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Prova FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto


ID
3414367
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É característica da posse:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    De acordo com Flávio Tartuce, o CC/2002, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

    Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário são possuidores, podendo fazer uso das ações possessórias. Pela atual codificação privada, pode-se dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.

     

    mege

     

  • GABARITO LETRA C

    a) ERRADA: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    b) ERRADA. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    c) CORRETA. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    d) ERRADA. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. (logo, é existe posse de má-fé).

    e) ERRADA. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

     

     

  • Sobre a alternativa A, alguns comentários.

    Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (art. 1.199 do CC).

    Por exemplo, caso em que uma pluralidade de herdeiros exerce posse sobre imóvel que está sendo partilhado em inventário. Devem compartilhar a coisa, um sem afastar o direito do outro.

    Neste contexto, se houver a exclusão de algum dos herdeiros, haverá esbulho - o que autoriza o deferimento do pedido de proteção possessória pelo lesado.

    Falando-se em esbulho, também é possível se estar diante de usucapião. No caso, ter-se-ia um usucapião de coisa comum.

    Pensemos no seguinte caso: um herdeiro que, após o falecimento do pai, fica na posse do único bem da herança, um sítio; age como se dono dele fosse; quando há reparos, faz por conta própria, sem contatar os outros irmãos, que também são herdeiros; quando este aufere renda, pega-a toda para si; é o único que trabalha na terra; paga os tributos relativos ao bem etc.

    Neste caso, é inafastável a condição de possuidor "ad usucapionem", uma vez que há intenção óbvia de se assenhorar da coisa. Preenchidos os requisitos, portanto, poder-se-ia falar na aquisição da quota dos demais herdeiros por aquele que possuiu o sítio de forma a alijar a posse dos demais.

  • GABARITO: LETRA C

    A) ERRADO – Não se exige que a coisa seja indivisível.

    B) ERRADO – Detenção não se confunde com posse. A primeira, é situação jurídica daquele, em nome de outro e/ou em cumprimento às suas ordens e instruções, conserva a posse do bem (art. 1.198 do CC).

    A posse, por outro lado, é o exercício, pleno ou não, de algum dos atributos/poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). Daí se percebe que o item C está correto.

    D) ERRADO – Na verdade, a posse mencionada pela alternativa é a posse justa e de boa-fé. Todavia, a posse também pode ser definida como injusta, isto é, aquela decorrente de atos violentos, clandestinos ou precários.

    E) ERRADO – A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, bem como por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação (art. 1.205 do CC).

  • Propriedade é um Grud (acróstico); gozar, reaver, usar e dispor; com os 4, é propriedade plena; se tiver um, terá posse.

    Abraços

  • GABARITO C

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Somente bens corpóreos, sejam eles móveis ou imóveis, DIVISÍVEIS OU INDIVISÍVEIS, e suscetíveis de valor econômico, pois apenas sobre eles é possível exteriorizar um poder fático, é que podem ser objeto da posse.

    O legislador, no art. 1.199 do CC, traz a posse sobre coisa indivisa: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". A composse “é uma situação excepcional consistente na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão. Como sugere Maria Helena Diniz, para a configuração da compossessão ou posse comum são necessários dois pressupostos: pluralidade de sujeitos e coisa indivisa ou em estado de indivisão" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 90). Exemplo: grupo de pessoas que ocupa imóvel abandonado. Incorreto;

    B) “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas" (art. 1.198 do CC).

    “O detentor NÃO EXERCE ATOS POSSESSÓRIOS, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88).

    O detentor poderá passar à condição de possuidor a partir do momento em que exercer o poder de fato sobre o bem, comportando-se como se proprietário fosse e essa conclusão é extraída do art. 1.204 do CC: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".

    E mais, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". Incorreto;

    C) Em harmonia com o art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Trata-se do poder de fato sobre a coisa, complementado pelo art. 1.204. Correto;

    D) A posse pode ser JUSTA ou INJUSTA. Considera-se justa, limpa a posse que não for violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do CC).

    Digamos que o locatário permaneça no imóvel após o término do contrato, recusando-se a sair e a pagar o aluguel. Neste caso, estaremos diante de uma posse precária, resultante do abuso de confiança do possuidor. Inicialmente, o locatário estava qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor; contudo, praticando verdadeira apropriação indébita, tornou a sua posse injusta.

    A posse pode ser de BOA-FÉ ou de MÁ-FÉ. É de boa-fé quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que impedem a aquisição da coisa ou quando tem juto título que fundamente a sua posse. Já na de má-fé, o possuidor tem conhecimento do vicio que acomete a coisa. (art. 1.201).

    Normalmente, a posse justa é de boa-fé. Acontece que os nem sempre os dois andam juntos, sendo perfeitamente possível haver a posse injusta, mas de boa-fé. Exemplo: compra e venda de um bem roubado em que, por mais que o comprador desconheça que o bem é fruto de roubo, estando presente, portanto, a boa-fé, a sua posse será considerada injusta.

    O contrário também é possível, ou seja, a posse ser justa, mas de má-fé. Exemplo: o locatário que, na vigência do contrato, pretende adquirir o bem por usucapião (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 49). Incorreto;

    E) “A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II – POR TERCEIRO sem mandato, dependendo de ratificação" (art. 1.205 do CC).

    O inciso I traz a possibilidade de aquisição da posse mediante representação, com mandato ou sem mandato. Exemplo: o caseiro se apodera do terreno vizinho que está abandonado. Ele não adquire a posse me nome próprio, haja vista ser mero detentor, mas em nome do seu patrão.

    O inciso II traz a figura do gestor de negócios. Em princípio, ele não é representante do possuidor e nem recebeu poderes para agir em seu nome, mas, mesmo assim, atua na defesa dos interesses daquele. Com base no art. 662, o ato praticado pelo gestor poderá ser ratificado pelo possuidor, como ato de aquisição de posse (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 123). Incorreto.





    Resposta: C 
  • ALTERNATIVA C

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • GABARITO: LETRA C

    #Posse = É o fato que permite e possibilita o direito de propriedade, o direito de possuir, de modo geral, afirma seu poder sobre aquilo que lhe pertence. Art. 1.196 CC.

    ------------------- Posse direta e imediata: É aquela que a pessoa possui a coisa materialmente, há poder físico imediato. ex: locatário.

    ------------------- Posse indireta ou mediata: Exercida através de outra pessoa, aqui será o locador (dono da propriedade)

    ------------------- Posse justa: É a posse limpa, que não apresenta vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. art.1.200.CC

    ------------------- Posse Injusta: É adquirida por meio de ato de violência (ato clandestino, precário).

    ------------------- Posse Boa-fé: É aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição. Nesse sentido, define o art. 1201 do CC.

    ------------------- Posse má-fé: A posse deixará de ser de boa-fé quando a situação indicar que o possuidor tinha ciência de algum vício. Nesse sentido dispõe o art. 1202 do CC

    ------------------- (Entre outros.)

  • Propriedade plena só se dará com o registro.

    Não basta apenas dispor, reaver , gozar e usar. Pois com o registro terá o efeito erga omnes.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    b) ERRADO: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro,

    conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    c) CERTO: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    d) ERRADO: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    e) ERRADO: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Quais são esses poderes;

    USAR

    GOZAR

    DISPOR

    REAVER

    Posse direta= Tem o poder material sobre a coisa. ex;locatário

    Posse indireta= NÃO tem o poder material sobre a coisa. ex;locador

    LEMBRANDO QUE; Posse é uma relação de fato, não é um direito real, não se discute propriedade em ação possessória.

  • GAB C

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • É característica da POSSE:

    Correta C – O EXERCÍCIO, PELO POSSUIDOR, DE MODO PLENO OU NÃO, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE, DIRETA OU INDIRETAMENTE.

    FUNDAMENTAÇÃO: ART. 1.196 CC

    De acordo com Flávio Tartuce, o CC/2002, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tala comando legal: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

    Em suma basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário são possuidores, podendo fazer uso das ações possessórias. Pela atual codificação provada, pode-se se dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.

    (A) INCORRETA, PQ A coisa sobre a qual se exerce pode ser indivisível, como nos casos de composse. Os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer os seus direitos compatíveis com a situação da indivisão. Expressa o art. 1199 do CC que “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.

    (B) INCORRETA, PQ O detentor não se confunde com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/2002: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”.

    (C) CORRETA

    (D)  INCORRETA, PQ A posse pode ser injusta, quando adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade. Pode, também, ser de má-fé, quando alguém sabe do vício que acomete a coisa, mesmos assim pretende exercer o domínio fático sobre esta;

    (E) INCORRETA, PQ CC/02: ART. 1205. A Posse pode ser adquirida: “I – pela própria pessoa que a pretende ou por ser representante; II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.” Em bom vernáculo, a posse pode ser adquirida pelo próprio sujeito que a apreende, desde que capaz; por seu representante legal ou convencional (caso do herdeiro e do mandatário); ou até por terceiro que não tenha mandato, desde que haja confirmação posterior, com efeitos ex tunc ou retroativos.

    Mege

  • Complementando:

    Posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito.

    Não se trata de um Dir. Real.

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.(uso/gozo)

  • "o exercício, pelo possuidor, de modo pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, direta ou indiretamente"

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    "o exercício, pelo possuidor, de modo pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, direta ou indiretamente"

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • D

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Da Posse e sua Classificação

    1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • Eu ia marcar "E" mas a data da colheita das laranjas não batia...

  • A que a coisa sobre a qual se exerce seja divisível e passível de aquisição do domínio por meio de usucapião - ERRADA: é possível a posse de bem indivisível também.

    B a detenção da coisa, por si ou em relação de dependência para com outro, em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas - ERRADA: a alternativa expressa o conceito de detenção (fâmulo da posse).

    C o exercício, pelo possuidor, de modo pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, direta ou indiretamente - CORRETA, conforme o C.C/02

    D que seu exercício seja necessariamente justo e de boa-fé, não violento, clandestino ou precário - ERRADA: é possível a posse injusta (clandestina, violenta ou precária), porém, esta não autoriza a usucapião.

    E sua aquisição exclusivamente por quem a pretender, em nome próprio, por meio da apropriação física sobre a coisa - ERRADA: para que haja posse, não é necessário o animus domini, ou seja, a vontade de ser dono da coisa. Ex: locatário é possuidor direto, porém não possui animus de dono.

  • DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

    - Quem é possuidor? Todo aquele que tem o exercício de fato, pleno ou NÃO, de alguns dos poderes da propriedade (art. 1196)

    - O detentor é o possuidor? NÃO. O D não exerce atos possessórios, pois conserva a posse em nome de OUTREM e em cumprimento de ordens suas (o D se acha em relação de dependência com o P (art. 1198)

    - O detentor pode se tornar possuidor? SIM. Quando exercer o poder de fato sobre o bem, quando se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1204). => Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".

    - O que é posse de boa-fé? A boa-fé tem caráter subjetivo em sede possessória. Ela incide justamente quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1201) => SE possuidor com justo título tem presunção de boa-fé, mas há EXCEÇÕES: prova em contrário ou lei impede (§ ú do art. 1201) => SE NÃO ignora o vício: é possuidor de MÁ-FÉ

    - A posse só pode ser justa? NÃO. Pode ser J ou Injusta. É justa quando NÃO: violenta, clandestina ou precária (art. 1200)

    - A aquisição da posse é só em nome próprio? NÃO. Admite também por representante e 3º (art. 1205)

    - A posse violenta autoriza a aquisição? NÃO. Deve 1º cessar essa violência ou a clandestinidade (art. 1208)


ID
3414370
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à mora e às perdas e danos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação”.

    ................................................................

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.”.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.”.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) CORRETA. Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    b) ERRADA. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    c) ERRADA. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    d) ERRADA. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    e) ERRADA. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

     

     

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 400 do CC: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".

    A mora do credor é denominada de mora "accipiendi/creditoris/credendi". Apesar de rara, ela se faz presente em situações em que ele se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma pactuados, sem ter justo motivo para tanto. Aqui não se discute a sua culpa, bastando o mero atraso. Correta;

    B) “NÃO HAVENDO fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" (art. 396 do CC). “A Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214). Incorreta;

    C) “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, DESDE QUE O PRATICOU" (art. 398 do CC). Cuidado! Este dispositivo é aplicado para os casos de responsabilidade civil extracontratual.

    Sendo a responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á a regra do art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL."

    Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ." Incorreta;

    D) “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, EMBORA ESSA IMPOSSIBILIDADE resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; SALVO SE PROVAR ISENÇÃO DE CULPA, OU QUE O DANO SOBREVIRIA AINDA QUANDO A OBRIGAÇÃO FOSSE OPORTUNAMENTE DESEMPENHADA" (art. 399 do CC).

    Portanto, ele responderá, mesmo o inadimplemento sendo decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse dispositivo legal é uma exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado. Incorreta;

    E) “AINDA QUE A INEXECUÇÃO RESULTE DE DOLO DO DEVEDOR, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual" (art. 403 do CC). Trata-se da teoria do dano direto e imediato. "Para efeito da avaliação da responsabilidade, distingue-se o dano direto do indireto. O dano direto é o que resulta do fato como sua consequência imediata. O dano indireto o que decorre de circunstâncias ulteriores que agravam o prejuízo diretamente suportado." (GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil. Rio De Janeiro: Forense, texto revisado, atualizado e ampliado por Edvaldo Brito, Rio de Janeiro: Forense: 2011.p.78/79). Incorreta.





    Resposta: A 
  • ALTERNATIVA A

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA: Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    ----------Para quem não entendeu o Art. 400, ocorre quando: Tais eventos se refere da recusa injustificada em receber a coisa, basta que este retarde o recebimento da prestação ou não receba de forma devida. (AQUI CABE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, extrajudicial ou via judicial)

    --------- A segunda parte, pode mencionar a situação que o credor deixa de comparecer ao local e hora marcado combinado com o devedor isento de dolo, em razão a coisa se perece, dessa forma cabe ao credor a responsabilidade.

    B)ERRADA: Consoante o Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    C)ERRADA: Consoante o Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Complementando: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    D)ERRADA: Consoante o Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    E)ERRADA: Consoante o Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

  • Letra A fala sobre a Mora Accipiend, a mora por parte do credor.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    b) ERRADO: Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    c) ERRADO: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    d) ERRADO: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    e) ERRADO:  Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

  • a) CORRETA. Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Comentário sobre o artigo 400 que tem uma redação meio complicada de entender.

    A regra no sistema civil é a mora do devedor, titular do dever de adimplir. Pode ele, contudo, consignar provar que a mora se deu da parte do credor, que, por exemplo, não buscou a coisa no prazo assinado. Isto ocorrendo, estará em mora o credor que responderá pelos prejuízos causados. O leitor deve atentar que mesmo nas obrigações portáveis (aquelas em que o credor deve buscar o pagamento) a inércia deste deve ser demonstrada a partir de ato do devedor, como a consignatória.

    O art. 400 estabelece os efeitos da mora accipiendi, a saber:

    a) o devedor, desde que não tenha agido com dolo para provocar a mora, não responderá

    pelos riscos com a conservação da coisa;

    b) as despesas que o devedor tiver com a conservação serão ressarcidas pelo credor;

    c) se o valor da prestação oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o dia do

    efetivo recebimento, o credor estará obrigado a receber pelo valor mais favorável ao

    devedor;

    d) o devedor pode desobrigar-se, consignando o pagamento.

    Fonte: Código Civil comentado Ricardo Fiuza + Código Civil comentado - Cristiano Chaves.

  • GAB A

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • a) correta - art. 400

    b) NAO HAVENDO art. 396

    c) DESDE A PRÁTICA DO ATO art. 398

    d) (...) EMBORA RESULTE de caso fortuito ou força maior, se ocorrerem durante o atraso (...) art. 399

    e) AINDA QUE art. 403

  • GAB. A

    A A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. CORRETA

    Art. 400.

    B Havendo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. INCORRETA

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    C Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora a partir do ajuizamento da ação indenizatória correspondente. INCORRETA

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    D O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, salvo, em qualquer caso, se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou força maior. INCORRETA

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    E Salvo se a inexecução resultar de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. INCORRETA

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB 

  • GAB A

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • CORRETA A

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • A) Trata-se do art. 400 do CC: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".

    A mora do credor é denominada de mora "accipiendi/creditoris/credendi". Apesar de rara, ela se faz presente em situações em que ele se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma pactuados, sem ter justo motivo para tanto. Aqui não se discute a sua culpa, bastando o mero atraso.

    .

    B) “NÃO HAVENDO fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" (art. 396 do CC). “A Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior".

    .

    C) “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, DESDE QUE O PRATICOU" (art. 398 do CC). Cuidado! Este dispositivo é aplicado para os casos de responsabilidade civil extracontratual.

    Sendo a responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á a regra do art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL."

    Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ." 

    .

    D) “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, EMBORA ESSA IMPOSSIBILIDADE resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; SALVO SE PROVAR ISENÇÃO DE CULPA, OU QUE O DANO SOBREVIRIA AINDA QUANDO A OBRIGAÇÃO FOSSE OPORTUNAMENTE DESEMPENHADA" (art. 399 do CC).

    Portanto, ele responderá, mesmo o inadimplemento sendo decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse dispositivo legal é uma exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado. 

    .

    E) “AINDA QUE A INEXECUÇÃO RESULTE DE DOLO DO DEVEDOR, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual" (art. 403 do CC). Trata-se da teoria do dano direto e imediato. "Para efeito da avaliação da responsabilidade, distingue-se o dano direto do indireto. O dano direto é o que resulta do fato como sua consequência imediata. O dano indireto o que decorre de circunstâncias ulteriores que agravam o prejuízo diretamente suportado."

  • Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    O artigo consagra a teoria da causalidade direta e imediata segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ”. (REsp 843.060/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).

  • Explicando a letra A:

    Art. 400, CC - A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Efeitos da mora do credor, accipiendi ou credendi, previstos no art. 400, CC:

    a) Subtrair o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação da coisa: Se o credor não recebe o pagamento no dia acertado, o devedor não será mais responsável pela conservação da coisa, mas responderá se der fim à coisa por dolo.

    Ex: devedor que deve entregar animal a alguém não pode matá-lo, mas não é obrigado a conservá-lo.

    b) Obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas empregadas na conservação da coisa – o devedor não é obrigado a conservar a coisa, mas se fizer, deverá ser ressarcido.

    c) Sujeita o credor a receber a coisa pela estimativa mais benéfica ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. Se o devedor de arroba de gado não paga no dia acertado por mora do credor, e o valor da arroba do boi oscilar, o credor terá que receber o valor da arroba pelo melhor valor, em relação ao devedor (ou seja, o mais barato).

  • A estimação de valor do art. 400, CC, abrange todo o período. O maior valor q rolou em favor do devedor será considerado para o adimplemento. #pas

  • 1.      Responsabilidade do devedor x CFFM

    REGRA (393): devedor não responde por prejuízos resultantes de CFFM.

     mas excepcionalmente RESPONDE

    EXCEÇÃO 1 (393e): se houver se responsabilizado expressamente.

    EXCEÇÃO 2 (399): se estiver em MORA e ocorrerem durante o atraso

                                 

     Exceções da Exceção 2 (399): não responde por CFFM mesmo em mora

    a)     Isenção de culpa na mora (credor não recebeu)

    b)     Dano sobreviria mesmo que cumprida a tempo (TV)

  • Seria interessante o povo explicar os erros e não fazer um ctrl + c e ctrl + v dos artigos.

  • A - A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. CERTA. Obs. 1: Atentar para a expressão “dolo”, se houver culpa do devedor quanto à conservação da coisa, ele será responsável conforme o CC, mesmo estando em mora o credor. Obs. 2: O credor não precisa ter culpa pela mora, basta estar em mora, ex.: credor que deixou de comparecer no local/hora combinados com o devedor em razão de acidente de trânsito e a coisa objeto da prestação acabou sendo furtada por terceiro sem dolo do devedor, nesse caso o credor é responsável pelos prejuízos sofridos pelo devedor.

     

    B - Havendo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. ERRADA. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Obs.: o oposto do que acontece com o credor, conforme observação da alternativa “a”.

     

    C - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora a partir do ajuizamento da ação indenizatória correspondente. ERRADA. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

     

    D - O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, salvo, em qualquer caso, se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou força maior. ERRADA. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Obs.: o oposto do que acontece com o credor, conforme observação da alternativa “a”.

     

    E - Salvo se a inexecução resultar de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. ERRADA. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


ID
3414373
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz Antônio, sentindo-se perto da morte, por meio de testamento, dispõe gratuitamente do próprio corpo em prol da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, para estudos em curso médico. Excepciona porém o coração, em relação ao qual pleiteia seja enterrado no túmulo de sua família. Esse ato

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    Art. 14, Código Civil. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

     

     

  • O tema está disciplinado a partir do art. 13 do CC, o qual diz que “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. O dispositivo legal seguinte, todavia, preconiza que “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.

    Registre-se que, segundo o parágrafo único, do art. 14, do CC, “O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

    Daí porque o gabarito da questão é a letra E.

  • GABARITO E

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • Gab. E

    O art. 13 do CC/02 e seu parágrafo único preveem o direito de disposição de partes separadas do próprio corpo em vida para fins de transplante, ao prescrever que, “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.

    De acordo com o art. 14 do CC/02, é possível, com objetivo científico ou altruístico (doação de órgãos), a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa disposição ser revogada a qualquer momento.

    A decisão de disposição é um ato personalíssimo do disponente. A propósito, na IV Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 277 do CJF/STJ, determinando que “o art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4.º da Lei 9.434/1997 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”.

    Segundo Tartuce, o acenado enunciado doutrinário é perfeito. O ato é pessoal do doador, mantendo relação com a liberdade, com a sua autonomia privada. Caso se entendesse o contrário, toda a legislação quanto ao tema seria inconstitucional, por lesão à liberdade individual, uma das especializações da dignidade humana (art. 1.º, inc. III, da CF/1988).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) É um ATO VÁLIDO, que está em consonância com o art. 14 do CC: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".

    O art. 4º da Lei nº 9.434 dispõe que “a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte". Trata-se do Princípio do Consenso Afirmativo, que exige o consentimento dos parentes do disponente.

    Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador".

    Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silencio do potencial doador. Incorreto;

    B) De acordo com o art. 14 do CC, a disposição gratuita do próprio corpo pode ter objetivo altruístico ou científico, sendo válido o ato. Incorreto;

     C) De acordo com o art. 14 do CC, a disposição gratuita do próprio corpo pode ser no todo ou em parte, sendo válido o ato. Incorreto;

    D) Não é válido para qualquer finalidade, mas quando tiver objetivo altruístico ou científico e desde que a disposição seja gratuita. Incorreto;

    E) Em harmonia com o art. 14 do CC. Correto.




    Resposta: E 
  • LETRA DE LEI:

    Art. 14, Código Civil. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Gabarito letra E.

  • Disposição do próprio corpo

    -Finalidade: objetivo científico ou altruístico

    -forma: Gratuita

    --No todo ou em parte

    --pós morte

    Revogável a qualquer tempo

  • Resposta: E

    A) É um ATO VÁLIDO, que está em consonância com o art. 14 do CC: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".

    O art. 4º da Lei nº 9.434 dispõe que “a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte". Trata-se do Princípio do Consenso Afirmativo, que exige o consentimento dos parentes do disponente.

    Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador".

    Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silencio do potencial doador. Incorreto;

    B) De acordo com o art. 14 do CC, a disposição gratuita do próprio corpo pode ter objetivo altruístico ou científico, sendo válido o ato. Incorreto;

     C) De acordo com o art. 14 do CC, a disposição gratuita do próprio corpo pode ser no todo ou em parte, sendo válido o ato. Incorreto;

    D) Não é válido para qualquer finalidade, mas quando tiver objetivo altruístico ou científico e desde que a disposição seja gratuita. Incorreto;

    E) Em harmonia com o art. 14 do CC. Correto.

    Fonte: Comentários do Professor do QC

  • Trata-se do DIREITO AO CADÁVER:

    "O direito ao cadáver é uma vertente do direito ao próprio corpo, sendo considerado, portanto, como um desdobramento do direito de personalidade. (...) Por força do direito ao cadáver, a pessoa tem a possibilidade de dizer de qual modo deseja que seu corpo seja sepultado (ex: se cremado, enterrado etc.), bem como pode autorizar a doação do seu corpo morto, no todo ou em partes."

    Fonte: Comentários do "Dizer o Direito" no Informativo STJ nº 645.

  • GAB. E

    Art. 14, Código Civil. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • Julgado de 2019 – Criogenia: Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida. A criogenia (ou criopreservação) é a técnica de congelamento do corpo humano após a morte, em baixíssima temperatura, a fim de conservá-lo, com o intuito de reanimação futura da pessoa caso sobrevenha algum importante descoberta científica que possibilite o seu retorno à vida. Em outras palavras, a criogenia consiste no congelamento de cadáveres a baixas temperaturas, com a finalidade de que, com os possíveis avanços da ciência, sejam, um dia, ressuscitados. STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

  • Art. 14 do CC sempre cai em provas

  • ALTERNATIVA E

    Art. 14, Código Civil. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • Gabarito E

    Código Civil

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • Complementando, o que quer dizer "objetivo altruístico" do artigo 14 do CC?

    ""Amor ao próximo"; significa filantropia e caridade; nos estudos de economia e sociedade, é considerada prática altruísta toda ação humana realizada sem motivação pecuniária."

  • O PRINCÍPIO DO CONSENSO AFIRMATIVO: É o nome dado doutrinariamente ao aludido princípio que consiste na consagração do direito da pessoa capaz de manifestar sua vontade e de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, após a sua morte, com objetivo científico ou terapêutico.

    FONTE: JUSBRASIL

    E MAIS: ARTIGO 14 DO CÓDIGO CIVIL: É VÁLIDA, COM OBJETIVO CIENTÍFICO OU ALTRUÍSTICO A DISPOSIÇÃO GRATUITA DO PRÓPRIO CORPO, NO TODO OU EM PARTE, PARA DEPOIS DA MORTE.

    PORTANTO, GABARITO LETRA E

  • É válido, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. O ato de disposição deve ser expresso e pode ser revogado a qualquer momento. Sua vontade deve ser respeitada pelos parentes, se não deixou expressa sua vontade de ser doadora a decisão caberá à família.

  • A expressão é defeso (a) derruba algumas pessoas!

  • Qual é a vontade que vale: DO MORTO OU DOS FAMILIARES?

    1) MORTO: Enunciado 277 da IV JDC;

    2) FAMILIARES: art. 4º da Lei 9.434/97 e o Decreto 9.175/17

    Destaca-se que o Prof Tartuce segue a primeira premissa, isto é, vontade do morto.

  •  Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • Pode dispor no todo ou em parte do proprio corpo.

    deve er gratuito

    deve ser p/ fins cientificos ou altruisticos

  • gostei da ideia

  • FCC e seus erros de Língua portuguesa, tenso viu !

  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo

  • GABARITO: E.

    Conforme o artigo 14 do Código Civil, a disposição do próprio corpo, desde que gratuita, pode ser feita no todo ou em parte:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • GABARITO E

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.(CC)

  • DIREITOS DA PERSONALIDADE

    11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau.

    13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. 

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 

    20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    não ser defesa a disposição = não ser proibida, ser permitida a disposição

    Gab.: E

  • Complemento:

    Lei 9434/97 (Lei de Transplantes)

    Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

    ==

    "Para depois da morte, é livre a disposição gratuita do próprio corpo, parcial ou total, para fins científicos ou altruísticos. Entretanto, esse ato de disposição altruístico pode a qualquer tempo ser livremente revogado".

    https://www.conjur.com.br/2011-ago-12/direito-respeita-protege-direito-personalidade

  • O direito ao corpo morto é vinculado à personalidade, previsto no artigo 14, do CC. O grande debate doutrinária é saber se, após a morte, prevalece a vontade do titular do corpo ou de seus parentes, para fins de transplante ou doação de órgãos. A questão é complexa, pois são confrontados diversos interesses relevantes. É certo que, se prevalecer a tese de que a vontade dos familiares sempre prevalece, o interesse subjacente é promover o desenvolvimento científico e da medicina. A prevalecer a corrente contrária, privilegia-se o interesse individual do agente. Outro ponto é saber se, futuramente, o próprio Estado, através de lei, poderá determinar a utilização compulsória desses cadaveres. Tudo isso é questão de interpretação constitucional e mudanças históricas do direito.


ID
3414376
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A compra e venda

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”.

    ..................................................................

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa”.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.”

  • GABARITO LETRA B.

    a) ERRADA. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Para a doutrina clássica, a palavra domínio representaria a propriedade que seria exercida sobre bens corpóreos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Logo, a simples celebração do contrato não é suficiente para a transferência do domínio.

    b) CORRETA. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    c) ERRADA. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    d) ERRADA. Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    e) ERRADA. Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • Complementando, em relação à alternativa "A":

    A propriedade da coisa móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa), enquanto a propriedade da coisa imóvel transfere-se pelo Registro do Contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI). Assim, o contrato de compra e venda traz somente o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade, denotando efeitos obrigacionais.

    Confira-se:

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Ou seja, o contrato é translativo, no sentido de trazer como conteúdo a referida transmissão, que se perfaz pela tradição nos casos que envolvem bens móveis, ou pelo registro, nas hipóteses de bens imóveis. A propósito:

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • Só e concurso público não combinam

    Abraços

  • Segundo Flávio tartuce, o contrato de compra e venda é um contrato consensual, que tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade. O aperfeiçoamento ocorre com a composição das partes, sendo que a entrega da coisa (ou o registro no Cartório de Imóveis) se relaciona com o cumprimento do contrato, com a eficácia do negócio juridico.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro" (art. 481 do CC). Verifica-se que as partes se obrigam reciprocamente, mas acontece que a transferência do domínio depende de outro ato: da TRADIÇÃO, quando tiver como objeto um bem móvel (art. 1.226 do CC), e do REGISTRO, quando o objeto for um bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245, § 1º do CC). Incorreto;

    B) A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 483 do CC: “A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório". Assim, permite o legislador que a compra e venda tenha como objeto coisa atual (bem existente e já disponível ao tempo da celebração do contrato) ou futura (ainda sem existência real, como, por exemplo, a compra e venda de safra futura). Correto;

    C) “A fixação do preço PODE SER DEIXADA AO ARBÍTRIO DE TERCEIRO, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa" (art. 485 do CC). O terceiro assumiria a condição de mandatário das partes, estipulando um valor justo para o negócio. Incorreto;

    D) “TAMBÉM PODERÁ DEIXAR A FIXAÇÃO DO PREÇO à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar" (art. 486 do CC).

    O art. 486 do CC permite que o preço seja submetido à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. É interessante ressaltar que, caso haja oscilação de cotação no dia ajustado, poderemos aplicar, por analogia, o § 1º do art. 488 do CC, prevalecendo, como medida equitativa, o termo médio. Incorreto;

    E) “É LÍCITA a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão" (art. 499 do CC).

    Portanto, é permitido que o cônjuge venda um bem ao outro, mas desde que o referido bem não faça parte da comunhão, pois, caso faça, o negócio jurídico será nulo, pela impossibilidade do objeto, em consonância com o art. 166, II do CC. Por exemplo: João e Maria casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens e juntos construíram um patrimônio (uma casa em Angra dos Reis, um apartamento na zona sul do Rio de Janeiro e uma fazenda em Sorocaba). Acontece que, antes do casamento, João já tinha uma casa em Teresópolis. Portanto, nada impede que João venda a casa de Teresópolis à Maria, justamente por estar excluída da comunhão, ao contrário dos outros bens. Incorreto.





    Resposta: B 
  • ALTERNATIVA B

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    b) CERTO: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    c) ERRADO: Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    d) ERRADO: Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    e) ERRADO: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • Como é notório, regra geral, a propriedade móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa) enquanto a propriedade imóvel transfere-se pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI). Assim, o contrato de compra e venda traz somente o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade, denotando efeitos obrigacionais (art. 482 do CC). Ou seja, o contrato é translativo no sentido de trazer como conteúdo a referida transmissão, que se perfaz pela tradição nos casos que envolvem bens móveis, ou pelo registro, nas hipóteses de bens imóveis.

     

    b) CC/02: “Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”.

     

    c) CC/02: “Art.485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa”.

     

    d) CC/02: “Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

  • Q-concursos tem um novo "Renato-Z": Helder lima sabe tudo!!!

  • b) CERTO: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • MRA E VENDA

    481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatórioMS20

    484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

    485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiroque os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    489. Nulo é o contrato de compra e vendaquando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes

  • MRA E VENDA

    481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatórioMS20

    484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

    485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiroque os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    489. Nulo é o contrato de compra e vendaquando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes

  • CONTRATO ALEATORIO

    Aquele em que a contraprestação, prestação ou lucro esperado por uma das partes depende de acontecimento futuro, incerto ou variável.

  • a) Art. 237, CC. "Até a tradição pertence ao devedor a coisa", portanto, não se transfere o domínio da coisa pelo só fato da celebração do contrato, mas sim com a efetiva entrega do bem, ou seja, com a tradição.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • A letra "A" é exemplo de traditio longa manu

  • Da Compra e Venda

    481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

    496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 2 Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .

    502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

  • Pelo art. 483, então, se uma pessoa compra um apartamento na planta e ele nunca vier a existir, o contrato fica sem efeito? ou todo contrato de compra e venda na planta é um contrato aleatório? Se alguém souber a resposta, agradeço mto

  • LETRA A- INCORRETA. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    "O contrato é translativo no sentido de trazer como conteúdo a referida transmissão, que se perfaz pela tradição (entrega da coisa) nos casos que envolvem bens móveis, ou pelo registro, nas hipóteses de bens imóveis (transfere-se pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI)." 

    LETRA B- CORRETA- Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    LETRA C- INCORRETA- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    LETRA D- INCORRETA- Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    LETRA E- INCORRETA- Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.


ID
3414379
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à invalidade do negócio jurídico, considere os enunciados seguintes:


I. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

II. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, embora convalesça pelo decurso do tempo.

III. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

IV. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.

V. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    I – Certo: CC/02, “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    II – Errado: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”

    III – Certo:  Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”

    IV – Errado: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.” 

    V – Certo: CC/02, “Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”

     

  • GABARITO LETRA A.

     

    I - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (item I CORRETO)

    II - Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (Item II INCORRETO)

    III - Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. (Item III CORRETO)

    IV - Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (Item IV INCORRETO).

    V - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (Item V CORRETO)

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    I – CERTO: O art. 167 do CC diz que “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.

    II – ERRADO: Nos termos do art. 169 do CC, os negócios jurídicos nulos não são passíveis de convalidação.

    III – CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    IV – ERRADO: Neste caso, o prazo é de dois anos, nos termos do art. 179 do CC.

    V – CERTO: É o teor do art. Art. 184 do CC. Vale anotar que se tem aqui a positivação da teoria da gravitação jurídica, segundo a qual o acessório segue a sorte do principal.

  • Simulação: absoluta; relativa; inocente; fraudulenta. Absoluta, praticado para não ter eficácia. Relativa, oculta um outro negócio (que fica dissimulado), sendo aquela em que existe intenção do agente, porém a declaração exteriorizada diverge da vontade interna. Inocente ou tolerada, em tese não há mais previsão, existindo apenas node 1916. Simulação fraudulenta, declaração enganosa da vontade, mas agora deixou de existir diferença (acredito que com a absoluta/relativa).

    Abraços

  • Sobre o item II, acrescentando:

    Confirmação: é possível apenas nos negócios juridicos ANULÁVEIS (art. 172 CC).

    o negócio jurídico NULO não pode ser confirmado (art. 169 CC).

    Conversão: o negócio jurídico NULO pode ser convertido (art. 170 CC). Se contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade, desde que se possa inferir que a vontade das partes era realizar o negócio subjacente.

    Ex. pode transformar um contrato de compra e venda, nulo por defeito de forma, em compromisso de compra e venda ou a aceitação intempestiva em proposta.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Trata-se do art. 167 do CC. A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita.

    Estamos diante do que se denomina de simulação relativa quando, na aparência, há um negócio jurídico, que é o simulado, mas, na essência, celebra-se outro, que é o negócio dissimulado, escondido. Exemplo: na aparência celebra-se comodato, mas, na verdade, estão celebrando contrato de locação. O contrato de locação será válido, desde que não ofenda a lei ou direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104). Correto;

    II. “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE pelo decurso do tempo" (art. 169 do CC). Os vícios de nulidade são considerados mais graves que os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, por violarem preceitos de ordem pública. Por tal razão é que o legislador dispõe que eles não convalescem pelo decurso do tempo. Incorreto;

    III. É o que dispõe o art. 177 do CC. Reparem que o dispositivo legal deixa claro que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença. Por tal razão, a sentença tem efeitos “ex nunc", não retroativos ou somente a partir do trânsito em julgado da decisão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 401).

    Acontece que a matéria é controvertida, havendo entendimento no sentido de que tanto a sentença que declara que um ato é nulo, quanto sentença que decreta a anulação de um ato jurídico produzem efeitos “ex tunc", devendo as partes retornar ao estado anterior (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 528-529). Correto;

    IV. “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato" (art. 179 do CC). Incorreto;

    V. É neste sentido a redação do art. 184 do CC.

    No que toca à primeira parte do dispositivo, temos o princípio “utile per inutile non vitiatur", ou seja, a nulidade parcial não prejudicará a parte válida do negócio jurídico, se esta for separável. A norma está em harmonia com o princípio da conservação do ato ou negócio jurídico. Exemplo: hipoteca por falta de outorga uxória impede a constituição do ônus real, sendo considerada inválida, mas é aproveitável como confissão de dívida.

    Quanto a segunda parte, estamos diante da regra de que o acessório segue o principal. Exemplo: a nulidade da dívida contratada acarreta a da hipoteca. Acontece que a nulidade da obrigação acessória não importa a da obrigação principal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 405).  Correto.





    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) I, III e V.




    Resposta: A 
  • Provavelmente, o examinador colocou no item IV 4 anos para tentar te confundir com o artigo 178.

    É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Já o artigo 179, Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.” 

    Aproveita e decora os dois.

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    II - ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    III - CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    IV - ERRADO: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    V - CERTO: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

  • Apenas para complementar, um mnemônico para nunca esquecer os prazos gerais de decadência e de prescrição do CC (os casos sem prazo específico previsto em lei):

    - prazo DecaDOIScial: 2 ANOS (art. 179 CC)

    - prazo DEZcricional: 10 ANOS (art. 205 CC)

  • Acrescentando ao comentário das irmãs concursadas mais um prazo que o examinador gosta de misturar nas questões:

    Art. 178. É de 04 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Já o artigo 179, Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Cuidado para não confundir: 

    04 anos para anular negócio jurídico defeituoso (art. 178 CC),

    02 anos quando a lei não estabelece prazo e determina que o ato é anulável (art. 179 CC) e

    03 anos p anular constituição de pessoas jurídicas (art. 45 CC).

    Art. 45. Parágrafo único. Decai em 03 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Art. 178 e 179 CC - Prazo para pleitear a anulação do negocio jurídico:

    Em regra 4 anos;

    Se a lei não dispuser prazo – 2 anos.

  • COLA NA RETINA: Na ausência de prazo para a anulação do negócio jurídico, este será de 2 ANOS!!

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    II - ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    III - CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. 

    IV - ERRADO: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    V - CERTO: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

  • LETRA DE LEI,LEIA O CÓDIGO CC .ARTS; 166 A 184.

  • 02 anos e não 04 anos. 

  • Falou NEGÓCIO: 4 anos para pleitear anulação.

    Falou ATO: 2 anos para pleitear anulação, na falta de prazo legal.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • ne (1).go (2).ci (3).o (4) --> 4 ANOS

    a (1). to (2). --> 2 ANOS

  • Me mata não saber o que se passa na cabeça do legislador pois, o art. 178 diz que o prazo decadencial é de 4 anos pra anular o negócio jurídico, só que dai depois no 179 ele diz que se a lei não disser o prazo é de 2, pq não coloca logo tudo 4?

    Só um desabafo mesmo de um estudante cansado na quarentena :)

  • I - CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    II - ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    III - CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. 

    IV - ERRADO: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    V - CERTO: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

  • Prazo da nulidade relativa

    4 anos para:

    -Coação: do dia em que ela cessar.

    -Erro, dolo, fraude, estado de perigo, lesão: dia da realização do negócio

    -Incapazes: dia que cessar a capacidade

    Se a lei não dispuser prazo

    2 anos

  • INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    168. As NULIDADES dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As NULIDADES devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, NÃO lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. imprescritível.

    170. Se, porém, o negócio jurídico NULO contiver os requisitos de outro, SUBSISTIRÁ este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO ou FRAUDE CONTRA CREDORES.

    172. O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    177. A anulabilidade NÃO tem efeito antes de julgada por SENTENÇA, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    178. É de 4 ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do NEGÓCIO JURÍDICO, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    179. Quando a lei dispuser que determinado ATO é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 ANOS, a contar da data da conclusão do ato.

    184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 

    NEGÓCIO JURÍDICO >> 4 ANOS PARA ANULAR

    ATO JURÍDICO >> 2 ANOS PARA ANULAR

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Ele divide negocio jurídico e fato jurídico.

  • Anulabilidade é uma instituição do direito que cassa, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o ato, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou confirmando-o expressamente. 

  • letra de lei

    (item IV)

    Código Civil.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Gabarito A

    O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE pelo decurso do tempo.

    Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato.

    Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Efeitos ex nunc.

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, SERÁ ESTE DE DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato.

    DEC4DÊNCI4 → 4NULÁVEL → 4 ANOS

    Lei Não Estabeleceu Prazo → 2 Anos → Após Concluir o Ato

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.


ID
3414382
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prescrição e à decadência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO SERÁ ANULADA. ALTERNATIVAS C e D CORRETAS.

     

    a) ERRADA. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    b) ERRADA. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    c) CORRETA. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    d) CORRETA. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    e) ERRADA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

     

  • Qual erro da c?

  • Há duas respostas certas:

    A) ERRADO: Na verdade, a lógica é a inversa, ou seja, salvo disposição legal em contrário, não aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207).

    B) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    C) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    D) CERTO: Tal permissão consta do art. 203 do CC.

    E) ERRADO: Diferentemente do que ocorre com a decadência legal, o juiz não pode conhecer de ofício a decadência convencional, isto é, aquela que resulta da vontade das partes (arts. 210 e 211).

  • Ventilo possível nulidade; em tese, a C também está certa

    Duas certas = questão nula

    C. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Abraços

  • Penso que o raciocínio da questão seja qual das alternativas não admite retratação, por ser uma circunstância objetiva que foge do juízo de valor que pode ser feito para retratar-se.

  • GABARITO D, mas, aparentemente, temos a alternativa C correta também.

    A - salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    ______________________________

    B - a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    ______________________________

    C - suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    ______________________________

    D - a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    ______________________________

    E - se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Suspensão:

    a) credores solidários: aproveita, se a obrigação for INDIVISÍVEL

    Interrupção:

    a) em favor de credores solidários: aproveita a eles (independentemente de ser indivisível)

    b) em desfavor de devedores solidários: prejudica a eles e a seus herdeiros

    c) em desfavor de herdeiros do devedor: prejudica os demais herdeiros ou devedores se a obrigação for INDIVISÍVEL

    d) fiador: interrupção contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • INTERRUPÇÃO

    a)Credor solidário = aproveita aos outros

    b) Devedor solidário = envolve demais e seus herdeiros

    c)Herdeiro do devedor solidário = não prejudica os outros herdeiros ou devedores (salvo obrigações\direitos indivisíveis)

    d)Principal devedor = prejudica o fiador

    SUSPENSÃO

    Credor solidário = só aproveita aos outros se obrigação indivisivel

  • - salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    ______________________________

    B - a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    ______________________________

    C - suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    ______________________________

    D - a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    ______________________________

    E - se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" (art. 207 do CC). Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreto;

    B) “A interrupção da prescrição por um credor NÃO APROVEITA AOS OUTROS; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO PREJUDICA aos demais coobrigados" (caput do art. 204 do CC), isso porque a legislação dá o caráter personalíssimo ao ato interruptivo. Incorreto;

    C) Em harmonia com o art. 201 do CC: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível", pois, conforme falado anteriormente, estamos diante de um benefício personalíssimo. “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Incorreto;

    D) Trata-se do art. 203 do CC: “A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado". Isso significa que ela pode ser interrompida pelo próprio titular do direito, bem como, à título de exemplo, pelo seu representante legal, pelo credor, pelo fiador, herdeiros, cônjuges, companheiros. Correto;

    E) “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, MAS O JUÍZ NÃO PODE SUPRIR A ALEGAÇÃO". Temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (ex: prazo de garantia estendido). De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, decadência convencional é a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo e o melhor exemplo é o prazo de garantia estendida. Ressalte-se que enquanto estiver fluindo a decadência convencional, não corre a decadência legal. Exemplo: as partes estipulam um prazo para que se exerça o direito de arrependimento do negócio jurídico. Incorreto.





    Resposta: D 
  • C E D ESTÃO CORRETAS

  • Questão com duas alternativas corretas. A anulação se impõe. Não tem essa de raciocínio da questão. Não vamos começar a imaginar coisas.

  • C e D estão corretas !!!

  • GABARITO: C e D

    a) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    b) ERRADO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    c) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    d) CERTO: Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    e) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • onde está o erro na alternativa C?

  • É um ventilador agora essa fera

  • A) INCORRETA

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    B) INCORRETA

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    C) CORRETA

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    D) CORRETA

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    E) INCORRETA

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Código Civil:

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

     

    → JÁ CAIU CESPE: No caso de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários será aproveitada aos demais credores.

     

    →JÁ CAIU CESPE: A violação do direito gera, para seu titular, a pretensão, a qual se pode extinguir pela prescrição que continua a transcorrer com relação ao sucessor, em caso de falecimento do titular.

     

     

     

    -  Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

    - Ou seja, um ou mais devedores devendo valor a dois ou mais credores.

     

     

    -  Se a obrigação for divisível (OBRIGAÇÃO DE DAR DINHEIRO, por exemplo), a suspensão que não corre contra um dos credores, não aproveita os outros credores. Ou seja, os outros credores não são beneficiados com a suspensão da prescrição. Vejamos dois exemplos mencionados por Venosa.

     

     

    -  Exemplo 1: quatro credores contra devedor comum de determinada quantia em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, o fato de não correr a prescrição contra o menor não impede o curso normal da prescrição contra os demais credores.

     

     

    - Exemplo 2: um pai compra imóvel indivisível em nome de seus filhos, sendo que um é absolutamente incapaz. Como contra o incapaz não corre a prescrição, esta só começará a correr, para todos os filhos, quando o incapaz completar 16 anos. Se o direito é indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores.

     

  • ALTERNATIVA D

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • SOBRE A LETRA C.. QUE A GALERA JÁ IDENTIFICOU QUE TAMBÉM ESTÁ CORRETA

    se falar em:

    a) CREDORES e DEVEDORES normais= os atos de cada um é independente e não aproveitam os demais

    b) CREDORES e DEVEDORES SOLIDÁRIOS= os atos de cada um INTERFERE NOS DEMAIS,

    c) HERDEIRO de devedor solidário OU SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO: só aproveita os demais se a obrigação for INDIVISIVEL

    VEJA OS ARTIGOS QUE COMPROVAM

    CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor (normal) não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • CUIDADO! NÃO CONFUNDIR:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art.204, A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Falta um pouco de zelo ou até, em alguns comentários, honestidade dos professores ao comentar, já vi professores:

    1 copiando comentários dos alunos;

    2 copiando e colando texto de lei, somente, em questões que a toda evidência exigiam aprofundamento!

    3 nessa questão simplesmente ignorou a letra c, fez de conta que estava errada, tenso!

    Tem professores e professores claro, fica de olho aí Adm, isso aqui é serviço pago e muito importante!

  • Letra C está correta tbm!

  • Boa, FCC!!!!

  • Letra A - ERRADA: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Letra B - ERRADA: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO  prejudica aos demais coobrigados.

    Letra C - CERTA: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

    Letra D – CERTA: Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Letra E - ERRADA: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz NÃO pode suprir a alegação.

    Bons estudos!!

  • ATENÇÃO Não confundir obrigação indivisível com obrigação solidária

      Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    O dispositivo consagra a regra de persona ad personam non fit interruptio, isto é, a interrupção só aproveita ou prejudica, respectivamente, a quem a promove ou aquele contra quem se dirige.

    Exceção a essa regra se acha nas obrigações solidárias, sejam elas ativas, sejam passivas, de modo que, promovida a interrupção por um dos credores solidários, serve ela aos demais, e, quando processada contra um dos devedores solidários, aos outros os efeitos se estenderão. Considerando, porém, que a solidariedade não se propaga para além da morte (arts. 270 e 276), a interrupção da prescrição feita contra um dos herdeiros do devedor solidário só atingirá os de­mais herdeiros desse devedor se a obrigação for indivisível. A interrupção da prescrição processada con­tra o devedor principal atinge o fiador, tendo em conta a natureza acessória da fiança

    No entanto:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    A suspensão do curso do prazo prescricional estabelecida por causa subjetiva é benefício que só pode ser invocado pela pessoa em cujo favor foi conferido. Desse modo, ainda que se trate de obrigação solidária (art. 264), não beneficia os demais credores. Tratando-se de obrigação indivi­sível, entretanto, a isenção se estende aos outros credores,dada a natureza do objeto, por motivo de ordem econômica ou pela razão deternlinan­te do negócio (art. 258 do CC). 

    O tratamento da regra da suspensão e interrupção são diferentes. A regra é sempre pessoal. Porém , nas obrigações solidárias, na interrupção ela serve aos demais; na suspensão não.

    Fonte: CC Comentado - Peluso

    ps. qualquer dúvida, erro ou sugestão, inbox aberta.

  • Como já vislumbrado pelos colegas, por conter duas respostas corretas, a questão foi ANULADA pela comissão organizadora, conforme noticiado em Sessão Plenária do TJMS para julgamento de recursos dos candidatos, ocorrida em 25/05 (ontem).

    Foi a única questão anulada do certame inteiro, aliás.

  • O engraçado é ver professor se contorcendo pra chegar no gabarito da banca, sendo que as alternativas C e D são letra de lei...

  • questão estilo Fundação Copia e Cola (FCC), nem isso eles fazem direito.

  • (A) salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. ERRADA.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    .

    (B) a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados. ERRADA.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    .

    (C) suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. CERTA.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    .

    (D) a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. CERTA.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    .

    (E) se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação. ERRADA.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

  • LEMBRAR - INTERROMPER POR QUALQUER INTERESSADO MAS SOMENTE QUEM SE BENEFICIA PODE ALEGAR.


ID
3414385
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prova:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    CC Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

     

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2018 - TJ-RJ - Juiz Leigo

    A - a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. CERTO

     

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: CRBio - 1º Região Prova: VUNESP - 2017 - CRBio - 1º Região - Analista - Advogado

    A - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. CERTO

  • GABARITO LETRA B.

     

    a) ERRADA. Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    b) CORRETA. Art. 228, § 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) ERRADA. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    d) ERRADA. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (não há menção a terceiros).

    e) ERRADA. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

     

  • Em nenhuma hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • a) ERRADA. Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    b) CORRETA. Art. 228, § 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) ERRADA. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    d) ERRADA. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (não há menção a terceiros).

    e) ERRADA. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Diz o legislador, no art. 228, I do CC, que “não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos". Acontece que o § 1º do mesmo dispositivo legal vem excepcionar a regra: “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo". Incorreta;

    B) Trata-se do § 2º do art. 228 do CC: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva". Correta;

    C) De acordo com o art. 232 do CC, “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ SUPRIR a prova que se pretendia obter com o exame". Em consonância com o dispositivo legal, temos a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade".

    Temos, inclusive, a Lei 12.004/2009, que acrescentou à Lei 8.560/1992 o art. 2.º-A, determinando que, “na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 497). Incorreta;

    D) Vejamos a redação do caput do art. 219 do CC: “As declarações constantes de documentos assinados PRESUMEM-SE VERDADEIRAS EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS". Isso significa que, mesmo sem testemunhas, o documento particular vale entre as PRÓPRIAS PARTES. Incorreta;

    E) A redação do art. 221 do CC é no sentido de que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; MAS SEUS EFEITOS, bem como os da cessão, NÃO SE OPERAM, A RESPEITO DE TERCEIROS, ANTES DE REGISTRADO NO REGISTRO PÚBLICO". Assim, o instrumento particular gera efeitos entre as partes, mas para gerar efeitos perante terceiros, é necessário o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com o art. 221 do CC.Incorreta.





    Resposta: B 
  • Código Civil:

    Da Prova

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3 A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. (...)

  • Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 228, § 2º. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    b) CERTO: Art. 228, § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) ERRADO: Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    d) ERRADO: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    e) ERRADO: Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • "A" - O CPC tb permite o depoimento de menores de 16 anos:

    Art. 447 CPC:

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência: não existe mais MAIORES de 18 anos absolutamente incapazes, isto é, todos os maiores podem possuir somente INCAPACIDADE RELATIVA. Logo, não faz mais sentido pessoas com alguma incapacidade não poderem ser testemunhas, caso seja necessário para a instrução probatório.

  • Gabarito B

    a) ERRADO: Art. 228. § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    b) CERTO: Art. 228, § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) ERRADOArt. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    d) ERRADOArt. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    e) ERRADOArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

     

    § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva

  • A) Diz o legislador, no art. 228, I do CC, que “não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos". Acontece que o § 1º do mesmo dispositivo legal vem excepcionar a regra: “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".

    .

    B) Trata-se do § 2º do art. 228 do CC: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva".

    .

    C) De acordo com o art. 232 do CC, “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ SUPRIR a prova que se pretendia obter com o exame". Em consonância com o dispositivo legal, temos a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade".

    Temos, inclusive, a Lei 12.004/2009, que acrescentou à Lei 8.560/1992 o art. 2.º-A, determinando que, “na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".

    .

    D) Vejamos a redação do caput do art. 219 do CC: “As declarações constantes de documentos assinados PRESUMEM-SE VERDADEIRAS EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS". Isso significa que, mesmo sem testemunhas, o documento particular vale entre as PRÓPRIAS PARTES. 

    .

    E) A redação do art. 221 do CC é no sentido de que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; MAS SEUS EFEITOS, bem como os da cessão, NÃO SE OPERAM, A RESPEITO DE TERCEIROS, ANTES DE REGISTRADO NO REGISTRO PÚBLICO". Assim, o instrumento particular gera efeitos entre as partes, mas para gerar efeitos perante terceiros, é necessário o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com o art. 221 do CC.

  • Qual é o problema dos caras em colocar o código dos artigos que mencionam?


ID
3414388
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine o seguinte enunciado legal: Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. Esta disposição refere-se à

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    DA ESPECIFICAÇÃO 

    (E) GABARITO Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

     

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

     

    Confusão é a mistura de coisas líquidas.

     

    Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas.

     

    Ocupação - art. 1.263: Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

     

     

  • GABARITO LETRA E.

     

    Seção V
    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.


     

    A lei civil prevê a confusão, comistão e adjunção como formas de aquisição da propriedade móvel. A confusão é a mistura de coisas líquidas; a comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas; enquanto a adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    (fonte https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/494217068/confusao-comistao-e-adjuncao-conheca-essa-modalidade-de-aquisicao-da-propriedade-movel)

     

     

  • Nunca nem vi esse art.

  • Confusão: união de coisas líquidas

    Comistão: união de coisas secas/sólidas

    Adjunção: justaposição de coisas

    Abraços

  • Especificação

    - Transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior (art. 1.269).

    - Ex. escultura em relação à pedra, da pintura em relação à tela, da poesia em relação ao papel.

     

    Confusão

    - Mistura entre coisas líquidas (ou gases), em que não é possível a separação.

    - Ex. misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de nitroglicerina (TNT).

     

    Comistão

    - Mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação.

    - Ex.: misturas de areia e cimento ou de cereais de safras diferentes, não sendo possível identificar a origem.

     

    Adjunção

    - Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação.

    - Ex. tinta em relação à parede; selo valioso em álbum de colecionador.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

     

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375-376). Incorreta;

    B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário" (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 392). Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei". Incorreta;

    C) Incorreta; 

    D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375). Incorreta;

    E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro. Correta.




    Resposta: E 
  • Essa questão foi pra dar aquela zoada no candidato..

  • GAB: E

    Todos já explicaram o que é confusão, comistão e adjunção mas qual a importância delas?

    Todas são formas raras de aquisição de propriedade. Essas coisas, a priori, pertencem a diferentes proprietários contudo, POR RAZÕES INVOLUNTÁRIAS, acabam se unindo. Se houver ma-fé, ou seja, conduta destinada a juntá-las propositadamente, aplica o art. 1273.

    As coisas sob confusão, comistão ou adjunção, obedecem a três regras:

    a) as coisas vão pertencer aos respectivos donos se puderem ser separadas sem danificação (1272, caput);

    b) se a separação for impossível ou muito onerosa surgirá um condomínio forçado entre os donos das coisas (§ 1o do 1272);

    c) se uma das coisas puder ser considerada principal (ex: sal com areia mas que ainda serve para alimento do gado; diamante em relação ao anel), o dono desta será dono do todo e indenizará os demais (§ 2o do 1272).

    Estas regras são supletivas, ou seja, tais regras não são imperativas (= obrigatórias) e podem ser modificadas pelas partes.

    Fonte: Prof Rafael de Menezes

  • GABARITO: E

    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

  • DERIVAÇÃO :

    ESPECIFICAÇÃO - TRANSFORMAÇÃO DE COISAS IMÓVEIS EM ESPÉCIE NOVA / NÃO PODE RESTITUIR A ANTERIOR .

    CONFUSÃO - MISTURA DE COISAS LÍQUIDAS .

    COMISTÃO - MISTURA DE COISAS SÓLIDAS .

    ADJUNÇÃO - JUSTAPOSIÇÃO DE UMA COISA SOBRE A OUTRA .

    TRADIÇÃO - ENTREGA DE COISAS .

  • Nunca nem vi kkk. Essa é a parte do CC que eu pulo quando o leio.

  •  "A confusão é a mistura de coisas líquidas (ex: vinho com refrigerante, álcool com água – obs: não confundir com a confusão de direitos do 381 pois aqui a confusão é de coisas). A comistão é a mistura de coisas sólidas (ex: sal com açúcar; sal com areia). E a adjunção é a união de coisas, não seria a mistura, mas a união, a justaposição de coisas que não podem ser separadas sem estragar (ex: selo colado num álbum, peça soldada num motor, diamante incrustado num anel)"

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direitos-reais/aula-11-4/

  • Adjunção é justaposição de uma coisa à outra (ex.: uma peça de metal fundida acoplada a uma chapa de cobre).

    Ocupação é assenhoramento de um bem móvel sem dono (res nullius) ou coisa abandonada (res derelictae).

    Extinção não diz respeito ao tema.

    Confusão é a mistura de líquidos (ex.: água e vinho).

    Comistão é mistura de sólidos (ex.: areia e sal mineral).

    Especificação consiste na transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior. Ex.: escultura em pedra de mármore; pintura em tela em branco etc. É forma derivada de aquisição da propriedade móvel.

    Mege.

  • Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    § 1 Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

    § 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

    Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. 

  • ESPÉcie nova = ESPEcificação

  • Galera, meu comentário vai ser ridículo, eu sei, mas eu tenho que passar a forma como decorei...

    Quando tem confusão a gente joga água pra separar a briga, ne não??? E água é líquido...putz, é ruim, mas foi o que consegui pra decorar...

    Comistão é só lembrar do misto quente grandão da cartina da escola..... o misto é sólido, né não?

    vai dar certo... ;p

  • A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC).

    .

    B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário". Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei".

    .

    C) extinção.

    .

    D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC).

    .

    E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro. 

  • CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido

    ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido

  • GABARITO: E

    Segundo Caio Mário, especificação "é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador".

    Fonte: Código Civil Comentado. Francisco Loureiro. Ed. Manole, 2020.

  • Seção V - Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Especificação, na lição de Caio Mário, “é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 166).

    Exige a figura da especificação dois requisitos: a transformação de matéria-prima em coisa nova, substancialmente distinta da anterior, não bastando singela modificação; e que essa transformação seja resultante de trabalho ou indústria humana do especificador, não podendo resultar de mero fato acidental.

    A regra do preceito, que reproduz em substância o que continha art. 611 do CC/1916, apenas melhorando a redação, é simples: prevalece o trabalho, o lavor, sobre o material. A coisa nova criada pela especificação pertence ao transformador, ainda que a matéria-prima pertença em parte a outrem. O dono da matéria-prima, todavia, é indenizado por seu valor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do transformador.

    Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.] ; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP] : Manole, 2021.

  • Nas minhas anotações, fiz a união de vários comentários com dicas de alunos daqui do QC. Segue abaixo:

    AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (usucapi – tradição – especificação – confusão, comissão e adjunção) – arts. 1260 e ss

    - USUCAPIÃO: no caso de ser bem MÓVEL, deve possuir: como sua, contínuo, incontestadamente, por 3 anos, COM JT e BF (art. 1260) à EXCEÇÃO: SE por 5 anos, dispensa JT e BF

    ESPECIFICAÇÃO: ESPÉCIe nova

    - CONFUSÃO é a mistura/união de coisas líquidas.

    - COMISSÃO é a união de coisas sólidas/secas.

    - ADJUNÇÃO é a JUstaposição de coisas.

    MACETES EXCELENTES RETIRADOS DO QC E QUE ME AJUDARAM MUITO:

    "- Quando tem confusão a gente joga água pra separar a briga, ne não??? E água é líquido..."

    "- Comistão é só lembrar do misto quente grandão da cartina da escola..... o misto é sólido, né não?"

    "- CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido"

    "- ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido"

    OBS: Uni todos os comentários para colocar tudo em uma anotação só. O objetivo desse comentário não é colocar como meus os feitos pelos alunos, tanto que inseri as aspas e informei que não foram criados por mim.

  • Nunca nem vi. Quando foi isso?

  • CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido

    ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido

    Melhor dica retirada do comentário da Elissa. Anotando pra colocar no meu caderno de erros dps kkk

  • GABARITO: E

    A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375-376). Incorreta;

    B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário" (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 392). Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei". Incorreta;

    C) Incorreta;

    D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375). Incorreta;

    E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estátua e a tela é um quadro. Correta.

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS.

    CÓDIGO CIVIL

    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    § 1 Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

    § 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

    Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

  •  

    Confusão é a mistura de coisas líquidas;

     Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas;

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    Fiquem com Deus!!

  • Especificação:

    art 1269

    Aquele que, trabalhando em matéria prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

  • Confusão (A PESSOA BEBE E FICA CONFUSA) é a mistura de coisas líquidas;

     Comistão (COMILÃO) é a mistura de coisas sólidas ou secas;

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    Especificação (É UM TRABALHO ESPECÍFICO) Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. § 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.


ID
3414391
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à sucessão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CC/02

     

     

    e) Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

     

     

     

  • GABARITO LETRA E.

     

    a) ERRADA. Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    b) ERRADA. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    c) ERRADA. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    II - as pessoas jurídicas;

    d) ERRADA. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Obs. A abertura da sucessão se dá com a morte, e conforme o princípio de saisine, a herança é transmitida desde logo.

    e) CORRETA. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

     

     

  • GABARITO: LETRA E

    A) ERRADO – Na hipótese de o testamento caducar ou for julgado nulo, subsiste a sucessão legítima (art. 1.788 do CC).

    B) ERRADO – Nos termos do art. 1.798, “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

    C) ERRADO – Segundo o art. 1.799, tem-se que “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – as pessoas jurídicas; III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação”.

    D) ERRADO – Conforme o art. 1.784, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Aqui está positivado o princípio da saisine.

    E) CERTO – Por força do art. 1.792, “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

    Nesse contexto, é pertinente registrar que herança é o patrimônio deixado pelo de cujus, que pode consistir tanto em relação aos direitos de crédito quanto as dívidas. No Brasil, só é transmissível se apresentar saldo positivo após a liquidação. Aqui não há a chamada herança maldita. Nesse sentido, vigora o princípio do non ultra vires hereditatis, o qual significa que o patrimônio deslocado aos sucessores é a garantia do adimplemento das obrigações do de cujus. Ou seja, os herdeiros não respondem com seus próprios bens por encargos superiores às forças da herança transmitida em decorrência da morte de seu titular.

  • ?Droit de saisine?: tem origem na expressão gaulesa ?se mortsaisitlevif?, pela qual ?com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores; independentemente de qualquer ato dos herdeiros. O ato de aceitação da herança tem natureza confirmatória?.

    Abraços

  • Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo" (art. 1.788 do CC).

    A sucessão legítima, também denominada de sucessão intestada/ ab intestato, está prevista no art. 1.786, ao lado da sucessão testamentária. Trata-se da sucessão que se opera por força da lei, em atenção ao vínculo familiar. Para tanto, é obedecida uma ordem de vocação hereditária, preferencial e taxativa, indicando as pessoas que serão contempladas (art. 1.829). Ela será impositiva quando o autor da herança tiver herdeiros necessários (art. 1.845).

    Já a sucessão testamentária designa o sucessor através do testamento, que nada mais é do que negócio jurídico unilateral não receptício, pois se aperfeiçoa mediante a manifestação de uma única vontade, ou seja, a do testador, que dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.

    A sucessão legítima não exclui a testamentária e nem a sucessão testamentária exclui a sucessão legitima, podendo as duas conviverem de forma harmônica, mas ressalte-se que, havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor em testamento de, somente, metade do seu patrimônio líquido. A outra metade, a que se denomina de legítima, fica indisponibilizada, já que se trata do percentual mínimo de patrimônio que visa garantir a subsistência da família (art. 1.789). Exemplo: Caio tem dois filhos e um grande amigo. Ele pode fazer o testamento contemplando o seu amigo, mas não poderá ultrapassar o montante de cinquenta por cento do seu patrimônio, já que os outros cinquenta por cento correspondem à legítima, a quem a lei assegura aos filhos, herdeiros necessários.

    Agora, digamos que Caio tenha somente irmãos (colaterais de segundo grau). Neste caso, embora eles sejam considerados herdeiros legítimos, não são considerados herdeiros necessários. Isso significa que Caio poderá dispor livremente de seus bens por meio de testamento (ars. 1.829, IV e 1.839 do CC). Caso não o faça, aí sim os irmãos serão chamados a suceder ou, ainda, caso disponha de parte de seus bens através de testamento, o remanescente irá para os colaterais.

    A caducidade é a perda da eficácia da cláusula testamentária, por motivo ulterior, superveniente à declaração de última vontade. O legislador não tratou delas em um capítulo específico, mas é possível arrolá-las:

    a) Pré-morte/comoriência o herdeiro testamentário ou legatário em relação ao testador, sem que tenha indicado um substituto;
    b) Renúncia do herdeiro testamentário ou legatário, sem a indicação do substituto;
    c) Nos casos de testamentos especiais em que o testador não vem a falecer no período de guerra ou viagem ou não vier a ratificar o testamento nos 90 dias subsequentes;
    d) Superveniência de morte do beneficiário antes do cumprimento da condição suspensiva, cujo implemento era exigido para o aperfeiçoamento da transmissão.


    SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento caducar. Exemplo: Caio tem irmãos e decide deixar seus bens para seu amigo Ticio, através de testamento. Só que Ticio morre antes de Caio. Diante da pré-morte do beneficiário, o testamento será considerado caduco, subsistindo a sucessão legítima, ou seja, seus irmãos é que herdarão tudo.

    SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento for julgado nulo. Invalida-se o testamento nas hipóteses legais de nulidade e anulabilidade. As causas gerais de nulidade estão no art. 166 e as específicas no art. 1.900 do CC. Vejamos:

    a) nomeação de herdeiro ou legatário sob condição captatória: quando se prevê um benefício (herança ou legado) em favor de uma pessoa com a condição de que ela, em retribuição, disponha de algo em benefício do testador ou de terceiro;
    b) nomeação de pessoa incerta, cuja identidade não fosse possível averiguar: o beneficiário tem que ser, ao menos, determinável;
    c) favorecimento de pessoa incerta, cuja nomeação seja conferida a terceiro: vedação em razão do caráter personalíssimo do testamento;
    d) conferir a terceiro a fixação do valor do legado ou da cota hereditária: vide razões anteriores;
    e) em favor das pessoas indicadas nos arts. 1.801 e 1.802.

    Voltando ao exemplo, digamos que Caio designe Névio, em testamento, para decidir o valor da cota hereditária com a qual seu amigo Caio será beneficiado por ocasião da sua morte. O testamento será nulo de pleno direito, subsistindo a sucessão legítima, ou seja, seus irmãos é que herdarão tudo. Incorreto;

    B) legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão. > “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas OU JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão". Trata-se do princípio da coexistência, sendo necessário que o beneficiário esteja vivo ou, ao menos, tenha sido concebido no momento da morte do autor da herança.

    O legislador reconhece a personalidade jurídica do nascituro, assegurando, desde logo, os direitos existenciais, tais como a imagem e integridade física, mas condiciona os direitos patrimoniais ao nascimento com vida. Incorreto;

    C) “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – AS PESSOAS JURÍDICAS; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação" (art. 1.799 do CC). Incorreto;

    D) “ABERTA A SUCESSÃO, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.784 do CC). Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha. Incorreto;

    E) Trata-se do art. 1.792 do CC. Os herdeiros não podem ser obrigados a responderem pelas dívidas que extrapolem os limites da herança. Caso o autor da herança não tenha deixado bens suficientes para saldarem as dívidas, configurar-se-á a insolvência, a ser judicialmente declarada, a requerimento do inventariante ou de qualquer interessado. Existindo inventário, com o fim de apurar o ativo, bem como o valor das dívidas deixadas, ele servirá como meio de prova do excesso. Caso não haja, o ônus de prova será do interessado, que deverá demonstrar o excesso das dívidas em relação ao patrimônio transmitido. Correto. 

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7





    Resposta: E 
  • Art. 1. 792 CC.

  • TRANSMISSÃO DA HERANÇA SE DÁ AUTOMATICAMENTE COM A MORTE.

  • Art.1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Somente não combina com concurso público

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    b) ERRADO: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    c) ERRADO: Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: II - as pessoas jurídicas;

    d) ERRADO: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    e) CERTO: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Pessoal, nesse vídeo falo um pouco sobre herdeiro legítimos e necessários, bem como alguns outros aspectos introdutórios essenciais da matéria de sucessões:

    https://youtu.be/jJOFnPvxV7Y

    Espero mesmo que ajude!

  • O colega Helder Lima superou os colegas Renato Z e Ana Bresser nas respostas do Q-concurso

  • No tocante à sucessão, é correto afirmar:

    A- morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, mas não subsiste (subsiste) a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. Art. 1788

    B- legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, (ou já concebidas) no momento da abertura da sucessão. Art. 1798

    C- na sucessão testamentária é possível chamar a suceder os filhos ainda não concebidos, mas não as pessoas jurídicas. Art. 1799 II

    D- a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários (desde logo) com o pedido de abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido. Art. 1784

    E- o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Art. 1792

    GABARITO: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Transmissão imediata.

  • LETRA D errada - princípio de saisine
  • (A) morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, mas não subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. ERRADA.

     Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    .

    (B) legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão. ERRADA.

     Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    .

    (C) na sucessão testamentária é possível chamar a suceder os filhos ainda não concebidos, mas não as pessoas jurídicas. ERRADA.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: II - as pessoas jurídicas;

    .

    (D) a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários com o pedido de abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido. ERRADA.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    .

    (E) o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. CERTA.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    A) Incorreta;

    “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo" (art. 1.788 do CC).

    A sucessão legítima, também denominada de sucessão intestada/ ab intestato, está prevista no art. 1.786, ao lado da sucessão testamentária. Trata-se da sucessão que se opera por força da lei, em atenção ao vínculo familiar. Para tanto, é obedecida uma ordem de vocação hereditária, preferencial e taxativa, indicando as pessoas que serão contempladas (art. 1.829). Ela será impositiva quando o autor da herança tiver herdeiros necessários (art. 1.845).

    Já a sucessão testamentária designa o sucessor através do testamento, que nada mais é do que negócio jurídico unilateral não receptício, pois se aperfeiçoa mediante a manifestação de uma única vontade, ou seja, a do testador, que dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.

    A sucessão legítima não exclui a testamentária e nem a sucessão testamentária exclui a sucessão legitima, podendo as duas conviverem de forma harmônica, mas ressalte-se que, havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor em testamento de, somente, metade do seu patrimônio líquido. A outra metade, a que se denomina de legítima, fica indisponibilizada, já que se trata do percentual mínimo de patrimônio que visa garantir a subsistência da família (art. 1.789).

    Exemplo: Caio tem dois filhos e um grande amigo. Ele pode fazer o testamento contemplando o seu amigo, mas não poderá ultrapassar o montante de cinquenta por cento do seu patrimônio, já que os outros cinquenta por cento correspondem à legítima, a quem a lei assegura aos filhos, herdeiros necessários.

    Agora, digamos que Caio tenha somente irmãos (colaterais de segundo grau). Neste caso, embora eles sejam considerados herdeiros legítimos, não são considerados herdeiros necessários. Isso significa que Caio poderá dispor livremente de seus bens por meio de testamento (ars. 1.829, IV e 1.839 do CC). Caso não o faça, aí sim os irmãos serão chamados a suceder ou, ainda, caso disponha de parte de seus bens através de testamento, o remanescente irá para os colaterais.

  • CONTINUAÇÃO:

    A caducidade é a perda da eficácia da cláusula testamentária, por motivo ulterior, superveniente à declaração de última vontade. O legislador não tratou delas em um capítulo específico, mas é possível arrolá-las:

    a) Pré-morte/comoriência o herdeiro testamentário ou legatário em relação ao testador, sem que tenha indicado um substituto;

    b) Renúncia do herdeiro testamentário ou legatário, sem a indicação do substituto;

    c) Nos casos de testamentos especiais em que o testador não vem a falecer no período de guerra ou viagem ou não vier a ratificar o testamento nos 90 dias subsequentes;

    d) Superveniência de morte do beneficiário antes do cumprimento da condição suspensiva, cujo implemento era exigido para o aperfeiçoamento da transmissão.

    SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento caducar. Exemplo: Caio tem irmãos e decide deixar seus bens para seu amigo Ticio, através de testamento. Só que Ticio morre antes de Caio. Diante da pré-morte do beneficiário, o testamento será considerado caduco, subsistindo a sucessão legítima, ou seja, seus irmãos é que herdarão tudo.

    SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento for julgado nulo. Invalida-se o testamento nas hipóteses legais de nulidade e anulabilidade. As causas gerais de nulidade estão no art. 166 e as específicas no art. 1.900 do CC. Vejamos:

    a) nomeação de herdeiro ou legatário sob condição captatória: quando se prevê um benefício (herança ou legado) em favor de uma pessoa com a condição de que ela, em retribuição, disponha de algo em benefício do testador ou de terceiro;

    b) nomeação de pessoa incerta, cuja identidade não fosse possível averiguar: o beneficiário tem que ser, ao menos, determinável;

    c) favorecimento de pessoa incerta, cuja nomeação seja conferida a terceiro: vedação em razão do caráter personalíssimo do testamento;

    d) conferir a terceiro a fixação do valor do legado ou da cota hereditária: vide razões anteriores;

    e) em favor das pessoas indicadas nos arts. 1.801 e 1.802.

    Voltando ao exemplo, digamos que Caio designe Névio, em testamento, para decidir o valor da cota hereditária com a qual seu amigo Caio será beneficiado por ocasião da sua morte. O testamento será nulo de pleno direito, subsistindo a sucessão legítima, ou seja, seus irmãos é que herdarão tudo.

    B) legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão. Incorreta;

    “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas OU JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão". Trata-se do princípio da coexistência, sendo necessário que o beneficiário esteja vivo ou, ao menos, tenha sido concebido no momento da morte do autor da herança.

    O legislador reconhece a personalidade jurídica do nascituro, assegurando, desde logo, os direitos existenciais, tais como a imagem e integridade física, mas condiciona os direitos patrimoniais ao nascimento com vida.

  • CONTINUAÇÃO:

    C) Incorreta;

    “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – AS PESSOAS JURÍDICAS; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação" (art. 1.799 do CC).

    D) Incorreta;

    ABERTA A SUCESSÃO, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.784 do CC).

    Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha.

    E) Correta.

    Trata-se do art. 1.792 do CC. Os herdeiros não podem ser obrigados a responderem pelas dívidas que extrapolem os limites da herança. Caso o autor da herança não tenha deixado bens suficientes para saldarem as dívidas, configurar-se-á a insolvência, a ser judicialmente declarada, a requerimento do inventariante ou de qualquer interessado. Existindo inventário, com o fim de apurar o ativo, bem como o valor das dívidas deixadas, ele servirá como meio de prova do excesso. Caso não haja, o ônus de prova será do interessado, que deverá demonstrar o excesso das dívidas em relação ao patrimônio transmitido.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7


ID
3414394
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito patrimonial entre os cônjuges:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Resposta correta letra C:

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    Demais alternativas:

    Letra A:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    Letra B:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Letra D:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Letra E:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

     

  • GABARITO LETRA C.

    a) ERRADA. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (até 2010 realmente a idade era de 60 anos).

    b) ERRADA. Art. 1.639, § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    c) CORRETA. Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    d) ERRADA. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    e) ERRADA. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • a) Falso. O regime de separação obrigatória se aplica ao maior de 70 (setenta) anos. Aplicação do art. 1.641, II do Código Civil.

    b) Falso. Na verdade, impõe-se a autorização judicial. Inteligência do art. 1.639, § 2º.

    c) Verdadeiro. Previsão do art. 1.643, I do CC. Há presunção absoluta de reversão do proveito para ambos os cônjuges, tanto que tais dividas obrigarão solidariamente ambos – art. 1.644 do CC.

    d) Falso. Não é em qualquer situação, pois se excepciona o regime da separação absoluta  de bens, conforme previsão do art. 1.647 do CC.

    e) Falso.  Na verdade, será nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento (art. 1.653 do CC).

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: LETRA C

    A) ERRADO – O regime da separação legal é obrigatório para os maiores de 70 anos; para aqueles que inobservaram as causas suspensivas do casamento e para aqueles que, para casar, precisaram de suprimento judicial.

    B) ERRADO – Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    C) CERTO – Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    D) ERRADO – Da leitura do art. 1647, observa-se que, no regime da separação absoluta de bens, é possível, independentemente da autorização do consorte, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    E) ERRADO – Art. 1.653. É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.

  • PACTO ANTENUPCIAL é um negócio jurídico solene, realizado antes do casamento, por meio do qual os nubentes escolhem o regime de bens que vigorará durante o matrimônio.

    Tem o objetivo de dar aos nubentes a opção de “estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver”, desde que seja antes da celebração do casamento (art. 1.639, CC) e não contrarie a lei.

    O pacto deve ser feito por escritura pública e em seguida deve haver o casamento.

    Art. 1.653, CC: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Por este pacto os nubentes podem, inclusive, criar seu próprio regime de bens, distinto dos previstos em lei.

    Para que produza efeitos perante terceiros é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal (art. 1.657, CC).

  • Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Abraços

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: da pessoa maior de 70 (SETENTA) anos" (art. 1.641, II do CC). Tutela-se, aqui, os interesses do idoso, para que não seja vítima do chamado “golpe do baú".

    Muitos entendem que esse dispositivo é inconstitucional e que deveria ser revogado. Nesse sentido, temos o Enunciado 125 do CJF, que apresenta a seguinte justificativa: “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses." Incorreta;

    B) “É admissível alteração do regime de bens, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros" (art. 1.639, § 2º do CC). Cuida-se do Princípio da mutabilidade justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família. A matéria é tratada pelo novo CPC, no art. 734 (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 88).

    Insta salientar que, segundo o STJ, “a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes". Incorreta;

    C) Trata-se do art. 1.643, I e II do CC. Há, pois, a presunção da autorização do outro, incluindo-se, aqui, despesas e empréstimos obtidos para a alimentação, vestuário, lazer etc. Ficam de fora despesas supérfluas (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 503). Correta;

    D) “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, EXCETO NO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis" (art. 1.647, I do CC).

    Assim, a regra é excepcionada quando o regime for o da separação absoluta. Dai surge a dúvida: qual regime da separação absoluta de bens, o da separação obrigatória/legal ou o da separação convencional?

    Iremos nos socorrer, para responder a essa pergunta, da Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". Com esse entendimento, cria-se a meação dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, retirando da separação obrigatória o caráter de separação absoluta. Portanto, será necessária a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime da separação obrigatória (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 102-103). Incorreta;

    E) De acordo com as lições de Paulo Lobo, “o pacto antenupcial é o negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes do casamento, o regime de bens distinto da comunhão parcial" (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003, p. 270).

    Conclui-se, portanto, que tem ele natureza jurídica de contrato e o legislador dá ampla liberdade, no art. 1.639 do CC. “É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento" (art. 1.653 do CC). Incorreta.




    Resposta: C 
  • A)    [ERRADA] o art. 1641, impõe aos maiores de 70 o regime de separação obrigatória LEGAL de bens (legal pois é imposto pela lei e se difere do regime separação convencional de bens– art. 1687), para a separação legal aplica-se a Súmula 377 do STF, caso em que se comunicam os bens adquiridos por ESFORÇO COMUM; por fim, vale lembrar que a doutrina critica fortemente tal imposição, considerando-a inconstitucional por discriminação aos idosos (vejam o Enunciado 125, I, JDC).

    B)    [ERRADA] a assertiva trata do Princípio da Mutabilidade Justificada ou Motivada, disposta no art. 1639, § 2, que exige autorização judicial. Parte da doutrina aduz que se trata de uma análise dura para alteração: i) pedido devidamente motivado; ii) assinado por ambos os cônjuges; iii)ressalvados direitos de terceiros e iv)ampla publicidade (vejam o Enunciado 113, I, JDC). Por fim, vale lembrar que a sentença que altera o regime de bens tem efeitos “ex nunc” e, assim, os direitos de terceiros ficam protegidos.

    C)   [CERTA] à literalidade do art. 1643 e incisos.

    D)    [ERRADA] os atos que exigem outorga/vênia conjugal estão dispostos no art. 1647, que no seu caput excetua a autorização quando se tratar do REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA.

    E)    [ERRADA] o pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e INEFICAZ se não for seguido pelo casamento. Trata-se da literalidade do art. 1653. Para aprofundar: e se o casal fizer o pacto por escritura pública, não se casar, e passar a viver em união estável? Será aproveitado como contrato de convivência, com fundamento no princípio da conservação do negócio jurídico (E. 22, I, JDC) – entendimento do professor Flávio Tartuce. 

  • Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

  • Para complementar:

    letra a

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    OBS: Sugiro ler o informativo completo no DOD, bem esclarecedor.

    letra b

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    § 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

    § 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

  • GABARITO LETRA 'C'

    A é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos. INCORRETA

    O correto é 70 anos.

    art. 1.641, II do CC- É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: da pessoa maior de 70 (SETENTA) anos.

    B é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros. INCORRETA

    art. 1.639 (...) § 2º do CC - É admissível alteração do regime de bens, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

    C podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, mesmo que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas exigir, situações que os obrigarão solidariamente. CORRETA

    art. 1.643, I e II e art. 1644 do CC.

    D em nenhuma hipótese pode o cônjuge, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. INCORRETA

    art. 1.647, I do CC - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, EXCETO NO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis

    obs.: Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.

    E é anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento. INCORRETA

    art. 1.653 do CC - É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.

  • PacTU = NUlo

    InefiCAz = CAsamento

  • ALTERNATIVA C

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    b) ERRADO: Art. 1.639, § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    c) CERTO: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    d) ERRADO: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    e) ERRADO: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • a) é obrigatório o regime de separação total apenas para os maiores de 70 anos (art. 1641, II);

    b) a alteração de regime de bens deve ser efetuada mediante autorização judicial (art. 1639, § 2º);

    c) correta (art. 1643);

    d) o cônjuge pode dispor de bens imóveis caso ocorra a situação do art. 1648 do código civil " Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la."

    e) Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

     

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

     

    ARTIGO 1644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • curiosidade da B:   Afirma Maria Berenice Dias que: "...se os cônjuges, antes do casamento, podem livremente eleger o regime de bens, descabido que a sua alteração, durante o casamento, necessite de uma justificativa a ser homologada judicialmente. Para se contornar a absurda exigência, nada impede que os cônjuges se divorciem e casem novamente, elegendo o regime de bens que desejarem, sem a necessidade de se submeterem à ação judicial.”( Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª edição. São Paulo: RT, 2016, p. 554.) 

    No mesmo sentido já tem se manifestado a jurisprudência: "... a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1639, ss 2°, do CC/02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes.” (REsp 1.119.462/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013). 

     

  • PACTO ANTENUPCIAL

    1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.

    1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

    1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante AUTORIZAÇÃO judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - Das pessoas que o contraírem com inobservância das CAUSAS SUSPENSIVAS da celebração do casamento; 

    II – Da pessoa maior de 70 ANOS

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    1.642. Qualquer que seja o regime de benstanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - Administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveisdoados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos;

    VI - Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. 

    Súmula 332 do STJ:- a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    • Em relação ao direito patrimonial entre os cônjuges:

    • A) é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    • B) é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    • C) podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, mesmo que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas exigir, situações que os obrigarão solidariamente.

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    • D) em nenhuma hipótese pode o cônjuge, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    • E) é anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • CC - Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • letra C É ineficaz o pacto se nao concretizar o casamento. o pacto está sob uma condição suspensiva. até pq é só pensar que toda a sua forma sendo perfeita é um contrato válido, mas so tem efeito se vier a ter o casamento, que é o fim da sua existência.
  • A) é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos.

    FALSO

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    B) é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros.

    FALSO

    Art. 1.639. § 2  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    C) podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, mesmo que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas exigir, situações que os obrigarão solidariamente.

    CERTO

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    D) em nenhuma hipótese pode o cônjuge, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    FALSO

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    E) é anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e nulo se não lhe seguir o casamento.

    FALSO

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

    O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

    Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

    Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

    FONTE: SITE STJ


ID
3414397
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pagamento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    a) ERRADA. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    b) CORRETA. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    c) ERRADA. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    d) ERRADA. Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. (logo, não há presunção absoluta).

    e) ERRADA. Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

     

     

  • Lembrando:

    Regra do direito brasileiro nos termos do art. 327, as dívidas são QUESÍVEIS (querable), ou seja, o pagamento é feito no domicílio do devedor. (?seu barriga vai até seu madruga para cobrar a dívida?)

    Por EXCEÇÃO, se o pagamento for feito no domicílio do próprio credor, as dívidas são PORTÁVEIS (portable).

    OBS: se no título da obrigação, houver dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha deverá ser feita pelo CREDOR (não confundir aqui com o caso de obrigações genéricas e alternativas em que, não sendo nada previamente determinado, a escolha da PRESTAÇÃO caberá ao DEVEDOR).

    Seu Barriga é Quesível! Seu Barriga Quesível da Silva!

    Abraços

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, AINDA PROVADO DEPOIS QUE NÃO ERA O CREDOR" (art. 309 do CC). Aqui se aplica a Teoria da Aparência. Credor putativo é a pessoa que se apresenta com o título obrigacional, passando aos olhos de todos como sendo o verdadeiro credor. A doutrina dá como exemplo o irmão gêmeo. Incorreto;

    B) Trata-se do art. 308 do CC. Assim, além do credor originário, poderão, também, receber o pagamento o representante legal (do absolutamente e do relativamente incapaz), judicial (inventariante, sindico) ou o convencional (mandatário). Correto;

    C) "Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, SE O DEVEDOR NÃO PROVAR QUE EM BENEFÍCIO DELE EFETIVAMENTE REVERTEU" (art. 310 do CC). Se o credor não tinha ciência, sem culpa, da incapacidade do credor, o cumprimento será válido, independentemente de comprovação de que foi revertido em proveito ao incapaz; contudo, se tinha ciência da incapacidade, surgirão duas opções para ele: pagar novamente, já que o primeiro pagamento foi considerado inválido, ou provar que o pagamento realizado foi revertido, no todo ou em parte, em proveito do incapaz. Exemplo: provar que o pagamento chegou ao poder do seu representante ou, ainda que não tenha acontecido isso, consegue provar que a prestação acabou por enriquecer o patrimônio do incapaz.

    Lembrem-se que quem paga mal, paga duas vezes, haja vista que o pagamento deverá ser realizado novamente (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 308-309). Incorreto;

    D) “Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, SALVO SE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONTRARIAREM A PRESUNÇÃO DAÍ RESULTANTE" (art. 311 do CC), ou seja, está autorizado a receber o pagamento a pessoa munida com o documento de quitação, como, por exemplo, um office boy, salvo se as circunstâncias afastarem essa presunção relativa, admitindo-se, assim, prova em contrário. Não se trata de um representante, é considerado um mandatário tácito do credor. Incorreto;

    E)  "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe RESSALVADO O REGRESSO CONTRA O CREDOR" (art. 312 do CC). Exemplo: o devedor foi citado em interpelação judicial, em que o terceiro reivindica o crédito. Neste caso, ele não poderá pagar ao suposto credor. Caso o faça, deverá pagar, novamente, ao terceiro, caso este seja o verdadeiro legitimado a receber, cabendo ingressar com ação de repetição de indébito contra aquele que recebeu o indevido. Tudo isso baseado na máxima de que quem paga mal paga duas vezes (TARTUCE, Flavio Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 135). Incorreto.





    Resposta: B 
  • A parte final do artigo está errada. Ainda que provada que não era credor, o pagamento feito a credor putativo é valido.

  • A) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    B) Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    C) Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    D) Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante;

    E) Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

  • Obrigado a todos que comentam essa materia interminavel.. 

    Proximo concurso vou estudar so por questoes e comentarios do QC, os pdf do tao foda "estrategia" nao tem fim, a impressão que tenho que estudando para tecnico, consigo fazer concurso até para a magistratura.. De tanta coisa que colocam.

     

  • O art 308 do CC confirma a tese de quem paga mal paga duas vezes....

  • A. Incorreta. O pagamento realizado de boa-fé pelo devedor ao credor putativo é válido, mesmo que, posteriormente, prove-se que ele não era efetivamente o credor.

    B. Correta. Não há discussão; é o mandamento inscrito no art. 308 do CC.

    C. Incorreta. De fato, a princípio o pagamento cientemente feito àquele incapaz de quitar não constitui pagamento válido. Porém, o devedor, se provar que o pagamento reverteu em benefício do credor incapaz, estará exonerado da obrigação.

    D. Incorreta. Aquele que porta a quitação está autorizado a receber o pagamento. Porém, a alternativa peca em dizer que a presunção daí decorrente é absoluta. Não, ela é relativa, tanto que as circunstâncias podem contrariá-la (art. 311, CC).

    E. Incorreta. O devedor, sabendo que o crédito está sob penhora, ou impugnado por terceiros, caso realize o pagamento ao credor, poderá ser constrangido pelos terceiros a realizá-lo novamente. Correto até aí. Errado está, no entanto, em afirmar que o direito de regresso do devedor em face do credor sai prejudicado; não, ele é garantido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    b) CERTO: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    c) ERRADO: Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    d) ERRADO: Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. 

    e) ERRADO: Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

  • Quanto ao art. 312: “não valerá”, leia-se é ineficaz.

    Ex.: 1) se Caio deve a Tício a importância de R$ 1.000,00, temos que tal crédito poderá ser penhorado pelos credores de Tício. Nesse caso, se Mévio obtém a constrição judicial (penhora) de tal crédito (o que, por óbvio, somente pode acontecer antes de ser efetivado o pagamento) e, mesmo assim, Caio, ciente dela, paga a importância diretamente a Tício, temos a aplicação da regra “quem paga mal paga duas vezes”, pois Mévio poderá exigir de Caio o valor correspondente, como se o valor não tivesse sido pago.

    2) se Caio deve a mesma importância ou um cavalo de raça a Tício, e Mévio impugna tal relação creditícia, alegando ser o efetivo destinatário do bem, poderá Mévio exigir que lhe seja pago o valor equivalente por Caio, caso este, precipitadamente, pague diretamente o suposto crédito de Tício.

  • GABARITO: LETRA B

    a) feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que ele não era credor.

     Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    b) deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    JDC425 O pagamento repercute no PLANO DA EFICÁCIA, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

    c) não vale quando cientemente feito ao credor incapaz de quitar, em nenhuma hipótese.

     Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    d) autoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta.

     Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. (presunção relativa)

    e) feito pelo devedor ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, prejudicado o direito de regresso contra o credor.

    Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

  • a) salvo - ainda que (art. 309)

    b) correta (art. 308)

    c) em nenhuma hipótese - valerá se o devedor provar que ele foi revertido em benefício do credor original. (art. 310)

    d) presunção absoluta - relativa (311)

    e)prejudicado o direito de regresso - ressalvado (art. 312)

  • A) Errada - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era o credor (art. 309).

    B) Correta - (art. 308).

    C) Errada - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu (art. 310).

    D) Errada - a presunção é relativa e não absoluta (art. 311).

    E) Errada - o direito de regresso contra o devedor não é prejudicado, mas sim ressalvado (art. 312).

  • Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

  • Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.

  • O pagamento deve ser feito, em regra, ao credor ou seu representante legal com poderes para tanto. Em caso de pagamento a terceiro é necessário a ratificação do pagamento, ainda que tácito, ou então se provar que o valor pago se reverteu em beneficio do proprio credor

  • EXEMPLO SOBRE DEVEDOR PUTATIVO

    EX: Devo 5 mil reais pra Roberta e vou pagar em 5 meses.

    Então ela fala: olha, todo mês eu vou mandar uma pessoa pra sua casa no meu lugar, e você paga. Essa pessoa é o João que todo mês vai lá pegar o dinheiro.

    Mas ai a Roberta demite o João, e não me avisa.

    Então ele de má-fé, depois de demitido, vem na minha casa e pega o dinheiro comigo.

    Eu não sabia, e estava de boa-fé. Portanto, nesse caso, João era meu credo putativo. e o pagamento que eu fiz pra ele é sim válido!!

  • A) feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que ele não era credor.

    FALSO

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    B) deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    CERTO

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    C) não vale quando cientemente feito ao credor incapaz de quitar, em nenhuma hipótese.

    FALSO

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    D) autoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta.

    FALSO

    Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

    E) feito pelo devedor ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, prejudicado o direito de regresso contra o credor.

    FALSO

    Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

  • DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR

    308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o representesob pena de só valer depois de por ele RATIFICADO, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    309. O pagamento feito de boa-fé ao credor PUTATIVO (aparente) é VÁLIDO, AINDA que provado depois que não era credor.

    310. NÃO vale o pagamento cientemente feito ao CREDOR INCAPAZ DE QUITAR, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente REVERTEU.

    311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o PORTADOR DA QUITAÇÃO, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

    312. Se o devedor pagar ao credorapesar de INTIMADO DA PENHORA feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento NÃO VALERÁ contra estes, que poderão constranger o devedor a PAGAR DE NOVO, ficando-lhe RESSALVADO O REGRESSO contra o credor.

  • Direito das Obrigações não tem o que fazer, é ler a letra de lei mil vezes.

  • a) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    b) Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    c) Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    d)   Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

    e) Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

  • que é isso?? prejudicado o seu direito de regresso ao credor??

  • O pagamento

     

    A - feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que ele não era credor. ERRADA. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Obs.: Credor putativo é aquele que confere aos demais a aparência de ser o titular do crédito. Ex.: o credor primitivo se o devedor não tomou conhecimento da cessão do crédito.

     

    B - deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. CERTA. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

     

    C - não vale quando cientemente feito ao credor incapaz de quitar, em nenhuma hipótese. ERRADA. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

     

    D - autoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta. ERRADA. Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

     

    E - feito pelo devedor ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, prejudicado o direito de regresso contra o credor. ERRADA. Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

  • A) feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que ele não era credor. ERRADA

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, AINDA provado depois que não era credor.

    AINDA AINDA AINDA AINDA AINDA

    AINDA AINDA AINDA AINDA AINDA

    AINDA AINDA AINDA AINDA AINDA


ID
3414400
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Este enunciado refere-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    TÍTULO IV
    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

     

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O arrendamento é um negócio jurídico que tem como objeto a cessão do uso de determinado bem, mediante o pagamento de uma contraprestação, que pode ser mensal ou não — dependerá da forma de pagamento estipulada. Durante o período de vigência, o arrendatário fica responsável pela conservação do objeto arrendado, respondendo, inclusive, por eventuais danos causados. Ao contrário da locação, o arrendamento faculta ao contratante a possibilidade de adquirir o bem, ao término do período de vigência do documento, levando em consideração o valor pago durante o período de uso do bem.

    CAPÍTULO IV
    Da Anticrese

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    § 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

    § 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

  • Na anticrese, o devedor transfere a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos até o montante!

    Veja bem, anticrese = anticristo, pois aquele que faz pacto com o capiroto transfere a posse de sua vida para que este se aproveite de todos os frutos e rendimentos do pobre coitado. Hehehehe

  • Superfície é um instituto real pelo qual o proprietário concede a uma outra pessoa, por um tempo determinado ou indeterminado, onerosa ou gratuitamente, o direito de construir ou de plantar em seu terreno. Esse direito recai sempre sobre bens imóveis, através de escritura pública que é registrada;

    Servidão - Por meio da servidão, um prédio proporciona a utilidade para outro prédio, sendo este último gravado. O prédio, que é do domínio de outra pessoa, serve outro prédio. 

    Servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio (o serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável

    Usufruto - direito real sobre coisa alheia, temporário, por meio do qual o usufrutuário tem, enquanto durar o ônus, o direito exclusivo (caráter personalíssimo - intuito personae) de usar o bem, explorá-lo economicamente e gozar de seus frutos.

    Transfere-se a uma pessoa determinada a titularidade do direito de possuir, usar, fruir a coisa da propriedade de outra (proprietário / nu-proprietário) com o consequente desdobramento do domínio.

    Trata-se de um direito concedido, em regra, a título gratuito, com finalidade solidária e altruísta, de aplicabilidade nas relações familiares

    Objeto do usufruto - qualquer bem móvel, imóvel, infungível, fungível (neste caso fala-se em usufruto impróprio ou quase-usufruto), corpóreo, incorpóreo (neste caso exige-se expressa previsão legal), direitos creditórios (por exemplo: cotas de fundo de investimentos) e títulos de crédito

    Anticrese - na anticrese há um direito real de garantia, em que o imóvel é dado em garantia, sendo este transmitido ao credor, seja pelo devedor ou por um terceiro, o qual transmite o imóvel ao credor, retirando as coisas e frutos para pagamento da dívida.

    O imóvel continua a ser do devedor, mas o credor passa a receber os aluguéis do imóvel.

    Na anticrese há um bem imóvel, mas cuja posse é transferida ao devedor ou ao credor, aproximando-se do penhor. 

  • Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície.

    Enquanto na superfície não se admite o desvio de finalidade, o enfiteuta é livre para dar ao imóvel a forma de uso que lhe aprouver.

    Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.

    Abraços

  • Da superfície

    Tempo determinado;

    Mediante escritura publica devidamente registrada;

    Não autoriza obra no subsolo SALVO inerente ao objeto;

    Gratuita ou onerosa;

    O superficiário responde pelos encargos e tributos;

    Pode transferir-se a 3º e por morte do superficiário aos seus herdeiros. Sem pagamento;

    Em caso de alienação o superficiário tem direito de preferência

  • CONTRIBUINDO...

    Como complemento aos excelentes comentários exposto pelos colegas.

    O direito de superfície tem origem no Direito Romano, e surge no CC/02 para substituir a enfiteusa banida pela pela nova codificação, nos termos do art. 2.038 do CC, sendo certo que já havia previsão do direito de superfície no Estatuto das Cidades, arts 21 a 24 da Lei nº 10.257/2001.

    Trata-se do mais amplo dos direitos reais de gozo ou fruição, e figuram como partes:

    a) o proprietário, também chamado de FUNDIEIRO - aquele que cede o uso do bem imóvel para outrem;

    b) o SUPERFICIÁRIO - pessoa que recebe o imóvel, a fim de efetivar a construção ou plantação, tendo os atributos de uso e gozo.

    Mais um bizu, atenção ao Direito de superfície por cisão, isso já foi objeto de prova - DPE/RN

    direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).

  • Jornada de Direito Civil, CJF

    Enunciado 568: O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

    Justificativa: A norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto da Cidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária. Desse modo, deve ser reconhecida a possibilidade de constituição de propriedade superficiária sobre o subsolo ou sobre o espaço relativo ao terreno, bem como o direito de sobrelevação.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514).

    Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onera, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC. Correto;

    B) Servidão é um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670). A matéria é tratada nos arts. 1.378 e seguintes do CC. Incorreto;

    C) O arrendamento rural nada mais é do que o contrato de locação imobiliária rural, disciplinado nos arts. 92/94 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Seu conceito consta no art. 3º do Decreto 59.566/66: “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei". Incorreto;

    D) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1., p.309). Vem disciplinado nos arts. 1.390 e seguintes do CC. Incorreto;

    E) Anticrese é o direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615). O instituto tem previsão nos arts. 1.506 e seguintes do CC. Incorreto.




    Resposta: A 
  • GABARITO LETRA 'A'

    A ao direito de superfície. CORRETA

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B à servidão. INCORRETA

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    C ao arrendamento. INCORRETA

    contrato pelo qual uma pessoa, dona de bens imóveis, assegura a outrem, mediante contribuição fixa ou reajustável a prazo certo, o uso e gozo desses bens

    Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista

    D ao usufruto. INCORRETA

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    E à anticrese. INCORRETA

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    § 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

    § 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

  • Quanto ao arrendamento, mencionado na alternativa C, apesar desta espécie de contrato estar prevista no Código Civil (arrendamento de estabelecimento, por exemplo), nele não está definida.

    No Código Civil de 1916 dizia-se que arrendamento era a enfiteuse por tempo limitado (art. 679). Hodiernamente, a constituição de novas enfiteuses é proibida (art. 2.038 do Código Civil de 2002).

    A definição mais usual, e que tem mais a ver com a questão, é a de arrendamento rural, prevista no art. 92 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e regulamentado nos arts. 1º e seguintes do Decreto nº 59.566/66, in verbis:

    Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria. § 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato serão reajustados periodicamente, (...). § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, (...). § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, (...). § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento (...). § 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento (...). § 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento (...). § 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. (...). § 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.

    Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966). (...) Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (...)

    Bons estudos! (:

  • SUPERFÍCIE

    Uma pessoa (proprietário) concede a outrem (superficiário) por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir e/ou plantar em seu terreno, mediante escritura pública, registrada no Cartório de Registro de Imóveis.Substituiu a enfiteuse, por sua maior utilidade econômica e social e por não ser perpétua.

     -> Falecendo o superficiário, o direito se transmite aos herdeiros.

    SERVIDÃO PREDIAL

    É o dever que tem o proprietário de um prédio (serviente) de suportar

    o exercício de alguns direitos em favor do proprietário de outro (dominante).

    USUFRUTO

    Atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia (móvel ou imóvel) e/ou retirar os frutos por ela produzidos, sem alterar-lhe a substância.

    ANTICRESE

    É um direito real sobre coisa alheia que recai sempre sobre um imóvel, em que o credor recebe a posse da coisa do devedor, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e a descontá-los do pagamento da dívida, não podendo realizar venda judicial do bem. Só é permitida para bens imóveis alienáveis.

  • Na anticrese, o devedor transfere a posse de bem imóvel para que este se aproveite dos frutos e rendimentos até o montante!

    Veja bem, anticrese = anticristo, pois aquele que faz pacto com o capiroto transfere a posse de sua vida para que este se aproveite de todos os frutos e rendimentos do pobre coitado. Hehehehe

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • GABARITO: A

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Enunciado 568 – O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Apenas complementando, arrendamento e direito de superfície são conceitos que não se confundem, embora em ambos os casos seja possível a cessão de coisa para uso por terceiro. O direito de superfície trata-se de um direito real, cujo rol taxativo está previsto no artigo 1225 do Código Civil. Já o arrendamento trata-se de um direito obrigacional. Da mesma forma, a outorga do direito de superfície pode ser gratuita ou onerosa, enquanto o arrendamento é obrigatoriamente oneroso.
  • BEM SUCINTO para complementar com os comentários dos colegas:

    SUPERFÍCIE

    Concede o direito de construir e/ou plantar em seu terreno.

    SERVIDÃO PREDIAL

    Prédio (serviente) suporta exercício de alguns direitos em favor do proprietário de outro (dominante).

    USUFRUTO

    Usar coisa alheia (móvel ou imóvel) e/ou retirar os frutos por ela produzidos, sem alterar-lhe a substância.

    ANTICRESE

    Sempre sobre um imóvel, em que o credor recebe a posse da coisa do devedor, percebendo-lhe os frutos e a descontá-los do pagamento da dívida. Só é permitida para bens imóveis alienáveis.

  • Amiga do Senna ajuda bastante para quem errou e anotou a C (além de outras respostas anteriores) .Lendo os comentários e tendo errado, anotando a letra C, posso concluir que o erro se deu por ser o arrendamento um direito obrigacional que não requer registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sim, poderia ter acertado se tivesse decorado o pequeno Código Civil, é o 1.369. - direito de superfície. Espero não ter viajado, mas gosto de saber o porquê dos erros; já que não consigo decorar o código todo...

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (=DIREITO DE SUPERFÍCIE)

  • Direito de superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Servidão

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Uso

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Usufruto

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Habitação

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

  • A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." .

    Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onera, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.

    .

    B) Servidão é um “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores".

    .

    C) O arrendamento rural nada mais é do que o contrato de locação imobiliária rural, disciplinado nos arts. 92/94 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Seu conceito consta no art. 3º do Decreto 59.566/66: “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei".

    .

    D) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza".

    .

    E) Anticrese é o direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse.

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE X ARRENDAMENTO

    direito de superfície é caracterizado por uma obrigação de direito real e o superficiário é dono da propriedade superficiária.

    Já o arrendamento é uma relação de direito obrigacional, e o arrendatário não é dono do local arrendado.

    Fonte: https://investorcp.com/gestao-empresarial/o-que-e-direito-superficie/

  • A - CORRETA (art. 1.369 CC) Superfície: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B - (art. 1.378 CC) A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    C- (art. 1º Decreto 59.566/66) O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, agroindustrial, extrativa ou mista.

    D- (art. 1.394) O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção de frutos.

    E- (art. 1.506 CC) Anticrese: Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.


ID
3414403
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na alienação fiduciária imobiliária, diz o artigo 26, caput, da Lei n° 9.514/1997: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O trâmite procedimental previsto para a intimação do devedor fiduciante dar-se-á do modo seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

     

    Lei 9.514/97

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

     

     

  • O erro da alternativa B é unicamente o prazo (que é de 15 dias e não 30 como consta na questão):

     

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

     

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

  • Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel,a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade.

    São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Os imóveis tendem a valorizar, enquanto os móveis tendem a desvalorizar. Dessa forma, a propriedade fiduciária móvel, com o passar do tempo, deixa de ser suficiente para a garantia.

    Abraços

  • Resolução: artigos da lei 9.514 de 1997.

    Letra A: Correta

    Art. 26 (...).§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    Letra B: Incorreta

    Art. 26 (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    Letra C: incorreta

    Art. 26 (...) § 3 -A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n  13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Letra D: Incorreta

    Art. 26 (...) § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

    Letra E: Incorreta

    Art. 26 (...) § 3 -B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3 -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

  • A) a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, aplicando-se subsidiariamente as normas pertinentes à matéria estabelecidas no CPC. (esta é a resposta correta, conforme art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97)

    B) para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de trinta dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. ( Erro no prazo: 15 dias, art. 26, §1º).

    C) a intimação far-se-á exclusivamente na pessoa do devedor fiduciante, pela drástica consequência da perda do imóvel, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. ( podemos encontrar excepcionalidade ao "exclusivamente" quando houver suspeita motivada de ocultação, ocasião em que se poderá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, inteligência do art. 26, § 3º A. Portanto, questão errada)

    D) o prazo de carência após o qual será expedida a intimação do fiduciante é sempre o de noventa dias. (Questão errada. O prazo é estabelecido contratualmente, Art. 26, § 2º).

    E) nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação poderá ser feita na pessoa do síndico, defeso que se realize no funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. ( questão errada. A intimação poderá ser feita ao funcionário da portaria, art. 26, §3º B).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634).

    O Código Civil de 2002 trata, de forma genérica, sobre a propriedade fiduciária (arts. 1.361 a 1.368-B), mas há específicas que disciplinam a matéria: A Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69 tratam da alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69; e a Lei nº 9.514/97 cuida da alienação fiduciária de bens imóveis.

    Diz o legislador, no art. 26, § 3º da Lei 9.514, que “a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento".

    O § 3º-A do mesmo dispositivo legal dispõe que “quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".

    Este parágrafo foi inserido pela Lei nº 13.465/2017, surgindo, assim, a possibilidade de citação por hora certa do devedor fiduciante. Portanto, a assertiva está correta. Correta;

    B) “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de QUINZE DIAS, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação" (art. 26, § 1º da Lei). Incorreta;

    C) “A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, OU AO SEU REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento" (art. 26, § 3º da Lei). Incorreta;

    D) “O CONTRATO DEFINIRÁ O PRAZO DE CARÊNCIA após o qual será expedida a intimação" (art. 26, § 2º da Lei). Incorreta;

    E) “Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao FUNCIONÁRIO DA PORTARIA responsável pelo recebimento de correspondência" (art. 26, § 3º-B da Lei).  Incorreta.




    Resposta: A 
  • ALTERNATIVA A

    Art. 26 (...).§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

  • DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL

    23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante REGISTRO, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o DESDOBRAMENTO da posse, tornando-se o fiduciante possuidor DIRETO e o fiduciário possuidor INDIRETO da coisa imóvel.

    25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, RESOLVE-SE, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

    § 1º No prazo de 30 DIAS, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

    § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o    CANCELAMENTO do registro da propriedade fiduciária.

    26. Vencida e NÃO PAGA, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, CONSOLIDAR-SE-Á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do FIDUCIÁRIO.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será INTIMADO, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no PRAZO DE 15 DIAS, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 2º O contrato definirá o PRAZO DE CARÊNCIA após o qual será expedida a intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao FIDUCIANTE, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por SOLICITAÇÃO do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    § 3-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, NA HORA QUE DESIGNAR, aplicando-se o (Código de Processo Civil).  

    § 3-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A PODERÁ SER FEITA AO FUNCIONÁRIO da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.   

    COM O PAGAMENTO > RESOLVE-SE A PROPRIEDADE > A FAVOR DO DEVEDOR

    COM O VENCIMENTO > CONSOLIDA-SE A PROPRIEDADE > A FAVOR DO CREDOR

  • A) CORRETA

    B) Prazo de 15 dias

    C) Intimação poderá ser também feita na pessoa do representante legal ou procurador, bem como, no caso de ocultação, de parentes e vizinhos

    D) Prazo de carência é o fixado no contrato

    E) É possível que a intimação se realiza no funcionário da portaria RESPONSÁVEL pelo recebimento da correspondência.

  • TENTARAM CONFUNDIR COM O ART. 26-A, CUJO PRAZO É 30 DIAS. "Art. 26-A.  Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis 30 DIAS após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"

ID
3414406
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Verificando a condição culturalmente baixa de José Roberto, lavrador em Ribas do Rio Pardo, Glauco Silva adquire sua propriedade agrícola por R$ 500.000,00, quando o valor de mercado era o de R$ 2.000.000,00. A venda se deu por premente necessidade financeira de José Roberto. Essa situação caracteriza

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Seção V
    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

     

  • A teor do que preceitua o art. 171, II, do CC, "é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A lesão, como causa de anulação do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157, caput do CC.

    Por fim, nos dizeres do §2º do mesmo artigo, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Erro e ignorância - erro é a falsa noção da realidade. A ignorância gera as mesmas consequências do erro. O erro é falsa percepção, enquanto a ignorância é o desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. Nos dois, a pessoa se engana sozinha. O negócio é anulável, desde que o erro ou a ignorância seja essencial ou substancial.

    Dolo - é um artifício ardiloso, sendo empregado para enganar alguém para ter um benefício próprio. Alguém induziu outra pessoa a uma falsa percepção da realidade, Pode ser:

    *principal - determinante para a realização do negócio jurídico. Gera direito à anulação

    *acidental - não determinante para a realização do negócio jurídico. Não gera direitos à anulação; apenas possibilidade de reclamar perdas e danos 

    Coação - é uma pressão física ou moral , que é exercida sobre a vontade de um negociante. Visa obriga a assumir uma obrigação que ele mesmo não queria. 

    *coação física (vis absoluta) gera negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade.

    *coação moral (vis compulsiva) torna o negócio anulável

    Estado de perigo - há estado de perigo toda vez que o negociante, ou parte de sua família, estiver em perigo, e a outra parte conhecer este perigo, sendo este perigo a única causa para celebrar o contrato, haverá vício do contrato. Esta situação de perigo deve ser conhecida pela outra parte.

    Lesão - assumir uma obrigação onerosa por motivo de necessidade ou inexperiência (que não seja de salvamento, pois isto constitui estado de perigo). A lesão causa a anulabilidade do negócio jurídico

    Simulação - é um vício social. Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada (manifestação) e a vontade interna (essência, ou desejo interior). A simulação gera a NULIDADE do negócio jurídico

  • Lembrando que a lesão, diferentemente do estado de perigo, NÃO EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO, nos moldes do Enunciado 150 JDC: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

  • ESTADO DE PERIGO TEM QUE TER DOLO DE APORVEITAMENTO, JÁ A LESÃO NÃO. Perigo: sinto cheiro de aproveitamento! Tem que ter dolo no Estado de Perigo, pois o Estado de Perigo é mais sério!!

    A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. É o perigo que exige algo perigoso, digo, dolo de aproveitamento.

    Estado de perigo: situação de perigo conhecido da outra parte; lesão: premente necessidade ou inexperiência. 

    Abraços

  • A anulação por lesão encontra a sua razão de ser no princípio do equilíbrio contratual, de modo que havendo a possibilidade de manutenção do contrato, esta será a melhor saída, à luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos, positivado quanto à lesão no artigo 157, §2º CC/02.

  • LESÃO => PREMENTE NECESSIDADE

    ESTADO DE PERIGO => PREMIDO (EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO)

  • A) erro por parte de José Roberto, em função de sua inexperiência e premente necessidade, anulando-se o negócio jurídico, sem convalidação por se tratar de erro substancial. ( O Erro ou Ignorãncia é também causa de anulação do negócio jurídico e está previsto nos arts. 138 ao 144 do CC, mas não é a resposta da questão)

    B) estado de perigo, pela premente necessidade de José Roberto, que o fez assumir prejuízo excessivamente oneroso, anulando-se o negócio jurídico, sem possibilidade de convalidação.( Aqui está o "perigo" da questão. O estado de perigo é também causa de anulação do negócio jurídico previsto no art. 156 do CC, porém não é a resposta da questão. O trocadilho entre premente necessidade e premido da necessidade é costumeiramente utilizado pelas bancas nesse tipo de questão. Segue uma breve dica: PREMIDO rima com PERIGO).

    C) dolo de oportunidade de Glauco Silva, anulando-se o negócio jurídico por ter sido a conduta dolosa a causa da celebração do negócio jurídico, podendo este ser convalidado somente se for pago o valor correto, de mercado, pelo imóvel. ( Apesar do dolo ser causa de anulação do negócio Jurídico prevista nos arts. 145 a 150, a menção da questão a "dolo de oportunidade", embora tenha realizado breve pesquisa na doutrina não encontrei dita definição. De toda sorte, a assertiva não atende ao que pede a questão, de modo que também está errada).

    D) lesão, pela manifesta desproporção entre o valor do bem e o que foi pago por ele, em princípio anulando-se o negócio jurídico, salvo se for oferecido suplemento suficiente por Glauco Silva, ou se este concordar com a redução do proveito. (questão correta, nos termos do art. 157 e parágrafos.)

    E) tanto lesão como estado de perigo, nulificando-se o negócio jurídico pela gravidade da conduta, sem possibilidade de ratificação ou convalidação pela excessiva onerosidade a José Roberto. ( Aqui a banca tocou o terror! Além de misturar os dois institutos ainda afirmou que é caso de nulidade. Questão errada)

  • LESÃO

    - Trata-se de um vício do consentimento (art. 157) que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcionaL ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante.

     

    - Elementos:

    a) Objetivo: Diz respeito ao valor do NJ celebrado, que deve ser manifestamente desproporcionaL à contraprestação. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com o tempo em que foi celebrado o NJ (vício de formação).

    b) Subjetivo: Caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado.

    Manifestamente DesproprocionaL = Lesão

       Excessivamente Onerosa = EstadO de PerigO / DolO de aproveitamentO

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Erro é a falsa noção da realidade, sendo considerado um vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico quando for substancial (art. 139 do CC). Exemplo: a pessoa compra uma bijuteria, mas pensa estar comprando uma joia. Já o erro acidental recai sobre qualidades secundárias do negócio, de maneira que não gera efetivo prejuízo.

    O legislador, ao tratar da matéria nos arts. 138/144 do CC, de fato, não fala da possibilidade de convalidação do negócio jurídico, mas é o que acontece, no final das contas, se o negócio jurídico não for anulado. Vamos entender melhor.

    Diante do negócio jurídico realizado com vício de consentimento (erro, dolo, lesão, coação e estado de perigo), surge para a parte prejudicada o direito potestativo de propor ação anulatória dentro do prazo decadencial de 4 anos (art. 178 do CC).

    E se ela não exercer este direito dentro do prazo decadencial? O vício convalesce, morre com o decurso do tempo. Desta forma, o negócio jurídico não terá sido anulado, mas convalidado.

    Não é à toa que há autores que preferem utilizar a expressão “convalidação" para caracterizar o convalescimento do ato anulável por força do decurso do tempo, como é o caso do Marcos Bernardes de Mello. Incorreta;

    B) “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa" (art. 156 do CC). Tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante. Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero.

    De acordo com o § 2º do art. 157, não se decretará a anulação do negócio jurídico caso seja oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Tal previsão é referente à lesão, mas a doutrina, em consonância com o principio da conservação do negócio jurídico, entende que esse dispositivo legal deve ser aplicado, também, ao estado de perigo e é nesse sentido que temos o Enunciado 148 do CJF: “Ao estado de perigo (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157". Assim, é possível a sua convalidação. Incorreta;

    C) Dolo nada mais é do que induzir alguém a erro. Exemplo: Caio vende a Tício um anel que diz ser de outro, mas, na verdade, é bijuteria. Não se confunde com dolo, pois neste, a pessoa erra sozinha. Este vício de consentimento está disciplinado nos arts. 145 e seguintes do CC. No que toca à convalidação do negócio jurídico, vide fundamentos apresentados na assertiva A. Incorreta;

    D) “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta" (art. 157 do CC). Em complemento, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócio da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376).

    Percebam que o legislador exige dois elementos para a sua configuração: a premente necessidade ou inexperiência, elemento subjetivo (necessidade financeira de José Roberto), e a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, elemento objetivo (o comprador pagou R$ 500.000,00, quando o valor de mercado era o de R$ 2.000.000,00).

    De acordo com o art. 157, § 2º do CC, “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito", em conformidade com o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico.

    Em complemento, temos o Enunciado 149 do CJF: “Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002". Incorreta;

    E) A situação não caracteriza estado de perigo, mas lesão. Os vícios de consentimento não geram a nulidade, mas a anulabilidade do negócio jurídico. Os vícios que geram a nulidade são bem mais graves, por ofenderem preceito de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Já os vícios que geram a anulabilidade, não são considerados tão graves, por envolverem os interesses das partes. Incorreta.




    Resposta: D 
  • ALTERNATIVA D

     

    Seção V

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Sobre a lesão:

    Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

  • Premente necessidade, assim disposto no Art. 157, redigido em lesão.

  • Para complementar os estudos:

    ERRO → (Equívoco) → Me enganei

    DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 - não há violência) → Fui Enganado

    COAÇÃO → (Violência Física e Moral) → Fui Forçado

    ESTADO DE PERIGO → (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) → Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($). Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

    LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - não é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber) → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).

     DIFERENCIANDO "LESÃO" E "ESTADO DE PERIGO":

    Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = EstadO de perigO

    Manifestamente desproporcionaL Lesão

  • Lesão

    Lesão é um defeito do negócio pelo qual uma das partes assume uma prestação excessivamente onerosa por inexperiência ou necessidade. 157 CC. Como se sabe, não torna o negócio nulo, mas ANULÁVEL.

    Para o seu reconhecimento exige-se a combinação de um elemento objetivo e outro subjetivo.

    Objetivo – onerosidade excessiva. Ocorre quando há um desequilíbrio entre a prestação e contraprestação. Ela deve ser analisada no momento de celebração do contrato. Ou seja, alterações fáticas, sociais ou econômicas posteriores ao NJ não autorizam a aplicação do instituto da lesão. Nessas hipóteses temos a teoria da imprevisão.

    Subjetivo – premente necessidade ou inexperiência da parte prejudicada. Destaca-se, que não se exige o conhecimento da parte contrária. A necessidade do conhecimento pela parte contrária ocorre apenas no estado de perigo.

    Ademais, não se decreta a anulação se a parte oferecer suplemento ou concordar com a redução do proveito (157, §2).

    ATENÇÃO: No CDC, a lesão gera nulidade e não anulabilidade com a conjugação dos artigos 4 e 6 e se satisfaz do elemento objetivo.

  • ERRO OU IGNORÂNCIA

    - São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    - O ERRO é SUBSTANCIAL quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNICO OU PRINCIPAL do negócio jurídico.

    - O falso motivo SÓ VICIA a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    - O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    -  O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    DOLO

    - São os negócios jurídicos ANULÁVEIS por dolo, quando este for a sua causa.

    - O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    - Nos negócios jurídicos bilaterais, o SILÊNCIO INTENCIONAL de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui OMISSÃO DOLOSA, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    - Pode também ser ANULADO o negócio jurídico por DOLO DE TERCEIRO, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    - O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá SOLIDARIAMENTE com ele por perdas e danos.

    - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (DOLO BILATERAL ou ENANTIOMÓRFICO).

  • COAÇÃO

    - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus BENS.

    - NÃO se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    - Vicia o negócio jurídico a COAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos.

    - SUBSISTIRÁ o negócio jurídico, se a COAÇÃO DECORRER DE TERCEIRO, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    ESTADO DE PERIGO

    - Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, ASSUME OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

    LESÃO

    - Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    - NÃO se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • GABARITO: D

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • ESTADO DE PERIGO: meu reino pela minha vida;

    LESÃO: negócio da China;

    SIMULAÇÃO: parece que é, mas não é.

    TARTUCE, curso intensivo G7, 2020.

  • letra D - lesão / deSproporção
  • (*) DIFERENÇA BÁSICA entre DOLO, ERRO, LESÃO e ESTADO DE PERIGO, entre os VÍCIOS DE CONSENTIMENTO (mais semelhantes entre si, na minha humilde opinião):

    - ERRO = FALSA NOÇÃO DA REALIDADE;

    - DOLO = INDUZIMENTO DE ALGUÉM ao ERRO, ao qual SOZINHO NÃO ERRARIA, seja por FALSA NOÇÃO do REAL, seja por NOÇÕES INEXPERIENTE da REALIDADE;

    - LESÃO = NOÇÃO LIMITADA da REALIDADE, seja:

    --- PERMANENTE, dada por sua INEXPERIÊNCIA;

    --- MOMENTÂNEA, dada por PREMENTE NECESSIDADE (sua ou de terceiros definidos em lei);

    - ESTADO DE PERIGO = NOÇÃO PLENA DA REALIDADE, o qual NÃO 'racionalmente', mas EMOCIONALMENTE ABALADA por MOMENTÂNEA PREMENTE NECESSIDADE (sua ou de terceiros definidos em lei);

    (*) Trata-se apenas de uma síntese dada com minhas palavras a respeito desses institutos, sem prejuízos de tantos outros apontamentos a serem feitos a respeito.

    Espero ajudá-los como tanto esses comentários dos demais colegas, aqui dessa plataforma, ajudam nos meus estudos.

    Grande abraço a todos e fiquem com Deus!

  • NEGÓCIO ANULÁVEL PODE SER CONVALIDADO

  • Gabarito: D

    Lesão = prestação manifestamente desproporcionaL

    Complementando:

    Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo e Lesão = Vícios de Vontade ou de Consentimento - São causas de ANULAÇÃO do negócio jurídico (Prazo decadencial de 4 anos - art. 178, CC)

    Fraude contra credores = Vício Social - Também é causa de ANULAÇÃO do negócio jurídico (Prazo decadencial de 4 anos - art. 178, CC)

    Simulação = Vício Social - Torna o negócio jurídico NULO (art. 167, CC)

  • Lesão é o defeito do negócio jurídico que mais vejo cair nas questões de concurso!

  • Requisitos:

    1) necessidade ou inexperiência;

    2) negócio manifestamente desproporcional (onerosidade excessiva).

    Obs:Na lesão não é necessário o dolo de aproveitamento do comprador (só no estado de perigo)

    Enunciado 149, CJF: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, CC.

    Art. 157, §2: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • 26 comentários para uma questão que primeiro anista de faculdade resolve... clap clap clap

    dois comentários seriam mais que suficientes... mas se todo mundo tem a necessidade de postar que sabe a matéria, eu tenho a de reclamar de um monte de gente que fica floodando os comentários com repetições... pelo menos o meu comentário é mais útil pois quem sabe a pessoa que ler depois de mim pare de ficar colando as mesmas coisas que todo mundo coloca e pare de prejudicar o qconcursos...

  • Tal entendimento está consubstanciado no Enunciado n. 149 do CJF/STJ, abaixo transcrito:

    O lesionado, poderá, desse modo optar pela anulação do negócio jurídico celebrado ou pela sua revisão, formulando pedido alternativo, cabendo ao juiz, na análise do caso concreto, optar pela revisão pelos motivos supracitados. Na lesão a regra é a revisão dos contratos e não a anulação, sendo plenamente possível que o lesionado ingresse diretamente com uma ação revisional fundado na lesão, conforme Enunciado n. 291 do CJF/STJ, in verbis:

  • Alguém mais ficou na dúvida do dolo do comprador, pela parte " verificando a condição cultural baixa " , adquiriu
  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • PALAVRA MÁGICA = "condição culturalmente baixa".

    L ESÃO D esproporciona   L =     Manifestamente     DESPROPROCIONA - L      

     

               DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO. O INEXPERIENTE é um lesado.   

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    Ricardo Carolina Vale, em visita a familiares em São João Del-Rei, interior de Minas Gerais, descobre que seu inexperiente primo, Renan Viviane Araújo, gastou uma alta soma de dinheiro para adquirir uma caixa de fósforos de um conhecido, Ricardo Rotação Torques. Intrigado com a situação,

    configura caso de lesão.

    Na situação em que uma pessoa, por inexperiência, se vincula a uma obrigação de compra de um imóvel pelo TRIPLO DO VALOR DE MERCADO, fica caracterizada a LESÃO como defeito do negócio jurídico.

     De outro lado, afirma o art. 170 do Código Civil que, caso o negócio jurídico nulo contenha os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    O referido artigo consagra o que a doutrina denominou de conversão do negócio jurídico"

     

    DO ESTADO DE PERIGO

     

    E  - STADO DE PERIG  O    excesso  =      E - XCESSIVAMENTE   Onerosa         

        

               ATENÇÃO:         EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO  + CIÊNCIA DO DANO

    EXIGE CIÊNCIA = Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO (CIÊNCIA) pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

     Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, O JUIZ DECIDIRÁ SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Opera-se na exigência de determinados hospitais, para a emissão de cheque calção ou a assinatura de termo contratual como condição para o atendimento de emergência. Falta livre manifestação de vontade.

  • Lesão: negócio da China. Essa analogia ajuda.

  • Do Erro ou Ignorância

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  • Seção II

    Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Seção III

    Da Coação

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • Seção IV

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Seção V

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Seção VI

    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

  • LESÃO

    NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL

    OCORRE POR PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA

    ESTADO DE PERIGO

    EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A questão principal aqui não é exatamente em reconhecer lesão ou estado de perigo, mas sim saber que mesmo que exista o dolo de aproveitamento do outro lado , ou seja, da outra parte, é possível que exista a lesão. O dolo de aproveitamento não é necessário para a existência da lesão , só do e. de perigo, mas se ele existir não a descaracterizará (lesao)

  • GABARITO: Letra D

    Segue um resumo sobre os institutos.

    Vícios do negócio jurídico:

    a) ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". O Erro divide-se em:

    a.1)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável;

    b.1) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo anulável; Possibilidade de reclamar perdas e danos

    b)DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em:

    a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada;

    b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    c)COAÇÃO: pressão ou ameaça (grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");

    ~> Coação física (vis absoluta) gera negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade.

    d)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia (sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral;

    e)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); 

    Enunciado 150 JDC: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    f)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas.

    Requisitos:

    a) Evento Danoso (Eventus Damni) ;

    b)Anterioridade do Crédito;

    c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";

    Observação: são todos ANULÁVEIS e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada);

    G) SIMULAÇÃO: A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado". Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. 

    >> O negócio jurídico simulado será nulo, e não anulável.

  • Da Lesão

    157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Qual a diferença a lesão do CDC em relação ao CC?

    A diferença da lesão do CDC para a do CC se dá em 2 partes:

    - uma que no CDC basta que o elemento objetivo (prestação desproporcional);

    - já no CC deve ser conjugado o elemento subjetivo (necessidade ou inexperiência) com o elemento objetivo (prestação desproporcional).

    Atentar que a Lei 1.521 (usura real) exige dolo de aproveitamento.

  • O fato de Glauco ter verificado a condição culturalmente baixa de José não interfere em nada na resposta? confundi com lesão, pq achei que havia dolo de aproveitamento
  • Usando exemplos:

    ERRO - Joana vai até uma joalheria, vê uma anel que pensa ser de ouro, mas que, na realidade, é uma bijuteria. Sem ninguém falar qualquer coisa, adquire a joia nessas condições e vai para casa pensando ter comprado um anel de ouro (errou sozinha).

    DOLO - Joana vai até uma loja pretendendo comprar um anel de ouro. O vendedor então entrega a ela uma bijuteria, pelo preço de ouro, afirmando se tratar de ouro 24k, com certificações internacionais e etc. Joana, então, enganada (induzida a erro), leva para a casa uma bijuteria, pelo preço de um anel de ouro, pensando se tratar de ouro.

    LESÃO - INEXPERIÊNCIA - Joana vai até uma joalheria sem nunca ter pesquisado sobre o preço do outro antes, a fim de comprar um anel de ouro. Mas o vendedor, percebendo a inexperiência de Joana, cobra pelo anel um valor 50x maior do que o normalmente praticado no mercado. Joana, então, diante de sua inexperiência, assume prestação excessivamente onerosa

    LESÃO - PREMENTE NECESSIDADE - Joana tem seu filho sequestrado, informação mantida por sigilo por ela em razão de ameaça realizada pelos assaltantes. Objetivando o pagamento do resgate, dirige-se até uma joalheria com a intenção de vender seu anel de ouro. O vendedor, sem saber da situação enfrentada por Joana, informa que só pode pagar pelo anel um valor 50x menor do que o praticado no mercado, em razão de políticas da loja. Joana, em razão da premente necessidade de contratar (realizar a venda do anel), aceita fazê-lo por preço bem inferior ao praticado.

    ESTADO DE PERIGO - Joana tem seu filho sequestrado, informação que é conhecida por toda a cidade. Objetivando o pagamento do resgate, dirige-se até uma joalheria com a intenção de vender seu anel de ouro. O vendedor, sabendo da situação enfrentada por Joana, do seu objetivo com a venda, e pretendendo se aproveitar disso, compra o anel por um valor 50x menor que o praticado no mercado.

  • GABARITO "D"

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Complemento: art. 171, II, CC / Enunciados 149, 150, 290, 291 e 410 das Jornadas de Direito Civil.

    Em resumo: Ocorrendo LESÃO:

    (i) É anulável o negócio jurídico;

    (ii) O prazo decadencial é de 4 anos, para pleitear a anulação, contados do dia em que se realizou o negócio;

    (iii) O juiz deve priorizar a revisão (do §2º, art. 157) e não a anulação do negócio;

    (iv) Não exige dolo de aproveitamento para que se configure a lesão;

    (v) O lesionado pode pleitear a revisão (do §2º, do art. 157), ao invés da anulação.

  • Viu a palavra ''inexperiência'' pode marcar LESÃO!!

  • A- (art. 138 CC) São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (art. 139 CC) O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III- sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio. Não é sobre inexperiência ou necessidade, mas sobre falsa noção da realidade. Não trata do preço, mas sobre o objeto ou qualidades. Ademais, admite convalidação (art. 144 CC).

    B- (art. 156 CC) Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. A premente necessidade está ligada a interesse não patrimonial (diferente da lesão, não é necessidade financeira). Ademais, admite convalidação por analogia (Enunciado 148 do CJF).

    C- O dolo é qualquer tipo de artifício empregado por uma das partes vinculadas a uma relação jurídica para enganar alguém, não bastando o mero aproveitamento da inexperiência. Ademais, admite convalidação pelo decurso do tempo (art. 178 CC) ou por confirmação das partes (169 CC).

    D- (CORRETA) (art. 157 CC) Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (§ 2º) Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    E- Lesão e estado de perigo são anuláveis, e não nulos (art. 171, II, CC) e admitem convalidação (157, § 2º, CC e Enunciado 148 CJF).

  • LESÃO E ESTADO DE PERIGO – ADMITEM SUPLEMENTO

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Enunciado 148 do CJF, segundo o qual “ao "estado de perigo" (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

  • Seção IV

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Seção V

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

    •ERRO → (Equívoco) → Me enganei

    •DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado

    •COAÇÃO → (Violência Física e Moral) → Fui Forçado

    •ESTADO DE PERIGO → (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) → Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

    •LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - NÃO é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber) → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).


ID
3414409
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à jurisdição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em nenhuma hipótese a parte precisará exaurir a via administrativa de solução de conflitos, podendo sempre, desde logo, buscar a solução pela via do Poder Judiciário. ERRADO.

     

    Em alguns casos, pode-se, excepcionalmente, restringir o acesso à jurisdição enquanto não se esgotar a via administrativa. Ex.: ato administrativo em que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo impede MS, conforme art. 5º, I, da lei 12.016/2009:

     

    "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução";

     

     

     b) a integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais. CERTO

     

    A inevitabilidade consiste exatamente em não se poder fugir da jurisdição. Não há escolha em se sujeitar a ela. 

     

     c) o princípio segundo o qual ninguém será processado senão pela autoridade competente diz respeito à indelegabilidade da jurisdição. ERRADO.

     

    O conceito, na verdade, tratou do princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente investido na função de juiz.

     

     d) nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a intervenção do Judiciário não é obrigatória para que se obtenha o bem da vida pretendido, mostrando-se sempre facultativa essa interferência. ERRADO

     

     A jurisdição voluntária (também chamada de administrativa), na verdade, não é voluntária: há obrigatoriedade, em regra, de participação do Poder Judiciário para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produção de seus efeitos. Só o que muda é que não há contenciosidade

     

     e) em obediência ao princípio do juiz natural, é defesa a criação de varas especializadas, câmaras especializadas nos tribunais ou foros distritais. ERRADO

     

    O juiz natural nada mais é do que a observância das regras de competência previamente estabelecidas. Pode-se criar varas especializadas, desde que antes da ocorrência do fato que se vai julgar (ex.: vara de família). O que não se permitem são os tribunais de exceção, criados após a ocorrência do fato.

  • A) Errada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não permite a imposição genérica de condições de acesso ao Judiciário. Todavia, nada impede que se criem condições para ações específicas. Por exemplo, é plenamente possível que, para que se admita o manejo específico da reclamação (mas não de outra ação), exija-se o esgotamento das vias administrativas, quando se tratar de ato ou omissão da Administração Pública (art. 7º, §1º, da Lei n. 11.417/2006).

    B) Gabarito. É verdade que a redação poderia ser mais detalhada, porque a expressão “integração obrigatória” dá margem a interpretações que admitem ressalvas: ao passo que o autor é integrado assim que dá início ao processo, o réu somente fará parte do processo com a citação – e esta, por vezes, não ocorre. Basta imaginar a sentença de improcedência liminar em face da qual o autor não tenha oferecido qualquer recurso. Haveria, nesse caso, sentença transitada em julgado e sem a integração processual do réu. De todo modo, apesar desta ressalva, a alternativa não está errada (e só comporta um “mas”): a inevitabilidade da jurisdição de fato guarda pertinência com a imposição do direito ao fato e com sujeição das partes. Diz, para Dinamarco, com os escopos jurídico e político do processo.

    C) Errada. O julgamento por autoridade competente se refere ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF). A indelegabilidade guarda relação com a impossibilidade de se transferir a jurisdição, por ato voluntário e de escusa, a outro poder (aspecto externo) ou órgão do mesmo poder (aspecto interno).

    D) Errada. Há doutrina a dizer que se adjetivou a jurisdição de voluntária, no início, justamente sobre este entendimento: seria uma jurisdição facultativa. Todavia, há muito se entende que ela, na verdade, nada tem de facultatividade; é, sim, obrigatória. Basta ver a interdição ou o divórcio consensual quando haja filhos menores; são hipóteses de obrigatória chancela jurisdicional.  

    E) Errada.Cumpre observar que regras gerais, abstratas e impessoais não agridem o princípio do juiz natural, de forma que a criação de varas especializadas, câmaras especializadas nos tribunais, foros distritais e as regras de competência por prerrogativa de função são absolutamente admissíveis” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 94).

  • Complementando: Sobre a assertiva "a", os exemplos mais conhecidos de obrigatoriedade do exaurimento da via administrativa/desportiva dizem respeito à justiça desportiva (art. 217, §1º, CF), necessidade de recusa administrativa ao acesso ou retificação da informação para que seja impetrado habeas data; e prévia negativa do pedido de benefício previdenciário ou omissão na análise por mais de 45 dias para propositura de ação previdenciária (excetuam-se os casos de teses notoriamente rejeitas pelo INSS).

    É a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.

  • Sobre a Letra B - CORRETA

    O princípio da inevitabilidade, tratando-se, a jurisdição, de emanação do próprio poder estatal, as partes hão de se submeter ao que for decidido pelo órgão jurisdicional, posicionando-se em verdadeira sujeição perante o Estado-Juiz. Assim, não podem as partes evitar os efeitos decorrentes da decisão estatal. A integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

  • Inevitabilidade=submissão à decisão do Estado-juiz.

  • Acredito que integração obrigatória refira-se a Hermenêutica (meios de integração da norma de forma que o ordenamento jurídico seja completo)

  • O Princípio da Inevitabilidade foi cobrado também na prova do TJ/PA pela CESPE, dois meses antes do TJ/MS

    A regra de que as partes deverão submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional coaduna-se com o princípio do(a)

    D - INEVITABILIDADE

  • Quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição mencionado na alternativa A, creio que o examinador estava fazendo uma referência ao Tema Repetitivo nº 915 do Superior Tribunal de Justiça, que segue:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CREDISCORE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. (...) 3. Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida. 4. Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring". 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (Tema Repetitivo nº 915 - REsp nº 1304736 / RS. STJ - S2. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 30/03/2016/ RJTJRS vol. 300 p. 143 – grifo nosso)

    No mesmo sentido, na esfera da Justiça Federal, decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE nº 631240 / MG. STF - TP. Rel. Ministro Roberto Barroso. DJe 10/11/2014)

    Bons estudos! (:

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio também passou a ser positivado no art. 3º do Código de Processo Civil: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". É certo que a exigência de exaurimento da via administrativa como condição de ingresso ao Poder Judiciário viola este princípio, porém, esta regra não é absoluta, havendo algumas exceções previstas no próprio texto constitucional, como, por exemplo, no que se refere à Justiça Desportiva, senão vejamos: "Art. 217, §1º, CF.  O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O princípio da inevitabilidade da jurisdição indica que o poder estatal impõe-se por si mesmo, independentemente da vontade das partes, motivo pelo qual, proposta uma ação em face de outrem, este fica sujeito à jurisdição, ainda que, tendo sido citado, à sua revelia. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O princípio segundo o qual ninguém será processado senão pela autoridade competente é o princípio do juiz natural e não o da indelegabilidade da jurisdição. O princípio do juiz natural é uma "garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 89). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os procedimentos de jurisdição voluntária correm no Poder Judiciário, obrigatoriamente. Sobre eles é exercida jurisdição. Acerca da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, e da diferença existente entre elas, explica a doutrina: "Na esteira da tradição, o novo Código de Processo Civil prestigia a divisão entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, notadamente quando distingue entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts. 719 e ss.). No passado, semelhante separação visava a distinguir atividades efetivamente jurisdicionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário de atividades meramente administrativas atribuídas à jurisdição. A distinção nos termos em que posta na doutrina clássica não tem qualquer razão de ser atualmente. Na jurisdição voluntária há interpretação e aplicação do direito e há oferta de decisões revestidas de autoridade institucional, isto é, dotadas de definitividade e irrevisibilidade, tanto quanto na jurisdição contenciosa. Do ponto de vista prático, a distinção serve apenas para apontar que nos casos de jurisdição contenciosa existe um conflito entre as partes que deve ser resolvido pela jurisdição, ao passo que nos casos de jurisdição voluntária inexiste qualquer conflito, havendo consenso entre as partes a respeito da tutela jurisdicional postulada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A criação de varas especializadas não viola o princípio do juiz natural, sendo este entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ALTERNATIVA B

    O princípio da inevitabilidade, tratando-se, a jurisdição, de emanação do próprio poder estatal, as partes hão de se submeter ao que for decidido pelo órgão jurisdicional, posicionando-se em verdadeira sujeição perante o Estado-Juiz. Assim, não podem as partes evitar os efeitos decorrentes da decisão estatal. A integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

  • Complementando as respostas :

    Letra A:O principio da inafastabilidade da jurisdição é excepcionada pela Constituição Federal em seu art. 217 § 1º, que prevê a necessidade de esgotamento das vias de solução da jurisdição Desportiva como condição de buscar a tutela jurisdicional. Fonte Manual de Direito Processual Civil, Daniel A. A.Neves.

    Letra B: Segundo consta do Manual de Direito Processual Civil, Daniel A.A. Neves - o Principio da inevitabilidade é aplicado em dois momentos distintos: o primeiro diz respeito a vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial e o segundo é a vinculação automática, que não depende de qualquer concordância do sujeito. Essa integração obrigatória à relação processual coloca os sujeitos que dela participam num estado de sujeição, o que significa dizer que suportarão os efeitos da decisão jurisdicional.

    Letra D: A pesar do nome jurisdição voluntária, a doutrina entende que em regra, essa jurisdição nada tem de voluntária. Pois na jurisdição voluntária está concentrada a maioria das ações constitutivas necessárias, nas quais, existe uma obrigatoriedade legal de atuação da jurisdição. Fonte: Manual de Direito Processual Civil. Daniel A.A Neves.

  • A inevitabilidade da jurisdição não se resume tão somente a sujeição das partes ao decidido pelo Estado-Juiz, tendo também, um outro viés, ligada a ideia de integração obrigatória no processo. Portanto, verifica-se a sua incidência no início (com a citação) e ao final do processo (com a decisão). Não existe citação-convite. O réu ou o executado integra o processo de forma inevitável (não há escolha em não se sujeitar ao processo).

  • Em 08/06/20 às 21:01, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • B é a correta.

    Uma vez ajuizada demanda pela parte autora contra um sujeito que deva, legitimamente, ocupar o polo passivo, não pode este afastar por vontade própria a atuação do estado no exercício da função jurisdicional, de modo que, inevitavelmente, será chamado a compor a relação jurídico-processual e, querendo, defender-se na forma e prazo da lei.

  • Não viola o Principio do Juiz natural a criação de varas especializadas!

  • Complementando a assertiva A:

    A necessidade de prévio requerimento administrativo para ingressar com ação previdenciária não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de forma que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS, e este foi negado. Assim, o STF entende que " a concessão de benefícios previdenciários DEPENDE de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito, antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (STF. PLENÁRIO. RE 631240/MG, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, JULGADO EM 27/8/2014. INFO 756)

  • Em relação à letra "A", importante destacar também a jurisprudência do STF acerca da necessidade de demonstrar o interesse processual acerca de determinadas demandas que ensejam, não o esgotamento, mas uma provocação da via administrativa previamente ao ajuizamento da ação, mormente em questões previdenciárias, ação de exibição de documentos em discussão de contratos bancários, dentre outras, havendo, no próprio julgado, as exceções à essa prévia via administrativa.

  • Princípio da indeclinabilidade, a prestação jurisdicional não é discricionária e sim obrigatória para o Estado.

    Princípio da inevitabilidade, a jurisdição é atividade pública que cria um estado de sujeição obrigatória às partes do processo.

    Princípio da inafastabilidade não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Princípio da investidura significa que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. 

    Princípio da identidade física do juiz: o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Princípio dispositivo: o início do processo depende sempre de iniciativa da parte, exceção:

    1. Princípio inquisitorial: permite ao juiz indagar questões de ordem pública.

    2. Princípio do impulso oficial: Após o ajuizamento da ação, cabe ao juiz dar continuidade ao procedimento, em cada uma de suas etapas, até a conclusão.

    Solução dos conflitos: Jurisdição + 4 equivalentes jurisdicionais:

     1 – Autotutela.

    2 – Autocomposição (conciliação, transação, submissão e renúncia).

    3 – Mediação.

    4 – Arbitragem.

  • Um exemplo da A: Habeas Data!

  • O princípio da inevitabilidade, tratando-se, a jurisdição, de emanação do próprio poder estatal, as partes hão de se submeter ao que for decidido pelo órgão jurisdicional, posicionando-se em verdadeira sujeição perante o Estado-Juiz. Assim, não podem as partes evitar os efeitos decorrentes da decisão estatal. A integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

  • Letra c - Errada. Trata-se do princípio do juiz natural.

    Questão similar - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/effadecb-57

  • "é defesa" = "é proibida"
  • LETRA A - INCORRETA

    =>   Há quatro hipóteses em que se exige o exaurimento ou, pelo menos, a utilização inicial da via administrativa, como condição para acesso ao Poder Judiciário, a saber:

    1)Justiça Desportiva

    2)Contrariedade a súmula vinculante

    3)Habeas Data

    4)Benefícios previdenciários.

    LETRA B - CORRETA

    Não confundir o princípio da Inevitabilidade com o da Inafastabilidade da jurisdição

    => Inevitabilidade :Vinculação das partes ao processo.

    =>Inafastabilidade : Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    LETRA C - INCORRETA

    => A questão traz a tona o princípio do Juiz Natural insculpido em dois incisos do art. 5º da Constituição: o LIII e o XXXVII, que enunciam: LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    => O Princípio da indelegabilidade da jurisdição estabelece que : o  juiz investido de suas funções jurisdicionais não poderá delegá-las a outrem e nem a outro órgão, bem como não poderá declinar de suas funções.

    LETRA D- INCORRETA

    => Apesar do nome "jurisdição voluntária"  uma das características das demandas deste procedimento é a obrigatoriedade, exigindo-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham os efeitos do negócio jurídico que se pretende aperfeiçoar.

    LETRA E - INCORRETA

    => A expressão "É DEFESA" , significa é PROIBIDA, o que torna a assertiva incorreta , já que não viola o Principio do Juiz natural a criação de varas especializadas!

  • Continuando...

    D) nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a intervenção do Judiciário não é obrigatória para que se obtenha o bem da vida pretendido, mostrando-se sempre facultativa essa interferência.

    Apesar do nome "jurisdição voluntária", a doutrina entende que, ao menos em regra, essa jurisdição nada tem de voluntária. Pelo contrário, o que se nota na maioria das demandas de jurisdição voluntária é a obrigatoriedade, exigindo-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido. Na jurisdição voluntária está concentrada a maioria das ações constitutivas necessárias, nas quais, existe uma obrigatoriedade legal de atuação da jurisdição.

    E) em obediência ao princípio do juiz natural, é defesa a criação de varas especializadas, câmaras especializadas nos tribunais ou foros distritais.

    Para o STJ, não viola o princípio do juiz natural a redistribuição de processos realizada em função da instalação de novas varas de igual competência, no estrito cumprimento da norma de regência e com a finalidade de nivelar por igual o acervo de feitos, especialmente nos processos que ainda estão na fase de inquérito.

    O entendimento foi confirmado pela ministra Laurita Vaz durante o julgamento do HC 102.193, que questionava a redistribuição de processos entre juízos com as mesmas competências materiais e que dividiam entre si uma única base territorial.

    Segundo a ministra, a redistribuição acontece dentro da estrita norma legal, com o objetivo de igualar os acervos dos juízos novos e dos já existentes, visando dar maior celeridade ao processo.

    "A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações da organização judiciária", afirmou.

    Também o STF – esclareceu a ministra – já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o artigo 96 da Constituição assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.

    Fonte: CERS e STJ.

  • Continuando....

    B) a integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

    O Princípio da Inevitabilidade da Jurisdição é analisado sobre dois aspectos distintos. Vejamos:

    a) Vinculação obrigatória: Citação – que significa que, se o sujeito for citado, ele está integrado à relação jurídica processual. A citação não é um convite, é, pois, uma ordem de integração ao processo que, independentemente da vontade daquele que está sendo citado, o integra à relação jurídica processual.

    b) Estado de sujeição: significa que os efeitos da jurisdição inevitavelmente vinculam as partes. Ou seja, as partes estão sujeitas aos efeitos jurisdicional.

    C) o princípio segundo o qual ninguém será processado senão pela autoridade competente diz respeito à indelegabilidade da jurisdição.

    A assertiva "C" traz uma das vertentes fundamentais do Princípio do Juiz Natural, qual seja, a de que "ninguém será processado senão pela autoridade competente".

    Apenas para relembrar (ou aprender), o princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado por aquele país.

    O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes fundamentais (art. 5º, LIII e XXXVII - CF).

    Com isso entendido, fica mais fácil (embora não exista questão fácil) encontrar o erro na assertiva. A propósito pelo Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição, o Poder Judiciário não pode delegar suas funções para outros poderes (indelegabilidade externa), nem o órgão jurisdicional competente delegar atividade jurisdicional para outro órgão (indelegabilidade interna). Neste último caso, há exceções - num sentido vertical, é possível delegação de Tribunal a Juiz de 1º grau.

  • Gab. Letra B

    A) em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em nenhuma hipótese a parte precisará exaurir a via administrativa de solução de conflitos, podendo sempre, desde logo, buscar a solução pela via do Poder Judiciário.

    O Princípio da Inafastabilidade citado na letra "A" possui previsão expressa na CF. Vejamos: art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    Vamos analisar esse princípio sob duas visões (já na primeira visão, encontramos a razão que justifica o erro da assertiva). Vejamos:

    1ª) Visão tradicional.

    Se se achar que houve lesão ou ameaça a direito:

    I) Não precisa buscar solução administrativa antes do Poder Judiciário, salvo nas questões desportivas(art. 217, § 1º, CF).

    II) Se buscar a via administrativa, essa não precisa ser esgotada para se pleitear a demanda no Poder Judiciário (Súmula 89 do STJ – “a ação acidentária não precisa do exaurimento da via administrativa”) - salvo nos casos em que a lide é formada, justamente, pela decisão no âmbito administrativo (Ex. impetração de habeas data).

    2ª) Visão contemporânea/moderna.

    Jurisdição, trata-se do acesso à ordem jurídica justa/adequada. É a concretização da promessa constitucional do acesso à ordem jurídica. Essa concretização se dá por meio de quatro vigas mestras. Quais sejam: acesso ao processo; ampla participação; decisão com justiça e eficácia da decisão.

  • Juiz natural

    Diz respeito à impossibilidade de se escolher o juiz para o julgamento de determinada demanda; escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência.

    Inafastabilidade

    Tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, existindo concretamente por meio do oferecimento de um processo que tutele o interesse da parte.

    Inevitabilidade

    Diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial, ou seja, não dependendo de concordância do sujeito ou mesmo de acordo entre as partes para se sujeitarem à decisão.

    Indelegabilidade

    O Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional, como regra, não poderá conferir tal função a outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem a ele.

  • Na opção A acho que temos a maior lição da questão, no que refere-se a ações previdenciárias. STJ tinha turma que entendia que deveria haver prévio requerimento administrativo ao INSS para, apenas depois, o interessado se valer da esfera jurisdicional, o que de certa forma mitiga a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio expresso no art. 5º, XXXV da CRFB/88. Apesar dessa turma do STJ ter esse posicionamento, tal era minoria na corte.

    No entanto, o STF, no Recurso Extraordinário 631.240, resolveu de vez a questão sobre os benefícios previdenciários, na visão da corte é imperioso o prévio pedido administrativo para ajuizamento de ação previdenciária veiculando PEDIDO, e grifamos PEDIDO porque, a corte fez questão de ressaltar que, em se tratando de REVISÃO de benefício não há necessidade de prévio pedido na instância administrativa.

    Então, duplo cuidado, a necessidade de prévio pedido administrativo de benefício previdenciário é uma exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional? Sim, na esteira do Recurso Extraordinário 631.240 (STF). Mas, o pedido de revisão não depende desse prévio pedido administrativo. Por isso fiz questão de salientar um duplo cuidado, porque alguns colegas citaram o exemplo de demandas previdenciárias indistintamente, sendo que as revisionais não dependem de prévio requerimento administrativo.

  • O princípio da inevitabilidade refere-se à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial, que deverão sujeitar-se às decisões jurisdicionais proferidas no bojo dessa relação.

  • Princípio da indeclinabilidade, a prestação jurisdicional não é discricionária e sim obrigatória para o Estado.

    Princípio da inevitabilidade, a jurisdição é atividade pública que cria um estado de sujeição obrigatória às partes do processo.

    Princípio da inafastabilidade não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Princípio da investidura significa que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. 

    Princípio da identidade física do juiz: o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Princípio dispositivo: o início do processo depende sempre de iniciativa da parte, exceção:

    1. Princípio inquisitorial: permite ao juiz indagar questões de ordem pública.

    2. Princípio do impulso oficial: Após o ajuizamento da ação, cabe ao juiz dar continuidade ao procedimento, em cada uma de suas etapas, até a conclusão.

    Solução dos conflitos: Jurisdição + 4 equivalentes jurisdicionais:

    1 – Autotutela.

    2 – Autocomposição (conciliação, transação, submissão e renúncia).

    3 – Mediação.

    4 – Arbitragem.

  • No que tange à jurisdição, é correto afirmar: a integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

  • A respeito da jurisdição voluntária, conquanto haja forte corrente doutrinária sustentando que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados, parece-nos que não se lhe pode negar essa condição, porque o juiz não se limita a integrar negócio jurídico privado dos envolvidos, mas interfere para sanar uma questão conflituosa. Assim, aos que querem separar-se ou interditar um parente vivem um conflito, a solução dessa situação conflituosa exige a intervenção do judiciário. 

  • Gabarito: B.

    INEVITABILIDADE - diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos do processo judicial de maneira automática, não dependendo de qualquer manifestação da vontade.

  • Com relação à letra A, em complemento aos comentários, também é uma causa de exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição a norma descrita no artigo 217, § 1º da CF, a qual obriga o esgotamento das instâncias desportivas para que o interessado possa ir ao Judiciário.

  • PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE APLICADO EM DOIS MOMENTOS:

    1- VINCULAÇÃO OBRIGATORIA DOS SUJEITOS AO PROCESSO JUDICIAL

    2-SUPORTAR OS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL

    LETRA B

  • Breve complemento:

    Inafastabilidade: Nem uma alegação a lesão ou ameaça a direito poderá ser afastada de apreciação jurisdicional.

    Indelegabilidade: O poder de decidir não pode ser transferido para outro julgador.

    Indeclinabilidade: O juiz não pode se eximir de decidir, ainda que haja lacuna na Lei.

    Inevitabilidade: A decisão deve ser cumprida pela parte derrotada. Torna- -se lei entre as partes da demanda.

    Territorialidade: O órgão julgador exerce poder jurisdicional nos limites da sua área de atuação.

    Juiz natural: Ninguém será processado senão pela autoridade competente, sendo proibido juízo ou tribunal de exceção.  

    FONTE: Diálogos sobre o CPC- Mozart Borba.

  • A exceção ao princípio da inasfatabilidade da jurisdição em relação aos benefícios previdenciários não se refere apaneas ao pedido administrativo junto ao INSS, mas à DECISÃO DENEGATÓRIA proferida pela referida autarquia OU a não manifestação dentro do prazo de 30 dias. Logo colega miguelito, não é o simples pedido administrativo que constitui condição ao acesso ao Poder Judiciário.

  • 3/9/21-acertei.

    • A) E. ex.: justiça desportiva
    • D) ATENÇÃO! CUIDADO! Pode achar q pq a jurisdição é voluntária que não tem obrigatoriedade. Vejamos:

    7.1. Características da Jurisdição Voluntária.

    7.1.1. Obrigatoriedade

    A doutrina entende que, ao menos em regra, essa jurisdição nada tem de voluntária. Pelo contrário, o que se nota na maioria das demandas de jurisdição voluntária é a obrigatoriedade, exigindo-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido. Na jurisdição voluntária está concentrada a maioria das ações constitutivas necessárias, nas quais, existe uma obrigatoriedade legal de atuação da jurisdição.

    Fonte: EBEJI.

    • E) Obs.: defeso = proibido. ATENÇÃO!
  • RESPOSTA "C" a integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

    INAFASTABILIDADE: nenhuma alegação a lesão ou ameaça a direito poderá ser afastada de apreciação jurisdicional.

    INDELEGABILIDADE: O poder de decidir não pode ser transferido para outro julgador.

    INDECLINABILIDADE: O juiz não pode se eximir de decidir, ainda que haja lacuna na Lei.

    INEVITABILIDADE: A decisão judicial deve ser cumprida pelas partes. Tornando-se lei entre as partes da demanda.

    TERRITORIALIDADE: O órgão julgador exerce poder jurisdicional nos limites da sua área de atuação

    JUIZ NATURAL: Ninguém será processado senão pela autoridade competente, sendo proibido juízo ou tribunal de exceção.

  • Você errou! Em 24/09/21 às 19:55, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 19/08/21 às 22:36, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 07/08/20 às 11:59, você respondeu a opção D.

  • Questão que você pode acertar sem saber (quase) nada.

    Dica: em 90% das vezes, questão de concurso não combina com "sempre", "nunca", "jamais, "se e somente se", "não há nenhuma hipótese".

    a) em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em nenhuma hipótese a parte precisará exaurir a via administrativa de solução de conflitos, podendo sempre, desde logo, buscar a solução pela via do Poder Judiciário.

    b) a integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

    c) o princípio segundo o qual ninguém será processado senão pela autoridade competente diz respeito à indelegabilidade da jurisdição.

    d) nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a intervenção do Judiciário não é obrigatória para que se obtenha o bem da vida pretendido, mostrando-se sempre facultativa essa interferência.

    e) em obediência ao princípio do juiz natural, é defesa a criação de varas especializadas, câmaras especializadas nos tribunais ou foros distritais.

    Pra saber que a "c" está errada, basta entender delegar ou não a jurisdição não tem nada a ver com o princípio de que "ninguém será processado senão pela autoridade competente"... Esse princípio é o do juiz natural...

  • A) em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em nenhuma hipótese a parte precisará exaurir a via administrativa de solução de conflitos, podendo sempre, desde logo, buscar a solução pela via do Poder Judiciário. ERRADA. Exceções: Justiça Desportiva (art. 217, CF); e ações previdenciárias contra o INSS que exigem requerimento prévio administrativo, salvo quando for notório o indeferimento do INSS, ex.: quando não existe documentação, porque o INSS não ouve testemunhas (conforme entendimento do STF). Lembrando que na visão de Kazuo Watanabe o Acesso à Justiça vai além, envolvendo o acesso à ordem jurídica “justa”, que implica (1) facilitação do acesso (gratuidade para quem não pode pagar, assistência da Defensoria Pública ou assistência jurídica gratuita, Juizado Especial que não requer advogado e ações coletivas que resolvem problemas até de pessoas que não poderiam procurar a Justiça); (2) duração razoável do processo, mais célere possível sem atropelar as garantias; (3) decisão de mérito justa, que não se limita a "matar" o processo mas resolve o problema justamente (envolve também o princípio da primazia do mérito); (4) efetividade (Só decidir bem não resolve, é preciso implementar o que foi decidido. Pode pressupor concessão de liminares cautelares/antecipatórias e tutela específica = entregar ao vencedor o direito que lhe foi reconhecido).

     

    B) a integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais. CERTA. Como poder, impõe-se de forma imperativa, independente da concordância das partes. Exceção: Convenção de Arbitragem evita a jurisdição se como réu você alegá-la em preliminar na contestação.

     

    C) o princípio segundo o qual ninguém será processado senão pela autoridade competente diz respeito à indelegabilidade da jurisdição. ERRADA. Esse é o princípio do Juiz Natural. Indelegabilidade = Um juiz não pode delegar suas funções a outro juiz. Exceções: Cartas de ordem muitas vezes contêm delegação de funções instrutórias. STF pode delegar execução dos seus julgados aos órgãos de 1º grau.

     

    D) nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a intervenção do Judiciário não é obrigatória para que se obtenha o bem da vida pretendido, mostrando-se sempre facultativa essa interferência. ERRADA. Apesar de não haver lide (conflito), há situação de interesse comum ou individual que só se aperfeiçoa com a atuação judicial. Ex.: divórcio consensual com filhos menores.

     

    E) em obediência ao princípio do juiz natural, é defesa a criação de varas especializadas, câmaras especializadas nos tribunais ou foros distritais. ERRADA. Pode-se criar varas especializadas, especialmente antes da ocorrência do fato que se vai julgar (Ex.: Varas de Família, de Falências etc...). O que não se permitem são os tribunais de exceção, criados após a ocorrência do fato.

     

  • Proc civil fcc magis

    (A) em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em nenhuma hipótese a parte precisará exaurir a via administrativa de solução de conflitos, podendo sempre, desde logo, buscar a solução pela via do Poder Judiciário. INCORRETO

    Segundo o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a prestação jurisdicional deve sempre ser realizada, ainda que para se dizer que o direito não existe, ou, simplesmente, para se declarar a incompetência, conforme dispõem o artigo 5º. XXXV, da Constituição (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e o artigo 3º do NCPC (Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

    Em regra, também NÃO é necessário se esgotar as vias administrativas para se buscar a solução no Judiciário.

    Exceção a esta regra é o Habeas Data (art. 8º, Parágrafo único, da Lei 9.507/97) e a Justiça Desportiva (art. 217, §1º, CRFB), que tem como condição de o esgotamento das vias administrativas.

    (B) a integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais. INCORRETO

    O princípio da inevitabilidade é aplicado em 2 momentos distintos:

    O 1° diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial. Ainda que se reconheça que ninguém será obrigado a ingressar com demanda contra a sua vontade e que existem formas de se tornar parte dependentes da vontade do sujeito (por exemplo, assistência, recurso de terceiro prejudicado), o certo é que, uma vez integrado à relação jurídica processual, ninguém poderá, por sua própria vontade, se negar a esse “chamado jurisdicional”. A vinculação é automática, não dependendo de qualquer concordância do sujeito, ou mesmo de acordo entre as partes para se vincularem ao processo e se sujeitarem à decisão, como ocorria no direito romano (“litiscontestatio”).

    Essa integração obrigatória à relação jurídica processual coloca os sujeitos que dela participam num estado de sujeição, o que significa dizer que suportarão os efeitos da decisão jurisdicional ainda que não gostem, não acreditem, ou não concordem com ela (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, ebook)”.

    (Mege)

  • Proc civil fcc magis

    (C) o princípio segundo o qual ninguém será processado senão pela autoridade competente diz respeito à indelegabilidade da jurisdição. INCORRETO

    Pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CRFB), “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, devendo 1) haver a preexistência do órgão jurisdicional ao fato; 2) ser proibido juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CRFB); 3) haver o respeito absoluto às regras de competência.

    Por sua vez, o princípio da indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural

    (D) nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a intervenção do Judiciário não é obrigatória para que se obtenha o bem da vida pretendido, mostrando-se sempre facultativa essa interferência. INCORRETO

    “Diz-se que a jurisdição voluntária é aquela em que não existe conflito, porque não há efetivamente uma negação ao direito de uma das partes; nesses casos, existe apenas a necessidade de uma decisão homologatória. Exemplo: o procedimento de interdição”. Vê-se, portanto, que é necessária a intervenção do Poder Judiciário.

    (Mege)

  • Proc civil fcc magis

    (E) em obediência ao princípio do juiz natural, é defesa a criação de varas especializadas, câmaras especializadas nos tribunais ou foros distritais. INCORRETO

    Pelo princípio do juiz natural entende-se que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5.º, LIII, da CF). O princípio pode ser entendido de 2 formas distintas.

    A 1° delas diz respeito à impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência. Essa proibição de escolha do juiz atinge a todos; as partes, os juízes, o Poder Judiciário etc. Cumpre observar que regras gerais, abstratas e impessoais não agridem o princípio do juiz natural, de forma que a criação de varas especializadas, câmaras especializadas nos tribunais, foros distritais e as regras de competência por prerrogativa da função são absolutamente admissíveis.

    Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “NÃO ofende os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da matéria (AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)”.

    Por outro lado, o princípio do juiz natural proíbe a criação de tribunais de exceção, conforme previsão expressa do art. 5.º, XXXVII, da CF. Significa que NÃO se poderá criar um juízo após o acontecimento de determinados fatos jurídicos com a exclusiva tarefa de julgá-los, sendo que à época em que tais fatos ocorreram já existia um órgão jurisdicional competente para o exercício de tal.

    (Mege)

  • LETRA B

    Princípio da Jurisdição: Inevitabilidade

    - vinculação obrigatória;

    - estado de sujeição: os efeitos da jurisdição sempre atingem as partes...

  • inevitabilidade difere de inafastabilidade. Consagra uma noção de submissão.


ID
3414412
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno: (Redação dada pela Lei nº 3.536, de 04.07.2008, DOE MS de 07.07.2008)

    IV - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antigüidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.536, de 04.07.2008, DOE MS de 07.07.2008)

    Abraços

  • gabarito letra C

     

    (A) Incorreta. Art. 31, §1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul – “Art. 31. O Órgão Especial exercerá a competência e as atribuições que lhe forem delegadas pelo Tribunal Pleno, e será integrado pelos membros indicados no artigo 26, II, desta Lei. § 1º O Desembargador que se encontrar na ordem de antiguidade para compor o Órgão Especial não poderá renunciar ao encargo.”.

     

    (B) Incorreta. Art. 30, VII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul – “Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno: VII – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte;”.

     

    (C) Correta. Art. 30, IV, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul – “Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno: IV – decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antiguidade;”.


    (D) Incorreta. Art. 31, §2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul – “Art. 31. § 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo estes julgamentos funcionar com pelo menos dois terços de seus membros.”.

     

    (E) Incorreta. Art. 30, VI, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Mato Grosso do Sul – “Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno: VI – dar posse aos membros do Tribunal;”.


    fonte: MEGE

  • L1511-MS

    Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno:

    I - processar e julgar originariamente, ou em grau recursal, as matérias que forem definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, podendo delegar competência e atribuições ao Órgão Especial;

    II - indicar os Desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá entre os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno;

    III - votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, observado o art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal;

    IV - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antigüidade;

    V - elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do MP que devam compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional, em sessão pública e mediante voto secreto, observadas as disposições do artigo 94 da Constituição Federal;

    VI - dar posse aos membros do Tribunal;

    VII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte;

    VIII - determinar a instauração de processo judicial ou administrativo disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades previstas em lei, observada a competência do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura;

    IX - reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário;

    X - tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente;

    XI - delegar ao Órgão Especial competências e atribuições sobre matérias de sua competência originária.

    Art. 31. O Órgão Especial exercerá a competência e as atribuições que lhe forem delegadas pelo Tribunal Pleno, e será integrado pelos membros indicados no artigo 26, II, desta Lei.

