- ID
- 1657984
- Banca
- TRT 16R
- Órgão
- TRT - 16ª REGIÃO (MA)
- Ano
- 2015
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
Letra (c)
I - Errado -
II - Certo - A executoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois esta não
garante, só por si, a possibilidade de coação material, de execução do
ato. Assim, há atos dotados de exigibilidade mas que não possuem
executoriedade.
Exemplo: a intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Judiciário para que lhe seja atribuído ou reconhecido direito de multar (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p 413).
III - Certo -
IV - Certo - Admite também os atos irregulares, mas não como inválidos,
pois estes são padecentes de vícios materiais irrelevantes,
reconhecíveis de plano ou incursos em formalização defeituosa
consistente em transgressão de normas cujo real alcance é meramente o de
impor padronização interna de veiculação dos atos administrativos. (http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgrMoAG/administrativo7)
a) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
b) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas.
c) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.
d) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.
e) Todas as afirmativas estão corretas.
I - INCORRETA
Informativo nº 505 do STJ
Terceira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO VINCULADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Há direito líquido e certo ao apostilamento no cargo público quando a Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de decisão liminar a necessidade de desistência da ação judicial como condição para o apostilamento e, na sequência, indefere o pleito justamente em razão da falta de decisão judicial favorável ao agente. O ato administrativo de apostilamento é vinculado, não cabendo ao agente público indeferi-lo se satisfeitos os seus requisitos. O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício de legalidade - justificando o controle do Poder Judiciário - se forem inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos determinantes. Assim, um comportamento da Administração que gera legítima expectativa no servidor ou no jurisdicionado não pode ser depois utilizado exatamente para cassar esse direito, pois seria, no mínimo, prestigiar a torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, corolários do princípio da moralidade. MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012.
III - Em rigor, não há ato discricionário, mas apenas juízo discricionário quanto à ocorrência ou não de dadas circunstâncias, uma vez que a liberdade no Estado de Direito é sempre limitada. CORRETO!
O critério discricionariedade e vinculação é o grau de liberdade dos atos administrativos. Quanto à discricionariedade, existe uma margem de liberdade na prática dos atos pela existência de um JUÍZO de conveniência e oportunidade nos requisitos motivo e objeto, conhecido como mérito da Administração. Existe a liberdade? Existe. Mas o limite para tal juízo está na lei.
Não há atos totalmente discricionários (princípio da discricionariedade do interesse público)
III. Em rigor, não há ato discricionário, mas apenas juízo discricionário quanto à ocorrência ou não de dadas circunstâncias, uma vez que a liberdade no Estado de Direito é sempre limitada.
Correto
"Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quanto a todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas." (p. 485)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Sao Paulo: MÉTODO. 2015)
IV. Os atos irregulares não se confundem com os atos inválidos, uma vez que naqueles há apenas uma formalização defeituosa consistente em transgressão de padrões meramente formais. Correto
"d) teoria quaternária: sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello e adotada na maioria dos concursos, a teoria quaternária reconhece quatro tipos de atos ilegais: 1) atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato; 2) atos nulos: assim considerados os portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação; 3) atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação; 4) atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente quanto à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo. Mais moderna e atenta às peculiaridades do ato administrativo, a teoria quaternária é a que melhor responde às indagações presentes em provas e concursos públicos recentes."
(Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)
II. A executoriedade não se confunde com a exigibilidade do ato, pois esta não garante, de per si, a possibilidade de coação material na execução do ato.
Correto
"Para finalizar, é relevante observar que o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello aponta, como figuras distintas, atributos que ele denomina exigibilidade e executoriedade (o autor não utiliza a expressão autoexecutoriedade). Para o mestre, a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo (coação material)." (p. 533)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Sao Paulo: MÉTODO. 2015)
I. Nas hipóteses em que a lei não faz uma enunciação prévia dos motivos que ensejam a prática do ato, o falseamento de circunstâncias fáticas como razão ensejadora da realização dele não gera a nulidade do ato, uma vez inexistente obrigação legal de exteriorização dessas condições.
Errada.
"Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo." (p. 526)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Sao Paulo: MÉTODO. 2015)
Porque formulam questões assim???
Sabendo que a I é a errada (aliás, manifestamente), acerta-se a questão.
Nessa a banca ajudou!
Letra (d)
I - Certo - Autarquias - são
entes criados por força de lei, tem personalidade jurídica própria,
autonomia administrativa, criadas de molde a ter suas atividades
moldadas pela especialização técnica e sujeitas ao controle
administrativo(não significa subordinação hierárquica ao ente que a
criou), com patrimônio próprio essas são suas características básicas.
Responde diretamente por seus atos. Segundo Hely Lopes “
a autarquia, pessoa jurídica de Direito Público, realiza serviço
destacado da Administração direta, exercendo assim, atividades típicas
da Administração Pública”.
II - Errado - A desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma
Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência
com hierarquia.
Já a descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular.
III - Certo - Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p.154) conceitua as agências reguladoras como: "autarquias sob regime especial, ultimamente criadas com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades."
IV - Certo - Segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro - “(...)
a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em
que há conjugação de capital público e privado, participação do poder
público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as
derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das
S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas
delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da
Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com
sujeição ao art. 175 da Constituição)”.
Existe responsabilidade subsidiária da entidade criadora da autarquia, por falta de recursos para pagamento de seus débitos.
Assim, é possível a responsabilização da União por débitos do INSS, por exemplo.
I. As autarquias são criadas por lei, constituindo-se em pessoas jurídicas distintas do Estado. Respondem diretamente por seus atos, cabendo ao Estado a responsabilidade subsidiária. (CORRETA)
II. Na descentralização administrativa há distribuição interna de atividades administrativas, mantendo-se o vínculo hierárquico; na desconcentração há transferência do plexo de competências para pessoa jurídica distinta, sem liame de subordinação direta. (ERRADA)
III. As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, criadas com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades. Essa competência regulatória deve se cingir a aspectos técnicos da atividade, a fim de evitar-se a invasão da esfera legislativa. (CORRETA)
IV. As sociedades de economia mista têm sua criação autorizada por lei, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado, havendo conjugação de recursos públicos e privados na sua constituição, que deve se dar na forma de sociedade anônima. Já as empresas públicas são constituídas com capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma societária admitida pelo Direito brasileiro. (CORRETA)
a) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
b) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas.
c) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.
d) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.
e) Todas as afirmativas estão corretas.
Gabarito D
I CERTA
II ERRADA:Na descentralização administrativa não há distribuição interna de atividades administrativas, sem vínculo hierárquico; na desconcentração não há transferência do plexo de competências para pessoa jurídica distinta, com liame de subordinação direta.
III CERTA
IV CERTA
Não entendi a III na parte que diz "Essa competência regulatória deve se cingir a aspectos técnicos da
atividade, a fim de evitar-se a invasão da esfera legislativa". Como evitar a invasão da esfera legislativa se a agencias detêm o poder normativo? Fiquei na dúvida.
Sd 2007, a alternativa III fala isso porque quando uma autarquia reguladora é criada, seu objetivo é dar suporte técnico e não dizer o que deve ou não ser feito. Ex: a ANVISA busca entre outras coisas, dizer através de estudos técnicos qual substância é nociva ou não a saúde, entretanto, caberá ao poder legislativo, pois é sua função típica criar leis, dizer se essa substância realmente será nociva e logo proibida seu consumo ou não.
É um assunto cheio de nuancias, porém ainda se discute se esse tipo de comportamento fere ou não o princípio da Legalidade. Contudo, sob determinado prisma seria mais ou menos isto que foi colocado.
Espero ter ajudado!!!
fui por eliminação.
Essa aula responde com perfeição a alternativa I: https://www.youtube.com/watch?v=jqSpJm1CeKM
Pegadinha sobre desconcentração e descentralização...
Uma dica que achei para não errar mais é pensar que desCONcentração é interno...CON de CONOSCO na mesma pessoa jurídica
Bons estudos!
I. As autarquias são criadas por lei, constituindo-se em pessoas jurídicas distintas do Estado. Respondem diretamente por seus atos, cabendo ao Estado a responsabilidade subsidiária.
.
.
Acertei mas confesso que fiquei balançado.
Pessoas jurídicas distintas ?
Respondem diretamente ?
Enfim, vamos em frente.
ótima dica Vitor Marinho
Autarquia é ente da Administração Pública indireta (ou descentralizada).
Tanto a AP direta quanto a indireta pertencem ao Estado (ou, colocado de outro modo, são o Estado).
Inadmissível a afirmação de que "a autarquia é distinta do Estado".
É o mesmo que dizer que o Estado só abrange a AP direta, deixando a indireta de fora.
Portanto, ao meu ver, a alternativa "a" não se sustenta como correta.
Paulo Cunha, quando a questão afirma ser autarquia pessoa distinta do Estado, quer ela dizer que autarquia tem personalidade jurídica, diferente dos órgãos, que não a possuem. Portanto, autarquia (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) é sim pessoa distinta do Estado (ADMINISTRAÇÃO DIRETA)
As autarquias respondem objetivamente e diretamente pelos seus atos, ou seja é acionada em primeiro lugar para reparação de seus atos. Todavia, caso o seu patrimônio seja insuficiente, a administração direta é acionada em caráter subsidiário. Isso porque o ente tem orçamento próprio, devendo primeiramente este responder civilmente.
Fabio Gondim, Esse foi o julgado mais próximo que encontrei pra explicar o Item I. Ele trata de SEM.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS POR DÉBITO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Estado de Alagoas por dívidas da Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais – CARPH, como base nos seguintes fundamentos: a) por concluir que o ente federado tem se valido da personalidade jurídica da CARHP para não cumprir as obrigações trabalhistas devidas pelas empresas estatais extintas; b) diante da insuficiência financeira da sociedade de economia mista e por aferir a caracterização de abuso da personalidade; c) em face de o ente federado ter sido o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado, ora representado por seu espólio; d) ante a incidência à hipótese da desconsideração da personalidade jurídica da CARHP . 2. O art. 173, § 1º, da Lei Maior contém norma genérica , dispondo sobre o estatuto jurídico da sociedade de economia mista. Assim, a indicação de ofensa a esse preceito constitucional não serve como argumento adequado a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual não se divisa violação da sua literalidade. 3. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST – AIRR: 39940-48.2007.5.19.0009, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011. Os grifos não constam no original.)
Fundamentação do item I:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL E ADMINISTRAÇÃO DIRETA.DECISÃO QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO CORRETA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO SUBSIDIÁRIA À AUTARQUIA.MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO A FIM DE EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. "Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura 2ª Câmara Cível - TJPR 2 que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 56, de 20-12-2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 166)
(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9903360 PR 990336-0 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1039 null)
Bizu:
Sabendo que o item II está incorreto, elimina-se as demais alternativas, bastante eficiente na hora da prova.
bons estudos
Aí nos deparamos com questões de nível médio q são bem complicadas e depois uma questão p juiz q é muito mal feita, pois sabendo q a II está errada, e era fácil perceber, acerta-se facilmente.
Sabendo que a II está errada já se mata a questão.
Gabarito letra D.
GABARITO: LETRA D
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
Segundo Matheus Carvalho, "é oportuno mencionar a discussão sobre a possibillidade de contratação de uma empresa particular que colocaria para controle de trânsito, radares de velocidade e expediria as multas a serem aplicadas. A doutrina entende ser possível a delegação dessas atividades de mera execução do poder de polícia. São os chamados aspctos materiais do poder de polícia que podem ser delegados aos particulares."
Não entendi porque o item IV está errado
Fabio, é porque as limitações administrativas são um desdobramento do poder de polícia.
Manual Direito Administrativo. Alexandre Mazza, 5ª edição, página 341:
"(...) alguns administrativistas passaram a substituir s designação clássica "poder de polícia" pela locução "limitação administrativa", terminologia tecnicamente mais apropriada para designar as atividades estatais abrangidas pelo poder de polícia".
IV. As limitações administrativas, embora admissíveis no Direito brasileiro, não se constituem em desdobramento do exercício do poder de polícia. - gabarito errado: A limitação administrativa não é um desdobramento do poder de polícia, mas sim as atividades administrativas a que são submetidas ao poder de polícia.
A proporcionalidade mencionada no item III não se confunde com o controle de mérito? Não entendi direito.
Ok. Obrigado.
Quanto à assertiva III, sobre controle judicial da razoabilidade/proporcionalidade:
Alexandrino e Paulo, 18ª ed., pg766: "(...) Assim, o Poder Judiciário nunca realiza controle de mérito de ato praticado por outro poder. O que se vem de afirmar não deve ser confundido com o controle de legalidade ou legitimidade que o Judiciário exerce sobre os limites da válida atuação discricionária da administração pública. Deveras, a doutrina usualmente afirma que os princípios administrativos fundamentais, especialmente os princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, são eficazes instrumentos de controle da discricionariedade administrativa. Isso significa, tão-somente, que, com base em princípios jurídicos, o Poder Judiciário pode decidir, em um determinado caso, que um ato administrativo que a administração alegava haver editado no uso legitimo de seu poder discricionário foi, na verdade, praticado com abuso de poder, além dos limites da válida atuação discricionária que a lei, naquele caso, possibilitava à administração. Simplificadamente, o judiciário poderá decidir que a atuação discricionária que a administração alega ter sido legítima foi, na verdade, uma atuação fora da esfera legal de discricionariedade, foi uma atuação, simplesmente, ilegal ou ilegítima. Portanto, pode ocorrer de o Poder Judiciário, por exemplo, anular um ato administrativo de aplicação de uma penalidade disciplinar or entender a sanção desproporcional aos motivos declarados pela administração, ou anular um ato administrativo de dispensa de licitação por considerar inexistente a alegada situação emergencial apontada como motivo pela administração etc."
Vi que a IV tava errada e acabei com a questão! .
Item IV - errado, pois a limitação administrativa é um desdobramento do poder de polícia, segue explicação abaixo:
Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.
A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
Tem
um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e
unilateral (imposto pelo Poder Público).
Indenização: Não gera direito à indenização.
Pra quem tem acesso limitado: Gabarito letra A
I. Na condição de ato jurídico praticado pelo Poder Público, via de regra o poder de polícia deve ser exercido pelo próprio Estado. Contudo, admite-se a delegação ao particular de certos atos materiais, mediante figuras jurídicas diversas. CORRETO
II. O poder de polícia é comumente dotado de autoexecutoriedade, de maneira que a materialização dos atos que dele constituem expressão não depende de intervenção jurisdicional. CORRETO
III. A autoexecutoriedade do poder de polícia não obsta seu controle jurisdicional, notadamente quanto à legalidade do ato e sua proporcionalidade (extensão e intensidade da medida). CORRETO
IV. As limitações administrativas, embora admissíveis no Direito brasileiro, não se constituem em desdobramento do exercício do poder de polícia. INCORRETO - R - Se constituem em desdobramento do exercício do poder de polícia. Ex.: Poder de Polícia Preventivo é uma limitação administrativa.
Em relação a um, pq mediante figura jurídicas diversas? não é só mediante lei?
Angelica Masson,
Celso Antônio Bandeira de Mello defende que a delegação de atos materiais de poder de polícia pode se dar por meio de CONTRATO. Seria o caso das empresas que vencem a licitação para a instalação de controladores eletrônicos de velocidade. A verificação da velocidade (ato material) é feito pelo particular, ato este que depois instruirá a notificação de multa/sanção (ato de império) feita pelo Poder Público.
Nesse sentido:
"a
polícia administrativa envolve a prática tanto de atos jurídicos quanto
de atos materiais, que os executam ou os precedem. Os atos jurídicos
expressivos de poder público não poderiam, salvo em circunstâncias
excepcionais (caso, por exemplo, dos poderes outorgados aos comandantes de navio),
ser delegados a particulares. Já os atos materiais que os precedem
poderiam sê-lo, mediante delegação propriamente dita ou em decorrência
de contrato de prestação de serviços, desde que a execução dessa
atividade seja objetiva, caracterizando-se pela impessoalidade e
igualdade no tratamento dos administrados." - MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 846-848.
III. A autoexecutoriedade do poder de polícia não obsta seu controle jurisdicional, notadamente quanto à legalidade do ato e sua proporcionalidade (extensão e intensidade da medida). Correta
“A autoexecutoriedade dos atos administrativos apenas permite sua execução direta pelo poder público, mas, sempre que o administrado entenda ter havido arbítrio, desvio ou excesso de poder, pode exercer seu direito inafastável de provocar a tutela jurisdicional, mediante a qual, se for o caso, obterá a anulação dos atos praticados.” (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015)
“Em virtude disso, tem a doutrina moderna mais autorizada erigido à categoria de princípio necessário à legitimidade do ato de polícia a existência de uma linha proporcional entre os meios e os fins da atividade administrativa. Como bem observa CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, é preciso que a Administração tenha cautela na sua atuação, ‘nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei.’
Não havendo proporcionalidade entre a medida adotada e o fim a que se destina, incorrerá a autoridade administrativa em abuso de poder e ensejará a invalidação da medida na via judicial, inclusive através de mandado de segurança.” (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo: Atlas, 2015.)
IV. As limitações administrativas, embora admissíveis no Direito brasileiro, não se constituem em desdobramento do exercício do poder de polícia. Errada
“E o que faz a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro, nesta passagem (destaques no original):
‘O Poder Legislativo, no exercício do poder de policia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.” (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015)
II. O poder de polícia é comumente dotado de autoexecutoriedade, de maneira que a materialização dos atos que dele constituem expressão não depende de intervenção jurisdicional. Correta
“É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública.” (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015)
Artigo interessante sobre delegação do poder de policia
https://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina
No Item I, O ato administrativo seria uma espécie de ato jurídico?
Letra (e)
I - Certo - o tema responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos. (Mazza 2014)
II - Certo - "(...) O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus
agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem
agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano,
estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo
37, parágrafo 6 , da Constituição, não exige que o agente público tenha
agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da
arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor
na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por
policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão
praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da
corporação militar (STF RE 160.401).
III - Certo - Conforme orientação do STF, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, está em uma de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço públi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458614620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 14-07-2015)
IV - Certo - Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de
responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da
vítima (essas causas serão estudadas logo mais). Trata-se da teoria
adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos
causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas.
Após recurso, a Banca alterou a resposta para letra "B".
Alguém sabe o erro da III?
Sobre o item III
Acredito que o erro está em afirmar que " não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. ""para a configuração da responsabilidade estatal por atos omissivos não basta a simples relação entre a ausência do serviço e o dano sofrido. É imprescindível que o Estado tenha agido com culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo com dolo. É necessário que haja uma imposição legal para a atuação do Poder Público naquela situação"
Fonte:
http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523955
O erro do inciso III está no fato de que a responsabilidade é subjetiva, porém decorrente da culpa do serviço, não se exigindo a averiguação do dolo ou culpa como ocorre no direito privado.
Ao meu ver, a III está CORRETA.
Vejam:
"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (RE 178.806 e RE 382.054).
E cf. a doutrina (Dirley da Cunha Jr.), a omissão do Estado gera uma responsabilidade subjetiva por culpa anônima, caracterizada pela "faute du service", demonstrando-se a culpa administrativa ou do serviço, sem identificar a culpa individual do agente. Ex: no caso de enchente, não é necessário demonstrar que um agente público foi omisso, bastando demonstrar que o serviço de limpeza não funcionou, p. ex.
A culpa anônima/culpa do serviço se apoiam na ideia de: (a) serviço não existiu; (b) serviço funcional mal; ou (c) serviço atrasou.
Logo, não vejo erro na III, de forma que todas as alternativas estariam corretas...
III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
correto: objetiva
Não dá pra levar a sério essas bancas... Isso é BRASIL...
acho que o erro da III deve ser porque a banca adota entendimento da culpa anonima. que embora a responsabilidade do estado nos casos de omissao seja de fato subjetiva, dolo e culpa, ( ao contrario do que alguns estao colocando) se tem a responsabilizaçao decorrente da culpa anonima a qual nao precisa demonstrar culpa do agente, bastando comprovar aa má prestaçao do serviço.
o posicionamento sobre ser responsabilidade objetiva é minoritario, adotado por JSCFilho.
CADÊ O COMENTÁRIO DO PROFESSOR NESTA QUESTÃO ???
Galera, muita gente com dúvida na III, e que derrubou muita gente e pode passar despercebido, o erro na verdade é simples....
Sentido Estrito é Diferente de Sentido Amplo.
Culpa no sentido estrito = Atos Dolosos.
Culpa no sentido amplo= Atos Dolosos e Culposos...
III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Falou em Dolo ou Culpa? Sentido AAAAAMPLO
Porra...questao arregacenta essa.
Acho que o erro do item III é realmente falar culpa em sentido estrito e referir-se na mesma frase ao dolo e culpa. Quando fala-se em dolo e culpa, sintetiza-se a culpa em sentido amplo. Quando fala na culpa isoladamente e excluindo dolo, haverá culpa em sentido estrito.
Mas vamos indicar essa questão ao professor.
"Há ainda uma corrente intermediária que admite a responsabilidade objetiva em determinados atos ilícitos decorrentes de omissão administrativa. Ela passa pela distinção entre omissão específica e omissão genérica.
A primeira decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela. A omissão específica ocorre sempre que o agente público – com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda – age com negligência, propiciando, por inação, a ocorrência do dano. É o caso do diretor de presídio que coloca membros de gangs rivais na mesma cela..."
Fonte: http://georgesarmento.jusbrasil.com.br/artigos/121941969/responsabilidade-civil-por-omissao-administrativa
Essa II achei que pudesse estar errado por conta de uma conduta dessas romper o nexo de causalidade... ora, se um policial pega a sua arma e atira em alguém em um domingo, após uma discussão de churrasco, seria de responsabilizar o Estado? Peela Teoria do òrgão, o agente não teria agido enquanto representante estatal ( rompendo o nexo de causa). Enfim...
Creio que não há alternativa correta, pois a IV também está errada. Segundo o Mazza, apenas a força maior é excludente da responsabilidade do estado, o caso fortuito não. Alguém já viu algo nesse sentido também? No livro dele há inclusive uma questão para analista previdenciário, CESPE.
Errei a questão por isso também. Tinha lido, estudado, assistido vídeo aula e feito questão que dizia que o caso fortuito não afastava a responsabilidade... errei e achei uma explicação fácil.
"Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado."
Não acredito que o erro na afirmativa III seja essa diferenciação entre culpa em sentido amplo e em sentido estrito. De fato, a culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa, em sentido estrito; e foi justamente isso o que o examinador afirmou.
Para mim, estaria errado se ele falasse "dolo ou culpa, em sentido amplo". Porque a culpa, em sentido amplo, não se situa ao lado do dolo (pois é gênero deste).
Dito isso, acho que a razão está com a colega Anne Gavazza: "O erro do inciso III está no fato de que a responsabilidade é subjetiva, porém decorrente da culpa do serviço, não se exigindo a averiguação do dolo ou culpa como ocorre no direito privado."
O item III está errado por tratar que a teoria aplicada poderia ser tanto a teoria civilista quanto a teoria da culpa anônima( culpa do serviço). Porém, nos casos de omissão, apesar da divergência, a doutrina majoritária adota somente a teoria da culpa anônima.
#tmberrei
Sobre o item III - A alternativa coloca que a responsabilidade da administração por omissão É subjetiva e sem necessidade de aferir a culpa, enquanto ela PODE ser subjetiva OU objetiva, a depender do TIPO DE OMISSÃO. E sendo subjetiva HÁ A OBRIGAÇÃO DE INDIVIDUALIZAR A CULPA, OU SEJA, DEMONSTRAR QUAL O SERVIÇO DEFICIENTE, a saber:
"Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica,
o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF.
Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo."
Está ERRADA a alternativa, portanto!!!
(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI175750,51045-A+omissao+e+a+responsabilidade+subjetiva+do+Estado+Quando+cabe)
Ainda quanto ao item III, dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano.
E culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não de alcançar o resultado obtido.
Ora, em termos de responsabilidade estatal por OMISSÃO, como falar em VONTADE DE PRATICAR A CONDUTA se é justamente a conduta que foi OMITIDA? Sem ação (conduta) praticada não se pode dizer que houve uma vontade de praticá-la.
A II LEVOU MUITA GENTE A ERRO, INCLUSIVE EU; CONTUDO, APÓS LER "18 VEZES", ENXERGUEI O PORQUÊ DO ACERTO: ELA DIZ, AO SEU FINAL ("AGIR NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO").
ATENÇÃO TODOS: ESTAMOS TENTANDO ACHAR O ERRO DA III ELA ESTÁ CORRETA, O GABRITO ESTÁ ERRADO! CONFIRMEI PELO SITE DO TRT16 E A ALTERNATIVA CORRETA É A "E" - TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.
Galera, o erro da III está em dizer '' sentido estrito''.. O certo seria sentido amplo, já que mencionou ''dolo e culpa''. Olhem a questao Q239511. e tirem suas conclusoes.
A Banca alterou o gabarito para letra E
a banca alterou o gabarito para alternativa 'B', por favor não façam comentários sem verificar direito, isso atrapalha.
CORRETO I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.
CORRETO II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
ERRADO III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (RE 179.147/SP Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.) INFELIZMENTE O ENUNCIADO FOI CONSIDERADO INCORRETO PELA REFERÊNCIA ADUZIDA AO TERMO "EM SENTIDO ESTRITO" ABRANGER TAMBÉM O DOLO, O QUE NÃO É VERDADE.
CORRETO IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.
ITEM 1
Não haveria responsabilidade civil do estado por atos lícitos?
Nesse caso, a responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado.
Como dizer que o ato "pressupõe a prática de ato que viole direito alheio" sendo que em muitos casos basta dano e nexo de causalidade para haver dever de reparar.
Segundo Alexandre de Moraes, “a responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. Não há, assim, qualquer menção à licitude ou ilicitude da ação ou da omissão estatal; a ocorrência de dano, por sua vez, é estritamente necessária.
Acho que a banca errou, porque o item 1 é errado.
O comentário do professor a respeito dessa questão só venho acrescentar..(sanando minhas dúvidas).Como admiro mentes brilhantes!!!
Alguns colegas fizeram confusão com a alteração do gabarito. A resposta certa foi alterada para a letra B, e não E conforme dito por alguns.
A resposta está no RE382054/RJ!
SOBRE O ITEM IV.
"Caso fortuito" como excludente de responsabilidade cilvil do Estado?! Não entendo desta forma.
o Caso fortuito é evento relacionado a pessoa causadora do dano, enquanto a força maior advem de elemento externo.
Haverá responsabilidade nos caso de "Caso Fortuito". Cite-se, por exemplo, o fato de um agente publico dirigir um carro de órgão e que tenha lhe faltado freio. Causando dano a terceiro, haverá a responsabilidade do Estado em indenizar e nem mesmo poderá acionar o agente em regresso haja vista não existir dolo ou culpa na ação, art. 37, §6º CF/88.
Se entendermos que Caso Fortuito é caso de exclusão de responsabilidade extracontratual do Estado, estaríamos considerando que só haveria responsabilidade no caso de ação de agente com culpa ou dolo, e posterior ação regressiva. E não é este o sentido da norma. Assim, entendo que Caso Fortuito não é hipótese de excludente de reponsabilidade do Estado, como ocorre com a "Culpa exclusiva da vítima"; "Força Maior" e "Fato de terceiro".
Bastava saber que a III estava errada para excluir as alternativas a, c, d e e
Concordo com THIAGO RP, caso fortuito não é excludente de responsabilidade, sendo que algumas bancas dividem em caso fortuito interno e externo.
III e IV erradas.
III - nem necessita comentários.
IV - Caso fortuito não é caso de excludente. São excludentes: força maior, culpa de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Fernanda Marinela e Alexandre Mazza assim consideram.
Acredito que o erro do item III refere-se à expressão "pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito", indicando que haveria necessidade de identificar o dolo ou culpa do agente na omissão estatal.
Em seu livro de Direito Administrativo, Matheus Carvalho (2017, pg. 347) ensina: "Ressalte-se que a responsabilidade subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima. (...) Nesse caso, para fins de responsabiliazação do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano".
Espero ter colabora e força nos estudos!
RE 382054 RJ
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.
IV. - RE conhecido e provido.
Ao meu ver, o item "IV" está errado, dado que caso fortuito não é causa excludente de responsabilidade, conforme ensina Alexandre Mazza.
SOBRE O ITEM III
STF (comando da assertiva): Responsabilidade por atos omissivos é OBJETIVA. Onde a CF não fez diferenciação (Art. 37, §6º), não cabe ao intérprete fazer.
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
Bastava saber que o efeito da anulação é "ex tunc"
III - a anulação gera efeito ex tunc. A revogação por sua vez gera efeito ex nunc.
III - A
anulação opera efeitos retroativos, “ex tunc”, uma vez que em
sendo reconhecida
a ilegalidade do ato, todos os seus efeitos nocivos devem deixar de
existir.
Única errada é a III - (...) sob efeitos EX TUNC
Gabarito B
Quanto à assertiva, cuja redação é a seguinte: I. Como regra, no tocante ao exercício da competência discricionária, a revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está adstrita a seus elementos vinculados. Havendo litígio sobre a correta subsunção do caso concreto a um suposto conceito jurídico indeterminado, caberá ao Judiciário tão somente conferir se a Administração se manteve no espectro significativo de sua aplicação.
Veja-se que a questão não fala de "atos vinculados", mas sim, elementos vinculados. Ainda no caso de atos discricionários, o administrador não possui ampla liberdade para atuação, na realidade, esta deve estar dentro dos parâmetros delineados no diploma normativo, que seriam justamente os elementos vinculados a que se refere o item. Logo, havendo um conflito sobre um conceito jurídico indeterminado, não cabe ao judiciário dizer se aquela foi a melhor opção, ou não, mas apenas se a aplicação dada obedeceu às possibilidades interpretativas cabível na norma.
SÚMULA 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos [efeito ex tunc ou retroativo]; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Essa banca passou a ser a minha preferida.
Em todas as questões, praticamente, sabendo apenas uma alternativa, acerta-se a questão.
Renan Zucchi, a banca examinadora representa o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, conforme o caso, sempre no exercício de competência administrativa. Por isso, quando o Poder Judiciário, no exercício de competência judicial, adentra no mérito de questões de concurso, está invadindo a esfera de atuação de outro Poder (ou, ao menos, de órgão do próprio Poder Judiciário, no exercício de competência administrativa).
Alternativa correta "B"
Resposta Correta: B) Somente as afirmativas I, II e IV estão corretas.
Justificativa:
Item I - verdadeiro. Ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito a sua adequação com a lei, nunca na análise meritória. Assim, sendo os elementos vinculados de determinado ato discricionário impostos por lei, cabe ao Judiciário controlar a validade destes.
Item II - verdadeiro. A evolução do controle jurisdicional sobre atos administrativos decorre da evolução do próprio conceito de legalidade para um conceito de juridicidade, pelo qual a Administração está sujeita à observância não só do direito positivado, mas dos princípios e do ordenamento como um todo.
Item III - falso. A anulação do ato administrativo gera, em regra, efeitos ex tunc, enquanto a revogação gera efeitos ex nunc, salvo hipóteses excepcionais.
Item IV - verdadeiro. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)
Fonte: curso Enfase.
Item I - verdadeiro. Ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito a sua adequação com a lei, nunca na análise meritória. Assim, sendo os elementos vinculados de determinado ato discricionário impostos por lei, cabe ao Judiciário controlar a validade destes.
Item II - verdadeiro. A evolução do controle jurisdicional sobre atos administrativos decorre da evolução do próprio conceito de legalidade para um conceito de juridicidade, pelo qual a Administração está sujeita à observância não só do direito positivado, mas dos princípios e do ordenamento como um todo.
Item III - falso. A anulação do ato administrativo gera, em regra, efeitos ex tunc, enquanto a revogação gera efeitos ex nunc, salvo hipóteses excepcionais.
Item IV - verdadeiro. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)
gabarito (preliminar ou definitivo?): C
I - ERRADA.
Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed; 2013):
"As autarquias possuem as seguintes características jurídicas:
a) são pessoas jurídicas de direito público: significa dizer que o regime jurídico aplicável a tais entidades é o regime jurídico público, e não as regras de direito privado; (...)
d) nunca exercem atividade econômica: autarquias somente podem desempenhar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/67), como prestar serviços públicos, exercer o poder de polícia ou promover o fomento. É conceitualmente impossível autarquia exercer atividade econômica porque, ao ser atribuída legalmente a uma autarquia, automaticamente a atividade sai do domínio econômico e se transforma em serviço público; (...)
f) seus bens são públicos: os bens pertencentes às autarquias são revestidos dos atributos da impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade".
II - CERTA.
Ainda conforme Mazza:
"Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser 'utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar' (...) os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na legislação, por meio de compra e venda, doação, permuta, dação (institutos de direito privado), investidura e legitimação da posse (institutos de direito público)".
III - CERTA (?)
Não concordo com o gabarito deste item. Conforme Mazza:
"A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: 'o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical'.
De qualquer forma, não existe no direito brasileiro a denominada desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso. Essa conversão em bem dominical somente poderá ser promovida mediante vontade expressa do legislador".
Se alguém puder esclarecer, agradeço :)
IV - CERTA.
"(...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PENHORABILIDADE DOS BENS NÃO AFETADOS AO
SERVIÇO PÚBLICO. Reputam-se impenhoráveis apenas aqueles bens que estejam
diretamente afetados à prestação de serviço público levado à cabo pela
Recorrente. Os demais podem ser objeto de constrição posto que aos
mesmos não podem ser atribuídas as prerrogativas próprias dos bens
públicos. (...)" (STF; AI 625938 RJ; Julgamento: 20/09/2010)
Bastava saber que as autarquias seguem as regras do direito público.
LaraR, há doutrina no sentido de que a desafetação pode, sim, ocorrer tacitamente, implementada por eventos materiais, desde que se observe o paralelismo das formas; ou seja, se foi afetado via lei, só pode ser desafetado via ato normativo de igual hierarquia. Confira-se:
"É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).
A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).
Desculpem, mas essa questão foi sacanagem PURA na assertiva I.
Ora, que a Autarquia segue regra de direito público com certeza eu sei. Porém, quando falou: "se por acaso exercer direito privado, o que acontece?" Bom, dae o bem seria penhorável, sabia que era direito público, mas vá saber se alguma Autarquia Municipal não ficou completamente pirada e resolveu virar um banco e o STF julgou algo nesse sentido, ou coisa do tipo, Brasil pode tudo.
Enfim, gabarito C, azar para aqueles que - assim como eu - marcaram E.
Não concordo com a asserção do item I.
Autarquias não devem explorar atividade econômica, mas se elas assim o fizerem, devem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
Foi o que decidiu a 1ª Turma do TST no AIRR 475/1996-001-17-42.0, em que se censurou a alteração da natureza jurídica de uma empresa pública para transformá-la em autarquia, com vistas a que o ente se aproveitasse dos privilégios que o ordenamento jurídico confere aos bens públicos.
http://www.conjur.com.br/2009-mai-26/autarquia-exerce-atividade-estatal-nao-direito-privilegios
Questão realmente polêmica pois há na doutrina os dois entendimentos: de que há desafetação tácita e que não há. Encontrei esse posicionamento interessante:
Expressa é a que decorre de ato administrativo ou de lei.
Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).
O que, no geral, não se admite é a desafetação pelo não uso, uma vez que neste último caso não haveria segurança sobre o momento da cessação do domínio público.
fonte: http://direitoadm.com.br/162-desafetacao/Fé em Deus que conseguiremos!! Abraços
"É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)." Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 3ª Ed., p. 597.
Prevalece na doutrina a tese de que a afetação e a desafetação podem ocorrer por ato jurídico ou fato administrativo. No mesmo sentido do texto, vide: FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 259; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1.055; MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 386; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 673; GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 818.
Desafetação tácita, como assim ???
A afetação pode ser tácita, pois não exige formalidade. A desafetação, por outro lado, exige formalidade.
Autarquias e exploração de atividade econômica? oi?
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Empresa alterada para autarquia não tem privilégios.
Para o TRT-ES, a transformação não garante, por si só, que a nova autarquia passe a fazer jus a todas as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público. “Faz-se necessário a prova da não-exploração de atividade econômica por parte da autarquia”, observou a segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
AIRR 475/1996-001-17-42.0
http://www.conjur.com.br/2009-mai-26/autarquia-exerce-atividade-estatal-nao-direito-privilegios
Desafetação tácita??? MAS GENTE
E essa primeira?
gente, sinceramente, posso ser muito tapada, mas, como assim desafetação tácita????
e também não entendi essa primeira de jeito nenhum. meu gabarito seria só II e IV verdadeiras.
que sacanagem é essa???
eu com certeza entraria com recurso em relação à primeira assertiva - rasgou a constituição
Foram interpostos 16 recursos contra essa questão. A banca manteve o gabarito.
O item III foi extraído da obra de Sylvia Di Pietro (consultei a 26a ed - 2013- p. 738.)
A própria autora, aduz: "Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação decorrer de um fato (desafetação tácita)...".
Em suma, o item foi formulado com base no pensamento da doutrinadora, sem considerar a ressalva feita por ela.
Misericórdia!
a) Afetação: Significa conferir a ele uma destinação. É mais informal. Poderá ser dada por meio de lei, ato administrativo autorizado por lei ou simples uso.
b) Desafetação: Significa retirar a destinação até então existente. Só incide nas figuras de bens de uso comum e bens de uso especial. Pode ser dada por meio de lei, ato administrativo autorizado por lei. No entanto, a desafetação não pode ocorrer pelo desuso.
(i) Uso comum do povo: A desafetação é dada pela lei ou ato administrativo autorizado por lei.
(ii) Uso especial: A desafetação é dada pela lei, ato administrativo autorizado por lei ou fato. Ex.: Escola está inundada e não existe mais (se tornou bem dominical).
Bastava saber que a lei 8.112/90 se aplica na esfera federal! Não se aplica a empregado público, servidor temporário, militar e nem nos estados/DF/município!
Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-provimento-dos-cargos-publicos
será que alguém poderia explicar melhor a afirmativa II , eu não entendi.
Esta questão está errada! Transferência não é forma de provimento. Súmula 685 STF.
Transferência? Já foi revogada, nem existe mais esta forma de provimento na Lei 8.112.
Foi revogada, não foi?
Gabarito D
I CERTA
II ERRADA - Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
III CERTA
IV CERTA( com ressalva, que já foi revogada)
A assertiva II está errada, pois a Lei 8112/90 se trata de uma lei FEDERAL, e não Nacional.
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Quanto à assertiva IV, prestem atenção que no final, ela diz que "hoje é considerada inválida". Prova disso, na Lei completa destaca-se a revogação da Transferência pela Lei 9527 de 10 de dezembro de 1997.
Alternativa correta: "D"
Exemplo de lei de carater nacional 8.666/93 e 8.987/95
Prezados,
Não entendi por que a assertiva I está correta ??? O direito de greve não está previsto na CF/88?
I. Em face da inexistência de regulamentação do direito de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando à hipótese a Lei 7.783/89, que estabelece o exercício do direito de greve na iniciativa privada. CORRETO
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL. PARALISAÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Malgrado reconhecido o direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhora das condições de trabalho e salariais dos trabalhadores, é certo que tal prerrogativa de índole fundamental comporta regulação que se dirija a evitar eventuais abusos no seu exercício. 2. No âmbito do serviço público, com a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 708-DF e nº 712-PA) de aplicar aos servidores públicos as regras estabelecidas para os trabalhadores da iniciativa privada pela Lei nº 7.783 /1989, até que norma específica disciplinasse a matéria, concedeu-se ao Poder Judiciário a possibilidade de, em verificando a essencialidade dos serviços públicos em questão, estabelecer limites e contornos à efetivação do movimento paredista, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 3. Apurando-se que o sindicato não observou a exigência legal de comunicar ao ente estatal com a antecedência mínina de 72 (setenta e duas) horas a paralisação parcial das atividades, reconhece-se a abusividade do movimento grevista, o que implica a procedência parcial do pedido inicial. 4. Julgou-se parcialmente procedente o pedido.
