos despachos, uma vez que não ferem direitos ou interesses das partes, podendo, portanto, ser revistos ou revogados pelo juiz".


  • Questão muito interessante. O examinador exigiu do candidato conhecimentos acerca dos efeitos recursais e da preclusão. 

    Verifica-se que a situação concreta narrada é caso de recurso recebido no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), razão pela qual o pagamento do quantum indenizatório pelo réu é incompatível com sua pretensão recursal, o que nos leva a concluir que é caso de preclusão lógica.


    Bons estudos!

  • É o teor do art. 503 do CPC, verbis:


    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.


  • No caso, a assertiva da letra "E" está certa, pois ele fez o depósito do valor (conduta incompatível com a vontade de recorrer). Mas, é importante ressaltar que o interesse recursal não é sinônimo de sucumbência, podendo a parte, mesmo tendo ganhado, ter interesse em recorrer para alterar a fundamentação da decisão, como ocorre, por exemplo, em sentença de improcedência por falta de provas em ação coletiva (não faz coisa julgada material)…. fiquem atentos!

  • LETRA E CORRETA Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

  • "Preclusão Lógica - Impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do venire contra factum proprium.

    Preclusão Consumativa - Extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo, o réu apresenta contestação no 10º dia e no dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto da preclusão consumativa. "

  • RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER 

    Gab.: letra E

  • Artigo correspondente no NCPC:

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • ACEITAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Tem-se por caracterizada a aceitação expressa, na forma preconizada no art. 503 do CPC, quando a parte sucumbente efetua o recolhimento do depósito judicial e das custas processuais, no intuito de que seja dada plena, geral e irrevogável quitação do feito, requerendo ainda que, depois de cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao arquivo geral. Tal conduta implica em preclusão lógica do direito de recorrer, conduzindo o apelo a um juízo de admissibilidade recursal negativo, por ausência de interesse processual. (TRT-19 - RO: 18700200906219000 AL 18700.2009.062.19.00-0, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 20/08/2010).

  • Alguém pode me esclarecer a dúvida seguinte?

    Diante do art. 520, §3º do CPC15, a resposta seria outra? O citado dispositivo, no contexto do cumprimento provisório de sentença, indica que "se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa (10%), o ato não será havido como incompatível com a vontade de recorrer".

  • Joaquina, dúvida interessante - tive que pesquisar. 

    Veja, o art 520 do CPC/2015 fala em cumprimento provisório da sentença. Esta etapa do processo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, após sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo. O executado é intimado para pagar, sob pena de incidir multa e honoários advocatícios (art. 520, §2º). A possibilidade de deposito prevista no §3º deve ser entendida neste contexto - o devedor deposita com intuito de evitar a multa e honorários, mas a lei garante que o recurso do devedor ainda assim seja conhecido. 

    Por tal razão, me parece que o problema continua atual: no problema, o devedor depositou espontaneamente, sem qualquer ressalva (e sem qualquer iniciativa do credor pela execução provisória). Por tal razão, s.m.j, o comportamento da parte enseja a preclusão lógica (o que não ocorreria, se estivesse coberto pelo contexto descrito no art. 520).

  • Evidente que o réu pode depositar o valor correspondente à condenação para eximir-se de multas, correção monetária e juros!

    Porém, ao fazer o depósito com esta finalidade, ele deve deixar CLARO, que o depósito tem este propósito e que, não aceita a condenação e irá recorrer. Mas a questão deixou claro que o réu do enunciado não fez qualquer ressalva.

    Portanto, se não há ressalvas, entende-se que o réu aceitou a condenação, tanto que cumpriu o comando da sentença. Entretanto, se ele se arrepende depois de conversar com um outro advogado que vê possibilidades de reversão da sentença (por exemplo), será aplicado a consumação lógica ao fato.

  • DOS RECURSOS

    995. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição LEGAL ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser SUSPENSA por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    1.000. A parte que ACEITAR expressa ou tacitamente a decisão NÃO poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma RESERVA, de ato incompatível com a vontade de recorrer. >> PRECLUSÃO LÓGICA

    PRECLUSÃO TEMPORAL: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido. No procedimento, a faculdade de oferecer resposta preclui 15 dias após a citação.

    PRECLUSÃO LÓGICA: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também. Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente.

    A preclusão não ocorre com relação aos despachos, uma vez que não ferem direitos ou interesses das partes, podendo, portanto, ser revistos ou revogados pelo juiz".

  • Art. 1.000 do CPC/15: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Reputa-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. (Hamilton depositou o valor com o acréscimo dos ônus sucumbenciais). Trata-se, portanto, de aquiescência à decisão judicial, normalmente elencada como exemplo de preclusão lógica.

    Segundo a doutrina, quem concorda com uma decisão simplesmente se curva diante do julgado, aceitando-o, sem que sua vontade se volte de modo direito para a abstenção de utilizar os recursos acaso cabíveis.

    Para restar configurado a aquiescência, esta deve ser manifestada por ato espontâneo, após a decisão judicial, podendo restar configurada tanto antes quanto depois de eventual recurso interposto, de modo que, havendo dúvida sobre a aquiescência, esta não deve ser acolhida e o recurso deverá ser admitido (Hamilton depositou primeiro e apelou em seguida no prazo legal de 15 dias, com o devido preparo recolhido) nesse caso não houve dúvida de sua anuência, portanto não será conhecido, por ter havido preclusão lógica.

    CORRETA: LETRA E)


ID
1633627
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e determinado o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia.


Essas regras referem-se ao procedimento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A matéria é tratada no artigo 277 do CPC

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.


    No rito dos juizados especiais cíveis, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: 

    Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.


    Bons estudos!

  • Além do prazo diferenciado, nos Juizados Especiais Cíveis não é possível, em se tratando de partes pessoas físicas e de causas com valor até 20SM, a representação através de preposto, eis que as partes deverão comparecer pessoalmente, cf. art. 9º, L. 9.099/95.

  • Completando o que os amigos escreveram. Sendo o Juizado, o não comparecimento das partes, no dia aprazado para à audiência, o processo é extinto sem resolução de mérito.

  • É preciso ter cuidado com o que disse Fred Alencar sobre o procedimento do Juizado Cível:


    A Lei 9099, art.51,I diz: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ...".


    A Lei 9099, art.20 diz: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz"


    O Enunciado da questão diz: "e determinando o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia"1º ponto: "não comparecendo" quem? A parte? O advogado da parte? O preposto da parte? FCC, vc não poderia ser um pouco menos ambígua?

  • O Enunciado da questão diz: "e determinando o comparecimento pessoal das partes, que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir mas, não comparecendo, sofrerão os efeitos da revelia"


    2º ponto: o Enunciado fala em "partes", mas a verdade é que apenas o CPC/73, art.277 nada fala sobre o não comparecimento do autor ou do advogado do autor ou do preposto do autor. Se não tivermos doutrina ou jurisprudência específica sobre isso e formos deduzir algo, podemos: 1-entender aplicável o art.277,§4 (“O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário”) ou 2-fazer uma analogia com a confissão ficta do procedimento ordinário do CPC/73, conforme o art.343,§2 ( "Se a parte intimada não comparecer [à AIJ p prestar depoimento pessoal], ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão") ou 3-fazer uma analogia com a Lei 9099, art.51,I (extinção do processo por não comparecimento do autor a qualquer das audiências).


    O art.277,§2 fala que há revelia se o RÉU não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação. Como já apontado acima, poderíamos falar em CONFISSÃO FICTA, mas só poderíamos falar em ‘AUTOR REVEL’ se o réu apresentasse pedido contraposto e o réu, após o prazo para impugná-lo, não o impugnasse (isso seria uma analogia com o art.316, que dá prazo para o autor contestar a reconvenção apresentada pelo réu). Portanto, o autor só poderia supostamente ser considerado revel em momento posterior à audiência de conciliação em que o réu comparecesse com um pedido contraposto, mas não pelo simples fato de esse autor deixar de comparecer à audiência.


    Enfim, ignorando a ambiguidade do Enunciado dessa questão da FCC, quando ele dá a entender que QUALQUER DAS PARTES pode ser revel pelo simples fato de não comparecer à audiência: ou a FCC está embasada em doutrina e jurisprudência que eu desconheço (por favor, me indiquem!), ou é um puro abuso feito com o candidato. No procedimento ordinário e na jurisdição voluntária, não há uma audiência específica para conciliação; se vc não se lembrou de que a audiência de conciliação no Juizado é designada para após 15 dias, só lamento! Esso é só mais um prazo (e afinal, temos pouquíssimos prazos para decorar) importantíssimo e rigorosamente cumprido na realidade dos Juizados, não é mesmo?

  • Cuidado, foi dito que não há possibilidade da utilização do preposto no juizado, mas é possível sim (art. 9º da 9099).

  • Desatualizada?

  • NCPC

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    Lei nº 9.099/95 

    Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

    Lembrando que o procedimento sumário foi abolido pela nova legislação. O procedimento sumário fundiu-se com o ordinário no intuito de dar mais efetividade ao processo.

  • O CPC15 extinguiu o procedimento sumário. Entretanto, ele continua aplicável às ações propostas  e não sentenciadas até a data de entrada em vigor do CPC15 (art. 1046).

  • Com o NCPC, deixou de existir a divisão de ritos, ou seja, não há mais a distinção entre sumário e ordinário. De acordo com o artigo 318, NCPC "se aplica o procedimento comum a todas as causas, salvo disposição em contrário(...)"

  • DO PROCEDIMENTO COMUM

    318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    DA PETIÇÃO INICIAL

    320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


ID
1633630
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à sentença,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.


    Já vi cair mais de uma vez questionamento sobre essa mesma súmula...

  • TJ-MG - 100240589847660011 MG 1.0024.05.898476-6/001(1) (TJ-MG)

      Data de publicação: 19/10/2006 

    Ementa: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA CONCISA - POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz pode decidir de forma concisa, conforme preceitua o art. 459 do Código de Processo Civil . Não havendo carência de fundamentação, há de ser mantida a decisão. 


  • Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

     

    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

  • Sobre o erro da letra d:

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


  • O que é uma relação jurídica condicional?

  • A - a fundamentação é desejável, mas sua falta é suprida se não houver prejuízo à parte sucumbente.

    ERRADO!

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;


    B - formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.

    CERTO!

    Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.


    C - em regra, esta pode ser genérica, já que será liquidada oportunamente.

    ERRADO!

    Art. 459, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    D - deve ela ser certa, salvo quando decida relação jurídica condicional.

    ERRADO!

    Art. 460, Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


    E - é sempre possível a decisão proferida em forma concisa.

    ERRADO!

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

  • Relação jurídica condicional é relação jurídica sujeita a condição  (art. 121 do cc). A sentença não pode submeter a procedência da demanda a fato futuro e incerto. 


  • Galera, dada a importância da súmula 318 do STJ, gostaria de compreender a sua lógica. Por favor, alguém me explique a razão de o réu não ter interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida? Eu não consigo ver motivo plausível algum. 

  • Flávio Oliveira, o enunciado do STJ fala em discutir o VÍCIO. Acredito que o que esteja lhe confundindo seja isso. Veja bem: as partes possuem interesse recursal. No caso do réu, o interesse recursal será no tocante ao mérito da questão. No tocante ao autor, após formular pedido certo e determinado, ele poderá discutir o VÍCIO da sentená ilíquida, como também poderá discutir o mérito da questão.

    Para tentar clarear um pouco mais, em teoria geral dos recusros, vemos os requisitos intrinsecos e os extrinsecos de admissibilidade recursal. 

    Dentre os intrínsecos, temos o interesse de agir, que deve ser observado sob o aspecto da necessidade e da adequação. 

    Quanto à necessidade, também conhecida como utilizade, é necessário observar se o recurso será capaz de trazer uma melhora fática na condição do recorrente. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME ÚNICO - DANIEL ASSUMPÇÃO - 2015 - PP. 722).

    Nessa linha de raciocínio, ao réu não trará nenhuma melhora em sua situação fática discutir o vício de iliquidez de uma sentença, já que, em termos práticos, sua obrigação de pagar irá subsitir e, discutindo apenas o referido vício, sequer haverá alteração nos paraetros de cálculo.

    Entendo que a súmula quer dizer, em outras palavras, que o reu, nesse caso, não tem interesse recursal de agir.

    Espero ter ajudado.

    Abraço.

  • Obrigado, Débora! Ajudou, sim!

  • Flávio Oliveira, eu também não compreendo a razão de ser da súmula STJ 318 (Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida). Também não fiquei muito convencido com a resposta da Débora.


    Se o autor fez um pedido certo e o réu foi condenado por uma sentença ilíquida, essa sentença viola o CPC/73, art.459,§unico ("Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida"). Para o STJ, o réu teria que ficar segurando essa bomba sem sequer poder descobrir o tamanho do estrago que ela produzirá. 


    No meu entender, nem sempre é conveniente ao réu adiar/atrasar a execução; o réu pode querer se livrar de uma vez por todas do encargo que a sentença já tornou inevitável. Ele precisa ter o direito de requerer a liquidação da sentença.


    O CPC 2015 já prevê expressamente que "Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". Se o devedor pode requerer a liquidação nos casos em que o CPC autoriza sentença ilíquida, não vejo porque o devedor ficar proibido de recorrer contra sentença ilíquida, com fundamento na iliquidez, nos casos em era obrigatório ao juiz proferir sentença líquida.


    Alguém tem algo mais a esclarecer?

  • Penso que o fundamento da súmula é o fato de que a sentença ilíquida impõe ao autor a fase de liquidação, sucessiva à sentença, caso queira ver satisfeito o seu crédito, de maneira desnecessária, tendo em vista que diante de pedido certo e  determinado cabia ao juiz ter encerrado o processo sem necessidade de instauração dessa fase. Assim, essa liquidação acarretaria prejuízo apenas ao autor, que seria obrigado a "passar" por essa fase e arcar com a demora para satisfação de seu crédito. Espero  ter ajudado. Abraço. 

  • Destarte, não há como anular a sentença monocrática pelo fato de não ter assumido as feições de título líquido, quando a hipótese dos autos não tem a simplicidade exigida para que o decreto judicial assumisse essa feição pretendida pela recorrente, até porque a estimativa das perdas e danos, cogitadas na inicial, não confere certeza ao pedido, e a obrigação do réu é de valor abstrato, assim sempre subentendido, em ações de natureza indenizatória. Ademais, se violado tivesse restado algum direito por não ter a sentença de logo fixado o valor da condenação, seria do autor da demanda, nunca do réu, por isso que somente aquele poderia pleitear a sua anulação." (REsp 32258 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20300

  • Segundo o Professor Rodrigo da Cunha, do Curso LFG Online - Carreiras Jurídicas, a súmula 318 do STJ faz sentido porque somente ao autor cabe arguir o vício de sentença ilíquida, em razão do pedido. Ainda segundo ele, o chamado "ponto processual" é fixado pelo pedido feito pelo autor, e não pelo réu (que se defende especificamente nos pontos controvertidos levantados por aquele - impugnação específica). Se houver procedência do pedido, este beneficiará a quem pediu, ou seja, ao autor, logo, é ele quem devem promover a liquidação ou impugná-la pelo eventual, vício. 

    Se julgado improcedente a ação, não haverá nada a liquidar, pelo menos no mesmo processo. 
  • Atenção pessoal, pois a partir da entrada em vigor do NCPC, a Súmula 318 do STJ estará superada!  

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a fundamentação é elemento indispensável (essencial) à sentença, não podendo a sua falta ser suprida porque constitui hipótese de nulidade absoluta do ato (art. 458, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde ao texto literal da súmula nº 318 do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a sentença genérica é vedada pelo ordenamento jurídico, determinando o art. 459, parágrafo único, do CPC/73, que "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida" e o art. 460, parágrafo único, do CPC/73, que "a sentença deverá ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o juiz somente está autorizado a decidir de forma concisa quando extinguir o processo sem resolução do mérito e não em qualquer caso (art. 459, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • OBS.: Súmula 318 STJ. Segundo o enunciado, somente o credor tem interesse em suscitar a nulidade da decisão ilíquida nos casos em que o pedido que ela resolve é determinado. Assim, ainda que seja líquido o pedido, admite-se a prolação de decisão ilíquida, salvo quando isso acarrete prejuízo  ao credor (Fredie Didier  Jr, Vol. II). É que a prolação da sentença ilíquida impõe, nesse caso, que o autor percorra toda a fase de liquidação, de maneira desnessária,  tendo em vista que, a princípio, cabia ao juiz encerrar o processo antes dessa fase, respeitando o princípio da congruência e se atendo ao pedido, que era certo. Como a liquidação não acarreta prejuízo ao demandado, mas sim ao autor, que terá de arcar com a demora em satisfazer o seu pleito, desnecessariamente adiado pelo "error in procedendo", só a este cabe arguir tal vício.

     

    OBS 2.: aparentemente a referida súmula ainda não está superada!

  • NCPC

    Somente se admitirá a prolação de uma sentença genérica, ou seja, ilíquida quando:

    a) não for possível determinar o montante de modo definitivo;

    b) depender de produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    Novo CPC anotado e comparado Ed. Saraiva 2015 - pag. 578.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Ana Zotti e outros, 

     

    apresentem a fonte que justifica a superação da sumula 318 do STJ!

  • No tocante à sentença,

    A) a fundamentação é desejável, mas sua falta é suprida se não houver prejuízo à parte sucumbente. ERRADA;

     A fundamentação é elemento indispensável (essencial) à sentença, não podendo a sua falta ser suprida porque constitui hipótese de nulidade absoluta.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    .

    B) formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. CERTA.

    Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    .

    C) em regra, esta pode ser genérica, já que será liquidada oportunamente. ERRADA.

    491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    .

    D) deve ela ser certa, salvo quando decida relação jurídica condicional. ERRADA.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    .

    E) é sempre possível a decisão proferida em forma concisa. ERRADA.

    O juiz somente está autorizado a decidir de forma concisa quando extinguir o processo sem resolução do mérito.


ID
1633633
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à citação,

Alternativas
Comentários

  • Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos
    casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Letra C = ERRADA

    Art. 231 CPC - Far-se-á a citação por edital:

    (....)

    § - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.



  • Alternativa A:       Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Alternativa B:       Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Alternativa C:        Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

    (...) § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    Alternativa D:        

    Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

    § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

    § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.


    Alternativa E:      

    Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.


  • Indubitavelmente, a regra é a citação postal.

    Exceções há no caso de ações de esstado, em incapacidade do citando, citando for pessoa juridica de direito público, citando residir em local sem serviço de entrega domiciliar de correspondência ou o autor a requerê-la, justificadamente, de outra forma.

  • Pegando o comentário do Davith, artigos correspondentes no NCPC

    a) art. 243, caput;

    b) art. 249;

    c)  256, §1º;

    d) art. 245;

    e) art. 242.

  • Tá aí algo que me gera dúvidas, pois, no antigo CPC, indubitavelmente, a citação por correios era a regra, porém, hoje, acredito eu que seja a citação por meio eletrônico, o que invalidaria a letra B. Baseio-me no seguindo trecho do NCPC:

    " Art 246, § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio."

     

    No caso desta questão, fiz por eliminação, mas tenho dúvidas sobre qual será o posicionamento das bancas em relação a qual será a regra da citação

  • Demente é o ó...

  • letra B correta,no novo cpc  ainda continua sendo a regra

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    fonte: https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/387787908/a-regra-geral-ainda-e-a-citacao-pelo-correio-diz-novo-cpc

  • Desatualizda...a regra eh por meio eletrônico, segundo novo cpc.

  • A) Art. 243.  A CITAÇÃO poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.



    B) Art. 249.  A citação será feita por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA:
    1 - Nas hipóteses previstas neste Código ou
    2 - Em lei, ou
    3 - Quando frustrada a citação pelo correio.



    C) ART. 256. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.



    D) Art. 245.  NÃO SE FARÁ citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

     


    E) Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na:
    1 - Pessoa do representante legal ou
    2 - Do procurador do réu,
    3 - Do executado ou
    4 - Do interessado.

    GABARITO -> [C]

     

     

  • Sobre a citação, algumas alterações legislativas trazidas pela Lei 14.195/2021, que devem ser cobradas nas próximas provas:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    (todos os incisos anteriores foram revogados -> abra a lei)

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    (AGORA SIM AS HIPóTESES ANTERIORMENTE PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 246 QUE FORAM REVOGADOS. Portanto, apenas no caso de ausência de confirmação em ate 3 dias úteis do recebimento da citação eletrônica:

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     


ID
1633636
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às nulidades processuais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
    cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
    modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
    oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
    preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades
    que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte
    legítimo impedimento.


  • a) Correta. Art. 244, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


    b) Mesma fundamentação.


    c) Art. 245, CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    d) Art. 246, CPC: É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar feito em que deva intervir.


    e) Art. 249 § 2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.



  • Gabarito letra A 

    Princípio da instrumentalidade das formas: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem 
    cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro 
    modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • Letra "e":Quando puder decidir de mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da invalidade, o juiz não a pronunciará, não mandará repetir ou retificar o ato, nem tampouco ordenará suprir-lhe a falta.Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, Ia Turma,REsp 122.344/MG, rei. Min. Humberto Gomes de Barros,j. em 01.09.1998,DJ 05.10.1998)." Fonte: CPC Comentado do Marinoni, 2013.

  • Letra b: o erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição. ERRADA

    Art. 250 do CPC  - O erro de forma do processo acarretará unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

  • A) Princípio da instrumentalidade das formas

    Art. 244 CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    B) Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    C) Princípio da convalidação

    Por este princípio, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de PRECLUSÃO.

    D)  Art. 246 CPC: É NULO o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

    E)Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


  • Novo CPC

    a) art. 277

    b)art. 281

    c)art. 278

    d)art. 279

    e)art. 282, par. 2

  • a)

    quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. -> PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS!!!

     b)

    o erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição.

     c)

    a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção. = PRECLUSAO

     d)

    é anulável o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     e)

    mesmo quando possa decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deverá pronunciá-la, por se tratar de matéria de ordem pública.

  • Carlinha, veja o art. 283: Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • QUESTÃO SEM GABARITO(DE ACORDO COM O NOVO CPC)

    A)ERRADO.Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    B)ERRADO.Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    C)ERRADO.Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    D)ERRADO.Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    E)ERRADO.Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Pessoal a alteração do CPC,está causando uma grande confusão nos comentários.Entretanto é puro texto de Lei.Leia a lei e se atente aos detalhes,pois se tiver uma palavrinha a menos ou a mais o Gabarito da questão muda.

  •  a)quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     b)o erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição.

    Inescupável: indescupável.

    Não precisa necessariamente de retificação ou repetição, pois ha casos em que não acarreta prejuizo para as partes.

     

     c)a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção.

    Sob pena de preclusão.

     

     d)é anulável o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    É nulo e não anulável.

     

     e)mesmo quando possa decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deverá pronunciá-la, por se tratar de matéria de ordem pública.

    O juiz não pronuciárá nem mandará repetir o ato.

  • gabarito é a letra A, MAS DE ACORDO COM O NOVO CPC,  NAO EXISTE "sem cominação de nulidade"

     

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    " o direito não socorre aqueles que dormem."

  • LETRA A! VOU ORAR PRA CAIR ASSIM NA MINHA PROVA!

  • Em relação às nulidades processuais,

    A) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    .

    B) Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    .

    C) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    .

    D) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    .

    E) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Gabarito: A


ID
1633639
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O advogado de Ana Paula deu causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono, portanto sem resolução do mérito. Cansada de sua desídia, Ana Paula revoga seu mandato e contrata outro advogado, que em relação a essa ação

Alternativas
Comentários
  • Art. 268.
    Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor
    intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
    prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
    advogado.


    Parágrafo
    único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
    fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá
    intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
    entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Perempção civil (três arquivamentos) x pena de perda por 6 meses (“perempeção” trabalhista).

    .

    .

    Há distinção entre os institutos.


    .


    A pena imposta no art.731 é: pena de perda, pelo prazo de  6 meses, do direito de reclamar perante a justiça do trabalho. Ou seja, reclamar qualquer pedido (PEREMPÇÃO TRABALHISTA à qualquer pedido). Por exemplo, quando o reclamante não comparece a vara para reduzir a termo sua ação ou quando o trabalhador deixa arquivar sua ação por duas vezes consecutivas, conforme art. 844. Isso não é perempeção!!!!! Alguns doutrinadores usam esse termo erroneamente.

    .

    .


    Perempeção (civil) é o instituto jurídico que impõe ao autor que tiver dado causa à sua extinção por 3 vezes, por negligência sua em praticar os atos que lhe competiam, impedindo-o de intentar novamente a ação (CPC,art.268). A perempção civil é definitiva. Isto é, não poderá ajuizar ação com os mesmos pedidos.

    .

    Já a proibição do art.731 da CLT é de caráter temporário (pena de perda). Na perempção do CPC, a sanção atinge a ação específica na qual o autor for negligente, já a sanção do art.731, o reclamante é impedido de demandar em todos os temas e em face de qualquer empregador, pelo prazo de 6 meses.

    .


    LOGO, perempção é uma coisa e a “pena de perda” do art.731 da CLT é outra coisa.

    Perempção Civil

    Art.268 CPC

    3X

    Negligência em praticar os atos

    Não pode ajuizar nova ação com os mesmos pedidos (nunca mais), somente com outros pedidos

    .

    .


    Pena de Perda (art.731 CLT) – “perempção trabalhista”

    Art.731 CLT

    2X

    Não comparecimento em audiência ou não reduzir a termo

    Não pode ajuizar ação nesse período (todos os temas).


  • "o direito material objeto das três demandas extintas por abandono do autor não é afetado pelo fenômeno da perempção, podendo, inclusive, ser utilizado em sede defensiva. Não será possível ao réu, entretanto, utilizar tal matéria em qualquer das respostas que o ordenamento lhe concede, mas tão somente na contestação, resposta defensiva por natureza contra a pretensão do autor. Inconcebível, portanto, que o réu, aproveitando-se de sua posição passiva no processo, ingresse com reconvenção alegando justamente o direito material objeto das três demandas extintas por abandono da causa. Tendo a reconvenção natureza jurídica de verdadeira ação do réu contra o autor, havendo a perempção, não se admitirá a propositura de tal espécie de resposta."
    Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Colegas, fiquei com uma dúvida. O enunciado relata que o ADVOGADO de Ana Paula, e não ela, dera causa à extinção do processo. Seria caso, então, do artigo 268, parág. único, CPC?

  • Concordo com Diogo. Quem deu causa a extinção do processo por 3 vezes foi o ADVOGADO da autora e a lei fala expressamente em perempção quando a parte AUTORA, por desídia, não cumpre os atos pertinentes no processo. É a mesma lógica da suspeição quando o magistrado é amigo intimo da parte. Se le for amigo intimo do advogado não há suspeição (para o antigo CPC, o NCPC incluiu advogado tb).

  • GABARITO: C (sob protestos, questão questionável)

    Concordo com o Jean e com Diogo F. O parágrafo único do art.268 é bem claro em mencionar o AUTOR como causador da extinção do processo e a questão fala do advogado. Houve erro grave de redação nesta questão (acredito eu que de forma involuntária por parte da banca). O ideal seria a anulação desta questão.....

  • Gente, desculpe-me a pergunta - que pode parecer boba, mas como não sou da área - estou perdida! 

    O que quer dizer "ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."?? 

    O autor poderia alegar seu direito "em defesa"?? como assim, se ele nao pode intentar nova ação??


    Desde já, agradeço a atençao

  • Ivos 00, significa que ela não poderá mais ajuizar uma ação com o mesmo objeto das anteriores. No entanto, caso seja demandada em juízo ela pode alegar o direito que julga ter em sua defesa. 

    Ex.: ela havia ajuizado uma ação cobrando R$ 10.000,00 de seu vizinho. Caso o vizinho vá à Justiça cobrando R$ 30.000,00 dela, ela poderá alegar que possui um crédito anterior com ele de R$ 10.000,00 e pedir que este valor seja abatido.

    Entendeu?

  • Falar em " advogado" em vez de " autor" foi só pra confundir os candidatos que pudessem acreditar que o fato de ter sido "culpa" do primeiro advogado, o segundo poderia entrar normalmente com a ação. Mas o fato de ter sido advogado não muda a questão. A parte, salvo exceções (ex: Juizados Especiais), não tem capacidade postulatória, de modo que a única forma de ela ajuizar a ação é por meio de advogado. Então o fato da questão falar em "advogado" não muda a resposta.

  • Lei 13.105/15 (NCPC)

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.



  • Trata-se da PEREMPÇÃO

  • LETRA C

     

    Complementando o comentário do colega Isaque

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Preliminares de contestação)

    V - perempção;

     

  • a FCC gosta desse tipo de questão!

  • NCPC

    Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de REQUERIMENTO do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.

    486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor NOVA ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em DEFESA o seu direito.

    487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


ID
1633642
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas ocorrerá quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 285-A - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

  • Qual o objetivo de se repetir um artigo de lei ja citado sem qualquer comentário adicional?


  • Sabrina Tavares, é para mostrar que a questão está abordando letra de lei... ; )

  • A questão aborda letra de lei e pode até parecer desnecessário reproduzir o artigo em questão, porém a repetição é útil para não perdemos de vista o foco da resposta em meio aos comentários, aqui repetição é , por mim, bem vinda, agradeço aos colegas que se dispõe a comentar ou mesmo reproduzir a letra das lei, :)

  • conhecido como julgamento "prima face"

  • Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • Conforme o NCPC:

    Art. 332: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

    (...)


  • Há julgamento liminar de improcedência após citação? Pois nem me preocupei com a questão e fui na única alterativa "inaudita altera pars" (fora a d que me parece caso de indeferimento), pois só é incontroverso aquilo que o réu não se opôs, então, somente após sua manifestação. Acertei a questão mas não sei se pensei correto, nesses casos eu prefiro errar para aprender.

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Concordo com a Carlinha ☕ , com o NCPC a questão se torna desatualizada.

     

    Abraços!

  • Questão desatualizada.. Conforme no NCPC o art 332 derruba o gabarito, pois a referida hipotese não se encontra elencada...

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, independentemente da CITAÇÃO do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - ACÓRDÃO proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de SÚMULA de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o PROSSEGUIMENTO do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias.


ID
1633645
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, o relator


I. negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunais Superiores ou Estaduais.


II. poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, caso em que sua decisão será irrecorrível no mesmo grau de jurisdição.


III. poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrava o conhecimento do artigo 557 do CPC:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    ( em negrito, as partes erradas)

    I. negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunais Superiores ou Estaduais.

    II. poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, caso em que sua decisão será irrecorrível no mesmo grau de jurisdição.

    III. poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (certo: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.)



    Amigos, esse dispositivo, o art. 557, nos é exigido `a exaustão. Um raciocínio que se pode fazer é que, quando for para rejeitar liminarmente o recurso, maiores serão as possibilidades de fundamento, do que quando for para lhe dar provimento monocrático( nesta hipótese, só quando contrariar enunciado sumular ou jurisprudência dos tribunais superiores), e isso porque se intenta dar maior prestígio à decisão de primeiro grau ( no mesmo sentido, os embargos infringentes, que são  admitidos apenas quando houver reforma, por maioria de votos, da decisão de primeiro grau- ou procedência da ação rescisória).


  • Errei essa por falta de atenção. Fui quente marcando o item I como correto. 

  • I - negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunais Superiores ou Estaduais. FALSA. "Art. 557, CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".


    II - poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, caso em que sua decisão será irrecorrível no mesmo grau de jurisdição. FALSA. "Art. 557, CPC, §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo o voto, provido o agravo, o recurso terá seguimento".


    III - poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. CORRETA. Transcrição do art. 558, CPC. 

  • O item III é o único correto. Trata-se do denominado "efeito suspensivo ativo" (verdadeira antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida por meio do manejo do agravo de instrumento).

  • NCPC:


    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Adaptei a questão

    Em relação aos recursos, o relator

    II - poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, caso em que sua decisão será irrecorrível no mesmo grau de jurisdição.

    INCORRETO

    Na verdade, o provimento ao recurso contra a decisão recorrida será dado se ela for contrária súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, e, ainda, acórdãos oriundos de julgamento repetitivo pelo STF e STJ, e, por último entendimentos firmados em IRDR. Aqui, também não se faz menção a jurisprudência dominante. Além do mais, contra essa decisão do relator será cabível o agravo interno.

    Capítulo II - Da Ordem dos Processos no Tribunal

    Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Capítulo IV - Do Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    O dispositivo deve ser interpretado extensivamente de modo a abranger igualmente o julgamento do reexame necessário, consoante o entendimento pacificado na Súmula 253, STJ. 

  • Em relação aos recursos, o relator

    I - negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunais Superiores ou Estaduais.

    INCORRETO

    Vamos dividir a resposta. Primeiramente na parte que examina a admissibilidade do recurso. No que respeitante a recurso manifestamente inadmissível e prejudicado o relator dele não conhecerá. Veja então que o relator não pode negar seguimento a recurso improcedente porquanto essa situação se verifica no julgamento do mérito do recurso. No caso de contrariedade a súmula do STF, do STJ, ou do próprio tribunal, já adentrado no mérito, o relator nega provimento e não seguimento, como asseverado na assertiva.  Não há menção a negativa de provimento por conta de jurisprudência do tribunal.

    Capítulo II - Da Ordem dos Processos no Tribunal

    Art. 932. Incumbe ao relatorIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Em relação aos recursos, o relator

    III - poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

    CORRETO

    É o caso de Agravo de Instrumento, quando o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em conformidade com o art. 1.019, inciso I, CPC/2015.

    Capítulo III - Do Agravo de Instrumento

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III (relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida); e IV (relator negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência) o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

  • DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas na FASE de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao TRIBUNAL competente, por meio de petição com os seguintes REQUISITOS:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

    § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no .

    § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.


ID
1633648
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Anacleto contratou seguro de vida com a seguradora Segure-se Bem, tendo como beneficiária sua companheira Josina. Ao morrer, e diante de negativa da seguradora em cumprir a avença, Josina executa o contrato. Diante dessa negativa, e da ação executória promovida por Josina, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • CPC: 

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 

    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. 

  • GABARITO C


    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

  • CC:

    Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;


    Alternativa correta: letra "C"

  • Importante destacar que somente o seguro de VIDA é título executivo extrajudicial.
    
    "Somente a lei pode prescrever quais são os títulos executivos,fixando-lhes as características formais peculiares. Logo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis especiais, é que sãodotados de força executiva, não podendo as partes convencionarem a respeito. 3. Quanto aos seguros, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, pois, a via da ação executiva. Logo, a apólice de seguro de automóveis não pode ser considerada título executivo extrajudicial. REsp 1416786 / PR

  • NOVO CPC

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • DO TÍTULO EXECUTIVO

    783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    784. São títulos executivos EXTRAJUDICIAIS:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de SEGURO de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro NÃO dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    785. A existência de título executivo extrajudicial NÃO impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    786. A execução pode ser instaurada caso o devedor NÃO satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.


ID
1633651
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Breno ajuiza medida cautelar de sustação de protesto contra Carlos, por diferenças negociais na entrega de produtos por ele adquiridos do requerido. A liminar é concedida, como preparatória à ação principal declaratória de inexigibilidade do crédito exigido por Carlos, mas o advogado de Breno deixa de propor a ação principal no prazo de trinta dias previsto em lei. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no
    art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta)
    dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com
    ou sem julgamento do mérito.


  • “Incide, portanto, na situação o estatuído no artigo 806, do CPC, que profere: 'cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.' Assim, a medida liminar foi deferida no da 21/12/1999 (3ª feira), iniciando-se a contagem do trintídio no dia 22/12/1999 (4ª feira), findando no dia 20/01/2000 (5ª feira). Contudo, a ação principal não foi ajuizada, quando o prazo já havia escoado em 20 de janeiro de 2000 (5ª feira), porquanto foi ajuizada no dia 28 de janeiro de 2000, estando além dos trinta dias da efetivação da liminar concedida. Esclareça-se que o prazo do artigo 806, do CPC, conta-se da data de efetivação da medida e não da juntada do respectivo mandato cumprido aos autos. O prazo do artigo 806 é de decadência; não se interrompe, nem se suspende. Inicia-se na forma determinada pelo artigo 184 (RT 621/102; JTA 93/109). Prorroga-se para o primeiro dia útil, se no seu vencimento o fórum esteve fechado" (RT 621/102).


    GABARITO: D 

  • A questão exige o conhecimento do art. 808, CPC, e da S. 482, STJ:


    "Art. 808, CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;". 

    "S. 482, STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".  
  • LETRA D CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • alguém sabe explicar pq sem mérito?

  • Eluana Nunes, se o mérito fosse julgado em sede de cautelar restaria prejudicada a ação principal. 

  • NCPC:


    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .

    306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
1633654
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pela teoria

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    A Teoria Maior da Desconsideração exige mais um requisito obrigatório... a confusão patrimonial, artigo 50 do CC "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Bons estudos...
  •  Acórdão do STJ: “A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência deste dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (STJ, REsp 279.273, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a T, DJ 29/03/04)

  • Ótima decisão postada pela colega Aline!

  • Letra ''B''


    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART.28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.

    1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).

    2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art.

    28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    (REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013).


  • B. - Teoria Menor é aplicada as relaçoes de consumo - art. 28 CDC

          Teoria Maior é aplicada as tecnicas empresariais - art. 50 CC

  • Bizu: 

    Qual a maior Lei (quem tem mais artigos)?! CDC ou CC/02?!

    CDC é MENOR

    CC/02 é MAIOR


    CDC adota Teoria Menor; CC/02 adota Teoria Maior

  • TEORIA MAIOR --> MAIOR quantidade de requisitos (CC/02).

    TEORIA MENOR --> MENOR quantidade de requisitos (CDC).

  • O CDC aplica as 2 e há doutrina que entende que a principal é a maior, sendo subsidiária a menor.

    Salvo engano foi cobrado assim no TJSP 2013.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, adotada pelo CC, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.

    A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.

    A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.

    A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02.

    Já na teoria menor, encampada pelo CDC, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

     

  • Não se opera com a "mera prova de insolvência da pessoa jurídica". É necessário que essa insolvência tenha sido decorrente de má administração. Não concordo com o gabarito...

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    Aprofundando o tema, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias fundamentais acerca da desconsideração da personalidade jurídica:3

    Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

    Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos ambientais, e supostamente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.  

    Relativamente ao Código de Defesa do Consumidor, diz-se supostamente pela redação do § 5º do seu art. 28, bastando o mero prejuízo ao consumidor, para que a desconsideração seja deferida, segundo a doutrina especializada.4 Esse entendimento por vezes é adotado pela jurisprudência, conforme se depreende de notória e explicativa ementa do Superior Tribunal de Justiça:  

    “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º – Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos" (STJ, REsp 279.273/SP – Rel. Ministro Ari Pargendler – Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 04.12.2003 – DJ 29.03.2004, p. 230). Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A) menor da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como nas relações civis. 

    Teoria menor da desconsideração, operando-se, pelo mero prejuízo ao credor.

    Incorreta letra “A".


    B) menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração. 

    Teoria menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) maior da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como ocorre nas relações civis. 

    Teoria menor da desconsideração, operando-se, pelo mero prejuízo ao credor.

    Incorreta letra “C".

    D) maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, tal como nas relações civis.

    Teoria menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração. 

    Incorreta letra “D".

    E) maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria menor da desconsideração. 

    Teoria menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • NOVA REDAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DADA PELA MP 88/2019.

    SE LIGA!

  • gabarito B

     

    Teoria MAIOR= O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

     

    Deve-se provar:

     

    1) Insolvência

     

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

     

    Teoria MENOR= No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

     

    Deve-se provar apenas a insolvência.

     

    Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).

     

    Art. 28, § 5º do CDC.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Teoria Menor)

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

           § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

           § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

           § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Das Práticas Comerciais

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.


ID
1633657
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Paulo foi vítima de fraude em que terceiros, utilizando-se de documentos extraviados, realizaram operações financeiras e sacaram, na boca do caixa, os recursos que mantinha em conta-corrente. A instituição financeira

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF.88 Art.37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Complementando o colega.
    Sumula 479.

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  • SÚMULA N. 479 - STJ
    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Lembrando que quem responde subjetivamente nas relações de consumo são os PROFISSIONAIS LIBERAIS (art. 14, § 4º).

  • Paulo não é consumidor, mas se enquadra como by stander: 


    "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço). 


    Houve falha na prestação do serviço (fato do serviço). Nesse caso, foi fortuito interno do banco:

    Sumula 479.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • PAULO foi vítima de fraude em que terceiros, utilizando-se de documentos extraviados, realizaram operações financeiras e sacaram, na boca do caixa, os recursos que mantinha em conta corrente. A instituição financeira deverá indenizar PAULO, respondendo objetivamente.

    Trata-se de fortuito interno, ou seja, a atividade de segurança é essencial e diretamente ligada a atividade principal de uma instituição financeira. A fraude configura evento previsível, tendo a instituição financeira o dever de prevenir e zelar pelos valores que administra em favor de seus clientes, mormente ao ver que se trata de atividade extremamente lucrativa e onerosa ao consumidor.

    Sumula 479 STJ.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • É tão absurdo esse entendimento que fica fácil de acertar! Lembra-se pela aberração!

    Abraço!

  • LETRA D CORRETA

    SÚMULA N. 479 - STJ 
    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Amigos, é preciso muito cuidado quando da análise de questões referentes à responsabilidade civil das instituições financeiras. Isso porque, em alguns casos, há situações específicas nas quais o banco não responderá diante de danos causados ao consumidor.

     

    É o caso, por exemplo, do correntista o qual permite que terceiro tenha acesso de uso e senha do seu cartão. Nessa situação, não comprovando o consumidor que a instituição financeira atuou de forma negligente, imprudente ou com imperícia, será impossível responsabilizar o forneceor. 

     

    Para encerrar, segue abaixo ementa de julgado recente do STJ:

     

    A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
    O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
    Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
    O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 479 – STJ:

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A) não terá que indenizar Paulo, porque a culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “A".


    B) não terá que indenizar Paulo, porque o fato constitui fortuito interno. 
    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “B".

    C) não terá que indenizar Paulo, porque a culpa de terceiro é excludente da responsabilidade civil. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “C".

    D) deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) deverá indenizar Paulo, respondendo subjetivamente, por culpa presumida. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Conforme os comentários dos colegas, importante discernir se é o caso será de fortuito INTERNO ou EXTERNO.

    estacionamento e responsabilidade civil

    Situação

    Há dever de indenizar?

    STJ

    Dano ou furto em estacionamento

    SIM

    Súmula 130-STJ

    Roubo no estacionamento externo e gratuito de lanchonete

    NÃO

    REsp 1.431.606-SP

    Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete

    SIM

    REsp 1.450.434-SP

    Roubo em estacionamento pago

    SIM

    EREsp 1.118.454-RS

    Roubo ocorrido no estacionamento de shopping center

    SIM

    REsp 1.269.691-PB

    Roubo em estacionamento de hipermercado

    SIM

    REsp 1.642.397-DF

    Roubo em estacionamento gratuito localizado em área pública em frente ao supermercado

    NÃO

    REsp 1.642.397-DF

    Roubo em estacionamento de banco

    SIM

    REsp 1.045.775-ES

    Furto em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública

    SIM

    REsp 1.321.739-SP

    Roubo em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública

    NÃO

    REsp 1.321.739-SP

    Furto ou roubo ocorrido em veículo sob a guarda devallet parking localizado dentro do shopping center

    SIM

    REsp 1.321.739-SP

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • gabarito letra D

     

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. STJ. 2ª Seção, DJe 01/08/12

     

    Segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.

     

    Fortuito interno= Está relacionado com a organização da empresa. É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.

     

    Ex1: O estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;

     

    Ex2: Cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.


    Ex3: Durante o transporte da matriz para uma das agências ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).

     

    Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

     

    A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).

     

    Fortuito externo= Não está relacionado com a organização da empresa. É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.

     

    Ex1: Assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);


    Ex2: Um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.

     

    Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

     

    fonte: MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE - Principais Julgados do STF e STJ Comentados

  • BANCOS DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 385 STJ - anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 548 STJ - Incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 572 STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.>> ATENÇÃO POSSÍVEL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

    Súmula 130 STJ: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1     Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.

    § 2 A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 3 O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    § 4 Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter PÚBLICO.

    § 5 Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


ID
1633660
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conceituada fabricante de motocicletas veiculou publicidade com os dizeres: MOTOCICLETAS SEMINOVAS GARANTIDAS PELA MELHOR MONTADORA DO PAÍS. Atraído pela publicidade, Marcus adquiriu uma motocicleta seminova de concessionária da marca. Entretanto, o bem apresentou defeitos logo depois da aquisição, os quais não foram sanados pela concessionária nem pela fabricante. Marcus ajuizou ação contra a fabricante e a concessionária, sustentando serem solidariamente responsáveis pela substituição do produto, no que está

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.
    Para responder a pergunta é preciso ter em mente dois artigos do CDC:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado..
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • Pessoal, mas a responsabilidade pelo FATO do produto não é gerado por DEFEITO? Por isso, marquei a assertiva "d".

  • O comerciante não é, em regra, responsável pelo fato do produto, mas pelo vício. O enunciado da questão era frouxo quanto à existência de fato ou vício. Parece-me que a questão menos errada era a b).

    A questão foi baseada nesta ementa (REsp 1209633 / RS):
    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. 1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. 3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido.
  • Flávio, salvo engano FATO do produto ou do serviço implica em DANO ou risco de SEGURANÇA. A questão não traz estes elementos, o que faz crer ser hipótese de DEFEITO (vício) do produto.

  • Vejo duas respostas certas: "C" e "D".

    "C" pela literalidade da lei, mas marquei "D" porque o enunciado fala em defeito e não vício!

  • Prezados, vejo que a questão levantou dúvidas sobre vício do produto e fato do produto. O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende. Nos casos de vícios, o fabricante continua sendo responsável, mas a lei agora faculta ao consumidor incluir o comerciante como responsável solidário, pois estão envolvidos na cadeia produtiva e distributiva. Diferentemente do fato do produto, quando há um risco à saúde ou segurança do consumidor.

  • Segue julgado de 2015 sobre o tema:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE QUE GARANTE NA PUBLICIDADE A QUALIDADE DOS PRODUTOS OFERTADOS. Responde solidariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados. REsp 1365609 SP (Inf 562 STJ)

  • Para quem, assim como eu, tende a confundir o tipo de responsabilidade do comerciante por fato do produto ou serviço e a por vício do produto ou serviço, fica a dica:


    A responsabilidade por VÍCIO é SOLIDÁRIA.

    A responsabilidade por FATO é SUBSIDIÁRIA.

    Espero ter ajudado!

  • a) "menor da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como nas relações civis.". Falsa, qdo fala que é necessário provar apenas fraude ou abuso, pois na teoria menor basta provar a insolvência e também qdo fala que tal exigência é igual nas relações civis, isto porque no direito civil é adotada a teoria maior e não a teoria menor.

    b) "menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração.". VERDADEIRA. Pelos motivos acima explicitados.

    c) "maior da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como ocorre nas relações civis". Falsa, pois é adotada a teoria menor.

    d) "maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, tal como nas relações civis". Falsa, porque no CDC aplica-se a teoria menor.

    e) "maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria menor da desconsideração.". Falso, pois se aplica a teoria menor.

    A Min. do STJ Nancy Andrighi, ao julgar o Resp 279.273/SP, fez a seguinte explanação a respeito da desconsideração da pessoa jurídica: Para a Ministra Nancy Andrighi, a Teoria da desconsideração da pessoa jr está dividida em 2 categorias: 1ª) Teoria Maior (art. 50, CC) subjetiva e teoria maior objetiva. Para a configuração da teoria maior subjetiva não basta provar a insolvência da pessoa jr, deve-se provar o desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar 3º com o uso abusivo da personalidade jr. Já a Teoria maior objetiva estará caracterizada qdo demonstrada a existência de confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jr e de seus sócios)

  • Flávio, na responsabilidade pelo FATO você deve pensar em algum acidente que resulte em algum tipo de dano. Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor vem só depois. A questão trata do vício - repare que não houve nenhum evento danoso -, haja vista que a questão fala "a motocicleta apresentou defeitos logo depois da aquisição". Trata-se, portanto, de vício.


  • Como se trata de vício do produto, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos do art. 18 do CDC. Todos respondem solidariamente: fabricante, produtor, construtor, importador, ..., comerciante.

    Caso tivesse ocorrido fato do produto (dano à pessoa, decorrente do vício do produto, p. ex.), o comerciante (no caso, concessionária) responderia apenas subsidiariamente, caso não fosse identificado o fabricante. (1º - fabricante, produtor, construtor e importador; 2º - comerciante). (art. 13 do CDC)

  • Correta a letra "C".

    Responsabilidade Çolidária -> VíÇio do produto.

    Responsabilidade SubZidiária -> FaTo do produto.

  • As diferenças entre vício e fato de produto 23 outubro 2013 Prazo para fazer a reclamação é diferente; veja como proceder caso o fabricante ou o importador demore para fornecer ou repor peças para o seu produto. O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende. Nos casos de vícios, o importador continua sendo responsável, mas a lei agora faculta ao consumidor incluir o comerciante como responsável solidário, pois estão envolvidos na cadeia produtiva e distributiva. Diferentemente do fato do produto, quando há um risco à saúde ou segurança do consumidor. Em outras palavras, quando falamos de vício a lei coloca o importador e o comerciante no mesmo grau de responsabilidade. E o prazo para reclamar também muda: 30 dias para produto ou serviço não durável, e 90 dias para produtos ou serviços duráveis. Outro aspecto relevante e corriqueiro é a falha na reposição de peças. Pelo CDC, os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. E mesmo depois disso, a oferta deve ser mantida por um período razoável de tempo. Mas um produto com defeito acaba levando meses na assistência técnica por falta de peças – e os tribunais estão cheios de processos que envolvem casos assim. Não se tratando de reparo em razão da garantia, não há na lei um tempo determinado para o conserto e troca de peças. Porém, os tribunais entendem que o prazo máximo razoável é de trinta dias. Caso o importador não disponibilize ou demore a fazer a reposição das peças, você deve procurar a Justiça, juntando o máximo de provas que puder. Notifique o importador, dando um prazo de cinco dias para resolver o problema – e, se isso não resolver, contate a PROTESTE que poderá intermediar o seu caso. http:// www.proteste.org.br/dinheiro/emprestimo-consorcio-e-financiamento/noticia/as-diferencas-entre-vicio-e-fato-de-produto
  • De forma sucinta a diferença entre vício e fato do produto:

     

    vício do produto: Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.

     

                                                           X

     

    Fato do produto: É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. 

  • É só lembrar que é preciso ter SOLIDARIEDADE com quem é VICIADO

  • Pessoal, a questão me induziu a erro ao falar em "defeito", pois o DEFEITO está relacionado com o FATO do produto ou serviço (art. 12, CDC).

    Então, cuidado: nesse caso, a palavra "defeito" foi utilizada no sentido comum, social, não jurídico.

  • Defeito refere-se ao artigo 12 do CDC. Vício, ao artigo 18. Não existe, no CDC, a palvra "defeito" entre aspas, que seja capaz de aludir ao vício. Imprecisão técnica ao redigir a questão. 

  • Vício do produto x Fato do produto

    Vício: Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor. Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos. 

    Prazo para reclamar sobre os vícios é decadencial:

    • 30 dias para serviços e produtos não duráveis;

    • 90 dias para serviços e produtos duráveis.

     

    Fato do produto (defeito): O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. O prazo para ações de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos.

    Fonte: Dizer o direito.

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A) equivocado, pois, embora a publicidade vincule, é subsidiária a responsabilidade do fabricante pelo vício do produto. 

    Correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício do produto.

    Incorreta letra “A".

    B) equivocado, pois a garantia contra os vícios não abrange produtos usados. 

    Correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício do produto.

    Incorreta letra “B".

    C) correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício do produto.


    Correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício do produto.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo fato do produto. 

    Correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício do produto.

    Incorreta letra “D".

    E) equivocado, pois, embora a publicidade vincule, é solidária apenas a responsabilidade pelo fato do produto. 

    Correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício do produto.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Vício:

    > É Intrínseco ao produto; há desconformidade com o fim a que se destina;

    > Garante a incolumidade econômica do consumidor;

    > O prazo para reclamar é de decadência: 30 dias (produtos e serviços não duráveis) e 90 dias (produtos e serviços duráveis);

    > O comerciante tem responsabilidade solidária

    Fato:

    > É deFeito do produto ou serviço;

    > Está Fora do produto (extrínseco ao bem); os danos estão além do produto (acidente de consumo);

    > Garante a incolumidade Físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    > O prazo para reclamar é de prescrição em 05 anos;

    > O comerciante tem responsabilidade subsidiária.

    fonte: alguém aqui do QC

  • Cuidado! - o comentário mais votado está equivocado.

  • Creio que a fabricante responderia pelo vício do produto em razão da norma do art. 18 do CDC, mas não por conta de vinculação de publicidade.

    Conforme o art. 30 do CDC, a publicidade suficientemente precisa é que vinculado o fornecedor e integra o contrato. Não vemos precisão nessa propaganda da fabricante.

    Me parece caracterizar puffing, e segundo a doutrina, este instituto é algo abstrato e que inclusive não constitui propaganda enganosa.

  • Creio que a fabricante responderia pelo vício do produto em razão da norma do art. 18 do CDC, mas não por conta de vinculação de publicidade.

    Conforme o art. 30 do CDC, a publicidade suficientemente precisa é que vinculado o fornecedor e integra o contrato. Não vemos precisão nessa propaganda da fabricante.

    Me parece caracterizar puffing, e segundo a doutrina, este instituto é algo abstrato e que inclusive não constitui propaganda enganosa.

  • CDC:

    Da Oferta

           Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

           Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.     

  • C.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. 

    RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE 

    QUE GARANTE NA PUBLICIDADE A 

    QUALIDADE DOS PRODUTOS 

    OFERTADOS. 

    Responde solidariamente por vício de 

    qualidade do automóvel adquirido o 

    fabricante de veículos automotores que 

    participa de propaganda publicitária 

    garantindo com sua marca a excelência 

    dos produtos ofertados por revendedor 

    de veículos usados. REsp 1365609 SP (Inf 562 STJ)

  • DA OFERTA

    30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    FCC-PI15: Hipótese do médico que faz cirurgia em hospital particular e causa dano ao paciente. O Médico tem responsabilidade por culpa e o hospital tem responsabilidade objetiva e solidária.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: STJ/ Comentário Carol

    Responde solidariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados. REsp 1365609 SP (Inf 562 STJ)


ID
1633663
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Joana contratou TV por assinatura e, apesar de utilizar regularmente o serviço, acabou por tornar-se inadimplente. Em razão das dívidas, passou a receber mensagens frequentes, inclusive por SMS no celular. Em uma delas, liase a seguinte frase: quem não paga é caloteiro e tem final infeliz. Humilhada, ajuizou ação no âmbito da qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de compensação por danos morais e à devolução em dobro das quantias que lhe foram cobradas. A empresa contestou alegando ter agido em exercício regular de direito e apresentou reconvenção pugnando pela condenação de Joana ao pagamento do débito acrescido de multa moratória de 10%, conforme previsto em contrato. Caso se convença do abuso na forma de cobrança, o juiz deverá julgar

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa B

    Vejamos os artigos:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (Princípio da Reparação Integral)

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Bons estudos...
  • Complementando a reposta do amigo Carlos Massarelli, deve-se atentar que a devolução em dobro só se aplica quando o valor cobrado for indevido. veja-se:

     Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Nesse contexto, o gabarito é letra D uma vez que o juiz deve desconsiderar o pedido de devolução em dobro das quantias que lhe foram cobradas. Deve prover apenas o pedido referente a danos morais. 

    Ora, se ela se tornou inadimplente e a questão não menciona cobrança de valor indevido, apenas cobrança vexatória, não há que se falar em devolução em dobro. 

    No que tange à multa o colega Carlos citou o artigo corretamente, é 2%. 

    Sendo assim, parcialmente procedente, conforme a assertiva D.


  • Considerando que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), entende o STJ que o juiz pode agir de ofício (ex: decretando de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva). 

    É importante lembrar que o caso em tela não cuida de contrato bancário, de modo que não se aplica a súmula 381, STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). 

  • PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LEI ESTADUAL 119/1973. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 1º DA LEI 4.595/2964 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. APLICABILIDADE. 

    1. Não se pode analisar suposta violação ao art. 1º da Lei Paulista 119/1973, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 

    2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 

    3. A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defessa do Consumidor – CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1168789 SP 2009/0234601-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2010)

  • Lembrando que, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, a restituição em dobro só é cabível em caso de Má-fé! 

    ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAINDEVIDA DE VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃOEM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre oartigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples. Precedentes. 2. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 253812 RJ 2012/0235956-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2013)

  • Esse CDC é impressionante, excepciona tanto o princípio processual dispositivo que pode-se afirma a existência deste nas relações de consumo somente para que a parte promova o impulso, e só.

  • A assertiva correta é a D, galera!!!

  • Tartuce, Manual de Direito do Consumidor

    7.4 O ABUSO DE DIREITO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS (ART. 42, CAPUT, DO CDC). O PROBLEMA DO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA COBRANÇA (ART. 42-A DO CDC) O art. 42, caput, da Lei 8.078/1990, que trata do abuso de direito na cobrança de dívidas, tem grande aplicação na prática consumerista. É a sua redação: ?Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça?. Fica clara a opção pela configuração do abuso de direito, ilícito equiparado, uma vez que a cobrança de dívidas, em regra, constitui um exercício regular de direito que afasta o ilícito civil (art. 188, inc. II, do CC/2002). No âmbito penal, todavia, a solução é pela caracterização do ilícito puro, pelo que consta do art. 71 do próprio CDC (?Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena ? Detenção de três meses a um ano e multa?).

    A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO CASO DE COBRANÇA ABUSIVA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) Para encerrar o presente capítulo, é preciso estudar a norma do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, outro dispositivo de grandes repercussões práticas na ótica consumerista. Estatui o texto legal que ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável?. Para que não paire qualquer dúvida sobre o tema, é preciso esclarecer o conteúdo do preceito e o seu real alcance.

  • Errei a questão por recordar de uma Súmula do STJ que veda ao juiz conhecer, de ofício, nulidade em cláusulas contratuais e revisá-las. Porém, dita Súmula aplica-se apenas a contratos bancários! Súmula 381 STJ! Fica a dica....

  • Pessoal fiquei com uma dúvida. O artigo.52, par. 1o, CDC, não se aplica apenas aos contratos referidos em seu caput?
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    ART 52  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

  • ART 52  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.           (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    A) parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de para 2% apenas se tiver havido pedido expresso nesse sentido. 

    Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

    Incorreta letra “A".


    B) totalmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e a devolver em dobro os valores que lhe foram cobrados, porém abatidos do débito em atraso, que Joana deverá pagar à empresa. 

    Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

    Incorreta letra “B".


    C) totalmente procedente o pedido inicial e improcedente o reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e a devolver em dobro os valores que lhe foram cobrados. 

    Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

    Incorreta letra “C".


    D) parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 



    Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) parcialmente procedente o pedido inicial e totalmente procedente o reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória de 10%. 

    Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 



    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Ludmila, segundo a doutrina (Massom), a limitação da multa é restrita a contratos de financiamento e concessão de crédito, na forma do CDC. Ocorre que, o STJ tem ampliado a incidência do dispositivo para outras situações.

  • Resumo:

    1) Cobrança vexatória ocasiona dano moral;

    2) No CDC só há repetição de indébito se o consumidor PAGAR o que lhe for cobrado (embora o STJ tenha entendido recentemente que podemos aplicar o CC/02 em favor do consumidor, bastando a cobrança);

    3) com o advento do CDC a multa de mora foi limitada à 2% do valor devido (juiz pode conhecer de ofício a abusividade do valor superior ao limite legal).

  • DA COBRANÇA DE DÍVIDAS

    42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a RIDÍCULO, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou AMEAÇA.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao DOBRO do que pagou em EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.


ID
1633666
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em razão de defeito oculto nos rolamentos de veículo 0 km que adquiriu, em 15/05/2012, da concessionária Autocarros, em 20/05/2012 João sofreu acidente automobilístico que lhe causou lesões corporais. Buscando ver-se indenizado, em 29/05/2015 ajuizou ação contra a Autocarros, que, em contestação, alegou prescrição, a qual

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta E

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Só a título de complementação, se houver culpa concorrente entre fornecedor e consumidor o STJ aplica o art. 945, CC, no qual a indenização do consumidor é reduzida. Admite, também, caso fortuito e força maior como excludente de responsbilidade.

  • Complementando... REsp 489.895:


    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. TABAGISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO.

    1. A pretensão do autor, apoiada na existência de vícios de segurança, é de informação relativa ao consumo de cigarros -responsabilidade por fato do produto.

    2. A ação de responsabilidade por fato do produto prescreve em cinco anos, consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

    3. O prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento do dano.

    4. Recurso especial conhecido e provido.

  • Apenas complementando o comentário da colega Jhessyca, deve-se diferenciar os casos fortuitos entre INTERNOS - não excluem a responsabilidade do produtor/prestador - dos fortuitos EXTERNOS - podem excluir a responsabilização.

  • CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  •         Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Considerando que trata de relação de CONSUMO, prescreve em 5 anos e não 3 anos como é no CC/02.

  • Tartuce, Manual de Direito do Consumidor

     2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da ‘actio nata’, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. (STJ – REsp 1.276.311/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. 20.09.2011 – DJe 17.10.2011).

  • Para lembrar: 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

       Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Só para complementar, ele não poderia ajuizar a ação contra a concessionária, mas sim contra o fabricante.
  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) se consumou, pois é de 3 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 


    Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

    Incorreta letra “A".

    B) não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados da realização do negócio que deu causa ao dano. 

    Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

    Incorreta letra “B".


    C) se consumou, pois prescreve em 90 dias a pretensão à reparação pretendida por João, no caso de produtos duráveis, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

    Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

    Incorreta letra “C".

    D) se consumou, pois é de 3 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados da realização do negócio que deu causa ao dano. 

    Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

    Incorreta letra “D".

    E) não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

    Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A questão está REVESTIDA de uma pegadinha. De fato, os vícios sujeitam-se a prazo decadencial. Quando o vício é de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 dias; por sua vez, quando é de difícil constatação é de 90 dias. Ocorre que a questão nos mostra que de um vício (defeito no veículo) foi ocasionado um fato do produto (acidente de consumo). Deste modo, a alegação da Requerida alegando que a postulação autorial foi tisnada pela prescrição deve ser totalmente desconsiderada pelo magistrado a quo. O que o juiz deve observar é que o prazo, in casu, é de 05 anos e não de 90 dias ou 03 anos.

    Abraços.

  • DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos NÃO duráveis;

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2 Obstam a decadência.

    I – A RECLAMAÇÃO comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a INSTAURAÇÃO de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial INICÍA-SE no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em 5 anos a PRETENSÃO à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo A PARTIR do conhecimento do dano e de sua autoria.

    VÍCIO (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial > 30 e 90 dias.

    FATO (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional > 5 anos.

    Súmula 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação decontas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.

    Responsabilidade por VÍCIO busca garantir incolumidade econômica do consumidor.

    Responsabilidade pelo FATO centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança.

    Por exemplo, a inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.


ID
1633669
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as situações descritas abaixo:


I. A fim de maximizar lucro, restaurante triplica o valor cobrado pelos pratos servidos no estabelecimento.


II. Em razão de desavença pessoal, fornecedor de material de construção se recusa a vender bens a consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento.


III. Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais.


IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro.


São abusivas as práticas descritas em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta B

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)


    O que está errado nos itens III e IV

    III. Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais. (encaminhou notificação e o consumidor reconhece a dívida - Exercício regular do direito)

    IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro. (pode oferecer, não pode obrigar)


    Força nos estudos...
  • Não consigo encontrar erro na assertiva I. Ao meu ver, o simples fato do restaurante aumentar sua margem de lucro não é configura, por si só, prática abusiva. Se assim fosse, todos os restaurantes e lanchonetes de aeroporto seriam contumazes nessa prática...

    Entendo que, para configurar a abusividade, deveria ocorrer paralelamente algum fato extraordinário com o reajuste...

  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

    I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    X - (Vetado).

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

    XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • Forçada essa assertiva I. Além do exemplo dado pelo colega abaixo (fornecedores de serviços e alimentos em aeroportos), trata-se de uma liberalidade do restaurante, e, o simples fato de aumentar o valor cobrado não tipifica, por si só, prática abusiva. 

  • O abuso da alternativa I consiste não no aumento em si, que pode acontecer havendo justa causa. A expressão "a fim de maximizar lucro" logicamente não configura justa causa apta a autorizar o aumento de preço (ao contrário da inflação, aumento nos preços de matéria prima etc).

  • No item III, o fornecedor estah em exercicio regular de seu direito, visto que a cobranca, por si soh, desde que nao vexatoria, nao se trata de pratica abusiva.

  • A respeito da alternativa B, confira-se o enunciado da Súmula 473 do STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

     

  • Há duas correntes (Banca usou a primeira e eu fico com a segunda):

    1ª) Retomando os exemplos mencionados na coluna anterior, o vendedor de telhas que aumenta em 1.000% o preço de seus produtos, aproveitando-se da elevação da demanda causada por um vendaval, revela em sua prática um excesso quantitativo que merecerá reprovação pelo Direito.

    2ª) Dessa forma, todo fornecedor que, sem atentar contra a concorrência (e.g. formando cartel), aumenta preços em resposta às condições de mercado, age de forma economicamente justificada.

    http://www.conjur.com.br/2016-jan-20/garantias-consumo-direito-protege-consumidor-aumentos-abusivos-parte

  • Acertei em razão da eliminação. Mas, para mim, a assertiva I não é uma cláusula abusiva.

  • Só para desencargo de consciência, a assertiva II está incorreta, pelo fato de ser "em razão de desavença pessoal do fornecedor com o consumidor"?

  • @Concurseiro013 ☕

    Na verdade não por isso.

    "Em razão de desavença pessoal, fornecedor de material de construção se recusa a vender bens a consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento."

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    O problema foi o vendedor não realizar a venda quanto ao pronto pagamento do consumidor. Acredito que se o consumidor fosse pagar a prazo ele poderia recusar fechar o negócio.

  • "restaurante triplica o valor cobrado pelos pratos servidos no estabelecimento." o fato de o restaurante triplicar os preços, visando unicamente aumentar os lucros, é, sim, uma questão abusiva. A questão nada tratou sobre "Dessa forma, todo fornecedor que, sem atentar contra a concorrência (e.g. formando cartel), aumenta preços em resposta às condições de mercado, age de forma economicamente justificada." 

  • Sendo bem objetivo, vamos lá!

    Alternativa correta B

     

    I) Abusiva - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

                         X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

     

    OBS: Note que é necessário "ELEVAR" o preço, sem justa causa. Desta forma, o alto preço que é assim desde seu início, como ocorre com os alimentos nos aeroportos, não resta configurada a prática abusiva.

     

    II) Abusiva Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas

                         IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto                      pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

     

    III) Não abusiva - Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais. (encaminhou notificação e o consumidor reconhece a dívida - Exercício regular do direito)

     

    IV) Não abusiva - Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro. (pode oferecer, não pode obrigar)

  • A questão trata de práticas abusivas.

     I. A fim de maximizar lucro, restaurante triplica o valor cobrado pelos pratos servidos no estabelecimento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.                (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

          

    É prática abusiva.

    II. Em razão de desavença pessoal, fornecedor de material de construção se recusa a vender bens a consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    É prática abusiva.

    III. Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais.

    Apenas encaminhar notificação concedendo prazo para pagamento, não expondo o consumidor ao ridículo ou à humilhação, não é prática abusiva.

    Não é prática abusiva.

    IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro.

    Oferecer a opção de contratação de seguro, não se configura venda casada, não sendo prática abusiva.

    Não é prática abusiva.

    São abusivas as práticas descritas em



    A) I, III e IV, apenas.  Incorreta letra “A".

    B) I e II, apenas.  Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) II, III e IV, apenas.  Incorreta letra “C".

    D) I e III, apenas. Incorreta letra “D". 

    E) I, II, III e IV.  Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • CDC:

    Das Práticas Abusivas

            Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

           II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

           III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

           IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

           V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

           VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

           VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

           VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;   

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. 

            XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.   

             XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.   

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. 

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • acertei por eliminação, mas, na minha opinião, a alternativa I não se encontra correta, afinal, desejar maximizar o lucro não é pratica abusiva. Inclusive, é o que mais vemos no mundo. Paga quem quer !

  • TESE STJ 42: DIREITO DO CONSUMIDOR II

    1) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC.

    2) Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista.

    3) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC.

    4) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.

    5) É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo.

    6) A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante.

    7) As bandeiras ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.

    8) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    9) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.

    10) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    14) O roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado, existindo solidariedade se o estacionamento for explorado por terceiro.

    15) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    16) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


ID
1633672
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria adquiriu, pela internet, vestido que utilizaria no casamento de seu filho. Ao receber o produto, embora tenha constatado ser de boa qualidade, concluiu não ter gostado da cor. Por esta razão, no dia em que o recebeu, contatou o site de compras postulando o desfazimento do negócio, com a devolução da quantia paga. O site, porém, afirmou que desfaz negócios apenas em caso de produtos defeituosos, e que a responsabilidade por atender o pedido de Maria seria do fabricante do vestido, conforme disposto nos termos e condições aceitos quando da realização da compra. Alegou ainda que, para exercer direito de arrependimento, Maria deveria ter contratado serviço de garantia complementar oferecido pela empresa. A loja virtual

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta A

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


    Provérbios de Salomão 13:4 "O preguiçoso deseja e nada consegue, mas os desejos do diligente são amplamente satisfeitos."

  • Complementando…

    "Art. 51 - São nulas de pleno direito entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(…)IIII- transfiram responsabilidades a terceiros;"
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Em que pese a possibilidade de contratação de garantia estendida, esta não pode ser usada para eximir o fornecedor de responsabilidades nem para impor a renúncia a direitos, no caso, a faculdade de devolução do produto, no prazo de 7 dias, mediante o reembolso da quantia paga.

    "Art. 51 - São nulas de pleno direito entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • A) deverá aceitar o vestido e devolver o dinheiro com atualização, sendo nula a cláusula que transfere ao fabricante referida responsabilidade, a qual não é afastada pela possibilidade de contratação de garantia contratual. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A loja virtual deverá aceitar o vestido e devolver o dinheiro com atualização, sendo nula a cláusula que transfere ao fabricante referida responsabilidade, a qual não é afastada pela possibilidade de contratação de garantia contratual. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não terá que aceitar o vestido e devolver o dinheiro, pois Maria não adquiriu garantia contratual oferecida pela empresa, optando por pagar menos e devendo arcar com as consequências de sua decisão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A loja virtual terá que aceitar o vestido e devolver o dinheiro, pois Maria o adquiriu fora do estabelecimento comercial, sendo previsto a desistência do contrato, no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto (vestido). Além do que, independentemente de Maria não ter adquirido a garantia contratual oferecida pela empresa, essa não pode se exonerar da garantia legal.

    Incorreta letra “B”.


    C)  não terá que desfazer o negócio, pois o direito de arrependimento garante apenas a troca do bem, não a devolução das quantias pagas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    A loja virtual terá que desfazer o negócio, pois o direito de arrependimento garante a devolução, de imediato, monetariamente atualizados, dos valores pagos.

    Incorreta letra “C”.


    D) não terá que desfazer o negócio, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor garante este direito somente no caso de produtos defeituosos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    A loja virtual terá que desfazer o negócio, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor garante este direito quando a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) poderá, por liberalidade, apenas, aceitar o vestido e devolver o dinheiro com atualização, embora possa transferir ao fabricante referida responsabilidade, eximindo-se de cumpri-la. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A loja virtual, por determinação legal, deverá aceitar o vestido e devolver o dinheiro com atualização e não pode transferir ao fabricante a referida responsabilidade, pois tal cláusula é nula de pleno direito.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.
  • Tartuce, Manual de Direito do Consumidor

    5.5 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS CONTRATOS DE CONSUMO (ART. 49 DA LEI 8.078/1990) Tema dos mais relevantes na ótica consumerista é o relativo ao direito de arrependimento nos contratos de consumo, tratado pelo art. 49 da Lei 8.078/1990. Em sua redação literal, enuncia o caput do comando que “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Ato contínuo, o parágrafo único da norma preceitua que, se o consumidor exercitar tal direito, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados, o que visa a afastar o enriquecimento sem causa ou indevido. Esse direito de arrependimento, relativo ao prazo de reflexão de sete dias, constitui um direito potestativo colocado à disposição do consumidor, contrapondo-se a um estado de sujeição existente contra o fornecedor ou prestador. Como se trata do exercício de um direito legítimo, não há a necessidade de qualquer justificativa, não surgindo da sua atuação regular qualquer direito de indenização por perdas e danos a favor da outra parte. Como decorrência lógica de tais constatações, não se pode falar também em incidência de multa pelo exercício, o que contraria a própria concepção do sistema de proteção ao consumidor.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • GAB A

     

    DIREITO DE REFLEXÃO  =    DIREITO POTESTATIVO, sem ônus, inclusive para taxa de retorno, já que a possibilidade de devolução integra o risco do empreendimento do fornecedor.

     

     

    TÍPICA QUESTÃO DA DEFENSORIA:

     

    deverá aceitar o vestido e devolver o dinheiro com atualização, sendo nula a cláusula que transfere ao fabricante referida responsabilidade, a qual não é afastada pela possibilidade de contratação de garantia contratual.

     

  •  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Atualmente, essa questão merece uma RESSALVA: se o site atua como mero intermediador entre o consumidor e o fabricante, não possui responsabilidade por vício do serviço.

    CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.

    GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. NÃO CONFIGURADO.

    1. Ação ajuizada em 17/09/2007. Recurso especial interposto em 28/10/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016.

    2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.

    3. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo.

    4. Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico.

    5. O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1444008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)

  • DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

    46. Os contratos que regulam as relações de consumo NÃO obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a OPORTUNIDADE de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    49. O consumidor pode DESISTIR do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer FORA do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de ARREMPEDIMENTO previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    50. A garantia contratual é COMPLEMENTAR à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.


ID
1633675
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cleonice ajuizou ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde. Requereu a realização de cirurgia ortopédica de emergência para colocação de prótese importada. Pugnou pela concessão de liminar, comprovando periculum in mora. Extrajudicialmente, a operadora de plano de saúde havia negado a cobertura afirmando inexistir tal previsão em contrato. Convencendo-se de que Cleonice possui direito à realização da cirurgia, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta E

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
     § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    O preguiçoso deixa de assar a sua caça, mas ser diligente é o precioso bem do homem. Provérbios12:27
  • O juiz poderá impor a multa cominatória (astreinte) tanto na tutela provisória (tutela antecipada, tutela cautelar ou tutela de evidência) quanto na sentença. 

  • Entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca do tema:

     

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIDA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A MOTIVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. PRECEDENTES.
    1. As instâncias ordinárias concederam a tutela antecipada em favor do segurado por reconhecerem o estado de urgência em que se encontra e pela recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio do procedimento cirúrgico na coluna vertebral e colocação de prótese. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
    2. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula n.º 7, do STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 536.323/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
    2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 702.266/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)

  • Na teoria tudo é justo e perfeito, mas na prática duvido quem aqui tem CERTEZA de que conseguiria a liminar.

     

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE) PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

     

    Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

     

    Processo:AgRg no REsp 1526392 RS 2015/0078101-6

    Relator(a):Ministro MARCO BUZZI

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma impressão de que forçaram a barra com o "impondo multa diária". No § 4°, fala que "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária..."

    Beeeem diferente de impondo, como obrigação do juiz.

  • Tartuce, Manual de Direito do Consumidor

    Em feliz expressão doutrinária, a tutela antecipada é a generalização das liminares51. Pretendendo a
    parte obter uma tutela de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado, o correto é requerer a concessão dessa liminar, inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão; não havendo tal previsão, a parte valer-se-á da tutela antecipada, que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos. Em resumo: caberá tutela antecipada quando não houver previsão de liminar. Como afirmado, sempre que exista a expressa previsão de liminar num determinado procedimento, estar-se-á diante de uma espécie de tutela de urgência satisfativa. Parece ser exatamente o que ocorre no art. 84, § 3.º, do CDC, que ao prever a possibilidade de concessão da tutela liminarmente ou após a realização de audiência de justificação prévia, dá a entender tratar-se de espécie de tutela de urgência específica das obrigações de fazer e não fazer no âmbito do direito consumerista. A definição a respeito da natureza jurídica da liminar prevista no art. 84, § 3.º do CDC tinha grande relevância à luz do revogado Código de processo Civil, porque enquanto o dispositivo consumerista exigia a relevância do fundamento da demanda para a concessão da tutela de urgência satisfativa, o art. 273, caput, do CPC/1973 exigia a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 84 

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

            § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA -  O autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, deverá fazê-lo oralmente em audiência. O objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora calçada sobre uma cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade inerente ao conceito de urgência. Trata-se, a audiência de justificação prévia, de uma ferramenta com vistas à prestação da efetiva tutela jurisdicional. 

  • A questão trata do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    A) determinará, necessariamente, a realização de audiência de justificação, na qual, depois de ouvida a operadora de saúde, concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, impondo-lhe multa diária, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento. 

    Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

    Incorreta letra “A".


    B) concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde a fim de assegurar a efetividade do provimento apenas se Cleonice tiver formulado pedido expresso nesse sentido. 

    Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento, independentemente do pedido de Cleonice.

     Incorreta letra “B".

    C) determinará, necessariamente, a realização de audiência de justificação, na qual, depois de ouvida a operadora de saúde, concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, impondo-lhe multa diária a fim de assegurar a efetividade do provimento apenas se Cleonice tiver formulado pedido expresso nesse sentido. 

    Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento, independentemente do pedido de Cleonice.

    Incorreta letra “C".

    D) mandará citar a operadora de saúde, a fim de, exercido o contraditório, determinar a realização da cirurgia, não podendo conceder liminar, que esgotaria o objeto da lide. 

    Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

    Incorreta letra “D".


    E) concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

    Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CDC:

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

           § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

           § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

           § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • Da Defesa do Consumidor em Juízo

    82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:         

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (CPC).

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - O autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, deverá fazê-lo oralmente em audiência. O objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora calçada sobre uma cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade inerente ao conceito de urgência. Trata-se, a audiência de justificação prévia, de uma ferramenta com vistas à prestação da efetiva tutela jurisdicional. 

  • Nunca se esqueçam, a multa não é fixada em favor do autor, mas sim para dar cumprimento às decisões judiciais. Ademais, importante consignar que as multas não retroagem só devendo ser fixadas a partir do momento em que forem fixadas, como por exemplo, quando houver arbitramento das astreintes contra à Fazenda Pública

    CAIU NA PROVA DO TJSP 2021


ID
1633678
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É característica da doutrina da situação irregular, que inspirou as legislações anteriores do Estatuto da Criança e do Adolescente, a

Alternativas
Comentários
  • e) possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção. 

  • "O Estatuto substituiu o antigo Código de Menores, Lei nº 6.697/79, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular. Crianças e adolescentes eram vistos como objeto de tutela à luz daquele regramento. 'Durante todo este período a cultura da internação, para carentes ou delinquentes foi a tônica. A segregação era vista, na maioria dos casos, como única solução'". (SINOPSE JUSPODIVM, 2015, pp. 23-24)

  • Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava com o Código de Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004, p. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.

    Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.

    Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular».

    Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Crian%C3%A7a_e_do_Adolescente#Origem



  • Durante a vigência do Código de menores vigorava o princípio da situação irregular, segundo o qual as crianças e adolescentes somente era tutelas pelo Estado quando se encontrassem em situações inadequadas. Todavia, a lei 8.069/90 e os artigos 6º e 227, ambos da CF/88 romperam com o regime anterior e passaram a adotar a teoria da proteção integral. 

    Dessarte, pela teoria da proteção integral, a atual na proteção de crianças e adolescentes deixa de ser meramente repressiva e ganhas contornos preventivos, deixando as crianças e adolescentes de serem objeto de direito para serem sujeitos de direito. 

  • O Estatuto substituiu o antigo Código de Menores, Lei nº 6.697/79, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular. Crianças e adolescentes eram vistos como objeto de tutela à luz daquele regramento. 'Durante todo este período a cultura da internação, para carentes ou delinquentes foi a tônica. A segregação era vista, na maioria dos casos, como única solução

  • Gostei muito desde artigo.

    Aspectos fundamentais sobre a delinquência infanto-juvenil


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10444#_ftnref36

  • A alternativa correta é a letra e. Conforme leciona Paulo Eduardo Cirino de Queiroz:

    Tanto o Código de Menores de 1927 como o Código de Menores de 1979 são marcados por um corte categórico no âmbito de incidência de suas normas, as quais se referem apenas a uma classe social de infância. Pode-se perceber que os destinatários dessas normas eram somente aqueles que estivessem em “situação de perigo moral ou material” ou em “situação irregular”, termos estes definidos em lei e tratados como uma “patologia social”. Na linha do art. 2º do Código de 1979, considerava-se em situação irregular a criança ou o adolescente:

    I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

    a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

    b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

    Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

    III - em perigo moral, devido a:

    a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

    b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

    IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

    V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

    VI - autor de infração penal.

    A aplicação da norma especial regia-se, portanto, pelo binômio carência/delinquência, uma vez que o enquadramento na situação irregular ocorria pelo simples fato de a criança e o adolescente serem pobres ou, além de pobres, terem praticado uma infração penal.

    Percebe-se, então, que àquela época havia uma forte criminalização da infância em situação de pobreza, isto é, a falta de condições econômicas da família para garantir uma vida digna à criança configurava motivo suficiente para o Estado retirá-la do convívio familiar, decretando a perda ou a suspensão do poder familiar, e levá-la a um estabelecimento estatal “adequado” (art. 45, inc. I, da Lei 6.697/79). O Estado, dessa forma, arredava-se da responsabilidade pela desigualdade social e miséria da maioria da população do país e a redirecionava para a criança e para a família, investindo-se do direito de sancioná-las pelo simples fato de serem pobres. Sobre o tema, elucida João Batista Costa Saraiva (2005, p. 51):

    Neste tempo, de vigência do Código de Menores, a grande maioria da população infanto-juvenil recolhida às entidades de internação do sistema FEBEM no Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianças e adolescente, “menores”, que não eram autores de fatos definidos como crime na legislação penal brasileira. Estava consagrado um sistema de controle da pobreza, que Emílio Garcia Mendez define como sociopenal, na medida em que se aplicavam sanções de privação de liberdade a situações não tipificadas como delito, subtraindo-se garantias processuais. Prendiam a vítima. Esta também era a ordem que imperava nos Juizados de Menores.


    Fonte: QUEIROZ, Paulo Eduardo Cirino de. Da Doutrina "Menorista" à Proteção Integral: mudança de paradigma e desafios na sua implementação. <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-doutrin...>. Acesso em 12.01.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E



  • Excelente artigo do âmbito jurídico sobre a doutrina da situação irregular: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12051

  • ALTERNATIVA CORRETA:

    E) possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção.

    Em 1979, a Lei nº 6.697/79 instituiu o novo Código de Menores, dividindo os jovens em 2 categorias distintas: até 18 anos de idade, infantes em situação irregular e; entre 18 e 21 anos de idade nos casos expressos em lei. Os jovens de 18 anos de idade que abandonados materialmente, violentados, em perigo moral, juridicamente abandonados, com desvio de conduta ou infratores enquadravam-se na situação irregular. Todas as situações previstas na legislação derivavam de uma irregularidade da própria família. Neste período, o Juiz de menores possuía poderes praticamente ilimitados, visto que poderia, mediante portarias ou provimentos, determinar outras medidas além daquelas previstas na legislação. A nova legislação ainda permitia a prisão cautelar dos jovens, autorizando inclusive a detenção do infante sem ordem judicial ou sem estar em flagrante delito. A internação consistia em verdadeira privação de liberdade, aplicada normalmente de forma desproporcional quando comparada com a gravidade da lesão causada. O novo Código de Menores previa a internação do jovem até que a autoridade judicial determinasse a cessação da medida. Caso completasse 21 anos de idade sem ser estabelecido o término da medida, passaria ele à jurisdição do Juiz das Execuções Penais, que decretaria o fim da medida somente se considerasse findada a causa que motivou a internação.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10444#_ftnref36

     

  •  

     

    ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia normas jurídicas especiais para a proteção de crianças e adolescentes. Se entendia que os interesses era tutelados de forma indireta por meio dos adultos.

    MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: as primeiras normas que faziam referencia particular aos menores; se preocupavam apenas com a sua delinquência. Não asseguravam direitos.

    TUTELAR: a ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular" - incidia o Código de Mello Mattos (1927) – não reconhecia o menor como sujeito de direitos – e o Código de Menores (1979) – doutrina da situação irregular. Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinqüente – menor abandonado, menor infrator. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.

    .  PROTEÇÃO INTEGRAL: surgiu em 1988 por meio da CF – princípio da proteção integral –  e no ECA – revogou o Código de Menores. Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direito. São todos protegidos, independente do estado em que se encontrem.

  • ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia normas jurídicas especiais para a proteção de crianças e adolescentes. Se entendia que os interesses era tutelados de forma indireta por meio dos adultos.

    MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: as primeiras normas que faziam referencia particular aos menores; se preocupavam apenas com a sua delinquência. Não asseguravam direitos. 

    TUTELAR: a ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular" - incidia o Código de Mello Mattos (1927) e o Código de Menores (1979). Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinquente. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.

    PROTEÇÃO INTEGRAL: surgiu em 1988 por meio da CF e no ECA. Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direito. São todos protegidos, independente do estado em que se encontrem.

    Fonte: caderno Damásio - Magistratura e MP.

    _____________________________________________________________

    A - INCORRETA- possibilidade de derivar o julgamento, para o sistema penal de adultos, de crimes graves praticados por menores declarados incorrigíveis.

    Fundamento: característica da teoria da "absoluta indiferença"

    B - INCORRETA - exclusão de casos de natureza social da jurisdição de menores, dedicada apenas a dirimir conflitos de natureza jurídica envolvendo a infância desvalida. 

    Fundamento: característica da teoria da "Mera Imputação Criminal" que se preocupava somente com a delinquência do menor.

    C - INCORRETA - atribuição, ao Curador de Menores, a partir da doutrina do parens patriae, da função de substituto institucional e processual dos genitores destituídos do pátrio-poder. 

    Fundamento: fiquei em dúvida nessa questão por causa da expressão "Curador de Menores e parens patriae", mas pelo que entendi a "Teoria Tutelar/ da situação irregular", identifica o abandonado como o delinquente, sem se preocupar com outros aspectos.

    D - INCORRETA separação rigorosa entre carentes/abandonados e infratores, com fluxos totalmente distintos para proteção do primeiro grupo e punição para o segundo grupo. 

    Fundamento: não há separação entre os abandonados e infratores, pelo contrário.

    E - CORRETA - possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção.

    Fundamento: a Teoria da "situação irregular" vê o menor abandonado com olhos de quem não merece proteção. Aplica-se medidas rígidas como a internação e equipare-se o abandonado/ carente com o menor delinquente.

  • Questão nível NASA.

  • Os Códigos anteriores tratavam qualquer menor, mesmo que "carente", como delinquente -> doutrina da situação irregular.

  • Apenas com o ECA veio a doutrina da proteção integral, melhor interesse do menor, etc.

  • "O modelo/paradigma/doutrina da proteção integral surgiu em substituiçao ao modelo da situação irregular ou doutrina do direito do menor, que era fundado no binômio carência/delinquência. (...) "era a fase da criminalização da infância pobre". Havia uma consciência geral de que o Estado teria o dever de proteger os menores, mesmo que suprimindo suas garantias". 

  • SITUAÇÃO IRREGULAR = CÓDIGO DE MELLOS.

    possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção.

    CRIANÇA e ADOLESCENTE= São objetos de direito.

    GABARITO= E

  • ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia normas jurídicas especiais para a proteção de crianças e adolescentes. Se entendia que os interesses era tutelados de forma indireta por meio dos adultos.

    MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: as primeiras normas que faziam referencia particular aos menores; se preocupavam apenas com a sua delinquência. Não asseguravam direitos. 

    TUTELAR: a ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular" - incidia o Código de Mello Mattos (1927) e o Código de Menores (1979). Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinquente. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.

    PROTEÇÃO INTEGRAL: surgiu em 1988 por meio da CF e no ECA. Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direito. São todos protegidos, independente do estado em que se encontrem.

    Fonte: caderno Damásio - Magistratura e MP. - (Kelly .)

  • sobre a letra "C": "atribuição, ao Curador de Menores, a partir da doutrina do parens patriae, da função de substituto institucional e processual dos genitores destituídos do pátrio-poder."

    creio eu que a doutrina da situação irregular não guarda relação com o "parens patriae" que é um instituto na qual o estado deve representar e defender crianças e adolescente em situação de vulnerabilidade, foi esse instituto que deu origem a "proteção integral". Além disso, o curador de menores não era substituto institucional e processual dos genitores, mas sim representante judicial dos menores.

    O curador de menores é expressão usada no antigo código de menores para se referir ao MP.


ID
1633681
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, no caso de um adolescente de 14 anos praticar ato infracional equiparado a furto qualificado, é possível ao

Alternativas
Comentários
  • b) Juiz da Infância e Juventude aplicar, ao adolescente, duas medidas socioeducativas simultaneamente: liberdade assistida cumulada com obrigação de reparar o dano.


