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C)ERRADA A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (necessidade e adequação(suficiência))
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Sabia que alguma banca iria cobrar o Estatuto da Primeira Infância, visto o caso do Sérgio Cabral e Adriana Anselmo. rsrsrsrs
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a) Para a aplicação da Prisão Preventiva, o magistrado deverá, obrigatoriamente, observar os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP. "O legislador restringiu o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos" (Nestor Távora e Rosmar R. Alencar).
b) CPP, Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - NECESSIDADE...
II - ADEQUAÇÃO...
c) CORRETO
d) Não há prazo para a constrição da liberdade na Prisão Preventiva, devendo, contudo, o magistrado observar as hipóteses de cabimento. Entretanto, deixando de existir qualquer das hipóteses, deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação, visto que a Prisão Preventiva é movida pela clásula rebus sic standibus. (Fonte: Nestor Távora e Rosmar R. Alencar)
Complementando: Vide informativo 598 do STF (O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença.)
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A alternativa C advém de um julgado do STJ:
STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018
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Entendi... o examinador quis dizer que Necessidade e Adequação não tem nenhuma ligação com Razoabilidade Proporcionalidade.
???
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Bem, apesar de a alternativa correta (C) ser baseada em um julgado do STJ (STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018), discordo quando o magistrado explica que as alterações previstas na Lei 13.257/2016 decorrem do PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. Acredito que estas novas hipóteses de prisão domiciliar decorrem do PRINCÍPIO DA INTRANCENDÊNCIA DA PENA, visto que os filhos não podem sofrer as consequências da pena imposta à mãe.
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Em 06/06/2018, às 21:11:29, você respondeu a opção B. Errada!
Em 30/05/2018, às 20:23:04, você respondeu a opção B.
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Verdade, então vamos chutar o balde e cagar pra Proporcionalidade e razoabilidade ....
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.
- Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:
Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde
Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
- As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?
SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.
OUTRAS BANCAS:
Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F
Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). V
Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. V
Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Sobre a letra E
Este é o entendimento do STJ:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.
II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. (...) (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014).
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Em 19/07/2018, às 13:47:02, você respondeu a opção B. Errada!
Em 29/05/2018, às 21:44:55, você respondeu a opção B. Errada!
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Eu vejo um erro nessa afirmativa. A análise de adequação e necessidade é referente às medidas cautelares previstas no título IX, conforme art. 282, CPP. Nenhum momento menciona medidas alternativas à prisão cautelar, como se refere a afirmativa. Teremos essa referência no art.319, e não menciona critério algum.
A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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indiscutivelmente a fraternidade ??? cabe discussão pra dizer que foi pra resgatar a liberdade, a isonomia, a humanidade, a intranscesdência da pena, a proporcionalidade.
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b) A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O correto seria: necessidade e adequação.
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Compilando alguns comentários dos colegas e mais:
GABARITO C
A) Para a aplicação da Prisão Preventiva, o magistrado deverá, obrigatoriamente, observar os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP. "O legislador restringiu o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos" (Nestor Távora e Rosmar R. Alencar).
B) Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:I - necessidade; II - adequação.
C) STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018 [...] Ao conceder o HC, a Suprema Corte lembrou que o art. 318, CPP (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16). Ressalta-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa cauterlamente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317, CPP: "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial". Ainda sobre o tema, é preciso recordar: a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade; b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º); c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional[...].
D) Entendimento do STJ: I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal. [...] (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 5º TURMA, julgado em 04/02/14, DJe 11/02/14).(RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 5º TURMA, julgado em 04/02/14, DJe 11/02/14).
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Inacreditável.
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Não vejo erro na assertiva B)
Qual decisão não deve ser orientada pela razoabilidade e proporcionalidade? A inserção desse princípios na assertiva não a torna incorreta!
Por exemplo, um acusado de cometer um crime, sem violência ou grave ameça, com 79 anos e 11 meses de idade, parece razoável e proporcional decretar a preventiva ao invés da prisão domiciliar?
Sempre deverá ser usada a proporcionalidade e razoabilidade!!!
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Princípio da Fraternidade?
Os caras pegam uma palavra de cada inciso de artigo e inventam um princípio novo, pqp.
