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Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
No meu entendimento, essa é a parte que está errada. Ora, se precisa da representação para dar início ao IP - nesses casos - não tem como arquivar o inquérito (sem a representação), pois o mesmo nem chegou a ser instaurado.
Abraços.
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Após o prazo decadencial, há a extinção de punibilidade. Não ocorreu a instauração do inquérito, quiçá seu arquivamento.
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Wagner Sigales, tive o mesmo raciocínio.
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CPP: Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos , parágrafo único, e .
CP:
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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Acredito que essa questão o gabarito deveria ser A, pois “por requerimento do ofendido ou seu representante legal nas CONDICIONADAS e não incondicionadas
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quem manda arquiva é o juiz, apesar da questão não mencionar....
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Nesse caso, o inquérito só passa a existir após a representação, desta forma não há que se falar em arquivamento pois ele ainda não teve início.
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IP n terá início sem representação
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§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
"ainda que não ofereça de pronto" e "sob pena de arquivamento do inquérito instaurado" dá a ideia de que o inquérito foi iniciado sem a devida representação.
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O erro da B é dizer: "Por REQUERIMENTO do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada À REPRESENTAÇÃO.
O termo "REQUERIMENTO" é usado no CPP quando se refere à ação penal de iniciativa privada, conforme art. 5º, § 5º, do CPP: Nos crimes de ação PRIVADA, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a REQUERIMENTO de quem tenha qualidade para intentá-la
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"O requerimento deve ser feito dentro do prazo decadencial de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria do crime - se ultrapassado esse prazo, o delegado de polícia deixará de instaurar o inquérito, diante da extinção da punibilidade".
Fonte:
ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, 2019, p. 105. Editora JusPodivm.
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Não há o que se falar em arquivamento, já que não houve representação.
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É INCORRETO afirmar que o inquérito policial poderá ser iniciado:
A) (CORRETA) Por requisição da autoridade judicial ou do Ministério Público, ou por requerimento do ofendido ou seu representante, nos crimes de ação pública incondicionada.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
B)(INCORRETA - GABARITO) Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
O erro da assertiva, esta ao citar "Sob pena de arquivamento do Inquérito instaurado". Pois nos dar a entender que o Inquérito teria iniciado, contudo, a não prestação da denuncia dentro do prazo de 6 meses, gera a extinção de punibilidade e somente após o Inquérito poderá ser instaurado. Sendo arquivado mediante despacho do Magistrado.
C) (CORRETA) Apenas por requerimento do ofendido ou seu representante, nos crimes de ação penal privada.
1 - Crimes que exijam a representação do individuo, sem esta representação, o Inquérito Policial não poderá ser iniciado. Conforme consta Art. 5º, &4º, CPP.
2 - Com relação a segunda parte da assertiva, os crimes de ação privada, precisa-se primeiramente, o requerimento do agente para com o poder público, para então, existir o incio do Inquérito Policial. Conforme consta o Art. 5º, &5º, CPP.
D) (CORRETA) De ofício, pela autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada.
Nos crimes de ação publica, a autoridade policial poderá agir de ofício. Conforme consta o Art. 5º, I, CPP.
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Gab B
B - Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
CPP, art. 5º, § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Gabarito: C
Como irá arquivar um inquérito que nem ao menos foi instaurado ainda?
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A meu ver a questão deveria ser anulada. pois estariam incorretas tanto a letra A quanto a letra B.
A) (INCORRETA) Por requisição da autoridade judicial ou do Ministério Público, ou por requerimento do ofendido ou seu representante, nos crimes de ação pública incondicionada.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Em que pese a lei mencvionar tal situação a mesma é incostitucional a luz da CF e o atual sitema acusatório, onde há a separação de funções, principalmente de acusar e julgar. Logo, o juiz não poderia instaurar inquérito policial, pois estaria comprometendo sua imparcialidade.
B)(INCORRETA - GABARITO) Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
O erro da assertiva, esta ao citar "Sob pena de arquivamento do Inquérito instaurado". Pois nos dar a entender que o Inquérito teria iniciado, pois como arquivar um IP que deveria ter inicio após a representação. Logo, não tem como arquivar um inquérito que sequer teve início. Além disso, o delegado não tem poderes para arquivá-lo, devendo encaminhá-lo ao MP para que este faça tal requerimento ao Juiz.
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É correto afirmar que cabe abertura de inquérito policial mediante requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública incondicionada? Conforme alternativa A.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A.P.P Condicionada > Precisa de representação
A.P.P Incondicionada > Não precisa de representação
Acho que cabe anulação dessa questão.
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Nos crimes que se procedem mediante ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial só será instaurado com a devida representação (escrita ou oral) feita pelo ofendido ou seu representante legal. O requerimento referido na alternativa será apenas para a ação penal privada, o que não é o caso. Alem do mais, a inércia em oferecer queixa ou representação implica no decaimento de tais direitos.