  • sobre a letra a:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. (não à vitima)

  • GAB B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.


    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • Sobre a alternativa "C", muito embora o promotor possa oferecer a remissão ao menor, não pode aplicar qualquer medida em cumulação, pois afrontaria a reserva de jurisdição (somente o juiz pode aplicar referidas medidas). O máximo que o promotor poderia fazer, seria propor a medida de reparação ao juízo de menores.

  • "A": já explicada pela Ana Paula;

    "B": correta, cf. arts. 133 c.c. 99 do EC (art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.)

    "C": é possível ao membro do MP conceder remissão (que é forma de exclusão do processo) incluindo a aplicação de medida socioeducativa, exceto semiliberdade e internação (art. 127 do ECA). 

    A medida é imposta ao menor, e não aos pais, sob pena de se perder o caráter educativo. Caso não seja possível a reparação do dano, deverá ser atribuída outra medida socioeducativa.

    "D": ao meu ver, dois erros: a remissão concedida pelo membro do MP é forma de exclusão do processo (e não de extinção, que apenas o juiz pode conceder) e é proposta pelo MP, podendo incluir medidas socioeducativas (e não ao contrário, ou seja, o promotor aplica uma medida socioeducativa e cumula com remissão.

    "E": não obstante nos casos de prática de ato infracional por adolescente seja possível a aplicação de medida protetiva cumulada com medida socioeducativa (art. 112), o mesmo artigo veda a aplicação das medidas protetivas de acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta.

  • Não pode ser a alternativa B, pois 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    c.c. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.

  • COMPLEMENTANDO...

    Letra D está errada porque a remissão constituirá forma de EXTINÇÃO do processo quando impli­car perdão ou quando vier acompanhada de medida auto-executável, como a advertência. Será concedida como forma de SUSPENSÃO do processo quan­do a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica sobrestado até o adimplemento da obrigação.


    (Extraído de Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury)

  • Sobre a letra D:

    Muito embora o art. 127 do ECA preveja, juntamente com a remissão, a possibilidade de o MP incluir a "aplicação" de uma medida socioeducativa (exceto semiliberdade e internação), tal medida é feita exclusivamente pelo juiz, conforme a Súmula 108/STJ. Assim, a medida socioeducativa é proposta pelo MP, mas sua aplicação é feita exclusivamente pelo juiz.


    STJ Súmula nº 108 -Medidas Sócio-Educativas - Competência - Prática de Ato Infracional: A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.



  • Eu não descobri ainda o erro da letra E

  • O erro da E reside no fato de que na prática de ato infracional somente se aplica as medidas protetivas dos incisos de I a VI, logo:

    . Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.


  • I. È possível a cumulação da remissão do processo, concedida pelo
    Ministério Público, com a aplicação da medida sócio-educativa de
    prestação de serviços aplicada
    pelo Julgador,
    nos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (STJ
    Resp nº 328.676/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22/04/2003)
    
    

  • Prezada Kimberly o fato do item "e" está errado é que o juiz não aplica medida protetiva elencada nos incisos I a VII do artigo 101 do ECA, pois é competência do Conselho Tutelar, conforme artigo 136, inciso I do mesmo diploma.

    Bons estudos!

  •  Correta a letra B:  Praticado ato infracional por adolescente, cabível aplicação isolada ou cumulativa de medidas socioeducativas, além das medidas protetivas, com exceção daquelas relacionadas apenas a reintegração familiar (acolhimento institucional, acolhimento familiar e colocação em família substituta (art. 101, VII, VIII e IX).

     Lei 8069/90, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:  I - advertência;  II - obrigação de reparar o dano;  III - prestação de serviços à comunidade;  IV - liberdade assistida;  V - inserção em regime de semi-liberdade;  VI - internação em estabelecimento educacional;  VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo [medidas de proteção] poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas  [medidas de proteção] :  I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;  II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;  III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;  IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;  V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;  VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  VII - acolhimento institucional;   VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   IX - colocação em família substituta.


  • a)  Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. (a questão erra ao dizer que o serviço será prestado à vítima).

    b)  CORRETA

    C) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (o erro da questão está em dizer que a remissão está condicionada à reparação do dano)

    d) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente (juiz) poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    e) Art. 101. - § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

  • A medida socioeducativa prevista no ECA (Lei 8069/90) é a de prestação de serviços à comunidade (e não à vítima), conforme artigo 112, inciso III e artigo 117:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
    A alternativa A está INCORRETA.

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 116 do ECA (Lei 8069/90), a obrigação de reparar o dano pode ser imposta ao adolescente e não aos seus genitores:

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.


    A alternativa D está INCORRETA, pois o Promotor de Justiça concede remissão como forma de exclusão do processo. A remissão como forma de extinção do processo somente pode ser aplicada pela autoridade judiciária, conforme artigos 126 e 127 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 112, inciso VII c/c artigo 101, inciso VII, ambos do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 112, incisos II e IV, c/c artigos 113 e 99, todos do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.


    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Questão muito boa! Eu nunca tinha pensando na CUMULAÇÃO de medidas socio-educativas. Até pensei que não tinha previsão legal nesse sentido.

     

    A resposta da questão vem da leitura atenta do art. 112 c/c o art. 101 do ECA.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Quanto às alternativas B e C, sendo proposta pelo MP, a remissão é causa de EXCLUSÃO do processo, de forma que sua proposta não pode ser cumulada com medidas socioeducativas. Somente há esta possibilidade (cumulação) em se tratando de remissão oferecida pelo Magistrado, visto que aqui haveria hipótese de extinção do processo, sendo, portanto, possível a aplicação cumulativa do art. 127, com suas ressalvas.

  • Vendo a letra C sob outra ótica, será que o erro não está em falar na imposição da medida de reparação aos genitores?

     

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • Com relação ao erro da letra C - A medida socioeducativa de obirgação de reparar o dano é imposta ao adolescente, e não aos pais, sob pena de se perder o caráter educativo. Caso não seja possível a reparação do dano, deverá ser atribuída outra medida socioeducativa.

  • Até agora ninguém explicou o erro da E adequadamente...

  • gabarito letra B

     

    atentar que a LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 alterou o art. 101 do ECA!

  • Eu também não encontrei o erro da E

  • Acho que o problema da E está aí:

    Juiz da Infância e Juventude, nos autos do procedimento de apuração de ato infracional, aplicar, ao adolescente, caso esteja em situação de rua, medida protetiva de acolhimento institucional.

    Porque a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional,que é o caso em questão, se daria pelo fato do adolescente se encontrar na rua e não por causa do ato infracional em si, ou seja, se daria em precedimento específico, pois se trata de uma proteção dos direitos da criança e do adolescente.

    Como o procedimento da medida de proteção na modalidade de acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, requer procedimento específico de proteção ao adolescente, não podendo ser aplicada nos autos de ato infracinal.

    Espero que tenha ajudado!

  • Acho que o problema da E está aí:

    Juiz da Infância e Juventude, nos autos do procedimento de apuração de ato infracional, aplicar, ao adolescente, caso esteja em situação de rua, medida protetiva de acolhimento institucional.

    Porque a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional,que é o caso em questão, se daria pelo fato do adolescente se encontrar na rua e não por causa do ato infracional em si, ou seja, se daria em precedimento específico, pois se trata de uma proteção dos direitos da criança e do adolescente.

    Como o procedimento da medida de proteção na modalidade de acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, requer procedimento específico de proteção ao adolescente, não podendo ser aplicada nos autos de ato infracinal.

    Espero que tenha ajudado!

  • Gabarito: b.

    Creio que a assertiva "E" está errada, porque o Juiz da Infância e Juventude não possui competência para aplicar as medidas de proteção de "acolhimento institucional" e de "acolhimento familiar" (art. 101, incisos VII e VIII), em razão da prática de atos infracionais.

    Nesse sentido:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Veja-se que a questão traz de forma expressa: "nos autos do procedimento de apuração de ato infracional".

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  •  

     O Juiz da infância aplica sim, o acolhimento institucional. Nesse caso, competirá a ele a expedição da guia para que, assim, o adolescente inicie a referida medida. Ademais, O acolhimento institucional pode ser requerido pelo CONSELHO TUTELAR, mas depende de crivo jurisdicional nesse sentido. vejamos:

    Contudo, acredito que o correto não seria um acolhimento insttucional, mas sim um acolhimento EMERGENCIAL, o qual seria efetivado (e não aplicado) pela rede de proteção, quais sejam, conselho tutelar, CRAS, CREAS, etc. 

    I ao VI - podem ser aplicadas por decisão direta do conselho tutelar.

    VII, VIII e IX: apenas podem ser aplicadas pelo juiz da vara da infância ou juventude: geram afastamento do convívio familiar (família natural).

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médicopsicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílioorientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     

            VII - acolhimento INSTITUCIONAL; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento FAMILIAR; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

  • Das Garantias Processuais

    110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Das Medidas Sócio-Educativas

    112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Sobre alternativa E:  

    O Juiz da Infância e Juventude não poderá aplicar a esse adolescente a medida protetiva de acolhimento institucional nos próprios autos do procedimento de apuração de ato infracional. Isso porque:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    O acolhimento institucional é previsto no inciso VII.

    Logo, até poderá ser aplicado o acolhimento institucional do adolescente infrator, caso esteja em situação de rua, mas isso não ocorrerá nos próprios autos do procedimento de apuração de ato infracional. Nesse caso será instaurado procedimento específico considerada a situação de risco a que encontra-se submetido o adolescente. Art. 98 e 101, VII do ECA.

  • Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
1633684
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

No próximo dia 4 de outubro de 2015 haverá no Brasil o primeiro processo de escolha de conselheiros e conselheiras tutelares em data unificada. Considerando as regras hoje vigentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, neste dia

Alternativas
Comentários
  • d) serão votados candidatos que, necessariamente, tenham mais de vinte e um anos, residam no Município e tenham reputação ilibada. 

  • GAB D

    b) serão eleitos, para cada Conselho, três membros titulares e três membros suplentes para exercício de um mandato de dois anos, admitida reeleição por igual período.ERRADA. Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

    d) serão votados candidatos que, necessariamente, tenham mais de vinte e um anos, residam no Município e tenham reputação ilibada. CORRETA. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.


  • A questão refere-se ao art. 133, do ECA, que assim estabelece:

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Lei Seca !

  • Por literalidade a alternativa correta indica "reputação ilibada" e o texto de lei, art. 133 do ECA, fala em "idoneidade moral". A FCC é ótima!

  • Letra E, equivocada, vide art. 139/ECA: o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.


    Julio Almeida, também acho temerário, em prova objetiva, fazer a troca de expressões tal como na letra D. No meu ver, é passível de anulação.

  • DICA para memorizar o artigo 132 do ECA: 1541 = No mínimo 1 CT; 5 membros; mandato de 4 anos; 1 recondução.

  • Aos viajentes que estão estudando pela lei - 5294 do conselho tutelar ... Fica errada a letra D pois no art. 45, II - A idade para se candidatar é igual ou superior a 21 anos...

  • O estatuto não prescreve que o canditato a membro do conselho tenho reputação ilibada, mas sim RECONHECIDA IDONEIDADE MORAL ART 133, I , ECA. 

    GABARITO QUESTIONAVEL

  • Eu decorei as características da composição do Conselho através de uma conta matemática: 5x4+1=21

    Traduzindo: 5 (membros) x 4 (anos de mandato) + 1 (recondução) = 21 (anos - tem que ter mais de 21 anos para ser conselheiro).

    Depois disso, nunca mais errei =D

    Fica a dica

  • REPUTAÇÃO ILIBADA É A QUALIDADE DA PESSOA ÍNTEGRA, DEFINE CCJ

     

    "Considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta". Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) respondeu, nesta quarta-feira (dia 29), a consulta formulada pelo presidente do Senado, senador Antonio Carlos Magalhães, no sentido de se aclarar o conceito constitucional de reputação ilibada.

     

    http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/1999/09/29/reputacao-ilibada-e-a-qualidade-da-pessoa-integra-define-ccj

     

    é mole?

  • Boa, Samuel!!!!!

  • Direito da Criança e do Adolescente, Juspodivm

    3. COMPOSIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS INTEGRANTES O Conselho Tutelar é formado por 5 membros, escolhidos pela própria sociedade para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (art. 132). Os requisitos necessários para se candidatar a membro do Conselho Tutelar são: idoneidade moral, idade mínima de 21 anos e residência no município (art. 133). Além disso, o Estatuto fixa impedimentos para elegibilidade e atuação no Conselho Tutelar, pois não podem servir juntos marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (art. 140). O impedimento alcança também o candidato a conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital (art. 140, p.ú.). Por se tratar de órgão municipal, a legislação local deve disciplinar diversos aspectos da atuação do Conselho Tutelar. Assim, compete à lei orçamentária municipal (ou distrital) prever recursos para a manutenção do órgão e a remuneração de seus membros, bem como disciplinar dia, hora e local de funcionamento de suas atividades. O exercício da função de conselheiro caracteriza serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

  • Boa dica de memorização, Samuel Zacarias!

  • A dica de Samuel Zacarias foi pra quebrar! Obrigado! 

  • Alteração legislativa:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                       

    ANTES era permitida uma só recondução.

  • Indiquem pra questão desatualizada, pois agora não ha mais limite de recondução de conselheiro.

  • gabarito letra D

     

    Pela nova lei abaixo transcrita não há mais limites às reconduções no conselho tutelar. A questão não está desatualizada!!!!!!!!!

     

    LEI Nº 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019

     

    Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

    Art. 2º  O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 9 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

    JAIR MESSIAS BOLSONARO
    Sérgio Moro
    Damares Regina Alves

  • ATENÇÃO! Atualização recente ocorrida no ano de 2019, permite reconduções ilimitadas para o múnus de membro de Conselho Tutelar, não sendo limitado a apenas 01 (uma) recondução.

    Art. 132, ECA: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina.

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.


ID
1633687
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente regula vários procedimentos especiais, em relação aos quais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. 

  • sobre o erro da letra d:

      Art. 163 do ECA.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.  

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
  • ECA

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

           § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • erro na letra D:

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • Quanto a alternativa "C", de fato o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria (art. 191 ECA), o erro da assertiva consiste em informar que o procedimento de apuração do ato infracional pode ser iniciado por queixa ofertada pela vítima, sendo que é de representação exclusiva do Ministério Público (art. 163 ECA); inclusive no procedimento de apuração de ato infracional, segundo jurisprudência do STJ, não admite nem mesmo a figura do assistente de acusação.

  • O erro da letra E está em afirmar que será nula a confissão do adolescente sem a presença dos pais, responsável ou curador especial. A Súmula do 342/STJ, cobrada pela questão, dispõe que: "No procedimento para a aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente". 

    Mesmo que o adolescente confesse, é necessária a produção de outras provas que demonstrem a materialidade e a autoria do adolescente, sob pena de nulidade. Veja que em nenhum momento a súmula menciona pais, responsável ou curador especial.


  • Quanto à alternativa "A", creio que ela se refere ao depoimento sem dano, amplamente discutido neste ano pelo STJ. Não se trata de matéria disciplinada por lei, no entanto, sempre que possível, o depoimento sem dano, no caso dos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, deve ser observado, para que seja preservada minimamente a integridade psíquica da criança ou adolescente. 

  • A letra A preleciona sobre o depoimento sem dano, o qual possui natureza jurídica de prova antecipada. Dessarte, o depoimento sem dano objetiva evitar a revitimização da criança ou adolescente e constitui em uma técnica especial de colheita da prova. 

  • CORRETA letra B: no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional.
    "Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

      § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

      § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência."

    ERRADA letra C: o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária (Correto) e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público (Errado).  A lei não prevê o uso de queixa substitutiva da representação.

    ERRADA letra D: a lei assegura a todos, indistintamente, prioridade absoluta na tramitação e na execução de atos e diligências a eles referentes, sendo que será de 180 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou de suspensão do poder familiar (Errado: 120 dias - art. 162, § 2º) e de 45 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente (Errado: 45 dias para conclusão se o menor estiver internado provisoriamente - art. 183).


  • O erro da alternativa "A" consiste simplesmente que não existe ainda essa obrigatoriedade no ECA quanto à aplicação da técnica do depoimento sem dano referente às crianças vítimas de violência ou abuso, mas a jurisprudência do STJ e dos Tribunais vêm admitindo essa técnica como forma de preservação da criança quanto ao seu abusador, o que evita o agravamento dos danos psicológicos.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 191, ECA: O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do MP ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.  Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.


  • Alternativa E - Sum. 342, STJ - “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
  • LETRA A - ERRADA . Na verdade essa modalidade ainda não encontra-se presente na legislação, apesar de admitida pela jurisprudência. Vejamos a seguinte decisão do STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA MEDIANTE "DEPOIMENTO SEM DANO". CONCORDÂNCIA DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013). 2. A oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em audiência de instrução, sem a presença do réu e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se o advogado do acusado aquiesceu àquela forma de inquirição, dela não se insurgindo, nem naquela oportunidade, nem ao oferecer alegações finais. 3. Além da inércia da defesa, que acarreta preclusão de eventual vício processual, não restou demonstrado prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). 5. No caso, além do depoimento da vítima, o magistrado sentenciante, no decreto condenatório, considerou o teor dos testemunhos colhidos em juízo e o relatório de avaliação da menor realizado pelo Conselho Municipal para formar seu convencimento. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.589/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)


  • A respeito da letra A (depoimento sem dano), vejamos o seguinte comentário (fonte: site dizer o direito):

     

    Essa prática é prevista na legislação?

    NÃO. Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa sistemática. Existe um projeto de lei (PL 7.524/2006), de autoria da Dep. Maria do Rosário (PT/RS), disciplinando o “Depoimento sem Dano”.

    Além disso, é importante mencionar que o CNJ editou uma Recomendação 33/2010 afirmando que os Tribunais deverão implantar o sistema do depoimento especial para crianças e adolescentes, em sala separada, com a presença do técnico, sendo registrada por meio audiovisual.

  • Ainda sobre a Alternativa "a":

    Recomendação Nº 33 de 23/11/2010 - CNJ

    Ementa: Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial. (ementa na íntegra: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1194).

  • Complemento para a letra D:

    Art. 152, pu, do Eca: “É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes”.

  • Discordo do gabarito: Penso que a redação da alternativa "B" não condiz com a literalidade da lei, pois só há obrigatoriedade para oitiva em audiência do ADOLESCENTE, momento em que exarará seu consentimento, e não de ambos como dá a entender a alternativa, visto que a criança pode ser ouvida apenas por equipe interprofissional, dispensada a audiência judicial (art. 28, §§ 1º e 2º). Inclusive, consta dessa forma em tabela da fl. 50 da Sinópse da Juspodivm-2015.

    B) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial (SÓ PARA ADOLESCENTE, CRIANÇA PODE SER OUVIDA APENAS PELA EQUIPE INTERPROFISSIONAL) para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. 

     

  • Lembrando que a Lei 13431/17 normatizou o depoimento sem dano, porém, tem vacatio de 1 ano.

  • A titularidade para oferecer representação por ato infracional é exclusividade do Ministério Público (ECA, art. 180, III):

     

    Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    [...]

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

  • Entendo que a questão está desatualizada, pois a lei 13431/2017 traz a obrigatoriedade de escuta especial de criança/adolescente vítma ou testemunha de crime com violência

  • A) a escuta especial de crianças vítimas de violência ou abuso, em sala própria, com apoio de profissional especializado, passou a ser obrigatória, por força de lei, no procedimento de apuração de crimes contra a criança ou adolescente.

    B) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. CORRETA.

    C) o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária (SIM).e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça (SIM) ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público.

    D) a lei assegura a todos, indistintamente, prioridade absoluta na tramitação e na execução de atos e diligências a eles referentes, sendo que será de 180 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou de suspensão do poder familiar e de 45 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente. 120 DIAS.

    E) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é nula a confissão do adolescente ofertada sem a presença dos pais, responsável ou curador especial.NÃO TEM SÚMULA SOBRE ISSO.

  • LETRA A) A escuta especial de crianças vítimas de violência ou abuso, em sala própria, com apoio de profissional especializado, passou a ser obrigatória, por força de lei, no procedimento de apuração de crimes contra a criança ou adolescente. CORRETA

    Lei 13.431/2017

    Art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    LETRA B) No procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. CORRETA

    ECA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    §1  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.  

    §2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    LETRA C) o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público. ERRADA

    ECA

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

  • LETRA D) a lei assegura a todos, indistintamente, prioridade absoluta na tramitação e na execução de atos e diligências a eles referentes, sendo que será de 180 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou de suspensão do poder familiar e de 45 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente. ERRADA

    Art. 152. § 1. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

    Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    LETRA E) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é nula a confissão do adolescente ofertada sem a presença dos pais, responsável ou curador especial. ERRADA

    Súmula 342 do STJ. No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

  • gabarito letra B

     

    a) art. 7º ao 10 da Lei 13.431/2017. Hodiernamente esta assertiva estaria correta!

     

    A técnica do depoimento sem dano surgiu no Brasil no ano de 2003, mas com respaldo no direito comparado, visto que já bastante utilizada em países como França, Argentina e na África do Sul. Fundamentalmente, essa metodologia fora desenvolvida com o fito de viabilizar a oitiva de vítimas vulneráveis (sobretudo CRIANÇAS e ADOLESCENTES) em crimes contra a dignidade sexual, visto que os juízes possuíam grande dificuldade da colheita dos depoimentos e testemunhos sem que houvesse excessivo constrangimento ou submissão a um processo de revitimização, extremamente cruel em situação de hipervulnerabildidade.

     

    Assim, calcado na previsão e autorização implícita prevista no artigo 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita pelo Brasil, a qual determina que “se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional”, surgiu essa técnica especial.

     

    Nesses casos, a criança ou adolescente permanecerão em uma sala especial, devendo seus depoimentos serem colhidos sem a estruturação cênica de uma sala de audiência, com a condução feita por profissional tecnicamente habilitado (psicólogo, por exemplo), a quem caberá a atribuição de questionar, de maneira indireta e informal, sobre os fatos envolvidos no processo. Durante essa oitiva, o juiz, o MP e o réu (com sua defesa técnica) poderão acompanhar “ao vivo”, através de sistema audiovisual para posteriormente tecer considerações e argumentos.

     

    Atualmente, esse técnica não encontra respaldo na legislação vigente no Brasil! Contudo, em 2017, foi sancionado a Lei 13.431, justamente prevendo a técnica do “depoimento especial” (sem dano), aguardando até abril de 2018, quando finda o período de 1 (um) ano de vacatio legis, ocasião em que finalmente restará em vigor e será de obrigatória observância em todo o território nacional.

     

    Apesar disso, vale destacar que apesar do (provisório) vazio legislativo, fato é que  o STJ possui precedentes que indicam inexistir violação à ampla defesa no caso de adoção do Depoimento sem Dano, mormente quando estiverem presentes o acusado e o Defensor acompanhando em sala diversa concomitantemente a colheita ou, mesmo que não esteja presente, se não se insurgir quanto à técnica utilizada no momento adequado.

     

    b) correta, com base no art. 28 do ECA

     

    c) incorreta, com base no art. 182 e 191 do ECA

     

    d) incorreta, com base no art. 152, 163 e 183 do ECA

     

    e) incorreta, com base na Sumula 342 do STJ

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/depoimento-sem-dano-isso-e-possivel-no-brasil/

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente regula vários procedimentos especiais, em relação aos quais é correto afirmar que

    A) a escuta especial de crianças vítimas de violência ou abuso, em sala própria, com apoio de profissional especializado, passou a ser obrigatória, por força de lei, no procedimento de apuração de crimes contra a criança ou adolescente.

    .

    B) no procedimento para colocação de adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção) será necessária sua oitiva em audiência judicial para colheita da anuência com o pedido, sendo que as crianças, sempre que possível, serão previamente ouvidas pela equipe interprofissional. CERTA.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    .

    C) o procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento pode ser iniciado por portaria da própria autoridade judiciária e o procedimento de apuração de ato infracional pode ser iniciado por representação do Promotor de Justiça ou queixa ofertada pela vítima no caso de inércia do Ministério Público.

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do MP ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido oMP, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.


ID
1633690
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Como resultado do debate sobre a chamada "Lei da Palmada", com o escopo de ampliar a proteção do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, passou o Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou outras leis correlatas a

Alternativas
Comentários
  • e) sujeitar os pais que utilizarem castigo físico como forma de correção ou disciplina de filhos crianças ou adolescentes à medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, a qual será aplicada pelo Conselho Tutelar. 


  • letra "e" CORRETA, conforme artigo 18-B do ECA

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:  (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;  (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;  (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.


  • Apesar da grande comoção social que resultou na Lei popularmente conhecida como Lei Bernardo, deve-se atentar que a mesma não impõe medidas penais.

  • Juíza PhD, como afirmado pela colega daisy, não houve a tipificação de crime autônomo...

  • A Lei n.° 13.010/2014 não prevê nenhum crime. Ocorre que, o castigo físico aplicado ou o tratamento cruel ou degradante empregado poderá configurar algum crime previsto no Código Penal ou no ECA.

    “Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    (...)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    (...)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

  • Complementando...

    A letra B está incorreta também por constar apenas castigos imoderados, quando, na realidade, a lei proíbe também os moderados.

  • Quanto à Letra C: Considerar prática reiterada de violência física e psicológica contra a criança ou adolescente como fundamento autônomo para decretação da perda do poder familiar. ERRADO, pois conforme conforme art. 24 do ECA: a perda e suspensão somente ocorreram nos casos enumerados na lei civil (art. 1.638, CC/02) e no descumprimento do art. 22 do ECA.

    O CC/02, art. 1.638:

     Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Este artigo não enumera como hipótese autônoma a prática reiterada de violência fisica e psicológica contra a criança ou adolescente para perda do poder familiar (embora se possa interpretar a sua abrangência em uma das hipóteses).

  • O artigo 18-B da Lei da Palmada prevê a possibilidade de aplicação das seguintes medidas para as pessoas que educarem utilizando castigo físico, tratamento cruel ou degradante: i) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à familia; ii) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;iii) encaminhamento a curso ou programa de orientação; iv)obrigação de encaminhar a criança para tratamento especializado e v) advertência. Todas as medidas sai aplicadas pelo Conselho Tutelar
  • A questão merece ser lida com muito cuidado porque o enunciado cobra as novidades advindas com a edição da Lei da Palmada (Lei nº 13.010/2014). Portanto, para responder adequadamente ao que foi perguntado, o candidato deve ter em mente as disposições do diploma legal referido na pergunta. E é este raciocínio que, na minha opinião, torna incorreta a alternativa "c", pois a Lei da Palmada não trata do emprego de castigos físicos e psicológicos à criança e ao adolescente como causa autônoma de suspensão ou perda do poder familiar. 

    Porém, o Código Civil, art. 1.638, I, diz que o castigo imoderado ao filho é uma das situações que pode ensejar a perda do poder familiar. Ocorre que, como eu disse, a questão não perguntou acerca das disposições que já existiam no ECA ou na legislação civil, mas sim sobre o que foi inserido com a edição da citada Lei da Palmada.

  • É muito mais fácil "sentar a mão" do que pensar numa medida alternativa de lidar com a criança/adolescente.

     

    Solução "não violentas" de problemas exigem muito mais preparo, educação, diálogo, paciência, etc.

     

    A lei precisa, sim, estimular esse tipo de solução e coibir a violência.

     

    Nesse sentido, é muito válido encaminhar os "pais violentos" p/ uma conversa com um profissional que dê orientações.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre as situações que autorizam a suspensão ou perda do poder familiar:

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.          (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

     

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (2018)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • LEI Nº 13.010/2014

     

    Art. 1º – O ECA passa a vigorar acrescido dos seguintes Arts. 18-A, 18-B e 70-A:

     

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

     

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

     

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

     

    Quem escolheu uma busca não pode recusar uma travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito:  E

     

  • ECA:

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência. 

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  •  Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Gab E!

    Art 18 ECA

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 18-B:

    “Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel, ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."

    Com efeito, a Lei da Palmada (Lei 13010/14) alterou a redação do art. 18 do ECA.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão legal para o exposto na questão.

    LETRA B- INCORRETA. A Lei da Palmada, que modificou a redação do art. 18 do ECA, não criou qualquer modalidade de crime autônomo.

    LETRA C- INCORRETA. A perda de poder familiar é possível no ECA, mas não nasce de previsão específica do art. 18 do ECA. Definitivamente, não foi este o escopo da Lei da Palmada. O art. 22 do ECA, que já permitia perda de poder familiar em caso de castigos imoderados, é de redação anterior à modificação no ECA que trouxe a Lei da Palmada. A Lei da Palmada não trouxe previsão literal de perda de poder familiar, ou seja, o que já era previsto no ECA é o que continuará a vigorar.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão legal na Lei da Palmada neste sentido.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 18-B, II, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
1633693
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando o dissenso da vítima é elemento do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Ex.: Art. 150, CP - Tipos que narram constragimento.

  • Letra A: A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude (errada).

    Em verdade, a inexigibilidade de conduta diversa não exclui a ilicitude (antijuridicidade); ela exclui a culpabilidade. Para que a conduta perpetrada pelo agente seja culpável (de acordo com a teoria finalista da ação), ela – a conduta – deve ser praticada: a) Por agente imputável; b) que (o agente) tenha potencial consciência da ilicitude; e que seja possível exigir (dele) conduta diversa da criminosa (ou seja, o agente podia agir de forma diversa, mas não quis).

    Letra B: O dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. (errada).

      A teoria finalista da ação, desenvolvida por Hans Welzel, migrou o dolo e a culpa (que faziam parte da culpabilidade – teoria psicológica) para a tipicidade. Desse modo, hoje, caso uma pessoa não tenha agido com dolo (e o tipo não preveja, por exemplo, a forma culposa), o fato é atípico, e não típico, ilícito e inculpável, como era na época da teoria causal-naturalista.

    Letra C: o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. (errada).

      Em verdade esse princípio (de construção jurisprudencial e doutrinária) exclui a tipicidade material, ou seja, a conduta do agente é típica (se amolda ao que prevê a lei incriminadora), mas causa insignificativa lesão ao bem jurídico, de modo que deve ser considerada atípica. Ex: Agente, primário e de bons antecedentes, furta um chocolate das Lojas Americanas. Em tese ele praticou o crime de furto (pois a conduta dele formalmente se amolda ao art. 155 do CP – subtrair, para si, coisa alheia móvel), mas não praticou crime do ponto de vista material – princípio da insignificância.

    Letra D: a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. (errada)

    A coação – seja ela moral irresistível ou física irresistível – não exclui a ilicitude (antijuridicidade). A coação física irresistível exclui a tipicidade, já que é excluída a própria conduta – o agente age sem vontade. Ele é a “mão” executora (autor imediato) de outra pessoa (autor mediato). Já a coação moral irresistível, por sua vez, exclui a culpabilidade pois, embora o agente não responda por crime, ele teve liberdade física para agir daquela forma. Em verdade, por agir acuado age abarcado pela inexigibilidade de conduta diversa que, como já dito, exclui a culpabilidade.

    Letra E: o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. (correta).

      O consentimento do ofendido, quando o dissenso da vítima é elemento do crime (como disse o colega Marcelo), exclui a tipicidade. Ex: Invasão de domicílio (art. 150 do CP). Caso não haja o elemento "contra vontade expressa ou tácita de quem de direito", a conduta é atípica. 


  • No que concerne aos elementos do crime, é corretoafirmar que 

    a)a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE

    b) o dolo e a culpa integram a TIPICIDADE.

    c)o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL daconduta. 

    d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE

    e)o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. 

    *retifiquei a letra D. Obrigado por corrigirem!

  • Retificando o comentário da Letra D do colega Allan Kardec:

    A coação MORAL irresistível EXCLUI a CULPABILIDADE.

    A coação FÍSICA irresistível EXCLUI a TIPICIDADE.

  • O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro  (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • Excelente, Shaka! Parabéns! 

  • d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE.

  • No crime de estupro art. 213 do codigo penal, o consentimento do ofendido exclui a propria tipicidade formal.

  • letra "a" a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa legal de exclusão da ilicitude.

     letra "b" Pela teoria finalista, o dolo e a culpa integram a tipicidade somente.

    letra ''c"  o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta.

    letra "d" a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da culpabilidade


  • Pessoal, tomem cuidado com as resposta, analisem bem antes de comentar para não induzir os colegas em erro.

    A letra "a" não está incorreta por causa do termo "supralegal" como indicado, mas sim porque a inexigibilidade trata-se de causa excludente de culpabilidade.

    Vale lembrar que a Culpabilidade é composta por: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Assim, a inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente de culpabilidade.

    O termo supralegal dá-se porque são apontados pela doutrina as situações de exculpação, quais sejam, o estado de necessidade exculpante, o excesso exculpante de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e  a desobediência civil.

    Refere-se às causas legais de inexigibilidade de outra conduta as previstas no artigo 22 do Código Penal: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

  • FALEMOS SOBRE O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

     

    NA TEORIA DO DELITO PODE TER DUAS FINALIDADES, QUAIS SEJAM: AFASTAR A TIPICIDADE OU A ILICITUDE. 

    EXCLUI A TIPICIDADE, COMO JÁ MENCIONADO ABAIXO, QUANDO O TIPO DESCREVE UMA AÇÃO CUJO CARÁTER ILÍCITO ESTÁ EM ATUAR CONTRA A VONTADE DO SUJEITO PASSIVO, EXEMPLO É A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCLUI A ILICITUDE QUANDO A AÇÃO, POR SI SÓ, JÁ ACARRETA LESÃO A UM BEM JURÍDICO, ASSIM COMO NO CRIME DE DANO, OU SEJA, JÁ AFETOU A TIPICIDADE, PORÉM, NÃO A ILICITUDE, TENDO EM VISTA QUE FOI PERMITIDA.

     TRABALHE E CONFIE.

  • PARA NÃO ERRAR MAIS!!!!!!!

    No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que 

    a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE. 

    b) o dolo e a culpa integram a TIPICIDADE, segundo a teoria finalista da ação. 

    c)o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL daconduta. 

    d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE. 

    e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. 


  • Achei que o consentimento do ofendido constituía causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, e não da tipicidade. Vivendo e aprendendo...

  • Péricles, o consentimento do ofendido pode ser excludente de tipicidade  ou de ilicitude. Será exlcudente de tipicidade se o dissenso da vitima ou do ofendido é elemento do tipo, em outras palavras quando o não consentimento dela é elemento do tipo. Por exemplo, o crime de violação de domicilio que consiste em entrar ou permanecer contra a vontade de quem de direito. Está explicito no tipo penal que o dissenso do titular do bem jurídico é um elemento do tipo, se ele consentir não há crime.  nas hipóteses em que o consentimento não for elemento do tipo, tal assentimento será causa excludente de ilicitude. 


  • A - a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Constitui causa legal. São causas legais: imputabilidade (que pode ser excluída por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, no último caso, o agente pode ser isento da pena ou tê-la diminuída caso a embriaguez não seja completa; além disso, nos outros casos, é necessário que o agente "nao tenham ideia" do que está fazendo no momento da ação); potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (que tem como excludentes, entre outras, coação MORAL irresistível e obediência hierarquica). 


    B - o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. 

    ambos integram a tipicidade. 


    C -  chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. 

    exclui a tipicidade MATERIAL. 


    D - a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. 

    exclui a CULPABILIDADE 


    E - CORRETA 

  • O colega pericles está correto (e eu confesso que também caí nesse erro), mas pode excluir a tipicidade quando é elemento negativo ou elementar do tipo, como expresso pelos colegas acima. Bons estudos. 

  • o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.

    - me mate eu deixo.
    - ok.    bum.
    = exclusão de tipicidade.       resultado= questão muito, mas muito mal feita.
  • Causa supralegal de exclusão de ilicitude: Consentimento do ofendido exclui o TIPO se antes ou durante o fato, se, o consentimento vier APÓS o fato, exclui a punibilidade, essa última em ação penal privada. (por favor, complementem o comentário, ajudará muito)

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

    Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade).

    Por Leonardo Marcondes Machado

  • Maria Silva, além das hipóteses previstas nos termos do Art. 23 do CP (exclusão de ilicitude): i) estado de necessidade; ii) legitima defesa; iii) estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direto. Temos outras previstas na parte especial do CP e também na parte extravagante. Além destas, previstas na legislação, a doutrina cita como exemplo de exclusão de ilicitude certos casos de consentimento do ofendido, mas desde que o bem jurídico seja disponível e que o sujeito possua capacidade de consentimento, sem qualquer vício de vontade.

    Assim sendo, o consentimento do ofendido PODE conduzir à exclusão da tipicidade

    Espero ter ajudado.

  • letra E 

     

    -> se alguém permite um estranho entrar em sua casa , a invasão de domicílio se torna atípica pelo seu consentimento

    o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade

  • Alguém pode dar um exemplo mais prático, tipo com historinha no tocante a resposta da referida questão? to começando agora nos estudos de penal. Obrigado.

  • Nelson, segue um exemplo

    Consentimento do ofendido: Temos o crime de estupro, por exemplo. Uma relação sexual consentida, mesmo cometida com violência, exclui a tipicidade, pois para que o estupro ocorra é necessário que seja uma relação sexua contra a vontade da pessoa. 

    No caso do estupro, é elementar do tipo que o ato seja contra a vontade do ofendido, sem isso, não é estupro, é mera relação sexual com qualquer outra. 

    Espero que tenha ficado claro.

  • No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que 

     a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. 

    Errado, a inexigibilidade conduta diversa é elemento da culpabilidade (IM PO EX) ao lado de imputabilidade, e potencial consciencia da ilicitude. Só irá excluir a culpabilidade.

     b) o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. 

    Errado, dolo e culpa integram a conduta, elemento do fato típico. Se fosse de acordo com a teoria causalista ou neokantista iria integrar a culpabilidade, na primeira como espécie de culpabilidade, e na segunda como seus elementos. 

     c) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. 

    Tal princípio exclui a tipicidade material, no plano concreto, também chamado de bagatela própria. A conduta já nasce irrelevante para o direito pois não tem potencialidade para lesar ou mesmo ameaçar bem jurídico protegido. Cabe diferenciar da bagatela imprópria (ou desnecessidade da pena) a conduta nasce típica, mas diante do caso concreto a pena não é necessária. 

     d) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade (ou excludente de ilicitude) - Errado, segundo substrato do fato típico são quatro as causas excludentes de ilicitude: exercício regular de um direito, dever legal, legítima defesa e estado de necessidade. Há como causa supralegal  o consetimento do ofendido, assim apesar de típico o fato deixa de ser ilícito. A coação moral irresistivel é causa de excludente da culpabilidade por inexigência de conduta diversa.

     e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. Correto. Não necessariamente será, mas o verbo poder torna a assertiva correta. 

     

    Qualquer erro, inbox! :) 

  • O consentimento do ofendido de que trata a questão não se confunde com a causa supralegal de excludente de ilícitude. O consentimento nesse caso pode excluir uma elementar do tipo gerando atipicidade absoluta, por exemplo, o crime de estupro, a conjunção carnal e a prática de ato de lididinoso sem a elementar "constranger " por consentimento da "vítima" gera indiferente penal.

  • Perfeito o texto da alternativa (E), uma vez que o concentimento do ofendido SÓ exclui a ilicitude quanto ao bem jurídico DISPONIVEL. Assim, nem todo concentimento gera exclusão.  

  • Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da tipicidade.
    Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo.
    É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.

    Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 8ª Edição - pág.474

  • O consentimento do ofendido gera consequências diferentes a depender do tipo penal que se analisa:

    a)      Afasta a tipicidade – ex. delitos contra a dignidade sexual, o consentimento na relação sexual afasta a tipicidade da conduta.

    b)      Exclui a ilicitude do fato – ex. o ofendido permite que alguém lhe faça uma tatuagem.

     

    Trata-se de cláusula supralegal uma vez que não foi contemplado pelo legislador.

    Fone: Rogério Greco. Curso de Direito Penal Parte Geral, 2013.

  • C - errada pois exclui a Tipicidade Material e NAO formal.

  • Fiquei muito na dúvida, alguém poderia me explicar:

    O consentimento do ofendido não exclui a ilicitude do fato? Haja vista que o consentimento seria causa excludente de antijuridicidade e não da tipicidade?

    Obrigado

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    É uma descriminante supralegal, não tem previsão legal.

    O dissentimento não (não consentimento) pode integrar o FT. Se o não consentimento for elementar do fato típico, havendo consentimento o fato deixa de ser típico.

  • LYON SILVA, nos casos de crimes contra a dignididade sexual, o consentimento exclui a tipicidade da conduta. Também nos de violação de domicílio (art. 150 do CP) e violação de correspondência (art. 151 do CP), apesar de na grande maioria dos casos, o consentimento excluir a ilicitude.

  • Vamos à análise simplificada da letra "e".

    Como já dito, o consentimento do ofendido como causa supralegal só exclui a ilicitude. Assim, a questão trata do consentimento do ofendido como simples instituto penal de anuir para o fato. 

    Simplificando:

    No crime de estupro, por exemplo, "art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", se existe o consentimento não há falar em exclusão de ilicitude pois o fato não é sequer típico, constituindo um belo e gostoso ato sexual (com a devida vênia).

     

    Em outras palavras, se o tipo penal é composto por um não querer, o querer sequer gerará o fato típico.

  • Completando Alan. A coação física afasta a tipicidade. Já a moral exclui culpabilidade. 

  • O consentimento do ofendido exclui a tipicidade, desde que o bem em questão seja disponível, a vítima capaz, e o consentimento tenha se dado antes ou durante a execução do crime. 

  • Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal Geral 2016

    "Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpáveF7• A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. De fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo - que teria "esvaziado" a culpabilidade."

    Abraços!

     

     

  • No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que 

     a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. (CULPABILIDADE)

     b) o dolo e a culpa integram, respectivamente, a TIPICIDADE e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. 

     c)o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. (MATERIAL) 

     d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. (CULPABILIDADE) 

     e)o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. 

    *AZUL correto / VERMELHO incorreto

     

     

  • 05. (FCC – 2014 – DPE-CE – DEFENSOR PÚBLICO)

    Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da
    a) tipicidade, da culpabilidade e da ilicitude.

    b) culpabilidade, da tipicidade e da ilicitude.

    c) ilicitude, da tipicidade e da culpabilidade.

    d) ilicitude, da culpabilidade e da tipicidade.

    e) culpabilidade, da ilicitude e da tipicidade.

    Correta alternativa C

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão ilicitude (antijuridicidade), desde que a ausência de consentimento do ofendido não esteja expressa no tipo penal como elemento do tipo. Caso esteja expressa, teremos exclusão da tipicidade.

    A adequação social afasta a tipicidade material da conduta, por ausência de lesividade social.

    Por fim, a inexigibilidade de conduta diversa é um dos elementos capazes de afastar a culpabilidade.

    Material Estratégia Concursos

  • Alguém viu a questão 800676? Como entender essas bancas? Naquela eles consideraram a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exlusão da ILICITUDE, e aqui consideram essa mesma alternativa como errada? Assim fica difícil, concordam?

  • Narjara, a questão Q800676 foi anulada. Abs!

  • Gabarito: E

    Resolvi a questão pensando no exemplo de lutas (MMA, boxe), em que há consentimento do ofendido quanto às lesões corporais e por isso excluiria a tipicidade. 

     

    Alguém poderia esclarecer se é possível usar esse exemplo como causa excludente de tipicidade?

  • ....

    e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.

     

     

    LETRA E – CORRETA – A questão, a meu ver, está correta, pq existe, em alguns casos, a hipótese de o consentimento do ofendido ser causa de exclusão da tipicidade. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 274) discorre sobre ela:

     

     

    “Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

     

     

    Na violação de domicílio (art. 150 do CP), por exemplo, o crime está estruturado precisamente no dissentimento do proprietário ou do possuidor direto (elemento do tipo) pelo que a sua falta faz desaparecer a própria tipicidade.

     

     

     

    Já no furto (art. 155 do CP), não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica.” (Grifamos)

  • ...

    d) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. 

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Deve-se tomar o cuidado quando se tratar de coação moral irresistível, excludente de culpabilidade; quando for coação física irresistível a hipótese a excludente será de tipicidade. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 691):

     

    “Dispositivo legal e incidência

     

     

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.

     

     

    Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

     

     

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

     

     

    Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

    Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.” (Grifamos)

  • ...

    c) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. 

     

     

    LETRA C –  ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 72):

     

     

    “O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.64

     

     

    O legislador, ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado dispensa a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutica, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.

     

     

    A tipicidade material não está relacionada apenas com o princípio da insignificância. Resumidamente, temos o seguinte: a) princípio da insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico; b) princípio da lesividade: é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico; c) princípio da adequação social: é materialmente atípica a conduta socialmente adequada; d) princípio da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros; e) atos determinados por lei: é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico."”(Grifamos)

  • ...

    b)  o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. 

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo a teoria finalista, a culpa foi realocada, também, para a tipicidadeç ou seja, houve um esvaziamento da culpabilidade com advento dessa teoria. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 336):

     

     

     “Para essa teoria, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista, levando em conta a finalidade do agente. Não desprezou todos os postulados da teoria clássica. Ao contrário, preservou-os, a eles acrescentando a nota da finalidade.

     

     

    Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. Destarte, dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, para o fato típico. Formou-se, assim, uma culpabilidade vazia, desprovida do dolo e da culpa.” (Grifamos)

  • ....

    a)  a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. 

     

     

     

    LETRA A – ERRADA – Trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci ( in Direito penal: parte geral. 4. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 (Esquemas & Sistemas; v. 1. p.194 e 195):

     

     

    Excludentes de culpabilidade: podem ser legais, previstas expressamente em lei; ou supralegais, implícitas no sistema penal. São legais: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, CP); b) embriaguez decorrente de vício (doença mental, art. 26, CP); c) menoridade (art. 27, CP); d) coação moral irresistível (art. 22, CP); e) obediência hierárquica (art. 22, CP); f) erro de proibição escusável (art. 21, CP); g) descriminante putativa (art. 21, CP); h) embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 2.º, CP). São supralegais: a) inexigibilidade de conduta diversa; b) estado de necessidade exculpante; c) excesso exculpante nas excludentes de ilicitude; d) excesso acidental nas excludentes de ilicitude.”

     

    Inexigibilidade de conduta diversa: trata-se da tese-mãe, que sustenta a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. Entretanto, há os que defendam seja ela aplicada somente no contexto dessas duas excludentes, pois previstas expressamente no art. 22 do Código Penal. Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, acolhe-se essa excludente em maior escala, crendo-se impossível que o legislador tivesse previsto todas as suas hipóteses, quando redigiu o referido art. 22. É o mais acertado. Portanto, toda vez que surgir uma situação extremada, colocando a pessoa em posição anormal, implicando dizer que, seguir os parâmetros do Direito, seria demasiado heroico, considera-se presente a excludente. Ilustrando, Fulano é ameaçado por perigoso traficante; procura as autoridades e não recebe apoio; antes de ser agredido, termina por investir contra o marginal. Há inexigibilidade de conduta diversa. Não se fala em legítima defesa, pois dependeria de uma agressão atual ou iminente do traficante; se inexistente, resta ao coato atuar antes de ser letalmente atingido. Usa-se tal excludente em caráter excepcional, no mesmo prisma em que se pode utilizar da coação moral irresistível ou da obediência hierárquica.” (Grifamos)

  • Sem delongas e de maneira resumida pessoal:

     

    A) errado: A inexigibilidade de conduta diversa exclui a CULPABILIDADE

    B) errado: Na teoria Finalista da ação, que é Tripartite, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o FATO TÍPICO.

    C) errado: O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL, pois o crime, a rigor, permanece típico e ilícito;

    D) errado: A coação FÍSICA exclui o crime, a coação MORAL, constitui causa de isenção de pena.

    E) CORRETA.

  • LETRA E 

    Trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude que , de mesmo modo , afasta a tipicidade material da conduta.

  • ----> Coação FÍSICA irrestível: exclui a TIPICIDADE

    ----> Coação MORAL irrestível: exclui a CULPABILIDADE 

  • Correta é a letra E

    A - inexigibilidade de conduta diversa é causal LEGAL de exclusão da CULPABILIDADE

    B - Na teoria finalista, dolo e culpa são transferidos para o TIPO, de modo que não restam mais na culpabilidade elementos subjetivos (psicológicos), mas tão somente elementos normativos, isto é, juízos de valor, (exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade penal e potencial consciência da ilicitude), motivo pelo qual na teoria finalista a culpabilidade é adjetivada de "puramente normativa"

    C - a insignificância, uma vez reconhecida, exclui a TIPICIDADE MATERIAL

    D - coação MORAL irresistível é causa de exclusão da CULPABILIDADE, não da antijuridicidade (ilicitude). Lembrando que a coação FÍSICA irresistível configura conduta atípica.

  • Eu JURAVA que era causa supralegal de exclusão da ilicitude!

     

     

     

  • Yuri: "Eu JURAVA que era causa supralegal de exclusão da ilicitude!".

    R: continua sendo, mas em alguns casos pode excluir a tipicidade, como no estupro, pois naturalmente o sujeito passivo não pode anuir com a conduta libidinosa

  • O consentimento do ofendido excluirá a tipicidade sempre que a falta de consentimento for elemento do tipo.

  • Parabéns pelo comentário Tales Muniz. Seu comentário foi na veia, sem firula e sem frescura.

     

    Quem quiser ganhar tempo, que vá direto pro dele.

  • Consentimento do ofendido:

    --> Exclui a tipicidade: tipo penal exige o dissenso (falta de concordância da vítima). Ex.: Violação de domícilo;

    --> Causa supra legal de exclusão da ilicitude: tipo penal não exige o dissenso. Ex.: Lesão Corporal.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • O consentimento ora exclui a ilicitde, ora exclui a tipicidade. Como diz a questão "pode" excluir a tipicidade. Questão correta, e pronto.

  • puuutz segunda vez que faço essa questão segunda vez que erro. :(

  • Caraca, nao canso de elogiar essa prof!!!

  • gabarito letra E

     

    O consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE quando o tipo penal exige o dissenso da vítima. Ex.: na violação de domicílio (art. 150) e no estupro (art. 213), o consentimento do ofendido exclui o próprio tipo, e não a ilicitude. Fora essas hipóteses o consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE se praticado em SITUAÇÃO JUSTIFICANTE. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-ilicitude.pdf

  • B- Dolo e culpam integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade na teoria social da ação;

    C-  insignificância=> exclui a tipicidade material (danosidade social) - está na antijuridicidade.

  • acertar questão de Juiz é melhor que cerveja gelada.

  • acertar questão de Juiz é melhor que cerveja gelada.

  • acertar questão de Juiz é melhor que cerveja gelada.

  • Tipo Penal= Tipo penal objetivo + tipo penal subjetivo.

    *Tipo subjetivo= dolo ou dolo específico;

    ** Tipo penal objetivo= tipo formal + tipo material;

    *** Tipo formal ( conformidade do fato ao tipo penal) e Tipo MATERIAL (desvalor da conduta e do resultado). Diante disto, o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade Material da conduta.

  • Crime = Fato Típico + ilicitude + Culpabilidade.

    1) Fato Típico = Conduta + Resultado+ Nexo Causal + Tipicidade

    *** Tipo Penal= Tipo penal objetivo + tipo penal subjetivo.

    *Tipo subjetivo= dolo ou dolo específico;

    ** Tipo penal objetivo= tipo formal + tipo material;

    *** Tipo formal ( conformidade do fato ao tipo penal) e Tipo MATERIAL (desvalor da conduta e do resultado). Diante disto, o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade Material da conduta.

    2) Ilicitude

    3) Culpabilidade:

    a) Inimputablidade;

    b) Potencial consciência da ilicitude;

    c) exigibilidade de conduta diversa;

    Portanto, inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE.

  • No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que:

    A) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. ERRADA.

    A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE. 

    .

    B) o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. ERRADA.

    O dolo e a culpa integram a TIPICIDADE, segundo a teoria finalista da ação. 

    .

    C) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. ERRADA.

    O chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL da conduta.

    .

    D) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. ERRADA.

    A coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADEA coação física irresistível exclui a TIPICIDADE.

    .

    E) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. CERTA.

    O consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.

    CDC - Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: (Com autorização, exclusão da tipicidade).

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • O Consentimento do Ofendido, pode excluir, tanto a TIPICIDADE,(Ex: Constrangimento ilegal que passa a ser consentido pelo vítima), quanto a ILICITUDE (Ex; tatuagem permitida)

  •  Gabarito E. Um exemplo de consentimento do ofendido que pode conduzir à exclusão da tipicidade: estupro.

    Havendo consentimento prévio, não há crime (salvo as hipóteses de estupro de vulnerável).

    O consentimento do ofendido poderá ser:

    - indiferente penal

    - excludente de tipicidade (quando o dissentimento for elementar do crime. Ex.: estupro: como o dissentimento é elementar, caso haja consentimento, não haverá crime, não sendo causa supralegal)

    - excludente de ilicitude

  • Questão muito boa!

  • Questão semelhante - TJ-MS 2020 - FCC:

    Em relação à tipicidade penal, correto afirmar que: o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário. (CORRETA)

  • A) trata-se de dirimente de culpabilidade

    b) trata-se da Teoria Social da ação e não do finalismo

    c) insignificância exclui a tipicidade material (ou conglobante também chamada de conblobada)

    d) a coação moral irresistível é uma hipótese positivada de inexigibilidade de conduta diversa, logo dirimente de culpabilidade

    e) o consentimento do ofendido em regra elide a presunção de ilicitude do injusto penal, nada obstante possa excluir a tipicidade quando incidir sobre elementar do tipo penal ,

  • LETRA (A) Errada. A inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade (agente imputável, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) e não a ilicitude.

    LETRA (B) Errada. Para a teoria finalista (Welzel, segundo a qual toda conduta é dirigida a um fim), o elemento subjetivo (dolo/culpa) integra a tipicidade, e não a culpabilidade (teoria causal).

    LETRA (C) Errada. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta, pela insignificante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, embora a conduta seja formalmente típica.

    LETRA (D) Errada. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa. 

    LETRA (E) Certa. O consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade, quando tal fator constituir elemento do tipo penal.


ID
1633696
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro inescusável sobre

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável (inescusável), poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Letra A: O erro inescusável sobre: a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena.  (correta)

     O erro inescusável (injustificável, evitável ou vencível) sobre a ilicitude do fato está previsto no art. 21 do CP (“o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá diminuí-la (a pena) de 1/6 a 1/3”), de modo que está correta a assertiva.

    Letra B: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. 

      O erro é a falsa percepção da realidade.

      O erro de tipo basicamente se divide em dois: erro de tipo essencial e erro de tipo acidental. O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre elementos constitutivos do tipo ou sobre circunstâncias; o acidental, por sua vez, é aquele que recai sobre dados acessórios do tipo penal.

      O erro de tipo acidental faz com que a infração penal subsista (ele não exclui o dolo nem a culpa). Em verdade, o erro de tipo acidental não permite a punição a título de culpa, se o agente quis o resultado de forma dolosa.

      Só para que fique mais claro, vejamos o seguinte: uma das espécies de erro de tipo acidental é o erro sobre a pessoa (“error in persona”). Assim, se o agente atira, por exemplo, com o intuito de acertar Joaquim, erra e acaba matando Danilo, ele responderá por homicídio consumado na forma dolosa. Veja que o fato de ele acertar pessoa diversa da pretendida em nada altera o seu dolo (vontade) de matar – nesse caso, inclusive, serão levadas em consideração as qualidades pessoais da “vítima virtual” (Joaquim).

      Desse modo, incorreta a assertiva.

    Letra C: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo isenta de pena. (errada)

      Em relação ao erro essencial: Se o erro de tipo for invencível (escusável, justificável ou inevitável) exclui-se o dolo e o fato é atípico. Nesse caso, o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitar o resultado.

      Se o erro de tipo, porém, for vencível (inescusável, injustificável, evitável) – é o caso da questão – o agente não responde pelo resultado a título de dolo, mas de culpa, se houver previsão legal, de modo que ele não estará isento de pena. É que, nesse caso, o agente, se agisse com diligência, poderia evitar o resultado.

      Em relação ao erro acidental: Como visto acima, ele não exclui o dolo. O fato de o erro acidental ser inescusável ou escusável é irrelevante – pois ele não irá excluir o dolo ou culpa em nenhum dos casos.

      Desse modo, incorreta a assertiva.

  • Letra D: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. (errada)

      O erro de tipo essencial, como visto acima, se inescusável, apenas exclui o dolo – mas permite a punição a título de culpa, se prevista essa modalidade em lei.

      Desse modo, incorreta a assertiva.

    Letra E: O erro inescusável sobre: a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta. (errada)

    O erro de proibição (erro de ilicitude) evitável, vencível ou inescusável não isenta o agente de pena, mas permite a redução de sua pena de 1/6 a 1/3 (“se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço” – art. 21 do CP).

      Ressalte-se, ainda, que não há que se falar – se fosse o caso de erro INEVITÁVEL – de exclusão da ilicitude da conduta, mas sim de exclusão da culpabilidade. Isso porque o erro de proibição, se inevitável, exclui a potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade).

  • Considera-se inescusável (evitável, vencível) o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • A assertiva correta trata justamente do erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.

    ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;

    De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!

    O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).

    ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.

    Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!

    Um abraço, galera!

    www.facebook.com/professormizuki


  • O erro sobre a ilicitude do fato previsto no Código Penal nada mais é do que o erro de proibição, que, como de conhecimento, pode ser escusável, também denominado de inevitável e invencível, que isenta de pena (exclui a culpabilidade), e inescusável, também conhecido como evitável e vencível, que diminui a pena de 1/6 a 1/3 (lembrando que a diminuição é obrigatória).

  • Shaka_, teus comentários estão irreparáveis. Parabéns. 

  • Para nunca mais confundir:



    Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal =====> erro de TIPO.


    Erro sobre a ilicitude do fato =====> erro de PROIBIÇÃO.

  • Valeu professor Mizuki!!

  • Parabéns Shaka!!!

  •   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  Se o agente age em erro, este erro pose ser inescusável ou escusável. Em erro INescusável, INdesculpável, ou seja ," a desculpa não colou" era possível vencer o erro, por isso, VENCÍVEL/ EVITÁVEL, o agente responde pelo crime, mas como atuava em erro que era possível vencer- evitável, terá a pena diminuída.Caso o agente atue em erro EScusável, DESculpável, ou seja, "tinha uma boa desculpa para errar", o erro era INVENCÍVEL/INEVITÁVEL, o agente fica isento de pena.

  • ERRO DE TIPO (erro quanto ao FATO)

    escusável (desculpável/inevitável): exclui dolo e culpa. o fato sera ATÍPICO.inescusável (indesculpável/evitável): exclui o dolo, mas permite a punição a titulo de culpa, se previsto.
    ERRO DE PROIBIÇÃO (erro quanto a ILICITUDE do fato)escusável: ha isenção de pena. Nao ha CULPABILIDADE.inescusável: diminui a pena, de um sexto a um terco.
  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

     

     

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo:

     

    a) Escusável =====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato:

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

  • Todo erro justificável isenta de pena (inevitável, invencível ou escusável). Com relação aos erros não justificáveis (evitáveis, vencíveis, inescusáveis), a consequencia varia: - erro de tipo (4 letras) ->afasta o dolo (4 letras). - erro de Proibição -> diminui a Pena
  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo: ( E R R O    D O    T I P O )

     

    a) Escusável (perdoável)=====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável (imperdoável) =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato: ( E R R O    D E      P R O I B I Ç Ã O )

     

    a) Escusável (perdoável)=====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável (imperdoável) =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.


    Créditos: André Julião. (modificações para melhor entendimento).

  • RETIFICADO Jaqueline Gomes:

    D) elemento do tipo exclui o dolo e a culpa, se ESSENCIAL. ERRADO====> SOMENTE EXCLUI DOLO/CULPA SE FOR----> INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL.

    COMO ESSENCIAL É GÊNERO, ENTÃO NÃO PODEMOS AFIRMAR QUE EXCLUI DOLO E CULPA, HAJA VISTA QUE, SE FOSSE EVITÁVEL/INESCUSÁVEL PODERIA RESPONDER POR CULPA, A EXCLUSÃO DELA NÃO É AUTOMÁTICA.

    A) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CERTO===> Recai sobre o erro de proibição quando Inescusável

     

    1. Essencial ====> Pode ser escusável / inevitável / invencível  

      1.1 escusável/inevitável===> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

      1.2 Inescusável/evitável ====> exclui o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei.

     

    OBS1.: Regra geral o elemento do tipo essecial excui o dolo e a culpa

    Estaria errado se na questã estivesse :

    o erro do tipo essencial "SEMPRE exclui o dolo e a culpa". ====> Não! Pois se existir o crime culpo privisto em lei ele responde.

     

    OBS2: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

          Erro do tipo acidental não  exclui o dolo nem culpa.

     

     

  • Acho que não é passivel de recurso não colega, veja:

    a quetão fala: O erro inescusável (evitável) sobre

    no caso da alternativa "d": elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. 

    De fato o erro de tipo essencial exclui dolo e culpa, todavia, para que isso aconteça ele tem que ser escusável (inevitável)

    Caso ele seja evitável/inescusável exclui apenas o dolo, permitindo a punição por culpa! Taí o erro, a questão pode o erro inescusável.

  • Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput, CP). É o chamado erro de tipo essencial.

    OBS: não confundir com erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias e fatores irrelevantes da figura típica, portanto, a infração penal permanece íntegra e esse erro não afasta a responsabilidade penal. Desta forma, quando se falar em erro de tipo vencível, invencível, escusável, etc, está se falando do erro de tipo essencial.

     

    No erro de tipo, disciplinado no art 20 do CP, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. O erro de tipo essencial pode ser:

    - Erro de tipo escusável, inevitável ou invencível: exclui sempre dolo e culpa.

    - Erro de tipo inescusável, evitável ou vencível: exclui somente o dolo, subsistindo a punição por culpa, se previsto em lei.

     

    No erro de proibição (chamado de erro sobre a ilicitude do fato pelo Código Penal), por sua vez, o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. O erro de proibição pode ser:

    - Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível: exclui a culpabilidade, diante da ausência da potencial consciência da ilicitude.

    - Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: não exclui nenhum dos elementos do crime, ou seja, subsiste o crime, mas incide uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço (art. 21, caput, CP).

     

    Respondendo a questão: 

    LETRA A: CERTA

    "O erro inescusável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena." 

    Conforme visto acima, erro sobre a ilicitude do fato é o nome dado pelo Código Penal ao erro de proibição. Portanto, assertiva correta.

     

    LETRA B: ERRADA

    "O erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental." 

    Correção: o erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se essencial e se previsto em lei.

     

    LETRA C: ERRADA

    "O erro inescusável sobre elementos do tipo isenta de pena."

    Correção: O erro inescusável sobre elementos do tipo não isenta de pena, apenas exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    LETRA D: ERRADA

    "O erro inescusável sobre elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial."

    Correção: o erro inescusável sobre os elementos do tipo exclui o dolo, subsistindo a punição por crime culposo (se previsto em lei).

     

    LETRA E: ERRADA

    "O erro inescusável sobre a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta."

    Correção: O erro inescusável sobre a ilicitude do fato não exclui a antijuridicidade da conduta, nem qualquer dos elementos do crime, incidindo, tão somente, uma causa de diminuição de pena, de um sexto a um terço.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Volume I, 2017.

  • A minha dúvida em relação a essa questão é o uso da palavra inescusável. Eu vejo várias pessoas dizendo que se trata de sinônimo da palavra evitável, mas não encontrei em nenhum dicionário algo que corroborasse com esta informação.

  • Dicionário:

    ESCUSÁVEL - desculpado, dispensado

    INESCUSÁVEL - não há desculpa, indispensável

     

    Resumindo:

    Crime ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL - isenta de pena

    CRIME INESCUSÁVEL / EVITÁVEL - pena reduzida de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA

     

  • Gab (a)
    Errei por não me atentar ao significado da palavra inescusável.

    1)- inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente previsibilidade).

    2)- evitável: tamém conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.

  • O ERRO DE TIPO ACIDENTAL  e   SUAS MODALIDADES

     

    É o erro que recai sobre dados irrelevantes do tipo (secundários / periféricos).

    O erro do tipo incriminador acidental está subdividido em error in objeto, error in persona, aberratio ictus, aberratio criminise aberratio causae.

                                 

     

    ·         NÃO AFASTA O DOLO – age com consciência da antijuricidade

     

    ·         NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO FATO.

     

    ·          RECAI SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS E DADOS SECUNDÁRIOS (PERIFÉRICO do tipo penal – CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA - somente interferindo na graduação da pena)

     

  • João, comentário fantástico. 

  • Não precisa decorar tudo, tem coisa que dá pra entender

    Erro INESCUSÁVEL (é o que não se perdoa, não se perdoa porque DAVA PARA AGIR DE FORMA DIFERENTE), logo, inescusável = vencível

    Erro VENCÍVEL sobre>> ilicitude

    O que é conduta ILÍCITA ou ANTIJURÍDICA? É aquela que viola o Direito, é fazer algo proibido >> Logo, erro de PROIBIÇÃO (o cara faz algo achando que não era ilícito, não era proibido. Certo, ele achava que não era proibido, mas ele tinha como saber que era, sim, proibido?

    Erro de PROIBIÇÃO --> Invencível >> isenta de pena (pq? porque o sujeito não sabia e NEM PODERIA SABER, se relaciona com a potencial consciência da ilicitude, sem isso, sem pena)

    Erro de PROIBIÇÃO --> Vencível >> diminuição de pena (o sujeito não sabia, mas, nas suas circunstâncias, deveria saber sim)

  • INESCUSÁVEL= indesculpável, evitável, superável, vencível = "diminuição de pena".

  • LETRA A.

    a) Certo. O erro inescusável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3. É a literalidade do art. 21 do CP!

     

     

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Escusável: Isenta de pena

    Inescusável: diminui a pena

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • A questão está tratando da Potencial Consciência da Ilicitude. Mais precisamente sobre erro de proibição, que é uma causa excludente da ilicitude, O erro pode ser:

    a) escusável (inevitável): quando o agente atua ou se omite sem ter consciência da ilicitude do fato em situação da qual não é possível he exigir que tenha esta consciência - afasta-se a CULPABILIDADE.

    b)inescusável (evitável): se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência (art. 21, p.ú, do CP) - DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/6 A 1/3..

    Livro R.S

  • A

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • otimos comentarios

  • 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

    Ø Escusável > desculpável > inevitável >>> isento de pena.

    Ø Inescusável > indesculpável > evitável >>> diminuição pena 1/6 a 1/3

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

           Ero sobre a ilicitude do fato

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO recai sobre a sobre a consciência da ilicitude. Logo, sobre um dos elementos do terceiro substrato do crime (a Culpabilidade). Sendo assim, erro mencionado vai interferir na aplicação da pena ao sujeito. Porto tanto, se o Erro te proibição é escusável/inevitável vai isentar o sujeito de pena; por outro lado, se o erro for de inescusável/evitável, ao agente será aplicado uma pena com causa de diminuição de 1/6 a 1/3, é o que se extrai do artigo 21 do CP.

    ERRO DE TIPO – Por sua vez, é um erro que recai sobre a tipicidade, portanto, sobre um dos elementos do primeiro substrato do crime (Fato típico). Sendo assim, o erro de tipo, se essencial, vai excluir o dolo e permitir a punição a título de culpa, caso tenha previsão legal – de tipo essencial inescusável/evitável e excluirá dolo e culpa se for erro de tipo essencial escusável/inevitável.

  • Erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    inevitável/escusável-isenta de pena

    evitável/inescusável-diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL===Evitável===exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa!!

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO > Essencial.

    20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitável: exclui o dolo, mas permite imputar a culpa.

    Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitável: exclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.

    Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.

    Erro de proibição escusável: incide sobre a ilicitude do fato (ausência da potencial consciência da ilicitude), portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.

  • Esqueminha completinho:

    > Divisão do "erro":

    1. Erro de tipo.

    2. Erro de proibição.

    1.1. Erro de tipo é dividido em:

    > Primeira classificação:

    a) Erro de tipo Essencial: quando o agente erra sobre uma elementar da conduta típica (ex: no estupro de vulnerável, supõe pelas circunstâncias de fato, ser a vítima maior de idade);

    b) Erro de tipo Acidental: quando o autor age com dolo e conhecimento da ilicitude, mas erra sobre circunstâncias que gravitam em torno do tipo (existem apenas 5 hipóteses de erro de tipo acidental, são elas: aberratio ictus, aberratio criminis, error in persona, aberratio causae e error in objecto).

    > Segunda classificação:

    a) Erro de tipo evitável ou inescusável (indesculpável - aquilo que não pode ser perdoado, portanto, poderia ter sido evitado): ocorre quando o agente poderia evitar o erro no caso concreto.

    b) Erro de tipo inevitável ou escusável (desculpável - mesma lógica do exemplo acima): o agente nunca poderia ter evitado o erro, diante das circunstâncias de fato que se afiguraram.

    2.1. Erro de proibição é dividido em:

    > Primeira classificação:

    a) Erro de proibição Direto: o agente desconhece a ilicitude da norma ou seu âmbito completo de incidência (acha que só incrimina conduta X mas incrimina condutas X e Y).

    b) Erro de proibição Indireto: o agente acredita agir sob excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda, que há outro permissivo legal responsável por purgar a antijuridicidade ou culpabilidade da conduta.

    > Segunda classificação:

    Exatamente igual a segunda do erro de tipo, basta trocar a palavra tipo por proibição. =)

    > Consequências dos "erros":

    1. O erro de Tipo:

    a) Essencial e escusável: afasta o dolo e a culpa, tornando o fato atípico (GRECO, 2012, p.295) - conforme precisa correção do colega Wagner Sten (abaixo);

    b) Essencial e inescusável: exclui o dolo;

    c) Acidental: Não altera em nada, seguindo a lógica de um dos 5 institutos respectivos (aberratio ictus, aberratio criminis, error in persona, aberratio causae e error in objecto);

    2. O erro de Proibição:

    a) Direto ou indireto escusável: exclui a culpabilidade;

    b) Direto ou indireto inescusável: provoca redução de pena;

    É isso, amigos. Espero ter ajudado. Eventuais erros, favor inbox, que prontamente corrigirei.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • O erro inescusável sobre 

    a) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CORRETA

    O erro de proibição inescusável não afasta a culpabilidade, mas permite a redução da pena de 1/6 até 1/3.   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    b) elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. ERRADA

    O erro de tipo acidental não exclui a crime. De fato, o erro de tipo inescusável essencial exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culposa, se prevista em lei. Entretanto, a questão trata do erro de tipo acidental.

    c ) elementos do tipo isenta de pena. ERRADA

    O erro de tipo se relaciona com a tipicidade e não com a culpabilidade. Na culpabilidade, há causas de isenção da pena, mas o erro inescusável sobre elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culposa, se prevista em lei.

    d) elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. ERRADA

    Exclui somente o dolo, e não a culpa. Caso seja escusável ou invencível, excluirá tanto o dolo quanto a culpa.

    E) a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta.

    O erro de proibição está na culpabilidade.

  • Erro de tipo -

    Escusável => Exclui dolo e culpa

    Inescusável => Exclui o dolo, mas permite a punição por CULPA

    Erro de proibição

    Escusável = desculpável = inevitável = invencível => Exclui a ilicitude = não será punido.

    Inescusável = indesculpável = evitável = vencível => Causa de DIMINUIÇÃO da pena.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    EVITÁVEL (=INESCUSÁVEL)

  • O erro inescusável sobre

    A) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CERTA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: O erro inescusável/evitável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena.

    .

    B) elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. ERRADA.

    ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se essencial.

    Erro de tipo ou proibição são essenciais, erro sobre a pessoa, ação ou objeto são acidentais. O erro acidental, não é causa de isenção ou diminuição da pena.

    .

    C) elementos do tipo isenta de pena. ERRADA.

    ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre o elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    .

    D) elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. ERRADA.

    ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por culpa. O erro de tipo só exclui dolo e culpa quando ele é um erro essencial escusável ou desculpável (invencível).

    .

    E) a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta. ERRADA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: O erro inescusável/evitável sobre a ilicitude do fato não exclui a antijuridicidade, mas é uma causa de diminuição da pena. Para excluir a antijuridicidade (ilicitude) precisa ser um erro escusável ou desculpável/inevitável, esta hipótese é uma causa excludente de culpabilidade, portanto, há isenção de pena.

  • GABA: A

    • ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: ESCUSÁVEL: Isenta de pena; INESCUSÁVEL: Reduz a pena de 1/6 a 1/3
    • ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO: ESCUSÁVEL: Exclui o dolo e a culpa; INESCUSÁVEL: Exclui apenas o dolo, permitido a punição a título culposo.
  • Eu cai na lasca de bacana (chaves)


ID
1633699
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de crime continuado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

  • A)  De acordo com o art.71, os crimes devem ser da "mesma espécie" 

    B) deve ser inferior a um ano 

    C) correta, súmula 711, STF

    D) art.71, parágrafo unico. Nos crimes dolosos, contra vítimas difierentes, (...) aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas ou a mais grave, se diversas, até o triplo 

  • Justificativa da letra "b": Súmula 723, STF - "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

  • LETRA A - É admissível apenas se DA MESMA ESPÉCIE, segundo art. 71, caput, do CP: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    LETRA B - Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

    Extrai-se a mesma ratio do teor da Súmula 243, do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 


    LETRA C - Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


    LETRA D - O parágrafo único, do art. 71, do CP, prescreve que as VÍTIMAS sejam DIFERENTES: Art. 71, parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


    LETRA E - Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


    Alternativa CORRETA: LETRA C

  • PRA QUEM AINDA NÃO DECOROU A SÚMULA:


    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • a)  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie (diferente de crime idêntico) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Crimes da mesma espécie são aqueles que, embora não necessariamente descritos pelo mesmo tipo penal, ofendem o mesmo bem jurídico.

    b)  Súmula 243, STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    c)  Súmula 711, STF- a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    d)  Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    e)  Súmula 497, STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
     

  • Essa sumula 711 tem que decorar mesmo, porque até onde eu sei se aplica a lei "mais nova", seja ela mais grave ou não.

  • A - ERRADA. O CRIME CONTINUADO, CONSOANTE ART. 71 DO CP, SE CONFIGURA QUANDO O AGENTE, MEDIANTE MAIS DE UMA CONDUTA, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (...)". PARA A JURISPRUDÊNCIA, "MESMA ESPÉCIE" SÃO OS CRIMES REGULADOS PELO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, SEJA SIMPLES, PRIVILEGIADO OU QUALIFICADO, CONSUMADO OU TENTADO.

    B - ERRADA. MUITO PELO CONTRÁRIO, NÃO PODE SER SUPERIOR A UM ANO. ENUNCIA A SÚMULA 723 DO STF QUE "NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO."

    C - GABARITO. SÚMULA 711/STF

    D - ERRADA. TRATA-SE DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, § ÚNICO) A REQUERER QUE O CRIME DOLOSO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA SEJA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES.

    E - ERRADA. TRATA-SE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E NÃO SE COMPUTA O ACRÉSCIMO. É O QUE CONSTA NA SÚMULA 487/STF.

  • Crimes da mesma espécie: prepondera na atualidade a doutrina de que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. Atenção: roubo (art. 157, caput) e latrocínio (art. 157, §3º) seguindo essa doutrina, seriam da mesma espécie. Mas o STF tem jurisprudência em sentido contrário, argumentando que, apesar pertencerem ao mesmo tipo, possuem bens jurídicos distintos.

     

    Fonte: código penal para concursos do Rogério Sanches

  • Rogério Sanches, Manual Geral Penal

    Qual lei deve se1· aplicada se, no decon·er da prática de um crime permanente ou crime continuado, sobrevém lei mais grave?
    De forma sintética, é preciso entender que o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de sequestro (art. 148, CP), por exemplo, enquanto a vítima não for libertada, a consumação se protrai. Por sua vez, o crime continuado é uma ficção jurídica através da qual, por motivos de política criminal, dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem ser tratados, para fins da pena, como crime único, majorando-se a pena120 . Suponhamos que a funcionária de um determinado supermercado subtraia, por quatro sextas-feiras seguidas, o dinheiro do caixa pelo qual é respons<Ível. Temos furto em continuidade delitiva.
    De acordo com o STF, nessas hipóteses:
    "a lei penal mais grave aplica-u ao aime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula 711 do STF).

    Sobre a súmula, PAULO QuEIROZ aponta que, tratando-se do crime continuado, a aplicação da lei mais grave a toda a cadeia de delitos é inconstitucional, pois, irradiando-se a pena mais grave aos delitos anteriores, inverte-se a lógica da continuidade delitiva, em que o último delito é havido como continuação do primeiro, não o contrário, o que viola o princípio da legalidade. De acordo com o autor, o agente, "ao invés de responder por vários crimes em concurso material, deve responder por um único delito, o mais grave, se diversos, com aumento de um sexro a dois terços. Portanto, os crimes subsequentes só têm relevância jurídico-penal para efeito de individualização judicial da pena: escolha da pena mais grave (quando diversas as infrações) e fixação do respectivo aumento, pois o primeiro crime prevalece sobre todos os demais como se estes simplesmente não existissem, exceto para efeito de aplicação da pena"121 ?

  • O que é crime idêntico? E com base no quê?

  • Em relação à corrente majoritária referente aos "crimes da mesma espécie", repito que, tal como já mencionado pelos colegas abaixo, o entendimento adotado é aquele segundo o qual os crimes da mesma espécie constam do mesmo tipo penal.

    Além da exceção já citada (latrocínio e roubo, que, embora constem do mesmo tipo, não são considerados crimes da mesma espécie), saliento outra:

    Os crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art 337-A) e apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) são considerados da mesma espécie, em que pese constarem de diferentes tipos penais. O entendimento é no sentido de que ambos protegem o mesmo beem jurídico, que é o patrimônio de autarquia federal (INSS).

     

    Bons estudos! 

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 17:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

     

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

     

    3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

     

    4) A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos - tratando-se de delitos praticados com desígnios autônomos e com modos e motivações diversos.

     

    5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

     

    6) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF).

     

    7) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. (Súmula n. 711/STF).

     

    8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.

     

    9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

     

    10) A Lei n. 12.015/09, ao incluir no mesmo tipo penal os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, possibilitou a caracterização de crime único ou de crime continuado entre as condutas, devendo retroagir para alcançar os fatos praticados antes da sua vigência, por se tratar de norma penal mais benéfica.

     

    11) No concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2017:%20CRIME%20CONTINUADO%20-%20I

  • Informação adicional

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

     

    3) Presentes as condições do art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

     

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

     

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

     

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - �não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida� - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

     

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

     

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    (...)

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

     

    13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2020:%20CRIME%20CONTINUADO%20-%20II

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime continuado.
    Letra AErrado. Não é requisito para sua incidência a existência de crimes idênticos e sim de crimes da mesma espécie, ou seja, crimes contidos no mesmo tipo penal ou que afetem o mesmo bem jurídico.
    Letra BErrado. Conforme dispõe a Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano". 
    Letra CCORRETA. Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência". 
    Letra DErrado. A assertiva faz referência ao chamado crime continuado específico, mas fala em mesma vítima, o que faz com que a questão esteja errada. No crime continuado específico há crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes (art. 71, p. único, CP).
    Letra EErrado. Conforme dispõe a Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença , não se computando o acréscimo decorrente da continuação".


    GABARITO: LETRA C
  • Sumula 723 do STF= "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena minima da infração mais grave com aumento minimo de um sexto for superior a um ano"

  • GB C

    PMGO

  • Importante observação (do Márcio, do Dizer o Direito), sobre a Súmula 711 do STF:

    "Cuidado: A redação da súmula dá a entender que a lei mais grave é sempre aplicável. Isso não é correto. Na verdade, o que é sempre aplicada é a lei penal mais nova, independentemente de ser mais grave ou não. A redação mais exata da súmula deveria ser: 'A lei penal nova mais grave aplica-se...' Vale ressaltar, contudo, que, se em uma prova, a alternativa transcrever a redação da súmula, ela estará correta."

    Foi justamente esse o caso aqui: alternativa com a literal transcrição da súmula, ainda que parcial = alternativa correta.

    Súmula 711 - STF: Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Alternativa C: aplica-se a lei penal mais grave, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade. CORRETA

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 711-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a11ce019e96a4c60832eadd755a17a58>. Acesso em: 18/02/2020.

  • GAB C

    SÚMULA 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A melhor diferenciação para o flagrante impróprio e presumido é que o primeiro possui PERSEGUIÇÃO.

  • Súmula 711 do STF==="A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à cessação da continuidade delitiva ou a permanência"

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • b) Logo Após >> Flagrante Impróprio.

    c) Logo Depois >> Flagrante presumido. 

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

    Avante!

    #PCPR

  • b) Logo Após >> Flagrante Impróprio.

    c) Logo Depois >> Flagrante presumido. 

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

    Avante!

    #PCPR

  • GABARITO LETRA C 

    SÚMULA Nº 711 - STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • CRIME CONTINUADO > simples ou comum.

    71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE epelas condições de TEMPO, LUGAR, MANEIRA de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como CONTINUAÇÃO do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. 

    CRIME CONTINUADO > qualificado ou específico.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentesa conduta social e a personalidade do agentebem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME CONTINUADO: 

    1. No crime continuado comum (SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), aplica-se a exasperação de 1/3 a 2/3.

    2. No crime continuado específico (COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), aplica-se a exasperação aumentada até o TRIPLO.

    FCC-GO15 - Por disposição legal, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, devem servir de parâmetro para o cálculo de aumento da pena pelo crime continuado específico (71, parágrafo único).

    Súmula 723 STF - NÃO se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

    SÚMULA 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

    SÚMULA 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.  

  • ERROS:

    A - Os crimes não precisam ser idênticos, bastando para tanto que protejam o mesmo bem jurídico, ou seja, crimes da mesma espécie inseridos no mesmo tipo penal.

    B - Para a doutrina é possível, porém, o STF editou Súmula 723 e não admitiu o computo isolado das penas mínimas, ou seja, para a doutrina, se ambas as penas fossem de até um ano, poderia ser aplicada a suspensão condicional, porém, o STF somente permite se pegando a mais grave (seja inferior a um ano) e adicionando o 1/6, e continuar inferior a um ano, poderia suspender, caso contrário, não pode.

    C - CORRETA. Súmula 711 STF. Aplica-se a lei mais grave, se a vigência é anterior ao fim da infração.

    D - Admite o aumento de até o triplo, porém, nos casos de: doloso, violência e grave ameaça e VITIMA DIFERENTE.

    E - Prescrição será a pena de cada um dos crimes, isoladamente (art. 119 CP).


ID
1633702
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A circunstância agravante

Alternativas
Comentários
  • A) Correta - Existe grande divergência dentro da Doutrina e da Jurisprudência sobre a constitucionalidade do tema, mas como o examinador exigiu "consoante expressa previsão legal", a alternativa "a" esta correta.


    CPP - Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • B) Súmula 241 STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    C)   Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
    D)  Agravantes e atenuantes genéricas – impossibilidade de fixação da pena além dos limites em abstrato: “Como assentado em precedentes da Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado” (STF: HC 93.071/RS, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 18.03.2008). No mesmo sentido: STF: RE 597.270 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009; HC 85.673/PA, rel. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.2005; HC 70.883/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 24.06.1994. 

  • Comentários a letra E: nunca prepondera sobre circunstância atenuante (errado)

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
    O STF já decidiu que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.
  • O entendimento atual e pacífico, já reconhecido em tema de repercussão geral, é o de que REINCIDÊNCIA X CONFISSÃO ESPONTÂNEA SÃO "IGUALMENTE PREPONDERANTES, e devem se compensar".  Vejamos:

    Rcl 25031 / RJ – STJ – 12.08.2015 - RECLAMAÇÃO. PENAL. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DESTA CORTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Está pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia, que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea SÃO IGUALMENTE PREPONDERANTES, pelo que devem ser compensadas. 2. Reclamação procedente.


  • Sugiro a leitura do artigo " 10 temas importantes sobre CONFISSÃO (Penal e Processo Penal)" do site dizerodireito!

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • GRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ - NULIDADE INEXISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A teor do disposto no art. 585 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, sendo certo que tal reconhecimento não implica em ofensa ao devido processo legal ou em quebra da imparcialidade do magistrado, na medida em que não se trata de determinação de realização de provas ex officio, mas, tão somente, de análise de documento colacionado aos autos, o qual tanto a defesa quanto a acusação tiveram a oportunidade de impugnar. TJ-MG - APR: 10534130012170001 MG , Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014)

  • A alternativa "B" não está errada. É plenamente possível o reconhecimento da reincidência na primeira fase (circunstância judicial) e na segunda fase (agravante), sem que ocorra bis in idem, desde que haja dupla reincidência. Uma é usada como circunstância e outra agravante. Neste sentido segue o STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.[...]MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. [...] 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. Na espécie, não há ilegalidade a ser sanada, porquanto foram utilizadas condenações diversas para exasperar a primeira e a segunda fase da dosimetria, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício. 

    (STJ - HC: 269402 RS 2013/0124684-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)


    Saber demais também pode ser prejudicial. Espero que essa questão seja anulada... porque seria um desrespeito ao conhecimento.

  • Caro colega Max Ataídes,

    permita-me dizer que seu comentário está equivocado, creio eu. O julgado que você postou é claro em dizer que não se configura bis in idem quando o Réu possui condenações DIVERSAS e anteriores. Nesse caso, o juiz pode e deve usar uma das condenações passadas para valorar negativamente os antecedentes criminais (primeira fase da dosimetria) e usar OUTRA condenação anterior para agravar a pena pela reincidência (segunda fase da dosimetria).

    Repare que o item B apenas diz que a reincidência como agravante poderia ser também simultaneamente como circunstância, dando a entender que UMA MESMA condenação transitada do Acusado poderia ser usada duas vezes pra exasperar a pena, o que obviamente não se pode.

    Espero ter ajudado. Abs!

  • Quanto ao item E) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Posição do STJ - Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    RECLAMAÇÃO. PENAL. RESOLUÇÃO Nº 12/2009 DESTA CORTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
    1. Está pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia, que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas.
    2. Reclamação procedente.
    (STJ, Rcl 25031 / RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20/08/2015)


    Posição do STF - A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

  • Alternativa A - CORRETA: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.” (CPP, art. 385)

    .

    Alternativa B - ERRADA: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (Súmula 241 do STJ)

    .

    Alternativa C - ERRADA: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)” (CP, art. 61, caput)

    .

    Alternativa D - ERRADA: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos” (CP, art. 59, inciso II).

    .

    Alternativa E - ERRADA: “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” (CP, art. 67)

  • A questão da atenuante da confissão e da agravante da reincidência é polêmica.  P o stj, se compensam, salvo se o réu for multirreincidente, isto é,  se tiver vasta lista de reincidência,  esta prevalecerá em detrimento da confissão.  Por outro lado, o stf tem seguido entendimento no sentido de que a reincidência pevalece

  • Correlação entre a acusação e a sentença


    Como regra o juiz está adstrito a imputação, mas há três exceções:

    Exceção1: O juiz pode conhecer de agravantes ou atenuantes não requeridas (art. 385, CPP).


    Exceção da exceção: Cuidado, pois no plenário do júri só podem ser conhecidas agravantes ou
    atenuantes que tenham sido sustentadas em plenário nos termos do art. 492, inciso I, “b”, CPP.

  • Um artigo (385, CPP) de duvidosa recepcionalidade (foi recepcionado pela CF/88, já que o titular da ação penal é o MP?). Aury Lopes Jr., corretamente, mesmo que se trate de posicionamento minoritário, tece críticas a esse artigo. Em prova objetiva, obviamente, tem que seguir a orientação dominante; porém, na prova oral não custaria abordar a crítica que se faz ao dispositivo, ainda mais se for concurso pra Defensoria Pública.  

  • Cuidado Gutemberg! A jurisprudência hoje admite no Júri o reconhecimento da atenuante da confissão mesmo que não alegada :

    De acordo com o STF, o juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao elaborar a sentença, pode reconhecer a atenuante da confissão ainda que esta não tenha sido debatida no Plenário (o réu confessou, mas nem a defesa nem a acusação pediram que fosse reconhecida esta circunstância)?

    SIM.

     

    Veja o que diz o art. 492:

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

    I – no caso de condenação:

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

     

    Apesar do texto da lei, o STF e o STJ possuem julgados aceitando que o juiz-presidente reconheça e aplique a confissão espontânea mesmo sem que a defesa ou o MP tenha pedido isso expressamente no Plenário:

    (...) Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República.

    2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.

    3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. (...)

    (HC 106376, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011)

    Fonte:Dizer o direito

     

    Grande Abraço

  • Rogério Sanches, Manual Penal Geral

    Agravante não articulada na denúncia pode ser reconhecida? Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal42, entende-se perfeitamente possível reconhecer circunstância agravante não articulada na denúncia43 44? Passemos ao estudo das circunstâncias agravantes de pena previstas no Código Penal, obedecendo a sequência legal (arts. 61 e 62).

  • A ordem apontada pela doutrina como correta na hora de se enquadrar o fato como qualificadora, gravante, causa de aumento ou circunstância é: QUALIFICADORA>CAUSA DE AUMENTO>AGRAVANTE>CIRCUNSTÂNCIA. Do exposto, deve-se primeiro verificar se não qualifica o crime segundo a elementar da lei. E assim por diante quanto à causa de aumento, agravante e circunstância.