II. A Lei 8.112/90 tem caráter nacional, regulando a situação funcional dos servidores públicos das três esferas de governo. Estados e municípios, porém, podem estabelecer regime próprio, desde que observadas as diretrizes da lei antes citada. ERRADO
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
III. A reversão é forma de provimento derivado de cargo público que enseja o retorno ao serviço público do servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. CORRETO
Lei 8.112
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
IV. A transferência é a passagem de um servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder. Por se tratar de forma de provimento derivado de cargo público sem base constitucional, hoje é considerada inválida. CORRETO
Lei 8.112
Seção V
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A Lei 8.112/90 é federal. Só por aí o candidato já elimina todas as alternativas!
Concordo com o Diego: Transferência foi revogada...
transferência??
A alternativa I está correta porque o STF já decidiu pela aplicabilidade da Lei Geral de Greve aos servidores públicos, uma vez que até a presente data não houve regulamentação da greve para estes.
Com relação à alternativa II, a Lei 8.112/90 rege os funcionários públicos federais, não rege os funcionários públicos estaduais e municipais, visto que estes possuem ou devem possuir estatutos próprios.
Pois é,meus amigos! Não adianta discutir, e sim estudar para compreender o que a banca quer explorar do nosso conhecimento.
Item II- falso.
Art. 39, CF/88:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."
Por Denis França
Assertiva I: de fato, a CF/88 assegura ao servidor público o direito ao exercício da greve, com a seguinte previsão, inserta no art. 37: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Porém, logo dá pra ver que se trata de norma constitucional de eficácia limitada, e como nunca foi editada norma regulamentadora que garantisse o exercício do direito mencionado, várias entidades coletivas de servidores públicos ajuizaram Mandados de Injunção no STF, para que tal direito fosse garantido. O STF, assim, na apreciação conjunto dos MIs 670, 708 e 712, declarou "a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89)". Portanto, afirmação CORRETA.
Assertiva II: vejamos o que diz a ementa (aquele resuminho que vem antes dos artigos) da Lei 8.112/90: "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais". Depois, confira que o art. 1º da citada lei diz quase a mesma coisa. Pessoal, José dos Santos Carvalho Filho afirma que leis nacionais são aquelas leis que, promulgadas pela União, valem para todos os entes políticos (União, estados, municípios e DF), enquanto federais são aquelas que se aplicam apenas à própria União. Como você já pode perceber da ementa da Lei 8.112/90, as disposições ali contidas aplicam-se apenas aos servidores federais, da União. E nem poderia ser diferente, porque em matéria administrativa, respeitadas as regras constitucionais, os entes políticos são autônomos, não podendo a União determinar regras para os demais. Portanto, essa assertiva está ERRADA.
Assertiva III: A lei 8.112/90 possui um conceito de reversão, vamos conferir: "Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: (...)". Como você pode perceber, a assertiva não apresenta qualquer equívoco, razão pela qual está CORRETA. Em tempo, note que apenas a nomeação é forma originária de provimento do cargo público, sendo todas as demais derivadas.
Assertiva IV: de fato, a Lei 8.112/90 definia, em seu art. 23, a transferência como "a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder". O problema é que a Constituição definiu, no art. 37, II, que o provimento de cargo efetivo só poderia se der mediante concurso público, o que tornou a transferência inconstitucional. Em seguida, inclusive, as previsões na Lei 8.112/90 a respeito desse instituto foram revogadas. Portanto, a assertiva está CORRETA.
Portanto, estando errada apenas a assertiva II, a resposta é a LETRA D.
IV -
Súmula 685 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Logo, não restam dúvida sobre a inconstitucionalidade dessa forma de provimento ( transferência), fato que levou o Supremo Tribunal Federal a criar uma súmula sobre o assunto para sedimentar o entendimento que deve ser seguido.
I – CERTO: Ao se defrontar, uma vez mais, com idêntica controvérsia, placitou, em unânime votação, o entendimento de que agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto aquela decorrente da Lei nº 1.079/50. (…) Não impressiona que o agente público submetido à jurisdição política esteja sujeito à dupla normatividade em matéria de improbidade – já que cumprem ‘objetivos constitucionais diversos. Informativo STF Nº 761 (2014)
II – CERTO: Art. 1º da lei 8.429/92: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, SERVIDOR OU NÃO, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. OBS: Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.
III- ERRADO: Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF
IV – CERTO: Ressalte-se ainda que, em interpretação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça DEFINIU QUE APENAS os atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10) podem ser Sancionados a TÍTULO DE DOLO OU CULPA, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa. Fonte: Mateus Carvalho 2015, pág. 959
Gabarito: B
Rumo à Posse!
Essa banca dessa prova não soube mesclar as alternativas. Praticamente todas as perguntas que eu respondi bastava eliminar uma única alternativa (geralmente, a mais óbvia) para que todas as demais se tornassem incorretas... Muito estranho...
I - Até onde eu sei, o STF não vislumbra a LIA para o Agentes Políticos. Não entendi esse gabarito.
Satisfeito com o comentário de Jorge Florêncio. Show de Bola
Na III (considerada ERRADA): "Em face de entendimento jurisprudencial predominante, diversas autoridades estão sujeitas a foro privilegiado na ação de improbidade"
O que são "diversas autoridades"?
STF 2008 Petição 3211 QO (o STF julga originariamente ação de improbidade contra Ministro do STF pois tal ação pode implicar a perda do cargo e só juiz de pelo menos a mesma hierarquia pode determinar tal sanção)
STJ CorteEspecial 2012 Rcl8473 (ação civil p perda do cargo de Procurador Regional do MPF por ato de improbidade é competência absoluta do STJ por prerrogativa de função. Tal será sempre q a ação de improbidade puder implicar perda do cargo públ, conforme STF Pleno 2008 Pet3211)
STJ Corte Especial 2010 Rcl 2790 (baseado
no julgamento da Petição 3211 pelo STF, entendeu-se que o STJ tem competência
original implícita suplementar para ações de improbidade contra Governador,
devido à possibilidade de sanção de perda do cargo)
Pelo visto, minhas jurisprudências estão desatualizadas ou mal compreendidas por mim. Alguém pode me atualizar?
A banca queria o conhecimento do Informativo recente do STF, informativo 761. Nele o STF albergou a tese de que o foro privilegiado não se estende para a Ação de Improbidade.
Exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).
Questão dada, aliás a maioria dessas qt de juizes são mais fáceis que muitas de nível médio...nem sequer precisa ler tudo
Todas as provas tem questões de vários níveis, pessoal. Somos só aprendizes, humildade cai bem. Bons estudos!
Sobre o item III, ainda que não se conhecesse a decisão da ADI 2797, a leitura da Constituição permite a seguinte conclusão, no mesmo sentido da decisão do STF: o foro por prerrogativa de função se restringe a ações penais (crimes comuns e de responsabilidade) e constitucionais (MS, HC, HD e MI),
não se aplicando às ações civis, como é o caso da ação de improbidade (que, segundo Maria Sylvia Di Pietro e a jurisprudência, tem natureza de ação civil pública).
ao contrário do que afirma o gabarito, o item II está errado, pois, conforme o art. 1 da LIA, apenas agentes públicos podem praticar improbidade administrativa. Não é possível a propositura da ação de improbidade contra o particular se não for em litisconsórcio com o agente público, mas a afirmação feita pelo examinador contraria essa norma, portanto está incorreta.
Alternativa: B
Sabendo-se que as autoridades não dispõem de foro privilegiado por prerrogativa de função nos casos de Improbidade Administrativa, resta tão somente a alternativa B, visto que todas as outras incluem o item III como correto.
Considero que o item II está ERRADO, exatamente pela explicação dada pelo Jorge Florêncio: "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda""
Ora, a assertiva fala apenas em "Qualquer pessoa física ou entidade privada", sem mencionar a presença de agente público, o que é exigido pela LIA: "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público".
É pra ficar louco
"Todavia, o STF, na Reclamação 2.138/DF, declarou que os agentes políticos passíveis de responder por crime de responsabilidade, na forma prevista no
art. 102, I, “c”, da Constituição Federal, e na Lei 1.079/1950, não se sujeitam às disposições da Lei 8.429/1992."
ATENÇÃO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
NÃO HÁ FORO PREVILEGIADO PARA IMPROBIDADE
GOVERNADOR: NÃO TEM FORO NA IMPROBIDADE, VIDE Q710756
EXCEÇÃO: Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros .
1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
♪ ♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
VIDE - Q583505
Tudo que é para mim, EU UTILIZO = ENRIQUECIMENTO
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO Art 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
VIDE Q755740 EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
*** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO autorizadas em lei ou regulamento
2.1 GERRA FISCAL iss 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
3- LESÃO A PRINCÍPIO:
♫ ♩ ♫ SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS
PREJUÍZO = LESÃO (DANO AO ERÁRIO)
VIDE Q584147
FCC - Os atos que causam PREJUÍZO ao erário EXIGEM prova (DANO) dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de CULPA e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso.
Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Exceção: Presidente da República: Normatividade Única (Crime de Responsabilidade, APENAS!!!)
Eu entendo que essa questão está muito equivocada. A AC 3585 julgada pelo STF foi um caso muito pontual e específico. Foi um caso de um Ex-governador que queria extinguir ação de improbidade que tramitava contra ele e o STF entendeu que não, pois estava sujeito sim ao processo da lei 1079/50 (crime de responsabilidade) e da lei de improbidade.
E vejam: foi uma decisão da 2ª TURMA. Como uma decisão de turma for jurisprudência do STF. Sendo que o PLENÁRIO na Reclamação 2138 decidiu que não responderiam. Então esta ainda é a posição do STF (PLENÁRIO). Claro que é uma decisão antiga, MAS é ainda a posição do plenário. Essa decisão da AC 3585 foi de TURMA e em um caso muito pontual.
O problema é o examinador não conhecer direito a jurisprudência. Não analisar os casos antes de formular as questões.
Mesmo assim, oriento os alunos a verem como a questão é proposta antes de marcar dizendo que o STF entende que não respondem por improbidade.
Na AC 3585 (2ª TURMA) O STF entendeu pela dupla sujeição, tanto ao regime de responsabilização política mediante “impeachment” (lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (lei nº 8.429/92), em especial em observância ao primado da ideia republicana de responsabilização dos atos praticados na função. O pleito junto ao STF tinha por objetivo extinguir processo civil de improbidade administrativa, em razão de, à época dos fatos, ostentar a qualidade de chefe do poder executivo. Contudo, a decisão determinou o prosseguimento da ação de improbidade. (AC 3585 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014).
"Quanto à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, a jurisprudência e doutrina mostram-se divergentes, não tendo, até o presente momento, um entendimento firmado acerca da temática. Entretanto, levando em consideração algumas decisões do próprio Supremo Tribunal Federal do ano de 2014 em diante, como se viu ao longo da explanação do presente trabalho monográfico, ou seja, após a Reclamação nº 2.138/DF julgada pelo Supremo Tribunal (que decidiu pela não aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos), a inaplicabilidade da normativa se daria apenas aos agentes políticos mencionados no art. 102, I, “c”, da Carta Magna de 1988 – o qual abrange os Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e Chefes de missão diplomática -.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, após distinguir os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na Constituição (o do art. 37, §4º, da Lei 8.429/92 e do regime de crime de responsabilidade fixado no artigo 102, I, c, Lei nº 1.079/50), determinou que tais agentes não estão abarcados pela Lei nº 8.429/92, mas tão somente poderão ser responsabilizados por crimes de responsabilidade em demanda a ser proposta única e exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal.
Já quanto aos demais agentes políticos, frisa-se, não há jurisprudência que defina a aplicabilidade da Lei de Improbidade a esses agentes, contudo, há um forte encaminhamento de entender-se pela sua aplicação a todos esses agentes políticos assim enquadrados, sob pena de deixar-se de responsabilizá-los por seus atos e, portanto, estar-se imunizando-os sem qualquer base constitucional."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/75961/aplicabilidade-da-lei-de-improbidade-administrativa-em-face-do-agente-politico
A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010).
É interessante ter em mente que inquérito é procedimento de natureza administrativa. Portanto, o órgão/agente público competente pode decidir pela conveniência ou não da instauração do inquérito. Isso não ofende o princípio da oficialidade, pois o agente público competente agirá se a lei determinar, porém, não será necessário que haja inquérito aberto previamente para que se apure as irregularidades. O processo administrativo, assim como o processo penal, não necessita de inquérito para ser iniciado e tão pouco está vinculado as informações contidas neste. Portanto, o inquérito é peça dispensável, facultativa e discricionária.
porque isso está no segmento de questões referentes à 9784/99??
Item III
De fato a 2ª TURMA do STJ e diversos tribunais estaduais entendem viável a fixação de multa coercitiva (astreintes) para o representante da pessoa jurídica demandada, desde que o gestor tivesse, por qualquer meio, sido notificado validamente, nos autos, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Decisão exarada no Resp 1.111.562/RN: "(...) pode ser direcionada
não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades e aos
agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais"
(STJ, REsp 1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009).
Item IV
O IC é facultativo/dispensável. Caso o MP já detenha provas suficientes para o manejo da ação civil não necessitará instaurar um inquérito, afinal, o objetivo deste é a coleta de matéria probatória. Nesse sentido:
Art. 22, da Lei 8.249/92:
"Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no artigo 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo”.
No mesmo norte o parágrafo primeiro do artigo 8º. da Lei 7.347/85:
“o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismos públicos ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis”.
Item II:
Com relação ao inquérito civil a jurisprudência entende que se trata de procedimento inquisitório:
"Como é cediço, “a falta de participação do acusado no inquérito civil não caracteriza cerceamento de defesa, pois de trata de procedimento inquisitório, cujas informações são relativas, passíveis de contraprova em juízo, então sim, sob o crivo do contraditório. No caso presente, as próprias alegações dos réus demonstraram a desnecessidade de reprodução das provas colhidas inquisitivamente, pois não impugnaram a idoneidade dos dados constantes do inquérito civil, ficando sua defesa apenas na ausência de má-fé, na irresponsabilidade por atos praticados por servidores que já agiam assim, segundo alegam, em outras Administrações. Em suma, não negam os fatos tal qual provados no inquérito civil, mas se limitam à sua valoração, o que significa matéria exclusivamente de direito, cuja ampla defesa, garantida na Constituição Federal e no Cód. de Proc. Civil, se faz apenas pelas oportunidades de manifestação e recurso que aproveitaram exaustivamente” (Ap. Cível 383.666.5/1-00, Rel. Desª. Teresa Ramos Marques, j. 28.5.2007)." (Destaquei)
O mesmo entendimento era adotado para o inquérito policial até a Lei 13.245/16, que alterou o Estatuto da OAB:
"Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:"
Letra (c)
II - Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm
usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada
destinatário.
Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
III - Com a criação da Autarquia, há uma descentralização por outorga (transferência da titularidade e execução do serviço público).
IV - Permissão - é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso, segundo (Mazza, 2014) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Ao contrário da autorização que faculta o uso da área, na permissão existe uma obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão.
Quem determina quais serviços públicos serão públicos é a lei. Teoria formal/formalista
Não consigo aceitar essa IV como correta. Permissão de serviços públicos, como deixa claro a própria Constituição Federal, tem que ser formalizada via CONTRATO (art. 175, caput e parágrafo único da CF/88). Desde quando um contrato é um ato unilateral?
No mais, fica a lição doutrinária de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA:
"Parcela da doutrina insiste na tentativa de diferenciação entre as formas de delegação de serviços públicos, afirmando o caráter precário da permissão (arts. 2.º, II e IV, e 40, caput, da Lei 8.987/1995) que, ao contrário da concessão, não admitiria indenização ao permissionário na hipótese de extinção antecipada do contrato, especialmente pela inexistência de bens reversíveis.6
Entendemos que a precariedade não pode ser um critério diferenciador entre a concessão e a permissão. A extinção dos negócios jurídicos antes do termo final pode suscitar o direito à indenização do particular, ainda que não existam bens reversíveis, tendo em vista os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima. Por esta razão, não existem diferenças substanciais entre a concessão e a permissão de serviços públicos." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).
Eu acertei por causa da assertiva 1 está fácil, mas queria saber pq a 4 está certa.....
Permissão de serviço público é diferente de permissão de uso. O primeiro é contrato, pós licitação, o segundo é ato. Questão errada, né possívis mussun
Qual é o erro do item I?
No item IV, a administração tem a faculdade de celebrar contrato ou não (permitir o uso ou não) com o contratado. Sim o contrato é bilateral, porém o ato de permissão é discricionário, ou seja, unilateral. Não se trata de ato vinculado como a licença. A escolha cabe a administração e, se ela não permitir, paciência. Nesse sentido, o ATO é sim, unilateral, discricionário, precário, intuito personae, gratuito ou oneroso.
Espero ter ajudado e se estiver errado, por gentileza me corrijam.
Abraços e fé em Deus!!
Ju Silva, o erro do item I é que as formas delegação por parte do Estado são concessão, permissão e autorização. As duas primeiras necessitam de licitação. Autorização não necessita de licitação.
Portanto a questão já erra ao dizer que o Estado delega através de concessão e permissão, esquecendo-se da autorização. Erra novamente no final ao dizer que delegação sempre se dá por meio de licitação, quando a autorização não necessita. Esse ato transfere a administração do bem mediante remuneração.
Espero ter ajudado.
Fé em Deus!!
na realidade, acredito que o erro da I é em dizer que serviços publicos serao delegados pela vontade propria do EStado. O que nao é verdade, pois há dispositivos expressos na constituiçao que obrigam o Estado a delegar suas atividades por concessao e permissao.
Pelo que me consta, a permissão de serviço público é um contrato administrativo.
Com relação ao nº IV, cabe a constatação de que foi requerido o posicionamento doutrinário tradicional, não a estrita redação legal. De fato a tradição da doutrina administrativista brasileira posiciona-se pela unilateralidade e precariedade do ato permissório, como amiúde esclarece diversos autores de destaque, como BANDEIRA DE MELO e DIPIETRO. Cabe destacar, também, que a autora paulista, em seu Manual de Direito Administrativo, ao tratar do atual contrato de permissão, tece criticas ao art. 40 da lei 8.987/95, ao ensinar que a redação contrariou o entendimento costumeiro do Direito Administrativo ao estipular a modalidade contratual (contrato de adesão) como forma do ato delegatório.
Como diria minha saudosa e finada avó, a gente morre e não vê tudo!
O tema da assertiva IV acredito que não tenha doutrina majoritária para questão objetiva de concurso.
Segundo Matheus Carvalho no seu Manual de Direito Administrativo:
"De fato,entende-se por ato precário aquele que pode ser desfeito a qualquer tempo pelo Poder Publico,sem ensejar ao particular beneficiado direito a indenização por eventuais prejuízos.Todavia,em virtude da natureza contratual da permissão de serviços públicos,fica mitigada a precariedade definida pela lei,gerando direito á indenização do permissionário,em caso de rescisão precoce do contrato,não obstante a matéria não esteja pacificada na doutrina,diante do entendimento de alguns estudiosos de que a permissão não reveste de contrato,mas sim de ato unilateral."
Em outro trecho do livro
"O Supremo Tribunal Federal já se manisfestou acerca da matéria,ao definir,no julgamento de medida cautelar,na ADI 1.491,ainda pendente de julgamento final,que no entender da Corte,não ha qualquer distinção entre concessão e permissão de serviço publico,no que tange a sua natureza,podendo,ambos serem considerados contratos administrativos.
Seguindo o entendimento majoritário da doutrina acerca da matéria,no sentido de que a permissão de serviços tem natureza contratual....."(Manual de Direito Administrativo 2 edicao 2015).
Emfim acredito que não seja um tema pacificado pela maioria da doutrina,como assertiva da questão anuncia.
Acho que o principal erro do item I é afirmar que é o próprio Estado que escolhe quais são os serviços públicos. Pelo conceito formal de serviço público, ele é definido pela lei.
Questão deveria ser anulada. Permissão de serviço público é contrato bilateral, diferente de permissão de uso que aí sim é ato unilateral. Assim como a concessão de serviço público a permissão deve ser precedida de licitação a qual não possui nenhuma modalidade estipulada por lei. Diferente da concessão e das PPPs que deverão seguir a modalidade concorrência de licitação. Questão absurda.
Nesse pequeno momento de indignação com o gabarito, gostaria de tecer alguns comentários quase insignificantes e filtrar pontos já ressaltados:
Primeiro, como já ressaltado por alguns mais atentos, não existe "autorização de serviço público" (aff). Segundo, uma coisa é "permissão de serviço público" e outra "permissão de uso de bem público" (entendimento com base no princípio uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa). Terceiro, há tempos gostaria de fazer esse comentário, se é tão fácil assim a resposta da questão, porque quem fala isso já não está aprovado em um concurso público de tal nível, e mais, o mais grotesco, são os comentários "fácil" por fundamentos sem a mínima lógica possível!
É possível 'matar' a questão apenas sabendo que a opção I está errada, pois AUTORIZAÇÃO também é uma forma de Delegação de Serviço e não SOMENTE Permissão e Concessão.
Mas de fato, a opção IV está incorreta também ,pois PERMISSÃO é ato BILATERAL, pois se trata de um contrato Adm.
Quanto ao item IV. A própria questão mencionou que se trata da jurisprudência! Não há, deste modo, formas de ir contra esta questão.
Se a questão citar a lei será um contrato administrativo (Contrato de Adesão). Se citar jurisprudência "como citou!" sera ato administrativo.
Bem polêmica essa questão:
Quanto ao item I, dispõe o artigo 175, CF/88: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Logo, AUTORIZAÇÃO não consta no rol do art 175 da CF, que fala sobre a prestação de serviços públicos.
A Banca aplicou o entendimento da Di Pietro que considera a autorização como delegação de serviço público, já que consta no art 21, XI e XII, da CF. Segundo a autora: "A autorização constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos"
Por outro lado, vários autores entendem que a autorização, após a CF/88, não é mais vínculo de delegação, sendo ato de reconhecimento de atividades privadas de interesse público. Segundo Marçal Justen, em regra, a autorização não deve envolver delegação de serviços públicos, mas o consentimento ao exercício de serviços (atividades) privados (ex: seguros, bancos, transporte de táxi, etc... ). Observa o autor que, excepcionalmente, em situações emergenciais, pode ser admitida a figura da autorização para a delegação de serviços públicos .
Fernanda Marinela explica a polêmica sobre a permissão ser uto unilateral ou bilateral:
"O instituto da permissão nasceu como ato unilateral. Era ato unilateral, discricionário e precário. Com a Lei 8.987/95, a permissão de serviço público passa a ter natureza de contrato.
·
O
STF já se manifestou dizendo que a natureza jurídica da permissão de serviços
públicos é idêntica a da concessão, sendo ambas constituídas com contrato
administrativo (além se ser a posição do STF também está na lei, porém há
grande divergência na doutrina, visto que alguns continuam entendendo que é
instituída por ato unilateral)."
Permissão de uso.................... ato adm
Permisão de serviço................. contrato adm
difícil engolir essa IV como correta permissão de serviço público ato unilateral ????? concordo com alguns colegas acho que seria uma forma de contrato adm. bilateral
Quanto ao item IV dessa questão:
“Sob o entendimento da doutrina administrativa clássica, a permissão de serviço público sempre possuiu a natureza jurídica de ato administrativo, portanto unilateral, sendo este o principal traço distintivo em relação à concessão de serviço público, que ocorre mediante contrato.
Entretanto, o artigo 40 da Lei 8.987/95 estabeleceu que a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, nos termos da citada lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente
.
Com a edição da Lei 8.987/95, que foi responsável por atribuir à permissão a natureza jurídica de contrato de adesão, muitos doutrinadores manifestaram-se contrários ao texto legal, declarando a existência de grave contradição do legislador.
O professor José dos Santos Carvalho Filho informa que "a incoerência da lei (e também do artigo 175, parágrafo único, da CF) foi tão flagrante que dividiu o próprio STF. Em ação direta de inconstitucionalidade, na qual se discutia a questão relativa à forma de delegação do serviço móvel de celular, prevista na Lei n° 9.295/96, a Corte decidiu, pela apertada maioria de seis a cinco, que o art. 175, parágrafo único, da CF, afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta".
Sendo assim, para fins de concursos públicos, é necessário que você saiba que a natureza jurídica da permissão é a de contrato de adesão e não a de ato administrativo.”
Fonte: - Aula do Ponto dos Concursos, Curso Preparatório para o TSE, Profº Fabiano Pereira.
Como o item IV mencionou o entendimento da doutrina clássica, acredito que a questão esteja mesmo correta.
O item I apresenta 3 erros:
1) há 3 formas de delegar: permissão, concessão e autorização.
2) Concessão e permissão precisam de licitação; autorização não necessita de licitação;
3) Quem define se um serviço público será público é a lei;
Acredito que o x da questão no item IV diz respeito a palavra "tradicionalmente", pois embora atualmente a permissão tenha natureza jurídica de contrato, conforme bem colocado pela colega Julia Elisa,
Fernanda Marinela explica a polêmica sobre a permissão ser uto unilateral ou bilateral:
"O instituto da permissão nasceu como ato unilateral. Era ato unilateral, discricionário e precário. Com a Lei 8.987/95, a permissão de serviço público passa a ter natureza de contrato".
Pessoal, quem tiver acesso à aula sobre concessão e permissão postada nessa questão assista, pois é muito esclarecedora. Entretanto, vou tentar resumir o que foi explanado: a permissão, após a CF/88, passou a ser considerada contrato administrativo, razão pela qual, embora a lei 8987 a caracterize como delegação precária do serviço público (contrato em que o Poder Público pode a qualquer tempo rescindi-lo, sem necessidade de respeito ao seu termo) há necessidade de indenização pela Administração Pública ao particular caso o contrato seja rescindido antes de seu termo por motivo de interesse público, assim como ocorre com a concessão. A diferença, nesse caso, é apenas que para a concessão há necessidade de edição de lei permitindo a retomada do serviço por interesse público (encampação), ao passo que na permissão não exigência da edição de lei permitindo a ruptura contratual.
Quanto a autorização, o professor afirma que para a maioria da doutrina não é considerada delegação, mas para minoria seria delegação de serviços mais simples.
Espero ter ajudado!
Disciplina, concentração e disposição!!!
valeu, Tiago costa!
Pq o item III está correto ?, pois A outorga pode ser para qualquer ente da adm. indireta, entre elas, as empresas publicas e sociedades de economia mista, então por terem personalidade jurídica de direito privado, não tem como transferir a titularidade do serviço publico, mas apenas sua execução.
Sobre o item I, o professo Alexandre Aragão (curso de direito administrativo, 2ª ed, p. 312) ensina que:
"campo por excelência dos serviços públicos será justamente o das atividades econômicas que concomitantemente (1) sejam essenciais para atender ao mínimo de condições dignas de vida que em determinado local e momento histórico se considerem necessárias, e (2) não sejam satisfeitas adequadamente pela própria sociedade, através do mercado ou do terceiro setor. No entanto, apenas esses elementos, de caráter mais metajurídico, não são suficientes para, por si sós, caracterizar ontologicamente uma atividade econômica como serviço público. Imprescindível também que, (3) atendidos esses dois requisitos, a atividade receba essa qualificação do ordenamento jurídico (Constituição ou lei), através da retirada da atividade do mercado ou da imposição da obrigação de sua prestação ao Estado".
Vou na contra-mão dos colegas, mas não creio que se possa delegar serviço público por autorização...
CF. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Se for autorização, deve se tratar de atividade econômica:
CF. Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Pessoal, temos que ver antes qual a referência bibliográfica que a banca sugeriu. Não dá para discutir uma questão deste nível sem antes verificarmos qual a doutrina utilizada pelo TRT16. É só ver o edital.
A doutrina sempre entendeu que permissao é ato administrativo discricionário, precário...e que podem ser revogadas a qq tempo sem direito à indenização, até pq são atos que são permitidos sem prazo para acabar. Acontece que o direito é mutável e a fim de se adequar à realidade atual, surgiu o instituto da permissão qualificada, esta com prazo determinado, apesar de continuar sendo um ato discricionário e precário....já caberia aqui uma indenização,próprio dos contratos administrativos.
Alguém sabe qual o posicionamento majoritário a respeito da I? Seria a autorização forma de delegação ou não? Obrigada!
Em todos os livros que estudo, a titularidade não deixa de ser do Estado, apenas a prestação. Assim diz Mazza e Marinela.
art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei (ESTADO - PODER LEGISLATIVO), diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O item I está errado porque há também o ATO adm de AUTORIZAÇÃO. Apesar de alguns autores não admitirem a autorização (somente concessão e permissão). Em prova de concurso prevalece que existe sim autorização de serviços públicos. Veja por exemplo o art. 21, XI, da CF que fala em autorização também.
E outras leis (de agencias regulardoras) tbm tem ato de autorização (que não exige licitação por ser ato administrativo)
Espero ter ajudado.
No item II está certo porque os serviços UTI UNIVERSI são custeaddos por IMPOSTOS.
a IV está certa conforme a DOUTRINA. veja por exemplo posição de Maria Sylvia e Celso Antônio.
Mas para a LEI permissão é contrato administrativo.
Questão muito complicada de se cobrar em prova!!!
Concordo com o colega!!! Quem fala que o gabarito dessa questão é óbvio, por certo não sabe direito administrativo, pois aonde já se viu permissão de serviço público, formalizada via contrato, ser ato unilateral?! Pior do que o gabarito são alguns comentários "sabichões"por aqui!
Se doutrinadores falam q é unilateral tem nem como reclamar da banca.A questão não tava dificil,pois matando a primeira opção e mesmo tendo duvida da quarta opção ,pelo fato de não ter gabarito com apenas duas opções certas,já daria pra chutar certo.
O conceito de permissão de serviços públicos, tradicionalmente acolhido na doutrina, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é no sentido de que essa modalidade indireta de prestação de serviços públicos constitui “ato unilateral e precário, intuitu personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando, à moda do que faz na concessão, a possibilidade de tarifas dos usuários”[1].
Seguindo a doutrina tradicional, Maria Sylvia Zanella Di Pietro considera a permissão de serviço público um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário[2].
I – Item incorreto. Não obstante o disposto no art. 175 da CF não versar sobre a prestação de serviços por autorização, o fato é que além das concessões e das permissões, o Estado pode prestar, indiretamente, serviços mediante autorização, que se acha prevista difusamente em outros dispositivos constitucionais, a exemplo do art. 21, inciso XII. Logo, é incorreto afirmar que a delegação de serviços públicos ocorre sempre por permissão ou concessão, pois também é possível mediante autorização, conforme o caso. Ademais, é a lei que faz a opção por definir quais serviços são passíveis de prestação indireta pelo poder público. Logo, o item I está incorreto.
II – Correto. Trata-se de classificação doutrinária, a exemplo de Hely Lopes; Cionil Borges etc.
III – Correto. Na outorga é transferida a titularidade e execução de determinado serviço, mediante lei. De outro lado, na delegação a transferência é apenas da execução de determinado serviço. A outorga, que depende de lei para a sua ocorrência, exige também lei para a sua retomada.
IV – Correto. O examinado foi bem enfático de exigir o conhecimento doutrinário sobre o tema e o fato é que, tradicionalmente, em sua origem, a doutrina administrativista considerava a permissão de serviço público como “ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público”. Entretanto, com o advento da Lei 8.987/1995, por conta de seu art. 40, a permissão de serviços públicos passou, formal e legalmente, a ser considerada um contrato de adesão. Todavia, a própria Lei em tela, em dissonância com os posicionamentos doutrinários, fixou que tal contrato é precário. Veja-se a norma estatuída no referido dispositivo legal: “Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei”.
Portanto, não obstante a bizarra previsão legal, a doutrina tradicional considera a permissão como ato unilateral e não como contrato. Obviamente que, em regra, os examinadores querem essa natureza contratual que está na lei, mas, no caso em comento, o examinador exigia um conhecimento da doutrina. Logo, o item está correto.
Corretos: II, III e IV. Gabarito: Letra C.
Isadora D, GRATISSIMA! errei o item I. e vc me ajudou nos fundamentos.
"juntos somos fortes"
I. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, havendo permissivo legal e desde que sob regime de concessão ou permissão. É o próprio Estado quem escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Essa delegação dá-se sempre por meio de licitação.
ERRADA. Não é o Estado quem decide o que é serviço público ou não, mas a lei.
Item I: não dá para saber se a banca deu o item como incorreto apenas porque não mencionou a autorização como forma de delegação. A questão é controvertida na doutrina.
No livro do Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 2021): "Há controvérsia acerca da possibilidade de utilização da autorização como modalidade de delegação de serviços públicos, ao lado da concessão e da permissão. A controvérsia se justifica em razão da falta de clareza do texto constitucional que, ao tratar, especificamente, da delegação de serviços públicos, menciona apenas a concessão e a permissão (art. 175 da CRFB), mas, em outros dispositivos, faz referência à autorização, ao lado da concessão e da permissão (art. 21, XI e XII, da CRFB)."
Marçal Justen Filho, José dos Santos Carvalho Filho, Alexandre Santos de Aragão, Rafael Oliveira Celso Antônio Bandeira de Mello também entendem que autorização não é forma de delegação, mas mero "consentimento de polícia". O argumento é que, se a autorização é feita no interesse primordial do particular, não é possível afirmar que a autorização é forma de delegação de serviço público, que vai muito além do interesse do particular.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Por que não poderia ser o peculato-desvio?
Gabarito Letra D
I - O delito de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado de forma
principal a fé pública, bem intangível que consiste na segurança que a
sociedade deposita em relação à moeda e à circulação monetária, sendo
inaplicável o princípio da insignificância. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50314334220114047100 RS)
II - CERTO: Primeira parte relaciona-se ao peculato de uso, o STF, no seguinte julgamento: STF, 1ª Turma, HC 108433 AgR, j. 25/06/2013: definiu que é atípica a conduta de peculato de uso.
Quanto ao uso do combustível, leciona a doutrina:
O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa
ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do
funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização,
não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma
incriminadora. Pode ocorrer,
no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o
agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual
tem a posse (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).
III -Errado, não é atípico
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procuradorGab. "D".
I - ERRADO.
O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. HC 96.153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 26.05.2009, noticiado no Informativo 548. Com igual conclusão: HC 97.220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 2.ª Turma, j. 05.04.2011, noticiado no Informativo 622. É também o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça: HC 132.614/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 1.º.06.2010, noticiado no Informativo 437; e HC 129.592/AL, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 07.05.2009, noticiado no Informativo 393.
II - CORRETO;
III - ERRADO.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
O tipo penal contempla três objetos materiais:
(a) autos;
(b) documento; e
(c) objeto de valor probatório.
O tipo penal possui dois núcleos: “inutilizar” e “deixar de restituir”.Inutilizar é tornar imprestável, destruindo total ou parcialmente os autos, o documento ou o objeto de valor probatório. A conduta é comissiva. Exemplos: O advogado rasga o título executivo que constava dos autos, ou então ateia fogo em comprovante de depósito bancário encartado em ação de alimentos.
Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo advogado, seja ele público ou particular, constituído ou dativo, e também pelo estagiário de advocacia, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
FONTE: CLEBER MASSON.
Furto e peculato de uso não são crimes.
Gab. letra "d"
No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato (Art. 312 do CP) com relação ao veículo. Entretanto, é admissível o crime em comento no que diz respeito ao combustível utilizado.
Na minha opinião a 3 alternativas estão erradas.
Na alternativa II ao meu ver é clara a ocorrência do Peculato no modo Desvio. Me parece que o funcionário público deu destinação diversa ao carro no momento em que utilizou-se deste para suas necessidades pessoais.
Tratando-se o caso em questão de peculato uso,de acordo com a doutrina, conduta tipica de peculato uso, no caso de bem fungivel (consumível/nAo permanece integro)aplicando-se no caso da gasolina e,em relação a bem infungível, que permanece integro,caso do carro,conduta e atipica...
Mas É peculato desvio... É exatamente isso que a questão está afirmando, por isso está correta. Porém é peculato desvio somente em relação ao combustível, e não em relação ao carro.
No site Dizer o Direito tem um artigo que explica exatamente o disposto na alternativa II http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html
Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?
Se o bem é infungível e não consumível: NÃO
Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.
Ex: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.
Se o bem é fungível ou consumível: SIM
Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.
Exceção:
Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).
Muito bom o comentário da Carolina Thiago!
uma ajuda aí galera.. como saber a posição do STF ?
Fernando Junior,
para saber o entendimento do STF podes entrar no site desse Tribunal e ler as notícias. Importante mencionar que há um juiz que simplifica esse estudo e publica de tempos em tempos alguns comentários sobre as decisões do STF e do STJ, coloca no google Dizer o Direito.
Há também, no site do STF e do STJ, o sistema push, onde tu cadastras teu email e recebe as principais notícias.
Espero ter ajudado :)
Complementando:
O peculato de uso, embora seja um indiferente penal, caracteriza ato de improbidade, na modalidade enriquecimento ilícito:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"
Peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse
Letra D
Como assim em uso particular nao é peculato,art 312 diz,desviar ,em proveito próprio......E penso ,carro tem oleo,pneu,peças....imagina o cara durante 2 anos usando,todo final de semana, só colocando gasolina e a manutencao nao conta.
I- Inaplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa.
II- correto.
III- Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
robertoborba.blogspot.com.br
O fato abaixo justifica o resultado da questão senhores
Um fato interessante, aparentemente não enfrentado pelo STF nessa decisão: e se o combustível consumido for pago, na ocasião, pelo Estado? Confira-se, nesse ponto, a lição de Luiz Régis Prado:
“O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização, não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Pode ocorrer, no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse” (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).
Rogerio Santos, a doutrina (Rogério Sanches, por exemplo) diz que se nos apegarmos ao desgaste natural das coisas (pneus, pouca quantidade de gasolina, tinta par imprimir uma página etc.), nunca restaria caracterizado o peculato (ou furto) de uso. Assim, o referido desgaste não afasta o peculato (ou furto) de uso.
Grande abraço.
Bins estudos!
Complicada a II estar correta, porque para ter esse entendimento do peculato de uso o verbo teria que estar, no mínimo, no passado.
Vejamos:
"No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato"
A interpretação que se infere é que era um ato contínuo.
Para caracterizar peculato de uso é necessário que o bem seja infungível, que a coisa seja devolvida em um tempo curto e que o uso seja momentâneo.
A questão da a entender que o funcionário fazia uso do bem como se seu fosse, isto é, de forma frequente, e não momentânea.
resposta: letra "B".
O roubo improprio está descrito no § 1º do art. 157, e se amolda perfeitamente ao caso narrado.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Um primeiro entendimento é no sentido da não admissão da tentativa, pois ou a violência é exercida e, então, temos a consumação do delito de roubo, ou não há violência, ensejando a prática do delito de furto. Na doutrina Damásio de Jesus.
Entretanto, o entendimento que prevalece é no sentido da possibilidade da tentativa na seguinte hipótese: o agente, depois de se apoderar do bem, tenta empregar a violência ou a grave ameaça, mas não consegue. Resta configurado, portanto, a tentativa do crime. Na doutrina Rogério Sanches, Mirabete, Nucci e outros.
Quanto à sanção penal, tanto o roubo próprio (CP, art. 157, “caput”) quanto o impróprio/roubo por aproximação (CP, art. 157, §1º) são punidos com a mesma pena. As diferenças recaem sobre os meios de execução, o momento de emprego do meio de execução, e a finalidade do meio de execução, de forma resumida:
A) Meios de execução:
Roubo próprio: admite a violência própria (violência à pessoa), a grave ameaça e a violência imprópria (redução da possibilidade de resistência da vítima);
Roubo Impróprio: admite somente agrave ameaça e a violência própria.