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Na alternativa B) sequer pode-se falar em inquérito policial, tendo em vista que nos crimes de ação penal pública CONDICIONADA à representação, a autoridade policial não poderá lavrar APF ou portaria sem a representação do ofendido ou de quem tenha quem tenha legitimação para representá-lo. Fundamentação: art.5º, §4º CPP
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Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia
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Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado:
a) de ofício pela autoridade policial;
b) por requerimento da autoridade judiciária ou do Ministério Público;
c) a requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
d) por notícia oferecida por qualquer do povo;
e) por auto de prisão em flagrante delito.
Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal - 2019.
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A alternativa B deu como correta mais até onde estudei o processo não se arquiva depois de 6 messes ele extingue a culpabilidade não seria assim
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FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
AÇÃO PENAL PRIVADA (APP)
Para que o delegado instaure o inquérito ele fica dependendo de um requerimento do ofendido/representante legal (implemento de condição).
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (APCR)
A atuação do estado, por meio de um inquérito, fica dependendo da representação do ofendido ou de uma requisição do Ministro da Justiça (implemento de condição).
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (API)
O IP referente a crimes que são perseguidos através de API pode ser instaurado através das seguintes formas:
1) Instauração de ofício (PORTARIA);
2) Requisição do juiz ou do MP;
3) Requerimento do ofendido/representante legal;
4) Auto de prisão em flagrante delito;
5) Notícia oferecida por qualquer do povo (“delatio criminis”).
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A alternativa B está confusa, pois como ela depende de requisição ou de requerimento não será iniciado o IP, como então ele será arquivado?
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GABARITO B
LEMBRANDO QUE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
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A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado.
Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar:
Representação do ofendido ou de seu representante legal. Trata-se da chamada delatio criminis postulatória, que é o ato mediante o qual o ofendido autoriza formalmente o Estado (através do MP) a prosseguir na persecução penal e a proceder à responsabilização do autor do fato, se for o caso. Trata-se de formalidade necessária nesse tipo de crime, nos termos do art. 5º, §4º, do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
[...]
Caso a vítima não exerça seu direito de representação no prazo de seis meses, estará extinta a punibilidade (decai do direito de representar), nos termos do art. 38 do CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber em é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
[...]
Fonte:
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Não da área do direito, me corrijam se estiver errado...
Na "ação pública condicionada à representação", parece que há uma situação a qual esse tipo de ação não cabe à vitima e sim o MP REQUERER ao delegado.
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
Nota: Súmula nº 397 do STF - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento,
a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o
chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem
ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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"O requerimento deve ser feito dentro do prazo decadencial de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria do crime - se ultrapassado esse prazo, o delegado de polícia deixará de instaurar o inquérito, diante da extinção da punibilidade".
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ASP - GO....DEUS NO COMANDO...................
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Segundo Renato Brasileiro, o art. 5, II do CP não foi recepcionado pela CF88, pois fere o Sistema Acusatório adotado. A alternativa A também está incorreta.
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Portanto, a questão deveria ser anulada, pois não cabe ao Juiz acusar e julgar. Neste caso, "ele estaria cobrando o pênalti pra ele mesmo,"
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NÃO TEM COMO ARQUIVAR ALGO QUE NEM EXISTE, atento bizonho
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A princípio também imaginei que a letra A fosse o gabarito, mas como a banca propôs no enunciado que a ação PODERÁ iniciar... A ação penal pública incondicionada é, realmente, de titularidade do MP. Mas isso impede a vítima de fazer o requerimento? Independentemente de haver requerimento, o MP ingressará com a ação caso entenda que haja justa causa, pois ela é incondicionada. Mas isso não exclui a possibilidade de o ofendido chegar lá e representar! Como a banca usou o termo "poderá", a gente pensa nessa possibilidade.
Logicamente, a peça inicial não será a queixa, e sim a denúncia. No entanto, a banca não entrou nesse mérito. Creio que esse tenha sido o raciocínio no momento da elaboração da questão.
Por favor, me corrijam caso eu tenha viajado.
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fica atento bizonho kk não tem como arquivar algo que nem mesmo existe kk
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Questão mal formulada...Poderia ser tanto 'A' como "B"
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6 meses para denúncia, como vai arquivar algo que não existe?
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As alternativas "A" e "B" estão incorretas, simples assim. A alternativa "a" está incorreta, pois o artigo 5°, II do CPP não foi recepcionado pela CF (posição amplamente majoritária, para não dizer unânime. Ademais, a banca não limitou a questão à letra fria do CPP, impossibilitando a alegação de que "consta dispositivo no CPP". Assim, autoridade judiciária NÃO pode iniciar IP. A alternativa "b" fala por si. Não se arquiva algo que não existe. A questão deve (ou deveria) ser anulada.
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HÁ DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS NA QUESTÃO.
A) FALA EM AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA. CORRETO SERIA, CONDICIONADA.
B) NÃO HAVERIA INQUÉRITO INSTAURADO NESTA HIPÓTESE. LOGO NÃO HÁ DE SE FALAR EM ARQUIVAMENTO.
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a questão A está certa, porque nada impede que o ofendido ou seu representante legal de crime de ação pública incondicionada faça um requerimento solicitando a abertura do inquérito policia, uma vez que não se tem proibição expressa quanto a isso. Na alternativa não está dizendo que necessariamente vai precisar desse requerimento para que seja instaurado o IP.