  • GABARITO: A

    CPP. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das circunstâncias agravantes.
    Letra ACORRETA. Segundo dispõe o art. 385 do CPP, o juiz poderá reconhecer agravantes mesmo que estas não tenham sido alegadas.
    Letra BErrada. Conforme dispõe a Súmula 241 do STJ, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 
    Letra CErrada. Caso a circunstância qualifique o crime, não poderá ser considerada agravante, pois caracteriza-se o bis in idem. Ex: homicídio qualificado pelo motivo torpe não sofre incidência do art. 61, II, 'a'. ("...quando não constituem ou qualificam o crime").
    Letra DErrada. Segundo o art. 59 do CP, a pena-base deve ser estipulada dentro dos limites previstos pelo tipo penal, ou seja, não é possível aplicação de pena abaixo do mínimo (súmula 231 do STJ) e nem acima do máximo.
    Letra EErrado. O próprio art. 67 do CP informa: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".


    GABARITO: LETRA A
  • SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ).

  • A circunstância agravante

    A) Art. 385 do CPP, o juiz poderá reconhecer agravantes mesmo que estas não tenham sido alegadas.

    .

    B) Súmula 241 do STJ, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

    .

    C) Caso a circunstância qualifique o crime, não poderá ser considerada agravante, pois caracteriza-se o bis in idem. Ex: homicídio qualificado pelo motivo torpe não sofre incidência do art. 61, II, 'a'. ("...quando não constituem ou qualificam o crime").

    .

    D) Art. 59 do CP, a pena-base deve ser estipulada dentro dos limites previstos pelo tipo penal, ou seja, não é possível aplicação de pena abaixo do mínimo (súmula 231 do STJ) e nem acima do máximo.

    .

    E) O próprio art. 67 do CP informa: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


ID
1633705
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores acerca das penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    Súmula 441 do STJ:  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 269 do STJ:  É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • essa questao já caiu na prova magis tjsp feita pela vunesp!

  • O Igor Cunha respondeu a questão apontando a literalidade das Súmulas.


    Irei acrescentar...


    > Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:


    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.


    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Gabarito: "D" - Súmula 493 do STJ


    Rumo à Posse!


  • C - seria admissível o fechado, semiaberto não.

  • Complementando...


    Súmula 535-STJ:A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, TOMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.107.314/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A respeito da fixação da prestação de serviços à comunidade, como condição especial de cumprimento da pena em regime aberto, foi a matéria, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), apreciada pela Terceira Seção do STJ (REsp 1.107.314/PR, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/10/2011), oportunidade em que restou firmado o entendimento no sentido de que, embora seja possível a fixação de condições especiais para o regime aberto, não pode o magistrado adotar quaisquer das penas substitutivas, previstas no art. 44 do Código Penal, sob pena de bis in idem. II. Mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. III. Agravo Regimental desprovido.


    (STJ - AgRg no REsp: 1230220 PR 2010/0231200-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2013)

  • O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e até 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·  Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·  Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.

    - O marco inicial para o cômputo do período necessário para concessão da progressão de regime deverá ser a data do efetivo ingresso do apenado no regime anterior, não sendo considerado o dia em que foi alcançado o requisito objetivo previsto na norma. Ainda, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que, para a obtenção da progressão a regime prisional mais brando, o sentenciado deverá, necessariamente, cumprir o lapso temporal estabelecido em lei no regime anterior, sendo inadmissível a progressão per saltum.

    Precedentes.

    - Habeas corpus não conhecido.

    (HC 279.399/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)

  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. QUANTUM DA PENA REMANESCENTE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A QUALQUER UM DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    I. Hipótese na qual o Julgador, considerando o advento de nova condenação transitada em julgado pela prática de novo delito no curso do livramento condicional, tendo sido imposto o regime inicialmente fechado para o desconto da pena correspondente, determinou a regressão do apenado ao regime fechado.

    II. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão de regime per saltum (Precedentes).

    III. Conforme a inteligência do art. 118 da LEP, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer um dos regimes mais gravosos, sendo despicienda a observância da forma progressiva prevista no art. 112 do mesmo diploma legal (Precedente).

    IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

    (HC 210.880/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011)

  • Jorge, valeu pelo esqueminha que vc fez, ajudou bastante. Eu errei a questão porque confundi com a interrupção para a progressão de regime, vacilo total das minha parte.

  • Norberto Avena

    O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação espontânea de seu programa e das condições impostas pelo juiz (art. 113 da LEP). Essas condições podem ser de duas ordens:

    1) Condições gerais ou legais, previstas no art. 115, I a IV, da Lei de Execução Penal, consistentes na permanência do condenado no local em que for designado, durante o repouso e dias de folga; na obediência a horários de saída e retorno do trabalho; na proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem autorização judicial; e no comparecimento obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades, quando isso for determinado; e

    2) Condições especiais ou judiciais, tratadas pelo art. 115, caput, da LEP: são aquelas que o juiz pode estabelecer discricionariamente, de acordo com seu prudente arbítrio, considerando para tanto a natureza do delito e as condições pessoais de seu autor, sendo exemplo a proibição de frequentar determinados lugares ou de trazer consigo instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem. Podem ser impostas, ainda, a título de condições judiciais, as que são fixadas na concessão de benefícios como a suspensão condicional da pena e o livramento condicional.

    Questão relevante e muito discutida na jurisprudência refere-se à possibilidade de o juiz fixar, como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto, a prestação de serviços à comunidade. Vértice da controvérsia é o fato de que essa ordem de prestação constitui pena restritiva de direitos, de caráter substitutivo e autônomo. Embora tal possibilidade seja admitida por parte da jurisprudência, é predominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ?as penas restritivas de direito constituem sanções autônomas e alternativas, sendo inadmissível sua imposição como condição especial para o cumprimento da pena de regime aberto, porque aí ocorreria a imposição de duas sanções, incorrendo em vedado bis in idem?202. Como se vê, considera a Corte Superior que o objetivo do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, abrange circunstâncias pertinentes ao próprio regime. Logo, tal fixação não pode consistir na imposição de outra pena (como o é a prestação de serviços à comunidade), pois, se assim o fosse, receberia o apenado do regime aberto pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem que isso tenha sido imposto na sentença condenatória.

  • Pessoal,

     

    quanto à alternativa "C", não seria possível a adoção do semiaberto em caso de condenação à detenção?

  • Alternativa C. Errada. O regime semiaberto só poderá ser aplicado, neste caso, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
  • Atualmente, a partir da prolação da Súmula Vinculante nº 54 do STF, pode-se questionar a manutenção da Súmula 493 do STJ.

    SV nº 56: 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320'. 


    Critérios estabelecidos no RE 641.320:

    - os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos penais destinados ao regime semiaberto e aberto a fim de verificar se podem ser enquadrados como colônia penal ou como casa do albergado (flexibilização do que se entende por colônia e casa do albergado, desde que o juiz de execução assim o avalie, deve-se avaliar se as regras de cada regime são respeitadas).

    - havendo déficit de vagas, o juiz deve: 
    a) autorizar a saída antecipada do regime com falta de vagas; 
    b) determinar a liberdade eletronicamente monitorada quando conceder regime albergue domiciliar; 
    c) impor o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto (súmula 493, STJ diz que não se admite a aplicação de penas alternativas como condição especial ao regime aberto - incompatibilidade entre a Súmula 493, STJ e SV 56, STF).

     

    Fonte: aula Damásio, do professor André Estefam.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das Súmulas dos Tribunais Superiores.
    Letra AErrada. Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
    Letra BErrada. Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
    Letra CErrada. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Letra DCorreta. Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
    Letra EErrada. Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    GABARITO: LETRA D
  • GABARITO: D

    Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Pessoal, não entendi a alternativa "C", tendo em vista que, mesmo que reincidente, em pena de Detenção inferior ou igual a 4 anos, caberia o regime semiaberto...

    Há possibilidade de pena de Detenção em regime inicial fechado? (Perdoem me pela minha ignorância)

    "Detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado" ART.33, CP

    "O condenado a pena de Detenção e reincidente cumprirá o regime semiaberto" (SINÓPSES JUSPODIVM - ALEXANDRE SALIM , PÁG 377)

    Q35510 - MP/GO- 2010 - QUESTÃO CORRETA

    "Nos crimes apenados com detenção o regime inicial de cumprimento de pena jamais será o fechado. Nas condenações superiores a 8 (oito) anos de reclusão, o réu sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, mesmo sendo primário e de bons antecedentes."

  • ALTERNATIVA C - é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

    A Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos 

    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro 

    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Em suma, o enunciado diz DESFAVORÁVEIS, quando a súmula exige FAVORÁVEIS

  • Então ele vai para o fechado? Não tem lógica esta súmula.

  • GABARITO: D

    Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Embora a redação da Súmula 493 do STJ continue sendo cobrada em provas objetivas, penso que esta deve sofrer uma releitura à luz da SV 56, aprovada em 29/6/2016.

    Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Muito embora seja pouco comentado entre os juristas e concursandos, me parece que deve ser feita uma releitura da Súmula 493 do STJ a partir da edição da SV 56, aprovada em 29/06/2016, segundo a qual não se autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso no caso de falta de estabelecimento penal adequado, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Entre os parâmetros fixados pelo RE nº 641.320/RS se encontra, de maneira expressa, a fixação de penas restritivas de direito como condição especial para a progressão excepcional ao regime aberto.

    DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E PARÂMETROS ADOTADOS NO RE 641.320/RS (PARTE FINAL DA SV)

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo déficit de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Assim, a Súmula 493 do STJ deve ser lida da seguinte forma: “é inadmissível a fixação de pena restritiva de direito (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto, SALVO NOS CASOS DE DÉFICIT DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO”.

    Dessa forma, parece-me caber a discussão em provas discursivas e orais.

  • A letra "E" alguém pode comenta-la?

  • DICA. PACOTE ANTICRIME:

    LEMBRAR QUE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL ATUALMENTE

    DEVE HAVER O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.

    Art. 83, III /cp

  • Mapa mental explicativo:

  • A S. 441 STJ deve ser revista, diante das alterações do Pacote Anticrime, iinclusive, já comentado abaixo pela colega Fernanda Giotti.

  • Em resposta ao amigo LUCAS TARGINO.

    O exame criminológico devera ter embasamento motivado pelo juiz, caso contrário se torna ilegal..

    #TODODIAEULUTO

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 493 - STJ

    É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

  • TESE STJ 26: APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

    1) O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

    2) Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.

    3) A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    5) O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    6) Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.

    7) Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    8) Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.

    9) A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    10) O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência.

    11) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    12) Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência.

    13) Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.

    14) O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    15) O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

  • Lembrando que, com o pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, é agora requisito do livramento condicional o "NÃO cometimento de FALTA GRAVE nos últimos 12 meses". Artigo 83, inciso III alínea b, do Código Penal.

ID
1633708
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à interrupção da prescrição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em qualquer situação, para o prazo prescricional. ERRADA. "Art. 117, CP. §2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V [pelo início ou continuação do cumprimento da pena], todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção". 


    B) pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções. CORRETA. "Art. 117, CP, §1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo [pelo início ou continuação do cumprimento da pena; pela reincidência], a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". 


    C) a reincidência interrompe a prescrição da pretensão punitiva. ERRADA. "S. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". 


    D) a impronúncia constituiu causa interruptiva da prescrição. ERRADA. "Art. 117, CP. O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia". 


    E) a prescrição fica interrompida enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. ERRADA. "Art. 116, CP. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumprir pena no estrangeiro". 

  • Letra E: causa SUSPENSIVA da prescriçao

  • Acredito que o que o colega Diego Prado quis dizer é que a opção "E" reflete uma causa IMPEDITIVA da prescrição, consoante o artigo 116, caput, do CP ("- Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:"), haja vista que não há como suspender aquilo que sequer teve início.

  • a) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em qualquer situação, para o prazo prescricional - ERRADO

    Enquanto nas causas suspensivas da prescrição se computa o período decorrido antes da sua incidência, nas causas interruptivas isto não ocorre, tornando-se sem efeito o lapso temporal anteriormente percorrido. Há contudo, única exceção que é a hipótese de interrupção pelo início ou continuação do cumprimento de pena, neste caso a prescrição não começa de novo a correr a partir da interrupção. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo ( pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 
  • Vale ressaltar que em relação a alternativa "C", de fato a reincidência não interrompe a prescrição da pretensão punitiva (Súmula nº 220, STJ), no entanto, o art. 117, V, CP dispõe que - "O curso da prescrição interrompe-se: (...) VI - pela reincidência", de modo que qual inciso se refere a interrupção da prescrição em relação a pretensão EXECUTÓRIA.

  • Quanto à letra C:

    De fato, a reincidência não influencia no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA. Todavia, configurada essa agravante, a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA será aumentada de 1/3, conforme expressa o art. 110, do CP.

  • PARA NÃO ERRAR MAIS!!!!!!!

    a) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em ESPECÍFICA situação (aquele inciso V do 117 do CP! reincidência), para o prazo prescricional.
    b)  (CORRETA) pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções.
    c) a reincidência interrompe a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
    d) a PRONÚNCIA constituiu causa interruptiva da prescrição.
    e) a prescrição fica SUSPENSA enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

  • a) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em qualquer situação, para o prazo prescricional.

    art. 117, § 2° - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (cumprimento de pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

    .

    b)  pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções. 

    art. 117, § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a TODOS OS AUTORES DO CRIME. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    .

    c) a reincidência interrompe a prescrição da pretensão punitiva. 

    Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    A reincidência interrompe a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA

    .

    d) a impronúncia constituiu causa interruptiva da prescrição. 

      Causas interruptivas da prescrição -   Art. 117 - O curso da prescrição INTERROMPE-SE: II - pela pronúncia;

    .

    e) a prescrição fica interrompida enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

      I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • a) errada- regra geral: as causas interruptivas não levam em contas o tempo anterior para o cômputo da prescrição.

    b)correta- art 117 parágrafo 1º CP

    c) errada-a reincidencia só interrope a PPE

    d) errada-a impronuncia não interrope, só a PRONÚNCIA.

    e) errada- a prescrição fica suspensa em caso de pendencia de qustão prejudicial

  • Rogério Sanches Cunha

    Nas hipóteses até aqui apresentadas, a inrerrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção rdati·;a a qualquer deles237. C· mesmo não ocorre em relação às causas interruptivas da pretensão executória (artigo II7, § I 0 , do Código Penal).

  • Gab.: B


    Pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções


    CP, Art. 117, § 1 (primeira parte): Excetuados os casos dos incisos V e VI (V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. 


    "...as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais." (Nucci)


  • Comunicabilidade das causas interruptivas: quando houver o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia ou a sentença condenatória recorrível com relação a um dos coautores de um delito, a interrupção se comunica, alcançando a todos. Significa que o Estado manifestou a tempo o seu interesse em punir, mantendo a sua pretensão de punir os demais, bastando que os encontre a tempo. Entretanto, as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais.

     

    FONTE:  Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

  • A questão ora em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da interrupção da prescrição.
    Letra AErrado. Na suspensão o prazo anterior à causa suspensiva é contabilizado, no entanto, ocorrendo uma causa interruptiva da prescrição, o prazo reinicia a contagem,conforme dispõe o art. 117, §2°, do CP.
    Letra BCorreto. Art. 117, § 1º, do CP: "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."
    Letra CErrado. Conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
    Letra DErrado. Somente a pronúncia é causa interruptiva (art. 117, inciso II, do CP).
    Lera EErrado. É causa de suspensão do prazo prescricional, como dispõe o art. 116, inciso I, do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Letra AErrado. Na suspensão o prazo anterior à causa suspensiva é contabilizado, no entanto, ocorrendo uma causa interruptiva da prescrição, o prazo reinicia a contagem,conforme dispõe o art. 117, §2°, do CP.

    Letra BCorreto. Art. 117, § 1º, do CP: "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."

    Letra CErrado. Conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Letra DErrado. Somente a pronúncia é causa interruptiva (art. 117, inciso II, do CP).

    Lera EErrado. É causa de suspensão do prazo prescricional, como dispõe o art. 116, inciso I, do CP.

    Fonte: Qconcursos

  • Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    VI - pela reincidência. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    § 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a TODOS os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Reincidência aumenta em um terço o prazo apenas da PPE - art. 110 caput CP

    Reincidência interrompe o prazo apenas da PPE - sum 220 STJ

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • GAB. B Fundamenta-se essa opção na natureza personalíssima dessas causas interruptivas, intransmissiveis aos coautores e partícipes da infração penal. De fato, alguém iniciou o cumprimento de pena, ou continuou a cumpri-la, ou é reincidente, e tais situações não são comunicáveis a qualquer pessoa (MASSON).
  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    VI - pela reincidência

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • CAUSAS IMPEDITIVAS DE PRESCRIÇÃO

    116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO CORRE: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do CRIME

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está PRESO por outro motivo. 

    CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

    117. O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. > pretensão executória.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a INTERRUPÇÃO da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


ID
1633711
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A inclusão do sentenciado no regime disciplinar diferenciado

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal): A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; 

  • A) artigo 52, § 1, da LEP

    B)artigo 54 da LEP

    C)artigo 52, inciso I, da LEP

    D)artigo 52, inciso I, da LEP

    E)artigo 54, § 2, da LEP

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. 

  • Complementando...

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    A inclusão do sentenciado no regime disciplinar diferenciado 

      a) é indevida se corresponder a preso provisório. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade

      b) pode ser determinada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente

      c) não pode ultrapassar um sexto da pena aplicada. 

      d) pode perdurar até 360 dias, vedada a repetição da sanção, ainda que praticada nova falta grave. I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

      e) independe de prévia manifestação da defesa. art. 54 § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias

  • A inclusão do sentenciado no regime disciplinar diferenciado...

    a) é indevida se corresponder a preso provisório. ERRADO - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    b) pode ser determinada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. ERRADO - É a única sanção disciplinar que requer o decretamento pelo juiz. Art. 53. Constituem sanções disciplinares: (..) V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    c)não pode ultrapassar um sexto da pena aplicada. CERTA - Art.52: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    d) pode perdurar até 360 dias, vedada a repetição da sanção, ainda que praticada nova falta grave. ERRADA -  - Art.52: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    e) independe de prévia manifestação da defesa. ERRADO - Art.54: § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.






  • a) está errada, pois cabe RDD para o preso provisório. 
    b)errada , não pode ser determinado por ato do diretor(administrativo), da unidade mas pode ser requisitada por ele, pois é determinada pelo juiz da execução(jurisdicional). 
    c)correta, ela não pode ultrapassar 1/6 da pena aplicada.letra da lei. 
    d)errada, o erro está na parte em que veda a sua recondução , pois é válida a sua recondução, pelo tempo de no máximo 1/6 da pena aplicada. 
    atenção: não confundir RDD com presidio federal , o presidio federal não é RDD, mas possui RDD, caso o preso possa preencher os requisitos da lei , como subversão a ordem e disciplina, crime organizado, ou ensejar comportamento subversivo dentro da unidade, cabe RDD, porém quem concede o RDD é o juiz da execução. Renato Marcão , no seu livro execução penal, diz que pode ser pedido pelo diretor da unidade prisional ao juiz.

  • Os dizes de Capez explicam bem a respeito: 

    "Regime disciplinar diferenciado: art. 52 da LEP, com redação determinada pela lei 10.792 estabeleceu que o chamado regime disciplinar diferenciado, para o condenado definitivo e o preso provisório que cometerem crime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.. tal regime consistirá no recolhimento em cela individual; visitas de duas pessoas, no máximo (sem contar as crianças), por duas horas semanais; e duas horas de banho de sol por dia, pelo prazo máximo de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Aplica-se também essse regime ao condenado ou preso provisório, nacional ou estrangeiro, que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou, ainda, sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento com organizações criminosas, quadrilha ou bando (...)" - Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral, 16ª Ed, Pag. 409 - Fernando Capez. 

  • A pergunta que surge é a seguinte: a remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo? Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição?


    Resposta:

    SIM. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo). A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho. Esta tese já havia sido definida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (3ª Seção. REsp 1.381.315- RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2015) e agora transformou-se em súmula.


    Joelson silva santos

    pinheiros Es

    Maranata o Senhor Jesus vem!!!

  • a) é indevida se corresponder a preso provisório. (INCORRETA)

    LEP, Art. 52, § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

     

    b) pode ser determinada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. (INCORRETA)

    - LEP, Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

     

    c) não pode ultrapassar um sexto da pena aplicada. (CORRETA)

    - LEP, Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

     

    d) pode perdurar até 360 dias, vedada a repetição da sanção, ainda que praticada nova falta grave. (INCORRETA)

    - LEP, Art. 52, I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

     

    e) independe de prévia manifestação da defesa. (INCORRETA)

    - LEP, Art. 54, § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • a) é indevida se corresponder a preso provisório.  =PROVISORIO E FECHADO

    b) pode ser determinada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.  = JUIZ

    c) não pode ultrapassar um sexto da pena aplicada. 

    d) pode perdurar até 360 dias, vedada a repetição da sanção, ainda que praticada nova falta grave.  = ATE sexto da pena aplicada. 

    e) independe de prévia manifestação da defesa. 

  • Para nao confundir:

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo (não é RDD) do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.   

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.
    Letra AErrado. É possível a aplicação ao preso condenado e ao preso provisório, por expressa determinação do art. 52 da Lei 7.210/84.
    Letra BErrado. Segundo art. 54 da LEP, a inclusão em RDD depende de decisão judicial.
    Letra CCorreta. Art. 52, inciso I, LEP.
    Letra DErrado. É permitida a repetição da sanção, conforme dispõe o art. 52, inciso I da LEP: "...sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie..." 
    Letra EErrado. Segundo art. 54, §2° da LEP: "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias".


    GABARITO: LETRA C
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:          

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;          

    II - recolhimento em cela individual;          

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;          

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.          

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.          

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.          

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.         

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.          

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.          

  • GABARITO C

     

    A inclusão do preso provisório ou condenado no regime disciplinar diferenciado é realizada pelo juiz da execução. Somente o juiz pode determinar a inclusão do preso no RDD. O diretor da unidade prisional em que está alojado o preso faz o requerimento ao juiz pedindo a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. 

  • Gabarito: C , de acordo com o artigo 52, inciso I, da L.7.210/1984

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O PACOTE ANTICRIME MUDOU O REGRAMENTO, de maneira que o RDC não precisa mais respeitar o limite de 1/6 da pena, além de ter alterado o prazo de 360 dias para 2 anos. (vide art. 52, I da LEP, alterado pela Lei 13.964/2019).

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • Com o novo pacote anticrime que modificou a legislação penal como um todo, o artigo 52, I da LEP deixa de instituir o mínimo de 1/6 da pena como limite de permanência no RDD e passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    Em síntese, o RDD foi endurecido pelo novo pacote anticrime, resumo da ópera, não faça parte de organização criminosa.

  • Questão DESATUALIZADA

    REVOGADO:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:                        

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;                         

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • DAS FALTAS DISCIPLINARES

    52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui FALTA GRAVE e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD, com as seguintes características:

    I - Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;      

    IV - Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 2 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será OBRIGATORIAMENTE cumprido em estabelecimento prisional FEDERAL.    

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.    


ID
1633714
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO admite a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.


  • A) Art. 155, §2º, CP.

    B) ==========

    C) Art. 171, §1º CP.

    D) Art. 170, CP.

    E) Art. 180, §5º, CP.

  • Lembrando que o privilégio somente cabe na receptação dolosa, porquanto na culposa há a possibilidade do perdão judicial (art. 180, §5º).





    E também que o privilégio é possível em quaisquer das modalidades de apropriação indébita - simples, previdenciária, de coisa havida por erro, de tesouro, de coisa achada - consoante o art. 170.
  • Segundo posicionamento do STF, não cabe a sanção de multa de forma isolada no furto privilegiado qualificado

  • FURTO  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ESTELIONATO § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA 

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    RECEPTAÇÃO § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)



  • Duplicata simulada

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    CRIME DE ALTO POTENCIAL OFESIVO E QUE NÃO PREVÊ FORMA PRIVILEGIADA
  • Letra B. Correta, pois o único delito que não admite qualquer privilégio ao criminoso é a DUPLICATA SIMULADA (172, CP).

    Mas vamos à frente, pois a questão põe em tese um aspecto importante para a punibilidade do criminoso, que é o PRIVILÉGIO, presente no crime de FURTO (art. 155, CP) e que também se estende a alguns outros delitos, como:

    A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A, § 3º, I, II do CP), em que o Juiz possui a discricionariedade de aplicar ou não a pena, ou aplicar somente a multa, se o agente for primário, de bons antecedentes, e desde que preencha as condições de promover o pagamento da contribuição social previdenciária ou o valor das contribuições devidas. 

    O ESTELIONATO (171, §1º do CP), onde a primariedade e o pequeno valor também configuram circunstâncias privilegiadoras para que o Juiz cominar uma pena mais branda.

    Na RECEPTAÇÃO (180, §5º do CP), em que na hipótese do §3º, se o criminoso for primário, o Juiz pode, a despeito das considerações e circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Então, lembre-se (e decore) de que há PRIVILÉGIO nos casos elucidados acima, exceto no caso da DUPLICATA SIMULADA, pois essa característica pode aparecer em outras questões que exijam o mesmo conhecimento. 



  • Complementando:





    Um outro delito contra o patrimônio, não mencionado na questão, que também admite o privilégio é o de fraude no comércio (art. 175):



    "Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:



      I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;



      II - entregando uma mercadoria por outra:



    (...)



      § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º."


  • (B) 
    Aprofundando: 

    O crime previsto no artigo 172 do Código Penal, conhecido como “duplicata simulada” ou “duplicata fria”, é infração penal que deixa vestígios, razão pela é necessária a apresentação do título de crédito, constituindo-se elemento indispensável à materialidade.

     

    A conduta típica “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”, é crime formal que se materializa com a emissão da duplicata e sua colocação em circulação no mercado, independentemente do prejuízo alheio.

     

    Eventual prova exclusivamente baseada em cópias de protestos por indicação é insuficiente para comprovar a emissão real de uma duplicata mercantil.

     

    Isto porque, o chamado “protesto por indicações” consiste na possibilidade de se protestar uma duplicata pelo seu não aceite, bastando um comprovante de entrega da mercadoria e a apresentação do título de crédito não assinado pelo sacado, ou, até mesmo, sem necessidade do título de crédito, mas com documento idôneo a confirmar a transação mercantil.

     

    Todavia, com a informatização, é uso corrente a desmaterialização dos títulos de crédito, especialmente da duplicata, que é emitida “virtualmente” com base nas informações constantes nos computadores do sacador, que as envia para uma instituição financeira com ordem para emissão de um boleto bancário. Não sendo quitado referido boleto, a própria instituição financeira protesta esse título impróprio, na modalidade de protesto mercantil por indicações.

     

    Não existindo, pois, o documento duplicata, materialmente considerado, não haveria, em tese, o crime previsto no artigo 172 do Código Penal.

     

    Esse entendimento, aliás, reflete-se na imprescindibilidade de comprovação da autoria delitiva baseada na assinatura do sacador, lançada na duplicata.

  • A) Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    B) Correto


    C) Art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    D) Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    E) Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

  • E COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva .

    2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção.

    3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

     

    Assim, pela atual jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é plenamente possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (desde que se trate de qualificadora de caráter objetiva), sendo o réu primário e a coisa de valor inferior ao do salário mínimo vigente.

  • Furto, receptação, apropriação indébita, estelionato e fraude no comércio.

  • ter um privilégio é só pros FFERA

  • Juntando os comentários de Carminha e Usuário Inativo:

    PRIVILÉGIO é para os FFERA

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • A questão em comento pretende avaliar quais dos delitos listados nas alternativas não possuem figura privilegiada, com os benefícios mencionados no enunciado.
    O furto possui a figura privilegiada disposta no art. 155, §2° do CP, o estelionato no art. 171, §1° do CP. Na apropriação indébita, encontramos previsão no art. 168, §3° do CP e na receptação, encontramos a figura privilegiada no §5° do art. 180 do CP.

    GABARITO: LETRA B
  • Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

     Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    gb b

    pmgo

  • Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

     Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    gb b

    pmgo

  • Letra b.

    b) Certa. Entre os delitos listados acima, o único que não admite a figura privilegiada com substituição de pena de reclusão pela de detenção, a diminuição de um a dois terços ou a aplicação somente de multa é o delito de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ainda tem Fraude no comércio

    FURTO, APROPRIAÇÃO, ESTELIONADO, FRAUDE NO COMERCIO E RECEPTAÇAO

  • Crimes que admitem a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa.

    PRIVILÉGIO é para os FFERA

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • GABARITO B

    Aqui vai o mnemônico dos crimes em que é aplicável tal instituto: SÓ CRIME FERA!

    F - Furto

    E - Estelionato

    R - Receptação

    A - Apropriação Indébita

  • Só os FERA são privilegiados kk

  • So os FERA são privilegiados!

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • Gabarito B

    Privilégio de redução de pena de 1/3 a 2/3 ou substituição pela pena de detenção ou multa para os crimes:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    -Furto

    -Estelionato

    -Receptação

    -Apropriação Indébita

    -Fraude no comércio

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ======================================================================

    CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    ARTIGO 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    ======================================================================

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Duplicata simulada

    ARTIGO 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

    ======================================================================

    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:      

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • Mnemônico F E R A. Casos em que é possível a aplicação do privilégio.

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • FIGURA PRIVILEGIADA

    CRIMES CONTRA A PESSOA

    Homicidio

    Lesão corporal

    Trafico de pessoas

    CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indebita

    CRIMES CONTRA A ADMNISTRAÇÃO

    Peculato Culposo

    Favorecimento pessoal

    TRAFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • Entendam uma coisa: privilégio é so pros FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • GABARITO B

    BIZU:

    FIGURA PRIVILEGIADA É A FERA

    FURTO

    ESTELIONATO

    RECEPTAÇÃO

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • A alternativa A está incorreta. A figura privilegiada no crime de furto está prevista no art. 155 do Código Penal:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    A alternativa B é a correta. Não há crime de duplicata simulada na forma privilegiada.

    A alternativa C está incorreta. A forma privilegiada do crime de estelionato está prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    A alternativa D está incorreta. O crime de apropriação indébita na sua forma privilegiada está no art. 170 do Código Penal:

    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    A alternativa E está incorreta. A receptação privilegiada encontra previsão no § 5º do art. 180 do Código Penal:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.


ID
1633717
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admissível a exceção da verdade e a retratação, respectivamente, nos crimes de

Alternativas
Comentários
  • Difamação (art. 139) cabe, tanto a exceção da verdade, como a retratação. Artigos 139, parágrafo único e 143 do CPB, respectivamente.

     

    Falso Testemunho (art. 342) é retratável. Deixa de ser punível se ocorrer a referida retratação ou declaração da verdade, antes da sentença no processo em que ocorreu  o ilícito (art. 342, §2°).

  •  Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      

  • Resposta: e) difamação e falso testemunho.


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342, § 2o do CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    Atenção: nos crimes contra a honra, tanto a exceção da verdade quanto a retratação só são válidas para a calúnia e para a difamação! Não cabe nenhum dos dois em relação à injúria! Vejam:

     Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


     Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções


    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • esse respectivamente mata...

  • Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

      Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


      Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

      § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


  • Esta questão foi capciosa, isto porque, pergunta RESPECTIVAMENTE, e não simultaneamente. Vejam, respectivamente, quer dizer o que cabe em cada um dos crimes, assim, todas da injúria estavam equivocadas. A dúvida surgiria entre a “A” e a “E”. Só que o crime de falso testemunho não admite exceção da verdade, apenas retratação. Motivo pelo qual a certa é a “E”

  • A exceção da verdade é regra na calúnia e exceção da difamação (funcionário público em razão das funções). E a retratação não é possível na injúria. Então, por eliminação a assertiva correta é o item E !

  • Como no enunciado, respectivamente, cobrou a exceção da verdade no crime de difamação cometido por funcionário público (exceção) e a retratação do falso testemunho, logo letra "E". Quem já foi procurando a calúnia por eliminação curti ai !!! kkkk

  • Lembrando que no delito de difamação e calúnia a retratação não se estende ao coautor/ participe. Diferentemente da retratação no delito de falso testemunho, que se comunica em benefício do coautor/ partícipe.

    Então, para memorizar:

    a) Retratação nos delitos de calúnia e difamação --> Circunstâncias subjetivas incomunicáveis.

    b) Retratação nos delitos de falso testemunho ou falsa perícia --> Circunstância objetiva comunicável.

  • Fulvio Moraes, perfeito seu comentário. Parabéns!!

  • Na injúria não cabe exceção da verdade nem retratação porque são institutos que não compensam a ofensa à honra subjetiva.

    Tipo aquele verso de coisas que não voltam atrás "a pedra atirada, a palavra dita...".
  • Eduardo Filho, o STF entende que a retratação no crime de falso testemunho é PERSONALÍSSIMA, ou seja, é incomunicável. Já o STJ entende que é comunicácel.

    assim, nota-se uma divergência jurisprudencial.

  • Fui direto à procura da alternativa com "calúnia". Logo, me f*di!

  • lembrando que na injuria e na difamação há excludentes de ilicitude.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada porque traz a exceção da verdade como regra na difamação, quando na verdade essa seria a exceção.  

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

  • deveria ser anulada porque traz a exceção da verdade como regra na difamação. 

  •                       Exceção da Verdade      Exclusão do Crime        Retratação

    Calúnia                Sim                                Não                         Sim

    Difamação            Sim                               Sim                         Sim

    Injúria                   Não                               Sim                         Não

  • A meu ver, o termo "Admissível" exclui a retratação como regra na difamação. 

  • A dúvida é em relação a "falso testemunho" no artigo 342 §2º : Se a palavra "declara a verdade" quer admitir a exceção da verdade.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Caso seja, a questão deveria ser anulada, pois tanto calúnia, difamação e falso testemunho são admissíveis.

  • Colegas, com a devida vênia...

    Ernesto Gonçalves, a questão fala em "exceção da verdade e a retratação, respectivamente"   Isso quer dizer que tem que ser admissível a exceção da verdade no primeiro crime (difamação) e no segundo crime admissível a retratação (falso testemunho), respectivamente....   Tomemos cuidado com os detalhes!

     

    Márcio Marciel e Anderson Luz,  a questão não diz que a exceção da verdade é regra no crime de difamação, apenas diz que é "admissível"

    Algo ser admissível é bem diferente de ser tido como regra. É como dizer que é admissível ocorrer pena de morte em nosso ordenamento jurídico. É como dizer também que é admissível que o Vasco ganhe do Flamengo (embora  improvável).

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

  • CUIDADO! A exceção da verdade, aqui, SÓ É ADMITIDA SE O
    OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a difamação se refere ao
    exercício das funções. Nos termos do § único do art. 139:
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
    funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO PROF RENAN ARAUJO

  • GABARITO: LETRA E

     

      Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

  • pq cabe no difamação e falso testemunho. e n cabe falso testemunho e calúnia ....

  • respectivamente entendi.

     

  • O crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal, admite retratação e declaração da verdade, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal.
    O crime de calúnia, tipificado no artigo 138, do Código Penal, admite a exceção da verdade nas hipóteses previstas no artigo 138, § 3º, do Código Penal, e retratação, nos termos do artigo 143 do Código Penal.
    O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, não admite exceção da verdade nem retratação.
    Com efeito, diante do regramento constante do nosso ordenamento jurídico-penal, conclui-se que a alternativa correta é a do item "E".
    Gabarito do professor: (E)




  • GABARITO E


    DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·    Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

        CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·      Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·      Cometido contra Presidente da República;

    ·      Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·      Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

       INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.


    Bons estudos

  • FALSO TESTEMUNHO

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se RETRATA ou declara a verdade.

    DIFAMAÇÃO

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Parágrafo único - A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • exceção da verdade : calunia e difamaçao

    retratação: calunia e difamação.

  • Boa a questão,porém, passiva de anulação,pois há dupla possibilidade de acerto: a "E" a qual foi o gabarito e a "A". Bons estudos. Jeová nos abençoe!

  • Boa a questão,porém, passiva de anulação,pois há dupla possibilidade de acerto: a "E" a qual foi o gabarito e a "A". Bons estudos. Jeová nos abençoe!

  • ah beleza então.. não cabe exceção da verdade no crime de calúnia.. !!!

  • Letra e.

    e) Certo. O delito de falso testemunho que admite a retratação. Já quanto à exceção da verdade, apenas os delitos de calúnia e difamação admitem tal instituto, de modo que a assertiva correta é a letra ‘e’.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade: nos crimes de calúnia e difamação [nesse, apenas quando o ofendido for funcionário público].

    Retratação: calúnia e difamação. MACETE: CD = RETRATAÇÃO

    PERDÃO JUDICIAL = INJÚRIA

  • Eu não li o enunciado, e por isso não vi o respectivamente.

  • Gab e

    errei, marquei d mas a retratação é possível na calúnia e na difamação e a retratar tbm

  • O crime de falso testemunho/ falsa perícia é um exemplo da possibilidade de retratação em crimes de ação pública incondicionada. Portanto, atente, a retratação não fica adstrita aos crimes de ação privada ou pública condicionada.

  • CP:

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • CALÚNIA

    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    CABE RETRATAÇÃO

    DIFAMAÇÃO

    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    CABE RETRATAÇÃO

    INJÚRIA

    NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Retratação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (Extinção da punibilidade)

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.  

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    RETRATAÇÃO

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

         X - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • TESE STJ 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

    4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

    5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.

    6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.

    8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.

    9) A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei n. 5. 250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.

    11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (art. 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF/1988.

    12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.

    13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.

  • A exceção da verdade e a retratação são admissíveis tanto nos crimes de calúnia e difamação, injúria nunca.

    Logo, ficamos com as alternativas A ou E.

    Já o crime de falso testemunho somente admite a retratação (Art 342§2).

    O enunciado pediu para listar respectivamente os crimes que admitem a exceção da verdade e a retratação

    -> Difamação e falso testemunho (E)

  • Tudo jóia, galera...

    Bastava saber que no crime de injúria não cabe nada a não ser a exclusão do crime se irrogada em juízo por procurador, já matava a B; C e D, restando A e E.

    Elimina-se a A porque não cabe exceção da verdade do crime de falso testemunho, cabe apenas a retratação (extingue a punibilidade se antes da sentença).

    EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • fui na certa e troquei pela errada tá ok

  • GABARITO LETRA - E

    Exceção da verdade em "falso testemunho" não em lógica.

    Difamação (art. 139) cabe, tanto a exceção da verdade, como a retratação. Artigos 139, parágrafo único e 143 do CPB, respectivamente.

     

    Falso Testemunho (art. 342) é retratável. Deixa de ser punível se ocorrer a referida retratação ou declaração da verdade, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito (art. 342, §2°).

    Bons estudos a todos!

  • A ação penal no crime de injúria:

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Difamação

    ARTIGO 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ======================================================================

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE = DIFAMAÇÃO

    RETRATAÇÃO - DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO.

    obs. A banca FCC querendo ser diferentona.

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: > Exceção da verdade

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    Injúria

    140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.               

    FCC-SC15: Injuria Racial X Crime de Racismo - A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de 

    CESPE-PA19 - A configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.

  • Em regra não cabe exceção da verdade na difamação. Examinador cruel!

  • Sobre a retratação:

    Ela é cabível tão somente naqueles casos especificados em lei:

    Conforme o art.143 do CP, cabe retratação nos crimes de Calúnia (art.138 CP) e Difamação (art.139):

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    É cabível também, no crime de falso testemunho ou falsa perícia (art.342 parágrafo 2º do CP):

    Art.342 §2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    MNEMÔNICO PARA AJUDAR A LEMBRAR: CDF

    1- Calúnia;

    2- Difamação; e

    3- Falso testemunho ou falsa perícia.

  • Tinha que ser a FCC

  • respectivamente.... putz.

  •     Exceção da Verdade     Exclusão do Crime       Retratação , Perdão Judicial

    Calúnia                Sim                              Não                      Sim Não

    Difamação            Sim                             Sim                      Sim Não

    Injúria                   Não                            Sim                        Não Sim


ID
1633720
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime praticado por particular contra a Administração em geral

Alternativas
Comentários
  • Art. 321. Advocacia Administrativa constitui crime praticado por funcionário público, e não por particular, contra a Administração Pública em geral, conforme o Capítulo I do Título XI do CPB.

  • Gab: D

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 321- Advocacia aminisrativa


    CAPÍTULO II  -DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 329 - Resistência

    Art. 330 - Desobediência

    Art. 331 - Desacato

    Art. 332 - Tráfico de influência

     


  • Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Art. 329 - OPOR-se à execução de ato legal, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário COMPETENTE para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando AUXÍLIO:
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
  • Letra "D" Advocacia administrativa, crime praticado por funcionário público contra a administração.


  • A resposta e alternativa "D", pois advocacia administrativa esta inserida no artigo 321 do cp, nos crimes contra a administração pública e não do particular contra a administração em geral, no qual se insere as demais.

  • Notifiquei o erro,  a questão ja foi corrigida. Agora a resposta é a letra D.

  • O crime de advocacia administrativa é um crime praticado por funcionário público, não por particular contra a ADM.

  • advocacia pública somente pode ser por funcionário. é impossivel por particular, pq para acontecer é inerente que o agente seja funcionario público.

  • CAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    ·  Peculato; peculato culposo; peculato mediante erro de outrem;

    ·  Inserção de dados falsos em sistema de informações;

    ·  Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações; 

    ·  Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;

    ·  Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;

    ·  Concussão;

    ·  Excesso de exação;

    ·  Corrupção passiva;

    ·  Facilitação de contrabando ou descaminho;

    ·  Prevaricação;

    ·  Condescendência criminosa;

    ·  Advocacia administrativa;  

    ·  Violência arbitrária;

    ·  Abandono de função;

    ·  Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;

    ·  Violação de sigilo funcional;

    ·  Violação do sigilo de proposta de concorrência; 


    CAPÍTULO IIDOS CRIMES PRATICADOS PORPARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    ·  Usurpação de função pública

    ·  Resistência

    ·  Desobediência

    ·  Desacato

    ·  Tráfico de Influência

    ·  Corrupção ativa

    ·  Descaminho

    ·  Contrabando

    ·  Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    ·  Inutilização de edital ou de sinal

    ·  Subtração ou inutilização de livro ou documento

    ·  Sonegação de contribuição previdenciária 


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Wagner Silva, a questão não está desatualizada!!!

     

    O entendimento de que o crime de desacato viola a Convenção Americana de Direitos Humanos foi proferido pelo STJ, em sede de Controle de Convencionalidade, mediante Recurso Especial. Não tem efeito vinculante, tampouco erga omnes. STJ não descriminaliza nada. O precedente pode ser servir de orientação para as decisões dos tribunais locais, mas isso não quer dizer que o crime não esteja em plena vigência.

     

    Vamos ter cuidado com os comentários.

  • HOOUVE MUDANÇA

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções (HC 379269). Fonte: STJ.

  • Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • GABARITO D

     

    O delito de advocacia administrativa é crime próprio, ou seja, só pode ter como sujeito ativo o funcionário público. 

  • Art. 321- Advocacia administrativa (por funcionário público contra a ad. em geral)


    Art. 329 - Resistência (particular contra a administração)

    Art. 330 - Desobediência (particular contra a administração)

    Art. 331 - Desacato (particular contra a administração)

    Art. 332 - Tráfico de influência (particular contra a administração)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
    O título X da parte especial do CP é dividido em 5 capítulos, quais sejam:
    Cap. I: Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
    Cap. II: Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral
    Cap. II-A: Dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira.
    Cap. III: Dos crimes contra a administração da justiça. 
    Cap. IV: Dos crimes contra as finanças públicas.

    Assim, a questão pretende que o candidato assinale a alternativa que NÃO está localizada no capítulo II do título X do CP. 
    Compulsando o Código Penal, podemos perceber que o crime de advocacia administrativa (art. 321, CP) está localizado no capítulo I, sendo crime cometido por funcionário público.


    GABARITO: LETRA D
  • D: Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • Letra D.

    d) Dos delitos listados pelo examinador, o único que não se encontra sob o Capítulo II do Título XI (ou seja, no rol dos crimes praticados por particular contra a administração pública) é o de advocacia administrativa.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO X ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    No TRÁFICO DE INFLUÊNCIA o agente solicita, exige, cobra ou obtém promessa ou vantagem para influir em ato praticado por funcionário público.

    A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é um tipo especial de tráfico de influência, pois a influência recai sobre juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Há previsão de que as penas aumentam-se de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no caput do tipo.

    AMBOS OS CRIMES são praticados por particulares contra a Administração Pública.

    A ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, que exige a qualidade especial de funcionário público para praticá-lo, sendo a conduta consistente em patrocinar particular perante a Administração Pública, valendo-se o agente de sua condição de funcionário público.

  • GABARITO: D

    O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público contra a Administração.

  • Código Penal:

        Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Código Penal:

         Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

           Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

           Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Advocacia administrativa ---> crime praticado por funcionário contra a adm pública.

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    >>> Patrocinar;

    >>> direta ou indiretamente;

    >>> interesse privado

    >>> valendo-se da qualidade de funcionário público

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO: Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

    RESISTÊNCIA

    329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    DESOBEDIÊNCIA

    330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    DESACATO

    331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa

    ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  •  CRIMES PRATICADOS POR “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” CONTRA A ADM PÚBLICA

    1 Peculato

    2 Peculato culposo

    3 Peculato mediante erro de outrem

    4 Inserção de dados falsos em sistema de informações

    5 Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações

    6 Extravio ou sonegação de livro ou documento

    7 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    8 concussão

    9 Excesso de Exação

    10 Corrupção passiva

    11 Facilitação de contrabando ou descaminho

    12 Prevaricação

    13 Condescendência criminosa

    14 Advocacia administrativa

    15 Violência arbitrária

    16 Abandono de função

    17 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    18 Violação de sigilo funcional

    19 Violação de sigilo de proposta de concorrência

    CRIMES PRATICADOS POR “PARTICULARES” CONTRA ADM PÚBLICA EM GERAL

    1. Usurpação de função públicas

    2 Resistência

    3 Desobediência

    4 Desacato

    5 Tráfico de influência

    6 Corrupção ativa

    7 Descaminho

    8 Contrabando

    9 Impedimento, pertubação ou fraude em concorrência

    10 Inutilização de edital ou sinal

    11 Subtração ou inutilização de livro ou documento

    12 Sonegação de contribuição previdenciária

    CRIMES CONTRA A ADM ESTRANGEIRO

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Tráfico de influência em transação comercial internacional

    CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

    1 Reingresso de estrangeiro expulso

    2 Denunciação caluniosa

    3 Comunicação falsa de crime ou contravenção

    4 Auto-acusação falsa

    5 Falso testemunho ou falsa perícia

    6 Corrupção ativa de testemunha ou perito

    7 Coação no curso do processo

    8 Exercício arbitrário das próprias razões

    9 Fraude processual

    10 Favorecimento pessoal

    11 Favorecimento real

    12 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    13 Evasão mediante violência contra a pessoa

    14 Arrebatamento de preso

    15 Motim de presos

    16 Patrocínio infiel

    17 Patrocínio simultâneo ou Tergiversação

    18 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    19 Exploração de prestígio

    20 Violência ou fraude em arrematação judicial

    21 Desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito

  • Gab: D

    O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público, observemos a parte final do dispositivo:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Obs: nesse crime não se exige que o sujeito ativo seja bacharel em direito ou possua inscrição na OAB.


ID
1633723
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 11.343/2006, o procedimento correto com relação às drogas apreendidas é a sua

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.343/2006

    Da Investigação

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • A) conservação em local adequado por constituir prova material do delito, e sua destruição será determinada pela autoridade judicial ao final do processo penal, em homenagem à ampla defesa. ERRADA. "Art. 50, §3º. Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo".  


    B) destruição total, após a lavratura do auto de prisão e flagrante e elaboração do laudo de constatação, determinada pelo juiz no prazo de 10 dias e realizada pelo delegado de polícia. ERRADA. São guardadas amostras, conforme o art. 50, §3º, da L. 11.343/2006. 


    C) destruição pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, lavrando-se auto circunstanciado. CORRETA. "Art. 50, §4º. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".  


    D) destruição imediata após a apreensão, por meio de incineração de todo o volume apreendido, quando não houver prisão em flagrante. ERRADA. "Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§3º a 5º do art. 50". 


    E) incineração, após manifestação do ministério público e decisão judicial, logo após o término do inquérito policial que dará início a um processo penal, inquérito este que terá o prazo de 30 dias se o indiciado estiver preso e 90 se estiver solto. ERRADA. A incineração é o método utilizado quando não há prisão em flagrante - cf. a letra da lei (art. 50-A). Ainda, a destruição ocorre antes do término do inquérito, sendo que os prazos apontados pela alternativa estão corretos: "Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto". 

  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!

  • É o tipo da questão que a pessoa erra por saber a letra da lei. A questão fala que a destruição será feita pelo delegado de polícia, o que é verdade, mas ela omite ponto importante, que é o fato da destruição ser feita após a determinação pelo magistrado, separando quantidade necessária para contraprova:

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • COMENTANDO CONCISAMENTE

    a) COMENTÁRIO: Não é necessário aguardar o final do processo penal.

     

     b) COMENTÁRIO: Não destrói totalmente, guarda-se amostra para laudo definitivo.

     

     c) COMENTÁRIO: Letra de lei, omitindo uma parte. "§ 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária."

     

     d) COMENTÁRIO: Não destrói totalmente, guarda-se amostra para laudo definitivo. 

     

     e) COMENTÁRIO: A lei não relaciona destruição de drogas com término de IP.

  • Obs: Destruição das drogas: (Q794551)

    ·         Plantações ilícitas = destruição deve ser imediata, sem necessidade de autorização judicial;

    ·         Drogas apreendidas com prisão em flagrante = prazo de 15 dias, contados da autorização judicial (presença do MP e autoridade sanitária);

    ·         Drogas apreendidas sem prisão em flagrante = prazo de 30 dias, contados da apreensão.

  • Gab. C

     

     

    Destruição de Drogas:

     

    a) Plantações Ilícitas: imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.

     

    b) Com Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial.

     

    c) Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração.

  • SOBRE A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS


    De acordo com o art. 50, § 3º, da Lei de Drogas, com a redação dada pela Lei n. 12.961/2014,
    recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de dez dias, certificará a regularidade
    formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se
    amostra necessária à realização do laudo definitivo.
    Referida destruição será executada pelo delegado
    de polícia competente, no prazo de quinze dias, na presença do Ministério Público e da autoridade
    sanitária (art. 50, § 4º)
    . O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas
    referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a
    destruição total delas (art. 50, § 5º).


    Já o art. 72 dispõe que, encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de
    ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público,
    determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.

     

    Por fim, prevê o art. 50-A que a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em
    flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da apreensão,

    guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o
    procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50. 

     

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • Não gostei da questão. A correta deveria ter abordado o fato de que será guardada quantia para realização de perícia. 

  • Apreendidas com prisão em flagrante = prazo de 15 dias, contados da autorização judicial (presença do MP e autoridade sanitária);

    Apreendidas sem prisão em flagrante = prazo de 30 dias, contados da apreensão

    Plantações ilícitas = destruição deve ser imediata, sem necessidade de autorização judicial;

  • GABARITO C

     

     

     

    Destruição da Droga (Lei 11.343/06)

     

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; 

     

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão; 

    - Destruição por INCINERAÇÃO

     

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

     

     

     

    bons estudos

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do regramento contido na Lei 11.343/2006, a respeito da destinação das drogas apreendidas.
    Segundo o art. 50, §4° da Lei 11.343/2006: "A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".
    Ademais, segundo o art. 50-A: "A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo"
    Assim, é incorreto afirmar que a droga será conservada até o final do processo (letra A). Também é equivocado afirmar que a droga será totalmente destruída, pois é necessário guardar uma amostra (Letra B). Também não será uma destruição imediata, pois é necessário o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (Letra D). Também não é necessário aguardar o término do inquérito policial, motivo pelo qual está errada a letra E.
    A única assertiva em consonância com a legislação destacada é a letra C.

    GABARITO: LETRA C
  • E quanto ao §5º quando diz "certificando-se neste a destruição total"? Alguém pode me ajudar. Eu não vi erro na B.

  • LEI DE DROGAS

    Antes da Lei nº 13.840/2019

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.

    Depois da Lei nº 13.840/2019 (atualmente)

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Conforme se observa pela comparação dos dispositivos, com a nova Lei, em tese, não é mais necessário observar o procedimento previstos nos §§ 3º a 5º do art. 50. Esses parágrafos dizem o seguinte:

    Art. 50 (...)

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.     

    A mudança não é salutar. Isso porque as providências previstas nos §§ 3º a 5º do art. 50 são razoáveis e importantes para se garantir a segurança do ato de incineração. A droga é um produto com grande valor econômico e, portanto, mostra-se mais adequado que o procedimento de incineração da substância entorpecente apreendida seja cercado de cautelas, evitando eventuais desvios. Assim, a exigência de que o Delegado de Polícia acompanhasse e fiscalizasse o ato era medida relevante e que trazia mais segurança jurídica.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-138402019-que.html#more

  • posso estar equivocado, mas estou a referida lei em pdf, e não consta esse parágrafo 4 no art 50, tem apenas até o parágrafo 2
  • Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.            

  • Gab.: C

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o JUIZ , no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.        

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo DELEGADO de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.        

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.   

    Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.   

  • Lei de Drogas:

    Da Investigação

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. 

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • Acredito que a questão está desatualizada, conforme a alteração prevista pela Lei nº 13.840/19. A questão trata dos casos de drogas apreendidas sem a ocorrência de flagrante,considerando que foi retirado do tipo a expressão que designava que seria aplicado o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50, fica claro que não é necessária a presença do MP e autoridade sanitária no momento da destruição da droga.

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.           

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.  

     DESTRUIÇÃO DAS DROGAS

    COM PRISÃO EM FLAGRANTE

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.        

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.       

  • destruição de drogas:

    a) plantação - destruição imediata pelo delegado, sem ordem judicial;

    b) drogas - com prisão em flagrante - destruição em 15 dias pelo delegado - com ordem judicial;

    c) drogas - SEM prisão - destruição em 30 dias pelo delegado - não exige ordem judicial;

  • Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. 

    Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. 

    Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.

    GAB. C

  • Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. 

    Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. 

    Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.   

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  

  • Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50- A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. 

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    Art. 50.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 

  • DA INVESTIGAÇÃO

    50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a DESTRUIÇÃO das drogas apreendidasguardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo

    § 4º A DESTRUIÇÃO das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.    

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.             

    50-A. A destruição das drogas apreendidas SEM a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 diasse o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser DUPLICADOS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

    Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

    I - Necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 dias antes da audiência de instrução e julgamento;

    II - Necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     

  • Assertiva C

    destruição pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, lavrando-se auto circunstanciado.

  • Plantação # droga apreendida:

    •     Plantações ilícitas: Imediatamente destruídas (com ou sem flagrante) --> pelo próprio delegado (não precisa de autorização judicial) --> guarda-se amostra para perícia.

    •   Com prisão em flagrante (droga apreendida): 15 (quinze) dias --> presença do MP e da autoridade sanitária.  --> próprio delegado --> Juiz determina --> guarda-se amostra para perícia. (com flagrante, com juiz).

    • Sem prisão em flagrante (droga apreendida): 30 (trinta) dias contados da data da apreensão --> presença do MP e da autoridade sanitária --> pelo próprio delegado --> sem Juiz --> guarda-se amostra para perícia. (sem flagrante, sem juiz).
  • Plantação # droga apreendida:

    •     Plantações ilícitas: Imediatamente destruídas (com ou sem flagrante) --> pelo próprio delegado (não precisa de autorização judicial) --> guarda-se amostra para perícia.
    •   Com prisão em flagrante (droga apreendida): 15 (quinze) dias --> presença do MP e da autoridade sanitária.  --> próprio delegado --> Juiz determina --> guarda-se amostra para perícia. (com flagrante, com juiz).
    • Sem prisão em flagrante (droga apreendida): 30 (trinta) dias contados da data da apreensão --> presença do MP e da autoridade sanitária --> pelo próprio delegado --> sem Juiz --> guarda-se amostra para perícia. (sem flagrante, sem juiz)


ID
1633726
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n° 12.850/2013 que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova de tal modalidade traz, como instrumento processual, a colaboração premiada. Além da lei citada, a Lei n° 9.807/1999 também aporta instituto semelhante ao réu colaborador. Tomando-se por base as duas leis e a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da colaboração premiada,

Alternativas
Comentários
  • CONFISSÃO

    A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP:

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Como se trata de atenuante, a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria da pena.

  • Gabarito: A

    Todas as demais respostas encontram-se elencadas no artigo 4º da Lei 12.850


    B) a colaboração é voluntária e não espontânea. 


    C) a recuperação pode ser total ou parcial:

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;


    D) O juiz não celebra o acordo, ele homologa:

    § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.


    E)  Caso as partes se retratem do acordo, as provas não poderão ser utilizadas para incriminar o colaborador:

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.


  • A confissão funciona como circunstância atenuante (art. 65, I, d, CP), incidindo pois na segunda fase de aplicação da pena, ao passo que a colaboração premiada confere ao agente, em algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, a ser aplicada na terceira fase (art. 68, CP), há precedentes do STJ (HC 84.609/SP, 2010) no sentido de que a aplicação simultânea desses benefícios legais é perfeitamente compatível, porquanto dotados de natureza distinta. Vale, assim, conferir o julgado: 

    1. Ao contrário do que afirma o acórdão ora vergastado, não há impossibilidade de aplicação simultânea da atenuante da confissão, na 2.ª fase de individualização da pena, com a da delação premiada, na 3.ª etapa, por se revestir, no caso do art. 14 da Lei 9.807/99, de causa de diminuição de pena. 2. Também ao contrário do que afirma o acórdão ora objurgado, preenchidos os requisitos da delação premiada, previstos no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, sua incidência é obrigatória. 3. As premissas oferecidas pelo acórdão guerreado – inacumulabilidade da delação premiada com a confissão espontânea, discricionariedade do órgão julgador quanto à aplicação do referido benefício, bem assim necessidade da delação ser efetuada antes da prisão – não são aptas a subsidiar o indeferimento do benefício previsto no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, razão pela qual, ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça estadual. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a condenação, determinar seja rejulgada a apelação defensiva, com a efetiva análise do pedido de aplicação do benefício previsto no art. 14, da Lei n.º 9.807/99, afastados os óbices anteriormente levantados pela Corte estadual, decidindo como entender de direito (STJ, HC 84.609/SP, 04 de fevereiro de 2010; Min. Relatora Laurita Vaz).

  • Acredito que o erro da E, consista no fato da assertiva trazer proposta de impossibilidade de utilização da prova produzida pelo colaborador de qualquer modo, quando na verdade somente serão as autoincriminatórias

  • Questão mal elaborada 

  • Achei a questão muito bem elaborada e fácil de acertar por meio da eliminação, as erradas estão escancaradamente erradas.

  • Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm


  • Para reforçar a distinção entre os institutos: "4. Não há confundir a confissão espontânea com a delação premiada, providência político-criminalmente orientada, dependente do concurso de condições estranhas à atenuante em questão. Tendo a segunda um espectro de atuação mais amplo, impactando diversos outros bens jurídicos, e, não só a mais eficiente e célere Administração da Justiça, justifica-se o discrímen no caráter de abrandamento da reprimenda. Daí o fato de o legislador ter dado tratamento diferente aos dois institutos, não havendo a possibilidade de aplicação analógica de um com relação ao outro." (HC 183.279/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).

  • a 'b" está errada pois não precisa ser espontânea, basta ser voluntaria. 

  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!

  • ESPONTÂNEA = quando a ideia de colaborar com a apuração dos fatos parte do próprio agente colaborador, sem que outrem o tenha orientado nesse sentido, apresentando-lhe os benefícios da colaboração, por ex.;

    VOLUNTÁRIA = o colaborador manifesta o interesse no termo de colaboração seja por iniciativa própria, seja incentivado por outrem.

    Segundo prevalece na jurisprudência pátria, a colaboração premiada, em análise, requer que VOLUNTARIEDADE (sem vícios de vontade), espontânea ou não.

  • LEMBRANDO:


    É possível a cumulação entre ATENUANTE DA CONFISSÃO + BENEFÍCIO DA colaboração premiada: 


    "Por fim, a confissão funciona como circunstância atenuante (art. 65, I, d, CP), incidindo pois na segunda fase de aplicação da pena, ao passo que a colaboração premiada confere ao agente, em algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, a ser aplicada na terceira fase (art. 68, CP), há precedentes do STJ (HC 84.609/SP, 2010) no sentido de que a aplicação simultânea desses benefícios legais é perfeitamente compatível, porquanto dotados de natureza distinta. Vale, assim, conferir o julgado: 1. Ao contrário do que afirma o acórdão ora vergastado, não há impossibilidade de aplicação simultânea da atenuante da confissão, na 2.ª fase de individualização da pena, com a da delação premiada, na 3.ª etapa, por se revestir, no caso do art. 14 da Lei 9.807/99, de causa de diminuição de pena. 2. Também ao contrário do que afirma o acórdão ora objurgado, preenchidos os requisitos da delação premiada, previstos no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, sua incidência é obrigatória. 3. As premissas oferecidas pelo acórdão guerreado – inacumulabilidade da delação premiada com a confissão espontânea, discricionariedade do órgão julgador quanto à aplicação do referido benefício, bem assim necessidade da delação ser efetuada antes da prisão – não são aptas a subsidiar o indeferimento do benefício previsto no art. 14 da Lei n.º 9.807/99, razão pela qual, ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça estadual. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a condenação, determinar seja rejulgada a apelação defensiva, com a efetiva análise do pedido de aplicação do benefício previsto no art. 14, da Lei n.º 9.807/99, afastados os óbices anteriormente levantados pela Corte estadual, decidindo como entender de direito (STJ, HC 84.609/SP, 04 de fevereiro de 2010; Min. Relatora Laurita Vaz)." (Fonte: http://www.direitonaintegra.com.br/dica-colaboracao-premiada/)


  • Por que a "E" está errada? Eu sei que não é a mesma expressão da lei, mas para mim seria o mesmo significado. A interpretação do

    § 10. ( As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.) é no sentido de que as provas podem ser utilizadas desde que não sejam exclusivas, é isso? Por favor, se alguém puder me explicar.


  • Sílvia, as provas não serão desconsideradas, apenas não serão utilizadas em desfavor do colaborador, ou seja, poderão e serão usadas contra outros corréus.

     

    Abraço!

  • A alternativa "A" tem embasamento sumular:

    Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (DJe 19/10/2015  Decisão: 14/10/2015 )

  • Só acrescentando: o §11 do art. 4 fala: "A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia". É a alternativa "d" não? como sempre questão muito mal elaborada da FCC.

  • Monique, juiz não celebra acordo de colaboração premiada. Quem celebra ou é o delegado ou o membro do MP. O juiz apenas homologa o acordo e verifica alguns aspectos, tais como a legalidade, a voluntariedade, entre outros. Cuidado!

    art. 4º § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

  • Obrigada Débora 

  • Esquematizado Victor Gonçalves e Baltazar Junior, Legislação Penal Esquematizada

    ? 18.4.1.5.1. Confissão
    É inerente à ideia da colaboração premiada a confissão do agente (STJ, REsp 1.102.736, Laurita Vaz, 5ª T., u., 04/03/2010; STJ, AGA 1.285.269, Og Fernandes, 6ª T., u., 04/11/2010; TRF4, AC 200671990009100, Maria de Fátima, 7ª T., u., 03/10/2006), como está expresso em alguns dos dispositivos legais que tratam da matéria (LCSFN, art. 25, § 2º, e Lei n. 8.137/90, art. 16, parágrafo único), o que decorre da própria essência do instituto, que prevê a mitigação da persecução penal em relação ao colaborador, pressupondo, então, que tenha ele, em tese, responsabilidade penal pelos fatos. Aquele que se limita a imputar a responsabilidade a terceiros, sem confessar a sua própria, não é considerado colaborador, mas informante ou testemunha. Mais que isso, somente se beneficia o colaborador que tenha participado dos mesmos delitos (STJ, HC 123.380, Fischer, 5ª T., u., 24/03/2009). Se não houve participação de outros agentes, não há lugar para a colaboração premiada (STJ, HC 99.422, Napoleão, 5ª T., u., 12/08/2008).

  • Cuidado que na lei 8137(crimes contra ordem tributária) a colaboracao é ESPONTÂNEA.

  • NOSSO LEGISLADOR NÃO TEM MUITO CRITÉRIO AO INCLUIR A VOLUNTARIEDADE OU ESPONTANEIDADE COMO REQUISITO DA DELAÇÃO PREMIADA. ORA EXIGE VOLUNTARIEDADE, ORA EXIGE ESPONTANEIDADE, ORA NÃO EXISTE NENHUM DOS DOIS.

    ENTÃO, SEGUE ABAIXO ESQUEMA OBRIGATÓRIO PARA MEMORIZAÇÃO AOS QUE DESEJAM LOGRAR ÊXITO NO ASSUNTO!!! 

     

    VOLUNTARIEDADE NA DELAÇÃO PREMIADA

    Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º

    Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13

    Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41

     

    ESPONTANEIDADE NA DELAÇÃO PREMIADA

    Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º

    Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º

    Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, parágrafo único

     

    LEIS QUE NÃO CITAM SE ESPONTANÊA OU VOLUNTÁRIA A DELAÇÃO

    Lei 8.072/1990 – Lei de Crimes Hediondos – art. 8º

    CP, art. 159, §4º - Extorsão mediante sequestro

     

    Que Jah nos proteja!!!

  • Q849258

     

    Colaborado efetiva e voluntariamente, NÃO TEM ESPONTANEIDADE !    

     

    CUMULATIVO:  EFETIVA + VOLINTARIAMENTE = PERDÃO JUDICIAL

     

     

    Espontaneidade É APENAS exigidas na colaboração na lei de lavagens e contra a ordem tributária. 

     

    O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.

     

  • ATÉ 1998 A REGRA GERAL ERA A ESPONTANEIDADE, APÓS O LEGISLADOR CONTENTA-SE COM A VLUNTARIEDADE, BASTA VER AS LEIS:

    Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º

    Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13

    Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41

    JÁ AS LEIS MAIS ANTIGAS, VIA DE REGRA ANTERIORES A 1999 RECLAMAM ESPONTANEIDADE:

    Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º

    Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º

    Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, parágrafo único

  • Em 24/07/18 às 07:23, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 28/04/18 às 12:44, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Voluntária # Espontânea

  • GABARITO: LETRA A.

    a) é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea e da redução de pena prevista em lei, conforme já decidiu o STJ.

    As circunstâncias agravantes e atenuantes (como a confissão espontânea) são aferidas na 2ª fase da dosimetria da pena. O STJ possui o seguinte entendimento sumulado: Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    A redução prevista na lei (causa de diminuição) será aplicada na 3ª fase da dosimetria na pena.

    Alternativa correta.


    b) tal colaboração deverá ser sempre espontânea, e que se alcance determinados resultados, dentre eles a prevenção de infrações penais decorrentes de atividade da organização criminosa.

    A Lei nº 12.850/2013 não exige que a confissão seja espontânea, apenas voluntária.


    c) tal colaboração deverá ser sempre voluntária, e um dos resultados deverá ser a recuperação total do produto ou proveito das infrações praticadas pela organização criminosa.

    Primeira parte correta. A recuperação total do produto ou proveito das infrações praticadas pela organização criminosa PODE SER um resultado, mas não obrigatoriamente DEVERÁ SER um resultado.


    d) o acordo celebrado entre o juiz e o colaborador deverá ser obrigatoriamente considerado no momento da sentença.

    Primeiro que o acordo é celebrado entre o Ministério Público e o acusado e seu defensor, ou entre o delegado de polícia – com manifestação do MP – e o acusado e o defensor; o juiz SÓ HOMOLOGA E NÃO É OBRIGADO A HOMOLOGAR.


    e) as partes que celebram o acordo poderão, a qualquer tempo, se retratarem da proposta, caso no qual as provas produzidas pelo colaborador serão todas desconsideradas.

    Art. 4º § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. = não serão todas desconsideradas. 


  • DELAÇÃO PREMIADA:

    REGRA: VOLUNTARIEDADE (LEI)

    EXCEÇÃO : TJ : SÚMULA 545 " Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus a atenuante prevista no artigo 65, III do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ...

    III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ...

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • Gabarito: A

    "POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM CONJUNTO COM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE

    Questão relevante versa sobre a possibilidade de aplicação, a um só tempo, de uma circunstância atenuante e da causa de diminuição de pena prevista no artigo ora comentado, como na hipótese de o réu confessar a prática da infração penal e fornecer informações relevantes no acordo de colaboração premiada. Nesse caso, ele pode ter aplicada a si a atenuante da confissão e a causa de diminuição de pena em conjunto? Como sabido, a circunstância atenuante incide na segunda fase da aplicação da pena criminal, enquanto a causa de diminuição de pena incide na terceira fase. A confissão versa sobre os fatos imputados na denúncia; a colaboração premiada versa sobre as informações que o investigado ou o réu fornece sobre a organização criminosa. Tendo em vista as naturezas diversas dos dois institutos, bem como as suas incidências em momentos distintosda aplicação da pena criminal, pensamos que nada obsta a aplicação conjunta dos dois institutos."

    Fonte: Leis Penais Especiais. Gabriel Habib. 10. ed.

  • CONFISSÃO ESPONTÂNEA INCIDE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, E A CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA 3ª FASE, PORTANTO COMPATÍVEIS.

  • DA COLABORAÇÃO PREMIADA

    12.850/2013

    art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado EFETIVA E VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • DA COLABORAÇÃO PREMIADA

    12.850/2013

    art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado EFETIVA E VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • UM dos resultados poderá se total. Isso não exclui a possibilidade de ser parcial. Sinceramente, é um absurdo esse velho dilema entre a cópia exata de artigos com subtração de termos e a correta interpretação.

  • DA COLABORAÇÃO PREMIADA

    4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicialreduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de PERDÃO judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser SUSPENSO por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o MP poderá deixar de oferecer DENÚNCIA se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - NÃO for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o MP ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentençaa pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    FCC-SC15 - Em situação definida pela lei como colaboração premiada, dentre todas as medidas previstas na lei, quanto ao líder da organização NÃO caberá a exclusão do rol de denunciados.

  • Uma diferença entre as leis ORCRIM e Lavagem de Capitais está na voluntariedade ou espontaneidade do colaborador:

    Lei 12.850/2013 (ORCRIM):

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados.

    Lei 9.613/1998 (Lavagem de Capitais):

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • alguém pode explicar a letra E?

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as disposições da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13) e da Lei nº 9.807/99 (Lei de Proteção à Testemunha), além do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a colaboração premiada.

    A) Correta. De fato, conforme já foi decidido pelo STJ, é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea e da redução de pena prevista em lei:

    “(...) como a confissão funciona como circunstância atenuante (CP, art. 65, I, “d") incidindo, pois, na segunda fase de aplicação da pena, ao passo que a colaboração premiada confere ao agente, em algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, a ser aplicada na terceira fase (CP, art. 68), há precedentes do STJ no sentido de que a aplicação simultânea desses benefícios legais é perfeitamente compatível, porquanto dotados de natureza distinta. (...) STJ, 5ª Turma, HC 84.609/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/02/2010, DJe 01/03/2010." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 809).

    Porém, cuidado com um recente entendimento do STJ no REsp 1852049/RN de 2019 que parece contrariar a decisão exposta acima:

    “(...) Atento ao princípio do ne bis in idem ou non bis in idem, que constitui um limite ao Estado, evitando a múltipla valoração do mesmo fato com idêntico fundamento jurídico e, ainda, tomada a amplitude de consequências e benefícios extraídos do instituto da colaboração premiada, há bis in idem na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/13. 9. No caso concreto, faz-se necessário o refazimento da dosimetria das penas dos colaboradores que tiveram duplamente reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a redução da pena pela colaboração premiada."

    No entanto, ainda não é possível afirmar que houve uma mudança de entendimento e, portanto, ainda prevalece a ideia exposta na alternativa “A" sobre a possibilidade de aplicar a atenuante da confissão espontânea e da redução da pena.

    B) Incorreta, pois a colaboração não necessita ser espontânea, mas sim voluntária. O art. 4º da Lei nº 12.850/13 dispõe que:

    “Art. 4º. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa."

    C) Incorreta. Conforme já mencionado na alternativa anterior, a colaboração deverá ser voluntária, nos termos do art. 4º da Lei. Porém, o equívoco da alternativa está em afirmar que um dos resultados da colaboração deverá ser a recuperação total do produto ou proveito. Na verdade, o art. 4º da Lei nº 12.850/2013 menciona da colaboração perfectibilizar algum dos resultados dos incisos. E, conforme o inciso IV do artigo, a recuperação poderá ser total ou parcial do produto ou proveito.

    Colaciono todos os incisos que são expostos nos incisos para facilitar o seu estudo:

    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada."

    D) Incorreta. O acordo de colaboração não é celebrado entre o juiz e o colaborador, conforme prevê o §6º do art. 4º da Lei:

    “Art. 4º (...) §6º. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor".

    E) Incorreta, por contrariar o §10º, art. 4º, da Lei nº 12.850/13 que dispõe: “Art. 4º. (...) §10º. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor".

    Gabarito do Professor: Alternativa A.

  • Cuidado com um recente entendimento do STJ no REsp 1852049/RN de 2019

    “(...) Atento ao princípio do ne bis in idem ou non bis in idem, que constitui um limite ao Estado, evitando a múltipla valoração do mesmo fato com idêntico fundamento jurídico e, ainda, tomada a amplitude de consequências e benefícios extraídos do instituto da colaboração premiada, há bis in idem na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/13. 9. No caso concreto, faz-se necessário o refazimento da dosimetria das penas dos colaboradores que tiveram duplamente reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a redução da pena pela colaboração premiada."

    No entanto, ainda não é possível afirmar que houve uma mudança de entendimento e, portanto, ainda prevalece a ideia exposta na alternativa “A" sobre a possibilidade de aplicar a atenuante da confissão espontânea e da redução da pena.

    Fonte : qconcurso

  • Compartilhando o comentário do nosso colega Ricardo Oliveira

    "SIMPLIFICANDO

    leis até 1998 pedem espontaneidade (inclusive CP 1940)

    leis de 1999 pra frente é tudo voluntário (legislador facilitou a vida dos que resolverem delatar)

    agora é só olhar o ano da lei que a questão pede e responder de acordo com isso."

  • CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA = ESPONTANEIDADE

    LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS = ESPONTANEIDADE

    LEI ORCRIM E TODO O RESTANTE = VOLUNTARIEDADE

  • Questão desatualizada.

    STJ - 10/2020: "HÁ BIS IN IDEM na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/13, determinando-se o refazimento da dosimetria das penas dos colaboradores que tiveram duplamente reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a redução da pena pela colaboração premiada."


ID
1633729
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) e sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Consequências decorrentes da prática de falta grave: 

    Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). 

    Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546). 

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO INSTRUMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.378.557/RS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para, cassar o acórdão impugnado e a punição administrativa, sem prejuízo de que o diretor do estabelecimento prisional instaure o procedimento administrativo, a fim de apurar a falta disciplinar praticada pelo paciente, assegurando-lhe o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    (STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA)

  • GAB. "B".

    A - SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    B - CORRETA;

    Para que seja aplicada a sanção disciplinar por falta grave, exige-se a realização de processo 
    administrativo disciplinar?
     

    SIM. A aplicação das sanções disciplinares somente poderá ocorrer após ter sido instaurado procedimento  administrativo disciplinar. Isso está previsto expressamente na LEP: 

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme 
    regulamento, assegurado o direito de defesa. 

    Parágrafo único. A decisão será motivada. Vale ressaltar, ainda, que nesse procedimento administrativo, o apenado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público: 
    (...) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (...) 
    STJ. 3ª Seção. REsp 1378557/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo). 

    A Súmula Vinculante nº 5-STF, a qual dispõe que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, NÃO se aplica à execução penal (STF. 2ª Turma. RE 398269, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2009).

    D - Súmula 527 DO STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    E - Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • LETRA A - O enunciado exige a posição do STJ.

    SÚMULA 520, STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    Portanto, de acordo com o STJ, somente o Juiz pode conceder. Todavia, o STF, possui posicionamento diferente: STF. 1ª Turma. HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010; STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/e-valida-fixacao-de-um-calendario-de.html#more


    LETRA B - CORRETA - Conjugação das Súmulas 534 e 535 do STJ:

    Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


    LETRA C - O erro está em dispensar a defesa técnica. 

    Eis o teor da Súmula 533, do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.


    LETRA D - Nos termos da Súmula 527, do STJ, possui relevância o limite máximo abstratamente cominado para o delito praticado.

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


    LETRA E - O reconhecimento da falta grave não depende do trânsito em julgado no processo penal instaurado para apuração do fato. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula 526, do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.


    CORRETA - LETRA B

  • Detalhe:

    Todas as assertivas representam entendimentos sumulados pelo STJ em 2015.

  • COMPLEMENTANDO:


    Sobre a assertiva C, de fato a Súmula Vinculante nº 5 dispensa a defesa técnica em processo administrativo, vejamos: 

    "Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."


    Contudo, a questão pede o entendimento do STJ, e não STF.


    Eis uma dúvida, essa súmula vinculante é aplicável à procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal? Ou apenas no processo administrativo comum (PAD)?

  • Apenas no PAD comum

  • Norberto Avena, Execução Penal Esquematizada

    8.2.20.7 Perda de dias remidos

    Em sua redação original, dispunha o art. 127 da LEP que ?o condenado que for punido por falta grave perderá o direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar?. Tal normatização foi alvo de intenso debate na doutrina e jurisprudência, muitos se inclinando no sentido da sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que implicava violação ao princípio da proporcionalidade, ao direito adquirido e à coisa julgada.

    Para resolver o impasse e uniformizar a interpretação da lei federal perante a Constituição da República, editou o Supremo Tribunal Federal, em 12 de junho de 2008, a Súmula Vinculante 9, estabelecendo que: ?o disposto no art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58?.

    Não obstante a disciplina sumular, sobreveio, em 29 de junho de 2011, a L. 12.433, alterando a redação do art. 127 da LEP, passando este a dispor que, ?em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar?. Com esse regramento, restou parcialmente superada a precitada Súmula Vinculante 9 do STF (fenômeno conhecido como ?superação sumular normativa? ou overruling293), que, de resto, permaneceu válida apenas no aspecto em que afirma a constitucionalidade da perda de dias remidos em decorrência de falta grave. Estabeleceu-se, enfim, que a penalidade consistente na perda de dias remidos não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum (pode determinar a perda de 1/4, 1/5, 1/6...), levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme o disposto no art. 57 da LEP294. Com isso, restou mais uma vez firmado o entendimento de que o instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo dedicado ao trabalho ou estudo, está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, gerando apenas expectativa de direito. Sua concessão, em outras palavras, não produz coisa julgada material, podendo ocorrer revogação de dias remidos diante do reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado.

  • FALTA GRAVE

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. Súm. 534 - STJ.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.Súmula 441-STJ

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535-STJ

  • Duas súmulas importantes para levar para a prova sobre falta grave:

     

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

     

    Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena, o que se reinicia a partir do cometimento da infração.

     

     

  • ....

    LETRA B – CORRETO –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • Pessoal, peguem seus guarda-chuvas. Está chovendo Súmulas do STJ!

     

    Às vezes, eu acho que o STJ comentou toda a execução penal por meio de Súmulas Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Excelente Questão ..

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da interpretação do STJ sobre temas relacionados à LEP.
    Letra AErrada. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.
    Letra BCorreta. É o que dispõem as súmulas 534 e 535 do STJ.
    Letra CErrada. A súmula vinculante n° 5 não se aplica à execução penal, somente se aplica em procedimentos de natureza não-criminal. A própria súmula 526 do STJ exige a presença da defesa técnica.
    Letra DErrada. Segundo a Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
    Letra EErrada. Segundo a Súmula 526 do STJ, prescinde, ou seja, não é necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    GABARITO: LETRA B
  • Para não confundir a competência para autorizar Permissão de Saída e Saída Temporária, é só lembrar do macete STJ - SAÍDA TEMPORÁRIA JUIZ

  • GABARITO: B

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da interpretação do STJ sobre temas relacionados à LEP.

    Letra AErrada. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.

    Letra BCorreta. É o que dispõem as súmulas 534 e 535 do STJ.

    Letra CErrada. A súmula vinculante n° 5 não se aplica à execução penal, somente se aplica em procedimentos de natureza não-criminal. A própria súmula 526 do STJ exige a presença da defesa técnica.

    Letra DErrada. Segundo a Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Letra EErrada. Segundo a Súmula 526 do STJ, prescinde, ou seja, não é necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    GABARITO: LETRA B

  • Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Apenas para fixar o conteúdo: Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • muita gente copiando e colando a SUMULA 441 DO STJ, mas em abril de 2020 o STJ EDITOU as jurisprudências em Teses e uma delas fala do livramento condicional.

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    jurisprudência em teses 146 (abril/2020)

    essa jurisprudência corrobora o que foi alterado no código penal pela pacote anticrime. Bora se atualizar!!!

    pertencelemos!

    Insta: @patlick Aplovado

  • GAB B

    Sobre a letra c)

    Tenho um adendo importante. Há duas súmulas:

    • STJ 533= Para o reconhecimento de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de processo administrativo, assegurando o direito de defesa
    • STJ 526= Já a falta grave, decorrente de fato definido como crime doloso, no cumprimento da pena, prescinde de transito em julgado para apuração do fato.

    LETRA C) o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível a instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa(...)

    Ele misturou os conceitos das súmulas

  • GABARITO LETRA B 

    SÚMULA Nº 534 - STJ

    A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.

    SÚMULA Nº 535 – STJ

    A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA FIM DE COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO.

  • DA SAÍDA TEMPORÁRIA

    122. Os condenados que cumprem pena em regime SEMI-ABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º NÃO terá direito à SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    123. A autorização será concedida por ato motivado do JUÍZ da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II – Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se, reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:    

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno

    III - proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

    § 2 Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.  

    125. O benefício será automaticamente REVOGADO quando o condenado praticar fato definido como crime DOLOSO, for punido por FALTA GRAVE, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • GAB: B

    EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    • ATRAPALHA 

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    • NÃO INTERFERE

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da interpretação do STJ sobre temas relacionados à LEP.

    Letra AErrada. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.

    Letra BCorreta. É o que dispõem as súmulas 534 e 535 do STJ.

    Letra CErrada. A súmula vinculante n° 5 não se aplica à execução penal, somente se aplica em procedimentos de natureza não-criminal. A própria súmula 526 do STJ exige a presença da defesa técnica.

    Letra DErrada. Segundo a Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Letra EErrada. Segundo a Súmula 526 do STJ, prescinde, ou seja, não é necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    GABARITO: LETRA B

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  • Complementando:

    Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC

    Livramento Condicional;

    Indulto;

    Comutação de Pena.

    Fonte: comentários dos colegas, aqui no QC.


ID
1633732
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A investigação de uma infração penal

Alternativas
Comentários
  • "Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério Público o poder de investigação. Em seguida, o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição. Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/39318/a-investigacao-autonoma-pelo-ministerio-publico-admissibilidade-ou-nao-da-investigacao-criminal-pelo-mp#ixzz3jV2ZkyTZ
  • Alguém poderia explicar o erro da B?

  • Também não entendi pq a B está errada..

  • Acredito que o erro da letra B seria que o Inquérito Policial incumbe ao DELEGADO DE POLÍCIA enquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO promove investigação criminal. Questão de nomenclatura.

  • Questão mal elaborada. Pra mim a letra B também está correta.


  • Exatamente isso, só Delegado pode presidir inquérito policial. Se fosse possível MP, estaria ofendendo o princípio da discricionariedade do Delegado na condução do IP.

  • A questão está correta !

    inquérito policial e investigações criminais -  Delegado

    Investigações criminais - Promotor de Justiça 

  • STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais (2015)


    Em sessão realizada nesta quinta-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema. 

    Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos. 

    No recurso analisado pelo Plenário, o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.

  • Creio que o erro da B seja em dizer que o Ministério Público pode PRESIDIR inquérito policial. É atribuição exclusiva do Delegado de Polícia.

    O MP pode investigar, segundo recente entendimento do STF. Mas o procedimento investigatório do MP é o PIC (Procedimento Investigatório Criminal), segundo resolução do CNMP, e NÃO Inquérito Policial.
  • Preste atenção, a QUESTÃO FALA DE INVESTIGAÇÃO  e não de INQUÉRITO!

         A exclusividade da presidência do inquérito policial pelo Delegado de Polícia, reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e fortalecida na Lei nº 12.830/2013, apresenta reflexos materiais tanto na esfera interna da investigação criminal, quanto no âmbito externo, limitando a interferência de entes estranhos à Policia Judiciária no que diz respeito à maneira de conduzir o inquérito policial pelo Delegado de Polícia.

        O poder do Delegado de Polícia conduzir com exclusividade, autonomia e discricionariedade o inquérito policial impede que outros órgãos ou entes se manifestem na fase pré-processual de modo a se imiscuir no juízo de oportunidade e conveniência da autoridade policial em sua função constitucional de investigação.

        A decisão a respeito das medidas a serem empreendidas durante a investigação criminal realizada no bojo do inquérito policial compete ao Delegado de Polícia, incumbido da presidência da apuração delitiva. Ao Ministério Público competirá a função fiscalizatória sobre a investigação criminal, exercendo o controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos e das decisões da autoridade policial em todo o curso da fase inquisitorial.

        No entanto, a função fiscalizatória do Ministério Público sobre a atividade do Delegado de Polícia deve ter caráter vinculado, não podendo invadir ou interferir na discricionariedade conferida a este e inerente ao seu poder-dever de investigar.

        No curso do inquérito policial é o delegado quem possui discricionariedade para adotar as técnicas de investigação adequadas à apuração do fato criminoso em toda a sua extensão, bem como para aplicar as teses jurídicas necessárias para que a investigação seja realizada com obediência às disposições inerentes ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana.

        Mesmo tendo o Pretório Excelso reconhecido a legitimidade de o Ministério Público realizar investigação de natureza criminal, conforme decidido no Recurso Extraordinário 593727, o ministro Celso de Melo, em seu voto, ressaltou que a presidência do inquérito policial continua exclusiva do Delegado de Polícia, conforme trechos abaixo colacionados:

       “Ninguém questiona a asserção, por indisputável, de que o exercício das funções inerentes à polícia judiciária compete, ordinariamente, à  Polícia Civil e à Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, IV, e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares, consoante prescreve o próprio texto da Constituição da República (CF, art. 144, § 4º, “in fine”).

    Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais – nos quais se consubstanciam,instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária – serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta apenas (CPP, art. 4º, “caput”, na redação dada pela Lei nº 9.043/95).

  • O erro da B: ele diz que o inquérito pode ser presidido pelo delegado ou pelo MP. O meio de investigação do delegado é o inquérito, ma so do MP é o PIC (procedimento de investigação criminal). Questão casca de banana, covarde mesmo.

  • Alguém me explica o erro da letra C?

  • C) poderá ser realizada por meio de inquérito policial que será presidido por delegado de polícia de carreira, sob o COMANDO e a fiscalização direta e imediata do promotor de justiça, conforme recente decisão do STJ.
    O fato do MP ser o titular da ação penal, não implica no comando do Inquérito, vez que esse é presidido pelo Delegado de Polícia. Ou seja, quem comanda o IP é o Delegado.

  • Gabarito letra "D" está correto.Algumas pessoas tiveram dúvidas na letra "B". Só que é preciso ficar atento.

    Explico.


    Toda acusação, para ser admitida, deve ter a justa causa, sob pena de rejeição da denúncia. O promotor de justiça, quando inicia o processo com a denúncia, já deve ter a justa causa, e a fase pré-processual tem a função de viabilizar o início do processo com a obtenção dessa justa causa.

    Então, a investigação  é a fase pré-processual destinada à produção da justa causa necessária para a propositura de ação penal, sob pena de rejeição da denúncia (CPP, 395, III).

    Cuidado! Investigação é GÊNERO, e não sinônimo de inquérito policial!

    O IP é, realmente, a principal modalidade de investigação criminal. Mas, além dele, há outras modalidades. Citam-se, como exemplo, os inquéritos parlamentares das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), o inquérito policial-militar (IPM), o inquérito da polícia da Câmara dos Deputados ou Senado Federal (súmula 397 STF) e, por fim, A INVESTIGAÇÃO FEITA PELO MP

    Assim, o erro da assertiva "B" é considerar que o MP (promotor) pode ser titular do IP. Isso não pode! IP é sempre de competência do Delegado de Polícia. 


    O MP pode investigar, mas não será por meio de IP! Sob pena de ofensa à titularidade legal do Delegado de Polícia.

    Em suma:

    Investigacao criminal (fase pré-processual; visa obter a justa causa para a denúncia)  = Gênero

    IP, CPI, IPM e investigacão do MP = Espécies

    IP= titularidade do Delegado; impossível ser conduzido pelo MP (promotor)! Isso não impede que o promotor também investigue (conforme reconhecido pelo STF), mas deverá ser por outro modo, sem ser o IP.

    Bons estudos.

  • poderá ser conduzida pelo Ministério Publico por meio da PIC. 

  • Alternativa B que diz: "poderá ser realizada por meio de inquérito policial, presidido por delegado de polícia de carreira ou promotor de justiça, conforme recente decisão do STF."

    Pode passar despercebido, com essa redação, o uso das virgulas, questão de interpretar o que se diz! 

    Nota-se que poderá ser realizada por IP (primeira premissa, ok)

    O IP é Dispensável, por isso "poderá ser realizado": Segundo art. 12 do CPP.