B) Momento de emprego do meio de execução:
Roubo próprio: a grave ameaça ou a violência própria ou imprópria é empregada antes ou durante o ato de subtrair.
Roubo Impróprio: a grave ameaça ou a violência própria é empregada após o ato de subtrair (por isso, diz-se que, o roubo impróprio é um furto que se transforma em roubo pelas circunstâncias que envolvem o caso concreto).
C) Finalidade do meio de execução:
Roubo próprio: emprega-se a grave ameaça ou a violência própria ou imprópria para alcançar a subtração do bem.
Roubo Impróprio: emprega-se a grave ameaça ou a violência própria para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída.
Espero ter ajudado.
Fé em Deus e pé na tábua!
O roubo impróprio é o exemplo clássico de PROGRESSÃO CRIMINOSA:
"A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira".
Roubo Impróprio -
No primeiro momento ele faz a subtração. No segundo momento ele aplica grave ameça ou violência para GARANTIR A POSSE OU A FUGA.
Segundo doutrina de Rogério Greco, o CP não utiliza a rubrica roubo próprio (art. 157) e o roubo impróprio (art. 157, §1º).
O roubo próprio a violência ocorre antes da subtração; já o roubo impróprio a violência ocorre logo depois da subtração - que é o caso hipotético apresentado pela questão.
A título de conhecimento, o roubo impróprio o dolo do agente é furtar, que se tornou violenta por algum motivo durante a execução do delito.
LETRA B
O roubo próprio a violência ocorre antes da subtração; já o roubo impróprio a violência ocorre logo depois da subtração.
Obs: o STF, em regra, também nega a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n.° 9.472/97. No entanto, possui alguns precedentes admitindo, em casos excepcionais, o reconhecimento do postulado em caso de rádios clandestinas que operem em baixa frequência e em localidades afastadas dos grandes centros. Nesse sentido: HC 104530 e RHC 118014.
De quem é a competência para julgar o delito do art. 183?
Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88) porque afeta diretamente serviço regulado pela União.
Resumindo:
A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97.
Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472⁄97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
É crime prestar serviço de provedor de acesso à internet sem autorização da ANATEL via rádio?
SIM. A conduta de prestar, sem autorização da ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência configura o crime previsto no art. 183 da Lei n.° 9.472/97:
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Mas o art. 183 fala em desenvolver “atividades de telecomunicação”. O serviço de internet via radiofrequência pode ser considerada atividade de telecomunicação?
SIM. Segundo entende a ANATEL (opinião seguida pelo STJ), o provimento de acesso à Internet via radiofrequência, na verdade compreende dois serviços: um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Portanto, a atividade popularmente conhecida como "Internet via rádio" compreende também um serviço de telecomunicações (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1349103/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/08/2013).
O fato de o art. 61, § 1º, da Lei n.° 9.472/97 disciplinar que serviço de valor adicionado “não constitui serviço de telecomunicações” não implica o reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta em análise. Isso porque, segundo a ANATEL, o provimento de acesso à Internet via radiofrequência engloba tanto um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) quanto um serviço de valor adicionado (Serviço de Conexão à Internet).
Segundo a jurisprudência do STJ, João teria sucesso se invocasse o princípio da insignificância?
NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n.° 9.472⁄97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 383.884/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/10/2014).
Assim, prevalece no STJ o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério da Comunicações e ANATEL - já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1323865/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2013).
CONTINUAÇAO...
Para não esquecer mais. Roubo impróprio é o crime que começou no furto e migrou para o roubo.
Roubo impróprio...
Furto que não deu certo = roubo impróprio
A capitulação está incorreta, afinal se houve o emprego de arma, trata-se de roubo majorado, então deveria ser acrescido o §2º, inciso I, referente ao emrpego da arma, não?
De fato a assertiva estaria perfeitamente correta se trouxesse "roubo impróprio majorado pelo emprego da arma".
Alternativa correta: "B"
Art. 157 , do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Letra B
O denominado roubo impróprio está previsto no artigo 157 , § 1º , CP que dispõe: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro .
Roubo Impróprio ~> Violência ou ameaça após a subtração da coisa ~> Impossível aplicação de tentativa
A capitulação está incorreta, afinal se houve o emprego de arma, trata-se de roubo majorado, então deveria ser acrescido o §2º, inciso I, referente ao emrpego da arma, não?
De fato a assertiva estaria perfeitamente correta se trouxesse "roubo impróprio majorado pelo emprego da arma".
Sara Antônia , ficou barota essa, em..
Roubo próprio
-violência, grave ameaça ou reduzir capacidade resistência vítima
-a violência, grave ameaça ou redução capac. vítima são utilizadas ANTES ou DURANTE subtração
Roubo impróprio
-violência ou grave ameaça
-violência ou grav. ameaça são utilizadas DEPOIS que o agente já subtraiu.
*violência = violência física
*grave ameaça = violência moral (ex: xingamento)
José entra na casa de Chico, que estava vazia, ou seja, crime impossível....
Vis compulsiva, roubo impróprio.
gb b
pmgooo
gb b
pmgooo
Isso é o mais importante para caracterizar o crime de roubo impróprio.
''Para assegurar a posse do dinheiro,''
Se não estivesse isso, independente da ameaça, certamente não iria caracterizar o Crime de Roubo Impróprio.
Roubo Próprio: Ameaça (moral) ou Violência (Física) contra a pessoa e após isso, o agente subtrai os seus pertences.
Roubo Impróprio: O agente subtrai os pertences da vitima E APÓS ISSO, COM O OBJETIVO SE SEGURAR A IMPUTAÇÃO DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA, EMPREGA A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
E se a violência dele não tivesse o objetivo de segurar a imputação do crime ou a detenção da coisa? qual é o crime que ele iria responder perante o Estado?
Provavelmente, responderia por furto consumado (artigo 155 do Código Penal) em concurso material com ameaça.
GABARITO A
José entra na casa de Chico, que estava vazia, e subtrai o dinheiro que estava no cofre(ATÉ AQUI É FURTO). Quando já estava prestes a sair, foi flagrado por Chico, que voltava de viagem. Para assegurar a posse do dinheiro, José apontou o revólver para Chico e o ameaçou (ROUBO IMPRÓPRIO NESSA SITUAÇÃO, CONFIGUROU DEPOIS DO FURTO COM GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR O ATO) .
No Roubo Improprio a violência ou grave ameça é cometida depois da subtração, com a finalidade de de assegurar a subtração da coisa e impunidade do crime. No caso da questão o agente usou grave ameaça para assegurar a posse do dinheiro.
Roubo Impróprio: a grave ameaça ou a violência própria é empregada após o ato de subtrair o bem.
A questão narra uma conduta praticada por José, determinando a indicação do crime que se configurou, dentre os nominados nas alternativas apresentadas.
A) Incorreta. O crime de roubo descrito no artigo 157, caput, do Código Penal é tratado pela doutrina como roubo próprio. Este crime se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência, antes ou durante a ação de subtrair a coisa de propriedade da vítima. No caso, a ameaça perpetrada por José se deu após a subtração do dinheiro, pelo que não há que se falar em roubo próprio. Ademais, se fosse o caso, não haveria concurso formal de crimes, uma vez que a ameaça seria absorvida pelo crime de roubo, por integrar a definição deste crime.
B) Correta. A conduta praticada por
José se amolda efetivamente ao crime de roubo impróprio, previsto no § 1º do
artigo 157 do Código Penal, o qual se caracteriza pelo emprego da violência ou
grave ameaça logo depois de subtraída coisa, para o fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para o agente ou para terceira
pessoa.
C) Incorreta. A parte inicial da conduta poderia ser tipificada no crime de furto, mas, a partir do momento em que José se vale de ameaça contra a vítima, há de ser afastado o crime de furto, ante a configuração do crime de roubo impróprio.
D) Incorreta. Como já destacado anteriormente, o crime de roubo próprio está previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Para sua configuração exige-se que a violência ou grave ameaça à pessoa ou o ato que venha a reduzir a vítima à impossibilidade de resistência seja praticado antes ou durante a subtração da coisa. No caso narrado no enunciado, a dinâmica foi diversa, uma vez que a ameaça à vítima se deu após a subtração.
E) Incorreta. Dentre as alternativas apresentadas, há uma resposta que indica a tipificação do crime corretamente.
Gabarito do Professor: Letra B
Roubo impróprio: O agente responde pela soma material de cada um dos crimes.
ROUBO PRÓPRIO - Violência/grave ameaça antes ou durante a subtração, objetivando alcançar a subtração do bem.
Roubo impróprio: Violência/grave ameaça logo após a subtração a fim de assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa. DEVE HAVER O PRÉVIO APONDERAMENTO DA COISA
Violência própria: O agente aplica força física sobre a vítima. Ex: agressões.
Violência imprópria: quem usa qualquer outro meio para impossibilitar a defesa da vítima do roubo. Ex.: uso de sonífero, boa noite cinderela ou hipnose.
Não é possível Roubo impróprio com violência imprópria.
Roubo Impróprio é um furto que deu errado.
GABARITO B
1.1 – Das condutas:
1. Do caput e do parágrafo primeiro do art. 157 se evidencia duas figuras do roubo:
a. Roubo próprio (caput); e
b. Roubo impróprio ou por aproximação (§ 1º).
1.1.1 – Do roubo próprio:
1. Verifica-se o roubo próprio na situação em que o agente, visando a apoderação do patrimônio alheio, age por meio da:
a. Violência própria – que pode se dá pela:
i. Grave ameaça – cuida-se da intimidação psicológica; ou
ii. Violência – emprego da força física contra a vítima.
b. Violência imprópria – dá-se quando, após a subtração da coisa alheia, por qualquer meio, se impossibilita a capacidade de resistência do sujeito passivo. Exemplos, emprego de soníferos ou trancar uma pessoa no cômodo de uma casa.
Do roubo impróprio:
1. No roubo impróprio ou por aproximação o agente se utiliza da violência ou grave ameaça não na subtração da coisa, sim após sua apoderação, como meio de assegurar a posse do objeto subtraído ou a impunidade do crime.
2. Da dicção do parágrafo primeiro, verifica-se, ainda, que no roubo impróprio não é possível a existência da violência imprópria, pois não há o emprego da expressão “reduzido à impossibilidade de resistência”, como se vê no caput.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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I - FALSA - Conforme lição de Rogério Sanches, a honra se divide em objetiva (relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta ao meio social em que vive) e subjetiva (quando relacionada à dignidade e decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si - estima própria. Apenas Calunia e Difamação atingem a honra objetiva,enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva.
II - FALSA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III- FALSA - É punível a calúnia, e não a injúria, contra os mortos.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Nossa se não fica atento no contexto das perguntas vc se perde completamente.
I. A honra é direito fundamental da pessoa, protegido constitucionalmente (art. 5°, X). É designada pela boa fama, respeitabilidade e conceito de que goza o indivíduo perante alguém. É dividida em honra objetiva, consistente na boa fama, respeitabilidade e conceito de que é dotada determinada pessoa perante as demais e honra subjetiva, relacionada a estima e o conceito que o indivíduo possui acerca de sí próprio. A calúnia e a difamação lesionam a honra objetiva do ofendido, enquanto a injúria ofende a honra subjetiva. Assertiva FALSA
II. A crítica literária desfavorável é hipótese especial que afasta a ilicitude dos crimes contra a honra, desde que realizada sem o animus offendendi. (art. 142, II) Assertiva FALSA
III. Foi afirmado acima que a injúria ataca a honra subjetiva da vítima, isto é, a forma como ela própria se estima e se enxerga, distorcendo as concepções que tem sí. Dessa forma, é ilógico que a injúria contra os mortos seja punida. Além disso, a lei não prevê punição para injúria contra quem já se foi, como fez com a calúnia. A calúnia contra os mortos é possível pois o bem ofendido é a sua respeitabilidade perante terceiros, a qual pode ser abalada mesmo estando o indivíduo morto, hipótese em que o sujeito passivo será seus familiares. Assertiva FALSA
Letra C.
Calúnia e difamação atingem a honra objetiva, a injuria a honra subjetiva
A crítica literária desfavorável exclui o crime de injuria e difamação
É punível a calúnia contra os mortos
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Gabarito C
I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.
(Injúria (Art. 140 do CP atingem a honra SUBJETIVA da vítima)
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III. É punível a injúria contra os mortos.
É punível a CALUNIA contra os mortos.
Injuria contra morto = impossível.
Honra Subjetiva (sujeito = si)
Honra Objetiva (Outros pensam de ti)
Bobo mas para memorização tudo vale
I - Calúnia e Difamação > Honra Objetiva
Injúria > Honra Subjetiva;
II - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER
LUCAS MANDEL....PQP BIZUUU QPP QUESTÃO POTÊCIAL DE PROVA !!!
I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima. - Calúnia e difamação atingem a honra objetiva mas Injúria atinge a honra subjetiva. - Item errado.
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra. - Não configura crime contra a honra. Item errado.
III. É punível a injúria contra os mortos. É punível a calúnia não sendo punível no caso de injúria contra os mortos. Item errado.
Injúria é honra subjetiva, me parece que não tem como o morto se sentir ofendido
. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.
Errado, objetiva somente calunia e difamação
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra
Não, a critica literária é uma forma de exclusão do crime
. III. É punível a injúria contra os mortos.
não, somente a calunia é punivel contra os mortos, lembrando q o sujeito passivo nao sera o morto mas sim a familia.
- FALSA - Conforme lição de Rogério Sanches, a honra se divide em objetiva (relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta ao meio social em que vive) e subjetiva (quando relacionada à dignidade e decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si - estima própria. Apenas Calunia e Difamação atingem a honra objetiva,enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva.
II - FALSA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III- FALSA - É punível a calúnia, e não a injúria, contra os mortos.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Se a injúria ofende a honra subjetiva, impossível sê-la atacada no caso de um morto.
Letra c.
I – Errada. A injúria atinge a honra subjetiva.
II – Errada. Segundo o art. 142, II, a crítica literária desfavorável, em regra, não constitui injúria ou difamação.
III – Errada. É a calúnia contra os mortos que é punível.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''
I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.
R: ERRADO! Os crimes que afetam a honra objetiva (refere-se a boa-fama, boa reputação etc. Perante a sociedade que vive, ou seja, aquilo que terceiros acham do sujeito) é a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO. Ademais, o crime de INJÚRIA afeta a honra SUBJETIVA (refere-se a imagem que o sujeito tem de si próprio, autoestima)..
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.
R: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III. É punível a injúria contra os mortos.
R: Por falta de previsão legal, só é punível a calúnia contra os mortos.
gostei dessa
A questão tem como tema os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. São apresentadas três afirmativas, objetivando que seja(m) indicada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A afirmativa I está incorreta. Os crimes de calúnia (artigo 138 do Código Penal) e de difamação (artigo 139 do Código Penal) atingem a honra objetiva da vítima, que corresponde à boa fama, ao bom nome da vítima no meio social. Já o crime de injúria atinge a honra subjetiva da vítima, que está ligada aos valores íntimos nos quais ela pauta a sua conduta. Por isso mesmo é que os crimes de calúnia e de difamação se consumam quando um integrante da sociedade toma conhecimento da ofensa, enquanto o crime de injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.
A afirmativa II está incorreta. Conforme estabelece o inciso II do artigo 142 do Código Penal, a opinião desfavorável da crítica literária, bem como da artística ou científica, não constitui injúria ou difamação punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. Assim sendo, a possibilidade de uma crítica literária desfavorável configurar um crime contra a honra é excepcional.
A afirmativa III está incorreta. O § 2° do artigo 138 do Código Penal estabelece que é punível a calúnia contra os mortos, não havendo previsão no mesmo sentido quanto à injúria, até porque, como já ressaltado, este crime atinge a honra subjetiva da vítima, bem jurídico inexistente quando a ofensa é dirigida contra os mortos.
Com isso, constata-se que todas as afirmativas estão incorretas.
Gabarito do Professor: Letra C
Morto não tem decoro!
Honra objetiva
O juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém
Honra subjetiva
O juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos
Calúnia e difamação
Atinge a honra objetiva
Injúria
Atinge a honra subjetiva
Porque eu não concordo com o gabarito:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
A lei exclui o crime apenas à injúria e à difamação.
A questão não especificou o que ela queria, se alguém fizer uma critica desfavorável imputando calúnia = crime contra a honra.
Ou seja, afirmar que fazer uma crítica literária desfavorável imputa crime contra a honra, de forma genérica, eu posso afirmar que sim. Quanto à injúria e a difamação não, mas quanto à calúnia sim. E a questão não especificou isso.
I - Verdadeira - O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
II - Falsa - Realmente o crime de denunciação caluniosa visa proteger a administração da justiça, mas ele é praticado contra uma pessoa determinada,e não indeterminada.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
III - FALSA -
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
GAB. "A".
I - CORRETO;
II - ERRADO.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa CONTRA ALGUÉM, imputando-lhe crime de que O SABE INOCENTE:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Como o tipo penal utiliza a expressão “contra alguém”, é imperiosa a imputação falsa dirigida a pessoa determinada (indicação de nome ou atributos pessoais) ou que ao menos possa vir a ser identificada.
“Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é irrelevante tenha o denunciador indicado a identidade da pessoa denunciada, bastando, tão somente, a imputação indireta, por meio da qual possa ela ser identificada” (STJ: RHC 10.690/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, j. 05.06.2001).
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo direto, pois o tipo penal utiliza a expressão “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”
III - ERRADO,
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. ( Escusa absolutória).
FONTE: CLEBER MASSON.
I - acredito que a palavra "Injusto" que a assertiva fala seria um sinônimo de "Delito"
sendo assim, realmente é necessário que haja o elemento subjetivo, que é o DOLO, para a configuração do crime (injusto).
"Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo específico consistente na vontade de “satisfazer interesse” ou “sentimento pessoal”. Não existe a forma culposa." (Nucci)
Para complementar a explicação da alternativa A:
“Diversos estudiosos do Direito Penal utilizam a expressão elementos subjetivos do injusto. Na pureza da técnica, essa terminologia, normalmente empregada como sinônima de elementos subjetivos do tipo, deve ser reservada somente àqueles que sustentam a identidade entre a tipicidade e a ilicitude, no sentido de que uma não existe sem a outra. Como bem explica Damásio E. de Jesus: Na verdade, as expressões se equivalem. A adoção de uma ou de outra depende da doutrina que se adote em relação à teoria do tipo e da antijuridicidade. Para aqueles que, como Mezger, acreditam numa ilicitude tipificada, isto é, afirmar que a antijuridicidade se encontra no tipo, a expressão é elementos subjetivos do injusto (elementos subjetivos da antijuridicidade). (...) Para os que adotam o princípio de que a tipicidade constitui mero indício da antijuridicidade, como Mayer, separando a tipicidade da ilicitude, a expressão é elementos subjetivos do tipo. Significa que o tipo possui um elemento subjetivo, referente à situação anímica do sujeito, que condiciona a tipicidade do fato.” (Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks)
Ou seja, o elemento subjetivo do injusto nada mais é que a exigência de dolo específico (especial finalidade de agir) descrito como elementar do tipo na norma penal incriminadora..
certo -I. Para a consumação do crime de Prevaricação (Art. 319 do CP) é necessária a presença do elemento subjetivo do injusto.
errado pessoa determinada-II. O crime de Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP) tem como bem jurídico protegido a Administração da Justiça e é praticado contra pessoa indeterminada.
errado, pois ficará isento de pena- III. Auxiliar a substrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena, se quem prestar o auxilio for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, não ficará isento de pena.
Fabio Gondim, tive a mesma dúvida, mas olhando rapidamente no site do Concurso, ninguém recorreu desta questão, a 40 da prova... Já vi cair Prevaricação também! Vale dar uma olhada em ambas!
Elemento subjetivo do injusto = elemento subjetivo do tipo = elemento subjetivo específico = dolo específico = especial fim de agir.
Fonte: Direito penal esquematizado. Vol.3. Pág.631. Ed.5ª. Cleber Masson.
I- correto. Prevaricação é delito que exige dolo específico, que consiste na satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Sem tal elemento subjetivo do tipo (o dolo específico) a conduta é atípica.
II- errado. Necessário que tenha, como sujeito passivo, pessoa determinada e que o agente a denuncia de crime sabendo-a inocente. Nucci leciona que "o objeto material é a investigação policial, o processo judicial, a investigação administrativa, o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa indevidamente instaurados. O objeto jurídico é o interesse público na escorreita administração da justiça (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1490).
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
III- errado. se quem prestar o auxilio for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, ficará isento de pena.
Art. 348, § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
robertoborba.blogspot.com.br
O enunciado consiste na apresentação de três afirmativas a respeito dos crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal, objetivando seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A afirmativa nº I está correta. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal. A sua consumação exige o dolo, que é, por excelência, o elemento subjetivo do injusto, mas exige também o elemento subjetivo específico ou especial finalidade de agir, consistente no propósito de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Esta motivação do funcionário público tem que ser comprovada, sob pena de configuração de outro tipo penal que não o crime de prevaricação.
A afirmativa nº II está incorreta. O crime de denunciação caluniosa está descrito no artigo 339 do Código Penal e inserido no Capítulo III do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de um dos crimes contra a administração da justiça. Ademais, o crime tem como vítima o Estado, e, secundariamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada diretamente pela conduta criminosa. Há, portanto, uma pessoa determinada que será vítima do crime, uma vez que, na definição dele, é expressamente mencionada a instauração de um procedimento judicial ou administrativo contra alguém, a quem o agente imputa crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
A afirmativa nº III está incorreta. A descrição típica apresentada nesta afirmativa corresponde ao crime de favorecimento pessoal, que está previsto no artigo 348 do Código Penal. No entanto, ao contrário do afirmado, se quem prestar o auxílio for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, ficará isento de pena, consoante estabelece o § 2º do referido dispositivo legal.
Com isso, constata-se que está correta apenas a afirmativa nº I.
Gabarito do Professor: Letra A
I. Visando assegurar ao trabalhador o acesso à Justiça, a competência territorial das Varas do Trabalho é sempre determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A presunção é de que o obreiro reside no local da prestação dos serviços. Logo, nesse local terá mais facilidade de acionar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. INCORRETA. A competência em razão do lugar, EM REGRA, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços. art. 651, caput, da CLT.
II. Quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado somente poderá apresentar reclamação no foro da celebração do contrato. INCORRETA. art. 651, § 3º, da CLT Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
III. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Essa regra pode ser excepcionada, prevalecendo a jurisdição brasileira, na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. CORRETA. OJ 416 DA SDI-1 DO TST.
IV. Apresentada a exceção de incompetência em razão do lugar, a parte contrária terá vista dos autos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. A requerimento do excepto, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez. INCORRETA. O PRAZO É IMPRORROGÁVEL. ART. 800 DA CLT.
V. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, bem como as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. CORRETA. ART. 114, IV E VII, DA CF/88.
Alternativa "D"
LETRA D
Macete : exceção de SUspeição -> SUperior = 48hrs (prazo maior)
exceção de INcompetência -> INferior -> IMprorrogável -> 24hrs (prazo menor)
Gostaria de acrescentar uma observação quanto ao item I:
O fato do competência territorial da justiça do trabalho ser determinada, em regra, no local da prestação do serviço, não se deve à presunção de que o obreiro reside no local da prestação dos serviços. A finalidade teleológica da lei ao fixar a competência pelo local da prestação de serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador à justiça, pois no local da prestação de serviço, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor e pode comparecer sem maiores gastos com locomoção.
Schiavi, Mauro.Manual de dirito processual do trabalho.11.ed.de acordo com o novo CPC.-São Paulo:Ltr,2016.p.307.
Apenas atualizando a questão. O item IV continua errado, mas agora por outros fundamentos, pois o artigo 800 foi alterado pela reforma trabalhista.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Gabarito Letra A
I - CERTO: Súmula 436 TST: I - a União, estados, Municípios e DF, suas
autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da
juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II – para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário a menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na OAB.
REGRINHA PRA NUNCA ESQUECER-
Na Ação Rescisória, quanto ao litisconsórcio ativo- será facultativo, e o litisconsórcio passivo é necessário.
MAS, CONTUDO quando o Sindicato é substituto, muda tudo pois ele tem legitimidade pra representar sozinho os empregados sendo descabida a exigência de litisconsórcio passivo necessário.
SUM-406
AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E
FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação
rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque
supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução
díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.
Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que
a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade
decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o
exercício do direito individual de um dos litigantes no processo
originário à anuência dos demais para retomar a lide.
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
Resumindo...
O sindicato quando substituto processual terá legitimidade passiva na respectiva ação rescisória. Ademais, ainda que não haja poderes para substabelecer, serão válidos os atos do substabelecido (contraditório, mas correto).
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre representação processual no âmbito do processo do trabalho, especialmente os entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
I- A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 436, incisos I e II do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
II- Inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 255 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (antigo art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.
III- Prevê o inciso II da Súmula 406 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que o Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
IV- A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 395, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
V- Inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015.
Dito isso, as assertiva I e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: A
Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).
Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.A reclamação verbal primeiro é distribuída e somente depois reduzida à termo, eis o porquê da II estar errada.
I - CORRETA
Art. 1º, DEC 779/69. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
[...]
III - O prazo em dobro para recurso;
IV - A dispensa de depósito para interposição de recurso;
II - INCORRETA: A reclamação verbal somente será reduzida a termo após distribuída:
Art. 786, CLT. A RECLAMAÇÃO VERBAL será distribuída ANTES de sua redução a termo.
III - CORRETA
Art. 731, CLT. Aquele que, tendo
apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art.
786 [5 dias, salvo caso de força maior], à Secretaria
da Vara para fazê-lo tomar por
termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho [Perempção Temporária / Provisória].
IV - CORRETA
Art. 732, CLT. Na mesma pena do artigo
anterior incorrerá o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.
844 [não comparecimento à audiência].
V - CORRETA
Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, OU em virtude de FORÇA MAIOR, devidamente comprovada.
Bons estudos! ♥
Apesar de acertar a questão, alerto que o item IV está incorreto, pois o reclamante perderá o direito de ajuizar reclamação se der causa ao arquivamento por duas vezes seguidas, sendo esta causa o não comparecimento a audiencia. Se o reclamante der causa ao arquivamento por outro motivo (ex. art. 852-B, §1º) não se aplica a penalidade do artigo 732.
André Vieira, entendo que o item IV não está incorreto, pois cita expressamente o artigo 844 da CLT, que trata do não comparecimento à audiência pelo reclamante, Se isso acontecer duas vezes, levará ao arquivamento da ação.
Lembrando que com a reforma trabalhista, os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS!!!
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada."
A letra a, depois da reforma, seria a alternativa correta
I - CORRETA: Convenção coletiva. Instrumento registrado no órgão competente.Documento comum às partes. dispensabilidade de autenticação.A convenção coletiva tem efeitos erga omnes. Com o registro no órgão competente torna-se pública para assumir feição de lei categorial. Diante da força adquirida sua imperatividade afasta qualquer discussão quanto a matéria fática superada no processo negocial. Significa dizer que seu cumprimento não se condiciona a ter acesso ao instrumento convencional. Assim, tratando- se de documento comum às partes, dispensa autenticação.
(TRT-2 - RECORD: 19990540376 SP 19990540376, Relator: JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA, Data de Julgamento: 16/07/2001, 8ª TURMA, Data de Publicação: 31/07/2001)
II - ERRADA CPC Art. 462.1 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
III- CORRETA SUMULA 6, VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IV- ERRADA:
CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em
conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Para complementar:
I - OJ 36, SDI-I/TST: INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo)
- DJ 20.04.2005
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante,
desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento
comum às partes.
II - Súmula 394/TST: ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
V - Súmula 74, III/TST: III- A
vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o
processo.
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Compilação das respostas dos coelgas, já com as alterações trazidas pelo novo CPC. Gabarito letra E
I - CORRETA - OJ 36/SDI-I. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
II - INCORRETA - SÚMULA 394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
III - CORRETA - Súmula nº 6 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IV - INCORRETA - Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
V- INCORRETA - Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso a ele. Bons estudos!
Gabarito Letra C
I - CERTO: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus
representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo
sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo
II - Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e
realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8
(oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo
quando houver matéria urgente
III - Art. 813 §
1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das
audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas
IV - Art. 813 §
2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias,
observado o prazo do parágrafo anterior (24 horas)
V - Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente
REFORMA TRABALHISTA:
Art. 818. O ônnus da prova incumbe:
I. Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II. Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§1º Nos casos previstos em lei ou diante de pecliaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, porderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
GABARITO : C
V : FALSO (Fundamento atualizado)
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), a primeira parte do item V ("A prova das alegações incumbe à parte que as fizer") passou a ser igualmente falso, à luz da nova redação do artigo 818 da CLT, que agora espelha o artigo 373 do CPC/2015:
▷ Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
I. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (CERTO)
II. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 6 (seis) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. (5 HORAS SEGUIDAS E NÃO 6)
III. Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (24 HORAS E NÃO 5 DIAS)
IV. O magistrado também poderá, sempre que entender necessário, convocar audiências extraordinárias, observando o prazo mínimo de 05 (cinco) dias. (NÃO, 24 HORAS TAMBÉM)
V. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Porém, não serão aceitas como testemunhas pessoas que não souberem falar a língua nacional. (UÉ, SÓ TRADUZIR, ERRADO!)
Gabarito Letra E
I - Súmula 457 TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de
perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts.
1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho – CSJT
II - Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família
III - CERTO: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias
e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica
II – o Ministério Público do Trabalho
IV - Art. 789-A. No processo de execução são devidas
custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final
V - CERTO: Súmula 25 TST: II - No caso
de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou
atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas,
descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se
sucumbente, reembolsar a quantia;
item II
Lei 1060/50
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.De acordo com o Novo CPC em seu artigo 98 e seguintes, o requerimento pode ser ser feito em qualquer momento do processo e necessita de poderes especiais na procuração para tanto.
Já a CLT, em seu artigo 790, § 3º da CLT diz que poderá ser deferido o beneficio da justiça gratuita mediante requerimento ou de oficio pelo juiz.
O art. 4o da Lei 1.060, citado pelo colega Vitor Petri, fundamentava, corretamente, a resposta do item II, mas foi revogado pelo NCPC.
Porém, a afirmativa continua incorreta, diante do seguinte dispositivo do NCPC:
NCPC, Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Reforma Trabalhista:
I- ''Art. 790, § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência SociaL.
II- "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)
III- Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
II – o Ministério Público do Trabalho
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exércício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no in. I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
IV- ver 789-A CLT
V- Súmula 25 TST- II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I).
Espero ter ajudado, bons estudos!
Sobre a declaração , tem uma súmula que saiu do forno agora a pouco:
Súmula 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Atenção!
A “Reforma Trabalhista”, que alterou diversos dispositivos da CLT, provocará uma mudança profunda no repositório de Súmulas editadas pelo Tribunais Regionais e do Tribunal Superior.
Súmulas consagradas no âmbito do Direito Trabalhista brasileiro e presentes no dia a dia da prática forense poderão ser canceladas ou bastante alteradas para acompanhar as modificações implementadas pela nova lei trabalhista.
Uma das súmulas que podem ser canceladas é: (ainda não foi, devemos acompanhar)
SÚMULA 463 TST – GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Súmula 463, editada pelo TST em junho de 2017, prevê que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes especiais, já seria suficiente para o deferimento da Gratuidade da Justiça.
A CLT, pós reforma, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Resumindo...
No processo de execução, as custas são sempre devidas pelo executado e pagas ao final.
Colega Bruno Camargo, não se pode afirmar que o item II está correto com base no 790, §4º da CLT. Em nenhum momento a reforma indicou que essa comprovação da insuficiência de recursos se daria por meio atestado fornecido pelo (hoje falecido) Ministério do Trabalho. Imagine só o infortúnio...
ATENÇÃO - REFORMA TRABALHISTA
Quanto à assertiva I:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Gabarito Letra A
I - Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por
motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua
continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação
II - Art.. 815 Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou
presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das audiências
OJ 245 SDI-I TST: Inexiste previsão
legal tolerando atraso no horário
de comparecimento da parte na audiência.
No item III a alternativa não ressalva a atuação com mandato expresso o que ocasionaria a irregularidade da representação....por estes motivos entendo que esteja incompleta e portanto errada...
Complementando, sobre o item IV...
CLT, Art. 843, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Já quanto ao item III, algumas bancas poderiam considerá-lo errado, pois a afirmativa diz apenas que está presente o advogado, mas não a parte. Devem estar presentes os dois, para que haja mandato tácito. Se presente apenas o advogado, não há falar em mandato tácito...
III. A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado (e da parte por ele representada), torna dispensável a juntada de procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
Pessoal, apenas como acréscimo, há uma tese jurídica prevalecente do TRT 2 dispondo o seguinte:
nº 1 - Ausência da parte reclamada em audiência. Consequência processual. Confissão. (Res. TP nº 03/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) - A presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
[...]
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Gabarito Letra B
I - CERTO: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome
e endereço do reclamado
II - Art. 852-H § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar
de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva
III - Sem empresas púbicas e sociedades de economia mista
Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional
IV - Não tem a penalidade de 6 meses
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo
importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o
valor da causa
V - CERTO: Art.. 852-b § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação
bons estudos
Embora incompleta, a II não parece estar errada, considerando que:
- se trata de uma regra, que comporta exceção.
- que não há a expressão "Em nenhuma hipótese".
Concordo com o Adriano. A redação da II está péssima.
letra b.
Gabarito Letra D
I - Súmula 419 TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para
julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre
vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens,
praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
II - CERTO: Art. 897 § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença
III - Súmula 205 TST: O responsável solidário,
integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como
reclamado, e que, portanto, não consta no título executivo judicial como
devedor, não pode ser sujeito passivo da execução (CACELADA)
IV - OJ TP 09 TST: Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a
ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de
precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve
ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante
V -CERTO: OJ 277 SDI-1 TST: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é
atípica, pois dependente de condição resolutiva,
ou seja, da não-modificação da decisão normativa
por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo
TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento
do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento,
uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo
deixou de existir no mundo jurídico
bons estudos
Fernando HM, veja que o examinador concorda com você. No item III, a questão afirma que é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 207/TST. Como a Súmula foi cancelada, a afirmativa foi considerada incorreta (o que equivale a dizer que o entendimento consolidado na Súmula cancelada não é pacífico). Porém, em momento algum foi considerada correta afirmativa que diz que o entendimento diametralmente oposto à Súmula 207 seria pacífico.
Questão desatualizada!!! Resolução 212 do TST.
Nova redação da Súmula 419, TST:
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COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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Neste sentido, a regra é que os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado. Entretanto, se o juízo deprecante individualizar o bem a sofrer a constrição (ex: veículo X, marca Y, ano 2010), os embargos de terceiro deverão ser opostos no juízo deprecante. De igual modo, caso a carta precatória já não esteja mais no juízo deprecado, ou seja, foi devolvida ao juízo deprecante, será neste que os embargos de terceiro deverão ser apresentados.
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Art. 676, CPC/2015: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta."
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Obs.: Quanto ao item III, entendo ser o caso de aplicação da teoria do empregador único.
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Bons estudos!
Gabarito Letra E
I - CERTO: Súmula 454 TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade
social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao
financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de
infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
II - CERTO: Súmula 368 TST: I - A
Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se
às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
III - OJ 363 SDI-1 TST: A responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a
verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias
não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda
devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte
IV - CERTO: OJ 376 SDI-1 TST: É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do
acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial,
respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial
e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do
acordo.
V -
OJ-SDI1-398 TST: Nos
acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de
vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição
previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de
serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de
contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o
teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do
art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
bons estudos
A rigor, está correto o item III, pois o empregador é sim o responsável pelo recolhimento de IR e INSS (responsável tributário), valores esses que serão descontados do crédito do empregado, que é o contribuinte ("responsável pelo pagamento", nos termos da OJ 363).
Nesse sentido, aliás, a própria Súmula 368 do TST:
Súmula 368, II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
O problema da Letra "c" é no que tange ao IR visto que o empregado já auferiu a renda sem a exação devida, devendo ele, fazer o referido ajuste.
O item III está muito mal redigido e comporta interpretação dúbia. Ao que me lembro essa questão foi anulada à época. O empregador é sim responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, ainda que pela cota parte devida e paga pelo empregado. O examinador ao utilizar a expressão "responsável pelo recolhimento" talvez quisesse dizer "pagamento", mas infelizmente não soube se expressar. Inteligência da OJ 363 da SDI-I (atualmente cancelada) e da Súmula 368 (com nova redação), ambas do C. TST.
O item III está correto. A banca quis ser mais realista que o rei. Como a redação da OJ 363 falava (atual item II da Súmula 368) que cabe ao empregado "o pagamento", eles tentaram a partir da literalidade do verbete dizer que "o recolhimento" não seria.
Santa bobagem!
Segundo o art. 46 da Lei nº 8.541 /92, "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
A LEI é clara. Quem tem que pagar DEVE reter... em outros termos... DEVE RECOLHER!
O TST julgou caso em que o empregador não RECOLHEU o IMPOSTO DE RENDA e o reclamante queria que a empresa fosse condenada ao PAGAMENTO. Vejam que o relator diz NÃO HAVER DÚVIDAS!
"Segundo explicou o Ministro Vieira de Mello Filho, cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis nºs 8.541/92 e 8.212/91, além do Decreto nº 3.048/99.
O magistrado explicou que não há dúvidas de que cabe ao empregador o dever pelos recolhimentos diretos da fonte por expressa previsão legal. Lembrou, ainda, que no tocante ao imposto de renda devido pelo empregado a quitação da obrigação dá-se mediante desconto dos valores a receber." - http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-deve-recolher-ir-e-contribuicao-previdenciaria-sobre-salarios-atrasados. - RR - 139300-58.2008.5.17.0014. Julgado em 05/12/2012. 4a Turma do TST.
Bons estudos!
Item V - o total é sim de 31%: 20% tomador e 11% prestador, porém a questão mencionou tomador!!
V - OJ-SDI1-398 TST: Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
Item II - Acrescento a Súmula Vinculante 53:
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
item III - OJ 363 da SDI-1 foi CANCELADA.
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!
I. CORRETA - Súmula 454 do TST.
II. CORRETA - Súmula 368, I, do TST.
III. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação, inclusive o imposto de renda devido pelo empregado e a contribuição previdenciária referente à sua quota-parte. ???? - Sou da corrente dos colegas que acham que alternativa está correta. Mas, pelo gabarito, está errada.
Súmula 368, II, do TST: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
Art. 778 do Decreto 9.580/2018: Para os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, caberá à fonte pagadora, no prazo de quinze dias, contado da data da retenção de que trata o art. 776, comprovar, nos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte § 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput e de pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. § 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença
IV. CORRETA - OJ 376, da SBDI-I do TST.
V. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 31%, a cargo do tomador de serviços, sobre o valor total do acordo. ERRADA
OJ 398, da SBDI-I do TST: Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
V-Errada
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
Interessante notar que a regra da OJ 130 da SDI 2/TST, retirada de interpretação do art. 2º da Lei 7.347/1985 e do art. 93 do CDC, é considerada pela doutrina como regra de competência funcional, cujo critério de fixação é o local do dano, e não meramente competência territorial.
É relevante a diferença na medida em que a competência funcional é absoluta e, como tal, não pode ser prorrogada (NCPC, arts. 62 e 63).
Ressaltando que a OJ 338 da SDI-1 foi cancelada e incorporada à OJ 237 da SDI-1:
OJ 237 DA SBDI-I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)
I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
Daniel Camargo obrigado! estava procurando aqui a bendita OJ.