    § 1º O Desembargador que se encontrar na ordem de antiguidade para compor o Órgão Especial não poderá renunciar ao encargo.

    § 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo estes julgamentos funcionar com pelo menos 2/3 de seus membros.

    § 3º No caso de falta, ausência ou impedimento de Desembargadores em número que possa comprometer a instalação e funcionamento da Sessão do Órgão Especial ou em que esteja em pauta processo cujo julgamento dependa de quórum qualificado, serão convocados os Desembargadores que forem eleitos suplentes dos titulares.


ID
3414415
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais do processo civil, considere os enunciados seguintes:


I. A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas.

II. O princípio da isonomia processual não deve ser entendido abstrata e sim concretamente, garantindo às partes manter paridade de armas, como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas; assim, a isonomia entre partes desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade.

III. A razoável duração do processo abrange sua solução integral, incluindo-se a atividade satisfativa, assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação processual.

IV. O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I – A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas.

    Errada. A regra é, de fato, a publicidade dos atos processuais, dado ser um mecanismo eficaz para controle da atuação do Estado no processo. Todavia, (i) as hipóteses de sigilo não são taxativas, tanto o Código de Processo Civil (art. 189, I) e a Constituição Federal (art. 93, IX) se utilizam de conceitos jurídicos indeterminados (normas de pressuposto fático indeterminado, embora determinável, mas de consequência normativa certa) para permitir o sigilo processual. Deveras, a Constituição permite o sigilo para preservar a intimidade do interessado, desde que sem prejuízo ao interesse público acerca da informação, ao passo que o CPC admite o sigilo sempre que “exija o interesse público ou social”. Ademais, (ii) não só a Constituição e o CPC tratam do sigilo – e o exemplo mais emblemático talvez seja o sigilo existente em determinados atos do processo penal.

    II – Correta. A redação da alternativa poderia ser levemente mais precisa, não afastando por completo a isonomia formal (vez que fê-lo ao afirmar “não deve ser entendido abstrata e sim concretamente”), considerando que ela, por vezes, se mostra suficiente à garantia da isonomia, como na relação processual paritária. Todavia, apesar desta ressalva, o teor da alternativa incorpora o que efetivamente se pretende com a isonomia processual: relação processual equilibrada que, em sendo necessário, é atingida pelo tratamento desigual das partes que, reciprocamente consideradas, são efetivamente desiguais.

    III – Correta. Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil.

    IV – O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes.

    Errada. O contraditório – caracterizado pela informação processual, bilateralidade de audiência e possibilidades de reação e influência no convencimento do julgador – não está vinculado ao objeto da discussão (se matéria dispositiva ou cogente), mas a uma regra de tratamento e procedimento. Assim, desinteressa perquirir a natureza da norma a ser analisada; deve-se, em todo caso, permitir-se o contraditório efetivo (ainda que postecipado). Como exemplo, tome-se a prescrição: embora de ordem pública, a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que se deve intimar a parte por ela beneficiada para que se manifeste acerca de eventual renúncia (art. 191 do Código Civil). Em arremate, as matérias de ofício não prescindem do contraditório prévio (art. 10 do CPC).

  • I. A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas. (o rol é exemplificativo).

    II. O princípio da isonomia processual não deve ser entendido abstrata e sim concretamente, garantindo às partes manter paridade de armas, como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas; assim, a isonomia entre partes desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade. (correto)

    III. A razoável duração do processo abrange sua solução integral, incluindo-se a atividade satisfativa, assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação processual. (correto. Art. 4º, CPC "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".)

    IV. O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes. (como diria um respeitado filósofo moderno: Apenas e concurso não combinam)

  •  

    Sobre a I

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    ................

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;         

    CPC

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo

  • Quanto a II

    Segue trecho da "Oração aos moços" de Rui Barbosa

    " A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem."

    Fonte: https://www.literaturabrasileira.ufsc.br/documentos/?action=download&id=38508

  • O princípio da publicidade possui aspectos externo e interno. Sob o âmbito externo, a publicidade pode sofrer restrições (art. 189, NCPC), justamente para assegurar direitos e garantias individuais dos envolvidos, assim como para garantir a segurança nacional ou ordem pública, sobretudo quando envolver interesse público ou social.

    Além do mais, é possível a parte requerer a tramitação do feito sob segredo de justiça.

    Desse modo, as exceções ao princípio da publicidade não podem estar inseridas em rol taxativo, e sim em rol exemplificativo, pois, caso contrário, estaria desestimulando a legítima expectativa dos cidadãos de buscarem o acesso à justiça, bem como inviabilizaria a efetiva prestação jurisdicional.

  • Apenas e concurso público não combinam

    IV. O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva

    Abraços

  • GABARITO "D"

    I – A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas. Errada. A regra é, de fato, a publicidade dos atos processuais, dado ser um mecanismo eficaz para controle da atuação do Estado no processo. Todavia, (i) as hipóteses de sigilo não são taxativas, tanto o Código de Processo Civil (art. 189, I) e a Constituição Federal (art. 93, IX) se utilizam de conceitos jurídicos indeterminados (normas de pressuposto fático indeterminado, embora determinável, mas de consequência normativa certa) para permitir o sigilo processual. Deveras, a Constituição permite o sigilo para preservar a intimidade do interessado, desde que sem prejuízo ao interesse público acerca da informação, ao passo que o CPC admite o sigilo sempre que “exija o interesse público ou social”. Ademais, (ii) não só a Constituição e o CPC tratam do sigilo – e o exemplo mais emblemático talvez seja o sigilo existente em determinados atos do processo penal.

    II – Correta. A redação da alternativa poderia ser levemente mais precisa, não afastando por completo a isonomia formal (vez que fê-lo ao afirmar “não deve ser entendido abstrata e sim concretamente”), considerando que ela, por vezes, se mostra suficiente à garantia da isonomia, como na relação processual paritária. Todavia, apesar desta ressalva, o teor da alternativa incorpora o que efetivamente se pretende com a isonomia processual: relação processual equilibrada que, em sendo necessário, é atingida pelo tratamento desigual das partes que, reciprocamente consideradas, são efetivamente desiguais.

    III – Correta. Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil.

    IV – O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes. Errada. O contraditório – caracterizado pela informação processual, bilateralidade de audiência e possibilidades de reação e influência no convencimento do julgador – não está vinculado ao objeto da discussão (se matéria dispositiva ou cogente), mas a uma regra de tratamento e procedimento. Assim, desinteressa perquirir a natureza da norma a ser analisada; deve-se, em todo caso, permitir-se o contraditório efetivo (ainda que postecipado). Como exemplo, tome-se a prescrição: embora de ordem pública, a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que se deve intimar a parte por ela beneficiada para que se manifeste acerca de eventual renúncia (art. 191 do Código Civil). Em arremate, as matérias de ofício não prescindem do contraditório prévio (art. 10 do CPC).

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) É certo que a publicidade dos atos processuais é a regra, estando este princípio previsto tanto no texto constitucional quanto na lei processual, porém, estas exceções estão previstas somente na lei, no CPC/15, e não propriamente na CF/88, senão vejamos: "Art. 93, IX, CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"; "Art. 11, CPC/15. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (...) Art. 189, CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) "Constitui núcleo central do devido processo legal a igualdade de tratamento entre as partes. Igualdade formal e material, assegurada a paridade de armas. Assim deve ser entendido o princípio da isonomia: igualdade de oportunidades para as partes, e aos terceiros a ela equiparados, de apresentarem as suas pretensões, manifestações e provas, sem desvantagens em relação ao ex adverso. Na realidade prática existe uma importante diferença entre a igualdade preconizada pela lei - aquela que veda qualquer tipo de discriminação - e a igualdade de fato. O motivo: nem todos os seres humanos são iguais. Muitos se encontram em situação de vantagem na estrutura social, seja pela posição que ocupam, seja pelo dinheiro que possuem, seja pela condição intelectual que desfrutam. Eis a razão pela qual a lei, algumas vezes, confere tratamentos jurídicos diferenciados para superar as desigualdades. A propósito, o direito a assistência judiciária (art. 98), a dispensa do pagamento de custas para a produção de provas (art. 98, §1º, IV, V e VI), a possibilidade de o juiz determinar a inversão do ônus da prova (art. 357, III c/c art. 373, §1º). Aos entes estatais, como a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, também são conferidos alguns privilégios, como, por exemplo, o pagamento ao final do processo das despesas com os atos processuais por ele requeridos (art. 91), bem como o prazo em dobro para contestar (vide arts. 180, 183 e 186). Com o objetivo de assegurar a igualdade material entre os litigantes, existe uma regra geral que confere ao juiz a possibilidade de flexibilizar o procedimento, adequando-o às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Art. 139, VI). Nesta linha, pode o magistrado dilatar prazos, inverter a ordem processual de produção de provas, além de promover outras medidas necessárias ao alcance do efetivo contraditório. (...) Em última análise, pode-se afirmar que a isonomia no processo deve conferir tratamento igualitário para situações idênticas, e tratamento diferenciado naquelas situações de desigualdade. As vertentes de ação devem ser positivas e negativas, isto porque, deve haver tanto uma atuação na promoção de situações que visa a equalização das partes, como a exclusão de condições que fomentem as disparidades. Somente assim pode-se falar no reequilíbrio entre autor e réu que permite o adequado exercício da função jurisdicional" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 85-86). Afirmativa correta.

    Afirmativa III)
    O princípio da duração razoável do processo está previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, nos seguintes termos: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Na lei processual, foi positivado no art. 4º, do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) O princípio do contraditório está previsto no art. 5º, LV, da CF, que afirma que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", e, também, no art. 10, do CPC/15, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve, como regra, assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Sobre o enunciado IV:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A alternativa I está errada porque o STJ tem entendimento de que mesmo, com a ampliação feita pelo CPC/15, o rol continua exemplificativo.STJ, REsp 1.082.951/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/08/2015.

  • 2h eu demorei cronometrado pra responder kkkkkkkkkkkk

  • Elpídio Donizetti

    pág 55, edição, 19 edição

    " A própria constituição, no entanto, admite que a lei venha a restringer a publicidade dos atos processuais (...)"

    art. 5. CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    PORTANTO, alternativa I, INCORRETA, pois o rol é EXEMPLIFICATIVO.

    Fiquei com bastante dúvida quanto a I, apenas

  •  FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

    188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. AL15.

    189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: MS20

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • Embora o código de 2015 tenha incluído novas hipóteses em que feitos podem tramitar em segredo de justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o sigilo dos processos em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais.

  • Cuidado que o item IV fala do art.10, porém tem exceção: Improcedência liminar do pedido( prescrição/ decadência) não precisa dar contraditório nem ampla defesa!

  • COMENTÁRIO REFERENTE AO ENUNCIADO "I":

    "I. A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas."

    R - E.

    Inicialmente, vejamos o que reza a CF/1988:

     

    "CF, Art. 5º - (...)

    LX - a lei só poderá RESTRINGIR a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; [conceitos jurídicos indeterminados]

    (...)."

     

    "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    (...)

    IX TODOS os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, PODENDO A LEI LIMITAR A PRESENÇA, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [conceitos jurídicos indeterminados]

    (...)."

    Por sua vez, em um dos seus dispositivos, o CPC/2015 dispõe (há inúmeras referências ao princípio da publicidade no NCPC):

    "Art. 26 - A cooperação internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    (...)

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    (...)." [normas jurídicas fora do CPC]

    Vê-se, portanto, que a CF/1988 e o CPC/2015 não apresentam um rol taxativo de exceções ao princípio da publicidade. Na verdade, não apresentam rol algum.

  • I – INCORRETA. Bom, a primeira parte da afirmativa está perfeita, pois tanto a Constituição Federal como o CPC preveem que a publicidade processual é a regra geral.

    Contudo, como vimos no decorrer da aula, as hipóteses que autorizam o segredo de justiça não se restringem ao CPC e à Constituição Federal, de modo que o respectivo rol possui caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras hipóteses em legislação esparsa e a critério do juiz.

    II – CORRETA. Sob o aspecto formal, o princípio da isonomia garante a todos o acesso isonômico ao Judiciário, sendo possibilitado a todos, abstratamente, o uso das armas processuais. Em alguns casos, contudo, as partes não se encontram em uma mesma situação econômica e social, de modo que será necessário conferir-lhes tratamento desigual, na exata medida da desigualdade, para concretamente manter em equilíbrio a disputa judicial que elas travaram. 

    III – CORRETA. Sabemos que a atividade satisfativa, como o nome nos faz supor, é aquela que satisfaz um direito já declarado em sentença ou título executivo.

    Bom, a razoável duração do processo abrange, inclusive, a atividade satisfativa.

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    IV – INCORRETA. Opa! O juiz não pode decidir sem antes dar a oportunidade para que as partes exerçam previamente o contraditório, inclusive no âmbito daquelas matérias de ordem pública, em que ele poderá agir de ofício.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...)

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Itens II e III corretos.

    Gabarito: D

  • Se o examinador quisesse complicar, ele teria colocado nas alternativas a opção "I, II e III" que certamente passaria batido. Pois, a alternativa I não era tão óbvia quanto as outras.

    Até as questões de Direito da FCC o examinador está fazendo com a mesma sintaxe das de português (conjugação verbal), afastando as palavras chaves para tentar ludibriar os candidatos.

    Não é uma besteirinha dessa que vai nos derrubar! Vamos em frente!

  • Sobre a assertiva I

    Enumeração Exemplificativa?

    Se um membro da enumeração é uma descrição conceitual, que a abre para outros casos possíveis segundo uma certa ideia, temos uma enumeração exemplificativa. É o caso do CPC, de fato. Nele expande-se dessa maneira, logo no princípio da enumeração, o rol de casos de sigilo:

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    No caso da CF, também, só há em verdade um conceito, sem que se declinem casos mais concretos, o que denotaria abertura. No entanto, a Carta Magna fala de reserva legal e de "determinados atos", o que indica um numerus clausus.

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Fonte: Tarello, 2013, pág. 138.

  • 1- errado - o rol não é taxativo.

    2- certo Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    3 - certo   Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    4 - errado Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Matéria de Ordem Pública - Juiz DEVERÁ agir de oficio e proporcionar às partes oportunidade de se manifestar.

    CPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Item I - Errado: O princípio da publicidade processual, inerente ao Estado Democrático de Direito, foi consagrado pelos artigos 5º, LX e 93, IX da Constituição Federal e pelos artigos 8º, 11 e 189 do CPC/15. Se analisar os artigos irá perceber que tanto o Código de Processo Civil quanto a Constituição Federal se utilizam de conceitos jurídicos indeterminados, o que denota que as exceções ao princípio da publicidade processual são estabelecidas por meio de rol aberto (numerus apertus).

    Item II - Certo: A regra da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

    Item III - Certo: art. 4º do Código de Processo Civil: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

    Item IV - Errado: O contraditório não apenas assegura às partes o direito de participarem ativamente do processo e de influenciarem as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendidas por decisões a respeito de questões que não foram previamente submetidas ao debate. O artigo 10 do CPC é uma decorrência da proibição de decisões surpresa ínsita ao contraditório. Por outro lado, um dos deveres decorrentes da cooperação (artigo 6º do CPC) é justamente o dever de consulta, segundo o qual o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes. Portanto, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício, o juiz tem o dever de ouvir previamente as partes antes de apreciá-la, sob pena de nulidade da decisão.

  • "Se a questão de ordem pública não foi suscitada pelas partes, o próprio juiz, antes de decidir com base nela, deverá previamente suscitá-la, para, a respeito, colher a manifestação das partes." (Marcus Vinicius, 2020, pg 63)

  • Desconsiderei a assertiva III por entender que razoável duração do processo não significa que deve se buscar a celeridade na tramitação.

  • A afirmativa I é capciosa.

    No CPC de 1973, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendiam que o rol de hipóteses de exceção à publicidade processual trazido pelo art. 155 era meramente exemplificativo, de forma que não havia divergência.

    Já em relação ao CPC de 2015, a jurisprudência permanece com o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, porém a doutrina passou a se dividir, havendo uma parcela para a qual o art. 189 traz um rol exemplificativo, e outra para a qual se trata de rol taxativo.

    Os doutrinadores que defendem tratar-se de rol taxativo aduzem que o art. 189 do CPC de 2015, especificamente nos seus incisos I (interesse público ou social) e III (direito constitucional à intimidade) traz um texto semanticamente aberto, de forma a abarcar suficientemente todas as hipóteses em que se necessite restringir a publicidade.

    A título de exemplo, autores como WAMBIER e HUMBERTO DALLA PINHO entendem que o art. 189 do CPC de 2015 traz um rol exemplificativo, ao passo que NELSON NERY JUNIOR e o RINALDO MOUZALAS (pelo qual estudo atualmente) entendem que o rol é taxativo. São nomes de peso que divergem sobre o assunto.

    A jurisprudência sobre o art. 189 do CPC de 2015 é escassa, mas mantém o entendimento que havia no CPC anterior.

    Enfim, questão que derruba gente que analisa para além da conta ou que estuda por um doutrinador que adota entendimento divergente das cortes e não salienta que seu posicionamento é contrário. Nesses caso, conhecendo o entendimento jurisprudencial, é melhor ficar com ele e seguir o jogo.

  • Atenção para o julgado da 2ª Turma do STJ:

    STJ cria tese no sentido de não “ter caráter absoluto o art. 10, do CPC”.

    Na verdade, o alcance do art. 10 do CPC/2015 deve ser determinado em conjunto com os demais princípios processuais que formam o sistema do processo civil brasileiro. Assim, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.

    Contudo, a controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015).

    “A declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia”

    STJ, 2 Turma, AgInt no RMS 61.732/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/12/2019, DJe 12/12/2019

    • Julgado retirado do material do curso do Prof. Daniel Amorim - 50 pontos do CPC.

  • Artigos 9º e 10 do CPC    - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: 

    não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidênci

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

     

    Base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

     

    Dr. Esculápio é juiz de direito de uma das varas cíveis da Comarca de Campo Limpo Paulista. Em uma ação que tramita pelo procedimento comum, após a citação, no momento do saneamento do processo, percebe que o direito da parte autora está prescrito. Diante dessa situação, levando em consideração os princípios que norteiam a nova estrutura do CPC/15, assinale a alternativa correta.

    Por ser vedada a decisão surpresa, deve o juiz, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, ouvir as partes antes de determinar a extinção do processo com resolução do mérito, aplicando-se a prescrição.

  • "Embora o código de 2015 tenha incluído novas hipóteses em que feitos podem tramitar em segredo de justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o sigilo dos processos em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais."

    STJ, REsp 1.082.951/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/08/2015.

    Fonte https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/300293/artigos-11-e-489---1--do-cpc---publicidade-dos-julgamentos-e-fundamentacao-das-decisoes

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS

    I- Errado - Tanto a CF quanto o CPC utilizam termos indeterminados o que se presume que o rol é exemplificativo.

    II- Correto - Se os desiguais forem tratados da mesma forma, o princípio da isonomia não fará sentido. Então o princípio da isonomia não deve ser tratado objetivamente, analisa-se primeiro o caso concreto.

    III- Correto - Dispensaria comentários, mas imagina se o processo fosse apenas rápido e não tivesse que abranger a solução integral...

    IV- Errado - Ainda que se trate de matéria de ofício, o juiz deve ouvir as partes previamente.

  • Até que enfim uma questão que mede conhecimentos!!

  • DO PROCESSO CIVIL

    4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade SATISFATIVA.

    5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva 

    7º É assegurada às partes PARIDADE DE TRATAMENTO em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

    8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica:

    I - à tutela provisória de URGÊNCIA;

    II - às hipóteses de tutela da EVIDÊNCIA previstas no art. 311, incisos II e III;

    10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • I – A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas.

    Errada. A regra é, de fato, a publicidade dos atos processuais, dado ser um mecanismo eficaz para controle da atuação do Estado no processo. Todavia, (i) as hipóteses de sigilo não são taxativas, tanto o Código de Processo Civil (art. 189, I) e a Constituição Federal (art. 93, IX) se utilizam de conceitos jurídicos indeterminados (normas de pressuposto fático indeterminado, embora determinável, mas de consequência normativa certa) para permitir o sigilo processual. Deveras, a Constituição permite o sigilo para preservar a intimidade do interessado, desde que sem prejuízo ao interesse público acerca da informação, ao passo que o CPC admite o sigilo sempre que “exija o interesse público ou social”. Ademais, (ii) não só a Constituição e o CPC tratam do sigilo – e o exemplo mais emblemático talvez seja o sigilo existente em determinados atos do processo penal.

    II – Correta. A redação da alternativa poderia ser levemente mais precisa, não afastando por completo a isonomia formal (vez que fê-lo ao afirmar “não deve ser entendido abstrata e sim concretamente”), considerando que ela, por vezes, se mostra suficiente à garantia da isonomia, como na relação processual paritária. Todavia, apesar desta ressalva, o teor da alternativa incorpora o que efetivamente se pretende com a isonomia processual: relação processual equilibrada que, em sendo necessário, é atingida pelo tratamento desigual das partes que, reciprocamente consideradas, são efetivamente desiguais.

    III – Correta. Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil.

    IV – O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes.

    Errada. O contraditório – caracterizado pela informação processual, bilateralidade de audiência e possibilidades de reação e influência no convencimento do julgador – não está vinculado ao objeto da discussão (se matéria dispositiva ou cogente), mas a uma regra de tratamento e procedimento. Assim, desinteressa perquirir a natureza da norma a ser analisada; deve-se, em todo caso, permitir-se o contraditório efetivo (ainda que postecipado). Como exemplo, tome-se a prescrição: embora de ordem pública, a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que se deve intimar a parte por ela beneficiada para que se manifeste acerca de eventual renúncia (art. 191 do Código Civil). Em arremate, as matérias de ofício não prescindem do contraditório prévio (art. 10 do CPC).

  • Examinador é fã do Daniel Amorim Assumpção Neves.


ID
3414418
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à citação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A - Art.240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    ______________________

    B - Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    ______________________

    C - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    ______________________

    D - Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o §2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    ______________________

    E - Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

  • Gabarito D

    Efeito prático da letra A é que quando o réu for citado não poderá alegar que prescreveu a pretensão, por exemplo, no dia anterior a sua citação, por que nesse caso o autor alegará que a prescrição foi interrompida na data da propositura da ação. (retroativamente)

  • A citação é válida mesmo com Juiz incompetente

    Abraços

  • Alguém poderia me explicar a diferença entre "...retroagirá à data da prática do fato que originou a demanda." e "retroagirá à data de propositura da ação."? Marquei a letra A, imaginando que eram sinônimos.

    Muito obrigado pela resposta, Lúcia!

  • Jonas, o fato que origina uma demanda, é a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito de alguém. Por exemplo, alguém bateu no seu carro dia 25/03/2018.

    A data da propositura da ação é o dia em que o seu advogado distribuiu a petição inicial, por exemplo, dois anos depois que bateram no seu carro.

    abraços quentinhos

  • Sobre a Letra D:

    Se a gente interpretar no seco, causa a impressão que mentalmente incapaz ou aquele que está impossibilitado de recebê-la não pode jamaia ser citado.

    Na verdade, eles serão citados, porém, na pessoa do CURADOR, o qual terá o encargo de cuidar dos interesses daqueles.

    A letra "A " induz muita gente boa a erro. Ela faz referência à situação material que originou a demanda, e não ao ato formal ( propositura da ação) que deu início ao processo.

  • Alguém saberia interpretar o erro da B?
  • Ana Luiza, essa ordem da citação, quando as tentativas do Oficial de Justiça são infrutíferas, não existe. Inclusive, a citação por via postal é a regra (art. 247). Como o enunciado não tratou de nenhuma excepcionalidade, certamente a regra não seria a segunda opção. Além disso, no caso, geralmente o próximo passo é a citação por edital, de acordo com o art. 256. Espero ter ajudado.
  • Cuidado para não confundir: A citação determinada por juízo absolutamente incompetente NÃO interrompe a prescrição no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). 

    Alternativa A) De acordo com o CPC/15, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e não à data da prática do fato que originou a demanda, senão vejamos: "Art. 240, §1º, CPC/15. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Como regra, a citação será feita por via postal, somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, que ela será realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Conforme se nota, a regra é a de que a citação seja realizada por via postal, porém, quando esta restar frustrada, poderá ser realizada por meio de oficial de justiça. A citação por edital, por sua vez, "será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Esta, de fato, é uma das hipóteses em que a lei processual determina que não deverá ser feita a citação, senão vejamos: "Art. 245, caput, CPC/15. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". Além dela, outras estão previstas no art. 244, senão vejamos: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 242, caput, do CPC/15, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO LETRA D.

     

    a) ERRADA. Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    b) ERRADAArt. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    c) ERRADA. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    d) CORRETA. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o §2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    e) ERRADA. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

  • Alternativa A) De acordo com o CPC/15, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e não à data da prática do fato que originou a demanda, senão vejamos: "Art. 240, §1º, CPC/15. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Como regra, a citação será feita por via postal, somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, que ela será realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Conforme se nota, a regra é a de que a citação seja realizada por via postal, porém, quando esta restar frustrada, poderá ser realizada por meio de oficial de justiça. A citação por edital, por sua vez, "será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Esta, de fato, é uma das hipóteses em que a lei processual determina que não deverá ser feita a citação, senão vejamos: "Art. 245, caput, CPC/15. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". Além dela, outras estão previstas no art. 244, senão vejamos: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 242, caput, do CPC/15, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o §2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    b) ERRADO: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    c) ERRADO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    d) CERTO: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    e) ERRADO: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

  • NCPC:

    DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Gabarito D Art. 245 do CPC: Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

  • Helder Teixeira está suprindo muito bem a ausência de postagens dos colegas Renato-Z e Ana Bresser

  • Gabarito D. Complementando o gabarito que a citação vai ocorrer na pessoa do curador.

  • A) Art. 240.  § 1o A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, operada pelo despacho que ordena a CITAÇÃO, ainda que proferido por juízo incompetente, RETROAGIRÁ À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO

    B) Art. 249. A citação será feita por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA:

    1 - Nas hipóteses previstas neste Código ou

    2 - Em lei, ou

    3 - Quando frustrada a citação pelo correio.

    C) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por JUÍZO INCOMPETENTE:

    1 - Induz litispendência,

    2 - Torna litigiosa a coisa e

    3 - Constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos .

    D) Art. 245. NÃO SE FARÁ citação quando se verificar que o citando é MENTALMENTE INCAPAZ ou ESTÁ IMPOSSIBILITADO de recebê-la. 

    E) Art. 242. A citação SERÁ PESSOAL, podendo, no entanto, ser feita na:

    1 - Pessoa do representante legal ou

    2 - Do procurador do réu,

    3 - Do executado ou

    4 - Do interessado.

    GABARITO -> [D]

  • a) INCORRETA. A interrupção da prescrição, neste caso, retroagirá à data da propositura da ação:

    Art.240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    b) INCORRETA. Na realidade, a citação por oficial de justiça será feita, dentre outras hipóteses, quando restar frustrada a citação por via postal (pelo correio):

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    c) INCORRETA. AINDA quando ordenada por juízo incompetente, a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    d) CORRETA. Não será feita a citação quando o oficial de justiça se deparar com citando mentalmente incapaz ou incapaz de recebê-la.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    e) INCORRETA. A citação poderá ser feita também na pessoa do representante legal ou do procurador do réu.

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Resposta: D

  • correio - oficial de justiça - edital

  • Alternativa A) De acordo com o CPC/15, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e não à data da prática do fato que originou a demanda, senão vejamos: "Art. 240, §1º, CPC/15. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Como regra, a citação será feita por via postal, somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, que ela será realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Conforme se nota, a regra é a de que a citação seja realizada por via postal, porém, quando esta restar frustrada, poderá ser realizada por meio de oficial de justiça. A citação por edital, por sua vez, "será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Esta, de fato, é uma das hipóteses em que a lei processual determina que não deverá ser feita a citação, senão vejamos: "Art. 245, caput, CPC/15. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". Além dela, outras estão previstas no art. 244, senão vejamos: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 242, caput, do CPC/15, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.

  • Inventei outra resposta por pensar que a D está incorreta por haver sim citação, mas do curador.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de INDEFERIMENTO da petição inicial ou de IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento ESPONTÂNEO do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citaçãofluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válidaAINDA quando ordenada por juízo incompetenteINDUZ litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à DATA DE PROPOSITURA da ação.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    242. citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do REPRESENTANTE LEGAL ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    243. A citação poderá ser feita em QUALQUER LUGAR em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    245. NÃO SE FARÁ CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz NOMEARÁ CURADOR ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na PESSOA DO CURADOR, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • No tocante à citação, é correto afirmar que: não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

  • letra D

    Juiz nomeia curador e este recebe a citação.

  • A) A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e não à data da prática do fato que originou a demanda: "Art. 240, §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

    .

    B) Como regra, a citação será feita por via postal, somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, que ela será realizada por outro meio: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Conforme se nota, a regra é a de que a citação seja realizada por via postal, porém, quando esta restar frustrada, poderá ser realizada por meio de oficial de justiça. A citação por edital, por sua vez, "será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". 

    .

    C) Dispõe o art. 240, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do (Código Civil)".

    .

    D) Esta, de fato, é uma das hipóteses em que a lei processual determina que não deverá ser feita a citação, senão vejamos: "Art. 245, caput, Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". Além dela, outras estão previstas no art. 244, "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado".

    .

    E) Art. 242, caput, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".

  • Letra D.

    Atenção para alterações feitas pela lei 14.195/2021

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

  • REPRODUZINDO AQUI O COMENTÁRIO DO COLEGA "WAGNER STERN".

    DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de INDEFERIMENTO da petição inicial ou de IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento ESPONTÂNEO do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citaçãofluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válidaAINDA quando ordenada por juízo incompetenteINDUZ litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à DATA DE PROPOSITURA da ação.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    242. citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do REPRESENTANTE LEGAL ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    243. A citação poderá ser feita em QUALQUER LUGAR em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    245. NÃO SE FARÁ CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz NOMEARÁ CURADOR ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na PESSOA DO CURADOR, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes

    III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    §1 O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    §2. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará o laudo no prazo de 5 dias.

    §3. Dispensa-se a nomeação de que trata o §2 se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    §4. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    §5. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.


ID
3414421
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alberto Roberto tornou-se réu em uma ação de cobrança de nota promissória. Ficou sabendo por um escrevente do Cartório, procurou um advogado e, antes mesmo de ser citado, contestou o feito. Essa contestação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

     

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     

  • GABARITO B

    Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • O enunciado da questão fala em citação.

    Consigo aplicar o dispositivo citado pelos colegas quando o réu já foi citado, ou seja, ele já faz parte do processo.

    O réu soube por terceiros de um processo contra ele. Ainda assim, esta contestação é válida?

    Alguém poderia me explicar?

  • GABARITO: LETRA B

    Atualmente, o ato processual prematuro é válido e tempestivo, pois, nos termos do § 4º, do art. 218, do CPC "Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo".

    Todavia, vale recordar que, sob a sistemática do CPC/73, o STJ entendia que o recurso interposto antes da publicação da sentença era intempestivo. Nesse sentido, a Súmula 418/STJ preconizava a que “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    O NCPC, no entanto, previu em dois dispositivos um entendimento contrário:

    Art. 1.024, § 5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Por conta disso, o STJ se viu obrigado a cancelar sua Súmula 418 e, em seu lugar, aprovou a Súmula 579/STJ, que diz que “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

  • Observei que o enunciado menciona "ação de cobrança" de uma nota promissória. Nesse caso, não estaria errado o enunciado, já que nesse caso deveria ser manejada uma ação de execução de título extrajudicial? Sei que essa dúvida não diz respeito ao objeto da questão, mas suscitou-me essa dúvida.

    Estaria errado?

  • Caro Sr. Cledinaldo Orico, em relação à sua dúvida:

    "o enunciado menciona "ação de cobrança" de uma nota promissória. Nesse caso, não estaria errado o enunciado, já que nesse caso deveria ser manejada uma ação de execução de título extrajudicial?".

    Conforme dispõe o artigo 785 do CPC: A existência de título executivo Extrajudicial não impede a parte optar pelo processo de conhecimento, a fim e obter o título executivo Judicial.

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • A extemporaneidade prévia, seja recursal ou de contestação, é amplamente aceita no Brasil

    Abraços

  • Cledinaldo Orico.

    Pode ser o caso também de cobrança de nota promissória prescrita (após o prazo de 03 anos artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) para ação executiva)

  • A CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS SE APLICA APENAS AOS PRAZOS PROCESSUAIS QUANDO ESTABELECIDA POR LEI OU PELO JUIZ.

    É uma das inovações trazidas pelo o NCPC que a contagem de prazo de aplica apenas aos prazos processuais E NÃO aos LEGAIS.

    O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.

    Outra inovação trazida pelo NCPC é que agora atos praticados antes do termo inicial é TEMPESTIVO.

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Outra inovação trazida pelo NCPC é que agora tem que ser de maneira EXPRESSA em 73 não era assim.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra trazida pelo art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.
    Sendo o ato considerado tempestivo e não tendo havido emenda ou modificação na petição inicial, não há que se falar em necessidade de ratificação ou de reiteração do ato.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução

  • Gab B

    Já vi o caso do réu antes da audiência de conciliação apresentar a contestação, por mais que no ato citatório dizia que o prazo para contestar inicia-se após a audiência de conciliação infrutífera.

    Vai entender esse povo.

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • O CPC de 2015 não adotou a Teoria do Ato Prematuro, conforme a redação do ART. 218, parágrafo 4°

  • Eficácia de Preclusão Consumativa.

  • GABARITO: B

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Alguém entendeu isso? "... sem necessidade de reiteração do ato após a citação de Alberto Roberto." A afirmativa está dizendo que após contestar espontaneamente, ele vai ser citado??

  • § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Galera, só um adendo. O ato processual mencionado na questão, tipificado no art. 218, parágrafo 4º, do CPC, é conhecido como : ATO PROCESSUAL PREMATURO!

    Avante! :)

  • Acabamos de ver que não há problema algum na prática de determinado ato processual antes do seu termo inicial.

    Dessa forma, é válida e tempestiva a contestação apresentada por Alberto Roberto antes de sua citação, não havendo necessidade de reiterar (confirmar) posteriormente o ato

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Resposta: B

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • DOS PRAZOS

    218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo. MS20

    219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. RO19.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

    § 1º Ao juiz é VEDADO reduzir prazos PEREMPTÓRIOS sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    225. A parte poderá RENUNCIAR AO PRAZO estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • ANTES DO PRAZO = TEMPESTIVO

    DEPOIS DO PRAZO= INTEMPESTIVO

    OBS> O COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO REU SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO

  • O manejo recursal, ou de ato processual, antes do termo inicial do prazo é considerado tempestivo

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.

    § 4o Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo. 

    GABARITO -> [B]

  • Trata-se do fenômeno da intervenção voluntária do demandado, quando mesmo sem ter sido regularmente citado, o réu comparece espontaneamente, se integrando de forma voluntária à relação jurídica processual. Isso é perfeitamente possível no processo. Inclusive, é admitido expressamente pelo CPC/2015:

    Art. 239, § 1° O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Me sigam no twitter: @lucasemmfts

  • Alberto Roberto tá certo

  • art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • Sério que fizeram uma pergunta dessa numa prova para juiz?

  • Economia Processual!

  • Não existe mais a chamada intempestividade por prematuridade.

    A qual, inclusive, era uma estratégia processual para redução de recursos nos tribunais superiores.

  • DOS PRAZOS

    218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juizserá de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Essa disposição, trazida pelo NCPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    Sendo o ato considerado tempestivo e não tendo havido emenda ou modificação na petição inicial, não há que se falar em necessidade de ratificação ou de reiteração do ato.

    219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazonão se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. 

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

    § 1º Ao juiz é VEDADO reduzir prazos PEREMPTÓRIOS sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

  • Alternativa correta: Letra B

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. §4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Seguimos!

  • Alberto Roberto tornou-se réu em uma ação de cobrança de nota promissória. Ficou sabendo por um escrevente do Cartório, procurou um advogado e, antes mesmo de ser citado, contestou o feito. Essa contestação será considerada tempestiva, sem necessidade de reiteração do ato após a citação de Alberto Roberto.

  • Resposta: B

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • ele foi citado pelo escrevente, não? da a entender isso....
  • EXTRATEMPORANEIDADE

    Art. 218 §4º CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    FPPC 22: O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

    Q803428

     

    O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

  • Lembrei que nesse CPC o juiz deve tentar arrumar o processo, esqueci o nome do princípio acho que é o da fungibilidade

  • A TEMPESTADE vem antes da COLHEITA

    TOSCO NÉ? MAS ME AJUDA HAHAHA

  • Ato praticado ANTES do início da contagem do prazo

    Todo prazo tem um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem). O termo inicial do prazo, em regra, dá-se com a intimação da parte, ao passo que o termo final, em regra, dá-se com o fim do prazo previsto da lei ou indicado pelo juiz no caso concreto.

    Por muito tempo, entendeu-se que eram intempestivos os atos processuais praticados ANTES do início da contagem do prazo (antes da intimação das partes, por exemplo). Tal entendimento era muito criticado, porque violava claramente os princípios da razoável duração do processo e da cooperação.

    Para reverter tal situação, o NCPC previu expressamente que o ato praticado ANTES da intimação das partes é, sim, TEMPESTIVO, independentemente de reiteração após a intimação.

    Art. 218. §4º - Será considerado tempestivo o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

    "ATENÇÃO! A compreensão a respeito do tema foi cobrada pela banca FCC NO CONCURSO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS DO ANO DE 2019, tendo a banca examinadora considerado incorreta a seguinte assertiva: “será considerado intempestivo o ato praticado antes de seu termo inicial, por ainda não existir, processualmente.”.

    Fonte: curso MEGE TJGO/2021

  • DOS PRAZOS

    218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

     

  • Um detalhe: o problema seria se o advogado que contestou o pedido não recebesse poderes para receber citação.

  • B

    218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • Alberto Roberto kkkkk

    ( examinador fã de Chico Anísio)


ID
3414424
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    a) ERRADO. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    b) ERRADO. O rol é exemplificativo, não se limitando às hipóteses expressamente previstas no CPC. A título de exemplo, cite-se a efetivação da tutela cautelar que, conforme art. 301 do CPC “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

    c) ERRADO. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    d) ERRADO. Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) CORRETA. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

  • GABARITO E

    A - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    __________________________________________________

    B - Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    __________________________________________________

    C - Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    __________________________________________________

    D - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    __________________________________________________

    E - "Poder Geral de Cautela"

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • As hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC são exemplificativas (ex.: art. 562, CPC).

    Quanto a tutela provisória de natureza cautelar, o Juiz possui o dever geral de cautela.

  • "só" e concurso público não combinam

    Abraços

  • Acredito que a letra C possui um erro de formulacao, tendo em vista que a conjucao EMBORA, nao importa em adversidade, mas sim em concessao, podendo ser trocada por AINDA QUE.

    Logo, a interpretacao da alternativa diz que a tutela pode ser modificada, ainda que nao revogada, O QUE NAO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGACAO.

  • A letra C está correta também (comentários do colega Felipe).

    A conjunção embora não nega o verbo "modificar". É possível, portanto, que a decisão seja modificada, EMBORA (ainda que) não revogada.

  • RESUMINHO DE TUTELAS PROVISÓRIAS:

    O que é TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

    São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

    TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DOS QUAIS DERIVAM 2 ESPÉCIES:

    A- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

    B- TUTELA DE EVIDÊNCIA

    A TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

    2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

    Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada!

    Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: A ANTECIPADA E A CAUTELAR.

    Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.

    Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    Clássico exemplo: internação para cirurgia!

    Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato!

    Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.

    Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA.

    POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

  • Não, Senhores a Letra C não está correta

     

     Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    A letra C diz EMBORA NÃO REVOGADA 

     

    O artigo traz uma possibilidade , já alternativa traz uma NEGAÇÃO. 

  • Literalidade pura do Art. 301 do CPC

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Embora a tutela da evidência somente possa ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311, do CPC/15, a tutela de urgência - outra modalidade de tutela provisória - poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), não trazendo a lei processual um rol fechado de hipóteses possíveis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Comentários maravilhosos, gostaria de contribuir com um plus, macetezinho que inventei:

    Na tutela de urgência cautelar antecedente, o réu será citado para contestar em 5 dias.

    Pode dar confusão, pois sabemos que a contestação, geralmente, é de 15 dias.

    Então, lembram-se do filme do Vin Diesel, triplo x? Pois é, aqui, porém, é triplo C: cautelar contesta em cinco!

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    SEREMOS NOMEADOS.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Gabarito ( E ) letra de lei, art. 301 NCPC

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    b) ERRADO: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    c) ERRADO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    d) ERRADO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) CERTO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Embora a tutela da evidência somente possa ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311, do CPC/15, a tutela de urgência - outra modalidade de tutela provisória - poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), não trazendo a lei processual um rol fechado de hipóteses possíveis. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.

  • Gabarito E - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

  • Hipóteses de cabimento da tutela da evidência (04 + parte especial) (ampliação e intepretação extensiva - 30 e 31 ENFAM e 48 do CJF) Além das hipóteses de tutela de evidência da parte especial (ex.: busca e apreensão do Decreto Lei 911/1969; liminar das possessórias do art. 562, CPC), existem quatro outras hipóteses previstas na parte geral do CPC:

    Enunciados 30 e 31, ENFAM: 

    “30) É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante. 

    31) a concessão da tutela de evidência prevista no art 311, II, CPC/15 independe do transito em julgado da decisão paradigma. 

    1ª) Tutela de evidência sanção (art. 311, I, CPC). A demora do processo sempre favorece quem está errado. Assim sendo, é justo que, em caso de abuso do direito de defesa ou manobras protelatórias, haja a concessão de tutela de evidência.

    A tutela da evidencia é uma tutela antecipada sem periculum in mora

    2ª) Prova documental do evento + precedente.

    O inciso II, art. 311, CPC, trata dos casos em que há prova documental suficiente para comprovar o direito do autor somada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    ✓ A grande maioria da doutrina tem entendido que o termo “precedente” é mais amplo do que a súmula vinculante ou o art. 928, CPC. Os Enunciados 30 e 31 (ENFAM) permitem a ampliação do inciso II, art. 311, CPC, para todos os casos do art. 927, CPC.

    3ª) O inciso III, art. 311, CPC, cita a hipótese da ação de depósito. Trata-se de medida rápida e adequada para recuperação da coisa pelo depositante (ação reipersecutória).

    4ª) Julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Quando o fato legado pelo autor não for impugnado adequadamente pelo réu, o juiz poderá conceder tutela de evidência. O inciso IV, art. 311, CPC, trata dos casos em que a petição inicial possui elementos suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor, seguida de contestação que não traz os elementos mínimos que provem o direito do réu.

    Nesta hipótese, o juiz julga antecipadamente o mérito e concede a tutela de evidência na sentença. A concessão da tutela de evidência na sentença ocorre para retirar o efeito suspensivo da apelação.

     

    Prof Gajardoni- G7

  • Não confundam a tutela provisória de urgência com a sua (eventual) concessão liminar. Aquela pode ser concedida a qualquer tempo, até mesmo na própria sentença; já a concessão de liminar deve ser feita necessariamente antes da manifestação do requerido (o contraditório é postergado).

  • a) INCORRETA. Cuidado com palavras categóricas e restritivas como “unicamente”. A tutela da evidência será concedida também em outros casos:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    b) INCORRETA. As hipóteses previstas na norma processual são exemplificativas, a exemplo da efetivação da tutela cautelar, que além dos meios previstos no art. 301, autoriza que o juiz conceda qualquer outra medida idônea para assegurar o direito da parte:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    c) INCORRETA. A tutela provisória poderá ser a qualquer tempo revogada ou modificada:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    d) INCORRETA. O juiz poderá exigir justificação prévia para conceder tutela de urgência (antecipada ou cautelar), ou seja, a justificação prévia nem sempre será exigida.

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) CORRETA. Perfeito! Trata-se do poder geral de cautela conferido ao juiz:

     Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Resposta: E

  •  Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    .

    A) Vide comentário inaugural. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    .

    B) Embora a tutela da evidência somente possa ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311, do CPC/15, a tutela de urgência - outra modalidade de tutela provisória - poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), não trazendo a lei processual um rol fechado de hipóteses possíveis.

    .

    C) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

    .

    D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.".

    .

    E) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 301.

  • DA TUTELA PROVISÓRIA

    294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, cautelar ou antecipadapode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.

    296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser REVOGADA OU MODIFICADA.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • A) Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente:

    1 - Da demonstração de perigo de dano ou

    2 - De risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    C) Art. 296. A TUTELA PROVISÓRIA conserva sua eficácia na PENDÊNCIA DO PROCESSO, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

    D) Art. 300. 

    § 2 A TUTELA DE URGÊNCIA pode ser concedida:

    1 – LIMINARMENTE ou

    2 - APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.

    E) Art. 301. A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pode ser efetivada mediante:

    1 – Arresto;

    2 – Sequestro;

    3 - Arrolamento de bens;

    4 - Registro de protesto contra alienação de bem; e

    5 - Qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    GABARITO -> [E]

  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:

    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.

    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • lembre-se que a antecipada é pedida para preservar um direito. E a cautelar, para preservar o andamento do processo.

  • Gabarito: E

    A - da evidência será concedida sempre e unicamente quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. ERRADA. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:             I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;             II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;            IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    B - observará o rol taxativo previsto na norma processual. ERRADA. Não é taxativo. A tutela provisória é gênero do qual as tutelas de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência são espécies, sendo que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

    C - conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode a qualquer tempo ser modificada, embora não revogada. ERRADA. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    D - de urgência de natureza antecipada só poderá ser concedida após justificação prévia. ERRADA. Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    E - de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. CERTA. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


ID
3414427
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Indeferida a inicial, o autor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (incorreta letra B)

    súmula nº 267, STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

  • GABARITO A

    A - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    _____________________________

    B - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    _____________________________

    C - O direito de ação, constitucionalmente assegurado, tem como razão de ser a provocação do órgão jurisdicional para que, esse, conhecendo do pedido, emane um provimento merital que aproveitará à parte, recaindo sobre o bem da vida que é objeto do litígio.Isto posto, temos que, para o pleno exercício do direito de ação e para que não subsista hiato entre o que se pede e o que se obtém, alguns requisitos prévios devem ser preenchidos. Dessa forma, quando ausentes os pressupostos processuais, inexiste a possibilidade de desenvolvimento da relação processual, sendo uma das hipóteses de extinção sem resolução de mérito.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    _____________________________

    D - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    _____________________________

    E - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Juízo de retratação é o conhecido efeito regressivo

    Abraços

  • Só lembrando:

    Indeferida a petição inicial e interposta a apelação em face da sentença:

    - se houver retratação pelo juiz, o réu é citado para contestar a ação;

    - se não houver retratação, o réu é citado para responder o recurso.

    Nesse ultimo caso, enviados os autos ao juízo de segundo grau:

    - se o tribunal reformar a decisão, o réu é intimado para contestar a ação, iniciando-se o prazo na data de retorno dos autos ao juízo de origem;

    - se o tribunal mantiver o indeferimento, o réu é intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Juiz indefe a PI, 2 possibilidades:

    1) autor apela, juiz tem 5d para retratação. Não retratou, cita o réu para responder a apelação e em seguida manda para o tribunal. Tribunal reforma, o prazo para o réu contestar corre da sua intimação do retorno dos autos ao juiz de primeiro grau.

    2) autor não apela, réu é intimado do trânsito em julgado.

    Fonte: art. 331 e parágrafos.

    GABARITO A.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Juízo de retratação na apelação:

    - Indeferimento da petição inicial (CPC, art. 331 – indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se);

    - Improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, §3º – interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias);

    - Sentença terminativa – sem resolução de mérito (CPC, art. 485, §7º – interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se).

  • A correta!

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso

  • O caput do Art. 331 admite que, sendo interposta apelação contra a sentença de indeferimento da petição inicial, o juiz se retrate de sua sentença no prazo - impróprio- de 5 dias. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante a retratação pode ser realizada de ofício.

    Havendo retratação o juízo sentenciante anulará sua sentença e dará andamento regular ao procedimento com a citação do réu.

    Não sendo caso de retratação, o réu será citado para responder ao recurso e terá oportunidade de oferecer contrarrazões..

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".

    Conforme se nota, interposta apelação em face de sentença terminativa fundamentada na inépcia da inicial, ao juiz é facultado se retratar, dando prosseguimento ao processo. Porém, não havendo retratação, a parte contrária será citada para apresentar contrarrazões à apelação e, posteriormente, os autos serão enviados ao Tribunal de Justiça para que o recurso seja apreciado.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: LETRA A.

    Juizão indeferiu a PI (sem retratação):

    -autor aceitou na boa (transitou em julgado) = intima o réu do trânsito.

    -autor não curtiu (apelou) = cita o réu para responder ao recurso.

    -------------foi para o tribunal:

    autor se deu bem (reformado o indeferimento) = intima o réu para contestar (após retorno dos autos).

    autor se deu mal (confirmado o indeferimento) = intima o réu da decisão.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • GABARITO: A

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Só fazendo uma crítica ao parágrafo terceiro do art. 331. A norma prevista neste parágrafo prescreve que o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, caso não seja interposta apelação. A pergunta que faço é a seguinte: como que uma pessoa que não foi citada pode ser chamada de réu no processo?

  • Gabarito A - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (incorreta letra B)

    súmula nº 267, STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

  • Repassando dica boa que vi por aqui.

    APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)

    SALVO:

    a) Indeferimento da petição inicial

          (Art. 331, CPC)

    b) Improcedência liminar do pedido

          (Art. 332, §3º, CPC)

    c) Sentenças terminativas

          (Art. 485, §7º, CPC)

  • ART. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • COM FCC É NA LATA !!!! DIFERENTE DA CESPE E SUAS PALHAÇADAS....

  • Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Contudo, é plenamente possível que o juiz “volte atrás” (se retrate) no prazo de 5 dias contados da apresentação do recurso de apelação pelo autor.

    Caso o juiz resolva manter a sua sentença e não se retratar, ele mandará citar o réu para apresentar contrarrazões ao recurso do autor, como forma de exercer o seu contraditório, já que o recurso do autor poderá modificar a sentença do juiz.

    Se o Tribunal, em sede de recurso de apelação, reformar (modificar) a decisão de indeferimento da petição inicial, o processo voltará ao juízo de primeiro grau, já que o Tribunal decidiu que não era caso de indeferimento e o processo terá de voltar ao juízo de primeiro grau para que o réu apresente contestação.

    Assim, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos ao juiz de primeiro grau.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Vamos às alternativas:

    a) CORRETA. A afirmativa ‘a’ está de acordo com o que acabamos de ver.

    b) INCORRETA. Como vimos, se não houver retratação, o réu deverá ser citado para responder ao recurso.

    c) INCORRETA. O autor não poderá apresentar MS.

    d) INCORRETA. O juiz poderá se retratar.

    e) INCORRETA. Como vimos, se não houver retratação, o réu deverá ser citado para responder ao recurso

    Resposta: A

  • ART. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Do Indeferimento da Petição Inicial

    330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se. 

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    SÚMULA 267 STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Indeferida a inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se; se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se [JUIZO DE RETRATACAO = EFEITO REGRESSIVO]

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se [JUIZO DE RETRATACAO = EFEITO REGRESSIVO]

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • ATITUDES DO AUTOR SOBRE O INDEFERIMENTO

    # INDEFERIMENTO = APELAÇÃO + RETRATAÇÃO JUIZ

    ATITUDES DO RÉU SOBRE O INDEFERIMENTO

    # INDEFERIMENTO + NÃO RETRATAÇÃO = CITAÇÃO + CONTRA-RAZÕES

    # INDEFERIMENTO + REFORMA = INTIMAÇÃO + CONTESTAÇÃO

    # INDEFERIMENTO + NÃO APELAÇÃO = INTIMAÇÃO TRÂNSITO EM JULGAD


ID
3414430
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos princípios recursais,

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão por eliminação das demais alternativas, contudo, confesso que fiquei na dúvida quanto ao caráter absoluto do princípio da singularidade ou unirrecobilidade posto na asseriva. Indago: a possíbilidade de interposição simultânea de RE e REsp contra a mesma decisão não seria uma exceção a tal princípio?

  • A) Errada.O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento processual. Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 1584).

    B) Correta. Esta efetivamente é a definição do princípio da unirrecorribilidade. Sim, é possível se interpor os recursos especial e extraordinário da mesma decisão (dois recursos concomitantemente), bem como apelação depois de interpostos embargos de declaração (recursos sucessivos). Todavia, estas possibilidades são exceções; e, sabe-se, a existência de exceções não muda o conceito da regra geral. A alternativa apenas trouxe a definição do instituto, razão pela qual foi considerada correta - embora, repise-se, a afirmação seja um tanto problemática, considerando que as exceções são um tanto comuns e quase nada têm de excepcional.

    C) Errada. O elemento volitivo dos recursos guarda pertinência com o princípio da voluntariedade, pelo qual a existência do recurso depende da vontade do interessado. A dialeticidade está atrelada ao elemento descritivo do recurso; este deve se reportar à decisão recorrida, “dialogando” com ela e apontando-se, ao órgão julgador, as razões de reforma.

    D) Errada. O princípio da fungibilidade efetivamente não foi previsto expressamente pelo atual diploma adjetivo – o que não significa, contudo, que tenha perdido aplicabilidade. Este, aliás, o enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”. Na jurisprudência, talvez um dos casos mais conhecidos (e correntes) seja o do recebimento de embargos de declaração como agravo interno, notadamente pelo STJ e pelo STF (STF. 1ª Turma. AgR-ED RE 650.447/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2019).

    E) Errada. Existe certa discussão se o princípio é aplicável ao processo civil. Todavia, a doutrina é uníssona a reconhecer a sua ocorrência (ainda que como exceção) quando do efeito translativo dos recursos. Basta se imaginar a situação de ação de indenização por danos morais julgada procedente em primeiro grau, cujo valor indenizatório mínimo foi objeto de recurso pela parte autora e na qual, posteriormente, em sede de apelação, reconheceu-se a prescrição da pretensão em virtude do efeito translativo do recurso. Em havendo hipóteses em que o princípio não se aplica, a questão se mostra incorreta.

     

  • Essa letra B tem uma redação complicada. Afinal não é defeso interpor RE e REsp da mesma decisão.

  • Ao colega Cassen, as hipóteses de REsp e RE atacam capítulos diferentes de uma mesma decisão. Enquanto um recurso se presta ao julgamento de violação de lei federal ou tratado, bem como a hipótese do art. 105, III, "c", da CF, o outro se presta a impugnar a constitucionalidade da decisão por via difusa. São dois capítulos diferentes da decisão para cada recurso, e não literalmente dois recursos impugnando a mesma decisão. S.m.j., é minha colaboração

  • princípio da dialeticidade recursal dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida. 

  • Pensei também no Resp e RE, eliminei pelo absurdo das demais

  • O amigo JUMBO trouxe uma justificativa plausível para a dúvida dos colegas.

  • Ventilo possível nulidade

    Possível interpor recurso especial e recurso extraordinário simultaneamente

    Inclusive é a determinação da Lei, sob pena de inadmissibilidade

    Abraços

  • Princípio da Dialeticidade: "A coerência entre o que restou decidido e as razões do inconformismo recursal, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade e, por consequência, o não conhecimento do recurso interposto".

    "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma específica, objetiva e sobretudo de modo compreensível os fundamentos da sentença guerreada, sob pena de não vir ser conhecida pela Corte"

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002371-62.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2019)

  • Para o autor Daniel Amorin, há exceções a esse princípio recursal, sendo o mais frequente a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Mas há também outra exceção, na qual se admitirão três recursos de diferentes natureza contra o mesmo pronunciamento decisório judicial: havendo mandado de segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau parcialmente acolhido, desse capítulo da decisão caberá recurso especial e/ou recurso extraordinário, enquanto do capítulo denegatório caberá recurso ordinário constitucional.

    Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito P.Civil, página 1488.

  • O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, como pontua Didier¹, não é um princípio rigorosamente, mas uma exigência decorrente do princípio do contraditório no Direito Processual Civil.

    Afinal, é um direito de toda parte contrapor os argumentos daquele que a demanda.

    E seu impedimento implica em cerceamento do direito de defesa.

    Entretanto, também é necessário argumentar no pleito.

    O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, então, refere-se não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever, também, de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação.

    É bastante nítido na esfera recursal.

    Nesse sentido, dispõe o inciso III do art. 932, Novo CPC:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    ------------------

    O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, TAL COMO NO PROCESSO CIVIL, traduz-se na possibilidade de um recurso que inicialmente não era o adequado para combater determinado vício de uma decisão (PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL) ser aceito em substituição ao recurso correto.

    Isso só é possível se o ajuizamento ocorrer NO PRAZO DO RECURSO CORRETO e não se tratar de ERRO GROSSEIRO.

    Já o PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO possui lógica semelhante, mas o que se admite é um MEIO DE IMPUGNAÇÃO e não um recurso.

    Assim, havendo erro no protocolo de um recurso ou de um meio de impugnação, ACEITA-SE UM OUTRO MEIO DE IMPUGNAÇÃO em favor do réu.

    RENATO BRASILEIRO EXEMPLIFICA A UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO:

    alguém entra com um HC originário em TJ, que vem a ser denegado, o que enseja o ajuizamento do ROC para o STJ, mas esse é protocolado INTEMPESTIVAMENTE, MAS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO, O STJ PODE RECEBER O RECURSO ORDINÁRIO COMO UM NOVO HC!

    ----------------------

     Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

  • Alguns fazem ginástica interpretativa/argumentativa para justificar uma assertiva em que é perfeitamente cabível uma resposta diferente.

  • Não entendi nada. Existe sentença conta a qual apresentam embargos de declaração e depois apelação. Existe decisão que também ocorre interposição de embargos e depois agravo. Como assim?????

  • A alternativa E está claramente errada pois o princípio da reformatio in pejus é excepcionado por dois institutos do processo civil: 1) o efeito translativo dos recursos, que consiste na possibilidade de o Tribunal reconhecer ex officio matérias de ordem pública, ainda que em prejuízo do recorrente; 2) a teoria da causa madura, que possibilita ao Tribunal cassar a sentença viciada e julgar de plano o mérito da ação, podendo tal julgamento se dar em prejuízo do recorrente (exemplo: quando o autor recorre de uma sentença sem resolução de mérito e o Tribunal cassa a sentença, proferindo um acórdão de improcedência).

    Por outro lado, no que concerne à alternativa B, tida como correta, creio que torne a questão passível de anulação. Isso porque, embora inquestionavelmente seja a alternativa menos errada, do jeito como foi escrita não abre margem para exceção. Ocorre que é evidente que o princípio da unirrecorribilidade possui várias exceções no processo civil, como por exemplo, interposição concomitante de recurso especial e recurso extraordinário (que é a regra quando o acórdão viola tanto a Constituição quanto a lei infraconstitucional). Infelizmente as bancas insistem em estabelecer nas alternativas um enunciado peremptório de forma genérica quando a regra possui exceção, de modo que o candidato fica sem saber se a banca está cobrando a regra ou a exceção (não sei qual é a dificuldade das bancas colocarem nas alternativas a expressão "em regra" ou "como regra geral")

    Se a alternativa B estivesse escrita assim, ninguém iria questionar: "pelo princípio da singularidade ou unirrecorribilidade afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso, em regra, interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão"

  • Gab. B

    Realmente, não é defeso a interposição de REXT e RESP da mesma decisão.

    Ocorre que, a interposição de ambos os recursos, é a exceção. Não a regra.

    Ademais, no caso do REXT ao STF se recorre alegando uma violação a Constituição Federal;

    Já no RESP, se desafia ao STJ uma violação a uma Lei Federal.

    São intuitos diferentes na interposição de cada recurso, logo, isso corrobora o argumento.

    Portanto, resumo e gabarito da questão:

    pelo princípio da singularidade ou unirrecorribilidade afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

  • O principio da unirecorribilidade tem exceções: embargos de declaração e agravo; ED e a apelação; RESP e REXT.

    Impossivel justificar a alternativa B como certa. 

  • A questão deveria ter sido anulada, porquanto TODAS as respostas estão INCORRETAS.

    A parte inicial da alternativa está correta, ou seja, o conceito de Princípio da Singularidade é mesmo esse, todavia a parte final da alternativa B está ERRADA, pois é possível sim a interposição simultânea de recursos de uma mesma decisão.

    Vejamos o que dizem os autores.

    Alexandre Freitas Câmara, em O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, 2019, Editora Atlas, São Paulo, PÁGINA 441, ensina que "Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031)".

    Eduardo Arruda Alvim e outros, em Direito Processual Civil, 6º edição, 2019, Editora Saraiva, São Paulo, PÁGINA 1091, escrevem que "Há casos, porém, em que o princípio da singularidade recursal resta mitigado, pois contra uma mesma decisão são cabíveis mais de uma espécie de recurso (correspondência), podendo, pois, haver a interposição de dois recursos contra uma mesma decisão. Basta pensar no cabimento de recursos especial (para o STJ) e extraordinário (para o STF) contra um mesmo acórdão do tribunal local. Ou seja, proferido acórdão de tribunal local que, a juízo da parte sucumbente, viola o direito constitucional e infraconstitucional, poderão ser interpostos dois recursos (RE e REsp) contra tal decisão, mitigando o princípio da singularidade recursal".

    Por fim, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª edição, 2020, Editora Saraiva, São Paulo, PÁGINA 1391, preleciona que "8.3. Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade. É o que estabelece que, para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado.(...) Mas esse princípio não é absoluto e há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial ou, por meio de um recurso único, questionar mais de um pronunciamento.

  • A FCC ainda não conhece o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

  • Pessoal, vocês têm que entenderem que quando uma banca faz uma pergunta, nós temos que responder de acordo com a regra geral, e não com base nas exceções, se não, nenhuma alternativa de questões de concursos estariam corretas, afinal de contas, em todo o direito sempre tem uma exceção. Portanto, a alternativa B está corretíssima!

  • A questão pergunta o que o princípio da singularidade afirma, apenas. Creio ser sim a mais correta!
  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O princípio da taxatividade recursal informa que todas as espécies de recurso estão previstas na lei, não podendo qualquer outra espécie recursal ser criada pela doutrina, pela jurisprudência ou pelas partes. A possibilidade de realização de negócio jurídico processual está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". No caso da estipulação acerca de uma nova espécie recursal, esta será nula, pois a sua criação depende de previsão legal. Essa questão foi, inclusive, objeto de deliberação pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, que editou o seguinte enunciado: "36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O princípio da singularidade ou da unicidade ou da unirrecorribilidade, de fato, indica que para cada tipo de decisão impugnável deve haver um único recurso previsto, não se admitindo a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal contra o mesmo ato. Como todo princípio, o da unirrecorribilidade também comporta exceções, podendo, por exemplo, ser interposto contra um acórdão que viole o texto expresso da Constituição Federal e de uma lei federal, recurso extraordinário para impugnar a parte dele que foi de encontro ao texto constitucional (desde que, é claro, preenchidos os demais requisitos recursais, como, dentre eles, o da demonstração de repercussão geral) e recurso especial para impugnar a parte que violou diretamente a lei federal. Essas exceções, no entanto, não esvaziam o conteúdo do princípio, que informa que para cada decisão judicial impugnável cabe apenas uma espécie de recurso. Importa notar que cada um desses recursos tem uma função específica que não se confunde com a do outro. Afirmativa correta.

    Alternativa C) O princípio da dialeticidade está relacionado ao princípio do contraditório. Ele indica que o recorrente deverá expor, no próprio recurso, as razões com base nas quais requer a reforma ou a anulação do ato impugnado, bem como formular pedido específico, permitindo, desta forma, a apresentação das contrarrazões pelo recorrido e a limitação da matéria a ser apreciada pelo órgão julgador. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a doutrina explica que "um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475). Embora não exista previsão expressa desse princípio na lei processual, sua aplicação é pacificamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Foi editado, inclusive, o enunciado 104, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do tema: "(art. 1.024, §3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio da vedação à reformatio in pejus, embora não esteja previsto de forma expressa na lei processual, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Este princípio indica que quando somente uma das partes interpuser recurso, o julgamento deste não poderá prejudicá-la - excepcionando-se, evidentemente, a apreciação de alguma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão julgador. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Comento apenas para externar congratulações com os apontamentos, extremamente pertinentes, indicados pelo colega Guilherme Medeiros.

  • Entendo que a alternativa "B" também está errada, uma vez que uma sentença pode ser objeto de Embargos de Declaração e de Apelação. Então, é possível interpor sucessivamente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

  • essa questão era mais fácil pra quem só estuda mesmo. quem advoga jamais pensaria que a letra B estaria correta pois é muito comum a interposição de RExt e REsp ao mesmo tempo.....

  • GABARITO: LETRA B

    São princípios recursais:

    O duplo grau de jurisdição: Está previsto da nossa CF de forma implícita, em decorrência do devido processo legal e da competência recursal conferida aos nossos tribunais. ( arts. 92 a 126 da CF).permite que um órgão superior possa reexaminar a decisão proferida.

    A taxatividade: São considerados recursos somente aqueles designados por lei federal, tendo em vista que compete privativamente a União legislar sobre essa matéria (art. 22, I da CF). Assim, o art. 994 do CPC estabelece o rol de recursos cabíveis no processo civil. O referido rol não é exaustivo, existindo outros recursos em leis extravagantes.

    A singularidade ou unirrecorribilidade: Se verifica em razão de caber somente um recurso para cada decisão judicial. Uma exceção ao princípio da unirrecorribilidade refere-se a previsão do art. 1.031 do CPC, de interposição simultânea de recursos extraordinários e especial.

    A fungibilidade: Está diretamente relacionado ao princípio da instrumentalidade das formas, e em decorrência desse princípio o juiz pode aceitar a interposição de um recurso em lugar de outro. Um exemplo dessa fungibilidade encontra previsão no artigo 1024, § 3º, do CPC. Em certas situações em que há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar determinada decisão, admite-se o recebimento de recurso inadequado como se adequado fosse.

    A vedação da “reformatio in pejus”: Significa que a parte, ao recorrer, não poderá ter sua situação piorada em decorrência da interposição de seu próprio recurso. Assim sendo, com a interposição de recurso o órgão julgador só pode alterar a decisão nos limites em que ela foi impugnada.

    A voluntariedade: A parte não é obrigada a interpor o recurso, com relação a decisão que lhe é desfavorável. O art. 998 do CPC também estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    A dialeticidade: A parte deverá expor as razões do seu inconformismo na interposição do recurso.

    De acordo com este princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente , indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada. O inciso II do art. 1.010 e o inciso III do art. 1016 do CPC consagram o princípio da dialeticidade bem como as Súmulas nº 282, 284 e 287 do STF e as Súmulas 126 e 128 do STJ.

    A preclusão consumativa e complementariedade: Com relação a preclusão consumativa e complementaridade, temos que a parte tem um prazo para interpor o recurso e passado este prazo não pode complementar as suas razões, ainda que dentro do prazo. De outra parte, não pode também desistir do recurso e apresentar novo apelo dentro do prazo, pois consumou-se a oportunidadade de fazê-lo.

  • JUSTIFICATIVA ITEM E:

    "no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário. Mas os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode até ser piorada. Imagine-se, por exemplo, que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão. Se só ele recorrer para aumentar a condenação obtida, não será possível que o tribunal reduza essa condenação; mas pode, por exemplo, detectar uma questão de ordem pública, que ainda não tinha sido ventilada, como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais, do que resultará a extinção do processo sem resolução de mérito, em detrimento do autor." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito processual civil esquematizado, 2018, p. 779)

  • "só se admite" assertiva B errada.. RE e Resp excepcionam..

  • Questão deveras confusa. O acerto da assertiva "B", corroborando-se pelos comentários dos eminentes colegas, reside no fato de se descriminar a regra geral, excluindo-se assim as exceções. Porém o erro da letra "E" se dá pelo apresso à exceção em detrimento da regra geral.

  •  

     

     

    O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento processual. Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 1584).

     

    PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE   ou UNI-RRECORRIBILIDADE

     

    O princípio da singularidade ou da unicidade ou da unirrecorribilidade, de fato, indica que para cada tipo de decisão impugnável deve haver um único recurso previsto, não se admitindo a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal contra o mesmo ato.

    Afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

     

     

     

                                             PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (Razões de FATO e de DIREITO)

     

    PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE recursal dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, seu inconformismo com a decisão recorrida. 

    O princípio da dialeticidade está relacionado ao princípio do contraditório. Ele indica que o recorrente deverá expor, no próprio recurso, as razões com base nas quais requer a reforma ou a ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, bem como formular pedido específico, permitindo, desta forma, a apresentação das contrarrazões pelo recorrido e a limitação da matéria a ser apreciada pelo órgão julgador.

     

     

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

     

     O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE efetivamente não foi previsto expressamente pelo atual diploma adjetivo – o que não significa, contudo, que tenha perdido aplicabilidade.

     

     Este, aliás, o enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”.

     

    Na jurisprudência, talvez um dos casos mais conhecidos (e correntes) seja o do recebimento de embargos de declaração como agravo interno, notadamente pelo STJ e pelo STF (STF. 1ª Turma. AgR-ED RE 650.447/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2019).

     

    Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a doutrina explica que "um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado.

     

    NÃO PODE ter havido UM ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO RECORRENTE ao optar por uma espécie recursal em vez de outra.

     

     Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente.

     

     

                                      

  • Aí vocês vão me dizer: Para a CESPE, vale a regra geral, por isso a alternativa "B" é a correta".

    ISSO NÃO EXISTE! Quando uma alternativa faz uma generalização errada como a "B", sequer acenando a existência de exceção, reveste-se de incorreção!

    Não tentem justificar o injustificável.

    A menos errada, a meu sentir, é a "E".

  • Gabarito B)  Esta efetivamente é a definição do princípio da unirrecorribilidade. Sim, é possível se interpor os recursos especial e extraordinário da mesma decisão (dois recursos concomitantemente), bem como apelação depois de interpostos embargos de declaração (recursos sucessivos). Todavia, estas possibilidades são exceções; e, sabe-se, a existência de exceções não muda o conceito da regra geral. A alternativa apenas trouxe a definição do instituto, razão pela qual foi considerada correta - embora, repise-se, a afirmação seja um tanto problemática, considerando que as exceções são um tanto comuns e quase nada têm de excepcional.

  • Se a assertiva E foi considerada errada por ser taxativa e não considerar a possível exceção, o mesmo raciocínio deveria ter sido aplicada para a assertiva B, já que além do REsp e RExt, também é possível opor ED e depois apelar da mesma decisão.

  • Alternativa A

    E não pode interpor REsp e RExt concomitantemente?

  • Pode-se opor embargos de declaração contra sentença e, se for o caso, depois, interpor apelação = dois recursos contra uma única decisão.

    :(

  • Alternativa B) O princípio da singularidade ou da unicidade ou da unirrecorribilidade, de fato, indica que para cada tipo de decisão impugnável deve haver um único recurso previsto, não se admitindo a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal contra o mesmo ato. Afirmativa correta.

    UNIRRECORRIBILIDADE É A REGRA. EXCEÇÃO: Resp e RE.

    Alternativa C) O princípio da dialeticidade está relacionado ao princípio do contraditório. Ele indica que o recorrente deverá expor, no próprio recurso, as razões com base nas quais requer a reforma ou a anulação do ato impugnado, bem como formular pedido específico, permitindo, desta forma, a apresentação das contrarrazões pelo recorrido e a limitação da matéria a ser apreciada pelo órgão julgador. Afirmativa incorreta.

  • Vejo muitos comentários tentando justificar o INJUSTIFICÁVEL. Que a B estaria correta. A alternativa, de forma PEREMPTÓRIA, considerou incabível recursos sucessivos ou simultâneos, em qualquer hipótese. Não adianta falar que cobrou a "regra geral", quando na praxe forense a interposição simultânea de RE e REsp e a interposição sucessiva de embargos de declaração e apelação é algo absolutamente corriqueiro.

  • Penso que não há erro na questão, ao contrário da posição de alguns colegas.

    Há exceções ao princípio da unirrecorribilidade, mas a assertiva trouxe a definição da singularidade recursal, estando, por isso, correta.

    O examinador não quis saber se existe ou não flexibilização do cânone; se é absoluto ou relativo; etc. A unirrecorribilidade é um princípio recursal, de acordo com doutrina e jurisprudência. É preciso que o estudante se atenha a isso e, neste caso, se abstenha de aplicar um maior conhecimento da matéria, pois não foi exigido pelo enunciado.

  • A alternativa B está correta. É possível sim a interposição de recursos simultâneos em face da mesma decisão. Nesse sentido há um enunciado do CJF: 

    ENUNCIADO 77 – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

  • Muita gente interpretando a questão de forma equivocada... A letra b não está dizendo que é VEDADO a interposição sucessiva ou concomitante de recursos contra uma mesma decisão, mas, sim, apresentando a definição do princípio da singularidade/unirrecorribilidade... Por isso está correta!

  • Na letra "E" tem uma pegadinha: o princípio é da "non reformatio in pejus"... ou seja, o verdadeiro enunciado deste axioma prevê uma "obrigação negativa" - não reformar de modo prejudicial -, de sorte que, ao narrar a questão como princípio da "reformatio in pejus", olvidando-se do prefixo "non", induz a uma confusão, por dar ao leitor a percepção de que o princípio pressupõe uma ação positiva - possibilidade de julgamento prejudicial ao recorrente.

  • Errei na primeira vez, no raciocínio usado pela maioria daqui: exceção à unirrecorribilidade, no caso da interposição simultânea de REsp e RE.

    Contudo, a resposta correta trouxe a exata definição do princípio.

  • Não podemos nos esquecer de que, por conta do efeito translativo dos recursos, a vedação à reformatio in pejus não é absoluta, sendo admitida a reforma da sentença para prejudicar a parte recorrente quando se tratar de matéria de ordem pública (exemplo: preclusão), motivo pelo qual a alternativa E está errada.

  • a B está dizendo que não pode recorrer da mesma decisão concomitante ou sucessivamente. Isso está errado. Trata-se de exceção, mas a alternativa é clara pela impossibilidade absoluta.

    é uma palhaçada o que estas bancas fazem

  • Letra "E": "o princípio da reformatio in pejus, ou seja, reforma para piorar a situação de quem recorre, não foi admitido em nenhuma hipótese no atual processo civil brasileiro." INCORRETA

    "Em segundo lugar, sustentar que a atuação do órgão ad quem seja possível, inclusive em relação às questões de ordem pública que integram o capítulo não impugnado, implicaria verdadeira reformatio in pejus, cuja incidência no ordenamento processual é vedada, salvo situações excepcionais e expressamente previstas em lei (como é o caso da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, previsto no art. 85, §11, CPC/15)."

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2019/02/04/efeito-devolutivo-apelacao-cpc-15/

  • O elemento volitivo dos recursos guarda pertinência com o princípio da voluntariedade, pelo qual a existência do recurso depende da vontade do interessado.

    A dialeticidade está atrelada ao elemento descritivo do recurso; este deve se reportar à decisão recorrida, “dialogando” com ela e apontando-se, ao órgão julgador, as razões de reforma.

    o recurso cível deve ser interposto com a peça de interposicao e razoes conjuntamente (voluntariedade e dialeticidade)

  • A importância de não raciocinar pela exceção! Acertei a questão por exclusão, pois sabia que as demais alternativas estavam erradas, mas ainda duvidando da alternativa B, por julgá-la incompleta tendo em vista a exceção ao princípio da singularidade ou unicidade. É certo que não se pode esquecer dessa exceção para os casos de acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional que desafia, SIMULTANEAMENTE, RE e REsp. Só que a questão pretendia cobrar a regra e, como dito no início desse comentário, é importante que o candidato raciocine a questão como um todo pela regra, e não pela exceção.

    Feliz sábado!

  • DOS RECURSOS

    PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE é aquele pelo qual cada decisão judicial só é atacada por um único tipo de recurso, defeso à parte ou ao interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. Entretanto, é possível interpor o Resp e RE concomitante.

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE é aquele pelo qual se permite a troca de um recurso por outro, ou seja, atendidos a certos requisitos o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto.

    EFEITO DEVOLUTIVO: reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida. Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.

    EFEITO SUSPENSIVO: Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado. A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático. Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo. Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.

    EFEITO SUBSTITUTIVO: é atribuído pelo art. 1.008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    EFEITO EXPANSIVO: É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso. O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

    EFEITO TRANSLATIVODiz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso. Entre outros, são requisitos de admissibilidade dos recursos a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal e o preparo. O rol dos recursos previstos no sistema processual civil é taxativo, não se admitindo ampliações não estabelecidas expressamente.

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS embora não esteja previsto de forma expressa na lei processual, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Este princípio indica que quando somente uma das partes interpuser recurso, o julgamento deste não poderá prejudicá-la - excepcionando-se, evidentemente, a apreciação de alguma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão julgador.

  • O que me deixa mais louco não é a banca, mas o concurseiro querendo justificar o injustificável para “salvar” o gabarito.

  • Entendo que a questão não possui resposta certa. A letra "B" fala sobre vedação de recursos sucessivos ou simultâneos. Ora, Embargos de declaração e apelação contra uma sentença ou embargos seguidos de agravo interno contra decisão monocrática de relator são recursos sucessivos. Logo, a questão deveria ser anulada.

  • Eita, às vezes a gente erra pq esquecemos uma exceção e outras pq a exceção deveria ter sido desconsiderada mesmo, afinal é uma exceção!

    Talvez devêssemos ficar espertos quando se falar sobre princípios, pois aí poderemos pensar em desconsiderar a exceção.

    Mas já que questões sobre princípios são uma exceção, em relação às várias regras do ordenamento jurídico que devemos ter em mente, quando se tratar dessa exceção, devemos desconsiderar a exceção! Pronto!

  • Essa questao não foi anulada?????

  • ACERTEI LEMBRANDO DE EMBARGOS E APELAÇÃO KKKKKK, FACINHO ESSA QUESTÃO, É SÓ LEMBRAR QUE PARA ARRUMAR A SENTENÇA É UM RECURSO E PRA RECORRER DO MÉRITO DA SENTENÇA É A APELAÇÃO

  • taí um exemplo de questão que quem acerta, erra

  • Errei essa questão focando na interposição simultânea do especial e do extraordinário... foi uma das primeiras alternativas que descartei como resposta adequada.

  • A questão cobrou a regra geral.

  • o princípio da unirrecorribilidade não impede que haja recursos sucessivos de uma mesma decisão (ex.: embargos de declaração e apelação) e não impede recursos concomitantes, mas com fundamentações diversas (ex.: RE e REsp).

  • Letra B (correta)

    Uma exceção que se poderia invocar ao princípio da unirrecorribilidade refere-se à previsão, contemplada no art. 1.031 (art. 543 do CPC/1973), de interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Todavia, nessa hipótese a infringência ao princípio é apenas aparente, uma vez que cada um dos recursos se refere a uma parte ou capítulo da decisão recorrida: o recurso extraordinário relaciona-se à matéria constitucional; o recurso especial, à matéria infraconstitucional.

    O que o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade veda é a interposição simultânea de dois ou mais recursos contra a mesma parte ou capítulo da decisão. 

  • O princípio da singularidade é melhor entendido como a impossibilidade de se apresentar dois recursos aos mesmo tempo, salvo exceção do Resp e RE, visto que em todas as decisões é possível apresentar embargos de declaração e outro recurso. Não é possível falar que isso é uma exceção pois é aplicado na imensa maioria. Questão mal feita, redação muito duvidosa.
  • Exceções à singularidade:

    1. Interposição de Resp e Rex em face do mesmo acórdão; e

    2.Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau, sendo parcialmente provido, deste capítulo, Resp e Rex; do capítulo denegatório, Roc.

  • B) está certa, mas está errada também rs

    Contra a MESMA DECISÃO cabem RE e Resp simultaneamente. Pois uma mesma decisão pode violar norma federal e Constitucional.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1672894 PR 2020/0050077-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)

  • É uma questão de princípios. Perfeita. Qqr doutrina explica os princípios e suas definições.

    Mas é claro que sempre tem exceções.

    Caso a questão afirmasse que há uma vedação total p interposição de recursos simultâneos, aí sim, estaria errada.

  • Fcc proc civil magis: *anotada"

    A questão não foi anulada pq é copia e cola do Livro do Daniel Amorim.

    Dá uma olhada aqui no mege: https://blog.mege.com.br/concurso-tjms-magistratura-prova-comentada/?utm_campaign=tjms-provacomentada&utm_medium=email&utm_source=rdemail

    Me parece que tem outro erro bem bobo na E: o nome correto é "princípio da proibição da reformatio in pejus", não "princípio da reformatio in pejus".


ID
3414433
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao procedimento concernente ao cumprimento da sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    a) ERRADA. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b) ERRADA. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (não poderá ser de ofício).

    c) CORRETA. Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) ERRADA. Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) ERRADA. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    (...)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

     

  • A) Errada. O erro: “pessoalmente”. Art. 513, §2º, I, do CPC: O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Em não havendo procurador constituído ou estiver representado pela Defensoria, será intimado por carta com aviso de recebimento (II); por meio eletrônico, se não tiver procurador constituído (III); por edital, se revel na fase de conhecimento (IV). Cuidado para não confundir com a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (súmula 410/STJ, ainda em vigor: STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. red. p/ o ac. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.12.2018)

    B) Errada. O erro: “de ofício”. O cumprimento de sentença segue um regime dual: de ofício ou a requerimento, nas sentenças que reconheçam obrigações de fazer, não fazer ou entregar (art. 536, CPC); apenas a requerimento, no caso de sentenças que reconheçam o dever de pagar quantia (art. 520, I, e 523, caput, do CPC).

    C) Correta. Cópia do art. 513, §3º, do CPC. Apenas a título de curiosidade, veja-se o recente precedente do STJ: O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.663/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.11.2019). Como o espaço para comentários é pouco, apenas sugiro a leitura do voto da relatora para melhor compreensão do entendimento.

    D) Errada. O erro: “não dependerá”. Veja-se com um exemplo: é possível que dois contratantes estipulem que o negócio jurídico por eles entabulado somente deverá ser executado após determinada data futura (termo). Suponha-se que os contratantes, então, antes de advindo o termo, litiguem sobre o modo de cumprimento do contrato, submetendo a questão ao Judiciário. Findo o processo (e supondo que o termo ainda não adveio), o juiz declarará o modo de execução do negócio. Esta execução, então, não será de imediato exigível; as partes deverão demonstrar a caracterização do termo, para que, só então, a sentença seja cumprida. E a regra do art. 514 do CPC.

    E) Errada. O erro: “não poderá em nenhuma situação”. Art. 520, IV, do CPC: O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

  • GABARITO C

    A - Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    ____________________________

    B - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    ____________________________

    C - Art. 513,§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ____________________________

    D - Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • SÚMULA N. 268. O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

    Abraços

  • Gab. C

    o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Essa dava pra responder pelo bom senso:

    Admitir o cumprimento de sentença em face do fiador, coobrigado ou corresponsável que não tivesse participado da fase de conhecimento violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Bons estudos!

  • A) como regra, o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias, sob pena de multa.

    ART. 513, CPC. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    B) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do credor.

    Art. 513, CPC. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    C) o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 513, CPC. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    D)quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença não dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    E) o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo não poderá em nenhuma situação admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, pela possibilidade de irreversibilidade dos efeitos de tais atos.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Como regra, o devedor será intimado na pessoa de seu advogado, pelo diário da justiça, para cumprir a sentença, senão vejamos: "Art. 513, §2º, do CPC/15. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia - seja ele provisório ou definitivo - deve ser feito mediante requerimento do exequente, não podendo ocorrer de ofício, senão vejamos: "Art. 523, caput, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. // Art. 520, caput, CPC/15. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A importância dessa regra reside em que o terceiro, ou seja, aquele que não consta no título executivo (no caso, na sentença), não pode figurar como parte (ou como obrigado) na fase de cumprimento. A única exceção a essa regra é a situação do legitimado passivo superveniente, cujos exemplos são mencionados pela doutrina: herdeiro ou sucessor do devedor, novo devedor, responsável tributário, responsável patrimonial - sócio ou ex-sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, o art. 514, do CPC/15, admite expressamente a prolação de sentença sobre relação jurídica sujeita a condição ou termo, senão vejamos: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real poderá ocorrer mediante caução, a qual ainda poderá ser dispensada em algumas hipóteses. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • "Nenhum" e concurso não combinam. - Postulado Jurídico Weberniano.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 513, § 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Art. 513.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, ....

    II - por carta com aviso de recebimento, ....

    III - por meio eletrônico, ...

    IV - por edital, .....

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • NCPC, Art. 513, § 5º: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) ERRADO:  Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Art. 513, §1º, do CPC. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Nota-se, assim, que o Código adotou um sistema duplo de impulso quanto aos cumprimentos de sentença

    (i) tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do INTERESSADO (art. 513, §1º, do CPC); 

    (II) tratando-se de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o cumprimento far-se-á de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO (art. 536, caput, do CPC).

  •  Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

  • Gabarito c,  Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Helder lima fazendo sucesso no Q-concursos

  • A) Não há hipotese de pessoalmente na lei. Mas o STJ decidiu que a sum 410 ainda é valida .

    B) far-se-á a requerimento do credor.

    C) CORRETO

    D) Dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    E) poderá admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, mas dependem de caução suficiente e idônea

  • No informativo 673 do stj há uma alteração sobre a citação do revel. Mesmo que citado pessoalmente na fase cognitiva, será intimado por carta p cumprir sentença.
  • erro tanto essa questão.

    vamos lá!!! letra b)

    cumprimento de sentença de pagar quantia certa : A REQUERIMENTO

    cumprimento de sentença de fazer/nao fazer/entregar coisa: DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO

  • a) em regra, pelo advogado

    b) cumprimento de sentença de pagar quantia certa é só mediante requerimento.

    c) GABARITO

    d) dependerá da demonstração de que ocorreu a condição ou termo.

    e) poderá quando credor der caução.

  • a) art. 513, §2º

    b) art. 513, §1º

    c) art. 513, §5º (gabarito)

    d) art. 514

    e) art. 520, IV

  • a) INCORRETA. A regra é que o devedor seja intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, não pessoalmente:

     Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    b) INCORRETA. Tratando-se de dever de pagar quantia certa, o cumprimento depende de requerimento do exequente.

    Art. 513 (...) § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    c) CORRETA. Em nome do princípio do contraditório e do devido processo legal, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento!

    Oras, seria um absurdo fazer com que o terceiro tenha seu patrimônio expropriado sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de se manifestar e de apresentar defesa.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) INCORRETA. Nesse caso, é necessário que o exequente demonstre que se realizou a condição ou de ocorreu o termo:

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) INCORRETA. No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, é totalmente possível que o exequente levante depósito em dinheiro e pratique atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, desde que preste caução idônea e suficiente!

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Resposta: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d) ERRADO:  Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • CUIDADO: Questão letra de lei...

    A)

    como regra, o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias, sob pena de multa. (Errado)

    Art. 513:

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    OBSERVAÇÃO: Nos casos abaixo o EXECUTADO será CITADO:

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será CITADO no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias

    B)

    o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do credor. (Errado)

     § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    C)

    o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     Art. 513, § 5º

    D)

    quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença não dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. (errada)

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.  

    E)

    o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo não poderá em nenhuma situação admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, pela possibilidade de irreversibilidade dos efeitos de tais atos.

     Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.

    § 2º O devedor será INTIMADO para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado APÓS UM ANO do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita NA PESSOA DO DEVEDOR, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

    514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a CONDIÇÃO OU TERMO, o cumprimento da sentença dependerá de DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE REALIZOU a condição ou de que ocorreu o termo.

    515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será CITADO no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

  • A "a" está duplamente equivocada: seja pela intimação pessoal (art. 513, § 2º do CPC), seja pelo espontaneamente, que, na verdade, é voluntariamente, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Se fosse espontâneo, nem precisava falar em intimação..

    Já vi isso caindo mais de uma vez.

    Bons estudos.

  • A) Devedor será intimado na pessoa de seu advogado (Diário Oficial) para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios.

    B) Cumprimento de sentença é feito apenas a requerimento da parte.

    C) CORRETO

    D) Se a relação jurídica está sujeita a alguma condição ou termo, o cumprimento de sentença depende da demonstração que ocorreu a condição ou o termo

    E) É possível o levantamento, desde que haja caução suficiente e idôneo.

  • em regra íntima pelo advogado por diário de justiça
  • a) Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    b)  Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    d)  Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    e)  Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Apenas os cumprimentos de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer (art. 536) e de entregar coisa certa (art. 538), podem ser iniciados de ofício pelo juiz. O segundo, mediante emissão de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse em favor do credor.


ID
3414436
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações reguladas por procedimentos especiais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) ERRADA. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADA. Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) ERRADA. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. (prova oral não).

    e) ERRADA.

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • LETRA D: Apesar de incorreta é bom lembrar sobre a diferença entre Exigibilidade e Exequibilidade.

    EXIGIBILIDADE: ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento) ou seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir.

    EXEQUIBILIDADE: trata de requisitos específicos de cada título para que este seja considerado um título hábil à execução.

  • Acrescentando:

    Sobre a letra "E", a Oposição é utilizada pelo terceiro alheio à relação processual.

    O denunciado e o chamado ao processo apresentam CONTESTAÇÃO. Vejam:

    "Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; [...]"

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. [...]"

    Perceba que os chamados serão citados, isto é, passam a integrar a LIDE, o que afasta a possibilidade de se valer do Procedimento Especial trazido na assertiva.

    Além disso:

    "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [...]"

  • GABARITO: LETRA A

    Em acréscimo aos comentários feitos, destaco que o § 1°, do art. 554, do CPC (gabarito da questão), é o que fundamenta, para muitos, a existência do chamado custos vulnerabilis.

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45)

  • A OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Abraços

  • A- CORRETA

    B- julgada improcedente a ação de consignação em pagamento correm juros e o risco contra o devedor.

    C- O erro está no "objetivo único", já que há outras hipóteses, como se observa no Art. 599: A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    D - O caput do artigo fala em prova escrita: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)

    Mas, é importante lembrar que também se admite a ação monitória baseada em prova oral, desde que previamente documentada: § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do  .

    E- OPOSIÇÃO - um terceiro alega ser o titular do direito discutido em juízo entre autor e réu. Interessante lembrar que ela é tratada pelo novo CPC como ação autônoma e é distribuída por dependência: Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • ✅ Comentários acerca da ação monitória

    A ação monitória, segundo DIDIER Jr., adota a técnica monitória. De expressivo desenvolvimento no direito italiano, e acolhida no procedimento especial da ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC), consiste em uma técnica de inversão da provocação do contraditório, segundo o comportamento do demandado; na técnica monitória, o autor pleiteia ao juiz a expedição de uma ordem (a ordem monitória) e, se o demandado não se opõe à ordem judicial, isto é, se não oferece os embargos monitórios, o título que embasa a obrigação transforma-se em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).

  • Quanto ao item "C", para além das hipóteses citadas pelo examinador, existe outra, que é aquela onde a sociedade anônima de capital fechado não pode preencher o seu fim. Assim, 5% ou mais dos sócios pode pleitear a dissolução parcial. Nesse sentido:

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    ...

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 599, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres". Afirmativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação monitória deverá estar pautada em prova escrita ou em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A oposição está prevista no art. 682, do CPC/15, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Não se trata de impugnação à denunciação da lide ou ao chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • CPC:

    a) Art. 554, § 1º.

    b) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base apenas em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    e) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARITO 'A'

    A no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. CORRETA

    art. 554, §1º, do CPC/15

    B no tocante à ação de consignação em pagamento, será o depósito requerido no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos da mora, ainda que a demanda seja ao depois julgada improcedente, por sua demonstração tempestiva de boa-fé objetiva. INCORRETA

    art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".

    C a ação de dissolução parcial de sociedade tem por objeto único a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. INCORRETA

    art. 599, do CPC/15, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    D a ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova oral ou escrita sem exequibilidade, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. INCORRETA

    Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

    E a oposição é manifestada por aquele que, denunciado da lide ou chamado ao processo, impugna sua condição de responsável pela obrigação contratual ou extracontratual. INCORRETA

    art. 682, do CPC/15: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) ERRADO: Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADO: Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    e) ERRADO: DA OPOSIÇÃO Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento.

    542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

  • Helder Lima, novo nome no Q-concurso nas soluções de questões

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    §1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério público e se, enviolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Alternativa B: Art 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do déposito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • A) CORRETO - Art. 554, §1º, CPC

    B) Se for julgada improcedente, não ficarão cessados os juros e riscos de mora.

    C) Não é o único objeto da dissolução parcial de sociedade, existem outros objetos, tal como, a apuração de haveres do sócio falecido.

    D) Não cabe prova oral como base em ação monitória. Obs.: a não ser que a prova oral esteja documentada (logo, é prova escrita).

    E) A questão descreveu impugnação à denunciação da lide e ao chamamento ao processo. Na verdade, oposição não é uma forma de intervenção de terceiros, mas um procedimento especial em que a pessoa diz que a coisa ou o direito não pertence nem ao autor e nem ao réu de uma determinada ação, mas sim a ele.

  • ação dissolução parcial PODE para resolver sociedade ou para apuração de haveres gabarito A
  • A) É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública".

    .

    B) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".

    .

    C) Dispõe o art. 599, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres".

    .

    D) A ação monitória deverá estar pautada em prova escrita ou em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".

    .

    E) A oposição está prevista no art. 682, do CPC/15, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Não se trata de impugnação à denunciação da lide ou ao chamamento ao processo. 

  • GABARITO: A

    ERRADA !

    D) Só cabe prova oral quando estiver corretamente documentada !

  • Art. 554.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.


ID
3414439
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Juizados Especiais Cíveis, examine os enunciados seguintes:


I. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, os quais interromperão o prazo para a interposição de recurso e serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

II. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado; não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, tendo havido solicitação do interessado, escrita ou oral, ou agindo o juiz de ofício, proceder-se-á desde logo à citação do executado para pagamento ou nomeação a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito.

III. O acesso ao Juizado Especial independerá, em qualquer grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e do acompanhamento de advogado em primeiro grau de jurisdição, tendo porém a parte que constituir patrono para a interposição eventual de recurso, dirigido ao próprio Juizado.

IV. A sentença mencionará os elementos da convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório; não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, os quais interromperão o prazo para a interposição de recurso e serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão - CORRETA

     

    II. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado; não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, tendo havido solicitação do interessado, escrita ou oral, ou agindo o juiz de ofício, proceder-se-á desde logo à citação do executado para pagamento ou nomeação a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito - ERRADA, pois a execução não pode ser iniciada de ofício.

     

    III. O acesso ao Juizado Especial independerá, em qualquer grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e do acompanhamento de advogado em primeiro grau de jurisdição, tendo porém a parte que constituir patrono para a interposição eventual de recurso, dirigido ao próprio Juizado - ERRADA. A expressão correta é "no primeiro grau de jurisdição". A parte precisará pagar as custas relativas à atuação recursal.

     

    IV. A sentença mencionará os elementos da convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório; não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido - CORRETA

  • GABARITO LETRA D

    Lei 9.099/95

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.(item I correto)

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; (item II incorreto);

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (item III incorreto);

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (item IV correto).

    Portanto, corretos apenas os itens I e IV.

     

     

  • GABARITO D

    I - CORRETA 

       Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    _________________________________

    II - INCORRETA

     Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

                   IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    ________________________________

    III - INCORRETA

       Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

              Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    ________________________________

    IV - CORRETA

     Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

            Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  • A resposta está só na alternativa III.

  • Tem custas no recurso

    Abraços

  • ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, DISPENSADA NOVA CITAÇÃO;

  • Simples e rápido: cumprimento de sentença dispensa nova citação.

    Advogado:

    até 20sm = opcional.

    mais de 20sm até 40sm (teto) = necessário.

    recursos = necessário.

  • JEC: a) cabem embargos de declaração escritos ou orais contra a sentença; b) o Juiz, tal qual no Juizado Comum, não age de ofício na fase de cumprimento de sentença, seguindo a mesma linha de, a partir do requerimento da parte interessada – pode ser oral, realizar a intimação do devedor para cumprir a sentença; c) nas causas até 20 SM é facultativa a constituição de advogado para ajuizar ação, sendo obrigatório nas causas com valor entre 20 SM e 40 SM (TETO do JEC) e para fins de interposição recurso; d) só há dispensa de pagar custas no primeiro grau; e) a sentença dispensa relatório e não pode ser ilíquida, ainda que o pedido seja genérico.

  • Venha analisar comigo as assertivas:

    I) CORRETA. Isso mesmo! Importante relembrarmos do efeito interruptivo dos embargos declaratórios.

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil 

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    II) INCORRETA. Opa! Caso não haja o cumprimento espontâneo da sentença e se houver pedido do interessado, fica dispensada nova citação do executado:

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)

    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    III) INCORRETA. No primeiro grau de jurisdição, a assistência por advogado será obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos:

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    IV) CORRETA. Isso aí, amigo/a: sentença ilíquida é inadmissível nos Juizados.

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

    I e IV corretas → d)

    Resposta: D

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) De fato, é o que prevê a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito das ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, senão vejamos: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) O cumprimento de sentença tem inicio com o requerimento do interessado, não podendo o juiz agir de ofício, senão vejamos: "Art. 52, Lei nº 9.099/95. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso somente independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau, devendo ser pagas em grau recursal, senão vejamos: "Art. 54, Lei nº 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". Ademais, no que diz respeito à necessidade do acompanhamento por advogado, dispõe o art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95, que “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória" e o art. 41, §2º, da mesma lei, que “no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado". Conforme se nota, somente no primeiro grau de jurisdição é que será dispensado o pagamento de custas, taxas, despesas e, ainda, do acompanhamento de advogado se a causa se limitar ao valor de vinte salários-mínimos. Em segundo grau (grau de recurso) e para causas que ultrapassem esse valor, a assistência por advogado será obrigatória. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV)
    É o que dispõe expressamente o art. 38, da Lei nº 9.099/95: "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Lei 9099/95:

    Item I:

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Item II:

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    Item III:

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória.

    Item IV:

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  • Sabendo que o enunciado III é falso (ausência de custas em todos os graus), já era possível responder a questão. A III torna errado as alternativas a, b, c e e.

    Gabarito: D

  • I. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, os quais interromperão o prazo para a interposição de recurso e serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Correta Art. 48, 49 e 50

    II. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado; não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, tendo havido solicitação do interessado, escrita ou oral, ou agindo o juiz de ofício, proceder-se-á desde logo à citação do executado para pagamento ou nomeação a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito.

    Art. 52/ IV - proceder-se -à desde logo à execução, dispensada nova citação.

    III. O acesso ao Juizado Especial independerá, em qualquer grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e do acompanhamento de advogado em primeiro grau de jurisdição, tendo porém a parte que constituir patrono para a interposição eventual de recurso, dirigido ao próprio Juizado.

    Em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao JEC independerá de custas, taxas ou despesas. No segundo grau o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários.

    IV. A sentença mencionará os elementos da convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório; não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Correta Art. 38

  • Dá pra matar a questão apenas com a exclusão da proposição III, errada, pois é obrigatório o advogado quando o valor da causa é acima de 20 salários mínimos.

  • Na verdade o erro do item III que é isento somente no 1º grau

  • É possível a exigência de preparo para o recurso inominado. Com base nisso já dava pra eliminar três alternativas que davam essa proposição como correta.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    II - ERRADO:  Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    III - ERRADO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    IV - CERTO:  Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  • Que redação horrorosa da assertiva "III". Por favor....

  • tenho que ler essa lei de novo

  • Não é o simples fato de a parte ingressar com ação no juizado que a dispensará de constituir advogado. Somente nas causas de valor até vinte salários mínimos haverá a referida dispensa.

  • Quanto aos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que:

    -Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, os quais interromperão o prazo para a interposição de recurso e serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    -A sentença mencionará os elementos da convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório; não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  • NÇA

    38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, DISPENSANDO o relatório.

    Parágrafo único. NÃO se admitirá sentença condenatória por QUANTIA ILÍQUIDA, ainda que genérico o pedido.

    39. É INEFICAZ a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

    40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

    41. Da sentença, EXCETUADA A HOMOLOGATÓRIA de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma TURMA composta por 3 Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão OBRIGATORIAMENTE representadas por advogado.

    42. O recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no PRAZO DE 10 DIAS.

    43. O recurso terá somente efeito DEVOLUTIVOpodendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. AL19.

    44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

    § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

    46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no PRAZO DE 5 DIAS, contados da ciência da decisão.

    50. Os embargos de declaração INTERROPEM o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    II - ERRADO:  Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    III - ERRADO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    IV - CERTO:  Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  • Essa Alternativa III, já matava a questão!

  •  Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    II - ERRADO:  Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    III - ERRADO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    IV - CERTO:  Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  • SENTENÇA

    38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, DISPENSANDO o relatório.

    Parágrafo único. NÃO se admitirá sentença condenatória por QUANTIA ILÍQUIDA, ainda que genérico o pedido.

    39. É INEFICAZ a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

    40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

    41. Da sentença, EXCETUADA A HOMOLOGATÓRIA de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma TURMA composta por 3 Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão OBRIGATORIAMENTE representadas por advogado.

    42. O recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

    § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no PRAZO DE 10 DIAS.

    43. O recurso terá somente efeito DEVOLUTIVO, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. 

    44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

    § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

    46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no PRAZO DE 5 DIAS, contados da ciência da decisão.

    50. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

  • I - CERTO: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    II - ERRADO:  Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    III - ERRADO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    IV - CERTO:  Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  • I. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, os quais interromperão o prazo para a interposição de recurso e serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. (correta)

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    *

    II. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado; não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, tendo havido solicitação do interessado, escrita ou oral, ou agindo o juiz de ofício, proceder-se-á desde logo à citação do executado para pagamento ou nomeação a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. (incorreta)

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    Art. 52, IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    *

    III. O acesso ao Juizado Especial independerá, em qualquer grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e do acompanhamento de advogado em primeiro grau de jurisdição, tendo porém a parte que constituir patrono para a interposição eventual de recurso, dirigido ao próprio Juizado. (incorreta)

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Art. 41, § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    *

    IV. A sentença mencionará os elementos da convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório; não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (correta)

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  • I - CORRETA

    II - Juiz não age de ofício.

    III - Apenas no 1º grau de jurisdição que dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas. Caso haja recurso, haverá o recolhimento das custas. Além do mais, o acompanhamento de advogado é dispensado apenas nas causas de até 20 salários mínimos e em 1º grau, acima disso, é obrigatória a presença o advogado, assim como na fase recursal.

    IV - CORRETA

  • A questão cobrou apenas LEI SECA

    GABARITO: D

    I. CORRETO: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    II. INCORRETO: Não há previsão para que o juiz aja de ofício e a citação é dispensada.

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    III. INCORRETO: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (e não em qualquer grau de jurisdição).

    E mesmo no primeiro grau, é obrigatória a assistência de advogado quando a causa tiver valor superior a vinte salários mínimos (Art. 9º).  

    A parte final da assertiva está correta: Art. 41. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    IV. CORRETO: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

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    SEGUE LÁ =D

  • Só precisaria saber que o item III estava errado

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • O item III está errado "em qualquer grau de juridisdição". É só no primeiro grau que o acesso aos Juizados é gratuito.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre juizados especiais cíveis!

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ID
3414442
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Laura compareceu a uma loja de departamentos, onde comprou um aparelho de som, que seria entregue na sua casa no prazo de dez dias. Ao chegar em casa, pesquisou o preço do produto na internet, vindo então a descobrir que o mesmo aparelho de som estava em promoção numa outra loja, sendo anunciado pela metade do preço que pagou. Então, no mesmo dia, voltou à loja onde havia feito a compra, pleiteando o desfazimento do negócio e a restituição integral do preço. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Laura

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

    Vejam que ela comprou o produto no próprio estabelecimento comercial, de sorte que não possui o direito de arrependimento. Este direito só assiste a quem comprou fora do estabelecimento comercial.

     

     

  • GABARITO: LETRA E

    A questão trata do chamado prazo de reflexão, que tem por objetivo assegurar que o consumidor possa realizar uma compra de forma consciente e não movido pelo impulso. Assim, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio pelo prazo de sete dias, a conta do recebimento do do produto ou serviço ou, então, da assinatura do contrato.

    A contrário senso, tal direito não se estende àquele que, como Laura, adquiriu o produto após se dirigir ao estabelecimento comercial.

  • A resolução da questão demanda conhecimento do direito de reflexão ou de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Para exercício desse direito (no prazo de 07 dias a contar do ato de fornecimento do produto), há um pressuposto inafastável: que a contratação de fornecimento tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, como por telefone, a domicílio ou pela internet.

    Como Laura comprou o aparelho de som de preço mais elevado após ter comparecido a uma loja de departamentos, não tem direito à devolução imotivada do produto.

    Correta, assim, apenas a alternativa E.

    FONTE: MEGE

  • Diferente seria caso a compra tivesse sido por telefone ou internet

    Abraços

  • Se o Lúcio pegar corona, ele passa pra todo mundo aqui, pelos abraços!

    acenos de mão a distância.

  • Numa leitura corrida passei pelo detalhe que Laura COMPARECEU na loja.

    Compra presencial = SEM direito de arrependimento.

  • A) FALSO. O “direito de arrependimento”, também chamado de “desistência imotivada”, só é garantido pelo CDC no caso de compras feitas à distância (por telefone, a domicílio, etc.). Art. 49, caput.

    B) FALSO. Pelo mesmo motivo do item anterior.

    C) FALSO. Simplesmente não existe essa regra. É até possível que um produto vendido pelo dobro do preço represente uma prática abusiva (nos termos do art. 39, incisos V e X, do CDC). Mas pense: será mesmo que o produto mais caro está sendo vendido pelo dobro? Será que não é o produto mais barato que está sendo vendido pela metade? Enfim... A diferença de preços, por si só, não prova, por si só, a ocorrência de uma prática abusiva.

    D) FALSO. Outra solução que não tem nada a ver com a previsão legal.

    E) VERDADEIRO. Art. 49 do CDC.

  • Dicas do Dizer o Direito a respeito do direito de arrependimento:

    Se o consumidor comprar algum produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou?

    SIM. Trata-se do chamado “direito de arrependimento”, que está previsto no art. 49 do CDC:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Em quais situações ocorre o “direito de arrependimento”?

    O consumidor tem direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. É o caso, por exemplo, do consumidor que compra o produto pela internet, por telefone ou, então, quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado.

    Importante reafirmar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p. ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do estabelecimento comercial.

    Existe um prazo máximo para que o consumidor possa exercer esse direito?

    SIM. O consumidor poderá desistir do negócio em um prazo de até 7 dias, que são contados:

    • da assinatura do contrato; ou

    • do ato de recebimento do produto ou serviço

    Obs: esse período de 7 dias é chamado de “prazo de reflexão”.

    Por que o legislador previu esse direito de arrependimento?

    Quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ele fica ainda mais vulnerável na relação instituída com o fornecedor (GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 207). Isso porque se o consumidor está dentro do estabelecimento, ele pode verificar com maior riqueza de detalhes as características do produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições etc.), comparando com outros de marcas e modelos diferentes. Já quando está fora do estabelecimento, esse exame fica mais dificultado, de forma que acaba adquirindo o bem confiando nas informações dadas pelo fornecedor. Se essas não se confirmam (ainda que em uma visão subjetiva do adquirente), nada mais justo que ele possa se arrepender do negócio.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    A) tem direito ao desfazimento do negócio, pois o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da sua celebração. 


    Não tem direito ao desfazimento do negócio, pois foi realizado dentro do estabelecimento comercial, e o mero arrependimento não é causa de desfazimento do contrato.

    Incorreta letra “A”.

    B) tem direito ao desfazimento do negócio, pois o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data do recebimento do produto. 


    Não tem direito ao desfazimento do negócio, pois realizou o contrato dentro do estabelecimento comercial, e o mero arrependimento não é causa de desfazimento do contrato.

    Incorreta letra “B”.

    C) tem direito ao desfazimento do negócio, pois se reputa prática abusiva a venda de produto por preço igual ou superior ao dobro do praticado por concorrente.  


    Não tem direito ao desfazimento do negócio, pois realizou o contrato dentro do estabelecimento comercial, e o mero arrependimento não é causa de desfazimento do contrato.

    Incorreta letra “C”.


    D) tem direito ao desfazimento do negócio, mas somente se provar ter adquirido o produto anunciado pelo outro fornecedor. 


    Não tem direito ao desfazimento do negócio, pois realizou o contrato dentro do estabelecimento comercial, e o mero arrependimento não é causa de desfazimento do contrato.

    Incorreta letra “D”.


    E) não tem direito ao desfazimento do negócio por mero arrependimento. 

    Não tem direito ao desfazimento do negócio por mero arrependimento. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • direito de reflexão ou de arrependimento

    Art. 49. CDC: Se a compra for realizada fora do estabelecimento comercial pela internet, telefone...

    7 dias da assinatura ou do recebimento.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • consumidor tem direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. É o caso, por exemplo, do consumidor que compra o produto pela internet, por telefone ou, então, quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado.

    Importante reafirmar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p. ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do estabelecimento comercial.

    Existe um prazo máximo para que o consumidor possa exercer esse direito?

    SIM. O consumidor poderá desistir do negócio em um prazo de até 7 dias, que são contados:

    • da assinatura do contrato; ou

    • do ato de recebimento do produto ou serviço

    Obs: esse período de 7 dias é chamado de “prazo de reflexão”.

    Por que o legislador previu esse direito de arrependimento?

    Quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ele fica ainda mais vulnerável na relação instituída com o fornecedor (GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 207). Isso porque se o consumidor está dentro do estabelecimento, ele pode verificar com maior riqueza de detalhes as características do produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições etc.), comparando com outros de marcas e modelos diferentes. Já quando está fora do estabelecimento, esse exame fica mais dificultado, de forma que acaba adquirindo o bem confiando nas informações dadas pelo fornecedor. Se essas não se confirmam (ainda que em uma visão subjetiva do adquirente), nada mais justo que ele possa se arrepender do negócio.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O direito de arrependimento ocorre quando há compras realizadas à distância, seja por telefone, internet. Ex vi art. 49 e seu páragrafo único,do CDC:

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados

  • ACORDO HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - MERO ARREPENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA ANULAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA O acordo devidamente homologado não pode ser anulado pelo mero arrependimento do recorrente.

    (TJ-MG - AC: 10540110030892001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 26/11/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2013)

  • Vacilou, Laura.

  • Razão de ser o prazo de reflexão: O sistema de vendas externas, mormente pela TV, Internet e telemarketing, é altamente agressivo, atinge o consumidor em casa, no momento em que ele está mais vulnerável, criando-lhe necessidade artificial sobre algo de que não precisa, tanto assim que não saiu de casa para procurá-lo. Essa é a principal razão do direito de arrependimento do consumidor. Conce-der-lhe uma oportunidade de refletir calmamente sobre a compra que fez premido pelas técnicas agressivas de vendas fora do estabelecimento comercial. 

    (fonte:Sérgio Cavalieri Filho)

  • → Parte da doutrina e jurisprudência de alguns tribunais admite o exercício do arrependimento mesmo que a contratação tenha ocorrido no estabelecimento. Isso ocorreria em dois casos:

    ~> Quando o fornecedor fizer uso de alguma técnica agressiva de marketing; ex. promoção relâmpago; oferta de prêmios.

    ~> Quando o produto não constar de mostruário (ex.: vai comprar um sofá na loja, mas olha somente no catálogo, pois o modelo não está no mostruário).

    Cuidado! Passagem aérea: a ANAC regula que o direito de arrependimento só pode ser exercido em 24 horas e com antecedência de 7 dias da viagem.

  • NOVIDADELEGISLATIVA, LEI14.010 -> COVID-19

    CAPÍTULO V

    DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

    Art. 8º - Até 30 de outubro de 2020, fica SUSPENSA a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

  • ALTERNATIVA E. (não tem direito ao desfazimento do negócio por mero arrependimento).

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    No caso da questão Laura comprou o aparelho de som na loja, e não fora do estabelecimento comercial, portanto não tem direito.

  • DA PROTEÇÃO CONTRATUAL 

    46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo VINCULAM o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    49. O consumidor pode desistir do contrato, no PRAZO DE 7 DIAS a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações 

  • Como dizia um professor da EMERJ: todos têm direito a fazer um péssimo negócio.

  • CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato (direito de arrependimento), no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Uma questão dessas não cai na minha prova

  • O direito de arrependimento só pode ser exercido quando o produto ou o serviço for adquirido fora do estabelecimento comercial.


ID
3414445
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Renato, cliente de determinada operadora de telefonia, recebeu fatura cobrando valor muito superior ao contratado. Percebendo o equívoco, Renato deixou de pagar a fatura e contatou a operadora, requerendo o envio de outra, com o valor correto. No entanto, apesar de reconhecer a falha, a operadora enviou nova fatura cobrando o mesmo valor em excesso, razão pela qual Renato novamente se recusou a pagar. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Renato

Alternativas
Comentários
  • Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.·        

     

    Se não pagou nada, não recebe em dobro.

     

    Acrescentando:

     

    A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

  • GABARITO LETRA E

    Renato só teria direito ao pagamento em dobro caso tivesse pagado as faturas. A questão menciona que ele não pagou as faturas.

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    ATENÇÃO!

    Cuidado com a redação da Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 3: É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    O enunciado não fala em cobrança judicial, mas apenas em cobrança indevida. Isso pode levar o candidato a erro. Ficar atento à literalidade do enunciado que, se cobrado em prova a transcrição, deverá ser marcada como correto.

     

     

  • ATENÇÃO 

    INFORMATIVO 664, 

     

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.
    O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores.
    Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.
    O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1645589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

     

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/885fe656777008c335ac96072a45be15?categoria=5

  • Código Civil É aplicado

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO: LETRA E

    Essa questão deve ser respondida com cuidado.

    A doutrina e a jurisprudência sempre trataram a questão da repetição do indébito de forma diversa no Código Civil e na legislação consumerista.

    Nos termos do art. 940 do CC, faz-se necessário que a) A pessoa (consumidora ou não) tenha sido cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga, sendo desimportante, para este fim, que a pessoa cobrada tenha pagado efetivamente a quantia; b) Ter a autora da cobrança agido de má-fé (súmula 159 STF).

    Em relação ao CDC, exige-se que o a) consumidor tenha sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor tenha pago essa quantia indevida; c) a presença da má-fé e, ainda, d) a inexistência de um engano justificável por parte do autor da cobrança.

    Como se percebe, no CDC não basta a simples cobrança indevida. Exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido.

    Ocorre que, mais recentemente, o STJ entendeu que, mesmo diante de uma relação de consumo, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do CC. Isto porque, embora a aplicação do CDC seja prioritária para os casos envolvendo consumidores, é possível que, no caso concreto, seja mais favorável ao consumidor aplicar o Código Civil, de modo que, em casos assim, esta solução deverá ser adotada. Com efeito, admite-se a aplicação do CC, no que couber, quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (diálogo das fontes), como neste caso, pois os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

    Portanto, a partir de agora, quando o consumidor for demandado em quantia em devida que não foi por ele paga, é possível aplicar o art. 940 do CC em seu favor, de sorte que terá direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso.

  • Da previsão legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, extraem-se os requisitos para a repetição de indébito, quais sejam:

    Cobrança em quantia indevida;

    Pagamento em excesso;

    Inexistência de hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.

    Os requisitos acima são cumulativos e tem especial importância a necessidade de que tenha havido pagamento, e não mera cobrança, em excesso. Além disso, a repetição é do que foi pago, e não do que foi cobrado em excesso (essa distinção costuma ser alvo de “pegadinhas” em provas de concurso).

    Desse modo, como Renato não efetuou qualquer pagamento referente às duas faturas incorretas, não tem direito ao recebimento em dobro, pelo que a alternativa E é a correta.

    FONTE: MEGE

  • Se ele não pagou nada, não recebe nada em dobro

    Abraços

  • No caso da questão, no entanto, não poderia aplicar a norma do CC, uma vez que lá exige o que o consumidor ou não seja demandado - o que exige o ajuizamento da ação. Porém, como a maioria dos colegas disseram, segundo novo entendimento do STJ, é cabível o consumidor se valer do CC quando demandado, prescindindo, no caso, de pagamento.

  • Questão correta por não haver cobrança judicial por parte da operadora de telefonia.

    Caso a cobrança tivesse ocorrido pelo judiciário, vale atentar para o atual entendimento do STJ sobre o assunto.

    INFORMATIVO 664.

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.

    O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores.

    Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. (Info 664);

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL

    Requisitos:

    a)   A pessoa (consumidora ou não) ser cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga; ou por quantia a mais do que realmente é devido;

    b)  O autora da cobrança agir de má-fé

    Atentar para o fato de que a cobrança deve ser feita na via judicial e exige má-fé do autor da cobrança, todavia, NÃO HÁ NECESSIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO por parte do consumidor.

  • Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido. Como bem expõe Rizzatto Nunes, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a subsunção da norma: “a) cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.25 Entende o jurista que tal cobrança pode ser judicial ou extrajudicial, corrente à qual não se filia o presente autor.

  • Gabarito: letra E.

    A “repetição de indébito” é prevista tanto no Código Civil (CC) quanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso da questão, aplicaremos o CDC, é claro. Mas veja as diferenças:

     

    NO CC: COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA.

    - Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    - REQUISITOS: cobrança + em processo judicial + de dívida já paga + má-fé do cobrador (diz a Súmula nº 159 do STF).

    - DIREITO: ao dobro da cobrança.

     

    NO CDC: COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA E PAGAMENTO.

    - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    - REQUISITOS: cobrança + (não precisa ser em processo judicial) + pagamento + má-fé do cobrador + inexistência de engano justificável.

    - DIREITO: ao dobro do pagamento.

     

    OUTROS DETALHES SOBRE A MATÉRIA:

    - O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC se referem a situações diferentes. Cada um protege uma situação específica (um na seara processual; o outro não).

    - O art. 940 do CC também se aplica em favor do consumidor (REsp 1.645.589, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 04/02/2020).

    - O art. 940 do CC não precisa de processo autônomo para ser aplicado. Se A ajuíza ação cobra B cobrando valores já pagos, B pode pedir o dobro já por meio da sua contestação (REsp 1.111.270, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 25/11/2015, recurso repetitivo).

    - O art. 940 do CC não incide se, antes de o réu contestar, o autor desiste do processo (diz o art. 941 do CC -  “Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido”).

    A Súmula nº 159 do STF diz: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Esclareça-se que o antigo art. 1.531 do Antigo Código Civil (de 1916) é o atual art. 940 (do CC-2002).

  • Tentando Resumir

    CC -> dobro do que foi cobrado; cobrança na via judicial

    CDC -> dobro do que efetivamente pagou; via administrativa.

    Decisão recente do STJ -> pode aplicar o art do CC em relação de consumo, desde que na via judicial e em prol do consumidor.

    No caso concreto, a cobrança foi feita na via administrativa, de sorte que aplica o CDC (dobro do que efetivamente pagou). Como o consumidor não pagou nada, recebe nada em dobro.

  • Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) a cobrança se dá por meio judicial; e

    b) a má-fé do demandante fica comprovada.

    Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:

    Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

    O Código de Defesa do Consumidor:

     Possui uma regra semelhante ao art. 940 do CC, mas que apresenta peculiaridades. Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja:

    Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)?

    Prevalece que SIM:

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Essa questão deve ser resolvida com cautela diante da recente tese encampada pela 3ª Turma do STJ:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponívelem:>. Acesso em: 06/04/2020

  • No CDC, para que haja a condenação ao pagamento em dobro, o valor precisa ter sido efetivamente pago pelo consumidor. Assim, não basta que o consumidor tenha sido cobrado a mais. Ademais, é necessário a prova da má-fé.

  • A questão trata do pagamento indevido.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A) tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso na primeira fatura, apenas. 


    Não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. Isso porque, ele não pagou nenhum valor, e o CDC exige o pagamento indevido e a inexistência de engano justificável.

    Incorreta letra “A”.


    B) tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso em cada uma das duas faturas.  

    Não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. 

    Incorreta letra “B”.

    C) tem direito de receber o dobro do valor total da primeira fatura, apenas. 

    Não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. 

    Incorreta letra “C”.

    D) tem direito de receber o dobro do valor total de cada uma das duas faturas.

    Não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. 

    Incorreta letra “D”.


    E) não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. 


    Não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • gab letra e- CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     A prova de que o engano é justificável cabe ao fornecedor, haja vista que a matéria é de defesa

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    No CC para direito à repetição do indébito, exige-se prova de dolo, da má-fé do credor. No CDC, basta a culpa.

    ##Atenção: ##DOD: Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC? Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: a) Cobrança JUDICIAL de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas; b) MÁ-FÉ do cobrador. Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época: “Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).”

    ##Atenção: ##DOD: Se o autor tivesse desistido da ação de cobrança antes do demandado apresentar contestação, isso o eximiria do pagamento da penalidade do art. 940 do CC? SIM. O CC prevê que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide, nos termos do art. 941 do CC.

    ##Atenção: ##DOD: Repetição do indébito no CDC: O CDC possui uma regra semelhante, mas que apresenta peculiaridades. Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos de seu art. 42, § único.

    ##Atenção: ##DOD: Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).

    (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/06/2015.

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido da obrigatoriedade da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, salvo no caso de engano justificável (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1427535/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/02/2015.

  • SOBRE SER COBRADO VALOR MAIOR EM CONTAS - QUANDO O CONSUMIDOR TERÁ DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO? DICAS DE UM PROFESSOR 

    Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.·    

     

    Se não pagou nada, não recebe em dobro.

     

    Acrescentando:

     

    A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

  • Sobre o tema, merece atenção o recente julgado do STJ - STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664) - segundo o qual se o consumidor foi cobrado indevidamente, mas não estão presentes os pressupostos de aplicação do art. 42 do CDC, ainda assim será possível incidir o art. 940 do CC, se os requisitos deste dispositivo estiverem demonstrados.

    Como explica o Min. Herman Benjamin:

    “(...) A sanção do art. 42, parágrafo único, dirige-se tão somente àquelas cobranças que não têm o munus do juiz a presidi-las. Daí que, em sendo proposta ação visando à cobrança do devido, mesmo que se trata de dívida de consumo, não mais é aplicável o citado dispositivo, mas, sim, não custa repetir, o Código Civil. No sistema do Código Civil, a sanção só tem lugar quando a cobrança é judicial, ou seja, pune-se aquele que movimenta a máquina do Judiciário injustificadamente.

    Não é esse o caso do Código de Defesa do Consumidor. Usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o Código Civil refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida.

    O Código de Defesa do Consumidor, preventivo por excelência, enxerga o problema em estágio anterior ao tratado pelo Código Civil. E não poderia ser de modo diverso, pois, se o parágrafo único do art. 42 do CDC tivesse aplicação restrita às mesmas hipóteses fáticas do art. 940 do CC, faltar-lhe-ia utilidade prática, no sentido de aperfeiçoar a proteção do consumidor contra cobranças irregulares, a própria ratio que levou, em última instância, à intervenção do legislador” (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 330).

    Fonte: www.dizerodireito.com.br

  • COBRANÇA DE DÍVIDAS

    42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. VUNESP-RO19.

    42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.      

    A COBRANÇA FOI SOBRE DÉBITOS NÃO PAGOS, PORTANTO, SE NÃO HOUVE CONSTRANGIMENTO NÃO TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO. COBRANÇA NÃO É CAUSA DE INDENIZAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUANDO NÃO HOUVE PAGAMENTO.

    A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

  • Não basta a simples cobrança indevida,Exige-se que o consumidor tenha pago efetivamente o valor indevido.

  • Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

    Engano justificável

    • Exemplo de engano justificável: cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela Justiça.

    • Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.

    Vale ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor:

    (Juiz TJPR 2014): Segundo o contido no art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado por quantia indevida, tem direito a repetição do indébito do valor em dobro ao que pagou em excesso, porém, se o engano para tal cobrança for justificável não cabe a repetição em dobro. A prova de que o engano é justificável cabe ao fornecedor, haja vista que a matéria é de defesa. (CERTO)

    Devolução simples

    Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)?

    Prevalece que SIM:

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige a configuração de má-fé do credor.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1626275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/12/2018.

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019.

    Cuidado com a redação de eventual enunciado de prova envolvendo tarifa de água, esgoto etc:

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 3: É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

  • IMPORTANTE!

    Pessoal, atenção! A Corte Especial do STJ fixou novo entendimento sobre esse tema. Segue abaixo a notícia do Migalhas:

    Teses na Corte Especial foram fixadas em caso relatado pelo ministro Og.

    A Corte Especial STJ concluiu quarta-feira, 21, julgamento que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.

    A lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Por maioria de votos, a Corte decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Também foi acolhida a proposta do ministro Herman Benjamin de modulação dos efeitos da decisão: para os processos que são da competência da 1ª seção, na medida em que a tese já estava pacificada neste sentido, será aplicada normalmente.

    Mas, no caso da 2ª seção, como a jurisprudência oscilava, o novo entendimento se aplicará às novas ações que ingressarem no tribunal - a contar da data da publicação do acórdão.

    O colegiado ainda fixou a tese de que o prazo prescricional da repetição de indébito é de dez anos.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/335269/cobranca-indevida-de-consumidor-contraria-a-boa-fe-gera-devolucao-em-dobro

  • Acerca da má-fé do fornecedor ("cobrador"), vale a pena registrar o novo entendimento do STJ, fixado em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    Está superada, assim, a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39):

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto .

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html#:~:text=O%20consumidor%20cobrado%20em%20quantia,salvo%20hip%C3%B3tese%20de%20engano%20justific%C3%A1vel.

  • NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NÃO TEM DIREITO A RECEBER O VALOR EM DOBRO.

     

  • Gabarito = Letra E (não tem direito de receber o dobro do valor cobrado em excesso ou do total de nenhuma das faturas).

    Isso porquê Renato NÃO PAGOU NENHUMA DAS FATURAS cobradas indevidamente, e o artigo 42 parágrafo único do CDC prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

  • Se ele não pagou não recebe em dobro.

    Se trata de uma cobrança indevida apenas

  • Art. 42 CDC (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    ATENÇÃO: Dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso).

    Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

     

    Engano justificável

    • Exemplo de engano justificável: cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela Justiça.

    • Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.

     

    Vale ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor.

    Devolução simples

    Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).

     

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Exige-se a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor?

    Esse era um ponto polêmico no STJ.  

    Prevalece atualmente que NÃO.

    Não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

    Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

     

    O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    DIZER O DIREITO

  • Atentem-se para a recente mudança de entendimento jurisprudencial!!!

    A Corte Especial do STJ pacificou a matéria, reconhecendo que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp) 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.20). Posteriormente, os órgãos colegiados já estão absorvendo a nova orientação (veja-se: STJ, Ac. 3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 1565599 / MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8.2.21, DJe 12.2.21). 

    "Com isso, resta afirmada a proteção avançada do consumidor, garantindo a aplicação da norma, uma vez que impor ao devedor a prova da má fé seria praticamente esvaziá-la." Cristiano Chaves

  • O consumidor que pagar a dívida indevida terá direito à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.

    A repetição do indébito é condicionada ao efetivo pagamento da cobrança pelo consumidor. Assim, o simples envio de carta de cobrança não preenche a exigência da repetição em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse viés, a repetição em dobro somente será aplicada quando houver cobrança indevida acrescida de pagamento em excesso.

    Então, são os requisitos:

    ·      Cobrança;

    ·      Pagamento indevido;

    ·      Ausência de engano justificável => O ônus de provar o engano justificável é do fornecedor/credor.

    ·      Má-fé do credor => recentemente o STJ tem entendido que para a devolução em dobro dos valores pagos exige-se a comprovação de má-fé. Se não comprovada, é devida a restituição simples.

    Fonte: meus resumos - curso Mege

    Bons estudos!

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA.

    INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. (...) 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido.

    (REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

  • CDC, Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • JULGADO SUPER RECENTE DO STJ

    EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVL. CPC/2015. TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. ATO UNILATERAL DA OPERADORA DE TELEFONIA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO XIII, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO EM TESE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CUSTO ADICIONAL QUANTO A ALGUNS ITENS AGREGADOS AO PLANO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR NESSES CASOS. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR DA RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) 2. Nos termos do art. 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". 3. Caso concreto em que a operadora migrou a consumidora para um plano promocional que previa o fornecimento de aplicativos digitais e serviços de terceiros na modalidade de jogos virtuais. 4. Abusividade da prática comercial da operadora de agregar unilateralmente serviços ao plano de telefonia, ainda que sob a aparência de gratuidade, pois a abusividade prevista no art. 51, inciso XIII, do CDC, prescinde de modificação do preço do serviço ou produto. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 5. Existência de cobrança adicional pelo serviço de jogos virtuais, tendo sido a operadora condenada à repetição do indébito em dobro, estando precluso esse ponto da controvérsia. 6. Ausência de cobrança adicional, contudo, no que tange aos aplicativos digitais agregados ao plano, tendo-se mantido o mesmo preço do contrato originalmente celebrado, como bem apurado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de modificação do acórdão recorrido nesse ponto. 7. Inviabilidade de conhecimento da alegação de que os aplicativos agregados ao plano de telefonia teriam aumentado o consumo de dados móveis da linha telefônica, causando prejuízo à consumidora, pois tal alegação não foi deduzida na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 10. Inocorrência de dano moral na espécie, pois a controvérsia se circunscreveu ao âmbito patrimonial das partes, como um dissabor da relação contratual, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora. 11. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1817576 - RS (2019/0145471-6) - julgado em 01/06/2021

  • GABARITO: E

    Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
3414448
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em 10 de janeiro de 2019, Patrícia foi até uma loja onde adquiriu uma televisão, que ficou, desde então, guardada em sua residência. Quando Patrícia retirou o aparelho da caixa, em 20 de março de 2019, notou que a tela estava trincada. Em 19 de maio de 2019, formulou reclamação formal ao fornecedor da televisão. Em 22 de maio de 2019, o fornecedor respondeu à reclamação, negando-se a reparar o produto. Inconformada, Patrícia ajuizou ação contra o fornecedor, em 18 de junho de 2019, pleiteando a substituição do produto. Em contestação, o fornecedor arguiu a decadência do direito. Nesse caso, a arguição de decadência deve ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

    Acrescentando: 

     

    Se fosse vício oculto: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (teoria da actio nata)

  • GABARITO LETRA B.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

    Televisão é um bem durável, portanto, o prazo para reclamar vícios é de 90 dias. A Televisão foi entregue em janeiro, mês que iniciou a contagem. Logo, 10 de janeiro mais 90 dias, o prazo para reclamação se encerrou em Abril.

     

     

  • O enunciado da questão deixou claro tratar-se de vício aparente do produto, isso porque se tratava de uma televisão com a tela trincada (primeira coisa que se poderia observar ao retirar o objeto da caixa). Tratando-se de produto durável e vício aparente, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, e o termo inicial a efetiva entrega do produto, nos termos do art. 26, II e parágrafo primeiro do CDC.

    Assim, o prazo de 90 (noventa) dias iniciou em janeiro de 2019 e esgotou em abril de 2019. Quando da reclamação feita ao fornecedor, somente em maio/2019, já havia decorrido o prazo decadencial.

    Correta, pois, somente a alternativa B.

    FONTE: MEGE

  • Se a pessoa provar que abriu só em março, aplica-se a actio nata

    Abraços

  • Eu discordo, grande Lúcio Weber.

    O prazo decadencial para os vícios de fácil constatação é computado a partir da efetiva entrega.

    Somente se aplica a actio nata no caso de vício oculto.

    A tela trincada de um televisor é um vício de fácil constatação. O prazo decadencial começa a correr da entrega, independentemente de ele ter abrido em março ou em outro momento.

    Abraços.

  • O princípio da 'actio nata' está ligado ao instituto da prescrição, e não da decadência, aplicada ao caso concreto.

  • Vale a pena comparar:

    CDC

    Vícios aparentes ou de fácil constatação:

    I - 30 dias -----> produtos não duráveis;

    II - 90 Dias -----> serviços e produtos duráveis.

    Início do prazo:

    Regra: entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.

    Vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.

    CC

    Redibição ou abatimento no preço:

    I - 30 dias-----> móvel

    II - 1 ano------> imóvel

    Início do prazo:

    Regra: da entrega efetiva

    Se já estava na posse: da alienação, reduzido à metade.

    Vício que só puder ser conhecido mais tarde: do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo:

    180 dias --> bens móveis;

    1 ano --> imóveis.

    Venda de animais: estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

  • Televisão: produto DURÁVEL.

    Tela trincada: vício APARENTE ou DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.

    Considerando esses dados, Patrícia tinha 90 DIAS (nos termos do art. 26, inciso II, do CDC) para reclamar da trinca, prazo esse que a ser contado DA ENTREGA EFETIVA da TV (nos termos do art. 26, § 1º). Ou seja: janeiro, fevereiro, março, abril.

    Portanto, o gabarito (oficial) é a letra B.

    Obs.: aparentemente por interpretar de modo favorável ao consumidor, eu errei a questão ::¬P.

    O gabarito oficial considerou que o fato de Patrícia demorar a abrir a embalagem da TV não tornou a trinca um vício oculto. A FCC entendeu que vício oculto é aquele que o consumidor não tem condições de prontamente observar (e, no caso, Patrícia tinha sim, desde o primeiro momento, condições de fazer uma checagem no bem). Então... No meu ponto de vista, a questão dá margem a debates. Não sei se deveria ter sido colocada assim, em uma indagação puramente objetiva. Entendo perfeitamente o nosso amigo Lúcio Weber, e concordo com ele.

  • O defeito na tela era de fácil e imediata constatação. Somente não foi constatado de imediato por descuido do consumidor que não verificou o produto quando recebeu, em janeiro de 2019. Logo, por ser um produto durável, a decadência ocorre no prazo de 90 dias, a contar do momento em que o vício poderia ter sido constatado.

    Entendo que a teoria da actio nata (a contar do conhecimento do vício) não se aplica ao caso, uma vez que o vício era perceptível de imediato, apenas não tendo sido detectado por descuido do consumidor. A actio nata seria aplicável caso o vício fosse oculto e impossível de ser percebido de imediato.

  • A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Aquisição do produto: 10.01.2019 

    Verificou o defeito aparente: 20.03.2019

    Formulou reclamação: 19.05.2019

    Resposta do fornecedor: 22.05.2019

    Ajuizou ação contra fornecedor: 18.06.2019

    Prazo decadencial – 90 dias. Início 10.01.2019; fim 10.04.2019

    A) acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em fevereiro de 2019. 

    A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.


    Incorreta letra “A”.


    B) acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019. 


    A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em junho de 2019. 

    A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.


    Incorreta letra “C”.

    D) rejeitada, pois a decadência foi obstada pela reclamação feita ao fornecedor. 

    A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019. A reclamação foi feita fora do prazo legal, já tendo se esgotado, de forma que a decadência não foi obstada.


    Incorreta letra “D”.

    E) rejeitada, pois o direito de reclamar pelo vício do produto só caducaria em agosto de 2019. 


    A arguição de decadência deve ser acolhida, pois o direito de reclamar pelo vício do produto caducou em abril de 2019.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

  • O RESUMO DESSA QUESTÃO É SEGUINTE..

    1- CASO SEJA LEGALISTA VOCÊ ACERTA A QUESTÃO.

    2- SE INTERPRETAR DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, VOCÊ ERRA!

    A QUESTÃO GERA DEBATES E O QUE MAIS CAUSA CONFLITO, É TENTAR ADIVINHAR O QUE A BANCA ESTÁ PEDINDO.

  • Gente, conta-se o prazo decadencial a partir da ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO, uma vez que se trata de vício de qualidade APARENTE e de FÁCIL CONSTATAÇÃO ! Ninguém mandou ela deixar a TV guardada na caixa.

  • Lúcio Weber e Renan Lopes estão redondamente enganados.

  • SOBRE DEFEITO NO PRODUTO, TIPO COMPROU UMA TV NA CAIXA DA LOJA, SÓ ABRINDO MESES DEPOIS, VERIFICANDO A TELA TRINCADA - DICAS DE UM PROFESSOR 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

    Acrescentando: 

     

    Se fosse vício oculto: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (teoria da actio nata)

  • Excelente questão cujo gabarito é a letra B.

    O caso se enquadra na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação, cujo prazo decadencial é de 90 dias quando o produto for durável. Referido prazo é contado do dia da entrega do produto ou da prestação do serviço. No caso em apreço, ninguém mandou ela deixar na caixa o produto, pois, de fato, o vício era aparente. Portanto, decaiu o direito dela reclamar pelo vício.

  • Desculpem-me, mas o enunciado não dá margem a debate. Eu até acho que o examinador escolheu esse caso de propósito, justamente para fazer pensar e separar os que pretendia selecionar. Não há a menor dúvida de que uma tela trincada é um vício aparente ou de fácil constatação. Talvez seja a avaria mais óbvia que uma televisão pode ter. Quando a consumidora resolve postergar a análise ela assume o risco de perder o direito de reclamar pelos eventuais vícios aparentes. E o prazo decadencial, em relação a vícios dessa natureza, se inicia na a partir da entrega efetiva.

  • Interessante..

    O STJ vem se posicionando no sentido de que os prazos decadenciais para a reclamação da garantia legal não correm enquanto não expirar o prazo da garantia contratual: “O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos” (REsp 547.794/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 22-2-2011).

    Pelo que entendi, a "suspensão" da contagem só ocorrerá na hipótese de se tratar da garantia contratual, e não legal, como, aparentemente, era o caso da questão... Correto?

  • Alguma discussão sobre a possibilidade de o bem (TV) não ser considerado durável?

  • Alexandre H F, acredito que não!

    Anotações do meu caderno montado a partir de aulas do G7 (Prof. Landolfo Andrade):

    Produto durável

    Para saber se um produto é durável ou não durável, o critério da vida útil deverá ser analisado.

    Sendo assim, será considerado durável aquele produto de vida útil não efêmera. Aquele que não se exaure no primeiro ato de consumo. Ex: veículo é produto durável, ele não se exaure, não se esgota, no primeiro uso.

    Produto não durável é aquele efêmero (vida útil curta e breve), que se exaure no primeiro ato de consumo ou com pouco tempo de uso, como alimentos ou medicamentos.

  • No caso em tela, aplica-se o velho brocardo "Dormientibus Non Sucurrit Ius", isto é, o Direito não socorre aos que dormem. Por essa razão, existem os institutos da prescrição e decadência.

  • No caso em questão, trata-se de um produto durável acometido de um vício aparente. Desse modo, constata-se que a consumidora tinha 90 dias para reclamar, contados da aquisição do produto, sob pena de decadência.

  • Já dizia Zeca Pagodinho: "Camarão que dorme, a onda leva"

  • O gabarito, a meu ver, está equivocado. A ciência do defeito ( em sentido geral) ocorreu após a compra. Logo, a partir deste momento ocorreria o prazo decadencial . Indiferente ter efetuado a compra e não ter visto o " defeito", este fato nao deve prejudicar o consumidor, se respeitados os prazos legais. Experiência pratica em Juizado com resultado favorável ao consumidor. Mas, segue o baile.

    Gostei

    (0)

    Respostas

    (0)

  • Eu Aprendi que esse caso o prazo conta a partir da abertura do produto. Professor do ênfase comentou que nesse caso o comerciante sofre o ônus de ter entregue o produto sem testar. Então se o consumidor só abriu após algum tempo, é a partir desse período que começa a contar a decadência.

  • § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    Alguém por favor poderia me explicar porque não aplica esse artigo?

  • Jiraya, a consumidora deixou dois meses o aparelho guardado dentro da caixa, quando teria de ver o vício aparente em 90 dias. Ainda, ela demorou um pouco para reclamar perante a fornecedora. Não obstou a decadência pq esta já havia sido implementada. Espero ter ajudado. Abç
  • DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Vício (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial > 30 e 90 dias.

    Fato (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional > 5 anos.

    Responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor. 

    Responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança.

    A inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.

    Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação decontas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (decadência):

    I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    Assim, o produto foi entregue em 10/01 – caduca em 90 dias: 10/04 (a reclamação foi só em maio).

  • GABARITO: B

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • Colega.. tava tão bonitinho seu comentario... até que vc me solta um "abrido"

    Abrido, zero um? A essa altura, zero um? poha... 500 anos de estudo forte ( sabe até teoria da actio nata!) e me solta um ABRIDO, Sr. zero um?

    Zeroum.. o sr é um... ahahahah AHAHAHAHAH... só para descontrair.

  • Caiu questão igualzinha na DPERR 2021


ID
3414451
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia legal de adequação do produto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    CDC, Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     

     

     

  • Garantia legal – os prazos de garantia legal são aqueles previstos no art. 26 do CDC, ou seja, 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os duráveis. É inadmissível substituir a garantia legal pela contratual, pois a primeira é obrigatória e inderrogável, enquanto a última é meramente complementar.

    Complementar significa que se soma o prazo de garantia contratual ao prazo de garantia legal.

    A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

    GABARITO: D

    FONTE: MEGE

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Abraços, grande Lúcio Weber.

  • Gab. Letra D, conforme art. 24 CDC.

    Quanto a atenuação ou exclusão contratual de garantia legal por termo expresso, constante nas outras alternativas, acredito que se refira ao art. 18, §2º, do CDC.

  • GARANTIA LEGAL

    É obrigatória, não podendo o fornecedor dela se exonerar.

    Independe de termo escrito. É nula qualquer cláusula exoneratória.

    GARANTIA CONTRATUAL

    É complementar à legal e será facultativa.

    Será conferida mediante termo escrito.

  • Gabarito: letra D. Art. 24 do CDC. A garantia LEGAL é, obviamente, dada pela LEI. Claro que o sistema protetivo do CDC, de normas de ordem pública e interesse social (leia o art. 1º), não permitiria que um mero contrato retirasse a garantia do consumidor.

  • Matheus Siva, com o devido respeito, este site não é espaço para isso. Aqui estudamos para concursos.

  • Um adendo importante referente à garantia legal:

    O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

  • A questão trata da garantia do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A) sempre depende de termo expresso, podendo ser excluída ou atenuada contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “A”.


    B) depende de termo expresso apenas no caso de produtos duráveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “B”.


    C) independe de termo expresso, podendo ser excluída ou atenuada contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem.


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C”.


    D) independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) independe de termo expresso, mesmo que se trate de produtos duráveis, podendo ser excluída contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ALTERNATIVA D

    CDC, Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Gabarito D A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

  • Helder Lima chegou para ficar. Deve ser por isso que Renato-Z e Ana Bresser sumiram

  • Garantia Legal (art. 24):

    - Independe de termo expresso

    - É VEDADA a exoneração ou atenuação contratual do fornecedor: é obrigatória.

    → Cuidado para não confundir: o prazo para sanear o vício pode ser reduzido ou ampliado por convenção entre as partes (mín. 7 e máx. 180 dias) – art. 18, § 2º.

    Garantia Contratual (art. 50):

    - Complementar à garantia legal: é facultativa.

    - Mediante termo escrito

    Vida útil do produto: o STJ afirma que a garantia contratual é o prazo mínimo de vida útil do produto (REsp 1734541/SE)

  • Garantia legal - Ordem Pública.

  • RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de QUALIDADE que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    § 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á IMPLÍCITA A OBRIGAÇÃO do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricantesalvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO EXIME de responsabilidade.

    24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço INDEPENDE DE TERMO expressovedada a exoneração contratual do fornecedor.

    25. É VEDADA a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão SOLIDARIAMENTE pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2 Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis SOLIDÁRIOS seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a

    Responsabilidade do Comerciante:

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • CDC, Art. 24. A GARANTIA LEGAL de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Falou "sempre", "em qualquer hipótese", "nunca", "jamais" etc. a mão do candidato chega tremer pra marcar tentando lembrar a exceção.

    As bancas já até manjaram isso.

  • DÚVIDA CDC: se a pessoa compra um produto de mostruário COM defeito e recebe desconto por isso, não fica afastada a garantia contratual??

    Achava q havia um artigo do CDC q regulamentava isso, mas não estou encontrando!

  • GABARITO: D

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


ID
3414454
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade que explora a superstição dos consumidores é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

     

  • O conceito de publicidade abusiva é amplo, relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso. O par. 2º do art. 37 do CDC deixa claro que o rol de hipóteses é meramente exemplificativo (“dentre outras”), fazendo expressa referência a:

    – Publicidade exploradora de medo ou superstição: aquela que se aproveita do medo do consumidor para persuadi-lo.

    Já a publicidade enganosa é aquela que contém informação falsa, total ou parcialmente, por ação ou por omissão, capaz de induzir o consumidor em erro.

    Nada obsta a que se tenha enganosidade e abusividade num mesmo anúncio publicitário. O CDC não exclui a possibilidade. E, ademais, as consequências para ambas são as mesmas, quais sejam, a possibilidade de imposição de contrapropaganda (sanção administrativa) e de configuração de crime de consumo.

    No caso da questão, todavia, não há qualquer notícia de publicidade total ou parcialmente falsa. A mera exploração da superstição do consumidor não pressupõe falsidade. Trata-se, por conseguinte, de publicidade abusiva, apenas. Alternativa B Correta.

    FONTE: MEGE

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Abraços

  • FCC ataca novamente com a cobrança de publicidade abusiva e enganosa. Dois concursos seguidos (TJAL e TJMS). Ao menos nesta o gabarito foi razoável kkkkkkk.

  • É abusiva (gabarito: letra B).

    Só me permitam fazer alguns comentários:

    Sobre a letra A) Na verdade, o CDC não veda expressamente que publicidades sejam, ao mesmo tempo, abusivas e enganosas. Aliás, a FCC entende que essa concomitância é perfeitamente possível (veja a Q1036610). Entretanto, o fato é que os conceitos são diversos, estando, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 37 do CDC.

    Sobre a letra B) É o nosso gabarito. Art. 37, § 2º. É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

    Sobre a letra C) Enganosa é, em termos simples, a publicidade que não exprime corretamente o que é o produto/serviço.

    Sobre a letra D) É verdade sim que uma publicidade pode ser enganosa “por omissão” (ex.: empresa deixa de avisar que um chocolate com amendoim, na verdade, não tem amendoim, mas apenas uma essência com esse sabor). Art. 37, § 3º. Mas, repito, a questão não aborda uma situação de engano, mas sim de abuso.

    Sobre a letra E) Não. Explorar a superstição de consumidores é ilegal.

  • É ENGANOSA: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Juris aleatória sobre o tema:

    Há publicidade enganosa no caso de um revendedor de combustíveis ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra (infidelidade de bandeira). No julgamento, a Corte Cidadã entendeu, inclusive, configurado dano moral coletivo, com viés punitivo (evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade). (REsp 1.487.046/MT, T4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe16/05/2017).

    Por outro lado...

    O conceito de publicidade abusiva é amplo e relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso:

    É ABUSIVA: dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.

    Juris aleatória sobre o tema:

    É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no vôo antecedente/trecho de ida (no show).

    por fim uma súmula recente do STJ:

    Súmula 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Fonte: mege e meus resumos.

  • A superstição é algo irreal, necessariamente falso. Não há superstição que esteja fundada em fatos reais, do contrário não seria superstição. Assim, não se nega que é propaganda abusiva, mas também será enganos porque pressupõe uma ilusão de realidade, uma falsidade.

    Basta imaginar uma propaganda de unção que protege contra gato preto. Abusiva, pois explora uma superstição e enganosa pois induz a erro.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A) abusiva e enganosa. 


    Abusiva, apenas.

    Incorreta letra “A”.

    B) abusiva, apenas.

    Abusiva, apenas.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) enganosa, apenas. 

    Abusiva, apenas.

    Incorreta letra “C”.

    D) enganosa por omissão. 

    Abusiva, apenas.

    Incorreta letra “D”.

    E) permitida, desde que não seja contrária aos bons costumes. 

    Abusiva, sendo proibida.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professo letra B.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 37, § 2º. É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

  • Fiquei em dúvida com relação ao verbo utilizado: explore a superstição.

    Pois é plenamente possível um publicidade que utilize a superstição, mas, conforme expresso no CDC o problema é EXPLORAR, indicando uso além dos limites razoáveis.

    Falando nisso, o horóscopo de hoje diz que o dia está ótimo para estudar para concursos: uma oportunidade bate à sua porta, mantenha firme nos seus objetivos e novos horizontes se abrirão. kk

  • ENGANOSA: erro

    ABUSIVA: tudo o resto.

  • Gabarito B, apenas abusiva. Art. 37, § 2º. É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

  • Pra mim é abusiva e enganosa ... #prontofalei rs

    Ex.. Determinado "lider religioso" em seu programa de TV afirma aos seus fieis que se não tomarem 5 dias seguidos aquela água que ele fornece.. algo de ruim acontecerá..(explora superstição) em troca deve fazer doação $$$$. em sua conta bancária ..

    Ele enganou - não vai ter efeito, e abusou da fé alheia..

    (Qualquer semelhança é mera coincidência!! )

  • Eu sempre penso o seguinte diante das questões que perguntam sobre a publicidade explorando a superstição do consumidor:

    Ex: Se o consumidor acredita que a vela da empresa "xô satã" é a única que afasta o demônio, a publicidade com a vela "xô satã" não poderia ser enganosa. Dizer isso é o mesmo que afirmar que o consumidor está enganado ao acreditar nisso.

    Sendo assim, quando o fornecedor, sabendo da crença supersticiosa do consumidor, explora essa vantagem, teremos publicidade abusiva.

    Espero ter ajudado.

    Fiquem firmes.

  • trago a pessoa amada em 3 dias- supertição- cartomantes fazem propagandas abusivas.

  • TESE STJ. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I

    1) O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    3) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    4) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo.

    5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    6) A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público.

    7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    8) Não se aplica o CDC à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.

    9) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    10) Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

    11) A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no CC02.

    12) É descabida a aplicação do CDC alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo CC, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.

  • DA PUBLICIDADE

    36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1 É enganosa  qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2 É ABUSIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstiçãose aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3 Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Modalidade de publicidade conhecida:

    Puffing, isto é, há exagero decorrente da palavra super, que não soergue, contudo, precisão suficiente para induzir o consumidor a erro. Busca-se atrair o consumidor, isto é certo, mas não há malícia ou tentativa de enganar. Resp. 1.370.708. A propaganda não enganaria um adulto. A criança, por seu turno, não teria discernimento suficiente para ser induzida em erro.

    Teaserassim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.

  • A propaganda abusiva é aquela que tem algum tipo de discriminação, incitação a violência, explora o medo ou superstição, se aproveita da condição de criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.

    O CDC traz em seu texto, artigo 37, a definição legal do que é propaganda enganosa ou abusiva, bem como descreve, em seu artigo 67, o crime relacionado à prática das referidas condutas, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa. 

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/propaganda-enganosa-ou-abusiva#:~:text=A%20propaganda%20abusiva%20%C3%A9%20aquela,%C3%A0%20pr%C3%B3pria%20sa%C3%BAde%20ou%20seguran%C3%A7a.

  • GABARITO: B

    CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    • § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    •  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Lembrar que enganosa é toda aquela informação inteira ou parcialmente falsa ou capaz de induzir a erro o consumidor.

    As demais são abusivas.

    É mais fácil gravar assim.

    A superstição, embora não fundada em fatos reais, está expressamente descrita no código como abusiva.

  • gabarito letra B

    para decorar eu associo a propaganda "abusiva" ao "abuso infantil" (CDC 37, §2º)!

    Isso de fato ocorreu na propaganda de 1992 da Empresa Garoto com o chocolate batom, segue abaixo, o diálogo na íntegra do comercial que se encontra no youtube Brasil através de uma pesquisa simples sobre o comercial ou pode encontrar no Blog. 

    A descrição da propaganda é a de uma criança falando diretamente para os telespectadores simulando uma hipnose através de um chocolate amarrado em uma corda fazendo movimentos semelhantes ao de um pêndulo.

    " Amiga dona de casa olhe fixamente neste delicioso chocolate. Toda vez que a senhora sair com seu filho vai ouvir minha voz dizendo:

    - Compre baton, compre baton, seu filho merece baton.

    Agora a senhora vai acordar, mas vai continuar ouvindo minha voz.

    - Compre baton, compre baton!

    Baton, o chocolate da Garoto que não sai da boca e nem da cabeça!"

    Fica claro a tentativa de induzir a criança a repetir as frases “compre batom, compre batom...” para as suas mães com o objetivo de que elas comprem o chocolate. A propaganda foi feita desta forma porque as empresas sabem que as crianças influenciam nas compras de casa.

  • CDC, Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • GABARITO: B

    Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Incrível como um "apenas" deixa a questão mais difícil kkkk


ID
3414457
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão no artigo 54 do CDC. Vejamos:

     

     a) não permite a supressão do direito do consumidor de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo de cada uma das suas cláusulas. ERRADA.

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

     

     b) perde essa natureza mediante a inserção, no formulário, de cláusula nova, resultante de discussão com o consumidor. ERRADA.

     

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

     

     c) admite cláusula resolutória. CORRETA

     

      § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     

     d) deve ser redigido em termos claros e com caracteres de qualquer tamanho de fonte, desde que ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. ERRADA

     

     § 3Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

     

     e) não admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor. ERRADA

     

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    SEÇÃO III
    Dos Contratos de Adesão

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. (alternativa B incorreta)

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. (alternativa C correta)

    § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (alternativa D incorreta)

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (alternativas A e E incorretas).

     

     

  • Conceito – art. 54 do CDC – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Assim, esse contrato é aquele imposto por um órgão, seja ele público ou privado, geralmente o detentor do domínio ou poderio contratual.

    É falsa, pois, a alternativa A.

    Inserção de cláusulas discutidas no contrato de adesão – art. 54, § 1°, do CDC – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta a alternativa B.

    Admissão da cláusula resolutória – art. 54, § 2°, do CDC – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Admite-se, pois, uma condição resolutiva expressa, desde que esta não traga uma desvantagem excessiva ao consumidor.

    Correta assertiva C.

    Redação do contrato – art. 54, § 3o, do CDC – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze (12), de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    Errada a alternativa D , pois há estipulação de tamanho mínimo da fonte.

    Destaque das cláusulas limitativas – art. 54, § 4°, do CDC – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Incorreta E.

    Assim, alternativa C.

    FONTE:MEGE

  • Repare que no CDC não é necessário que a cláusula contratualseja ambígua para que se busque a interpretação mais favorável aoconsumidor. Regra vale para qualquercontrato de consumo e não só para contratos de adesão.

    Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Contrato de Adesão e art. 423 do CC: in dubio pro aderente, interpretando em desfavor do estipulante (interpretativo contra stiplutatorem).

    Contrato de adesão: resta ao aderente duas oções, ou seja, aceitar ou não o conteúdo do negócio (tak-it-or-leave-it).

    É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    Abraços

  • A) FALSO. Permite sim. Na verdade, é assim mesmo que funciona: retira-se do consumidor o direito de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo das cláusulas contratuais. É isso que, exatamente, significa um contrato de adesão. Art. 54, caput, do CDC.

    B) FALSO. Colocar uma cláusula ou outra não impede o contrato de ser de adesão. Ex.: uma mera cláusula dispondo que o consumidor só pagará a primeira parcela “depois do dia 5”. Art. 54, § 1º.

    C) VERDADEIRO. Art. 54, § 2º. Se a cláusula resolutória for alternativa e de escolha do consumidor, é admissível sim. “O que isso significa? Que ao consumidor é dado optar, na hipótese de inadimplemento do fornecedor, pela resolução contratual imediata (com a devolução dos valores pagos, compensada a vantagem experimentada pelo consumidor) ou pelo cumprimento da obrigação por parte do fornecedor (in BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 524).

    D) FALSO. O tamanho da fonte não pode ser menor que 12. Art. 54, § 3º.

    E) FALSO. Admitem sim, nos termos do art. 54, § 4º.

  • A questão trata do contrato de adesão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    A) não permite a supressão do direito do consumidor de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo de cada uma das suas cláusulas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    O contrato de adesão permite a supressão do direito do consumidor de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo de cada uma das suas cláusulas. 

    Incorreta letra “A".

     
    B) perde essa natureza mediante a inserção, no formulário, de cláusula nova, resultante de discussão com o consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    O contrato de adesão não perde essa natureza mediante a inserção, no formulário, de cláusula nova, resultante de discussão com o consumidor. 

    Incorreta letra “B".

        
    C) admite cláusula resolutória. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    O contrato de adesão admite cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) deve ser redigido em termos claros e com caracteres de qualquer tamanho de fonte, desde que ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    O contrato de adesão deve ser redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não seja inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Incorreta letra “D".

    E) não admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    O contrato de adesão admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor, desde quer redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • ALTERNATIVA C

    art. 54, § 2°, do CDC – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Admite-se, pois, uma condição resolutiva expressa, desde que esta não traga uma desvantagem excessiva ao consumidor.

  • Redação da questão só perde para as cláusulas do contrato de adesão.

    até rimou.

  • CLÁUSULA RESOLUTIVA (Rescisória, Resolutória) é uma das formas de extinção dos contratos.

    Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.

    A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.

    A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial.

  • Gabarito C) Art. 54, § 2º. Se a cláusula resolutória for alternativa e de escolha do consumidor, é admissível sim. “O que isso significa? Que ao consumidor é dado optar, na hipótese de inadimplemento do fornecedor, pela resolução contratual imediata (com a devolução dos valores pagos, compensada a vantagem experimentada pelo consumidor) ou pelo cumprimento da obrigação por parte do fornecedor (in BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 524).

  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • DO CONTRATO DE ADESÃO

    54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, SEM que o consumidor possa discutir ou MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE e seu conteúdo.

    § 1 A inserção de cláusula no formulário NÃO desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2 Nos contratos de adesão admite-se cláusula RESOLUTÓRIA, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. 

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao CORPO 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 4 As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • OTIMA QUESTAO PARA REVISAR OS CONCEITOS

    CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

          § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • Pessoal parece que dá ctrl c, ctrl v no comentário do outro.

    Enfim. Redação péssima. Ficou parecendo que o contrato de adesão que não permite...

  • De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o CONTRATO DE ADESÃO

    A) não permite a supressão do direito do consumidor de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo de cada uma das suas cláusulas.

    CDC, Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo

    B) perde essa natureza mediante a inserção, no formulário, de cláusula nova, resultante de discussão com o consumidor.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    C) admite cláusula resolutória.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    D) deve ser redigido em termos claros e com caracteres de qualquer tamanho de fonte, desde que ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    E) não admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor.

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    b) ERRADO: Art. 54, § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    c) CERTO: Art. 54, § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    d) ERRADO: Art. 54, § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    e) ERRADO: Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


ID
3414460
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das cláusulas abusivas, considere:


I. São nulas de pleno direito as cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor.

II. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo poderão ser de, no máximo, quatro por cento do valor da prestação.

III. Desde que expressamente previsto no contrato, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

IV. Qualquer consumidor pode, individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

V. São válidas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação se igual direito lhe for conferido contra o fornecedor.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

     

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; (item I incorreto).

    Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (item II incorreto).

    § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (item III incorreto - não precisa está expressamente previsto no contrato).

    Art. 51, § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. (item IV correto)
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; (item V correto)

     

     

  • (I) Incorreto.

    São nulas as cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (art. 51, inciso XI)

    Veda-se a cláusula puramente potestativa, denominada cláusula de rescisão unilateral ou de cancelamento unilateral. Observe, porém, que o dispositivo faz uma ressalva: se igual direito for garantido ao consumidor, a cláusula será possível e lícita.

    (II) Incorreto.

    Limite da cláusula penal ou multa moratória – art. 52, § 1°, do CDC – As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.

    (III) Incorreta.

    Não há exigência, para fins do direito de liquidação antecipada, de que haja expressa previsão no contrato.

    Direito de liquidação antecipada dos créditos – art. 52, § 2º, do CDC – É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    (IV) Correto.

    O par. 4º do art. 51 do CDC preceitua que:

    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    (V) Correto.

    São nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja concedido contra o fornecedor (Art. 51, inciso XII)

    O CDC não veda a estipulação que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança em decorrência do inadimplemento, mas apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla; ou seja, somente será válida a cláusula se constar do mesmo modo contra o fornecedor.

    FONTE: MEGE

  • SÓ PARA REVISAR

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

           

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

           I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

           II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

           III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    [...] Art. 52 - § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.    

  • I) FALSO. Se o mesmo direito for dado ao consumidor, não há desequilíbrio. Art. 51, inciso XI, do CDC.

    II) FALSO. No máximo, 2% (art. 52, § 1º).

    III) FALSO. A lei já garante ao consumidor essa possibilidade. O contrato não precisa dispor. Se o consumidor tiver dinheiro para antecipar pagamentos, pode antecipar – simples assim. Art. 52, § 2º.

    IV) VERDADEIRO. O consumidor pode requerer ao MP. Aliás, as entidades que representem consumidores também podem requerer ao MP. Art. 51, § 4º.

    V) VERDADEIRO. Art. 51, inciso XII.

    Gabarito: letra E.

  • A questão trata das cláusulas abusivas.

    I. São nulas de pleno direito as cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    São nulas de pleno direito as cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

    Incorreta afirmativa I.

    II. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo poderão ser de, no máximo, quatro por cento do valor da prestação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.           (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo poderão ser de, no máximo, dois por cento do valor da prestação.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Desde que expressamente previsto no contrato, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Independentemente de estar expressamente previsto no contrato, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. Qualquer consumidor pode, individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Qualquer consumidor pode, individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Correta afirmativa IV.

    V. São válidas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação se igual direito lhe for conferido contra o fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

       XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    São válidas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação se igual direito lhe for conferido contra o fornecedor.

    Correta afirmativa V.

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que se afirma APENAS em  

    A) I e II.  Incorreta letra “A".

    B) I e III.  Incorreta letra “B".

    C) II e IV.  Incorreta letra “C".

    D) III e V.  Incorreta letra “D".

    E) IV e V.  Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • I) Incorreto.

    São nulas as cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (art. 51, inciso XI)

    Veda-se a cláusula puramente potestativa, denominada cláusula de rescisão unilateral ou de cancelamento unilateral. Observe, porém, que o dispositivo faz uma ressalva: se igual direito for garantido ao consumidor, a cláusula será possível e lícita.

    (II) Incorreto.

    Limite da cláusula penal ou multa moratória – art. 52, § 1°, do CDC – As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.

    (III) Incorreta.

    Não há exigência, para fins do direito de liquidação antecipada, de que haja expressa previsão no contrato.

    Direito de liquidação antecipada dos créditos – art. 52, § 2º, do CDC – É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    (IV) Correto.

    O par. 4º do art. 51 do CDC preceitua que:

    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    (V) Correto.

    São nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja concedido contra o fornecedor (Art. 51, inciso XII)

    O CDC não veda a estipulação que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança em decorrência do inadimplemento, mas apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla; ou seja, somente será válida a cláusula se constar do mesmo modo contra o fornecedor.

    FONTE: MEGE

  • A questão PARECE FÁCIL, mas não é.

  • Detalhe na opção III; Desde que expressamente previsto no contrato.

    Art. 52, § 2°, CDC: É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Ou seja, independe se estiver expresso ou não no contrato.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • I – ERRADA:

    Art. 51 CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)  XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    II – ERRADA:

    Art. 52 CDC. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação.

    III – ERRADA

    Art. 52, § 2°, CDC: É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    IV – CERTA

    CDC - Art. 51 § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    V – CERTA

    Art. 51 CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...) XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

  • DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

    51. São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o FORNCEDOR e o consumidor PESSOA JURÍDICA, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas AMBIENTAIS

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    § 2 A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    § 4 É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III - acréscimos legalmente previstos;

    IV - número e periodicidade das prestações;

    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    § 1 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

    § 2 É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • Acerca das CLÁUSULAS ABUSIVAS, considere:

    I. São nulas de pleno direito as cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    II. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo poderão ser de, no máximo, quatro por cento do valor da prestação.

    Art. 52, § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

    III. Desde que expressamente previsto no contrato, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    IV. Qualquer consumidor pode, individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Art. 51, § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    V. São válidas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação se igual direito lhe for conferido contra o fornecedor.

    Art. 51, XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    II - ERRADO: Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    III - ERRADO: Art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    IV - CERTO: Art. 51, § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    V - CERTO: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;


ID
3414463
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

    A regra é a de que o consumidor deve exigir a substituição da parte viciada e, somente se o fornecedor não sanar o vício no prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. A exceção se dá justamente nas hipóteses do § 3º do art. 18, sendo que uma das exceções é o produto ser essencial.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do caput, do art. 18 do CDD, "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".

    Acontece que, no caso de vício, a lei estabelece um prazo de 30 dias para o fornecedor sanar tal impropriedade técnica do produto. Vale dizer que, de como um acordo, as partes podem alterar este prazo, estabelecendo prazo mínimo de 7 dias e máximo de 180 dias (§ 2º).

    Como regra, somente após o transcurso do prazo de trinta dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o ABATIMENTO proporcional do preço.

    Este prazo, todavia, não se aplica quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a QUALIDADE ou CARACTERÍSTICAS do produto, diminuir-lhe o VALOR ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL.

    Segundo a doutrina, "Por produto essencial entende-se aquele produto que, devido a importância e necessidade para a sua vida, o consumidor tem a justa expectativa de sua pronta utilização (ou seja, não pode esperar para ser consertado). É o caso de eletrodomésticos, como geladeiras e fogão; aparelho celular; carro para o taxista, vestido de noiva em que o casamento se dará em um prazo inferior a 30 dias, etc". (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 13ª Ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 207).

    Assim, conclui-se que, devido a geladeira se tratar de produto essencial, razão assiste à consumidora, que pode exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.

  • A regra, de fato, é que a existência de um vício no produto permite ao fornecedor, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar algumas condutas, dentre as quais o conserto.

    Prazo para solução do vício de qualidade – segundo o art. 18, § 1°, do CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício de qualidade.

    ATENÇÃO! Detalhes sobre o prazo:

    – Redução ou ampliação (cláusula de prazo) – art. 18, § 2° – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

    Mínimo – 7 dias;

    Máximo – 180 dias.

    A resolução da questão reside na essencialidade do bem em questão (uma geladeira, utilizada diariamente em quase todos os lares, para conservar alimentos).

    Assim, a situação se enquadraria em uma das exceções previstas no parágrafo 3º do art. 18 do CDC:

    – Causas de dispensa do prazo – art. 18, § 3°- Nesses casos, o consumidor não é obrigado a aguardar o prazo de 30 dias para solução do vício de qualidade, podendo fazer uso direto das opções previstas no § 1°:

    a) Quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto;

    b) Diante da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder gerar a diminuição substancial do valor da coisa; e

    c) Quando se tratar de produto essencial.

    A assertiva A é, pois, a correta.

    FONTE: MEGE

  • Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou c) para o fabricante.

    Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma.REsp 1634851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

    Abraços

  • A) à Mariana, por se tratar de PRODUTO ESSENCIAL, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. CORRETA

    Vide art. 18, § 3° “O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL.”. Portanto, não há dúvidas de que a geladeira se encaixa na classificação doutrinária e legal de produto essencial.

    B) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. ERRADA

    Não há exigência legal de que o vício se manifeste no prazo de 7 dias. A questão misturou a regulamentação atinente ao vício do produto (art. 18 e ss. do CDC) com o prazo de reflexão ou arrependimento (art. 49 do CDC). De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito ao arrependimento pode ser exercido imotivadamente, ainda que não exista vício no produto: “o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 (sete) dias, sem nenhuma motivação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1388017/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013.)". Cabe ressaltar que no caso sequer seria aplicável o prazo de reflexão já que a questão diz que "Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova", ou seja, dentro do estabelecimento comercial. Por fim, os prazos decadenciais para os vícios aparentes ou de fácil constatação são de 30 dias para serviço e produtos não duráveis e 90 dias para serviço e produtos duráveis.

    C) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes. ERRADA

    Por ser produto essencial a consumidora poderia fazer uso imediado da opção de restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 3º do CDC.