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PEEEEEEMMMMM!!!!
QUAL A MAIS ERRADA!
LETRA B!!
AGORA, QUE A LETRA A TAMBÉM ESTA ERRADA, TEM-SE-A CERTEZA!
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Questão mal elabora, pois no final da letra B diz: "sob pena de arquivamento do Inquérito INSTAURADO".
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Conforme, artigo 5º, IV do Código de Processo Penal: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO. Diante disso, a questão erra, também, ao dizer " ainda que não a ofereça de pronto", pois não será dado início a nenhum procedimento sem a representação do ofendido.
No que tange ao arquivamento, não será possível, uma vez que não foi instaurado inquérito, muito menos processo.
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Questão cagada de mal feita. nunca vi representação em ação incondicionada.
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Pasmem kkk
(A e B) Não sei qual das arcertivas esta mais errada.
Não e Choro, mas essa questão esta muito mal elaborada.
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Item A: Verdadeiro
Art. 5º, inciso II, do CPP
Item B: Falso
Art. 5º, § 4º, do CPP
Item C: Verdadeiro
Art. 5º, § 5º, do CPP
Item D: Verdadeiro
Art. 5º, inciso I, do CPP
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Na alternativa A foi usado a regra do OU do Raciocínio Lógico, Sendo a primeira declaração verdadeira e a segunda falsa,
V+F=V
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e vai arquivar o que não existe ainda???? lógico que não kkkk
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Diante de um sistema penal majoritariamente acusatório, tem-se que a primeira parte do inciso II do art 5, CPP, nao fora recepcionada pela CF. Sendo assim, o gabarito tb poderia ser letra A, ou seja, é inadmissivel juiz requisitar incio de inquerito penal.
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Nessas bancas de fundo de quintal parece que o elaborador sai copiando e colando partes de textos e unindo pra formar a questão.
Se me contrar pra elaborar umas questões eu farei bem melhor.
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Parece que a gigantesca maioria aqui está confundindo requerimento com representação. Representação é ato postulatório, e é condição de procedibilidade para ajuizar a ação de iniciativa pública condicionada. Já o requerimento é ato simples de comunicação da ocorrência do fato, mas não é condição para que se instaure o inquérito, mas apenas um MEIO de cognição.
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Juiz requisitar início de inquérito policial meio inquisitório não ?
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"ERRAR" não significa ser fraco, mas, um construtor de conhecimento.
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letra A fala da açao p.condicionada que seria o gabarito
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Desde quando crime de ap incondicionada precisa de representação ou requisição?
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GABARITO LETRA B-
A) CORRETA- Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
B) INCORRETA GAB- O requerimento deve ser feito dentro do prazo decadencial de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria do crime - se ultrapassado esse prazo, o delegado de polícia deixará de instaurar o inquérito, diante da extinção da punibilidade".Fonte: ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, 2019, p. 105. Editora JusPodivm.
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia;
C) CORRETA- Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
D) CORRETA- Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Além do que já foi anotado pelos colegas, há um outro ponto que deve ser observado no item 'B'. Nas ações públicas condicionadas à representação, deve haver, para instauração do inquérito, REPRESENTAÇÃO do ofendido e não REQUERIMENTO.
O requerimento é meio idôneo para instauração de Inquéritos em Ações Penais Privadas.
O texto legal, art. 5º, §4º, ao tratar da instauração de IP em sede de Crimes sob Ação Penal Pública Condicionada fala em REPRESENTAÇÃO.
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Acredito que o entendimento da banca no ítem "A" foi o seguinte:
Claramente o art 5º II do CPP foi repetido na questão A, entretanto no final eles incluíram uma vírgula e logo sem seguida repetiram o caput, dessa forma entenderam que a assertiva continuava correta.
Mas sinceramente eu acho q altera o sentido pq mudam-se as referencias.
"Nos crimes de ação pública(incondicionada) o inquérito policial será iniciado >>mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo"
parte sublinhada se refere ao começo da sentença.
"Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo<<<Nos crimes de ação pública incondicionada."
parte sublinhada se refere ao final da sentença.
Não sei se ficou claro o que eu quis dizer, mas resumindo: Eles alteraram a ordem das frases e entenderam que não tinha mudança no sentido do texto. Mas do meu ponto de vista isso acarreta mudança nas referencias.
Logo tornaria a questão errada.
*Se discordarem sintam-se a vontade pra comentar, e se tiver resposta da banca pela justificativa seria interessante.
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Alternativa A: "Por requisição da autoridade judicial ou do Ministério Público, ou por requerimento do ofendido ou seu representante, nos crimes de ação pública incondicionada".
Não deveria ser condicionada?
Abraços.
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Sobre o Art. 5º, II, do CPP, o prof. Márcio (DOD) explica:
"Requisição da autoridade judiciária:
Pela redação do art. 5º, II, o magistrado pode requisitar ao Delegado de Polícia que instaure inquérito policial para apurar a suposta prática de uma infração penal. Ex: durante uma ação de indenização, o juiz percebe que um dos documentos é falso; ele poderá requisitar a instauração de um inquérito policial para apurar o fato.