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Não vejo a b) como errada, haja vista que necessidade e adequação tem os mesmos singificados de razoabilidade e proporcionalidade, SMJ.
Quanto à explicação da professora do QC:
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Existe uma contradição na explicação da professora, com a devida vênia.
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Quando é dito que não se deve analisar o caso concreto para a aplicação do art. 282, comete-se um equívoco. Haja vista o próprio incisso II do referido artigo nos trazer o seguinte:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
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Em suma, a existência de uma preposição e um artigo defindo (DE + O) nos remete, necessariamente, para uma análise do caso concreto, sem contar com as partes: condições pessoais do indiciado ou acusado e a gravidade do crime.
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Aconselho uma revisão no vídeo de explicação da questão, que é capaz de induzir o candidato ao erro.
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Gostaria que esse examinador me explicasse a correlação da singularidade com os postulados da proporcionalidade em sentido estrito e da adequação da medida ao caso CONCRETO. Covardia...
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Além do gabarito absurdo, o examinador ainda escorrega no Português. Não existe a expressão "no que pertine a".
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Fica a dica!
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eu nunca nem vi, principio da fraternidade
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FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".
DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.
PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:
CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;
Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!
espero ter ajudado!
Abcs a todos
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FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".
DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.
PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:
CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;
Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!
espero ter ajudado!
Abcs a todos
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FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".
DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.
PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:
CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;
Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!
espero ter ajudado!
Abcs a todos
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CARACA! DA ONDE VEIO ESSA? NEGO VER PRINCIPIO DA FRATERNIDADE JÁ VAI MARCAR CORRETA.... KKKKKK SE LOUCO... AINDA NÃO SEI O QUE HÁ DE ERRADO NA LETRA B...
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Pegadinha do malandro.
Top 10 questões mais safadas de 2018.
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Nem se leva em conta uma questão desta
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Assertiva C
O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
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Pois bem, os princípios jurídicos UNIVERSAIS norteadores da aplicação normativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, foram sumariamente mitigados, se não desprezados, pela banca, que na ânsia de deixar mais complexa a questão DECIDIU desta forma. Parabéns IESES vocês definitivamente 'LACRARAM'... rsrsrs...
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as bancas estão perdendo o limite da ZUEIRA com o candidato.
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O JUIZ FAZ CONSULTA AO VADE MECUN, QUEM SOU EU NESSA HORA? KKK
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Acredito que a justificativa para o erro da alternativa "B" pode se encontrada no art. 282 do CPP.
O artigo em comento fala sobre a observância da NECESSIDADE e a ADEQUAÇÃO da cautelar a ser aplicada e não em proporcionalidade e razoabilidade.
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"Liberté, égalité, fraternité."
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Necessidade, Adequação entre Meios e Fins, Proporcionalidade em Sentido Estrito = Proporcionalidade. Questão simplesmente ridícula.
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UHUUU!!, ESSA EU MATEI CONSCIENTE. (GAB: C)
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Essa é pra pessoa sair com a autoestima ainda mais baixa
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ÓBVIO que o juiz TEM que analisar o caso singularmente. Se alguém é reconhecido por furtar em loja de roupas por exemplo, não tem porque o juiz restringir a frequência do indivíduo em estádios de futebol. Isso seria uma medida restritiva que não se analisou o caso singular.
E mais, muito mais óbvio que se haverá uma razoabilidade e proporcionalidade.
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suscetível de anulação.
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INDISCUTIVELMENTE??? Como assim? o examinador já eliminou de pronto qualquer possibilidade de discussão a respeito de tal matéria? Quer dizer que ninguém pode discutir a respeito dessa questão?
Piada de mau gosto!
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Por um momento, conferindo o gabarito, pensei que era uma questão de prova da Defensoria Pública. Na minha visão, tal princípio aqui mencionado não é o da fraternidade, mas sim o do melhor interesse da criança e do adolescente.
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Errei com a consciência tranquila. Marquei B
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Sobre a letra b)
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
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Questão de Direito Constitucional FRANCÊS. IIIIII IIIIII
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Esse "indiscutivelmente" da "c" deixa a gente meio cabreiro