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
GABARITO : B
I : VERDADEIRO
TST. OJ SDI-II 130. II
II : FALSO
TST. OJ SDI-II 130. I
III : VERDADEIRO
TST. OJ SDI-II 129
IV : FALSO
TST. OJ SDI-I 237. II
V : FALSO
CLT. Art. 872. Parágrafo único
RESPOSTA: E
I e II
SÚMULA 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
III
SÚMULA 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
IV
OJ-SDI2-54 MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL
Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.
V
OJ-SDI2-66 MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL
É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).
Minha dica :
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ANTES DA SENTENÇA : cabe Mandando de segurança. Se tiver o processamento do MS e vier a sentença, ele perde o objeto.
NA SENTENÇA : não cabe Mandado de segurança.
-> TODA SENTENÇA QUE TIVER UM RECURSO PRÓPRIO ( embargos à adjudicação, embargos de terceiros ) NÃO TEM COMO CABER MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTO : SÚMULA 414 TST.
GABARITO "E"
Súmula 417 foi modificada.
Súmula nº 417 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
OJ SDI-II 66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.
I E II - INCORRETAS - SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante
recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator
ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do
CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência
de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
III - INCORRETA - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
IV - INCORRETA - OJ-SDI2-54 MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL
Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.
V - INCORRETA - OJ SDI-II 66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.
Gabarito Letra D
I - CERTO: Súmula 197 TST: O prazo para recurso da parte
que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da
sentença conta-se de sua publicação.
II -Súmula 426 TST: Nos dissídios individuais o depósito
recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899
da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição
deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
III - Art.
899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora
IV - OJ 409, SDI -1/TST: O recolhimento
do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do
CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza
trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária,
uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da
CLT.
V - CERTO: Súmula
214, TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão:
a) de
Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos
para Tribunal Regional
distinto daquele a que
se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º,
da CLT.
bons estudos
nova redação da OJ 409 SDI-1
409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Com a Reforma trabalhista, a litigância de ma_fe veio regulamentada nos artigos 793- A a 793-D...quase reprodução literal do artigo.80 do NCPC.
Atente-se ao fato que, o ART 793-D, traz expressamente a aplicação da litigância de ma-fe para a testemunha.
Com a reforma trabalhista (l. 13.467/17), o depósito recursal deverá ser realizado em conta vinculada ao juízo.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
Gabarito Letra A
I - Art.
895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior
I - das decisões definitivas ou terminativas
das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões
definitivas ou terminativas
dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária,
no
prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos.
II - ERRADO: OJ 389 SDI-1TST - Está a parte
obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no §
2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
III - Art. 897 § 2º - O agravo de
instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de
petição não suspende a execução da sentença
IV -
Súmula 266 TST: A admissibilidade do recurso de revista
interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação
de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos
de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à
Constituição Federal.
V - ERRADO:
Súmula 283 TST: O recurso
adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8
(oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de
agravo
de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que
a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto
pela
parte contrária
bons estudos
O item III também está correto, n tem resposta.
Atenção - A OJ 389 da SDI-1 foi alterada em junho de 2016.
OJ-SDI1-389 MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
ITEM I
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Esta alternativa não pode ser considerada certa por não mencionar as decisões terminativas. Discordo do gabarito.
REFORMA TRABALHISTA;
§§ 3º a 6º do art. 896: REVOGADOS. NÃO TEM MAIS O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRIDÊNCIA !
Gabarito Letra B
I - Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em
idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção
Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da
maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros
que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a
existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou
das Turmas do Tribunal.
II - ERRADO: Art. 896-C § 3o
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os
recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos
repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do
Trabalho.
III - ERRADO: Art. 896-C § 4o
Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal
Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o
pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho
IV - ERRADO: Art. 896-C §
11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de
revista sobrestados na origem:
II -
serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito
da matéria.
V - Art. 896-C §
17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos
quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será
respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão
anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da
decisão que a tenha alterado.
bons estudos
II- O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos oficiará os Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos
idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo
do Tribunal Superior do Trabalho. ERRADO
CLT Art. 896-C § 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao item II, parece intuitivo concluir que o Presidente do TST (e não os Presidentes de Turmas do TST) é quem oficiará os Presidentes dos TRTs para que suspendam o julgamento de recursos, pois a comunicação se dá num nível institucional, o que é geralmente centralizado na figura do Presidente do Tribunal.
Em outras palavras, o ofício é enviado em nome do TST (e não simplesmente para uma diligência num processo específico, por exemplo) e, portanto, essa providência caberá ao Presidente do TST, a quem cabe falar pela instituição.
Uma prova extensa, cheia de leitura, e de 5 opções 4 indicam as alternativas certas e uma indica as alternativas erradas.
É pra matar mesmo.
Afetação - Presidente da Turma
Oficiar - Presidente do TST
Na Idade Média, encontramos a ideia de constitucionalismo jungida aos reclamos de limitação do poder arbitrário. Nesse particular, eclodiam as concepções jusnaturalistas, pondo o direito natural no patamar de norma superior. E, se os atos dos soberanos fossem de encontro ao jus naturale, eram declarados nulos pelo juiz competente, perdendo seus efeitos vinculatórios.
Durante tal período, alguns textos jurídicos (Magna Carta de 1215, o Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689) reconheceram a primazia das liberdades públicas contra o abuso de poder, embora as declarações de direitos só viessem à baila no século XVIII, adentrando até a metade do século XX. (...). Funcionavam como verdadeiras constituições não escritas.
Fonte: Curso de direito constitucional I Uadi Lammêgo Bulos.8ª Ed. 2013
Sentido sociológico (Ferdinand Lassale): A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso etc.), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia, isto é, só determinará efetivamente as inter-relações sociais dentro de um Estado quando for construída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico ("folha de papel").
Sentido político (Carl Schmitt): A Constituição é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do Estado, que teria por objeto, principalmente, a forma e o regime de governo, a forma de Estado e a matriz ideológica da nação: as normas constantes do documento constitucional que não derivem da decisão política fundamental não são “constituição", mas, tão somente, "leis constitucionais".
Sentido Jurídico (Kelsen): A Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, consistindo na norma fundamental de um Estado, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura primacial do Estado; a Constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Alexandrino e Vicente Paulo.
GABARITO "B".
I - CORRETO.
A idéia de uma Constituição formal ou normativa é fruto das revoluções dos séculos XVII e XVIII, sendo seus antecedentes históricos, entre outros, a Magna de 1215, o Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689.
II - CORRETO.
Em seu sentido sociológico.
Representante típico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país. Para Lassalle, constituem os fatores reais do poder as forças que atuam, política e legitimamente, para conservar as instituições jurídicas vigentes.
III - ERRADO.
A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental, qual seja, a decisão política do titular do poder constituinte.
IV - CORRETO.
Segundo Lassalle, convivem em um país, paralelamente, duas Constituições:
uma Constituição real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse País, e uma Constituição escrita, por ele denominada "folha de papel".
Esta, a Constituição escrita ("folha de papel"), só teria validade se correspondesse à Constituição real, isto é, se tivesse suas raízes nos fatores reais de poder.
Em caso de conflito entre a Constituição real (soma dos fatores reais de poder) e a Constituição escrita ("folha de papel"), esta sempre sucumbiria àquela.
FONTE: DIREITO CONSTITUCIOMAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 2015.
No item IV o conceito é o de Konrad Hesse: Constituição NORMATIVA (mas não a norma pura de Kelsen).
Hesse critica e rebate a concepção
tratada por Ferdinand Lassalle. Para ele a Constituição possui uma força normativa capaz
de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos
fatores reais de poder, justamente por ter força obrigacional. Tanto pode a Constituição escrita
sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. Konrad Hesse defende a "força normativa de Constituição".
LETRA B
I. VERDADEIRO
Constituição formal é fruto do constitucionalismo. Sendo assim, o Poder Constituinte (que é o Poder capaz de originar esta Constituição) também é fruto do constitucionalismo. Essa teorização do Poder Constituinte surgiu no final do século XVIII, em que há as primeiras Constituições formais (escritas). Essa expressão “Poder Constituinte” surge de forma explícita no Constitucionalismo francês em 1788 em um livro chamado “O que é o terceiro Estado” de Emmanuel Joseph Sieyès (faz a distinção entre Poder Constituinte e Poder Constituído). Seus antecedentes históricos, entre outros, a Magna de 1215, o Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689
II. VERDADEIRO
Ferdinand Lassale. Lassale defendia em seu livro “O que é uma Constituição? (A essência da Constituição)” (1864) que na verdade, a constituição seria um “fato social”, seria um evento determinado pelas forças dominantes da sociedade.
Assim, de nada vale uma constituição escrita se as forças dominantes impedem a sua real aplicação. De nada vale uma norma, ainda que chamada de Constituição, que não tivesse qualquer poder, se tornando o que chamava de uma mera “folha de papel”.
III. FALSO
Carl Schimitt, em sua obra "O Conceito Político" (1932) era defensor da teoria “decisionista” dizia que a Constituição é fruto de uma “decisão política fundamental” que, grosso modo, significa a decisão base, concreta, que organiza o Estado e estabelece seus fins essenciais. Assim, só é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder, o resto são meras "leis constitucionais".
Assim, Schimitt pregava que a Constituição formal, escrita, não era o importante, pois, deve-se atentar ao conteúdo da norma e não à sua forma (conceito material de constituição).
IV. VERDADEIRO
A existência da Constituição independe de qualquer documento escrito, mas sim, decorre dos eventos determinantes da sociedade, Lassale dizia que todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua história uma constituição real e efetiva.
II- "Constituição formal" é sinônimo de "constituição normativa"?
Sérgio, a questão se refere a construção histórica das constituições, não a classificação normativa, tanto que inicia com a de 1215, no período absolutista, quando não existia constituição, e na inglaterra foi criada o que consideramos como a primeira constituição, LENZA: “Durante a idade média, a magna carta de 1215 representa o grande marco do constitucionalismo” (P.5)
O item III refere-se à acepção jurídica de Hans Kelsen.
É bom pontuar que o pessoal está fundamentando o item 4 em Lassalle, quando, na verdade, o conceito exposto no item é de Konrad Hesse. Como Hesse critica a ideia de Lassalle, o texto menciona "folha de papel" e "fatores reais de poder", mas para dizer que a constituição não apenas é influenciada pela realidade social (Lassalle), mas a influencia, transformando-a, daí a força normativa da Constituição, de Konrad Hesse.
Sentido Sociológico: Ferdinand Lassalle, em seu livro “O que é uma Constituição?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se com uma simples “folha de papel”. A Constituição seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, de modo que o texto seria resultado da realidade social, das forças que imperam em dada sociedade.
Sentido Político: Na lição de Carl Schimit, na obra “Teoria da Constituição”, a Constituição não é uma lei. Constituição é uma decisão política fundamental, tomada por quem detém poder. Carl Schimit diferenciava constituição de lei constitucional. Lei constitucional é a lei que organiza a estrutura do Estado.
Sentido Jurídico: Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual por meio do livro “Teoria Pura do Direito”. Constituição é uma lei. É a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. A Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis (para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição). Para Kelsen, o direito é um sistema hierárquico de normas, em que a norma inferior obtém sua validade na norma superior, até chegar na Constituição, que é o fundamento de validade todo o sistema infraconstitucional.
Sentido culturalista: Atribuído ao Meirelles Teixeira, a Constituição é fruto da cultura de um país, por ter força normativa, é capaz de interferir e moldar essa cultura. Inspirada na obra “A força normativa da Constituição” de Konrad Hesse.
O comentário que eu queria.
sera que niguém quer fazer algun comentario
sobre esta questão?
Eunice moreira,
Sobre o erro da IV: a questão peca apenas ao informar que o dogma do legislador negativo não foi consagrado na era pós positivista. No caso, nesse momento histórico o STF adquiriu, através do ativismo judicial, o caráter de legislador negativo, que apesar de parte da doutrina não reconhecer como legitimo, vem ganhando força na jurisprudência moderna.
parte da doutrina não reconhece essa funcão como legitima com fundamento na legitimação contramajoritaria pela qual o poder judiciario se fundamenta.
eu também gostaria de mais comentários sobre esta questão.. quem puder ajudar agradeço!
A questão trata da evolução do papel do Poder Judiciário desde o fim do absolutismo quando então surgiu a ideia de igualdade plena entre as pessoas. Aqui prevaleceu a autonomia privada, a atuação do Estado-Juiz era por isso pifía. Depois disso especialmente após o advento da primeira guerra e o aumento dos conflitos sociais, o Estado foi obrigado a ser mais atuante no que diz respeito a aspectos sociais (Welfare State). O Estado não deu conta de cumprir direitos assegurados em suas normas. Coube ao Poder Judiciário agir para não deixar o jurisdicionado sem um provimento. Acusava a omissão e não tinha como fazer mais nada. O dogma do legislador negativo infelizmente está consagrado não só na Súmula 339 como na Súmula Vinculante 37, ambas do STF :
Fazendo um paralelo seria o que fez o STF em relação à omissão do Poder Legislativo n que diz respeito à regulamentação do direito de greve dos servidores. O STF nao poderia impor ao Legislativo que fizesse sua parte, tão pouco pode criar regras específica à categoria, mas assegurou aos servidores o direito reconhecido pela CF ao autorizar a aplicação da lei de greve até que a dita lei específica fosse editada, o que até hj não ocorreu.
Item IV: a era do pós-positivismo tem como principais características o reconhecimento da força normativa dos princípios e da Constituição. Assim, as normas constitucionais passam a ser o fundamento de validade do direito infraconstitucional, tornando indispensável a existência de mecanismos de controle de constitucionalidade. Entre esses mecanismos, está a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas e atos estatais que estejam em dissonância com os preceitos constitucionais. Com efeito, na declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal atua como legislador negativo, retirando do ordenamento jurídico a norma eivada de nulidade.
Portanto, não é correto afirmar que o dogma/teoria do legislador negativo não tem aplicabilidade na era do pós-positivismo, fase da evolução da ciência jurídica que exige do Estado o controle da supremacia da Constituição.
Obrigado pela comentário Lucas Martins. Show de bola!
O declínio do liberalismo abriu espaço para a consagração de direitos sociais e um poder mais ativo do Estado em termos de prestações positivas aos indivíduos. O desenvolvimento da teoria do direito foi no sentido de que o papel do judiciário em termos hermêuticos deveria ser mais amplo e não restritivamente positivista no sentido que o termo possuía no auge do modelo de Estado liberal. Correta a assertiva II.
A expansão do constitucionalismo (e do neoconstitucionalismo) abriram espaço para a postura ativa do juiz e para o chamado "ativismo judiciário". Correta a assertiva III.A questão é uma aula. Achei mto boa!
Acertei a questão por eliminação da IV.
Fiquei em dúvida com relação ao item II, que prevê expansão do constitucionalismo a partir da segunda metade do século XX e cláusulas compromissórias próprias do Estado do bem estar social. Não seria a partir da primeira metade do século XX (1917/1919), com as constituições do Mexico e da Alemanhã???
Se algum colega puder esclarecer, agradeço.
No que se refere ao item II, Eli Martins, a expansão do constitucionalismo deu-se a partir da segunda metade do século XX porque iniciou-se no Pós Guerra, quando a sociedade percebeu que a aplicação pura e simples da lei não era capaz de gerar segurança e bem estar a todos, tendo em vista que grandes atrocidades e crimes contra a humanidade, como o genocídio contra os judeus, ocorreram dentro da mais cristalina legalidade. Daí a necessidade de se articular a lei com a moral, com a ética, com a justiça e cláusulas compromissórias próprias do Estado de Bem Estar Social.
Espero ter ajudado.
PS.: é meu primeiro comentário no QC.
Gabarito:A...as vezes tudo o que a gente quer é só bagarito mesmo...ainda mais quando não pagamos o curso e temos o limite de dez questôes por dia.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Correta a afirmativa de que o liberalismo privilegiava uma proteção dos indivíduos frente ao poder do Estado e de que o modelo positivista foi exacerbado restringindo o poder interpretativo do juiz. Correta a assertiva I.
O declínio do liberalismo abriu espaço para a consagração de direitos sociais e um poder mais ativo do Estado em termos de prestações positivas aos indivíduos. O desenvolvimento da teoria do direito foi no sentido de que o papel do judiciário em termos hermêuticos deveria ser mais amplo e não restritivamente positivista no sentido que o termo possuía no auge do modelo de Estado liberal. Correta a assertiva II.
A expansão do constitucionalismo (e do neoconstitucionalismo) abriram espaço para a postura ativa do juiz e para o chamado "ativismo judiciário". Correta a assertiva III.
O dogma do legislador negativo diz respeito à capacidade do STF de declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese ou de realizar interpretação conforme. Essa atividade, no entanto não se confundiria com a função de legislador positivo, como consagrado na Súmula 339. A assertiva erra no entanto em dizer que o conceito não encontra aplicação prática nos dias de hoje. Inclusive, o termo legislador negativo foi recentemente citado em decisão do STF no AI 737185. Incorreta a assertiva IV.
RESPOSTA: Letra A
"o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, resguardada a sua atuação como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade." AI 737185 STF
No neoconstitucionalismo, a leitura clássica do princípio da separação de poderes, que impunha limites rígidos à atuação do Poder Judiciário, cede espaço a outras visões mais favoráveis ao protagonismo judicial em defesa dos valores constitucionais. No lugar de concepções estritamente majoritárias do princípio democrático, são endossadas teorias de democracia mais substantivas, que legitimam amplas restrições aos poderes do legislador em nome dos direitos fundamentais e da proteção das minorias, e possibilitam a sua fiscalização por juízes não eleitos. Ao invés de uma teoria das fontes do Direito focada no código e na lei formal, enfatiza-se a centralidade da Constituição no ordenamento, a ubiquidade da sua influência na ordem jurídica, e o papel criativo da jurisprudência.
O neoconstitucionalismo tem um foco muito centrado no Poder Judiciário, no qual deposita enormes expectativas no sentido de concretização dos ideais emancipatórios presentes nas constituições contemporâneas. Contudo, esse viés judicialista sofre contestações pelo seu suposto caráter antidemocrático, na medida em que os juízes, diferentemente dos parlamentares e chefes do Executivo, não são eleitos e não respondem diretamente perante o povo.
Nesse contexto, cresceu muito a importância política do Poder Judiciário. Com frequência cada vez maior, questões polêmicas e relevantes para a sociedade passaram a ser decididas por magistrados, e sobretudo por cortes constitucionais, muitas vezes em razão de ações propostas pelo grupo político ou social que fora perdedor na arena legislativa.
Temos, portanto, que o dogma do legislador negativo está em consonância com o pós-positivismo e com o neoconstitucionalismo; a jurisrudência do STF, tal como já salientado pelos demais colegas, admite que o Poder Judiciário atue apenas como legislador negativo, retirando do ordenamento as leis contrárias à Constituição.
Sobre o item IV:
dogma do legislador negativo = o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo
Apesar de ter perdido força, já que atualmente o Poder Judiciário atua, excepcionalmente e em casos específicos, como legislador positivo (ativismo judicial), o dogma do legislador negativo ainda tem aplicação prática, como se vê da própria Súmula 339-STF, citada pela afirmativa.
Em outras palavras, o dogma do legislador negativo ainda persiste, embora o próprio Poder Judiciário não acredite muito nele.
E quanto a teoria concretista em sede de M.I ? O judiciário não atuaria como legislador positivo (ainda que temporariamente) ? Entendo que a IV esteja certa.
Apenas sabendo que a assertiva IV está errada você acertaria a questão.
Gabarito Letra A.
O Liberalismo primou pela não intervenção do Estado no campo das liberdades individuais, razão pela qual foi preciso criar um documento solene (Constituição) de contenção das ações estatais. O princípio da igualdade formal foi exaltado, ao ponto de não deixar margem para livre atuação dos magistrados diante de um caso concreto. Assim, a assertiva I é correta.
Com o surgimento do Estado Social, o Estado Liberal entrou em declínio, para abrir espaço à igualdade material. Nessa fase, os direitos sociais foram consagrados e o Estado passou a ser titular de deveres, sobretudo o de implementação de políticas e de programas em benefício dos hipossuficientes. A assertiva II é correta.
A expansão do constitucionalismo (neoconstitucionalismo) abriu espaço para o ativismo judicial. A assertiva III é correta.
A assertiva IV está errada, porque o dogma do legislador negativo está em total consonância com o póspositivismo, tendo em vista que quando uma lei é declarada inconstitucional, o Judiciário produz uma norma abstrata e coercitiva, tal qual a lei. Daí falar-se em ativismo judicial.
Fonte: Pdf Estratégia.
Questão IV
A DUPLA REVISÃO não é admitida no nosso ordenamento. Sabemos que o art 60 exige, via cláusula pétrea, um regime mais dificultoso para alteração constitucional. A dupla revisão poderia permitir que uma EC alterasse esse procedimento de 3/5 em dois turnos das EC's, por um mais simples, por exemplo. Ou seja, seria uma emenda revisando um texto que não pode ser abolido ou diminuído. Isso seria uma dupla revisão. Porém, não é admitida no Brasil
Resumindo: acaba com as limitações (formais ou materiais) e depois que não existem mais as limitações, procede-se à mudança daquilo que não se podia mudar.
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/63249-procurador-do-estado-pge-2009-pa-dupla-revis%C3%A3o
Dupla revisão: exemplo prático: o voto é secreto (clausula pétrea), querem instituir voto público. O que a dupla reforma faz? 1 - tira do ordenamento o voto secreto. 2 - inclui no ordenamento voto público. Assim, são duas reformas: uma para excluir e outra para incluir. Não é admitido no Brasil!
II) ERRADO - O Poder de reforma se dá por meio dos ditames trazidos no texto constitucional. O fenômeno da mutação constitucional que resulta da mudança no sentido de determinada norma em virtude da dinâmica da própria sociedade. Como exemplo de mutação constitucional, temos o instituto do casamento, que no texto constitucional é tido como a união entre homem e mulher, e hoje, segundo entendimento dos tribunais, já se admite a união de pessoas do mesmo sexo.
A CF estabelece regras para sua reforma explicitas e implícitas, estando dentre estas últimas a Supremacia da CF. Foi prevista ainda a possibilidade de ser feita uma revisão mas apenas uma e isso já ocorreu nos termos do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Na “dupla reforma” ou da reforma em “dois tempos”, se burla as limitações constitucionais com 2 manobras: na primeira revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; na segunda, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.
Sei lá...gabarito D, Óbvio que a II tá errada, REFORMA NÃO É IMPLÍCITA.
Porém... dizer que um poder é ilimitado e ao mesmo tempo deve ser exercido extraordinariamente...
Não seria uma premissa contraditória?
Gente, me ajudem, pois não entendi essa parte I- "permanente (não se esgota com a realização da Constituição, podendo a qualquer momento ser estabelecida nova ordem jurídica)" eu pensei que com a criação da CF, e com a revisão que teve 5 anos depois, não existisse mais forma de fazer revisão constitucional, podendo apenas sem emendada, pois havia exaurido essa opção, na forma do Art. 3º da ADCT, por isso errei a questão, pois pra mim não tinha resposta correta.
Cicera David,
Alexandre de Moraes, seguindo o entendimento de Sieyès, entende que o poder constituinte originário é permanente visto que ''não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova constituição." Segundo Sieyès, o poder constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova assembléia nacional constituinte ou um ato revolucionário.
RESPOSTA: ´´D`
I. Correto, mas discordo quando a questão diz que o poder constituinte originário pode ser utilizado a qualquer momento. Segundo melhor doutrina, este não podendo ser invocado toda hora estando ligado a ideia de supremacia constitucional e rigidez constitucional.
II. Errado, o poder de reforma não se confunde com mutação constitucional. O primeiro tem natureza de direito (altera o texto por emenda). Já O segundo tem natureza fática (altera a maneira de interpretar).
III. Correto, o poder de reforma (nova interpretação) deve respeitar os limites impostos na CF/88.
IV. Correto, dupla revisão não é admitida no nosso ordenamento jurídico. Segundo comentários dos amigos, uma emenda não pode revisar um texto, sendo afronta ao poder constituinte originário.
Abraço.
Item IV - ERRADO
Acerca da DUPLA REVISÃO, Barroso esclarece:
“(…) sob a Constituição portuguesa colocou-se, concretamente, um importante e complexo debate envolvendo as cláusulas pétreas: a possibilidade ou não de sua modificação ou supressão por via de reforma constitucional. Sob a crítica de parte importante da doutrina, desenvolveu-se lá a figura da dupla revisão, por via da qual se admitiu a alteração ou eliminação dos limites materiais, com a subseqüente aprovação de reforma em matérias anteriormente protegidas. Dito de forma esquemática: no momento 1 é revista a cláusula de intangibilidade; no momento 2 revêem-se disposições antes intocáveis. Assim se passou em Portugal, em um ambiente no qual, por trás do debate doutrinário, encontrava-se o debate ideológico acerca da preservação ou não, no texto constitucional, do modelo socialista” – BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
Item III
Existem limites (materiais) explícitos e implícitos quando tratamos de reforma da Constituição. Os limites materiais explícitos são aqueles contidos em
cláusulas da Constituição que limitam a competência do poder revisor ou
reformador. Essas cláusulas, quanto ao alcance, podem ser gerais ou
individualizadoras de certos princípios, e, quanto ao objeto podem
abranger toda e qualquer matéria constitucional.
Os limites materiais
explícitos da CF/88 são as chamadas cláusulas pétreas (art. 60);
Já os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime e da forma de governo adotados. Para Bonavides (2001, p.178) tais limitações “são basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, à modificação do processo mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário.”
Tanto os poderes explícitos, quanto os implícitos exercem a mesma autoridade. Não existe "hierarquia" entre estes poderes, uma vez que ambos moldam o "jeito de ser" da CF.
Atenção ao ler o comentário da colega Fabiany, que, apesar de bem votado, me parece equivocado. Leiam os comentários das colegas Sonia Oliveira e Vanessa Midlej, além da parte negritada do comentário do colega Drumas Delta.
Questão extremamente bem elaborada. O item II confunde ao afirmar que o poder de reforma eventualmente se confunde com o de mutaçção contitucional.
comentário sobre a alternativa II que está incorreta: A mutação constitucional é um mecanismo informal realizada pelo Poder Difuso , um poder também derivado , mas não escrito , as mutações operam verdadeiro nascimento de alguns dispositivos ao permitirem que estes sejam relidos. (fonte: Manual de Direito COnstitucional . NAthalia MAsson . 3ªed.pg. 147/148).
logo, pelo comentário acima concluimos que mutaçao e poder reformador não se confundem.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL É O ATO OU EFEITO MODIFICATIVO DA CONSTITUIÇÃO SEM REVISÕES FORMAIS DO TEXTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. OU SEJA MUITO DIFERENTE DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR ONDE PROMOVE MUDANÇAS FORMAIS NO TEXTO CONSTITUCIONAL, E O PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE QUE É RESPONSÁVEL POR ELABORAR E REFORMAR O TEXTO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS.
CHEGAREMOS LÁ, FORÇA, FÉ, FOCO E MUITA DEDICAÇÃO.
A dupla revisão, prevista como limitação implícita ao poder de reforma, consiste na revogação de uma limitação explícita para, posteriormente, admitir reformas no texto constitucional que eram vedadas pela limitação explícita revogada. Embora não admitida pela maioria doutrinária, Manoel Gonçalves Ferreira Filho a admite sob a argumentação de que a CF/88 não traz vedação correspondente.
Também prevista como forma de expressão do Poder Constituinte Derivado Reformador a Revisão Constitucional prevista no artigo 3 do ADCT, consistiu na possibilidade do Congresso Nacional, em sessão unicameral e por maioria absoluta de votos, decorridos 5 anos da promulgação da CF, revisar o texto constitucional. Referida revisão só foi prevista para uma única utilização e ocorreu em 1994.
Disciplina, concentração e disposição!!!
Atenção: Dicordo com a parte da assertiva I que diz que o poder constituinte originário é "permanente (não se esgota com a realização da Constituição, podendo a qualquer momento ser estabelecida nova ordem jurídica)".
Não é exatamente a qualquer momento. Deve existir o chamado "momento constituinte", que ocorre diante da dissociação entre a realidade social e o texto posto pela Constituição em vigor.
Acertei a questão por exclusão, porque não havia alternativa que considerasse apenas os itens III e IV como corretos, mas em outra prova eu continuaria marcando o item I como errado.
Renata Andreoli,
(...) ele subsiste fora da Constituição e está apto para manifestar-se novamente A QUALQUER TEMPO, QUANDO CONVOCADO PELO POVO.
D. CONST. DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO.
Reforma. A CRFB/88 impõe uma série de formalidades a serem observadas para que seja alterada. Veja que é um processo formal de alteração da constituição. Ela se contrapõe à mutação porque esta justamente é processo de alteração informal.
Mutação. São processos informais de alteração da constituição, sem que haja qualquer modificação em seu texto.
I - CORRETA O poder constituinte originário é um poder político (ou poder de fato) que se caracteriza por ser inicial, ilimitado (juridicamente), incondicionado, permanente e extraordinário.
II - INCORRETA. O poder constituinte derivado reformador opera mudanças formais na Constituição, mediante emendas constitucionais, não se confundindo, nessa exata medida, com a mutação constitucional, que se caracteriza por operar mudanças informais (sem alteração do texto) no sentido e alcance das normas constitucionais.
III - CORRETA. De fato, as limitações implícitas ao poder de reforma consbustanciam restrições à atividade do constituinte derivado, tal como as limitações materiais, formais e circunstanciais. Exemplos de limitações implícitas: a) impossibilidade de modificar o titular do poder constituinte originário; ii) imposssilbidade de modificar o titular do poder constituinte derivado; c) vedada a dupla revisão.
IV - CORRETA. A tese da dupla revisão é amplamente rechaçada pela doutrina brasileira. A dupla revisão consiste, grosso modo, em permitir que uma primeira reforma elimine a clásula pétrea (cláusula de intangibilidade), para, em seguida, numa segunda reforma seja modificada a norma antes protegida pela cláusula pétrea.
IV. A ampla maioria da doutrina constitucional brasileira não adere à teoria da dupla revisão ou dupla reforma constitucional.
ITEM IV - CORRETA
Indagamos, aprofundando a discussão: seria possível, por exemplo, através de emenda constitucional, revogar expressamente o art. 60, § 4.º, I, e, em um segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a se constituir em um Estado unitário? Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.97”
Apesar de o entendimento exposto ser defendido por renomados juristas estrangeiros e pátrios, como o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho,98 orientamos para as provas de concursos públicos o posicionamento adotado pela grande maioria dos doutrinadores nacionais, estabelecendo a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema, conforme expõe Michel Temer: “as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4.º, da CF)”.99”
FONTE: PEDRO LENZA
Item I. Correto. O item traz a correta definição de poder constituinte originário. De fato, o poder constituinte originário é um poder político, chamado ainda de poder de fato, que se caracteriza por ser inicial, ilimitado juridicamente, incondicionado, permanente e extraordinário.
Item II. Errado. O poder de reforma não se confunde com mutação constitucional. A reforma consiste na alteração formal do texto da Constituição por emendas constitucionais. A mutação constitucional é a alteração informal e ocorre, geralmente, por meio da maneira de interpretar.
Item III. Correto. Como exposto na assertiva, as limitações implícitas ao poder de reforma realmente consistem em restrições à atividade do constituinte derivado, tal como as limitações materiais, formais e circunstanciais.
Item IV. Correto. A dupla revisão, que consiste na revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
Justificativa
:
Item I. Correto. O item traz a correta definição de poder constituinte originário. De fato, o poder constituinte originário é um poder político, chamado ainda de poder de fato, que se caracteriza por ser inicial, ilimitado juridicamente, incondicionado, permanente e extraordinário.
Item II. Errado. O poder de reforma não se confunde com mutação constitucional. A reforma consiste na alteração formal do texto da Constituição por emendas constitucionais. A mutação constitucional é a alteração informal e ocorre, geralmente, por meio da maneira de interpretar.
Item III. Correto. Como exposto na assertiva, as limitações implícitas ao poder de reforma realmente consistem em restrições à atividade do constituinte derivado, tal como as limitações materiais, formais e circunstanciais.
Item IV. Correto. A dupla revisão, que consiste na revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
I - A CF é suprema, entretanto, presume-se constitucional as leis produzidas. O controle de constitucionalidade verifica a validade formal e material das normas inferiores à CF.
IV - Canotílio, por sua vez, ao tratar do bloco de constitucionalidade oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito.
Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).
Alguém poderia me explicar melhor o item IV?
O item IV está praticamente todo correto, mas houve uma generalização inadequada:
"No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor" - Essa parte da assertiva só se aplica à ADI, não à ADPF por exemplo. Então, não é correto dizer "no controle abstrato".
Sobre a IV: acredito que houve uma inversão na parte final "No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor. No concreto, o paradigma pode ser norma constitucional revogada, já que dela podem ter resultado interesses subjetivos."
-> No caso do controle abstrato é que a norma paradigma para aferição da constitucionalidade pode estar ou não em vigor (pode ser uma norma constitucional já revogada), desde que estivesse em vigor à época da edição da norma objeto do controle.
Atenção! Sugiro que todos solicitem comentário do professor do QC.
Item IV
Me parece mais simples do que parece e o colega Marcos Esteves tem razão.
O controle concentrado/abstrato ocorre por meio da ADI, da ADC e da ADPF. E nesta última a norma pode, OU NÃO, estar em vigor.
Logo, a alternativa, ao generalizar "desde que se trate de normas em vigor" ignorou a ADPF no controle abstrato, tornando errada a assertiva.
Bons estudos!
O erro da alternativa IV não está na sua parte final, como disse a colega abaixo, pois o controle concreto/difuso admite norma revogada como parâmetro. Concordo que o erro é o apontado por Marcos Esteves, pois, em regra, o controle abstrato/concentrado não admite norma revogada como parâmetro, exceto a ADPF.
"Nas palavras do professor Marcelo Novelino, o objetivo principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental). O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum)."
Erro da assertiva IV: "No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor".
Explicação: Livro do Juliano Taveira: "A partir do julgamento da ADln 2.158/PR, o Plenário do STF passou a entender que o parâmetro de controle abstrato da constitucionalidade alcança também os preceitos constitucionais que já tenham sido revogados ou substancialmente modificados, desde que editados sob a nova ordem constitucional".
Cuidado para não confundir objeto e parâmetro. O objeto da ADPF pode ser uma norma revogada; já o objeto da ADI deve ser, em regra, uma norma em vigor. Por outro lado, a partir do julgamento da ADln 2.158/PR, o Plenário do STF passou a
entender que o parâmetro de controle abstrato da constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF e ADO)
alcança também os preceitos constitucionais que já tenham sido revogados.
No item IV, salvo engano, o STF adota a posição corrente restritiva quanto ao bloco de constitucionalidade, ou seja, o parâmetro de confronto seria somente aquelas normas e princípios Expressos na constituição escrita e positivada no controle de constitucionalidade. Adoção da teoria da supremacia formal da constituição.
Me parece mais acertado, entre todos, o comentário do colega Lucas Cruvinel. Como tive que ler e reler para entendê-lo, dou um exemplo:
O Congresso Nacional aprova Lei X que viola o art. Y da Constituição, em vigor à época da aprovação da Lei X. Em seguida, o art. Y da Constituição é revogado, por Emenda Constitucional.
Ainda que o art. Y da Constituição tenha sido revogado, é possível propor ADI, ADC ou ADPF, tendo como parâmetro de constitucionalidade o art. Y, já que, quando da edição da Lei X, ele estava em vigor, e, portanto, a Lei X só será válida (e constitucional) se seu texto estiver de acordo com o revogado art. Y.
Caso a Lei X viole o art. Y, ainda que revogado, ela será inconstitucional, pois lei nascida inconstitucional é inválida desde a edição, e não pode se tornar constitucional pela simples alteração posterior da Constituição.
Diante desse raciocínio, penso que o comentário do colega Marcos Esteves está equivocado, pois o parâmetro de constitucionalidade pode ser norma (constitucional) revogada, tanto na ADPF, como na ADI ou na ADC.
Reforçando o que acabo de escrever e o comentário do Lucas Cruvinel, Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 18 edição, 2014, pgs. 343/345) diz que a jurisprudência do STF se modificou, em 2010, para admitir norma revogada como parâmetro de constitucionalidade no controle concentrado e cita o seguinte julgado:
ADI 2158 / PR - PARANÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 15/09/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03.É possível que em sede de controle concentrado/abstrato realizado pelo STF uma ato normativo seja declarada inconstitucional por violar uma norma constitucional que estava vigente, mas que foi revogada. O mesmo ocorre com o controle difuso/concentrado.
A simples modificação ou revogação da norma constitucional que foi parâmetro não corrige o vício de inconstitucionalidade.
Uma vez inconstitucional, o ato está sujeito ao controle. Não há convalidação do vício.
Também gostaria de um esclarecimento quanto ao item III. Acompanhando comentários!
item III-
"Nos termos expressos do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal, temos: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual...”. Ou seja, o objeto da ação direta de inconstitucionalidade será uma “lei ou ato normativo”. Esta é a natureza do objeto na ação direta de inconstitucionalidade: só podem ser objeto de ADI lei ou ato normativo. Não é qualquer ato do Poder Público que pode servir de objeto (salvo na ADPF, como veremos), mas na ADI o objeto é exclusivamente um ato do Poder Público de natureza legislativa, isto é, lei ou ato normativo. Os atos de natureza administrativa e judicial ficam fora do alcance da ADI. A natureza do objeto da ADI restringe-se, portanto, aos atos legislativos do Poder Público (leis e atos normativos) e não a qualquer ato do Poder Público, por expresso mandamento constitucional, nos termos do art. 102, I, “a”, da CF/88.
fonte: https://jus.com.br/artigos/26029/estudo-comparado-das-acoes-proprias-em-controle-de-constitucionalidade
Sobre o item IV, creio que a colega Aline tenha ido no cerne da questão, e que o erro se econtra aqui: "No Brasil, o STF admite a aferição a partir de princípios implícitos integrantes da ordem constitucional.". Ou seja, ela fala que seria parâmetro de controle os princípios implícitos, quando, na verdade, STF adota corrente restritiva - bloco de constitucionalidade formal. Apenas normas formalmente constitucionais servem de parâmetro.
Sbore o comentário do pessoal de que o entendimento do STF mudou e que ele permite controle em ADI quando o parâmetro já na esteja em vigor, vejam o livro do Lenza, 2015 pg 361: "Prevalece o entendimento no STF de que, havendo alteração no parâmetro constitucional invocado (no caso, por emenda constitucional), e já proposta a ADI,esta deve ser julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto já que a emenda constitucional, segundo a Corte, revoga a lei infraconstitucional em sentido contrário e que era o objeto da ADI)."
Realmente teve um caso isolado em que o STF fez análise com parâmetro revogado, que foi o citado, mas pelo que o Lenza diz, foi um caso específico para se evitar uma constitucionalidade superviente, pois se tratava de leis que exigiam contribuição previdenciária de inativos antes da emenda 41 (que passou a permitir). Para evitar que tais leis pudessem ser consideradas constitucionais (constitucionalidade superveniente), tese não aceita no STF, ele se utilizou do texto anterior à emenda para manter a inconstitucionalide das referidas leis, que são nulas desde a origem.
Realmente não se discute que o parâmetro de controle é o texto constitucional vigente à época da edição da lei e que emendas futuras não afetam tal incostitucionalidade. O problema é que para o STF, quando houver alteração, não cabe controle ABSTRATO, tendo esta única exceção já citada pelos colegas.
Dito isso, creio que para prova objetiva, o melhor é manter o entendimento de que não seria possível, pois não é uma regra geral.
Assertiva III houve uma forçada de ilustre banca examinadora, mas não cabe anulação da questão.
Excelente questão.
Indicar para comentário do professor.