    Presidido por delegado de polícia de carreira...  ( Segunda premissa OK )

    OU Por promotor de justiça? Claro que não, promotor de justiça não preside inquérito policial, note bem que a segunda Premissa concorda com a primeira! 

    Lendo-se de forma rápida, você não nota a sutileza da pegadinha do malandro!

    Avante!

  • gab: letra D

     

  • 184 - Poder de investigação do Ministério Público.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: RE 593727

    Questão
    constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do
    Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e
    144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação
    criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de
    investigação do Ministério Público
    . Fixada, em repercussão geral, tese
    assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover,
    por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal,
    desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou
    a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus
    agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as
    prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os
    Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,
    XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado
    democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos,
    necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos
    membros dessa instituição”.
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+593727%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+593727%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/atcdbck

  • Para quem tem dúvida sobre a letra B:

    MP JAMAIS pode PRESIDIR INQUÉRITO POLICIAL.

    Pode, sim, investigar por meios próprios, mas nunca via INQUÉRITO POLICIAL, o qual é de presidência do DELEGADO DE POLÍCIA.

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

    STJ - Súmula 234: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • INVESTIGAÇÃO PELO MP:

    Apenas em complemento aos pertinentes comentários já delineados abaixo, uma breve consideração sobre o tópico que menciono logo acima:

    O Ministério Público tem poder de investigação diferente daquele conferido à Autoridade Policial máxima. Este (Delegado), atua através de Inquérito Policial e aquele (Promotor de Justiça), por meio do P.I.C - Procedimento Investigatório Criminal, conforme recente decisão do STF, que invocou, dentre outras justificativas, a Teoria dos Poderes Implícitos, para justificar tal atribuição ao Parquet

    Resiliência e intensidade nos estudos e sorte nas provas!

  • Sendo simples e objetivo:

    a) poderá ser conduzida pelo Ministério Público, conforme recente decisão do STF, mas apenas nos casos relacionados ao foro por prerrogativa de função. ERRADA. NÃO APENAS NOS CASOS RELACIONADOS AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (não existe essa limitação)

    b) poderá ser realizada por meio de inquérito policial, presidido por delegado de polícia de carreira ou promotor de justiça, conforme recente decisão do STF.  ERRADA. A PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL É EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. O MEIO DE INVESTIGAÇÃO DO QUAL DISPÕE O MINISTÉRIO PÚBLICO É O PIC (PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL).

    c) poderá ser realizada por meio de inquérito policial que será presidido por delegado de polícia de carreira, sob o comando e a fiscalização direta e imediata do promotor de justiça, conforme recente decisão do STJ.   ERRADA. A AFIRMAÇÃO É FALSA QUANDO AFIRMA QUE O INQUÉRITO SERÁ PRESIDIDO POR DELEGADO DE POLÍCIA SOB O COMANDO DO PROMOTOR. NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE PROMOTOR E DELEGADO. ASSIM, É EQUIVOCADO FALAR QUE O MP EXERCERÁ O COMANDO DO INQUÉRITO, O QUAL CABE UNICAMENTE AO DELEGADO. O MP "SOMENTE" FISCALIZA.

    d) poderá ser conduzida pelo Ministério Publico, conforme recente decisão do STF.  CORRETO, CONFORME INFORMATIVO 785 DO STF.

    e) deverá ser sempre promovida em autos de inquérito policial, presidido por um delegado de polícia de carreira, salvo em casos de infração cometida por vereadores, cuja investigação será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.  ERRADO. EXISTEM OUTROS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, O INQUÉRITO POLICIAL É APENAS UM DELES. EXEMPLOS: INQUÉRITO PARLAMENTAR (CPIs), INQUÉRITO MILITAR, PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL (PIC) E O PRÓPRO TC (TERMO CIRCUNSTANCIADO - INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E CONTRAVENÇÕES PENAIS)

  • D.

  • Poder de investigação do MP

     

    ·         MP pode investigar

    ·         MP não pode instaurar e presidir inquérito policial

  • STF, pelo RE 593.727 determinou que o MP pode promover a investigacao criminal, tendo assim legitimidade. Contudo algumas restricoes sao estabelecidas:

    1- respeito aos direitos e garantias fundamentais dos investigados; (art. 5o da CF/88)

    2-respeito as hipoteses de reserva constitucional de jurisdicao; (tb na investigacao pelo MP, algumas decisoes devem ser pelo Juiz, nao podendo dispensar algumas autorizacoes, ex.: intercepctacoes telefonicas, invasao de domicilio, quebras de sigilo bancário e telefonico...)

    3-respeito as prerrogativas dos advogados, entre as quais o acesso as provas já documentadas.

    Fonte: curso FMB.

    #fé

  • Resumindo:

     

    A investigação criminal será PRESIDIDA apenas pelo Delegado de Polícia no inquérito policial, sendo CONDUZIDA também pelo Ministério Público. 

  • A presidência do inquérito é EXCLUSIVA da autoridade policial ( delegado ) , no entanto o MP pode sim investigar . O MP utiliza o PIC Gabarito DDDD
  • q pegadinha suja

  • Questão fácil pessoal. LETRA D.

    O enunciado não fala de IP, e sim de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Sendo assim, o MP pode instaurar o PIC (Procedimento Investigatório Criminal), mesmo porque o IP é dispensável. Ademais, lembremos que o MP deve respeitar os limites estabelecidos na CF, bem como os atos sujeitos à cláusula de reserva jurisdicional.

  • Em investigação criminal presidida pelo MP, em regra, ocorrerá por meio do PIC - procedimento de investigação criminal.

  • Investigação Policia e MP podem;

    Inquérito POLICIAL -> delegado.

  • MP - Inquérito CIVIL

    DELEGADO - Inquérito POLICIAL

  • Acho que o erro da B também advém do arremate final (conforme recente decisão do STF), pois a presidência da investigação para o delegado decorre diretamente do CPP. Já para o MP, sim, foi reconhecida com base na "recente" decisão do STF,

  • c) poderá ser realizada por meio de inquérito policial que será presidido por delegado de polícia de carreira, sob o comando e a fiscalização direta e imediata do promotor de justiça, conforme recente decisão do STJ.

    Acredito que o erro da letra c é a palavra "comando", uma vez que a Polícia Judiciária e o MP são instituições autônomas, não guardando relação de hierarquia. Logo, o MP não comanda a Polícia e vice-versa.

  • GABARITO: D

    O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

    A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.” STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL

    INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    • STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais.

  • Alô GAECO!

  • A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13.

    A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • Não há comando, por parte do MP, em relação às investigações do Inquérito Policial, em decorrência de a Autoridade Policial ter liberdade de atuação no procedimento administrativo citado. O que o MP detém é a titularidade da ação penal futura, ou seja, caso a eficácia da nova vertente materializada pelos dispositivos legais, criados pelo Juiz de Garantias, caberá remeter aos autos do IP ao Ministério Público, e não ao Juiz da futura ação penal Ressalta-se que, com essa nova lei, o MP deterá a competência privativa de requisitar o arquivamento do Inquérito Policial, sendo tal função retirada do Poder Judiciário.

    Por fim, o inquérito policial não possui um rito próprio, devendo ser conduzido pela Autoridade Policial

    da forma que entender mais produtiva para o esclarecimento dos fatos.

  • Ministério Público não pode presidir inquérito policial, mas pode realizar diligências paralelas e investigações.

  • A Res Res. 181/2017 do CNMP trouxe novidade: é o Procedimento Investigatório Criminal. Confirmado no RE 593.727 em repercussão geral. Trata do instrumento pelo qual o MP exerce o seu poder investigatório criminal.

  • O MP pode se utilizar do PIC (Procedimento investigatório criminal), mas não pode presidir o inquérito policial (competência do Delegado de Polícia).

  • A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13.

    A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • a) Ministério público pode conduzir investigações, não se restringindo aos casos relacionados ao foro de prerrogativa de função.

    b) MP pode conduzir investigação, porém presidência do IP é ato privativo do delegado de policia

    c) O MP exerce controle externo da atividade, porém não de forma imediata e direta.

    d) Correta

    e) A investigação não precisa ser sempre por IP, lembrem-se o Inquérito para corrente majoritária e para os tribunais superiores é dispensável. Ademais, investigações de agentes políticos serão de competência do delegado ou promotor, essa parte da questão é pura viagem.

  • PIC - Prevalece no STF e no STJ a ideia de que o MP também pode investigar. ⇒  teoria dos poderes implícitos, originada no direito norte-americano: quem pode o mais, pode o menos.

    • Quem pode o mais (acusar), pode o menos (coletar provas para acusar)

    ⇒ A investigação pelo MP é subsidiária e excepcional. Assim, se já existe IP, o MP deve requisitar eventuais diligências e não instaurar um PIC

  • Quem pode mais, pode menos.

  • O MP pode investigar, mas NÃO PODE presidir inquérito, atribuição que é do delegado de polícia.

  • Embora as investigações possam ser promovidas pelo MP, o promotor não pode presidir o IP. O MP realiza o chamado Procedimento de Investigação Crimininal (PIC) e o Procedimento de Investigação Preliminar (PIP).


ID
1633735
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal prevê o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

  • A) O desaforamento, por privilegiar a imparcialidade do julgamento, deverá ser deferido diante de mera alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. ERRADA. "Art. 427, CPP. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". "Art. 428, CPP. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da denúncia". 


    B) O pedido de desaforamento não comportará a suspensão do julgamento. ERRADA. "Art. 427, CPP. §2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri". 
    C) Se o tribunal determinar o desaforamento, não poderá fazê-lo para a capital, porquanto a lei determina que o faça para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. ERRADA. Não há, na lei, qualquer ressalva quanto à capital.D) A decisão de desaforamento será proferida pelo Tribunal, sem a necessidade de audiência das partes, por se tratar de determinação de competência. ERRADA. Na hipótese de desaforamento por comprovado excesso de serviço (art. 428, CPP), deverão ser ouvidos o juiz presidente e a parte contrária. E) O pedido de desaforamento terá preferência de julgamento no Tribunal. CORRETA. "Art. 428, CPP. §1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente, e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente".
  • Importante ressaltar que a alternativa "d" também se encontra errada, nos termos da Súmula nº 712 do STF:

    É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

  • ao meu ver esta questão merece ser anulada. tenho que a alternativa B está com a redação mal elaborada, já que ela diz que "o pedido de desaforameto não comportará a suspensão de julgamento". Ora, tem-se que o pedido realmente de desaforamente não comporta a suspensão do julgamento, o qual só será suspenso se o relator assim o decidir, de maneira fundamentada, não vindo uma suspensão ex lege. Assim, ao meu ver, há duas assertivas corretas, a letra B e a E. Ao final, retrato que posição de suspensão automática do julgamento é a disposta por Tourinho Filho, salvo melhor juízo. abs.

  • Eu considero essa questão NULA.

    A letra e) se encontra incorreta, pois afirma que "O pedido de desaforamento terá preferência de julgamento no Tribunal", quando na verdade ele SEMPRE SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL. Na verdade o que o CPP determina é que haverá preferência de julgamento na CÂMARA OU TURMA COMPETENTE, ou seja, aquela definida na lei de organização judiciária para julgamento de pedidos de desaforamento. Não há a possibilidade de pedido de desaforamento perante o magistrado singular.

    Os colegas que tenham encontrado a justificativa da questão para refutar o entendimento que citei, por favor apresente-o para melhor compreendermos essa dita questão.

    Bons estudos.

  • Fernandes Junior: Quando a lei fala em preferência, não significa que a competência do tribunal prefere à da primeira instância. Pelo contrário, a competência para julgar o desaforamento é SEMPRE do tribunal, através de uma de suas câmaras ou turmas. Na verdade, o termo "preferência" simplesmente quer dizer que o trâmite do processo terá prioridade, ou seja, será julgado antes de outros processos "comuns" (há exceções).

  • Edgar Abadie, entendi o seu comentário. Por essa perspectiva faz sentido sim, pois há processos que preferem no julgamento. Agora consegui observar que se trata de uma questão capciosa, segundo a banca. Claro, o HC, por exemplo, tem preferência de julgamento no tribunal. Mas de qualquer forma, diante da dúbia interpretação cabível na questão, ainda acredito que seria NULA, pois a má redação da questão leva a interpretações diversas.

    Abraço.

  • e ai foi anulada ou não? O gabarito foi a letra e mesmo? Alguem saberia dizer? tentei entrar no site para cosneguir a prova e o gabarito e nao consegui. 

  • É só uma preferência que há pela comarca mais próxima. A questão é clara e deixa a entender que isso seria absoluto, quando na verdade não é... O entendimento de que a questão deveria ser anulada não é válido. Neto Mendes
  • Fernandes Junior: Quando a lei fala em preferência, não significa que a competência do tribunal prefere à da primeira instância. Pelo contrário, a competência para julgar o desaforamento é SEMPRE do tribunal, através de uma de suas câmaras ou turmas. Na verdade, o termo "preferência" simplesmente quer dizer que o trâmite do processo terá prioridade, ou seja, será julgado antes de outros processos "comuns" (há exceções).

    Eu acompanho o reciocínio do Fernandes Júnior, entendo que a resposta da questão está correta.

    OBS: O Tribunal é o competente para receber o requerimento sobre pedido de desaforamento, e após ser distribuído, terá preferência no julgamento pela Turma ou Câmara. A preferência de que se fala, é em relação aos outros processos existentes naquela cãmara ou turma.  

  • Olá, pessoal. Há entendimento sumulado do STF no seguinte sentido:

     

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    Nesse sentido, a alternativa D é incorreta.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a) Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

     

    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.


    b) Art. 427, § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.


    c) não há previsão legal que não admita o desaforamento para a capital. 


    d) Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


    e) Art. 427, § 1º  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

  • a)  Art. 427. Se:
    1 -
    O interesse da ordem pública o reclamar OU
    2 -
    Houver dúvida sobre a imparcialidade do júri OU
    3 -
    A segurança pessoal do acusado,
    O TRIBUNAL, a requerimento:
    1 - do
    MINISTÉRIO PÚBLICO,
    2 - do
    ASSISTENTE,
    3 - do
    QUERELANTE ou
    4 - do
    ACUSADO ou
    5 - mediante
    representação do juiz competente,
    PODERÁ determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde
    NÃO existam aqueles motivos, PREFERINDO-SE as mais próximas.

    B) § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o RELATOR poderá determinar, fundamentadamente, a SUSPENSÃO do julgamento pelo júri.

    E)  § 1o O pedido de desaforamento será distribuído IMEDIATAMENTE e terá preferência de julgamento na CÂMARA ou TURMA COMPETENTE.


    GABARITO -> [E]

  • ● Não incidência da Súmula 712 quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento

    "1. No que tange à alegada nulidade em razão da ausência de prévia manifestação da defesa sobre a representação de desaforamento, o acórdão recorrido mostra-se irreparável. Isso porque consta a informação de que '(...) os requeridos, o Ministério Público e o assistente de acusação foram ouvidos, todos aquiescendo com a representação formulada' (e-STJ, fl. 127, Vol. 4). Assim, não há espaço para incidência da Súmula 712 desta Corte ('é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa')." (RHC 126401, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.3.2015, DJe de 27.4.2015).

  • gabarito letra E

     

    Apenas para aprofundar um pouco o assunto!

     

    O desaforamento consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas no caput do artigo 427, do Código de Processo Penal, que são: em caso de interesse da ordem pública ou havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.

     

    De acordo com o disposto no 4º, do mesmo artigo 427, é de se concluir que só é possível o desaforamento após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Nas lições de Renato Brasileiro, em razão da regra mencionada, não há desaforamento na primeira fase do júri.

     

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

     

    (...)

     

    4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

     

    O pedido de desaforamento só é possível após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, ou seja, quando tal decisão se mostrar definitiva. Portanto, não deve ser admitido antes, já que se volta contra o julgamento e não contra o sumário de culpa.

     

    Nas hipóteses relacionadas no caput do art. 427 (interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e risco à segurança do réu), o desaforamento pode ser requerido por qualquer das partes (Ministério Público, assistente, querelante ou acusado) e mesmo por representação do próprio juiz-presidente e seu julgamento está afeto aos Tribunais de Justiça estaduais ou aos Tribunais Regionais Federais, quando se tratar de um Júri de competência da Justiça Federal.

     

    É interessante notar que, na hipótese de desaforamento prevista no “caput”  do art. 428, não tem o juiz legitimidade para formular o pedido.

     

    O desaforamento só existe na 2ª fase do júri, e não na 1ª.

     

    Quem julga o desaforamento é o Tribunal, tratando-se de causa de competência originária. (caput)

     

    O PARÁGRAFO QUARTO DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALTERADO PELA LEI 11.689/2008, É CLARO AO AFIRMAR QUE SOMENTE E CABÍVEL O INSTITUTO DO DESAFORAMENTO APOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046359/em-que-momento-deve-ser-feito-o-pedido-de-desaforamento-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • É IMPRESCINDÍVEL A OITIVA DA DEFESA no pedido de desaforamento, sendo completamente nula a decisão que violar esse preceito. Trata-se de entendimento sumulado pelo STF:

    Súmula n° 712 do STF: É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA. 

  • CPP:

    Do Desaforamento

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.    

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.  

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.  

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.  

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. 

  • DO DESAFORAMENTO

    427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver DÚVIDA a sobre a imparcialidade do júri ou a SEGURANÇA pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma REGIÃO, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a SUSPENSÃO do julgamento pelo júri.           

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4 Na PENDÊNCIA de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.      

    428. O desaforamento também poderá ser determinadoem razão do comprovado EXCESSO de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no PRAZO de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. 

    SÚMULA 712 STF - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.   

  • Questão sobre Desaforamento: tema considerado curto, tendo em vista que possui apenas 02 artigos que o fundamentam no CPP, porém, é de extrema importância, principalmente por fazer parte da temática “Tribunal do Júri", muito rico em detalhes e sempre exigido.

    A) Incorreta, pois não basta a mera alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. A imparcialidade dos jurados, como fundamento para a requisição do desaforamento, possui previsão no art. 427 do CPP ao afirmar:

    “Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante a representação do juiz competente (...)".

    Contudo, ainda que não haja expressa previsão legal neste sentido, é entendimento pacífico na doutrina e nos Tribunais Superiores de que não basta a mera alegação da dúvida. É preciso que a alegação tenha fundamentação suficiente para comprovar a imparcialidade. Este é o entendimento do STJ:

    “A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica da comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. STJ. 5ª Turma. HC 336.085/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/08/2017."

    B) Incorreta. A assertiva está incorreta por afirmar, de maneira categórica, que o pedido de desaforamento não comportará a suspensão do julgamento e isso poderá ocorrer sim, desde que relevantes os motivos alegados e reconhecidos pelo relator. Vejamos a redação do §2º do art. 427 do CPP:

    “Art. 427. (...) §2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri".

    C) Incorreta, pois, em que pese exista a preferência para comarcas mais próximas, é possível que o julgamento seja desaforado para a capital, desde que seja o local onde o risco da imparcialidade não exista. De acordo com o STJ:

    “No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas. STJ. 5ª Turma. HC 219739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012."

    D) Incorreta, pois contraria o entendimento sumulado nº 712 do STF, tendo em vista que é necessário/imprescindível a audiência das partes sobre o desaforamento, sendo, inclusive, nula a decisão que determina o desaforamento sem a audiência, por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    “Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa."

    E) Correta, pois é o que dispõe o art. 427, §1º, do CPP:

    “Art. 427. (...) §1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma Competente."

    Gabarito do professor: Alternativa E.
  • O desaforamento, por privilegiar a imparcialidade do julgamento, deverá ser deferido diante de mera alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Não basta uma ''mera alegação'' precisa provar. E quem irá deferir é o tribunal.

    O pedido de desaforamento não comportará a suspensão do julgamento. O julgamento pode ser suspenso.

    Se o tribunal determinar o desaforamento, não poderá fazê-lo para a capital, porquanto a lei determina que o faça para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. Não há nenhuma restrição em razão disso.

    A decisão de desaforamento será proferida pelo Tribunal, sem a necessidade de audiência das partes, por se tratar de determinação de competência. As partes precisam ser ouvidas, sobe pena de nulidade do julgamento..

    O pedido de desaforamento terá preferência de julgamento no Tribunal. Certo.


ID
1633738
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Referente a coisa julgada penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu comentário.

    Gabarito : letra bB)STF RECURSO EXTRAORDINARIO : RE 97238 SP-MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INCABIVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    C)HABEAS CORPUS 101.131 DISTRITO FEDERALPROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS.
    Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam àinsubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida,sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
    D) STF - HABEAS CORPUS HC 83346 SP (STF)

    Data de publicação: 19/08/2005

    Ementa: I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juizabsolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.


    E) “Indenização. Ato ilícito. Morte de torcedor após partida de futebol atacado por grupo rival de torcedores. Agentes absolvidos pelo Tribunal do Júri. Inexistência material do fato não firmada, categoricamente, na instância criminal. Possibilidade de investigação, na esfera cível, do dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar” (STJ, REsp. 26.975, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4a T., j. 18/12/01, p. 20/05/02). 

     “A condenação criminal faz coisa julgada no cível, impedindo que se rediscutam a existência do fato e sua autoria. Nada impede, contudo, que no processo de indenização se apure eventual concorrência de culpas – tanto mais, quando a ação é proposta contra preponente que não foi parte no processo penal” (STJ, REsp. 735.087, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3a T., j. 15/12/05, p. DJ 20/02/06). 

    “Transitada em julgado a sentença penal condenatória, não há como se reabrir qualquer discussão a respeito da culpa do preposto da recorrente. A sentença, que reconheceu a presença do muar na pista e suas conseqüências para o evento, é título executivo extrajudicial, restando ao juízo cível apenas a questão do quantum da reparação” (STJ, REsp. 416.846. Rel. Min. Castro Filho, 3a. T., j. 05/11/02, p. DJ 07/04/03). 

  • Sobre a opção "B":

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.
    (RMS 27241, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00326)


    SÚMULA 267,STF
     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.


    SÚMULA 268, STF
     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.


  • Justificativa alternativa "a" - CPP, Art. 414, Parágrafo único.

    A decisão que decreta a extinção da pubilidade, trata-se de uma decisão de mérito, ainda que não no sentido do mérito principal relativo `a apreciação da procedência ou improcedência da imputação, mas esse tipo de decisão tem as mesmas consequências de estabilidade da sentença de improcedência. Ocorre o efeito negativo da coisa julgada, que é a proibição de se voltar a submeter ao judiciário a mesma questão, cabendo distinguir a profundidade dessa proibição.

    Se a sentença for condenatória, o princípio da revisibilidade perene do erro judiciário, admitirá, sempre, o reconhecimento desse erro ou a nulidade do processo que gerou a condenação.

    Se a sentença é absolutória, da como no caso da extinção da punibilidade, ela equivale a uma sentença de mérito, a imutabilidade é absoluta, porque ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato para agravar a sua situação. (Rogério Greco Filho)


  • A letra C está errada, pois a litispendência realmente vai impedir o segundo processo. No entanto, olhem a peculiar situação de sentenças contemporâneas de um informativo deste ano do STJ(resumo feito por mim rs) :


    CONFLITO DUAS SENTENÇAS: Havendo sentença por juiz incompetente transitada em julgado, não poderá um novo processo ser iniciado por juiz competente. No entanto, havendo duas sentenças transitadas em julgado, uma por incompetente e outro por competente e a primeira foi mais gravosa, aplicar-se-á a segunda(competente) que é mais benéfica mesmo que o réu já tenha começado a cumprir pena.

      Mesmo incompetente, a sentença original impede nova sentença. Mas no caso de haver duas sentenças contemporâneas e a incompetente for mais grave, aplica-se a competente(mais benéfica).


  • faltou dizer qual informativo. Tb li algo parecido esse ano, por isso fiquei na dúvida, pesquisei mas não achei a jurisprudência que o colega "resumiu".

  •  Em regra, o STJ possui o seguinte entendimento: se já há uma primeira sentença transitada em julgado, esta deverá prevalecer, ainda que tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente.
    Assim, havendo sentença transitada em julgado, não é possível que o réu seja novamente processado pelos mesmos fatos na Justiça competente.

    Se fosse admitido esse segundo processo, haveria violação ao princípio que proíbe o bis in idem, além de ser uma afronta à segurança jurídica.
    No cotejo (comparação) entre a garantia do juiz natural (competência) e o princípio do ne bis in idem, deve prevalecer este último como decorrência do da dignidade da pessoa humana.

    (STJ. 5a Turma. RHC 29.775/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2013) 

  • PROCESSO – DUPLICIDADE – SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.

    (STF - HC: 101131 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012)

  • Sobre a letra A:

    2. A superveniência de novos documentos - aptos a configurar a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave, e não leve, como inicialmente se supôs - não justifica a desconstituição do trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a punibilidade dos recorrentes, sob pena de se relativizar, em verdadeira e repudiada revisão criminal pro societate, a coisa julgada penal.

    3. Recurso improvido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 017.2008.001.707-6, em trâmite perante a 2.ª Vara da Comarca de Esperança/PB.

    (RHC 27.613/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 03/05/2012)

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES.

    1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime.

    2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição...), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica - sem esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal - que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias.

    3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes.

    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 791.471/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)

  • Aprofundando quanto ao item c:

    Quinta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 

    Constatado o trânsito em julgado de duas decisões condenando o agente pela prática de um único crime – a primeira proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda proferida pelo juízo federal constitucionalmente competente –, a condenação anterior deve ser anulada caso se verifique que nela fora imposta pena maior do que a fixada posteriormente. Em primeiro lugar, faz-se necessário asseverar que o STJ já se pronunciou no sentido de que “A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir” (RHC 29.775-PI, Quinta Turma, DJe 25/6/2013). Com efeito, sopesando a garantia do juiz natural em face do princípio do ne bis in idem, deve preponderar este último como decorrência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consoante explicita o inciso III do art. 1º da CF. Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento foi consolidado para, dando efetividade ao princípio do favor rei, impedir o início ou a continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior. A situação em análise, entretanto, é peculiar. Existem duas condenações transitadas em julgado, sendo que a primeira foi proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda pelo juízo constitucionalmente competente, tendo este estabelecido, inclusive, quantum de pena inferior ao definido anteriormente. Dessa forma, nessa hipótese, considerando a situação mais favorável ao réu, bem como a existência de trânsito em julgado perante a justiça competente para análise do feito, deve ser relativizada a coisa julgada, de modo a tornar possível a prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. HC 297.482-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015 (Informativo 562). 

    RJGR

  • Complementando os comentarios dos colegas:

    LEI Nº 12.016/2009

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    ......

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • Questão de Competência???

  • Inicialmente pensei que a alternativa C não estaria de toda errada, pois pois vem se entendendo que, constatada a dupla condenação (bis in idem), vale a sentença mais favorável. Contudo, melhor refletindo, percebi que, enquanto a alternativa menciona "litispendência", o posicionamento sobre a dupla condenação (bis in idem) se refere a "coisas julgadas".

    Vamos que vamos!

  •  d) É SIM atingido pela coisa julgada MATERIAL a decisão de absolvição ou extinção da punibilidade proferida por juiz incompetente, POIS NÃO SE ADMITE REVISÃO CRIMINAL CONTRA O RÉU!!!

  • NÃO ASSINANTES:

    GAB.: B

  • ATENÇÃO PARA NOVO ENTENDIMENTO DO STJ CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STF TRAZIDO NA LETRA C:

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

  • Sobre o item C: não confundam litiispendência com conflito de coisa julgada.

     

    Na litispendência, há dois processos em curso ainda; no conflito de coisa julgada, há duas decisões já transitadas em julgado.

     

    Havendo litispendência, aplica-se o critério cronológico, extinguindo-se o segundo processo, em regra (STF, HC 114.462/RJ, j. 17.11.15). Já no caso de conflito de coisas julgadas, o STJ decidiu, recentemente, que deve prevalecer a decisão mais benéfica ao acusado (STJ, HC nº 281.101/SP, j. 03.10.17).

  • Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.

    Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.

    STJ. 6ª Turma.HC 281101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).


    Obs: a 1ª Turma do STF possui um precedente em sentido contrário:

    Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.

    STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

  • Mudança de entendimento no STJ:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar (STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018, Info 642).

    Existe um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido do que foi decidido, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado).

    Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado (STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011).

  • Sobre a letra C:

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

    E se essa duplicidade de condenações tivesse sido descoberta antes do trânsito em julgado? Ex: tramitam duas ações penais contra o acusado referentes aos mesmos fatos; nas duas, o réu foi condenado, mas ainda não houve trânsito em julgado. O que fazer nesta situação? O STJ possui precedente dizendo que deverá prevalecer a primeira ação penal ajuizada, sendo anulada a ação penal ajuizada por último. Nesse sentido:

    (...) 2. No caso, observa-se que a mesma conduta de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi imputada ao ora recorrente em duas ações penais que tramitaram perante o mesmo juízo, donde se infere a ocorrência dupla condenação pelo mesmo fato. 3. Embora o Código de Processo Penal seja silente, a litispendência se observa a bre partir do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser anulada a condenação decorrente da ação penal ajuizada por último. (...)

    STJ. 6ª Turma. RHC 36.812/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2017.

    O que o STF pensa a respeito?

    NÃO. Existe um precedente antigo da 1ª Turma do STF em sentido contrário, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). Confira a ementa: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.

    STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

  • GAB.: B

    Prevalece atualmente (2019) que a primeira sentença deve prevalecer, por quebra do dever processual de boa-fé e lealdade da defesa. Entende-se, portanto, que ao se omitir no segundo processo, a defesa age com má-fé (STJ).

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-09/duplo-julgamento-prevalece-sentenca-transitou-primeiro

  • ATENÇÃO para a evolução jurisprudencial sobre a assertiva C: A questão considerou o entendimento do STF de que "os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado". STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.

    Ocorre que, em 2017 o STJ decidiu que "diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu". STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

    Mais recentemente, contudo, o STJ voltou a enfrentar o tema, decidindo que "diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar". STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642). Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). 

    Fonte: Julgados comentados do Dizer o Direito.

  • CADÊ O DIREITO LÍQUIDO E CERTO?

    TEM QUE IR PRESO MESMO!

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • gabarito letra B

     

    a) incorreta, uma vez que poderá ocorrer a relativização da coisa julgada em sede de revisão criminal, mas tão somente em favor do réu.

     

    Segue a seguinte jurisprudencia:

     

    2. A superveniência de novos documentos - aptos a configurar a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave, e não leve, como inicialmente se supôs - não justifica a desconstituição do trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a punibilidade dos recorrentes, sob pena de se relativizar, em verdadeira e repudiada revisão criminal pro societate, a coisa julgada penal.

     

    3. Recurso improvido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 017.2008.001.707-6, em trâmite perante a 2.ª Vara da Comarca de Esperança/PB.

     

    (RHC 27.613/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 03/05/2012)

     

    Segundo RANGEL, a condenação criminal será sempre coisa relativamente julgada, na medida em que se admite revisão criminal ou habeas corpus para desconstituir qualquer prisão injusta, ou ocorrência do erro judicial.

     

    No caso de haver a sentença absolutória, temos a coisa julgada soberana, isto é, imutável, como demonstra TUCCI quando se tratar de sentença absolutória, ou de extinção da punibilidade, por jamais poder ser modificado o seu conteúdo, com a preclusão dos prazos para recurso forma-se a coisa julgada de autoridade absoluta; porém se a sentença for condenatória – mutável por natureza ou destinação, em qualquer tempo, ou em diversas circunstâncias – ver-se-á tutelada, apenas, pela coisa julgada de natureza relativa.

     

    Destarte, Relativização da coisa julgada só para beneficiar o reu.

    b) Revisão criminal é a ação própria e não MS 

     

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.
    (RMS 27241, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00326)

     

    SÚMULA 267,STF
     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

     

    SÚMULA 268, STF
     
    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

     

     

    Calha trazer à colação os preceitos consignados na lei do mandado de segurança (LEI Nº 12.016/2009):

     

    Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

     

    (...)

     

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

     

     

     

    CONTINUAÇÃO NO PROXIMO POST!!!!!!!!

  • CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR!!!!!

     

    c) errada, pois Havendo duas sentenças transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, deverá prevalecer a que transitou em julgado em primeiro lugar!

     

    d) errada, Pacelli entende que mesmo o vício de decisão absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente não pode ser conjurado, revisto. Incidirá a proibição da revisão pro societate.

     

    De acordo com a doutrina majoritária mesmo a sentença absolutória proferida por juiz incompetente faz coisa julgada.

     

    Nesta mesma senda, caminha a jurisprudencia do STJ:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

     

    1. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir.

     

    (...)

     

    2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico.

     

    (...)

     

    (STJ, RHC 29.775/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

     

    e) CPP 387 fala em valor mínimo, logo Na vara cível o valor pode ser majorado, outrossim há a ação cível ex delicto. O juiz criminal ao pronunciar uma sentença penal condenatória, poderá, também, de imediato, determinar um o valor mínimo para que haja a reparação dos danos causados pelo ato ilícito, mas o ofendido tem a possibilidade de aumentar este valor (valor mínimo) no juízo cível, através de uma liquidação de sentença, sendo onde será determinado o real valor do dano

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/havendo-duas-sentencas-transitadas-em.html

  • QUANTO A LETRA C

    JULGADO RECENTE DO STJ MUDOU O ENTENDIMENTO DO INFO 616 Citado pela colega CAROLINA COSTA:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    FONTE:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/havendo-duas-sentencas-transitadas-em.html

  • A letra "c" continua atual.

    Na hipótese de haver duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato, prevalece aquela que transitou em julgado primeiro. O entendimento foi fixado por maioria pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso em Habeas Corpus. RHC 69.586

  • Atualizando o comentário da Carolina Costa, o entendimento do STJ:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

    Portanto a letra c, em 2019 está novamente incorreta.

  • Letra C

    Entendimento modificado em 2019. Deve prevalecer a primeira sentença

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar (Informativo 642-STJ, de 15/03/2019).

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS PELO MESMO FATO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO DECISUM IMUTÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • Referente a coisa julgada penal, é correto afirmar:

    A) Na superveniência de novos documentos que qualificam a infração penal anteriormente imputada ao réu e pela qual se julgou extinta a punibilidade, é lícito o oferecimento de nova denúncia por tratar-se de nova descrição fática, conforme já decidiu o STJ.

    .

    B) Não se admite a impetração de mandado de segurança para desconstituição de coisa julgada penal, conforme já decidiu o STF.

    .

    C) Reconhecida a litispendência, se a segunda decisão conceber situação mais favorável ao réu, deverá prevalecer sobre a primeira, conforme já decidiu o STF. ERRADA.

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar (Informativo 642-STJ, de 15/03/2019).

    .

    D) Não é atingido pela coisa julgada a decisão de absolvição ou extinção da punibilidade proferida por juiz incompetente, conforme entendimento doutrinário. ERRADA.

    O vício de decisão absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente não pode ser revisto. Incidirá a proibição da revisão pro societate. De acordo com a doutrina majoritária mesmo a sentença absolutória proferida por juiz incompetente faz coisa julgada.

     STJ: A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir.

     .

    E) Por força do artigo 935 do CPC, que não permite o questionamento do fato ou autoria decididos pelo juízo criminal, igualmente não se admite a discussão sobre a indenização após coisa julgada penal, conforme já decidiu o STJ. ERRADA.

    CPP 387 fala em valor mínimo, logo Na vara cível o valor pode ser majorado, outrossim há a ação cível ex delicto. O juiz criminal ao pronunciar uma sentença penal condenatória, poderá, também, de imediato, determinar um o valor mínimo para que haja a reparação dos danos causados pelo ato ilícito, mas o ofendido tem a possibilidade de aumentar este valor (valor mínimo) no juízo cível, através de uma liquidação de sentença, sendo onde será determinado o real valor do dano


ID
1633741
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:


I. Umas das diferenças previstas no Código de Processo Penal entre o rito ordinário e o sumário é a previsão do prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento.


II. O Ministério Público, o querelante, o assistente e o acusado poderão requerer diligências, desde que tal necessidade decorra de circunstâncias e fatos apurados na instrução.


III. O prazo para alegações finais após o deferimento de diligências será de 3 dias.


IV. Adotando o procedimento do júri o método de inquirição direta, acusação e defesa, mas não os jurados, poderão perguntar diretamente às testemunhas.


V. Conforme o STJ, a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal para o julgamento de crimes praticados por funcionários públicos é corolário da ampla defesa e não pode ser afastada.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    I- CERTA

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (RITO ORDINÁRIO), proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (RITO SUMÁRIO), proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.


    II - CERTA

     Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.


    III - ERRADA

      Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. 

      Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.


    IV - CERTA

     Art. 473.  (…)

    (…)

      § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

      § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado

      § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.


  • V. Conforme o STJ, a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal para o julgamento de crimes praticados por funcionários públicos é corolário da ampla defesa e não pode ser afastada. ERRADA. "S. 330, STJ. é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial". Vale dizer que o STF tem entendimento em sentido contrário. 

  • So para complementar: Para o STF, SEMPRE PRECISA da defesa preliminar, sob pena de nulidade RELATIVA (RHC 122131/MT).

  • IV) Questiona-se sobre a oitiva das TESTEMUNHAS (e não do acusado, que está no art. 474, CPP). Assim:


    Art. 473, CPP.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.


    § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.


    § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.


  • No Tribunal do Júri, o juiz pergunta primeiro. Após, as partes questionarão o ofendido e a testemunha de maneira direta, sem a necessidade de que suas perguntas passem pelo presidente. Não vigora, pois, no âmbito do T.J. o sistema presidencialista, em que as perguntas das partes são formuladas ao juiz e este as retransmite às testemunhas. 

    No procedimento comum, as perguntas às testemunhas são formuladas inicialmente pelas partes e de maneira direta, permitindo a análise cruzada dos depoimentos (cross-examination). 212 

  • Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (RITO ORDINÁRIO)

    Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (RITO SUMÁRIO)

    Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

  • Os itens I e II estão absolutamente mal escritos.

    Da redação do item I, dá-se a entender que apenas um dos ritos prevê prazo expresso à realização da audiência, enquanto o outro não teria prazo previsto expressamente.

    Da redação do item II, dá-se a entender que entre o oferecimento da denúncia e o fim da instrução, nenhuma das partes mencionadas poderia requerer diligências, o que está, à toda evidência, equivocado. A supressão da parte inicial do artigo 402 torna o resto de sua redação completamente abstrata, dado que totalmente subordinada à parte inicial.

    Acerta-se a questão apenas porque o itens III e V estão manifestamente errados... 

    (...)

  • É uma vergonha dizer isso, mas errei porque não li direito o item IV. A FCC não usou a ordem direta no período e me confundiu.

     

    Até a redação de um item pode derrubar o candidato. É tenso.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    Além disso, tem prevalecido no STJ que a ausência de defesa preliminar nos crimes cometidos por funcionário público acarretará somente nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Assim, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.

  • I- correto. 

    rito ordinário: Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

     

    rito sumário: Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

     

    II- correto. Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

     

    III- errado. Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

            Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

     

    IV- correto.  Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

            § 2º  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

     

    V- errado. Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

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  • No inciso IV, a FCC claramente tentou nos confundir com a elaboração de um enunciado truncado. Tem que fazer as questões com muita atenção, se não é bucha. Dessa vez, não me pegaram. rsrsrs

  • tava boa essa !!!!!!!!!!

  • Atenção para o entendimento do STF a respeito do item V:

    I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado. HC 110361 / SC - SANTA CATARINA Julgamento:  05/06/2012

  • comentário ao inciso V :

     

    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. • Polêmica. • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361. • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 330-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/06/2018

  • do jeito que foi elaborado, o item V deve ser anulado. pois pede para considerar... logo, deve-se analisar sob a ótica da lei, jurisprudencia, etc. e nesse passo, conforme o STF entende, a súmula vai ser afastada se houver recurso.

  • A defesa preliminar nos crimes funcionais cometidos por servidores públicos pode ser afastada?


    STJ - SIM. Caso a denúncia esteja acompanhada de inquérito policial, é desnecessária a apresentação de defesa preliminar.


    SÚMULA 330 DO STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.


    OBS. Há certa controvérsia sobre este tema no STF.



  • GABARITO: D

    I - CERTA: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias , proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

    II - CERTA: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    III - ERRADA: Art. 404. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

    IV - CERTA: Art. 473. § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    Art. 474. § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado

     § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

  • DO PROCESSO COMUM      

    396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    > Responder denúncia 10 dias > Cabe HC

    > Apelar da sentença 5 dias, contrarrazões 8 dias (contravenção 3 dias)

    > Audiência de instrução – prazo 60 dias.

    397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar

    I - existência MANIFESTA de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência MANIFESTA de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.           

    399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

    400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDO, à inquirição das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos PERITOS, às ACAREAÇÕES e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o ACUSADO.

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    402. Produzidas as provas, ao FINAL da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    404. Ordenado diligência considerada IMPRESCINDÍVEL, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída SEM as alegações finais.

    Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença 

    30 dias – Processo Sumário – 5 testemunhas - alegações finais serão orais.

    60 dias – Processo Ordinário – 8 testemunhas – alegações finais 5 dias.

    90 dias – Tribunal do Júri – (1º fase - formação da culpa).

    6 meses – Tribunal do Júri (2º fase – judicium casae).

  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:


    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior   fundamentação  na  decisão  de  recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2.   Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP).


    I – CORRETA: No rito sumário a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, artigo 531 do Código de Processo Penal. Já no rito ordinário a audiência de instrução e julgamento será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, artigo 400 do Código de Processo Penal.

    II – CORRETA: A presente afirmativa está correta e tem previsão no artigo 402 do Código de Processo Penal: “Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução."

    III – INCORRETA: As alegações finais serão orais e por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), dependendo da complexidade dos fatos ou do número de acusados. O juiz poderá determinar que as partes apresentem suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Quando determinada a realização de diligências, as alegações finais serão apresentadas após estas (diligências) no prazo, sucessivo, de 5 (cinco) dias, artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

    IV - CORRETA: Os jurados deverão formular perguntas ao ofendido e as testemunhas através do Juiz Presidente, artigo 473, §2º, do Código de Processo Penal. Já as perguntas do Ministério Público, do assistente, do querelante e do defensor do acusado serão feitas diretamente, artigo 473 do Código de Processo Penal.

    V – INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou súmula (330) com entendimento contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."


    Resposta: D


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.





ID
1633744
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa. 


    QUEBRA DA FIANÇA: considera-se quebrada a fiança quando o beneficiário não cumpre as condições impostas para gozar da liberdade provisória. Além disso, há as hipóteses descritas nos incisos I a V deste artigo. 

    Somem-se a estas as condições fixadas pelo art. 328 (mudança de endereço sem prévia autorização, ausência por mais de oito dias da residência, sem comunicação do paradeiro). O quebramento da fiança é, sempre, determinado pelo juiz, nunca pela autoridade policial. Outro aspecto merece destaque: a lei menciona que se julgará quebrada a fiança nos casos apontados pelos incisos I a V, dando a impressão de ser uma decisão judicial obrigatória e, praticamente, automática. Seria equívoco pensar desse modo, pois muitas dessas hipóteses dependem da análise e da interpretação do magistrado. 

    Note-se o conteúdo das expressões motivo justo (inciso I); deliberadamente (inciso II); injustificadamente (inciso IV), todas vagas. Além disso, no tocante ao inciso III, o descumprimento da medida cautelar permite outras alternativas diversas da prisão. E a própria expressão infração penal (inciso V) é controversa. 

    Trata-se, em nossa visão, de faculdade do juiz, conforme o caso concreto, julgar quebrada a fiança.


    FONTE: NUCCI, Gulherme.

  • Se a expressão "deliberadamente" é essencial para fundamentar a decisão judicial acredito que deveria estar na assertiva considerada correta...

  • Letra A)

    Art. 317, CPP.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Letra B) CORRETA

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    Letra C)

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    IV. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    Art. 320, CPP.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Letra D)

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    Letra E)

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração




  • Questão a ser resolvida pela "mais correta". Todavia, ao meu ver, deve ser anulada. Cito trecho do CPP comentado de Nucci:

    "Capítulo IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.43

    43. Prisão domiciliar: introduziu-se, pela Lei 12.403/2011, uma particular e excepcional situação para o cumprimento da prisão preventiva, recolhendo-se o indiciado ou acusado em seu próprio domicílio. A entrada e saída de casa deve dar-se mediante autorização judicial prévia. O novel instituto não causa surpresa, pois até mesmo a pena, em regime aberto, tem sido cumprida em domicílio, em face da prisão albergue domiciliar. Entretanto, não se deve vulgarizar a prisão cautelar, a ponto de estender a todos os acusados, mesmo fora das hipóteses deste artigo, a prisão em domicílio, sob pena de se desacreditar, por completo, o sistema penal repressivo. Note-se ser da essência da prisão cautelar a eficiente segregação do indiciado ou réu do convívio social, afinal, estaria ele perturbando a ordem pública ou econômica, prejudicando a instrução ou pretendendo fugir. São hipóteses graves, merecedoras da pronta tutela do Estado, incompatíveis com a prisão domiciliar, salvo para os casos particulares descritos pelo art. 318."


  • A questão diferenciou "prisão domiciliar" de "recolhimento domiciliar".


    Chega doi o coração cair nessas pegadinhas...

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

  • O erro da alternativa A está na afirmação "nos períodos noturnos e de folga", uma vez que o art.  317  do CPP não prevê essa situação:

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Sempre avante!!

  • a) há diferença entre prisão domiciliar e recolhimento domiciliar. O erro da questão foi dar o significado de prisão domiciliar com o conceito do recolhimento domiciliar. 

     

    prisão domiciliar: medida alternativa à prisão preventiva. Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    recolhimento domiciliar: medida cautelar diversa da prisão. Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    b) correto. Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

     

    c) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    d) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    e) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     

    www.robertoborba.com

  • despiciendo

    adjetivo

    que deve ser desprezado por inútil, errôneo etc.

    merecedor de desdém; desprezível, desdenhável.

    "o lucro fora pequeno mas não d."

    google.com.. hehehehe

  • Segue comentário que peguei aqui no QC (não lembro do nome do colega):

     

     Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

    Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);

     

    Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.

  • Confesso que tenho apanhado mais que tamborim no samba com os institutos do recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar e olha que estou solto. 

  • (B)

    Ø  Fiança quebrada > FEZ MERDA: não comparecer quando intimado, praticar novo crime doloso, mudar de residência ou sumir por 8 dias, atrapalhar o processo, descumprir medida cautelar imposta,

    §  RECURSO > ReSE

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

     

    o   Consequências: perda da METADE do valor, outras medidas cautelares e IMPOSSIBILDIADE DE NOVA FIANÇA

     

    Ø              Perda da fiança: não se apresentar para cumprir a sentença final (pena).

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Ø  QUEBRAR = FAZER MERDA, NÃO PODE HAVER FIANÇA DEPOIS

    Ø  PERDA = NÃO SE APRESENTAR PARA CUMPRIR

  • a) Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    b) Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    c) Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz (ESTADUAL OU FEDERAL) às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    d) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    e) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável;

  • Complementando...

    FIANÇA SEM EFEITO

    - Valor será restituído

    - Ausência de reforço quando necessário

    - Acusado absolvido

    - Extinção da punibilidade

    FIANÇA INIDÔNEA

    - Concessão indevida (lei proíbe)

    - Pode ser cassada em qualquer fase do processo

    QUEBRA DA FIANÇA

    - Sempre determinado pelo JUIZ

    - Perda da metade do valor

    - Deixa de comparecer sem justo motivo quando intimado

    - Obstrução ao andamento do processo

    - Descumpre medida cautelar imposta

    - Resiste ordem judicial injustificadamente

    - Pratica nova infração penal dolosa

    RESTAURAÇÃO DA FIANÇA

    - Por provimento de recurso em sentido estrito

    - Se restaurada, subsiste seus efeitos

    PERDA DA FIANÇA

    - Condenação definitiva

    +

    - Não se apresenta para cumprir pena

    - Abate-se: custas, indenização, prestação pecuniária e multa

    - O restante, se existe, reverte para o FUNDO PENITENCIARIO

    RESTITUIÇÃO DA FIANÇA

    - Condenação definitiva

    +

    - Se apresenta para cumprir pena

    - Abate-se: custas, indenização, prestação pecuniária e multa

    - O restante, se existe, reverte para o RÉU

  • É interessante não confundir o RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA (art. 319, V, CPP) com a PRISÃO DOMICILIAR (art. 317, CPP). Naquele caso, trata-se de uma medida cautelar, e o réu/indiciado pode sair para trabalhar. Já na prisão domiciliar, o agente só pode sair com ordem judicial.

  • Resposta correta: alternativa b.

    a) Incorreta. Confunde prisão domiciliar com a medida cautelar de recolhimento domiciliar. O correto seria: "o recolhimento domiciliar implicará...". Fundamento: art. 319, V, do CPP.

    b) Correta. Fundamento: Art. 341, II, CPP.

    c) Incorreta. O art. 320 do CPP não menciona a condição específica de que a proibição de ausentar-se do País estaria relacionada apenas aos crimes de competência da Justiça Federal.

    d) Incorreta. Alternativa contrária ao art. 319, V, CPP.

    e) Incorreta. Alternativa contrária ao art. 319, VII, CPP.

  • CPP:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:   

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;  

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;   

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;  

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;    

    V - praticar nova infração penal dolosa.    

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. 

    Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.   

    Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.  

    Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

  • DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - INTERNAÇÃO provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com VIOLÊNCIA ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver RISCO de reiteração;        

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - Monitoração eletrônica.

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           

    320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

    Passaporte (avião) - Em 24 horas (Art. 320, CPP).

    CNH (carro) - Em 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB).

    MPE-RJ19 - a internação provisória poderá ser aplicada se constatado o risco de reiteração e a inimputabilidade do agente, mas somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;    

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    Abraço!!!

  • Prisão domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Medidas cautelares diversa da prisão   

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:            

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;       

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.     

  • TESE STJ 32: PRISÃO PREVENTIVA

    1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

    2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.

    3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

    4) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência.

    5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição.

    6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

    7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

    8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

    10) A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

    13) Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular.

    14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

  • GABA: B

    a) ERRADO: O recolhimento ao domicílio não se limita à noite e aos feriados, conforme consta do art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Se observarmos bem, a banca quis confundir com a regra do regime aberto. Nesse sim o recolhimento é à noite e durante as folgas, conforme o art. 36, § 1º do CP: § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    b) CERTO: Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    c) ERRADO: De fato, há previsão da proibição de se ausentar do país lá no art. 320 do CPP, porém, não há essa limitação à Justiça Federal que traz o enunciado.

    d) ERRADO: O recolhimento domiciliar, cautelar diversa da prisão, exige residência e trabalho fixos, conforme o art. 319, V: recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    e) ERRADO: Permite-se, na forma do art. 319, VII: internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

  • Eu consigo memorizar melhor quando passo as informações pra uma linguagem menos formal.

    Fica fácil diferenciar os casos de quebra, perda e cassação da fiança!

    Nos casos de quebra previstos ao teor do artigo 341 do CPP, basta pensar que o afiançado fez "cagada".

    Isso porque todas as hipóteses de quebra da fiança decorrem do descumprimento de alguma obrigação imposta ao afiançado.

    Com isso, acaba perdendo metade do valor prestado como fiança.

    Já na perda, ocorre PT: Perda Total do valor prestado a título de fiança.

    E ela ocorre quando o bonitinho é condenado definitivamente e não aparece pra cumprir pena! Aí ele PERDE TOTALMENTE o valor prestado a título de fiança.

    A cassação não ocorre por culpa do afiançado. Na verdade, ou a autoridade arbítrio fiança em um caso que não caberia. Por exemplo, o juiz concedeu fiança em um caso de tráfico de drogas. Não dá, né? Tráfico é inafiançável.

    Mas a cassação também acontece caso o fato receba uma nova tipificação que o torne inafiançável.

  • Perfeito Sâmea!!!
  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.        

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.          

    323. Não será concedida fiança:          

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;          

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;          

    324. Não será, igualmente, concedida fiança:           

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;           

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           

    327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

     338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;         

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           

    344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    a) F. cassada > erro da autoridade;

    b) F. quebrada (1/2) > desobediência do afiançado;

    c) F. perda (PT) > não se apresenta para cumprir a pena. 

  • GAB: B

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:      

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;        

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;         

    V - praticar nova infração penal dolosa.   


ID
1633747
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do regime constitucional destinado à ciência, tecnologia e inovação,

Alternativas
Comentários
  • A) Correta -

    Constituição Federal

    Art.218, § 4. - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

  • Letra a) Correto. Art. 218, Art.218, § 4, CF: A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
    Letra b) Errado. Art. 218, § 2º, CF: A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional
    Letra c) Errado. Art. 199, §3°, CF: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
    Letra d) Errado. Art. 218, §3°, CF: § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
    Letra e) Errado.   Art. 219-, CF: O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
  •  a) a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
     Letra a) Correto. Art. 218, Art.218, § 4, CF: A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

     b)  a pesquisa científica básica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. ERRADA
    Letra b) CERTA Art. 218, § 2º, CF: A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional

     c) fica vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas atividades de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação desenvolvidas no país, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
    CORRETA: Letra c)  Art. 199, §3°, CF: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

     d) fica vedada a concessão de meios e condições especiais de trabalho àqueles que desenvolvam atividades de extensão tecnológica, assegurando-se condições e parâmetros similares de trabalho aos que se dediquem com exclusividade à ciência, tecnologia e inovação.
    CERTA: Art. 218, §3°, CF: § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

     e) o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI será estruturado em lei federal, bem como organizado em regime de colaboração entre instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. 
    CERTA: Art. 219-, CF: O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

  • Erro da "C": C) fica vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas atividades de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação desenvolvidas no país, ressalvados os casos previstos em lei complementar. ERRADA
    Porque a CF/88 no capítulo da ciência, tecnologia e inovação NÃO fez esta ressalva (seja por Lei Ordinária, seja por Lei Complementar). 
    Justificar o erro da assertiva pelo artigo relacionado à Seguridade Social (Art. 199, §3°) é inidôneo, pois a questão vincula ao capítulo da "ciência, tecnologia e inovação", e como a CF não se referiu a esta aplicação não é lícito conferir esta interpretação. Afinal, são capítulos diferentes que tratam de temas diferentes. Att.
  • a) a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. CORRETA

    b) a pesquisa científica básica (A PESQUISA TECNOLÓGICA) voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. ERRADA

    c) fica vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas atividades de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação desenvolvidas no país, ressalvados os casos previstos em lei complementar. ERRADA

    d) fica vedada a concessão de meios e condições especiais de trabalho àqueles que desenvolvam atividades de extensão tecnológica, assegurando-se condições e parâmetros similares de trabalho aos que se dediquem com exclusividade à ciência, tecnologia e inovação. (§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho) ERRADA

    e) o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI será estruturado em lei federal, bem como organizado em regime de colaboração entre instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. ( Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação) ERRADA

  • Letra A: CORRETA (cópia fiel da CF/88)

    Art. 218, § 4º, CF/88. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

    Letra B: ERRADA (no lugar da expressão "pesquisa científica" deveria constar a expressão "pesquisa tecnológica").
    Art. 218, § 2º, CF/88. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    Letra C: ERRADA (não existe dispositivo na CF/88 que vede a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas atividades de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação desenvolvidas no país).
    Letra D: ERRADA (não é vedada a concessão de meios e condições especiais de trabalho àqueles que desenvolvam atividades de extensão tecnológica. Muito pelo contrário, como se pode extrair do parágrafo 3o do art. 218 da CF/88).Art. 218, § 3º, CF/88. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho

    Letra E: ERRADA (o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI será estruturado em lei federal, mas não será organizado em regime de colaboração entre instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais. Na realidade, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação).Art. 219-B, CF/88. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. 


    Espero ter ajudado! FCC, infelizmente, às vezes nos emburrece, nos obrigando a decorar palavra por palavra.


  • Questão incompatível com o nível do concurso.

  • Gustavo Del'Agnolo imagino que o sabichão já seja ministro do Supremo Tribunal Master Blaster Intergaláctico Premium dos Universos Concebíveis para emitir tamanha impressão (desnecessária, diga-se de passagem) acerca da discussão, e sequer deveria estar perdendo tempo aqui nesse site de questões. 

  • Só um complemento aos excelentes comentários: Já é a segunda questão dessa banca, que eu vejo com a mesma pegadinha de trocar a palavra TECNOLÓGICA, do §2° do Art. 218 por outra qualquer, invalidando a assertiva:

     

    Art. 218, § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

  • Chesus, essa foi maldade

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca da ciência, tecnologia e inovação. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 218, § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 218, § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    Alternativa “c”: está incorreta. Não há essa vedação explicitada na CF/88.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 218, § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 219-B - O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. 

    Gabarito do professor: letra a.


  • Não dá para falar que a letra E está errada. Não está ali consignado que os particulares não participam do SNCTI. A assertiva não está completa, mas também não está errada e dela não consta termos restritivos como "apenas", "somente"... enfim. Bora treinar.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.  

        

    § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
     

  • DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

    218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.        

    § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.        

    § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.        

    § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

    § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.        

    § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.        

    219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

    219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.     

    219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.    

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.       

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.       


ID
1633750
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 13 de novembro de 2001, foi publicado o Decreto n° 4.010 que, em seu art. 1° , dispunha: compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão mandar processar a folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, após liberação de recursos para o respectivo pagamento, mediante expressa autorização do Presidente da República.


Não havendo à época diploma legal que o amparasse, o aludido comando normativo foi objeto da ADI n°2.564-3/DF (DJ de 06/02/2004). O dispositivo em questão:

Alternativas
Comentários
  • Letra c é a correta. Segue ementa da ADI objeto da questão.


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. º 4.010, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001. PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

    Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.(STF - ADI: 2564 DF , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 08/10/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-03 PP-00511)


    Basicamente, não existe inconstitucionalidade pois os Ministros de Estado, apesar da posição hierárquica elevada, ainda são auxiliares do Presidente da República. Além disso, com a EC 32/01, existe a possibilidade de disciplinar sobre a organização da administração pública federal via decreto autônomo.


  • Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;





  • O decreto autônomo (art. 84,VI da CF) é instrumento normativo primário, portanto pode ser objeto de controle de constitucionalidade. O P. único traz previsão de que tal atribuição poderá ser delegada a ministro de estado.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • A letra "a" está errada, pois o STF pode analisar dispositivo de Lei não mencionado na inicial. Trata-se do Fenômeno da Inconstitucionalidade do "arrastamento", ou "atração", ou "consequencial, ou "reverberação".

    Segundo Pedro Lenza: " (...)se em determinado processo de controle de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração". 
    (...)
    Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência na jurisprudência do STF.
    Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas", mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.
    (...)
    O instituto do "arrastamento" é, sem dúvida, exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em virtude da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF
  • As questões de concursos exigem cada vez mais do candidato, eis que não mencionam que o  DECRETO N. º 4.010, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001 é decreto autônomo, se foi expedido por ministro, presidente ou, sei lá, qualquer outra autoridade poderia tê-lo emitido.

  • ITEM C

    Trata-se da competência excepcional outorgada ao Presidente da República para a expedição do chamado decreto autônomo, desde que no trato dessas específicas matérias enumeradas. Essa competência, por força do federalismo, é automaticamente estendida aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e aos Prefeitos, que poderão, nas respectivas esferas, disciplinar as referidas matérias por meio de decreto autônomo. A parte final diz que não haverá ilegalidade ou inconstitucionalidade se o decreto autônomo revogar lei anterior em sentido contrário, o que está correto. Com efeito, uma lei ordinária que trata da organização e funcionamento da administração estadual pode ser revogada por um decreto autônomo, desde que não ocorra aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Isso porque o decreto autônomo tem força lei, e, como tal, pode revogar lei anterior em sentido contrário.

  • Decreto autônomo: Vício de ilegalidade, não há o que se falar em inconst

  • A questão parece difícil, à primeira vista, porque, diferentemente do padrão FCC, não revela, de plano, o tema exigido. Entretanto, fica menos complicada quando se percebe que trata do denominado “Decreto autônomo”, previsto no art. 84, inciso VI, da Constituição Federal. Sabendo disso, seria possível solucioná-la, mesmo sem ter conhecimento da Decisão do STF. Vejamos:


    A) INCORRETA. Não há de se falar em violação ao princípio constitucional da legalidade, uma vez que o art. 84, inciso VI, da CF/88, autoriza ao Presidente da República dispor, mediante decreto autônomo, sobre a organização e funcionamento da administração federal;


    B) INCORRETA. Não há competência reservada aos Ministros de Estado para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal. Como dito na alternativa anterior, tal competência pertence ao Presidente da República, por força do disposto no art. 84, inciso VI, da CF/88. Os Ministros de Estado, quando muito, poderão atuar por delegação, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo. A alternativa parece afirmar o contrário, ou seja, que o Presidente dependeria de chancela dos Ministros;


    C) CORRETA. Recorde-se que o Decreto autônomo, como a própria denominação já indica, não se vincula a qualquer diploma normativo preexistente, a não ser à própria Constituição. Exatamente por essa razão, possui força de lei, revogando legislação anterior que o contrarie. A possibilidade de atuação do Chefe do Executivo como legislador autônomo não é pacífica na doutrina, conforme leciona Pedro Lenza, mas já foi acolhida pelo STF (v. ADI 3.232, ADI 3.983 e ADI 3.990, Cf. Inf 515/STF);


    D) INCORRETA. Mesma justificativa da alternativa “B”. Não há competência reservada aos Ministros de Estado para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, eis que tal competência pertence ao Presidente da República, por força do disposto no art. 84, inciso VI, da CF/88. Os Ministros de Estado, quando muito, poderão atuar por delegação do Presidente, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo;


    E) INCORRETA. O Decreto autônomo é ato normativo de caráter primário, posto que não se presta a regulamentar lei anterior. Por conseguinte, pode ser objeto de controle de constitucionalidade (v. ADI 3.232, ADI 3.983 e ADI 3.990, Cf. Inf 515/STF).

  • Há colegas dizendo que o decreto autonomo pode revogar lei?

    Olha, já é um absurdo que um decreto autonomo contrarie texto emprese de lei, no entanto, dizer que decreto autonomo revoga lei está errado!



  • Há uma discussão na doutrina respeito das matérias do decreto autônomo serem de competência relativa (concorrente com o CN, a quem o art. 48, IX atribui a competência para "organização administrativa") ou absoluta, em razão do que chamam de "reserva de regulamento". Para os que entendem pela "reserva de regulamento", o art. 84 teria definitivamente retirado do Congresso Nacional as competências normativas concernentes à organização da administração pública, que agora restaram transferidas, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo, sob pena de afronta à separação dos poderes.


    A ADI em discussão é o marco da assunção do posicionamento pela "reserva de regulamento" pelo STF ao afirmar:


    O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. 


    A respeito: https://jus.com.br/artigos/28068/reserva-de-regulamento-no-direito-brasileiro

  • Pessoal, alguém pode me ajudar a entender o fundamento da parte final do item C? Eu li os comentários de alguns colegas de que o decreto autônomo revoga lei em sentido contrário, mas de onde saiu essa informação? Não consegui achar nada nesse sentido na doutrina e na jurisprudência. Desde já, agradeço!
  • desculpa a minha imbecilidade, mas até onde sei decreto autônomo é apenas para as hipóteses específicas citadas no 84 e dentre elas NÃO está essa regulação. Mas, enfim. pelo visto agora pode pra tudo! 

  • Olívia e pesquisas provas, desculpem-me se eu estiver redondamente enganada ( e aos colegas que possam ler meu comentário), mas a resposta da questão que gerou dúvidas nos 2  colegas abaixo também me confundiu um pouco e humildemente, acho que a resposta está no próprio Art 84 citado, já que o P.R exerce com auxílio dos Ministros de Estado , a direção superior da Adm Federal,nessa questão o PR não dispôs sobre nova despesa, apesas "delegou" ao Ministro a "responsabildade sobre a folha de pagamento", logo não padece de inconstitucionalidade, importante ainda observar que os Decretos Autônomos ( ainda que se pudesse falar em aumento de despesa, que não é o caso, pois o decreto fala apenas em folha de pagamento, logo os cargos já estavam criados) possuem força de lei, logo tal decreto fosse contrário à lei anterior não geraria problemas no tocante a inconstitucionalidade, já que a própria CF admite essa possibilidade, como se observa na leitura do Art. 84.

    Essa é minha humilde opinião, não sou expert no assunto, mas estou tentando aprender também com os colegas e assim , peço que me corrijam se eu estiver errada, para que outros colegas também não se confundam com o meu comentário. Fiz no intuto de colaborar.

  • A edição de decreto sem lei que o ampare já não é inconstitucionalidade em si mesmo?

     

    As explicações dos comentários são muito fracas, do tipo "me diga qual é a resposta que eu te dou a fundamentação"

  • Pessoal me tirem uma dúvida desta questão:

    Errei pq meu raciocinio foi o seguinte: o presidente ou a quem ele delega o decreto autônomo pode regulamentar a organização da adm. indireta (autarquia e fundações como a questão diz)? Achei que só fosse cabível para a organização da adm. direta.

     

  • Colega Ceifa Dor:

    Art 84,VI:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: dispor mediante decreto, sobre:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

     

     

     

     A redação foi dada pela EC 32/01. Antes, a redação previa que caberia ao presidente dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, "na forma da lei". Ao excluir a expressão "na forma da lei" a EC 32 instituiu o chamado "Decreto Autõnomo" , a nomenclatura se deve ao fato de não ser um decreto que se limita a regulamentar uma lei, pelo contrário! Ele é uma NORMA PRIMÀRIA QUE RETIRA SEU FUNDANENTO DE VALIDADE DA PRÓPRIA CF, logo não há de que se falar em inconstitucionalidade na sua questão levantada.

     

     * Ps: Para tornar mais didática a fundamentação, pesquisei a CF anotada para concursos da editora Ferreira.

    Espero tê-lo ajudado! 

     

    As dúvidas levantadas pelos colegas muito nos auxiliam nos estudos, sempre tento buscar as respostas e com isso aprendo também. Agradeço aos colegas, que separam um pouco do seu tempo para nos ajudar, acredito que quando deixamos o egoísmo de lado, só temos a a crescer! Avante! Nossa hora vai chegar!

    Bons estudos!

  • Colega Munique Ribeiro, o Art 84 fala em "organização e funcionamento da administração federal".

     

     

    Assim descreve Alexandre de Moraes sobre o conceito de Adminstração Federal:

     

     

     

    "A administração federal compreende a administração direta, que se constotui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da Repúblicabe dos Ministérios: e a adminstração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas ; sociedades de economia mista ; fundações públicas". ( página 345- Direito Constitucional)

     

     

    Bons estudos!

     

     

    Espero tê-la ajudado!

     

     

     

     

     

    "Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer."

    Santo Agostinho

  • Colega Ricardo EL:

     

    Lendo a CF anotada do Prof. Vítor Cruz ( Editora Ferreira) ele fala exatamente que o Decreto Autônomo se editado no limite das alíneas do Art 84, VI :

     

     "terá força  inclusive para revogar leis anteriores que disponham de forma diversa sobre a matéria".

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    "Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer."

    Santo Agostinho

     

  • Acho que tem alguns colegas aqui no QC querendo aparecer. Na minha terra, dizem que o melhor meio é pendurar uma melancia no pescoço.
    Essa questão está com 29% de acerto, uma das mais erradas que já vi por aqui em Constitucional. Falar que ela é fácil é, no mínimo, desonestidade intelectual.

    Voltando à questão, ela cobra um ponto sensível, controverso na jurisprudência, sobre a força normativa do Decreto Autônomo em face de uma lei que dispusesse em sentido contrário.

    Eu pessoalmente fui por eliminação.

    As letras não fazem sentido. Os Ministros de Estado são auxiliares da Presidência da República, não havendo que se falar em invasão de sua competência por parte daquele (a) que justamente está acima deles na cadeia hierárquica: o/a Presidente da República.

    A letra tampouco faz sentido. Só voltar ao art. 102, I, "a" da CR/88 e ver que cabe ADI de "lei ou ato normativo federal".

    Ficamos entre as assertivas "A" e "C". Se você lembrar da figura do Decreto Autônomo (art. 84, VI, da CR/88), você não marca a letra A, pois esse decreto não precisa se amparar em uma lei - ele tira fundamento diretamente da Constituição -, não havendo vício qualquer no decreto.

    Meio receoso você marca a letra C, que é a única que sobrou.

    Espero ter ajudado! Somos todos concurseiros, não fiquemos intimidando uns aos outros falando que as questões são fáceis ou não. Todos estamos no caminho do aprendizado, caso contrário não estaríamos aqui resolvendo questões até cansar.
     

  • Pessoal, as questões de Juiz são assim mesmo: tem um enunciado assustador, mas no fundo perguntam o mesmo que as provas de Analista Heheheh

     

    A questão trata sobre DECRETO AUTÔNOMO que é uma ato legislativo primário de competência do Presidente da República. A previsão na CF é o art. 84.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • Pessoal, quem puder ajudar, por favor...


    Como o decreto autônomo poderia contrariar disposição normativa de LEI anterior? Procurei nas doutrinas e jurisprudência qual foi o raciocínio para esta conclusão e nada.

  • Gabarito: C.

     

    c) não incorre em vício de inconstitucionalidade, devendo prevalecer, inclusive, caso eventual disposição normativa constante de lei anterior disciplinasse diferentemente a questão.

     

    Excelente questão. Com efeito, o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, diz que compete aos Ministros de Estado, dentre outras atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.

     

    Muito bem. Existem duas espécies de decretos emanados do Presidente da República: os chamados decretos regulamentares, que como o nome já ilustra, prestam-se a detalhar e regulamentar os termos da legislação, facilitando a aplicação da lei ou a "execução da lei de ofício", como diria Seabra Fagundes; e existem os decretos autônomos, que retiram sua força normativa diretamente da Constituição, sendo consideradas normas de caráter primário, ou seja, no mesmo diapasão das leis ordinárias e complementares, mas com âmbito de alcance definido na Constituição, em seu art. 84, VI:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

     

    O processamento da folha de pagamento, após a competente liberação de recursos, é matéria que se insere na categoria de organização e funcionamento da administração federal, não implicando em aumento de despesa, muito menos em criação ou extinção de órgãos públicos. E em sendo decreto autônomo, tem força de lei, podendo mesmo revogar disposições legais com ele conflitantes. 

     

    E não é só. Se o examinador quisesse deixar a questão mais interessante, poderia ainda dizer que Ministro de Estado pode editar decreto nos termos descritos, com força de lei, revogando disposições legais com ele conflitantes. Isso porque o parágrafo único do art. 84, declara que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI (decreto autônomo), XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    Por conseguinte, as demais alternativas estão totalmente incorretas, ressaltando que, quanto à alternativa "d", por ser norma de caráter primário, pode perfeitamente o decreto presidencial ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Fonte:professor Jean Claude

  • Posso estar equivocada, mas encontrei uma questao que nao foi comentada por lucio weber

  • Muito bom Luana Cristina. Parabéns!!!

  • gabarito letra C

     

    A Emenda Constitucional 32/2001, que alterou a redação do inciso VI do art. 84, reintroduziu na ordem constitucional a figura jurídica do decreto autônomo, espécie normativa distinta dos chamados decretos regulamentadores (que têm como objetivo apenas garantir a fiel execução da lei em sentido formal). Os decretos autônomos são aqueles que “veiculam normas que estabelecem proibições, mandamentos ou permissões que não estavam previstos no ordenamento jurídico. Cuida-se de atos que buscam validade diretamente da Constituição, como se fossem normas primárias.” (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 515). Os decretos autônomos retiram fundamento diretamente da Constituição Federal (art. 84, VI) e, portanto, são dotados de generalidade e abstração. Por essa razão, podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3664, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 01/06/2011.

     

    É cabível ADI contra decreto presidencial que, com fundamento no art. 84, VI, “a”, da CF/88, extingue colegiados da Administração Pública federal. Isso porque se trata de decreto autônomo, que retira fundamento de validade diretamente da Constituição Federal e, portanto, é dotado de generalidade e abstração. STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-944-stf-1.pdf

  • Não incorre em vício de inconstitucionalidade, devendo prevalecer, inclusive, caso eventual disposição normativa constante de lei anterior disciplinasse diferentemente a questão.

    O art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, diz que compete aos Ministros de Estado, dentre outras atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.

    Existem duas espécies de decretos emanados do Presidente da República: os chamados decretos regulamentares, que como o nome já ilustra, prestam-se a detalhar e regulamentar os termos da legislação, facilitando a aplicação da lei ou a "execução da lei de ofício", como diria Seabra Fagundes; e existem os decretos autônomos, que retiram sua força normativa diretamente da Constituição, sendo consideradas normas de caráter primário, ou seja, no mesmo diapasão das leis ordinárias e complementares, mas com âmbito de alcance definido na Constituição, em seu art. 84, VI:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    O processamento da folha de pagamento, após a competente liberação de recursos, é matéria que se insere na categoria de organização e funcionamento da administração federal, não implicando em aumento de despesa, muito menos em criação ou extinção de órgãos públicos. E em sendo decreto autônomo, tem força de lei, podendo mesmo revogar disposições legais com ele conflitantes. 

    Ministro de Estado pode editar decreto nos termos descritos, com força de lei, revogando disposições legais com ele conflitantes. Isso porque o parágrafo único do art. 84, declara que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI (decreto autônomo), XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Fonte:Luana Cristina

  • LUANA CRISTINA

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ID
1633753
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:


I. É cabível a impetração de mandado de injunção, ainda que já tenha sido editada a norma exigida pelo texto constitucional, para que seja sanada a omissão existente no período anterior à tardia edição da lei regulamentadora.


II. Ainda que haja expressa previsão no texto constitucional sobre a matéria, não cabe a impetração de mandado de injunção em face da ausência de norma regulamentadora que disponha sobre os crimes de responsabilidade a serem atribuídos aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.


III. Admite-se que as decisões proferidas em sede de mandado de injunção, em caso de juízo procedente, estipulem prazo para a elaboração da norma regulamentadora faltante, sob pena de que seja aplicada multa pecuniária pela mora legislativa.


IV. O mandado de injunção cabe ser impetrado contra o poder, o órgão, a entidade ou a autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, cabendo ser incluído também no polo passivo da ação o empregador, caso a tutela reclamada recaia sobre direito constitucionalmente assegurado a trabalhador ou empregado doméstico.


Está correto o afirmado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Errado. “A orientação do STF é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.” (MI 1.011-AgR e MI 1.022-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-5-2012, Plenário, DJE de 30-5-2012.)

    II. Correto. 


    O Supremo Tribunal Federal arquivou Mandado de Injunção em que o advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho alegava omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar desembargadores por crimes de responsabilidade. Os ministros do Supremo nem chegaram a analisar o pedido. Eles entenderam que nenhum direito subjetivo do advogado foi violado, um dos requisitos para o julgamento de Mandados de Injunção. Esse instrumento jurídico visa impedir que um direito seja inviabilizado em virtude da omissão do Congresso ou de outro Poder da República em regulamentar uma norma da Constituição.

    fonte: http://www.conjur.com.br/2007-nov-22/arquivada_acao_reclama_lei_punir_juizes


    III. Errada. "O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa." (MI 689, rel. min. Eros Grau, julgamento em 7-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)

    IV. Errado. “Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, em sede de mandado de injunção, entre a autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora de dispositivo constitucional e particulares.” (MI 1.007-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 18-12-2013, Plenário,DJE de 11-3-2014.)
  • o legitimado passivo do mandado de injunção: autoridade pública (sempre)  

  • é assegurando pela CF/88

    que exigem regulamentação por norma ainda não feita;

    que a falta de regulamentação gere a inviabilidade do exercício;

  • Não cabe em norma infraconstitucional.


  • O Mandado de Injunção só fica prejudicado se a lei regulamentadora for editada ANTES da impetração; se a lei for editada APÓS a propositura ou no curso do MI, este seguirá seu trâmite, utilizando a própria lei editada como parâmetro para regular o direito de quem ingressou em juízo (julgamento dos Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090). Logo, a afirmação I está errada porque disse ser cabível MI mesmo já existindo lei regulamentadora (nesse caso, a lei já existia antes da propositura do MI) para atingir o período em que a lei não existia.

  • Gabarito: b) II.


    Fundamentação: 

    A CF/88 prevê - em seu art. 5°, LXXI - que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

    A ausência de uma legislação que estabeleça crimes de responsabilidade - seja de desembargadores, governadores etc. - não é uma norma que regulamentaria exercício de direitos e liberdades, não cabendo, portanto, mandado de injunção.

  • Q534601 - CESPE - Após a impetração de mandado de injunção, pendente de julgamento, o diploma legal objeto da reclamação foi promulgado. Nessa situação, a ação não estará prejudicada por ser possível, na via processual, discutir pretensão do interessado de sanar a lacuna normativa no período pretérito à edição da lei regulamentadora. ERRADA. 

    .

    Caso haja sido impetrado um mandado de injunção em face da ausência de norma regulamentadora e esta venha a ser editada no curso do MI, este deve ser extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente de seu objeto.   "Na hipótese de elaboração da norma regulamentadora ou de adoção da providência administrativa necessária após o ajuizamento do mandado de injunção, este deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por perda de objetoNão se admite a utilização do writ para sanar lacuna normativa de período anterior á edição da norma regulamentadora". (NOVELINO, 2013, PÁG. 601).

  • Em relação ao item III, cabível asseverar que o STF tem adotado a corrente concretista individual - segundo a qual, cabe ao órgão jurisdicional competente criar a norma para o caso específico, tendo a decisão efeito inter partes. Mas o tema ainda sofre uma evolução constante, tendo em vista os últimos julgados por parte do STF. Tudo no sentido de que o órgão jurisdicional PODE E DEVE suprir a norma, para garantir o direito constitucional ao seu sujeito. Bons papiros a todos.

  • questão do capeta

  • Se já foi editada a norma exigida pelo texto constitucional, não há mais objeto para Mandado de Injunção. Incorreta a assertiva I.

    De acordo com o art. 5, LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Uma norma regulamentadora que disponha sobre os crimes de responsabilidade não é objeto de Mandado de Injunção. Incorreta a afirmativa II.

    Com relação aos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção, doutrina e jurisprudência ainda são controvertidas e divergem quanto à posições concretistas e não concretistas. De toda forma, quando o legislativo fixar um prazo para que seja elaborada uma norma e a determinação não seja cumprida, não há incidência de pena pecuniária, mas em alguns casos o autor pode passar a ter o direito pleiteado reconhecido ou o próprio STF pode regulamentar o direito violado. Correta a afirmativa III. 

    Quanto à legitimidade passiva do Mandado de Injunção, "somente a pessoa estatal poderá ser demandada e nunca o particular (que não tem o dever de regulamentar a CF). Ou seja, os entes estatais e que devem regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada, como o Congresso Nacional." (LENZA, 2013, p. 1127) Portanto, o empregador não poderá ser incluído no polo passivo. Incorreta a assertiva IV.

    RESPOSTA: Letra B

  • Porque então a letra "A" está correta?

    Pessoal, no MI 1090 o STF afirmou "Neste   julgamento,   ficou   devidamente   decidido   pelo   Plenário   do  Supremo Tribunal Federal, que a superveniência da lei regulamentadora  do aviso prévio não tem o condão de prejudicar a continuidade dos  julgamentos   dos   mandados   de   injunção   impetrados   anteriormente   à  publicação da mencionada lei, sendo o caso, sim, de procedência dos  pedidos para aplicação judicial de parâmetros similares aos enunciados  pela Lei 12.506/2011".

  • NAO ENTENDI PORQUE NOS COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QC A QUESTAO II ESTA ERRADA E A QUETAO III CORRETA. A QUESTAO JA NAO É TÃO FÁCIL E ELA COMPLICOU MAIS AINDA. 

  • Entendimento similar para a assertiva nº II. 

    EMENTA Mandado de injunção. Falta de norma tipificando crime de responsabilidade dos Magistrados. Inadequação da via eleita. 1. O mandado de injunção exige para sua impetração a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito subjetivo do impetrante. 2. Mandado de injunção não conhecido.

    (STF - MI: 624 MA, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-01 PP-00017)

  • atualizando, vale a pena dar uma olhadinha na lei 13.300/2016 que trata do MI

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

  • CONSEQUÊNCIAS DA MORA LEGISLATIVA DE ACORDO COM A LEI 13.300/2016

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • ATENÇÃO! RICARDO BRASIL, no caso de já ter sido impetrado o M.I , ante a ausência da Lei, e no curso do processo essa Lei venha a ser editada, antes do julgamento desse M.I, haverá a PERDA DO OBJETO DO M.I COM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

  • Exato. Caso editada a norma, prejudicado o MI. Segundo o parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.300/2016, verbis:

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Com base na Lei 13.300:

     

    I - Art. 11, Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

     

    II - Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

    III - Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

     

    IV - Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Arquivada ação sobre falta de lei relacionando crimes de responsabilidade para desembargadores

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Mandado de Injunção (MI 624) em que o advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho alegava omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que atribui ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para julgar desembargadores por crimes de responsabilidade.

    O dispositivo em questão é o inciso I do artigo 105 da Constituição. O advogado argumentou que a falta de uma norma definindo os crimes de responsabilidade para desembargadores impede que eles venham a ser responsabilizados.

    Os ministros nem chegaram a analisar o pedido. Eles entenderam que nenhum direito subjetivo do advogado foi violado, um dos requisitos para o julgamento de mandados de injunção. Esse instrumento jurídico visa impedir que um direito seja inviabilizado em virtude da omissão do Congresso ou de outro Poder da República em regulamentar uma norma da Constituição.

    O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do mandado, também observou que há vários projetos de lei sobre a matéria em tramitação no Congresso.

    Fonte: site do STF, de 22/11/2007

  • I- errado. STF: II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. (MI 1011 SE).

     

    Art. 11, Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

     

    II- correto. 

    III- errado. STF: 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. Este Tribunal entende que a utilização do mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança é inviável. Precedentes. 3. O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa 4. Mandado de injunção não conhecido. (MI 689)

     

    IV- errado. - "O mandado de injunção cabe ser impetrado contra o poder, o órgão, a entidade ou a autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional" (correto. Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.)

     

    "cabendo ser incluído também no polo passivo da ação o empregador, caso a tutela reclamada recaia sobre direito constitucionalmente assegurado a trabalhador ou empregado doméstico" (errado. STF: 1. Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, em sede de mandado de injunção, entre a autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora de dispositivo constitucional e particulares. (MI 1007 SE).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Cabimento do MI: Defesa de DIREITOS FUNDAMENTAIS previstos na CF, pendentes de regulamentação. Por este motivo não cabe MI em face da  ausência de norma regulamentadora que disponha sobre os crimes de responsabilidade a serem atribuídos aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça; não se trata de direito fundamental.

  • Antes de uma prova de Juiz, temos que ler: Lei do Mandado de Segurança, Lei do Mandado de Injunção e Lei do Habeas Data.

     

    Afinal, todo Juiz precisa conhecer os remédios constitucionais né. Sim, o mínimo que eu espero de um Juiz é que ele seja um Vade Mecum ambulante Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A história de um concurseiro arrependido: Eu tinha um "caso" com a CESPE, embora vivêssemos às turras. Então decidi romper o relacionamento porque cheguei à conclusão que ela era muito complicada e queria me prejudicar de todas as formas, ficando sempre entre mim e a minha aprovação. Foi então que arrastei as asas para o lado da FCC. Conheci o inferno ainda vivo! Sofri, sofri..., perdi noites de sono... tentei compreendê-la, mas nada. Só frustração! De cada 10 errei 5, 6... Então vi que estava errado, abandonei o projeto juiz TJAL, pedi perdão à CESPE e estou retomando o namoro pensando no projeto juiz do TJPA. Não que a CESPE seja a melhor amante, sei que não é o céu! Mas, pelo menos não é o inverno!!!

  • MANDADO DE INJUNÇÃO

    2. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    3. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetradoo Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    6. A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

    Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

    8. Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    9. A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    > Regra: inter partes

    > Ultra partes - grupo/categoria/classe

    Erga omnes - todos

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

    11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc (não retroage) em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único.Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    TRF18: Em sede de mandado de injunção individual, a superveniência de lei regulamentadora, após ter sido regulamentada a mora, somente afetará a situação do autor se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável.

  • Para responder essa questão hoje, tem que ser observado, quanto ao item III, a tese Concretista que vem sendo adotada pelo STF, que, em várias decisões vem mostrando ruptura com a tese Não Concretista.


ID
1633756
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes elementos característicos:


I. Formaliza a existente situação do poder político, atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado.


II. Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade.


III. Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis.


Tais elementos característicos correspondem respectivamente às seguintes modalidades ou categorias:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A constituição semântica, segundo Loewenstein, é aquela que está voltada para um contingente restrito de pessoas, em que ela se utiliza do poder político em benefício de uma pequena parte da população.


    A Constituição escrita pode ser codificada, quando todas as normas são reunidas em um único texto legal, a Constituição, ou não codificada, quando as normas fazem parte de diferentes documentos legais.


    Constituição flexível é aquela que não determina em seu texto nenhum requisito para a sua alteração, não possuindo, assim, grau de dificuldade para a sua modificação que se dará da mesma maneira que as leis comuns.


    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Diferen%C3%A7a_entre_Constitui%C3%A7%C3%A3o_nominal_e_Constitui%C3%A7%C3%A3o_sem%C3%A2ntica_segundo_Loewenstein

  • Acrescentando...


    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDENCIA COM A REALIDADE:


    CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA desenvolvida por Karl Loewenstein:


    NORMATIVAS = Regulam efetivamente o Processo político do Estado, por correspondem à realidade política e Social, ou seja, limitam, de fato, o Poder. Ex: 1891, 1934 e 1946;


    NOMINATIVAS = Buscam regular o processo Politico do Estado, MAS NÃO CONSEGUEM realizar este objetivo, por não atenderem à realidade Social. São const. prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização. Loewenstein entende que a decisão que levou a sua promulgação foi prematura. (CF88, embora existam controvérsias na Doutrina)


    SEMÂNTICA = Não tem por objetivo regular a política Estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do Poder Político em beneficio dos seus detentores. Ex: 1937, 1967 e 1969

    Outras classificações: 


    Segundo os doutrinadores, a ideia de uma CONSTITUIÇÃO ABERTA está ligada à possibilidade de sua

    PERMANÊNCIA dentro de SEU TEMPO, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa. 


    CONSTITUIÇÕES CODIFICADAS são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texro, com seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei

    CONSTITUIÇÕES LEGAIS como aquelas Constituições escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários Textos. Haja vista, a rírulo ilustrativo, a Constituição francesa de 1875. Compreendia ela Leis Constitucionais, elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis de estabelecimento dos poderes.

    CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL: Pode modificar pelo Procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.


    Fonte: Nathalia Masson.


    Gabarito: D


    Rumo à Posse!



  • Classificações da Constituições (Marcelo Novelino):

    Quanto à forma: ESCRITA ou não-escrita (inorgânica, costumeira ou consuetudinária)

    Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA ou histórica

    Quanto à dogmática (ideologia): ECLÉTICA ou ortodoxa

    Quanto à identificação das normas constitucionais: FORMAL ou material

    Quanto à sistemática: CODIFICADA (ORGÂNICA OU UNITEXTUAL) ou não-codificada (inorgânica, pluritextual ou legal)

    Quanto à origem: PROMULGADA (POPULAR OU DEMOCRÁTICA) ou colaborativa ou outorgada ou cesarista ou pactuada

    Quanto à extensão: ANALÍTICA (EXTENSA OU PROLIXA) ou sintética (concisa ou breve)

     Quanto à estabilidade: RÍGIDA (OU SUPER-RÍGIDA) ou flexível ou semirrígida ou fixa

    Quanto à função: DIRIGENTE (PROGRAMÁTICA) ou garantista (negativa ou liberal)

    Quanto à correspondência com a realidade: NOMINATIVA OU NORMATIVA ou semântica

    (Classificação da Constituição Federal de 1988 em caixa alta)

  • II. Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade? Nossa Constituição/88 é codificada e possui o referido bloco de constitucionalidade (TIDH + Quorum). Não vejo incompatibilidade com a ideia de bloco! Enfim, primeiro passe no concurso para depois elaborar pensamentos divergentes. BorA!!!

  • Vários comentários, mas nenhum elucidou a questão do bloco de constitucionalidade e constituição codificada. Concordo como a posição do Rodrigo Cunha, nossa Constituição é codificada e admite bloco de constitucionalidade, a não ser que a banca tenha adotado a corrente minoritária que admite que mesmo as normas materialmente constitucionais fora da constituição servem ao bloco de constitucionalidade, e nesse compasso, tenha se referido a tais normas na codificação, mas tal posição, como dito é minoritária. Portanto, acredito que a questão está equivocada, alguém sabe esclarecer... Grato

  • I. Formaliza a existente situação do poder político, atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado.

    Aqui se trata da Constituição Semântica que justamente serve para atuar como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato. Assim essa constituição serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Desta forma ela seria utilizado pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional que é justamente limitar a ação dos governantes em benefício dos indivíduos. É uma constituição que é usada pelos ditadores, como no caso da Constituição da Coreia do Norte. 

    II. Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade.

    Bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade, isto é, que serve de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico. No conceito de bloco de constitucionalidade inserem-se normas que não estão necessariamente expressas no texto constitucional. Trata-se de um conceito que permite ao intérprete ampliar o conceito de normas constitucionais para além daquelas previstas expressamente na Constituição, não se restringindo mais àquelas prescritas no ordenamento jurídico. A Constituição Codificada (reduzida, unitária ou orgânica) que é uma espécie de Constituição escrita, todas as normas com valor constitucional estão encontrado apenas em um único documento, diferentemente da constituição não codificada (legal, variada ou inorgânica) no qual as normas escritas com natureza constitucional também estão fora do catálogo principal da CF/88 caracterizando o bloco de constitucionalidade. Exemplo de norma Constitucional que está fora da CF/88

    1) Tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5º, § 3º, equivalentes às emenda:  Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007: Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008 (aprovou o texto da Convenção); e  Decreto Presidencial nº 6.949, de 25/08/2009 (promulgou a Convenção)

    III. Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis.

    A Constituição flexível é aquela que não determina em seu texto nenhum requisito para sua alteração, não possuindo, assim, grau de dificuldade para a sua modificação que se dará na mesma maneira que as leis comuns. Desta forma esse tipo de constituição não apresenta mecanismos JURÍDICOS efetivos de controle de constitucionalidade das leis, pois ela tem um controle político relevante. Entretanto nessa questão o item mais coerente é a Constituição flexível. 

  •  Bloco de constitucionalidade correspondente  a um conjunto de normas e textos com patamar constitucional,  mas que não constam da constituição  codificada. 

    Em regra, uma constituição codificada é incompatível com a ideia de bloco de constitucionalidade.  Entretanto, a CF/88 que  é uma constituição codificada é compatível com a ideia de bloco de constitucionalidade por força  do art. 5°, ¿2 .

    Talvez, o que devemos fazer é começar  a refletir acerca de uma possível  mudança na classificação da nossa constituição atual porquanto já há TIDH que embora não inclusos no texto constitucional têm status de norma constitucional tanto quanto às normas inseridas na CF/88.

  • Constituição Flexível

    é aquela, cujas regras são modificáveis pelo processo legislativo comum. Ferreira Filho entende por Constituições flexíveis aquelas que, escritas às vezes, não escritas sempre, podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário.


    Constituição codificada

    A Constituição escrita pode ser codificada, quando todas as normas são reunidas em um único texto legal, a Constituição, ou não codificada, quando as normas fazem parte de diferentes documentos legais


    Constituição semântica

    É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.


    O que é "Bloco de constitucionalidade"? 

    Não há dúvida de que o Estado brasileiro possui um bloco de constitucionalidade, ou seja, as suas normas constitucionais não se resumem à Constituição Federal de 1988, mas a um conjunto de atos normativos esparsos. Todavia, apesar de ser um ponto pacífico a existência do bloco, existem polêmicas sobre quais atos normativos devem ser considerados constitucionais, componentes do bloco, e, dessa forma, paradigmas do controle de constitucionalidade

  • Muito bem. Fiz essa prova e errei a questão por não ter compreendido essa faceta da Constituição Flexível. Nesta não há uma supremacia formal, ou seja, não há hierarquia entre a Constituição e as leis, pois a C. Flexível é alterada pelo mesmo processo de alteração das demais espécies normativas. Como, do ponto de vista formal, a C. Flexível está no mesmo nível das demais leis, não há como existir o conceito de inconstitucionalidade, que faz por sua vez, ser incompatível a existência de um controle de constitucionalidade."A rigidez constitucional é uma conditio sine qua non para a existência do controle de constitucionalidade. Isto porque, nas Constituições Flexíveis, o legislador comum tem sempre a prerrogativa do legislador constituinte."

  • Essa questão é muito confusa. Não compreendi, e mesmo lendo todos os comentários,  continuo sem ver o erro da letra "c". Sob o aspecto da incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade, entendo que a constituição legal, também se mostra incompatível, já que se trata de meros escritos esparsos não fragmentado num único texto.

  • Pessoal, talvez não seja mais correto afirmar que nossa Constituição seja codificada, tendo em vista existir pelo menos um tratado de direitos humanos com envergadura constitucional. E este, na minha opinião, é o "x" da questão: de fato há incompatibilidade entre constituições codificadas e a ideia de bloco de constitucionalidade, pois nestas um documento único revela as normas constitucionais. Ocorre que, por não mais ser codificada, a CF/88 admite falar em bloco de constitucionalidade.  

  • As constituições quanto a forma se dividem em:
    1- Escrita Instrumental formada por um texto e se divide em:
    1.1- Escrita legal : formada por textos oriundos de documentos esparsos que é o caso da CF/88
    1.2- Escrita Codificada: formada por texto inscrito em documento único. 

    2- Não Escrita

  • I) CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: Não tem por objetivo regular a política Estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do Poder Político em beneficio dos seus detentores. Ex: 1937, 1967 e 1969


    II) CONSTITUIÇÃO ESCRITA CODIFICADA: Todas as normas escritas estão em um único texto, incompatíveis com o bloco de constitucionalidade.

    A CF/88 é uma constituição escrita não codificada, pois as normas constitucionais estão diversas em vários textos, não apenas na constituição. Temos essa classificação desde a EC 45/2004, que adotou a teoria do BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.O Bloco de Constitucionalidade é composto por normas constitucionais previstas na CF/88 (Corpo de Texto + ADCT) e nos tratados internacionais de DIREITOS HUMANOS equivalentes as emendas constitucionais.

    III) CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL: É a constituição que pode ser alterada por lei.

  • 1.classificação quanto à correspondia com a realidade (criterio ontologico) - por Karl Lawenstein.

    normativa - a conjuntura do estado politico e social tem perfeita sintonia com o texto constitucional. 
    nominativa - embora esta constituição não possua perfeitamente em seu texto congruência com a realidade politica e social, tem anseio a este patamar. 
    semântica - apenas garante a condição atual do estado, jamais pretendendo ser coerente seu texto com a realidade. tipica de estados ditatoriais.

    2.classificação quanto a interpretação.

    semântica - o texto exige infinidade de métodos para ser realmente compreendido. 
    nominalista - as normas são por si inteligíveis, precisas, dispensa qualquer método interpretativo. obs. tal documento é impensável, tem acepção meramente histórica.

    >para não confundir

    Nathalia Masson

  • São pressupostos do controle de constitucionalidade: 1) A CF deve ter status de norma suprema/fundamental; 2) existência de, pelo menos, um órgão dotado de competente para realizar o controle; 3) existência de sanção (positiva ou negativa) à conduta realizada em desconformidade com a CF; 4) existência de uma CF formal e rígida

  • Acertei no chute...

  • Quanto à II afirmativa (Bloco de constitucionalidade)

    Constata-se que o texto formal da constituição codificada em 1988, inclusive com as posteriores alterações decorrentes do poder de reforma, não elenca tudo o que se entende por norma constitucional no Brasil. A própria Constituição Federal de 1988, conforme será objeto de análise, prevê a possibilidade de normas constitucionais fora do seu corpo. Já é uma realidade insofismável que as normas constitucionais não estão restritas aos artigos, parágrafos, incisos e alíneas integrantes da Constituição Federal de 1988. Assim, decorre a ideia do bloco de constitucionalidade, o que corresponde ao conjunto de todas as normas e textos com patamar constitucional, ainda que não constantes na constituição codificada. Como exemplo de ato normativo constitucional não integrante da Constituição Federal de 1988, têm-se os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por três quintos e em dois turnos por cada casa do Congresso Nacional, nos moldes previstos pelo Art. 5º, § 3º, do texto constitucional brasileiro. A pesquisa parte da ideia de amplitude do bloco de constitucionalidade brasileiro e pretende traçar os parâmetros do bloco, notadamente como o mesmo pode ser conhecido em quem teria autoridade para declará-lo. 

    http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=2b4830a2f3347c33


  • Constituição Semântica - também chamada de constituição disfarce, é aquela que prevê mecanismos de perpetuação do governante no poder. (não representa a vontade do povo e sim os que estão no Poder).

    Constituição Escrita que se divide em Codificada (Unitária) - quando suas normas se encontram em um único texto.
    Constituição Flexível - do mesmo jeito que se elaboram as Leis se modifica a norma constitucional. Não tem hierarquia entra a Constituição e a Lei e, portanto, não há controle de constitucionalidade
  • Semântica - não têm o objetivo de regular a vida política do Estado, mas sim o de formalizar e manter o poder político atual;

    Codificada - sistematizadas em documento único;
  • Quanto ao aspecto referente aos itens I e II, resumo a questão da seguinte maneira:

    I) Formaliza a condição existente do Poder Político- Constituição Semântica- características: outorgada/ unipessoal/autoritária/ ditatorial. 

    II) Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco constitucional- Ou seja é legal- expressa em textos esparsos- Não codificada.

    No entanto para entender a questão referente ao item três é importante fazer uma leitura contrário senso-

    III) Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis- Em um conceito simples e não sistemático Constituição flexível, não tem ligação direta com o item. Se analisarmos porém que são pressupostos do controle de constitucionalidade: 1) A CF deve ter status de norma suprema/fundamental; 2) existência de, pelo menos, um órgão dotado de competente para realizar o controle; 3) existência de sanção (positiva ou negativa) à conduta realizada em desconformidade com a CF; 4) existência de uma CF formal e rígida, entendemos melhor o pensamento da banca.

  • Constituição semântica: é válida juridicamente e bem aplicada, porém é apenas a formalização da existente situação do poder político, favorecendo os dominadores, que usam a coerção como instrumento. Apesar do objetivo original da constituição ser limitar a concentração do poder, a constituição semântica é usada para consolidar e perpetuar a intervenção dos detentores do poder. Esta é apenas um disfarce, pois poderia ser dispensada. O caráter semântico pode surgir em qualquer lugar. Alguns exemplos desse tipo de constituição são as constituições Napoleônicas, as constituições da maioria dos estados islâmicos, neopresidencialistas, a constituição de Cuba, entre outras. 

    Constituição codificada: um texto codificado, estruturado de forma lógica em um único documento, permite a manutenção de um sistema normativo, que facilita o conhecimento e interpretação da Constituição.
    As alterações, acréscimos e supressões que venham ocorrer, através do funcionamento do poder constituinte derivado de reforma, capaz de elaborar leis constitucionais, devem sempre se integrar ao texto sistematizado, mantendo-se assim a organização lógica do mesmo, o que facilita sua compreensão e interpretação.

    Constituição flexível:
    é aquela que não determina em seu texto nenhum requisito para a sua alteração, não possuindo, assim, grau de dificuldade para a sua modificação que se dará da mesma maneira que as leis comuns.


  •  

    Classificação das Constituições

     

    1. Quanto à Origem:

     

    Promulgadas (popular, democrática, constituições; 1891, 1934, 1946, 1988);

    Outorgadas (autoritária, imposta, cartas; 1824, 1937, 1967,);

    Cesaristas (bonapartistas, verniz democrático, aparentemente popular; 1967);

    Pactuadas (acordo entre partes).

     

    2. Quanto à Elaboração:

     

    ·       Históricas (costumeiras, consuetudinárias; em permanente elaboração; não escritas; flexíveis)

    ·       Dogmáticas (órgão elaborador; fotografia do momento, escritas).

     

    3. Quanto à Forma:

     

    ·       Escritas (documento único);

    ·       Não escritas (normas constitucionais espalhadas por todo o ordenamento jurídico; flexíveis).

     

    4. Quanto à Estabilidade:

     

    ·       Rígidas (processo de produção ou alteração mais difícil; 1988);

    ·       Flexíveis (processo de produção ou alteração igual ao das leis infraconstitucionais);

    ·       Semirrígidas (parte rígida e parte flexível; 1824);

    ·       Superrígidas (imutável, não admite alteração).

     

    5. Quanto ao Conteúdo:

     

    ·       Formais (trata de temas constitucionais e outros; dogmáticas; escritas; analíticas; todas as brasileiras);

    ·       Materiais (apenas normas materialmente constitucionais; dogmáticas; escritas; sintéticas).

     

    6. Quanto à Extensão:

     

    ·       Sintéticas (materiais);

    ·       Analíticas (formais).

     

    7. Quanto à Efetividade:

     

    ·       Normativa (constituição real);

    ·       Nominalista (“folha de papel”);

    ·       Semântica (objetiva legitimar uma ordem já posta; imposta, outorgada).

  • Excelentes comentários, inclusive o da professora, claro. Parabéns a todos!

  • Sobre o intem II da letra "d":

    Se diz incompatível com o conceito de bloco de constitucionalidade a constituição codificada, já que esta consta de apenas um documento ou código e a definição de bloco de constitucionalidade reune normas que não necessariamente estão expressas no texto constitucional. 

  • Não entendi o gabarito mesmo lendo todos os comentários

  • Letra: D

    Q502116  - Semântica, de acordo com a concepção ontológica de Karl Loewenstein, é a constituição que não tem o objetivo de regular a vida política do Estado, mas, sim, de formalizar e manter a conformação política atual, o status quo vigente. Deixa-se, portanto, de limitar o poder real para apenas formalizar e manter o poder existente. (Certo)

     

    Constituição escrita: codificada ou não codificada.

    A Constituição escrita pode ser codificada, quando todas as normas são reunidas em um único texto legal, a Constituição, ou não codificada, quando as normas fazem parte de diferentes documentos legais

     

    Constituição Flexível: é aquela que pode ser modificada facilmente como se fosse uma lei ordinária.

     

    A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas. Nas palavras de LOEWENSTEIN, “para ser real ou efetiva, a constituição terá que ser observada por todos os interessados e terá que estar integrada na sociedade estatal, e esta nela. A constituição e a comunidade tiveram que passar por uma simbiose”.

    A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas. Esta situação não se confunde com a existência de uma prática constitucional diferente do texto constitucional. Os pressupostos sociais e econômicos existentes na atualidade operam contra uma absoluta conformidade entre as normas constitucionais e as exigências do processo do poder. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele”.

    A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores. Como exemplo desta espécie, LOEWENSTEIN menciona, dentre outras, as Constituições napoleônicas e a Constituição cubana de 1952.

    A Constituição brasileira de 1988 é classificada por alguns como normativa (Pedro Lenza) e, por outros, como nominal (Bernardo Fernandes)

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

     

  • Porque a Constituição Codificada é incompatível com bloco de constitucionalidade? A CF/88 é Codificada e por várias vezes em nosso ordenamento jurídico usa-se a ideia de bloco de constitucionalidade.

  • Direto ao ponto: o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo). Logo, a constituição codificada (único texto) é incompativel com o bloco de constitucionalidade, eis que este engloba normas constitucionais em outros diplomas normativos, além da Constituição. 

  • I) Traz a classificação ontológica que divide as constituições em constituições normativas, nominais ou semânticas. AS SEMÂNTICAS SÃO JUSTAMENTE aquelas trazidas pelas assertiva, que são aquelas que não se impõe, elas apenas servem para confirmar o poder político instaurado naquele local, não possuem força normativa. 

    II) As que apresenta inconstitucionalidade com o bloco de constitucionalidade são as codificadas; as Cf codificadas são aquelas que se apresentam em um único documento. Por elas se apresentarem em um único documento elas são incompatíveis com o chamado bloco de constitucionalidade ( normas constitucionais que são consideradas materialmente constitucionais, mas que estão fora do documento único chamado constituição). A nossa constituição apesar de ser trazida em um documento único, no seu art. 5°, §2° nós temos uma clausula aberta dizendo que os direitos fundamentais que estão previsto na constituição, título II, não excluem outros do regime, ou seja, outros localizados na constituição e também direitos fundamentais previstos em tratos, sejam eles de direitos humanos recepcionados com o quórum de emenda ou de qualquer tipo de tratado que preveja direitos fundamentais, direitos humanos de cunho fundamental. Nossa constituição prevê esse bloco de constitucionalidade. Mas doutrina afirma que as constituições codificadas elas são incompatíveis com o chamado bloco de constitucionalidade; que se não houver essa previsão que admita esse bloco de constitucionalidade haveria uma incompatibilidade, já que codificada seria um documento único para receber essas normas constitucionais. 

    III) Quando temos na classificação das constituições nós temos que as constituições podem ser rígidas, semi-rígidas ou flexíveis. Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis as constituições flexíveis porque elas preveem a alteração das normas constitucionais elas podem ocorrer da mesma forma, com o mesmo quórum que acontece para legislação infraconstitucional, e segundo a nossa doutrina se não há a previsão de um quorum diferenciado para a alteração das normas constitucionais as normas constitucionais nas constituições flexíveis elas não teria superioridade hierárquica em relação da legislação infraconstitucional e por conclusão não haveria mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis, justamente por conta dessa ausência de superioridade hierárquica.

  • . Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade.

    ITEM II - Acredito que a grande controvérsia está nesse item. Para entendermos, primeiramente, é necessário fazer a distinção entre Constituição legal e constituição codificada: 

    “Bonavides distingue as Constituições codificadas das legais.”

    Codificadas (que correspondem às reduzidas de Pinto Ferreira) seriam .. aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei”.

    Por sua vez, as legais (também denominadas Constituições escritas não formais, e que equivalem às variadas de Pinto Ferreira) seriam aquelas “... escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários textos. Haja vista, a título ilustrativo, a Constituição francesa de 1875. Compreendia ela Leis Constitucionais, elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis de estabelecimento dos poderes públicos, de organização do Senado e de relações entre os poderes. Tomadas em conjunto passaram a ser designadas como a Constituição da Terceira República”.65” (LENZA,2016)

     

    Num segundo momento, há que se tratar do conceito de bloco de constitucionalidade:

    “Em um sentido estrito, compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou implícitas, constantes da Constituição formal.
    Em um sentido amplo, abrange também normas infraconstitucionais, “desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental” (Jorge Xifra HERAS).3”(NOVELINO, 2014)

    “Nesse sentido, Bernardes observa que “... no direito brasileiro prevalece a restrição do parâmetro direto de controle — que aqui poderia ser chamado de bloco de constitucionalidade em sentido estrito — às normas contidas, ainda que não expressamente, em texto constitucional (normas formalmente constitucionais)”.”

     

    Portanto, a ideia de bloco de constitucionalidade está relacionado a busca de parâmetros além da Constituição, o que é incompatível com a Constituição codificada. 

     

     

  • II A Constituição Brasileira de 1988 é classificada pela doutrina como uma constituição codificada, ou orgânica, já que se apresenta unificada em apenas um texto.

    No entanto, conforme seu art. 5º, § 3º, tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo legislativo pelo mesmo quórum de aprovação das Emendas Constitucionais têm status de norma constitucional. Veja o que diz esse dispositivo:

    CF, art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional promovido pela ONU e firmado pelo Brasilé um exemplo de norma internacional que foi aprovada por decreto legislativo com status de norma constitucional, podendo inclusive servir de paradigma para o controle de constitucionalidade.

    Diante dessa possibilidade, portanto, vem surgindo o entendimento de que as regras constitucionais brasileiras agora não se concentram mais em um só texto.

    Essa possibilidade nos remete também ao conceito de “bloco de constitucionalidade”. Segundo este conceito, o parâmetro para avaliação da constitucionalidade das leis não se limita mais ao texto da constituição, e passa a incluir também princípios, direitos fundamentais e os tratados internacionais de direitos humanos internalizados como normas constitucionais.

  • Como já comentei em outras questões sobre o assunto, qdo o assunto é classificação e conceito das constituições, meu rendimento cai bruscamente, chego a acertar 20 a 25% apenas das questões. Rezo pra não encontrá-las num concurso.

  • Achei que era um bug e cinco questões tinham se unido para formar uma. ;)

  • Classificação das Constituições

    1. Quanto à Origem:

    Promulgadas (popular, democrática, constituições; 1891, 1934, 1946, 1988);

    Outorgadas (autoritária, imposta, cartas; 1824, 1937, 1967,);

    Cesaristas (bonapartistas, verniz democrático, aparentemente popular; 1967);

    Pactuadas (acordo entre partes).

    2. Quanto à Elaboração:

    ·      Históricas (costumeiras, consuetudinárias; em permanente elaboração; não escritas; flexíveis)

    ·      Dogmáticas (órgão elaborador; fotografia do momento, escritas).

    3. Quanto à Forma:

    ·      Escritas (documento único);

    ·      Não escritas (normas constitucionais espalhadas por todo o ordenamento jurídico; flexíveis).

    4. Quanto à Estabilidade:

    ·      Rígidas (processo de produção ou alteração mais difícil; 1988);

    ·      Flexíveis (processo de produção ou alteração igual ao das leis infraconstitucionais);

    ·      Semirrígidas (parte rígida e parte flexível; 1824);

    ·      Superrígidas (imutável, não admite alteração).

    5. Quanto ao Conteúdo:

    ·      Formais (trata de temas constitucionais e outros; dogmáticas; escritas; analíticas; todas as brasileiras);

    ·      Materiais (apenas normas materialmente constitucionais; dogmáticas; escritas; sintéticas).

    6. Quanto à Extensão:

    ·      Sintéticas (materiais);

    ·      Analíticas (formais).

    7. Quanto à Efetividade:

    ·      Normativa (constituição real);

    ·      Nominalista (“folha de papel”);

    ·      Semântica (objetiva legitimar uma ordem já posta; imposta, outorgada).

  • Classificação ontológicas de Karl Loewenstein

    O alemão em primeiro momento, tenta entender o que de fato é uma constituição, partindo dessa premissa chegou a algumas conclusões importantes, vejamos: 

    Em primeiro momento, Loewenstein crítica deveras as classificações tradicionais das constituições, no sentido que as classificações são mostra de fato o que uma constituições é, sendo apenas uma análise do texto normativo. 

    Em continuidade, afirma que o real conceito de uma constituições seria a relação do texto juntamente com a realidade social, tendo que essa realidade social, seria por exemplo  a economia , política, educacional, cultural, dentre outras classificações. 

    Dessas afirmações, chegou-se, a seguinte classificação segundo o presente autor: 

    1- Constituições Normativas: São aquelas em que há uma adequação entre o texto constitucional e a realidade social, onde há união entre a realidade social junto a escrita do texto constitucional, temos por exemplo: A constituição alemã de 1949 .

    2- Constituições Nominais: São aquelas que não temos adequação entre o conteúdo normativo e a realidade social, onde não há essa união entre ambos condicionantes, sendo apenas “ uma estrela guia”, por exemplo temos a constituição brasileira 1988. A realidade é que todos queremos ser normativos.   

    3- Constituições semânticas: São aquelas que trazem o significado da palavra constituição, sendo uma verdadeira limitação do poder

  • Que bagunça! Afinal de contas a CF/88 é codificada ou não? Pelos comentários há quem diga que sim e quem diga que não. E a Constituição legal? Não se trata de normas esparsas? Estas são geralmente flexíveis, logo, também, seriam incompatíveis com o bloco da constitucionalidade.

    Afinal, as Constituições Legais são escritas ou não?

  • Gabarito: letra D

    Constituição semântica: é utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não a limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores.

    Constituições escritas são formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada).

    Constituições flexíveis (ou plásticas): possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis. Os países de

    constituição flexível não possuem o controle de constitucionalidade.

    Fonte: Curso Constitucional - Novelino

  • BLOCO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE. CODIFICADA.

    Nossa CF/88, apesar de codificada, aceita a ideia de bloco de constitucionalidade. Seria uma exceção?


ID
1633759
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao converter em lei medida provisória que dispunha sobre a reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo, o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Posteriormente, esse projeto foi retirado, em face da conversão em lei da medida provisória que incorporou seu conteúdo.


Ante as circunstâncias do presente caso, a modificação incorporada à lei no processo de conversão da medida provisória

Alternativas
Comentários
  • A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo.  Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade.
    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)  INFO 773


  • FCC quando cobra jurisprudência é de uma especificidade viu...

  • Já vi FCC cobrar essa questão em umas 3 provas, pelo menos...

  • Foi cobrado questão semelhante na prova para Magistratura do TJPE-2015, também pela FCC.

  • Do site "dizerodireito":

    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio.

     Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: 

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

     b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). 

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773).

  • Gabarito C! A modificação incorporada à lei no processo de conversão da medida provisória é compatível com a CF.

  • Dúvida


    Em outro sítio, um colega contestou a essência desse  gabarito, atualmente, cotejando com este mais recente julgado do STF (Adi 5127), aquela que tratou de vedação a "contrabando legislativos ", em 15 de outubro de 2015.


    Vide trecho:

    "A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5127. A Confederação Nacional das Profissões Liberais questionava alterações feitas na MP 472/2009, convertida na Lei 12.249/2010, que resultaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade."


    " Ontem, o STF pôde, enfim, debruçar-se sobre o palpitante tema (contrabando legislativo) que há muito causa rubor nos constitucionalistas. Na pauta, uma ADIn contra dispositivo da lei 12.249/10, que alterou a regulamentação do exercício e fiscalização da profissão contábil. Resultado da conversão da MP 472/10, a lei foi impugnada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, que dizia terem os parlamentares enfiado disciplina normativa completamente nova, usurpando a competência da presidência da República. Os ministros, no caso específico, entenderam que não houve o propalado "contrabando legislativo". De modo que a ADIn foi improcedente. No entanto, já que estavam a debater a questão, os ministros decidiram, e não foi apenas um obiter dictum, que é inconstitucional enfiar nas MPs, no momento da conversão, matérias estranhas ao texto originalmente editado. Para eles, a prática de apresentação das denominadas "emendas de contrabando" causa perplexidade na comunidade jurídica e na sociedade de maneira geral, demonstrando um costume escancaradamente inconstitucional. A decisão tem efeitos ex nunc e o Legislativo será comunicado."


    Alguém poderia, gentilmente, me explicar se essa questão com gabarito "C" permanece correta ou se, face ao julgamento na ADI 5127, estaria já desatualizada?! 


    Pergunto:

     se nesta situação apresentada na questão acima, teria havido "contrabando legislativo", e não mais possível em sede de MP?!

     Fiquei confusa com a questão e com a colocação do colega, citando a decisão de 15/10/2015.


    Se mantida a essência da alternativa C, alguém poderia diferenciar do decidido nesta ADI? 


    Fico grata.


  • Colegas, alguém pode me ajudar?  A Intituição de cargo comissionado não significa aumento de despesa?

  • Concurseira Acredite, minha opinião é de que a letra C permanece correta. O Julgamento da ADI referente ao fenômeno do contrabando legislativo restringe o poder de emendar MP segundo dois critérios: deve-se guardar pertinência temática e jamais implicar em aumento indevido de despesas. Não vislumbro ausência de tema conexo, além do que a fusão de ambos os diplomas, da iniciativa privativa da Presidência, não implica em aumento de despesa. 

  • Colegas, alguém pode me ajudar?  A Intituição de cargo comissionado não significa aumento de despesa?(2)

  • Heleno, acredito que o erro da assertiva está no fato de não destacar que há exceção constitucional no art. 63, I, CF.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;



  • Com respeito a posição contrária, entendo que não há relação de pertinência temática entre os temas.
    Neste trilhar, conforme decisão recente do STF, "é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação".

    ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (ADI-5127)

    Informativo 803 do STF

  • Só lembrando aos colegas que a decisão do STF sobre contrabando legislativo foi posterior à realização da prova. Portanto, sem reparo no gabarito, já que o examinador não tinha como prever a decisão.

  • Pessoal, de fato há aumento de despesa.

    Contudo, o que o Parlamento fez, nesse caso, foi apenas incorporar, na MP, um outro projeto do próprio Executivo. Veja o trecho do enunciado "o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo."

    Ou seja, não houve aumento de despesas provocado pelo Legislativo. O aumento de despesas decorreu de proposta do Executivo. Isso é perfeitamente possível.

  • A questão está desatualizada. Com a nova jurisprudência do STF, o tal do jabuti - situação descrita na questão - agora é inconstitucional. http://www.oab.org.br/noticia/28904/emenda-jabuti-e-inconstitucional-decide-stf

  • A questão não está desatualizada! A verdade é que a FCC cobrou um julgado casuístico de 2014 (INFO 773), conforme o comentário da Ana. O problema é que a grande maioria (incluo-me nessa) ainda tá com o julgado do "contrabando legislativo" (2015) fresco na memória, o que nos levou a acreditar que tal emenda acarretou aumento de despesa ou que não guardava pertinência temática. Da forma como o enunciado narra a questão, quem não conhecia esse julgado de 2014 certamente acreditaria que a criação de novos cargos em comissão aumentaria a despesa (o que, convenhamos, parece bastante lógico!), todavia, a FCC queria apenas saber do candidato se ele conhecia essa "exceção", qual seja, a fusão ou incorporação de projeto de lei emanado da mesma autoridade não importa aumento de despesa nem desvirtuamento da proposta original. Paciência! Vida de concurseiro é difícil! :(

  • Não entendi nada. Para mim, as frases não fazem sentido algum !

  • Rapaz, mesmo com esse julgado continuo achando que a letra "e" também está correta.

  • Questão que merecia um comentário do professor do QC.

  • Excelente questão! Compreendi bem com a leitura dos comentários dos colegas Vinicius Carvalho e Saulo. De fato, é uma questão que trata de uma exceção do "contrabando legislativo". Muitos foram induzidos a marcar a letra A ou E (incluo-me) por conta desse julgado recente. Não erro mais!


  • Ótimo comentário o do Saulo.

  • Eu compreendi da seguinte forma: O Excecutivo editou MP. Ao analisar a MP, o poder legislativo a aprovou juntamente com um projeto de lei editado pelo Executivo (ambos atos, MP e PL obedeceram o disposto no artigo 61, parágrafo 1º,inciso II, alínea a, que trata da iniciativa privativa do Presidente da República para a "criação de cargos, funçoes ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". Os julgados do STF, trazidos pelos colegas,deixam claro que:

    1. Não há inconstitucionalidade na fusão de dois projetos de lei, quando obedecido o critério da iniciativa privativa;

    2. o cotejo com o artigo 63, I se dará no plano infraconstitucional (lembrando que as leis do orçamento tem natureja jurídica de Lei) e eventual aumento de despesa em desacordo com a LC 101/00 se dará no plano da legalidade, não ocorrendo ofensa direta à CF.

  • Essa aqui estava difícil de acertar até para as pessoas que leem informativos. Os comentários do Dizer o Direito sobre o julgado desse Info não abordaram essa particularidade. Tive que pescar os comentários aqui e acrescentar no meu material para não errar mais.

  • Quebrei bastante a cabeça para entender essa questão e de acordo com os excelentes comentários dos colegas fiz um resumo para juntar em meu material...

     

    Para mim a melhor forma de compreender foi dividir em 3 tópicos:

     

    1) STF/ 2015 : Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada.

    Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação - Essa inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no congresso nacional é chamada de "contrabando legislativo".

    ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015.

     

    2) STF/2014: Para a apresentação de emendas parlamentares em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, deve ter:

    a) Identidade de matéria, pois não pode haver desvirtuamento da proposta original.

           e

    b) Deve vir acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio, pois não pode importar em aumento de despesas (63, I e II, CF).

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773)

     

    3) STF/2014: A incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro por emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. 

    Assim sendo, por emenda parlamentar em projeto de conversão da medida provisória em lei é possível que haja fusão ou incorporação de outro projeto de lei, desde que emanado da mesma autoridade (qual seja, o Presidente da República).

    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)  INFO 773

  • Errei porque acreditava que a necessidade da relevância e urgência da MP impediria a fusão com projeto de lei que prescinde tais requisitos, burlando a tramitação regimental e constitucional do projeto de lei, que difere do da MP.

  • Excelente comentario da ALINE RIOS!!

  • Eu sequer consegui interpretar a questão direito ... no meu entendimento, o legislativo emendou com as centenas de cargos comissionados, o que seria inconstituional porque a matéria é de competência do Presidente ... a questão não deixa claro que adveio da mesma autoridade competente .. ou deixa? Senhor, me ajuda!!!!!!

  • Colegas, a Q494805 trata do mesmo tema, vale a pena conferir.

  • errei porque entendi que haveria aumento de despesas ao instituir centenas de cargos comissionados...

  • Ao converter em lei medida provisória (COMPETÊNCIA DO PR) que dispunha sobre a reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo, o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Posteriormente, esse projeto foi retirado, em face da conversão em lei da medida provisória que incorporou seu conteúdo.

    Notem que o PL incorporou o projeto de lei do PR, ou seja, não houve aumento de despesa, embora no início da questão dê a entender que houve, o que incorreria em vício de inconstitucionlidade por aumento de despesa a projeto de lei do PR.

  • O art. 62, da CF/88, prevê que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É possível no momento da análise que o Poder Legislativo apresente emendas à medida, podendo ampliar ou restringir seu conteúdo, desde que não trate de matérias estranhas ao texto original e não implique aumento de despesa. Por outro lado, a incorporação e fusão de um projeto de lei em outro pela via da emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade. É o que ocorreu no caso descrito pelo enunciado da questão: tanto a medida provisória quanto o projeto de lei eram de iniciativa do Poder Executivo. O Poder Legislativo apenas juntou as duas disposições (reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo e instituição de cargos comissionados no Ministério da Justiça). O entendimento do STF (ADI 3942) é de que não houve aumento de despesa por parte do Legislativo, tendo em vista que a iniciativa do executivo e a sua prerrogativa sobre as despesas foram preservadas. Essa fusão não se confunde com o "contrabando legislativo", o Poder Legislativo deve obedecer os requisitos previstos para emendar medidas provisórias: pertinência temática e não criar aumento de despesa. Portanto, correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C








  • "... Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. ..."

    Que questão brilhante! 

  • Mano, vou ser sincero com você: eu estudo uma matéria por dia e hoje fiz 05 provas de Constitucional-Juiz de Direito-FCC-2015: em 04 provas caiu esse mesmo ponto.

     

    A FCC, quando implica num ponto, ela adora repetir nas provas. 

     

    O que prova tudo isso? Prova que é muito importante fazer as provas da banca que você vai prestar o concurso público Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão da FCC onde se cobrou o mesmo tema: Q494805. 

  • O mais difícil  foi entender o enunciado.

     

    "Tudo o que pode ser dito pode ser dito de maneira clara ou não merece ser dito" - Habermas. 

  • E que se exploda o previsto no art. 7, I da LC 95/98 que prevê que cada lei tratará de um só objeto, né?! Eita, Brasilzão

  • FALO A VERDADE NÃO MINTO,

    SÓ FUI ENTENDER QUE NÃO HOUVE VÍCIO DE INICIATIVA DA PROPOSTA AGREGADA DEPOIS QUE LI OS COMENTARIOS DOS COLEGAS. ANTES ESTAVA PENSANDO QUE HAVIAM INSERIDO POR PURA LIBERALIDADE.

     

    PS. Aline Rios sua linda!

  • Eita!

  • Na estatística das questões da FCC dá pra ver que é comum um item incorreto ter sido o mais marcado. Tenso.

  • Não sei quanto à vcs, mas achei a redação do enunciado triste!

  • Perfeito o comentário da professora! Esclarecedor.

  • maldade detected

  • Em respeito aos comentários que muito me ajudaram, pois também errei ao marcar a Alternativa A, quero fazer um adendo que não trata-se de uma exceção como pontuado pelo Saulo, explico:

    Em verdade, mesmo no caso de fusão ou incorporação de PLs de iniciativa privativa do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, deve-se observar os requisitos da emenda parlamentar, quais sejam: (a) Pertinência Temática e (b) não acarrete Aumento de Despesas, pois assim dispôs o julgado do STF, vejamos:

    ADI 3942 (2014):A incorporação/fusão de um projeto de lei em outro por emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em face da reserva de iniciativa legislativa, e que essa emenda não importe em desvirtuamento da proposta inicial (Pertinência Temática) ou aumento da despesa prevista em ambas as proposições”.

     

    Assim, em síntese, deve-se seguir o mesmo regramento, qual seja:

     

    É admissível a fusão/incorporação: PL+PL ou MP (convertida em PL)+PL, desde que:

    a) Iniciado pela mesma Autoridade (na questão, ambos foram iniciadas pelo PR, OK);

    b) Mantenha Pertinência Temática de Ambas (não gere uma terceira consequência imprevista ou incompatibilidade entre ambos, OK);

    c) Não acarrete aumento de despesas não previstas em ambos (no caso da questão, as despesas com criação de centenas de cargos já eram previstas no PL, não havendo qualquer aumento de novas despesas resultante da emenda, OK).

     

    Logo, não há qualquer vício de inconstitucionalidade. Alternativa C.

    Bons estudos a todos!

  • Ao converter em lei medida provisória que dispunha sobre a reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo, o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Posteriormente, esse projeto foi retirado, em face da conversão em lei da medida provisória que incorporou seu conteúdo.

    Vejam jovens: no 1 momento temos 1 medida provisória que virou lei;

    no 2 momento tínhamos um projeto de lei: ou seja 2 situações distintas.

    Que possuem a mesma temática, e também já havia previsão orçamentária, pois, se não, jamais seriam nem medida provisória, nem projeto de lei. Não foi um projeto do poder legislativo que foi incorporado, como a questão induz ao erro...

    Assim, gabarito letra C, sem maiores elucubrações.

  • O problema do gabarito é que não dá pra dizer que houve pertinência temática, já que não há identidade de matérias.

    Vejam que a MPV convertida em lei versava sobre a restruturação de cargos comissionados no MINISTÉRIO DO TURISMO, enquanto o projeto de lei que foi incorporado no projeto de conversão da MPV versava a criação de cargos comissionados no MINISTÉRIO DA JUSTIÇA — em nítido desvirtuamento da proposta original!

    À luz da jurisprudência do STF, concordo que a assertiva “C” esteja correta, mas também o está a “E”.

    Em razão de não ter havido pertinência temática, entendo que o gabarito deveria ser a “E”.


ID
1633762
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:


I. A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação de órgãos ou entidades a título de amici curiae, ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República.


II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.


III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.


IV. É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial.


Está correto o afirmado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item I - Correto art. 7º da Lei nº 9.868 a inadmissibilidade da intervenção de terceiro, cumpre advertir que tal vedação sofre a exceção expressa no parágrafo 2º, no qual consagra a figura do amicus curiae, in verbis


    Parágrafo 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Item IV - Correto L9868 Art. 12 F § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

  • II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • o erro da alternativa III seria " regra geral", pois a decisão resultante de interpretação conforme a Constituição resultaria sempre em um juízo de improcedência da ação???????????????????? Alguém saberia informar??

    III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.

  • Sobre a III. O erro consiste em afirmar que se trata de juízo de improcedência da ação, pois quando ocorre interpretação conforme à Constituição julga-se procedente a ação para afirmar que qualquer outra interpretação que não aquela conferida é inconstitucional - ou seja, decide-se que a norma é constitucional, mas desde que seja na forma determinada pela decisão.

  • Quanto à assertiva I, efetivamente o dispositivo que previa a possibilidade de intervenção do amicus curie na ADC foi vetado.
    Observem: 

    Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o (VETADO)

    §§ 1o e 2o do art. 18

    "Art. 18..............................................................................

    § 1o Os demais titulares referidos no art. 103 da Constituição Federal poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação declaratória de constitucionalidade no prazo de trinta dias a contar da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, podendo apresentar memoriais ou pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    Razões do veto

    Em relação ao § 1º, a razão é a mesma do veto ao § 1º do art. 7º.

    O veto ao § 2º constitui conseqüência do veto ao § 1º. Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º.


  • Cabe referir que: “No Brasil, (...) a interpretação conforme à Constituição resulta na improcedência da ação de inconstitucionalidade, já que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, com a interpretação que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.” (BASTOS, Celso Ribeiro. As modernas formas de interpretação constitucional. Mundo Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 28 de mai. de 2009).

    Ou ainda:


    No caso da interpretação conforme, a norma submetida a controle de constitucionalidade seria, à primeira vista, considerada inconstitucional, com julgamento de procedência de uma suposta ação direta de inconstitucionalidade (ou de improcedência de uma ação declaratória de constitucionalidade). Entretanto, o Tribunal poderá julgar improcedente a ação, dando à lei uma interpretação conforme à Constituição e declarando inconstitucionais todas as demais interpretações, à exceção daquela constante na fundamentação do acórdão e incorporada resumidamente em sua parte dispositiva. Assim, o ato questionado continuará a ser legítimo, desde que seja utilizada unicamente a interpretação exarada pela Corte constitucional. Todas as demais, porque incompatíveis com a Lei Maior, são inconstitucionais e, portanto, inaplicáveis. 

    São pertinentes, visto que esclarecedoras, as precisas palavras de Moreira Alves: [...] Assim como no sistema de controle difuso prevalece o princípio de conservação da lei impugnada desde que se lhe possa dar sentido que não se contraponha a preceito constitucional, também no controle em abstrato é utilizada a técnica da interpretação conforme a Constituição, que, na Alemanha, conduz à procedência parcial da ação direta, para declarar inconstitucionais os sentidos admissíveis da norma que não o único compatível com a Constituição. No Brasil, a utilização dessa técnica tem levado ao julgamento de improcedência da ação direta, por se dar à norma a exegese que a compatibiliza com o texto constitucional.


    ?

  • s.m.j., o erro da alternativa III

    III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.
    é referir-se à expressão "como regra geral".
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADMISSÃO DE 'AMICUS CURIAE' - PRELIMINAR - PROCURAÇÃO 'AD JUDICIA' - VALIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CÔMPUTO DE TEMPO ANTERIORMENTE TRABALHADO NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS - POSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. I - As ações de controle concentrado de constitucionalidade - ADI, ADC e ADPF - admite a intervenção do 'amicus curiae' (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/9), presentes os requisitos da relevância da matéria bem como o da representatividade do órgão ou entidade postulante. II - O parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 9.868/99 ao dispor sobre os documentos que devem instruir a petição inicial na ação direta de inconstitucionalidade, embora se refira, dentre outros, ao instrumento de procuração, não faz qualquer exigência quanto à necessidade de poderes específicos. III - A EC n. 57/03 reconheceu o direito do servidor à averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, adicionais e férias prêmio, de período laborado anteriormente à aprovação em concurso público. Para o cômputo do aludido tempo de serviço, é necessário que o servidor público apenas comprove que, ao tempo da EC n. 09 de 13/07/1993, que alterou o art. 36, § 7º da CEMG, exercia atividades junto ao poder público, seja como servidor efetivo, detentor de cargo em comissão, contratado ou exercente de função pública. IV - Desde que devidamente avaliado, o servidor que exerceu de modo satisfatório sua função, tem direito à consideração do período laborado, assim como o aproveitamento dos graus percebidos no regime anterior, para fins de progressão funcional no novo regime, situação que atende a regra constitucional da imutabilidade de vencimentos.

    (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000120367529000 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 10/04/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/05/2013)

  • I. A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação (participação) de órgãos ou entidades a título de amici curiae, ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República. Correta, participação não é intervenção. 

     

    Objetivo do amicus curiae é pluralizar o debate e é feito por sustentação oral.

     

    II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito. Errada.

     

    Atualização (07/06/2016): Revisitando a questão, e como bem apontado pelos colegas, notei o equívoco da fundamentação anterior. De fato, o erro está na afirmação de que o efeito revogatório subsiste. Se a lei anterior volta a viger, claro nos resta que sua revogação cessa. Contudo, atenção para a exceção presente no Art. 11, § 2º da mesma Lei, que diz respeito ao efeito repristinatório indesejado. Vale dizer, caso a lei anterior (que tinha sido revogada), também seja contrária à Constituição, será possível afastá-la também, ainda que seja anterior à CF/88. Trata-se de uma exceção ao conhecimento de leis anteriores à CF/88 em sede de ADI (questão de prova).

     

    III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação. *Errada.

     

    Questão discutível, em síntese, quando possível interpretação for contrária à CF, não há declaração de inconstitucionalidade mas a criação de um impedimento de aplicação (interpretação) inconstitucional. Se há uma possível aplicação (interpretação) constitucional, esta deve ser respeitada, princípio da conservação das normas. Portanto, o que se julga inconstitucional/constitucional é a interpretação da norma, e não a norma em si. Como a norma impugnada continuará no ordenamento, mais correto seria dizer que a regra é mesmo pela improcedência, meu simples entendimento.

     

    IV. É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial. Correta, é o que dispõe o Art. 12  § 1º da Lei 9868/99.

     

    Como não há como alternativa os itens I, III e IV, temos a letra (a), itens I e IV, como a mais acertada.

  • Ainda não entendi o erro da questão III. É a expressão "regra geral"?

  • Karen, acredito que o erro do item III seja realmente em se afirmar que "como regra geral", a interpretação conforme acarreta a improcedência da ADI. O STF não possui entendimento consolidado num mesmo sentido, ora considerando improcedência da ADI ou considerando procedência. Porém, quanto à considerar a inconstitucionalidade da lei, o fazem como sendo parcial.

    Veja-se o comentário:

    "No julgamento, o Ministro Relator, Ayres Britto, expressamente consignou que a interpretação conforme é uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Segundo este precedente, essa declaração de inconstitucionalidade não se destinaria nem a suspender, nem a cassar a eficácia da norma em exame. Sua função se restringiria a descartar a incidência de uma dada compreensão que se possa extrair da norma (p. 6 do inteiro teor do Acórdão da ADI 4.274 / DF). Dentro desta lógica, a ação direta foi declarada procedente, ou seja, a interpretação conforme foi utilizada como técnica de declaração de inconstitucionalidade.

    Todavia, a jurisprudência do STF ainda oscila sobre este tema. Por exemplo, também recentemente, ao julgar a ADI 484 / PR, a Suprema Corte julgou a ação improcedente, declarando a constitucionalidade da norma mediante a interpretação conforme. Ou seja, neste caso, a interpretação conforme foi utilizada não como uma declaração de inconstitucionalidade parcial, mas, sim, como uma declaração da constitucionalidade, posição que se assemelha à defendida por Moreira Alves."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23195/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-equivale-a-uma-declaracao-de-inconstitucionalidade#ixzz3owVgw5kh

  • Obrigada, Geisilane. 

  • II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.


    Somente para alertar os colegas, o erro do item II é a afirmação de que o "efeito revogatório do ato normativo subsiste" com a cautelar. Não há nada de errado no termo "efeito revogatório" como apontado em outros comentários.



    Quando a cautelar é concedida a norma anterior, que havia sido revogada pelo ato normativo em analise volta a viger, nos termos do § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Assim o efeito revogatório do ato normativo impugnado NÃO subsiste.




  • Erro da III -> "Quando o STF adota a técnica de interpretação conforme a Constituição, julga PROCEDENTE a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não sejam aquela (ou aquelas) que a Corte afirma ser compossível com o Texto Magno". (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

  • Com relação à assertiva II, é melhor pensar num exemplo. Peguemos o caso do art. 39 da CF. Sua redação original era a seguinte: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    A EC 19/98 alterou sua redação para: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    Ou seja, a redação trazida pela EC 19/98 REVOGOU a redação anterior. Ajuizada ADI dessa EC, o STF deferiu MC para suspender a vigência da norma impugnada. Com isso, ocorreu a repristinação tácita prevista no art. 11, par. 2, ou seja, torna-se aplicável a legislação anterior (a redação original do art. 39). 

    Portanto, ao contrário do que afirma a assertiva II, NÃO SUBSISTE o efeito revogatório - muito pelo contrário, a legislação anterior é repristinada.

     

    Com relação à assertiva III, concordo Neto: a técnica da interpretação conforme, ao manter a norma no sistema, acarreta no julgamento de improcedência da ADI. Claro: se tenho uma norma polissêmica, que permite interpretações A, B e C, e STF diz "só é constitucional se interpretar da forma A", então a norma é mantida no ordenamento e a ADI é improcedente. Ainda que, como fala a professora, possa haver um que outro exemplo isolado no sentido contrário, a regra é essa. Portanto, CORRETA a assertiva III.

     

    Assim, estão corretas I, III e IV, opção que não consta. Mas não para dizer, como disse Neto, que I e IV é a mais acertada. Ela é tão acertada quanto I e III e III e IV, todas opções de gabarito. Ou seja, quem domina a matéria teve que chutar entre três opções.

  • Sobre o item III: Segundo o STF, a técnica de interpretação conforme a CFRB equivale à declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

  • Conforme a explicação da professora do QC:

    I-CORRETA. Art. 7o, pár. 2o, Lei 9868/99.
    II-INCORRETA. Art. 11, pár. 1o e 2o, Lei 9868/99. Pode haver a aplicação da legislação anterior mesmo que a eficácia seja "ex nunc", desde que haja declaração na sentença da aplicação da legislação anterior (aplicação repristinatória da legislação anterior).
    III-INCORRETA. A interpretação conforme a Constituição pode culminar tanto na procedência como na improcedência da ação. Exs.: ADI 4274 e ADI 484.
    IV-CORRETA. Art. 12-F, pár. 1o, Lei 9868/99.

  • Sobre o item I - não entendi o final: "ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República"

    Alguém poderia explicar??

     

  • Lei 9868/99, art. 7. § 1o (vetado pelo Presidente) Os demais titulares referidos no art. 2o poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais."

    Para tentar ajudar a colega Mariana Carvalho  a entender a parte final do inciso I da questão: "ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República", encontrei no site do SUPREMO http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259 a legislação anotada em relação ao assunto.

    "Como bem se sabe, o § 1º do art. 7º da Lei n. 9.868/98 foi vetado pelo Presidente da República, do que resultou certa dúvida quanto ao prazo que se deve observar para a admissão de pedidos de ingresso dos amici curiae nos processos de fiscalização abstrata perante este Supremo Tribunal Federal, haja vista a expressão 'observado o prazo no parágrafo anterior' contida logo no § 2º desse mesmo dispositivo. O que se observa atualmente, contudo, é que a Corte tem sido flexível na admissão dos amici curiae mesmo depois de passado o prazo das informações." (ADI 3.725, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-2008, DJE de 7-8-2008.)
    "O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei federal n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade de observância de prazo previsto no § 2º para admissão dos chamados amici curiae. A inteligência sistemática do disposto no § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimitada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento, exige seja observado, quando menos por aplicação analógica, o prazo constante do parágrafo único do art. 6º. De modo que, tendo-se exaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação das informações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não é lícito admitir a intervenção requerida." (ADI 2.997,  rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 1º-12-2003, DJ de 9-12-2003.)

    Espero que ajude.

  • III - Essa alternativa esta correta --> "Quando o tribunal utilizar a tecnica da interpretação conforme a constituição, nao havera declaração da inconstitucionalidade." (Pedro Lenza, 20ª edição, página 318, mencionando a Rcl 12.107 - AgR)

  • Item 2: Medida Cautelar: Regra Geral: Efeito Ex Nunc (§1 do art 11 da lei 9868) + haverá efeito repristinatório (§2 do art 11 lei 9868), todavia a questão fala que: subsistiria "portanto" (o portanto significa: em sendo ex nunc) a revogação do ato, o que está errado! Pois o efeito repristinatório não se confunde com revogação! Revogar seria desde o início, portanto SEMPRE ex tunc!, o que não é o caso, eis que, nas medidas cautelares, o efeito repristinatório se dará apenas A PARTIR da concessão da medida cautelar em diante, até o julgamento de mérito da ADI. Logo, no período compreendido ENTRE o início da vigência da norma impugnada ATÉ a concessão da medida cautelar - como a suspensão do ato só ocorrerá após a concessão da medida cautelar -, o ato continuará válido até ali, não havendo que se falar em sua revogação. Assim, não haverá o efeito revogatório, pois o ato impugnado continuará mantendo seus efeitos - por este período - até decisão final da ADI.

  • III - Acredito que o examinador queria o texto de lei seca, artigo 28, § único da lei 9.868/1999, de tal forma que no referido texto legal está assim: Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Na interpretação conforme, o STF julga parcialmente procedente a ADI, e não improcedente.

  • gabarito letra A

     

    II - incorreta, pois A "ressurreição" da norma revogada é prevista expressamente no art. 11, § 2º da Lei que trata sobre a ADI/ADC (Lei nº 9.868/99):

     

    Art. 11 (...) § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    Apesar de esse dispositivo falar apenas em "medida cautelar", ele é aplicável também, por óbvio, para os casos em que há julgamento definitivo da ADI.

     

    Se uma lei é declarada inconstitucional, em regra, significa que ela é nula desde o seu nascimento e, portanto, ela nunca produziu efeitos. Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior. Se ela não revogou a lei anterior, aquela lei que se pensava ter sido revogada continua a produzir efeitos.

     

    Dessa forma, se uma lei é declarada inconstitucional, ocorre o efeito repristinatório tácito e as normas que a lei inconstitucional havia revogado "voltam" a vigorar.

     

    Conforme explica Marcelo Novelino:

     

    "Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito.

     

    Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)" (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).

     

    Foi proposta uma ADI contra a Lei nº 3.041/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, que tratava sobre assunto de competência da União. Ocorre que esta Lei havia revogado outras leis estaduais de mesmo conteúdo. Desse modo, se a Lei nº 3.041/2005 fosse, isoladamente, declarada inconstitucional, as demais leis revogadas "voltariam" a vigorar mesmo padecendo de idêntico vício.

    A fim de evitar essa "eficácia repristinatória indesejada", o PGR, que ajuizou a ação, impugnou não apenas a Lei nº 3.041/2005, mas também aquelas outras normas por ela revogadas.

    O STF concordou com o PGR e, ao declarar inconstitucional a Lei nº 3.041/2005, afirmou que não deveria haver o efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo.

    O dispositivo do acórdão ficou, portanto, com a seguinte redação:

    "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo, (...)" (grifou-se)

    STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/declaracao-de-inconstitucionalidade-de.html

  • gabarito A

     

    Muitos estão confundindo o item III. Faço referência ao comentário de "Vanessa B", que anotou os comentários da professora do QC:

     

    III-INCORRETA. A interpretação conforme a Constituição pode culminar tanto na procedência como na improcedência da ação. Exs.: ADI 4274 e ADI 484.

     

    No julgamento, o Ministro Relator, Ayres Britto, expressamente consignou que a interpretação conforme é uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Segundo este precedente, essa declaração de inconstitucionalidade não se destinaria nem a suspender, nem a cassar a eficácia da norma em exame. Sua função se restringiria a descartar a incidência de uma dada compreensão que se possa extrair da norma (p. 6 do inteiro teor do Acórdão da ADI 4.274 / DF). Dentro desta lógica, a ação direta foi declarada procedente, ou seja, a interpretação conforme foi utilizada como técnica de declaração de inconstitucionalidade.

     

    Todavia, a jurisprudência do STF ainda oscila sobre este tema. Por exemplo, também recentemente, ao julgar a ADI 484 / PR, a Suprema Corte julgou a ação improcedente, declarando a constitucionalidade da norma mediante a interpretação conforme. Ou seja, neste caso, a interpretação conforme foi utilizada não como uma declaração de inconstitucionalidade parcial, mas, sim, como uma declaração da constitucionalidade, posição que se assemelha à defendida por Moreira Alves.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/23195/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-equivale-a-uma-declaracao-de-inconstitucionalidade

  • gabarito letra A

     

    aprofundando mais a temática!

     

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

     

    Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

     

    fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

  • O caro colega NetoOo .  errou na citação do art. 12, pois o correto é art. 12-F da Lei 9868/99!!!

  • Está correto o afirmado APENAS em I e IV.

    I. A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação de órgãos ou entidades a título de amici curiae, ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República.

    O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.

    A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.

    A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    IV. É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial.

    A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

  • EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR:

    ADC: EX Nunc e vinculante, suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 22 da Lei 9868/99).

    ADI: Ex Nunc e efeito repristinatório tácito automático da lei aparentemente revogada (art. 11 da Lei 9868/99).

  • GABARITO: A (I e IV)

     

     I. A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação de órgãos ou entidades a título de amici curiae, ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República.

     

    CORRETO:

    ADI: Art. 7º § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Amicu cure:

    ADC? SIM (Art. 18, §2º, vetado - aplica-se o Art. 7, §2, por analogia)

    ADI? SIM (Art. 7º, § 2)

    ADPF? SIM (Art. 6,§ 2º, "requerimento dos interessados" - Analogia Art. 7º, §2 - STF > Relevância da matéria + Representatividade dos Postulantes)

    ADO? SIM, ADI no que couber (Art. 7º, §2)

    IF? Representação Interventiva? SIM, Art. 7, § ú. Lei 12.562/11 "interessados no processo"

     

    II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nunc, subsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.

    ERRADO:

    Art. 11, § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente (Efeito repristinatório), salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.

    ERRADO:

    Pode ser tanto como procedente como improcedente!

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

     

    IV. É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial.

     

    CORRETO:

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

  • A ação que o STF adota a técnica de julgamento da interpretação conforme, cabível em face de normas equívocas, e julga procedente a demanda, tendo em vista que norma constitucional não é apenas o texto da lei, mas a conjugação do texto, contexto social, realidade cultural etc, que será demonstrava/evidenciada por meio da interpretação. Ao se interpretar, o mesmo texto legal, poderá emanar várias normas constitucionais passíveis de controle.

    #pas

  • Esta prova de constitucional do TJAL 2015 estava extremamente difícil!

  • GABARITO: A (I e IV)

     

     I. A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação de órgãos ou entidades a título de amici curiaeainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República.

     

    CORRETO:

    ADI: Art. 7º § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorríveladmitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Amicu cure:

    ADC? SIM (Art. 18, §2º, vetado - aplica-se o Art. 7, §2, por analogia)

    ADI? SIM (Art. 7º, § 2)

    ADPF? SIM (Art. 6,§ 2º, "requerimento dos interessados" - Analogia Art. 7º, §2 - STF > Relevância da matéria + Representatividade dos Postulantes)

    ADO? SIM, ADI no que couber (Art. 7º, §2)

    IF? Representação Interventiva? SIM, Art. 7, § ú. Lei 12.562/11 "interessados no processo"

     

    II. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade enseja a suspensão do ato normativo impugnado e, como regra, é dotada de eficácia ex nuncsubsistindo, portanto, o efeito revogatório do ato normativo em relação à legislação anterior até o julgamento de mérito.

    ERRADO:

    Art. 11, § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente (Efeito repristinatório)salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    III. A decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade que resulta em interpretação conforme a Constituição do diploma normativo impugnado implica, como regra geral, juízo de improcedência da ação.

    ERRADO:

    Pode ser tanto como procedente como improcedente!

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

     

    IV. É cabível a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão para suspender a aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial.

     

    CORRETO:

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

  • Comentário no estilo Lúcio Weber (tem a ver, mas não tem a ver).

    A) CONTROLE CONCENTRADO:

    Quando o STF adota a técnica de interpretação conforme a Constituição, julga PROCEDENTE a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações.

    B) CONTROLE DIFUSO E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    Interpretação conforme NÃO necessita de respeito à cláusula de reserva de plenário.


ID
1633765
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, fica condicionada a decretação de intervenção federal nos Estados

Alternativas
Comentários
  • E) Correta -

    Constituição Federal

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

  • JUSTIFICATIVAS: A) ao provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação movida pelo Procurador-Geral da República. ERRADA. Provimento do STF para o caso do inciso IV, do art. 34 da CF. A questão aborda o inciso VI do art. 34. Logo, não é caso de ADI Interventiva.  B) à requisição apresentada pelo Presidente do Tribunal ao qual está submetida a autoridade judicial que teve inobservada sua decisão. ERRADA. Os legitimados para requisição estão no art. 36, inciso II, e não legitima o Presidente do TJ (este pode SOLICITAR requisição ao STF - Lei 8.038/90, art. 19, I). C) à requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho, desde que seus fundamentos estejam amparados em legislação infraconstitucional. ERRADA. STJ NÃO tem legitimidade para a ESTA requisição (quando se tratar de Tribunal Federal - salvo TSE que o CF legitima - o Presidente do Tribunal Federal pode SOLICITAR requisição ao STF - Lei 8.038/90, art. 19, I).D) à requisição do Tribunal Superior do Trabalho caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho. ERRADA. Os legitimados para requisição estão no art. 36, inciso II, e não legitima o TST (este pode SOLICITAR requisição ao STF - Lei 8.038/90, art. 19, I). E) à requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente do próprio Tribunal, ainda que seus fundamentos estejam amparados em preceitos inscritos na Constituição. CORRETA. CF art. 36, II.

  • Complementando...

    Lei 8.038/90:   

    Art. 19 - A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida:

      I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

      II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;

      III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.

  • Galera, direto ao ponto: 

    A) Provimento seria se fosse ofensa aos PRINCÍPIOS SENSÍVEIS, no caso, houve ofensa à decisão judicial, logo, errada.

    B) Não cabe ao presidente do tribunal isso, não sei de odne tiraram essa afirmativa, cabe ao STF/STJ/TSE

    C) cabe ao TST INFORMAR o STJ ou o STF do que tá havendo (acho que o STJ)

    D) STF, STJ, TSE, GRAVEM ESSES TRÊS, INTERVENÇÃO POR DECISÃO, SÓ COM ESSES TRÊS! 

    E) correta

  • ALTERNATIVA E

    intervenção provocada, neste caso pelo pode judiciário (lembrando tbm que há casos em que pode ser provocada pelo PGR)

    I - se a decisão a ser cumprida é eleitoral, a intervenção será provida pelo TSE;

    II - se a decisão a ser cumprida é do STJ, caberá ao STJ prover a intervenção;

    III - se a decisão a ser cumprida for de qualquer outro órgão do PJ, cabe ao STF dar provimento à intervenção.


    PELO PGR: 

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    VI - prover a execução de lei federal


  • Alternativa C

    “Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.” (IF 230, rel. min. presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário,DJ de 1º-7-1996.)

  • -- A ADInterventiva poderá ser decretada nas seguintes situações:


    1ª hipótese -  para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Nessa situação a decretação da intervenção dependerá:


    de SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou 

    de REQUISIÇÃO do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.


    2ª hipótese - no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial. Nessa situação a decretação da intervenção dependerá:


    de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE.


    3ª hipótese - para assegurar a observância dos Princípios Constitucionais Sensíveis, ou seja, a forma republicana, sistema representativo e regime democrático; os direitos da pessoa humana; a autonomia municipal e prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Nessas situações a decretação dependerá:


    de PROVIMENTO do STF, ou

    de REPRESENTAÇÃO do Procurador-Geral da República.


    4ª hipótese - no caso de recusa à execução de Lei Federal. Nessa situação a decretação da intervenção dependerá:


    de PROVIMENTO do STF, ou

    de REPRESENTAÇÃO do Procurador-Geral da República.


    Uma DICA para se safar nas provas é ir pelo tipo de pedido:


    Se for PROVIMENTO só será correta a questão se citar o STF.

    Se for REQUISIÇÃO só no caso do STF, STJ e TSE (único tribunal superior que tem a prerrogativa tirando as duas cortes supremas), NO CASO DE DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO OU ORDEM JUDICIAL EMANADAS DELES PRÓPRIOS;

    Se for REPRESENTAÇÃO somente no caso do PGR.

    Se for SOLICITAÇÃO somente o Poder Legislativo e o Executivo.


    então se a questão incluir uma dessas formas de pedido de intervenção que não seja com as pessoas relacionadas já é um indicio de que a questão está errada, claro que é bom saber os as situações em que cada um deles poderá exercer a ADI.ˆ


    NO CASO DA QUESTÃO :


    A LETRA A estaria correta se a questão tivesse tratado de um dos princípios constitucionais sensíveis, o que não foi o cerne da questão.


    A LETRA B fala em REQUISIÇÃO de Presidente de Tribunal, fácil identificar o erro, pois requisição só cabe no caso do STF, STJ e TSE.


    A LETRA C fala em RESUISIÇÃO DO STJ, mas no caso de desobediencia de ordem de outro Tribunal, no caso de órgão integrante da justiça do trabalho. 


    A LETRA D fala em REQUISIÇÃO DO TST, que nem é legitimado para a ADI, VALE OBSERVAR, que o único Tribuna Superior legitimado para ADI fora as cortes Supremas (STF e STJ) é o TSE.


    A LETRA E fala em REQUISIÇÃO DO STJ NO CASO DE ORDEM EMANADA DELE PRÓPRIO, certíssima a questão.


    CF comentada site do STF:


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:  

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;  

     

    “Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção. " (Rcl 464, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-1994, Plenário, DJ de 24-2-1995.)

     

     

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;  

     

    “Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.” (IF 2.792, rel. min. presidente Marco Aurélio, julgamento em 4-6-2003, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

     

     

    “Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.” (IF 230, rel. min. presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1º-7-1996.)

     

     

    “Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes.” (IF 105-QO, rel. min. presidente Sydney Sanches, julgamento em 3-8-1992, Plenário, DJ de 4-9-1992.) No mesmo sentido: IF 4.677-AgR, rel. min. presidente Cezar Peluso, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 20-6-2012


  • alexfpeixoto comentário mais completo q ja vi! vlwwww

  • CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]  VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral

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    PROVIMENTO---> só será correta a questão se citar o STF.


    REQUISIÇÃO---> só no caso do STF, STJ e TSE (único tribunal superior que tem a prerrogativa tirando as duas cortes supremas), NO CASO DE DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO OU ORDEM JUDICIAL EMANADAS DELES PRÓPRIOS;


    REPRESENTAÇÃO---> somente no caso do PGR.


    SOLICITAÇÃO--> somente o Poder Legislativo e o Executivo.

  • Alexandre Peixoto, Parabéns pelo comentário. Que comentário!!!! Ajudou e muito!!!!!!!

  • 1) - Integridade nacional

       - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra

       - Ordem pública

       - Reoganizar finanças

       Solução: Presidente da República decreta intervenção de ofício.

                     Deve ser submetido a apreciação do Congresso Nacional

     

    2) - Garantir livre exercício de qualquer dos Poderes

       Solução: P. Executivo/Legislativo SOLICITA ao Presidente da República que intevenha

                      P. Judiciário SOLICITA providências ao STF. Se o STF concordar ele REQUISITA ao Presidente da República a intervenção

                      Deve ser submetido a apreciação do Congresso Nacional

     

    3) - Execução de ordem ou decisão judicial

       Solução: REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE

     

    4) - Garantir execução de lei federal

       - Observância princípios constitucionais sensíveis:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
    proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
    públicos de saúde.

       Solução: dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR. Ou seja, o PGR deve propor uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Se o STF julgar procedente, o Presidente fca vinculado a decretar a intervenção.

     

  • Questão passível de anulação, pois contraia a jurisprudência e a doutrina sobre a matéria.

     

    Ficou sedimentado na IF-QO 107 STF que, embora o art. 36, II da CRFB nã indique expressamente como deve ser feita a partilha de competência, o único critério adequado seria o que estabelece divisão segundo a matéria (Manuel Gonçalves Ferreira Filho, José Antônio da Silva e Gilmar Mendes - Curso de Direito Constitucional pg. 812), ou seja, o STF tem competência para apreciar pedido de intervenção federal se a decisão desrespeitada possuir fundamento constitucional e o STJ tem competência se a matéria se fundar em normas infraconstitucionais.

     

    Corrobora esta afirmação o art. 19, I da Lei 8038/1990: [...] A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral; [...]

     

    Ainda, ao caso, o STF entende pela aplicação analógica do art. 25 da Lei 8.078/1990:  "[...] Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal."

     

     

  • alexpeixoto obrigadaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Intervenção dá muito pano pra manga. ô matéria antipática. 

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015):

     

    No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI), a intervenção dependerá da requisição do STF, STJ ou TSE ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE a requisição. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, caberá a ele a requisição. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, caberá ao STF a requisição. 

     

    Quando o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, estando envolvidas exclusivamente questões legais (infraconstitucionais), caberá a requisição do STJ (porque essas decisões, em tese, somente estariam sujeitas a recurso especial ao STJ, não a recurso extraordinário ao STF). Nesse caso, o Tribunal local (TRF ou TJ) deverá fazer uma representação ao STJ solicitando a intervenção. Se o STJ concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.
     

    Diferentemente, caso o descumprimento seja de ordem ou decisão da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, mas envolva matéria constitucional, a competência para a requisição será do STF (porque caberia recurso extraordinário dessas decisões ao STF). Nesse caso, o Tribunal local (TRF ou TJ) deverá fazer uma representação ao STF solicitando a intervenção. Se o STF concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção. 

  • Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.

    [IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]

  • A intervenção federal em Estado membro mediante provimento, pelo STF, de representação movida pelo PGR é necessária no caso de inobservância dos princípios constitucionais do art. 34, VII da CF ou no caso de recusa à execução de lei federal. Art. 36, III CF.

  • Constatada desobediência à decisão judicial, para fins de provimento e execução de ordem ou decisão judicial, dar-se-á intervenção federal provocada por meio de requisição, a ser deflagada:

     

    a) pelo TSE, quando o descumprimento for observado no seio da justiça eleitoral;

    b) pelo STJ, no caso de descumprimento ou decisão do próprio STJ, da justiça federal ou estadual;

    c) pelo STF, no caso de descumprimeto de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justia Militar.

     

    Lembrando que a requisição é ato vinculado. Por esta razão, diante da requisição o predidente deverá proceder à intervenção, sem margem para o exercício de juízo de conveniência ou oportunidade.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • RESUMO SOBRE INTERVENÇÃO FEDERAL:

     

     

    Espécies de intervenção federal:

     

    1) Espontânea: O Presidente da República age de ofício → art. 34, I, II, III e V.

     

    2) Provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte → quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.

     

    3) Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte → se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II → no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria.

     

    A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:

     

    a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;

     

    b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;

     

    c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

     

    A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.

     

    4) Provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte → no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República; b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte → para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF.

     

     

    Decretação e execução da intervenção federal:

     

    A decretação e execução da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), dando-se de forma espontânea ou provocada. Há a previsão de oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho de República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, II), sem haver qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.

     

    A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, nomeará interventor.

     

    *** O controle é exercido pelo Congresso Nacional (Legislativo).

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instituto da intervenção federal, em especial no que diz respeito às hipóteses de implementação do mesmo. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

    Portanto, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI), a intervenção dependerá da requisição do STF, STJ ou TSE ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida.

    Gabarito do professor: letra e.


  • gabarito letra E

     

    a) incorreta, Provimento seria se fosse ofensa aos PRINCÍPIOS SENSÍVEIS (CF 36, III), no caso, houve ofensa à decisão judicial. Destarte, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial, a intervenção dependerá da requisição do STF, STJ ou TSE ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida (CF 36, II).

     

    B) incorreta, Não cabe ao presidente do tribunal requisição, não obstante cabe ao STF/STJ/TSE (CF 36, II)

     

    C) incorreta, cabe ao STF tal requisição! STJ NÃO tem legitimidade para a ESTA requisição!

     

    Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção. [IF 230, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]

     

    D) incorreta, TST NÃO tem legitimidade para a ESTA requisição! Os legitimados para requisição estão no art. 36, inciso II, e não legitima o TST (este pode SOLICITAR requisição ao STF - Lei 8.038/90, art. 19, I)

     

    Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral. [IF 2.792, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

     

    Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao STF, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de tribunal de justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes. [IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.] = IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012

  • E) correta, CF 36, II. Outrossim, consoante Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Se o descumprimento for de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, caberá a ele a requisição.

     

    No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (CF, art. 34, VI), a intervenção dependerá da requisição do STF, STJ ou TSE ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE a requisição. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, caberá a ele a requisição. 

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, caberá ao STF a requisição. 

     

    Quando o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, estando envolvidas exclusivamente questões legais (infraconstitucionais), caberá a requisição do STJ (porque essas decisões, em tese, somente estariam sujeitas a recurso especial ao STJ, não a recurso extraordinário ao STF). Nesse caso, o Tribunal local (TRF ou TJ) deverá fazer uma representação ao STJ solicitando a intervenção. Se o STJ concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.
     

    Diferentemente, caso o descumprimento seja de ordem ou decisão da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, mas envolva matéria constitucional, a competência para a requisição será do STF (porque caberia recurso extraordinário dessas decisões ao STF). Nesse caso, o Tribunal local (TRF ou TJ) deverá fazer uma representação ao STF solicitando a intervenção. Se o STF concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção. 

     

    Segundo pontifica Gisele Leite, No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI CF/1988) a intervenção dependerá da requisição de um desses tribunais ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida.

     

    Se o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a requisição.

     

    Quanto ao descumprimento for de ordem ou decisão de Justiça Federal ou Estadual versando exclusivamente de questões legais (extraconstitucionais) caberá a requisição ao STJ porque essas decisões, em tese, somente estariam sujeitas ao recurso especial ao STJ, não ao recurso extraordinário ao STF.

     

    Mas, se envolver a matéria constitucional, a competência para a requisição será o STF (porque caberia recurso extraordinário dessas decisões ao STF).

     

    No caso recusa à execução de lei federal (art. 34, VI CF/1988) e de ofensa aos princípios sensíveis a intervenção dependerá de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal (art. 36, III CF/1988) com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

     

    fonte: https://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/549067861/intervencao-federal-o-tema-do-momento

  • Não devemos confundir (art. 36/CF):

    1º. De requisição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: se a coação for exercida contra o judiciário.

    2º. De requisição do STF, STJ ou TSE: no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária.

    Observem que nestas hipóteses não há necessidade de representação do PGR

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    __________________________________________________________________________

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


     

  • Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, fica condicionada a decretação de intervenção federal nos Estados

    A) ao provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação movida pelo Procurador-Geral da República. ERRADA.

    Art. 36, III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

    Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (Princípios Constitucionais Sensíveis).

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.       

    .

    B) à requisição apresentada pelo Presidente do Tribunal ao qual está submetida a autoridade judicial que teve inobservada sua decisão. ERRADA.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF do STJ ou do TSE;

    Na hipótese de requisição, deverá ser apresentada pelo STF, STJ e TSE e não pelo seu presidente.

    .

    C) à requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho, desde que seus fundamentos estejam amparados em legislação infraconstitucional. ERRADA.

    Na hipótese da ordem inobservada ser proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, a requisição deverá ser do STF.

    .

    D) à requisição do Tribunal Superior do Trabalho caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho. ERRADA.

    Art. 36. II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF do STJ ou do TSE;

    Nesta hipótese a requisição será do STF.

    .

    E) à requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente do próprio Tribunal, ainda que seus fundamentos estejam amparados em preceitos inscritos na Constituição. CERTA.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF do STJ ou do TSE;

  • A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:

    a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;

    b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;

    c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

    A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.

    fonte: Estratégia Concursos -

  • A INTERVENÇÃO PODE SER:

    -> ESPONTÂNEA

    ESPONTÂNEA (decretada de ofício):

    - Manter a integridade nacional;

    - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    - Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou

    deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na constituição.

    ->PROVOCADA:

    SOLICITAÇÃO: há discricionariedade (não obrigado a decretar):

    - Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo) nas unidades da federação.

    Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. 

    REQUISIÇÃO: Não há discricionariedade (é obrigado a decretar):

    - Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (judiciário) nas unidades da federação.

    Se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente – Cabe controle legislativo

    - Para prover a execução de ORDEM ou decisão judicial, a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, do:

    TSE, se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral

    STJ, se o descumprimento for da sua própria decisão, caberá a ele a requisição; 

    STJ, se da Justiça Federal ou Justiça Estadual e a matéria for infraconstitucional, a requisição caberá

    STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS ou descumprimento de suas próprias ordens;

    STF se o descumprimento for de ordem ou decisão judicial da Justiça do Trabalho ou Justiça Militar

    - Para garantir a execução de LEI FEDERAL e ofensas aos princípios sensíveis, mediante representação do PGR:

    forma republicana;

    sistema representativo; e

    regime democrático;

    direitos da pessoa humana;

    autonomia municipal;

    prestação de contas da administração direta e indireta;

    aplicação do mínimo em saúde e educação.


ID
1633768
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A autonomia assegurada constitucionalmente aos partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • a) Artigo 45, §1º,I, Lei 9096/95: Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;


    b)e) Artigo 17,§1º,CF: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    §1º: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    c)Artigo 28, III, Lei 9096/95: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;


    d) Art. 29,§2º,Lei 9096/95: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.



  • Apenas para complementar o comentário abaixo.

    D) Art. 29, par. 2º, da Lei dos Partidos Políticos prescreve que:

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

  • Erro da alternativa e) A coligação feita no plano nacional deve ser observada nos planos estadual e municipal, de modo que tais partidos podem se coligar ou não entre si, não sendo possível, entretanto, a participação de partido político não vinculado à coligação nacional. As coligações para as eleições proporcionais – na hipótese de haver coligação para ambas as eleições – devem, por sua vez, realizar alianças apenas com os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-coligacoes-partidarias-marco

  • GABARITO LETRA ´´B``


    Lei 9.096/ 1995 (Dos Partidos Políticos)

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • a)  A Lei 9096/95 que regulamenta os partidos políticos faz tal vedação:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    (...)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    b)  Lei 9096/95 - Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    c)  Lei 9096/95 - Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    d)  Lei 9096/95 - Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    e)  CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Sobre o Cancelamento do Registro Civil dos PP:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

            I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

            II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

            III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

            IV - que mantém organização paramilitar.

            § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

            § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

            § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.         (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • questao muito semelhante cobrada no TJSC 2015

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 45, §1º, inciso I, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 28, inciso III, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 29, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 17, §1º, parte final, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.


    A alternativa B está CORRETA, conforme §1º, primeira parte, do artigo 17 da Constituição Federal (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • a) ERRADA. Art. 45, §1° Lei 9.096/95: Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

     

    b) CERTA. Art. 3° Lei 9.096/95: É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Art. 6º Lei 9.504/97: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    c) ERRADA. Art. 28 Lei 9.096/95: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

     

    d) ERRADA. Art. 29, §2º Lei 9.096/95: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

     

    e) ERRADA. Art. 17, §1º CF/88: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • GABARITO B  DEC0REBA .-.

  • obstar (obs·tar)

    vti

    1 Fazer oposição; opor-se: O chefe procurava obstar a injustiças na nossa empresa.

    vtd e vti

    2 Causar embaraço ou empecilho a; impedir, obstaculizar: Nada parecia obstar os seus sonhos.Sua pouca instrução obstou a que almejasse melhor posto na empresa.

     

    At.te, CW.

    - MICHAELIS ONLINE. http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=obstar

  • Não entendi o gabarito. A pergunta era sobre a autonomia assegurada CONSTITUCIONALMENTE e não pela lei.

     

    A autonomia partidária constitucional (art. 17) não se restringe a aspectos internos:

    É possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Ed. Coimbra : Almedina, 2003, p. 317-318.

  • A alternativa B está CORRETA, conforme §1º, primeira parte, do artigo 17 da Constituição Federal (abaixo transcrito).

    Em que pese a recente redação dada pela EC nº 97, de 2017, entendo não haver influência sobre a correição da questão.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
    (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

  • PESSOAL, CREIO QUE A LETRA A ESTÁ DESATUALIZADA. Os artigos 45 a 49 foram revogados pela lei 13.487/2017.

  • PESSOAL, CREIO QUE A LETRA A ESTÁ DESATUALIZADA. Os artigos 45 a 49 foram revogados pela lei 13.487/2017.

  • gabarito letra B

     

    atentar para as LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 e LEI Nº 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

  • A autonomia assegurada constitucionalmente aos partidos políticos

    A) impede que disposição legal imponha vedação à participação, em propaganda partidária gratuita efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, de pessoa filiada a partido político diverso do responsável pelo programa partidário. DESATUALIZADA.

    Art. 45. § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título: (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)

    .

    B) destina-se especificamente à definição da estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos políticos, bem como à adoção dos critérios de escolha e do regime de suas coligações eleitorais. CERTA.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.             

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 anos.

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 

    .

    C) impede que seja determinado o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido caso a agremiação partidária não tenha prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral. ERRADA.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.


ID
1633771
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO cabe ao Tribunal Superior Eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Segundo o art. 23, VI do CE cabe ao TSE propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento.

  • a)Art. 93-A, Lei 9504/97:  O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 1o de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.  


    b)Art. 23,XIV,CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;


    d)   Art. 23,IX,CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;


    e)Art. 59,§7º, Lei 9504/97. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. 

  • Pessoal, a partir do item "c", conclui-se que a FCC entende não ser possível aumentar o número de membros dos TREs? É o que me parece. Entretanto, consoante o disposto no art. 96, II, "a", da CF, "compete aos Tribunais Superiores propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros dos tribunais inferiores".
  • Amigos, o erro da questão está em dizer que o TSE vai propor aumento no número de juízes do TRE. Segundo a CF, o número de juízes dos TRE's é Fixo! ;)

  • Tenho dúvida sobre a questão. O número de membros do TRE pode ser alterado por simples proposta por parte do TSE? mesmo sabendo-se que a composição dos TRE's está prevista no texto Constitucional (devendo haver emenda, portanto)? Como fica, então, a disposição do próprio código eleitoral (Artigo 23, VI). Seguem os possíveis erros identificados por mim - O erro da questão reside no fato de se afirmar que o projeto será apresentado ao Congresso Nacional. Referido projeto deverá ser apresentado à Câmara dos deputados, conforme artigo 64 da CF: Art. 64. "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados". Segundo possível erro - A questão fala em membros, quando a lei se refere a juízes (pode ser preciosismo da banca).

  • Eu ainda fiquei com dúvida. Para mim não ficou claro o erro da letra "c"


  • A questão foi pela CF e ela diz a composição fechada do TRE, logo só por emenda e para propor emenda só quem pode :           Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Pelo gabarito a questão se ateve ao que diz a CF e não ao Código Eleitoral. Geralmente quando relaciona-se a este último a questão diz expressamente. Nesse caso, se fosse pelo CE, o TSE teria sim competência para propor projeto de lei que aumente o número de membros de qualquer TRE, assim como indicando a forma desse aumento. Só que tal dispositivo não encontra relação com o previsto constitucionalmente, pois a composição dos TREs será fixa (7 membros).


    Para a CF e para as provas, a composição do TRE é um número mínimo e a composição do TRE é FIXA. 

  • Aparentemente, a fundamentação da letra C está no art 30, II do Código Eleitoral.

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

  • Acho que encontrei o erro.

    Na questão ele fala apresentar projeto de lei 


    Em nenhum lugar diz-se que o TSE deve APRESENTAR PROJETO DE LEI ao Congresso

    No CE diz apenas:


    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
    I - elaborar o seu regimento interno;

    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a
    criação ou extinção dos cargos
    administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos,
    provendo-os na forma da lei;


    Acho que é isso.

  • Galera, encontrei este comentário na internet e acho que responde bem a questão:

     fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/questao-dicas-tudo-para-o-tre-pe/


    "O artigo 119, CF/88 prevê “O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,de sete membros, escolhidos:”

    O artigo 120, § 1º, CF/88 prevê “Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:”

    O artigo 13 do Código Eleitoral “O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida”.

    A discussão gira em torno de se pode ou não se aumentar o número de membros do TRE, visto que, pela redação da CF/88, interpretando sistematicamente, se entende que no TSE é possível aumentar pois a CF só prevê o número mínimo, o que não ocorre com o número de membros do TRE, pois a CF dispõe taxativamente.

    Muito embora o Código eleitoral preveja no artigo 13 que o número de Juízes do TRE pode ser elevado até 9 desembargadores, este dispositivo não se aplica. O Código eleitoral tem status de Lei Complementar e a CF dispõe claramente em seu artigo 120 que a composição do TRE é fixa de 7 Juízes, ao contrário da composição do TSE que expressamente a CF diz ser MÍNIMA de 7 Juízes (podendo ser elevado).

    No entanto, o artigo 13 do Código Eleitoral, não foi revogado expressamente pela CF, assim, diante do Princípio da Hierarquia das Normas, prevaleceria o entendimento Constitucional de que: O TRE tem composição FIXAde 7 membros.

    Mas, visto que o artigo 13 do Código Eleitoral encontra-se em vigor a FCC entende que o numero de Juízes do TRE PODE SER ELEVADO, como expresso na alternativa C da questão acima, ao contrário do CESPE que entende prevalecer a composição FIXA de 7 Juízes, em congruência com a CF."

  • Esclarecendo a alternativa C (gabarito) que também era minha dúvida...


    Algumas bancas já cobraram em questões (inclusive CESPE e FCC) o Art. 13 do Código Eleitoral - Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. 

    Contudo, nessa prova para MAGISTRADO, em que o entendimento de Tribunal é cobrado, a banca se ateve ao fato de que o próprio TSE, em seu CE Anotado, afirma que há AUSÊNCIA DA REDAÇÃO "MÍNIMO" na composição dos TRE's na CF.

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.Espero ter ajudado em alguma coisa!!



    VQV

    FFB


  • CE - Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.


    Em tese, a banca examinadora deverá (ou deveria) anular a questão, pois no cabeçalho não se refere nem a CF, tampouco a CE. 

  • Na letra C, o correto seria: propor ao Poder Legislativo o aumento do número... Bons estudos!

  • Vamos todos indicar para o comentário do professor .

  • A questão tá corretíssima, pois ela pedi o que não cabe ao TSE e, realmente não cabe APRESENTAR projeto de lei ao Congresso Nacional e, sim PROPOR ao Poder Legislativo o aumento do número.... Art. 23,VI, do CE.

  • Complementando...

    Não cabe ao TSE apresentar proposta legislativa que aumente o número de membros dos TRE´s, porque:

    "A composição do TSE, de acordo com a Constituição Federal, art. 119, que atualizou o Código Eleitoral, é de no mínimo, sete; portanto é possível aumentar o número de juízes do TSE, jamais diminuir. A proposta deve ser feita pelo TSE ao Congresso Nacional mediante lei complementar. Já para os Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 da nossa Constituição foi taxativo para o número de membros, no total de 7, sem estabelecer que seria 'o mínimo', o que sugere que não pode haver alteração para minorar, salvo por emenda constitucional." Direito Eleitoral Esquematizado, pg 65. 

  • Errei a questão, mas não acho que ela deveria ser anulada! Após verificar os dispositivos que tratam do tema, na minha humilde opinião, fica bem claro que a resposta é a letra "C". Porque, o nosso Código Eleitoral é anterior à CF/88, e foi recepcionado por ela como lei complementar. Portanto, os dispositivos dele contrários à ela não foram recepcionados. É o caso do art. 23, VI. Como a CF/88 dispôs de modo diverso, estipulando um número fixo de membros para o TRE, devemos considera-lo como não recepcionado. Assim, não há necessidade alguma de se estipular na questão sobre qual diploma estamos tratando, visto que o art. 23, VI do CE, sequer faz parte do nosso ordenamento jurídico atual.

    Vi também que alguns ficaram confusos com o enunciado da questão (Fiquem atentos para o que a questão pediu: marcar a alternativa que NÃO CABE AO TSE).

    Espero ter ajudado! 


  • Gente, achei o seguinte comentário feito por um professor em outro site:

    MEMBROS DO TSE- MÍNIMO DE 07 MEMBROS- Poderá ser aumentado, desde que por lei complementar.

    MEMBROS DO TRE- 07 MEMBROS (CRAVADOS, NÃO FALA EM MÍNIMO), E NÃO PODE HAVER REDUÇÃO- Poderá ser aumentado até 09 membros, desde que por intermédio de proposta de lei formulada pelo TSE. 

    Neste caso, sinceramente, eu não entendo o erro da questão...

  • Art. 120 --> TRE com número fixo de sete membros.

    CF - Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • ALTERAÇÃO NA LEI 9504/97  !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Apesar da alteração trazida pela lei 13.165/15, a resposta correta independe do conhecimento sobre essa reforma eleitoral implementada. Pois, de acordo com a CF, no seu artigo 96, II, a, é incumbência dos Tribunais Superiores PROPOR ao Legislativo a alteração do número de membros. Nesta senda, perceba que não é competência do TSE APRESENTAR o projeto, somente estimular o Legislativo a criá-lo.

    Bons estudos!
  • Primeiramente cumpre salientar que o art. 13 da Lei nº 4.737/65 que dispõe sobre o aumento de membros do TRE foi recepcionado pela constituição federal, haja vista que não há vedação quanto ao aumento de números de membros (juízes) do TRE na CF. 

    Art. 96 CF. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;


    Conforme se vê, a CF preceitua, de modo genérico, sobre o aumento de membros dos tribunais inferiores. Já que não há previsão específica sobre o TRE, aplica-se a previsão genérica do art. 96. Logo, está recepcionado o art. 13 do código eleitoral.


    O erro da assertiva D reside na expressão ''apresentar projeto de lei'', quando, na verdade, o TSE limita-se a PROPOR o respectivo aumento.

    Quando se fala apresentar projeto de lei, seria o mesmo que dizer que a iniciativa da lei cabe ao TSE. Por isso esta errada, vez que cabe ao TSE apenas propor o aumento, mas não o PL.

  • Joao Lima, e por meio de que esta proposta de aumento do número de membros do TRE seria formalizada ao Poder Legislativo? Perdoe minha ignorância, mas não consigo vislumbrar outro meio que não um projeto de lei.

  • gente, a doutrina vem dizendo que o Art. 23 CE não foi recepcionado nesse ponto.

    TRAZENDO COMENTÁRIO DE OUTRO USUÁRIO QC:

    A composição do TSE, de acordo com a Constituição Federal, art. 119, que atualizou o Código Eleitoral, é de no mínimo, sete; portanto é possível aumentar o número de juízes do TSE, jamais diminuir. A proposta deve ser feita pelo TSE ao Congresso Nacional mediante lei complementar.

    Já para os Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 da nossa Constituição foi taxativo para o número de membros, no total de 7, sem estabelecer que seria 'o mínimo', o que sugere que não pode haver alteração para minorar, salvo por emenda constitucional." Direito Eleitoral Esquematizado, pg 65.