Alguns doutrinadores defendem que essa previsão não teria sido recepcionada pela CF/88. Isso porque a CF/88 adota o sistema acusatório segundo o qual as funções de acusar, defender e julgar são muito bem separadas. Assim, para essa concepção, se o juiz requisitar a instauração de inquérito policial ele estaria de certa forma prejulgando e contaminando a sua imparcialidade.
Desse modo, caso o magistrado tenha conhecimento da prática de um crime, a providência a ser adotada seria encaminhar a informação ao Ministério Público, conforme prevê o art. 40 do CPP:
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia."
Logo: questionável a letra A.
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Ofendido, ou seu representante não requerem instauração em API, sem contar a requisição do Juiz pelo princípio da imparcialidade.
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Super mal elaborada...
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Em relação a alternativa "A" o enunciado diz que PODERÁ ser iniciado a requerimento ou requisição nas ações públicas incondicionadas.
Para e pensa, ação penal pública incondicionada somente pode se iniciar de ofício pelo delegado? lógico que não. Pode ser de ofício ou a requerimento/requisição.
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Como a questão não mencionou se deveríamos seguir a doutrina, devemos observar o cpp. Alguns doutrinadores dizem que o artigo que fala que o juiz pode requisitar a instauração de inquérito não foi recepcionado, por ferir o sistema acusatório ( questão idêntica caiu para delegado no Espírito Santo ). Mas de acordo com o cpp a letra a está correta .
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Erro da alternativa "B", ao meu ver: embora ambígua, a questão deixa subtendido que a ação penal pública condicionada à representação seria ofertada pelo ofendido.
B) Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
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B) Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado
Por discricionariedade, O delegado não é obrigado a instaurar o IP
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CPP
Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; (Portaria ou A.P.F.)
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(ELIMINAMOS A e D)
Art. 5º, § 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
(ELIMINAMOS C)
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letra B - INCORRETA. A "representação" do ofendido em AP condicionada à representação é questão específica de procedibilidade, principalmente, no que diz respeito ao próprio IPL e a sua instauração, logo, não poderia ser arquivado algo que não foi ao menos inciado.
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Gab B. Não se pode arquivar algo que nem sequer foi iniciado.
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ART. 5 §4 CPP. Se o inquérito não pode ser iniciado sem presentação, como será arquivado ?
Gabarito:B
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Os caras querem corrigir a assertiva errada, não da pra entender. A regra é simples: o delegado não pode iniciar o inquérito e deixar para colher a representação da vítima depois. Caso isso acontecesse, haveria nulidade. Na prática, porém, acredito que as coisas não são tão simples, considerando que em muitas ocasiões a tipificação da infração - que é uma informação necessária para saber se precisará ou não da representação da vítima - pode ser feita somente depois de um prévio trabalho da polícia.
Em relação à alternativa "a", quem tem 5 dedos tem 4.
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Muita gente caindo na pegadinha da alternativa A por confundir INQUÉRITO POLICIAL com a ação penal em si. O nome já deixa claro: crimes de AÇÃO PENAL pública incondicionada. O que é privativo do MP nesses crimes é a DENÚNCIA, mas o inquérito pode ser instaurado por requerimento da vítima, basta imaginar um estupro, em que a vítima chega na delegacia e comunica o crime, o delegado NÃO precisa avisar o MP para que ele requeira a instauração do inquérito, mas após concluído o inquérito, este será este remetido ao MP para oferecer a denúncia.
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GABARITO LETRA B
OBS: Acredito que a alternativa "C" tbm contenha um erro. Vejamos:
É INCORRETO afirmar que o inquérito policial poderá ser iniciado:
C) Apenas por requerimento do ofendido ou seu representante, nos crimes de ação penal privada.
Nos crimes de AP Privada, o IP tbm poderá ser instaurado por requerimento do CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO do ofendido. (art. 5º, §5º c/c art. 31 do CPP)
Trecho retirado do livro do NORBERTO AVENA (2018):
Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial inicia-se por:
a) Requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente: em se tratando de crimes de ação penal
privada, a regra a ser observada é a que consta no art. 5.º, § 5.º, do CPP, segundo a qual a autoridade policial
somente poderá instaurar o inquérito mediante requerimento de quem tenha qualidade para o ajuizamento da queixa-crime, isto é, o ofendido ou seu representante legal (art. 30 do CPP), e, no caso de morte ou ausência do primeiro, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). A instauração do procedimento policial sem a observância desta formalidade gera constrangimento ilegal, possibilitando o ingresso de habeas corpus visando ao trancamento do inquérito.
Salvo melhor entendimento...
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Assertiva b
Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
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GABARITO: B
Alternativas A e D: letra do Art. 5º, I e II do CPP.
Alternativa C: condiz com o disposto no Art. 5º, §5º, CPP
Alternativa B é a incorreta pois contraria o disposto no Art. 5º, §4º, CPP. É necessária a representação do ofendido para dar início ao inquérito policial.
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Gab. Incorreta.
Se é ação penal pública condicionada à representação, então vai precisar de representação do ofendido.
Representação significa dizer a vítima terá que fazer a denúncia do autor.
Essa forma, ficou mais fácil para eu lembrar.