    D) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes. ERRADA

    Alem de ser essencial o produto, poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 dias, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor, conforme art. 18, § 2º.

    E) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes. ERRADA

    Vide comentários às alternativa C e D.

  • Reposta: letra A.

    A resposta vem com a leitura do art. 18 do CDC.

    No caso de vício no produto (ex.: geladeira que não funciona), é preciso questionar: O produto é essencial?

    Se a resposta for positiva: direito a opções IMEDIATAS (substituição do produto, restituição do preço ou abatimento do preço). Já se a resposta for negativa, próxima pergunta: A substituição de partes pode comprometer o produto?

    Se a resposta for positiva: direito a opções IMEDIATAS (substituição do produto, restituição do preço ou abatimento do preço). Já se a resposta for negativa, a solução é:

    DAR PRAZO para a assistência técnica resolver. Se ela resolver: que bom. Já se ela não resolver: direito a opções (substituição do produto, restituição do preço ou abatimento do preço).

    - Regra: prazo de 30 DIAS.

    - Exceção: de 7 DIAS a até 180 DIAS, se as partes (consumidor e fornecedor) assim convencionarem.

  • ✅ Cabe destacar um importante julgado do STJ, acerca do artigo 18 do CDC:

    Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC).

    Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:

    a) para o comerciante;

    b) para a assistência técnica ou

    c) para o fabricante.

    Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1634851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

  • ITEM CORRETO: A

    Quando o produto é essencial, como a geladeira, o consumidor não precisa aguardar o transcurso dos 30 dias (ou entre 7 e 180, se assim for convencionado - art. 18, § 2º, CDC) destinados ao conserto do produto, para pleitear a restituição atualizada da quantia paga, o abatimento do preço ou a substituição do bem (art. 18, §3º do CDC). Logo, Mariana pode adotar tais medidas imediatamente.

    Questão semelhante: Q932365 (VUNESP - JUIZ).

  • A resposta está prevista no art 18 do CDC.

    A responsabilidade pelos vícios do produto cabe ao fornecedor, nos termos do referido artigo.

    No caso em questão trata-se de vício que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Conforme se extrai do artigo caberá ao fornecedor a reparação do vício no prazo de 30 dias, cessado esse prazo e o vício não sendo sanado, o consumidor poderá, a SUA ESCOLHA, e sem apresentar justificativa, exigir nos termos do §1º:

    O parágrafo §3º, do art 18, prevê as hipóteses em que o consumidor poderá de imediato exigir as alternativas do §1º sempre que a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuindo o valor ou SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL.

    Voltando-se à analise do caso, verifica-se que trata de uma geladeira, produto essencial, nesse sentindo a consumidora poderia exigir de imediato a restituição do valor pago.

  • A questão trata de vício do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    A) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

     

    Assiste razão à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

    Assiste razão à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

     

    Incorreta letra “B”.

    C) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes. 

    Assiste razão à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

    Incorreta letra “C”.

    D) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes.


    Assiste razão à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. O prazo legal de trinta dias pode ser aumentado ou diminuído por expressa convenção das partes.

    Incorreta letra “D”.

    E) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes. 


    Assiste razão à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. O prazo legal de trinta dias pode ser aumentado ou diminuído por expressa convenção das partes.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 18, §3º - Traz a possibilidade para o consumidor de uma das opções do §1º, sem a necessidade de esperar os 30 dias (ou o prazo convencionado) para que o vício seja sanado, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (que é o caso da geladeira).

    Sendo, portanto, a restituição do valor uma das opções do §1º, assiste razão à Mariana.

  • Definição de produtos essenciais:

    O produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor não sendo razoável exigir que o consumidor deixe seu produto essencial para conserto pelo prazo de 30 dias, quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades. (BENJAMIM, MARQUES, BESSA, 2007)

     

    Como também pontua Fernanda Mafra Ferrari (2016):

    ... é possível elencar como essenciais alguns produtos e serviços óbvios, tais como: alimentos, medicamentos, fornecimento de água, de energia elétrica e serviço de telecomunicação. Em outras palavras, produtos e serviços fundamentais para a sobrevivência digna de um consumidor.(08/10/2016.)

     

    TJ-RS - Recurso Cível: 71004854592 RS

    CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR QUE FOI ENTREGUE COM AVARIAS E SEM CONDIÇÕES DE USO. DIREITO À SUSBTITUIÇÃO DA MERCADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO caso concreto. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BEM ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR, NECESSITANDO ARMAZENAR SUA COMIDA NA GELADEIRA DO VIZINHO, CARACTERIZANDO DESÍDIA DA RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM fixado em R$ 2.000,00 MANTIDO. (BRASIL, 2014).

    TJ-SC - Apelação Cível : AC 20140635057 SC 2014.063505-7

    CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO INCONTROVERSO. GELADEIRA. BEM ESSENCIAL. AQUISIÇÃO MEDIANTE FINANCIAMENTO, EM PERÍODO ANUAL FESTIVO. INTERRUPÇÃO DO FUNCIONAMENTO DIAS APÓS A ENTREGA. SUBSTITUIÇÃO EFETIVADA MESES DEPOIS, APESAR DE INSISTENTES PEDIDOS DE TROCA. PERDA DE PRODUTOS ACONDICIONADOS À ÉPOCA. AUXÍLIO DE VIZINHOS PARA PRESERVAÇÃO DOS MANTIMENTOS CONSUMIDOS, MUITOS DESTINADOS À FILHA MENOR DA DEMANDANTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (BRASIL, 2015).

  • Discordo disso tudo, ela tem direito a escolher umas das alternativas... não é exigência.

  • Gabarito A) à Mariana, por se tratar de PRODUTO ESSENCIAL, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

  • Grifar tudo é a mesma coisa que não grifar nada.

  • Correta "A":

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Em se tratando de produto essencial, o consumidor poderá exigir de imediato a restituição do valor, etc.

    Gabarito A.

  • Gabarito: A

    Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    (...)

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    Embora ainda não haja definição legal do que seja "produto essencial", a jurisprudência se estabilizou no sentido de considerar a geladeira um produto essencial, conforme o seguinte julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ESSENCIALGELADEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. - Tratando-se de refrigerador, bem que é essencial que se presta à conservação de produtos perecíveis, agravada pelo fato de que a geladeira foi entregue com avaria, e, quando providenciada a substituição, persistiu com vício, se está diante de situação evidentemente excepcional, com violação do direito personalíssimo do consumidor e, portanto, é devido o reconhecimento de dano moral, pois restou comprovada atitude ilícita da ré. - A indenização por danos morais deve levar em consideração as condições econômicas e sociais da vítima, do ofensor, bem como a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista a proporcionalidade, e o montante em regra fixado por este Órgão Fracionário. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078247384, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-09-2018)

  • Eu acertei essa na prova, mas, a essencialidade da geladeira, é um tanto subjetiva, para um questão objetiva. Enfim, só penso. Quem sou eu....rs

  • Alternativa A. Letra de lei aliada a interpretação de texto teleológica sobre a destinação do produto.

    texto da Lei: " Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL."

  • O pulo do gato na questão é fato do produto tratar-se de uma geladeira. Na qualidade de produto essencial, encaixa-se na exceção do §3º do art. 18 do CDC:

     § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    alternativas do §1º:

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

    Lembrando que, as partes podem convencionar prazos maiores que 30 dias, não podendo ser inferior a 7 ou maior que 180 dias:

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  • Questão interessantíssima. Por mais que vc leia a lei seca, esses detalhes passam batido.

    Errei mas aprendi.

  • Questão mal elaborada... O examinador quer que vc pressuponha que a geladeira é item essencial, mas tem dezenas de outras opções que traz a ideia de não ser essencial (poderia ser uma geladeira para outra área de casa, a geladeira velha ainda esta funcionando, talvez seja uma casa nova e ela sequer tenha mudado e esta apenas em fase de decoração...) .... Não gosto dessas questões objetivas-subjetivas, pq é certo que tem duas respostas certas - só depende do ponto de vista de quem vai corrigir... Acrescendo uma pequena frase, resolveria toda dubiedade:

    "

    Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar.

    Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, em razão da urgência, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

    "

    Essa, apesar de ter sido muito parecida com a peça do meu exame da OAB, acho que eu teria errado nessa prova, principalmente pela 'dica' de cursinho "não procurar pelo em ovo"..... Se o enunciado não diz que é item necessário... não é item necessário....

    enfim, segue o baile

  • 30 DIAS (podendo ser reduzido para 07 dias ou ampliado para até 180 dias)

    #PLUS: Não tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício. STJ. 3ª Turma. REsp 1520500-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

    ADESÃO: CLÁUSULA SEPARADA + MANIFESTAÇÃO EXPRESSA

    SEM PRAZO (imediatamente): PELA EXTENSÃO DO VÍCIO, A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES COMPROMETA A QUALIDADE DO PRODUTO ou DIMINUA SEU VALOR ou TRATANDO-SE DE PRODUTO ESSENCIAL

  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL(geladeira).

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade SOLIDÁRIA (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade SUBSIDIÁRIA (Art. 13).

      

  • que questão ridícula, como vou saber se a geladeira é essencial?? se eu comprar uma geladeira e morar com a minha mãe, pois daqui há um ano vou me mudar e quero aproveitar a promoção, a geladeira é essencial???
  • Se eu comprar uma geladeira para minha casa de praia, para a qual eu vou só no verão, será produto essencial? Eu errei a questão mesmo sabendo da exceção à regra. Sabia da existência do § 3° do art. 18, mas como a questão não deixou claro que se tratava de produto essencial, pensei em julgados como este:

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTOGELADEIRAPRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO APARENTE NO PRIMEIRO DIA DE USO. DEVER DA RÉ EM SUBSTITUIR O PRODUTO, POSTO QUE JÁ ENTREGUE COM DEFEITO, SENDO HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DE NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO PRESENTE CASO. APESAR DA GELADEIRA SER CONSIDERADA UM BEM DURÁVEL, A ESSENCIALIDADE RESTA AFASTADA NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE ADQUIRIDA PARA DESTINAÇÃO EM IMÓVEL DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA, NÃO SENDO UTILIZADA PESSOALMENTE PELA AUTORA. DANOS EMERGENTES OU LUCROS CESSANTES POR PREJUÍZO COM LOCATIVOS, INCOMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007008782, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-09-2017)

  • Se for produto essencial, o consumidor tem a prerrogativa de exigir do fornecedor, de maneira imediata o cumprimento de uma das alternativas do art. 18 § 1º do CDC.

    O consumidor não está adstrito ao prazo de trinta dias, se o produtor for essencial.

  • Art. 18. § 3° O consumidor poderá fazer USO IMEDIATO das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial (ex: geladeira).

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • CDC, Art. 18, § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • GABARITO: A

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.


ID
3414466
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos termos expressos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de uma idade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    DECRETO 99.170/90 - Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    ARTIGO 40

    3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

  • Assertiva A

    o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

  • Não é a declaração universal dos direitos da criança, mas a Convenção sobre os direitos da criança: conflita, em parte, com o ECA, o que até agora impediu que se incorporasse ao direito brasileiro. Um dos conflitos é a idade; 12 ECA e 18 Convenção.

    Abraços

  • ALTERNATIVA A

    DECRETO 99.170/90 - Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    ARTIGO 40

    3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

  • ALTERNATIVA A

    DECRETO 99.170/90 - Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    ARTIGO 40

    3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

  • Acrescentando:

    Não há qualquer disposição sobre as demais alternativas na referida Convenção. ;]

  • Sobre o assunto..

    Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:

    a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;

    b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;

    c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.

  • Galera, o Decreto de promulgação é o nº 99.710 (não é 99.170).

  • A questão deve ser analisada à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e, assim, percebe-se que apenas a letra A contém uma afirmativa que condiz com o disposto neste tratado. De acordo com o art. 40.3, a, "os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular: a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais".
    As outras alternativas não possuem relação com os dispositivos convencionais.



    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • O tema já foi cobrado na prova da Magistratura do Piauí (TJPI), pela mesma banca, em 2015, vejamos:

     

    (TJPE-2015-FCC): A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, prevê que os Estados Partes buscarão definir em suas legislações nacionais uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais. BL: art. 40, 3, “a” da Convenção. (VERDADEIRA)

  • B) Artigo 20, 2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.

    C) Artigo 23, 4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.

    D) ??? Acredito que a Convenção não trate sobre o tema.

    E) Artigo 1: Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

    OBS: Todos dispositivos retirados da Convenção sobre os Direitos da Criança.

  • ALTERNATIVA A

  • Dec. N 99.170 de 24.09.1990, art 40.3 “ Os Estados Partes devem buscar

    promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições

    especificamente aplicáveis a crianças, que alegadamente, teriam infringido a

    legislação penal ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de ter infringido a

    legislação penal, e em especial

    a.

    1. o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança
    2. não tem capacidade para infringir a legislação penal
  • DECRETO 99.170/90 - Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    ARTIGO 40

    3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

    a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

  • DIREITO INTERNACIONAL

    1)     Caso MARY ELLEN.1874

    2)     Convenção da organização internacional do trabalho (OIT),1919

    ·        Convenção 138/1973

    ·        Convenção 182/1999

    3)     Declaração de Genebra ou Carta da liga, 1924

    4)     Declaração Universal dos Direitos das Crianças, 1959

    5)     Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, 1989

    ·        Protocolo facultativo sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantil-2002 (DECRETO n. 5007/04)

    ·        Protocolo facultativo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados - 2002 (decreto n. 5.006/2004).

    ·        Protocolo facultativo das comunicações, denúncias ou petições individuais – 2011

    ·        Corte interamericana: Crianças e Adolescentes

    -Caso Mendoza y outros vs. Argentina

    -Caso Villagran Morales Vs. Guatemala

    6)     Convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, 1980

    7)     Doutrina das nações unidas de proteção integra à infância

    ·        Regras mínimas da ONU: para proteção dos jovens privados de liberdade e para administração da justiça da infância e juventude: regras de Beijing (1985)

    ·        Normas de RIAD– diretrizes da onu para a prevenção da delinquência juvenil, 1990

    ·        Regras de TÓQUIO – regras mínimas para a proteção de jovens privados de liberdade, 1990

    8)     Convenção relativa à proteção de crianças e cooperação em matéria de adoção internacional

    9)     Resolução 20/2005 – conselho econômico e social da ONU (ECOSOC)

    10)  Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência

    11)  Diretrizes de cuidados alternativos à criança (2009)


ID
3414469
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O acompanhamento domiciliar é previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    ECA - Art. 13, §2º, Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

     

     

  • LETRA B - está errada, pois nesses caso é ACOMPANHAMENTO FAMILIAR:

    Art. 19-A, do ECA:

    § 8o Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) 

  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do Art. 13, § 2º do ECA, "Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR."

  • Lembrando a história da proteção integral

    Doutrina Penal do Menor ? Código Penal do Império 1830 e Código Penal 1890; Declaração de Genebra (1924); Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Declaração dos Direitos da Criança (1959); Regime Militar cria FUNABEM (Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor) 1964; Doutrina da Situação Irregular ? Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (FEBEM) ? Código de Menores 1979 (objeto de proteção e não sujeito de direitos); Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança (aprovada 89, assinada 90 e Decreto 90)

    Abraços

  • Boa Lúcio.

  • ALTERNATIVA A

    Nos termos do Art. 13, § 2º do ECA "Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR."

  • O acompanhamento domiciliar é previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente:

    E) às crianças detectadas com sinais de risco para o desenvolvimento biopsicossocial por meios dos protocolos padronizados de avaliação. (ERRADA)

    COMENTÁRIOS:

    Art. 11 (...)

    § 3 Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário

  • GABARITO LETRA A

     

    A) ECA - Art. 13, §2º, Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

     

    B) está errada, pois nesses caso é ACOMPANHAMENTO FAMILIAR:

    Art. 19-A, do ECA:

    § 8o Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) 

    E) Incorreto, pois a lei fala em ACOMPANHAMENTO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, NÃO EM ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR

    Art. 11 (...)

    § 3 Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário

  • a) para o atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, se necessário.

    Art. 13. § 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

    b) nas hipóteses de desistência dos genitores da entrega de criança após o nascimento, pelo prazo de 180 dias.

    Incluído pela Lei nº 13.509/2017_ Art. 19-A, §8º - Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe Inter profissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    Comentário: Importante previsão de acompanhamento familiar dos pais que desistem de entregar a criança à adoção, tentando-se evitar um possível tráfico de crianças, abandono posterior, maus tratos ou adoção ilegal, isto é, sem passar pelo crivo do Sistema de Justiça.

    e) às crianças detectadas com sinais de risco para o desenvolvimento biopsicossocial por meios dos protocolos padronizados de avaliação.

    Art. 11. § 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.

  • A dor de quem errou porque confundiu domiciliar com familiar. Espero nunca mais errar.

  • ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR: em casos de VIOLENCIA DOMÉSTICA a crianças na fase da primeira infancia (suspeita ou confirmação).

    ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: em casos de DESISTENCIA dos genitores da ENTREGA de criança após o nascimento, pelo prazo de 180 dias.

  • Expresso no ECA: acompanhamento domiciliar à p/ atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância c/suspeita ou confirmação de violência de qq natureza, se necessário.

  • ECA:

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Gabarito: A

    ECA - Art. 13, §2º, Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

  • Fala sério.. mesmo.. só a FCC pra querer pedir letra de lei desse jeito..

    Segundo os princípios do ECA estar escrito acompanhamento domiciliar.. dá na mesma que acompanhamento familiar.. afinal,. princípio da proteção integral.

  • O acompanhamento domiciliar é previsto em uma hipótese do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/1990). Trata-se de proteção adicional da rede socioassistencial, que ocorrerá se necessária, às crianças da faixa etária da primeira infância (primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida – Lei 13.257) com suspeita ou confirmação de violência. Essa previsão se encontra no §2º do art. 13 do Estatuto:

    "Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar".

    a) Correta. Art. 13, §2º do ECA.

    b) Errada. No caso de desistência dos genitores de entrega do filho à adoção, haverá acompanhamento familiar, não domiciliar, por 180 dias.

    Art. 19-A, § 8o: “Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias".


    c) Errada. A reintegração familiar não possui previsão de acompanhamento domiciliar. Contudo, há previsão de inclusão facultativa em serviços e programas de proteção, apoio e promoção. Art. 19, §3º.

    d) Errada. Não há previsão de acompanhamento domiciliar à gestante com gravidez de alto risco. Às gestantes, em geral, porém, é assegurado acesso a programas de nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral. Art. 8º.

    e) Errada. Não há previsão de acompanhamento domiciliar especificamente para crianças com risco para o desenvolvimento biopsicossocial. O acompanhamento domiciliar é previsto para crianças na faixa da primeira infância com sinais de violência de qualquer natureza. Art. 13, §2º.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

    10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 ANOS;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. 

    12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. 

    13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de VIOLÊNCIA de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, ACOMPANHAMENTO domiciliarMS20

    14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

    § 2 O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. 

  • DICA PARA NÃO CONFUNDIR ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR COM ACOMPANHAMENTO FAMILIAR:

    Acompanhamento Domiciliar: letra D vem PRIMEIRO, antes da letra F, assim como o art. 13, §2º, que trata da PRIMEIRA infância, vem antes do art. 19-A, §8º, no ECA, que trata do acompanhamento familiar

  • Artigo 13 § 2o -> Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada [...] deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 

  • ACOMPANHAMENTO FAMILIAR É DIFERENTE DE ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR 

    ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR: em casos de VIOLENCIA DOMÉSTICA a crianças na fase da primeira infância (suspeita ou confirmação). D+D

    ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: em casos de DESISTENCIA dos genitores da ENTREGA de criança após o nascimento, pelo prazo de 180 dias. FAMILIAR = PAIS

     

    Incluído pela Lei nº 13.509/2017(LEI QUE ACELEROU O PROCESSO DE ADOÇÃO)_ Art. 19-A, §8º - Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe Interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    ECA - Art. 13, §2º, Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016 - lei da 1a infância)

  • O acompanhamento domiciliar é previsto em uma hipótese do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/1990). Trata-se de proteção adicional da rede socioassistencial, que ocorrerá se necessária, às crianças da faixa etária da primeira infância (primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida – Lei 13.257) com suspeita ou confirmação de violência. Essa previsão se encontra no §2º do art. 13 do Estatuto:

    A) Art. 13, § 2  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 

    .

    B) No caso de desistência dos genitores de entrega do filho à adoção, haverá acompanhamento familiar, não domiciliar, por 180 dias.

    Art. 19-A, § 8o: “Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 dias".

    .

    C) A reintegração familiar não possui previsão de acompanhamento domiciliar. Contudo, há previsão de inclusão facultativa em serviços e programas de proteção, apoio e promoção. Art. 19, §3º.

    .

    D) Não há previsão de acompanhamento domiciliar à gestante com gravidez de alto risco. Às gestantes, em geral, porém, é assegurado acesso a programas de nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral. Art. 8º.

    .

    E) Não há previsão de acompanhamento domiciliar especificamente para crianças com risco para o desenvolvimento biopsicossocial. O acompanhamento domiciliar é previsto para crianças na faixa da primeira infância com sinais de violência de qualquer natureza. Art. 13, §2º.

  • Existe alguma diferença entre acompanhamento domiciliar e familiar, além da nomenclatura?

  • ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR: em casos de VIOLENCIA DOMÉSTICA a crianças na fase da primeira infância (suspeita ou confirmação). D+D

    ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: em casos de DESISTENCIA DOS GENITORES da ENTREGA de criança após o nascimento, pelo prazo de 180 dias. FAMILIAR = PAIS

  • RUMO PMPR

  • Conceito legal de primeira infância está na Lei 13.257/16:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

  • Gabarito A

    acompanhamento domiciliar - em casos de suspeita ou confirmação de violência na primeira infância.

    acompanhamento familiar - em caso de desistir de entregar a criança à adoção. Prazo de 180 dias.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

     Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

  • TIPOS DE ACOMPANHAMENTOS NO ECA:

    ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR = para crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza.

    ACOMPANHAMENTO FAMILIAR = na hipótese de desistência pelos genitores da entrega da criança após o nascimento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    ACOMPANHAMENTO SAUDÁVEL = um dos direitos da gestante durante toda a gestação.

    ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIO = medida de proteção à criança e ao adolescente quando seus direitos são violados ou ameaçados.

    ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS = uma das obrigações impostas às entidades de internação.

  • (ECA)ART. 13- § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar

  • Primeira infância (primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida – Lei 13.257) 

  • O acompanhamento domiciliar. Trata-se de proteção adicional da rede socioassistencial, que ocorrerá se necessária, às crianças da faixa etária da primeira infância (primeiros 6 anos completos) com suspeita ou confirmação de violência. VEJA=>

    "Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar".

    a) Correta. ESTAR NO ARTIGO 13, §2º do ECA.

    b) Errada. No caso de desistência dos genitores de entrega do filho à adoção, haverá acompanhamento familiar, não domiciliar, por 180 dias.

    Art. 19-A, § 8o: “Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias".

    c) Errada. A reintegração familiar não possui previsão de acompanhamento domiciliar. Contudo, há previsão de inclusão facultativa em serviços e programas de proteção, apoio e promoção. Art. 19, §3º.

    d) Errada. Não há previsão de acompanhamento domiciliar à gestante com gravidez de alto risco. Às gestantes, em geral, porém, é assegurado acesso a programas de nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral. Art. 8º.

    e) Errada. Não há previsão de acompanhamento domiciliar especificamente para crianças com risco para o desenvolvimento biopsicossocial. O acompanhamento domiciliar é previsto para crianças na faixa da primeira infância com sinais de violência de qualquer natureza. Art. 13, §2º.

  • TIPOS DE ACOMPANHAMENTOS NO ECA:

    ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR = para crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza.

    ACOMPANHAMENTO FAMILIAR = na hipótese de desistência pelos genitores da entrega da criança após o nascimento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    ACOMPANHAMENTO SAUDÁVEL = um dos direitos da gestante durante toda a gestação.

    ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIO = medida de proteção à criança e ao adolescente quando seus direitos são violados ou ameaçados.

    ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS = uma das obrigações impostas às entidades de internação.

    ACOMPANHAMENTO QUE SE FIZER NECESSÁRIO = por profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico

    ACOMPANHAMENTO POSTERIOR = quando da colocação da criança ou adolescente em família substituta realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude

  • - Art. 13, §2º, Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.


ID
3414472
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Servidor voluntário credenciado constata a presença de adolescentes desacompanhados dos pais em um espetáculo promovido em ginásio esportivo da cidade, sem observância das regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante de tal constatação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

     

     

  • Acredito que essa C pode, sim, estar correta

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: ERRADO - O STJ já reconheceu a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica responsável pela promoção do evento: (...) 4. É fundamental que os estabelecimentos negligentes que fazem pouco caso das leis que amparam o menor também sejam responsabilizados, sem prejuízo da responsabilização direta das pessoas físicas envolvidas em cada caso, com o intuito de dar efetividade à norma de proteção integral à criança e ao adolescente. REsp 622.707/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010 (Info 421)

    LETRA B: ERRADO - Não há decisão do STF neste sentido.

    LETRA C: ERRADO - Segundo o art. 149 do ECA: "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza".

    À vista disso, a doutrina explica que não se caracteriza a infração em comento quando forem cumpridas as condições da portaria ou alvará judicial. (CUNHA, Rogério Sanches; LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do adolescente: Lei nº 8.069/90 comentado artigo por artigo. 9a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 636).

    LETRA D: CERTO - É o que se extrai da interpretação conjunta dos seguintes dispositivos legais:

    Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    LETRA E: ERRADO - Na verdade, o sujeito ativo desta infração administrativa é o responsável pelo estabelecimento ou o empresário responsável. Portanto, o erro do item é dizer que a lei prevê apenas a autuação do organizador do espetáculo.

  • Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

  • Creio que a letra "C" esteja equivocada, pois, quem autoriza a realização do espetáculo, é o Poder Executivo. Para ter a possibilidade de haver crianças e adolescentes no local, aí sim é necessário a intervenção do Judiciário (Vara da Infância)- artigo 149 ECA; Logo, entendo que o erro está aí: O Judiciário só interfere se tiver menores. Do contrário não.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

  • Acrescentando:

    A) é descabida, segundo a jurisprudência dominante no STJ, a aplicação de multa para a pessoa jurídica promotora do evento, cabendo punição apenas em face dos organizadores do espetáculo.

    Já comentada pelo Lucas Barreto.

    B) seria possível, além da multa, segundo o texto da lei, determinar-se o fechamento do estabelecimento por até 30 dias, mas o STF declarou inconstitucional a sanção de fechamento.

    Além do que o Lucas já trouxe, é importante mencionar que o fechamento é de até 15 dias.

    Dica: no ECA, ressalvado o fechamento da unidade de entidade governamental (Art. 97, I, d), todas as demais hipóteses de fechamento serão pelo prazo máximo de 15 dias e em virtude de reincidência.

    C) é lícita a aplicação de multa se o Juiz da Infância e Juventude competente não expediu alvará autorizando a realização do espetáculo.

    O alvará não é para a realização do espetáculo, mas sim para autorizar a entrada e permanência da criança ou adolescente desacompanhado dos pais. Oh:

    "Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:".

    Além disso, como o DANIEL FIORI LIPORACCI falou, a princípio, a autorização cabe à Administração Pública e não ao Poder Judiciário e, se ele for acionado, me parece que não será da competência da JIJ.

    D) cabe ao servidor elaborar auto de infração, mas somente a autoridade judiciária é competente para eventual aplicação de multa pela suposta infração administrativa.

    Já comentada.

    E) ainda que a lei preveja apenas a autuação do organizador do espetáculo, a jurisprudência tem admitido a imposição de sanção também ao responsável pelo estabelecimento.

    Já comentada e acrescento que, no âmbito de proteção da criança e do adolescente, o raciocínio tem que ser próximo ao utilizado na seara consumerista onde a proteção é extremamente larga de modo que a responsabilidade de proteção e reparação dos danos é atribuída a muitas pessoas.

    ;]

  • A norma prevista no art. 252 do ECA alcança tanto o organizador do evento quanto o responsável pelo estabelecimento, para efeito de responsabilização pela infração consistente na ausência de indicação da faixa etária permitida no local. (AgRg no AREsp 305.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

  • A questão trata do regramento acerca do acesso de crianças e adolescentes a espetáculos. O art. 149, I, "a" do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a autoridade judiciária disciplina por portaria e autoriza por meio de alvará a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo.

    Na prática, o organizador do evento ajuiza um pedido de autorização de entrada de crianças e adolescentes de determinada faixa etária na Vara da Infância e Juventude, descrevendo o evento a ser realizado. Geralmente, a disciplina mais específica desse procedimento se encontra em portaria publicada pelo Juízo da Comarca. Após a conclusão do procedimento, o Juízo expede alvará autorizando a entrada e a permanência de determinada faixa etária, sem acompanhamento de responsável, ao evento. É claro que nem sempre o alvará é expedido de conformidade com o solicitado pelo organizador do evento, pois a faixa etária permitida deve ser adequada à natureza do evento, local, etc.

    O art. 258 do Estatuto prevê a infração administrativa de inobservância da lei referida sobre acesso aos locais de diversão:

    "Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias."


    a) Errada. É pacífico na jurisprudência que a responsabilidade pela fiscalização do evento é do proprietário do estabelecimento e do organizador do evento. Assim, cabe a aplicação de multa a ambos.

    b) Errada. Pelo art. 258, seria possível apenas o fechamento por até quinze dias, em caso de reincidência. Ademais, o STF não se pronunciou sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo.

    c) Errada. O Juízo da Infância e Juventude não é competente para autorizar ou não a realização do espetáculo, mas apenas para especificar qual o público infanto-juvenil que poderá comparecer ao espetáculo, desacompanhado dos pais ou responsáveis.

    d) Correta. O auto de infração é elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, quando verificar a prática de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, conforme art. 194. Após o procedimento descrito nos arts. 194 a 197, o juiz proferirá a sentença, de absolvição ou condenação, com a correspondente multa. Assim, o servidor elabora o laudo de infração, mas a aplicação da multa é atribuição apenas do juiz.

    e) Errada. O art. 258 não prevê autuação apenas do organizador do evento, mas sim do responsável pelo estabelecimento ou o empresário. Contudo, de fato, a jurisprudência admite a imposição de multa a ambos, tendo em vista o princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

    Gabarito do professor: D.

  • Art. 149 do ECA : Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    Disciplinar por PORTARIA; Autorizar por ALVARÁ.

    #DICA: consoante com consoante e vogal com vogal

  • GABARITO LETRA D.

    Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

  • C) O Juízo da Infância e Juventude não é competente para autorizar ou não a realização do espetáculo, mas apenas para especificar qual o público infanto-juvenil que poderá comparecer ao espetáculo, desacompanhado dos pais ou responsáveis.

    .

    D) O auto de infração é elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, quando verificar a prática de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, conforme art. 194. Após o procedimento descrito nos arts. 194 a 197, o juiz proferirá a sentença, de absolvição ou condenação, com a correspondente multa. Assim, o servidor elabora o laudo de infração, mas a aplicação da multa é atribuição apenas do juiz.

    .

    E) O art. 258 não prevê autuação apenas do organizador do evento, mas sim do responsável pelo estabelecimento ou o empresário. Contudo, de fato, a jurisprudência admite a imposição de multa a ambos, tendo em vista o princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

  • A questão trata do regramento acerca do acesso de crianças e adolescentes a espetáculos. O art. 149, I, "a" do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a autoridade judiciária disciplina por portaria e autoriza por meio de alvará a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo.

    Na prática, o organizador do evento ajuiza um pedido de autorização de entrada de crianças e adolescentes de determinada faixa etária na Vara da Infância e Juventude, descrevendo o evento a ser realizado. Geralmente, a disciplina mais específica desse procedimento se encontra em portaria publicada pelo Juízo da Comarca. Após a conclusão do procedimento, o Juízo expede alvará autorizando a entrada e a permanência de determinada faixa etária, sem acompanhamento de responsável, ao evento. É claro que nem sempre o alvará é expedido de conformidade com o solicitado pelo organizador do evento, pois a faixa etária permitida deve ser adequada à natureza do evento, local, etc.

    O art. 258 do Estatuto prevê a infração administrativa de inobservância da lei referida sobre acesso aos locais de diversão:

    "Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias."

    .

    A) É pacífico na jurisprudência que a responsabilidade pela fiscalização do evento é do proprietário do estabelecimento e do organizador do evento. Assim, cabe a aplicação de multa a ambos.

    .

    B) Pelo art. 258, seria possível apenas o fechamento por até quinze dias, em caso de reincidência. Ademais, o STF não se pronunciou sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo.

    .

  • Somente e concurso público... não pera...

  • DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por REPRESENTAÇÃO do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou AUTO DE INFRAÇÃO elaborado por servidor efetivo ou VOLUNTÁRIO credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o AUTO DE INFRAÇÃO, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a LAVRATURA do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

    195. O requerido terá prazo de 10 dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

    I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

    II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

    III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

    IV - por edital, com prazo de 30 dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

    196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por 5 dias, decidindo em igual prazo.

    197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. 

    Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: ERRADO - O STJ já reconheceu a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica responsável pela promoção do evento: (...) 4. É fundamental que os estabelecimentos negligentes que fazem pouco caso das leis que amparam o menor também sejam responsabilizados, sem prejuízo da responsabilização direta das pessoas físicas envolvidas em cada caso, com o intuito de dar efetividade à norma de proteção integral à criança e ao adolescente. REsp 622.707/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010 (Info 421) LETRA B: ERRADO - Não há decisão do STF neste sentido.

    LETRA C: ERRADO - Segundo o art. 149 do ECA: "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza".

    À vista disso, a doutrina explica que não se caracteriza a infração em comento quando forem cumpridas as condições da portaria ou alvará judicial. (CUNHA, Rogério Sanches; LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do adolescente: Lei nº 8.069/90 comentado artigo por artigo. 9a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 636).

    LETRA D: CERTO - É o que se extrai da interpretação conjunta dos seguintes dispositivos legais:

    Art. 194 do ECA – O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 148 do ECA – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    LETRA E: ERRADO - Na verdade, o sujeito ativo desta infração administrativa é o responsável pelo estabelecimento ou o empresário responsável. Portanto, o erro do item é dizer que a lei prevê apenas a autuação do organizador do espetáculo.

    *Aulas do Professor Rodrigo de Oliveira Machado, do CPiuris.


ID
3414475
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Lei 12.594/12

    Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação. (não há necessidade de laudo técnico). (alternativa A ERRADA)

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. (alternativa B ERRADA)

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. (alternativa D CORRETA)

     

     

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Alternativa Correta LETRA D

    LEI 12594 - (SINASE)

    Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

  • A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),

    A Lei do Sinase, não condiciona que a fundamentação da Impugnação ao PIA ocorra somente por Lauto Técnico;

    Art. 41...

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    A designação da audiência ocorrerá somente se houver necessidade;

    Art. 41...

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    Não há previsão no sentido de que a impugnação da proposta do PIA suspenda a reavaliação semestral das medidas sócios educativas, consoante se observa pelo §4o do Art. 41, e Art. 42, caput;

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    Conforme dispositivo legal acima;

    A impugnação precede a homologação do PIA e não da guia de execução; Lembre-se que o PIA, sera elaborado posteriormente ao ingresso do adolescente no programa de atendimento; (Art. 55, P. Un. da Lei do Sinase)

    Art. 41....

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    A Guia de Execução de Medida Socioeducativa é disciplinada pela Resolução n. 165/2012, e é imprescindível para o ingresso do adolescente na unidade de internação;

    Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

  • A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),

    A Lei do Sinase, não condiciona que a fundamentação da Impugnação ao PIA ocorra somente por Lauto Técnico;

    Art. 41...

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    A designação da audiência ocorrerá somente se houver necessidade;

    Art. 41...

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    Não há previsão no sentido de que a impugnação da proposta do PIA suspenda a reavaliação semestral das medidas sócios educativas, consoante se observa pelo §4o do Art. 41, e Art. 42, caput;

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    Conforme dispositivo legal acima;

    A impugnação precede a homologação do PIA e não da guia de execução; Lembre-se que o PIA, sera elaborado posteriormente ao ingresso do adolescente no programa de atendimento; (Art. 55, P. Un. da Lei do Sinase)

    Art. 41....

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    A Guia de Execução de Medida Socioeducativa é disciplinada pela Resolução n. 165/2012, e é imprescindível para o ingresso do adolescente na unidade de internação;

    Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

  • ALTERNATIVA D

    LEI 12594 - (SINASE)

    Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

  • Desculpem-me a ignorância, venho de outra área do saber que não o Jurídico e ainda tenho dificuldades em encontrar algumas leis, dentre elas a aqui citada 13.341/17. Alguém poderia ajudar-me? Busquei sem sucesso a referida lei na parte de Legislação Complementar do meu Vade (Vade Mecum 2020 Juspodivm)

  • Nycolas Lobo, essa Lei estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente e pode ser encontrada no site do planalto.gov.br

  • O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento personalizado para cada adolescente em cumprimento de medias socioeducativas, o qual contém a previsão, registro e gestão de atividades do adolescente, e conta com a participação dos pais ou responsáveis. O instrumento é elaborado por equipe técnica e está disciplinado na lei n. 12.594/12. O defensor e o Ministério Público podem impugnar o PIA.

    a) Errada. A impugnação deve ser fundamentada, mas não depende de laudo técnico. Art. 41, § 2º.

    b) Errada. O juiz designará audiência se entender necessário. A audiência não é obrigatória. Art. 41, § 3º.

    c) Errada. Não há previsão legal de suspensão da reavaliação da medida socioeducativa pela apresentação de impugnação.

    d) Correta. Art. 41, "§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário."

    e) Errada. A guia de execução é expedida antes da apresentação do plano individual de atendimento. Essa guia é imprescindível para ingresso do adolescente em unidade de internação ou para início de cumprimento de medida em meio aberto, conforme art. 5 da Resolução CNJ 165/2012:

    "Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento."

    Gabarito do professor: D.


  • impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbito da execução das medidas socioeducativas, conforme previsão expressa da Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase),

    A Lei do Sinase, não condiciona que a fundamentação da Impugnação ao PIA ocorra somente por Lauto Técnico;

    Art. 41... 

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    A designação da audiência ocorrerá somente se houver necessidade;

    Art. 41... 

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    Não há previsão no sentido de que a impugnação da proposta do PIA suspenda a reavaliação semestral das medidas sócios educativas, consoante se observa pelo §4o do Art. 41, e Art. 42, caput;

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    Conforme dispositivo legal acima;

    A impugnação precede a homologação do PIA e não da guia de execução; Lembre-se que o PIA, sera elaborado posteriormente ao ingresso do adolescente no programa de atendimento; (Art. 55, P. Un. da Lei do Sinase)

    Art. 41....

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    A Guia de Execução de Medida Socioeducativa é disciplinada pela Resolução n. 165/2012, e é imprescindível para o ingresso do adolescente na unidade de internação; 

    Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.

  • Vale a leitura atenta do dispositivo, pessoal, FCC cobrou a mesma coisa na questão Q1568042 FCC- 2019 - JUIZ.

  • ALÔ QC, questões mal classificadas. Vc coloca ECA e só aparece essa Lei do SINASE.

  • O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento personalizado para cada adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas, o qual contém a previsão, registro e gestão de atividades do adolescente, e conta com a participação dos pais ou responsáveis. O instrumento é elaborado por equipe técnica e está disciplinado na lei n. 12.594/12. O defensor e o Ministério Público podem impugnar o PIA.

    .

    A) no que ultrapassa os aspectos meramente formais, deve ser fundamentada em laudo técnico. ERRADA.

    A impugnação deve ser fundamentada, mas não depende de laudo técnico. Art. 41, § 2º.

    .

    B) uma vez admitida, obriga a designação de audiência para oitiva do adolescente, seus pais e técnicos do programa. ERRADA.

    O juiz designará audiência se entender necessário. A audiência não é obrigatória. Art. 41, § 3º.

    .

    C) suspende o prazo de reavaliação obrigatória da medida socioeducativa até que seja decidido o mérito da impugnação. ERRADA.

    Não há previsão legal de suspensão da reavaliação da medida socioeducativa pela apresentação de impugnação.

    .

    D) não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. CERTA.

    Art. 41, "§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário."

    .

    E) precede a homologação da guia de execução nas medidas socioeducativas privativas de liberdade. ERRADA.

    A guia de execução é expedida antes da apresentação do plano individual de atendimento. Essa guia é imprescindível para ingresso do adolescente em unidade de internação ou para início de cumprimento de medida em meio aberto, conforme art. 5 da Resolução CNJ 165/2012:

    "Art. 5° O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento."

  • DOS PROCEDIMENTOS

    41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 1º O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individualrequerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 4º A impugnação NÃO SUSPENDERÁ a execução do plano individual, SALVO determinação judicial em contrário.

    § 5º Findo o prazo SEM IMPUGNAÇÃO, considerar-se-á o plano individual homologado.

    42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3º Considera-se mais grave a internaçãoem relação a todas as demais medidas, e mais grave a semi-liberdadeem relação às medidas de meio aberto.

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

    48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de ISOLAMENTO a adolescente internoexceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao MP e à autoridade judiciária em até 24 horas.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Art. 41 do SINASE

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.


ID
3414478
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ana tem 12 anos e foi vítima de violência sexual. Conforme previsão expressa da Lei n° 13.431/2017,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

     

    ATENÇÃO!

     

    A lei 13.341/17 faz distinção entre escuta especializada e depoimento especial:

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    ERRADA ALTERNATIVA A. Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    (O depoimento que seguirá o rito cautelar de antecipação de provas, e não a escuta especializada).

    ERRADA ALTERNATIVA B. Conforme Art. 12, inc. IV da referida lei, o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. A lei não faz menção expressa à necessidade de a escuta especializada ser registrada em áudio e vídeo.

    ERRADA ALTERNATIVA E. Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

     

     

  • In dubio pro vulnerabilis, ou seja, marcamos e escolhemos a alternativa mais protetiva à criança ou adolescente

    Abraços

  • A Lei correta é Lei 13.431/17 e não 13.331/17.

  • A Lei correta é Lei 13.431/17 e não 13.331/17.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal

  • Sistematizando e complementando (todas as respostas estão na Lei nº 13.431/17):

    A) Art. 11. (...) § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: (e não a escuta)

    B) Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: (...) VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. (e não a escuta)

    C) Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: (...) XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

    D) Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. (e não Conselho Tutelar)

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. (e não a escuta) (os protocolos são os elencados no art. 12)

    E) Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais.

    Bons estudos! (:

  • Desculpem-me a ignorância, venho de outra área do saber que não o Jurídico e ainda tenho dificuldades em encontrar algumas leis, dentre elas a aqui citada 13.341/17. Alguém poderia ajudar-me? Busquei sem sucesso a referida lei na parte de Legislação Complementar do meu Vade (Vade Mecum 2020 Juspodivm)

  • Nycolas Lobo, pesquise no Google o número da lei e entre em algum dos resultados, com preferência no site do Planalto.

    Aqui está o link da lei que você não encontrou:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm

  • que questão é essa meus amigos

  • O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

     

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

  • A lei 13.341/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas de violência. Dois conceitos são importantes em relação à lei:

    - Escuta especializada: entrevista com a criança ou o adolescente pelo órgão de proteção, limitado ao extremamente necessário. Art. 7º.

    - Depoimento especial: oitiva da criança e do adolescente perante a autoridade judiciária ou policial. Art. 8º.

    a) Errada. O depoimento especial de Ana (não a escuta especializada), vítima de violência sexual, seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, conforme art. 11, §1º:

    "O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual."

    b) Errada. O depoimento especial, não a escuta especializada, será gravado em áudio e vídeo. Art. 12, VI.

    c) Correta. "Art. 5º (...), XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal".

    d) Errada. A escuta especializada é realizada pela rede de proteção, como o Conselho Tutelar. Já o depoimento pessoal é dirigido ao magistrado ou à autoridade policial. Ademais, a lei se refere apenas aos protocolos do depoimento pessoal:

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos

    e) Errada. É vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais à criança ou ao adolescente pelos profissionais especializados. Art. 12, I.

     

    Gabarito do professor: C.

  • Art. 5º, XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

  • O DEPOIMENTO ESPECIAL será gravado em áudio e vídeo. Art 12, VI lei 13431/17

  • DOS DIREITOS E GARANTIAS

    5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - receber tratamento digno e abrangente;

    III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;

    IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

    V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;

    VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

    VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;

    VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

    IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;

    X - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

    XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;

    XII - ser reparado quando seus direitos forem violados;

    XIII - conviver em família e em comunidade;

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmentesendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítimasalvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

    XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.

    Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.

  • GABARITO LETRA C.

    Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

    XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

     

    ATENÇÃO!

     

    A lei 13.431/17 faz distinção entre escuta especializada e depoimento especial:

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    ERRADA ALTERNATIVA A. Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    (O depoimento que seguirá o rito cautelar de antecipação de provas, e não a escuta especializada).

    ERRADA ALTERNATIVA BConforme Art. 12, inc. IV da referida lei, o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. A lei não faz menção expressa à necessidade de a escuta especializada ser registrada em áudio e vídeo.

    ERRADA ALTERNATIVA E. Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

  • Ana tem 12 anos e foi vítima de violência sexual. Conforme previsão expressa da Lei n° 13.431/2017,

    A-a escuta de Ana, bem como das testemunhas do fato, seguirá o rito cautelar de antecipação de prova.

    • ERRADA.. Seguira esse rito de antecipação de prova o DEPOIMENTO ESPECIAL para os menores de 7 anos e caso de violência sexual.

    B-a escuta especializada de Ana será gravada em áudio e vídeo.

    • ERRADA... É no DEPOIMENTO ESPECIAL.

    C-salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal, é vedado o repasse a terceiros das declarações feitas por Ana.

    D-a escuta especializada de Ana reger-se-á por protocolos padronizados de inquirição a serem observados pelo Conselho Tutelar e pela autoridade policial.

    • ERRADA....DEPOIMENTO ESPECIAL.

    E-como parte de seu direito à informação, antes de ser colhido seu depoimento pessoal, será feita a leitura da denúncia para Ana.

    • ERRADA... Jamais! isso poderá causar danos na criança ou no adolescente.

    Gab. C


ID
3414481
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jorge tem 20 anos e completou 3 anos ininterruptos de cumprimento de medida de internação. Assim, de acordo com o que dispõe expressamente a lei, Jorge

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

     

    Lei 12.594/12

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

     

     

  • Alternativa B - INCORRETA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

  • Descumprimento reiterado e injustificável damedida anteriormente imposta Esta é a chamada internação com prazo determinado ouinternação-sanção. 

    Pela notícia jurisprudencial que se tem, só seria possível substituir as medidas de proteção por internação de 3 meses e não internação ilimitada; 

    Abraços

  • A) INCORRETA: depende de prévia autorização judicial

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    B) INCORRETA: não consta a prestação de serviços à comunidade

    Art. 121. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    C) INCORRETA: trata-se de ato infracional praticado por adolescente, não existindo tal previsão no ECA. Trata-se de previsão do CP:

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    D) INCORRETA: Quem tem direito a residência inclusiva é a pessoa com deficiência

    EPCD

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    E) CORRETA

    LEI DO SINASE - Lei 12.594/12

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Justificativa legal da alternativa a: art. 121, §6: Em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • Dica valiosa do Prof Marcio do Dizer o direito, que me ajuda muito:

    No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam:

    · por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º); Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    · por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º). Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa.

  • "C" - essa alternativa não se encaixa no caso Champinha.........

  • ALTERNATIVA E

    LEI DO SINASE - Lei 12.594/12

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no material da turma de reta final.

    Art. 45, § 1º do SINASE – É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    Art. 45, § 2º do SINASE – É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Ressalta-se que entendemos cabível recurso de tal questão, posto que não existe qualquer vedação legal, apesar de não recomendado, que impeça a colocação do menor em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.

    FONTE: MEGE. Disponível em: <>

  • A questão não é passível de recurso, pois demanda que o candidato assinale a alternativa que corresponda ao texto expresso de lei (vide enunciado).

    A alternativa (b) não corresponde ao texto legal: Art. 121, § 4º, ECA: Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

  • acertei mas fui por eliminação...pois tava cumprindo pena ainda...

  • A letra C não estaria correta por ser semelhante ao caso Champinha? Alguém consegue explicar seu erro?

    Lei SINASE, "Art. 65. Enquanto não cessada a jurisdição da Infância e Juventude, a autoridade judiciária, nas hipóteses tratadas no art. 64, poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventual propositura de interdição e outras providências pertinentes."

  • Lembrando que se o adolescente já tiver completado 18 anos durante o cumprimento da medida de privação de liberdade e cometer no caso "crime" e não mais ato infracional visto que já completou a maior idade penal. Será julgado pelo código penal e não pelo ECA.

    Nesta questão não esta claro com qual idade o adolescente cometeu ato infracional para receber sentença de nova internação.

    Mas para fixar, mesmo internado em Centro de Socioeducação de Privação de Liberdade e o jovem (com 18 anos completos) cometer crime (Ex: estupro ou lesão corporal dentro da Unidade a outro interno) será julgado pelo Código penal e pode sair do CENSE para uma Unidade prisional.

  • Simplificando...

    Prazo máximo de internação: 3 anos

    Medidas a serem adotadas após esse prazo: Semiliberdade ou liberdade assistida, por determinação judicial, ouvido o Ministério Público

    Pode ser prorrogado a internação sem aplicação dessas medidas? Sim! Por aplicação de uma nova medida de internação, desde que haja fato permissor para tal, dentro da legalidade

  • A lei 12594 diz que poderá haver esta hipótese de interdição enquanto não cessada a jurisdição da vara da infância e juventude e a questão aborda pessoa com 20 anos.
  • § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • poderá ser colocado em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

  • Letra C é o caso de “Champinha”.
  • Sobre a letra "C":

    "Segundo decidiu o STJ, é possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/internacao-compulsoria-decretada-em.html (Famoso caso Champinha)

    Acredito que a alternativa esteja incorreta pelo fato de dizer que a internação se dará em Hospital de Custódia, que se destina a pessoas em cumprimento de medida de segurança, o que não é o caso.

  • a) ERRADO

    Art. 121, § 6º do ECA. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) ERRADO

    Art. 121, § 4º do ECA. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

    c) ERRADO

    Art. 41 do CP. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    d) ERRADO

    Art. 3º do EPCD. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossutentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    Art. 31 do EPCD. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    e) CORRETA

    Art. 45 do SINASE. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • ECA:

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • A questão trata da execução de medida socioeducativa de adolescente que praticou ato infracional, tratada na lei 12.594/12. A questão também exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A internação é uma medida privativa de liberdade, com duração máxima de três anos, conforme o Estatuto:

    “Art. 121:

    (...)

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade".

    Contudo, a lei 12.594 estabelece uma exceção à liberação compulsória, em caso de prática pelo adolescente de ato infracional durante a execução da internação:
    "Art. 45 (...)

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.".

    a) Errada. O adolescente só é liberado com autorização judicial. Art. 121, § 6º do Estatuto: "Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público."

    b) Errada. O juiz pode decidir pela liberação gradativa do adolescente, com aplicação da semiliberdade ou liberdade assistida, mas não com aplicação de medida de prestação de serviços. Art. 121, § 4º do Estatuto.

    c) Errada. O art. 41 do Código Penal prevê que: "O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado".

    Contudo, tal situação não se aplica a Jorge. Jorge não foi submetido a medida de segurança, mas sim a medida de internação. Além disso, após o cumprimento da medida socioeducativa, não cabe a aplicação de medida de segurança, por ausência de condenação. O art. referido do Código Penal relaciona-se às hipóteses de condenado, ainda em cumprimento da pena, ao qual sobrevém doença mental.

    Acrescente-se uma ressalva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prevê a possibilidade de internação compulsória após o cumprimento da medida socioeducativa de internação:

    " 'A internação em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficiente'. Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas.(...)  A internação compulsória em sede de ação de interdição, como é o caso dos autos, não tem caráter penal, não devendo ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa a que esteve submetido no passado o paciente em face do cometimento de ato infracional análogo a homicídio e estupro" (HC 135.271/SP).

    Contudo, o enunciado da questão requer o entendimento "de acordo com o que dispõe expressamente a lei". A lei não prevê essa possibilidade. Trata-se de criação jurisprudencial.

    d) Errada. A residência inclusiva é prevista para pessoas com deficiência sem condições de se sustentar e com vínculos familiares inexistentes ou fragilizados, conforme art. 31 da Lei 13.146, o que não é o caso de Jorge.

    e) Correta. Art. 45, § 1º da lei 12.594.


    Gabarito do professor: E.

  • c - poderá ser encaminhado, excepcionalmente, a Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico caso persista a periculosidade e tenha sido decretada sua interdição.

    Para quem estuda para carreira de membro de DP, MP ou Mag, é interessante buscar um pouco mais sobre essa assertiva que a prova considerou errada..

    É possível a aplicação de medida de segurança de internação compulsória para menor ?

    Fale a respeito.candidato..

  • EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.

    1) ATO INFRACIONAL PRATICADO ANTES DA EXECUÇÃO > UNIFICAÇÃO - VEDADO REINÍCIO - RESPEITAR PRAZO MÁXIMO.

    2) ATO INFRACIONAL PRATICADO DURANTE A EXECUÇÃO > POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA.

    3) CRIME PRATICADO DURANTE A EXECUÇÃO > PRISÃO CAUTELAR - DESCONTADO DO PRAZO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA (HIPÓTESE EM QUE O INTERNO É MAIOR DE 18 ANOS).

  • Interessante o caso Champinha em São Paulo:

    Considerado o líder do bando, Roberto Aparecido Alves Cardoso, o "Champinha", tinha 16 anos de idade na época do assassinato do casal e foi internado na Unidade 1 da  (antiga Febem), do Complexo ,  de . De acordo com o  (ECA), ele poderia ter ficado internado na entidade por até três anos ou no máximo até completar 21 anos (artigo 121, parágrafo 5º). Ao completar 21 anos, no entanto, o Ministério Público requereu sua interdição civil com base na Lei 10.216/2001. Um laudo psiquiátrico apontou que ele tem doenças mentais graves, como  e leve , sendo que pode apresentar riscos à sociedade.

    Champinha foi transferido para uma Unidade Experimental de Saúde (UES), destinada à recuperação de jovens infratores com distúrbios mentais, onde permanece até hoje. Desde então, a custódia dele se tornou responsabilidade do governo paulista. Champinha já teve pedidos de liberdade negados pelo  (STF), pelo  (STJ) e pelo  (TJ-SP).

  • VI - internação em estabelecimento educacional; -> #PLUS: Medida Semiaberta. Aplica-se o princípio da brevidade, ou seja, mínima duração possível e da excepcionalidade, ou seja, não será aplicada se houver outra medida adequada. O adolescente poderá praticar atividades externas, se autorizadas pelo orientador/supervisor (salvo se o juiz proibir expressamente). O prazo de duração máximo será de 03 anos (findo o prazo, pode-se aplicar liberdade assistida ou semiliberdade), inexistindo prazo mínimo e reavaliação a cada 06 meses. #ATENÇÃO: A desinternação depende autorização judicial + oitiva do MP. #OBS.: Com 21 anos teremos a liberdade compulsória, ressalvada a hipótese de aplicação de medida por ato infracional praticado durante a execução da medida, conforme art. 45, §1 da Lei 12.594/12.  

  • Súmula 605 STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”

  • ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. (atenção: lei do SINASE permite exceder esse prazo de 3 anos em caso de ato infracional praticado durante a execução)

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    LEI DO SINASE - Lei 12.594/12

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    PORTANTO:

    No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam: 

    · por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º); Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    · por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º). Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa

  • O que não me fez marcar a letra E é a falta da informação de que Jorge praticou o ato antes ou depois da maioridade penal, mas como a alternativa fala de ATO INFRACIONAL, subentende-se que foi antes.

  • André Saraiva, é matemática! No enunciado fala que ele tem 20 anos e completou 3 de internação. Então ele praticou o ato com 17 anos de idade.

  • Cuidado com os comentários, em que pese a letra do ECA, não é qualquer hipótese de desinternação que será precedidade de autorização judicial.

    No caso do internado completar 21 anos a liberação é compulsória e independe de autorização judicial.

    "Art. 19. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente" - Resolução 165 de 2012 - CNJ.

  • ATO INFRACIONAL ANTES DA EXECUÇÃO- Unifica- Vedado Reiniciar.

    ATO INFRACIONAL DURANTE A EXECUÇÃO- Pode aplicar Nova Medida.

  • Na área penal há a soma das penas (ideia restritiva).

    No ECA: Dependerá da aferição do momento em que foi praticado o ato infracional que ensejou a aplicação da nova medida socioeducativa. Há 2 (duas) possibilidade:

    a) O ato foi praticado antes do início da execução da medida socioeducativa em curso/em cumprimento: Nesse caso, não haverá interrupção do prazo de cumprimento da medida socioeducativa em curso. Assim, continua o prazo máximo de 3 anos.

    Lembrar: A medida socioeducativa deve ser vista como um processo de aprendizagem, de modo que, todos os atos praticados anteriormente serão compreendidos pela aprendizagem em curso.

    b) O ato foi praticado durante a execução da medida socioeducativa: nesse caso, a lei determina o reinicio (interrupção) do prazo da medida socioeducativa de internação, contando-se (a partir do cometimento do novo ato infracional e não da sentença) agora novos 3 (três) anos de limite de cumprimento (sempre limitado a 21 anos de idade).

    Obs.: O reinicio dos 3 (três) anos tem como termo inicial o dia da prática da conduta que ensejou a nova medida.


ID
3414484
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria, não desejando ficar com seu filho João, que não tem pai registral, entrega-o a um casal de amigos, Marta e Vicente, os quais desejam adotá-lo. Segundo previsão expressa de lei,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Código Civil.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

     

     

  • Adoção intuito personae os pais influenciam diretamente na escolha da família substituta (divergência sobre lisura e repúdio à remuneração).

    Adoção à brasileira, filho alheio como próprio (é crime, 242 CP), mas jurisprudência e doutrina consideram irrevogável pela paternidade socioafetiva. Já vi que é possível desconstituir no cartório por ser ato ilício.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Deve observar o Cadastro de adotantes, que "visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção e avaliando previamente os pretensos adotantes por uma comissão técnica multidisciplinar, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar.” (REsp 1.347.228-SC, julgado em 6/11/2012)

    LETRA B: O § 13 do art. 50 do ECA traz três hipóteses nas quais poderá ser deferida a adoção mesmo sem que o interessado esteja incluído no cadastro de adotantes: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    LETRA C: Art. 1.638 do CC – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (…) V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    LETRA D: A adoção intuitu personae é modalidade de adoção na qual o parente biológico do adotando expressa sua vontade e anuência em relação à pessoa do adotante. Se não feita em observância às exceções previstas no § 13, do art. 50, do ECA, constitui medida ilegal.

    LETRA E: Não existe o crime de "burla de cadastro adotivo". A depender do caso, tal conduta pode configurar o crime previsto no art. 242 do Código Penal, que criminaliza a conduta daquele que registra filho alheio como próprio.

  • A) Maria, Marta e Vicente, estando de acordo, poderão requerer ao Cartório de Registro Civil o reconhecimento de Marta e Vicente como pais socioafetivos de João, com prejuízo da filiação registral originária. ERRADA

    -- Vínculo de adoção se constitui apenas por sentença judicial (artigo 47, caput, ECA).

    B) Marta e Vicente não poderão adotar João, exceto se já tiverem sido previamente habilitados a adotar e incluídos no cadastro de adoção. ERRADA

    -- Existem hipóteses legais em que poderá ser deferida adoção em favor de quem ainda não esteja cadastrado (artigo 50, §13, ECA), a saber: pedido de adoção unilateral; parente com quem adotando mantenha vínculos de afinidade e afetividade; detentor de tutela ou guarda legal de adotando maior de 3 anos com lapso de convivência suficiente a comprovar laços afetivos, desde que não constatada má-fé ou ocorrência dos crimes previstos nos artigos 237 e 238 do Estatuto.

    C) Maria pode perder, por decisão judicial, o poder familiar sobre o filho por tê-lo entregue de forma irregular a terceiros para fins de adoção. CORRETA

    -- Artigo 1638, inciso V, CC, conforme indicado pelo colega.

    D) Marta e Vicente, ainda que não habilitados, têm prioridade para a adoção da criança porque foram indicados pela própria genitora de João como adotantes de sua preferência. ERRADA

    -- Enunciado não se encaixa nas exceções legais previstas no artigo 50, §13, ECA.

    E) sendo do interesse de João, sua adoção pode ser concedida a Marta e Vicente, os quais sujeitam-se, em tese, às penas do crime de burla de cadastro adotivo. ERRADA

    -- Inexiste tal tipo penal dentre os crimes em espécie previstos no Estatuto.

    Se cuidem, bons estudos

  • Adoção intuitu personae acontece quando a mãe biológica manifesta o interesse em entregar a criança a pessoa conhecida, sem que essa conste no Cadastro Nacional de Adoção. Trata-se a princípio de medida ilegal porque este ato é realizado sem passar pelos trâmites legais, por não atender à regra absoluta da habilitação prévia exigida pela Lei 8.069/90.

     

    A adoção intuitu personae além de não ser permitida pela Lei 8.069/90, pode ainda configurar a prática do crime previsto no artigo 242 do código penal , com pena de reclusão de 2(dois) a 6 (seis) anos, se houver o registro do filho adotado pelo casal adotante como se fosse filho biológico, caracterizando dessa forma, crime contra estado de filiação.

     

    A regra é que todos aqueles que desejam adotar devem seguir os trâmites do procedimento de habilitação.

     

    A Lei 8.069/90 estabelece de forma taxativa no art. 50 § 13 as únicas e exclusivas hipótese de adoção em que é dispensado o procedimento de habilitação. E não consta a possibilidade dos pais ou mãe biológica escolher a quem será entregue seu filho em adoção sem observar tal regramento.

    FONTE: ADOÇÃO INTUITU PERSONAE: É ILEGAL MAS PODE SER REGULARIZADA.

    Por Advogada Vanessa Perpétuo Simonassi

  • Em que pese a previsão legal (ECA, art. 50, §13) de hipóteses de adoção sem inclusão prévia no cadastro, nenhuma delas se encaixa para Marta e Vicente. A questão foi formulada a partir de um caso concreto e não de uma hipótese abstrata, sendo certo que a narrativa apresentada não conduz a nenhuma das hipóteses do art. 50, §13: não se trata de adoção unilateral, Marta e Vicente não são parentes de João tampouco detêm a guarda/tutela. Assim, tomando em consideração o enunciado fático apresentado, entendo que a assertiva B também deveria ser considerada correta. Pelos dados fornecidos não dá para dizer que Marta e Vicente podem adotar João.

  • Concordo com BM.

    Entendo que a adoção não pode ser irregular e é hipótese de perda do poder familiar. Entretanto, há que se considerar que o casal não estava habilitado e nem preenchia alguma das condições excepcionais - conforme apontado pelos colegas, portanto, não poderia nunca ser eleito como pais de João nessas condições.

    Talvez seja hipótese de anulação da questão.

  • Referente à assertiva "B", ainda que estejam previamente habilitados e incluídos no cadastro, isso não garante que o casal poderá adotar.

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • a Questão não traz muitos dados, se eles são ou não habilitados... sabemos que eles não se encaixam nas exceções, contudo não importa que eles se previamente habilitados não possam vir a adotar. A alternativa C deixa entender que a perda seria uma faculdade e não uma consequência lógica é obrigatória

  • b) Marta e Vicente não poderão adotar João, exceto se já tiverem sido previamente habilitados a adotar e incluídos no cadastro de adoção.

    Não necessariamente. Para a doutrina majoritária, o cabimento da adoção personalíssima (intuito personae ou dirigida) deve ser analisado caso a caso, observando-se sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.

  • Alternativa C

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

  • O casal mencionado no enunciado, ao final, não passou de uma distração para o gabarito desejado na questão (alternativa C - qualquer disposição irregular da guarda do menor em tela poderá implicar na perda do poder familiar de sua genitora).

    As bancas são assim.

  • A situação descrita no enunciado trata de burla ao Cadastro de Adoção. Em cada comarca ou foro regional, existem cadastros de crianças e de adolescentes em condições de serem adotados. Dessa forma, o encaminhamento de infantes e de adolescentes à adoção deve obrigatoriamente passar por procedimento regulamentado na Lei n. 8.069/90, com posterior inscrição dos menores de 18 anos aptos à adoção nos Cadastros locais, estaduais e nacionais (art. 50). As crianças e aos adolescentes são encaminhadas às famílias cadastradas, de acordo com a ordem cronológica de suas habilitações (art. 197-E). Em outras palavras, os pretensos adotantes passam por um procedimento, explicitado no Estatuto da Criança e do Adolescente, para verificação do cumprimento dos requisitos, habilitação e inscrição em cadastro. A escolha das famílias é objetiva, transparente e obedece a critérios restritos. Os genitores, portanto, não escolhem as pessoas ou as famílias para as quais os adotados serão encaminhados.

    Existem situações em que o cadastro poderá não ser observado, segundo o art. 50:

    “§ 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.”

    a) Errada. Marta e Vicente devem se submeter ao procedimento referido ou devem se enquadrar em uma das exceções do § 13 do art. 50;

    b) Errada. Marta e Vicente, embora não habilitados, podem adotar a criança se se enquadrarem em uma das exceções do § 13 do art. 50;

    c) Correta. Art. 1.638, V do Código Civil: "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...) V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção".

    d) Errada. Não existe essa previsão legal.

    e) Errada. Embora a oitiva do adotando seja essencial, sua opinião não autoriza a burla ao cadastro.

    Gabarito do professor: C.




  • Hipóteses de perda do poder familiar:

    a) pela morte dos pais ou do filho

    b) pela emancipação, nos termos do art. 5º, §único

    c) pela maioridade

    d) pela adoção

    e) por decisão judicial, na forma do art. 1.638, CC (castigo imoderado, abandono, atos imorais, reiteradamente abusar da autoridade, arruinar bens dos filhos)

    f) por decisão judicial, o pai ou a mãe que entregar filho de forma irregular a terceiros para fins de adoção.

  •  Art. 1.638(CC). Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.       (GABARITO)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:      

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:      

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;      

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;    

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.      

  • Gabarito C) Maria pode perder, por decisão judicial, o poder familiar sobre o filho por tê-lo entregue de forma irregular a terceiros para fins de adoção. 

  • A título de complementação, já decidiu o STJ:

    Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e no ECA. Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.674.207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

  • SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

    1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - Pela morte dos pais ou do filho;

    II - Pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - Pela adoção;

    V - Por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

    1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. SUSPENDE-SE igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de CRIME cuja pena exceda a 2 ANOS de prisão.

    1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - Castigar imoderadamente o filho;

    II - Deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.     

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:     

    I – Praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;     

    II – Praticar contra filho, filha ou outro descendente:     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.     

  • Quanto à adoção intuito personae, vale levar em consideração:

    Adoção intuito personae é aquela que ocorre quando os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho. Tal modalidade de adoção não é expressamente autorizada no atual ordenamento jurídico. Em que pese a inexistência de previsão legal para esta modalidade de adoção, há quem sustente que ela é possível, uma vez que também não é vedada (Maria Berenice Dias). Importante ressaltar que, para parte da doutrina, esta se confunde com a adoção à brasileira.

    Fonte: Mege

  • Gabarito: C

    Comentários:

    A) Incorreto. É importante deixar claro que o enunciado da questão exigiu a previsão expressa da lei, ou seja, não cabe, aqui, ficar discutindo posicionamentos doutrinários. Na presente assertiva, não há previsão expressa na lei, bem como a existência de pais socioafetivos não exclui o registro dos pais naturais.

    B) Incorreto. Não há previsão legal expressa para essa situação, a qual, inclusive, poderia caracterizar regularização da adoção ilegal conhecida como “à brasileira”.

    C) Correto. A questão exigiu o conhecimento do Código Civil (art. 1.638, V, do Código Civil). A presente assertiva representa expressamente o disposto no dispositivo legal citado:

    “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.”

    D) Incorreto. Independentemente das posições jurisprudenciais, as quais levam em consideração a afetividade e o caso concreto, não há expressa previsão legal que ampare essa assertiva.

    E) Incorreto. Independentemente das posições jurisprudenciais, as quais levam em consideração a afetividade e o caso concreto, não há expressa previsão legal que ampare essa assertiva.

    Fonte: Fly Concursos

  • TESE STJ 27: ECA - GUARDA E ADOÇÃO

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    2) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o HC não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

    3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou "à brasileira", salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.

    4) É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.

    5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    6) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.

    7) O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica.

    8) Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco.

    9) Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

    10) Nos casos em que o MP promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.

    11) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.

    12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

    14) Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.

  • A)  Marta e Vicente devem se submeter ao procedimento referido ou devem se enquadrar em uma das exceções do § 13 do art. 50;

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    .

    B) Marta e Vicente, embora não habilitados, podem adotar a criança se se enquadrarem em uma das exceções do § 13 do art. 50;

    .

    C) Art. 1.638, V do Código Civil: "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...) V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção".

    .

    D)  Não existe essa previsão legal.

    .

    E) Embora a oitiva do adotando seja essencial, sua opinião não autoriza a burla ao cadastro.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Em 15/11/21 às 18:36, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 02/10/21 às 10:33, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 30/09/21 às 11:07, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 28/09/21 às 19:20, você respondeu a opção D. Você errou!

  • NÃO HÁ prioridade para a adoção da criança por pessoas estranhas que foram indicados pela própria genitora como adotantes de sua preferência.


ID
3414487
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à tipicidade penal, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    O consentimento do ofendido pode atuar como causa excludente da ilicitude (ex: haver consentimento para destruição de um bem, no caso do crime de dano do art. 163 do Código Penal) ou como causa excludente da tipicidade (ex: violação de domicílio do art. 150 do Código Penal, pois o consentimento constitui elemento do tipo penal).

    ..........................................................................................................................................................

    Erros das demais alternativas:

    (a) Incorreta. O princípio da insignificância e o princípio da adequação social afastam a tipicidade material (desvaloração da conduta e da lesão causada ao bem jurídico tutelado).

    (C) Incorreta. O erro sobre elemento do tipo reflete na tipicidade. Art. 20 do Código Penal. “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

    (D) Incorreta. No crime impossível ocorre a exclusão da tipicidade. O arrependimento posterior é uma causa obrigatória de redução da pena.

    (E) Incorreta. Para a Teoria Finalista, o dolo é natural ou valorativamente neutro, a medida em que não possui a consciência da ilicitude como elemento. 

  • A) Errada. O erro: “formal e material, respectivamente”. A insignificância (minima non curat praetor), ou bagatela, exclui a tipicidade material, não havendo ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. A adequação social, todavia, é um pouco mais polêmica: Welzel, principal idealizador do princípio, deixou de considerar os efeitos práticos, na teoria do delito, quando da aplicação da adequação social. Por isso, há discussão doutrinária se a referida norma seria apenas uma diretriz voltada ao legislador, se seria excludente de tipicidade material ou, mesmo, se excludente de ilicitude.

    B) Correta. Nos tipos em que a resistência da vítima seja elementar do tipo (como a violação de domicílio), o consentimento do indivíduo afastará, naturalmente, a tipicidade da conduta. Noutro giro, se a resistência do terceiro não compuser o tipo legal, seu consentimento afastará a ilicitude da conduta.

    C) Errada. Art. 20 do Código Penal: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Se o crime só admite a modalidade dolosa, somente de um ponto de vista lógico-consequencial se admitiria a afirmação de que “o erro de tipo exclui o dolo e incide sobre a ilicitude” – porque, sendo atípica a conduta, naturalmente não haverá que se falar em ilicitude (“repercutindo” sobre ela). Tecnicamente, entretanto, são institutos distintos; os estratos do crime, nos moldes defendidos pela teoria analítica do crime, são encadeados e a análise do elemento seguinte pressupõe a existência do anterior, de modo que não havendo tipicidade, não haverá sequer análise acerca da ilicitude penal, muito menos em culpabilidade. 

    D) Errada. O erro: “posterior”. No crime impossível, de fato não há tipicidade: esta não se configura por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto. Todavia, no arrependimento posterior o crime já está consumado – e, em assim sendo, a adequação típica já foi realizada. Ele funciona, em verdade, como causa de diminuição de pena. (Art. 16 do Código Penal: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.)

    E) Errada. O dolo, na teoria finalista, é composto pelo elemento cognitivo (saber estar praticando determinada conduta) e volitivo (consistente na vontade, cuja definição varia conforme a teoria adotada). Não é, portanto, normativo, mas natural. O chamado dolo normativo, que imagino ter sido a figura que a alternativa pretendeu indicar, é composta não só pelos elementos cognitivo e volitivo, mas pela própria consciência da ilicitude. Esta, na teoria finalista, não é analisada no dolo, que compõe a tipicidade, mas na culpabilidade – tendo sido a figura (do dolo normativo), portanto, abandonada.

  • GABARITO: LETRA B

    A) ERRADO – Os princípios da insignificância e da adequação social são fatores hábeis ao reconhecimento da atipicidade material.

    Formulado por Hans Welzel, o princípio da adequação social constitui um importante vetor geral de hermenêutica, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou omissão aceita ou tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo penal incriminador. Noutras palavras, segundo o referido postulado, “ainda que uma conduta se subsuma ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, vale dizer, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. Vol. 1. E. 12ª, atualizada, ampliada e revisada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 171.)

    Noutra banda, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento hermenêutico de interpretação restritiva da tipicidade penal, por meio do qual se busca, por questões de política criminal, descriminalizar fatos que, não obstante formalmente típicos, não são capazes de atingir de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pela norma penal incriminadora.

    B) CERTO – Segundo explica Rogério Sanches, o consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza, é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade. Por isso, o consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico – não lícito – o fato, pois o tipo do art. 150 do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    C) ERRADO – Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o dolo (fato típico). Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

    D) Embora haja certa divergência, prevalece que o crime impossível constitui causa excludente da tipicidade penal. Porém, a questão se equivoca ao dizer que o arrependimento posterior compromete um dos substratos do conceito analítico de crime. Na verdade, o arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do Código Penal, constitui uma mera causa geral de diminuição de pena.

    E) ERRADO – Cuida-se de um elemento subjetivo, isto é, que está relacionado à psique humana.

  • é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.O principio da insignificância exclui a tipicidade material em decorrência do bem jurídico tutelado ser irrelevante para o direito penal observado os requisitos legais para sua aplicação, o principio da adequação social exclui a tipicidade formal em razão da conduta anteriormente tipica ser politicamente correta aos olhos da sociedade.

  • o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.O consentimento do ofendido constitui causa supra legal de excludente da ilicitude,vale ressaltar que o consentimento do ofendido tem que ser sobre bens jurídicos disponíveis.

  • o erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.  Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior.o crime impossível exclui a tipicidade,não punindo nem a tentativa,já o arrependimento posterior constitui apenas uma mera causa de diminuição de pena de 1 a 2/3.  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. O arrependimento posterior não afasta a tipicidade penal pois o crime já passou por todas as etapas do inter-criminis,sendo apenas uma causa de diminuição de pena,na qual o agente de forma voluntaria repara os danos causados ou restitui a coisa,ate o recebimento da denuncia ou da queixa.

  • segundo a teoria finalista o dolo constitui elemento subjetivo,pois esta relacionado ao agente em suas praticas delitivas.

  • No manual de direito penal do Nucci temos a seguinte indagação:

    O aspecto temporal do consentimento do ofendido: quando afeta a tipicidade e quando afasta a ilicitude?

    "A doutrina costuma indicar que, nos delitos patrimoniais, de invasão de domicílio ou violação de correspondência ou segredo, além dos delitos contra a liberdade sexual e contra a liberdade individual, havendo o consentimento do ofendido é caso de atipicidade. No mais, como no caso dos crimes contra a integridade física e contra a honra, a título de ilustração, não se pode dizer que o consentimento do ofendido esteja ínsito no tipo penal, motivo pelo qual prevalece a tese da exclusão da antijuridicidade."

    Depois ele traz a diferença entre crimes sem violência e grave ameaça dos crime com violência e grave ameaça:

    "Quando houver violência ou grave ameaça, não se pode admitir que o consentimento conduza à atipicidade, até porque, como regra, é conduta que interessa à sociedade punir. Mas, por exceção, pode ocorrer de ser suficiente o consentimento do ofendido para extrair da conduta o caráter de ilícita, desde que se conclua ter sido a lesão mínima ou passível de absorção pelos costumes vigentes à época dos fatos. O que dizer, no delito de sequestro ou cárcere privado, da vítima que se apaixone pelo agente do delito (síndrome de Estocolmo)? Pode aquiescer com sua prisão, inicialmente não desejada, mas durante o transcurso do delito, que é permanente, por ter novo sentimento envolvido. Embora típico o fato, torna-se lícito pela concordância da pessoa ofendida.

    Em suma, quando o delito pressupuser o dissenso da vítima para que se aperfeiçoe, inexistindo violência ou grave ameaça (que fazem presumir a discordância), surgindo o consentimento do ofendido, deve-se concluir tratar-se de hipótese de atipicidade. Mas, em caso de violência ou grave ameaça, bem como em tipos penais que não pressuponham a concordância do ofendido, se esta existir, deve-se analisar a questão sob o ponto de vista da exclusão da ilicitude, quando possível."

    Quanto à alternativa E:

    -o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento subjetivo implícito do tipo;

    -a culpa, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo, isto é, é necessário estar expresso.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Complemento..

    A) é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.

    A insignificância ou bagatela própria não exclui a tipicidade formal, contudo , material.

    Em relação à adequação social seu alvo também  não é a tipicidade formal da conduta. Em outras palavras, o comportamento continua sendo formalmente típico, haja vista que se subsume perfeitamente à norma penal incriminadora. O que se atinge com a sua aplicação é a tipicidade material.

    A conduta somente é materialmente típica quando há lesividade em face do bem jurídico protegido. Partindo dessa premissa, se um comportamento é aceito pela sociedade, ou seja, se está dentro da considerado adequado, ou, pelo menos, tolerável, pela sociedade, não há como puni-lo, em razão, principalmente, da inexistência de reprovação social.

    B) o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.

    Nas palavras de C. Masson: Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da tipicidade Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. é o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art, 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.(419)

    C) : O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

    D) Arrependimento posterior é classificado como causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena.

    (Masson, 398)

    E) o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo.

    O dolo é elemento subjetivo do tipo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade. Dessa forma, o consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico – não lícito – o fato, pois o tipo do art. 150 do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/13/certo-ou-errado-o-consentimento-ofendido-pode-conduzir-exclusao-da-tipicidade/

  • Sobre a alternativa correta B:

    "o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário."

    De fato, o consentimento do ofendido pode afastar a própria tipicidade da conduta. Ao estudarmos a conduta, vemos que a Teoria adotada pelo CP é, em regra, a Teoria da Causalidade Simples. Para essa teoria, todo fato que, sem ele, não teria o crime ocorrido, trata-se de causa para o crime.

    Por ser muito ampla, a Teoria da Causalidade Simples é limitada pelo Processo Hipotético de Eliminação de Thyren, segundo o qual deve-se suprimir mentalmente o fato do histórico do crime. Se com isso, desaparece o resultado naturalístico, era causa, se não desaparece, não era causa.

    Juntando-se a Causalidade Simples com o referido Processo Hipotético tem-se a Causalidade Objetiva. Todavia, ainda assim, poderia se chegar a "causas" muito distantes da conduta criminosa. Por isso, insere-se o dolo ou culpa. Ou seja, só será causa do crime aquela que foi praticada com dolo/culpa, o que culmina na Causalidade Psíquica.

    Porém, segundo Karl Lorenz, se analisarmos fatores trazidos por Jacobs e Roxin, sequer analisaremos a figura do dolo ou culpa. Ou seja, se o agente incidir/não incidir em algum dos casos trazidos, não deverá ser punido, sendo desnecessária a análise da culpa ou dolo.

    São os fatores:

    P/ Roxin:

    1) Diminuição do risco: Se alguém age diminuindo risco existente, não poderá ser punido, caso do cidadão que empurra a criança que seria atropelada. A criança se machuca, mas o agente não pode ser punido, já que diminuiu o risco existente.

    2) Criação de risco relevante: Pois se o agente criou risco irrelevante, não poderá ser punido. Ex. João quer que seu tio Marcos morra. E para isso lhe presenteia com uma passagem de avião, e espera que o avião caia. Não há risco relevante.

    3) Análise da proteção da esfera jurídica: analisa-se o tipo, se a conduta do agente não se enquadra, não pode ser punido. Ex. o agente que mata uma pessoa não pode ser punido pelo fato da mãe da vítima infartar ao saber da notícia.

    P/ Jacobs:

    1) Criação do risco permitido: Se a conduta do agente é risco permitido pela sociedade, este não poderá ser punido. Ex. Carlos está dirigindo e um andarilho alcoolizado se joga na frente do veículo. Carlos não pode ser punido, pois dirigir é risco permitido.

    2) Proibição do Regresso: não se pode voltar eternamente na cadeia dos fatos. Ex. não se pode punir o padeiro (que não tem conhecimento dos fatos) e faz o pão que será adquirido por consumidora que o envenenará e matará seu marido.

    3) Capacidade da vítima: Se vítima permitiu/consentiu, não pode o agente ser punido. Ex. vítima quer pular de paraquedas, e infarta quando pula.

  • A questão aborda a tipicidade penal, que é um dos elementos que compõe o conceito analítico do crime. Segundo a teoria finalista, para que haja tipicidade, é preciso que exista uma conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, e que esteja prevista na lei como crime. Para os crimes materiais, são exigidos ainda mais dois componentes da tipicidade, quais sejam: o resultado e o nexo de causalidade. O funcionalismo penal, ao invés de elencar o nexo de causalidade, indica em seu lugar a imputação objetiva como como parte da tipicidade. 
    Vamos agora examinar cada uma das alternativas. 

    A) O conceito analítico do crime não é um estudo pronto e acabado, em relação ao qual não existam discussões. Estas existem, tanto no plano doutrinário quanto no plano jurisprudencial. Os princípios da insignificância e o da adequação social são reconhecidos como formas de se interpretar os tipos penais de maneira a terem um alcance menos amplo. Se reconhecidos, a atipicidade se configuraria, mas não por ausência da tipicidade formal, que é aquela que se limita a prever uma conduta como criminosa, mas sim da tipicidade material. Este conceito estaria relacionado à busca pela intenção do legislador na descrição típica e à efetivação de uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Portanto, a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social importaria no afastamento da tipicidade material. A tipicidade formal, contudo, estaria presente mesmo diante da aplicação dos princípios mencionados. ERRADA. 
    B) Segundo a doutrina, o consentimento do ofendido pode sim se configurar em uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, bem como pode se configurar em excludente da própria tipicidade. Se a ausência do consentimento é parte da definição do crime, em estando ele presente, a tipicidade estaria afastada. É o caso do estupro. Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida. Neste caso, o não consentimento integra a definição do crime, de forma que se ele existir, não haverá tipicidade. Contudo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude e, por não estar relacionado no artigo 23 do Código Penal, seria uma causa supralegal de exclusão da ilicitude. A doutrina costuma citar como exemplo o crime de dano. Se o dono de um bem autoriza que a coisa seja danificada, a tipicidade estará presente, já que a ausência de consentimento não integra a definição do crime, mas a ilicitude não, desde que se trate de bem jurídico disponível. CERTA. 

    C) O erro sobre elemento constitutivo do tipo pode excluir o dolo e a culpa, se for escusável ou inevitável, ou pode excluir apenas o dolo, se for evitável ou inescusável. É o que está previsto no artigo 20 do Código Penal. Uma vez que os elementos DOLO e CULPA integram a CONDUTA, que por sua vez é elemento da tipicidade, o instituto do erro sobre elemento do tipo ou erro de tipo incriminador tem repercussão na TIPICIDADE e não ilicitude ou na culpabilidade. ERRADA.

    D) A tipicidade é afastada no caso de crime impossível (art. 17 do CP), mas não é afastada no caso do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Este último instituto se configura em uma causa de diminuição de pena para determinadas situações (crime sem violência ou grave ameaça + devolução da coisa ou reparação do dano + antes do recebimento da denúncia). ERRADA.   

    E) O dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento subjetivo do tipo e não normativo. O dolo normativo era o que compunha a culpabilidade, em função da teoria causalista. Ele era considerado normativo porque ele englobava o conhecimento da ilicitude. A teoria finalista retirou o dolo da culpabilidade, deixando nela o potencial conhecimento da ilicitude, e levando-o para o campo da tipicidade, desprovido de caráter normativo. ERRADA.



    GABARITO: Letra B. 

  • O erro da letra A está apenas na palavra "formal", e não o contrário como mencionado em alguns comentários, pois os princípios da bagatela própria e adequação social excluem a tipicidade material.

    Segundo a doutrina majoritária, o princípio da adequação social é causa supralegal de exclusão da tipicidade material (MASSON).

  • GABARITO B

    Das excludentes de tipicidade:

    1.      Coação física absoluta – o agente não age de forma livre. No entanto, para retirar a voluntariedade, a coação deve ser irresistível.

    OBS – a coação moral é causa excludente de culpabilidade, de modo que a conduta existe, apenas não é reprovável aos olhos da Lei. Por haver um juízo de valor sobre a conduta, sua análise está no campo da culpabilidade;

    2.      Princípio da insignificância – há a tipicidade formal, mas não a material;

    3.      Princípio da adequação social da conduta – não há fato típico se a conduta se caracteriza por um comportar conforme o que se espera em uma determinada circunstância. O Direito Penal não pode considerar típica uma conduta socialmente aceita.

    Ex: furar orelha de uma criança recém-nascida;

    4.      Teoria da tipicidade conglobante – teoria proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, entende que o Estado não pode considerar típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele próprio. O que é permitido e fomentado por uma norma (mesmo que extrapenal) não pode ser proibido por outra;

    5.      Consentimento do ofendido – fora dos casos em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, onde haverá a exclusão da tipicidade, o consentir do ofendido pode gerar a exclusão da ilicitude, se praticado em situação justificante.

    Ex I: consentimento do ofendido na violação de domicilio torna atípico – não somente lícito – o fato, pois o tipo do art. 150 do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito

    Ex II: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art.  do ). Muito embora típica, se verificado o consentir do ofendido, haverá causa de exclusão da ilicitude.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Assertiva B

    o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.

  • GABARITO B

    Vale lembrar que não se aplica o consentimento do ofendido diante de crime contra a integridade física, por exemplo. Somente se aplica a bens disponíveis. Para bens indisponíveis como a vida e integridade física não é cabível o consentimento do ofendido.

  • "Alternativa ponderada é alternativa correta".

    Weber, Lúcio.

  • Gab: B

    Consentimento do ofendido: Se o consentimento do ofendido for elementar do crime, a análise é de tipicidade, não havendo que se falar em excludente de ilicitude.

    Ex: violação de domicílio;

    Se o consentimento do ofendido não for elementar do crime, pode-se analisar se a hipótese é de exclusão da ilicitude. Cuida-se de matéria doutrinária e, por isso, não há consenso sobre sua aplicação.

    Para que o consentimento do ofendido seja considerado causa supralegal de exclusão de ilicitude, apontam-se os seguintes requisitos:

    ✓ Capacidade do ofendido;

    ✓ Validade do consentimento;

    ✓ Disponibilidade do bem (objeto jurídico);

    ✓ Titularidade do bem (o ofendido deve ser o titular);

    ✓ Antecedência ou simultaneidade do consentimento;

    ✓ Forma expressa do consentimento;

    ✓ Ciência da situação fática que exclui a ilicitude.

  • Sobre a alternativa D:

    O arrependimento eficaz que é causa de exclusão da tipicidade.

    Afasta-se a tipificação do crime inicial e o agente só responde pelos atos praticados.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Orion, Renato Z e Lucas Barreto excelentes comentários.

  • O pessoal aqui precisa ser mais objetivo. Tem gente explicando a Teoria da imputação objetiva numa questão dessa. É competição de likes?

  • LETRA A - ERRADA - AUSENTE TIOICIDADE MATERIAL.

    LETRA B - CORRETA -

    "O consentimento do ofendido, a depender do caso, poderá ter a natureza jurídica de excludente de tipicidade, ou ainda, de excludente de ilicitude (e este por não esta elencado no Artigo 23 CP, trata-se de uma causa supralegal e limitada de exclusão de antijuridicidade.)

    LETRA C - ERRADA

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

    LETRA D - ERRADA - Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

    LETRA E - ERRADA - TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta e não o TIPO.

  • aso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (

  • A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material: 

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

    (https://aprendendoaserdireito.blogspot.com/2010/10/tipicidade-material-e-formal.html)

  • Requisitos para que o consentimento do ofendido seja causa excludente de ilicitude:

    Manifestação anterior ou concomitante; capacidade de autodeterminação (não é civil nem penal, é a concreta); titularidade do bem deve ser da pessoa que consentiu; consentimento sem vícios (erro, dolo ou coação); bens jurídicos disponíveis (integridade física só se lesões leves).

  • Sobre a alternativa "E", segundo a teoria finalista, o dolo está inserido na conduta, ou seja, é elemento desta, e não do tipo, como foi apresentado pelo examinador.

  • Sobre o arrependimento posterior, vale à pena lembrar:

    -Natureza jurídica de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    -Info 973/2020 STF - Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: é suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.

    fonte: site DOD informativo 973 comentado, página 21

  • CORRETA - B) O consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta (TIPICIDADE CONGLOBANTE) /

    e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude (ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL), segundo entendimento doutrinário.

  • A) ERRADO. É excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.

    Os princípios da insignificância e da adequação social funcionam como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, tendo em vista a ausência de efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

    B) CORRETO. O consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.

    De fato, o consentimento do ofendido afastará a tipicidade penal nas hipóteses em que o dissentimento atuar como elemento constitutivo do tipo, tal como ocorre nos crimes de violação domiciliar e estupro. Tais descrições típicas exigem, como elementar, a falta de consentimento da vítima, pois, do contrário, o tipo não estaria completo, inexistindo, por conseguinte, tipicidade.

    Em casos específicos, porém, o consentimento funcionará como excludente supralegal da ilicitude, desde que o dissentimento não caracterize circunstância elementar do crime, como, por exemplo, nos delitos de dano, isso porque, ausente o consentimento - conquanto presente a tipicidade penal - o fato será lícito.

    C) ERRADO. O erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.

    Consoante dicção do art. 20, CP, o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, permitindo a punição por culpa, se previsto o fato como crime culposo. A ausência de dolo, nos crimes de dolo, afasta a conduta e, consequentemente, a própria tipicidade. Assim, não havendo fato típico, sequer se passa ao exame da ilicitude e da culpabilidade.

    D) ERRADO. É afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior.

    De fato, não há tipicidade no crime impossível, uma vez que não há crime; ao contrário, no arrependimento posterior, o fato permanece típico, ilícito e culpável, porém a pena será reduzida de um a dois terços, nos termos do art. 16.

    E) ERRADO. O dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo.

    Pode-se analisar a assertiva sob dois aspectos:

    I) considerando a estrutura do tipo penal: o dolo, para o finalismo, constitui elemento subjetivo implícito do tipo penal. A estrutura do tipo é composta por: (a) verbo; (b) elementos. Os elementos, por sua vez, subdividem-se em: (b1) objetivos/descritivos; (b2) normativos; (b3) subjetivos. Portanto, na composição do tipo legal, o dolo funciona como elemento subjetivo para a teoria finalista.

    II) considerando a natureza do dolo: para o finalismo, o dolo é genuinamente natural, também chamado de dolo acromático, na medida em que compreende elementos exclusivamente psíquicos: cognitivo e volitivo. O dolo no causalismo, ao revés, por abranger, também, a consciência da ilicitude, era vislumbrado como elemento normativo, na culpabilidade.

  • FCC-AL15: No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que:

    - A inexigibilidade de conduta diversa exclui a CULPABILIDADE;

    - Na teoria Finalista da ação, que é Tripartite, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o FATO TÍPICO;

    - O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL, pois o crime, a rigor, permanece típico e ilícito;

    - A coação FÍSICA, exclui o crime, a coação MORAL constitui causa de isenção de pena; a coação a que podia resistir é uma circunstância atenuante;

    - O consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.

    O consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE quando o tipo penal exige o dissenso da vítima. Exemplo: na violação de domicílio (art. 150) e no estupro (art. 213), o consentimento do ofendido exclui o próprio tipo, e não a ilicitude. Fora essas hipóteses o consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE se praticado em SITUAÇÃO JUSTIFICANTE. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • Complementando a correção da alternativa B...

    Para a teoria da imputação objetiva, o consentimento do ofendido implica a violação do nexo normativo, excluindo a tipicidade.

    Contudo, considerável parcela da doutrina nacional considera o consentimento da vítima como cláusula supralegal de exclusão da ilicitude.

  • O dolo, segundo a teoria naturalista/causal, constitui elemento normativo do tipo.

  • COMENTÁRIO ITEM POR ITEM:

    A) Ao contrário do que aduz a questão, a incidência do princípio da INSIGNIFICÂNCIA exclui a tipicidade MATERIAL e NÃO FORMAL. 

     

    B) GABARITO

     

    C) O erro sobre elemente do tipo de fato realmente EXCLUI O DOLO, punindo a conduta por culpa, caso exista previsão legal e seja um erro inescusável (ou seja evitável). Entretanto, ao revés do que dispõe a questão, o erro sobre os elementos do tipo NÃO possuem influência na CULPABILIDADE. O que influe nela é o erro sobre a ILICITUDE do fato

     

    D) O arrependimento POSTERIOR é causa obrigatória de dimiuição de pena. E, portanto, não exclui a TIPICIDADE PENAL.

     

    E) Ao contrário do que muitos pensam, o dolo NÃO é elemento NORMATIVO do tipo. De fato, o dolo - para a teoria finalista - foi migrada da CULPABILIDADE para o FATO TÍPICO. Conduto, o finalismo entende que apenas a CULPA é elemento NORMATIVO do tipo. Isto porque, ao revés do dolo, para aferição da CULPA, há necessidade de valoração. Por isso é tido como elemento NORMATIVO.

  • gabarito b

    O consentimento do ofendido pode atuar como causa excludente da ilicitude (ex: haver consentimento para destruição de um bem, no caso do crime de dano do art. 163 do Código Penal) ou como causa excludente da tipicidade (ex: violação de domicílio do art. 150 do Código Penal, pois o consentimento constitui elemento do tipo penal).

  • Anotações da aula do professor Cleber Masson:

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude, via de regra.

    É possível haver alguma situação em que o consentimento do ofendido exclua a tipicidade? Sim, isso ocorrerá quando o dissenso da vítima for elementar do tipo. Ex: crime de invasão de domicílio.

  • O consentimento (expresso ou tácito) do ofendido pode funcionar como eliminador da tipicidade quando o dissenso da vítima configura um elementar do tipo penal (exemplo: artigo 150 do Código Penal). O consentimento ainda pode figurar como elementar de tipos penais, como ocorre nos artigos 124 e 126 do Código Penal.

    o consentimento pode, ainda, atuar como causa supralegal de exclusão da ilicitude, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: capacidade para consentir; bem jurídico disponível; consentimento dado antes ou durante a prática do crime.

    Nesse último caso, a título ilustrativo, pode ser citado o crime de dano de bem particular previsto no artigo 163 do Código Penal.

    Lembrando que o consentimento dado depois da prática do crime não elimina nenhum dos elementos da estrutura analítica do delito (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), nem afasta a punibilidade, mas pode inviabilizar a persecução penal, seja porque a vítima não revelou o fato para possibilitar o seu conhecimento e a sua persecução penal por parte das autoridades, seja porque não apresentou a representação no casos de crimes de ação pública condicionada, seja porque não se interessou pela persecução penal nos casos de crimes de ação privada.

  • A) é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.(ERRADO)

    Tipicidade formal é aquilo que está descrito na lei. No princípio da insignificância há tipicidade formal mas não há tipicidade material. A tipicidade material é definida como o prejuízo ao bem jurídico tutelado.

    No princípio da insignificância diz que não há crime, pois o prejuízo causado fora desprezível, com efeito o pressupostos para a insignificância são: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzíssemo grau de reprovabilidade social a inexpressividade do bem jurídico tutelado.

    Cuidado com esse princípio,pois deverá ser analisado caso a caso. Ex: Roubo de 50 centavos para comprar uma pedra de crack. Apesar de ser apenas 50centavos, o roubo é um crime violento, que põe a vida da vítima em risco, logo não há de se falar em crime insignificante, apesar de ser só 50 centavos.

    A adequação social diz que aquilo que for aceito socialmente não será tipificado como crime. Um exemplo interessante foi o caso das Casas de prostituição serem atípicas por conta da aceitabilidade social dessa conduta. Esse caso foi julgado pelo STF, contudo a corte refutou a possibilidade de aplicar a adequação social a este caso.

    B) o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.(certo)

    C) o erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la..(ERRADO)

    A teoria finalista, adotada pelo CP, diz que o dolo está no tipo, logo o erro sobre o tipo exclui a tipicidade!

    D) é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior..(ERRADO)

    O crime impossível é aquele que não poderia ter resultado naturalístico ou nexo causal, logo exclui-se o tipo. EX: Envenenar alguém que já está morto. Analisando a tipicidade dessa conduta:

    i)Conduta: Houve a vontade de agir com dolo (V)

    ii) Nexo causal: Não há nexo causal, pois o veneno não faria efeito numa pessoa já morta ( X )

    iii) Fato naturalístico: O resultado já tinha acontecido, logo não houve fato naturalístico ( X )

    iv) Tipicidade : há tipicidade.

    Logo, devido a falta de nexo causal/fato naturalístico, exclui-se a tipicidade da conduta no crime, logo não há crime!

    E) o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo..(ERRADO)

    O dolo na teoria finalista é puro ou natural.

    Dolo puro/natural = VONTADE DE AGIR COM FIM ESPECÍFICO.

    EX: Matar alguém ( no dolo puro analisa-se somente a vontade do cara em matar a pessoa, mas não queremos saber se ele tinha potencial consciência da ilicitude da conduta)

    Dolo normativo = VONTADE DE AGIR + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE. ( No mesmo exemplo, analisa-se se ele tem potencial conhecimento de ilicitude da conduta)

    RUMO A PCPR 2021

  • O dolo no finalismo é natural, já que contem a mera consciência e vontade.

    No causalismo e no naturalismo ele é normativo, integra a culpabilidade e pressupõe a consciência da ilicitude.

  • quando o dolo deixou a culpabilidade, saiu deixando os elementos normativos

    potenccial consciência da ilicitude

    exigibilidade de conduta conforme o direito e

    imputabilidade

    quando deixa a culpabilidade ele vem NATURAL para a tipicidade, mas especificamente na conduta.

    OBS: dolo tem elementos próprios: consciência e vontade.

    enquanto o dolo estava na culpabilidade a teoria que regia a tipicidade era a teoria causalista, já quando este passou p a tipicidade a teoria finalista era que regia a compreensão de conduta, sendo que a conduta humana sempre estaria voltada à uma finalidade.

  • Vale a leitura:

    "O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

    Com maior detalhamento, dir-se-ia que o consentimento do ofendido significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima."

    Fonte: ConJur

  • A culpa é elemento normativo do tipo.

  • Complementando os colegas sobre a A) "Para a doutrina moderna, entretanto, a tipicidade penal engloba tipicidade FORMAL e tipicidade MATERIAL. A tipicidade penal deixou de ser mera subsunção do fato à norma, abrigando também juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É somente sob essa ótica que se passa a admitir o princípio da INSIGNIFICÂNCIA como hipótese de atipicidade (material) da conduta. Assim, no exemplo acima, embora haja tipicidade formal, a conduta do agente que subtraiu a caneta "Bic" não representa lesão relevante e intolerável ao bem jurídico tutelado" - Rogério Sanches, 2021, Direito Penal, volume único.

  • Já resolvi essa questão 3 vezes; Errei todas kkkj

  • Dica que me ajuda sempre:

    Teoria FiNAlista (adotada pelo CP para justificar o conceito de conduta): Dolo NATURAL e culpa NORMATIVA

  • A) os princípios da insignificância e da adequação social afastam a tipicidade material.

    B) certa.

    C) o erro sobre as elementares do tipo refletem na tipicidade.

    D) a tipicidade é afastada no crime impossível. O arrependimento posterior é hipótese de diminuição de pena.

    E) para a teoria finalista o dolo é natural. O dolo é normativo na teoria clássica.

  • teoria causalista: dolo psicológico.

    teoria neokantista: dolo normativo.

    teoria finalista: dolo natural.

  • Quanto à assertiva 'D', o dolo é elemento subjetivo do tipo.

  • Sobre a letra e)

    O dolo normativo é defendido pela teoria clássica

    Formado: Vontade + Consciência + Consciência da Ilicitude

    O dolo Natural é defendido pela teoria Finalista

    Formado:  Consciência + Vontade

  • Alguém tem um exemplo para alternativa B?

  • A. é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.

    ERRADO. Os princípios pugnam a ausência de tipicidade material, embora mantida a tipicidade formal (mero juízo de subsunção).

    B. o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.

    CORRETA. O dissenso pode ser elementar do tipo, como, por exemplo, nos crimes em que o verbo núcleo é constranger, ou, até mesmo no artigo 164, CP. Mas, em outros casos, pode ser causa supralegal de justificação, como no clássico exemplo do consentimento para tatuagem.

    C. o erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.

    ERRADO. O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (descritivo ou normativo) exclui o dolo que, atualmente, é elemento do fato típico, não da culpabilidade. É o erro de proibição que recai sobre a ilicitude do comportamento e, portanto, afeta a culpabilidade.

    D. é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior.

    ERRADO. O arrependimento posterior (art. 16, CP) apenas diminui a pena, mas não afasta a tipicidade.

    E. o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo.

    ERRADO. O tipo penal e composto por elementos objetivos (normativos e descritivos) e subjetivos (dolo e especial fim de agir). Logo, o dolo é espécie de elemento subjetivo, enquanto os elementos normativos são espécies de elemento objetivo.

  • Gab. B

    Entre os Excludentes de ilicitude

    • Legitima Defesa
    • Estado de necessidade
    • Exercício regular de um Direito
    • Estrito cumprimento do dever legal

    Há também o Consentimento do Ofendido pensamento doutrinário sendo esse uma causa supra legal mas somente se aplica essa causa de excludente em bens jurídicos disponíveis.

    • Ex.: lutador de UFC que assina um contrato "abrindo mão" de sua integridade física, assim as lesões corporais ou vias de fato sofrido por ele durante a luta são penalmente irrelevantes
    • Ex.: fazer tatuagem, colocar piercing entre outros são lesões mas ha o consentimento do ofendido para realização desses atos.

    Bons estudos a todos que possam conseguir realizar seus sonhos através dos estudos!!!

    Rumo ao concurso PMGO!!!!

    VIVA O RAIO!!!!

    https://www.youtube.com/watch?v=KEQSKkU7eI8&lc=UgxeoGsMPrt2WuCLSpN4AaABAg

  • DEPENDE SE O CONSENTIMENTO OU DISSENTIR FOR ELEMENTO DO TIPO PENAL... mas se não tiver esse elemento pode funcionar como exclusão da ilicitude.

  • B) Se a ausência do consentimento é parte da definição do crime, em estando ele presente, a tipicidade estaria afastada. É o caso do estupro. Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida. Neste caso, o não consentimento integra a definição do crime, de forma que se ele existir, não haverá tipicidade. Contudo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude e, por não estar relacionado no artigo 23 do Código Penal, seria uma causa supralegal de exclusão da ilicitude. A doutrina costuma citar como exemplo o crime de dano. Se o dono de um bem autoriza que a coisa seja danificada, a tipicidade estará presente, já que a ausência de consentimento não integra a definição do crime, mas a ilicitude não, desde que se trate de bem jurídico disponível. CERTA.

  • Exclusão da Tipicidade: Em alguns casos o consentimento do ofendido pode funcionar como causa excludente da tipicidade no aspecto formal. Isso ocorre quando o consentimento do ofendido constitui elemento integrante do tipo penal. Ex. só se realiza o tipo penal (violação de domicilio - art. 150 do CP) se o agente entrar em casa alheia contra a vontade de quem de direito. Se houver o consentimento não há tipicidade. - Direito Penal Parte Geral - Marcelo Azevedo e Alexandrim Salim . pág. 273

  • Segundo Alexandrim Salim e Marcelo Azevedo " não pode haver legitima defesa real contra legítima defesa real (legítima defesa recíproca). Para que ocorra a legitima defesa é necessária a existência de uma agressão ilícita e de uma reação lícita. Assim, se um dos sujeitos possui comportamento ilícito, não pode ao mesmo tempo ser considerado lícito. (pag. 287)

  • GABARITO LETRA B

    A) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade formal. Isto porque, tanto o princípio da insignificância, como o principio da adequação social, excluem a tipicidade MATERIAL da conduta. Portanto, não há que se falar em exclusão da tipicidade formal nessas hipóteses. 

    B) CERTA. O consentimento do ofendido pode afastar a própria tipicidade da conduta ou configurar causa supralegal de exclusão da ilicitude. Para isso é necessário analisar se o dissentimento é elementar do crime ou não. Se for elementar, o consentimento exclui a tipicidade. Caso não seja elementar, pode servir como causa supralegal de exclusão de ilicitude. 

    C) ERRADA. O erro sobre o elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide SOBRE A TIPICIDADE DA CONDUTA, e não sobre a ilicitude do comportamento. De acordo com o art. 20 do CP, o erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Portanto, não há nenhum reflexo na culpabilidade.  Vale destacar que, apenas o erro de proibição reflete na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la. 

    D) ERRADA. A alternativa está contrária ao disposto no art. 16 do Código Penal (CP). Isso porque, o arrependimento posterior não exclui a tipicidade penal, mas apenas reduz a pena. 

    E) ERRADA. O dolo, segundo a teoria CAUSALISTA, constitui elemento normativo do tipo. Na teoria finalista o dolo é despido de elemento normativo, trata-se do denominado dolo natural (composto apenas da consciência e vontade). 

  • A – ERRADA

    Os princípios da insignificância e da adequação social, quando de sua aplicação, importam ausência de tipicidade MATERIAL e não FORMAL, já que a tipicidade FORMAL se limita a prever uma conduta como criminosa, já a tipicidade MATERIAL leva em consideração na descrição típica a efetivação de uma lesão ao bem jurídico protegido.

    B – CORRETA

    É o caso do estupro. Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida. Neste caso, o não consentimento integra a definição do crime, de forma que se ele existir, não haverá tipicidade. Contudo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude. A doutrina costuma citar como exemplo o crime de dano. Se o dono de um bem autoriza que a coisa seja danificada, a tipicidade estará presente, já que a ausência de consentimento não integra a definição do crime, mas a ilicitude não, desde que se trate de bem jurídico disponível.

    C – ERRADA

    O erro sobre elemento do tipo de fato exclui o dolo (também podendo excluir a culpa se inevitável), mas dolo/culpa constituem elemento da tipicidade e não da ilicitude muito menos da culpabilidade.

    D – ERRADA

    Realmente é afastada em caso de crime impossível, mas não em caso de arrependimento posterior, que é apenas causa de diminuição de pena em casos de crimes sem violência ou grave ameaça.

    E – ERRADA

    O dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento subjetivo do tipo.

  • B) O consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário. CORRETA

    TIPICIDADE CONGLOBANTE

    A teoria da tipicidade conglobante foi desenvolvida por Zaffaroni que preceitua como elementos da tipicidade da conduta a divisão em tipicidade formal e tipicidade conglobante.

    Assim para entendermos melhor temos o seguinte esquema:

    FATO TÍPICO = ação/omissão, dolo/culpa, nexo de causalidade e tipicidade.

    TIPICIDADE = tipicidade formal + tipicidade conglobante.

    TIPICIDADE CONGLOBANTE = tipicidade material (princípio da insignificância) + Antinormatividade (atividades permitas ou fomentadas pelo Estado).

    Assim, em resumo, deixam de integrar elemento ILICITUDE, passando a se localizar dentro da antinomatividade que é elemento do FATO TÍPICO as causas:

    a)      Estrito cumprimento do dever legal,

    b)      Exercício regular do direito,

    c)      Consentimento do ofendido

    Sendo assim, temos um esvaziamento do elemento ILICITUDE para apenas constar a legítima defesa e o estado de necessidade.

  • Pesada

  • EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ⇒ EXCLUI O CRIME

    - Caso fortuito ou força maior (alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade) Coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo) 

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de árvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.); se evitável, poderá diminuí-­la de um sexto a um terço.

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

    - Princípio da Insignificância.(roubar caneta⇒ sem tipicidade material)

    - Adequação Social (faz com que a conduta deixe de ser crime)

    - Crime impossível (matar alguém com arma de brinquedo)

    - Consentimento do ofendido (Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida)

  • Dica que me ajuda sempre:

    Teoria FiNAlista (adotada pelo CP para justificar o conceito de conduta): Dolo NATURAL e culpa NORMATIVA


ID
3414490
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C. 

     

    A - ERRADA.  No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas.

    B - ERRADA. Nosso Código Penal adotou a teoria monista. Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    C - CORRETA. 

    D - ERRADA. Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos.

    E - ERRADA. Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação.

     

     

  • Nos termos que foi colocado na questão, fica sem resposta. O item C fica incorreto: "admissível"

    O correto é INADMISSÍVEL. Alguém me diz se estou equivocada por favor.

    (A) Incorreta. No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas.

    (B) Incorreta. Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    (C) Correta. Prevalece na doutrina que NÃO É cabível coautoria em crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, pois se os sujeitos possuem ambos o dever de agir, cometerão isoladamente o crime, ou seja, cada um será autor do seu próprio crime.

    (D) Incorreta. Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos.

    (E) Incorreta. Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação.

    Fonte: Os comentários acima peguei do blog mege.

  • Quanto aos comentários acima, importante salientar que Crimes omissivos impróprios e Comissivos por omissão são sinônimos – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP.

  • Letra E

    Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame subjetivo. Ou seja, deve haver uniformidade no propósito buscado pelos agentes. No entanto, não é necessário que um acordo prévio (pactum sceleris) entre os indivíduos.

    #ficaemcasamisera

  • Letra E

    Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame subjetivo. Ou seja, deve haver uniformidade no propósito buscado pelos agentes. No entanto, não é necessário que um acordo prévio (pactum sceleris) entre os indivíduos.

    #ficaemcasamisera

  • Manukita, entendo que não necessariamente o coautor tem que ser garante, pensemos no seguinte exemplo: o bombeiro que não salva a criança que se afoga na piscina, pois tem uma moça bonita conversando com ele e diz para ele não ir pois o assunto está bom, a moça em questão não está na posição de garante, mas age em coautoria. Corrijam-me se estiver equivocado. Abraços

  • Gente, concordo com o colega Danilo de Magalhães Franco.

    Essa informação disponibilizada aqui pelos colegas também encontrei numa prova comentada por um determinado cursinho. No entanto, consultando o livro do Professor Rogério Sanches Cunha e as doutrinas citadas pelo colega, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci, a afirmativa está correta.

    Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir."

    (Manual de direito penal, parte geral, 3ª edição, pág. 368)

    Vamos ter cautela com os cometários!

    Gabarito: Letra C

  • É admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, desde que tenha LIAME SUBJETIVO. (Rilmo Braga-GO)

  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gente é simples, a letra "C" está perfeita. Visualizem o exemplo: "A" e "B", pais de um bebê de 10 meses de idade, garantidores por disposição legal (art 13, p.2, "a"), em comum acordo deixam de alimentá-lo e o bebê acaba falecendo. Pronto, coautoria em crime omissivo impróprio.

    Como já dito pelos colegas vários autores defendem sua possibilidade entre eles Rogerio Sanches.

  • A

    O concurso de pessoas pressupõe PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS. É aplicável apenas aos crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual, para os quais todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade, surge a autoria mediata (por exemplo, quando o agente determina que um inimputável execute o crime).

    Concurso de pessoas não é cabível nos crimes plurisubjetivos, concurso necessário ou plurilaterais, onde há necessidade de pluralidade de agentes para caracterizar o tipo penal.

    B

    Concurso de pessoas é formado por duas espécies: Coautoria (todos realizam condutas principais) e participação (todos realizam condutas acessórias). Pelo princípio da individualização da pena, cada um responde na medida de de sua culpabilidade.

    Teoria MONISTA é a adotada pelo CP, o que não impede que conviva com o referido princípio.

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

    C

    É possível a participação por omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão) quando o agente tinha o dever de evitar o resultado e podia agir. Hipóteses do 13, §2. RESPONDE COMO PARTÍCIPE

    Diferente da conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo (crimes omissivos próprios) que o agente não tem o dever de agir para evitar o resultado. RESPONDE PELA OMISSÃO DE SOCORRO.

    D

    Crimes próprios ou especiais são crimes que reclamam uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo (Exemplo: mão sob a influência do estado puerperal quando comete o infanticídio)

    Crimes de mão própria, de conduta infungível ou de atuação pessoal são aqueles que só podem ser praticados pela pessoa descrita no tipo penal (perito na falsa perícia)

    Para a teoria do domínio do fato ambos admitem a participação e a coatoria, mas para a teoria Objetivo-formal(utilizada de forma preponderante no CP) apenas os crimes próprios admitem ambas e o crime de mão própria so admite participação

    CULPOSOS: Concurso de pessoas é possível desde que ambos tenham agido com culpa. Isso acontece devido ao princípio da congruência ou da vontade homogênea. Não há participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso, se tratando de crime culposo todos os agentes devem agir culposamente e da mesma forma nos dolosos.

    E

    Vínculo subjetivo, concurso de vontades e liame psicológico é a vontade de colaborar para crime de terceiro ainda que ele desconheça a colaboração.

    Ausente o liame psicológico estaremos diante da autoria colateral (não é concurso de pessoas).

    Destaca-se que para o vínculo subjetivo (menos) não é necessário o prévio ajuste (mais).

  • Concurso de pessoas nos crimes omissivos de acordo com o Prof. Rogério Sanches Cunha:

    Crime Omissivo Próprio

    Coautoria: Há divergência. Para Mirabete, se dois agentes decidem não prestarem socorro a alguém em perigo embora pudesses fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que caracterize o concurso. Bitencourt diverge no sentido de que se ambos os agentes, de comum acordo, deixam de prestar socorro, serão co-autoras.

    Participação: Admite-se por ação positiva do partícipe. Ex: Agente induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença que é portador.

    Crime Omissivo Impróprio

    Coautoria: Apesar de entendimento contrário, "nos parece perfeitamente a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que vários garantes, com o dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir."

    Participação: Possível, de acordo com a doutrina majoritária. Ex.: É o partícipe que instiga o pai a não alimentar o filho.

    E o que seria a participação por omissão em crime comissivo? É o caso em que o partícipe, obrigado a agir, abstém-se da prática de um ato, permitindo a ação delituosa pelo autor. Ex: O vigilante que não tranca a porta de entrada para que o comparsa entre e subtraia os objetos.

    E é possível o concurso de pessoas nos crimes culposos? Sim, desde que dois ou mais indivíduos, agindo vinculados subjetivamente, atuem de forma negligente, imprudente ou imperita. No caso, o liame subjetivo não envolve o resultado não querido, mas a própria conduta.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Juspodivm,2018. 6ª Ed.,pgs. 433-435.

  • requisitos do concurso de pessoas: pluralidade de agentes, identidade da infração criminal, liame subjetivo, relevância jurídica e causal das condutas;

  • O concurso de pessoas está regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal. O estudo do tema passa pela identificação, a partir de determinadas teorias, das figuras do autor, do coautor e do partícipe, bem como pela aferição das penas a serem aplicadas a cada um deles. São os seguintes requisitos para a existência do concurso de pessoas: pluralidade de agentes (e de condutas), liame subjetivo, nexo causal e unidade de infração. 
    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) ERRADA. Os crimes monossubjetivos são aqueles que podem ser praticados por um único agente, como a maioria dos crimes. Por exceção, existem aqueles classificados como plurissubjetivos ou de concurso necessário, que só podem ser praticados por mais de uma pessoa. O concurso de agentes tem relevância justamente para os crimes monossubjetivos, porque são eles que podem eventualmente ser praticados mediante concurso de pessoas. O homicídio, por exemplo, é um crime monossubjetivo, pois pode ser praticado por um único agente, mas que pode, eventualmente, ser praticado em concurso de agentes, daí surgindo a necessidade de se identificar cada um dos agentes como autor/coautor ou partícipe, a partir da identificação de suas condutas individualizadas. 
    B) ERRADA. Haverá de fato uma única infração para os concorrentes desta, sejam eles autores, coautores ou partícipes, justamente porque, no que tange ao tema concurso de agentes, a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico, ao menos como regra, é a teoria monista ou unitária. Vale ressaltar, porém, que há resquícios da teoria dualista (art. 29, § 1º), bem como da teoria pluralista (Ex. arts. 124 e 126) no Código Penal. Contudo, não se pode afirmar que todos os envolvidos responderão em absoluta igualdade de condições, dado que o artigo 29 do Código Penal estabelece, muito ao contrário, que cada um incidirá nas penas, na medida de sua culpabilidade. Em sendo assim, na dosimetria da pena, o juiz individualizará a pena de cada um, de acordo com a sua maior ou menor participação na infração penal e considerando, ainda, as condições pessoais de cada um, até porque a própria Constituição Federal estabelece o princípio da individualização da pena.  
    C) CERTA. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles praticados por agentes que têm uma obrigação diferenciada de proteção em relação à determinadas vítimas. Estes agentes são chamados de garantidores ou simplesmente garantes. O instituto da omissão imprópria está regulado no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Este tipo de crime admite sim a coautoria. É possível que um pai e uma mãe, ambos garantidores, deixem de alimentar um filho recém-nascido, com o dolo de lhe causar a morte. É possível que dois salva-vidas deixem dolosamente de socorrer um banhista que se afoga  numa piscina, havendo entre eles o liame subjetivo.  
    D) ERRADA. O concurso de pessoas é admissível em crimes próprios, que são aqueles para os quais o legislador exige uma qualidade especial do agente. Embora nos crimes próprios um agente que possua as qualidades exigidas pelo tipo penal tenha que ser autor do crime, é possível ser coautor pessoa que não detenha a qualidade exigida pelo legislador. Como exemplo, tem-se o crime de infanticídio - artigo 123 do Código Penal. Pela definição dada pelo legislador, só pode ser autora do crime a parturiente, que se encontra sob a influência do estado puerperal, contudo ela pode contar com o auxílio de outras pessoas que não ostente esta característica, Este coautor responderia também por infanticídio, porque a elementar exigida para a parturiente - sob a influência do estado puerperal - se comunica a ele, por aplicação do artigo 30 do Código Penal, que determina que os dado subjetivos de um crime, quando elementares, se comunica entre os concorrentes. No que tange aos crimes culposos, há discussão sobre a possibilidade de ocorrência da coautoria, mas o entendimento majoritário na doutrina brasileira é no sentido de admitir a coautoria nos crimes culposos, pois mais de uma pessoa pode agir de forma negligente, com liame subjetivo, dando causa a um resultado danoso.  
    E) ERRADA. Para a existência do concurso de agentes não se exige a combinação entre os agentes, ou seja, o acordo de vontades, mas tão somente o liame (vínculo) subjetivo entre os concorrentes. O acordo de vontade é uma forma de liame subjetivo,  mas não se trata de expressões sinônimas. Uma pessoa pode aderir à conduta de outra pessoa, sem que esta tenha conhecimento disso e, neste caso, também haveria concurso de agentes. 
    GABARITO: Letra C.  
  • LETRA C: CORRETA.

    Os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o sujeito ativo da conduta é destinatário de um dever específico de agir. Nesse sentido, o norma penal lhe determina uma ação, um agir, que é frustrado - e incriminada a conduta omissiva - pela não implementação da ação desejada. Destaque-se que um dos desenvolvedores teóricos dos tipos omissivos impróprios foi Hans-Heinrich Jescheck.

    Diante disso, é possível que dois ou mais agentes, presente o liame subjetivo, violem o dever específico de ação. A título de exemplo, seria possível citar o caso em que dois policiais aderem à conduta um do outro, no sentido de nada fazerem quanto às chamadas emergenciais que ocorrerem durante o jogo do Flamengo.

  • Correta a letra "C".

    Essa questão me lembra de um caso, na época em que fui policial militar, tendo ocorrido o seguinte, numa determinada blitz, o colega que estava selecionando os veículos jogou para a triagem um fusca todo enferrujado, carro realmente detonado. Eram três policiais e todos estavam desocupados no momento e o sgto responsável pela blitz estava distante e distraído ao telefone, de modo que os três pms combinaram entre si, tendo em vista tratar-se de um veículo em que julgaram que o condutor mal tinha grana para pagar a gasolina, quanto mais eventual multa, "vamos fingir que não vimos e colocar nossas coberturas (bonezinho branco) na cara", e assim foi feito. O motorista do fusca foi passando devagarzinho na frente dos policiais e o último olhou para ele sorrindo e falou "vaza!".

    Nessa situação, os pms tinham o dever de atuar nos moldes legais, verificando a documentação do motorista e do veículo, todavia praticaram crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, em coautoria.

  • Aprofundando a alternativa A:

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 305 e 306):

     

    “Diz respeito ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

     

    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).

     

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

     

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

     

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

     

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

     

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

     

    Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230).

     

    Crimes eventualmente coletivos: são aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena, tal como se dá no furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II).

  • Gabarito: letra C

    CRIME OMISSIVO --> se realiza quando há uma violação à norma mandamental

    OMISSÃO PRÓPRIA --> há violação de um dever genérico de agir imposto a todos indistintamente, ou seja, qualquer um pode ser punido por tal. Não se admite a tentativa, pois se realiza com a própria conduta. A omissão é descrita em tipo penal específico. Ex: Omissão de Socorro (art. 135, CP); Omissão de cautela (art. 13, Lei 10.826/03).

    Cabe coautoria? Sim, duas pessoas assistem acidente automobilístico e decidem deliberadamente por não prestar socorro aos feridos.

    Cabe participação? Sim, imagine agente que induz médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA --> só podem ser praticados por pessoas específicas - "garantidores" (art. 13, parágrafo 2, CP). A omissão está descrita em cláusula gera, em que haverá subsunção indireta entre o fato e a norma. São crimes materiais. Também chamados de crimes comissivos por omissão. Admitem a tentativa, admitem tanto dolo quanto culpa.

    Cabe coautoria? Sim, dois adultos decidem deliberadamente deixar de alimentar um bebê, assim responderão pelo resultado em concurso.

    Cabe participação? Sim, imagine que o pai instiga a mãe a não alimentar o filho, que falece.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal

    Bons estudos! #PCPR2020

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Conceito: número plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento.

    CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

    1)Monossubjetivo (ou de concurso eventual): pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Logo, por ter a possibilidade de ser praticado apenas por uma pessoa, é chamado de crime de concurso eventual, pois o crime pode ser cometido sem concurso de pessoas.

    2) Plurissubjetivo (ou de concurso necessário): só pode ser praticado por número plural de pessoas. Logo, é chamado de crime de concurso necessário, pois só pode ser realizado com a presença de concurso de pessoas.

             O crime plurissubjetivo se divide em três espécies:

              

    a) plurissubjetivo de condutas paralelas: as várias condutas se auxiliam mutuamente

     

                                                               Ex: Quadrilha ou bando (Art. 288 do CP)

     

             

     b) plurissubjetivo de condutas convergentes: as condutas convergem (voltam-se) para o mesmo fim.

        

     Ex: Bigamia, muito embora o professor Rogério Sanches discorda uma vez que, para ele, a pessoa que pratica o crime de bigamia a outra não pode saber.

              

    c) plurissubjetivo de condutas contrapostas: as condutas voltam-se umas contra as outras.

                                         

    Ex: Rixa (Art. 137 do CP)

    --------------------------------------------------------------

    c) ocorrerá autoria colateral quando duas pessoas concorrerem para um mesmo resultado, sem que denha havido vínculo subjetivo entre elas.

    item certo

    AUTORIA COLATERAL

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática do mesmo fato, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

        Ex: “A” e “B” querem matar “C”. Ressalta-se que um não sabe do outro, ou seja, não estão unidos pelo liame subjetivo.

        “A” desfere um tiro em “C”, e “B” também desfere um tiro em “C”. Os dois tiros (o de A e o de B) acertaram “C”, quando este ainda estava vivo. “C” morreu em razão do tiro de “B”.

    Consequências:

    “A” responderá por tentativa de homicídio

    “B” responderá por consumação

    É uma hipótese de concausas absolutamente independentes.

    Se eles tivessem liame subjetivo, independentemente de qual tiro fosse o letal, ambos responderiam por consumado.

  • ATENÇÃO!!!!

    LIAME SUBJETIVO NÃO QUER DIZER PRÉVIO AJUSTE!

  • Assertiva C

    admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    Crimes omissivos próprios  ou  puros  são os que se perfazem com a simples não-realização de um ato esperado, independentemente de um evento posterior. A afetação jurídica do interesse protegido é objetivamente imputada ao sujeito pela simples omissão normativa.

  • admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

  • ENUNCIADO - Sobre concurso de pessoas, marque a correta:

    F - A) inadmissível nos crimes monossubjetivos.

    É admissível nos crimes monossubjetivos!

    Crimes monossubjetivos ou unissubjetivos ou de concurso eventual: podem ser praticados por apenas um sujeito, mas admite o concurso de pessoas por meio da coautoria ou da participação.

    F - B) haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.

    Haverá um único crime, mas cada um responde na medida de sua culpabilidade - art. 29, caput, CP.

    V - C) admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    F - D) inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.

    Admissível tanto nos crimes próprios quanto nos crimes culposos.

    F - E) indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.

    É dispensável/desnecessária a prévia combinação entre os agentes, mas o indivíduo deve ter consciência e vontade de aderir ao crime, ou seja, precisa haver a adesão subjetiva à vontade do outro.

  • Quanto à assertiva C, basta imaginar um pai e uma mãe que decidem matar o seu filho de fome. Neste caso a omissão será penalmente relevante e haverá coautoria.

  • Gabarito: Letra C!

    Requisitos para a existência do concurso de pessoas: pluralidade de agentes (e de condutas), liame subjetivo, nexo causal e unidade de infração

  • CORRETA LETRA C.

    V. Concurso de pessoas em crimes omissivos

    Admite-se coautoria em crimes omissivos próprios, apesar de divergente o entendimento. Mirabete, em posição minoritária, defende que não é possível coautoria em crimes omissivos próprios.

    Cezar Roberto Bitencourt entende que é possível COAUTORIA em crimes omissivos próprios, desde que exista vínculo subjetivo. Ex.: João e Pedro assistem Maria se afogar. João vira para Pedro e diz: “deixa morrer”. Pedro responde: “vamos deixar”. Caso Maria morra, haverá coautoria, pois os dois concordaram em não socorrer a colega.

    Também é possível a PARTICIPAÇÃO em crimes omissivos próprios. Ex.: o paciente vira para o médico e pede para que ele não cumpra a notificação compulsória de que o paciente é portador. O médico deixa de efetuar a notificação compulsória, baseado naquele apelo. O sujeito que pediu não omitiu, mas foi partícipe da omissão (art. 269, CP).

    É possível a COAUTORIA nos crimes omissivos impróprios(ou comissivos por omissão – que são aqueles crimes comissivos, mas cometidos por omissão por aquele que tinha o dever jurídico de evitar o resultado, que é o garante, previsto do art. 13, § 2º, CP), desde que os garantes tenham de evitar o resultado, e de comum acordo não o evitam. Ex.: mãe e pai concordam em deixar o recém-nascido morrer.

    Fonte: e-book CPIuris

  • Explicação para questãowww.youtube.com/watch?v=EsICC1Hw8oI

    min. 38

  • Gabarito: C

    Questão polêmica!

    Sobre esse tema existem duas orientações da doutrina.

    1ª Corrente. (Damásio, LFG e Nilo Batista).

    Nos Crimes omissivos a conduta omissiva não é fracionável, de modo que é inadmissível a divisão de tarefas.

    2ª Corrente. (Greco e Bitencourt).

    É cabível a coautoria, desde que as pessoas que tenham o dever de agir, de comum acordo, deixem de praticar a conduta devida.

  • A- Os crimes monossubjetivos exigem apenas uma pessoa para a sua prática, porém admitem a coautoria: o chamado concurso eventual (homicídio, roubo, furto etc.).

    B- Embora respondam pela mesma infração, o art. 29, CP, é claro: "[...] incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    C- Apesar de parecer estranho, sim, é possível: por exemplo, dois médicos que, em um mesmo ambiente e com o "apoio" do outro, ignoram um paciente necessitando de ajuda.

    D- Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo se elementares do crime. Ilustrando, o crime de Infanticídio- art. 123, CP- somente pode ser praticado pela mãe em estado puerperal, todavia, caso ela venha ser ajudada pelo enfermeiro, ele também responderá por esse crime, já que a circunstância pessoa- ser mãe e em estado puerperal- são elementares do crime, compõe-no.

    E- A combinação prévia é, sim, dispensável: imagine um rapaz, em uma festa, que vem, inesperadamente, a espancar uma outra pessoa porque vê seu amigo fazendo isso. Eles não tiveram um acordo prévio, mas houve a adesão subjetiva do rapaz. Enfim, haverá concurso.

  • Aprimorando...

    Requisitos do concurso de pessoas

    Além disso, também é necessário observar a presença de alguns requisitos. São eles: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade entre as condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. Analisaremos a seguir cada um dos requisitos do concurso de pessoas.

    1. Pluralidade de agentes e de condutas

    A pluralidade de pessoas e de condutas é o primeiro requisito. Para que haja concurso de pessoas, é preciso que concorram para o crime duas ou mais pessoas e que pratiquem as respectivas condutas efetivamente. É irrelevante se são ou não imputáveis.

    2. Nexo de causalidade entre as condutas

    Já no nexo de causalidade das condutas exige-se que haja uma relação entre as condutas dos concorrentes e o resultado proveniente com nexo causal.

    A exemplo: o agente, querendo matar seu colega de trabalho, pede a um amigo farmacêutico uma droga letal. Esse, sabendo da finalidade da droga, não se importa em disponibilizá-la.

    Entretanto, devido a uma discussão entre o agente e a futura vítima, o agente defere-lhe facadas ocasionando a morte de seu colega de trabalho. Nessa situação, não existe nexo causal entre a conduta do farmacêutico e a causa mortis. Portanto, não haverá concurso de pessoas.

    3. Liame subjetivo

    O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes.

    Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento.

    Nesse sentido, só haverá vínculo de vontades entre os agentes quando todos os agentes agem com dolo (nos ) e quanto todos os agentes agem com culpa (nos ). Em síntese, inexiste concurso de pessoas quando um agente atua com dolo e outro com culpa.

    4. Identidade de infração penal

    Por fim, o último requisito é a identidade de infração penal. O requisito exige que os agentes queiram o mesmo resultado, que somem esforços para a prática de um mesmo delito. Portanto, não haverá concurso de pessoas quando um agente quer um resultado, mas o executor pratica outro.

    A exemplo: o agente contrata terceiro para incendiar carro de seu vizinho, mas o vizinho estava dentro do carro, ficando gravemente ferido. Nesse caso, não caracteriza a identidade da infração penal, pois o resultado foi diverso do acordado.

    Presentes todos os quatro requisitos pode-se aplicar as regras do concurso de pessoas,  detalhadas nos artigos  a  do .

  • Quanto à C: não é imprescindível o prévio ajuste, desde que o outro adira à conduta posteriormente.

  • Uma viatura da ROTAM com quatro policiais se depara com uma mulher esfaqueada pedindo ajuda na calçada. Os quatro policiais se entreolham, e decidem ignorar a mulher que está ali morrendo. São coautores ou não? Ponto.

  • Eu sempre soube impossivel a coautoria por crimes omissivos improprios, uma vez que, cada agente responderia pela sua omissao individualmente e nao em concurso.

    Nas palavras de Nilo Batista:

    "O dever de atuar a que esta adstrito o autor do crime omissivo improprio é indecomponivel(indivisivel). Assim, a omissao de um nao completa a omissao do outro."

    O tema nao é pacifico na doutrina.

  • É possível a coautoria em crimes omissivos impróprios no direito penal?

    Sim. Quando nós temos, por exemplo, a figura de dois "garantes" que tendo o dever e o poder de agir se omitem de forma conjunta e deliberada produzindo o resultado criminoso.

    >>Exemplo: Pai e mãe decidem de forma conjunta e deliberada cometer homicídio contra filho de 06 meses de idade, deixando de alimentá-lo.

    >> Analisando item por item

    1.Há crime omissivo impróprio?

    sim, os pais tinham o dever objetivo de cuidado e não fizeram contribuindo para o resultado na forma do art. 13, §2º do CP.

    Art13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    2.Estão preenchidos os requisitos do concurso de agentes?

    2.1 Pluralidade de agentes? Sim, pai e mãe;

    2.2 Vínculo subjetivo? Sim, atuaram de forma conjunta e deliberada para a produção do mesmo resultado, morte do filho.

    2.3 Unidade de resultado criminoso? Sim, ambos responderão pelo resultado de forma única, homicídio doloso.

    2.4 Relevância causal das condutas? Sim, a omissão de ambos contribui direta e efetivamente para o resultado morte.

  • 'C' - admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    EX. Padrasto abusa da enteada com anuência da mãe.

  • pessoal, atenção: crime omisivo improprio o garante responde pelo resultado nao evitado e nao por omissao de socorro

  • O que são crimes comissivos?

    São aqueles em que é necessário um atuar positivo do agente, ou seja, ele tem que praticar um ação, fazer algo, para que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos?

    São aqueles crimes em que o agente deixa de fazer algo quando pode fazer para impedir que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos próprios?

    São aqueles em que o agente deixa de fazer algo quando a lei EXPRESSAMENTE diz que tem que ser feita. Um exemplo disso é nos casos do art.135 do CP, em que a lei diz que cometerá o crime de omissão de socorro quem deixar de prestar assistência em pessoa ferida.

    O que são crimes omissivos impróprios?

    São aqueles crimes em que o agente, além do dever de agir para evitar o crime, tem o dever de garantidor, ou seja, ele é a pessoa que tem o dever JURÍDICO de evitar o resultado, conforme é previsto no do art. 13 §2 do CP.

     Relevância da omissão

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • a) Crimes Monossubjetivos: (unissubjetivos ou de concurso eventual). Assim, admite concurso. ERRADA

  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação. - crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

    https://lfg.jusbrasil.com.br › noticias

  • A) ERRADA: é possível que haja concurso de pessoas nos crimes unisubjetivos (monosubjetivos ou de concurso eventual), desde que todos os comparsas, para aderir a conduta do outro, tenham dela discernimento;

    B) ERRADA: mesmo que a teoria monista disponha que todos os agentes que concorreram para o crime responderão pelo mesmo delito, esta teoria tem temperamentos, pois cada um dos agentes responderá na medida da sua culpabilidade, em obediência ao principio da individualização das penas;

    C) CERTA: é planamente possível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, que são aqueles em que há a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente (o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado deste);

    D) ERRADA: é admissível o concurso de pessoas nos crimes culposos (o que não se admite, nos tipos culposos, é a participação) e também nos crimes próprios (facilmente visualizável: vários sujeitos com as características especiais exigidas no tipo penal praticando determinado crime);

    E) ERRADA: O liame subjetivo ou o vinculo subjetivo-psicológico (um dos 4 requisitos do concurso de pessoas) não necessariamente implica em um acordo prévio de vontades (por exemplo, o empregado da casa, percebendo que o ladrão vai subtraí-la, deixa a janela aberta, se ocorrer o furto, tal empregado poderá ser responsabilizado em concurso com o ladrão, portanto, sem prévio acordo).

  • Se é admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, não o será nos omissivos próprios, pois cada um responderá por um crime autônomo; se 3 pessoas presenciarem o motoqueiro que se arromba numa queda de moto e nada fizerem p socorrê-lo, cada um dos 3 responderá autonomamente pela omissão de socorro, não haverá coautoria no mesmo crime.

  • Gabarito: C.

    Vejam que a letra A está completamente errada. Visto que, muito embora possa ser praticada por uma só pessoa, também se admite o concurso de pessoas.

    A letra B até começa corretamente, peca na última afirmação, onde diz que os agentes respondem em absoluta igualdade de condições. Como assim? E a última parte do artigo 29 do CP?

    A letra C está correta. Exemplo clássico da doutrina: dois pedreiros decidem jogar um bloco de concreto ao invés de utilizar um guindaste, um transeunte acaba sendo atingido homicídio culposo em coautoria.

    A letra D está incorreta desde a primeira afirmação.

    A letra E também está incorreta desde a primeira afirmação. PARA QUE HAJA CONCURSO DE PESSOAS O AJUSTE PRÉVIO É DISPENSÁVEL. 

  • Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

  • GAB: C

     Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). 

  • A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Exemplo: situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

  • GABARITO LETRA C. 

     

    A - ERRADA.  No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas.

    B - ERRADA. Nosso Código Penal adotou a teoria monista. Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    C - CORRETA. 

    D - ERRADA. Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos.

    E - ERRADA. Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação.

  • GABARITO C

    Nos Crime Culposos (concurso de pessoas): 

    - Coautoria pode!!

    - Participação não!!

    ____________________________________________________________________________________

    Para que exista concurso de pessoas, exige-se apenas liame subjetivo.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    bons estudos

  • Uma coisa que me ajudou muito foi:

    O crime é próprio quando ele está propriamente definido (escrito) naquela lei/artigo.

    Já o crime é impróprio quando a lei não diz quem é o sujeito, ou seja, quando a lei não define (não está escrito pq todo mundo já sabe quem é). Logo, se o impróprio não esta expresso naquela lei/artigo é pq ele já é o cara que tem dever de agir naquela situação, o famoso garante. Ex: policial, salva-vidas, pai e mãe, etc...

    Espero ter ajudado S2

  •  Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). 

  • A) Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles, em regra, praticados por uma única pessoa, mas admitem o concurso de agentes. Exemplo: homicídio – Normalmente, o homicídio é praticado por uma única pessoa, mas pode ser praticado por várias pessoas.

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que a pluralidade de agentes é indispensável à tipicidade do fato. Isto é, o crime só existe com o concurso de pessoas.

    o concurso de pessoas disciplinado na Parte Geral do CP só se aplica aos crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual.

    Nos crimes plurissubjetivos, não se usa o art. 29, caput, CP. Isso porque, nesses casos, o concurso de pessoas é previsto pelo próprio tipo penal.

    B) A pena é aplicada de acordo com a culpabilidade do agente.

    C)É possível a participação por omissão no Direito Penal? Sim. É possível a participação por omissão quando quemse omitiu tinha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2o, CP5 ).Exemplo: o policial militar passa por um terreno e vê uma mulher sendo estuprada. O policial percebe que a mulher é sua ex-namorada e ele tem raiva dela. O policial tem o dever legal de agir para evitar o resultado, mas, dolosamente, ele se omite. O policial é partícipe do estupro.

  • É possível a participação mediante AÇÃO em crime omissivo impróprio, ou seja, é possível a participação moral (determinação e instigação) em crime omissivo impróprio. Ex: o agente induz a mãe a matar o filho por inanição.

    ***Obs: no caso de participação mediante OMISSÃO em crime omissivo impróprio, cada um pratica seu próprio crime, ou seja, é hipótese de autoria e não de participação. Ex: policial presencia a mãe matando o próprio filho por inanição e se mantém omisso.

  • a) ERRADO: Crime subjetivo é aquele que exige um único agente para sua prática, como o furto. Nesses crimes, eventualmente, é possível o concurso de agentes, embora não seja obrigatório para sua consumação (ex: furto em concurso de agentes)

    b) ERRADO: Segundo a Teoria Monista, todos respondem pelo crime para o qual concorreram, porém, essa responsabilidade não é homogênea, mas na medida da culpabilidade do agente.

    c) CERTO: Há duas correntes quanto à coautoria nos crimes omissivos: 1ª CORRENTE: (Bittencourt e Nucci): É admissível tanto no próprio quanto no impróprio, desde que preenchidos os requisitos legais; 2ª CORRENTE (Nilo Batista) Não é possível em nenhum dos dois, pois o dever de agir, seja genérico (art. 150 CP) seja específico (art. 13, § 2º), é indecomponível, respondendo cada agente pela sua própria omissão. A banca adotou a primeira corrente.

    D) ERRADO: Nos crimes próprios, é possível desde que o coautor possua a característica exigida por lei ou conheça que seu parceiro a detém, haja vista sua natureza de elementar

    E) ERRADO: no concurso de pessoas, a liame subjetivo pode ser não só anterior, mas também concomitante à prática do delito.

    Em caso de erro, avisem.

  • Comentário feito pelo professor do QC à alternativa correta:

    "C) CERTA. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles praticados por agentes que têm uma obrigação diferenciada de proteção em relação à determinadas vítimas. Estes agentes são chamados de garantidores ou simplesmente garantes. O instituto da omissão imprópria está regulado no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Este tipo de crime admite sim a coautoria. É possível que um pai e uma mãe, ambos garantidores, deixem de alimentar um filho recém-nascido, com o dolo de lhe causar a morte. É possível que dois salva-vidas deixem dolosamente de socorrer um banhista que se afoga numa piscina, havendo entre eles o liame subjetivo."

  • Quando vc responde muitasss questões.. seu faro fica aguçado !!

  • Em 10/11/20 às 11:22, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 04/11/20 às 15:42, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 15/10/20 às 16:48, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Uma hora vai, gente! Fé!

  • GABARITO: C!

    É admissível a coautoria nos crimes comissivos por omissão. (omissivos impróprios).

    É o exemplo do trecho de praia onde trabalham dois salva-vidas em um posto de observação e ambos resolvem conversar com duas belas moças que jogam volei de praia, não observando que um garoto se afoga e vem a óbito.

  • GABARITO C

    Nos Crime Culposos (concurso de pessoas): 

    - Coautoria pode!!

    - Participação não!!

    Para que exista concurso de pessoas, exige-se apenas liame subjetivo.

    Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.

    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    1) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    2) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Fonte:Débora Oliveira

    A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Exemplo: situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

  • culposos nao admitem participacao mas admitem coautoria

  • pensem no vigilante que deixa a porta aberta pro furtador fazer a festa.
  • Gabarito: C.

    Vejam que a letra A está completamente errada. Visto que, muito embora possa ser praticada por uma só pessoa, também se admite o concurso de pessoas.

    A letra B até começa corretamente, peca na última afirmação, onde diz que os agentes respondem em absoluta igualdade de condições. Como assim? E a última parte do artigo 29 do CP?

    A letra C está correta. Exemplo clássico da doutrina: É possível que um pai e uma mãe, ambos garantidores, deixem de alimentar um filho recém-nascido, com o dolo de lhe causar a morte. É possível que dois salva-vidas deixem dolosamente de socorrer um banhista que se afoga numa piscina, havendo entre eles o liame subjetivo.

    A letra D está incorreta desde a primeira afirmação.

    A letra E também está incorreta desde a primeira afirmação. PARA QUE HAJA CONCURSO DE PESSOAS O AJUSTE PRÉVIO É DISPENSÁVEL. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Não se exige o pactum sceleris.

  • Pra quem ficou na letra "A"

    Crime monossubjetivo OU de concurso eventual = o homocídio, por exemplo, pode ser praticado por 1 ou mais pessoas.

    Crime plurissubjetivo OU de concurso necessário = a associação criminosa, necessariamente, deve haver 3 ou mais pessoas para o configurar o crime.

  • PC-PR 2021

  • Perfeita. A quer matar B e pede ajuda ao porteiro C para que se omita e deixe a porta aberta do prédio facilitando assim a entrada de A.

  • GAB: C

    A) Monossubjetivo: Um crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamados crimes de concurso eventual. É a regra no Código Penal: homicídio, furto, roubo, estupro.

    B) Todos os concorrentes respondem pela mesma infração penal? TEORIA MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): O crime é único e indivisível para todos os concorrentes. Parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado. No entanto, o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. O Código Penal adotou, como REGRA, a Teoria MONISTA quanto ao injusto penal, isto é, mesma infração para todos. Art.29, caput: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Quando o CP diz na medida de sua culpabilidade” está adotando o pluralismo quanto à pena. A pena não será, necessariamente, a mesma para todos (NILO BATISTA). Excepcionalmente, no que tange à infração penal, o CP adotou ora o DUALISMO, ora o PLURALISMO.

    C) É possível participação em crime omissivo próprio ou impróprio?

    1ª Corrente: crime omissivo não admite concurso de agentes (todos os omitentes são autores da sua omissão). JUAREZ TAVARES

    2ª Corrente: Não se admite coautoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável. Admite-se participação. Cada coautor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Ex.: 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há coautoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. NILO BATISTA e MIRABETE.

    3ª Corrente: É perfeitamente possível coautoria (e participação) em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo. Segundo as lições de MASSON, “para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI.

    D) É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

    1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA.

    2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)

     

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  • GAB: C

    A) Monossubjetivo: Um crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamados crimes de concurso eventual. É a regra no Código Penal: homicídio, furto, roubo, estupro.

    B) Todos os concorrentes respondem pela mesma infração penal? TEORIA MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): O crime é único e indivisível para todos os concorrentes. Parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado. No entanto, o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. O Código Penal adotou, como REGRA, a Teoria MONISTA quanto ao injusto penal, isto é, mesma infração para todos. Art.29, caput: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Quando o CP diz na medida de sua culpabilidade” está adotando o pluralismo quanto à pena. A pena não será, necessariamente, a mesma para todos (NILO BATISTA). Excepcionalmente, no que tange à infração penal, o CP adotou ora o DUALISMO, ora o PLURALISMO.

    C) É possível participação em crime omissivo próprio ou impróprio?

    1ª Corrente: crime omissivo não admite concurso de agentes (todos os omitentes são autores da sua omissão). JUAREZ TAVARES

    2ª Corrente: Não se admite coautoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável. Admite-se participação. Cada coautor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Ex.: 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há coautoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. NILO BATISTA e MIRABETE.

    3ª Corrente: É perfeitamente possível coautoria (e participação) em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo. Segundo as lições de MASSON, “para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI.

    D) É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

    1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA.

    2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)

     

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  • Em 28/04/21 às 07:29, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 06/05/20 às 16:42, você respondeu a opção A. Você errou!

    Devagar e sempre!

  • Desistência voluntaria e arrependimento eficaz do autor alcança o partícipe? SIM

    Participação nos crimes omissivos (própria e imprópria)? SIM

    Coautoria nos crimes omissivos (própria e imprópria)? SIM

    Coautoria em crime culposo? SIM

    Participação em crime culposo? NÃO

    Fonte: Caderno de estudos Gabriel Habib.

  • GABARITO C

    ITEM E - indispensável prévia combinação entre os agentes (CORRETO) e adesão subjetiva à vontade do outro (ERRADO - SE FAZ NECESSÁRIO O VINCULO OU LIAME SUBJETIVO).

  • Quanto a assertiva C, não é pacífico este entendimento em coautoria em crime omissivo impróprio, conforme Cleber Masson, Direito Penal Geral 1, 2020, pois, não tem como fatiar a autoria, fracionar 50% para cada autor.

  • É cabível a participação nos crimes omissivos?

    Posição majoritária da doutrina: SIM. Basta que alguém convença o autor de violar o dever de agir. O autor responde pelo crime omissivo e o outro será o partícipe do crime omissivo. Chama-se DISSUASÃO. (Bitencourt e Rogério Greco)

    Fonte: Caderno de aula do Habib

  • Não há necessidade de ajuste prévio para concurso de agentes.

    Veja: por acaso nos encontramos dentro do mercado, estou subtraindo um pacote de passatempo recheado, você visualizou minha ação e aderiu à minha vontade, me ajudando (liame subjetivo), não tínhamos combinado, ajustado, previamente a ação, contudo, praticamos o crime em concurso.

    Claro, somado a outros elementos: adesão subjetiva à vontade do outro (verdade), importância (relevância) da sua participação etc.

  • SOBRE O CONCURSO DE AGENTES: 1 - tem relevância para os crimes monossubjetivos, porque são eles que podem eventualmente ser praticados mediante concurso de pessoas; 2 - a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico, ao menos como regra, é a teoria monista ou unitária. Vale ressaltar, porém, que há resquícios da teoria dualista (art. 29, § 1º), bem como da teoria pluralista (Ex. arts. 124 e 126) no Código Penal; 3 - não se pode afirmar que todos os envolvidos responderão em absoluta igualdade de condições, dado que o artigo 29 do Código Penal estabelece, muito ao contrário, que cada um incidirá nas penas, na medida de sua culpabilidade; 4 - os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles praticados por agentes que têm uma obrigação diferenciada de proteção em relação à determinadas vítimas e admitem sim a coautoria; 5 - é admissível em crimes próprios, que são aqueles para os quais o legislador exige uma qualidade especial do agente, é possível ser coautor pessoa que não detenha a qualidade exigida pelo legislador; 6 - no que tange aos crimes culposos, há discussão sobre a possibilidade de ocorrência da coautoria, mas o entendimento majoritário na doutrina brasileira é no sentido de admitir, pois mais de uma pessoa pode agir de forma negligente, com liame subjetivo, dando causa a um resultado danoso; 7 - para a existência do concurso de agentes não se exige a combinação entre os agentes, ou seja, o acordo de vontades, mas tão somente o liame (vínculo) subjetivo entre os concorrentes. Uma pessoa pode aderir à conduta de outra pessoa, sem que esta tenha conhecimento disso e, neste caso, também haveria concurso de agentes; 8 - adota-se a teoria da acessoriedade limitada; 9 - na cooperação dolosamente distinta (ou diversa), o agente responde sempre pelo crime menos grave, mas o aumento de pena só é aplicável se o crime mais grave (que efetivamente ocorreu) era previsível, nos termos do art. 29, §2º do CP; 10 - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado; 11 - a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição de pena (1/6 a 1/3), prevista no art. 29, §1º do CP, incidirá, portanto, na TERCEIRA FASE da aplicação da pena, 12 - autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa, inexiste vinculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas.

    Copiem em seus resumos e sejam felizes!!!

  • ótima questão sobre coautoria a revisar
  • Cuidado:

    Crime culposo - admite coautoria, mas não a participação;

    Crime de mão própria - Não admite coautoria, mas participação.

    Bons estudos!

  • Segundo orientação majoritária, em matéria de crimes culposos admite-se somente a coautoria, mas nunca participação, inclusive porque os tipos penais desses delitos são abertos (que abarcam toda e qualquer forma de contribuição ao resultado, tornando desnecessária a utilização do art. 29 do CP).

    FONTE: ANDRÉ ESTEFAM. PARTE GERAL.

  • A - inadmissível nos crimes monossubjetivos.

    errado: não existe essa inadmissão. p

    b- haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.

    -haverá de fato apenas um crime,mas eles não respondem de forma igual e sim segundo a sua culpabilidade (princípio da culpabilidade).

    C- admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    -exatamente!É possível a participação por omissão quando quem se omitiu tinha o dever jurídico de evitar o resultado.

    D- inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.

    Os crimes próprios admitem tanto a coautoria e a participação. – não há polêmica acerca disso.

    -é possível nos crimes culposoos. Entrentanto, se o crime é doloso, todos os agentes devem concorrer dolosamente para o resultado. Se é culposo, todos devem concorrer culposamente para o resultado final.

    Cebraspe adora cobrar a seguinte afirmação: “Não se admite a participação dolosa em crime culposo”.

    E- indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.

    O vínculo subjetivo é o “menos”. O prévio ajuste é o “mais”. O vínculo subjetivo não se confunde com o prévio ajuste.

    fonte: G7-MASSON.

  • A- ERRADO - inadmissível nos crimes monossubjetivos.

    Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

    B - ERRADO - Haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

        § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C - CERTO - admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    Segundo NUCCI e Bitencourt sim, desde que presentes os requisitos legais. Para LFG e Mirabete não, cada autor reponde por crime autônomo. Ex: Pais deixam de alimentar a criança sobrevindo sua morte, para a primeira corrente ambos respondem pelo mesmo crime.

    D - ERRADO - inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.

    Admissível concurso de pessoas para crimes próprios segundo NUCCI e Bitencourt, desde que presentes os requisitos legais. Exemplo, 2 pessoas deixam de prestar socorro a pessoa em perigo. São coatores do crime de omissão de socorro.

    E - ERRADO - indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.

    Não é necessária a prévia combinação.

    Os requisitos para concurso de pessoas são:

    1- Pluralidade de agentes;

    2- liame subjetivo entre os agentes;

    3- relação de causalidade entre as condutas e o resultado;

    4- identidade de infração penal para todos os agentes;

    5- existência de fato punível.

  • Penal fcc ATÇ

    Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que

    A inadmissível nos crimes monossubjetivos.

    "No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas". (Mege)

    B haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.

    "Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”". (Mege)

    C admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    Crimes omissivos impróprios = Comissivos por omissão

    "Prevalece na doutrina que não é cabível coautoria em crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, pois se os sujeitos possuem ambos o dever de agir, cometerão isoladamente o crime, ou seja, cada um será autor do seu próprio crime". (Mege)

    D inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.

    "Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos". (Mege)

    E indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.

    "Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação". (Mege)


ID
3414493
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à tentativa, acertado afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa. 

    Desse modo, podemos concluir que, sendo os crimes formais plurisssubsistentes, é perfeitamente possível a divisão do iter criminis, logo, cabe tentativa. 

    ..........................................................................................................................................................

    a) No mundo dos fatos é possível a tentativa nas contravenções, porém, por expressa vedação legislativa, não é possível, haja vista que o art. 4º, da Lei de Contravenções Penais estabelece não ser punível a tentativa. Já o art. 49 da Lei de Execução Penal indica que se pune a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Veja:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada

    ...................................................................................................................................................

    b)A tentativa, na qualidade de causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3) deve ser considerada no cálculo do prazo da prescrição. Em tal cálculo, a pena máxima a ser considerada deve levar em conta a redução mínima de (1/3), pois assim consegue-se identificar ao máximo da pena abstrata.(mege)

    ....................................................................................................................................................

    c)Prevalece o entendimento segundo o qual a pena de multa percorre o sistema trifásico de aplicação das penas, assim como as penas privativas de liberdade. (mege)

    .....................................................................................................................................................

    d). Prevalece o entendimento segundo o qual na apreciação da possibilidade da suspensão para os crimes cuja pena mínima cominada é de um ano, deve se considerar a tentativa em redução máxima de dois terços do crime consumado.

  • GABARITO LETRA E. 

     

    A - ERRADA. O art. 4º, da Lei de Contravenções Penais estabelece não ser punível a tentativa. O art. 40 da Lei de Execução Penal indica que se pune a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    B - ERRADA. A tentativa, na qualidade de causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3) deve ser considerada no cálculo do prazo da prescrição. Em tal cálculo, a pena máxima a ser considerada deve levar em conta a redução mínima de (1/3), pois assim consegue-se identificar ao máximo da pena abstrata.

    C - ERRADA. Prevalece o entendimento segundo o qual a pena de multa percorre o sistema trifásico de aplicação das penas, assim como as penas privativas de liberdade.

    D - ERRADA. Prevalece o entendimento segundo o qual na apreciação da possibilidade da suspensão para os crimes cuja pena mínima cominada é de um ano, deve se considerar a tentativa em redução máxima de dois terços do crime consumado.

    E - CORRETA. Há possibilidade de tentativa nos crimes plurissubsistentes, pois a fase de execução admite fracionamento.

     

     

  • Não sei se um colega copiou do outro, mas ambos mencionaram o artigo 40 da LEP, como justificativa para a letra 'a', mas o artigo correto é o 49, parágrafo único:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • LETRA A: A falta grave se insere no conceito de delito atentado ou de empreendimento, pois a lei optou por punir a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    LETRA B: Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à “teoria da pior das hipóteses”. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda. Isto porque, antes de se retirar um direito de qualquer pessoa, deve-se dar a ela todas as chances de exercê-lo.

    LETRA C: Para fins de fixação, a pena de multa também se submete aos parâmetros de eventuais causas de aumento e diminuição.

    LETRA D: "Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano". (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019)

    Quanto a alternativa E, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Em relação aos crimes de MERA CONDUTA ou de simples atividade, ilustremos com o ato obsceno (CP, art. 233): um casal, em praça pública, anuncia que realizará, dentro de instantes, um show de sexo explícito. Quando começam a se despir, são presos em flagrante por policiais que ali se encontravam. As condutas se enquadram como tentativas de crimes de ato obsceno. Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).

  • Gab - E

    Lembra da dica - Vamos tomar um CCHOUP - NÃO CABE TENTATIVA:

    Contravenção penal

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios (praticados por qlqr pessoa)

    Unissubsistente (monossubsistente) (ação única)

    Preterdolosos

  • Gab: E

    >> A tentativa é analisada ela perspectiva do iter criminis, e não da consumação, logo, é importante que o crime seja plurissubsistente (fracionável em atos), independentemente de ser de consumação antecipada (crime formal) ou não.

  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Entendi o contexto da questão. Entendi o texto da LEP. Uma dúvida: já viram alguém punido por TENTATIVA de falta grave? Eu nunca, pois a tentativa é igual à consumação, você é punido pela falta CONSUMADA, e não por ela tentada.

    Em resumo: não se pune por tentativa a falta grave.

  • Sobre A tentativa /Conatus:

    A)

    Não existe tentativa de contravenção penal (Del 3688/41)

    A falta grave é punida da mesma forma do crime consumado.

    CCHOUPP.

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

    .

  • RA D: "Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano". (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019)

    Quanto a alternativa E, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Em relação aos crimes de MERA CONDUTA ou de simples atividade, ilustremos com o ato obsceno (CP, art. 233): um casal, em praça pública, anuncia que realizará, dentro de instantes, um show de sexo explícito. Quando começam a se despir, são presos em flagrante por policiais que ali se encontravam. As condutas se enquadram como tentativas de crimes de ato obsceno. Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).

  • A) é impunível nos casos de contravenção penal e de falta grave no curso da execução penal. ERRADO

    As contravenções tentadas são, de fato, impuníveis, conforme o art. 4º da LCP. Todavia, as faltas graves praticadas no curso da execução penal são puníveis com a mesma sanção da falta consumada, conforme o art. 49 da LEP.

    Art. 4º LCP -  Não é punível a tentativa de contravenção.

    Art. 49 LEP - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    B) o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos dois terços. ERRADO

    No cálculo da prescrição em abstrato, se presente causa de aumento de pena de quantidade variável, incide o percentual de maior elevação. Já se presente causa de diminuição de pena de quantidade variável, que é o caso da tentativa, incide o percentual de menor redução.

    C) não incide o respectivo redutor na fixação da quantidade de dias-multa. ERRADO

    Para Juarez Cirino dos Santos, para encontrar adequadamente a quantidade de dias-multa aplicável, o julgador deve considerar nessa primeira fase, as agravantes e atenuantes, bem como as causas especais de aumento e diminuição da pena, ao lado das circunstâncias judiciais. (Santos, Juarez Cirino. Direito Penal – Parte Geral, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 54)

    D) é aplicável o redutor mínimo de um terço para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo. ERRADO

    Deve-se considerar, nesse caso, a redução máxima de pena (2/3)

    E) é possível nos crimes formais, se plurissubsistentes. CERTO

    "Crimes formais e de mera conduta comportam conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais" (Masson, Cleber. Direito penal - parte geral - vol. 1. 13 ed. Rio de Janeiro, 2019)

  • a)   Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. (lei de contravenções penais)

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. (LEP)

    b) Em tal cálculo, a pena máxima a ser considerada deve levar em conta a redução mínima de (1/3), pois assim consegue-se identificar ao máximo da pena abstrata.

    c) Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (CP)

  • A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. O legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em  algum tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar. 
    Vamos ao exame de cada uma das alternativas. 

    A) De fato, a tentativa de contravenção penal é impunível, por determinação do artigo 4º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). O mesmo não se pode dizer em relação à falta grave no curso de execução penal, pois o artigo 49 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), estabelece que a tentativa de faltas disciplinares é punida da mesma forma que a modalidade consumada.  ERRADA. 
    B) No caso dos crimes tentados, a prescrição pela em abstrato leva em conta a pena máxima cominada para o delito em sua forma consumada, reduzida de 1/3 e não de 2/3. É que esta modalidade de prescrição é aferida a partir do máximo possível da pena privativa de liberdade a ser aplicada, de forma que, nos crimes tentados, o máximo possível da pena é calculado a partir da mínima redução possível, que, em conformidade com o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, é de 1/3. ERRADA.  
    C) A redução da pena do crime tentado é uma imposição do legislador e incide sobre todas as penas estabelecidas para o crime consumado, como determina o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, de forma que também alcança a pena de multa, que é estabelecida em dias-multa. ERRADA.
    D) Para se aferir a possibilidade de concessão ao réu do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, deve-se, entre outros requisitos, buscar verificar a pena mínima cominada ao delito, que deve ser de até um ano. Em sendo assim, para se saber qual a pena mínima cominada no caso de crimes tentados, há de se aplicar a fração máxima da causa de diminuição de pena (2/3).  ERRADA. 
    E) Os crimes formais são aqueles que se consumam independente da produção de um resultado naturalístico (uma mudança no mundo exterior), exigindo, portanto, para sua consumação apenas a conduta. O fato de não exigirem resultado não significa dizer que todos os crimes formais não admitem tentativa. Em regra, eles admitem sim a tentativa, porque em regra eles são plurissubsistentes, ou seja, a sua execução pode ser fracionada em diversos atos. Apenas os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, porque eles se consumam em um único ato. Uma vez que a tentativa exige que os atos executórios tenham início, ao se praticar um ato executório, o crime já estaria consumado, já que no caso dos crimes formais não se exige a ocorrência de nenhum resultado. CERTA. 
    GABARITO: Letra E. 



  • Puccacho!! Resolveu rsrsr letra D

  • A - ERRADA. O art. 4º, da Lei de Contravenções Penais estabelece não ser punível a tentativa. O art. 40 da LEP indica que se pune a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    B - ERRADA.  Art. 14 do CP. A diminuição se opera com a redução de pena de 1/3 a 2/3.

    C - ERRADA. Inexiste previsão legal para exclusão de dias multa do redutor.

    D - ERRADA.  Redutor máximo, é lógico. Na fixação da pena no art. 59, a quantidade de pena aplicável deve estar dentro dos limites previstos, logo para a análise da questão, deve ser aplicado o redutor máximo de 2/3.

    E - CORRETA. Há possibilidade de tentativa nos crimes plurissubsistentes, pois a fase de execução admite fracionamento. Lembre-se de um CHOUP CULPOSO.

  • ALÔ, VOCÊ!

    Puccacho

    P- PRETERDOLOSOS

    U- UNISSUBSISTENTES

    C- CONTRAVENÇÕES PENAIS

    C- CULPOSOS

    A- ATENTADOS

    C- CONDICIONADOS

    H- HABITUAIS

    O- OMISSIVOS PRÓPRIOS (OMISSÃO DE SOCORRO)

    FONTE: ALFACON

  • Infrações Penais que NÃO admitem Punição por Tentativa (C.H.O.P.C.U.M.)  

    Culposos (Exceção: Culpa imprópria). 

    Habituais (São aqueles que só se consumam com a habitualidade). 

    Omissivo próprio (Ingressam no grupo dos crimes Unissubsistentes). 

    Preterdoloso (Exceção: aborto qualificado pela morte).

    ↳ Se a gestante morre e o feto sobrevive. 

    Condicionados a 1 resultado (Ex.: Participação em suicídio). 

    Unissubsistentes (São aqueles em que não é possível o fracionamento da execução).

    Se consuma por um único ato. Ex.: Omissão de socorro. 

    Mera conduta (Não há resultado naturalístico).   

      ↳ Exceção: Violação de domicílio na modalidade tentar entrar. 

    OBS¹: Crimes de ATENTADO admitem tentativa, mas a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. 

    OBS²: A CONTRAVENÇÃO PENAL admite tentativa, mas a tentativa NÃO será punível.  

    1. Quanto ao Iter Criminis Percorrido: 

    a. Tentativa Perfeita ou Acabada: É quando o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade. (CRIME FALHO). 

    b. Tentativa Imperfeita ou Inacabada: É quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pratica todos os atos executórios à sua disposição. O agente não esgota os atos executórios. 

    2. Quanto ao Resultado Produzido: 

    a. Tentativa Cruenta ou VERMELHA: É quando a vítima É efetivamente atingida pelos atos executórios.  

    b. Tentativa Incruenta ou BRANCA: É quando a vítima NÃO é atingida pelos atos executórios.  

    3. Quanto à Possibilidade de Alcançar o Resultado:  

    a. Tentativa Idônea: É quando o resultado almejado era possível de ser alcançado.  

    b. Tentativa Inidônea (QUASE CRIME): É quando, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, o resultado almejado é absolutamente impossível de ser alcançado.  

    OBS¹:#Tentativa Inidônea é Sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL

  • Além dos formais plurissubsistentes , também admite-se nos crimes de mera conduta plurissubsistentes.

  • Além dos formais plurissubsistentes , também admite-se nos crimes de mera conduta plurissubsistentes.

  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Danilo Bonfim Nunes, crime impossível não se confunde com a tentativa inidônea, pois no crime impossível, diferente do que ocorre na tentativa, embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se consumaria, ou pelo fato de que o meio utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio para aquele crime.

  • Yasmim, acredito que exista um equívoco de sua parte.

    Crime impossível e tentativa inidônea são sinônimos sim.

    O estudo do crime impossível está atrelado as questões abordadas na TENTATIVA.

    Quando estudamos sobre a PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL, olhamos para a TEORIA OBJETIVA QUE TRATA DA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA.

    A teoria objetiva JUSTIFICA A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA PELO PERIGO OBJETIVO QUE O INÍCIO DA EXECUÇÃO REPRESENTA PARA O BEM JURÍDICO. Portanto, esse perigo só existe se os meios empregados na TENTATIVA forem adequados à produção do resultado, e se o objeto visado representar as condições necessárias para que esse resultado se produza.

    COMO NO CRIME IMPOSSÍVEL HÁ INIDONEIDADE DO MEIO E DO OBJETO, NÃO SE FALA EM TENTATIVA PUNÍVEL, existindo, portanto o termo CRIME IMPOSSÍVEL ou TENTATIVA INIDÔNEA.

    ex: Por que quem dispara em cadáver não responde por tentativa de homicídio? Exatamente por conta dessa teoria objetiva, sendo caracterizada, portanto COMO TENTATIVA INIDÔNEA (CRIME IMPOSSÍVEL)

  • 1. TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA: O agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar os atos executórios que assim o desejava. 

    2. TENTATIVA PERFEITA (ACABADA OU CRIME FALHO): O agente faz tudo que está ao seu alcance, praticando todos os atos executórios à sua disposição, mas mesmo assim não consegue consumar o crime. Ex: agente que dispara 20 tiros em outro, mas as munições acabam. Ele não acerta nenhum tiro e a vítima sai correndo. Há tentativa perfeita. 

    3. TENTATIVA BRANCA: O agente não atinge a vítima. 

    4. TENTATIVA CRUENTA: A vítima é atingida. 

    5. TENTATIVA IDÔNEA: O resultado, embora seja possível, não é atingido por circunstâncias alheias à vontade do agente. É a tentativa por excelência. 

    6. TENTATIVA INIDÔNEA: É o crime impossível.

    OU SEJA: não confundir crime impossível com o crime FALHO, um é inversamente contrário ao outro! 

  • NÃO ADMITEM TENTATIVA: CHUPOCA

    CULPOSOS

    HABITUAIS

    UNISSUBSISTENTES

    PRETERDOLOSOS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    CONTRAVENÇÃO

    ATENTADO

  • E - CORRETA

  • B

    B) o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos dois terços (ERRADO)

    >> o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, MENOS UM SEXTO. (CERTO)

    D) é aplicável o redutor mínimo de um terço para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo.(ERRADO)

    >> é aplicável o redutor MÍNIMO DE DOIS TERÇOS para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo.(CERTO)

  • Gabarito E

    Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa. 

    Desse modo, há possibilidade de tentativa nos crimes plurissubsistentes, pois a fase de execução admite fracionamento.

  • Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal, pode-se citar o delito de extorsão como exemplo, artigo 158, do Código Penal.

  • Crimes que não admitem a tentativa: CCCHOUPE

    C - Culposos

    C - Contravenções penais

    C - Condicionados

    H - Habituais

    O - Omissivos próprios

    U - Unissubsistentes

    P - Preterdoloso

    E - Empreendimento ou atentado

  • Gabarito: E

    Somente para complementar com um exemplo elucidativo: seria o caso de uma extorsão (crime formal) realizada mediante o envio de um bilhete no qual conste a exigência. Se por algum motivo este bilhete for interceptado por terceiro antes de chegar ao "destinatário/vítima", considerar-se-á como delito tentado.

  • Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal. Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio.

  • Fonte:Qc

    E) Os crimes formais são aqueles que se consumam independente da produção de um resultado naturalístico (uma mudança no mundo exterior), exigindo, portanto, para sua consumação apenas a conduta. O fato de não exigirem resultado não significa dizer que todos os crimes formais não admitem tentativa. Em regra, eles admitem sim a tentativa, porque em regra eles são plurissubsistentes, ou seja, a sua execução pode ser fracionada em diversos atos. Apenas os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, porque eles se consumam em um único ato. Uma vez que a tentativa exige que os atos executórios tenham início, ao se praticar um ato executório, o crime já estaria consumado, já que no caso dos crimes formais não se exige a ocorrência de nenhum resultado. CERTA. 

  • Na Prescrição da Pretensão Punitiva com base na pena em abstrato, leva-se em conta a causa de MAIOR AUMENTO e a de MENOR DIMINUIÇÃO (no caso, 1/3 na tentativa), em consonância com a TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES, adotada no Brasil.

  • rimes que não admitem a tentativa: CCCHOUPE

    C - Culposos

    C - Contravenções penais

    C - Condicionados

    H - Habituais

    O - Omissivos próprios

    U - Unissubsistentes

    P - Preterdoloso

    E - Empreendimento ou atentado

  • Dúvida: o sistema adotado pelo STJ para aplicação da pena de multa não é o critério BIFASICO????

  • Macete: Crimes que não admitem tentativa: CCHUPAO : Culposos (salvo, culpa imprópria), contravenções penais (possível mas impunível), habituais, unissubistentes, pretedolosos, atentado/Empreendimentos, omissivos Próprios. Fonte: Legislação destacada.

  • Na execução penal a tentativa é punida a título de crime consumado, teoria subjetiva voluntarística ou monística.

    No cp a tentativa é punida de acordo com a pena do crime consumado diminuida de 1 a 2/3. Teoria objetiva ou realística.

  • Gab E

    Tentativa nos crimes omissivos...

    OMISSIVO PRÓPRIO não cabe a tentativa, porque a própria omissão configura a consumação. Se o sujeito age de acordo com o comando da lei, não pratica o fato típico (art. 135, CP – omissão de socorro).

    OMISSIVO IMPRÓPRIO possível a tentativa, vez que o agente tem dever especifico de agir e, se não o fizer, responderá pelo resultado. Assim, o garantidor incorrerá na tentativa quando tão logo tome conhecimento e nada faça para impedir o resultado, que veio a ser impedido por um terceiro ou por força alheia ao garante.

    Bons estudos!!

  • A participação em suicídio não é crime formal e deixou de ser condicionada a resultado. O resultado agora qualifica o tipo.

    Crime de mera conduta admite tentativa, o que não admite é aquele cuja estrutura seja de unisubsistente.

  • A participação em suicídio não é crime formal e deixou de ser condicionada a resultado. O resultado agora qualifica o tipo.

    Crime de mera conduta admite tentativa, o que não admite é aquele cuja estrutura seja de unisubsistente.

  • A participação em suicídio não é crime formal e deixou de ser condicionada a resultado. O resultado agora qualifica o tipo.

    Crime de mera conduta admite tentativa, o que não admite é aquele cuja estrutura seja de unisubsistente, ou seja, aquele cuja conduta não pode ser fracionada.

  • NÃO ADMITEM TENTATIVA

    Contravenções penais: (é possível, mas não é punível).

    Crime culposo > existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Exemplo: lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes. Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa. Desse modo, há possibilidade de tentativa nos crimes plurissubsistentes, pois a fase de execução admite fracionamento.

    .

    A) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada

    .

    B) o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos dois terços (ERRADO)

    O cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, MENOS UM SEXTO.

    .

    C) Prevalece o entendimento segundo o qual a pena de multa percorre o sistema trifásico de aplicação das penas, assim como as penas privativas de liberdade. (mege)

    .

    D) é aplicável o redutor mínimo de um terço para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo. (ERRADO)

    É aplicável o redutor MÍNIMO DE DOIS TERÇOS para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo.

  • No crime plurissubsistente, a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por esse motivo, é admissível a tentativa, como, por exemplo, no homicídio, no roubo, no estelionato etc. O concurso de agentes é pressuposto do crime plurissubjetivo.

  • COMENTÁRIO DO COLEGA LUCAS BARRETO PARA REVISÃO:

    LETRA B: Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à “teoria da pior das hipóteses”. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda. Isto porque, antes de se retirar um direito de qualquer pessoa, deve-se dar a ela todas as chances de exercê-lo.

    LETRA C: Para fins de fixação, a pena de multa também se submete aos parâmetros de eventuais causas de aumento e diminuição.

    LETRA D: "Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano". (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019)

    Quanto a alternativa E, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Em relação aos crimes de MERA CONDUTA ou de simples atividade, ilustremos com o ato obsceno (CP, art. 233): um casal, em praça pública, anuncia que realizará, dentro de instantes, um show de sexo explícito. Quando começam a se despir, são presos em flagrante por policiais que ali se encontravam. As condutas se enquadram como tentativas de crimes de ato obsceno. Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).

  • Regra geral: Os crimes formais admitem a tentativa, porque, em regra eles são crimes PLURISSUBSITENTES, ou seja, a sua execução pode ser fracionada em diversos atos. Não admitindo tentativa somente os crime UNISSUBSISTENTES, por se consumarem em um único ato.

  • gab e!

    Não se pune tentativas:

    Contravenções

    Habitual (ex: curandeirismo)

    Omissivo próprio (negar socorro)

    Unisubsistente: (ato único, ex: desacato)

    preterdoloso

    Culposos

    Atentado e empreendimento (aqui, o tipo penal descreve a mesma pena para ação de tantar ou de conseguir. Exemplo: Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • Uma correção ao comentário do colega HELDER: A pena de multa segue um sistema BIFÁSICO.

    Nesse sentido: MASSON, Cleber. 2020, P. 644.

  • GAB LETRA E

    B) o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos dois terços. ERRADA

    RACIOCINANDO: Considerando-se que a primeira parte da proposição está correta, deve-se aplicar o redutor mínimo permitido (1/3), para se chegar ao máximo possível da pena cominada ao delito imputado, para fins de análise da prescrição em abstrato.

    D) é aplicável o redutor mínimo de um terço para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo. ERRADA

    RACIOCINANDO: Considerando-se que, para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo, é considerada a pena mínima, deve-se aplicar o redutor máximo permitido (2/3), para se chegar ao mínimo possível da pena cominada ao delito imputado.

  • SEMPRE LEMBRO QUE EXTORSÃO É FORMAL, E É CABÍVEL TENTATIVA;

  • Penal fcc magis

    No tocante à tentativa, acertado afirmar que

    A é impunível nos casos de contravenção penal e de falta grave no curso da execução penal.

    "O art. 4º, da Lei de Contravenções Penais estabelece não ser punível a tentativa.

    O art. 40 da Lei de Execução Penal indica que se pune a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada" (Mege)

    B o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos 2/3.

    "A tentativa, na qualidade de causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3) deve ser considerada no cálculo do prazo da prescrição. Em tal cálculo, a pena máxima a ser considerada deve levar em conta a redução mínima de (1/3), pois assim consegue-se identificar ao máximo da pena abstrata." (Mege)

    C não incide o respectivo redutor na fixação da quantidade de dias-multa.

    "Prevalece o entendimento segundo o qual a pena de multa percorre o sistema trifásico de aplicação das penas, assim como as penas privativas de liberdade." (Mege)

    D é aplicável o redutor mínimo de 1/3 para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo.

    "Prevalece o entendimento segundo o qual na apreciação da possibilidade da suspensão para os crimes cuja pena mínima cominada é de 1 ano, deve se considerar a tentativa em redução máxima de 2/3 do crime consumado" (Mege)

    E é possível nos crimes formais, se plurissubsistentes.

    "Há possibilidade de tentativa nos crimes plurissubsistentes, pois a fase de execução admite fracionamento." (Mege)

  • No caso dos crimes tentados, a prescrição pela em abstrato leva em conta a pena máxima cominada para o delito em sua forma consumada, reduzida de 1/3 e não de 2/3. É que esta modalidade de prescrição é aferida a partir do máximo possível da pena privativa de liberdade a ser aplicada, de forma que, nos crimes tentados, o máximo possível da pena é calculado a partir da mínima redução possível, que, em conformidade com o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, é de 1/3.

    Para se aferir a possibilidade de concessão ao réu do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, deve-se, entre outros requisitos, buscar verificar a pena mínima cominada ao delito, que deve ser de até um ano. Em sendo assim, para se saber qual a pena mínima cominada no caso de crimes tentados, há de se aplicar a fração máxima da causa de diminuição de pena (2/3). 

  • No caso dos crimes tentados, a prescrição pela em abstrato leva em conta a pena máxima cominada para o delito em sua forma consumada, reduzida de 1/3 e não de 2/3. É que esta modalidade de prescrição é aferida a partir do máximo possível da pena privativa de liberdade a ser aplicada, de forma que, nos crimes tentados, o máximo possível da pena é calculado a partir da mínima redução possível, que, em conformidade com o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, é de 1/3.

    Para se aferir a possibilidade de concessão ao réu do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, deve-se, entre outros requisitos, buscar verificar a pena mínima cominada ao delito, que deve ser de até um ano. Em sendo assim, para se saber qual a pena mínima cominada no caso de crimes tentados, há de se aplicar a fração máxima da causa de diminuição de pena (2/3). 

  • Um caso de crime formal em que cabe a tentativa é o de "extorsão".


ID
3414496
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Para o STJ, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito, as demais, na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou em caso negativo, como circunstância judicial

    .....................................................................................

    a)Art. 68, parágrafo único do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    b)As circunstâncias judiciais elencadas  no art. 59 do cp são analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na terceira fase da dosimetria da pena. A ordem segue a sistemática do    art. 68 do Código Penal. “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.

    c)As qualificadoras não devem ser confundidas com as causas de aumento, pois nas qualificadoras o legislador não indica valor a incidir sobre a pena cominada, mas sim comina diretamente uma pena autônoma, fixando o mínimo e o máximo.

    e)Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GABARITO LETRA D.

    Existindo mais de uma qualificadora, apenas uma delas deverá ser aplicada como ponto de partida para o cálculo da dosimetria da pena, a outra delas deve ser utilizada na segunda fase, se houver previsão legal de circunstância agravante compatível, ou, caso não haja compatibilidade, deve ser valorada nas circunstâncias judiciais, ainda na primeira fase da dosimetria.

  • A) Errada. O erro: “pode o juiz limitar-se a uma só diminuição”. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente.

    B) Errada. O erro: “na terceira fase do cálculo”. As circunstâncias judiciais, descritas na alternativa e previstas no art. 59 do Código Penal, são aplicadas na primeira fase da dosimetria. A terceira fase é marcada pelas causas de aumento ou diminuição, na dicção do art. 68 do diploma repressivo.

    C) Errada. As qualificadoras representam um tipo derivado, contando com novas penas máximas e mínimas em abstrato. Vê-se, portanto, que não guaram relação com a terceira fase da dosimetria. Esta, em verdade, é marcada pelas causas de aumento ou diminuição – e, diferentemente das agravantes e atenuantes (súmula 231/STJ), pode conduzir a penas aquém do mínimo legal, bem como acima do máximo.

    D) Correta. Posição já consolidada dos Tribunais Superiores.

    5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual” (STJ. 5ª Turma. HC 290.261/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.12.2015).

    E) Errada. O art. 71 do Código Penal prevê duas figuras de crime continuado: o comum (caput) e o específico (parágrafo único). No comum, há crimes de mesma espécie praticados em mesma condição de tempo, lugar, maneira de execução e circunstâncias similares; no específico, há um crime continuado praticado contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou grave ameaça. No primeiro caso (comum; genérico) a pena é aumentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o número de crimes (STJ. 6ª Turma. HC 342.475/RN, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.02.2016); no segundo (específico), a pena pode ser aumentada até o triplo. Assim, a alternativa possui dois erros: (i) é no crime continuado comum, ou genérico, em que a pena é aumentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o número de crimes, e (ii) “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497/STF).

  • Primeira fase, circunstâncias judiciais

    Segunda fase, agravantes

    Terceira fase, majorantes

    -

    As qualificadoras são a base, antes mesmo das circunstâncias judiciais

    Abraços

  • A) incidindo as causas de diminuição da tentativa e do arrependimento posterior, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais diminua. ERRADO

    Ambas as causas de diminuição, mencionadas acima, estão previstas na parte geral do CP, sendo assim, o juiz deve aplicar as duas. Só será possível a aplicação de apenas uma, quando ambas estiverem previstas na parte especial.

    Art. 68 - (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    B) o juiz, na terceira fase do cálculo, ao fixar a fração de acréscimo pela causa de aumento identificada, sempre atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. ERRADO

    As circunstâncias judiciais elencadas acima serão observadas na primeira fase da dosimetria. A dosimetria segue um critério trifásico:

    1ª fase: PENA-BASE (circunstâncias judiciais)/ 2ª fase: PENA INTERMEDIÁRIA (atenuantes e agravantes)/ 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena).

    C) as qualificadoras, representando fatores de acréscimo assinalados em quantidades fixas ou em limites, incidem na terceira fase do cálculo, não permitindo, contudo, a fixação da pena acima do máximo legal. ERRADO

    O que se analisa na terceira fase são as causas de aumento e diminuição, que nada tem a ver com as qualificadoras que alteram as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. AS QUALIFICADORAS TÊM PENAS PRÓPRIAS

    D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível. ERRADO

    STJ: "(...) Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

    E) se reconhecido o crime continuado específico, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre o total da pena imposta. ERRADO

    O aumento de 1/6 a 2/3 é para a CONTINUIDADE DELITIVA COMUM (caput, do art. 71 do CP), para a CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (VÍTIMAS DIFERENTES + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA), aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo (par. único, do art. 71 do CP)

  • O cálculo (ou dosimetria) da pena privativa de liberdade é feito com base no sistema trifásico, que estabelece a necessidade de fixação da pena base, na primeira fase; seguida da análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase; e por fim no exame das causas de diminuição e de aumento de pena, na terceira fase. No que tange à pena de multa, é fixada, segundo a doutrina, por um sistema bifásico (fixando-se primeiro o número de dias-multa e depois o valor do dia-multa), no entanto é preciso observar que o número de dias-multa é calculado juntamente com a pena privativa de liberdade, no contexto do sistema trifásico.

    Introduzido o tema principal da questão, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A determinação contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, é a de que, em havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição,  previstas na Parte Especial, o juiz pode proceder a um só aumento ou diminuição. As duas causas de diminuição de pena mencionadas (tentativa e arrependimento posterior) estão previstas na Parte Geral do Código Penal, pelo que devem ser aplicadas cumulativamente. Ademais, o arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto a tentativa, embora tenha natureza de causa de diminuição de pena, não é considerada exatamente na terceira fase da dosimetria da pena, mas sim em momento posterior à fixação da pena em concreto para o crime consumado. 
    B) ERRADA. As chamadas circunstâncias judiciais, indicadas no artigo 59 do Código Penal, são utilizadas como parâmetro para a fixação da pena-base, o que ocorre na primeira fase da dosimetria. Não são consideradas, portanto, na terceira fase da dosimetria, tal como afirmado. 
    C) ERRADA. As qualificadoras importam na fixação de novos patamares mínimo e máximo de pena privativa de liberdade cominada. Elas são consideradas já na primeira fase da dosimetria da pena, quando da fixação da pena base, sendo esta fixada levando em conta já os patamares mais gravosos estabelecidos para a modalidade qualificada do crime. A pena base deve ser fixada necessariamente entre o mínimo e máximo indicados para o tipo penal qualificado, não podendo ser maior nem menor.
    D) CORRETA. Em havendo duas qualificadoras, apenas uma delas deve ser considerada como qualificadora, sendo que a outra poderá ser tomada como agravante, se fizer parte do rol de agravantes previsto nos artigos 61 e 62 do Código Penal. O crime é qualificado apenas diante de uma qualificadora. É possível que a segunda qualificadora, caso não integre o referido rol, seja tomada como circunstância judicial desfavorável ao réu, quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena. Este entendimento está consagrado nos tribunais superiores. 
    E) ERRADA. O crime continuado específico é a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Neste caso, as penas são fixadas individualizadamente, para cada um dos crimes praticados, e em seguida o juiz toma uma delas, se idênticas, ou a mais grave delas, se diversas, aumentando-a até o triplo. A fração de aumento de 1/6 a 2/3 diz respeito apenas ao crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal. Ademais, no que toca à extinção da punibilidade, a análise há de ser feita de forma individualizada, ou seja, considerando a pena fixada para cada crime e não sobre o somatório das penas. No artigo 119 do Código Penal há previsão expressa de que, no caso de concurso de crimes (e o crime continuado é um tipo de concurso de crimes), a prescrição, que é uma causa extintiva de punibilidade, dever considerar a pena de cada um dos crimes, de forma isolada. 
    GABARITO: Letra D. 



  • Assertiva D

    se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível

  • sobre a letra c- 3º FASE- Majorantes e Minorantes.

     As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. 

    De modo que não há obice para aplicação das causas de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.

  • ALTERNATIVA D

    Posição já consolidada dos Tribunais Superiores.

    “Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual” (STJ. 5ª Turma. HC 290.261/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.12.2015).

  • Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

    .

    Havendo so uma causa de diminuição ou aumento: Com base no quantum, juiz deve, diminuir ou aumentar. Isso é bem comum e se dá:

    Concurso homogêneo: 2 ou mais causas de diminuição / 2 ou mais causas de aumento.

    Concurso heterogêneo: uma causa de aumento concorrendo com uma de diminuição.

    1)      Concurso homogêneo de causas de aumento:

    a)      Duas causas de AUMENTO previstas na parte GERAL do CP: APLICA-SE AS DUAS princípio da incidência isolada: recai sobre a pena originaria não sobre a já aumentada, ou seja, beneficia o réu.

    b)      Duas causas de aumento prevista na parte ESPECIAL: juiz escolhe se aplica 2 causas de aumento (incidência isolada) ou se aplica a causa de aumento que mais aumenta.

    c)      Causa de AUMENTO prevista na PARTE GERAL + causa de AUMENTO prevista na parte ESPECIAL: deve aplicar duas causas de aumento, seguindo a incidência isolada.

    2)      Concurso homogêneo de causas de diminuição:

    a)      Duas causas de DIMINUIÇÃO na parte GERAL do CP: deve aplicar as duas causas de diminuição. Neste caso princípio da incidência cumulativa: segunda diminuição recai sobre a pena já diminuída.

    b)      Duas causas de DIMINUICAO previstas na PARTE ESPECIAL do CP: juiz escolhe se aplica as duas (princípio da incidência cumulativa) ou se somente aplica uma a que mais aumente ou diminua.

    c)      CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA PARTE GERAL DO CP + DIMINUIÇÃO PREVISTA NA PARTE ESPECIAL: APLICA-SE as duas causas de diminuição conforme incidência cumulativa.

    3)      Concurso HETEROGENIO de causas de aumento e diminuição: princípio da incidência cumulativa. Juiz primeiro aumenta a pena e depois sobre a pena majorada, aplica a causa de diminuição.

    Princípio da incidência cumulativa: a diminuição recai sobre a pena já diminuída.

    Princípio da incidência isolada: o aumento recai sobre a pena originária e não sobre a pena já aumentada. 

  • Complementando:

    A qualificadora serve como ponto de partida da dosimetria: há novos parâmetros máximos e mínimos para a pena base.

    Ela majora a pena em abstrato.

  • Complementando a letra D:

    Juris em TESES do STJ: 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

  • A-   Primeiro que essa diminuição ou aumento só acontecem na parte especial. Segundo que as diminuições da tentativa e do arrependimento posterior incidem em momentos diferentes. Enquanto a primeira está relacionada à pena base, a segunda é a verdadeira diminuição.

    B-   Tudo isso faz parte do computo da pena base, na primeira fase (conferir o art. 59, CP)

    C-   Não, elas permitem, sem nenhum tipo de empecilho, a fixação acima do máximo legal.

    D-   Correta.

    E-    A primeira parte da questão refere-se ao crime continuado comum, que está presente no caput do art. 71. Por sua vez, o crime continuado específico está regulado no parágrafo primeiro do mesmo artigo, sendo o intervalo de aumento: de 1/6 a 3X. Sobre a segunda parte, a extinção da punibilidade incide sobre a pena isolada, não contado o aumento. 

  • GABARITO D.

    1ª fase - Fixação da pena-base.

    2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes.

    3ª fase - Causas de aumento e diminuição.

  • Daí eu penso, como se arrepender de algo que o sujeito não fez (ficou só na tentativa, gente...)???

  • Qualificadora não incide na primeira fase de aplicação. Ela serve como ponto de partida de aplicação da pena.

  • D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    STJ: "(...) Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

  • DOSIMETRIA COMPLETO:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar se fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o calculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

  • Gabarito: D

    A) ERRADO - se da parte geral, incide todas.

    Art. 68

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    B) ERRADO - primeira fase.

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    C) ERRADO - qualificadoras são ponto de partida.

    D) CORRETO

     “'reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante."

    (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).

    E) ERRADO - continuado específico, exasperação até o TRIPLO.

    Art. 71

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Amigos, o tema envolvendo a letra "d" já foi objeto de cobrança em provas da magistratura. Vejamos a seguinte questão de concurso do TJCE-2014, banca FCC:

     

    (TJCE-2014-FCC): Na aplicação das penas, é aceito pela jurisprudência que, incidindo duas qualificadoras, uma sirva de circunstância agravante, se assim prevista. (VERDADEIRA)

     

    Abraços,

    Eduardo Teixeira.

  • Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • CULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIALpode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a UMA SÓ diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que MAIS aumente ou diminua. AL19.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Súmula 241 STF - A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, NÃO sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    AGRAVANTES são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    MAJORANTE é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art. 71,CP).

    QUALIFICADORA altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

    Gostei

    (8)

    Respostas

    (0)

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  • passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar se fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o calculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

  • Errei hj mais cedo. Estudei um pouco voltei e acertei. Obrigada pelos comentários-aula.

    Deus lhes pague!

  • Prezados,

    Apenas para acrescentar: SÚMULA 497 - QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. Ou seja, a parte final da letra "e" também contém um erro.

  • CÁLCULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIALpode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a UMA SÓ diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que MAIS aumente ou diminua.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Súmula 241 STF - A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, NÃO sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    AGRAVANTES são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    MAJORANTE é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art. 71,CP).

    QUALIFICADORA altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • Para salvar.

    • Possibilidade de EScolha, pelo juiz, da aplicação de apenas uma das causas de aumento ou de diminuição só ocorre se previstas na parte ESpecial.
    • Acaso previstas na parte geral, ou uma na geral e uma na especial, não tem escolha.
  • GAB: D

    Concurso (homogêneo) de causas de aumento

    a) Causas de aumento previstas na Parte Geral

    Quando previstas na parte geral do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.

    Ex.: A pena intermediária é de 6 anos. Sobre a pena intermediária você tem dois aumentos: um aumento de metade e um aumento de 1/3. Como aumentar? Se for incidência isolada, aumenta-se aos seis anos a metade de seis anos, resultando em 9 anos. Agora eu pergunto: eu vou somar 6 com 3 e vou aumentar de 1/3? Ou vou pegar 1/3 de 6 anos (2 anos). Então, 6 + 3 + 2 = 11 anos. Isso é incidência isolada.

    Incidência cumulativa: metade de 6 é 3. Então, eu tenho 3 + 6 = 9. Na incidência cumulativa, eu não vou aplicar mais 1/3 em 6. Eu vou aplicar 1/3 em 9. 9 + 3 = 12. 12 anos.

    O que é pior para o réu? A cumulativa. Então, vai incidir o princípio da incidência isolada porque é melhor para o réu. Então, no caso de aumento, incide o princípio da incidência isolada porque é mais benéfico.

    b) Causas de aumento previstas na Parte Especial

    Art. 68, parágrafo único, CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    O juiz, atento aos fins da pena, escolhe aplicar as duas (observando o princípio da incidência isolada) OU apenas uma, escolhendo, nesse caso, a que mais aumenta.

    c) Causas de aumento, uma na Parte Geral e outra na Parte Especial

    Quando previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial, deve o juiz aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.

    ATENÇÃO: Não incide a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, que exige ambas na Parte Especial.

     

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  • Nada a acrescentar a nível de contéudo (já há muitos comentários nesse sentido aqui), mas só pra destacar: QUE QUESTÃO BEM ELABORADA!! Cobrando vários assuntos, não apelou pra maluquice de banca, não pegou exceção da exceção...só se valeu de uma boa cobrança de detalhes dos assuntos!

  • d- se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível

  • A) incidindo as causas de diminuição da tentativa e do arrependimento posterior, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais diminua. (ERRADO - Ambas as causas de diminuição citadas encontram-se na parte GERAL do CP, o que impede a escolha do juiz em aplicar a que mais aumente ou diminua, o que obsta o emprego do art. 68, parágrafo único, do CP)

    B) o juiz, na terceira fase do cálculo, ao fixar a fração de acréscimo pela causa de aumento identificada, sempre atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. (ERRADO - As circunstâncias são utilizada para fixar a pena-base: Art. 68 A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento)

    C) as qualificadoras, representando fatores de acréscimo assinalados em quantidades fixas ou em limites, incidem na terceira fase do cálculo, não permitindo, contudo, a fixação da pena acima do máximo legal. (ERRADO - As qualificadoras ensejam a criação de um novo preceito secundário, quase como um novo tipo penal, há pena mínima e máxima cominada)

    D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível. (CORRETO - entendimento jurisprudencial muito utilizado na dosimetria de crimes contra a vida. Ex: Se A enganou B e lhe matou queimado, então uma das qualificadoras - pode ser o uso de meio cruel - irá qualificar o crime para homicídio qualificado e a outra - emprego de emboscada por ter enganado - será utilizada na segunda fase da dosimetria.

    E) se reconhecido o crime continuado específico, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre o total da pena imposta. (ERRADO - Lembrar que existem 3 tipos de crime continuado: simples, qualificado e específico. A questão utiliza a consequência do crime continuado QUALIFICADO/SIMPLES e o denomina como ESPECÍFICO)

    Crime continuado simples -> mesma espécie: furto simples + furto simples: haverá o emprego do art. 71, caput, do CP.

    Crime continuado qualificado -> espécies distintas: furtos simples + furto qualificado: haverá o emprego do art. 71, caput, do CP.

    Crime continuado específico -> crime doloso + vítima diferente + violência/grave ameaça: haverá emprego do art. 71, parágrafo único, do CP, assim, a pena poderá ser agravada até o TRIPLO


ID
3414499
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à prescrição, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

     

    A - ERRADA. Código Penal, Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    B - ERRADA. Art. 119 do Código Penal. “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

    C - ERRADA. Art. 113 do Código Penal. “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.”

    D - ERRADA. Art. 109, parágrafo único do Código Penal. “Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.”

    E - CORRETA. Art. 108 do Código Penal. “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

     

     

  • Quanto a letra B, especificamente, tentou-se induzir-nos a erro quanto à literalidade do art. 118 do CP: As PENAS mais leves prescrevem com as mais graves. A banca bondosa trocou PENAS por CRIMES.

  • Lembrando

    Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.

    Abraços

  • Na B o examinador tenta confundir o teor dos artigos 118 com o do 119.

    Deve ser considerado o crime isoladamente em caso de concurso de crimes. Quando o art. 118 menciona que a pena mais branda prescreve com a mais grave, ele quer dizer por exemplo uma pena de multa com uma privativa de liberdade.

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

  • Artigo 119 do CP==="No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"

  • ALTERNATIVA E

     Art. 108 do Código Penal. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • A prescrição é um tema complexo, porém de muita importância na preparação para concursos públicos. O tema é regulado no Código Penal, nos artigos 107 a 119 do Código Penal, tratando-se de uma das causas de extinção da punibilidade.  
    Vamos ao exame de cada uma das proposições. 

    A) ERRADA. O artigo 108 do Código Penal preceitua que a extinção da punibilidade (a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade) de um dos crimes conexos, não impede o agravamento da pena do(s) outro(s) crime(s) resultante da conexão. Em sendo assim, ainda que o homicídio seja qualificado pela finalidade de ocultar outro crime, mesmo que, em relação a este, venha a se configurar a prescrição, a qualificadora do homicídio continua a ter aplicação.  
    B) ERRADA. O artigo 119 do Código Penal estabelece que a prescrição, no caso de concurso de crimes, se dá de forma isolada. Vale ressaltar que, mesmo havendo concurso de crimes, o juiz é obrigado a realizar a dosimetria da pena de cada um dos crimes de forma individualizada, cumprindo determinação constitucional (princípio da individualização da pena). A prescrição deverá ser examinada a partir da pena estabelecida para cada um dos crimes, não incidindo sobre a pena totalizada. 
    C) ERRADA. De acordo com o disposto no artigo 113 do Código Penal, em havendo evasão do condenado ou a revogação do livramento condicional, a prescrição da pretensão executória será calculada com base na pena remanescente, ou  seja, com base na pena que falta ser cumprida, e não sobre a pena totalizada na sentença/acordão condenatório. Isto porque pena cumprida é pena acabada. Se parte da pena foi cumprida, esta parte não pode mais repercutir na contagem do prazo prescricional. 
    D) ERRADA. O artigo 109, parágrafo único, do Código Penal, é expresso em afirmar que os prazos prescricionais a serem considerados para as penas restritivas de direito são os mesmos fixados para as penas privativas de liberdade. 
    e) CORRETA. A primeira parte do artigo 108 do Código Penal, já mencionado anteriormente, estabelece que a causa de extinção da punibilidade (tema que inclui a prescrição) de crime que é pressuposto de outro não se estende a este. Em sendo assim, embora a receptação pressuponha a ocorrência de um crime anterior (no caso, um furto), a prescrição deste não alcança o crime de receptação. 
    GABARITO: Letra E. 

  • no crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal, a extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.

  • Alternativa A- incorreta. cometido o homicídio qualificado para ocultar outro crime, a prescrição deste impede a qualificação daquele.

    Motivo: preceitua o artigo 108 do Código Penal que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Para entender o enunciado, é necessário entender o que é conexão, pois bem, é o crime praticado para assegurar a execução , a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de hoicídio qualificado pela conexão, em concurso material com o tráfico de drogas, assim, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.

    Alternativa B- incorreta. os crimes mais leves prescrevem com os mais graves, se cometidos em concurso de delitos.

    Motivo: preceito previsto no artigo 118 do CP. Por razões doutrinárias, e política criminal, determinaram a solução por ser incompreensível que o Estado, em razão do tempo, se conformasse com a não execução de uma pena de maior intensidade e determinasse a continuação da prescrição de penas mais leves.

    Contudo, tal incidência não vale para concurso de crimes, em que a pena de cada delito prescreve isoladamente.

    Alternativa C - incorreta. é regulada pelo total da pena nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional.

    Motivo: leitura do artigo 113 do CP. no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Alternativa D - incorreta . não se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Motivo: leitura do artigo 109, parágrafo único do CP.

    Alternativa E - Correta. a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.

    Motivo: Art. 108 do CP. O crime de receptação é um crime acessório, também denominado de fusão ou parasitário, dependendo da prática anterior de outro crime, assim a extinção da punibilidade, ou seja, a prescrição do crime de furto, não se estende à receptação, conforme primeira parte do artigo 108, do CP.

  • Assertiva E

    a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art. 386 do CPP : não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso IV); existir circunstância que isente o réu de pena (inciso V); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI). Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova acerca da existência do fato criminoso anterior (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso V)".[ 2 ]

    Ainda no que toca à autonomia do crime de receptação, vale sublinhar o disposto no art. 108 do CP , segundo o qual"a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este"

  • Art. 118, CP - As penas mais leves prescrevem junto com as penas mais graves

    Art. 119, CP - No concurso de crimes, a prescrição de cada um é analisada de forma isolada.

    Não confundir os dois artigos. Não é o crime mais leve que prescreve com o crime mais grave, é a PENA

  • GAB E

    Órgão: TRF4 2019

    Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

    PEGADINHA

           Art. 118 -        As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 

           Art. 119 - NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    ...........

     

        Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

         

      Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é REGULADA PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA.  

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    b) ERRADO: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    c) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

    d) ERRADO: Art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

    e) CERTO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Pessoal, muito cuidado para não acabar confundindo os artigos 118 e119 do CP.

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves (Não é o crime mais leve e sim a PENA)

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Art. 114 CP

    Pena de multa prescreve em 2 anos quando multa for a única cominada – isoladamente.

    Prescreverá, no entanto, no mesmo tempo da pena quando com aquela cumulada.

    Não confundir prescrição da multa com a das PRDs (Art. 109. Pu) - Aplicam-se às PRD os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

  • INÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito OS MESMOS PRAZOS previstos para as privativas de liberdade.

    108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO se estende a esteNos crimes conexosa extinção da punibilidade de um deles NÃO impedequanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (A)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final

    110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena APLICADA e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado

    111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    I - do dia em que o crime se consumou.

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. RO19.

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo TEMPO QUE RESTA da pena.    (C)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a TODOS os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    118 - As PENAS mais leves prescrevem com as PENAS mais graves.  (B)

    119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

    FCC-GO15 - A interrupção da prescrição não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    SÚMULA 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta  na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.    

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito OS MESMOS PRAZOS previstos para as privativas de liberdade.

    108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO se estende a esteNos crimes conexosa extinção da punibilidade de um deles NÃO impedequanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final

    110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena APLICADA e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado

    111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    I - do dia em que o crime se consumou.

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo TEMPO QUE RESTA da pena.   

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a TODOS os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    118 - As PENAS mais leves prescrevem com as PENAS mais graves.  

    119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

    FCC-GO15 - A interrupção da prescrição não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    SÚMULA 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta  na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • -O crime de receptação não é um crime autônomo? Como é que o furto é pressuposto da receptação?

    -Questão deveria ser anulada!

  • GAB: E

     

    A) Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    B) Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

     

    C) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

     

    D) Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

     

    E) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este (...)

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • artigo 108 do Código Penal

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

    Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado. 

    Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.   

    EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.º, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão. 

  • Gabarito E

    a) cometido o homicídio qualificado para ocultar outro crime, a prescrição deste impede a qualificação daquele.

    Falso. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    b) os crimes mais leves prescrevem com os mais graves, se cometidos em concurso de delitos.

    Falso. Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    c) é regulada pelo total da pena nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional.

    Falso.  Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

    d) não se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Falso. Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade

    e) a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto

    Verdadeiro. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • (A) cometido o homicídio qualificado para ocultar outro crime, a prescrição deste impede a qualificação daquele. ERRADA.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    .

    (B) os crimes mais leves prescrevem com os mais graves, se cometidos em concurso de delitos. ERRADA.

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    .

    (C) é regulada pelo total da pena nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional. ERRADA.

     Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

    .

    (D) não se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. ERRADA.

     Art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

    .

    (E) a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto. CERTA.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • E

    a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.

  • A - cometido o homicídio qualificado para ocultar outro crime, a prescrição deste impede a qualificação daquele - ERRADO: a prescrição dos crimes pressupostos, conexos ou partes integrantes de outros crimes, não interferem na punibilidade destes.

    Crimes conexos: homicídio para assegurar a vantagem de outro crime (ex: furto)

    Crime integrante: roubo = furto + lesão, ameaça ou até mesmo vias de fato

    Crime pressupostos, parasitário ou de fusão = receptação de coisa proveniente de crime de furto.

    B - os crimes mais leves prescrevem com os mais graves, se cometidos em concurso de delitos - ERRADO - a prescrição incide nos crimes conexos de forma isoladamente.

    C - é regulada pelo total da pena nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional - ERRADO - no caso de prática de falta grave (ex: evasão) e no caso de livramento condicional (em que já cumpriu parte da pena), a prescrição é regulada pelo que falta de pena a cumprir.

    Súmula n. 535 do STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    D - não se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade - ERRADO

    E - a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto - CERTO - mesma justificativa da letra "A".

  • A- Art. 108 - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    B- Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    C- Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    D- Art. 109, pu. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

    E- CORRETA Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

  • Quiseram me pegar no pulo, quase conseguiram.

     Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 


ID
3414502
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Questão bastante capciosa, que tenta confundir os entendimentos sobre crime de lesão corporal praticado com violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal) com os entendimentos advindos da Lei Maria da Penha e a prática de crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06).

    Atenção 1: O sujeito passivo do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, pode ser homem ou mulher. Entretanto, se a violência for praticada contra mulher, incidirão as regras da Lei 11.340/06.

    Atenção 2: o enunciado trata de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, mas sem especificar a condição da vítima (se homem ou mulher). Ou seja, não podemos presumir que se trata de uma lesão corporal praticado no ambiente doméstico contra mulher, se assim a questão não expressamente indicar.

    ....................................................................

    A vedação prevista na Súmula 589 do STJ diz respeito especificamente ao crime de lesão no âmbito da violência doméstica contra mulher. Assim sendo, como o item não especificou a condição da vítima como mulher, não há que falar em vedação sumulada para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de lesão no âmbito da violência doméstica contra homem. Ainda assim, se considerarmos que a questão estivesse tratando de um crime de lesão doméstica contra mulher, não há previsão de qualquer situação em que seja possível a aplicação do princípio da insignificância para delitos praticados no ambiente doméstico, a vedação é absoluta e não há exceções “em tese, para algumas situações”, como indica o item. Vejam o teor do entendimento da Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    ...................................................................

    mege

  • GABARITO LETRA C. 

    A - ERRADA. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (súmula 536-STJ). Entretanto, tal entendimento só pode ser aplicado se o delito de lesão corporal praticado no ambiente doméstico for praticado contra a mulher. Caso o delito seja praticado contra outro tipo de vítima, não há que falar em vedação de concessão do benefício da suspensão condicional do processo e da transação penal. Assim sendo, a aplicabilidade ou não da suspensão condicional do processo depende da condição da vítima.

    B - ERRADA. O aumento de 1/3 ocorrerá nas seguintes hipóteses:   Art. 129, § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) e Art. 129, § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    C - CORRETA. Comentário do colega Órion.

    D - ERRADA. Se ocorrer lesão leve ou culposa no âmbito da violência doméstica contra homem, a ação será pública condicionada à representação. Se ocorrer lesão grave, gravíssima, ou seguida de morte no âmbito da violência doméstica contra homem, a ação será pública incondicionada. Se ocorrer lesão corporal contra mulher, no cenário de violência doméstica (culposa, leve, grave, gravíssima ou seguida de morte), a ação penal será incondicionada, conforme indica a súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    E - ERRADA. O item não indicou que o crime foi cometido contra mulher, assim sendo, nos casos de lesão corporal praticada no ambiente doméstico, não há vedação para a aplicação suspensão condicional da pena. De todo modo, ainda que se considerarmos que o crime foi cometido contra mulher, a vedação ocorre com relação aos institutos despenalizadores previsto na Lei 9.099/95 e não com relação à suspensão condicional da pena, que tem previsão do art. 77 do Código Penal. Isso porque o art. 41. Da Lei Maria da Penha afirma que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. E mais, há entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Não há resposta correta.

    Isso porque é vedada por entendimento sumulado (S. 589, STJ) a aplicação, em tese e para algumas situações (vítima mulher e em situação de violência doméstica), do chamado princípio da insignificância.

    Se houver bom senso, a questão deve ser anulada (eu fui um dos que recorreu dela).

  • Questão muito boa! E está perfeita não existe motivo para anulação.

    Para quem tá em dúvida basta ler o comentário dos colegas acima, questões que misturam a lei maria da penha com a lesão envolvendo violência doméstica do CP sempre causam confusão por isso bom saber as diferenças entre elas!

  • Acredito que a controvérsia sobre esta questão incide sobre a alternativa C, considerada correta pela banca.

    O Enunciado fala: "No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico..."

    Quando falamos em lesão corporal praticada no ambiente doméstico, nos referimos à violência contra contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, etc... e também contra a mulher! (artigo 129, §9º do CP).

    A violência doméstica não é somente contra a mulher, mas não exclui esta!

    Assim:

    Obs.: lembremos que a Lei Maria da Penha, com exceção do seu artigo 24-A, não prevê crimes, mas trata de procedimentos, medidas protetivas e outros aspectos aplicáveis a crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja tipificação, no tocante à lesão corporal, é justamente a do artigo 129, §9º do CP.

    Por estes motivos, defendo que a questão deveria ser anulada.

  • Questão maldosa, mas muito bem elaborada.

  • A melhor questão dessa prova.

    Vide comentário do Órion.

  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Sobre a letra A

    LEI MARIA DA PENHA

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    NÃO é independentemente da condição da vítima.

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Lesão Corporal LEVE, GRAVE e/ou GRAVÍSSIMA (ação pública incondicionada).

    No caso do art.:

    Lei Maria da Penha

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta

    Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada

    com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Um exemplo seria:

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • poxa, nessa eu caí, li ambiente doméstico e associei a violência doméstica contra mulher, lembrei até da sumula na hora; questão bem maldosa

  • elaborada demais, a ponto de se confundir na alternativa correta:

    "não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância."

    ora, as súmulas não atingem todas as situações, mas existe uma situação que atinge, violência contra a mulher (589/STJ), desse modo existe sim, alguma situação, em que é vedado; o que torna a C errada.

  • Não sabia dessa sumula; legal mesmo; eu acertei eliminando as outras alternativas

  • O crime de violência doméstica se configura em uma modalidade de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A vítima deste crime não é necessariamente uma mulher, mas se for o caso, deverão ser observadas determinações contidas na Lei 11.340/2006. 
    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) A Lei 11.340/2006 estabelece em seu artigo 41 que aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/95. Uma vez que o instituto da suspensão condicional do processo está previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, ele não poderá ter aplicação aos referidos crimes, quando a vítima for mulher. Se a vítima de um crime de violência doméstica for um homem, o benefício da suspensão condicional do processo poderá ser concedido. A condição da vítima portanto, ou seja, o fato se ser homem ou mulher, interfere na possibilidade de concessão ou não do benefício mencionado. ERRADA. 
    B) A causa de aumento de pena (1/3) prevista no § 10º do artigo 129 terá aplicação se o crime de lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte (§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal) for praticado nas condições previstas no § 9º, ou seja, se for praticado em função de relações familiares, domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, independente do fato ser a vítima homem ou mulher. ERRADA.
    C) A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima. CORRETA. 
    D) A modalidade de ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher, segundo decisão já tomada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424), é pública incondicionada. Também o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 542, posiciona-se no mesmo sentido. ERRADA. 
    E) O benefício da suspensão condicional da pena (sursis) está previsto no Código Penal, de forma que não há nenhuma vedação legal quanto à sua concessão aos agentes que venham a ser condenados por crimes de violência doméstica. A vedação legal imposta pelo artigo 41 da Lei 11.340/2006 diz respeito aos institutos criados pela Lei 9.099/95, quais sejam: a suspensão condicional do processo e à transação penal. Importante observar o enunciado da súmula 536 do STJ, neste sentido. ERRADA. 
    GABARITO: Letra C. 

  • É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES PRATICADOS CONTRA MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.

    NEM ACREDITO QUE ACERTEI :))))))

  • Erro da alternativa E

    "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. (STJ, 6ª T, AgRg no REsp nº 1.691.667 – RJ, Rel Min. Rogerio Schietti Cruz j. 02/08/18). 

  • Súmula 589 do STJ: é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    A questão preceitua que o crime é no âmbito doméstico, contudo, não diz que é contra a mulher no âmbito doméstico, desta forma, a alternativa C está correta.

  • Em resumo, violência doméstica contra homem permite sursis. Muito justo, só que não.

  • 1) Quanto à aplicação do princípio da insignificância no contexto doméstico:

    STJ: Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    2) Quanto à possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo no contexto doméstico:

    STJ: Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    RESUMINDO:

    -> Princípio da insignificância no contexto doméstico: a vedação de sua aplicação exige a condição de MULHER da vítima. Logo, se a vítima for homem será possível a aplicação do princípio da insignificância.

    -> Possibilidade de aplicação do suris e da transação penal no contexto doméstico: há possibilidade, desde que não se trate de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    -> Possibilidade de aplicação do suris e da transação penal nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. NÃO se aplica. IMPOSSIBILIDADE.

    Peço que me corrijam caso o meu raciocínio esteja equivocado! :)

  • A questão é uma "pegadinha", pois temos o costume de associar violência doméstica à uma vítima MULHER. No entanto, HOMENS também podem ser vítimas do crime do artigo 129, parágrafo 9º.

    Assim:

    LETRA A - ERRADA: a alternativa diz que suspensão condicional do processo será inaplicável, INDEPENDENTEMENTE da condição da vítima. Ocorre que, DEPENDE da condição da vítima, pois, de acordo com a Súmula 536 STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Assim, a suspensão condicional só é inaplicável quando a vítima se enquadrar nos termos da Lei 11.340/06.

    LETRA B - ERRADA: ainda que o crime seja cometido em âmbito doméstico,se a lesão for GRAVE,GRAVÍSSIMA ou SEGUIDA DE MORTE, aplicam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º (circunstâncias agravantes). A alternativa prevê uma causa de aumento de 1/3. O crime de lesão corporal tem a pena aumentada em 1/3 nas seguintes hipóteses: a) Se a lesão resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar socorro imediato, não procurar diminuir as consequências do crime ou fugir para evitar ser pego; e b) Se for praticada por milícia privada ou grupo de extermínio. Ora, nenhuma das hipóteses ensejadoras da causa de aumento está relacionada a violência doméstica, estando portanto, em total desacordo com a questão.

    LETRA C - CERTA: "não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância". A aplicação do princípio da insignificância é vedada nos crimes de violência doméstica cometidos CONTRA A MULHER, MAS NÃO CONTRA OS HOMENS (Súmula 589 do STJ). Portanto, quando a alternativa diz "em alguns casos de violência doméstica a aplicação do princípio da insignificância não é vedada" ela está correta, pois, de fato, a aplicação do aludido princípio não é vedada no caso da lesão corporal cometida no âmbito de VD contra homens.

    LETRA D - ERRADA: A ação penal é pública incondicionada se for contra a mulher.

    LETRA E - ERRADA: A suspensão condicional da pena é cabível (já vi jurisprudência em outro sentido, mas é um entendimento minoritário).

    Se eu disse alguma besteira, me avisem! Complementos na resposta também são bem-vindos.

  • Pessoal, se alguém conseguir solucionar a minha dúvida ficarei agradecida:

    Em tese não haveria como aplicar o art. 77 do CP, tendo em vista que a suspensão da pena somente pode ser aplicada em casos em que a pena privativa de liberdade não seja SUPERIOR a 02 ANOS e o art. 129, §9º do CP tem a pena de 03 meses a 03 ANOS, portanto, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena.

    Portanto, a LETRA (E) não contém erro.

  • Não passava pela cabeça que violência doméstica o sujeito passivo poderia ser homem.

  • GABARITO C

     

    Não confundir a Violência doméstica (art.129,§9, Código Penal) com a Lei Maria da Penha (Lei penal especial nº 11.340/2006). A pessoa do sexo masculino pode ser vítima, sujeito passivo, de violência doméstica (pai que agride o filho, por exemplo), na Lei Maria da Penha a vítima, sujeito passivo, é a mulher, como regra! Há exceções, alguns tribunais no Estado de São Paulo já aplicaram a Lei Maria da Penha para casos que envolveram Trassexuais femininos que foram vítimas de violência no contexto doméstico e familiar. 

  • Marina Chamone de Souza acredito que está errada por dois motivos: primeiro que o artigo 77 não limita a penas máximas de até dois anos mas sim a "execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos" assim em casos de lesão domésticas condenadas com pena de 03 meses a dois anos poderia ser concedido o sursis, o segundo ponto é o parágrafo segundo do artigo 77 que menciona "execução de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos" sursis etário. bons estudos!
  • Marina, a suspensão condicional da pena é sobre a pena aplicada em concreto. Não se usa a pena in abstrato.

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         

  • Dica para lembrar que na 11.340/06 cabe suspensão condicional da PENA (não confundir com SUSPRO da 9.099/95): Lei Maria da PENA.

  • Marina, sobre a sua dúvida, perceba que o SURSI da pena, previsto no artigo 77, diz respeito à reprimenda já imposta por conta de uma sentença penal condenatória. Portanto, não se leva em consideração, para fins de aplicação do instituto, a pena abstratamente cominada, mas sim aquela efetivamente aplicada. Assim, nada impede que, no caso concreto, seja aplicada a pena até dois anos, mesmo no caso em análise, o que permitirá a aplicação do instituto.

    Observe os termos usados no artigo 77 - "condenado... ...execução da pena privativa de liberdade"...

    Bons papiros a todos.

  • a ação penal é sempre pública condicionada.

    O crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • a) inaplicável a suspensão condicional do processo, independentemente da condição da vítima, ainda que de natureza leve. 

    R: A suspensão condicional do Processo só é vedada quando a vítima é mulher (art. 41, Lei de Violência Doméstica contra Mulher)

     

    b) pena será aumentada de 1/3 (um terço), se de natureza grave, mas apenas se a vítima for mulher.

    R: A pena é aumentada em relação às vítimas descritas no §9º do art. 129, CP.

     

    c) não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.

    R: CORRETO. Súmula 589, STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

    Logo, é possível aplicar o princípio bagatelar impróprio em situações que a vítima não seja mulher.

      

    d) a ação penal é sempre pública condicionada.

    R: Se vítima mulher a ação será pública incondicionada (ADI 4424)

     

    e) incabível a suspensão condicional da pena.

    R: É sempre possível a aplicação da benesse desde que preenchidos os requisitos do art. 77, CP, mesmo que a vítima seja mulher. 

     

  • Fernanda VG, seu comentário está totalmente equivocado.

    Quem disse que a lesão corporal no contexto de violência doméstica tem de se relacionar diretamente com a vítima mulher? E a questão nem solicitou isso...Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...

    portanto, a justificativa para a letra A é a pena que vai de 3 meses a 3 anos, cabendo sim a suspensão condicional do processo (pena mínima inferior a 1 ano). obviamente, se for mulher, não será possivel..

    e princípio bagatelar impróprio? jesuiss

  • Gab. C

    Questão bastante capciosa, que tenta confundir os entendimentos sobre crime de lesão corporal praticado com violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal) com os entendimentos advindos da Lei Maria da Penha e a prática de crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06).

    Atenção 1: O sujeito passivo do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, pode ser homem ou mulher. Entretanto, se a violência for praticada contra mulher, incidirão as regras da Lei 11.340/06.

    Atenção 2: o enunciado trata de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, mas sem especificar a condição da vítima (se homem ou mulher). Ou seja, não podemos presumir que se trata de uma lesão corporal praticado no ambiente doméstico contra mulher, se assim a questão não expressamente indicar.

    ....................................................................

    A vedação prevista na Súmula 589 do STJ diz respeito especificamente ao crime de lesão no âmbito da violência doméstica contra mulher. Assim sendo, como o item não especificou a condição da vítima como mulher, não há que falar em vedação sumulada para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de lesão no âmbito da violência doméstica contra homem. Ainda assim, se considerarmos que a questão estivesse tratando de um crime de lesão doméstica contra mulher, não há previsão de qualquer situação em que seja possível a aplicação do princípio da insignificância para delitos praticados no ambiente doméstico, a vedação é absoluta e não há exceções “em tese, para algumas situações”, como indica o item. Vejam o teor do entendimento da Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    ...................................................................

    mege

    COPIADO DO COLEGA ORION PARA QUE EU POSSA VISUALIZAR POSTERIORMENTE.

  • É a máxima: Não se bate em mulher seu covarde!!! Tem que se lascar mesmo!!!

  • Questão boa. Quem acertou é o bichão mesmo.

  • Sendo a lesão corporal dolosa um crime praticado com violência, não vejo preenchido os requisitos fixados pelo STF: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada... só se a lesão for culposa, o que não torna errada a assertiva em discussão.

  • Cara que redação bisonha
  • Súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    A questão não especificou a qualidade da vitima!

  • Achei a questão controversa, umas vez que se trata de crime de lesão corporal, o que pressupõe a prática de violência contra pessoa, logo, deixaria de existir um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.

  • QUESTÃO MERECIA SER ANULADA.

    Bom, não cabe INSIGNIFICÂNCIA em lesão contra mulher, isso ficou claro, mas onde foi aplicado PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA em lesão corporal? Não vi nenhum julgado do STJ. Pelo contrário, o STJ não admite insignificância em lesão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. ÂMBITO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    INAPLICABILIDADE. 1 LESÕES CORPORAIS. ANÁLISE DE PROVAS E DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.

    1. Como já referido na decisão agravada, não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de que decorre violência física, ainda mais se ele é praticado no âmbito familiar, e, como dito, ainda que assim não fosse, a apuração da dimensão das lesões corporais provocadas na vítima demandaria, de modo inafastável, a apreciação de matéria fático-probatória, a esbarrar na proibição contida na Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 19.042/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)

  • A violência doméstica contra a mulher é tão recorrente, que muita gente errou a questão por equecer que violência doméstica não ocorre só contra mulheres.

  • QUERO SABER QUAL É O JULGADO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA... se há violência no ato, mesmo que a vítima seja homem. È cada questão que se fosse examinador teria vergonha de fazer umas @#$%¨&* dessas.

  • Pegadinha que não acrescenta em nada. A resposta é letra C mesmo. A questão cita violência doméstica, mas não especifica o gênero da vítima. Vida de concurseiro é isso, estudar anos, e cair em pegadinhas desse tipo.

  • Mapa mental nenhum salva o candidato dessa pegadinha.

  • Pessoal, é plenamente cabível o princípio da insignificância quando se trata de lesões corporais ínfimas praticadas no âmbito doméstico (salvo no caso da lesão corporal contra a mulher decorrente de violência doméstica, em razão da súmula n. 589 do STJ).

    Exemplos de aplicação do princípio da insignificância nas lesões corporais leves ínfimas: 1) cortar um tufo do cabelo de uma pessoa sem o consentimento dela (é uma ofensa à integridade física que deixa vestígios); 2) dar comida estragada para uma pessoa causando-lhe vômitos, sem maiores desdobramentos (é uma ofensa à saúde), etc.

    Foi uma questão capciosa, mas bem elaborada.

  • Me recuso acertar essa questão, pois aceitar violência doméstica "mesmo que leve" é desprezível.

    Súmula 589 STJÉ inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

    O STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Vale ressaltar que o fato de o casal ter se reconciliado não significa atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/04/2016. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318849/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/10/2015. STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

    A violência física é incompatível com os vetores da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 19042/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/02/2012.

  • Acho que errei mais pela interpretação de texto mesmo.

    Questão - "não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância."

    Traduzindo: No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que

    É permitida a aplicação em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.

    Fica mais fácil?

    Se eu estiver equivocada, por favor, me avise!

  • Questão muito capciosa, pois diante da sumula Súmula 589 STJÉ inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, muito teriam errado. É induzir o candidato ao erro.

  • A questão não faz uma certa referência do que seria uma situação insignificante, assim faz com que abra um leque em relação a certos casos (podendo ser aplicado em algumas circunstâncias), entendo que por esse motivo o Gab. esteja correto.

    Vida que segue. Português faz parte.

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR/REVISAR:

    ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER:

    A Lei Maria da Penha proíbe expressamente que se aplique a Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Por essa razão, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Nesse sentido:

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Dispõe o art. 16 da Lei nº 11.340/2006: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. OBS: Se o Juiz rejeitar a denúncia, o MP pode recorrer – RESE.

    Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

    A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS. STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

  • Gab: C

    No caso da vítima ser homem: é possível a aplicação do princípio da insignificância.

    No caso da vítima ser mulher: não é possível a aplicação do princípio da insignificância.

  • Não há resposta correta.

    Isso porque é vedada por entendimento sumulado (S. 589, STJ) a aplicação, em tese e para algumas situações (vítima mulher e em situação de violência doméstica), do chamado princípio da insignificância.

  • Cabe atenção às atualizações referentes à legislação Para provas posteriores >>

    Art.12-C § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • Requisitos da suspensão da pena

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:            

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;            

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;            

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:            

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    Ou seja...

    E) INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (RESPOSTA CORRETA)

  • Andei lendo os comentários dos colegas e fui pesquisar o assunto nos sites especializados, contudo cheguei a conclusão que a Banca cobrou e considerou correta a hipótese que, por si só, é uma hipótese excepcionalíssima.

  • LESÕES CORPORAIS

    129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

     V - aborto:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoçãologo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de 200.000 réis a 2 contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Aumento de pena

     § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.        

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    Violência Doméstica

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigoaumenta-se a pena em1/3 

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA X VIOLÊNCIA DOMESTICA praticada contra a mulher.

    Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    EM TESE PARA ALGUMAS SITUAÇÕES SERIA POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EXCETO CONTRA A MULHER. ENTRETANTO, EM REGRA NÃO CABE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  • A violência doméstica contra a mulher é espécie do gênero violência doméstica. Logo, para alguma situação (violência doméstica contra a mulher), de fato, é vedada a aplicação do princípio da insignificância, conforme Súmula 589 do STJ. Quiseram fazer uma "pegadinha" elaborada com diferenciação entre a violência doméstica e violência doméstica contra a mulher, contudo, redigiram mal a assertiva considerada gabarito que, para mim, está errada.

  • Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Ou seja, em algumas situações, será perfeitamente cabível a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de lesão corporal no ambiente doméstico.

  • Embora a questão diga sobre a não vedação sumulada, a jurisprudência oscila no que diz respeito à aplicabilidade da insignificância nos delitos de lesão corporal, ora pela inaceitabilidade quando há qualquer forma de violência, ora pela insignificância das lesões provocadas.

  • Youri Doudement, frente ao seu comentário, podemos concluir: aí fica difícil acertar questões como essa, conforme o vento sopra vai numa direção a resposta, mas o detalhe importante, é que o vento nunca sopra exatamente para o mesmo lado, ora sopra para cá, ora para lá e a incerteza é garantida diante de questões com esse tipo de resposta. Uma pena para prova objetiva, dá para fazer questão mais difícil, sem no entanto, envolver o fator loteria.

  • vejam o comentário do professor... muito bom

  • caí feito um patinho na lagoa....

  • Na lesão corporal em situação de violência doméstica, se a vítima for homem pode vir a ser aplicado o princípio da insignificância.

  • ATENÇÃO: o crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9o, do Código Penal), a ação penal é: pública incondicionada, se a agressão se der do marido contra a mulher.

  • Pessoal, Homem também sofre violência doméstica. E a ele cabe a insignificância

  • O crime de violência doméstica se configura em uma modalidade de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A vítima deste crime não é necessariamente uma mulher, mas se for o caso, deverão ser observadas determinações contidas na Lei 11.340/2006. 

    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) A Lei 11.340/2006 estabelece em seu artigo 41 que aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/95. Uma vez que o instituto da suspensão condicional do processo está previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, ele não poderá ter aplicação aos referidos crimes, quando a vítima for mulher. Se a vítima de um crime de violência doméstica for um homem, o benefício da suspensão condicional do processo poderá ser concedido. A condição da vítima portanto, ou seja, o fato se ser homem ou mulher, interfere na possibilidade de concessão ou não do benefício mencionado. ERRADA. 

    B) A causa de aumento de pena (1/3) prevista no § 10º do artigo 129 terá aplicação se o crime de lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte (§ 1º, 2º e 3º do mesmo dispositivo legal) for praticado nas condições previstas no § 9º, ou seja, se for praticado em função de relações familiares, domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, independente do fato ser a vítima homem ou mulher. ERRADA.

    C) A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima. CORRETA. 

    D) A modalidade de ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher, segundo decisão já tomada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424), é pública incondicionada. Também o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 542, posiciona-se no mesmo sentido. ERRADA. 

    E) O benefício da suspensão condicional da pena (sursis) está previsto no Código Penal, de forma que não há nenhuma vedação legal quanto à sua concessão aos agentes que venham a ser condenados por crimes de violência doméstica. A vedação legal imposta pelo artigo 41 da Lei 11.340/2006 diz respeito aos institutos criados pela Lei 9.099/95, quais sejam: a suspensão condicional do processo e à transação penal. Importante observar o enunciado da súmula 536 do STJ, neste sentido. ERRADA. 

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C. 

  • Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Violência Doméstica   

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

           § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

           § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

  • Muito loco:

    Olha, aprendi que o ambiente domestico (violência domestica) não é necessariamente lei Maria da Penha.

    Existe violência doméstica contra o homem, por exemplo. O parágrafo 9º do artigo129 é muito legal: Ele traz a violência domestica; ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro (...), e se a lesão for grave, gravíssima ou morte (parágrafo10º) terá aumento de pena de 1/3, e por não se referir necessariamente a mulher não se aplica a súmula 589 STJ, pois a súmula se refere a mulher, portanto, sendo homem vítima de violência, nessas condições, caberá princípio da insignificância. Legal né.

  • GABA: C

    a) ERRADO: O erro está no trecho "independentemente da condição da vítima". Se a vítima for mulher, o processo será regulado pela Lei Maria da Penha, e, consequentemente, aplicar-se-á a A S. 536 do STJ diz que a SCP e a transação penal não se aplicam às hipóteses de delitos sujeitos ao rito da lei Maria da Penha. Por outro lado, se a vítima da lesão corporal for homem, não se aplica a lei Maria da Penha, sendo possível, portanto, a aplicação da SCP e da transação penal.

    b) ERRADO: Não há essa condicionante: Art. 129, § 10º. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (grave, gravíssima, morte), se as circunstâncias são as indicadas no § 9º (violência doméstica), aumenta-se a pena em 1/3.

    c) CERTO: A S. 589 do STJ diz que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Contrario sensu, nos crimes ou contravenções contra homem no âmbito das relações domésticas, cabe insignificância.

    d) ERRADO: Lesão leve ou culposa: pública condicionada (art. 88 da Lei 9.099/95); grave, gravíssima, com resultado morte: pública incondicionada (pois o código nada diz sobre); Lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher: Pública incondicionada (S. 542 STJ)

    e) ERRADO: Não confunda suspensão condicional do processo com suspensão condicional da pena. Não há qualquer óbice à aplicação deste último, nem mesmo na Lei 11.340/06.

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 589 – STJ

    É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS

  • GAB. C)

    não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância.

  • Princípio da insignificância:

    Os princípios da insignificância e da adequação social funcionam como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, tendo em vista a ausência de efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Súmula 606 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei 9.472.

    Súmula 599 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.

    Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Súmula 574 STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    FCC-MS20 - No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente domésticocorreto afirmar que não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância

    Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 1.340/2006) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Em 30/03/21 às 09:51, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 26/02/21 às 11:46, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 06/11/20 às 22:27, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    De tanto tentar, um dia você consegue.

    Não pare!

  • Súmula 589 STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. NÃO ENTENDI!! AQUI DIZ QUE NÃO SE APLICA..

  • Questão tranquila. Exigiu do candidato apenas: 1) distinguir violência praticada no ambiente doméstico e violência praticada no ambiente doméstico contra a mulher; 2) lembrar da súmula 589 do STJ; 3) interpretar a súmula contrario sensu; 4) lembrar as hipóteses de cabimento dos sursis processual e penal. Muito tranquila, kkkkkkkkkkk

  • princípio da insignificância em crime praticado mediante violência? oi? eu entendi certo mesmo? sério isso?

    Agora sério. Se alguém conhece um julgado admitindo bagatela própria em crime com violência, por favor poste aqui, pq eu realmente desconheço.

  • Muito cuidado!!! Segunda vez que vejo caindo essa parte do princípio da insignificância nos crimes de violência doméstica.

  • O crime de violência doméstica se configura em uma modalidade de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A vítima deste crime não é necessariamente uma mulher, mas se for o caso, deverão ser observadas determinações contidas na Lei 11.340/2006. 

    C) A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima. 

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b299627b-fc

    A ideia aqui é a mesma,isto é, indagações no mesmo sentido.

  • Questão ficou VAGA, por não especificar se era violência contra a mulher, pois mudaria todo o sentido das opções!

  • Mesmo sabendo diferenciar violência doméstica de violência doméstica contra a mulher (e, principalmente seus efeitos, que são diferentes, em razão da Súmula), a péssima redação da alternativa C faz o candidato errar.

  • Já é a segunda vez que caio nessa
  • Errei a questão mas o professor Cleber Masson explica em sua doutrina. Vejamos:

    É possível a incidência do princípio da insignificância na lesão corporal dolosa de natureza leve e na lesão corporal culposa, quando a conduta acarreta em ofensa mínima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana. Exemplos:

    1) pequenas lesões derivadas de um acidente de trânsito; e

    2) espetar a vítima com um alfinete.

    "ACIDENTE DE TRANSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível se fazer tempos depois - há de se impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas." (STF - RHC 66.869/PR)

    Gabarito: letra C

    Fonte: Direito Penal - Parte Especial - vol. 2 - CLEBER MASSON

  • O delito do art. 129, § 9º, do CP pode ter por vítima homem ou mulher. Trata-se de lesão corporal em ambiente doméstico.

    Para esse feito, leva-se em consideração a Súmula 589 do STJ, segundo a qual "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."

    Assim,

    EXEMPLO 1: João desferiu um golpe de tesoura em sua companheira, resultando em apenas uma leve escoriação no dedo. RESULTADO: a conduta é típica, não se podendo aplicar o princípio da insignificância.

    EXEMPLO 2: João desferiu um golpe de tesoura no seu filho, menor de 15 anos, resultando em apenas uma leve escoriação no dedo. RESULTADO: pode-se aplicar o princípio da insignificância.

  • Essa questão é um clássico da FCC!!! Eles não trocam nem a vírgula.

  • A súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça consigna o entendimento de que o princípio da insignificância não pode ter aplicação no caso de crimes ou contravenções penais praticados no ambiente doméstico contra a mulher. Por conseguinte, não se pode negar de forma absoluta a possibilidade de aplicação do aludido princípio nos crimes de violência doméstica quando a vítima for homem. Vale observar que a proposição não especificou a qualidade da vítima.

  • Que porqueira. FCC tentando se igualar ao CESPE.

  • E eu aqui chorando que caí na mesma pegadinha na prova do TJPR...

  • O que me derruba nos concursos é isso, acerto questões como essa, mas erro as fáceis (com alto índice de acertos).

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 41 da Lei nº 11.340/2006, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Também prevê a súmula 536 STJ que: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Desta forma, é inaplicável a suspensão condicional do processo se o sujeito passivo for vítima de violência doméstica e familiar.

    A alternativa B está incorreta. Como prevê o § 10 do art. 129 do Código Penal, se as circunstâncias da lesão corporal são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). O § 9º prevê o seguinte:

    Violência Doméstica

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Deste modo, se o crime de lesão corporal decorrer de violência doméstica, independentemente do gênero, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).

    A alternativa C está correta. A Súmula nº 589 do STJ prevê que: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”. Deste modo, não sendo a vítima mulher, o princípio da insignificância poderá ser aplicado.

    A alternativa D está incorreta . O Supremo Tribunal Federal entendeu que, em qualquer caso, a ação penal é pública incondicionada se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher:

    “AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.” (STF, ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgamento em 09/02/2012).

    O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual entendimento, ao aprovar o enunciado 542 da sua Súmula:

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    A alternativa E está incorreta. Desde que presentes os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal, é cabível a suspensão condicional da pena.

    fonte: Estrategia Carreira Jurídica

  • Já é a terceira vez que respondo essa questão, e em todas elas associei diretamente à Lei Maria da Penha :')

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b299627b-fc

    TJMS em 2019 deu a D como certa

    Vida dificil....kkkk

  • Salvo engano essa mesma assertiva caiu no TJGO, em 2021.


ID
3414505
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    ..........................................................................................................................................................

    a)Não entra a calúnia, mas somente a difamação e injúria Art. 142 do Código Penal. “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”

    ...........................................................................................................................................................

    b) É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.

    .........................................................................................................................................................

    c) Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ..............................................................................................................................................................

    d) A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.

    .........................................................................................................................................................

    e) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA E.

    a) ERRADA. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (não se inclui a calúnia).

     

    b) ERRADA. A conjugação dos arts. 138 e 139 do Código Penal nos leva à conclusão de que só é possível exceção da verdade nos crimes de calúnia (art. 138, §3º) e no crime de difamação, este último desde que o ofendido seja funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único).

    (já imaginou exceção da verdade no crime de injúria? O agente diz que o outro é tão gordo que num bolso leva real e no outro Euro. É processado, chega à audiência e ele prova para o juiz que o cara é gordo mesmo e então é absolvido?! No mínimo, seria estranho).

    c) ERRADA.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (não se inclui a injúria).

    d) ERRADA. Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (injúria com preconceito).

    e) CORRETA. Verbete 714, da súmula do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

  • GABARITO LETRA E.

    a) ERRADA. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (não se inclui a calúnia).

     

    b) ERRADA. A conjugação dos arts. 138 e 139 do Código Penal nos leva à conclusão de que só é possível exceção da verdade nos crimes de calúnia (art. 138, §3º) e no crime de difamação, este último desde que o ofendido seja funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único).

    c) ERRADA.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (não se inclui a injúria). Deve utilizar os mesmos meios que utilizou para retratação.

    d) ERRADA. Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    , bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (injúria com preconceito).

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

    e) CORRETA. Verbete 714, da súmula do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

  • GABARITO LETRA E.

    a) ERRADA. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (não se inclui a calúnia).

     

    b) ERRADA. A conjugação dos arts. 138 e 139 do Código Penal nos leva à conclusão de que só é possível exceção da verdade nos crimes de calúnia (art. 138, §3º) e no crime de difamação, este último desde que o ofendido seja funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único).

    c) ERRADA.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (não se inclui a injúria). Deve utilizar os mesmos meios que utilizou para retratação.

    d) ERRADA. Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    , bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código (injúria com preconceito).

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

    e) CORRETA. Verbete 714, da súmula do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A: Nos termos do art. 142 do CP, "Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".

    LETRA B:  Seja qual for a situação, o crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos: (1) ausência de previsão legal; e (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de "pessoa monstruosa", provasse ele a adequação da sua assertiva. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 215).

    LETRA C: Por força do art.143 do CP, "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".

    LETRA D:  Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.

    LETRA E: Neste sentido está a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

  • A ação penal é pública condicionada ou privada no crime contra a honra

    Concorrentemente, mas a doutrina diz ser alternativamente

    Abraços

  • Gab: E

    A) ERRADA: não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador >> A calúnia não está abarcada, caso seja irrogada em juízo não será excluído o crime;

    B) ERRADA: cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. >> se isso fosse possível, imagine você só, chamar alguém de "monstro" e depois provar a verdade do que disse;

    C) ERRADA: há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. >> Abarca apenas a calúnia e difamação;

    D) ERRADA: a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito >> mediante representação do ofendido;

    E) CORRETA: possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções >>  Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

  • Sobre a letra C:

     Art. 145

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        (...)

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

  • Assertiva e

    possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções.

  • Gabarito E

    O CP prevê que a ação penal ,no crime contra a honra de funcionário público, é condicionada à representação do ofendido (ação penal pública condicionada à representação) (art. 145, parágrafo único, do CP).

    Entretanto, o STF , na Súmula 714, diz que a ação é mediante queixa (ação penal privada) e concorrente com a legitimidade do MP.

    Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Privada Regra (art. 145, 1ª parte).

    Condicionada à Representação do Ofendido- contra Funcionário Público, em razão de suas funções (art. 141, II);

    - Injúria Preconceituosa (art. 141, § 3º).

    Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça- contra o PR; ou - contra Chefe de governo estrangeiro (art. 141, I).

    Pública Incondicionada - Injúria Real, se da violência resulta lesão corporal (art. 145, 2ª parte).

  • A INJÚRIA pode ser CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, PÚBLICA CONDICIONADA ou INCONDICIONADA, a depender do caso concreto.

    AÇÃO PENAL PRIVADA COMO REGRA, caso praticada contra FUNCIONÁRIO PÚBLICO (CONCORRENTE MP E FUNCIONÁRIO PRIVADA) no caso de INJÚRIA RACIAL também condicionada, quando da INJÚRIA REAL, a lesão for LEVE, condicionada a representação, quando a REAL for GRAVE ou GRAVÍSSIMA INCONDICIONADA.

  • GABARITO ERRADO - CORRETO SERIA:

    ART 142 -NÃO CONSTITUEM INJÚRIA E DIFAMAÇÃO PUNÍVEL (LEMBRAR QUE AQUI NÃO SE FALA EM PROPAGAÇÃO OU CITAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME)

    I - A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, PELA PARTE OU SEU PROCURADOR...

    GABARITO ERRADO: CORRETO SERIA CABÍVEL EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.

    CABE EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA CALÚNIA, EXCETO SE:

    ART 138 - CALUNIA

    PARÁGRAFO 3º

    I - SE CONSTITUINDO O FATO, CRIME DE AÇÃO PRIVADA, O OEFENDIDO NÃO FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.;

    II - SE O FATO É IMPUTADO A QUALQUER DAS PESSOAS INDICADAS NO I, DO ART 141 DO CP. (PRESIDENTE DA REPUBLICA E CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO)

    III - SE O CRIME IMPUTADO, EMBORA DE AÇÃO PUBLICA, O OFENDIDO FOI ABSORVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    ÚNICA POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DA VERDADE NA DIFAMAÇÃO:

    ART. 139 - PARÁGRAFO ÚNICO

    A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    GABARITO ERRADO: CORRETO SERIA: HÁ ISENÇÃO DE PENSA SE O QUERELADO, ANTES DA SENTENÇA, SE RETRATA CABALMENTE DA DIFAMAÇÃO OU DA CALÚNIA.

    ART. 143 - RETRATAÇÃO : O QUE QUERELADO QUE ANTES DA SENTENÇA, SE RETRATA CABALMENTE DA CALÚNIA OU DA DIFAMAÇÃO FICA ISENTO DE PENA.

    GABARITO ERRADO: TODOS CRIMES DO CAPÍTULO DE CRIMES CONTRA A HONRA (CALUNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) SÃO, PROPOSTOS MEDIANTE QUEIXA, SALVO EXCEÇÕES.

    A INJÚRIA PRECONCEITUOSA NÃO ESTÁ NO ROL DAS EXCEÇÕES, ASSIM SENDO É UMA AÇÃO QUE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA.

    VER EXCEÇÕES ABAIXO:

    1) CONTRA PRESIDENTE E CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO : MEDIANTE REQUISÃO DO MINISTRO DE JUSTIÇA.

    2) NO CASO DA INJÚRIA AQUELES COMETIDOS COM VIOLENCIA OU VIAS DE FATO, QUE POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDEREM AVILTANTES. (ART 140, PARÁGRAFO 2º): NÃO PRECISA DE QUEIXA, A ÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    3) FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES: AÇÃO COM REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.

    4) ART 140, PARÁGRAFO 3º: INJÚRIA PRECONCEITUOSA (SE A INJÚRIA CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES, A RAÇÃO, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA: AÇÃO CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

    GABARITO CORRETO: ART 145 - PARÁGRAFO ÚNICO:

  • Essa questão faz uma salada russa com Calúnia, Difamação e Injúria. A simples leitura do CP não garante que o concurseiro acerte a questão. Ele deve ter tudo bem memorizado.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Difamação: Ofender a reputação

    Calúnia: Imputar a alguém falsamente fato definido como crime.

    Injúria: Atingir a dignidade ou decoro. "Honra subjetiva"

  • Sumula 714 do STF==="é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Publico, condicionada a representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor publico em razão do exercício de suas funções"

  • Gabarito letra E.

    Acrescentando em relação à letra D para MEUS resumos e MINHAS REVISÕES:

    Ação Penal nos crimes contra a honra:

    Regra: Ação Penal PRIVADA;

    Exceções:

    1 Injúria através de vias de fato ou violência, SE causarem lesão corporal: Ação penal PÚBLICA incondicionada;

    2 crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro: Ação penal PÚBLICA condicionada à requisição do MJ;

    3 injúria racial (§3º, art. 140, CP): Ação penal PÚBLICA condicionada à representação do ofendido;

    4 crime contra a honra de servidor público: concorrente: Ação penal PÚBLICA condicionada ou Ação Penal PRIVADA.

    Qualquer erro, dá um toque aí, galera!

  • Esquema para provas..

    Na injúria:

    Não cabe exceção da verdade

    Não cabe retratação

    Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.

    Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.

    Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)

    Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.

    Na Difamação:

    é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)

    é cabível retratação

    prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica

    o fato pode ser falso ou verdadeiro

    tutela-se a honra objetiva ( reputação)

    A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria

    Na calúnia:

    é possível exceção da verdade (regra)

    exceção: absolvido por sentença irrecorrível

    Condenado por sentença irrecorrível

    se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

    O fato imputado precisa ser falso

    prevalece que é possível exceção da notoriedade

    pode ser praticada contra a honra de falecidos

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ALTERNATIVA E

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Eu sabia que eu ja havia lido uma súmula com isso, mas eu vou lá e marco errado

  • Os crimes contra a honra estão previstos no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal, tratando-se dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Segundo orientação doutrinária, os crimes de calúnia e difamação atingem a honra objetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela goza no meio social, enquanto a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, a sua honra íntima, o conjunto de valores no qual ela pauta a sua conduta. 
    Vamos ao exame de cada uma das proposições. 

    A) ERRADA. O artigo 142 do Código Penal prevê hipóteses de exclusão do crime, dentre as quais encontra-se a situação mencionada, qual seja: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, contudo, esta previsão tem aplicação somente aos crimes de injúria ou difamação, tal como expressamente consignado no aludido dispositivo. 
    B) ERRADA. A exceção da verdade é cabível como regra na calúnia, salvo nas hipóteses previstas no artigo 138, § 3º, do Código Penal. Por exceção, apenas na hipótese mencionada no artigo 139, parágrafo único, pode ser alegada no crime de difamação, mas não tem aplicação no crime de injúria. 
    C) ERRADA. O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, enseja realmente a isenção de pena, se ocorrer antes da sentença, porém, ele somente tem aplicação aos crimes de calúnia e difamação, não podendo ser aplicado ao crime de injúria. 
    D) ERRADA. Por determinação expressa no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, a ação penal no crime de injúria preconceituosa ou discriminatória, descrito no artigo 140, § 3º, do Código Penal, somente se procede mediante representação, tratando-se, portanto, de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal. 
    E) CORRETA. O Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento (súmula 714) no sentido de se tratar de legitimidade concorrente a ação penal relativa aos crimes contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, ampliando, com isso, a possibilidade de ajuizamento da ação pelo ofendido e não apenas pelo Ministério Público, mediante representação, nos termos do disposto no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal. 
    GABARITO: Letra E.
     
    Dica: Os crimes contra a honra são frequentemente cobrados em concurso público e, muitas vezes, é cobrado o texto dos dispositivos legais, como na maioria das proposições desta questão. 

  • Crimes contra a honra - CDI - calúnia, difamação e injúria.

    a) Errada. A exclusão do crime só é cabível para DI (difamação e injúria). Art. 142 do CP.

    b) Errada. Exceção da verdade cabe apenas para as duas primeiras, CD (calúnia e difamação). Ah! Retratação também só cabe para CD. Arts. 138, 139 e 143 do CP.

    c) Errada. Retratação cabe apenas para as duas primeiras, CD (calúnia e difamação). Art. 143 do CP.

    d) Errada. A I preconceituosa só se dá por meio de representação do ofendido, conforme pu do art. 145 do CP.

    e) Certa. S714STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • sumula 714/STF

  • LETRA A - Não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.~> As hipóteses de exclusão do crime só inclui a injúria e a difamação.

    LETRA B - Cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ~> Na injúria não é admitida exceção da verdade.

    LETRA C - Há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ~> A injúria não admite retratação

    LETRA D - A ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ~> Na injúria Racial a ação é condicionada a representação.

    LETRA E - Possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. (O código penal afirma que a ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público no exercício da função é condicionada a representação, mas a súmula 714, STF diz que a legitimidade é concorrente, podendo ser oferecida ação privada por meio de queixa também.)

  • No caso da injúria qualificada - Ação penal publica condicionada a representação

    Nos crimes de Racismo (Lei n 7.7716/89) - Ação pública incondicionada

  • Código Penal:

        Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.   

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           § 2º - (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.    

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.   

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Só há exceção da verdade e Isenção da pena na DiCa= Difamação + Calunia.

    Deus ama a gente, vai por mim!

  • a) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO

    Não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (art. 142, I, CP).

    b) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ERRADO

    A exceção da verdade é cabível na calúnia (art. 138, §3º, CP) e na difamação (art. 139, parágrafo único, CP).

    c) há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ERRADO

    O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (art. 143, caput, CP).

    d) a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ERRADO

    A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido na injúria com preconceito (art. 145, parágrafo único, CP).

    e) possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. CERTO

    Conforme a Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gab E

    Bizu que serve para matar varias questões:

    Crimes contra honra a retratação é na CAMA.

    Permitido apenas para CAlunia e na difaMAção.

    Bons Estudos galerinha!!!!

    #Rumo_a_PCPR.

  • Gab e

    acertei

  • Sobre o tema trazido pela assertiva A:

    Qual a natureza jurídica das hipóteses de exclusão do crime, previstas no art. 142, CP? 1º Corrente- é causa de exclusão da punibilidade, já que a norma fala a difamação e injúria "não são puniveis". 2ª C- causa de exclusão da ilicitude- posto que a lei cita particularidades que afastam a ilicitude da conduta; 3º C- causas de exclusão da tipicidade, pela ausência dolo de injuriar ou difamar; 4ª C- posição intermediária, considerando que o inciso II e III abarcaria causas de exclusão de tipicidade e, ao seu turno, o inciso I abarcaria uma causa de exclusão da ilicitude, pois, neste caso, há o exercício da ampla defesa, que é um direito estimulado pelo nosso ordenamento.

    Qual o alcance do termo "juízo" mencionado no Art. 142, I, CP (imunidade judiciária) ? 1ªC- apenas ofensas proferida em órgão do Poder Judiciário; 2º C- interpreta extensivamente o termo, considerando que abarcaria, também, os procedimentos administrativos, inclusive a investigação policial, já que assim se estaria dando ampla magnitude ao direito a ampla defesa e contraditório.

    As ofensas proferidas ao juiz da causa estão abarcada pela imunidade judiciária? 1ª C- Não, as ofensas rogadas ao juiz da causa são puníveis. Prima-se pela disciplina forense, e também pela honrosidade da função pública. É a tendência do STJ e STF. Fernando Capez vai além, aduz que até as ofensas dirigidas ao promotor de justiça, quando atuante como fiscal da lei, são puníveis. 2ª C- As ofensas irrogadas ao juiz são abrangidas pela imunidade judiciária.

  • LETRA A ERRADA

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    LETRA B ERRADA: Na injúria não há exceção da verdade.

    LETRA C ERRADA: Não há retratação na Injúria.

    LETRA D ERRADA: AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    LETRA E: CORRETA: PODE SER PRIVADA OU MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO MP

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    b) ERRADO: É cabível na calúnia e na difamação.

    c) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    d) ERRADO: Art. 145. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

    e) CERTO: Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. O erro da alternativa está em trocar injúria por calúnia.

  • A) Incorreta

    A imunidade só diz respeito à difamação e à injúria. No que tange à calúnia, por se tratar de imputação de um fato criminoso, há interesse público na elucidação.

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício

    B) Incorreta

    Não cabe exceção da verdade no crime de injúria, tendo em vista que a ofensa se dirige à honra subjetiva da pessoa. Na injúria não há imputação de um fato, mas de um opinião do agente sobre o ofendido.

    No caso de difamação é cabível exceção da verdade apenas na hipótese da ofensa dirigida ao funcionário público em razão de suas funções.

    Art. 139 - CP

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    C) Incorreta

    Não cabe retratação da injúria.

    Conforme elucida CLEBER MASSSON:

    "Na injúria, por sua vez, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade por dois motivos: a lei não a admite; e não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido. Retratar-se é retirar o que afirmou, demonstrar arrependimento."

    A Retratação é , em regra, de um ato unilateral que dispensa concordância do ofendido e possui caráter subjetivo, ou seja, não se estende aos demais que não se retratarem.

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    D) Incorreta

    E pública condicionada.

    Conforme art. 145, parágrafo único do CP.

    E) CORRETA

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    FONTE: CLEBER MASSON; ROGÉRIO SANCHES CUNHA.

  • Quando um funcionário público é ofendido em razão de sua função, ele poderá entrar com uma ação privada paralela à pública.

  • Calúnia, em regra cabe exceção da verdade

    Difamação, excepcionalmente cabe exceção da verdade

    Injúria, não cabe exceção da verdade

  • Exclusão do crime por ofensa em juízo; critica literária e afins; ou parecer de funcionário público: difamação e injúria (quem dá a publicidade responde também, salvo na crítica em juízo).

    Exceção da verdade: calúnia e difamação.

    Isenção por retratação antes da sentença: calúnia e difamação.

    Ação condicionada a representação: praticado contra funcionário (queixa também) ou injúria com elementos de raça, etc.

  • Retratação só cabe quando tem DICA > Não cabe para injúria!

    DIfamação

    CAlúnia

  • Não consegui achar a decisão...... FIQUEM ATENTOS.....Salvo engano, o STJ já tem entendimento que também inclui a calunia no que se refere a exclusão do crime em ofensa em juízo na discussão da causa, o que torna está questão desatualizada.

  • ..................................................................................................................................................................................................

    não constitui difamação (ou calúnia) punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    a)Não entra a calúnia, mas somente a difamação e injúria Art. 142 do Código Penal. “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”

    ..................................................................................................................................................................................................

    cabível a exceção da verdade na difamação (e na injúria.)

    b) É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.

    ..................................................................................................................................................................................................

    há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação (ou da injúria.)

    c) Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ..................................................................................................................................................................................................

    a ação penal é pública (incondicionada) condicionada à representação na injúria com preconceito.

    d) A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.

    ..................................................................................................................................................................................................

    possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções.

    e) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

  • Gabarito e) súmula do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

  • calúnia: fatos definidos como criminoso

    difamação: fatos desonroso

    injúria: circunstancia negativa

  • Constitui causa especial de exclusão da ilicitude da injúria e da difamação, a ofensa irrogada em juízo;

    A retratação, como isenção pena, é cabível à calúnia e a difamação.

  • Na injúria:

    Não cabe exceção da verdade

    Não cabe retratação

    Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.

    Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.

    Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)

    Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.

    Na Difamação:

    é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)

    é cabível retratação

    prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica

    o fato pode ser falso ou verdadeiro

    tutela-se a honra objetiva ( reputação)

    A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria

    Na calúnia:

    é possível exceção da verdade (regra)

    exceção: absolvido por sentença irrecorrível

    Condenado por sentença irrecorrível

    se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

    O fato imputado precisa ser falso

    prevalece que é possível exceção da notoriedade

    pode ser praticada contra a honra de falecidos

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Ação penal privada: Regra

    Ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça: Contra o Presidente da República ou Chefe do Governo estrangeiro

    Ação penal condicionada a representação do ofendido: Contra funcionário Público no exercício das suas funções

    Ação Penal pública incondicionada: Injuria Real (resulta lesão corporal)

  • Resposta - Súmula 714, STF ( Funcionário público pode ingressar com ação privada, não precisando mais aguardar o MP se mobilizar para tal.

  • Gostaria de fazer um adendo que aprendi nas aulas do professor Cleber Masson com relação à súmula 714, do STF:

    Segundo o professor. o correto seria "legitimidade alternatividade" no lugar de "legitimidade concorrente", pois o ofendido deve escolher uma via, segundo o STF, ele deve ou apresentar queixa-crime, ou representar ao MP. No último caso, então o direito de queixa estará precluso.

  • injuria racial > condicionada, imprescritível.

    injuria real > incondicionada, prescritível.

  • COMEÇANDO A AMAR ESSA FCC...

  • A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADA.

    O artigo 142 do Código Penal prevê hipóteses de exclusão do crime, dentre as quais encontra-se a situação mencionada, qual seja: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, contudo, esta previsão tem aplicação somente aos crimes de injúria ou difamação, tal como expressamente consignado no aludido dispositivo. 

    .

    B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ERRADA.

    A exceção da verdade é cabível como regra na calúnia, salvo nas hipóteses previstas no artigo 138, § 3º, do Código Penal. Por exceção, apenas na hipótese mencionada no artigo 139, parágrafo único, pode ser alegada no crime de difamação, mas não tem aplicação no crime de injúria. 

    .

    C) há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ERRADA.

    O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, enseja realmente a isenção de pena, se ocorrer antes da sentença, porém, ele somente tem aplicação aos crimes de calúnia e difamação, não podendo ser aplicado ao crime de injúria. 

    .

    D) a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ERRADA.

    Por determinação expressa no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, a ação penal no crime de injúria preconceituosa ou discriminatória, descrito no artigo 140, § 3º, do Código Penal, somente se procede mediante representação, tratando-se, portanto, de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal. 

    .

    E) possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. CORRETA.

    O Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento (súmula 714) no sentido de se tratar de legitimidade concorrente a ação penal relativa aos crimes contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, ampliando, com isso, a possibilidade de ajuizamento da ação pelo ofendido e não apenas pelo Ministério Público, mediante representação, nos termos do disposto no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal. 

  • TESE STJ 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    2) Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de HC, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.

    3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

    4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

    5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.

    6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.

    8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.

    10) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (art. 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF/1988.

    12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.

    13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.

  • Súmula 714 - STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Advogado só responde em juízo pelo crime mais grave contra a Honra

    Calúnia

  • Direto ao ponto:

    A) Não constitui injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (art.142-I/CP)

    B) Cabível a exceção da verdade calúnia e difamação. (art.138 §3º e art.139 §único/CP)

    C) Há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação. (art.143/CP)

    D) A ação penal pública é condicionada a representação do ofendido na injúria com preconceito. (art.145 §único/CP)

    E) CORRETA. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 714 - STF

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • DISPOSIÇÕES COMUNS

    141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    EXCLUSÃO DO CRIME

    142 - Não constituem injúria ou difamação PUNIVEL:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    RETRATAÇÃO

    143 - O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da CALÚNIA OU DA DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    FCC-AL15: Admissível a exceção da verdade e a retratação, respectivamente, nos crimes de: difamação e falso testemunho.

    > Calúnia – exceção da verdade e retratação

    > Difamação – exceção da verdade e retratação

    > Injúria – não tem.

    >Falso testemunho - retratação

    144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, RESPONDE PELA OFENSA.

    145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante QUEIXA, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante REPRESENTAÇÃO do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.     

      

    Presidente > requisição do MJ

    Funcionário público > representação

    Injuria racial > condicionada, imprescritível.

    Injuria real > incondicionada, prescritível.

  • Caluniar - atribuir falsamente crime (HONRA OBJETIVA).

    Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime (HONRA OBJETIVA).

    Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar (HONRA SUBJETIVA).

    OBS: questão semelhante a Q1229761

    Ano: 2019 Banca: FCC TJ-MS

  • Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido,

    mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do

    ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em

    razão do exercício de suas funções."

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714 deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública. rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.]

  • Gab e!

    não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria.

    há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria.

    a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito.

    possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções OK

  • Para contribuir com os estudos:

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • A equiparação feita pelo STF foi apenas no âmbito do art. 5º, inciso XLII:

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    A decisão não tem nada a ver com a iniciativa da ação penal. Continuam crimes distintos:

    A injúria racial ofende a honra, portanto, ação pública condicionada a representação.

    O racismo ofende a dignidade da pessoa, portanto, ação pública incondicionada.

    São crimes diferentes!!

  • SÚMULA 714 DO STF==="É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"


ID
3414508
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

     

     Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

     

  • A) tráfico de influência, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

    Errado: na verdade trata-se de crime de exploração de prestígio – art. 357, CP, que é uma forma específica de tráfico de influência com relação a um sujeito envolvido na prestação de atividade jurisdicional:

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    B) tergiversação, delito contra a administração da justiça, o ato do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.

    Correta: art. 355, p.ún:

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    C) exploração de prestígio, delito praticado por particular contra a administração em geral, solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Errada: na verdade trata-se de tráfico de influência – art. 332, CP:

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    D) patrocínio infiel, delito praticado por funcionário púbico contra a administração em geral, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Errado. Refere-se ao crime de advocacia administrativa:

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

    E) favorecimento real, delito contra a administração da justiça, auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Errado. Trata-se de favorecimento pessoal:

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    No caso de favorecimento real:

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • Patrocínio infiel: ativo próprio; apenas advogado ou procurador. Passivo qualquer pessoa prejudicada, inclusive jurídicas. Não há finalidade específica. Não há modalidade culposa. Material e instantâneo. O interesse deve ter sido patrocinado em Juízo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Patrocínio simultâneo ou tergiversação (é o PU do patrocínio infiel): exige defesas antagônicas; diferente do caput, não exige prejuízo (formal). O interesse lesado pode ser moral ou financeiro, contato que seja legítima. As decisões da OAB e do Judiciário são independentes. É possível que seja em processo diferentes, pois o que se exige é apenas ?a mesma causa?. Se for praticado em processo trabalhista, é justiça federal. Exige-se conflito de pretensões.

    Abraços

  • Macete que eu vi aqui no Qc para lembrar da exploração de prestígio:

    O juiz tem prestígio!

  • Assertiva b

    tergiversação, delito contra a administração da justiça, o ato do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.

  • TERGIVERSAÇÃO

    Art. 355 – (…) Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias”.

    Conforme ensina Cleber Masson, “o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    Consuma-se com a prática do primeiro ato idôneo a evidenciar o patrocínio simultâneo ou sucessivo do advogado ou procurador judicial”.

  • Dica rápida:

    TRÁFICO DE INFLUUUÊNCIA FLUUUNCIONÁRIO PÚBLICO (ou seja, administração pública em geral. ex: o delegado de polícia)

    EXXXXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - EXXXCELÊNCIA (ou seja, administração da justiça. ex: juiz, jurado, perito, tradutor, testemunha)

  • A questão trata dos crimes contra a Administração Pública, sendo que as alternativas identificam os crimes (nomen iuris), apresentando em seguida definições típicas, para que seja aferida a correta correspondência entre eles. 

    Vamos à análise de cada uma das afirmativas. 

    A) ERRADA. O tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, sendo certo que a sua definição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta do crime de exploração de prestígio, artigo 357 do Código Penal. Há de se registrar que os crimes mencionados têm definições muito parecidas, mas no tráfico de influência não se especifica qual o funcionário público sobre o qual o agente afirma ser capaz de influir, enquanto na exploração de prestígio, restam indicados as pessoas (funcionários públicos ou não) com as quais o agente alega poder influir, quais sejam: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunhas. 
    B) CORRETA. O crime de tergiversação está previsto no mesmo dispositivo do crime de patrocínio simultâneo, mas é importante observar que se trata de crimes diversos, embora parecidos. O parágrafo único do artigo 355 do Código Penal aponta tipos sujeitos à mesma pena do crime de patrocínio infiel, previsto no caput do referido dispositivo legal. Assim, configura o crime de patrocínio simultâneo o ato do advogado ou procurador judicial de defender partes contrárias na mesma causa de forma simultânea. E configura o crime de tergiversação, quando o advogado ou procurador judicial defende partes contrários, na mesma causa, de forma sucessiva
    C) ERRADA. Trata-se de indicação contrária ao que se afirmou na letra A, pois a denominação do crime (exploração de prestígio) não corresponde à definição apresentada, tratando-se esta do crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal. 
    D) ERRADA. O crime de patrocínio infiel está previsto no artigo 355 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta, na verdade, do tipo penal previsto no artigo 321 do Código Penal - advocacia administrativa. 

    E) ERRADA. O favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal, enquanto a descrição típica apresentada corresponde ao crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal. 
    GABARITO: Letra B. 

    Dica: Os crimes contra a Administração Pública (Título XI da Parte Especial do Código Penal) são muito cobrados em concurso público. 

  • GABARITO LETRA "B"

    Sem me estender muito, pois os colegas já elucidaram muito bem a questão.

    Apenas uma dica:

    Os crimes de Tráfico de Influência e Exploração de Prestígio são delitos bastante semelhantes em seus elementos, ainda possuem a mesma finalidade. A diferença principal e peculiar, é que no(a):

    Trafico de Influência: a conduta é dirigida a um funcionário público;

    Exploração de Prestígio: a conduta é dirigida a um Juiz, Jurado, Membro do MP, Funcionário da Justiça, Perito, Tradutor, Intérprete ou Testemunha. (princípio da especialidade).

  • Direto ao ponto:

    a) Errado, trata-se de exploração de prestígio.

    b) Correto, Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    c) Errado, trata-se de tráfico de influência.

    d) Errado, trata-se de patrocínio infiel.

    e) Errado, trata-se de favorecimento pessoal.

    ps: qconcursos deveria ter a função descurtir comentários, bem como diminuir as divulgações sobre as vendas de assinaturas e cursos do direção concursos, ta ficando chato já.

  • Galera, pra mim, a maior "pegadinha" que eles fazem é inverter o conceito desses dois crimes Tráfico de Influência e Exploração de prestígio:TUDO ISSO POR CONTA DO VERBO "INFLUIR".

    O macete pra não errar mais é:

    1) Tráfico de Influência 

     

    AQUI É GENÉRICO, DIRIGIDO A QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    2) Exploração de prestígio

    AQUI É ESPECÍFICO. É DIRIGIDO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESPECÍFICO. Então você deve lembrar-se do pronome de tratamento "EXcelência (Juiz, jurado, etc. é destinado a alguém) = EXploração de prestígio =

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  •  D)

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • Correta, B

    Tráfico de Influência -> funcionário público, sem especificações.

    Exploração de Prestigio -> juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Art. 357 CP. Crime contra a Administração da Justiça.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. Art. 332 CP. Crime Praticado por Particular contra a ADM EM GERAL.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

     PATROCÍNIO INFIEL. Art. 355 CP.  Crime Contra a ADM DA JUSTIÇA

           Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. Parágrafo Único do 355 CP.  Crime Contra a ADM DA JUSTIÇA

           Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    FAVORECIMENTO REAL Crime Contra a ADM DA JUSTIÇA

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

     

     

  • Gab B.

    A) Tráfico de influência: funcionário público. Crime contra a administração pública.

    C) Exploração de prestígio: juiz, órgão do MP, funcionário da justiça, tradutor, interprete e testemunha. Crime contra a administração da justiça.

    D) Crime de advocacia administrativa, crime contra a administração pública.

    E) Favorecimento pessoal.

  • Autor: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal

    A questão trata dos crimes contra a Administração Pública, sendo que as alternativas identificam os crimes (nomen iuris), apresentando em seguida definições típicas, para que seja aferida a correta correspondência entre eles. 

    Vamos à análise de cada uma das afirmativas. 

    A) ERRADA. O tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, sendo certo que a sua definição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta do crime de exploração de prestígio, artigo 357 do Código Penal. Há de se registrar que os crimes mencionados têm definições muito parecidas, mas no tráfico de influência não se especifica qual o funcionário público sobre o qual o agente afirma ser capaz de influir, enquanto na exploração de prestígio, restam indicados as pessoas (funcionários públicos ou não) com as quais o agente alega poder influir, quais sejam: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunhas. 

    B) CORRETA. O crime de tergiversação está previsto no mesmo dispositivo do crime de patrocínio simultâneo, mas é importante observar que se trata de crimes diversos, embora parecidos. O parágrafo único do artigo 355 do Código Penal aponta tipos sujeitos à mesma pena do crime de patrocínio infiel, previsto no caput do referido dispositivo legal. Assim, configura o crime de patrocínio simultâneo o ato do advogado ou procurador judicial de defender partes contrárias na mesma causa de forma simultânea. E configura o crime de tergiversação, quando o advogado ou procurador judicial defende partes contrários, na mesma causa, de forma sucessiva

    C) ERRADA. Trata-se de indicação contrária ao que se afirmou na letra A, pois a denominação do crime (exploração de prestígio) não corresponde à definição apresentada, tratando-se esta do crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal. 

    D) ERRADA. O crime de patrocínio infiel está previsto no artigo 355 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta, na verdade, do tipo penal previsto no artigo 321 do Código Penal - advocacia administrativa. 

    E) ERRADA. O favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal, enquanto a descrição típica apresentada corresponde ao crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal. 

    GABARITO: Letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Exploração de prestígio: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357 do CP).

    b) CERTO: Patrocínio simultâneo ou tergiversação: O advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias (art. 355, parágrafo único, do CP).

    c) ERRADO: Tráfico de Influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332 do CP).

    d) ERRADO: Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (art. 321 do CP).

    e) ERRADO: Favorecimento pessoal: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão (art. 348 do CP).

  • Não foi uma questão fácil, mas pra quem tem costume de ler a lei, pega os erros tranquilamente!

    Letra B correta!

  • Quando eles botam esses crimes "exóticos" é complicado. Fiquei em dúvida entre a tergiversação e favorecimento real... Levei fumada
  • Servidor tem influência

    juiz e MP têm prestígio

  • a) Tráfico de influência, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    ERRADO: Exploração de prestígio: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357 do CP).

    b) CERTO: Patrocínio simultâneo ou tergiversação: O advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias (art. 355, parágrafo único, do CP).

    c) Exploração de prestígio, delito praticado por particular contra a administração em geral, solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    ERRADO: Tráfico de Influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332 do CP).

    d) Patrocínio infiel, delito praticado por funcionário púbico contra a administração em geral, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    ERRADO: Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (art. 321 do CP).

    e) Favorecimento real, delito contra a administração da justiça, auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    ERRADO: Favorecimento pessoal: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão (art. 348 do CP).

  • Exploração de prestígio - Influenciar Juiz, Jurado, testemunha perito

    Tráfico de influência - Influenciar funcionário Público

  • pessoal por favor parem de fazer propagandas isso atrapalha os estudos.

  • Da série: macetes idiotas, mas, pelo menos, eu gravei assim:

    Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    > Receber ou Solicitar - RS (Rio Grande do Sul - Gramado - chocolate - prestígio).

  • O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332, CP, é bem parecido com o crime de exploração de prestígio (art. 357, CP), porém não se confunde. Enquanto este dispõe dos verbos "solicitar" ou "receber" dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, aquele do art. 332, CP, trata daquele que SOLICITA, EXIGE, COBRA OU OBTÉM (S.E.C.O), vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no exercício de sua função.

    Em síntese: Enquanto no crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de funcionário PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Ou seja, se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP.  

  • O tráfico de influência, art. 332 do CP, o particular solicita, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, tendo como aumento de pena, 1/2, se insinua que a vantagem também vai para o agente público.

    Na exploração de prestígio, art. art. 357, recebe dinheiro ou qualquer utilidade para influir em ato de juiz, mp, funcionário da justiça, perito, tradudor, intérprete ou testemunha.

  • TRÁFICO DE INFLUUUÊNCIA FLUUUNCIONÁRIO PÚBLICO (ou seja, administração pública em geral. ex: o delegado de polícia)

    EXXXXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - EXXXCELÊNCIA (ou seja, administração da justiça. ex: juiz, jurado, perito, tradutor, testemunha)

    O juiz tem prestígio!

  • Assim fica correto:

    A) Exploração de prestígio, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    B) Tergiversação ou patrocínio simultâneo, delito contra a administração da justiça, o ato do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.

    C) Tráfico de influência, delito praticado por particular contra a administração em geral, solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    D) Advocacia Administrativa, delito praticado por funcionário púbico contra a administração em geral, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    E) favorecimento pessoal, delito contra a administração da justiça, auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

  • trafico de influencia - crime contra a administração em geral

    exploração de prestígio - crime contra a administração da justiça

     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • a) exploração de prestigio

    b) correta

    c)tráfico de influência

    d) advocacia administrativa

    e) favorecimento pessoal

    lembrete:

    exploração de prestigio: crime contra a administração geral

    trafico de influencia: crime contra a administração da justiça

    *

    patrocínio infiel: violação do advogado ou procurador do seu dever para com o cliente.

    advocacia administrativa: funcionario publico que patrocina interesse privado.

    *

    favorecimento pessoal: auxilia autor de crime (nao cabe contravenção) a se esconder ou fugir.

    favorecimento pessoal: auxilia - após o crime - a esconder produto do crime.

  • GABARITO LETRA B.

     

     Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • A e C) Tráfico de influência: Trata-se de crime de particular contra a administração em geral. Neste, o sujeito ativo pratica um "estelionato", eis que, para obter vantagem para si ou para outrem (qualquer tipo de vantagem, já que não delimitação), usa o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Assemelha-se a um estelionato.

    O crime descrito na assertiva é a exploração de prestígio. Crime contra a administração da justiça em que o agente atua com uma finalidade especial, de influir em juiz, jurado, MP, funcionários da justiça, intérprete e testemunha. Aliás, diferentemente do tráfico de influência, a vantagem deve ser em dinheiro ou outra utilidade econômica (interpretação analógica). (Fonte: Rogério Greco)

    B) CORRETA

    D) ERRADO: Trata-se do crime de advocacia administrativa, delito praticado por funcionário púbico contra a administração em geral.

    E) ERRADO: Os delitos de favorecimento pessoal e favorecimento real estão contidos no capítulo dos Crimes contra a administração da justiça. A diferença é que enquanto o favorecimento pessoal visa auxiliar o autor de um crime a "escapar" da ação da autoridade pública, o favorecimento real recai sobre o proveito do crime. Importante ter em vista que tanto o favorecimento pessoal, quanto o favorecimento real recai sobre pessoa que praticou ou proveito advindo de CRIME, isto é, se tratar-se de contravenção não haverá crime.

  • Lembra! tergiversação: crime praticado por advogado que defende ao mesmo tempo, em um mesmo processo ou em processos conexos, o autor e o réu

  • Tráfico de Influência:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Tergiversação (ou patrocínio sucessivo)

    – Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Macete: o juiz tem prestígio.

    Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. 

  • Um chute certeiro é um chute técnico =)

  • nunca nem vi

  • essa foi na bicuda...

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = FUNCIONÁRIO + FUNÇÃO.

    Depois dessa nunca mais confundi com exploração de prestígio.

    Notem que a questão também abria margem para eliminar as duas alternativas que tentaram embaralhar as hipóteses de tráfico de influência e exploração de prestígio. Ou as duas estavam certas, ou as duas estavam erradas. Nem sempre funciona, mas ficou clara a intenção do examinar ali.

  • Fui por eliminação porque o nome do crime nunca tinha nem visto kkk

  • O CESPE já cobrou sobre o crime de tergiversação. Cuidado!

    Lembrem-se do advogado traíra!!

  • GAB: B

    TERGIRVESSACAO = ADVOGADO TRAÍRA

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Patrocínio infiel

    ARTIGO 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • GABA: B

    a) ERRADO: 1º: tráfico de influência é crime praticado por particular contra a administração pública, não crime contra a administração da justiça; 2º: O enunciado traz o crime de exploração de prestígio (art. 357). O crime de tráfico de influência é o seguinte: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    b) CERTO: Tergiversação: Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    c) ERRADO: 1º: Exploração de prestígio é crime contra a administração da justiça. 2º- O enunciado traz o crime de tráfico de influência (vide comentário da letra A). O crime de exploração de prestígio é o seguinte: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    d) ERRADO: 1º - patrocínio infiel é crime contra a administração da justiça; 2º- O enunciado traz o crime de advocacia administrativa. Patrocínio infiel é o seguinte: Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado

    e) ERRADO: O enunciado traz o conceito de favorecimento pessoal. Favorecimento real é o seguinte: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO:

    Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    FAVORECIMENTO REAL

    349 - Prestar a CRIMINOSO, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

    PATROCÍNIO INFIEL

    355 - Trair, na qualidade de ADVOGADO OU PROCURADOR, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou TERGIVERSAÇÃO

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, SIMULTÂNEA ou sucessivamente, partes contrárias.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A) Exploração de prestígio (vende fumaça para supostamente influenciar atores da justiça).

    C) Tráfico de influência (vende fumaça para supostamente influenciar servidor público).

    D) Advocacia administrativa.

    E) Favorecimento pessoal (favorecimento real = coisa; vem de res).

  • GABARITO: Letra B. 

    A questão trata dos crimes contra a Administração Pública, sendo que as alternativas identificam os crimes (nomen iuris), apresentando em seguida definições típicas, para que seja aferida a correta correspondência entre eles. 

    Vamos à análise de cada uma das afirmativas. 

    A) ERRADA. O tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, sendo certo que a sua definição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta do crime de exploração de prestígio, artigo 357 do Código Penal. Há de se registrar que os crimes mencionados têm definições muito parecidas, mas no tráfico de influência não se especifica qual o funcionário público sobre o qual o agente afirma ser capaz de influir, enquanto na exploração de prestígio, restam indicados as pessoas (funcionários públicos ou não) com as quais o agente alega poder influir, quais sejam: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunhas. 

     

    B) CORRETA. O crime de tergiversação está previsto no mesmo dispositivo do crime de patrocínio simultâneo, mas é importante observar que se trata de crimes diversos, embora parecidos. O parágrafo único do artigo 355 do Código Penal aponta tipos sujeitos à mesma pena do crime de patrocínio infiel, previsto no caput do referido dispositivo legal. Assim, configura o crime de patrocínio simultâneo o ato do advogado ou procurador judicial de defender partes contrárias na mesma causa de forma simultânea. E configura o crime de tergiversação, quando o advogado ou procurador judicial defende partes contrários, na mesma causa, de forma sucessiva. 

     

    C) ERRADA. Trata-se de indicação contrária ao que se afirmou na letra A, pois a denominação do crime (exploração de prestígio) não corresponde à definição apresentada, tratando-se esta do crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal. 

     

    D) ERRADA. O crime de patrocínio infiel está previsto no artigo 355 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta, na verdade, do tipo penal previsto no artigo 321 do Código Penal - advocacia administrativa. 

    E) ERRADA. O favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal, enquanto a descrição típica apresentada corresponde ao crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal. 

     

    FONTE: QC CONCURSOS

    BONS ESTUDOS!

     

  • Tráfico de influência

    Exploração de prestígio - só a nata

    Tergiversação - mesma causa, sucessivamente

    Patrocínio simultâneo - mesma causa, patrocínio simultâneo

    Favorecimento real - auxílio tornar seguro o proveito do crime , sem ser partícipe ou coautor

    Favorecimento pessoal - ajuda a se furtar

  • A) tráfico de influência, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

    Errado: na verdade trata-se de crime de exploração de prestígio – art. 357, CP, que é uma forma específica de tráfico de influência com relação a um sujeito envolvido na prestação de atividade jurisdicional:

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    B) tergiversação, delito contra a administração da justiça, o ato do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.

    Correta: art. 355, p.ún:

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    C) exploração de prestígio, delito praticado por particular contra a administração em geral, solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Errada: na verdade trata-se de tráfico de influência – art. 332, CP:

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    D) patrocínio infiel, delito praticado por funcionário púbico contra a administração em geral, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Errado. Refere-se ao crime de advocacia administrativa:

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

    E) favorecimento real, delito contra a administração da justiça, auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Errado. Trata-se de favorecimento pessoal:

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    No caso de favorecimento real:

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • CORRETA: B

    A e C: Tráfico de influência é solicitar, exigir etc., vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332, CP). Crime praticado por particular contra a Administração.

    Exploração de prestígio é solicitar, receber dinheiro solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357, CP). Crime contra a administração da Justiça.

    • Macete para lembrar: juiz tem prestígio.

    D: Patrocínio infiel é trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado (art. 355, CP). Crime contra a administração da Justiça.

    A questão trouxe o conceito de advocacia administrativa (art. 321, CP).

    E: Favorecimento real: auxílio destinado a tornar o proveito do crime (a coisa) seguro (art. 349, CP).

    Favorecimento pessoal: auxiliar o autor do crime (a pessoa) a escapar, esconder etc (art. 348, CP).

    • Lembrar que nesse caso o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) que prestar auxílio fica isento de pena (§2º).
  • Patrocínio simultâneo: se ele defender duas partes contrárias simultaneamente no mesmo processo.

    Tergiversação: se ele for dispensado por uma parte e, a partir disso, patrocinar a parte contrária.

  • A - Exploração de prestígio

    B - tergiversação, delito contra a administração da justiça, o ato do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.

    C - Tráfico de influência

    D - Advocacia Administrativa

    E - Favorecimento PESSOAL

  • Somente A e C caem no TJ SP Escrevente

  • A- Tráfico de influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (INFLUÊNCIA - FUNCIONÁRIO)

    B- CORRETA - Tergiversação (ou patrocínio simultâneo) Art. 355, pu - advogado ou procurador judicial que defender +mesma causa + partes contrárias, simultânea ou sucessivamente. (DEFENDE DOIS)

    C- Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (PRESTÍGIO - JUSTIÇA)

    D- Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado (PREJUDICA CLIENTE)

    O enunciado trata de Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    E- Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime; Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    O enunciado trata de Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. (NO REAL, ESCONDE O BEM. NO PESSOAL, A PESSOA).

  • cante na terra

  • Influir em JUIZ é PRESTÍGIO!

    Influir em FUNCIONÁRIO é INFLUÊNCIA!

  • Eu não fazia ideia do que era tergiversação, contudo, fui eliminando as alternativas e só sobrou ela kkkkkkkk tranks

  • Bizu do colega A.J. Argenta

    A Influência (Tráfico de influência) é sobre um ato de funcionário (art. 332 CP)

    Já a Exploração de prestígio é algo muito maior: envolve a PESSOA da justiça (juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha) (art. 327 CP)


ID
3414511
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à lei de drogas, correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 33, §4º da Lei 11.343/06 – Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Atenção: os tribunais superiores já decidiram que essa privilegiadora do trafico de drogas é incompatível com o crime de associação para o trafico, haja vista que o agente, com essa conduta, demonstra que se dedica às atividades criminosas. 

    ...........................................................................................................................................................................

    b) Art. 42 da Lei 11.343/06 – O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    c) Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    d) STJ, 587: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    e)Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    Abraço e bons estudos!

  • GABARITO LETRA A.

    Lei 11.343/06

    Art. 33. Importar, exportar (...) ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos (...).

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

     

  • Aplicando-se, contudo, as causas interruptivas da prescrição

    Abraços

  • A) CORRETA - a minorante é aplicável ao caput e ao §1º

    Art. 33

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  ,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    B) INCORRETA

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    C) INCORRETA

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    D) INCORRETA

     Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    E) INCORRETA

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Assertiva A

    cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • LETRA A

    -Jurisprudência em Teses do STJ Tese 23:

    A condenação nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, SIMULTANEAMENTE, AFASTA a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

    Todavia, em 2020 o STF “NÃO afastou” com base em peculiaridade do caso concreto.

  • Gabarito: Letra A

    PREVISÃO LEGAL - Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.

    QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO:

    O tráfico privilegiado poderá ser reconhecido mesmo diante da figura do tráfico majorado. (Responda também a Q918607).

    *Redução de 1/6 a 2/3

    *Critérios (segundo o STF são cumulativos):

    I) Réu primário

    II) Bons antecedentes

    III) Não se dedique às atividades criminosas

    IV) Não integre organização criminosa

    *Tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo (cancelamento da Súmula 512-STJ) STF (Info 831). 

    Fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.

    Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos - se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    *(STF) - não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3.

    *É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. (Info 596). 

    *BIS IN IDEM: O juiz deverá escolher: ou utiliza a circunstância para aumentar a pena base ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado. Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem.

    Havendo algum equívoco ou desatualização, favor avisar.

    Bons estudos!

  • Complementando os comentários de Tiago Alves e de Órion, para afastar a redução da pena prevista pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 ("Tráfico Privilegiado"), é necessária a prova efetiva da habitualidade do crime ou do pertencimento à organização criminosa. Caso contrário, a redução da pena é obrigatória, independente da natureza tráfico ou quantidade da droga.

    "A habitualidade no crime e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados pela acusação, não sendo possível que o benefício (art. 33, §4º) seja afastado por simples presunção. Assim, se não houver prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena. A quantidade e a natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na definição do quanto haverá de diminuição, não são elementos que, por si sós, possam indicar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas. Vale ressaltar, por fim, que é possível a aplicação deste benefício mesmo para condenados por tráfico transnacional de drogas."

    [STF. 2ª Turma. HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2019 (Info 958).]

  • Gab - Letra A

    Famoso Tráfico privilegiado

    #proxperaa

  • Em complementação à contribuição da colega kelly Melo:

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    STF: NÃO.Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art.5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgadoem 18/2/2020(Info 967).STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo 967 do STF).

  • A questão toca nas regras relativas à fixação das penas dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas. 

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) CORRETA.  A causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (redução de 1/6 a 2/3) apresenta como requisitos para sua aplicação: ser primário (que é o contrário de ser reincidente), ser portador de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Este dispositivo legal tem aplicação, como preceitua expressamente o seu texto, nos crimes descritos no artigo 33, caput, e no seu parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. A conduta típica descrita na proposição está prevista no § 1º, inciso I, do artigo 33 da lei. 
    B) ERRADA. A natureza e a quantidade da substância ou produto serão consideradas pelo juiz, quando da fixação da pena, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tal como estabelece o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Portanto, as referidas informações são serão examinadas em igualdade de condições com todas as circunstâncias previstas no Código Penal para o estabelecimento das sanções básicas.
    C)  ERRADA. A regra para a fixação da pena de multa na Lei de Drogas encontra-se no seu artigo 43, valendo ressaltar que no número de dias-multa nesta lei é muito superior ao que está estabelecido no Código Penal, tratando-se, pois, de regra especial que deve preponderar sobre a regulamentação geral prevista na legislação penal codificada. É no Código Penal, parágrafo 1º do artigo 60, que está estabelecida a possibilidade de aumento da multa até o triplo, caso o juiz considere ineficaz a multa fixada em seu máximo, dada a situação econômica do réu. 
    D) ERRADA. A majorante de pena em função do tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal está prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 587, consigna: "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".  
    E) ERRADA. O artigo 30 da Lei 11.343/2006 prevê regra especial quanto ao prazo prescricional do crime previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal (posse de drogas para consumo pessoal). É de dois anos referido prazo, sendo que os marcos interruptivos genéricos da contagem do prazo prescricional, previstos no Código Penal, tem aplicação à lei especial, por determinação expressa do dispositivo mencionado. 
    GABARITO: Letra A.
  • No que diz respeito a multa na Lei de Drogas, é necessário dispensar atenção às diferenças referentes ao que prevê a lei para o porte de drogas para uso pessoal e aos demais crimes.

    Na primeira situação, o valor do dia-multa será de, no mínimo, 1/30 do salário-mínimo e, no máximo, até 3x o salário-mínimo.

    No segundo caso, o valor do dia-multa será de, no mínimo, 1/30 do salário-mínimo e, no máximo, até 5x o salário-mínimo.

    Muita atenção para não confundir!

    Abraços!

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • GALERA, a LEI FOI ATUALIZADA EM 2019. ATUALIZEM AÍ SEU MATERIAL!

  •  a) cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

     b) o juiz, na fixação das penas, em igualdade de condições com todas as circunstâncias previstas no Código Penal para estabelecimento das sanções básicas, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto. 

     c) a pena de multa pode ser aumentada até o limite do triplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-la o juiz ineficaz, ainda que aplicada no máximo. 

     d)para a caracterização da majorante do tráfico entre Estados da Federação ou entre este e o Distrito Federal, necessária a efetiva transposição das respectivas fronteiras, não bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.  

     e) é de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, não se aplicando, contudo, as causas de interrupção previstas no Código Penal. 

    Espero ter ajudado!

  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

    Tráfico Privilegiado

    *réu primário

    *bons antecedentes

    *não se dedique as atividades criminosas

    *nem integre organização criminosa

    *pena reduzida de 1/6 a 2/3

    *não tem natureza hedionda

    O privilegio afasta a hediondez.

  • é de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, não se aplicando, contudo, as causas de interrupção previstas no Código Penal.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos 

  • para a caracterização da majorante do tráfico entre Estados da Federação ou entre este e o Distrito Federal, necessária a efetiva transposição das respectivas fronteiras, não bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Para a caracterização da majorante do trafico entre estados da federação e desnecessária a efetiva transposição de fronteiras,bastando a demostração da intenção de realizar o trafico interestadual.

  • § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )

    ☆ Os requisitos são cumulativos.

    ☆ Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 (Direito Subjetivo do Réu)

    Quais são os Requisitos?

    ~ PRIMARIEDADE DO AGENTE

    ~ BONS ANTECEDENTES

    ~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    ~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    As "MULAS DO TRÁFICO" poderão se valer desse benefício? Segundo o STF, SIM. Veja:

    Diante da jurisprudência hesitante desta Corte, entende-se por bem acolher e acompanhar o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples atuação como “mula” não induz automaticamente a conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integre a organização criminosa (HC 132.459, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/2/2017).

    O STJ segue a mesma linha do STF:

    É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa

    HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. Informativo STJ 602.

    O TRÁFICO PRIVILEGIADO pode ser equiparado aos CRIMES HEDIONDOS? A RESPOSTA É: NÃO !

    Créditos: Jeferson Lacerda

  • ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:

    Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • LETRA B- ARTIGO 42, LEI 11.343/2006- O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • LETRA A - cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    LETRA B - o juiz, na fixação das penas, em igualdade de condições com todas as circunstâncias previstas no Código Penal para estabelecimento das sanções básicas, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

    LETRA C - a pena de multa pode ser aumentada até o limite do triplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-la o juiz ineficaz, ainda que aplicada no máximo.

    LETRA D - para a caracterização da majorante do tráfico entre Estados da Federação ou entre este e o Distrito Federal, necessária a efetiva transposição das respectivas fronteiras, não bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    LETRA E - é de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, não se aplicando, contudo, as causas de interrupção previstas no Código Penal.

  • Atenção!! O comentário do professor sobre a letra "C" está equivocado. Trata-se, pois, do paragrafo único do artigo 43.

  • No que se refere ao art. 30 da lei de Drogas (PRESCRIÇÃO):

    ·        TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - Tendo em vista que a lei de Drogas não mencionou o termo inicial, devem ser aplicadas as normas do CP (arts. 111 e 112);

    ·        ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO - Tendo em vista que o legislador mencionou "a imposição e a execução das penas", o prazo de 2 anos aplica-se à prescrição da pretensão punitiva e à prescrição da pretensão executória;

    ·        INTERRUPÇÃO DO PRAZO - Acerca da interrupção do prazo há dois erros na redação: a interrupção do prazo prescricional prevista no CP está positivada no art. 117 e não no art. 107, bem como não há artigos seguintes ao art. 117 que tratem das causas interruptivas do prazo, é só o art. 117 mesmo;

    ·        SUSPENSÃO DO PRAZO: embora a lei de Drogas não tenha mencionado, é possível haver a suspensão do prazo prescricional com base no art. 116 do CP.

    FONTE: livro "Leis Penais Especiais, vol. único, 2019, editora Juspodivm.

  • ART. 28 DA LEI DE DROGAS - JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ:

     

    - O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.

     

    - A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.

     

    - As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade.

     

    - O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

     

    - A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

     

    - A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) exige a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.

     

    - Configura ofensa ao princípio da proteção integral a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

     

    FONTE: site STJ.

  • c) a pena de multa pode ser aumentada até o limite do triplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-la o juiz ineficaz, ainda que aplicada no máximo. (ERRADA)

    -- Esse aumento de até o TRIPLO é o trazido para a aplicação de multa no Código Penal.

    -- Na Lei de Drogas, como já comentado pelos colegas, o aumento será de até o DÉCUPLO.

  • Alternativa A

    Pessoal, cuidado com a observação feita no comentário do Órion de que os tribunais superiores reconhecem a incompatibilidade do tráfico privilegiado (art. 33, par. 4º), com o art. 35 (associação para o tráfico).

    Em 04/02/20 o STF concedeu o benefício do privilégio a uma mulher que foi condenada nos termos dos art. 33 e 35 da lei de drogas, juntamente com seu marido. A Corte Suprema reconheceu que "a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público" 

    INFO 965, STF.

  • a) Cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    b) O juiz, na fixação das penas, em igualdade de condições com todas as circunstâncias previstas no Código Penal para estabelecimento das sanções básicas, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto. ART. 42

    c) a pena de multa pode ser aumentada até o limite do triplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-la o juiz ineficaz, ainda que aplicada no máximo. ART 43, PARAGRAFO ÚNICO.

    d) Para a caracterização da majorante do tráfico entre Estados da Federação ou entre este e o Distrito Federal, necessária a efetiva transposição das respectivas fronteiras, não bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. SÚMULA 587, STJ

    e) É de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, não se aplicando, contudo, as causas de interrupção previstas no Código Penal. ART 30

  • Tráfico privilegiado é causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3.

    Tráfico privilegiado é causa de diminuição de pena de um sexto a dois terços.

    Art. 33 paragrafo 4° diminui a pena de 1/6 a 2/3.

    Tráfico privilegiado diminui a pena de 1/6 a 2/3

    Art. 33, §4º da Lei 11.343/06 – Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • CUIDADO COM ESTE INFORMATIVO DO STJ:

    *É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. (Info 596).

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?• STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.• STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art.5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgadoem 18/2/2020(Info 967).STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • A) cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. CERTO

    Lei 11.343/06, art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    B) o juiz, na fixação das penas, em igualdade de condições com todas as circunstâncias previstas no Código Penal para estabelecimento das sanções básicas, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto. ERRADO

    Lei 11.343/06, art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    C) a pena de multa pode ser aumentada até o limite do triplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-la o juiz ineficaz, ainda que aplicada no máximo. ERRADO

    Lei 11.343/06, art. 43, parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    D) para a caracterização da majorante do tráfico entre Estados da Federação ou entre este e o Distrito Federal, necessária a efetiva transposição das respectivas fronteiras, não bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. ERRADO

    Não há necessidade da efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca de intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Súmula 607 STJ “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”,

    Súmula 587 STJ “A incidência da majorante do tráfico interestadual independe da efetiva transposição da fronteira.”

    HC 127.221 STF.

    E) é de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, não se aplicando, contudo, as causas de interrupção previstas no Código Penal. ERRADO

    Lei 11.343/06, art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • CRIMES E DAS PENAS

    Súmula 528 STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    FCC-SC15: A quantidade de droga apreendida é um dos critérios legais que norteiam a atividade do juiz em seu julgamento ao tipificar determinada conduta no tráfico de entorpecentes.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 nem superior a 100, atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de 1/30 avos até 3 vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos.

  • PREVISÃO LEGAL - Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.

    QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO:

    O tráfico privilegiado poderá ser reconhecido mesmo diante da figura do tráfico majorado. (Responda também a Q918607).

    *Redução de 1/6 a 2/3

    *Critérios (segundo o STF são cumulativos):

    I) Réu primário

    II) Bons antecedentes

    III) Não se dedique às atividades criminosas

    IV) Não integre organização criminosa

    *Tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo (cancelamento da Súmula 512-STJ) STF (Info 831). 

    Fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.

    Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos - se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    *(STF) - não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3.

    Síntese:

    Agente preencheu algum dos requisitos: Aplica-se a minorante no mínimo legal (1/6).

    Agente preencheu todos os requisitos: Aplica-se a minorante no máximo legal (2/3). STF.

    *É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. (Info 596). 

    *BIS IN IDEM: O juiz deverá escolher: ou utiliza a circunstância para aumentar a pena base ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado. Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem.

    ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:

    Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Conforme art. 33, § 4.º, da LD, aplica-se o causa de diminuição de pena, 1/6 a 2/3, tanto para as condutas previstas no caput do art. 33, quanto para as estabelecidas no § 1.º.

    O art. 42 da LD dispõe que o juiz considerará como preponderantes sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza da droga, a quantidade de drogas, a personalidade e a conduta social do agente.

    A pena de multa poderá ser aumentada em até o décuplo se, em virtude da situação econômica do autor, o juiz a considerar ineficaz.

  • A) cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. CERTO

  • OK, sabemos que está certo. Mas por que diabos um cara q tem um maquinário para o tráfico não é considerado como indivíduo que dedica às atividades criminosas??

  • Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    FONTE: Luiz Carlos

  • artigo 33,I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  vedada a conversão em penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

  • Letra B: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente

    Letra C: Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • MULTA - CP X LEI DROGAS

    ===> CP

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

        § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a (1/30) um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

        § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 

     Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    ===> LEI DROGAS

    POSSE/PORTE CONSUMO PESSOAL (art. 28)

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de (1/30)um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    TRAFICO/CONDUTAS AFINS

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a (1/30) um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • Multa no CP: Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    Multa na Lei de drogas: Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Multa na Lei 9.605: Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

  • Complemento..

    Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

  • Dispõe o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

  • A) cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (CERTO - ART. 33, §4º da Lei de Drogas: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    B) o juiz, na fixação das penas, em igualdade de condições com todas as circunstâncias previstas no Código Penal para estabelecimento das sanções básicas, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto. (ERRADA - art. 42 da Lei de Drogas: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente)

    C) a pena de multa pode ser aumentada até o limite do triplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-la o juiz ineficaz, ainda que aplicada no máximo. (ERRADA - Art. 43, parágrafo único, da Lei de Drogas: As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo)

    D) para a caracterização da majorante do tráfico entre Estados da Federação ou entre este e o Distrito Federal, necessária a efetiva transposição das respectivas fronteiras, não bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (ERRADA - Súmula 587 STJ - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual)

    E) é de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, não se aplicando, contudo, as causas de interrupção previstas no Código Penal. (ERRADO - aplica-se a prescrição do CP.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO = BOA AC DC 1ª

    • BOA → bons antecedentes
    • AC → atividades criminosas
    • DC → org. criminosa
    • → primário

    (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006)

    Atenção! Ele não é considerado hediondo.

    #mantém

  • Art. 33, § 4º da Lei de drogas:

    São reduzidos de 1/6 a 2/3 os delitos:

    • Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    E

    • Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
    • Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    • Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com Determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    SE O AGENTE FOR(CUMULATIVAMENTE)

    • Primário
    • Bons antecedentes,
    • Não se dedique às atividades criminosas
    • Nem integre organização criminosa.
  • AUMENTO ESPECIAL DA MULTA:

    REGRA: art. 60, CP - aumento até o triplo;

    LAD: art. 43, p.u - aumento até o décuplo.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

  • Tráfico Privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,   desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    GAB: A

  • Meu raciocínio para assinalar a C foi: o réu está com mil galões de acetona no quintal de casa. Mesmo que seja primário, bons antecedentes etc não teria direito ao privilégio. Apesar de lógico o raciocínio, está errado. O art. 33, §1º, não considera quantidades. Ou seja: a lei "bate" no pequeno traficante (mula) que seja reincidente (mesmo que esteja vendendo 5 g de maconha) e alivia para um grande traficante que seja primário, de bons antecedentes etc.

    Peripécias do nosso legislativo.

  • → Tráfico Privilegiado:

    Tráfico Ocasional nada mais é que a "MULA DO TRÁFICO" ou Traficante Eventual, aquele que se enquadra no Tráfico Privilegiado.

    Traz REDUÇÃO DE 1/6 A 2/3 da pena caso estejam presentes cumulativamente: PRIMA BOA NÃO SE DEDIQUE A ACRIM E NEM INTEGRE ORCRIM.

    -Primário

    + Bons Antecedentes.

    + Não se dedique às Atividades CRIMinosas.

    + Nem integre ORganização CRIMinosa.

    STJ: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

  • CRIMES 

    33.Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

    FCC-SC15: O tráfico de drogas, na modalidade de conduta guardar é considerado crime permanente e com tipo misto alternativo, não havendo necessidade de mandado judicial para prisão em flagrante no interior de residência do traficante.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:        

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Crime de tráfico privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com PREPONDERÂNCIA sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    FCC-SC15A quantidade de droga apreendida é um dos critérios legais que norteiam a atividade do juiz em seu julgamento ao tipificar determinada conduta no tráfico de entorpecentes.

  • A) cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (CORRETO - Hipótese prevista no art. 33, §1º, I, da Lei de Drogas - § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    B) o juiz, na fixação das penas, em igualdade de condições com todas as circunstâncias previstas no Código Penal para estabelecimento das sanções básicas, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto. (ERRADO - Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    C) a pena de multa pode ser aumentada até o limite do triplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-la o juiz ineficaz, ainda que aplicada no máximo. (ERRADO - enquanto no CP o limite é o triplo, a lei de drogas prevê o acréscimo de até 10x - art. 43, parágrafo único, da Lei de Drogas).

    D) para a caracterização da majorante do tráfico entre Estados da Federação ou entre este e o Distrito Federal, necessária a efetiva transposição das respectivas fronteiras, não bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (ERRADO - Súmula 587 do STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    E) é de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, não se aplicando, contudo, as causas de interrupção previstas no Código Penal. (ERRADO - De fato, o prazo prescricional é de 2 anos, mas há aplicação das causas interruptivas previstas no CP. - Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. 

  • LEI DE DROGAS - JURISPRUDÊNCIA

     1 -  Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga NÃO TORNA A CONDUTA ATÍPICA se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - Publicação: DJe 03/06/2020)

    2 - Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de droga. 2. Uma vez que, no caso, não houve a apreensão de nenhuma substância, deve ser mantida inalterada a absolvição do réu no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas acerca da sua materialidade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - Publicação: DJe 17/06/2020)

    Prescindir: dispensar /não levar em conta; abstrair.

    3 - O verbo USAR não está inserido no artigo 28 da lei de drogas, portanto, constitui fato atípico. 

    4 - As drogas apreendidas em flagrante: devem ser destruídas no prazo de 15 dias

    As drogas apreendidas que não seja flagrante: deve ser destruídas no prazo de 30 dias. 

    5 -

    6 - Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

     

    7 - Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

     8 - Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    9 - Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • a) CORRETA. Nos crimes do art. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1º (condutas equiparadas), é possível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que for primário e de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

    A redução da pena é, portanto, plenamente aplicável àquele que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

    b) INCORRETA. O juiz, na fixação das penas, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    c) INCORRETA. A pena de multa pode ser aumentada até DÉCUPLO (10X) se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-la o juiz ineficaz, ainda que aplicada no máximo.

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    d) INCORRETA. Para a caracterização da majorante do tráfico entre Estados da Federação ou entre este e o Distrito Federal, É DESNECESSÁRIA a efetiva transposição das respectivas fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    STJ, Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    e) INCORRETA. É de dois anos o prazo de prescrição no crime de posse de droga para consumo pessoal, aplicando-se as causas de interrupção previstas no Código Penal:

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    Resposta: A

  • Tráfico privilegiado

    § 4o Nos delitos definidos no

    • caput e no
    • § 1o deste artigo,
    • as penas poderão ser reduzidas de
    • um sexto a dois terços,
    • vedada a conversão em penas restritivas de direitos,
    • desde que o agente seja
    • primário, de
    • bons antecedentes,
    • não se dedique às atividades criminosas
    • nem integre organização criminosa.
  • A- CORRETA Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    B- Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente

    C- Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo (10x) se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    D- Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06 (1/6 a 2/3), é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    E- Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto no CP.

  • MAJORADO E PRIVILEGIADO SIMUNTANEAMENTE.

  • Tráfico Privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Artigo 33. da lei 11.343/2006

    parágrafo 4º. Nos delitos definidos no caput e no parágrafo 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre a organização criminosa.


ID
3414514
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interrogatório do acusado

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    CPP, Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    ......................................................................................................................................................

    Comentário objetivo para ganharmos tempo:

    a) o certo é 10 dias e não 5 como diz a questão.

    b)O Superior Tribunal de Justiça, aplicando, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 127.900/AM), possui julgado no qual o art. 400 do Código de Processo Penal passou a ser aplicado em processos regidos por natureza especial – como é o caso do rito da Lei nº 11.343/2006 – passando o interrogatório do acusado a ser o último ato da instrução.

    c)O interrogatório do réu somente é realizado novamente em caso de mutatio libelli.

    d)CPP, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • GABARITO LETRA E. 

    A - ERRADACPP, Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    B - ERRADA. 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC 127.900/AM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ACUSADO INTERROGADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE PRESENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela lei 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    3. Ordem concedida.

    (STJ, Sexta Turma, HC 397.382/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/17)

     C - ERRADA. 

    O interrogatório do réu somente é realizado novamente em caso de mutatio libelli, caso em que nova definição jurídica do fato decorre de alteração de conteúdo da peça acusatória, devendo haver, por conseguinte, o aditamento da denúncia ou queixa e reabertura da instrução processual e o consequente novo interrogatório do réu, conforme previsão do art. 384 e § 2º do Código de Processo Penal.

    Já na emendatio libelli o que ocorre é a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos denunciados pelo juiz, sem qualquer modificação deles conforme descritos na denúncia, de acordo com o previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.

    D - ERRADA. 

    CPP, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    E - CORRETA. CPP, Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

     

  • A)  Errada. O erro: é de dez dias de antecedência, e não de cinco. Art. 185, §3º, do Código de Processo Penal. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    B) Errada. O erro: o entendimento só se aplica às instruções ainda não encerradas a partir de março de 2016, não atingindo as anteriores. De acordo com a literalidade do art. 57 da Lei n. 11.343/06, o interrogatório do réu deve ser realizado antes da inquirição das testemunhas, logo no início da audiência de instrução. Por ser disposição legal contida em lei especial, aplicou-se, por um certo tempo, este iter procedimental: abria-se a audiência, procedia-se ao interrogatório do réu e, só então, à oitiva das testemunhas e demais diligências porventura cabíveis. Todavia, em 2016, o STF abriu precedente no sentido de que o interrogatório do réu sempre deve ser o último ato da instrução. Para evitar a revisão de julgados anteriores, fixou-se que: “a norma inscrita no art. 400 do CPP comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo tão somente naquelas ações penais cuja instrução não tenha se encerrado” (HC 127.900/AM).

    C) Errada. Na emendatio o juiz apenas dá definição jurídica diversa ao fato indicado na denúncia, não considerando quaisquer outros fatos que já não tenham sido objeto de instrução - e, por isso, não haveria necessidade de novo interrogatório (ou instrução), como decorre da interpretação do art. 383 do CPP. Parte da doutrina rejeita a noção de que o réu se defende dos fatos, e não de sua qualificação jurídica, e, para esta parte da dogmática, mesmo no caso de emendatio seria necessária nova instrução. Todavia, o entendimento é minoritário, e não é aceito pela jurisprudência. No caso da mutatio a exigência de nova instrução conta com dispositivo expresso (art. 384, §2º), porque virtualmente se trata, afinal, de um “novo” processo crime.

    D) Errada. Há quem entenda que este poder seria um resquício do sistema inquisitivo que alimentou a redação original do Código de Processo Penal – e, portanto, incompatível com o sistema acusatório garantido pela Constituição (e pelo novel art. 3º-A do CPP). De outro lado, há quem defenda que o juiz, ao determinar a produção de uma prova, não tem como adivinhar a quem a prova beneficiará, de modo que não haveria que se falar que sua atuação é imparcial ou inquisitiva. Mas, assim como no caso da alternativa C, a questão não encontra qualquer resistência nos tribunais: aplica-se o art. 156, II, do CPP, sem qualquer restrição, facultando-se ao juiz, ou ao tribunal, proceder a novo interrogatório do réu.

    E) Correta. Art. 616 do CPP: No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Observações sobre o interrogatório por vídeo conferência:

    I. Juiz pode fazer de ofício ou por requerimento das partes.

    II. Os motivos são:

    prevenir risco à segurança pública

    enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

     impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima

    responder à gravíssima questão de ordem pública.

    III. As partes devem ser intimadas em 10 dias de antecedência

    IV. Também há direito a um canal telefônico reservado para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

  • Assertiva E

    pode ser novamente realizado por tribunal, câmara ou turma no julgamento de recurso de apelação.

    O interrogatório do acusado pode ser realizado. "quantas vezes for necessário "

  • Emendatio Libelli - emendatio nada mais é do que emenda, correção. É uma correção que o juiz ao dar uma sentença, por entender que a capitulação do delito é diversa daquela dada pelo Ministério Público na denúncia ou pelo particular na queixa-crime, pois em verdade o réu não se defende da capitulação do delito, mas sim dos fatos apurados na instrução criminal. É a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave. Por exemplo: Douglas está sendo processado, na denúncia, o promotor descreve um crime de roubo, mas ao final da narrativa contida na denúncia capitula a infração como furto. Portanto, no fim da instrução, após a análise do contexto probatório contido nos autos, o juiz está convencido de que houve um equívoco do Ministério Público ao capitular a infração. Nada impede de corrigir a classificação, condenando Douglas pela prática de roubo.

    Mutatio libelli está prevista no art. 384 do CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Mutatio libelli, como o próprio nome já indica, mutatio nada mais é do que mudança, mudança do libelo. É a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, não descrito na denúncia ou queixa, devendo haver prévio aditamento da peça acusatória e, em qualquer situação, ouvindo-se a defesa.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 616 do CPP: No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Considerações sobre a opção B:

    b) em processo por tráfico de entorpecentes deve ocorrer após a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, sob pena de nulidade do feito, independentemente da data de encerramento da instrução criminal.

    lei de drogas:

    art. 57 Na audiência de instrução e julgamento, após o INTERROGATÓRIO DO ACUSADO e da inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente (...)

    Na AIJ o primeiro ato é justamente Interrogatório do acusado.

  • LETRA A está errada. De acordo com o artigo 185, §3° do CPP, pois as partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência. Um pequeno detalhe faz toda diferença.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.             

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do              

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

  • O interrogatório pelo sistema de videoconferência: É medida excepcional que visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.

    Sobre audiência e videoconferência na jurisprudência:

    Não cabe audiência de custódia por videoconferência: audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

    STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Audiência por videoconferência antes da Lei nº 11.900/2009 é NULA: interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal. STJ. 5ª Turma. HC 193904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

    OBS: em 2005, no estado de SP, já havia lei regulamentando a teleaudiência! Nula, por óbvio, já que, formalmente inconstitucional por violar competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual (art. 22, I, da CF). Com isso, a dita lei foi declarada inconstitucional e todos os interrogatórios realizados antes da Lei federal n.° 11.900/2009 foram nulos, independentemente da comprovação do prejuízo.

  • Ordem legal SUCESSIVA para a realização do interrogatório (pegadinha que confunde com a prática).

    I - Sala própria em que o acusado esteja recolhido (Art. 185, §1º, CPP).

    II - Videoconferência (Art. 185, §2º, CPP).

    III - Apresentação em juízo (Art. 185, §7º, CPP).

  • GABARITO E

    CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.              

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência        

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    bons estudos

  • Gabarito LETRA "E".

    Art. 616, CPP. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Art. 616, CPP. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Sobre o interrogatório

    1- Se realiza perante o juiz

    2- É um meio de prova e um meio de defesa

    3- No CPP é o primeiro ato processual

    4- Nos juizados criminais é o último ato.

    5- O Juiz pode proceder novo interrogatório a qualquer momento (não tem preclusão)

    6- Tem que ter a presença do defensor (entrevista previa com seu defensor)

    7-Excepcionalmente pode ser realizado por sistema de videoconferência (réu preso) de ofício ou a requerimento das partes ( da decisão que determinar a realização por vídeo conferência as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência )

    8- O interrogatório é dividido em duas partes: Sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    9- O inquirido tem o dever de dizer a verdade no interrogatório de qualificação. se mentir comete crime de falsa identidade (súmula 522 STF)

    10- Quando inquirido sobre os fatos (2° fase) deve ser informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado e não responder as perguntas que lhe forem formuladas.

    11- O silêncio do acusado NÃO importará em confissão, e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Letra D está incorreta de acordo com o art. 196 do CPP, vejamos:

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.              

  • Observação: Na lei de drogas o interrogatório do réu é anterior a oitiva das testemunhas, fato que contraria o art. 400 do CPP, no qual dispõe que o interrogatório é o último ato da instrução, de forma que oportuniza o réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.

    STJ e STF Info 918: Os procedimentos de todas as leis especiais devem observar o art. 400 do CPP, devendo o interrogatório do réu ser feito por último.

    A doutrina majoritária se posiciona no mesmo sentido, visto que esta regra se ajusta a linha principiológica da constituição, melhor protegendo a ampla defesa, possibilitando ao réu a adoção de uma melhor estratégia, eis que terá conhecimento do conteúdo de todos os depoimentos das testemunhas. 

  • c)O interrogatório do réu somente é realizado novamente em caso de mutatio libelli.

    d)CPP, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Resposta correta é a Letra E

    CPP, Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Tentando compreender aqui como o comentário do Lúcio possui 50 curtidas. Ora, por exemplo, a assertiva "o réu, INDEPENDENTEMENTE da posição de seu defensor, poderá interpor apelação contra a sentença que o condenou" está correta.... quanta bobagem...

  • A = ERRADA: Nos termos do art. 185, § 2º E 3, do CPP, é possível que o interrogatório judicial do preso, em algumas circunstâncias, seja realizado por videoconferência.

    Contudo, sua efetivação por meio de videoconferência poderá ser adotada pelo juiz apenas em caráter excepcional, sendo necessária uma decisão fundamentada, com intimação das partes com no mínimo 10 dias de antecedência em relação à data aprazada para o interrogatório, condicionando-se, ainda, a que não tenha sido possível ao juiz interrogar o réu no estabelecimento prisional e à ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

    a) Prevenir risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa (inciso I, 1.ª parte);

    b) Prevenir risco à segurança pública quando possa o acusado fugir durante o deslocamento (inciso I, 2.ª parte):

    c) Viabilizar a participação do réu no interrogatório judicial, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal (inciso II):

    d) Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP (inciso III):

    e) Responder à gravíssima questão de ordem pública (inciso IV).

    Fonte: Ciclos R3

  • A letra "A" tem outro erro:  também está errada pois a videoconferência pode ser realizada se o réu estiver PRESO.  A afirmativa não falava isto, além do prazo que também está errado ( é de 10 e não 5 dias). Só complementando o que os outros não disseram.

  • Assertiva E

    pode ser novamente realizado por tribunal, câmara ou turma no julgamento de recurso de apelação.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do interrogatório do acusado previsto tanto no Código de Processo Penal previsto a partir do art. 185, bem como do interrogatório de acordo com a Lei de drogas – 11.343/2006. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; responder à gravíssima questão de ordem pública. Entretanto, Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência e não cinco dias com diz a alternativa, de acordo com o art. 185, §2º e 3º do CPP.


    b) ERRADA. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, de acordo com o art. 57 da Lei 11.340/2006. Veja então que no caso da lei de drogas, ocorrerá primeiro o interrogatório do acusado, depois a inquirição das testemunhas e sucessivamente o Ministério Público e defensor do acusado. Entretanto existe divergência jurisprudencial e doutrinária acerca d o interrogatório ser feito antes da inquirição das testemunhas, Renato Brasileiro (2016, p. 876-877) assim entende: 
    “A nosso juízo, se se trata de procedimento especial, que prevê o interrogatório como primeiro ato da instrução probatória, há de ser observado o quanto previsto na legislação especial, cujas regras devem prevalecer sobre o disposto no art. 400 do CPP em razão do princípio da especialidade. Apesar de não haver precedentes especificamente relacionados à Lei de Drogas, o Suprem já se manifestou no sentido de que, a despeito do teor do art. 7° da Lei n° 8.038/90, o interrogatório também deve ser realizado ao final da audiência una de instrução e julgamento no procedimento originário dos Tribunais, desde que o mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado."


    c) ERRADA. Só é obrigatório novamente o interrogatório do acusado em caso de mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP e ocorre quando couber nova definição jurídica dos fatos, não é apenas uma correção, é o entendimento de que há crime diferente do que constava na denúncia: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento, de acordo com o art. 384, §2º do CPP. No caso de emendatio libelli, não é necessário proceder a novo interrogatório.


    d) ERRADA. Na verdade, a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, de acordo com o art. 196 do CPP. 

    e) CORRETA. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, de acordo com o art. 616 do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
  • Gente me ajudem por favor: À luz da jurisprudência do STF, a letra B não estaria correta? A assertiva dispõe que o interrogatório do Réu deve ser realizado após a oitiva das testemunhas do MP e defesa. Em tese, não é esse entendimento que deve prevalecer, para instruções criminais no Âmbito da lei de drogas?

    Me ajudem...

  • Essa alternativa não está entre os artigos 155 ao 250 do CPP, não deveria ter essa questão no filtro que pesquisei aqui. ¬¬ Por isso errei essa.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Qconcurso decepcionando. Mas to de boa.

  • LETRA B - em processo por tráfico de entorpecentes deve ocorrer após a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, sob pena de nulidade do feito, independentemente da data de encerramento da instrução criminal.

    A assertiva está incorreta em razão de que não haverá nulidade, INDEPENDENTEMENTE da data de encerramento processual.

    Embora a jurisprudência dos tribunais superiores tenha posição consolidada no sentido de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, a fim de não comprometer a segurança jurídica dos feitos já sentenciados, houve modulação dos efeitos da decisão, sendo estabelecido pelo STF que a nova orientação somente deve er aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado. Nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior).

    2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CR, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa nova orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado.

    3. Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial - cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente de defesa -, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação. Precedente.

    5. Não há como se imputar à defesa do acusado o ônus de comprovar eventual prejuízo em decorrência de uma ilegalidade, para a qual não deu causa e em processo que já lhe ensejou sentença condenatória.

    (...)

    (REsp 1825622/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020)

  • INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 1. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.               

    § 2 EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentadade ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de VIDEOCONFERÊNCIA ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217. 

    IV - Responder à gravíssima questão de ordem pública.

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência.

    § 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.  

    § 6 A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.         

    187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a PESSOA do acusado e sobre os FATOS.         

    196. A todo tempo o juiz poderá proceder a NOVO interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    616.  No julgamento das apelações poderá o tribunalcâmara ou turma proceder a NOVO INTERROGATÓRIO do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos ,  e , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • A) 10 dias de antecedência.

    B) É sempre o último ato da instrução.

    C) É realizado novamente no caso de mutatio libelli.

    D) Pode ser decretado de ofício pelo juiz.

  • Emendatio Libelli e Mutatio Libelli - Realização de novo interrogatório do acusado.

    Na emendatio libelli (art. 383, CPP) o juiz apenas atribui definição jurídica diversa ao fato indicado na denúncia, não considerando quaisquer outros fatos que já não tenham sido objeto de instrução, não havendo necessidade de novo interrogatório, tal como decorre da interpretação do art. 383 do CPP. 

    Desta forma, o interrogatório do réu somente é realizado novamente em caso de mutatio libelli, caso em que nova definição jurídica do fato decorre de alteração de conteúdo da peça acusatória, devendo haver, por conseguinte, o aditamento da denúncia ou queixa e reabertura da instrução processual e, portanto, novo interrogatório do réu, conforme dispõe o §2º do art. 384, do CPP.

  • Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

    Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

    Art. 191. Havendo + de um acusado, serão interrogados separadamente.

  • Pequeno bizú para quem ainda engastanha as marchas:

    Eu aprendi uma maneira simples para diferenciar os institutos da emendatio e mutatio libelli.

    O acusado se defende de fatos trazidos à denúncia, assim sendo, quando há apenas a alteração da tipificação (emendatio libelli), os fatos serão os mesmo, portanto, desnecessário será a oitivas das testemunhas, aditar a denúncia etc. Ora, para quê, se fatos são os mesmos?!

    Já no caso da mutatio libelli, há novos fatos e o réu precisa se defender destes, portanto, aqui sim é necessário garantir a ampla defesa para o acusado e garantir a plena persecução penal.

    Através desse pequeno bizú é possível responder a uma questão objetiva. Sim, é possível a emendatio libelii na fase recursal (já que alterou só a tipificação do crime, os fatos continuam os mesmos e ao réu já foi dado a ampla defesa e o contraditório), diferente do que ocorre com a mutatio libelli. Basta pensar que ao réu deve ser garantido o direito de defesa dos FATOS trazidos à denúncia.

    Enfim, espero ter ajudado.

  • lucio se for na pcpa quero autógrafo, rsrsrs

  • Complementado:

    Mutatio x Emendatio:

     Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Já na Mutatio:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • O interrogatório do acusado

    A) pode ser realizado por sistema de videoconferência, desde que necessária a medida para prevenir risco à segurança pública e intimadas as partes da decisão que o determinar com 05 (cinco) dias de antecedência.

    CPP, Art. 185, 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência.

    B) em processo por tráfico de entorpecentes deve ocorrer após a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, sob pena de nulidade do feito, independentemente da data de encerramento da instrução criminal.

    HC 127.900/AM - A norma inscrita no art. 400 do CPP comum (interrogatório como último ato da instrução) aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo tão somente naquelas ações penais cuja instrução não tenha se encerrado.

    C) deve ser realizado novamente nas hipóteses de emendatio libelli e mutatio libelli.

    EMENDATIO LIBELLI

    O autor narra corretamente os fatos, mas dá tipificação legal errônea a eles

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    MUTATIO LIBELLI

    O autor narra os fatos e os tipifica corretamente, mas, na instrução criminal, surgem provas novas a respeito de elemento ou circunstância da infração penal não narrados na inicial acusatória (altera os fatos).

    CPP, Art. 384, § 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

    Somente há exigência de se realizar novamente o interrogatório do acusado no caso da mutatio libelli, por se tratar de novo processo crime (na emendatio já se defendeu dos fatos).

    D) pode ser procedido novamente a todo tempo a pedido fundamentado de qualquer das partes, vedada, no entanto, a repetição do ato por determinação de ofício do juiz.

    CPP, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    E) CORRETA - pode ser novamente realizado por tribunal, câmara ou turma no julgamento de recurso de apelação.

    CPP, Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Alternativa 'a" - pode ser realizado por sistema de videoconferência, desde que necessária a medida para prevenir risco à segurança pública e intimadas as partes da decisão que o determinar com 05 (cinco) dias de antecedência. ERRADA

    O prazo é de 10 (dez) dias, de acordo com o previsto no art. 185, §3º do Código de Processo Penal:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,

    constituído ou nomeado.                

    (...)

    § 3  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         

  • GABARITO E.

    A alternativa E está certa, nos termos do art. 616 do CPP.

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois de acordo com o art. 185, § 3º, do CPP, da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    b) Errada. O STF decidiu, no HC 162650/SP que o interrogatório, mesmo no procedimento especial do tráfico de entorpecentes, deve ser o último ato da instrução.

    c) Errada. De acordo com o art. 383 do CPP, no caso de emendatio libelli, não há previsão de novo interrogatório.

    d) Errada. A alternativa D está errada, pois, de acordo com o art. 196 do CPP, a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

  • A alternativa está errada, pois, as partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência, veja o que dispõe o artigo 185, §3° do CPP:

    Art. 185. (...) § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências, é o que dispõe o artigo 616, do Código de Processo Penal.

  • De qualquer forma, a todo tempo, o julgador poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes (arts. 196 do CPP), inclusive na pendência de julgamento de recurso de apelação, hipótese em que o tribunal, câmara ou turma poderá procedê-lo (art.616 do CPP). (Gab)

    Entretanto, isso não cria para o réu o direito de ser ouvido no feito a qualquer momento, quando ele tiver interesse. Exige-se o cumprimento de todas as etapas processuais por parte de todos os agentes envolvidos no feito, inclusive o acusado. Assim, é garantido ao réu apenas o direito de ser interrogado no momento próprio, devendo ser intimado para tanto, sob pena de nulidade (art.564, inciso III, alínea ''e'', do CPP).


ID
3414517
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabível a absolvição sumária

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A hipótese de inimputabilidade, quando for a única tese defensiva levantada pela defesa, é causa de absolvição sumária nos processos de competência do tribunal do júri, consoante prevê o art. 415, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Penal. Veja o que dispõe o art 415:

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    .......................................................................................................

  • GABARITO LETRA C. 

    A - ERRADA. 

    A existência de causa de exclusão do crime trata-se de hipótese de absolvição sumária nos processos de competência do tribunal do júri, consoante prevê o art. 415, inciso IV do Código de Processo Penal, citado anteriormente, no entanto, tal hipótese não é exclusiva já que também é prevista no processo comum, quando se verifica ser cabível a absolvição sumária do acusado na hipótese de excludente de ilicitude do fato, previstas no art. 23 do Código Penal, conforme disposto no art. 397, inciso do I do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    CP, Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    B - ERRADA. 

    Em caso de não ser o acusado autor ou partícipe do fato trata-se de hipótese de absolvição sumária prevista nos processos de competência do tribunal do júri, consoante prevê o art. 415, inciso II do Código de Processo Penal, não havendo tal possibilidade no rol de absolvição sumária previsto no processo comum, elencado no art. 397 do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV – extinta a punibilidade do agente.

    CPP, Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    (…)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

     

  • C - CORRETA. 

    A inimputabilidade, quando for a única tese defensiva levantada pela defesa, trata-se de hipótese de absolvição sumária nos processos de competência do tribunal do júri, consoante prevê o art. 415, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    D- ERRADA. A inimputabilidade, uma das causas excludentes de culpabilidade, não se configura em hipótese de absolvição sumária no processo comum, consoante manifesta exclusão prevista na parte final do inciso II do art. 397 do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    (…)

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

    E - CORRETA, mas dada como errada no gabarito. Segundo previsão expressa do art. 415, inciso IV do Código de Processo Penal – que elenca as hipóteses de absolvição sumária nos processos de competência do tribunal do júri – a existência de causa de isenção de pena é causa de absolvição sumária:

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    (…)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

     

     

  • A) se demonstrada a existência de causa de exclusão do crime, mas unicamente no procedimento do júri.

    Errada. A expressão “exclusão do crime” é utilizada no art. 415 (absolvição sumária no rito do júri), mas não no art. 397 (absolvição sumária no rito ordinário), ambos do CPP. Ocorre que para a franca maioria da doutrina ela, “exclusão do crime”, é mais uma forma de designar as causas excludentes de ilicitude (causas de justificação, causas de exclusão da antijuridicidade etc.). Assim, apesar de só o rito do júri contemplar a “exclusão do crime” como forma de absolvição sumária, o procedimento comum prevê a possibilidade de absolvição sumária por “manifesta causa excludente de ilicitude” (art. 397, I, CPP) – que, como dito, é outra nomenclatura utilizada para o mesmo instituto.

    B) se provado, no procedimento comum, não ser o acusado autor ou partícipe do fato.

    Errada. Nesse caso, não se está diante de absolvição sumária, cujo rol é previsto no art. 397 do CPP. Havendo prova de que o acusado não concorreu para o crime, será o caso de absolvição nos termos do art. 386 do CPP, que trata da sentença absolutória proferida após a instrução (e não em sede “antecipada”, como no art. 397).

    C) por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.

    Correta. Como dito quando da alternativa B, o acusado só será absolvido sumariamente no rito do júri se a inimputabilidade for a única tese defensiva. Esta é a única hipótese, conforme se vê do já citado art. 415, parágrafo único, do CPP, dado que a concorrência de outras teses defensivas permite a absolvição própria do acusado quando do julgamento pelo plenário.

    D) se demonstrada, no procedimento comum, a manifesta existência de qualquer causa excludente da culpabilidade.

    Errada. Realizada a providência do art. 396-A do CPP e reconhecendo-se a inexigibilidade de conduta diversa ou a inexistência de potencial conhecimento da ilicitude (erro de proibição inevitável), a solução é, de fato, a absolvição sumária. Contudo, se se tratar de inimputabilidade, não será o caso de absolvição sumária (art. 397, II, do CPP): seguir-se-á normalmente com a instrução e, sendo o caso, aplicar-se-á, ao final, medida de segurança (absolvição imprópria).

    E) sempre que demonstrada, no procedimento do júri, a existência de causa de isenção de pena.

    Errada. O art. O art. 415, caput e IV, do CPP prevê que “o juiz, fundamentadamente, absolverá, desde logo o acusado quando: demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão de crime”. Ocorre que o parágrafo único do referido dispositivo traz uma ressalva: só se absolverá desde logo o acusado quando a inimputabilidade for a única tese defensiva. Isso porque se o réu alega, por exemplo, ter agido em legítima defesa e, ainda, sua própria inimputabilidade, caso o processo seja levado a júri é possível que o acusado obtenha um decreto absolutório próprio diante do reconhecimento da legítima defesa.

  • Sempre e concurso publico não combinam!

    abraços quentinhos!

  • Bloqueei um Lúcio... agora tem uma Lúcia (Gustavo Aoki) para a lista.

    Correta a letra "C". Importante diferenciar procedimento comum do procedimento do júri. arts. 397 e 415 do CPP.

    PROCEDIMENTO COMUM

    a) excludente da ilicitude do fato

    b) excludente da culpabilidade do agente

    c) o fato não constitui crime

    d) extinta a punibilidade do agente

     

    JÚRI

    a) Inexistência do fato

    b) Provado não ser ele o autor ou partícipe

    c) O fato não constitui infração penal

    d) Demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime, salvo no caso de haver mais de uma tese defensiva com a inimputabilidade. Se a tese defensiva for apenas inimputabilidade, haverá absolvição sumária.

    Se a questão apontar que o "fato não constitui crime ou infração penal" entendo que haverá absolvição sumária tanto no procedimento comum quanto no do júri. Fora isso, as hipóteses são distintas. Cuidado com o caso de inimputabilidade.

  • Cuidado para não confundir as hipóteses de absolvição sumária do júri com aquelas do procedimento comum:

    Júri

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    O fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Procedimento comum

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

  • alguem tem algum macete pra decorar as causas de abs sumaria no proced comum e no juri??

  • Uma “dica” que me ajuda é que na absolvição sumária do Comum, não há instrução criminal e as provas são muito precárias (feitas no IP se tiver ou cautelares), portanto, tem que pensar que o Juiz só vai absolver sumariamente se houver algo muito gritante, absurdo.

    Por isso as expressões “evidentemente, manifesta”; também perceber que tanto a atipicidade quanto a extinção da punibilidade ocorrem em casos que não precisa de produção de prova extensa (morte, anistia abolitio, decadência, perempção, perdao etc), podendo ser abrangidas sumariamente.

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

    Já no procedimento do Júri, a absolvição sumária ocorre posteriormente à Instrução e produção de provas, logo existem as expressões: provadas, demonstradas

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Enfim, o ideal é decorar, mas caso dê um branco, eu quando penso dessa forma, consigo excluir algumas alternativas.

    Outra coisa a se ter em mente: inimputabilidade

    No procedimento comum não há absolvição sumária imprópria, ou seja, não se aplica medida de segurança ao inimputável em absolvição sumária, já que precisa de produção de provas acerca de o fato ser típico e ilícito antes de aplicar MS.

    Já no Júri, poderá haver a absolvição sumária imprópria ao inimputável, aplicando o MS. Todavia, só ocorrerá isso se a inimputabilidade for a única tese defensiva - ou seja a defesa só quer a aplicação do MS -, pois, caso contrário, se a defesa alegar por exemplo a inimputabilidade e uma legítima defesa, o Júri poderá absolver o réu por legítima defesa e deixar de aplicar MS o que é mais benéfico à defesa.

  • KKKKKKKKKKKKKK agora tem uma ''Lúcia Weber'' kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gente eu não tenho um macete para lembrar, mas eu fiz uma tabela com três repartições uma do lado da outra numa sulfite e fui escrevendo com termos chave para me ajudar além de comparar uma repartição com a outra.

    Absolvição sumária no ordinário e sumário, após resposta à acusação

    1) não crime

    2) não ilicitude

    3) não culpabilidade (salvo a inimputabilidade)

    4) extinta punibilidade (Q410561)

    Obs: não tem "autoria" ou "participaçao" do autor

    Obs2: lembrar da teoria que constitui um crime (tipicidade, ilícito e culpabilidade) -> fica mais facil lembrar

    Obs3: não tem a palavrinha "fato" nesse rol aí. Olhem bem, é "não existência de crime". (Q98745) (Q464748)

    Absolvição após primeira fase do júri:

    1) inexistência de fato

    2) provado não ter participado

    3) fato nao for crime

    4) isento de pena ou exclusão de crime (salvo a inimputabilidade, exceto por doença mental ou retardo como única tese defensiva)

    Obs: não tem extinção de punibilidade

    Obs2: não tem exclusão de ilicitude

    Absolvição na sentença (lá no final)

    1) inexistência de fato ou não houver provas disso

    2) réu nao participou ou não houver provas disso

    3) fato não crime

    4) exclusão de ilicitude

    5) isento de pena

    6) in dubio pro rei

    7) inimputabilidade por doença mental

    Obs: não tem alegação de extinta punibilidade

    Obs2: cabíveis ao JECRIM

    Na maioria das questões que fiz eles adoram colocar "autoria" na absolvição do rito comum (como a questão aqui presente) ou colocam extinção de punibilidade na absolvição da primeira fase do júri/sentença pra confundir vocês.

    Resolver a Q200582, Q456604

  • Assertiva C

    Na inimputabilidade do réu, o juiz pode absolvê-lo sumariamente, impondo a medida de segurança adequada.

    A absolvição sumária também se aplica no procedimento do júri, ocasião em que a Lei 11.689/2008 ampliou o rol das hipóteses de absolvição, que anteriormente a esta lei, limitava-se às excludentes de ilicitude e culpabilidade.

  • GAB C-

    Se o juiz entender que existe prova da materialidade e indícios de autoria contra o réu, mas se convencer que ele é inimputável (art. 26 do CP), deverá proferir sentença de absolvição sumária ou pronunciá-lo?

    Depende:

    1) Se a defesa do réu alegou a inimputabilidade como uma única tese: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado (evitando que ele seja levado ao Plenário do Júri).

  • GABARITO C

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;         

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;         

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • ABSOLVIÇÃO

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;         

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (,  e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. 

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    ABSOLVIÇÃO DO JURI

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;           

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.           

  • Recebida a denúncia e ofertada a resposta aos termos da acusação, sendo o Réu inimputável, o Juiz não poderá absolvê-lo sumariamente, ainda que verificada a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade.

    EXCEÇÃO: se a tese defensiva for apenas inimputabilidade, haverá absolvição sumária (por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri).

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    Impronúncia: COISA JULGADA FORMAL

    - Somente ocorre diante da insuficiência de provas (indícios insuficientes de autoria ou participação e não convencimento da materialidade do delito).

    Essa decisão só faz coisa julgada formal.

    ATENÇÃO: o surgimento de prova nova NÃO reabre o processo JÁ EXTINTO, uma vez que a impronúncia extinguiu o processo. Desta forma, deve ser oferecida nova peça acusatória que dará origem a um novo processo criminal.

    Só faz coisa julgada formal (“rebus sic stantibus”). Assemelha-se muito ao arquivamento do inquérito por falta de provas. Surgindo provas novas, nada impede o oferecimento de nova peça acusatória.

  • Cabe a absolvição sumária no procedimento do Júri se a inimputabilidade for a única tese defensiva.
  • Não sei vcs, mas eu achei essa questão muito brm feita. Errei fácil. Renato Z., parabéns pela explanação.

  • Alternativa C. De acordo o artigo 415.paragrafo único do CPP.O Juiz absolverá desde logo o acusado em caso de inimputabilidade quando essa for a única tese defensiva.

  • O art. 415, parágrafo único do CPP remete ao art. 26, IV do CP.

  • onde diz na questão que se trata somente do procedimento do júri?? pergunta não esta se referindo ao júri!! não entendi por quê a D está errada.

  • Cuidado para não confundir as hipóteses de absolvição sumária do júri com aquelas do procedimento comum:

    Júri

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Procedimento comum

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

  • Alguém poderia me explicar se o erro da letra E está na palavra "sempre"? Não entendi com o comentário do professor e nem com os comentários dos colegas sobre a isenção de pena. Há fundamento sobre a inimputabilidade, a qual gera exclusão de culpabilidade (ok), mas a letra E fala em isenção de pena (excludente de punibilidade).