  • a resposta esta correta, ele afirma aumentar o n° do TRE, QUE NÃO PODE POIS É TAXATIVO, o do TSE pode ser almentado por lei se aprovado

  • Apesar de o artigo 23, inciso VI, do Código Eleitoral, preconizar que competiria privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral propor ao Poder Legislativo o aumento do número de juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento, a Constituição Federal não recepcionou esse dispositivo legal, pois o número de componentes dos Tribunais Regionais Eleitorais está fixado na própria Lei Maior, em seu artigo 120, §1º:

    Código Eleitoral:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    Constituição Federal:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

          



  • O congresso nacional não poderia aumentar por simples projeto de Lei a quantidade de membros do TRE, pois pela CF o número de membros dos TREs é fixo, ou seja, apenas 7 (sete); por isso, apenas por Emenda Constitucional poderia ser feita essa alteração. Destarte, o erro da alternativa está em dizer que o TSE poderia propor o aumento de membros dos TREs, sendo que a própria CF não dá margem para isso, já que a quantidade de membros dos TREs é fixa, diferente do TSE que pode ser alterado, por ser composto por uma quantidade mínima, conforme está expresso no caput do art. 119 da CF.

  • Atenção, vários dispositivos eleitorais mudram com a lei 13165 de 2015,inclusive o art. 93 da lei 9504 de 1997:

    Art. 93.  O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • É simples:
    A FCC cobrou a letra da lei, embora se saiba que a composição do TRE só pode ser alterada por Emenda Constitucional.
    Coisas de FCC!

    C. E., Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores.





  • Erro da Letra C


    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior


    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;



     VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;


    A Banca inverteu os conceitos.

  • E quanto ao artigo 13 do Código Eleitoral ?

  • A alternativa D não está correta, a competência privativa do TSE para "expedir instruções que julgar convenientes à execução deste Código" (CE, art. 23, IX) não significa que lhe foi atribuído o exercício, em caráter privativo, da competência para regulamentar as disposições da legislação eleitoral. O Presidente da República não está impedido de regulamentar dispositivos da Lei eleitoral e assim o fez quando expediu o Decreto 7791/2012, regulamentando o art. 52, par. único, da Lei 9096/96 e 99 da Lei 9504/97. Expedir "instruções" não é o mesmo que "regulamentar" e a questão tratou os conceitos como sinônimos, desconsiderando o disposto no art. 84, IV, da CF.

  • a) ERRADA. Art. 93-A Lei 9504/97: O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    b) ERRADA. Art. 23 Código Eleitoral: Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

     

    c) CERTA. "O artigo 119, CF/88 prevê “O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo de sete membros, escolhidos:”

    O artigo 120, § 1º, CF/88 prevê “Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:”

    O artigo 13 do Código Eleitoral “O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida”.

    A discussão gira em torno de se pode ou não se aumentar o número de membros do TRE, visto que, pela redação da CF/88, interpretando sistematicamente, se entende que no TSE é possível aumentar pois a CF só prevê o número mínimo, o que não ocorre com o número de membros do TRE, pois a CF dispõe taxativamente.

    Muito embora o Código eleitoral preveja no artigo 13 que o número de Juízes do TRE pode ser elevado até 9 desembargadores, este dispositivo não se aplica. O Código eleitoral tem status de Lei Complementar e a CF dispõe claramente em seu artigo 120 que a composição do TRE é fixa de 7 Juízes, ao contrário da composição do TSE que expressamente a CF diz ser MÍNIMA de 7 Juízes (podendo ser elevado).

    No entanto, o artigo 13 do Código Eleitoral, não foi revogado expressamente pela CF, assim, diante do Princípio da Hierarquia das Normas, prevaleceria o entendimento Constitucional de que: O TRE tem composição FIXA de 7 membros.

    Mas, visto que o artigo 13 do Código Eleitoral encontra-se em vigor a FCC entende que o numero de Juízes do TRE PODE SER ELEVADO, como expresso na alternativa C da questão acima, ao contrário do CESPE que entende prevalecer a composição FIXA de 7 Juízes, em congruência com a CF."

    http://www.espacojuridico.com/blog/questao-dicas-tudo-para-o-tre-pe/

     

    d) ERRADA. Art. 23 Código Eleitoral: Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

     

    e) ERRADA. Art. 59,§7º Lei 9504/97: O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.

  • Questão complicada...


    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores.

    CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.

    A CF é, portanto, omissa em relação ao assunto.

  • Se lembrar da "hierarquia",dá pra responder fácil essa...

  • C. ELEITORAL

    VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima

  • A CF não veda o aumento do número de mebros do TRE.

    O CE diz que pode ser aumentado de 7 para 9. Porém, para alterar o disposto na CF, precisa de uma EC que altere o art. 120.

    Tem um vídeo (link abaixo) que explica rapidamente isso, por volta de 7'50"

    https://www.youtube.com/watch?v=glxFNuibKFs

  • Comentário do professor pra quem não assina:

     

    Apesar de o artigo 23, inciso VI, do Código Eleitoral, preconizar que competiria privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral propor ao Poder Legislativo o aumento do número de juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento, a Constituição Federal não recepcionou esse dispositivo legal, pois o número de componentes dos Tribunais Regionais Eleitorais está fixado na própria Lei Maior, em seu artigo 120, §1º:

    Código Eleitoral:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    Constituição Federal:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

     

     

  • Questão mal elaborada!

     

  • Galera, não tem contradição entre CF e CE, estou junto com o pessoal que entendeu que o erro  está em "APRESENTAR PROJETO DE LEI". O que o código eleitoral expressa é que:

     

     Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

  • Gata, esquece o código eleitoral!

  • concordo com a Isabella, penso que a justificativa esta no art. 23, VI, do CE.

  • A letra A fala em igualdade de gênero...isso não a deixa incorreta? O TSE  promoverá tão somente a participação feminina  na política. 

  • Membros não, juízes... 

    Na verdade, acredito que o erro está na própria escrita do Código Eleitoral, na medida em que os juízes não são do TRE, mas se vinculam a ele. 

  • pessoal, penso que há (sim!) contradição entre o Código Eleitoral X CF/88, vejamos:

     

     

    Código Eleitoral:

     Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

     VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    Ou seja, de acordo com o Código Eleitoral, o nº de juízes do TRE     *pode aumentar.

     

    CF/88:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: *pode aumentar

    [...]

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:   *ou seja, não pode aumentar

    [...]

     

     

     

    Nesse sentido, analisem a questão 2017, também da FCC e atentem-se ao enunciado, mirando no Código Eleitoral: Q779195

     

  • Pensa numa pessoa burra

     

    Em 05/05/2017, às 13:15:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/04/2017, às 20:37:51, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/04/2017, às 00:18:28, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/04/2017, às 00:18:25, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 02/04/2017, às 00:18:22, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 24/03/2017, às 17:20:06, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

  • Nazaré Tedesco, existe uma versão de vc, lá na frente, orgulhosa por vc estar segurando essa barra hj. Siga em frente! Santos Dumont só conseguiu voar depois de 14 tentativas.

  • O gabarito letra C é muito discutível, pois se considerarmos à luz do princípio da proporcionalidade e do princípio da simetria veremos que o que se aplica ao número de ministros do TSE, segundo a Constituição, pode se aplicar o número de membros dos TREs, ainda mais se observarmos que a Constituição com relação aos TREs não usa o termo "fixo", ou seja, não há determinação expressa ou literal do número fixo de membros dos TREs.

    A letra da lei precisa ser considerada à luz dos princípios constitucionais.

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros...

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

  • Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-SP

    Prova: Analista Judiciário - Análise de Sistemas

    (+ provas)

    Resolvi certo

    De acordo com o Código Eleitoral, o número de JUIZES dos Tribunais Regionais 

     a)

    não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. 

  •  

    Concordo com o colega Rodrigo,

     

    A questão leva em consideração a CF/88, porém o Art. 23 do CE prevê possibilidade de aumento no número de juízes nos TREs de 7 para 9 por proposição do TSE:

     

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento.

     

  • Apesar da CF fixar:

    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores

    O TSE considera desta forma:

    CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.

    Segundo esse entendimento, que é encontrada no CE anotado no site do TSE, considera-se que como não está na CF previsão de aumento nem de diminuição do número de membros, isso não caberia ao TSE.

    CF art 120 § 1º: OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS COMPOR-SE-ÃO:....

  • ENGRAÇADO...SOBRE INCENTIVAR A IGUALDADE DE GÊNERO NINGUÉM COMENTOU...EM QUE LUGAR ESTÁ ESCRITO ISTO?

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Só para enriquecer o debate, ressalto que há divergência acerca da possibilidade de Lei Complementar aumentar o número de membros dos TREs. Vejamos as palavras de Jaime Barreiros Neto:

     

    "(...) De acordo com o artigo 120 da Constituição Federal, haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal, composto, também por sete membros, eleitos pelo voto secreto (vale ressaltar, mais uma vez, que Lei Complementar poderá aumentar o número de membros do TREs, conforme interpretação do 121 da Constituição) (...)"

     

    Força, foco e fé!

  • Rauli, respondendo ao seu questionamento:

    Com a lei 12.034/09 acrescentou-se entre os objetivos da difusão da propaganda partidária a promoção da mulher na política - art. 45, L. 9.096/97.

  • Desculpe, mas não entendi foi nada e nenhum comentário foi claro a ponto de sanar minha dúvida..

  • Não perca tempo.. va direto p o comentário  da Natália Bárbara..

  • "O dispositivo (DO CODIGO ELEITORAL) é um pouco diferente da CF. Na Constituição vimos a composição exata, 7 membros. Já no CE há expressa previsão de que o número de Juízes do TRE poderá ser aumentado para nove. Para fins de prova objetiva é relevante conhecer a distinção e saber que as questões poderão considerar tanto um quanto outro corretos. De todo modo, a doutrina majoritária afirma que ambos os dispositivos serão aplicados conjuntamente, uma vez que o CE apenas prevê a possibilidade de aumento do número de integrantes do TRE." TRECHO RETIRADO DO MATERIAL CICLOSR3

  • Então extingue logo a justiça eleitoral e põe a fcc pra tratar das eleições. Quanta arrogância dessas bancas mequetrefe. Ser concurseiro não é fácil.

  • Ou seja Elimara Moura, fecha o olho e fé em deus.

  • ERRO DA C

    apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional (ERRADO) que aumente o número dos membros de Tribunal Regional Eleitoral. 

     

     

     

    CORRETO SERIA:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
     

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma
    desse aumento;


     

  • SOBRE A LETRA A

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. 

  • ATENÇÃO - o art. 93-A foi novamente alterado em 2017, para fazer inserir também o incentivo a participação dos jovens e da comunidade negra na política. 

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Pelo comentário do professor e conforme outros sites, o inciso VI do artigo 23 do CE não foi recepcionado pela CF/88. Como o número de membros dos TRE's está previsto na CF, sua alteração apenas se daria por meio de emenda constitucional. Alguém saberia apontar visão contrária?


  • "exercer, em caráter privativo, a competência para regulamentar as disposições da legislação eleitoral."

    O TRE, assim como o TSE, tem função normativa. Alguém pode me dizer porquê essa questão está correta?

  • Andreasmuniz

     fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/questao-dicas-tudo-para-o-tre-pe/

    "O artigo 119, CF/88 prevê “O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,de sete membros, escolhidos:”

    O artigo 120, § 1º, CF/88 prevê “Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:”

    O artigo 13 do Código Eleitoral “O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida”.

    A discussão gira em torno de se pode ou não se aumentar o número de membros do TRE, visto que, pela redação da CF/88, interpretando sistematicamente, se entende que no TSE é possível aumentar pois a CF só prevê o número mínimo, o que não ocorre com o número de membros do TRE, pois a CF dispõe taxativamente.

    Muito embora o Código eleitoral preveja no artigo 13 que o número de Juízes do TRE pode ser elevado até 9 desembargadores, este dispositivo não se aplica. O Código eleitoral tem status de Lei Complementar e a CF dispõe claramente em seu artigo 120 que a composição do TRE é fixa de 7 Juízes, ao contrário da composição do TSE que expressamente a CF diz ser MÍNIMA de 7 Juízes (podendo ser elevado).

    No entanto, o artigo 13 do Código Eleitoral, não foi revogado expressamente pela CF, assim, diante do Princípio da Hierarquia das Normas, prevaleceria o entendimento Constitucional de que: O TRE tem composição FIXAde 7 membros.

    Mas, visto que o artigo 13 do Código Eleitoral encontra-se em vigor a FCC entende que o numero de Juízes do TRE PODE SER ELEVADO, como expresso na alternativa C da questão acima, ao contrário do CESPE que entende prevalecer a composição FIXA de 7 Juízes, em congruência com a CF."

  • Questão passível de anulação, pois o TRE também possui função normativa para regulamentar a legislação eleitoral em caráter regional (Alternativa d ), senão vejamos:

    Boletim Eleitoral 13/15; 1.134/196 do TSE. “Assim, segundo mencionado

    Boletim, ainda vigente, as resoluções em matéria eleitoral têm força de lei ordinária, sejam elas oriundas do TSE ou do TRE. Quando emanadas pelo TRE, as Resoluções que porventura forem violadas, ensejam Recurso Especial, dada a força de lei geral que possuem, e, quando emanadas do TSE, caberá Recurso Extraordinário ao STF.” 

  • Questão deveria ter sido anulada, pois não há alternativa correta, mas foi mantida por questão estratégica e conveniência para o concurso(nº de candidatos para a 2ª fase), que aliás não anulou nenhuma questão. Estou vendo muitas pessoas tentando fundamentar a alternativa "C", falando que a CF/88 traz um nº fixo de 7 membros para o TRE, e prevalece sobre o CE, pela hierarquia das normas, mas não se trata disso, um dispositivo está complementando o outro, e, É CABÍVEL SIM AO TSE APRESENTAR PROJETO DE LEI AO PODER LEGISLATIVO PARA O AUMENTO DO Nº DE MEMBROS DOS TRE'S. Vide o artigo em Estratégia Consursos: Número de Membros do TSE e nos TRE´s. Possibilidade de aumento ou redução.

  • gabarito letra C

     

    a) incorreta, mas Atentar para a nova redação do Art. 93-A. da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Código Eleitoral:

        Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

           I - Processar e julgar originariamente:

           a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

           b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

           c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

           d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

           e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;  

           f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

           g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

            h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.      

            i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.  

            j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.  

           II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

           Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.

  • Código Eleitoral:

           Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

           I - elaborar o seu regimento interno;

           II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

           III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

           IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

           V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

           VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

           VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

           VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

           IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

           X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

           XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;

           XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

           XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

            XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;  

           XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

           XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

           XVII - publicar um boletim eleitoral;

           XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

  • N entendi, o TSE propõe ao legislativo o aumento do nº de juízes do TRE como? Pelo twitter ?

  • Meus caros, imperioso ler a CF antes de estudar o Código Eleitoral, uma vez que esta é anterior aquela, portanto, alguns de seus dispositivos foram não recepcionados, em que pese nunca ter havido uma expressa revogação de tais dispositivos...


ID
1633774
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A fase que antecede a realização da votação abrange, entre outros atos, a designação dos locais de votação e das seções eleitorais. Segundo a disciplina normativa que rege a matéria,

Alternativas
Comentários
  • A) (CE, art. 135, §5°).B) "A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim" (CE, art. 135, §3°).


    C e D) "É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de Diretório de partido, Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive" (CE, art. 135, §4°).


    E) Art. 136. "Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores"  (CE, art. 136, caput).

  • A) CORRETA. Art. 135, §5º do CE. Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.


    Basta lembrar da L. 6091/74, que prevê o fornecimento de transporte gratuito, em dia de eleição, aos eleitores das zonas rurais.

  • a) 135, § 5º, CE
    b) Não enseja pagamento de indenização, a cessão é gratuita. 135, § 3º, CE
    c) 135, § 4º, CE
    d) 135, § 4º, CE
    e) 19, caput, Resolução 23.399

    "Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto."

  • a)  Art. 135 - § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

    b)  Art. 135 – § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. - § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    c)  Art. 135 – § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    d)  Art. 135 – § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    e)  Resolução 23.399, do TSE - Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto.

  • DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

     Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

     § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

     § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

     § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

     § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

     § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

    § 6o-A.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso. 

     § 6oB. vetado

    § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.

     § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.

    § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
  • GABARITO: A

     

    QUESTÃO BOA, PORÉM, TEM QUE HAVER MUITA ATENÇÃO.

  • A assertiva "A" muito me lembra a problemática do voto de cabresto, no qual os "coroneis" poderiam intimidar ainda mais o voto dos eleitores por estarem votando em sua propriedade.

  • LUGARES DA VOTAÇÃO

    135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 dias antes da eleição, publicando-se a designação.

    § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

    § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

    § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

    § 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.                  

    § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas.                

    § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.          

    § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º

    136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 eleitores.

    Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

    137. Até 10 dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juízes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

    138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a a disciplina normativa da designação dos locais de votação e das seções eleitorais.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

    § 2º. Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

    § 3º. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    § 4º. É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    § 5º. Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

    2.2) Resolução TSE n.º 23.399/13

    Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. É vedado designar como local de votação prédio sediado em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo que exista edifício ou equipamento público na respectiva área. É a transcrição literal do art. 135, § 5.º, do Código Eleitoral.

    b) Errado. A designação de imóveis particulares como locais de votação enseja a cessão obrigatória do bem e gratuitamente cedida (não há pagamento de indenização pelo seu uso durante as eleições), nos termos do art. 135, § 3.º, do Código Eleitoral.

    c) Errado. É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive (e não a propriedade pertencente a autoridade policial), nos termos do art. 135, § 4.º, do Código Eleitoral.

    d) Errado. É vedada a designação de propriedade pertencente a delegado de partido político como local de votação, sem exceção, nos termos do art. 135, § 4.º, do Código Eleitoral.

    e) Errado. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto (Resolução TSE n.º 23.399/13, art. 19). Daí ser incorreto dizer que “é vedado sediar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".

    Resposta: A.


ID
1633777
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a legislação eleitoral, a contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Lei das Eleições

    Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

    Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:  

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;

  • Segue o restante das assertivas previstas no artigo 100 - A da Lei das Eleições 

    Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:         

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;        

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).    

    § 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:        

    I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;        

    II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;

    III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;      

    IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;    

    V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;      

    VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.

    ...

    § 6o  São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.  

  • Só pra observar, Lei das Eleições é a Lei nº 9.504/97.

  • vale saber também que: Lei de Eleições - Art.100-A. §4º. Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos "CPF's"

  • alteração promovida pela Lei 13.165/2015: Minirreforma eleitoral

    A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

    A Lei nº 13.165/2015 promove duas alterações neste ponto:

    1.1- deixa claro que o indivíduo contratado para trabalhar na campanha, apesar de não possuir vínculo empregatício com o candidato ou partido, deverá ser considerado, para fins previdenciários, como segurado obrigatório, na modalidade contribuinte individual (art. 12, V, "h", da Lei nº 8.212/91). Desse modo, as pessoas contratadas pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terão que contribuir para o RGPS (INSS) como contribuinte individual.

    1.2- deixa expresso que os partidos políticos, quando contratam pessoas para trabalhar nas campanhas, não podem ser equiparados a empresas, para fins previdenciários. Em suma, não se aplica aos partidos políticos o art. 15, parágrafo único da Lei nº 8.212/91.

    1.3. Ademais, a Lei nº 12.891/2013, impõe limites percentuais para essas contratações para cada tipo de cargo. Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta lei, os candidatos não são mais obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Essa alteração foi realizada pela Lei 13.165/15.

    1.4: continuam excluídos dos limites fixados por esta lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

  • Lei 9504/97

    Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 

    Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: 

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; 

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). 

    § 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: 

    I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores; OBS: ou seja, 1% de 30.000 + 01 contratação para cada 1000 eleitores. 

    (...)

    § 6o São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

  • ALTERAÇÃO NA LEI 9504/97 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Parágrafo único.  Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Art. 100-A, §4º = revogado!!!!!!!!!!!!!



    Observações site Dizer o Direito: 
    1) deixa claro que o indivíduo contratado para trabalhar na campanha, apesar de não possuir vínculo empregatício com o candidato ou partido, deverá ser considerado, para fins previdenciários, como segurado obrigatório, na modalidade contribuinte individual (art. 12, V, "h", da Lei nº 8.212/91). Desse modo, as pessoas contratadas pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terão que contribuir para o RGPS (INSS) como contribuinte individual. 
    2) deixa expresso que os partidos políticos, quando contratam pessoas para trabalhar nas campanhas, não podem ser equiparados a empresas, para fins previdenciários. Em suma, não se aplica aos partidos políticos o art. 15, parágrafo único da Lei nº 8.212/91. 



  • Correta é a letra "A".

    Ter que decorar esses percentuais é um absurdo!!!

  • Organizando os comentarios excelentes dos colegas ANTONIO JUNIOR E ANA PAULA E RENATA MONTEIRO:

    GABARITO: A

    LETRA A: CORRETA

    Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a ATIVIDADES DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:        

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;       

    LETRA B e C: INCORRETAS

    Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O CANDIDATO OU PARTIDO CONTRATANTES, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Observações site Dizer o Direito:

    1) deixa claro que o indivíduo contratado para trabalhar na campanha, apesar de não possuir vínculo empregatício com o candidato ou partido, deverá ser considerado, para fins previdenciários, como segurado obrigatório, na modalidade contribuinte individual (art. 12, V, "h", da Lei nº 8.212/91). Desse modo, as pessoas contratadas pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terão que contribuir para o RGPS (INSS) como contribuinte individual.

    2) deixa expresso que os partidos políticos, quando contratam pessoas para trabalhar nas campanhas, não podem ser equiparados a empresas, para fins previdenciários. Em suma, não se aplica aos partidos políticos o art. 15, parágrafo único da Lei nº 8.212/91.

    LETRA D e E: ver §1°, I.

    Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a ATIVIDADES DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:        

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;       

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).   

    § 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:       

    I - Presidente da República E SENADOR: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;       

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 100 da Lei 9.504/97:

    Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do  art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa C está INCORRETA
    , conforme artigo 100 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 100-A da Lei 9.504/97:

    Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;     (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;     (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2o  Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 3o  A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6o  São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 100-A da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 100-A da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • RESUMO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

    Mun. Até 30k eleitores = 1% do eleitorado

    Acima de 30k (aqui inclui DF) razão de 1/1.000 eleitores

    Presidente e Senador = o número estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores, que varia é claro conforme o Estado .

    Governador do Estado = dobro do estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores

    Governador do DFdobro do estabelecido na regra para Mún. Acima de 30k de eleitores

    Deputado Federal (fora DF) = 70% do estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores

    Deputado Federal do DF = aplica os mesmos 70% considerando o eleitorado da maior região administrativa

    Deputado Estadual ou Distrital = 50% do estabelecido para Deputados Federais

    Prefeito = Segue a regra do estabelecido para Mun.

    Vereador = 50% do estabelecido para Mun. abaixo ou acima de 30k conforme eleitorado até o máximo de 80%  do limite estabelecido para Deputado Federal

  • RESUMO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

    Mun. Até 30k eleitores = 1% do eleitorado

    Acima de 30k (aqui inclui DF) razão de 1/1.000 eleitores

    Presidente e Senador = o número estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores, que varia é claro conforme o Estado .

    Governador do Estado = dobro do estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores

    Governador do DF =  dobro do estabelecido na regra para Mún. Acima de 30k de eleitores

    Deputado Federal (fora DF) = 70% do estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores

    Deputado Federal do DF = aplica os mesmos 70% considerando o eleitorado da maior região administrativa

    Deputado Estadual ou Distrital = 50% do estabelecido para Deputados Federais

    Prefeito = Segue a regra do estabelecido para Mun.

    Vereador 50% do estabelecido para Mun. abaixo ou acima de 30k conforme eleitorado até o máximo de 80% do limite estabelecido para Deputados ESTADUAIS

  • Lei das Eleições:

    Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:          

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;  

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).  

    § 1  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:   

    I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;  

    II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput; 

    III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;   

    IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;   

    V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;  

    VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais. 

    § 2  Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.  

    § 3  A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.  

    § 4    (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5  O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965.  

    § 6  São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.


ID
1633780
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A cedência pelas emissoras de rádio e televisão do horário eleitoral gratuito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. (LEI 9504/97)
  • D) CORRETA.


    Art. 99, L. 9504/97. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.


    § 1o. O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:


    I - VETADO.


    II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)


    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)


    Art. 52, p.ú, L. 9096/95. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. 

  • LETRA D CORRETA Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei

  • Financeira não, fiscal sim

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. 

  • Conforme artigo 99 da Lei 9.504/97:

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.    

    § 1o  O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I – (VETADO);      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A;         (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.      (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    § 2o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o-A.  A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:       (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;      (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    § 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).      (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Lembre-se: A propaganda eleitoral é gratuita apenas para os candidatos, partidos e coligações. Para os trouxas (povo) e para o poder público é onerosa.
    Além de tudo que nós já pagamos, ainda temos que arcar com propaganda de Tirirca, Mulher Melão e outras milhares de aberrações que aparecem nessa época.

  • Lei 9504/ 1997

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário
    gratuito previsto nesta Lei.

    Dec. nº 7.791/2012: “Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a
    Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral,
    de plebiscitos e referendos.”

    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de
    determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
    inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº
    9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.

  • "Cedência" é feio ein... 

  • Todos os comentários de professores de eleitoral são da mesma pessoa? São péssimos. Além de sinalizar como "n gostei" tínhamos q abrir uma reclamação formal... os comentários dos colegas dão de 10 a 0 nos da Magistrada, com todo respeito.

  • gabarito letra D

     

    atentar para as alterações no art. 99 da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, as quais foram efetuadas pela Lei nº 13.487, de 2017, senão vejamos:

     

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.              Regulamento       Regulamento      Regulamento

    § 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:   (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    I – (VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A;   (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    § 2o  (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o-A.  A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:   (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;    (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    § 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).   (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

  • Você paga a campanha, inclusive TV através de incentivos fiscais, paga as multas dos Partidos Políticos (verbas do fundo partidário), paga advogados, inclusive para defesa em processo criminal por crimes eleitorais cometidos por candidatos, e também os contadores dos caras. E, mais, faz isso inclusive para àqueles de partidos com os quais você em nada concorda.

  • Lembrando que a questão encontra-se relativamente desatualizada quanto aos itens B e C (que já eram incorretos), tendo em vista que a Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto. Fonte: site do TSE.

  • Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei

  • DISPOSIÇÕES FINAIS

    96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - Aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - Aos TRE, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao TSE, na eleição presidencial.

    98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

    99. As emissoras de rádio e televisão TERÃO direito a COMPENSAÇÃO fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. 

    100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na    alínea h do inciso V do art. 12 da L8212.                      

    100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: 

    I - Em Municípios com até 30.000 eleitores, não excederá a 1% do eleitorado;  

    II - Nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 contratação para cada 1.000 eleitores que exceder o número de 30.000.

  • Atualizando em razão da modificação legislativa, embora a resposta continue a mesma.

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.                          

    § 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o , mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:   

    I – (VETADO);  

    II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2-A;   

    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal ), bem como da base de cálculo do lucro presumido.   

    § 2 (VETADO)   

    § 2-A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:   

    I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;    

    II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1.   

    § 3 No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1 será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).   


ID
1633783
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Sociedade Anônima

Alternativas
Comentários
  • B) COREETA

    Art. 982, Parágrafo único, CC. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


  • C) ERRADA Ao lado da sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações é um dos dois tipos de sociedade por ações admitidos no direito brasileiro.

  • C) Duas são as sociedades por ações, também chamadas de institucionais: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

    D) Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista.

    E) Preço de emissão é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente, é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, quando do aumento do capital social com emissão de novas ações. Valor nominal é o resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações. Valore de negociação é o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação. 

    Fonte: Manual de Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho. 26ª Edição. 

  • Se eu estiver errado, por favor, me corrijam, mas acredito que o erro na alternativa A é afirmar que os valores mobiliários de emissão são admitidos em negociação em bolsa de valores. As bolsas de valores atuam apenas no mercado de capitais secundário (compra e venda de valores mobiliários). A emissão e a subscrição (mercado de capitais primário) são negociadas apenas no mercado de balcão (fora da bolsa).

  • Wesley Borel

    Acho que o erro da alternativa "a" está na palavra necessariamente, pois existe as sociedades anônimas fechadas que não se sujeitam ao comércio do mercado de balcão.

  • Concordo com o Marko koslinski sobre o erro da opção "a", haja vista o previsto no caput do artigo 4º, da Lei 6.404/76:

     Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Sobre a alternativa A:  O erro está em admitidos necessariamente à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão. 

    Fundamento: De acordo com o art. 4° da lei 6.404/76, a Sociedade Anônima pode ser FECHADA se não negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais ou ser ABERTA, caso faça a venda de suas ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição (valores mobiliários) no mercado de capitais.

    O mercado de capitais é formado por dois diferentes de entidades que serão responsáveis pelas suas atuações: bolsa de valores e mercado de balcão.

  • Para contribuir: ação é penhorável:

    CPC, Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

  • quem já aplicou na bolsa sabe responder. 

  • Complementando o excelente comentário da colega Chey Antunes:

    Erro da alternativa E - confundiu conceitos:

     e) é formada por ações, cujo preço de emissão confunde-se com seu valor nominal ou de negociação em bolsa de valores - ERRADO

     

    A S.A. é formada por ações - correto:

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    O preço de emissão confunde-se com seu valor nominal ou de negociação em bolsa de valores - ERRADO:

    SOBRE O VALOR NOMINAL:

    Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

            § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

            § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

            § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Sobre o valor nominal: o capital divide-se em ações. Por sua vez, as ações podem ou não ter valor nominal. Caso tenham, o VALOR NOMINAL destas ações deve ser o mesmo para todas.

    Trata-se das ações que representam o capital ($) da companhia, e não ainda de sua negociação.

    SOBRE O PREÇO DE EMISSÃO:

    Ações com Valor Nominal:

            Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

            § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

            § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

    Ações sem Valor Nominal

            Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

            Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

    O PREÇO DE EMISSÃO PODE TER ÁGIO [= o valor que ultrapassa o nominal fixado na constituição ou no aumento do capital], tanto em AÇÕES COM VALOR NOMINAL, como em AÇÕES SEM VALOR NOMINAL.

    LOGO, o PREÇO DE EMISSÃO NÃO SE CONFUNDE COM SEU VALOR NOMINAL.

    O PREÇO DE EMISSÃO NÃO SE CONFUNDE COM SEU VALOR DE NEGOCIAÇÃO em BOLSA = conforme a colega Chey explicou tecnicamente, o valor de negociação é o obtido na alienação pelo titular da ação (em uma operação derivada, com ações já em circulação), não se confunde com a EMISSÃO da ação, que é realizada pela S.A. quando de sua constituição ou aumento de capital.

    Se estiver errada me corrijam, por favor!

    Bons estudos!

     

  • “dispõe o Código Civil, em seu art. 982, parágrafo único, que as sociedades por ações, cuja principal espécie é justamente a sociedade anônima, é considerada uma sociedade empresária independentemente do seu objeto social.
    Portanto, ainda que uma determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada ela será empresária e se submeterá, pois, às regras do regime jurídico empresarial. Daí a sua essência empresarial.”

    Trecho de: André Luiz Santa Cruz Ramos. “Direito Empresarial Esquematizado.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=4C97B5B22C28498016B32445F201C40A

  • Direito Empresarial Esquematizado, André Ramos

    Essência empresarial da S/A Outra característica importante relacionada às sociedades anônimas, também já apontada anteriormente, é a sua essência empresarial. De fato, dispõe o Código Civil, em seu art. 982, parágrafo único, que as sociedades por ações, cuja principal espécie é justamente a sociedade anônima, é considerada uma sociedade empresária independentemente do seu objeto social. Portanto, ainda que uma determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada ela será empresária e se submeterá, pois, às regras do regime jurídico empresarial. Daí a sua essência empresarial. Ressalte-se que essa característica da S/A não é novidade. Mesmo antes da edição do Código Civil a sociedade anônima já possuía essa essência empresarial, antes chamada, todavia, de essência mercantil. De fato, mesmo antes da edição do Código, já dispunha a LSA, em seu art. 2.°, § 1.°, que ?qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio?.

  • D) ERRADA: É possível a penhora de ações e quotas de sociedade simples e empresárias, conforme dispões os artigos. 835, IX e 861,ambos do NCPC!!!

  • Para contribuir: ação é penhorável:

    CPC, Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

    no novo CPC agora é o artigo 835

  • Que professora boa! Se todo professor fosse bom assim, o direito empresarial seria bem mais fácil hehe

  • alguém saberia me explicar o que é um mercado de balcão?

     

    Paciência comigo.. estou engatinhando ainda....

  • Nazaré confusa

    O mercado de balcão compreende todas as operações realizadas fora da bolsa de valores, ou seja, as ações são compradas diretamente de uma corretora de valores ou de instituição financeira autorizada. O mercado de balcão pode realizar tanto mercado primário quanto mercado secundário.

    Mercardo primário ocorre quando a operação é direta entre a companhia emissora e o investidor, sendo que, no secundário, a operação ocorre entre investidores.

    fonte: material revisão pge

  • Ações:

    Valor nominal = capital social/nº de ações

    Valor patrimonial = valor do patrimônio líquido/nº de ações

    Preço de emissão = estipulado unilateralmente pela companhia emissora

    Valor de mercado = valor repassado de um investidor a outro

    (fonte: anotações de aulas de Gianluca)

  • Valor nominal da ação é a divisão do capital social total da companhia pelo número total de ações por ela emitidos. 

    Preço de emissão representa o valor que o acionista entrega à sociedade a título de contribuição ao capital social em caso de subscrição de ações.

     

    Fonte: André Santa Cruz. 

     

  • Ações com Valor Nominal:

    São ações que possuem um valor representativo. Quando estabelecido o valor do capital social, ele é dividido pelo número total de ações emitidas pela sociedade anônima. A partir dessa operação matemática, sabe-se o valor nominal das ações.

    Não confunda: Ações Nominativas: são ações registradas no nome do proprietário. O nome do acionista fica inscrito no livro de “Registro das ações nominativas”. Quando são transferidas, deve ser tudo devidamente documentado, pois quem as recebe deve ter o nome registrado.

    Ações sem Valor Nominal:

    São ações para as quais não foram fixados valores de emissão; fica estabelecido o preço de mercado das ações por ocasião do lançamento. A constituição da empresa é responsável por dizer se suas ações serão sem valor nominal. Pode-se dizer que o valor dessas ações é flutuante.

    Fonte:

  • gabarito B

     

    Vamos organizar essa bagaça!!!! rsrsrsrs

     

    a) incorreta, o art. 4° da lei 6.404/76, a Sociedade Anônima pode ser FECHADA se não negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais ou ser ABERTA, caso faça a venda de suas ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição (valores mobiliários) no mercado de capitais.

     

    b) correta, pelo Art. 982, Parágrafo único, NCC. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

    c) incorreta, As sociedades por ações, também conhecidas como sociedades institucionais, são de duas espécies: a sociedade anônima (NCC 1088) e a sociedade em comandita por ações (NCC 1090).

     

    d) incorreta, É possível a penhora de ações e quotas de sociedade simples e empresárias, conforme dispões os artigos. 835, IX e 861,ambos do NCPC!!!

     

    e) incorreta, art. 11 a 14 da lei 6.404/76

  • Lei das SA:

    Características

           Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    Objeto Social

           Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

           § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

           § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

           § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

    Denominação

           Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

           § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

           § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

    Companhia Aberta e Fechada

           Art. 4 Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

           § 1 Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.

           § 2 Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

           § 3 A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.

  • A Sociedade Anônima

    A) tem como pressuposto essencial os valores mobiliários de sua emissão admitidos necessariamente à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão. ERRADA.

    Art. 4  Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    .

    B) é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil, por exemplo, uma companhia constituída só por dentistas para a prestação de serviços de odontologia pelos próprios acionistas. CERTA.

    L10406 - Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    .

    C) é a única modalidade de sociedade por ações prevista no direito brasileiro. ERRADA.

    L10406 - Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    ================================================================

    ARTIGO 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • Li SA aberta fuuuuuu

ID
1633786
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente ao estabelecimento empresarial, considere:


I. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na Imprensa Oficial.


II. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, somente de modo expresso, em trinta dias a partir de sua notificação.


III. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


IV. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos três anos subsequentes ao registro da transferência.


V. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I-CORRETA - Código civil - Art 1144

    II-ERRADA - Codigo civil - Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
    III- CORRETA - Código civil - Art 1146
    IV- ERRADA - Código Civil - Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
    V-CORRETA - Súmula 451/STJ – É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
  • EXPRESSO OU TÁCITO....QUANTA CRIATIVIDADE NA QUESTÃO....

  • Só precisava saber que o prazo é de 5 anos no item IV

  • Criatividade??? O importante é acertar a questão.

  • IV - Alternativa correta. Apenas não é a reprodução literal do art. 1.147, mas se não pode fazer concorrência nos 5 anos subsequentes, por óbvio que nos três anos também não poderá.

  • Assertiva IV está ERRADA!. Thaiane, acho que deu nó na minha cabeça. A IV estaria correta se o prazo da assertiva fosse MAIOR que o da lei. Pois dizer próximos 3 anos dá a entender que no quarto poderia, o que é errado.

    Seria correta se a assertiva dissesse 6 ou mais, pois daí sim 5 estaria englobado.

  • Concordo com a Thaiane! Se "não havendo autorização expressa, o alienantes do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência", por óbvio, nos três anos subsequentes também não poderá!!! A questão não pede para marcar de acordo com a lei. Fiquei em dúvida entre as alternativas "c" e "e" justamente por causa da assertiva IV, que, inclusive, eu sabia que o prazo é de cinco anos, mas então pensei que se não pode fazer concorrência no prazo de cinco anos, por conseguinte, também não pode no prazo de três anos.
  • Direito Empresarial Esquematizado, Ramos

    7.4. A cláusula de não concorrência O art. 1.147 do Código Civil positivou no direito empresarial brasileiro a chamada cláusula de não concorrência (também conhecida como cláusula de não restabelecimento ou cláusula de interdição da concorrência): “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”. O estudo da mencionada cláusula nos remete ao célebre litígio entre a Companhia de Tecidos de Juta contra o Conde Álvares Penteado e a Companhia Paulista de Aniagem . O caso é famoso no seio da comunidade jurídica não apenas por se tratar de leading case acerca do tema em foco, mas, sobretudo, por ter proporcionado uma brilhante batalha jurídica entre dois dos maiores juristas brasileiros. Advogando em nome dos interesses da Companhia de Tecidos de Juta figurava Carvalho de Mendonça. No outro polo da demanda, defendendo os interesses do Conde e da Companhia de Aniagem, encontrava-se ninguém menos do que Rui Barbosa, que passou a atuar no processo quando este já se encontrava no Supremo Tribunal Federal. No processo em referência, discutia-se, em síntese, se a cessão de clientela era considerada algo inerente ao próprio contrato de transferência do estabelecimento. Isso porque o Conde Álvares Penteado, acionista majoritário da Companhia de Tecidos de Juta, bem como seus parentes, acionistas minoritários, alienaram sua participação societária a terceiros, os quais passaram a explorar aquele empreendimento. Efetivada a transação, entretanto, o Conde constituiu nova sociedade empresária, a Companhia Paulista de Aniagem, com atuação no mesmo ramo de atividade de sua antiga companhia, ou seja, passou o Conde a fazer concorrência aos terceiros que adquiriram seu antigo estabelecimento empresarial.

  • I- CERTA. 

     

    Art. 1.144, Código Civil: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

    II-ERRADA.

     

    Art. 1.145. Código Civil:  Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

    III- CERTA.

     

    Art. 1.146, Código Civil: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     


    IV- ERRADA.

     

    Art. 1.147, Código Civil: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

     


    V- CERTA.

    Súmula 451/STJ:  É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

  • Pra quem não tinha certeza de todas, a assertiva IV aparece em todas exceto no item certo. Portanto, se soubesse que são 5 anos, já matava a questão. Atentem-se para esse macetes que salvam muito na hora da prova.

  • CLAUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - 5 ANOS APÓS O TRESPASSE.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS CONTABILIZADOS - 1 ANO APÓS O TRESPASSE.

  • Quando vc sabe que a IV está erradíssima e ela não consta em só uma alternativa! rsrsrsrs

  • falso. o alienante não pode concorrer por um período de 05 anos, salvo autorização expressa em sentido contrário. 

  • DO ESTABELECIMENTO

    1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de PUBLICADO na imprensa oficial.

    1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou TÁCITO, em 30 dias a partir de sua notificação.

    1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de UM ANO, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.  

    1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos CINCO ANOS subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da PUBLICAÇÃO da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Aviamento - é a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Embora não se confunda com a clientela, está a ela intrinsecamente relacionado. Trata-se, de uma qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica. É em função do aviamento, sobretudo, que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial.

    Trespasse - é o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. Conforme art. 1.144, CC é condição de eficácia perante terceiros (não de validade) o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.


ID
1633789
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante ao cheque, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    LEI 7.357 de 1985.

    Art . 6º O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.


  • Letra A – CORRETA. “O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que o alei proíbe o aceito do título (art. 6.º), bem como o endosso (art. 18, § 1.º) e o aval de sua parte (art. 29). A instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum dever legal, como o pagamento indevido de cheque, a falta de reserva de numerário para a liquidação no prazo de apresentação do cheque visado, o pagamento de cheque cruzado diretamente ao portador não cliente, o pagamento em dinheiro de cheque para se levar em conta etc. Ou seja, o banco responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques sacados por seus correntistas.” (Fábio Ulhoa Coelho in Manual de Direito Comercial, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.010, p. 273/274). Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41389242/djsc-11-10-2012-pg-274


    Letra B- INCORRETA. (Lei nº 7.357/85) “Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido”;

    “Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.”


    LETRA C- CORRETA. (Lei nº 7.357/85) “Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.”


    LETRA D- CORRETA. (Lei nº 7.357/85) “Art . 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.”

    “Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.”


    LETRA E- CORRETA. (Lei nº 7.357/85). “Art . 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.”

  • LETRA C - CORRETA: O cheque visado é aquele em que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos, a pedido do emitente ou do portador legitimado. Somente o cheque nominativo ainda não endossado comporta esta certificação. O visamento não equivale ao aceite, posto que não vincula o banco ao pagamento do título independentemente da existência de provisão de fundos. (Fábio Ulhoa Coelho in Manual de Direito Comercial, 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 317) 

    LETRA D - CORRETA: Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único). (Fábio Ulhoa Coelho in Manual de Direito Comercial, 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 317) 
  • O sacado de um cheque (banco) não possui nenhuma obrigação cambial, visto que não garante o pagamento da cártula, isto é, não pode ser responsabilizado ou mesmo executado pelo credor em razão da falta ou insuficiência de fundos disponíveis na  conta-corrente do emitente do título. O dispositivo acima mencionado impede o banco sacado de emitir aceite garantindo o pagamento do cheque. Além dessa vedação, é defeso ainda ao sacado endossar ou avalizar o título (cheque). (arts. 18, § 2º, e 29 da Lei n. 7.357/85).

    Gonçalves, Victor Eduardo Rios Títulos de crédito e contratos mercantis / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 22)


  • Meu Deus, fazei-me estudar títulos de crédito, gostando ou não!!!!!!

  • a) O banco sacado responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques sacados por seus correntistas. CORRETA. Por quê? O banco não pode assumir obrigação (ser avalista) do cheque (art. 29 da LCh). Tenhamos essa frase em mente: "O banco sacado não pode ser avalista, endossar nem aceitar o cheque." Com efeito, pois é o teor dos arts. 6º, 18, § 1º, e 29 da LCh, verbis:

    "Art . 6º O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 

    Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. 

    § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. 

    Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título."

    b) O sacado não pode aceitar um cheque, mas pode endossá-lo a terceiros. INCORRETA. Por quê? Porque... "O banco sacado não pode ser avalista, endossar nem aceitar o cheque." 

    c) Somente o cheque nominativo ainda não endossado comporta seu visamento, que não equivale ao aceite. CORRETA. Por quê? Porque aval é diferente de aceite, e o cheque nominativo ainda não endossado pode ser avalisado. Vejam teor do art. 7º da LCh, verbis: 

    "Art. 7º - Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar

    e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra

    declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título."

    d) O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque e, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.  CORRETA. Por quê? É o efeito TRANSLATIVO do endosso. Vejam os arts. 20 e 21, verbis:

    "Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque (EFEITO TRANSLATIVO). Se o endosso é em branco, pode o portador: 

    I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; 

    II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; 

    III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. 

    Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. 

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado." 

    e) Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão. CORRETA. Por quê? É o teor do art. 32 da LCh, verbis:

    "Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. 

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação." 

  • Direito Empresarial Esquematizado, Ramos

    6.3.2. Algumas características importantes do cheque Em princípio, conforme veremos mais à frente, não há limite de endossos nos títulos de crédito. No cheque, todavia, a realidade era diferente, uma vez que a legislação que instituiu a CPMF no Brasil (Lei 9.311/1996) previa a possibilidade de um único endosso nesse título de crédito: “somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no país” (art. 17, I). Assim, enquanto os demais títulos de crédito próprios sempre puderam receber mais de um endosso, o cheque, em obediência ao disposto na legislação tributária referente à CPMF (art. 17, I, da mesma Lei 9.311/1996), só admitia um único endosso, com o objetivo de evitar a circulação indefinida do cheque sem o recolhimento da referida contribuição. No entanto, com a extinção desse tributo, a vedação deixou de existir, e hoje o cheque, assim como os demais títulos de crédito, não tem limite de número de endossos que nele podem ser feitos. Ainda sobre o endosso no cheque, destaque-se que a Lei do Cheque prevê, em seu art. 39, que o banco tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos: “o sacado que paga cheque ‘à ordem’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação”. Por sua vez, o seu parágrafo único prevê que “ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”. Perceba-se que a lei impõe ao banco o dever legal de verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas, até porque tal medida seria inviável na maioria das vezes. A única assinatura que o banco tem condições de conferir a legitimidade é a do emitente do cheque, a partir da análise do cartão de autógrafo do correntista. Pois bem. Não obstante tal fato, interpretando essa norma do art. 39,
    o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, invocando precedente específico, que se insere nas obrigações do banco a análise da legitimidade do endossante.

  • Como seria útil aquela opção de acelerar os vídeos! Vídeo bom, mas demorado.

  • Em relação ao CHEQUE ADMINISTRATIVO, não seria uma hipótese em que o banco ficaria como devedor cambiária? Se sim, então a alternativa A peca ao afirmar que o banco não pode assumir qualquer obrigação cambial...


    OBS: desculpe algum erro grosseiro, direito empresarial é uma das minhas maiores deficiências.

  • CHEQUE

    - Título abstrato: É o título não causal.

    -Pode ser emitido em qualquer situação.

    -Não há causa pré-determinada na Lei para emissão.

    - Ordem de pagamento: Mas não comporta aceite.

    - Sempre emitido contra um Banco.

    - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

    - O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 

    - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.

    Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça

                                             60 dias quando de praça diferente

    Após o vencimento deste prazo, enquanto não estiver prescrito pode apresentar para pagamento, mas se o prazo de 30/60 dias, algumas consequências negativas podem ocorrer.

    - Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato.

    Cheque pré-datado: Súmula 370/STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

    Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.

    Súmula 229/STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.

    Súmula 503/STJ: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

    STJ: “em ação monitória de cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

    Modalidades de cheque:

    Cruzado: Só pode ser pago mediante crédito em conta, no linguajar popular, o que não pode sacar “na boca do caixa”. O cruzamento por ser geral/em branco, coloca-se dois traços ou pode ser especial/em preto, no meio dos dois traços coloca-se o nome/número de um banco, então o cheque só poderá ser pago àquele banco indicado ou à correntista daquele banco indicado.

    Visado: O banco dá um visto no cheque, com a finalidade de garantir o pagamento do cheque no prazo da apresentação. O banco verifica se há saldo em conta, bloqueia o valor do cheque desta conta, garantindo-se, assim, o pagamento na data da apresentação.

    Administrativo: Emitido pelo banco contra ele mesmo, é ao mesmo tempo emitente e sacado.

    Cobrança de CHEQUE pode se dar através:

    -06 MESES:    propor ação executiva (artigo 47)

    02 ANOS:     ação de cobrança por LOCUPLETAMENTO (artigo 61)

      -05 ANOS:   MONITÓRIA    a fundada na relação causal (artigo 62).

  • (INFORMATIVO 584, STJ

     O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação?

    1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM.

    A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão).

    Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07. STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

     

    2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO.

    A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque.

    Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05. STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).)

  • A parte final da alternativa "D" ( "o endossante garante o pagamento") justifica o motivo pelo qual o sacado (banco) não pode endossar o cheque, pois, do contrário, seria o responsável pelo pagamento, o que não seria nada interessante para os bancos assumir este compromisso.

  • No tocante ao cheque, é INCORRETO afirmar: O sacado não pode aceitar um cheque, mas pode endossá-lo a terceiros

    Gabarito: B.

  • Sobre a Letra E:

    Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    O cheque pós-datado é um ajuste de vontades, um acordo entre emitente e tomador. Logo, o beneficiário, ao descumprir esse pacto, pratica um ilícito contratual, podendo, portanto, ser condenado a indenizar o sacador por danos morais e materiais.

    Assim, o entendimento da súmula aplica-se apenas na relação entre o emitente e o tomador. O cheque continua sendo pagável na data da sua apresentação, pois o banco (sacado) não fica vinculado aos ajustes contratuais entre o emitente e o tomador.

    FONTE: Dizer o Direito e comentários da professora do QC.

  • DO CHEQUE

    O cheque é conceituado como ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositado pelo sacador em mãos do sacado.

    Sacador: é o devedor principal do cheque, ou seja, quem o emite;

    Sacado: é o banco;

    Beneficiário: é o credor do cheque.

    -Título abstrato: É o título não causal.

    -Pode ser emitido em qualquer situação.

    -Não há causa pré-determinada na Lei para emissão.

    -Ordem de pagamento: Mas não comporta aceite.

    -Sempre emitido contra um Banco.

    -A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

    -O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 

    -O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.

    Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça.

                                            60 dias quando de praça diferente.

    Súmula 370 STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.

    Súmula 229 STJ: é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 503 STJ: o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Modalidades de cheque:

    Cruzado: Só pode ser pago mediante crédito em conta, no linguajar popular, o que não pode sacar “na boca do caixa”. O cruzamento por ser geral/em branco, coloca-se dois traços ou pode ser especial/em preto, no meio dos dois traços coloca-se o nome/número de um banco, então o cheque só poderá ser pago àquele banco indicado ou à correntista daquele banco indicado.

    Visado: O banco dá um visto no cheque, com a finalidade de garantir o pagamento do cheque no prazo da apresentação. O banco verifica se há saldo em conta, bloqueia o valor do cheque desta conta, garantindo-se, assim, o pagamento na data da apresentação.

    Aval: Lei 7357/85 - Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

    Classificação dos títulos de crédito: Quanto à circulação

    • Ao portador – Não possui indicação de nome – Circula pela tradição

    • Nominal – Indica quem é o Credor

    – Nominal á ordem: transmissivo por endosso, forma clássica.

    – Nominal não a ordem: Só pode ser transmitido pela cessão ordinária de crédito

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

    ================================================================

    ARTIGO 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

    § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    LETRAS B & E) INCORRETAS

    Muito embora não seja correto que, no tocante ao cheque, o sacado (BANCO) possa endossá-lo a terceiros, também não se mostra correto que um cheque seja pagável antes da data indicada como de sua emissão.

    Recentemente (STJ, 2ª SEÇÃO, INFO 584, 2016), o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a pós-datação regular – efetivada no campo referente à data de emissãoamplia o prazo de apresentação do cheque, razão pela qual NÃO é pagável antes disso.

  • Em se tratando de cheque, o BANCO (sacado):

    • NÃO AVALIZA.
    • NÃO ENDOSSA.
    • NÃO ACEITA.

ID
1633792
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a protesto de títulos,

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 475 STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."

    B) Art. 21 § 1º da Lei 9.492/97. "O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução."

    C) Art. 21 caput da Lei 9.492/97. "O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução."

    D) Art. 19 caput c/c § 1º da Lei 9.492/97. "Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços."

    E) Art. 21 § 2º da Lei 9.492/97. "Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial."

  • Entendo que a d também nao era correta pois se a pessoa for apgar apenas o título e se recusar a pagar as custas e emolumentos nao conseguirá impedir o protesto, a redacao da questao é falha

  • Explicação da Súmula 475 STJ ("Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."):


    " “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para  “C” (banco).


    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.


    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.


    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

    Resposta: “C”.


    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).


    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.


    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."


    Fonte: dizerodireito.com.br

  • Clareou a súmula, Lucas Ribeiro. Obrigada!

    Bons estudos!

  • Na letra D, Infelizmente, pegaram o parágrafo 1 do art. 19 da Lei 9492 e colocaram na pare final da alternativa, de modo que o contexto ficou diferente. Por isso, na minha opinião a letra D estaria incorreta, já que o protesto poderá ser recusado em caso de vício formal. No caso do dispositivo transcrito, ele presume que os requisitos do título estejam corretos.

  • Na alternativa "E" existem dois erros: o primeiro é que não se pode protestar por falta de aceite após o vencimento da obrigação, o art. 21, § 1º da Lei 9.492/97 é claro que o protesto por falta de aceite apenas ocorre antes do vencimento da obrigação desde que após o prazo legal para o ato de aceite (não confundir com "após o vencimento da obrigação" que é outra situação); após o vencimento da obrigação nunca ocorrerá o protesto por falta de aceite, pode-se dar por falta de pagamento (art. 21, § 2º); o segundo erro consiste em dizer que é vedado após o vencimento da obrigação o protesto por motivo não previsto em Lei (art. 21, § 2º), ou seja, mesmo que o motivo do protesto não esteja previsto em Lei é possível realizar o protesto; detalhe que o parágrafo restringe no caso de ser após o vencimento da obrigação, então tem que ficar atento a esse detalhe.


    Por fim, dica pra lembrar das hipóteses de protesto: PAD (P - pagamento; A - Aceite; D - Devolução), esses recursos mnemônicos são muito úteis!

  • Só eu que não gosto de Empresarial?

  • Só vc, diferentão! Rsrsr

  • Aquela sensação de que eu não posso ficar dois meses sem estudar Direito Empresarial, sem esquecer  tudo o que eu já estudei dessa matéria kkkkkkk

  • Protesto

    -Ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. Esse fato relevante pode ser (i) a falta de aceite do título, (ii) a falta de devolução do título ou (iii) a falta de pagamento do título.

    “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

    - Garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.

    -Protesto cambial interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei.

    - "O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução."

    - "O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução."

    - "Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial."

    - Súmula 475 STJ: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."

  • Lei de Protesto de Títulos:

    Do Registro do Protesto

    Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 5  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

  • No que se refere a protesto de títulos: o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente e não poderá ser recusado, se oferecido dentro do prazo legal, no tabelionato de protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    Art. 19 da lei 9.492/97: O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    §1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços. 

    Gabarito D.

  • No que se refere a protesto de títulos,

    A) Súmula 475 STJ - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    .

    B) Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    .

    C) Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    .

    D) Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    .

    E) Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 9492/1997 (DEFINE COMPETÊNCIA, REGULAMENTA OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.


ID
1633795
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante às duplicatas, considere:


I. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.


II. A duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, sendo necessária a emissão de novo título para esses fins.


III. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, desde que prestado anteriormente ao vencimento do título.


IV. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab, "A".

    I -  CORRETO.

    II -   Art . 11. A duplicata ADMITE reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.

    Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

    III - Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

     Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    IV - CORRETO.

    FONTELEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

  • I- CORRETO: art. 9 da lei 5474/68: É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • IV - CORRETO. Art. 13 da Lei 5.474/68: "A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento." Lembrar do PAD (P - Pagamento, A - Aceite, D - Devolução)!

  • Complementando a assertiva IV: 

    Art. 21 caput da Lei 9.492/97. "O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução."

  • A resposta estava em ordem na LEI 5474


    I. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. ( CERTA)

    Do Pagamento das Duplicatas

     Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.


    II. A duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, sendo necessária a emissão de novo título para esses fins. (ERRADA)

     Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

      Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.



    III. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, desde que prestado anteriormente ao vencimento do título. (ERRADA)

     Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

      Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.



    IV. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento. (CERTA)

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.



  • Esquematizado de Direito Empresarial, Ramos

    Causalidade da duplicata Quando estudamos as classificações dos títulos de crédito, mencionamos que a duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviços.

    Além de ser um título causal, a duplicata é título de modelo vinculado, ou seja, só pode ser emitida com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, deve conter os seguintes elementos (art. 2.º da Lei das Duplicatas): a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso; b) data de emissão, coincidente com a data da fatura; c) os números da fatura e da duplicata; d) a data do vencimento, quando não for à vista; e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador); f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado); g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos; h) o local do pagamento; i) o local para o aceite do sacado; j) a assinatura do sacador.

    Sistemática de emissão, aceite e cobrança da duplicata De acordo com o art. 1.º da Lei das Duplicatas, ?em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador?. O § 1.º complementa a regra, determinando que ?a fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias?.

    No que se refere ao protesto da duplicata, destaque-se que este pode ser de três tipos: (i) por falta de aceite; (ii) por falta de devolução; (iii) por falta de pagamento. É o que prescreve o art. 13 da Lei das Duplicatas: ?a duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento?.

  • A mesma banca, no mesmo ano, cobrou idêntico conhecimento: Questão Q530933

  • DUPLICATA:

    Título causal: Ordem de pagamento e aceite obrigatório. Admitidas apenas nas causas previstas em lei.

    Obs.: Na letra de câmbio o aceite é facultativo.

    * Execução de duplicata com aceite, basta executá-la. No caso das duplicatas sem aceite é necessário o protesto e comprovante de entrega das mercadorias.

    *Execução de duplicata virtual: “embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97” (EREsp 1.024.691/PR).

    - No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

    - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.

    - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    - A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.

    - É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    - Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

    - Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

  • Duplicata é protestável por falta de PAD!! (Art. 13, Lei 5474/68)

    P = Pagamento

    A = Aceite

    D = Devolução

  • L5474

    Do Pagamento das Duplicatas

    É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

           § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.

           § 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada.

    10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

    11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

           Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

    12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

           Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    Do Protesto

    13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.                

           § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.                 

           § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.                

           § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.                 

           § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.     

    14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.                


ID
1633798
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL realiza operações internas e interestaduais com mercadoria sujeita à incidência do ICMS, e não incluída no regime de substituição tributária.

Em conversas com seu contador, o proprietário dessa empresa foi alertado sobre mudanças ocorridas no texto da Constituição Federal, relacionadas com as alíquotas aplicáveis a diversas operações com essa mercadoria.

Considerando o que dispõe a Constituição Federal a respeito de alíquotas do ICMS, esse contribuinte deverá adotar, em 2016, a alíquota

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    A mudança que versa a questão é sobre a EC 87 que altera a sistemática da alíquota do ICMS, cujo fundamento é:


    Art. 155, §2 , VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
    [...]
    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída
    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 
    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto

    bons estudos

  • Resumo:
    Consumidor final contribuinte
    No caso das operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, não foi alterado pela EC 87/15;

    Consumidor final não contribuinte
    Operação Interestadual  +  Destinatário Consumidor Final  =  Alíquota interestadualDiferencial de alíquota

    Alíquota interestadual  => UF Remetente recebe está parte
    Diferencial de alíquota => UF Destinatário recebe está parte

    http://www.sedan.com.br/boletins/2015/2015_018.php
  • 1) Quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    Duas regras:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


    2) Quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

    Duas regras:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.

    Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


    3) Quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    Uma regra: Alíquota interestadual. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.


    GABARITO: E
  • DIVIDINDO EM DUAS HIPÓTESES : se é contribuinte ou não

    1- Aplica-se a alíquota interestadual no caso de consumidor final, seja contribuinte ou não.Sendo que esse valor fica para o estado de origem do produto. E o estado de destina fica com a diferença do valor da alíquota interna sua menos a interestadual( nos percentuais previstos na emenda)

    2- Se é contribuinte  não é consumidor final: aplica-se a aliquota interestadual,

  • Pessoal quem quiser entender bem a questão da EC 87/15 quanto ao ICMS, leia o artigo do dizer o direito, é excelente para compreensão: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html#more

  • No caso concreto e de acordo com o gabarito, o estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL deve ser encarado como sendo o estado de origem, e nesse caso, tanto quando esse estabelecimento vender/prestar serviços interestaduais para adquirente que é consumidor final e também contribuinte do ICMS, ou quando esse estabelecimento vender/ prestar serviços interestaduais para adquirente que for consumidor final mas não for contribuinte, e ainda quando o adquirente não for consumidor final, em todas as hipóteses, o atacadista de São Sebastião/AL (estado de origem), ficará com o valor da alíquota interestadual.

    A alteração trazida pela EC 87/15, é justamente para contemplar o estado destinatário do produto/serviço, quando o adquirente localizado neste estado for o consumidor final mas não for contribuinte do ICMS, de modo que, nesse caso, o estado de origem ficará com o valor da alíquota interestadual, mas, a partir de 2016, o Estado destinatário, ficará com a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual, observados os percentuais gradativos previstos no artigo 99, ADCT (também acrescidos pela EC 87/15). 
  • EC 87/2015: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 155....................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 2º............................................................................................

    ..........................................................................................................

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

  • • Solução dada pela EC 87/2015:

    Agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.

    * Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.

    * Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.

    Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Veja:

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

  • caso alguém não tenha entendido NADA, como eu, segue o link:


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html


  • Depois de ler o link do Dizer o Direito eu entendi o seguinte: no caso concreto, o estabelecimento São Sebastião compra pra revender, ou seja, não é o consumidor final, logo, incidirá apenas a alíquota interestadual (terceira situação), sejam os destinatários contribuintes ou não. Não haverá incidência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, cabível apenas quando o adquirente da mercadoria for consumidor final.

  • ão dada pela EC 87/2015:

    Agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.

    * Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.

    * Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.

    Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Veja:

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de des

  • Vamos resumir o seguinte:

     

    1º- O que é alíquota interestadual e alíquota interna? Veja: vamos supor que o Estado do Rio de Janeiro tenha alíquota de 20% nas vendas de celulares. Esta é a chamada alíquota interna. Mas vamos supor que um comerciante do RJ venda para alguém no Mato Grosso um celular, como consumidor e contribuinte (ex.: uma loja de roupas). Pode o Estado do RJ cobrar 20% de ICMS? Não! Quando se tratar de operações interestaduais, o Estado do RJ só poderá cobrar o previsto em alíquota interestadual, que vamos supor que seja 9%.

     

    2º- O que acontece com o Estado do RJ? Recolherá 9% de ICMS sobre a venda do celular. E o Estado do MT? Vamos supor que sua alíquota interna é de 16%. Recolherá a diferença entre20%, que é a interestadual e 9% que é a interestadual. O MT recolherá então 7%, o que é excelente para um Estado que não produziu nada (não tem a empresa que recolhe IPTU, contribuições sociais, IR, que gera emprego, nada). Mas essa regra ajuda no equilíbrio financeiro entre os entes da federação (distribui a riqueza).

     

    3º- E se o comprador do celular no MT não for um contribuinte de ICMS (ex.: um universitário)? Essa diferença acima de 7% será dividida entre o RJ e o MT. Mas esse rateio só será realizado até 2019, por conta da previsão do art. 99 da ADCT (que inclusive possui uma tabela com índices).

     

    4º- E se o comprador do celular no MT não for consumidor? Aplica-se tão somente a alíquota interestadual de 9% para o Estado do RJ e nada para o Estado do MT. Por quê? A regra é simples: quando esse comprador for revender o celular dentro do Estado do MT, irá gerar circulação de mercadorias e novo ICMS será cobrado. 

     

    Essa é a nova regra prevista na EC 87.

     

    Para quem não conhece a regra antiga, nem se preocupe em aprender. E quem conhecia (como eu), melhor tentar esquecer para não fazer confusão na prova, pois é mais bagunçada que a casa da mãe Joana.

     

    Vlws, flws...

  • EC 87/2015 - em transação interestadual sempre incidirá alíquota interestadual.

    Transação interna:alíquota interna.

    Transação interestadual:

     - com contribuinte (empresa) como destinatário final (vai usar o produto): alíq. interestadual (fica com o estado de origem) + diferença entre a alíquota interna (do estado de destino) e a interestadual (destinada ao estado de destino). 

     

    [ALTERAÇÃO] - com não contribuinte (consumidor) como destinatário final (vai usar o produto) [NÓS]: Antes nós pagávamos a alíquota que conhecíamos (interna), agora não há diferença entre ser contribuinte ou não: pagaremos alíq. interestadual (fica com o estado de origem) + diferença entre a alíquota interna (do estado de destino) e a interestadual. A diferença é que quem recolhe todos os impostos é o fornecedor. Aqui houve alteração e, portanto, há alíquota de transição.

     

    - não é destinatário final (empresa para revenda): alíquota interestadual.

  • Macete:

     

    ATACADO --> Alíquota INTERESTADUAL

  • SITUAÇÃO ALÍQUOTAS  APLICÁVEIS QUEM FICA COM O ICMS?

    1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    Duas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    Os dois Estados.  

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    2) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

    Duas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    Os dois Estados.

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.

    Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    Interestadual

    Estado de origem.

    Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.

     

    Fonte : Dizer o Direito

  • Correção:

     

    e) interestadual, nas operações interestaduais, tanto com destinatários [consumidores finais] contribuintes, como com [destinatários] consumidores finais não contribuintes. [Certo]

     

    * Além disso, quando o destinatário não for consumidor final, também aplica-se a alíquota interestadual.

  • No caso de revenda a consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não do imposto, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Contudo, esse detalhe referente ao diferencial de alíquotas não foi considerado na questão.

    Portanto, a resposta correta é: deve-se adotar a alíquota interestadual, nas operações interestaduais, tanto com destinatários contribuintes, como com consumidores finais não contribuintes.

    Gabarito: Letra E


    Prof. Fábio Dutra

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais alterados pela EC 87/2015. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A partir da EC 87/2016, em todas as operações interestaduais, seja com contribuintes ou consumidores finais, deverá ser adotada a alíquota interestadual. Errado.
    b) A partir da EC 87/2016, não se aplica mais a alíquota interna quando o destinatário for consumidor final. Errado.
    c) A partir da EC 87/2016, não se aplica mais a alíquota interna quando o destinatário for consumidor final. Errado.
    d) A partir da EC 87/2016, não se aplica mais a alíquota interna quando o destinatário for consumidor final. Errado.
    e) Nos termos do art. 155, §1, §2º, VII, CF, em todas as operações interestaduais, seja com contribuintes ou consumidores finais, deverá ser adotada a alíquota interestadual. Correto.
    Resposta do professor = E
  • gabarito letra E

     

    Consoante art. 155, §1, §2º, VII, CF, em todas as operações interestaduais, seja com contribuintes ou consumidores finais, deverá ser adotada a alíquota interestadual

     

    No novo regime constitucional, estabelecido pela EC 87/2015, o fato de o destinatário ser, ou não ser, contribuinte do ICMS tornou-se irrelevante para a definição das alíquotas aplicáveis: em ambos os casos, recolhe-se o imposto, à alíquota interestadual, ao Estado de origem; e o diferencial de alíquotas ao Estado de destino. Esse fato somente importa para a definição do responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas: se o destinatário não for contribuinte do ICMS, o diferencial de alíquotas não deverá ser recolhido por ele, mas pelo próprio vendedor (ou prestador do serviço).

     

    Com isso, objetiva-se superar um grave problema dos Estados ditos “consumidores”, sobretudo aqueles do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que estavam sofrendo sensível perda de arrecadação com o comércio eletrônico, cujos principais estabelecimentos estão sediados nos Estados ditos “produtores”, fundamentalmente nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

     

    No artigo do Márcio André Lopes Cavalcante essa seria a situação 3, senão vejamos:

     

    SITUAÇÃO 3:

     

    • Situação: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

     

    • Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife.

     

    • Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

     

    Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a alíquota interestadual (7%) e todo esse valor fica com o Estado de origem.

     

    Obs: esta é a situação mais corriqueira na prática.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html

  • Fiquei tonto kkk
  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  I T C M D

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  I C M S

    III - propriedade de veículos automotores.  I P V A

    § 2º O imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior atenderá ao seguinte:        

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviçosnão poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;        

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:        

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;        

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;


ID
1633801
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, as operações com ouro sujeitam-se à incidência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Conforme a CF:


    Art. 155 §2 (ICMS) X - não incidirá:
    [...]
    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" [IOF] deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


    Resumindo:

    Ativo financeiro ou Instrumento cambial = IOF (alíquota de 1% na CF).

      30% Estados/DF de origem

      70% Municípios de origem


    Mercadoria = ICMS

    bons estudos

  • Em outras palavras (mais simples): a regra é a incidência do ICMS sobre o ouro. A exceção é incidir apenas IOF quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF 153 §5º). 

  • Acrescento:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996


    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;


    A contrario sensu, o ICMS incide quando o ouro não é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.


  • QUESTÃO PUXADA. SE O CABOCLO NÃO ACABOU DE LER O ARTIGO PERTINENTE NÃO ACERTA NEM SE UMA VACA VOAR PRANCHEADA. MAS É PARA JUIZ, É DE SE ESPERAR.

     TRABALHE E CONFIE.

  • Brilhante, Renato!!

  • O ouro sempre foi utilizado como lastro de moedas. Por isso, quando ele tem a função de garantir valores de renda só incide IOF. Antes do lastro em dólares, todo país tinha reservas em ouro para garantir empréstimos internacionais etc. Quando ele é usado de outra forma, ele vira mercadoria. Assim, incide o ICMS.
  • Letra 'a' correta. 

    - Se o Ouro É definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial não incide o ICMS (neste caso, incidirá IOF). 

     

    - Se o Ouro NÃO for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial incide o ICMS. 

     

    CF- Art. 153, § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo (IOF), devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

     

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.

     

    LC 87/96: 

    Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:
    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Ativo financeiro = agrega valor nominal (moeda) - IOF;

    Mercadoria (ex. jóia) = ICMS

  • Gabarito Letra A


    Conforme a CF:


    Art. 155 §2 (ICMS) X - não incidirá:
    [...]
    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    LC 87/96: 

    Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:
    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;


    Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" [IOF] deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


    Resumindo:

    Ativo financeiro ou Instrumento cambial = IOF (alíquota de 1% na CF).

      30% Estados/DF de origem

      70% Municípios de origem

       + o Art. 72, §3º, do ADCT e a respectiva regulamentação da Lei 7.766/89, que trata do ouro como ativo financeiro!!! 


    Mercadoria = ICMS

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as peculiaridades da incidência tributárias operações com ouro. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Nos termos do art. 153, §5º e art. 155, §2º, X, c, CF, quando o ouro for ativo financeiro, a incidência é de IOF. Nos outros casos, a incidência é de ICMS. Correto.
    b) Quando definido como ativo financeiro, a incidência é do IOF. Errado.
    c) Apenas quando definido como ativo financeiro, a incidência é do IOF. Errado.
    d) Não há incidência de IR sobre operações com ouro. Errado.
    e) A CF não prevê a incidência dos dois tributos. A regra é que se for instrumento financeiro, incide IOF. Caso contrário, ICMS. Errado.
    Resposta do professor = A
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

     

    § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: 


    =========================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    X - não incidirá:

     

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

  • Ouro como mercadoria = incide ICMS

    Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial = IOF

  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    § 2º O imposto de renda e proventos de qualquer natureza;

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    § 3º O imposto de produtos industrializados;

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

    § 4º O imposto sobre propriedade territorial rural;

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;        

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;        

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.        

    § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:        

    I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - 70% para o Município de origem.

    154. A União poderá instituir: > COMPETÊNCIA RESIDUAL

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externaimpostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 

  • "Nessa linha, o art. 153, § 5. 0 , da CF/1988 afirma que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência do IOF."

    "Quando o ouro é mercadoria, não há qualquer especificidade digna de nota, pois sobre ele incidirão os tributos que ordinariamente incidem sobre as mercadorias (ICMS, IP!, II, IE)."

    Melhor prof. de Direito Tributário - Ricardo Alexandre, 11ª Edição, p. 677.


ID
1633804
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dr. Misael, renomado advogado, com escritório na cidade de Rio Largo/AL, foi consultado a respeito da incidência do ITCMD em transmissões de bens e direitos realizadas por alguns de seus clientes, tendo tomado nota das seguintes informações:


− Júlio, que, na data de seu falecimento, era domiciliado no Município de Batalha/AL, deixou para sua filha, Telma, domiciliada em Porto Alegre/RS, o imóvel de sua propriedade, situado na cidade de Aracaju/SE.

− Marcos, domiciliado em Natal/RN, possuía um prédio comercial localizado na cidade de Arapiraca/AL, que foi dado em usufruto gratuitamente a seu tio Arquimedes, domiciliado na cidade de São Luiz/MA, para que nele instalasse uma pequena padaria.

− Adelaide, domiciliada no Município de Japaratinga/AL, possuía um veículo automotor, que fica permanentemente em sua casa de praia, na cidade de João Pessoa/PB, que foi doado a seu cunhado Joca, domiciliado na cidade de Salvador/BA, para utilizá-lo como táxi na capital baiana.

− Augusto, domiciliado no Município de Maceió/AL, possuía uma caderneta de poupança em agência bancária da cidade de Recife/PE, com saldo no valor de R$ 200.000,00, importância essa que foi doada a seu irmão Carlos, domiciliado na cidade de Manaus/AM.

− Dalva, domiciliada em União dos Palmares/AL, proprietária de dez caminhões adaptados para o transporte de cana, utilizados e guardados na fazenda de sua propriedade, localizada no município de Campo Maior/PI, doou a fazenda e os veículos a seu sobrinho Tarcísio.


Com base nas notas tomadas pelo ilustre advogado e nas disposições da Constituição Federal acerca do ITCMD, e considerando, ainda, que todas essas transmissões são tributadas, Dr. Misael respondeu corretamente a consulta formulada quando afirmou que o ITCMD incidente sobre a transmissão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

     

    Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


    1) Objeto doado: imóvel, nesse caso ITCMD será o local de onde estiver o imóvel (Aracajú/SE)

    2) Objeto doado: prédio comercial, nesse caso ITCMD será o local de onde estiver o imóvel (Arapiraca/AL)

    3) Objeto doado: veículo, nesse caso o ITCMD será o domicílio do doador (Japaratinga/AL)

    4) Objeto doado:  Caderneta de poupança, como se trata de uma doação, o ITCMD será o domicílio do doador (Maceió/AL)

    5) Objeto doado: 10 caminhões e a Fazenda, nesse caso o ITCMD será parte para União dos Palmares/AL (Caminhões) em razão da doação, como parte para Campo Maior/PI (Fazenda) por ser um imóvel.


    Analisando as assertivas:

    A) É a 5ª situação, nesse caso terá ITCMD dando para Alagoas como para o Piaui

    B) É a 1ª situação, nesse caso o ITCMD será de Sergipe

    C) CERTO: É a 2ª situação, está de acordo com o esquema feito acima

    D) É a 3ª situação, nesse caso o imposto será do estado de Alagoas

    E) É a 4ª situação, nesse caso o imposto pertence ao de Alagoas

    bons estudos

  • Perfeito o comentário do Renato!! Mas só para sintetizar:

    Bens Imóveis - Estado da situação do bem

    Bens Móveis/Títulos/Créditos - Estado onde se processar o inventário/arrolamento OU domicílio do doador OU Distrito Federal


  • Renato, parabéns por seus comentários. Já vi comentários seus em várias áreas do Direito e sempre muito pertinentes.

  • Aproveitando o comentário do Guilherme, também deixo meus cumprimentos ao colega Renato.

    Também já vi muitos outros comentários dele em outras matérias e bancas e todos muito completos e pertinentes, o que muito tem ajudado em termos de objetividade e economia de tempo.

    Parabéns caro colega e obrigado pela contribuição.

    PAZ

  • questao muito semelhante foi cobrada no TJSC 2015

  • A quem compete cobrar o ITCMD - Resumo:

    Transmissão causa mortis: onde se processar o inventário.

    Doação de bens móveis: domicílio do doador.

    Transmissão causa mortis/doação de bens IMÓVEIS ou direitos relativos a IMÓVEIS: Estado da situação do bem.

  • Essa é o tipo de questão que não é difícil, mas que perdemos muito tempo para respondê-la...Essas provas da FCC estão complicadas...

  • A questão é fácil, mas também é trabalhosa e você pode errar facilmente se ficar desconcentrado.

    Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem,

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • CC/02 Art. 1.225. São direitos reais:

    IV - o usufruto;

     

    CF/88 Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD):

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

     

    GAB: C

  • Muito obrigada, Renato! Brilhante explicação!!!

  • IMÓVEL - local do bem

    MÓVEL:

    - sucessão (morte) - local do inventário/arrolamento

    - doação - local do doador 

  • Instituir Usufruto é direito real portanto incide o ITCMD, doação com instituição de usufruto também incide pois é uma doação. E quanto a extinção do Usufruto, também é FG do imposto?

    Alguém sabe responder?

  • Renato na área. Direto para o comentário dele, que infelizmente é o último. 

    Renato, a Suprema Corte do qC

  • Vejam o comentário do Renato, mestre do saber! 

  • I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.


    Alternativa A: O ITCMD sobre bens móveis é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas, e o ITCMD incidente sobre o bem imóvel (fazenda) cabe ao Estado onde estiver localizado este bem, ou seja, Piauí.

    Alternativa B: O ITCMD sobre bem imóvel é devido no Estado da situação deste bem, ou seja, Sergipe.

    Alternativa C: O ITCMD sobre bem imóvel é devido no Estado da situação deste bem, ou seja, Alagoas.

    Alternativa D: O ITCMD sobre bens móveis é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas.

    Alternativa E: O ITCMD sobre bens móveis (dinheiro) é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas.


    Gabarito: Letra C


    Prof. Fábio Dutra

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de incidência do ITCMD, a depender da natureza do bem, conforme previsão no art. 155, §1º, incisos I e II. É preciso ter muita atenção, porque são muitos casos para analisar. 
    Em síntese, deve se considerar que nos casos de bens imóveis, o ITCMD é devido ao Estado onde está o imóvel. No caso de bens imóveis, depende do domicílio do doador ou de onde se processar o inventário.
    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Nesse caso houve doação de bens móveis (veículos) e bem imóvel (fazenda). O ITCMD na doação do bem imóvel é do local do imóvel (Estado do PI), e a doação dos veículos no local do domicílio do doador (Estado de AL). Errado.
    b) Nesse caso o imóvel está no Estado de SE, que é quem tem o direito de receber o ITCMD. Errado.
    c) O ITCMD é devido ao Estado onde está o imóvel. No caso, Alagoas. Correto.
    d) Nesse caso a doação é de um bem móvel (veículo). Então o ITCMD é devido no domicílio do doador (Estado de AL). Errado.
    e) Nesse caso a doação é de um bem móvel (dinheiro). Então o ITCMD é devido no domicílio do doador (Estado de AL). Errado.
    Resposta do professor = C

  • gabarito C

     

    ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF.

     

    Fato gerador

     

    O fato gerador do ITCMD é

     

    - a transmissão,

     

    - por causa mortis (herança ou legado) ou

     

    - por doação,

     

    - de quaisquer bens ou direitos.

     

    No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da "abertura da sucessão" (morte) (art. 1.784 do CC).

     

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    Incidência do ITCMD na morte presumida

     

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

     

    No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar:

     

    ·   Sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega).

     

    ·  Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.

     

    Enquanto o ITCMD tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens, o ITBI (imposto de competência municipal) tem como fato gerador a transmissão de bens a título oneroso.

    Além disso, o ITCMD abrange tanto bens móveis como imóveis, enquanto que o ITBI refere-se apenas aos bens imóveis.

     

    Fixação de alíquotas máximas pelo Senado Federal

    Segundo o art. 155, § 1º, IV, da CF/88, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.

    A alíquota máxima do ITCMD é 8% (Resolução n.° 09/1992 do Senado).

     

    O ITCMD é pessoal ou real?

    Trata-se de imposto real

     

    Desde 1988, a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso I e parágrafo 1º, na discriminação da competência dos estados para instituir e cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), traz um grupo de regras que são reiteradamente descumpridas por muitos dos estados, in verbis:

     

    “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)
    § 1º O imposto previsto no inciso I:
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
    II - relativamente a bens móveistítulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; (...)
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal”.

     

    fonte: dizer o direito

  • A tributação sobre a doação de bens ou direitos recebeu da Constituição critérios de conexão bem demarcados, em face dos quais os estados não tem qualquer competência para prover modificações, a saber:

     

    doação de bens imóveis e respectivos direitos (critério de conexão territorial ou locus rei sitae): a competência será do estado da “situação do bem”, inclusive quanto à doação dos respectivos direitos (artigo 155, parágrafo 1º, I da CF).

     

    doação de bens móveis, títulos e créditos (critério de conexão subjetivo): a competência vê-se atribuída ao estado de domicílio do doador dos bens móveis, títulos e créditos (artigo 155, parágrafo 1º, II).

     

    Como se pode aferir do texto constitucional, a repartição de competências praticamente elimina qualquer potencial conflito de competência, na medida que se vê bem definida em seus requisitos, sem qualquer necessidade de apelar para lei complementar definir, no plano interno, quem possa ser o respectivo contribuinte e sobre quais possam ser considerados os fatos geradores do imposto.

     

    O artigo 35 do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela CF/88, trata somente dos bens imóveis. Nesse contexto, alguns estados (a maioria) passaram a entender que a matéria seria típica de competência concorrente (artigo 24, I da CF) sobre matéria tributária. Assim, passaram a editar suas respectivas leis estaduais, como se estas fossem supletivas da ausência de lei complementar, mormente para os casos de domicílios diferentes entre doadores e donatários, situados em estados distintos.

     

    Nada mais equivocado.

     

    A competência do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF foi conferida de forma exaustiva e sem qualquer espaço para modificações por conta própria dos estados. Assim, são inconstitucionais todos os critérios de conexão adotados pelos estados e divergentes daqueles contidos nas regras do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF. É o caso, por exemplo, da tentativa de tributar o “donatário” quando este se encontra em estado diverso do doador.

     

    Não há autorização constitucional para que a competência dos estados seja exercida para além dos limites entabulados nos itens do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF. Sendo assim, o donatário somente pode ser tributado na condição de responsável tributário, quando provado que o contribuinte não foi alcançado, logo, por responsabilidade supletiva. E não importa se ambos se encontram na mesma ou em unidades federativas diversas.

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-24/consultor-tributario-regime-constitucional-itcmd-doacoes-bens-creditos-direitos

     

  • Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime a aplicação do dispositivo constitucional, em prejuízo do Fisco estadual, a saber:

     

    “DIREITO PÚBLICO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – I.T.C.M.D. – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ – DESPROVIMENTO – Incidência sobre doação cujo doador era residente e domiciliado em outro Estado da Federação (Paraná) – Ausência de competência do Fisco do Estado de São Paulo para exigir o tributo incidente na espécie – Inteligência dos arts. 155, I, e § 1º, II, da Constituição Federal e art. 3º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido”.

     

    “APELAÇÃO – Ação anulatória de débito fiscal – Incidência de ITCMD sobre doação em dinheiro realizada por doador domiciliado em outro Estado – Cobrança realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Inadmissibilidade – Imposto devido ao Estado em que o doador é domiciliado – Inteligência dos artigos 3º, inciso II e §2º, da Lei 10.705/00 e 155, inciso I e §1º, da Constituição Federal – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido”.

     

    Em conclusão, no caso de bens móveis, títulos ou créditos, uma doação será tributada pelo estado sempre que o doador nele residir, independentemente do local em que ocorra a entrega do objeto do ato de doação, onde seja aperfeiçoado o contrato ou onde resida o donatário. Ou seja, o donatário poderá residir no mesmo estado do doador, em outro estado ou até mesmo no exterior. Em qualquer uma destas situações, o imposto deverá ser recolhido ao estado de domicílio do doador.

  • Queria conhecer o Renato rs

  • Queria conhecer o Renato rs

  • ITCMD

    • Bens imóveis e seus direitos: situação do bem/DF (lembre-se que imóveis não podem ter localização alterada sem que seja alterada a substância/destinação).
    • Bens móveis/títulos e créditos:
    1. Causa mortis: estado (ou DF) em que corre inventário/arrolamento.
    2. Doação: estado (ou DF) domicílio do doador.
    • Doador Exterior/de cujus Exterior: competência regulada por LC (enquanto não editada, cada estado define em lei própria).
  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;        

    III - propriedade de veículos automotores.        

    § 1º O imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  I T C M D

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitoscompete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamentoou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    § 2º O imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior atenderá ao seguinte:    I C M S

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Vamos  relembrar  das  regras  para  definição  do  Estado  competente  pela  incidência  do  ITCMD, conforme as regras previstas no art. 155, § 1º, da CF/88: 

    • I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal 

    • II  -  relativamente  a  bens  móveis,  títulos  e  créditos,  compete  ao  Estado  onde  se  processar  o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; 

    Nome  do Falecido/Doador         Domicílio        Tipo de Bem          Localização do Bem 

    Júlio                                                Batalha/AL            Imóvel                   Aracaju/SE 

    Marcos                                            Natal/RN                 Imóvel                   Arapiraca/AL 

    Adelaide                                        Japaratinga/AL        Móvel                            - 

    Augusto                                         Maceió/AL              Dinheiro                         - 

    Dalva                                              Palmares/AL          Móvel                Campo Maior/PI 

    Alternativa  A:  errada. 

    • ITCMD  sobre  bens  móveis  é  devido  no  local  de  domicílio  do  doador,  ou  seja, Alagoas, e o ITCMD incidente sobre o bem imóvel (fazenda) cabe ao Estado onde estiver localizado este bem, ou seja, Piauí. 

    Alternativa  B:   errada. 

    • O  ITCMD  sobre  bem  imóvel  é  devido  no  Estado  da  situação  deste  bem,  ou  seja, Sergipe.

    Alternativa  C:  correta.

    • O  ITCMD  sobre  bem  imóvel  é  devido  no  Estado  da  situação  deste  bem,  ou  seja, Alagoas. 

    Alternativa  D:  errada.

    • O  ITCMD  sobre  bens  móveis  é  devido  no  local  de  domicílio  do  doador,  ou  seja, Alagoas. 

    Alternativa E: errada. 

    • O ITCMD sobre bens móveis (dinheiro) é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas. 

    ===

  • Olha, vou falar... eu gosto da FCC, são questões bem elaboradas (maioria das vezes), sem piruetas, mas esses enunciados de 1 km... difícil, cansa demais.... poisé, cada banca tem seu defeito rs

  • Desde quando usufruto constitui fato gerador do ITCMD??? Achei que o ITCMD pressupunha a transmissão da propriedade por ato gratuito. O usufruto é um direito real de garantia, não há mudança de titularidade do bem, só são transmitidos alguns dos poderes inerentes à propriedade.


ID
1633807
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Complementar n° 116/2003, o ICMS

Alternativas
Comentários
  • A) CF, art 155, § 2º, I: O ICMS atenderá ao seguinte: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Não há esta imunidade de que a questão fala, o DF acumula as competências tributárias de um Estado e um município.

    B) CF, art 155, § 2º, X, d: não incidirá: nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Ou seja, não é por qualquer meio, o serviço de comunicação precisa ser oneroso para ser tributado;

    C) LC 87/96, art. 2º, § 1º, III: incide ICMS sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Este FG do ICMS se dá NA ENTRADA do território do estado de AL, não seria uma operação tributada se o produto fosse destinado a revenda ou industrialização.

    D) LC 116, LISTA ANEXA, 17.11: Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Resumindo: Bufê -> ISSQN, alimentação e bebidas -> ICMS;

    E) CF, art 155, § 2º, IX, a: incidirá também: sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Letra E

    Bons estudos, Elton

  • Dava para resolver só com conhecimento da CF.

  • a) não incide, por expressa determinação constitucional, sobre a prestação de serviço de transporte com início em Maceió/AL e término em Brasília/DF, pois o Distrito Federal não é Estado federado, nem é tampouco dividido em Municípios. INCORRETA. Por quê? Porque não incidiria se fosse o caso de operação que destine a outros Estados petróleo ou energia elétrica. O examinador quis confundir com a previsão da letra b do inciso X do § 2º do art. 155 d CF, verbis: "    X - não incidirá: (...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;"


    No caso de serviço de transporte interestadual, há a incidência do ICMS!

  • obs: quando importo um produto pago tudo que é tributo. Mas na exportação, só incide o IE.       Mazza

  • Eu acho que essa questão será anulada diante da Súmula Nº 660 do STF- Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. 

    Ainda há muita discussão sobre esse assunto, se essa súmula foi revogada ou não, já que ela foi republicada em 2006, com o mesmo teor e o artigo 155,IX, a foi introduzido pela EC 33/ 2001, anterior à republicação da súmula. Não deveria ter sido cobrado em prova, já que há uma contradição de súmula com o texto constitucional. 
  • A letra E uma opção um tanto estranha, pois vide Decreto 6759 art. 99 e 101 existem os regimes de tributação simplificada e especial para a pessoa física (quando se tratar de remessas postais e bens de bagagem acima da cota), em que se paga apenas uma alíquota unificada (apesar que no decreto se menciona apenas a isenção de IPI, PIS/PASEP e COFINS). Achei a opção tão genérica que decidi não optar por essa.

    Chutei a letra D comparando o bufê com um restaurante, que apesar de oferecer serviço, em essência, trata de fornecimento de alimentos e bebidas, sendo contribuinte de ICMS. Vou ter que dar uma memorizada no anexo da LC 116...!
  • Se atentem a questões que dizem: "de acordo com a lei tal", "de acordo com a constituição"... São questões blindadas, não adianta ficar filosofando sobre outras coisas que estejam fora do que a questão está pedindo. Enquanto se está estudando é interessante ter conhecimento de todos estes assuntos, mas na prova, foco no que se pede.

    Bons estudos, Elton.