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O requerimento do ofendido, quando a ação for pública condicionada à representação, é condição sine qua non para a instauração do Inquérito Policial, conforme se extrai do §4º, art. 5, do CP.
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O juiz deve encaminhar o pedido de inquérito ao MP.
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Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
Por conseguinte, o erro da questão é a contradição nos seguintes dizeres: Ação pública condicionada em relação ao inquérito já instaurado. Como assim Dunga? Se necessita de representação para o mesmo acontecer; nada de instauração prévia!
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vá direto ao comentário da Thayana Fontes Pereira. Resposta simples, direta e correta.
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não entendi. estava pedindo a incorreta não é isso?
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Para quem não entendeu a letra A:
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
E a segunda parte - "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito." art 5º § 3º
Ou seja, na Ação Pública Incondicionada o Inquérito policial PODERÁ ser iniciado com o requerimento do ofendido ou seu representante.
GABARITO B.
Boa sorte!
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QUESTÃO B ERRADA
Consta esclarecer, não poderá a autoridade policial instaurar o Inquérito Policial, quando pendentes condição para sua propositura como a representação e requerimento, nos crimes de Ação Penal Pública e Privada, respectivamente. Logo, não se pode dizer, que o Inquérito Policial esta aguardando a representação ou requerimento da vítima ou seu representante legal durante o período decadencial que é de seis meses. Na realidade, não há Inquérito Policial. Por conseguinte, a justificativa da banca estava ERRADA.
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A alternativa A está certa? Sério?
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Gab: B
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Se não houve representação, o IP não poderá ser instaurado.
Gabarito: B
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o inquérito não deveria nem ao menos ter sido instaurado pela ausência de procedibilidade
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Em se tratando de ação penal de iniciativa privada, o Estado fica condicionado ao requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Nessa linha, dispõe o artigo 5°, § 5º, do CPP, que a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito nos crimes de ação privada a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. NO CASO DE MORTE OU AUSÊNCIA DO OFENDIDO, O REQUERIMENTO PODERÁ SER FORMULADO POR SEU CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO (CADI - artigo 31, CPP). Portanto a letra C também está incorreta, porque não é APENAS por requerimento do ofendido ou seu representante.
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Ao meu ver a alternativa B está realmente errada, pois, não é sob pena de arquivamento, mas de DECADÊNCIA pelo decurso do prazo, ou seja, o ofendido se não representar no prazo de 6 meses, decai o direito de representação..
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B
Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
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Acredito que a questão contém duas alternativas incorretas. A alternativa "B" está errada pois não há como arquivar algo que sequer foi iniciado. A alternativa "C" está errada porque, além do requerimento do ofendido ou de seu representante legal, a ação penal privada pode ser iniciada, em caso de morte do ofendido, a requerimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
Art. 5, § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado
Ou seja,nos crimes que dependam de representação, a falta desta impede o processamento do IP
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A alternativa A) não está incorreta também? A APPIncondicionada não há "requerimento do ofendido"
a) Por requisição da autoridade judicial ou do Ministério Público, ou por requerimento do ofendido ou seu representante, nos crimes de ação pública incondicionada.
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Erro da questão: Esquizofrenia de arquivar algo que nunca existiu.
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Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
Trata a questão da investigação de crimes submetidos à ação pública condicionada à representação.
- A representação do ofendido consiste em qualquer manifestação inequívoca da vontade de deflagrar a persecução penal em juízo.
- É uma condição de procedibilidade;
- Não exige rigor formal.
- Prazo decadencial: 6 meses a partir do conhecimento da autoria (ou participação).
Feita essas considerações, observe que a questão insinua que por requerimento do ofendido é possível iniciar o IP. Genericamente está correto, mas quando se trata de ação pública condicionada a representação, exige-se esta, ou seja, a representação, para que se proceda as investigações. Assim, diz a questão, seria possível requerer a investigação sem a efetiva representação, o que não pode ocorrer. Nesse sentido o art. 5º, §4º, do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Como mais um erro, a parte final: "sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.". Se não houve representação, não há que se falar em arquivamento, pois o inquérito não foi instaurado por ausência de condição de procedibilidade.
Alternativa com uma péssima redação!
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Inquérito não pode ser arquivado por delegado. Quem pode pedir arquivamento é o juiz ou o Ministerio público.
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Marco, tb fiquei na mesma duvida, e como nao namoro com questão, vi o erro da primeira e nem li as outras, so fui ver que tinha errado qdo a questão mostrou a resposta.
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RESPOSTA: B
"Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado."
Não há como arquivar, pois o IP ainda nem foi instaurado.
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A assertiva A não está errada; o IP poderá ser instaurado, poderá, há pedido destas autoridades ou da vítima em crimes de ação p.incondicionada; pensa um homicídio onde o MP envia o ofício requisitando a instauração; o delegado deve instaurar de ofício, mas nada impede que seja " a pedido".
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Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Provavelmente esta questão foi anulada, erro gravíssimo na letra A: "Por requisição da autoridade judicial ou do Ministério Público, ou por requerimento do ofendido ou seu representante, nos crimes de ação pública incondicionada".