    Alguém poderia ajudar?

    Obg

  • A Paulo Romero:

    O art. 415 do CPP realmente prevê que a existência de causa excludente de pena é uma hipótese de absolvição sumária no procedimento do Júri.

    O problema é que o parágrafo único traz uma limitação, no sentido de que para que haja a absolvição sumária por esse motivo, ele deve ter sido a única tese utilizada pela defesa.

    E porque isso? Porque se o juiz absolve sumariamente pela tese da inimputabilidade, haverá, na verdade, uma absolvição imprópria, sendo aplicada medida de segurança.

    Todavia, se a inimputabilidade não é a única tese da defesa, é melhor para o réu ir a júri, já que lá ele pode ser eventualmente absolvido por outras razões, como pelo reconhecimento de uma causa justificante, e aí não haveria imposição de pena ou medida de segurança, seria uma absolvição própria. Se ainda assim não forem reconhecidas pelo Júri as teses da defesa, o máximo que pode acontecer é também ser imposta medida de segurança, já que o inimputável é isento de pena, havendo, na verdade, absolvição imprópria.

    Resumindo:

    Quando o processo chega ao juiz responsável pela pronúncia, ele vai analisar o que o réu alegou. Se ele tiver alegado somente a tese da inimputabilidade e o juiz entender que ela de fato existia à época dos fatos, absolve sumariamente de forma imprópria, aplicando medida de segurança. Se o réu propõe outras teses defensivas, então o juiz realiza a pronúncia e o réu vai a julgamento, para que haja a possibilidade de ser completamente absolvido ou, noutro caso, também ser aplicada medida de segurança.

  • Regra geral: Não poderá ser absorvido, quando a defesa alegar INIMPUTABILIDADE do acusado, SALVO se for única tese defensiva pela defesa.

    Sabe por que?

    Porque, em regra, deverá ser provado a sua inimputabilidade somente na segunda fase do Júri e não na primeira. Mas como é única tese defensiva, POR QUE NÃO ABSORVER AGORA DO QUE GASTA DINHEIRO E TEMPO FUTURAMENTE para que depois possa absorve-lo?

    Simples :)

  • Gab. C

    A hipótese de inimputabilidade, quando for a única tese defensiva levantada pela defesa, é causa de absolvição sumária nos processos de competência do tribunal do júri, consoante prevê o art. 415, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Penal. Veja o que dispõe o art 415:

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da absolvição sumária prevista no Código de Processo Penal no livro II que trata da instrução criminal. As hipóteses estão nos arts. 397 do CPP; o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não cabe apenas no procedimento do júri, mas também no procedimento comum, no caso do art. 397, I do CPP: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e 415, IV do CPP: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


    b) ERRADA. No procedimento comum não há tal hipótese de absolvição sumária, porém quando se tratar de absolvição pelo procedimento do júri caberá a absolvição quando provado não ser o acusado o autor ou partícipe do fato, de acordo com o art. 415, II do CPP.


    c) CORRETA. Em regra, não se aplica a absolvição sumária quando se tratar da inimputabilidade prevista no art. 26 do CP, de acordo com o art. 415, parágrafo único do CPP, exceto se for a única tese defensiva, veja: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.


    d) ERRADA. Não é qualquer causa excludente de culpabilidade, pois tem como exceção a inimputabilidade: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, de acordo com o art. 397, II do CPP.


    e) ERRADA. Isso porque o art. 415, parágrafo único diz que não se aplica a absolvição sumária no caso de ser demonstrado a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime quando se tratar da inimputabilidade, salvo se for a única tese defensiva.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Quanto ao inimputável, no âmbito do procedimento do júri é possível a absolvição sumária, desde que, esta seja a única tese defensiva, consoante art. 415, parágrafo único. Neste caso a absolvição sumária será impropria, devendo o acusado ser submetido a medida de segurança. Deve-se destacar que a semi-imputabilidade não é causa de exclusão da culpabilidade, funcionando apenas como causa de diminuição de pena.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;         

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    • Resumo

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO   [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;    

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;      

    3° – o fato não constituir infração penal;     

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • DO PROCESSO COMUM

    396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER sumariamente o acusado quando VERIFICAR: 

    I - EXISTÊNCIA manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - EXISTÊNCIA manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou    

    IV - EXTINTA a punibilidade do agente.           

    399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           

    400. Na audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no prazo máximo de 60 diasproceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDOà inquirição das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no  art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos PERITOS, às ACAREAÇÕES e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o ACUSADO.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           

  • No processo penal é possível que o acusado seja absolvido sumariamente da acusação com fundamento no artigo 397; também existe a hipótese de absolvição sumária do artigo 415 (processos de competência do Tribunal do Júri) e, por fim, a absolvição do artigo 386. Verifica-se certa paridade entre eles (em todos os artigos existem hipóteses de absolvição que se coincidem), a diferença está no momento em que os dispositivos devem ser utilizados dentro de uma ação penal e do procedimento (ex: tribunal do júri).

    A absolvição sumária, como o próprio nome evidencia, representa uma possibilidade de julgamento antecipado da lide, ou seja, antes de necessariamente transcorrer todas as fases da ação penal. Nela o juiz está plenamente convencido de que o acusado não é o autor do fato delituoso.

    1) Assim, o pedido de absolvição sumária com fundamento no artigo 397 somente é cabível no início da ação penal, ou seja, no momento da Resposta a Acusação a que alude o artigo 396-A do CPP.

    Desta forma, oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397.

    2) Contudo, de forma excepcional, o pedido de absolvição sumária com fundamento no artigo 415 deve ser feito nas Alegações Finais quando se tratar dos crimes que seguem o rito do Tribunal do Júri. Isso porque no rito especial do Júri existem duas hipóteses de absolvição sumária, uma com fundamento no artigo 397 (no momento da resposta a acusação) e outra fundada no artigo 415 (no término da primeira fase), isso porque o procedimento não termina com a sentença proferida pelo magistrado, portanto, a absolvição, embora feita ao final do procedimento, é sumária, ou seja, antecipada.

    OBS: O rito do Tribunal do júri é escalonado, tem duas fases: judicium accusationis e judicium causae

    3) O pedido de absolvição com fundamento no artigo 386, somente é possível no final do processo e nunca na Resposta a Acusação, uma vez que para as hipóteses do artigo 386 é necessário que haja dilação probatória, ou seja, prazo adequado para produção de provas, o que não se faz possível no início da ação penal.

    Para não errar mais: a absolvição sumária do art. 397 só cabe em resposta à acusação.

    A absolvição sumária do art. 415 do CPP só é aplicável à primeira fase do rito do júri.

    Por fim, quanto a todo o restante, a absolvição (que não é sumária) deve ser fundamentada no art. 386 do CPP.

  • ATENÇÃO:    caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de ISENÇÃO DE PENA ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a ÚNICA TESE DEFENSIVA.

    OBS.: No procedimento do júri o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua ÚNICA TESE DEFENSIVA.

    Todavia, considerando que a defesa alegue outras teses defensivas que não apenas a inimputabilidade (ex.: legítima defesa), o juiz NÃO DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu.

     Deverá, em verdade, emitir sua decisão de pronúncia para ele seja julgado pelos jurados.

    Se a inimputabilidade NÃO é a única tese defensiva, é mais benéfico ao réu ir a julgamento pelo Júri; assim, pode eventualmente ser absolvido sem imposição de medida de segurança – caso os jurados reconheçam alguma justificante, por exemplo. Entretanto, sendo a inimputabilidade a única tese de defesa, não há possibilidade de o réu obter condenação mais favorável, podendo o magistrado, de plano, proferir decisão absolutória imprópria.

     

    Absolvição no procedimento comum:

    1- excludente de ilicitude

    2- excludente de culpabilidade, SALVO ininputabilidade (logo, não são todas)

    3- o fato não constitui crime

    4- extinta a punibilidade

    ABSOLVIÇÃO NO JÚRI:   verificada excludente da ilicitude ou, em certos casos , da culpabilidade.

    1- Inexistência do fato

    2- não é o autor/participe

    3- o fato não é crime

    4- isenção de pena ( inimputabilidade quando for a única tese defensiva)

  • Cabível a absolvição sumária

    (a) se demonstrada a existência de causa de exclusão do crime, mas unicamente no procedimento do júri. (erro: além de prevista no rito do júri, com base na doutrina e análise criteriosa do art. 387, I e II, CPP - exclusão da ilicitude e culpabilidade -, pela teoria tripartida, seriam hipóteses de exclusão do crime)

    (b) se provado, no procedimento comum, não ser o acusado autor ou partícipe do fato. (erro: no procedimento sumário a fase de absolvição sumária é logo após a resposta à acusação, momento em que não há produção de prova. A hipótese é de absolvição sumária no júri - art. 415, II, CPP, sem correspondência no art. 387, CPP - ou absolvição ao fim do processo, no caso do rito sumário)

    (c) por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.

    (d) se demonstrada, no procedimento comum, a manifesta existência de qualquer causa excludente da culpabilidade. (erro: o CPP excetua a inimputabilidade, que não admite absolvição sumária imprópria no procedimento comum, exigindo o transcurso da ação penal e, ao final, se presentes provas de autoria e materialidade para condenar, será proferida sentença absolutória imprópria, com base no art. 386, §, III, CPP)

    (e) sempre que demonstrada, no procedimento do júri, a existência de causa de isenção de pena. (erro: no caso de inimputabilidade é somente se for única tese defensiva)

     

    CORRETA "C". Hipótese de absolvição por inimputabilidade, desde que seja a única tese defensiva - absolvição sumária imprópria no rito do júri. 

  • ótima questão sobre o tema!

  • Cuidado para não confundir as hipóteses de absolvição sumária do júri com aquelas do procedimento comum:

    Júri

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Procedimento comum

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

    Fé!

  • Cuidado para não confundir as hipóteses de absolvição sumária do júri com aquelas do procedimento comum:

    Júri

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    O fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Procedimento comum

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

  • hipóteses de absolvição sumária:

    Júri

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    O fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Procedimento comum

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

  • No Tribunal do Júri é cabível a absolvição sumária quando:

    a) constatar a inexistência do fato

    b) provado não ser o AUTOR ou o PARTÍCIOE do crime

    c) fato não constituir infração penal

    d) demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão de crime

    e) inimputabilidade, quando for a única tese defensiva.

  • Cabível a absolvição sumária

    Procedimento comum:

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Procedimento no tribunal do júri:

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    A) se demonstrada a existência de causa de exclusão do crime, mas unicamente no procedimento do júri.

    Para a maioria da doutrina a exclusão do crime é mais uma forma de designar as causas excludentes de ilicitude.

    B) se provado, no procedimento comum, não ser o acusado autor ou partícipe do fato.

    C) por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.

    O acusado só será absolvido sumariamente no rito do júri se a inimputabilidade for a única tese defensiva.

    D) se demonstrada, no procedimento comum, a manifesta existência de qualquer causa excludente da culpabilidade.

    E) sempre que demonstrada, no procedimento do júri, a existência de causa de isenção de pena.

    Parágrafo único do traz uma ressalva: não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    A- Quando demonstrada causa de exclusão do crime, no procedimento do juri (art. 415, IV, CPP) e quando verificar existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (causa de exclusão do crime), no procedimento comum (art. 397, I, CPP)

    B- Quando provado não ser o autor ou partícipe do fato, somente no procedimento do juri (art. 415, II, CPP). No procedimento comum, cabe quando manifesta a causa excludente da culpabilidade (art. 397, II, CPP)

    C- CORRETA Quando demonstrada inimputabilidade somente quando for a única tese defensiva e desde que no procedimento do juri (art. 415, parágrafo único, CPP). No procedimento comum, também há exceção quanto à absolvição sumária para a inimputabilidade, mas não há essa ressalva da “única tese defensiva” (art. 397, II, CPP).

    D- Quando verificar existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, no procedimento comum (art. 397 CPP). Logo, não é qualquer causa.

    E- Quando demonstrada causa de isenção de pena, salvo caso de inimputabilidade (415, pu, CPP). Logo, não é sempre.

  • Cabível a absolvição sumária

    Procedimento comum:

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Procedimento no tribunal do júri:

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • Estamos falando de absolvição sumária, logo pensemos no rito do júri. E estamos falando da primeira fase do rito, aquela ainda sem os jurados e sim com o juiz de direito. Dito isso, cabe a absolvição sumária quando:

    1.     Provada a inexistência do fato

    2.     Provado não ser ele o autor ou partícipe do crime

    3.     O fato não constituir infração penal

    4.     Demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime

    O caso 4 por regra não se aplica a questão da inimputabilidade, mas sendo essa a única tese de defesa aí se aplica sim. Por isso o gabarito da questão é por inimputabilidade, em determinada situação. Que situação é essa? Se ela for a única tese de defesa.

  • Vire e mexe caem questões sobre a absolvição sumária em provas de MP.

    Analisando as questões para responder rapidamente. Depois, segue o bizu.

    a) se demonstrada a existência de causa de exclusão do crime, mas unicamente no procedimento do júri.

    • Via de regra, em questões de concurso, esse tipo de conjunção adversativa no final das questões a torna errada.

    b) se provado, no procedimento comum, não ser o acusado autor ou partícipe do fato.

    • Aí é caso de absolvição normal. Ora, pra saber se o acusado é ou não autor ou partícipe, é preciso ter PROVA. Para ter prova, é preciso ter INSTRUÇÃO.

    c) por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.

    • Resposta correta.

    d) se demonstrada, no procedimento comum, a manifesta existência de qualquer causa excludente da culpabilidade.

    e) sempre que demonstrada, no procedimento do júri, a existência de causa de isenção de pena.

    • Conjunção temporal que, via de regra, torna questões de concurso erradas.

    Concurseiro Desesperado e o PROCESSO PENAL DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JÚRI

    O que é absolvição sumária? O juiz vê, logo de cara, que é caso de absolver.

    Vamos relembrar e entender rapidamente como segue a denúncia no processo penal. Segurem suas cadeiras.

    A regra no procedimento comum é assim: depois que o delegado relata o inquérito policial, manda esse IP pro MP. O MP recebe o IP, dá uma lida, e, sendo o caso, faz a denúncia, e manda pro juiz (J).

    A denúncia chega pro J. Ele a lê e (art. 395, CPP)...

    a) rejeita se

    • manifestamente inepta (m.i.) - está tão mal escrita que não fala coisa com coisa
    • faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (falta p.p. ou cond.) - por exemplo, precisava ter requisição do Ministro da Justiça
    • faltar justa causa para o exercício da ação penal (falta j.c.) - quando não tem prova mínima de materialidade ou autoria delitiva (ex: não tem prova mínima de que houve o furto, ou mesmo de que o acusado possa ter sido o agente criminoso)

    Perceba que o J só rejeita se a denúncia, em si, for problemática. Não se analisa fato algum! O que se analisa é a a peça do MP! (fim da parte 1. Continua...)

  • GABARITO – C

     

    Causas de absolvição sumária no CPP x Causas de absolvição sumária no Júri

    Causas de absolvição sumária no CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    X

    Causas de absolvição sumária no Júri, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.


ID
3414520
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos aspectos processuais da Lei de Drogas, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    Lei 11.343/2006:

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 90 dias, se estiver solto, podendo ser duplicados, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. CERTO

  • Gab. B

    Lei de Drogas:

    Lei nº 11.343/2006, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    30 +30: indiciado preso

    90+90: indiciado solto

    ...................................................................................................................................................................

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    I – requerer o arquivamento;

    II – requisitar as diligências que entender necessárias;

    III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    ..................................................................................................................................................................

    Lei nº 11.343/2006, Art. 48. (…)

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    ..................................................................................................................................................................

    Lei nº 11.343/2006, Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    (…)

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    .................................................................................................................................................................

    Lei nº 11.343/2006, Art. 50:

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo

  • TUDO PASSA, ATÉ A FASE DE CONCURSEIRO PASSA, QUIÇA ESSA PANDEMIA DO CORONA.

    ALTERNATIVA - B

    ----------------------------

    [A] - o agente surpreendido na posse de droga para consumo pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, permitida a transação penal, ainda que haja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, a ser apurado no juízo comum. -

    ERRADO. NÃO HÁ TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO HOUVER CUMULAÇÃO COM TRÁFICO -VIDE ART. 48, §1º DA LEI

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei

    -----------------------------

    [B] - o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    CORRETO - ART. 51 DA LEI DE DROGAS.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    -------------------------------------

    [C] - o juiz, oferecida a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo a seguir em 05 (cinco) dias, apresentada ou não a resposta.

    ERRADO - SE NÃO APRESENTAR DEFESA,JUIZ NOMEIA DEFENSOR - VIDE §3º DO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. ALÉM DISSO, A INOBSERVÂNCIA DA DEFESA PRÉVIA É NULIDADE RELATIVA STJ 5.T RHC 94.446/MS 15/8/18.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    ---------------------------------------------

    [D] - suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficando impedido, porém, o perito que o subscrever de participar do laudo definitivo.

    ERRADO - SEM IMPEDIMENTO PARA O PERITO APRESENTAR LAUDO DEFINITIVO - VIDE ART. 50, §2º DA LEI

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    -------------------------------------------------

    [E] - o Ministério Público, recebidos os autos do inquérito policial, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o arquivamento, requisitar diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia arrolando até 08 (oito) testemunhas.

    ERRADO - SÃO 5 TEST - VIDE ART. 54, III

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

  • Quanto a alternativa A, creio que o erro está em dizer que o agente será julgado no Juizado Especial, quando na verdade, por força da conexão com o crime do tráfico de drogas, será julgado no juízo comum, como bem dita o art. 48, parágrafo primeiro da lei de drogas. Contudo, vale salientar que será sim cabível a transação penal no que toca ao crime do artigo 28 da lei de drogas, a ser precedida no juízo comum, com base no artigo 60, parágrafo único da lei 9.099.

    Assim, quanto ao artigo 28 será inaplicável o RITO SUMARIÍSSIMO, mas não são afastados os INSTITUTOS DESPENALIZADORES, os quais serão operados junto ao juízo comum.

  • Importante: o prazo de defesa prévia na lei de drogas é de 10 dias, enquanto no JEC não tem prazo, ou seja, vai apresentar defesa prévia até a audiência, onde se realizará ou não o recebimento da denúncia, já indo direto para a instrução, sem resposta à acusação.

    Abraços

  • Assertiva b

    o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • A) ERRADO

    O erro está em dizer que o delito de consumo pessoal será processado e julgado perante o JECRIM, ainda quehaja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, pois, havendo esse concurso, conforme o art. 48, §1º da Lei de Drogas, a competência para ambos os crimes será do juízo comum.

    Quanto à possibilidade de transação penal será possível para o delito de consumo pessoal, ainda que haja esse deslocamento de competência ao juízo comum, nos termos do art. 60, par. único da lei 9099/85.

    Art. 48, § 1º, da lei 11343/06 - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    Art. 60, Parágrafo único, da lei 9099/95 - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.                   

    B) CERTO

    Lei 11343/06

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    C) ERRADO

    Lei 11343/06

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    (...)

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    O STJ já decidiu que a inobservância da apresentação dessa defesa prévia gera NULIDADE RELATIVA (STJ, 5ª turma, RHC 94.446/MS, julgado em 15/05/2018)

    D) ERRADO

    Lei 11343/06

    Art. 50. (...)

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    E) ERRADO

    Serão ATÉ 5 TESTEMUNHAS

    Lei 11343/06

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinente

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei.

    b) CERTO: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) ERRADO: Art. 55. § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    d) ERRADO: Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    e) ERRADO: Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinente.

  • CUIDADO! PEGADINHA RECORRENTE:

    Art. 50, § 1º Lei de Drogas. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Art. 159, § 1CPP Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • O Título de melhor resposta vai para:

    ROBS I

  • DO PROCEDIMENTO PENAL

    48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do CPP e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, SALVO se houver CONCURSO com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos - Juizados Especiais Criminais.

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    DA INVESTIGAÇÃO

    50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do MP, em 24 horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. 

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo NÃO FICARA IMPEDIDO de participar da elaboração do laudo definitivo.

    51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 diasse o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser DUPLICADO pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao MP para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    III - oferecer denúncia, arrolar ATÉ 5 TESTEMUNHAS e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    § 1º Na resposta, consistente em DEFESA PRELIMINAR e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5, arrolar testemunhas.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz NOMEARÁ DEFENSOR para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 dias.

    56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.343/2006, que trata sobre o procedimento penal e a instrução criminal no caso de crimes da lei de drogas. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, de acordo com o art. 48, §1º da Lei 11.343/2006. Veja que se houver concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, não será permitida a transação penal e não se aplicará o juizado especial criminal


    b) CORRETA. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, de acordo com o art. 51, parágrafo único da Lei 11.343/2006.


    c) ERRADA. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação, de acordo com o art. 55, §3º da Lei 11.343/2006.


    d) ERRADA. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Entretanto, o perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.


    e) ERRADA. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: requerer o arquivamento; requisitar as diligências que entender necessárias; oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes, de acordo com o art. 54, I, II e III da Lei 11.343/2006.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  • a) Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos  que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    b) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    d) Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    e) Art. 55. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • a) Inquérito no tráfico de drogas e condutas comparadas:

    (i)  Prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso (prorrogáveis, uma vez por mais 30 dias – duplicáveis);

    (ii) Se o indiciado estiver solto, o prazo é de 90 dias (prorrogáveis, uma vez por mais 90 dias – duplicáveis).

    ATENÇÃO: No âmbito da lei de tóxicos, a deliberação do juiz pressupõe, por imposição normativa, a prévia oitiva do MP. O CPP, no entanto, não traz essa previsão, mas a doutrina recomenda que se faça em homenagem ao sistema acusatório. 

  • GABARITO B - Lei 11.343/06

    a) o agente surpreendido na posse de droga para consumo pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, permitida a transação penal, ainda que haja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, a ser apurado no juízo comum.

    ERRADO

    Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos  que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    b) o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    CORRETO

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) o juiz, oferecida a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo a seguir em 05 (cinco) dias, apresentada ou não a resposta.

    ERRADO

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    d) suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficando impedido, porém, o perito que o subscrever de participar do laudo definitivo.

    ERRADO

    Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    e) o Ministério Público, recebidos os autos do inquérito policial, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o arquivamento, requisitar diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia arrolando até 08 (oito) testemunhas.

    ERRADO

    Art. 55. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • gabarito letra B

    E) ERRADA. O examinador tentou confundir com as 8 testemunhas do procedimento ordinário, sendo que são 5 testemunhas na Lei Drogas.

    Segue excelente tabela que encontrei na net:

    • Para o procedimento comum ordinário, de acordo com o artigo 401 do Código de Processo Penal, há o limite de até 08 (oito) testemunhas para cada parte, acusação e defesa;
    • Para o procedimento sumário, conforme o artigo 532 do Código de Processo Penal, até 05 (cinco) testemunhas para cada parte, acusação e defesa;
    • De acordo com o artigo 104 da Lei n.º 8.666/93, até 05 (cinco) testemunhas em processos para apurar ilícitos criminais licitatórios.
    • De acordo com o artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº 11.343/06, até 05 (cinco) testemunhas em processos para apurar crimes da Lei de Drogas;
    • Nos Juizados Especiais Criminais, existe uma controvérsia. Tem quem defenda que são até 03 (três) testemunhas, conforme disposto na parte do Juizado Especial Cível, e tem quem defenda que são até 05 (cinco) testemunhas, por conta da aplicação subsidiária do rito sumário.

     

    fonte: https://www.seufuturo.com/rol-de-testemunhas-na-pratica-da-advocacia-criminal/

  • A) o agente surpreendido na posse de droga para consumo pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, permitida a transação penal, ainda que haja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, a ser apurado no juízo comum.

    Lei de drogas, Art. 48, § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    B) o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Lei de drogas, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    C) o juiz, oferecida a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, decidindo a seguir em 05 dias, apresentada ou não a resposta.

    Lei de drogas, Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 dias.

    D) suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficando impedido, porém, o perito que o subscrever de participar do laudo definitivo.

    Art. 50

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    E) o Ministério Público, recebidos os autos do inquérito policial, poderá, no prazo de 10 dias, requerer o arquivamento, requisitar diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia arrolando até 08 testemunhas.

    Lei de drogas, Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

  • LEI DE DROGAS

    A- (art. 48, § 1º) O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei (posse p/ consumo), salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei (tráfico/organização), será processado e julgado na forma dos arts. 60 e ss. da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). Criminais.

    B- CORRETA (art. 51) O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    C- (art. 54, §§ 3º e 4º) Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    D- (art. 50, §§ 1º e 2º) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. O perito que subscrever o laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    E- (art. 54) Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

  • GABARITO B

    a) ERRADO

    Art. 48. § 1º Juizados Especiais Criminais: concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37(SOMENTE)

    b)CORRETO

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) ERRADO

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    d)ERRADO

    Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    e)ERRADO

    Art. 55. até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas


ID
3414523
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca às sanções disciplinares na fase de execução penal, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

    A e B - ERRADAS. 

     Embora sejam aplicadas pelo diretor do estabelecimento, a motivação é necessária para ensejar qualquer das sanções disciplinares previstas no art. 53 da Lei de Execução Penal, conforme prevê os artigos 54, caput da Lei nº 7.210/1984, embora no caso da advertência verbal e da repreensão não se exija a comunicação ao juiz da execução.

    Lei nº 7.210/1984, Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I – advertência verbal;

    II – repreensão;

    III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    C - ERRADA. 

    A decisão judicial sobre a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado deve ser precedida de manifestação não só da defesa como também do Ministério Público, conforme dispõe o art. 54, § 2º da Lei nº 7.210/1984.

    Lei nº 7.210/1984, Art. 54. (…)

    § 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

    § 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

    D - CORRETA. 

    art. 54, caput da Lei nº 7.210/1984, transcrito anteriormente, a sanção de isolamento na própria cela, prevista no art. 53, inciso IV da mesma lei, será aplicada pelo direito do estabelecimento, devendo sempre ser comunicada ao juiz da execução conforme determina o art. 58, parágrafo único.

    Lei nº 7.210/1984, Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.                       

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    E - ERRADA. 

    A sanção disciplinar de isolamento pode ser decretada pela autoridade administrativa, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

    Lei nº 7.210/1984, Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

     

  • A) |ERRADO| a advertência verbal e a repreensão serão aplicadas por ato do diretor do estabelecimento, desnecessárias motivação e comunicação ao juiz da execução.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal; DIRETOR

    II - repreensão; DIRETOR

    III - suspensão ou restrição de direitos DIRETOR

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo. DIRETOR

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. JUIZ

    B) |ERRADO| compete ao juiz da execução a aplicação da suspensão ou restrição de direitos.

    Art.41. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. O JUIZ e o DIRETOR:

    C) |ERRADO| a autorização para inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, decidindo o juiz no prazo máximo de quinze dias, ouvida apenas a defesa.

    Art.54 § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFESA e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

    D) |CORRETA| o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.

    Art. 41, 53, 54, 58, 88

    E) |ERRADO| cabe exclusivamente ao juiz da execução decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.

    Art. 60. A AUTORIDADE ADMNISTRATIVA poderá decretar o ISOLAMENTO preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de DESPACHO DO JUIZ COMPETENTE.

  • GAB: D

    SANÇÕES DISCIPLINARES:

    Aplicadas pelo diretor do estabelecimento:

    • advertência verbal;
    • repreensão;
    • suspensão ou restrição de direitos
    • isolamento na própria cela (≠ isolamento preventivo)

    Aplicada pelo Juiz:

    • inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Observações:

    1. as sanções de suspensão ou restrição de direitos / isolamento na própria cela / de inclusão no RDD serão aplicadas nas faltas GRAVES;
    2. o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado (que tem regras próprias);
    3. não confunda o isolamento sanção (até 30 dias) com o isolamento preventivo (até 10 dias - art. 60);
    4. A sanção de INCLUSÃO DEFINITIVA NO RDD será aplicada por PRÉVIO e FUNDAMENTADO despacho do JUIZ COMPETENTE;
    5. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.

    ____________________________

    Persevere!

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Assertiva D

    o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.

  • a) Falso. Com o início da execução da pena, os condenados caso cometam faltas disciplinares, estão sujeitos às sanções estabelecidas pela LEP em seu art. 53. Ao todo, são cinco:

    ·        Advertência verbal;

    ·        Repreensão;

    ·        Suspensão ou restrição de direitos;

    ·        Isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo;

    ·        Inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD).        

                    

    Pois bem: com exceção do RDD, as demais penalidades serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento, a teor do que dispõe o art. 54 da LEP. Por sua vez, o RDD, por ser mais severo, dependerá de prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    b) Falso. A atribuição também será do diretor do estabelecimento, mediante ato motivado, na hipótese de suspensão ou restrição dos seguintes direitos:

    ·        Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    ·        Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    ·        Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Os demais, portanto, dependerão de manifestação judicial.

    c) Falso. Não só da defesa, mas também do Ministério Público. De fato, será prolatada no prazo máximo de quinze dias. Aplicação do art. 54, §2º da LEP.                     

    d) Verdadeiro. Aplicação cominada dos artigos 58, parágrafo único e 60 da LEP.

    e) Falso. Não é verdade que a competência seja exclusivamente do magistrado. De acordo com o art. 60 da LEP, pode a própria autoridade administrativa decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo de até dez dias. Por sua vez, a inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • ALTERNATIVA D

    art. 54, caput da Lei nº 7.210/1984. A sanção de isolamento na própria cela, prevista no art. 53, inciso IV da mesma lei, será aplicada pelo diretor do estabelecimento, devendo sempre ser comunicada ao juiz da execução conforme determina o art. 58, parágrafo único.

    Lei nº 7.210/1984, Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.                       

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

  • A questão exige o conhecimento da Lei de Execuções Penais, especialmente no que toca às sanções disciplinares que podem ser estabelecidas no curso das execuções penais, em função da prática de faltas disciplinares pelos condenados.  
    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) ERRADA. A aplicação das sanções mencionadas (advertência verbal e repreensão) são feitas mesmo pelo diretor do estabelecimento, porém por ato motivado. O artigo 53 da Lei de Execução Penal relaciona as sanções disciplinares a serem aplicadas, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, e inclusão no regime disciplina diferenciado. O artigo 54 do mesmo diploma legal estabelece que as quatro primeiras sanções antes indicadas serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a última delas por decisão do juiz competente. Entende-se que o diretor do estabelecimento não precisa comunicar o juiz da execução sobre a aplicação de advertência ou repreensão, isto porque o parágrafo único do artigo 58 da LEP impõe a necessidade de comunicação ao juiz da execução quando a pena aplicada for a de isolamento, do que se conclui pela desnecessidade de comunicação quanto às demais sanções aplicadas administrativamente. 
    B) ERRADA. Como já destacado anteriormente, a suspensão ou restrição de direitos (art. 53, inciso III, da LEP) é aplicada pelo diretor do estabelecimento e não pelo juiz da execução, por determinação do artigo 54 do mesmo diploma legal. 
    C) ERRADA. De fato, por determinação do artigo 54, § 1º, da LEP, a autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento. Também é verdadeira a afirmativa no que tange ao prazo de quinze dias que o juiz tem para tomar a decisão. No entanto, o erro existente na proposição está no fato de ser ouvida apenas a Defesa, porquanto o § 2º do dispositivo legal antes mencionado estabelece que a decisão deve ser precedida da manifestação do Ministério Público e da Defesa. 
    D) CORRETA. Também já foi salientado que cabe ao diretor do estabelecimento aplicar a sanção disciplinar consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (artigo 53, IV, da LEP), sendo certo que referida sanção, sempre que aplicada, deverá ensejar comunicação ao juiz da execução, por determinação do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Execução penal.  
    E) ERRADA. O artigo 60 da LEP estabelece que é a autoridade administrativa que poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 
    GABARITO: Letra D.

  • Gabarito: D.

    A) a advertência verbal (inciso I) e a repreensão (inciso II) serão aplicadas por ato do diretor do estabelecimento, desnecessárias motivação e comunicação ao juiz da execução.

    ERRADA. Isso porque, de acordo com o art. 54 da LEP, "as sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente."

    B) compete ao juiz da execução a aplicação da suspensão ou restrição de direitos (inciso III do art. 53)

    ERRADA. Fundamento: art. 54 da LEP, transcrito acima. As sanções serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento.

    C) a autorização para inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, decidindo o juiz no prazo máximo de quinze dias, ouvida apenas a defesa.

    ERRADA. O erro consiste em afirmar que apenas a defesa será ouvida, considerando que o art. 54, § 2º da LEP diz que "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.".

    D) o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (art. 53, inciso IV), será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.

    CORRETA.

    O art. 54 da LEP, acima transcrito, traz que a sanção do inciso IV do art. 53 (objeto da alternativa) será aplicada pelo diretor do estabelecimento e o art. 58, p.ú. traz que "O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.".

    E) cabe exclusivamente ao juiz da execução decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.

    ERRADA. Não se trata de competência exclusiva do juiz da execução. Isso porque, o art. 60 da LEP traz que "A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. "

  • LEP:

    Das Sanções e das Recompensas

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.      

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.     

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

    Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;( SERÁ APLICADA POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    II - repreensão;( SERÁ APLICADA POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    III - suspensão ou restrição de direitos ( SERÁ APLICADA POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.( SERÁ APLICADA POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.RDD( PRÉVIO E FUNDAMENTADO DESPACHO DO JUIZ COMPETENTE)

    §1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

    §2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.

    Avante!!!

  • art. 54, § 2º da LEP diz que "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.".

  • art. 53 .... IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    ....

    Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormi- tório, aparelho sanitário e lavatório.

    Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

    a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, in- solação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

    b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Não ames o sono, para que não empobreças; abre os teus olhos, e te fartarás de pão. 

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    A)a advertência verbal e a repreensão serão aplicadas por ato do diretor do estabelecimento, desnecessárias motivação e comunicação ao juiz da execução.(serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento)

    B) compete ao juiz da execução a aplicação da suspensão ou restrição de direitos. (compete ao Diretor)

    C)a autorização para inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, decidindo o juiz no prazo máximo de quinze dias, ouvida apenas a defesa. ( dependerá de requerimento do diretor ou outra autoridade administrativa e a decisão judicial sobre inclusão de preso em RDD será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa)  

    D) o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução. GABARITO

    E) cabe exclusivamente ao juiz da execução decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. (cabe a autoridade administrativa ).

  • A questão exige o conhecimento da Lei de Execuções Penais, especialmente no que toca às sanções disciplinares que podem ser estabelecidas no curso das execuções penais, em função da prática de faltas disciplinares pelos condenados.  

    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) ERRADA. A aplicação das sanções mencionadas (advertência verbal e repreensão) são feitas mesmo pelo diretor do estabelecimento, porém por ato motivado. O artigo 53 da Lei de Execução Penal relaciona as sanções disciplinares a serem aplicadas, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, e inclusão no regime disciplina diferenciado. O artigo 54 do mesmo diploma legal estabelece que as quatro primeiras sanções antes indicadas serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a última delas por decisão do juiz competente. Entende-se que o diretor do estabelecimento não precisa comunicar o juiz da execução sobre a aplicação de advertência ou repreensão, isto porque o parágrafo único do artigo 58 da LEP impõe a necessidade de comunicação ao juiz da execução quando a pena aplicada for a de isolamento, do que se conclui pela desnecessidade de comunicação quanto às demais sanções aplicadas administrativamente. 

    B) ERRADA. Como já destacado anteriormente, a suspensão ou restrição de direitos (art. 53, inciso III, da LEP) é aplicada pelo diretor do estabelecimento e não pelo juiz da execução, por determinação do artigo 54 do mesmo diploma legal. 

    C) ERRADA. De fato, por determinação do artigo 54, § 1º, da LEP, a autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento. Também é verdadeira a afirmativa no que tange ao prazo de quinze dias que o juiz tem para tomar a decisão. No entanto, o erro existente na proposição está no fato de ser ouvida apenas a Defesa, porquanto o § 2º do dispositivo legal antes mencionado estabelece que a decisão deve ser precedida da manifestação do Ministério Público e da Defesa. 

    D) CORRETA. Também já foi salientado que cabe ao diretor do estabelecimento aplicar a sanção disciplinar consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (artigo 53, IV, da LEP), sendo certo que referida sanção, sempre que aplicada, deverá ensejar comunicação ao juiz da execução, por determinação do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Execução penal.  

    E) ERRADA. O artigo 60 da LEP estabelece que é a autoridade administrativa que poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

    GABARITO: Letra D.

  • LETRA A - a advertência verbal e a repreensão serão aplicadas por ato do diretor do estabelecimento, desnecessárias motivação e comunicação ao juiz da execução.

    LETRA B - compete ao juiz da execução a aplicação da suspensão ou restrição de direitos.

    LETRA C - a autorização para inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, decidindo o juiz no prazo máximo de quinze dias, ouvida apenas a defesa.

    LETRA D - o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.

    LETRA E - cabe exclusivamente ao juiz da execução decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.

  • Constituem sanções disciplinares: Advertência verbal, Repreensão, Suspensão ou restrições de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo e inclusão em regime disciplinar diferenciado.

  • A) ERRADA. A aplicação das sanções mencionadas (advertência verbal e repreensão) são feitas mesmo pelo diretor do estabelecimento, porém por ato motivado. O artigo 53 da Lei de Execução Penal relaciona as sanções disciplinares a serem aplicadas, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, e inclusão no regime disciplina diferenciado. O artigo 54 do mesmo diploma legal estabelece que as quatro primeiras sanções antes indicadas serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a última delas por decisão do juiz competente. Entende-se que o diretor do estabelecimento não precisa comunicar o juiz da execução sobre a aplicação de advertência ou repreensão, isto porque o parágrafo único do artigo 58 da LEP impõe a necessidade de comunicação ao juiz da execução quando a pena aplicada for a de isolamento, do que se conclui pela desnecessidade de comunicação quanto às demais sanções aplicadas administrativamente. 

    B) ERRADA. Como já destacado anteriormente, a suspensão ou restrição de direitos (art. 53, inciso III, da LEP) é aplicada pelo diretor do estabelecimento e não pelo juiz da execução, por determinação do artigo 54 do mesmo diploma legal. 

    C) ERRADA. De fato, por determinação do artigo 54, § 1º, da LEP, a autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento. Também é verdadeira a afirmativa no que tange ao prazo de quinze dias que o juiz tem para tomar a decisão. No entanto, o erro existente na proposição está no fato de ser ouvida apenas a Defesa, porquanto o § 2º do dispositivo legal antes mencionado estabelece que a decisão deve ser precedida da manifestação do Ministério Público e da Defesa. 

    D) CORRETA. Também já foi salientado que cabe ao diretor do estabelecimento aplicar a sanção disciplinar consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (artigo 53, IV, da LEP), sendo certo que referida sanção, sempre que aplicada, deverá ensejar comunicação ao juiz da execução, por determinação do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Execução penal.  

    E) ERRADA. O artigo 60 da LEP estabelece que é a autoridade administrativa que poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

    GABARITO: Letra D.

  • GABARITO: Letra D.

  • Art. 54 - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 (I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos; IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado), serão aplicadas porato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (RDD), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD.

    Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao Juizda execução.

  • SANÇÕES DISCIPLINARES AOS CONDENADOS

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal (APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (APLICADO PELO JUIZ)                    

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                        

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                      

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.                     

  • RDD quem aplica é o juiz, no prazo de 15 dias. As demais sanções são aplicadas pelo diretor.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    B) ERRADA - conforme elenca o artigo 54 da LEP, compete ao juiz da execução aplicar o RDD, as demais sanções serão aplicadas por ato motivado do diretor.

    C) ERRADA - RDD: juiz da execução. Decisão precedida de manifestação do MP e defesa no prazo máximo de 15 dias.

    Art. 54, § 2 o  A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.    

    D) CORRETA

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. 

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.   

    E) ERRADA

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

  • Gabarito: D

    Podem ser aplicadas pelo diretor do estabelecimento:

    Advertência verbal

    Repreensão

    Suspensão ou restrição de direitos

    Isolamento na própria cela

    (Nos dois últimos casos não pode exceder a 30 dias)

    Somente o juiz:

    Inclusão no RDD.

  • LETRA C ERRADA

    REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

      A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

       1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa

       2 - PARA O JUIZ

       3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa

    -> SERÁ prolatada em até 15 dias.  

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (DETERMINAÇÃO DO ISOLAMENTO = DIRETOR DO ESTABELECIMENTO/PRESÍDIO)  

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

    ARTIGO 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    ======================================================================

    ARTIGO 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.          

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução. (COMUNICADO DO ISOLAMENTO = JUIZ DA EXECUÇÃO)

  • O juiz só aplica o RDD, o resto fica a cargo do diretor

  • DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS

    53. Constituem sanções disciplinares:

    I - Advertência verbal;> Diretor.

    II - Repreensão;> Diretor.

    III - suspensão ou restrição de direitos(41, § único);> Diretor.

    IV - Isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.> Diretor.

    V - Inclusão no regime disciplinar diferenciado – RDD> Juiz.

    54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ATO MOTIVADO do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado DESPACHO DO JUIZ competente.

    § 1 A autorização para a INCLUSÃO do preso em regime disciplinar dependerá de REQUERIMENTO circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de MANIFESTAÇÃO do Ministério Público e da DEFESA e prolatada no prazo máximo de 15 DIAS. (MP + DEFESA + 15DIAS).

    DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

    57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.                   

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. 

    58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 diasressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 

    Parágrafo único. O isolamento será sempre COMUNICADO ao Juiz da execução.

    Procedimento Disciplinar

    59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 diasA inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fatodependerá de despacho do juiz competente

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.  

    Inclusão no RDD, depende de despacho do juiz > manifestação do MP + DEFESA

    Isolamento preventivo poderá ser decretada pela autoridade administrativa > COMUNICADO AO JUIZ

    Súmula 526 STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE (desnecessário) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 533 STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é IMPRESCINDÍVEL a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • a) Errado. A Advertência Verbal e a Repreensão devem ser motivadas, embora não se exija comunicação ao juiz da execução. Havera a anotação da reprimenda no histórico do preso.

    b) Errado. A aplicação de suspensão ou restrição de direitos compete ao Diretor do Estabelecimento, que deverá comunicar sua aplicação ao juiz da execução, não podendo a medida ultrapassar 30 dias.

    c) Errado. Tanto a defesa como o MP precisam ser ouvidos sobre a inclusão do preso no RDD.

    d) Correta.

    e) Errado. A competência de isolamento de preso e suspensão de direitos é do Diretor do estabelecimento prisional, que deverá comunicar ao juízo da execução.

  • SANÇÕES DISCIPLINARES:

    Aplicadas pelo diretor do estabelecimento:

    • advertência verbal;
    • repreensão;
    • suspensão ou restrição de direitos
    • isolamento na própria cela (≠ isolamento preventivo)

    Aplicada pelo Juiz:

    • inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Observações:

    1. as sanções de suspensão ou restrição de direitos / isolamento na própria cela / de inclusão no RDD serão aplicadas nas faltas GRAVES;
    2. isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado (que tem regras próprias);
    3. não confunda o isolamento sanção (até 30 dias) com o isolamento preventivo (até 10 dias - art. 60);
    4. A sanção de INCLUSÃO DEFINITIVA NO RDD será aplicada por PRÉVIO e FUNDAMENTADO despacho do JUIZ COMPETENTE;
    5. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.

    PS: So para deixar salvo

  • - Sanções disciplinares previstas na LEP:

    Advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, e inclusão no regime disciplina diferenciado.

     

    - APENAS a inclusão no regime de disciplina diferenciado (RDD) não pode ser aplicada pelo Diretor do Estabelecimento, devendo está se dar pelo juiz competente.

    - Todas sanções promovidas pelo diretor do estabelecimento precisam ser MOTIVADAS.

    - A sanção de isolamento e Restrição de Direitos, aplicadas pelo diretor do estabelecimento, DEVEM ser comunicadas ao juiz;

    - A aplicação de advertência ou repreensão pelo diretor do estabelecimento, NÃO precisam ser comunicadas ao juiz, mas devem ser motivadas. (fatos mais leves e rotineiros)

  • Pra quem errou a letra B, assim como eu, se atentem ao comando da questão! "Na fase de execução penal", fui seco na B achando que era dentro do processo. Enfim, vamos com fé!

  • OUVINDO O MP E A DEFESA

  • Complemento e memorização:

    Isolamento preventivo - 10 dias (diretor)

    Isolamento sanção - até 30 dias (diretor)

    OBS: desconta o prazo dos 10 dias para a sanção e o RDD (só juiz com parecer do diretor) se vierem a ocorrer.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP - 7.210/84

    Isolamento preventivo (Art 60-LEP) --> Até 10 DIAS

    Isolamento sanção (Art.53-IV - LEP) --> Até 30 dias

  • A - desnecessárias motivação.

    B - Art. 53. Constituem sanções disciplinares: 

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.      

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                       

    C - ouvida apenas a defesa.

    D - o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, será determinado pelo diretor do presídio e comunicado ao juiz da execução.

    E - Explicação em conjunto com a letra D - Art. 57 ao 60 LEP

  • GABARITO: Letra D.

    REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

     A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

      1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa

      2 - PARA O JUIZ

      3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa

    -> SERÁ prolatada em até 15 dias.

    RDD quem aplica é o juiz, no prazo de 15 dias. As demais sanções são aplicadas pelo diretor.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP - 7.210/84

    Isolamento preventivo (Art 60-LEP) --> Até 10 DIAS

    Isolamento sanção (Art.53-IV - LEP) --> Até 30 dias

    A) ERRADA. A aplicação das sanções mencionadas (advertência verbal e repreensão) são feitas mesmo pelo diretor do estabelecimento, porém por ato motivado. O artigo 53 da Lei de Execução Penal relaciona as sanções disciplinares a serem aplicadas, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, e inclusão no regime disciplina diferenciado. O artigo 54 do mesmo diploma legal estabelece que as quatro primeiras sanções antes indicadas serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a última delas por decisão do juiz competente. Entende-se que o diretor do estabelecimento não precisa comunicar o juiz da execução sobre a aplicação de advertência ou repreensão, isto porque o parágrafo único do artigo 58 da LEP impõe a necessidade de comunicação ao juiz da execução quando a pena aplicada for a de isolamento, do que se conclui pela desnecessidade de comunicação quanto às demais sanções aplicadas administrativamente

    B) ERRADA. Como já destacado anteriormente, a suspensão ou restrição de direitos (art. 53, inciso III, da LEP) é aplicada pelo diretor do estabelecimento e não pelo juiz da execução, por determinação do artigo 54 do mesmo diploma legal

    C) ERRADA. De fato, por determinação do artigo 54, § 1º, da LEP, a autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento. Também é verdadeira a afirmativa no que tange ao prazo de quinze dias que o juiz tem para tomar a decisão. No entanto, o erro existente na proposição está no fato de ser ouvida apenas a Defesa, porquanto o § 2º do dispositivo legal antes mencionado estabelece que a decisão deve ser precedida da manifestação do Ministério Público e da Defesa

    D) CORRETA. Também já foi salientado que cabe ao diretor do estabelecimento aplicar a sanção disciplinar consistente em isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (artigo 53, IV, da LEP), sendo certo que referida sanção, sempre que aplicada, deverá ensejar comunicação ao juiz da execução, por determinação do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Execução penal

    E) ERRADA. O artigo 60 da LEP estabelece que é a autoridade administrativa que poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias

  • PORTANTO: ADVERTENCIA E REPREENSAO NAO PRECISAM SER COMUNICADAS AO JUIZ MAS DEVEM SER MOTIVADAS (COMO TODAS AS OUTRAS); SUSPENSAO E RESTRICAO DE DIREITOS E ISOLAMENTO NA CELA PRECISAM SER MOTIVADAS E COMUNICADAS AO JUIZ; E O RDD SÓ O JUIZ APLICA (POR REQUERIMENTO MOTIVADO DO DIRETOR - NAO APLICA DE OFICIO).

    TODAS APLICADAS PELO DIRETOR EXCETO RDD. TODAS MOTIVADAS.

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ID
3414526
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à sentença, correto afirmar que o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E. 

    A - ERRADA. 

    O prazo das partes para requerimento que o juiz declare a existência de obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão na sentença é de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 382 do Código de Processo Penal, e não 05 (cinco) dias, conforme anotado na assertiva.

    CPP, Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    B - ERRADA. 

     No caso de aplicação da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, se houver possibilidade de suspensão condicional do processo, o juiz assim procederá, conforme previsto no § 1º do artigo citado.

    No entanto, um dos requisitos para aplicação do sursis é a previsão de pena mínima igual ou inferior a um ano quando do oferecimento da denúncia, conforme elenca o art. 89 da Lei 9.099/1995.

    Assim, em caso de reconhecimento de crime continuado, hipótese em que a infração mais grave terá sua pena aumentada em, no mínimo, 1/3, conforme determina o art. 71 caput do Código Penal, e, por conseguinte, a pena restar superior a um, a possibilidade de suspensão condicional do processo restará prejudicada.

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    Lei nº 9.099/1995, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    CP, Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    C - ERRADA. 

     Somente é possível ao juiz proferir sentença condenatória, ainda que a acusação tenha requerido a absolvição, nas ações penais de ação pública, conforme previsão taxativa do art. 385 do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

  • D - ERRADA. 

    CPP, Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    E - CORRETA

    A possibilidade de reconhecimento de agravantes da sentença, ainda que não é alegada, é prevista no art. 385 do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

     

  • Um fica copiando o comentário do outro e esquecem, na Letra B, de citar a Súmula 723, do STF:

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Assertiva E

    poderá reconhecer circunstância agravante não alegada pela acusação, segundo previsto na legislação processual penal.

  • Somente um pequeno reparo no comentário do colega Helder, que sempre traz importantes contribuições: o aumento mínimo para o crime continuado é de 1/6, e não de 1/3, como consta no decorrer da justificação. Em todo caso, o colega colou o artigo 71 do CP, que traz a fração de 1/6.

  • C - Só no caso de ação penal privada é que condicionaria o juiz à absolvição. No caso de ação penal pública, ainda que o MP requeira absolvição, o juiz pode condenar.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    D - a reforma processual de 2008, alterou o art. 384 do CPP e retirou a previsão que admitia que o juiz ainda levasse em consideração a tipificação anterior. Salvo engano, era chamado de aditamento implícito, algo assim

  • Letra E

    CPP, art. 385: Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    STF: As agravantes, ao contrário das qualificadoras, sequer precisam constar da denúncia para serem reconhecidas pelo Juiz. É suficiente, para que incidam no cálculo da pena, a existência nos autos de elementos que as identifiquem. No caso sob exame, consta na sentença que a paciente organizou a cooperação no crime, dirigindo a atividade criminosa. Ordem denegada. (HC 93.211/DF, DJe 74 24/04/2008).

  • A) poderá declarar a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, se qualquer das partes o requerer no prazo de 5 (cinco) dias. ERRADO

    TRATA-SE DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    CPP: 2 DIAS

    LEI 9099/95: 5 DIAS

    Art. 382 CPP.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Art. 83 - LEI 9099/95. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                         

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    B) poderá, sem modificar a descrição contida na denúncia ou queixa, atribuir ao fato definição jurídica diversa e, havendo possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, procederá de acordo com o disposto na lei, ainda que, por força do crime continuado, a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. ERRADO

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    SÚMULA 723-STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    C) poderá proferir sentença condenatória, ainda que requerida a absolvição pela acusação, independentemente da natureza da ação. ERRADO

    Art. 385 - CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    D) não fica adstrito aos termos do aditamento, se procedido após encerrada a instrução probatória em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. ERRADO

    Art. 384, §4º, do CPP. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    E) poderá reconhecer circunstância agravante não alegada pela acusação, segundo previsto na legislação processual penal. CERTO

    Art. 385 - CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Marcos Soares, gratidão pelo comentário irmão!

  • a) Embargos de declaração: 02 dias. Art. 382.

    b) Não é possível aplicar SURSIS se a pena mínima da infração mais grave, somada ao aumento mínimo de 1/6 for igual ou superior a 01 ano, conforme a S. 723 - STJ. 

    c) Parte da doutrina defende que o art. 385 não foi recepcionado pela Constituição sob fundamento do art. 129, I (sistema acusatório). Contudo, a maioria da doutrina e dos Tribunais Superiores (STF - HC 69957/RJ) entendem o dispositivo como sendo CONSTITUCIONAL. 

    *(FUNDEP 2014 DPEMG Defensor CORRETA) Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    d) Havendo aditamento, o juiz, na sentença, fica adstrito aos termos do aditamento.

    e) CORRETA. O juiz pode reconhecer agravante e atenuante, mesmo que estas não constem na denúncia (já as qualificadoras, obrigatoriamente, devem constar na denúncia). 

  • Sobre a alternativa C:

    Em se tratando de ação penal privada, a ausência de pedido de condenação leva à extinção da punibilidade pela perempção.

    Art. 60, III, CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • Lembrando que o Pacote Anticrime ao instituir o juiz de garantias, sobretudo, no art. 3-A é claro agora a opção pelo sistema acusatório, com cristalina separação da atividade do juiz e da investigação, sendo que ao juiz não caberia mais produzir prova de ofício. Outros artigos suprimem a palavra "de ofício" levando a crer a nova figura do juiz como espectador e não ator, como o é no sistema inquisitório.

    TODAVIA, tal disposição encontra-se suspensa liminarmente pelo min. Fux na Adi 6298.

    Aguardar o julgamento em plenário no STF.

    Abraços.

  • a) Incorreta

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    b) Incorreta

    Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.           

    § 1 Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.   

    c) Incorreta

    Ação Penal Pública:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Ação Penal de inciativa privada: é caso de perempção.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    d) Incorreta

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.   

    e) CORRETA

    Art. 385 - CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    b) ERRADO: SÚMULA 723 DO STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    c) ERRADO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    d) ERRADO: Art. 384. § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    e) CERTO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Artigo 385 do CPP==="Nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada"

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • SÚMULA 723 DO STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

  • *No procedimento comum, desde que nos autos haja elementos de sua identificação, tudo pode ser reconhecido de ofício pelo juiz (circunstâncias agravantes³ e atenuantes, causas de diminuição previstas na parte geral, na parte especial ou em legislação extravagante, e causas de aumento previstas na parte geral do CP), salvo as causas especiais de aumento de pena, pois estas precisam ser alegadas.

    * Na sentença de pronúncia, o juiz especificará as qualificadoras e as causas de aumento, desde que a inicial acusatória as tenha narrado (art. 413, § 1º).

    * Na sentença da 2ª fase do Júri, o juiz considerará as agravantes e atenuantes alegadas nos debates e imporá os aumentos e diminuições de pena, em atenção às causas admitidas pelo júri (art. 492, I, 'b' e 'c').

    FONTE: Mege - Magistratura Estadual 2020

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da sentença prevista no Código de Processo Penal prevista no título XII. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 382 do CPP.


    b) ERRADA. Veja que a primeira parte está correta e trata da emendatio libelli do art. 383, §1º do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Entretanto, de acordo com a súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    c) ERRADA. Apenas na ação civil pública o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, de acordo com o art. 385 do CPP.


    d) ERRADA. Na verdade, havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento, de acordo com o art. 384, §4º do CPP.


    e) CORRETA. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, de acordo com o art. 385 do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
  • AÇÃO PENAL PÚBLICA = principio da obrigatoriedade (CP, art. 385)

    MP PEDE ABSOLVIÇÃO + JUIZ CONDENA OU ABSOLVE

    AÇÃO PENAL PRIVADA = princípio da oportunidade (CP, art. 60, III)

    QUERELANTE NÃO PEDE CONDENAÇÃO + JUIZ EXTINGUE POR PEREMPÇÃO

  • a) ERRADO: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    b) ERRADO: SÚMULA 723 DO STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    c) ERRADO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    d) ERRADO: Art. 384. § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    e) CERTO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A alternativa A está errada art. 382 do CPP.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    A alternativa B está errada. Embora a parte inicial esteja certa, de acordo com o art. 383 do CPP, a parte final está incorreta, porque em caso de continuidade delitiva não se aplica a suspensão condicional do processo, como previsto na súmula 723 do STF:

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    A alternativa C está errada, pois embora o juiz possa proferir sentença condenatória em caso de pedido de absolvição, isso ocorre apenas nos crimes de ação pública, como previsto no art. 385 do CPP. Nos casos de ação penal privada, não se aplica o dispositivo.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

    A alternativa D está errada, art. 384, § 4º do CPP:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.         

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

              

    A alternativa E está correta, conforme parte final do art. 385 do CPP.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

  • A alternativa A está errada art. 382 do CPP.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    A alternativa B está errada. Embora a parte inicial esteja certa, de acordo com o art. 383 do CPP, a parte final está incorreta, porque em caso de continuidade delitiva não se aplica a suspensão condicional do processo, como previsto na súmula 723 do STF:

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    A alternativa C está errada, pois embora o juiz possa proferir sentença condenatória em caso de pedido de absolvição, isso ocorre apenas nos crimes de ação pública, como previsto no art. 385 do CPP. Nos casos de ação penal privada, não se aplica o dispositivo.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolviçãoBEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

    A alternativa D está errada, art. 384, § 4º do CPP:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.         

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

              

    A alternativa E está correta, conforme parte final do art. 385 do CPP.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolviçãoBEM COMO RECONHECER AGRAVANTES, EMBORA NENHUMA TENHA SIDO ALEGADA.

  • Pessoal, cuidade: Artigo 385 do CPP revogado tacitamente. Com efeito, tendo em vista a predominância do sistema acusatório, não cabe ao juiz condenar o acusado - caso o MP e a defesa assim NÃO requeiram. Em outras palavras, deverá o magistrado se inclinar ao entendimento das partes e não contrariá-lo, sob pena de insofismável afronta ao princípio do dispositivo e do sistema acusatório. 

  • DA SENTENÇA

    382.  Qualquer das partes poderá, no PRAZO DE 2 DIAS, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Emendatio libelli >> Definição jurídica diversa (MESMO FATO)

    383. O juiz, SEM modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixapoderá atribuir-lhe definição jurídica DIVERSA, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

    SÚMULA 723 STF

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    Mutatio libelli >> Modificar a descrição do fato (FATO NOVO)

    384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível NOVA DEFINIÇÃO jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃOo MP deverá ADITAR A DENÚNCIA ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.         

    385.  Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha OPINADO PELA ABSOLVIÇÃObem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude de interposição de embargos declaratórios.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade. p.ex. perdão judicial. (Segundo o STJ, a sentença em questão é meramente declaratória (súmula 18).

    Decisões vaziassão aquelas passiveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista a imposição de fundamentação pela constituição federal.

    SÚMULA 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 (Mutatio libelli) e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    MPE-SP - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.

  • Sobre a alternativa D, pra quem quiser se aprofundar, há uma interessante discussão sobre a chamada "imputação alternativa superveniente" e a não adstrição do Juiz aos seus termos específicos (decorrente de uma decisão antiga do STF e de lições de Afrânio Silva Jardim).

    Em suma, com a mutatio libelli, embora o CPP prelecione que o juiz deva ficar adstrito às circunstâncias e elementos aditados à denúncia, isso não significa dizer que deverá acatá-los, podendo entender pela configuração do fato delituoso da forma como foi primeiramente exposto na denúncia inaugural. Ou seja, pode o juiz optar por julgá-lo com base na imputação original ou pela que sobreveio com o aditamento. Isso porque foi dado ao réu a oportunidade para se defender amplamente das duas configurações narradas.

    Brasileiro, citando Badaró, não concorda. A condenação pelo fato originário significaria nulidade absoluta, por vício de correlação.

    (...) Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. Nessa linha, como aduz Badaró, "se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença" (...) Renato Brasileiro - Manual de Proc Penal, 2016, pág 1539.

    Sobre a teoria da imputação alternativa superveniente:

    https://emporiododireito.com.br/leitura/o-principio-da-obrigatoriedade-e-os-aditamentos-a-denuncia-por-afranio-silva-jardim-1508758571

  • Interessante anotar que, embora a alternativa E tenha trazido a regra geral, o mesmo não se observa no procedimento do Tribunal do Júri.

    No procedimento do júri, somente poderão ser reconhecidas as agravantes e atenuantes alegadas no debate. Por exemplo, durante o interrogatório o acusado disse que era menor de 21 anos à época do fato (art. 65, I, CP), ou confessou espontaneamente o fato delituoso (art. 65, III, d, CP). Nessas hipóteses, houve a menção/debate em plenário, deferindo-se ao juiz-presidente seu reconhecimento.

    Bons estudos.

  • Súmula 723, do STF:

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Fé!

  • Exemplo de direito penal inquisitório, que está em vigência na maior parte das provas para a magistratura...

  • Letra a). ERRADA."Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Código de Processo Penal.

  • LETRA E

    A alternativa A está errada, pois o prazo previsto, no art. 382 do CPP, para a interposição de embargos de declaração, é de dois dias.

    A alternativa B está errada. Embora a parte inicial esteja certa, de acordo com o art. 383 do CPP, a parte final está incorreta, porque em caso de continuidade delitiva não se aplica a suspensão condicional do processo, como previsto na súmula 723 do STF:

    • Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    A alternativa C está errada, pois embora o juiz possa proferir sentença condenatória em caso de pedido de absolvição, isso ocorre apenas nos crimes de ação pública, como previsto no art. 385 do CPP. Nos casos de ação penal privada, não se aplica o dispositivo.

    A alternativa D está errada, pois o juiz fica adstrito aos termos do aditamento, conforme expressa previsão do art. 384, § 4º do CPP: “havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.”

    A alternativa E está correta, conforme parte final do art. 385 do CPP, que menciona que o juiz poderá, nos crimes de ação pública, reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

  • Pessoal, com relação ao item "a", para além do erro do prazo (se bem que a questão não estabelece se é o prazo do CPP ou da Lei n. 9.099\95 - 05 dias para embargos de declaração), há outro equívoco, ao meu ver, quando diz que o juiz "poderá declarar a sentença", uma vez que opostos os embargos surge ao julgador o "dever de declarar a sentença", se dentro das hipóteses de lei.

    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 2 dias (CPP); 5 dias (CPC)
  • A) poderá declarar a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, se qualquer das partes o requerer no prazo de 5 dias.

    CPP, Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    B) poderá, sem modificar a descrição contida na denúncia ou queixa, atribuir ao fato definição jurídica diversa e, havendo possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, procederá de acordo com o disposto na lei, ainda que, por força do crime continuado, a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (emendatio libelli), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    CP, Art. 71, (...) aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para aplicar-se o SURSI processual a pena mínima cominada deve ser igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei 9.099):

    Súmula 723 STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C) poderá proferir sentença condenatória, ainda que requerida a absolvição pela acusação, independentemente da natureza da ação.

    CPP, Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    D) não fica adstrito aos termos do aditamento, se procedido após encerrada a instrução probatória em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

    CPP, art. 384, § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    E) poderá reconhecer circunstância agravante não alegada pela acusação, segundo previsto na legislação processual penal.

    CPP, Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE AGRAVANTES - MAJORANTES - QUALIFICADORAS

    • Agravantes podem ser reconhecidas de ofício (art. 385, CPP)

    • Majorantes/Causas de aumento: não são reconhecíveis de ofício, devem constar da acusação (no mínimo, da descrição dos fatos)

    • Qualificadoras não podem ser reconhecidas de ofício, devem constar da acusação (no mínimo, da descrição dos fatos).

ID
3414529
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às medidas protetivas de urgência, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    a)indispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida. 

    R: Ao contrário do disposto na assertiva, o art. 19, § 1º da Lei nº 11.340/2006 dispõe que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. O que cabe é a comunicação imediata ao Ministério Público sobre a sua concessão.

    Lei nº 11.340/2006, Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    ......................................................................................................................

     b)serão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas. 

    R:  É possível posterior substituição das medidas protetivas aplicadas, a qualquer tempo, por outras de maior eficácia, sempre que necessário, consoante permite o art. 19, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.340/2006:

    Lei nº 11.340/2006, Art. 19. (…) § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    .........................................................................................................................

    c)podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. 

    R: A oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, nos casos de aplicação de medida protetiva consistente na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, é necessária consoante prevê o art. 22, inciso IV da Lei nº 11.340/2006.

    Lei nº 11.340/2006: Art. 22. (…) IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    ..............................................................................................................................

     

    continuação na parte 2...

  • Parte 2

    d)a ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão. 

    R:  A ofendida, independentemente da intimação de seu procurador, seja constituído ou defensor público, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, consoante determina o art. 21, caput da Lei nº 11.340/2006.

    Lei nº 11.340/2006, Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    ...............................................................................................................

    e)podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente. 

    R: A suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, trata-se de hipótese de medida protetiva prevista no Art. 22, inciso I da Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica):

    Lei nº 11.340/2006, Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

     

    fonte: Mege, bons estudos, ABS!!!

  • a) ERRADA, Art. 19. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    b) ERRADA. Art. 19. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    c) ERRADA. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    d) ERRADA. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    e) CORRETA. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

  • GABARITO E)

    Quanto às medidas protetivas de urgência, correto afirmar que:

    A) indispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida.

    Art 19. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado

    B) serão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas.

    Art. 19 § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    C) podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

    Art. 22. IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) a ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público

    E) podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    Art. 22. I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

  • Assertiva E

    podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • A) Errado. Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 1º: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    B) Errado. Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 2º: As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    C) Errado. Lei nº 11.340/2006, art. 22, IV: restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) Errado. Lei nº 11.340/2006, art. 21: A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    E) Correto. Lei nº 11.340/2006, art. 22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

  • Dois pontos muito abordados nesta lei:

    I) Não é necessária a oitiva do MP para concessão de medidas protetivas de urgência

    II) A ofendida Em todos os atos processuais, cíveis e criminais deve estar acompanhada de advogado ..exceto:

    quando for solicitar medidas protetivas de urgência.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • a) não requer prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida, pois, ao receber o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48h, decidir sobre a concessão e dentre outras coisas, comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Ouvir previamente o MP seria uma afronta a urgência que as medidas protetivas exigem, por isso, ao receber, o juiz DECIDE.

    b) serão aplicadas isolada ou cumulativamente,  e PODERÃO ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    c) podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, OUVIDA a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    d) a ofendida,  sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

    e) CORRETA - podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

  • Lucião voando nos comentários como sempre. Monstro sagrado kkkk....

  • Lei Maria da Penha:

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e 

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

  • LETRA A - indispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida.

    LETRA B - serão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas.

    LETRA C - podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

    LETRA D - a ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

    LETRA E - podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 19, § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    b) ERRADO: Art. 19, § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    c) ERRADO: Art. 22, IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    d) ERRADO: Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    e) CERTO: Art. 22. I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

  • Artigo 22, inciso I da lei 11.340==="suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003".

  • As seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e      

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.    

  • Obrigado pelo ótimo comentário Órion.

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGA O AGRESSOR

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e        

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.     

  • DICAS DE UM PROFESSOR- DETALHES DA LEI MARIA DA PENHA

    *Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 1º: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    *Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 2º: As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    *Lei nº 11.340/2006, art. 22, IV: restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    *Lei nº 11.340/2006, art. 21: A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    *Lei nº 11.340/2006, art. 22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    Professor Nemias Sanches 

  • A SOLUÇÃO da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não necessitam da prévia manifestação do Ministério público: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, de acordo com o art. 19, §1º da Lei 11.340/2006.


    b) ERRADA. As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340 forem ameaçados ou violados, de acordo com o art. 19, §2º do referido diploma legal.


    c) ERRADA. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, de acordo com o art. 22, IV da Lei 11.340. Ou seja, não é dispensada a manifestação da equipe.


    d) ERRADA. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Ou seja, mesmo se defendida por advogado constituído, deve ser notificado dos atos, de acordo com o art. 21, caput da Lei 11.340.


    e) CORRETA. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, de acordo com o art. 22, I do diploma legal.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    CONCESSÃO -> juiz pode conceder sem ouvir as partes e SEM manifestação do MP. Depois de conceder, prontamente comunica ao MP (art. 19, § 1º da Lei nº 11.340/06).

    SUBSTITUIÇÃO -> juiz pode substituir a qualquer tempo por outras de maior eficácia (art. 19, § 2º).

    REVISÃO -> o juiz pode rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, OUVIDO O MP (art. 19, §3º).

    ATENÇÃO! NOVIDADE (Lei nº13.880/2019): a suspensão do posse ou restrição do porte é espécie de medida protetiva (art. 22, I). Mas agora a lei prevê que, quando o juiz recebe o pedido da ofendida, deve, em 48 horas, determinar a APREENSÃO IMEDIATA da arma de fogo do agressor (art. 18, IV).

  • Quanto às medidas protetivas de urgência, correto afirmar que

    (A) Não necessitam da prévia manifestação do Ministério público: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, de acordo com o art. 19, §1º da Lei 11.340/2006.

    (B) As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei 11.340 forem ameaçados ou violados, de acordo com o art. 19, §2º do referido diploma legal.

    (C) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, de acordo com o art. 22, IV da Lei 11.340. Ou seja, não é dispensada a manifestação da equipe.

    (D) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Ou seja, mesmo se defendida por advogado constituído, deve ser notificado dos atos, de acordo com o art. 21, caput da Lei 11.340.

    (E) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, de acordo com o art. 22, I do diploma legal.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    ART.19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a PEDIDO DA OFENDIDA.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de IMEDIATO, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. 

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, e poderão ser SUBSTITUIDAS a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. 

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendidaconceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    ART.21 A ofendida deverá ser NOTIFICADA dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, SEM PREJUÍZO da intimação do advogado constituído ou do defensor público. 

    Parágrafo único. A ofendida NÃO poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR

    ART.22 Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826; 

    II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    § 1º As medidas referidas neste artigo NÃO IMPEDEM a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

  • GAB: E

    Bizu rápido:

    suspensão da posse

    restrição do porte

    Já vi questão errada só por trocar os termos.

    Persevere!

  • Cuidado em algumas questões o examinador faz uma pegadinha, colocando "suspensão do porte ou restrição da posse". Fique atento.

    Suspensão tem S, assim como Posse.

    Restrição tem R, assim como porte.

  • GAB. E

    podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a PEDIDO DA OFENDIDA.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de IMEDIATO, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. 

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, e poderão ser SUBSTITUIDAS a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    21. A ofendida deverá ser NOTIFICADA dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, SEM PREJUÍZO da intimação do advogado constituído ou do defensor público. 

    Parágrafo único. A ofendida NÃO poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR

    22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826; 

    II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    § 1º As medidas referidas neste artigo NÃO IMPEDEM a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

  • GABARITO E

    A) indispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida.

    ERRADO

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    B) serão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas.

    ERRADO

    Art. 19. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    C) podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

    ERRADO

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) a ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

    ERRADO

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    E) podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    CORRETO

    Art. 22.§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

  • Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    (...);

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;

    (...);

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    (...);

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. 

  • A) indispensável prévia manifestação do Ministério Público para a sua concessão, se requeridas pela ofendida.

    Art. 19, § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    B) serão aplicadas isolada ou cumulativamente, vedada posterior substituição por outras, embora possível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das impostas.

    Art. 19, § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    C) podem consistir na restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, dispensada manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

    Art. 22, IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) a ofendida, salvo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    E) podem consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.

    Art. 22, I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;


ID
3414532
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos Juizados Especiais Criminais, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal do juizado, visto que, para se ajuizar um recurso especial ,deve ser advindo de um tribunal, e o juizado não é tribunal, por isso não é possível. Mas nada obsta que a própria turma deverá julgar mandado de segurança interposto contra ato do Juizado Especial. Veja a Súmula nª 376 do Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum 376. Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

    Recurso extraodinário: cabe em juizado

    Recurso especial: não cabe em juizado

    ...............................................................................................................................................

    a)a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. 

    R: No juizado prevalece a teoria da atividade Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    ................................................................................................................................

    b)cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 (oito) dias. 

    R: No Juizado Especial Criminal, da decisão que rejeita de denúncia ou a queixa cabe recurso de apelação, e não recurso em sentido estrito, como afirma a questão. Este recurso deve ser ajuizado no prazo de 10 (dez) dias e com a apresentação direta das razões, não havendo prazo separado para interposição e apresentação de razões, conforme dispõe o art. 82 e § 1º da Lei nº 9.099/1995.

    Lei nº 9.099/1995, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Atenção: no cpp cabe Rese da decisão de rejeição da denúncia ou queixa. 

    ..................................................................................................................................

    d)cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso.

    R: § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    .................................................................................................................................

     

     

  • e)os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. 

     R:  § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

  • A) Errada. O erro: “ou pelo domicílio da vítima, a critério desta”. A alternativa tenta confundir com o chamado forum domicilii de eleição. De acordo com o art. 73 do CPP, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio de residência do réu (e não o próprio da vítima), ainda que conheça o lugar da infração, ou este último. A regra de regência dos Juizados Especiais Criminais, todavia, é peremptória: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal” (art. 63).

    B) Errada. Pelo Código de Processo Penal, o recurso em sentido estrito efetivamente deve ser interposto dentro de cinco dias. Se as razões forem oferecidas posteriormente, entretanto, o prazo é de 2 (dois) dias. Ocorre que não há recurso em sentido estrito no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; o recurso cabível da decisão que rejeita a inicial acusatória é a apelação (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95), e deve ser interposto dentro de 10 (dez) dias (art. 85, §1º).

    C) Correta. Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. O art. 105, III, da CF, prevê ser cabível recurso especial de decisões de “tribunais”. Turmas recursais não são tribunais – e por este mesmo motivo não há que se falar em cláusula de reserva de plenário, por exemplo. Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Exceção: se o mandado de segurança versar sobre a própria competência dos Juizados (STJ. Corte Especial. RMS 17.524/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2006).

    D) Errada. O erro: “sem interrupção”. O prazo de interposição dos embargos de declaração, nos Juizados Especiais Criminais, efetivamente é de cinco dias contados da ciência da decisão (art. 83, §1º, da Lei n. 9.099/95), para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Antes do advento da Lei n. 13.105/2015 os embargos de declaração apenas suspendiam o prazo para interposição de novos recursos. Com o advento do CPC, todavia, o §2º do art. 83 foi modificado – e agora os embargos interrompem o prazo para a interposição de recursos.

    E) Errada. O erro: “incabível, porém, a prática em outras comarcas”. A primeira parte da questão está correta: os atos processuais podem ser realizados no período noturno e em qualquer dia da semana (art. 64, caput, da Lei n. 9.099/95). A segunda parte, por outro lado, está incorreta, considerando que “a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação” (art. 65, §2º).

  • Embargos de Declaração no JECRIM = 05 DIAS! (já apresenta tudo junto, não tendo prazo para razões).

    Apelação pela lei 9099: 10 dias - razões junto com a interposição.

    Esses prazos únicos obedecem à lógica da celeridade que deve estar presente no juizado especial criminal.

  • É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Previsão do RE na CF/88

    Previsão do REsp na CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da , cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Abraços

  • Assertiva C

    não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     Compete á Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato praticado por magistrado do JECRIM. Ali·s, se o ato impugnado for da Turma Recursal, a competência para julgar o mandado de segurança também recai sobre a Turma Recursal, aplicando-se, por analogia, o previsto no art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/79.

  • Gabarito: Letra C!

  • GABARITO: C

    Complementando:

    Embargos de declaração

    -> não possuem efeito suspensivo

    -> interrompem o prazo para a interposição de recurso

    -> Não estão sujeitos a preparo (não precisa pagar)

    Prazo para interposição:

    -> CPC: 5 dias

    -> JEC: 5 dias

    -> JECRIM: 5 dias

    -> CPP: 2 dias

  • a)      a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. ERRADO

    - Art. 63 da lei 9.099/95: a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (competência territorial)

    b)     cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 (oito) dias. ERRADO

    - Nos juizados criminais a rejeição da denúncia é atacada por meio do recurso de apelação, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 dias (obs: devem constar na apelação as razões recursais) para julgamento na Turma Recursal (art. 82, caput e § 1º da lei 9.099/95)

    c)      não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. CERTO

    - Vale lembrar que a Turma Recursal não é tribunal e o artigo 105, III da CF não traz a possibilidade de interposição de REsp contra decisão da Turma Recursal.

    - Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    d)     cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso. ERRADO

    - Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    § 2o Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    e)     os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. ERRADO

    - Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    - Art. 65. [...] § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

  • ALTERNATIVA C

    Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Adendo:

    Súmula 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Decisão que rejeita a denúncia ou queixa: apelação.

    Julgada por 3 juízes de primeiro grau.

    É cabível Recurso Extraordinário contra decisão de Turma Recursal.

    Não cabe Recurso Especial.

    STF. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de HC quando a autoridade coatora for turma recursal dos juizados especiais.

  • Marcel Santos Tavares, parabéns pela contribuição no comentário. Obrigado.

  • a) TEORIA DA ATIVIDADE: Art. 63 da lei 9.099/95: a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Q576271

    b) VIDE Q532555 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    REJEITA A DENÚNCIA ou QUEIXA=   APELAÇÃO

    RECEBE = HC

    c)

    Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 376 STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ATENÇÃO QUE AS RECLAMAÇÕES SERÃO JULGADAS TJs, e não no STJ. VIDE RESOLUÇÃO 03/16 STJ

    d)     Art. 50. Os embargos de declaração INTERROMPE o prazo para a interposição de recurso.                        

    e) Art. 65. [...] § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação (PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE) - Art. 62. 

  • COMPETÊNCIA: (Artigo 63)

    - a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).

    - vale lembrar também, quanto à competência em razão da matéria, que crimes militares e crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de competência do JECRIM, conforme, respectivamente, art. 90-A desta Lei e art. 41 da Lei 11.340/06.

  • Agradeço aos nobres colegas que compartilham conosco excelentes comentários, multiplicando conhecimento.

    Essa ferramenta me faz acreditar que de fato a educação muda a visão de mundo, obrigada por serem luz.

  • Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 376 STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário nos Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • A)      Alternativa incorreta. Em desacordo com o artigo 63 da Lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    B)      Alternativa incorreta. Em desacordo com o artigo 82§1º da Lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por

    turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

           §1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    C)      Alternativa CORRETA. A resposta para a referida questão, se encontra no provimento nº7/2010 do CNJ e

    Súmulas 203 e 376 do STJ, vejamos:

    De acordo com o provimento nº 7/2010 do CNJ, mais especificamente em seus artigos 11 e seguintes, o CNJ determinou aos Tribunais Estaduais/Distrital a criação das Turmas de Uniformização, as quais se incumbiram de tratar da Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais, e cuja decisão apenas é passível de Recurso Extraordinário (se tratar de matéria constitucional e obtiver repercussão geral).

    Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    SÚMULA 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança

    contra ato de juizado especial.

    É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário nos Juizados Especiais caso ventilada matéria constitucional, vejamos:

    Súmula640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Portanto, não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, e compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    D)     Alternativa incorreta, vejamos:

    Art. 50. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso. 

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.   

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    E)      Alternativa incorreta, vejamos:

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as norma de organização judiciária.

    Art. 65, § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação (PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE).

    GABARITO (C)

  • b) Incorreta - da decisão que não recebe a denúncia cabe APELAÇÃO (e não RESE como ocorre no juízo comum).

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    c) CORRETA

    Súmula 203 - STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     Súmula 376 - STJ Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    NÃO CABE: Recurso Especial.

    CABE: Recurso Extraordinário

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    d) Incorreta - embargos de declaração interrompe o prazo para interposição do recurso.

    Art. 83

     § 2 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    e) Incorreta

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

  • Obs.: Não há previsão de recurso no caso de recebimento da denúncia ou queixa no CPP. Havendo a possibilidade de impetração de HC.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    b) ERRADO: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    c) CERTO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    d) ERRADO: Art. 83. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    e) ERRADO: Art. 65. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

  • LETRA D: cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso.

    Os embargos interropem o prazo para interposição da apelação

  • Somente caberá à apelação o recurso EXTRAORDINÁRIO, não cabendo recurso ESPECIAL.

    *Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.*

  • ) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    (B)  Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    (C) Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    (D) Art. 83. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    (E) Art. 65. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer m

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, mas não pelo domicílio da vítima, de acordo com o art. 63 da Lei 9.099/95.


    b) ERRADA. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, de acordo com o art. 82, §1º da Lei 9.099/95.


    c) CORRETA. Aqui se exige o conhecimento das súmulas 203 e 376 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, de acordo com a súmula 203 do STJ e Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, de acordo com a súmula 376 do STJ.


    d) ERRADA. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Entretanto, Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, de acordo com o art. 83, §1º e 2º da Lei 9.099/95.


    e) ERRADA. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, de acordo com o art. 65, §2º da Lei 9.099/95. O erro está em afirmar que não haverá a prática de atos em outras comarcas.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Galera, sem a lei é impossível passar!

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

    77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de penapela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o MP oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o MP, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesainterrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

    83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

    § 2o Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.

    Turma Recursal não é considerada Tribunal, por isso não cabe REsp.

    SÚMULA 640 STF - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Cabe RE do acórdão da Turma Recursal porque o dispositivo constitucional apenas exige que seja decisão de única ou última instância.

  • (A) a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. ERRADA.

     Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Para o CPP a competência será determinada pelo local que foi praticado a infração penal, excepcionalmente, será competente o local da consumação nos crimes contra a vida.

    .

    (B) cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 dias. ERRADA.

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    No CPP (processo no rito comum, sumário ou jurí) é possível o RESE, conforme Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    .

    (C) não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. CERTA.

    Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    Turma Recursal não é Tribunal, por isso não cabe interposição de REsp contra suas decisões, pois conforme a CF88, o REsp é útil para impugnar acordão de Tribunal. A CF88 não limitou a interposição de RE, desta forma, é possível RE contra decisão de Turma Recursal.

    .

    (D) cabem embargos de declaração, no prazo de 05 dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso. ERRADA.

     Art. 83. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    No CPP os embargos são interposto em 2 dias, Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    .

    (E) os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. ERRADA.

    Art. 65. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

  • Wagner Sten

    CPP competência lugar da consumação, exceção crimes contra vida lugar da prática da infração.

  • GABARITO LETRA C

    FONAJE

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

    ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário.

    #PERTENCEREMOS

  • É cabível no Recurso Extraordinário ( súmula 640 -É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.)

    NÃO É cabível Recurso Especial

    Súmula 376 -

    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    JECRIM --------> HC----------> TURMA RECURSAL --------> HC----------> TJ ou TRF ( não cabe HC para STF)

    obs: HC pode ser usado no JECRIM, mas deve estar envolvido perigo de restrição de liberdade.

    Gabarito: letra C

  • a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. Somente pelo lugar.

    cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 (oito) dias. No JECRIM, caberá apelação.

    cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso. O prazo é interrompido.

    os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. Poderá em caso de desaforamento.

  • a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. Pelo domicílio não.

    cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 (oito) dias. Apelação.

    não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. Certo.

    cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso. Interrompendo-se o prazo.

    os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. Nada impede que seja realizada em outra comarca.

  • A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal” (art. 63).

    Fé!

  • Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Fé!

  • No cível o prazo dos embargos também será de 05 DIAS. Com efeito interruptivo. Começa do zero a contagem. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se

    sujeitam a preparo.

     

    Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

    Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    JEC.   Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

    JEC.  Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

     

    JECRIM. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Entretanto, Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, de acordo com o art. 83, §1º e 2º da Lei 9.099/95.

     

    CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

     

     

  • Meus professores: Renato Z., Lúcio Weber e Ana Brewster. Adoro, obrigada :):)

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  • Ver comentou

  • Errei convicto que competência para o MS seria do TJ.

  • A) Competência territorial: Segundo o art. 70, CPP, a competência territorial é determinada com base no local da consumação do delito. Contudo, a Lei dos Juizados dispõe diversamente, adotando o princípio da atividade:

    Art. 63, Lei n° 9.099/95. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    B) Apelação

    (i) Prazo: deve ser interposta no prazo de 10 dias, acompanhada das razões.

    (ii) Hipóteses de cabimento:

    - Rejeição da denúncia ou queixa;

    - Sentença que homologa a transação penal;

    - Sentença de absolvição ou condenação.

    C) Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 376, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    d) embargos de declaração

    (i) Prazo: 05 (cinco) dias.

    (ii) Hipóteses de cabimento: sentença ou acórdão apresentar:

    - Obscuridade;

    - Contradição;

    - Omissão;

    - Dúvida.

    Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • REPOSTANDO COMETÁRIO DO COLEGA D.A

    Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal” (art. 63).

    Fé!

  • GAB C

    EROSS EM VERMELHO, correção em verde.

    a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. (só lugar)

    cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 (oito) dias. (cinco dias é o embargo de declaração. Contra a decisão da rejeição de denúncia ou queixa cabe apelação para 3 juízes de primeiro grau, prazo 10 dias.)

    não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. ok Sim, pelo fato de turma recursal não ser um tribunal, não haverá recurso especial.

    cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso. (vai ocorrer interrupção.   Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     )

    os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. (devido À celeridade, pode ser outra comarca.      § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

  •  

    1-    CPP: TEORIA DO RESULTADO  NA LATA

             Lei 9.099/95 e ECA: Teoria da Atividade L.A - T.A  (Lugar= Atividade, Tempo=Atividade)

     

    2-    CP: TEORIA DA UBIQUIDADE L.U - T.A       (Lugar= Ubiquidade,      Tempo=Atividade)

    a)   TEORIA DA ATIVIDADE: Art. 63 da lei 9.099/95: a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Q576271

     

     

  • A) Errado. A competência será determinada tão somente pelo local em que foi praticada a ação penal, nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95.

    B) Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa cabe apelação, no prazo de 10 dias, de forma escrita, constando as razões e os pedidos, e o recorrido será intimado para interposição de contrarrazões no prazo de 10 dias, consoante art. 82 da Lei 9.099/95.

    C) Correto. Não é cabível a interposição de recurso especial das decisões oriundas da Turma Recursal. A razão

    para tanto está na redação do art. 105, III, da Constituição Federal, já que o Superior Tribunal de Justiça tem

    competência para julgar, em sede de recurso especial, apenas as causas decididas, em única ou última instância,

    pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Notem que a redação do citado dispositivo constitucional não abrange as decisões advindas da Turma Recursal, mas apenas de Tribunais. Turma Recursal não é Tribunal. Nesse sentido destaca -se a súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo dos Juizados Especiais.”

    D) Errado. Quando da interposição de embargos de declaração haverá o efeito interruptivo, previsto expressamente no §2º do art. 83 da Lei 9.099/95.

    E) Errado. A Lei 9.099/95 não veda que os atos processuais sejam realizados em outras comarcas, sendo perfeitamente possível que assim sejam realizados.


ID
3414535
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à revisão criminal, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

    A - ERRADA. 

    As revisões criminais, com exceção das apresentadas ao Supremo Tribunal Federal quanto às condenações por ele proferidas, serão processadas e julgadas em segunda instância, conforme disposto no art. 624 do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;              

    II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    B- ERRADA.

    Se no curso da revisão criminal ocorrer o falecimento do réu, está não será extinta, havendo a nomeação de curador para a defesa, conforme prevê o art. 631 do Código de Processo Penal.

    Acrescente-se ainda que a revisão pode ser, inclusive, requerida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em caso de morte do réu, conforme art. 623 do mesmo código.

    CPP, Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    C - ERRADA. 

    Há hipótese de admissão de reiteração do pedido de revisão criminal, qual seja, a fundada em novas provas, conforme previsão do art. 622, parágrafo único do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    D - CORRETA. A assertiva elenca as hipóteses das consequências da revisão criminal, em caso procedência, dispostas no art. 626, caput do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    E - ERRADA. 

    Embora não possua o condão de suspender o curso de uma execução com trânsito em julgado imposta ao réu, o recolhimento à prisão não é condicionante para realização do requerimento de revisão criminal, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

    STF, Sum 393. Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

     

  • Assertiva D

    possível, no julgamento de procedência, a absolvição do réu, a alteração da classificação da infração, a modificação da pena ou a anulação do processo.

  • que eu saiba o recurso pra revisão criminal é embargos de declaração que julga decisão de revisão criminal... que pode modificar a decisão também...

  • Lúcio curtindo a quarentena no QC...hehehhe

  • Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista

  • a)      será processada e julgada em primeira instância, por juízo diverso da condenação, se a decisão condenatória transitou em julgado sem a interposição de recurso. ERRADO

    - Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

       I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

       II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    b)     será julgada extinta se o condenado falecer em seu curso e requerida a absolvição por contrariedade à evidência dos autos. ERRADO

    - Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    c)      inadmissível, em qualquer situação, a reiteração de pedido já apreciado em revisão anterior. ERRADO

    - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    d)     possível, no julgamento de procedência, a absolvição do réu, a alteração da classificação da infração, a modificação da pena ou a anulação do processo. CERTO

    - Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    e)     inadmissível sem recolhimento do condenado à prisão, se imposta pena privativa de liberdade em regime fechado. ERRADO

    - O ajuizamento da RC não está condicionado à prisão do condenado. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do STF: para requerer a revisão criminal, o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 626, CPP. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

  • Lembrando que a revisão criminal não é recurso, de igual modo a carta testemunha e o HC, sendo eles institutos autónomos de impugnação.

  • GABARITO D

    1.      Ao julgar procedente a revisão, o tribunal poderá (art. 626):

    a.      Alterar a classificação da infração;

    b.     Absolver o réu;

    c.      Modificar a pena; ou

    d.     Anular o processo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Revisão criminal - Fundamento legal: art. 621 e seguintes, CPP.

    A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação; é uma ação penal de natureza constitutiva (o objetivo é desconstituir uma decisão transitada em julgado).

    Cabível quando a sentença condenatória for: 

    *contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    *se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    *ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Há prazo para ajuizar revisão criminal? Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena ou após. OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.

    LEGITIMIDADE:  O próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623). Se o autor da revisão falecer no curso da ação: o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa - art. 631.

    COMPETÊNCIA:

    1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular.

    2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado.

    3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal.

    4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende:

    1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada).

    2) Se o RE ou Resp forem conhecidos:

    2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ.

    2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.

    Bons estudos!

  • Revisão criminal sempre é tema em questões de MP. Recentemente, no MPMG, caiu algo assim:

    Réu preso, condenado com sentença transitado em julgado. Tem testemunha que viu o fato, mas não foi ouvida em juízo. Qual o meio adequado para ouvi-la? Pode ajuizar revisão criminal com base em prova nova?

    Trata-se do procedimento denominado “justificação criminal” (e NÃO REVISÃO CRIMINAL), no qual serão colhidas as declarações da testemunha sob o crivo do contraditório. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. I – “De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal” (REsp n. 1.720.683/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/08/2018, destaquei). […] (AgRg no AREsp 1465006/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019).

    A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

    Ex: depois de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado, a vítima volta atrás e afirma, em escritura pública lavrada no cartório, que a pessoa condenada não foi a autora do crime. Será possível neste caso a propositura de revisão criminal (art. 621, III, do CPP). No entanto, a revisão criminal não pode ser instruída com a escritura pública. Antes de ajuizar a revisão, o réu deverá propor uma ação de justificação na qual a vítima será ouvida. Só após esse processo de justificação será possível o manejo da revisão criminal. STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569). 

    *Julgado recente do STF sobre revisão criminal: Não cabe revisão criminal para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena - STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019 (Info 958).

    Bons estudos!

  • Gab. D

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    b) ERRADO: Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    c) ERRADO: Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    d) CERTO: Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    e) ERRADO: Súmula 393 do STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • Acrescentando:

     

    1) É cabível a revisão criminial, ainda que o Condenado esteja ausente;

     

    2) Cabível a revisão criminal ajuizada por companheiro.

  • A será processada e julgada em primeira instância, por juízo diverso da condenação, se a decisão condenatória transitou em julgado sem a interposição de recurso.

    ERRADO: Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    B será julgada extinta se o condenado falecer em seu curso e requerida a absolvição por contrariedade à evidência dos autos.

    ERRADO: Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    C inadmissível, em qualquer situação, a reiteração de pedido já apreciado em revisão anterior.

    ERRADO: Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    D possível, no julgamento de procedência, a absolvição do réu, a alteração da classificação da infração, a modificação da pena ou a anulação do processo.

    CERTO: Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    E inadmissível sem recolhimento do condenado à prisão, se imposta pena privativa de liberdade em regime fechado.

    ERRADO: Súmula 393 do STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • A) Art. 624. as REVISÕES criminais serão processadas e julgadas:

    I - pelo STF, quanto às condenações por ele proferidas;

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    B) Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    C) Art. 622. A revisão poderá ser requerida EM QUALQUER TEMPO, ANTES da extinção da pena ou APÓS.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.

    D) Art. 626. Julgando procedente a REVISÃO, o TRIBUNAL poderá:

    1. Alterar a classificação da infração,

    2. Absolver o réu,

    3. Modificar a pena ou

    4. Anular o processo.

    GABARITO -> [D]

  • visão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:             

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. RR15.

    626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. MS20

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, NÃO poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    627.  A ABSOLVIÇÃO implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

    630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o DIREITO A UMA JUSTA INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será liquidada no JUÍZO CÍVEL, responderá a UNIÃO, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o ESTADO, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; PI15.

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    631.  Quando, no curso da revisão, FALECER a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal NOMEARÁ curador para a defesa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da revisão criminal prevista a partir do art. 621 do CPP. 

    A revisão criminal é na verdade uma ação autônoma de impugnação, não se classificando como recurso e que tem como objetivo rescindir uma sentença transitada em julgado. As hipóteses em que cabe está prevista no art. 621 do CPP, quais sejam, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 
    Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. As revisões na verdade, as revisões criminais serão processadas e julgadas: pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos, de acordo com o art. 624, I e II do CPP.


    b) ERRADA. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, de acordo com o art. 631 do CPP.


    c) ERRADA. A reiteração do pedido caberá, se fundada em novas provas, conforme art. 622, parágrafo único do CPP: “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas."


    d) CORRETA. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, de acordo com o art. 626 do CPP. 

    e) ERRADA. Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão, de acordo com a súmula 393 do Supremo Tribunal Federal.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
  • TESE STJ 63: REVISÃO CRIMINAL

    1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.

    2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do HC anteriormente impetrado.

    3) Não é cabível HC como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.

    4) O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal.

    5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.

    6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.

    7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    8) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.

    9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    10) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.

    11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela CF88 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94.

    12) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, �e�, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada.

    13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.

    14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.

    15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    16) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação.

    17) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.

    18) O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo.

  • DA REVISÃO CRIMINAL

    621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for CONTRÁRIA ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente FALSOS;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem NOVAS PROVAS de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, ANTES da extinção da pena ou APÓS.

    Parágrafo único.  NÃO será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.

    623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:             

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. 

    626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. 

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, NÃO poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    627.  A ABSOLVIÇÃO implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

    630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o DIREITO A UMA JUSTA INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será liquidada no JUÍZO CÍVEL, responderá a UNIÃO, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o ESTADO, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    631.  Quando, no curso da revisão, FALECER a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal NOMEARÁ curador para a defesa.

  • JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO JULGA REVISÃO CRIMINAL.

  • POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA REVISÃO CRIMINAL

    alterar a classificação da infração,

    absolver o réu,

    modificar a pena

    anular o processo.

  • Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Julgando procedente a revisão (juízo rescindente), o Tribunal poderá:

    ·     alterar a classificação da infração (juízo rescindente + juízo rescisório)

    ·     absolver o réu (juízo rescindente + juízo rescisório)

    ·     modificar a pena (juízo rescindente + juízo rescisório) ou

    ·     anular o processo (nesse caso, só haverá juízo rescindente porque o processo será devolvido à 1ª instância onde lá será proferida nova sentença).

  • GABARITO D

    a) será processada e julgada em primeira instância, por juízo diverso da condenação, se a decisão condenatória transitou em julgado sem a interposição de recurso.

    ERRADO

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:                

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               

    § 1  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               

    § 2  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                

    § 3  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.       

    b) será julgada extinta se o condenado falecer em seu curso e requerida a absolvição por contrariedade à evidência dos autos.

    ERRADO

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    c) inadmissível, em qualquer situação, a reiteração de pedido já apreciado em revisão anterior.

    ERRADO

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    d) possível, no julgamento de procedência, a absolvição do réu, a alteração da classificação da infração, a modificação da pena ou a anulação do processo.

    CORRETO

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    e) inadmissível sem recolhimento do condenado à prisão, se imposta pena privativa de liberdade em regime fechado.

    ERRADO

    SÚMULA Nº 393 STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • CPP, Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Fé!

  • Revisão Criminal

     

    Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

     

    Não é recurso. É ação autônoma de impugnação.

     

    Possui natureza desconstitutiva, pois visa a desconstituir a sentença condenatória, não

    estando sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE

    DO RÉU.

     

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão, de acordo com a súmula 393 do Supremo Tribunal Federal.

     

    Há prazo para ajuizar revisão criminal? Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena ou após. OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.

     

    A Revisão Criminal é um meio de impugnação PRIVATIVO da defesa, somente sendo cabível

    nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP:

     

    Obs. Revisão Criminal é Ação, não é recurso, sua finalidade é impugnar, é alterar algo que já transitou em julgado.

    COMPETÊNCIA: será sempre do TRIBUNAL, nunca do juiz singular.

    Erro cometido pelo:

    JUIZ ESTADUAL ---> TJ

    JUIZ FEDERAL ---> TRF

    TRIBUNAL ---> ele mesmo julgará (mas com desembargadores diferentes)

    Lembrando sempre da vedação da reformatio in pejus, onde em hipótese alguma se agravará a decisão!

    A revisão criminal está disposta nos arts 621 e seguintes do CPP e tem como objetivo rescindir a sentença condenatória do réu.

    FONTE: QCONCURSOS e Estratégia Concurso.

  • Gab: letra D

    CPP. Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.


ID
3414538
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul pretende instituir região metropolitana, constituída por Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, a fim de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Considerando os limites e requisitos impostos pelas Constituições Federal e Estadual em relação ao tema, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação da região metropolitana


I. dependerá de edição de lei complementar estadual, não sendo exigível consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

II. poderá ter por objetivo integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de competência material comum entre Estado e Municípios, não podendo abranger as funções que se inserem entre as atribuições privativas municipais, como, por exemplo, o saneamento básico.

III. implicará o exercício, pelo Estado, de competência exclusiva para disciplinar a concessão e a prestação dos serviços públicos para os quais se voltará a região metropolitana.

IV. não impedirá o exercício, pelos Municípios que a integrarem, da competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (I) Correto. Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Atenção: Não se exige a consulta popular para a instituição de região metropolitana, como ocorre no desmembramento, subdivisão e criação de novos estados.

    ...........................................................................................................................

    (II) Incorreto. Mege- STF, ADI 1842: Aglomerações urbanas e saneamento básico. O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal.

    ......................................................................................................................

    (III) Incorreto. Cada município integrante da região metropolitana continua com suas competências para a instituição de serviços públicos, pois, são competências constitucionais.

    .......................................................................................................................

    (IV) Correto. De acordo com a doutrina e jurisprudência, a instituição de uma região metropolitana não retira dos municípios suas competências constitucionais, como é o caso do ordenamento do solo urbano

  • GABARITO LETRA A

    Constituição Federal

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

     

  • Estabelecimento da região Metropolitana: depende de lei complementar estadual.

    As regiões metropolitanas e aglomerações urbanas são instituídas com o objetivo de realizar funções públicas de interesse comum, e são criadas por lei complementar estadual; essas funções públicas de interesse comum são realizadas pelos Estados e Municípios envolvidos por meio da governança interfederativa.

    "aglutinações municipais':que se dividem em regiões metropolitanas (com município-polo), aglomerações urbanas (igualdade econômica entre osmunicípios próximos) e microrregiões (agrupamentos semconturbação, com ente com interesses comuns).

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    I - Com fulcro no art. 25, § 3º, da CF, "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".

    Interessante notar que, diferentemente do ocorre no desmembramento, subdivisão e criação de novos estados, não se exige consulta popular para instituição de uma região metropolitana.

    Ainda em relação a isso, cabe ressaltar que o STF já declarou a inconstitucionalidade de determinado dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exigia prévia aprovação da câmara municipal para a participação de município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Entendeu-se, portanto, caracterizada a violação ao § 3º do art. 25 da CF, que apenas exige lei complementar estadual para a instituição de regiões metropolitanas. (ADI 1.841, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002).

    II - Na ADI 1.842, o STF estabeleceu diversas diretrizes a respeito da instituição de tais regiões. Na ocasião, o Min. Gilmar Mendes entendeu que o serviço de saneamento básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, constituiria interesse coletivo que não poderia estar subordinado à direção de único ente, mas deveria ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participassem tanto os municípios compreendidos como o Estado federado. Frisou que, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permaneceria fracionado entre os municípios, nem seria transferido para o Estado-membro, mas deveria ser dirigido por estrutura colegiada, instituída por meio da lei complementar estadual que criaria o agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de um único ente não fosse imposta a todos os demais participantes. Assim, esta estrutura deveria regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo. ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013 (Info 696).

    III - O STF já assinalou que “o estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e EstadoADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013 (Info 696).

    IV - os Municípios que integram tais regiões não ficam impedidos de exercer as competências constitucionais que lhe são próprias.

  • Errei, mas faz parte do jogo.

    POR OUTRO LADO meu erro foi considerar a Lei 13.089/15 "estatuto da metrópole". Veja: para a criação de uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião é necessário que seja precedida de estudo técnico e audiência pública que envolva todos os municípios pertencentes à unidade territorial (vide art. 3, §2, da citada lei).

    Ou seja, NÃO É CONSULTA PRÉVIA, mas TEM que ter audiência pública. Sutil, mas pode pegar muita gente boa.

  • As asserrtivas I e IV são as corretas e encontraram nos seguintes artigos:

    Assertiva I Artigo 25 § 3° Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Ou seja,como podemos perceber não se fala em consulta as populações dos municípios envolvidos, aqui o examinador procurar explorar o artigo 18 §4° que trata sobre a criação,incorporação, fusão e o desmembramento de municípios que aqui sim, precisa cumprir todo o regramento imposto nesse parágrafo.

    A assertiva IV também está correta e pode ser verificada no artigo 30 inciso VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    GABA a

  •  Criação de estados - Lei complementar do CN

    Criação de municípios - Lei estadual dentro do período de lei complementar federal

    Criação de regiões metropolitanas- Lei complementar de iniciativa estadual.

    Criação de distritos - competência do município observada a legislação Estadual.

    Bons estudos!

  • Vamos analisar as afirmativas:

    I - correta. O art. 25, §3º da CF/88 prevê que "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". Não há, portanto, exigência de consulta prévia às populações dos municípios envolvidos e nem de realização de plebiscito. Essas exigências são aplicáveis à criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, regulamentada pelo art. 18, §4º da CF/88, mas que não diz respeito à afirmativa em análise. 

    II - errada. No julgamento da ADI n. 1842, o STF entendeu que "o interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal" e que, considerando que o art. 23, IX da CF/88 atribuiu competência comum à União, Estados e Municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico, e "a função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal".

    III - errada. Na mesma ADI n. 1842, firmou-se o entendimento pelo qual "o estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado", sendo que a participação de cada município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas peculiaridades. 

    IV - correta. De acordo com o art. 30, VIII da CF/88, compete aos municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".  Além disso, quando do julgamento da ADI n. 1842, em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa ressaltou que "a criação de uma região metropolitana não pode, em hipótese alguma, significar o amesquinhamento da autonomia política dos municípios dela integrantes", que continuam exercendo suas competências constitucionais.

    Assim, estão corretas as afirmativas I e IV e a resposta correta é a letra A.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.
  • To com o CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI.

    Rodei nessa também lembrando da audiência pública. Mas a audiência pública é forma de se consultar perante a população, para saber qual o impacto disso. Diferentemente de plebiscito, do jeito que a questão colocou, como sendo pré-requisitos para a instituição.

    Aparentemente a questão tentou confundir com o desmembramento previsto no art. 18, §3º, da CF, que exige plebiscito.

    Vlw galerinha....

  • regiao metropolitana
  • As bancas AMAM esse art 25, parágrafo 3, CF!

  • Gab.: A

    Sobre a assertiva I, não confundir:

    * Criação/incorporação/fusão/desmembramento de Municípios: dependem de plebiscito

    Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

    * Instituição de regiões metropolitanas/aglomerações urbanas/microrregiões formadas por Municípios limítrofes: independe de plebiscito

    Art. 25, §3°. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Controle Concentrado de Constitucionalidade

    O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013.]

  • Salvem o comentário do Órion muito importante as observações dele.
  • ART. 23, §3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Perceba que o artigo não institui a obrigatoriedade de plebiscito para a criação da lei complementar que institui regiões metropolitanas. Não confundir com o §3º do ART. 18, que trata sobre a incorporação, subdivisão e desmembramento de estados:

    ART. 28, §3º: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Território Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plesbicito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Outra diferença importante é sobre a competência para a edição de lei complementar: No caso de criação de região metropolitana, a competência é do ESTADO, no caso de incorporação, subdivisão ou desmembramento de estado, a competência é do CONGRESSO NACIONAL.

  • - Para que Estado institua região Metropolitana -> precisa de lei coMplementar e NÃO PRECISA de plebiscito.

    - Para Estados incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros -> aprovação da população diretamente interessada, através de plesbicito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • A questão é bem mais simples do que parece. Basta lembrar o seguinte: consulta popular só existe para desmembramento/fusão de estados e municípios; a criação de regiões metropolitanas depende de lei complementar estadual e só. Com esse conhecimento, vc já elimina "c", "d" e "e".

    O item IV está praticamente ipsis literis do art. 30, IV da CF. Vc sequer precisaria saber do conhecimento jurisprudencial do STF.

  • A criação da região metropolitana

    I. dependerá de edição de lei complementar estadual, não sendo exigível consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.

    CF, Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    II. poderá ter por objetivo integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de competência material comum entre Estado e Municípios, não podendo abranger as funções que se inserem entre as atribuições privativas municipais, como, por exemplo, o saneamento básico.

    ADI 1.842 STF - O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal.

    III. implicará o exercício, pelo Estado, de competência exclusiva para disciplinar a concessão e a prestação dos serviços públicos para os quais se voltará a região metropolitana.

    O caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal.

    IV. não impedirá o exercício, pelos Municípios que a integrarem, da competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    ADI 1.842 STF - A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal.

  • ESTATUTO DA METRÓPOLE:

    Art. 3°, § 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.             


ID
3414541
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições das Constituições Federal e Estadual do Mato Grosso do Sul, insere-se no âmbito das competências do Governador

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A - ERRADA, uma vez que a iniciativa deve ser do Executivo e não do Parlamento, como afirmado.

     

    B - CERTA, conforme a Constituição Federal:(CF)

    Art. 167. São vedados: (...)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; (...)

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    C - ERRADA, conforme a CF:  Art. 28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

     

    D - ERRADA, já que todas as indicações de membros dos tribunais de contas estaduais têm de passar pela aprovação do legislativo, alinhadas ao estipulado no art. 73, § 2º, da CF.

     

    E - ERRADA, por estar incompleta a afirmação, podendo a representação ser feita também no STF ou no TSE, a depender do descumprimento de ordem judicial. (art. 36, II, da CF)

     

  • NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.Lembrar que a Assembleia (4) vem antes do Governador (3) ? Regra dos Conselheiros 4 pra 3 é do TCE! Enquanto a Assembléia é livre, o Governador indica um auditor, um MP e um livre.

    Abraços

  • As respostas estão baseadas na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

    A) Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (...) X - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na conformidade desta Constituição e das leis pertinentes.

    Art. 67. (...) § 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que: (...) II - disponham sobre: a) a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração; b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.

    B) Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) XIII - realizar operações de crédito, desde que autorizadas pela Assembléia Legislativa.

    Art. 63. Compete privativamente à Assembléia Legislativa: (...) V – autorizar o Governador a realizar operações de crédito ou compromissos gravosos ao patrimônio do Estado.

    Art. 52 da CF - Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.

    C) Art. 63. Compete privativamente à Assembléia Legislativa: (...) VIII - fixar subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

    Art. 39, § 4º, da CF - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    D) Art. 80. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 114. (...) § 3º Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado: I - três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa; sendo dois escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

    E) Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) XVII - decretar e executar a intervenção em Municípios.

    Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) e) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e as que tiverem por objetivo a intervenção em Município, nos termos desta Constituição;

    Bons estudos! (:

  • DOS ESTADOS FEDERADOS

    28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.        

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV.        

    § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa.

    DO SENADO FEDERAL

    52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar OPERAÇÕES EXTERNAS de natureza financeira, de interesse da União, dos ESTADOS, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, LIMITES GLOBAIS para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre LIMITES GLOBAIS e condições para as OPERAÇÕES DE CRÉDITO externo e interno da União, dos ESTADOS, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.        


ID
3414544
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor sobre a criação de cargos em comissão, o legislador deve observar as normas constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nessa matéria, segundo as quais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

  • Gab. A

    Nos termos do artigo 37, V, CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    ..........................................................................................................

    A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    São requisitos para a criação de cargo comissionado, de acordo com o STF:

    a) Deve se destinar ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

    d) “As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.

    Recurso Extraordinário nº 1041210

     

     

  • CC exige especial confiança, mas não a ponto de nepotismo

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: De fato, segundo o STF, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

    LETRA B: Segundo o STF, é inconstitucional a delegação ao Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre as competências e atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla ao princípio da reserva legal para criação desses cargos. Nesse sentido, o julgamento pelo Plenário da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4125: "7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei." (ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010)

    LETRA C: O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS não se aplica para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, função temporária, inclusive mandato eletivo, e emprego público. Para estes, aplica-se o RGPS (art. 40, § 13, da CF).

    LETRA D: Segundo o STF, “os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão” (RE 786.540, rel. min. Dias Toffoli, j. 15.12.16).

    LETRA E: Na ADI 3.174/SE, o Relator, Min. Barroso, destacou que o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. Segundo ele, o dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso. Portanto, reputa-se constitucional a lei que exija formação em curso nível superior a depender do cargo em comissão.

  • Gabarito letra A para os não assinantes. Colocarei só as respostas para que o texto não fique muito grande.

    A) GABARITO: Cargos em comissão e função de confiança só podem ter destinação de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF. O STF já declarou inconstitucional lei que previa cargo em comissão de índole técnica (ADI 3.706/MS) ou para o desempenho de atividades rotineiras (RE 376.444). Inclusive, recentemente o STF fixou as seguintes teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210, j. em 28.9.18).

    B)INCORRETA. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não se aplica para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, função temporária, inclusive mandato eletivo, e emprego público. Para estes, aplica-se o RGPS (art. 40, § 13, com nova redação dada pela EC 103/2019).

    C) INCORRETA. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não se aplica para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, função temporária, inclusive mandato eletivo, e emprego público. Para estes, aplica-se o RGPS (art. 40, § 13, com nova redação dada pela EC 103/2019).

    D) INCORRETA. Segundo o STF, “os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão” (RE 786.540, rel. min. Dias Toffoli, j. 15.12.16).

    E)  INCORRETA. Na ADI 3.174/SE, o Relator, Min. Barroso, destacou que o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. Segundo ele, o dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso. Portanto, reputa-se constitucional a lei que exija formação em curso nível superior a depender do cargo em comissão.

    fonte: https://coisasdodireito.com.br/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-do-tjms-2020-magistratura/

  • A palavra SERVIDOR me fez achar que ele estava englobando apenas o servidor efetivo, ja que para ser comissionado nao precisa ser efetivo.Apenas a funcao de confianca é limitada aos efetivos. Viajei muito?

  • Cargo em comissão pode ser ou não concursado.

    função de confiança deve obrigatoriamente ser concursado.

    abraços quentinhos

  • Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

    1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

    2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe:

    a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e

    d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

    4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    (RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;      

  • GABARITO: LETRA A

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

    FONTE: WWW.STF.JUS.BR

  • Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

    1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

    2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

    4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.041.210 SÃO PAULO RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5171382

  • Constituição Federal:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional e a jurisprudência relacionadas à criação de cargos em comissão. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está correta. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o STF, são inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução [ADI 3.232, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.].


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 40, § 13, CF/88 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.


    Alternativa “d": está incorreta. Segundo o STF, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Vide RE 786540.


    Alternativa “e": está incorreta. Para o STF, o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. O dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso.


    Gabarito do professor: letra a.

  • Gente eu acertei, mas poderiam comentar a respeito do erros das demais alternativas

  • GAB A

    Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    FONTE:STF

    RE 1041210 RG /SP - SÃO PAULO

  • Info 851 do STF/16: Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, nãoóbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.  Dizer o direito

  • Gabarito LETRA A: segundo o STF, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

  • Como no próprio comentário do colega Lucas Barreto, 3 ADIs para dizer o óbvio, o que já está na CF. No direito, o que um juiz faz? Ele vira para a parte e fala "sabe o que está no art. X da Lei X? Então, é isso mesmo". Aí a parte fala "mas você tem certeza?". O juiz vira e fala "sim, eu tenho. Está dito X, é X".

    Não bastou a CF falar que cargo em comissão é destinado para as atribuições de direção, chefia e assessoramento: precisou isso ser reafirmado numa ADI (a 3.430). Não bastou dizer que as condições do cargo teriam que estar previstas em lei e não em ato do poder executivo, precisou de uma ADI para reafirmar isso (a 4.125). E não bastou a CF dizer que a lei pode criar condições, precisou de uma ADI para reafirmar que pode sim a lei exigir curso superior (ADI 3.174).

    Hoje sou analista judiciário (assessoro um magistrado) e o meu desabafo aqui é: vc quer ser juiz? Prepare que, se vc passar num concurso da magistratura, vc vai passar o resto da sua vida dizendo o óbvio. Evidente que o salário é bão, mas magistratura deixou de ser o meu sonho de consumo pq enxe o saco ficar o dia inteiro digitando o que é o óbvio. Vc não resolve litígios, vc fica falando o óbvio para as partes.

    Desculpe o desabafo colegas... fui!

  • A) GABARITO: Cargos em comissão e função de confiança só podem ter destinação de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF. O STF já declarou inconstitucional lei que previa cargo em comissão de índole técnica (ADI 3.706/MS) ou para o desempenho de atividades rotineiras (RE 376.444). Inclusive, recentemente o STF fixou as seguintes teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210, j. em 28.9.18).

  • GABARITO: Letra A

    TEMA 1010, STF:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramentoNÃO se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    ** Reputa-se constitucional a lei que exija formação em curso nível superior a depender do cargo em comissão. 

  • (A) O STF reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema foi objeto do RE 1041210.

    (B) Conforme o STF, são inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução [ADI 3.232, rel. min. Cezar Peluso].

    (C) Conforme art. 40, § 13, CF/88 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

    (D) Segundo o STF, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Vide RE 786540.

    (E) Para o STF, o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. O dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso.

    Gabarito do professor: letra A

  • A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, pressupondo necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

  • PELA RELEVÂNCIA: REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103/2019): Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei (70 anos de idade OU aos 75 anos, nos termos da LC).

    INFORMATIVO 1.022 STF: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º. RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli.

    CASO CONCRETO A Federação das Associações de Aposentados dos Correios (Faaco) impetrou mandado de segurança visando a reintegração dos aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que foram dispensados pela estatal sem o pagamento das parcelas rescisórias. A questão chegou ao STF por meio de RE para decidir acerca da competência para julgamento sobre a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria. No julgamento do mesmo RE também era discutido se a concessão de aposentadoria encerraria o vínculo empregatício para os empregados que haviam se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

    FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF

    A)  não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    B) REFORMA DA PREVIDENCIA: A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao ROMPIMENTO do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF. Entretanto, é POSSÍVEL a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS ANTES da promulgação da EC 103/2019.

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS


ID
3414547
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Mostra-se compatível com as normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/poder-de-policia-discricionariedade-e-limites/

  • GABARITO LETRA B

    O STF entendeu, no RE 838284 / SC, que:

    “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

     

     

  • Gabarito: B

    A alternativa A foi considerada errada pela FCC, apesar do posicionamento em sentido contrário do STF no RE 562.045/RS de 2013, com repercussão geral, que decidiu que lei estadual poderá estabelecer alíquotas progressivas para o ITCMD, em respeito ao princípio da capacidade contributiva. (CF, art. 155, § 1.º)

    O posicionamento do CESPE vai na mesma linha do STF, conforme a questão 1001464.

    Portanto o gabarito da questão é passível de recurso.

  • A) Errada. O erro: afirmar que a alíquota máxima é fixada pelo Congresso Nacional, quando a competência para tanto é, em verdade, senatorial (art. 155, §1º, IV, da Constituição Federal). Quanto ao restante da afirmativa – sobre a progressividade do ITCMD em função do valor dos bens a serem transferidos –, trata-se de entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no qual se entendeu que a regra prestigia a capacidade contributiva. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos --- repito --- estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. [...]” (STF. Plenário. RE 562.045/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013).

    B) Correta.Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (Tema 829 da Repercussão Geral).

    C) Errada. A chamada taxa de limpeza de logradouros é inconstitucional por ser um serviço público uti universi e, assim como a taxa de iluminação pública, não permite a real aferição da “quantidade de serviço” usufruída por cada contribuinte. Sobre o tema: “TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE” (STF. 2ª Turma. RE 433.335/DF AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.03.2009).

    D) Errada. Art. 145, §2º, da Constituição Federal. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    E) Errada. Art. 150, §2º, da Constituição Federal. A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • O erro da A, Danilo, está em falar que é competência do CONGRESSO, quando a competência é do SENADO.

  • Súmula Vinculante 19 do STF dispõe sobre a cobrança de taxa sobre serviço de coleta de lixo. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Abraços

  • a) errada, a questão dispõe que deverá ser analisada as alíquotas máximas fixadas pelo congresso, quando na verdade o artigo 155 IV da CF/88 dispõe " terão suas alíquotas máximas fixadas pelo senado federal".

    d) errada, o artigo 145 §2 da CF/88 dispõe exatamente o contrário, que as taxas NÃO poderão ter base de cálculo pópria de impostos.

    e) errada, artigo 150, VI §2 da CF/88, dispõe que é vedado a U, E, DF, M, instituir impostos, estendendo essa vedação as autarquias, fundações, instituídas e mantidas pelo poder público, referente a renda ou serviços, vinculadas as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

  • Para o STF, o fato de a lei ter fixado valor máximo da taxa já é suficiente para que seja respeitado o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/88.

    Entendeu a Corte que o legislador pode se valer de cláusulas gerais, e as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia podem ter algum grau de indeterminação, por força da ausência de minuciosa definição legal dos serviços compreendidos. Isso se justifica porque a Administração Pública (que irá regulamentar a lei) está mais próxima da atividade estatal que será prestada ao contribuinte, conhecendo melhor a realidade, o que fará com que tenha maiores elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa (ou seja, o valor a ser cobrado). (nesse sentido, vale conferir o RE 704292/PR, já mencionado pelos colegas acima).

    Não é a primeira vez que a FCC cobra esse entendimento (em termos muito parecidos com a afirmativa correta da questão, inclusive). Nesse sentido: (FCC/2018 - Sefaz/SC) Lei de determinado Estado instituiu taxa pelo exercício de poder de polícia, prescrevendo que o respectivo valor será fixado em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo estadual, em proporção razoável com os custos da atuação estatal, observado o limite máximo de valor estabelecido na mesma lei. À luz da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata-se de lei compatível com a Constituição Federal, uma vez que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.

  • a) Falso. É permitida a instituição de alíquotas progressivas para o ITCMD, apesar de se tratar de um imposto real, considerando inexistir vedação pelo art. 145, § 1º da CF. A técnica da progressividade não se mostra exclusiva para os impostos pessoais. Vide RE 562045: “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD”. Todavia, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD, a teor do art. 155, § 1º, IV da CF.

    b) Verdadeiro. A teor do RE 838284: “não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

    c) Falso. Os serviços descritos na alternativa possuem caráter universal e indivisível, razão pela qual devem ser remunerados através de impostos.

    d) Falso. É vedada a instituição de taxa que possua a mesma base de cálculo de imposto, a teor do art. 145 , § 2º da CF.   

    e) Falso.  A imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150, VI, alínea “a” da CF, é extensiva é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes nos termos do art. 150, § 2º da CF.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • Complementando, porque até agora ninguém tinha falado sobre:

    Súmula vinculante nº. 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • A - É permitida a instituição de alíquotas progressivas para o ITCMD, apesar de se tratar de um imposto real, considerando inexistir vedação pelo art. 145, § 1º da CF. A técnica da progressividade não se mostra exclusiva para os impostos pessoais. Vide RE 562045: “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD”. Todavia, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD, a teor do art. 155, § 1º, IV da CF.

    B-“Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (Tema 829 da Repercussão Geral).

  • Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    (...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da , no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.

    [, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, .]

  • Gabarito B.

    Assertiva A: CF. Art. 155. IV - ( ITCMD) a alíquota máxima é fixada por resolução do Senado Federal. (Segundo o STF: O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88).

    Assertiva C: A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal.

    Assertiva D:  É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Assertiva E: Art. 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Coleta de Lixo de imóveis: TAXA

    Limpeza de Logradouros e bens públicos: inconstitucional a adoção de TAXA

  • Complementando letra B:

    Info 842 do STF/16: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/10/2016 (repercussão geral) 

    Dizer o direito

  • A questão exige conhecimento das acerca normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. A alíquota máxima é fixada pelo Senado Federal (e não pelo Congresso Nacional). Conforme Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: [...] IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.


    Alternativa “b": está correta. Conforme o STF, "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.". Vide RE 838.284.  


    Alternativa “c": está incorreta. É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei nº 6.945/1981, alterada pela Lei 989/1995, do Distrito Federal, por ser inespecífica e indivisível, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Vide RE 433.335-DF, r. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 145, § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    Alternativa “e": está incorreta. Segundo art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    Gabarito do professor: letra b.

  • A questão exige conhecimento das acerca normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. A alíquota máxima é fixada pelo Senado Federal (e não pelo Congresso Nacional). Conforme Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: [...] IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme o STF, "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.". Vide RE 838.284.  

    Alternativa “c”: está incorreta. É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei nº 6.945/1981, alterada pela Lei 989/1995, do Distrito Federal, por ser inespecífica e indivisível, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Vide RE 433.335-DF, r. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 145, § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Gabarito do professor: letra b.

  • Gabarito B) Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (Tema 829 da Repercussão Geral).

  • eita, senado

  • Cespe/UnB, Consultor do Executivo – Área Fazendária (Administração)

    O município de Vitória-ES pretende instituir taxa que vise remunerar os serviços de limpeza e coleta de lixo na cidade, como logra​douros públicos, estradas, praças, parques, praias etc. A referida taxa en​qua​dra-se no conceito de taxa de serviços, que somente poderá ser cobrada pelo efetivo serviço de limpeza e coleta de lixo da cidade.

    ERRADO

  • ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação.

    Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF.

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

    ATENÇÃO!! ITCMD (transmissão gratuita de moveis e imoveis - estados e DF) x ITBI (transmissão onerosa de bens imoveis - municípios e DF).

    Segundo o art. 155, § 1º, IV da CF/88, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD. A alíquota máxima do ITCMD é 8% (Resolução n.° 09/1992 do Senado).

    O ITCMD é imposto real - incide objetivamente sobre uma coisa, sem levar em conta a pessoa do contribuinte. O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

    Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. Via de regra é prevista para os impostos pessoais (§ 1º do art. 145 da CF/88). O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda (IR), que é pessoal e progressivo.

    Art. 145 (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...).

    STF (Info 694).:ITCMD (imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos. RE 562045/RS, 6/2/2013.

    Obs.: a Resolução nº 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • Compete ao Senado dispor》 ITCMD: alíquota máxima ICMS: alíquotas máxima e mínima IPVA: alíquota mínima
  • PEGADINHA DISGRAÇADA. NÃO COMPETE AO CONGRESSO, MAS SIM AO SENADO!

  • Nem sequer entendi a letra B, não teria como eu marcar ela...
  • DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, BASE DE CÁLCULOS e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.        

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:        

    I - será opcional para o contribuinte;        

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;        

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;        

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.        

    146-A. LEI COMPLEMENTAR poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, POR LEI, estabelecer normas de igual objetivo.        

  • Copiei o comentário do colegado para revisão

    A) Errada. O erro: afirmar que a alíquota máxima é fixada pelo Congresso Nacional, quando a competência para tanto é, em verdade, senatorial (art. 155, §1º, IV, da Constituição Federal). Quanto ao restante da afirmativa – sobre a progressividade do ITCMD em função do valor dos bens a serem transferidos –, trata-se de entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no qual se entendeu que a regra prestigia a capacidade contributiva. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos --- repito --- estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. [...]” (STF. Plenário. RE 562.045/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013).

    B) Correta. “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (Tema 829 da Repercussão Geral).

    C) Errada. A chamada taxa de limpeza de logradouros é inconstitucional por ser um serviço público uti universi e, assim como a taxa de iluminação pública, não permite a real aferição da “quantidade de serviço” usufruída por cada contribuinte. Sobre o tema: “TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE” (STF. 2ª Turma. RE 433.335/DF AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.03.2009).

    D) Errada. Art. 145, §2º, da Constituição Federal. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    E) Errada. Art. 150, §2º, da Constituição Federal. A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


ID
3414550
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A cláusula de reserva de plenário (regra do full bench), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), tem aplicabilidade à decisão


I. das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, consideradas como tribunais para o propósito de reconhecimento da inconstitucionalidade de preceitos normativos.

II. fundada em jurisprudência das Turmas ou Plenário do STF, não se aplicando, contudo, na hipótese de se fundar em entendimento sumulado do órgão de guarda constitucional.

III. que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, inexistindo violação à referida cláusula na decisão de órgão fracionário quando houver declaração anterior proferida pela maioria absoluta do órgão especial ou Plenário do Tribunal respectivo.

IV. que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante n 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Atenção: Turma dos juizados não é tribunal!!! Conforme entendimento do STF, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais dos Juizados Especiais, às turmas do STF e no caso de declaração de constitucionalidade.

  • GABARITO LETRA C.

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     

     

  • I. Errada.A regra da chamada reserva do plenário para a declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial” (STF. 1ª Turma. RE 453.744, j. 13.06.2006). O entendimento se firma na premissa de que as turmas recursais não são tribunais, mas colegiados compostos por magistrados de primeiro grau e com competência para apreciar eventuais recursos das decisões de juízos singulares. Assim, considerando que o art. 97 da Constituição prevê que “somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, não se enquadram na hipótese normativa, à evidência, colegiados que não são considerados tribunais.

    II. Errada.A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra de reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC” (STF. Plenário. ARE 914.045/MG, j. 15.10.2015). A premissa básica é: se o Supremo já teve a oportunidade de se manifestar acerca da inconstitucionalidade de determinada norma, seguindo o Tribunal local este entendimento, não seria necessária a obediência da regra do full bench. Assim, se mesmo os julgamentos isoladamente considerados do STF são suficientes a afastar a norma em comento, com muito mais razão esta seria afastada se o tema já fosse sumulado: a edição de súmula sobre a matéria pressupõe a deliberação (reiterada, unânime ou ambas) do STF sobre o tema.

    III. Correta. Mesmo a declaração parcial de inconstitucionalidade pressupõe a obediência à norma do art. 97 da CF (STF. 1ª Turma. RE 544.246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.2007). De outro lado, não há violação da regra se houve manifestação do órgão especial ou do plenário do tribunal respectivo; é justamente essa a aplicação literal do art. 97 da Constituição.

    IV. Errada, mas acredito ser passível de recurso. Deveras, negativa de vigência não equivale, sempre, à declaração de inconstitucionalidade – e, nesse caso, não haveria que se obedecer ao full bench. A negativa de vigência pode decorrer, por exemplo, da ab-rogação ou derrogação da norma, ou mesmo da superveniência de lei federal geral sobre tema anteriormente tratado por lei estadual. Contudo, veja-se o seguinte precedente do STF: “7. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, §1º, da lei n. 8.666/1993, sem que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade. 8. Ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 10 devidamente configurada. 9. Agravo regimental provido. 10. Procedência do pedido formulado na presente reclamação. 11. Cassação do acórdão impugnado”. (STF. Plenário. Rcl 8.150, j. 24.11.2010).

  • IV. que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade.

    Creio que o erro esteja na parte em destaque, uma vez que, caso a não aplicação da lei seja fundada, por exemplo, em uma mera questão de subsunção, evidentemente não seria hipótese de reserva de plenário.

  • I. das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, consideradas como tribunais para o propósito de reconhecimento da inconstitucionalidade de preceitos normativos. ERRADA: Turma Recursal não é Tribunal!

    II. fundada em jurisprudência das Turmas ou Plenário do STF, não se aplicando, contudo, na hipótese de se fundar em entendimento sumulado do órgão de guarda constitucional. ERRADA: Se a decisão estiver fundada em jurisprudência do PLENÁRIO ou de SÚMULA do STF, não se aplica a cláusula de reserva de plenário.

    III. que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, inexistindo violação à referida cláusula na decisão de órgão fracionário quando houver declaração anterior proferida pela maioria absoluta do órgão especial ou Plenário do Tribunal respectivo. CERTA (SV 10)

    IV. que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade. ERRADA: A cláusula de reserva de plenário exige que "a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, de modo que o mero exercício de interpretação da norma jurídica não viola a cláusula de reserva de plenário [RCLs 16.740 e 22.651]

  • Sobre a afirmativa IV, o Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, traz uma ótima explicação:

    " 'O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante.'

    STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

     

    Cuidado para não confundir com esse outro entendimento

    'Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.'

    STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

     

    A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição (STF. Plenário. Rcl 6944, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2010).

     

    Segundo a Min. Cármen Lúcia, "é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção" (Rcl 6944). Em palavras mais simples, a lei ou ato normativo não se enquadra no caso concreto.

     

    EM RESUMO:

    "Para que haja violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com os critérios previstos na Constituição. Se o afastamento da lei ou ato normativo foi por causa de falta de subsunção, não há ofensa ao art. 97 da CF/88."

  • Não se aplica a cláusula de reserva de plenário em decisões cautelares e em turmas recursais.

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário ao Supremo Tribunal Federal. Porém, aplica-se ao Superior Tribunal de Justiça.

    Abraços

  • Se o ato normativo questionado já tiver sido declarado inconstitucional por alguma das Turmas do STF, será necessário que o tribunal observe a cláusula de reserva de plenário. Isso porque as Turmas do Pretório Excelso não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, sendo esta uma atribuição exclusiva do Plenário da Corte. Veja-se que a regra do art. 949, parágrafo único do CPC, é clara ao dispor que a cláusula de reserva de plenário só não necessitará ser observadas pelos tribunais “quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • CLAUSULA DE RESERVA DE PLENARIO

     

    Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a denominada “cláusula de reserva de plenário”, contida no are. 97, CF/88, que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (órgão que somente pode ser constituído em Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, conforme art. 93, XI, CF/88) é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada.

    A Cláusula de Reserva de Plenário é também intitulada cláusula constitucional do full bench (ou fali court),pode-se dizer que sua estrita observância, pelos Tribunais em geral, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos aros do Poder Público.

    Nesse sentido, vejamos o dispositivo constitucional:

     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgãoespecial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    No controle difuso, a exigência existe só para a declaração de inconstitucionalidade da lei. Dessa forma, caso o órgão fracionário opte pela constitucionalidade do diploma, ele mesmo poderá prolatá-la, pois só estará reforçando a presunção de constitucionalidade que a norma já possui.

    Observações pontuais sobre a regra do full bench

    þ Como referida regra só é válida para Tribunais, pode-se concluir que não se aplica aos juízes singulares, tampouco às turmas recursais dos juizados especiais;

    þ Como a cláusula não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o Tribunal se vale da técnica de decisão intitulada “interpretação conforme a Constituição”, ainda que haja o afastamento de um determinado sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário;

    þ A cláusula igualmente não é utilizada quando na análise o Tribunal conclui pela não recepção da norma pré-constitucional, conforme diversos precedentes nesse sentido;

    þ O desrespeito à cláusula de reserva de plenário nas hipóteses em que ela incide ocasiona a nulidade absoluta da decisão prolatada pelo órgão fracionário.

    Lembre-se ainda que:

    Ø  Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo: não se aplica o Full Bench

    Ø  Nos casos de normas pré-constitucionais: não se aplica o Full Bench.

    Ø  Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição: não se aplica o Full Bench.

    Ø  Nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar: não se aplica o Full Bench.

     

    FONTE: MANUAL CASEIRO


     



     

     

  • Errei por confundir a Súmula Vinculante n 10, mas para se submeter à reserva de plenário, o afastamento da incidência da norma deve estar fundamentada na incompatibilidade com a Cf, não basta simplesmente afastar a sua incidência sob qualquer fundamento.

    STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin. (Info 848).

  • Para fins de complemento.

    Art. 949 do CPC: Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

     

  • A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.

    Referida regra encontra-se explicitada no artigo 97 da  CF de 1988.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O professor Marcelo Novelino leciona que:

    "(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que a lei exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade.

    (...)

    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme, e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais , nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição.

    A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário."

  • GABARITO: C

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Dica do colega Helder Lima Teixeira

  • ITEM IV - ERRADO: que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade.

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para atos de efeitos concretos

    Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844). 

    Fonte: dizer o direito - INFORMATIVO 844

  • A cláusula de reserva de plenário é a REGRA, na qual a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo somente poderá ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do seu órgão especial, conforme disposição do art. 97, da CF. Contudo, existem EXCEÇÕES. Vejamos:

    Exceções Pacificadas:

    1) Quando a mesma norma impugnada (objeto da ação) já fora anteriormente decidida pelo pleno do TJ, pelo órgão especial do TJ ou do STF, conforme art. 949, parágrafo único do CPC. Dessa forma, visa privilegiar a economia processual e a segurança jurídica;

    2) Quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei, ou aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade.

    3) Quando as normas questionadas são pré-constitucionais;

    4) Não se aplica às turmas recursais dos juizados especial,. tendo em vista que embora sejam órgãos colegiados, essas turmas não constituem tribunais;

    5) Não se aplica às decisões tomadas por juízes monocráticos em primeira instância.

    Exceções NÃO são pacificada:

    1) Quanto à não exigência da cláusula de reserva de plenário em julgamento de recurso extraordinário pelo STF. Uma parcela dos membros da Corte Constitucional entende que o RE deve ser encaminhado à plenário somente nos caso estabelecidos em seu Regimento Interno, não havendo obrigatoriedade de seguir o que determina o art. 97 da CF. Entretanto, a doutrina majoritária rejeita esse entendimentopor motivo de que o STF não possui órgão especial (para tanto é necessário o número mínimo de 25 membros), a atribuição para declarar a inconstitucionalidade de lei é do pleno

    2) Em caso de pedido de medida cautelar. Apesar da Lei 9.868/99 expressamente exige a aprovação de maioria absoluta para concessão de medida cautelar, conforme seus arts. 10, 12-F, 21, ressalvado durante o período de recesso do Poder Judiciário. Nesse sentido, no recesso a medida cautelar poderá ser julgada monocraticamente pelo relator, e posteriormente, quando terminar o recesso, será submetida à apreciação do pleno. Todavia, na prática, depois do encerramento do recesso, ela não é submetida em tempo hábil ao plenário. Em que pese a questão encontra-se assentada na jurisprudência do STF, que reconhece a desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário na apreciação de questões urgentes: como liminares e cautelares. Tal entendimento, parte do pressuposto que não se pode confundir a declaração definitiva de inconstitucionalidade (decisão de mérito) com a suspensão da eficácia (decisão provisória)

  • alternativa IV - STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/08/2014. Info 546 - Não se aplica a clásula da reserva de plenário para atos de efeitos concretos.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática do controle de constitucionalidade, em especial no que tange ao instituto da cláusula de reserva de plenário (regra do full bench). Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Conforme o STF, O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

    Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, a jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC. [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856.]

    Assertiva III: está correta. Conforme Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Assertiva IV: está incorreta. Na verdade, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que não se pode exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas. Portanto, decisão que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto não viola a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, vide a Reclamação 22.651. Está correto, portanto, apenas o que se afirma em III.


    Gabarito do professor: letra c.
  • Resumindo. NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, quando:

    1.      Órgão fracionário declarar a CONSTITUCIONALIDADE da norma;

    2.      Lei/ato normativo anterior ao texto constitucional;

    3.      Órgão fracionário fizer interpretação conforme a CF;

    4.      Juízos singulares;

    5.      Turma recursal (NÃO É TRIBUNAL);

    6.      STF em sede de controle difuso;

    7.      Plenário ou órgão Especial do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade ( art 949,§u CPC);

    8.      Plenário do STF já tiver decidido que a norma é inconstitucional (art 949,§u, CPC);

    9.      Atos de efeitos concretos;

    10.  Decisão em sede de medida cautelar, pois não se trata de decisão definitiva;

    11.  Quando o Tribunal se valer de interpretação conforme a CF;

    12.Quando houver SUM do STF no mesmo sentido. 

  • Apenas complementando o cometário do Helder Lima Teixeira, com mais uma hipótese de inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário:

  • Gabarito C III. Correta. Mesmo a declaração parcial de inconstitucionalidade pressupõe a obediência à norma do art. 97 da CF (STF. 1ª Turma. RE 544.246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.2007). De outro lado, não há violação da regra se houve manifestação do órgão especial ou do plenário do tribunal respectivo; é justamente essa a aplicação literal do art. 97 da Constituição.

  • O item IV exige uma interpretação bem cautelosa.

  • IV fala em análise da lei sendo aplicado a um fato concreto e não que é uma lei de efeito concreto. Aqui é análise da constitucionalidade de em controle difuso, na análise de um caso concreto. Está correta.

  • No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Sobre a negativa de vigência: NÃO equivale à declaração de inconstitucionalidade!

    *A negativa de vigência pode decorrer, por exemplo, da ab-rogação ou derrogação da norma, ou mesmo da superveniência de lei federal geral sobre tema anteriormente tratado por lei estadual. 

    *Penso que o entendimento é similar a norma não recepcionada, pois nesses casos não se faz controle de constitucionalidade!

    ______________________________________________________________________________________________

    Não se aplica a reserva de plenário se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal

    Se uma lei ou ato normativo anterior à Constituição Federal é contrário ao texto constitucional, não dizemos que essa lei ou ato normativo é inconstitucional. Dizemos que ele não foi recepcionado pela Constituição.

    Nesse caso, não se está, portanto, fazendo controle (juízo) de constitucionalidade. Trata-se apenas de discussão em torno de direito pré-constitucional. Logo, não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário.

    Assim, por exemplo, o órgão fracionário de um Tribunal poderá decidir que uma lei não foi recepcionada pela CF/88, não se exigindo uma decisão do plenário ou do órgão especial.

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    ++ (Juiz Federal TRF5 2015) A cláusula de reserva de plenário deve ser observada nos casos em que o tribunal conclua que determinada norma pré-constitucional não foi recepcionada pela CF. (ERRADO)

    ++ (DPU 2015 CEBRASPE) Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis. (ERRADO)

    Fonte: DOD

  • Jurisprudência recente sobre o tema:

    O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Caso concreto: a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, ou seja, um órgão fracionário do TRF1, ao julgar apelação, permitiu que uma empresa comercializasse determinada espécie de cigarro mesmo isso sendo contrário às regras do Decreto nº 7.212/2010. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do Decreto, a 4ª Turma afirmou que ele seria contrário ao princípio da livre concorrência, que é previsto no art. 170, IV, da CF/88. Ao desobrigar a empresa de cumprir as regras do decreto afirmando que ele violaria o princípio da livre iniciativa, o que a 4ª Turma fez foi julgar o decreto inconstitucional. Ocorre que isso deveria ter sido feito respeitando-se a cláusula de reserva de plenário, conforme explicitado na SV 10: Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

    Fonte: DOD

  • Pessoal, o item IV menciona "decisão que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto" o que é diferente de "ato de efeitos concretos" (ato de efeitos concretos não tem nada a ver com a questão).

    O erro deste item reside no fato de que a negativa de vigência de uma lei nem sempre equivale à declaração de inconstitucionalidade. Exemplo: órgão fracionário de Tribunal que deixa de aplicar uma lei geral para aplicar uma lei especial (lei especial afasta lei geral, de acordo com o critério da especialidade). Neste caso, não precisa submeter à cláusula de reserva de plenário.

    A cláusula de reserva de plenário teria que ser observada se o órgão fracionário do Tribunal deixasse de aplicar lei ou ato normativo alegando violação a dispositivo constitucional (o que, na prática, é uma declaração de inconstitucionalidade por vias transversas). É isso que a súmula vinculante n. 10 quer coibir.

  • Também não viola a SV 10 (cláusula reserva do plenário), além das elencadas pelos colegas:

    "Segundo a Min. Cármen Lúcia, "é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção" (Rcl 6944). Em resumo, a lei ou ato normativo não se enquadra no caso concreto. Logo, para que haja violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com os critérios previstos na Constituição. Se o afastamento da lei ou ato normativo foi por causa de falta de subsunção, não há ofensa ao art. 97 da CF/88."

    Mege

  • No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil, ao lado do controle concentrado, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015.

    A proteção é reforçada pelo enunciado 10 da Súmula Vinculante. É importante saber bem a redação da SV 10 porque sua transcrição é constantemente cobrada nas provas.

    Cumpre salientar que o afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e, consequentemente, ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF

    STF. 1 Turma. RE 635088-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 04/02/2020 (Info 965).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 10-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2020

  • No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/08/2017.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A cláusula de reserva de plenário se aplica também para atos de efeitos concretos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2020

  • Gabarito c:;III. Correta. Mesmo a declaração parcial de inconstitucionalidade pressupõe a obediência à norma do art. 97 da CF (STF. 1ª Turma. RE 544.246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.2007). De outro lado, não há violação da regra se houve manifestação do órgão especial ou do plenário do tribunal respectivo; é justamente essa a aplicação literal do art. 97 da Constituição.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    FONTE: Helder Lima Teixeira

  • Fonte: Fly Concursos

    Vale a pena assistir, excelente explicação desse professor

    https://www.youtube.com/watch?v=GCDQp7cYkiM&t=1s

  • II - ERRADA : "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. (...)(ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).

    IV - ERRADA - Comentário do colega Felipe Menezes

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

    A cláusula de reserva de plenário visa garantir que uma lei seja declarada inconstitucional somente quando houver vício manifesto, reconhecido por um grande número de julgadores experientes. Nesse sentido, para que a declaração de inconstitucionalidade por tribunal seja válida, é necessário voto favorável da maioria absoluta dos membros do tribunal ou da maioria absoluta dos membros do órgão especial. 

    Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis. Na falta de órgão especial, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo Plenário do tribunal. Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade. 

    Fonte: Estratégia Concurso.

  • Registro que acertei, foi o melhor chute nessa matéria.

  • ATENÇÃO PARA A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO! Muitos comentários afirmando que não precisa observar a cláusula de reserva de plenário para interpretação conforme, mas o STF recentemente decidiu em sentido contrário:

    “A interpretação conforme, mais do que constituir um método interpretado, consubstancia técnica de controle de constitucionalidade, não sendo possível sua utilização por órgão fracionário” (STF, RE 765.254, AgR-EDv, 20/04/2020).

  • Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

    Nesse sentido, veja como já decidiu o STF em outra oportunidade: (...) A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. (...) STF. Plenário. Rcl 6944, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2010. Segundo a Min. Cármen Lúcia, "é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há su

  • Sobre o item IV

    Se o Tribunal nega a vigência de uma norma, quer dizer que ele interpreta que houve sua revogação (ou não recepção) por outra. Se foi revogação por outra infraconstitucional, obviamente não há do que se falar em controle de constitucionalidade.

    Se foi revogação por nova Constituição ou Emenda Constitucional, também não é causa de cláusula de reserva de plenário, já que a declaração de inconstitucionalidade pressupõe a regra de contemporaneidade. Para juízo de recepção ou revogação de normas pré-constitucionais (aqui, entende-se: "pré-parâmetro", seja ele nova CF ou uma Emenda)não se exige a cláusula full bench.

    Lembre-se disso: a análise do direito que foi editado em momento anterior ao parâmetro constitucional (CF nova ou Emenda Constitucional) não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas em sua recepção ou revogação. Se o juiz entender que a Emenda X revogou a lei Y, isso não é declaração de inconstitucionalidade, porque não há a regra da contemporaneidade, logo não se aplica o art. 97, CF.

    P. 264 e 298 do Lenza.

  • Alternativa D:

    É possível que não se aplique determinada norma em razão da utilização de técnica interpretativa tradicional de solução de antinomias, proposta por Bobbio. Assim, posso deixar de aplicar uma norma sem discutir sua constitucionalidade no momento em que reconheço ser caso de especialidade, hierarquia ou tempo. No primeiro caso, ambas as normas (regras) convivem no ordenamento. Nos dois últimos, existe revogação da norma inferior e da norma atrasada.

  • A cláusula de reserva de plenário:

    Não se aplica se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma - Se o órgão fracionário do Tribunal for declarar que determinada lei ou ato normativo é constitucional, não será necessário observar a cláusula de reserva de plenário.

     Não se aplica se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal - Se uma lei ou ato normativo anterior à Constituição Federal é contrário ao texto constitucional, não dizemos que essa lei ou ato normativo é inconstitucional. Dizemos que ele não foi recepcionado pela Constituição.

    Nesse caso, não se está, portanto, fazendo controle (juízo) de constitucionalidade. Trata-se apenas de discussão em torno de direito pré-constitucional. Logo, não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário.

    Assim, por exemplo, o órgão fracionário de um Tribunal poderá decidir que uma lei não foi recepcionada pela CF/88, não se exigindo uma decisão do plenário ou do órgão especial.

    Não se aplica se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme - Não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário se o órgão fracionário se utiliza da técnica de interpretação conforme a constituição. Isso porque, neste caso, não haverá declaração de inconstitucionalidade.

    Não se aplica para juízos singulares - O art. 97 da CF/88 exige a cláusula de reserva de plenário apenas para Tribunais. Logo, um juízo singular (ex: magistrado que atua em 1ª instância em uma vara) pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem qualquer exigência de quórum especial. Nesse sentido:

    A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional. STF. 1ª Turma. HC 69.921, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/3/1993.

    Não se aplica para Turmas Recursais (Colégios Recursais) - Nos Juizados Especiais (antigamente chamados de “Juizados de Pequenas Causas” – não use mais essa expressão), as causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal (também chamado de Colégio Recursal).

    Exceções à cláusula de reserva de plenário previstas na lei - Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

     Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO - INFO 965 DE 04/02/2020

  • A cláusula de reserva de plenário, tem aplicabilidade à decisão

    I. das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, consideradas como tribunais para o propósito de reconhecimento da inconstitucionalidade de preceitos normativos. ERRADA.

    Conforme o STF, O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki.]

    .

    II. fundada em jurisprudência das Turmas ou Plenário do STF, não se aplicando, contudo, na hipótese de se fundar em entendimento sumulado do órgão de guarda constitucional. ERRADA.

    Conforme o STF, a jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC. [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin. Tema 856.]

    .

    III. que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, inexistindo violação à referida cláusula na decisão de órgão fracionário quando houver declaração anterior proferida pela maioria absoluta do órgão especial ou Plenário do Tribunal respectivo. CERTA.

    SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    .

    IV. que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto, ainda que não fundada em sua incompatibilidade com norma constitucional, uma vez que a negativa de vigência equivale à declaração de inconstitucionalidade. ERRADA.

    Na verdade, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que não se pode exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas. Portanto, decisão que deixa de aplicar lei ou ato normativo a caso concreto não viola a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, vide a Reclamação 22.651.

    A negativa de vigência NÃO equivale à declaração de inconstitucionalidade. Porque a declaração de inconstitucionalidade equivale a uma negativa de VALIDADE. Uma norma é constitucional quando extrai seu fundamento de VALIDADE (formal ou material) na Constituição, desta forma, a ausência de validade equivale a inconstitucionalidade.

    Gabarito do professor: letra c.

  • Observa-se da leitura da Súmula Vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial Art. 93, XI CF poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    regra do full bench, full court ou julgamento en banc

    • para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.

     • para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    CPC Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/251bd0442dfcc53b5a761e050f8022b8?palavra-chave=reserva+de+plenário&criterio-pesquisa=texto_literal


ID
3414553
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), dela decorrente, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na forma da lei. A esse propósito, considerada a regulamentação da matéria à luz da jurisprudência da referida Corte,

Alternativas
Comentários
  • ABARITO LETRA B.

     

    ADPF 187 (Marcha da maconha).

    amicus curiae” – intervenção processual em sede de ADPF – admissibilidade – pluralização do debate constitucional e a questão da legitimidade democrática das decisões do Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional – doutrina – precedentes - pretendida ampliação, por iniciativa desse colaborador processual , do objeto da demanda para, nesta, mediante aditamento, introduzir o tema do uso ritual de plantas alucinógenas e de drogas ilícitas em celebrações litúrgicas, a ser analisado sob a égide do princípio constitucional da liberdade religiosa – matéria já veiculada na convenção de Viena sobre substâncias psicotrópicas, de 1971 (artigo 32, n. 4), disciplinada na resolução CONAD nº 1/2010 e prevista na vigente lei de drogas (lei nº 11.343/2006, Art. 2º, “caput”, “in fine”) – impossibilidade, no entanto, desse aditamento objetivo proposto pelo “amicus curiae” – discussão sobre a (desejável) ampliação dos poderes processuais do “amicus curiae” – necessidade de valorizar-se , sob perspectiva eminentemente pluralística, o sentido democrático E legitimador da participação formal do “amicus curiae” nos processos de fiscalização normativa abstrata.

     

     

  • A) Errada. É teor do art. 5º, §3º, da Lei n. 9.882/99: A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes de coisa julgada. Mas atenção: no ano de 2000 foi proposta a ADI 2.231, que impugnou, dentre outros dispositivos, também o art. 5º, §3º, da Lei da ADPF. O então relator, Min. Néri da Silveira, deferiu o pedido liminar de suspensão do referido dispositivo e a questão até hoje não foi apreciada pelo colegiado, havendo doutrina se manifestando no sentido de que a norma continua em vigor.

    B) Correta. A Lei n. 9.882/99 não possui previsão expressa acerca do amicus curiae, o que não impede, todavia, sua intervenção quando do julgamento de ADPFs. A aplicação decorre de aplicação analógica do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 (Lei da ADI) e é louvável medida que visa conferir maior legitimidade democrática às decisões de cariz objetivo da Corte. A título de exemplo: “Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF” (STF. Decisão monocrática. ADPF 403/SE, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.06.2018).

    C) Errada.2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida nos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação” (STF. ADPF 72 QO/PA, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.12.2005).

    D) Errada. Art. 11, Lei n. 9.882/99: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. A técnica da modulação dos efeitos se insere dentro daquilo que se convencionou chamar de decisões limitativas.

    E) Errada. As normas processuais de privilégios em favor da Fazenda não se aplicam nos processos objetivos de modo geral, não se fazendo qualquer ressalva à ADPF. Veja-se: “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato” (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).

  • Sobre a alternativa A: tanto a decisão em cautelar de ADI (art. 10, l. 9868) quanto a decisão em liminar de ADPF (art. 5, l. 9882) tem quorum de maioria absoluta e não maioria qualificada.

  • Lembrando

    A possibilidade de interposição de recurso extraordinário não exclui, diante do princípio da subsidiariedade, a utilização da ADPF. Isso porque a subsidiariedade da ADPF somente se refere aos demais instrumentos de controle de concentrado de constitucionalidade, como a ADI.

    ADI exclui ADPF

    Mas extraordinário não exclui ADPF

    Abraços

  • 929/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

  • Ansioso pelos comentários do MITO Hector Ornelas Oliveira.

  • Só eu que errei por conta de ta escrito "AMICI CURIAE" em vez de " Amicus Curiae" ???

  • @felipefigueiredo "amici" é a forma plural de "amicus", tal como ocorre como o termo "campus" (de uma facul/universidade), cujo plural é "campi".
  • Ainda quando acerto as questões, venho nos comentários em busca de algum do colega "Renato Z", que sempre acrescenta aos meus estudos. As vezes me pergunto o que o colega ainda faz por aqui, pois já poderia tranquilamente estar vestindo a toga, rsrs. Brincadeiras à parte, ficam meus elogios e agradecimentos. O ser humano é muito rápido em criticar erros e bastante tardio em enaltecer condutas boas e positivas.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Corroborando com as respostas dos colegas em relação a letra A, vejamos:

    o STF vem aplicando em sua integralidade o art. 5º, parág. 3º, da Lei 9.882/99, estando, assim, superado o posicionamento do Min. Néri da Silveira no tocante à medida liminar.

  • Amicus curiae:

    Em regra, será admitido em qualquer processo, desde que haja relevância da causa e o amicus possa contribuir efetivamente

    Não poderá recorrer, salvo do IRDR e embargos declaratórios; no entanto, não poderá opor embargos declaratórios em ADC

    Prazo para falar nos autos: 15 dias

    Tempo de sustentação oral: 15 minutos; havendo mais de um amicus, o prazo será dobrado e dividido entre todos.

    Partido político não poderá ingressar nos autos de processo criminal no qual filiado seu esteja sendo processado.

    A decisão que admite ou inadmite o amicus é irrecorrível.

  • Sobre a letra A e seu erro:

    "O presente caso objetiva a desconstituição de decisões judiciais, dentre as quais muitas já transitadas em julgado, que aplicaram índice de reajuste coletivo de trabalho definido pelos Decretos Municipais 7.153/1985, 7.182/1985, 7.183/1985, 7.251/1985, 7.144/1985, 7.809/1988 e 7.853/1988, bem como pela Lei Municipal 6.090/86, todos do Município de Fortaleza/CE. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir coisa julgada. A argüição de descumprimento de preceito fundamental é regida pelo princípio da subsidiariedade a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. A ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência. A ofensa à Constituição Federal, consubstanciada na vinculação da remuneração ao salário mínimo, não persiste nas normas que estão atualmente em vigência. Precedentes. A admissão da presente ação afrontaria o princípio da segurança jurídica." (ADPF 134-AgR-terceiro, rel. min. Ricardo Lewandowski,  julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.)

  • Para complementar:

    O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar. Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).

  • Como sempre, ótimos comentários Renato Z. Apenas uma ressalva, caro colega Renato Z. Apesar da liminar concedida na ADI 2.231-MC/DF, há inúmeras decisões posteriores que deferiram medidas liminares. Dentre elas a decisão do relator Sepúlveda Pertence,na ADPF 77 que, posteriormente, foi referendada pelo pleno do STF(julgado em 19.11.2014).

    Fonte Doutrina do Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 2019 p. 653/654.

  • Lei ADPF:

    Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada

  •  “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato” (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).

    STF entende pela inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade, inclusive ADPF. 

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que tange à ADPF.


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme a Lei n. 9.882/99, art. 5º, § 3º - A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000).


    Alternativa “b": está correta. Embora não exista previsão expressa na Lei n. 9.882/99, admite-se a aplicação por analogia. Conforme o STF, Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/199, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito o Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis do Estado de Roraima como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADI (ADI 5935, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2018 PUBLIC 08/10/2018).


    Alternativa “c": está incorreta. Desde que preenchidos os requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), é pertinente a aplicação da fungibilidade. Nesse sentido, conforme o STF, “ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois estados da Federação." (ADPF 72-QO, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, DJ de 2-12-2005.).


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei n. 9.882/99, art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


    Alternativa “e": está incorreta. Tais normas processuais não se aplicam aos processos objetivos de forma geral, incluindo a ADPF. Nesse sentido, “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato" (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).


    Gabarito do professor: letra b.

  • Quanto ao objeto da cautelar, deve se ter atenção, uma vez que, formalmente, encontra-se suspensa a aplicação do §3º, do art. 5º da Lei 9.882/99 por medida cautelar na ADI 2.231. Contudo, o Supremo já concedeu cautelares em ADPF’s (77 e 79), em momentos posteriores à cautelar da ADI 2.231, dando integral aplicabilidade ao mencionado dispositivo legal, ou seja, parece estar superada a medida liminar da referida ADI. 

  • GABARITO: B

     

    a) em sede de medida liminar, pode ser determinada a suspensão dos efeitos de decisões judiciais relacionadas com a matéria objeto da ADPF, admitida a relativização dos decorrentes de coisa julgada, por decisão de maioria qualificada do STF, diante de circunstâncias de excepcional interesse social. 

    ERRADO:

    Lei, 9.882/99, Art. 5º, § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

    b) admite-se o ingresso de amici curiae na ADPF, pela aplicação, por analogia, do estabelecido em lei relativamente à ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstradas a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. 

    CORRETO:

    A Lei n. 9.882/99 não possui previsão expressa acerca do amicus curiae, o que não impede, todavia, sua intervenção quando do julgamento de ADPFs. A aplicação decorre de aplicação analógica do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 (Lei da ADI) e é louvável medida que visa conferir maior legitimidade democrática às decisões de cariz objetivo da Corte. A título de exemplo: “Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF” (STF. Decisão monocrática. ADPF 403/SE, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.06.2018).

     

    c) considerado seu caráter subsidiário, não pode a ADPF ser conhecida como ação direta de inconstitucionalidade, acaso manejada em hipótese de cabimento desta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade entre ações de controle concentrado.  

     

    ERRADO:

    ADI 4180 MC-REF

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

    Julgamento: 10/03/2010

    Publicação: 27/08/2010

    EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.

     

     

    CONTINUAÇÃO...

  • d) não se admite a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de ADPF, por ausência de previsão legal, diferentemente do que ocorre em relação às ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade. 

    ERRADO:

    Lei 9.882/99, Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    e) as normas processuais destinadas a resguardar os interesses da Fazenda Pública, a exemplo da exigência de intimação pessoal dos entes públicos para início da contagem de prazos, são aplicáveis no âmbito da ADPF, embora não o sejam nos demais processos de controle concentrado, por sua natureza objetiva.  

     

    ERRADO:

    As normas processuais de privilégios em favor da Fazenda não se aplicam nos processos objetivos de modo geral, não se fazendo qualquer ressalva à ADPF. Veja-se: “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato” (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).

  • Para complementar colegas, encontrei esse comentário numa live. Está bem detalhado.

    https://www.youtube.com/watch?v=ZoiXBgtMuXQ

    (Fonte: Fly Concursos)

  • Com relação à alternativa C:

    Fungibilidade entre ADPF e ADI. A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível, quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88. STF. Plenário. ADPF 314, julgado em 11/12/2014, Info 771.

  • Gabarito B - A Lei n. 9.882/99 não possui previsão expressa acerca do amicus curiae, o que não impede, todavia, sua intervenção quando do julgamento de ADPFs. A aplicação decorre de aplicação analógica do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 (Lei da ADI) e é louvável medida que visa conferir maior legitimidade democrática às decisões de cariz objetivo da Corte. A título de exemplo: “Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF” (STF. Decisão monocrática. ADPF 403/SE, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.06.2018).

  • Letra A dois erros: quando fala em maioria qualificada e quando diz(admitida a relativização da coisa julgada)

    Lei ADPF:

    Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que tange à ADPF.

     

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme a Lei n. 9.882/99, art. 5º, § 3º - A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000).

     

    Alternativa “b": está correta. Embora não exista previsão expressa na Lei n. 9.882/99, admite-se a aplicação por analogia. Conforme o STF, Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/199, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito o Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis do Estado de Roraima como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADI (ADI 5935, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2018 PUBLIC 08/10/2018).

     

    Alternativa “c": está incorreta. Desde que preenchidos os requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), é pertinente a aplicação da fungibilidade. Nesse sentido, conforme o STF, “ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois estados da Federação." (ADPF 72-QO, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, DJ de 2-12-2005.).

     

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei n. 9.882/99, art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Alternativa “e": está incorreta. Tais normas processuais não se aplicam aos processos objetivos de forma geral, incluindo a ADPF. Nesse sentido, “As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato" (STF. Pleno. AgR no AgR em MC na ADI 5.814/RO, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.02.2019).

  • AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF

    1. A argüição prevista no § 1 do art. 102 da CF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a PRECEITO FUNDAMENTALresultante de ATO do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também  ADPF:

    I - Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre LEI ou ATO normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, INCLUÍDOS os anteriores à Constituição; 

    2. Podem propor ADPF:

    § 1 Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante REPRESENTAÇÃO, solicitar a propositura de ADPF ao PGR, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo. 

    A petição inicial será INDEFERIDA liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de ADPF, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 NÃO será admitida ADPF quando houver qualquer OUTRO MEIO EFICAZ de sanar a lesividade.

    § 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá AGRAVO, no prazo de 5 dias.

    5. O STF, por decisão da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF.

    § 1 Em caso de EXTREMA URGÊNCIA ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, AD REFERENDUM do Tribunal Pleno.

    § 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias.

    § 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais SUSPENDAM o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, SALVO se decorrentes da coisa julgada.

    8. A decisão sobre a ADPF somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros.

    11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPF, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, RESTRINGIR OS EFEITOS daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de OUTRO MOMENTO que venha a ser fixado. modulação dos efeitos

    FCC-SE15 - ADPF tem caráter subsidiário.

    FCC-MS20 - Aplicável o princípio da fungibilidade entre ações de controle concentrado, ou seja, aproveitamento de ADPF como ação direta de inconstitucionalidade.

  • LEI ADPF

    DECISÃO SOBRE LIMINAR:

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    QUÓRUM DE INSTALAÇÃO (8 MINISTROS):

    Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

  • A- ERRADA

    A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.

    B- CORRETA

    STF tem aplicado por analogia, nas ADPF, o ß 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, que dispõe que o relator poder· admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. 

    Nesse sentido, fica a critério do relator, caso entenda oportuno, o deferimento do pedido de "amicus curiae". É imprescindível a presença do requisito da representatividade, sob pena de se abrir espaço para a discussão de situações de caráter individual, incompatível com o caráter abstrato das arguições de descumprimento de preceito fundamental.

    C- ERRADA

    A fungibilidade é princípio que foi concebido para se evitar prejuízos Às partes quando há dúvidas sobre qual o meio processual adequado. O parâmetros para que ADPF seja conhecida como ADI, são eles:

    a- Dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais;

    b- Alteração superveniente de norma constitucional utilizada como parâmetro de controle.

  • Sobre a Letra C: Pode aplicar a Fungibilidade nas Ações do Controle Concentrado? SIM! Até nos procedimentos mais complexos, a Fungibilidade pode ser aplicada para garantia da celeridade processual. Por ausência de certeza do recurso ou ação cabível num determinado ato processual, se aceita a peça procedimental.

    No caso da ADPF, se for interposto de forma irregular no STF, poderá ser reaproveitada pelo Tribunal tramitando como uma ADI Genérica (Possuem os mesmos legitimados, julgador e procedimento).

  • ADI, ADO, ADC e ADPF:

    MAIORIA ABSOLUTA:

    - Declaração de Inconstitucionalidade ou constitucionalidade;

    - Medida cautelar

    MAIORIA QUALIFICADA:

    - Modulação dos efeitos

  • Em resumo:

    • a liminar não pode relativizar a coisa julgada;
    • cabe fungibilidade nestes casos;
    • cabe modulação de efeito, por 2/3 dos membros, art 11 da lei 9882;
    • pode-se valer de amicus curie analogicamente;
  • Princípio da fungibilidade

    O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI. Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI. Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível.

    Poderá a ADPF ser conhecida como ADI, se se tratar o objeto do pedido principal da referida ação de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por ofensa a dispositivos constitucionais.

     

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  • - cabe ‘amicus curiae’ na ADPF ? sim, excepcionalmente, demonstrando relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. ADPF 46/DF

  • Indignada com o tamanho dessas questões....Jesus!

  • ACOES DE CONTROLE

    premissas:

    • nao cabe intervençao de terceiros
    • nao cabem desistencia
    • TODAS cabe cautelar/liminar
    • TODAS cabe modulação
    • TODAS cabe ED
    • TODAS cabe amicus/aud publica
    • TODAS existem na esfera estadual
    • fungibilidade de mão dupla (ADI - ADPF)
  • CABE ADPF PARA SUSPENDER DECISOES JUDICIAIS NAO TRANSITADAS EM JULGADO

  • ADI/ADC/ADO/ADPF (Quóruns): - Liminar/Cautelar: Maioria Absoluta; - Quórum de instalação da sessão: Maioria Qualificada (2/3 ou 8 Ministros); - Modulação dos efeitos: Maioria Qualificada (2/3 ou 8 Ministros).
  • LIMINARES no controle de constitucionalidade

    ADI (art. 10 l 9868/99) - maioria absoluta, presentes 8 ministros ou Ministro relator no período de recesso

    ADC(art. 21 l 9868/99) - Maioria absoluta

    ADO(art. 12-F l 9868/99) - maioria absoluta, presentes 8 ministros;

    ADPF (art. 5º, §1º l 9882/99) - maioria absoluta,Ministro relator no período de recesso; ministro relator em caso de urgência ou perigo de lesão grave


ID
3414556
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de direitos e garantias fundamentais e aspectos correlatos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    ADPF 183
    RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
    CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF) INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE.
    1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF).
    2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
    3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.
    4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

     

     

  • A) Errada. A utilização de células-tronco para fins de pesquisa e terapia foi regulada pela Lei n. 11.105/05 (Lei de Biossegurança). Um dos artigos a tratar do tema (art. 5º) foi objeto da ADI 3510, já julgada e na qual se considerou que não há violação ao direito à vida. É a ementa: “Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de biossegurança. Impugnação em bloco do art. 5º da Lei n. 11.105, de 24de março de 2005 (Lei de biossegurança). Pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência de violação do direito à vida. Constitucionalidade do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. Descaracterização do aborto. Normas constitucionais conformadoras do direito fundamental a uma vida digna, que passa pelo direito à saúde e ao planejamento familiar. Descabimento de utilização da técnica de interpretação conforme para aditar à lei de biossegurança controles desnecessários que implicam restrições às pesquisas e terapias por ela visadas. Improcedência total da ação” (ADI 3510/DF).

    B) Errada. O aborto de feto anencéfalo foi considerado, pelo Supremo Tribunal Federal, conduta atípica, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade sexual e reprodutiva e do direito à saúde: “FETO ANENCÉFALO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. MULHER. LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA. SAÚDE. DIGNIDADE. AUTODETERMINAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME. INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal”.

    C) Errada.É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem” (Tema 57 da Repercussão Geral).

    D) Errada. A regra prevista pelo art. 170 da Constituição é a livre iniciativa. Ressalvadas as circunstâncias e hipóteses permitidas pela própria Constituição, não se admite limitar a atividade econômica para além do estritamente necessário, vedando-se, por extensão, a imposição de tributos como forma de contenção da liberdade individual.

    E) Correta. A norma insculpida no art. 5°, XIII, admite, de fato, restrição pela legislação. Todavia, não se abre ao legislador infraconstitucional a possibilidade de, desbordando dos limites da razoabilidade, impor restrições impertinentes ao desempenho de atividades profissionais – e um dos critérios para se aferir essa razoabilidade é o potencial danoso que a atividade profissional, se realizada irregularmente, possa causar à sociedade. Sobre o assunto, aliás: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS 5ª, IX E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. [...] A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional [...](RE 414.426/SC).

     

  • GABARITO: LETRA E

    Sobre o tema, vale recordar que o entendimento em questão é proveniente de um comportamento da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigia a inscrição profissional naquela entidade para que os músicos exercessem sua profissão.

    O STF, por sua vez, pontuou que a regra seria a liberdade e apenas diante de potencial lesivo da atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. Com isso, afastou a obrigatoriedade da inscrição na OMB. Isto significa dizer que a carreira de músico popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é uma expressão artística assegurada constitucionalmente, independentemente de censura ou licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição. Além do mais, não haveria interesse público a justificar qualquer policiamento às suas atividades, já que não há qualquer POTENCIALIDADE LESIVA a terceiros. De fato, a razão de existir do preceito constitucional é justamente a de evitar danos à sociedade, sendo a aprovação do candidato seria um elemento para qualificá-lo para o exercício profissional. RE 795.467 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 5-6-2014, P, DJE de 24-6-2014 (Repercussão Geral).

  • Gabarito letra E para os não assinantes. Vou postar só as respostas para que o texto não fique muito longo.