  •  (RE 439796, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014)
    TRIBUTÁRIO.ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da CF), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da CF). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da CF). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. (...)
  • A questão mandava que o candidato se atentasse à LC 87/06. Então:

    a) ERRADA: 

    Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também ao Distrito Federal.

    b) ERRADA: A questão fala em transmissão de qualquer natureza. O tributo não incidirá sobre as transmissões gratuitasArt. 3 O imposto incidirá:  III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; 

    e) CORRETA: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; 

  • A súmula 660 do STF restou superada pela nova redação do art. 155, 2º, IX, a.

  • Não, não dava pra saber só com a CF, se o cara fosse pela CF erraria a C. Tá lá bem grande: não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

  • Diego, seja mais humilde!!!

    Tenha mais consideração pelo que Diego André escreveu. Ele está certo. O "cara" conseguiria resolver só pela CF sim.

    Também "tá lá bem grande" (§ 4º do art. 155 da CF) que:

    "(...) § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: 

     I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado ONDE OCORRER O CONSUMO (bem graaaaandeeee!!!);"

    Complicado...

  • hahaha.

    dava para responder só pela muamba comprada no ebay.

    Quem nunca pagou uma guia de ICMS importação lá nos correios?

    Aqui em MG é batata...Uma guia para a "Dirme" e outra para o Pimentel.

    Por isso matei a questão.

    kkkkk

    :))

  • Complementando...

     

    Além da Súmula Nº 660 do STF restar superada pela nova redação do art. 155, 2º, IX, a, CF/88 (comentário do Fabricio Balem), temos que atendar que o enunciado da questão pede conforme consta "na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Complementar n° 116/2003".

     

    Art. 155, 2º, IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Sobre a alternativa "e" para pacificar o entendimento acerca do art. 155, 2o, IX o

    STF editou a Súmula Vinculante 48 

    "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro" 

     

     

    Art. 155, 2º, IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Trata-se de Literalidade da LC 87/96:


    ART. 2 § 1º:


    § 1º O imposto incide também:

             I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;    


  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições na legislação complementar que tratam da incidência do ICMS. Apesar de ser possível responder a maioria das questões com base apenas na CF, fiz as referências às leis complementares, uma vez que o comando da questão é nesse sentido. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Não há previsão constitucional nesse sentido e o DF é ente federado. Errado.
    b) Não incide nesses casos, conforme art. 11, III, a, da LC 87/96. Errado.
    c) Há incidência nesse caso, conforme art. 2º, §1º, III, CF. Errado.
    d) Esse caso está sujeito à incidência de ISS, conforme previsto no item 17.11, da lista anxa à LC 116/2003. Errado.
    e) A incidência nesse caso está prevista no art. 2º, §1º, I, da LC 87/96. Correto.
    Resposta do professor = E

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    IX - incidirá também:

     

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

  • O erro da "B" é porque não fala que a prestação do serviço de comunicação é onerosa, só fala prestação de serviço de comunicação(incluiu onerosa e gratuita), e, pelo teor do Art. 2º, caput, III, da LC 87/96, o ICMS só incide se a prestação do serviço de comunicação for onerosa, exclui-se assim a prestação gratuita. (a alternativa generaliza a prestação do serviço de comunicação).

  • gabarito E

     

    atentar para as mudanças da EC 87/2015

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html

  • Limite temporal e aplicabilidade da Súmula 660

    Após pesquisar sobre a validade da Súmula 660 do STF, especialmente no site Dizer o Direito e no próprio site do STF, creio que a referida Súmula deve ser lida da seguinte forma:

    "Até a vigência da EC 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

    a) (revogada);     

    b) (revogada);     

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;    

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;  

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;    

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;     

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;   

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Complementar n° 116/2003, o ICMS

    A) Não há previsão constitucional nesse sentido e o DF é ente federado. 

    .

    B) LC87 -   Art. 2° O imposto incide sobre: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    .

    C) LC87 -   Art. 2. § 1º O imposto incide também: III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    .

    D) LC116 - 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    .

    E) LC87 - Art. 2,  § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;


ID
1633810
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 arrola expressamente todos os serviços cujas prestações estão sujeitas ao ISSQN. A referida lista faz referência expressa à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas em algumas destas prestações de serviços.


De acordo com a referida lista, o ICMS incide o sobre o fornecimento de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    “Que é empresa constituída no ramo de hotéis, portanto contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, de competência municipal, conforme disposto no item 9.01 do Anexo a Lei Complementar no 116/2003; que por previsão constitucional o serviço relativo à hospedagem está fora o campo de incidência do ICMS, de competência estadual; que hotéis e estabelecimentos similares só são contribuintes do ICMS quando fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias, não inclusas no preço da diária ou mensalidade, o que não é o caso da empresa; que a..."



    Fonte: http://www.sefaz.to.gov.br/Cat/Acordaos/2014/Acordao_7_2014.pdf


  • Absurdo isso, mas para quem quiser, como posso ultrapassar o limite dos caracteres, segue a lista (como se fossemos decorar).

    O cara safo marcaria a única com excludente, que é a letra "D", justamente a correta.

    Absurdo isso ser cobrado em concurso para juiz. Quero ver quem é o magistrado que sabe de cor. Se fosse concurso para auditor, mas mesmo sim é um exagero.


    Lista de serviçosanexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    1 – Serviços de informática econgêneres.

    1.01 – Análise e desenvolvimento desistemas.

    1.02 – Programação.

    1.03 – Processamento de dados econgêneres.

    1.04 – Elaboração de programas decomputadores, inclusive de jogos eletrônicos.

    1.05 – Licenciamento ou cessão dedireito de uso de programas de computação.

    1.06 – Assessoria e consultoria eminformática.

    1.07 – Suporte técnico em informática,inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação ebancos de dados.

    1.08 – Planejamento, confecção,manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

    2 – Serviços de pesquisas edesenvolvimento de qualquer natureza.

    2.01 – Serviços de pesquisas edesenvolvimento de qualquer natureza.

    3 – Serviços prestados mediantelocação, cessão de direito de uso e congêneres.

    3.01 –(VETADO)

    3.02 – Cessão de direito de uso demarcas e de sinais de propaganda.

    3.03 – Exploração de salões de festas,centro de convenções, escritórios virtuais,stands,quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ounegócios de qualquer natureza.

    3.04 – Locação, sublocação,arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, deferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

    3.05 – Cessão de andaimes, palcos,coberturas e outras estruturas de uso temporário.

    4 – Serviços de saúde, assistênciamédica e congêneres.

    4.01 – Medicina e biomedicina.

    4.02 – Análises clínicas, patologia,eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonânciamagnética, radiologia, tomografia e congêneres.

    4.03 – Hospitais, clínicas,laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,ambulatórios e congêneres.

    4.04 – Instrumentação cirúrgica.

    4.05 – Acupuntura.

    4.06 – Enfermagem, inclusive serviçosauxiliares.

    4.07 – Serviços farmacêuticos.

    4.08 – Terapia ocupacional,fisioterapia e fonoaudiologia.

    4.09 – Terapias de qualquer espéciedestinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

    4.10 – Nutrição.

    4.11 – Obstetrícia.

    4.12 – Odontologia.

    4.13 – Ortóptica.

    4.14 – Próteses sob encomenda.

    4.15 – Psicanálise.

    4.16 – Psicologia.

    4.17 – Casas de repouso e derecuperação, creches, asilos e congêneres.

    4.18 – Inseminação artificial,fertilizaçãoin vitroe congêneres.

    4.19 – Bancos de sangue, leite, pele,olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

    4.20 – Coleta de sangue, leite,tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

    4.21 – Unidade de atendimento, assistênciaou tratamento móvel e congêneres.

    4.22 – Planos de medicina de grupo ouindividual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,odontológica e congêneres.

    4.23 – Outros planos de saúde que secumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperadosou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

    5 – Serviços de medicina e assistênciaveterinária e congêneres.

    5.01 – Medicina veterinária ezootecnia.

    5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

    5.03 – Laboratórios de análise na áreaveterinária.

    5.04 – Inseminação artificial,fertilizaçãoin vitroe congêneres.

    5.05 – Bancos de sangue e de órgãos econgêneres.

    5.06 – Coleta de sangue, leite,tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

    5.07 – Unidade de atendimento,assistência ou tratamento móvel e congêneres.

    5.08 – Guarda, tratamento,amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

    5.09 – Planos de atendimento eassistência médico-veterinária.

    6 – Serviços de cuidados pessoais,estética, atividades físicas e congêneres.

    6.01 – Barbearia, cabeleireiros,manicuros, pedicuros e congêneres.

    6.02 – Esteticistas, tratamento depele, depilação e congêneres.

    6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagense congêneres.

    6.04 – Ginástica, dança, esportes,natação, artes marciais e demais atividades físicas.

    6.05 – Centros de emagrecimento,spae congêneres.

    7 – Serviços relativos a engenharia,arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meioambiente, saneamento e congêneres.

    7.01 – Engenharia, agronomia,agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

    7.02 – Execução, por administração,empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ouelétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração depoços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (excetoo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora dolocal da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.03 – Elaboração de planos diretores,estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obrase serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos eprojetos executivos para trabalhos de engenharia.

    7.04 – Demolição.

    7.05 – Reparação, conservação e reformade edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento demercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestaçãodos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.06 – Colocação e instalação detapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomadordo serviço.

    7.07 – Recuperação, raspagem, polimentoe lustração de pisos e congêneres.

    7.08 – Calafetação.

    7.09 – Varrição, coleta, remoção,incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,rejeitos e outros resíduos quaisquer.

    7.10 – Limpeza, manutenção econservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,parques, jardins e congêneres.

    7.11 – Decoração e jardinagem,inclusive corte e poda de árvores.

    7.12 – Controle e tratamento deefluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

    7.13 – Dedetização, desinfecção,desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização econgêneres.

    7.14 –(VETADO)

    7.15 –(VETADO)

    7.16 – Florestamento, reflorestamento,semeadura, adubação e congêneres.

    7.17 – Escoramento, contenção deencostas e serviços congêneres.

    7.18 – Limpeza e dragagem de rios,portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

    7.19 – Acompanhamento e fiscalização daexecução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

    7.20 – Aerofotogrametria (inclusiveinterpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

    7.21 – Pesquisa, perfuração,cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação depetróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

    7.22 – Nucleação e bombardeamento denuvens e congêneres.

    8 – Serviços de educação, ensino,orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoalde qualquer grau ou natureza.

    8.01 – Ensino regular pré-escolar,fundamental, médio e superior.

    8.02 – Instrução, treinamento,orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquernatureza.

    9 – Serviços relativos a hospedagem,turismo, viagens e congêneres.

    9.01 – Hospedagem de qualquer naturezaem hotéis,apart-servicecondominiais,flat, apart-hotéis, hotéis residência,residence-service,suite service, hotelaria marítima,motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento deserviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

    9.02 – Agenciamento, organização,promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,excursões, hospedagens e congêneres.

    9.03 – Guias de turismo.

    10 – Serviços de intermediação econgêneres.

    10.01 – Agenciamento, corretagem ouintermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúdee de planos de previdência privada.

    10.02 – Agenciamento, corretagem ouintermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

    10.03 – Agenciamento, corretagem ouintermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

    10.04 – Agenciamento, corretagem ouintermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), defranquia (franchising) e de faturização (factoring).

    10.05 – Agenciamento, corretagem ouintermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ousubitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias eFuturos, por quaisquer meios.

    10.06 – Agenciamento marítimo.

    10.07 – Agenciamento de notícias.

    10.08 – Agenciamento de publicidade epropaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

    10.09 – Representação de qualquernatureza, inclusive comercial.

    10.10 – Distribuição de bens deterceiros.

    11 – Serviços de guarda,estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

    11.01 – Guarda e estacionamento deveículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

    11.02 – Vigilância, segurança oumonitoramento de bens e pessoas.

    11.03 – Escolta, inclusive de veículose cargas.

    11.04 – Armazenamento, depósito, carga,descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

    12 – Serviços de diversões, lazer,entretenimento e congêneres.

    12.01 – Espetáculos teatrais.

    12.02 – Exibições cinematográficas.

    12.03 – Espetáculos circenses.

    12.04 – Programas de auditório.

    12.05 – Parques de diversões, centrosde lazer e congêneres.

    12.06 – Boates,taxi-dancinge congêneres.

    12.07 –Shows,ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais econgêneres.

    12.08 – Feiras, exposições, congressose congêneres.

    12.09 – Bilhares, boliches e diversõeseletrônicas ou não.

    12.10 – Corridas e competições deanimais.

    12.11 – Competições esportivas ou dedestreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

    12.12 – Execução de música.

    12.13 – Produção, mediante ou semencomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,shows,ballet, danças, desfiles,bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

    12.14 – Fornecimento de música paraambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

    12.15 – Desfiles de blocoscarnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

    12.16 – Exibição de filmes,entrevistas, musicais, espetáculos,shows, concertos,desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual oucongêneres.

    12.17 – Recreação e animação, inclusiveem festas e eventos de qualquer natureza.

    13 – Serviços relativos a fonografia,fotografia, cinematografia e reprografia.

    13.01 –(VETADO)

    13.02 – Fonografia ou gravação de sons,inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

    13.03 – Fotografia e cinematografia,inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

    13.04 – Reprografia, microfilmagem edigitalização.

    13.05 – Composição gráfica,fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

    14 – Serviços relativos a bens deterceiros.

    14.01 – Lubrificação, limpeza,lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.02 – Assistência técnica.

    14.03 – Recondicionamento de motores(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.04 – Recauchutagem ou regeneração depneus.

    14.05 – Restauração, recondicionamento,acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação econgêneres, de objetos quaisquer.

    14.06 – Instalação e montagem deaparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados aousuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

    14.07 – Colocação de molduras econgêneres.

    14.08 – Encadernação, gravação edouração de livros, revistas e congêneres.

    14.09 – Alfaiataria e costura, quando omaterial for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

    14.10 – Tinturaria e lavanderia.

    14.11 – Tapeçaria e reforma deestofamentos em geral.

    14.12 – Funilaria e lanternagem.

    14.13 – Carpintaria e serralheria.

    15 – Serviços relacionados ao setorbancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituiçõesfinanceiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

    15.01 – Administração de fundosquaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, decarteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

    15.02 – Abertura de contas em geral, inclusiveconta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, noPaís e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas einativas.

    15.03 – Locação e manutenção de cofresparticulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens eequipamentos em geral.

    15.04 – Fornecimento ou emissão deatestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidadefinanceira e congêneres.

    15.05 – Cadastro, elaboração de fichacadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastrode Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancoscadastrais.

    15.06 – Emissão, reemissão efornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agênciaou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução debens em custódia.

    15.07 – Acesso, movimentação,atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais deatendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a redecompartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas acontas em geral, por qualquer meio ou processo.

    15.08 – Emissão, reemissão, alteração,cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração oucontratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos aabertura de crédito, para quaisquer fins.

    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing)de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição degarantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviçosrelacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

    15.10 – Serviços relacionados acobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contasou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive osefetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão decarnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

    15.11 – Devolução de títulos, protestode títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação detítulos, e demais serviços a eles relacionados.

    15.12 – Custódia em geral, inclusive detítulos e valores mobiliários.

    15.13 – Serviços relacionados aoperações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento ebaixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento decheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviçosrelativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

    15.14 – Fornecimento, emissão,reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,cartão de débito, cartão salário e congêneres.

    15.15 – Compensação de cheques etítulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósitoidentificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

    15.16 – Emissão, reemissão, liquidação,alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito esimilares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferênciade valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas emgeral.

    15.17 – Emissão, fornecimento,devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso oupor talão.

    15.18 – Serviços relacionados a créditoimobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica ejurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação decontrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviçosrelacionados a crédito imobiliário.

    16 – Serviços de transporte de naturezamunicipal.

    16.01 – Serviços de transporte denatureza municipal.

    17 – Serviços de apoio técnico,administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

    17.01 – Assessoria ou consultoria dequalquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquernatureza, inclusive cadastro e similares.

    17.02 – Datilografia, digitação, estenografia,expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa econgêneres.

    17.03 – Planejamento, coordenação,programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

    17.04 – Recrutamento, agenciamento,seleção e colocação de mão-de-obra.

    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra,mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsosou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

    17.06 – Propaganda e publicidade,inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas depublicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

    17.07 –(VETADO)

    17.08 – Franquia (franchising).

    17.09 – Perícias, laudos, examestécnicos e análises técnicas.

    17.10 – Planejamento, organização eadministração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

    17.11 – Organização de festas erecepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que ficasujeito ao ICMS).

    17.12 – Administração em geral,inclusive de bens e negócios de terceiros.

    17.13 – Leilão e congêneres.

    17.14 – Advocacia.

    17.15 – Arbitragem de qualquer espécie,inclusive jurídica.

    17.16 – Auditoria.

    17.17 – Análise de Organização eMétodos.

    17.18 – Atuária e cálculos técnicos dequalquer natureza.

    17.19 – Contabilidade, inclusiveserviços técnicos e auxiliares.

    17.20 – Consultoria e assessoriaeconômica ou financeira.

    17.21 – Estatística.

    17.22 – Cobrança em geral.

    17.23 – Assessoria, análise, avaliação,atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados aoperações de faturização (factoring).

    17.24 – Apresentação de palestras,conferências, seminários e congêneres.

    18 – Serviços de regulação de sinistrosvinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos paracobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis econgêneres.

    18.01 - Serviços de regulação desinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscospara cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscosseguráveis e congêneres.

    19 – Serviços de distribuição e vendade bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons deapostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos decapitalização e congêneres.

    19.01 - Serviços de distribuição evenda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules oucupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos decapitalização e congêneres.

    20 – Serviços portuários,aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários emetroviários.

    20.01 – Serviços portuários,ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque deembarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços depraticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação aolargo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

    20.02 – Serviços aeroportuários,utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquernatureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoioaeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística econgêneres.

    20.03 – Serviços de terminaisrodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,mercadorias, inclusive  suas operações, logística e congêneres.

    21 – Serviços de registros públicos,cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos,cartorários e notariais.

    22 – Serviços de exploração de rodovia.

    22.01 – Serviços de exploração derodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execuçãode serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação decapacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aosusuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissãoou em   normas oficiais.

    23 – Serviços de programação ecomunicação visual, desenho industrial e congêneres.

    23.01 – Serviços de programação ecomunicação visual, desenho industrial e congêneres.

    24 – Serviços de chaveiros, confecçãode carimbos, placas, sinalização visual,banners, adesivos econgêneres.

    24.01 - Serviços de chaveiros,confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, adesivos e congêneres.

    25 - Serviços funerários.

    25.01 – Funerais, inclusivefornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte docorpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

    25.02 – Cremação de corpos e partes decorpos cadavéricos.

    25.03 – Planos ou convênio funerários.

    25.04 – Manutenção e conservação dejazigos e cemitérios.

    26 – Serviços de coleta, remessa ouentrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusivepelos correios e suas agências franqueadas;courriere congêneres.

    26.01 – Serviços de coleta, remessa ouentrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusivepelos correios e suas agências franqueadas;courriere congêneres.

    27 – Serviços de assistência social.

    27.01 – Serviços de assistência social.

    28 – Serviços de avaliação de bens eserviços de qualquer natureza.

    28.01 – Serviços de avaliação de bens eserviços de qualquer natureza.

    29 – Serviços de biblioteconomia.

    29.01 – Serviços de biblioteconomia.

    30 – Serviços de biologia,biotecnologia e química.

    30.01 – Serviços de biologia,biotecnologia e química.

    31 – Serviços técnicos em edificações,eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    31.01 - Serviços técnicos emedificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações econgêneres.

    32 – Serviços de desenhos técnicos.

    32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro,comissários, despachantes e congêneres.

    33.01 - Serviços de desembaraçoaduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    34 – Serviços de investigaçõesparticulares, detetives e congêneres.

    34.01 - Serviços de investigaçõesparticulares, detetives e congêneres.

    35 – Serviços de reportagem, assessoriade imprensa, jornalismo e relações públicas.

    35.01 - Serviços de reportagem,assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    36 – Serviços de meteorologia.

    36.01 – Serviços de meteorologia.

    37 – Serviços de artistas, atletas,modelos e manequins.

    37.01 - Serviços de artistas, atletas,modelos e manequins.

    38 – Serviços de museologia.

    38.01 – Serviços de museologia.

    39 – Serviços de ourivesaria elapidação.

    39.01 - Serviços de ourivesaria elapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

    40 – Serviços relativos a obras de artesob encomenda.

    40.01 - Obras de arte sob encomenda.

    *


  • Allan, minha dica pra isso é aprender as exceções. Não dá pra decorar a lista toda.


    Utilize como via de regra o fato que, se um objeto é indispensavel pra prestação de serviço e o estabelecimento não vende o objeto, mas sim o serviço, então incide issqn.


    No caso dos restaurantes e hoteis, apesar de ser um serviço, o cliente está consumindo mesmo é a comida (um produto), por isso incide icms (exceto para hoteis que oferecem café da manhã "gratuito"). Essa pergunta costuma cair com frequencia em d. Tributário.

  • Os serviços que podem demandar a incidência tanto de ISS quanto de ICMS:

    7.02 – Execução, por administração,empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ouelétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração depoços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    7.05 – Reparação, conservação e reformade edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento demercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestaçãodos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    9.01 – Hospedagem de qualquer naturezaem hotéis,apart-servicecondominiais,flat, apart-hotéis, hotéis residência,residence-service,suite service, hotelaria marítima,motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento deserviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

    14.01 – Lubrificação, limpeza,lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.03 – Recondicionamento de motores(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que ficasujeito ao ICMS).

    Os que mais são cobrados:

    1. Hospedagem de qualquer natureza = ISS
    Obs.: Valor da alimentação e gorjeta, quando NÃO incluídos no preço da diária -> ICMS

    2. Festas e recepções; bufê = ISS
    Obs.: fornecimento de alimentação e bebidas = ICMS


  • Essa é a exceção à regra que chamo de "all inclusive":


    Pertencem a regra do "all inclusive":

    -> serviços de hospedagem em geral

    -> serviços de hospitais, clínicas, etc...

    Nessa regra, a prestação de serviços, alimentação e gorjeta serão agrupados no "pacote", incidindo apenas ISS, de modo global.


    A exceção a essa regra é a resposta do exercicio:

    Se alimentação e gorjeta for cobrado desvinculado do pacote, aí sim incidirá ICMS nessa parte!

    Ex: em um hospital, vende-se a um familiar de um internado uma lanche. Nesse caso, a despesa está desvinculada da conta que o internado irá arcar, portanto incidirá ICMS.

  • Bah, é sério que tão  cobrando isso?

  • Utilizar o raciocínio da súmula 163 do STJ poderia ajudar a resolver a questão.

    Súmula 163, STJ: “O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”

  • André Gomes, 

    Com todo respeito, não sei se vc faz provas de Juiz ou se rodou o brasil esse ano fazendo, mas falando de provas de JUIZ, isso é absolutamente atípico. Não tem sentido, lógica e utilidade. Allan definiu muito bem. Agora se seu parâmetro é uma prova de auditor ou de PGE, ai tudo bem. 

    Att

  • Tá virando loteria primeira etapa de concurso nessas bancas.

    Brincadeira!

  • Sinceramente acho humanamente impossível decorar isso aí... me assustei quando vi a questão e achei extremamente  incompatível tal pergunta com o concurso para magistrado.

  • A questão assusta, mas não é absurda.

    Percebam que todas as alternativas se referem a um serviço que inclui o fornecimento de algumas mercadorias: caixão no serviço funerário; medicamento no serviço hospitalar; material odontológico no serviço odontológico. Mas APENAS EM UMA ALTERNATIVA essa mercadoria está claramente excluída do preço do serviço final. 

    Era esse o raciocínio que a questão exigia.

  • Desnecessário o anexo da Lcp 116 aqui nos comentários, mesmo que tenha sido como forma de protesto.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os itens da lista anexa à LC 116. Esse é o tipos de questão difícil, mas que pode ser resolvida se o candidato souber a lógica da incidência do ISS e ICMS. Via de regra, se a mercadoria for essencial para o serviço, incide ISS e não ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O item 4.12 não menciona o material odontológico. Errado.
    b) O item 4.17 não menciona o fornecimento de alimentação, medicamentos e material de consumo infantil e geriátrico. Errado.
    c) Não incide o ICMS, pois o item inclui o fornecimento dessas mercadorias no serviço previsto no 25.01. Errado.
    d) O item 9.01, da lista prescreve que o valor da alimentação se sujeito ao ISS, quando estiver incluído no valor da diária. Correto.
    e) Não incide o ICMS, pois o item 13.03 prevê essas mercadorias no serviço. Errado.
    Resposta do professor = D

  • gabarito letra D

     

    5. Sobre esse tema, informa-se que a Lei Complementar nº 116/2003, em sua lista anexa, item 9.01, estabeleceu que o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, está sujeito à incidência do ISS. A contrario sensu, se o valor da alimentação não estiver incluso no preço da diária, estará, então, sujeito à tributação pelo ICMS.

     

    6. Nessa linha, tem-se a comentar que o contrato hospedagem é um contrato complexo, no qual estão englobados diversos elementos essenciais a outros contratos (tais como: locação de espaço de bens imóveis, dação do uso de móveis, depósito, dentre outros). Desse modo, quando o valor do fornecimento de alimentação estiver incluso no preço da diária entende-se, por força legal, que esse fornecimento escapa à tributação do ICMS e é tributado pelo ISS.

     

    7. Nesse contexto, cumpre salientar que, apesar de o dispositivo legal apenas mencionar alimentação, o fornecimento de bebidas segue a mesma regra. Isso porque, o fornecimento de bebidas também integrará o serviço de hospedagem, assim como aqueles outros os elementos típicos de outros contratos já mencionados.

     

    8. Diante disso, nos contratos de hospedagem “all inclusive”, em que há livre disposição de alimentos e bebidas para hóspede, seu fornecimento é tributado pelo ISS por estar incluso no valor da diária.

     

    fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=330981

  • Alimentação Inclusa nas diárias----->Incidirá ISS.

    Alimentação tem que ser paga por fora das diárias----->Incidirá ICMS.

  • Pessoal, as vezes focamos tanto na decoreba que esquecemos de pensar. Vejam bem, em todas assertivas (exceto na C) o produto oferecido já vem incluso com o serviço, eles são indissociáveis! Se a pessoa presta aquele serviço obrigatoriamente ela irá oferecer o produto também. Ex: o dentista sempre vai te cobrar o preço do clareamento já incluindo o valor do gel clareador, ele não vai falar: "bom meu querido, o preço do serviço é X e o do gel é Y". Sendo assim, incide apenas o ISS.

    No caso do fornecimento de café da manhã em hotéis quando este não está incluso, percebe-se que o café oferecido é algo dissociado do preço da diária. É como se formasse uma nova relação jurídica entre o hóspede e o hotel... sendo assim faz todo o sentido haver uma nova tributação.

    Quanto ao imposto incidente, poderíamos lembrar da súmula 163 do STJ que dispõe que incide ICMS sobre o fornecimento de mercadorias em bares, restaurantes e afins. O café da manhã no hotel se encaixa nessa mesma lógica

  • IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

    SÚMULA 730 STF - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    SÚMULA 588 STF - O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

    Súmula 524 STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis

    VUNESP19 - Certo sujeito contribuinte do ISS praticou o Fato Gerador em maio de 2014, contudo o lançamento tributário só foi constituído pelo Sujeito Ativo em agosto de 2018. Por isso, é correto afirmar que, caso a lei do tributo tenha definido uma alíquota mais benéfica, após a prática do fato gerador, aplicar-se-á a lei vigente à época do fato, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade

    1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

    § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

    2. O imposto não incide sobre:

    I – As exportações de serviços para o exterior do País;

  • Acertei porque lembrei que incide ICMS em restaurantes, como era análogo (pois não estava previsto na diária), fazia sentido não incidir. Decorar a lista é impossível ahsushaushauhsah

    #pas


ID
1633813
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João adquiriu um veículo automotor novo, de procedência estrangeira, pelo valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).

A lei do IPVA do Estado de domicílio de João estabelece que o fato gerador do IPVA relativo a propriedade de veículo novo, importado do exterior, ocorre na data do desembaraço aduaneiro do veículo. Essa lei, porém, nada diz a respeito da regra de conversão do valor do bem, da moeda estrangeira constante da documentação de importação, para a moeda nacional, para fins de lançamento do imposto.


Considerando o que dispõe o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     
    Conforme previsão no CTN

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    bon estudos

  • Aproveitando a questão em análise sobre importação de veículos, cumpre ressaltar a mudança de entendimento jurisprudencial do STF sobre a incidência de IPI sobre importação de veículo automotor:


    "Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio". STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.


    Segundo o site DIZER O DIREITO:



    Mudança de entendimento


    Vale ressaltar que o julgamento acima representa radical mudança de entendimento. Isso porque tanto o STF como o STJ entendiam que NÃO incidia IPI na importação de veículos para uso próprio. O tema havia sido recentemente firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo:  “É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/02/2015).

    Havia também precedentes do STF neste mesmo sentido: RE 550170 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/6/2011; RE 255090 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 24.8.2010.


    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/incide-o-ipi-em-importacao-de-veiculos.html

  • Entendo que a letra E esteja correta, mas alguém saberia me explicar, por gentileza, o porque da letra C ser incorreta? 

  • Art. 143 / CTN - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Tyrion Lannister, como a questão pede de acordo com o CTN, ela foi pela literalidade. Mas entendo que a opção C também esteja correta

  • Tyrion Lannister, se não fosse o enunciado da questão dizendo "Considerando o que dispõe o CTN", as letras "A" e "C" estariam certas, pois a letra "E" a literalidade do CTN: 

    "Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação"

     

    Esta é a regra geral e vale para todos os tributos, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.

     

    A lei complementar nº 87 que regulamenta o ICMS, dispõe da seguinte forma: 

    "Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço."

     

    Já o decreto lei nº 37/66, que trata o Imposto de Importação:

     "Art.24 - Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador."

     

    Ou seja: não passa de uma tautologia e uma pegadinha para pegar concurseiro...

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra geral de conversão do valor tributário quando expresso em moeda estrangeira. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Não há previsão nesse sentido. Errado.
    b) O fato de não existir previsão sobre a taxa de conversão a ser utilizada não afasta a possibilidade da incidência. Errado.
    c) Não há previsão nesse sentido. Errado.
    d) Como o IPVA deve ser recolhido em moeda nacional, necessariamente deve ser feita a conversão. Errado.
    e) O art. 143, CTN prevê que nesses casos o valor deve ser convertido no dia da ocorrência do fato gerador. Correto.
    Resposta do professor = E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • ANTENÇÃO!!!

    Apenas para ressaltar que o STJ mudou o seu entendimento anterior, acompanhando o atual entendimento do STF (incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio).

    ANTES - NÃO incidia IPI

    ATUAL - incide IPI

    *tem material desatualizado sendo vendido como novo.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 695/STJ. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 643/STF.

    I - Diante dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, faz-se necessária a modificação da tese adotada no julgamento do presente recurso, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 695/STJ, consagrado na não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio.

    II - A tese fixada passa a ser a seguinte: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

    III - Recurso especial improvido. Tema n. 695 modificado nos termos da tese acima.

    (REsp 1396488/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019)

  • DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao CÂMBIO DO DIA da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


ID
1633816
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Regulamento do ICMS de um determinado Estado brasileiro, aprovado por decreto subscrito por seu Governador, criou a seguinte norma (hipotética), para ser aplicada pelas autoridades julgadoras do Tribunal Administrativo Tributário daquele Estado:


A multa aplicada nos termos do artigo “x” poderá ser dispensada ou reduzida por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.”


De acordo com que o CTN dispõe a respeito de dispensa ou de redução de penalidades, a referida norma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Questão cascuda, vi que a letra A é a cópia do Art. 97, VI do CTN “A multa aplicada nos termos do artigo “x” poderá ser dispensada ou reduzida por órgão julgador administrativo”


    Art. 97. Somente a LEI pode estabelecer (e não decreto)

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    A letra D está errada pois a hipótese que visa excluir o crédito tributário, a penalidade, é a anistia, portanto é contemplada no CTN.

    Creio que seja isso
    bons estudos!!!

  • Adicionando:


    B) pode ser criada sim, ver art. 97 VI CTN. Além do mais, não é extinção de crédito e sim anistia.


    C) lei ordinária é usada, via de regra, para legislar sobre tributos.


    e) novamente art. 97 VI CTN. Somente lei pode reduzir ou dispensar penalidades.



  • A concessão de benefícios fiscais (remissão, isenção, anistia, redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido) no âmbito do ICMS tem de ser precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, a qual toma a forma de convênio, celebrado no CONFAZ. Ratificado o Convênio, o Estado, por meio de lei, institui o benefício. 

  • Conforme Lei Complementar 24/75 em seu art. 10 os convênios estabelecerão as condições gerais em que se poderão conceder unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação de prazo de recolhimento do ICMS. O Estados e o DF por meio de decreto do Poder Executivo de cada unidade da Federação ratificarão ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita caso não se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias da publicação no D.O da União do referido convênio. 


    Então, para ratificar o convênio do ICMS é por meio de decreto do Poder Executivo, agora pra criar o benefício naquele Estado da Federação ou no DF deve ser por meio de Lei, conforme art. 97, VI do CTN, porque o decreto não cria o benefício apenas ratifica o convênio, apenas a Lei pode criar ou instituir esse benefício. Penso dessa forma, salvo melhor juízo.

  • Lembrando que os impostos que admitem alteração da ALÍQUOTA por meio de Decreto do Poder Executivo são: II, IE, IOF, IPI; CIDE-Combustível e ICMS Combustível (estes dois apenas para reduzir ou restabelecer alíquotas)
  • Entendo que é uma anistia, exigindo lei prévia.

  • Não precisa de uma deliberação exclusiva do CONFAZ a respeito.

     

    LC 24:

    Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • ATENÇÃO : a dispensa, extinção ou redução da multa nem sempre é anistia

     

    Em verdade, pode ser anistia, como hipótese de exclusão do CT (caso ainda não tenha sido aplicada a multa e constituído o crédito tributário - leia-se dispensa) ou remissão, como hipótese de extinção do CT (na hipótese de ter sido efetivada - extinção ou redução). 

     

    De qualquer modo, dependerá de lei estadual, acaso já tenham sido fixadas as condições gerais pelo CONFAZ, nos termos do art. 10 da LC 24.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre as implicações da legalidade tributária em relação às penalidades. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O art. 97, VI, CTN prevê que apenas a lei pode estabelecer hipóteses de dispensa ou redução de penalidade. Correto.
    b) Nesse caso não se trata de extinção de crédito tributário, mas uma forma de anistia, que é caso de exclusão do crédito tributário. Errado.
    c) Não há necessidade de edição de lei complementar, sendo possível por meio de lei ordinária. Errado. 
    d) De fato se trata de anistia, caso de exclusão do crédito tributário. Porém, não poderia ser estabelecido por decreto, apenas por lei. Errado.
    e) O art. 97, VI, CTN trata de dispensa ou redução de penalidade. Errado.
    Resposta do professor = A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

     

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

     

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

     

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • LEIS, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E DECRETOS

    97. Somente a LEI pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V – A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de DISPENSA OU REDUÇÃO DE PENALIDADE.

    § 1º Equipara-se à MAJORAÇÃO do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ONEROSO.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a ATUALIZAÇÃO do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    VUNESP-RJ19 - Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil.


ID
1633819
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dr. Carlos, Juiz de Direito de comarca do interior do Estado de Alagoas, está analisando vários processos em que o cerne da discussão é a incidência do ISSQN ou, alternativamente, do ICMS. Trata-se de casos em que há, concomitantemente, prestação de serviços e fornecimento de mercadorias.


Tendo analisado cada um dos casos a ele submetidos à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 87/1996 e da Lei Complementar n 116/2003, Dr. Carlos afirmou que:


I. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003, inclusive sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e sobre a prestação de serviços de comunicação.


II. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003 e sobre as mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida lista como sendo sujeito ao ICMS.


III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS.


Esta correto o que Dr. Carlos afirmou em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; lei 87/96...

    I- errada, pois o ICMS INCIDE:      Art. 2° O imposto incide sobre: 
    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;


    II- correta, pois 

            IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

            V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. 



    III- errada, pois os serviços constantes na referida lei estão sujeito ao ISS.

    Bons estudos! ;)
  • RESUMINDO:

    1) Mercadorias + Serviços NÃO previstos na LC 116: ICMS sobre tudão (Mercadorias + Svs).
    2) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 COM alguma EXCEÇÃOISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias.
    3) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116  SEM observação (exceção): ISS sobre tudão (Mercadorias + Svs).

    Na questão:
    o item II (CORRETO) - é um caso de ISS sobre tudão.
    o item III (ERRADO) - o correto seria dizer ISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias. (a questão incorretamente afirmou ICMS sobre tudão)


    BONS ESTUDOS !!!
  • Silvia, foste muito didática. Aprendi tudão! Obrigada ;)

  • Trecho do meu caderno de tributário:

    E se a prestação do serviço estiver alinhada à venda da mercadoria? Incide ISS, ICMS ou os dois? Depende: 1. Se o serviço está previsto no anexo da Lei Complementar 116/2003, incide apenas ISS; 2. Se houver ressalva na LC 116, incide tanto o ISS e o ICMS; 3. Se o serviço não estiver inscrito, incidirá apenas o ICMS."

  • As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, encontram-se nos seguintes itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003:

    ·  7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador deserviços,fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

    ·  7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

    ·  14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

    ·  14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

    ·  17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

  • Questão complicada, já que há exceções. No caso dos itens 7.02 e 7.05 (citados abaixo), o prestador pode deduzir da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos (vide LC116, art. 7, parágrafo 2, inciso I). Sendo assim, não é correto generalizar dessa maneira.
  • ICMS x ISS (prestação de serviço com fornecimento de mercadoria):


    a) Se o serviço está previsto na lista anexa da LC 116, como de competência do município,  SEM QUALQUER RESSALVA quanta à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas. Tratamento tributário: cobra-se o ISS sobre o valor total;


    b) Se o serviço está previsto na lista anexa da LC 116, como de competência do município COM RESSALVA quanta à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas. Tratamento tributário: cobra-se ISS sobre a prestação de serviço e ICMS sobre o fornecimento de mercadoria; e


    c) Se o serviço NÃO está previsto na lista anexa da LC 116. Tratamento tributário: cobra-se ICMS sobre o valor total.


    Fonte: Manual de Dicas (Passe em concursos públicos-Marcelo Hugo da Rocha).

  • III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS.

     

    acho q na verdade aqui o erro é q no caso das exceções previstas na LC 116 o ICMS será cobrado sobre o fornecimento de mercadorias e não sobre o valor total das mercadorias e serviços. That's the point.

  • Somente complementando o comentário da Colega "Gleiciane Bossa" , que 4 serviços pode incidir sobre o valor total o ISS ou ICMS, a depender de quem fornece o material, a saber:

    7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

    14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

    14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

  • Que redação sofrível este item III, lamentável!

  • I - Errada – Os serviços sujeitos ao ISS são aqueles previstos na lista anexa da LC, e que não estejam na hipótese de incidência do ICMS. Então, serviço de transporte intermunicipal e serviços de comunicação estão sujeitos ao ICMS e não ao ISS.
    II - Correta – A assertiva afirma que o ISS incidirá sobre o valor total dos serviços e mercadorias, se o serviço estiver na lista anexa, será exatamente
    assim a cobrança do imposto, apenas ISS sobre tudo. A não ser que haja exceção expressa na própria lista, nesse caso de ressalva na lista dos serviços, caberá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços.
    III - Errada – Se o serviço estiver na lista e for caso de ressalva quanto as mercadorias, incidirá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços. O erro da questão está em afirmar que nesse caso caberá ICMS sobre tudo. Só caber ICMS sobre tudo se for um serviço com mercadoria que não esteja na lista.

  • Redação confusa a do item III. É óbvio que não vai incidir apenas ICMS em um serviço da lista anexa, senão não faria sentido ele estar na lista. Mas é possível interpretar que o fornecimento da mercadorias será tributado pelo ICMS.

  • Redação confusa a do item III. É óbvio que não vai incidir apenas ICMS em um serviço da lista anexa, senão não faria sentido ele estar na lista. Mas é possível interpretar que o fornecimento da mercadorias será tributado pelo ICMS.

  • Redação confusa a do item III. É óbvio que não vai incidir apenas ICMS em um serviço da lista anexa, senão não faria sentido ele estar na lista. Mas é possível interpretar que o fornecimento da mercadorias será tributado pelo ICMS.

  • Gab D

    I - errada transporte e comunicação não incide iss pois isso é do ICMS

    II - correta lei complementar 116 vai dizer que há casos que as mercadorias fornecidas da prestação do serviço incidirá o ISS e outras não, ficando sujeito ao ICMS. Apenas leia a lista da lei que ela é clara. Por exemplo item 25 da lista anexa de serviços: serviços funerários, 25.1 - funerais INCLUSIVE fornecimento de CAIXÃO este caso incide iss outros itens da lista não ocorre incidência.

    III - ficou confusa

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as regras de incidência de ICMS e ISS no caso de serviços prestados com fornecimento de mercadorias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) Os serviços de transporte intermunicipal e comunicação estão fora da incidência do ISSQN, nos termos do art. 155, II, CF. Errado.
    II) O art. 2º, IV, da LC 87/96 prevê que incide o ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência dos Municípios. Por sua vez, o art. 1º, §2º, da LC 116/2003 prevê que incide apenas o ISSQN quando houver disposição expressa na lista, ou seja, se não estiver expresso incide o ICMS sob o fornecimento das mercadorias. Correto.
    III) Não incide ICMS sobre os itens da lista de serviço. Conforme já explicado, incide apenas o ISSQN quando houve disposição expressa. Se não houver, incide o ISSQN sob o serviço e ICMS sob as mercadorias. Errado.
    Resposta do professor = D (apenas o item II).

  • Se esse Dr. Carlos, que sabe de nada, é juiz, então também posso. kkkkk

  • Famosa tributação mista ISS/ICMS, deve haver previsão na lista anexa à LC 116.

  • ICMS 

    • serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
    • serviços de comunicação onerosos;
    • circulação de mercadorias e bens;
    • serviço não estiver relacionado na LC 116 (ou seja, subsidiariamente), o ICMS incidirá sobre o valor total da operação (mercadoria + serviços);
    • excepcionalmente, sobre os serviços relacionados na LC do ISS, quando a LC fizer menção à incidência do ICMS.

    Em outras palavras:

    • serviço está previsto no anexo da LC 116/2003, incide apenas ISS;
    • havendo ressalva na LC 116, ISS e tb ICMS;
    • serviço não estiver inscrito, incidirá apenas o ICMS.
  • Tendo analisado cada um dos casos a ele submetidos à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 87/1996 e da Lei Complementar n 116/2003, Dr. Carlos afirmou que:

    I. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003, inclusive sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e sobre a prestação de serviços de comunicação. ERRADA.

    Os serviços sujeitos ao ISS são aqueles previstos na lista anexa da LC, e que não estejam na hipótese de incidência do ICMS. Então, serviço de transporte intermunicipal e serviços de comunicação estão sujeitos ao ICMS e não ao ISS.

    .

    II. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n°116/2003 e sobre as mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida lista como sendo sujeito ao ICMS. CERTA.

    A assertiva afirma que o ISS incidirá sobre o valor total dos serviços e mercadorias, se o serviço estiver na lista anexa, será exatamente assim a cobrança do imposto, apenas ISS sobre tudo. A não ser que haja exceção expressa na própria lista, nesse caso de ressalva na lista dos serviços, caberá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços.

    .

    III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS. ERRADA.

    Se o serviço estiver na lista e for caso de ressalva quanto as mercadorias, incidirá ICMS sobre as mercadorias e ISS sobre os serviços. O erro da questão está em afirmar que nesse caso caberá ICMS sobre tudo. Só caber ICMS sobre tudo se for um serviço com mercadoria que não esteja na lista.

    .

    RESUMINDO:

    1) Mercadorias + Serviços NÃO previstos na LC 116: ICMS sobre TUDO (Mercadorias + Svs).

    2) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 COM alguma EXCEÇÃO: ISS sobre Svs e ICMS sobre Mercadorias.

    3) Mercadorias + Serviços previstos na LC 116 SEM observação (exceção): ISS sobre TUDO (Mercadorias + Svs).


ID
1633822
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fato gerador do IPTU incidente sobre a propriedade de imóveis urbanos localizados em um determinado Município do Estado de Alagoas ocorre no dia 1° de janeiro de cada ano. Considere:


− o IPTU desse Município é imposto lançado de ofício;


− sábados, domingos e os dias 1° de janeiro são dias em que as repartições públicas não funcionam, e


− os dias 1° de janeiro de 2010, 1° de janeiro de 2011 e 1° de janeiro de 2016 são, respectivamente, sexta-feira, sábado e sexta-feira novamente.


É correto afirmar, com fundamento nas regras do CTN, que o último dia para se proceder ao lançamento do IPTU, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2010,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Questão interessante, primeiro vejamos a previsão do CTN sobre a contagem dos prazos:


    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

    Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato


    Agora quanto à decadência


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


    Como o fato gerador ocorreu dia 1º de janeiro 2010, a sua contagem deveria iniciar no dia 1º de janeiro de 2011 (Art. 173 , I CTN), porém nesse dia não há expediente das repartições públicas (sábado), razão porque seu prazo iniciar-se-á a partir de 3 de janeiro de 2011. (Segunda)


    Passados 5 anos (3 de janeiro de 2016) decairá para a fazenda pública o direito de lançar o IPTU de 2010. Contudo, nesse dia, também não há expediente das repartições públicas (domingo), logo o prazo para lançar o IPTU de 2010 para com a Fazenda pública é de 04 de janeiro de 2016, uma segunda-feira.


    Bons estudos

  • Vejo o seguinte erro na opção C: em geral, o prazo de decadência começa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte (CTN art. 173 inciso I). Porém, há uma regra de decadência especial que menciona que o prazo deverá correr a partir do dia do fato gerador quando se tratar de lançamento de ofício (CTN art. 150 p. 4), justamente o caso do IPTU! A segunda regra só não vale para caso de dolo, fraude ou simulação.


    Então a opção correta deveria ser a letra D.


    http://www.direitocom.com/codigo-tributario-nacional-comentado/livro-segundo-normas-gerais-de-direito-tributario-do-artigo-96-ao-218/titulo-iii-credito-tributario-do-artigo-139-ao-193/capitulo-ii-constituicao-de-credito-tributario-do-artigo-142-ao-150/artigo-150-5
  • Rossini, o prazo do art. 150, p. 4 se aplica apenas ao lançamento de ofício complementar a um pagamento parcial de imposto lançado por homologação. Os impostos que, desde o início, são lançados por homologação, só se submetem ao art. 173, inc. I. O que talvez seja questionável, contudo, é se o art. 210 se aplica ao termo inicial da decadência (ou se é um prazo voltado ao contribuinte, com relação a prazos como o pagamento, por exemplo).

  • O prazo de decadência passa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado (art. 173, inciso I, do CTN).  Começa no dia 1o de Janeiro de 2011, mas, como é sábado, começa a contar no dia 3 de janeiro de 2011.  Decadência em 5 anos.  Vence no 1o dia após dia 3 de janeiro de 2016.  Portanto, dia 4 de janeiro de 2016.

  • Rossini e =D, o artigo 150, p. 4 está tratando do lançamento por homologação, e não do lançamento de ofício. Vejam o caput.

    Lançamento por homologação: se o contribuinte efetuou o pagamento, conta a decadência da data do FG (art. 150, p. 4). Se ele não efetuou o pagamento, 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I).

    Lançamento de ofício: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Caso da questão.

  • Perfeito o comentário do Renato ( vi vários comentários seus em outras questões... sempre muito explicativo)

  • Demorei para ver o erro da questão. Deixei passar a informaçao do 1 de janeiro de 2016 que caiu em uma sexta.

    temos o fato gerador em 1 de janeiro de 2010. O prazo de 05 anos começa a contar no exercício seguinte, ou seja, 1 de janeiro de 2011, no entanto, a questão informa que é cai em um sábado, logo, puxa-se para o dia 03 de janeiro de 2011 o termo inicial de contagem. Somo 05 anos. O prazo final para lançar seria 02 de janeiro de 2016, sob pena de dia 03 já estar prescrito. No entanto, o dia 1 de janeiro de 2016 caiu numa sexta. Logo, 02 janeiro sábado, 03 de janeiro domingo, 04 de janeiro segunda - último dia para lançar, pois dia 05 estará prescrito.

    Demorei para entender por isso resolvi compartilhar a forma como consegui chegar à resposta depois de errar.


  • Detalhe, dia 1º do ano não é dia útil, todos sabem que dia 1º de janeiro é feriado nacional, como os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal (art. 210, parágrafo único do CTN), não pode o dia primeiro ser considerado como data pra início ou vencimento do prazo decadencial. Logo, sempre, que cair no dia 1º será prorrogado para o dia 2º, vencendo-se no 3º dia de janeiro, ou seja, NUNCA se vencerá no dia 2º de janeiro, pois o primeiro de janeiro é feriado. Detalhe importante!


    Por essa lógica chegaria de qualquer forma a resposta correta mesmo com a contagem errada dos dias, pois caso tivesse considerado como prazo final 1º de janeiro de 2016 (sexta-feira), feriado nacional, seria prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 04/01/2016, visto que dia 02/01/2016 cairia no sábado.

  • mas e o entendimento segundo o qual o prazo de direito material não se prorroga? no caso, trata-se de prazo decadencial. errei a questão por esse motivo.
  • Lois Lane. 

    Se o contribuinte pagou não seria prescrição? no mais, concordo.

  • LETRA C. Trata-se de lançamento de ofício no qual “a autoridade fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu ofício, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Ed. - São Paulo: Método, 2011, p. 389).

    Assim, se o fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2010 (sexta-feira), somente na segunda-feira (04/01/10) é que a Fazenda Pública municipal poderia efetuar o lançamento do tributo. Em consequência, a regra do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional é que “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. In casu, o inicio do prazo decadencial para o lançamento deu-se em 04/01/11 (terça-feira). Assim, contados 05 (cinco) anos de 04/01/11, chega-se ao resultado 04/01/16 – segunda-feira.

  • Na minha visão a questão não tem resposta. Pois, afirma-se que já houve o lançamento de ofício. Logo, se já houve o lançamento, o crédito já está constituído. Passando assim a ter início o prazo prescricional para a cobrança do crédito

  • Os prazos previstos no CTN só iniciam ou terminam em dias úteis no local em que tramite o procedimento fiscal.
  • A questão não disse que ele já tinha sido lançado não, Aquiles. 

    Essa questão teve um toque de RLM... :(

  • Questão mega importante

  • Minha pergunta é: não seria esse um prazo decadencial? Sendo assim, mesmo sendo decadencial, prorroga até o primeiro dia útil sequente?

  • Não sabia que se prorrogava até o próximo dia útil, agora, graças a essa questão, não erro mais!

     

    Deus abençoe vocês!

  • O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    1) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (173, I, CTN)

    a) para os tributos lançados por ofício (inclusive nos casos em que por falha do lançamento por homologação é necessária a C.T. por lançamento de ofício) ou por declaração
    b) para os tributos lançados por declaração
    c) quando houver pagamento insuficiente por dolo, fraude e simulação, mesmo que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação
    d) quando houver ausência de pagamento.

    2) a contar da ocorrência do fato gerador (150, § 4º, CTN)

    a) para os tributos lançados por homologação, ainda que o sujeito passivo antecipe o pagamento, mas pague menos do que deveria;

  • CUIDADO

    - Início do prazo - é o primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, em 1/1/2011 (art.173, I CTN). 

    - Se no início do prazo (02/01/2011) ou no fim do prazo (01/01/2016) tivermos algum feriado, fim de semana, ou por qualquer motivo não haja expediente na repartição, esse dia não será computado. Apesar de ser um prazo decadencial, existe norma especifica no CTN (diferente do direito civil) - art. 210, §único, CTN.

     

    ENUNCIADO.

    - PRAZO INÍCIO - se nos dias 02/01/2011 (sabado); 03/01/2011 (domingo) - início do prazo em 04/01/2011 

    - PRAZO FINAL - 5 anos = 04/01/2016 (epxediente normal - segunda feira)   

     

  • O EXAMINADOR QUIS NOS CONFUNDIR NO SENTIDO DE QUE: SABEMOS QUE O PRAZO QUE TEM A FAZENDA PÚBLICA PARA REALIZAR O LANÇAMENTO É DE CINCO ANOS. LOGO, TEMOS QUE OBSERVAR O SEGUINTE ARTIGO DO CTN: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

     

    OS COMENTÁRIOS EXPLICATIVOS JÁ FORAM FEITOS! TEMOS QUE PRESTAR ATENÇÃO NOS DETALHES...

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de contagem de prazos prevista no art. 210, CTN. Além disso, precisa pensar um pouco e fazer alguns cálculos com data. Apesar de não ser difícil, não é comum que as bancas cobrem esse tipo de conteúdo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) vide explicação alternativa C. 
    b) vide explicação alternativa C
    c) Nos termos do art. 210, CTN, os prazos são contínuos, excluindo o primeiro dia e incluindo o vencimento. Ainda, não se incia prazo em dia que não há expediente (parágrafo único). Considerando que o prazo decadencial se incia no primeiro dia do exercício subsequente (art. 173, I, CTN), o prazo para o fato gerador ocorrido em 01/01/2010 deve se inciar em 01/01/2011, que é um sábado. Logo, esse prazo só se iniciou no dia 03/01/2011 (segunda) e se encerrou em 03/01/2016, que é um domingo, postergando para o dia 04/01/2016 (segunda). Correto.
    d)  vide explicação alternativa C
    e) vide explicação alternativa C
    Resposta do professor = C

  • Regrinha que aprendi dos amigos do QC(Prof.Sabag) Art.173;CTN:

    1-Verificar data FG – 1º jan. 2010

    2-Somar 5 anos – 1º jan. 2010 + 5 anos = 1º jan. 2015

    3-Utilizar mês de Dezembro – dez. 2015 – última data p/ lançar

    Contudo a questão fala que só há lançamento do IPTU em 1º jan., então teremos 1º jan. 2016, mas 1º jan. as repartições não funcionam – dito na questão – então o próximo dia será o dia 4 jan. 2016.

  • DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

    170-A. É VEDADA a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

    171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    173. O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do PRIMEIRO DIA do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    174. A ação para a COBRANÇA do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    SÚMULA 239 STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz CESSAR a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    DATA DO FATO GERADOR = 01/01/10 + 5 ANOS = 01/01/15 + 1ª DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE (01/01/16 - SEXTA-FEIRA), ENTÃO = 04/01/16 (SEGUNDA-FEIRA É O ÚLTIMO DIA PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO).

  • Dia 5 de janeiro de 2016 já haverá decadência do credito e não prescrição...


ID
1633825
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A licença prévia concedida pelo Órgão Ambiental para a implantação de um aterro sanitário traz uma série de medidas mitigadoras e compensatórias, que

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA. Cf. a Res. 237/97 do CONAMA:


    Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições:


    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso



    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:


    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

  • O art. 19 do decreto 99.247/90 e o art. 8º da resolução 237/90 do CONAMA definem a licença prévia como a licença ambiental concedida na fase preliminar do planejamento ddo empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, e estabelecendo os requisitos básico condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.  Porém, não se pode destacar que a concessão dessa licença  não autoriza o início das obras nem o funcionamento da atividade.

  • Complementando...

    Lei 6.938/81: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • Eu interpretei mal.... Em vez de entender que a licença prévia em questão apenas impôs medidas a serem atendidas nas próximas fases, interpretei que a questão estava falando em tomar essas medidas ainda na fase da licença prévia. 

  • Achei extremamente mal redigido o enunciado da questão. Quando ele fala em medidas mitigadoras e compensatórias, dá a entender outra coisa em relação a Licença Prévia. Mas, por exclusão, marcaria a alternativa E também.

  • . . . concordei com a Lois Lane sobre a alternativa a) como correta, pois é lógico se as medidas estão contidas na licença prévia concedidas é porque deverão ser cumpridas nas fases subsequentes, caso contrário, ou seja, se tivessem de ser atendidas antes da prévia, esta licença inicial não seria concedida.


  • Correta: E


    Poluidor-pagador: Todos os que poluem devem responder pelos custos sociais derivados da degradação. Princípio 16, ECO RIO. É um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”

    [...] não é um princípio que “autoriza” a poluição ou que permita a “compra do direito de poluir”, porque ele envolve o cálculo dos custos de reparação do dano ambiental (dimensão econômica) a identificação do poluidor para que o mesmo seja responsabilizado (dimensão jurídica), e por fim, é um principio orientador da política ambiental preventiva.


  • Princípio da Taxatividade

     

    Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.

     

    O princípio da taxatividade, ou da determinação, não está expresso em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade e nas bases do Estado Democrático de Direito.

  • Manual de Direito Ambiental, Romeu Thomé

    Paulo Affonso Leme Machado40 aponta, nesse sentido, que "na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura)".

  • Tentei correlacionar Licença Prévia x Mitigação e Compensação x Princípio do Poluidor-Pagador.

    https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-43-compensacao-ambiental-os-fundamentos-e-as-normas-a-gestao-e-os-conflitos

    O Direito Ambiental deve atuar, conforme o caso, preventiva e reparadoramente, justifica-se a aplicação do princípio do poluidor-pagador, associandoo à responsabilidade pela reparação. Entretanto, como, muitas vezes, o dano ambiental é de difícil ou impossível reparação, as ações de natureza preventiva constituem um mecanismo essencial e prioritário para o Poder Público, quando se deseja evitar a ocorrência de danos ambientais. Esse é o fundamento no qual se sustenta o licenciamento ambiental.

    A impossibilidade de recuperação total de bens ambientais afetados justifica o uso de medidas compensatórias como forma de reparação civil pelo dano causado, em consonância com o princípio do poluidor-pagador, um dos princípios gerais do Direito Ambiental. A medida compensatória está prevista no art. 3º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, onde se preceitua que a ação civil pública poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que inclui a recuperação específica, e a reparação por equivalente, nos demais casos.

     

  • gabarito letra E

     

    O aterro sanitário é uma obra de engenharia projetada sob critérios técnicos, cuja finalidade é garantir a disposição dos resíduos sólidos urbanos sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. Todo aterro, antes de ser implementado, deve obter as licenças exigidas pelos órgãos ambientais, municipais, estaduais ou federal.

     

    Princípio do poluidor-pagador e do usuário/pagador: Surgiu oficialmente por intermédio da OCDE, em 1972, significando que o poluidor ou usuário de recursos naturais deverá arcar com os custos das medidas de prevenção e controle da poluição (internalização dos custos ambientais). O fornecedor, portanto, está obrigado a levar em consideração no preço final de seu produto os custos necessários para a preservação do meio ambiente; do mesmo modo, o usuário de recursos naturais deverá “adequar as práticas de consumo ao uso racional e sustentável dos mesmos [recursos naturais], bem como à ampliação do uso de tecnologias limpas no âmbito dos produtos e serviços de consumo, a exigência de certificação ambiental dos produtos e serviços etc.” A linha de raciocínio dos referidos princípios (poluidor-pagador e usuário-pagador) passa pela responsabilização jurídica e econômica do poluidor e do usuário de recursos naturais pelos danos causados ao meio ambiente, a fim de que a sociedade seja desonerada desse ônus. É a chamada internalização das externalidades negativas ambientais.

     

    Imagine uma usina termelétrica movida a óleo diesel. Como consequência da geração de energia elétrica serão jogados no ar toneladas de CO2 (gás carbônico), advindas da queima do óleo, poluindo a atmosfera e contribuindo para o aumento do buraco na camada de ozônio, gerando danos não só ao meio ambiente, mas também ao ser humano (essa é uma externalidade negativa, um prejuzo que seria arcado por toda a coletividade). Não é justo que a sociedade tenha que arcar com esse prejuízo ecológico. Portanto, o agente econômico responsável pelo produto deverá incluir como custo de produção o dinheiro investido na preservação do meio ambiente. Ele internaliza esse valor (computa como custo) e embuti no preço, dividindo com o usuário do produto esse custo ambiental. Caso não houvesse a internalização dessa externalidade, todos, mesmo aqueles que não participaram da relação de consumo, estariam arcando com o prejuízo ambiental causado, o que é injusto. Nesse caso o agente econômico estaria se enriquecendo às custas não só da presente geração, mas da futura também. O princípio do poluidor/usuário pagador visa corrigir esse desvio de mercado.

     

    Resumindo, temos que a internalização dos custos ambientais nada mais é que o computo, no valor final do produto/serviço, dos ganhos e das perdas ambientais verificados.

     

    O princípio do poluidor/usuário pagador é aplicado para evitar que haja a privatização dos lucros e a socialização das perdas.

     

    fonte: material do estratégia e artigos da intenet

  • Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Licença Prévia (LP): aprova a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar do planejamento atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, bem como suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, além de exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem gerados.

    http://pnla.mma.gov.br/etapas-do-licenciamento

  • GB E- As medidas mitigadoras ou compensatórias são fixadas nas fases do processo

    de licenciamento ambiental buscando diminuir o impacto ambiental da atividade sobre o meio

    ambiente e são reflexos do princípio da prevenção e precaução, bem como do poluidorpagador.

  • O Direito Ambiental deve atuar, conforme o caso, preventiva e reparadoramente, justifica-se a aplicação do princípio do poluidor-pagador, associandoo à responsabilidade pela reparação. Entretanto, como, muitas vezes, o dano ambiental é de difícil ou impossível reparação, as ações de natureza preventiva constituem um mecanismo essencial e prioritário para o Poder Público, quando se deseja evitar a ocorrência de danos ambientais. Esse é o fundamento no qual se sustenta o licenciamento ambiental.

    impossibilidade de recuperação total de bens ambientais afetados justifica o uso de medidas compensatórias como forma de reparação civil pelo dano causado, em consonância com o princípio do poluidor-pagador, um dos princípios gerais do Direito Ambiental. A medida compensatória está prevista no art. 3º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, onde se preceitua que a ação civil pública poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que inclui a recuperação específica, e a reparação por equivalente, nos demais casos.


ID
1633828
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Complementar Federal n° 140/2011, atuação supletiva é a ação do ente da Federação que

Alternativas
Comentários
  • LC nº 140/2011

    (...)

    Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

    (...)

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

    (...)

  • Complementando o comentário da colega Vanessa:

    Letra C incorreta

    LC nº 140/2011

    Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementa.


  • Correta a letra "B".

    LC 140/2011

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 


  • Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Mnemônico:

    Atuação SUBSTITIVA (SUBSTItuir + supleTIVA)

    Atuação AUXILIÁRIA (AUXILIar + subsidiÁRIA)

  • Olha que idiota, mas me ajudou: subsídio é que aquilo que AUXILIA o pobre Juiz/Promotor a viver.

  • chamo isso de trocadilho maldito. mas tá valendo!!!

  • Manual de Direito Ambiental, Thomé

    5.1. Atuação supletiva e atuação subsidiária Uma vez estudada a competência supletiva dos entes federados nas ações de licenciamento ambiental, cabe aqui, ainda que objetivamente, diferenciar a "atuação supletiva" da "atuação subsidiária" em seara ambiental.

    A própria Lei Complementar 140/2011 estabelece tal diferença ao conceituar as expressões da seguinte maneira:62 Atuação supletiva: ação do ente da Federação ·1ue se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
    Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

    Desta forma, resta claro que a atuação supletiva de determinado ente federado está diretamente relacionada à incapacidade de um órgão ambiental para desempenhar suas ações administrativas originárias (como o licenciamento ambiental), ou à não observância, por determinado órgão ambiental, das normas necessárias à sua atuação.

    Já a atuação subsidiária não está relacionada à inércia de determinado órgão ambiental, ou à sua incapacidade de exercício de ações administrativas, mas sim à cooperação entre os entes federados, corolário do federalismo cooperativo previsto na Carta Magna. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos deverá efetivar-se por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação. Destaca-se que a atuação subsidiária depende de solicitação do ente originariamente detentor da atribuição. 63

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para resolver a questão, é importante termos conhecimento do art. 2º da LC 140, que prevê que:

     

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    (...)

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

     

    Como já bem salientado pelo colega Lúcio Weber, a atuação supletiva de determinado ente federado está diretamente relacionada à incapacidade de um órgão ambiental para desempenhar suas ações administrativas originárias (como o licenciamento ambiental), ou à não observância, por determinado órgão ambiental, das normas necessárias à sua atuação.

    Já a atuação subsidiária não está relacionada à inércia de determinado órgão ambiental, ou à sua incapacidade de exercício de ações administrativas, mas sim à cooperação entre os entes federados, corolário do federalismo cooperativo previsto na Carta Magna. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos deverá efetivar-se por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação.

     

    Força, foco e fé!

  • Rapaziada, num jogo de futebol, os jogadores que estão na reserva quando são chamados pelo técnico para entrar em campo ele vão substituir ou auxiliar o jogador que entrou jogando? Pô, o cara entra para substituir o sujeito, por isso diz-se que ele (jogador que fica no banco) é um SUPLENTE.

     

    Sendo assim, por decorrência lógica, a atuação supletiva é a ação que vai SUBSTITUIR alguém ou alguma coisa.

     

    GABARITO: LETRA B

  • GABARITO B

     

    Atuação subsidiár(IA): auxil(IA) 

    Atuação supletiva: substitui (supletiva e substitui têm 9 letras cada).

     

  • Pra cima minha amiga Júlia! 

    Baita dica.

  • ATUAÇÃO

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

     III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • GAB.: B

    LC 140/11

    AÇÃO SUPLETIVA:

    Visa suprir, substituir, em decorrência de inexistência de órgão capacitado. Atua em primeiro plano.

    AÇÃO SUBSIDIÁRIA:

    Apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro; Auxílio. Atua em segundo plano.

  • Consegui memorizar dessa forma, espero que ajude ;)

    Atuação Supletiva: SUBSTITIVA => Supletivo substituí o ensino médio

    Atuação Subsidiária: AUXILIÁRIA=> Subsídio é um auxílio

  • Gab. B

    Reunindo os melhores comentários:

    LC 140/2011

    Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Atuação SUBSTITIVA (SUBSTItuir + supleTIVA)

    Atuação AUXILIÁRIA (AUXILIar + subsidiÁRIA)

  • Tento lembar desta distinção entre SUPLETIVA e SUBSIDIÁRIA da seguinte forma:

    Supletiva - suprimi, retira o outro ente

    Subsidiária - subsidia, ajuda o outro ente.

    Alternativa B - se substitui, nas hipóteses previstas na citada lei, ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.

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  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • LC Licenciamento Ambiental:

    DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 

    Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

    § 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 

    § 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

    § 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

    § 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 

    Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    LC 140/2011. Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Supletiva substitui e subsidiária auxilia. Dica: lembrar que quem faz supletivo substitui o ensino médio, não tem aula de reforço/auxílio.

  • Uma dica que me ajudou muito a diferenciar -

    SUPLETIVO é aquele estudo que fazendo para SUBSTITUIR todo o restante das outras séries...

  • O SUPLETIVO - SUBSTITUI O ENSINO MÉDIO

    O SUBSIDIÁRIO - AUXILIO (SUBSÍDIO) DE PROMOTORES E JUÍZES

  • De acordo com a Lei Complementar n. 140/11, para seus fins, consideram-se: atuação supleTIva: ação do ente da Federação que se subsTItui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; atuação subsidiárIA: ação do ente da Federação que visa a auxilIAr no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

  • DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

    1 Ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

    2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou POTENCIALMENTE poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação SUPLETIVAação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar

    III - atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a AUXILIAR no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    3 Constituem objetivos FUNDAMENTAIS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência COMUM a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão DESCENTRALIZADA, democrática e eficiente; 

    II - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a ERRADICAÇÃO da pobreza e a REDUÇÃO das desigualdades sociais e regionais; 

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a SOBREPOSIÇÃO de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

     

  • A - delega à União a atribuição para conceder as licenças de instalação e de operação.

    B - se substitui, nas hipóteses previstas na citada lei, ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.

    C - (TROCOU O CONCEITO. TRATA-SE DE ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA) - visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas em lei.

    D - assume apenas a fiscalização do empreendimento.

    SEM COMENTÁRIO. KKK

    E - delega ao Município a atribuição para conceder a licença de operação.

    VEJAM O ARTIGO ABAIXO:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar


ID
1633831
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado curso d’água natural, perene e intermitente, com 8 metros de largura, possui como área de preservação permanente suas faixas marginais com 30 metros de largura. Ao ingressar na zona urbana do Município, esta área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA. Diz o CFLO:


    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.


  • O art. 4º, §8º do Código Florestal que dizia: "No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo". Porém, este dispositivo foi vetado.

    O Executivo Federal apresentou a seguinte mensagem de veto:

    “Conforme aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura.”

  • Correta a letra "C".

    Agora ter que decorar isso tudo é uma palhaçada... :(

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


  • Isso ai só na teoria...

  • Palhaçada mesmo Allan...questão que não exige qualquer esforço intelectual de quem elabora a assertiva e que testa apenas a memória do candidato.


  • Não precisava decorar todas as APPs, bastava saber que não existe mais APP menor do que 30 metros. Logo, a resposta não poderia ser outra que não a letra "C" (não sofrerá alteração)

  • Gente, tem que DECORAR o rol de APP. Ponto. 


    Vamos ver quê que pode ser feito.  



  • O segredo é a ausência de distinção entre rural e urbano. Em ambos serão o mesmo tamanho.

  • largura menor que 10 metros do leito regular -----------------> mínima de 30 metros de app (resposta da questão)

    largura maior que 10 até 50 metros do leito regular--------->  mínima de 50 metros de app

    lagura maior que 50 até 200 metros do leito regular-------->  mínima de 100 metros de app

    lagura maior que 200 até 600 metros do leito regular------->  mínima de 200 metros de app

    lagura maior que 600 metros de leito regular-------------------> mínima de 500 metros de app

  • O professor daqui do QC fala acerca dessa questão na sua aula sobre APP, matei a questão com a explicação dele, assistam, vale a pena!

  • Lembrando que se o exemplo fosse com a Reserva Legal, a saída seria diferente:

     

    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

  • IN DUBIO PRO NATUREZA

  • Pelo princípio da VEDAÇÃO DO RETROCESSO OU "NON CLIQUET" AMBIENTAL: NÃO PODE HAVER REDUÇÃO.

  • LEI Nº 12.651

    ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas RURAIS ou URBANAS, para os efeitos desta Lei:

    I - As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;

    b) 50 metros, cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;

    c) 100 metros, cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

    d) 200 metros, cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

    e) 500 metros, cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;

    b) 30 metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros; 

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. 

    § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. 

  • "A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo á legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental). STJ. 2ª Turma. AREsp 1312435-rj, Rel. Min. Og Fernandes, Julgado em 07.02.2019 (Info 643). "


ID
1633834
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Área de Proteção Ambiental − APA é

Alternativas
Comentários
  • gab D


    Lei 9 985/2000 (institui o SNUC)

    Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;


    Art. 15.A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais

  • UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC):
    1 - PRoteção INntegral: PReservar a natureza/ uso INdireto
    2 - USO Sustentável: conservação da natureza/ uso sustentável.


    1 - PROTEÇÃO INTEGRAL
    I - Estação ecológica
    II - reserva biológica
    III - parque nacional
    IV - monumento natural
    V - refúgio da vida silvestre


    2 - USO SUSTENTÁVEL
    I - ÁREA de proteção ambiental (APA)
    II - ÁREA de relevante interesse ecológico
    III - RESERVA extrativista
    IV - RESERVA de fauna
    V - RESERVA de desenvolvimento sustentável
    VI - RESERVA particular do patrimônio privado
    VII - FLORESTA NACIONAL


    ATENÇÃO: SOMENTE RESERVA BIOLÓGICA É DE PROTEÇÃO INTEGRAL; AS DEMAIS "RESERVAS" E "ÁREAS" SÃO DE USO SUSTENTÁVEL
  • DICA PARA MEMORIZAR AS UPIs:

    ESTAÇÃO PA l RE    RE l MO

  • Proteção integral:

    Estação ecológica

    Reserva biológica

    Refúgio da vida silvestre

    Parque nacional

    Monumento natural

     

  • Como eu odeio esta decoreba!!! PQP!!!

  • dicas para decorar;

    Proteção integral: MORREST peter PARQUE (o homem aranha)

    - MOnumento natural

    - Refúgio da vida silvestre

    - Reserva biológica

    - ESTação ecológica

    - PARQUE nacional

    O "peter" é para descontrair, e também é o que me fez fixar. Nossa mente guarda bobagem (rsrsrr). 

     

    Uso sustentável: essa dá mais trabalho. 

    Decore, ao menos, que são:

    4 reservas;

    2 áreas

    e a floresta nacional

     

  • Proteção integral: morre parque

    MOnumento natural

    Reserva biológica

    Refúgio da vida silvestre

    Estação ecológica

    Parque nacional

     

  • mnemonico para U.C de proteção integral= Estação reservada no parque de refúgio monumental

    Mnemonico para U.C de uso sustentável= "ÁREA de RESERVA FLORESTAL" (sempre vai ter ou área, ou reserva ou floresta no meio das palavras)

  • Manual de Direito Ambiental, Thomé

    3. AS CArt CORlAS DE UNIDADES lH ( ONSERVAÇÁO A lei do SNUC divide as unidades de conservaçáo em dois grandes grupos, utilizando-se como critério a intensidade de proteção: •tl Unidades de Proteção Integral No grupo de unidades de conservaçáo de l'rote?ão Integral, a proteção ambiental é intema, buscando-se a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais, ou seja, aquele que náo envolve consumo, coleta, dano ou destruiçáo dos recursos naturais.e, Como exemplo, podemos citar a Estaçáo Ecológica e a Reserva Biológica, que náo admitem nem mesmo a presença humana, tamanha a intensidade de proteção dos recursos naturais ali dispostos.

    3.3. J. Área de Proterlio Ambiental (APA) A Área de Proteção Ambiental, nos termos do artigo 15 da Lei do SNUC, consubstancia uma área extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióLcos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. A APA pode ser constituída por terras públicas ou privadas. Nas terras privadas localizadas em APA podem ser estabelecidas normas e restrições para a sua utilização, respeitados os limites constitucionais, conforme preconiza o art. 15, § 1° da lei do SNUC. Ademais, em áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. Já nas áreas sob domínio público, as condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.32 A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho (Consultivo ou Deliberativo),33 presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.54

  • Um dos melhores Macetes para Decorar quais são as U. de Proteção Integral é lembrar de uma das bandas dos anos 80, o E.R.R.P.M:

    E - Estação Ecologica

    R - Reserva Biologica

    R - Refugio de Vida Silvestre

    P - Parque

    M - Monumento Natural

  • "Peguei o ônibus na estação ecológica, para ir a reserva biológica, chegando lá tinha um parque nacional, onde tem um monumento natural que é refúgio da vida silvestre". =Unidades de proteção integral       RESERVA DE FAUNA TÁ FORA

    Decorem, pois aí saberão quais as Unidades de Proteção Integral (Que visam a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais). 

    Todas as demais são de Uso Sustentável (que permitem a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável). 

     

    FONTE: SITE DO EDUARDO GONÇALVES

  • Todas as Reservas são públicas, exceto a Reserva Particular de Patrimônio Natural (claro, o nome já diz que é particular)!

  • Eu raciocínio do seguinte modo: falou em área, floresta ou reserva 
    (SALVO a biológica) --> UC de uso sustentável.

  • GABARITO: D

    LEI 9985. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

  • gabarito D

     

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

     

    MP pode ser utilizada para ampliar, mas não para reduzir espaços de proteção ambiental

    A jurisprudência do STF aceita o uso de medidas provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los.

    Assim, é possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.

    Normas que signifiquem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A adoção de medida provisória nessas hipóteses possui evidente potencial de causar prejuízos irreversíveis ao meio ambiente na eventualidade de não ser convertida em lei.

    Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido.

    A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

    § 1 A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

    § 3 As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

    § 4 Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

    § 5 A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

  • L9985

    14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

    § 1 A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

    § 3 As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

    § 4 Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

    § 5 A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

    16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    § 1 A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

    17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

    § 1 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.


ID
1633837
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil pelo dano ambiental é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano ambiental. 4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação. 5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer. 6. Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 1165281 MG 2009/0216966-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)

  • C) CORRETA. São requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo dano ambiental a existência do evento danoso e do nexo causal entre a atividade e o dano. O evento danoso é o fato que origina a alteração das propriedades do meio ambiente, de modo a prejudicar a saúde ou as condições de vida da população. O nexo causal é a dedução de que a atividade do infrator contribuiu para o evento danoso, independentemente de culpa ou intenção de causar prejuízo ao ambiente (Faria, Coutinho e Karênia, Direito Ambiental, JusPodivm, v. 30, p. 257).
  • Responsabilidade Civil: Objetiva.

    Responsabilidade Administrativa: Objetiva.

    Responsabilidade Penal: Subjetiva.

  • Gostaria de fazer um adendo no comentário da colega Natália. De fato, a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, mas o fato precisa estar previsto em lei, precisa ser tipificado.

    Bons Estudos!!!

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1318051 RJ 2012/0070152-3 (STJ)

    Data de publicação: 12/05/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.

  • A responsabilidade é OBJETIVA e é pautada no Risco Integral, ou seja, não existem excludentes de culpabilidade para o caso de responsabilidade civil ambiental.
    OBS: A responsabilidade CRIMINAL não é OBJETIVA. Deve-se investigar a culpa (lato sensu) do agente.

  • É o famoso D.N.A (Dano, Nexo e Ato)!

  • Thomé, Manual de Direito Ambiental

    9. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE A palavra responsabilidade deriva etimologicamente de responsável, que se origina do latim responsus, do verbo respondere (responder, pagar), que transmite a ideia de reparar, recuperar, compensar, ou pagar pelo que fez.

    Inicialmente é importante lembrar que em caso de dano ao meio ambiente há possibilidade de responsabilidade simultânea nas esferas civil, penal e administrativa, em relação a um mesmo ato danoso, de acordo com o art. 225, § 3°, da Constituição Federal.61

    O art. 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil extracontratual, determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nessa toada, aquele que causar dano ao meio ambiente deverá repará-lo. No caso dos danos ambientais a responsabilidade civil está prevista no art. 4°, VII da Lei LPNMA: "imposição ao poluidor da obrigação de RECUPERAR e/ou INDENIZAR os danos causados."

    A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva De acordo com o artigo 14, parágrafo 1° da Lei 6938/81, § 1 ° -Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Desta forma, deve-se comprovar apenas que: a) houve efetivamente um dano ambiental e; b) a relação de causa e efeito entre a conduta (fato) do agente e o dano (nexo causal), para que haja responsabilização civil. Consequentemente, é irrelevante a análise da vontade expressa de causar dano, ou da negligência, imprudência ou imperícia que acarretem dano ambiental, ou seja, irrelevante a licitude ou não da atividade que causa dano ao meio ambiente. Tais elementos não são exigidos para efeito de responsabilização civil ambiental.

  • STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

  • Quanto à conduta, basta que se prove a existência de conduta humana, sendo irrelevante perquirir a autoria (e vedado alegar como matéria de exceção), para fins de responsabilidade civil (propter rem, solidária, ilimitada, imprescritível, objetiva).

  • Ao contrário da responsabilidade civil, a administrativa é SUBJETIVA, segundo o mais recente entendimento do STJ: 

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • MUITA, MUITA ATENÇÃO AO JULGADO RECENTE!


    Resumo do julgado

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.


    Comentários do julgado

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    (...)


    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e?categoria=9&palavra-chave=responsabilidade&criterio-pesquisa=e

  • -No STJ, prevalece o entendimento de que a responsabilização ADMINISTRATIVA ambiental é subjetiva. Isso porque, em matéria de responsabilidade administrativa, o ordenamento jurídico aplica uma pena ao sujeito. Neste caso, é preciso observar a teoria da culpabilidade, de forma que a responsabilidade administrativa ambiental não pode ser objetiva, e sim subjetiva.

  • A resposta apontada está incorreta. No dano civil ambiental se aplica a teoria objetiva na vertente do risco integral. Portanto, é desnecessária a comprovação do nexo causal.

  • Responsabilidade Civil por dano ambiental é OBJETIVA.

    Já a responsabilidade Penal e Administrativa são de natureza SUBJETIVA.

    Informativo 650 STJ - 2019

  • gabarito letra C

     

    mudou entendimento!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    Responsabilidade Civil: Objetiva.

    Responsabilidade Administrativa: Subjetiva.

    Responsabilidade Penal: Subjetiva.

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    A Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contratou uma empresa (Ferrovia Centro Atlântica) para transportar, por meio de vagões-tanque, sessenta mil litros de óleo diesel.

     

    Ocorre que, durante o transporte, um dos vagões descarrilhou derramando óleo na Baía de Guanabara e na Área de Proteção Ambiental de Guapimirim.

     

    O órgão de proteção ambiental lavrou um auto de infração impondo à Ipiranga (dona da carga) uma multa (penalidade administrativa) em virtude da infração ambiental.

     

    A Ipiranga ingressou com ação judicial questionando a multa aplicada sob o argumento de que não foi ela a causadora direta do acidente, tendo este sido ocasionado pela transportadora do produto.

     

    Alegou que o proprietário da carga transportada é considerado “terceiro”, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, e que a sua responsabilidade pela infração administrativa é de natureza subjetiva, ou seja, depende da demonstração de que agiu com dolo ou culpa, o que não foi demonstrado pelo órgão ambiental.

     

    Os argumentos da empresa autuada são acolhidos pela jurisprudência do STJ? A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter objetivo ou subjetivo?

     

    SIM. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza SUBJETIVA.

     

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

     

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html

  • Informativo 650 do STJ - *responsabilidade administrativa por dano ambiental é de natureza subjetiva.

    *Responsabilidade cível é objetiva.

    *Responsabilidade penal é subjetiva

  • “A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).”

    Trecho de

    Info 650 STJ

    Dizer o Direito

  • Novo entendimento:

    Responsabilidade por danos Ambientais:

    Responsabilidade Civil : Objetiva ( art.14, §1º , Lei 9638/81)

    Resp. Administrativa: subjetiva (art. 14, caput )

    Resp. Penal : Subjetiva

  • Informativo 650 STJ (2019)

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • Natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental: não é objetiva. É subjetiva. Precisa ter grau de culpabilidade.

    Natureza jurídica da responsabilidade civil ambiental: se baseia na responsabilidade objetiva. 

  • Resumindo:

    ùnica responsabilidade ambiental OBJETIVA é a civil

  • TESE STJ 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.

    3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

    5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

    6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

    7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

    10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

  • Atualizando comentário. Entendimento jurisprudencial (STJ):

    Responsabilidade Civil: Objetiva.

    Responsabilidade Administrativa e Penal: Subjetiva.


ID
1633840
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São penas restritivas de direitos da pessoa jurídica que pratica crime ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 22, Lei 9605/98: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


  • Art. 22. ...............................................................................................................................................

    ............................................................................................................................................................

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • ALTERNATIVA A – CORRETA

    Art. 22, Lei 9605/98: As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


    ALTERNATIVA B – ERRADA

    Art. 22, Lei 9605/98:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;


    ALTERNATIVA C - E ERRADAS

    Art. 22, Lei 9605/98

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;


    ALTERNATIVA D – ERRADA

    Art. 22, Lei 9605/98:

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.


  • PARA NÃO ERRAR MAIS!!!


    Correta é a letra "A".

    Por quê? Vejam o teor do art. 22 da lei de crimes ambientais:

     Art. 22. As penas restritivasde direitos da pessoa jurídica são: SIP

      I - suspensão parcial ou total de atividades;

      II - interdição temporária de estabelecimento, obra ouatividade;

      III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obtersubsídios, subvenções ou doações.

     § 1º A suspensão deatividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposiçõeslegais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

     § 2º A interdiçãoserá aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionandosem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação dedisposição legal ou regulamentar.

     § 3º A proibição decontratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dezanos.


    MACETE: S I P   -> SusPensão (Parcial ou total), InTerdição (sempre Temporária) e Proibição (não há detalhe).

  • ART. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • Confundi com os 5 anos que eh para pessoa fisica!!!

  • Gabarito: A

    Lei 9605

    Pessoa Jurídica - Proibição de contratar com o Poder Público - Até 10 anos

    Pessoa Física - Proibição de contratar com o Poder Público - 5 anos (crime doloso) 3 anos (crime culposo)

    Infrações Administrativas - Proibição de contratar com a Administração Pública - Até 3 anos

  • Lembrar que a pena perpétua é vedada pela CF.

    Então é tudo temporário e com prazo determinado.

  • Lei dos Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Quanto alternativa D: a pena de não contratar com o Poder Público, em caso de crime culposo não ultrapassará o prazo de 3 anos.

  • DA APLICAÇÃO DA PENA

    21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doaçõenão poderá exceder o prazo de 10 anos

    23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    INTERDIÇÃO = TEMPORÁRIA

    SUSPENSÃL = PARCIAL OU TOTAL

    PROIBIÇÃO = 10 ANOS

  • Penas restritivas de direitos para Pessoas Jurídicas por crimes ambientais:

    Macete - SIP

    Suspensão total ou parcial de suas atividades

    Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade

    Proibição de contratar com o poder público, bem como, dele obter subsídios, subvenções ou doações - por no máximo 10 anos.


ID
1633843
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um prefeito municipal é acusado de adquirir, no exercício de seu mandato, uma casa de valor desproporcional à evolução de seu patrimônio e à sua renda. A acusação resultou em uma ação por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público quatro anos após o término do mandato do prefeito, o que significa dizer seis anos após a aquisição da casa. Nessa situação, considerando o regime da Lei n° 8.429/92, a conduta do prefeito caracteriza ato de improbidade administrativa, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: 

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Apenas para complementar o comentário de Pedro:

    Art. 37§ 5º  da C.F "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

  • então a ação é imprescritível ou prescreve em 5 anos?

  • Suspenso julgamento sobre prazo prescricional de ação de ressarcimento ao erário

    Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu nesta quarta-feira (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069, com repercussão geral reconhecida, em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. O recurso foi interposto pela União contra acórdão que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público decorrente de acidente automobilístico. A União alega a imprescritibilidade do prazo.

    De acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

    O ministro observou que no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade, além de regra, é fator importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. Portanto, segundo ele, a ressalva constitucional da imprescritibilidade não se aplica a qualquer ação, mas apenas às que busquem o ressarcimento, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa. O ministro considera que uma interpretação ampla dessa regra levaria a resultados incompatíveis com o sistema, entre os quais, o de tornar imprescritíveis ações de ressarcimento por simples atos culposos.

    O relator negou provimento ao recurso e propôs fixar como tese de repercussão geral que a imprescritibilidade a que se refere o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais.

    No momento da suspensão, além do relator, haviam votado a ministra Rosa Weber, que o acompanhou integralmente, e o ministro Luís Roberto Barroso, que também aderiu a esse entendimento, mas propôs uma tese de repercussão geral de menor alcance, apenas no sentido de considerar “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

  • Arthur, considerando os complementos do Yuri e do Mariles, no cenário atual, é possível afirmar, em relação aos atos de improbidade administrativa, que apenas o ressarcimento ao erário é imprescritível, porque se trata de ressalva feita na própria Constituição (art. 37, §5º), sendo regra que se extrai da própria literalidade do dispositivo: "os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento.

    Logo, digamos que ultrapassado o prazo prescricional do artigo 23, inciso I: "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança", não seria mais possível, por exemplo, aplicar as cominações de suspensão dos direitos políticos e a multa civil, mas ainda seria viável a ação destinada tão-somente ao ressarcimento ao erário. 

  • Entendi. Obrigado pela explicação, Pedro. Abrçs

  • A Prescrição, no tocante a Improbidade Administrativa, para quem exerce Cargo Público Eletivo será de 5 anos, após o término do Mandato.

  • A ação prescreve apenas após 5 anos depois do mandado do prefeito, até lá ele fica sujeito a referida ação.

  • Se não me engano, enquanto ele ainda está no mandato, suspende... não prescreve.

  • LETRA D CORRETA 

       Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Conta-se o prazo a partir do término do mandato. Vale ressaltar que, no caso de reeleição, entendem os Tribunais Superiores que referido prazo contar-se-á apenas do término do segundo mandato. Um ponto interessante, e que pode ser cobrado nas provas, diz respeito ao prazo para o particular que fora partícipe desse ato. Prevalece o entendimento de que segue o prazo do "funcionário" público.

  • Complementando...do site "dizerodireito":

    Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?

    A Lei nº 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ:

    (...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)"

    STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013.


  • Fica claro se tratar de caso de enriquecimento ilícito, tendo em vista o gasto desproporcional.

    No mais, a ação de improbidade, conforme § 1º do artigo 23 da Lei 8.437/92, apenas prescreve 05 anos APÓS O TÉRMINO do exercício do mandato, do cargo em comissão ou de função de confiança. 


    Valeu!

  • No meu entendimento a ação não está prescrita porque os efeitos da prescrição surgem após 5 anos do mandato, ou seja, quando foi demandado contra o referido prefeito a ação, transcorreu-se apenas 4 anos, vale dizer; são 5 anos para prescrever.

    Por óbvio, se o Prefeito AQUIRIU (prestar muita atenção no verbo, haja vista que este definirá qual é a conduta do agente) uma casa, dinheiro ou qualquer outra coisa, está claro o enriquecimento ilícito.