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Letra A está certa
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O inquérito policial pode ser instaurado nos crimes de ação penal pública incondicionada:
-De ofício: delatio criminis (quando for formalizada por qualquer pessoa) ou noticia criminis (quando a autoridade toma conhecimento).
-Requisição do juiz ou do mp.( deve ser cumprida, pois a ''requisição'' é sinônimo de exigir. Contudo, o delegado pode recusar quando: manifestamente ilegal ou não contiver os elementos fáticos mínimos.
-Requerimento da vítima ou de seu representante legal.
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Clover já disse tudo.
Art. 5º § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Ou seja, o inquérito não foi instaurado ainda e muito menos poderia ser arquivado.
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Acredito que o erro da questão seja em relação as palavras " requerimento" e " representação"
-
A solução da questão exige prévio conhecimento
acerca do inquérito policial e das formas pelas quais ele poderá ser iniciado, tal
assunto é previsto no título II do Código de Processo penal. Analisemos cada
uma das alternativas para verificar o gabarito, o qual pede a questão incorreta:
a)
CORRETA.
A alternativa poderia suscitar dúvidas pela forma como foi redigida, pois
preceitua o art. 5º do Código de
Processo penal que nos crimes de ação
pública o inquérito policial será
iniciado: I - de ofício; II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Já a alternativa
traz a expressão “pública incondicionada", o que a tornaria errada. Entretanto,
há a interpretação no sentido de que o inquérito policial, nos crimes de ação
penal pública incondicionada, pode ser iniciado tanto de ofício, como mediante requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo, o que tornaria a alternativa correta. Além de que o art.
5º, §3º do CPP afirma que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou
por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Mesmo a questão podendo ser respondida por eliminação,
entendo com a devida vênia, que tal questão poderia ensejar anulação, pois a
questão ficou ambígua.
b) ERRADA. É certo que nos crimes de ação pública
condicionada à representação, o prazo é decadencial de seis meses para
representar, porém, não há que se falar em inquérito instaurado, vez que sequer
houve a representação, é o que diz o art. 5º, §4º do CPP: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender
de representação, não poderá sem ela ser iniciado". Ou seja, se não houve
sequer inquérito instaurado, pois não houve representação, não há que se falar
também em arquivamento de inquérito.
c) CORRETA. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada, de acordo
com o art. 30 do CPP.
d) CORRETA.
De fato, o inquérito policial pode ser
iniciado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação penal pública
incondicionada, de acordo com o art. 5º, I do CPP, que diz que nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado: de ofício. Se a autoridade policial toma conhecimento de uma
prática de fato definido
como crime cuja ação penal seja pública incondicionada poderá proceder
instauração do inquérito policial, mediante portaria.
GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA B
-
A solução da questão exige prévio conhecimento
acerca do inquérito policial e das formas pelas quais ele poderá ser iniciado, tal
assunto é previsto no título II do Código de Processo penal. Analisemos cada
uma das alternativas para verificar o gabarito, o qual pede a questão incorreta:
a)
CORRETA.
A alternativa poderia suscitar dúvidas pela forma como foi redigida, pois
preceitua o art. 5º do Código de
Processo penal que nos crimes de ação
pública o inquérito policial será
iniciado: I - de ofício; II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Já a alternativa
traz a expressão “pública incondicionada”, o que a tornaria errada. Entretanto,
há a interpretação no sentido de que o inquérito policial, nos crimes de ação
penal pública incondicionada, pode ser iniciado tanto de ofício, como mediante requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo, o que tornaria a alternativa correta. Além de que o art.
5º, §3º do CPP afirma que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou
por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Mesmo a questão podendo ser respondida por eliminação,
entendo com a devida vênia, que tal questão poderia ensejar anulação, pois a
questão ficou ambígua.
b) ERRADA. É certo que nos crimes de ação pública
condicionada à representação, o prazo é decadencial de seis meses para
representar, porém, não há que se falar em inquérito instaurado, vez que sequer
houve a representação, é o que diz o art. 5º, §4º do CPP: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender
de representação, não poderá sem ela ser iniciado”. Ou seja, se não houve
sequer inquérito instaurado, pois não houve representação, não há que se falar
também em arquivamento de inquérito.
c) CORRETA. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada, de acordo
com o art. 30 do CPP.
d) CORRETA.
De fato, o inquérito policial pode ser
iniciado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação penal pública
incondicionada, de acordo com o art. 5º, I do CPP, que diz que nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado: de ofício. Se a autoridade policial toma conhecimento de uma
prática de fato definido
como crime cuja ação penal seja pública incondicionada poderá proceder
instauração do inquérito policial, mediante portaria.
GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA B
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É simples...
Quando for ação penal pública incondicionada, o certo é requerimento. "Esse requerimento conterá, sempre que possível...blá blá blá"
Quando for ação pública condicionada, é representação. "representação do ofendido ou requisição do MJ.
Renato Brasileiro p. 199/202.
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"O requerimento deve ser feito dentro do prazo decadencial de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria do crime - se ultrapassado esse prazo, o delegado de polícia deixará de instaurar o inquérito, diante da extinção da punibilidade".