    A)ERRADA Sobre as células tronco:  No julgamento da ADI 3.510, em 2008, o STF declarou constitucionais os dispositivos da Lei de Biossegurança – Lei 11.105/2005 – que autorizam o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. A Corte afastou as alegações de violação do direito à vida e de caracterização de aborto, e assentou que a medida adotada pelo legislador se harmoniza com o direito fundamental a uma vida digna, que passa pelo direito à saúde e ao planejamento familiar.

    B)ERRADA Sobre os fetos anencéfalos: o STF julgou procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP. De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal. "Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica".

    c)ERRADA Já decidiu o STF que “a transferência de alunos entre universidades congêneres é instituto que integra o sistema geral de ensino, não transgredindo a autonomia universitária, e é disciplina a ser realizada de modo abrangente, não em vista de cada uma das universidades existentes no País, como decorreria da conclusão sobre tratar-se de questão própria ao estatuto de cada qual.” (RE 362.074 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2005).

    D) ERRADA  O STF tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. (ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015).

    E) CORRETA. O a 5º, XIII, da CF dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Interpretando esse dispositivo, o STF decidiu, no RE 414.426, que “nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional”.

    Fonte: meus resumos e o site:

    https://coisasdodireito.com.br/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-do-tjms-2020-magistratura/

  • Quanto à letra E, pode-se encaixar por exemplo a profissão de Policial Militar, que traz proibição de candidatos portadores de deficiência, por ser incompatível com o exercício do cargo?

  • Vide artigo 5o, inciso  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;  

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;  

    FONTE: CF 1988

  • Lembrando que o art. 5º, XIII, da CF, é classificado como norma de eficácia contida, ou seja, aquela que possui aplicação imediata, mas existe uma possibilidade de limitação por norma infraconstitucional.

  • Renato voltou. Obrigada, Corona.

  • Limitações voltadas ao potencial lesivo do exercício das profissões, como é o cado de advogados, que devem ser aprovados e registrados na OAB. Recentemente o STF discutiu o tema quando tratou da desnecessidade de diploma para os que exercem profissão de jornalista.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   

  • Errando é que se aprende. Não vejam estatísticas e ignorem comentários inúteis.

  • Feliz por ter acertado uma questão de juiz

  • Reportem abuso de comentários inúteis e de gente energúmena!

  • Sobre a alternativa D)

    SÚMULA DO STF nº 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.

    A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamentos tributários, protesto de CDA) legalmente previstos. A Administração Pública não pode fazer a cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou "sanções políticas", ou seja, "formas enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário". STF (ADI 173)

  • Resposta: “ E ”

    o uso de células-tronco embrionárias, ainda que em pesquisas científicas para fins terapêuticos, autorizadas em lei federal, viola o direito à vida, pela potencialidade de formação de pessoa humana, cuja dignidade recebe proteção máxima constitucional.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana

    → é compatível com a Constituição Federal a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo viola o direito à vida, recaindo na esfera de proteção que a legislação penal outorga a esse bem jurídico, vedando sua prática.

    O STF já julgou constitucional a interrupção de gravidez quando o feto é anencéfalo (ADPF 54)

    a obrigatoriedade de aceitação de transferência de alunos entre universidades, ainda que instituída por lei e observada a identidade de natureza jurídica das instituições de ensino superior envolvidas, é incompatível com a Constituição, segundo a qual o acesso aos níveis mais elevados do ensino é assegurado segundo a capacidade de cada um

    É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem” (Tema 57 da Repercussão Geral).

    admitem-se limitações ao livre exercício de atividade econômica, ainda que sob a forma de cobrança indireta de tributos, desde que estabelecidas por lei e com vistas à tutela de outros princípios constitucionais da ordem econômica, como a livre concorrência e a redução das desigualdades regionais e sociais.

    Nos termos do artigo 170, CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (…).

    Não há qualquer menção na CF sobre a possibilidade de limitação de tal atividade.

    #Aprovação é uma questão de escolha!

  • JUSTIFICATIVA - GABARITO LETRA E:

    As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 18-11-2019.]

  • Achei que a alternativa E estava errada por determinar que "lei poderia limitar a atuação profissional", associando que o art. 5º, XIII, menciona a possibilidade de lei infra "qualificar", mantendo competência à CF para possíveis diminuições. Mas ok, bora para próxima.

  • HECTOR ORNELAS OLIVEIRA, Tome vergonha na sua cara e tenha mais respeito pelas pessoas e pelas profissões, viu? Comentário patético. Já sou concursado, acertei a questão e não preciso fazer uma citação totalmente desprovida de um mínimo de intelectualidade como a sua. Boa sorte àqueles que estão lutando por um cargo nas polícias civis ou militares!

  • kkkkk....

  • lembrando que a interrupção da gravidez de mulheres com zika, infelizmente, foi rejeitada pelo STF:

    BARROSO> A reflexão foi no sentido de que a extinção das ações "adia a discussão de um tema que as principais supremas cortes e tribunais constitucionais do mundo em algum momento já enfrentam: o tratamento constitucional e legal a ser dado à interrupção de gestação, aos direitos fundamentais da mulher e à proteção jurídica do feto."

    Sem entrar na colisão de direitos fundamentais (direitos da mulher e proteção do feto), o ministro asseverou que "mulheres são seres autônomos, que devem ter o poder de fazer suas escolhas existenciais, e não úteros a serviço da sociedade".

    ADI 5.581

  • LETRA D - admitem-se limitações por lei ao livre exercício das profissões, sendo consideradas legítimas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade.

    O direito a livre exercício das profissões é um direito constitucional de eficácia contida, logo admite restrições. No entanto, vale lembrar que esse direito só poderá ser limitado se a profissão tiver potencialidade lesiva. Caso contrário, será desarrazoado tal limitação. Podemos citar, como exemplo, a profissão de músico. Não há motivo para o exercício dessa profissão sofrer limitações pela lei, pois carece de potencialidade lesiva, sendo impossível causar dano a terceiros (a não ser aos ouvidos, se o sujeito for ruim). O mesmo não podemos dizer das profissões de médico, advogado, engenheiro e etc. Para esses é necessário que a lei crie limitações. Quais? No caso de advogado, exige-se que seja completado o ensino superior específico e seja aprovado na OAB.

    GABARITO LETRA D

  • GAB E.

    2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 183 DISTRITO FEDERAL 

  • Sobre a letra E:

    E) admitem-se limitações por lei ao livre exercício das profissões, sendo consideradas legítimas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade.

    legítimas concorda com limitações, e não com profissões.

  • A alternativa D me deixou um pouco confusa. O Estado pode intervir na economia de forma direta e indireta. Quando o faz de forma indireta, o faz através da imposição de elevadas alíquotas de tributos sobre a importação de determinados produtos, na tributação exacerbada de produtos industriais lesivos à saúde ou perigosos para a população (cigarros, bebidas, armas de fogo etc.) ou na cobrança de taxas progressivas em função do nível da poluição provocada por indústrias por exemplo. Mas acredito que o erro está na parte final da questão que fala que essa intervenção tem a ver com a livre concorrência ou redução das desigualdades regionais e sociais. Será ???!!!

  • foi mal ana paula, esses negócios de ganhar dinheiro não é comigo.

  • A) Errada. A utilização de células-tronco para fins de pesquisa e terapia foi regulada pela Lei n. 11.105/05 (Lei de Biossegurança). Um dos artigos a tratar do tema (art. 5º) foi objeto da ADI 3510, já julgada e na qual se considerou que não há violação ao direito à vida. É a ementa: “Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de biossegurança. Impugnação em bloco do art. 5º da Lei n. 11.105, de 24de março de 2005 (Lei de biossegurança). Pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência de violação do direito à vida. Constitucionalidade do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. Descaracterização do aborto. Normas constitucionais conformadoras do direito fundamental a uma vida digna, que passa pelo direito à saúde e ao planejamento familiar. Descabimento de utilização da técnica de interpretação conforme para aditar à lei de biossegurança controles desnecessários que implicam restrições às pesquisas e terapias por ela visadas. Improcedência total da ação” (ADI 3510/DF).

    B) Errada. O aborto de feto anencéfalo foi considerado, pelo Supremo Tribunal Federal, conduta atípica, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade sexual e reprodutiva e do direito à saúde:FETO ANENCÉFALO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. MULHER. LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA. SAÚDE. DIGNIDADE. AUTODETERMINAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME. INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal”.

    C) Errada. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem” (Tema 57 da Repercussão Geral).

    D) Errada. A regra prevista pelo art. 170 da Constituição é a livre iniciativa. Ressalvadas as circunstâncias e hipóteses permitidas pela própria Constituição, não se admite limitar a atividade econômica para além do estritamente necessário, vedando-se, por extensão, a imposição de tributos como forma de contenção da liberdade individual.

    E) Correta. A norma insculpida no art. 5°, XIII, admite, de fato, restrição pela legislação. Todavia, não se abre ao legislador infraconstitucional a possibilidade de, desbordando dos limites da razoabilidade, impor restrições impertinentes ao desempenho de atividades profissionais – e um dos critérios para se aferir essa razoabilidade é o potencial danoso que a atividade profissional, se realizada irregularmente, possa causar à sociedade. Sobre o assunto, aliás: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS 5ª, IX E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. [...] A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional [...](RE 414.426/SC).

  • a) ERRADO

    - No julgamento da ADI nº 3510, o STF declarou como CONSTITUCIONAL o artigo 5º da lei de biossegurança (lei nº 11.105/05). Neste cenário, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana.

    .

    b) ERRADO

    - O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADPF nº 54 para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada como aborto.

    - Portanto, a interrupção de gravidez de feto anencéfalo NÃO viola o direito à vida, TAMPOUCO é considerado crime.

    .

    c) ERRADO

    - O STF no julgamento da ADI nº 3324, esclareceu que a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 9.536/97, que permite a transferência de alunos nos casos de remoção ex officio, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública.

    - Portanto, a obrigatoriedade de aceitação de transferência de alunos entre universidades, ainda que instituída por lei e observada a identidade de natureza jurídica das instituições de ensino superior envolvidas, é COMPATÍVEL com a CF.

    .

    d) ERRADO

    - Tema assunto de REPERCUSSÃO GERAL definida pelo STF no ARE 914.045: é INCONSTITUCIONAL a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

    .

    e) CERTO

    - STF - Info nº 960 - Julgamento da ADPF nº 183admitem-se limitações ao livre exercício das profissões. Neste cenário, as limitações serão LEGÍTIMAS apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade

  • GABARITO: LETRA E

    Mas vale revisar:

    Inscrição no Conselho nem sempre é necessária para o exercício da profissão >>> Para o exercício de toda e qualquer profissão, é necessário que a pessoa se inscreva no respectivo Conselho Profissional (ex: o músico é obrigado a se inscrever na Ordem dos Músicos do Brasil)?

    NÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício.

    DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/86a2f353e1e6692c05fe83d6fc79cf9d?palavra-chave=ordem+dos+m%C3%BAsicos&criterio-pesquisa=e

  • OBG POVO DE DEUS

  • E o coração? Como fica, depois de ter acertado uma questão para juiz? hahaha

  • A) No julgamento da ADI nº 3510, o STF declarou como CONSTITUCIONAL o artigo 5º da lei de biossegurança (lei nº 11.105/05). Neste cenário, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana.

    .

    B) O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADPF nº 54 para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada como aborto. Portanto, a interrupção de gravidez de feto anencéfalo NÃO viola o direito à vida, TAMPOUCO é considerado crime.

    .

    C) O STF no julgamento da ADI nº 3324, esclareceu que a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 9.536/97, que permite a transferência de alunos nos casos de remoção ex officio, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública. Portanto, a obrigatoriedade de aceitação de transferência de alunos entre universidades, ainda que instituída por lei e observada a identidade de natureza jurídica das instituições de ensino superior envolvidas, é COMPATÍVEL com a CF.

    .

    D) Tema assunto de REPERCUSSÃO GERAL definida pelo STF no ARE 914.045: é INCONSTITUCIONAL a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

    .

    E) admitem-se limitações por lei ao livre exercício das profissões, sendo consideradas legítimas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade. CERTA.

    STF - Info nº 960 - Julgamento da ADPF nº 183 – admitem-se limitações ao livre exercício das profissões. Neste cenário, as limitações serão LEGÍTIMAS apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade

  • A péssima redação da questão induz o candidato a erro, pois o termo "legítimas" na redação original está claramente se referindo ao termo "limitações", também explícito. Na questão, a omissão de "limitações", induz que "legítimas" pode ser qualquer coisa, inclusive a profissão/atividade que cause dano a terceiros. Termo ambíguo...

    STF - Info nº 960 - Julgamento da ADPF nº 183 – admitem-se limitações ao livre exercício das profissões. Neste cenário, as limitações serão LEGÍTIMAS apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade

  • Só eu que não sabia algumas das outras alternativas e pensei: "Não tem como a E estar errada"? Acertei!

  • Em relação a letra d, analogicamente veja abaixo:

    Súmula 323

     É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;

    ● É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” 

  • A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência acerca dos direitos fundamentais.

    Os chamados direitos fundamentais impõem ao Estado um conjunto de obrigações que se materializam em normas constitucionais, execução de políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas. Ligados ao valor de igualdade, os direitos fundamentais se traduzem em direito individuais, sociais, econômicos, culturais e ambientais. Direitos que, nesse escopo do mínimo existencial são aqueles que sem sua observância, impedem a concretude de uma vida ao menos digna. 

    Os direitos fundamentais são todos aqueles atribuídos ao ser humano. São direitos e também garantias, uma vez que visam proteger os cidadãos dos abusos do poder estatal. Os referidos direitos surgiram em períodos distintos, conforme as necessidades inerentes de cada época, de maneira progressiva e sequencial. 

    Dito isso, passemos às alternativas,

    A alternativa “A" está errada, conforme decidido na ADI nº 3510/DF:
    “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. (...)  (ADI 3510, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008, DJe-096  DIVULG 27-05-2010  PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01  PP-00134 RTJ VOL-00214-01 PP-00043)

    A alternativa “B" está errada, uma vez que instado a se manifestar sobre o tema, o STF reconheceu a atipicidade do aborto de feto anencéfalo, tendo em vista a dignidade da pessoa humana, direito à saúde e liberdade sexual. Vejamos o entendimento do STF: 
    "ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (ADPF 54, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011)

    A alternativa “C" está errada, uma vez que contraria o entendimento do STF. Vejamos a posição do STF: 
    "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601580, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037  DIVULG 19-02-2020  PUBLIC 20-02-2020)
    A alternativa “D" está errada, pois além de a livre iniciativa ser uma premissa trazida pela CRFB em seu artigo 170, o tributo não pode impedir ou limitar atividade econômica. A posição do STF é no sentido de ser inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. Segundo o STF:
    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015)
    A alternativa “E" está correta, pois o art. 5°, XIII, da CRFB é norma de eficácia contida, ou seja, permite que haja restrição de suas condicionantes conforme necessário pelo legislador infraconstitucional. Porém, é necessário que haja adequação aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: 
    "DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (STF - RE: 414426 SC, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 01/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076)

    Gabarito do professor: letra "E".
  • e o meu ouvido? como fica depois de ouvir funk (música porno em áudio) na rua ? o STF precisava mudar esse entendimento.

  • Raciocinei conforme o art. 5º, XIII, CRFB/88. Trata-se de uma norma de eficácia contida, ou seja, o legislador pode limitá-la ou expandi-la, mas ainda assim ela surtirá efeitos na hipótese da omissão legislativa. Nesse sentido, o poder de polícia derivado da norma, que versa sobre o exercício profissional possui o poder-dever de fiscalização.

  • a obrigatoriedade de aceitação de transferência de alunos entre universidades, ainda que instituída por LEI e observada a identidade de natureza jurídica das instituições de ensino superior envolvidas > É CONSTITUCIONAL.

    PODE a transferência :

    PÚBLICA > PÚBLICA

    PRIVADA > PRIVADA


ID
3414559
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara Municipal de uma Capital estadual pretende instalar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar possível ilicitude na conduta de empresas que, embora prestem serviço na Capital, recolhem o Imposto sobre Serviços em Município vizinho, onde tais empresas têm filiais, e no qual a alíquota incidente sobre a base de cálculo do imposto é menor, prática que, entendem os Vereadores, tem redundado em sonegação fiscal vultosa, causadora de prejuízos à Prefeitura da Capital. Nesse caso, considerada a disciplina da matéria na Constituição Federal e a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    CF/88 - Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

     

  • Não entendi o erro da letra A.

    CPI MUNICIPAL pode pedir INFORMAÇÕES CONTÁBEIS dos investigados? Isso não é quebra de sigilo fiscal? Ou mesmo matéria sujeita a reserva de jurisdição? O CPC é bem restrito quanto à possibilidade de o juiz determinar a exibição de livros e documentos contábeis, mas uma CPI municipal pode pedir à vontade?

    Procurei doutrina e precedentes e não encontrei nada sobre o assunto.

    Alguém tem uma explicação?

  • Diante do principio da simetria , o legislativo municipal não guarda equivalência com o legislativo federal , logo , não tem as mesmas prerrogativas , portanto não poderá violar direitos fundamentais, sendo indispensável a reserva de jurisdição .

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Competências das CPI's não caem, despencam em provas. Bora relembrar o que elas podem ou não fazer?

    O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado, autoridades e particulares, governadores;

    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    • prender em flagrante delito; (QQ do povo pode!)

    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    • Determinar busca e apreensão de documentos, desde que NÃO implique violação de domicílio das pessoas.

    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • Investigar o Presidente da República, o Vice presidente, Ministro do STF 

    • condenar;

    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    • determinar busca e apreensão em domicílio 

    • anular atos do executivo 

    • bloquear bens dos investigados 

    • NÃO pode determinar medida cautelar de ordem civil ou penal;

    • NÃO pode determinar a busca e apreensão de documentos, por conta da inviolabilidade de domicílio;

    • NÃO pode determinar a quebra de sigilo judicial, processo que corre em segredo de justiça não pode ser quebrado por CPI.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • ERRO DA "A": se instalada, a CPI estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas, por não dispor de poderes para determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas contribuintes investigadas, ambas matérias sujeitas à reserva jurisdicional.

    Em regra, a CPI pode. Exceção: CPI municipal não pode. Então, acredito que o erro está nessa parte final que generalizou e afirmou que sujeita à reserva jurisdicional.

  • CONTRIBUINDO...

    Se determinada CPI federal convocar determinado prefeito ou governador para ser ouvido, seja como testemunha ou investigado, esse poderá se recusar a comparecer.

    Existe precedente, em sede de medida cautelar no MS 31.689, que versou sobre a amplitude de atuação das CPIs, o MS foi impetrado por Governador do Estado de Goiás, assegurando-lhe, como ato legítimo, a recusa a comparecer, quer como testemunha, quer como investigado, a CPMI federal.

    Segundo o Min. Marco Aurélio, a interpretação a ser dada ao art. 49, X, é no sentido de que o Congresso Nacional teria atribuição de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo da esfera federal.

    Dessa forma, partindo de precedentes, também em sede de cautelar, fixado nos HCs 95.259 e 80.511, o Ministro sustentou a tese da impossibilidade de as comissões federais inquirirem autoridades estaduais e municipais, de quaisquer dos poderes, em virtude da autonomia político-administrativa de tais entes.

  • CPI: deve investigar fato certo; porém, se surgirem fatos relacionados, podem ser incluídos através de aditamento do requerimento de criação.

    CPI: prazo de funcionamento da comissão deve ser previsto no requerimento de criação, devendo acabar até o final da legislatura.

    CPI: não pode decretar medidas acautelatórias.

    CPI: pode determinar a busca e apreensão não domiciliar.

    Abraços

  • Que eu saiba, não poderia ser instalada CPI em âmbito municipal, pois o ente federativo não é dotado de Poder Judiciário. Creio que só o Pedro Lenza aceita tal hipótese.

  • Confundi-me e selecionei a alternativa "B" por causa daquela decisão do STJ (2019) que reza que a superveniência de trânsito em julgado da ação que ensejou o Mandado de Segurança, não faz com que este perca o seu objeto.

    Tenho uma crítica ao termo utilizado pelo STJ. Se o Mandado de Segurança não perde o seu objeto, podendo até mesmo vir a intervir na decisão pretérita, como é que esta transitou em julgado? Para mim, trata-se de atecnia por parte dos Ministros.

  • HECTOR ORNELAS DE OLIVEIRA

    Parabéns, vc é o bixão, hein! Faz o mesmo comentário em várias questões

  • A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988.

    [, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]

    OBS: CPI municipal não possui poder de condução coercitiva, devendo requerer judicialmente à autoridade judiciária da comarca. Também não podem determinar a quebra do sigilo de dados bancários, fiscais e telefônicos.

  • PARTE 1 DE 2:

    A) Há dois erros:

    1º) CPI municipal não tem poder para a quebra sigilo bancário ou fiscal.

    2º) O princípio constitucional da reserva de jurisdição não se estende ao tema da quebra de sigilo.

    Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo. Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)

    A doutrina e a jurisprudência entendem que a CPI municipal não tem poder para a quebra sigilo bancário ou fiscal. Para isso, portanto, necessitam de autorização judicial. Essa peculiaridade dos Municípios é demonstrada, por exemplo, pelo fato de não elegerem Senadores. Ou seja, embora sejam entes federativos, eles não possuem representação direta na federação. Além disso, sua competência legiferante é limitada a assuntos de interesse local.

    Outro argumento utilizado para justificar a impossibilidade de quebra de sigilo por CPIs municipais está relacionado aos poderes próprios de autoridade judicial conferidos à essas comissões. Parte da doutrina argumenta que tal prerrogativa constitui uma excepcional transferência de poder por parte do judiciário para o legislativo. Como Municípios não possuem judiciário próprio, não haveria possibilidade de ocorrer essa transferência.

    O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo; pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. [MS 23.652, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.]

  • PARTE 2 DE 2:

    B) Encerrados os trabalhos de CPI, extinguem-se, sem julgamento de mérito, os processos de MS ou de HC.

    Encerrados os trabalhos de CPI, contra a qual tenha sido impetrado, extingue-se, sem julgamento de mérito, o processo de mandado de segurança. [MS 25.459 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]

    A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001.]

    C) A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária

    A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa.

    (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988. [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]

    D) CERTA.

    Art. 1º e art. 6º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

    As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]

    E) As Câmaras Municipais, assim como as Assembleias Legislativas dos Estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, também podem instaurar CPIs para a investigação de fatos determinados pertinentes à sua competência fiscalizatória, sendo a competência legiferante dos municípios limitada a assuntos de interesse local.

  • ERROS DA LETRA A: Se instalada, a CPI estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas, por não dispor de poderes para determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas contribuintes investigadas, ambas matérias sujeitas à reserva jurisdicional.

    Segundo Hely Lopes Meirelles: A comissão de inquérito tem amplo poder investigatório no âmbito municipal, podendo fazer inspeções, levantamentos contábeis e verificação em órgãos da Prefeitura ou da Câmara, bem como em qualquer entidade descentralizada do Município, desde que tais exames se realizem na própria repartição, sem retirada de livros e documentos, os quais podem ser copiados ou fotocopiados pelos membros ou auxiliares da comissão”.

    Outrossim, quando a parte final da assertiva, a CPI tem poder de investigação próprio das autoridades judiciais, tendo atribuição para a quebra da sigilo fiscal, bancário e de dados telefônico (não interceptação), visto que essas matérias não são sujeitos à reserva jurisdicional. Todavia, como nos Municípios não existe jurisdição nem poder de jurisdição, as referidas medidas não podem ser determinadas no âmbito da CPI Municipal.

  • C) ERRADA: no julgamento da ADI 3619/SP, o STF decidiu que é inconstitucional previsão no sentido de que, além de 1/3 dos membros é necessária a aprovação por maioria absoluta do plenário de Assembleia Legislativa para a instauração de CPI, por inviabilizar o direito da minoria.

  • O erro da assertiva "a":

    Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ , "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da  , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

    A quebra do sigilo fiscal não está sujeito à reserva de jurisdição, uma vez que as CPI's Estaduais e Federais podem determinar a quebra.

  • A) ERRADA.

    Creio que o erro seja porque, ainda que as CPIs municipais não detenham poderes para decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal, a justificativa não é por essas matérias se sujeitarem à reserva de jurisdição.

    Para Marinoni, o sigilo fiscal está inserido no âmbito de proteção da privacidade (e, por não incluído no sigilo das comunicações do art. 5º, XII, não se submeta à exigência de autorização judicial, ao menos em tese). O STF já decidiu que a CPI pode, por autoridade própria, determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados (salvo comunicação telefônica) sejam elas CPIs Federais ou Estaduais, prerrogativa essa inerente ao exercício de sua função fiscalizadora ( ACO 1217). No que tange às CPIs Municipais, no julgamento da ACO 730 o STF compreendeu que as CPIs municipais não possuem os mesmos poderes instrutórios, pois o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional. Pacelli também concorda que à CPI municipal não se pode reconhecer esse direito, haja vista sua posição na distribuição do Poder Público.

    B) ERRADA.

    Em 2017 o STF entendeu a inviabilidade do Mandado de Segurança para questionar ato de CPI já encerrado, independentemente da aprovação ou não do relatório final (MS 34864). Nesse caso, também não poderia ser impetrado HC. Lembrar que: o presidente da casa que instaurou a CPI não pode figurar como autoridade coatora, vez que sua atuação se limita a encaminhar conclusões e determinações aprovadas pelas CPIs.

    C) ERRADA.

    O Regimento Interno da Assembleia Legislativa de SP inseriu artigo condicionando a instauração de CPI à aprovação pelo plenário. Na ADI 3619 o STF declarou o dispositivo inconstitucional, entendendo que basta o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas, a fim de assegurar um direito legítimo das minorias legislativas.

    D) CERTA.

    CF, art. 58, §3º: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

    Quanto à prorrogação, é permitida dentro da mesma sessão legislativa (art. 5º, §2º (Lei n. 1.579).

    E) ERRADA.

    A competência da CPI deve observar a competência do ente. Creio que o erro seja que o STF é contra a instauração de CPIs com objetivos exclusivos de investigação criminal (MS 34.864).

  • A CPI Municipal segue o padrão da CPI Federal, mas possuem algumas limitações. Os poderes da CPI Federal são vinculados aos poderes instrutórios que competem ao magistrado. Ocorre que não existe Poder Judiciário Municipal, posto que somente existe no âmbito Federal e Estadual.

                   Dessarte, se as CPI’s têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, e o Município não possui Poder Judiciário Municipal, como ficaria a questão das CPI's? 

                                  

                   Nesses casos, o STF limitou os poderes da CPI Municipal, desse modo, ela não possui poder para determinar as quebras de sigilo que as CPI's Estadual e Federal possuem, o que consta da ACO 730.

                   De igual modo, a CPI Municipal não possui poder de condução coercitiva, em razão do mesmo argumento, não possui Poder Judiciário Municipal apto a conferir poderes que em tese são da CPI estadual e federal.

                   Esse tema foi objeto do RE 96.049. Igualmente não possui condução coercitiva, pelo mesmo argumento.

     

    - Competência para eventual HC ou MS: será sempre o juiz de primeira instância.

     

                   Último ponto sobre a CPI: Como delimitar a área investigativa de uma CPI?

     

                   A doutrina coloca ser necessário compreender o pacto federativo, na medida em que ele será determinante para verificar cada uma dessas áreas investigativas.

     

    - CPI Federal: o fato tem que ser Federal;

     

    - CPI Estadual: fato estadual e

     

    - CPI Municipal: fato municipal.

     

                   Essa é a regra geral trabalhada pela doutrina, coloca como regra base para delimitação da atuação da CPI.

    De acordo com o fato narrado na questão, trata-se do imposto sobre serviços, que é um imposto municipal (ISS). Portanto, a CPI municipal possui atribuição para apurar o fato.

  • Complicada a letra A, errei por aprender a exceção, de que CPI municipal não pode quebrar dados.

    Como a narrativa do enunciado fala em CPI municipal interpretei a alternativa nesse eixo, mas vida que segue.

  • GAB D - para seu funcionamento, a CPI estará sujeita ao prazo determinado em seu ato de instalação, admitidas prorrogações, igualmente determinadas e devidamente justificadas, dentro da legislatura respectiva, cabendo-lhe, se for o caso, o encaminhamento de suas conclusões ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    LEI 1579/52

    Art. 1   As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.  

    Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.

    +

    Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.

    § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

    CF/88

    ART 58º O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Sobre a letra "A", acho que quebra de sigilo seria se a CPI exigisse extratos bancários ou declarações de imposto de renda, por exemplo. Acho que as informações contábeis não estão protegidas pelo sigilo fiscal ou bancário...
  • Sobre a Letra A.

    1. CPI municipal não pode quebrar sigilo bancário ou fiscal (fato).

    2. Para uma CPI municipal obter os dados fiscais ou bancários de alguém teria que pedir a quem? A uma CPI Estadual? Não, teriam que se submeter, OBRIGATORIAMENTE ao judiciário.

    3. Ou seja, para uma CPI Municipal, a quebra de sigilo bancário ou fiscal são sujeitas à reserva de jurisdição sim.

  • Penso que o erro da letra A está por referir-se que tais atos sujeitam-se a reserva de jurisdição. Imagino que a banca estava se referindo aos atos em si, e não a quem os decreta. Logo, como CPIs federais e estaduais têm essa prerrogativa, esse é o erro da assertiva. Mas confesso que gera dúvidas.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "A"

    O objetivo da Contabilidade é de fornecer informações sobre sua composição e variações, bem como sobre o resultado econômico decorrente da gestão da riqueza patrimonial. Logo, a referida CPI não é impossibilitada de exigir/solicitar tais informações.

  • Em relação a letra A o erro é que a questão generalizou ao afirmar que a CPI municipal não pode quebrar o sigilo fiscal e bancário.

    A vedação existente a CPI municipal é em relação a quebra do SIGILO BANCÁRIO: "Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha de haver autorização judicial. [...] Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não têm Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e seções judiciárias." (LENZA, Direito Constitucional, 2017, 23.ed. p.611)

    Quanto ao SIGILO FISCAL, esse ainda não foi enfrentado pelo STF, mas prevalece que "a quebra de sigilo fiscal pelas comissões parlamentares de inquérito constitui instrumento inerente ao exercício da função fiscalizadora ínsita aos órgãos legislativos e, como tal, dela também podem fazer uso as CPI's instituídas pelas Assembleias Legislativas e pela Câmara Distrital[...]" (LENZA, Direito Constitucional, 2017, 23.ed. p.608)

    O entendimento apesar de mencionar as CPI's estaduais, também se aplica as municipais. Portanto o erro está em dizer que a CPI municipal não tem poderes para a quebra de sigilo fiscal.

  •  -Para o STF, a extinção da CPI prejudica, sim, o mandado de segurança por perda do objeto. Veja o que diz o STF: A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final.   [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001.]

    ........

  • ATENÇÃO

    Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva. Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito. Info 899 do STF.

  • A alternativa apontada possui erros, devendo a questão ter sido anulada.

    Nos termos da lei, não há discricionariedade, por parte da CPI, em encaminhar o relatório ao Ministério Público.

    Vejam a redação legal: Art. 1º e art. 6º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. : A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

  • Sobre a letra A eu havia considerado errada porque mencionava a reserva jurisdicional acerca da quebra do sigilo bancário e fiscal, sendo que a CPI possui tais poderes.

    Mas li nos comentários que a CPI Municipal não teria tais prerrogativas, fui pesquisar um pouco e segue abaixo a argumentação que localizei, para quem também havia ficado com dúvida.

    "Parece ser passiva também a ideia de que, pelo princípio da simetria (muito contestado aliás), as CPIs estaduais também gozam dos poderes investigativos próprios de autoridade judicial, os quais a Constituição da República garante em seu artigo 58, § 3º, às CPIs federais. Muito acertada e razoável tal consenso. Todavia, e aqui adentramos no objeto central do presente ensaio, não há consenso, ou melhor há refutação, no sentido de que as CPIs de âmbito municipal também gozam de tais prerrogativas e poderes. Para ilustrar tal situação, colacionam-se dois julgados do Supremo Tribunal Federal, nos quais houve a garantia à CPI, criada no âmbito da Assembleia Legislativa de Estado, de quebra de sigilo bancário de membros do TCE. O litígio na ACO 1370/RJ girou em torno da decisão do Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal em denegar o pedido feito pela CPI estadual de quebra de sigilo bancário de integrante do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro com fundamento de que CPIs estaduais não gozam das prerrogativas previstas às CPIs federais, visto que as normas originárias que regem tais comissões federais estão prevista na Constituição Federal, portanto aplicam-se apenas no âmbito da União.A decisão da ACO 1370 se pautou no entendimento firmado por ocasião do julgamento da ACO 730 (...) em OBITER DICTUM (deliberação plenária sobre matéria que não é objeto principal dos autos, configurando-se como uma interpretação prévia sobre um caso que ainda não esteve sob apreciação judicial), as CPIs municipais, sob o argumento de não contarem com um Poder Judiciário, não teriam as mesmas prerrogativas das CPIs estaduais e federais.

    Com a devida vênia, ousa-se discordar desse entendimento dos Ministros. Ora, não se parece razoável submeter um mecanismo das minorias no tocante ao controle de atividade de outros poderes e atos da vida pública à existência ou não de Poder Judiciário em um ente da federação. Posto isso, salienta-se que a instituição da CPI decorre do Princípio da Separação dos Poderes (distribuição de funções), e não da existência ou não do Poder Judiciário. Ademais, as CPIs possuem um viés político, e não jurisdicional, nada obstante ser bem nítido que estão sob apreciação judicial em caso tão somente de violação de garantias individuais consagradas constitucionalmente."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/40029/detem-a-cpi-municipal-poderes-investigativos-proprios-de-autoridade-judicial

  • Letra A: CPI pode exigir as informações.

  • Letra A:

    Se instalada, a CPI não estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas.

    Não dispõe de poderes para determinar a quebra do sigilo bancário. Sigilo fiscal pode.

  • DAS COMISSÕES

    58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e TEMPORÁRIAS, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de INVESTIGAÇÃO próprios das autoridades JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante REQUERIMENTO de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 

  • O erro da letra A está em afirmar que se trata de matérias sujeitas à reserva de jurisdição, uma vez que CPI estadual e federal podem determinar a quebra do sigilo fiscal e bancário por autoridade própria.

  • CPI E A “QUEBRA” DE SIGILOS

    Quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas contribuintes investigadas, não são matérias sujeitas à reserva jurisdicional. Isso porque, tais medidas podem ser decretadas pelas CPIS, inclusive, entende que o FISCO também poderia, nos casos previstos em lei.

    Reserva de Jurisdição: Todavia, a comunicação telefônica, ou decretação da busca e apreensão, são, por exemplo, protegidas pela reserva de jurisdição.

    CPI FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL (STF ACO 730):  Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos. Não estão sujeitos à Reserva de Jurisdição.

    CPI MUNICIPAL: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Portanto, CPI Municipal não decreta quebra de dados não porque há reserva de jurisdição, mas porque não possui poderes próprios das autoridades judiciais, conforme dispõe a CF.

  • Erro da A:

    A quebra de sigilo bancário e fiscal não é cláusula de reserva de jurisdição como afirma o enunciado, pois as CPI's estaduais e distritais podem realizar.

    No caso em tela, as CPI's municipais não podem realizar essa quebra de sigilo devido ao fato de que a CF dá às CPI's poderes de investigação próprios das autoridades judiciais; entretanto, por não possuírem Poder Judiciário, as CPI's municipais não podem quebrar sigilo; elas podem pedir a quebra ao Judiciário.

  • "Conforme o STF, as CPI podem quebrar (sem necessidade de autorização judicial) os sigilos bancários, fiscal e de dados dos investigados (inclusive os telefônicos). Pode também determinar algumas perícias (outras podem ser que seja necessária autorização judicial). Podem ouvir testemunhas e investigados, sempre respeitando o direito constitucional ao silêncio e podem determinar buscas e apreensões genéricas (que não são domiciliares)."

    Fonte: CPIURIS

    No caso das Câmaras de Vereadores, é possível a investigação porém SEM poderes próprios das autoridades judiciárias - quebra de sigilo, perícia, oitiva de testemunhas - haja vista a inexistência de Poder Judiciário no âmbito municipal.

  • A alternativa A está errada na parte em destaque: "se instalada, a CPI estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas, por não dispor de poderes para determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas contribuintes investigadas, ambas matérias sujeitas à reserva jurisdicional." Exigir informações contábeis é inerente aos poderes de investigação da CPI. Os demais pontos da assertivas estão corretos.

  • Onde está o comentário do professor?

  • Há alguma jurisprudência sobre esse ponto ?

    "admitidas prorrogações, igualmente determinadas e devidamente justificadas",

  • Caso a gente entenda que como diz a questão na alternativa "A" "se instalada, a CPI estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas" que a CPI irá pedir/exigir informações diretamente aos sujeitos passivos da CPI, aí acredito que poderia salvar a alternativa, já que faria parte de seus poderes e NÃO configuraria quebra de sigilo ou transferência de sigilo...

  • Quanto ao erro da alternativa A, a CPI municipal não pode, de fato, proceder à quebra do sigilo fiscal da empresa, já que a CPI municipal não possui poderes de investigação próprios da autoridade judicial. Mas isso não impede a CPI de exigir informações contábeis à empresa.

  • A questão exige conhecimentos acerca dos poderes que as Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs possuem e como podem ser realizadas as respectivas diligências. 

    Inicialmente, é importante fazer uma abordagem sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

    O texto constitucional outorgou às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Ficou assentado acima que tais poderes são bastante amplos e incluem a possibilidade de (i) determinar diligências, (ii) convocar testemunhas, (iii) ouvir os indiciados, (iv) requisitar documentos públicos, (v) determinar a exibição de documentos privados, (vi) convocar ministros de Estado e outras autoridades públicas, (vii) realizar inspeções pessoais, transportando-se aos locais necessários. 

    Entretanto, de suma importância é entender que os referidos poderes não incluem a autoexecutoriedade de suas decisões quando envolvam constrição a direito individual, mas abrangem a legitimidade para postular em juízo as medidas coercitivas necessárias à efetivação de suas decisões. 

    Deste modo, as CPIs têm amplos poderes de investigação, com base no artigo 58, § 3O, da Constituição. E, nos casos de injusta resistência ou quando houver necessidade de interferir em direitos protegidos constitucionalmente, cujo processamento exija o devido processo legal, como busca domiciliar, quebra de sigilo bancário e outros é que deverão requerer seja expedida ordem judicial. 

    Portanto, repisa-se: CPIs não possui poderes jurisdicionais. Assim, não lhes são permitidos atos restritivos de direitos, sejam em caráter definitivo ou temporário. Caso assim pretendam, podem requerer providências à autoridade judiciária competente, mediante a fundamentação adequada.

    Passemos à análise das questões:

    A alternativa “A", apontada como errada errada, gera alguma controvérsia, pois a CPI poderá determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal, consoante entendimento do STF:

    "A jurisprudência firmada pela Corte, ao propósito do alcance da norma prevista no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, já reconheceu a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, desde que o faça em ato devidamente fundamentado, relativo a fatos que, servindo de indício de atividade ilícita ou irregular, revelem a existência de causa provável, apta a legitimar a medida, que guarda manifestíssimo caráter excepcional (MS n. 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello; MS n. 23.466-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS n. 23.619-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti; MS n. 23.639-DF, Rel. Min. Celso de Mello; etc.). Não é lícito, pois, a nenhuma delas, como o não é sequer aos juízes mesmos (CF, art. 93, IX), afastar-se dos requisitos constitucionais que resguardam o direito humano fundamental de se opor ao arbítrio do Estado, o qual a ordem jurídica civilizada não autoriza a, sem graves razões, cuja declaração as torne suscetíveis de controle jurisdicional, devassar registros sigilosos alheios, inerentes à esfera da vida privada e da intimidade pessoal." (MS 25.966-MC, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 17-5-2006, DJ de 22-5-2006.)

    No caso de uma CPI municipal, como é o caso do item em análise, devido ao fato de o Município não possuir Poder Judiciário, inexiste a característica de poderes de investigação próprio das autoridades judiciais. Logo, não pode uma CPI municipal determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Porém, ela pode requerer informações contábeis sem quebrar os sigilos respectivos, ante a falta de competência para tanto, mas nada impede que seja requerido ao Judiciário Estadual pertinente.

    A alternativa “B" está errada, uma vez que a extinção da CPI prejudica o Mandado de Segurança por perda do objeto, nos termos da jurisprudência do STF:
    "Os poderes atribuídos às CPIs não retiram do Poder Judiciário a possibilidade de apreciação da matéria. Em outras palavras, uma CPI no âmbito do Congresso Nacional sujeita-se a controle judicial, por meio de habeas corpus ou de mandado de segurança, cuja competência para processar e julgar é do STF. Todavia, a jurisprudência do STF, por regra, determina a prejudicialidade das ações de MS e HC sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios,independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Houve apenas uma exceção no caso da Ação Popular 622. [MS 25.459 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]

    A alternativa “C" está errada, uma vez que não há essa submissão à deliberação do plenário. Uma vez aprovada por 1/3 dos membros da(s) casa(s) legislativas, a comissão será constituída. Trata-se de prerrogativa investigativa das minorias. Nesse sentido o artigo 1º, parágrafo único Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952.

    A alternativa “D" está correta e traz o disposto no artigo 1º e art. 6º e 6o A da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. Nesse sentido: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC 71.193-SP, decidiu que a locução prazo certo', inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52." (HC 71.231, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 5-5-1994, Plenário, DJ de 31-10- 1996.) 

    A alternativa “E" está errada, uma vez que é perfeitamente possível a CPI em razão do interesse local.

     Em obediência ao princípio federativo (pacto federativo), a CPI nacional investiga questões nacionais (de interesse ou impacto nacional) e não devem investigar questões estaduais ou locais (municipais). Tais questões incubem, respectivamente, às Assembleias Legislativas estaduais e às Câmaras de Vereadores municipais" (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional - 9. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador. JusPODIVM, 2017. p. 975/976).

    Constitucionalidade do art. 12 da Constituição gaúcha, que assegura às câmaras municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, a prerrogativa de solicitarem informações aos órgãos da administração direta e indireta, situados no respectivo município." ADI 1.001 rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 8-8-2002, Plenário, DJ de 21-2-2003).
     
    Gabarito do professor: letra "D".
    • Complementando:
    • Segundo o STF, as CPIs estaduais também podem determinar a quebra do sigilo bancário. Contudo, a prerrogativa de quebra do sigilo bancário não se estende às CPIs municipais.
  • Poderes da CPI No exercício de suas atribuições, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

    • determinar diligências que reputarem necessárias;

    • requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de acordo com a esfera de atuação da CPI);

    • tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    • ouvir os investigados;

    • inquirir testemunhas sob compromisso;

    • requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; e

    • transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    • efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    CPI pode determinar a “quebra” de sigilos? • CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): SIM. Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos. • CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. CPI pode determinar interceptação telefônica? NÃO. A interceptação telefônica, ou seja, a determinação para que as conversas telefônicas sejam gravadas, somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XII, da CF/88). Não confundir: • Quebra do sigilo telefônico: ter acesso à relação dos números para os quais o investigado ligou ou recebeu ligações, as datas das chamadas e a duração das conversas. • Interceptação telefônica: significa gravar as conversas telefônicas. CPI pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado ou outras medidas cautelares como essa? NÃO. Tais medidas cautelares somente podem ser decretadas pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar, contudo, que a CPI pode pedir ao Judiciário a concessão dessas medidas

  • informativo 942 STF

  • Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023). 

    Convocação dos chefes do Poder Executivo para depor em CPIs no âmbito do Congresso Nacional

    As CPIs possuem a prerrogativa de ouvir testemunhas. Isso, contudo, não confere às CPIs o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de testemunhar.

    O texto constitucional (art. 50, caput e § 2º e o art. 58, § 2º, III) prevê expressamente a convocação dos agentes estatais federais, restringindo o alcance aos Ministros de Estados e aos agentes públicos diretamente subordinados à Presidência da República.

    Verifica-se, portanto, que o Presidente da República não pode ser obrigado a depor perante comissões parlamentares de inquérito. A não inclusão da figura do presidente da República entre os possíveis arrolados nas CPIs foi uma “omissão constitucional voluntária e consciente” do legislador constituinte, a fim de assegurar a autonomia e a independência do chefe do Poder Executivo da União em relação às Casas Legislativas do Congresso Nacional

    Os Governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.

    Separação de poderes

    A separação dos poderes é princípio fundamental, qualificado como cláusula pétrea. Essa divisão de funções tem por objetivo impedir a arbitrariedade e a prática do abuso por parte das autoridades estatais e assegurar a harmonia entre os Poderes mediante o desenvolvimento de laços, respeito e de mútua cooperação interinstitucional.

    O princípio da separação dos poderes e o sistema de checks and balances atuam simultaneamente, como forças complementares. A independência total entre os órgãos de soberania do Estado poderia conduzir ao conflito entre eles pela consolidação da integralidade do Poder, enquanto o controle irrestrito de um pelo outro seria suscetível de acarretar a submissão do órgão controlado ou a paralisia institucional.

    Por isso mesmo – essa relação dual, representada pelo binômio autonomia/controle – pressupõe o estabelecimento de garantias destinadas à manutenção permanente do equilíbrio entre os órgãos de soberania do Estado, de modo que cada um deles atue dentro de sua esfera de atribuições, e sem interferência indevida na órbita dos demais Poderes, com autonomia para agir, mas também sujeitos à responsabilidade por seus atos.

    Fonte: DoD

  • Gabarito Letra D

    Marquei a E achando que não poderiam existir CPIs municipais, face à ausência de Poder Judiciário municipal.

    Contudo, como a Comissão Parlamentar de Inquérito é órgão próprio do Legislativo em sua função de investigar, nada existe que impeça sua existência em âmbito estadual e municipal.

    É claro que seus poderes são mais limitados que as CPIS estaduais e federais.

    Fonte: SANDOVAL, 2001, p. 145

  • Tema quente para futuras provas..

    Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros. STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).

    Assim, A não inclusão da figura do presidente da República entre os possíveis arrolados nas CPIs foi uma “omissão constitucional voluntária e consciente” do legislador constituinte, a fim de assegurar a autonomia e a independência do chefe do Poder Executivo da União em relação às Casas Legislativas do Congresso Nacional.

    Esse mesmo raciocínio é extensível aos Governadores em razão da aplicação do critério da simetria.

    Se o chefe do Poder Executivo fosse obrigado a depor em uma CPI haveria uma injustificável situação de submissão institucional. Ante a ausência de norma constitucional autorizadora, o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas.

    Fonte- Buscador dizer o direito.

    Até queria chorar a reprovação do PR, mas tô sem tempo! RJ, MG e SP tá vindo aí....

    Levanta, sacode a poeira e dá a volta por cima..Boraaa vencer minha gente!

  • Inicialmente, fiquei em dúvida em relação a alternativa A e D.

    Achei a alternativa D muito "redondinha", mas acabei marcando a alternativa A, levando em consideração que o Município não tem Poder Judiciário e que a D poderia ser uma "casca de banana".

    GAB.: D (redonda)

    Quanto à A: "É legítima a quebra de dados bancários, fiscais e telefônicos, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa."

    Magistratura, inicio: 2021.

  • Eu considerei a letra D como incorreta, pois menciona "legislatura", o que é diferente de sessão legislativa.

  • Humildemente, alguns comentários sobre a letra "A" estão errados (ao meu ver).

    O que seria reserva de jurisdição? Seria a prerrogativa do poder judiciário dizer não somente a última palavra, mas também a primeira sobre determinado assunto.

    CPI federal e estadual possuem poderes próprios de autoridades judiciais, e desta forma podem determinar a quebra de sigilo dos dados bancários, telefônicos e fiscais, que não estão sob reserva de jurisdição. As interceptações telefônicas sim, só podem ser determinadas após requerimento ao poder judiciário, demonstrando ainda os pressupostos necessários.

    CPI municipal realmente não pode determinar a quebra de sigilo de dados, conforme a alternativa disse. Mas, para mim, o erro está em afirmar que esta "quebra" estaria submetida à reserva de jurisdição.

  • A. se instalada, a CPI estará impedida de exigir informações contábeis das empresas investigadas, por não dispor de poderes para determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas contribuintes investigadas, ambas matérias sujeitas à reserva jurisdicional.

    (ERRADO) Apesar dos comentários, nenhum justificou o suposto erro dessa alternativa, o enunciado traz a situação específica de uma CPI municipal e a alternativa se amolda perfeitamente ao enunciado.

    B. os atos de investigação da CPI estarão sujeitos a controle jurisdicional, mediante provocação dos interessados, inclusive por meio de mandado de segurança, em defesa de direito líquido e certo próprio, não se aplicando, nessa hipótese, a regra da prejudicialidade por perda de objeto, ainda que haja a extinção da CPI em virtude da conclusão dos trabalhos investigatórios.

    (ERRADO) Caso extinta a CPI, a ação mandamental será extinta por perda do objeto (STF MS 34.864).

    C. para ser instalada, a CPI dependerá do requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Vereadores, sujeitando-se ainda a eventual aprovação do Plenário, caso assim previsto na Lei Orgânica municipal ou Regimento Interno do órgão legislativo respectivo.

    (ERRADO) O prazo de duração da CPI deve ser previsto em lei stricto sensu (STF RE 194.346 AgR).

    D. para seu funcionamento, a CPI estará sujeita ao prazo determinado em seu ato de instalação, admitidas prorrogações, igualmente determinadas e devidamente justificadas, dentro da legislatura respectiva, cabendo-lhe, se for o caso, o encaminhamento de suas conclusões ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    (CORRETO) (art. 58, §3º, CF).

    E. a CPI não poderá ser instalada, uma vez que o objeto de investigação não se insere dentro das competências do Município, mas sim do Estado, seja por recair sobre conduta que extrapola os limites territoriais municipais, seja por existir suspeita da prática de crime, sujeita, portanto, à investigação e persecução penal.

    (ERRADO) A CPI poderá ser instalada, o fato a ser investigado guarda correlação com as atribuições e competências da Casa Legislativa (STF MS 33.751).


ID
3414562
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatos para disputa de mandato eletivo,

Alternativas
Comentários
  • Gab. A Súmula 11/TSE. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
  • A -  CORRETA. Súmula 11 TSE. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    B - ERRADA. Súmula 40 TSE. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    C - ERRADA. Súmula 58 TSE. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    D - ERRADA. Súmula 45 TSE. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    E - ERRADA. Súmula 55 TSE. A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

  • A) o partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Correta. Enunciado 11 da súmula do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Um dos fundamentos para esse entendimento reside no fato de que, em se tratando de ação de impugnação de registro de candidatura fundada em inelegibilidade infraconstitucional, a não arguição desta no prazo de resposta do registro de candidatura (RCAN) implica em preclusão – não podendo o partido que não o arguiu oportunamente pretender fazê-lo em sede recursal. Com a nova redação do art. 262 d Código Eleitoral, todavia, esse entendimento - acerca da preclusão - não mais se mantém. As inelegibilidades infraconstitucionais não arguidas em AIRC podem ser posteriormente arguidas em RCED.

    B) há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura.

    Errada. Enunciado 40 da súmula do TSE: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma. É importante não se confundir com a súmula 38/TSE, para a qual litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice, em chapa majoritária, na ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

    C) compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Errada. Enunciado 58 da súmula do TSE: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Vale dizer: mesmo que as pretensões punitiva ou executória estejam extintas, não cabe à Justiça Eleitoral apura-las; fica, ela, adstrita ao pronunciamento (ou falta de) da Justiça Comum.

    D) o juiz eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Errada. Enunciado 45 da súmula do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    E) a Carteira Nacional de Habilitação não gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    Errada. Enunciado 55 da súmula do TSE: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

  • Acabei fazendo uma monografia sobre a A

    "3.4 OUTRAS SÚMULAS

    SÚMULA-TSE No 11

    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não

    tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar

    de matéria constitucional.1200

    Pela falta de impugnação, expandia-se essa ilegitimidade para recorrer ao

    Ministério Público. Porém, firmou-se que a Súmula n.o 11 do Tribunal Superior

    Eleitoral é inaplicável ao Órgão Ministerial.1201"

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário com agravo n.o 728.188/RJ.

    Reclamante: Ministério Público Eleitoral. Reclamado: Sebastião Ramos. Brasília/DF, 18 de

    dezembro de 2013. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=

    TP&docID=6494004>. Acesso em: 11 jun. 2016.

    Abraços

  • ALTERNATIVA A

    Súmula 11 TSE. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • Não sou muito entendida de Direito Eleitoral (e respectivo processo), mas acredito que, ao contrário do registrado nos comentários anteriores, o fundamento do equívoco da ALTERNATIVA B não são os Enunciados das Súmulas TSE nºs. 38 ou 40, mas sim o de nº 39.

    É que a questão fala em que "há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura", enquanto a Súmula nº 38 trata de litisconsórcio entre titular e vice, e a Súmula nº 40 versa sobre ações de cassação de diploma.

    Já a Súmula nº 39 do TSE diz que "Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura."

    Considerando que, PELO QUE EU ENTENDI¹, a "ação" de impugnação de registro de candidatura é "apenas" um incidente no processo de registro de candidatura, a questão restaria elucidada pela Súmula nº 39, mesmo.

    E mesmo que assim não fosse, eis o entendimento do Tribunal em outros julgados, que corroboram o erro da alternativa:

    “[...] 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, ‘nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...]" (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio.). No mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 69387, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 23.4.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Ricardo Lewandowski e o Ac. nº 14374, de 23.10.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/litisconsorcio

    ¹ A partir dessas eleições, os pedidos de registro de candidaturas recebidos passarão a ser autuados e distribuídos automaticamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). (...) Depois de verificados os dados dos processos, a Secretaria Judiciária publica imediatamente o edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A partir disso, abrem-se os seguintes prazos: dois dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, e cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura. Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público pode impugnar o pedido de registro de candidatura em petição fundamentada. A impugnação ao registro exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe. Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Julho/conheca-o-passo-a-passo-para-requerer-o-registro-de-candidatura-na-justica-eleitoral

    Se eu estiver equivocada, por gentileza, me corrijam!

    Bons estudos! (:

  • a) Súmula 11 TSE. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    ESSA REGRA NÃO SE APLICA AO MP, OU SEJA, AINDA QUE NÃO TENHA IMPUGNADO A LEGITIMIDADE E NÃO SE TRATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PODE O MP RECORRER.

  • Olha, não sou muito adepto de criticar pessoas, mas temos um assinante que deve ser juiz, promotor de justiça, delegado federal ou fiscal da receita, pois todas as questões, por ele resolvidas, são fáceis, simplórias ou coisa do gênero. Sinceramente, isso acaba incomodando, em especial para os que estão no começo dos estudos. O candidato arrogante normalmente não tem sucesso.

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento dos enunciados de súmulas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Examinemos casa uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Certa. O partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. É exatamente o que diz a Súmula TSE n.º 11, assim redigida: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

    b) Errada. Dispõe a Súmula TSE n.º 40: “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma". Daí é incorreto dizer que “há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura".

    c) Errada. Reza a Súmula TSE n.º 58: “Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum". É exatamente o oposto do enunciado da assertiva.

    d) Errada. Vaticina a Súmula TSE n.º 45: “Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa". É exatamente o oposto do enunciado da assertiva.

    e) Errada. Pontifica a Súmula TSE n.º 55: “A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura". É exatamente o oposto do enunciado da assertiva.

    Resposta. A.
  • Súmula 11 TSE - No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, SALVO se se cuidar de matéria constitucional.

    Súmula 40 TSE - O partido político NÃO é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    Súmula 45 TSE - Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral PODE CONHECER de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula 55 TSE - A Carteira Nacional de Habilitação GERA a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    Súmula 58 TSE - Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, VERIFICAR a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

  • EM ÉPOCA DE ELEIÇÕES- DICAS DE UM PROFESSOR-REGISTRO DE CANDIDATOS 

    O partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional e do Ministério Público.

    Enunciado 11 da súmula do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Um dos fundamentos para esse entendimento reside no fato de que, em se tratando de ação de impugnação de registro de candidatura fundada em inelegibilidade infraconstitucional, a não arguição desta no prazo de resposta do registro de candidatura (RCAN) implica em preclusão – não podendo o partido que não o arguiu oportunamente pretender fazê-lo em sede recursal. Com a nova redação do art. 262 d Código Eleitoral, todavia, esse entendimento - acerca da preclusão - não mais se mantém. As inelegibilidades infraconstitucionais não arguidas em AIRC podem ser posteriormente arguidas em RCED.

    Outras informações:

    Súmula 40 TSE. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    Súmula 58 TSE. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Súmula 45 TSE. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula 55 TSE. A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    Professor Nemias Sanches 

  • JUSTIFICATIVA DAS ASSERTIVAS:

    A) Ao partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.CORRETA: VERBETE DA QUESTÃO É A LITERALIDADE DA SÚMULA 11 DO TSE (dispensa transcrição). Lembrando que quanto a LEGITIMIDADE ATIVA DA IRC a Lei Comp. 64 prevê: "Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.       § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido."

    B) há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura. ERRO DA ASSERTIVA: não há litisconsórcio passivo necessário, MAS, no máximo, ASSISTÊNCIA SIMPLES, vide precedentes do TSE: “[...] 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, ‘nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...]. Lembrando aos nobres colegas quer o CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E/OU SIMPLES É EXTRAÍDO DO CPC: Art. 114, cujos efeitos da sua inobservancia estão ventilados no Art. 115 (nulidade - qdo o Litisconsórcio for NECESSÁRIO UNITÁRIO/ ineficaz- qdo o Litisconsórcio for NECESSÁRIO SIMPLES).

    C) Ccompete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.ERRO DA ASSERTIVA: O ENUNCIADO DIVERGE DA SÚMULA 58 DO TSE: "Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar aprescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum."

    C) Do juiz eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa. ERRO DA ASSERTIVA: O ENUNCIADO DIVERGE DA SÚMULA 45 DO TSE: "nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.

    E) a Carteira Nacional de Habilitação não gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.ERRO DA ASSERTIVA: O ENUNCIADO DIVERGE DA SÚMULA 55 DO TSE: "A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura."

  • À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatos para disputa de mandato eletivo,

    A) o partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Súmula 11 TSE - No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    B) há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura.

    Súmula 38 TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula 39 TSE - NÃO há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula 40 TSE - O partido político NÃO é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    C) compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Súmula 58 TSE - NÃO compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    D) o juiz eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula 45 TSE - Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    E) a Carteira Nacional de Habilitação não gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    Súmula 55 TSE - A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.


ID
3414565
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Consideradas a disciplina normativa e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do alistamento, da transferência do eleitor, do domicílio eleitoral e do cancelamento da inscrição,

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    (A) Incorreta. Código Eleitoral: “Art. 42, parágrafo único: Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

    TSE: O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios. (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

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    (B) Correta. Código Eleitoral- Art. 55, § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:  I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição. II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva. III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    §2º: “O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência”.

     

    -----

    (C) Incorreta. Código Eleitoral - Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. §1º. A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: (...)

    III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

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    (D) Incorreta. Código Eleitoral - Art. 71. São causas de cancelamento: (…) II – a suspensão ou perda dos direitos políticos.

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    (E) Incorreta. Código Eleitoral - Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

  • GABARITO: B

    (...)

    d) Art. 71, CE. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.  

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.  

    e) Art. 60, CE. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

  • GABARITO: B

    a) Art. 42, CE. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    b) Art. 55, CE. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

     § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

     I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

     II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    c) Art. 55, CE. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

     § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

     I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

     II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    (...)

  • Domicílio eleitoral pode englobar até duas localidades. 

    Abraços

  • DOMICÍLIO ELEITORAL AFETIVO - INDIVÍDUO MANTÉM COM O MUNICÍPIO VÍNCULO DE NATUREZA ECONÔMICA, SOCIAL, POLÍTICA OU FAMILIAR. EX: MORA NA CIDADE A, MAS TEM COMÉRCIO NA CIDADE B (VÍNCULO ECONÔMICO).

  • ALTERNATIVA B

    Código Eleitoral: Art. 55, § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:  I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição. II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva. III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    §2º: O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

  • Código Eleitoral:

    DA TRANSFERÊNCIA

           Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

           § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

           I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

           II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

           III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

            § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.   

           Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

           § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

           § 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

           Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.  

           § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.

           § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

           § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

           § 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

  • Não obstante a questão mencionar a necessidade de se conhecer a jurisprudência do TSE, a resolução da questão pode ser feita simplesmente com o conhecimento dos dispositivos legais contidos no Código Eleitoral acerca do alistamento, da transferência do eleitor, do domicílio eleitoral e do cancelamento da inscrição eleitoral.

    Examinemos cada uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Errada. O domicílio eleitoral não é determinado pelo lugar em que o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Esse é o conceito de domicílio civil. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral: “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Segundo a jurisprudência do TSE: “O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios (TSE, Respe. nº 37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli, j. 18.2.2014).

    b) Certa. A transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não exige o transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência. Tal previsão está contida no art. 55, § 2.º, do Código Eleitoral.

    c) Errada. A transferência de domicílio eleitoral somente é admitida se satisfeita a exigência de residência mínima do eleitor de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes, salvo se de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Código Eleitoral, art. 55, § 1.º, inc. III).

    d) Errada. A suspensão e a perda dos direitos políticos são causas de cancelamento do alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 71, inc. II).

    e) Errada. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência (Código Eleitoral, art. 60).

    Resposta. B.

  • Complementando letra C:

    Eu tenho essa observação no meu material:

    Inciso derrogado pelo art. 8º, III, da Lei nº 6.996/1982: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; Lei nº 7.115/1983, art. 1º: a declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador, sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

    não torna errada a alternativa, mas eu acabei me confundindo.

  • a) Errada. O domicílio eleitoral não é determinado pelo lugar em que o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Esse é o conceito de domicílio civil. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral: “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Segundo a jurisprudência do TSE: “O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios (TSE, Respe. nº 37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli, j. 18.2.2014).

    b) Certa. A transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não exige o transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência. Tal previsão está contida no art. 55, § 2.º, do Código Eleitoral.

    c) Errada. A transferência de domicílio eleitoral somente é admitida se satisfeita a exigência de residência mínima do eleitor de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes, salvo se de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Código Eleitoral, art. 55, § 1.º, inc. III).

    d) Errada. A suspensão e a perda dos direitos políticos são causas de cancelamento do alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 71, inc. II).

    e) Errada. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência (Código Eleitoral, art. 60).

    Resposta. B.

  • o prazo de 100 dias para transferência está errado. O correto é 150 dias

     V. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição".

  • IMPORTANTE CONSIGNAR QUE, NA LETRA "B", ALÉM DO REQUISITO JÁ MENCIONADO, EM SE TRATANDO DE SERVIDOR CIVIL, MILITAR OU AUTÁRQUICO, BEM COMO SEUS FAMILIARES, POR MOTIVO DE REMOÇÃO OU DE TRANSFERÊNCIA, NÃO SE EXIGE, OUTROSSIM, A PROVA DE RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 MESES NO NOVO DOMICÍLIO.

    CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO:

    INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 5º E 42 DO CE;

    PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES;

    FALECIMENTO DO ELEITOR (COMUNICAÇÃO DOS ÓBITOS ATÉ O DIA 15 DE CADA MÊS);

    PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;

    DEIXAR DE VOTAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS.

  • Gabarito B

    REGRA ESPECÍFICA --> SERVIDORES PÚBLICOS (e membros da família)

     NÃO precisa comprovar, se for removido ou transferido:

    - 3 meses de domicílio no novo endereço;

    - 1 ano do alistamento ou última transferência.

        *****NOMEAÇÃO NÃO EXCEPCIONA A REGRA****

    Resolução TSE nº 21.538/2003

    Art. 18, (...)§ 1º O disposto nos incisos II e III NÃO SE aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único).

    Art.18(...)

    II – transcurso de, PELO MENOS, UM ANO do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de TRÊS MESES no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);

  • CÓDIGO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA

    55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 dias antes da data da eleição.

    Lei das Eleições nº 9.504/97, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição".

    II - transcorrência de pelo menos 1 ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

     56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

    § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

    § 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

    57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de 10 dias.                 

    § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.

    § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 diaso eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

    DEFERIR - Delegado - dez dias

    INDEFERIR - Interessado (alistando) - cinco dias

    § 3º Dentro de 5 dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

    § 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

    60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

  • CUIDADO!

    O inciso II do Código Eleitoral, em verdade, prevê o cancelamento da inscrição por motivo de suspensão ou perda dos direitos políticos. Contudo, o referido código é uma "colcha de retalhos" e está desatualizado.

    Nos termos da Res. TSE 21.538/03, a suspensão de direitos políticos não é causa de cancelamento da inscrição, embora o eleitor fique privado do exercício dos seus direitos políticos.

    Para fins de prova, todavia, deve-se ater à letra da lei.

  • A) o domicílio eleitoral é determinado pelo lugar em que o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo, não se admitindo a demonstração de outros vínculos para tal determinação.

    Código Eleitoral, Art. 42. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    RESP 37481 TSE - O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios.

    B) a transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não exige o transcurso de, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência.

    Código Eleitoral, Art. 55. § 2º O disposto nos nº II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    C) a transferência de domicílio eleitoral deve ocorrer independentemente da apresentação, pelo eleitor, de declaração relativa a período mínimo de residência no novo domicílio.

    Código Eleitoral, Art. 55. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    III - residência mínima de 3 meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    D) a suspensão e a perda dos direitos políticos não são causas de cancelamento do alistamento eleitoral.

    Código Eleitoral, Art. 71. São causas de cancelamento: II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    E) o eleitor transferido poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

    Código Eleitoral, Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

  • Apague o comentário, por favor

  • Atenção à nova resolução 23.659: essa parte sobre a transferência dos servidores, militares e familiares continuou quase igual, havendo adição de uma nova situação, a posse do agente público.

    Art. 38.:

    § 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:

    a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse


ID
3414568
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O artigo 1° , inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar federal n° 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, como causa de inelegibilidade para qualquer cargo, a condenação, pelos crimes que especifica, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS (A) Correta. Súmula 61/TSE.“O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. (B) Incorreta. Súmula 59/TSE. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. (C) Incorreta. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 40650, os crimes contra a ordem tributária enquadram-se nos crimes contra a administração pública, previstos no item “1”, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, de modo são abrangidos pela hipótese de inelegibilidade tratada na questão. (D) Incorreta. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nº 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nº 61103: a inelegibilidade prevista no item 9, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. (E) Incorreta. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 4.10.2012, no REspe nº 12922, os crimes contra a administração e o patrimônio públicos, previstos no item “1”, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, abrangem os previstos na Lei de Licitações. Prova comentada pelo MEGE.
  • Lembrando

    Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora. Entende o supremo não se tratar de retroatividade, mas de retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) (STF. Plenário. RE 929.670/DF, rel. orig. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2018) Para lembrar, que se dane o princípio da irretroatividade da Lei Prejudicial! Não tem problema aumentar de 3 para 8!

    Abraços

  • RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 9, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓRGÃO COLEGIADO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO.

    1. A inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes: REspe nº

    611-03/RS, Dje 13.8.2013 e REspe nº 158-04/MG, PSESS 23.10.2012. 

    2. Recurso ordinário desprovido.

    (Recurso Ordinário nº 263449, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2014)

  • A questão Diz que o gabarito e a letra ( E ) ? E vocês falam que a certa e a letra ( A ) ?

  • ALTERNATIVA E

    Súmula 61/TSE:" O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. 

  • Gabarito: E

    E não letra A:

    Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

            a) os inalistáveis e os analfabetos;

            b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;  

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;   

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;    

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;   

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  

  • Que bagunça esse povo fez aqui.... gabarito é E... mas colocaram A.

    Dificulta os estudos assim.

  • E) CORRETA. Súmula 61/TSE.“O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. 

    a) ERRADA. Súmula 59/TSE. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

     b) ERRADA. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 40650, os crimes contra a ordem tributária enquadram-se nos crimes contra a administração pública, previstos no item “1”, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, de modo são abrangidos pela hipótese de inelegibilidade tratada na questão.

    c) ERRADA. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nº 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nº 61103: a inelegibilidade prevista no item 9, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário.

    d) ERRADA. Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 4.10.2012, no REspe nº 12922, os crimes contra a administração e o patrimônio públicos, previstos no item “1”, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, abrangem os previstos na Lei de Licitações. 

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Examinemos cada uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Errada. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação (Súmula TSE n.º 59).

    b) Errada. Os crimes contra a ordem tributária enquadram-se nos crimes contra a administração pública, previstos no item “1", da alínea “e", inciso I, do art. 1º, da LC 64/90, de modo que são abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade (TSE, AgR-Respe. n.º 40650, j. 19.12.2016). Dessa forma, é equivocado dizer que os crimes contra a ordem tributária não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade. 

    c) Errada. A inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário (TSE, RO nº 263449, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, j. 11.11.2014). Destarte, diversamente do que informado na assertiva, o Tribunal do Júri pode ser considerado órgão judicial colegiado para os fins da aplicação dessa hipótese de inelegibilidade.  

    d) Errada. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio públicos referidos no art. 1º, I, e, da LC 64/90 (TSE, REspe nº 12922, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4.10.2012).  e) Certa. Reza a Súmula TSE n.º 61: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa". É exatamente o que diz o enunciado da assertiva.  
    Resposta. E.
  • O prof. que comentou essa questão tem um livro excelente. Estudo Direito Eleitoral pelo Roberto Moreira de Almeida. Recomendo!!

  • Apenas para complementar: em relação ao item "C", há decisão de abril de 2020 reafirmando o posicionamento no sentido de que o Tribunal do Júri é considerado como órgão colegiado.

    "(...) O Tribunal do Júri – instituído no art. 5º, XXXVIII, da CF/88 para julgar crimes dolosos contra a vida – enquadra-se no conceito de “órgão judicial colegiado” e, porconseguinte, seus veredictos são aptos para atrair referida causa de inelegibilidade (...) Acrescente-se que a expressão “órgão judicial colegiado” – contida na norma de regência – não se confunde com órgão de segundo grau, o que, caso assim se entendesse, esvaziaria sobremaneira a Lei de Inelegibilidades no particular." (TSE, Recurso Especial Eleitoral 11549, PJE n. 0000108-44-2016-17-0080, j. 06/04/2020).

  • Súmula 59 TSE - O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum NÃO AFASTA a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Súmula 61 TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos APÓS o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

    LC das Inelegibilidades:

    1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    a) os inalistáveis e os analfabetos;

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura;  

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;   

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8  anos seguintes;    

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;   

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  

  • GABARITO LETRA E

     

     E) CORRETA. Súmula 61/TSE.“O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. 

  • E) CORRETA.

    Súmula 61/TSE.

    “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”. 

  • A) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade em questão. ERRO DO VERBETE- desconsidera que a inelegibilidade é EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO PENAL, razão pela qual não é atingida pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (lembrando que esta ocorre após a prolação da sentença criminal), sem falar que o citado verbete é a transcrição parcial da Súmula 59 do TSE, o que sinaliza o erro.

    B)os crimes contra a ordem tributária não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade.ERRO DO VERBETE- desconsidera que o crime contra a ORDEM TRIBUTÁRIA é uma das espécies do gênero de crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, expressamente elencado no rol do Art. 1º, alínea "e", 1 DA LC 64/90. Jurisprudência:

    C) o Tribunal do Júri não pode ser considerado órgão judicial colegiado para os fins da aplicação dessa hipótese de inelegibilidade. ERRO DO VERBETE é extraído do seguinte precedente: "“[...] Eleições 2014. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90. Condenação criminal. Tribunal do júri. Órgão colegiado do poder judiciário. [...]1. A inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes: [...].” no mesmo sentido o

    D) os crimes previstos na Lei de Licitações (Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993) não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade.~ERRO DO VERBETE- desconsidera que os crimes previstos na Lei de Licitações é uma das espécies do gênero de crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e PATRIMÔNIO PÚBLICO, expressamente elencado no rol do Art. 1º, alínea "e", 1 DA LC 64/90. Jurisprudência:“

    E) o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade em questão projeta-se por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. CORRETO, conforme verbete 61 do TSE.

  • Só para atualizar, embora a questão certamente permaneça, ao menos por ora, em aberto:

    Em decisão liminar (provisória), o Ministro Kassio Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal), suprimiu um trecho da lei que determinava que o prazo de oito anos de inelegibilidade começava a ser contado após o cumprimento da pena.

  • (A) O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    (B) os crimes contra a ordem tributária enquadram-se nos crimes contra a administração pública,são abrangidos pela hipótese de inelegibilidade tratada na questão.

    (C) a inelegibilidade incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário.

    (D) os crimes contra a administração e o patrimônio públicos abrangem os previstos na Lei de Licitações.

    (E) Correta. o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade em questão projeta-se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

  • Vamos lembrar que o Ministro, Kassio Nunes, do STF, em dezembro de 2020, suprimiu o trecho da lei que determinava que o prazo de 8 anos começava a partir do cumprimento da pena. Com isso perde-se a validade da súmula 61 do TSE.

  • Colegas, o Min. Nunes Marques suspendeu o dispositivo objeto de exame monocraticamente na Adi 6630, que deverá ser remetida a referendo ao plenário do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o ministro Barroso, na presidência do TSE, determinou que a decisão do ministro Nunes Marques só seja aplicada após apreciação pelo plenário do STF.

  • GABARITO - E

     

    A - o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade em questão. ERRADA. Súmula 59/TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

     

    B - os crimes contra a ordem tributária não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade. ERRADA. Estão abrangidos porque é crime contra a administração pública. A lista de crimes é (LC 64/90): 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

     

    C - o Tribunal do Júri não pode ser considerado órgão judicial colegiado para os fins da aplicação dessa hipótese de inelegibilidade. ERRADA. O Tribunal do Júri é órgão colegiado inclusive para os fins de inelegibilidade prevista na LC 64/90.

     

    D - os crimes previstos na Lei de Licitações (Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993) não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade. ERRADA. Estão abrangidos porque é crime contra a administração pública.

     

    E - o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade em questão projeta-se por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. CERTA.


ID
3414571
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao disciplinar a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    Lei 9.504/97

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

     

     

  • GABARITO: C

    a) Art. 26, § 3º  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: 

    a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha

    b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; 

    c) alimentação e hospedagem própria; 

    d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

    b) Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei: 

    XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    c) Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

    d) Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    e) Art. 23, § 2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

  • § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.            

    Abraços

  • ALTERNATIVA C

    Lei 9.504/97

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

  • LETRA "D". EXCEÇÃO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS, QUANDO NÃO HOUVER NO MUNICÍPIO AGÊNCIA BANCÁRIA.

  • Código Eleitoral:

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: 

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3 do art. 38 desta Lei; 

    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3 deste artigo.

    V - correspondência e despesas postais;

    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    XI - (Revogado);   

    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    XIII - (Revogado);  

    XIV -(revogado);   

    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; 

    § 1 São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: 

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);   

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). 

  • Esse Hector Ornelas comenta isso de todas xDDDDD

  • ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

    18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.                     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em pr ocesso judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, NÃO estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

    18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de MULTA a em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

    21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.    

    22. É OBRIGATÓRIO para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 2 O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.                 

    § 3 O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.                    

    § 4 Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no  

    23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam LIMITADAS a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    § 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.        

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. 

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.  

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento dos dispositivos legais da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).

    Examinemos cada uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Errada. Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas de natureza pessoal do candidato, tais como a de combustível e de manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 26, § 3.º, alínea “a", incluído pela Lei nº 13.488/17).

    b) Errada. As despesas relativas à realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais são consideradas gastos eleitorais, aplicando-lhes o dever de registro, nos limites fixados na lei (Lei n.º 9.504/97, art. 26, inc. XII).

    c) Certa. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico (Lei n.º 9.504/97, art. 18-B, incluído pela Lei n.º 13.165/15). É exatamente o que diz o enunciado.

    d) Errada. Não é facultativo, mas obrigatório, para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha (Lei n.º 9.504/97, art. 22, caput). Apenas a título de esclarecimento adicional, essa obrigatoriedade deixa de existir em casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário

    e) Errada. Não é vedado ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha eleitoral. Nos termos do art. 23, § 2.º-A, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.878/19, a utilização de tais recursos em campanha fica limitada até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.


    Resposta. C.
  • A alternativa C se enquadra perfeitamente no Art. 18-B:

    Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

  • A) as despesas de natureza pessoal do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor por ele usado na campanha são consideradas gastos eleitorais, sujeitando-se à prestação de contas. (ERRADO - Art. 26, §3º, I, da Lei n. 9.504: § 3  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;  

    B) as despesas relativas à realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais não são consideradas gastos eleitorais, não se lhes aplicando o dever de registro, nem os limites fixados na lei. (ERRADO - Art. 26, XII, Lei n. 9.504:  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais)

    C) o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (CORRETO - Art. 18 da Lei n. 9.504:

    D) é facultativo para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha. (ERRADO - Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha).

    E) é vedado ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha. (ERRADO - Art. 20 da Lei n. 9.504. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.  

  •  Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 


ID
3414574
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral, definido no Código Eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    (A) Segundo STF, no AG.REG. NA PETIÇÃO 7.354/DF, “A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do art. 350 do Código Eleitoral”.

    (B) Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.

    (C) Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.

    Igualmente:

    Ac.-TSE, de 6.11.2014, no REspe nº 3845587: a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral.

    (D) Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

    (E) Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350, do CE. Segundo constante na Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.

    Fonte: MEGE

  • Por si só e concurso público não combinam

    Abraços

  • ALTERNATIVA D

    TSE - RECURSO CRIMINAL nO 29-44.2013.6.09.0096 - Classe 31

    O crime de falsidade ideológica não é meio necessário, tampouco fase normal de preparação para a prática do art. 289 do Código Eleitoral, já que podem ser praticados sem que um dependa do outro. O tipo penal do art. 289 tem conteúdo mais específico em relação aquele do art. 350 CE, conquanto objetiva proteger especificadamente o cadastro eleitoral - que é um dos registros públicos -, daí porque deve ser aplicado o princípio da especialidade para afastar a aplicação do art. 350 CE.

  • O comentário do colega Helder Lima Teixeira, incrivelmente o mais curtido, está equivocado quanto a correspondência do tipo penal. A alternativa fala sobre o crime do art. 290 (induzir alguém a se inscrever) e não do art. 289 (inscrever-se), ambos do Código Eleitoral.

    Segue o Acordão correto:

    Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

  • Código Eleitoral:

    DOS CRIMES ELEITORAIS

           Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

           Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

           Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

           Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

           Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

            Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

           Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

           Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

           Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 294.             (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

           Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

           Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

           Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

           Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

           Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

           Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

           Pena - Reclusão até quatro anos.

           Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

           Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Código Eleitoral:

        Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

           Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

           Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento da teoria geral do crime eleitoral e sua sistematização normativa e doutrinária, bem como a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria.

    No plano normativo, o crime de falsidade ideológica está tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, assim redigido: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada".

    Examinemos cada uma das assertivas para saber qual a correta e informar os erros das incorretas.

    a) Errada. A desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral não tipifica, por si só, o crime em questão. Nesse sentido, o seguinte julgado: “1. A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do art. 350 do Código Eleitoral. 2. O tipo penal em questão exige a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante e o dolo de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar ou de nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para fins eleitorais (STF, Pet. 7354/DF, AgR, Relator Min. Dias Toffoli, segunda turma, j. 06.03.2018).

    b) Errada. O crime de falsidade ideológica eleitoral não é crime material, mas formal, sendo irrelevante, para a sua consumação, de ocorrência de resultado danoso naturalístico (TSE, HC nº 154094, j. 7.12.2011).

    c) Errada. Eventual falsidade cometida em processo de prestação de contas, mesmo posterior à data das eleições, possibilita a configuração desse crime, eis que tal elemento cronológico se compatibiliza com a finalidade eleitoral da conduta. Nesse sentido, decidiu o TSE: “a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral" (TSE, REspe. n.º 3845587, j. 6/11/2014).

    d) Certa. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a falsidade ideológica eleitoral não é meio necessário, tampouco fase normal de preparação, para a prática do crime de induzimento à inscrição fraudulenta de eleitor, igualmente tipificado no art. 290 do Código Eleitoral. O TSE assim decidiu quando do julgamento do REspe. n.º 23.310, j. em 18.08.2001: “O tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste Código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro".

    e) Errada. A demonstração da potencialidade lesiva da conduta é necessária para a caracterização do ilícito penal. Nesse sentido: “Para caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, eventual resultado naturalístico é indiferente para sua consumação - crime formal -, mas imperiosa é a demonstração da potencialidade lesiva da conduta omissiva, com finalidade eleitoral" (TSE, ARESP n.º 28.422, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19.08.2008). Por sua vez, também é equivocado dizer que, “se tal potencialidade estiver presente, incidirá causa de aumento de pena". A causa de aumento de pena, prevista no parágrafo único do art. 350 do Código Eleitoral, se dará quando o agente da falsidade documental for funcionário público e vier a cometer o delito prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração for de assentamentos de registro civil.

    Resposta. D.
  • GABARITO: Letra D

    A afirmativa diz respeito ao art. 350, Código Eleitora, o qual versa sobre Falsidade Ideológica Eleitoral (Crime que está no comando da questão, conforme enunciado)l. Vejamos:

    "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais"

    Para tanto, a alternativa a ser assinalada abordou entendimento de acórdão do TSE, in verbis:

    Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

  • CÓDIGO ELEITORAL

    350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir DECLARAÇÃO FALSA ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

    Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350, do CE. Segundo TSE: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.

    STF - A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do art. 350 do Código Eleitoral”.

    TSE - o tipo previsto no art. 350 não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

    Induzimento à inscrição fraudulenta de eleitor

    290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

    Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

    Gabarito D

  • Em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral, definido no Código Eleitoral,

    (A) a desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral tipifica, por si só, o crime em questão, eis que, nesse caso, é possível presumir que determinadas despesas foram omitidas na prestação de contas. ERRADO

    Segundo STF, no AG.REG. NA PETIÇÃO 7.354/DF, “A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do art. 350 do Código Eleitoral”.

    ---------------------

    (B) trata-se de crime material, que depende, para a sua consumação, de resultado danoso naturalístico. ERRADO

     Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.

    -----------------------

    (C) eventual falsidade cometida em processo de prestação de contas, por ser posterior à data das eleições, impossibilita a configuração desse crime, eis que tal elemento cronológico não se compatibiliza com a finalidade eleitoral da conduta. ERRADO

    Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.

    Igualmente:

    Ac.-TSE, de 6.11.2014, no REspe nº 3845587: a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral.

    -------------------------

    (D) de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não é meio necessário, tampouco fase normal de preparação, para a prática do crime de induzimento à inscrição fraudulenta de eleitor, igualmente tipificado no Código Eleitoral. CERTO

    Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

    --------------------------

    (E) a demonstração da potencialidade lesiva da conduta não é necessária para a caracterização do crime, mas, se tal potencialidade estiver presente, incidirá causa de aumento de pena. ERRADO

    Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350, do CE. Segundo constante na Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.

  • Sobre o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, CElei), é possível afirmar que a desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral, por si só, não configura o crime. Isso porque o tipo exige a (1) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante e (2) o dolo de omitir, inserir ou nele fazer inserir declaração falsa ou diversa daquela que deveria constar com fins eleitorais.

    Trata-se de crime formal, e não material, prescindindo, portanto, de resultado naturalístico para sua consumação. 

    Além disso, mesmo a falsidade ideológica cometida posteriormente às eleições, num período de prestação de contas, por exemplo, ainda assim caracteriza o crime eleitoral, haja vista a potencialidade de atingir o bem jurídico tutelado que é a fé pública.  

    Cumpre mencionar, ainda, que a falsidade ideológica eleitoral não é meio necessário, nem fase normal de preparação ao crime de induzimento à inscrição eleitoral fraudulenta (290, CE), constituindo crimes autônomos que podem ser praticados independentemente. 

    Por fim, impende salientar que a demonstração da potencialidade lesiva é imprescindível à caracterização do delito de falsidade ideológica eleitoral.


ID
3414577
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um grupo de amigos constituiu uma sociedade limitada para exploração da atividade de organização de festas de casamento. O capital social dessa espécie de sociedade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Código Civil

    CAPÍTULO IV
    Da Sociedade Limitada

    Seção I
    Disposições Preliminares

    (...)

    Seção II
    Das Quotas

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTA: Nos termos do art. 1.055 do CC, "O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio".

    LETRA B e D - ERRADAS: A S/A e a Comandita se dividem em ações, ao passo que as sociedades limitadas (LTDA) em cotas.

    LETRA C - ERRADA: Conforme art. 1.055, § 2º, do CC: “É vedada contribuição que consista em prestação de serviços”.

    LETRA E - ERRADA: O art. 1.056 do CC previu a possibilidade de condomínio.

  • Art. 1.055, CC. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    §1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.056, CC. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    §1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

  • SOCIEDADE LIMITADA

    Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    A sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples.

    Entretanto, admite-se que o contrato social estabeleça a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    O contrato mencionará, no que couber, as indicações obrigatórias, e, se for o caso, a firma social.

    DIVISÃO DO CAPITAL - QUOTAS

    O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    Os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    Abraços

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    As sociedades limitadas dividem-se em quotas (não em ações, como as S/A), que podem ser iguais ou desiguais. É possível condomínio de quotas. Em sociedades limitadas não se pode contribuir apenas prestando serviço (diferente de uma sociedade simples, como uma sociedade de médicos, por exemplo).

    Resolução como se fosse na prova

    A forma mais fácil de compreender as sociedades empresárias é pensar como empresário. As leis que tratam do assunto surgem de dois interesses: a) dos empresários em aumentar seu lucro e reduzir seus riscos e b) dos demais grupos políticos, de conter os abusos e conseguir obter uma parcela desse lucro. As sociedades limitadas e as S/A são as duas formas mais comuns para a atividade empresária. Existe uma razão para isso – a eficiência desses modelos.

    Vamos pensar nas sociedades limitadas, alvo da questão. O que sócios da empresa de casamento querem? Investir uma parte do seu dinheiro para poder ter o maior lucro possível sobre ele. Mas, mais do que isso, querem limitar seus riscos, de forma a não perder dinheiro, principalmente aquele não relacionado ao investimento realizado. Essas são as duas premissas básicas para entender as Ltdas. Sabendo disso, como proteger o empresário: As duas melhores forma são: 1 – permitir que outras pessoas participem da empresa, como sócios e 2 – limitar o valor que ele pode perder ao valor investido. Para isso, cria-se uma pessoa jurídica, na qual o dinheiro investido por todos os sócios torna-se o capital da sociedade – ou seja, o capital social. E como saber como dividir os lucros e prejuízos da sociedade? Através do que cada um investiu, ou seja, através da sua parte na empresa. Assim, o capital social está dividido entre os sócios. Como podemos chamar essa divisão? O termo escolhido foi quota, que significa porção, parte (e aparece em outros contextos, como por exemplo, já tive minha quota de sofrimento com estudos para concursos). Continuando, como seria mais fácil obter sócios para a empresa? Permitindo que cada um entrasse com um investimento que achasse adequado / tivesse capacidade ou exigindo que todos entrassem com o mesmo valor? Certamente que é mais fácil conseguir criar uma sociedade se for permitido que cada um corra o risco que acha adequado, por isso que as quotas podem ser desiguais. Sabendo essas duas informações, já resolvemos a questão, marcando o item A como correto.

    Continuando, quando pensamos em grandes empresas no Brasil, quais empresas lembramos? Petrobrás, Itaú, Bradesco, Vale... E todas essas grandes empresas nos remetem à bolsa de valores brasileira, nas quais são negociadas o quê? Ações (eu sei que não é tão simples assim, havendo o mercado de futuros, etc. e etc., mas vamos ficar no básico, que é o que importa aqui). Todas essas grandes empresas são S/A. Logo, ações nos lembram sociedades anônimas, não sociedades limitadas. Disso podemos deduzir que o item B é incorreto.

    (Continua...)

  • Gabarito A

     

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Mas qual a diferença entre ações e quotas? Para isso pensemos na história das S/A. Esse tipo societário foi criação do próprio Estado, quando quis se meter na atividade econômica. Como a ideia era ter grandes empreendimentos (os países não vão querer ficar administrando pequenas empresas de casamentos...), era preciso muito dinheiro (imagine os custos das primeiras navegações na época das Índias Ocidentais). E como o Estado poderia obter dinheiro? Atraindo o maior número possível de investidores. Como? Dividindo em pequenas partes o capital social da empresa e retirando o caráter pessoal dessas partes, de forma a permitir que qualquer um pudesse comprar e depois vender essas partes. Assim surgiram as ações – cuja principal característica e que o acionista somente fica responsável pela parte que adquiriu e pode vender a sua quota para outra pessoa, por isso sociedade anônima. Com o tempo, as S/A deixaram de ser algo estatal e passaram a poder ser criadas pela iniciativa privada, mas ainda sob controle estatal, já que eram grandes empreendimentos. E por fim, chegamos ao modelo atual, em que não há mais necessidade de autorização estatal . Agora, por qual razão o modelo de S/A não funciona para os empreendimentos menores? Por conta da complexidade dessas empresas, típica de grandes empreendimentos e voltada para a defesa de todos os acionistas, inclusive os minoritários. Assim, sociedades limitadas não são divididas em ações, o que invalida o item D. Claro que podemos ter Ltdas maiores, mas mesmo nessas existe uma menor quantidade de pessoas que dividem o capital social do que nas S/A – é mais fácil obter acionistas do que sócios/quotistas.

    Quanto ao item C, a razão de não se poder integralizar as quotas mediante serviços é que o dinheiro é que predomina nas sociedades empresárias tradicionais – LTDAs e S/A. Por isso, essas empresas foram pensadas em termos de capital. Inclusive na própria definição nacional de empresa se exclui, em regra, as atividades intelectuais. Nas sociedades limitadas a prioridade é formar o capital da sociedade, até porque ele será usado na atividade empresária e para responder por obrigações da empresa. Assim, o que se quer é que o dinheiro entre logo. E para tanto, impede-se na legislação que se integralize esse capital por meio de serviços a serem prestados ao longo do tempo. Assim, o item C é errado.

    Por fim, a letra E é errada, pois é possível o condomínio de quotas. As quotas não podem ser divididas pelo sócio, mas é possível que mais de uma pessoa seja coproprietário de uma quota. Imagine que um pai tenha uma quota da empresa e queira dividir para os filhos. Ele não poderia dividir sua quota em três, pois isso iria diluir as quotas dos demais sócios e também prejudicar credores da empresa que tivessem quotas como garantia. Mas, ele poderia transferir para os três filhos sua quota, ficam estes em condomínio. 

  • ALTERNATIVA A

    Art. 1.055, CC. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    §1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.056, CC. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    §1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

  • Parabéns concurseiroRobson
  • Que medo de errar uma questão dessa .. !! rs

  •  art. 1.055 do CC, "O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio".

  • Aprendi mais sobre LTDA e S/A com o comentário do concurseiroRobson do que num pdf de 60 páginas. Muito obrigado.

  • O capital social da S.L é em cotas, podendo estas serem desiguais ou não. Não é possível contribuir com prestação de serviços.

  • Obrigada Robson pelas comentarios super relevantes!

  • A questão tem por objeto tratar do capital social da sociedade limitada, explorando a figura das cotas. A sociedade limitada está regulada dos art. 1.052 ao 1.087, CC.

    No tocante ao capital social podemos conceituá-lo como a cifra contábil que corresponde aos valores que os sócios contribuíram para a formação do capital, representando uma garantia dos credores.

    Podemos destacar como princípios norteadores do capital social: a) unidade (capital único); b) fixidez (capital fixo, não pode ser variável – exceção cooperativa); c) intangibilidade (capital não pode ser utilizado para os outros fins que não sejam o objeto da sociedade); d) realidade (capital deve ser real, sob pena de responsabilização dos sócios).


    No momento de constituição da sociedade cada sócio escolhe a quantidade de cotas que serão subscritas para integralização do capital social. Sendo assim, a cota representa uma parcela do capital que cada sócio irá subscrever e integralizar.

    O conceito de cota adotado por Sergio Campinho utiliza-se da formulação apresentada por Egberto Lacerda Teixeira: “cota é a entrada, ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada sócio contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social". (1).

    A) divide-se em quotas, que poderão ser desiguais. 

    Não devemos confundir capital social com patrimônio da sociedade. O patrimônio é formado pelo ativo e o passivo da sociedade. Já o capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios.

     O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    O decreto 3.708/19 (que regulava as sociedades limitadas) não previa essa possibilidade de o capital dividir-se em cotas iguais ou desiguais.

    Alternativa correta.


    B) divide-se em ações, que poderão ser ordinárias ou preferenciais. 

    Nas sociedades limitadas o capital social é divido em cotas. Não se aplica as sociedades limitadas a divisão do capital social em ações. Conforme disciplinado no art. 1.055, o capital social da sociedade limitada será divido em cotas iguais ou desiguais.

    Nas sociedades reguladas pela Lei 6.404/76, é que o capital social se divide em ações. As ações conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, podem ser:  ordinárias, preferenciais, ou de fruição (art. 15, LSA). A companhia pode emitir diferentes classes e espécies de ações.

    Alternativa incorreta.


    C) poderá ser integralizado mediante a prestação de serviços. 

    O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito.  É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria" (art. 1.055, §1º, CC).

    Art. 1.055 §2º, CC É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Alternativa incorreta.


    D) divide-se em ações ou quotas. 

    Conforme já explicado nas alternativas anteriores as sociedades limitadas têm o seu capital social divido em cotas e não em ações.

    A cerca da distinção entre cotas e ações podemos destacar a abordagem de Waldo Fazzio Junior que de forma clara e objetiva, sustenta “não se pode negar que as quotas detêm, ainda que em menor grau, um certo potencial circulatório, o que se evidencia quando o contrato social enseja sua negociabilidade entre vivos ou causa mortis. Todavia, no caso das ações, o que circula é um título dotado de existência própria. Quanto às cotas, não há o que circular. Ainda que as quotas estejam documentadas, não há direito próprio do documento, e por isso eles não se transmitem. Na transmissão de ações, transferem-se os direitos do título e o título. A cessão de quotas é contratual; a de ações é cambiária." (2)   

    A sociedade limitada pode prever em seu contrato social as cotas preferenciais, conferindo aos sócios algumas preferências (exemplo: prioridade no recebimento de dividendos), desde que não restrinja os seus direitos como cotistas (exemplo: recebimento de lucros; exclusão de algum direito em face dos interesses dos demais sócios; não poderão proibir o direito de voto).

    As cotas ou ações podem ser penhoradas por dívida particular dos sócios, observada a ordem de preferência do art. 835, IX, NCPC c/c art. 876-A, §7º º, NCPC. No caso de penhora das cotas, a sociedade será intimada para que os sócios possam exercer o direito de preferência para aquisição das cotas levadas à penhora.

    Alternativa incorreta.

    E) divide-se em quotas, que não admitem condomínio.
     

    Em relação à sociedade, a cota é indivisível, salvo para efeito de transferência (em que deve ser observado o art. 1056, CC).

    Na sociedade limitada, é possível o condomínio de cota. Nesse caso, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido, uma vez que os direitos dos sócios não podem ser exercidos de forma fracionada.

    Art. 1.056 §1º, CC “No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito: A

    Dica: Segundo Tavares Borba, “se as cotas podem ser de valor igual ou diferente, afigura-se óbvio que devem ter valor nominal. Ainda que o contrato determine que as cotas serão de igual valor, essa regra poderá ser modificada, o que também ocorrerá, e nesse caso necessariamente, na hipótese de divisão de cotas para efeito de transferência (arts. 1.056 e 1.057). (3) 

    1.    Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Pág. 166. Rio de Janeiro: Renovar.

    2.     W.F.J. 03/2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, Grupo GEN, Pág. 153. São Paulo- Atlas, 2020. Disponível em: Grupo GEN.

    3.    Tavares, B.J. 03/2019, Direito Societário, 17ª edição, Grupo GEN, Pág. 157. São Paulo - Atlas. Disponível em: Grupo GEN.

  • Código Civil:

    Das Quotas

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

  • Concurseiro Robson, vc é maravilhoso, obrigado por existir, q Deus te abençoe
  • Calha lembrar que, nas sociedades simples, contrariamente às sociedades limitadas, é possível a contribuição ao capital social mediante prestação de serviços.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

  • DAS QUOTAS

    1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou DESIGUAIS, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1º No caso de CONDOMÍNIO DE QUOTAos direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    1.057. Na omissão do contratoo sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.


ID
3414580
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No dia 11 de março de 2019, Ricardo enviou telegrama à empresa “XPTO Construções Ltda.”, a fim de comunicar sua renúncia ao cargo de administrador dessa sociedade. No dia 12 de março de 2019, o telegrama foi entregue na sede da sociedade, sendo recebido por Leandro, outro administrador. No dia 13 de março de 2019, a renúncia de Ricardo foi averbada no Registro de Empresas, sendo essa averbação publicada no dia 14 de março de 2019. Finalmente, no dia 15 de março de 2019, a sociedade realizou assembleia-geral extraordinária para designar outro administrador para ocupar o cargo deixado por Ricardo. Nesse caso, a renúncia de Ricardo ao cargo de administrador tornou-se eficaz em relação à sociedade no dia

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B. 

     

    A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • GABARITO LETRA B

     

    Código Civil

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

     

     

  • As sociedades limitadas podem ser administradas por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, podendo o administrador ser sócio ou não sócio. Caso seja disposto no contrato social que todos os sócios serão administradores, posteriormente a entrada de novos sócios não os tronarão automaticamente administradores, o que pode vir a acontecer em ato separado. Havendo pluralidade de administradores e não estiver disposto no contrato social o poder que cabe a cada um, serão todos administradores por igual, deve-se concluir que todos podem, individualmente, gerir a sociedade. Não podem ser administradores os incapazes nem os falidos.

    Um grande dilema na administração da sociedade limitada é a possibilidade ou não de uma pessoa jurídica poder ser administrador. Para a corrente que acha que existe essa possibilidade defendem o fato de que não há vedação expressa na lei para tal ato. Já para a corrente que não admite essa possibilidade defende o fato de que apenas deve ser administrador a pessoa natural, como disposto no Enunciado 66 das jornadas de direito civil do Conselho de Justiça Federal.

    Quanto a responsabilidade dos administradores nesse tipo societário utilizasse as mesmas regras concernentes às sociedades simples. O administrador possui imunidade de responsabilidade enquanto agir dentro dos limites impostos pelo contrato social, ou seja, não será responsabilizado pelo que fizer dentro de seus poderes como administrador, porém se for provado que ele excedeu esses limites pode sim responder por isso, sendo que o ônus da prova será de encargo da sociedade.

    Abraços

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Para que a renúncia do administrador produza efeitos basta que a empresa tenha ciência por escrito da comunicação da renúncia. Já em relação a terceiros é preciso que haja averbação e publicação, mas isso não era o que a questão queria saber.

    Resolução como se fosse na prova

    Dava para mudar o texto da questão para o abaixo, bem mais direto e fácil.

    Qual data torna eficaz a renúncia do administrador em relação à sociedade?

    A - A data da publicação pelo Registro de Empresas

    B - A data em que a sociedade toma conhecimento da comunicação escrita

    C - A data de averbação no registro de empresas

    D - A data de envio de correspondência escrita pelo administrador

    E - A data em que a sociedade elege novo administrador

    Agora, pensando a respeito das possibilidades acima, qual faz mais sentido?

    Vamos acrescentar ao raciocínio três premissas: 1 - enquanto ineficaz a renúncia, o administrador continua respondendo pelos atos e poderes que a ele foram dados; 2 - o administrador não é obrigado a seguir no desempenho da função (o máximo que pode acontecer é que ele responda por perdas e danos quando houver prazo determinado para sua atuação ou por quebra de contrato) e 3 - a sociedade não pode impedir a renúncia, mas tem o direito de ter conhecimento dela, para substituir o administrador.

    Partindo dessas premissas, quanto às letra A e C, o conceito-chave é o conhecimento da renúncia como condição de eficácia. A empresa já sabe da renúncia antes do encaminhamento para averbação, ao contrário dos terceiros. Logo, para os terceiros é preciso a averbação e, mais do que isso, a publicação, para que haja eficácia da renúncia do administrador. Entre A e C seria mais provável como resposta a letra A, já que a simples averbação, sem publicação, não torna os terceiros, pelo menos em tese, cientes da renúncia. Mas, aqui não estamos tratando dos terceiros, mas sim da eficácia em relação à empresa. Portanto, descartadas essas opções.

    Em relação à empresa, basta que a empresa / sociedade tenha ciência para que a renúncia seja eficaz, razão pela qual a resposta correta é a letra B, que é também a mais razoável e lógica, diante dos diversos interesses envolvidos - da empresa, do administrador e dos terceiros.

    Por outro lado, temos que a opção mais absurda é a letra D, pois o que aconteceria caso o telegrama enviado se perdesse? A empresa ficaria sem administrador e o problema era dela? Essa opção não seria a ideal e nem a mais segura para os envolvidos. Logo, D é excluída facilmente como resposta correta.

    Continuando, se a letra D favorece demais o administrador, a letra E peca por favorecer demais a empresa. Se a renúncia fosse válida apenas depois de eleito novo administrador, a empresa poderia enrolar para marcar a assembleia, por exemplo. O administrador ficaria refém da situação, além de que em caso de má fé poderiam tentar prejudica-lo, "jogando em sua conta" algo errado nesse período. Logo, também é uma opção incorreta.

  • ALTERNATIVA B

    Código Civil

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • Gabarito: B

    Destituição de administrador na LTDA torna-se eficaz (art. 1.063, §3°, CC):

    1) em relação à LTDA: desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante;

    2) em relação a terceiros: após a averbação e publicação.

    Obs.: não confundir com disposição da Lei das S/A (art. 118, §1 e REsp 1620702/SP) - Para acordo de acionistas gerar efeitos:

    1) em relação à S/A: o acordo precisa estar arquivado na sede da companhia;

    2) em relação a terceiros: o acordo deve ser averbado nos livros e nos certificados das ações, se existirem.

  • que questão importante para o cargo de juiz.....

  • Pra juiz é moleza, agora se fosse pra analista de TJ iriam perguntar até qual prazo do prazo do recurso da exceção da minúcia da assembleia...

  •  12 de março de 2019 que foi recebido o comunicado escrito.

  • O diretor ou administrador pode renunciar a qualquer tempo, por escrito.

    A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação na (junta comercial e na imprensa). Ele ainda pode ser destituído, em qualquer tempo, ainda que nomeado por tempo determinado, pois se trata de um cargo de confiança (art. 1063).

    Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa (§1º do Art.1.063).

    Se o diretor for um terceiro ou então sócio nomeado diretor fora do contrato social, o quórum de destituição é a maioria absoluta.

    FONTE: FMB

  • Muito interessante a galera falando que a questão é moleza demais para prova de Juiz. Façam uma prova inteira de juiz, com 100 questões, e vejam o que é moleza!

  • é a partir do momento que a sociedade toma conhecimento da Renuncia

  • A questão tem por objetivo tratar da renúncia de administrador na sociedade limitada. Esse tipo societário está regulado dos art. 1.052 ao 1.087, CC.

    As sociedades não possuem vontade própria, e por isso dependem dos seus administradores como presentantes perante terceiros (segundo a teoria organizacionista) ou representantes (segundo a teoria da representação).


    André Santa Cruz, de forma didática, distingue as duas teorias previstas no nosso ordenamento: teoria orgânica e teoria da representação. Para ele “embora a sociedade seja uma pessoa jurídica, ente ao qual o ordenamento confere personalidade e, consequentemente, capacidade de ser sujeito de direitos e deveres, ela não possui vontade. Sendo assim, as sociedades atuam por intermédio de seus respectivos administradores, que são os seus legítimos representantes legais (para os adeptos da teoria da representação); ou, como preferem alguns, seus presentantes legais (para os adeptos da teoria orgânica)". (1)


    A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).


    Na sociedade limitada as deliberações dos sócios poderão ocorrer por assembleia ou reunião, salvo se o contrato dispor de forma diversa (por exemplo, determinando a obrigatoriedade que todas as deliberações ocorram através de Assembleia) ou quando o número de sócios for superior à 10 (dez), hipótese em que as deliberações deverão ocorrer obrigatoriamente por assembleia geral (art. 1.072, §1º, CC).     


    A Assembleia Geral Ordinária obrigatoriamente ocorrerá uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; e III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.      

    Sendo facultado aos sócios a realização de Assembleia Geral Extraordinária, em qualquer data do ano, para tratar de quaisquer assuntos que sejam de interesse da sociedade.             

    No ano de 2020 tivemos uma importante alteração legislativa, fruto da Medida Provisória Nº 931, de 2020 permitindo que os sócios possam participar e votar a distância na reunião ou assembleia.

    “Art. 1.080-A.  O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia."     

    A regulamentação ocorreu através da INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 79, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que dispõe sobre a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. 

    A) 14 de março de 2019.  

    A renúncia de Ricardo ao cargo de administrador torna-se eficaz em relação à terceiros, após a averbação no Registro Público de Empresa Mercantil e a respectiva publicação no órgão competente. Nesse caso, 14 de março de 2019.         

    Nesse sentido, art. 1.063, §3º, CC A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.   
    Alternativa Incorreta.


    B) 12 de março de 2019. 

    A renúncia de Ricardo ao cargo de administrador torna-se eficaz em relação a sociedade no dia em que esta recebe a comunicação. Nos termos do art. 1.063, §3º, CC.

    “Art. 1.063 § 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação".   

    Alternativa correta. 

    C) 13 de março de 2019.   

    Dia 13 de março de 2019 foi a data de averbação no Registro Público de Empresa Mercantil. Para produção de efeitos perante terceiros é necessária a averbação e a publicação, que no caso em tela somente ocorreu no dia 14 de março de 2019.

    D) 11 de março de 2019.  

    Dia 11 de março de 2019 foi a data de envio da comunicação a renúncia do cargo de administrador. Somente sendo possível a produção de efeitos perante a sociedade a partir da data da comunicação, que no caso em tela, ocorreu no dia 12 de março de 2019. 

    Alternativa Incorreta. 

    E) 15 de março de 2019.     

    Dia 15 de março de 2019 foi a data de realização da Assembleia Extraordinária para nomeação do novo administrador. 

    Alternativa Incorreta.          

    Gabarito: B

    Dica: Existe divergência na doutrina quanto a possibilidade da administração ser exercida por pessoa jurídica.  Tavares Borba discorda do entendimento majoritário e da IN do DREI e sustenta que a sociedade limitada pode ser administrada por pessoa jurídica (2) 

    A Instrução Normativa do DREI 10/2013 impede que a administração de sociedade limitada seja exercida por pessoa jurídica. Esse é o entendimento da doutrina majoritária.


    Em apoio a teoria orgânica podemos citar Maria Eugênia, que de forma didática e clara explica a “teoria organicista, segundo a qual os administradores seriam órgãos da sociedade e não seus mandatários. As atribuições dos administradores seriam orgânicas, ou seja, impostas pela lei. Pela teoria organicista, inexistem duas pessoas, representante e representado. Há apenas a sociedade".


    (1).    R.A.L.S.C. 03/2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, Grupo GEN, Pág. 341. Rio de Janeiro - Forense. São Paulo - Metódo. Disponível em: Grupo GEN.


    (2). Borba, J. E. (2015). Direito Societário. Pág. 125) São Paulo: Atlas.

    (3) Eugênia, F. 09/2016, Manual de Direito Empresarial, 8ª edição, Grupo GEN, Pág. 121. São Paulo- Atlas. Disponível em: Grupo GEN.


  • Não relacionado à questão, mas esse dispositivo cobrado teve alteração legislativa no ano passado, bom se atentar! Ainda mais que as provas adoram cobrar os quorums!

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. 

  • Gabarito: B

    Destituição de administrador na LTDA torna-se eficaz (art. 1.063, §3°, CC):

    1) em relação à LTDA: desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante;

    2) em relação a terceiros: após a averbação publicação.

    Obs.: não confundir com disposição da Lei das S/A (art. 118, §1 e REsp 1620702/SP) Para acordo de acionistas gerar efeitos:

    1) em relação à S/A: o acordo precisa estar arquivado na sede da companhia;

    2) em relação a terceiros: o acordo deve ser averbado nos livros e nos certificados das ações, se existirem.

  • DA ADMINISTRAÇÃO

    1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização.

    1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

    §1 Se o termo não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

    §2 Nos 10 dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

    1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    §1 Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    §2 A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 dias seguintes ao da ocorrência.

    §3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma CONHECIMENTO da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

    1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

  • Resposta: Com base no par. 3º do Art. 1.063 do CC, a renúncia do administrador TORNA-SE EFICAZ PERANTE OS DEMAIS SÓCIOS na data do recebimento da notificação. Ou seja, 12.03.2019. O fato da averbação ter ocorrido posteriormente apenas tem relevância em relação a terceiros.

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • > Eficácia da renúncia de administrador:

    > Em relação à sociedade: 

    >> desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante

    > Em relação a terceiros

    >> após a averbação e publicação.

    IG: @marialaurarosado


ID
3414583
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a atual redação da Lei n° 11.101/2005, o pedido de recuperação judicial, com base em plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Lei 11.101/05

    Seção V

    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

    Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

     

     

  • a) abrange exclusivamente os créditos quirografários.

    o plano especial de recuperação abrange todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 71, inciso I da Lei de Falências)

    .................................................................................................................................................................................................

    b) é obrigatório para as microempresas e facultativo para as empresas de pequeno porte.

    As ME e EPP , conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial ... (art. 70, § 1° da Lei de Falências)

    .................................................................................................................................................................................................

    c) acarreta a suspensão das execuções movidas contra o devedor, ainda que fundadas em créditos não abrangidos pelo plano.

    O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano (art. 71, pú, da Lei de Falências)

    ...............................................................................................................................................................................................

    d) dispensa a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.

    Correta, conforme art. 72 da Lei de Falências

    ................................................................................................................................................................................................

    e) só será julgado procedente se houver a concordância expressa de mais da metade dos credores sujeitos ao plano.

    Não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei de Falências (art. 72, caput).

    Atenção: o pú do art. 72 trata de hipótese na qual o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e, consequentemente, decretará a falência, se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos da Lei de Falências

  • Súmula 581 STJ

    Recuperação não suspende processos e execuções de credores solidários

    Abraços

  • Gabarito D

    (Continuação)

    Resolução

    Dá para deduzir que B é claramente errada, sendo o primeiro item a se descartar. O item A já demanda um pouco mais de trabalho, principalmente para quem estudou o assunto antes de 2014, mas a nova redação da lei é mais racional e vemos que o item é errado. Prosseguindo, com a lógica usada para ver que D é correta, excluímos a letra E. Por fim, a letra C demandaria saber o assunto ou decorar a lei. Eu ficaria na dúvida entre C e D, mas chutaria em D, por ser mais razoável a previsão.

    Obs. Questões como essa apresentam dificuldade por um motivo - a lei 11.101/2005 não é lógica nessa parte, sendo antes o resultado de pressões e lobbies dos grandes empresários, pequenos empresários e outros setores. Com isso, o caráter "científico" do direito passa longe - e o concurseiro sofre...

  • Gabarito D

    (Continuação)

    Item C - No processo de recuperação judicial das grandes empresas, há um período no qual há a suspensão de 180 dias para a prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor, chamado de stay period. Entretanto, no plano especial das ME/EPPs não existe tal previsão. Dessa forma, todas as ações e execuções relativas a créditos não abrangidos pelo plano especial terão prosseguimento regular em suas respectivas varas, não sofrendo paralisação. Por qual razão? Provavelmente por questões políticas. Explico - os créditos que ficaram de fora do plano especial são os seguintes: créditos advindos de recursos oficiais (BNDES sendo o grande exemplo); créditos fiscais (federal, estadual e municipal); créditos de arrendador mercantil (leasing), proprietário fiduciário, promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e créditos decorrentes de importâncias entregues ao devedor como adiantamento em contrato de câmbio para exportação. Provavelmente, não se previu a suspensão das ações envolvendo esses créditos para não prejudicar a Fazenda e os grandes bancos que emprestam dinheiro para as pequenas empresas. Se alguém souber de outro motivo, me explique rsrs. Logo, aqui não dá muito para ir pela lógica, o que dificulta o item. Se fosse na prova e não soubesse do que expliquei acima, deixaria para decidir ao final.

    Item D - Esse dá para deduzir como sendo correto. Como estamos tratando de empresas menores, não teria muita efetividade convocar uma assembleia-geral de credores para dispor sobre o plano de recuperação. Em primeiro lugar porque as grandes empresas dificilmente mandariam representantes para todas as recuperações dos muitos devedores ME / EPP que possuem. Em segundo lugar, porque traria custos para todos, inclusive a própria ME / EPP. Por esta razão, dispensa-se a convocação da Assembleia de credores e o próprio juiz faz a análise. Claro que os credores podem fazer valer sua opinião, e para isso é possível que apresentem objeções. Em resumo, faz todo sentido essa previsão, o que torna esse o item correto.

    Item E - A lógica para ver que esse item é errado está no comentário anterior. Não há necessidade de aprovação prévia do plano especial pelos credores, diferentemente do plano de recuperação judicial das grandes empresas. Por esse motivo, o item está errado.

  • Gabarito D

    Resolução como se fosse na prova

    A questão trata da recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte. Recuperação judicial, como se pode deduzir do nome, é o processo judicial utilizado para tentar a falência de empresas em dificuldades. Aqui, especialmente estamos falando de empresas de menor porte, não de grandes empresas. Para essas empresas, atendendo aos princípios constitucionais, criou-se tratamento diferenciado para as ME e EPPs. Logo, deve-se ter essa peculiaridade em mente para resolver os itens.

    Item A - Quirografário vem do grego "χέρι" (quéri), que significa "mão". Esse radical aparece em outras palavras como quiropraxia, quiromante (quem lê as mãos) ou, se alguém vem da área da Química, os termos quiral e aquiral da estereoquímica. Aqui a ideia, salvo melhor juízo, é que o crédito quirografário é aquele que vem apenas da assinatura - daí o termo quirografário. Ou seja, quirografário seria aquele crédito que resulta apenas da vontade das partes, que assinaram o acordo. Essa era a ideia por trás do termo, de forma a diferencia-lo dos créditos reais, que decorriam de bens, não da vontade. Com o tempo, entretanto, o significado foi sendo ampliado, de forma que hoje o termo não é tão simples assim, tendo um sentido mais técnico e específico, como créditos sem preferência (grosso modo). E o que isso importa para a questão? Ora, sabendo que os créditos quirografários são aqueles que sem preferência, então estariam excluídos créditos trabalhistas, créditos reais (tais como os garantidos por hipoteca, penhor, etc.), créditos tributários, etc. Será que faria sentido fazer uma recuperação judicial deixando de fora os créditos os valores da hipoteca do imóvel onde a empresa funciona? Certamente que não, por diversas razões: complexidade em se apurar em conjunto os valores, falta de unidade para o juízo da recuperação, etc. Logo o item é incorreto. Observação: apesar da lógica acima explicada, a lei afirmava exatamente o que diz o item A até 2014, quando resolveram dar efetividade ao plano especial das MEs e EPPs, aumentando o rol dos créditos incluídos no plano especial.

    Item B - Como afirmado antes, no pedido de recuperação judicial pelo plano especial, as EPPs e MEs buscam se reerguer, contando com regras diferenciadas em relação às grandes empresas. Logo, a regra é a favor da empresa, não contra. Sendo assim, em primeiro lugar, nada poderia obrigar a ME a entrar com tal pedido, já que ela pode simplesmente entrar com um pedido de falência, por exemplo. Em segundo lugar, se a empresa quiser entrar com pedido de recuperação "normal", como se fosse uma grande empresa, poderá fazê-lo, já que a lei afirma que as empresas "poderão" e não que "deverão". Assim é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Logo, item errado.

  • A dica é que o plano especial de recuperação em EPP e ME já é preestabelecido na lei, logo não há necessidade de deliberação ou aprovação em assembleia geral como ocorre na recuperação judicial “comum”, em que o devedor é “livre” para colocar as condições, podendo gerar conflito com os credores.

  • ALTERNATIVA D

    Lei 11.101/05

    Seção V

    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

    Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

  • A questão tem como objeto tratar sobre a Recuperação Judicial, na modalidade especial. Os empresários, EIRELI (empresária) ou sociedades empresárias que estejam enquadradas como Microempresas -ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP  e estejam atravessando uma crise econômica financeira poderão solicitar pedido de recuperação judicial ordinário ou especial, ou ainda recuperação extrajudicial.

    Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada, EIRELI e o empresário individual,  devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (Art. 3º, da Lei Complementar 123/06).


    A) abrange exclusivamente os créditos quirografários. 


    Essa era uma exigência da lei antes da alteração pela lei complementar 147/2014. Inicialmente o art. 71, da Lei 11.101/05 determinava que: “Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei";

    Após a alteração da Lei o plano de Recuperação Judicial Especial passou a poder contemplar todas as espécies de crédito existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos.

    Art. 71, I, LRF – “abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)"
    Alternativa: Incorreta.       


    B) é obrigatório para as microempresas e facultativo para as empresas de pequeno porte. 


    Essa modalidade de Recuperação Judicial Especial, apesar de ser aplicada apenas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não exclui que elas possam se valer de outras modalidades de Recuperação Judicial como a recuperação judicial ordinária ou a recuperação extrajudicial.

    Nesse sentido determina o art. 70, LRF que a as microempresas e empresas de pequeno porte poderão adotar essa modalidade de recuperação, portanto, trata-se de uma faculdade, cabendo o devedor escolher aquela modalidade de recuperação que melhor atende aos seus interesses de acordo com a situação patrimonial.

    “Art. 71, § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei".

    Alternativa Incorreta.


    C) acarreta a suspensão das execuções movidas contra o devedor, ainda que fundadas em créditos não abrangidos pelo plano.  

    Somente ocorrerá a suspensão do curso da prescrição das ações e execuções por créditos que estejam abrangidos pelo plano de recuperação judicial especial. Segundo determinação legal do art. 71, §único, LRF: “ O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano".

    Alternativa Incorreta.


    D) dispensa a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. 

    Na recuperação judicial especial não haverá convocação de Assembleia Geral para deliberar sobre o plano de Recuperação Judicial Especial, quem defere a recuperação é o juiz, desde que o pedido atenda ao disposto na lei.

    Nesse sentido art. 72. LRF “Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei".

     Diferente ocorre com a Recuperação Judicial Ordinária em que haverá convocação de Assembleia Geral para deliberar sobre o plano, quando houver objeção dos credores. Nesse sentido segue o art. 56, LRF, “havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação".

    Alternativa Correta.

    E) só será julgado procedente se houver a concordância expressa de mais da metade dos credores sujeitos ao plano.

    A aprovação do plano de recuperação judicial é realizada pelo juiz, que concederá a recuperação sempre que atendidos os requisitos legais e que não haja a objeção dos credores que representem mais da metade de qualquer uma das classes previstas no art. 83, LRF. Se o pedido de recuperação judicial especial for julgado improcedente o juiz decretará a falência.

    Art. 72, §único da LRF “O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei".      

    Alternativa Incorreta.

    Gabarito: D

    Dica: Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial especial:

      Art. 49, §3º, LRF

    Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    Art. 49, §3º, LRF

    Credor de arrendador mercantil;

    Art. 49, §3º, LRF

    Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    Art. 49, §3º, LRF

    Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    Art. 49, §4º, LRF

    Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).


  • Lei de Falências:

    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

    § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    § 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

    Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • ALTERNATIVA D

    Lei 11.101/05

    Seção V

    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

    Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

  • Em 04/10/20 às 06:04, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 29/09/20 às 18:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou

    !Em 24/09/20 às 06:50, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 14/09/20 às 08:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 13/09/20 às 14:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 23/08/20 às 10:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

    70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

    § 1 As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    § 2 Os credores NÃO atingidos pelo plano especial NÃO terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

    71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: (no prazo improrrogável de 60 dias)

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;      

    II - preverá parcelamento em até 36 PARCELAS mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;      

    III – preverá o pagamento da PRIMEIRA PARCELA no prazo máximo de 180 DIAS, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    IV – Estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial NÃO acarreta a SUSPENSÃO do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos NÃO ABRANGIDOS pelo plano.

    72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, NÃO será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o JUIZ CONCEDERÁ a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

    Parágrafo único. O juiz também julgará IMPROCEDENTE o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver OBJEÇÕES, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da METADE de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.     

    CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIALEM FALÊNCIA

    73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

  • Gabarito: D

    Lei 11.101/05

    A) Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

    B) Art. 70, § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    C) Art. 71, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    D) Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. (GABARITO)

    E) Art. 72, Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.

  • Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

  • Gabarito - letra D.

    Lei 11.101/05

    Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    SEÇÃO V - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

    ARTIGO 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

  • De acordo com a atual redação da Lei n° 11.101/2005, o pedido de recuperação judicial, com base em plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte,

    A) abrange exclusivamente os créditos quirografários.

    Art. 71, I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

    B) é obrigatório para as microempresas e facultativo para as empresas de pequeno porte.

    Art. 70, § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar PLANO ESPECIAL de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    C) acarreta a suspensão das execuções movidas contra o devedor, ainda que fundadas em créditos não abrangidos pelo plano.

    Art. 71, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    D) CORRETO - dispensa a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.

    Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, (...)

    E) só será julgado procedente se houver a concordância expressa de mais da metade dos credores sujeitos ao plano.

    Art. 72. (...) juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

    Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.

  • ALTERAÇÃO DA LEI 14.112/20 NA SEÇÃO V: Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

    Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).          


ID
3414586
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei n° 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    Lei 5.474/1968

    Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

    § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

     

     

  • Correta Letra C.

    Fundamentos: Lei 5.474/68

    A) Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    B) Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    C) Art. 3º, § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    D) Art. 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

    E) Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

  • Duplicata: título de crédito, que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou e que estão representados em uma fatura, devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.

    Duplicata: foi criada pelo direito brasileiro, sendo considerada um título genuinamente brasileiro.

    Duplicata e fatura são documentos diferentes: a fatura não é título de crédito; o título é a duplicata, que é emitida a partir de uma fatura. A fatura apenas prova a existência do contrato.

    Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura.

    Em regra, o aceite na duplicata é obrigatório, somente podendo ser recusado excepcionalmente.

    No caso da duplicata, para que serve o protesto? Por falta de pagamento; por falta de aceite da duplicata; por falta de devolução da duplicata.

    Segundo o STJ, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução.

    Abraços

  • Gabarito C

    Resolução como se fosse na prova

    Questão típica sobre títulos de créditos, em que se cobra o conhecimento da literalidade dos textos legais. Dificulta bastante pensar para resolver a questão, mas vamos tentar:

    Item A - Para entender esse item, é preciso saber o que é resgatar e o que é aceitar a duplicata. Imagine que uma empresa atacadista tenha vendido diversos relógios para uma outra empresa. Junto à fatura dessa venda, é emitida uma duplicata. A duplicata é uma prova do contrato realizado, na qual consta o valor dos itens e a data para o pagamento. A empresa que vendeu os relógios terá em mãos, portanto, um documento que representa o compromisso do comprador (sacado) em pagar a ela (sacador) depois de alguns dias. Nesse exemplo, o aceite seria o ato pelo qual a empresa compradora concorda com o que está escrito na duplicata - ou seja "aceita" que irá pagar o valor previsto para os bens. Já o resgate da duplicata é, grosso modo, ter o título de volta (pense em resgatar alguém que foi sequestrado, pagando o valor pedido), ou seja, esgotar a relação cambiária. Sabendo disso, pense que a empresa que comprou os relógios poderia não querer que houvesse uma duplicata contra si, preferindo pagar o valor antes do prazo combinado e resolver a questão. Nesse caso, ela pagaria o valor antecipadamente, sem dar aceite à duplicata (pois não está se comprometendo a pagar depois e sim pagando) e a resgatando. Logo, teria resgatado a duplicata antes do aceite. Isso é possível, não havendo proibição na lei. Para que alguém faria isso? A questão é que se der o aceite, o credor da duplicata só será obrigado a aceitar o pagamento depois do vencimento, não antes. Assim, em alguns casos poderia ser adequado pagar antes do aceite, resgatando o título. Portanto, item errado.

    Item B - O aval é a declaração pelo qual alguém (avalista) se torna responsável pelo pagamento do título de crédito nas mesmas condições da pessoa que nele constam (avalizado). No exemplo que usei antes, seria como se um terceiro afirmasse que pagará o valor dos relógios ao final do prazo, solidariamente com a empresa que os comprou. A questão aqui é saber se alguém pode dar aval à duplicata depois que o prazo do pagamento já passou (ou melhor, depois do prazo do protesto por falta de pagamento), o chamado "aval póstumo". O aval póstumo é permitido pelo Código Civil e pela Lei de Duplicatas, mas não pela Lei Uniforme de Genebra. E como alguém pode saber isso sem decorar? Um tanto quanto difícil, razão pela qual a maior parte das pessoas não gosta de Direito Cambiário (além do fato de que a maior parte dos títulos de crédito é obsoleta). Essa questão vem de uma discussão doutrinária antiga. Mas, na dúvida, vamos deixar essa para depois.

  • Item C - Mais um item que 90% das pessoas acertariam por ter decorado o texto da lei. O conceito-chave é abatimento. Abatimento é uma dedução no valor que será cobrado. Imagine, no meu exemplo, que o vendedor tenha mandado um relógio com problemas, que foi consertado pelo comprador. O comprador pede que o valor que gastou no conserto seja abatido, para não ficar no prejuízo. Abatimento é diferente de desconto, pois abatimento é dado depois da venda, enquanto o desconto é dado antes. Prosseguindo, o próximo passo é entender que a duplicata deve ser um espelho da fatura, já que a duplicata é um título vinculado. Portanto, se eu faturo que vendi 10 relógios pelo preço de R$ 10.500,00, não posso lançar uma duplicata de R$ 8.000,00 como se fosse o valor total. Aí é que entra a lógica do item - se, no exemplo acima, o comprador reclamasse o abatimento do preço do relógio danificado antes da emissão da fatura, então quando o vendedor faturasse a venda dos relógios iria deduzir o valor do relógio danificado na fatura. Com isso, a duplicata terá seu valor total diminuído - ou seja, não se incluirá o abatimento dos preços até o ato do faturamento. Porém, se depois de faturado o comprador reclamasse, nesse caso o abatimento que viesse a ser realizado não influenciaria no valor da fatura, pois essa já teria sido realizada pelo valor sem o abatimento. O que a lei - e o item da questão - querem dizer é que somente se pode fazer o abatimento na duplicata se ele for lançado até o faturamento e desde que conste na fatura (já que a duplicata deve espelhar a fatura). Talvez seja mais fácil decorar do que entender... rsrs

    Item D - Afirma-se que a duplicata não pode ser mudada nem aumentado seu prazo de vencimento. Se fosse assim, cada vez que houvesse um erro, haveria uma tremenda burocracia. Por outro lado, se não fosse possível negociar adiamento do pagamento, muitos não iriam querer que houvesse a emissão da duplicata. De forma a facilitar que a duplicata seja emitida, não pode ser verdade o afirmado. Item incorreto.

    Item E - Aqui o examinador inventa regra. Ora, se a fundação presta serviços, logo deve emitir nota fiscal, fatura, etc. É bastante aceitável que também possa recorrer aos títulos de crédito, de forma a, por exemplo, conceder prazo diferenciado para pagamento. Assim, o item traz uma proibição aleatória, que não faz sentido. Item também incorreto.

    Resolução

    Lembra que eu pedi para deixar para depois a letra B. Pois é - essa era a maior dificuldade, creio eu: decidir entre B e C. Tendo decorado, sabemos que C é texto da lei e tudo certo. Pela lógica, C parece mais correta do que B, de forma que esse seria o item a ser marcado. Entendendo os conceitos, dá para pelo menos fazer um chute bem mais direcionado. Por esse motivo, vale a pena tirar um tempo para entender os conceitos de Direito Cambiário, mesmo sendo chato e sem conexão com a vida da maior parte de nós.

  • Concurseiro Robson - "Talvez seja mais fácil decorar do que entender... rsrs", vai depender de cada um, se for para manter o conhecimento efetivo na mente, entender é o que se demanda, se for para obter aprovação no concurso, de fato pode bastar a decoreba. Assim, se o assunto é difícil, não há outro caminho que não o de entender, e bem por isso não raro se escuta depoimentos de pessoas que dizem: Aah eu era tão ruim nesse assunto TÍTULOS DE CRÉDITO, que resolvi estudar pra valer o tema, e depois que entendi, nunca mais errei questões e também nunca mais esqueci o assunto. Se está de fato difícil a decoreba, sinal de que o assunto é integralmente indigesto, logo, possivelmente o caminho mais prudente a ser seguido, para vencer o obstáculo, é estudar profundamente o assunto.

    Bons estudos

  • Rênisson, concordo totalmente com você. Por isso que tenho tentado comentar os itens usando a compreensão dos conceitos envolvidos, ao invés de apenas citar o texto legal. Até porque na hora da prova geralmente não temos acesso ao Vade Mecum para resolver as questões. O texto do comentário virão "textão", mas têm certos itens que não dá para explicar sem usar diversos conceitos.

    Meu comentário foi apenas como brincadeira, pois sei que muita gente não gosta do assunto e deve ter pensar exatamente isso em questões como essa.

  • Tripicata e a copia de segurança.

  • Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

           Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

      Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

           § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

         Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

         Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

  • Concurseiro Robson, obrigada pela aula! pela primeira vez entendi uma questão de Direito Cambiário, rs
  • A questão tem por objeto tratar sobre as duplicatas. A duplicata é uma espécie de título de crédito, regulado pela Lei 5.474/68. Quanto à hipótese de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, LD); b) prestação de serviço (art. 20, LD). A duplicata é um título nacional, criado pela legislação brasileira.

    Dispõe o art. 1º da Lei nº5.474/68 que regula as duplicatas, que em todo contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

    Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 5.474/68 dispõe que as empresas poderão emitir fatura e duplicata para documentar prestação de serviço.


    A) é vedado ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la. 


    A duplicata é uma ordem de pagamento sacada pelo vendedor (sacador) contra o comprador (sacado). Após a remessa da duplicata (do vendedor para comprador) para aceite é possível que o sacado antes do vencimento ou do aceite realize o pagamento.

    Conforme disposto na Lei 5.474/68, é possível que o comprador possa  resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento, fazendo-se a prova do pagamento através de um recibo que pode ser no verso do próprio título ou em documento separado (Art. 9º, §1, LD)

    Alternativa Incorreta.



    B) o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, mas o aval dado posteriormente ao vencimento do título não produz efeitos. 


    O pagamento de uma duplicata poderá ser assegurado por aval. Trata-se de garantia fidejussória cambial. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade. De forma objetiva podemos definir o aval como uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva.

    Diferentemente do afirmado acima, o aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência (art. 9, Lei 5474/68). Ou seja, o avalista se torna devedor direto do título se o aval for prestado em favor do comprador (sacado) ou devedor indireto quando o aval for realizado em favor de um dos devedores indiretos (sacador ou endossante).
    Alternativa Incorreta.


    C) não se incluirão, no valor total da duplicata, os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura. 


    A emissão da duplicata é facultativa, porém a fatura é um documento de emissão obrigatória. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

    O Art. 3 § 1º da Lei 5.474/68 determina que “não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura".         

    Alternativa correta.


    D) a duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento. 


    A duplicata admite a reforma ou a prorrogação do seu prazo de vencimento. Nesse caso é necessário que o vendedor (sacador) ou endossante (se o título tiver circulado) de forma expressa autorizem. Se o título possuir coobrigados, como por exemplo um avalista, será necessário também a sua concordância por escrito, para manter sua obrigação.

    Nesse sentido art. 11, da Lei 5.474/68 “A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais".       

    Alternativa incorreta.


    E) as fundações, mesmo que se dediquem à prestação de serviços, não podem emitir duplicata. 


    A duplicata é um título mercantil ou empresarial, emitido por empresários, EIRELI ou sociedades empresárias. Quanto à hipótese de emissão é um título causal (a lei elenca as hipóteses de emissão da duplicata): somente poderá ser emitido quando houver compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

    Na hipótese de prestação de serviço a lei autoriza que também possam ser emitidos por empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis.

    Nesse sentido, art. 20, Lei 5474/68: “As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata".

    Alternativa incorreta.



    Gabarito: C

    Dica: A duplicata é um título de aceite obrigatório, já que decorre de relação jurídica de compra e venda mercantil ou da prestação de serviço.  Se ocorreu efetivamente a compra e venda mercantil, com posterior entrega da mercadoria, ou ainda tendo ocorrido a prestação do serviço, não pode o sacado se recusar ao aceite, exceto se estiver diante de umas das hipóteses dos arts. 8º e 21 da Lei nº5.474/68. 


  • Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

           Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

      Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

           § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

         Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

         Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

  •  A - Para entender esse item, é preciso saber o que é resgatar e o que é aceitar a duplicata. Imagine que uma empresa atacadista tenha vendido diversos relógios para uma outra empresa. Junto à fatura dessa venda, é emitida uma duplicata. A duplicata é uma prova do contrato realizado, na qual consta o valor dos itens e a data para o pagamento. A empresa que vendeu os relógios terá em mãos, portanto, um documento que representa o compromisso do comprador (sacado) em pagar a ela (sacador) depois de alguns dias. Nesse exemplo, o aceite seria o ato pelo qual a empresa compradora concorda com o que está escrito na duplicata - ou seja "aceita" que irá pagar o valor previsto para os bens. Já o resgate da duplicata é, grosso modo, ter o título de volta (pense em resgatar alguém que foi sequestrado, pagando o valor pedido), ou seja, esgotar a relação cambiária. Sabendo disso, pense que a empresa que comprou os relógios poderia não querer que houvesse uma duplicata contra si, preferindo pagar o valor antes do prazo combinado e resolver a questão. Nesse caso, ela pagaria o valor antecipadamente, sem dar aceite à duplicata (pois não está se comprometendo a pagar depois e sim pagando) e a resgatando. Logo, teria resgatado a duplicata antes do aceite. Isso é possível, não havendo proibição na lei. Para que alguém faria isso? A questão é que se der o aceite, o credor da duplicata só será obrigado a aceitar o pagamento depois do vencimento, não antes. Assim, em alguns casos poderia ser adequado pagar antes do aceite, resgatando o título. Portanto, item errado.

    Item B - O aval é a declaração pelo qual alguém (avalista) se torna responsável pelo pagamento do título de crédito nas mesmas condições da pessoa que nele constam (avalizado). No exemplo que usei antes, seria como se um terceiro afirmasse que pagará o valor dos relógios ao final do prazo, solidariamente com a empresa que os comprou. A questão aqui é saber se alguém pode dar aval à duplicata depois que o prazo do pagamento já passou (ou melhor, depois do prazo do protesto por falta de pagamento), o chamado "aval póstumo". O aval póstumo é permitido pelo Código Civil e pela Lei de Duplicatasmas não pela Lei Uniforme de Genebra. E como alguém pode saber isso sem decorar? Um tanto quanto difícil, razão pela qual a maior parte das pessoas não gosta de Direito Cambiário (além do fato de que a maior parte dos títulos de crédito é obsoleta). Essa questão vem de uma discussão doutrinária antiga. Mas, na dúvida, vamos deixar essa para depois.

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  • Quem também detesta direito empresarial dê um jóia !! rs

  • gabarito: C

     Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

    § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

  • TESE STJ 56: TÍTULOS DE CRÉDITO

    1) Os títulos de crédito com força executiva podem ser cobrados por meio de processo de conhecimento, execução ou ação monitória.

    2) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, independetemente da relação jurídica fundamental.

    3) As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.

    4) O devedor do título crédito não pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía em face do credor originário, limitando-se tal defesa aos aspectos formais e materiais do título, salvo na hipótese de má-fé.

    5) O devedor pode alegar contra a empresa de factoring as exceções pessoais originalmente oponíveis contra o emitente do título.

    6) A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

    7) O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

    8) O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.

    10) A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação.

    11) É indevido o protesto de título de crédito prescrito.

    12) O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    13) Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    14) O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa.

    15) A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.

    16) Incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após a quitação da dívida, salvo pactuação expressa em contrário.

    17) A vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exígivel.

    18) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    19) É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste

  • GABARITO LETRA C 

    LEI Nº 5474/1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

    § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

  • A) é vedado ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la.

    FALSO

    Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    B) o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, mas o aval dado posteriormente ao vencimento do título não produz efeitos.

    FALSO

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    C) não se incluirão, no valor total da duplicata, os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    CERTO

    Art . 3º § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    D) a duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento.

    FALSO

    Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

    E) as fundações, mesmo que se dediquem à prestação de serviços, não podem emitir duplicata.

    FALSO

    Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços; e

  • A) Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    B) Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador. Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

    C) Art . 3º § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

    D) Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais. Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

    E) Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços; e

  • para entender a lei seca, ler comentarios de ConcurseiroRobson!


ID
3414589
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da propriedade industrial:


I. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.

II. À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

III. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito.

IV. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.

V. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.


De acordo com a atual redação da Lei n° 9.279/1996, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A: I e II.

    Fundamentos: Lei 9.279/96.

    I. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.

    Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    II. À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

    Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

    III. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito.

    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    IV. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.

    Art. 6º, § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

    V. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  • Gabarito A

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Vamos dividir o item por partes:

    "Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos" - com certeza é verdade. Imagine "eu tenho a patente desse elefante"...

    "com exceção dos microrganismos transgênicos" - nesse caso a exceção faz sentido, pois esses microrganismos são a base para grande parte da Engenharia Genética. Logo, permite-se a patente para privilegiar os desenvolvimentos tecnológicos.

    "que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade" - obviamente que não são todos os microrganismos que são patenteáveis. Deve haver outras regras.

    "e que não sejam mera descoberta" - também faz todo sentido, já que a ideia é apoiar as pesquisas e desenvolvimento genético, não a descoberta de microrganismos já existentes. Tudo correto.

    Item II - Também faz todo o sentido a previsão contida nesse item. Imagine, por exemplo, a história de Santos Dumont, que não queria patentar suas invenções. Caso outra pessoa patenteasse algo semelhante, será que seria justo essa pessoa exigir que o inventor anterior parasse de realizar seus voos ou deixasse de usar o motor que tinha desenvolvido? Certamente que não - e é essa uma das razões para que seja verdadeiro o afirmado.

    Item III - A princípio pareceria justo que fosse assim, pois com isso aquele que criou primeiro teria o direito. Mas, a razão para que não seja assim é de ordem prática. Ora, a data do pedido de depósito da patente é algo facilmente comprovado, posto que consta de documentação arquivada e facilmente consultável. O mesmo não se pode dizer da da data de criação. Para evitar litigância e complexidade, portanto, preferiu-se o critério mais fácil e prático, que é da antiguidade do depósito do pedido de patente. Raciocinando sobre essas premissas, percebe-se que o item é incorreto.

    Item IV - Esse item tem tudo para ser errado, logo na primeira leitura. Imagine que um grupo de cinco inventores faz uma importante descoberta. Porém, um deles, imbuído do espírito "de Santos Dumont" decide que não quer patentear. Será que isso impediria que os demais fizessem valer seu direito? Além disso, exigir que todos conjuntamente fizessem o requerimento da patente criaria dificuldades, prejudicando a todos. Logo, o melhor é que apenas um ou alguns possa requerer a patente, resguardando, entretanto, o direito dos demais.

    Item V - Também é fácil perceber que o item é errado. Ora, qual o sentido de patentear algo que não tem aplicação industrial? A ideia da patente é proteger algo que tenha proveito, especialmente econômico. Logo, sem sentido nenhum que se patenteasse qualquer coisa só porque é nova e "inventiva", até mesmo para não ficar tomando o tempo do órgão responsável. Logo, o item é incorreto.

    Resolução - Sabendo que I ou II são corretas, elimina-se D e E. O item IV também não é difícil de se deduzir como errado. Pensando na justiça e na operacionalidade do sistema de patentes, II é melhor do que III. Logo, i e II são corretas.

  • A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade está sujeita aos seguintes requisitos:a) novidade, é aquilo que não está compreendido no estado da técnica. b) Atividade inventiva. A invenção será dotada de atividade inventiva sempre que, para um especialista, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Da mesma forma, o modelo de utilidade será dotado de atividade inventiva se não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. c) Aplicação industrial. Somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento pode ser patenteado. Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da aplicação industrial. d) Não-impedimento. A lei proíbe a patenteabilidade de certas invenções ou modelos.

    Abraços

  • Lúcio Weber, nosso guerreiro, faça sol, faça corona vírus, faça o que for aqui está o combatente. Com relação ao seu comentário na alínea "c - Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da aplicação industrial." Além dessa possibilidade, ou melhor, impossibilidade, em verdade basta ela ser muito dispendiosa de aplicação industrial, que já será o suficiente para não ser considerado INVENÇÃO ou MODELO DE UTILIDADE.

    Bons estudos!!

  • Invenção e modelo de utilidade - São criações humanas que se baseiam em uma técnica funcional nova, que ninguém conhecia até então. Ex. o relógio foi uma invenção.

    O Modelo de utilidade é um aprimoramento de uma invenção. Ex. Relelógio a prova d’agua.

    Estado da técnica- é o conhecimento cientifico existente antes da descoberta da invenção ou modelo de utilidade.

    São uma criação humana baseada em uma técnica nova não conhecida anteriormente.

    O modelo de utilidade para ser explorado necessita da autoridade do proprietário.

    A invenção e o modelo de utilidade devem ter aplicação industrial, uma utilidade.

    Não se pode registrar algo que contrarie a moral, a lei e os bons costumes.

    Não são invenções:

    a)   Descoberta – é a revelação de um princípio que já existia na natureza, mas ninguém conhecia;

    b)   Métodos- de matemática, de operação, de educação;

    c)   Programas de computador – seu registro é no INPI, mas não é protegido pelo direito industrial, ele é considerado direito autoral.

    d)   Seres vivos ou partes de seres vivos. Ex. cruzar animais distintos. **Microrganismos transgênicos são invenção, pois só podem ser produzidos em laboratório. 

  • Em breve Lúcio e Rênisson lançarão um manual de como zerar o QC, aposto.

  • Lei 9.279/96.

    Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. (item I)

    Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. (item II)

    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. (item III)

    Art. 6º, § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. (item IV)

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (item V)

  • Em relação ao direito de obter a patente, quando mais de uma pessoa tiver realizado a mesma invenção de forma independente, há duas formas de concessão:

    a) First to file

    b) First to invent

    A primeira (first to file) diz que o direito de obter a patente será daquele que primeiro fizer o depósito. O segundo (first to invent) diz que o direito de obter a patente será a daquele que primeiro inventar.

    No Brasil, e na quase totalidade do mundo, adota-se a regra do First to file.

  • Importante lembrar que a Convenção de Paris, no que tange aos conflitos nacionais e internacionais entre patentes, determina o seguinte:

    No conflito entre dois pedidos de patente, ganha aquele que primeiro DEPOSITAR.

    Exceção:

    Princípio da Prioridade (art. 16 da LPI): o primeiro pedido de patente depositado em um dos países que aderem a Convenção e que sirva de base para depósitos de pedidos de patente futuros confere ao depositante um direito de prioridade, desde que esses depósitos de pedidos de patente futuros sejam feitos nos outros países dentro de 12 meses.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/10/03/a-prioridade-unionista-na-lei-de-propriedade-industrial/

  • Quanto ao item II, cabe destacar aos colegas:

    Lei 9.279/96,  art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

    § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.

    "Quem já usava a invenção anteriormente tem direito de continuar a usar a invenção sem o pagamento dos royalties, garantindo-se ainda a faculdade de se transferir tal direito juntamente com alienação ou arrendamento do estabelecimento ligado a tal exploração. (...) A lei não garante tais direitos ao usuário anterior que tenha tomado conhecimento da patente a partir de divulgação feita pelo próprio inventor nos 12 meses anteriores ao depósito do pedido de patente. Também não haverá essa proteção ao usuário anterior no caso de divulgação feita pelo INPI nos 12 meses anteriores ao depósito ou à prioridade, tornando público o pedido de patente, depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados. Por derradeiro, não se garantem os direitos do usuário anterior no caso de divulgação por terceiros com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor, ou em decorrência de atos por este realizados, nos 12 meses anteriores ao depósito ou à prioridade." Marlon Tomazette.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a patente de invenção e o modelo de utilidade.

    A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. A patente de invenção e do modelo de utilidade constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial, assim como as marcas e desenho industrial.

    A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.


    Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)        Novidade – algo que ainda não existe, novo;

    b)        Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade;  

    A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)         Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).


    I.             Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.


    A Lei de PI determina em seu art. 18, que não poderão ser patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta (art. 18, LPI).


    O conceito de microrganismos transgênicos encontra-se estampado no art. 18, §1º, LPI: “são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais".

    Alternativa Correta.


    II.           À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.


    Nos termos do art. 45, LPI “à pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores".


    Nesse sentido o STJ já se manifestou no REsp 1.096.598/MG a aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha sido utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova testemunhal produzida só aponta, com segurança, o uso por terceiros.

    “Processual civil e empresarial. Recurso especial. Patente. Prova juntada aos autos após a sentença. Inexistência de fato novo. Mera irregularidade ante a ausência de prejuízo. “Astreinte" imposta por decisão fundamentada. Valoração da prova. Súmula 7/STJ. (...) Ninguém está obrigado a requerer patente para proteger as invenções que utiliza em atividade industrial. Se um empresário obtém proteção para invenção que já era utilizada por seus concorrentes, abrem-se duas possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a patente, mediante a comprovação de ausência de novidade; ou (ii) valer-se do “direito consuetudinário" assegurado pelo art. 45 da Lei 9.279/96. A simples prova testemunhal não é idônea para que se reconheça incidentalmente a nulidade; e o tema tampouco foi objeto do recurso especial. A aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha sido utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova testemunhal produzida só aponta, com segurança, o uso por terceiros. (REsp 1.096.598/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2009, DJe 18.11.2009).

    Alternativa Correta.


    III.        Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito.


    A proteção da propriedade industrial é conferida para aquele que realizar o seu depósito, junto ao INPI (quando inicia a análise do pedido). Sendo assim, quando dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação (art. 7ª, LPI).

    Alternativa Incorreta.



    IV.         Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.


    A Lei de PI assegura ao autor de invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    Na hipótese de termos pluralidade na autoria da invenção ou do modelo de utilidade, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer um dos autores, mas mediante nomeação e qualificação das demais, para salvaguarda dos respectivos direitos.

    É o disposto no art. 6, § 3, LPI – “Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos".

    Alternativa Incorreta.


    V. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.


    A invenção para ser patenteada precisa atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º, LPI).

    A invenção e o modelo de utilidade serão considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. Nos termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17, LPI.

    Alternativa Incorreta.


    De acordo com a atual redação da Lei n° 9.279/1996, está correto o que se afirma APENAS em

    A) I e II. 

    B) I e III.  

    C) II e IV. 

    D) III e V. 

    E) IV e V. 

    Gabarito: A


    DICA: Cuidado para não confundir a invenção com a descoberta. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão. Já a descoberta não pode ser objeto de proteção. Não podemos confundir os conceitos de invenção e descoberta. Campinho trata a diferença dos institutos de forma clara e objetiva, elencando que: “a descoberta consiste na explicitação, na exteriorização de uma coisa, até então desconhecida, mas já existente na natureza ao passo que a invenção implica a criação de algo novo, de uma coisa inexistente, pressupondo a ação do trabalho humano na produção dessa coisa nova" (1).


    (1) Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Pág. 353. Rio de Janeiro: Renovar. 
  • Está correto o que se afirma apenas em I e II.

    (i) Correto. Vide leitura ipsis verbis do inciso III do Art. 18 (que aborda proibições categóricas).

    (ii) Correto. Vide leitura ipsis verbis do inciso do Art. 45 (que aborda a boa fé do utente anterior).

    (iii) Incorreto. Vide Art. 7º, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo (lógica first-to-file do sistema patentário), independentemente das datas de invenção ou criação.

    (iv) Incorreto. Vide par. 3º do Art. 6º, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

    (v) Incorreto. Vide Art. 8º, é presente a taxatividade, também, do requisito de aplicação industrial.

  • I. CORRETO

    Art. 18. Não são patenteáveis: ... III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    II. CORRETO

    Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

    III. ERRADO

    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    IV. ERRADO

    Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. ... § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

    V. ERRADO

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  • Vamos analisar cada item:

    Item I) Correto. É exatamente um dos três impedimentos categóricos que a LPI impõe no seu artigo 18 sobre inventos e modelos de utilidade não patenteáveis. Os outros dois impedimentos são: o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas e substâncias resultantes de transformação do núcleo atômico.

    Item II) Correto. É o que a lei dispõe sobre o usuário de boa-fé que utilizava a patente anteriormente, conforme art. 45.

    Item III) Errado. Se os inventores tiverem realizado o mesmo invento de forma independente, o direito de obter a patente será daquele que depositar primeiro. Ou seja: não importa quem inventou ou criou primeiro, conforme art. 7º da LPI.

    Item IV) Errado. Isto é o que a LPI chama de patente coletiva ou comum no art. 6º, §3º. Nessa modalidade, mais de uma pessoa, conjuntamente, realizou a invenção e, portanto, todas possuem o direito de ter seu nome na patente para ressalva dos seus direitos, mesmo que o requerimento seja feito individualmente por apenas um deles.

    Item V) Errado. requisitos para a obtenção de patente: i) novidade, (não estar no estado da técnica ou estar dentro do período de graça) ii) atividade inventiva, iii) aplicação industrial e iv) objeto lícito de acordo com o art. 18.

    Gabarito: A

  • DAS PATENTES

    6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o DEPÓSITO MAIS ANTIGO, independentemente das datas de invenção ou criação.

    DA PATENTEABILIDADE

    8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

    12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

    13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

    14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

    15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

    DA PRIORIDADE

    16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

    17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 ano.

    DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS

    18. Não são patenteáveis:

    I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

    II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

    III - o todo ou parte dos seres vivos, EXCETO os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

  • A importância de fazer questões em exaustão é que o repertório da banca é finito. A questão Q414602 da FCC para a prova do MPE-PE com certeza inspirou essa questão. Os pontos críticos são todos iguais.

  • I. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.

    Certo. Art. 18, III, Lei 9.279/96.

    II. À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

    Certo. Art. 45, Lei 9.279/96.

    III. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito.

    Errado. O art. 7º da Lei 9.279/96 prevê que será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo.

    IV. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.

    Errado. O art. 6º, § 3º, da Lei 9.279/96 prevê que a patente poderá ser requerida por todos ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais.

    V. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.

    Errado. O art. 8º da Lei 9.279/96 requer que a invenção atenda os requisitos da novidade, atividade e aplicação industrial.


ID
3414592
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do contencioso tributário no âmbito judicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a adeclaração do direito à compensão tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

    Alternativa C.

  • Complementando...

     

    OUTROS MEIOS DE DEFESA:

    Art. 34. LEF- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

     

    Art. 170 CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

     

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF).

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A) Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, e para tanto é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão.

    Errada. Dois erros: (i) existem outros meios de defesa, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade (súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória), e (ii) ainda que a garantia do juízo seja condição de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80), o STJ já teve a oportunidade de dispensar a garantia, a despeito da exigência legal expressa, nos casos em que o contribuinte comprovadamente não possui meios para tanto (STJ. 1ª Turma. REsp 1.487.772/SE, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.05.2019).

    B) O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de autorização legal do ente tributante.

    Errada. A primeira parte – sobre a permissão de recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou por compensação – está correta, sendo reprodução da súmula 461 do STJ. Todavia, para o STJ, “nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 502.344/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.08.2014).

    C) O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.

    Correta. Junção das súmulas 213 e 560 do STJ.

    D) É incompatível com a Constituição o artigo da Lei de Execução Fiscal que afirma incabível o recurso de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, por limitar ao contribuinte o acesso ao segundo grau de jurisdição.

    Errada.É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei n. 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (Tema 408 da Repercussão Geral). Sobre o tema, ainda, o STJ recentemente teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que também não caberia mandado de segurança contra estas decisões. O raciocínio foi o seguinte: se é válido limitar a interposição de apelação nestes casos, admitir o mandado de segurança seria uma forma de burla à disposição legal cuja constitucionalidade já foi firmada pelo STF (STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712/SP, rel. Min.  Sérgio Kukina, j. 10.04.2019).

    E) A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição.

    Errada. É o despacho, e não a citação em si. Art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional: A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação.

     

  • Fez compensação, não pode usar o MS; não fez, pode usar MS para fazer; não fez, não pode usar MS para fazer liminarmente.

    Abraços

  • ALTERNATIVA C

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

  • Apenas corrigindo um erro material na excelente explicação do colega Renato Z.

    A súmula correta é a 460, não a 560.

    S. 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Abraços!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência tributária em questões processuais. Recomenda-se a leitura das Súmulas 213 e 460, do STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Os embargos não são o único meio de defesa. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade (Súmula 393, STJ), que dispensa a garantia do juízo. Errado.

    b) Nos termos do art. 170, CTN, para ser possível compensação tributária é essencial que exista previsão legal. Errado.

    c) Apesar de o mandado de segurança constituir ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, STJ), é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ). Correto.

    d) O STF já se manifestou sobre esse dispositivo da LEF, e entendeu ser constitucional (Tema 408, da Repercussão Geral). Errado.

    e) Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, CTN, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordenar a citação. Errado.

    Resposta do professor = C
  • Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, inviável em sede de MS.

  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Tema 408 STF - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN.

    É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a adeclaração do direito à compensão tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

  • GABARITO: LETRA C

    VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto

    a compensação de créditos tributários pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. ERRADO

    Súmula 212 STJ -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • O MS Serve para compenSar, mas Não para coNvalidar.

    Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460/STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • (A) Os embargos não são o único meio de defesa. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade (Súmula 393, STJ), que dispensa a garantia do juízo. 

    Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    .

    (B) Nos termos do art. 170, CTN, para ser possível compensação tributária é essencial que exista previsão legal. 

    .

    (C) Apesar de o mandado de segurança constituir ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, STJ), é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, STJ). 

    .

    (D) O STF já se manifestou sobre esse dispositivo da LEF, e entendeu ser constitucional (Tema 408, da Repercussão Geral). 

    .

    (E) Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, CTN, o que interrompe a prescrição é o despacho que ordenar a citação. 

  • A) Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, e para tanto é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão.

    Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Lei 6.830,

    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    B) O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de autorização legal do ente tributante.

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    AgRg no AREsp 502.344/RS STJ (2014) - A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado.

    C) O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    D) É incompatível com a Constituição o artigo da Lei de Execução Fiscal que afirma incabível o recurso de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, por limitar ao contribuinte o acesso ao segundo grau de jurisdição.

    Tema 408 STF - É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

    IAC no RMS 54.712/SP STJ - Também não cabe mandado de segurança contra estas decisões. Se é válido limitar a interposição de apelação nestes casos, admitir o mandado de segurança seria uma forma de burla à disposição legal cuja constitucionalidade já foi firmada pelo STF.

    E) A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição.

    CTN, Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

  • Para complementar os estudos:

    O que o STF decidiu sobre a (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança?

    Art. 7º, § 2º: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Fonte: Dizer o direito

  • Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)

    Súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (SÚMULA 460, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)


ID
3414595
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do princípio da anterioridade tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 62,§ 2º ,CF : Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Gabarito A
  • A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição. [RE 603.917, rel. min. Rosa Weber, j. 25-10-2019, P, DJE de 18-11-2019, Tema 382.] B errada
  • C errada Além dos Tributos federais, o IPTU(municipal) IPVA (Estadual) também não necessitam respeitar a nove tema.
  • D errada Senado - Resolução fixa limites: ITCMD - máximo ICMS- máximo e mínimo IPVA- mínimo
  • E- errada IPTU não necessita respeitar a anterioridade nonagésimal. Respeitará ,apenas, a anterioridade do exercício.
  • A) Correta. Art. 62, §2º, da CF. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. As exceções previstas pelo artigo (IE, II, IPI, IOF e imposto de guerra) são exceções ao princípio da anterioridade anual – razão pela qual a medida provisória que os regula não precisaria estar convertida em lei até o término do exercício financeiro.

    B) Errada.A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição” (Tema 382 da Repercussão Geral – STF. Plenário. RE 603.917, rel. Min. Rosa Weber, j. 25.10.2019). Alerta para quem for aprofundar: o julgado é de repercussão geral, então, para todos os efeitos, tem de ser seguido à risca (precedente de vinculação média, para Eduardo Talamini). Todavia, o STF tem adotado uma interpretação criticada pela doutrina quanto à revogação de isenções (e, por analogia, à hipótese de postergação de creditamento de ICMS). Como visto, a Corte entende não se aplicar o princípio da anterioridade, por não vislumbrar aumento ou instituição de tributo. Parte da doutrina, contudo, critica o posicionamento, afirmando que mesmo a revogação de isenção (e a postergação de benefícios, repise-se, por analogia) traz prejuízos, de modo que o art. 104, III, do CTN também deveria ser lido à luz do princípio da anterioridade, resguardando-se o princípio da confiança legítima (vertente subjetiva da segurança jurídica, para Humberto Ávila).

    C) Errada. As exceções à anterioridade anual são, em sua maioria, tributos federais. São os seguintes, na forma do art. 150, §1º, da Constituição Federal: II, IE, IPI, IOF, imposto de guerra e CIDE-combustível. Entretanto, há mais uma exceção: o ICMS-monofásico (art. 155, §2º, XII, ‘h’), que, de acordo com o art. 155, §4º, IV, ‘c’, da CF, somente está sujeito à anterioridade nonagesimal. Sendo o ICMS-monofásico um tributo estadual, incorreto se dizer que apenas tributos federais são indenes à regra.

    D) Errada. O que o Senado pode fazer é estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais (art. 155, §2º, IV, CF), não podendo, atualmente, estabelecer as aplicáveis às exportações, porque a EC 42/2003 trouxe regra de imunidade nestas situações. Ademais, “as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal” (art. 155, §4º, IV, CF) – competência atualmente desempenhada pelo CONFAZ. Por derradeiro, apenas o ICMS-monofásico é desobrigado da anterioridade anual; as demais hipóteses devem obediência tanto à regra da noventena quanto da anualidade.

    E) Errada. De acordo com o art. 150, §1º, da Constituição, a majoração da base de cálculo do IPTU (e também do IPVA) não obedece a regra da noventena.

  • Segundo o art. 62, par. 2o, CF, a medida provisória é meio idôneo para instituição e majoração de imposto. STF permite (RE 138.284), salvo aos que exigem lei complementar.

    Medida Provisória: sendo vedada em matéria reservada a Lei Complementar.

    A Medida Provisória pode transitar no campo da reserva legal, mas não no campo específico da Lei Complementar.

    Abraços

  • LETRA A, CORRETA PORQUE:

    Art. 62, §2º, da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Assim, Medida Provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    LETRA B, ERRADA PORQUE:

    Tese de repercussão geral fixada – 382 STF:

    A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.

    ---

    A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF: RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011.

    LETRA C, ERRADA PORQUE:

    CIDE-combustível e ICMS-combustível quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas não observam o princípio da anterioridade anual. Ou seja, não somente impostos federais, a exemplo de II, IE e outros.

    LETRA D, ERRADA PORQUE:

    A CF não atribui competência ao Senado em aumentar alíquotas do ICMS.

    LETRA E, ERRADA PORQUE:

    A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) não deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

  • Complemento sobre o assunto:

    MEDIDA PROVISÓRIA x ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    – A discussão consiste em saber se o termo inicial da contagem do prazo de 90 dias é a data da edição da MEDIDA PROVISÓRIA ou a data da sua conversão em lei.

    O STF ENTENDE QUE DEVE SER A DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.

    – As medidas provisórias possuem vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

    – Portanto, na metade do prazo de prorrogação, completam-se os 90 dias para início da cobrança do tributo.

    – Se a medida provisória for convertida em lei sem alteração substancial do texto, a cobrança continua.

    – Entretanto, se a conversão em lei se der com alteração substancial, deve-se reiniciar a contagem para cobrança do tributo a partir da publicação da lei de conversão.

    – Caso a medida provisória seja rejeitada ou perca a eficácia por decurso de prazo, o tributo deixa imediatamente de ser cobrado.

    – Neste caso, cabe ao Congresso disciplinar as relações jurídicas geradas (art. 62, parág 3º), ou seja: o Congresso Nacional irá definir se haverá ou não a devolução dos valores do tributo pago durante os 30 dias em que foi possível cobrar o tributo (isso porque o tributo só pode ser cobrado após 90 dias da edição da MP; e como esta só tem prazo de 120 dias, quer dizer que o tributo só foi cobrado durante 30 dias).

    – Caso o Congresso não edite o decreto legislativo, as relações jurídicas conservam-se regidas pela MP, ou seja: os valores pagos não serão devolvidos.  

  • ALTERNATIVA A

    Art. 62, §2º, da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Excecões ao princípio da noventena :

    II, IE, IOF

    IMPOSTO EXTRAORD. DE GUERRA

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    IR

    BASE DE CÁLCULO DO IPTU E IPVA

  • DÚVIDA nas questões C e E.

    sempre entendi, inclusive com as aulas do Ricardo Alexandre, que os tributos CIDE combustível e o ICMS combustível somente seriam exceções ao princípio da ANUALIDADE nos casos de REESTABELECIMENTO e REDUÇÃO, e não no caso de AUMENTO do tributo.

    A mesma coisa no caso do princípio da NOVENTENA, em relação à base de cálculo do IPVA e do IPTU, que somente seriam exceções a este princípio em caso de reestabelecimento e redução das alíquotas.

    Ambas as questões C e E citam o aumento, mas ninguém se manifestou sobre essa proibição.

    Quem puder me esclarecer, agradeço desde já! :)

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

    III – reservada a lei complementar;  

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

  • Tiago a base de calculo do IPTU e IPVA não segue a regra da redução ou restabelecimento igual da CIDE combustível.

    Me corrijam se estiver errado.

  • GABARITO LETRA A

    a) Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    b) A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária. -> o ICMS deve respeitar os 90 dias, sem precisar esperar o próximo exercício.

    c) Há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o principio da anterioridade anual, todavia essas exceções se aplicam apenas a alguns impostos federais. -> os impostos que não precisam respeitar o princípio da anterioridade anual são: IE, II, IPI, IOF, Empréstimo compulsório e IEG, todos esses impostos federais, entretanto as contribuições sociais de seguridade social, ICMS combustível e o CIDE combustível também poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro, sendo necessário esperar apenas os 90 dias

    d) O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual. -> quem poderá majorar as alíquotas do ICMS será o Poder Executivo e não o Senado Federal.

    e) A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. -> a majoração do IPTU deve respeitar apenas o prazo de 90 dias, assim como também a base de cálculo do IPVA e o IR.

  • alguém consegue me indicar algum caso real de possibilidade de instituir imposto por medida provisória?

  • Não faz sentido pra mim, se alguém puder colaborar aí.

    Se MP comporta exceção da majoração ou instituição de imposto ao princípio da anualidade (exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II), como que o examinador coloca "neste caso"??

    "Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, *neste caso*, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte."

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a aplicação do princípio da anterioridade no caso de medidas provisórias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 62, §2º, CF.

    a) Nos termos do art. 62, §2º, CF, em regra, a MP precisa ser convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. Ressaltando que há algumas exceções previstas nesse dispositivos. Contudo, como a questão não aponta nenhum tributo específico, deve-se ater à regra geral. Correto.

    b) O creditamento do ICMS implica em sua redução, ou seja, não implica em aumento do tributo. Por isso não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. O STF já enfrentou esse tema na Tese 382 da repercussão geral (RE 603917 RG / SC). Errado.

    c) Há uma "pegadinha" nessa alternativa, pois, de fato, a maioria dos tributos que são exceções ao princípio da anterioridade anual são impostos de competência da União. No entanto, há exceção, como o ICMS-combustível (imposto estadual) e a CIDE-combustível (que é federal, mas não é imposto. É contribuição). Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido. A CF apenas prevê que o Senado Federal pode estabelecer alíquotas nas operações interestaduais (art. 155, §2º, IV, CF). Errado.

    e) Nos termos do art. 150, §1º, CF, na parte final, a base de cálculo do IPTU (art. 156, I) não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c). Errado.

    Resposta do professor = A

  • Michael Concurseiro, ALTERNATIVA A) a questão pede a regra geral , aplicação do principio da anterioridade anual a MP , se tivesse sido especificado alguns dos impostos que abrange a exceção , a alternativa estaria errada, a saber II, IE , IPI, IOF, IGE.

    ALTERNATIVA B) A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal

    NOVAS HIPÓTESES DE CREDITAMENTO É A SITUAÇÃO EM QUE O CONTRIBUINTE DO ICMS (COMERCIANTE) TERÁ DIREITO DE SE CREDITAR DE MANEIRA AMPLA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E, POUCO ANTES DA DATA PREVISTA, UMA NOVA LEI COMPLEMENTAR ADIA ESSA POSSIBILIDADE DE CRÉDITO, O QUE, NATURALMENTE, REDUZIRIA A SUA CARGA TRIBUTÁRIA RELATIVA A ESSE IMPOSTO.

    Trata-se do restabelecimento das alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar e das alíquotas da CIDE-combustíveis. É importante registrar que, em ambos os casos, a Constituição Federal permite a redução e o restabelecimento das alíquotas sem obediência à anterioridade. Quanto à redução, o dispositivo é despiciendo, visto que o princípio só é aplicável para os casos de aumento de carga tributária, qualquer que seja o tributo. No que concerne ao restabelecimento, a regra é inovadora, pois permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência à anterioridade, desde que respeitado, como teto,o percentual anterior

    ALTERNATIVA E) Já a exceção relativa às bases de cálculo de IPVA e IPTU tem fundamento bastante diferente das demais. Ambos os tributos incidem sobre o valor de um bem (imóvel na área urbana do Município, no caso do IPTU;veículo automotor, no caso do IPVA). O momento mais propício para que as fazendas públicas estaduais e municipais procedam às revisões dos valores dos veículos e imóveis, respectivamente, é o fim de cada exercício. Primeiro, por possibilitar levar em consideração toda a variação daquele ano; segundo,e mais importante, porque as leis estaduais e municipais geralmente elegem, dia 1º de janeiro como aquele em que se consideram ocorridos os respectivos fatos geradores.Se não fosse a exceção constitucional dada aos dois tributos, a revisão das bases de cálculo (valores dos bens) precisaria ser feita por lei necessariamente publicada até o dia 02 de outubro, sob pena de não poder ser aplicada aos fatos geradores a ocorrerem no 1.º de janeiro subsequente.OU SEJA, MESMO HAVENDO MAJORAÇÃO DA BASE DE CALCULO NÃO SERÁ APLICADO O PRINCIPIO DA NOVENTENA.

  • O embasamento utilizado pela colega Clarice para justificar a alternativa "E" está equivocado. A base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da noventena.

  • Sobre MP e sua relação com o direito tributário.

    1) O que é a MP?

    Ato normativo, com força de lei ordinária, editado pelo Presidente da República, em caso de relevância em urgência, o qual deve ser submetido de imediato ao Congresso Nacional.

    2) Pode ser editada MP em matéria tributária, inclusive instituindo e majorando impostos?

    Sim.

    3) Quais os limites da edição desse ato normativo no âmbito tributário?

    4) Existem exceções a essa regra da produção de efeitos no exercício financeiro seguinte?

    Sim. Ficam excetuados desta regra os seguintes impostos: II, IE, IOF, IEG (apenas para revisar e auxiliar a memorização, todos exceções às regras da anterioridade nonagesimal e anual) e IPI (exceção à regra da anterioridade anual).

  • Vamos analisar cada uma das alternativas.

    a) Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    CORRETO. A Constituição possibilita a criação ou majoração de impostos por meio de Medida Provisória, desde que seja convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    CF/88. Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    b) A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária.

    INCORRETO. Trata-se de jurisprudência recente do STF. O Supremo Tribunal fixou tese, no RE 603917/SC, que "a postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição". (Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019)

    c) Há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o princípio da anterioridade anual, todavia essas exceções se aplicam apenas a alguns impostos federais.