  • prescrição da ação: varia de acordo com o reú da ação (não com a infração)

    a) mandato/ função ou cargo em comissão: prazo é de 5 anos contado do término do exercício do cargo/ mandato/ função

    Obs.: havendo reeleição não há descontinuidade entre os mandatos

    b) cargo ou emprego efetivo: mesmo prazo do estatuto do servidor para infrações punidas com demissão (art. 142, I, lei 8112). No caso, 5 anos contados do momento que a Adm. toma conhecimento do fato. civil = adm.


    Obs.: a ação de ressarcimento ao erário não prescreve, estende-se aos herdeiros e sucessores do falecido!!

  • Conta-se 5 anos após o término do mandato.

  •  Prescrição na AÇÃO DE IMPROBIDADE: varia de acordo com o sujeito (réu)

    Art. 23 da lei 8.429/92

    a)  Mandato, função ou cargo em comissão: 5 anos após o término do referido mandato, cargo ou função.

    b)  Servidor efetivo: mesmo prazo das infrações puníveis com demissão do estatuto do servidor. Em âmbito federal é de 5 anos contados no conhecimento do fato pela Administração Pública.

    c)  Particular: doutrina majoritária entende que segue o prazo de prescrição aplicável ao agente público em litisconsórcio com ele.

    Atenção: art. 37, § 5º da CF/88 – O ressarcimento ao erário é imprescritível.

      As ações de improbidade se estendem aos sucessores e herdeiros do falecido até o limite da herança.

  • Gabarito D

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • P.S: Atenção, pois não obstante a prescrição ser de 05 anos contada a partir do fim do mandato, há ainda outra possibilidade:

    ->A prescrição será dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

  • Questão linda! - Prefeito acresceu patrimônio incompatível com sua renda=Enriquecimento ilícito; 5 anos para prescrever a ação+Ação do MP 4 anos após o mandato=D (inteligência dos Arts. 9º, VII E 23,I da lei nº 8.429/1992)

  • LEMBRANDO QUE OS CASOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO PRESCREVEM.


    Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    GABARITO "D"
  • PRESCRIÇÃO
    O art. 23 da Lei 8429 determina que as ações destinadas a levar a efeito as sanções decorrentes de improbidade administrativa poderão ser proposta:

    a) até 5 anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O prazo, assim, para políticos e comissionados não começa a fluir do ato em si. Havendo reeleição, o prazo se inicia a partir do encerramento do .ltimo mandato (Alexandre Mazza)

  • Quanto ao servidor estatutário:

    Lei 8.112:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão

    § 1o Prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa.


    (...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...)
    (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)



    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)



    Assim, se passaram mais de 5 anos, não se pode mais ajuizar ação de improbidade administrativa contra o agente que praticou o ato de improbidade pedindo que lhe seja aplicada uma das penas do art. 12. Em outras palavras, ele ficará livre das sanções de suspensão dos direitos políticos, multa etc. No entanto, ainda será possível ajuizar ação de ressarcimento contra ele pedindo que indenize o Poder Público pelos prejuízos causados ao erário.

  • As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão. 

    O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da "vala comum" dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.  Resp 1069779

  • ATENÇÃO - 

    A questão deixa claro que a ação em questão é contra o ato de improbidade administrativa ("a conduta do prefeito caracteriza ato de improbidade administrativa, que") e não de ressarcimento ao erário.

    Pois bem, visto isto não há que se falar que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível - tal afirmação, em si, ESTÁ CORRETA, pelos próprios fundamentos dos colegas, mas não justifica o acerto da letra D.

    A letra D está correta pois: de acordo com o art. 23 da Lei, a ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA prescreve em 5 anosa´pos o término do Mandato, função ou cargo em comissão.

    PS: colegas, não é nada pessoal, mas acho que devíamos pesquisar antes de comentar, ler os comentários anteriores e ver se realmente acrescentamos algo ao debate.

     

     

  • STJ.   SE O PREFEITO FOR REELEITO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO COMEÇA DO TÉRMINO DO ÚLTIMO MANDATO.

    ENTRETANTO, as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa permanecem imprescritíveis por força do Art. 37, §5º da CF.

  • Olá.

    Eu acertei a questão, mas: alguém poderia me explicar a diferença entre prescrever e cancelar nos casos de advertência, suspensão e demissão?

    Prescrever é a perda de direito de mover a penalidade durante um determinando tempo, no caso da demissão, prescreve em 5 anos, mas não cancela? 

    Sei que é outro foco, mais tenho essa dúvida.

    Obrigada desde já.

     

     

  • Oi, Karina Caroba, é o seguinte:

     

    Prescrição é o instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo. Só existe previsão legal. Na omissão da legislação sobre algum prazo de prescrição, ele será de 10 anos. No caso da questão, o período é de 05 anos a partir do térmio do exercício do mandato, pelos motivos já explicitados pelos colegas.

     

    O cancelamento é formalizado por meio de declaração nos assentamentos funcionais do servidor público. Serve para fins de análise de reincidência, antecedentes funcionais, possibilidade de constituir comissão. Com o registro do cancelamento da penalidade de advertência ou suspensão, por exemplo, o servidor não será mais considerado reincidente.

    Não existe cancelamento da sanção de demissão. 

    Os prazos para cancelamento do registro das penalidades de advertência e sanção você já adiantou :)

    Espero ter ajudado, qualquer coisa, pode perguntar por mensagem.

  • Olá Natália Santos.Muito esclarecedor. Muito obrigada.

    Precisando, é só chamar também.

    Abraços.

  • Emerson Garcia, Improbidade

    2. AQUISIÇÃO DE BENS EM MONTANTE SUPERIOR À RENDA

    A teor do art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, constitui ato de improbidade, importando em enriquecimento ilícito, “adquirir para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”.

    A evolução patrimonial do agente público deve ser compatível com os rendimentos percebidos em razão do exercício de sua atividade junto ao Poder Público e, em não sendo esta sua única fonte de receitas, com as demais de origem lícita que aufira (v.g.: receitas locatícias, lucros oriundos de participações societárias etc.). Em conformidade com o preceito legal ora analisado, tem-se uma verdadeira presunção iuris tantum de ilegitimidade do patrimônio adquirido em dissonância de tais circunstâncias.

    Em torno do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade, foram construídas basicamente três linhas de argumentação.

    Consoante a primeira, trata-se de nítida hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo ao agente provar que os bens de valor desproporcional à sua renda foram adquiridos com numerário de origem lícita.[1]

    De acordo com a segunda corrente, ao autor caberia o ônus de provar não só a desproporção entre os bens adquiridos e a renda auferida pelo agente, como também a prática de conduta ilícita no exercício da função e o nexo de causalidade existente entre esta e referida aquisição.[2] Esse entendimento possui os seguintes alicerces: a) a Lei n. 8.429/1992, diferentemente da legislação fiscal, não faz referência a sinais exteriores de riqueza; b) o caput do art. 9º dispõe que os bens devem ter sido adquiridos “em razão do exercício do cargo...”, o que é extensivo ao inciso VII, devendo o autor provar o nexo causal; c) o art. 26 do projeto que originou a Lei n. 8.429/1992 previa a inversão do ônus da prova, não tendo sido aprovado, o que demonstra a vontade do legislador em sentido diverso.

    A terceira corrente, que entendemos mais consentânea com o espírito e a letra da lei, sustenta que: a) ao autor incumbe comprovar a desproporção entre os bens e a renda do agente, inexistindo inversão do ônus da prova; b) a Lei n. 8.429/1992 refere-se à aquisição de bens de valor desproporcional à renda, o que representa efetivo sinal exterior de riqueza; c) a mens legislatoris não guarda sinonímia com a mens legis, tendo relevância meramente histórica; e d) o caput do art. 9º contém conceito jurídico indeterminado, enquanto que os diversos incisos do referido preceptivo abrangem situações fáticas autônomas e específicas.[3]

  • Em relação ao prazo prescricional p/ aplicação das sanções, a LIA prevê o seguinte:

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Dois pontos devem ser pensados para responder a questão. 

    1º. O prazo prescricional para ajuizar a ação civil de improbidade. No caso, o lapso temporal é previsto no art. 23 da lei 8.429/92:

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    2º. A jurisprudência consolidada pelo STJ no que tange à prescrição incidente sobre madatário político: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

     

    O que se destaca, aqui, é saber que se trata da jurisprudência consolidada da Corte, o que diferencia da simples menção de julgados isolados. A saber, a tese teve esteio nos seguintes julgados: 

     

    AgRg no AREsp 161420/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 03/04/2014.

    REsp 1290824/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, 19/11/2013.

    AgRg no REsp 1259432/PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, 06/12/2012.

    AgRg no AREsp 119023/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 12/04/2012.

    AgRg no AREsp 023443/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, 10/04/2012.

  • De início, é preciso identificar qual teria sido o ato de improbidade administrativo cometido pelo hipotético prefeito. Cuida-se, com efeito, do ato ímprobo versado no art. 9º, VII, da Lei 8.429/92, vale dizer, gerador de enriquecimento ilícito. Confira-se:

    "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;"

    No tocante à ocorrência ou não de prescrição, há que se acionar o regra do art. 23, I, do mesmo diploma, que assim estabelece:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Como daí se depreende, o termo a quo da contagem do prazo prescricional recai sobre o término do mandato, no caso, de maneira que não teria havido a prescrição, considerando que a ação foi proposta 4 anos após o referido término, antes, pois, do implemento dos cinco anos previstos na lei de regência.

    Firmadas as premissas acima, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra "d".

    Gabarito do professor: D
  • Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.(STF, Recurso Extraordinário (RE) 852475)

  • GABARITO: D

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • gabarito letra D

    Tese fixada pelo STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    fonte: dizer o direito

  • Tese fixada pelo STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    E existem atos de improbidade administrativa CULPOSOS que causam prejuízo ao erário?

    SIM. Isso é possível, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    Vale ressaltar que apenas o art. 10 da Lei nº 8.429/92 admite a prática de ato CULPOSO de improbidade administrativa. Relembre:

    Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público --- Exige DOLO

    Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário --- Pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA

    Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário --- Exige DOLO

    Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública --- Exige DOLO

    Fonte: Dizer o Direito

  • GAB: D

    "ADQUIRIU CASA DE VALOR DESPROPORCIONAL À SUA RENDA" --------> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (Art. 9º)

    "FATO DESCOBERTO 4 ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO"-------> NÃO PRESCREVEU, SÓ IA PRSCREVER APÓS 5 ANOS (Art.23, I)

    FONTE: Lei 8429/92

  • TESE STJ 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do STF, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

    2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

    4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

    5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.

    6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.

    7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

    9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

  • A título de complementação...

    TESES REPERCUSSÃO GERAL - STF

    O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.


ID
1633846
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha uma lei estadual que considere obrigatória a presença de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar no âmbito do respectivo Estado, fornecendo, inclusive, meios para suprir essa defesa no caso de hipossuficiência do acusado. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive a matéria sumulada, e tomando tão somente os elementos indicados nesta questão, essa lei seria considerada

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Segundo artigo publicado por Washington Barbosa, recentemente os Ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio e Joaquim Barbosa concederam liminares nas Reclamações nº 9164 e 8825, respectivamente, para garantir a defesa técnica a reeducandos que responderam, sem a presença de advogado, a processo administrativo disciplinar, para apuração de falta grave, sob o procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal.


    Por que não se estender essa garantia, também, aos servidores que estão sendo processados pela Administração Pública, diante da possibilidade de aplicação de sanção? Afinal, o servidor processado, também, é acusado e o inciso LV, do artigo 5º, da Carta Magna garante o contraditório e a ampla defesa aos acusados em geral.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18863/o-direito-ao-devido-processo-legal-no-processo-administrativo-disciplinar-previsto-na-lei-n-8-112-90#ixzz3jU2PPw3X

  • Não entendi o fundamento dessa questão. Alguém poderia esclarecer?

  • O que a questão nos diz: Uma lei estadual tornou obrigatória a assistência de advogado no PAD (exigência facultada no âmbito federal - art.3º, IV, L9784 e ratificada pela súmula vinculante 5 do STF). Como Estado pode legislar sobre o tema e o poder legislativo em sua função típica (criar leis) pode inovar frente as decisões sumuladas pelo STF, a referida lei é constitucional e, portanto, válida.


    fonte:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • O colega abaixo tem plena razão, e eu errei a questão por não ter atentado a essa especificidade, de que a súmula vinculante não vincula o legislador.

  • Colegas, continuo com uma dúvida e agradeceria se alguém pudesse me ajudar. Legislar sobre processo, incluindo o disciplinar, não é competência privativa da União??!! (o que torna a letra b correta). Sei que a União pode mediante lei complementar autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas sobre o tema, mas a questão não informa sobre a existência dessa autorização.

  • Não há que se falar de CONSTITUCIONALIDADE  ou INCONSTITUCIONALIDADE  de lei que vai contra súmula vinculante.


    Cabe controle de constitucionalidade de súmula vinculante? - Ariane Fucci Wady

    Tendo em vista o caráter normativo da súmula vinculante, ela poderia sim ser objeto de ADI. No entanto, a doutrina ainda é silente sobre essa possibilidade e a jurisprudência já sinalizou no sentido de utilizar outros mecanismos para a sua retirada do ordenamento jurídico, como o cancelamento e anulação, conforme dispõe a lei 11417 /06 e artigo 103-A , CF .
  • Súmula nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Data de aprovação: 07/05/2008.

    A edição da súmula vinculante de nº 5 trata da defesa técnica no PAD. Entenderam que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre  em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13814&revista_caderno=9

  • GAB. "A".

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    SÚMULA VINCULANTE.

    Quanto ao aspecto subjetivo, tal como ocorre nas decisões proferidas no controle abstrato de constitucionalidade, o enunciado da súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação (CF, art. 103-A). Ainda que o efeito vinculante atinja apenas os poderes públicos, de forma reflexa, ele acaba alcançando também os particulares em suas interações com aquele.

    No caso da administração pública, é importante a edição de normas que assegurem a observância do entendimento sumulado, de forma a evitar o ajuizamento de reclamações perante o STF.

    Ao contrário do que ocorre com os Ministros e as turmas, O PLENO DO STF não fica vinculado, podendo adotar formalmente uma mudança de orientação, revisando ou cancelando o enunciado.

    Por sua vez, o Poder Legislativo poderá editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula, hipótese em que será reaberta a discussão anteriormente encerrada por ela. Por essa razão, André Ramos TAVARES identifica a edição de uma nova lei contrária ao enunciado de súmula com efeito vinculante como uma espécie de legitimidade ativa indireta.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • Importante frisar que a súmula vinculante (assim como, qualquer outro tipo de controle de constitucionalidade) não vincula o Poder Legislativo no exercício de sua função típica (a de legislar).


    Mas, o Poder Legislativo é vinculado sim nas suas funções administrativas, assim como qualquer outro órgão da administração pública.

  • Sobre a alternativa "E". Deveras, os Estados-membros possuem competência para tratar de processo administrativo em geral - já que se inclui dentro de sua competência material sobre assuntos administrativos. Todavia, o erro da assertiva é afirmar que se trata de competência expressa, porquanto, segundo sabemos, a competência dos Estados-membros é residual, e não expressa (CF, art. 25, §1º).

  • Letra "A". Correta. Trata-se de lei com legitimidade ativa INDIRETA!!!!

  • É sabido que há súmula vinculante do STF em sentido contrário ao afirmado nas questão. Todavia, para evitar a fossilização da CF, o caráter vinculante pertencente a essas súmulas não atinge o legislador. Assim, o fato de contrariar uma súmula, ainda que vinculante, não torna a lei inconstitucional. Bons estudos!

  • Apesar dos comentários dos colegas, ainda fiquei na dúvida, pelo art. 22, CF,  que diz que compete privativamente à União legislar sobre:I - direito processual, e pela edição da súmula vinculante de nº 5. É até pertinente a súmula não vincular o legislador, mas e a questão da competência em relação ao conteúdo?



  • O processo administrativo dos Estados é de Competência dos Estados.

  • Colegas, a Sumula Vinculante n. 5 exara o entendimento de que a ausência de defesa técnica em PAD não ofenderá a contituição. Ora, o STF com isso disse que não assiste razão ao servidor que alegar que foi privado de defesa porque em seu processo não há defesa de advogado.

    A Administração Pública deve possibilitar o contráditório e a ampla defesa aos servidores e funcionários que respondem PAD, porém, será deles a opção em apresentar defesa ou não.

    Notem que a Súmula vinculante não proibe a existência de defesa de advogado ou defesa técnica em PAD, o que o STF fez foi dizer que, se não houver a defesa o processo terá sido regular.

    Assim, não há que se falar que a lei estadual da questão ofende a súmula vinculante, uma vez que não há qualquer proibição na mesma. Resta claro que é uma opção politica do legislador.


  • Questão muito interessante.


    As sumulas do stf possuem efeito vinculante, mas não quanto ao poder legislativo e nem quanto ao próprio stf(somente quanto aos demais órgaos judiciais). Se obrigasse o poder legislativo, ocorreria o que os doutrinadores chamam de "fossilização legislativa" e paralisaria a produção e desenvolvimento de leis, sem contar no desrespeito à independência dos poderes.


    Gabarito "A"

  • A meu ver a questão se fundamenta em 2 pontos:

    1)   A súmula vinculante 5 não vincula órgãos do Poder Legislativo;2) A norma não trata de processo (competência privativa da União), mas de procedimento (competência concorrente), pois permite que no processo administrativo disciplinar no âmbito dos Estados, seja indispensável o advogado no procedimento. Normas que versam sobre processo, normalmente dizem respeito a prazos e recursos. E bom lembrar também que a assistência jurídica também é competência concorrente (art 24, XIII)
  • A previsão acerca da prescindibilidade de defesa advocatícia em procedimentos administrativos consta de súmula vinculante. Esse enunciado sumular vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública, mas não o legislativo, o qual, inclusive, pode estabelecer leis com conteúdo em sentido contrário. Assim, o art. 103-A da CF:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Nesse contexto, há de se concluir que, embora haja a súmula vinculante, a lei  estadual não é inconstitucional, pois não viola diretamente determinações da CF. Ademais, súmula vinculante sequer é parâmetro para aferição do controle de constitucionalidade.

  • Questão muito inteligente, FCC tá se superando, menos decoreba, mais raciocínio!

  • Pessoal se alguém puder tirar uma dúvida. De fato o legislador não fica vinculado a decisão do STF, podendo legislar em sentido diverso a súmula, assim sendo, partindo desse ponto de vista a lei seria constitucional. No entanto, minha dúvida reside no fato de que essa lei poderia ser objeto de reclamação ao STF e diante disso seria julgada inconstitucional correto?

    Obrigado desde já.
  • O maior problema, a meu ver, não está na prescindibilidade ou não do advogado - trata-se de uma lei nova, sendo o legislador desvinculado da decisão proferida pelo STF. Entretanto, como pode um ente público literalmente financiar a defesa de um servidor, portanto, um particular, em face de si mesmo???? 


  • Se uma lei estadual prevê defesa por advogado no PAD e ela não é cumprida, estamos falando de ilegalidade e ofensa indireta á CF(ofende o contraditorio, ampla defesa e o devido processo legal). O que o STF disse nessa súmula é que se nao há essa previsão, não significa que a CF foi violada. Tudo isso que foi falado pelos colegas sobre a nao vinculacao do legislador se refere-se as leis posteriores a Sumula. Um bom exemplo e na lei estadual que trata do pad em sp. ela e anterior a sumula e continua sendo aplicada.
  • A Lei 9.784/90, que cuida do processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu artigo 3º que "O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."  

    Na época em que publicado esse diploma legal, grande foi a discussão a respeito da obrigatoriedade de defesa técnica de advogado nos processos administrativos disciplinares. Entendeu-se, então, em atenção ao princípio da ampla defesa, que a atuação do advogado nos processos administrativos de natureza disciplinar era imprescindível. Nesse sentido foi editada o enunciado n.º 343 da Súmula do STJ, que dizia: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar".  Tal entendimento foi posteriormente ultrapassado, e dessa vez o STF na SV n.º 5 determinou que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    Atentem para o que foi exposto de forma correta na alternativa A: o STF, embora entenda desnecessária a exigência de defesa técnica de advogado nos processos administrativos, reconhece que ao legislador é dada a opção política de torná-la obrigatória, tanto que a própria lei 9.784/90 fala na possibilidade de se fazer tal exigência, por lei.

  • Estamos carecas de saber acerca do conteúdo da S.V. n° 05, qual seja "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."


    Dessa forma a falta de defesa técnica no PAD não ofende a CF, mas a obrigatoriedade de defesa técnica no PAD seria inconstitucional?


    realmente o fato de o STF dizer que a falta de defesa técninca não irá ofender a CF, não nos autoriza a dizer que a obrigatoriedade dessa defesa técninca irá ofender, por que uma coisa não tem nada haver com a outra.


     A questão é muito inteligente, e pergunta de uma forma de diferente aquilo já sabíamos...

  • A questão deve ser respondida até determinado raciocínio. Os erros ocorrem com as divagações que podem chegar a outras respostas. 

  • Respondi a questão com um simples raciocínio: "súmula vinculante não vincula o poder legislativo e nem é parametro de controle de constitucionalidade".

  • De fato, a criação de SV não vincula o legislador, como já dito por muitos colegas. Todavia, creio que o cerne da questão é notar que a SV nº 5 não preceitua que é INCONSTITUCIONAL a obrigatoriedade da presença de defesa técnica, e sim que a falta dela não ofende a Constituição. Se o enunciado da SV fosse no sentido de a obrigatoriedade da defesa técnica ser inconstitucional, a resposta correta seria a letra C, salvo se a banca tivesse dito na questão que houve uma reação legislativa/superação legislativa da jurisprudência. Isso porque, conforme julgado constante no Informativo 801 do STF, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do Supremo nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, ou seja, que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou o entendimento do STF não mais subsistem. Creio eu que, exatamente por isso, a FCC teve o cuidado de colocar no enunciado que o candidato deve considerar "tão somente os elementos indicados nesta questão".

    Espero ter ajudado

  • GABARITO: LETRA A

     

    MUITO INTERESSANTE!

     

    As decisões definitivas de mérito do STF em ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (art. 102, §2º, CF).

    Porém, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, O STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia de atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma REAÇÃO LEGISLATIVA à decisão do STF com o objetivo de REVERSÃO JURISPRUDENCIAL.

     

    Se o Congresso Nacional editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para certo tema, essa E.C. somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para a edição de emendas.

     

    Mas, se se tratar de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que colidir com a jurisprudência do STF nasce com PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar que a mudança do precedente se afirma legítima. Dessa forma, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA

     

     

    FONTE: Informativo 801, 2015, STF, do Dizer o Direito. 

     

     

    Deus abençoe nossa caminhada rumo à posse!!

  • Súmula Vinculante NÃO vincula o poder legislativo, ou seja, o legislativo estadual NÃO está obrigado a respeitar súmula vinculante.

  • Fiquei na dúvida entre A e C, mas errei. Questão excelente! Há muito tempo não vinha uma questão tão bem elaborada. 

    Não vou cair mais nessas...

  • questão para o candidato lembrar da sumula vinculante nº 05 e concluir que a falta de defesa técnica não ofende a constituição portanto,estar representado ou não por advogado, nos termos propostos na questão (que é o objeto de apreciação) não encontra óbice por opção política nesse sentido. questão muito boa. 

  • Preciso de mais atenção quando o tema for a "fossilização" do Poder Legislativo... segunda pegadinha que caí hoje sobre o tema. Resumindo: Súmula Vinculante e decisão em mérito de ADI não vincula o PODER LEGISLATIVO!! 

  • A questão, por meio de caso hipotético, questiona a possibilidade de o legislativo editar lei contrariando súmula vinculante. Segundo MASSON (2015, p.912-913), em relação à esta vinculação, é correto dizer que “os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, salvo quando estiverem no exercício da produção normativa, isto é, desempenhando atividade legislativa, o que visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição. Nesse contexto, uma das formas de renovar a discussão sobre o tema, que estava encerrada pela edição da súmula, é exatamente o Legislador (ou, por exemplo, o Presidente da República, por meio de uma medida provisória), editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula. Com isso, reaberto estará o debate que parecia já vencido”.

    Portanto, no que pese a existência da Súmula Vinculante 5, segundo a qual “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, é correto dizer que, no caso hipotético acima, essa lei seria considerada constitucional, eis que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não veda essa opção política ao legislador. 

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Fontes:

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.


  • NÃO vincula o STF + PODER LEGISLATIVO, quando estiver legislando.

  • São bacanas essas questões para raciocinar a matéria e sair da decoreba. Ótima questão!

  • Por serem assuntos relacionados: (bom para uma questão discursiva não?)

    Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

    SIM. Conforme vimos acima, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.

    O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

    O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.

     

    Mas se houver uma "reação legislativa", com toda a certeza o STF irá julgar novamente a nova lei inconstitucional, não é verdade?

    NÃO. Em tese, ou seja, na teoria, isso não é verdade. É possível que o STF repense seu entendimento anterior e evolua para uma nova interpretação, chegando a conclusão diferente daquilo que havia decidido e, assim, concorde com a nova lei editada com o mesmo conteúdo da anterior.

    (continua)

  • ainda sobre ativismo judicial X reação legislativa: EC 96/2017: Emenda da Vaquejada:

    Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

    Fonte: site Dizer o Direito (sempre ele!... meu herói)...

  • Gab. A - Questão Top !

  • Quem quiser aprofundar na reflexão sobre o tema: olhe os comentários da Luise e do Mascarenhas. Vou comentar sobre eles:

     

    Muito interessante o comentário sobre Efeito Backlash. É quase que um Efeito Borboleta.

     

    O Judiciário toca o dedo numa "ferida" e os conversadores reagem e pioram a situação de todo mundo Hehehe

     

    A vida é uma eterna "disputa" entre progressistas x conservadores. Eu só espero que sejam sempre respeitadas a democracia e a integridade física Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Meu deus é sempre a mesma questão de "legislador não fica vinculado" cai e a pessoa não acerta essa porcaria!

  • Raphael, tô que nem você!!! Não sei se é pressa, cansaço, desatenção ou burrice mesmo!

  • Boa sorte pra quem estuda para Carreiras Jurídicas. 

  • VEJAM A Q920004

    GABARITO COMPLETAMENTE DIFERENTE DESSA QUESTAO...AMBAS DA FCC

    JA NEM SEI MAIS QUAL ALTERNATIVA MARCAR QUANDO CAIR ESSA QUESTAO

  • GABARITO: A

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Comentário:

    Sobre a necessidade de advogado no processo administrativo, o STF editou a Súmula Vinculante 5, com o seguinte teor:

    Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Note que a Súmula apenas diz que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição, ou seja, uma lei que não prevê a obrigatoriedade de defesa por advogado não seria inconstitucional. Mas a Súmula não diz que seria contrário à Constituição exigir a defesa técnica por advogado no processo administrativo, caso seja essa a opção do legislador. Em outras palavras, não seria inconstitucional considerar obrigatória a presença de advogado no processo administrativo disciplinar. Correta, portanto, a opção “a”.

    Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

     

    =======================================================================    

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - STF

     

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
     

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;        

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    FCC-SC17 - A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária: Trata-se de competência exclusiva da União

    Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    SÚMULA VINCULANTE 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    A SÚMULA AFIRMA QUE A FALTA DE DEFESA TÉCNICA NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO, E, PORTANTO, NÃO HÁ NORMA QUE IMPEÇA A OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA. POR OUTRO LADO A ESTADO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO, SENDO ASSIM, NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NESTE PONTO. OUTRO ASPECTO QUE A LEI FEDERAL (GERAL) SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TEM NORMA IMPEDITIVA DE EXIGÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Encontrei esse posicionamento referente a SP

    Parecer PA/PGE nº 173/2008 : “Nada obstante a edição da Súmula vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal ("a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias punitivas regidas pela Lei Estadual n° 10.261/68, a defesa técnica do acusado por advogado continua sendo condição necessária para a tramitação do feito, se e na medida em que for assim estabelecido pelo Estatuto.

    Ou seja, Lei Estadual pode dispor diferente.


ID
1633849
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal julgou em ação direta de inconstitucionalidade lei de determinado Estado brasileiro, que instituía, no âmbito da Administração pública daquele Estado, preferência abstrata pela aquisição de softwares livres ou sem restrições proprietárias. Uma das questões levadas à análise do STF, dizia da competência do Estado para legislar sobre a matéria. No caso, o STF entendeu o Estado competente. Com efeito, a

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI Nº 11.871/02, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL, PREFERÊNCIA ABSTRATA PELA AQUISIÇÃO DE SOFTWARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES PROPRIETÁRIAS. EXERCÍCIO REGULAR DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA IMPESSOALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE


    CF.88 art. 22, XXVII A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema.


    www.marinela.ma/wp-content/uploads/2015/05/CADERNODEAULAINTENSIVOIAULA11LICITAOI.pdf+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • Questão complicada, uma vez que, não se trata de competência concorrente dos entes, que encontra-se disciplinada no artigo 24 da CF. In casu, a competência é privativa!!!!!! vou estudar melhor o tema. abcs.

  • Sinceramente, estou com dificuldades para compreender porque não posso fazer uma leitura conjunta do art. 22, XXVII (Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;) com o art. 25, §1° (§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição), ambos da CF.  Esses dispositivos não se complementam?! Assim, estariam corretos os itens "c" e "e"...

  • Negrada, aqui está o X da questão:


    CF 88 art. 22 XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades [...]


    Normas gerais?


    É, normas gerais.


    Os estados não se metem no art. 22, tendo apenas competência concorrente e suplementar no art. 24, porém veja que o inciso em questão diz "normas gerais", agora veja o que está escrito no p. 1 do art. 24:


    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    Olha o normas gerais ai novamente.


    Nesse caso especifico, apesar do assunto existir no art. 22, na prática, ele age como se estivesse no art. 24.



  • Sobre a letra E:


    Realmente ao fazer a leitura conjunta dos artigos 22 XXVII e 25 p.1 também cheguei a mesma conclusão que o malikoff, em especial devido à natureza extraordinária do artigo 22 XXVII. Cabe recurso.


  • Licitações – É constitucional lei estadual que determina que a Administração Pública irá, preferencialmente, usar “softwares” livres – tendo em vista que prestigia os princípios da impessoalidade, eficiência e economicidade, viabilizando a autonomia tecnológica do país. Além disso, não viola a competência da União para legislar sobre licitações e contratos, eis que os Estados podem complementar as normas gerais federais. De igual forma, não viola o art. 61, II, b, CF/88, pois a competência para tratar desta matéria não é de iniciativa reservada ao Executivo. (STF. Plenário. ADI 3059/RS, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado m 9/4/2015 (Info 780)

  • A questão exige do candidato o conhecimento atual da
    jurisprudência do STF, exposto no informativo nº 780. No interior do julgado, é
    possível perceber de forma cristalina a afirmação constante da letra c. A
    título de complemento: no que tange à alegação de inconstitucionalidade
    material, o STF não deu procedência, uma vez que utilizar preferencialmente
    software livre, ao invés de ferir princípios constitucionais, dá ênfase e vida
    aos da eficiência e economia, sem ferir a igualdade. Também não há inconstitucionalidade
    orgânica, uma vez que cabe à União estabelecer normas gerais, podendo,
    perfeitamente, os Estados, valendo-se de seus laboratórios legislativos,
    editarem leis a respeito. Tratava-se, no caso, de uma lei mineira, a qual não
    está maculada com a pecha da inconstitucionalidade. Bons estudos!



     

  • Complementando...retirado do site "dizerodireito":

    O Governo do Rio Grande do Sul editou uma lei estadual determinando que a administração pública do Estado, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do Estado utilizarão preferencialmente em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, alteração e distribuição (“softwares” livres). Determinado partido político ajuizou uma ADI contra essa lei afirmando que ela teria inconstitucionalidades materiais e formais. O STF julgou improcedente a ADI e afirmou que a lei é constitucional. A preferência pelo “software” livre, longe de afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, promove e prestigia esses postulados, além de viabilizar a autonomia tecnológica do País. Não houve violação à competência da União para legislar sobre licitações e contratos porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos fica restrita às normas gerais, podendo os Estados complementar as normas gerais federais. Assim, mesmo não estando no art. 24 (competência concorrente), o assunto “licitação e contratação” pode ser objeto de leis estaduais desde que estas apenas complementem e não contrariem as normas gerais fixadas pela União.  A referida lei também não viola o art. 61, II, “b”, da CF/88 porque a competência para legislar sobre “licitação” não é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, podendo ser apresentada por um parlamentar, como foi o caso dessa lei.  STF. Plenário. ADI 3059/RS, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado m 9/4/2015 (Info 780).
  • O art. 22, XXVII, CF, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. Exemplos: Lei 8.666/93 e L. 10.520/02. Há ainda: Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) e Lei 11.079/04 (Lei das PPPs).


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Segundo o STF, somente a União tem competência para edição de normas gerais (por meio de lei nacional, que é aplicável para todos os entes).


    São leis gerais nacionais: Lei 8.666/93 (licitação), Lei 10.520/2002 (pregão), Lei 12.232/2010 (disciplina a licitação para serviço de propaganda), Lei 8.987/95 (concessão e permissão de serviços) e lei 11.079/2004 (PPP’s).


    Por outro lado, todos os entes possuem competência para edição de normas específicas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal, cada um em seu âmbito de competência). Quando a União legisla em normas específicas, esta lei é aplicável apenas no âmbito federal (é lei federal e não nacional).


    Interessante: Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, como a CF atribui à União competência para editar somente normas gerais sobre licitação, não se aplica a essa hipótese de competência privativa o parágrafo único do mesmo art. 22, ou seja, não é necessário haver autorização por lei complementar para que os estados legislem sobre questões específicas relacionadas a licitações públicas e contratos administrativos.


    Art. 22, parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Gabarito C


    competência legislativa do Estado para dispor sobre licitações respalda a lei em questão....

    L8666/93 - Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.



    ...sem ofender a competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema. 

    CF - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • ADI e “softwares” abertos - 4
    A Corte entendeu que tampouco haveria ofensa ao art. 22, XXVII, da CF, uma vez não haver contrariedade às normas gerais sobre licitações e contratações públicas em vigor. Frisou que a falta de previsão expressa no art. 24 da CF não representaria impedimento constitucional à atividade legiferante dos entes federativos sobre a matéria de licitações e contratos administrativos. Além disso, a Lei gaúcha 11.871/2002 apenas concretizaria o princípio da padronização já insculpido no art. 15, I, da Lei 8.666/1993 (“Art.15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”). Assim, a norma questionada também não teria afrontado o devido processo legislativo por vício de iniciativa e o princípio da separação de Poderes. Segundo o Tribunal, em nenhum momento a regra legal teria excluído do universo de possíveis contratantes pelo Poder Público qualquer sujeito. O que a lei do Estado do Rio Grande do Sul fizera fora reconhecer que o contrato de licenciamento a ser celebrado pelo Poder Público deveria ter conteúdo amplo, a viabilizar não apenas a utilização do “software”, mas também sua modificação e distribuição. Não haveria, na hipótese, qualquer restrição à competitividade. Ainda, não haveria afronta aos princípios da eficiência e da economicidade (CF, artigos 37, “caput” e 70, “caput) porque, ao optar por um “software” livre, a Administração Pública teria garantido sua: a) liberdade de execução, por poder executar o programa para qualquer propósito; b) liberdade de conhecimento, por poder estudar o funcionamento do programa e adaptá-lo livremente às suas necessidades; e c) liberdade de compartilhamento, porque uma única cópia do programa poderia ser utilizada por todos os funcionários de um mesmo órgão público ou por qualquer outro ente, fosse ele pessoa física ou jurídica, sem custos adicionais. Nesse cenário, existiriam razões suficientes para que o legislador, em nome do postulado constitucional da eficiência, determinasse que os contratos de licenciamento de “softwares” livres fossem preferencialmente adotados pela Administração Pública, em detrimento dos contratos de licenciamento proprietário.
    ADI 3059/RS, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 9.4.2015. (ADI-3059)

  • Erro da letra "E":

    O art. 25, 1º não trata da competência legislativa, e sim da competência material dos Estados. Por isso, não poderia ser invocado como fundamento para assunto relativo à competência legislativa.


    Diferente seria se o enunciado tivesse mencionado o art. 24, §2º, pois ai nesse caso - e apenas nesse caso - existiriam duas respostas corretas, já que ele versa sobre competência legislativa suplementar.

  • Não vejo o porquê da "letra e)" estar errada. Sigam o meu raciocínio: 

    É importante não confundir a competência residual com a competência suplementar dos Estados. A competência residual está ligada à competência privativa: no espaço que não é ocupado pela União nem pelos Municípios, compete privativamente aos Estados legislar. A competência suplementar está ligada à competência concorrente. Enquanto a União, nesse âmbito, limita-se a legislar sobre normas gerais, aos Estados compete suplementar tal legislação.
    No caso do art. 22, XXVII, da CF,  atentar que a competência da União para estabelecer normas gerais de licitação e contratação é PRIVATIVA, não concorrente! Se fosse concorrente, os Estados poderiam suplementar tal legislação, tanto estabelecendo normas específicas quanto normas gerais que não fossem contrárias às normas gerais federais. Ademais, poderiam os Estados, na ausência de lei federal geral (o que não é o caso – lei 8666/93), exercer competência legislativa plena. Mas, como a competência é privativa, os Estados só poderiam exercê-la se houvesse delegação da União através de lei complementar (art. 22, par. único). Não havendo, qualquer norma geral estadual, ainda que não exista norma geral federal, ou exista e não a afronte, é inconstitucional. Portanto, quando um Estado legisla sobre normas específicas de licitação, ele está exercendo sua competência residual (art. 25, par. 1o), não sua competência suplementar (âmbito da competência concorrente). Claro, pois a competência residual do Estado é encontrada eliminando-se o que seja competência privativa da União ou dos Municípios (interesse local). Sendo a competência da União para editar normas gerais sobre licitação uma competência PRIVATIVA, a competência dos Estados para legislar sobre normas específicas de licitação só pode ser RESIDUAL!
  • Trata-se de competência SUPLEMENTAR dos Estados (que é disciplinada no art. 22 da CF mas na prática é como se constasse no art. 24 da CF)... Então porque a letra D está errada?

  • Em momento algum a questão diz que há lei complementar autorizando o Estado a legislar acerca de matéria específica.

    Questão totalemente sem sentido!

  • A CF é clara onde diz que a União legisla de forma privativa sobre NORMAS GERAIS de licitação (22, XXVII). Ora, se ela só fala sobre normas gerais, então cabe aos outros entes legislarem de forma suplementar, contanto que não contrariem a legislação nacional (geral da União).

    A questão é clara, "No caso, o STF entendeu o Estado competente." Não é questão de C ou E, o avaliador confirma essa informação. O que nos cabe discutir é o que fundamenta tal competência.

    O que fundamenta constitucionalmente tal competência não é o art. 25, p1, porque este é residual com relação ao 22, XXVII, que é específico, tratando sobre licitação e a competência da União sobre normas GERAIS.

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências, com base na CF/88. Analisando o caso exposto e considerando a jurisprudência da Suprema Corte, é correto afirmar que a competência legislativa do Estado para dispor sobre licitações respalda a lei em questão, sem ofender a competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema. Nesse sentido:

    “A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CRFB, art. 22, XXVII)” (ADI 3059, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015).

    Gabarito do professor: letra c.


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;  

     

    =============================================================

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:   

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.    

     

    =============================================================

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:              

     

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

     

    =============================================================

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:      

     

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública

  • DA UNIÃO

    22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda COMERCIAL.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

  • Acredito que o erro da assertiva D seja a segunda parte da questão. Se alguém puder comentar, agradeço...


ID
1633852
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tema de difícil equacionamento na prática do operador do direito, é a distinção, no caso concreto, entre serviço público e atividade econômica. Questões sobre esse tema usam chegar ao Supremo Tribunal Federal pelo viés da aplicação de certo regime jurídico a empresas públicas ou sociedades de economia mista. Exemplo concreto se passa com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Uma frase que adequadamente ilustra o modo pelo qual o STF trata da matéria é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IPVA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal.


    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/177522435/recurso-extraordinario-re-871237-rs-rio-grande-do-sul-5000731-0220144047200

  • Autarquias e fundações

    As autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 


    Empresas públicas e sociedades de economia mista

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Se explorar a atividade econômica, não irá gozar. 


    O exemplo mais comum de empresa pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza.


    E quando os correios realizam alguma atividade em concorrência com a iniciativa privada? Como a entrega de encomendas? Ficam livre de ICMS? Sim! Para o STF, o transporte de bens e mercadorias, apesar de ser também desempenhado por empresas privadas, é previsto na Lei n.° 6.538/78 como sendo uma espécie de SERVIÇO POSTAL.

  • a)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. CORRETA - mesmo que pratica atividade em concorrência com a iniciativa privada. b)As empresas públicas e as sociedades de economia mista, independentemente de prestarem serviços públicos ou atividades econômicas, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. ERRADA - tem que ser serviço público e não atividade econômica. c)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o regime jurídico exclusivamente de direito público deve ser reconhecido em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, desde que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela entidade esteja relacionado ao privilégio postal. ERRADO - não precisa estar relacionado ao privilégio postal, pode ser atividade como transporte de encomendas que não é só privilégio dos correios. d)As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que prestem serviços públicos, sujeitam-se integralmente ao regime jurídico de direito público. ERRADO - direito privado. e)As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que prestem predominantemente serviços públicos, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais e trabalhistas, mas não em matéria de obrigações tributárias. ERRADO - os correios é um exemplo de empresa pública que tem privilégios.

  • GAB A


    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais." Leia mais: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232199

  • Sobre a alternativa "D". É fato que as EPs e SEMs prestadoras de serviço público submetem-se às regras de direito público. Todavia, somente o fazem de maneira parcial, isto é, somente sobre as questões relativas à prestação do serviço público; quanto ao mais, submetem-se ao direito privado.

  • Os Correios gozam de imunidade tributária porque, tendo em vista ser uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    RAZÕES:

    Sendo serviço postal, a ECT é obrigada a realizar mesmo para os lugares mais distantes do Brasil por se tratar de uma empresa pública. Assim, por exemplo, existentes localidades onde as empresas privadas não fazem entregas por não ser economicamente viável, os Correios, no entanto, têm o dever de entregar. A imunidade é uma forma de compensar tais peculiaridades.

    Além disso, esses serviços de transporte de bens e mercadorias constituem-se na maior fonte de arrecadação de recursos para os Correios e tais verbas são posteriormente destinadas a financiar os serviços postais menos rentáveis, como a entrega de cartas, que tem ainda hoje uma grande importância social. Desse modo, a imunidade tributária para a entrega de encomendas dos Correios é uma forma de conferir subsídio cruzado para os demais serviços postais.


    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).


  • Vale acrescentar que o STF entende que a EBCT é dotada de "privilégio" e não "monopólio", no que se refere ao serviço postal. O último termo esse só deve ser usado quando se fala em atividades comerciais.

    Atividades que são
    privilégio (“monopólio”) da ECT
    (previstas no
    art. 9º da Lei 6.538/78)



     

    Entrega
    de:



     

    1)
    Cartas pessoais



     

    2)
    Cartas comerciais, aí incluídas:



     


    cobranças comerciais como faturas de cartões de crédito, carnês, talões de
    cheques



     


    cobranças de tributos



     


    todas as correspondências para um destinatário específico.



     

    3) Cartões postais



     

    Atividades que são
    exercidas pela ECT, sendo também permitidas à iniciativa privada



     

    Entrega
    de:



     

    1)
    Impressos diversos como jornais, revistas, catálogos de mala direta.



     

    2) Encomendas em
    geral (livros, celulares, computadores etc).



     

  • Complementado...

    CRFB:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    E

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.


  • Informativo 767 (Dizer O Direito):


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-767-stf.pdf

  • Alguém poderia comentar a alternativa "E"?

  • João Salgado, com relação às obrigações tributárias, o regime aplicável é o mesmo definido para as empresas privadas (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, 2015, p. 206);

    Além disso, em que pese sejam equiparadas às empresas privadas, as SEM e EP devem licitar em dadas ocasiões (nao licitam quando em sua atividade econômica a adoção da licitaçao venha a inviliabilizar sua concorreência com particulares); devem submeter a contratação de pessoal a prévia aprovação em concurso público; também se sujeitam ao teto remuneratório do funcionalismo público; a responsabilidade civil, caso sejam prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, etc. Elas possuem bastante peculiaridades de cada regime jurídico, não dá para generalizar.

     

    Espero ter contribuido, qualquer coisa me mande mensagem (:

  • Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho

    O mesmo não se aplica para a Empresa Brasileira de Correios e TelégrafOs que, conforme já explicitado, segue o regime aplicável à fazenda pública e, dessa forma, goza dos privilégios fiscais do regime público. Nesse sentido, já se posicionou, em diversas oportunidades, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos o julgado a seguir.
    EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental na ação cível originá~k. Imunidade recíproca. IPVA. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Contradição. Reconhecimento. Ausência de vista dos autos. Não ocorrência de preclusão processual quanto à arguição de nulidade. Julgamento antecipado da lide. Falta dJ:: intimação da:o partes da decisão que dispensou a produção de provas. Ausência de prejuízo. Questão exclusivamente de direito. Prova irrelevante para o deslinde da questão. Embargos parcialmente a~olhidos. I. Reconhecimento da contradição apontada, diante da constataoçáo de: ausência de vista dos autos pelo representante do Estado de Sergipe e, em consequência, da ausência d~ preclusão na arguiçáo de nulidade - alegada tempestividade no recurso de agravo. 2. Abda assim, não há razão para que seja anulada a decisão de procedência da ação. A falta de intinação do despacho saneador que dispensou a dilação probatória não contamina a validade oo processo, uma vez que não houve qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief), já que o objetivo do
    Estado era a produção de prova irrelevante para o deslinde da questão. A jurisprudência desta Corte converge no sentido da pretensão formulada pela ECT, reconhecendo-lhe amplamente o direito de imunidade tributária quanto à cobrança de IPVA incidente sobre os veículos de sua propdedade, independentemente de produção probatória para efeitos de distinção entre os veículos utilizados ou não nas atividades sob o regime de monopólio. Precedentes: ACO n. 789/PI e ACO n. 765/RJ. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do dispositivo do acórdão embargado.
    ACO 819 AgR-ED I SE- SERGIPE
    EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
    Relaror(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 23/05/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

  • ECT (Empresa de Correios e Telégrafos)

    ·        Empresa pública

    ·        Tratamento de Fazenda pública (ADPF 46)

    ·        Bens impenhoráveis

    ·        Regime de precatório (art. 100, CF)

    ·        Imunidade Tributária recíproca (art. 150, VI, “a”) RE 601392

    ·        Dispensa de empregados não é livre (MOTIVADA/JUSTIFI) Repercussão Geral RE  589.998 STF

     

  • Só à título de curiosidade, o tema nacionalidade, do art. 12 da CF, tb é discutido em relação aos empregado públicos da referida empresa pública quando estão prestando serviço para ela fora do país. Ou seja, o disposto na constituição tb tem aplicação nesses casos.

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

  • b) Somente as Empresas Estatais EXPLORADORAS de ATIVIDADE ECÔNOMICAS.  Art. 173, caput e II, CF/88

     

    c) Será sempre o regime jurídico próprio das empresas privadas, apesar do STF reconhecer imunidade tributária sobre bens, renda e serviços para os Correios, até mesmo em suas atividades de caráter econômico.


    d)  Será o mesmo regime jurídico próprio das empresas privadas

     

    e) Inclusive em matérias de direitos e obrigações TRIBUTÁRIAS.

  • Samanta,

     

    No RE 601.392/PR, questionava-se a possibilidade de tributar a ECT pela prestação de serviços diversos da finalidade postal. No caso concreto, a Prefeitura de Curitiba buscava cobrar da empresa pública o ISS devido pelo exercício das funções de banco postal (cobranças e recebimentos por conta de terceiros, dentre outros), uma vez que tais funções visam obter lucro, o que não se insere na finalidade precípua dos Correios (prestação de serviços postais).

     

    No RE 773.992/BA, a história é parecida: questionava-se a possibilidade de cobrar IPTU sobre imóveis da ECT que estivessem afetados à atividade econômica (e não ao serviço postal).

     

    No julgamento de ambos, o Supremo decidiu que a imunidade tributária recíproca alcança todas as atividades desempenhadas pela ECT, independentemente de sua natureza, sobrelevando o argumento de que todas as rendas obtidas pela empresa pública constituem meios para a manutenção ininterrupta das funções precípuas a ela afetadas.

     

    Como se vê, tanto num como noutro caso, o STF cuida da matéria exatamente como expresso na assertiva A: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal".

     

    A aparente contradição apontada na ementa do RE 773.992/BA, entre o reconhecimento indistinto da imunidade tributária aos Correios e a possibilidade de afastamento dessa imunidade mediante a "constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária" não tem razão de ser.

     

    Isso porque, no caso da ECT, a prova a ser eventualmente constituída para afastamento da imunidade não será de que o imóvel abriga atividade não coberta pelo regime de privilégio, porque, como se vê, tal situação é irrelevante para a incidência do tributo. Aliás, o próprio Relator do julgado, Min. Dias Toffoli, reconhece ser “notório que os imóveis normalmente abrigam várias atividades, indistintamente”, evidenciando que o aspecto finalístico do bem não está e nem deve ser posto em questão. Ressalto, nesse ponto, que vários argumentos presentes no RE 773.992 são desdobramentos de outro julgado anterior, em que o STF discutiu a imunidade tributária do SESI (RE 385.091/DF), entidade de direito privado prestadora de serviços de cunho social e filantrópico, sem fins lucrativos (regime distinto, portanto, daquele a que se submete a ECT).

     

    A Fazenda Pública poderá trazer aos autos, por exemplo, prova de que, a despeito de pertencer à ECT, o imóvel público foi arrendado à empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, hipótese em que -- ao menos em tese -- é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município (v. Informativo 860, STF).

     

    Logo, a meu ver, não há informações conflitantes, estando a alternativa indicada no gabarito plenamente correta.

     

    Abraços e bons estudos!

  • Romulo Melo, perfeita explicação!

     

    GABARITO A

     

     

  • (...) é preciso ressaltar a situação da empresa pública federal ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). O STF reconheceu que se trata de empresa pública que, para fins tributários, é equiparada à Fazenda Pública, nos termos decididos no RE 407.099/RS. Nesse julgado, restou assentado que isso ocorre porque a ECT é prestadora de serviço público - o serviço postal - e, ainda, que tal serviço é de prestação obrigatória e exclusiva do Estado e, desta forma, é merecedora da imunidade tributária recíproca, bem como se submete ao regime de precatório. 

    BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. Coleção analista dos tribunais. Editora Juspodivm. 5ª edição. 2016. p. 97.

  • Sobre a alternativa E:

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que prestem predominantemente serviços públicos, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais e trabalhistas, mas não em matéria de obrigações tributárias.

    "A imunidade tributária recíproca alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que não atuem em concorrência com pessoas de iniciativa privada (exemplo: empresas que atuam em regime de monopólio -- ECT, INFRAERO, CMB etc).

    Portanto, as que "atuam em concorrência com pessoas de inciativa privada" NÃO fazem jus à imunidade tributaria prevista do art. 150, VI, "a" da CF.

  •  Vejamos as opções oferecidas pela Banca, à procura da correta:

    a) Certo:

    A presente alternativa, de fato, se mostra em sintonia com a jurisprudência do STF acerca do tema, o que se pode bem concluir a partir da leitura do julgado abaixo colacionado:

    "Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas."
    (RE 627.051, Plenário, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 12.11.2014)

    b) Errado:

    O regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias somente é aplicável às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, o mesmos não se podendo dizer no tocante àquelas prestadoras de serviços públicos. Isto por força do art. 173, §1º, II, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

    Com efeito, no tocante às estatais prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico que lhes é aplicável é predominantemente de direito público.

    c) Errado:

    A presente opção diverge em substância do teor do julgado anteriormente exposto, nos comentários à alternativa "a", em vista do qual se concluiu que a imunidade tributária recíproca deve alcançar, também, as atividades desenvolvidas pela ECT em regime de competição com a iniciativa privada - entrega de encomendas, e não somente o serviço postal.

    d) Errado:

    Embora o regime jurídico aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços público seja predominantemente de direito público, não é correto afirmar que se trata de regime integralmente público. Afinal, mesmo em relação aos entes federativos e demais pessoas de direito público, como as autarquias, ocorre o influxo de regras de direito privado, como no caso da gestão dos bens destas pessoas, notadamente na celebração de contratos de compra e venda e de locação, por exemplo. A mesma lógica se aplica às empresas estatais, ainda que prestadoras de serviços públicos.

    e) Errado:

    Como anteriormente demonstrado, o dispositivo constitucional que estende o regime das empresas privadas em matéria de direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários destina-se apenas às estatais exploradoras de atividades econômicas, e não às prestadoras de serviços públicos.


    Gabarito do professor: A
  • RESOLUÇÃO: 
    Vimos que, apesar de os Correios serem uma empresa pública, de acordo com a jurisprudência do STF, eles gozam de imunidade recíproca tanto quanto ao serviço postal quanto aos demais serviços que prestam; portanto, o item A é a resposta da nossa questão e o item C está errado. 
    Vejamos os erros dos outros itens: 
    Sobre o item B, o Supremo entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista quando prestam serviços públicos têm imunidade recíproca (vide os casos dos Correios (empresa pública) e do Caerd (sociedade de economia mista), por exemplo). 
    Sobre o item D e E, não existe essa “sujeição integral” ao regime jurídico de direito público nem privado.  
    GABARITO: A 

  • Galera, sobre essa questão, vão direto ao Info 767 STF que é claro e bastante didático qto aos motivos dessa benesse aos Correios.

  • Gabarito: A

    Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos. Sendo assim, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade, ficam livres de pagar ICMS. pois o STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767). 

  • Vimos que, apesar de os Correios serem uma empresa pública, de acordo com a jurisprudência do STF, eles gozam de imunidade recíproca tanto quanto ao serviço postal quanto aos demais serviços que prestam; portanto, o item A é a resposta da nossa questão e o item C está errado.

    Vejamos os erros dos outros itens:

    Sobre o item B, o Supremo entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista quando prestam serviços públicos têm imunidade recíproca (vide os casos dos Correios (empresa pública) e do Caerd (sociedade de economia mista), por exemplo).

    Sobre o item D e E, não existe essa “sujeição integral” ao regime jurídico de direito público nem privado. 

    GABARITO: A

  • EM outras palavras: Ainda que o Correios entregue encomendas (concorrendo com várias empresas privadas) ele fica livre de alguns tributos devido à reverter o dinheiro no seu serviço exclusivo

  • No que pese os CORREIOS exercer atividades fora da imunidade tributária (atividades secundárias), o STF reconheceu a imunidade tributária, pois a atividade principal é o serviço postal (serviço essencial), e que a empresa é exigida a cumprir exigências como obrigatoriedade de concurso público, licitação, além de fiscalização do Tribunal de contas. ou seja obrigações não - extensíveis as empresas privadas.

  • Ajuda - letra B.

    Empresas estatais se sujeitam ao regime jurídico das pessoas privadas.

    O fato de exercer atividade econômica ou prestação de serviço público, não retira o regime jurídico adotado.

    A diferença, no entanto, recaí sobre os bens, ou seja, se prestar atividade econômica, os bens são penhoráveis; se prestar serviço essencialmente público, seus bens não podem ser penhorados, por conta do princípio da continuidade do serviço público, mas isso não quer dizer que se sujeitam as obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Quanto a este último, exceto no caso dos Correios, não há que se falar em imunidade recíproca as essas estatais, não extensíveis ao setor privado.

    Alguém poderia ser mais claro, por favor?!

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vimos que, apesar de os Correios serem uma empresa pública, de acordo com a jurisprudência do STF, eles gozam de imunidade recíproca tanto quanto ao serviço postal quanto aos demais serviços que prestam; portanto, o item A é a resposta da nossa questão e o item C está errado.

    Vejamos os erros dos outros itens:

    Sobre o item B, o Supremo entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista quando prestam serviços públicos têm imunidade recíproca (vide os casos dos Correios (empresa pública) e do Caerd (sociedade de economia mista), por exemplo).

    Sobre o item D e E, não existe essa “sujeição integral” ao regime jurídico de direito público nem privado. 

    GABARITO: A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.   

  • Ótima questão para revisar o entendimento do STF sobre o tema.

  • Já já acaba a mamata! Adeus, Correios! Privatização em 3, 2, 1,...


ID
1633855
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do regime constitucional brasileiro em matéria de intervenção do Estado no domínio econômico, considere:


I. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.


II. O planejamento exercido como função do Estado é determinante para o setor público e para o setor privado.


III. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    CF.88 Art. 174 Itens I e II . Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


    Item III Art. 174 § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.


    Erro do item II é falar em setor publico

  • II. O planejamento exercido como função do Estado é determinante para o setor público e para o setor privado. (...) planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (art. 174 CF).
    FCC ou CESPE? pegadinha ...

  • Determinante ao setor público.

    Indicativo ao setor privado

  • E viva a decoreba!!!

  • Bah... só insisto em dizer, isso NÃO É decoreba. Pessoal, se toda empresa privada seguisse os modelos da administração pública, todas iam à falência. Por óbvio é indicativo ao setor privado, livre concorrência ficaria como? Enfim... por lógica dava pra matar. 

  • Parabéns Tiago!

    Quanto aos dois últimos... são dois artistas!

  • QUESTÃO ABSURDAMENTE RIDÍCULA!! ESSA FOI A CAMPEÃ.

  • ESTADO

    DETERMINANTE= setor publico

    iNCENTiVADOR= setor pr I vado

     

     

    pegadinha das boas

    GABARITO ''A''

  • I Correto.

    II determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    III Correto.

  • A questão exige conhecimento acerca do regime constitucional brasileiro em matéria de intervenção do Estado no domínio econômico. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Assertiva III: está correta. Conforme art. 174, § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III.

    Gabarito do professor: letra a.


  • é o que sempre digo: Estudem pela banca! Não saiam dando tiros em diversas bancas diferentes, ainda mais se já souberem qual a banca da prova, aí só façam questões dela! Esse inciso ll foi o mais fácil de todos ( por mais que a maioria caiu), não pq quem acertou é um gênio, mas já sabe que nesse ponto ,essa banca em específico, adora pregar uma pegadinha

  • Comentários:

    As respostas estão no art. 174 da Constituição Federal:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

    Como se nota, as alternativas I e III reproduzem literalmente os dispositivos destacados, de modo que estão corretas. Na alternativa II, o erro é que o planejamento exercido pelo Estado é determinante apenas para o setor público; para o setor privado ele é indicativo.

     Gabarito: alternativa “a”

  • Constituição Federal:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

  • Constituição Federal:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;      

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.      

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.     

    Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

  • Quanto ao enunciado II:

    É determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (pegadinha muito comum)

    Força!

  • DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

    170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambienteinclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.        

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.        

    172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este DETEMINANTES para o setor público e INDICATIVO para o setor privado.     

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibradoo qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

    176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.  

    § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.


ID
1633858
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1° , do Decreto-lei n° 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).


Já o citado art. 15, é assim redigido: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

E seu § 1°prevê que a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito de quantia fixado por certos critérios, que não necessariamente levam ao preço real do bem, eis que ainda não proferida sentença.

É argumento consistente com a polêmica que ocasionou o posicionamento do STF, ao final sumulado, o fato de a Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • Vejam o problema: O Estado estabelece um valor, baseado em algum critério (as vezes não tão "racional"), e paga ao proprietário. Contudo, ele acha que o valor não é uma justa indenização e a briga se inicia para determinar o que é o justo...
    Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

  • D) CORRETA. Alguns autores (como JSCF), com razão, sustentam que os critérios do art. 15, §1º do D. 3365/41 não são suficientes para a fixação do VALOR JUSTO, pois não se aproximam do valor de mercado do em quando da imissão (Rafael Carvalho, Curso, p. 560).

  • Vejam tb:

    CF. Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Segue a ementa de um dos julgados que serviu de precedente para a edição da súmula 652 do STF:"EMENTA: Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 176108, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/1997, DJ 26-02-1999 PP-00016 EMENT VOL-01940-02 PP-00305)

    No voto do então Min. Moreira Alves, foi esclarecido que deve ser feita uma interpretação do artigo 15, do DL 3.365/41 conforme à Constituição Federal de 1988, haja vista que a  imissão na posse, nesse caso, é  (e deve ser) sempre provisória, o que não inviabiliza que se alcance o valor justo da indenização no decorrer do processo na qual venha a ser discutido. A imissão na posse, para ser provisória, "não pode esvaziar a propriedade, retirando-lhe todo o substrato" , sob pena de revestir-se, na realidade, de caráter definitivo.
  • Em apertada síntese: a celeuma reside no fato de a CF prever justa e prévia indenização em dinheiro. No entanto, o argumento de defesa consiste em sustentar a mera posse direta do bem pelo Poder Público com a imissão na posse, e não a efetiva transferência da propriedade.

  • A questão exige saber o porquê da polêmica em torno da constitucionalidade do art. 15, §1o, do DL 3.365/41, que é a seguinte: esse dispositivo legal é ou não compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição? Para o STF, a teor da súmula 652, o dispositivo legal é compatível com a CF, pois a prévia indenização exigida pelo art. 5o, XXIV, CF, não está atrelada à perda da posse (que em regra se dá no início do processo judicial) e sim à perda da propriedade, que só ocorre com o pagamento integral da indenização, ao final da demanda. Assim, o pagamento da imissão provisória na posse não precisa ser justa do ponto de vista constitucional. Assim, é argumento consistente com a polêmica que ocasionou o posicionamento do STF, ao final sumulado, o fato de a Constituição Federal prever que, em regra, a desapropriação ocorra mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [...] § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.142
    ---
    Resta viável desapropriar imóveis urbanos com depósito judicial do valor
    da indenização. O aspecto imediato que traz o termo constitucional pode não ser
    observado, postergando-se o ressarcimento. Segue-se o art. 46, ?caput?, da Lei Complementar n.º 101/02.143

    ---

    MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2013. Capítulo 13, 13.13, 13.13.3, ISBN 978-85-02-18936-2.

  • Imagina a pessoa ter uma propriedade expropriada pelo Estado e receber em precatórios Heheheh Isso seria uma injustiça imensurável.

     

    O Estado tem que ter a ação limitada também, porque, senão, vira muita palhaçada Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em regra, a posse do expropriante sobre o bem somente ocorre quando tiver concluído o processo de desapropriação e paga a idenização. No entanto, o art. 15 do Decreto-lei 3.365/41 prevê a possibilidade de imissão provisória na posse em caso de urgência. Para o STF, a imissão provisória não viola o princípio da justa e prévia idenização (art. 5o., XXIV, da CF/88). 

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Dizer O Direito. Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Sobre o tema, importante ficar atento à recente alteração legislativa (2017):

     

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • A discussão travada acerca do teor do art. 15, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 gira em torno da possibilidade de o ente expropriante ser imitido na posse do bem, provisoriamente, mediante depósito de quantia que não necessariamente corresponderá ao valor real do bem.

    A tese relativa à uma pretensa inconstitucionalidade do comando residia em apontada violação ao princípio da justa e prévia indenização em dinheiro, vazado no art. 5º, XXIV, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 5º (...)
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

    Ocorre que o STF rechaçou a tese da inconstitucionalidade, ao fundamento central de que a imissão provisória na posse, pelo ente público ou seu delegatário, não retira desde logo a propriedade do bem, de sorte que não demanda o pagamento, desde o início do processo, de justa e prévia indenização, razão pela qual o depósito da quantia prevista no citado art. 15, §1º, do DL 3.365/41 revela-se suficiente para compensar a perda da posse.

    Na linha do exposto, confira-se o seguinte precedente do STF:

    "Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido."
    (RE 176.108, Pleno, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, em 12.6.1997)

    Firmadas as premissas acima, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, chega-se à conclusão de que a única que contém, de fato, "argumento consistente com a polêmica que ocasionou o posicionamento do STF, ao final sumulado" é aquela indicada na letra "d", vale dizer, o fato de a Constituição Federal prever que, em regra, a desapropriação ocorra mediante justa e prévia indenização em dinheiro.


    Gabarito do professor: D
  • Comentário:

    A polêmica em relação à imissão provisória na posse decorreu da previsão constitucional de que a desapropriação deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Ou seja, como regra, o proprietário só é obrigado a deixar o seu bem após receber indenização justa. Quando há imissão provisória, a indenização é arbitrada pelo juiz, ou seja, não é o valor definitivo, podendo, assim, não representar o valor justo. Não obstante, o STF considerou constitucional o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, editando a Súmula 652.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Por ocasião da imissão provisória da posse, o Poder Público deverá depositar determinada quantia que não necessariamente reflete o preço real do bem.

    A polêmica que se criou em torno dessa situação foi a seguinte: oras, a Constituição determina a desapropriação deverá ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro!

    Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Por ter sido desapossado de seu bem de forma provisória e ter levantado um valor calculado em cima do valor ofertado pelo Poder Público e não pelo valor justo estabelecido por sentença, muito se discutiu acerca da constitucionalidade do art. 15:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Parágrafo único.       (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:         (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;         (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;         (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;        (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.        (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.         (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.         (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.          (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    Foi com base nessa discussão que se deu a edição da Súmula nº 652, do STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei no 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública)”, já que, para que a imissão na posse seja viabilizada, será necessário prévio depósito do valor justo.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    =================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:    

      

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;       

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;     

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;   

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.          

     

    =================================================================================       

     

    SÚMULA Nº 652 - STF

     

    NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO O ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3365/1941 (LEI DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA).

  • TESE STJ 49: DESAPROPRIAÇÃO - II

    1) O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial.

    2) Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial.

    3) Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado.

    4) A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação.

    5) Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.

    6) Na desapropriação é devida a indenização correspondente aos danos relativos ao fundo de comércio.

    7) A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido.

    8) A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

    9) Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação (indenização, juros moratórios e juros compensatórios), seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial.

    13) O prazo para resgate dos TDAs complementares expedidos para o pagamento de diferença apurada entre o preço do imóvel fixado na sentença e o valor ofertado na inicial pelo expropriante tem como termo a quo a data da imissão provisória na posse, de acordo com o prazo máximo de vinte anos para pagamento da indenização estabelecido pelo art. 184 da CF/88.

    14) O promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada perante o registro geral de imóveis.

    15) O possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório.

    16) Nas desapropriações realizadas por concessionária de serviço público, não sujeita a regime de precatório, a regra contida no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 é inaplicável, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.

    17) A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.


ID
1633861
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal adotou, em sua Súmula, o seguinte enunciado, sob o n° 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


Independentemente de eventual opinião doutrinária minoritária em sentido contrário, tal conclusão, atualmente,

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais. 


    CF/88. Art. 183. §3º.  Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    CF/88. Art. 191. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    CC/02. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • Camila bela comentário.

  • BEM PÚBLICO NÃO PODE SER USUCAPIDO, É IMPRESCRITÍVEL!! 

    A banca tentou confundir o candidato, porque bem dominical é o único que pode ser ALIENADO, de acordo com a exigência legal. O bem de uso comum e o de uso especial são inalienáveis. Não confundam. Essa questão tem sido pedida de forma recorrente pela FCC. Arts 101 e 102, CC. Arts.183 §3 e 191, CF. 


  • LETRA C !!!

  • Lembrando que a proibição de usucapir é quanto à propriedade. Assim, é, SIM, possível usucapir o domínio útil de bem da união.Ex; terreno de Marinha.

    “Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião." (RE 218.324-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)

    Fonte: A Constituição e o Supremo, site STF.

    DOMÍNIO ÚTIL OU DOMÍNIO FOREIRO - domínio que confere ao enfiteuta ou foreiro o direito a de fruir de todas as qualidades da coisa enfitêutica, sem destruir a sua substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio de direito) uma pensão invariável (foro). O enfiteuta pode dispor do domínio útil, mediante pagamento de laudêmio ao senhorio direito, e transmiti-lo aos seus herdeiros.

  • Como a própria questão afirma: salvo entendimento minoritário em sentido contrário. ( importante atentar para o usucapião do domínio público em terreno de marinha); estão em consonância a CF/88 e o CC/02 no que tange ao usucapião de bens públicos.

  • LETRA C!

     

     

    OS BENS PÚBLICOS, SEJA QUAL FOR SUA NATUREZA, SÃO IMPRESCRITÍVEIS, ISTO É, SÃO INSUSCETÍVEIS DE AQUISIÇÃO MEDIANTE  USUCAPIÃO.

     

    VALE OBSERVAR QUE, EMBORA A CF SOMENTE TENHA SE PREOCUPADO EM TORNAR EXPRESSA ESSA VEDAÇÃO PARA BENS IMÓVEIS, A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS PRO MEIO DE USUCAPIÇÃO É, TAMBÉM, PACÍFICA EM NOSSO ORDENAMENTO.

     

    O ARTIGO 102 DO CC, DE FORMA CATEGÓRICA, E SEM QUALQUER DISTINÇÃO, ESTABELECE: "OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO".

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Matheus Carvalho, Direito Administrativo

    Ainda como garantia decorrente dos privilégios estatais, seus bens não se sujeitam a usucapião, gczando da prerrogativa de imprescritibilidade. Essa norma está estampada no art. 102 do Código Civil que estabelece genericamente que os bens públicos não se sujeitam à usucapião e também no art. 200, do Decreto lei 9.760/46, que trata da imprescritibilidade de bens imóveis. Ainda nesses termos, o art. 183, §3° e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal define que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião'

  • Já que a questão é de um concurso para juiz, vou aproveitar para lembrar todos da linha de pensamento (que deve ser usada em provas dissertativas para defensor público) que aduz que os bens públicos podem ser usucapidos, em especial quando não cumprirem sua função social - já que esta também é dirigida ao Poder Público. Assim, as terras devolutas do Estado poderiam sofrer prescrição aquisitiva!

    Para maiores informações: livro do prof. Cristiano Chaves.

  • Embora os bens públicos não possam ser adquiridos através de usucapião, a MP 2.220/01, com sua redação modificada pela Lei nº. 13.465/17, permite a concessão de uso especial para fins de moradia ou autorização de uso de bens públicos, dependendo da destinação do imóvel.

    Artigo 1º: “Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por 05 ANOS, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² de IMÓVEL PÚBLICO situado em área com características e finalidade URBANAS, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.

    Artigo 2º: “Nos imóveis de que trata o art. 1º, com MAIS DE 250 M², ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por 05 ANOS, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja INFERIOR a 250 m² quadrados POR POSSUIDOR, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.

    Artigo 9º: “É FACULTADO ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por 05 ANOS, ininterruptamente e sem oposição, ATÉ 250 m² DE IMÓVEL PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbanas PARA FINS COMERCIAIS”.

    Bons estudos!

  • A insuscetibilidade dos bens públicos à usucapião, característica que leva o nome de imprescritibilidade, encontra-se prevista, no tocante aos bens imóveis, no âmbito do próprio texto constitucional, como se depreende da leitura dos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, que abaixo transcrevo:

    "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    (...)

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    Já o Código Civil de 2002 refere-se à insuscetibilidade da usucapião dos bens públicos de maneira geral, isto é, abarcando todos os bens públicos, inclusive os dominicais, conforme se vê do teor de seu art. 102:

    "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    De tal modo, conclui-se que a Súmula 340 do STF "está compatível com o direito vigente, eis que a Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais.", razão por que a alternativa correta é aquela indicada na letra "c".


    Gabarito do professor: C
  • GABARITO: C

    CF. Art. 183. §3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    CF. Art. 191. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    CC. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Essa questão é linda!!!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

     

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS SÃO:

     

    1) a inalienabilidade (indisponibilidade);
    2) a impenhorabilidade;
    3) a imprescritibilidade;
    4) a impossibilidade de oneração por direitos reais de garantias; e
    5) a intangibilidade.

     

    =================================================================================

     

    SÚMULA Nº 340 - STF

     

    DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

  • TESE STJ 124: BENS PÚBLICOS

    1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

    2) Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.

    3) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

    4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

    5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens.

    6) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

    8) O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.

    9) A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

    11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.


ID
1633864
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Invocando a Lei n° 12.527/11, que trata do acesso à informação pública, um cidadão pleiteia à Administração pública de um Estado-membro da Federação Brasileira o acesso a determinado documento. Raciocinando por hipótese, seria um argumento compatível com a referida lei, para que o Estado negasse o pedido,

Alternativas
Comentários
  • Resposta   a)

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

    VII - informação relativa: 

    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

    § 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

  • Quanto à alternativa "c", esta se encontra errada conforme a disposição do art. 10, § 3º da Lei 12.527/11:

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1odesta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 


  • Essa questão pode ser respondida pelo conhecimento simples da CF/88:

    Art.5

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • Em relação à letra C deve-se destacar a norma inscrita no art. 10, § 3º da Lei 12.527 de 2011: "§ 3º são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público".


  • d) errada

    art. 7 (...) 

    § 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

  • Erro grave de português!

    "não aplicar-se"

    Abraço.

  • Obs.: 

     

    Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo

     

    A liberação para consulta pela autoridade competente, no todo ou em parte, de documentos até então sujeitos a restrições de acesso pelo seu teor sigiloso, é denominada DESCLASSIFICAÇÃO.

  • Correta: A

    Lei 12.527 - Lei de Acesso à Informação

    A) Art. 7, §1o: O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    B) Art. 24, § 2º, CF: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    C) Art. 10, §3: São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

    D) Art. 7o, §3: O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

    E) Art. 7: O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

  • A respeito do acesso à informação pública, de acordo com a lei nº 12.527/11:


    a) CORRETA.  Nos termos do art. 7°, § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


    b) INCORRETA. A lei deve ser observada por todos os entes da federação. Art. 1°.


    c) INCORRETA. O interessado não deve ser obrigado  a  indicar o motivo  da solicitação de informações públicas. Art. 10, § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.


    d) INCORRETA. O direito de acesso aos documentos está garantido com a edição de seu ato decisório. Art. 7°, § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.


    e) INCORRETA. Nos termos do art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos.


    Gabarito do professor: letra A.
  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no  no  e no 

    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

    § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

    Art. 10. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

  • Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

    II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

    III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

    IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

    VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.


ID
1633867
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Atenção: A questão contêm duas afirmações. Para respondê-la marque 


A propositura simultânea, por distintos autores, de uma ação civil pública e de uma ação popular, ambas tendo por objeto o mesmo fato lesivo ao patrimônio público deve levar à extinção, sem julgamento do mérito, da ação popular, seguindo-se apenas a ação civil pública


PORQUE




a ação civil pública comporta solução processual mais abrangente, podendo levar à condenação em dinheiro ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Estabelece o artigo 3º da Lei n. 7.347/85 que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.



  • Complementando a resposta de Tiago Costa.

    Justificativa de o primeiro enunciado estar errado (O TEXTO É LONGO, MAS VALE A PENA LER), segue abaixo:


     Assim, é plenamente possível, por exemplo, que uma ação civil pública trate sobre a mesma questão jurídica de que uma ação popular.

    Tal fenômeno ocorre em virtude de nas ações coletivas, a legitimação ativa ser extraordinária, disjuntiva e concorrente. 

    (...)


    Dessa forma, muitos doutrinadores vêm se posicionando pela reunião dos processos no caso de tramitação simultânea de ações coletivas propostas com os mesmos elementos, buscando, assim, privilegiar os princípios da economia processual, do acesso à justiça, da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo, entre outros. Porém, existe na doutrina quem defenda a extinção do segundo processo, em caso de litispendência.


    (...)


    Nesse sentido, Gregório Assagra de Almeida (2007, p. 198) destaca que:

    Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, entendemos que o fato de ser possível a ocorrência de litispendência (identidade) entre ação civil pública e ação popular ou entre outras ações coletivas não impõe e não pode impor a aplicabilidade fria e rígida do estabelecido no art. 267, V, do CPC. A extinção pura e simples com base nos efeitos negativos da litispendência de uma das ações coletivas poderá causar risco à efetiva tutela jurisdicional de direito coletivo. Imagine que a extinção venha a recair em relação a uma ação civil repleta de provas colhidas durante o inquérito civil. Nessas situações de ocorrência de litispendência entre ação civil pública e ação popular, o mais lógico e razoável é a aplicabilidade do que dispõe o CPC em seu artigo 105, com a reunião das respectivas ações coletivas para julgamento simultâneo em uma mesma sentença.

    Essa solução de reunião dos processos apresenta-se mais adequada para solucionar a questão da litispendência, pois busca privilegiar o interesse social presente nas ações coletivas propostas, bem como, por questões de economia processual, tenta aproveitar o conjunto probatório presente em cada demanda, e por conseqüência, tem maiores condições de proporcionar uma tutela mais efetiva, célere e com o afastamento de conflito lógico entre os julgados. [DESTAQUEI]


    Espero que tenha ajudado, aos que erraram, como eu.

    Obs.: muita coisa boa tive que cortar do texto original pra poder inserir dentro do limite permitido (3 mil caracteres) do sítio QC.

    Abraços e AVANTE!


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,litispendencia-no-ambito-do-processo-coletivo,52818.html


  • Obrigado por compartilhar, Andrey, sei da dificuldade de ter de se editar um texto pra que possa sem comportado no box. Ajudou demais!

  • Raciocínio lógico + Direito Administrativo. Imagina se a ESAF e o Cespe gostarem da ideia ....

  • Primeira afirmativa errada porque nesse caso haverá reunião dos processos para julgamento em conjunto.

    Segunda afirmativa correta porque enquanto o pedido de uma ACP pode ser condenação em dinheiro e obrigação de fazer e não fazer (a doutrina diz que caberia até pretensão declaratória e constitutiva), na ação popular o pedido se limita à anulação ou declaração de nulidade, bem como pagamento de perdas e danos por atos lesivos ao patrimônio público.

  •  Primeira assertiva: Lembrar do art. 104 do CDC ( microsisstema do processo coletivo).

    Segunda assertiva: 

    O pedido imediato na ação civil pública, pode ter qualquer natureza: condenatória, declaratória, constitutiva, mandamental ou executiva. O pedido mediato pode ser de condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º da LACP, com preferência para a recomposição da lesão in specie), por se tratar de interesses e direitos difusos e coletivos stricto sensu, também denominados transindividuais, supraindividuais ou, ainda, metaindividuais.

      No caso da ação popular o pedido imediato tem natureza desconstitutiva, de acordo com a regra geral. No entanto em alguns casos, de maneira acessória, pode também apresentar natureza condenatória, como refere o art. 11 da Lei. 4.717/65:

    A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

  • "[...] a Ação Popular é aplicada sem prejuízo da Ação Civil Pública. A ação popular não exclui a ação civil pública, pois a própria Lei 7.347/85, no art. 1º, admite a concomitância entre ambas.

    Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação popular e ação civil pública, as finalidades de ambas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra.

    Da análise da redação do art. 11 da Lei 4.717/65, conclui-se que a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória. Já a ação civil pública, por força do art. 3º da lei 7.437/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer.

    Como afirma Hely Lopes “a natureza distinta das sentenças proferidas nestes tipos de ações, aliadas às diferenças na legitimidade para as causas, numa e noutra hipótese leva à conclusão de que não cabe ação civil pública com pedido típico de ação popular e vice-versa”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3344

  • Arnaldo Rizardo, Ação Civil Pública

    Essa a solução em se tratando de ações coletivas e individuais. O art. 104 do CDC não se restringe à litispendência, mas atinge necessariamente a conexão e a continência. Havendo a conexão ou a continência entre ação coletiva e ação individual, sem a identidade de partes, torna-se inviável a reunião para o julgamento simultâneo. Tenha-se em conta, v. g., uma ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público, visando extirpar de contratos a redação de uma cláusula abusiva, que dê excessiva vantagem econômica ao fornecedor de mútuo, como no pertinente à taxa de encargos. Ainda, a ação contra a venda de produto fabricado em série com defeito, é aquela que autoriza o fornecedor a simplesmente suspender a entrega de um produto, com a mera devolução do valor adiantado, sem multa ou correção monetária. Tramitando em juízo uma ação de autoria do Ministério Público, buscando a defesa dos interesses de todos os consumidores, e outra ação de autoria de uma pessoa individual, revela-se perfeitamente possível a continuidade dos feitos isoladamente, com a finalidade do julgamento em separado, justamente diante da regra do art. 104 do CDC, tudo conforme analisado acima.

  • Dica

    Resolvam essa questão aqui, que tem um item parecido e trazem jurisprudência nos comentários: Q636113

  • A respeito da ação popular e da ação civil pública:


    Quanto à primeira afirmação: O art. 1° da lei 7347/1985 permite a propositura concomitante de ação popular e da ação civil pública.  Falsa.


    Quanto à segunda afirmação: O art. 3° da lei 7347/1985 dispõe que: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 
    O art. 11 da Lei 4.717/1985 prevê que: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
    De fato, enquanto a ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a ação popular tem por objeto a decretação de invalidade do ato impugnado, podendo condenar o pagamento de perdas e danos. Verdadeira.


    Gabarito do professor: letra D
  • A propositura simultânea, por distintos autores, de uma ação civil pública e de uma ação popular, ambas tendo por objeto o mesmo fato lesivo ao patrimônio público deve levar à extinção, sem julgamento do mérito, da ação popular, seguindo-se apenas a ação civil pública (FALSA)

    Ambas as ações podem ser propostas conjuntamente.

    art. 1º, Lei 7.347/85:

    Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ...

    a ação civil pública comporta solução processual mais abrangente, podendo levar à condenação em dinheiro ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (VERDADEIRA)

    Art. 3º, Lei 7.347/85: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • No livro "Interesses difusos e coletivos - vol. 1" Os autores afirmam que:

    "diante do novo perfil constitucional do processo judicial e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional não há como negar a possibilidade de se formularem, em ações populares, pedidos de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, ou mesmo de entregar coisa certa, caso sejam necessários à tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa ou do meio ambiente."

    Embora não corresponda ao entendimento majoritário que parece ser adotado (a exemplo dessa questão), achei interessante deixar aqui.

  • AÇÃO POPULAR

    1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.            

    § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

    § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

    § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.


ID
1633870
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: A questão contêm duas afirmações. Para respondê-la marque 



Um processo administrativo em âmbito federal, que vise à aplicação de punição no exercício do poder de polícia, independentemente do tempo em que se encontre paralisado, pendente de julgamento, não está sujeito à prescrição  


PORQUE


a Constituição Federal contém regra no sentido de que sejam legalmente estabelecidos prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF.88, Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Eu não entendi essa questão, para mim as duas são verdadeiras

  • Prezada Jaqueline Silva, a primeira afirmação é falsa porque diz que o processo administrativo não está sujeito à prescrição independentemente do tempo em que ficar paralisado. É exatamente o oposto do que dispõe o art. 1° c/c § 1° da Lei n. 9.873/99:

    Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
    § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
  • Ou seja, é possível afirmar que existe prescrição INTERCORRENTE no processo administrativo. Vale lembrar que a prescrição que não é aceita no ordenamento jurídico pelos Tribunais Superiores - inclusive há entendimento sumular do STJ nesse sentido - é a prescriçãi virtual ou por prognose. Para a doutrina - contrariando o entendimento mencionado do STJ -, porém, no processo penal essa modalidade é aceita, pois não haverá interese de agir, levando a frente um processo fadado a prescrição.

  • Complementando...retirado do site "dizerodireito":

    "Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex.: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição?

    NÃO. O art. 23 da Lei nº 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).

    Ressarcimento ao erário: imprescritível

    Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37."


  • Jaqueline Gurzynski
    A primeira é falsa pois está sujeito a prescrição.
    Na segunda, ela diz que existe prazo prescricional para os ilícitos, salvo o ressarcimento ao erário que é imprescritível.

    De acordo com as alternativas, a única cabível é a letra "d".

    PS: FIgueraaaaaaa :D


  • Gabarito D

    Um processo administrativo em âmbito federal, que vise à aplicação de punição no exercício do poder de polícia, independentemente do tempo em que se encontre paralisado, pendente de julgamento, não está sujeito à prescrição  
    ERRADA

    PORQUE


    a Constituição Federal contém regra no sentido de que sejam legalmente estabelecidos prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    CERTA

    CF, Art 37,§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • É  importante  ressaltar que o processo administrativo federal deve respeitar o princípio da celeridade processual, presente  na constituicao federal. 

  • Complementando a Letra D...

    Questão da AGU - Espelho do CESPE:

    A Constituição Federal, no § 5.º do art. 37, trata do prazo prescricional das ações de ressarcimento ao erário da seguinte maneira: 

    “Art. 37 (...) § 5.º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” 

    A interpretação que vem sendo conferida pela doutrina administrativista (Mello, p. 1082-3) e pelo STJ (REsp 1289609/DF; REsp 1318755/RN; REsp 1028330/SP) é de que a imprescritibilidade a que se refere o supracitado texto constitucional diz respeito às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados em prejuízo ao erário. Assim, em situações nas quais o servidor não tenha concorrido para o prejuízo ao erário e tenha agido de boa-fé, deve incidir prazo prescricional para a atuação administrativa voltada ao ressarcimento

    Contudo, não há, na legislação infraconstitucional, prazo prescricional específico para a União cobrar seus créditos de natureza não tributária, como é o caso do crédito oriundo da reposição de valor recebido indevidamente por servidor. Atento a essa lacuna legislativa, o STJ, em diversos precedentes (AgRg no REsp 648953; AgRg no REsp 1496047/DF; AgRg no RESP 1061001/SP), decidiu aplicar, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos, constante no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, relacionado à prescrição de ações contra a fazenda pública. Veja-se o teor do referido dispositivo. 

    “Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” 

    Entendeu o STJ pela aplicação do prazo de cinco anos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 porque se deve impor à administração pública, na cobrança de seus créditos, o mesmo prazo prescricional imposto aos administrados no que tange às dívidas passivas da administração, considerando-se o princípio da igualdade. Veja-se, a propósito, precedente do STJ sobre o tema, in verbis. 

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo prescricional para as ações de cobrança pela Fazenda Pública é quinquenal, ante a aplicação, por isonomia, do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. 2. A interrupção da prescrição é argumento que não foi suscitado nas contrarrazões do recurso especial, momento em que, em face da incidência do princípio da eventualidade, deveria ter sido arguido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 648953. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. 6.ª Turma. DJe de 3/2/2014.)

  • "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG)."
    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • A primeira é falsa e a segunda é verdadeira.

    A primeira não é verdade, pois o processo administrativo em relação às ações de poder de polícia está sujeito à prescrição quinquenal (5 anos). A segunda está correta, pois a CF expressa que agentes ou particulares os quais possam ter praticado atos ilícitos tem prazos de prescrição.

    D

  • Art. 1º, Lei 9.873/99 - Prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
    §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
    +
    Art 37, §5º, CF - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • parece psicoteste

     

    Vá matar o jegue! rs

     

  • Emerson Garcia, Improbidade

    Reprisando o que já fora anteriormente dito, é voz corrente que o art. 37, § 5º, da Constituição[289] dispõe sobre o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face de qualquer agente, servidor ou não, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. À lei compete estabelecer os prazos de prescrição para os ilícitos praticados, “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Há, portanto, uma evidente dicotomia de tratamento em relação à punição e àrecomposição.[290] Como consequência, tem-se que somente as demais sanções previstas nos feixes do art. 12 da Lei de Improbidade serão atingidas pela prescrição, não o ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá ser a qualquer tempo perseguido. Por este motivo, nada impede seja utilizada a ação referida no art. 17 da Lei n. 8.429/1992, ou qualquer outra dotada de eficácia similar, com o fim, único e exclusivo, de demonstrar a prática do ato de improbidade e perseguir a reparação do dano.[291] Não é demais lembrar que a própria Lei n. 8.429/1992 também faz referência, em seu art. 18, à “ação civil de reparação de dano”, que é tratada em conjunto com o microssistema punitivo.

  • É tão bom acertar uma questão de juiz.

  • Analisemos, individualmente, as duas assertivas propostas pela Banca:

    I - Um processo administrativo em âmbito federal, que vise à aplicação de punição no exercício do poder de polícia, independentemente do tempo em que se encontre paralisado, pendente de julgamento, não está sujeito à prescrição:

    Está equivocada a afirmativa, porquanto em desacordo com a norma do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, que institui a denominada prescrição intercorrente, no âmbito dos processos administrativos punitivos, instaurados com apoio no poder de polícia.

    Confira-se:

    "Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    § 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."

    Logo, incorreta esta primeira assertiva.

    II- a Constituição Federal contém regra no sentido de que sejam legalmente estabelecidos prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:

    Cuida-se de proposição consentânea com a regra do art. 37, §5º, da CRFB/88, que ora transcrevo para melhor exame da matéria:

    "Art. 37 (...)
    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    Assim sendo, a primeira afirmativa está errada e a segunda está correta.


    Gabarito do professor: D

  • Atualizando a jurisprudência do STF sobre o tema da prescrição em casos de ações de ressarcimento:

    1) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil = é PRESCRITÍVEL (STF RE 669.069/MG - REPERCUSSÃO GERAL - Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016).

    2) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA = é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da Lei 8.429/92) - STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    3) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO = é IMPRESCRITÍVEL!!! (§ 5º do art. 37 da CF/88) - STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Bons estudos!

  • Sobre a primeira afirmação: FALSA

    É a chamada PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e ela está prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, a saber:

    "§ 1   Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."

    Sobre a segunda afirmação: VERDADEIRA

    É a previsão contida no §5º do art. 37 da CF - "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

    Bons estudos!

  • Odeio esse tipo de questão!!!

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:   

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;   

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;    

    III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.  

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.