Fonte: ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, 2019, p. 105. Editora JusPodivm.
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Bom dia gente,
Devemos tomar cuidado com a leitura da questão de acordo com o Pacote Anticrime.
Acredito que a alternativa A também está incorreta, analisando-a conforme o Pacote.
a) Por requisição da autoridade judicial ou do Ministério Público, ou por requerimento do ofendido ou seu representante, nos crimes de ação pública incondicionada.
O Pacote Anticrime alterou alguns artigos do CPP, como, por exemplo, o artigo 3-A do CPP, qual consagra a estrutura acusatória " O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação."
Assim, s.m.j., a alternativa a não pode ser considerada correta, apesar de expressamente no texto do artigo 5, II, do CPP, mencionar a hipótese de início do inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária.
Nesse sentido, Nestor Távora e Rosmar Alencar:
" Entendemos que não há cabimento de notitia criminis por requisição do juiz, apesar da previsão contida no art. 5, inciso II, do CPP. Queremos crer que não mais subsiste essa possibilidade, seja pelo sistema acusatório sufragado na Constituição, seja por ter sido essa estrutura acusatória expressamente consagrada no art. 3º-A , do nosso Código, pela Lei 13.964/2019." (TÁVORA; ALENCAR, 2020. Novo Curso de Direito Processual Penal, p. 173)..
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O erro da questão consiste no ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, tendo em vista que este sequer foi instaurado, procedimento o qual, impreterivelmente, necessita da representação do ofendido no prazo decadencial.
Destaque-se que a ausência da representação no prazo decadencial não implica no arquivamento do inquérito, mas sim em extinção da punibilidade pela decadência, a qual deve ser declarada por sentença judicial, após parecer ministerial nesse sentido.
Esse procedimento é comum no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
É isso aí, rumo à aprovação pessoal.
Instagram: @coachemconcursos
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a) CORRETA. A alternativa poderia suscitar dúvidas pela forma como foi redigida, pois preceitua o art. 5º do Código de Processo penal que nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Já a alternativa traz a expressão “pública incondicionada", o que a tornaria errada. Entretanto, há a interpretação no sentido de que o inquérito policial, nos crimes de ação penal pública incondicionada, pode ser iniciado tanto de ofício, como mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, o que tornaria a alternativa correta. Além de que o art. 5º, §3º do CPP afirma que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Mesmo a questão podendo ser respondida por eliminação, entendo com a devida vênia, que tal questão poderia ensejar anulação, pois a questão ficou ambígua.
b) ERRADA. É certo que nos crimes de ação pública condicionada à representação, o prazo é decadencial de seis meses para representar, porém, não há que se falar em inquérito instaurado, vez que sequer houve a representação, é o que diz o art. 5º, §4º do CPP: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado". Ou seja, se não houve sequer inquérito instaurado, pois não houve representação, não há que se falar também em arquivamento de inquérito.
c) CORRETA. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada, de acordo com o art. 30 do CPP.
d) CORRETA. De fato, o inquérito policial pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação penal pública incondicionada, de acordo com o art. 5º, I do CPP, que diz que nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: de ofício. Se a autoridade policial toma conhecimento de uma prática de fato definido como crime cuja ação penal seja pública incondicionada poderá proceder instauração do inquérito policial, mediante portaria.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
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O pessoal dizendo que a alternativa "A" está incorreta. Ao meu ver ela está perfeitamente correta, senão vejamos.
Ora, se o crime é de ação penal pública incondicionada, nada obsta o requerimento do ofendido ou de seu representante legal para que se investigue determinado delito. Se não fosse assim, o Estado deixaria de investigar os crimes de ação penal pública incondicionada só por que o ofendido estaria a requerer. Assim, independentemente de ser o juiz, o MP ou o ofendido, a instauração do inquérito policial poderá ser feita a pedido de ambos, até porque o crime é de ação penal publica incondicionada, e não condicionada a representação. Aliás, o IP poderá ser instaurado até mesmo de ofício pelo próprio delegado de polícia.
Agora, se no final da alternativa estivesse escrito "ação penal pública condicionada ou ação penal privada," aí sim a alternativa estaria incorreta.
Sabe, pessoal, esse tipo de alternativa está mais associada a interpretação de texto do que para a literalidade da norma. É aquele lance que se estuda em Língua Portuguesa: INFERE-SE do texto que...
Abraços e bons estudos!!
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Na verdade essa questão é mais de interpretação de texto do que de processo penal em si
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Resposta: B
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a consequência para o não oferecimento da representação no prazo decadencial de 6 meses é a extinção da punibilidade. O inquérito sequer será instaurado sem representação.
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Lembrando que a doutrina não admite o tal requerimento da autoridade judicial, por afronta ao sistema acusatório.
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gab B
o erro da alternativa é afirmar que ocorrendo decadencia spós os 6 meses o IP será arquivado.
Na verdade o IP não será arquivado porque ele nem existiu, visto que: em crimes de ação penal pública condicionada a representação, o IP não pode ser iniciado diante de sua ausência.
“O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado''
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Letra A muito ambígua, poderia ter sido anulada.
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jesus, que confusão
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Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Questão chatinha.