    INCORRETO. A primeira parte da alternativa está correta: “há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o princípio da anterioridade anual”. O erro está em afirmar que apenas impostos federais estariam no rol das exceções. O ICMS sobre combustíveis (de competência estadual) também é uma das exceções.

    d) O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual.

    INCORRETO. Quanto ao ICMS, a Constituição Federal dá ao Senado a possibilidade de fixar alíquotas máximas para resolver conflitos entre Estados (não se trata de majoração!). No caso do ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, os Estados (e não o Senado Federal) reunidos no Confaz, poderão reduzir e restabelecer a alíquota sem que se aplique o princípio da anterioridade. 

    CF/88. Art. 155, §2º, V - é facultado ao Senado Federal: [sobre o ICMS]

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    CF/88. Art. 155, § 4º Na hipótese do inciso XII, h [ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes], observar-se-á o seguinte: (...)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g [Confaz], observando-se o seguinte: (...)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.  

    e) A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    INCORRETO. A Constituição excetua do princípio da noventena, entre outros, fixação da base de cálculo do IPTU (grifamos).

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    § 1º (...); e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    Resposta: A

  • complementando a resposta à alternativa C, a contribuição social destinada a seguridade social também não se sujeita à anterioridade de exercício financeiro (artigo 195, § 6º, cf).

  • Exceções à noventena

    A Constituição Federal prevê, no parágrafo 1º do artigo 150, as seguintes exceções ao princípio da noventena:

    1) II, IE e IOF.

    2) Impostos extraordinários de guerra.

    3) Empréstimo compulsório (guerra e calamidade).

    4) Imposto de renda.

    5) base de cálculo do IPTU.

    6) Base de cálculo de IPVA.

    Estranhamente, o imposto de renda, de finalidade marcantemente fiscal, talvez o tributo que mais merecesse uma eficaz regra de proteção ao contribuinte, ficou livre da noventena. Assim, ainda é possível que a majoração do imposto de renda por lei publicada em 31 de dezembro gere efeitos a partir do dia seguinte, visto que tributo só obedece à anterioridade do exercício.

    Quanto aos impostos extraordinários de guerra e aos empréstimos compulsórios de guerra externa ou calamidade pública, a mesma urgência que justifica a não submissão à anterioridade do exercício impõe que se excetue a nonagesimal.

    Já a exceção relativas às bases de cálculo de IPVA e IPTU tem fundamento bsatante diferente das demais. Ambos os tributos incidem sobre o valor de um bem (imóvel na área urbana do Município, no caso do IPTU; veículos automotor, no caso de IPVA). O momento mais propício para que as fazendas públicas estaduais e municipais procedam às revisões dos valores dos veículos e imóveis, respectivamente, é o fim de cada exercício. Primeiro, por possibilitar levar em consideração toda a variação daquele ano; segundo, e mais importante, porque as leis estaduais e municipais geralmente o dia 1º de janeiro com aquele em que se consideram ocorridos os respectivos fatos geradores.

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre.

  • A. Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    Após a EC 32/01, há a possibilidade de instituição e majoração por meio de MP.

    B. A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária.

    Tese RG 382, não há majoração, por isso não precisa obedecer a anterioridade.

    C. Há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o principio da anterioridade anual, todavia essas exceções se aplicam apenas a alguns impostos federais.

    CIDE-Combustível ICMS-Combustível não são federais.

    D. O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual.

    Competência do ente.

    E. A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Somente a anterioridade anual.

  • (A) Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte. CERTA.

    Nos termos do art. 62, §2º, CF, em regra, a MP precisa ser convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. Ressaltando que há algumas exceções previstas nesse dispositivos. Contudo, como a questão não aponta nenhum tributo específico, deve-se ater à regra geral. 

    .

    (B) A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária. ERRADA.

    O creditamento do ICMS implica em sua redução, ou seja, não implica em aumento do tributo. Por isso não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. O STF já enfrentou esse tema na Tese 382 da repercussão geral (RE 603917 RG / SC). 

    .

    (C) Há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o principio da anterioridade anual, todavia essas exceções se aplicam apenas a alguns impostos federais. ERRADA.

    Há uma "pegadinha" nessa alternativa, pois, de fato, a maioria dos tributos que são exceções ao princípio da anterioridade anual são impostos de competência da União. No entanto, há exceção, como o ICMS-combustível (imposto estadual) e a CIDE-combustível (que é federal, mas não é imposto. É contribuição). 

    .

    (D) O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual. ERRADA.

    Não há previsão nesse sentido. A CF apenas prevê que o Senado Federal pode estabelecer alíquotas nas operações interestaduais (art. 155, §2º, IV, CF). 

    Senado - Resolução fixa limites:

    ITCMD - máximo

    ICMS- máximo e mínimo

    IPVA- mínimo

    (E) A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. ERRADA.

    Nos termos do art. 150, §1º, CF, na parte final, a base de cálculo do IPTU (art. 156, I) não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c). 

  • GABA a)

    Medida provisória pode instituir ou majorar IMPOSTO

  • A - Correta - Medida provisória pode instituir ou majorar impostos. Para que produza efeitos no exercício subsequente é necessário que a medida seja convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que foi editada.

    B - Errada - O creditamento de ICMS é um benefício, sendo assim não se sujeita a anterioridade.

    C - Errada - Existem tributos que podem ser majorados e cobrados no mesmo exercício, mas não apenas impostos federais, o Empréstimo Compulsório também poderá ser cobrado sem se sujeitar a anterioridade.

    D - Errada - O Senado pode apenas majorar alíquotas interestaduais, O ICMS respeita as duas anterioridades.

    E - Errada - A majoração da alíquota de IPTU é exceção a anterioridade nonagesimal.

  • Todas as q de tributário da FCC 2020 Juiz TJ MS são boas.
  • A) Correto. CF. Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    B) Incorreto. Creditamento do ICMS implica em sua redução (e não instituição ou aumento), por isso a ele não se aplica a anterioridade nonagesimal.

    C) Incorreta. Embora a maioria dos tributos que não se sujeitam à anterioridade genérica de fato sejam federais, também não se sujeitam a ela a redução e reestabelecimento de alíquotas do ICMS-monofásico sobre combustíveis e da CIDE-Combustíveis. Além disso, a instituição ou majoração de contribuições sociais de seguridade social também não precisa respeitar a anterioridade genérica (art. 149, §6º da CF) e, conforme, art. 149, §1º da CF, tais contribuições podem ser instituídas pelos Estados, DF e municípios.

    D) Incorreto. Não há previsão nesse sentido.

    E) Incorreto. A majoração da base de cálculo do IPTU e IPVA deve respeitar apenas a anterioridade genérica, mas o art. 150, §1º da CF dispensa a anterioridade nonagesimal. 

  • Conforme o manual do Ricardo Alexandre: " a restrição relativa à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei".

  • LETRA A, CORRETA PORQUE:

    Art. 62, §2º, da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Assim, Medida Provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    LETRA B, ERRADA PORQUE:

    Tese de repercussão geral fixada – 382 STF:

    A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.

    ---

    A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF: RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011.

    LETRA C, ERRADA PORQUE: 

    CIDE-combustível e ICMS-combustível quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas não observam o princípio da anterioridade anual. Ou seja, não somente impostos federais, a exemplo de II, IE e outros.

    LETRA D, ERRADA PORQUE: 

    A CF não atribui competência ao Senado em aumentar alíquotas do ICMS. 

    LETRA E, ERRADA PORQUE:

    A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) não deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    ---

    D errada

    Senado - Resolução fixa limites: 

    ITCMD - máximo 

    ICMS- máximo e mínimo 

    IPVA- mínimo

  • A) Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

    CF, art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    B) A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária.

    Tema 382 STF - A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.

    C) Há tributos que podem ser majorados sem precisar observar o princípio da anterioridade anual, todavia essas exceções se aplicam apenas a alguns impostos federais.

    Todos os tributos são federais: EC-CALA/GUE, II, IE, IPI, IOF, IEG, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível.

    Entretanto, nem todos são impostos (Empréstimos Compulsórios e Contribuições de intervenção no domínio econômico).

    D) O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual.

    Ao ICMS aplica-se anterioridade anual.

    O Senado pode apenas majorar alíquotas interestaduais:

    CF, Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    E) A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    CF, Art. 150, § 1º (...) e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EC-CALA/GUE), 153, I (II), II (IE), III (IR) e V (IOF); e 154, II (IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).

  • A (Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.) CERTA. A regra no direito tributário é que os tributos sejam instituídos por lei ordinária. Exceção: tributos que devem ser instituídos por lei complementar. Esses últimos são aqueles que não admitirão por MEDIDA PROVISÓRIA!!! STF: Tributos instituídos por lei ordinária admitem MEDIDA PROVISÓRIA!!! Já que medida provisória tem força de lei...

    B ERRADA. Leis tributárias benéficas ao contribuinte não estão sujeitas ao princípio da anterioridade tributária. # Leis benéficas em relação ao princípio da irretroatividade, que nem sempre podem retroagirão.

    C ERRADA.

    - Exceções (mitigações) ao princípio da anterioridade tributária anual:

    1        II (art. 150, §1º, da CF);

    2        IE;

    3        IPI (precisa observar a noventena***);

    4        IOF;

    5        Empréstimos compulsórios – despesas extraordinárias só nos casos do art. 148, I, CF: despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (investimento público de caráter urgente não) ;

    6        IEG (art. 154, II, CF - I - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.)

    7        CIDE – combustíveis – art. 177, §4º, I, b, CF (apenas reduzidas e restabelecidas) (precisa observar a noventena***);

    8        ICMS – combustíveis – art. 155, §4º, IV, c, da CF (apenas reduzidas e restabelecidas) (precisa observar a noventena***);

    9        Contribuições sociais para seguridade social – art. 195, §6º, CF (precisa observar a noventena***, Anterioridade Mitigada – alguns doutrinadores chamam assim no caso das contribuições sociais).

     

    D (O Senado Federal pode majorar alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem que seja aplicável o princípio da anterioridade anual.) ERRADA. ICMS não constitui exceção.

    E (A majoração da base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.) ERRADA.

    - Exceções (mitigações) ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal:

    1. II (art. 150, §1º, da CF);

    2. IE;

    3. IR;

    1.      IOF;

    2.      Empréstimos compulsórios – despesas extraordinárias só nos casos do art. 148, I, CF: despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (investimento público de caráter urgente não);

    3.      IEG (art. 154, II, CF);

    4.      Aumento da base de cálculo do IPTU (ALÍQUOTA NÃO!!!);

    5.      Aumento da base de cálculo do IPVA (ALÍQUOTA NÃO!!!).

  • Quadro elaborado pelo MEGE

  • a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    CERTA. Em regra, a instituição ou aumento dos tributos ocorre por meio de Lei Ordinária. Entretanto, há quatro tipos de tributos, em que a CF/88 determina que sua instituição se dê por meio de Lei Complementar, são eles:

    Empréstimos Compulsórios – Art. 148 da CF/88

    Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – Art. 153, VII da CF/88

    Impostos Residuais – Art. 154, I da CF/88

    Contribuições Sociais Residuais – Art.195, § 4° da CF/88 

    Vamos esquematizar para não esquecer:

    Resposta: A

  • Medida provisória pode instituir ou majorar imposto e, neste caso, a obediência à anterioridade anual tributária pressupõe a sua conversão em lei até o último dia do exercício financeiro em que for editada, para que a nova norma possa ser aplicada no ano seguinte.

  • "A lei estadual que implique em postergação de novas hipóteses de creditamento relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sujeita-se à regra da anterioridade tributária."

    Embora a questão não seja de língua portuguesa, vale lembrar que o verbo implicar no sentido de acarretar, resultar (...) é transitivo direto e, portanto, não exige complemento.

    A frase correta seria: "A lei estadual que implique postergação (...)"

    Vacilo da FCC!

  • A) GABARITO DA QUESTÃO. Trata-se da regra geral em se tratando de medida provisória na seara tributária consoante a literalidade do disposto no art. 62, § 2º, de nossa Carta Magna;

    B) FALSO. Tal item vai de encontro ao entendimento exarado pelo STF em sede de repercussão geral no bojo do RE 603.917/SC, onde restou decidido, em linhas gerais, que nesses casos não há sujeição a anterioridade tributária por não se tratar de um aumento de tributo;

    C) FALSO. De fato existem diversas exceções ao princípio da anterioridade anual. O erro da presente assertiva está em indicar que tais exceções comportam apenas impostos federais. Podemos citar como exemplo de espécies tributárias que são exceção ao princípio citado e não consistem em impostos federais:

    I) os empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF/88) e

    II) as contribuições sociais (art. 195, § 6º, CF/88), dentre tantos outros;

    D) FALSO. A competência do Senado Federal no tocante ao ICMS se restringe a fixação de alíquotas máxima e mínima, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, CF/88, não havendo que se falar em majoração de alíquota. Ademais, o ICMS obedece ao princípio da anterioridade, comportando exceção apenas no tocante ao ICMS-monofásico, nos termos do do art. 155, § 4º, IV, "c", CF/88;

    E) FALSO. Trata-se, em verdade, da exceção prevista no art. 150, § 1º, CF/88;

  • Gab a!! Tributário x medida provisória:

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    (salvo alguns casos de instrumento econômico e caso extraordinário. )

    Importação, exportação, IPI, IOF.

    Quando forem essas exceções, ocorre de imediato a majoração..

    Ou

    caso extraordinário de guerra.

    Fonte: prof emerosn bruno


ID
3414598
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das isenções tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    CTN

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    A contrario sensu, se for condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.

     

     

  • Art. 104. Entram em vigor no PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes A IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO OU A RENDA:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem ISENÇÕES, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • A) Incorreta. A isenção é causa de exclusão (e não extinção) do crédito tributário, nos termos do art. 175 do CTN: "Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia".

    B) Incorreta. Para o STF, não há hierarquia entre Lei ordinária e Lei complementar, tendo em vista que a reserva de LC, em matéria tributária, é definida em razão da matéria. Assim, pode uma lei complementar ser apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, sendo possível, nesse caso, a revogação da isenção por lei ordinária. (STF, RE 377457, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, j. 17/09/2008. Repercussão geral).

    C) Incorreta. “(…) A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. – Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. (…) (STF, RE 543943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 30/11/2010).

    D) Incorreta. "Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...) Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente" (CTN).

    E) Correta. "Art. 178: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" (CTN). 

    Fonte: https://blog.mege.com.br/concurso-tjms-magistratura-prova-comentada/

  • A isenção abrange os fatos geradores posteriores à lei, sendo ?para frente?; já a anistia abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas (para trás). Isenção abre caminho e anistia volta o caminho!

    Isenção e a anistia: somente podem ser concedidas por leiespecífica, que regule apenas o benefício ou o tributo.

    Abraços

  • Complementando a alternativa e):

    Súmula 544 STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    A isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (RE 582926 AgR)

  • Rememorando as hipóteses de exclusão do crédito tributário, conforme o CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 178: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • GABARITO -> "E"

    *São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA -> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    *São causas de EXCLUSÃO: “AI” -> Anistia e Isenção.

    O resto será EXTINÇÃO!

    *Mnemônico para EXTINÇÃO: “1 RATO E 3 PACAS EM 4D” -> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em Pagamento, Decadência, Decisão adm., Decisão jud., Dação em Pagto.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário.

  • Um macete que vi de professores e da galera daqui do QC. Me ajuda muito.

    >>> Suspensão: art. 151.

    MORDER e LIMPAR:

    Moratória,

    Depósito integral,

    Reclamações,

    Liminares,

    Parcelamento.

    >>> Extinção: art. 156. Ler o artigo (vai ser o resto... o que não for suspensão e ISA, é extinção).

    >>> O ISA exclui o crédito tributário (ISenção e Anistia) – art. 175.

    >>> NÃO confundir extinção com exclusão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Isenção e anistia são exclusão.

    Lei complementar é obrigatória para tratar de :

    * Obrigação

    * Lançamento

    * Crédito

    * Decadência

    * Prescrição

    Revogação da isenção por lei ordinária.

    Isenção e a anistia são podem ser concedidas .

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que trata de isenção. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 178, CTN.

    a) Nos termos do art. 175, I, CTN, isenção é forma de exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Essa questão pode gerar alguma confusão. O STF entende que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária (RE 377457). Cada uma tem uma finalidade específica. Assim, é possível o que chamam de lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Ou seja, quando um tema é tratado em lei complementar, mesmo que seja típico de lei ordinária. Considerando que isenção é tema de lei ordinária, se houver previsão em uma lei complementar, é possível que seja revogada por outra lei ordinária. Errado.

    c) Um tratado internacional é de difícil aprovação, e deve observar princípios como o pacta sunt servanda, cooperação e boa fé. Por isso não seria admissível entender que a legislação interna estaria no mesmo nível hierárquico dos tratados. Além disso, a literalidade do art. 98, CTN aponta que os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e será observados pela que lhes sobrevenha. A lógica do dispositivo aponta justamente pela superioridade dos tratados, já eles alteram a legislação interna, mas devem ser observados pela legislação interna posterior. Por fim, um tratado internacional não é firmado pela União, mas pelo Estado Brasileiro. Errado.

    d) O art. 175, parágrafo único, CTN, expressamente prevê que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Errado.

    e) Nos termos do art. 178, CTN, quando a isenção é concedida por prazo ou em função de condicionantes, não pode ser livremente revogada ou modificada por lei. Essas isenções também são chamadas isenções onerosas. Sobre o tema, há também a Súmula 544, STF. Correto.

    Resposta do professor = E

  • DISCURSIVA ADVOCACIA PÚBLICA: É permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno, isenção heterônoma?

    NÃO!!!

    Antes de tudo, entende-se por isenção heterônoma aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, CF/88.

    Art. 151. É vedado à União:(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

     

    Assim, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

     

    Por fim, há uma terceira hipótese de exceção á proibição da isenção heterônoma: a possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Isso porque, quando o Presidente da República firma tratados internacionais, o que em nome da República Federativa do Brasil como chefe de Estado (e não como chefe do Governo da União); o que, segundo o STF, não se sujeita a vedação da concessão de isenção heterônoma.

     

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2o, da Constituição da República), dela não dispondo, a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III da Constituição.

     

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2 DA DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    Partindo desta premissa o Ilmo. Ministro chega às seguintes conclusões:

     

    “(...) Em verdade, se lei de caráter nacional estabeleceu a proeminência dos tratados de natureza tributária sobre as leis, abstração de sua origem federal, estadual ou municipal, neles reconheceu o caráter, por igual, de fonte normativa nacional, aliás, em consonância com o conceito de que o Estado Federal, ou a Nação, é pessoa soberana de direito público internacional, e atua, juntamente com os demais estados soberanos (...) A visualização do fenômeno jurídico dos tratados sob esse prisma conduz à conclusão, inafastável, de que o tratado que dispõe sobre isenção tributária, como o de que tratam os autos – o Acordo Geral de Tarifas de Comércio (GATT) – não ofende a norma do art. 151, III da Constituição.”

    (RE 229.096-0 – RIO GRANDE DO SUL)

    Nesse sentido: JURIS EM TESES. 121 DO STJ

    As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.

     

    Trata- se da aplicação do art. 98 do CTN (em detrimento do art. 111, nos termos do STJ):

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Lembrando que a partir da EC 42/2003, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade) sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Mesmo assim, embora inútil na prática, o dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança nas prova s de concursos.

    FONTE: MATERIAL EBEJI (+) DOD

  • Com relação à alternativa "b", vale uma observação.

    Para os tributos sob reserva de lei complementar, também a concessão de isenção terá de ser feita por meio de lei complementar, pois a isenção implica renúncia fiscal, devendo ser veiculada com o mesmo quórum exigido para a instituição da norma impositiva. É dizer: regra geral, a lei que deve isentar é a lei ordinária, mas os tributos criados por lei complementar só poderão ser isentos por idêntica lei complementar. 

  • Resposta da Letra B

    A escolha em utilizar a lei complementar para regulamentar matéria não reservada a esse veículo normativo não condiciona a alteração do diploma legislativo à edição de uma nova lei complementar, conforme assentou o STF ao julgar o RE 377.457. 

    Na ocasião, o Tribunal entendeu que foi legítima a revogação da isenção estabelecida pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91 pelo artigo 56 da Lei Ordinária de nº 9.430/96, uma vez que a Constituição não exigia que aquela matéria fosse tratada por lei complementar. Assim, segundo a Corte, o dispositivo revogado era formalmente complementar, mas materialmente ordinário.

  • Isenção é matéria reservada à Lei Complementar?

    Não?

    Então não importa qual lei que a instituiu. Ela pode ser tratada por lei ordinária.

  • (A) Nos termos do Código Tributário Nacional, a isenção é causa de extinção do crédito tributário. ERRADA.

    Nos termos do art. 175, I, CTN, isenção é forma de exclusão do crédito tributário.

    .

    (B) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei ordinária posterior não pode revogar isenção concedida por lei complementar. ERRADA.

    Essa questão pode gerar alguma confusão. O STF entende que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária (RE 377457). Cada uma tem uma finalidade específica. Assim, é possível o que chamam de lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Ou seja, quando um tema é tratado em lei complementar, mesmo que seja típico de lei ordinária. Considerando que isenção é tema de lei ordinária, se houver previsão em uma lei complementar, é possível que seja revogada por outra lei ordinária. 

    .

    (C) São inconstitucionais tratados internacionais que prevejam isenção de tributos estaduais, por serem firmados por órgãos da União. ERRADA.

    Um tratado internacional é de difícil aprovação, e deve observar princípios como o pacta sunt servanda, cooperação e boa fé. Por isso não seria admissível entender que a legislação interna estaria no mesmo nível hierárquico dos tratados. Além disso, a literalidade do art. 98, CTN aponta que os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e será observados pela que lhes sobrevenha. A lógica do dispositivo aponta justamente pela superioridade dos tratados, já eles alteram a legislação interna, mas devem ser observados pela legislação interna posterior. Por fim, um tratado internacional não é firmado pela União, mas pelo Estado Brasileiro. 

    .

    (D) A concessão da isenção por despacho da autoridade administrativa dispensa também do cumprimento das obrigações acessórias. ERRADA.

    O art. 175, parágrafo único, CTN, expressamente prevê que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. 

    .

    (E) A isenção, quando condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante. CERTA.

    Nos termos do art. 178, CTN, quando a isenção é concedida por prazo ou em função de condicionantes, não pode ser livremente revogada ou modificada por lei. Essas isenções também são chamadas isenções onerosas. Sobre o tema, há também a Súmula 544, STF. 

    SÚMULA 544 STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

  • A respeito das isenções tributárias, é correto afirmar: A isenção, quando condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.

    _______________________________________

    CTN

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    contrario sensu, se for condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.

    __________________________________

    ➥ Isenção: favor legal que dispensa o contribuinte de realizar o pagamento do tributo. (sempre decorre da lei)

    GABARITO: E.

  • "Súmula 544 — Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

    "CTN, Artigo 178 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104"

  • E) A isenção, quando condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.

    CERTAA regra contida no Art. 178 do CTN é a de que as isenções "não onerosas" podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo. Contudo, as isenções "onerosas" (concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições) não podem ser livremente suprimidas. Vejamos o dispositivo:

    Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula nº 544 do STF:

  • A (Nos termos do Código Tributário Nacional, a isenção é causa de extinção do crédito tributário) ERRADA. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário, decorrente de lei, não afastando a incidência tributária mas sim se relacionando com o exercício da competência tributária, ensejando interpretação literal, diferentemente da imunidade tributária que decorre da CF, é causa de incompetência tributária e afasta a incidência tributária, relacionando-se à delimitação da competência tributária, sendo ainda cláusulas pétreas e ensejando interpretação ampla.

    B (Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei ordinária posterior não pode revogar isenção concedida por lei complementar) ERRADA. Não existe hierarquia propriamente dita entre lei complementar e ordinária. É possível que haja uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária (com conteúdo de lei ordinária). Considerando que isenção é tema de lei ordinária, se houver previsão em uma lei complementar, é possível que seja revogada por outra lei ordinária. 

    C (São inconstitucionais tratados internacionais que prevejam isenção de tributos estaduais, por serem firmados por órgãos da União) ERRADA.

    Isenções concedidas por tratados internacionais: ADI 1.600 - A norma constitucional que veda a concessão de isenções tributárias heterônomas é inoponível ao Estado federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (estaduais, municipais...), pois a República Federativa do Brasil estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém — em face das unidades meramente federadas — o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    D (A concessão da isenção por despacho da autoridade administrativa dispensa também do cumprimento das obrigações acessórias.) ERRADA. Isenções e imunidades não implicam ausência do dever quanto a obrigações acessórias.

    E (A isenção, quando condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.) CERTA.

  • Súmula 544 STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. A isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (RE 582926 AgR)


ID
3414601
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do tema decadência e prescrição tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D".

     

    Súmula 436 STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    V - a prescrição e a decadência;

  • A) ERRADA.

    O parcelamento é forma de SUSPENSÃO (e não novação) do crédito tributário. A novação se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Trata-se de novação objetiva em que a nova obrigação mantém os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto. No direito tributário tal espécie não é prevista. Porém há autores que veem no parcelamento uma espécie de novação. Em que pese sedutora, tal tese não pode ser acolhida. Primeiro, vê-se no parcelamento uma forma de extinção do crédito, quando ele, na verdade, é uma forma de suspensão. Segundo, o CTN afirma que o crédito só se extingue nos casos nele previstos.

     

    B) ERRADA.

    Conforme Art. 146, III, “b”, da CF, cabe à lei complementar III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

    Foi nesse pensar que o STF editou a Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

     

    C) ERRADA.

    “A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito” (AgInt no REsp 1651670/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).

     

    D) CERTA.

    Súmula 436/STJ. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

    “(…) com a constituição do crédito tributário, por qualquer das citadas modalidades (entre as quais a da apresentação de DCTF ou GIA pelo contribuinte), o tributo pode ser exigido administrativamente, gerando, por isso mesmo, consequências peculiares em caso de não recolhimento no prazo previsto em lei: (a) fica autorizada a sua inscrição em dívida ativa, fazendo com que o crédito tributário, que já era líquido, certo e exigível, se torne também exequível judicialmente; (b) desencadeia-se o início do prazo de prescrição para a sua cobrança pelo Fisco (CTN, art. 174); e (c) inibe-se a possibilidade de expedição de certidão negativa correspondente ao débito’. (REsp 1101728 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

     

     

    E) ERRADA.

    Tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

     

    Fonte: https://blog.mege.com.br/concurso-tjms-magistratura-prova-comentada/

  • Sobre extinção do crédito por decadência

    Gostaríamos de alertá-los a respeito de certa imprecisão de nosso Código Tributário. Ele estabelece que a decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário. Mas se a decadência ocorre justamente pela perda do prazo para lançamento do tributo, perceba que o crédito tributário nem chega a ser constituído! Como pode, então, ser extinto?

    Assim, o CTN incorreu em uma imprecisão, afirmando que a decadência extingue o crédito tributário, sendo que ela própria impediu que ele nascesse. Caso a banca decida ir mais fundo na cobrança do assunto, sem limitar-se à literalidade da lei, você já estará preparado.

    Por Exponencial Concursos

  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • Gabarito: D

    Quando um contribuinte declara determinado tributo, lançado por homologação (art. 150, CTN), com relação a essa declaração, o Fisco nada mais precisa fazer, somente aguardar o respectivo pagamento. Caso não seja pago, a Fazenda deverá providenciar a cobrança do crédito, inscrevendo em DA (art. 201, CTN) e, em seguida, aforando a ação de execução fiscal (LEF - Lei 6.830/80), dentro de cinco anos a contar da data do vencimento do débito (nesse caso não caberia impugnação, pois foi o próprio devedor que declarou), sob pena de ocorrer a prescrição, nas tintas da Súmula 436 do STJ.

    Lado outro, vale ressaltar que, caso a declaração seja de valor menor ao que deveria, teríamos um outro viés, veja: com relação ao valor declarado e não pago, ainda que errado, o Fisco deverá providenciar a execução fiscal, sob pena de prescrição; mas com relação ao valor sonegado, estaria correndo o prazo decadencial que, com base no art. 173, I do CTN, começaria no primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter sido feito (regra adotada pela assentada jurisprudência do STJ) para que o Fisco efetuasse o lançamento. Feito, vencido, não pago e sem a impugnação do devedor, somente após esse vencimento é começaria o prazo prescricional do dito valor sonegado.

    Com isso, podemos dizer que seria uma possibilidade de termos os prazos decadencial e prescricional simultaneamente num único fato gerador.

    (A quem interessar possa, indico um de meus livros: Manual de Dir. Tributário, 12ª Ed., Lumen Juris, 2019, 2ª Tiragem).

    Abços e bons estudos!

  • Achei que a D estaria errada quando fala que "não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional", pois a meu ver essa contagem se iniciaria apenas no ano seguinte o qual o lançamento deveria ter sido efetuado, conforme art. abaixo:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Pela explicação do MEGE, tem-se o seguinte, EM SUMA

    LETRA A, ERRADA PORQUE:

    O parcelamento é forma de suspensão do crédito tributário, sendo que a novação se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Trata-se de novação objetiva em que a nova obrigação mantêm os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto, não admitido em direito tributário, em que pese autores enxergar no parcelamento uma espécie de novação. Mas não dá para aceitar tal tese, eis que o art. 141 do CTN diz que O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    LETRA B, ERRADA PORQUE:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

    Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

    LETRA C, ERRADA PORQUE:

    “A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito” (AgInt no REsp 1651670/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).

    LETRA D, CERTA PORQUE:

    Súmula 436/STJ. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

    “(…) com a constituição do crédito tributário, por qualquer das citadas modalidades (entre as quais a da apresentação de DCTF ou GIA pelo contribuinte), o tributo pode ser exigido administrativamente, gerando, por isso mesmo, conseqüências peculiares em caso de não recolhimento no prazo previsto em lei: (a) fica autorizada a sua inscrição em dívida ativa, fazendo com que o crédito tributário, que já era líquido, certo e exigível, se torne também exequível judicialmente; (b) desencadeia-se o início do prazo de prescrição para a sua cobrança pelo Fisco (CTN, art. 174); e (c) inibe-se a possibilidade de expedição de certidão negativa correspondente ao débito’. (REsp 1101728 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

    LETRA E, ERRADA PORQUE:

    Em matéria tributária, tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário, consoante disposição do art. 156, V, do CTN.

  • GABARITO -> "D"

    *São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA -> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    *São causas de EXCLUSÃO: “AI” ->  Anistia e Isenção.

    O resto será EXTINÇÃO!

    *Mnemônico para EXTINÇÃO: “1 RATO E 3 PACAS EM 4D” -> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em Pagamento, Decadência, Decisão adm., Decisão jud., Dação em Pagto.

    *LANÇAMENTO

    Art. 142: lançamento é um procedimento administrativo de cobrança de tributo. Lançamento é ato vinculado e não discricionário.

    Espécies de lançamento: o FISCO lança contando muito com a ajuda do contribuinte.

    1-Direto (ou de ofício ou ex officio): não tem auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IPTU, IPVA, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

    2- Misto (ou por declaração). Art. 147 CTN: tem um pouco do auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Porque quando vamos importar um bem temos que ir até a Receita e declarar o que está chegando via navio....

    3- Por homologação (ou autolançamento). Art. 150 CTN: tem total auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: ICMS, ISS, IR, IPI, PIS, COFINS e etc. É A ESPÉCIE MAIS FAMOSA NO BRASIL.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário (:

  • Lei complementar é obrigatória para tratar de :

    * Obrigação

    * Lançamento

    * Crédito

    * Decadência

    * Prescrição

    Decadência ocorre antes do lançamento.

    Prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Súmula 436 STJ

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento da jurisprudência sobre prescrição e decadência. Recomenda-se a leitura da [[Súmula 436, STJ]]. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Primeiramente, cabe destacar que parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não se caracteriza como uma novação. Além disso, o que se confessa é matéria de fato. Decadência é matéria de direito. Por isso é possível discutir decadência de créditos tributários parcelados. Errado.

    b) Essa alternativa é contrária ao art. 146, III, b, CF, que trata das normas gerais de direito tributário, sendo que esse dispositivo expressamente nomeia a prescrição e decadência como temas que demandam edição de lei complementar. Além disso, o STF já se analisou o tema e editou a SV, 8 que julgou inconstitucional leis ordinárias que tratavam de prescrição e decadência. Errado.

    c) O STJ entende que o depósito seria uma espécie de "lançamento tácito". Há diversos julgados nesse sentido, por exemplo o EREsp 898992. Particularmente entendo estar equivocado esse entendimento. Para aprofundamento eu recomendo a seguinte leitura (MERÇON-VARGAS, Luis Carlos. Crédito Tributário - Causas de Suspensão da Exigibilidade. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2016.). Contudo, por ser o entendimento consolidado no STJ, está errado afirmar que o Fisco precisa efetuar o lançamento. Errado.
    d) Essa alternativa está de acordo com a Súmula 436, STJ, no sentido de que a entrega da declaração já basta para a constituição do crédito tributário. Assim, como o prazo prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN), com o vencimento, passa-se a contra o prazo para que a Fazenda efetue a cobrança. Correto.

    e) No âmbito tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN). Errado.

    Resposta do professor = D.
  • Vai entender a súmula diz:

    Súmula 436 STJ

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    O CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Nesta modalidade de lançamento, a responsabilidade de identificar a ocorrência do fato gerador e calcular o tributo devido é transferida ao sujeito passivo que deverá, inclusive, efetuar o pagamento antecipado do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. Posteriormente, a Fazenda Pública irá verificar o procedimento levado a cabo pelo sujeito passivo e, estando tudo em conformidade com a legislação tributária, efetuará a homologação do pagamento ( comentário Prof Fábio Dutra).

    Acho que no mínimo o Fisco tem alguma providência a fazer, nem que seja deixar de fazer o que ocorreria decadência. Se estiver errado me informem por favor.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Quanto à alternativa "E", segundo o festejado Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 19ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2001, p. 182), na forma em que citado pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no voto proferido por este último no REsp 646.328/RS (2009, p. 2):

    “Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção.

    Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito. O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V).

    Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para o crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária.”

  • Levi, sempre fico com essa dúvida também, o prazo de cobrança (execução fiscal) inicia-se a partir do VENCIMENTO ou da DECLARAÇÃO - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Então pode ser tanto o vencimento quanto a declaração, o que lhe for posterior segundo entendimento jurisprudencial. A "D" realmente é a correta. Veja um resuminho que tinha aqui:

    Quanto ao lançamento:

    Pode ocorrer duas hipóteses:

    a. Se o contribuinte declarou e não pagou (ou pagou a menor)- o fisco terá o prazo de cinco anos para promover a homologação da declaração e lançar o valor (ou a respectiva diferença), contados do fato gerador, na forma do art. 150, 4º, do CTN.

    b. Se o contribuinte não declarar a ocorrência do fato gerador, o fisco terá o prazo de cinco anos para promover o lançamento, contados do exercício financeiro seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 173, I, do CTN.

    E o prazo para cobrança do crédito, começa a partir de quando? :

    O prazo para cobrar é diferente: A contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior (STJ REsp 1.120.295/SP)

    Obs.: Se tiver algum erro, me notifiquem, por favor.

  • Sobre a alternativa E:

    A decadência extingue o direito de constituir o crédito (direito de lançar) e não o crédito em si mesmo.

    No tocante à segunda parte da assertiva, de fato, está correta: a prescrição atinge a ação de cobrança.

  • Complementando a letra A:

    Juris em Teses: 8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Quando previsto em lei, é possível confessar e parcelar débito tributário. Nesse caso, o contribuinte não mais poderá discutir a ocorrência da decadência, em razão da novação da dívida.

    INCORRETO. A decadência é forma de extinção do crédito tributário. Uma vez extinto o direito da Fazenda de constituir o crédito, ele [crédito tributário] não pode ser reavivado por nenhuma sistemática de lançamento (ou autolançamento), seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer. Além disso, novação* não está previsto no âmbito do Direito Tributário.

    *Novação (Código Civil – arts. 360 a 367): consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. Na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma (fonte: Wikipédia)

    b) A Constituição Federal impõe que lei complementar trate de normas gerais de direito tributário. Assim, é constitucional lei ordinária que trate especificamente de prazos de decadência e prescrição de forma distinta do Código Tributário Nacional, dilatando estes prazos.

    INCORRETO. Por expresso comando constitucional, prescrição e decadência são matéria de lei complementar.

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Além disso, já foi discutido no Supremo lei ordinária que tratou de prazo de prescrição e decadência. A conclusão gerou a Súmula Vinculante nº 8 que diz “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    c) Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se considera realizada a constituição do crédito tributário por homologação, cabendo ao Fisco realizar o lançamento por homologação, sob pena de ocorrer a decadência.

    INCORRETO. Não existe prazo decadencial quando o contribuinte formaliza a existência do crédito tributário. A formalização pode ser obrigação acessória; confissão de dívida; depósito do montante integral etc

    d) Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário.

    CORRETO. Esse é o teor da Súmula 436 do STJ.

    e) Nos termos do Código Tributário Nacional, diferencia-se a prescrição da decadência, pois com a decadência ocorre a extinção do crédito tributário, já com a prescrição não se extingue o crédito tributário, mas o direito de ação da Fazenda pública.

    INCORRETO. Tanto a prescrição quanto a decadência são formas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V).

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Ofício: Não faço nada

    Declaração: Declaro, mas não pago

    Homologação: Declaro e pago antes

    Dica da colega Hilda Concurseira

  • Essa hipótese de extinção pela decadência é a mais ilógica que pode existir.

    Veja:

    O prazo é decadencial para CONSTITUIR o crédito. Se eu perdi esse prazo, o crédito nunca existiu, como pode ser extinto?

  • (A) Quando previsto em lei, é possível confessar e parcelar débito tributário. Nesse caso, o contribuinte não mais poderá discutir a ocorrência da decadência, em razão da novação da dívida. ERRADA.

    Primeiramente, cabe destacar que parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não se caracteriza como uma novação. Além disso, o que se confessa é matéria de fato. Decadência é matéria de direito. Por isso é possível discutir decadência de créditos tributários parcelados.

    .

    (B) A Constituição Federal impõe que lei complementar trate de normas gerais de direito tributário. Assim, é constitucional lei ordinária que trate especificamente de prazos de decadência e prescrição de forma distinta do Código Tributário Nacional, dilatando estes prazo. ERRADA.

    Essa alternativa é contrária ao art. 146, III, b, CF, que trata das normas gerais de direito tributário, sendo que esse dispositivo expressamente nomeia a prescrição e decadência como temas que demandam edição de lei complementar. Além disso, o STF já se analisou o tema e editou a SV, 8 que julgou inconstitucional leis ordinárias que tratavam de prescrição e decadência.

    .

    (C) Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se considera realizada a constituição do crédito tributário por homologação, cabendo ao Fisco realizar o lançamento por homologação, sob pena de ocorrer a decadência. ERRADA.

    O STJ entende que o depósito seria uma espécie de "lançamento tácito". Há diversos julgados nesse sentido, por exemplo o EREsp 898992. - Contudo, por ser o entendimento consolidado no STJ, está errado afirmar que o Fisco precisa efetuar o lançamento.

    .

    (D) Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário. CERTA.

    Essa alternativa está de acordo com a Súmula 436, STJ, no sentido de que a entrega da declaração já basta para a constituição do crédito tributário. Assim, como o prazo prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN), com o vencimento, passa-se a contra o prazo para que a Fazenda efetue a cobrança.

    (E) Nos termos do Código Tributário Nacional, diferencia-se a prescrição da decadência, pois com a decadência ocorre a extinção do crédito tributário, já com a prescrição não se extingue o crédito tributário, mas o direito de ação da Fazenda pública. ERRADA.

    No âmbito tributário, prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN). 

  • Súmula 436 STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

  • PARCELAMENTO = suspensão, se a pessoa não pagar, como ficaria? só pode ser causa de suspensão.

  • Essa questão veio em boa hora matou uma dúvida minha na raiz
  • Gabarito: D

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Quando se estuda muito vem o problema . Alternativa E : realmente decabdebcua e prescrição extinguem o crédito, mas o que está afirmando não está errado. E extincao da decadência e em virtude não poder mais lançar e o da prescrição e de não poder mais cobrar . Alternativa D : a prescrição começa a contar do assunção do débito e não do vencimento ( já fiz questões assim )
  • A respeito do tema decadência e prescrição tributárias, é correto afirmar que: Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário.

    ----------------------------------------------------------------

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    ____________________________________

    Súmula 436/STJ. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

    “(…) com a constituição do crédito tributário, por qualquer das citadas modalidades (entre as quais a da apresentação de DCTF ou GIA pelo contribuinte), o tributo pode ser exigido administrativamente, gerando, por isso mesmo, consequências peculiares em caso de não recolhimento no prazo previsto em lei: (a) fica autorizada a sua inscrição em dívida ativa, fazendo com que o crédito tributário, que já era líquido, certo e exigível, se torne também exequível judicialmente; (b) desencadeia-se o início do prazo de prescrição para a sua cobrança pelo Fisco (CTN, art. 174); e (c) inibe-se a possibilidade de expedição de certidão negativa correspondente ao débito’. (REsp 1101728 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

    ______________________________________________________

    GABARITO: D.

  • A)

    Novação: é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.

    CTN, Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    VI - o parcelamento.

    O parcelamento não é uma forma de novação da dívida e sim de suspensão da dívida.

    B)

    CF, Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário (são um decreto-lei e uma lei ordinária que falam sobre prescrição e decadência, quando normas gerais de prescrição e decadência devem ser feitas por lei complementar).

    C)

    AgInt no REsp 1651670/DF (2019) - Nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito.

    D) Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário.

    Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    E)

    CTN, Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

    Mas há uma imprecisão no CTN. O mais adequado seria: decai o direito de constituir o crédito tributário e prescreve a ação para cobrança do crédito tributário:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Sobre a letra C, vou colocar um trecho do livro do Ricardo Alexandre que ajuda a entender!

    "é possível a efetivação do depósito mesmo antes da realização do lançamento, hipótese em que não se impede a constituição do crédito, mas apenas a promoção, por parte da Administração Tributária, de atos de cobrança do tributo (exigibilidade). Contudo, após algumas divergências entre suas Turmas de Direito Público, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, na sistemática do lançamento por homologação, realizado o depósito do montante integral pelo contribuinte, incumbe à Fazenda Pública manifestar sua concordância ou discordância com o valor depositado. Manifestada a concordância (expressa ou tacitamente), reputa-se efetuado o lançamento, não mais havendo risco de a Fazenda ver perecer (decair) seu direito de lançar. Assim, há de se concluir que, em tais hipóteses, não é necessária a realização de lançamento de ofício para prevenir a verificação da decadência (EREsp 767.328-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.04.2007)."

  • GABA: D

    a) ERRADO: O enunciado narra um parcelamento (que é causa de suspensão do crédito tributário) e posteriormente afirma que se operou a novação (que é a criação de uma nova obrigação para substituir a anterior). A novação não é prevista no CTN como causa de suspensão do crédito tributário, e, embora parcela da doutrina acredite que o parcelamento é espécie de novação (você extingue uma obrigação a vista e cria uma parcelada), esse entendimento não prevalece.

    b) ERRADO:

    Art. 146. Caberá à lei complementar

    (Só !!!): III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação

    tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição

    e decadência

    tributários.

    c) ERRADO: STJ - AgInt no REsp 1.651.670/DF - 2019: Nos casos de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição nos moldes do 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do fisco de lançar o débito.

    d) CERTO: S. 436 do STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

    e) ERRADO: Conforme o art. 156, V, tanto a prescrição quando a decadência são causas extintivas do crédito tributário. Não confunda com o Direito Civil. Nesse sentido: Embargos de Divergência no REsp 29.342/RS: a prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, extingue tanto a ação quanto o direito.

  • Acertei mas que questão capciosa rsrs


ID
3414604
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte João, percebendo que deixou de recolher certo valor ao Fisco, paga espontaneamente o tributo e os juros da mora. Considerando o fato descrito e a jurisprudência relativa ao Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 360 do STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 

    Alternativa C.

     

  • Resposta: C

    (A) Incorreta. CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    -----

    (B) Incorreta. Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez.

    A jurisprudência dominante no âmbito do STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado. Tal orientação foi firmada no julgamento do REsp n. 284.189-SP, Min. Franciulli Netto, DJ de 26.5.2003, em que, reavivando-se a orientação expressa na Súmula n. 208 do extinto TFR - decidiu-se que “a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea” -, “o pagamento (...) tem como pressuposto a prestação exata do crédito (...) a quitação há de ser integral, apta a reparar a delonga do contribuinte (...) nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão de dívida e compromisso de pagamento, e não o pagamento exigido por lei”.

    -----

    (C) Correta. Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    -----

    (D) Incorreta. A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. TRIBUTO  PAGO  SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO (…) Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas (EDcl no AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)”.

    “(…) A regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção entre multa moratória e punitiva com o fito de excluir apenas esta última em caso de denúncia espontânea. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 908.086/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008)”

    -----

    (E) Incorreta. Art. 155-A, §1º, CTN: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.”

  • Não configura denúncia espontânea: pago a destempo; obrigação acessória; depósito para discutir.

    Abraços

  • Sobre a B, se o devedor não tiver dinheiro é penalizado

  • LETRA A, ERRADA PORQUE:

    CTN.  Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    LETRA B, ERRADA PORQUE:

    Conforme REsp 284189, j. 17.06.2002, o STJ entende que o parcelamento tributário impede a denúncia espontânea, pois não pode ser considerado como pagamento para tais efeitos, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do mencionado Codex.

    LETRA C, CORRETA PORQUE:

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    LETRA D, ERRADA PORQUE:

    A denúncia espontânea exclui tanto a incidência dos juros moratórios quanto punitivos: 

    Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas (EDcl no AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)”.

    (…) A regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção entre multa moratória e punitiva com o fito de excluir apenas esta última em caso de denúncia espontânea. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 908.086/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008)

    LETRA E, ERRADA PORQUE:

    CTN, Art. 155-A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    **Como a grande maioria dos tributos, no Brasil, é de natureza homologatória, na prática o efeito da denúncia espontânea é muito restrito, ficando limitado aos tributos lançados "por ofício", como  e IPVA.

  • Pessoal multa moratória é uma espécie de multa punitiva. Não podemos confundir multa moratória com juros moratórios, uma vez que a multa moratória é aquela incidente uma única vez pelo pagamento a destempo e os juros moratórios é incidente dia a dia, ou mês a mês, em razão do não pagamento. A denúncia espontânea afasta apenas a multa moratória, já que é um benefício justamente para afastar a multa moratória (espécie de multa punitiva), mas permanece tendo que pagar os juros moratórios, decorrente do atraso do pagamento.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Não sei se vocês tiveram o mesmo erro de interpretação que o meu na letra a)

    O "precedido" se refere ao procedimento de fiscalização e não ao "pagamento"

    Assim se o pagamento for precedido da fiscalização (pagamento após a fiscalização), não pode ter denúncia espontânea.

  • Cuidado com o comentário do Guilherme V., a palavra "precedido" tem como sujeito sim o pagamento. x é precedido de y. O pagamento é precedido do procedimento. Para se referir ao procedimento, mantendo o significado, dever-se-ia escrever "O procedimento precedeu o pagamento", de modo a mudar o sujeito da oração.

  • Questão muito maldosa com as palavras.

  • Configura-se denúncia espontânea o pedido de PARCELAMENTO ANTES DE qualquer medida tomada pelo Fisco?

    O instituto da denúncia espontânea está prevista no art. 138 do CTN nos seguintes termos:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Requisitos:

    a) pagamento do tributo TOTAL

    b) antes de qualquer procedimento adm ou mdida de fiscalização

    Ademais, a denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

    → A jurisprudência do STJ assentou que“o artigo 138 do Código Tributário Nacional não distingue entre a multa moratória e a punitiva, sendo ambas, portanto, afastadas pela denúncia espontânea.” (REsp 922.206).

    Por fim, segundo o STJ, o parcelamento NÃO é considerado pagamento integral, sendo devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que se antecipando a qualquer ação do FISCO. Ou seja, não se configura denúncia espontânea nesse caso. (AgRg nos EREsp 464.645-PR)

    Ademais, de fato, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm entendimento no sentido de que o pedido de parcelamento no Refis - que não se confunde com a sua concessão -, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

    Além disso, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. 1.

     

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2: Por fim, o STJ firmou compreensão segundo a qual o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando o posterior momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição.

    Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador).

     

     Lado outro, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN.

     

    No entanto, talvez você possa estar pensando: mas o que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada? Qual regra deverá ser aplicada nesta hipótese?

    No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória.

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender o que é a denúncia espontânea. Trata-se de uma forma de afastar a responsabilidade por infrações, e está prevista no art. 138, CTN. Para efetuar a denúncia espontânea o sujeito passivo deve efetuar o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Porém, nos termos do parágrafo único do dispositivo, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Recomenda-se a leitura do art. 138, CTN e Súmula 360, STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Se o pagamento for posterior ao início de fiscalização, não se fala em denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único, CTN. Errado.

    b) O STJ entende que a denúncia espontânea não é compatível com o parcelamento, mas apenas com o pagamento (REsp 1102577/DF - Tema 101, dos recursos repetitivos). Lembrando que parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN), enquanto pagamento é modalidade de extinção (art. 156, I, CTN). Errado.

    c) Ao afirmar que houve declaração, a alternativa aponta para o caso de lançamento por homologação. Nesse sentido, o STJ entende que não é aplicável a denúncia espontânea, conforme [[Súmula 360, STJ]]. Correta.

    d) A denúncia espontânea exclui o pagamento de multas, sejam moratórias, sejam punitivas. Nos termos do art. 138, CTN, o sujeito passivo deve pagar apenas o principal e os juros de mora. Errado.

    e) Conforme já explicado, não é possível parcelar, e afasta os dois tipos de multa. Errado.

    Resposta do professor = C
  • Heisenberg, seu raciocínio é correto, mas discordo de sua interpretação do texto.

    A alternativa A é bem clara quanto ao momento do pagamento ser posterior ao inicio da fiscalização:

    "Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea."

    Ou seja, afirmou-se o seguinte: "se ocorrer o início da fiscalização antes do pagamento, serão devidos os benefícios da denúncia espontânea.". Tal assertiva está errada.

    Ainda que se alegue a necessidade de instauração do procedimento ou, até mesmo, de notificação do contribuinte, a assertiva está de acordo com o texto legal, que diz somente que "não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização". Se a alternativa não faz ressalvas, devemos presumir que a fiscalização se iniciou com observância dos requisitos legais (há presunção de legitimidade).

  • GAB C- Denúncia espontânea

     

    Denúncia espontânea é a autodelação premiada no Direito Tributário. O próprio infrator confessa ao Fisco a prática de um comportamento irregular antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, acompanhado do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do pedido para que o Fisco arbitre o valor devido.

    Como recompensa, o art. 138 do CTN determina a exclusão da responsabilidade, afastando a aplicação de qualquer penalidade, sejam multas punitivas ou moratórias. Enquanto a autoridade fiscal investiga, faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento do tributo ou multa, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto, faculdade que somente cessa com o conhecimento oficial por parte do interessado acerca da existência de procedimento instaurado relativo à respectiva infração.

    A denúncia espontânea, além de afastar a multa tributária, também elide o contribuinte de infrações penais tributárias.

    Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea AFASTA ambas as possibilidades de punição, tanto a penal quanto a administrativa. A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias

    Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar: Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN: “Art. 155-A

    quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento (Súmula n. 360 do STJ); O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • eita, a "a" tb tá certa...

  • Ivan: A letra "A" esta errado, pois o que esta precedido é o início de fiscalização e não o pagamento. Então fiscalizaram primeiro e depois ele pagou. Não cabe o beneficio.

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender o que é a denúncia espontânea. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 138, CTN e Súmula 360, STJ.

    a) Se o pagamento for posterior ao início de fiscalização, não se fala em denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único, CTN. Errado.

    b) O STJ entende que a denúncia espontânea não é compatível com o parcelamento, mas apenas com o pagamento. Lembrando que parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN), enquanto pagamento é modalidade de extinção (art. 156, I, CTN). Errado.

    c) Ao afirmar que houve declaração, a alternativa aponta para o caso de lançamento por homologação. Nesse sentido, o STJ entende que não é aplicável a denúncia espontânea, conforme Súmula 360. Correta.

    d) A denúncia espontânea exclui o pagamento de multas, sejam moratórias, sejam punitivas. Nos termos do art. 138, CTN, o sujeito passivo deve pagar apenas o principal e os juros de mora. Errado.

    e) Conforme já explicado, não é possível parcelar, e afasta os dois tipos de multa. Errado.

    Resposta do professor = C

    Fonte: QC (para os que não são assinantes)

  • "A" - Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. CORRETA

    Ou seja, o pagamento foi feito ANTES da fiscalização = denúncia espontânea.

  • Visualizo dois gabaritos corretos, letra A e C.

    Sobre a letra A:

    "a) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea."

    Precedido é sinônimo de: anterior, antes, antecedido.

    Ou seja: Caso o pagamento feito seja ANTES do início da fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. = 1) PAGAMENTO 2) FISCALIZAÇÃO

    CTN.  Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Ou seja, mais uma vez: Se a alternativa A versa sobre um pagamento efetuado antes do inicio da fiscalização a respeito do fato (relacionado com a infração/falta do pagamento/ etc - enunciado da questão) seria cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea.

    Sobre a letra C:

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Nayane e ROBS i, quanto ao item A, se ele estivesse redigido como "Caso o pagamento feito precedesse o início de fiscalização...", aí sim ele também estaria correto.

    Mas, na redação da assertiva, o verbo está na voz passiva ("seja precedido"). Sendo assim, o item A afirma que o início da fiscalização foi anterior ao pagamento, o que torna o item A incorreto, já que assim não há o benefício da denúncia espontânea.

  • O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    Obs: para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos:

    a) "denúncia" (confissão) da infração;

    b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e

    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1131090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).

    DOD

  • A questão trata da denúncia espontânea, assunto disciplinado pelo artigo 138 do CTN.

    CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração

    Vejamos o erro de cada alternativa.

    a) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea.

    INCORRETO. Se a fiscalização aconteceu antes do pagamento, não se trata de denúncia espontânea.

    b) O contribuinte João poderá se beneficiar da denúncia espontânea, ainda que opte pelo pagamento parcelado do tributo e dos juros de mora.

    INCORRETO. O pagamento deve ser integral. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicada ainda hoje pelos Tribunais, entende que “não se concede o benefício da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, na ausência do pagamento integral do débito (Súmula 208). 

    c) Caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea.

    CORRETO. A Súmula 360 do STJ diz: “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”

    d) Caso a denúncia espontânea se caracterize, o contribuinte João ficará desobrigado ao pagamento de multas punitivas, mas não da multa moratória.

    INCORRETO. A jurisprudência do STJ é no sentido que “o Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea.” (STJ. REsp 16672/SP)

    e) A declaração do tributo devido, com o seu parcelamento e quitação, excluem a incidência somente das multas 6 punitivas, mas não das moratórias.

    INCORRETO. CTN, art. 155-A, §1º

    CTN. Art. 155-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

     

    "O contribuinte João, percebendo que deixou de recolher certo valor ao Fisco". Veja que o beneficiário, em que pese tenha "denunciado" espontaneamente o tributo que deixou de recolher, o mesmo fez de modo intempestivo. Deste modo, não poderia se beneficiar com o supracitado instituto.

    Nessa ordem de ideias, é o entendimento sumular do Tribunal da Cidadania.

     

    Senão vejamos:

     

    "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação mas pagos a destempo" (Sumula 360 do Colendo STJ). 

     

    Outrossim, vale registrar que a denúncia espontânea exclui tanto as multas moratórias (decorrentes pelo atraso no pagamento) quanto às multa punitivas (que são aquelas que são aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias). Assim, a letra D e E estão erradas. 

     

    Consoante entendimento assente, caso queira ser beneficiado com o instituto da denúncia espontânea, o indivíduo não pode PARCELÁ-LO. Assim, terá que pagá-lo de forma INTEGRAL. (letra B errada). 

     

    Letra A errada. Ora, se o consectário do instituto em testilha é evitar que o fisco gaste  valores desnecessários com eventuais investigações tributárias, não seria lógico, a fortiori, aceitar a realização da denúncia espontânea. Assim, equivocada é a assertiva A. 

     

  • Ué, a letra A diz: "precedido"

  • lizo dois gabaritos corretos, letra A e C.

    Sobre a letra A:

    "a) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea."

    Precedido é sinônimo de: anterior, antes, antecedido.

    Ou seja: Caso o pagamento feito seja ANTES do início da fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. = 1) PAGAMENTO 2) FISCALIZAÇÃO

    CTN.  Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Ou seja, mais uma vez: Se a alternativa A versa sobre um pagamento efetuado antes do inicio da fiscalização a respeito do fato (relacionado com a infração/falta do pagamento/ etc - enunciado da questão) seria cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea.

  • A questão cobrou entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

     

    "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360 do STJ)

     

    "A jurisprudência dominante no âmbito do STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado" (REsp N. 464.645-PR)

     

    "Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso". (REsp n. 402.706-SP, 1ª T., Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15.12.2003).

  • Sobre a letra "B", vejamos o seguinte:

     

    ##Atenção: ##Recurso Repetitivo/STJ – Tema 101: O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (art. 151, VI, CTN). STJ. 1ª S. REsp 1102577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/04/09 (Info 391). Logo, a denúncia espontânea é compatível apenas com o pagamento, modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN).

  • Com todo o respeito aos colegas de estudo, entendo que a assertiva A também esteja correta.

    Explico.

    "Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea.".

    O sujeito da oração é o pagamento. Caso o quê seja feito? O pagamento.

    O verbo "preceder", então, concorda com o sujeito. Caso o pagamento feito seja precedido.

    Para ficar mais claro, utilizarei um sinônimo do verbo "preceder" que é o "anteceder".

    Releiam a frase:

    "Caso o pagamento seja ANTECEDIDO de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea".

    Como se vê, fica evidente que o pagamento foi realizado ANTES de início de fiscalização, o que torna CABÍVEL a denúncia espontânea.

  • Pirata Alma Negra,

    Na primeira leitura que fiz da questão, tive o mesmo raciocínio que o seu. Relendo, porém, vi que o enunciado diz que o "pagamento foi precedido do início da fiscalização", ou seja, teve o início da fiscalização, que precedeu o pagamento, razão pela qual o contribuinte não pode se beneficiar da denúncia espontânea.

    Se não for isso, corrijam-me aí!

    abraço

  • (A) Caso o pagamento feito seja precedido de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea. ERRADA.

     CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    .

    (B) O contribuinte João poderá se beneficiar da denúncia espontânea, ainda que opte pelo pagamento parcelado do tributo e dos juros de mora. ERRADA.

     Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado. Súmula n. 208 do extinto TFR - decidiu-se que “a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea” -, “o pagamento (...) tem como pressuposto a prestação exata do crédito (...) a quitação há de ser integral, apta a reparar a delonga do contribuinte (...) nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão de dívida e compromisso de pagamento, e não o pagamento exigido por lei”.

    .

    (C) Caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea. CERTA.

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    .

    (D) Caso a denúncia espontânea se caracterize, o contribuinte João ficará desobrigado ao pagamento de multas punitivas, mas não da multa moratória. ERRADA.

    A denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.

    (…) Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas.

    .

    (E) A declaração do tributo devido, com o seu parcelamento e quitação, excluem a incidência somente das multas punitivas, mas não das moratórias. ERRADA.

     Art. 155-A, §1º, CTN: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.”

    FONTE: Adrielli

  • Apenas para complementar, quanto a letra "c)", cuidado para uma diferença que já foi cobrada pela CESPE:

    2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.149.022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), entende que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 3. Logo, considerando que o acórdão proferido em sede de Apelação em Mandado de Segurança negou a denúncia espontânea por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto que esta Corte Superior, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu a aplicação do benefício, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecede à declaração do tributo, exatamente o caso dos autos, em que a reclamante efetuou o pagamento do ICMS-ST que entendia devido, e, posteriormente, percebendo o pagamento a menor, pagou de forma antecipada o valor remanescente, acrescido de juros de mora com posterior apresentação da declaração retificadora. (trecho do julgamento da Rcl 34.219/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/04/2019)

    Em provas da CESPE:

    Ano: 2017 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão:  Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município

    Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.

    Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária. (CORRETO)

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    OU SEJA, NÃO PAGARÁ MULTA DE MORA, MAS SIM JUROS DE MORA

  • Casca de banana na letra A. O "precedido" refere-se a quem mesmo? Desse jeito até as interposições de recurso deverão ser interdisciplinares, com Português em todas.
  • GABARITO DO PROFESSOR ESTÁ EQUIVOCADO QUANTO A ASSERTIVA "A". A PALAVRA PRECEDE SIGNIFICA ANTERIOR....QUAL SERIA O EQUÍVOCO DA ASSERTIVA "A"? LI, RELI E SINCERAMENTE NÃO ENCONTREI.

  • RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

    138. A responsabilidade é excluída pela DENÚNCIA ESPONTÂNEA da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. NÃO se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Súmula 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    FCC-SC17: A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, EXCLUIR a responsabilidade por infração.

    MORATÓRIA

    152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    155-A. O PARCELAMENTO será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.           

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.          

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.             

  • O contribuinte João, percebendo que deixou de recolher certo valor ao Fisco, paga espontaneamente o tributo e os juros da mora. Considerando o fato descrito e a jurisprudência relativa ao Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar: Caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea.

    _______________________________________________

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    GABARITO: C.

  • O instituto denominado denúncia espontânea consiste na possibilidade de o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o respectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de cobrança.
  • A Denúncia Espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) (STJ, EREsp 576941).

    SÚMULA 360 - STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Preceder significa aquilo que vem antes.

    Conforme dicionário:

    ''preceder

    verbo

    1. 1.
    2. transitivo direto, transitivo indireto e intransitivo
    3. estar adiante de, ir na frente de, chegar ou ocorrer antes de; anteceder.
    4. "o substantivo precede o (ou ao) adjetivo"
    5. 2.
    6. bitransitivo
    7. colocar (algo) antes de (outra coisa).
    8. "precedeu o jantar de uma conversa interessante"

    Ou seja, se o pagamento ANTECEDEU a fiscalização há sim o beneficio da denúncia espontânea, merece ser anulada essa questão, pois todos os fundamentos que vi é ''não incide denuncia espontânea se for POSTERIOR'', mas no caso é ANTERIOR... Não vejo erro na alternativa A, exceto se quiserem dar uma interpretação de que não se cogitou a respeito das multas....

  • Marquei A, li e reli pra tentar encontrar o erro, em consonancia com o que dispoe a lei, art. 138 CTN.

    Pra mim, o que achei como erro, é que o texto legal faz alusão à denuncia espontanea para os casos em que o contribuinte assume INFRAÇÃO antes de ser investigado. Nesse universo, a súmula do STJ 360, exclui dessa incidência, a simples mora no pagamento, baseado em declaração de débito já existente. A redação é confusa, mas se aprofundar no tema dá pra perceber o erro. Simples ausencia de pagamento, não é denúncia espontânea de infração tributária. Assim fosse não precisaria existir REFIS.

  • NÃO DISCORDO QUE REALMENTE A ALTERNATIVA "C" ESTÁ CORRETA, MAS...

    Como o próprio professor comentou na questão:

    "Se o pagamento for posterior ao início de fiscalização, não se fala em denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único, CTN."

    A palavra POSTERIOR está no artigo do CTN, logo como a palavra citada na alternativa "A", fala em precedente, creio que também está correta, devendo a questão ser anulada. Pois como ao final colocarei que o significado da palavra precedente se refere a fazer antes de... , sendo a frase modificada ficaria assim:

    a) Caso o pagamento (feito seja precedido) = seja feito antes de início de fiscalização a respeito do fato, o contribuinte João poderá se utilizar dos benefícios da denúncia espontânea.

    Como na questão não se fala que o contribuinte fez declaração ficam duas assertivas, a letra A e letra C corretas.

    adjetivo Que acontece de modo prévio; anterior: situação precedente a outra.substantivo masculino Ação, circunstância ou deliberação utilizada como parâmetro para futuras decisões: o juiz abriu um precedente na Constituição.Ação que permite compreender outra semelhante e posterior; exemplo.Maneira comportamental utilizada como modelo ou referência para outra situação parecida.expressão Sem precedente. Que nunca aconteceu antes; único: felicidade sem precedente.Etimologia (origem da palavra precedente). Do latim praecedens.entis.

    Precedente é sinônimo de: , ,

    Precedente é o contrário de:

    Classe gramatical: adjetivo de dois gêneros e substantivo masculino

    Separação silábica: pre-ce-den-te

    Plural:

    Significado retirado do site: https://www.dicio.com.br/precedente/

  • A (errado): CTN, p.ú. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    X

    B (errado): Pagamento e parcelamento têm efeitos distintos:

    • só o pagamento/quitação antes de procedimento administrativo é considerado denúncia espontânea (REsp 1102577/DF - Tema 101, dos recursos repetitivos), sendo o pagamento modalidade de extinção de crédito tributário (art. 156, I, CTN).
    • parcelamento não é considerado denúncia espontânea, e o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade de crédito tributário art. 151, VI, CTN).

    X

    C (CORRETO): Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    • esta declaração refere-se ao lançamento por homologação (aquele em que o sujeito passivo apura, informa e antecipa o pagamento ao fisco).

    X

    D (errado): Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    • a denúncia espontânea faz com que as MULTAS sejam excluídas, independente se moratórias ou punitivas; devendo o sujeito passivo só pagar o principal e juros de mora/pelo atraso.

    X

    E (errado): A declaração do tributo (denúncia espontânea) só é possível pelo pagamento/quitação, e exclui qualquer tipo de MULTA (seja moratória ou punitiva).

  • a) ERRADA. A denúncia espontânea não pode ser aplicada na hipótese de ter sido iniciado procedimento de fiscalização a respeito do fato. Conforme o CTN, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    b) ERRADA. Não há que se falar em denúncia espontânea na hipótese de pagamento parcelado.

    c) CERTA. Conforme súmula 360 do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Logo, de fato, o contribuinte João não poderá se beneficiar da denúncia espontânea, caso já tenha declarado o tributo anteriormente e o equívoco (infração) diga respeito apenas à falha de recolhimento tempestivo.

    d) ERRADA. Conforme entendimento jurisprudencial, o Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória. Dessa maneira, caso a denúncia espontânea se caracterize, o contribuinte João ficará desobrigado do pagamento de multas punitivas e multas moratórias.

    e) ERRADA. Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em denúncia espontânea na hipótese de pagamento parcelado. Além disso, caso a denúncia seja válida, haverá o afastamento das multas punitivas e moratórias.

    Resposta: Letra E

  • Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.


ID
3414607
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Móveis Ltda., empresa de grande porte, em boa saúde financeira e com vários estabelecimentos, vende um de seus estabelecimentos para a empresa Sofás Ltda., em 10/01/2015. A atividade do estabelecimento é mantida, assim como a da empresa Móveis Ltda. No instrumento do trespasse, a empresa Móveis Ltda. se compromete a pagar todos os tributos referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014. Em janeiro de 2018, houve uma fiscalização na qual foi lançado tributo referente a fatos geradores de agosto de 2014 referentes ao estabelecimento em questão. Após o contencioso administrativo, o tributo é inscrito em dívida ativa. A respeito desses fatos, à luz do Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • COMENTÁRIOS

    Dispõe o Art. 133, do CTN:

    ?Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II ? subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão?.

    Considerando que a empresa adquirente (Sofás Ltda) e o alienante (Móveis Ltda) mantiveram a exploração do estabelecimento/atividade, ambas deverão responder pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato de venda, ficando, pois, sujeitas à cobrança pelo Fisco. Entretanto, a empresa Móveis Ltda (adquirente) responderá apenas subsidiariamente com o alienante (sofás ltda).

    Por fim, registre-se que, consoante art. 123, do CTN, ?Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Diante disso, o ajuste feito entre as empresas, no sentido de que a ?Móveis Ltda. se compromete a pagar todos os tributos referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014?, não pode ser oposta ao Fisco, de sorte que, conforme art. 133, II, CTN ? acima explanado -, devem ambas responder pelos tributos devidos até a data da avença.

    Abraços

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Portanto, considerando que a empresa adquirente Sofás Ltda e o alienante Móveis Ltda mantiveram a exploração do estabelecimento/atividade, ambas deverão responder pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato de venda, ficando, pois, sujeitas à cobrança pelo Fisco. Entretanto, a empresa Móveis Ltda (adquirente) responderá apenas subsidiariamente com o alienante Sofás Ltda, conforme inciso II acima.

    Necessário lembrar que o art. 123, do CTN diz que, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Diante disso, o ajuste feito entre as empresas, no sentido de que a “Móveis Ltda. se compromete a pagar todos os tributos referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014”, não pode ser oposta ao Fisco, de sorte que, conforme art. 133, II, CTN – acima explanado -, devem ambas responder pelos tributos devidos até a data da avença.

    Por tais razões, a alternativa correta é a letra A.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Portanto, considerando que a empresa adquirente Sofás Ltda e o alienante Móveis Ltda mantiveram a exploração do estabelecimento/atividade, ambas deverão responder pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato de venda, ficando, pois, sujeitas à cobrança pelo Fisco. Entretanto, a empresa Móveis Ltda (adquirente) responderá apenas subsidiariamente com o alienante Sofás Ltda, conforme inciso II acima.

    Necessário lembrar que o art. 123, do CTN diz que, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Diante disso, o ajuste feito entre as empresas, no sentido de que a “Móveis Ltda. se compromete a pagar todos os tributos referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014”, não pode ser oposta ao Fisco, de sorte que, conforme art. 133, II, CTN – acima explanado -, devem ambas responder pelos tributos devidos até a data da avença.

  • Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • A questão nos traz um típico exemplo de responsabilidade tributária por transferência.

    Na responsabilidade tributária por transferência, também chamada de derivada ou de 2º grau, uma terceira pessoa ocupa o lugar do contribuinte APÓS a ocorrência do fato gerador. Ou seja, o evento apenas transfere o ônus tributário para o terceiro, transferência esta que deverá ser embasada por meio de lei.

    Diferente é o caso da substituição, vez que a mudança se dá ANTES da ocorrência do fato gerador. Ou seja, na responsabilidade por transferência, o responsável acaba respondendo por débito alheio, ao passo que na responsabilidade por substituição, ele responde por débito próprio, cujo dever arrecadatório lhe compete, por uma “conveniência” fiscal – melhor interesse da Administração Tributária. 

    Como os fatos geradores verificados por meio de fiscalização se deram antes do trespasse, está clara a sucessão por transferência operada pelo art. 133 do CTN, mais precisamente o inciso II, já que o alienante prosseguiu na exploração da atividade.

    Portanto, SUBSIDIARIAMENTE a Sofás Ltda. acabará respondendo por débito tributário da Moveis Ltda., o que não impede que ambas sejam demandadas em ação de execução fiscal, observando-se o limite da responsabilidade acima exposto.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Os comentários repetitivos não agregam, são desnecessários!

    Mas os complementares estão de parabéns!

    Pessoal mais consciência por favor!

    Quer saber, vou jogar uma praga: QUEM REPETIR COMENTÁRIO NÃO VAI PASSAR EM CONCURSO PÚBLICO KKKKKKKKKKK ARRISQUEM-SE SE QUISER KKKKKKK

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as [[regras de sucessão empresarial]]. Do ponto de vista da responsabilidade tributária, quando alguém adquire um estabelecimento de outra empresa, é preciso verificar a seguinte situação: o alienante cessou a atividade? Se a resposta for afirmativa, a responsabilidade do adquirente é integral (art. 133, I, CTN). Caso contrário, ou seja, se o alienante prosseguiu com a a atividade, ou retomou dentro do prazo de seis meses a contar da alienação, a responsabilidade é subsidiária (Art. 133, II, CTN). Recomenda-se a leitura do art. 133, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) No presente caso, como a empresa alienante prosseguiu na exploração da atividade, aplica-se o art. 133, II, CTN. Correto.

    b) O fato de o contrato de trespasse prever a responsabilidade não pode ser oposta em face do Fisco, de acordo com a regra prevista no art. 123, CTN. Errado.

    c) O art. 133, II, CTN prevê a responsabilidade subsidiária nesse caso, conforme já explicado. Errado.

    d) O art. 133, II, CTN prevê responsabilidade subsidiária nesse caso, conforme já explicado. Errado.

    e) Não se trata de substituição tributária, mas de sucessão empresarial. Errado.

    Resposta do professor = A
  • A título didático, talvez alguns de você tenham incorrido em erro em razão da errônea lembrança do art. 130 do CTN. Vejamos:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Ocorre que tal dispositivo não se aplica. A uma, porque trata dos tributos incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o que não é o caso da questão, por não ser específica neste ponto; a duas, porque o enunciado informou apenas que o alienante se comprometera a pagar os débitos, não provando a quitação destes, conforme exige a disposição legal.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    (...)

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    - Havendo cobrança direta do adquirente pelo fisco, aquele poderá alegar o benefício de ordem.

    - Tem que ser aquisição. Se for locação, mesmo que o locatário continue a explorar a mesma atividade, não será responsabilizado. A responsabilidade permanece com o locador.

    - A sujeição passiva do alienante existe independentemente da atividade que o mesmo continua a explorar, podendo esta ocorrer em qualquer ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Instagram: @adelsonbenvindo

  • A questão sobre responsabilidade dos sucessores, disciplinado no artigo 133 do CTN.

    CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Como a empresa Móveis continua com a atividade desenvolvida pela empresa Sofás, a responsabilidade dela será subsidiária. A questão também deixa bem claro que a empresa está bem financeiramente e não tem nenhum processo de falência ou recuperação judicial, portanto vale a regra do caput e incisos do artigo 133.

    Lembrando que a regra é que os contratos entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública.

    CTN. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Sendo assim, a resposta da nossa questão é o item “a”: “ambas as empresas poderão ser cobradas em ação de execução fiscal, mas Sofás Ltda. somente subsidiariamente”.

    Vejamos os erros dos demais itens.

    b) somente a empresa Móveis Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois assim se comprometeu no trespasse à contratos entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública.

    c) somente a empresa Sofás Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois era a empresa titular do estabelecimento no momento da fiscalização à o contribuinte na época do fato gerador era a empresa Móveis e como continuou com a mesma atividade, continua respondendo pelos débitos devidos..

    d) somente a empresa Móveis Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois era a titular do estabelecimento no momento da ocorrência do fato gerador à de fato a empresa Móveis deverá ser cobrada, mas a empresa Sofás também responde subsidiariamente .

    e) somente a empresa Sofás Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois houve substituição tributária à substituição tributária não tem relação com responsabilidade dos sucessores; o item está confundindo os termos.

    Resposta: A

  • Questão tranquila. Como o alientante continuou com a atividade, o adquirente responde SUBSIDIARIAMENTE. Caso o alientante cessasse a atividade, a EMPRESA Sofás LTDA responderia de FORMA INTEGRAL à divida.

  • CTN:

        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • GABARITO: A

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão

  • Responsabilidade por sucessão empresarial.

    Como houve a manutenção da atividade, será subsidiária.

    Convenções particulares não podem ser opostas à FP.

    Dessa maneira, gabarito letra "a".

  • Como a colega Amanda Queiroz já explicou muito bem a diferença entre a responsabilidade por transferência e a responsabilidade por substituição, basta lembrar da responsabilidade por aquisição de estabelecimento disciplinada no art. 133 do CTN.

    Como o nome do instituto revela, a responsabilidade tributária em tela aflora com aquisição do estabelecimento empresarial, operação denominada de trespasse.

    Para que a responsabilidade pelos débitos tributários seja imputada ao adquirente é necessária o preenchimento de 2 requisitos CUMULATIVAMENTE: I.) aquisição do estabelecimento empresarial (contrato de trespasse) e II.) a continuidade da exploração da atividade empresarial, sendo irrelevante a mudança da razão social.

    No caso da questão, ambos requisitos estão presentes. A Sofá LTDA comprou o estabelecimento e exerce atividade empresarial.

    Em sucessivo, caberia analisar se a responsabilidade da Sofá LTDA seria integral ou subsidiária, conforme os incisos do art. 133 do CTN. Eis a redação do dispositivo:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    A Móveis LTDA continuou no ramo, de modo que se aplica a regra do inciso II do art. 133 ao caso hipotético.

    Por fim, o concurseiro tem que driblar o "peguinha" da questão quando a banca relata que, no contrato de trespasse, a Móveis LTDA - alienante - compromete-se a pagar os débitos tributários pendentes até a data de 31/12/2014.

    Essa obrigação só é oponível entre as partes contratantes. É importante lembrar que um particular, através de um negócio jurídico privado, não teria como criar uma obrigação oponível ao Estado. Ademais o art. 123 do CTN elucida qualquer dúvida sobre tema ao dispor: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Portanto, resposta LETRA A. Ambas empresas podem ser cobradas através da ação de execução fiscal!

    É isso! Bons estudos!

  • No caso de responsabilidade por trespasse de fundo comercial o adquirente passa a ser o responsável, ao passo que o contribuinte continua sendo o empresário e a respectiva pessoa jurídica. "Sucessão tributária gera responsabilidade". Art. 133. CTN.

  •  Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Gabarito letra A.

     

    Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL.

    Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    PENSA ASSIM: SE O CARA TÁ DEVENDO, COMO O FISCO VAI COBRAR DELE SE ELE VENDER?

    1- SE ELE VENDEU E SUMIU, QUEM ARCA É VC

    2- SE ELE VENDER E DEPOIS REABRIR (ATÉ 6MESES) UM NEGOCIO; ELE PAGA, MAS SE NÃO PAGAR, VC ENTUBA

  • Rapidamente: Ambas devem ser cobradas se a empresa vendedora continuar a exploração econômica, só a letra A trás essa possibilidade
  • (A) ambas as empresas poderão ser cobradas em ação de execução fiscal, mas Sofás Ltda. somente subsidiariamente. CERTA.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    .

    (B) somente a empresa Móveis Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois assim se comprometeu no trespasse. ERRADA.

    O fato de o contrato de trespasse prever a responsabilidade não pode ser oposta em face do Fisco, de acordo com a regra prevista no art. 123, CTN. 

    .

    (C) somente a empresa Sofás Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois era a empresa titular do estabelecimento no momento da fiscalização. ERRADA.

    O art. 133, II, CTN prevê a responsabilidade subsidiária nesse caso, conforme já explicado. 

    .

    (D) somente a empresa Móveis Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois era a titular do estabelecimento no momento da ocorrência do fato gerador. ERRADA.

    O art. 133, II, CTN prevê responsabilidade subsidiária nesse caso, conforme já explicado.

    .

    (E) somente a empresa Sofás Ltda. poderá ser cobrada em ação de execução fiscal, pois houve substituição tributária. ERRADA.

    Não se trata de substituição tributária, mas de sucessão empresarial. 

  • RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO EMPRESARIAL OU DE FUNDO DE COMÉRCIO.

    É UMA RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA OU DE 2º GRAU.

    1º PERGUNTA (MUITO IMPOTANTE!)

    O ADQUIRENTE MUDA DE ATIVIDADE OU CONTINUA A EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE DA EMPRESA ADQUIRIDA?

    R1 - SE ELE (ADQUIRENTE) MUDAR DE ATIVIDADE --- NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE ALGUMA DO ADQUIRENTE (LEIA NOVAMENTE O ART. 133 - VERBO CONTINUAR...)!

    R2 - SE ELE (ADQUIRENTE) CONTINUAR* EXPLORANDO A MESMA ATIVIDADE DA EMPRESA ADQUIRIDA, PASSO PARA SEGUNDA PERGUNTA.

    2º PERGUNTA: E O ALIENANTE (VOU ANALISAR QUEM VENDEU) CONTINUOU A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA?

    R1 - NÃO. O ALIENANTE PAROU COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA APÓS A VENDA!

    NESSE CASO O ADQUIRENTE (QUE JÁ VIMOS - pergunta 1- QUE QUIS CONTINUAR EXPLORANDO A MESMA ATIVIDADE) RESPONDERÁ INTEGRALMENTE.

    R2 - SIM. O ALIENANTE CONTINUOU COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU RETOMOU A ATIVIDADE EM 6 MESES ----- NESSE CASO, A RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SERÁ APENAS SUBSIDIÁRIA.

    _________________________________________________________

    * OBS: Vejam que no CTN não existe um prazo para que o adquirente "continue" a atividade empresarial, o prazo de (6 meses) refere-se apenas para o alienante (quem vende) voltar ou não a exercer atividade econômica.

    Espero ter ajudado...

  • Olha : só eu que fiquei confuso se a empresa móveis seguiu ou não no ramo ? Achei confuso
  • Art.123, acordo entre as partes não pode alterar o sujeito passivo, salvo lei em contrário (que não existe no caso) e art. 133, II

  • CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão

    GABARITO: A.

  • Trata-se de responsabilidade tributária por transferência, em que contribuinte pratica o fato gerador, sendo, até então, o único responsável pelo pagamento da obrigação. Num momento futuro, no entanto, alguém que de algum modo está vinculado ao fato gerador assume o encargo de responsável pelo cumprimento da obrigação. (CTN, art. 133)

  • Em resumo, PJ ou PF que adquirir outra empresa, responde

    Integralmente

    Se o alienante (quem vendeu) cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

    Subsidiariamente

    Responderá subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 MESES a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  •     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    * A norma tem como objetivo principal a proteção das Fazendas Públicas.

     

          § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

           I – em processo de falência;

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

     

           § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

           I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

           II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

           III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • SIMPLIFICANDO:

    Súmula 554/STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    Art. 133 CTNA pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    GABARITO: A


ID
3414610
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência atualmente sedimentada a respeito da responsabilidade dos sócios de empresas limitadas e desconsideração da personalidade jurídica,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. (…) A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. (…) 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (…)8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (…) (STF – RE 562276, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)

  • Gabarito letra E

    Complementando...

     

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007).

    (STJ - AgRg no AREsp: 791728 SP 2015/0241669-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).

     

    Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. REsp nº 1104900 / ES (2008/0274357-8) autuado em 16/12/2008.

     

    Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

    (STJ - REsp: 1347627 SP 2012/0209617-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013).

  • A previsão de responsabilidade solidária é matéria afeta apenas à lei complementar?

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução contra o sócio administrador, somente este último detém legitimidade para recorrer. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1701474/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)

  • Boa pergunta Márcia

  • Cespe ? Juiz de Direito ? PR/2017

    Uma sociedade limitada, tendo declarado regularmente seus tributos, deixou de pagá-los, sem que houve qualquer fraude ou comportamento análogo. No momento da inscrição e dívida ativa, apenas com base no inadimplemento, o sócio-gerente foi incluído como responsável pelo crédito tributário.

    A respeito dessa situação hipotética e de aspectos diversos a ela pertinentes, assinale a opção correta (letra A).

    A)    O sócio-gerente não responde por simples inadimplemento, devendo-lhe ser imputado, para que haja a sua responsabilização, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo incabível a sua responsabilização no caso em questão. (resposta correta) (g.n.)

    (Cunha, Rogério Sanches, e Didier, Ricardo. Revisaço Magistratura Estadual ? Juiz de Direito. 2019, fl. 1.103)

    Abraços

  • LETRA A, ERRADA PORQUE:

    Art. 135, CTN.

    “(…) para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1597018/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/08/2016”.

    LETRA B, ERRADA PORQUE:

    “A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (AgRg no AREsp 753.074/DF, DJe 18/11/2015).

    LETRA C, ERRADA PORQUE:

    Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    LETRA D, ERRADA PORQUE:

    Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, como não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade da pessoa jurídica para a interposição do referido recurso. REsp 1.347.627-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/10/2013.

    LETRA E, CERTA PORQUE:

    1. [...] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (…)8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (…) (STF – RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)

  • Caros colegas,

    Apenas para enriquecer nossos estudos... (Tive a mesma dúvida da colega Márcia) E gostaria de saber a opinião de vocês. Eu cheguei a seguinte conclusão...

    Resposta: SIM. Cabe apenas a Lei Complementar dispor sobre responsabilidade solidária.

    Fundamento: Além de que o CTN foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar, A própria CF em seu art. 146,III, "a", diz que cabe a Lei Complementar estabelecer Normas Gerais sobre matéria tributária.

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - ..;

     II - ...;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Acredito ser esse o fundamento.

    Abraços.

  • ALTERNATIVA E

    1. [...] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (…)8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (…) (STF – RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)

  • tema correlacionado INFO 662 STJ: comentado pelo DOD

    Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. Exemplo hipotético: João e Carla são casados. Eles fizeram uma declaração conjunta do imposto de renda. Ocorre que não se declarou que Carla recebeu R$ 10 mil por serviços prestados para uma determinada empresa. Houve, portanto, omissão de rendimentos recebidos. Ao detectar a omissão, a Receita Federal fez lançamento de auto de infração contra Carla e João. Não poderia ter feito contra João. O fato gerador (renda auferida com os serviços prestados) foi praticado apenas pela mulher. Logo, o marido não pode ser considerado como solidariamente obrigado. STJ. 1ª Turma. REsp 1.273.396-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2019 (Info 662).

    Para que haja a solidariedade do art. 124 do CTN é necessária a prática conjunta do fato gerador

    A responsabilidade solidária somente pode ser atribuída a terceiro que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária. Assim, para que haja solidariedade, é necessário que as pessoas tenham praticado conjuntamente o fato gerador.

    No caso, o fato gerador (renda auferida com os serviços prestados) foi praticado apenas pela mulher. Logo, o marido não pode ser considerado como solidariamente obrigado.

    O fato de a renda auferida por um dos cônjuges ser, em tese, usufruída por ambos não os torna corresponsáveis pela obrigação tributária sobre tais rendimentos.

    A corresponsabilidade somente se caracteriza quando há interesse comum na situação que conforma o fato gerador, mas não na fruição comum da riqueza percebida por um dos parceiros.

    Em matéria tributária, somente a lei pode instituir a obrigação, não sendo possível que o Fisco crie, administrativamente, novas hipóteses de obrigação tributária não previstas na lei, hipóteses obrigacionais.

    por fim, Mesmo no caso do inciso II do art. 124 é necessário que haja um interesse jurídico da pessoa para ela ser considerada devedora solidária

    O inciso II do art. 124 do CTN estabelece a responsabilidade solidária por força de lei. No entanto, mesmo nesse caso, não se pode considerar que seja dado ao legislador amplos poderes para eleger qualquer pessoa como solidariamente responsável pela obrigação tributária.

    Assim, a lei que foi editada prevendo a responsabilidade solidária somente pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, se existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Sobre a letra E, observem a redação do art. 135, III do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Consoante o diploma legal em epígrafe, a responsabilidade será pessoal destes agentes nos casos apontados supra. Desta forma, como o CTN foi recepcionado como LC, não poderá lei ordinária disciplinar tal modificação.

    Espero ter ajudado e me corrijam se estiver errado!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento sobre a responsabilidade tributária solidária de sócios. Recomenda-se a leitura do seguinte precedente do STF: RE 562276. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas

    a) O capital social estar ou não integralizado é irrelevante, pois a responsabilidade do sócio não é subsidiária, mas pessoal, nos termos do art. 135. Ademais, o inciso III desse dispositivo apenas aponta como possível responsável os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. Logo, não é possível redirecionar para sócios cotistas. Errado.

    b) A CDA tem presunção de certeza e liquidez (Art. 204, CTN). Porém, essa presunção é relativa. Assim, cabe ao sócio o ônus da prova nos casos em que seu nome consta na CDA. Errado.

    c) A súmula 430 do STJ prevê que o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera responsabilidade do sócio. Errado.

    d) A pessoa jurídica não tem legitimidade nesse caso. Esse é o entendimento do STJ, conforme vários julgados. (Ex: REsp 1347627). Errado.
    e) Essa questão tem como origem o entendimento do STF (RE 562276 - Tema 11 da repercussão geral) sobre o art. 13, da Lei 8620/93, que previa responsabilidade tributária para sócios em relação a débitos com a seguridade social. Esse artigo já foi até revogado, mas antes disso o STF decidiu em sede repercussão geral ser inconstitucional a instituição de responsabilidade tributária solidária em lei ordinária. O entendimento do STF se dá com base no art. 146, CF. Esse dispositivo prevê as matérias que devem ser veiculadas por lei complementar. No inciso III, consta as normas gerais em matéria tributária, o que inclui questões relacionadas à obrigação e responsabilidade tributária. Correto.

    Resposta do professor = E
  • INFORMATIVO 966: IMPORTANTE PARA QUEM ESTUDA PARA PGE

    É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN). Há, neste caso, uma inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, ou tratar sobre o tema de maneira diferente, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, “b”, da CF/88). Caso concreto: é inconstitucional lei estadual que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal. STF. Plenário. ADI 4845/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

    No que a lei estadual ampliou?

    A lei estadual avançou em dois pontos sobre os quais não poderia a lei estadual inovar, extrapolando a sua competência:

    1) ampliou o rol das pessoas que poderiam ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário: Com efeito, a lei estadual disse que responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas “toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente”, no cumprimento da obrigação tributária.

    Isso significa que a lei alterou a forma de responsabilização prevista no art. 135 do CTN ampliando o rol de terceiros que poderiam responder pelo crédito tributário na hipótese de prática de infrações. Estabelecer quais são os terceiros que responderão pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos é matéria de norma geral, que deve ser veiculada por lei complementar

    2) dispôs de forma diferente das circunstâncias em que poderia haver a responsabilização do terceiro: Ao estabelecer que a responsabilização do terceiro ocorrerá nos casos de infração praticada com omissão ou fraude, a norma estadual adotou critérios diversos daqueles previstos no CTN. Conforme a norma geral federal, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, este deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN). Não podendo o legislador estadual dispor de forma diversa daquela estabelecida pela legislação federal nesta seara, a conclusão é pela inconstitucionalidade formal do dispositivo.

    Vale ressaltar que nem mesmo uma lei ordinária federal poderia tratar desses dois temas porque estaria violando a reserva de lei complementar estatuída pelo art. 146, III, “b”, da CF/88.

    FONTE: DOD

  • As hipóteses de responsabilidade pelo crédito tributário já reguladas pelo CTN (lei complementar) não podem ser alteradas em seu regime pelo legislador ordinário; este até pode criar outras hipóteses de responsabilidade tributária (art. 128, CTN), mas não pode jamais alterar a disciplina daquelas já contempladas pelo CTN. É por isso que o art. 13 da Lei n.º 8.620/93 foi declarado inconstitucional pelo STF: essa lei ordinária alterou a disciplina do CTN (lei complementar), segundo a qual apenas os diretores, gerentes ou representantes de empresas podem ser pessoalmente responsabilizados em caso de gestão temerária. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento sobre a responsabilidade tributária solidária de sócios. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do seguinte precedente do STF: RE 562276

    a) O capital social estar ou não integralizado é irrelevante, pois a responsabilidade do sócio não é subsidiária, mas pessoal, nos termos do art. 135. Ademais, o inciso III desse dispositivo apenas aponta como possível responsável os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. Logo, não é possível redirecionar para sócios cotistas. Errado.

    b) A CDA tem presunção de certeza e liquidez (Art. 204, CTN). Porém, essa presunção é relativa. Assim, cabe ao sócio o ônus da prova nos casos em que seu nome consta na CDA. Errado.

    c) A súmula 430 do STJ prevê que o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera responsabilidade do sócio. Errado.

    d) A pessoa jurídica não tem legitimidade nesse caso. Esse é o entendimento do STJ, conforme vários julgados. (Ex: REsp 1347627). Errado.

    e) Essa questão tem como origem o entendimento do STF sobre o art. 13, da Lei 8620/93, que previa responsabilidade tributária para sócios em relação a débitos com a seguridade social. Esse artigo já foi até revogado, mas antes disso o STF decidiu em sede repercussão geral ser inconstitucional a instituição de responsabilidade tributária solidária em lei ordinária. O entendimento do STF se dá com base no art. 146, CF. Correto.

    Resposta do professor = E

    Fonte: QC

  • Vamos analisar cada uma das alternativas.

    a) os sócios cotistas, sem poder de administração, também podem ser atingidos pelo redirecionamento de ação de execução fiscal, ainda que o capital social esteja integralizado.

    INCORRETO. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região é no sentido que “o sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que nunca exerceu função de gerência não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade”. (Processo nº 0019398-21.2007.4.01.0000 do TRF-1)

    b) o ônus da prova de atos de excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos é do fisco, ainda que o nome do sócio conste na certidão de dívida ativa.

    INCORRETO. Se o nome do sócio está na Certidão de Dívida Ativa, cabe a ele [sócio] o ônus de provar que não praticou tais atos. Este é o entendimento do STJ, veja:

    (...) não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. (STJ. REsp 1.110.925/2009 - SP)

    c) a simples falta de pagamento do tributo configura fraude a lei para a responsabilização do sócio que seja administrador da pessoa jurídica.

    INCORRETO. A Súmula 430 do STJ diz que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 

    d) a pessoa jurídica tem interesse recursal para interpor medida contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios.

    INCORRETO. A jurisprudência do STJ é no sentido que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (STJ. REsp: 1347627/2012 - SP)

    e) por ser matéria afeita a lei complementar, lei ordinária não pode criar hipótese de responsabilidade solidária relativa a sócio sem poder de gestão em empresa constituída na forma de sociedade limitada.

    CORRETO. O STF tratou sobre “responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social”, com repercussão geral de mérito. O recurso extraordinário 562276 discutia, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade (ou não) do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, que estabeleceu a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à Seguridade Social. 

    A tese foi: “é inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social”. 

    Veja os pontos pertinentes da ementa do referido Recurso (grifamos):

    5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (...) 9. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (STF. RE 562276/2007 PR)

    Resposta: E

  • questão do capiroto

  • CTN:

    Responsabilidade de Terceiros

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

           Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Resposta a letra B

    “3. O CTN divide as hipóteses de responsabilidade tributária em modalidades: a) sucessores (arts. 129 a 133); b) terceiros (arts. 134 a 135); e c) por infrações (art. 136 a 138).

    4. A responsabilidade de terceiros do CTN deve ser diferenciada, (...). A doutrina expõe que a grande diferença está em verificar se o "terceiro" falhou ou não no cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte: numa situação os terceiros responsáveis atuaram regularmente, sem agressão à lei, ao contrato social ou aos estatutos (CTN, art. 134); já a outra dispõe sobre a atuação irregular do terceiro (CTN, art. 135) (...). 

    5. Na execução ajuizada em face de pessoa jurídica, quando o nome do sócio figura na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (julgamento repetitivo, representativo de controvérsia: REsp 1104900/ES).

    6. (...), ou seja, não foram praticados atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

     

    , 00325428920168070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no PJe: 9/11/2018.

  • (A) Art. 135, CTN. “(…) para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada.

    (B) A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    (C) Súmula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    (D) Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, como não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade da pessoa jurídica para a interposição do referido recurso.

    (E) 1. [...] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (…)8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

    FONTE: Cleberson Lopes

  • Rogério Silva Não confundir contribuinte com responsável! são espécies diferentes de sujeito passivo!!! você mencionou a legislação a respeito do contribuinte. Responsável não é um tipo de contribuinte. sujeito passivo pode ser: contribuinte ou responsável.
  • A Responsabilidade está disciplinada no CTN. O CTN é uma lei com status de complementar. Responsabilidade tributário deve ser disciplinada por normal geral (Lei complementar) aplicável em âmbito nacional. Repercussão geral reconhecida com mérito julgado Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. [RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13.]      Julgados correlatos A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e os administrados”. [RE 433.352 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]
  • Apenas complementando:

    É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN). Há, neste caso, uma inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do CTN, ou tratar sobre o tema de maneira diferente, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, “b”, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4845/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. (...). 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.

  • DÚVIDA:

    O Código Tributário Nacional criou um conjunto extenso de regras atinentes à responsabilidade tributária. De acordo com as regras do CTN, somente lei complementar federal pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. (FALSO)

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter SUPLETIVO do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 

    RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

    134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os SÓCIOSno caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    135. São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade NÃO gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • É importante ressaltar que o STJ tem precedentes no sentido de que a pessoa jurídica tem legitimidade recursal para impugnar a decisão que determina o redirecionamento da execução em desfavor de sócio quando pretende defender a própria autonomia e a regularidade da administração:

    1) REsp 1421464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014;

    2) STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 995.378; Proc. 2016/0263620-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Lázaro Guimarães; Julg. 17/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 2498;

    3) AgInt no AREsp 1.001.293/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017.

  • Penso que este seja o fundamento para a letra E:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Responsabilidade é assunto inserido dentro do tema obrigação tributária.

  • Tem jurisprudência que é tão bizarra que a gente só acerta decorando mesmo. Como assim a Fazenda pode incluir o sócio na CDA e só esse fato presume que ele agiu com infração de lei ou excesso de poder?

  • ATENÇÃO PARA A DISTINÇÃO! Recurso Repetitivo Tema 630/STJ: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
  • É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

    1ª corrente: NÃO

    Segundo esta corrente, para que haja o redirecionamento é necessário o preenchimento de duplo requisito:

    a) que a pessoa exerça gerência no momento da ocorrência do fato gerador; e

    b) simultaneamente, que também exerça a gerência no instante em que houve a dissolução irregular.

    • (...) embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)"

    AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015.

    É a posição da 1ª Turma do STJ.

    2ª corrente: SIM

    É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo.

    O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

    REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).

    É a posição da 2ª Turma do STJ.

    Fonte: DoD

  • Para entender melhor a letra E:

    O Art. 128 do CTN traz o seguinte: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    CONTUDO, é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF) (ADI 4845). >>>>>> Isso vale tanto para o artigo 135 como para o 134.

    E o sócio sem poder de gestão não pode ser considerado responsável tributário.

    Até o sócio-gerente sofre limitação, conforme trata a Súmula 430/STJ:

    "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"

  • Questão passível de anulação, uma vez que em 2017 o STJ afetou o tema (TEMA 981) e ainda pende de julgamento.

    Questão submetida à julgamento: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido."


ID
3414613
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos impostos estaduais e municipais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O que decidiu o STF A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. É errada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais. Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos. A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013. Fonte: DOD As alíquotas do ITCMD podem ser progressivas? quarta-feira, 13 de março de 2013
  • ITCMD pode ser progressivo. 

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. 

    O §1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. 

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (súmula 668 STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. 

    Informativo 694 STF. 

  • Gabarito Letra B.

     

    Súmula 656 STFÉ inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (STF - RE: 562045 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)

     

    Súmula Vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.



    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 474.267/RS-RG (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/2014), fixou a orientação de que o ICMS previsto no art. 155, § 2º, IX, "a", da CF/88 somente é exigível às importações ocorridas após a edição de legislação local estadual (ou distrital) que tenha cumprido as previsões da EC 33/2001 e da LC 114/2002.
    [RE 797.294 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-2-2015, DJE 45 de 10-3-2015.]

     

    Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • GABARITO: B

    (A) IPTU - pode ser progressivo em relação ao valor venal do imóvel; ITBI - não pode ser progressivo em virtude do valor venal do imóvel

    Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI - com base no valor venal do imóvel.

    (B) A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.(Info 694, STF).

    Súmula 668 do STF: “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”

    (C) Súmula vinculante 32: “O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras”.

    (D) A Súmula 660 do STF ("Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto") está SUPERADA! A nova regra se encontra no artigo 155, §2º, IX, "a", CF.

    Art. 155 (…)

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    IX – incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 

    (E) Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • ITCMD: é predominantemente fiscal, tendo como objetivo carrear recursos aos cofres públicos. O ITCMD apenas irá incidir quando se tratar de bem imóvel doado, pois caso seja resultado de uma compra e venda, incidirá o ITBI de competência do Município. A competência para cobrar o ITCMD será do Estado onde se encontra o bem imóvel, mas quando se tratar de causa mortis, será competente o Estado em que for processado o arrolamento ou o inventário e quando se tratar de doação será de competência do Estado onde for domiciliado o doador. Quando o de cujus possuir bens, for residente ou domiciliado ou teve inventário processado no exterior ou quando o doador tiver domiciliado no exterior, a competência para a instituição do ITCMD será regulada por meio de lei complementar; a lei complementar ainda não existe, por isso os Estados possuem a competência legislativa plena para tratar do assunto.

    Abraços

  • LETRA A, ERRADA PORQUE:

    Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    LETRA B, CERTA PORQUE:

    O ITCMD, imposto real, pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88 (INF. 694, STF).

    LETRA C, ERRADA PORQUE:

    Súmula Vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    LETRA D, ERRADA PORQUE:

    Art. 155, CRF

    § 2º O ICMS atenderá ao seguinte:

    IX – incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 

    LETRA E, ERRADA PORQUE:

    Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • ALTERNATIVA B

    O ITCMD, imposto real, pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88 (INF. 694, STF).

    ITCMD pode ser progressivo. 

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. 

    O §1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. 

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (súmula 668 STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. 

    Informativo 694 STF. 

  • Gab B.

    Sobre a E, sem decorar a súmula:

     Como locação não é serviço, o ISS é indevido diante da não ocorrência de seu fato gerador. Tal entendimento está consolidado na doutrina e jurisprudência, conforme o teor da Súmula Vinculante n. 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

    MAZZA, 2019.

  • Gab. Letra B

    Progressividade expressaIRITRIPTU* (Progressividade Extrafiscal [sempre], Prog. Fiscal [EC 29]);

    Progressividade JurisprudencialITCMD

    Não admite progressividadeITBI

    Progressividade implícita (seletividade): IPVA

  • gab letra B-

    IPTU : O IPTU SERÁ PROGRESSIVO EM DUAS HIPÓTESES:

    1- EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL;

    2- EM RAZÃO DO TEMPO (no caso de proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para que promova seu adequado aproveitamento)

    Falou em VALORIZAR "VALOR" DO IMÓVEL=PROGRE$$IVO.

    Falou em ALLÍQUOTAS = LLLLOCALIZAÇÃO e USO IMÓVEL.

     Progressividade expressaIRITRIPTU* (Progressividade Extrafiscal [sempre], Prog. iscal [EC 29])

    Progressividade JurisprudencialITCMD

    Não admite progressividade: ITBI

    Progressividade implícita (seletividade): IPVA

    STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

        ITCMD:

    Bens imóveis e seus respectivos direitos:

    Sempre no Estado onde estiver localizado o imóvel.

    Bens móveis, títulos e créditos:

    Causa Mortis: Estado onde se processar o arrolamento/inventário;

    Doação: Estado onde estiver localizado o domicílio do DOADOR.

    Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

    Súmula 114-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 115-STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

    Súmula 590-STF: Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

    ##Atenção: Caráter fiscal.

    (Assistente Técnico/DPEAM-2018-FCC): De acordo com a Constituição Federal, a instituição do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos compete aos Estados e ao Distrito Federal, em qualquer hipótese.

    ##Atenção: O legislador não faz nenhuma ressalva ao exercício da referida competência.

    (TJRS-2003): Compete aos Estados instituir impostos sobre transmissão causa mortis sobre quaisquer direitos. BL: art. 155, I, CF/88.

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior-

    ##Atenção: ##STF: ##MPAM-2007: ##CESPE: As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. (STF, Plenário, ADI 2.377-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 22/2/01).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre ITCMD. Recomenda-se a leitura do precedente do STF: RE 562045. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Há uma Súmula do STF que prescreve ser inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. ([[Súmula 656, STF]]). Errado.

    b) O STF decidiu em repercussão geral (Tema 21), que é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD. Correto.

    c) A alternativa inverte o sentido da SV 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". Errado.

    d) Esse era o entendimento da Súmula 660, STF. Contudo, esse entendimento mudou a partir da EC 33/2001, que passou a permitir a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. Essa tese foi definida no RE 439796. Errado.

    e) A alternativa inverte o sentido da SV 31: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". Errado.

    Resposta do professor = B
  • Em 28/04/20 às 07:35, você respondeu a opção A. Você errou

    Em 14/04/20 às 09:49, você respondeu a opção A. Você errou

    Em 28/03/20 às 16:39, você respondeu a opção A. Você errou!

    Quem sabe um dia......

  • Embora tido como imposto real, o STF entende que o ITCMD possui características que tornam possível graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um:

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.”.

    (...)

    Transcrição parcial do voto da Min. Ellen Gracie:

    Por revelar efetiva e atual capacidade contributiva inerente ao acréscimo patrimonial, o imposto sobre transmissão “causa mortis”, também conhecido como imposto sobre heranças ou sobre a sucessão, é um imposto que bem se vocaciona à tributação progressiva.”

    Fábio Dutra, Paulo Guimarães - Estratégia.

  • A) O Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), instituídos pelo município, podem, ambos, ser progressivos com base no valor venal do imóvel, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva.

    A letra "A" gera certa confusão por causa do RE 562.045 que reconheceu a possibilidade da progressividade inclusive para impostos reais (Ex.: ITCMD). A confusão começa quando em prova o examinador afirma que o ITBI - em que pese seja imposto real - pode ser progressivo com base no valor venal do imóvel. Ainda que haja o Recurso extraordinário no sentido de que os impostos reais podem ser progressivos, isso não vale para o ITBI, pois há uma súmula do STF vedando tal situação. Muito embora a súmula seja anterior, o conteúdo dela continua válido, mesmo que anterior ao recurso extraordinário.

    Paradigmático RE 562.045: Possibilidade de Progressividade de impostos reais (ITCMD)

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    Súmula 656 (Embora seja anterior ao RE 562.045, continua válida - Posicionamento adotado em prova - Banca Cebraspe) : É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • pessoal! Trago as justificativas para as assertivas "c" e "e".

    Quanto à alternativa "c", evidencia-se o teor da Súmula Vinculante 32:

    "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras".

    A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS (STF. ADI - 1.648). Ademais, a posterior alienação dos salvados, pelas seguradoras, tem, quando muito, o condão de recuperar parcela da indenização que haja superado o dano ocorrido. Não há, dessa forma, finalidade de obter lucro, não havendo, portanto, intenção comercial (STF. RE - 588.149). O objeto das operações das seguradoras é o seguro. A eventual alienação dos salvados não os torna mercadorias.

    No tocante à alternativa "e", tem-se a Súmula Vinculante 31. Nesse sentido:

    "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".

    Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, cuja matriz conceitual não se ajusta à figura contratual da locação de bens móveis [RE 446.003 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-5-2006, DJ de 4-8-2006].

    A terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas, cujas definições são de observância inafastável - art. 110 do CTN/1966. [RE 116.121).

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    Bons estudos! Persista!

  • De forma sucinta e sem encher linguiça:

    O ITCMD pode ser progressivo em função da capacidade tributária que nada mais é que a incidência sobre o valor percebido. Quando a questão diz em progressividade do ITCMD ela se refere as duas formas de incidências do imposto: 1 - Causas mortis , 2 - Doação ( ambas), terão suas alíquotas alteradas em função do VALOR, quanto maior o valor maior a alíquota.

  • vale lembrar

    TEMA 695 STJ- Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

    TEMA 643 STF- Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

    "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".

    O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1396488

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/243169629/e-legitima-a-incidencia-de-ipi-na-saida-do-produto-importado-para-revenda

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4334606&numeroProcesso=723651&classeProcesso=RE&numeroTema=643

  • 7. Diferencia-se o ITCMD, assim, do próprio ITBI, que é objeto da Súmula 656 (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”), porquanto o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida. No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador. Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosas dívidas. Já na aquisição a título gratuito, há sempre efetivo acréscimo patrimonial, mediante transferência sem contrapartida. O ITCMD, portanto, distingue-se do ITBI. Não se trata sequer de um típico imposto real, porquanto o próprio fato gerador revela inequívoca capacidade contributiva dele decorrente. Nessa medida e considerando a subjetivação que admite, pode-se mesmo considerar que, na classificação entre impostos reais e pessoais, o ITCMD penderia mais para esta categoria. 

    STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL 

  • Antes, havia a discussão acerca da possibilidade ou não de progressividade de impostos reais, o STF, por seu turno, fixou que é possível a progressividade de impostos reais. Então, o ITCMD pode, sim, ser progressivo. No entanto, a progressividade do ITBI ainda não é permitida.

    Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Progressividade : RENDA - RURAL - URBANO JURISPRUDÊNCIA : ITCMD
  • I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

    II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

    STF. Plenário. RE 1221330, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1094) (Info 987 – clipping).

  • GABA b)

    ITBI não pode ser progressivo

    ITBI não pode ser progressivo

    ITBI não pode ser progressivo

    ITBI não pode ser progressivo

  • (A) O Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), instituídos pelo município, podem, ambos, ser progressivos com base no valor venal do imóvel, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva. ERRADA.

    SÚMULA 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    .

    (B) O Estado-Membro pode instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo, com base no valor da doação ou da sucessão causa morte. CERTA.

    O STF decidiu em repercussão geral (Tema 21), que é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD. 

    .

    (C) O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras, pois tais exercem atividade empresarial. ERRADA.

    A alternativa inverte o sentido da SV 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras".

    .

    (D) O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre a importação de veículos do exterior por pessoas físicas que não exercem atividade empresarial, ainda que exista lei estadual com essa previsão. ERRADA.

    Esse era o entendimento da Súmula 660, STF. Contudo, esse entendimento mudou a partir da EC 33/2001, que passou a permitir a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. Essa tese foi definida no RE 439796. 

    .

    (E) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre a operação exclusiva de locação de bens móveis. ERRADA.

    A alternativa inverte o sentido da SV 31: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". 

  • Impostos progressivos: IR, ITR, IPTU E ITCMD

  • Info 694 STF - A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    SÚMULA 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    SÚMULA 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

    SÚMULA 668 STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    SÚMULA VINCULANTE 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    SÚMULA VINCULANTE 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

  • ITCMD - pode ser progressivo (STF RE 562.045)

    IPTU - progressivo após a EC 29/00

    ITBI - não pode ser progressivo (súm 656)

  • Conforme Josiane Minardi (2016), apesar de entender ser constitucional a progressividade das alíquotas do ITBI em razão do valor do imóvel, e consequente maior capacidade contributiva do contribuinte, ainda está em vigor a S. 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel. Por sua vez, a CF determina que as alíquotas do IPTU podem ser progressivas para cumprir sua função social e em razão do valor do imóvel.

    Também conforme Minardi (2016), as alíquotas do ITCM poderão ser progressivas conforme o valor dos bens transmitidos, mas deve respeitar a alíquota máxima de 8%, definida por resolução do Senado. Nesse sentido, o STF já se manifestou sobre o tema no RE 562.045/RS, reconhecendo a possibilidade da progressividade com fundamento na capacidade contributiva do sujeito passivo.

    Existe a SV 32: O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas segurados. Nesse sentido, o STF entende que a venda dos bens salvados de sinistro configuram atividade integrante das operações de seguro, sujeitando-se à tributação do IOF (Minardi, 2016).

    Consoante Minardi (2016), os bens negociados ou transmitidos por particulares sem implicar mercancia não se sujeitam à incidência do ICMS.

    SV 31: É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • SÚMULAS SOBRE ITCMD

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 113-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    Súmula 114-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

    Súmula 115-STF: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida

    Súmula 590-STF: Calcula-se o imposto de transmissão"causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

  • O IPTU e o ITCMD podem ser progressivos. O ITBI não.
  • ATENÇÃO STF - 2021. Estados não podem instituir ITCMD sobre bens no exterior No dia 26 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não possuem competência para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações ou bens objetos de heranças provenientes do exterior enquanto não houver lei complementar autorizando tal cobrança. Fonte: https://coimbrachaves.com.br/stf-estados-nao-podem-instituir-itcmd-sobre-bens-no-exterior/
  • A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694)

  • Letra A- Súmula 656, STF: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Letra B- Tema 21 - Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa.

    CORRETA- B

    Letra C- Súmula vinculante 32: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

    Letra D- EC 33/01 SUPEROU a súmula 660,STF. Ou seja, INCIDE ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

    Letra E- Súmula vinculante 31: é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.

  • ITBINÃO PODE  ALÍQUOTA PROGRESSIVA

    ITCMDPODE  ALÍQUOTA PROGRESSIVA

    ICMSNÃO INCIDE  SALVADOS DE SINISTRO

    ICMSINCIDE  IMPORTAÇÃO PF OU PJ NÃO SE DEDICA COMÉRCIO

    ISSNÃO INCIDE  LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS


ID
3414616
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao exercício do poder de autotutela pela Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    A - ERRADA. Dispõe o art. 54 que “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    B - ERRADA. A cassação, modalidade de extinção do ato administrativo ocorrendo justamente quando o beneficiário tenha deixado de cumprir os requisitos/condições necessárias à manutenção do ato. Espécie de sanção, na cassação, a conduta do beneficiário é posterior. 

    C - CORRETA. 

    Art. 24, fine, da LINDB:

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    D - ERRADA. É lição assente na doutrina que, embora a anulação tenha, via de regra, efeitos ex tunc, retroagindo à época da edição do ato, é possível, e até recomendável, em nome da segurança jurídica, em sua perspectiva subjetiva da confiança legítima, a conferência de efeitos prospectivos. Isso ocorre, notadamente, nos atos administrativos ampliativos/benéficos, em que se preservam os efeitos já produzidos em favor de seu beneficiário. 

    E. ERRADA. A convalidação envolve a sanatória de um vício de legalidade, com efeitos retroativos à edição do ato, não havendo qualquer empecilho em se tratando de atos de efeitos exauridos.

     

     

  • A) Errada. No âmbito federal, a matéria é tratada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Deixando de lado a discussão sobre qual seria o prazo nos casos de má-fé do beneficiário, ante a intensa discussão existente, o STJ firmou o entendimento de que, ante a inexistência de lei estadual ou municipal regulando a matéria, aplica-se, subsidiariamente, o mesmo prazo a estes entes (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.092.202/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.04.2013). Sem prejuízo desse entendimento, há uma exceção (caso não sujeito ao prazo decadencial): é posição já firme do STF no sentido de que, em se tratando de atos flagrantemente ofensivos à Constituição, não há que se falar em prazo decadencial, devendo o ato ser anulado a qualquer tempo(STF. Plenário. MS 28.279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.12.2010).

    B) Errada. De acordo com a doutrina administrativista, a cassação é modalidade de extinção do ato administrativo em virtude de ato posterior à edição. Ocorre, por exemplo, quando o administrado deixa de cumprir determinações previamente estabelecidas como condição de gozo de determinado benefício. Se o administrado jamais cumpriu essas condições, e o ato administrativo foi editado mesmo assim, o motivo é anterior (preexistente) ao ato, e sua retirada deverá ocorrer por invalidação. Assim, se o fato é anterior, é caso de invalidação; se posterior, de cassação.

    C) Correta. Art. 24 da LINDB.

    D) Errada. Há revogação por motivos de oportunidade ou conveniência. Há anulação por motivos de ilegalidade. Se há nulidade no ato, ressalvando-se a discussão acerca da possibilidade de convalidação, é dever da administração proceder à anulação. Assim, não se revogaria o ato nulo; são formas distintas de retirada do ato administrativo. A revogação tem por objeto o ato válido e é retirado, já se disse, de acordo com a oportunidade e conveniência da administração. Sobre o assunto, o verbete 473 da súmula do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    E) Errada. A convalidação é forma de sanar o vício de ilegalidade do ato. Diferentemente da revogação, que não pode atingir atos de efeitos já exauridos, a convalidação pode ter tais atos como objeto. Isso porque em se tratando de ato ilegal, eventual desconstituição pela anulação operaria efeitos retroativos à sua edição – sendo possível haver interesse, então, na convalidação de ato de efeito já exaurido.

  • Complemento..

    a) Administração pública tem o limite temporal de 5 anos em nome do princípio da segurança jurídica.

    São limites para anulação:

    a) ultrapassado o prazo legal;

    b) houver consolidação dos efeitos produzidos;

    c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);

    d) houver possibilidade de convalidação. (410)

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.

    b) Somente é admissível a cassação de ato administrativo em razão de conduta do beneficiário que tenha sido antecedente à outorga do ato.

    Na forma mais direta possível: a cassação acontece devido a um comportamento do usuário que torna impossível a manutenção do ato.

    c)

    Mesmo sem saber sobre o art.24,

    Assemelha-se ao conceito de Segurança jurídica...sua principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas

    (179)

    d)

    As finalidades são distintas...Uma coisa é falar de ato ilegal que é objeto da anulação e outra é falar de ato legal, contudo inoportuno ou inconveniente..

    e)Um ato consumado ou exaurido é descrito pela doutrina como um ato que já produziu todos os efeitos que poderia ter produzido. Por exemplo, um ato de autorização de uso de bem público por prazo determinado - digamos, utilização de uma praça pública de 1º a 15 de outubro de 2013, durante a "Feira do Livro" de uma dada cidade. prevalece que podem ser convalidados.

    (Ponto dos concursos)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

    FONTE: LINDB

  • Renato Z. teus comentários são absurdamente bons. O QC deveria pagar você por todo esse trabalhão. Obrigada. :)

  • Acrescentando!

    O parágrafo único do art 24 da LINDB, informa que consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

  • a alternativa correta (c) tem muito mais a ver com o princípio da segurança jurídica do que com autotutela.

  • Aprofundando a letra "B": (questão também caiu delta/SE 2018, CESPE)

    REVOGAÇÃO → o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade.

    ANULAÇÃO (ou invalidação) → o ato é retirado pelo Poder Público em virtude de estar em desconformidade com a ordem jurídica

    • CASSAÇÃO → é a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.

    CADUCIDADE → é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida. ATO + LEI

    CONTRAPOSIÇÃO (ou derrubada) → o ato extingue um anterior porque tem efeitos opostos. Ex:exoneração de servidor tem efeitos contrapostos ao ato de nomeação. ATO + ATO

  • LETRA C - É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou.

    Manifestação do princípio da segurança jurídica, boa-fé, confiança.

  • TRAGO UM TEMA DE PROC CIVIL MAS QUE TEM A VER COM A IDEIA DE INTERPRETAÇÃO PROSPECTIVA

    O Que É superação prospectiva da jurisprudência?

    Também chamada de “prospective overruling”, a superação prospectiva da jurisprudência equivale a MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

     

    Essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito até então prevalecente.

    A teoria da superação prospectiva tem a finalidade de proteger a confiança dos jurisdicionados nas orientações exaradas pelo Tribunal.

    O CPC/2015 previu, como uma de suas grandes novidades, a previsão de precedentes obrigatórios e a superação prospectiva dos precedentes. Veja o que diz o art. 927, § 3º:

    A Min. Nancy Andrighi explica, então, que o CPC/2015 se funda nos princípios de equilíbrio, instituindo parâmetros à atividade dos juízes e Tribunais, pautados pela previsibilidade de suas manifestações. Trata-se de aproximação ao sistema da common law, ou direito costumeiro, regido pelo princípio do stare decisis, no qual o precedente, por ser a mais importante fonte do Direito, deve ser respeitado nos casos supervenientes.

    O propósito maior é garantir a isonomia de ordem material – a partir da qual questões semelhantes devem receber respostas equivalentes, na medida de suas desigualdades – e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos.

     

    COMO DECORRENCIA DISSO: A nova orientação jurisprudencial não pode ser aplicada retroativamente, ou seja, não pode incidir para os litígios surgidos antes de sua definição.

     

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2

    Ademais, a necessidade de modulação de efeitos, a doutrina destaca que não é qualquer confiança que merece tutela na superação de um entendimento jurisprudencial, mas sim somente a confiança 'JUSTIFICADA, ou seja, confiança qualificada por critérios que façam ver que o precedente racionalmente merecia a credibilidade à época em que os fatos se passaram.

     

    Se for verificada a existência de jurisprudência qualificada pela confiança criada nos jurisdicionados, a modulação dos efeitos da alteração de entendimento somente deve ser permitida se atender ao interesse social, o que é averiguado pela ponderação entre os princípios fundamentais afetados e aos efeitos que podem decorrer da adoção imediata da orientação mais recente.

    A modulação de efeitos deve, portanto, ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.

     

    No caso concreto, o STJ entendeu que houve uma traumática alteração de entendimento da Corte, o que não pode ocasionar prejuízos para a parte, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ.

    Caso concreto: segurado cometeu suicídio antes de terminarem os dois primeiros anos do contrato. Ficou demonstrado que o suicídio não foi premeditado.

    Assim, pelo entendimento anterior, o beneficiário do seguro teria direito à indenização (porque o suicídio não foi premeditado). Por outro lado, pelo entendimento atual, o filho de João não teria direito à indenização (porque o suicídio ocorreu nos dois primeiros anos do contrato). O beneficiário ajuizou a ação contra a seguradora quando ainda vigorava o entendimento anterior do STJ, tendo, inclusive, obtido uma sentença favorável. Ocorre que, quando o processo chegou ao STJ por meio de recurso, o entendimento já havia mudado.

    Neste caso, o STJ afirmou que, mesmo tendo havido alteração da jurisprudência, deveria ser aplicado o entendimento anterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662). 

    FONTE: STJ e DOD

  • Acertei a questão usando como fundamento o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Bons estudos! (:

  • A questão aborda o poder de autotutela e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O art. 54 da Lei 9.487/99 estabelece que  "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Alternativa "b": Errada. A cassação ocorre nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.
     
    Alternativa "c": Correta. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Alternativa "d": Errada. Em determinadas situações, a retirada do ato, com efeitos retroativos, enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposições ali apresentadas, as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Dessa forma, em algumas situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que seja ato que sofre de nulidade insanável. Trata-se do instituto da estabilização dos efeitos que privilegia o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa-fé.

    Alternativa "e": Errada. A convalidação consiste na correção do vício do ato administrativo e consequente manutenção do ato no ordenamento jurídico. O art. 55 da Lei 9.784/99 prevê que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". O ato administrativo de convalidação possui efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos no momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado. Assim, não há impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido. 

    Gabarito do Professor:  C

  • A questão aborda o poder de autotutela e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O art. 54 da Lei 9.487/99 estabelece que  "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Alternativa "b": Errada. A cassação ocorre nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.
     
    Alternativa "c": Correta. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Alternativa "d": Errada. Em determinadas situações, a retirada do ato, com efeitos retroativos, enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposições ali apresentadas, as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Dessa forma, em algumas situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que seja ato que sofre de nulidade insanável. Trata-se do instituto da estabilização dos efeitos que privilegia o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa-fé.

    Alternativa "e": Errada. A convalidação consiste na correção do vício do ato administrativo consequente manutenção do ato no ordenamento jurídico. O art. 55 da Lei 9.784/99 prevê que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". O ato administrativo de convalidação possui efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos no momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado, assim, nada impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido. 

    Gabarito do Professor:  C

  • Na questão Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: , a banca deu como gabarito a alternativa que tinha como resposta a seguinte afirmação:

    "A invalidação dos atos administrativos pode se dar por anulação ou revogação. O aproveitamento dos atos administrativos que apresentem vícios pode se dar por meio de convalidação,desde que não se trate de ato que, por exemplo, tenha exaurido seus efeitos, de forma que o ato convalidatório não produzirá qualquer outro efeito."

    Alguém sabe dizer qual é a diferença de entendimento entre essas duas questões?

  • Eu interpretei a C como errada. No sentido de que seria o dispositivo da CADUCIDADE.

  • Alguém sabe o que o gabarito da Q937724 diferencia da letra E aqui? Agradeço a ajuda, quem puder

  • Concurso e SOMENTE não combinam

  • Marcos Antônio Santos, a invalidação dos atos administrativos pode se dar por anulação ou revogação. Contudo, atos exauridos não podem ser revogados. Daí "ato convalidatório não produzirá qualquer outro efeito." Esse é entendimento da doutrina.

  • questão mal elaborada. a "e" pode sim estar certa. questão com 2 respostas, "c" e "e". E marcus tuzzi você nao respondeu ao marcos antonio, comentário vazio o seu.

  • Assertiva C

    É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou.

  • Alguém responde o porque da E esta errada , já que a banca esta indo em sentido contrario a doutrina?? esses professores do qc nao respondem nada!

  • Só uma observação:

    Não confundir o ato exaurido que não pode ser revogado, com o ato exaurido que pode ser convalidado. São institutos diferentes.

    OBS: NÃO PODEM ser revogados: Atos Vinculados; Consumados; Complexos; Procedimento administrativo; Atos Declaratório/Enunciativos e Direitos Adquiridos. Anulação = EX TUNC; Revogação = EX NUNC. 

  • Confundi a E com '' revogação'' kkkkkkkkkkkkk

  • GAB C

    LINDB

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.   

  • LINDB

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

  • Gab: Letra C

    Acredito que o que fundamenta a resposta é o Princípio da Segurança jurídica (em seu aspecto objetivo) que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas e, além de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, veda a aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Não entendi o motivo de a D estar errada, se alguém puder explicar.. o professor explica que, em algumas hipóteses, o ato deve ser mantido integralmente, em nome da segurança jurídica... ora, se é possível mesmo mantê-lo integralmente, por que seria inviável revogá-lo com efeitos ex nunc, consolidando as situações pretéritas e aplicando novo ato, legal, a partir de então?

  • Erro letra " d".

    Onde cabe anulação, não cabe revogação. Anulação exige sempre vício. Revogação nunca tem.

    Erro " e".

    Nao se revogam atos já consumados .

    Convalidação não tem essa restrição.

  • A) O exercício, pela Administração Pública, do poder de anular seus próprios atos não está sujeito a limites temporais, por força do princípio da supremacia do interesse público.

    Errado, a ADM P. tem 5 anos (prazo decadencial) para anular atos que produzam efeitos favoráveis à terceiros de boa-fé.

    B) Somente é admissível a cassação de ato administrativo em razão de conduta do beneficiário que tenha sido antecedente à outorga do ato.

    Errado, pode cassar ato administrativo se a conduta for anterior ou concomitante à outorga do ato, não importa.

    C) É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou.

    Correto - segurança jurídica.

    D) É possível utilizar-se a revogação, ao invés da anulação, de modo a atribuir efeito ex nunc à revisão de ato administrativo, quando se afigurar conveniente tal solução, à luz do princípio da confiança legítima.

    Errado, não tem como utilizar uma no lugar da outra.

    E) Não é possível convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido.

    Errado.

    O que eu preciso entender:

    Atos que não podem ser revogados - 5:

    -Atos Vinculados.

    -Atos já exauridos ou consumados.

    -Atos que deram direito adquirido.

    -Atos que integram procedimento administrativo.

    -Atos enunciativos.

    O que não pode ser convalidado:

    -Competência exclusiva ou em razão da matéria.

    -Forma essencial.

    Requisitos para a convalidação:

    -Ser elemento sanável (forma ou competência).

    -Não prejudicar terceiros.

    -Não lesionar interesse público.

    Não cabe delegação:

    -Competência exclusiva.

    -Decisão de recurso administrativo.

    -Edição de atos de caráter normativo.

  • Dica aos colegas:

    Negritar tudo é a mesma coisa que não negritar.

  • LINDB

    22. Na interpretação de normas sobre GESTÃO PÚBLICA, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.    

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.        

    23. A decisão administrativa, CONTROLADORA OU JUDICIAL que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever REGIME DE TRANSIÇÃO quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.  

    24. A REVISÃO, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as ORIENTAÇÕES GERAIS da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídasFCC-MS20      

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

    26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.                  

    § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:                   

    I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;    

    27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor COMPENSAÇÃO por benefícios indevidos ou PREJUÍZOS anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.  RJ19.

    § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.                   

    § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.                  

    28. O agente público responderá PESSOALMENTE por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                     

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Exigibilidade

    2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    > anular – vício de legalidade.

    > revogar – conveniência ou oportunidade.

    54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • C

    ERREI

  • Em algumas questões, como a presente, aparece o número 2 no comentário do professor (o que me faz entender que há dois comentários). Porém, quando clico, vejo apenas um.

    Alguém sabe me dizer onde fica esse segundo comentário?

  • A questão aborda o poder de autotutela e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O art. 54 da Lei 9.487/99 estabelece que  "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Alternativa "b": Errada. A cassação ocorre nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.

     

    Alternativa "c": Correta. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Alternativa "d": Errada. Em determinadas situações, a retirada do ato, com efeitos retroativos, enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposições ali apresentadas, as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Dessa forma, em algumas situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que seja ato que sofre de nulidade insanável. Trata-se do instituto da estabilização dos efeitos que privilegia o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa-fé.

    Alternativa "e": Errada. A convalidação consiste na correção do vício do ato administrativo e consequente manutenção do ato no ordenamento jurídico. O art. 55 da Lei 9.784/99 prevê que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". O ato administrativo de convalidação possui efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos no momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado. Assim, não há impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido. 

    Gabarito do Professor: C

  • Confirmação – é a decisão da Administração que implica em renúncia ao poder de anular o ato ilegal. A confirmação difere da convalidação, porque ela não corrige o vício do ato. A confirmação mantém o ato  tal  como foi  praticado.  Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros. Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direto de anular o ato (confirmação tácita).

     RAtificação: Supre o vício de Competência . Realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

     Q55868 O vício de incompetência admite convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

     Caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38 , § 4º , da Lei n.º 8987 /95).

    Convalidação -> De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”

    A convalidação é forma de sanar o vício de ilegalidade do ato. Diferentemente da revogação, que não pode atingir atos de efeitos já exauridos, a convalidação pode ter tais atos como objeto. Isso porque em se tratando de ato ilegal, eventual desconstituição pela anulação operaria efeitos retroativos à sua edição – sendo possível haver interesse, então, na convalidação de ato de efeito já exaurido.

     O ato administrativo de convalidação possui efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos no momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado. Assim, não há impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido. 

  • A alternativa E "Não é possível convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido." também está certa

  • Sobre a assertiva "a"

    STF já se pronunciou no sentido de que não pode haver "usucapião de constitucionalidade". O prazo decadencial do caput do artigo 54- Lei 9784 (5 anos) não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a CF.

  • Alternativa C)

    Complementando a fundamentação da resposta, também há fundamento na Segurança Jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido.

  • Possível responder a questão com base no entendimento da influência da Lei do Processo Administrativo (art. 2, p.ú., XIII) na reforma trazida à LINDB (art. 24).

  • Alternativa "a": Errada. O art. 54 da Lei 9.487/99 estabelece que  "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

    Alternativa "b": Errada. A cassação ocorre nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.

     

    Alternativa "c": Correta. O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Alternativa "d": Errada. Em determinadas situações, a retirada do ato, com efeitos retroativos, enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposições ali apresentadas, as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Dessa forma, em algumas situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que seja ato que sofre de nulidade insanável. Trata-se do instituto da estabilização dos efeitos que privilegia o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa-fé.

    Alternativa "e": Errada. A convalidação consiste na correção do vício do ato administrativo e consequente manutenção do ato no ordenamento jurídico. O art. 55 da Lei 9.784/99 prevê que "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". O ato administrativo de convalidação possui efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos no momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado. Assim, não há impedimento para convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido. 

    7

    FONTE : PROFESSOR QCONCURSOS

  • C) É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou.

    O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 dispõe que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Art. 24, fine, da LINDB:

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    D) É possível utilizar-se a revogação, ao invés da anulação, de modo a atribuir efeito ex nunc à revisão de ato administrativo, quando se afigurar conveniente tal solução, à luz do princípio da confiança legítima.

    .

    A letra D está dizendo que, quando a administração pública quiser anular o ato administrativo mas não quiser dar efeitos ex tunc (retroativos), poderá se valer da revogação, dando efeitos ex nunc.

    Acontece que, teoricamente, isso não é possível. A anulação cuida de atos nulos, com vício insanável, enquanto a revogação se refere a atos plenamente válidos, mas que por algum motivo de oportunidade e conveniência, serão ceifados do mundo jurídico.

    Dessa forma, caso o administrador queira atribuir efeitos ex nunc na anulação, poderá assim fazer sem nenhum problema. Trata-se de anulação do ato administrativo com a modulação de efeitos e não e "revogação de ato nulo".

    E) Não é possível convalidar ato administrativo cujos efeitos já tenham se exaurido.

    Errado

    Não podem ser revogados - 5:

    -Atos Vinculados.

    -Atos já exauridos ou consumados.

    -Atos que deram direito adquirido.

    -Atos que integram procedimento administrativo.

    -Atos enunciativos.

    Não pode ser convalidado:

    -Competência exclusiva ou em razão da matéria.

    -Forma essencial.

    Requisitos para a convalidação:

    -Ser elemento sanável (forma ou competência).

    -Não prejudicar terceiros.

    -Não lesionar interesse público.

    Não cabe delegação: (EDIDEMA)

    • Edição de atos normativos;
    • Decisão de recurso administrativos;
    • Matérias de competência exclusiva.

    .

    ..

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    Sobre a assertiva "a"

    STF já se pronunciou no sentido de que não pode haver "usucapião de constitucionalidade". O prazo decadencial do caput do artigo 54- Lei 9784 (5 anos) não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a CF.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO POR FICAR MAIS FÁCIL O ENTENDIMENTO.

    1) O exercício, pela Administração Pública, do poder de anular seus próprios atos não está sujeito a limites temporais, por força do princípio da supremacia do interesse público. CERTO OU ERRADO?

    A - ERRADA. Dispõe o art. 54 que “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    2)Somente é admissível a cassação de ato administrativo em razão de conduta do beneficiário que tenha sido antecedente à outorga do ato. CERTO OU ERRADO?

    B - ERRADA. A cassação, modalidade de extinção do ato administrativo ocorrendo justamente quando o beneficiário tenha deixado de cumprir os requisitos/condições necessárias à manutenção do ato. Espécie de sanção, na cassação, a conduta do beneficiário é posterior. 

    3) É vedada a aplicação retroativa de nova orientação geral, para invalidação de situações plenamente constituídas com base em orientação geral vigente à época do aperfeiçoamento do ato administrativo que as gerou. CERTO OU ERRADO?

    C - CORRETA. 

    Art. 24, fine, da LINDB:

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    4) É possível utilizar-se a revogação, ao invés da anulação, de modo a atribuir efeito ex nunc à revisão de ato administrativo, quando se afigurar conveniente tal solução, à luz do princípio da confiança legítima. CERTO OU ERRADO?

    D - ERRADA. É lição assente na doutrina que, embora a anulação tenha, via de regra, efeitos ex tunc, retroagindo à época da edição do ato, é possível, e até recomendável, em nome da segurança jurídica, em sua perspectiva subjetiva da confiança legítima, a conferência de efeitos prospectivos. Isso ocorre, notadamente, nos atos administrativos ampliativos/benéficos, em que se preservam os efeitos já produzidos em favor de seu beneficiário.

    5) Segundo tal princípio, os atos administrativos se revestem de uma presunção relativa de que são praticados legitimamente, de acordo com as normas jurídicas. CERTO OU ERRADO?

    E. ERRADA. A convalidação envolve a sanatória de um vício de legalidade, com efeitos retroativos à edição do ato, não havendo qualquer empecilho em se tratando de atos de efeitos exauridos.

     

    ESPERO TER AJUDADO.

  • A) Errada. No âmbito federal, a matéria é tratada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Deixando de lado a discussão sobre qual seria o prazo nos casos de má-fé do beneficiário, ante a intensa discussão existente, o STJ firmou o entendimento de que, ante a inexistência de lei estadual ou municipal regulando a matéria, aplica-se, subsidiariamente, o mesmo prazo a estes entes (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.092.202/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.04.2013). Sem prejuízo desse entendimento, há uma exceção (caso não sujeito ao prazo decadencial): é posição já firme do STF no sentido de que, em se tratando de atos flagrantemente ofensivos à Constituição, não há que se falar em prazo decadencial, devendo o ato ser anulado a qualquer tempo(STF. Plenário. MS 28.279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.12.2010).

    B) Errada. De acordo com a doutrina administrativista, a cassação é modalidade de extinção do ato administrativo em virtude de ato posterior à edição. Ocorre, por exemplo, quando o administrado deixa de cumprir determinações previamente estabelecidas como condição de gozo de determinado benefício. Se o administrado jamais cumpriu essas condições, e o ato administrativo foi editado mesmo assim, o motivo é anterior(preexistente) ao ato, e sua retirada deverá ocorrer por invalidação. Assim, se o fato é anterior, é caso de invalidação; se posterior, de cassação.

    C) Correta. Art. 24 da LINDB.

    D) Errada. Há revogação por motivos de oportunidade ou conveniência. Há anulação por motivos de ilegalidade. Se há nulidade no ato, ressalvando-se a discussão acerca da possibilidade de convalidação, é dever da administração proceder à anulação. Assim, não se revogaria o ato nulo; são formas distintas de retirada do ato administrativo. A revogação tem por objeto o ato válido e é retirado, já se disse, de acordo com a oportunidade e conveniência da administração. Sobre o assunto, o verbete 473 da súmula do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    E) Errada. A convalidação é forma de sanar o vício de ilegalidade do ato. Diferentemente da revogação, que não pode atingir atos de efeitos já exauridos, a convalidação pode ter tais atos como objeto. Isso porque em se tratando de ato ilegal, eventual desconstituição pela anulação operaria efeitos retroativos à sua edição – sendo possível haver interesse, então, na convalidação de ato de efeito já exaurido.

  • Essa foi de fuder, ta parecendo até questão de prova pra juiz

  • O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

    A professora Maria Silvia Zanella Di Pietro apresenta um segundo significado do princípio da autotutela. De acordo com a doutrina, a autotutela também se refere ao poder que a Administração Pública possui para zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Assim, ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que coloquem em risco a conservação desses bens. 

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/56061/o-principio-da-autotutela

  • A ERRADA. Art. 54, Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento...

    B ERRADA Cassação é modalidade de extinção do ato administrativo em virtude de ato posterior à edição. Ocorre, por exemplo, quando o administrado deixa de cumprir determinações previamente estabelecidas como condição de gozo de determinado benefício. Se o administrado jamais cumpriu essas condições, e o ato administrativo foi editado mesmo assim, o motivo é anterior (preexistente) ao ato, e sua retirada deverá ocorrer por invalidação. Assim, se o fato é anterior, é caso de invalidação; se posterior, de cassação.

    C CERTA

    LINDB, Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    D ERRADA  Anulação envolve ato ilegal (”ex tunc”), e revogação envolve vício de mérito (perda do mérito quando era oportuno e conveniente mas agora deixou de ser / mérito - motivo e objeto, MAS é preciso lembrar:

    • ATO NULO (ilegalidade) não admite convalidação;

    #

    • ATO ANULÁVEL (= apesar de ilegal, a lei admite convalidação, conforme LINDB, Art. 21: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. P. único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.")

    Súm 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    E ERRADA A convalidação é forma de sanar o vício de ilegalidade do ato. Diferentemente da revogação, que não pode atingir atos de efeitos já exauridos, a convalidação pode ter tais atos como objeto, porque em se tratando de ato ilegal, eventual desconstituição pela anulação operaria efeitos ex tunc, sendo possível haver interesse, então, na convalidação de ato de efeito já exaurido.

  • A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.

    A convalidação pode atingir atos de efeitos já exauridos, diferentemente da revogação.


ID
3414619
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao domínio público, considera-se

Alternativas
Comentários
  • direito de extensão:

    Nas palavras do ilustre Hely Lopes Meirelles[ 1 ] "o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/03".

    TERRENSO DE MARINHA: DEL 9.760/1946 (DECRETO-LEI) 05-09-1946

      Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

            a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

            b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

            Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

  • GABARITO LETRA A.

    A) CORRETA. 

    Art. 17, § 3º, Lei Federal nº 8.666/1993:

    § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:

    I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do Art. 23 desta Lei;

    II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão

    B - ERRADA. O direito de extensão é o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico. O enunciado, na verdade, indica a chamada “desapropriação por zona”, em que se desapropria a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizam extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço (art. 4º do Decreto-lei nº 3.365/41).

    C - ERRADA. De acordo com o art. 2º do Decreto-lei nº 9.760/46, os terrenos de marinha correspondem às áreas banhadas pelas águas do mar ou de rios e lagos sujeitos à influência das marés e se estendem até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados da linha do preamar médio de 1831 (ou seja, da média das maiores marés medidas em 1831).

    D - ERRADA.  “faixa de fronteira” é a área de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei (art. 20, §2º, da CF/88). Não se fala mais em “faixa de segurança nacional”, expressão utilizada anteriormente à CF/88, pela revogada Lei Federal nº 2.597/1955, possuindo o mesmo sentido da atual faixa de fronteira. 

    E - ERRADA. A Zona Contígua é uma faixa de mar de 12 milhas marítimas adicional à correspondente ao mar territorial (também de 12 milhas), medidas a partir da mesma linha de base utilizada para a demarcação do mar territorial.

  • A questão deveria ser anulada por ausência de gabarito. A doutrina moderna distingue a dispensa de licitação da licitação dispensada. Os casos do 17 da 8666 são hipóteses de licitação dispensada, e não se confundem com os casos de dispensa de licitação previstos no art. 24. Ao chamar uma hipótese de licitação dispensada de dispensa de licitação, a banca mistura as hipóteses do 17 com as do 24. A alternativa A não pode estar correta.

  • Direito de Extensão. Direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente da desapropriação parcial resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.

    Abraços

  • péssima redação, embora tenha acertado!

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA PROCURADORIA

    O que são terrenos de marinha?

     

    Terrenos de marinha são “todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831”

     

    Terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

     

    Essas definições proveem dos artigos 2º e 3º do DECRETO 9.760/46 ainda vigente.

     

    Os terrenos de marinha são bens de USO ESPECIAL da União (art. 20, VII, da CF/88). Isso se justifica por se tratar de uma região estratégica em termos de defesa e de segurança nacional (é a “porta de entrada” de navios mercantes ou de guerra).

     

    Como consequência, Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (súmula 496 STJ).

    Todavia nos terrenos de marinha da União pode ser autorizada a Enfiteuse (ou aforamento); o que significa isso? Significa que, em algumas regiões, a União permitiu que particulares utilizassem, de forma privada, imóveis localizados em terrenos de marinha. Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse (aforamento), que funciona, em síntese, da seguinte forma:

     

    • a União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil;

    • o particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão.

    O particular (enfiteuta) pode transferir para outras pessoas o domínio útil que exerce sobre o bem?

    SIM. Tome-se o seguinte exemplo: João reside em uma casa localizada dentro de um terreno de marinha, possuindo, portanto, apenas o domínio útil sobre o bem e pagando, anualmente, o foro. Ocorre que ele quer se mudar. Diante disso, poderá “vender” o domínio útil para outra pessoa.

     

    A pessoa que transferir o domínio útil do imóvel terá que pagar algum valor para a União?

    SIM. A legislação estabelece que a pessoa, antes de efetuar a transferência, deverá pagar 5% do valor do domínio útil à União. Assim, em nosso exemplo, João terá que recolher em favor da União 5% do valor do domínio útil de sua casa pelo simples fato de ela estar localizada em terreno de marinha.

    Esse valor é chamado de laudêmio e seu pagamento está previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87.

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2 DA DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDAR PARA PROCURADOR

    Transação deve ser comunicada à Secretaria do Patrimônio da União

    Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, a transação precisa ser comunicada ao Serviço do Patrimônio da União – SPU (atualmente denominado de Secretaria do Patrimônio da União). Assim, o adquirente deverá requerer, no prazo de 60 dias, a transferência da enfiteuse para o seu nome, conforme determina o art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46. Ademais, O § 2º do art. 116 desse decreto-lei prevê uma multa para o caso de o adquirente não requerer essa transferência.

    Qual é o prazo prescricional para que a União cobre essa multa caso ela não seja paga? 05 anos.

    Qual é o termo inicial deste prazo prescricional: A data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência. Isso ocorre quando há a comunicação à SPU (nos termos do determinado pelo STJ, no INFO 658).

    A transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis.

    A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante o dia em que foi lavrada a escritura ou a data em que foi emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI) – documentos emitidos pelos cartórios à Receita Federal informando a transação imobiliária.

    Também os terrenos reservados são bens públicos da União, conforme súmula 479 do STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    Art. 20,           São bens da União (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais (é o mesmo que terrenos reservados) e as praias fluviais.

    Art. 1º, decreto 9.760/46: Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos; b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

    (...)rt. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.

    CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 417.

    José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1311) explica.

    FONTE: DOD

  • o   Gabarito: A.

    .

    Investidura

    É a incorporação de uma área pública, isoladamente não construível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em razão de alteração do traçado urbano.

     Em resumo: o Poder Público tinha um terreno e construiu em parte dele. Ao final da obra, sobraram “restos” do terreno que não foram utilizados nessa obra e tampouco poderiam ser aproveitados em qualquer construção ou plantação futura. Desta forma, incorporam-se tais restos ao proprietário do terreno particular limítrofe, o proprietário confinante. Este, sempre que confrontado com tal situação, possui o direito de adquirir por investidura a área pública remanescente e inaproveitável, mediante o pagamento de preço apurado em avaliação prévia.

  • O QUE É INVESTIDURA?

    •         Alienação de área remanescente ou resultante de obra pública

    •         Pra quem? Para os proprietários de imóveis lindeiros

    •         Em qual situação? Se esta área se tornou inaproveitável isoladamente.

    •         Valor: não poderá ser alienado por valor inferior ao valor da avaliação;

    •         Limite da avaliação: O valor da avaliação não poderá ultrapassar a metade de 176 mil, ou seja, não poderá ultrapassar 88 mil reais.

    É também investidura…

    •         Alienação de imóveis para fins residenciais construídas em núcleos urbanos ou anexos a usinas hidrelétricas

    •         Pra quem? Para os legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao poder público

    •         Condições:

    1.        esses imóveis forem considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades

    2.        E não seja bem reversível.

  • Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Correta. O art. 17, § 3o, I, da Lei 8.666/93 menciona que entende-se por investidura "a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei".   

    Alternativa "b": Errada. O direito de extensão consiste na possibilidade do particular requerer ao poder público que efetive a desapropriação sobre todo o bem, incluindo a área que não lhe será útil isoladamente, calculando-se a indenização sobre todo o espaço do bem. A assertiva, na verdade, faz referência à desapropriação por zona, prevista no art. 4o do Decreto-Lei 3.365/41.

    Alternativa "c": Errada. Conforme o art. 2º do Decreto-lei nº 9.760/46, são  terrenos de marinha as áreas banhadas pelas águas do mar ou de rios e lagos sujeitos à influência das marés e se estendem até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados da linha do preamar médio de 1831 (ou seja, da média das maiores marés medidas em 1831).

    Alternativa "d": Errada.  A faixa de fronteira é a área de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei (art. 20, §2º, da CF/88).

    Alternativa "e": Errada. A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

    Gabarito do Professor: A
  • Terrenos da marinha : São aqueles que se situam em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posicão da linha preamar-médio de 1831.

    Mar territorial : faixa de mar adjacente com dimensão de até 12 milhas marítimas, contadas da linha de base.

    Faixa de fronteira : até 150 Km ao longo das fronteiras terrestres.

  • Dispensa de licitação art 17 da lei 8666.

  • GAB.: A

    A lei considera como investidura de bens imóveis (hipótese de licitação dispensável) as seguintes situações (art. 17, § 3º, I e II):

       I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse R$ 88.000,00;

       II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

    O direito de extensão é o direito que tem o proprietário do bem expropriado de exigir do Poder Público que a desapropriação atinja a totalidade do bem, quando na desapropriação parcial a parte remanescente do bem resultar esvaziada de conteúdo econômico.

     

    Os terrenos de marinha são as áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, estendendo-se à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831 (Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º).

     

    Faixa de fronteiras: corresponde à faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, sendo considerada indispensável à segurança nacional.

     

    Zona contígua: compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 4º da Lei 8.617/1993).

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Sobre a alternativa E

    A faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, é denominada zona econômica exclusiva (Q72169)

  • Tapa na cara do concurseiro trabalhador, sô......

  • GAB A

    LEI 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    d) investidura;

    § 3  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: 

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

  • É caso de licitação DISPENSADA..Está errado o gabarito. Art 17 da LEi 8666.

  • EM ADIÇÃO, sobre a LETRA E: "zona contígua brasileira: faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial."

    Segundo a Lei 8617/93, a Zona Contígua é:

    Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

  • A questão tentou confundir o candidato quanto aos conceitos de desapropriação por zona (prevista ao art. 4 do Dec. 3365) e direito de extensão.

    Sobre o direito de extensão, vejamos:

    DIREITO DE EXTENSÃO

    Na hipótese de a desapropriação recair sobre uma parte do imóvel

    tornando inaproveitável o remanescente, tem o proprietário o direito de

    pleitear a inclusão da área restante no total da indenização. Desse modo, a

    desapropriação parcial transforma-se em desapropriação da área total.

    O pedido de extensão deve ser formulado durante a fase administrativa ou

    judicial, não se admitindo sua formulação após a consumação da

    desapropriação.

    (MAZZA, 2018, p. 1629)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:    

     

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;      

                 
    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    ARTIGO 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    I - para obras e serviços de engenharia:     

     

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);     

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);   

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);    

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:   

     

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);   

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).  

  • Resp. A

    Alguém sabe a nota de corte dessa prova?

    Alguém mais ta sofrendo horrores pra resolver as perguntinhas??

    ABÇ

  • complicado esse tipo de questão.

    a meu ver, a A poderia errada por usar a terminologia incorreta. No caso, tem-se licitação dispensADA (art.17 da Lei 8666/93) e não hipótese de dispensa de licitação (art.24 da mesma Lei).

    A diferenciação terminológica é importante e a doutrina a utliza. Ver Curso de Direito Administrativo, do Rafael Carvalho Rezende Oliveira, p.367, 2º edição)

    No entanto, há quem trate o tema "dispensa" como gênero, do qual duas seriam suas espécies: dispensada (art.17) e dispensável (art.23).

    É aquela coisa, você pode errar por saber demais....

  • que raiva

  • 28/10 às 17:00hs Vc errou.

    20/10 às 18:50 Vc Acertou graças aos comentários dos colegas =)

  • Extremamente importante saber isso pra ser juiz estadual! Francamente....

  • questão estúpida !

  • (A) investidura: a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, sendo hipótese de dispensa de licitação, desde que obedecidos os requisitos e limites estatuídos na Lei n° 8.666/1993. CERTA.

    Investidura - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, sendo hipótese de dispensa de licitação, desde que obedecidos os requisitos e limites estatuídos na Lei n° 8.666/1993.

    .

    (B) direito de extensão: a prerrogativa que a Administração Pública possui de ampliar a desapropriação para áreas contíguas que sejam necessárias ao melhor aproveitamento da obra ou serviço que resultarão do ato expropriatório. ERRADA.

    Direito de extensão - direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.

    .

    (C) terrenos de marinha: áreas que, banhadas pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias. ERRADA.

    Terrenos de marinha - áreas banhadas pelas águas do mar ou de rios e lagos sujeitos à influência das marés e se estendem até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados da linha do preamar médio.

    .

    (D) faixa de segurança: a faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional. ERRADA.

    Faixa de fronteira - área de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    .

    (E) zona contígua brasileira: faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. ERRADA.

    Zona Contígua - faixa de mar de 12 milhas marítimas adicional à correspondente ao mar territorial (também de 12 milhas), medidas a partir da mesma linha de base utilizada para a demarcação do mar territorial.

    L8617 - Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

  • Art. 17, § 3o, I, da Lei 8.666/93:

    "a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei".

  • ATENÇÃO:

    Na lição de Hely Lopes Meirelles(Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, 2007) a desapropriação pode ser sobre todo ou parte do bem. Nesse último caso pode ser solicitada a extensão da desapropriação sobre a outra parte que restou inócua e inservível. Assim assiste ao proprietário exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado que se tornou inútil e de difícil utilização, consoante se tem da leitura do Decreto 4.956/03, artigo 12.

    Veja-se a respeito o REsp 986.386/SP, DJe de 17 de março de 2008, onde se disse:

    Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

    “(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".

  • Art. 76 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21):

    § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

    I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

    II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

  • FCC MINHA FILHA PEGA LEVE ........

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  • De acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) - Art. 76 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    d) investidura;

    § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

    I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

    II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

  • PARABÉNS JUDITH GRIMES!!! PELOS SEUS COMENTÁRIOS NECESSÁRIOS, PROFÍCUOS E INDISPENSÁVEIS AO CONHECIMENTO DESTE POBRE MORTAL QUE BUSCA UMA SONHADA APROVAÇÃO. SINTO HONRADO DE COMPARTILHAR TAMANHA COLABORAÇÃO, IDEM ESTAS PROPAGANDAS DE NOTÁVEIS APROVADOS QUE FICAM AQUI TESTANDO NOSSA PACIENCIA.

  • Nova Lei das Licitações - n° 14.133/2021

    Art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

    I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se

    tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

    II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais

    construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.


ID
3414622
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da legislação federal sobre parcerias entre a Administração Pública e organizações não governamentais, considera-se acordo de cooperação o instrumento firmado entre o Poder Público e

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

     

    O acordo de cooperação é, nos termos do art. 2º, VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/2014, o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros”. Diferentemente dos termos de colaboração e de fomento, não envolve a transferência de recursos públicos financeiros.

    Mege.

     

  • Aplicação: Utilizados em parcerias para a realização de projetos sem transferência de recursos financeiros por parte da Administração Pública com as organizações da sociedade civil ? OSC, entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entidades privadas com fins lucrativos. Para celebrar Acordo de Cooperação há a necessidade de realização do chamamento público, que é o instrumento que viabilizará a seleção da proposta mais adequada para a parceria com o ICMBio, conforme critérios estabelecidos no citado instrumento. O chamamento poderá ser dispensado nas hipóteses previstas no art. 30 da Lei ou considerado inexigível conforme art. 31. Apenas nos casos de Acordo de Cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública não há a necessidade de chamamento público, mas sim manifestação oficial de interesse na parceria da Administração Pública que será parceira.

    Abraços

  • O acordo de cooperação, diferentemente dos outros dois instrumentos, não envolve transferência de recursos da ADM para o ente privado. Ele pode ser proposto, no mais, tanto pelo poder público quanto pela OSC.

    O termo de colaboração e o termo de fomento, por outro lado, envolvem transferência de recursos da Adm para a OSC.

    O que os distingue é a análise de quem propõe a transferência: no termo de fomento, quem propõe é a OSC; no termo de colaboração, é o poder público.

  • Complementando a resposta dos demais colegas, segue a letra da lei n. 13.019 e a redação in litteris dos incisos desta lei que dispõem sobre o termo de colaboração, de fomento e acordo de cooperação:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • A) entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas na lei das OSCIPs.

    ERRADA: NÃO SE TRATA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO e sim de TERMO DE PARCERIA:

    Fundamento, Lei Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    B) organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposto pela Administração Pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    ERRADO: não pode o acordo de cooperação existir transferência de recursos.

    C) a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades contempladas na lei das Organizações Sociais.

    ERRADO: tbm se trata de termo de parceria.

    Fundamento: § 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação. (lei supracitada)

    D) organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposto pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    ERRADO: não pode o acordo de cooperação existir transferência de recursos.

    E) organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    CERTA: essa budega é fundamentada na lei LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. Que traz novas espécies de parceria.   

    Art.2, Inciso VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E MODO DE CRIAÇÃO/VÍNCULO (EM REGRA) COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 

     1) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;

    2) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;

     3) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - LEI 13.019/2014 : ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO

  • Lei 13019/14 -> Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

    OBS: Termo = Transferência de recursos X Acordo = Ausência recursos

  • Excelente os comentários dos colegas. Vou deixar minha singela contribuição.

    Sobre as OSC, tema que sempre cai em provas é sobre os instrumentos de cooperação com a Adm pública. DECORE:

    Os Termos sempre têm dinheiro -->> termo = tem dinheiro

    Só um instrumento não é termo, que é o acordo de cooperação,não existindo trasnferência de recursos e sendo proposto por qualquer das partes.

    Os termos são:

    Termo de fomento : lembra que fomento é ajudar e quem precisa dessa ajuda pede. Portanto, é um termo em que o poder público transfere recursos à OSC, sendo proposto por esta, que precisa da ajuda do poder público.

    Termo de colaboração: aqui a administrção pública se propõe a colaborar com a OSC, a través da trasnferência de recursos.

    ENTÃO DECORE:

    TERMO -> TEM DINHEIRO

    TERMO DE FOMENTO ( DINHEIRO E AJUDA)->>> proposto pela OSC;

    TERMO DE COLABORAÇÃO( DINHEIRO E COLABORAÇÃO) ->>> proposto pelo poder público.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO ->>> não há transferência de recursos.

    Espero ajudar alguém!!!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 13019/2014 (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES OU DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO INSERIDOS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO, EM TERMOS DE FOMENTO OU EM ACORDOS DE COOPERAÇÃO; DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE FOMENTO, DE COLABORAÇÃO E DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL; E ALTERA AS LEIS NºS 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, E 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.204, DE 2015))

     

    ARTIGO 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • termo de colaboração: 

    -propostas pela administração pública;

    -envolve a transferência de recursos financeiros; 

    termo de fomento: 

    -proposta pelas organizações da sociedade civil;

    -envolvem a transferência de recursos financeiros; 

    acordo de cooperação: 

    -pode ser proposta tanto pela administração pública como pela organização sociedade civil;

    -não envolvem a transferência de recursos financeiros; 

    BIZU:

    Quando aparecer termo - haverá transferência de recursos;

    quando aparecer acordo - não transferência de recursos.

  • Termo de colaboração: firmado quando a parceria é de iniciativa da APU e há transferência de recursos financeiros; (Colabora com a ação – R$)

    Termo de fomento: firmado quando a parceria é de iniciativa da OSC e há transferência de recursos financeiros; (Tio, me dá um fomento)

    Acordo de cooperação: firmado quando não há transferência de recursos financeiros, independentemente de quem teve a iniciativa; (Cooperativa com a ação – não paga nada)

    Termo de parceria: firmado quando a parceria ocorre com uma OSCIP, na forma da Lei 9.790/1999;

    Contrato de gestão: firmado quando a parceria ocorre com uma OS, nos termos da Lei 9.637/1998.

  • Lei nº 13019/2014 (Parceria Público-Privado)

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

  • Ai que droga! Errei por falta de atenção! :x

  • GABA e)

    Termo ($$$$)

    Acordo (NÃO $$$)

  • A lei n. 13.019/14 instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Essas organizações são popularmente conhecidas como organizações não-governamentais (ONG's).

    Art. 2º: “Para os fins desta Lei, considera-se:
    I - organização da sociedade civil: 
    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva (...) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros". 



    Gabarito do professor: Letra E.
  • COOPERAÇÃO = R$ 00,00

  • ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E MODO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 

     1) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;

    O.S. é uma pessoa jurídica de direito privado.

    2) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;

    OSCIP é uma qualificação que se dá a uma pessoa jurídica de direito privado.

     3) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - LEI 13.019/2014: 

    TERMO DE COLABORAÇÃO: Quando a parceria é proposta pela administração pública, com transferência de recursos.

    TERMO DE FOMENTO: Quando a parceria é proposta pela OSC, com transferência de recursos.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO: Independe de quem propõe a parceria e não haverá transferência de recursos.

  • pois é....errei tb

  • Acordo e cooperação: Ausência

  • Os instrumentos legais que formalizam as parcerias entre OSC e o Poder Público são o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação.

    a) Termo de colaboração: Envolve a transferência de recursos financeiros. Proposto pela Administração Pública.

    b) Termo de fomento: Envolve a transferência de recursos financeiros. Proposto pela OSC.

    c) Acordo de cooperação: Não envolve transferência de recursos financeiros.

    Vide: art. 2º, VII, VIII e VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/2014.

  • Quer? = Colabora! (Adm pública quer)

    Iniciativa = Adm Pub.

    O bebê chora? = Fome(nto)! (ONG/OSC quer recursos)

    Iniciativa = OSC

    Quer Namorar? = Coopera! (só no amor, sem $$)

    Iniciativa = qualquer um

  • C00peração. Lembre de dois zeros (não envolve transferência de recursos) para uma salvação na hora da prova.

  • MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública: 

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    2) Entidade de apoioconvênio;

     3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

         5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

        5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

        5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

    Fonte: colegas QC

    Qualquer erro, envia uma msg :)

    Gratidão!!

    Obs.: por que terceiro setor? O primeiro setor é o Estado, o segundo é o mercado, o terceiro setor são as pessoas privadas que auxiliam o Estado e o quarto setor representa a economia informal e a pirataria.

  • semelhanças e as diferenças entre termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação

    Os instrumentos legais que formalizam as parcerias com o Poder Público são o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. Só produzem efeitos jurídicos após a publicação de seus extratos no meio oficial de publicidade da Administração.

    Com relação ao termo de fomento e ao termo de colaboração, importante saber as seguintes semelhanças e diferenças:

    #SEMELHANÇAS: Em comum, ambos: (1) retratam cooperação mútua entre os parceiros, (2) alvitram a consecução de finalidades de interesse público e (3) são firmados sem prejuízo dos contratos de gestão e dos termos de parceria e (4) envolvem a transferência de recursos públicos.

    #DIFERENÇAS: A diferença entre eles reside apenas na iniciativa da

     proposta de parceria: enquanto o termo de colaboração formaliza a parceria proposta pela Administração Pública, o termo de fomento decorre de proposta da organização da sociedade civil.

     

    Por fim, destaca-se que o acordo de cooperação se revela como instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    #ciclos

  • Não sei porque mas atualmente isso tem sido muito cobrado
  • Fundação de Apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias para que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo.

    Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direto Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais,sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições .

    Organizações não Governamentais são organizações sem fins lucrativos, constituídas formalmente e autonomamente, caracterizadas por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania.

    Organização social é um tipo de associação privada, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que recebe subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público, como, por exemplo, a saúde pública.

    Contrato de Gestão.

    Ato Discricionário.

    Ministro de Estado.

    Conselho de Administração Obrigatório.

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos e permite que doações realizadas por empresas.

    Termo de Parceria.

    Ato Vinculado.

    Ministro de Justiça.

    -

    1) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;

    2) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;

    3) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC): ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO

    -

    Termo = Transferência de recursos

    Acordo = Ausência recursos

  • RESUMINDO

    – OS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL: CONTRATO DE GESTÃO;

    - OSCIP. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO: TERMO DE PARCERIA;

    – OSC - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: TERMO DE COLABORAÇÃO OU TERMO DE FOMENTO OU ACORDO DE COLABORAÇÃO.

    AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) PODEM CELEBRAR:

    – TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recurso

    – TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    – ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

  • lembrando que não existe, em Português, " 's " para indicar plural de sigla. Basta colocar um S minúsculo ao final (ONGs).

    ONG's está errado. Não escreva isso na discursiva.

  • OSC

    Chamamento Público pode ser:

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Ofertado pela Administração que envolva R$.

    TERMO DE FOMENTO - Ofertado pela OSC que envolva R$.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Não envolve R$

  • Eu vi essa dica no qconcurso a um tempo atrás e nunca mais errei:

    Termo de Fomento: lembrar da expressão "quem tem fome". Quem tem fome pede, dinheiro. Assim, as osc propõe o termo e a administração passa verba.

  • OS - Organização Social: contrato de geStão;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração (Estado q propõe), termo de fomento (organização que propõe) ou acordo de cooperação (sem repasse de dinheiro).

  • OS - Organização Social: contrato de gestão; (tem inexibilidade de licitação para ser contrata)

    OSCIP- Organização Social de Interesse Público: termo de parceria; (não tem inexibilidade)

    OSC (CIVIL) - Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração, termo de fomento Acordo de cooperação – nateureza de convêncios – não são interesses diversos, mas recíprocos

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de Fomento (Propostas pela OSC – os trabalho são propostos pela entidade privada ao Estado - e há transferência de Recursos Financeiros

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

  • Pessoal complica DEMAIS.

    Gabarito: E

    Lei 13019/2014

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

  • GAB. E

    Contrato de Gestão - celebrado com O.S.

    Termo de Parceria - celebrado com OSCIP

    Acordo de Cooperação: não envolve transferência de recursos

    Atenção nesses dois:

    Termo de Colaboração e Termo de Fomento

    Ambos são para atendimento de Interesse Público e Recíproco e envolvem transferência de recursos, porém o Termo de Colaboração é proposto pela Administração e o Termo de Fomento é proposto pela OSCIP (lembrar da expressão "quem tem fome". Quem tem fome pede, dinheiro. Assim, as OSCIP propõe o termo e a administração passa verba- ví o macete aqui no QC).

    Fonte: Gran Cursos e meus resumos

  • No âmbito da legislação federal sobre parcerias entre a Administração Pública e organizações não governamentais, considera-se acordo de cooperação o instrumento firmado entre o Poder Público e

    A) entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas na lei das OSCIPs. ERRADA.

    Termo de Parceria.

    .

    B) organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposto pela Administração Pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros. ERRADA.

    Termo de colaboração

    .

    C) a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades contempladas na lei das Organizações Sociais. ERRADA.

    Contrato de gestão

    .

    D) organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco proposto pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. ERRADA.

    Termo de Fomento

    .

    E) organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. CERTA.

    Acordo de cooperação

  • - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre ADM e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e que não envolvam transferência de recursos financeiros; Acordo = Ausente $

    - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre ADM e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela ADM e que envolvam a transferência de recursos financeiros; Termo - Tem $

    - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre ADM e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam transferência de recursos financeiros; Termo - Tem $

     

      Bizu: TEM $$: termo de fomento e termo de colaboração

               AUSENTE $$: acordo de cooperação

     

  • ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

    1. Acordo de Colaboração - SEM transferência;

    2. Termo de Cooperação - COM transferência ($). Propostas do Poder Público

    3. Termo de fomento - COM transferência ($). Proposta da Entidade

  • Gabarito E

    ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E MODO DE CRIAÇÃO/VÍNCULO (EM REGRA) COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 

     1) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;

    2) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;

     3) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - LEI 13.019/2014 : ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO

    acordo de cooperação, diferentemente dos outros dois instrumentos, não envolve transferência de recursos da ADM para o ente privado. Ele pode ser proposto, no mais, tanto pelo poder público quanto pela OSC.

    O termo de colaboração e o termo de fomento, por outro lado, envolvem transferência de recursos da Adm para a OSC.

    O que os distingue é a análise de quem propõe a transferência: no termo de fomento, quem propõe é a OSC; no termo de colaboração, é o poder público.

  • Excelente comentário do JJ Andrade.

  • gab: E

    Organizações da Sociedade Civil (OSC):

    Três espécies de vínculos:

    1º Termo de colaboração – planos de trabalho propostos pela administração pública em regime de mútua cooperação. A administração apresenta um plano de trabalho e o particular adere o plano de trabalho junto com a Administração. Criada para atuar ao lado do Estado. - transferência de recursos do Poder Público ao particular; 

    2º Termo de fomento – os planos de trabalho proposto são criados pela entidade privada em regime de mútua cooperação. O plano de trabalho é apresentado pelo particular. - transferência de recursos do Poder Público ao particular; 

    3º Acordo de cooperação – atuação ao lado do Estado, mas sem depender da transferência de recurso público, pois o serviço é autossuficiente. Sem transferência de recurso. Podem se qualificar como OS as entidades sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as entidades religiosas (c/ finalidade filantrópicas).

  • 1-     Termo de colaboração: deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público. Termo de fomento: deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração pública, selecionadas por meio de chamamento público. Acordo de Cooperação: É, nos termos do art. 2º, VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/2014, o “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros”. Diferentemente dos termos de colaboração e de fomento, não envolve a transferência de recursos públicos financeiros.

  • LETRA E

    acordo de cooperação - sem transferência de recursos, osc ou adm propoe

  •  

    ➩OOrganização Social - Contrato de Gestão;

    ➩OSCI- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

    ➩OSOrganização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.

  • ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E MODO DE CRIAÇÃO/VÍNCULO (EM REGRA) COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 

     1) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;

    2) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;

     3) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - LEI 13.019/2014 : ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO

  • De forma bem objetiva:

    Primeiro setor (Estado) 

    Segundo (mercado) - pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos

    Terceiro setor - Pessoa Jurídica de direito privado para atividades sem fins lucrativos

    Quarto setor - informal: há quem entenda que existe (não é unânime esse entendimento).