Pessoal, nesse caso, do item IV, quando a norma é revogada, o STF já decidiu que a ação perde o objeto.
Sobre o item III, que também gerou muitas dúvidas: Qualquer ato emanado dos Poderes Públicos, não importando a esfera federativa que o produziu, isto é, se o ato normativo é federal, estadual, distrital ou municipal, tampouco se sua natureza é de ato normativo ou não, primário – têm fundamento no próprio texto constitucional - ou secundário – buscam seu fundamento em norma já editada com base na CF, podem ser objeto de controle difuso de constitucionalidade. Igualmente não é relevante ser o ato anterior ou posterior à norma constitucional parâmetro, isto é, pré ou pós-constitucional. Também não é obstáculo à realização do controle difuso ter sido o ato revogado ou estar com seus efeitos exauridos. Essa amplitude deve-se à finalidade a ser atingida por esta via de controle: a tutela de direitos subjetivos.
Sobre a segunda parte da assertiva, de fato, apenas alguns atos do Poder Público podem ser objeto de controle abstrato. Para que o ato possa ser objeto de controle abstrato, ele deve ofender diretamente a Constituição, bem como ser dotado de generalidade e abstração.
Sobre o item IV: Como a finalidade precípua do controle concentrado é tutelar a ordem constitucional objetiva, não faz muito sentido, de fato, admitir que normas constitucionais revogadas sejam parâmetro nesta via de controle. A regra sempre foi a de que o parâmetro para aferição de inconstitucionalidade deve estar em vigor ou, se do ADCT, não estar com eficácia exaurida. Pois bem. Como os colegas disseram, na ADI 2158/PR, em tese, houve uma mudança de entendimento do STF. A aludida ADI tinha por objeto a fiscalização de inconstitucionalidade da Lei 12.398/98 do Paraná, que estabelecia contribuição previdenciária dos inativos, editada sob a égide da CF/88, que, na época, só admitia contribuição previdenciária dos ativos. Ou seja, a lei paranaense continua vício congênito de inconstitucionalidade material. No entanto, veio a EC 41/03, reformando o art. 40 da CF, que passou a admitir a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas. Ou seja, a lei paranaense não mais contrariava a CF e estava sendo impugnada em ADI. O que o STF fez? Em vez de entender pela perda do parâmetro invocado, como seria o entendimento tradicional, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da lei paranaense tomando como base o parâmetro revogado pela emenda. Em suma, pelo entendimento do STF, seria improfícuo analisar se agora a lei paranaense não mais contrariava a CF, porque, à época de sua edição, ela contrariava. A inconstitucionalidade é vício congênito, de colossal envergadura, não podendo jamais ser convalidado. Se a norma nasceu inconstitucional, não há como constitucionalizar-se. Então, nessa ADI específica, o STF resolveu considerar a norma constitucional revogada como parâmetro.
Tal situação seria suficiente pra afirmar categoricamente que o STF mudou de entendimento? Na minha opinião, não. A situação ora exposta me parece bastante sui generis. Na opinião da banca, talvez. De qualquer forma, não deveria ter sido cobrado esse entendimento em prova objetiva.
Mas cá entre nós mesmo, acho que o item IV não tinha intenção de testar o conhecimento a respeito dessa ADI especificamente. Acho que a "pegadinha" do item foi mesmo a generalização feita na assertiva de que parâmetro revogado não pode ser parâmetro no controle concentrado como um todo, sem fazer a devida ressalva em relação à ADPF.
Análise das assertivas:
Assertiva “I”: está correta. Quando estamos lidando com a questão do lapso temporal de vigência, neste caso, fala-se no instituto da revogação. Conforme DIMOULIS (2011), a perda da validade da norma denomina-se caducidade. O transcorrer do prazo estabelecido provoca a “saída” da norma do ordenamento, sem necessidade de edição de outra norma. Segundo FERRAZ JÚNIOR (2003, p. 204), revogar significa retirar a validade por meio de outra norma. A norma revogada não vale mais, não faz mais parte do sistema. Não fazendo mais parte, deixa de ser vigente. Revogar é, pois, fazer cessar interrompendo, definitivamente, o curso de sua vigência.
Por outro lado, conforme exposto pela assertiva, a inconstitucionalidade ocorre no plano da validade, que não se confunde com revogação. Tendo em vista o fato de a nossa Constituição gozar de rigidez e supremacia hierárquica, as normas infraconstitucionais incompatíveis com esta são denominadas de inconstitucionais e, portanto, inválidas. Destaca-se que, conforme BARROSO (2004, p. 2), caso as normas constitucionais fossem criadas da mesma maneira que as normas infraconstitucionais, a contrariedade entre elas implicaria uma revogação e não uma inconstitucionalidade.
Assertiva “II”: está correta. Conforme MENDES (2016, p.115), rígidas são as constituições que somente são alteráveis por meio de procedimentos especiais, mais complexos e difíceis do que aqueles próprios à atividade comum do Poder Legislativo. A Constituição flexível, de seu lado, equipara-se, no que tange ao rito de sua reforma, às leis comuns. As constituições rígidas, como a nossa, marcam a distinção entre o poder constituinte originário e os constituídos, inclusive o de reforma; reforçam a supremacia da Constituição, na medida em que repelem que o legislador ordinário disponha em sentido contrário do texto constitucional; e levam, afinal, à instituição de mecanismo de controle de constitucionalidade de leis, como garantia real da superlegalidade das normas constitucionais.
Assertiva “III”: está correta. Quando se trata do tema “objeto” no controle abstrato, em especial na ADI, é importante frisar que não é qualquer ato do Poder Público que pode servir de objeto, pois aqui o objeto é exclusivamente um ato do Poder Público de natureza legislativa, no formato de lei ou ato normativo. Os atos de natureza administrativa e judicial ficam fora do alcance da ADI. A natureza do objeto da ADI restringe-se, nesse sentido, aos atos legislativos do Poder Público (leis e atos normativos) e não a qualquer ato do Poder Público, por expresso mandamento constitucional, conforme estabelece o art. 102, I, “a”, da CF/88.
Assertiva “IV”: está incorreta. O erro da assertiva reside na afirmação de que no controle abstrato a aferição a partir de princípios implícitos integrantes da ordem constitucional só é possível quando se trata de normas em vigor. Na verdade, no julgamento da ADPF n.33, o STF se manifestou no sentido de que esse instrumento [a ADPF] pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada.
Gabarito: letra “a”.
I-
A expressão bloco de constitucionalidade pode ser entendida como o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores materialmente constitucionais fora do texto da CF formal.
ADIn: Bloco de Constitucionalidade (Transcrições)
ADIn 595-ES*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO. A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS. NECESSIDADE DA VIGÊNCIA ATUAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO/SUPRESSÃO DO PARÂMETRO DE CONFRONTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- A definição do significado de bloco de constitucionalidade - independentemente da abrangência material que se lhe reconheça - reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política.
- A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) - a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.
Quando se fala que, à luz da acepção ampla, a expressão bloco de constitucionalidade agrega, além do texto constitucional, princípios, valores e outras normas fora do texto, é possível dizer que: bloco de constitucionalidade, em sua acepção ampla, significa “ordem constitucional global”. Daí se entender o termo “ordem constitucional global” como sendo sinônimo de “bloco de constitucionalidade em sua acepção ampla”.
Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal - tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade - apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos normativos, que, emanados da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal, tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente.
O controle por via de ação, por isso mesmo, mostra-se indiferente a ordens normativas inscritas em textos constitucionais já revogados, ou que tenham sofrido alterações substanciais por efeito de superveniente promulgação de emendas à Constituição.
É por essa razão que o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte tem advertido que o controle concentrado de constitucionalidade reveste-se de um só e único objetivo: o de julgar, em tese, a validade de determinado ato estatal contestado em face do ordenamento constitucional, ainda em regime de vigência, pois - conforme já enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 95/980 - RTJ 95/993 - RTJ 99/544 - RTJ 145/339) -, o julgamento da argüição de inconstitucionalidade, quando deduzida, in abstracto, não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico.
Vê-se, desse modo, que, tratando-se de fiscalização normativa abstrata, a questão pertinente à noção conceitual de parametricidade - vale dizer, do atributo que permite outorgar, à cláusula constitucional, a qualidade de paradigma de controle - desempenha papel de fundamental importância na admissibilidade, ou não, da própria ação direta, consoante já enfatizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.347-DF (Medida Cautelar), Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Isso significa, portanto, que a idéia de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade), por encerrar um conceito de relação (JORGE MIRANDA, "Manual de Direito Constitucional", tomo II, p. 273/274, item n. 69, 2ª ed., Coimbra Editora Limitada) - que supõe, por isso mesmo, o exame da compatibilidade vertical de um ato, dotado de menor hierarquia, com aquele que se qualifica como fundamento de sua existência, validade e eficácia - torna essencial, para esse específico efeito, a identificação do parâmetro de confronto, que se destina a possibilitar a verificação, in abstracto, da legitimidade constitucional de certa regra de direito positivo, a ser necessariamente cotejada em face da cláusula invocada como referência paradigmática.
A busca do paradigma de confronto, portanto, significa, em última análise, a procura de um padrão de cotejo, que, ainda em regime de vigência temporal, permita, ao intérprete, o exame da fidelidade hierárquico-normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Constituição. (ADIn 595-ES. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO)
Por fim, princípios implícitos podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Tais princípios buscam no texto constitucional alguma base de fundamentação. Assim, princípios implícitos podem servir como parâmetro no Brasil.
“Esse processo de indagação, no entanto, impõe que se analisem dois (2) elementos essenciais à compreensão da matéria ora em exame. De um lado, põe-se em evidência o elemento conceitual, que consiste na determinação da própria idéia de Constituição e na definição das premissas jurídicas, políticas e ideológicas que lhe dão consistência. De outro, destaca-se o elemento temporal, cuja configuração torna imprescindível constatar se o padrão de confronto, alegadamente desrespeitado, ainda vige, pois, sem a sua concomitante existência, descaracterizar-se-á o fator de contemporaneidade, necessário à verificação desse requisito.
No que concerne ao primeiro desses elementos (elemento conceitual), cabe ter presente que a construção do significado de Constituição permite, na elaboração desse conceito, que sejam considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da Constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado.
Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar - distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico - que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657).
É por tal motivo que os tratadistas - consoante observa JORGE XIFRA HERAS ("Curso de Derecho Constitucional", p. 43) -, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade (ou de parâmetro constitucional), cujo significado - revestido de maior ou de menor abrangência material - projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explicita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando, até mesmo, a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da idéia de ordem constitucional global.
Sob tal perspectiva, que acolhe conceitos múltiplos de Constituição, pluraliza-se a noção mesma de constitucionalidade/inconstitucionalidade, em decorrência de formulações teóricas, matizadas por visões jurídicas e ideológicas distintas, que culminam por determinar - quer elastecendo-as, quer restringindo-as - as próprias referências paradigmáticas conformadoras do significado e do conteúdo material inerentes à Carta Política.
Torna-se relevante destacar, neste ponto, por tal razão, o magistério de J. J. GOMES CANOTILHO ("Direito Constitucional e Teoria da Constituição", p. 811/812, item n. 1, 1998, Almedina), que bem expôs a necessidade de proceder-se à determinação do parâmetro de controle da constitucionalidade, consideradas as posições doutrinárias que se digladiam em torno do tema:
"Todos os actos normativos devem estar em conformidade com a Constituição (art. 3.º/3). Significa isto que os actos legislativos e restantes actos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. Mas qual é o estalão normativo de acordo com o qual se deve controlar a conformidade dos actos normativos? As respostas a este problema oscilam fundamentalmente entre duas posições: (1) o parâmetro constitucional equivale à constituição escrita ou leis com valor constitucional formal, e daí que a conformidade dos actos normativos só possa ser aferida, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, segundo as normas e princípios escritos da constituição (ou de outras leis formalmente constitucionais); (2) o parâmetro constitucional é a ordem constitucional global, e, por isso, o juízo de legitimidade constitucional dos actos normativos deve fazer-se não apenas segundo as normas e princípios escritos das leis constitucionais, mas também tendo em conta princípios não escritos integrantes da ordem constitucional global.
Na perspectiva (1), o parâmetro da constitucionalidade (=normas de referência, bloco de constitucionalidade) reduz-se às normas e princípios da constituição e das leis com valor constitucional; para a posição (2), o parâmetro constitucional é mais vasto do que as normas e princípios constantes das leis constitucionais escritas, devendo alargar-se, pelo menos, aos princípios reclamados pelo 'espírito' ou pelos 'valores' que informam a ordem constitucional global." (grifei)
Veja-se, pois, a importância de compreender-se, com exatidão, o significado que emerge da noção de bloco de constitucionalidade - tal como este é concebido pela teoria constitucional (BERNARDO LEÔNCIO MOURA COELHO, "O Bloco de Constitucionalidade e a Proteção à Criança", in Revista de Informação Legislativa nº 123/259-266, 263/264, 1994, Senado Federal; MIGUEL MONTORO PUERTO, "Jurisdicción Constitucional y Procesos Constitucionales", tomo I, p. 193/195, 1991, Colex; FRANCISCO CAAMAÑO DOMÍNGUEZ/ANGEL J. GÓMEZ MONTORO/MANUEL MEDINA GUERRERO/JUAN LUIS REQUEJO PAGÉS, "Jurisdicción y Procesos Constitucionales", p. 33/35, item C, 1997, Berdejo; IGNACIO DE OTTO, "Derecho Constitucional, Sistema de Fuentes", p. 94/95, § 25, 2ª ed./2ª reimpressão, 1991, Ariel; LOUIS FAVOREU/FRANCISCO RUBIO LLORENTE, "El bloque de la constitucionalidad", p. 95/109, itens ns. I e II, 1991, Civitas; JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, "O Princípio da Subsidiariedade: Conceito e Evolução", p. 77/81, 2000, Forense; DOMINIQUE TURPIN, "Contentieux Constitutionnel", p. 55/56, item n. 43, 1986, Presses Universitaires de France, v.g.) -, pois, dessa percepção, resultará, em última análise, a determinação do que venha a ser o paradigma de confronto, cuja definição mostra-se essencial, em sede de controle de constitucionalidade, à própria tutela da ordem constitucional.
E a razão de tal afirmação justifica-se por si mesma, eis que a delimitação conceitual do que representa o parâmetro de confronto é que determinará a própria noção do que é constitucional ou inconstitucional, considerada a eficácia subordinante dos elementos referenciais que compõem o bloco de constitucionalidade.
Não obstante essa possibilidade de diferenciada abordagem conceitual, torna-se inequívoco que, no Brasil, o tema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade supõe, no plano de sua concepção teórica, a existência de um duplo vínculo: o primeiro, de ordem jurídica, referente à compatibilidade vertical das normas inferiores em face do modelo constitucional (que consagra o princípio da supremacia da Carta Política), e o segundo, de caráter temporal, relativo à contemporaneidade entre a Constituição e o momento de formação, elaboração e edição dos atos revestidos de menor grau de positividade jurídica.
Vê-se, pois, até mesmo em função da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 169/763, Rel. Min. PAULO BROSSARD), que, na aferição, em abstrato, da constitucionalidade de determinado ato normativo, assume papel relevante o vínculo de ordem temporal, que supõe a existência de uma relação de contemporaneidade entre padrões constitucionais de confronto, em regime de plena e atual vigência, e os atos estatais hierarquicamente inferiores, questionados em face da Lei Fundamental.
Dessa relação de caráter histórico-temporal, exsurge a identificação do parâmetro de controle, referível a preceito constitucional, ainda em vigor, sob cujo domínio normativo foram produzidos os atos objeto do processo de fiscalização concentrada.
Isso significa, portanto, que, em sede de controle abstrato, o juízo de inconstitucionalidade há de considerar a situação de incongruência normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Carta Política (vínculo de ordem jurídica), desde que o respectivo parâmetro de aferição ainda mantenha atualidade de vigência (vínculo de ordem temporal).
Sendo assim, e quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se adotem - a Constituição escrita, de um lado, ou a ordem constitucional global, de outro (LOUIS FAVOREU/FRANCISCO RUBIO LLORENTE, "El bloque de la constitucionalidad", p. 95/109, itens ns. I e II, 1991, Civitas; J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", p. 712, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra, v.g.) - torna-se essencial, para fins de viabilização do processo de controle normativo abstrato, que tais referências paradigmáticas encontrem-se, ainda, em regime de plena vigência, pois, como precedentemente assinalado, o controle de constitucionalidade, em sede concentrada, não se instaura, em nosso sistema jurídico, em função de paradigmas históricos, consubstanciados em normas que já não mais se acham em vigor. (ADIn 595-ES. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO)”
ASSERTIVA III
A ADPF também constitui instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, sendo cabível contra "atos do poder público", inclusive contra decisões judiciais.
Art. 1 da Lei nº. 9.882. "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Daí porque a assertiva III me parece incorreta, em que pese gabarito em contrário.
O parâmero de constitucionalidade pode ser norma constitucional já revogada, seja para ADI, ADC ou ADPF, pois a constitucionalidade da norma-objeto de controle deve ser aferida com a norma-parâmetro vigente à época, ainda que atualmente esta tenha sido revogada.
Ou seja, não existe constitucionalidade superveniente
Um ótimo artigo tratando sobre o item IV:
http://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504
Procurei algum julgado do STF sobre o assunto mas não encontrei.
Em 2008 o Supremo Tribunal Federal ao julgar um RE, atribuiu o status de norma supralegal aos tratados de direitos humanos assinados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004. Depois da EC o status vai depender da forma como tratado entrou no país ou se por meio de quorum e rito para EC ou para leis infraconstitucionais.
Quanto ao item IV, há dois tratados que representam o período anterior e posterior ao §3º, do art. 5º, CR, respectivamente, o Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), que atualmente possui status de norma supralegal e revogou a legislação infraconstitucional que permitia a prisão do depositário infiel; a Convenção Internacional de Pessoas Portadoras de Deficiência, único tratado internacional de direitos humanos com status, formal e material, de norma constitucional, por ter sido recepcionado pelo procedimento do mencionado dispositivo.
Esse item IV é questionável.. tudo bem que o tratados aprovados anteriormente à inserção do §3º terão status supralegal, disso não há dúvidas... mas aqueles aprovados posteriormente não serão automaticamente considerados equivalentes às emendas constitucionais.. isso só acontecerá se seguir o rito de aprovação das ECs... a questão coloca como se fosse automático... se tivesse uma opção que apontasse como verdadeiros somente os itens I e III, eu teria marcado e errado a questão...
Mariana Medeiros,
Respeitosamente, sua colocação está duplamente equivocada. Aprovado depois da EC 45 o tratado que versa sobre direitos humanos ou será equivalente a uma EC (se atendido o rito) ou terá caráter supralegal (tese prevalecente - Min. Celso de Mello).
Aprovado ANTES da EC 45 os tratados sobre direitos humanos têm status supralegal (RE 466.343-SP - Tese do Min. Gilmar Mendes).
Em momento alguma a questão diz que serão "automaticamente" ECs. A assertiva apresenta justamente uma alternativa. Ou terá hierarquia supralegal ou (hierarquia) equivalente às emendas constitucionais.
Logo, o que definirá se o tratado é equivalente a uma EC ou se terá
caráter supralegal é o marco temporal em que o rito especial foi
definido, ou seja, a data da inserção do §3º ao art. 5º da CF.
Antes dessa EC havia grande debate sobre o tema (supralegal, lei ordinária, EC...)
Forte Missão, concordo com a Mariana, pois a questão fala apenas em: leva em conta o momento de sua incorporação, o que induz a pensar que somente o momento da incorporação é levado em conta para classificar o tratado como emenda, quando sabemos que também é necessário, além do momento (após EC 45) , o quórum qualificado.
Data venia, segundo interpretação literal do art.60, 4 da CF somente os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas (e não direitos fundamentais)!
Não é o entendimento do STF, Luciana. Vide ADI 939.
Luciana, existem normas de direitos fundamentais individuais ao longo de todo o texto constitucional. Exemplo: Art. 225 assegura direito ao meio ambiente equilibrado; art. 150, III, b, assegura o direito ao princípio da anualidade tributária: "um tributo criado só poderá ser exigido no ano seguinte à publicação da norma que o criou, respeitando ainda o princípio da noventena: " ainda que a norma que instituiu o tributo tenha sido publicado em ano anterior terá que respeitar noventa dias para ser exigido. Veda por exemplo, que, uma norma publicada em dezembro, pudesse ser exigida já em 1º de janeiro. Poderá ser exigida, portanto, respeitando 90 dias.
Vilmar, não questionei a existência de direitos fundamentais individuais ao longo de toda a CF. A questão é que a alternativa fala que os direitos fundamentais são cláusula pétrea e pela literalidade da lei não são! (Eu até acho que sejam em virtude do princípio do não Retrocesso, mas isso seria discussão para uma segunda fase). O art.60 é claro e somente se refere a direitos individuais!!!
IV. A hierarquia supralegal dos tratados de direitos humanos ou equivalente às emendas constitucionais, nos termos da jurisprudência do STF, leva em conta o momento de sua incorporação: se antes ou depois da inserção do § 3º ao art. 5º da CF.
A despeito do fato de que a assertiva não mencionou o quórum de emenda constitucional, que deve ser observado para que o tratado internacional sejam incorporados ao sistema com força de emenda, ela disse que ''leva-se em conta o momento de sua incorporação'', o que é verdadeiro. Não falou-se em ''apenas ou somente'', apenas que aquele é um critério a ser relevado.
Forte Missão, concordo com Mariana Medeiros e Júlia Elisa, o item IV diz que se o tratado tiver sido aprovado antes da EC 45 será supralegal, e se tiver sido aprovado depois, será equivalente a emenda constitucional. É o que se extrai da leitura da afirmativa, e que, por óbvio, está equivocado.
Tenho para mim que os erros dos itens II e IV são evidentes, mas nessas questões temos que marcar não só as "menos erradas", mas também que adivinhar os erros das bancas que não serão reconhecidos por elas mesmas. Sabendo que o item II é injustificável, podemos presumir que a intenção da banca, no item IV, foi dizer que a diferença de status do tratado será devida à observação do rito do art. 5º, § 3º, ainda que tenha se referido ao tempo de sua aprovação (se antes ou depois da inserção desse dispositivo pela EC 45).
Em outras palavras, no item IV, a banca quis dizer "A hierarquia supralegal dos tratados de direitos humanos ou equivalente às emendas constitucionais, nos termos da jurisprudência do STF, leva em conta o procedimento de sua incorporação: se observado ou não o § 3º ao art. 5º da CF".
Se aceitas a assertiva I como correta, tens que admitir, necessariamente, a assertiva II como errada. Sobra apenas uma alternativa.
Todavia, conforme o artigo 60, § 4º CF: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Objetivamente, a assertiva III se insere em uma celeuma jurídica: As garantias fundamentais prevista na CF são mais amplas (DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS) do que as garantias individuais lançadas no artigo 5º.
Teoricamente, posições doutrinárias contrárias, admitiriam por via oblíqua a cassação indevida da autonomia do legislador derivado quanto ao tema.
Mas vá lá, como disse antes, sabendo a I, acertas a questão.
Tive o mesmo raciocínio do Domingos, cujo comentário é suficiente para entender que não há qualquer equívoco na assertiva IV. Claro que há a necessidade do quorum qualificado, mas o momento da incorporação do tratado é crucial para definir o seu status, se de norma supralegal ou se equivalente a emenda constitucional, e a assertiva restringiu-se a essa condição temporal. Por exemplo, se um tratado de direitos humanos tivesse sido aprovado com o quorum qualificado antes da EC 45, ele não seria equivalente a emenda e teria apenas status supralegal.
Bastava saber que o rol previsto no art. 5º não é exaustivo e já era possível eliminar a alternativa II. Assim, por eliminação já seria possível acertar a questão.
Se souberes que a II está errada...
Para os não assinantes
Gabarito: D
Gabarito: D
Cláusula de abertura material dos direitos fundamentais: o artigo 5º, §2º, Constituição Federal
Concordo com a colega Barbara. Essa II está errada ou com uma pegadinha bem sinistra.
Vamos analisar o trecho polêmico da questão:
No caso das associações, o objeto do MS coletivo não necessita guardar vínculo com as atividades da entidade impetrante, devendo a pretensão perseguida pertencer aos associados ou à parcela deles e existir em função da atividade destes...
Consultando Pedro Lenza, ele diz o seguinte (pg. 1125):
Ao se referir à defesa dos interesses dos membros ou associados, a CF estabeleceu a necessária existência de pertinência temática do objeto da ação coletiva com os objetivos institucionais do sindicato, entidade de classe ou associação.
Ou seja, a impetração de MS por associação deve guardar pertinência com as finalidades institucionais da entidade.
Ah, mais uma coisa. Sobre a legitimidade dos partido políticos no MS coletivo, não encontrei julgado conferindo essa ampla liberdade dada pela questão. Ao contrário, o MS 197/DF - 1990 do STJ (tudo bem, eu sei que é antigo) diz: "Quando a CF autoriza um partido político a impetrar MS coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou estatuto".
Bem, é isso. Achei estranha a alternativa.
GABARITO ALTERADO
RESPOSTA: D
Fiquem atentos ao item II, pois partidos políticos só podem impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos seus filiados.
"Quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto. Impossibilidade de dar a um partido político legitimidade para vir a Juízo defender 50 milhões de aposentados, que não são, em sua totalidade, filiados ao partido e que não autorizam o mesmo a impetrar mandado de segurança em nome deles" (STJ, MS 197/DF, 20.08.1990, RSTJ, 12/215)
Lei 12.016/09 - Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Item I
HC - STF 74.678
RExt 212.081
Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO - Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 05/12/1997).
Até o TST julgou casos análogos - RR 21500-05.2008.5.15.0001 - 1a Turma e RR 16400-26.2009.5.13.0022 - 1a Turma. Deste último transcrevo trecho que esclarece o tema:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. -ACTIO NATA-. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR TERCEIRO. MEIO DE PROVA DA CIÊNCIA DA LESÃO DO DIREITO. LICITUDE DA PROVA. 1. Pelo princípio da -actio nata-, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência da lesão, momento em que nasce para o autor a pretensão de reparação do direito violado. 2. A gravação de conversa telefônica destinada a comprovação de fatos em juízo, desde que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não se confunde com interceptação telefônica, despindo-se de qualquer mácula de ilicitude. Precedentes desta Corte e do E. STF. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-16400-26.2009.5.13.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 02/09/2011).
Item III
A pegadinha é saber se o habeas data pode ser impetrado por uma pessoa jurídica.
O STF pacificou a questão no RE 673.707:
"O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu hoje a possibilidade do uso
do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em
poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A
decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava
acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica
(Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal." - (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293899).
Bons estudos!
Fabiana, acabei de olhar no site do TRT 16ª Região e o gabarito foi alterado para letra D. Trata-se da questão 62 da prova
http://www.trt16.jus.br/site/conteudo/concursoJuiz2015/concursopdf.php?id=60
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Bastava saber que o item II é incorreto pra resolver a questão...
Não concordo com o gabarito. Abaixo, minhas razões:
ITEM I - INCORRETO
A primeira frase está certa, mas a segunda dá a entender que a gravação clandestina é, via de regra ilícita, havendo uma atenuação da sua ilicitude no caso de estado de necessidade e legítima defesa. No entanto, é pacífico nos tribunais superiores que a gravação clandestina é prova LÍCITA, e seu uso não se reduz a tais hipóteses de excludentes de ilicitude. Por todos, ver: AgRg no AREsp 135384 / RS. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.05.2007, p. 332.
Assim, o gabarito deveria ser assertivas III e IV, alternativa que inexiste, devendo a questão ser anulada.
Estão considerando que a GRAVAÇÃO é prova ILÍCITA? pelo que sei, é LÍCITA!... AFF
Na prova para Juiz do Trabalho, do TRT 2, foi dada como INcorreta a alternativa que falava que no MS incidiria o Princípio do Contraditório, ou seja, no MS NÃO incide o Princípio do Contraditório. A alternativa E diz que o Contraditório deve estar presente em TODOS os processos. Vai entender...
Em relação à amplitude da legitimação dos Partidos Políticos para o MS Coletivo, uma decisão recente do STF p/ gente não esquecer: Em 2019, o STF negou seguimento ao MS 36620 (contra nomeação de Eduardo Bolsonaro p/ embaixador), sob argumento de que o uso do MS Coletivo por partidos pressupõe a ameaça aos interesses legítimos de seus integrantes ou relacionados à finalidade partidária. O Plenário do STF já se pronunciou no sentido de negar legitimação UNIVERSAL a partido político para impetrar MS Coletivo p/ proteção de Dtos Difusos da sociedade civil, especialmente quando a pretendida tutela objetivar a defesa da ordem constitucional (MS 22.764- -QO/DF; RE 196.184/AM, Min. Elle Graice).
Complementando o comentário do Lionel, também entendo que o ITEM I está INCORRETO pelo seguinte motivo:
", quando se permite a gravação clandestina por um dos interlocutores ou por terceiro por este autorizado."
A gravação telefônica (também chamada de gravação clandestina) ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é GRAVADO POR UM DOS PRÓPRIOS INTERLOCUTORES, sem o consentimento ou a ciência do outro.
Tal é VÁLIDA mesmo que realizada SEM autorização judicial, excetuando-se situações amparadas por sigilo (como já mencionado).
No entanto, o ITEM I menciona que poderia ser gravada "por terceiro por este autorizado". Tal situação configura outro conceito, qual seja, o de ESCUTA TELEFÔNICA, que é quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. Contudo, nesse caso é INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (posição majoritária), não se confundindo, assim, com o conceito de "gravação clandestina".
Fonte: VADEMECUM de Jurisprudência Dizer o Direito 2020.
Letra (a)
II - Art. 49, V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Vale lembrar que a existência desta modalidade de controle legislativo não impede a declaração de inconstitucionalidade por parte do poder judiciário, com base no desrespeito aos requisitos formais do processo legislativo da lei delegada, previstos no art. 68 da Carta Magna.
Anota-se, por fim, que a eventual declaração direta de inconstitucionalidade da lei delegada, por parte do STF, terá efeitos ex tunc, ou seja, terá efeitos retroativos desde a edição daquela espécie normativa. Diferentemente da sustação pelo congresso, pois como os efeitos da lei delegada estarão apenas paralisados, esta sustação terá efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, uma vez que não houve declaração de nulidade da lei, mas tão somente a sustação de seus efeitos, (MORAES, p. 689).
III - Reproduzo,
por oportuno, a ementa do julgamento proferido no MS 24.642/DF, Rel.
Min. Carlos Velloso:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas.
IV - Errado - Art. 62, § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a
vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional
Item I
O presidente, os parlamentares e o povo podem propor leis, via de regra, sobre quaisquer matérias, fora aquelas reservadas a determinados legitimados.
A iniciativa GERAL está prevista no art. 61, caput, (e a popular no art. 61, §2º) da CF.
A iniciativa RESERVADA do presidente está prevista, dentre outros, nos arts. 61, §1º e 165, I, II e III; a do Judiciário nos artigos 93; 96, II, "a", "b", "c" e "d"; a do MP nos arts. 127, §2º e 128, §5º.
Acertei porque o item IV está absolutamente errado. Item I, na minha opinião não deveria ser considerada correta. O cidadão não tem iniciativa geral, mesmo com o salvo matéria reservada.
I - CORRETA. De fato, a iniciativa legislativa do Presidente da República, Parlamentares e cidadãos é geral, ressalvadas as matérias de iniciativa reservada. Já a iniciativa do STF, Tribunais Superiores e PGR é reservada a matéria do interesse das respectivas instituições.
II - CORRETA. A sustação do ato normativo ou lei delegada que exorbite do poder regulamentar (artigo 49,V,CF) não possui efeito retroativo. Suspender denota paralisar a eficácia dali pra frente, sem retroação.
III - CORRETA. A impetração de mandado de segurança, nesse caso, serve à tutela de direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo. Traduz, inclusive, controle jurisdicional preventivo de constitucionaldiade pela via incidental.
IV - INCORRETA. As medidas provisórias tem prazo de vigência de 60 dias, prorrogável por igual período, isto é, mais 60 dias.
Artigo 62, §3º, da CF: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".
Concordando com os demais colegas, acho que "salvo a espécie legislativa de iniciativa reservada" ficaria mais correta que "salvo a matéria de iniciativa reservada", no item I.
Mas a questão é dada pelo item IV, 30 dias em vez de 60 dias.
No tocante à composição dos tribunais, é CORRETO dizer:
Letra (e)
a) e d) Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos (d) de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
b) Está expresso sim (art. 94)
c) A parte final do § único do art. 104, dessume-se que a regra do quinto constitucional não se aplica ao STJ.
Art. 104 Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e
um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice
elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
O STJ é exceção à regra do quinto constitucional. Para o STJ vale uma regra própria de UM TERÇO.
A) Errada. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é tribunal superior, mas não tem reserva de vagas para membros do MP. É exceção, portanto.
Aplica-se o quinto constitucional...........TJ, TJDFT, TRT, TST, TRF
Fabiany, composição plural significa que, apesar de serem órgãos jurisdicionais, alguns tribunais não são compostos apenas por juízes, mas também por membros do ministério público e por advogados, que em regra não possuem jurisdição, mas lá chegam por meio do chamado quinto constitucional ou por regras diferentes, caso da previsão de um terço de membros do STJ advindos dessas mesmas carreiras.
Essa forma de composição plural no âmbito dos tribunais brasileiros é prevista expressamente na Constituição e por isso o erro da alternativa B.
ART.93 DA CF: a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago
Forma correta:
a) Reserva-se um quinto dos lugares dos tribunais regionais federais, estaduais, distritais e territoriais, TST, TRT, TJM, para membros do Ministério Público e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada.
b) Está prevista no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro de forma expressa qualquer forma de composição plural no âmbito dos tribunais.
c) O quinto constitucional não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, nem ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que parcela dos ministros neste tribunal é proveniente das carreiras do Ministério Público e Advocacia.
d) A Constituição Federal impõe que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios seja preenchido por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados com mais de dez anos de atividade profissional, só podendo concorrer aos tribunais superiores entrância após entrância.
TST é o único tribunal superior a ser preenchido através do quinto constitucional.
A - INCORRETA. Apenas aos TJ's, TRF's, TRT's e TST é aplicada a regra do quinto constitucional (artigos 94, 111-A,I, e 115,I, da CF).
B - INCORRETA. A própria regra do quinto constitucional garante, de forma expressa na Constituição, uma composição plural para determinados tribunais, na medida em que serão compostos de juízes de carreira, membro do MP com mais de 10 anos de carreira e advogados de notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de exercício profissional.
C - INCORRETA. A regra do quinto não se aplica ao STF. A rigor, o único tribunal superior que obedece ao quinto constitucional é o TST. Já o STJ obedece à regra do "terço constitucional" (artigo 104 da CF).
D - INCORRETA. Para concorrer a vagas nos tribunais superiores não há a exigência de pelo menos 5 anos de efetivo exercício. Vejamos o que a CF dispôes acerca do STJ, por exemplo:
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
E - CORRETA. Logo, nenhuma das assertivas anteriores está correta.
Essa exigencia de pelo menos 5 anos de exercício será para promoção de juíz federal para desembargador federal.
Gabarito E.
Dificilmente marcaria numa prova essa resposta, rsrs.
Difícil a questão!
LETRA D
Veja, a assertiva foi ainda mais capciosa.
Ela não afirma somente a exigência de efetivo exercício, mas de efetivo exercício JURISDICIONAL, o que descaracterizaria o referido quinto para advogados e membros do MP. Na eventualidade de advogados e membros do MP exercerem a jurisdição por cinco anos, seriam MAGISTRADOS ORIUNDOS da advocacia e do MP, e não advogados e membros do MP nomeados para tais cargos.
II - VERDADEIRO - A coisa julgada ser eventum secundum probationem, conforme o resultado da prova.
"A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada". Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html
III- FALSO - Funciona da seguinte forma > Direito Coletivo: sentença de procedência gera efeitos ULTRA PARTES. Sentença de improcedência por falta de provas, NÃO gera efeitos ultra partes. Direito Difuso: sentença de procedência gera efeitos ERGA OMNES. Sentença de improcedência por falta de provas, NÃO gera efeitos erga omnes.
Item IV - Direito fundamental que garante acesso COLETIVO à justiça. Artigo 5º, XXXV e §2º e artigo 129, III, ambos da CF.
PROCESSO COLETIVO – Afastamento de ofício da presunção de legitimação de associação para a propositura de ação coletiva.
1) IMPORTANTE É possível, SIM, ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para a propositura de ação coletiva.
2) IMPORTANTE (2) A legitimidade de uma associação para a propositura de ACP pode, SIM, ser afastada pelo fato de o estatuto da associação ser exageradamente genérico. O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto, possa ser razoavelmente genérica, não pode ser entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
Sobre o item II, s.m.j., a coisa julgada, no processo coletivo, se forma por uma junção dos critérios secundum eventum probationis e secundum eventum litis, conforme o caso.
CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Caramba! Sabendo apenas que a assertiva III está errada... Acertas a questão.
Alguém pode me dizer qual é fundamento para exigir dos legitimados a capacidade técnico-financeira, se se adotar a posição de que há controle judicial quanto a pertinência temática para todos os legimados, não só para as associações? Favor indicar a fonte da resposta.
Sobre o item I: "(...) Por isso, a adequação da representatividade dos legitimados para a ação civil pública é presumida por lei, e não cabe, em princípio, ao magistrado proceder ao exame deste requisito nos casos específicos.
Em algumas hipóteses, porém, a realidade tem demonstrado sintomas de que a legitimação coletiva não se presta ao fundamento que lhe deu causa, seja em virtude de sua utilização indevida ou abusiva por alguns legitimados, seja face à inaptidão para a persecução de determinados interesses. (...)
À luz dessa perspectiva, a presunção de legitimidade adequada dos titulares da ação civil pública não se reveste de caráter absoluto, podendo ser ilidida sempre que as circunstâncias do caso suscitem dúvidas sobre a idoneidade do ente coletivo para figurar no pólo ativo da ação. Isso porque, em alguns casos, o ente legalmente previsto como titular da ação civil pública pode carecer de legitimidade para sua propositura. Ainda que, em tese, a legitimidade coletiva prevista na lei esteja coerente com a ordem constitucional, pode ocorrer que, aplicada à hipótese específica, não se verifique a dita harmonia. (...)
A justiça da tutela jurisdicional coletiva depende da atuação do órgão jurisdicional, cabendo-lhe dosar, sem exageros, a medida exata da legitimação para agir. Se, de um lado, deve o magistrado abster-se de impor óbices meramente procedimentais aos representantes adequados dos direitos coletivos, competelhe, de outra face, exercer o controle da representatividade com o fito de impedir a iniciativa de entes desprovidos de capacidade para atuar em defesa do grupo.
Do mesmo modo que não seria justo cercear o acesso à justiça de legitimados dotados de representatividade, também não se poderia permitir que os direitos coletivos fossem defendidos por entes que desconhecessem os reais interesses da coletividade ou que não estivessem aptos a tutelá-los de maneira satisfatória."
(DIDIER JR., Fredie; MOUTA, José Henrique; MAZZEI, Rodrigo (Coords.). Tutela jurisdicional coletiva: 2ª série. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 173-174)
Assertiva I: É possível, SIM, ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para a propositura de ação coletiva. A legitimidade de uma associação para a propositura de ACP pode, SIM, ser afastada pelo fato de o estatuto da associação ser exageradamente genérico. O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto, possa ser razoavelmente genérica, não pode ser entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
Assertiva II: A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.
Assertiva III: no direito coletivo, a sentença de procedência gera efeitos ultra partes. Por sua vez, a sentença de improcedência por falta de provas, não gera efeitos ultra partes. No caso dos direitos difusos, a sentença de procedência gera efeitos erga omnes.