A lei traz essa hipótese de incício pela autoridade judiciária, mas ela é discutida já que o juiz ,em regra, não atua em fase investigativa.
BRASILEIRO, Renato.
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Alternativa B - não se arquiva, será extinta a punibilidade quando o prazo decadencial acabar.
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Wagner Sigales
bem pensado!
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Letra A confusa demais
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ANULA ESSA QUESTÃO!! affff
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-AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
-Penal Pública onde o Ministério Pública não precisa de representação
-promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém.
-O PROMOTOR DE JUSTIÇA não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.
-AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
-a representação é imprescindível
-uma manifestação de vontade da parte ofendida de informar e ver o Estado atuando a seu favor
-O ofendido, uma vez feita a representação, não pode desistir
-MINISTÉRIO PÚBLICO, uma vez recebida a REPRESENTAÇÃO se torna dono da Ação Penal e em obediência ao
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE e OBRIGATORIEDADE não pode "deixar a ação penal pra lá"
"Nunca será só futebol"
by: adriano imperador
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GAB. B)
De ofício, pela autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada.
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B) ERRADA- Por requerimento do ofendido, nos crimes de ação pública condicionada à representação, ainda que não a ofereça de pronto, devendo fazê-lo, contudo, no prazo decadencial de seis meses, sob pena de arquivamento do inquérito instaurado.
O delegado não poderá instaurar o IP sem que haja representação da vítima ou de seu representante legal. Sendo assim, a assertiva está incorreta ao afirmar que mesmo que o ofendido não ofereça à representação poderá o delegado instaurar o inquérito no prazo decadencial de seis meses.
Art.5 § 4 CPP, O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
O que estará condicionado ao prazo de seis meses é a legitimidade da vítima ou do representante legal representar pela instauração do IP. ( art.38 , CPP)
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Na letra A, não deveria ser ação pública condicionada? Não entendi...
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Autoridade judicial requisitar inquerito? Isso segundo a doutrina fere a parcialidade!!!!
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o estagiario redigiu a prova
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A alternativa a-) não procede pois o art. 5° II do CPP, deve ser analisado com cuidado, a doutrina entende e sempre entendeu que o juiz não pode requisitar IP, ou seja, a requisição da autoridade judiciária não foi recepcionada pela CF/88, pois o juiz ao tomar conhecimento da ocorrência deverá proceder a remessa dos autos ao MP (art. 40 CPP).
Entendo que esta questão deveria ser anulada.
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Ação privada não é por representação?
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Sob pena de arquivamento do inquérito instaurado???
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na alternativa C a palavra "apenas" nao deveria ser usada pq existem outras maneiras de instaurar inquérito.
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Vitima ou seu representante legal: REQUER em ação penal pub incondicionada e em ação privada. Já na ação penal pública condicionada à representação, a vitima ou seu representante legal deve REPRESENTAR.
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Perfeito o comentário do Leandro. Ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO é diferente de REQUERIMENTO do ofendido ou de seu representante legal, nos crimes de ação penal pública INCONDICIONADA.
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De fato, nos crimes de ação penal pública o IP será iniciado: I - de ofício; II mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver a qualidade para representá-lo.
Pois bem, dito isso, tem-se que o referido dispositivo trata dos crimes de ação penal pública incondicionada, pois ao prever no §4° o instituto da representação, consta-se que o caput trouxe somente hipótese de ação penal pública incondicionada. Ademais, no § 5°, versa-se sobre o requerimento de quem tenha a qualidade para intentar a ação penal privada.
Considerando que a incondicionalidade da ação penal é a regra, sendo a representação a exceção, conclui-se que o inciso II do art. 5° do CP quis se referir aos crimes de ação penal pública incondicionada, posto que regra.
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A questão é: se o crime precisa de representação para instaurar o inquérito, não há como instaurar sem ela de nenhuma forma! É condição de procedibilidade/conditio sine qua non. Jamais existiu isso de: vamos instaurar e se a vítima não representar, arquiva. É totalmente contra o sistema processual penal.
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RESUMO
INQUÉRITO POLICIAL
inquérito policial tem valor probatório relativo.
Coisa julgada FORMAL: imutabilidade da decisão dentro do processo. O IP poderá ser desarquivado.
Coisa julgada MATERIAL: imutabilidade da decisão dentro e fora do processo. O IP não poderá ser desarquivado.
à Regra: faz coisa julgada Formal.
>Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas [requisito obrigatório].
à Exceção: faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
à STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta.
2) Extinção da Punibilidade.
3) Excludentes de Ilicitude
Exceção: certidão falsa de óbito. (STF, 2ª Turma, HC 84.525/MG)
à STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta.
2) Extinção da Punibilidade.
NOTITIA CRIMINIS
- IMEDIATA; (Atividades Rotineiras)
- MEDIATA; (Expediente Formal, ex.: requisição do MP)
- COERCITIVA. (Prisão em Flagrante)
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Deveria ter sido inserida a seguinte expressão na questão: "De acordo com o Código Processual Penal..."
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Incondicionada = independe
Condicionada = Depende
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Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Gabarito A (.......nos crimes de ação pública incondicionada.)