  • Premissa base do ACT é realização de vontades convergentes, SEM a transferência de recursos financeiros. Aplicação do art. 116 da Lei 8.666, de 93.

  • OSCIParça

  • ENTES DO 3º SETOR E VÍNCULO COM A ADM. PÚBLICA:

    • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO
    • ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSCIP): TERMO DE PARCERIA
    • ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC): TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO

    1) TERMO DE COLABORAÇÃO: propostos pela administração pública, há transferência de recursos.

    2) TERMO DE FOMENTO  propostos pelas organizações da sociedade civil, há transferência de recursos.

    3) TERMO DE COOPERAÇÃO não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Termo de Fomento = Transferência de recursos X Acordo de Cooperação = Ausência recursos

  • MEMOREX 3º setor

    OSCIP - termo de parceria

    OSC - termo de colaboração (parte da Administração Pública o pedido)

    termo de fomento --> quem tem fome de $ é a organização; parte da organização o pedido para a Administração fomentar.

    termo de cooperação - só para ajudar com serviços, mão-de-obra, infraestrutura etc., não envolve transferência de $

  • OS: contrato de gestão.

    OSCIP: termo de parceria.

    OSC: termo de fomento (proposto pela organização), termo de colaboração (proposto pela administração) e acordo de cooperação (sem transferência de recursos).

  • A Lei Federal nº 13.019/2014 traz 03 (três) espécies de instrumentos de parceria público-privada social, a saber:

    i) termo de colaboração;

    - Proposta de iniciativa do Poder Público e há transferência de recursos.

    ii) termo de fomento;

    - Proposta de iniciativa da OSC e há transferência de recursos.

    iii) acordo de colaboração;

    - NÃO há transferência de recursos.


ID
3414625
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização

Alternativas
Comentários
  • O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.
    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • GABARITO LETRA B. 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

  • Gab. B

    De forma mais tradicional, entendia-se que a responsabilidade civil do Estado por omissão era subjetiva, com base na teoria francesa da culpa do serviço. De forma excepcional, passou-se a entender que o Estado responde objetivamente nas ss. hipóteses de omissão:

    • Teoria da guarda, da custódia ou do risco criado/suscitado: por meio de um comportamento positivo anterior, o Estado assume o risco de gerar dano a particulares. É o caso da guarda de coisas e pessoas. É com base nessa teoria que o Supremo entende pela responsabilidade do Estado por assassinato ou suicídio de detento dentro de penitenciária. O Supremo, contudo, considera a teoria do risco administrativo [e não do risco integral], admitindo a incidência das excludentes de responsabilidade (STF, RE 841.526/RS);
    • Danos nucleares: art. 21, XXIII, “d”, da CF/88; Lei Federal nº 9.425/1996; e STJ, Resp 1180888/GO;
    • Danos ambientais: art. 225, § 2º, da CF/88; art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981; e STJ, Resp 1.374.284;
    • Danos decorrentes de atos terroristas ou atos de guerra a bordo de aeronaves brasileiras: Lei Federal nº 10.744/2003.

    .......................................................................................................

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592): Helder já colocou o RE.

     

    fonte: mege

  • Gabarito: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • Responsabilidade por omissão: omissão estatal; dano; nexo causal; culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou é ineficiente) ? culpa do serviço ou culpa anônima.

    Abraços

  • Esses comentários do Lúcio que gosto.. completamente sem sentido, parece que fumou dez pedras de crack e veio pro Qconcuros comentar

  • Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (guardião) e, por omissão sua, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.

    Exemplos de omissão específica: preso que sofre lesão dentro da penitenciária, devido a uma briga com o companheiro de celaacidente com aluno nas dependências de escola pública.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Haverá omissão genérica nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva.

    Exemplos de omissão genérica: casos de acidentes provocados pela má manutenção em vias ou por animais na pista, falta de atendimento em hospitais públicos, falha na prestação de serviços públicos.

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50875/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao

  • Antes, adotava-se a máxima “the king can do no wrong”, ou seja, a irresponsabilidade estatal!

    abracos quentinhos

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Eu trouxe uma liçãozinha super pedagógica do Prof. Sério Cavalieri Filho esclarecendo essa distinção doutrinária (2014, p. 298):

    "Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. [...]

    Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado urna atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de urna omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo a responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente à forca maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima."

    A própria questão já traz o tipo de responsabilidade que cada omissão ocasiona.

    Na Omissão Específica, ela é objetiva; já na omissão genérica, há responsabilização subjetiva.

    Fonte: CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

    Quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.

  • Sério mesmo que agora temos também a Lúcia Weber? Aí já é demaixxxx pro meu coração!!!

    – No caso dos atos omissivos, parcela da doutrina tem diferenciado a OMISSÃO GENÉRICA DA OMISSÃO ESPECÍFICA, o que traria consequência para a responsabilização ou não do Estado no caso concreto.

    – A OMISSÃO GENÉRICA seria aquela relacionada com a prestação de serviços adequados à coletividade, e não a determinado usuário.

    – Seria, por exemplo, um adequado serviço de segurança pública, que diminuísse o número de assaltos em um município.

    – Já a OMISSÃO ESPECÍFICA decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela.

    – A OMISSÃO ESPECÍFICA ocorre sempre que o agente público – com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda – age com negligência, propiciando, por sua inércia, a ocorrência do dano.

    – É o caso do responsável pelo serviço de atendimento de urgência que, injustificadamente, demora em determinar a ambulância que transporte paciente em estado grave; ou do diretor de presídio que coloca membros de gangs rivais na mesma cela.

    – Nestes exemplos, percebe-se uma relação direta entre a omissão do agente responsável e o dano causado a terceiros.

    – Para essa corrente, a OMISSÃO GENÉRICA somente poderia ensejar responsabilidade civil subjetiva do Estado, sendo imprescindível a demonstração de culpa no caso concreto (relacionando-se à ideia de “faute du service”).

    – Já a OMISSÃO ESPECÍFICA acarretaria uma responsabilidade objetiva do Estado, diante de um dever específico de cuidado que foi descumprido, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta (ou falta desta) e o dano que a omissão causou ao particular.

    Fonte: Comentários QC (talvez tenha sido do Lúcio)

  • GABARITO: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Dica da colega Rayane ☕

  • vogal com vogal: Específica -->Objetiva

    consoante com consoante: Genérica -->Subjetiva

  • A questão exige conhecimento sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 841.526 (Tema 592). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A questão foi solucionada da partir da diferenciação entre omissão genérica e específica. Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico. Confira-se a ementa:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 

    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 

    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 

    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 

    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 

    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 

    10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO B

    1.      Omissão (teoria da culpa anônima ou culpa do serviço):

    a.      Regra geral – omissão gera responsabilidade subjetiva, somente se for omissão específica do Estado é que será objetiva;

    b.     Dano não decorre diretamente da omissão – responsabilidade subjetiva;

    c.      Decorre diretamente (especificamente) da omissão – responsabilidade objetiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Cuidado com os entendimentos do STF e do STJ, que são diferentes nesse assunto.

    O STF realmente diferencia a responsabilidade na omissão específica (resp. objetiva) e na omissão genérica (resp. subjetiva).

    Todavia, o STJ não faz essa diferenciação: tanto na hipótese de omissão específica quanto na hipótese de omissão genérica, a responsabilidade do estatal será de natureza subjetiva com fundamento da Teoria da Culpa do Serviço, Culpa Anônima ou Faute du service.

    Fonte: 1º SIMULADO DE CARREIRAS JURÍDICAS do Gran Cursos

  • Responsabilidade do Estado ~> Regra ~> Objetiva

    ~> Conduta Omissiva ~> Regra Subjetiva

    Exceção ~> Omissão Específica:

    - Atendimento hospital deficiente

    - Dano a coisa ou pessoas sob custódia do Estado

  • STF: em caso de omissão ESPECÍFICA a responsabilidade é OBJETIVA, em caso de omissão GENÉRICA a responsabilidade é SUBJETIVA

    STJ e doutrina majoritária: em caso de omissão o Estado responde SUBJETIVAMENTE (culpa administrativa)

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015

    GAB: "B"

  • Rapaz, quase fui traído pela leitura rápida, maldito ponto e vírgula...

  • Gabarito Letra B

     

    Dica!

    --->Regra: Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva.

    --->Exceção: Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    *a omissão especifica(própria). está presente, em especial, quando há pessoas sob custodia do Estado.

    Exemplo:

    >presidiários

    >Pessoas internadas em hospitais públicos ( observação irá depender do contexto).

     >Estudantes de escolas públicas

    --- > São casos que serão responsabilidade objetiva sem precisar comprovar culpa do estado.   

     

    * omissão genérica(imprópria); enseja a responsabilidade civil subjetiva da administração na modalidade culpa administrativa. O prejudicado é que terá de provar que houve omissão culposa do Estado.

    Exemplo:

     >Delinquentes.

    >Multidões.

    > Enchente ou vendaval.

    Caso hipotético; uma enchente que provocou estragos na residência de um particular, este terá direito a indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é dever do poder público, estavam entupidos.

  • Teve prova esse ano? rsrs

  • GABARITO: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • REPITAM VÁRIAS VEZES ATÉ MEMORIZAR

    AQUILO QUE É GENÉRICO É SUBJETIVO.

    AQUILO QUE É ESPECÍFICO É OBJETIVO.

    Logo

    => AÇÃO > responsabilidade OBJETIVA = teoria do risco administrativo

    => OMISSÃO > responsabilidade SUBJETIVA = teoria da culpa administrativa

  • Vale ressaltar que, a despeito de o STF fazer distinção entre omissão genérica e omissão específica para o exame da responsabilidade estatal, atribuindo àquela natureza subjetiva e a esta natureza objetiva, o STJ compreende que, seja a omissão específica ou genérica, a responsabilidade é sempre subjetiva.

  • Decorar:

    Conduta comissiva: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (Teoria do risco administrativo)

    Conduta omissiva: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (Teoria da culpa administrativa)

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva

  • EXCELENTE QUESTÃO. 

  • Responsabilidade do Estado

    Atos comissivos: Responsabilidade Objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: Responsabilidade Subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    A conduta omissiva pode ser:

    �      Genérica (imprópria): responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    �   Específica (própria): responsabilidade objetiva (risco administrativo) presente quando há pessoas sob custódia do Estado (Ex: presidiários, pessoas internadas em hospitais públicos, estudantes de escolas públicas).

    GAB == B

  • Omissão (E)specífica: resp civil (O)bjetiva. ( vogal com vogal )

    Omissão (G)enérica: resp civil (S)ubjetiva. ( consoante com consoante )

  • GAB B

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

    4. O dever constitucional de proteção ao ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    RE 841526 / RS 

  • Questão bem feita dá até gosto :)

  • Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico.

  • Quando tratarmos de responsabilidade civil do estado é necessário verificar se houve conduta omissiva "deixar de agir" , ou comissiva "pratica de conduta fora do limite", ou seja, falando em genérica deve haver comprovação da culpa do estado.

  • Questão correta letra B. Em suma, trata-se de "omissão especial", em razão do dever do Estado de custódia, ou seja, o Estado é garantidor da integridade de indivíduos presos, hospitalizados e etc, por essa razão a responsabilidade será objetiva.

  • DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO ESPECÍFICA (Teoria da custódia ou do risco criado) > OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO GENÉRICA > > SUBJETIVA < <

    Exemplos de omissão específica: preso que sofre lesão dentro da penitenciária, devido a uma briga com o companheiro de cela; acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    Exemplos de omissão genérica: casos de acidentes provocados pela má manutenção em vias ou por animais na pista, falta de atendimento em hospitais públicos, falha na prestação de serviços públicos.

    Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o Tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    [Tema 592.]

    A omissão do poder público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.

    [ARE 655.277 ED.]

    Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. (...) A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil.

    [DJE de 15-8-2008.]

  • Gabarito: B

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (grifei)

    (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Omissão específica, quando demonstrada a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 CC). Vale dizer, a responsabilidade restará configurada nas hipóteses que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, porém permanece omisso. CARVALHO, Rafael Rezende de Oliveira, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 6 edição, pag 779.

  • O tema já foi objeto de cobrança nas seguintes provas de Magistratura: TJDFT-2014/2016; TJPB-2015; TJPR-2017; TJMG-2018 e TJBA-2019.

     

    Vejamos a seguinte questão da prova do TJPR-2017, banca CESPE:

    (TJPR-2017-CESPE): Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido. BL: Info 819, STF (VERDADEIRA)

    ##Atenção:

    - Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    - Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • Aquela questão pra ninguém zerar.

  • Sobre responsabilidade civil do Estado por omissão há 3 correntes sobre o tema:

    Uma delas faz essa diferenciação omissão especifica e genérica e diz que a especifica enseja responsabilidade objetiva e a genérica subjetiva.

    para conhecimento:

    Resumo – Responsabilidade civil do Estado em caso de omissão:

    1ª C: responsabilidade objetiva

    2ª C: responsabilidade subjetiva

    3 C: omissão específica – resp. objetiva/ omissão genérica – resp. subjetiva

  • mais uma vez vamos trabalhar para pagar indenização para quem nos faz mal....Brasil te amo
  • Responsabilidade Civil do Estado (omissões)

    A) Omissão genérica -> responsabilidade subjetiva.

    B) Omissão específica -> responsabilidade objetiva.

  • Gabarito: B

    Vamos passar, não desista!

    #RUMOAPCPR

  • pa pa !!!!deus proverá!!!!

  • Médico morre em serviço -> Nada

    Policial morre em serviço -> Nada

    Presidiário resolve se matar na cela -> Responsabilidade OBJETIVA

  • GAB: B

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa

    Q883399 - Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (C)

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva = teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva = teoria da culpa administrativa / culpa anônima

    A conduta omissiva pode ser:

    -> genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    -> específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

    Persevere!

  • A Responsabilidade civil estatal decorrente de atos omissivos é um tema que apresenta uma certa divergência, isto porque, quando se trata da doutrina, majoritariamente se defende que a omissão específica é caso de responsabilização civil de forma subjetiva; essa também é a posição adotada pelo STJ. Todavia, quando se trata do STF, a nossa Suprema Corte diz que a responsabilidade civil decorrente de omissão específica é caso de responsabilização civil objetiva.

  • Lembrando que na omissão específica, a responsabilidade civil do estado é objetiva, pois ele atua como garante.

  • GABARITO: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Dica das colegas Bruna e Rayane ☕

  • O STF reconheceu a repercussão geral da questão

    no RE 841.526 (tema 592), em que se discute, à luz do art. 37, § 6º,

    da CF, a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento

    em estabelecimento penitenciário. A tese firmada foi no sentido de que,

    “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto

    no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável

    pela morte de detento”.

    No caso dos autos, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização

    pela morte de um detento – ocorrida na penitenciária estadual de Jacuí.

    Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica

    (enforcamento), todavia o laudo não foi conclusivo se em decorrência de

    homicídio ou suicídio. Para o Ministro Relator do recurso, Luiz Fux, até mesmo nos casos de

    suicídio de presos ocorre a responsabilidade do Estado, ainda que tenha

    ocorrido omissão do Estado, não é possível exonerar a responsabilidade

    estatal, afinal há casos em que a omissão é o próprio núcleo do delito.

    Ainda, a CF é clara ao garantir, em seu art. 5 °, XLIX, aos presos o

    respeito à sua integridade física e moral. “Se o Estado tem o dever de

    custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso.

    Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do

    Estado”.

    Manual de direito administrativo - Licinia Rossi - PG 535

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de REsp quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto DEC20910.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a FP é quinquenal DEC20910, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas (genérica) é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. (omissão específica).

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    14) Não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

    16) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório.

  • Responsabilidade Subjetiva:

    Procedimento ilícito

    Elementos: conduta, dano , nexo causal e a culpa/dolo (elemento subjetivo)

    Excludente: Exime-se do dever de demonstrar a ausência de qualquer dos elementos, inclusive a ausência de culpa ou dolo, demonstrando que se comportou com diligência, perícia e prudência.

    Responsabilidade objetiva:

    Procedimento lícito ou ilícito

    Elementos: conduta, dano e o nexo causal, dispensando a culpa e o dolo

    Excludente: Exime-se do dever se provar a inexistência de qualquer um dos elementos, inclusive do nexo causal.

    Caderno de aula da Fernanda Marinela.

  • Complementando:

    "Art. 37 [...]

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Está batido, mas a repetição faz enraizar a informação.

    Amigos, bons estudos!

  • "Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quando ao nexo de causalidade ( Art. 403 CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude de limitações naturais das pessoas em geral, que não não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo, e da inexistencia do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal, sob pena de considerarmos o Estado segurador universal e adotarmos a teoria do risco integral. Assim, por exemplo, o Estado não é responsável pelos crimes ocorridos em seu território. Todavia, se o Estado é notificado sobre a ocorrência de crimes constantes em determinado local e permanece omissõ, haverá responsabilidade.

    Outro exemplo típico de omissão específica do Estado, que enseja o dever de indenizar, é o caso envolvendo a guarda de pessoas e coisas perigosas. Conforme já decidiram os tribunais superiores, o Estado responde objetivamente pelos danos sofridos por presidiário no interior do estabelecimento prisional. Segundo o STF, o Estado possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. "

    ( Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, página 805).

  • Pelo que sei em caso de omissão genérica não há responsabilização do Estado, como bem indica o comentário abaixo do Rodrigo Figueiredo...

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    Omissão genérica - subjetiva

    Omissão específica - objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • OMISSÃO ESPECÍFICA → RESPONDE OBJETIVAMENTE (Vogal vogal)

    OMISSÃO GENÉRICA → RESPONDE SUBJETIVAMENTE (Consoante consoante)

  • Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (guardião) e, por omissão sua, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    Sim. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia (art. 5°, XLIX da CF)

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    · Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    · Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Fonte: DoD

    Inteiro Teor do RE 841526/RS

    - Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Por se tratar de omissão do Estado, a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica. No caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim. 

  • O seguinte julgado responde à questão:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO.

    2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

    3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

    5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

    6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.

    (REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).

    Letra A- Apesar de a responsabilidade ser objetiva nesse caso, continua sendo regrada pela teoria do risco administrativo, não se admitindo a teoria do "risco integral", que não foi acolhida pela CF.

    Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Letra B- CORRETA

    omissão específica: pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    omissão genérica: a inação do estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve a vítima provar que a falta do serviço concorreu para o dano.

    Demais alternativas respondidas com a leitura do julgado.

  • "A omissão genérica é a que não decorre diretamente da omissão do Estado, somente responsabilizando-se o ente estatal se restar comprovada a sua culpa. Já a omissão específica ocorre quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, havendo então responsabilidade objetiva."


ID
3414628
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Juan Mesquita é brasileiro naturalizado, tem 55 anos de idade e acaba de se aposentar. Antes da aposentadoria, ocupava emprego público de fisioterapeuta em Hospital Municipal. Candidatou-se em concurso público para o cargo efetivo de fiscal de rendas do Estado e foi aprovado. Sabe-se que dispõe da escolaridade exigida para o cargo, goza de boa saúde física e mental, está em dia com suas obrigações militares e eleitorais e em pleno gozo de seus direitos políticos. Considerando a situação descrita, é correto concluir que Juan

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS (A) Incorreta. A aposentadoria compulsória no RPPS (idade máxima para o serviço público) se dá com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme prevê o art. 40, § 1º, II, da CF/88, c/c o art. 152/2015 Art. 40, § 1º, CF – § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) […] II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (B) Incorreta. Não há mais vínculo funcional anterior, eis que o servidor se encontra aposentado. Além disso, a desaposentação não é possível, conforme entendimento do STF (RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral). (C) Incorreta. Os cargos de brasileiro nato são apenas aqueles do art. 12, § 3º, CF/88: § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) (D) Incorreta. O art. 37, caput, da CF/88, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, quando se tratar de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ademais, o art. 40, § 6º, da CF/88, proíbe, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. No caso, o Juan cumularia uma aposentadoria pelo RPPS com um cargo público, não incidindo em nenhuma das hipóteses defesas pela Constituição. (E) Correta. Vide comentários anteriores. Comentários do curso MEGE.
  • GABARITO LETRA D.

    A - ERRADA. Não há mais vínculo funcional anterior, eis que o servidor se encontra aposentado. Além disso, a desaposentação não é possível, conforme entendimento do STF (RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

    B - ERRADA. 

    Os cargos de brasileiro nato são apenas aqueles do art. 12, § 3º, CF/88:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III – de Presidente do Senado Federal;

    IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V – da carreira diplomática;

    VI – de oficial das Forças Armadas;

    VII – de Ministro de Estado da Defesa. 

    C - ERRADA. O art. 37, caput, da CF/88, veda a acumulação remunerada de cargos  públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, quando se tratar de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ademais, o art. 40, § 6º, da CF/88, proíbe, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. No caso, o Juan cumularia uma aposentadoria pelo RPPS com um cargo público, não incidindo em nenhuma das hipóteses defesas pela Constituição.

    D - CORRETA

    E - ERRADA. 

    A aposentadoria compulsória no RPPS (idade máxima para o serviço público) se dá com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme prevê o art. 40, § 1º, II, da CF/88, c/c o art. 152/2015

    Art. 40, § 1º, CF – § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    […]

    II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 

  • Gente, só para eu entender...

    É vedado o acúmulo de dois vínculos (seja de cargo ou aposentadoria), salvo de profissionais da saúde com profissão regulamentada.

    no caso de Juan, ele está acumulando um aposentadoria de saúde com um cargo que não é da saude.

    Como assim que pode acumular...????

  • Gente, também não entendi a resposta.

    Juan é aposentado pelo Município, logo não seria vedada a percepção de aposentadoria de cargo público não acumulável?

  • a única explicação que entendo possível é: ele pode tomar posse, mas não pode cumular a aposentadoria com a remuneração do novo cargo, logo, deve optar

  • tb n entendi. Fui na C de cara.

  • Sobre a alternativa D:

    Eu também errei, fui seco e marquei C como correta.

    Daí fui pesquisar, e a alternativa D está realmente correta. Por quê?

    Pois o empregado público é regido pela CLT, logo, quando se aposenta, ele vai para o Regime GERAL de Aposentadoria (INSS). Logo, acabou o vínculo público que ele possuía.

    Assim, não haverá problema caso ele tome posse num Cargo público EFETIVO, que possui um Regime PRÓPRIO (estatutário).

    Segue matéria que eu vi na revista EXAME sobre o tema: "Porém, há um detalhe importante a ser considerado. Se o aposentado era empregado público, ou seja, contava com relação de natureza celetista, significa que a aposentadoria está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). E no caso, tendo sido rompido o contrato de trabalho, não haveria obstáculo para se tornar titular de um cargo público.

    Com isto, um aposentado em cargo público não pode, como regra, prestar concurso para outro cargo ou emprego público. Porém, um aposentado de emprego público pode prestar novo concurso sem qualquer restrição."

  • A empregada pública aposentada poderá ser contratada e receber, ao mesmo tempo, os proventos da aposentadoria e também a remuneração proveniente do serviço temporário? SIM. Efetivo não pode, mas temporário pode. STJ. (Info 559).

    Abraços

  • Alternativa "d": Correta, porque a aposentadoria decorrente do Regime Geral de Previdência Social pode se acumular com cargo público.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) Nº 5009856-84.2019.4.04.0000/RS

    EMENTA

    MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.

    Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos, regidos pelos respectivos estatutos.

  • PODE ACUMULAR APOSENTADORIA DO REGIME PROPRIO COM-

    1- MANDATO ELETIVO

    2-CARGOS ACUMULAVEIS

    3- CARGOS EM COMISSAO

    jUAN PODE ACUMULAR PQ NAO SAO DOIS CARGOS DO REGIME PROPRIO. EH UM DO RGPS E UM DO PROPRIO. ENTENDI ASSIM, PELO MENOS.

  • Empregado público = CLT = RGPS = INSS

    Como ele é aposetando pelo RGPS não há problema em ser estaturário, mesmo aposentado, visto que a aposentadoria provém de outro regime previdenciário.

  • GABARITO: LETRA D

    COMPLEMENTANDO:

    São privativos de brasileiro nato:

    MP3.COM

     

    Ministro do Supremo Tribunal Federal

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    Carreira diplomática;

    Oficial das Forças Armadas.

    Ministro de Estado da Defesa

  • Alternativa D

    3. Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos. 4. No mesmo sentido: AI 421.834/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes - RE 431.994/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Recurso Especial não provido.

  • Gabarito, letra D.

    A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 10, proíbe que se cumule proventos de aposentadoria e de inatividade (militares) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Ocorre que os proventos de aposentadoria a que se refere o artigo 37, § 10, são os pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, por isso faz referências aos artigos 40, 42 e 142 da Constituição. Vejamos.

    Constituição Federal

    Art. 37. (....)

    (...)

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.   

    No caso me tela, como Juan Mesquita ocupava, anteriormente, emprego público, ele se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma vez que o RPPS é destinado apenas aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo (vide artigo 40, caput, da Constituição Federal).

    A previsão constitucional do RGPS encontra-se no artigo 201 (não mencionado no artigo 37, § 10). Logo, não há qualquer óbice a que Juan Mesquita ocupe o cargo de fiscal de rendas do Estado e permaneça recebendo seus proventos de aposentadoria pelo INSS (autarquia gestora do RGPS).

  • MATERIAL DO MEGE

    Art. 37, § 10, CF – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.  

    "Também é vedada, em regra, a percepção acumulada de proventos de aposentadoria

    provenientes do Regime Próprio de Previdência Social com a remuneração de cargo, emprego

    ou função pública.

    Exceções:

    a) Acumulações de cargos permitidas pela Constituição (situações acima estudadas).

    b) Cargos eletivos.

    c) Cargos em comissão

    O dispositivo constitucional não faz menção aos proventos decorrentes do Regime Geral de

    Previdência Social (art. 201 da CF/88), de forma que, em tese, será possível a sua cumulação

    com a remuneração de cargo, emprego ou função pública."

  • A) requeira a desaposentação.

    A desaposentação consiste no ato de o segurado, renunciar à aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

    STF. Plenário. RE 381367/RS.

    B) cargo privativo de brasileiro nato.

    Art. 12 CF.

    (...)

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados

    III - de Presidente do Senado Federal

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal

    V - da carreira diplomática

    VI - de oficial das Forças Armadas

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    C) acúmulo vedado pela Constituição Federal.

    De fato a CF em seu art. 37. XVI, prevê a possibilidade de acumulo de cargos públicos apenas nas hipoteses:

    a) a de dois cargos de professor ;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas;

    Proibição extensiva a empregos públicos, em autarquias e sociedades de economia mista, que participem de recursos públicos.

    Todavia a aposentadoria dos empregados públicos atualmente se dá somente pelo RGPS, não se lhes aplicando, o disposto no § 10 do art. 37 da CF/88, segundo o qual “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Isso porque a aposentadoria dos empregados públicos, concedida no regime do RGPS, é disciplinada não pelo art. 40 da CF/88, mas sim pelo art. 201. Logo, não se pode atribuir interpretação extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS.

    D)poderá tomar posse no cargo público, pois não há nenhum impedimento para tanto. (correta)

    Posse é o ato de investidura do servidor no cargo público efetivo no prazo de até 30 (trinta) dias, contatos da publicação da portaria de nomeação, para o qual foi aprovado em concurso de provas, ou de provas e títulos.

    Requisitos Básicos:

      a. Ter sido previamente aprovado em concurso público

      b. Ter sido nomeado;

      c. Ter apresentado toda a documentação legalmente exigida para o ingresso

      d. Ter preenchido os requisitos básicos para ocupação de cargo público

    A questão traz alguns pormenores referindo-se que os requisitos para o ato da posse foram comprovados por Juan Mesquita

    E) ultrapassou a idade máxima exigida.

    A aposentadoria compulsória no RPPS se dá com 75 anos de idade, conforme prevê o art. 40, § 1º, II, da CF/88, c/c o art. 152/15.

  • Pois o empregado público é regido pela CLT, logo, quando se aposenta, ele vai para o Regime GERAL de Aposentadoria (INSS). Logo, acabou o vínculo público que ele possuía.

    Assim, não haverá problema caso ele tome posse num Cargo público EFETIVO, que possui um Regime PRÓPRIO (estatutário).

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Conforme mencionado no enunciado, Juan Mesquita está já está aposentado, não havendo mais vínculo funcional. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal*, a desaposentação não é possível.

    Alternativa "b": Errada. Os cargos privativos de brasileiro nato estão previstos no art. 12, § 3º, da Constituição Federal. São os seguintes: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    Alternativa "c": Errada.  A Constituição Federal, a princípio, veda a acumulação remunerada de cargos  públicos. Entretanto, cumpridos alguns requisitos legais, é possível a acumulação nas seguintes situações: dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, da CF). 
    Por sua vez, o art. 40, § 6º, da CF, proíbe, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. No caso retratado no enunciado, Juan Mesquita era empregado público, ou seja, contava com relação de natureza celetista; isso significa que a sua aposentadoria está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 
    Assim, Juan poderá tomar posse no cargo público.

    Alternativa "d": Correta, conforme comentário da alternativa anterior.

    Alternativa "e": Errada. A aposentadoria compulsória do servidor público acontece aos 75 anos de idade, consoante disposto no art. 40, II, da CF e art. 1ºda LC 152/2015. Além disso, conforme previsto na súmula 683 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
     
    Gabarito do Professor: D

    * RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral)
  • Galera, meu raciocínio foi bem mais simples e sequer precisei pensar se poderia acumular aposentadoria ou não. A questão pergunta se ele pode TOMAR POSSE, e não receber os rendimentos do cargo efetivo + aposentadoria. Até onde eu saiba, mesmo nos cargos inacumuláveis, não haveria nenhum problema em tomar posse, mesmo que implicasse a perda da aposentadoria já percebida.

    Se eu estiver enganado me avisem.

  • Questão tranquila, por ser de magistratura, li umas 5 vezes procurando a pegadinha.

  • Eu entendi assim:

    PODE ACUMULAR APOSENTADORIA DO REGIME PROPRIO COM-

    1- MANDATO ELETIVO

    2-CARGOS ACUMULAVEIS

    3- CARGOS EM COMISSAO

    Entendo que são acumuláveis os cargos de fiscal de rendas do Estado e o de Fisioterapeuta! Pois a função de fisioterapeuta é de profissional da saúde regulamentada desde 1964. Sendo assim, são perfeitamente acumuláveis, independentemente do regime geral ou estatutário.

    Se eu estiver errado, por favor, me avisem.....

  • Eu entendi assim:

    PODE ACUMULAR APOSENTADORIA DO REGIME PROPRIO COM-

    1- MANDATO ELETIVO

    2-CARGOS ACUMULAVEIS

    3- CARGOS EM COMISSAO

    Entendo que são acumuláveis os cargos de fiscal de rendas do Estado e o de Fisioterapeuta! Pois a função de fisioterapeuta é de profissional da saúde regulamentada desde 1964. Sendo assim, são perfeitamente acumuláveis, independentemente do regime geral ou estatutário.

    Se eu estiver errado, por favor, me avisem.....

  • Um possível outro detalhe é que, no caso, o primeiro vínculo era municipal e o segundo, estadual.

  • Excelente questão!

  • Acumulação para os inativos:

    Só se acumulável na ativa

    1 aposentadoria + 1 aposentadoria

    1 aposentadoria + 1 cargo efetivo

    Acumulação livre

    1 aposentadoria + 1 cargo em comissão

    1 aposentadoria + 1 cargo eletivo

  • Como regra, é vedado acumular proventos e vencimentos. Importante destacar que, ao fazer menção aos artigos 40, 42 e 142, a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública alcança somente os regimes próprios dos servidores públicos estatuários e dos militares. Não abrange, portanto, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 201 da CF.

    Logo, os aposentados pelo RGPS, como é o caso dos empregados públicos das empresas estatais, podem retornar à ativa, e, por conseguinte, acumularem, regularmente, os proventos com a remuneração do novo cargo, emprego ou função.

    No caso dos servidores civis e militares aposentados pelos respectivos regimes próprios de previdência, somente é permitida a acumulação de proventos com remunerações de:

    - outro cargo/emprego/função acumulável caso em atividade estivesse;

    - cargos eletivos (de Deputado, Prefeito, Governador, por exemplo); e

    - cargos em comissão. Desse modo, servidor que tenha se aposentado pelo regime próprio, civil ou militar, pode retornar ao serviço público, mas desde que seja para ocupar outro cargo/emprego/função acumulável, cargos eletivos ou cargo em comissão.

    Por exemplo, um servidor que tenha se aposentado em cargo de natureza técnica ou científica e que preste concurso público para o cargo de professor universitário, poderá acumular os proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo efetivo, observado o teto constitucional, pois o cargo em que se deu a aposentadoria e o cargo de professor são acumuláveis, nos termos do art. 37, XVI da CF. Da mesma forma, o servidor aposentado poderia retornar ao serviço público, acumulando proventos e remuneração, caso fosse convidado a exercer cargo em comissão ou caso se candidatasse para mandato eletivo. Nessas hipóteses, a natureza do cargo em que se deu a aposentadoria seria irrelevante. 

    Hely Lopes Meirelles apresenta uma ressalva quanto ao servidor aposentado compulsoriamente (75 anos de idade). Na visão do autor, o servidor nessa condição não poderá ocupar outro cargo, emprego ou função pública, salvo quanto aos eletivos, porque a própria Constituição estabelece uma presunção de incapacidade absoluta para o desempenho de serviço público.

    Por fim, vale ressaltar que o servidor aposentado pode retornar ao serviço público, ainda que não se enquadre em nenhuma das três hipóteses de acumulação acima. Para tanto, ele deverá abrir mão ou dos proventos do cargo em que se aposentou ou dos vencimentos/subsídio do novo cargo, ou seja, ele terá que optar entre receber os proventos ou os vencimentos/subsídio. Lembre-se de que a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções, na verdade, impede a acumulação remunerada ou, dizendo de outra forma, a percepção simultânea de remuneração relativa a cargos não acumuláveis. Assim, se um dos cargos é exercido sem remuneração, não há que se falar em acumulação indevida.

    Prof. Erick Alves - Direção Concursos

  • C E

    X

    C E

    Celetista - Emprego Publico

    Estatutário - Cargo Publico

  • A) Não é preciso requerer desaposentação em relação ao vínculo anterior. Tratam-se de aposentadorias acumuláveis (RGPS - celetista + RPPS - estatutário). Entendimento firmado pelo STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART.  DA LEI N.º  /91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

    (REsp 687.479/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).

    B) Fiscal de rendas não é cargo privativo de brasileiro nato. São privativos (MP3.COM) - art. 12, §3º, CRFB/88:

    Ministro do STF;

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    Carreira diplomática

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro de Estado da Defesa

    C) O acúmulo de aposentadorias de regime próprio e regime geral de previdência não é vedado pela CRFB/88, mas a acumulação de duas aposentadorias do RPPS é:

    Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

    D) De fato poderá tomar posse. As aposentadorias são acumuláveis, vide comentário da alt. A.

    E) A idade máxima para aposentadoria compulsória no serviço público é de 75 anos.

  • Questão difícil, é preciso saber da regra do Regime Geral de Previdência e do Regime dos Servidores Públicos, disso tudo extrair que o "emprego público" que ele tinha não era um "cargo público" e por isso não cai na regra de NÃO CUMULATIVIDADE prevista para aposentadoria dos Servidores Públicos.

  • Comentário da Maria Amorim está perfeito. Complemento com a informação que o teto remuneratório, sobre os acúmulos de proventos de aposentadoria, são para cada vínculo funcional e não o somatório entre cargos acumuláveis.

    "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público"

    https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/divergencias-teto-remuneratorio-acumulacao-cargos

  • A pergunta foi: ele pode tomar posse: SIM...então esqueçam se pode cumular ou não!

  • GAB D

    8112/90

    Art. 5  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

     IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

    § 1  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

    07/05/2018

    SEGUNDA TURMA A G .REG. NOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 915.420 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público. Cumulação de proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência com vencimentos de cargo público. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Agravo regimental não provido. 

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    Suponha que João era servidor público efetivo vinculado a autarquia municipal, ocupava cargo técnico e, após preenchidos os requisitos legais, solicitou a sua aposentadoria e passou a receber proventos. João tem uma trajetória funcional exemplar e sempre contou com a confiança dos seus superiores hierárquicos.

    João poderá participar de concurso público e prover cargo público efetivo de professor, hipótese em que cumulará a remuneração e os proventos.

    Aposentadoria compulsória NÃO SE APLICA a cargos comissionados.

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

    STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Para reforçar não esquecer que o cargo dele era de profissional da saúde, oque permite cumulação de proventos.

  • DECISÃO QUE DÁ EMBASAMENTO PARA O GABARITO:

    MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos, regidos pelos respectivos estatutos. 

    MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) Nº 5009856- 84.2019.4.04.0000/RS

  • 1)    Cargo público + cargo público inacumulável > não pode (ex: fiscal de rendas não pode acumular cargo com procurador)

    2)    Cargo público + aposentadoria de cargo público acumulável > pode (ex: fiscal de rendas + aposentadoria de professor universitário da Unicamp);

    3)    Cargo público + emprego público acumulável > pode (ex: médico da rede pública com emprego público de pesquisador na Fapesp);

    4)    Aposentadoria de cargo público + cargo público inacumulável > não pode (ex: escrevente aposentado prestando novo concurso para oficial de promotoria);

    5)    Aposentadoria de cargo público + cargo em comissão > pode (ex: desembargador aposentado que aceita cargo de secretário estadual de justiça);

    6)    Aposentadoria de cargo público + mandato eletivo > pode (ex: policial aposentado cumulando com mandato de vereador);

    7)    Aposentadoria de cargo público + emprego público > pode (ex: fiscal de rendas aposentado com emprego público no banco do Brasil).

  • DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a ACUMULAÇÃO remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;        

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;        

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;        

    § 10. É vedada a PERCEPÇÃO simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos ACUMULÁVEIS na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.                

    § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.         

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é VEDADA a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.          

    NÃO HÁ VEDAÇÃO DE RECEBER APOSENTADORIA + SALÁRIO/SUBSÍDIO

    HÁ VEDAÇÃO DE RECEBER APOSENTADORIA + APOSENTADORIA

    HÁ VEDAÇÃO DE RECEBER SALÁRIO + SALÁRIO/SUBSÍDIO

  • Fui seco e errei '

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

     

    a) a de dois cargos de professor;           

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;    

     

    ========================================================================    

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: SERVIDORES PÚBLICOS/ESTATUTÁRIOS

    REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: EMPREGADOS PÚBLICOS/CELETISTAS

  • Vídeo explicando a questão no canal do REVISÃO PGE no youtube

    https://www.youtube.com/watch?v=JGTF73uHOko&ab_channel=Revis%C3%A3oPGE

  • Sobre a alternativa "C"

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO. PROVENTOS E VENCIMENTOS. REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    - Decisões monocráticas citadas: (CUMULAÇÃO, CARGO PÚBLICO, PROVENTOS, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA) RE 387269, ARE 1020183, RE 1033369. Número de páginas: 6. Análise: 29/04/2019, BMP.

     Professor José dos Santos Carvalho Filho: No caso do servidor aposentado pelo regime geral de previdência, que, como já visto, são os mencionados no art. 40, § 13, da CF, não se aplica o art. 37, § 10, da CF. Assim, não está sujeito à renúncia obrigatória [da aposentadoria] no caso de vir a ocupar cargo efetivo sob regime estatutário. Para exemplificar: ex-servidora municipal aposentada pelo INSS pode, após aposentadoria, titularizar cargo efetivo em qualquer ente federativo, acumulando os regimes de aposentadoria e de atividade e, em consequência, as respectivas remunerações [...]5 .

    Explicação do Prof. Renério no canal do youtube do revisão PGE:

    https://www.youtube.com/watch?v=JGTF73uHOko&ab_channel=Revis%C3%A3oPGE

  • atenção!

    no info 982, o STF decidiu que não poderia o servidor nem acumular a aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do cargo, nem prestar novo concurso! STF. 1a Turma. ARE 1234192 AgR/PR

  • Mas e o parágrafo 10 do artigo 37, da cf????

  • gente

    SMJ, "não há nenhum impedimento para tanto"

    não sendo do mesmo órgão pagador, ele pode acumular a aposentadoria e a atividade

    nao poderia se fosse do mesmo orgao pagador, ou então se fosse 2 aposentadorias

  • Entendo que ele pode tomar posse por que o profissão de fisioterapeuta é regulamentada da área da saúde.

  • A - ERRADO. NÃO EXISTE DESAPOSENTAÇÃO NOS REGIMES PRÓPRIOS, PORQUE ESTÃO LIMITADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL, APLICANDO-SE A TESE 503 DE REPERCUSSÃO GERAL.

    Tese de Repercussão Geral 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. STF, RE 661256, julgado em 26/10/2016

    Lei 9717/98, art. 5° Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

    __________________________________

    B - ERRADO. FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL NÃO É CARGO PRIVATIVO DE BRASILEIRO NATO.

    CF, art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

    __________________________________

    C - ERRADO. Proventos de emprego público são pagos pelo Regime Geral de Previdência Social e proventos de cargo público são pagos pelo Regime Próprio de Previdência. Não existe impedimento para acumular proventos de regimes previdenciários diferentes.

    CF, art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

    É possível a cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. STF, Primeira Turma, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 29/03/2019 (sem Info).

    __________________________________

    D - CERTO.

    __________________________________

    E - ERRADO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EXIGE IDADE MÁXIMA PARA INVESTIDURA. NO ENTANTO, PERMITE TAL RESTRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CARGO, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    Súmula 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • O X da questão acredito ser esse entendimento:

     

    CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 11. REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

    1. O § 6º do art. 40 da CF/88 veda a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto neste artigo, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

     

    2. A vedação de cumulação de proventos prevista pelo art. 11 da EC 20/98 não se aplica à parte autora, visto que estava sujeita a dois regimes de previdência: um de previdência no âmbito federal e outro de previdência no âmbito estadual. Apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas. Ressalva do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98.

     

    3. "(...) Não se trata do mesmo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF/88, mas de dois regimes de previdência distintos, um na esfera federal e outro na esfera estadual. Apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas, pelo que a acumulação de proventos pretendida pela impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98. Sendo a acumulação de proventos pretendida legal, não há que se falar em opção pela impetrante por uma das duas aposentadorias, não podendo prevalecer o procedimento da Administração no sentido do cancelamento da segunda aposentadoria" (AMS 2000.38.01.002428-6/MG, Rel. Convocada Juíza Federal Sônia Diniz Viana, DJ/II de 30/07/2007, pág. 07). (AC 2005.34.00.023850-5/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Itelmar Raydan Evangelista, 1ª Turma, e-DJF1 de 26/08/2008, pág. 161).

     

    4. Em síntese, o autor já era servidor público federal quando, em 1982, ingressou no serviço público estadual, exercendo os cargos cumulativamente até 1996, quando se aposentou na esfera federal. Posteriormente, quando foi requerer a aposentadoria na esfera estadual, foi informado que, tendo em conta que o cargo de agente administrativo não é um cargo técnico, não poderia acumular as aposentadorias, o que o levou a renunciar à aposentadoria federal, menos vantajosa financeiramente. Defende que está protegido pela exceção do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 e que, por desconhecer esse direito na ocasião, foi induzido a erro pela manifestação do Tribunal de Contas, razão por que deseja ver restabelecido o benefício para percepção cumulativa de ambos os proventos.

     

    5. Na hipótese, sendo a acumulação de proventos pretendida legal, por serem os cargos ocupados pelo requerente pertencentes a regimes de previdência distintos (federal e estadual), não pode prevalecer o procedimento da Administração no sentido de condicionar a concessão da segunda aposentadoria (na esfera estadual) à juntada do termo de renúncia da primeira. 

     

    (TRF-1 - AC: 00165762320124013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/01/2020)

  • Vamos lá, é possível acumular provento de aposentadoria e remuneração por cargo público?

    Em regra, NÃO!

    Exceções:

    -Se os cargos forem acumuláveis na atividade;

    -Cargo em comissão (contribui para o regime geral de previdência) + provento de aposentadoria de regime próprio de previdência

    -Acumulação de provento de aposentadoria do regime próprio de previdência + cargo eletivo.

    -Provento da aposentadoria de regime geral + cargo público efetivo (regime próprio de previdência).

    Juan ocupava emprego público = contribui para o Regime Geral de Previdência

    A profissão é da área da saude e regulamentada, porém o novo cargo é de fiscal de rendas, ou seja, não seria possível acumular pela atividade exercida, mas sim, porque ele contribuiu/aposentou pelo Regime GERAL e sendo aprovado como servidor público do Estado, ocupa cargo efetivo (estatutário) filiando-se ao Regime PRÓPRIO de previdência do respectivo Estado.

    Os pagamentos não estão saindo do mesmo "caixa", logo, não há impedimentos (desde que preenchidos os requisitos) para ingresso no novo cargo para o qual foi aprovado.

  • Art. 37, § 10, CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

    Como não se trata de RPPS, mas sim RGPS, não há impedimento ao cúmulo. 

  • É possível a acumulação de aposentadoria de 2 regimes próprios de previdência social (RPPS), basta que sejam de entes federativos distintos, haja vista se tratar de fontes pagadoras diferentes. Ora, posso ser professor aposentado da rede municipal de ensino e da rede estadual de ensino.

    Uma aposentadoria não exclui a outra, preenchidos os requisitos para aposentação.

    Então, cuidado! O acúmulo de aposentadorias não é possível apenas para RGPS + RPPS, mas também para RPPS + RPPS de entes federativos diferentes.

    Vejam que a questão aponta o cargo na rede municipal e depois outro na rede estadual, o que na minha concepção já seria suficiente para marcar a alternativa D como correta.

    Se estiver errado, por favor, me corrijam!

    Abraços

  • A letra d para mim é a menos pior pois haveria um impedimento sim caso não houvesse compatibilidade de horários.

  • Sulpicia, ele aposentou do emprego anterior. Dessa forma, o único trabalho dele vai ser o de fiscal. Não precisa de compatibilidade de horários porque ele tem o dia todo livre, já que era aposentado.

  • GABARITO: Letra D

    Não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos. (REsp 1600807/RJ).

    ATENÇÃO!

    RGPS - adm pública (em exercício) + RRPS (em exercício) = VEDADO! Ressalvado os cargos acumuláveis

    RGPS - adm pública (aposentado) + RRPS (em exercício) = POSSÍVEL!

    RRPS (em exercício) + RRPS (em exercício) = VEDADO! Ressalvado os cargos acumuláveis

    RRPS (aposentado) + RRPS (em exercício) = VEDADO! Ressalvado os cargos acumuláveis

  • Sao 2 regimes diferentes.

  • De fato, se ele estivesse aposentado pelo RPPS não seria possível acumular a remuneração do cargo novo com os proventos de sua aposentadoria. No entanto, a questão pergunta se ele poderia TOMAR POSSE no novo cargo. Ora, mesmo se Juan fosse apostado pelo RPPS não me parece haver nenhum impedimento para a posse, desde que ele deixasse de receber os proventos enquanto estivesse ocupando o cargo público. Posteriormente, ele retornaria a sua aposentadoria original, nas mesmas condições, ante a proibição de "desaposentação".

  • a maldade da questão está "ocupa emprego público", isso significa que ele é regido pela clt. ao assumir um cargo público como fiscal de receitas, ele está abrangido por regime próprio, não regime geral.


ID
3414631
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos chamados “tipos de licitação”, dispõe a Lei Federal n° 8.666/1993 que

Alternativas
Comentários
  • Art. 21 § 2° da Lei 8.666∕93

     § 2° O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - quarenta e cinco dias para:

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

     

  • GABARITO LETRA A

    A - CORRETA. Art. 21, §2º, I, “b”, da Lei nº 8.666/93:

    § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I – quarenta e cinco dias para:

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” 

    B - ERRADA. Todas as modalidades de licitação (art. 22) podem adotar qualquer tipo de licitação, exceto a modalidade concurso (art. 45, §1º).

    C- ERRADA

    Art. 21, §2º, I, “b”, da Lei nº 8.666/93:

    § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    II – trinta dias para:

    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.   

    D - ERRADA. O pregão é a modalidade de licitação que admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica.

    E - ERRADA

    Art. 45, §4º, da Lei Nº 8.666/93:

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.       

  • Gabarito Letra  A

     

    *Prazos da licitação (Art 21)

     

    --- > Concorrência: prazo mínimo.

    >Regra: 30 dias. 

    >Exceção: 45 dias [Empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço]. GABARITO 

    --- > Tomada de preço.

    >Regra: 15 dias. 

    >Exceção: 30 dias; [melhor técnica ou técnica e preço].

    --- > Convite: 5 dias úteis.

    --- > Pregão: 8 dias úteis.

    --- > Leilão: 15 dias.

    --- > Concurso: 45 dias.

  • Concorrência, Universal; Tomada, até 3 dias antes do recebimento das propostas (isto para os não cadastrados) ? tomada tem três furos!; Convite, até 24hrs antes do recebimento das propostas (isto para os não cadastrados) ? recebo sempre o convite 24hrs antes!; concurso, quaisquer interessados; leilão, quaisquer interessados, mas para alienação; pregão, quaisquer interessados, mas para compras e serviços.

    Abraços

  • Pregão presencial – 10.520 – é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Independentemente do valor da contratação!!

    Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Defende a doutrina que as especificações usais de mercado correspondam a padronização – algo que já é amplamente definido no mercado comum.

    Art. 4º - (...) X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  • Gabarito Letra A

     

    Aproveitando o comentário do colega Isaac Olivera, vou apresentar os mesmos prazos de outra forma:

    PRAZOS DA LICITAÇÃO (Art 21)

     MACETE: Decorar como número de telefone 4530-1585

    45 dias:

    Concurso

    Concorrência [Empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço]

    30 dias:

    Concorrência [só preço]

    Tomada de preço [melhor técnica ou técnica e preço]

    15 dias:

    Tomada de preço [só preço]

    Leilão

    8 dias ÚTEIS:

    Pregão

    5 dias ÚTEIS:

    Convite

    *Sempre que envolver TÉCNICA o tempo é maior.

  • GABARITO: LETRA A

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    I - quarenta e cinco dias para:      

    a) concurso;       

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"       

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: LETRA A

    Seção I

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 21. § 2   O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - quarenta e cinco dias para:           

    a) concurso;             

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" 

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • GABARITO A

    Dos prazos mínimos ao recebimento das propostas:

    1.      Concorrência:

    a.      Regra geral – 30 dias;

    b.     Exceção – 45 dias, quando o critério for empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço.

    2.      Tomada de Preço:

    a.      Regra geral – 15 dias;

    b.     Exceção – 30 dias, quando o critério for o de melhor técnica ou técnica e preço.

    3.      Convite5 dias úteis.

    4.      Pregão – 8 dias úteis.

    OBS não inferior, ou seja, pode ser superior.

    5.      Leilão15 dias.

    6.      Concurso – 45 dias.

    7.      § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.   

    8.      § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • A questão aborda os "tipos de licitação". Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. O art. 21, §2º, I, “b", da Lei nº 8.666/93 prevê que o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será quarenta e cinco dias para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica" ou “técnica e preço" 

    Alternativa "b": Errada. Os tipos de licitação estão definidos no art. 45, §1º, da Lei 8.666/93 e podem ser utilizados em qualquer modalidade de licitação, exceto a modalidade concurso.

    Alternativa "c": Errada. O art. 21, §2º, II, “b", da Lei nº 8.666/93 estabelece que o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será trinta dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica" ou “técnica e preço".     

    Alternativa "d": Errada. O pregão é a modalidade de licitação que admite como critério de julgamento e classificação das propostas somente o critério de menor preço (art. 4º, X, da Lei 10.520/02).

    Alternativa "e": Errada. O art. 45, §4º, da Lei 8.666/93 dispõe que "Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo".    

    Gabarito do Professor: A
  • Art. 45 § 4  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no , levando em conta os fatores especificados em seu  e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.                      

  • O juiz que não sabe o prazo p/ recebimento de propostas na licitação não é um bom juiz.

  • Letra A

    O Tipo de Licitação não deve ser confundido com a modalidade de licitação. Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa. Os tipos de licitação mais

    utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes:

    1 - Menor Preço

    2 - Melhor Técnica

    3 - Menor Técnica e Preço

    Fonte: https://www.licitacao.net/tipos_de_licitacao.asp

  • Na moral, ter que decorar esses prazos.......

  • Gabarito: A

    artigo 21, § 2º, inciso I, "b" da Lei 8.666/93.

    Erro da assertiva "E" - para contratação de bens e serviços de informática a obrigatoriedade é para o tipo de licitação "técnica e preço". (artigo 45, § 4, Lei 8.666/93).

  • Em relação à letra D, acredito que ela encontra-se incorreta tendo em vista a explicação dada pelo livro do Matheus Carvalho.

    Conforme o autor, "o que se busca no pregão é sempre a melhor contratação pelo menor preço.

    O pregão é sempre realizado tendo como critério de escolha do vencedor exclusivamente o “menor preço”, não se admitindo qualquer outro tipo."

    Nesse sentido, explica a Lei 10.520/02, em seu Art. 4º: A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; (...)

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; (...)

  • saudoso luciano weberk kkkk

  • tem q decorar nao alexandre. Fica tranquilo! só leia doutrina

  • PRAZO MÍNIMO PARA O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:

    1) 45 DIAS: concurso + concorrência (empreitada integral OU tipo melhor técnica OU tipo melhor técnica e preço)

    2) 30 DIAS: concorrência (demais) + tomada de preços (tipo melhor técnica OU tipo melhor técnica e preço)

    3) 15 DIAS: tomada de preços (demais) + leilão

    4) 05 DIAS ÚTEIS: convite [detalhe que apenas o convite fala em dia útil]

    → Os prazos serão contados a partir da última publicação do edital, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

    → Qualquer mudança no edital deve ser divulgada pela mesma forma em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • GAB A

    8666/93

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

    § 2   O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - quarenta e cinco dias para:  

    a) concurso;  

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"   

  • salvo melhor juízo o comentário mais curtido está errado, não são todas as vendas e aquisições que poderão adotar qualquer tipo de licitação, existem algumas que são condicionadas como o leilão, a aquisição de bens e serviços de informáticas, e na lei 10520 o pregão, que só pode ser menor preço.

    § 4   Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no  , levando em conta os fatores especificados em seu   e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.                 

    no leilão só poderá ser adotado o maior lance:

    § 5   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.          

    pregão:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  • Cabe anulação porque 45 dias seria para concorrencia de serviços de obras e engenharia.

  • Tipos de Licitação: critério de julgamento da Licitação. Art. 3º da Lei 8666.

    § Menor preço: utilizado para compras de bens que não tenham nenhuma característica especial, ou quando essas são definidas como requisitos mínimos para contratação. O edital deve prever detalhadamente os critérios. Ex. veículo mais vantajoso com mesmo preço, mas ñ poderá ser escolhido por isso, se tais vantagens não estavam no edital como preferência.

    § Melhor técnica: tem por critério a qualidade do serviço ou produto. De acordo com o art. 46 “os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior”. Art. 45, § 4. Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

    A seleção é feita, em ambos os casos, por uma avaliação conjunta de atributos de qualidade e de preço. O edital deve prever a apresentação de 2 propostas: uma de técnica e outra comercial.

    § Técnica e preço: será feita a análise do preço bem como de qualidade do bem ou serviço.

    § Maior lance: se verifica para alienação pela Adm de bens e direitos, e é apropriada para a modalidade de licitação Leilão, que utiliza sempre como critério de escolha do vencedor o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • https://www.youtube.com/watch?v=EkE1H0CcncI 2h10m em diante. NUNCA MAIS VÃO ERRAR. DE NADA

  • OLÁ!

    A QUESTÃO NECESSITA DUAS MEMORIZAÇÕES, O MOMENTO E AS DUAS EXCEÇÕES DAS ALÍNEAS DOS ITENS I e II.

    Capítulo II: Da Licitação: Seção I: Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

    § 2  O prazo mínimo (MOMENTO) até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - quarenta e cinco dias para: 

    a) concurso;             

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; 

    II - trinta dias para:

                  

    a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" (EMPREITADA INTEGRAL) do inciso anterior;               

    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";      

    III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; 

    IV - cinco dias úteis para convite.   

  • e - art. 45, §4 da 8666

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:   

     

    § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

     

    I - quarenta e cinco dias para:   

     

    a) concurso;          

        

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"      

  • TESE STJ 97: LICITAÇÕES - I

    1) A Lei 8.666, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos.

    2) Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

    3) A previsão indenizatória do art. 42, §2º, da Lei 8.987 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público.

    4) Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio.

    5) Nos termos do §2º do art. 42 da Lei 8.987, a administração deve promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário.

    6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

    7) A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

    8) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

    9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

    10) A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório.

  • (A) quando a concorrência for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", o prazo mínimo para recebimento das propostas será de 45 dias. CERTA.

    art. 21, §2º, I, “b", da Lei nº 8.666/93 prevê que o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será quarenta e cinco dias para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica" ou “técnica e preço" 

    .

    (B) é vedada a adoção dos tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço" para licitações na modalidade convite. ERRADA.

    Os tipos de licitação estão definidos no art. 45, §1º, da Lei 8.666/93 e podem ser utilizados em qualquer modalidade de licitação, exceto a modalidade concurso.

    .

    (C) quando a tomada de preço for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", o prazo mínimo para recebimento das propostas será de 20 dias. ERRADA.

    O art. 21, §2º, II, “b", da Lei nº 8.666/93 estabelece que o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será trinta dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica" ou “técnica e preço".     

    .

    (D) a adoção dos tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço" para licitações na modalidade pregão é possível, porém limitada à fase de julgamento e classificação das propostas, não se aplicando à fase de lances. ERRADA.

    O pregão é a modalidade de licitação que admite como critério de julgamento e classificação das propostas somente o critério de menor preço (art. 4º, X, da Lei 10.520/02).

    .

    (E) para contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública adotará obrigatoriamente o tipo de licitação "melhor técnica", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. ERRADA.

    O art. 45, §4º, da Lei 8.666/93 dispõe que "Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo".    

  • Prazos mínimos para apresentação das propostas 21, § 2º, Lei 8666/93

    Concurso ........................45 dias

    Concorrência....................30 dias/ 45 dias (técnica/técnica + preço/Empreitada integral)

    *Quando critério for "menor preço" usa-se "menor prazo".

    Tomada de Preço.............15 dias/ 30 dias (técnica/técnica + preço)

    *Quando critério for "menor preço" usa-se "menor prazo".

    Leilão .............................15 dias

    Convite ..........................5 dias úteis

    Pregão ............................8 dias úteis

  • GABARITO: A

    Fiz este resumo para você. Espero que ajude :)

    Fases da licitação (Prazo mínimo)

    ................ → Concurso

    45 dias..

    ................ → Concorrência (melhor técnica e técnica e preço)

    .

    ............. → Outros tipos de concorrência

    30 dias..

    ............. → Tomada de preços (melhor técnica e técnica e preço)

    .

    ................ → Outros tipos de tomada de preços

    15 dias..

    ................ → Leilão

    .

    8 dias → Pregão (a partir da data do aviso)

    5 dias úteis → Convite

    ---------------

    Vamos às assertivas:

    a) quando a concorrência for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", o prazo mínimo para recebimento das propostas será de 45 dias. → Correto. Ver esquema acima.

    .

    b) é vedada a adoção dos tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço" para licitações na modalidade convite. → Errado. Esses tipos são vedadas nas licitações do tipo concurso.

    .

    c) quando a tomada de preço for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", o prazo mínimo para recebimento das propostas será de 20 dias. → Errado. Será de 30 dias (ver esquema acima)

    .

    d) a adoção dos tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço" para licitações na modalidade pregão é possível, porém limitada à fase de julgamento e classificação das propostas, não se aplicando à fase de lances. → Errado. Falou em pregão, lembre-se de que nele só se admite o tipo "menor preço", pois o pregoeiro tentará adquirir o bem/serviço pelo menor preço (é como você: sempre pechinchando pela opção mais barata)

    .

    e) para contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública adotará obrigatoriamente o tipo de licitação "melhor técnica", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. → Errado. Será técnica e preço. Não adianta, por exemplo, comprar o computador da NASA se ele custa o triplo do que vale. Por isso, deve-se observar técnica e preço.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Modalidade Prazo

    Concurso 45 dias

    Concorrência45 dias

    ▪ Melhor técnica

    ▪ Técnica e preço

    ▪ Empreitada integral

    Concorrência ▪ Demais casos

    30 dias

    Tomada de preços 30 dias

    ▪ Melhor técnica

    ▪ Técnica e preç

    Tomada de preços

    ▪ Demais casos

    15 dias

    Leilão15 dias

    Convite 5 dias úteis

    Pregão 8 dias úteis

  • LICITAÇÃO, MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

    21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - 45 dias para:

    a) concurso;                  

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"               

    II - 30 dias para:

    a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;                        

    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";                     

    III - 15 dias: tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;                       

    IV - 45 dias para: licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;

    V – 5 dias úteis: convite.

    § 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

    22. São modalidades de licitação:

    § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre QUAISQUER INTERESSADOS que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente CADASTRADOS ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e CONVIDADOS em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

    § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no     

    PRAZOS >> 5 - 15 - 30 - 45

  • Prazos mínimos para apresentação das propostas 21, § 2º, Lei 8666/93

    Concurso ........................45 dias

    Concorrência....................30 dias45 dias (técnica/técnica + preço/Empreitada integral)

    *Quando critério for "menor preço" usa-se "menor prazo".

    Tomada de Preço.............15 dias30 dias (técnica/técnica + preço)

    *Quando critério for "menor preço" usa-se "menor prazo".

    Leilão .............................15 dias

    Convite ..........................5 dias úteis

    Pregão ............................8 dias útei

  • A questão está desatualizada e não há resposta correta.

    Com o advento da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a classificação “tipos de licitação” passou a ser "critérios de julgamento".

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    Não havia as modalidades: maior desconto e maior retorno econômico.

    Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

    I - para aquisição de bens:

    a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

    b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

    II - no caso de serviços e obras:

    a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

    b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

    c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

    d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

    III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

    IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

  • Nova Lei de Licitações:

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • GABARITO LETRA A

    A - CORRETA. Art. 21, §2º, I, “b”, da Lei nº 8.666/93:

    § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I – quarenta e cinco dias para:

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” 

    B - ERRADA. Todas as modalidades de licitação (art. 22) podem adotar qualquer tipo de licitação, exceto a modalidade concurso (art. 45, §1º).

    C- ERRADA

    Art. 21, §2º, I, “b”, da Lei nº 8.666/93:

    § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    II – trinta dias para:

    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.   

    D - ERRADA. O pregão é a modalidade de licitação que admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica.

    E - ERRADA

    Art. 45, §4º, da Lei Nº 8.666/93:

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.   

  • GABARITO A

    Concorrência com técnica - 45 dias

    • LEI 8666/1993

    DOS PRAZOS MÍNIMOS AO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:

    CONCORRÊNCIA:

    REGRA GERAL – 30 DIAS;

    EXCEÇÃO – 45 DIAS, QUANDO O CRITÉRIO FOR EMPREITADA INTEGRALMELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA E PREÇO.

    TOMADA DE PREÇO:

    REGRA GERAL – 15 DIAS;

    EXCEÇÃO – 30 DIAS, QUANDO O CRITÉRIO FOR O DE MELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA E PREÇO.

    CONVITE – 5 DIAS ÚTEIS.

    PREGÃO – 8 DIAS ÚTEIS.

    LEILÃO – 15 DIAS.

    CONCURSO – 45 DIAS.

     

    1.    OS PRAZOS SERÃO CONTADOS A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO DO EDITAL

    RESUMIDO OU DA EXPEDIÇÃO DO CONVITE, OU AINDA DA EFETIVA DISPONIBILIDADE DO

    EDITAL OU DO CONVITE E RESPECTIVOS ANEXOS, PREVALECENDO A DATA

    QUE OCORRER MAIS TARDE.   

    2.   MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA QUE SE DEU O TEXTO ORIGINAL, REABRINDO-SE O PRAZO INICIALMENTE ESTABELECIDO, EXCETO QUANDO, INQUESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.

     

    • LEI 14133/2021

    DOS PRAZOS MÍNIMOS AO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:

    AQUISIÇÃO DE BENS:

    A)  MENOR PREÇO E MAIOR DESCONTO – 8 DIAS ÚTEIS

    B)  OUTRAS HIPÓTESES – 15 DIAS ÚTEIS

    SERVIÇOS E OBRAS:

    A)  MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO (SERVIÇOS COMUNS E OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA) – 10 DIAS ÚTEIS

    B)  MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO (SERVIÇOS ESPECIAIS E OBRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA) – 25 DIAS ÚTEIS

    C)  CONTRATAÇÃO INTEGRADA – 60 DIAS ÚTEIS

    D)  CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA OU OUTRAS HIPÓTESES – 35 DIAS ÚTEIS

    MAIOR LANCE 15 DIAS ÚTEIS

    TÉCNICA E PREÇO OU MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO 35 DIAS ÚTEIS

  • Alternativa "b": Errada. Os tipos de licitação estão definidos no art. 45, §1º, da Lei 8.666/93 e podem ser utilizados em qualquer modalidade de licitação, exceto a modalidade concurso.

  • Nunca vou entender pq todas leis não fazem um prazo médio para tudo. Iguais.

ID
3414634
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei das Estatais – Lei Federal n° 13.303/2016 – estabelece diversas hipóteses de dispensa de licitação aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo o artigo 29 da lei, é dispensável a licitação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

    A - ERRADA. 

    Art. 29, I, da Lei das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    B - ERRADA. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme art. 30, I, da Lei das Estatais.

    C - ERRADA. 

    Art. 29, VI, da Lei das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido

    D - CORRETA.

    Art. 29, XVII, da Lei das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    E - ERRADA. A contratação de serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, quando houver inviabilidade de competição, é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 30 II, da Lei das Estatais.

  • Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    XVII ? na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    FONTE:  LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

  •  Lei das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (letra A)

    VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido (letra C)

    XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; (letra D)

    B e E são hipóteses de inexigibilidade.

  • B) Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Vale a pena comparar:

    Lei 8.666/93

    Art. 64, § 2   É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado...

    Lei do Pregão (10.520/2002)

    Art. 4º, XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    Ou seja, o sucessor é chamado na sua própria proposta. Vale ressaltar que o Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão, prevê que deve ser feita negociação com o licitante convocado.

    RDC (Lei 12.462/2011)

    Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:

    II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

    Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes...

    Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)

    Art. 75, § 2º É facultado à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:

    I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado...

  • A questão aborda a Lei 13.303/16 e solicita que o candidato aponte a alternativa que traz uma hipótese em que a licitação é dispensável. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 29, I, da Lei das Estatais estabelece que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

    Alternativa "b": Errada. O art. 30, I, da Lei das Estatais aponta que a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação.

    Alternativa "c": Errada. O art. 29, VI, da Lei das Estatais estabelece que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Alternativa "d": Correta. O art. 29, XVII, da Lei das Estatais dispõe que é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.

    Alternativa "e": Errada. Nos termos do art. 30 II, da Lei das Estatais, a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de contratação dos serviços técnicos especializados enumerados, com profissionais ou empresas de notória especialização. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação.

    Gabarito do Professor: D
  • Na Lei 8666 é caso de licitação DISPENSADA (Art. 17, II, "a")

    Na Lei 13303 é caso de licitação DISPENSÁVEL (Art. 29, XVII).

    Do meu bizu de Lei 8666 eu lembrava que todos os casos de licitação dispensada são de alienação de bens (foi assim que decorei). Não lembrava como era na Lei 13303, fui no mesmo raciocínio da 8666 e era justamente a pegadinha da questão.

  • D

  • Cobrar a letra da lei é exigir do candidato uma boa memória para relembrar o artigo da lei.

  • Artigo 29 da Lei 13303 - Detalhe importante

    VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    VEJA UMA EXCEÇÃO EXPOSTA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO, QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO DA QUESTÃO, MAS É VÁLIDO PARA O ESTUDO EM QUESTÃO:

    § 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput , a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

  • gab D

    13303/06

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

  • É como afirma o filme "O concurso": O cargo mais poderoso é o de juiz. O problema é que menos de 0,001% são aprovados. É mais fácil de ser atropelado por uma manada de hipopótamos do que passar kkkkkkkk

    Mas Deus é contigo irmão. Mais esperto que o diabo. Stay hard.

  • Uma troca sutil!

    na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e mantidas (aceitas) as condições da proposta do licitante a ser contratado, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

  • Gabarito D

    Pegadinha da letra C:

    C) na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e mantidas as condições da proposta do licitante a ser contratado, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Devem ser mantidas as condições da proposta do contrato encerrado, devidamente corrigido.

    (Lei 13.303, Art 29,VI)

    Espero ter ajudado.

  • LEI 8666: DISPENSADA

    LEI ESTATAL: DISPENSÁVEL

    -Transferências de bens a órgãos ou entidades da Adm Púb, inclusive permuta;

    -doação de bens móveis para fins e usos de interesse social....

    -venda de ações, títulos...

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:  

     

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

  • Gabarito: Letra D

    A letra C está errada. De acordo com o artigo 29, inciso VI a licitação pode ser dispensável "na contratação de remanescente de obra, de serviço, ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido". Ou seja: ao contrario da lei 8666, não há qualquer obrigatoriedade de que o contratado aceite as condições existentes anteriormente. Isso é justificado, ao meu ver, pelo fato de os contratos regidos por essa lei serem baseados nos preceitos do direito privado.

  • li agora isso, entao nem vale

  • Já consegui errar 4 vezes essa questão e nunca chuto a certa :(

  • Lei 13.303

    DA EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO E DOS CASOS DE DISPENSA E DE INEXIGIBILIDADE

    29. É DISPENSÁVEL a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:   

    I - para OBRAS E SERVIÇOS de engenharia de valor até R$ 100.000,00  desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros SERVIÇOS E COMPRAS de valor até R$ 50.000,00 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

    III - quando NÃO ACUDIREM interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

    V - para a COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    IX - na CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

    XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    XVI - na TRANSFERÊNCIA DE BENS a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienaçãoFCC-MS20

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem

    30. A CONTRATAÇÃO DIRETA será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial EXCLUSIVO;

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

  • Não entendo como a "e" pode estar errada, já que a alternativa não fala nada sobre "inviabilidade de competição". Fui ver qual é a banca, então ok, segue.

  • Ué Parachute, o erro da E é porque é causa de inexigibilidade, e não dispensa, conforme literalidade do artigo 25, inciso II.

    O "caput" do artigodeixa claro que, nas hipóteses dos incisos, já haverá presunção de inviabilidade de competição.

  • Os procedimentos licitatórios da Lei 13.303/2016 continuaram valendo após a nova lei de licitações?

ID
3414637
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar n° 101/2000 − impõe, em seu artigo 22, uma série de medidas restritivas para os Poderes e órgãos que ultrapassarem o chamado “limite prudencial”, correspondente a 95% dos limites máximos de despesas de pessoal, constantes dos artigos 19 e 20 do mesmo diploma, calculados em percentuais da receita corrente líquida dos respectivos entes políticos. Ainda que atingido o limite prudencial, será permitido promover

Alternativas
Comentários
  • C)

     

    https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/contas-publicas/realidade-brasileira/lrf-lei-de-responsabilidade-fiscal-os-limites-para-o-endividamento-de-uniao-estados-e-municipios-e-as-metas-fiscais-anuais.aspx

  • GABARITO LETRA C. 

     

    A - ERRADA. 

    Art. 22, parágrafo único, IV, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    II – criação de cargo, emprego ou função

    B - ERRADA. 

    Art. 22, parágrafo único, III, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

    C - CORRETA.  

    Art. 22, parágrafo único, III, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual).

    D - ERRADA. 

    Art. 22, parágrafo único, V, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    E - ERRADA. 

    Art. 22, parágrafo único, IV, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança

     

     

  • Lembrando que o STF decidiu que a Revisão Geral Anual - RGA necessitará de previsão em LOA e autorização da LDO. Antes não havia esse entendimento. A RGA ocorria independentemente de autorização orçamentária. Como a questão pediu a previsão da LRF e não o entendimento jurisprudencial, a alternativa correta é a "C".

  • Limite prudencial: 95% do limite máximo para despesas com pessoal. 

    Abraços

  • Lembrando que o limite prudencial é 95% de 60% (municípios e estados) e 70%(união) da receita corrente líquida.

    Município: 60%= 54% Poder Executivo e 6% do Poder legislativo

    Estados: 60%= 3% legislativo, 6% judiciário, 49% Executivo, 2% MP

    União: 50% = 2,5% legislativo e TCU, 6% judiciário, 40,9% Executivo e 0,6% MP

    Fonte: LRF

  • LRF

     Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ; (revisão geral anual) (letra C)

            II - criação de cargo, emprego ou função; (letra A)

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (letra B)

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (letra E)

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no  e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (letra D)

  • Importante diferenciar:

    a) Limite alerta: (art. 59, § 1°, II, LRF). Despesa de pessoal ultrapassa 90% do limite previsto em lei. Tribunal de Contas comunica elevados gastos e o cuidado para evitar o seu crescimento.

    b)Limite prudencial: despesa de pessoal ultrapassa 95%do limite. Notificação do Tribunal de Contas. Incidência das vedações do art. 22 da LRF.

  • Esclarecimento quanto ao item E: O Item está equivocado, porque a ressalva para reposição de servidores em decorrência de aposentadoria ou falecimento é apenas para as áreas de SAÚDE, EDUCAÇÃO e SEGURANÇA.

    Art. 22, parágrafo único, IV, da LRF:

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança

  • Sobre a "A", embora não possa criar cargo, é possível a reposição nessas áreas.

  • . 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ; (revisão geral anual) (letra C)

            II - criação de cargo, emprego ou função; (letra A)

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (letra B)

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (letra E)

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no  e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (letra D)

    Gostei

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  • REVISÃO GERAL ANUAL (CF, art. 37, X) - Resumão:

    Não se aplicam as exigências relacionadas às despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC)

    Pode ser concedida mesmo quando violado o LIMITE PRUDENCIAL (art. 22, p.ú, I, LRF);

    Não é obrigatória, mas o Executivo deve justificar a não-realização (STF, RE 565.089)

    Depende de dotação na LOA e previsão na LDO (STF, RE 905.357, Tema 864)

  • La salle que entende desse tipo de norma. Nem tendo dinheiro isso é respeitado.

  • VEDAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL

    Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (LIMITE PRUDENCIAL) fica vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

    Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    criação de cargo, emprego ou função;

    alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    -contratação de hora extra, salvo no caso convocação extraordinária da Assembleia Legislativa e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece diversas limitações ao Poder ou órgão que exceda em 95% do limite de despesa com pessoal. São elas:

    LRF, Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (REVISÃO GERAL ANUAL);

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Partindo de tais informações, passemos a análise das alternativas para identificar aquela que ainda poderá ser promovida, mesmo que atingido o limite prudencial.

    A) ERRADO. Em tais situações, fica vedada a criação de cargo, emprego ou função pública ainda que nas áreas de saúde e educação (inc. II). O que se permite é a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores em tais áreas (inc. IV).

    B) ERRADO. Como podemos conferir no art. 22, parágrafo único, III, a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa é vedada ao Poder ou órgão que exceda 95% do limite de despesa com pessoal.
    ATENÇÃO: Não é vedada toda e qualquer alteração de estrutura de carreira, mas apenas aquelas que impliquem aumento de despesa.

    C) CERTO. Embora seja vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título (inc.I), a parte final do dispositivo ressalva a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição:
    Assim, mesmo que já tenha sido ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal, ainda poderá ser concedida a revisão geral anual.

    D) ERRADO. O excesso de despesas com pessoal no patamar indicado no enunciado (95%) impede a contratação de horas extras.

    E) ERRADO. A permissão para provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores é limitado às áreas de educação, saúde e segurança. O erro da alternativa está em ampliar essa possibilidade a quaisquer áreas da administração pública.  

    Assim, a única alternativa que responde o enunciado é o item C), devendo ser assinalado.

    Gabarito do Professor: C

  • Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

     Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no ;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no  e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • DO CONTROLE DE DESPESAS TOTAL COM PESSOAL

    21. É NULO de pleno direito:          

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar .

    b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;        

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;       

    III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;     

    IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:         

    a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou         

    b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo

    § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:        

    I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e        

    II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.       

    22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no  e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Alguém sabe responder se o principio da autonomia financeira, no qual abarca o judiciário e o legislativo quando os magistrados concedem aumento em seus próprios salários mesmo quando ultrapassa o limite prudencial eles fazem por meio de reajuste ou revisão geral? Fico a refletir sobre isso, pois os magistrados e parlamentares ajustam seus salários baseado em que? Revisão geral anual é diferente de reajuste!! Com crise econômica, sem crise econômica, com limite prudencial na casa do chapéu em qualquer contexto os magistrados e parlamentares reajustam seus salários, enquanto o restante dos servidores ''neca de pitibiriba''!!! A revisão geral anual, então é uma despesa obrigatória em qualquer contexto!!

  • CF, art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

  • A. a criação de cargo, emprego ou função pública nas áreas de saúde e educação.

    (ERRADO) Se ultrapasso o limite de gasto com pessoal, será proibida a criação de novos cargos, empregos ou funções (art. 22, II, LRF).

    B. a alteração de estrutura de carreira, ainda que implique aumento de despesa.

    (ERRADO) Apenas serão permitidas alterações na estrutura da carreira caso não implique aumento de despesa (art. 22, III, LRF).

    C. a revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos agentes públicos.

    (CERTO) Será permitido o reajuste de remuneração que decorra da obrigação constitucional de revisão geral anual ou de imposição legal ou contratual (art. 22, I, LRF).

    D. a contratação de hora extra, desde que devidamente justificada a necessidade pelo gestor público.

    (ERRADO) Apenas serão permitidas as horas extras das sessões extraordinárias do Congresso Nacional que se justifiquem em urgência e interesse público relevante (art. 22, V, LRF) (art. 57, §6º, II, CF).

    E. o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores de quaisquer áreas da administração pública.

    (ERRADO) Não é de qualquer área da administração, mas apenas de segurança, saúde e educação (art. 22, IV, LRF).


ID
3414640
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção − Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 –, a sua celebração

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C. 

     

    A - ERRADA. A celebração do acordo de leniência é causa de interrupção do prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, nos termos de seu art. 16, §9º.

    B - ERRADA.  A multa não será afastada, mas seu valor será reduzido em até 2/3, nos termos do art. 16, §2º da Lei Anticorrupção.

    C - CORRETA. Conforme art. 2º, §2º, da Lei Anticorrupção, a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, prevista no inciso II do art. 6º.

    D - ERRADA. A Lei Anticorrupção estabelece a responsabilização dos dirigentes ou administradores na medida de sua culpabilidade (art. 3º, §2º), sem determinar seu afastamento.

    E - ERRADA. A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, embora não obrigatórios, como afirma a afirmativa, serão levados em consideração na aplicação das sanções, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Lei Anticorrupção.

     

     

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Abraços

  • A - ERRADA. Art. 16, §9º: A celebração do acordo de leniência é causa de interrupção do prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção.

    B - ERRADA. Art. 16, §2º: O valor da multa será reduzido em até 2/3.

    C - CORRETA. Art. 2º, §2º: A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória.

    D - ERRADA. Art. 3º, §2º: A Lei Anticorrupção estabelece a responsabilização dos dirigentes ou administradores na medida de sua culpabilidade, sem determinar seu afastamento.

    E - ERRADA. Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    ...

    IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade .

    Havia a previsão da alternativa, que foi incluída por medida provisória. No entanto, referida MP não foi convertida em lei e perdeu sua vigência.

  • Onde vocês viram esse 2º parágrafo no artigo 2º da lei 12.846?

  • O dispositivo legal que fundamenta a alternativa C é o artigo 16, §2º, da Lei nº 12.846, como nos mostrou o grande Lúcio Weber.

    Os primeiros comentários utilizaram a correção do MEGE como base e lá fazem referência ao artigo 2º, §2º, que não existe.

  • GABARITO: LETRA C

    LEI Nº 12.846/2013

    LENIÊNCIA - É um acordo c/ pessoas jurídicas responsáveis pela pratica de atos lesivos. A autoridade máxima do órgão que pode celebrar o acordo.

    A pessoa tem:

    *Colaborar com as investigações e no processo;

    *Identificar os demais envolvidos;

    *Obtenção de informações e documentos.

    O acordo isentará as sanções:

    a) Publicação extraordinária da decisão condenatória;

    b) Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doação, empréstimos de órgão ou entidade pública e de instituição financeira;

    c) Reduzir ate 2/3 o valor da multa aplicada;

    Nos casos de Licitação:  também poderá celebrar acordo de leniência com isenção ou atenuação das sanções. art 86 a 88 da lei 8.666/93.

    *Multa

    *Advertência

    *Suspensão de participar de licitação

    *declaração de inidoneidade p/ licitar.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Tem horas que o melhor é decorar...aff

    Em 06/06/20 às 22:18, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 28/05/20 às 15:15, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 11/04/20 às 20:25, você respondeu a opção E.Você errou!

  • Pessoal copia e cola a resposta e deixa de verificar se o artigo citado é o correto. Bizarro.

  • C - CORRETA. Conforme art. 2º, §2º, da Lei Anticorrupção, a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, prevista no inciso II do art. 6º.

  • Segue meu esquema que eu guardo e que serve para acertar muitaaas questões :

    Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Insenta a sanção de publicação extraordinária e  Isenta proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos 

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente! 

  • O acordo de leniência ISENTA a PJ de:

    -> publicação extraordinária da decisão comunicatória; (sanção administrativa)

    -> proibição de receber incentivos por 1 ano (mínimo) até 5 anos (máximo). (sanção judicial)

    O acordo de leniência REDUZ em até 2/3 o valor da multa.

    Obs: O acordo não exime de reparar integralmente o dano. O acordo é causa de INTERRUPÇÃO da prescrição dos atos ilícitos.

  • São efeitos do acordo de Leniência:

    Isenção de :

    a) Publicação extraordinária da decisão condenatória;

    b) Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doação, empréstimos de órgão ou entidade pública e de instituição financeira;

    c) Reduzir ate 2/3 o valor da multa aplicada;

  • DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

    Art. 6º , II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666/93, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 88.

  • No que se refere ao acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção − Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 –, a sua celebração evitará a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • § 2 A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6 e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: (...)

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. (...)

     

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: (...)

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    Com a celebração do acordo de leniência, a multa terá seu valor reduzido em até 2/3, nos termos do art. 16, §2º da Lei Anticorrupção, jamais afastada integralmente.

     

  • ACORDO DE LENIÊNCIA

    A- interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na L. 12.846 (art. 16, § 9º)

    B- reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável (art. 16, § 2º)

    C- isentará a pessoa jurídica da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos (art. 16, § 2º)

    D- a responsabilização da PJ não exclui a dos dirigentes/administradores (art. 3º), mas não há imposição do afastamento com a celebração do acordo de leniência

    E- mecanismos e procedimentos internos de integridade são levados em consideração na aplicação das sanções (art. 7º, VIII), mas não é imposição no acordo de leniência

  • Gab C

    Acordo de Leniência Isenta:

    --> Publicação extraordinária da decisão condenatória.

    --> Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doação, empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituição financeira.

    --> Reduz em até 2/3 o valor da multa

    Não isentará:

    --> Obrigação de reparação integral do dano.


ID
3414643
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do procedimento da desapropriação, a redação vigente do Decreto-lei n° 3.365/1941 estatui que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

     

    A - ERRADA. Art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. 

    B - ERRADA. 

    Art. 10-A, §1º, IV, do Decreto-lei nº 3.365/1941:

    Art. 10-A.  O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: 

    IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;   

    C - ERRADA. A urgência poderá ser alegada em momento posterior à expedição do decreto expropriatório (STJ – Resp 33477).

    D - CORRETA. Art. 10-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

    E - ERRADA. Art. 11 do Decreto-lei nº 3.365/1941:A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

     

     

  • Art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. 

     

    "A desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará."

     

    Qual a diferença????

  • André, típico da FCC - Fundação Copia e Cola, que exige a exatidão do texto. Acho que a questão quis dizer que no caso de judicial, basta a propositura da ação, não precisa efetivar (findar a ação), mas é uma coisa tão óbvia, que ficamos imaginando se realmente um avaliador iria querer testar isso.

    Fiquei entre a A e a D, mas marquei a A porque estava desatento à alteração de 2019, e pensei que por ser um decreto antigo não constaria nada de mediação.

    Mas para um conhecimento aplicado (interpretação sistemática, que a FCC nunca faz), a letra A está correta.

  • A) a desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará. CORRETA!! Art. 10. Discordo do gabarito

    B) notificado administrativamente o expropriado, ele terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização, sendo que o silêncio será considerado aceitação. ERRADA. Art. 10-A, § 1º.

    C) a alegação de urgência deve constar obrigatoriamente do decreto de utilidade pública e obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. ERRADA! Jurisprudência.

    D) uma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem. CORRETA!! Art. 10 B.

    E) a ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; se for o Estado o autor, será proposta no foro da Capital respectiva; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens. ERRADA. Art. 11.

  • Eu ainda não entendi qual foi o erro da letra A

  • Art. 10-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

    Abraços

  • o erro da A reside no fato de que a desapropriação pode demorar mais de 5 anos para efetivar-se, sobretudo quando se der judicialmente.

    o Poder Público tem, isto sim, 5 anos para ajuizar a ação de desapropriação ou para efetivá-la administrativamente, quando for o caso

  • Acho que o erro da letra A consiste no fato de que o prazo de caducidade pode ser de 2 anos caso a desapropriação seja motivada por interesse social. 5 anos é por utilidade/necessidade pública.

    Lei nº 4.132/62, "Art. 3º. O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado."

  • ALTERNATIVA D

    Art. 10-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

  • O procedimento administrativo de desapropriação se divide em duas fases: fase declaratório e fase executória. A fase declaratória tem início com a publicação de um ato de declaração expropriaria. Esse ato pode ser um decreto (mais comum) ou uma lei expropriatória (...) o Poder público declara formalmente sua intenção de transferir a propriedade do bem para o seu patrimônio ou para o de pessoa delegada, declarando, ainda, a existência de utilidade ou necessidade pública, ou do interesse social relacionado com aquele bem. Já na fase executória "após declarar o interesse no bem, o Poder público faz uma avaliação administrativa do preço do imóvel e toma as medidas necessárias para transferi-lo ao seu patrimônio."

    Em seguida, "deverá notificar o proprietário a fim de que este diga se concorda ou não com o valor oferecido", tendo 15 (quinze) dias para aceitar ou rejeitar a oferta, sendo o silêncio considerado rejeição, é o que preconiza art. 10-A, inciso IV, da lei nº 13.867/19. O proprietário, ao receber a notificação, poderá também pedir ao Poder público que o valor da indenização seja definido por meio de mediação ou arbitragem, que são facultativas, essa é a principal novidade da lei nº 13.867/19. A ação de desapropriação passa a ser a última medida, caso não haja um consenso.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. págs 105 a 108.

  • Essa letra A é uma tremenda sacanagem!

  • Pensei como a Rafaela França, eu eliminei a "A" logo de cara por saber que existe o prazo de 02 anos da desapropriação por interesse social, porém tal prazo encontra-se em outra lei (4132/62). Ou seja, eu acertei mas creio que não é dessa forma que se chegaria a resposta pois o enunciado fala "de acordo com o decreto lei 3365/41...".

    Questão esquisita/mal feita.

  • Caríssimos, alguém recorreu dessa questão? Saberiam informar se ela foi anulada?

  • Acho engraçado algumas coisas no direito. A desapropriação é por interesse público (que até onde eu saiba é indisponível), mas pode ser objeto de mediação e arbitragem, que são aplicadas quando o direito é disponível.

    É...vai entender!!

  • A questão pede "a redação vigente do Decreto-Lei nº 3.365/1941".

    Gostem ou não, é decoreba mesmo.

    É para assinalar a assertiva que reflete a letra fria da lei.

    Reposta "D".

  • A questão exige conhecimento sobre o procedimento de desapropriação, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê que “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Expirado o prazo de cinco anos sem a transferência do bem mediante acordo entre as partes ou sem o ajuizamento da ação de desapropriação, termina a eficácia do decreto de declaração de utilidade pública. Ressalte-se que no caso de caducidade, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Alternativa "b": Errada. O art. 10-A, §1º, IV, do Decreto-lei nº 3.365/1941 estabelece que o poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. Tal notificação conterá informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição.

    Alternativa "c": Errada. O art. 15, § 2º, do Decreto-lei 3.365/1941 aponta que "A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias".  A urgência normalmente é declarada no próprio decreto expropriatório, mas pode ser alegada em momento posterior, inclusive quando já em curso a ação de desapropriação.

    Alternativa "d": Correta. O art. 10-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 dispõe que "Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação".

    Alternativa "e": Errada. O art. 11 do Decreto-lei nº 3.365/1941 indica que "A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens".

    Gabarito do Professor: D
  • Patrícia Souto, a desapropriação admite mediação/arbitragem porque o que será discutido é a indenização a ser paga, de interesse particular e patrimonial, o mérito da desapropriação em si não será discutido na mediação/arbitragem.

  • Respostas encontradas na lei

    A) Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.             .

    B) Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:  

    C) jurisprudencia

    D) Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            

    E) Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

  • A única explicação razoável é a da Rafaela - art. 3o Lei 4132/62 que prevê o prazo de 2 anos pro caso específico da desapropriação por interesse social.

    Não tem puxadinho hermenêutico que dê conta de considerar a letra a errada levando em conta somente o Dec. 3365, que, pasmem, restringe a questão no enunciado.

    FCC cagô no maiô hard.

  • pessoal, essa questao foi anulada??

    indiquem para comentario do/a professor/a

  • Estou vendo muita gente dizer que a alternativa “D” estaria correta. Mas, data vênia, tenho dificuldade de vê-la como correta pelas seguintes razões e diante disso trago à baila a seguinte reflexão:

     

    Vejamos a questão:

     

    D) uma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem.

    O enunciado da questão pede: “... a redação vigente do Decreto-lei n° 3.365/1941 estatui que”

    Nota-se que a redação vigente não traz opção ao particular após uma discordância da indenização oferecida. Traz, neste caso, em verdade, um mandamento ao poder público de se dirigir à via judicial. Nada obstante, não se descura que a lei mencione a possibilidade de mediação ou arbitragem como opção ao particular, mas ela não traz em que momento isso pode vai ser utilizado, o que, então, poderia tornar a alternativa incorreta.

    Dispõe o art. 10-A:

     

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    E seu §3º:

     

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.

     

    Então:

    a)     Se o particular rejeita, quer dizer que não concorda;

    b)     Uma vez rejeitada a oferta, cabe ao poder público se dirigir à via judicial;

    c)   Em termos expressos, a lei não traz opção ao particular após uma eventual discordância, embora traga a possibilidade de medição ou arbitragem mas sem mencionar em qual momento esses institutos podem/poderiam ser implementados, se antes, durante a oferta, ou após uma resposta a ela.

  • Penso que o erro da letra A está no fato de a desapropriação mediante acordo poder ser feita a qq tempo. Apenas estaria sujeita ao prazo de 5 anos, a desapropriação judicial, a partir do decreto.

  • Mas gente, o próprio enunciado da questão pede pra marcar o que está de acordo com o Decreto 3365/41.

    Galera aí que tá falando do prazo de 2 anos tá viajando.

  • Eu marquei a alternativa A no dia da prova, a que considero como correta também. O fato de não ter sido uma cópia fiel do art. 10 do dec-lei 3365/41 não é justificativa plausível para a incorreção da alternativa, visto que a letra D, considerada o gabarito da questão, também não trouxe a letra fria da lei, sendo fruto de uma interpretação que se faz do art.10-B. Não consigo vislumbrar o erro da alternativa A.

  • DL 3365/41

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se (tentar) judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

    Questão

    a) A desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará. 

  • @Patricia Souto, mas não é que a desapropriação em si pode ser objeto de arbitragem ou mediação, é a fixação do valor indenizatório, o que passa a fazer sentido.

  • Talvez o erro da letra "a" seja o fato de que agora é possível optar pela via arbitral também. Mas ainda assim o texto legal dá fundamento para que a letra "a" seja considerada correta.

  • Para quem, assim como eu, ainda não conhecia a alteração promovida pela lei 13.867/2019:

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:            

    I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;            

    II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;            

    III - valor da oferta;            

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;            

    V - (VETADO).            

    § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.            

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.            

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            

    § 1º A mediação seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do .            

    § 3º (VETADO).            

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 5º (VETADO).            

  • A) a desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará.

    ESSA É A PEDRA DA POLÊMICA !

    Em minha humilde opinião, a resposta está errada. Não que concordo com este estilo pobre de elaborar questão, fazendo trocadilho de redação mal feita.

    Justifico o erro da questão:

    Senhores, eis o art. 10 do Decreto-lei 3.365/41: "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."

    Se o administrado "topar" fazer acordo com o poder público, a desapropriação se efetiva de imediato, lembrem-se que acordo é conciliação, feita essa, para o decreto, transita em julgado (mesmo administrativamente). Então para efeito de acordo, a tramitação do procedimento de desapropriação terá prazo máximo de 5 anos, porque se o acordo for feito na primeira semana após o decreto desapropriativo, a desapropriação estará efetivada, se for feito no último dia antes de completar 5 anos, também estará efetivada a desapropriação.

    Por outro lado, se o administrado não "topar" o acordo ofertado pela administração, esta terá que intentar a ação judicial (leia-se ajuizar uma ação) no prazo de 5 anos também, contado do decreto expropriatório, mas sabemos que isso não efetivará a desapropriação no prazo de 5 anos porque a ação judicial poderá durar décadas para transitar em julgado e só a partir daí é que a desapropriação estará efetivada.

    Resumindo: Apresentado e aceito acordo, no prazo de 5 anos, contados da data do decreto expropriador, efetivar-se a desapropriação de imediato. Apresentada ação judicial (intentada) no mesmo prazo, a desapropriação irá efetivar-se sabe Deus lá quando. Tem que ser dentro do mesmo prazo para o acordo, mas, diferentemente deste não efetiva a desapropriação de imediato, temos que aguardar o trânsito em julgado da ação judicial.

    A questão afirma que a desapropriação será efetivada dentro do prazo de 05 anos, por acordo ou judicialmente, o que não é verdade, isso só vale para o caso de acordo.

    Desculpem o texto imenso.

  •  Pedido de mediação ou arbitragem

    O proprietário, ao receber a notificação, poderá também pedir ao poder público que o valor da indenização seja definido por meio de mediação ou arbitragem.

    Essa é a principal novidade da Lei nº 13.867/2019: a possibilidade de que o valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública seja definido por meio de mediação ou arbitragem.

    Vamos entender melhor.

     Mediação e arbitragem são facultativas

    A mediação ou a arbitragem são facultativas. Em outras palavras, nem a mediação nem a arbitragem podem ser impostas pelo poder público ao particular. Ele quem vai dizer se concorda ou não em participar de uma dessas técnicas.

     Ação de desapropriação

    Trata-se de ação proposta pelo poder público contra o expropriado que não concordou com o valor oferecido como indenização pela desapropriação de seu bem.

    Na petição inicial deve constar o valor da indenização oferecida ao expropriado.

    FIM

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Valor da indenização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/05/2020

  • Sobre a alternativa c:

    A questão diz: "c) a alegação de urgência deve constar obrigatoriamente do decreto de utilidade pública e obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação."

    Decreto expropriatório está na etapa administrativa da desapropriação, especificamente se trata da fase declaratória, que antecede a fase executória.

    A alegação de urgência é condição para a imissão na posse, na ação de desapropriação, que é etapa judicial, a qual se inicia quando não há acordo (etapa administrativa) entre expropriante e expropriado.

    Decreto-lei n° 3.365/1941:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    (...)

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  

    Ou seja, para imissão na posse (ação de desapropriação - etapa judicial), são necessários dois requisitos: urgência e depósito da quantia.

    Já o decreto expropriatório (fase declaratória da etapa administrativa) é o ato normativo inicial que delimitará a utilidade/necessidade pública do bem, descrição, finalidade da desapropriação e o fundamento legal (art. 6º).

    Espero ter ajudado. Bons estudos pra nós.

  • Esclarecendo o erro do item A:

    A questão diz:

    Item A_ "A desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará."

    O Art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941, estatui que: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.” (grifo nosso)

    Explicação: O Art. 10 do Decreto, supramencionado, traz que a desapropriação deverá ser INTENTADA judicialmente dentro de 5 anos. Já a questão afirma que a desapropriação deverá ser EFETIVADA judicialmente dentro de 5 anos. Nesse caso, seria muito fácil se livrar de uma desapropriação indesejada, pois bastaria forçar uma ação judicial que, certamente, ela não se efetivaria em 5 anos... rsrsrs... Portanto, o prazo de 5 anos é para "entrar" judicialmente com a demanda desapropriatória e não para que ela seja efetivada.

    Espero ter ajudado, bons estudos! ;)

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.  

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.  

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:   

    I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;        

    II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;       

    III - valor da oferta;       

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;      

    V - (VETADO).        

    § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.    

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.     

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.      

    § 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.     

    § 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.  

    § 3º (VETADO).         

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.        

    § 5º (VETADO).         

  • O art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê que “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará".

    Expirado o prazo de cinco anos sem a transferência do bem mediante acordo entre as partes ou sem o ajuizamento da ação de desapropriação, termina a eficácia do decreto de declaração de utilidade pública. Ressalte-se que no caso de caducidade, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

  • Letra A)

    "Efetivar-se" não se confunde com "intentar-se"( Dec-lei 3365/41)

  • ~GAB D

    3365/41

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.  

    OUTROS ARTIGOS:

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. 

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

    Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

  • A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. (REsp 1234606/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011)

  • A redação conforme a letra A constava do projeto de lei que alterou o DL 3365, mas foi vetada:

    Razões do veto

    “O dispositivo ao prever que a desapropriação deverá ‘efetivar-se’ pela via judicial dentro de cinco anos, sob pena da caducidade do respectivo decreto, pode acarretar interpretação dúbia do texto, inclusive aquela cujo sentido passe pela necessidade de conclusão do processo judicial de desapropriação no prazo fixado, embora o tempo de duração não possa ser previsto pelas partes. A redação do dispositivo em vigor que se pretendeu alterar é mais precisa ao fixar expressamente como condição para a eventual caducidade do decreto o ato de ‘intentar-se judicialmente’ a desapropriação. Portanto, a redação do projeto de lei contraria o interesse público e traz insegurança jurídica, pois altera norma em vigor com texto similar, mas insere imprecisão antes inexistente.” 

  • O prazo de 5 anos é para intentar (entrar com a ação) e não para efetivação da ação, por isso a letra "a" está errada.

  • DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

    6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

     Ao Poder Judiciário é VEDADO, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou INTENTAR-SE judicialmente, dentro de CINCO ANOS, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.    

    10-A O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado REJEIÇÃO;

    10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.   MS20   

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

    DO PROCESSO JUDICIAL

    11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

    Parágrafo único.  Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.

    14.  Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

    Parágrafo único.  O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

  • Gente. A alternativa a está errada porque a desapropriação não se efetiva judicialmente em 5 anos. A ação de desapropriação, n havendo acordo administrativo, há de ser intentada em 5 anos. Então, no prazo de 5 anos: ou faz o acordo ou ajuíza a ação. Bons estudos.
  • O erro da letra C reside no fato de que a referida alternativa afirma ser obrigatória a alegação de urgência, o que não é verdade. Isso porque, o expropriante pode ou não alegar a urgência na desapropriação. Sendo, pois, uma faculdade e não uma obrigatoriedade. Prova disso é que o próprio artigo 15 da Lei 3.365/41 traz a condicionante "Se" no início do artigo 15, o qual segue transcrito:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do CPC , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

  • A - ERRADA. Art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. 

    B - ERRADA. 

    Art. 10-A, §1º, IV, do Decreto-lei nº 3.365/1941:

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: 

    IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;   

    C - ERRADA. A urgência poderá ser alegada em momento posterior à expedição do decreto expropriatório (STJ – Resp 33477).

    D - CORRETA. Art. 10-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

    E - ERRADA. Art. 11 do Decreto-lei nº 3.365/1941:A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

  • Não me convence a letra A estar errada apenas pela troca de palavras; em essência, está correta! Como eu odeio o padrão FCC. rs

  • TESE STJ 49: DESAPROPRIAÇÃO - II

    1) O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial.

    2) Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial.

    3) Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado.

    4) A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação.

    5) Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.

    6) Na desapropriação é devida a indenização correspondente aos danos relativos ao fundo de comércio.

    7) A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido.

    9) Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação (indenização, juros moratórios e juros compensatórios), seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial.

    10) O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 � qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.

    11) O pedido de desistência na ação expropriatória afasta a limitação dos honorários estabelecida no art. 27, § 1º, do Dec. 3.365/41.

    12) São aplicáveis às desapropriações indiretas os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, § 1º, do Dec. 3.365/1941.

    14) O promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada perante o RGI.

    15) O possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório.

    16) Nas desapropriações realizadas por concessionária de serviço público, não sujeita a regime de precatório, a regra contida no art. 15-B do Dec. 3.365/41 é inaplicável, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.

    17) A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.

  • Não me convence a assertiva A estar errada.

  • Sobre a letra A: o prazo de cinco anos é aplicável somente à via judicial. Nos casos de acordo, não há prazo.

    A questão foi capciosa, mas o sentido é diverso do da letra da lei.

    Abraços.

  • Eu concordo com o Mévio concurseiro. A letra D não pode ser considerada correta. Acredito que o motivo pelo qual o referido item foi tido como gabarito da questão se dá pelo simples fato de constar simplesmente a palavra mediação. Afinal, na inovação legislativa inexiste a previsão de que, caso fosse rejeitado o acordo, o particular poderia optar pelo instituto da mediação ou arbitragem.

    Quanto a letra A, vejo como o gabarito da questão. Não vislumbro qualquer tipo de incorreção.

  • Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

  • COMPLEMENTO À ALTERNATIVA "D":

    A adoção da mediação ou arbitragem por opção do expropriado pressupõe que o ente expropriante faculte a utilização de tais meios nos procedimentos de desapropriação.

    O Poder Público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. Nessa oferta, o Poder Público pode sugerir ou convidar o particular a submetê-la a uma mediação ou a uma arbitragem. É uma faculdade conferida ao Poder Público, podendo ou não fazer constar essa sugestão ou esse convite da sua oferta. [A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020]

    Nesse sentido, o enunciado 126 do Fórum Nacional do Poder Público: “Na desapropriação, constitui faculdade do ente expropriante oferecer ao particular as vias da mediação ou da arbitragem para discutir o valor indenizatório”.

  • Art. 10-B Decreto-lei nº 3.365/1941:

    Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

  • Na próxima já posso pedir música no Fantástico.

    Em 10/01/21 às 15:48, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 06/11/20 às 19:11, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Essa letra A é de lascar.

  • Qual o erro da alternativa C?

  • Qual é o erro da questão A?

  • Alguém pode falar onde está o erro da alternativa A?

  • O erro da letra “A” encontra-se no fato de que a questão afirma que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou judicialmente, dentro de 05 anos. Ocorre que o prazo de 05 anos previsto no decreto não se refere à efetivação da desapropriação em ambos os casos (mediante acordo e judicialmente). O prazo de 05 anos capitulado no decreto refere-se à efetivação da desapropriação tão somente por acordo. Agora, no que se refere à via judicial, o mencionado prazo cuida tão somente do ingresso na via judicial. Assim, se a ação judicial fosse intentada, por exemplo, no prazo de 04 (quatro) anos e o Judiciário levasse outros 06 (seis) anos para julgar definitivamente o caso, não haveria a caducidade, pois o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto refere-se tão somente ao ingresso da ação judicial, não levando em conta o tempo gasto para a apreciação judicial definitiva.

  • Gabarito: D

    A - A desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou (INTENTAR-SE) judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará. Incorreta - art 10.

    B - Notificado administrativamente o expropriado, ele terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização, sendo que o silêncio será considerado aceitação (REJEIÇÃO). Incorreta - art 10-A

    C - A alegação de urgência deve constar obrigatoriamente do decreto (o legislador não fez essa exigência) de utilidade pública e obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. Incorreta. Art 15, §2o.

    D - Uma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem. CORRETA. Novidade legislativa!

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            

    § 1º A mediação seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do .            

    § 3º (VETADO).            

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 5º (VETADO).            

    E - A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; se for o Estado o autor, será proposta no foro da Capital respectiva (será proposta onde for domiciliado o réu); sendo outro o autor, no foro da situação dos bens. Incorreta. Art 11.

  • (A) a desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará. ERRADA.

    O art. 10 do Dec. 3.365/1941 prevê que “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". O erro está na expressão "ou judicialmente", pois deveria ser "intentar-se judicialmente".

    Expirado o prazo de 5 anos sem a transferência do bem mediante acordo entre as partes ou sem o ajuizamento da ação de desapropriação, termina a eficácia do decreto de declaração de utilidade pública. Ressalte-se que no caso de caducidade, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    (B) notificado administrativamente o expropriado, ele terá o prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização, sendo que o silêncio será considerado aceitação. ERRADA.

    O art. 10-A, §1º, IV, do Dec. 3.365/1941 estabelece que o poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. Tal notificação conterá informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado rejeição.

    (C) a alegação de urgência deve constar obrigatoriamente do decreto de utilidade pública e obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias a contar de sua publicação. ERRADA.

    O art. 15, § 2º, do Dec. 3.365/1941 aponta que "A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias". A urgência normalmente é declarada no próprio decreto expropriatório, mas pode ser alegada em momento posterior, inclusive quando já em curso a ação de desapropriação.

    .

    (D) uma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem. CERTA.

    O art. 10-B do Dec. 3.365/1941 dispõe que "Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação".

    .

    (E) a ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; se for o Estado o autor, será proposta no foro da Capital respectiva; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens. ERRADA.

    O art. 11 do Dec. 3.365/1941 indica que "A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens".

  • que lixo de questão!

  • Questão abominável! Privilegia exclusivamente o decoreba, sem contar que a alternativa A, em tese, não tem nenhum erro, apenas a supressão de uma expressão que, na verdade, não altera o sentido da assertiva.

  • Sobre a letra E. Além do que já foi dito, temos o art. 109, § 1º, da CF:  As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

  • Resumindo o ótimo comentário do Paulo Costa

    São 5 anos para PEDIR (intentar) a desapropriação judicialmente e não 5 anos para efetivar a desapropriação pela via judicial.

    A diferença não é irrelevante: Se o decreto é de 2010, meu pedido de 2014 e o deferimento judicial ocorre em 2016, não há caducidade, mas se o decreto é de 2010 e eu só faço o pedido (só intento judicialmente) em 2016 aí sim há caducidade.

    Também caí nessa. Alternativa extremamente sorrateira, mas é isso. Abs.

  • A - ERRADA. A Força Expropriatória caducará: em 5 anos, no caso de UTILIDADE e NECESSIDADE; e em 2 anos, no caso de INTERESSE SOCIAL.

  • DECRETO LEI 3365/41-alterado pela lei 13867/2019

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.              

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.              

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:            

    I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;            

    II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;            

    III - valor da oferta;            

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;            

    V - (VETADO).            

    § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.            

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.            

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            

    § 1º A mediação seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do .            

    § 3º (VETADO).            

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 5º (VETADO).            

  • ALTERNATIVA "A" (errada)

    Art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decretofindos os quais este caducará”. 

     

    "A desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará."

    "ESTE" é um pronome usado para o substantivo mais próximo. "Esse" para o mais distante. Sendo assim, no caso do artigo quem caduca é o decreto. Já na questão quem caduca é o prazo.

  • Decreto-lei 3365/1941

    A) Errado - Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    B) - Errado - Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    § 1º A notificação de que trata o  caput  deste artigo conterá:

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição

    C) - Errado - Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o  , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  

    D) - Certo- Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.  

    E) - Errado - Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

  • Trabalho com processos de desapropriação no Judiciário há anos e fiquei em dúvida qual seria o erro da A, mas de fato há diferença prática entre "efetivar" e "intentar", só pensar que a maioria das ações de desapropriações que vemos são bem antigas, a data de protocolo da inicial vai muito além de cinco anos, motivo pelo qual, de fato, é bem difícil que uma desapropriação se efetive nesse tempo.. o que justifica o erro da letra A.

  • Decreto-Lei 3.365/41:

    "a" ERRADA. “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.". Erro sutil na assertiva “a” que diz que a desapropriação deveria se efetivar por acordo ou judicialmente dentro de 5 anos, já que o prazo de 5 anos quando questionado o valor na indenização no Judiciário não é para a desapropriação se efetivar e sim para ser intentada a ação, conforme art. 10, até porque não se sabe quanto tempo a ação no Judiciário vai levar. Se tiver que ir para o Poder Judiciário, quem propõe a ação de desapropriação é o Poder Público, que pode pedir imissão provisória na posse se configurada situação de urgência e se providenciar depósito a favor do proprietário suficiente para compensá-lo pela perda prematura da posse), após, segue o rito ordinário. A contestação só poderá versar sobre (1) valor da proposta e (2) vícios de natureza processual, qualquer outra matéria deverá ser discutida em ação autônoma. Se a apelação for promovida pelo Poder Público, será recebida no efeito suspensivo e devolutivo, e se for promovida pelo proprietário será recebida apenas no efeito devolutivo. Execução segue pelo rito de precatórios se for a Fazenda Pública, e se envolver empresa pública/ soc. economia mista exercendo serviço público não se encontrando em regime de competição com a iniciativa privada também seguirá por precatório. Se envolver empresa pública/ soc. economia mista explorando atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada, aí não se observará o regime de precatório, procedendo-se à execução direta.

    "b" ERRADA. Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:   IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

    "c" ERRADA. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada (...) o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. – Não necessariamente a urgência deve ser declarada no decreto declaratório de desapropriação.

    "d" CERTA. Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. 

    "e" ERRADA. Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.


ID
3414646
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) deliberou que os licenciamentos ambientais conduzidos por Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório (EIA-RIMA) serão estaduais e os demais, salvo aqueles de competência da União (Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011), serão municipais. A presente deliberação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. 

     

    Art. 9º  da LC 140/2011 – São ações administrativas dos Municípios: (…) XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

     

     

  • Resposta: alternativa d

     

    Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente têm que considerar os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para definir a tipologia de impacto ambiental local, que será de competência municial.

     

    Como só considerou o potencial poluidor, a presente deliberação é nula, já que deveria ter considerado o porte dos empreendimentos e a natureza da atividade.

     

  • Precisa de EIA/RIMA a obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Esse estudo é público.Para as outras atividades que causam degradação mas não significativa, exige-se estudo prévio simplificado.

    -

    ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental ? criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental ? oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • Importante lembrar que os Conselhos estaduais, assim como os municípios, tem sim capacidade para elaborar normas supletivas: (L.6.938)

     I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;              

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                       

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                     

     IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                        

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                         

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                       

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;                                  

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

  • GABARITO: LETRA D.

    A LC 140/2011 apresenta critérios para a definição de competência para o licenciamento ambiental pela União (art. 7º), Estados e DF (art. 8º) e Municípios e DF (art. 9º).

    De acordo com a LC 140/11, o art. 9º, inciso XIV, é ação administrativa dos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades/empreendimentos:

    a) "que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;" ou

    b) "localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)."

    A questão ao indicar que o Conselho Estadual escolheu o critério de "ter ou não" EIA/RIMA observou apenas o "potencial poluidor", pois o EIA/RIMA é para QUALQUER atividade POTENCIALMENTE causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental (a Resolução CONAMA 01/86, que dispões sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental, apresenta uma lista EXEMPLIFICATIVA), não considerando, portanto, o "porte" e a "natureza" da atividade, que são critérios cumulativos previstos expressamente na lei para o licenciamento ambiental realizado pelos Municípios.

    Bons estudos!

  • Qual critério mais seguro para se resolver os conflitos de atribuições entre os entes federados?

    O tema remete as questões envolvendo a competência material comum atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios na execução de políticas públicas comuns a todos os entes federativos.

    Um exemplo de matéria sujeita a concorrência de atribuições é a matéria ambiental. Visando resolver o sobredito conflito foi editada a Lei Complementar 140 de 2011; que busca estabelecer os limites de atuação cooperativa de cada ente de forma a compatibilizar a atuação conjunta de cada um deles.

    Como critério geral, a predominância do interesse é o grande vetor na solução dos conflitos que possam surgir. Além desse, a colaboração dos entes e a predominância do interesse mais abrangente são outros recursos explorados na solução das antinomias.

    Em resumo: os critérios são:

    1) predominância do interesse

    2) colaboração entre os entes

    3) prevalência do interesse mais abrangente

    Isso significa na prática que, concorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro, visando à instituição, em determinada área, de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de solução, caso inviável a colaboração entre tais entidades políticas, pela aplicação do critério da preponderância dos interesses, valendo-se referir-se que, ordinariamente, os interesses da UNIÃO se revestem de maior abrangência; o que, em regra, gera para ela (União) precedência sobre os demais entes políticos.

     

  • JULGADO STF NO CLIPPING 962 SOBRE O TEMA RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL(...). 4. A Federação nasceu adotando a necessidade de um poder central, com competências suficientes para manter a união e a coesão do próprio País, garantindo-lhe, como afirmado por HAMILTON, a oportunidade máxima para a consecução da paz e da liberdade contra o facciosismo e a insurreição ( The Federalist papers, nº IX ), e permitindo à União realizar seu papel aglutinador dos diversos Estados-Membros e de equilíbrio no exercício das diversas funções constitucionais delegadas aos três poderes de Estado. 5. Durante a evolução do federalismo, passou-se da ideia de três campos de poder mutuamente exclusivos e limitadores, segundo a qual a União, os Estados e os Municípios teriam suas áreas exclusivas de autoridade, para um novo modelo federal baseado, principalmente, na cooperação, como salientado por KARL LOEWESTEIN ( Teoria de la constitución . Barcelona: Ariel, 1962. p. 362). 6. O legislador constituinte de 1988, atento a essa evolução, bem como sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, obviamente, nas diversas ditaduras que sofremos, quanto nos momentos de normalidade democrática, instituiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de competências legislativas, com base no princípio da predominância do interesse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local 7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    CONTNUA PARTE 2

  • PARTE 2 DO CLIPPING SOBRE COMPETENCIA EM MATERIA AMBIENTAL

    8. A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal. 10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Direta atua no sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório de direitos conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria concernente à regulamentação do mercado de consumo, sendo possível aos Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003). 11. Não há que se falar, assim, em indevida atuação do Município no campo da disciplina geral concernente a consumo. 12. Agravo Interno a que se nega provimento

    atenção: EU NUNCA LIA O CLIPPING e comecei a ver que ele é muito importante.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    São três critérios trazidos pela Lei =

    1)PORTE

    2)POTENCIAL POLUIDOR

    3)NATUREZA DA ATIVIDADE

    LC 140/2011. Art. 9. São ações administrativas dos Municípios: (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

  • A) é nula, pois o Conselho Estadual do Meio Ambiente não possui atribuição legal para fixar regras de competência para o licenciamento ambiental.

    Se a alternativa A está errada, onde está a competência do Conselho para fixar as regras de competência? Brincadeira esta questão de mal gosto, sô........

  • Onde está o erro da "A"?

  • O enunciado disse muito menos do que deveria.

  • "Em regra, as competências dos Estados para o licenciamento ambiental foram elencadas de maneira remanescente às federais e municipais (por exclusão).- sinopse de ambiental do frederico amado

    então, diante de uma questão que te indague acerca de competencia estadual pra licenciar, se tu não souber DE NADA, lembra que pros estados as atribuições são residuais. O que o legislador não elencou como de competência da União ou dos Municípios, sobra pro órgão estadual.

  • Pessoal a alternativa "a" está incorreta porque os Conselhos Estaduais podem fixar regras de competência, no caso de definição das atividades ou empreendimentos causadores de impacto de âmbito local para determinar o que seria de competência de licenciamento dos Municípios ( art. 9o, XIV, a, da LC 140/11)

    E a d é correta porque, apesar dessa possibilidade, a tipologia deve considerar critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, não podendo o Conselho Estadual atribuir, genericamente, aos Municípios competência por critério não previsto na referida LC.

  • LC140 - AÇÕES DE COOPERAÇÃO

    6 As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3 e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. 

    7 São ações administrativas da União: ...

    8 São ações administrativas dos Estados: 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; 

    9 São ações administrativas dos Municípios: ...

    12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar

    15. Os entes federativos devem atuar em caráter SUPLETIVO nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    16. A ação administrativa SUBSIDIÁRIA dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

    17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    CONSELHO ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE deve considerar os critérios:

    1) porte;

    2) potencial poluidor;

    3) natureza da atividade.

    D) CERTO. A deliberação, tal como trazida pelo enunciado, é nula, pois ignora os critérios de porte e natureza que também devem embasar a definição da tipologia para fixação da competência municipal

     

  • Acho que há uma certa complicação das justificativas. Como a juiza mirandinha informou: temos a definicao taxativa das compet federais e municipais e o que remanesce é do estado. a situacao é, portanto, contraria ao que a questao informa. com isso vc vai para a letra d)
  • A questão tem como tema a divisão de atribuições administrativas entre os entes federados em matéria ambiental, podendo ser respondida com base na Lei complementar nº 140/2011.

    A) ERRADO. Sem adentrar no mérito da deliberação efetuada pelo CONSEMA, é incorreta a afirmação de que o órgão não possui atribuição legal para fixar regras de competência para o licenciamento ambiental. O art. 9º, inciso XIV, alínea “a", da LC nº 140/11 atribui aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente definir tipologia para definição da competência municipal, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
    LC 140/11, Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou (...)

    B) ERRADO. Como visto acima, o Conselho Estadual do Meio Ambiente possui atribuição para definir quais licenciamentos ambientais serão conduzidos pelo Município, contudo, a tipologia a ser adotada deverá considerar os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
    No caso em análise, a deliberação do CONSEMA é nula por pautar-se apenas no critério do potencial poluidor, devendo a alternativa ser descartada.

    C) ERRADO. Uma vez definida a tipologia, em consonância com os requisitos legais, a deliberação do CONSEMA não dependerá de regulamentação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente para entrar em vigor.

    D) CERTO. A deliberação, tal como trazida pelo enunciado, é nula, pois ignora os critérios de porte e natureza que também devem embasar a definição da tipologia para fixação da competência municipal

    E) ERRADO. Uma vez definida a tipologia, em consonância com os requisitos legais, a deliberação do CONSEMA não dependerá de ratificação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

    Gabarito do Professor: D
  • Nem o ministro do meio ambiente acertava essa!

  • D) NULA, os critérios são outros.

    A legislação prevê uma repartição de competências para o licenciamento ambiental, conforme a LC/140, artigos 7, 8 e 9. Por isso, não pode um ente (órgão) determinar sobre competências dos demais.

    Além disso, o EIA/RIMA, art. 3º da Resolução 237/97 do CONAMA, é um incidente ao processo de licenciamento ambiental, não havendo previsão para ele ser determinante de competência, os critérios são outros.

  • O art. 8º, XIV, da LC 140/2021, estatui:

    "Art. 8  São ações administrativas dos Estados: (...) XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;"

    Vê-se, a legislação federal estabeleceu para o licenciamento ambiental uma competência residual para os Estados, uma vez que ressalva a competência da União e dos Municípios.

    Portanto, a situação narrada no enunciado contraria a regulamentação legal, por definir uma competência residual para os Municípios.

  • Salvo melhor juízo, a definição de competência para o licenciamento ambiental é matéria reservada a lei complementar (no caso, a LC 140/11 define a competência de cada ente).

    Aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente cabe apenas definir a tipologia daquilo que deve ser considerado impacto ambiental de âmbito local. Isto não significa definir a competência para licenciar. A competência já está definida na lei. É claro que, a depender da tipologia, a competência será atribuída ao ente estadual ou ao municipal, mas com base nos critérios definidos pela LC 140/2011 e não pela tipologia definida pelo conselho. A influência que a tipologia do conselho exerce na distribuição de competência é incidental, indireta. De forma análoga, seria o mesmo que dizer que a Anvisa tem competência para legisar sobre direito penal apeas porque define em portaria quais substâncias devem ser consideradas proscritas. Por isso, acredito que a alternativa "a" também deveria ser considerada correta. Ao sustentar que a definição de competência para licenciar está reservada a lei complementar, me baseio na CF, Art. 23, p.u:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    (...)

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  • Silvio não acerta pq não sabe e fez maior cagada no MMA
  • Sinceramente, essa questão me faz duvidar da minha própria sanidade. Quanto mais eu leio acerca dela, menos sentido ela parece fazer. O texto do enunciado é deveras "resumido", pra dizer o mínimo.

  • Pelo amor de Deus, nem tem critério nenhum apontado no comando da questão!!!

    Só se o QC comeu o texto da questão que indica o tal do critério que vocês tão falando aí

  • LC 140/2011

    Art. 9º– São ações administrativas dos Municípios

    (…)

    XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    No enunciado, consta apenas que foi considerado o critério de POTENCIAL POLUIDOR (EIA/RIMA), desconsiderando o PORTE e a NATUREZA DA ATIVIDADE.

    OBS.: EIA/RIMA é para QUALQUER atividade POTENCIALMENTE causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental, portanto, limitado ao POTENCIAL POLUIDOR.


ID
3414649
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública visando à declaração de nulidade de licenciamento ambiental conduzido por estudo ambiental diverso do Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório (EIA-RIMA). O Magistrado deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    Art. 225, § 1º da CF – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

    Art. 3º da RES CONAMA 237/97 – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

     

     

  • GABARITO: LETRA C

    Somente quando a obra o atividade for potencialmente causadora de significativa degradação ambiental será imprescindível a realização de estudo prévio de impacto ambiental, sob pena de nulidade da licença ambiental, nos termos do art. 225, inciso IV, da Constituição Federal.

    Para tanto, a necessidade de elaboração do EIA-RIMA no licenciamento ambiental será aferida por intermédio da prova pericial.

  • Somente quando a obra o atividade for potencialmente causadora de significativa degradação ambiental será imprescindível a realização de estudo prévio de impacto ambiental, sob pena de nulidade da licença ambiental, nos termos do art. 225, inciso IV, da Constituição Federal.

    fique em casa!!!!!

  • a) julgar, de forma antecipada, a ação procedente, uma vez que o EIA-RIMA é obrigatório no licenciamento ambiental. Errada.

    Dispõe o art.2º da Resolução do Conama nº 001/86 um rol exemplificativo de atividades modificadoras do meio ambiente nas quais será obrigatório a elaboração do EIA-RIMA, regidas pelo princípio da obrigatoriedade. Em tais hipóteses é dever do órgão público e do poder público exigir a sua elaboração. Caso exista apenas uma presunção relativa da necessidade da elaboração do EIA-RIMA, que também poderá decorrer deste rol exemplificativo do art 2º, caberá a inversão do ônus da prova para que o empreendedor prove ser desnecessário/insignificante. Veja-se que não poderia o magistrado julgar procedente de forma antecipada a ação com fundamento na obrigatoriedade do licenciamento, tendo em vista o princípio do contraditório e ampla defesa.

    b) julgar, de forma antecipada, a ação improcedente, diante da presunção de legalidade do ato administrativo. Errada.

    Conforme explicado no item anterior, as atividades constantes no art. 2º da Resolução do Conama nº 001/86 vinculam o Poder Público perante o princípio da obrigatoriedade, contudo, à parte contrária caberá o ônus de provar que tal estudo é desnecessário em caso de presunção relativa. Ressalta-se que os atos administrativo gozam de presunção de legalidade, impondo-se, a quem alegar o contrário, o ônus da prova.

    C) determinar a produção de prova pericial para aferir a necessidade de elaboração do EIA-RIMA no licenciamento ambiental. Correta

    Nos termos do art. 3º da Resolução do Conama nº 237/97, parágrafo único, o órgão ambiental competente definirá os estudos pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, caso a atividade ou empreendimento não seja potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Desta forma, a produção de prova pericial é imprescindível para a aferição da necessidade ou não do EIA-RIMA

    d) determinar a produção de prova testemunhal para aferir a necessidade de elaboração do EIA-RIMA. Errada

    Nos termos da letra c.

    e) extinguir o processo, sem resolução de mérito, por verificar a ausência de interesse processual. Errada

    O MP tem legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 5º, I, da Lei 7.347/85. Ademais, o STF entendeu que a legitimidade do MP está relacionada apenas aos direitos homogêneos se for indisponível ou de relevante interesse social, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual, posto tratar-se de uma Legitimidade Extraordinária, tendo em vista que o MP vai a juízo em nome próprio para defesa de direito alheio, atuando como substituto processual.

  • Precisa de EIA/RIMA a obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Esse estudo é público.Para as outras atividades que causam degradação mas não significativa, exige-se estudo prévio simplificado.

    -

    ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental ? criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental ? oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) são SEMPRE documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental?

    NÃO!!!

    Segundo a CF/88, nem sempre será exigido estudo de impacto ambientalmas tão somente para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

    -

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    Resolução 237/97, CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • ALTERNATIVA C

    Resolução 237/97, CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    mas sinceramente ainda acho a letra C MUITO forçada com isso de perícia

  • GABARITO: LETRA C.

    À luz do artigo 9º, III, da Lei nº 6.938/81, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente é a avaliação de impactos ambientais. Segundo EDUARDO FRANCISCO, trata-se de um instrumento que se destina a verificar a intensidade do impacto ambiental da atividade ou empreendimento e, certificando-se ser potencialmente causadora de signtificativa degradação ambiental, imprescindível o EIA/RIMA, enquanto instrumento de dignidade constitucional, de lastro eminentemente preventivo.

    Lado outro, se o impacto ambiental não se revelar potencialmente causador de significativa degradação, admite-se que o processo de licenciamente seja norteado por estudos mais simplificadas que o EIA e seu respectivo RIMA, de acentuada complexidade (Resolução 01/86 - CONAMA), adequados à menor danosidade ambiental, como se verifica do 3º, parágrafo único, e 12, § 1º, ambos da Resolução 237/97 - CONAMA).

  • A avaliação de impactos ambientais- AIA (art. 9º, inciso III, Política Nacional do Meio Ambiente)

    - A implantação de qualquer atividade que de alguma forma cause impacto (modifique) ao meio ambiente é condicionada a uma avaliação prévia (AIA) para que se possa autorizar ou não o empreendimento e, em um segundo momento, exigir do empreendedor as medidas necessárias para corrigir, mitigar e/ou compensar os efeitos negativos que elas poderão acarretar ao ecossistema.

     

    - Conjunto de procedimentos capaz de assegurar que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas.

    - Algumas atividades modificam pouco os recursos naturais, enquanto outras acarretam a eles significativos impactos.

    - Alguns tipos de estudos menos complexos são previstos para o caso de atividades de baixo impacto, e outros, mais complexos, para as atividades consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (exemplo: EIA- Estudo de Impacto Ambiental).

     

    - Avaliação de impactos ambientas- A.I.A. é gênero, de que são espécies todos os estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados como subsídio para a análise de Licença Ambiental, como:

    a) relatório ambiental;

    b) plano e projeto de controle ambiental;

    c) Estudo de Impacto Ambiental - E.I.A.;

    d) plano de manejo;

    e) plano de recuperação da área degradada- P.R.A.D.

     

     

    Estudo Prévio de Impacto Ambiental (ElA ou EPIA)

    - Modalidade de AIA e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

    - Art. 225, CF: IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    Assim, nem todas as atividades necessitam de EIA, somente as POTENCIALMENTE causadoras de SIGNIFICATIVA degradação ambiental. Palavras chaves: POTENCIALMENTE e SIGNIFICATIVA.

    * Quais seriam as atividades consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e que necessitariam, portanto, de EIA para obterem a licença ambiental?

    - A Resolução CONAMA 01/86, no seu artigo 2º, apresenta uma lista (exemplificativa) de atividades com tais características, como: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; oleodutos, gasodutos e minerodutos, dentre outras. Tratando-se de um rol exemplificativo, nada obsta que o órgão ambiental competente exija o EIA de atividades potencialmente impactantes que não figurem na listagem do artigo.

  • Peguei a resposta de um dos colegas, achei importante a parte que fala sobre a pericia da letra ( c )

    determinar a produção de prova pericial para aferir a necessidade de elaboração do EIA-RIMA no licenciamento ambiental. Correta

    Nos termos do art. 3º da Resolução do Conama nº 237/97, parágrafo único, o órgão ambiental competente definirá os estudos pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, caso a atividade ou empreendimento não seja potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Desta forma, a produção de prova pericial é imprescindível para a aferição da necessidade ou não do EIA-RIMA

  • AIA - Avaliação de Impactos Ambientais -> OBRIGATÓRIO (gênero)

    EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental -> são modalidades de AIA e são exigidos somente em caso de significativa, efetiva ou potencial degradação ambiental (espécie)

  • Poxa, pessoal, sem 'lacração' nem nada dessas 'perdas de tempo' mas convenhamos o 'positivismo' dos comentários acima para uma conclusão tão óbvia: a 'presunção de veracidade' dos atos de 'AIA' anteriormente realizados (EPIA/RIMA) não são absolutos no interesse público pois em que pese se tratarem de atos administrativos, são questão de ordem pública ambiental, baseados no IN DUBIO PRO NATURA.

    Ou seja: na dúvida, faça a perícia no caso, mesmo havendo presunção de validade com base no interesse público (interesse administrativo).

  • Acrescentando sobre EIA/RIMA:

    Os custos do EIA/RIMA são de responsabilidade do empreendedor, incluindo as despesas com a equipe multidisciplinar:

    Res. Conama 237/97. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

  • O Estudo de Impacto Ambiental é PRÉVIO, pois é elaborado antes da concessão da licença prévia. Somente após o órgão licenciador poderá aferir a viabilidade ambiental do empreendimento para conceder ou negar a licença. O EIA deve ser prévio, à luz dos princípios da precaução e prevenção, de forma que um estudo posterior é considerado anômalo.

    A PUBLICIDADE é a segunda característica, pois o EIA sigiloso é inconstitucional. Porém, a publicidade é mitigada pelo sigilo industrial. Vale ressaltar que falta legislação para regulamentar este estudo. O tema é disciplinado pela Resolução CONAMA 01/86, sendo esta recepcionada pela Constituição, devendo ser conhecida.

    Por fim, a característica derradeira é a de que a realização desse estudo prévio só será exigida em casos de SIGNIFICATIVA degradação ambiental (efetiva ou potencial). Ou seja, não sendo o empreendimento apto a gerá-la, não será caso de se exigir o EIA/EPIA, demandando a realização de um estudo ambiental simplificado. Portanto, sua realização só será constitucional quando estiverem presentes estas características.

  • Vc busca uma resposta objetiva na lei e se ferra

  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direitoincumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  EIA/RIMA

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.        

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.        

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estadospor ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 

  • O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) são SEMPRE documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental?

    NÃO!!!

    Segundo a CF/88, nem sempre será exigido estudo de impacto ambiental, mas tão somente para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

    -

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    Resolução 237/97, CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • Quaisquer atividades que possam causar algum impacto ambiental devem ser objeto de estudo que verifique a sua intensidade e extensão, contudo, nem sempre esse estudo será a EIA/RIMA. A Resolução CONAMA nº 237/97 ilustra bem a diferença entre o gênero estudo ambiental e suas espécies.
    CONAMA, Res. 237, Art. 1º, III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
    O Estudo de impacto ambiental – EIA, por sua vez, é exigido em casos que a instalação da obra ou atividade seja potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (CF, art. 225, IV).

    A título exemplificativo, a Resolução CONAMA nº 1/86, lista diversos casos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, exigindo elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA para concessão de licenciamento ambiental.
    Caso a atividade não conste a lista e haja discussão judicial sobre a necessidade ou não da EIA, será necessário a realização de perícia judicial, tal como consta no item C).

    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO LETRA C.

  • O EIA é uma espécie de Avaliação de Impacto Ambiental. Nem todas as atividades a serem licenciadas precisam de EIA-RIMA. Além disso, vale lembrar quem a lei não pode dispensar o EIA se presentes os requisitos constitucionais.

  • IBAMA 2022

  • Melhor resposta: Gracelia Menezes


ID
3414652
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A audiência pública no processo de licenciamento ambiental

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Muito embora a legislação infraconstitucional vigente preveja a obrigatoriedade da audiência pública no procedimento de licenciamento ambiental, as manifestações dos presentes não vinculam o administrador em sua decisão final. No limite, são comuns relatos de obras ou atividades licenciadas apesar de manifestações populares (e mesmo da comunidade científica) amplamente desfavoráveis, as quais questionam os resultados do empreendimento pelos mais variados motivos, incluindo alertas sobre a gravidade de seus impactos. Ainda que participativa a audiência, e uma vez que o procedimento não tem caráter de plebiscito, entendem o STJ e o STF, bem como boa parte dos juristas e administradores, que se trata de um mecanismo de mera consulta.

     

  • Resposta: alternativa d

     

    Alternativa a - não é sempre que se terá audiência pública, apenas o órgão licenciador julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos (conama 09/1987, art. 2°)

    Alternativa b - a audiência pública é realizada depois de finalizado todos os estudos ambientais previstos para se adquirir a licença prévia (inclusiva o EIA-RIMA, se este for necessário)

    Alternativa c - § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados (conama 09/1987, art. 2°)

    Alternativa d - Resposta.

    Alternativa e - Posterior à EIA-RIMA.

  • Art. 1- A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2 - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1º O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida NÃO TERÁ VALIDADE.

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4 A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

    Art 4 Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

    Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

    Art. 5o A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • Princípio da participação social: a sociedade civil organizada, na composição de conselhos, geralmente não tem poder deliberativo, mas apenas consultivo.

    Macro democracia: consulta popular; micro democracia: participação popular, sobretudo em ONG?s.

    Participação democrática está nas esferas legislativa, administrativa e judicial.

    Participação comunitária, democrático ou da gestão democrática. O princípio 10 da Declaração da Rio/92.

    Abraços

  • A) é obrigatória, independentemente do grau de impacto do empreendimento ou da atividade licenciada.

    Não é obrigatória, será realizada sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, (art. 2o Res. Conama 09/87).

    B) deve ser realizada no início do processo de licenciamento ambiental para colheita de críticas e sugestões e, ao final do processo, para a respectiva devolutiva.

    Não é realizada no início do processo de licenciamento, é logo depois do recebimento do relatório de impacto RIMA. Além disso, não há previsão de devolutiva, apenas lavratura de ata ao final (art. 2o p. 1o e 4o Res. COnama 09/87).

    C) será realizada na sede do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental.

    Não necessariamente, pois nos termos do art. 2o p. 4o Res. Conama 09/87, "a audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados".

    D) não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa. CORRETA!

    Não há previsão de obrigatoriedade de acolhimento das contribuições.

    O que o art. 2o p. 2o. prevê é que em havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade. (Art. 2o § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade)

    E) ocorre em momento anterior à elaboração do EIA-RIMA.

    Posterior ao recebimento do relatório RIMA, conforme art. 2o p. 1o Res CONAMA 09/87).

  • PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA

    1)     Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;

    2)     NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;

    3)     Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.

    4)     Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;

    5)     É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

    6)     As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.

    7) Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição.

    Elaborado com base na Sinopse de Direito Ambiental da Juspodivm.

  •  questão aborda dispositivos da Resolução CONAMA nº 09/1987, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no processo de licenciamento.
    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental não é obrigatória em todos os casos. O art. 2º dispõe sobre a realização de audiência pública em 03 situações distintas, nenhuma delas baseada no grau de impacto do empreendimento ou da atividade licenciada.
    Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
    De forma esquematizada:




    B) ERRADO.O erro da alternativa está em fixar a obrigatoriedade da audiência pública em dois momentos: no início e ao final do processo. Conforme disposto no art. 2º, § 1º da Res. CONAMA 9/87, a audiência pública, quando solicitada, deverá ser realizada após a apresentação da EIA/RIMA. Ademais, a realização de uma segunda audiência pública não é obrigatória. A realização de mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto é facultada em função da localização geográfica dos solicitantes e/ou da complexidade do tema (Res. CONAMA 9/87, art. 2º, § 5º).

    C) ERRADO. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados e não necessariamente na sede do órgão ambiental.

    D) CERTO. As considerações levantadas em audiência pública não vinculam o órgão responsável pelo licenciamento ambiental. O art. 5º da Res. CONAMA 9/87 prevê que tais contribuições “servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto", sem qualquer vinculação.

    E) ERRADO. Conforme exposto quando da análise da alternativa B), a audiência pública, quando solicitada, deverá ser realizada após a apresentação da EIA/RIMA. (Res. CONAMA 9/87, art. 2º, § 1º)

    Gabarito do Professor: D
  • A Resolução CONAMA nº 494/2020 estabeleceu, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

    Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-494-de-11-de-agosto-de-2020-271717565

  • fiquei em dúvida na parte final da D: "desde que apresente justificativa"

  • Debate em Audiência Pública:

    Em tese, é possível que haja um EIA-RIMA sem a realização de uma audiência pública.

    • Haverá audiência em EIA/RIMA (Resolução n. 9 do CONAMA):

    1. Quando o órgão ambiental julgar necessário.

    2. Solicitado por entidade civil.

    3. Solicitado pelo MP.

    4. Solicitado por 50 ou mais cidadãos.

    • O resultado da audiência pública não vincula o órgão ambiental licenciador. Todavia, o órgão licenciador precisa justificar o afastamento do resultado da audiência pública.

  • e) ERRADA - O RIMA é justamente um resumo do EIA (que é um documento técnico) para realização da audiência pública, assim, necessariamente anterior.


ID
3414655
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) de determinado estado da federação foi produzido pela área técnica da Secretaria do Meio Ambiente e por renomados professores da respectiva universidade estadual, sendo, portanto,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A. 

     

    Art. 4º  do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração e implementação do ZEE: I – buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;

    II – contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e III – valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.

    Art. 6º – C,  parágrafo único do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.

     

     

  • Princípio da participação social: a sociedade civil organizada, na composição de conselhos, geralmente não tem poder deliberativo, mas apenas consultivo.

    Macro democracia: consulta popular; micro democracia: participação popular, sobretudo em ONG?s.

    Participação democrática está nas esferas legislativa, administrativa e judicial.

    Participação comunitária, democrático ou da gestão democrática. O princípio 10 da Declaração da Rio/92.

    Abraços

  • Art. 4º do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração e implementação do ZEE: I – buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;

    II – contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e III – valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.

    Art. 6º – C, parágrafo único do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.

     

    FIQUE EM CASA

  • 4º do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração e implementação do ZEE: I – buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;II – contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e III – valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.

    Art. 6º – C, parágrafo único do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.

     

  • GAB LETRA A- O zoneamento ambiental, também chamado de Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE), é um dos instrumentos para a efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos previstos no art. 9º, II, da Lei 6.938/81, sendo regulamentado pelo Decreto n. 4.297/2002. Trata-se de uma modalidade de intervenção estatal sobre o território (tipo de limitação administrativa), a fim de reparti-lo em zonas, consoante o melhor interesse na preservação ambiental e no uso sustentável dos recursos naturais.

    O ZEE deverá observar os princípios da função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da integração, conforme expressa previsão regulamentar (art. 5º do Decreto n. 4.297/2002).

    A definição formal de zoneamento ambiental encontra-se prevista no art. 2º, do Decreto 4.297/02: é o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

    A finalidade de elaboração do ZEE é assegurar a plena manutenção do capital e serviços ambientais dos ecossistemas por meio da organização, de forma vinculada, das decisões de agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que utilizem recursos naturais (art. 3º, caput, Dec. 4.297).

    Quanto ao conteúdo, o ZEE dividirá o território em zonas, conforme as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e desenvolvimento sustentável. Isso será orientado pelos princípios da utilidade e simplicidade

    é possível concluir que a exigência de lei em sentido estrito para a alteração do ZEE pressupõe, ainda que implicitamente, a sua aprovação por lei, de acordo com o princípio da simetria.

    Salienta-se que a alteração só pode ser feita após 10 anos da conclusão ou última alteração, a menos que seja para aumentar a proteção ou decorrente aprimoramento científico, e sujeito a consulta pública e aprovação da comissão (art. 19 do Decreto n. 4.297/2002).

    Art. 6º – C, Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.

  • Decreto 4.297/2002

    1  O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto.

    DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

    2  O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

    3  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

    Parágrafo único.  O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

    4  O processo de elaboração e implementação do ZEE:

    I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;

    II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e

    III - valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.

    PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

    3. Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    4. Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    5. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    6. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    7. Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    8. Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    9. Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    10. Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    Ampla participação democrática > PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

  • A questão aborda aspectos do Decreto nº 4.297/02, que dispõe sobre Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE.
    O art. 4º, II, do Decreto em análise, assim dispõe:
    Decreto nº 4.297/02, Art. 4º O processo de elaboração e implementação do ZEE:
    II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e (...)
    Sendo assim, deve ser assinalada a alternativa A), uma vez que, no caso apresentado no enunciado, não houve participação da sociedade civil, o que torna o ZEE inválido.

    Gabarito do Professor: A
  • Decreto nº 4.297/02, Art. 4º O processo de elaboração e implementação do ZEE:

    II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e (...)

  • Esses enunciados desse concurso são muito lacônicos...pode ser qualquer resposta... vou ter que pressupor o que o examinador pensou...

  • Todo mundo conhece um ZEE (Zé). o ZEE (Zé) é democrático

  • Só pelo "renomados professores" já da pra ver a banca tentando induzir o erro


ID
3414658
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal ambiental que apreendeu animal silvestre (papagaio-verdadeiro) adquirido irregularmente, o impetrante confessa a origem ilícita da ave, mas alega que a adquiriu para sua filha pequena há 01 (um) ano, sendo a ave um verdadeiro membro da família. Alega, por fim, que a menina sente muita falta do papagaio. A ordem deverá ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

     

    Art. 25 da Lei 9.605/98 – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 1º  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

     

     

  • Gabarito: Letra A

    A jurisprudência do STJ entende que a apreensão não é razoável quando o animal já estava sendo criado por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção.

    Na questão, o papagaio havia sido adquirido há apenas um ano.

    Segue a jurisprudência:

    "Não é razoável a conduta do órgão ambiental que apreende uma ave (ex: papagaio) que já estava sendo criada por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. Em casos como esse, não se mostra plausível que a apreensão do animal ocorra exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. É preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal. Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos."

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1457447/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1389418/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/09/2017.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Lembrando

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Abraços

  • Um ano é tempo suficiente para o animal se adaptar ao convívio humano. Jurisprudência que o colega bem colocou, nos trás "por um longo período de tempo em ambiente doméstico." o que é um longo período ? quanto tempo ? mt subjetivo.

    Até quem conhece o julgado pode entender a letra B como correta.

  • Lembrando 2:

    Levando em conta que um papagaio pode viver por mais de 60 anos.

    Mas, mesmo o papagaio vivendo tanto tempo o STJ tem entendido que o prazo seria de 5 anos de convívio familiar, o que descordo plenamente, pois o vínculo emocional que uma criança gera com um animal (independente de qual for) é feito em dias, no máximo semanas, devendo serem mais flexíveis, uma vez que o animal não está em extinção.

    (...) Verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ave objeto desta lide deve permanecer com o recorrido, visto que o papagaio convive com o mesmo há mais de cinco anos, tendo se formado um vínculo emocional com o animal, evidenciado pelas diligências realizadas para reavê-lo e levá-lo de volta ao lar e que não há indícios de maus tratos e afastada a caracterização de espécie em extinção, não sendo razoável determinar a apreensão do animal para reintegração ao seu habitat. RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.727 – CE, Data da Publicação 11/10/2017.

  • Em regra, considerando a origem ilícita do animal silvestre, é autorizada a apreensão pelos fiscais ambientais.

    Excepcionalmente, o juiz, considerando as circunstâncias, PODE deixar de aplicar a pena, conforme o art. 29, §2º, da Lei 9605/98.

    "Art. 29, §2º, da Lei 9605/98: No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena."

    Vale ressaltar que uma dessas circunstâncias é o tempo de convívio do animal no ambiente doméstico, conforme a jurisprudência do STJ.

    "Não é razoável a conduta do órgão ambiental que apreende uma ave (ex: papagaio) que já estava sendo criada por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. Em casos como esse, não se mostra plausível que a apreensão do animal ocorra exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. É preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal. Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos." STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1457447/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1389418/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/09/2017. Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Obs: A jurisprudência trouxe o termo genérico "longo período de tempo", o que não nos ajuda muito, mas, de acordo com a FCC, esse período é maior que 1 ano. É o que temos. Vamos juntos!

  • Em resposta ao colega Carlos Felipe de Mendonça, por mais subjetivo que seja o critério de "longo período de tempo" ainda assim não vejo como se definir prazo certo, isso porque longo período deve levar em consideração outros fatores que podem variar de animal para animal, como por exemplo, a possibilidade de domesticação, a adaptabilidade ao convívio humano e a própria expectativa de vida do animal.

    Abraço e bons estudos.

  • O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (Info 550).

  • Também achei a questão complicada. A jurisprudência não especificou o que é logo período ou período razoável.

    Acredito que o fundamento da anulação está mais voltado à falta de caráter objetivo da questão, pois as alternativas A e B podem ser consideradas corretas.

    Em outra situação como esta, acredito que uma resposta como a da letra B deveria ser marcadas apenas se a posse no animal fosse de ao menos uns 5 anos.

    Na dúvida, deve ser marcada a alternativa mais voltada ao meio-ambiente.

  • Pessoal, notem que a questão não informou que o papagaio pertencia a um Ministro do STJ, pois aí a resposta seria diferente.

    https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2019/11/para-legalizar-papagaio-de-ministro-do-stj-presidente-do-ibama-flexibiliza-lei-ambiental.shtml

  • A passagem do tempo é diferente pros animais e pro ser humano. Um ano é sim considerável. Errei e continuo marcando a letra "b"

  • O que custa deixar a menina visitar o papagaio kkk

  • Pela lógica do julgado do Info 550, citado pelo Felipe, quanto mais longo o tempo de tortura ao animal, mais chance a pessoa tem de obter autorização para continuar torturando.

  • → Negada, diante da origem ilícita do animal silvestre.

    → Questão polêmica, que demanda do entendimento do que vem a ser “longo período” ou “período razoável”, inerente a ideia da “adaptabilidade do animal” ao convívio humano, de sorte que, quanto maior esse “longo período”, maior seria a “adaptabilidade” e, portanto, maior chance da concessão da medida, porém há quem sustente que a medida deveria ser concedida em parte para permitir visitas da família ao cativeiro do animal.

    -> Não obstante o gabarito seja a letra "A", entendo que a questão deveria ser anulada, pois entendo que as opções "B" e "C", estariam corretas.

  • ALTERNATIVA A. Questão LETRA DA LEI + JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Art. 29, III e §2º da Lei 9.605/98 associado à leitura do julgado de ambiental no informativo 550 do STJ.

    Observação: Nessa questão prevaleceu a letra da lei, porém a leitura do julgado é importante para melhor compreensão da alternativa, em que pese as excelentes colocações dos amigos sobre a fragilidade de conteúdo da assertiva indicada como correta.

    Legenda:

    Vermelho: Letra da Lei

    verde: Jurisprudência (informativos, teses)

    Azul: Súmulas

  • Gabarito: A

    A ordem do Mandado de Segurança deverá ser negada, pois, além da origem do animal silvestre ser ilícita, não foi cumprido o requisito de criação por LONGO PERÍODO DE TEMPO em ambiente doméstico, que, conforme jurisprudência do STJ seria por mais de 20 (vinte) anos, in casu:

    Posse irregular de animais silvestres por longo período de tempo

    O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (Info 550).

    Fonte: [Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito]

  • Entendo que nesse caso não cabe Mandado de Segurança.

    Não houve violação de Direito líquido e certo.

    Conforme a CF:

    Art. 5º, LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Não se pode usar o MS com fundamento em algo ilícito.

    Além disso, o fiscal agiu nos limites legais e sem abuso. Nesse sentido, o Mandado de Segurança deve ser negado, já que o animal foi adquirido de forma ilícita.

  • Meio óbvio que longos anos não se enquadra em um ano:

    "com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos".

  • GABARITO A

    O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais (STJ, REsp 1.425.943/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/09/2014, Info 550).

  • Acredito que o resposta da questão deve ser analisada não só sobre o prisma do tempo decorrido entre aquisição irregular da ave e situação como está sendo tratada, mas também sobre o meio processual utilizado pela parte, mandado de segurança. Sabe-se, que o mandado de segurança busca proteger direito líquido e certo, o que não é o caso da questão, pois o impetrante não tem direito líquido e certo de ficar na posse da ave, já que nos casos de apreensão de animas o art. 25, §1º da Lei nº 9.605 prescreve que "Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados." e não mantidos na posse do infrator caso não seja verificado maus tratos.

    .

  • Acredito que poderia haver a anulação da questão. Em que pese tenha o informativo citado pelos colegas (info nº 550), o art. 29, § 2 da Lei 9.605, assim descreve: NO CASO DE GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIE SILVESTRE, NÃO CONSIDERADA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, PODE O JUIZ, CONSIDERANDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, DEIXAR DE APLICAR A PENA.

    No caso concreto analisado pelo STJ, a ave estava com a família a 20 anos, contudo não é possível afirmar que período menor impediria o juiz de aplicar a pena e autorizar que o papagaio ficasse com a família.

    Bons Estudos.

    Persista!

  • Prezado colega Carlos Felipe de Mendonça, segue o julgado do STJ:

    "O particular que, por mais de 20 anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais". (STJ, 2ª Turma. REsp 1.425.943/RN, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 02/09/2014 - Informativo 550)

  • Concordo com o colega Carlos Felipe de Mendonça. Trata-se de questão que demanda uma análise do caso concreto. O próprio julgado, colacionado pelo colega Rafael Costa de Souza, indica que "é preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal.".

  • Gabarito: Letra A

    A jurisprudência do STJ entende que a apreensão não é razoável quando o animal já estava sendo criado por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção.

    Na questão, o papagaio havia sido adquirido há apenas um ano.

    Segue a jurisprudência:

    "Não é razoável a conduta do órgão ambiental que apreende uma ave (ex: papagaio) que já estava sendo criada por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. Em casos como esse, não se mostra plausível que a apreensão do animal ocorra exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. É preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal. Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos."

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1457447/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1389418/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/09/2017.

  • A questão demanda conhecimento de aspectos legais e jurisprudenciais para sua compreensão e resposta.

    A Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes ambientais – estabelece, como regra, que os animais apreendidos em decorrência de alguma infração administrativa ou penal sejam libertados em seu habitat. Sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados (Art. 25, §1º).

    Mais adiante, a lei autoriza que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, o juiz, considerando as circunstâncias, deixe de aplicar a pena (Art. 29, §2º).

    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou diversas vezes sobre a falta de razoabilidade em se determinar a apreensão de animais não ameaçados de extinção criados em ambiente doméstico, por longo período de tempo, sem indícios de maus-tratos, para duvidosa reintegração ao seu habitat.

    De fato, o termo “longo período de tempo" pode ser relativamente subjetivo. Em pesquisa no sítio do STJ, o menor período considerado como longo foi de 05 anos:
    (...) Verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ave objeto desta lide deve permanecer com o recorrido, visto que o papagaio convive com o mesmo há mais de cinco anos, tendo se formado um vínculo emocional com o animal, evidenciado pelas diligências realizadas para reavê-lo e levá-lo de volta ao lar e que não há indícios de maus tratos e afastada a caracterização de espécie em extinção, não sendo razoável determinar a apreensão do animal para reintegração ao seu habitat. RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.727 – CE, Data da Publicação 11/10/2017.

    Gabarito do Professor: A
  • Info. 550/STJ: O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais.

  • Não é razoável a conduta do órgão ambiental que apreende uma ave (ex: papagaio) que já estava sendo criada por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. Em casos como esse, não se mostra plausível que a apreensão do animal ocorra exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. É preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal. Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos. STJ. 1ª T. AgRg no REsp 1457447/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/12/14. STJ. 2ª T. AgInt no REsp 1389418/PB, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/09/17.

    O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais. STJ. 2ª T. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/9/14 (Info 550).

  • Questão de extrema subjetividade que, a meu ver, deveria ser anulada, pois contraria o art. 33 da Resolução n. 75 do CNJ, in verbis: "Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores." (destaquei)

    Com todo o respeito, claramente não se trata de jurisprudência pacificada do STJ. A resposta é amparada em dois julgados isolados de Turmas do STJ, que consideraram as peculiaridades dos respectivos casos concretos para decidir e, ainda, utilizaram um conceito jurídico indeterminado "longo período de tempo".

    Além disso, a hipótese do enunciado é completamente distinta dos casos tratados nos referidos julgados, de modo não é possível se aferir que o STJ necessariamente entenderia a situação fática da alternativa "B" como errada.

    Enfim, é mais uma questão que não mede conhecimento e gera uma absurda insegurança jurídica ao não ser anulada, pois os candidatos ficam completamente a mercê da conduta desleal de quem a elabora. Às vezes eu me pergunto por que diabos existe esse art. 33 da Resolução n. 75 do CNJ... deve ser decorativo, só pode.

  • A Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes ambientais – estabelece, como regra, que os animais apreendidos em decorrência de alguma infração administrativa ou penal sejam libertados em seu habitat. Sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados (Art. 25, §1º). Mais adiante, a lei autoriza que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, o juiz, considerando as circunstâncias, deixe de aplicar a pena (Art. 29, §2º).

    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou diversas vezes sobre a falta de razoabilidade em se determinar a apreensão de animais não ameaçados de extinção criados em ambiente doméstico, por longo período de tempo, sem indícios de maus-tratos, para duvidosa reintegração ao seu habitat. De fato, o termo “longo período de tempo" pode ser relativamente subjetivo, mas o menor período considerado, pela jurisprudência do STJ, como longo foi de 05 anos:

    (...) Verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ave objeto desta lide deve permanecer com o recorrido, visto que o papagaio convive com o mesmo há mais de cinco anos, tendo se formado um vínculo emocional com o animal, evidenciado pelas diligências realizadas para reavê-lo e levá-lo de volta ao lar e que não há indícios de maus tratos e afastada a caracterização de espécie em extinção, não sendo razoável determinar a apreensão do animal para reintegração ao seu habitat. RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.727 – CE, Data da Publicação 11/10/2017.

  • Questao bem interessantes, a gente pensa que só existe esse tipo de situacao em enunciado de prova ne? Mas já atuei em um caso desses na DPU... Papagaio há 17 anos com a familia e apreendido...

  • Essa questão deveria ter sido anulada. A via eleita é equivocada. Imagine você juiz e recebe uma PI de mandado de segurança.

    Vamos à jurisprudência (muito bem mencionada pelos colegas) e nos perguntamos:

    1. O que é longo período para fins de delimitação da questão?
    2. Este animal já está adaptado ao meio humano?
    3. Sofre maus tratos?
    4. Será que preciso ouvir um biólogo?
    5. Será que preciso ouvir um veterinário?

    Enfim, o caso requer uma certa dilação probatória, incabível na via do MS.

  • Vale destacar o enunciado n. de súmula 613 do STJ acerca da impossibilidade de se alegar a teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental.

  • Ao meu ver a alternativa B não poderia ser a correta porque a justificativa para a concessão do MS estaria errada. Fica claro que o julgado apresenta como fundamento o princípio da proporcionalidade e o bem-estar do animal e não sua adaptabilidade ao convívio humano.

  • Complicado. Caracterizei "01 ano" como longo período de tempo hábil a permitir que a ave não ameaçada de extinção pudesse ficar com a família, mas aparentemente estou errado.

  • Namore 1 ano e diga pra ela que namora a pouco tempo pra ver o que acontece.


ID
3414661
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A utilização da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal NÃO poderá comprometer as funções ambientais do território,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra - B

    Art. 4º, §1º, Decreto 14.273 do Estado do Mato Grosso do Sul (que dispõe sobre a Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências):

    § 1º Será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

  • COMENTÁRIOS

    Art. 4º, § 1º do Decreto 14.273/2015 do MS ? Será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

    Mege

    Abraços

  • A Área de Uso Restrito está prevista expressamente no Novo Código Florestal (Lei nº 12.561/2012), conforme arts. 10 e 11, sendo específica das áreas de pantanais e planícies pantaneiras:

    Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. 

    Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.    

  • Bizarra... Onde que criação de gado é de baixo impacto??

  • Que prova foi essa de ambiental no TJMS...........fora da curva......

  • gabarito letra B

     

    Art. 4º, § 1º do Decreto 14.273/2015 do MS – Será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

     

    fonte: MEGE

  • Bairrista

  • “Leis são como salsichas. É melhor não ver como elas são feitas.”

    OTTO VON BISMARCK

  • Questão muito específica... exagerada. Será que mede o conhecimento de alguém?

  • famoso lobby

  • olha a Banca já direcionando que quer um candidato menos preocupado com a preservação ambiental....

  • lembrei da novela rei do gado... e ACERTEI !!!

  • Não entendi foi o enunciado

  • Mato Grosso do Sul diz com todas as letras: bora queimar o pantanalllllllll

  • VER- GO-NHA

  • "presença extensiva do gado caracterizada como de baixo impacto". É para rir ou para chorar?

  • Muita gente comentando sem saber: pecuária extensiva é criação de gado a pasto - não necessariamente há presença massiva de animais concentrados no mesmo lugar. Contrapõe-se à intensiva (sistema de confinamento).

    Código Florestal:

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.

  • Trata-se de questão muito específica sobre a legislação ambiental estadual, tendo por fundamento o Decreto Estadual n. 14.273/15, que dispõe sobre a Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, no Estado de Mato Grosso do Sul.

    Decreto 14.273/2015-MS, Art. 4º A utilização da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal não poderá comprometer as funções ambientais das áreas que as compõem, quais sejam, as de:
    I ­ preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade;
    II ­ facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;
    III ­ proteger o solo;
    IV ­ assegurar o bem estar das populações humanas locais.

    Analisemos as alternativas.


    A) ERRADO. Não há tal previsão no Decreto que trata da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal.


    B) CERTO. É o que consta no art. 4º, §1º do Decreto em estudo.

    Decreto 14.273/2015-MS, Art. 4º § 1º Será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.


    C) e D) ERRADOS. A Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal é uma área da planície pantaneira delimitada pelo Zoneamento Ecológico­Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE­MS) incluindo toda a Zona Planície Pantaneira (ZPP), fragmentos da Zona Depressão do Miranda (ZDM) e da Zona do Chaco (ZCH), e ajustada ao trabalho científico de autoria de João dos Santos Vila da Silva e Myrian de Moura Abdon, publicado na revista Pesquisa Agropecuária Brasileira, v.33, número especial, p. 1703­1711, de outubro de 1998, intitulado “Delimitação do Pantanal Brasileiro e suas sub­regiões", a partir de sua adequação na escala de 1:50 mil, conforme Anexo deste Decreto; (Art. 2º, I)

    E) ERRADO. Não é o Conselho Estadual do Meio Ambiente competente para tanto, e sim a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

    Gabarito do Professor: B

  • Decreto 14.273/2015-MS, Art. 4º § 1º Será admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, nos termos da Deliberação CECA n° 31, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Controle Ambiental, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías da AUR do Pantanal, cujas métricas seguirão as definições dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

  • LEI N. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 

    (...)

    Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...) 

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    (...)

    k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    (...)

    Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão ESTADUAL do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.

    Como o colega acima mencionou, a pecuária extensiva é a na criação do gado a pasto, muita área para pouco gado, nada fora da normalidade do MT e MS.

    Sem alarde, meu povo. Pra mim foi um aprendizado errar.

  • Quantos comentários desrespeitosos com a agricultura no QC. Além de o Brasil ter as leis ambientais mais rigorosas do mundo, é SEMPRE importante lembrar que todos aqui só estão vivos em razão do trabalho dos agricultores, então menos hipocrisia, por favor, imaginem se o nosso país tivesse de importar alimentos com o dólar nesse patamar...

  • Povo reclamando do gado em nome do "meio ambiente", mas no fds não abre mão do churrasco. Enfim, a hipotenusa.

  • Também lembrei do rei do Gado. kkkkk. Depois dizem que assistir novelas não ajuda...

  • é só lembrar da novela Pantanal com os gados pelas costeiras e o Sergio Reis cantando ao fundo que não tem erro nessa qstao....
  • lei do MSSS


ID
3414664
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, pretende-se a declaração de nulidade de processo de licitação para a concessão da área de uso público de um parque estadual. A ação será

Alternativas
Comentários
  • Como a prova é de magistratura estadual, não sei se há lei estadual dispondo sobre o assunto, porém no âmbito federal foi instituída pela Lei 13.668/2018 a possibilidade de concessão de áreas de UC para a iniciativa privada, esta lei incluiu o art. 14-C na Lei 11.516/2007:

     

    “Art. 14-C . Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

  • Gente, um adendo ao comentário do colega Lúcio: Parque Nacional NÃO É UNIDADE DO USO SUSTENTÁVEL, é, na verdade, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, conforme o art. 8º, da Lei n.º 9.985/2000.

    "abraços"

  • CF/88, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    REGULAMENTO DO ART. 225, § 1, III, CF FOI REGULADO PELA LEI DO SNUC

    SNUC - LEI 9985/00

    UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SE DIVIDEM EM (ART. 7):

    UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL (ART 8):

    ESTAÇÃO ECOLÓGICA

    RESERVA BIOLÓGICA

    PARQUE NACIONAL (as unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou município, serão denominadas respectivamente, Parque Estadual e Parque Municipal - art. 11 § 4)

    MONUMENTO NATURAL

    REFUGIO DA VIDA SILVESTRE

    OBJETIVO BÁSICO: PROTEÇÃO DA NATUREZA COM USO APENAS DE MODO INDIRETO.

    UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL (ART. 14):

    ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

    ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO

    FLORESTA NACIONAL

    RESERVA EXTRATIVISTA

    RESERVA DA FAUNA

    RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO SUSTENTÁVEL

    OBJETIVO: COMPATIBILIZAR USO SUSTENTÁVEL COM PRESERVAÇÃO.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 14-C . Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

  • resposta do MEGE.

    Art. 7 o, § 2o da Lei 9.985/2000 – O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 11 da Lei 9.985/2000 – O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

    Os contratos de concessão de unidades de conservação costumam envolver serviços e atividades recreativas e ligadas ao turismo. São verdadeiros acordos em que a administração transfere a uma empresa privada a execução de um serviço público, mediante taxa paga pelo usuário, por determinado período. Dessa forma, a gestão das áreas continua sob a alçada do ICMBio e de outros órgãos do poder público, aos quais cabem atividades como de administração, preservação e manutenção do meio ambiente nas unidades concedidas.

  • A concessão de serviços de uso público nos parques nacionais é um instrumento previsto por lei. Diferentemente da privatização, em que o concorrente adquire o bem, a concessão permite à iniciativa privada apenas o repasse temporário dos serviços de apoio a visitantes nas unidades de conservação, como cobrança de ingresso, estacionamento, cafés, bares, restaurantes, lojas de souvenir, atividades esportivas na natureza, entre outros. Ou seja, o território e a gestão das UCs continuam sob o controle do governo, e o ICMBio continua sendo o responsável pela gestão da unidade de conservação. O objetivo da concessão de serviços é gerar mais recursos para investimentos nas unidades de conservação, como uma forma de proteger os recursos naturais e, ao mesmo tempo, proporcionar aos turistas uma melhor experiência durante a visita às unidades de conservação, em especial os parques nacionais.
  • Parque nacional: São áreas de posse e domínio públicos, sendo que as propriedades particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. A visitação pública e a pesquisa científica estão sujeitas às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. As unidades desta categoria, quando criadas pelo governo do estado ou prefeitura, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
  • Resposta: alternativa e

     

    Apenas as APAs e RPPNs que não podem em hipótese nenhuma ser feita uma concessão florestal, as outras Unidades de Conservação podem:

     

    Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:

    III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;

  • , . Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

  • Pessoal, atenção, parque estadual é unidade de proteção integral. 

  • gb e - O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e integração ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. A visitação pública está sujeita às normas e restrições no Plano de Manejo da unidade, além das estabelecidas pelo órgão responsável e as previstas em regulamento.

    A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    Se criadas por Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

    Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:

    I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;

    III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação

  • Lei 13.668/2018 a possibilidade de concessão de áreas de UC para a iniciativa privada, esta lei incluiu o art. 14-C na Lei 11.516/2007

    DESESTATIZAÇÃO DA GESTÃO

  • CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de RECREAÇÃO em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1 O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    § 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

    12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    § 1 O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

    § 2 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 3 A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

  • Art. 14-C. Poderão ser CONCEDIDOS serviços, áreas ou instalações de UC federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018) → EX.: CONCESSÃO DE USO DE UM PARQUE ESTADUAL

  • Calma, ou eu estou muito louco, ou o enunciado não traz em momento algum que o objeto do processo licitatório é conceder a área para fins de exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza (como os colegas ressaltaram).

    Ora, se o enunciado não traz que a concessão é para esses fins específicos, como o examinador quer que responda?

  • A questão envolve diversos aspectos da Lei nº 9.985/00, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

    O Parque Nacional (e também o Estadual ou Municipal) é uma unidade de conservação pertencente ao grupo de Proteção Integral e tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    Quanto à possibilidade de concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação, ela é autorizada, em âmbito federal, pela Lei nº Lei 13.668/2018, que incluiu o art. 14-C na Lei 11.516/2007:
    Lei 11.516, Art. 14-C. Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)
    Sendo assim, pelo narrado no enunciado, não há qualquer ilegalidade no modelo proposto, devendo ser assinalada a alternativa E).

    Gabarito do Professor: E
  • Tenho visto comentários de muitos colegas justificando a correção da assertiva “E” com o art. 14-C da Lei nº 11.516/2007, recentemente incluído pela Lei nº 13.668/2018.

    Ocorre que, pelo texto do dispositivo acrescentado, este tem a sua aplicação restrita às unidades de conservação FEDERAIS.

    Um parque estadual não é uma unidade de conservação federal. Logo, não parece ser o fundamento da questão.

  • Prezados colegas, segue uma DICA para não confundir na hora da prova:

    Parque Nacional / Estadual / Municipal - São UPI's!!!

    Floresta Nacional - É UUS!!!

    Raciocínio: pensem que um Parque é MENOR do que uma Floresta, logo, por se tratar de uma área menos extensa, isso viabiliza que se efetive a proteção integral de toda área. O mesmo não seria possível com a Floresta, pois possui área de abrangência MAIOR, logo, inviável que se efetive uma proteção integral de uma área tão extensa.

    Não sei se entenderam, mas para mim funcionou o raciocínio exposto alhures.

    Espero ter ajudado.

  • Com todo o respeito aos colegas, mas essa questão está cheia de comentários errados. O parque Estadual não é uma UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL, mas SIM de PROTEÇÃO INTEGRAL. 

  • Segundo compreendi, não há VEDAÇÃO LEGAL para referida concessão. Provavelmente deve existir legislação estadual dando embasamento à alternativa E ou então a banca baseou-se no dispositivo citado por Bia Zani infra.

    Art. 14-C. Poderão ser CONCEDIDOS serviços, áreas ou instalações de UC federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestruturamediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018) → EX.: CONCESSÃO DE USO DE UM PARQUE ESTADUAL

  • Essa questão é obscura. Como é que eu vou ter certeza que é improcedente somente por haver a possibilidade de a concessão ocorrer, sendo que não foi exposta a causa de pedir no enunciado da questão?

  • Processo de licitação para a concessão da área de uso público de um parque estadual.

    Área de uso público pode ser objeto de licitação.

    Concessão: ocorre quando o governo (seja ele municipal, estadual ou federal) transfere a um terceiro (normalmente uma empresa privada) o direito de realizar e explorar algo que normalmente seria de sua responsabilidade.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1 O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    § 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.