Assertiva IV: A ação civil pública é direito fundamental que garante acesso coletivo à justiça. Artigo 5º, XXXV e §2º e artigo 129, III, ambos da CF.
Gabarito: B.
GABARITO: LETRA C.
I. O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de juiz substituto, mas a Constituição prevê a posse imediata como juiz titular, havendo cargos vagos. ERRADO.
Art. 93, inciso I, da CF/88.
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II. Mesmo na promoção por antiguidade, é possível a rejeição do juiz mais antigo, desde que a recusa se dê por quorum qualificado (dois terços dos membros do tribunal). CORRETO.
Art. 93, inciso II, alínea "d", da CF/88.
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
III. O tribunal pode autorizar que o juiz resida em comarca distinta da sua unidade jurisdicional de atuação. CORRETO.
Art. 93, inciso VII, da CF/88.
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do tribunal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV. Ao juiz é vedado receber, a qualquer título, auxílio ou contribuição de pessoa física, entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais.CORRETO.
Art. 95, p. único, inciso IV, da CF/88.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
so complementando ele ainda tem que passar de entrância para entrância. que veem a ser uma classificação onde os processos sao minimos e nao complexos para ir se habituando ate chegar a uma instancia especial nas capitais mas complexas e numerosas
Parágrafo único :É vedado aos juízes
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45
Art. 93, inciso I, da CF/88.
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Questões estranhas essas. Já é a segunda deste Tribunal que sabendo apenas uma assertiva se acerta a questão.
Quoruns de ⅔ no capítulo do Poder judiciário: recusar promoção do juiz mais antigo, recusar repercussão geral em RExt e aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante.
Os demais quoruns (constitucionais) sobre questões internas dos tribunais (ou MP) serão de maioria absoluta.
I- errado. Art. 93, I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II- correto. Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III- correto. Art. 93, VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
IV- correto. Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado: IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Letra (b)
I - Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
II - Art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação da EC 15/1996)
IV - A constituição promulgada em 1891 estabeleceu como forma de estado o federalismo as constituições seguintes a mantiveram, inclusive a de 1988, nos artigos 1º e 18.
III. Art. 5º, CF. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
IV. Art. 11, CF. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Dayane, há dois erros no item III.
O primeiro é afirmar que a descentralização espacial do poder no Brasil depende de aprovação dos estados. Na verdade essa descentralização espacial do poder está prevista na Constituição, que determina expressamente que os estados-membro têm autonomia de poder relativa, inclusive para criar suas próprias constituições, observados os limites impostos pela Constituição Federal.
O segundo erro está na afirmação de que as emendas constitucionais dependem de ratificação dos estados-membro por meio de quórum qualificado de 2/3. Uma vez aprovadas pelo Congresso Nacional, as emendas constitucionais passam a valer em todo o território nacional, "erga omnes", independentemente de qualquer ratificação.
Quanto à III)
1º - A divisão espacial do poder não precisa ser ratificada pelos Estados-membro
2º - A aprovação de Emenda à Constituição Federal não precisa de ratificação dos Estados-membro.
Entidade federativa
Não está incluído municípios?
Sim, Osias. Exatamente por isso constituições está entre aspas.
I - art. 18,$3 CF
II - 18,$ 4 CF
III - ar.t 18, $2 CF, (entendi que qdo fala de descentralização espacial de poder, está se falando de territórios)Por favor me corrijam se estiver errada.
+ art. 60,$2 CF
IV - art. 18, 25 e 29CF
Mais uma aí, ó.
Oxi, Municípios não seria Lei Orgânica ?!? As vezes é melhor marcar a questão logo e pensar que nem uma ameba!!!
Saul Benjamim, é por isso que o item IV fala em "constituições", entre aspas. A Lei Orgânica é a "constituição" do município.
A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado nos termos da Constituição Federal. Vejamos as assertivas comentadas a seguir:
I- Correta. Há constitucionalmente a possibilidade de incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados entre si. (art. 18, §3°, CF)
Art. 18. [...] § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
II- Correta. A consulta das populações envolvidas por meio de plebiscito é condição essencial para criação do novo Município (art. 18, §4°, CF).
Art. 18. [...] § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
III- Incorreta. A descentralização espacial de poder não depende da aprovação dos estados. Ela é conferida pela própria constituição federal, que concede autonomia entre os entes (art. 18, caput, CF) e permite a criação de suas “constituições” (art. 25, caput; 29, caput; e 32, caput, CF). A ratificação das emendas constitucionais aprovadas pelo Congresso não depende de decisão de 2/3 dos estados-membros, mas da promulgação na Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §3°, CF).
IV- Correta. As entidades federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são autônomas entre si (art. 18, caput, CF) e aos Estados, Municípios e Distrito Federal é permitida a criação de suas “constituições” (art. 25, caput; 29, caput; e 32, caput, CF).
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...]
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...]
Agora vejamos as alternativas comentadas, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. III é incorreta.
b) Correta.
c) Incorreta. III é incorreta.
d) Incorreta. III é incorreta.
e) Incorreta. III é incorreta.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Não entendi porque a alternativa II está errada. Segundo a professora Flávia Bahia, são legitimados ativos para a Reclamação Constitucional "todos aqueles que fazem parte de processo administrativo ou judicial em que se tenha uma decisão violadora da Súmula Vinculante ou violadora da competência do STF ou que coloque em risco a autoridade das suas decisões". Do mesmo modo, a alternativa I diz que "não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros". Sabemos que só cabe Reclamação Constitucional quando se vai de encontro à Súmula vinculante...Me ajudem a entender
Não entendi o porquê do primeiro item I estar correto.
Na pag. 402 do livro do Pedro Lenza, 18ª ed. (2014), ele afirma: "Dessa forma, conforme entende o STF, 'para que seja admitido o seu manejo (reclamação), a decisão da Suprema Corte, cuja autoridade venha a estar comprometida, deve ser revestida de efeito vinculante e eficácia erga omnes', não se admitindo paradigma de ordem subjetiva (Min. Dias Toffoli, Rcl 14.810-AgR, j. 23.05.2013).".
Levando isso em consideração, esta afirmação não está indo de encontro com o que dispõe a questão?
Se alguém puder ajudar, ficaria agradecido!
Abraços.
Qual o erro do item II?
Bom, li e reli doutrinas e apontamentos sobre o instituto da reclamação, sendo que, inexoravelmente, a meu ver, o gabarito está incorreto. O item I está incorreto, pois unanimidade da doutrina afirma que somente caberá reclamação em face de "decisões com efeitos vinculantes". Logo, o efeito vinculante da decisão é claramente identificado como elemento essencial do instituto em estudo.
O item II é irrepreensivelmente correto. Logo, o gabarito encontra-se equivocado.
Creio que o item II está errado ao afirmar "...preservar a autoridade dos fundamentos da decisão".
O STF não aceita a "Teoria da Transcendência dos motivos determinantes", Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.
Para o STF: Somente o dispositivo da decisão
produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação)
não são vinculantes.
Li o livro do Pedro Lenza a respeito da reclamação, acho que a FCC considerou a afirmativa I correta pois conforme a Constituição Federal cabe reclamação para a preservação da competência do STF e garantia da autoridade de suas decisões, nada mencionando quanto à necessidade de a decisão ter efeito vinculante. Assim, não se trata, salvo melhor juízo, de condição essencial, exceto no entendimento do STF, o que não foi cobrado pela questão.
Sobre o item II: Eu entendi essa alternativa de um modo diferente do que pude observar nos comentários. Entendi que a afirmação como se coubesse reclamação nas ações de controle abstrato de inconstitucionalidade... E não que a questão estivesse dizendo que caberia reclamação de decisões contrárias às ações de controle abstrato... Como caberia reclamação de uma decisão do próprio STF, por exemplo, de uma ADI... Ninguém mais interpretou dessa forma?
Cabimento da Reclamação
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
1) Uma delas é preservar a
competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a
competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou
julga ações ou recursos de competência do STF.
2) Outra, é garantir a
autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou
colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades
judiciárias ou administrativas. (NÃO PRECISA SER PRECEDENTE VINCULANTE)
3) Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das
súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo
Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades
judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a
parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se
aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante
do STF.
Fonte: Site do STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Olá Felipe Souza, tb fiquei com muita dúvida no item I, exatamente pelos mesmos motivos que vc, já que estou estudando pelo Pedro Lenza. O meu livro é a 19ª edição, então imagino que tudo o que tenha no meu tenha no seu.
O que me esclareceu a questão foi ler a nota de rodapé da página 431, nota de rodapé nº 208, além de ter entrado no link que a colega Sarah indicou, da notícia do STF.
Essa nota de rodapé cita a Rcl.4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011, que fala, em síntese que, "Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante..."
Então, nesses casos, pelo que entendi, é como se houvesse um efeito vinculante para as partes do processo subjetivo, mas não para terceiros, como diz o item I, o que permitiria que essas partes, do processo subjetivo, concreto, em que a decisão judicial não está sendo cumprida, pudessem entrar com a reclamação, para garantir o cumprimento da decisão que lhes foi direcionada.
Leia tb o link sugerido pela Sarah, que esclarece mais um pouco na parte de "alterações administrativas".
Bom, essa foi a conclusão a que cheguei. Qualquer outro esclarecimento será bem vindo.
Fabiany,
Seu exemplo, com todo o respeito, não explica a questão. Isso porque NENHUMA decisão do STF, vinculante ou não, inter partes ou erga omnes, tem o condão de "fossilizar" o ordenamento jurídico. Assim, mesmo tendo uma ADI declarando a lei estadual inconstitucional, este MESMO estado poderá editar NOVA lei idêntica à primeira, ou seja, igualmente inconstitucional. A decisão do STF, mesmo em ADI (vinculante e erga omnes) não impede a edição de NOVA lei. Uma nova ADI deverá, então, ser proposta.
Segundo o ex-Ministro Cézar Peluso, na Reclamação 2.617 Agr/MG
“a instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo
Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato
legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados,
especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar
tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas
na ação direta de inconstitucionalidade” (Rcl nº 467, rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ de 09/12/1994).
Item III - Art. 7o da Lei 11.417/2006:
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
Item IV
Ver Reclamação 2256
I. Tem como pressuposto a preservação da autoridade da decisão paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros. - CORRETA
A afirmativa está mesmo correta.
Na reclamação com o objetivo de preservar a autoridade da decisão, não há necessidade de que a decisão cuja observância é requerida tenha eficácia vinculante. Basta que haja decisão cuja autoridade é desrespeitada, ainda que sem eficácia vinculante, que caberá reclamação perante o STF ou STJ, para que essa decisão seja observada.
Tanto é assim que, entre a promulgação da Constituição de 1988 e a vigência do NCPC, o STJ não proferia decisões com efeitos vinculantes, mas, ainda assim, era (e é) cabível a reclamação para preservar a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, "f") - muito embora, como já dito, não tivessem efeito vinculante.
Por exemplo, se em uma ação de indenização, em sede de REsp, o STJ determina o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução, por ter havido cerceamento de defesa, o descumprimento desse acórdão de RExt enseja o ajuizamento de reclamação perante o STJ, ainda que o acórdão não tenha efeito vinculante.
Constituição
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Bernardo Pimentel Souza (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 9ª edição, 2012, pg. 929):
“A ação de reclamação pode ter causa de pedir tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade. É certo que a relação com o controle concentrado é mais nítida, por ser a reclamação a ação adequada para assegurar o cumprimento de julgado do Supremo Tribunal Federal dotado de efeito vinculante e erga omnes. Daí a estreita relação existente entre a reclamação e o controle concentrado, porquanto aquele é a via processual idônea para que os julgamentos proferidos nas ações diretas sejam respeitados e cumpridos pelas autoridades judiciárias e administrativas.
Não obstante, a reclamação é igualmente admissível no controle difuso, quando o Supremo Tribunal Federal profere julgamento subjetivo em determinada causa. Na eventualidade de o julgado não ser observado quando da liquidação ou da execução, há lugar para reclamação constitucional por parte das pessoas alcançadas pela coisa julgada produzida no caso concreto.”
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade. – ERRADA
A afirmativa está mesmo errada.
Em primeiro lugar, me parece que a reclamação configura controle concreto de constitucionalidade, e não abstrato, já que se destina a desconstituir ato ou decisão judicial específica, e não instrumento normativo de caráter genérico (Lei). Procurei em manuais e não encontrei entendimentos em qualquer sentido (concreto ou abstrato).
Em segundo lugar, não se preserva a autoridade dos fundamentos da decisão, mas sim da decisão (ou seja, do dispositivo, e não dos fundamentos), seja pela redação do art. 102, I, l, da Constituição, seja pelo art. 469, I, do CPC, ou, ainda, pela não adoção, no STF, da teoria da transcendência dos motivos determinantes.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;).
O colega Guilherme Cirqueira sempre com comentários válidos. O item I está incorreto, o resto é história.
Item I - "A segunda hipótese prevista na Constituição e no CPC (art. 988, II) para o cabimento da reclamção diz respeito à garantia da autoridade das deicões do tribunal - insista-se, tanto de Tribunais Superiores, quanto de qualquer outro tribunal. Diante do desrespeito à determinação do tribunal, a parte prejudicada pode-ser valer da reclamação para tutelar seu direito. É preciso destingur, porém, as hipóteses de cabimento da reclamção daquelas em que há mera execção do julgado.
Em procesos subjetivos, a reclamação é cabível em face da não observância da decisão do tribunal pelo juízo a quo, ou seja, o não-cumprimento de uma decisão oriunda do STJ, do STF ou do tribunal por outro órgão jurisdicional inferior rende ensejo à reclamação."
Fonte: Poder Público em Juízo para Concursos - Guilherme Freire de Melo Barros (pg. 273 - ed.6º 2016).
Portanto, item correto !
QUANTO AO ERRO DO ITEM II:
O STF, mudando o entendimento sustentado na Rcl. 4987, passou a entender "pelo descabimento da reclamação quando houver violação ao precedente e não a coisa julgada, ao dispositivo da decisão" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed. p. 691).
Ou seja, anteriormente o STF entendia que, para fins de reclamação constitucional, os motivos determinantes de um acordão em controle concentrado transcendiam para além do caso. Atualmente o entendimento sustentato pela Corte cinge-se apenas à força vinculante do dispositivo da decisão.
Portanto, em vista do entendimento atual do STF, inequivocamente, ERRADO o item II da presente questão.
ITEM II
Aqui cabe fazer duas ressalvas quanto às considerações do (sempre genial) Fabio Gondim:
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.
Minha interpretação é de que o controle abstrato a que se refere o item é aquele exercido no mérito da decisão paradigma, não na própria reclamação constitucional ajuizada.
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.
A esse respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 2016. Página 1430:
"(...) Aparentemente visando legislar sobre a polêmica (referente à Teoria dos Efeitos Transcendentes dos Motivos Determinantes), o art. 988 do Novo CPC, em seu § 4º, prevê que as hipóteses dos incios III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Entendo que o Novo Código de Processo Civil adotou a teoria dos efeitos transcendentes dos motivos determinantes ao se referir a "tese jurídica", e não a norma jurídica decidida concretamente pelo Supremo Tribunal Federal."
CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
(...)
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
(...)
Esse item IV não está propriamente correto, embora a questão assim tenha considerado.
Só produzem efeitos vinculantes as decisões liminares de concessão de medida cautelar, não as de indeferimento da medida cautelar. Provavelmente, o item deve ser interpretado como decisão concessiva, mas de toda forma cabe essa ressalva importante.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.797. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de indeferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se presta como paradigma para o ajuizamento de reclamação. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797 de forma contrária ao pleito da Reclamante. 3. Reclamação 2.138: Ausência de eficácia vinculante e efeitos erga omnes e inexistência de identidade material.
(Rcl 3267 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-01 PP-00044)
Afinal, o item II, hoje, está ou não está certo ?!?
I - CORRETA. De fato, é comum o entendimento segundo o qual a reclamação se presta a garantir a autoridade das decisões do STF dotadas de eficácia vinculante (ADI, ADC, ADPF, ADO e SV's). Contudo essa compreensão apenas reflete uma regra geral. Isso porque também caberá reclamação para garantir autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, desprovida de eficácia vinculante, desde que manejada pela parte que integrou o processo subjetivo. Por isso, e só porque existe essa hipótese, a assertiva estaria correta, salvo melhor juízo.
II - INCORRETA. Não se discute que os legitimados para ajuizar reclamação vão muito além do rol de legitimados para ADI/ADC. É que qualquer pessoa prejudicada por decisão que desrespeitou decisão paradigma do STF pode manejar reclamação, inclusive o Ministério Público. Assim, o erro da assertiva está em afirmar que cabe reclamação para garantir a autoridade dos fundamentos determinantes da decisão. Porém, isso não é verdade. O STF já se manifestou no sentido de que não admite a tese da eficácia vinculnate dos motivos determinantes, de sorte que reclamação é cabível apenas para garantir autoridade da parte dispositiva da decisão.
III - CORRETA. Aqui não há controvérsia. Art.103-A, CF:"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
IV - CORRETA. Medida cautelar em ADI/ADC é dotada de eficácia vinculante, caracterizando decisão cuja autoridade pode ser garantida mediante manejo da reclamação. Art.11,§1º, da Lei nº.9.868/99: "A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa".
Pensei ser condição a "eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros" lembrando que não cabe reclamação contra ato normativo do poder legislativo, pois as decisões só vinculam o poder Judiciário e Executivo. Isso ja foi cobrado em diversas questões...
Fiquei confusa, pois ao meu ver parece requisito essa vinculação...
Se alguém puder me mandar msg explicando, agradeço.
A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Fonte, D.Constitucional nas 5 Fontes, Víctor Cruz (Vampiro).
Oq vem a ser, então, embargos declaratório (único "instrumento" jurídico hábil a fazer "cócegas" numa decisão de ADI ou ADC)?
Caso a decisão tenha ficado obscura, não clara, usar-se-á embargos declaratórios com intuito de obter uma melhor explicação do Supremo em relação à sua decisão. Esta, por sinal, em se tratando de ADI e ADC é DEFINITIVA de Mérito, ou seja, é sempre uma decisão final.
Continuando com a aula do Prof. Vampiro: efeitos da decisão final da ADI e ADC: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de uma ADI ou ADC, pq (como já falei) são decisões definitivas de mérito.
Qnd começam a produzir efeitos? após a publicção no Diário da Justiça.
Mega detalhe, já cobrado em prova: é comum sabermos que uma SV não vincula o PLegs, correto? Entretanto, as SVs devem ser estritamente observadas pelos órgãos administrativos do PLegs em suas funções administrativos. Resumindo, uma SV afeta o PLegs qnd este não atua em sua função precípua.
Um absurdo cobrarem conteúdo em prova objetiva com enorme divergência na jurisprudência.
I. Tem como pressuposto a preservação da autoridade da decisão paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros.
Correta. A eficácia vinculante da decisão não é requisito se o juiz de 1º grau descumpre acórdão proferido pelo tribunal ad quem em sede de agravo de instrumento que foi interposto na ação ordinária de origem, por exemplo. A reclamação, porém, deve ser ajuizada por uma das partes da ação ordinária.
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.
Controvérsia nos outros comentários.
III. Cabe reclamação contra ato administrativo que deixe de observar súmula vinculante.
Assertiva verdadeira.
IV. As decisões liminares proferidas nas ações do controle de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes, de modo que sua desconsideração enseja o uso da reclamação constitucional.
Não encontrei nada na jurisprudência em sentido contrário.
Acerca do Direito Civil brasileiro, assinale a opção CORRETA:
b) INCORRETA. Trata-se de integração da norma. Nestas situações a lei é omissa, razão pela qual o Magistrado deverá seguir a regra do artigo 4º da LINDB, ou seja, decidir de acordo com a analogia, os costumes o os princípios gerais do direito.
Isso ocorre, porque o artigo 126
do Código de Processo Civil, não permite que o juiz se exima de decidir
alegando lacuna ou obscuridade na lei. Ademais, as três fontes acima devem ser
utilizadas de forma sucessiva (primeiro uma, depois a outra...).
Todavia, o juiz poderá decidir
por equidade nos casos previstos em lei, conforme esclarece o artigo 127 do
CPC. Sendo assim, a parte final da assertiva: ”Para tanto, recorrerá à
doutrina e à jurisprudência, sendo-lhe
vedado, no entanto, o recurso à equidade”, faz com que ela seja
incorreta.
C) CORRETA. “O princípio da eticidade é aquele que impõe a justiça e a boa-fé nas relações civis” (Fonte: GARCIA, Wander. Direito Civil. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.
Ora,
o pacta sunt servanda é utilizado para expressar a ideia de que os pactos
firmados pelas partes devem ser respeitados, contudo, conforme sabemos, nem
todo pacto é válido, pois existem princípios que relativizam essa ideia, dentre
eles, o da eticidade, pois objetiva trazer mais segurança para as relações
firmadas na sociedade, haja vista que exige dos indivíduos, boa-fé em suas
condutas.
d) INCORRETA. Nem sempre a obrigatoriedade da lei surgirá a partir da sua publicação oficial. Para que isso ocorra, deverá constar expressamente do texto da norma, que ela passa a ter vigência a partir da sua publicação.
Se isso não ocorrer, ter-se-á, “uma situação eventual pela qual pode passar uma lei, o chamado período de vacância, que é o lapso temporal entre a data da publicação da lei e um termo pré-fixado na própria lei ou em outro diploma legislativo, durante o qual aquela não pode ainda produzir efeitos. Esse intervalo entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis” (GARCIA, Wander, p. 332, 2014).
Vale ressaltar, que a regra é aquela prevista na LINDB, em seu artigo 1º, caput, que aduz: na ausência de disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias após a sua publicação, e não automaticamente como diz a assertiva.
Por oportuno, importante ressaltar que o início da vigência da norma no Brasil e no estrangeiro ocorre em momentos distintos, conforme se nota da leitura do artigo 1º, caput e §1º da LINDB, abaixo transcrito:
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
O pouco do que
sabemos pode ser compartilhado. Críticas, e sugestões são "sempre" bem
vindas.
Bons estudos! =)
gabarito: C
Complementando a resposta da colega:
a) ERRADA.
O CC/2002 tem como princípios básicos o da socialidade, da eticidade e da operabilidade. Sobre o princípio da operabilidade, leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - volume 1; 10ª ed.; 2012):
"O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. (...) No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade o novo Código optou sempre por essa concreção, para a disciplina da matéria".
e) ERRADA.
O princípio da socialidade não implica perda do direito à propriedade individual, pois os direitos fundamentais da pessoa humana são respeitados. Conforme Carlos Roberto Gonçalves:
"O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana".
De fato, o CC/1916 era individualista e
patrimonialista, nele se destacando três sujeitos: o contratante, o
proprietário e o marido. Nessa linha, a propriedade era um direito absoluto 'erga omnes'.
Por outro lado, o CC/2002, em sintonia com a Constituição Federal/1988, buscou a justiça social e a dignidade da
pessoa humana. Conforme sua égide, o direito de propriedade, embora constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII), não é mais absoluto, devendo a propriedade atender à função social (art. 5º, XXIII), e podendo ser, inclusive, desapropriada (art. 5º, XXIV).
Permitam-me: nos comentários da colega Erica Moreira, ao comentar a letra "b", foi consignado, se assim entendi, que o art. 4 da LINDB deve ser aplicado se forma sucessiva e respeitando a sua ordem. Vejam há uma antiga discussão doutrinal a respeito, se deve respeitar de forma rigorosa a ordem do art. 4 ou não. Flávio Tartuce, observa de forma correta que há, para este assunto, dois tipos de correntes a antiga e a moderna, na primeira, sustenta-se a forma rigorosa de aplicação do art. 4, portanto só poderia aplicar costumes após analisar a analogia e assim sucessivamente, não podendo inverter a ordem. Já para a doutrina moderna, da qual se filiam Flávio Tartuce, Gustavo Tepedino, Pablo Stolze, dentre outros, a ordem do art. 4 não precisaria ser respeitada de forma rigorosa, o que determinaria à sua aplicação seria o caso concreto. Peço desculpas se interpretei errado a resposta da colega.
"O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional. Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa."
Lembrando que vigência e vigor não são sinônimos (embora pareçam):
a)
vigência - é a qualidade da norma que diz respeito ao tempo de
validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor até o
momento em que é revogada.
b) vigor - é a qualidade da norma jurídica
que diz respeito a sua força vinculante, ou seja, à impossibilidade de
os sujeitos subtraírem-se a seu império, independentemente da
verificação de sua vigência ou de sua efetividade.
O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento, dentre muitos outros, encontra-se na adoção de critério seguro para distinguir prescrição de decadência, solucionando, assim, interminável dúvida.
No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade o novo Código optou sempre por essa concreção, para a disciplina da matéria.
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).
O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.
Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa.
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).
Correta letra “C". Gabarito da questão.
O art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe:
“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".
Observa Tércio Sampaio Ferraz que “o texto relaciona claramente vigência ao aspecto temporal da norma, a qual, no período (de vigência) tem vigor. Ora, o vigor de uma norma tem a ver com sua imperatividade, com sua força vinculante.
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).
Incorreta letra “D".
O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores
coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da
pessoa humana.
Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua. Há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza Miguel Reale: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.
Essa adaptação passa pela revolução tecnológica e pela emancipação plena da mulher, provocando a mudança do “pátrio poder" para o “poder familiar", exercido em conjunto por ambos os cônjuges, em razão do casal e da prole. Passa também pelo novo conceito de posse (posse-trabalho ou posse pro labore), atualizado em consonância com os fins sociais da propriedade, e em virtude do qual o prazo da usucapião é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).
Incorreta letra "E".
Gabarito C.
Segundo a doutrina, três diretrizes constituem o fundamento e a base de todo o Código Civil de 2002: a eticidade, a sociabilidade e a operabilidade.
O princípio da eticidade trouxe a valorização da ética, da boa-fé objetiva e dos bons costumes ao novo Código Civil, e qualquer conduta que viole esses fundamentos constitui abuso de direito, nos termos do seu artigo 187.
O princípio da sociabilidade materializou-se no rompimento com o individualismo reinante no Código Civil de 1916. Pelo atual Código, tudo tem função social, da propriedade privada aos contratos.
Por fim, o princípio da operabilidade trouxe em seu bojo o objetivo de facilitar a aplicação e a interpretação do direito privado. O Código Civil de 2002, por exemplo, tentou eliminar dúvidas que imperavam na codificação anterior, como a distinção entre os institutos de decadência e da prescrição, além de estruturar melhor os seus capítulos e livros. A nova codificação também ampliou a margem de atuação do aplicador da lei, dando uma certa liberdade de julgamento aos juízes na análise de cada caso concreto.
Arts. do CC que se relacionam com a resposta correta, letra C:
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Deve dirigir o recurso ao juízo competente, mencionar o nome das partes e descrever os fatos. Não deve atribuir valor a causa ou protestar pela produção de provas, eis que não se trata de uma petição inicial. Não deve requerer a citação, pelos mesmos motivos, mas a intimação para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Também não é cabível a menção à revelia do apelado, caso não responda ao recurso. Igualmente, devem ser explorados os pontos de direito substancial. Assim, deve esclarecer que a responsabilidade por fato do animal é objetiva no CC de 2002, que eliminou a excludente relativa ao emprego do “cuidado devido” pelo proprietário ou detentor (Art. 936), de modo que a ausência de culpa é irrelevante para a caracterização da responsabilidade do réu no caso concreto. Quanto à prescrição, o candidato deve esclarecer que não corre contra os absolutamente incapazes (Art. 198, I) do CC. Tais circunstâncias devem ser explicadas na peça recursal, observados os fatos descritos no enunciado e indicados os dispositivos legais pertinentes.
Não basta repetir as mesmas palavras do enunciado ou apenas indicar o dispositivo legal sem qualquer fundamento ou justificação para sua aplicação.
A ideia é que o candidato demonstre capacidade de argumentação, conhecimento do direito pátrio e concatenação de ideias. Deve formular adequadamente os pedidos, solicitando o conhecimento e provimento, mencionando danos materiais e morais, justificadamente, pedindo a inversão do ônus da sucumbência, fixação de honorários, intimação do Ministério Público.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUSDISCURSIVA DE DIREITO CIVIL.
Em janeiro de 2005, Antonio da Silva Júnior, 7 anos, voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava, quando foi atingindo pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada.
O golpe causa sérios danos à saúde do menino, cujo tratamento se revela longo e custoso.
Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2009 contra o proprietário do cavalo, o juiz profere sentença julgando improcedente a demanda, ao argumento de que Walter Costa, proprietário do animal, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”.
Além disso, o juiz argumenta que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2005 e a ação somente foi proposta em 2009.’
Como advogado contratado pela mãe da vítima, Isabel da Silva, elabore a peça processual cabível.
Resposta:
Além dos aspectos fundamentais do recurso de apelação (requisitos objetivos e subjetivos, bem como observância das formalidades do Art. 514 do CPC), o candidato deve prever, corretamente, a representação do incapaz na petição de interposição e nas razões do recurso.
....
b) Diante da ausência de legislação, o aplicador do Direito valer-se-á de outras fontes, tais como analogias, costumes e princípios gerais de direito. Para tanto, recorrerá à doutrina e à jurisprudência, sendo-lhe vedado, no entanto, o recurso à equidade.
LETRA B – ERRADA – Segundo os professores Crisitano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. Ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015 pag. 23):
“Além dos métodos de integração previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite o sistema jurídico brasileiro a utilização da equidade como mecanismo de integração do sistema jurídico em determinados casos, previamente indicados pela própria norma jurídica. Isto é, em determinadas situações, devidamente estabelecidas no próprio sistema, autoriza-se o magistrado a julgar pela equidade. Trata-se do julgamento com base na equidade, que, repita-se à saciedade, só poderá ser utilizada se e quando a lei permitir.
Em linhas gerais, a equidade é a aplicação do Direito como justo, benévolo, a partir do sentimento de justiça. Buscando delimitá-la conceitualmente como fonte integrativa do Direito, LEoni LoPES DE oLivEira afirma que, ao integrar a lacuna da lei pela equidade, “pretende-se que na aplicação da lei o juiz a aplique de maneira que mais se ajuste ao sentimento de justiça do caso sob exame”. Já maria hELEna Diniz, com inspiração em raSELLi, vislumbra a equidade como “o poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente”.
Enfim, o julgamento fundado na equidade concerne aos valores mais elevados, atentos às fraquezas e necessidades imperativas humanas. É o bom, o virtuoso, bem visto pela linguagem de ariStótELES, em seu Ética a Nicômaco. A equidade, pois, transcende o direito escrito para ir ao encontro de um ideal de justiça distributiva. Em face do alto grau de subjetivismo, somente é possível o uso da equidade nos casos expressamente previstos na própria norma jurídica.
Há interessante precedente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do que se expôs, merecendo referência: “A proibição de que o juiz decida por equidade, salvo quando autorizado por lei, significa que não haverá de substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. Não há de ser entendida, entretanto, como vedando se busque alcançar a justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no artigo 5o da Lei de Introdução. Cláusula penal. Não se exigirá seja demonstrado que o valor dos prejuízos guarda correspondência com o da multa, o que implicaria sua inutilidade. É dado ao juiz reduzi-la, entretanto, ainda não se tenha iniciado a execução do contrato, quando se evidencie enorme desproporção entre um e outro, em manifesta afronta às exigências da justiça” (STJ, REsp. 48.176-7/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ 83: 168)."”(Grifamos)
....
e) O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, razão pela qual o direito de propriedade individual, de matriz liberal, deve ceder lugar ao direito de propriedade coletiva, tal como preconizado no socialismo real.
LETRA E – ERRADA – Segundo os professores Crisitano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. Ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015 pag. 23):
“ É preciso muito cuidado para não incorrer em equívoco, abraçando uma falsa maneira de encarar o princípio da socialidade. Para alguns, seria o predomínio do social sobre o individual. Parece-nos que, se prevalecesse esse modo de construir o princípio, estar-se-ia abandonando o exacerbado individualismo do Código Civil de 1916 e inaugurando uma rota oposta, mas igualmente perversa, do coletivismo. Significaria que a coletividade seria a essência da sociedade, pois o indivíduo despersonalizar-se-ia em favor do todo. A pessoa não exercitaria direitos subjetivos frente à sociedade, pois ela apenas existe em razão do Estado e só a ela atribui-se o bem comum. Essa foi a construção dos sistemas totalitários, de direita ou de esquerda.
Em verdade, somente será possível captar o neologismo socialidade se for apresentada a definição de bem comum. É fundamental compreender que o ser humano possui direitos intangíveis e a sua personalidade preserva caráter absoluto, imune a qualquer forma de subordinação. A pessoa antecede ao Estado, e qualquer ordenamento jurídico civilizado será edificado para atender às suas finalidades. Assim, a sociedade será o meio de desenvolvimento para as realizações humanas.
Destarte, a plena realização do bem comum requer uma comunhão entre a plenitude da pessoa e da coletividade. Ora, só se cogita de direito quando houver relação jurídica, pois não há questionamentos jurídicos para o ser isolado. O homem é um ser social e não podemos cumprir nossos fins isoladamente; devemos cumpri-los em sociedade. O bem comum representará a conciliação de todos os que figurem na relação jurídica, sob pena de ela sucumbir.” (Grifamos)
A respeito da pessoa natural, assinale a opção CORRETA:
Acredito que essa questão seja passível de anulação, porquanto o gabarito tendo como resposta correta a letra "D" não leva em consideração as demais hipóteses de mudança do nome por iniciativa voluntária que independe de autorização judicial, como no caso de separação consensual e de divórcio consensual mediante escritura pública, ou seja, extrajudicialmente e que independe de homologação judicial, conforme preconizado no artigo 1124-A do Código de Processo Civil:
Artigo 1124-A: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento
§1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e para o registro de imóveis.
§2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.
Correta D (por exclusão)
A - INCORRETA. Teoria Natalina (Art. 2, CC) considera a personalidade a partir do nascimento com vida.
B - INCORRETA. Uma vez considerado incapaz, os atos somente são válidos se representados ou assistidos (Art. 3 e 4, CC e 8, CPC)
C - INCORRETA. Pródigos são relativamente incapazes (Art. 4, IV, CC) e assim o discernimento é reduzido (e não total/ necessário - Art. 3, II, CC)
E - INCORRETA. No caso de morto são partes legítimas o cônjuge, ascendente ou descendentes. (Art. 20, p.u., CC)
Apenas a título de complementação, o nome da teoria trazida no item "a" se chama teoria concepcionista, segundo a qual o nascituro tem personalidade jurídica desde a concepção, ou seja,
ostenta direitos próprios protegidos pela lei, já com o seu surgimento.
A letra B retrata a hipótese dos chamados "intervalos lúcidos", não adotada pelo nosso CC. A matéria até já foi enfrentada pelo TST:
"declarada judicialmente a incapacidade, são inválidos os atos da vida
civil praticados pelo incapaz , uma vez que o ordenamento jurídico
nacional não admite os chamados 'intervalos lúcidos', de modo que não
corre a prescrição contra os incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002 e artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916)." - AIRR 14763720105040018 Relator(a): José Roberto Freire Pimenta Julgamento: 07/10/2015 Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DEJT 16/10/2015
Sobre a prescrição, é CORRETO afirmar:
Letra (b)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS IDÊNTICOS
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O desencadeamento do processo tem o
condão de interromper a prescrição em relação aos pedidos que foram
formulados na referida ação, conforme art. 219 do CPC e inciso I do art.
202 do Código Civil. O início da contagem da prescrição bienal para
propositura de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir
dá-se a partir da data do arquivamento que é o último ato praticado no
processo para a interromper (parágrafo único do art. 202 do Código
Civil) e não da propositura da ação anterior. A interrupção também
alcança a prescrição qüinqüenal, uma vez que a regra do parágrafo 1o do
art. 219 do CPC e parágrafo único do art. 202 do Código Civil e o
entendimento consubstanciado na Súmula no 268 do C.TST não se restringem
à prescrição bienal. (TRT/SP - 00388200606302004 - RO - Ac. 12aT
20090694206 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009).
Correta B (Art. 202, p.u., CC)
A - INCORRETA. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (Art. 193, CC)
C - INCORRETA. (Art. 198, III, CC)
D - INCORRETA. Só suspende para credores solidários se a obrigação for indivisível (Art. 201, CC)
E - INCORRETA. Prazo geral de 10 anos (Art. 205, CC)
CÓDIGO CIVIL:
a) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau
de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
c) Art. 198. Também não corre a prescrição: (...) III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
d) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
e) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Uma coisa é dizer, como diz o par. ú do art. 202 do CC, que a prescrição RECOMEÇA a correr...
Outra coisa é dizer, como a assertiva, que a prescrição é RETOMADA! Retomar dá a ideia de que o prazo VOLTARÁ a correr, o que ocorre na suspensão, mas não na interrupção, quando o prazo REINICIA.
Payens E, errei essa questão exatamente por isso.
Por que não se aproveita a suspensão da prescrição para os demais credores solidários, uma vez que se aproveita na interrupção? Qual motivo da se aproveitar em uma e na outra só na hipótese de indivisibilidade da obrigação?
Gab (B)
LETRA B INCORRETA. QUESTÃO SEM RESPOSTA.
A prescrição interrompida é retomada (CONTINUA DE ONDE PAROU) a partir do ato em que a interrompeu, ou a partir do último ato do processo que a interrompeu.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça (COMEÇA DO ZERO!) a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Alguém poderia explicar o que seria RETOMAR uma prescrição?
Até onde eu saiba, implica contar de onde parou, como no caso de suspensão de um prazo...
Eduardo Vasconcellos, porque a suspensão da prescrição geralmente ocorre por causas ligadas ao credor; suspende-se a prescrição em favor do credor (e não contra o devedor), logo, em regra, não aproveitam os credores solidários (exceto em caso de obrigação indivisível, em razão da própria indivisibilidade). Já a interrupção da prescrição geralmente ocorre por causas ligadas ao devedor; interrompe-se a prescrição contra o devedor (e não a favor do credor), logo, aproveitam os credores solidários.
PÉSSIMA REDAÇÃO... TEMOS DE MARCAR (( TALVEZ )) A MENOS PIOR...
HOJE DIA 15/11/2018 (FERIADO) ESTOU AQUI ESTUDANDO, PORÉM QUEM ELABORA AS QUESTÕES DEVE ESTAR NA PRAIA CURTINDO BASTANTE PARA DEPOIS FAZER ESSAS QUESTÕES MEDIOCRES!!!!
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
A questão trata da prescrição.
A) A prescrição somente poderá ser arguida até a prolação da sentença, pela
parte a quem aproveitar.
Código Civil:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Incorreta letra “A”.
B) A prescrição interrompida é retomada a partir do ato em que a interrompeu,
ou a partir do último ato do processo que a interrompeu.
Código Civil:
Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Não correrá prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tampouco
entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, mas não
há qualquer empecilho à sua ocorrência contra os indivíduos que se acharem
a serviço das forças armadas em tempos de guerra.
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Não correrá prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tampouco entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Também não correrá a prescrição contra os indivíduos que se acharem a serviço das forças armadas em tempos de guerra.
Incorreta
letra “C”.
D) Acaso seja a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários,
esta, como regra, aproveitará a todos os demais.
Código Civil:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Acaso seja a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários, esta, só aproveitará aos demais, se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “D”.
E) Na ausência de legislação específica, prevendo de forma diversa, o
prazo prescricional será de quinze anos.
Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Na ausência de legislação específica, prevendo de forma diversa, o prazo prescricional será de dez anos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
A redação é muito ruim! O correto seria "recomeçar" e não "retomar"
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assinale a opção CORRETA no que se refere a disposições gerais do Código Civil:
ALTERNATIVA A:
Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a
pessoa exercitar profissão
em lugares diversos, cada
um deles constituirá domicílio
para as relações que lhe corresponderem.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Demais alternativas:
Alternativa "B":
De acordo com Pablo Stolze, é a teoria da ficção que prevê que a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.
Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a ideia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade).
Alternativa "C":
A primeira parte da alternativa está correta ao prever que a existência da PJ começa com o registro:
Art. 45, CC. Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Acredito que o erro esteja no fato da questão dizer que a sociedade irregular ou de fato é incapaz de firmar obrigações perante terceiros, já que as sociedades irregulares ou de fato podem exercer certos direitos e assumir responsabilidades reconhecidas por lei. Tanto é assim que o CPC, em seu art. 12, VII, prevê a representação em juízo das sociedades sem personalidade jurídica por quem for responsável pela administração de seus bens.
Alternativa "D":
Art. 70, CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo DEFINITIVO.
Alternativa "E":
Art. 136, CC. O ENCARGO NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito, SALVO quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Bons estudos!! ♥
LETRA A CORRETA
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Acrescentando...
O CC/02 adotou a teoria da realidade técnica = MHD a chma de teoria da realidade das instituições juridicas. A personalidade juridica é um atributo que a ordem juridica estatal outorga a entes que o merecem. Essa teoria estabelece que a PJ é uma realidade juridica.
Já a teoria da ficção de Savigny = As PJ são criadas por ficção legal
Por fim, a teoria da realidade orgânica ou objetiva de Gierke = a PJ tem identidade organizacional própria que deve ser preservada.
Reparem que a teoria da ficção + a teoria da realidade organica é = a teoria da realidade técnica.
Tartuce, 2014. Pág 133.
TEORIAS QUE EXPLICAM A PERSONALIDADE JURÍDICA:
São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:
-teoria da ficção;
-teoria da realidade objetiva;
-teoria da realidade técnica;
De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.
Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a idéia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.
A terceira teoria, da realidade técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1139239/quais-sao-as-teorias-explicativas-da-pessoa-juridica
A preterição do registro dá origem a uma figura cujo nome ainda é debatido. Alguns chamam de "sociedade de fato", outros de "sociedade em comum" e ainda há quem defina como "sociedade irregular". Certo é que essa reunião de pessoas pode sim contrair obrigações em face de terceiros. Vejam a regulamentação que o CC confere a ela:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Bons estudos!
Macete para a Alternativa "E":
eNcargo: Não suspende Nada
Art. 136, CC. O ENCARGO NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito, SALVO quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
.....
b) A teoria da realidade objetiva não confere à pessoa jurídica, existência real, imaginando-a como mera abstração, mera criação legal. Segundo essa teoria, somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos, titularizar direitos subjetivos.
LETRA B – ERRADA - Segundo os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ( in novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 212 e 213):
“A teoria da ficção desenvolveu-se a partir da tese de WINDSCHEID sobre o direito subjetivo, e teve SAVIGNY como seu principal defensor. Não reconhecia existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos, titularizar direitos subjetivos.
A teoria da realidade objetiva, por sua vez, aponta em sentido contrário. Para os seus adeptos, a pessoa jurídica não seria mera abstração ou criação da lei. Teria existência própria, real, social, como os indivíduos. Partindo do organicismo sociológico, SCHÄFFLE, LILIENFELD, BLUNTSCHLI, GIERKE, GIORGI, FADDA e BENSA imaginavam a pessoa jurídica como grupos sociais, análogos à pessoa natural. Entre nós, LACERDA DE ALMEIDA perfilhava-se junto aos organicistas, sufragando o entendimento de que a pessoa jurídica resultaria da conjunção de dois elementos: o corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor). Na mesma linha, defendendo os postulados da teoria realista, alinhavam-se, ainda, CUNHA GONÇALVES e o próprio CLÓVIS BEVILÁQUA.
Vertente mais moderada desse pensamento, situada a meio caminho entre a doutrina da ficção e a da realidade objetiva, é a teoria da realidade técnica. A pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. O Estado, as associações, as sociedades, existem como grupos constituídos para a realização de determinados fins. A personificação desses grupos, todavia, é construção da técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria. Nesse sentido: SALEILLES, GENY, MICHOUD, FERRARA.
Parece-nos que a teoria da realidade técnica é a que melhor explica o tratamento dispensado à pessoa jurídica por nosso Direito Positivo.” (Grifamos)
GABARITO: A
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
A questão trata de disposições gerais do Código Civil.
A) Caso um profissional que tenha negócios nas cidades A, B e C seja demandado judicialmente por fato ocorrido na cidade C e a demanda tenha relação com o exercício de sua profissão, essa cidade será considerada o domicílio do profissional para esse fim.
Código Civil:
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Caso um profissional que tenha negócios nas cidades A, B e C seja demandado judicialmente por fato ocorrido na cidade C e a demanda tenha relação com o exercício de sua profissão, essa cidade será considerada o domicílio do profissional para esse fim.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) A teoria da realidade objetiva não confere à pessoa jurídica, existência
real, imaginando-a como mera abstração, mera criação legal. Segundo essa
teoria, somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos,
titularizar direitos subjetivos.
A teoria da ficção desenvolveu-se a partir da tese de WINDSCHEID sobre o direito subjetivo, e teve SAVIGNY como seu principal defensor. Não reconhecia existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos, titularizar direitos subjetivos. (...)
A teoria da realidade objetiva, por sua vez, aponta em sentido contrário. Para os seus adeptos, a pessoa jurídica não seria mera abstração ou criação da lei. Teria existência própria, real, social, como os indivíduos. (...)
Vertente mais moderada desse pensamento, situada a meio caminho
entre a doutrina da ficção e a da realidade objetiva, é a teoria da realidade técnica. A pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. O Estado, as associações, as sociedades, existem como grupos constituídos para a realização de determinados fins. A personificação desses grupos, todavia, é construção da técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria350 (...)
Ora, da análise desses dois dispositivos, nota-se que a personificação da pessoa jurídica é, de fato, construção da técnica jurídica, podendo, inclusive, operar-se a suspensão legal de seus efeitos, por meio da desconsideração, em situações excepcionais admitidas por lei.
O que é importante destacar, porém, é que a outorga de personalidade jurídica a entidades de existência ideal tem por finalidade, em verdade, o livre estabelecimento de relações jurídicas lícitas, facilitando o comércio e outras atividades negociais. (Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 21. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 290/292)
A teoria da ficção não confere à pessoa jurídica, existência
real, imaginando-a como mera abstração, mera criação legal. Segundo essa
teoria, somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos,
titularizar direitos subjetivos.
A teoria da realidade objetiva confere à pessoa jurídica existência própria, real e social, como os indivíduos.
Incorreta letra “B”.
C) A lei é extremamente clara ao referir que a sua existência legal começa a
partir do registro, de maneira que a preterição dessa solenidade implica
o reconhecimento somente da sociedade irregular ou de fato, desprovida
de personalidade jurídica e incapaz de firmar obrigações perante
terceiros.
Código Civil:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
A lei é extremamente clara ao referir que a sua existência legal começa a partir do registro, de maneira que a preterição dessa solenidade implica o reconhecimento somente da chamada sociedade irregular ou de fato, desprovida de personalidade, mas com capacidade para se obrigar perante terceiros357. (Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 21. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 296).
A lei é extremamente clara ao referir que a sua existência legal começa a partir do registro, de maneira que a preterição dessa solenidade implica o reconhecimento somente da sociedade irregular ou de fato, desprovida de personalidade jurídica, porém capaz de firmar obrigações perante terceiros.
Incorreta
letra “C”.
D) O domicílio civil do indivíduo é conceituado pelo nosso Código Civil como o
local onde ele estabelece residência ou estabelece como centro de suas
atividades profissionais, ainda que com ânimo temporário.
Código Civil:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
O domicílio civil do indivíduo é conceituado pelo nosso Código Civil como o local onde ele estabelece residência ou estabelece como centro de suas atividades profissionais, com ânimo definitivo.
Incorreta
letra “D”.
E) O encargo, como regra, suspende a aquisição e o exercício do direito, de
modo que a sua ausência de cumprimento impedirá a transferência do direito
ao qual faria jus o seu destinatário.
Código Civil:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Acerca da condição, do termo e do encargo, é CORRETO afirmar que:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
incerto
a)Termo essencial é a cláusula acessória inserida no negócio jurídico em que não se permite o seu cumprimento fora do advento do termo fixado, por não mais interessar ao credor. (CORRETO)
b)Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. (ERRADO. Evento futuro e incerto - Art. 121 CC)
c)Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, será sempre vedada a prática de quaisquer atos, enquanto não satisfeita a condição, mesmo aqueles destinados a conservar o dito direito. (ERRADO. Pode praticar atos para conservar - Art. 130 CC)
d)O encargo sempre suspende a aquisição e o exercício do direito, sendo desnecessária a sua imposição expressa, no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (ERRADO. Não suspende - Art. 136 CC)
e)No legado com encargo, se o herdeiro ou legatário descumprir o encargo, não será possível a revogação da liberalidade, em razão da falta de previsão legal. (ERRADO. É possível - Art. 555 CC)
Condição : incerto
Termo: certo
Alguém pode me dizer onde acho essas teorias? Termo essencial eu nunca tinha ouvido falar. Mas não sabia que termo erra CLÁUSULA ACESSÓRIA, pra mim só encargo era acessória.
Complementando quanto ao item A:
Termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia
desses negócios fique subordinada à ocorrência de acontecimento futuro e certo que
subordinada o início ou término da eficácia jurídica de determinado negócio jurídico.
Nota-se que possui duas características: A futuridade e a certeza da ocorrência do
evento, podendo este ser certo ou incerto.
Buscando uma primeira classificação, há o termo inicial ou suspensivo (dies a quo),
quando se tem início dos efeitos negociais. É o que marca o momento do exercício do direito. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131, do CC). E o termo final ou resolutivo (dies ad quem), que põe fim às conseqüências derivadas
do negócio jurídico. É quando determina o fim do exercício do direito.
Buscando à segunda classificação, temos o termo certo ou incerto. O termo será
certo quando se tem uma certeza da ocorrência do evento futuro e do período de tempo em
que se realizará, ou seja, quando se reporta a uma data do calendário ou quando é fixado tendo
por base o decurso de certo lapso temporal. O termo será incerto quando existe uma indeterminação quanto ao momento de
ocorrência do fato, embora seja certo que existirá
Uma terceira classificação é o termo essencial ou não essencial. Diz-se essencial quando o efeito pretendido deve ocorrer em momento bem preciso, sob pena de verificado depois, não ter mais valor (ex: em um contrato que determine a entrega de vestido para a cerimônia, se o vestido for entregue depois, não tem mais utilidade visada pelo credor).
Fonte: http://www.unieuro.edu.br/sitenovo/revistas/downloads/consilium_03_25.pdf
CÓDIGO CIVIL
b) Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
c) Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
d) Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
e) 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário,
ou por inexecução do encargo.
GABARITO A
Explicando um pouquinho e bem resumidamente sobre cada:
CONDIÇÃO : evento futuro e incerto (pode ou não acontecer). ex.: Se você passar no vestibular, te darei um carro. --> Se passar GANHA, se não passar NÃO GANHA.
TERMO: evento direito futuro e certo. ex.: Quando fizer 18 anos te darei um carro. --> Você sabe que vai ter o carro quando fizer 18 anos e pronto.
ENCARGO: não suspende a aquisição nem o exercício do direito, MAS tem um encargo para cumprir. ex.: Você pode ficar com meu terreno de 5 mil metros, PORÉM deverá destinar 1000 metros para criação de bois e vacas. --> Caso o encargo não seja cumprido, a pessoa poderá revogar.
bons estudos
A questão trata da condição,
termo e encargo.
A) Termo essencial é a cláusula acessória inserida no negócio jurídico em que
não se permite o seu cumprimento fora do advento do termo fixado, por não
mais interessar ao credor.
Termo é um elemento acidental do negócio jurídico, que subordina a eficácia desse negócio a evento futuro e certo. Termo essencial é aquele que, como o próprio nome já diz, é “essencial, fundamental” para o negócio jurídico, e que deve ocorrer em um momento específico e preciso, sob pena de não ter mais valor ou necessidade após passado o dia (termo) fixado, pois deixará de interessar ao credor.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro
e certo.
Código Civil:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Incorreta letra “B”.
C) Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, será sempre vedada a prática de quaisquer atos, enquanto não
satisfeita a condição, mesmo aqueles destinados a conservar o dito
direito.
Código Civil:
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, será permitida a prática de atos destinados a conservá-lo.
Incorreta letra “C”.
D) O encargo sempre suspende a aquisição e o exercício do direito, sendo desnecessária a sua imposição expressa, no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Código Civil:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Incorreta letra “D”.
E) No legado com encargo, se o herdeiro ou legatário descumprir o encargo,
não será possível a revogação da liberalidade, em razão da falta de
previsão legal.
Código Civil:
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
No legado com encargo, se o herdeiro ou legatário descumprir o encargo, será possível a revogação da liberalidade, em razão de expressa previsão legal.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Em tema de obrigações:
Assertiva correta: D
a) INCORRETO. Actio de in rem verso à Ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido contra que o obteve. Ação de repetição de indébito (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289111/actio-de-in-rem-verso).
b) INCORRETO. Art. 305, CC. “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome , tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”;
c) INCORRETO. Art. 235, CC. “ Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu;
d) CORRETO. Art. 191, CC. “A renúncia da prescrição
pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Trata-se de renúncia, pois apesar do credor não ter
a possibilidade de acionar judicialmente o devedor para cobrá-lo, este efetua o
pagamento. Vale ressaltar, que a prescrição só põe fim a pretensão do credor em
acionar o devedor judicialmente, e não à dívida, desta feita, o pagamento é
plenamente válido.
e) INCORRETO. Art. 316, CC. “É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas”;
Bons estudos! =)
"A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Deve ser entendido como sem causa o ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas sendo injusta, estará configurado o locupletamento."
Retirado de
Como eu sou da velha guarda, vou de Maria Helena Diniz:
Ação de In rem verso == "como é proibido por lei o locupletamento à custa alheia, a lei permitirá ao terceiro nao interessado que pagar o débito alheio em seu próprio nome reembolsar-se do que realmente pagou, por meio da ação de IN REM VERSO, pleiteando tão somente o quantum realmente despendido, não podendo reclamar juros, perdas e danos etc." (código Civil anotado , Maria Helena Diniz)
A dívida prescrita não é mais exigível. Desta forma, aquele que pagou a dívida prescrita, renunciou o benefício que ela lhe proporcional, qual seja, o de não poder ser cobrado judicialmente. Alternativa correta: letra D!
Afonso Assis, na verdade só é possível renunciar à prescrição que já tenha se consumado (art. 191, Código Civil). Antes de decorrido a prazo prescricional não há o que se renunciar, pois o credor ainda possui a sua pretensão (art. 189, Código Civil), ou seja, a possibilidde de compelir (judicialmente) o devedor ao cumprimento da prestação.
Afonso, em verdade, a renúncia da prescrição só é possível após sua consumação (art. 191 do CC). Como se admite a renúncia também de forma tácita, esta se verifica quando o devedor pratica ato com ela incompatível, a exemplo do pagamento de dívida não mais agasalhada pela exigência judicial.
Afonso, uma dica: concurseiro nao tem que concordar, tem que aceitar o que ta na lei e pronto. rsrsrs
;)
GABARITO: D
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A questão trata de obrigações.
A) A ação de in rem verso visa à compensação das perdas e danos sofridos
em razão do enriquecimento sem causa.
“Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso de pagamento indevido não
cabe repetição em dobro do valor pago. Na realidade, por meio da actio in rem verso
poderá o prejudicado, em regra, pleitear o valor pago atualizado, acrescido de juros,
custas, honorários advocatícios e despesas processuais.” (Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 59).
A ação de in rem verso não visa à compensação das perdas e danos
sofridos em razão do enriquecimento sem causa, mas sim de recuperar o
valor pago indevidamente.
Incorreta letra “A”.
B) O terceiro não interessado, ao realizar o pagamento da dívida de outrem em
seu próprio nome, tem direito tanto ao reembolso do que adimpliu quanto à
subrogação dos direitos do credor.
Código Civil:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
O terceiro não interessado, ao realizar o pagamento da dívida de outrem em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Incorreta letra “B”.
C) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, deverá o
credor, obrigatoriamente, aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor
que perdeu, haja vista a ausência de culpa do devedor.
Código Civil:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Incorreta
letra “C”.
D) O pagamento de dívida prescrita constitui-se em verdadeira renúncia do favor
da prescrição pelo devedor.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
O pagamento de dívida prescrita constitui-se em verdadeira renúncia do favor da prescrição pelo devedor. (pois o devedor renuncia o benefício proporcionado pela prescrição, que é o não pagamento).
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Em observância à vedação do enriquecimento sem causa, é vedado às partes convencionar o aumento progressivo das prestações sucessivas.
Código Civil:
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
É permitido às partes convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa CORRETA:
I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
II. Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos.
III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se, porém, o seu silêncio como recusa.
IV. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, devendo designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
V. O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa.
Gabarito: D
I - CORRETO. Art. 233, CC "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso"
II - CORRETO. Art. 248, CC "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do dele, responderá por perdas e danos.
III - CORRETO. Art. 299, CC "Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da vívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa".
IV - CORRETO. Art. 320, CC "A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".
V - CORRETO. Art. 313, CC "O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Relembrando conceitos:
"ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.
É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
A assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.
Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.
Prescreve o art. 299 - CC:
“É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.
Fonte: Cadu Chagas
Para responder a questão bastava saber que o item I era correto... :)
Ou Bastava saber q o item 5 está certo
Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos. Gente, não deveria ser SEM CULPA? Alguém poderiam me ajudar ?
A questão trata de obrigações.
I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias
do caso.
Código Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Correta
proposição I.
II. Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos.
Código Civil:
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Correta
proposição II.
III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo
ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se, porém, o seu
silêncio como recusa.
Código Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Correta
proposição III.
IV. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, devendo designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Código Civil:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Correta
proposição IV.
V. O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa.
Código Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Correta
proposição V.
A) Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.
B) Somente as proposições I e V estão incorretas. Incorreta letra “B”.
C) Somente a proposição III está correta. Incorreta letra “C”.
D) Todas as proposições estão corretas. Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) Todas as proposições estão incorretas. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
Roberta Faria,
Não!
Se o inadimplemento ocorrer SEM CULPA a obrigação se resolve, ou seja, o devedor não responde por nada.
Já se o inadimplemento se der COM CULPA do devedor ele responde por perdas e danos.
Está tudo no art. 248 do CC:
"Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do dele, responderá por perdas e danos.
Bons estudos!
Acerca do direito das obrigações, no âmbito civil, assinale a opção CORRETA.
Art. 299. É
facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção
da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 372. Os prazos
de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
C - Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
D- Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
E- Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Complementando os comentários, apenas chamo os colegas de estudo à reflexão seguinte:
A assertiva "b" tida como correta, de fato se correlaciona com o teor do art. 299 do CC - "A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor." x "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."
Todavia, em uma leitura sistemática, nota-se que o art. 299 supratranscrito se encontra dentro do Capítulo II do Título II - denominado DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - onde também se encontra o art. 303, que por óbvio, também trata de tipo de assunção de dívida (também chamada de "cessão de débito"), onde DISPENSA-SE a anuência expressa do credor, caso notificado não impugne o negócio jurídico no prazo de 30 dias.
Entendimentos do STJ, inclusive, registram a possibilidade de ocorrer a assunção de dívida MESMO que NÃO haja a aludida notificação do credor para se manifestar no prazo de trinta dias, bastando, para tanto, que o credor tenha ciência de que o pagamento do débito é feito por terceiro. (vide REsp 769418⁄PR, Rel. Ministro LUIZ FUX: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA". TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA MUTUANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.)
Mesmo entendimento esposado acima pelo STJ verifica-se no Enunciado 424 das Jornadas de Direito Civil, a saber: Art. 303, segunda parte: A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte.
Assim, do meu ponto de vista, forçoso concluir que, não obstante as demais assertivas terem erros muito mais grosseiros, a assertiva "b" dada como correta, ao conceituar o que seria a assunção de dívida, dando como requisito essencial de sua validade a "anuência expressa do credor", não estaria correta.
Bom estudo a todos.
Concordo com o Maycon, mas na dúvida é melhor marcar a alternativa que é "cópia literal do artigo".
O art. 290 do CC não exige expressamente que a notificação ocorra previamente. Assim, a alternativa d está incorreta.
Complementando os comentários anteriores, há entendimento na jurisprudência de que a notificação não precisa ser prévia:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau em que o magistrado indeferiu a substituição do polo ativo da ação – Cessão de crédito relativa aos direitos sobre dívida inadimplida de aluno para com a instituição de ensino – Desnecessidade de notificação prévia do devedor – A falta de cientificação do devedor não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação exequenda que foi cedida - O art. 290 do CC objetiva dar ao devedor conhecimento sobre seu credor, bem como garantir, quando não comunicado aquele a quem deve ser pago o crédito, a validade do pagamento efetuado de forma putativa, ou seja, objetiva dar eficácia de quitação ainda que o pagamento tenha sido realizado perante o antigo credor – A citação para responder à ação executiva supre a falta da prévia notificação do devedor - Precedentes deste E. TJ/SP e do C. STJ - Recurso provido, para deferir a substituição do polo ativo pleiteada pela agravante. (TJ-SP - AI: 22142769620158260000 SP 2214276-96.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2015)
GABARITO B. Para ajudar os amigos não assinantes. Explicações dadas por todos os colegas abaixo ;) Bons estudos!
LETRA D - INCORRETA.
A cessão poderá ser operada/realizada, contudo só produzirá efeitos em relação ao devedor, se notificado.
Kelly, a letra D está errada não só por esse motivo, mas porque fala em "consentimento", que dá uma ideia de anuência, concordância etc., quando na verdade a lei exige apenas a NOTIFICAÇÃO, que tem o sentido de comunicação.
Sobre o erro da letra A, leciona Flávio Tartuce: Os prazos de favor, que são aqueles concedidos graciosamente pelo credor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação (art. 372 do CC). Cite-se, por exemplo, o prazo de moratória para pagamento da dívida. Diante da boa-fé obj etiva, também consagrada nesse dispositivo, não poderá o devedor valer-se da graça para afastar a compensação. Não poderá a parte obrigacional criar uma situação e dela tentar beneficiar-se tendo em vista o claro desrespeito à boa-fé. Portanto, não pode um credor que também é devedor requerer um prazo de moratória para, depois, cobrar maliciosamente a dívida, alegando o prazo de favor quando o réu mencionar a compensação. Aqui pode ser citada a máxima tu quoque, geradora da regra de ouro, que enuncia: não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo.
A questão trata de obrigações.
A) Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, nitidamente obstam
a realização da compensação, tendo em vista que há, nesta hipótese,
grande interesse no adimplemento voluntário através da dilação do prazo.
Código Civil:
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a realização da compensação, tendo em vista que há, nesta hipótese, grande interesse no adimplemento voluntário através da dilação do prazo.
Incorreta
letra “A”.
B) A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à
relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se
pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor.
Código Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Caso fortuito e força maior elidem a responsabilização do devedor
pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, ainda que tenham
ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso.
Código Civil:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Caso fortuito e força maior não elidem a responsabilização do devedor pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, se estes tiverem ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Incorreta letra “C”.
D) A cessão de crédito somente poderá ser operada com o consentimento
prévio do devedor, a fim de que o negócio produza o efeito jurídico
pretendido.
Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A cessão de crédito somente poderá ser operada com a notificação do devedor, a fim de que o negócio produza o efeito jurídico pretendido.
Incorreta
letra “D”.
E) A compensação efetiva-se entre dívidas recíprocas, vencidas ou
vincendas, líquidas, fungíveis entre si, sendo estritamente necessário que
não haja diversidades de causa ou fundamento jurídico, já que obrigações
de origens diferentes não podem ser compensadas.
Código Civil:
Art.
369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
A compensação efetiva-se entre dívidas vencidas, líquidas, de coisas fungíveis, sendo
que a diferença de causas nas dívidas não impede a compensação, salvo exceções previstas em lei.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
Em relação aos fatos jurídicos, assinale a alternativa CORRETA:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que
incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à
sua família, ou aos seus bens.
Art. 138. São
anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em
face das circunstâncias do negócio.
Nos atos-fatos jurídicos a vontade humana é irrelevante, o que importa é o resultado produzido. Nestes casos o elemento psíquico pouco importa, ou seja, não é relevante que o ato-fato jurídico tenha sido praticado por um incapaz, por exemplo.
Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Ele não tinha intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou. Para o ordenamento importa que ele o achou, e independentemente do agente ser capaz e da intenção dele, ainda assim serão aplicadas as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja, independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será dono de parte dele.
FONTE:https://www.passeidireto.com/pergunta/2513398/esclarecer-ato-fato-juridico
RESPOSTA: A
e) acredito que o fundamento legal mais correto seja o art. 138, CC
Angelo, em relaçao a letra D, fato jurídico stricto sensu ou fato natural é que independe da ação humana.
FATOS JURÍDICOS “LATO SENSU”:
1) Fatos jurídicos “stricto sensu”:
1.1 Fatos naturais
1.2 Ato-fato jurídico: ação humana desprovida do elemento volitivo. Ex: descoberta de um tesouro.
2) Atos jurídicos “lato sensu”:
2.1 Atos jurídicos “stricto sensu”: ação humana com elemento volitivo, mas sem conteúdo negocial. Ex: fixação do domicílio; reconhecimento de um filho.
2.2 Negócio jurídico: intuito negocial (elemento volitivo dirigido à prática do ato e à produção de seus efeitos).
.....
d) O fato jurídico, em sentido amplo, é todo acontecimento exclusivamente humano, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas
LETRA D – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 489):
“Os fatos jurídicos são aqueles eventos, oriundos da natureza ou da vontade humana, que podem repercutir na órbita jurídica, produzindo diferentes consequências.
(...)
Partindo dessas premissas fundamentais, de modo amplo, é possível classificar os fatos jurídicos em sentido amplo lícitos (em conformidade com o ordenamento jurídico) em: (a) fatos jurídicos em sentido estrito, que decorrem de fenômenos naturais, sem intervenção humana; (b) atos jurídicos em sentido amplo, que são os acontecimentos decorrentes da exteriorização da vontade humana; (c) atos jurídicos em sentido estrito, resultante da subdivisão do ato jurídico lato sensu, caracterizados pela vontade humana de que decorram efeitos previstos na norma jurídica; (d) negócio jurídico, também fruto da subdivisão dos atos jurídicos em senso amplo, tipificando categoria na qual a vontade humana escolhe os efeitos que decorrerão; (e) ato-fato jurídico, no qual o elemento humano é essencial para a sua existência, mas cuja produção de efeitos independe do ânimo, pois o direito reputa irrelevante a vontade de praticá-lo.” (Grifamos)
Alternativa A -
Os fatos jurídicos conformes a direito classificam-se em:
Fato jurídico stricto sensu: são os fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial. São exemplos dessa espécie de fato jurídico o nascimento, a morte, o implemento de idade, a aluvião e a avulsão.
Ato-fato jurídico: o fato para existir necessita de um ato humano, mas o elemento volitivo (vontade) não é relevante. Não importa se houve ou não vontade em praticar o ato. É ressaltada a conseqüência do ato, ou seja, o fato resultante.
O ato-fato jurídico divide-se em:
a) atos reais. São os atos humanos de que resultam conseqüências fáticas. É o fato resultante que importa para a configuração do fato jurídico, não o ato humano como elemento volitivo. São exemplos de ato real a caça; a pesca; o fato de o louco pintar um quadro e lhe adquirir a propriedade; a criança descobrir um tesouro enterrado e lhe adquirir a propriedade;
b) atos-fatos indenizativos. É o ato humano não contrário a direito (portanto lícito), do qual decorre prejuízo a terceiro e o dever de indenizar. O ato não é ilícito, não há uma vontade (intenção) de causar o prejuízo. É praticado no exercício regular de um direito ou em estado de necessidade, causando dano a patrimônio de terceiro, gerando o dever de indenizar. Exemplifica-se com o artigo 160, II, do Código Civil Brasileiro combinado com o artigo 1519 do mesmo;
c) atos-fatos caducificantes. São os fatos jurídicos cujo efeito é a extinção de determinado direito – decadência – ou da ação que o assegura – prescrição –, independentemente de ato ilícito (ou verificação de elemento volitivo) de seu titular. A prescrição e a decadência se dão pelo decurso do prazo. São exemplos os artigos 178 e 179 do Código Civil Brasileiro.
Fonte: -
Alternativa B :Eu julgo o erro por não ser " qualquer coação " que viciará o negocio jur. e sim "uma coação" onde esteja presente o que diz o art. 151 CC . Isto é, capaz de viciar a vontade, pois o ato que deu origem ao negocio foi realizado sob uma ameaça/ coação de um dano iminente e considerável a pessoa que realizou aquele ato.
Art. 151. CC - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Alternativa C - ERRO esta na parte final " tornam o negócio jurídico nulo, inexistente". O neg. juridico é anulável - art. 171 inciso II.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Alternativa D -
Fato Jurídico Natural (em sentido estrito) Naturais ou stricto sensu, são os fatos que não decorrem de uma ação intencionalmente humana, isso quer dizer que, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Entretanto, apesar da vontade humana ser desnecessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento.
Diferentemente do Fato Jurídico Natural ou em sentido estrito, o Fato Jurídico Humano ou ato jurídico em sentido amplo, diz respeito aos acontecimentos da vida, relevantes para o mundo do direito, decorrentes da vontade do ser humano devidamente manifestada.
Aqui, não há o que se falar em ato jurídico se o ser humano não participar de seu desenvolvimento. Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.
Portanto, o Fato Jurídico Humano, ou ato jurídico em sentido amplo pode ser definido como: ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Dividem-se em: lícitos e ilícitos.
FONTE: https://direito.legal/direito-privado/resumo-de-fato-
uridico/#:~:text=Dessa%20maneira%2C%20pode%2Dse%20dizer,do%20Direito%2C%20mesmo%20aqueles%20il%C3%ADcitos.
Alternativa E - ------ Art. 138. CC - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
A respeito do contrato de compra e venda, assinale a alternativa CORRETA:
Art. 483. A compra
e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito
o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de
concluir contrato aleatório.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua
determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se
sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único.
Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo
médio.
Sobre a letra D.
Art. 499 do CC. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Sobre a letra E.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
JURISPRUDÊNCIA:
A venda a descendentes pelos ascendentes é anulável desde que se demonstre que houve simulação de compra e venda para esconder doação ou que o preço praticado está abaixo do valor de mercado, visando impedir o beneficiamento de um herdeiro em detrimento dos demais descendentes. Resp. 476.557/PR e Resp. 74.135/RS.
A questão trata do contrato de
compra e venda.
A) O contrato de compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo
se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Código Civil:
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a
sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as
partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Nesse caso, se não houver acordo, o contrato será resolvido.
Código Civil:
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Nesse caso, se não houver acordo,
prevalecerá o termo médio.
Incorreta letra “B”.
C) O vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o pagamento, mesmo quando tratar-se de venda a crédito.
Código Civil:
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
O vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o pagamento, não sendo venda a crédito.
Incorreta letra “C”.
D) Entre cônjuges, é ilícita a celebração de contrato de compra e venda
de quaisquer bens, estejam eles inclusos ou não na comunhão.
Código Civil:
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Entre cônjuges, é lícita a celebração de contrato de compra e venda de bens, excluídos da comunhão.
Incorreta letra “D”.
E) O Código Civil brasileiro não estabelece qualquer limitação ao contrato
de compra e venda celebrado entre ascendente, como vendedor, e
descendente, como comprador.
Código Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
O Código Civil brasileiro estabelece limitação ao contrato de compra e venda celebrado entre ascendente, como vendedor, e descendente, como comprador.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Em relação ao conselho tutelar, assinale a alternativa INCORRETA:
Gabarito errado.
A resposta certa seria a letra E...
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Acabei notificando o erro em razão do comentário do Robson. Mas por desatenção, não notei que a questão pede a resposta INCORRETA. Então, a letra E está correta, não sendo o gabarito da questão.
Gabarito errado.
A resposta certa seria a letra E...
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
do que vc ta falando Marcio??
alternativa C e a assertiva da questão.
Gabarito letra c são 5 membros para mandato de 4 anos permitida 1 recondução
Duas questões erradas A e C...
A - Não é órgão INTEGRANTE e SIM VINCULADO...
C - São 5 conselheiros...
Jesus onde vamos parar... o.O (Banca loka)
o conselho tutelar e formado por 5 membros.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Se é órgão integrante da Administração pública local é órgão integrante do Poder Executivo, assim letra A correta
Talita Carlos, o artigo 132, ECA, é claro ao determinar que o Conselho Tutelar é órgão INTEGRANTE da administração pública local.
Em relação ao conselho tutelar, assinale a alternativa INCORRETA:
a)Trata-se de órgão integrante do poder executivo municipal - sem natureza jurisdicional.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida 1 recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 131. O Conselho Tutelar é ÓRGÃO permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
b)Não se pode confundir conselho tutelar com os conselhos de direitos da criança e do adolescente.
Os conselhos de direitos da criança e do adolescente não se confundem com o conselho tutelar. Os conselhos de direitos da criança atua na elaboração e no controle da execução das políticas públicas sociais que asseguram os direitos de crianças e adolescentes, enquanto o Conselho Tutelar atua no atendimento a cada caso concreto de ameaça ou violação desses direitos, sendo exclusivamente de âmbito municipal.
Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente existem nas esferas nacional, estadual e municipal.
Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente têm composição paritária entre governo e sociedade civil.O conselho tutelar é composto apenas por membros da sociedade.
c)O conselho tutelar é formado por 3 membros, escolhidos pela própria sociedade para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
-> Resposta correta (alternativa que possui erro - pede a errada).
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida 1 recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
d)Compete à lei orçamentária municipal (ou distrital) prever recursos para manutenção do órgão.
Art. 134. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
e)O conselho tutelar é um órgão autônomo e permanente, não jurisdicional.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
ATENÇÃO: ALTERAÇÃO DO ART. 132 DO ECA EM 2019 - agora é possível a recondução mediante novos processos de escolha (não limita a uma recondução):
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
INCORRETA A "C", MAS ATENÇÃO!!! Houve alteração do artigo 132 do ECA em 2019, o qual passou a não limitar o número de reconduções: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao Conselho Tutelar. Vejamos:
a) Trata-se de órgão integrante do poder executivo municipal - sem natureza jurisdicional.
Correto. Aplicação do art. 131, ECA: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
b) Não se pode confundir conselho tutelar com os conselhos de direitos da criança e do adolescente.
Correto. O CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), além de outras competências, visa auxiliar para a definição de políticas no tocante à infância e adolescência.
c) O conselho tutelar é formado por 3 membros, escolhidos pela própria sociedade para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, o Conselho Tutelar é formado por 5 membros, com mandato de 4 anos, permitida a recondução (e não somente uma), mediante novo processo de escolha. Inteligência do art. 132, ECA: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
d) Compete à lei orçamentária municipal (ou distrital) prever recursos para manutenção do órgão.
Correto. Aplicação do art. 134, parágrafo único, ECA: Art. 134, Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
e) O conselho tutelar é um órgão autônomo e permanente, não jurisdicional.
Correto. Aplicação do art. 131, ECA: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Gabarito: C
A questão foi anulada, porém seguem alguns fundamentos legais para as alternativas apresentadas
I
CLT, art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
II
ECA, art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
III
CLT, art. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
IV
CF, art 7, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
V
ECA, Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
A liquidação da sentença:
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
gabarito: D
Complementando a resposta do colega:
a) ERRADA.
CPC, Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por
artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de
alegar e provar fato novo.
b) ERRADA.
CPC, Art. 475-A. (...)
§ 1o Do requerimento de
liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
c) ERRADA.
CPC, Art. 475-A. (...)
§ 2o A liquidação poderá
ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de
origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes.
e) ERRADA.
CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá
agravo de instrumento.
Ncpc
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Lembrando que no CPC/2015 não existe mais a liquidação por artigos, sendo prevista apenas a liquidação por arbitramento, a liquidação pelo procedimento comum e, sendo possível realizá-la por meros cálculos aritméticos, cabe direto o cumprimento de sentença. (arts. 509 a 512 do CPC).
Sobre os recursos, é CORRETO afirmar:
LETRA E CORRETA
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Alternativa D - O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Tribunal competente, artigo 524 CPC/73.
Sobre a letra b:
A regra é que a apelação seja recebida no duplo efeito (devolutivo
e suspensivo). Excepcionalmente, ela será recebida apenas no efeito
devolutivo, ocasião em que será possível promover a execução
provisória da sentença. Confira-se:
Art. 520 do CPC: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III – revogado;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Resposta de acordo o novo CPC (2015):
A) Art. 999: A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
B) Art. 1.012: A apelação terá efeito suspensivo.
C) Efeito modificativo dos embargos de declaração ("embargos de declaração com efeito infringente") => Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/embargos-de-declaracao-com-efeitos.html)
D) Art. 1.016: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...).
E) Correta.
Gab. E
NCPC - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
A respeito das medidas cautelares, assinale a alternativa CORRETA:
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Súmula 482/STJ. Medida cautelar. Embargos de divergência. Ação cautelar preparatória. Ação principal. Não ajuizamento no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC. Extinção do processo. Precedentes do STJ. CPC, art. 808, I.
.«A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção doprocesso cautelar.»
Rafael Oliveira, concordo contigo! A preclusão não pode ser confundida com a perda de eficácia da medida cautelar!
Questão super tranquila... Não entendi o pq do vuco-vuco
Essa da preclusão é regra do novo CPC e não estou sabendo?! (só pra descontrair - kkkk)
CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
a) art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
b) art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
(…)
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento (talvez tenha sido desse parágrafo único que o examinador tirou essa história de “preclusão”).
c) art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa;
d) art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
e) art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Estava tão fácil que fiquei com medo de marcar!!!
Se o prazo não estiver estabelecido em lei, deverá ser:
GABARITO: LETRA D.
Art. 177 do CPC/1973.
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos
em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
Questão aparentemente fácil, mas que confunde muita gente.
O prazo só será de 05 dias se a lei não estabelecer outro e se o magistrado não determinar um prazo:
Art.
185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218 CPC/2015 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
OU SEJA, SEGUE-SE A ORDEM DE ESTABELECIMENTOS DOS PRAZOS:
1o. LEI
2o. JUIZ (MAGISTRADO)
3o. 05 DIAS
Primeiro: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Segundo: Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Terceiro: Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
De acordo com o novo código: Letra E
NCPC
Art 218 Paragrafo 3º: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Gabarito:"B"
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Ordem: 1º - Lei, 2º - Juiz e 3º - 5 dias
Art. 218. Os atos processuais serão realizados NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.
§ 1o quando a LEI for OMISSA, o JUIZ determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
GABARITO -> [B]
Gabarito B
Apenas se o magistrado não fixar o prazo é que aplicará a regra do prazo subsidiário de 5 dias.
Art. 218. do NCPC, Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (...)
§ 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
NCPC
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Sobre o recurso de apelação, assinale a alternativa CORRETA:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Letra C - ERRADA - Art. 518, § 2º, CPC - "Apresentada a resposta é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso".
Letra E - ERRADA - Art. 517, CPC - "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Sobre a alternativa D:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso.
2.- No caso dos autos, o que se percebe é que, o Recorrente fundamentou sua irresignação e manifestou de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, não prejudicando Princípio da Dialeticidade Recursal.
3.- A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 175.517/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)
ALTERNATIVA B - Art. 518, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
ALTERNATIVA C - Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
ALTERNATIVA D - jurisprudência, conforme comentário abaixo.
ALTERNATIVA E - Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
A alternatiava D trata do princípio da Dialeticidade dos recursos, que pode ser assim definido:
Nelson Nery Junior
assim se pronuncia acerca de referido “princípio”:
“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da
dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que
todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não
apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas,
também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente,
não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do
contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável
para que a parte recorrida possa defender-se.”
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.
Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/666/consiste-principio-dialeticidade-que-subjaz-todo-recurso
Resposta de acordo com o CPC de 2015:
A) Art. 1.010: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...).
B) Correta.
C) Art. 1.011: Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
D) Art. 1.013: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
E) Ver justificativa da Letra "D".
O CPC 2015 em seu Artº 1.011 prevê que o relator decidirá monocraticamente, negando provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal(art.932 IV CPC 2015).
A respeito do cumprimento da sentença, é CORRETO afirmar:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Letra A - ERRADA - Art. 475-J, CPC - "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)".
Letra D - ERRADA - Art. 475-I, §2º, CPC - "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".
Letra E - ERRADA - Art. 475-L, CPC - " A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III- penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV- ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
Marquei C pq a multa de 10% não é variável!! dá pra anular essa questão, ela faz referencia a multa e não ao valor de 20% :(
Com todo o respeito ao entendimento do Artur e da Tereza, penso que a alternativa C ao referir-se à multa da alternativa A incluiu na referência os 20%. Veja a redação do final da alternativa A: "de multa no percentual de 20%". A princípio, tive o mesmo raciocínio dos colegas, mas a certeza de a alternativa B ser a correta me fez entender diferente.
NCPC
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
(...)Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação;
(...)
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
C) A multa do art. 475-J tem caráter ope legis, ou
seja, desde que ocorrendo a situação fática descrita na lei,
independentemente de qualquer outro requisito, ela deverá incidir em
percentual já fixado, sendo a mesma, destarte, impossível de ser
majorada ou minorada, com a finalidade exclusiva de punir aquele que
descumpriu a ordem fixada em sentença condenatória. (http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2840)
Novo CPC (2015):
Artigo 525, §1º: Na impugnação (da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa), o executado poderá alegar:
I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - Ilegitimidade de parte;
III - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - Penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A questão apenas aduz que a multa nao é fixa na base, mas no percentual, talvez querendo exigir conhecimento sobre o pagamento parcial da condenação, hipotese em que a multa circunscreve-se sob o debito remanescente
Comentário muito agregador, parabéns.
Agora eu entendi o assunto
Em relação à competência, assinale a opção CORRETA.
Letra (c)
CPC Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto,
optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
RESPOSTA: C
A) ERRADA - ART. 102, CPC (é modificável)
B) ERRADA - ART. 113, CPC
C) CERTA - ART. 95, CPC
D) ERRADA - ART. 111, CPC
E) ERRADA - Segundo o entendimento dominante no STJ, a simples presença de indígena como parte na demanda [NÃO] é o suficiente para assegurar a competência da justiça federal.
Conforme o STJ, “O fato do autor ou do réu de uma determinada ação ser índio, por si só, não é capaz de ensejar a competência da Justiça Federal, principalmente quando a ação visar um interesse ou direito particular”. (AgRg no CC 112.250/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 28/10/2010)
STJ Súmula nº 140. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.
A - Errada - Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
B - Errada - Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
C - Correta - Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
D - Errada - Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Sobre o intem E) Segundo, o entendimento dominante no STJ, a simples presença de indígena como parte na demanda [NÃO] faz com que ela seja da justiça FEDERAL.
Em relação à capacidade processual, é CORRETO afirmar que:
a) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre dispensável. ERRADO.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do
cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por
ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
b) Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, necessariamente, determinará a extinção do feito. ERRADO.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável
para ser sanado o defeito.
c) O juiz dará curador especial apenas ao absolutamente incapaz, tendo em vista a sua incapacidade de praticar todos os atos da vida civil. ERRADO.
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
d) A autorização do marido e a outorga da mulher são incontestáveis, uma vez que é vedado ao Estado intervir nas relações conjugais dos indivíduos. ERRADO.
Honestamente, não me ocorre dispositivo para fundamentar o erro da assertiva.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
O conceito de litisconsórcio necessário está no art. 47 do CPC/1973.Não é caso de litisconsórcio ativo necessário, figura, aliás, que não existe —
ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo somente se outrem também assim o desejar.
Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge
demandante. “Dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação
é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa”. Nada impede, porém, a
formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo. Quando a causa versar sobre direito real imobiliário, na coisa própria em ou
coisa alheia, ambos os cônjuges devem ser citados (art. 10, §1o
, I e IV, CPC)
12-13
. Aqui,
diversamente, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Fonte: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/a-participacao-das-pessoas-casadas-no-processo.pdf
O litisconsórcio necessário ativo é excepcionalíssimo, sendo esse litisconsórcio unitário ativo tendente a ser facultativo.
Esse litisconsórcio necessário ativo é exceção por duas razões. Primeiro que não se pode estar condicionado à vontade de outra pessoa para ir ao judiciário. A segunda razão é que ninguém é obrigado a ir a juízo.
Contudo, Fredie Didier expõe que há litisconsórcio necessário ativo em duas hipóteses.
Uma das hipóteses está prevista na lei das S/A. Os acionistas só podem ir a juízo se o acionista tiver mais de 5% do capital social, ou ele deve se juntar a outros para ter esse percentual. Outra hipótese é a do art. 599, §2º do CPC (ação de dissolução parcial de sociedade), que tem a mesma lógica da lei das S/A.
Assim, o litisconsórcio necessário ativo existe e é excepcional, sendo existente apenas nestas situações para Fredie Didier.
NOVO CPC
A) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre dispensável. ERRADO.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
B) Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, necessariamente, determinará a extinção do feito. ERRADO.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
C) O juiz dará curador especial apenas ao absolutamente incapaz, tendo em vista a sua incapacidade de praticar todos os atos da vida civil.ERRADO.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
D) A autorização do marido e a outorga da mulher são incontestáveis, uma vez que é vedado ao Estado intervir nas relações conjugais dos indivíduos. ERRADO.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 (consentimento do cônjuge) pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
E) Para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, necessita o cônjuge do consentimento do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem, no entanto, exigir-se a formação de litisconsórcio necessário.CORRETO.
D ( Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.)
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
O fundamento da assertiva I é o art. 46, p. único, do CPC/1973, conforme já citado pelo colega "niterói".
Vale acrescentar que o supracitado dispositivo legal traz a figura do chamado litisconsórcio multitudinário.
Da leitura do p. único do art. 46 do CPC/1973, verifica-se que há duas possibilidades de litisconsórcio multitudinário: a) quando o número excessivo de partes puder causar retardamento do processo; b) quando causar dificuldade ao exercício da defesa
Novo CPC
Art. 113, par. 1
Art. 127
Art. 682
''GABARITO ITEM B'' DESATUALIZADA
NCPC
I- ERRADO. JUIZ PODERÁ LIMITAR QUANDO FOR LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. (ART.113 § 1º)
II-ERRADO. HOJE,PRAZO DE 15 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO (ART.120 )
III-CERTO. (ART. 682)
IV-CERTO. (ART.127)
Conforme art. 120 do novo CPC, o prazo para impugnar o pedido de intervenção do assistente é de 15 dias.
Assinale a alternativa CORRETA:
Letra (c)
A Lei n.º 8.637, de 31-3-1993, deu nova redação ao artigo 132 do CPC: “o
juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
Gab C
Letra A: errada
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Letra B:errada
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Letra C: correta
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Letra D:errada
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Letra E:errada
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Novo CPC
Art. 331
Art. 343, par 2
Art. 121
Art. 778, par 1, inc I
NCPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
A letra C não está de acordo com o novo código. Foi suprimida a norma correspondente ao princípio da identidade física do juiz.
Questão desatualizada!
O gabarito (C) refere-se ao antigo art. 132, do CPC/73, sem correspondência no atual CPC.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
I - Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
IV - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Letra (e)
CF.88
I - Certo - Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
II - Certo - Art. 207 § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
III - Certo -
IV - Certo - Constituição Federal de 1988, no artigo 14,
§ 3º.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamentoitem III - art. 98, L 6815/80
Estatuto do estrangeiro - Art . 22 – O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
(...)
Art . 26 - O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar, definitivamente no Brasil.
IV. Embora a constituição equipare brasileiros e estrangeiros, estes não possuem capacidade eleitoral ativa ou passiva, salvo os portugueses, obedecido o princípio da reciprocidade. CORRETA
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento (...).
Em relação à alternativa IV:
Pelo visto a banca considerou o §1º, do art. 12, da CF:
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Contudo, discordo da banca em relação à capacidade ativa e passiva dos estrangeiro português, sem qualquer ressalva.
Meus Quiridus!
segue comentário completo da questãzinha
I - Certo - Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
II - Certo - Art. 207 § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
III - Certo - A regra, é poder exercer atividade remunerada, e a exceção, são os casos expressamentes previstos em Lei.Vejamos
Art. 97. O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento (Lei 6815)
algumas exceções estão no art. 98 que diz:
Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.
se vcs lerem o art 13, vão ver que ele trata das formas de visto provisório, sendo que o que o art. 98 veda, é o exercício de ativiade remunerada pelo estudante com visto provisório e pelo jornalista com visto provisório, sendo que TODOS OS DEMAIS COM VISTO PROVISÓRIO PODEM EXERCER ATIV. REMUNERADA.!! Vejamos
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).
IV - Certo o "Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa” prevê a reciprocidade de direitos políticos entre brasileiros e portugueses.
(continua no próximo post)
(continuação do post anterior)
ARTIGO 17 do TRATADO
1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
2. Aigualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
Segundo a doutrina
"A única exceção à condição de nacional é o caso dos portugueses, que devido à cláusula de reciprocidade inserta no texto constitucional no artigo 12, §1º, têm a sua condição equiparada à dos nacionais naturalizados para que possam exercer os seus direitos políticos no território brasileiro, se houver essa mesma garantia para os brasileiros que residam em Portugal. Referida reciprocidade foi firmada entre Brasil e Portugal através do Decreto 3.927/2001, que promulgou o “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa”, em 22 de abril de 2001 na cidade de Porto Seguro."
Não vai ter golpe!
PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
Art. 17 da Lei 6.019(Lei do Trabalho Temporário) - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
IV (CORRETA): A doutrina entende que a Constituição Federal equipara estrangeiros e brasileiros quanto aos direitos e garantias fundamentais.
(art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes)
Considerando as afirmações abaixo, assinale a CORRETA:
I. Conforme parte da doutrina, o Direito brasileiro fez opção por um sistema misto no que tange à incorporação dos tratados. Os tratados internacionais de direitos humanos, além de terem natureza de norma constitucional, têm incorporação imediata no ordenamento jurídico interno. Já os demais tratados, além de apresentarem natureza infraconstitucional, não são incorporados de forma automática pelo nosso ordenamento interno.
II. A OIT classifica suas convenções em fundamentais e prioritárias. Para o sistema brasileiro de recepção dos tratados internacionais, entretanto, não há distinção entre uma convenção fundamental e uma prioritária, uma vez que ambas têm que passar pelo mesmo iter procedimental. De todo modo, discute-se na doutrina acerca do status destas convenções. Nesse debate, as convenções consideradas fundamentais teriam, segundo alguns doutrinadores, aplicação imediata.
III. Segundo a jurisprudência do TST, havendo prestação de serviço no exterior e em território nacional, a competência da Justiça brasileira para dirimir os conflitos oriundos da relação de emprego depende da demonstração de prevalência da execução do contrato no Brasil.
IV. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido para prestar serviço no exterior assegurar-lhe-á a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial.
Quanto ao item I,
No mesmo sentido, a lição de Flávia Piovesan, para quem "em face da incorporação automática os tratados internacionais incorporam-se de imediato ao direito nacional em virtude do ato da ratificação. (…) Em suma, em face da sistemática da incorporação automática, o Estado reconhece a plena vigência do Direito Internacional na ordem interna, mediante uma cláusula geral de recepção automática plena. Com o ato da ratificação, a regra internacional passa a vigorar de imediato tanto na ordem jurídica internacional, como na ordem jurídica interna, sem a necessidade de uma norma de direito nacional que a integre ao sistema jurídico. Esta sistemática da incorporação automática reflete a concepção monista, pela qual o Direito Internacional e o Direito interno compõe uma mesma unidade, uma única ordem jurídica, inexistindo qualquer limite entre a ordem jurídica internacional e a ordem interna" [grifos nossos]. (53) Não é outra a lição de Virginia Leary, nestes termos: "Em outros Estados, que possuem um sistema diferente, os tratados ratificados se transformam em lei interna em virtude da ratificação. Este método é chamado ‘incorporação automática’ e é método adotado, dentre outros, pela França, Suíça, Países Baixos, Estados Unidos e alguns países latino-americanos, africanos e asiáticos. É importante observar que, em muitos Estados, a promulgação ou publicação dos tratados podem também ser atos necessários para que eles entrem em vigor no Direito Interno" [grifo nosso]. (54)
Ao contrário, com relação aos tratados internacionais comuns, o Brasil passou a acolher a concepção dualista, que exige a edição de decreto de execução para que passem a irradiar seus efeitos.
Veja ainda, artigo 5, § 1 da CF.Veja mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_21/artigos/art_valerio.htm
Entretanto, acredito que a assertiva está errada, haja vista que nem todo tratado de direitos humanos terá força constitucional, mas apenas aqueles que forem aprovados pelo procedimento das Emendas Constitucionais, artigo 5, § 3 CF.
Gabarito Letra E
Todas certas, vejamos:
I - seguridade social é técnica de proteção social,
custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada
um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e
dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade
sócio-econômica, e os das prestações previdenciárias”. (PRINCÍPIOS DE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ED. LTR, 4ª EDIÇÃO, PAG. 390, 2001)
II - Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante
Complementando nosso colega Renato,
Ref. o reajustamento dos benefícios da previdência:
CF, art.201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Lei 8213, art.41-A: O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
I. A seguridade social é técnica de proteção social (CORRETO - É uma forma de proteger a sociedade dos infortúnios da vida), custeada solidariamente por toda a sociedade (CORRETO - Art. 195 da C.F: A seguridade social será financiada(custeada) por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei... Além disso, tal custeio se dá de forma solidária, uma vez que a solidariedade é um princípio implícito da Seguridade Social.) segundo o potencial de cada um (CORRETO - Art. 194, parágrafo único, v da C.F: é princípio constitucional da Seguridade Social a equidade na forma de participação no custeio, ou seja, quem tem mais contribui com mais, quem te menos, contribui com menos), propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde (CORRETO - Art. 196 da C.F: "A saúde é direito de todos...") e dos serviços assistenciais, conforme a realidade sócio-econômica (CORRETO - Art. 203 da C.F: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar..."), e das prestações previdenciárias. (CORRETO - A Previdência Social é parte integrante da Seguridade Social).
II. A Previdência Social, organizada sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória, concederá benefícios visando à cobertura dos riscos doença (Auxílio-doença), invalidez (Aposentadoria por invalidez), morte (Pensão por morte), idade avançada (Aposentadoria por idade), proteção à maternidade (Salário-maternidade) e à família (Salário-família).
III. A solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social previsto implicitamente na Constituição. (CORRETO - Já explicado no primeiro item)
IV. Em que pese a Constituição Federal assegure a irredutibilidade dos benefícios da Previdência Social, não há garantia no sentido de que seus reajustes obedeçam aos mesmos índices do salário mínimo. (CORRETO - O reajuste se dará na mesma data do reajuste do salário mínimo, mas não pelo mesmo índice).
Felipe, mas veja, a alternativa diz respeito aos princípios da SEGURIDADE SOCIAL, e não de todos os princípios elencados na C.F, além disso, o que você expôs é um OBJETIVO fundamental da R.F.B, e não princípio (como a independência nacional, defesa da paz, não intervenção...):
III. A solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social previsto implicitamente na Constituição.
Ela se refere apenas aos postulados fundamentais (ou seja, princípios) da SEGURIDADE SOCIAL, que são aqueles EXPLÍCITOS no art. 194 da C.F e os implícitos, como o princípio da solidariedade, do orçamento diferenciado, da prévia fonte de custeio...
Quando ele diz no item I: "ações de saúde e dos serviços assistenciais, conforme a realidade sócio-econômica, e das prestações previdenciárias." dá a entender que a saúde também é utilizada conforme a realidade sócio-econômica, do modo como na assistência social o é, pois logo em seguida ele coloca a previdência social em um trecho separado. Isso me induziu ao erro pois a saúde é o único seguimento para todos sem distinção.
propiciando universalmente a "todos" o bem-estar das ações de saúde e dos "serviços assistenciais", está certo esse ponto? Não seria apenas dos que dela necessitam?
questão confusa e mal elaborada
"Jente", o a solidariedade a que o item se refere, ao meu ver, não está implícito. Como muitos colegas colocaram aqui etá expresso na Carta Magna. Gabarito forçado.
Questão totalmente confusa!
Rodrigo,
A questão não fala que todo mundo tem que filiar à Previdência.
Agora, quem trabalha é OBRIGADO a contribuir e é filiado compulsoriamente! Mas quem não exerce atividade remunerada, não tem obrigação de contribuir.. Se quiser, vai contribuir na qualidade de Segurado Facultativo.
Em matéria previdenciária o instituto da filiação representa elemento essencial na relação jurídica prestacional . Filiar-se quer dizer pertencer , fazer parte , ter direitos e obrigações frente a um Sistema de Proteção Social . O elo ao seguro social do qual decorrerá direitos e obrigações recíprocos tem origem com aatividade econômica remunerada descrita na norma de direito social . Da condição de segurado da Previdência Social se inicia um liame jurídico estabelecido entre o segurado e o ente segurador a um objeto associativo , o risco assegurado .
Preconiza o art. 20, parágrafo 1º do Decreto 3.048/1999, que “A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios...”.
Assim os trabalhadores regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - são filiados obrigatórios e automáticos do INSS e os servidores públicos de cargo efetivo que ingressaram no serviço púbico após a publicação da Emenda 20, são albergados obrigatoriamente pelo Regime Próprio de Previdência da União, Estados e Municípios
"Implicitamente"...sei não, hein!
A primeira para mim está errado, a saúde é a única que é direito de todos e, saúde e assistência independem de prestações previdenciárias.
Esaf é Animal.... os auditores q se preparem.
Questão confusa e eles fazem isso por querer.
Realmente o gabarito está correto. a 1ª opção versa sobre o recolhimento de tributos, em especial IRRF, pois são destes que se retira a verba para manter, por exemplo o pagamento das assistências previstas no LOAS e a manutenção do SUS.
Renato, muito bom seu comentário ... mas o item III está errado ... Constituição ... "sociedade, livre, justa e solidária" totalemnte expressp
A Previdência Social, organizada sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória, concederá benefícios visando à cobertura dos riscos doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.
Essa parte está nos objetivos da Assistência Social e não da Prev. Não entendi pq a banca considerou certo..
Os princípios da seguridade social estão descritos no art. 195, CR/88. Mas, não de forma taxativa.
Solidariedade – Não está no art. 195. Mas é o âmago da seguridade social.
Ex.: Aposentado que volta a trabalhar continua contribuindo, mesmo sem ter direito a duas aposentadorias, porque, no RGPS é vedado duas aposentadorias. Mas está relacionado ao princípio da solidariedade social.
Outro exemplo, a pessoa trabalhou por 35 anos e , na hora de se aposentar, foi atropelado e morre. Não deixa filhos e nem herdeiros. Conclusão: sempre contribuiu e nunca fez uso da P. S.
Por outro lado, o cara, no primeiro dia de trabalho sofre um acidente e é aposentado por invalidez.
É o princípio da solidariedade. Nunca se sabe quem vai fazer uso e quando ou mesmo se fará uso da PS, mas, todos os trabalhadores devem contribuir.Tb não entendi pq foi considerada certa...se a família não está descrita no art. 201 da cf.
Deveras, questão muito confusa, no entanto, no tocante aos princípios constitucionais (o texto constitucional lista 7 objetivos). Porém, apesar de não constar de forma expressa no texto constitucional ( implícito ), é defendido por boa parte da doutrina pátria. Logo, esse princípio traz que toda a sociedade contribui para a seguridade social.
Putz. Acertei, mas vou fala algo. Acredito que para técnico do INSS questões de cursos superiores, de juízes, podem acabar nos prejudicando, conhecendo coisas, questões, que não vão cair em nossa prova. Pode até valer mais a pena cair em cima da Lei, vídeo-aulas. Vejo questões enormes de juízes, procuradores. Você corre o risco de perder mó tempo lendo estes livros-questões e depois sair com dúvida ou mesmo aprender algo avançado que vai fazer você errar uma questão simples e objetiva para técnico. É uma questão de focar no que sua prova vai cobrar.
Achei que no item I o fato de falar " propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde (até aí tudo bem) e dos serviços assistenciais " (fail) gente acredito que esta última parte refere-se assistência social, que NÃO É garantida a todos, e sim àqueles que dela necessitarem !!!! Errei por considerar esta assertiva errada neste ponto !!
Errei a questão por entender que a "solidariedade" é expressa (art. 3º, I, CF/88).
Para a banca contaram os arts. 194 e 195 da CF/88. Eles dão a entender que há solidariedade, mas não trazem expresso o princípio.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
Bons estudos!
A seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciais, conforme a realidade sócio-econômica, e das prestações previdenciárias. Correto – A assertiva está parafraseando os caputs a seguir: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Previdência Social, organizada sob a forma de um sistema contributivo e de filiação obrigatória, concederá benefícios visando à cobertura dos riscos doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família. Correto - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, I- cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
A solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social previsto implicitamente na Constituição. Correto – é o que podemos observar no caput do artigo 195 da Cf/88 .
Em que pese a Constituição Federal assegure a irredutibilidade dos benefícios da Previdência Social, não há garantia no sentido de que seus reajustes obedeçam aos mesmos índices do salário mínimo. Correto - Em obediência a esse dispositivo constitucional, o artigo 31-A da Lei 8.213/91 determina que o valor dos benefícios em manutenção seja reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INCP, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Prof.º Hugo Goes)
Logo, gabarito letra E,
Bons Estudos!!!
Ale jacta est
Pra quem errou por achar que o principio da solidariedade é explicito, segue outra questão parecida e que a banca também teve o entendimento de que é um principio implicito.
Embora não conste expressamente no título que trata da ordem social na Constituição Federal, o princípio da solidariedade é postulado fundamental para a compreensão do regime financeiro da previdência social brasileira, representado de maneira evidente pelo pacto das gerações, característica dos sistemas de repartição. CERTO
Pra quem marcou a primeira errada por não considerar previdência como serviço universal
“entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social”
Em todo o caso, aqueles que necessitam serão atendidos.
No caso da previdência, o autor considera que existe universalidade de cobertura (apesar dos eventos serem limitados) e de atendimento (apesar de que, em regra, só recebe quem contribui).
É um princípio.... e o fato de ser necessária a contribuição (solidariedade) só existe para que todos sejam atendidos .
questão que diferencia quem gravou de quem aprendeu.
Errei por causa da assertiva I, que fala: "A seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciais, conforme a realidade sócio-econômica, e das prestações previdenciárias."
Esse "conforme a realidade sócio-econômica", na minha opinião, no modo como está escrito, refere-se tanto à saúde quanto aos serviços assistenciais, o que tornaria a assertiva incorreta, já que a saúde não se pauta na realidade econômica de seus beneficiários, ao contrário da assistência.
Mas enfim, como a maioria dos colegas comentou, é uma questão confusa e mal redigida, dando margem a duplas interpretações. Típica questão em que a banca poderia considerar o que quisesse e justificar do modo que quisesse.
Para mim, o maior erro é dizer que a solidariedade está implicita. Ela pode não estar no mesmo capítulo, mas está na CRFB.
Essa I só poderia ter sido retirada de um livro mesmo viu...O CESPE deveria tomar vergonha na cara de fazer uma palhaçada dessas!
TÁ CONFUSO? TÁ EM ALGUM LIVRO? ENTÃO VAMOS COLOCAR NA PROVA! PARABÉNS!!!
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Gabarito Letra E
Todas corretas
Lei 8.212
I - Art.
12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I - como empregado
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;IV - Art. 12, VII - como segurado especial:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
Cuidado com os segurados expatriados! Segue a regra de memorização de autoria do Prof. Ivan Kertsman:
I - Toda vez que o segurado for contratado por empresa privada para trabalhar fora do país será este empregado, seja brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil;
II - Quando de se tratar de contratações unicamente de brasileiros civis para organismo internacionais, se o segurado representar a União, será empregado, se trabalha para o próprio Organismo, será contribuinte individual.Questão desatualizada, o conceito de empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e
pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de 2 dias por semana. O gabarito deveria ser a D, atualmente.
Análise simples da questão:
DICA: sempre quando tiver questões a respeito do tipo de segurado e mencionar que ele é domiciliado e contratado no brasil pode afirmar que é segurado empregado.
I - Conforme dica acima.
II - Conforme a lei 8.212: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos
III - Estamos falando do C.I. prestador de serviço, aquele que presta diversos serviços a diversas empresas por exemplo durante o mês.IV - Conforme a lei 8.212: pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida
Bons Estudos!
Lembrando que CONTRIBUINTE INDIVIDUAL é bem diferente de DE TRABALHADOR AVULSO. O trabalhador avulso sempre terá a intermediação do OGMO ou sindicato da categoria. ;)
Fiquei em duvida com relaçao a alternativa 3.
Excelente observação, Marcio Beserra!
A primeira achei que era falsa .
"É considerado segurado empregado o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior"
Tenho um livro que diz que a empresa pode ou NÃO ser nacional. Enfim...
A III esta errada, no decreto 3048 ela esta riscada, ou seja, não é valida mais.a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
Pessoal, ao contrário do que muitos falaram, a questão não está desatualizada, a alteração promovida pela LC 150 em relação aos domésticos não revogou o art. 12, II, da Lei 8.212, em que se baseou a questão. Como as provas objetivas se utilizam bastante da literalidade de dispositivos legais, o texto do item II pode ser considerado correto, ainda hoje, em provas objetivas.
Roney Leite, essa definição está expressa no Art. 11, V, g da lei 8213/91, então é válida sim =)
I - Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; ( ITEM I )A PREVIDÊNCIA QUANDO FOR PRA ARRECADAR, ELA VAI BUSCA TODO MUNDO, O BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL, O QUE SERIA DEMAIS MORAR NO ESTADO UNIDOS E TER QUE PAGA PARA PREVIDÊNCIA. TAMBEM O DOMESTICO, O TRABALHADO URBANO E RURAL MESMO VINCULO EMPREGATÍCIO E O PESCADOR, JA DEFININDO QUE TEM QUE SER ARTEZANAL, SO FALTOU DIZER PESCAR DE MAO OU ANSOL, ACHO QUE SE COMPRAR UM BARQUINHO TEM QUE TOMAR CUIDADO PARA NÃO PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO OU ENTÃO MUDAR DE CATEGORIA. MAIS TAMBEM, VC COMEÇA PESCANDO DE ANJO, DAQUI A POUCO COMPRA UM BARCO, CONTRATA UM PESCADOR, AI COMPRA OUTRO BARCO, CONTRATO OUTRO PESCADO. AI VC JA QUER COMPRAR UM HIATE, AINDA QUE SER ESPECIAL. AI JA É FRAUDE. KKKKK
Item II - É considerado empregado doméstico, no entanto não estão todos os requisitos presentes, é necessário que o segurado tenha também mais de 18 anos de idade.
LC 150 art. 1
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Não prejudica o julgamento da questão, mas é importante relembrar os conceitos completos.
Gabarito Letra E
o item IV é incorreto. O pescador artesanal que tiver, por exemplo, empregados habituais, não será enquadrado como segurado especial. Primeiro porque a finalidade da Lei 8213-91, ao criar essa categoria de segurados, visou apenas a proteger os trabalhadores de menor renda e que trabalhem em regime de economia familiar. O item IV, copiada da lei de forma açodada, dá a entender que até pescadores com um grande navio e muitos empregados estaria enquadrado como segurado especial, o que demonstra que os examinador não sabe nada de Direito Previdenciário. Se um pescador possuir empregados que não eventuais, será enquadrado na categoria dos contribuintes individuais. Ademais, vejam a redação do art. 12 da Lei 8212-91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
Como se vê, no item IV da questão, o examinador (talvez o estagiário dele), copiou e colou apressadamente apenas a alínea "b" sem atentar para o restante do suporte normativo, sobretudo para a redação do inciso VII, o qual exclui da hipótese de incidência pescadores que possuírem auxílio permanente de terceiros. Portanto, o item IV contém afirmação falsa, tornando o gabarito oficial incorreto.
Sobre o item I, interessante ver que a Lei 8212 está de acordo com a Lei 7064, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Lei 7064
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.
questãozinha viu
se vc considerar a lei 8212 (lei essa mt da desatualizada) estao todas corretas,
mas se vc considerar a Regulamento da Previdência Social (D3048), a alternativa I tá errada (incompleta):
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
I – EMPREGADO
Ii – Empregado Doméstico
III – AVULSO
IV – Segurado Especial
C – Contribuinte Individual
A - Avulso
D - Doméstico
E - Empregado
E – Segurado Especial
Gabarito Letra B
Lei 8.212
I - CERTO: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa
II - CERTO: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I -
para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
III - Art.
88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social,
ressalvado o disposto no art. 46 (Revogado em virtude da edição da Súmula Vinculante 8 do STF):
Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Leandro, esta é apenas uma das 100 questões da prova.
Ademais, previdenciário não é o foco da magistratura do trabalho.
E quanto ao PPE - Programa de Proteção ao Emprego ?
Leandro Carvalho, nível superior é o concurso e não a questão isoladamente. Esta é apenas uma das cem questões da primeira etapa (o concurso tem cinco etapas). A nota de corte dessa prova foi 73, ou seja, quem passou em último lugar para a segunda fase fez 73% do gabarito. E, como já dito, Direito Previdenciário não é o foco da magistratura do trabalho.
IV- ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 15, LEI 8212/91
"Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)"
Keila NC,
O Art.46 foi revogado. O prazo prescricional para o recolhimento previdenciário é de 5 anos!!
Se nós ganhássemos um ponto a mais na prova por cada comentário que diz que a questão é fácil, todo mundo aqui já seria juiz.
#ficaadica
prescrição - 5 anos
Revisão de Benefícios OU Anulação de BENEFÍCIO - decadencial - 10 anos
Com base nas discussões e fundamentos que conduziram à aprovação da Súmula Vinculante 8,
É correto afirmar que os prazos prescricionais aplicáveis à União também se aplicam à Seguridade Social, já que o artigo 46 da Lei 8.212/91, que estabelecia prazo diferenciado, foi declarado inconstitucional pelo STF, sob o fundamento de que apenas Lei Complementar pode fixar normas gerais sobre matéria tributária, e houve o reconhecimento da natureza tributária das contribuições sociais.
Com isso, todas as normas sobre prescrição e decadência aplicáveis aos tributos só são legítimas e compatíveis com o texto constitucional se se encontrarem no Código Tributário Nacional.
Bom estudo :)
Errei por interpretar que a contribuição de 20% sobre a folha é destinada à previdência e não a seguridade como um todo..
ITENS CORRETOS I,II e IV
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Art. 15. Considera-se:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
GABARITO: C
O único erro encontra-se na assertiva I que afirma:
"São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.
Independentemente de estar cursando ensino superior ou escola técnica, a dependência se encerra aos 21 anos, salvo se inválido
Lei 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
II. Equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. (art. 21, II, a-e, lei 8213/91)
III. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (art. 46, lei 8213/91)
IV. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (art. 60, §3, lei 8213/91)
Sobre a assertiva I, vale a pena conhecer o teor da súmula 37 da TNU:
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Destaca-se que o STJ possui o mesmo entendimento (STJ, REsp. 1369832 - DJe 07/08/2013)
Tem gente confundindo tudo, período em que a empresa paga 15 dias !! Como dantes (...) Desculpe-me Lorena mas comentários assim ás vezes nos tiram do chão e sobre tudo a humildade, é por isso que muitas das vezes ás pessoas não passam pq acham que já sabe de tudo !!
Para aqueles que assim como eu se confundiram quanto a alternativa IV.
o prazo se mantem em 15 dias (prazo em que as empresas devem assegurar o pagamento do salário do empregado afastado por doença.)
A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.
Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:
Fonte:Migalhas.
Na data de hoje, a questão I está desatualizada em relação ao dependente inválido.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Questões para revisão. Ótimas.
sabendo que o item I estava incorreto matei a questao.
ai que está o problema... Pareceu tão fácil que acabei duvidando da resposta certa.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Gente, essa questão foi dada. A afirmativa I tá na cara que tá errada, e só tem uma alternativa que não contempla a afirmativa I como correta. Batata...
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
III-tera o beneficio suspenso e nao cancelado...
me corrijam caso esteja errado...
com relação ao nosso colega samuel matos a aposentadoria será cancelada, só será suspensa se não fizer a perícia bienal obrigatória que é a cada dois anos. eu não duvido nada uma pegadinha dessas cair na prova do inss desse ano
Sobre se é suspensa ou cancelada a aposentadoria por invalidez segue na integra artigo da lei 8213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Essa foi fácil...bastava saber que a primeira era incorreta
GABARITO: LETRA C
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Essa foi para o futuro JUIZ não zerar.
Ficou fácil depois de descartar a primeira logo de cara, aí é só olhar para o gabarito. Para n zerar mesmo .
Alguém identificou o erro?
O erro está na II: Lei 6404
Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.
Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas".
Portanto nas SA Fechadas, pode haver limitações estatutárias a venda das ações nominativas.
Ademais, outra principal característica da sociedade anônima fechada é que as ações não podem ser negociadas no mercado, restringindo a aquisição dessas. Uma empresa de capital fechado pode somente emitir e vender suas ações de modo particular - distribuição privada - vedada a veiculação de anúncios, prospectos e outros, para sua colocação pública. A companhia de capital fechado não possui o registro perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
A respeito da falência, assinale a opção CORRETA:
gabarito - letra B
FINALIDADES DA FALÊNCIA - ALTERNATIVA D
As principais finalidades da falência são as seguintes:
A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;
O saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas;
E, por fim, visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.
Alternativa A e E -
Segundo nos ensina o autor Maximilianus Führer, o processo falimentar comum comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou declaratória; a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a de liquidação.
Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1542/Falencia-conceitos-finalidades-natureza-juridica-e-fases-do-processo-falimentar-comum
alternativas A e E: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9329
alternativa B e C: art. 97, L 11.101/2005
O processo de recuperação judicial divide-se em três fases distintas:
Fase postulatória: A sociedade empresária em crise apresenta seu requerimento do benefício. Ela se inicia com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com o despacho judicial mandado processar o pedido.
Fase deliberativa: Após a verificação de crédito discute-se e aprova-se um plano de reorganização. Inicia-se com o despacho que manda processar a recuperação judicial e acaba com a decisão concessiva do benefício de recuperação judicial.
Fase de execução: Compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de encerramento do processo.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9329, obs: o texto acima foi extraído do site: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9329, ja mencionado pela colega.
d) Errada. São diversas as finalidades. A doutrina costuma arrolar algumas: a) funcionar como uma defesa para o comércio e, conseqüentemente, para o crédito; b) arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio; c) garantir os credores do comerciante insolvente; d) em síntese, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitir a manutenção de emprego, preservar a função social da empresa e estimular a atividade econômica
e) Errada. O processo falimentar compreende três etapas distintas: 1º) pedido de falência - conhecido por etapa pré-falencial. Tem início com a petição inicial e se conclui com a sentença declaratória de falência; 2º) etapa falencial - se inicia com a sentença declaratória da falência e se conclui com o encerramento da falência. Instaurando-se o concurso de credores e, inaugurando a segunda fase do processo falimentar, cujos objetivos principais são a realização do ativo, verificação e satisfação do passivo.; 3º) reabilitação - declaração da extinção das responsabilidades de ordem civil do falido.
Além do erro já apontado pelos colegas acerca das diversas finalidades da falência, me parece que a letra D também está incorreta no seguinte:
D - A única finalidade do processo de falência é a realização do concurso de credores, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos.
Na verdade, os credores não ficam em situação igual e os créditos não são satisfeitos proporcionalmente, mas sim conforme uma ordem de prioridade - vide classificação dos créditos do art. 83 da Lei 11.101/2005. Os créditos só são satisfeitos proporcionalmente dentro de uma mesma classe, quando não há bens suficientes para cobrir as dívidas, mas os credores da classe posterior não serão satisfeitos.
E apenas um adendo quanto ao comentário da colega Larissa M relativo à letra D: me parece que a última finalidade listada por ela ("viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitir a manutenção de emprego, preservar a função social da empresa e estimular a atividade econômica") se dirige mais especificamente à recuperação judicial que à falência.
Apenas para aprofundar os estudos e fazer uma breve revisão sobre a última etapa da falência (fase pós-falimentar):
Fase pós-falimentar: processo de encerramento da falência e a posterior extinção das obrigações do empresário falido. Note-se que nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios também serão decretados falidos. O juiz encerrará a falência por sentença, recorrível por apelação. O encerramento põe fim ao processo falimentar, mas se difere da extinção das obrigações do falido, que só ocorrerá nas seguintes hipóteses:
· Pagamento de todos os créditos;
· Pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa percentagem se o ativo não bastar;
· Decurso do prazo de 5 anos, contados do encerramento da falência, se não houve condenação por crime falimentar;
· Decurso do prazo de 10 anos, contados do encerramento da falência, se houve condenação por crime falimentar.
Fonte: Direito Empresarial, Estefânia Rossignoli. Coleção Sinopse para concurso da Editora Juspodivm.
A questão tem por objeto tratar dos fundamentos para pedido de falência. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.
É legitimado para pedir a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.
Quando o pedido de falência for requerido pelo próprio devedor estaremos diante da chamada autofalência, contemplada nos arts. 105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de um procedimento de jurisdição voluntária (não há lide).
Letra A) Alternativa Incorreta. O processo de falência é composto por três etapas: a) fase pré-falimentar (do pedido de falência até a sentença) ; b) fase falimentar (após a sentença de decretação da falência até a fase da sentença de encerramento da falência e c) fase pós falimentar (após a sentença de encerramento até a reabilitação do falido;
Letra B)
Alternativa Correta. São legitimados
para o pedido de falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro
do devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou qualquer
credor. Quando o pedido de falência é realizado pelo credor estamos diante de
um procedimento contencioso, em que o devedor será citado para apresentar
defesa. Quando o pedido de falência é realizado pelo próprio devedor, ou seus
herdeiros, inventariantes o procedimento é voluntário. Neste caso não há lide.
Letra C)
Alternativa Incorreta. São legitimados para o pedido de falência o próprio
devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o
cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.
Letra D)
Alternativa Incorreta. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e
pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução
concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos
credores tratamento isonômico).
Letra E) Alternativa Incorreta. O processo de falência é composto por três etapas: a) fase pré-falimentar (do pedido de falência até a sentença) ; b) fase falimentar (após a sentença de decretação da falência até a fase da sentença de encerramento da falência e c) fase pós falimentar (após a sentença de encerramento até a reabilitação do falido;
Gabarito do Professor: B
Dica: Quando o pedido de falência for realizado pelo credor/empresário deverá ser apresentada em juízo a certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Ou seja, credores que estejam em situação de irregularidade perante a Junta Comercial não poderão pedir a falência do devedor. O legislador prevê ainda que os credores que não tiverem domicílio no Brasil deverão prestar caução relativa à custa e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101, na hipótese de o pedido de falência ser doloso e for julgado improcedente pelo juiz.
Nesse último caso para que o credor possa pedir a falência do devedor ele precisa fundamentar o seu pedido em uma das hipóteses previstas no art. 94, LRF: a) impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF); b) Execução frustrada (Art. 94, II, LRF); e c) Atos de falência (art. 94, III, LRF).